HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – CONTINUIDADE DELITIVA – REGIME INICIAL FECHADO – PERTINÊNCIA – ORDEM NEGADA – 1. A prática de mais de um crime de roubo violento, com emprego de arma e concurso de agentes, em continuidade delitiva, justifica o regime inicial fechado para cumprimento da reprimenda imposta, ainda que primário o acusado e fixada a pena-base no mínimo legal. É que neste contexto, não se apresentam como amplamente favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, dada a índole do acusado, reveladora de personalidade voltada para o crime, pela efetivação em um mesmo dia, por atos seqüenciados, de dois ou mais delitos. 2. Ordem denegada. (STJ – HC 21403 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – EXTENSÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO EMHABEAS CORPUS CONCEDIDO A CO-RÉU – POSSIBILIDADE – ART. 580 DO CPP – RÉUS EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS – Deferido habeas corpus a co-réu, é de acolher-se pedido de extensão a outro que se encontra, objetivamente, na mesma situação. Ordem concedida. (STJ – HC 21525 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 30.09.2002)


 

CRIMINAL – AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE – CONSUMAÇÃO DO DELITO – FIXAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE – AGRAVO DESPROVIDO – HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONCEDIDO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – Alegações de insuficiência de provas a embasar a condenação e fragilidade da fundamentação no depoimento da vítima e de policiais, que não encontram respaldo nos autos. Inocorrência de novas provas que demonstrem a inocência do requerente, ou de circunstâncias que autorizem a diminuição da pena. O crime de roubo consuma-se com a simples posse, ainda que breve, de coisa alheia móvel subtraída mediante violência ou grave ameaça, sendo desnecessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima. Precedentes. Persistindo as razões da decisão agravada, que negou seguimento ao pedido formulado em sede de revisão criminal, sob o fundamento de ausência dos requisitos de admissibilidade, deve ser desprovido o agravo regimental. Sendo as circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, tanto que determinantes da fixação do quantum da pena no mínimo legal, devem ser consideradas positivamente também no momento da escolha do regime prisional. Inexistindo fundamentação para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais rigoroso, sobressai a necessidade de fixação da modalidade legalmente prevista. Agravo desprovido. Habeas corpus de ofício concedido para que seja fixado o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao requerente. (STJ – AGRVCR 270 – SP – 3ª S. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 26.08.2002)


 

PENAL – PROCESSUAL – FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO E FALSIDADE IDEOLÓGICA – REGIME INICIAL FECHADO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – 1. Como o quantum da pena aplicada admite a fixação de regime prisional mais brando, configura constrangimento ilegal a aplicação do regime inicial fechado, sem a devida fundamentação. 2. Ordem de Habeas Corpus parcialmente deferida, para que o Tribunal a quo analise novamente o tema jurídico, apresentando a necessária motivação. (STJ – HC 17861 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 04.02.2002 – p. 00441)


 

HABEAS CORPUS – PENA DE DETENÇÃO – REGIME INICIAL FECHADO – INADMISSIBILIDADE – EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL – REGIME SEMI-ABERTO OU ABERTO – DETERMINAÇÃO – Observação das circunstâncias judiciais. Ordem parcialmente concedida. (TJMG – HC 000.279.909-6/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 21.05.2002)


 

CRIME HEDIONDO – SENTENÇA – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA NA FORMA DA LEI Nº 8.072/90 – INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PROGRESSÃO – Se da sentença condenatória consta que a pena será cumprida em regime inicial fechado, nos termos da Lei nº 8.072/90, é de se entender como incabível a progressão do regime prisional. (TJMG – AG 000.269.237-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 11.04.2002)


 

APELAÇÃO-CRIME – ENTORPECENTES – TRÁFICO – PRELIMINAR – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE – PRECLUSÃO – REGIME – INTEGRAL FECHADO – INCONSTITUCIONAL – ALTERADO – REGIME INICIAL FECHADO – SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA – PRELIMINARMENTE, DA NULIDADE DO PROCESSO – Porque diversas diligências requeridas foram indeferidas pelo magistrado, ocorreu a preclusão, posto que, requeridas a primeira vez com a defesa prévia, foram fundamentadamente indeferidas. Fl. 247. Reiteradas. A fl. 280, foram novamente indeferidas. Quando do encerramento da instrução e debates, nada requereu a defesa nesse sentido. Fl. 300, sendo esse o momento processual oportuno para alegação de nulidade. Regime integral fechado, determinado pelo artigo 2, par. 1, da Lei nº 8072/90 aos crimes hediondos e equiparados e manifestamente inconstitucional. Decisão majoritária. Apelo parcialmente provido, por maioria. (TJRS – ACR 70003884491 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Jobim Neto – J. 14.03.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE ANTE A EQUIVOCADA FIXAÇÃO, NA SENTENÇA, DO REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – VEDAÇÃO LEGAL AFASTADA – TRÂNSITO EM JULGADO DESSA DECISÃO – DIREITO À PROGRESSÃO – 1. Estabelecendo o douto Juiz sentenciante o regime inicial fechado, em oposição ao que dispõe a Lei 8.072/90, e não havendo recurso do Ministério Público, não há como modificar a decisão que admite a progressão do regime, sob pena de incidir na reformatio in pejus. 2. Recurso provido. (TJPR – RecAgrav 0120690-2 – (14233) – Maringá – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 20.05.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO – BENEFÍCIO REJEITADO COM AMPARO NO ART. 2º, § 1º, DA LEI 8072/90 – SENTENÇA QUE CONSIGNOU QUE O CUMPRIMENTO DA PENA DAR-SE-IA EM "REGIME INICIAL FECHADO" – FATO QUE PRESSUPÕE A ADMISSÃO DO DIREITO AO BENEFÍCIO – RECURSO NÃO CONHECIDO, POR INTEMPESTIVO – CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, EM FACE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO ISONÔMICO – O vocábulo inicial empregado pelo Juiz da condenação pressupõe a admissão do direito à progressão de regime. Se com relação ao co-réu foi em anterior julgamento afastado o óbice do art. 2º, § 1º, da Lei 8072/90, deve-se, não se conhecendo do agravo por intempestivo, conceder habeas corpus de ofício por aplicação do princípio isonômico. (TJPR – RecAgrav 0103975-6 – (13917) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Hoffmann – DJPR 11.03.2002)


 

CRIMINAL – RECURSO ESPECIAL – DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL – ATENUANTE DA MENORIDADE – FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 231 STJ – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – FIXAÇÃO DA PENA – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CP – REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE HABEAS CORPUS CONCEDIDO PARA QUE SEJA ESTABELECIDO O REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – Não se admite a redução da pena abaixo do mínimo legal, ainda que Havendo incidência de atenuante relativa à menoridade do agente. Sendo as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do CP favoráveis ao réu, tanto que determinantes da fixação do quantum da pena no mínimo legal, devem ser consideradas positivamente também no momento da escolha do regime prisional inicial. Inexistindo fundamentação para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais rigoroso ao réu, sobressai a necessidade de fixação da modalidade legalmente prevista. Recurso especial conhecido e desprovido. Habeas corpus concedido de ofício para a fixação do regime prisional semi-aberto. (STJ – RESP – 214347 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.11.2001 – p. 00299)


 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NULIDADE INEXISTENTE – AUTORIA CONFESSADA E PROVADA – INEXISTÊNCIA DE LESÃO CORPORAL GRAVE – REGIME INICIAL FECHADO – O fato de haver o condutor dito em Juízo que não assistiu à lavratura do auto de prisão em flagrante não é causa de nulidade desse ato, mormente porque tal fato nenhum prejuízo causou à defesa e a eventual irregularidade ficou superada com o oferecimento da denúncia. Se o ato libidinoso diverso da conjunção carnal foi confessado em sede policial, logo após a prisão do agente em flagrante delito, e se sua retratação em Juízo restou isolada nos autos, ante os elementos probatórios colhidos na instrução criminal, defeso é aceitar-se a alegação defensiva de fragilidade probatória, relativamente ao fato e sua autoria. O delito de atentado violento ao pudor não se insere entre os hediondos, se dele não resultou lesão corporal grave para a vítima, sendo despiciendo que não seja esta maior de quatorze anos. Assim, o regime de cumprimento da pena imposta ao condenado deve ser o inicial fechado, e, não, o integralmente fechado, já havendo, nesse sentido, se pronunciado o Supremo Tribunal Federal (HC 78.305/MG, a 08-06-99). (FJB) (TJRJ – ACr 113/2001 – (2001.050.00113) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Índio Brasileiro Rocha – J. 06.11.2001)


 

RECEPTAÇÃO DOLOSA – REGIME PENITENCIÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – REGIME INICIAL FECHADO – A pena de reclusão, embora fixada em um ano e meio, pode ser cumprida em regime inicialmente fechado, quando as provas revelarem que o condenado ostenta personalidade inteiramente voltada à prática de crimes contra o patrimônio, flagelando a população de territórios limítrofes de dois Estados da Federação, em vastas regiões já notabilizadas pelo elevado índice de criminalidade. (TAMG – AP 0328164-3 – (49403) – Borda da Mata – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Lamberto Sant'anna – J. 12.09.2001)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CRIME CONTINUADO – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – APLICABILIDADE DO ART. 9º DA LEI Nº 8.072/90 – AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL – IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA – CRIME HEDIONDO – RECONHECIMENTO INCORRETO – REGIME INICIAL FECHADO ESTABELECIDO E QUE DEVE PERMANECER – POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA – 1. O habeas corpus como já se proclamou é um instrumento processual de dignidade constitucional, não podendo sofrer restrições de seu uso, ao argumento de que a questão deve ser decidida em sede de recurso próprio. Em sendo assim, tem cabimento para coibir e corrigir erro na fixação da pena, em prejuízo do réu, afastando o constrangimento ilegal, desde que o acréscimo seja indevido, como acontece no caso presente. 2. O excelso Supremo Tribunal Federal e o colendo Superior Tribunal de Justiça numa releitura da Lei nº 8.072/90. Lei dos Crimes Hediondos. Vem sedimentando o entendimento jurisprudencial no sentido de que os crimes de estupro ou de atentado violento ao pudor só se amoldam nas regras da citada Lei extravagante quando do fato resultar lesão corporal de natureza grave ou morte. Na hipótese vertente, como o crime de atentado violento ao pudor em que o impetrante paciente restou condenado não se ajusta à modalidade hedionda, em decorrência da inexistência de lesão grave ou morte, é de se considerá-lo crime comum, não ocorrendo a incidência do art. 9º, da Lei nº 8.072/90, razão pela qual, esta majorante especial deve ser extirpada do apenamento. (TAPR – HC 0182428-2 – (8511) – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Milani de Moura – DJPR 26.10.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – CRIME HEDIONDO – SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE ESTABELECEU EXPRESSAMENTE REGIME INICIAL FECHADO – TRÂNSITO EM JULGADO – PROGRESSÃO PARA O REGIME SEMI-ABERTO JÁ CONCEDIDA – PERDA DO OBJETO – RECURSO PREJUDICADO – Havendo a progressão de regime sido concedida em anterior agravo (n. 99.017150-7), confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça através de Recurso Especial (n. 264.250), resta sem objeto novo agravo com o mesmo objetivo. (TJSC – AG 00.020347-5 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 24.04.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO – INDEFERIMENTO DO SURSIS E IMPOSIÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO – FUNDAMENTAÇÃO CALCADA NAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS PELO JUIZ – IRRESIGNAÇÃO DO RÉU – PRETENSÃO AO DEFERIMENTO ALTERNATIVO – SUSPENSÃO DA PENA OU MUDANÇA DO REGIME – PROCEDÊNCIA EM RELAÇÃO AO PRIMEIRO BENEFÍCIO – APELO PROVIDO – Preenchidos os demais requisitos pelo réu, não pode o Juiz negar-lhe o sursis se as circunstâncias judiciais não são, ao todo, a ele desfavoráveis, mormente se os autos demonstram que a crítica ao seu comportamento recai somente no fato de ter ele empreendido fuga do presídio antes da condenação. (TJMT – RAC 3.961/01 – Alto Garças – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 22.08.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIME HEDIONDO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO INDEFERIDA AO REEDUCANDO – RECONHECIMENTO, TODAVIA, DO DIREITO À PROGRESSÃO PELO MAGISTRADO – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA REFORMA DO DECISUM NESSA PARTE – IMPOSSIBILIDADE – REGIME INICIAL FECHADO DE CUMPRIMENTO DA PENA FIXADO NA SENTENÇA – TRÂNSITO EM JULGADO – REEDUCANDO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS, MAS NÃO UM DOS SUBJETIVOS PREVISTOS NA LEP – APLICAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO DA LEI DE TORTURA, MAIS BENÉFICA AO AGRAVADO – Transitada em julgado a questão referente ao regime de cumprimento da pena, a progressão se impõe, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos exigidos em Lei pelo reeducando. Mesmo em se tratando de crime hediondo, por força da aplicação extensiva de dispositivo mais benéfico da Lei de Tortura, afasta-se a restrição do cumprimento da pena em regime integral fechado imposta pela Lei dos Crimes Hediondos. (TJMT – RAE 164/01 – Cuiabá – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 14.08.2001)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME HEDIONDO – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME INICIAL FECHADO CONSIGNADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVERSÃO PARA O REGIME INTEGRAL FECHADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA INSTÂNCIA SINGELA E APELAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – DIREITO À PROGRESSÃO ASSEGURADO AO REEDUCANDO – VINCULADO AO ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES PESSOAIS E LAUDO CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL (ART. 112 DA LEP) – ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA GARANTIR O DIREITO À PROGRESSÃO – A progressão de regime através de habeas corpus é inviável diante da incompatibilidade do recurso com o exame das provas, mormente quando não cumpridamente demonstrada, de plano, a satisfação de requisito pessoal concernente ao parecer criminológico. Direito à progressividade reconhecido, todavia, com fulcro na interpretação extensiva da Lei nº 9.455/97, que tornou possível a progressão prisional aos réus condenados por crimes hediondos e/ou assemelhados, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da Lei das Execuções Penais e, também, com fundamento no princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual, assinalado na sentença condenatória o direito do réu iniciar em regime fechado o cumprimento da pena privativa de liberdade, tal entendimento resulta em coisa julgada, sendo vedada interpretação menos favorável ao reeducando. (TJMT – HC 5.456/01 – Rondonópolis – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 05.06.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – RÉU CONDENADO À PENA DE TRÊS ANOS DE RECLUSÃO POR INFRAÇÃO AO ART. 12 DA LEI Nº 6.368/76 – CRIME ASSEMELHADO A HEDIONDO – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO – POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO EXTERNADA NA PRÓPRIA SENTENÇA – OPÇÃO DE CONVICÇÃO JURÍDICA FUNDAMENTADA PELO JUÍZO CONDENATÓRIO – SENTENÇA CONDENATÓRIA PASSADA EM JULGADO – PROGRESSÃO NO REGIME CONCEDIDA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – INCONFORMISMO DO MINISTÉRIO PÚBLICO – PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO – INADMISSIBILIDADE – DESVIO DO TÍTULO EXECUTIVO DE PENA – COISA JULGADA OFENDIDA – PRINCÍPIOS INSTITUCIONAIS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DA UNIDADE E DA INDIVISIBILIDADE NÃO OBSERVADOS – RECURSO IMPROVIDO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – Se o Juiz sentenciante, desde o momento da fixação do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado, admitiu, de forma expressa e fundamentada, a condenado por tráfico, a possibilidade de progressão, para a hipótese do preenchimento dos requisitos legais, sem qualquer impugnação do Ministério Público, não pode este, na fase de execução, pretender seja vedada a progressão com que outrora concordara, sob pena de violar, por desvio, o título executivo de pena e ferir a coisa julgada. O Ministério Público é regido pelos princípios institucionais da unidade e da indivisibilidade, afirmados pela norma constitucional vigente (CF, art. 127, § 1°), o que significa que seu membro, ao atuar, o faz como Instituição e esgota sua atividade naquele momento. (TJMT – RAE 137/00 – Cáceres – 2ª C.Crim. – Relª Desª Maria Aparecida Ferreira Fago – J. 27.06.2001)


 

JÚRI – HOMICÍDIO SIMPLES – FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA PENA DE SEIS ANOS DE RECLUSÃO – INADMISSIBILIDADE – Reconhecimento de circunstâncias favoráveis ao réu, tais como menoridade e primariedade – Faculdade do julgador de estabelecer o regime fechado, desde que fundamentalmente – Hipótese em que se assentou a favorabilidade de condições do réu – Fixação de regime inicial semi-aberto – Recurso provido. (TJSP – ACr 289.340-3 – Santo André – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Guilherme – J. 13.03.2000 – v.u.)


 

AÇÃO PENAL – NULIDADE – Reconhecimento feito em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal – Irrelevância – Inobrigatoriedade do referido ato – Preliminar rejeitada. – LATROCÍNIO – ABSOLVIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E COERENTE COM A CONDENAÇÃO – TENTATIVA – INOCORRÊNCIA – Homicídio consumado sem a subtração – Aplicação da Súmula 610 do Supremo Tribunal Federal – Recurso não provido. – PENA CRIMINAL – LATROCÍNIO – REGIME INICIAL FECHADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO INSTITUÍDA PELO ARTIGO 2º, §1º, DA LEI N – 8.072/90 – Pena que deve ser descontada integralmente no regime fechado – Constitucionalidade já declarada pelo Supremo Tribunal Federal – Não revogação pela Lei nº 9.455/97 que trata exclusivamente do crime de tortura – Recurso provido. (TJSP – ACr 281.883-3 – Campinas – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Antonio Manssur – J. 07.02.2000 – v.u.)


 

PENA – CRIME HEDIONDO – REGIME INICIAL FECHADO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO – Imposição do regime integral fechado – Recurso provido para esse fim. (TJSP – ACr 286.178-3 – São Paulo – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Prado de Toledo – J. 14.02.2000 – v.u.)


 

APELAÇÃO – RÉUS CONDENADOS POR ROUBO QUALIFICADO A 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E 13 DIÁRIAS MÍNIMAS, E UM DELES TAMBÉM POR PORTE DE ENTORPECENTE PARA USO PRÓPRIO, ÀS PENAS DE 6 MESES DE DETENÇÃO E 20 DIÁRIAS MÍNIMAS – INACOLHÍVEIS OS APELOS DOS RÉUS EM PROL DA ABSOLVIÇÃO, POIS A PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS CAPTORES É CLARA E FIRME NO SENTIDO DA CONDENAÇÃO, NÃO SENDO SUPERADAS PELA INVERAZ NEGATIVA QUE AMBOS APUSERAM EM JUÍZO – Acolhimento do apelo ministerial, pois a presença de três qualificadoras induz apenação acima do mínimo, no caso com acréscimo de metade, em função da muito grave causa de aumento de manutenção da vítima em poder dos agentes, restringindo sua liberdade – Recursos dos réus desprovidos e provido o do Promotor de Justiça. (TJSP – AC 276.807-3 – Campinas – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Walter Guilherme – J. 24.08.1999 – v.u.)


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE CONCUSSÃO (ART. 316 DO CÓDIGO PENAL) – PENA E REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO: FUNDAMENTAÇÃO – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE, EM GRAU DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO, MAJOROU A PENA E IMPÔS O REGIME INICIAL FECHADO – ALEGAÇÃO REPELIDA – 1. Estando o acórdão satisfatoriamente fundamentado, seja quanto a majoração da pena, seja quanto ao regime inicial de cumprimento, é de se rejeitar a argüição de sua nulidade, sob esse aspecto. 2. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena não depende apenas das regras do caput e seu § 2º do art. 33 do C – Penal, mas, também, de suas próprias ressalvas, conjugadas com o caput do art. 59 e inciso III (R – Habeas Corpus nº 64.970). E deve ser feita, nos termos do § 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59 (Habeas Corpus 70.289). 3. A quebra do dever de rigidez do comportamento ético imposto de modo especial ao exercício de determinadas funções públicas é motivo idôneo para a maior severidade na individualização da pena (H.C. nº 68.493 e H.C. nº 69.822). 4. Severidade maior, não só na fixação da pena, mas, também, na do regime de seu cumprimento, já que tudo concerne a sua individualização. (STF – HC 71.851 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 04.08.1995)