CONFLITO DE COMPETÊNCIA – CONCURSO DE CRIMES – PENAS EM ABSTRATO NÃO SUPERIORES A DOIS ANOS DE DETENÇÃO – COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS – SOMA DAS PENAS EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO – INALTERABILIDADE DA COMPETÊNCIA – CONFLITO ACOLHIDO – PROCEDÊNCIA – No critério de fixação da competência dos juizados especiais, leva-se em conta cada crime isoladamente e a pena máxima a este cominada, não importando em alteração da competência o fato de a soma das penas ultrapassar dois anos. (TJMS – CC 2003.001276–1/0000–00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Augusto de Souza – J. 26.02.2003)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME, EM TESE, DE INJÚRIA – PENA ABSTRATAMENTE COMINADA VARIA DE 01 (UM) A 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO, OU MULTA – PROCEDIMENTO ESPECIAL – CONFLITO DE COMPETÊNCIA – DECLARADA A COMPETÊNCIA DO 1 – Juizado especial criminal da comarca de olinda para processar e julgar o processo. Decisão unânime. – Com o advento da Lei nº. 10.259/01, que instituiu os juizados especiais no âmbito da justiça federal, ocorreu a ampliação do conceito de infração penal de menor potencial ofensivo, derrogando-se o art. 61, da lei 9.099/95, estendendo-o a todos os crimes com pena máxima não superior a dois anos, incluindo-se aí os de rito especial. (TJPE – CC 85817-9 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 18.02.2003)


 

EXTRADIÇÃO – CRIME DE ASSOCIAÇÃO DEDICADA AO TRÁFICO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES E DE POSSESSÃO ILEGÍTIMA DE ARMAS E EXPLOSIVOS – ORDEM DE DETENÇÃO CAUTELAR EMITIDA PELO JUIZ DE INQUIRIÇÃO PRELIMINAR JUNTO AO TRIBUNAL DE ROMA – 2. Pedido deferido e decretada a prisão preventiva para extradição. 3. Parecer da PGR pela concessão parcial do pedido de extradição. 4. Extinção da punibilidade pela prescrição à luz da legislação brasileira, no que concerne à posse de engenhos explosivos, mediante concurso de pessoas, apurado em Roma. 5. Incabível o exame do conjunto probatório que conduziu a autoridade judiciária italiana ao Decreto de prisão preventiva. 6. Não atua como causa a impedir a extradição a alegada circunstância de o extraditando ter cônjuge e filha brasileiras. Precedentes: EXT 571 e 660. 7. Viabilidade da pretensão extradicional, salvo quanto ao delito de posse de engenhos explosivos, porque já configurada a prescrição, à vista da Lei brasileira. 8. Pedido de extradição deferido em parte. (STF – EXT 817 – IT – TP – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 01.03.2002 – p. 00031)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – OCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CUMPRIMENTO – PENA DE DETENÇÃO – VIA ELEITA – INADEQUAÇÃO – 1 – Extinta a punibilidade pelo cumprimento da pena de três meses de detenção, falta ao pleito, incidência do benefício de suspensão condicional do processo, pressuposto lógico de existência, porquanto, como é cediço, o habeas corpus destina-se, única e exclusivamente, a elidir ameaça ou violação ao direito ambulatorial das pessoas. 2 – Recurso ordinário improvido. (STJ – RHC 12223 – PB – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 24.06.2002)


 

PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA PARA CONHECER DE HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA, NO CASO OFERECIMENTO DE DENÚNCIA QUE SE PRETENDE NÃO SEJA RECEBIDA, MESMO SE TRATANDO DE DELITOS APENADOS COM DETENÇÃO – ARTIGO 96, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. Compete ao Tribunal de Justiça, e não ao Tribunal de Alçada, como resultante do que se contém no art. 96, III, da Carta Magna, processar e julgar habeas corpus em que se sustenta ser inepta a denúncia oferecida contra o paciente, cujo recebimento se procura evitar, mesmo que se trate de crime cuja pena é de detenção. 2. Precedentes. (STJ – RHC 11242 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 04.02.2002 – p. 00546)


 

HABEAS CORPUS – ART. 160, DO CPM – PENA DE DETENÇÃO DE TRÊS MESES, JÁ CUMPRIDA – ARGÜIÇÃO DE NULIDADES DO PROCESSO COM O INTUITO DE LIMPAR A FICHA FUNCIONAL – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – Não existindo atual lesão ou iminência de lesão à liberdade de ir e vir do paciente, tendo em vista o cumprimento da pena de detenção aplicada (03 meses), descabe a utilização do writ. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 18304 – PB – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 25.02.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – AGRAVO – EXECUÇÃO – PENA DE MULTA – CONVERSÃO EM DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – LEGITIMIDADE – FAZENDA PÚBLICA – 1. Com o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao artigo 51 do Código Penal, é vedada, no caso de inadimplemento, a conversão da pena de multa em privativa de liberdade. 2. A titularidade para promover a execução, visando a cobrança da referida multa, é da Fazenda Pública e não do Ministério Público. 3. Agravo improvido. (TRF 1ª R. – AGEPN 39000049159 – PA – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 14.11.2002 – p. 195


 

APELAÇÃO CRIMINAL – EXTRAÇÃO ILEGAL DE SUBSTÂNCIA MINERAL (AREOLA) – DECURSO DE 3 (TRÊS) ANOS ENTRE A OCORRÊNCIA DO FATO APONTADO COMO CRIMINOSO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA – PENA DEFINITIVA DE 4 (QUATRO) MESES DE DETENÇÃO – OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM CONCRETO – I. A denominada prescrição retroativa leva em consideração a pena aplicada in concreto na sentença condenatória, constituindo-se exceção à regra do art. 109 do Código Penal. Dito instituto produto de construção jurisprudencial do colendo Supremo Tribunal Federal, que, em 1961, editou, neste sentido, o verbete nº 146 de sua jurisprudência sumulada, expresso ao estatuir, ainda na vigência da redação originária do art. 110 do Código Penal, que "a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada, quando não há recurso da acusação". II. No caso, entre a data de consumação do crime de extração ilegal de substância mineral – Areola -(10.11.1994), reconhecido pela sentença condenatória, e a data de recebimento da denúncia (10.11.1997) decorreu precisamente o período de 3 (três) anos. Condenado o réu a uma pena definitiva de 4 (quatro) meses de detenção mais 10 (dez) dias-multa, fixado restou o prazo da prescrição da pretensão punitiva retroativa (in concreto) em 2 (dois) anos, a teor do art. 110, §§ 1º e 2º, c/c o art. 109, VI, todos do Código Penal. III. Como a primeira causa interruptiva da prescrição, in casu, o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP), verificou-se em data em muito posterior a 2 (dois) anos da consumação do crime, não há como deixar de reconhecer-se a perda do direito de punir monopolizado pelo estado ante à ocorrência da prescrição retroativa, considerada, para tanto, a pena aplicada in concreto. IV. Apelação criminal provida. (TRF 2ª R. – ACR 2001.02.01.008434-4 – RJ – 6ª T. – Rel. Juiz Sergio Schwaitzer – DJU 31.01.2002)


 

ROUBO IMPRÓPRIO – SUBTRAÇÃO PRATICADA EM CONCURSO DE AGENTES – GRAVE AMEAÇA COM ARMA DE FOGO, PARA ASSEGURAR A DETENÇÃO DA COISA, EXERCIDA POR UM SÓ DELES – PROVA – QUALIFICADORAS – PENA DE MULTA – CRITÉRIO PARA SUA FIXAÇÃO – 1. Comprovado por testemunhos idôneos, colhidos na instrução criminal, haver o réu subtraído coisa alheia móvel e, em seguida, ameaçado com arma de fogo a pessoa que tentou reavê-la, impõe-se sua condenação por roubo impróprio. 2. Embora o furto tenha sido praticado com o concurso de terceira pessoa, encontrando-se esta ausente, no momento da reação armada do comparsa para sua detenção, afasta-se a incidência da qualificadora do inciso II do § 2º do art. 157. 3. A pena de multa deve guardar correlação com a natureza do crime, observando-se, em seguida, as circunstâncias judiciais e legais na sua fixação. (TJDF – APR 20010710044143 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 29.11.2002 – p. 188)


 

PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO – FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO – CONDIÇÕES JUDICIAIS QUE A RECOMENDAM – PENA DE DETENÇÃO – Regime de cumprimento estabelecido como sendo fechado. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 33 do CP. Reincidência e circunstâncias desfavoráveis verificadas. Modificação para o semi-aberto. Recurso parcialmente provido. (TJMG – ACr 000.272.213-0/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 08.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIBERDADE PROVISÓRIA – CONCESSÃO – ART. 16 DA LEI ANTITÓXICOS – PENA DE DETENÇÃO – Inteligência do art. 313, II, do CPP. Paciente primário e não reincidente. Ordem concedida. (TJMG – HC 000.286.163-1/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 04.07.2002)


 

PRISÃO EM FLAGRANTE – LAVRATURA DO RESPECTIVO AUTO NO DIA SEGUINTE – POSSIBILIDADE – AUTUAÇÃO FORMALIZADA DENTRO DO PRAZO DE 24 HORAS APÓS A DETENÇÃO – COMUNICAÇÃO IMEDIATA AO JUIZ – Autuado que foi devidamente cientificado de seus direitos constitucionais. Auto formalmente perfeito. Liberdade provisória. Impossibilidade. Crime hediondo. (TJMG – HC 000.288.876-6/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 11.07.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU REINCIDENTE CONDENADO À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME INICIAL ABERTO – RECURSO MINISTERIAL QUE PRETENDE A REFORMA DO DECISUM PARA A MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL PARA O FECHADO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO – Verificada a reincidência do condenado à pena de detenção, é de se lhe impor, como regime inicial para cumprimento de pena, o semi-aberto, máxime quando se tem em consideração o quantum de reprimenda que lhe restou imposto e se constata que as circunstâncias judiciais, muito embora lhe sejam desfavoráveis, não denotam periculosidade exarcebada. (TJMG – ACr 000.252.838-8/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 28.05.2002)


 

APELAÇÃO – SEMI-IMPUTABILIDADE COMPROVADA – RÉU PRIMÁRIO – PENA DE DETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR MEDIDA DE SEGURANÇA – ART. 97 § 1º DO C.PENAL – DADO PROVIMENTO AO RECURSO – A primariedade do apelante autoriza a substituição da pena de reclusão pela de detenção com relação ao art. 155 caput do c.penal. A situação mental do apelante conjugada com seus antecedentes aconselha a substituição. Inteligência do art. 97 § 1º do c.penal. (TJMG – ACr 000.268.670-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 21.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PENA DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO – DETERMINAÇÃO – Observação das circunstâncias judiciais. Ordem parcialmente concedida. (TJMG – HC 000.279.909-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 21.05.2002)


 

APELAÇÃO – DETENÇÃO ILEGAL – LESÕES CORPORAIS – TIPICIDADE DO DELITO – CRIME DE TORTURA – LEI Nº 9.455/97 – APLICAÇÃO DA PENA – Dá-se provimento ao 1º recurso e nega-se provimento ao segundo. (TJMG – ACr 000.241.240-1/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 21.05.2002)


 

APELAÇÃO – ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76 – PENA DE DETENÇÃO – REGIME PRISIONAL ABERTO – Quantidade apreendida suficiente para conclusão do Laudo – Recurso parcialmente provido para modificação do regime de cumprimento da pena. (TJMG – ACr 000.260.598-8/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 07.05.2002)


 

CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – PENA APLICADA DE DETENÇÃO – Insurreição ministerial para se impor a pena de reclusão, nos termos do art. 1º, III, da Lei nº 8.137/90. Recurso provido. (TJMG – ACr 000.261.986-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 25.04.2002)


 

TÓXICOS – TRÁFICO – PROVA FRACA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – POSSIBILIDADE – RÉU COM ANTECEDENTES NÃO RECOMENDÁVEIS – PENA-BASE FORA DO MÍNIMO ABSTRATAMENTE COMINADO – COMPATIBILIDADE LEGAL – SUBSTITUIÇÃO POR PENA ALTERNATIVA – REINCIDÊNCIA – VEDAÇÃO LEGAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA DE DETENÇÃO – ALTERAÇÃO PARA O SEMI – ABERTO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – Não sendo sustentável a prova do tráfico de entorpecentes atribuído ao réu, considera-se como válida sua versão de que a tinha para uso próprio. A vida passada do réu não serve para definir a infração cometida e em julgamento. A Lei prevê o agravamento da pena para essas situações, importando, para tanto, que sejam bem avaliadas as circunstâncias judiciais encartadas no art. 59 do CP. A reincidência específica atua como entrave legal para a aplicação de penas alternativas às corporais aplicadas. Salvo nos casos de transferência, prevê a Lei que as penas de detenção deverão ser cumpridas em regimes semi- aberto ou aberto. Recurso ministerial desprovido, provido parcialmente o recurso do réu para, tão-somente, a alteração de regime inicial de cumprimento para o semi-aberto. (TJMG – ACr 000.251.459-4/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Edelberto Santiago – J. 30.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME APENADO COM DETENÇÃO – Nos crimes apenados com detenção a decretação da preventiva necessita do implemento de alguma das hipóteses contempladas nos incisos II e III do art. 313 do CPP. Ausente, no caso em apreço, qualquer delas, resta caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem concedida. (TJRS – HCO 70004188587 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Roque Miguel Fank – J. 08.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – CRIME APENADO COM DETENÇÃO – Nos crimes punidos com pena de detenção, a prisão preventiva somente poderá ser decretada se presente alguma das hipóteses contempladas nos incisos II e III do artigo 313 da Lei de ritos. Caso contrário, resta caracterizado o constrangimento ilegal. Ordem concedida. Unânime. (TJRS – HCO 70003855103 – C.Crim.Esp. – Relª Desª Maria da Graça Carvalho Mottin – J. 05.03.2002)


 

APELAÇÃO-CRIME – ENTORPECENTES – USO – CONDENAÇÃO – DETENÇÃO – REGIME FECHADO – ALTERAÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – O regime fixado foge da regra elencada no art. 33 do Código Penal, onde nos crimes de detenção serão fixados os regimes em aberto ou semi-aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado. Apelação provida, unânime. (TJRS – ACR 70003673357 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Jobim Neto – J. 21.03.2002)


 

HOMICÍDIO CULPOSO – PENA DE DETENÇÃO – COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE ALÇADA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 103, INCISO III, ALÍNEA 'X' DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, COM A REDAÇÃO OUTORGADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 5 – RECURSO NÃO CONHECIDO – Os recursos derivados de procedimentos alusivos a homicídio culposo, sancionados com pena de detenção, são de competência do egrégio Tribunal de Alçada. Desse modo, devem ser os autos remetidos àquele sodalício para sua apreciação e julgamento. Apelação não conhecida. Recurso remetido ao TA/PR. (TJPR – ApCr 0118927-3 – (14255) – União da Vitória – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 03.06.2002)


 

COMPETÊNCIA RECURSAL – CRIME PARA O QUAL É COMINADA PENA DE DETENÇÃO – RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPUGNANDO A SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO DELITO PREVISTO NO ARTIGO 284, I E II, E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL – Competência do tribunal de alçada. Artigo 103, inciso III, letra 'x', da constituição do estado do paraná. Apelação não conhecida. (TJPR – ApCr 0109249-5 – (14216) – Capanema – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 20.05.2002)


 

COMPETÊNCIA RECURSAL – CRIME PARA O QUAL É COMINADA PENA DE DETENÇÃO – DESAPARECIMENTO DO FORO PRIVILEGIADO, PELO TÉRMINO DO MANDATO DE PREFEITO MUNICIPAL – Revogação da Súmula nº 394 do Supremo Tribunal Federal. Competência do Tribunal de Alçada. Artigo 103, inciso III, letra 'x', da Constituição do Estado do Paraná. Apelação não conhecida. (TJPR – RecSenEst 0117397-1 – (14217) – Porecatu – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 20.05.2002)


 

APELAÇÃO CRIME – CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO – PENA DE DETENÇÃO – COMPETÊNCIA RECURSAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA – NÃO CONHECIMENTO – Tratando-se de crime contra as relações de consumo, cuja pena cominada é a de detenção, a competência para o julgamento do recurso é do egrégio Tribunal de Alçada, ex VI do artigo 103, inciso III, letra "X", da Constituição Estadual. (TJPR – ApCr 0118559-5 – (14172) – Ponta Grossa – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 13.05.2002)


 

HABEAS-CORPUS – CRIME DE RESPONSABILIDADE – PENA DE DETENÇÃO – COMPETÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE ALÇADA – NÃO CONHECIMENTO – Tratando-se de crime de responsabilidade imputado a ex-Prefeito (DL nº 201/67), cuja pena cominada é a de detenção, a competência para o julgamento do habeas-corpus é do egrégio Tribunal de Alçada, ex VI do artigo 103, inciso III, letra 'x', da Constituição Estadual. (TJPR – HC Crime 0120885-1 – (14153) – Wenceslau Braz – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 29.04.2002)


 

PORTE ILEGAL DE ARMA – ROUBO A MÃO ARMADA – CRIME DE RESISTÊNCIA – COMINADA PENA DE DETENÇÃO – A competência para apreciar a matéria é do tribunal de alçada. Artigo 103, inc. III, alínea "o", "t" e "X" da Constituição Estadual. (TJPR – ApCr 0115784-6 – (13898) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gil Trotta Telles – DJPR 11.03.2002)


 

PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO – RÉU DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 10, § 1º, INCISO III, DA LEI 9.437/97 – PENA FIXADA EM UM (01) ANO E SEIS (06) MESES DE DETENÇÃO – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – MATERIALIDADE DO DELITO NÃO COMPROVADA – ARMA DE FOGO DEFEITUOSA, SEM CONDIÇÕES DE USO, COM PROJETIL RETIDO NO CANO DO REVOLVER – APELO CONHECIDO E PROVIDO – Quando demonstrado que a arma de fogo, que o réu portava, estava defeituosa, posto que o projetil, ao ser detonado, ficou retido no cano do revólver, caracteriza-se a ausência de materialidade do delito, autorizando a absolvição do acusado nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal, por não caracterizado o delito do artigo 10, § 1º, Inciso III, da Lei 9.437/97. (TAPR – ACr 0178243-0 – (7895) – Palmas – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 01.02.2002)


 

OMISSÃO DE SOCORRO – ATROPELO E MORTE DE MENOR DE 04 ANOS, EM RODOVIA – DELITO TIPIFICADO NO ART. 304 DA LEI 9. 503/97 (OMISSÃO DE SOCORRO) PUNIDO COM DETENÇÃO DE 6 (SEIS) MESES A 1 (UM) ANO – PENA-BASE FIXADA EM 10 (DEZ) MESES, IMOTIVADAMENTE – Sendo o réu primário, que não registrava maus antecedentes, a pena-base não poderia afastar-se do mínimo, pois não lhe eram desfavoráveis as demais circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Recurso conhecido e provido. (TJBA – ACr 24.996-1/01 – (9427) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Marinaldo Bastos Figueirêdo – J. 25.04.2002


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 306 DA LEI Nº 9503/97 – REFORMA DA SENTENÇA – ALEGAÇÃO DE NÃO AFERIÇÃO DOS BAFÔMETROS – INEXISTÊNCIA DE DIREÇÃO IRREGULAR – ABSOLVIÇÃO OU CESSAÇÃO DOS EFEITOS DA SUSPENSÃO DE SUA CARTA DE HABILITAÇÃO – CONSTATAÇÃO DE QUE O PACIENTE ESTAVA ALCOOLIZADO – EXAME CLÍNICO E DE LABORATÓRIO – APELANTE SEM REFLEXOS PELO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA – PENA EXORBITANTE – INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 296 DO CTB – DIMINUIÇÃO DA PENA – FIXAÇÃO EM UM ANO DE DETENÇÃO – SUBSTITUIÇÃO POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – A pena aplicada é exorbitante ante o fato típico, tendo sido mal analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59. Ao aplicar a pena supletiva de suspensão da permissão de dirigir, o juiz inobservou o disposto no artigo 296 do Código de Trânsito, que prevê a aplicação da suspensão nos casos de apenas ser o réu reincidente na prática de crime de trânsito, no que não se enquadra o apelante. (TJES – ACr 035990018372 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 08.05.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – RAZÕES DE RECURSO NÃO OFERECIDAS – NÃO OBSTA O PROSSEGUIMENTO DA APELAÇÃO – ARTS. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, II E 306 DA LEI Nº 9503/97 – APELANTE QUE DIRIGIA ALCOOLIZADO – EXAME CLÍNICO – EXCESSO DE VELOCIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA PROVADAS – IMPRUDÊNCIA – NEXO CAUSAL ENTRE O RESULTADO DANOSO E SUA CONDUTA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE QUE A VÍTIMA FORA COLHIDA NA CALÇADA – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 302, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. II, IN DUBIO PRO REO – MANTENÇA DA CONDENAÇÃO NO ART. 302 CAPUT E ART. 306 DA LEI Nº 9503/97 C/C O ART. 69 – FIXAÇÃO DA PENA DEFINITIVA EM TRÊS ANOS DE DETENÇÃO – MANTENÇA DAS DEMAIS COMINAÇÕES – PROVIMENTO PARCIAL DO APELO – Relativamente a causa de aumento de pena do art. 302, parágrafo único, inc. II da Lei nº 9503/97, não restou provado nos autos que a vítima fora colhida na calçada, devendo a mesma ser excluída da sentença de 1º grau por força do princípio in dubio pro reo. (TJES – ACr 035990042968 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 29.05.2002)


 

FURTO – PRISÃO EM FLAGRANTE – NENHUM PROVEITO PARA O AUTOR – CONDENAÇÃO – DETENÇÃO SUBSTITUÍDA – RESTRIÇÃO DE DIREITOS – Liberdade Provisória. (TJES – ACr 026010000284 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Paulo Nicola Copolillo – J. 15.05.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA COMPROVADA – RESPONSABILIDADE – CULPA IN PROCEDENDO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PENA DE DETENÇÃO – Fixada a básica, no mínimo legal previsto, aumentado em 1/2 por força do que dispõe o parágrafo único, incisos III e IV do artigo 302, da Lei nº 9503/97, tornando-se definitiva em 03 (três) anos de detenção. Pena privativa de liberdade convertida em pena restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade. Provimento do apelo ministerial. (TJPE – ACr 84794–7 – Rel. Des. Nildo Nery – DJPE 06.11.2002)


 

PENAL – FURTO SIMPLES – CONDENAÇÃO EM 1 ANO DE DETENÇÃO – Apelo ministerial apontando erro no cálculo da pena. Sua ocorrência. Provimento para fixação em dois anos de detenção. (TJPE – ACr 81381–8 – Rel. Des. Rafael Neto – DJPE 26.11.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CONFISSÃO – IMPRUDÊNCIA COMPROVADA – RESPONSABILIDADE – CULPA IN PROCEDENDO – CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE – PENA DE DETENÇÃO – Fixada a básica no mínimo legal previsto, não é lícito reduzi-la sob o efeito de circunstância atenuante. Conversão em pecúnia. A pena de prestação pecuniária é, em princípio, de satisfação integral imediata, não se protraindo no tempo. A jurisprudência, no entanto, tem admitido que o Juiz, levando em conta a situação financeira do condenado, fixe-a para satisfação mensal, em lugar de pagamento único. Provimento parcial do apelo, para reduzir-se o valor da pena pecuniária, em que foi convertida a de detenção. Decisão unânime. (TJPE – ACr 76631-0 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 23.04.2002 – p. 75)


 

PENAL – LESÃO CORPORAL DE NATUREZA LEVE – CONDENAÇÃO DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO – Sentença com trânsito em julgado para acusação em 20 de setembro de 1995. Ocorrência prescricional. Extinção da punibilidade." (TJPE – ACr 27803-5 – Rel. Des. Rafael Neto – DJPE 20.03.2002 – p. 53)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO – CONDENAÇÃO – DETENÇÃO CUMULADA COM SUSPENSÃO DE DIREITOS POLÍTICOS – PEQUENA DIVERGÊNCIA NO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL – DESCABIMENTO DA RESTRIÇÃO DE DIREITOS – APELO PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO UNÂNIME – Pequena divergência no depoimento testemunhal, resultante da forma de comunicação do fato, não o invalida como prova. A suspensão dos direitos políticos, na forma do art. 15, III, da CF, somente se admite quando o fato ocorre, estando o acusado no exercício de cargo, emprego, função, públicos, ou de mandato eletivo, sendo a ação decorrente do seu desempenho." (TJPE – ACr 72574-4 – Rel. Des. Ozael Veloso – DJPE 05.03.2002 – p. 42)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – ENTORPECENTE – ARMAZENAMENTO PARA USO PRÓPRIO – RÉU REINCIDENTE – PENA DE DETENÇÃO INFERIOR A 1 (UM) ANO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA DECRETADA INDEVIDAMENTE NA SENTENÇA – MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PELO TRIBUNAL AD QUEM, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS – PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – IMPOSSIBILIDADE FACE À REINCIDÊNCIA – 1) A sentença monocrática que tenha decretado indevidamente a suspensão condicional da pena, em face da reincidência do réu, deve ser mantida pela segunda instância, sob pena de intolerável reformatio in pejus. 2) A suspensão condicional do processo torna-se incabível se o réu é reincidente, não obstante atender ao pressuposto objetivo relativo ao quantitativo da pena. 3) Apelação conhecida e improvida. (TJAP – ACR 143701 – (4812) – Santana – C.Ún. – Rel. Des. Edinardo Souza – J. 09.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – JULGAMENTO AFETADO AO PLENÁRIO PARA UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS – PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DE "HABEAS CORPUS", NA HIPÓTESE EM QUE O PACIENTE SOFREU, EXCLUSIVAMENTE, PENA DE PATRIMONIAL, DE MULTA, SEM IMPLICAÇÃO NA SUA LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO PELA CONVERSÃO DESTA EM PENA DE DETENÇÃO (CP, ART. 51) – 1. Considerações sobre a "doutrina brasileira do "habeas- corpus". Precedentes. 2. O "habeas corpus" é remédio excepcional para a salvaguarda da liberdade de ir e vir da pessoa, quanto esta constitua objeto de contrangimento resultante de ilegalidade ou abuso de poder; não é meio para se fazer correição e varredura de possíveis irregularidades ocorridas no processo penal. 3. Não cabe "habeas corpus" quando a decisão condenatória questionada aplica, exclusivamente, pena de multa. Ressalva, entretanto, da hipótese em que há ameaça concreta, atual ou iminente, à liberdade de locomoção de paciente insolvente, pela conversão, no processo de execução, da pena de multa em pena de detenção (CP, art. 51, "caput"), ocasião em que surge constrição ilegal à sua liberdade de locomoção. Precedentes. 4. A coação decorrente da conversão da pena de multa em pena de detenção é legal quando o paciente é solvente; ao contrário, é ilegal, quando insolvente, e, apenas nesta hipótese, cabe impetração do "writ". 5. "Habeas corpus" não conhecido, por maioria de sete votos contra quatro." (STF – HC 73340 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 04.05.2001 – p. 00003)


 

PENAL – DETENÇÃO – REGIME PRISIONAL – FUNDAMENTAÇÃO – HABEAS CORPUS – 1. Fixado o regime mais gravoso ao fundamento único de que reincidente o réu, agravante expressamente afastada pela Corte local, tem o paciente, condenado à pena de um ano e um mês de detenção, o direito de cumpri-la no regime inicial aberto. 2. Habeas Corpus conhecido; pedido deferido. (STJ – HC 16623 – MS – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 13.08.2001 – p. 00194)


 

HABEAS CORPUS – DETENÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO – 1. O regime inicial de cumprimento de pena que, nos casos de detenção deve ser cumprida no regime semi-aberto ou aberto, salvo necessidade de transferência para o regime fechado, não depende exclusivamente, segundo entendimento pretoriano, das disposições do art. 33, § 2º, do Código Penal, "mas também de suas ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 do diploma legal em apreço". 2. Ordem denegada." (STJ – HC 11597 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 23.04.2001 – p. 00185)


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – DETENÇÃO – CRIMES CONTRA A HONRA – REGIME PRISIONAL – 1. Apesar de todas as penas do paciente serem de detenção, como o total ultrapassa quatro anos, resta inviabilizada a fixação do regime prisional aberto (LEP, art. 111 e CP, art. 33, §2º) 2. Só é possível a substituição para prisão domiciliar, em caso de condenado maior de setenta anos, quando se tratar de regime prisional aberto (LEP, art. 117). 3. Habeas Corpus conhecido. Pedido indeferido. (STJ – HC 14724 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 26.03.2001 – p. 00442)


 

HOMICÍDIO CULPOSO – DISPARO CIRCUNSTANCIAL DE ARMA DE FOGO EM QUARTEL – SENTENÇA CONDENATÓRIA DITADA CONTRA EX-MILITAR – INAPLICABILIDADE DO ART. 59 DO CPM – PENA-BASE EXARCEBADA – QUANTUM PRISIONAL QUE SE REDUZ IN CASU – TIRO EFETUADO POR SD – EX, COM REVÓLVER QUE PORTAVA VISTO ACHAR-SE EM SERVIÇO, OCASIONANDO MORTE DE COLEGA – DENÚNCIA INICIAL DE CRIME DOLOSO – DESCLASSIFICAÇÃO DA "PERSECUTIO CRIMINIS IN JUDICIO PARA DELITO CULPOSO – PROFERIDA CONDENAÇÃO DO AGENTE, COM FULCRO NO ART. 206 DO CPM, QUANDO JÁ SE ENCONTRAVA LICENCIADO DO EB – DEVIDO À CONDIÇÃO DE EX-MILITAR DO APENADO, SE FAZ INCABÍVEL CONSIDERAR, COMO "DE FACTO CONSIDEROU O CPJEX DA 1ª AUD/3ªCJM, PELA APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 59 DO CPM, PARA CONVERTER EM PRISÃO A PENA DE DETENÇÃO PREVISTA, IN CONCRETO, PARA A TIPICIDADE SOPESADA – OBSTANDO IGUALMENTE A CONVERSÃO "IN TELA, NOTA-SE, AINDA, COM RELAÇÃO AO QUANTUM PRIVATIVO DE LIBERDADE SUPERIOR A DOIS (02) ANOS PROCLAMADO NO ATINENTE CONDENATÓRIO – A pena-base fixada in casu, transparece como insuficientemente fundamentada para um alcance deveras juris et de jure, vez que não observou, em sua dosimetria, quanto ao arrependimento demonstrado, "in continenti ", pelo autor da fatídica ocorrência. Reduzindo-se a pena-base fixada "in prima instantia, de dois (02) anos e onze (11) meses para dois (02) anos, quantum este diminuído de seis (06) meses, à luz dos Arts. 72, inciso I, e 73 do CPM, condena-se, in fine, como incurso, por desclassificação, no Art. 206 do mencionado "Codex ", o ora apelante à pena de um (01) ano e seis (06) meses de detenção, com benefício do sursis. Provimento de apelo defensivo. Reforma de Sentença a quo. Decisão por unanimidade. (STM – Apelfo 1999.01.048387-0 – RS – Rel. Min. Carlos Eduardo Cezar de Andrade – DJU 15.02.2001)


 

SENTENÇA – RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES CONDENADO A UM ANO DE DETENÇÃO – Ausência de fundamentação da decisão que, ao substituir a pena privativa de liberdade, não justificou a opção pela prestação de serviços à comunidade ao invés da multa isolada. Afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Ocorrência. Modificação pelo tribunal, para que seja imposta a sanção pecuniária substitutiva. Necessidade. Afronta o disposto no inciso IX do art. 93 da Constituição Federal a sentença que, ao substituir a pena de um ano de detenção imposta ao réu primário e sem antecedentes, deixa de fundamentar a opção pela prestação de serviços à comunidade ao invés da multa isolada, uma vez que esta última é mais branda ao condenado, e, em conseqüência, cabe ao tribunal modificar a decisão para que seja imposta a sanção pecuniária substitutiva. (TACRIMSP – Ap 1249019/2 – 6ª C. – Rel. Juiz Ivan Marques – DOESP 14.09.2001)


 

JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – TRANSAÇÃO PENAL – DESCUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – CONVERSÃO EM DETENÇÃO – POSSIBILIDADE – Em sede de juizado especial criminal, realizada e aceita a transação penal entre o representante do ministério público e o autor do fato, na qual fora aplicada pena consistente em prestação de serviços à comunidade, é admissível que, em caso de descumprimento, seja tal reprimenda convertida em pena de detenção, abolindo-se, por compensação, aquilo que já foi cumprido ou efetivado. (TACRIMSP – HC 384804/8 – 2ª C. – Rel. Juiz Euvaldo Chaib – DOESP 16.08.2001)


 

APELAÇÃO-DETENÇÃO – PRODUÇÃO DE NOVA PROVA – Determina o art. 384 do Código de Processo Penal que se o Juiz reconhecer a possibilidade de nova definição jurídica do fato, deverá baixar o processo para que a defesa, querendo, produza novas provas. Com a providência acima mencionada preservada estará a correlação que deve existir, sob pena de nulidade entre a imputação e a denúncia. Afinal esta é, na realidade, um projeto de sentença apresentado pelo Ministério Público não podendo o Magistrado sair do perímetro da demanda, a não ser que tome as providências acima mencionadas. O Juiz, arremate-se, não pode condenar o réu por conduta diversa da que lhe foi imputada. Recurso Defensório a que se dá provimento para anular-se o julgado. (TACRIMSP – AP-Detenção 1.232.105/9 – 11ª C. – Rel. Juiz Fernandes de Oliveira – J. 29.01.2001)


 

LEI DAS ARMAS – CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA SENTENÇA – PENA MÍNIMA COMINADA DE 1 ANO DE DETENÇÃO – LEI Nº 9099/95 – INOBSERVÂNCIA – ANULAÇÃO PARA POSSIBILITAR A FORMULAÇÃO DA PROPOSTA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO – Se o benefício da suspensão do processo previsto no art. 89 da Lei nº 9099/95 não pôde ser obtido pelo apelante porque constou da denúncia imputação exagerada, somente corrigida na sentença que o condenou em crime que permitia aquela medida processual, impõe-se a desconstituição do julgado para que, na Vara de origem, o representante do Ministério Público formule a proposta ou fundamente a recusa em fazê-lo, vez que a classificação jurídica materializada na sentença está enquadrada na hipótese contida naquele Diploma Legal, não se afigurando jurídico o argumento de que o momento próprio foi ultrapassado, pois o obstáculo nasceu de acusação equivocada que não pode prejudicar o acusado, mormente quando se está procurando preservar a condição de primário. Recurso provido. (TJRJ – ACr 2306/2001 – (2001.050.02306) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Valmir de Oliveira Silva – J. 14.11.2001)


 

APELAÇÃO – PORTE ILEGAL DE ARMA – SENTENÇA CONDENATÓRIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – REINCIDÊNCIA – DUPLA VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL E AGRAVANTE – CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES GENÉRICAS – MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA PREPONDERÂNCIA DA MENORIDADE – REDUÇÃO PENA-BASE AQUÉM DO MÍNIMO – IMPOSSIBILIDADE – DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO – INADMISSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – A regra geral é de que a pena de detenção não pode iniciar-se sob regime fechado, salvo hipótese de regressão (art. 33, caput, CP).Ainda que o apelante faça jus ao reconhecimento da atenuante relativa à confissão espontânea, prevista no art. 65 do Código Penal, a incidência resta inviabilizada quando a pena-base for fixada em seu limite mínimo legal. Inadmissível o regime prisional inicial fechado, em caso de detenção, salvo hipótese de regressão (art. 33 do Código Penal), sendo reincidente o réu e não fazendo jus ao aberto (art. 33, § 2º, "c", CP), tem ele direito ao regime semi-aberto. (TAMG – AP . 0330831-0 – Belo Horizonte – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Maria Celeste Porto – J. 14.08.2001)


 

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – PENA DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA FECHADO – INADMISSIBILIDADE SALVO HIPÓTESE DE REGRESSÃO – RÉU REINCIDENTE – INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL – DESISTÊNCIA DA IMPETRAÇÃO – ANULAÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO – ORDEM CONCEDIDA – A regra geral é de que a pena de detenção não pode iniciar-se sob regime fechado, salvo hipótese de regressão (art. 33, caput, § 2º, CP e art. 118 LEP).Ainda que reincidente o paciente e não fazendo jus ao regime aberto (§ 2º,c, art. 33 CP) restaria o regime semi-aberto. Ao impor ao apenado o regime fechado para o início do cumprimento da pena de detenção, o decreto condenatório entra em testilha com o art. 33 do Código Penal. Qualquer ilegalidade ou abuso de poder relacionado com o regime de cumprimento da pena atenta contra o direito de locomoção e deve ser corrigido, inclusive através de habeas corpus, mesmo que tenha havido a desistência da impetração, por se tratar de matéria de ordem constitucional. Se a sentença determina regime não previsto no texto legal para o tipo de pena, configura-se constrangimento ilegal que impõe a anulação, até de ofício. (TAMG – HC . 0340908-9 – Extrema – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Maria Celeste Porto – J. 12.06.2001)


 

DIFAMAÇÃO E INJÚRIA IMPUTADOS AO DELEGADO DE POLÍCIA – ACUSADO DENUNCIADO E CONDENADO NAS PENAS DOS ARTIGOS 139, CAPUT, 140, CAPUT, E 141, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL – PENA DE DETENÇÃO, FIXADA EM QUATRO (4) MESES E VINTE (20) DIAS – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – Razões recursais procedentes. Apelo conhecido e provido. Quando o denunciado, visando o interesse da comunidade, denuncia ao órgão competente, no caso à Ouvidoria Geral do Estado do Paraná, uma irregularidade praticada por componentes da entidade policial, não se caracteriza o delito nem do artigo 139, caput, e nem do artigo 140, caput, ambos do Código Penal. (TAPR – ACr 0164530-9 – (7182) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 25.05.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO – RÉU CONDENADO AO CUMPRIMENTO DE QUATRO MESES DE DETENÇÃO E MULTA – Lapso temporal superior a três anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Prescrição da pretensão punitiva verificada, na modalidade retroativa. Extinção da punibilidade declarada. (TJSC – ACr 01.009688-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 19.06.2001)


 

PENAL – PORTE DE ARMA – ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97 – ARREPENDIMENTO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – CRIME DE MERA CONDUTA – DANO PERSISTENTE – RÉU REINCIDENTE – DETENÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PROVIDO – Tratando-se o porte de arma de crime de mera conduta, não autoriza a redução de pena prevista no artigo 16 do Código Penal. Assim, dela não se beneficia o réu que, preso em flagrante, mostra aos policiais o local onde escondeu as armas que possuía. Nos delitos punidos com detenção, sendo o condenado reincidente, o regime para o cumprimento da pena é o semi-aberto. (TJSC – ACr 01.000315-0 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 26.06.2001


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – ABSOLVIÇÃO OU RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DECORRENTE DO PEQUENO VALOR DA RES – PRELIMINAR – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO – ACOLHIMENTO – INTERPOSIÇÃO EXTEMPORÂNEA – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – OCORRÊNCIA – PENA DE DOIS ANOS DE DETENÇÃO – DECORRIDOS MAIS DE 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, V C/C ARTIGO 110, §§ 1º E 2º, DO CÓDIGO PENAL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA – RECONHECIMENTO EX OFFICIO – ADMISSIBILIDADE – DECISÃO UNÂNIME – ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR – NÃO-CONHECIMENTO DO APELO E DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – Em se tratando de prazo processual, nos termos do que dispõe o artigo 798, § 1º, do Código de Processo Penal, não se computará o dia do começo, incluindo-se o dia do vencimento, considerando-se como dies a quo a data da efetiva intimação e não a da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Uma vez que a Lei é genérica e impessoal, deve ser cumprida por todos, mormente no que se refere aos prazos recursais, como forma de garantia da segurança jurídica. A prescrição da pretensão punitiva do Estado, por se tratar de matéria atinente ao jus libertatis é de ordem pública, devendo ser declarada, uma vez reconhecida, ex officio, a qualquer tempo e grau de jurisdição. Diz-se operada a prescrição na modalidade retroativa quando, transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, ou improvido o recurso por ela interposto, com base na pena fixada em concreto, verifique-se que o lapso prescricional entre a data do fato e a do recebimento da denúncia ou entre esta e a prolação da sentença condenatória recorrível houver extrapolado. (TJMT – RAC 3.832/01 – Alto Araguaia – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 11.04.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – DELITO DE PORTE DE ARMA – APELANTE REINCIDENTE – PENA AGRAVADA EXACERBADAMENTE – REDUÇÃO – CONDENAÇÃO NA PENA DE DETENÇÃO – CUMPRIMENTO INICIAL EM REGIME FECHADO – INADMISSIBILIDADE – INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – MODIFICAÇÃO PARA O SEMI-ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 33 DO CÓDIGO PENAL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – A reincidência não obriga a exasperação da pena a ponto de elevá-la até à metade. Há que se agravar a pena à razão de um sexto, um quinto, um quarto e assim por diante, para cada condenação comprovada por certidão de cartório. A Lei não prevê o regime inicial fechado para a pena detentiva; só na hipótese de regressão o réu condenado a esse tipo de pena privativa de liberdade poderá ser recolhido em regime fechado. (TJMT – RAE 684/00 – Sorriso – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Donato Fortunato Ojeda – J. 04.04.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ENTORPECENTES – PORTE PARA USO PRÓPRIO – CONDENAÇÃO – 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO – INADMISSIBILIDADE – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, § 2º, 'C' E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO UNÂNIME – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Segundo estabelece o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção será cumprida, em regra, em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese excepcional de necessidade de transferência para o regime fechado. Sendo o réu tecnicamente primário e apresentando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que teve sua pena de detenção fixada no mínimo legal correspondente a 06 (seis) meses, impõe-se, nos termos do que dispõe o § 2º, 'c', do mesmo art. 33 do Diploma Substantivo Penal, que o cumprimento se dê, inicialmente, no regime aberto, mostrando-se incompatível, in casu, o regime fechado. (TJMT – RAC 693/01 – Tangará da Serra – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 04.04.2001


 

PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – Prisão em flagrante e preventiva decretada, sem motivação e com base em abstrações. Paciente primário e não portador de outros antecedentes criminais. Constrangimento ilegal evidenciado. Concessão da ordem, à unanimidade, confirmando-se a medida liminar. (TJBA – HC 13.043-7/01 – (10.580) – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Conv. Ivete Caldas Silva Freitas Muniz – J. 25.10.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU FORAGIDO – OMISSÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA QUANTO À NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – JUIZ QUE RECEBE O RECURSO E DETERMINA A SUBIDA AO TRIBUNAL AD QUEM – ADMISSIBILIDADE – PORTE ILEGAL DE ARMA – ABSORÇÃO PELOS DELITOS ANTERIORES PRATICADOS COM O INSTRUMENTO – IMPOSSIBILIDADE – PENA DE DETENÇÃO – CUMPRIMENTO EM REGIME SEMI-ABERTO – APELO PROVIDO EM PARTE – 1 – Somente quando haja restrição expressa na Sentença condenatória deixará o réu de gozar do benefício de apelar em liberdade, ainda que foragido. 2 – O delito de porte ilegal de arma só será absorvido pelos crimes praticados com a sua utilização quando as duas condutas forem simultâneas, o que não é a hipótese dos autos. 3 – Se o réu é condenado à pena de detenção, cujo regime prisional é o semi-aberto ou aberto, não pode ser prejudicado pela determinação de regime mais gravoso. 4 – Apelação que se dá provimento em parte. (TJAC – ACr 00.001331-5 – C.Crim. – Rel. Des. Francisco Praça – J. 20.04.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE POSSE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO (ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76) – APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS PENAS MÍNIMAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E DE 20 DIAS-MULTA E NEGADA A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA DE MULTA (CP, ART. 60, § 2º) – 1. Alegação de que, satisfeitos os requisitos para o benefício da multa vicariante, há direito público subjetivo à substituição da pena privativa de liberdade por sanção pecuniária (CP, art. 60, § 2º), independentemente da natureza da infração que levou à condenação penal. 2. Não cabe a concessão do benefício da substituição da sanção penal quando há aplicação cumulativa da pena privativa de liberdade com a pena de multa. 3. A Lei de Tóxicos, que é lei especial, dispõe diferentemente do CP quanto à aplicação da pena de multa; por esta razão, a regra geral contida no art. 60, § 2º, do CP não se aplica à Lei nº 6.398/76, por força da ressalva contida na parte final do art. 12 do Código ("as regras gerais deste Código aplicam-se aos fatos incriminados por lei especial, se esta não dispuser de modo diverso"). 4. Precedente: HC nº 70.445/RJ, in RTJ 152/845. 5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. (STF – HC 74.248-3 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 13.10.2000)


 

HABEAS CORPUS – INIMPUTÁVEL – CRIME PUNÍVEL COM DETENÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA – INTERNAÇÃO – POSSIBILIDADE – 1. É facultado ao juiz, após analisar o caso concreto e a periculosidade demonstrada, a aplicação do tratamento ambulatorial ou da internação. 2. Inteligência do artigo 97 do Código Penal. 3. Ordem denegada. (STJ – HC 10765 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 18.12.2000 – p. 00242)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE GESTÃO FRAUDULENTA CONTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – PENA DE DETENÇÃO – FIANÇA – CONCESSÃO – LEI Nº 7.492/86 – ART. 31 – 1. A Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 – Art. 31, veda a prestação de fiança apenas no caso dos crimes punidos com reclusão e estiver configurada situação que autorize a prisão preventiva. Não ocorrendo estas hipóteses e presentes as demais condições, a concessão da fiança se impõe, mesmo diante de recurso de natureza extraordinária, sem efeito suspensivo. 2. Ordem concedida. (STJ – HC 11778 – (199901209471) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 22.05.2000 – p. 00144)


 

ADMINISTRATIVO – MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR – TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR – PENA DE DETENÇÃO – SINDICÂNCIA – AMPLA DEFESA – OBSERVÂNCIA – Apurado em sindicância sumária, esta revestida de todos os requisitos essenciais, a prática de transgressão disciplinar, reveste-se de legalidade o ato administrativo que aplicou a pena de detenção, nos termos do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar. – Se no procedimento de sindicância assegurou-se ao indiciado a oportunidade para o arrolamento das testemunhas em sua defesa, a ocorrência da preclusão torna sem vitalidade a alegação de cerceamento de defesa. – Recurso ordinário desprovido. (STJ – ROMS 10584 – (199900094093) – TO – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 15.05.2000 – p. 00203)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – CRIME DE RETENÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DESCONTADAS DE EMPREGADOS – NEGATIVA DE AUTORIA – DESCABIMENTO – ENVOLVIMENTO DOS RECORRIDOS COMPROVADO NOS ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO CONTIDOS NO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – DETENÇÃO DE PODERES DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE – INDÍCIOS DE AUTORIA HÁBEIS A CONFERIR JUSTA CAUSA A AÇÃO PENAL – DENÚNCIA RECEBIDA – RECURSO PROVIDO – 1. Verificando-se nas peças de informação carreadas aos autos no processo administrativo fiscal, elementos de convicção suficientes para comprovar que os recorridos exerciam a administração da sociedade no período da retenção incriminada, patente a justa causa para a persecutio criminis cuja instalação se pretende. 2. A ata com a eleição dos recorridos para os cargos de administração da sociedade constitui, a priori, presunção iuris tantum de responsabilidade pela condução dos negócios sociais, presunção que pode vir a ser desconstituída pelos acusados no curso da ação penal. Precedentes nesta Egrégia Primeira Turma. 3. Constitui entendimento referendado em nossas Cortes Superiores o abrandamento dos rigores do art. 41 do Código de Processo Penal quando se tratar de concurso de agentes em crimes societários, na esteira ainda de numerosos precedentes, inclusive nesta Egrégia 1ª Turma. 4. Denúncia recebida. Recurso provido. (TRF 3ª R. – RCr 1999.03.99.080416-6 – (Ac. 2097) – SP – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Theotonio Costa – DJU 21.03.2000 – p. 293)


 

HABEAS CORPUS – RÉU ESTRANGEIRO – APELO EM LIBERDADE – PENA DE DETENÇÃO – REGIME CARCERÁRIO SEMI-ABERTO – ART. 33 DO CP – MATÉRIA DE EXECUÇÃO PENAL – UM TERÇO DO QUANTUM PENAL CUMPRIDO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – ORDEM CONCEDIDA – 1. Para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena os vetores que informam o Magistrado são as circunstâncias legais e judiciais, não se distinguindo entre brasileiros e estrangeiros. 2. Mesmo em se cuidado de decisão pendente de recurso, e inadequada a via mandamental para decidir acerca de matéria de competência da Execução Penal, o inafastável fato de que o acusado já se encontra preso por período equivalente a um terço da pena da condenação, não se há de negar o pedido de liberdade, ao fundamento de eventual fuga. 3. Ordem concedida para determinar a imediata soltura do paciente. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.113509-4 – RS – 2ª T. – Relª Juíza Tania Terezinha Cardoso Escobar – DJU 26.01.2000 – p. 57)


 

PRESCRIÇÃO – CRIMINAL – RETROATIVA – OCORRÊNCIA – TÓXICOS – USO PRÓPRIO – ARTIGO 16 DA LEI Nº 6.368/76 – CONDENAÇÃO – PENA – SEIS MESES DE DETENÇÃO – MENORIDADE DO RÉU NA DATA DO FATO – FIXAÇÃO EM UM ANO – Decurso do prazo entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença – Inteligência dos artigos 109, inciso VI, 110, § 1º e 2º e 115 todos do Código Penal – Extinção da punibilidade decretada – Recurso prejudicado. (TJSP – ACr 288.053-3 – Monte Alto – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Debatin Cardoso – J. 20.01.2000 – v.u.)


 

SENTENÇA – FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO AO CONDENADO À PENA DE DETENÇÃO – NULIDADE – OCORRÊNCIA – Ocorre nulidade da sentença que fixa o regime prisional fechado ao réu condenado à pena de detenção, pois contraria expressa disposição legal, impondo ao sentenciado modalidade diversa daquela especificada no art. 33 do CP, que para essa hipótese fixa os regimes iniciais semi-aberto e aberto. (TACRIMSP – HC 367658/4 – 2ª C. – Rel. Juiz José Urban – DOESP 20.09.2000)


 

PENA DE MULTA – LEI Nº 9.268/96 – CONVERSÃO EM DETENÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA A EXECUÇÃO – OCORRÊNCIA – Com o advento da Lei nº 9.268/96, que deu nova redação ao art. 51 do CP, a pena pecuniária continua sendo sanção de cunho penal, ficando proibida sua conversão em detenção, não significando com isso que tenha sido mudada sua competência para execução, bem como não retirou do ministério público a titularidade para promover a execução da sanção pecuniária, imposta em sentença criminal. (TACRIMSP – MS 355462/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Silveira Lima – DOESP 30.03.2000)


 

POSSE DE ENTORPECENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DESCUMPRIMENTO – MAUS ANTECEDENTES – RÉU BENEFICIADO PELO SURSIS – INADMISSIBILIDADE – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – CP – ART. 33 – EFEITO DO RECURSO DA ACUSAÇÃO – REVOGAÇÃO DE SURSIS – TÓXICO – POSSE PARA USO – CONDENAÇÃO – SURSIS – MAUS ANTECEDENTES – NOVA PRISÃO – CRIME DE ROUBO – QUEBRA DE COMPROMISSO NA SUSPENSÃO DO PROCESSO – REVOGAÇÃO DO SURSIS – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL EQUIVOCADO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – Se o agente ostenta maus antecedentes e, além disso, embora sob compromisso da suspensão do processo vem a praticar outro crime, não faz jus ao sursis e, se apesar disso foi o benefício concedido, pode a segunda instância revogá-lo em recurso exclusivo da acusação. A pena de detenção não comporta regime prisional fechado salvo a exceção, a teor do que dispõe a parte final do artigo 33 do CP. Apelo provido para cassar o sursis, corrigindo-se de ofício o regime de cumprimento de pena. (TJRJ – ACr 837/2000 – (11092000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Ricardo Bustamante – J. 27.06.2000)


 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – POLICIAL MILITAR – REVISTA – DETENÇÃO – ILEGALIDADE – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE – DANO MORAL – REDUÇÃO DO VALOR – Responsabilidade Civil da Administração. Abordagem e revista de cidadão por policiais porque a estes se afigurava aquele suspeito por estar portando uma mochila e parado junto a telefone público. Ilegalidade da detenção. Violação aos princípios da legalidade e da proporcionalidade pela Administração, pois o autor não podia ser constrangido a comparecer a uma Delegacia Policial algemado como criminoso, quando a razão dessa prisão de fato se revelou inexistente. Dano moral consistente na humilhação a que foi submetido o autor. Provimento parcial do recurso. (CEL) (TJRJ – AC 14528/1999 – (09052000) – 14ª C.Cív. – Relª Desª Maria Henriqueta Lobo – J. 14.03.2000)


 

DELITO DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA – IMPRUDÊNCIA – COMPROVAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – OMISSÃO DE SOCORRO – DÚVIDA – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME ABERTO – Delito de Trânsito. Intempestividade do recurso. Alegação improcedente. Preliminar repelida. Conduta imprudente. Velocidade incompatível para o local. Prova testemunhal idônea. Culpa reconhecida. Omissão de socorro duvidosa. Causa afastada. Pena. Fundamentação adotada. Inadequação admitida. Redução com sursis. Apelo parcialmente provido. Tratando-se de advogado constituído e crime afiançável, para a intimação a hipótese aplicável seria a do art. 392, inciso III, do CPP. Assim, deve ser tido como tempestivo o apelo protocolado oportunamente. Preliminar rejeitada. Evidenciado por prova testemunhal idônea que havia uma faixa de travessia de pedestres, em trecho provavelmente não sinalizado, exatamente no ponto em que ingressou o veículo atropelador, fazer uma curva fechada, sem parar, em velocidade média de 60 km/h, significa modo imprudente de dirigir por manifesta incompatibilidade entre essa velocidade e a trajetória empreendida pelo veículo, ao ingressar no local, certamente formando um L, com as rodas traseiras subindo ao meio-fio, aí atingindo as vítimas. A causa de qualificação reconhecida mostra-se duvidosa porque, embora obrando culposamente, é possível que o réu não tenha notado o atropelamento. Tanto assim que, como declarou em juízo, ao saber do fato pelo próprio pai dirigiu-se ao local, nada nem ninguém mais encontrando. Tal reflete na pena fixada. Para situar a pena-base acima do mínimo por vislumbrar "acentuada a culpabilidade do réu" entendeu o doutor Juiz essa circunstância como "revelada pela demasiada falta de diligência ao efetuar a manobra que deu origem ao lamentável acidente", o que significa a modalidade culposa reconhecida – imprudência – não se prestando para majorar a pena. Mas as conseqüências dessa conduta foram extremamente sérias e graves, a justificar não se imponha a pena mínima. Apelo parcialmente provido. (CLG) (TJRJ – ACr 2889/1999 – (16032000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 08.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – SENTENÇA DO PROCESSO CRIMINAL QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO – LIBERDADE ALCANÇADA – PERDA DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – Sendo a liberdade do paciente a finalidade da interposição deste remédio heróico e alcançada esta antes mesmo do julgamento do 'habeas corpus' face o advento de sentença terminativa do processo, que o condenou ao cumprimento da pena de detenção em regime aberto perde o 'writ' seu objeto, restando assim, prejudicado o feito. (TJPR – HC 0094836-3 – (12481) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 21.08.2000)


 

POSSE E GUARDA DE ARMA DE FOGO – PENA DE DETENÇÃO – RÉU REINCIDENTE – REGIME PRISIONAL FECHADO ESTABELECIDO NA SENTENÇA – A defesa admite a guarda da arma, embora negue a propriedade, o que não desnatura o crime, posto que é a posse, a detenção, a guarda da arma de fogo que o caracteriza. O art. 33, segunda parte, não prevê o regime fechado para o cumprimento da pena de detenção. A pena de detenção deve ser cumprida em regime aberto e semi-aberto. Recurso parcialmente provido. (TAPR – ACr 0158025-6 – (7258) – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Eli de Souza – DJPR 29.09.2000)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO PERIGOSA – EMBRIAGUEZ – RÉU DENUNCIADO E SENTENCIADO COM INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97, COM A PENA FIXADA EM SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DEZ (10) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO CONHECIDO E PROVIDO – Para caracterização do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 – conduzir veículo na via pública em estado etílico – não basta o estado de embriaguez do condutor, mas é imprescindível que seja demonstrado por verificado o perigo de dano ao bem jurídico tutelado, na modalidade de incolumidade pública, através de manobras perigosas. (TAPR – ACr 152555-5 – (6098) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – J. 25.04.2000)


 

CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA – LEI Nº 9437/97, ART. 10 – DETENÇÃO DE ARMA DE FOGO DESMUNICIADA ATIPICIDADE – DOUTRINA – RECURSO PROVIDO – 1- A mera detenção de arma de fogo descarregada (sem potencialidade lesiva), inexistindo munição dentro da esfera de disponibilidade do agente, não configura o crime previsto no art. 10º, da Danos ao Meio Ambiente nº 9437/97, diante da ausência de ofensa ao bem jurídico incolumidade pública. (TAPR – ACr 150433600 – (6184) – 3ª C.Crim. – Rel. p/o Ac Juiz Renato Naves Barcellos – DJPR 09.06.2000)


 

ACIDENTE DE TRÂNSITO – VÍTIMA COM DEZ (10) ANOS DE IDADE – MORTE – RÉU DENUNCIADO E CONDENADO COMO INCURSO NAS PENAS DO ARTIGO 121, 3º DO CÓDIGO PENAL, E APENADO COM UM (1) ANO E SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL – CULPA, NA MODALIDADE DE IMPRUDÊNCIA E NEGLIGÊNCIA, CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO – Posto que no Direito Penal é inaplicável a compensação de culpas, em acidente de trânsito impossível excluir a responsabilidade penal do agente, mesmo quando a vítima tenha concorrido para o evento. (TAPR – ACr 147870400 – (6096) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 12.05.2000)


 

HABEAS-CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE – ACIDENTE DE TRÂNSITO – WRIT VISANDO A CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA, EM FACE DO DELITO SER APENADO COM DETENÇÃO, COM FIANÇA, E SE ENCONTRAR O PACIENTE COM SÉRIO PROBLEMA DE SAÚDE – Denúncia oferecida imputando a prática de homicídio doloso. Submissão do paciente a tratamento médico. Impossibilidade de apreciação por intermédio do remédio heróico. Constrangimento ilegal não ocorrente. Ordem denegada. (TJSC – HC 00.022848-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Juiz Torres Marques – J. 12.12.2000)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME CONTRA A HONRA – INJÚRIA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA – PENA MÁXIMA COMINADA IGUAL A 6 MESES DE DETENÇÃO – Decurso de 2 anos desde o recebimento da denúncia até a data do julgamento do apelo. Extinção da punibilidade. Prescrição da pretensão punitiva, pela pena em abstrato. Prejudicado o exame do mérito recursal. (TJSC – ACr 00.012675-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Maurílio Moreira Leite – J. 05.09.2000)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ENTORPECENTE – USUÁRIO – PENA DE DETENÇÃO – FIXAÇÃO DE REGIME FECHADO – IMPOSSIBILIDADE – O condenado a pena de detenção, não pode iniciar o seu cumprimento, ainda que reincidente, em regime fechado. A detenção se cumpre em regime aberto ou semi-aberto (artigo 33 do CP). (TJAC – ACr 00.001258-0 – (1.360) – C.Crim. – Rel. Des. Arquilau Melo – J. 11.12.2000) JCP.33


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.137, DE 27.12.1990): CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS ANOS E SEIS MESES DE DETENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – REGIME ABERTO – HABEAS CORPUS – Não subsistindo, no aresto impugnado, qualquer equívoco, ou inadequação, seja quanto à fundamentação, seja quanto à fixação da pena, que será de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto (além da multa), não há, a esse respeito, constrangimento ilegal a ser reconhecido, razão pela qual, acolhido o parecer do Ministério Público federal, o habeas corpus resta indeferido. (STF – HC 78703 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 14.05.1999 – p. 5)


 

ROUBO QUALIFICADO – CRIME CONSUMADO – SUBTRAÇÃO DE FUZIL PERTENCENTE AO EXÉRCITO BRASILEIRO – DELITO CARACTERIZADO PELO ARREBATAMENTO SÚBITO DE ARMAMENTO PERTENCENTES À FAZENDO NACIONAL, UTILIZADO EM SEGUIDA VISANDO ASSEGURAR A DETENÇÃO DA RES – A falta de confissão no interrogatório judicial não pode ser interpretada em favor do Apelante, pois este reconheceu em juízo não ter sofrida qualquer constragimento após a prisão em flagrante, oportunidade em que confessou com riqueza de detalhes a prática do roubo da arma, indicou o local em que a mesma foi enterrada e disse que pretendia vendê-la a um civil. As provas produzidas na instrução criminal se harmonizam perfeitamente com a fase inquisitarial. Improvido o apelo. Unânime. (STM – Apelfo 1998.01.048129-0 – PR – Rel. Min. Antonio Carlos de Nogueira – DJU 27.04.1999)


 

LIBERDADE PROVISÓRIA – PRISÃO PREVENTIVA – PACIENTE QUE JÁ SE ENCONTRA PRESO – CRIME APENADO COM DETENÇÃO – NÃO- PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO INC. II DO ART. 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – ORDEM CONCEDIDA – 1 – Descabe a decretação da prisão preventiva de quem, no mesmo processo, já se encontra preso em razão de flagrante delito. Superfetação inexistente no ordenamento jurídico processual. 2 – Em se tratando de crime apenado com detenção, não estando presentes os requisitos do inc. II do art. 313 do Código de Processo Penal, descabe a decretação da prisão preventiva. 3 – Embora a Constituição Federal, em seu art. 5º, caput, refira-se a brasileiros e estrangeiros residentes no país, não se pode negar os direitos e garantias individuais aos estrangeiros não residentes no país, porquanto a Lei disse menos do que queria. A simples circunstância de ser estrangeiro não serve de óbice à concessão da liberdade provisória, com ou sem fiança. 4 – Não serve de fundamento para a decretação da prisão preventiva a rotulação, pela Polícia Federal, de "suspeito de pertencer à máfia chinesa" e "periculosidade", quando sequer há qualquer prova da existência da imaginária organização. 5 – Ordem concedida. (TRF 3ª R. – HC 98.03.030791-6 – 1ª T. – Rel. Juiz Casem Mazloum – DJU 15.06.1999 – p. 771)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 356/CP – PENA DE DETENÇÃO E DE MULTA – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECRETADA – 1. Tendo decorrido lapso temporal superior a quatro anos entre a data em que a sentença condenatória foi publicada até o presente momento, com trânsito em julgado para a acusação, concretizada está a prescrição da pretensão punitiva do Estado, considerada a pena imposta de 1 ano e 8 meses de detenção e 100 dias-multa, nos termos do art. 109, inc. V, art. 110, § 1º e art. 118 do Código Penal. 2. Extinção da punibilidade decretada, ficando prejudicado o exame do mérito da apelação interposta. (TRF 3ª R. – ACr 94.03.073120-6 – SP – 5ª T. – Relª Desª Fed. Suzana Camargo – DJU 16.03.1999)


 

PRISÃO PREVENTIVA – DETENÇÃO – A prisão preventiva somente pode ser decretada nas hipóteses previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal. Nos crimes apenados com detenção, só pode ser decretada a preventiva, se o acusado for vadio ou se houver dúvidas quanto à sua identidade (art. 313, II, CPP). (TRF 4ª R. – RSE 1999.04.01.000274-8 – RS – 1ª T. – Rel. Juiz Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 09.06.1999 – p. 390)


 

APELAÇÃO – RÉUS CONDENADOS POR ROUBO QUALIFICADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 13 DIÁRIAS MÍNIMAS, E UM DELES TAMBÉM POR PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, ÀS PENAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIÁRIAS MÍNIMAS – INACOLHÍVEIS OS APELOS DOS RÉUS EM PROL DA ABSOLVIÇÃO, POIS A PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CAPTORES É CLARA E FIRME NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, NÃO SENDO SUPERADAS PELA INVERAZ NEGATIVA QUE AMBOS APUSERAM EM JUÍZO – Acolhimento do apelo ministerial, pois a presença de três qualificadoras induz apenação acima do mínimo, no caso com acréscimo de metade, em função da muito grave causa de aumento de manutenção da vítima em poder dos agentes, restringindo sua liberdade – Recursos dos réus desprovidos e provido o do Promotor de Justiça. (TJSP – AC 276.807-3 – Campinas – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Guilherme – J. 24.08.1999 – v.u.)


 

CONFLITO DE JURISDIÇÃO – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA – ART. 331 – CP – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – Conflito de jurisdição. Competência em razão da matéria. Jurisdição do Juizado Especial Criminal. Enquanto o art. 60, da Lei nº 9.099/95, estabelece que o Juizado Especial Criminal é competente "para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo", o art. 61, da referida lei, define essas infrações como sendo "as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a um ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimento especial". Pena máxima superior a 01 ano. Se o feito trata de crime para qual está prevista a pena máxima de 02 anos de detenção, a competência para julgá-lo é da Vara Criminal Comum. Conflito em que se declara a competência do juízo suscitado. (M.M.) (TJRJ – CJ 77/98 – (Reg. 270599) – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Alberto – J. 08.04.1999)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – LEI DE TÓXICOS – USO PRÓPRIO – DETENÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – Substância entorpecente. Uso. Havendo prova da materialidade e confessando o acusado que o porte da maconha se destinava ao uso próprio, resta caracterizada a conduta típica do art. 16, da Lei nº 6.368/76. A pena corporal, no entanto, é de detenção e não reclusão, como constou da sentença, devendo ser cumprida em regime semi-aberto e não fechado (art. 33, 2ª parte, do Estatuto Repressivo). Na primeira fase da operação trifásica, não se deve levar em conta a reincidência, agravante da 2ª etapa da dosimetria, consoante se infere dos arts. 59, 61, I, 63 e 68, do Código Penal. Se o réu confessou que a quantidade de maconha era uma, na fase extrajudicial, e outra menor, em juízo, descabe o reconhecimento da atenuante a que se refere o art. 65, III, d, da Lei Penal, por não ser uniforme, não se tratando, pois, de confissão espontânea. Provimento parcial da apelação para fixar penas mais brandas, com redução. (RIT) (TJRJ – ACr 195/99 – (Reg. 130.599) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Servio Túlio Santos Vieira – J. 08.04.1999)


 

RESISTÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DE PRESO – CONDENAÇÃO CONFIRMADA – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – DESACATO – RECURSO PROVIDO PARA A ABSOLVIÇÃO – ART. 329 – ART. 331 – CP – Crimes de Resistência e Desacato. Prova. Demonstrando a prova que o agente, mediante violência e ameaça a funcionário competente, se opôs à execução de ato legal, não aceitando ser transferido para outra cela onde cumpria pena, correta se apresenta a condenação pelo crime de resistência. O delito de desacato exige para sua configuração a vontade livre e consciente do agente de ofender, humilhar, espezinhar o funcionário público no exercício da função ou em razão dela, ofendendo com aquele comportamento a dignidade, o prestígio e o decoro da função. Lição de Noronha. A simples reclamação contrária ao ato e a tentativa de impedir a sua prática, mesmo se empregada violência ou grave ameaça, não tipifica tal infração, melhor se adequando tal comportamento ao tipo do art. 329 do Código Penal. (DSF) Vencido o Des. Luiz Carlos Peçanha. (TJRJ – ACr 288/99 – (Reg. 200.599) – 1ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Marcus Basílio – J. 30.03.1999)


 

APELAÇÃO DA DEFESA – CONDENAÇÃO PROFERIDA COM PENA FIXADA EM 02 MESES DE DETENÇÃO – Cálculo prescricional a ser efetuado, retroativamente, sobre esse quantum, sobretudo pela impossibilidade de majoração dessa pena, ante o trânsito em julgado para a acusação. Existência de período superior a 02 anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Espécie prescrita. Inteligência dos arts. 109, VI, 110 e 117, I e IV, do CP. (TJBA – ACr 48447-7/98 – (4915) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 25.02.1999)


 

CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CRIME PUNÍVEL COM PENA DE DETENÇÃO – CONCESSÃO DE FIANÇA – ESTRANGEIRO IRREGULAR NO PAÍS – IMPOSSIBILIDADE – O preceito constitucional insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal não se aplica ao estrangeiro não residente em território nacional. Sendo o paciente estrangeiro e encontrando-se de forma irregular no país, torna-se inviável a concessão de sua liberdade provisória, com o deferimento da fiança, posto que passível de decretação a sua prisão preventiva para assegurar a aplicação da Lei Penal, no caso de condenação. Inteligência do art. 312 do Código de Processo Penal brasileiro. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 914 – CE – 3ª T. – Rel. Juiz Nereu Santos – J. 03.09.1998)


 

EXTRADIÇÃO REQUERIDA PELA ITÁLIA – ITALIANO ACUSADO DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA DO TIPO MAFIOSA E CONDENADO PELOS CRIMES DE TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE, DE FORMAÇÃO DE QUADRILHA PARA DELIQÜÊNCIA E DE PORTE E DETENÇÃO DE ARMAS – TRATADO DE 1989 – ILÍCITOS PENAIS TAMBÉM PUNIDOS PELA LEI BRASILEIRA, À EXCEÇÃO DO ÚLTIMO, AQUI TIPIFICADO COMO CONTRAVENÇÃO PENAL – INEXISTÊNCIA DE PROCESSO-CRIME NO BRASIL RELATIVAMENTE AOS MESMOS FATOS – PRESCRIÇÃO NÃO VERIFICADA – Ausência de óbice, nas condições descritas, para atendimento do pedido, salvo no ponto em que refere este fato punido no Brasil como contravenção, cuja pena será especificada pelo Estado requerente, para fim de ser excluída do tempo de prisão a que está sujeito o extraditando. (STF – EXT 692 – T.P – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.02.1997)


 

ROUBO – TENTATIVA – PERSEGUIÇÃO IMEDIATA DOS AGENTES – OCORRÊNCIA – DETENÇÃO POR POLICIAIS MILITARES AINDA INSCIENTES DO ILÍCITO – IRRELEVÂNCIA – Ocorre tentativa, e não a consumação do crime de roubo, se há perseguição imediata, ainda que os agentes tenham sido detidos não pelos perseguidores, mas por policiais militares ainda inscientes do ilícito, alertados pela corrida desabalada dos roubadores. (TACRIMSP – AP 1.043.691 – 12ª C – Rel. Juiz João Morenghi – J. 24.03.1997)


 

ROUBO QUALIFICADO – RECONHECIMENTO DO EMPREGO DE ARMA E DO CONCURSO DE AGENTES – APREENSÃO DA ARMA OU DETENÇÃO DO COMPARSA – DESNECESSIDADE – PROVA TESTEMUNHAL – SUFICIÊNCIA – Em se tratando de roubo qualificado pelo emprego de arma e pelo concurso de agentes, os depoimentos testemunhais tornam irrelevantes a apreensão da arma ou a detenção do comparsa para efeito de caracterização das duas circunstâncias qualificadoras. (TACRIMSP – AP 1.050.051 – 5ª C – Rel. Juiz Lagrasta Neto – J. 19.03.1997)


 

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COM INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA – ART. 205 DO CÓDIGO PENAL – PENA – DETENÇÃO E NÃO RECLUSÃO – NULIDADE – HABEAS CORPUS – 1. Se, por manifesto equívoco, o acórdão impugnado, confirmando a sentença condenatória, manteve a pena de um ano de reclusão, quando, na verdade, a prevista na lei é de detenção (art. 205 do Código Penal), é de se deferir o habeas corpus, para a devida correção. 2. Não é caso, porém, de se anular a sentença ou o processo, por causa desse equívoco. 3. HC deferido, em parte, para que a pena de um ano de reclusão se converta em um ano de detenção. (STF – HC 74.456 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 13.12.1996)


 

PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – RÉU PRIMÁRIO E DE BONS ANTECEDENTES – EXACERBAÇÃO – REVELIA – DETENÇÃO- RESTRITIVA DE DIREITO – SUBSTITUIÇÃO- ATUAÇÃO DE OFÍCIO – SURSIS – REVELIA – EXAME DE OFÍCIO – SURSIS – PENA RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPROPRIEDADE – 1. Diante de vida pregressa irreprovável, o juiz deve, tanto quanto possível e quase sempre o será, fixar a pena-base no mínimo previsto para o tipo, contribuindo, com isso, para a desejável ressocialização do condenado. 2.O comparecimento em juízo, ônus processual mitigado quando em questão a liberdade, e desinfluente a determinação da pena-base. 3. Éstabelecida pena privativa de liberdade inferior a um ano ou sendo o crime culposo, incumbe ao juízo o exame de ofício, dos demais pressupostos autorizadores da substituição pela restritiva de direitos – artigo 44 do Código Penal. 4. Tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplicação hipótese não contemplada, como o que exclui espécie por ela abrangida. A revelia não e fato jurídico idôneo a obstaculizar o deferimento de suspensão condicional da pena – artigo 77 do Código Penal. 5. O instituto da suspensão condicional da pena e incompátivel com a pena privativa de direitos – inteligência dos artigos 44, 77 e 80 do Código Penal. (STF – HC 72.842 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 22.03.1996)


 

PRISÃO PREVENTIVA – CRIMES DOLOSOS PUNIDOS COM DETENÇÃO – REQUISITOS – Dispõe o art. 313 do CPP que nos crimes dolosos punidos com detenção, será admitida a prisão preventiva quando se apurar que o indiciado é vadio ou, havendo dúvida sobre sua identidade, não fornecer ou não indicar elementos para esclarecê-la, sendo certo que, não havendo evidências quanto ao preenchimento destes requisitos, não estará satisfeita a condição de admissibilidade da custódia prévia. (TACRIMSP – RSE 1.012.301 – 12ª C. – Rel. Juiz Walter Guilherme – J. 10.06.1996)


 

FABRICO, COMÉRCIO OU DETENÇÃO DE ARMAS OU MUNIÇÃO E PORTE DE ARMA – MANUTENÇÃO DE ARMA NO INTERIOR DE RESIDÊNCIA, SEM REGISTRO E ADQUIRIDA DE FORMA IRREGULAR – CARACTERIZAÇÃO – INOCORRÊNCIA: – INTELIGÊNCIA – ART. 18 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS, ART. 19, § 2º, "A" DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS – A conduta do agente que mantém uma arma no interior da residência, mesmo que se trate de uma arma não registrada e adquirida de forma irregular, não caracteriza a contravenção do comércio ilegal de armas e nem a de falta de comunicação à autoridade, previstas nos arts. 18 e 19, § 2º, "a", da LCP. (TACRIMSP – RSE 1.002.207/7 – 16ª C. – Rel. Juiz Assumpção Neves – J. 14.03.1996) (RJTACRIM 30/414)


 

HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO A PENA DE UM ANO E DOIS MESES DE RECLUSÃO, CÓDIGO PENAL, ART. 155 – NEGATIVA DO SURSIS, PORQUE REINCIDENTE O RÉU – HIPÓTESE EM QUE, ANTERIORMENTE, O PACIENTE FORA CONDENADO A PENA DE DETENÇÃO SUBSTITUÍDA POR MULTA – PENA DE MULTA, EM CONDENAÇÃO ANTERIOR, NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO SURSIS – CÓDIGO PENAL ART. 77, § 1º – Habeas corpus deferido, em parte, em ordem a, mantida a condenação, anular a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou, para que outra decisão se profira, motivadamente, no que concerne aos requisitos objetivos e subjetivos do sursis, a fim de concedê-lo ou não, afastada, no caso, a reincidência. (STF – HC 72.605 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 07.12.1995)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 129, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE TRÊS MESES DE DETENÇÃO, SUBSTITUÍDA POR DEZ DIAS-MULTA – Alegado constrangimento ilegal, que consistiria em haver o Tribunal convertido em diligência o julgamento da apelação, para instauração do incidente de insanidade mental. Providência que não pode ser vista como reformatio in peius, por não implicar realização de prova em detrimento da defesa. Precedente do Supremo Tribunal Federal (HC 60.521). (STF – HC 72.839 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 20.10.1995)


 

HABEAS CORPUS – LEI Nº 6368/1976, ART. 16 – DOSIMETRIA DA PENA – ESTABELECIMENTO DA PENA-BASE EM UM ANO E SEIS MESES DE DETENÇÃO, TENDO EM CONTA, TÃO SÓ, OS PÉSSIMOS ANTECEDENTES DO RÉU, DENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS ALINHADAS NO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – Não cabia, desde logo, acrescer a pena de seis meses por reincidência, sem referência, sequer, ao art. 61, I, DO CP – Circunstância atenuante do art. 65, III, d, do mesmo diploma legal, que cumpria reconhecida. redução da pena de três meses. (STF – HC 70.446 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 10.06.1994)


 

PROCESSUAL PENAL – PENAL – REFORMATIO IN PEJUS – CONTINUIDADE DELITIVA – EXAME DE PROVA – NO CASO, A CORREÇÃO DO ERRO MATERIAL – A PENA DE RECLUSÃO NO LUGAR DA PENA DE DETENÇÃO – Não causara nenhum prejuízo ao paciente, dado que lhe foi concedido o sursis. Sendo assim, não há falar em prejuízo, no que toca ao regime de cumprimento da pena. Sem prejuízo não há nulidade. CPP, art. 563. Continuidade delitiva: questão dependente do exame da prova, inviável em sede de habeas corpus. (STF – HC 70.330 – SP – 2ª T. – Rel. p/ Ac. Carlos Velloso – DJU 08.04.1994)


 

SENTENÇA – NULIDADES – INOCORRÊNCIA – RÉU REINCIDENTE E DE MAUS ANTECEDENTES – IMPOSSIBILIDADE DE APELAR EM LIBERDADE – REGIME FECHADO – ACUSADO CONDENADO À PENA DE DETENÇÃO – ILEGALIDADE – PRISÃO CAUTELAR PROCESSUAL EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL DESTINADO AO REGIME SEMI-ABERTO – Na hipótese da inexistência de vaga no estabelecimento prisional adequado é de se manter o paciente em prisão domiciliar, enquanto perdurar a situação. Não se ressente de vício a sentença que, fundamentadamente, fixou a pena-base em observância aos critérios contidos no art. 59 do CP, e que motivadamente negou ao paciente o direito de apelar solto. Não sendo o paciente primário e ostentando maus antecedentes, não faz jus a aguardar o julgamento do recurso em liberdade. É manifesta a ilegalidade da sentença que impõe ao acusado o cumprimento inicial da reprimenda em regime fechado, sendo ele condenado à pena de detenção. Tratando-se de réu reincidente, não pode ele ser beneficiado pelo regime aberto. Daí que a pena deverá ser cumprida inicialmente no regime semi-aberto. No caso, a prisão cautelar processual será cumprida em estabelecimento prisional destinado ao regime semi-aberto. Não havendo vaga no estabelecimento prisional adequado, é de se manter o paciente em prisão domiciliar, sob condições a serem estabelecidas pelo magistrado criminal, enquanto perdurar aquela situação. (TRF 3ª R. – HC 94.03.045382-6/SP – 2ª T. – Rel. Juiz Aricê Amaral – DJU 14.09.1994) (RJ 207/130)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO COMO INCURSO NO ART. 121, § 3º, DO CÓDIGO PENAL, A PENA DE UM ANO DE DETENÇÃO – CRIME CULPOSO – Privativa do Ministério Público a promoção da ação penal, a denúncia e o meio de instaurar o processo é não mais a portaria, mesmo naquelas hipóteses em que, anteriormente a constituição de 1988, por portaria se iniciava a ação penal. O cômputo do prazo prescricional há de levar em conta o dia do recebimento da denúncia. No caso, não há falar em extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, mesmo considerada a menoridade do réu, a data do fato. Habeas corpus indeferido. (STF – HC 69.546 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 12.03.1993)


 

RECURSO EXTRAORDINÁRIO – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA – RÉU CONDENADO A TRÊS MESES DE DETENÇÃO, NÃO HAVENDO O MP RECORRIDO DA SENTENÇA – A partir da sentença, que é de 10/03/1988, passou a fluir o prazo prescricional de dois anos (CP, arts. 109, VI, e 110). Declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, julga-se, em conseqüência, prejudicado o recurso extraordinário. (STF – RECR 153.822 – MS – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 12.02.1993)


 

DESERÇÃO – EXERCITO – PENA FIXADA ABAIXO DO MINIMO POR APLICAÇÃO DE ATENUANTE GENERICA – VEDAÇÃO LEGAL – CONVERSÃO DA PENA DE DETENÇÃO EM PRISÃO – DETRAÇÃO PENAL – 1. Restando o delito caracterizado, provado, confessado e inexistindo qualquer causa de exclusão da culpabilidade, não ha que se falar em absolvição. 2. Tratando-se de desertor menor, primario, classificado no comportamento bom e que se apresentou voluntariamente depois de 60 (sessenta) dias de consumado o crime, deve ser condenado na pena minima do artigo 187 do CPM. 3. Inadmissivel a redução da pena abaixo do minimo legal, por aplicação de atenuante generica (art. 73 do CPM), o que so e permitido quando se tratar de atenuante especial (art. 76, CPM). In casu, o cpj/quinta cjm condenou o apelante a pena de 04 meses de detenção, como incurso no art. 187 da lei substantiva castrense, tendo em vista o comportamento meritorio do acusado e sua apresentação voluntaria, em. (STM – Apelfe 1992.01.046744-2 – PR – Rel. Min. Cherubim Rosa Filho – DJU 23.10.1992)


 

DESERÇÃO – INTELIGENCIA DA SUMULA NUMERO 1 DESTA CORTE QUE DESCLASSIFICA PARA O ART. 187 DO CPM A DESERÇÃO ESPECIAL PREVISTA NO ART. 190 DO MESMO DIPLOMA LEGAL – CABO DE MARINHA, MAIOR PRIMARIO, DE BOM COMPORTAMENTO, O QUE, ANTE A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTE TRIBUNAL, CONDUZIRIA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM OITO MESES DE DETENÇÃO – O APELANTE SE BENEFICIOU COM A ATENUANTE ESPECIAL PREVISTA NA PARTE FINAL DO INCISO I DO ART. 189 DO ESTATUTO PENAL CASTRENSE – A pena final, 'in casu', tecnicamente perfeita, seria de quatro meses e vinte dias de detenção, um pouco superior a pena aplicada na instancia 'a quo'. Silencio do mpm. Precedencia do princípio do tantum devolutum quantum apellatum. A pena final, imposta em primeiro grau, e mais favoravel ao reu. Por unanimidade, o tribunal negou provimento ao apelo da defesa para manter o 'quantum' final da r. Sentença recorrida. (STM – Apelfe 1990.02.046045-6 – RJ – Rel. Min. Jorge Jose de Carvalho – DJU 10.02.1992)