INFRAERO – EMPREGADO EFETIVO, INGRESSO NA EMPRESA PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO, ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (ADCT, ART. 19) – INEXISTÊNCIA DE ESTABILIDADE (CF, ART. 37) – DEMISSÃO IMOTIVADA – FALTA DE PROVAS DA ALEGADA COAÇÃO RESISTIDA COMO CAUSA PARA O DESLIGAMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL REGULAR – IMPROCEDÊNCIA – O Reclamante, ingresso na INFRAERO, empresa pública federal, sem concurso público, antes de outubro de 1988, não era estável, mas apenas empregado efetivo a teor do art. 19 do ADCT/CF/1988, não se lhe aplicando os preceitos específicos do art. 37 da CF, pertinentes aos servidores e empregados públicos estáveis. A demissão do obreiro resultou imotivada e não encontra impeditivo constitucional, tanto mais porque não provada pelo Autor a alegada coação empresarial, a que teria resistido e assim ensejado o desligamento arbitrário, concernente à necessidade de desistir de ação trabalhista que havia sido antes proposta pelo sindicato obreiro da categoria: prova oral, trazida pelo próprio Autor, demonstrativa da inexistência do fato descrito. Inexistindo a demissão arbitrária alegada e não estando o obreiro sujeito aos regramentos dos servidores e empregados públicos estáveis, mas apenas efetivos, regular a rescisão contratual como operada, com improcedência do pedido de reintegração no emprego. Recurso obreiro conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 00905 – 1ª T. – Rel. Juiz Alexandre Nery de Oliveira – DJU 03.02.2003)


 

ENUNCIADO 330 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO CONSTANDO DO TRCT, A RESSALVA DO DIREITO DO AUTOR PLEITEAR A REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO, EM FACE DE ESTABILIDADE ALEGADA, ALÉM DA EXPRESSA DECLARAÇÃO DE NÃO RENUNCIAR AO DIREITO DE APRECIAÇÃO JUDICIAL DA DEMISSÃO HAVIDA, NÃO HÁ QUITAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO QUE AUTORIZE A APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 330/TST PARA CONSIDERAR-SE LIBERADA A EMPRESA RECLAMADA – REPRESENTANTE SINDICAL – SINDICATO DE CATEGORIA DIFERENCIADA – Enquadramento no sindicato a que pertencem os demais empregados da empresa. Inexistência de estabilidade provisória. O empregado possuidor de profissão diferenciada, vinculado à empresa por força do contrato de trabalho, passa a ser representado pelo sindicato a que se filiam os demais empregados e esse enquadramento não contempla com estabilidade aquele empregado que passou a ser dirigente do sindicato da profissão diferenciada, mormente quando não se demonstra que este tenha atuado junto à reclamada ou às outras empresas da mesma atividade. Recurso provido para cassar a liminar de reintegração e julgar improcedente a reclamação. Antecipação de tutela. Se concedida a liminar inaudita altera pars de antecipação da tutela, por demonstrada a verossimilhança das alegações do reclamante, não há afronta ao devido processo legal ou ao contraditório ou à ampla defesa, valendo lembrar que, no caso, a liminar de reintegração está autorizada no inciso X do art. 659 da CLT. (TRT 21ª R. – RO 02346-2002-921-21-00-2 – (43.677) – Rel. Des. José Barbosa Filho – DJRN 07.02.2003)


 

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO SE CONHECE DO RECURSO QUANDO NÃO DEMONSTRADO O ATENDIMENTO NO RECURSO DE REVISTA DENEGADO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE INSCULPIDOS NO ART. 896 DA CLT . ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ARTIGO 118 DA LEI Nº 8213/91 E DO EXAME MÉDICO DEMISSIONAL – A Turma do Regional fundamentou sua decisão, apreciando e valorando livremente as provas produzidas. Dessa forma, inviável a discussão em torno da existência ou não da estabilidade provisória e do exame médico demissional, senão por meio do revolvimento dos fatos e provas, o que é incabível nos moldes do Enunciado nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. ESTABILIDADE CONTRATUAL – INSTRUMENTO NORMATIVO – Se a instância recorrida, ao dirimir a controvérsia, não emitiu tese acerca do mérito do tema em comento, tem-se por não observado o pressuposto insculpido no Verbete Sumular nº 297 desta Corte. Recurso não conhecido. FALTA DE MOTIVAÇÃO NA DEMISSÃO DO RECORRENTE – INOBSERVÂNCIA À CONVENÇÃO 158 DA OIT E ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – O excelso Supremo Tribunal Federal, em sede liminar, concluiu que as normas contidas na Convenção 158 da OIT não são auto-aplicáveis, tendo em vista as regras constitucionais e infraconstitucionais que disciplinam, no sistema normativo brasileiro vigente e em caráter especial, a despedida arbitrária ou sem justa causa dos trabalhadores (ADIN 1480-3-DF), e no mesmo diapasão a jurisprudência iterativa desta Corte não assegura a indenização compensatória ou a reintegração do empregado nela fundada. Não conheço. (TST – RR 381285 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 31.05.2002)


 

ADMINISTRATIVO – SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA – MEMBRO DA CIPA DEMISSÃO – READMISSÃO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – ART. 19, ADCT – POSSIBILIDADE – 1. A reintegração ao serviço público de servidor celetista demitido sem justa causa, por motivação política, posteriormente readmitido, enseja o reconhecimento da estabilidade prevista no art. 19, do ADCT. 2. A estabilidade provisória de membro da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA é assegurada pelo art. 10, II, "b", do ADCT da Constituição Federal, dispositivo constitucional de meridiana clareza ao vedar a dispensa do empregado, nessas condições, se inexistente justa causa. Na mesma linha, o art. 165 da CLT assevera que, ocorrendo a despedida do titular da representação dos empregados na CIPA, caberá ao empregador, se acionado na Justiça do Trabalho, comprovar a existência da justa causa. 3. Juros de mora fixados em 0,5% ao mês. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF 1ª R. – AC 01000024193 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 28.11.2002 – p. 90


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – MEMBRO CIPA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPEIRO – PEDIDO ÚNICO DE INDENIZAÇÃO PELO PERÍODO ESTABILITÁRIO – Inegável que o objetivo primordial da garantia prevista no art. 19, II, "a", do ADCT, da Constituição Federal de 1988, a manutenção do emprego pelo trabalhador eleito para cargo de direção da cipa, motivo pelo qual, a princípio, carece de amparo legal a pretensão de empregado, pura e simples, de receber indenização do empregador quando despedido sem justo motivo, com fulcro na estabilidade provisória que lhe garantida. A questão, todavia, deve ser analisada com rigor, não só em relação ao empregado, como também em relação ao empregador. Se por um lado, aquele não propugnou por sua reintegração ao emprego, certo que este cometeu um ato ilegal e arbitrário ao dispensar o empregado-cipeiro, quando desta condição tinha pleno conhecimento. Daí concluir-se que a reintegração ao emprego já se tornou impossível, uma vez que a própria reclamada, ao demitir o empregado detentor de estabilidade provisória, já evidenciou seu desejo de não tê- lo no seu quadro de pessoal. O que mais ainda se reforça, diante do fato de que, por ocasião da homologação da rescisão contratual, foi feita ressalva quanto à estabilidade provisória, e, ainda assim, a reclamada não envidou esforços em rever a demissão e nem colocou o emprego à disposição do empregado quando chamada em juízo. Conclui-se então que a partir desse momento, a reclamada tornou inviável a reintegração, e não só tornou-a inviável, como assumiu o ônus de indenizar o obreiro. Nesta ordem de idéias, não me parece crível exigir que o empregado ajuíze outra ação trabalhista no intuito de rever seu emprego quando o próprio empregador já o colocou à margem da empresa, olvidando-se do fato de que era ele detentor da estabilidade provisória, prevista pela carta maior. (TRT 3ª R. – RO 9966/02 – 4ª T. – Rel. Juiz Júlio Bernardo do Carmo – DJMG 28.09.2002 – p. 15)


 

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 1. A garantia de emprego a que faz jus o empregado detentor de mandato sindical tem por objetivo resguardar o livre exercício das funções inerentes ao cargo, evitando que a empresa dificulte ou mesmo impossibilite o desempenho da função, por meio de represálias ou por ameaça de demissão do emprego em razão do munus sindical para o qual foi eleito o dirigente sindical. 2. A estabilidade sindical, por constituir norma de ordem pública, é irrenunciável pela vontade das partes e não tem por objetivo assegurar ao empregado detentor de mandato sindical um benefício pessoal, com a manutenção do emprego e salários, mas sim assegurar o atendimento aos interesses da coletividade dos trabalhadores, com o livre exercício da atividade sindical, sem quaisquer pressões, sendo vedada a dispensa sem justa causa de empregado detentor de mandato sindical. Entendimento em sentido contrário importaria na conclusão de que a representação sindical estaria fadada a não mais existir em nosso ordenamento jurídico, pois, para a eliminação dos dirigentes sindicais de seus quadros, bastaria que os empregadores, a partir da eleição de seus empregados para o desempenho de mandato sindical, os dispensassem sem justa causa, com o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, ficando o cerceamento ou não do exercício da atividade sindical ao livre arbítrio do empregador que puniria, em última análise, toda a categoria profissional, deixando-a órfã de seus dirigentes, com a dispensa sem justa causa de seus representantes sindicais mais combativos, em flagrante violação ao disposto nos arts. 8º, VIII da CF e 543 da CLT. 3. Na forma do disposto no art. 273 do CPC, inciso X do art. 659 da CLT e Precedente 65 SDI-II/TST, o dirigente sindical tem direito líquido e certo a ser liminarmente reintegrado quando dispensado imotivadamente, restando evidenciado, não só a verossimilhança das alegações do autor, por se tratar de fato incontroverso ser detentor de estabilidade sindical, mas também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a ausência de imediata reintegração causará, por ficar o reclamante impedido do exercício das funções para as quais foi eleito, em detrimento de toda a sua categoria profissional. (TRT 3ª R. – RO 1307/02 – 3ª T. – Rel. Juiz José Eduardo Resende Chaves – DJMG 04.06.2002)


 

DIRIGENTE SINDICAL – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – 1. A garantia de emprego a que faz jus o empregado detentor de mandato sindical tem por objetivo resguardar o livre exercício das funções inerentes ao cargo, evitando que a empresa dificulte ou mesmo impossibilite o desempenho da função, por meio de represálias ou por ameaça de demissão do emprego em razão do munus sindical para o qual foi eleito o dirigente sindical. 2. A estabilidade sindical, por constituir norma de ordem pública, irrenunciável pela vontade das partes e não tem por objetivo assegurar ao empregado detentor de mandato sindical um benefício pessoal, com a manutenção do emprego e salários, mas sim assegurar o atendimento aos interesses da coletividade dos trabalhadores, com o livre exercício da atividade sindical, sem quaisquer pressões, sendo vedada a dispensa sem justa causa de empregado detentor de mandato sindical. Entendimento em sentido contrário, importaria na conclusão de que a representação sindical estaria fadada a não mais existir em nosso ordenamento jurídico pois, para a eliminação dos dirigentes sindicais de seus quadros, bastaria que os empregadores, a partir da eleição de seus empregados para o desempenho de mandato sindical, os dispensassem sem justa causa, com o pagamento de indenização pelo período de estabilidade, ficando o cerceamento ou não do exercício da atividade sindical ao livre arbítrio do empregador que puniria, em última análise, toda a categoria profissional, deixando-a órfã de seus dirigentes, com a dispensa sem justa causa de seus representantes sindicais mais combativos, em flagrante violação ao disposto nos artigos 8º, VIII da CF e 543 da CLT. 3. Na forma do disposto nos artigos 273 do CPC, inc. X do art. 659 da CLT e Precedente 65 SDI II/TST, o dirigente sindical tem direito líquido e certo a ser liminarmente reintegrado quando dispensado imotivadamente, restando evidenciado, não só a verossimilhança das alegações do autor, por se tratar de fato incontroverso ser detentor de estabilidade sindical, mas também o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação que a ausência de imediata reintegração causará, por ficar o reclamante impedido do exercício das funções para as quais foi eleito, em detrimento de toda a sua categoria profissional. (TRT 3ª R. – RO 1307/02 – 3ª T. – Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior – DJMG 04.06.2002 – p. 20)


 

INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO – DURAÇÃO REDUZIDA – As cláusulas das decisões normativas (fls. 40, 70, 398) que estabelecem a possibilidade de redução do tempo destinado à refeição para 30 minutos são ineficazes já que não implementada condição imposta no art. 71, § 3º da CLT. Correta, pois a sentença na parte em que, ante a falta de prova quanto à existência de ato do Ministro do Trabalho ou de quem por este for delegada a competência, deferiu o pagamento como extras dos 30 minutos não concedidos, por aplicação do disposto no § 4º do art. 71 da CLT. DOENÇA OCUPACIONAL – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO – Quanto da despedida, embora os antecedentes clínicos da reclamante, especialmente os fatos ocorridos em dezembro/96, o exame médico demissional, sem maiores detalhes ou exames, simplesmente indica a reclamante como "Apta p/demissão", como se vê do documento da fl. 175, na data de "27.12.1990"(?!), quando a carta de aviso prévio foi entregue somente em 02.01.1997 (fl. 174). Constata-se que a reclamante não obteve novo encaminhamento previdenciário por omissão da reclamada e a moléstia que a acometia deriva da atividade laboral, havendo nexo causal que permite concluir que se trata de doença ocupacional que se equipara a acidente de trabalho, sendo irrelevante, diante de tal circunstância, que a reclamante tenha percebido auxílio-acidente. Como, no caso, já transcorreu o período da estabilidade prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91, cabível a indenização compensatória. Recurso da reclamante a que se dá provimento. (TRT 4ª R. – RO 00076.012/98-0 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Marçal Henri dos Santos Figueiredo – J. 10.10.2002)


 

ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE – ART. 118 DA LEI Nº 8213/91 – REINTEGRAÇÃO – INDENIZAÇÃO – Comprovada a existência de Acidente de Trabalho, é ineficaz a demissão sem justa causa em decorrência da estabilidade provisória. Neste caso, é cabível a reintegração ao emprego e não a indenização dos salários e demais contraprestações a partir da demissão imotivada, até o término do período da estabilidade. A indenização somente é cabível, na hipótese em que se torna inviável a reintegração porque já exaurido o período da estabilidade provisória, na esteira do Precedente Jurisprudencial nº 116 da SDI do TST. (TRT 4ª R. – RO 00255.451/00-8 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALHA DE ATO PROCESSUAL SECRETARIAL NÃO ATRIBUÍVEL À PARTE PREJUDICADA – ADMISSÃO E EFEITO MODIFICATIVO – Em caráter excepcional, devem ser acolhidos os Embargos Declaratórios, quando o acórdão embargado decidiu com base em ausência de prova nos autos, que fora sonegada por falha de ato processual praticado pela Secretaria da Vara e para a qual a parte prejudicada não deu causa. O excessivo apego ao formalismo da Lei Processual poderá gerar extremada injustiça. A natureza da omissão suprida pelo julgamento de embargos declaratórios pode ocasionar efeito modificativo no julgado, na esteira do Enunciado 278 do TST. Dá-se provimento para, dando efeito modificativo ao acórdão embargado, conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada e do recurso adesivo do reclamante. RECURSO ORDINÁRIO DA CORSAN – ESTATUTO DISCIPLINAR – ESTABILIDADE NO EMPREGO – INEXISTÊNCIA – A recorrente CORSAN apenas exerceu o direito potestativo que lhe assegura a legislação vigente, de propor a resilição unilateral do contrato de trabalho, caso em que não é exigida a aplicação do procedimento previsto no Estatuto Disciplinar, que somente seria aplicável na hipótese de "demissão em decorrência de falta grave", não gerando direito à estabilidade no emprego. Por isso, não há cogitar da reintegração. (TRT 4ª R. – ED RO 00340.241/99-3 – 3ª T. – Rel. Juiz Conv. Alcides Matté – J. 04.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA GESTANTE – INDENIZAÇÃO DOS SALÁRIOS DO PERÍODO DA ESTABILIDADE PROVISÓRIA – Comprovada a gravidez na data da demissão, pela prova documental, a reclamante era detentora de garantia no emprego até cinco meses após o parto. Portanto, correta a sentença que defere, a título indenizatório, os salários e vantagens correspondentes a este período e seus reflexos. Ampara a confirmação da sentença, o contido na Orientação Jurisprudencial nº 116 da SDI/TST, in verbis: "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PERÍODO ESTABILITÁRIO EXAURIDO – REINTEGRAÇÃO NÃO ASSEGURADA – DEVIDO APENAS OS SALÁRIOS DESDE A DATA DA DESPEDIDA ATÉ O FINAL DO PERÍODO ESTABILITÁRIO." Nega-se provimento ao recurso. (TRT 4ª R. – RO 00728.025/00-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 25.09.2002)


 

PEDIDO DE NULIDADE DA RESCISÃO CONTRATUAL EM VIRTUDE DE ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – IMPOSSIBILIDADE DIANTE DE PEDIDO DE DEMISSÃO – Mantém-se a sentença que rejeitou pedido de nulidade da rescisão, diante da ausência de ilegalidade e arbitrariedade por parte da empresa reclamada, que nada mais fez senão atender a pedido de demissão do reclamante. II – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO – O reclamante não tem direito à estabilidade provisória pois não preenchidos os pressupostos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 8ª R. – RO 3150/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 08.10.2002)


 

ESTABILIDADE – EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO MOTIVADA – Não há que se falar em estabilidade de empregado de sociedade de economia mista, vez porque esta integra o conceito de administração pública indireta não estando abrangidos os seus empregados pelo artigo 41, da CF/88, nem tampouco pelo artigo 19, do ADCT. Sendo de emprego a relação havida entre o trabalhador e a sociedade de economia mista, não basta a aprovação em concurso público para conferir estabilidade àquele. Inexistindo estabilidade não há, conseqüentemente, que se falar em direito à reintegração ao emprego. Recurso obreiro a que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO 12767/2000 – (05412/2002) – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 15.03.2002)


 

DISPENSA IMOTIVADA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CORRETA A SENTENÇA ORIGINÁRIA QUE DECLAROU NULA A RESCISÃO CONTRATUAL EFETIVADA, POIS O EMPREGADOR UTILIZOU-SE ABUSIVA E ILEGALMENTE DO SEU PODER POTESTATIVO, ROMPENDO VÍNCULO DE EMPREGO PROTEGIDO POR GARANTIA LEGAL – 2. ESTABILIDADE PROVISÓRIA – CIPEIRO – PERÍODO ESTABILITÁRIO – Quando o tema é reintegração do cipeiro, e este aciona o estado-juiz somente ao final do período estabilitário (cerca de dois meses do término), tenho que não se pode falar em garantia de emprego desde a demissão da obreira, mas tão-só a indenização pelo período ainda não escoado quando da interposição da presente ação. Isto porque o pagamento de salário sem trabalho enseja o enriquecimento ilícito. Recursos conhecidos e não providos. (TRT 10ª R. – RO 01749/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – DJU 22.07.2002)


 

REINTEGRAÇÃO ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA ADESÃO AO PID – Tendo o reclamante aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PID), inclusive assinando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no qual deu ampla, rasa e geral quitação a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido com a reclamada, conforme consta da cláusula quarta do acordo firmado entre as partes, a fls. 63/65, não há falar em reforma da decisão primária que julgou improcedente seu pedido de reintegração. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1167/2001 – (3592/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 14.06.2002)


 

REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – ADESÃO AO PID – Tendo o reclamante aderido ao Plano de Demissão Voluntária (PID), inclusive assinando o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho, no qual deu ampla, rasa e geral quitação a todas as parcelas decorrentes do contrato de trabalho havido com a reclamada, conforme consta da cláusula quarta do acordo firmado entre as partes, a fls. 19/21, reforma-se a decisão primária para julgar improcedente a reclamatória. Recurso provido. (TRT 11ª R. – RO 2639/00 – (0579/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 07.02.2002)


 

ESTABILIDADE – RENÚNCIA – AUSÊNCIA DE COAÇÃO – DEMISSÃO VÁLIDA – Restando a constatação de que o obreiro apenas alegou ter sofrido coação para renunciar ao mandato de membro da CIPA, mas não se desincumbindo do ônus que era exclusivamente seu, forçosa é a rejeição da tese de reintegração ao emprego, inclusive porque após sete meses a reclamação ajuizada traduz concordância tácita contra o ato demissório imposto. (TRT 14ª R. – RO 0858/01 – (0474/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJERO 05.06.2002)


 

REINTEGRAÇÃO – NULIDADE DA DISPENSA – ESTABILIDADE – INEXISTÊNCIA DE DOENÇA OCUPACIONAL – Nos termos da perícia técnica realizada, o reclamante não é portador de nenhuma doença de origem ocupacional e encontra-se em boas condições de saúde e apto para o exercício de atividades laborativas tais como as que exercia na empresa reclamada. O laudo pericial concluiu que não haver nexo causal entre o quadro de hipertensão arterial e de lesão na coluna cervical do reclamante e as condições em que se realizava o seu trabalho, sendo que concluiu também que o obreiro não apresentava nenhuma manifestação física que o inabilitasse para o trabalho nas mesmas atividades desempenhadas na reclamada antes de sua demissão. O laudo pericial foi bem elaborado, nada havendo que o desmereça, não trazendo o reclamante nenhum elemento concreto para para concluir-se diferente. GARANTIA DE EMPREGO PARA O TRABALHADOR REABILITADO OU DEFICIENTE FÍSICO – O artigo 93 da Lei nº 8.213/91 é de caráter objetivo, destinado á fiscalização quanto ao aendimento de percentual mínimo de empregados que tenham sofrido acidente do trabalho. Não é assecuratória de direito subjetivo do reclamante em permanecer no emprego. (TRT 17ª R. – RO 1268/2001 – (4915/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 06.06.2002)


 

SUPLENTE DE DELEGADO SINDICAL – ESTABILIDADE PROVISÓRIA NÃO RECONHECIDA – Ao delegado sindical e, principalmente, ao seu suplente, não se reconhece o direito à estabilidade provisória, inerente tão-somente à condição de verdadeiro dirigente sindical, à luz do que dispõe o art. 543 da CLT, mormente quando inexistia à época da dispensa, por força de ACT, o próprio cargo de suplente de Representante Sindical de Base. SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA – DEMISSÃO IMOTIVADA – NÃO CABIMENTO – REINTEGRAÇÃO MANTIDA – Por força de sua condição de integrante da Administração Pública Indireta, as sociedades de economia mista devem, quanto à contratação e dispensa de empregados, obediência aos princípios insculpidos no art. 37, II, da CF/88, de sorte que a só ausência de motivação do ato demissório enseja a manutenção da sentença que ordenou a reintegração do obreiro. (TRT 22ª R. – RO 2715 – (0449/2002) – Relª p/o Ac. Juíza Liana Chaib – DJE 24.06.2002 – p. 13)


 

DIREITO À REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO – ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA – INOCORRÊNCIA – Para ter direito a estabilidade provisória no emprego, o empregado que sofreu acidente em serviço deverá comprovar afastamento das funções habituais por prazo superior a 15 (quinze) dias, bem como demonstrar o recebimento do auxílio-doença acidentário nesse interregno. (orientação jurisprudencial nº 230 – SDI 1/TST). Da mesma forma, para se cogitar o interesse do empregado em obter reintegração ao cargo necessário que este prove estar no momento da demissão gozando de estabilidade no serviço, mesmo que momentânea. (TRT 23ª R. – RO 00826.2002.002.23.00-6 – (2643/2002) – Rel. Juiz Osmair Couto – DJMT 25.10.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE ELEITORAL – LEI Nº 8214/91 – A clareza do texto da Lei nº 8214/91, visto em sua literalidade, não abre espaço à ressalva de que estão excluídos os "empregados" das sociedades de economia mista. Logo, esses servidores estão abrangidos pela vedação contida na norma em tela, sendo nula a demissão no período pré-eleitoral. Com efeito, a orientação jurisprudencial, majoritária nesta Corte, é no sentido de que a estabilidade provisória prevista na retrocitada norma legal, por não se tratar de garantia permanente de emprego, não gera direito à reintegração mas, tão-somente, às parcelas asseguradas no período de vigência da garantia. Revista conhecida e provida." (TST – RR 385533 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 06.04.2001 – p. 618)


 

ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – POSSIBILIDADE DE DEMISSÃO DE SERVIDOR NO CURSO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO – Estabilidade inexistente, visto que não transposto o período de estágio probatório previsto no art. 41 da Constituição Federal. Recurso de revista a que se dá provimento para julgar improcedente a reclamatória. (TST – RR 671520 – 5ª T. – Rel. Min. Gelson de Azevedo – DJU 27.04.2001 – p. 483)


 

PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – ADESÃO – RENÚNCIA AO DIREITO À ESTABILIDADE – A adesão voluntária do empregado ao plano demissional promovido pelo empregador, com o recebimento de indenização compensatória pela extinção do contrato, implica renúncia ao direito à estabilidade sindical e à reintegração no emprego. (TRT 9ª R. – RO 02941-2001 – (18764-2001) – Rel. Juiz Tobias de Macedo Filho – DJPR 12.06.2001)


 

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A previsão do artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT obsta a viabilidade de renúncia à estabilidade de membro integrante de CIPA, ante o caráter público que cerca as normas de proteção ao trabalhador estável, mormente se tais normas se acham insculpidas no texto constitucional. 2) REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA – TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE VIRTUAIS SALÁRIOS PERCEBIDOS DE OUTRO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE – Se durante o prazo de estabilidade provisória legal o empregado ficou afastado por culpa do empregador, que o demitiu injustamente, é absolutamente inviável compensar-se da indenização substitutiva virtual salário percebido de outro empregador durante este interregno (o infrator não pode se beneficiar de sua própria torpeza – princípio insculpido no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Além do que, a compensação também encontraria óbice no fato de as naturezas jurídicas serem diversas. 3) HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE MINUTOS DE ATRASOS – Se ao longo da contratualidade não são descontados pequenos atrasos do empregado na apuração de sua jornada, isto se insere como benefício que integra o contrato de trabalho, o qual, portanto, não pode mais ser suprimido (art. 468/CLT). Inviável, pois, havendo condenação judicial em horas extras, atender pedido do empregador voltado a estas deduções – (TRT 9ª R. – RO 12709-2000 – (19007-2001) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 19.06.2001


 

ADESÃO A PLANO DE DEMISSÃO INCENTIVADA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA – A previsão do artigo 10, inciso II, alínea "a" do ADCT obsta a viabilidade de renúncia à estabilidade de membro integrante de CIPA, ante o caráter público que cerca as normas de proteção ao trabalhador estável, mormente se tais normas se acham insculpidas no texto constitucional. 2) REINTEGRAÇÃO CONVERTIDA EM PECÚNIA – TENTATIVA DE COMPENSAÇÃO DE VIRTUAIS SALÁRIOS PERCEBIDOS DE OUTRO EMPREGADOR DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE – Se durante o prazo de estabilidade provisória legal o empregado ficou afastado por culpa do empregador, que o demitiu injustamente, é absolutamente inviável compensAR – se da indenização substitutiva virtual salário percebido de outro empregador durante este interregno (o infrator não pode se beneficiar de sua própria torpeza – princípio insculpido no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil). Além do que, a compensação também encontraria óbice no fato de as naturezas jurídicas serem diversas. 3) HORAS EXTRAS – APURAÇÃO – PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE MINUTOS DE ATRASOS – Se ao longo da contratualidade não são descontados pequenos atrasos do empregado na apuração de sua jornada, isto se insere como benefício que integra o contrato de trabalho, o qual, portanto, não pode mais ser suprimido (art. 468/CLT). Inviável, pois, havendo condenação judicial em horas extras, atender pedido do empregador voltado a estas deduções. (TRT 9ª R. – RO 12709/2000 – (19007/2001-2000) – Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther – DJPR 13.07.2001)


 

ESTABILIDADE DO ART. 118 DA LEI 8213/91 – O Tribunal Superior do Trabalho, mediante a Orientação Jurisprudencial nº 105, pacificou o entendimento de que o art. 118 da Lei 8213/91 é constitucional. Acompanho a referida orientação, com ressalva do meu entendimento pessoal de que somente lei complementar pode conceder estabilidade (art. 10, II, do ADCT). Existindo prova de acidente de trabalho e de gozo do auxílio-doença acidentário, estão presentes os requisitos da lei referida, não havendo falar em demissão imotivada, em face da estabilidade acidentária. NULIDADE DO TRCT – DEVOLUÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS – Nulo o ato demissional, devem ser compensadas as parcelas pagas pela reclamada quando da rescisão contratual, uma vez que, efetivada a reintegração, a obreira receberá, no devido tempo, as referidas verbas. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 2928/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 19.01.2001 – p. 072)


 

PORTADOR DE ESTABILIDADE – PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – OPÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – Aderindo o Autor voluntariamente ao Plano de Demissão Voluntária implementado pela empresa, com anuência do sindicato da categoria, não faz jus à reintegração no emprego, principalmente quando não evidenciada a alegada estabilidade provisória. (TRT 13ª R. – RO 2578/2000 – (62476) – Rel. Juiz Afrânio Neves de Melo – DJPB 23.03.2001)


 

ESTABILIDADE – SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO CONTRATO – RE-INTEGRAÇÃO NO EMPREGO – Não há que se falar em reintegração no emprego ou, alternativamente de sua conversão em pagamento de salários decorrentes de estabilidade acidentária, se à época da demissão não ficou provada a interrupção ou suspensão do contrato de trabalho em decorrência de auxílio-doença. (TRT 24ª R. – RO 138/2001 – (1505/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 20.06.2001 – p. 51)


 

REINTEGRAÇÃO – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO LIMINAR EM AUTOS DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA – DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL – LEI Nº 8213/91 – ESTABILIDADE – 1. A antecipação de tutela não se caracteriza como abuso de poder, ou ato ilegal, porque prevista e permitida pelo artigo 273 do CPC – A decisão de reintegrar o trabalhador portador de doença profissional, com estabilidade amparada na Lei nº 8213/91, não prejudica direito líquido e certo do empregador, haja vista que o objetivo da demanda, na ação trabalhista, é, exatamente, definir se a impetrante tinha, ou não, o direito de despedir. 2. Recurso ordinário em mandado de segurança desprovido. (TST – ROMS 414614 – SBDI II – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 12.05.2000 – p. 225)


 

SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – DISPENSA IMOTIVADA – REINTEGRAÇÃO IMPOSSIBILIDADE – ESTABILIDADE DO ARTIGO 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – INAPLICABILIDADE – O empregado público, ainda que admitido mediante concurso público, de ingresso (artigo 37, II, da CF/88) sob o regime da legislação trabalhista, não se beneficia da estabilidade assegurada no art. 41 da CF, destinada apenas aos servidores públicos civis, submetidos ao regime estatutário, e ocupantes de cargos públicos criados por lei. A expressa referência a "cargo" e a "nomeação", contida no caput do artigo 41 da CF e em seu § 1º, exclui a aplicação do dispositivo para os servidores admitidos ou contratados para o desempenho de emprego ou função pública. O artigo 173, § 1º, da Constituição da República é categórico ao afirmar que a empresa pública e a sociedade de economia mista sujeitam-se ao regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas. Da exegese do mencionado preceito constitucional, depreende-se que a reclamada, sociedade de economia mista, deve observar, para a contratação e demissão de seus empregados, o que estabelece a CLT e a legislação complementar, podendo, por essa razão, dispensá-los imotivadamente ou sem justa causa, no regular exercício do direito potestativo. Embargos não providos. (TST – ERR 279741 – SBDI I – Rel. Min. Milton de Moura França – DJU 28.04.2000 – p. 276)


 

ESTABILIDADE OU GARANTIA DE EMPREGO – PROVISÓRIA – EM GERAL ESTABILIDADE – MEMBRO DA CIPA – APOSENTADORIA ESPONTÂNEA – Inexiste estabilidade provisória decorrente de titularidade de representação dos empregados da CIPA, para empregados que já se encontravam aposentados, visto que, a dispensa foi em função de aposentadoria espontânea, que extingue, automaticamente o contrato de trabalho, à inteligência do art. 453 da CLT, não havendo que se cogitar em reintegração no emprego com o pagamento de todos os salários e vantagens vencidas e vincendas até a efetiva reintegração ou alternativamente, a descaracterização da demissão por motivo de aposentadoria, com o pagamento de todas as verbas rescisórias por dispensa imotivada, incluindo-se multa de 40%, pois improcedem tais pleitos, pelo fato de ter sido a opção lídima e voluntária do reclamante requerer aposentadoria ao INSS. (TRT 2ª R. – Proc. 02990145650 RO – (Ac. 20000141342) – 6ª T. – Rel. Juiz Hideki Hirashima – DOESP 07.04.2000)


 

ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO – LIMITAÇÃO TEMPORAL DO PAGAMENTO DE SALÁRIOS – 1. A decretação de nulidade de demissão produz efeitos ex tunc. Isso quer dizer que eles retroagem à da data da prática de ato nulo como se o contrato de trabalho viesse produzindo efeitos desde aquela época. 2. Recurso de revista parcialmente conhecido e desprovido. (TST – RR 459489/1998 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 26.11.1999 – p. 223)


 

MANDADO DE SEGURANÇA – ESTABILIDADE SINDICAL – DIRETORIA COMPOSTA POR CENTO E SESSENTA E NOVE MEMBROS – Em sede de mandado de segurança não há como se apreciar a questão relativa à recepção do artigo quinhentos e vinte e dois da CLT pela Constituição Federal, porque tal matéria é atinente ao próprio dissídio individual em que litigam as partes. Porém, ainda que o sindicato possa organizar-se livremente, não pode ele pretender abrigar com a estabilidade inúmeras pessoas, caso contrário estaríamos admitindo um direito potestativo do sindicato quanto à estabilidade de seus membros, todos eles. Haveria, por conseguinte, invasão na esfera de terceiros, qual seja, a do empregador, que não poderia exercer o seu direito de demissão. Em face dessa vertente, presente se encontra o fumus boni juris do empregador. O periculum in mora revela-se na própria reintegração que a empresa se verá compelida a aceitar até que o dissídio individual seja decidido. Recurso voluntário e remessa de ofício a que se nega provimento. (TST – RXOFROMS 412767/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio Maria Thaumaturgo Cortizo – DJU 21.05.1999 – p. 00104)


 

EMPREGADO DE ECONOMIA MISTA – ESTABILIDADE – ARTIGO QUARENTA E UM DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Nos termos do artigo quarenta e um, caput, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, o empregado de sociedade de economia mista, admitido por concurso público, é estável após dois anos de efetivo exercício. Sendo estável, sua demissão só pode ser motivada, sob pena de reintegração. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 292039/1996 – 3ª T. – Rel. Min. José Zito Calasãs Rodrigues – DJU 12.03.1999 – p. 00194)


 

ADMINISTRATIVO – CONSTITUCIONAL – ARTIGO 19 DO ADCT – EX-SERVIDOR CELETISTA DEMITIDO DO INCRA – NÃO POSSUIDOR DE ESTABILIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO – A CONSTITUIÇÃO FEDERAL ESTABELECE QUE APENAS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA AUTÁRQUICA E DAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS, EM EXERCÍCIO NA DATA DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO, HÁ PELO MENOS CINCO ANOS CONTINUADOS, E QUE NÃO TENHAM SIDO ADMITIDOS NA FORMA REGULADA NO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO, PODERÃO SER CONSIDERADOS ESTÁVEIS NO SERVIÇO PÚBLICO – (ART. 19 DA ADCT, CF/88) – A transformação de empregos em cargos não se deu genericamente de modo a abranger todos os empregos à época da promulgação da Carta Magna/88, ocupados indistintamente por qualquer empregado, mas sim e exclusivamente, dos empregos ocupados à época da promulgação de tal carta por empregados que contassem àquela época, de forma contínua, não menos de 5 anos em tais empregos. Impossível cobrar-se do INCRA a demissão de empregados quando não se contavam os empregos antes ocupados pelos mesmos, pura e simplesmente porque tais empregos não foram transformados em cargos, em razão de seus ocupantes não serem beneficiados pela estabilidade do art. 19 do ADCT. Diante da impossibilidade de transformação de empregos em cargos junto ao INCRA, também a própria unaica, ex VI legis (factum principis), não pode continuar abrigando tais servidores pura e simplesmente porque perdeu sua qualidade de empregadora. Apelação dos particulares improvida. (TRF 5ª R. – AC 171.852 – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – J. 24.08.1999)


 

ANISTIA – REINTEGRAÇÃO – CARGO DE CONFIANÇA – ESTABILIDADE – Lei da Anistia – função de assessoramento superior – F.A.S. – não pode o seu exercente ser detentor da estabilidade prevista no artigo 19, caput, do ADCT, tendo em vista o disposto em seu § 2º, o qual exclui aquela possibilidade aos que exerçam função de confiança, autorizando o artigo 28 da Lei nº 8.028/90 a demissão de seus exercentes. (TRT 1ª R. – RO 20335-96 – 3ª T. – Relª Juíza Nídia de Assunção Aguiar – DORJ 15.10.1999


 

DEMISSÃO SEM JUSTA CAUSA – ATO DE AGENTE PÚBLICO SEM COMPETÊNCIA – CONSEQÜÊNCIAS – AINDA QUE PRATICADA POR AGENTE PÚBLICO SEM LEGITIMIDADE, VÁLIDA A DISPENSA ABRUPTA DO EMPREGADO, QUE NÃO FAZ JUS À REINTEGRAÇÃO, SALVO SE DETENTOR DE ESTABILIDADE – A contestação da Fazenda Pública, ratificando a dispensa, produz efeito ex tunc, convalidando o ato do agente ilegítimo. (TRT 2ª R. – RO 02980546288 – (19990617735) – 6ª T. – Rel. Juiz Fernando Antonio Sampaio da Silva – DOESP 26.11.1999)


 

REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE CONTRATUAL – Gozando a empregada de estabilidade contratual, constante do regulamento do Banco reclamado, tem-se por nula a demissão imotivada da reclamante, devendo ser mantida a decisão que determinou sua reintegração. (TRT 7ª R. – RO 2016/99 – (Ac. nº 3963/99) – Rel. Juíza Laís Maria Rossas Freire – J. 08.06.1999)


 

REINTEGRAÇÃO – ESTABILIDADE CONTRATUAL – Gozando o empregado de estabilidade contratual, constante do regulamento do Banco reclamado, tem-se por nula a demissão imotivada do reclamante, fazendo ele jus à reintegração e ao pagamento dos salários e demais vantagens referentes ao período do afastamento. (TRT 7ª R. – RO 1537/99 – (Ac. nº 3437/99) – Rel. Juíza Laís Maria Rossas Freire – J. 10.05.1999)


 

ESTABILIDADE CONTRATUAL – REINTEGRAÇÃO – Em se tratando de empregada detentora de estabilidade contratual, constante do Regulamento do Banco Reclamado, tem-se por nula a demissão imotivada da Reclamante. (TRT 7ª R. – RO 00316/99 – (Ac. nº 02714/99) – Rel. Juiz João Nazareth Pereira Cardoso – J. 20.04.1999)


 

ESTABILIDADE – LEI ELEITORAL SETE MIL SETECENTOS E SETENTA E TRÊS DE OITENTA E NOVE. para os fins da lei sete mil setecentos e setenta e três de oitenta e nove, o empregado de sociedade de economia mista é tido, lato sensu, como servidor público, no que tange à estabilidade provisória contida neste preceito legal. Desta forma impõe o artigo trinta e sete da Carta Magna, ao pautar toda a atividade administrativa pelo princípio da moralidade (inclusive no que tange à administração pública indireta). Neste raciocínio não se vulnera, ainda, o artigo cento e sessenta e três, parágrafo primeiro, da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, pois este preceito consigna garantia estabelecida em favor da livre iniciativa, vedando que o estado estabeleça privilégios legais em favor de suas empresas paraestatais. A aplicação da estabilidade em tela não significa qualquer privilégio, mas um ônus ao qual estão obrigadas as empresas paraestatais justamente por serem gestoras do patrimônio público. Desse modo, tem-se que o ato de demissão de empregado de sociedade de economia mista opõe-se à lei sete mil setecentos e setenta e três de oitenta e nove. O ato manifestamente ilegal, contrário à literalidade e ao espírito da lei, não pode surtir qualquer efeito no mundo jurídico, e é nulo de pleno direito desde o seu nascimento. Contudo não deve ser mantida a sua reintegração, pois a estabilidade prevista na aludida lei é temporária. Não pode o reclamante ser reintegrado no seu emprego mais de dois anos após o término do período estabilitário, recebendo todas as vantagens decorrentes deste tempo de afastamento. Seria uma forma de enriquecimento ilícito, pois não mais persiste no tempo sua estabilidade e durante este período o autor não prestou serviços, sendo injusto o recebimento de salários quando inexiste a devida contraprestação laboral ou previsão legal. Revista conhecida e provida em parte. (TST – RR 210537/1995 – 5ª T. – Rel. Min. Nelson Antônio Daiha – DJU 20.03.1998 – p. 00468)


 

DEMISSÃO VOLUNTÁRIA – RENÚNCIA À ESTABILIDADE – A adesão a Plano de Incentivo à Demissão implica na renúncia a qualquer estabilidade que porventura tenha o aderente, vez que o procedimento é incompatível com o instituto da reintegração. (TRT 6ª R. – RO 214/98 – 1ª T. – Relª Juíza Lygia Wanderley – DOE/PE: 06.06.1998)


 

GESTANTE – ESTABILIDADE – De acordo com o art. 10 do ADCT, o direito à estabilidade se inicia a partir da confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Se o conhecimento da gestação só se dá após a demissão não há de ser declarada nula, sendo improcedentes os pedidos de reintegração com recebimento dos salários e demais vantagens. Recurso a que se nega provimento. (TRT 6ª R. – RO 2845/97 – 1ª T. – Rel. Juiz Joaquim Pereira da Costa Filho – DOEPE 13.08.1997)


 

DEMISSÃO – ELEIÇÃO – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – Nulo o ato que demitiu empregado acobertado pela estabilidade pré-eleitoral, por conseguinte, defere-se ao obreiro todas as parcelas vencidas como se no emprego estivesse. (TRT 1ª R. – RO 04502-93 – 7ª T. – Rel. Juiz Ricardo Augusto Oberlaender – DORJ 31.05.1995)


 

DEMISSÃO – ESTABILIDADE – REINTEGRAÇÃO – AVISO PRÉVIO – INDENIZAÇÃO – REINTEGRAÇÃO – É cabível a reintegração do trabalhador que teria implementado as condições para a estabilidade contemplada no art. 19, das disposições transitórias da CF de 1988, caso não fosse pré-avisado 23 dias antes da promulgação da CF, pois o aviso prévio indenizado integra o seu tempo de serviço para todos os efeitos legais. (TRT 1ª R. – RO 07851-90 – 5ª T. – Rel. Juiz Murilo Antônio de Freitas Coutinho – DORJ 16.07.1992)


 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA – REINTEGRAÇÃO – LIMINAR – Não cabe liminar em medida cautelar que defere reintegração do empregado, baseada em cláusula coletiva que preve estabilidade provisória quando possui excludentes que permitem a demissão de empregados. Segurança concedida para cassar o ato concedido na cautelar até o julgamento final da reclamação trabalhista. (TRT 1ª R. – MS 00317-90 – 2º G. – Rel. Juiz Manoel Affonso Mendes de Farias Mello – DORJ 07.10.1991)