PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXAME DE PROVAS – VIA IMPRÓPRIA – PACIENTE CONDENADO A REGIME ABERTO – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – Os precedentes, tanto da Suprema Corte quanto deste Tribunal, dão conta de que a análise do benefício de livramento condicional em via de habeas corpus esbarra nos limites procedimentais, visto que dependeria do exame probatório em relação aos requisitos sobretudo subjetivos. Todavia, in casu, diante da patente distorção do regime a que atualmente está sujeito o Paciente, isto é, o fechado, quando deveria sê-lo o aberto, nos termos dos precedentes desta Corte a ordem há de ser conduzida de ofício, para o fim de que o apenado seja transferido imediatamente à casa de albergado ou, se inexistente, seja-lhe conferido regime domiciliar, até o julgamento do pedido de livramento condicional em curso na Vara de Execuções. Ordem concedida ex officio. (STJ – HC 23963 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002)


 

EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – TRÁFICO DE ENTORPECENTE – CRIME HEDIONDO – REGIME INICIALMENTE FECHADO – TRÂNSITO EM JULGADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – EXAME DE PROVAS – INVIÁVEL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – IMPOSSIBILIDADE – 1 – O tráfico de entorpecentes é crime equiparado a hediondo (Lei n° 8.072/90), sendo-lhe aplicado o regime integralmente fechado para o cumprimento da reprimenda. Portanto, vislumbra-se que o caso em tela não merece qualquer reforma, haja vista que foi o paciente beneficiado com a fixação do regime inicialmente fechado. 2 – O E. Tribunal a quo, ao reexaminar todo o material probatório, entendeu correta a decisão proferida pelo douto magistrado de primeiro grau, que condenou o paciente por tráfico de substância entorpecente. Infirmar tal decisum, sob a alegação de que o paciente, na verdade, é usuário de drogas, é inviável pela via escolhida. 3 – A concessão do livramento condicional subordina-se ao exame prévio de requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros versam sobre a natureza e quantidade da pena e os segundos compreendem bons antecedentes, comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. 4 – Assim, não basta o mero preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de 2/3 da pena). Há necessidade da observância dos demais requisitos. Destarte, a verificação do pleno preenchimento ou não dos referidos requisitos compete ao juízo de execuções, sendo inviável seu exame pela via estreita do habeas corpus. 5 – Ordem denegada. (STJ – HC 22894 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 09.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS – Presentes os requisitos, objetivos e subjetivos previstos em Lei para a concessão do livramento condicional, é de se reconhecer, ainda que em sede de habeas-corpus, o direito do apenado a tal benefício, mediante condições a serem fixadas pelo Juízo da Execução. – Habeas-corpus concedido. (STJ – HC 23516 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 02.12.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – Segundo entendimento pacífico desta Corte, o habeas corpus não é meio idôneo para a concessão de livramento condicional, haja vista que demandaria uma análise dos requisitos objetivos e subjetivos autorizadores do benefício pretendido, o que é inviável nesta via eleita. Ordem denegada. (STJ – HC 22920 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 21.10.2002)


 

PROCESSO PENAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – COMUTAÇÃO DA PENA – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO – IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE – A pedido de comutação da pena formulado pelo impetrante não foi apreciado pelo Tribunal a quo, tornando-se impossibilitada sua apreciação sob pena de suprimir-se instância. A concessão do benefício de livramento condicional subordina-se ao exame prévio de requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros versam sobre a natureza e quantidade da pena e os segundos compreendem os bons antecedentes, comportamento carcerário satisfatório e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Assim, como ressaltado pelo V. Acórdão guerreado, a apreciação de tais requisitos é inviável em sede de habeas corpus. Ordem conhecida em parte e nesta parte denegada. (STJ – HC 18079 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 26.08.2002)


 

PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO OBJETIVO – CUMPRIMENTO PARCIAL DA PENA – RÉU PRIMÁRIO E COM MAUS ANTECEDENTES – Em se tratando de réu primário e com maus antecedentes, tem ele direito à obtenção do livramento condicional simples (CP, art. 83, I), para o qual se exige, além dos demais requisitos objetivos e subjetivos, o cumprimento de um terço da pena, não se podendo aplicar o inciso II do art. 83 do CP (Precedentes). Ordem concedida. (STJ – HC 20281 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 05.08.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – HABEAS CORPUS – VIA INADEQUADA – 1. O habeas corpus não é via adequada à concessão de livramento condicional, porquanto trata-se de pleito dependente da análise de requisitos objetivos e subjetivos da conduta carcerária do apenado, matéria de indagação probatória, não condizente com o angusto veio de conhecimento do writ. 2. Ordem denegada. (STJ – HC 19041 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 06.05.2002)


 

PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MAUS ANTECEDENTES – ART. 83, I DO CÓDIGO PENAL – 1. Os pareceres técnicos favoráveis, aliados à satisfação pelo sentenciado dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva, autorizam o deferimento do pedido de livramento condicional que não deve ser simplesmente afastado sob o fundamento da ausência de bons antecedentes. Não se pode equiparar o tecnicamente primário ao reincidente, com a exigência de cumprimento de mais da metade da pena. 2. Ordem concedida para restabelecer a decisão de primeiro grau. (STJ – HC . 19023 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 15.04.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – COMUTAÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I – As questões não apreciadas pelo e. Tribunal a quo não podem ser apreciadas por esta Corte sob pena de supressão de instância. II – Impossibilidade de comutação da pena de condenado por homicídio qualificado cometido antes do advento da lei nº 8.930/94 que o incluiu no rol dos crimes hediondos pois no momento da concessão do benefício os requisitos do decreto presidencial para a obtenção do benefício da comutação não restaram preenchidos. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado. (STJ – HC 16857 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 18.02.2002 – p. 00474)


 

PROCESSO PENAL E PENAL – ROUBO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES OBJETIVAS E SUBJETIVAS – A concessão do livramento condicional subordina-se ao exame prévio de requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros versam sobre a natureza e quantidade da pena e os segundos compreendem bons antecedentes, comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena e aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto. Assim, não basta o mero preenchimento do requisito objetivo (cumprimento de 2/3 da pena). Há necessidade da observância dos demais requisitos. Destarte, a verificação do pleno preenchimento ou não dos referidos requisitos compete ao juízo de execuções, sendo inviável seu exame pela via estreita do habeas corpus. Ordem denegada. (STJ – HC 16387 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 25.02.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PARECER FAVORÁVEL DO CONSELHO PENITENCIÁRIO E DO MINISTÉRIO PÚBLICO – EXAME CRIMINOLÓGICO – PERICULOSIDADE – EXAME DE SANIDADE – HIGIDEZ MENTAL – INDEFERIMENTO – REQUISITOS – CUMPRIMENTO – RELATÓRIO CARCERÁRIO – BOM COMPORTAMENTO E CLASSIFICADO PARA TRABALHO – BENEFÍCIO – CONCESSÃO – I – Embora se trate de sentenciado imputável, a quem não foi imposta medida de segurança, está sendo dispensado tratamento de pessoa portadora de periculosidade, pois, por via oblíqüa, adotou-se as diretrizes insertas no art. 97, § 1°, do Código Penal. II – O recorrente congrega os requisitos objetivos e subjetivos para obter o livramento condicional, pois já cumpriu mais de 2/3 da pena e, segundo o relatório carcerário, possui bom comportamento e foi classificado para o trabalho. III – Recurso provido. Unânime. (TJDF – RAG 20010110940628 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJU 16.10.2002 – p. 67)


 

PENAL – EXECUÇÃO DE PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS – ALCANCE – REGRESSÃO POR SALTO – CONDENAÇÃO POSTERIOR – FALTA GRAVE – ADEQUAÇÃO – A prática de novo delito pelo acusado, considerado como falta grave, quando já custodiado, em regime aberto em razão do cometimento de crime anterior, obstaculiza a concessão do beneplácito do livramento condicional, por não preencher o reeducando os requisitos necessários à sua devida obtenção. A regressão do regime prisional, quando o cumprimento da pena já ocorre em regime aberto, deve ser operada com a transferência do reeducando ao regime semi-aberto, sendo, pois, vedada, a regressão por salto. Recurso a que se dá parcial provimento. (TJMG – AG 000.312.197-7/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 10.12.2002)


 

AGRAVO – INDULTO DE NATAL – NEGATIVA DE CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL – Crimes de agressão sexual sem resultado morte ou violência grave. Delitos que não se caracterizam como hediondos. Devida a comutação da pena. Preenchido o requisito objetivo para o livramento condicional. Necessidade de análise dos requisitos subjetivos. Supressão de instância. Dado provimento para afastar o óbice do despacho agravado, devendo o juízo da execução analisar os requisitos subjetivos. (TJMG – AG 000.280.928-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 05.11.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INDEFERIMENTO – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME DE TRÁFICO – INOCORRÊNCIA – ARTIGO 63 DO CP – Novo crime cometido antes do trânsito definitivo de condenação anterior. Ré tecnicamente primária. Afastamento do óbice alegado pelo magistrado. Deferimento da benesse. Análise dos demais requisitos atinentes à espécie. Impossibilidade. Supressão de instância. Recurso parcialmente provido, determinando-se ao juiz de execuções que, afastado o óbice da reincidência, proceda ao conhecimento dos demais requisitos necessários à concessão do benefício. (TJMG – AG 000.297.578-7/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 19.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – COMUTAÇÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – Não cumprimento do requisito objetivo. Apreciação dos requisitos subjetivos. Necessidade de produção de prova. Incabível em sede de habeas corpus. Não conhecimento. (TJMG – HC 000.312.606-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 26.11.2002)


 

AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA PRISÃO – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE – DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO – Para progressão de regime prisional, deve-se verificar o cumprimento do período mínimo de 2/3 do restante da pena, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Para o livramento condicional conta-se o lapso temporal de 2/3 a partir da prisão, restando cumprido o requisito objetivo, favorecendo-lhe as circunstâncias subjetivas, impondo-se a concessão. (TJMG – AG 000.264.672-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 06.08.2002)


 

ESTUPRO – NATUREZA DE CRIME HEDIONDO – AUSÊNCIA – COMUTAÇÃO DE PENA – POSSIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PROVA DE PREENCHIMENTO DE REQUISITOS – AUSÊNCIA – REMIÇÃO DA PENA – A comutação de pena pode ser aplicada em caso de condenado pela prática de estupro, que não é crime hediondo quando dele não resulta lesão corporal grave ou morte. Inadmissível a concessão do livramento condicional, se não há prova nos autos do preenchimento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. A remição da pena deve ser concedida, tendo-se em vista o número de dias efetivamente trabalhados. (TJMG – AG 000.275.274-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 06.06.2002)


 

PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDULTO – COMUTAÇÃO – DISTINÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS – DECRETO Nº 4011/01 E 3226/99 – PECULIARIDADES – ESTUPRO – CRIME HEDIONDO – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO BENEFÍCIO – INTERPRETAÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS – ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL – Sendo o indulto causa extintiva de punibilidade e a comutação hipótese de modificação de pena, em quantidade ou qualidade, não podem ser tomados como sinônimos, dada a marcante diferença entre os institutos, embora ambos sejam aplicados em sede de execução penal. O crime de estupro, a teor do disposto no artigo 1º, V, da Lei nº 8.072/90, é hediondo, ainda que dele não resulte lesão grave ou morte. Foi intenção do legislador utilizar-se da conjunção coordenativa aditiva ("e"), para considerar como hediondo o delito de estupro. O Decreto presidencial 4011/01, ao contrário do anterior, 3226/99, dispõe expressamente, em seu artigo 10, I, que os benefícios contidos no aludido diploma legal não alcançam os condenados por crimes hediondos, tortura, terrorismo ou tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. Em se tratando de crime hediondo, o detento somente adquire objetivamente o direito ao livramento condicional após cumpridos dois terços da pena imposta. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – AG 000.278.800-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 18.06.2002)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – Os pedidos formulados pelo impetrante, por envolverem exame profundo e valorativo de prova, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos de natureza subjetiva e objetiva exigidos pela espécie, são inviáveis de serem analisados no estreito âmbito do writ, que não comporta dilação probatória. (TJMG – HC 000.268.714-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 16.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – Impossibilidade de exame, em habeas corpus, dos requisitos subjetivos para concessão do pedido. Liberdade provisória. Impossibilidade da concessão após trânsito em julgado de sentença condenatória. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.273.539-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 16.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – LAPSO TEMPORAL NÃO ATENDIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – BENEFÍCIO DESCABIDO – EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA – Não há que se falar em constrangimento ilegal se o paciente ainda não cumpriu o lapso temporal exigido para o pretendido livramento condicional. Existindo decisão condenatória trânsita em julgado, achando-se o paciente cumprindo a pena que lhe foi imposta na sentença, não há que se falar, por óbvio, em liberdade provisória. A prisão domiciliar só é permitida quando o condenado está acometido de doença grave e cumpre pena em regime aberto, circunstâncias que não se acham presentes na espécie. (TJMG – HC 000.274.346-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 25.04.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – DECRETO Nº 3.226/99 – CONDENADO POR CRIME HEDIONDO – Possibilidade de comutação da pena aos condenados pela prática de delito hediondo. Precedentes desta Câmara. Indeferimento de plano do pedido defensivo pelo magistrado de 1 grau, sob o argumento de carência de amparo legal. Provimento em parte do agravo para, admitindo-se a possibilidade de comutação da pena, bem como tendo o réu já adimplido o aspecto objetivo para obtenção do livramento condicional, desconstituírem-se os atos judiciais impugnados, a fim de que o magistrado a quo profira novas decisões, após a análise da satisfação ou não, pelo agravante, dos requisitos subjetivos, tanto para a comutação de pena, quanto para o livramento condicional. Decisão unânime. (TJRS – AGV 70003965753 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Carlos Netto de Mangabeira – J. 09.05.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – OBSTÁCULO NO EXAME CRIMINOLÓGICO ADVERSO AO RÉU – DENEGAÇÃO – Não basta possuir o réu o requisito temporal para progredir de regime. Quando o Exame Criminológico é desfavorável e não recomenda a medida, deve ser ele acolhido para determinar o indeferimento da pretensão. Agravo não provido. (TJPR – RecAgrav 0117185-1 – (13958) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Moacir Guimarães – DJPR 25.02.2002)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INVIABILIDADE EM SEDE DE HABEAS CORPUS – EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – DIREITO DO PACIENTE – ARTIGO 105, DA LEP – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE – Inviável, em sede de habeas corpus, a concessão do livramento condicional, cujo pedido deve ser dirigido diretamente ao juízo da Vara das Execuções Penais, cuja concessão do livramento condicional subordina-se ao exame prévio dos requisitos objetivos (quantidade da pena) e subjetivos (mérito do condenado). Impõe-se a expedição da carta de guia de execução provisória, tendo em vista que o preso provisório tem direito a postular os benefícios da fase de execução, com a conseqüente extração de peças do processo, com remessa ao juízo de execução para formação de processo de execução criminal provisório, expedição de guia de recolhimento e apreciação dos pedidos formulados por aquele juízo. (TJES – HC 100020026553 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Luiz Teixeira Gama – J. 06.11.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENAÇÃO POR HOMICÍDIO QUALIFICADO COM OCULTAÇÃO, TUDO EM CONCURSO MATERIAL E DE AGENTE – CRIME HEDIONDO – BENEFÍCIO QUE SE CONCEDE APÓS CUMPRIMENTO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA ALÉM DA NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS DO ART. 83 DO CP – AGRAVO IMPROVIDO – Em face da natureza do crime – hediondo – por força do art. 5º da Lei 8.072/90 que acrescentou o inciso V ao art. 83 do Código Penal, necessário o cumprimento do requisito temporal objetivo do cumprimento de 2/3 (dois terços) da pena, além dos requisitos subjetivos elencados no art. 83. O agravante foi condenado como incurso nas penas do art. 121, § 2º, I e IV c/c o art. 211, 69 e 29 do CP, às penas de 12 (doze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. A melhor doutrina entende que não há incompatibilidade entre o regime fechado e a concessão do livramento condicional, sendo possível sua concessão desde que atendido os requisitos objetivos (cumprimento de 2/3 da pena) e subjetivos do art. 83 do Código Penal. Sentença de primeiro grau mantida por seus jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJRR – AG-Ex 001/02 – T.Crim. – Rel. Des. Carlos Henriques – DPJ 05.09.2002 – p. 03)


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO – COMUTAÇÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL – Ausente o requisito do art. 7º, inciso I, do Decreto nº 1242/94 art. 83, inciso III, do Código Penal. Agravo improvido. Decisão unânime. É entendimento majoritário na jurisprudência pátria a corrente que considera que a análise dos requisitos para a concessão do indulto ou comutação deve se operar no momento da prolatação da sentença, e que, após seu trânsito em julgado não mais poderá ser modificada. (TJPE – AG-ExPen 73070-5 – Rel. Des. Pio dos Santos – DJPE 19.02.2002 – p. 32)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO – AUSÊNCIA DE PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO – I – Para a concessão do livramento condicional, o magistrado deve levar em consideração para efeito de cômputo de pena, a prisão provisória, nos termos do que dispõe o artigo 42 do Código Penal e artigo 672 do Código de Processo Penal. II – Estando presentes em favor do condenado todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva necessário para a concessão do livramento condicional e embora seja norma a oitiva do conselho penitenciário, tal ausência não constitui prejuízo ao requerente por não influir na decisão incidente. III – Recurso improvido. Unanimidade. (TJMA – AG-Ex 022412/01 – (00038868) – Imperatriz – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Benedito de Jesus Guimarães Belo – DJMA 14.05.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – CONDENAÇÃO POR CRIME PREVISTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – Para que possa ser aplicado o benefício do livramento condicional, necessário se faz a satisfação simultânea dos requisitos objetivos e subjetivos de que trata a Lei Penal. Ordem denegada. (TJMA – HC 025855/01 – (00037968) – São Luís – C.Fér. – Rel. Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – DJMA 14.05.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXE-CUÇÃO PENAL – ADMISSIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REIN-CIDÊNCIA ESPECÍFICA NÃO RECONHECIDA NA SEGUNDA SENTENÇA CONDENATÓRIA – FATO QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS SATISFEITOS – ORDEM CONCEDIDA – 1) Em face a natureza de Ação Constitucional, admite-se Habeas Corpus mesmo em sede de execução penal quando a liberdade do Paciente estiver cerceada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, pouco importando a existência de recurso específico para impugnar o ato; 2) Não havendo a segunda sentença condenatória reconhecida a ocorrência da reincidência específica, mas senão a genérica, descabe agravar a sanção em sede de execução penal para se negar ao Paciente o benefício do livramento condicional quando presentes os requisitos legais, embora reprovável o crime pelo qual foi condenado; 3) Ordem conhecida e concedida. (TJAP – HC 084602 – (5104) – Capital – S.Única – Rel. Des. Mello Castro – J. 10.10.2002)


 

PENAL E EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – O réu possui extenso rol de condenações que, em última análise, inviabilizam o exame da possibilidade de concessão de livramento condicional pela via estreita escolhida. Por certo, não há como examinar, por esta via, os requisitos previstos no art. 83, do CP, mormente em casos como este, com intrincado número de condenações. – No tocante à possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados, em inúmeras oportunidades, nesta Egrégia 5ª. Turma, pronunciei-me acerca da sua impossibilidade. Seguindo, pois, a orientação aqui firmada e consoante posicionamento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entendo que, naqueles crimes, impõe-se que a pena seja cumprida, necessariamente, em regime fechado. – Recurso desprovido. (STJ – RHC 10397 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 05.03.2001 – p. 00184)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMETIMENTO DE NOVA INFRAÇÃO – REVOGAÇÃO – CP, ART. 86 – APLICAÇÃO DA LEI 9.714/98 – 1. A condenação a pena privativa de liberdade, mediante sentença irrecorrível, por crime cometido durante a vigência do livramento condicional, é causa obrigatória da revogação do benefício. 2. Considerada inviável a substituição da pena privativa de liberdade, na última condenação, por restrita de direitos, por não preencher o ora paciente os requisitos legais, inviável faz-se a análise do pleito nesta via constitucional, posto não ser possível o exame aprofundado de questões fáticas controvertidas. 3. Pedido de Habeas Corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, indeferido. (STJ – HC 13342 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 05.03.2001 – p. 00191)


 

PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – LEI 9.714/98 – PROGRESSÃO DE REGIME – LEI 9.455/97 – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – I) É cabível a conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito quando a situação do condenado preencher as exigências dos incisos I, II e III, do art. 44, Código Penal. II) O livramento condicional só pode ser concedido se preenchidos os requisitos do art. 83, CP. III) Aplicabilidade da Lei nº 9.714/98 à hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes. Jurisprudência do eg. STJ. IV) A progressão de regime de cumprimento de pena, com base na Lei nº 9.455/97 não deve ser autorizada, quando é inegável o envolvimento do réu no esquema do tráfico, além do que a referida lei consagra o benefício apenas para o delito de tortura (Jurisprudência do eg. STJ). V) A redução da pena aplicada não deve ser concedida quando a participação do réu na prática do delito é indubitável, face às provas dos autos e quando o Juízo a quo, ao aplicar a pena já tiver levado em consideração a primariedade e culpabilidade do réu. VI) Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público Federal, PREJUDICADO o Recurso de VIVIANE CRISTINA FERREIRA e improvidos os de JOHN GILBART e FARAILDES SILVA CASTRO. (TRF 2ª R. – ACR 2000.02.01.006629-5 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Virginia Procopio de Oliveira Silva – DJU 29.03.2001)


 

HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – PRESENÇA DOS REQUISITOS – FIANÇA – INCABIMENTO – ART. 324, IV, DO CPP – EXCESSO DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO – SÚMULA 52 DO STJ – PENA ALTERNATIVA, SUSPENSÃO DA PENA E LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO-APRECIAÇÃO – 1. Hipótese em que estão presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva dos pacientes, por existirem fortes indícios da periculosidade dos mesmos, diante da circunstância de serem foragidos da Justiça e dos seus possíveis envolvimentos em assaltos a carros-fortes. De grande relevância é, também, o fato de terem confessado, quando do inquérito policial, que se dedicam profissionalmente ao cometimento de crimes. 2. A concessão de fiança é expressamente vedada pelo art. 324, IV, do CPP, nas hipóteses em que estejam presentes os motivos que autorizam a decretação da prisão preventiva. 3. Nos casos em que reste configurado excesso de prazo, a ilegalidade da coação deixa de existir se já tiver sido encerrada a instrução probatória (Súmula 52 do STJ), o que é o caso dos autos, por já se encontrar o feito em fase de diligências. 4. Em sede de habeas corpus impetrado em decorrência de prisão preventiva, não cabe apreciar o pedido de aplicação de pena alternativa, de suspensão da pena e de livramento condicional, por se tratarem de institutos que se aplicam após o julgamento do feito. 5. Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 1246 – (2001.05.00.005717-0) – 4ª T. – Rel. Juiz Luiz Alberto Gurgel de Faria – DJU 23.04.2001 – p. 152)


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – SENTENCIADO QUE DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA TEVE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO – CONCESSÃO – NECESSIDADE – Deve ser concedido ao sentenciado o benefício do livramento condicional se durante a execução da pena teve comportamento satisfatório e demonstrou, em avaliação social, ter planos de se reinserir produtivamente na sociedade, inclusive retomando os estudos, sendo certo que somente a gravidade do delito praticado não permite a negativa do benefício pleiteado; apenas impõe o exame dos requisitos ordinários. (TACRIMSP – AG-Ex 1280171/9 – 5ª C. – Rel. Juiz Pereira da Silva – DOESP 29.10.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO – Os requisitos para concessão do livramento condicional, esteja o preso no regime carcerário em que estiver, são aqueles traçados no art. 83 e seus incisos do Código Penal. No que toca ao objetivo-temporal, o cumprimento de um terço da pena, se primário, ou de metade, se reincidente, dispensado dizer que a pena deve ser de dois anos ou mais. Cumprido o interstício legal, habilita-se o condenado ao benefício, desde que, por óbvio, ostente os requisitos subjetivos. A aplicação do art. 112 da Lei de Execução Penal não abrange a hipótese e não pode ter seu alcance dilatado por via interpretativa prejudicial ao condenado. Recurso provido, a fim de, afastado o impedimento objetivo consignado na decisão impugnada, determinada ao juízo a quoexamine o merecimento do recorrente para os fins de progressão à liberdade condicional. (TACRIMSP – AE 1.251.377/5 – SP – 8ª C. – Rel. Juiz Ericson Maranho – J. 21.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – VEP – LIVRAMENTO CONDICIONAL – COMUTAÇÃO DA PENA – APURAÇÃO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONCESSÃO DE AMBOS OS BENEFÍCIOS – TRÂMITES NORMAIS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – UNÂNIME – Paciente condenado a pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime aberto objetiva através do presente a concessão dos benefícios de livramento condicional e comutação da pena, vez que a VEP, órgão competente, até a presente data não os deferiu. Mister verificar o preenchimento pelo Paciente dos requisitos objetivos e subjetivos à concessão do pleito. In casu, há trâmites processuais normais, visto que a autoridade judiciária apontada como coatora já requisitou os documentos necessários para instrução dos pedidos formulados. Por outro lado, a concessão dos pedidos em tela, por parte desta Corte, importaria em supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 1764/2001 – (2001.059.01764) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 23.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL REQUISITO OBJETIVO OBSERVADO MAS SUBJETIVOS DEPENDENTES DE INDAGAÇÃO – PENITENTE PUNIDO COM FALTA GRAVE – Supressão de grau de jurisdição Ausência de pedido originário. Ordem denegada. Mesmo que observado o requisito objetivo. parece que sim pelo que informa a VEP. o subjetivo demanda indagação porque o paciente foi punido com a pena de 03 anos de reclusão como infrator do art. 155 do Código Penal, cujo mínimo é de 01 ano, e a respectiva sentença fez alusão a antecedentes, tudo sugerindo a existência de outros processos. Além disto o paciente, que já está integrado ao Sistema Prisional, foi punido por falta grave, o que pode refletir na inobservância de requisitos subjetivos (art. 83, inciso III, do CP), sem olvidar que, acaso concedida a ordem, estar-se-ia suprimindo um grau de jurisdição pela inexistência de pedido feito pelo penitente junto ao Juízo da Execução. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2466/2001 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 30.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – Se o paciente não atende aos requisitos subjetivos à concessão do livramento condicional, deverá aguardar custodiado o término da pena, após o que será certamente posto em liberdade. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2635/2001 – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio Magalhães – J. 18.10.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – FALTA DISCIPLINAR – INTELIGÊNCIA DO ART. 83, III, DO CP – PARECER DO CONSELHO PENITENCIÁRIO DESFAVORÁVEL – REVOGAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO – Impossível conceder livramento condicional a réu que, em regime aberto, apresentou comportamento insatisfatório em face do cometimento de faltas disciplinares. (TJSC – AG 01.006361-1 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Amaral e Silva – J. 29.05.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL (CP, ART. 83) – CUMPRIMENTO DE 1/3 DA PENA – FALTAS DISCIPLINARES (FUGAS) – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO PROVIDO – Não basta o cumprimento de 1/3 da pena para que o reeducando tenha direito ao livramento condicional, sendo necessário, também, que preencha os requisitos subjetivos. Reiteradas fugas demonstram a não assimilação da terapêutica penal, revelando despreparação para o livramento condicional, sendo de rigor a reforma da decisão que deferiu o benefício. (TJSC – AG 01.000983-3 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 20.02.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO VEDADA A PROGRESSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE 505G (QUINHENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA E 31G (TRINTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA MERCANCIA – CONFISSÃO POLICIAL – VEROSSIMILHANÇA – RETRATAÇÃO ISOLADA – ISENÇÃO DE CUSTAS – MISERABILIDADE – MOMENTO INOPORTUNO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PROGRESSÃO DE REGIME – INADMISSIBILIDADE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO ATÉ QUE PROVE FAZER JUS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NA DENÚNCIA EMBORA NÃO CAPITULADA – RECONHECIMENTO PELO JUIZ – EMENDATIO LIBELI – LEGALIDADE – DECISÃO UNÂNIME – RECURSO IMPROVIDO – A confissão extrajudicial aliada às circunstâncias em que a droga foi apreendida, quais sejam, durante sua pesagem, já sendo embalada para a venda, assim como ao testemunho de policiais e da amásia do réu, revela com veemência que a posse das substâncias visava à mercancia, o que torna a retratação em juízo isolada nos autos e autoriza o Decreto condenatório. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a sua miserabilidade jurídica deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. Em se tratando de condenado por crime hediondo, não faz ele jus à progressão de regime prisional, mas tão-somente ao livramento condicional, em tese, desde que preencha os requisitos de ordem objetiva e subjetiva descritos no art. 83, V, do Código Penal. Pode o juiz reconhecer causa especial de aumento de pena não capitulada na denúncia desde que nela esteja descrita explícita ou implicitamente, pois jura novit curia. (TJMT – RAC 3.889/01 – Arenápolis – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 30.05.2001)


 

DENÚNCIA – INÉPCIA – FALTA DE CÓPIA DA PEÇA VESTIBULAR – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INADEQUAÇÃO DO MEIO ELEITO – RECURSO EM LIBERDADE – PEDIDO JÁ APRECIADO EM ORDEM DISTINTA – PENA – OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 59 E 68 DO CÓDIGO PENAL – Não há como se examinar a denúncia, sob o aspecto da legalidade, se não se acostou aos autos cópia da peça vestibular. Não basta, para a concessão de livramento condicional, o preenchimento do requisito temporal, pois exige-se, para o gozo desse benefício, a demonstração do mérito do condenado. Na hipótese, inexistem informações sobre os requisitos subjetivos. Ademais, não é o habeas corpus o meio adequado ao exame dos requisitos imprescindíveis à obtenção de tal benefício. Uma vez que já se examinou a pretensão do acusado, de recorrer em liberdade, fica prejudicado o pedido com o mesmo objeto. Observaram-se, na individualização da pena, os artigos 59 e 68 do Código Penal, não merecendo censura a decisão nesse aspecto. Ordem conhecida pelo último fundamento, porém, indeferida. (TJBA – HC 17.838-7/01 – (16.690) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 08.11.2001)


 

ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SENTENÇA SEM TRÂNSITO EM JULGADO – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVANTE DO ART. 61, II, H, CP – EXCLUSÃO – Sem o trânsito em julgado da sentença e sem o exame dos requisitos para a concessão do livramento condicional, é inviável a concessão de tal benefício. Não há como, num caso concreto, manter a circunstância agravante, de ser a vítima uma criança, se essa condição serviu para tipificar o delito. (TJBA – ACr 54.812-1/99 – (16.515) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 11.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PENA – REMIÇÃO – INADMISSIBILIDADE – NECESSIDADE DE AMPLO EXAME PROBATÓRIO – MEIO INIDÔNEO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRETENDIDA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM SEDE DE HABEAS CORPUS – INADMISSIBILIDADE POR ENVOLVER O ESTUDO ABRANGENTE DAS CONDIÇÕES DA PRÁTICA DELITUOSA, DA PERSONALIDADE DO CONDENADO, DE SEU COMPORTAMENTO DURANTE A VIDA CARCERÁRIA E DAS PERSPECTIVAS PARA O RETORNO À VIDA EM COMUNIDADE – IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA – ORDEM NÃO CONHECIDA – 1. O habeas corpus não se presta ao exame de questão que demande a análise de matéria fática, referente aos requisitos objetivos e subjetivos exigidos pela LEP sobre remição da pena pela prestação de trabalho penitenciário; 2. A concessão de livramento condicional, por envolver um estudo complexo das condições da prática delituosa, da personalidade do condenado, de seu comportamento durante a vida carcerária e das perspectivas para o retorno à vida em comunidade, não pode ser apreciada na via estreita do habeas corpus. (TJRR – HC 087/2001 – T.Crim. – Rel. Des. Mauro Campello – DJRR 20.12.2001 – p. 02)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – JUÍZO DA EXECUÇÃO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – ORDEM DENEGADA – 1. Consoante o art. 131 da Lei 7210/84 (LEP), o livramento condicional deve ser apreciado pelo juiz da execução e não pelo juízo da condenação. 2. Para a concessão do livramento condicional há necessidade da observância de requisitos objetivos e subjetivos, não bastando o simples cumprimento de 1/3 da pena. Os requisitos subjetivos, tais como: comportamento satisfatório durante a prisão, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, bem como condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir, não são possíveis de verificação na via estreita do habeas corpus. 3. Habeas Corpus denegado. (TJPE – HC 73632-5 – Rel. Des. Etério Galvão – DJPE 04.12.2001 – p. 226)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS SUBJETIVOS – AUSÊNCIA DE PROVA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. Quando da apreciação de pedido de livramento condicional, não pode o juízo executor da pena prescindir da verificação dos requisitos subjetivos e objetivos necessários à outorga do benefício (artigo 83 do CPB). Não se pode olvidar, portanto, a análise da conduta carcerária do condenado no transcorrer da execução, bem como da caracterização ou não do instituto da reincidência. 2. A indigitada autoridade coatora não prolatou sua final decisão acerca do pedido, uma vez que ainda não foram ouvidos o Ministério Público e o Conselho Penitenciário (artigo 131 da Lei de Execução Penal. Lei nº 7.210/84). 3. A ausência dos elementos probatórios necessários à constatação do preenchimento dos requisitos subjetivos do livramento condicional, alguns deles sequer produzidos nos autos, veda a concessão do benefício em sede de habeas corpus, remédio heróico que não comporta exame minucioso da matéria alusiva ao mérito da ação que lhe deu origem. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. (TJPE – HC 77206-1 – Rel. Des. Aquino Reis – DJPE 04.12.2001 – p. 226)


 

PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO – CRIME DE TRÁFICO – EXECUÇÃO – PROGRESSIVIDADE DO REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL – A análise dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a progressão de regime prisional (art. 112 da LEP) ou para o livramento condicional (art. 81 do CP) é reservada pela Lei ao juiz encarregado da execução penal (arts. 66, III, "b" e "e" e 131 da LEP), contra cuja decisão impõe-se o manejo do recurso de agravo (art. 197 da LEP). Impossível analisar o cabimento dos benefícios através da via estreita do habeas corpus ante a ausência de elementos indispensáveis. Não conhecimento. Decisão unânime. (TJPE – HC 74913-9 – Rel. Des. Og Fernandes – DJPE 13.09.2001 – p. 173)


 

PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXAME PRÉVIO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO CONDENADO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – DESVIO DE EXECUÇÃO – INOCORRÊNCIA – REINCIDÊNCIA – NATUREZA DAS PENAS – SOMA – AGRAVANTE – TRÊS CONDENAÇÕES – PRESCRIÇÃO INOCORRENTE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – NECESSIDADE DE AFERIÇÃO DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DO APENADO – RECURSO IMPROVIDO – 1. A reincidência afasta eventual substituição da pena privativa liberdade. 2. Para a concessão de livramento condicional, necessária a adstrição do juiz da execução penal aos critérios objetivos e subjetivos do condenado. Inteligência do art. 83, do Código Penal e art. 131, da Lei de Execução Penal. 3. O desvio na execução ocorre quando algum ato for praticado além dos limites fixados na sentença, em normas legais ou regulamentares, ex vi do art. 185, da Lei de Execução Penal. 4. Agravo improvido. (TJAC – AG 01.000400-9 – (1.439) – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 20.04.2001)


 

PENAL – PROCESSUAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RÉU PRIMÁRIO COM MAUS ANTECEDENTES – 1. Para a concessão do livramento condicional após o cumprimento do lapso temporal de um terço da condenação, o Código Penal, em seu art. 83, I, exige a observância de dois requisitos: não se tratar o condenado de réu reincidente em crime doloso e ser possuidor de bons antecedentes. 2. Habeas Corpus conhecido, pedido indeferido. (STJ – HC 12075 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 11.12.2000 – p. 00219)


 

EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – FUGA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL – BENEFÍCIO NÃO FORMALIZADO – ORDEM DENEGADA – Em se tratando de medida que tem como finalidade reintegrar indivíduo segregado à sociedade, a concessão da liberdade condicional subordina-se ao exame prévio de requisitos objetivos e subjetivos. Os primeiros (objetivos) versam sobre a natureza e quantidade da pena, sobre o seu parcial cumprimento e da reincidência específica em crimes hediondos. Já os segundos (subjetivos) compreendem bons antecedentes, comportamento satisfatório durante o cumprimento da pena, além da prova de cessação da periculosidade para os condenados em crimes cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa. Além desses requisitos estão alguns procedimentos específicos, como o descrito no art. 714, do Código de Processo Penal, a prova da reparação do dano, aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto, submissão do condenado a exame criminológico e elaboração de parecer do Conselho Penitenciário e levantamento das folhas de antecedentes e certidões das execuções penais. Percorrido todo esse caminho para a averiguação da possibilidade de concessão do benefício e sendo essa possibilidade plausível, o magistrado estabelece condições de cumprimento do livramento condicional, que se dividem em obrigatórias e facultativas (art. 132, § 1º e § 2º, da Lei de Execução Penal). Expede-se, após, "carta de livramento, com a cópia integral da sentença em duas vias, remetendo-se uma à autoridade administrativa incumbida da execução e outra ao Conselho Penitenciário" (art. 136, da Lei de Execução Penal). Como se observa, o curso da concessão do benefício de livramento condicional é permeado de vários cuidados e detalhes e, de acordo com o art. 137, da Lei de Execução Penal, somente se aperfeiçoa quando cumprida cerimônia prevista neste dispositivo legal (será lida a sentença ao condenado, bem como explicitadas as condições estabelecidas e, finalmente, será colhida a declaração do condenado aceitando as condições que lhe foram impostas). Tudo isso será transcrito em livro próprio, assinado pelo presidente da cerimônia e pelo liberando. No caso sub exame, a impetrante se insurge contra o fato de ter sido revogado o benefício concedido ao paciente. Verifico, porém, que o ato previsto na Lei de Execução Penal, para a concessão do benefício, é formal, exigindo para o seu pleno aperfeiçoamento o efetivo cumprimento das condições ali impostas. No caso, o réu, antes mesmo de ter conhecimento da concessão do livramento condicional, empreendeu fuga da unidade prisional em que se achava recolhido. Dessa forma, o ato não se aperfeiçoou, não havendo que se falar, sequer, em revogação. -Ordem denegada. (STJ – HC 11278 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.09.2000 – p. 00172)


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONCESSÃO – ADMISSIBILIDADE – Pareceres favoráveis da Comissão Técnica e do Conselho Penitenciário. Requisitos objetivos cumpridos. Gravidade do crime praticado que não impede a concessão do benefício. Recurso provido. (TJSP – AG 295.161-3 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Fortes Barbosa – J. 13.11.2000)


 


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA LIBERDADE – CUMPRIMENTO – ART. 83 – INC. IV – CP – INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR – NEGADO PROVIMENTO – RECURSO DE AGRAVO – Tendo sido satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos pelo apenado, apesar de não ter reparado o dano, como dispõe o artigo 83, IV, do Código Penal, por ser o mesmo insolvente, agiu com acerto o Juiz da Execução ao deferir-lhe o livramento condicional. Negado provimento ao recurso. (TJRJ – AG 190/1999 – (04082000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Lucas Alves de Brito – J. 06.06.2000)


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – Benefício pretendido – Cumprimento, apenas, do requisito objetivo – Não preenchimento dos requisitos de ordem subjetiva – Parecer desfavorável da Comissão Técnica de Classificação – Recurso não provido. (TJSP – AG 278.320-3 – São Paulo – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Debatin Cardoso – J. 02.12.1999 – v.u.)


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA – RECURSO DO MP – AGRAVO IMPROVIDO – Livramento condicional. Cumprimento de todas as formalidades legais. Se o sentenciado cumpriu mais de dois terços da pena aplicada, sendo todos os pareceres favoráveis a concessão da medida, porque "presentes os requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos no art. 83 do Código Penal", tem ele direito ao livramento condicional. Recurso que se julga improcedente para manter a medida deferida. (PCA) (TJRJ – RCR 29/1999 – (16032000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Joaquim Mouzinho – J. 23.11.1999)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CONDENAÇÃO SUPERVENIENTE – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – NOVO CÁLCULO DA PENA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. VEP. Em livramento condicional volta a delinqüir. Novo cálculo de pena com término da apenação em 21.03.2007, marco inicial da pena atual. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. Paciente com extensa lista de condenações, e, posto em livramento condicional em 08.07.1996, sendo que, em 27.05.1998, durante o período de prova, praticou novo crime e veio a ser condenado pelo Juízo de Direito da Comarca de Paracambi, sendo-lhe revogado o citado benefício. Elaborado novo cálculo, respeitados os requisitos legais, a previsão do término de cumprimento de pena anterior passou a ser em 21.03.2007, data que constitui marco inicial para o cumprimento da pena 01 (um) ano de detenção, referida na inicial, projetando-se o término da expiação para o dia 21.03.2008, não havendo, assim qualquer constrangimento ilegal a ser sanado através deste writ. (TMB) (TJRJ – HC 2237/1999 – (06042000) – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 05.11.1999)


 

TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – CONDENAÇÃO DO RÉU – PROVA CONVINCENTE – PRISÃO EM FLAGRANTE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – RECURSO IMPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL – CORRETO O JUÍZO DE REPROVAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA – GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTE – PENA BENEVOLENTE – RECURSO IMPROVIDO – 1. Agente preso na posse de entorpecente e lista do movimento do tráfico, que aponta local do depósito da droga, onde é apreendida grande quantidade de cannabis sativa, 1950 grs. (mil novecentos e cinqüenta gramas), tem contra si prova inequívoca do tráfico. 2. Divergência, quanto a hora exata da prisão, não implica em contradição capaz de comprometer a prova, eis que é perfeitamente tolerável, à vista do elevado número de diligências que efetuam os policiais e o espaço de tempo entre a prisão e o depoimento podem levar a alguma divergência. Suspeitos são os depoimentos certinhos, idênticos, sem qualquer diferença. 3. Para aceitar-se flagrante forjado há necessidade de algum indício, não bastando a palavra isolada da defesa, sem qualquer apoio no conjunto probatório. Alegações preconceituosas e subjetivas contra os policiais não bastam para formar um juízo de valor. 4. Livramento condicional é da competência da Vara das Execuções Penais, onde serão aferidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão do benefício, não podendo o Juízo ad quem suprir aquela instância. (MCG) (TJRJ – ACr 1.700/97 – (Reg. 110399) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. José Carlos Watzl – J. 26.01.1999)


 

Progressão de regime prisional e livramento condicional são matérias inviáveis nos estreitos lindes do habeas corpus, porquanto mister exame de requisitos objetivos e subjetivos, a menos que se constate ilegalidade flagrante, o que não ocorre in casu. Ordem denegada. (TJBA – HC 52164-2 – (4944) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 29.06.1999)


 

PREENCHIDOS OS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 83 DA LEI PENAL BÁSICA, HÁ DE O JUIZ RECONHECER O DIREITO DO SENTENCIADO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL, DIREITO QUE LHE AMPLIA O STATUS LIBERTATIS, SEJA QUAL FOR O REGIME DE PENA A QUE SUBMETIDO – Ainda que nos artigos 83 do CP e 132 da LEP se afirme que o juiz poderá conceder o livramento condicional e que a doutrina se tenha posicionado no sentido de considerá-lo como uma faculdade do juiz de acordo com o magistério de júlio fabbrini Mirabete, hoje se admite que se trata de um direito do sentenciado, direito público subjetivo, que não pode o magistrado olvidar. (TJBA – AG 51.449-6/ – (3398) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Gérson Pereira – J. 15.04.1999)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ESTRANGEIRO COM EXPULSÃO DECRETADA – INDEFERIMENTO DO PEDIDO – O colendo Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela "inadmissibilidade do livramento condicional de estrangeiro cujo Decreto de expulsão está condicionado ao cumprimento da pena a que foi condenado no Brasil" (HC 63593/SP, Rel. Min. Djaci Falcão, J. 05.02.86, DJU 28.02.86, p. 2.348). Pertinente à espécie é a lição do eminente Ministro Moreira Alves, segundo a qual, "se a expulsão constitui ato de soberania, se é faculdade discricionária do governo, sem que possa haver interferência do Judiciário, não se compreende que este, por decisão concessiva do livramento condicional, desnature a finalidade daquela", considerando, ainda, ser "a expulsão medida de extrema severidade, que não comporta paliativos ou detenças", constituindo questão "preliminar da relativa ao exame dos próprios requisitos estabelecidos no artigo 710 do Código de Processo Penal para a obtenção do livramento". (HC 56.311-2/SP, RTJ 90/790-799). Pretender o agravante que seja concedido o livramento condicional e, ao mesmo tempo, seja o reeducando mantido no presídio, com indisfarçável intuito de retirá-lo do regime fechado, constitui pretensão não somente a um instituto anômalo, não contemplado pelo ordenamento jurídico vigente, mas, sobretudo, a um tratamento que desnatura o próprio Decreto de expulsão. Agravo improvido. (TRF 5ª R. – Ag-ExPen 171 – PE – 1ª T. – Rel. Juiz Ubaldo Ataíde Cavalcante – J. 19.03.1998)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL – VIA INIDÔNEA – Nos estreitos limites do habeas corpus não cabe o exame dos requisitos subjetivos exigidos para a progressão de regime prisional ou para o livramento condicional, uma vez que em uma ou outra hipótese a apreciação aprofundada de fatos mostra-se indispensável. (TACRIMSP – HC 305.688 – 10ª C – Rel. Juiz Ricardo Feitosa – J. 21.05.1997)


 

HABEAS CORPUS – APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – VIA INADEQUADA – O habeas corpus não é meio idôneo para se examinar diretamente os requisitos do livramento condicional, pois para a sua concessão é necessário que o condenado preencha os requisitos subjetivos e objetivos constantes do art. 83 do CP, o que é impossível verificar-se na via restrita do writ. (TACRIMSP – HC 301.238 – 16ª C – Rel. Juiz Carlos Bonchristiano – J. 20.03.1997)


 

CUMPRIMENTO DA PENA – LIVRAMENTO CONDICIONAL – ART. 131 – LEI Nº 7210, DE 1984 – HABEAS CORPUS – ORDEM CONCEDIDA – Habeas Corpus. Paciente condenado em diversos processos. Cumprimento de mais da metade das penas. Livramento condicional requerido há mais de um ano. Alegado constrangimento ilegal. Processos não localizados na V.E.P – Concessão parcial da ordem: apreciação urgente do pedido, com seu encaminhamento ao Conselho Penitenciário. A não localização de processos, na V.E.P., não deve impedir o julgamento de pedido de benefício. Não sendo possível a verificação dos requisitos objetivos e subjetivos exigidos, impõe-se solução a outro título. Ordem que se concede parcialmente, determinando-se que a autoridade apontada como coatora aprecie, com a devida urgência, o pedido de livramento condicional, encaminhando-o ao Conselho Penitenciário. (MCG) (TJRJ – HC 20037/97 – Reg. 280598 – Cód. 97.059.20037 – RJ – 5ª C.Crim. – Relª Desig. Juíza Maria Helena Salcedo – J. 26.11.1997)


 

LIVRAMENTO CONDICIONAL – INCIDENTE DA EXECUÇÃO – REQUISITOS – DECISÃO – RECURSO CABÍVEL, COM O ADVENTO DA LEI Nº 7.210/84 – 1. – O livramento condicional, constituindo incidente da execução, poderá ser concedido depois de cumpridos 2/3 da pena, quando se tratar de condenado não reincidente específico em crimes de natureza hedionda, (inc. V, do art. 83, do CP), embora disponha a Lei nº 8.072 / 90, que as penas impostas a esses crimes devam ser cumpridas integralmente em regime fechado. 2. – Já que é resultado progressivo no cumprimento da pena, deve ser concedido pelo juiz da execução, desde que preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão. 3. – Comprometido o requisito subjetivo referente ao comportamento durante a execução da pena, consoante bem analisado pelo juiz da execução, em sentença, aliás transitada em julgado, não há se falar em constrangimento ilegal, como tem reconhecido a jurisprudência (RT, 604:387). 4. – Ordem que se denega. Unânime. (TJAC – HC 97.000796-5 – (2.656) – Relª Desª Miracele Lopes – J. 30.07.1997)


 

HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – REQUISITOS – REPARAÇÃO CIVIL DO DANO – CP, ART. 83, IV – O condenado, para fazer jus ao livramento condicional, deve atender a requisitos objetivos e subjetivos previstos na legislação ordinária. A alegação de inidoneidade da exigência da reparação do dano causado pelo crime como condição para o livramento condicional, por dizer respeito essa exigência apenas ao condenado por sentença definitiva transitada em julgado, pois só a partir daí a condenação se torna certa e, portanto, exigível a obrigação de indenizar, não destoa da lógica do nosso sistema penal que estimula a composição dos prejuízos causados pelo delito, mesmo antes de seu julgamento definitivo. O seqüestro de bens não tem o condão de tornar insolvente o réu para o efeito de eximi-lo da satisfação do dano, erigida como pressuposto para o gozo do livramento condicional. (STF – HC 73.753 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 22.11.1996)