SALÁRIO-UTILIDADE ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO "IN NATURA" – VEDAÇÃO NORMATIVA – Admite-se a condição restritiva coletivamente pactuada que não ofenda dispositivos legais tutelares da regra do mínimo ou aqueles concernentes às condições que afetam direitos indisponíveis, particularmente os relativos à higiene e segurança do trabalho. O patamar do direito, na hipótese do salário "in natura" caracterizado como auxílio-alimentação, é a própria concessão do benefício. A repercussão do seu conteúdo econômico nas demais verbas do contrato configura um plus natural, mas passível de negociações. (TRT 2ª R. – RS 00534200246102008 – (20030016040) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 07.02.2003)
SALÁRIO-UTILIDADE – CONFIGURAÇÃO – SALÁRIO "IN NATURA" – ALIMENTAÇÃO E TRANSPORTE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O auxílio alimentação e o vale transporte, mesmo que gratuitamente fornecidos ao empregado, não constituem salário "in natura". Tratando-se de títulos que não sofrem incidência das contribuições previdenciárias e fiscais, fica clara sua natureza como parcela não incorporável aos vencimentos ou proventos, justificando-se sua percepção para a efetiva prestação do serviço. (TRT 2ª R. – RO 20010050730 – (20030044612) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 25.02.2003)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais" (Enunciado nº 241 do c. TST). (TRT 12ª R. – RO-V 02777-2001-036-12-00-2 – (01977/20038514/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 17.02.2003)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Diante do quadro fático fixado pelo Regional de que a habitação e a energia elétrica eram fornecidas pela CEEE ao reclamante para viabilização da execução dos serviços, jurídica se revela a conclusão de que a parcela não tem natureza salarial. A decisão recorrida encontra-se, pois, em harmonia com a Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI. Recurso de embargos não conhecido. (TST – ERR 402217 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 13.12.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR – UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO – FOLGAS, FINS DE SEMANA E FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – O fato de o empregador autorizar o uso do veículo também nos dias de folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade o fornecimento de veículo por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 476313 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 27.09.2002)
RECURSO DE REVISTA – PRESCRIÇÃO – O recurso de revista interposto contra decisão regional que decreta a prescrição bienal do direito de ação, decorrente de alteração unilateral do contrato de trabalho, não alcança conhecimento pela alegada contrariedade com o Enunciado nº 156 do TST, por impertinente, uma vez que tal verbete apenas determina o início da contagem do prazo prescricional para demandas que visem a soma de períodos descontínuos de trabalho, e a discussão em tela diz respeito à prescrição a ser aplicada, se a bienal ou a qüinqüenal parcial. Tendo o Regional decretado a prescrição total, ao fundamento de que a alteração contratual ocorreu em 18-07-89 e a ação somente foi ajuizada em 07-02-97, tem-se que inocorreu a contrariedade ao Enunciado nº 308, do TST, posto que mesmo aplicando a prescrição qüinqüenal, a pretensão do reclamante já estaria prescrita em 07-02-94. Também não há contrariedade com o Enunciado nº 294, do TST, posto que não há preceito de Lei que assegure a parcela perseguida pelo autor. Não tendo o Regional emitido tese acerca das matérias veiculadas através dos artigos 158 e 170 do Código Civil Brasileiro, nem analisado a questão sob o enfoque do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, a alegada violação de tais dispositivos carece de prequestionamento, atraindo a incidência do Enunciado nº 297, do TST, a obstaculizar o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. SALÁRIO-UTILIDADE – PASSAGENS AÉREAS – Passagens aéreas que são fornecidas pela reclamada, por ocasião das férias do reclamante, para este e seus familiares, não se destinam à execução dos serviços da empresa, configurando-se em salário-utilidade, a teor do art. 458 da CLT. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 722568 – 2ª T. – Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva – DJU 16.08.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – AUTOMÓVEL – A utilização do veículo nos finais de semana, com a anuência da reclamada, não tem o condão de alterar a natureza jurídica do bem a fim de caracterizá-lo como salário in natura. Trata-se de simples vantagem decorrente de mera liberalidade do empregador e não de salário-utilidade, não possuindo caráter salarial. Neste sentido a Orientação Jurisprudencial nº 246, in verbis: "a utilização pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade". (TST – RR 392176 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 23.08.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – As vantagens previstas no art. 458 da CLT, quando demonstrada a sua indispensabilidade para o trabalho não integram o salário do empregado". (Orientação Jurisprudencial da SBDI1/TST nº 131). CORREÇÃO MONETÁRIA – SALÁRIO – ART. 459 DA CLT – A colenda SDI desta Corte já se manifestou sobre a questão, adotando o entendimento de que o pagamento de créditos trabalhistas até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, exceto se essa data-limite for ultrapassada, quando então será devida a correção a partir do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (OJ nº 124 da SBDI1/TST). Recurso parcialmente conhecido e provido, nestes aspectos. (TST – RR 460322 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 23.08.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – AUTOMÓVEL – A jurisprudência preponderante nesta Subseção Especializada, consubstanciada na sua Orientação Jurisprudencial nº 246, consagrou a tese de que a utilização em atividades particulares do empregado de veículo fornecido para o desenvolvimento do trabalho não caracteriza salário-utilidade. Embargos providos. FÉRIAS EM DOBRO – ENUNCIADO Nº 297 DO TST – Limitou-se o Regional a examinar a matéria sob o enfoque da concessão das férias fora do período concessivo, não cuidando, ainda após a interposição de embargos de declaração, de emitir juízo explícito acerca da conversão em pecúnia das férias relativas ao período aquisitivo 87/88, nos moldes como articulado pelo banco na via do recurso de revista, revelando-se correta a aplicação do Enunciado nº 297 do TST. Embargos não conhecidos. BÔNUS – INTEGRAÇÃO – ART. 7º, INCISO XI, CF/88 – ENUNCIADO Nº 297 DO TST – Nenhum elemento consta da r. decisão regional que propicie extrair-se a ofensa constitucional postulada, haja vista que não se esclareceu tratar-se de participação nos lucros ou resultados do empreendimento. Acertada, pois, a invocação pela colenda Turma da diretriz do Enunciado nº 297 do TST. Embargos não conhecidos. (TST – ERR 454892 – SBDI 1 – Rel. Min. Wagner Pimenta – DJU 14.06.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – CIGARRO – Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 24 da C. SBDI desta Corte, cigarro não constitui salário-utilidade. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 436466 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 21.06.2002)
RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO-UTILIDADE – UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE E DE FABRICAÇÃO DA EMPRESA EMPREGADORA – As circunstâncias estabelecidas nestes autos quanto à utilização do veículo, mediante contrato de locação e outras particularidades, indicam que o v. acórdão está em consonância com a Orientação Jurisprudencial 246 (Enunciado nº 333). Recurso que é parcialmente conhecido e provido parcialmente para excluir o salário-utilidade. (TST – RR 426365 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Carlos Francisco Berardo – DJU 03.05.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR – UTILIZAÇÃO PELO EMPREGADO – FOLGAS, FINS DE SEMANA E FÉRIAS – NATUREZA JURÍDICA – O veículo fornecido para o trabalho não tem natureza salarial; o fato de a empresa autorizar seu uso pelo empregado também em suas folgas, finais de semana e férias não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido. Não constitui salário-utilidade veículo fornecido por liberalidade do empregador, cuja vontade não se dirige à melhor remuneração do empregado, mas permanece voltada a permitir que este desenvolva de forma mais eficiente as funções para as quais fora admitido. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 570849 – 5ª T. – Rel. Min. João Batista Brito Pereira – DJU 31.05.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – CIGARRO – A jurisprudência pacífica desta Corte, cristalizada na OJ nº 24 da SDI1 é no sentido de não constituir salário-utilidade o fornecimento gratuito de cigarro ao empregado. Recurso de revista provido. DOS HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS – Não demonstrada a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há como se conhecer do recurso de revista com fundamento na letra "a" do art. 896 da CLT. Aplicação do Enunciado nº 296 do TST. Ademais é vedado nesta fase processual o revolvimento fático-probatório (Enunciado nº 126 do TST). Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 487236 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Renato de Lacerda Paiva – DJU 05.04.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – CRITÉRIO DE APURAÇÃO – Não havendo a lei fixado critério objetivo de apuração e quantificação da utilidade veículo, afigura-se "justo e razoável" (art. 456, § 1º da CLT) o critério utilizado pelo Tribunal Regional, que considerou o combustível gasto pelo Reclamante, tendo por base a quilometragem em razão da relação Km/litro. Embargos não conhecidos integralmente. (TST – ERR 350984 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 22.03.2002)
AGRAVO REGIMENTAL – SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Diante do quadro fático fixado pelo Regional de que a habitação e a energia elétrica eram fornecidas pela CEEE ao reclamante para viabilização e consecução do serviço, inarredável a conclusão de que o benefício não tem natureza salarial. O argumento de que atualmente existem empregados da CEEE trabalhando na Usina de Jacuí e que não moram na Vila Residencial, efetivamente, não desnatura o caráter instrumental das utilidades habitação e energia elétrica para aqueles a quem são fornecidas. Não ficou provado que, mesmo atualmente, pudesse a CEEE desalojar todos os seus empregados que moram na vila residencial sem que disso resultasse qualquer transtorno para o serviço. Nesse contexto, estando a controvérsia superada por iterativa jurisprudência da Corte, inafastável a aplicação do Enunciado nº 333 do TST como óbice à admissibilidade da revista, como autoriza o § 4º do artigo 896 da CLT. Agravo regimental não provido. (TST – AGRR . 438696 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 08.03.2002)
RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – VALOR – Não é cabível o Recurso de Revista quando o Tribunal Regional consigna que, em face dos cargos de direção e, posteriormente, de assessoria ocupados pelo Reclamante, a habitação tinha natureza salarial por ter sido fornecida como contraprestação pela execução do trabalho, não para facilitar a prestação do serviço. Donde se conclui que a índole salarial da utilidade foi definida pelo Regional à luz do conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame não é admitido nesta fase recursal (Enunciado nº 126 do TST). Sobre a forma de apuração do valor da utilidade habitação, inexistiu violação do art. 458, § 1º, da CLT, pois os percentuais ali fixados para apuração do salário in natura apenas pertinem às hipóteses em que o empregado percebe salário mínimo, apurando-se, nas demais, o valor da utilidade, a teor do contido no Enunciado nº 258 do TST, com o qual a decisão recorrida apresenta-se em harmonia. (Art. 896, "a", da CLT e Enunciado nº 333 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR . 599408 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Walmir Oliveira da Costa – DJU 15.02.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade" (Orientação Jurisprudencial nº 246 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal). Recurso de revista a que se dá provimento. (TST – RR . 426275 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 22.02.2002)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – HABITAÇÃO FORNECIDA A TÍTULO DE SALÁRIO-UTILIDADE EM VIRTUDE DE ACORDO COLETIVO – NÃO-INCIDÊNCIA – 1. Não incidem contribuições previdenciárias sobre a habitação fornecida a título de salário-utilidade pelo empregador agroindustrial a seus empregados em virtude do pactuado em acordo ou convenção coletiva de trabalho. 2. Apelação a que se dá provimento. (TRF 3ª R. – AC 729.925 – (2001.03.99.044042-6) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Oliveira Lima – DJU 31.01.2002 – p. 367)
SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE SALÁRIO IN NATURA – UTILIDADE TRANSPORTE – O valor do salário in natura não pode ser superior a 70% do salário do empregado já que o equivalente a 30% deve ser pago, ex VI legis, em dinheiro (CLT ., 82). O parágrafo 1º do art. 458 da CLT ., por outro lado, dispõe que "os valores atribuídos às prestações in natura deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário mínimo". Inevitável, ante isso, a aplicação dos percentuais previstos na tabela anexa à portaria ministerial nº 19/52. A expressão econômica da utilidade transporte deve ser apurada, portanto, mediante a aplicação do percentual de 4% nela previsto para esta região sobre o valor do salário contratual. Esse o critério que melhor se ajusta à legislação pertinente. (TRT 2ª R. – RO 13683200290202000 – (20020788651) – 6ª T. – Rel. Juiz Lauro Previatti – DOESP 13.12.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE CONFIGURAÇÃO SALÁRIO IN NATURA – CARACTERIZAÇÃO – PAGAMENTO DE MENSALIDADE DE CURSO UNIVERSITÁRIO – Arcando a reclamada com o pagamento da mensalidade do curso universitário da reclamante, desnecessário para o desenvolvimento de suas atividades junto à empresa, depreende-se que a utilidade fornecida não se destinava a assegurar maior comodidade à prestação dos serviços, consistindo, sim, em salário, representando um plus, proveniente do trabalho realizado. Apelo da reclamada a que se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010138069 – (20020687324) – 2ª T. – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 05.11.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – COBRANÇA – Para a configuração do salário in natura é preciso que a utilidade seja proporcionada de forma gratuita ao empregado. Se há cobrança, descarateriza-se a utilidade como salário. (TRT 2ª R. – RS 00324200244202001 – (20020641758) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 15.10.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) UTILIDADE – NATUREZA SALARIAL – ERA COBRADA A ALIMENTAÇÃO DOS RECLAMANTES – A verba tem natureza salarial se for gratuita, como se depreende do artigo 458 da CLT. Se há cobrança da utilidade, não tem natureza salarial a verba concedida. São indevidos os reflexos postulados. (TRT 2ª R. – RO 20010145812 – (20020595144) – 2ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 17.09.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE DA INDENIZAÇÃO DO VALE- TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não tinha interesse na concessão do vale- transporte ou que efetivamente concedeu o benefício e não deste último demonstrar que o requereu. (TRT 2ª R. – RS 20020245615 – (20020532835) – 8ª T. – Relª Juíza Maria Luíza Freitas – DOESP 23.08.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE – VALE-TRANSPORTE – DECRETO 95.247/87, ART. 9º – O benefício não se confunde com o valor real da condução. Até 6% do salário a despesa com o transporte é integral do empregado. O empregador só responde pelo que passar de 6%. (TRT 2ª R. – RO 20020114669 – (20020465852) – 09ª T. – Rel. Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira – DOESP 02.08.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE ENTRE AS OBRIGAÇÕES PATRONAIS ESTÁ A DE COLHER DO EMPREGADO A RECUSA RESPECTIVA AO BENEFÍCIO DE ORDEM PÚBLICA DO VALE-TRANSPORTE, ATÉ PORQUE É O EMPRESÁRIO QUEM IRÁ BENEFICIAR-SE DOS INCENTIVOS FISCAIS NA HIPÓTESE DE CONCESSÃO DO VALE EM FOCO (ARTIGOS 1º, 7º, 31 A 34 DO DECRETO N° 95.247/87) – Na relação cuidada pela CLT, é o empregador (artigo 2º) aquele que detém poder a colheita e a guarda documental respectiva, sob pena de afrontar as normas gerais de direito (artigo 8º, caput, da CLT) e até mesmo o senso comum. Isto porque a condição econômica da esmagadora maioria dos trabalhadores brasileiros não permite abrir mão de vantagens, sendo lícito presumir (ainda que de maneira não absoluta) que o empregado depende muitíssimo da condução (cada vez mais cara e insuficiente) para trabalhar. Presunção juris tantum que cria inversão do ônus probatório de eventual e pouco crível renúncia, encargo este que será em regra sempre do ex-empregador. A não suficiência econômica tratada por Cesarino Junior é característica do empregado (artigo 3º/CLT). Esta é a regra geral que motiva a presunção relativa ora em foco. (TRT 2ª R. – RO 20010372932 – (20020371181) – 10ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 18.06.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE – O vale transporte é um benefício de ordem social e de interesse público, com renúncia restrita, tudo dentro das condições estabelecidas pelo Decreto nº. 95.247/87 (artigo 7º. incisos I e II), e que devem ser satisfeitas no ato da contratação (e atualizados todo ano), tudo por iniciativa do empregador. Em assim sendo, exigir de reclamante prova de que efetivamente solicitou o vale em tela, e que forneceu os informes necessários. é o mesmo que fazer da norma legal letra morta, ante a evidente dificuldade prática diante da reclamada, que detém o meio de prova e pode perfeita, simples e comodamente deixar de encartar tais documentos aos autos. In casu, o hermeneuta não pode olvidar da prevalência de interesse aludida na parte final do art. 8º., caput, da CLT. (TRT 2ª R. – RO 20010220318 – (20020224731) – 4ª T. – Rel. Juiz Ricardo Verta Luduvice – DOESP 19.04.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE VALE-TRANSPORTE – INDEPENDENTEMENTE DO PORTE DA EMPRESA, SEU DEPARTAMENTO DE RELAÇÕES HUMANAS, O ENCARREGADO DO PESSOAL OU O ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE, ANOTA OS DADOS NECESSÁRIOS PARA A ANOTAÇÃO DA CTPS, LIVROS DE REGISTRO E ASSENTAMENTOS EXIGIDOS PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL, FGTS E MINISTÉRIO DO TRABALHO – A evidência que colhe o endereço de seus empregados e qualquer burocrata incumbido da administração conhece ou deve conhecer a distância que separa a residência do estabelecimento. Em suma, é do empregador a obrigação de saber de seus empregados os meios de transporte e seu custo para atender as exigências legais. (TRT 2ª R. – RO 20010025167 – (20020075655) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 05.03.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – ADICIONAL DE RESIDÊNCIA – NATUREZA – Adicional de residência significa custeio total ou parcial da moradia e habitação constitui utilidade salarial. (TRT 2ª R. – RO 20000488997 – (20010805952) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 15.01.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – CONFIGURAÇÃO – De acordo com o § 2º, do art. 458 celetizado e a jurisprudência consubstanciada no precedente nº 131, da seção especializada em dissídios individuais, do col. TST, a configuração do salário utilidade pressupõe remuneração pelo trabalho exercido e não para o trabalho. A hipótese vertente configura salário utilidade, uma vez que a verba era quitada em razão do alto cargo ocupado pelo autor – Gerente de vendas -, e sendo assim, constitui salário, vez que corresponde à contraprestação de serviços, e não um meio de tornar possível a prestação dos mesmos. A verba era paga mês a mês, não podendo ser considerada, portanto, como ajuda de custo, efetivamente, pois que verdadeiro plus salarial, valor com o qual o empregado passara a contar, para arcar com os seus gastos, inserindo-se em sua econômia interna. Tem-se, portanto, que se tratava de acréscimo salarial, que deve ter sido concedido em decorrência da transferência, integrando- se, todavia, ao contrato. Ressai límpida, pois, sua natureza salarial. (TRT 3ª R. – RO 9231/02 – 7ª T. – Relª Juíza Wilméia da Costa Benevides – DJMG 12.09.2002 – p. 18)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – SALÁRIO IN NATURA – HABITAÇÃO – Não tendo sido evidenciado nos autos a indispensabilidade da moradia fornecida aos empregados, tampouco demonstrado que o local de trabalho se situava em região distante da cidade, não servida por transporte público, a utilidade fornecida não pode ser considerada como mero instrumento de execução do contrato de trabalho. Na realidade, a empregadora beneficiava a reclamante com o fornecimento da moradia, em inegável constituição de uma melhor condição de trabalho, com evidentes características de um plus salarial pela prestação de seus serviços. Via de conseqüência, a utilidade fornecida deve se integrar a remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 10023/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Otávio Linhares Renault – DJMG 21.09.2002 – p. 11)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – INTEGRAÇÃO – MORADIA – Restando evidenciado que a moradia fora oferecida pelo reclamado com o intuito de viabilizar a prestação laboral e, considerando-se, ainda, a condição do reclamante como caseiro em sítio de lazer, sem qualquer tipo de exploração econômica, não há falar, no caso em tela, em salário in natura ". (TRT 3ª R. – RO 6862/02 – 8ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 03.08.2002 – p. 14)
SALÁRIO UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – PARCELAS FORNECIDAS PELO EMPREGADOR – CARACTERIZAÇÃO DE SALÁRIO IN NATURA – Já se encontra sedimentado o entendimento de que as utilidades ofertadas pelo empregador, ao empregado, quando não fornecidas como instrumento essencial à prestação do trabalho ou como meio indispensável e indissociável para a eficaz realização dos serviços, representando uma comodidade para o empregado, constituem um plus salarial e, por conseguinte, têm natureza jurídica de salário in natura, devendo o valor respectivo integrar a remuneração para todos os efeitos legais. (TRT 3ª R. – RO 5104/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 03.08.2002 – p. 08)
SALÁRIO UTILIDADE – VANTAGEM SEM CARÁTER RETRIBUTIVO – Se as atividades profissionais do obreiro envolviam freqüentes deslocamentos para o atendimento de clientes da empresa, afigura-se evidente que o aparelho de telefone celular a ele fornecido, e também o reembolso por quilometragem percorrida em veículo de sua propriedade, tinham a finalidade de viabilizar a execução do trabalho e aumentar sua eficiência no desempenho das respectivas funções, não consistindo em contraprestação pecuniária pelos serviços realizados, o que impede que tais utilidades sejam reconhecidas como salário in natura. Recurso ordinário desprovido no aspecto. (TRT 3ª R. – RO 4673/02 – 5ª T. – Rel. Juiz Rogério Valle Ferreira – DJMG 22.06.2002 – p. 13)
SALÁRIO UTILIDADE – NÃO-CONFIGURAÇÃO – Nos termos do § 2º, do art. 458, da CLT, não terá natureza salarial a utilidade fornecida para o trabalho. (TRT 3ª R. – RO 1576/02 – 1ª T. – Rel. Juiz Lucas Vanucci Lins – DJMG 19.04.2002 – p. 08)
VALE-REFEIÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – SUPRESSÃO – A ajuda-alimentação concedida ao trabalhador por longos anos incorpora-se a seu patrimônio, não podendo ser suprimida, sob pena de violar o direito adquirido constitucionalmente garantido (art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República de 1988). (TRT 3ª R. – RO 16104/01 – 4ª T. – Rel. Juiz José Roberto Freire Pimenta – DJMG 09.03.2002 – p. 14)
SALÁRIO – UTILIDADE – Para o reconhecimento do salário utilidade é necessário demonstrar caráter contraprestativo da utilidade fornecida. Inexistindo este, inexiste aquele. (TRT 3ª R. – RO 15067/01 – 5ª T. – Rel. Juiz Maurílio Brasil – DJMG 09.02.2002 – p. 32)
INÉPCIA DA INICIAL – A hipótese de inépcia da inicial vem regulada no parágrafo único do art. 295 do CPC, não verificado no caso em tela. Por outro lado, a Lei dispõe às partes diversos meios de prova para comprovar suas alegações, não exigindo, para a hipótese de contrato de trabalho, prova documental. HORAS EXTRAS – GERENTE – Não se exige para os fins do art. 62 da CLT que o gerente seja plenipotenciário; basta que detenha poderes de mando e gestão que o distingam dos demais empregados. Recurso patronal acolhido. SALÁRIO-UTILIDADE – Não comprovado pela reclamada a participação no do PAT, considera-se salário-utilidade o vale-refeição fornecido, nos moldes do En. 241/TST. (TRT 4ª R. – RO 01302.015/98-2 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 09.10.2002)
INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALIMENTAÇÃO – Confirmado pela perícia contábil que a ajuda-alimentação foi alcançada pela reclamada em decorrência de sua adesão ao Programa de Alimentação ao Trabalhador – PAT, resta afastada a natureza salarial, sendo indevida a integração desta às demais parcelas remuneratórias. HORAS EXTRAS – CRITÉRIO DE APURAÇÃO MINUTO A MINUTO – O tempo despendido pelo empregado a cada registro no cartão-ponto, quando não exceder de cinco minutos, não será considerado para a apuração de horas extras. No caso de excesso de tal limite, as horas extras serão contadas minuto a minuto, em conformidade com o entendimento consubstanciado no Enunciado nº 19 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho. (TRT 4ª R. – RO 00190.005/97-1 – 6ª T. – Rel. Juiz Conv. Fernando Cassal – J. 17.10.2002)
RECURSO DA RECLAMADA – VALE-REFEIÇÃO – DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS A MAIOR – Condenação amparada no laudo contábil, segundo o qual, em algumas oportunidades, a reclamada procedeu a descontos nos salários do autor em valores superiores a 2% do salário base. Recurso desprovido. HORAS EXTRAS – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – O artigo 459 da CLT dispõe que o pagamento do salário não ultrapasse o período de um mês, admitindo seja realizado até o 5º dia útil do mês seguinte. Porque a reclamada pagava as horas extras no mês seguinte ao da prestação, devida a correção monetária do período. Apelo negado. CORREÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENTOS EM ATRASO – Evidenciadas diferenças com base no critério de correção monetária dos créditos trabalhistas quando do pagamento de verbas em atraso. Não se trata de penalizar a reclamada, mas de simples atualização das importâncias pagas. Recurso desprovido. ABONO PLANSFER – Hipótese em que o reclamante prestava contribuição mensal de 1% do salário para o PLANSFER, plano de saúde instituído pela Fundação Rede Ferroviária de Seguridade Social, entidade com personalidade jurídica própria, com o escopo de assegurar a assistência médica própria e da família, o que afasta a natureza salarial da parcela. Recurso provido. RECURSO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS – AJUDA-ALIMENTAÇÃO – PRESCRIÇÃO – Ajuizada a presente em 27.08.1997, correta a sentença ao pronunciar a prescrição do direito de ação quanto às parcelas anteriores a 27.08.1992 (inciso XXIX do artigo 7º da CF/88). Na espécie, a ajuda-alimentação foi incorporada ao salário a partir de novembro/91, inexistindo, no período imprescrito, as diferenças pretendidas pelo reajuste em destacado da parcela. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALIMENTAÇÃO – Tendo a reclamada aderido ao PAT em março/91, a concessão dos "tickets" refeição insere-se no Programa (Lei nº 6.321/76), não apresentando caráter salarial, o que obsta a integração ao salário. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. – RO 00191.015/97-0 – 6ª T. – Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho – J. 17.10.2002)
ZELADOR – HABITAÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – Em sendo indispensável ao exercício da função de zeladoria a residência deste empregado no local de trabalho, entende-se aplicável ao caso concreto o teor da orientação jurisprudencial 131 da SDI do TST, segundo a qual "a habitação e a energia elétrica. Fornecidas pelo empregador ao empregado, quando indispensáveis para realização do trabalho, não têm natureza salarial. PLUS SALARIAL – As "funções" alegadamente exercidas pela reclamante na verdade traduziam meras tarefas inerentes ao conteúdo ocupacional da função de zeladora da sede campestre de clube esportivo, tendo a própria autora conhecimento prévio desta incumbência ser afeta ao cargo de zelador, cargo posteriormente ocupado pela mesma. (TRT 4ª R. – RO 01242.010/00-9 – 6ª T. – Relª Juíza Beatriz Zoratto Sanvicente – J. 17.10.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – O veículo oferecido ao reclamante consistia em autêntico instrumento de trabalho, o que se afeiçoa à hipótese prevista no artigo 457, § 2º, I da CLT, de modo a retirar a característica de verba salarial à utilidade. (TRT 4ª R. – RO 01358.022/99-2 – 7ª T. – Relª Juíza Conv. Inajá Oliveira de Borba – J. 16.10.2002)
DIFERENÇAS SALARIAIS – RECLASSIFICAÇÃO – Tendo em vista que houve o enquadramento funcional no mesmo cargo já ocupado, resta inócua a condenação em diferenças salariais, pois não houve reconhecimento de alteração na sua situação funcional. HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO – Empregadora não trouxe aos autos a totalidade da documentação relativa a jornada de trabalho, presumindo-se a existência de diferenças em favor do empregado. HORAS IN ITINERE – Indevidas, na medida que a situação retratada não corresponde a trajeto entre residência-trabalho e vice-versa. O deslocamento do local de trabalho até a subestação (casa de força) geraria o pagamento de horas extras se realizado além da jornada contratual. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – O autor não comprovou que ingressava habitualmente no interior da subestação. De qualquer forma, mesmo que assim não fosse, entende-se que o fato deste fazer entrega das refeições no local, não está contemplada no anexo do Decreto nº 93.412/86, que regulamentou a Lei nº 7.369/85, relativa a eletricidade. DIFERENÇAS DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – Devidas, na medida que o laudo pericial, não impugnado, informa que não houve o pagamento correto dos anuênios. DIFERENÇAS SALARIAIS – Não houve impugnação ao laudo pericial que, na resposta ao quesito da parte, informou que não obedecida a legislação salarial. Decisão mantida. RECURSO DO AUTOR – DIFERENÇAS SALARIAIS – RECLASSIFICAÇÃO – Inexiste prova nos autos de que o autor desempenhasse funções diversas das indicadas na descrição de atribuições afeta ao cargo que desempenhava e atinentes a outra classificação funcional. INTEGRAÇÃO DO ADL NAS HORAS EXTRAS E DE SOBREAVISO – Parcela de natureza salarial, que não guarda relação com participação nos lucros, e portanto, deve integrar o cálculo das parcelas postuladas. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE HABITAÇÃO – Reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar de que as utilidades fornecidas visam instrumentalizar a prestação laboral. EXERCÍCIO DE DUPLA FUNÇÃO – Restou evidenciado que o autor desempenhava atribuições afetas ao cargo ao que estava enquadrado, não se verificando exercício de dupla função. (TRT 4ª R. – RO 01603.521/96-8 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 03.10.2002)
DA NULIDADE DO PROCESSADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA – Não há cerceamento de defesa quando o Juiz, sob cuja direção e presidência tramita o processo, indefere provas inúteis ou meramente protelatórias, inclusive a testemunhal (CPC, art. 130). Ainda mais quando os fatos já se achavam plenamente esclarecidos, a partir de declaração expressa do reclamante em seu depoimento pessoal. Recurso desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA – DO SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – O fornecimento de veículo não configura salário-utilidade. O veículo fornecido pela empresa ao empregado que executa suas tarefas externamente, caso do reclamante, é para a realização do trabalho e não pelo trabalho executado. O fato do veículo ser utilizado nos finais de semana não descaracteriza o fornecimento para a realização do trabalho, principalmente se a destinação particular do automóvel estiver vinculada a prévia autorização e ao custeio das despesas pelo reclamante. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00457.003/00-6 – 2ª T. – Rel. Juiz Juraci Galvão Júnior – J. 16.10.2002)
RECURSO DA CGTEE – INDEFERIMENTO DE CHAMAMENTO AO PROCESSO – CERCEAMENTO DE DEFESA – Embora o instituto seja faculdade do réu, cabe ao Juiz autorizá-lo ou não, conforme sua impressão do litígio em decorrência de seu poder de direção do processo. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – Reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar de que as utilidades fornecidas visam instrumentalizar a prestação laboral. Em decorrência, reconhece-se a natureza retributiva da prestação. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS E DE FARMÁCIA – Parcelas de natureza salarial, em face dos termos do regulamento que as instituiu. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA – Devida a complementação temporária de proventos diretamente pelo empregador, nos termos da norma coletiva que a instituiu. INCIDÊNCIA DO FGTS – Decorre do reconhecimento da natureza salarial da prestação in natura. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Mera decorrência legal da condenação. RECURSO DO AUTOR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – O autor teve seu contrato de trabalho transferido para a ré CGTEE, empresa subsidiária, nas mesmas condições que mantinha anteriormente, restando caracterizada a sucessão de empregadores, sendo somente a empresa sucessora responsável pelos créditos oriundos do contrato de trabalho, nos termos dos arts. 10 e 448 da CLT. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO – Do art. 458, caput, da CLT, verifica-se que a prestação in natura deve ser considerada em todas as verbas que tem como parâmetro o salário do empregado. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00617.811/99-7 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 03.10.2002)
RESPONSABILIDADE DAS RÉS – Somente a primeira demandada – CEEE-, teve relação com o autor, sendo o obreiro estranho as demais reclamadas – subsidiárias criadas a partir da autorização de Lei Estadual (nº10.900/96). Recurso da quarta reclamada provido para excluí-la do feito. Negado provimento ao recurso do autor. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – (recurso da CEEE). Reclamada não se desincumbe do ônus de comprovar de que as utilidades fornecidas visam instrumentalizar a prestação laboral. Provimento negado. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA UTILIDADE HABITAÇÃO (recurso do autor). O critério estabelecido em primeira instância (15% sobre o salário nominal do empregado) satisfaz a previsão a que se destina a norma, e, ainda, se mostra razoável, aproximando-se ao real valor da utilidade. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – Comando sentencial cassado para determinar a apuração de critério na fase própria, ou seja, quando da liquidação de sentença. (TRT 4ª R. – RO 00724.028/99-4 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Rejane Souza Pedra – J. 03.10.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO ORDINÁRIO NÃO RECEBIDO POR DESERTO – Nos termos do Precedente nº 140 da SDI-1 do C. TST ocorre deserção mesmo na hipótese de ser ínfima a diferença existente entre o valor do depósito recursal e aquele efetivamente recolhido. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA – PRELIMINARMENTE – NÃO CONHECIMENTO DO DOCUMENTO JUNTADO COM O RECURSO – Aplicação do Enunciado nº 08 do C. TST. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA CONVERSÃO DO SALÁRIO PARA URV – Não merece reforma a sentença que deferiu as diferenças quando o perito constatou a incorreção dos pagamentos feitos. Recurso a que se nega provimento. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE IMPOSTO DE RENDA – Não pode o empregador ser responsabilizado por descontos que realizou com amparo na legislação que vigia à época da rescisão, mormente quando viável, face às normas vigentes atualmente, a obtenção da restituição dos valores junto à Receita Federal pelo empregado. Apelo provido para absolver a reclamada da condenação em tela. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS SEM FOLGA COMPENSATÓRIA NA SEMANA – O labor em domingos e feriados, sem folga compensatória no curso da semana, pago de forma simples não tem amparo legal, porquanto não satisfeita a dobra prevista em Lei. Aplicação do Precedente nº 93 da Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, que determina, em relação aos domingos e feriados trabalhados e não compensados, a incidência do Enunciado nº 146, ou seja, o trabalho prestado em domingos e feriados, sem folga correspondente na semana deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal. Recurso a que se nega provimento. ADICIONAL NOTURNO – COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR – Incabível a compensação de valores pagos a maior em determinados meses com aquelas diferenças apuradas a favor do empregado em outros meses, tendo em vista a inviabilidade de se estabelecer qualquer nexo de causalidade entre uma hipótese e outra. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS – VALE-REFEIÇÃO – Constatada a realização de descontos a título de vale-refeição superior ao percentual de 2% e não tendo a reclamada comprovado as assertivas de que assim procedia em virtude de falta ao serviço pelos recorridos ou gozo de férias, a sentença que deferiu a devolução do valor excedentes deve ser mantida. Recurso negado. JUROS. Débito trabalhista de entidade em liquidação extrajudicial. Não há limitação para a incidência de juros, que no entanto devem ser calculados em separado, na forma do art. 18 da Lei nº 6.024/74, sendo pagos, em caso de sobra, a critério do juízo responsável. RECURSO ADESIVO DOS RECLAMANTES – INTEGRAÇÃO DA AJUDA-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO – Descabe a integração da ajuda alimentação porque deixou de ser paga em período abrangido pela prescrição, sendo indevida também em relação ao "ticket-refeição", a medida que os reclamantes participavam do plano de custeio da vantagem, de forma a afastar sua invocada natureza salarial. Recurso a que se nega provimento. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REAJUSTE CONCEDIDO A OUTROS EMPREGADOS – A majoração do valor da gratificação de função percebida pelos empregados detentores de cargo de confiança de nível superior, não determina que o empregador conceda idêntico reajuste a empregados que não detém tal condição. Recurso a que se nega provimento. DO SALÁRIO-UTILIDADE ASSISTÊNCIA MÉDICA (PLANSFER) EM 13ºS SALÁRIOS, PASSIVO TRABALHISTA E DEPÓSITOS DO FGTS – INTEGRAÇÃO DO PLANSFER – Deve ser integrado o Abono Plansfer em 13ºs salários e FGTS, ante o disposto no art. 458 da CLT, que prevê a possibilidade de integrar o salário "outras prestações...que a empresa...fornecer habitualmente... ". Apelo provido. (TRT 4ª R. – DIV - VT 01327.921/98-7 – 8ª T. – Rel. Juiz Conv. José Felipe Ledur – J. 23.10.2002)
LOCAÇÃO DE VEÍCULO – SALÁRIO-UTILIDADE NÃO CARACTERIZADO – INTEGRAÇÕES INDEVIDAS – Os valores pagos por locação de veículo estabelecidos em contrato de locação não constituem salário, não integrando a remuneração para fins de pagamento de outras parcelas. Recurso da reclamada provido. (TRT 4ª R. – RO 01685.203/00-0 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. Hugo Carlos Scheuermann – J. 30.10.2002)
PRELIMINARMENTE – RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – NÃO CONHECIMENTO – MATÉRIA ESTRANHA AO DISPOSITIVO DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Hipótese em que a rejeição da pretensão ao reconhecimento do vínculo de emprego com as empresas integrantes do grupo econômico, externada na fundamentação da sentença, não integra o dispositivo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, no aspecto, diante da ausência de apresentação dos necessários embargos de declaração. Recurso do qual não se conhece. MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE E RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO – MATÉRIA COMUM – JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – Mesmo ao tempo em que exercia a função de assistente jurídico, a jornada aplicável ao reclamante era de seis horas, face ao regime de exclusividade, não se lhe aplicando o disposto no art. 224, §2º, da CLT, porquanto não caraterizada função de confiança (Orientação Jurisprudencial nº 222 da SDI do C. TST). Desta forma, e não infirmados por outras provas os registros de horário acostados, as horas extras, excedentes a seis, são devidas conforme ditos registros, impondo-se, apenas determinar a observância do critério de contagem contido na Orientação Jurisprudencial nº 23 da SDI-1 do C. TST, sendo o adicional extra de 100%, no período em que exercida a função assistente jurídico, face à aplicação da Lei nº 8906/94. Recursos aos quais de dá parcial provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – REMANESCENTE – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – INDEVIDO – DEFINITIVIDADE – Tendo ocorrido a transferência definitiva do autor, ao tempo em que passou a exercer a função de assistente jurídico, não é devido o adicional de transferência. Recurso ao qual se nega provimento. HONORÁRIOS – SUCUMBÊNCIA – PARTICIPAÇÃO EM PROCESSOS – AUSÊNCIA DE PROVA – Hipótese em que o reclamante não logra provar sua atuação em processos nos quais tenham sido atribuídos honorários de sucumbência ao reclamado. Recurso ao qual se nega provimento. RECURSO ADESIVO DO RECLAMADO – REMANESCENTE – SALÁRIO UTILIDADE – DESPESAS DE MORADIA EM HOTEL – RESSARCIMENTO – RESTABELECIMENTO – Não se confunde o reembolso de despesas de hospedagem em hotel, em curto período, imediatamente após a transferência do local de trabalho do empregado, com fornecimento de habitação, a caracterizar salário-utilidade. Recurso ao qual se dá provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – Hipótese em que as funções do reclamante não eram iguais às desenvolvidas pelo paradigma apontado, também não sendo nominalmente iguais, não se cogitando da atribuição de diferenças de salário por equiparação e de diferenças de gratificação de função. Recurso ao qual se dá provimento. PRESCRIÇÃO – PARCELAS ABRANGIDAS – Hipótese em que, ajuizada a ação em 24.08.1998, impõe-se fixar o marco prescricional em 24.08.1993. Recurso provido. HONORÁRIOS PERICIAIS – VALOR. RESPONSABILIDADE – CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO – Fixada a verba honorária em valor adequado ao trabalho realizado e estando corretamente atribuída a responsabilidade pela satisfação da mesma ao reclamado (En. nº 236 do C. TST), impõe-se, apenas, reformar o julgado quanto ao critério de atualização, que deve observar o En. nº 10 desta Regional. Recurso ao qual se dá parcial provimento. DESCONTOS FISCAIS – Na forma da Lei nº 8541/92, art. 46, impõe-se autorizar a retenção do imposto de renda sobre os valores deferidos ao reclamante. Recurso ao qual se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS – CORREÇÃO MONETÁRIA – De acordo com a orientação contida na OJ nº 198 da SDI-1 do C. TST e no Enunciado nº 10 deste Regional, os honorários periciais devem ser atualizados de acordo com a Lei nº 6.899/91, sendo inaplicáveis, dada a sua natureza, os índices de atualização dos débitos trabalhistas. Recurso ao qual se dá provimento parcial. (TRT 4ª R. – RO 00552.512/98-2 – 8ª T. – Relª Juíza Conv. Janete Aparecida Deste – J. 11.09.2002)
CEEE – REESTRUTURAÇÃO SOCIETÁRIA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AES SUL, RGE E CIA – DE GERAÇÃO TÉRMICA DE ENERGIA ELÉTRICA NÃO RECONHECIDA – Controvérsia que não envolve empresa empregadora que tenha sido extinta, já que a CEEE continua em atividade e dispõe de patrimônio próprio, constituindo, ademais, sociedade de economia mista cujo acionista majoritário é o Estado do Rio Grande do Sul. Não vislumbrado risco de que os seus empregados e ex-empregados sejam obstados de receber os haveres que lhes vierem a ser reconhecidos em decorrência dos seus contratos de trabalho. Empregado que teve o contrato de trabalho extinto antes mesmo da alteração da estrutura societária da CEEE e, portanto, não chegou a trabalhar para qualquer uma das empresas subsidiárias que foram constituídas preteritamente à venda pública das ações. Responsabilidade exclusiva da CEEE. Recurso patronal provido no aspecto. NULIDADE PROCESSUAL – No processo do trabalho, a nulidade processual só se configura quando resulta o ato impugnado em manifesto prejuízo à parte. O indeferimento de quesitos a perícia complementar inúteis ou desnecessários à solução do litígio não se enquadram em tal hipótese. FGTS. PRESCRIÇÃO – É trintenária a prescrição dos créditos relativos ao FGTS, desde que exercido o direito de ação dentro do biênio posterior ao rompimento do vínculo. Entendimento consubstanciado nos Enunciados nº 362 do TST e nº 12 deste TRT. CEEE. SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – Caracterizada a natureza instrumental das utilidades fornecidas não é devida a integração dos valores ao salário do obreiro. Orientação Jurisprudencial nº 131 da SDI/TST. Recurso negado. CEEE. GRATIFICAÇÃO DE RETORNO DE FÉRIAS – O terço adicional sobre férias previsto no art. 7º, inciso XVII da Constituição Federal resta subsumido na gratificação de após férias paga pela CEEE aos seus empregados, a qual lhes é mais benéfica. Decisão na linha do Enunciado nº 145 do E. TST e do Precedente nº 231 da OJ-SDI-1/TST. (TRT 4ª R. – RO 01096.561/99-9 – 7ª T. – Rel. Juiz Conv. José Cesário Figueiredo Teixeira – J. 18.09.2002)
DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS – ANUÊNIOS – O artigo 10 da Lei nº 4.345/64 prevê a integração de vantagens pecuniárias na gratificação por tempo de serviço, enquanto que a condenação imposta à reclamada se refere à integração da gratificação anual nas horas extras, sendo totalmente distintas as matérias. Não se afigura pertinente ao caso, pois, o Enunciado 52 do TST, invocado pela reclamada. Nega-se provimento. JUROS. Inexiste fundamento legal que ampare a pretensão da recorrente quanto à exclusão dos juros de mora. DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – Deve ser mantida a condenação ao pagamento de domingos e feriados trabalhados, em dobro, e seus reflexos, tendo em vista que a perícia contábil demonstra que a reclamada nem sempre pagava em dobro as horas trabalhadas em domingos e feriados. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – DA INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALIMENTAÇÃO – O vale-refeição, pago pela reclamada a partir de outubro de 1991, configura-se como de natureza indenizatória, visto que a reclamada aderiu ao Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT no mês de março de 1991, tornando-se indevidas as integrações postuladas. (TRT 4ª R. – RO 00192.012/97-5 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 04.09.2002)
AÇÃO CONTRA A MESMA RECLAMADA – SUSPEIÇÃO – O simples fato de a testemunha estar litigando contra o empregador, em reclamatória distinta, por si só, não impede o compromisso e a oitiva. A circunstância poderá ser levada em consideração no momento da valoração da prova. Este é o entendimento consagrado pelo TST, através do Enunciado nº 357. SERVIÇO EXTERNO – HORAS EXTRAS – DESCABIMENTO – Não há direito a horas extras, ainda que prestadas, se a atividade for externa e for impraticável o controle do horário efetivamente trabalhado. O art. 62 da CLT foi recepcionado pela Constituição de 1988. SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade." (Precedente 246 da SDI do E. TST). (TRT 4ª R. – RO 00794.662/99-4 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002
RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – PRÉ-CONTRATAÇÃO – É nulo o acordo para a prestação de labor suplementar, celebrado à época da admissão do empregado. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE "CAFÉ DA MANHÃ – Espécie em que restou caracterizado o "café da manhã" como salário-utilidade. Desconto em valor ínfimo de importância a título de café da manhã. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – PRESCRIÇÃO – CONTAGEM DO PRAZO DE CINCO ANOS – Nos termos da orientação jurisprudencial nº 104 da SDI-I do C. TST "a prescrição qüinqüenal abrange os cinco anos anteriores ao ajuizamento da reclamatória e não os cinco anos anteriores à data da extinção do contrato". AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIÇO – A norma do art. 7º, inciso XXI, da Constituição Federal, não é auto-aplicável no que concerne ao aviso prévio proporcional ao tempo de serviço. DESCONTOS SALARIAIS – Os descontos expressamente aprovados pelo empregado, ainda que no ato da admissão, não merecem devolução. Entendimento claro do Enunciado nº 342 do C. TST, bem como da orientação jurisprudencial de nº 160 da SDI/TST. (TRT 4ª R. – RO 00772.203/00-8 – 5ª T. – Relª Juíza Berenice Messias Corrêa – J. 26.09.2002)
RECURSO COMUM ÀS PARTES SALÁRIO-UTILIDADE – VALOR – INTEGRAÇÃO – USO DE VEÍCULO – Hipótese em que o veículo fornecido pelo empregador permaneceu com o empregado para uso particular nos fins-de-semana e nas férias, o que afasta a natureza jurídica de "instrumento de trabalho", integrando o salário como parcela in natura, nos termos do art. 458, caput, da CLT, para fins de repercussão nas demais verbas, considerando-se o valor real da utilidade, que se arbitra em 3% do salário, por aplicação analógica da norma contida no art. 81 da CLT e da Portaria nº 19, de janeiro de 1952. Provido, em parte, apenas o recurso do reclamante no particular. RECURSO DA RECLAMADA INAPLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS – VENDEDOR Hipótese em que a entidade sindical representativa da empregadora não foi suscitada nos dissídios ajuizados pela categoria profissional diferenciada. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 55 do C. TST. Recurso provido. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL PREVISTO NAS DECISÕES NORMATIVAS DA CATEGORIA DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO NO ESTADO A questão atinente à aplicação dos instrumentos coletivos à reclamada já foi objeto de análise no item precedente, no qual se acolhe a tese da recorrente. Recurso provido. AVISO PRÉVIO INDENIZADO – ANOTAÇÃO DA CTPS – O aviso prévio indenizado integra o tempo de serviço do obreiro para todos os fins legais. Deve a reclamada, portanto, retificar a data da saída na CTPS, observando o cômputo do prazo respectivo. Aplicação do art. 487, § 1º, da CLT e Orientação Jurisprudencial nº 82 do C. TST. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A reclamada não impugna o laudo pericial, portanto, nada há nos autos que possibilite o afastamento da conclusão de que o reclamante esteve exposto a risco a ensejar o pagamento do adicional de periculosidade. Recurso não provido. FGTS E ACRÉSCIMO DE 40 – A reclamada condiciona sua absolvição, no particular, ao provimento da pretensão principal. Em decorrência do decidido nos demais itens, faz jus o reclamante ao pagamento da parcela em epígrafe. Decisão mantida. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E RETENÇÕES FISCAIS – O recolhimento dos valores em epígrafe decorre de imperativo legal. Para os descontos previdenciários, aplica-se o disposto no art. 43 da Lei nº 8.212, de 24.07.1991, com a redação dada pela Lei nº 8.620, de 05.01.1993, e para as retenções fiscais, as disposições contidas no art. 46 da Lei nº 8.541, de 29.08.1992, e a orientação do Provimento nº 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Recurso provido. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DECORRENTES DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Os honorários advocatícios devidos na Justiça do Trabalho são aqueles decorrentes da Assistência Judiciária, se observados os requisitos do art. 14 da Lei nº 5584/70 (declaração de insuficiência econômica e credencial sindical). No caso dos autos, os requisitos foram preenchidos. Recurso provido. RECURSO DO RECLAMANTE HORAS EXTRAS – ATIVIDADE EXTERNA – Inexistindo as anotações de que trata o art. 62, I, da CLT, nem prova de incompatibilidade das atividades externas do reclamante com a fixação de jornada de trabalho, faz jus ao pagamento de horas extras. Recurso, em parte, provido. ACÚMULO DE FUNÇÕES – Entende-se que, salvo ajuste em contrário, o exercício cumulativo de tarefas, numa mesma jornada de trabalho, para um único empregador, não justifica o pleito de pagamento de plus salarial, mormente inexistindo especificação no contrato de trabalho sobre o conteúdo ocupacional do cargo para o qual é admitido o empregado, este obriga-se a executar todas as atividades compatíveis com sua função e condições pessoais. Recurso a que se nega provimento . (TRT 4ª R. – RO 01371.007/96-9 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)
RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDANTE – GRATIFICAÇÃO DE CAIXA – INTEGRAÇÃO – Adoção da orientação do Enunciado 247 da SJTST. INDENIZAÇÃO PELOS VALORES DEVIDOS. TAXA DE MERCADO – Indevida qualquer indenização pecuniária pela utilização dos valores devidos ao reclamante quando empregado do reclamado para investimentos deste último no mercado financeiro, tendo em vista a ausência de dano por parte do primeiro. ART. 467 DA CLT. Inexistentes parcelas salariais incontroversas. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – Autorização decorrente de imperativo legal. Competência da Justiça do Trabalho prevista no parágrafo único do art. 876 da CLT. RECURSO ORDINÁRIO DO DEMANDADO – SALÁRIO-UTILIDADE – Normas coletivas que definem a natureza não salarial da parcela percebida ao título de alimentação não elidem a integração ao salário. HORAS EXTRAS – Norma coletiva que confere validade as FIP – Folhas Individuais de Presença só tem alcance quanto à formalidade dos referidos documentos, em face do disposto no artigo 74, § 2º, da CLT, persistindo a necessidade de ser registrada a jornada efetivamente trabalhada. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO – REFLEXOS DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – Parcela de natureza salarial, devendo integrar o cálculo do 13º salário. (TRT 4ª R. – RO 00101.721/97-8 – 1ª T. – Rel. Juiz Raul Zoratto Sanvicente – J. 08.08.2002)
RECURSO DA RECLAMADA – DIFERENÇAS DA PARCELA PASSIVO TRABALHISTA SOBRE VANTAGENS – O ônus de evidenciar, na fase de instrução, eventual equívoco no cálculo apresentado pelo perito a título de diferenças de passivo trabalhista sobre vantagens é da parte que alega a incorreção. Contudo, desse encargo a recorrente não se desonerou. Apelo não provido. LIMITES DA JORNADA DE TRABALHO, ART. 242 DA CLT – Consoante cartões-ponto, o autor laborava oito horas diárias, de segunda a sexta-feira, o que resulta em 40 horas semanais, não havendo que se falar em liberalidade da reclamada. No que tange à aplicação do art. 242 da CLT, não se trata de concessão além do pedido e sim de aplicação de critério legal de contagem das horas laboradas pelos ferroviários, hipótese dos autos. Recurso não provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS – O art. 459 da CLT determina que o pagamento do salário não deve ultrapassar o período de um mês, admitindo que seja efetuado até o quinto dia útil do mês subseqüente. No caso, restou incontroverso nos autos que era praxe da reclamada pagar as horas extras no mês seguinte ao da prestação. Assim, é devida a correção monetária desse período sob pena de enriquecimento sem causa da reclamada. Apelo negado. REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS LABORADOS – O laudo pericial é categórico ao afirmar que o autor laborou em dias de repouso e feriados, gozando folgas compensatórias em número inferior ao devido (quesito nº 9, fl. 216) e que há diferenças em favor do recorrido quando contraprestadas (quesitos nºs 2 da fl. 267 e "B" da fl. 270). A reclamada não logrou infirmar o laudo contábil. Recurso não provido. INTERVALO INTRAJORNADA COMO HORA EXTRA NOS PERÍODOS DE TRABALHO EM TURNOS DE REVEZAMENTO – Somente a partir do advento da Lei nº 8923/94 é que a ausência do intervalo passou a gerar direito ao pagamento de horas extras, consoante entendimento majoritário da Turma. Apelo parcialmente provido para limitar a condenação a partir de 28.07.1994. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS – HORAS COMPENSADAS – Apesar do exame com procedência do pedido 18 da inicial na fundamentação da sentença, a condenação ao adicional de horas extras sobre aquelas horas excedentes compensadas com folgas não constou no dispositivo, sem que tenham sido opostos os embargos de declaração para sanar esta omissão, sendo sem objeto o recurso em relação ao tópico. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS – VALOR HORA – Considerando a jornada contratual de 40 horas semanais, correta a apuração de diferenças de horas extras, adicional noturno e repousos semanais e feriados com base na adoção do divisor 200 para apuração do valor do salário-hora. Apelo não provido. CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE PAGAMENTOS EM ATRASO – A perícia contábil aponta diferenças em favor do reclamante, com base no critério de correção monetária dos débitos trabalhistas, quando do pagamento de salários atrasados. Não se trata de impor ônus à reclamada, mas de simples atualização do valor para o momento do pagamento. Apelo negado. CONVERSÃO DOS SALÁRIOS PARA URV – Tendo sido postuladas diferenças salariais a partir de abril de 1994, ao fundamento de que houve redução salarial ilegal, o deferimento de devolução de descontos salariais efetuados a maior implicou em julgamento extra petita. INTEGRAÇÕES DA PARCELA ASSISTÊNCIA MÉDICA EM 13º SALÁRIOS E DEPÓSITOS DO FGTS – ABONO PLANSFER – O crédito a título de Abono Plansfer não é pagamento de salário, mas apenas uma forma de lançamento contábil do plano de assistência médica oferecido pela empresa a seus empregados, o que se confirma pelo desconto mensal do valor creditado sob a mesma rubrica. A assistência médica proporcionada pelo empregador é uma espécie de serviço ou seguro-saúde posto à disposição do empregado, não tendo natureza salarial. Apelo provido. DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, NO PERÍODO ANTERIOR A MAIO/92, PELA INTEGRAÇÃO DOS ANUÊNIOS – Inovatória a referência a acordo coletivo nas razões recursais, o qual sequer foi juntado aos autos. De qualquer forma, o adicional por tempo de serviço deve integrar o cálculo do salário-hora para incidência do adicional de horas extras, independente de previsão normativa. RECURSO ADESIVO DO RECLAMANTE – DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DOS INCORRETOS REAJUSTES DA AJUDA ALIMENTAÇÃO – As eventuais diferenças devidas até outubro de 1991 estariam encobertas pela prescrição decretada. O perito constatou que, a partir daí, a incorporação da ajuda-alimentação ao salário obedeceu ao previsto nas normas coletivas. Apelo negado. INTEGRAÇÃO DO SALÁRIO UTILIDADE ALIMENTAÇÃO – Tendo a reclamada aderido ao PAT em março/91, a concessão dos tickets refeição, iniciada em novembro/91, insere-se dentro do Programa (Lei nº 6.321/76), não tendo, portanto, caráter salarial, o que faz com que não integre o salário. Apelo negado. HORAS EXTRAS COMPENSADAS – Embora deferido o adicional de horas extras na fundamentação da sentença, a condenação não constou no dispositivo, sem que o reclamante tenha oposto embargos de declaração para sanar tal omissão, operando-se a preclusão. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE REDUÇÃO SALARIAL – Uma vez verificada a redução do salário do reclamante, de 320,37 para 306,09 URVs, e não tendo a reclamada comprovado que tal ocorreu em virtude da conversão para URV na forma determinada pelo artigo 19 da Lei nº 8.880/94, são devidas as diferenças salariais decorrentes da referida redução. Apelo provido. REMUNERAÇÃO ADICIONAL – O autor foi contratado para exercer as funções de artífice de manutenção (mecânico de locomotivas) dentre as quais se insere a de manobrar locomotivas dentro do pátio da empresa conforme previsto no Plano de Cargos e Salários, restando indevido o pagamento adicional postulado. Recurso não provido. COMPLEMENTAÇÃO DE PASSIVO TRABALHISTA, ANUÊNIOS E ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA DECORRENTE DOS PEDIDOS DEFERIDOS PELA SENTENÇA – Como os anuênios e o adicional de periculosidade integram a base de cálculo da hora normal para fins de incidência do adicional de horas extras e do adicional noturno, a pretensão de complementação das ditas parcelas, em face do aumento da média remuneratória resultante das diferenças de horas extras e adicional noturno deferidas implica em bis in idem. No tocante ao passivo trabalhista, tal verba corresponde à quitação do percentual de 4% (quatro por cento) e respectivos reflexos, devido desde 01.04.1986 a 30.04.1991, sendo incabível a integração das diferenças de horas extras e adicional noturno deferidos, pois referentes a período posterior. COMPLEMENTAÇÃO DE PARCELAS – AUMENTO DA MÉDIA REMUNERATÓRIA RESULTANTE DE PROVIMENTO DO RECURSO – No único item em que provido o recurso já foram determinados os reflexos cabíveis em férias, 13ºs salários, passivo trabalhista, anuênios, adicional de periculosidade, adicional noturno e horas extras. Assim, o acolhimento da pretensão recursal implicaria em bis in idem. (TRT 4ª R. – RO 00219.019/97-5 – 3ª T. – Relª Juíza Ione Salin Gonçalves – J. 14.08.2002
SALÁRIO UTILIDADE – O fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado, de forma graciosa, se constitui em salário in-natura, nos termos do art. 458 da CLT e, por decorrência, compõem o salário do autor, para todos os efeitos legais. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DA CEEE – NÃO OCORRÊNCIA – As empresas subsidiárias da CEEE não respondem solidariamente pelos seus débitos trabalhistas, por não constituírem grupo econômico. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA UTILIDADE HABITAÇÃO – ARBITRAMENTO – A liquidação por artigos, embora prevista no art. 879 da CLT, não tem se revelado adequada para a apuração de créditos trabalhistas, face a complexidade de sua tramitação, que exige alegação e prova de fato novo, e decorrente morosidade, o que contraria os princípios que informam o processo do trabalho, especialmente o da celeridade, devendo, por isso, ser utilizada apenas em casos extremos, em que não seja possível outra forma de se apurar o quantum devido. É possível o arbitramento, tomando-se por base o valor médio correspondente ao aluguel de uma casa semelhante àquela habitada pelo empregado, por representar o ganho efetivo do empregado, na medida em que fica desonerado desta despesa mensal, com o benefício recebido. (TRT 4ª R. – RO 00623.811/99-5 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002)
SUCESSÃO DE EMPREGADOR – CISÃO PARCIAL – CONFIGURADA – Se o empregado continua trabalhando para uma das empresas resultantes de cisão parcial operada na sua antiga empregadora, caracteriza-se a sucessão de empregador, respondendo a sucessora pelos direitos oriundos de todo o contrato de trabalho, pela incidência dos artigos 10 e 448 da CLT. No caso em exame, o reclamante teve o seu contrato de trabalho sub-rogado à reclamada Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, empresa que resultou da cisão parcial da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, antiga empregadora do reclamante. Responde, portanto, por todo o contrato de trabalho, apenas a reclamada CGTEE. HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – SALÁRIO-UTILIDADE NÃO CONFIGURADO – Os elementos de convicção trazidos aos autos comprovam que a habitação e energia elétrica fornecidas ao reclamante destinavam-se a viabilizar a prestação laboral, e não a contraprestá-la. Não constitui, assim, salário in natura nos termos e para os efeitos do artigo 458 da CLT. Recurso da reclamada provido, para absolvê-la da condenação. (TRT 4ª R. – RO 00626.811/99-6 – 2ª T. – Rel. Juiz Clóvis Fernando Schuch Santos – J. 14.08.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – O fornecimento de habitação e energia elétrica ao empregado, de forma graciosa, se constitui em salário in-natura, nos termos do art. 458 da CLT e, por decorrência, compõem o salário do autor, para todos os efeitos legais. SOLIDARIEDADE DAS EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DA CEEE – NÃO OCORRÊNCIA – As empresas subsidiárias da CEEE não respondem solidariamente pelos seus débitos trabalhistas, por não constituírem grupo econômico. CONVERSÃO EM PECÚNIA DA UTILIDADE HABITAÇÃO – ARBITRAMENTO – A liquidação por artigos, embora prevista no art. 879 da CLT, não tem se revelado adequada para a apuração de créditos trabalhistas, face a complexidade de sua tramitação, que exige alegação e prova de fato novo, e decorrente morosidade, o que contraria os princípios que informam o processo do trabalho, especialmente o da celeridade, devendo, por isso, ser utilizada apenas em casos extremos, em que não seja possível outra forma de se apurar o quantum devido. É possível o arbitramento, tomando-se por base o valor médio correspondente ao aluguel de uma casa semelhante àquela habitada pelo empregado, por representar o ganho efetivo do empregado, na medida em que fica desonerado desta despesa mensal, com o benefício recebido. COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA – – O salário in-natura, decorrente do fornecimento gracioso de habitação e energia elétrica, compõe os salários do empregado, para efeito de cálculo de complementação dos proventos da aposentadoria. (TRT 4ª R. – RO 00635.811/99-5 – 8ª T. – Rel. Juiz Nelson Ribas – J. 07.08.2002
RECURSO DO AUTOR – NULIDADE DA DECISÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS – As nulidades somente têm lugar quando delas resultar manifesto prejuízo para a parte, o que não ocorre quando a parte tem a oportunidade de suscitar novamente toda a matéria objeto dos embargos, como através do presente recurso. NULIDADE DA SENTENÇA – EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – Não cabe a declaração de nulidade da sentença por esta ter extinto o processo, em relação ao pedido de devolução dos descontos a título de imposto de renda sobre a verba denominada PID, sem julgamento do mérito, por entender que esta Especializada não é competente para apreciar a questão. Acaso seja adotado posicionamento diverso, a decorrência é o exame do pedido. Incentivo Adicional. restituição do valor retido por incidência do Imposto de Renda. O art. 70 da Lei nº 9430/96 prevê a incidência do imposto de renda sobre indenização de incentivo ao desligamento voluntário. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE INCORRETOS REAJUSTES DA AJUDA ALIMENTAÇÃO – Mesmo constatadas diferenças da parcela no período anterior a incorporação, estas não seriam exigíveis, pois anteriores ao período imprescrito. INCIDÊNCIA DO SALÁRIO UTILIDADE ASSISTÊNCIA MÉDICA – A parcela não se destina à contraprestação ao trabalho, mas ao custeio do plano de saúde. Posição majoritária da Turma, vencida a Juíza-Relatora. HORAS EXTRAS – Laborando o empregado de segunda a sexta-feira, oito horárias diárias, a jornada semanal corresponde a 40 horas e não 44 horas. As folgas compensatória, conforme previsão em dissídio, são faculdade do empregado e devem ser observados os adicionais praticados pela ré no curso da contratualidade, pois mais benéficos que o legal. Recurso provido. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – PAGAMENTOS COM ATRASO – Previsão em norma coletiva quanto a pagamentos em atraso, com base no salário do mês da liquidação, afasta o pedido de atualização monetária. DIFERENÇAS SALARIAIS – CONVERSÃO EM URV – A reclamada calculou de forma equivocada o salário do autor, relativamente aos primeiros meses de conversão do salário em URV, e após procedeu o ajuste correspondente. Não houve redução salarial. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – O art. 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal de 1988 não tem o alcance de determinar qualquer base de cálculo do adicional de insalubridade, porque a própria norma remete sua regulamentação a Lei ordinária, inexistente até o momento. Assim, a nova ordem constitucional em nada alterou o critério de pagamento da vantagem em questão, que permaneceu sendo efetuada com base no salário mínimo, nos termos dos artigos 76 e 192 da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Embora a prova oral quanto ao armazenamento de líquidos inflamáveis em quantias superiores a 200 litros, as testemunhas não podem informar mais do que a própria parte, prevalecendo a informação do empregado quando da realização do laudo. RECURSO DA RECLAMADA – HORAS EXTRAS – Mesmo considerada a tolerância de cinco minutos (En. 19 deste Regional) verificam-se diferenças de horas extras. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – A prova oral confirma que o autor dava aulas práticas, ocasião em que mantinha contato com o agente insalutífero. DESCONTOS FISCAIS – As deduções fiscais, devem incidir sobre o total devido, incluídos os juros de mora, de forma apartada. JUROS DE MORA – Prevalece o entendimento majoritário da Turma no sentido de ser de conhecimento público que a recorrente não satisfez integralmente o passivo, sendo devidos os juros de mora até a decretação da liquidação extrajudicial. (TRT 4ª R. – RO 00648.013/97-9 – 5ª T. – Relª Juíza Rejane Souza Pedra – J. 08.08.2002
CEEE – SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – Comprovado o fornecimento, pela empregadora, das utilidades "habitação" e "energia elétrica" para viabilizar a realização do trabalho, indevida sua integração no salário do empregado para todos os efeitos legais. Incidência do disposto na Orientação Jurisprudencial 131 do TST. Recurso do reclamante a que se nega provimento. Providos os recursos da primeira e quarta demandadas quanto à matéria, absolvendo-as de toda a condenação imposta, prejudicado o exame dos demais itens dos respectivos apelos, bem como a incidência de prescrição. Não subsistindo qualquer condenação, à evidência não há que se cogitar de solidariedade entre as reclamadas. (TRT 4ª R. – RO 00731.023/99-4 – 7ª T. – Relª Juíza Dionéia Amaral Silveira – J. 13.08.2002)
EMPRESAS SUBSIDIÁRIAS DA CEEE – INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – A responsabilidade solidária decorre de disposição legal ou contratual, não sendo presumível portanto. No caso específico, os limites de responsabilidade da CEEE e das suas subsidiárias, foram estabelecidos no item 10 da ata nº 142, documento das fls. 51/59. Recurso ordinário do reclamante improvido, no tópico. SALÁRIO UTILIDADE – IN NATURA – Por força das disposições contidas no § 2º do art. 458 da CLT e no Enunciado nº 241 do TST, a prestação in natura (alimentação, transporte, energia elétrica, habitação, etc.) constitui-se em salário estrito senso para todos os efeitos legais, desde que não se caracterize como condição para a execução do trabalho. Recurso ordinário da primeira reclamada improvido, no tópico. (TRT 4ª R. – RO 01034.811/99-1 – 5ª T. – Relª Juíza Flávia Lorena Pacheco – J. 15.08.2002)
SALÁRIO UTILIDADE – UTILIZAÇÃO DE AUTOMÓVEL – A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa não caracteriza salário-utilidade. Inteligência da oj/SDI/TST nº 246. (TRT 5ª R. – RO 01.04.00.2383-50 – (15.692/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 30.07.2002)
USO HABITUAL DE AUTOMÓVEL – SALÁRIO UTILIDADE – A utilização de automóvel fornecido pelo seu empregador, ao empregado, ficando a sua disposição, habitual e integralmente, inclusive para o uso pessoal e particular, fora do serviço, caracteriza-se como salário em utilidade. (TRT 5ª R. – RO 01.10.99.2443-50 – (10.674/02) – 4ª T. – Relª Juíza Graça Boness – J. 04.06.2002)
Não se vislumbra salário utilidade por uso de coisa da empresa, quando o reclamante, para fins extra trabalho, assumiu o compromisso de pagar combustível e outros encargos relativos ao veículo. (TRT 5ª R. – RO 01.10.99.0248-50 – (7.676/02) – 3ª T. – Relª Juíza Lourdes Linhares – J. 30.04.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – NÃO INTEGRAÇÃO – O fornecimento de habitação e energia elétrica ao obreiro mediante taxa simbólica não configura contraprestação salarial. (TRT 5ª R. – RO 37.01.01.0093-50 – (5.939/02) – 1ª T. – Redª Juíza Ilma Aguiar – J. 11.04.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – Ainda que presente a habitualidade, se a utilidade não era fornecida com gratuidade, segundo requisito necessário para a caracterização do salário-utilidade, conforme manso entendimento doutrinário e jurisprudencial a respeito do assunto, há completa descaracterização da natureza salarial, pois a utilidade deve visar a remuneração dos serviços prestados. (TRT 8ª R. – RO 3754/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 24.09.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – Sendo a parcela habitualmente percebida como um acréscimo retributivo pelo trabalho prestado, sob as expensas exclusivas do empregador e sem que represente instrumento para a consecução do trabalho, faz jus o obreiro à respectiva integração no seu salário, nos moldes do art. 458 da CLT. Recurso conhecido e improvido. (TRT 11ª R. – RO 2647/99 – (2496/02) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 07.05.2002)
LOCAÇÃO FORNECIDA PELO EMPREGADOR – SALÁRIO-UTILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – A melhor doutrina pontifica a utilização da Teoria Finalística do salário, ou seja, a finalidade que originou sua concessão. Se a verba foi fornecida pela prestação de serviços, constitui salário utilidade. Por outro lado, se ela foi fornecida para a prestação de serviços, não caracteriza salário in natura. (TRT 12ª R. – RO-V 02325-2001-027-12-00-0 – (0036535667/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 16.12.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – Não constitui salário-utilidade o fornecimento gratuito de gêneros alimentícios que não cobrem as necessidades do empregado pela restrição dos gêneros e por não se enquadrarem no conceito de alimentação sadia e farta a que faz menção a Lei nº 5889/73. (TRT 15ª R. – RO 02.036/00-2 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – Não constitui salário-utilidade o fornecimento gratuito de residência ao empregado rural que necessita morar no local do trabalho para desempenhar as suas funções. (TRT 15ª R. – RO 13.013/00-1 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 14.01.2002)
MORADIA GRATUITA – COMPENSAÇÃO PELO TRABALHO – SALÁRIO UTILIDADE – Tendo o empregador fornecido graciosamente moradia ao trabalhador, a qual não foi concedida para facilitar a execução do trabalho, é inequívoco constituir-se um "plus" salarial como compensação pelo trabalho havido, que, por ser vantagem habitual, deve integrar a remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, consoante regra inserta no artigo 458 da CLT. Recurso conhecido e não provido neste aspecto. (TRT 15ª R. – RO 13568/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – ALIMENTAÇÃO – Não constitui salário-utilidade o fornecimento de moradia ao empregado rural que necessita residir no local do trabalho para desempenhar as suas funções, bem como o fornecimento de gêneros alimentícios que não cobrem as necessidades do empregado e por não se enquadrarem no conceito de alimentação sadia e farta a que faz menção a Lei nº 5.889/73. (TRT 15ª R. – Proc. 2156/00 – (10485/02) – 1ª T – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.03.2002 – p. 45)
18013669 – SALÁRIO-UTILIDADE – LANCHE – NATUREZA INDENIZATÓRIA – O fornecimento de lanche pela empresa tem natureza indenizatória, vez que se apresenta como indispensável para a realização do trabalho. Nestas condições, tratando-se de ajuda de custo, forçoso se torna reconhecer e declarar que os valores referentes aos lanches não se referiam a verbas de natureza salarial, pelo que, não integram a remuneração. Desta forma, considerada a natureza indenizatória dos lanches, tem-se que merece ser reforma a r. Sentença para excluir-se da condenação a determinação de incorporação ao salário dos valores pecuniários equivalentes a tal verba. Recurso ordinário ao qual se dá provimento. (TRT 23ª R. – RO 01578.2001.005.23.00-9 – (2608/2002) – Rel. Juiz Bruno Luiz Weiler Siqueira – DJMT 31.10.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – LANCHE – DESCARACTERIZAÇÃO – O lanche fornecido pela reclamada para o trabalho e não pelo trabalho não constitui salário-utilidade, nos termos da orientação jurisprudencial nº 131 da SDI do c. Tst. (TRT 23ª R. – RO 01577.2001.005.23.00-4 – (2574/2002) – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 25.10.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO – NATUREZA INDENIZATÓRIA – COMPROVADO NOS AUTOS QUE ERAM EFETIVADOS DESCONTOS NO SALÁRIO DO RECLAMANTE A TÍTULO DE "PAT – PROG – ALIM – TRAB" – Tem-se que tal fato é suficiente para comprovar que a reclamada era inscrita no programa de alimentação ao trabalhador. Aplica-se na hipótese a orientação jurisprudencial Nº 133, da SDI, do colendo tribunal superior do trabalho: "a ajuda alimentação fornecida por empresa participante do programa de alimentação ao trabalhador, instituído pela lei Nº 6.321/76, não tem caráter salarial. Portanto, não integra o salário para nenhum efeito legal". Desta forma, considerada a natureza indenizatória dos valores fornecidos ao reclamante a título de ticket alimentação, tem-se que merece ser reforma a r. Sentença para excluir-se da condenação a determinação de incorporação ao salário do valor pecuniário referente ao valor mensal do ticket alimentação. (TRT 23ª R. – RO 00193.2002.001.023.00-0 – (2054/2002) – TP – Rel. Juiz Bruno Weiler – DJMT 09.09.2002)
SALÁRIO-UTILIDADE – CONFIGURAÇÃO – O pagamento de salário in natura, pode resultar de acordo expresso entre Empregado e Empregador, ou de ajuste tácito, configurado em face da concessão habitual da utilidade, ocorrida de forma desvinculada da prestação de serviço, porém com fulcro no contrato de trabalho. Verificadas estas condições, o valor da utilidade concedida. in casu, dos aluguéis custeados ao Obreiro. integram a respectiva remuneração, em face da natureza salarial que possui; ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – Observada a provisoriedade característica às sucessivas transferências havidas, devido remanesce, ao Autor, o adicional correspondente, a teor do que dispõe o § 3º, do art. 469, da CLT; GRATIFICAÇÃO ANUAL – Constatando-se que a parcela perseguida não revela a feição de gratificação ajustada, tal como prevista no § 1º, do art. 457, da CLT, e, mais além, que a referida não foi simplesmente suprimida, mas substituída por outra que, a rigor, teria o respectivo adimplemento relacionado ao cumprimento de metas, podendo, inclusive, exceder as gratificações até então remuneradas, não se há falar no respectivo deferimento, improcedente quedando a pretensão obreira, no particular; INDENIZAÇÃO RESCISÓRIA – DIFERENÇAS – Conquanto ininterrupta a prestação de labor pelo Obreiro ulteriormente a sua espontânea jubilação, não se há falar em diferenças remanescentes a título de indenização pela imotivada dispensa, considerado que efetivamente foi o pacto laboral então celebrado e, ademais, porque levantado o saldo da respectiva conta vinculada do FGTS, por ocasião de sua voluntária aposentadoria. Sobre tal valor naturalmente não incidiria a indenização relativa à imotivada ruptura do segundo contrato mantido entre as partes. Recursos conhecidos e, o obreiro, parcialmente provido. (TRT 23ª R. – RO 00835.2001.005.23.00-5 – (881/2002) – TP – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 10.06.2002 – p. 15)
SALÁRIO UTILIDADE – UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO – A utilização, pelo empregado, em atividades particulares, de veículo que lhe é fornecido para o trabalho da empresa, não caracteriza salário utilidade. Este é o conteúdo da Orientação Jurisprudencial nº 246 da SDI desta Corte. Revista conhecida em parte e provida. (TST – RR 379981 – 2ª T. – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 16.11.2001 – p. 508)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO – Nos termos do artigo 460 da CLT, os critérios para aferição do valor dos salários obedecem aos critérios de paridade àquele empregado que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou o valor será o dos usos e costumes, tudo a desafiar matéria fática na definição do julgador sobre o conteúdo de tais usos e costumes. O arbitramento em 20% dos ganhos mensais do trabalhador não traz consigo violação do Enunciado nº 258, pois o empregado não era remunerado com o salário mínimo. Não conheço. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA – A decisão regional fala em anuência do empregado e alude ao Enunciado nº 342. Logo, não se pode inferir que houve apenas autorização tácita. Anuência é concordância, que tanto pode ser escrita, verbal ou tácita. Outrossim, há um segundo fundamento, que é a impossibilidade de devolver a cobertura já dada. Assim sendo, inexiste violação do art. 462 da CLT e contrariedade ao Enunciado nº 342 do TST. Recurso não conhecido. REMUNERAÇÃO PELAS COBRANÇAS – Aresto inespecífico. Não conheço. (TST – RR 524631 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 17.08.2001 – p. 749)
SALÁRIO UTILIDADE – AUTOMÓVEL – Tratando-se de caso em que o empregado usufruía do veículo em benefício próprio, aos finais de semana, é nítido o caráter salarial da parcela, pois constituía verdadeiro ganho salarial para o reclamante. Daí, configura-se a regra contida no caput do art. 458 da CLT e não a exceção contida no § 2º do mesmo preceito legal, pois o uso do veículo não se dava exclusivamente para o serviço. (TST – RR 434559 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 24.08.2001 – p. 809) JCLT
FORNECIMENTO DE VEÍCULO PARA O TRABALHO – SALÁRIO UTILIDADE – NÃO CONFIGURAÇÃO – Veículo fornecido pelo empregador para o trabalho não tem natureza salarial. O fato de a empresa permitir seu uso pelo empregado também nos finais de semana não modifica a natureza jurídica do bem assim fornecido, que é de simples vantagem decorrente de mera liberalidade do empregador e não de salário-utilidade. Entendimento contrário significaria um desestímulo à adoção de atitudes por parte do empregador que resultassem em melhoria das condições de trabalho privilegiando o individual em detrimento do coletivo. Revista conhecida e provida. II – CORREÇÃO MONETÁRIA – O pagamento dos salários até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária, e, se essa data limite for ultrapassada, então aplica-se o índice da correção monetária do mês seguinte ao da prestação dos serviços. SDI-1 nº 124. Revista conhecida e provida. III – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – São devidos os descontos fiscais e previdenciários sobre as parcelas trabalhistas deferidas por decisão judicial nos termos do Provimento 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e da Lei nº 8112/91, sendo pacífica a competência da Justiça do Trabalho para determinar tais descontos, conforme entendimento desta Corte sedimentado na SDI-1, nº 141. Revista conhecida e provida. (TST – RR 483912 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 22.06.2001 – p. 566)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – USO INDISCRIMINADO – Sendo incontroverso que o uso do veículo, pelo reclamante, era indiscriminado, estendendo-se também aos horários de folga, fins de semana e férias, bem como para assuntos particulares, inequívoca a natureza salarial da parcela, na medida em que descaracterizada a exceção prevista no artigo 458, § 2º, da CLT. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 374135 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 04.05.2001 – p. 573)
RECURSO DA RECLAMADA – I – SALÁRIO-UTILIDADE – USO DE VEÍCULO – O Regional afirmou que o veículo fornecido pela empresa era utilizado pelo trabalhador de modo que extrapolava a finalidade prevista no § 2º do art. 458 da CLT. O Autor utilizava o veículo ininterruptamente, a par de o empregador custear as despesas com manutenção e combustível. O empregador não concedia o automóvel apenas para o desempenho das funções do trabalhador. Inversamente, colocava o veículo à disposição do empregado sem qualquer interrupção. Tampouco ficou demonstrado ser indispensável para o exercício das atividades do empregado. Nítida a natureza desse objeto, haja vista configurar acréscimo para o trabalhador, propiciando-lhe economia com transporte também no atendimento dos seus interesses pessoais e lazer. A norma contida no § 2º do art. 458 da CLT deve ser interpretada de forma sistemática com a regra insculpida no caput do mesmo dispositivo de lei. O § 2º do art. 458 da CLT tem caráter de exceção, com o que a hermenêutica a ser conferida deve ser restritiva, e não com feição ampliativa. Revista conhecida, mas desprovida. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA – A época própria para a incidência da correção monetária é o mês de competência, dentro do qual foi feita a prestação de serviços e gerada a contraprestação destes. Não se diga que o art. 459 da CLT autoriza sua incidência no mês subseqüente, pois o pagamento de salários até o quinto dia útil do mês seguinte ao vencido constitui apenas faculdade concedida ao empregador. Revista conhecida e provida. II – RECURSO DO RECLAMANTE – 1 – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – O Regional admitiu a provisoriedade das transferências havidas, ao se referir a curtas transferências. O fato de o empregado alojar-se em hotéis não afasta o direito ao benefício, que visa a fazer face às despesas na nova localidade de trabalho. A Orientação Jurisprudencial nº 113 do TST é no sentido de que é devido o adicional de transferência, desde que esta seja provisória. Revista conhecida e provida. 2 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – O Reclamante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 461 da CLT. Inexiste nos autos qualquer evidência de que o exercesse as mesmas funções dos paradigmas. O art. 461 da CLT exige, para o acolhimento da equiparação salarial, que o trabalho seja prestado na mesma localidade. Se o Reclamante era o único empregado da Reclamada nas localidades onde trabalhou, diga-se, outros Estados, não tem paradigma a equipará-lo. Revista não conhecida." (TST – RR 452974 – 3ª T. – Relª Minª Conv. Eneida Melo – DJU 23.02.2001 – p. 729)
SALÁRIO-UTILIDADE – FINANCIAMENTO DE VEÍCULO – FINALIDADE – EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS – ONEROSIDADE – 1. A natureza salarial da utilidade pressupõe fornecimento habitual e gratuito pelo empregador. 2. Não constitui salário-utilidade a vantagem concedida pela empresa, consistente no financiamento para a compra de veículos pelos empregados, a título oneroso, para a execução dos serviços. Exegese do artigo 458 da CLT. 3. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 364577 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 16.02.2001 – p. 636)
RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – ZELADOR – A habitação fornecida ao zelador pelo condomínio residencial, concedida para possibilitar o trabalho do empregado, não tem natureza salarial e, por isso, não se incorpora à remuneração do empregado. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 511943 – 1ª T. – Relª Minª Conv. Maria Berenice C. Castro Souza – DJU 02.02.2001 – p. 565)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – Na defesa a reclamada confessa que "o autor utilizava o automóvel para fins particulares". O automóvel era fornecido pelo trabalho e não apenas para o trabalho. Salário-utilidade configurado. (TRT 2ª R. – RO 20010062704 – (20010749246) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 27.11.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – A ALIMENTAÇÃO TINHA CARÁTER ONEROSO – Para a configuração do salário-utilidade é mister que o seu fornecimento seja gratuito. Se há cobrança da utilidade, descaracteriza-se a condição salarial. Logo, não poderia integrar o salário. (TRT 2ª R. – RO 20000326466 – (20010648857) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 16.10.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – COBRANÇA DO EMPREGADO – Para a configuração do salário-utilidade é mister que o seu fornecimento seja gratuito. Se há cobrança da utilidade, descaracteriza-se a condição salarial, como ocorre no caso dos autos. (TRT 2ª R. – RO 20000326504 – (20010545527) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 18.09.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – VALE-REFEIÇÃO – COMPLESSIVIDADE – Não prospera a tese que apresenta como excludente o fato de a categoria profissional receber salários elevados, razão pela qual o vale-refeição estaria embutido no próprio salário. Além de não se admitir o salário complessivo, essa conduta discriminatória viola frontalmente o disposto no art. 5º caput da Carta Magna, tanto por ser subjetivo o conceito de salários elevados como porque a alimentação é necessidade inerente a todo ser humano. (TRT 2ª R. – RO 20000476310 – (20010333848) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 03.07.2001)
TRANSPORTE – SALÁRIO UTILIDADE – CUSTO ÍNFIMO – FRAUDE – A participação do empregado em ínfimos valores para o custeio de transporte e alimentação indicam fraude objetivando impedir a repercussão legal. Não se concebe que a alimentação seja fornecida para o trabalho, até porque o ato ocorre em intervalo especial dentro da jornada. A regra é comer para viver. Pelo trabalho o empregado aufere o salário destinado, entre outras coisas, à alimentação (art. 76 da CLT), de que a correspondente parcela in natura é mero plus. Seguro-desemprego. Indenização. A empresa deve responder pela indenização do seguro-desemprego se não forneceu oportunamente as guias necessárias à habilitação do empregado no órgão competente. A conversão indenizatória está legalmente prevista (arts. 879 e 159 do Código Civil). (TRT 2ª R. – RO 20000016181 – (20010422735) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 31.07.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE – VALE TRANSPORTE – INFORMAÇÕES PARA SUA CONCESSÃO – DEVER DE DILIGÊNCIA DO EMPREGADOR – O artigo 7 do Decreto n° 95.247, de 1.987, exorbitou, indo além do que se continha na lei para exigir do empregado, como condição para o recebimento do vale transporte, informar, por escrito, o empregador, quanto a seu endereço residencial; os serviços e meios de transporte mais adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa. Segundo regramento do artigo 2º da CLT, o empregador dirige a prestação dos serviços. Por isto mesmo, cumpre-lhe incluí-lo em seus assentamentos para atender a legislação previdenciária, fiscal, pertinente ao FGTS, PIS, etc. Por isto mesmo, na conformidade do artigo 1º da Lei nº 7619, de 1.987, deve antecipar ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual. Sendo assim, deve diligenciar para obter de seus empregados, a atualização dos endereços e definir os meios de transportes utilizados como também quantidades para a aquisição dos vales necessários. (TRT 2ª R. – RO 20000267605 – (20010327945) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 03.07.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE ALIMENTAÇÃO EM GERAL – UTILIDADE – COBRANÇA DO EMPREGADO – A refeição era cobrada do reclamante. Logo, não tem direito à integração de tal verba no salário, pois um dos requisitos para a configuração do salário in natura é a gratuidade do fornecimento da utilidade. (TRT 2ª R. – RO 20000216202 – (20010326590) – 1ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 03.07.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – CESTA BÁSICA – CONDIÇÃO NORMATIVA – NATUREZA – Se o fornecimento de cesta básica constitui condição normativa, ajustada mediante negociações coletivas, deve ser aplicada na forma como foi instituída, ou do contrário, a vantagem negociada coletivamente não integraria o contrato de trabalho. (TRT 2ª R. – RO 19990632157 – (20010209195) – 8ª T. – Rel. Juiz Jose Carlos da Silva Arouca – DOESP 12.06.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE VALE-TRANSPORTE ÔNUS DA PROVA – A matéria vale-transporte apresenta ônus da prova repartido. A reclamada tem o ônus de provar que o benefício não foi requerido pelo empregado, dispensando, portanto, o seu fornecimento e ao autor compete o ônus de demonstrar a necessidade do fornecimento do benefício para o percurso ao trabalho, bem como de quantos vales necessita, apontando para tanto, o trajeto que percorre diariamente e as conduções necessárias. (TRT 2ª R. – RO 19990605753 – (20010312816) – 4ª T. – Relª Juíza Sonia Maria Prince Franzini – DOESP 15.06.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA – REFEIÇÃO – DESCONTOS IRRISÓRIOS – Desconto reconhecidamente irrisório a título de refeição não é apto a elidir a natureza salarial dessa prestação in natura. (TRT 2ª R. – RO 19990582400 – 8ª T. – (20010111721) – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA (CESTA BÁSICA) – ALEGAÇÃO DEFENSIVA DE FILIAÇÃO AO PAT – NECESSIDADE DE PROVA – Para a empresa colher os benefícios de que trata a Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalho), é imprescindível a observância da exigência contida em seu art. 1º, ou seja, de que o programa tenha sido submetido ao Ministério do Trabalho e aprovado. Ausente prova dessa natureza, não há como deixar de reconhecer o caráter salarial da cesta básica fornecida em obediência à norma coletiva. (TRT 2ª R. – RO 19990610552 – (20010126079) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 10.04.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – SALÁRIO IN NATURA – ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA – A alimentação fornecida ao empregado por força de norma coletiva tem caráter nitidamente salarial, a não ser que a norma em questão disponha expressamente em sentido contrário, outorgando-lhe natureza meramente indenizatória. (TRT 2ª R – RO 19990486991 – (20000667123) – 8ª T – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE TRANSPORTE – VALE-TRANSPORTE – ESCOLHA DO TRABALHADOR, QUANTO À CONVENIÊNCIA DE SEU RECEBIMENTO – Não obstante ser o vale-transporte um direito do trabalhador, é de se ver que, em virtude do desconto previsto na lei, o benefício pode não interessar a todos os empregados, razão pela qual há de depender, em regra, de escolha expressa. (TRT 2ª R. – RO 19990485219 – (20000659589) – 8ª T. – Relª. Juíza Wilma Nogueira de Araujo Vaz da Silva – DOESP 13.02.2001)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – USO ABUSIVO – DESCARACTERIZAÇÃO – Convergindo a prova no sentido de que o veículo era fornecido exclusivamente para o trabalho, seu uso além desse limite, por autodeterminação do autor, em face do alto cargo, sem superior para coibir-lhe as extravagâncias, constituiu abuso, descaracterizando a benesse como salário utilidade. (TRT 3ª R. – RO 13028/01 – 3ª T. – Rel. Juiz Paulo Mauricio Ribeiro Pires – DJMG 27.11.2001 – p. 10)
SALÁRIO UTILIDADE – MORADIA – A existência de moradia em acampamento situado em Usina, que, necessariamente, encontra-se fora de perímetro urbano, destina-se a possibilitar a necessária prestação de trabalho no local. O fato de a atividade do autor não ser, pelo menos a princípio, exigida diuturnamente, não importa em concluir que a utilização da moradia tenha sido pelo trabalho por ele prestado. Quando da criação de acampamento nas usinas, era evidente a dificuldade de acesso ao local, sendo, por isso, fornecidas as moradias, pelo que não se caracterizavam como salário in natura. Não havendo mais exigência para que o empregado permaneça nos acampamentos, seja pelo progresso tecnológico ou pela facilidade de transporte, a sua utilização franqueada pelo empregador ao empregado que preferir residir no local não dá à utilidade o cunho salarial pretendido pelo reclamante. (TRT 3ª R. – RO 1.638/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 05.05.2001 – p. 15)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – Restou comprovado nos autos que o veículo fornecido pela empresa era utilizado pelo reclamante inclusive nos fins de semana, férias e feriados. Portanto, caracteriza-se salário utilidade a teor do art. 458 da norma consolidada. (TRT 3ª R. – RO 3.381/01 – 4ª T. – Rel. Juiz Márcio Flávio Salem Vidigal – DJMG 12.05.2001 – p. 15)
SALÁRIO-UTILIDADE – Para afastar a caracterização do salário in natura se faz necessária a constatação de que a utilidade fornecida ao empregado tenha por fim a sua utilização no local de trabalho, como um meio necessário para a execução dos serviços, sem a qual o labor não poderia ser desenvolvido pelo trabalhador, equiparada mesmo a um instrumento de trabalho indispensável no desempenho das atividades executadas. Se a utilidade fornecida ao obreiro não se destinava apenas a lhe assegurar uma maior comodidade para a prestação dos serviços, indo um tanto mais além, dada a livre utilização do veículo inclusive nos finais de semana e nas férias anuais, não há dúvida alguma de que a utilidade constituía salário, representando um plus salarial proveniente do trabalho realizado. (TRT 3ª R. – RO 14.542/00 – 2ª T. – Relª Juíza Maristela Iris da S. Malheiros – DJMG 25.04.2001 – p. 16)
VANTAGENS ORIUNDAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO: SALÁRIO-UTILIDADE – CESTA BÁSICA – REFLEXOS; TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO – Inexiste violação ao artigo 37 da CF/88, posto a r. decisão aplicou as regras celetista e tributária, a qual a recorrente está submetida, sendo a supressão do benefício de cesta básica e tíquetes-alimentação, uma violação ao art. 7º, inciso VI da CF/88, bem como ao art. 468 da CLT que dispõe sobre a irredutibilidade do salário, não podendo a reclamada subtrair tal vantagem, unilateralmente, posto que em prejuízo do empregado. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 0326/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 28.03.2001)
VANTAGENS ORIUNDAS DE INSTRUMENTOS COLETIVOS DE TRABALHO: SALÁRIO-UTILIDADE – CESTA BÁSICA – REFLEXOS; TÍQUETE-ALIMENTAÇÃO – Sem obscurecer o sagrado respeito às figuras do ato jurídico perfeito e do direito adquirido (CF/88 – art. 5º, inciso XXXVI c/c o art. 7º, incisos VI e XXVI; LICC, art. 6º, parágrafos 1º e 2º), por analogia (CLT, art. 8º), do cotejo dos autos emerge firme a convicção no sentido de que a postulação obreira encontra ressonância na ordem jurídica consubstanciada nas diretrizes traçadas no En. nº 51 do C. TST, pelo que dou parcial provimento ao recurso para deferir ao obreiro os títulos em epígrafe. (TRT 10ª R. – ROPS 4151/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 07.02.2001)
SALÁRIO-UTILIDADE – A moradia concedida pela prestação de serviços e não para viabilizá-la, a exemplo do que ocorre no meio urbano, com disponibilidade de diversos imóveis, que podem servir de moradia, tem natureza salarial e, portanto, integra o salário do empregado para pagamento das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 23.326/00 – (32935/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 06.08.2001) (ST 150/78)
SALÁRIO-UTILIDADE – A moradia concedida pela prestação de serviços e não para viabilizá-la, a exemplo do que ocorre no meio urbano, com disponibilidade de diversos imóveis, que podem servir de moradia, tem natureza salarial e, portanto, integra o salário do empregado para pagamento das demais verbas decorrentes do contrato de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 23326/00 – (32935/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Domingos Spina – DOESP 06.08.2001 – p. 16)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – "O fornecimento de alimentação pelo empregador só se configura salário-utilidade quando demonstrado que tal benefício foi acordado como parte da contraprestação pelos serviços prestados, ante o caráter social do referido benefício". (TRT 24ª R. – RO 570/2001 – (2709/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 26.10.2001 – p. 73)
SALÁRIO-UTILIDADE – ABONO PARA ALUGUEL DE CASA – O abono para aluguel de casa, pago com habitualidade, concedido como retribuição pelo trabalho realizado e não como meio necessário para a execução dos serviços, representa salário. (TRT 24ª R. – RO 2/2001 – (1302/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 29.05.2001 – p. 32)
SALÁRIO UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – DESCONTO – "O desconto ainda que parcial do valor da alimentação fornecida ao empregado descaracteriza tal prestação como salário utilidade, posto que este é essencialmente gratuito". (TRT 24ª R. – RO 1334/2000 – (390/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 09.03.2001 – p. 53)
RECURSO DE REVISTA – SALÁRIO UTILIDADE – AUTOMÓVEL – O pouco uso do veículo fora da atividade não descaracteriza sua natureza jurídica, que é de simples vantagem decorrente de liberalidade do empregador e não de salário-utilidade. Faz-se necessário prestigiar atos dessa natureza por parte do empregador, dentro da moderna concepção norteadora da relação de emprego, sob pena de desestímulo, dada a dimensão pecuniária inaceitável que este último suportaria como decorrência da indevida transmudação da natureza jurídica do título. Revista conhecida e provida. (TST – RR 364972 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 15.12.2000 – p. 1024)
AÇÃO RESCISÓRIA – SALÁRIO-UTILIDADE – OFENSA À COISA JULGADA – VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI – REEXAME DE PROVAS – SENTENÇA INJUSTA – 1. Pedido de rescisão de sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de salário-utilidade, calculado com base no valor locatício do veículo. 2. A ação rescisória é remédio "in extremis", que, em regra, não se presta para corrigir a injustiça da decisão rescindenda mediante nova valoração do conjunto fático-probatório produzido no processo principal. Improcede, assim, pleito de rescisão de julgado que pressupõe averiguar o valor do salário-utilidade tomando-se por base o "real valor da utilidade", conforme assentado na Súmula nº 258 do TST. 3. Recurso ordinário não provido." (TST – ROAR 541090 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 17.11.2000 – p. 561)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – VANTAGEM FORNECIDA POR FORÇA DE COMODATO E UTILIZADA ESPORADICAMENTE COMO MORADIA DE LAZER – Na esteira da jurisprudência dominante desta Corte, a habitação fornecida pelo empregador em função do trabalho não pode ser considerada como salário "in natura", uma vez que o art. 458 da CLT pressupõe o fornecimento da utilidade como pagamento pelo trabalho prestado, e não para a prestação do trabalho. Recurso de embargos não conhecido." (TST – ERR 340037 – SBDI 1 – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 20.10.2000 – p. 405) JCLT.458
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO FORNECIDO PELO EMPREGADOR – UTILIZAÇÃO HÍBRIDA – Se o veículo é utilizado a serviço da empresa e também no interesse particular do empregado, não se configura o caráter salarial da utilidade, mas mera liberalidade do empregador. Entendimento contrário significaria um desestímulo à adoção de atitudes que significassem uma melhoria das condições de trabalho, privilegiando o individual em detrimento do coletivo. Embargos desprovidos. (TST – ERR 561039 – SBDI 1 – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 25.08.2000 – p. 438)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – 1. A natureza salarial da utilidade pressupõe fornecimento habitual e gratuito pelo empregador. 2. Habitação fornecida por força do contrato de comodato e utilizada esporadicamente pelo empregado como moradia de lazer não constitui salário-utilidade. 3. Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 340037 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 19.05.2000 – p. 228)
JULGAMENTO EXTRA PETITA – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – MULTA RESCISÓRIA – GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – SALÁRIO-UTILIDADE – INTEGRAÇÃO DO 14º SALÁRIO – AUXÍLIO-MORADIA – COMPENSAÇÃO – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 330 DO TST – Temas não conhecidos em face do não-preenchimento dos requisitos inscritos no artigo 896 da CLT – Recurso não conhecido. CARGO DE CONFIANÇA – ÔNUS DA PROVA – HORAS EXTRAS – Consoante estatuem os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC cabe à parte que alega fazer prova do pretenso direito, sob pena de desvirtuar o instituto relativo ao "onus probandi". Recurso provido. AJUDA-ALIMENTAÇÃO – EMPREGADOR INSCRITO NO PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR – PAT – NATUREZA JURÍDICA DA PARCELA – Alimentação fornecida por força do Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, regulamentado pelo artigo 3º da Lei nº 6321, de 14.04.1976, e pelo artigo 6º do Decreto nº 5, de 14.01.1991, não autoriza o reconhecimento da parcela paga in natura como salário, dado o seu caráter indenizatório. Recurso a que se dá provimento. TRANSFERÊNCIA – CARÁTER DEFINITIVO – INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO ADICIONAL – O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do adicional é a transferência provisória, na medida em que o legislador não faz qualquer outra exigência e muito menos qualquer diferenciação quanto aos destinatários de referida parcela salarial. Assim, o fato de o empregado exercer cargo de confiança ou seu contrato prever expressamente a possibilidade de sua transferência para localidade diversa da que resultar do contrato, não implica em óbice capaz de afastar a obrigação patronal de pagar o adicional. Esta é a dicção lógica que extrai do artigo 469 da CLT – Recurso provido. (TST – RR 351873 – 4ª T. – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 07.04.2000 – p. 166)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO E ENERGIA ELÉTRICA – INTEGRAÇÃO – HORAS EXTRAS – SOBREAVISO – ADICIONAL NOTURNO – INVIABILIDADE – BIS IN IDEM – Sendo incontroverso que o reclamante percebia o salário in natura habitação e energia elétrica, quando laborava em jornada extraordinária noturna e em regime de sobreaviso, mostra-se inviável a pretensão de integração das utilidades nas verbas decorrentes do trabalho prestado nas referidas condições, sob pena de bis in idem. Incólume o artigo 458 da CLT – Embargos não conhecidos. (TST – ERR 424542 – SBDI I – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 28.04.2000 – p. 279)
SALÁRIO – UTILIDADE – VEÍCULO – O fornecimento de veículo ao empregado para uso próprio nos finais de semana constitui retribuição pelo trabalho e não para o trabalho, o que caracteriza a natureza salarial da parcela in natura, devendo tal verba integrar o salário. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 349979 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 04.02.2000 – p. 275)
SALÁRIO UTILIDADE – AJUDA ALIMENTAÇÃO – NORMA COLETIVA – A ajuda alimentação fornecida ao empregado, prevista em norma coletiva, decorrente de prestação de horas extras por prorrogação de jornada, tem natureza indenizatória, e, portanto, não integrativa no salário. Revista provida. (TST – RR 437364 – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Domingos Spina – DJU 11.02.2000 – p. 59)
DO ALUGUEL DE VEÍCULO – SALÁRIO UTILIDADE – O aluguel de veículo de propriedade do empregado para o exercício das suas atividades não deve ser considerado como salário. CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – O art. 459, parágrafo único, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 7855/89, dispõe que o pagamento do salário deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente. Nesse diapasão entende-se que a correção monetária do débito salarial trabalhista, que corresponde à integralidade do mês, deve incidir a partir do subseqüente ao trabalhado. Revista parcialmente conhecida e parcialmente provida. (TST – RR 345441 – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Domingos Spina – DJU 25.02.2000 – p. 111)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO E ALIMENTAÇÃO – 1. Salário in natura (CLT, art. 458) é a contraprestação pelo trabalho feito, e não a prestação para que o trabalho possa ser realizado. 2. Em locais distantes, sem prestação de moradia e alimentação, seria inviável contar com a força de trabalho. 3. Não-incidência de contribuições para o FGTS. 4. Apelação improvida. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.070267-5 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Sérgio Renato Tejada Garcia – DJU 01.03.2000 – p. 445)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE – Não pode ser tomado como base para a apuração do salário-utilidade a importância c obrada por empresa locadora de veículos para automóvel semelhante àquele fornecido ao empregado. No valor das locações essas empresas consideram, além da importância proporcional ao uso do veículo, outras taxas, como seguro, impostos diversos de responsabilidade da locadora, encargos trabalhistas e previdenciários quanto ao quadro de funcionários mantido para o atendimento da clientela e, ainda mais o lucro que necessitam obter pela atividade econômica desenvolvida. (TRT 2ª R. – AP 20000228235 – (20000495756) – 6ª T. – Relª Juíza Sonia Aparecida Gindro – DOESP 29.09.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE VALE-TRANSPORTE – ÔNUS DA PROVA – É do empregador o ônus de comprovar ter o trabalhador aberto mão do benefício. Sendo da empresa, na forma da lei, a obrigação de fazer – entregar vales-transporte – dela também o ônus de colher, daquele que deles não necessite, declaração nesse sentido, pois, assim não procedendo, sujeita-se a indenização equivalente ao benefício não concedido. Não se pode exigir do empregado prove a entrega do requerimento, pois esse documento permanece na guarda da empresa, a qual, simplismente, quando suscitada em Juízo, declara não possuí-lo. (TRT 2ª R. – RS 20000422350 – (20000468538) – 6ª T. – Relª Juíza Sonia Aparecida Gindro – DOESP 15.09.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – ALIMENTAÇÃO – FORNECIMENTO DA UTILIDADE VINCULADO AO PAT (PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR) – NECESSIDADE DE PROVA DE INSCRIÇÃO NO PROGRAMA – Inexistindo prova de inscrição da empregadora no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador), instituído pela Lei 6.321/76, há que se reconhecer o caráter salarial da alimentação fornecida ao trabalhador, como parcela in natura integrativa da remuneração, na forma do caput do artigo 458 da CLT. (TRT 2ª R. – RO 02990337088 – (20000396650) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 29.08.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE – TRANSPORTE – Não provada a despesa com transporte, além daquela já auferida, não procede o pedido de reembolso do vale transporte (TRT 2ª R. – RO 02990084988 – Ac. 20000358376 – 1ª T. – Rel. Juiz Plínio Bolivar de Almeida – DOESP 08.08.2000)
SALÁRIO UTILIDADE – Descontos. O reclamante admite no recurso que havia desconto de alimentação e transporte. Para que seja caracterizado o salário in natura, nos termos do artigo 458 da CLT, é preciso que o fornecimento da utilidade seja gratuito. Se há cobrança, fica descaracterizada a natureza salarial da utilidade fornecida, como no caso dos autos. Nego provimento. (TRT 2ª R. – RO 02990183412 – (20000119258) – 3ª T. – Rel. Juiz Sérgio Pinto Martins – DOESP 04.04.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE ALIMENTAÇÃO (EM GERAL) – Refeição Comercial. Prevendo a norma coletiva o fornecimento, pela empregadora, de refeição comercial ao empregado, quando este empreendesse jornada extra superior a 03 horas, hipótese que se confirmou nos autos, sem tal fornecimento, tem-se que lhe é devida a competente indenização. Apelo patronal neste ponto improvido. (TRT 2ª R. – Proc. 02980590155 – (19990632238) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 14.01.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE – INTEGRAÇÃO – VEÍCULO – O veículo à disposição do obreiro, mesmo além do horário de serviço, denota o caráter remuneratório da utilidade. Restou amplamente configurada a hipótese de retribuição pelo trabalho, e não a utilização do veículo para o trabalho. (TRT 3ª R. – RO 16.332/00 – 1ª T. – Rel. Juiz Manuel Cândido Rodrigues – DJMG 10.11.2000 – p. 11)
SALÁRIO-UTILIDADE – Não se há falar em salário-utilidade quando confessado pelo reclamante que o telefone instalado em sua residência era para o trabalho, sendo que não era permitido fazer ligações particulares. (TRT 3ª R. – RO 17087/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Wanderson Alves da Silva – DJMG 10.05.2000 – p. 16)
SALÁRIO-UTILIDADE – Incontroverso, nos autos, que a reclamada forneceu ao reclamante um veículo e combustível, restando comprovado que o automóvel era utilizado livremente pelo autor, inclusive em finais de semana e por ocasião de suas férias. Conclui-se, assim, que esse automóvel, bem como a gasolina fornecida pela empresa reclamada, constituía contraprestação pelos serviços do reclamante, caracterizando-se como salário-utilidade, na forma do artigo 458 da CLT. (TRT 3ª R. – RO 15081/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto – DJMG 18.04.2000 – p. 12)
VEÍCULO – LIVRE UTILIZAÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – O veículo utilizado em qualquer horário ou dia da semana pelo autor, independentemente de estar ou não em serviço, tem natureza salarial. (TRT 3ª R. – RO 11870/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Bolívar Viégas Peixoto – DJMG 15.03.2000 – p. 17)
VEÍCULO – SALÁRIO UTILIDADE OU IN NATURA – Diferentemente do que alega o recorrente, provado restou que o veículo colocado à disposição do empregado o foi não para o trabalho porém pelo trabalho desempenhado já que permanecia com ele em feriados e fins de semana para seu uso próprio e o de sua família, portando deve integrar a remuneração do obreiro como um plus no seu salário mensal, mormente quando ficou provado que as despesas corriam por conta da recorrente. Recurso provido parcialmente. (TRT 6ª R. – RO 8603/99 – 1ª T. – Relª Desª Conceição Sarinho – DOEPE 13.07.2000)
SALÁRIO-UTILIDADE – CONCEITO – Sempre que a prestação in natura represente um ganho para o empregado, isto é, satisfaça total ou parcialmente um consumo que realizaria a sua expensa caso não fosse fornecida pelo empregador, deve ser considerada salário. (TRT 10ª R. – RO 0680/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Fernando Américo Veiga Damasceno – DJU 25.08.2000) (ST 137/89)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – O veículo fornecido pela empresa para o uso do empregado, no exercício de suas funções, que todavia, com ele permanece nos fins desemana e férias, revela-se em retribuição pelo trabalho e não para o trabalho, devendo, assim, integrar-se ao salário como verba in natura, conforme prescreve o art. 458 da CLT – Recurso de Revista a que se nega provimento. (TST – RR 339044/1997 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 05.11.1999 – p. 327)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – A habitação fornecida pelo empregador, quando concedida para possibilitar o trabalho obreiro, não tem natureza salarial e, por isso, não se incorpora na remuneração do empregado. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido. (TST – RR 337216/1997 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 05.11.1999 – p. 213)
VALOR DO SALÁRIO UTILIDADE – USO DO VEÍCULO FORNECIDO PELA EMPRESA TAMBÉM FORA DO SERVIÇO – Percentual fixado com base nas condições fáticas reveladas pela prova dos autos. Violação de dispositivos de lei não vislumbrada. Divergência jurisprudencial não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece. (TST – RR 438651/1998 – 5ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Darcy Carlos Mahle – DJU 24.09.1999 – p. 302)
SALÁRIO UTILIDADE – FORNECIMENTO DE VEÍCULO – O veículo fornecido pelo empregador, quando utilizado pelo empregado inclusive em férias e finais de semana, inobstante ressarcimento àquele quanto às despesas de combustível, caracteriza salário utilidade. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 535111/1999 – 2ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Ricardo Mac Donald Ghisi – DJU 03.09.1999 – p. 00370)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – Se o empregador fornece veículo ao empregado somente para a execução de suas atividades, não se pode reconhecer a natureza salarial da parcela. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 316206/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 13.08.1999 – p. 309)
ALIMENTAÇÃO – DESCONTO NO SALÁRIO – DESCARACTERIZAÇÃO DO SALÁRIO-UTILIDADE – Para a configuração do salário in natura é indispensável a habitualidade da prestação, a onerosidade unilateral do fornecimento e seu caráter contraprestativo (dado como retribuição pelo contrato). Quando a concessão da alimentação não é suportada apenas pelo empregador, pois a utilidade recebida pelo empregado implicou desconto de seu salário, afastada a hipótese de fraude, da qual o Regional não cuidou, não se caracteriza o salário in natura. (TST – RR 315955/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 20.08.1999, p. 210)
VEÍCULO – SALÁRIO UTILIDADE – Segundo orientação jurisprudencial desta Corte, a utilização do veículo, de forma irrestrita, pelo empregado, inclusive em finais desemana e feriados caracteriza a utilidade fornecida como parcela in natura. Na hipótese dos autos, porém, afasta-se o caráter salarial da parcela, não se aplicando, pois, a mencionada orientação jurisprudencial, na medida em que a liberação do veículo, fora dos dias normais de trabalho, foi feita com ônus para o empregado e, neste contexto, não tendo sido concedida a título gratuito, não há porque concluir que a utilidade representou retribuição pelo trabalho prestado. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 305997/1996 – 2ª T. – Rel. P/o Ac. Min. Valdir Righetto – DJU 18.06.1999 – p. 103)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – FIXAÇÃO DO VALOR DEVIDO – EQÜIDADE – A integração ao salário da utilidade fornecida graciosamente ao empregado há de ser mediante valor justo e razoável, o que somente se alcança emprestando-se "o real valor da utilidade" (súmula nº 258/TST). Para tanto, cumpre observar o conteúdo econômico e de mercado que efetivamente ostenta, o que impõe que se tome em conta o salário contratual (CLT, art. 468, § 3º, por analogia). Silente a lei no tocante a critérios objetivos de quantificação do valor da utilidade-veículo, arbitra-se, por eqüidade (CLT, art. 8º) em 10% do salário contratual, em diretriz cuja tônica é a fixação de valor que não seja ínfimo, nem exorbitante. (TST – RR 299.237/96-8 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.06.1999) (ST 124/83)
SALÁRIO-UTILIDADE – NATUREZA SALARIAL – À luz da legislação vigente, a alimentação, a habitação, o vestuário ou outras prestações in natura integram-se ao salário do trabalhador quando, por força do contrato de trabalho ou do costume, o empregador as forneça ao empregado (artigo quatrocentos e cinqüenta e oito, caput da consolidação das leis do trabalho). Recurso de revista a que se nega provimento. (TST – RR 296598/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Lourenço Prado – DJU 09.04.1999 – p. 00087)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – Tratando-se de habilitação fornecida ao empregado fora do seu domicílio, em decorrência da natureza do serviço e das condições de execução, sendo necessária à fixação do trabalhador no local apenas enquanto perdurar a prestação de serviços, tem-se que era fornecida não pelo trabalho executado, mas para viabilizar a sua realização, o que não se coaduna com a natureza jurídica do salário in natura previsto na CLT (art. 458). (TST – RR 281.855/1996-6 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.03.1999) (ST 118/97)
SALÁRIO UTILIDADE – CIGARRO – Maços de cigarros – cigarros fornecidos gratuitamente ao empregado com objetivo de divulgação não constitui salário-utilidade. (TRT 1ª R. – RO 25138-98 – 4ª T. – Rel. Juiz Mário José Bittencourt de Camargo – DORJ 12.07.1999)
TELEFONE CELULAR – CESSÃO PARA USO A DIRETOR DE EMPRESA – SALÁRIO UTILIDADE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – Diante da evolução tecnológica, o uso do aparelho de telefone celular permitido a um número cada vez maior de pessoas, passando a deter a característica de acessório necessário. Não se compraz com a idéia de salário utilidade o fornecimento de telefone celular a diretor de empresa, que pode ser solicitado a qualquer momento e circunstância, inclusive finais de semana, para atender eventual interesse da empresa. (TRT 3ª R. – RO 6341/99 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Lúcia Cardoso de Magalhães – DJMG 03.12.1999 – p. 10)
SALÁRIO-UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Somente se consideram parcelas salariais in natura aquelas entregues ao empregado, de forma habitual e em razão da prestação de serviços; assim, não se caracterizam como tais a diferença entre o preço de mercado de medicamentos adquiridos pelo empregado na farmácia mantida pela empresa e o valor pago por este último; da mesma forma, não constitui salário-utilidade a parcela mensal que o empregador desembolsa em favor de prestador de serviços médicos, para garantir atendimento aos seus empregados, mediante convênio médico celebrado com o prestador, especialmente por não ser obrigatório o uso dos serviços, com o desconto salarial apenas se efetivamente utilizados os serviços. (TRT 3ª R. – RO 18641/98 – 2ª T. – Rel. Juiz Eduardo Augusto Lobato – DJMG 01.09.1999 – p. 14)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO FORNECIDO PARA O TRABALHO – Evidenciado que o veículo fornecido para o reclamante, na qualidade de vendedor viajante, o era para o trabalho, ficando porém liberada da sua utilização nos finais de semana, feriado e férias, caracteriza-se a prestação in natura. (TRT 3ª R. – RO 18.107/98 – 3ª T. – Rel. Juiz Jose Miguel de Campos – DJMG 13.07.1999)
SALÁRIO-UTILIDADE – VALOR – ÔNUS DA PROVA – Sendo ônus das reclamadas a prova do real valor do salário-alimentação pago ao obreiro, e não se desincumbindo do mesmo, presume-se verdadeiro o percentual alegado pelo exeqüente. (TRT 9ª R. – AP 1049/1999 – Ac. 24374/1999 – 5ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 05.11.1999)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – Deve haver distinção entre as prestações percebidas em pagamento de serviços e as prestações para proporcionar o adequado funcionamento ou realização de serviços. As primeiras constituem salários; as segundas não possuem a natureza remuneratória dos serviços prestados pelo empregado, não correspondendo, assim, a salário. As utilidades funcionais para que o empregado possa cumprir suas obrigações não são consideradas salário. 2. Descontos de imposto de renda e previdência. A retenção, na fonte, dos descontos previdenciários e fiscais encontra amparo legal no artigo quarenta e seis da lei oito mil quinhentos e quarenta e um de noventa e dois, bem como nos provimentos um de noventa e seis e dois de noventa e três da corregedoria-geral da Justiça do Trabalho. 3. Revista conhecida e provida. (TST – RR 319528/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 13.11.1998 – p. 00418)
SALÁRIO-UTILIDADE – VEÍCULO – Se o veículo fornecido pela reclamada podia ser utilizado de forma irrestrita pelo reclamante, tem-se que a utilidade concedida representou, na verdade, retribuição pelo trabalho e não para o trabalho, passando a integrar, assim, o salário como parcela in natura. Recurso de revista parcialmente conhecido. (TST – RR 264218/1996 – 2ª T. – Rel. Min. Valdir Righetto – DJU 16.10.1998 – p. 00307)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – INTEGRAÇÃO AO SALÁRIO – A moradia concedida ao trabalhador urbano, gratuitamente, a teor dos artigos quatrocentos e cinqüenta e sete e quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT, possui nítida natureza salarial, independentemente do arcabouço jurídico que se lhe atribua. Em sendo assim, a referida parcela deve incorporar ao salário. Recurso de revista conhecido e não provido. (TST – RR 257376/1996 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.09.1998 – p. 00275)
SALÁRIO-UTILIDADE – HABITAÇÃO – O entendimento desta eg. Turma é no sentido de que a habitação fornecida pela reclamada, construtora da barragem da hidrelétrica de itaipu, constitui meio necessário para permitir a fixação na obra da grande massa trabalhadora, e, como corolário, fornecida como instrumento do próprio contrato de trabalho. Revista parcialmente conhecida e provida. (TST – RR 248053/1996 – 1ª T. – Rel. Min. Candeia de Souza – DJU 07.08.1998 – p. 00526)
SALÁRIO-UTILIDADE-HABITAÇÃO – Se a moradia fornecida é condição para a prestação do trabalho, não integra a remuneração para nenhum efeito. Salário in natura – Transporte gratuito. Não possui natureza salarial, nem incorpora a remuneração, para quaisquer efeitos. Recurso de revista conhecido e improvido. (TST – RR 241849/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Zito Calasãs Rodrigues – DJU 07.08.1998 – p. 00728)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – Se o veículo fornecido pela empresa era de uso exclusivo do reclamante, permanecendo com este para utilização não condicionada ao exercício de suas funções, podendo ser utilizado nos fins de semana e nas férias, constitui retribuição pelo trabalho e não para o trabalho, passando a integrar o salário como parcela in natura, à luz do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da consolidação das leis do trabalho, sendo impertinentes, in casu, os termos da exceção extraída do parágrafo segundo deste mesmo artigo. Recurso desprovido. (TST – RR 251147/1996 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Luiz Vasconcellos – DJU 28.08.1998 – p. 00415)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – Se a moradia fornecida é condição para a prestação do trabalho, não integra a remuneração para nenhum efeito. Salário in natura – Transporte gratuito. Não possui natureza salarial nem incorpora a remuneração para quaisquer efeitos. (TST – RR 238246/1996 – 4ª T. – Relª Minª Cnea Moreira – DJU 17.04.1998 – p. 00661)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO FORNECIDA PELA EMPRESA – A habitação fornecida pela empresa para execução de determinada tarefa não pode ser considerada como salário utilidade, previsto no artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT, mas sim como a exceção prevista no parágrafo segundo, tendo em vista que a reclamada itaipu binacional atuou no ramo da construção de barragens da hidrelétrica de itaipu, onde o fornecimento da habitação era feito para o trabalho, em razão da localização da obra, facilitando a moradia ao empregado, constituindo meio necessário para permitir a fixação no local da prestação dos serviços da grande massa de trabalhadores. Revista obreira parcialmente conhecida e desprovida. (TST – RR 211000/1995 – 3ª T. – Rel. Min. Jose Luiz Vasconcellos – DJU 17.04.1998 – p. 00477)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – o entendimento que tem prevalecido neste c. Tribunal é no sentido de que o fornecimento de habitação aos empregados possui caráter essencial e, portanto, não revela simples comodidade da empresa. Ademais, restou claro no v. Acórdão regional que a moradia oferecida ao trabalhador era mera condição para a prestação do trabalho, a fim de facilitá-lo, e não como retribuição pelo trabalho prestado. Logo, não se trata de parcela de cunho salarial ante o disposto no parágrafo segundo do artigo quatrocentos e cinqüenta e oito da CLT – Recurso de revista conhecido e provido neste aspecto. (TST – RR 216657/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 20.03.1998 – p. 00447)
VEÍCULO – SALÁRIO-UTILIDADE – a parcela em questão não tem natureza jurídica salarial, uma vez que o veículo era fornecido "para" a execução do trabalho e não pelo trabalho. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 259475/1996 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 13.02.1998 – p. 00327)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – a habitação fornecida pelo empregador, quando concedida para possibilitar o trabalho, não possui natureza salarial e, conseqüentemente, não se incorpora a remuneração do obreiro. Urp de fevereiro de oitenta e nove – "plano verão". A orientação do excelso STF é no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste salarial com base na urp de fevereiro de mil novecentos e oitenta e nove, como se extrai dos fundamentos da decisão proferida no proc:re num:0185057 fonte:dj data:25.08.1995. (TST – RR 194095/1995 – 4ª T. – Rel. Min. Galba Velloso – DJU 20.02.1998 – p. 00383)
SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO IN NATURA: Veículo fornecido para o trabalho, essencial para realização de vendas, não é considerado salário in natura. (TRT 1ª R. – RO 07904-96 – 4ª T. – Rel. Juiz Juarez Machado Garcia – DORJ 08.09.1998)
SALÁRIO UTILIDADE – DESCONTO SALARIAL – É devido o salário in natura a título de alimentação, vez que a própria reclamada confirmou que o reclamante recebia a denominada "quentinha" sem qualquer desconto pela empresa. (TRT 1ª R. – RO 17822/95 – 2ª T. – Rel. Juiz José Leopoldo Félix de Souza – DORJ 19.01.1998)
SALÁRIO UTILIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO – Descaracterizado o SALÁRIO UTILIDADE quando o próprio obreiro confessa que os valores adiantados pela reclamada se destinavam a cobertura de despesas com almoço, jantar, pernoite, hospedagem, combustível, manutenção do veículo, etc., ou seja, despesas necessárias e indispensáveis à realização de seu trabalho (vendedor viajante). Recurso empresarial e obreiro a que se dá provimento parcial e a que se nega, respectivamente. (TRT 6ª R. – RO 01147/98 – 3ª T. – Rel. Juiz Joaquim Pereira da Costa Filho – DOEPE 27.06.1998)
SALÁRIO – UTILIDADE – DESCARACTERIZAÇÃO – Apesar de o autor permanecer com o veículo além do expediente de trabalho, restou provado que as despesas de manutenção eram suportadas pelo reclamante. Assim, descaracterizado o salário-utilidade. Recurso improvido. (TRT 6ª R. – RO 8353/97 – 3ª T. – Rel. Juiz Walter da Silva – DOEPE 13.03.1998)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – A alimentação fornecida ao empregado por preço subsidiado é uma vantagem concedida pelo empregador, que não pode ser punido com a obrigatoriedade de incorporá-la ao salário do reclamante, sob pena de onerar o patrão, obrigando-lhe a retirar tal benefício de seus empregados. (TRT 1ª R. – RO 10038/95 – 3ª T. – Rel. Juiz Peter Wilm Rosenfeld – DORJ 18.09.1997)
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – REMUNERAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO – O adicional de periculosidade no percentual de 30% de que trata o art. 193 da CLT deve incidir sobre o salário, integrado das prestações" in natura" e do adicional por tempo de serviço (art. 457 e 458 da CLT). O parágrafo primeiro exclui tão-somente as parcelas ali arroladas, sendo regra geral a interpretação restritiva dos dispositivos legais que encerram exceções. (TRT 1ª R. – RO 32817/94 – 6ª T. – Rel. Juiz Aloysio Corrêa da Veiga – DORJ 15.05.1997)
PAT – SALÁRIO UTILIDADE – VALE REFEIÇÃO – Estando a empresa vinculada ao PAT – Programa de alimentação ao trabalhador – Descaracterizado, como salário in natura, o vale refeição concedido ao empregado. (TRT 1ª R. – RO 21822/94 – 7ª T. – Relª. Juíza Donase Xavier Bezerra – DORJ 04.04.1997)
ALIMENTAÇÃO – CONCESSÃO – INDENIZAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – O pagamento pelo empregador da parcela intitulada ajuda-alimentação não decorreu de lei, mas de concessão bilateral, o que por si só ressalta o caráter indenizatório do referido benefício e retira sua condição de prestação salarial. (TRT 1ª R. – RO 24980/94 – 8ª T. – Rel. Juiz Orlando Santos Diniz – DORJ 07.03.1997)
SALÁRIO – UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Verbas concedidas por liberalidade não permitem a sua extensão pelo judiciário – Recurso parcialmente provido para excluir da condenação a caracterização como salário-utilidade das verbas para alimentação, manutenção do veículo e repercussões, reduzindo o salário utilidade e limitando as horas extras a duas semanais, por mês. (TRT 6ª R. – RO 8363/96 – 2ª T. – Relª Juíza Carmem Lúcia Lapenda – DOEPE 14.05.1997)
SALÁRIO UTILIDADE – AUXÍLIO COMBUSTÍVEL – Ajuda Combustível – Evidenciado nos autos que o autor utilizava veículo próprio para o trabalho e não pelo trabalho, recebendo reembolso das despesas com combustível mediante comprovação, inexistindo a habitualidade e a natureza salarial da parcela, o que impossibilita o deferimento das repercussões pretendidas. Recurso patronal improvido. Recurso obreiro improvido. (TRT 6ª R. – RO 7320/96 – 3ª T. – Rel. Juiz Carlos Eduardo Machado – DOEPE 28.02.1997)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – Se a habitação fornecida ao empregado não se apresenta como meio imprescindível para a realização dos serviços, mas possui natureza própria de contraprestação, constitui parcela in natura, integrando, portanto, o salário do trabalhador. (TRT 18ª R. – RO 0712/96 – Ac. 0283/97 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 23.01.1997)
SALÁRIO-UTILIDADE – BOLSA DE ESTUDOS – Não constitui salário-utilidade bolsa de estudos paga pela empresa diretamente ao estabelecimento de ensino onde estuda seu empregado, haja vista não ter cunho salarial, mas sim de benefício dirigido à sociedade, podendo beneficiar qualquer um que não o reclamante. (TRT 18ª R. – RO 1.798/96 – Ac. 0288/97 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 23.01.1997)
SALÁRIO UTILIDADE – COMODATO – Salário "in natura" – Fornecimento de veículo – Comprovados nos autos que o veículo era cedido pela empresa recorrente a título de comodato, isto é, aquilo que é dado para a comodidade de alguém. A resposta ao quesito nº 13 da perícia (fls. 152) e ao quesito nº 06 da ré (fls. 160), esclarecem a utilização que era feita do carro, tanto para o trabalho quanto para situações particulares. Nesta linha de raciocínio, se a empresa concordava como uso pessoal, este uso configura salário indireto. (TRT 1ª R. – RO 34452/94 – 9ª T. – Rel. Juiz Ideraldo Cosme de Barros Gonçalves – DORJ 18.06.1996)
PAT – SALÁRIO UTILIDADE – FGTS – Lei nº 6.321/76, e Decreto nº 5/91 – Não extrapolou o Decreto os limites da lei, apenas a aclarou, minudenciado os dispositivos que regulamenta. (TRT 1ª R. – RO 19002/93 – 3ª T. – Relª. Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 18.04.1996)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – EMPRESA PÚBLICA – Restando configurado que a alimentação é fornecida de modo a suprir necessidade essencial à execução do serviço, não se tem caracterizada a natureza salarial, sendo indevida a sua integração para todos os efeitos legais. (TRT 1ª R. – RO 25367/93 – 4ª T. – Rel. Juiz Aristóteles Luiz Menezes de Vasconcelos Drummond – DORJ 01.03.1996)
PORTEIRO – CONDOMÍNIO – SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO – A moradia fornecida pelo empregador não se constitui em salário "in natura", descabendo sua integração ao salário. (TRT 1ª R. – RO 24041/93 – 4ª T. – Rel. Juiz Aristóteles Luiz Menezes de Vasconcelos Drummond – DORJ 01.03.1996)
SALÁRIO UTILIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Restou provado que o reclamante utilizava o veículo para o trabalho e para o lazer no final de semana. A reclamada nada provou em contrário, razão pela qual deve ser considerado o uso do veículo como salário utilidade, vantagem de natureza salarial. (TRT 6ª R. – RO 8914/95 – 1ª T. – Relª Juíza Conceição Sarinho – DOEPE 26.07.1996)
TICKET-REFEIÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – De acordo com o Enunciado 241 do Colendo TST, o vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais. Irrelevante o fato do "ticket-refeição" ter sido fixado em norma coletiva se esta não prevê que o mesmo teria natureza indenizatória. (TRT 6ª R. – RO 5220/95 – 2ª T. – Rel. Juiz Adalberto Guerra Filho -DOE 09.01.1996)
SALÁRIO UTILIDADE – VEÍCULO – Se o uso do veículo da empresa se faz de modo amplo e irrestrito pelo empregado que o recebe, o qual pode destiná-lo ao lazer em horários alheios à jornada de trabalho e nos dias de repouso, por liberalidade expressa ou tácita do empregador, nestes períodos identifica-se como salário-utilidade. (TRT 18ª R. – RO 1.427/95 – Ac. 1.132/96 – Relª. Juíza Dora Maria da Costa – J. 28.03.1996)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO – CUSTAS – Auxílio-alimentação. Seu fornecimento gratuito, por dois anos ininterruptos, caracteriza salário in natura e, como tal. Incorpora-se ao salário e não pode não pode ser suprimido. Custas. A disciplina de seu pagamento, na JT, é a prevista no Decreto-lei nº 779/69. A Lei nº 5.010/66 refere-se a organização da justiça federal de 1º instância e, portanto, não se aplica ao caso em tela. (TRT 1ª R. – RO 30830/93 – 4ª T. – Relª. Juíza Doris Luise de Castro Neves – DORJ 06.12.1995)
PRESCRIÇÃO – PAT – ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – Ajuizamento da ação trabalhista pelo primeiro reclamante após o decurso do biênio subseqüente a extinção do contrato, postulado diferenças relativas ao FGTS. Prescrição extintiva. Quanto ao segundo reclamante, o salário in natura fornecido era decorrente da filiação da reclamada ao plano pat. Inadmissibilidade de sua integração ao salário. Recurso ordinário improvido. (TRT 1ª R. – RO 27010/93 – 1ª T. – Rel. Juiz Francisco Dal Prá – DORJ 24.10.1995)
TICKET-REFEIÇÃO – SALÁRIO-UTILIDADE – Ticket-refeição – natureza salarial tragada em Convenção Coletiva do Trabalho – A partir do Acordo Coletivo Judicial de 1990, os bancos passaram a conceder ajuda alimentar em valores a todos os seus empregados, inciusive aos comissionados, independentemente da jornada. Dai, nitida a sua natureza salarial. Foi deferido sem qualquer condição e sem a indicação de participação pela ré no Programa de Alimentação do Ministro do Trabalho, mediante certidão. Outrossim, na negocição coletiva não ficou estabelecido que essa parcela estaria excluida da regra contida no art. 458 da CLT. (TRT 6ª R. – RO 5510/95 – 3ª T. – Relª Juíza Eneida Melo – DOEPE 31.10.1995)
SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO UTILIDADE – COMPROVADO O FORNECIMENTO HABITUAL DE ALIMENTAÇÃO SALÁRIO-UTILIDADE – Procede o pedido de diferenças pela integração do mesmo nas demais parcelas do trato laboral. (TRT 1ª R. – RO 11156-92 – 8ª T. – Rel. Juiz Orlando Santos Diniz – DORJ 27.10.1994)
DIRIGENTE – ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – JORNADA DE TRABALHO – HORA EXTRA – SALÁRIO UTILIDADE – QUILOMETRAGEM – 1 – ESTABILIDADE – DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – A partir da promulgação da CF de 1988, as associações, não se situam mais como entidades pré-sindicais, ficando sem sentido a questão da estabilidade, conquanto desnecessária a autorização do estado para constituição de sindicato, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 8 do texto maior. 2- jornada - Função externa - Horas extras o simples fato de o empregado exercer funções externas, por si só, não o exclui da jornada de trabalho limitada. A subordinação a horário e o controle das atividades impedem o seu enquadramento na exceção prevista na alínea a do art. 62 da CLT. 3- salário in natura - Veículo o fornecimento de veículo pelo trabalho prestado e a cobertura total das despesas com a sua manutenção pela empresa evidenciam o caráter salarial da utilidade, não o descaracterizando o alegado desconto da quilometragem dos finais de semana. (TRT 1ª R. – RO 02426-92 – 5ª T. – Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga – DORJ 18.07.1994)
SALÁRIO UTILIDADE – Residindo o empregado da construção civil na própria obra, cabe à reclamada provar que concedia por mera "caridade" tal habitação (art. 333, II), e não para o trabalho, que é o que usualmente ocorre. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R. – RO 10124-91 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 11.07.1994)
ESTABILIDADE – DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL – JORNADA DE TRABALHO – HORA EXTRA – SALÁRIO UTILIDADE – QUILOMETRAGEM – 1 – Estabilidade. Dirigente de associação profissional. A partir da promulgação da CF de 1988, as associações, não se situam mais como entidades pré-sindicais, ficando sem sentido a questão da estabilidade, conquanto desnecessária a autorização do estado para constituição de sindicato, de acordo com o disposto no inciso VIII do art. 8 do texto maior. 2 – Jornada – função externa – horas extras o simples fato de o empregado exercer funções externas, por si só, não o exclui da jornada de trabalho limitada. A subordinação a horário e o controle das atividades impedem o seu enquadramento na exceção prevista na alínea a do art. 62 da CLT. 3 – Salário in natura – veículo – O fornecimento de veículo pelo trabalho prestado e a cobertura total das despesas com a sua manutenção pela empresa evidenciam o caráter salarial da utilidade, não o descaracterizando o alegado desconto da quilometragem dos finais de semana. (TRT 1ª R. – RO 02426/92 – 5ª T. – Rel. Juiz Nelson Tomaz Braga – DORJ 18.07.1994)
ZELADOR – CONDOMÍNIO – HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – A habitação concedida ao zelador de condomínio, pelo caráter essencial de que se reveste para a consecução de suas funções não constitui salário utilidade. (TRT 1ª R. – RO 11020-91 – 8ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 18.05.1994)
ZELADOR – HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – Restou provado nos autos que a moradia era concedida pelo condomínio do reclamante de forma gratuita. Portanto, caracteriza-se salário utilidade, a teor do art. 458 da CLT. (TRT 1ª R. – RO 15609-91 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Henrique de Carvalho Saraiva – DORJ 15.04.1994)
PORTEIRO – SALÁRIO UTILIDADE – Restou provado nos autos que a moradia era concedida pelo condomínio do reclamante de forma gratuita. Portanto, caracteriza-se salário utilidade, a teor do art. 458 da Consolidação das Leis Trabalhista(CLT) (TRT 1ª R. – RO 15609/91 – 5ª T. – Rel. Juiz Carlos Henrique de Carvalho Saraiva – DORJ 05.04.1994)
ZELADOR – CONDOMÍNIO – HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – A habitação concedida ao zelador de condomínio, não constitui salário in natura para fins de integração, porque é fornecido para o trabalho, não pelo trabalho. (TRT 1ª R. – RO 10920-91 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 17.02.1994)
CONFISSÃO FICTA – RECURSO ORDINÁRIO – PROVA – SALÁRIO UTILIDADE – RECURSO ORDINÁRIO (DEFESA – OMISSÃO) – Matéria incontroversa não necessita de prova e, assim, o pedido feito com base nela é de ser deferido. (TRT 1ª R. – RO 14705-91 – 8ª T. – Relª Juíza Cristina Elias Cheade Jacob – DORJ 13.01.1994)
SALÁRIO UTILIDADE – TRABALHO EXTERNO – Fornecendo a empresa veículo para o trabalho externo, arcando ela com todas as despesas, tal benefício é considerado salário-utilidade. Recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 21653/91 – 5ª T. – Rel. Juiz Manoel Affonso Mendes de Farias Mello – DORJ 08.12.1993)
FAXINEIRO – CONDOMÍNIO – SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – O plus salarial, fornecido in natura é consistente em habitação em condomínio residencial, para moradia de faxineiro, deve guardar proporcionalidade com o salário contratual do obreiro, tal como previsto no art. 81, da CLT, no que concerne as parcelas que compõem o salário mínimo. Recurso ordinário patronal a que se dá provimento parcial. (TRT 1ª R. – RO 14582-90 – 5ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 30.11.1992)
VENDEDOR – SALÁRIO UTILIDADE – I- constatado à evidência que a ajuda de custo para consumo de combustível era concedida a todos os vendedores em cota fixa mensal, independente do fato destes possuirem ou não carro próprio, tal verba constitui salário in natura. Recurso da ré a que se nega provimento. Ii- inaceitável o pedido de reconhecimento das funções de cobrador, pois que as cobranças efetuadas pelo autor o foram no seu próprio interesse, como vendedor que era, já percebendo as comissões atinentes. Recurso do autor a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R. – RO 03351-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 02.10.1991)
ALIMENTAÇÃO – PAT – SALÁRIO UTILIDADE – A alimentação servida pela empresa não caracteriza salário in naturapois configura participação no programa de alimentação do trabalhador. (TRT 1ª R. – RO 02044-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Manoel Affonso Mendes de Farias Mello – DORJ 29.08.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – EQUIPARAÇÃO SALARIAL – O pagamento da ajuda para aluguel sem a menor vinculação com a transferência do empregado, realizado tão-somente pelo livre arbítrio do empregador, fere o princípio da isonomia, gerando direito aos demais empregados de receberem tal verba. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 1ª R. – RO 02141-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Murilo Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 26.08.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO IN NATURA. INTEGRAÇÃO – A excludente da participação em programa de alimentação para a não integração da alimentação como salário " in natura exige certidão do ministério do trabalho. Sentença que se reforma. (TRT 1ª R. – RO 02433-90 – 3ª T. – Rel. Juiz Francisco Dal Prá – DORJ 09.08.1991)
PRÊMIO – PRODUÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – O PRÊMIO-PRODUÇÃO PAGO HABITUALMENTE, INTEGRA-SE NO SALÁRIO DO EMPREGADO – Recurso a que se dá provimento parcial para condenar o empregador no pagamento dos reflexos dos prêmios-produção no rsr. (TRT 1ª R. – RO 06259-89 – 5ª T. – Rel. Juiz Murilo Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 29.08.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – PAT – ALIMENTAÇÃO – Considera-se como verba salarial a ajuda alimentação quando o empregador alega, sem o provar, tratar-se de verba expressamente excluída para efeito de quaisquer projeções, tanto por norma coletiva como porque fornecida nos moldes da Lei nº 6.321/76 (pat). (TRT 1ª R. – RO 04490/89 – 5ª T. – Rel. Juiz Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 03.06.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – PAT – ALIMENTAÇÃO – Considera-se como verba salarial a ajuda alimentação quando o empregador alega, sem o provar, tratar-se de verba expressamente excluída para efeito de quaisquer projeções, tanto por norma coletiva como porque fornecida nos moldes da Lei n. 6.321/76 (programa de alimentação do trabalhador - Pat). (TRT 1ª R. – RO 04490-89 – 5ª T. – Relª Juíza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 03.06.1991)
TRANSFERÊNCIA – SALÁRIO UTILIDADE – Não pode ser considerado "para o trabalho" a concessão de moradia e vantagens acessórias, quando a transferência é para cidade dotada de condições normais de vida. Havendo, já, o pagamento de adicional transferência, tais vantagens só podem caracterizar salário in natura ". (TRT 1ª R. – RO 00465-89 – 5ª T. – Relª Juíza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 14.05.1991)
PAT – SALÁRIO UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – Se o empregador alega que a alimentação fornecida o é com base no pat - Programa de alimentação do trabalhador -, deve prová-lo, sob pena de se admitir tratar-se de salário in natura ". (TRT 1ª R. – RO 01914-89 – 5ª T. – Relª Juíza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 15.05.1991)
HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – SALÁRIO UTILIDADE – A habitação cedida ao empregado configura o salário in natura, que se integra para todos os fins de direito. (TRT 1ª R. – RO 05338-89 – 5ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 15.04.1991)
ALUGUEL – SALÁRIO UTILIDADE – HORAS EXTRAS – INDEVIDAS – AUTOR EXERCIA CARGO DE CONFIANÇA – APLICAÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT – ALUGUÉIS – NÃO SE CONFUNDE COM SALÁRIO-UTILIDADE – Locação celebrada para residência do autor em instrumento contratual autônomo regido pela Lei Civil. Apelo improvido. (TRT 1ª R. – RO 11044-89 – 2ª T. – Rel. Juiz Iralton Benigno Cavalcanti – DORJ 23.04.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – LEI N. 6.321/76 – Não constitui salário in natura a ajuda de alimentação concedida através do programa de alimentação do trabalhador, pois tal programa visa incentivar com benefícios fiscais às empresas para o fornecimento de alimentação ao trabalhador. (TRT 1ª R. – RO 12138-89 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Carlos de Brito – DORJ 16.04.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – Salário utilidade. A habitação cedida ao empregado configura o salário in natura, que se integra para todos os fins de direito. (TRT 1ª R. – RO 05338/89 – 5ª T. – Rel. Juiz José Maria de Mello Porto – DORJ 15.04.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – Não se considera salário in natura a alimentação fornecida ao empregado gratuitamente, nos moldes da Lei nº 6.321/76. (TRT 1ª R. – RO 11743/88 – 5ª T. – Relª Juiza Anna Britto da Rocha Acker – DORJ 15.03.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – Uniforme: Fornecido pelo empregador para uso em local e hora de serviço não constitui salário-utilidade. (TRT 1ª R. – RO 11281-89 – 1ª T. – Rel. Juiz João da Silva de Figueiredo – DORJ 19.02.1991)
SALÁRIO UTILIDADE – Para que procedam os pedidos, é necessária a prova das suas alegações. Não se desincumbindo a parte dessa prova, improcede o pedido. Em sendo pelo trabalho o fornecimento de habitação, alimentação e transporte, pelo empregador ao empregado, estas integram o salário para todos os seus fins de direito e pecúnia. (TRT 1ª R. – RO 12435-88 – 5ª T. – Rel. Juiz Murilo Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 08.11.1990)
TRANSFERÊNCIA – ADICIONAL – SALÁRIO UTILIDADE – Indevido o adicional de transferência quando celebrados dois contratos para trabalho em localidades diferentes, não obstante o segundo com subsidiária, com cláusula de transferibilidade no primeiro e fornecimento, no último, de salário utilidade moradia, que caracterizaria a transferência como definitiva, admitindo a unidade dos contratos. (TRT 1ª R. – RO 04700-89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 24.09.1990)
SALÁRIO UTILIDADE – CIGARRO – Cigarro, para os fumantes, é momento de prazer, não podendo considerá-lo droga nociva de que fala o art. 458 consolidado, especialmente porque encontrado à venda no mercado, sem qualquer proibição pelo estado. Se o empregado comprovadamente recebia um maço por dia, tem que ser salário in natura, até porque hoje muito caro. Sendo pois vantagem contratual, que não se pode mais tirar do passivo trabalhista do obreiro, sem ofender o art. 468 da CLT. Deve, então, continuar a concessão e, in casu, a sua integração como salário in natura, para que não haja nenhum prejuízo para o trabalhador. (TRT 1ª R. – RO 06948-89 – 3ª T. – Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho – DORJ 18.09.1990
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – SALÁRIO UTILIDADE – Indevido o adicional de transferência quando celebrados dois contratos para trabalho em localidades diferentes, não obstante o segundo com subsidiária, com cláusula de transferibilidade no primeiro e fornecimento, no último, de salário-utilidade-moradia, que caracterizaria a transferência como definitiva, admitindo a unidade dos contratos. (TRT 1ª R. – RO 04700/89 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 24.09.1990)
HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – "moradia" – Se concedida gratuitamente e por necessidade de serviço, não caracteriza o salário in natura. (TRT 1ª R. – RO 09021/89 – 4ª T. – Rel. Juiz Narciso Gonçalves – DORJ 04.06.1990)
PAT – ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – IMPOSTO DE RENDA – O programa de alimentação do trabalhador é significativo para a empresa, no objetivo de se permitir dedução do imposto de renda. o favorecimento ao empregado não é finalidade empresária quando assume o patrocínio do programa, daí se considerar salário utilidade a refeição fornecida, diariamente, ao empregado, na forma referida no art. 458 da CLT, caput. (TRT 1ª R. – RO 00164/89 – 1ª T. – Rel. Juiz Lyad Sebastião Guimarães de Almeida – DORJ 07.06.1990)
SALÁRIO UTILIDADE – ALIMENTAÇÃO – É salário utilidade tanto o vale refeição fornecido pela empresa, como o reembolso das despesas com alimentação. (TRT 1ª R. – RO 02835/89 – 3ª T. – Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho – DORJ 12.06.1990)
PLATAFORMA MARÍTIMA – SALÁRIO UTILIDADE – Não é prestação in natura os benefícios prestados aos empregados pela Lei n. 5.811/82 para que possa trabalhar nas plataformas marítimas. (TRT 1ª R. – RO 00838-89 – 3ª T. – Rel. Juiz Júlio Menandro de Carvalho – DORJ 23.05.1990)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – Comprovado nos autos o fornecimento gratuito pela reclamada de utilidade alimentação ao reclamante e expressando tal fornecimento um ganho do trabalhador, expressa ela salários de incidência em férias, salários trezenos e depósitos do FGTS, seu valor base sendo o estabelecido pela Lei n. 3.030/56, vez a natureza da recorrida tornar claro seu preparo no próprio estabelecimento patronal. (TRT 1ª R. – RO 03371-89 – 1ª T. – Rel. Juiz Arthur da Silva Rocha – DORJ 14.05.1990)
ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – Se o almoço era fornecido pela empregadora como contrapartida aos serviços prestados, tal utilidade alimentação é, juridicamente, salário (art 458 da CLT).e, por isso mesmo, integra-se no cálculo dos direitos trabalhistas. recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 02189/89 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 12.03.1990) JCLT.458
PAT – ALIMENTAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – A alimentação fornecida para atender ao pat - Programa de alimentação do trabalhador - Não tem caráter salarial. Recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 00317-89 – 4ª T. – Rel. Juiz Feliciano Mathias Netto – DORJ 06.10.1989)
HABITAÇÃO – SALÁRIO UTILIDADE – Edifício em Copacabana não é local ermo ou de difícil acesso sim, a habitação não é fornecida "para o trabalho ", mas sim "pelo trabalho ", configurando, portanto, utilidade salarial (art. 452 da CLT). Irrelevante a gratuidade da moradia, porque a lei (art. 444 da CLT) admite a concessão de vantagens, até tacitamente (art. 443). Assim, a falta de desconto da utilidade é mera condição contratual que não elide sua natureza jurídica salarial. Recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 08912-88 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 23.05.1989)
SALÁRIO UTILIDADE – HABITAÇÃO – Edifício em copacabana não é local ermo ou de difícil acesso sim, a habitação não é fornecida "para o trabalho", mas sim "pelo trabalho", configurando, portanto, utilidade-salarial (art. 452 da CLT). Irrelevante a gratuidade da moradia, porque a lei (art. 444 da Consolidação) admite a concessão de vantagens, até tacitamente (art. 443). Assim, a falta de desconto da utilidade é mera condição contratual que não elide sua natureza jurídica salarial. Recurso provido, em parte. (TRT 1ª R. – RO 08912/88 – 3ª T. – Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho – DORJ 23.05.1989)
PLATAFORMA MARÍTIMA – SALÁRIO UTILIDADE – Incompatível como salário in natura a alimentação e alojamento fornecidos aos que trabalham em plataformas marítimas como contingência da forma peculiar de prestação de serviços. (TRT 1ª R. – RO 07116-88 – 2ª T. – Rel. Juiz Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 21.02.1989)
SALÁRIO UTILIDADE – PLATAFORMA MARÍTIMA – Incompatível como salário in natura a alimentação e alojamento fornecidos aos que trabalham em plataformas marítimas como contingência da forma peculiar de prestação de serviços. (TRT 1ª R. – RO 07116/88 – 2ª T. – Rel. Juiz. Paulo Cardoso de Melo Silva – DORJ 21.02.1989)