RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INDEFERIMENTO DE DECLINATÓRIA DE FORO – DENÚNCIA SOBRE RECEPTAÇÃO E FURTO QUALIFICADO DE ARMAS DE FOGO – SUBTRAÇÃO DE UNIDADE MILITAR E APREENSÃO EM RESIDÊNCIAS DOS DENUNCIADOS – TIPICIDADES EM FACE DO CPM E DA LEI Nº 9.437/97 – COMPETÊNCIAS DISTINTAS, IN CASU, DAS JUSTIÇAS CASTRENSE E ORDINÁRIA – Concurso de crimes tornando os agentes, de forma respectiva, objetos de sanções dos Arts. 254 e 240, § 5º, do Diploma Repressor Castrense e do Art. 10 da "Lex" supradestacada, cabendo, em processos separados, a apreciação das específicas ilicitudes pelos devidos foros competenciais, id est, o militar e o comum. Inteligências dos Arts. 100, alínea b, e 102, alínea b, do CPPM. Provimento do recurso "in tela. Desconstituição, em parte, do decisum de 1º grau. Encaminhamento de cópias de atinentes peças de IPM à Justiça Comum do Estado de São Paulo. Decisão por unanimidade. (STM – Rcrimfo 2001.01.006803-7 – SP – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 07.05.2002)


 

AGRAVO REGIMENTAL – QUEIXA-CRIME REJEITADA EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROCESSAMENTO DE RECURSOS CONSTITUCIONAIS INDEFERIDO PELA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL – MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA O RECEBIMENTO DA QUEIXA – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA – 1. O cabimento de mandado de segurança, contra ato jurisdicional, é restrito aos casos em que a Lei Processual não preveja recurso adequado para evitar lesão ao direito do impetrante. 2. Juridicamente impossível o pedido formulado em mandado de segurança – Reforma de decisão judicial suscetível de recurso – Extingue-se o processo pelo indeferimento da petição inicial. (TJDF – MSG 20020020022963 – DF – C.Esp. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 13.11.2002 – p. 85)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – TENTATIVA DE HOMICÍDIO – MATERIALIDADE COMPROVADA – INDÍCIOS DA AUTORIA – INSTAURAÇÃO DE EXAME DE INSANIDADE MENTAL – EPILEPSIA – Inexistência de dúvida razoável sobre a higidez mental da ré ao tempo do fato – Indeferimento do pedido. Absolvição sumária e desclassificação – Necessidade de prova inconteste – Princípio in dubio pro societate. § A ingestão de bebida alcoólica, associada ao uso de medicamentos controlados (epilepsia), não torna o agente inimputável, devendo ser aferido de seu comportamento ao tempo do fato delitivo a necessidade ou não da instauração do exame de insanidade mental. Na hipótese, ante a ausência de comprovação de ser a acusada portadora de qualquer distúrbio neurológico, e em face da inexistência de dúvida razoável acerca de sua higidez mental ao tempo do fato criminoso, é prescindível a instauração do incidente. § O reconhecimento da absolvição sumária reclama prova segura e inconteste da ocorrência da justificante alegada, cabendo ao júri a análise dos fatos quando os elementos de convicção não a amparam de forma induvidosa. § A existência de elementos de prova indicativos de conduta delitiva direcionada à morte da vítima inviabiliza, sem apurada apreciação da prova, a desclassificação para crime de competência do juiz singular, na fase da pronúncia. § A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando ao magistrado que esteja convencido da existência do crime e que haja indícios de sua autoria para pronunciar o réu, em conformidade com o art. 408 do CPP, prevalecendo, nesta fase, o princípio in dubio pro societate. § Recurso improvido. Unânime. (TJDF – RSE 19980210017480 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Otávio Augusto – DJU 08.05.2002 – p. 67)


 

HOMICÍDIO QUALIFICADO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – IMPROCEDÊNCIA – REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS PELO JUÍZO DEPRECADO SEM A PRESENÇA DO RÉU PRESO E DE SEU DEFENSOR – NULIDADE – INEXISTÊNCIA – OITIVA COMO TESTEMUNHAS DO JUÍZO DAQUELAS ARROLADAS PELA ACUSAÇÃO ALÉM DO LIMITE LEGAL – CABIMENTO – EXAME DETIDO DAS PROVAS PELO MAGISTRADO – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA – PRONÚNCIA – POSSIBILIDADE – EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA – DECOTAÇÃO DAS QUALIFICADORAS – NÃO CABIMENTO – PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – RÉU PRONUNCIADO – Rejeita-se a preliminar de incompetência do juiz, que está baseada na alegação de nulidade de procedimento que, na verdade, não viola o princípio do juiz natural. Não há nulidade na realização de audiência para oitiva de testemunhas pelo juízo deprecado, sem a presença do réu preso e de seu defensor, pois o que é indispensável é a intimação da expedição da carta precatória. Pode o juiz determinar a adequação do rol de testemunhas ao número máximo legal, ouvindo, entretanto, as demais pessoas indicadas pela parte, como testemunhas do juízo. Se por um lado não deve o magistrado, na sentença de pronúncia, proceder a aprofundado exame das provas, para não influenciar o Conselho de Sentença, por outro, não pode deixar de demonstrar os fundamentos em que se assenta a sua decisão. Existindo indícios suficientes da autoria, cabível é a pronúncia dos denunciados. Se as qualificadoras não são manifestamente improcedentes, não podem ser decotadas da pronúncia. Mesmo primário e de bons antecedentes, o réu, que se encontrava preso por força de flagrante ou preventiva, deve continuar preso após a pronúncia. (TJMG – RSE 000.300.520-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 14.11.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – INDEFERIMENTO – NÃO CONHECIMENTO – Da decisão que indefere o pedido de liberdade provisória não cabe recurso em sentido estrito. Recurso não-conhecido. (TJMG – RSE 000.294.384-3/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 01.10.2002)


 

JÚRI – DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE DILIGÊNCIA – IRRECORRIBILIDADE – RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO – Correta a decisão que inadmitiu recurso de apelação interposto contra o indeferimento de pedido de diligência para produção de prova, porque ausente previsão legal de qualquer recurso para o caso. (TJMG – RSE 000.296.201-7/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 03.10.2002)


 

PEDIDO DE LIBERDADE CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NÃO CABIMENTO – CONHECIMENTO COMO AGRAVO EM EXECUÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DOS RECURSOS – CONDENADO POR TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES ANTES DA EDIÇÃO DA LEI Nº 8.072/90 – PRÁTICA DE CRIME DA MESMA ESPÉCIE APÓS O SEU ADVENTO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – NÃO OCORRÊNCIA – CABIMENTO DA LIBERDADE CONDICIONAL – Em inexistindo má-fé e em sendo interposta no prazo previsto para o recurso cabível, é de se aplicar o princípio da fungibilidade no caso de interposição de recurso em sentido estrito quando o recurso próprio seria o agravo em execução. Para fins de reconhecimento da reincidência específica de que trata o art. 83, V, do CP, que veda a concessão da liberdade condicional, os dois delitos. O antecedente e o subseqüente. Têm de ter sido praticados já na vigência do citado dispositivo legal. (TJMG – RSE 000.299.700-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 17.10.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – LIBERDADE PROVISÓRIA – DENEGAÇÃO – PROPRIEDADE – CONHECIMENTO – EXCEPCIONALIDADE – O indeferimento de pedido de liberdade provisória não desafia recurso em sentido estrito, de previsão legal circunscrita às hipóteses de sua enunciação, devendo aplicar-se o não-conhecimento do recurso por impropriedade desde que feito sem escora legal. A fungibilidade recursal conducente ao conhecimento de semelhante recurso, como sendo o de habeas corpus, só ocorreria se a manutenção da prisão fosse ilegal, sanável, assim, pela concessão do writ. Recurso do qual não se conhece. (TJMG – RSE 000.272.616-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 17.09.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Inconformismo contra decisão a respeito de matérias não previstas no rol taxativo do art. 581 do CPP. Conhecimento apenas no tocante ao indeferimento do reconhecimento de prescrição. Crimes falimentares. Prescrição. Art. 199 do Decreto-Lei nº 7.661/45. Dois anos. Contagem a partir do trânsito em julgado da sentença de encerramento da falência ou após dois anos da declaração da quebra. Art. 132, § 1º, da Lei de Falências, e súmula 147 do STF. Não-ocorrência do lapso temporal necessário até a data do recebimento da denúncia. Impossibilidade de ser declarada extinta a punibilidade do acusado. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (TJMG – RSE 000.273.623-9/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 24.09.2002)


 

PROCESSO PENAL – PROLAÇÃO DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO EM RAZÃO DO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO RÉU DE SER NOVAMENTE INTERROGADO – IMPROCEDÊNCIA – Não constitui nulidade processual o fato de o juiz indeferir o pedido do acusado de ser novamente interrogado, pois tal providência constitui faculdade do magistrado, e não direito subjetivo do réu. (TJMG – RSE 000.273.385-5/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 20.06.2002)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – MANDADO DE SEGURANÇA – INTERPOSIÇÃO COM A FINALIDADE DE DAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INADEQUAÇÃO – INDEFERIMENTO DA IMPETRAÇÃO – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – INTELIGÊNCIA DO ART. 1º E 8º, AMBOS DA LEI Nº 1.533/51, INCISO I E II, DO ART. 558, DO CPP E ART. 5º, LXIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – Mostra-se inadequada a utilização de ação mandamental para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal, que não o contém, a acarretar a manutenção da decisão que a indeferiu, de plano. (TJMG – AgRg 000.275.574-2/01 – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Dorival Guimarães Pereira – J. 24.06.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INQUÉRITO POLICIAL – INDICIAMENTO – PRISÃO PREVENTIVA – CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE – INDEFERIMENTO – Desnecessária a decretação de nova prisão preventiva de indiciados que já estão presos por outro processo, pela prática de fatos posteriores. Recurso ministerial desprovido. (TJRS – RSE 70004382263 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 21.08.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE DILIGÊNCIA – APELAÇÃO – DESCABIMENTO – NÃO-RECEBIMENTO EM PRIMEIRO GRAU – DECISÃO QUE NÃO MERECE REPARO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO IMPROVIDO – O indeferimento de pedido de diligência, por mais importante é necessário que possa ser este, não se enquadra no conceito de decisão definitiva ou com força de definitiva, impugnável por via de apelação fundada no inc. II do art. 593 do CPP. Nem comporta recurso em sentido estrito, quando não contemplada em qualquer dos incisos do art. 581 do mesmo Estatuto. (TJRS – RSE 70003673738 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – J. 08.05.2002)


 

MANDADO DE SEGURANÇA VISANDO DO AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Indeferimento de pedido de prisão preventiva. Decisão que não se mostra ilegal. Mandado de segurança denegado. (TJRS – MSE 70004046249 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Ranolfo Vieira – J. 24.04.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Indeferimento, pelo primeiro grau, do pedido de prisão preventiva formulado pelo Ministério Público a acusado que, gozando de liberdade provisória, não comparece aos exame de sanidade mental e ainda pratica outro delito. Recurso provido. (TJRS – RSE 70003956802 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira – J. 10.04.2002)


 

HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (DUAS VEZES) E SEQÜESTRO (TRÊS VEZES) – REQUERIMENTO DE PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – NÃO CONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OBJETIVANDO A REFORMA DA DECISÃO – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA MEDIDA EXTREMA – ACOLHIMENTO – 1. Estando presentes indícios de autoria e materialidade dos delitos, bem como motivos concretos comprovando a necessidade de resguardar a ordem pública, é imperativa a decretação da medida extrema contra os ora recorridos. 2. Recurso provido. (TJPR – RecSenEst 0114170-8 – (14247) – Rio Branco do Sul – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 03.06.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO FÚTIL CONSUMADO – HOMICÍDIO FÚTIL TENTADO – PORTE ILEGAL DE ARMA – PRONÚNCIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – ARGÜIÇÃO PRELIMINAR DE NULIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – Ausência de contraditório na fase inquisitorial, quando da realização de perícia em projéteis e fragmentos de projéteis retirados das vítimas. Indeferimento judicial. Inexistência de cerceio à defesa na presente fase processual. Possibilidade de requerimento e realização da perícia, quando da contrariedade ao libelo. Artigo 421, parágrafo único, do Código de Processo Penal. Precedentes. Rejeitada a preliminar. Porte não autorizado de arma de fogo. Crime autônomo, na espécie. Réu que trazia consigo, arma que sabia desautorizado a portar, muito tempo antes dos crimes contra a vida. Impossibilidade de ser absorvido pelos crimes maiores. Provas técnica e testemunhal encaminham à manutenção da pronúncia. Dúvida instalada, que se resolve em prol da sociedade. Recurso desprovido. (TJPR – RecSenEst 0121512-7 – (14293) – Marechal Cândido Rondon – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 10.06.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – Homicídio qualificado pela futilidade de motivação e impossibilidade de defesa da vítima. Irresignação do réu. Argüição de nulidade. Indeferimento de perícia. Invocado cerceamento de defesa. Nulidade do processo. Alternativamente, pleiteia a desclassificação para homicídio culposo. Alegada incongruência entre o dolo eventual e as qualificadoras. Sem amparo o alegado cerceamento de defesa. Rejeitada a preliminar de nulidade argüida. Deferimento de perícias dentro do possível. Ausência de prejuízo. Comprovada a existência do crime e indícios suficientes da autoria. Confissão do réu. Dolo eventual, se caso reconhecido pelo Conselho de Sentença, pode coexistir com a forma pela qual o crime é executado. Não restou demonstrado de maneira cabal a inexistência das qualificadoras, não podendo ser retirada da apreciação do Conselho de Sentença. Decisão de pronúncia bem fundamentada. Submissão do réu a julgamento pelo tribunal do júri. Recurso desprovido. (TJPR – RecSenEst 0106328-9 – (13829) – Pinhão – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 04.02.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO – NÃO DEMONSTRAÇÃO, PELO MP, DA NECESSIDADE DA CUSTÓDIA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO – Descabe a decretação da prisão preventiva, se não há, nas razões do recurso, nenhuma justificativa plausível quanto a sua necessidade. (TJMS – RSE 2002.009182-0 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. João Carlos Brandes Garcia – J. 23.10.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – NÃO-CONHECIMENTO – Não se conhece do recurso que indeferiu pedido de revogação de prisão preventiva, por falta de previsão legal. (TJMS – ACr 2002.005633-2/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Gilberto da Silva Castro – J. 27.08.2002)


 

REVISÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO DOLOSO E LESÃO CORPORAL – ALEGAÇÕES APRECIADAS EM RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, PEDIDO DE DESAFORAMENTO E RECURSO DE APELAÇÃO – MERA REITERAÇÃO – NÃO CONHECIMENTO – FIXAÇÃO CORRETA DA PENA – INDEFERIMENTO – Não se admite a revisão criminal para, de forma oblíqua, objetivar reexame das provas. A revisão criminal não é via para, fora das hipóteses do art. 621 do Código de Processo Penal, obter a diminuição da pena ou a alteração do regime inicial do cumprimento da pena carcerária, quando fixada dentro dos ditames legais. Não há como deferir pedido de redução da pena quando a pena aplicada obedeceu ao limite mínimo previsto em lei. (TJMS – RvCr 2001.010682-5 – S.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 06.05.2002)


 

DECISÃO INDEFERITÓRIA DE PEDIDO DE REABERTURA DE PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INTERPOSIÇÃO SEM RAZÕES OU A DESTEMPO – CONHECIMENTO ADMISSÍVEL – Falta, sem justa causa, de defesa prévia. Inocorrência de direito da defesa a reabertura de prazo para a providência. Irresignação imotivada. Recurso improvido. A falta ou a intempestividade das razões não prejudica o recurso em sentido estrito, nem impede que seja conhecido pelo tribunal, inclusive, dele tomou conhecimento o juiz a quo. O indeferimento de reabertura do prazo, para oferecimento de defesa prévia, não caracteriza cerceamento de direito de defesa, se a preclusão temporal da faculdade de apresentá-la decorreu da inércia da defesa. (TJBA – RSE 3.488-0/01 – (10.586) – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Conv. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho – J. 14.02.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – MÉRITO – DESCLASSIFICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INC. I DO PAR. 2º DO ART. 121 DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO – UNANIMIDADE – Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de diligências requeridas pela defesa, se foram elas consideradas desnecessárias pelo órgão julgador, a quem compete a avaliação da necessidade ou conveniência do procedimento proposto. Quando as provas dos autos não permitem sejam de plano reconhecida a desclassificação do delito, deve o juiz pronunciar, pois cabe ser resolvida pelo Conselho de Sentença a matéria da culpabilidade. As qualificadoras só devem ser excluídas da sentença de pronúncia quando manifestamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, vigorando quanto a elas o princípio in dubio pro societate. Recurso a que se nega provimento, à unanimidade. (TJES – RSE 048010052586 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 15.05.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – (1) PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL – (2) PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE SEGUNDO EXAME PERICIAL – (3) PRONÚNCIA – DELITO TIPIFICADO NO ART. 121, § 2 ., I E IV DO CP – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO OBJETIVANDO IMPRONÚNCIA/ABSOLVIÇÃO – PRESENÇA DE JUSTA CAUSA – PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – (4) PRELIMINARES REJEITADAS – RECURSO IMPROVIDO – 1 – A teor dos §§ 1º e 2º do art. 159 do CPP não há que se falar em nulidade de laudo pericial de balística, quando o mesmo não fora produzido por dois peritos de curso superior dizer-se que seja imprescindível assinatura de compromisso ou tempo de responsabilidade por parte daqueles, ainda quando impossível a presença da defesa na elaboração do referido laudo uma vez, à época do crime, sua autoria era desconhecida. 2 – Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando indeferido pedido de segundo exame pericial, havendo sido este realizado conforme os critérios legais, verificada a impossibilidade fática do pedido, uma vez que o laudo de exame cadavérico e os esquemas tanatológicos demonstram que os projéteis que ficaram retidos no cadáver já haviam sido utilizados no primeiro exame os outros transfixaram-no, perdendo-se. 3 – Pronunciado pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV do Código Penal, o apelantes sequer foi requerida por eles, mas ordenada pelo magistrado nos autos da ação conexa, que, antes da instrução probatória, havia entendido ser ela necessária. Afasta-se, por fim, a existência de preclusão pro judicato, eis que o magistrado que societate, devendo ocorrer a pronúncia. Verificando-se que presentes estão os motivos ensejadores da pronúncia, quais sejam indícios de autoria e prova da materialidade (justa causa), conforme preceitua o art. 408 do Código de Processo Penal, a pronúncia consubstancia mero juízo de admissibilidade da acusação. O juiz, neste momento, simplesmente manifesta seu entendimento de que deve o réu ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural por mandamento constitucional. Tratando-se de crime hediondo, nos termos da Lei 8.072/90, tendo ainda o réu empreendido fuga durante a instrução, incabível a concessão da liberdade provisória, ainda que fundada em excesso de prazo. 4 – Desta forma, e com base nos fundamentos expostos, rejeita-se as preliminares argüidas e nega-se provimento. (TJES – RSE 016019000088 – 2ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. William Couto Gonçalves – J. 17.04.2002)


 

TRÁFICO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INDEFERIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Incabível o recurso em sentido estrito de decisão que indefere pedido de revogação de prisão preventiva ou relaxamento de flagrante. (TJRO – RSE 02.008242-8 – C.Esp. – Rel. Des. Eliseu Fernandes – J. 30.10.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NEGAÇÃO DE AUTORIA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – MATERIALIDADE E INDÍCIO DE AUTORIA – IN DUBIO PRO SOCIETATE – AFASTAMENTO DE QUALIFICADORAS – INADIMISSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JÚRI, JUIZ NATURAL DA CAUSA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DO § 2º DO ART. 408 DO CPP – AUSÊNCIA DE RESIDÊNCIA FIXA E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA – Materialidade e indícios de autoria, são suficientes na fase de pronúncia, para o convencimento do magistrado. Prevalência do princípio in dubio pro societate. Afastamento de qualificadoras pelo juiz monocrático, impossibilidade. Usurpação de competência do juiz natural da causa, o Tribunal Popular. STF: A prisão provisória constitui efeito jurídico-processual que decorre ordinariamente da Sentença de Pronúncia. A concessão da liberdade provisória do réu pronunciado traduz mera faculdade legal reconhecida ao juiz (CPP, art. 408, § 2º). Pronunciando o réu, que já se encontrava preso preventivamente, não se nulifica a sua custódia provisória, desde que subsistam os motivos que justificaram a decretação daquela prisão cautelar. São irrelevantes, para esse efeito, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, que nenhum direito tem nesse contexto, à obtenção da liberdade provisória – RT 690/380. Recurso conhecido e improvido. (TJRR – RSE 001/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DJRR 28.02.2002 – p. 03)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – JÚRI – LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO – SUBSCRIÇÃO POR APENAS UM PERITO – Diligência requerida pelo representante do ministério público, na fase de alegações finais, para proceder-se à aposição de assinatura de um segundo perito no laudo. Indeferimento. Inconformismo com a decisão tomada em sede de pronúncia. Interposição de recurso em sentido estrito. Recurso impróprio. Conhecimento como correição parcial. Princípio da fungibilidade dos recursos – Não se evidenciando a má-fé e em sendo interposto no prazo previsto para o recurso cabível, é de se aplicar o princípio da fungibilidade no caso de interposição de recurso em sentido estrito quando o recurso próprio seria a correição parcial. (TJMA – SER . 007729/00 – (00035818) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Relª Desª Josefa Ribeiro da Costa – DJMA 18.03.2002)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – APELAÇÃO – NÃO-RECEBIMENTO – DEFESA PRÉVIA – INTEMPESTIVIDADE – OITIVA DE TESTEMUNHAS – INDEFERIMENTO – A decisão que indefere a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa, pelo menos em tese, pode ter influência na apuração da verdade real e na solução da causa, o quanto basta para que não possa ficar sem recurso que submeta a questão ao duplo grau de jurisdição. Estabelecida tal premissa, não é fácil saber qual o inconformismo cabível, pelas lacunas notoriamente existentes na legislação processual penal de regência, assim como pelas divergências na sua interpretação. A decisão recorrida aponta de forma categórica para a via da correição parcial, mas com todo o respeito a tese é discutível, pois certo ou errado, não se vislumbra em que o provimento judicial dando pela intempestividade da prévia possa implicar em erro ou abuso provocador da inversão tumultuária do feito. A perplexidade apontada, por si recomenda que a apelação seja recebida, pois ainda que o recurso próprio fosse outro, teria integral aplicação o princípio da fungibilidade (a peça de interposição foi protocolizada em três dias e nem de longe seria hipótese de erro grosseiro). Em tais condições, dá-se provimento ao recurso. (TACRIMSP – RSE 1.260.943/2 – 10ª C. – Rel. Juiz Ricardo Feitosa – J. 13.06.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – EXCLUSÃO DO ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL DA PEÇA DENUNCIANTE E INDEFERIMENTO DE PRISÃO CAUTELAR – Não preenchidos os requisitos definidores da falsidade ideológica é injusta a capitulação inserida na denúncia. A cautelar preventiva somente se faz necessária quando o Código de Ritos a autoriza frente aos pressupostos subjetivos desfavoráveis ao acusado, principalmente quando a pena decorrente do crime é de detenção. Impera o bom senso. (TJRJ – RSE 385/2001 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 11.10.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRONÚNCIA JÚRI – ROUBOS CONEXOS COM TENTATIVA DE HOMICÍDIO – COMPETÊNCIA – O Tribunal do Júri é o competente para julgar os autores de crimes conexos quando ocorre qualquer das hipóteses previstas no art. 76, II, do Código de Processo Penal, cotejada com o disposto no art. 78, I, do mesmo diploma. Preliminar repelida. Indícios suficientes da participação do recorrente nos roubos que antecederam o homicídio tentado, autorizando a sua pronúncia pelos mesmos. Indeferimento, de meritis. (TJRJ – RSE 407/2000 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Romeiro Júnior – J. 02.10.2001)


 

QUEIXA CRIME – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – Ação penal privada proposta dentro do prazo legal, mas distribuída por engano a Juízo incompetente. Redistribuição ao competente Juízo Criminal Comum. Inocorrência de decadência do direito de queixa. Manutenção integral da decisão recorrida. Recurso a que se nega provimento. (TJRJ – RSE 426/2000 – 7ª C.Crim. – Relª Desª Carmine A. Savino Filho – J. 07.08.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL – HABEAS CORPUS – SONEGAÇÃO FISCAL – ALEGAÇÃO DE FALTA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL – INDEFERIMENTO – ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONFIGURAÇÃO DO CRIME – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO – A decisão proferida em habeas corpus que indefere trancamento de ação penal, afastando alegação de falta de justa causa, é escorreita, se existem nos autos elementos suficientes para caracterizar a tipicidade do delito imputado. (TJMT – RSE 1.483/01 – Cuiabá – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 08.08.2001)


 

CARTA TESTEMUNHÁVEL – CRIME DE HOMICÍDIO – DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL – INDEFERIMENTO – APELAÇÃO – NÃO-RECEBIMENTO – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROVIMENTO DA CARTA – É admissível recurso em sentido estrito para subida de apelação contra despacho que indefere desarquivamento de inquérito policial para apurar crime de homicídio. (TJMT – CT 19/00 – Itiquira – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 12.06.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRISÃO PREVENTIVA – REVOGAÇÃO – INDEFERIMENTO – RECURSO IMPRÓPRIO – NÃO-CONHECIMENTO – Contra o indeferimento de revogação de prisão preventiva não é cabível o recurso em sentido estrito. O inciso V do art. 581 do CPP admite tal recurso contra o indeferimento de requerimento de prisão preventiva ou a sua revogação. (TJMT – RSE 1.489/01 – Juína – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 22.05.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DEFERITÓRIA DE LIBERDADE PROVISÓRIA – CRIME HEDIONDO NA FORMA TENTADA – ART. 121, § 2º, I, C/C 14, II, E ART. 129, CAPUT E 69, TODOS DO CP – IMPOSSIBILIDADE – RÉU PRIMÁRIO – IRRELEVÂNCIA – CESSAÇÃO DOS MOTIVOS DA SEGREGAÇÃO PROVISÓRIA – CONTRA-CAUTELA INDEVIDA – LIBERDADE PROVISÓRIA – INSUSCETIBILIDADE – RECURSO PROVIDO – 1. Não é admitida a concessão de liberdade provisória a agentes segregados em razão da prática de crime hediondo, ainda que na forma tentada, ademais quando evidenciada a violência no cometimento do delito, e cingido o indeferimento de liberdade provisória aos motivos que ensejaram o decreto preventivo. 2. Recurso provido. (TJAC – RSE 01.000592-7 – (1.490) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 26.06.2001)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NEGATIVA DE CONCESSÃO DE INDULTO – REFORMA DO DECISUM DE 1º GRAU – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE QUE SE DECLARA – Indeferimento de pedido ministerial de indulto para desertor apenado com seis (06) meses de prisão. Entendimento a quo de que não caberia o indulto requerido, posto a condenação do apontado elemento ter sido proclamada a posteriori de data referida no decreto que dispõe sobre o benefício aventado. Inexiste a vinculação temporal em que se estriba a decisão guerreada. Cumprido o prazo prisional previsto no Art. 453 do CPPM, impõe-se que tal tempo se compute no quantum aplicado como pena definitiva. Inteligência do Art. 67 do CPPM. Se a evidenciada condenação fez-se proferida após a data balizada no despacho denegatório deve-se isto, in concreto, à inércia do Estado em proceder o respectivo julgamento no tempo estimado para tanto no Art. 453 do CPPM. In casu, havendo o condenado cumprido, na forma de prisão provisória, um terço de sua pena privativa de liberdade e desde que não sendo reincidente, cabe perfeitamente a concessão do indulto "in tela. Provido o recurso "sub examine". Desconstituída a decisão recorrida. Indulto concedido, extinguindo-se a punibilidade do indultado. Decisão por unanimidade. (STM – Rcrimfe 1999.01.006607-0 – RS – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 08.03.2000)


 

HABEAS CORPUS – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRETENSÕES IDÊNTICAS – RECONSIDERAÇÃO DO DESPACHO LIMINAR – ORDEM DENEGADA – 1. A Primeira Turma deste Tribunal já se pronunciou quanto à matéria de fundo no julgamento, em 30.11.1999, do Recurso em Sentido Estrito nº 1999.04.01.055952-4/PR – recurso este com idênticos fundamentos e pretensões do presente Habeas Corpus. 2. Não constitui constrangimento ilegal o indeferimento de diligências requeridas, no prazo do art. 499, quando as mesmas se apresentam meramente protelatórias, por desnecessárias ao julgamento da ação penal. 3. Despacho liminar que se reforma a fim de dar prosseguimento à ação penal. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.071103-6 – PR – 1ª T. – Relª Juíza Ellen Grace Northfleet – DJU 19.01.2000 – p. 35)


 

QUEIXA-CRIME – CRIME CONTRA A HONRA – INDEFERIMENTO DE LIMINAR – DESPACHO NÃO FUNDAMENTADO – CONHECIMENTO DA APELAÇÃO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO – Queixa-crime contra a honra. Rejeição liminar. Lacônico despacho sem fundamentação. Ofensa ao enunciado do art. 93, inc. IV da Constituição Federal e art. 381, inc. III do Código de Processo Penal. Descrevendo a peça vestibular ilícito penal e cumpridos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal não pode a queixa-crime ser rejeitada liminarmente, sem fundamento lógico-júridico. Recurso recebido como em sentido estrito e acolhido para o prosseguimento da ação penal. (PCA) (TJRJ – RSE 70/2000 – (04052000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 30.03.2000)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ESTELIONATO – CITAÇÃO POR EDITAL – REVELIA – PRISÃO PREVENTIVA – INDEFERIMENTO – Recurso em Sentido Estrito. Estelionato. Indeferimento do decreto de segregação provisória. Ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. A citação editalícia e o decreto de revelia por si só, não autorizam a medida drástica, até mesmo em face da nova redação do art. 366, do Código de Processo Penal. Acertado o decisum negatório. Improvimento do recurso ministerial. (JRC) (TJRJ – RSE 140/1999 – (13042000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 24.02.2000)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – AMEAÇA – INTERPELAÇÃO JUDICIAL – PEDIDO DE EXPLICAÇÕES – IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INDEFERIMENTO LIMINAR – RECURSO NÃO CONHECIDO – Interpelação judicial. Indeferimento liminar. Pedido juridicamente impossível. Interposição de recurso errôneo. Não conhecimento. A interpelação judicial que colima pedido de explicações limita-se às hipóteses de crimes contra a honra, vedada sua extensão a outros crimes não contemplado no art. 144 do CP – Sendo a ameaça crime contra a liberdade individual, incensurável decisão monocrática que indefere a pretensão reconhecendo juridicamente impossível o pedido. Não é o recurso em sentido estrito remédio adequado para tentar reverter tal indeferimento, eis que taxativas, e não exemplificativas, as situações contempladas no art. 581 do CPP – Recurso errôneo interposto a pedido juridicamente impossível não admite fungibilidade, e assim não pode ser conhecido. (LCR) Vencido o Des. Luiz Leite Araújo, que rejeitava a preliminar de não conhecimento do recurso. (TJRJ – RSE 376/98 – (Reg. 290499) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Eduardo Mayr – J. 02.03.1999)


 

SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – ART. 89 DA LEI Nº 9.099/95 – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – INDEFERIMENTO – Embora a Lei nº 9.099/95 não tenha previsto qualquer recurso nos casos em que o Juiz não acolher a suspensão condicional do processo, admite-se o recurso em sentido estrito, face ao princípio da fungibilidade recursal. Ausentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77, CP), não há como ser deferido o benefício previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95. (TRF 4ª R. – RSE 1998.04.01.029845-1 – PR – 1ª T. – Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 02.12.1998 – p. 122)


 

CARTA TESTEMUNHÁVEL – IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE CONSIDEROU DESCABÍVEL RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DENÚNCIA – PRETENSÃO DE ADITAMENTO PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO – REMESSA DOS AUTOS AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – INQUÉITO ENVOLVENDO PARLAMENTAR – Não se reconhece ao assistente de acusação legitimidade para aditar a peça acusatória oferecida pelo Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, inc. I, da CF). A legitimação subsidiária do ofendido somente é admissível no caso de inércia do titular. Os atos que o assistente de acusação pode praticar estão previstos na lei processual penal, não lhe sendo permitida a iniciativa de modificar, ampliar ou corrigir a atividade do titular da ação penal. Conhecimento da carta testemunhável. Indeferimento do pedido. (STF – Petição 1.030-2 – SE – TP – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 01.07.1996)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CABIMENTO – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA – INOCORRÊNCIA – É incabível recurso em sentido estrito da decisão que indefere pedido de liberdade provisória, pois se fosse intenção do legislador estabelecer o cabimento, tê-lo-ia feito expressamente, vez que resta manifesto que, excepcionadas as hipóteses de fiança, tal recurso, como previsto no inc. V, do art. 581 do CPP, é exclusivo da acusação, não se justificando estendê-lo a hipóteses diversas das previstas, a pretexto da interpretação analógica. (TACRIMSP – RSE 1.006.515 – 8ª C. – Rel. Juiz Barbosa de Almeida – 11.04.1996)