PENAL – PROCESSUAL PENAL – TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 12 , CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76) CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – PROVIMENTO PARCIAL – REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA – MANTIDA A PENA PECUNIÁRIA – UNANIMIDADE – Argüição de irregularidade da prova produzida pela acusação, face a inexistência do laudo pericial definitivo por ocasião da sentença condenatória. Pedido de desclassificação do delito denunciado para o artigo 16 da Lei nº 6368/76. Improcedência das alegações. O laudo de constatação referido pelo magistrado sentenciante é o laudo pericial definitivo acostado aos autos. – Impossibilidade da desclassificação do delito diante das provas carreadas nos autos. Ré conhecida na região como traficante. Ausência de prova testemunhal para confirmar a versão da defesa. – Dosimetria da pena vaga e insuficientemente fundamentada. Redução da pena imposta para 3 (três) anos de reclusão, mantendo a pena pecuniária.- por unanimidade de votos, deu-se provimento parcial ao apelo, para diminuir a pena aplicada para 3 (três) anos de reclusão, mantida a pena pecuniária, devendo a mesma ser cumprida integralmente em regime fechado, recomendando-se a ré na prisão onde se encontra. (TJPE – ACr 76638-9 – Rel. Des. Mário Melo – DJPE 14.02.2003)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – GUARDA DE GRANDE QUANTIDADE DE MACONHA A PEDIDO DE TERCEIRO – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – PENA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – CONCURSO DE AGRAVANTE E ATENUANTE – 1. A conduta de quem guarda ou mantém em depósito, sem autorização, substância que determina dependência física ou psíquica, encontra-se tipificada no art. 12 da Lei nº 6.368/76. Irrelevante quem seja o proprietário da droga. 2. Embora estivesse o agente, ao ser preso em flagrante, na posse de pequena quantidade de entorpecente, inviável a desclassificação do crime para o de porte dessa substância para uso próprio se o conjunto probatório induz à certeza de se tratar de grande traficante, conforme, aliás, confessara à autoridade policial. 3. A agravante da reincidência prepondera sobre a atenuante da confissão espontânea, sem, contudo, anulá-la completamente. Procede-se à compensação de modo que o aumento pela incidência da agravante seja mitigado. (TJDF – APR 20010110512505 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 06.11.2002 – p. 91)


 

DIREITO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO CONSUMADO – CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA – IMPOSSIBILIDADE – 1) Não há como acolher a tese do crime tentado, quando os agentes desfrutaram, ainda que por alguns momentos, da posse tranqüila dos bens subtraídos. 2) A perseguição que impede a consumação do delito, é aquela que é feita de tal maneira que o agente não consegue, por nenhum instante, desfrutar da posse tranqüila da res furtiva. (TJDF – EIR 19990710083268 – DF – C.Crim. – Rel. Des. Mario-zam Belmiro – DJU 06.11.2002 – p. 87)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – TESE NÃO ADMITIDA – DROGA DESTINADA A MERCANCIA – DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE USO PARA O DE TRÁFICO – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – I – Os pedidos de desclassificação da imputação para o delito previsto no artigo 16 da Lei anti-tóxicos, não merece ser acatado, na medida em que, embora o réu sustente não ser traficante de drogas, os autos revelam que o acusado não se limitou a guardar a substância entorpecente, mas forneceu a droga para revenda, sendo certo que a mesma se destinava ao comércio ilícito. II – Não há que se pugnar a desclassificação com base no fato de que distribuía gratuitamente a droga, porquanto se trata de tipo penal descrito no artigo 12, caput da mencionada LeI, cuja apenação é a mesma do tráfico. III – A adoção do princípio da insignificância pretendida pelo apelante não merece prosperar, uma vez que pequena quantidade de entorpecente apreendida, não exclui o delito, por não conter no texto legal do artigo 12 do mencionado diploma, qualquer limitação quantitativa capaz de descriminalizá-lo. (TJDF – APR 20010110797694 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Edson Alfredo Smaniotto – DJU 20.11.2002 – p. 77)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – CONDENAÇÃO POR ROUBO QUALIFICADO – CONLUIO ENTRE EMPREGADO DA VÍTIMA E OS EXECUTORES DA SUBTRAÇÃO, PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA A TERCEIRO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO REPELIDA – CO-AUTORIA – 1. A subtração de dinheiro alheio, mediante uso de grave ameaça, é conduta que tipifica o roubo. Irrelevante, para sua desclassificação para furto, tenha sido coordenada por um dos que conduziam o bem, empregado da vítima, pois terceiro que o acompanhava desconhecia completamente o plano criminoso e sofreu a coação para entregá-lo. 2. Cabendo a cada um dos co-autores e partícipes parcela importante da ação criminosa, devem todos responder pelo resultado na forma do disposto no caput do art. 29 do Código Penal. (TJDF – APR 20000110380124 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 30.10.2002 – p. 82)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – IMPORTUNAÇÃO OFENSIVA AO PUDOR – DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA – 1. Induvidosa a prova de que o apelante ofereceu dinheiro à ofendida, com apenas sete anos de idade, para a compra de balas, com o propósito de a atrair à sua residência, onde lhe tirou a roupa e passou a beijar sua vulva, nega-se provimento ao pedido de desclassificação do delito de atentado violento ao pudor para o de importunação ofensiva ao pudor. 2. Praticados os atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com o completo desafogo da concupiscência do agente, não há que se falar em tentativa. (TJDF – APR 20000110800506 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 30.10.2002 – p. 82)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO – USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – I – Não há como acatar o pedido de desclassificação da imputação de tráfico ilícito de entorpecente para o delito previsto no art. 16 da Lei antitóxicos, na medida em que a prova de que o apelante estava praticando a difusão ilícita de entorpecente é segura e não admite tergiversação. II – Recurso improvido. Unânime. (TJDF – APR 20010110032809 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJU 22.05.2002 – p. 63)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – I) latrocínio. Autoria e materialidade fartamente demonstradas. Confissão. Contundente prova testemunhal. Pedido de desclassificação para o delito previsto no artigo 157, § 2º, do CP. Impossibilidade. Demonstração cabal da realização, pelo acusado, ora apelante, da conduta típica prevista no artigo 157, § 3º, do CP. II) uso de substância entorpecente. Artigo 16, da Lei nº 6.368/76. Materialidade e autoria devidamente comprovadas. Crime caracterizado. Incide no artigo 16, da Lei nº 6.368/76 quem adquire, guarda ou traz consigo, para uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Condenação mantida. III) porte ilegal de armas. Incidindo o acusado numa das modalidades descritas no artigo 10, da Lei nº 9.437/97, configurado fica o delito ali previsto. Sentença confirmada. Recurso desprovido. (TJMG – ACr 000.240.392-1/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 14.05.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – Pedido de desclassificação para o delito previsto no art. 16 da Lei nº 6.368/76. Impossibilidade. Confissão extrajudicial corroborada por outros elementos objetivos de prova. Retratação judicial isolada. Agente que não foi preso no momento da venda das substâncias entorpecentes. Irrelevância. Caráter permanente do delito e prova de destinação para o comércio. Circunstâncias e indícios que denunciam o intuito de venda a despeito da pequena quantidade. Condenação mantida. Recurso a que se nega provimento. Apelação criminal. Tráfico de entorpecentes. Concurso eventual de agentes. Configuração. Causa de aumento de pena. Art. 18, inc. III, 1ª parte, da Lei nº 6.368/76. Incidência. Inteligência da norma quanto ao seu direcionamento. Cunho alternativo expresso na previsão legal. Circunstância atenuante. Incidência. Redução da pena abaixo do piso legal. Impossibilidade. Súmula 42 do TJMG. Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Lei nº 9.714/98. Inaplicabilidade. Crime hediondo. Princípio da especialidade. Cassação que se impõe. Regime prisional. Integralmente fechado. Delito praticado na vigência da Lei nº 8.072/90. Vedação legal à progressão. Recurso provido. (TJMG – ACr 000.270.040-9/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 30.04.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVA E DE QUE A CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL FOI OBTIDA SOB COAÇÃO – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO – CRIME COMETIDO COM GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA CONTRA A VÍTIMA – RECURSO IMPROVIDO – Improcede a tese absolutória fulcrada na fragilidade probatória quando restou fartamente caracterizada a autoria na fase extrajudicial, provas estas confirmadas em juízo. Restando comprovado nos autos que o réu, para subtrair a res furtiva, utilizou-se de violência física e de uma faca para ameaçar a vítima, não há desclassificar os fatos para o delito de furto. (TJMS – ACr-Reclusão 2002.008435-2/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 10.12.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – PROVAS CONSISTENTES – DECISÃO FULCRADA EM PROVAS INDICIÁRIAS – NÃO-OCORRÊNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 180, § 3º E § 5º, DO CP – IMPOSSIBILIDADE – REDUÇÃO DA PENA PARA O MÍNIMO LEGAL – ART. 59 DO CP – EXCLUSÃO DA REINCIDÊNCIA – POSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 5º, INCISOS XLVI, LV E LIV, DA CF – NÃO-OCORRÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE – Incabível a pretensão absolutória quando resta cabalmente demonstrado pelas provas reunidas no caderno processual que o agente sabia da origem ilícita da res furtiva e mesmo assim a adquiriu. Não há falar em sentença fulcrada em elementos colhidos durante a fase extrajudicial quando as provas colhidas na fase indiciária são corroboradas em juízo, autorizando, assim, o decreto condenatório em desfavor do réu. Não merece prosperar o pedido de desclassificação para o art. 180, § 3º e § 5º, do CP, quando as circunstâncias são desfavoráveis ao ora apelante, mormente quando restou provado que este sabia da origem ilícita do bem, a quantia paga pela res furtiva foi muito inferior ao preço de mercado e o valor do bem é superior ao salário mínimo. Mantém-se a pena fixada acima do mínimo legal quando as circunstâncias objetivas e subjetivas do art. 59 da Lei Penal são desfavoráveis ao agente. Exclui-se da condenação a agravante da reincidência quando não há nos autos certidão judicial que comprove trânsito em julgado de decisão em desfavor do réu anterior à prática do delito descrito na exordial. Rejeitam-se as prejudiciais de violação dos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e da individualização da pena quando está provado que os autos seguiram todos os preceitos legais como, por exemplo, a oportunidade dada à parte de se manifestar em todas as fases processuais e de produzir as provas que entendeu serem necessárias ao deslinde da matéria. (TJMS – ACr-Reclusão 2002.009067-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 17.12.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES – AGENTE QUE CONTRATA TERCEIROS PARA ASSALTAR RESIDÊNCIA DE DEVEDOR – NÃO-CONFIGURAÇÃO DO DELITO PREVISTO NO ART. 345 DO CP – CONDUTA TÍPICA DEVE SER PRATICADA PELO POSSUIDOR DAS RAZÕES – NÃO HÁ FALAR EM DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE ROUBO PARA EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES SE O AGENTE CONTRATA TERCEIROS PARA ASSALTAR RESIDÊNCIA DE SUPOSTO DEVEDOR, POIS A CONDUTA TÍPICA PREVISTA NO ART. 345 DO CP DEVE SER PRATICADA PELO PRÓPRIO POSSUIDOR DAS RAZÕES – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – QUANTITATIVO E CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 FAVORÁVEIS – FIXAÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL – Fixa-se como regime inicial de cumprimento de pena o semi-aberto se o quantitativo de pena e as circunstâncias do art. 59 do CP são favoráveis aos réus. (TJMS – ACr-REcl 2002.009860-4 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Santini – J. 12.12.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – ALEGADA PRECARIEDADE DA PROVA INCRIMINADORA – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO NÃO COMPROVADO – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO – MUDANÇA DO REGIME CARCERÁRIO – REDUÇÃO DA PENA AO MÁXIMO EM FACE DA TENTATIVA – IMPROVIMENTO – Desde que o próprio réu confessou a autoria, cuja ação delitiva fora presenciada por testemunhas que acionaram a polícia militar, que acabou por prendê-lo em flagrante delito, não se tem como aceitar o argumento da precariedade da prova incriminadora. Quando o agente é preso em flagrante delito na tentativa de cometer o delito, cujo iter criminis já fora por ele desencadeado e não lhe restando alternativa outra diversa da confissão, a toda evidência essa não pode ser considerada espontânea. Ao noticiar que o réu, seja perante a autoridade policial, seja em juízo, forçara a porta de entrada da residência onde penetrou e foi preso, logo em seguida, não se tem como afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, ainda mais que, posteriormente, o laudo pericial confirmou o fato anteriormente confessado. Certificado nos autos que o recorrente registra inúmeras ações criminais por seu envolvimento anterior em crimes contra o patrimônio e outro em detrimento da paz pública, mantém-se o regime severo cominado, visto que não se tem como admitir a previsão do art. 33, § 2º, c, do Código Penal. Apenas em situações muito especiais deve o julgador aplicar, em favor do réu, a redução máxima prevista pela tentativa do delito cuja execução já iniciara. Quem registra, mal alcançada a maioridade penal, diversas ações penais em curso, não faz jus à previsão legal pleiteada. Apelação criminal – Furto qualificado – Prequestionamento da negativa de vigência de Lei Federal – Mero exercício de petição. O fato de, ao aplicar a Lei Penal, o juiz deixar de reconhecer em favor do réu a aplicação da circunstância atenuante da confissão espontânea, que não se caracterizou em face da impossibilidade do recorrente negar a autoria, não caracteriza a negativa de vigência de Lei federal. (TJMS – ACr-REcl 2002.009238-0 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Gilberto da Silva Castro – J. 26.11.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO CULPOSA, SOB O ARGUMENTO DE INEXISTIR PROVA PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO – PROVAS SEGURAS – RESTRIÇÕES QUANTO AO LAUDO REALIZADO – EXAME VÁLIDO – PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA IMPOSTA – ART. 59 DA LEI PENAL – PEDIDO DE REFORMA DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – ART. 33, § 3º, DO CP – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Não merece acolhida a pretensão absolutória ou mesmo a desclassificação para o delito de receptação culposa quando as provas reunidas no caderno processual como, por exemplo, depoimentos prestados pela vítima e a localização de parte da res furtiva em poder do apelante, autorizam com segurança o decreto condenatório. É válido o laudo pericial realizado algum tempo após o crime, uma vez que no local ainda haviam vestígios do rompimento de obstáculo praticado pelo agente. Justa a fixação da reprimenda acima do mínimo legal quando as circunstâncias judiciais existentes são extremamente desfavoráveis ao agente. Cabe ao juiz fixar, atento às diretrizes do artigo 33, § 3º, da Lei Penal, o regime de cumprimento da pena. (TJMS – ACr 2002.006026-7/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 27.09.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – RÉU QUE PRETENDE ABSOLVIÇÃO SOB O ARGUMENTO DE QUE NÃO PRATICOU O CRIME – IMPOSSIBILIDADE – RÉU QUE AFIRMA INEXISTIR PROVA PARA FULCRAR A CONDENAÇÃO – ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSISTENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 16 DA LEI 6.368/76 – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – RESTRIÇÃO NO TOCANTE À DIMINUIÇÃO DA PENA DE MULTA – ARTIGO 59 DA LEI PENAL – RÉU QUE RECLAMA DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APELANTE DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – Impõe-se a condenação por tráfico ilícito de entorpecentes quando a confissão do apelante na fase extrajudicial é corroborada pelos demais elementos de prova contidos no caderno processual. Os depoimentos prestados, tanto na fase policial como em juízo, por pessoa que havia adquirido substância entorpecente do agente momentos antes da prisão em flagrante deste, aliado aos laudos periciais e declarações prestadas por policiais, são provas suficientes para ensejar o decreto condenatório. A condição de usuário de substância entorpecente não afasta a traficância. Não merece reparos a pena de multa imposta, mormente quando se encontra dentro dos parâmetros legais. Uma vez que foi defendido por advogados constituídos, justo é que o apelante arque com as custas dos autos. (TJMS – ACr 2002.005730-4/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 10.09.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CORRUPÇÃO ATIVA – APELANTE QUE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – APELANTE QUE FAZ RESTRIÇÕES AO LAUDO PERICIAL – LAUDO EM CONFORMIDADE COM O PRECEITO LEGAL – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO NO QUE SE REFERE AO ART. 333 DO CP – PROVAS SEGURAS – RECURSO IMPROVIDO – UNÂNIME – A grande quantidade de substância entorpecente encontrada na casa do apelante, qual seja, duzentos e cinqüenta gramas de pasta-base de cocaína e duas porções de maconha, e as circunstâncias que envolveram os fatos, autorizam o decreto condenatório por tráfico de entorpecentes, não encontrando respaldo legal o pedido de desclassificação para o artigo 16 da Lei nº 6.368/76. Não há razão para se fazer restrições acerca do laudo pericial quando está de acordo com os preceitos legais. Caracteriza o crime de corrupção ativa a circunstância de o apelante ter oferecido a quantia de R$ 50,00 (cinqüenta reais) aos policiais para que não fosse preso e autuado em flagrante. (TJMS – ACr 2002.002375-3/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 21.05.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ARTIGO 16 – INCABÍVEL – Apelante preso em flagrante ao vender uma pedra de crack para um dos investigadores da polícia que se fazia passar por usuário – Pedido de alteração no regime de cumprimento da pena incabível – É entendimento doutrinário majoritário que a Lei 8.072/90 não admite progressão de regimes, devendo pena ser cumprida integralmente em regime fechado. Apelo conhecido e improvido. Unanimidade. (TJES – ACr 048029000220 – 1ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. William Couto Gonçalves – J. 07.08.2002)


 

PENAL – PROCESSUAL PENAL – ASSALTO (ART. 157, § 2º, INC. I, DO CP) – CONDENAÇÃO – APELAÇÃO – Argüição de que não restou provada a autoria e materialidade do crime e pedido de desclassificação para o crime de furto. Improcedência do apelo. Restou, satisfatoriamente, configurado no caso presente a materialidade do crime, bem como a responsabilidade penal do réu no episódio. Incabível a desclassificação para o crime de furto, por falta de total amparo legal. Por unanimidade, negou-se provimento a apelação. (TJPE – ACr 81219-7 – Rel. Des. Mário Melo – DJPE 05.10.2002)


 

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL – ROUBO QUALIFICADO MEDIANTE EMPREGO DE ARMA DE FOGO – CONCURSO MATERIAL DE CRIMES (ART. 69 DO CP) – SENTENÇA CONDENATÓRIA – APELAÇÃO – Pedido de desclassificação do crime para a hipótese do art. 155, caput, c/c o art. 14, II, e art. 345, todos do Código Penal. Impossibilidade. Todos os elementos do crime previsto no art. 157, § 2º, I, encontram-se efetivamente demonstrados no conjunto probatório. Ora pela confissão do acusado que encontra ressonância nas provas, ora pelos depoimentos das vítimas. A espécie dos autos é de concurso material e não de crime continuado. Impossível diminuir-se a pena aplicada quando ela espelha os ditames legais e está em perfeita harmonia com o caso concreto. Improvimento do recurso. Decisão unânime. (TJPE – ACr 82589-8 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 26.09.2002)


 

"PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES DE ROUBO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CONCURSO MATERIAL – 1 - Pedido de desclassificação do crime de atentado violento ao pudor. Art. 214, caput, do Código Penal para atentado ao pudor mediante fraude. Art. 216, caput, do Código Penal. Delito cometido mediante o emprego de violência e grave ameaça. Improvimento. 2 - Pretensão de reforma total da sentença. Confissão espontânea da prática dos crimes narrados na exordial acusatória em harmonia com as provas dos autos. Pedido negado por contrariar o princípio da verdade real apurada à luz das provas contidas nos autos. Aumento de pena concernente ao crime de roubo, face ao convencimento de que o apelante fez uso de arma de fogo para a consumação do referido delito. Uso de arma não comprovado na instrução; confissão do apelante, perante a autoridade policial de ter utilizado um "suporte de guidão de bicicleta" para simular arma de fogo. O uso do referido instrumento mostra-se suficiente para configurar o crime de roubo por constituir meio eficiente à intimidação da vítima. Porém não se presta para qualificar o crime, em face de o referido instrumento utilizado na simulação não agregar perigo objetivo para a pessoa da vítima. Qualificadora afastada, subtraindo-se a parcela da pena relativa a mesma. 3 - Pleito de reforma parcial do apelo com fundamento na primariedade do apelante, bem como em razão de o mesmo ter confessado espontaneamente a autoria dos delitos. Primariedade e confissão devidamente consignadas na sentença pela juíza. Apelação provida parcialmente, à unanimidade, para afastar a qualificadora do crime de roubo, e bem assim, por maioria de votos, fixar a pena do crime de atentado violento ao pudor em 08 (oito) anos de reclusão e do crime de roubo, à unanimidade, em 05 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 30 (trinta) dias-multa, fixando o valor do dia multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato. (TJPE – ACr 82959-0 – Rel. Des. Og. Fernandes – DJPE 28.08.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – CO-AUTORIA – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA TENTATIVA DE FURTO – IMPOSSIBILIDADE – Aquele que se associa a comparsas para prática de roubo é co-autor de latrocínio se da violência resultar a morte da vítima, independentemente de não ter sido o autor do disparo fatal ou de sua participação na execução do delito, ter sido de menor importância. Recurso improvido. (TJMA – ACr 016282/2000 – (34.116/2001) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 08.03.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO SIMPLES – PRELIMINAR LEVANTADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO PARA NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA EM FACE DA IMPROPRIEDADE – FUNGIBILIDADE RECURSAL – LIMINAR REJEITADA – ARGÜIÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÕES CORPORAIS – IMPROCEDÊNCIA – Não se vislumbrando má-fé por parte do recorrente ao interpor recurso de apelação ao invés de recurso em sentido estrito contra sentença de pronúncia, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal previsto no art. 579 do CPP, tomando-se o recurso como em Sentido Estrito. Existindo a materialidade do delito e havendo indícios suficientes de autoria, deve ser mantida a pronúncia do réu, porque nesta fase não é necessária a certeza absoluta exigível para uma condenação. Não existindo elementos que autorizem a imediata desclassificação do delito, mister se faz que a apreciação dessa matéria seja realizada por ocasião do julgamento pelo Tribunal do Júri. Recurso conhecido e improvido. (TJMA – RSE 014685/2000 – (33.963/2001) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Madalena Serejo – J. 22.02.2001)


 

APELAÇÃO CRIME – Art. 12 da lei, antitóxico – acusado que, em juízo, nega a propriedade da droga, dizendo-se vítima de conluio policial – impossibilidade de se albergar pedido de desclassificação para uso – pena-base fixada muito aquém do mínimo legal, fazendo-se meras referências ao art. 59 do CP – réu possuidor, contudo, de maus antecedentes – redução da pena imposta. 1) Partindo do pressuposto de que negou o apelante, em juízo, a condução da droga na hora em que foi abordado pelos milícias, só há que se cogitar de duas soluções para o caso. Ou estava ele realmente portando o psicotrópico no momento de sua prisão, resultando daí inelutável a sua condenação pelo delito de tráfico, ou realmente tudo não passou de um conluio dos policiais tentando incriminá-lo, caso em que sua absolvição seria a melhor medida. Ademais destas duas conclusões, outra não poderia ser objeto de deliberação pelo juízo a quo, mesmo a que pretendeu ver reconhecida na conduta do apelante a figura do uso de substância entorpecente, porquanto incompatível com a prova dos autos, e em especial, com as suas próprias palavras, à frente das quais sucumbiu completamente a possibilidade de desclassificação por ele pretendida. 2) Não há que considerar indigno de confiança os testemunhos prestados, em juízo, por policiais militares, somente pelo fato de terem sido eles os responsáveis pela prisão do apelante, a não ser que suas declarações apresentem-se em inteira desarmonia com o restante do conjunto probatório, o que não se deu no caso dos autos. 3) Recurso parcialmente provido para reduzir a pena base infligida ao apelante. Acórdão unânime. (TJCE – APen 1999.08405-4 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Eduardo Machado de Almeida – DJCE 24.05.2000)


 

APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR VISANDO A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, PELA PRESCRIÇÃO COM BASE NA PENA CONCRETIZADA – AUSÊNCIA DE PEDIDO DE CONDENAÇÃO – FALTA DE INTERESSE NA REFORMA DA DECISÃO – PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 324 DO CPM, SEM INDICAÇÃO DA NORMA QUE TERIA SIDO VIOLADA – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO DO APELO – POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – Não se conhece do apelo da acusação quando o mesmo objetiva a extinção da punibilidade, pela prescrição, com base na pena concretizada, sem, contudo, pedir expressamente a condenação, pois falta interesse na reforma da decisão impugnada – É juridicamente impossível conhecer de pedido de desclassificação para o art. 324 do CPM se não for indicada qual a lei, regulamento ou instrução que o agente deixou de observar no exercício de suas funções, bem como se o delito foi praticado por tolerância ou negligência – A apelação do Ministério Público Militar tanto pode ser plena como limitada, porquanto o dever que se lhe impõe a lei, artigo 512 do CPPM, é o de não desisitir do recurso que interpuser. Porém, se ao interpor o recurso de apelação, por termo ou petição, o Ministério Público não faz restrição quanto à extensão do pleito, vedado lhe é fazê-lo nas razões, pois importaria em desistência parcial. Quando formulada por manifestação oral, em plenário ou em audiência, os limites da apelação podem ser determinados nas razões, pois nesses casos prevalece a intenção de recorrer, desprezando-se o formalismo e o rigor inerentes aos recursos. De qualquer forma, quer se trate de apelação plena, quer se cuide de apelação limitada, o recurso sempre deverá estar revestido do interesse na reforma da decisão impugnada, sob pena de inadmissibilidade, por falta de pressuposto. Apelo do Ministério Público não conhecido, preliminarmente, por falta de interesse, com base no art. 511, parágrafo único, do CPPM. Decisão unânime. (STM – Apelfo 1996.01.047821-3 – RJ – Rel. Min. Antonio Carlos de Nogueira – DJU 21.12.1998)