CRIMINAL – HC – ESTELIONATO – PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA – DOSIMETRIA – EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – OMISSÃO QUANTO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO, QUANTO À DOSIMETRIA, MANTIDA A CONDENAÇÃO – ORDEM DENEGADA – CONCESSÃO DE WRIT DE OFÍCIO – Não transcorrido o lapso temporal exigido para a extinção da punibilidade pelo reconhecimento da prescrição entre nenhum dos marcos interruptivos previstos em Lei, em feito com condenação imposta em 02 anos de reclusão, é imprópria a alegação de prescrição da pretensão punitiva. Não obstante reconhecer-se que há certa discricionariedade na dosimetria da pena, relativamente à exasperação da pena-base, tem-se como indispensável a sua fundamentação, com base em dados concretos e em eventuais circunstâncias desfavoráveis do art. 59 do Código Penal. Evidenciado que o acórdão recorrido não aferiu as circunstâncias judiciais, quando da dosimetria da pena-base, tem-se como insuficiente a motivação para o aumento da reprimenda. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, ante a efetiva ausência de embasamento legal para a exasperação da pena-base, permite-se o devido saneamento pela via eleita. Deve ser concedido habeas corpus de ofício para reformar o acórdão impugnado, tão-somente quanto à dosimetria da reprimenda, a fim de que outro seja proferido com nova e motivada fixação da pena, mantida a condenação do paciente. Ordem denegada. Habeas Corpus de ofício concedido, nos termos acima expostos. (STJ – HC 20581 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO DE APELAÇÃO – SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO – EXECUÇÃO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO – LEI Nº 9.099/95 – LEI Nº 10.259/2001 – DOSIMETRIA DA PENA – 1. O habeas corpus tem sido admitido quando a sentença transitada em julgado estiver contaminada de nulidade manifesta. 2. O benefício da suspensão do processo não é aplicável às infrações penais que a Lei comine pena máxima superior a 02 (dois) anos, não se aplicando à hipótese, cuja pena máxima prevista no artigo 231 do Código Penal é de 08 (oito) anos de reclusão. 3. Não cabe no âmbito do habeas corpus rediscutir fatos e provas, ou revalorizar as provas consideradas no Juízo condenatório. O habeas corpus não serve para substituir a apelação ou revisão criminal. Precedentes do STF. 4. Ordem denegada. (TRF 1ª R. – HC 01000286286 – GO – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Mário César Ribeiro – DJU 14.02.2003 – p. 23)
PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CULPOSO – DOSIMETRIA DA PENA – CRITÉRIO TRIFÁSICO – ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO – I – Uma vez constatada no procedimento de dosimetria da pena que o e. Órgão Julgador deixou de fundamentar as razões da exasperação da pena-base, haja vista que não examinou circunstâncias judiciais (CP, art. 59), tampouco se atentou para o critério trifásico de aplicação da pena, afigura-se nulo o acórdão impugnado. II – Cabe ao e. Órgão Julgador, ao condenar o réu à pena inferior a quatro anos de reclusão, pronunciar-se acerca da possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direito. Habeas corpus concedido para anular o acórdão proferido pela e. Corte a quo no que tange à fixação da reprimenda. (STJ – HC 17393 – PE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.12.2002)
CRIMINAL – HC – PECULATO – QUADRILHA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DO DISPOSITIVO E INDICAÇÃO DOS ARTIGOS INFRINGIDOS PELO PACIENTE – IMPROCEDÊNCIA – CORREÇÃO DA OMISSÃO PELO E. TRIBUNAL A QUO QUANDO O JULGAMENTO DO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INCOMPETÊNCIA DA CORTE ESTADUAL – CANCELAMENTO DA SÚMULA 394/STF POSTERIOR À CONDENAÇÃO – VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS PRATICADOS ANTERIORMENTE – DOSIMETRIA – EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE – INSUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – I. Se o e. Tribunal a quo corrigiu a omissão quando da análise dos embargos de declaração, determinando, de ofício, que constasse do acórdão a condenação do ora paciente, nos termos da fundamentação e conclusão do julgado, da certidão do julgamento e da respectiva ata, não há que se falar em nulidade de julgamento, por ausência de dispositivo no acórdão e inexistência de indicação dos artigos penais infringidos pelo paciente. II. Não se reconhece a apontada nulidade, se o voto do Des. Relator descreveu claramente os fatos delituosos por praticados pelo réu, em consonância com os tipos penais a ele imputados, bem como estabeleceu as penas a serem cumpridas. III. É imprópria a alegação do impetrante no sentido de que não haveria título executivo de condenação do paciente, se houve a efetiva correção da omissão pelo próprio Órgão julgador, em consonância com o voto condutor do acórdão condenatório. IV. Não há que se falar em incompetência do Tribunal a quo, em razão da posterior aposentadoria do co-réu, Juiz de Direito, se vigia, à época do julgamento, a Súmula nº 394/STF. V. Se ressaltado que para o delito de quadrilha seria observada a mesma individualização feita ao delito de peculato, a pena deveria ser aumentada na mesma proporção para os dois crimes – o que não ocorreu in casu. VI. O habeas corpus é meio próprio para o exame da dosimetria da pena, se evidenciado eventual desacerto na consideração de circunstância ou errônea aplicação do método trifásico, se daí resultar ilegalidade ou prejuízo ao réu. VII. Ordem parcialmente concedida a fim de, reformando-se o r. acórdão recorrido, reduzir-se a reprimenda imposta ao co-réu Raimundo Linhares de Araújo, quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, para 02 (dois) anos de reclusão, mantidos os demais termos da condenação. (STJ – HC 16995 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 04.03.2002)
CRIME CONTRA OS COSTUMES – ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ARTIGO 213, C/C O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL – PENA – DOSIMETRIA – I) se favorável ao réu a maioria das moduladoras do artigo 59, do cpb, sendo ele primário e de bons antecedentes, conforme bem analisado e fundamentado pelo magistrado sentenciante, normal será que a pena-base seja arbitrada no mínimo legal. Inteligência da súmula nº 43, deste eg. Sodalício. II) atenuante da confissão espontânea e agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea "f", segunda parte (prevalecendo-se de relações de hospitalidade). Compensação. III) pena de 06 (seis) anos de reclusão. Regime prisional. Semi-aberto, tendo em vista o comando do artigo 33, § 2º, alínea "b", do estatuto repressivo, e a necessidade de reprovação maior a crime de natureza grave. Recurso do assistente da acusação parcialmente provido. (TJMG – ACr 000.279.300-8/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 29.10.2002)
JÚRI – HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – SEGUNDA APELAÇÃO PELO MÉRITO – NÃO CONHECIMENTO – ARGÜIÇÃO DE NULIDADES POSTERIORES À PRONÚNCIA – REJEIÇÕES – AUSÊNCIA DE OPORTUNO PROTESTO – PENA – DOSIMETRIA – " Quantum final estabelecido em 12 (doze) anos de reclusão. Inocorrência de exacerbação na reprimenda. Apelo defensivo desprovido. (TJMG – ACr 000.269.507-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 17.09.2002)
ROUBO – CONSUMAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – A localização dos réus em bairro distante do local do crime, após uma hora da subtração do automóvel e de vários objetos, integraliza o tipo de roubo, esgotando o iter criminis. Como várias operadoras do art. 59 do Código Penal são desfavoráveis, a pena-base está bem dosada em 5 anos de reclusão. Apelo improvido. (TJRS – ACR 70003880309 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Nereu José Giacomolli – J. 03.04.2002)
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – CO-RÉ CUJA PARTICIPAÇÃO NO CRIME NÃO FICOU DEMONSTRADA – FRAGILIDADE PROBATÓRIA – ABSOLVIÇÃO – RECURSO PROVIDO – NÃO EXISTINDO NOS AUTOS PROVA SEGURA DA PARTICIPAÇÃO DE CO-RÉ NA PRÁTICA DELITIVA, IMPÕE-SE A ABSOLVIÇÃO NOS MOLDES DO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO QUALIFICADO – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – IMPROCEDÊNCIA – PROVA ROBUSTA DA PARTICIPAÇÃO DOS CO-RÉUS NO CRIME – DOSIMETRIA – EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – PENA-BASE RETIFICADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Se o conjunto probatório dos autos demonstra de forma segura a participação de cada co-réu no crime, não há falar em absolvição. Estando exacerbada a reprimenda sem a correspondente fundamentação, é necessária a retificação para ajustá-la aos moldes legais. (TJMS – ACr-Reclusão 2002.006193-0/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 26.11.2002)
APELAÇÃO CRIMINAL – ESTUPRO – CARACTERIZAÇÃO – COMPROVADA VIOLÊNCIA FÍSICA – PALAVRA DA VÍTIMA – VALOR – RETRATAÇÃO ISOLADA DAS DEMAIS PROVAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA JUSTA E ADEQUADA – O decreto condenatório fundamentou-se na prova material (laudo de exame de corpo de delito – Conjunção carnal), em que foi comprovado o uso da violência e na confissão extrajudicial do réu de haver praticado o delito. Palavra da vítima corroborada pelas demais provas, põe por terra a retratação. Precedente do STF e desta Corte. Dosimetria da pena fixada de modo correto e proporcional às circunstâncias judiciais do art. 59, em 06 (seis) anos de reclusão em regime fechado (ut art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90). Recurso conhecido e improvido. (TJRR – ACr 028/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 13.06.2002 – p. 03/04)
APELAÇÃO CRIME – ENTORPECENTES – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INCONFORMISMO DA DEFESA, ACHANDO QUE A DECISÃO FOI CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO HAVER PROVAS DA MATERIALIDADE DO CRIME E SUA AUTORIA – PROVIMENTO PARCIAL AO APELO – MATERIALIDADE E AUTORIA PLENAMENTE COMPROVADAS – PROVA TESTEMUNHAL EXUBERANTE A MOSTRAR QUE OS APELANTES AGIRAM DE FORMA DOLOSA, A DEMONSTRAR SUAS ÍNDOLES VOLTADAS PARA O CRIME, OBJETIVANDO O LUCRO FÁCIL – A CONDENAÇÃO É A SOLUÇÃO QUE SE IMPÕE – QUANTO À DOSIMETRIA DAS PENAS, HÁ DE SE FAZER A REDUÇÃO PARA 10 ANOS DE RECLUSÃO, POR VER J. J. C. L. E F – A. C. L. Tecnicamente primários, ficando mais consentâneo com a realidade das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal em vigor. (TJPE – ACr 72544-6 – Rel. Des. Fausto Freitas – DJPE 04.10.2002)
PENAL E PROCESSUAL PENAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO PELO JÚRI – APELAÇÃO – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À DOSIMETRIA DA PENA – Apelação interposta tão-somente ao fundamento do artigo 593, inciso III, letra C do CPP. Dosagem das penas onde foram observados os critérios trifásicos prescrito em Lei. Não há que se falar em nulidade da sentença. Provimento do apelo, para reduzir a 12 (doze) anos de reclusão a pena definitiva aplicada a I.J.S, em face da primariedade e bons antecedentes, e a 16 (dezesseis) anos de reclusão a pena definitiva imposta a M.C.S.. Decisão unânime. (TJPE – ACr 81280-6 – Rel. Des. Nildo Nery – DJPE 03.07.2002 – p. 124)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – DOSIMETRIA – EXACERBAÇÃO DA PENA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – Omissão quanto às circunstâncias judiciais previstas no art. 59, do CP. Concessão da ordem para reduzir a pena ao mínimo legal, 03 (três) anos de reclusão. Mantendo-se a pena pecuniária. Decisão unânime. 1. Evidenciado que o juiz aplicou a pena-base, bem acima do mínimo legal, sem aferir as circunstâncias judiciais do art. 59, há de se considerar que a dosimetria encontra-se desfundamentada. Carecendo reparo a dosagem da pena. 2. O fato de o paciente responder outro processo não é motivo suficiente para a exasperação da pena-base. (TJPE – HC 80090-8 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 09.05.2002 – p. 86)
CRIMINAL – RESP – ROUBO E EXTORSÃO – SEQÜESTRO NÃO-CONFIGURADO – AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO – DECISÃO MOTIVADA – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO NO CÁLCULO – DESOBEDIÊNCIA AO MÉTODO TRIFÁSICO DE APLICAÇÃO DA PENA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA A CORREÇÃO DO EQUÍVOCO – I. Não merece reforma a decisão que, motivadamente, entendeu não configurado o delito de seqüestro, se evidenciado que o elemento subjetivo do injusto praticado pelo réu restringiu-se ao crime de roubo, restando ausente a vontade livre, consciente e autônoma de privar alguém de sua liberdade. Precedente do STF. II. Sobressai a ocorrência de erro na dosimetria do julgado, se a fundamentação da pena revela que o Tribunal a quo não considerou, na 2ª etapa de fixação da pena, a circunstância atenuante já reconhecida, em desobediência ao método trifásico de aplicação da reprimenda e em prejuízo ao réu. III. Recurso conhecido e parcialmente provido para corrigir o equívoco vislumbrado na reprimenda imposta pelo e. Tribunal a quo, fixando-a em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão. (STJ – RESP – 161143 – DF – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 19.11.2001 – p. 00299)
CORRUPÇÃO ATIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 333) – INVERSÃO NA ORDEM DE APRESENTAÇÃO DAS ALEGAÇÕES FINAIS – NULIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – AGRAVANTES – CRIME COMETIDO PARA FACILITAR A EXECUÇÃO DE OUTRO – PRESCRIÇÃO – 1. Em se tratando de nulidade processual, há de ser aplicado o princípio do pas de nullité sans grief, cabendo à parte supostamente lesada a demonstração do efetivo prejuízo. 2. No cálculo da pena, aplica-se a agravante inscrita no art. 61, II, g, do Código Penal mesmo que o crime-fim não venha a ocorrer. 3. Fixada a pena em 02 (dois) anos de reclusão e decorrido lapso superior a 04 (quatro) anos entre a publicação da sentença condenatória e a presente data, declara-se extinta a punibilidade do réu, pela prescrição da pretensão punitiva (art. 109, inc. V, CP). (TRF 4ª R. – ACr 96.04.18926-3 – PR – 2ª T. – Rel. Juiz Élcio Pinheiro da Castro – DJU 30.05.2001 – p. 259)
RECEPTAÇÃO – PORTE DE ARMA – DOSIMETRIA DA PENA EM RELAÇÃO À RECEPTAÇÃO – Autoria e materialidade incontestes ante as provas colhidas. A decisão está devidamente fundamentada na forma do art. 93, IX, da CF, em combinação com os fundamentos dos arts. 59 e 33, § 2º, do CP. Analisando a julgadora todas as circunstâncias que envolveram o delito. Pequeno reparo na pena-base que se mostra exacerbada, comparando-se o mínimo e o máximo legal definido, devendo a pena base ser reduzida na receptação para 04 (quatro) anos de reclusão e o porte de arma para 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção. Parcial provimento ao recurso defensivo. Leg: art. 180, § 1º, do CP e art. 10, da Lei nº 9437/97, ambos n/f do 69, do CP. (TJRJ – ACr 2568/2001 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Nestor Luiz Bastos Ahrends – J. 16.10.2001)
APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO SIMPLES – JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI – RECONHECIMENTO DE UMA ATENUANTE – PENA EXACERBADA – SENTENÇA QUE, SEM AMPARO NAS CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL E MESMO RECONHECENDO A ATENUANTE APLICA AO RÉU 9 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO – DOSIMETRIA QUE SE APROXIMA DO MÁXIMO – SENTENÇA REFORMADA – Se o agente do homicídio simples não deixa registro de circunstâncias agravadoras da pena prevista no artigo 59 do Código Penal e ainda tem a favor uma atenuante reconhecida pela Corte Popular, a pena a ser imposta não pode ultrapassar o mínimo cominado para o delito. (TJMT – RAC 3.908/01 – Cáceres – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 05.09.2001)
PENAL – PROCESSUAL – RECEPTAÇÃO DOLOSA – CONDENAÇÃO – LEI 9.099/95, ART. 89 – APLICAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – DOSIMETRIA DA PENA – TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – REGIME PRISIONAL – "HABEAS CORPUS" – RECURSO – 1. Condenados os recorrentes por crime cuja pena mínima é superior a um ano de reclusão, fica afastada a incidência da Lei 9.099/95, art. 89. 2. Devidamente fundamentada a condenação, e observado o critério trifásico na aplicação da pena, não se reconhece o alegado erro quanto à quantidade da reprimenda imposta. 3. É possível a execução provisória da sentença condenatória que tenha transitado em julgado para a acusação. Precedentes. 4. Não pode o Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, exigir o cumprimento da pena em regime mais gravoso do que aquele fixado pela sentença. Reformatio in pejus que não se admite. 5. Recurso parcialmente provido, tão-somente para assegurar, aos recorrentes, a execução provisória da pena no regime imposto pela sentença. (STJ – RHC 9455 – (200000007200) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 22.05.2000 – p. 00123)
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA – FALTA DE RECOLHIMENTO – CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – PENA – DOSIMETRIA – SUBSTITUIÇÃO – Se o réu é primário, tem bons antecedentes e não ostenta personalidade criminosa, a pena deve ser fixada no mínimo, caso não haja outras circunstâncias que recomendem particularmente maior severidade. O aumento decorrente da continuidade não precisa obedecer, necessariamente, critério objetivo ou matemático, em função do número de fatos. Nos crimes patrimoniais, salvo quando praticados com violência ou em circunstâncias que evidenciem especial periculosidade, a melhor pena é, de regra, a que atinge o bolso do delinqüente. Para tanto, nada mais indicado do que a substituição da pena privativa de liberdade pela perda de bens e valores no montante do prejuízo causado ou do proveito obtido pelo agente ou por terceiro em conseqüência do crime. Se a pena for superior a um ano é recomendável aplicar uma segunda pena restritiva de direitos, preferencialmente a de prestação de serviços à comunidade ou a de limitação de fim de semana. Substituição, no caso concreto, da pena privativa de liberdade, fixada em 2 anos e 8 meses de reclusão, pela pena de perda de valor patrimonial, e, ainda, pela limitação de fim de semana. (TRF 4ª R. – ACr. 96.04.58814-1 – RS – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Juiz. Amir José Finocchiaro Sarti – DJU 27.01.1999)
PENAL – ESTELIONATO – DOSIMETRIA DA PENA – INSTITUTO DO CRIME CONTINUADO – APLICAÇÃO – 1. Perfazendo o réu, sob a modalidade consumada o tipo penal do art. 171 e isto por 3 (três) vezes seguidas e mais a perfeição de tal tipo penal sob a modalidade tentada, é de se aplicar a hipótese o instituto do crime continuado, segundo a dicção do art. 71 do CPB. 2. Apelação provida para modificando a sentença aplicar ao réu, por considerar que a hipótese é de crime continuado, à pena em definitivo de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, concedendo-lhe a suspensão condicional da pena, por 2 (dois) anos, nos termos do art. 77, do Código Penal. (TRF 5ª R. – ACR 0502078 – (9805501884) – PE – 2ª T. – Rel. Juiz Petrúcio Ferreira – DJU 05.08.1999 – p. 747)
COMPETÊNCIA – HABEAS CORPUS – ATO DE TRIBUNAL DE ALÇADA CRIMINAL – PENA – DOSIMETRIA – ERRO MATERIAL – 1. Na dicção da ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer Habeas Corpus dirigido contra ato de tribunal ainda que não possua a qualificação de superior. Convicção pessoal colocada em segundo plano, em face de atuação em órgão fracionário. 2. Tratando-se de erro material, decorrente de equívoco na aplicação de percentagens relativas à qualificadora e ao concurso formal, possível é a correção no julgamento de recurso da própria defesa, ainda que isso resulte em pena mais gravosa. Entende-se como parte dispositiva da decisão não só a revelada pelo § sobre a quantidade final da pena, mas também as referentes à qualificadora e ao concurso material, contendo as percentagens respectivas. Fixada para o crime de roubo a pena-base de quatro anos, observadas as percentagens de 1/3 (qualificadora) e de 1/6 (concurso formal), conclui-se pelo erro material quando, ao invés de grafar-se seis anos, dois meses e vinte dias de reclusão, consignou-se o total de cinco anos, dez meses e vinte dias. (STF – HC 75.633 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 06.02.1998)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE (art. 12 da Lei nº 6.368/76) – EXCESSO DE PRAZO PARA PROFERIMENTO DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – PEDIDO PREJUDICADO – PRETENSÃO DE RECORRER EM LIBERDADE – IMPOSSIBILIDADE LEGAL – DOSIMETRIA DA PENA – ERRO MATERIAL – 1. Prolatado o despacho que inadmitiu o processamento dos apelos excepcionais em data anterior ao ajuizamento do habeas corpus, fica prejudicado o pedido formulado com base na alegação de constrangimento ilegal caracterizado pelo excesso de prazo. 2. Inviável o deferimento para que o paciente aguarde em liberdade o julgamento do recurso extraordinário; a uma porque o apelo extremo não foi admitido; a duas porquanto, julgada a apelação, não cabe qualquer discussão acerca do direito do réu de recorrer em liberdade, vez que os recursos especial e extraordinário não têm efeito suspensivo. 3. Se em primeiro grau foram aplicadas as penas de 5 (cinco) anos de reclusão, sendo a pena-base fixada no mínimo legal de 3 (três) anos, acrescida de 2/3 (dois terços) pela qualificadora do art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, mas no segundo grau foi cancelado o aumento pela qualificadora, ocorre uma impropriedade, de natureza material, dizer-se que as penas somam 4 (quatro) anos de reclusão, pois com a exclusão do aumento resulta no retorno da pena para o patamar mínimo de 3 (três) anos. (STF – HC 74.107 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 27.09.1996)
HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO TENTADO – DOSIMETRIA DA PENA – 1. Pena-base de quatro anos e seis meses. Acréscimo de 1/3 eleva a 72 meses, ou seja, seis anos. Diminuído o total de 1/3, pela tentativa, resulta a pena definitiva em quatro anos de reclusão por roubo qualificado tentado e não em quatro anos e meio como está na decisão condenatória. 3. Erro material, no cálculo da pena, corrigível por habeas corpus. (STF – HC 71.177 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 07.06.1996)
REVISÃO CRIMINAL – DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO CONSUMADO PARA A MODALIDADE TENTADA, IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DOSIMETRIA DA PENA, CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS, PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, REINCIDÊNCIA COMPROVADA, NÃO OCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM, REDUÇÃO DO PERCENTUAL DO ACRÉSCIMO PELAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DO PAR. 2 DO ARTIGO 157 DO CÓDIGO PENAL, REVISÃO PARCIALMENTE PROVIDA – 1 – É incabível, em sede de revisão criminal, a pretensão à reapreciação de matéria probatória já decidida no processo, reveladoras de efeitos recursais, sem que se demonstre a ocorrência de decisão divorciada da evidência dos autos, contraria a Lei ou fundada em provas falsas, que configuram as hipóteses de seu cabimento. 2 – Para a fixação da pena base no mínimo legal, é necessária uma situação em que as circunstâncias judiciais do artigo 59 do código penal sejam favoráveis ao réu. 3 – Não há que se falar em bis in idem, pela dupla valorização dos maus antecedentes e da reincidência, se o primeiro não foi a única circunstância judicial motivadora da fixação da pena base acima do mínimo legal, é a segunda, comprovada nos autos, foi considerada na segunda fase da fixação da pena. 4 – A concorrência das duas causas especiais de aumento do § 2º, incisos I e II do artigo 157 do Código Penal não leva necessariamente a exacerbação da pena em grau máximo, hipótese esta reservada ao roubo triqualificado, devendo, portanto, situar-se em patamar razoável, entre o mínimo e o máximo estipulado. 5 – Revisão criminal parcialmente provida, a fim de reduzir a pena imposta ao revisionando, mantendo a pena base de cinco anos e o acréscimo de um ano pela reincidência, reduzindo o percentual relativo as causas especiais de aumento de pena previstos no § 2º do artigo 157, I e II do Código Penal para 2/5, resultando na pena final de oito anos e quatro meses de reclusão, mantida a pena pecuniária conforme estipulada na sentença. (TRF 3ª R. – RvCr 94.03004974 – SP – 1ª S. – Rel. Juiz Theotonio Costa -DJU 19.03.1996)
PENAL – PROCESSUAL PENAL – REVISÃO CRIMINAL – FUNDAMENTOS DA SENTENÇA CONDENATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO – DOSIMETRIA DA PENA – MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA: BIS IN IDEM – ARTIGO 62, I DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – I – Os fundamentos da sentença condenatória não podem ser reapreciados em sede revisional, para absolver o revisionando, se ausentes as hipóteses previstas nos artigos 621 e 622 do Código de Processo Penal. II. Os maus antecedentes dizem respeito à reincidência. O reconhecimento na sentença condenatória de ambas as circunstâncias constitui bis in idem, visto que a segunda absorve o primeiro, devendo a reincidência ser considerada no cálculo da reprimenda a título de circunstância agravante, na segunda fase da aplicação da pena. III. Constitui exacerbação desmedida a elevação da pena no máximo previsto, pela incidência das qualificadoras do § 2º, I e II do artigo 157 do Código Penal, se as conseqüências do crime foram quase nenhuma, e ausentes justificativas plausíveis. IV. Revisão criminal que se julga procedente em parte, para reduzir a pena imposta pela sentença condenatória a sete anos, um mês e dez dias de reclusão. (TRF 3ª R. – Rv. Cr. 93.03.91970-0 – SP – 1ª S – Rel. Juiz Theotonio Costa)