PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – PRISÃO ESPECIAL (CPP, ART. 295) – TRANSFORMAÇÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – RÉ ACOMETIDA DE DOENÇA GRAVE – AIDS – IMPOSSIBILIDADE – O cumprimento da pena em residência particular somente é admissível, além das hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, em situações excepcionais. - O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, excepcionalmente, o cumprimento da pena em residência particular nos casos em que o réu é acometido de doença grave e diante da absoluta inexistência de estabelecimento especial adequado à sua condição pessoal. - Não obstante ser a paciente portadora do vírus HIV, moléstia considerada grave, este fato, por si só, não enseja a concessão da prisão domiciliar, sendo necessário prova inconteste no sentido de que a condenada não está tendo a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra. - Habeas-corpus denegado. (STJ – HC 24256 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 17.02.2003)
CRIMINAL – HC – INCÊNDIO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – LEI Nº 9.714/98 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE POR ESTA CORTE – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – REGIME ABERTO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO – CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – PRECEDENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – Não cabe a análise mais acurada da motivação utilizada nas instâncias inferiores para a negativa à incidência da Lei nº 9.714/98, quando do exame dos pressupostos subjetivos indispensáveis à concessão da substituição de reprimendas, assim como a verificação de sua justiça, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito, que veda o reexame do material cognitivo. Inexistindo estabelecimento prisional adequado, deve ser concedida a ordem, excepcionalmente, para que a sentenciada cumpra a pena em regime domiciliar. Precedentes. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (STJ – HC 19791 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)
PENAL/PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREVENTIVA – PRISÃO NO ANÍBAL BRUNO – CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR OU SOLTURA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Paciente que responde a diversos processos, inclusive por homicídio, preso preventivamente e recolhido a estabelecimento comum. Pretensão de prisão domiciliar. Regalia a que não faz jus. Custódia provisória fundamentada. Inocorrência de constrangimento ilegal. (TJPE – HC 89199-2 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 05.02.2003)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – CASA DE ALBERGADO – AUSÊNCIA DE VAGAS – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES – EMBORA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DISPONHA DE FORMA EXAUSTIVA AS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – ART. 117 – A jurisprudência dos nossos Pretórios, sensível ao grave estado deficitário dos nossos presídios, tem admitido que beneficiados com a progressão ao regime aberto permaneçam em prisão domiciliar na falta de vaga em casa de albergado. – Recurso ordinário provido. (STJ – RHC 13219 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 02.12.2002)
PROCESSUAL – RECURSO ESPECIAL – PREQUESTIONAMENTO – AUSÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDENAÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – MANUTENÇÃO – REGIME FECHADO – PRISÃO DOMICILIAR – 1. Não decidida pelo acórdão recorrido a matéria referente aos dispositivos tidos por violados, ressente-se o especial do necessário prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF). 2. Representa constrangimento ilegal submeter o réu a regime mais rigoroso do que o fixado na condenação, ao argumento da inexistência de vaga em estabelecimento adequado. Precedentes. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 421771 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 21.10.2002)
PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – 1 – Inexistindo vaga em casa de albergado, mostra-se possível, em caráter excepcional, permitir ao sentenciado, a quem se determinou o cumprimento da reprimenda em regime aberto, o direito de recolher-se em prisão domiciliar albergue. 2 – Recurso ordinário em habeas corpus provido para conceder a prisão domiciliar ao paciente até que se consiga vaga em casa de albergado. (STJ – RHC 12707 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 23.09.2002)
CRIMINAL – HC – LATROCÍNIO – EXECUÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – PRIVILÉGIO RESTRITO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME ABERTO – PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PRESÍDIO PARA OS MAIORES DE SESSENTA ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA PARTICULAR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE – COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMI-ABERTO – INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS – ORDEM DENEGADA – O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto – O que não é o caso do paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes. O simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar. Somente em casos excepcionais, mesmo na hipótese de ter sido estabelecido o regime fechado para o cumprimento de pena, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o condenado se encontra preso. Precedente. Se a impetração não logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, limitando-se a invocar dispositivos legais e ressaltar a inadequação do local onde o paciente estaria preso, tendo em vista tratar-se de réu com 62 anos de idade, não há como acolher o pedido de concessão do regime domiciliar de prisão. É impróprio o pedido alternativo de transferência para Colônia Agrícola, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto. Informação do juízo monocrático no sentido da tomada de providências junto à unidade penal, para que seja indicado um defensor a fim de postular ao réu o que lhe for de direito. Ordem denegada. (STJ – HC 17429 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002)
PROCESSO PENAL – ROUBO – PRISÃO DOMICILIAR – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO CUMPRIMENTO DO REGIME FIXADO NA SENTENÇA – ORDEM DENEGADA – A existência de local adequado ao cumprimento de pena no regime fixado na sentença, sem a existência de progressão deferida pelo Juízo das Execuções, impede a concessão de regime domiciliar. Ordem denegada. (STJ – HC 16704 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002)
PROCESSUAL PENAL – CONSTITUCIONAL – HABEAS CORPUS – EXAME DE PROVAS – IMPROPRIEDADE DO WRIT – DECRETO DE PRISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO ESPECIFICA LOCAL E "REGIME" DE SEU CUMPRIMENTO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE POR TAIS FUNDAMENTOS – MEDIDA COERCITIVA – PRISÃO DOMICILIAR – INCOMPATIBILIDADE – LEI DE FALÊNCIAS – PRISÃO ADMINISTRATIVA – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM – É certo que o habeas corpus, pela sua magnitude constitucional, como instrumento de proteção da mais relevante franquia democrática, o direito de locomoção, não pode sofrer restrições descabidas. Todavia, o seu rito especial, no qual não há espaço para dilação probatória, impossibilita a sua utilização para o deslinde de temas que envolvam longa indagação sobre matéria de fato controvertida. A ausência de especificação, no decreto de prisão administrativa, do local e do "regime" de seu cumprimento, por si só, não acarreta a nulidade do mesmo, sobretudo por não se tratar de cumprimento de pena, e sim de medida coercitiva. Tratando-se de medida coercitiva, faz-se inadmissível a transferência de paciente sujeito a prisão administrativa para prisão domiciliar. Se as razões deduzidas na impetração atacam matéria não apreciada pelo Tribunal de origem, é descabido, em princípio, o seu deslinde nesta instância superior, sob pena de supressão de grau de jurisdição. Habeas corpus denegado. PROCESSUAL PENAL – CONSTITUCIONAL – LEI DE FALÊNCIA – PRISÃO ADMINISTRATIVA – NÃO RECEPÇÃO PELA CF/88 – IMPOSSIBILIDADE – Em face da nova ordem constitucional, que restringiu a prisão civil às exclusivas hipóteses de depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia (CF, art. 5º, LXVII), restou abolida a prisão administrativa prevista no art. 35, da Lei de Falências. Habeas corpus concedido de ofício. (STJ – HC 13548 – SP – 6ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Vicente Leal – DJU 06.05.2002)
RECURSO EM HABEAS CORPUS – LATROCÍNIO – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO DE SAÚDE – Havendo informações de que o paciente está sendo submetido a cuidados constantes na prisão onde se encontra, sendo-lhe permitida a utilização de seu plano de saúde particular e a realização de exames complexos, não se afigura a necessidade de conferir ao paciente, condenado a 24 anos de reclusão em regime fechado pela prática de latrocínio, o benefício da prisão domiciliar. Recurso desprovido. (STJ – RHC . 12035 – MG – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 08.04.2002)
PROCESSO PENAL – ESTELIONATO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ABERTO – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – Inexistindo estabelecimento prisional adequado à fiel execução da sentença que condenou o réu em regime aberto, concede-se, excepcionalmente, a prisão domiciliar. Precedentes. Ordem concedida para que permaneça em regime domiciliar. (STJ – HC . 16338 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 08.04.2002)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – CONDENAÇÃO EM REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO PENITENCIÁRIO – CUMPRIMENTO DA PENA EM DELEGACIA – TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO ALBERGUE OU PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – Em sede de execução de pena em regime integral fechado, a segregação em delegacia por falta de vaga em estabelecimento penitenciário adequado não constitui constrangimento ilegal, não autorizando a transferência de preso para prisão albergue ou prisão domiciliar, não estando o mesmo submetido a regime prisional mais rigoroso do que o estabelecido na condenação. Habeas-corpus denegado. (STJ – HC . 20173 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 01.04.2002)
EXECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – REVOGAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS – REGIME ABERTO – CASA DE ALBERGADO – INEXISTÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES – Não há constrangimento ilegal na hipótese de ter sido restabelecida a pena privativa de liberdade, porque o paciente não apresentara nenhuma justificativa para o fato de não ter comparecido à instituição social indicada para a prestação de serviços à comunidade. Embora a Lei de Execuções Penais disponha de forma exaustiva as hipóteses de cumprimento de pena privativa da liberdade em residência particular – art. 117 -, a jurisprudência dos nossos Pretórios, sensível ao grave estado deficitário dos nossos presídios, tem admitido que sentenciados no regime aberto permaneçam em prisão domiciliar na falta de vaga em Casa de Albergado. Recurso ordinário provido. (STJ – RHC 10960 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.03.2002)
EXECUÇÃO PENAL – PENA DE RECLUSÃO – PRISÃO DOMICILIAR – PRESSUPOSTOS – INEXISTÊNCIA – LEP, ART. 117 – BENEFÍCIO DO TRABALHO EXTERNO – CONCESSÃO DE OFÍCIO – Somente é admissível o cumprimento de pena em residência particular se o condenado beneficiário do regime aberto, enquadra-se em uma das situações previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal. Admite-se o benefício do trabalho externo ao condenado que inicia o cumprimento da pena em regime semi-aberto, independentemente do cumprimento de 1/6 da pena, se a situação fática e as condições pessoais do paciente o favorecerem. Precedentes. Na espécie, a paciente é possuidora de bons antecedentes, tem residência fixa e trabalha há três anos como empregada doméstica para a mesma família, possuindo ainda dois filhos menores que vivem as suas expensas. Habeas corpus concedido. (STJ – HC 17035 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 11.03.2002)
HABEAS CORPUS – MANDADO DE PRISÃO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO – AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – Os recursos para os Tribunais Superiores (STJ e STF) possuem, de ordinário, somente efeito devolutivo, forte no art. 27, § 2º, da Lei nº 8.038/90. Assim, não configura constrangimento ilegal a expedição de mandado de prisão para a execução provisória da condenação imposta pelas instâncias ordinárias. Precedentes desta Corte e do C. STF. Princípio constitucional da presunção da inocência que não foi, in casu, violado. Paciente, entretanto, portador de grave doença renal atestada nos autos, necessitando de três sessões de hemodiálise por semana fora da prisão. Falta de pessoal e veículos para tal fim atestados pelo Delegado de Polícia. Concessão da prisão domiciliar. Ordem parcialmente concedida. (STJ – HC 19385 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 11.03.2002)
PENAL – PROCESSUAL – CRIME CONTRA OS COSTUMES – MAIOR DE SETENTA ANOS, CONDENADO AO REGIME SEMI-ABERTO – MOLÉSTIA GRAVE – PRISÃO DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – HABEAS CORPUS – RECURSO – 1. A idade avançada, por si só, não garante ao condenado ao regime semi-aberto o direito à prisão domiciliar. 2. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar. 3. Recurso em Habeas Corpus conhecido mas não provido. (STJ – RHC 11861 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 18.02.2002 – p. 00469)
PENAL – PROCESSUAL – ENTORPECENTES – TRÁFICO – PORTADOR DO VÍRUS HIV CONDENADO AO REGIME FECHADO – PRISÃO DOMICILIAR – INDEFERIMENTO – HABEAS CORPUS – RECURSO – 1. Moléstia grave não garante, por si só, o direito à prisão domiciliar ao condenado ao regime fechado, se não preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício. 2. Se o recorrente deixa de trazer aos autos prova incontroversa de que depende de tratamento médico que não pode ser administrado nos locais e horários admitidos pela autoridade responsável, deve ser negado o benefício da prisão domiciliar. 3. Recurso em Habeas Corpus não provido. (STJ – RHC 12123 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 25.02.2002)
RECURSO DE AGRAVO – LIVRAMENTO CONDICIONAL REQUERIDO PELO CONDENADO – DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR – DECISÃO EXTRA PETITA – É vedado ao juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, como a concessão de prisão domiciliar a quem requer livramento condicional. (TJDF – RAG 20010110952843 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 18.09.2002 – p. 64)
HABEAS CORPUS – PRISÃO EM FLAGRANTE POR FURTO SIMPLES – PACIENTE CONDENADO ANTERIORMENTE – PENAS CUMPRIDAS EM PRISÃO DOMICILIAR – MAUS ANTECEDENTES – INÉPCIA DA DENÚNCIA – IMPROCEDÊNCIA – 1. A prisão em flagrante é medida cautelar de natureza processual penal, cuja subsistência, além de seus requisitos formais, pois se ausentes deve ser relaxada, assenta-se no fumus boni juris e no periculum in mora. O primeiro satisfaz-se com a prova da existência do crime e dos indícios da autoria, ou seja, a probabilidade de resultado favorável à pretensão que será deduzida em juízo com base nesses fatos; O segundo, com a possibilidade de danos que o réu ou indiciado, em liberdade, possa causar à ordem pública, à marcha regular do processo ou à execução da sentença que nele será proferida. 2. Preso o paciente por crime doloso punido com reclusão, escorreito o indeferimento do pedido de liberdade provisória, em face de seus maus antecedentes, assim considerados em razão de se encontrar em prisão domiciliar por condenações com sentenças transitadas em julgado. Medida que deve ser mantida como garantia da ordem pública. 3. Improcedente a alegação de inépcia da denúncia, por prática de furto, se pormenorizada a conduta do paciente em subtrair, para sI, coisa alheia móvel. (TJDF – HBC 20020020005080 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getúlio Pinheiro – DJU 02.05.2002 – p. 122)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PARTICULAR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – Conquanto tenha o condenado, por força de Lei, assegurado direito a tratamento médico compatível com seu estado de saúde, não tem ele direito líquido e certo a recebê-lo em instituição médica pública ou privada de sua escolha, somente assim se procedendo quando comprovada a incapacidade do estabelecimento médico prisional dispensar-lhe os cuidados necessários. Achando-se ele internado em hospital penitenciário, onde lhe estão sendo dispensadas as atenções médico-cirúrgicas adequadas, mostra-se inacolhível a pretensão de lhe ser concedida prisão domiciliar para cuidar de doença que sequer se sabe esteja revestida de gravidade capaz de conformá-la ao disposto no inciso II do art. 117 da LEP. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2001/2001 – (2001.059.02001) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 22.01.2002)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PARTICULAR – DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE – Conquanto tenha o condenado, por força de Lei, assegurado direito a tratamento médico compatível com seu estado de saúde, não tem ele direito líquido e certo a recebê- lo em instituição médica pública ou privada de sua escolha, somente assim se procedendo quando comprovada a incapacidade do estabelecimento médico prisional dispensar-lhe os cuidados necessários. Achando-se ele internado em hospital penitenciário, onde lhe estão sendo dispensadas as atenções médico-cirúrgicas adequadas, mostra-se inacolhível a pretensão de lhe ser concedida prisão domiciliar para cuidar de doença que sequer se sabe esteja revestida de gravidade capaz de conformá-la ao disposto no inciso II do artigo 117 da LEP. Constrangimento ilegal inocorrente. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2001/2001 – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Raymundo Cardoso – J. 22.01.2002)
PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – Concessão apenas nos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. Existência de cela isolada na cadeia pública para recolhimento no período noturno e fins de semana. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP, mormente quando as regras do regime aberto podem ser observadas. Recurso ministerial provido. (TJMG – AG 000.295.813-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 26.11.2002)
PROCESSUAL PENAL – LEI DE EXECUÇÕES PENAIS – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – CRIME HEDIONDO – REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – Ainda que acometido o sentenciado de doença grave. AIDS, a sua condenação pela prática de crime hediondo. Tráfico de substâncias entorpecentes, e o cumprimento da pena em regime fechado, inviabilizam-lhe a concessão da prisão domiciliar, hipótese contemplada na Lei de execuções penais apenas aos beneficiários de regime aberto. Recurso de agravo a que se nega provimento. (TJMG – AG 000.298.118-1/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 12.11.2002)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – MEIO INIDÔNEO – Impossibilidade de concessão por intermédio da via eleita. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.312.225-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 21.11.2002)
PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO – Concessão apenas aos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. Regras do regime aberto observadas. Condenada que se recolhe à cadeia pública somente à noite e nos finais de semana. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP, mormente quando as regras do regime aberto vêm sendo observadas. (TJMG – HC 000.295.086-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 01.10.2002)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – Hipótese não albergada no art. 117 da LEP. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.302.178-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 10.10.2002)
HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. (TJMG – HC 000.304.447-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 10.10.2002)
PENAL – DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – TIPICIDADE – ADEQUAÇÃO – CRIME FORMAL – PERIGO ABSTRATO – CONSTITUCIONALIDADE – LESIVIDADE – ERRO DE PROIBIÇÃO – HIPÓTESES – QUALIFICADORA – REINCIDÊNCIA – VALIDADE – PRISÃO DOMICILIAR – CABIMENTO – Por se tratar de crime formal de perigo abstrato, o delito de guarda de arma de fogo prescinde da demonstração de perigo de dano concreto, haja vista que a finalidade protetiva da norma penal busca coibir a conduta desde o seu nascedouro, ao criar variado e amplo conteúdo ao tipo, que hoje comporta diversas condutas, e não somente porte, como o fazia a legislação anterior sobre a matéria. Não há que ser afastada pelo judiciário a validade dos crimes de perigo abstrato, nem tampouco atribuir-lhes o caráter de inconstitucionais, pois trata hipótese de opção política do legislador, que por sua vez calca-se no princípio da separação dos poderes, um dos pilares do estado democrático de direito. A alegação de erro de proibição exige a demonstração, no caso concreto, do vício na interpretação da norma ou errônea suposição de eventual causa de justificação, sem as quais não poderá o agente escudar-se da responsabilidade penal pelo mero desconhecimento da lei, hipótese rechaçada pelo art 3º da LICC. A condenação definitiva e anterior do agente por crime contra a pessoa agrega ao tipo penal a circunstância qualificadora do delito descrita no art 10, § 2º, c/c § 3º, IV, da Lei nº 9437/97, inexistindo qualquer ofensa ao princípio da legalidade, eis que, assim como toda qualificadora, o dispositivo contempla determinada circunstância que, quando presente, confere maior reprovabilidade à conduta, cominando, por conseguinte, pena autônoma e superior à prevista no caput da citada norma penal. A concessão de prisão domiciliar limita-se às hipóteses do art 117 da LEP, devendo qualquer eventual causa supralegal ser analisada pelo juízo da execução, ponderada a plausibilidade do benefício no caso concreto. Recurso conhecido e improvido. (TJMG – ACr 000.270.420-3/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 03.09.2002)
HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – Condenado que não se enquadra nas hipóteses do art. 117 da lep. (TJMG – HC 000.299.098-4/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 19.09.2002)
HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – A inexistência de vaga em casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das estritas hipóteses do art. 117 da LEP. Inexistindo casa de albergado, deve o réu cumprir sua pena no estabelecimento onde se encontra, no regime a que faz jus, recolhendo-se a cela separada das demais destinadas a regime diverso, sem que isso implique em constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.290.587-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 06.08.2002)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 117 DA LEP) – MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO – INADMISSIBILIDADE – Ordem parcialmente concedida, com a recomendação ao magistrado a quo que faça cumprir a determinação contida na decisão contestada, dirigida ao diretor da unidade prisional onde se acha o paciente para que autorize as saídas do estabelecimento no período diurno compreendido entre 06:00 e 19:00 horas dos dias úteis, até que haja liberação de vaga em casa de albergado, pela superintendência de organização penitenciária. (TJMG – HC 000.294.991-5/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 27.08.2002)
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – Paciente condenado a cumprir pena no regime aberto e que aguarda vaga em local destinado a presos provisórios. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.288.580-4/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 18.07.2002)
PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR NEGADO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – Paciente condenado no regime semi-aberto e que obteve a progressão para o aberto, aguardando, no local destinado a presos provisórios, liberação de vaga na casa de albergado. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.290.946-3/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 25.07.2002)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REGIME ABERTO – ALBERGUE – INEXISTÊNCIA DE VAGA – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – Manutenção da custódia no estabelecimento prisional. Regras do regime aberto. Ordem parcialmente concedida. (TJMG – HC 000.291.733-4/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 25.07.2002)
PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO – Concessão apenas aos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da lep. (TJMG – HC 000.284.471-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 25.06.2002)
HABEAS CORPUS – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO – PRISÃO DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – ORDEM DENEGADA – A prisão domiciliar, nas hipóteses do art. 117 da LEP, só se defere ao condenado que esteja cumprindo pena em regime aberto. (TJMG – HC 000.278.348-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Edelberto Santiago – J. 21.05.2002)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – Matéria a ser submetida ao juízo da execução penal. Não conhecimento. (TJMG – HC 000.278.488-2/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Reynaldo Ximenes Carneiro – J. 16.05.2002)
PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – Hipóteses previstas taxativamente no art. 117 da Lei de execuções penais. (TJMG – AG 000.268.565-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 11.04.2002)
HABEAS CORPUS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – LAPSO TEMPORAL NÃO ATENDIDO – LIBERDADE PROVISÓRIA – BENEFÍCIO DESCABIDO – EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRÂNSITA EM JULGADO – PRISÃO DOMICILIAR – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – ORDEM DENEGADA – Não há que se falar em constrangimento ilegal se o paciente ainda não cumpriu o lapso temporal exigido para o pretendido livramento condicional. Existindo decisão condenatória trânsita em julgado, achando-se o paciente cumprindo a pena que lhe foi imposta na sentença, não há que se falar, por óbvio, em liberdade provisória. A prisão domiciliar só é permitida quando o condenado está acometido de doença grave e cumpre pena em regime aberto, circunstâncias que não se acham presentes na espécie. (TJMG – HC 000.274.346-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 25.04.2002)
HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – Ausência de casa de albergado – Constrangimento ilegal – Inexistência – Ordem denegada. (TJMG – HC 000.272.614-9/00 – 1ª C.Crim. – Relª Desª Márcia Milanez – J. 09.04.2002)
AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – TRABALHO EM LOCAL DISTANTE – DIREITO FUNDAMENTAL E INDISPONÍVEL – POSSIBILIDADE – PRISÃO DOMICILIAR COM RECOLHIMENTO CARCERÁRIO EM FINS DE SEMANA – Apenado em regime semi-aberto que logra emprego em sua cidade de origem – local distante do presídio. Possibilidade de recolher-se ao cárcere nos finais de semana e durante os dias de trabalho restar – à noite – em prisão domiciliar. Compatibilização do direito ao trabalho com o cumprimento da pena privativa de liberdade. – Agravo provido em parte. (TJRS – AG 70004044731 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Amilton Bueno de Carvalho – J. 07.08.2002)
APELAÇÃO CRIME – TABELIÃO – FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO PARTICULAR EM CONCURSO MATERIAL COM FALSO RECONHECIMENTO DE FIRMA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA DENÚNCIA E DA SENTENÇA REJEITADA – AUTORIA DA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APONTADA POR EXAME GRAFOTÉCNICO – CONDENAÇÃO QUE ENCONTRA ALICERCE NO SUBSTRATO PROBATÓRIO – REFORMA DA SENTENÇA PARA DIMINUIR A PENA IMPOSTA PELA FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA E PARA RECONHECER A CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DOIS CRIMES – REGIME PRISIONAL ABERTO – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ESTABELECIMENTO ADEQUADO – DIREITO A PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Não se vislumbra abuso de poder ou excesso de imputação quando o agente é denunciado e condenado pela prática de falsificação de documento particular em concurso material com falso reconhecimento de firma, embora se reconheça que houve continuidade delitiva entre as infrações. 2. Se o exame grafotécnico e os demais elementos dos autos apontam que o recorrente foi o autor da falsificação da assinatura de terceiro em documento particular, inafastável se revela sua condenação. 3. Analisadas as circunstâncias judiciais, que são as mesmas para ambos os crimes, reforma-se a sentença que estabeleceu o apenamento basilar 2 (dois) anos acima do mínimo legal para um deles e, para o outro, 3 (três) anos acima do mínimo. 4. Ocorre continuidade delitiva quando as ações do agente se reúnem em uma mesma conduta criminosa, tratando-se de crimes da mesma espécie, unidos por circunstâncias de tempo e lugar semelhantes. 5. Fixado o regime inicialmente aberto para cumprimento da pena, ante à inexistência de casa de albergado, assiste ao réu o direito à prisão domiciliar. (TJPR – ApCr 0106416-4 – (14211) – Assaí – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 13.05.2002)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR, PRETENDIDA COM BASE NO ABALO DO ESTADO DE SAÚDE DO PACIENTE – INADMISSIBILIDADE, NA ESPÉCIE – PACIENTE QUE ESTÁ RECEBENDO TODOS OS CUIDADOS MÉDICOS – Crime gravíssimo e considerado hediondo (homicício qualificado praticado por várias vezes. Art. 121, § 2º , incisos I e IV, do Código Penal. Inteligência da Lei nº 8.930/94). Ordem denegada. (TJPR – HC Crime 0114632-3 – (13964) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 04.03.2002)
APELAÇÃO CRIMINAL – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO – PRISÃO DOMICILIAR – RÉU ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – NÃO CABIMENTO – AFRONTA AO ART. 117 DA LEI 7.210/84 – IMPROVIDO – Descabe o benefício da prisão domiciliar ao réu condenado a cumprir a pena em regime inicialmente semi-aberto por não preencher os requisitos do art. 117 da lei 7.210/84. (TJMS – ACr-Detenção e Multa 2002.009311-4/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 04.12.2002)
HABEAS CORPUS – ART. 12 DA LEI 6368/76 – PRESO DESDE 29/01/2002 – INSTRUÇÃO CRIMINAL QUE NÃO FOI CONCLUÍDA – AGUARDO DO EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA – ATRASO JUSTIFICADO – DIFICULDADES NA INSTRUÇÃO – DEMORA QUE DECORRE DO ATRASO NA DEMORA DA CONCLUSÃO DO LAUDO DE PERÍCIA – PRAZO DE CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA – JUÍZO DE RAZOABILIDADE – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO – NÃO VISLUMBRADA A POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DE APURAÇÃO DOS FATOS COLHIDOS NA INSTRUÇÃO POLICIAL – PACIENTE QUE ENCONTRA-SE EM PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA – O excesso de prazo na formação da culpa se deve ao próprio acusado que incansavelmente se declara dependente químico, provocando a instauração do respectivo incidente e devendo, obviamente arcar com o ônus de suas alegações. (TJES – HC 100020022008 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Welington da Costa Citty – J. 25.09.2002)
APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CORRUPÇÃO DE MENORES – LAUDO PERICIAL SEM CONCLUSÃO – PROVAS TESTEMUNHAIS – APELANTE ACOMETIDO DE DOENÇA GRAVE – CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO IMPROVIDO – Diante dos elementos colhidos durante a instrução criminal fica patente a autoria do ora apelante na prática das condutas delituosas a despeito de não serem conclusivos os laudos periciais. O julgador não está adstrito a um só tipo de prova, podendo fazer uma análise de todo o conjunto probatório na busca da formação de seu convencimento. Condenação mantida. A condenação em regime semi-aberto impossibilita a concessão de prisão domiciliar ao apelante. Conhece-se da apelação mas lhe nega provimento. (TJES – ACr 035000081402 – 1ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. William Couto Gonçalves – J. 28.08.2002)
PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – CONDENAÇÃO SUBSEQÜENTE – QUESTÃO NÃO APRECIADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS – NÃO CONHECIMENTO – A ordem de prisão em cumprimento de sentença condenatória com trânsito em julgado não afronta o comando judicial expresso em decisão anterior, concessiva de habeas corpus na qual se deferiu ao ancião enfermo o cumprimento de pena em regime domiciliar. A situação do paciente em face da nova condenação deve ser apreciada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC – 14059 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 12.11.2001 – p. 00174)
EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – Em decorrência de doença grave, o paciente foi submetido a delicada cirurgia, seguida de tratamento complementar de radioterapia e, em razão de seu estado de saúde, foi-lhe deferido pedido de substituição do local onde vinha cumprindo a pena privativa de liberdade. unidade local da Brigada Militar. para seu próprio domicílio na cidade de Triunfo/RS. Posteriormente, a Promotoria de Justiça da Comarca requereu o recolhimento do paciente ao estabelecimento penal adequado, para cumprimento da pena aplicada em regime semi-aberto, pelo fato de sua saúde ter-se restabelecido, eis que, sem licença judicial, estaria participando de comícios políticos e de bailes populares (informações de fls. 33). O art. 117, da Lei de Execução Penal, pressupõe senso de disciplina e responsabilidade, atributos que o paciente demonstrou não possuir, ao participar de atividades políticas e festivas, sem a devida autorização judicial, descumprindo, assim, as restrições que lhe haviam sido estabelecidas e impostas quando do deferimento do benefício da prisão domiciliar. Casso a liminar concedida, denegando a ordem. (STJ – HC 14955 – RS – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 20.08.2001 – p. 00501)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MATÉRIA JÁ APURADA EM OUTRO WRIT – ADVOGADO – CELA ESPECIAL – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR – COMPROVAÇÃO – INDULTO – ANÁLISE DOS REQUISITOS – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL – EFEITO – I. Os pedidos de cela especial, prisão domiciliar e indulto já foram objeto de decisão desta Corte no HC nº 15.136/SP, não merecendo, pois, conhecimento. II. Contra decisão condenatória de segundo grau cabem, apenas, em princípio, recursos de natureza extraordinária. recurso especial e recurso extraordinário. sem efeito suspensivo (art. 27, § 2º da Lei nº 8.038/90), razão pela qual pode ser dado cumprimento ao mandado de prisão em forma de execução provisória (Precedentes). Ademais, como noticiam os autos, já há decisão condenatória transitada em julgado, o que torna irrelevante a discussão acerca dessa questão. Habeas parcialmente conhecidos e, aí, denegados. (STJ – HC 14443 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 20.08.2001 – p. 00498)
PROCESSUAL PENAL – RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – DOENÇA GRAVE – AIDS – PRISÃO DOMICILIAR – I. A prisão domiciliar, em princípio, só é admitida quando se tratar de réu inserido no regime prisional aberto, ex vi art. 117 da Lei de Execução Penal. II. Excepcionalmente, concede-se a prisão domiciliar ao réu portador de doença grave que, no regime fechado, demonstra a impossibilidade da aplicação da devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. III. Não restando provado de plano que o réu depende de tratamento médio que não pode ser prestado no estabelecimento prisional, a ordem não pode ser concedida. Recurso desprovido. (STJ – RHC 10961 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 13.08.2001 – p. 00176)
EXECUÇÃO PENAL – CRIME DE RECEPTAÇÃO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA – PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO – A prisão especial a que faz jus o paciente, em face de sua condição particular de portador de diploma de nível superior, visa, precipuamente, separá-lo do convívio com os detentos comuns. No caso sub judice, não verifico a existência de qualquer constrangimento ilegal reparável via habeas corpus. Isto em decorrência de já haver sido atendido tal requisito. O paciente encontra-se em cela distinta, separado dos outros presos. Infere-se, portanto, a impossibilidade de conversão da prisão especial em domiciliar. – Recurso desprovido. (STJ – RHC 10360 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 04.06.2001 – p. 00188)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – MATÉRIA JÁ APURADA EM OUTRO WRIT – ADVOGADO – CELA ESPECIAL – PRISÃO DOMICILIAR – TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR – COMPROVAÇÃO – INDULTO – ANÁLISE DOS REQUISITOS – EXECUÇÃO – I – A questão referente à substituição da pena almejada pelo paciente já foi apreciada no HC nº 9.232/SP, não merecendo, pois, conhecimento. II – O paciente – advogado – já se encontra em instalação condigna e separada dos demais detentos, não tendo, portanto, como se atender o pleito de prisão domiciliar, sob o argumento da inexistência de sala especial do Estado Maior das Forças Armadas. Ademais, a existência de decisão condenatória com trânsito em julgado torna irrelevante a discussão acerca desse privilégio. III – É insuscetível de apreciação a alegada necessidade de tratamento médico hospitalar em sede de habeas corpus, se não comprovada de plano. IV – O exame dos requisitos de admissibilidade e aplicação do pleiteado indulto, previsto do Decreto nº 3.226/99, compete aos órgãos administrativos responsáveis pela execução da condenação, apresentando-se, por ora e nesta sede, inviável a análise desse pedido. Ordem parcialmente conhecida e, aí, denegada. (STJ – HC 15136 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 11.06.2001 – p. 00244)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS-CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSIÇÃO DE NOVA CUSTÓDIA – FUNDAMENTO DIVERSO – O deferimento de prisão domiciliar no curso de execução penal não impede a imposição de prisão processual por força de sentença de pronúncia, por decisão suficientemente fundamentada. – Recurso ordinário desprovido. (STJ – RHC 10409 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 28.05.2001 – p. 00169)
PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO DE PENA – TRATAMENTO MÉDICO – PRISÃO DOMICILIAR – SUBMISSÃO PRÉVIA DO PACIENTE À JUNTA MÉDICA OFICIAL – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INEXISTÊNCIA – 1 – Não há constrangimento ilegal em, previamente, submeter o paciente à junta médica oficial para, depois, decidir acerca do pedido de prisão domiciliar para tratamento de saúde, notadamente, se realizada a perícia, conclui-se pela realização de tratamento ambulatorial, factível no próprio ambiente carcerário. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 15280 – GO – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 28.05.2001 – p. 00172)
CRIMINAL – RHC – EXECUÇÃO – AIDS – PEDIDO DE CONTINUIDADE DA PRISÃO DOMICILIAR PARA TRATAMENTO – CONCESSÃO ANTERIOR PARA TRATAMENTO ANTI-DROGAS – PECULIARIDADE – NECESSIDADE EVIDENCIADA – RECURSO PROVIDO – I. Se o paciente já se encontrava em regime de prisão domiciliar para tratamento anti-drogas, não há como embasar a negativa à continuidade do benefício no simples rigorismo penal, por se tratar de réu condenado a regime fechado, devendo-se atentar às peculiaridades do caso: a superveniência de doença mais grave – AIDS – que, comprovadamente, vem recebendo tratamento pela Saúde Pública. II. É consabido que o Sistema Penitenciário não pode oferecer tratamento adequado para a doença grave do condenado, o Poder Judiciário não pode obstaculizar o direito ao tratamento médico eficiente que ele já vem encontrando na Saúde Pública. III. A assertiva de que o réu deveria buscar médico particular não se coaduna com a efetiva condição social da maioria dos presos. IV. Recurso provido para, cassando o acórdão recorrido, permitir a continuidade do benefício da prisão domiciliar, mediante condições a serem estabelecidas pelo Julgador de 1º grau. (STJ – RHC 10603 – ES – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 02.04.2001 – p. 00311)
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PRISÃO ESPECIAL – LEI 5256/67 – PRISÃO DOMICILIAR – A CONCESSÃO É MERA FACULDADE DO JUIZ – Jurisprudência que tem admitido nos casos de enfermidade ou quando 0 réu está em idade avançada. Denunciados pela prática de tráfico internacional de entorpecentes que não se recomenda. Ordem denegada. (TRF 2ª R. – HC. 2000.02.01.073733-5 – RJ – 5ª T. – Rel. Juiz Alberto Nogueira – DJU 21.08.2001)
HABEAS CORPUS – PENITENTE PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE – PRETENDIDA PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO FORMULADO À VEP EM EXAME – ORDEM DENEGADA – Se o pedido que o penitente endereçou à VEP, no sentido da transferência objeto da impetração cumprimento da pena em domicílio. Está sendo devidamente analisado, não há falar em constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJRJ – HC 3043/2001 – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 27.11.2001)
HABEAS CORPUS – APENADO QUE, ALEGANDO SER PORTADOR DE DOENÇA GRAVE (HIV), PRETENDE TRANSFERÊNCIA PARA PRISÃO DOMICILIAR – Sobre não estar comprovada a moléstia alegada, não faz jus o paciente à prisão domiciliar, por não estar em regime aberto. Aplicação do art. 117 da Lei nº 7 210/84. Ordem denegada. (TJRJ – HC 2128/2001 – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Salim José Chalub – J. 04.09.2001)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ALA ESPECIAL NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO – 1 - Ausente a denominada "Casa de Albergado" para a execução da pena em regime aberto, admite-se a concessão excepcional da prisão domiciliar, inexistente outro local onde possa a pena ser cumprida com fulcro nos requisitos da autodisciplina e senso de responsabilidade. 2 - A acomodação do condenado em regime aberto nas dependências da cadeia pública onde aguardam julgamento os presos provisórios é inaceitável, porquanto tal situação enseja um sui generis regime gravoso de execução, em desacordo com o comando contido na decisão judicial que o condenou em regime aberto. 3 - Ordem de habeas corpus concedida. (TAMG – HC 0348326-9 – Belo Horizonte – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. 21.08.2001)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – QUANDO É ADMISSÍVEL – PEDIDO DE MUDANÇA DE REGIME OU CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO – HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO – Admite-se habeas corpus em execução penal quando a liberdade do paciente estiver cerceada ou ameaçada por ilegalidade ou abuso de poder, pouco importando a existência de recurso específico para impugnar o ato. O habeas corpus não é remédio adequado a substituir recurso de agravo, cabível contra decisão a ser proferida pelo juiz da Execução Penal. HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – PACIENTE QUE RESPONDEU AO PROCESSO PRESO POR FORÇA DE PRISÃO EM FLAGRANTE – REINCIDENTE – SUBSISTÊNCIA DA NECESSIDADE DA PRISÃO – Se, quando da prolação da sentença condenatória, o réu encontra-se preso por força de flagrante e sendo ele portador de maus antecedentes, como também reincidente, resta inaplicável o benefício previsto no art. 594 do CPP. (TJSC – HC 00.025338-3 – C.Fér. – Rel. Des. Nilton Macedo Machado – J. 17.01.2001)
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CAUTELAR DE ARRESTO – CONCESSÃO DA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS – ARTS. 804 E 816, II, CPC – OFERECIMENTO DE CAUÇÃO INIDÔNEA PELO AUTOR – TERRA INDÍGENA – BEM ARRESTADO VENDIDO PELO CREDOR – PEDIDO DE CONVERSÃO DA PRISÃO DOMICILIAR EM PRISÃO COMUM – DESCABIMENTO – COMPROVADA ENFERMIDADE E IDADE AVANÇADA DO CREDOR – EQUILÍBRIO PROCESSUAL – NECESSIDADE – IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES EM JUÍZO – AUSÊNCIA DE PROVAS DOS GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS – COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MÉDICAS EFETUADAS ATRAVÉS DE CONVÊNIO – CHAMAMENTO JUDICIAL DO CREDOR/AGRAVADO – INFORMAÇÃO DOS COMPRADORES DO BEM ARRESTADO – DESCUMPRIMENTO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ART. 18, CPC – CARACTERIZAÇÃO – APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Imprópria a decretação de prisão do depositário infiel no caso de comprovada enfermidade e idade avançada. Caracterizada está a litigância de má-fé quando o autor, ao obter liminar de arresto de semoventes, os aliena para cobrir despesas médicas que, comprovadamente, foram efetuadas através de convênio, bem como, quando se esquiva de intimação do juízo, consistente na declinação do nome do comprador do bem arrestado. (TJMT – RAI 13.841 – Cuiabá – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Odiles Freitas Souza – J. 04.09.2001)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – PRISÃO CIVIL – DEVEDOR DE ALIMENTOS – EXECUÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 733 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PEDIDO DE CONVERSÃO EM PRISÃO DOMICILIAR – Permanecendo a inadimplência do executado no curso da execução fundada no artigo 733 do CPC, legítimo se afigura o aprisionamento em virtude do não pagamento das prestações anteriores à execução e que foram seu específico objeto. A natureza do débito não se altera em virtude do inadimplemento do devedor. A dívida de alimentos continua sendo de alimentos. O decurso do tempo não retira o caráter alimentar da prestação que, não satisfeita oportunamente, repercute no padrão de subsistência do alimentando. A jurisprudência que, vinculada às peculiaridades dos casos concretos, restringe a prisão ao pagamento das três últimas prestações, não constitui regra absoluta, comportando temperamento após a análise das circunstâncias de cada caso. A despeito da discussão acerca da possibilidade em tese da conversão da prisão civil em prisão domiciliar, não é ela recomendável na hipótese dos autos diante da atestada recalcitrância do devedor em cumprir com o determinado. Recurso improvido. (STJ – RHC 9718 – MG – 4ª T. – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 18.09.2000 – p. 00129)
PRISÃO CIVIL – PRISÃO ALBERGUE – PRISÃO DOMICILIAR – 1. A nova orientação da Corte em matéria de prisão civil recomenda a manutenção do regime prisional acolhido pelo Acórdão recorrido, assim a prisão albergue, e, na ausência desta, a prisão domiciliar, compatível o julgado com a prudente interpretação do art. 201 da Lei de Execuções Penais. 2. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 199802 – (199900000935) – RS – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 26.06.2000 – p. 00158)
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – REGIME FECHADO – PRISÃO DOMICILIAR – 1. Desconstituído o seu objeto, fica prejudicado o pedido de habeas corpus. (STJ – HC 10724 – (199900849140) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00213)
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – REGIME FECHADO – PRISÃO DOMICILIAR – NÃO CONHECIMENTO – 1. Não se conhece do pedido quando a matéria impugnada não foi objeto de apreciação pela Corte Estadual, sob pena de supressão de um dos graus da jurisdição. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 9567 – (200000098051) – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.06.2000 – p. 00212)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – REGIME SEMI-ABERTO – 1. Superado o eventual constrangimento ilegal, fica prejudicado o pedido de habeas corpus. 2. Pedido prejudicado. (STJ – HC 10284 – (199900680936) – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 22.05.2000 – p. 00142)
PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PRISÃO DOMICILIAR – PACIENTE QUE CUMPRIU QUASE A TOTALIDADE DA PENA EM REGIME FECHADO – HIPÓTESE NÃO APRECIADA PELA ORIGEM – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS – LIVRAMENTO CONDICIONAL – "HABEAS CORPUS" – 1. Questões não suscitadas perante o Tribunal local não podem ser apreciadas por este STJ, sob pena de supressão de instâncias. 2. Ordem concedida de ofício, tão-somente para que o Tribunal local verifique, com urgência, a possibilidade de conceder, ao paciente, o benefício do livramento condicional. (STJ – HC 11916 – (200000035157) – PR – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 15.05.2000 – p. 00176)
PENAL – PROCESSUAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – LIVRAMENTO CONDICIONAL – PRISÃO DOMICILIAR – PRAZO – DETRAÇÃO – "HABEAS CORPUS" – 1. O CP, art. 83 garante, ao condenado por crime considerado hediondo e os a eles equiparados, o direito ao livramento condicional, desde que não reincidente em crimes dessa natureza, e que cumpridos mais de dois terços da pena imposta. 2. O tempo de prisão cautelar efetivamente cumprida em regime domiciliar deve ser computado na pena privativa de liberdade, para fins de detração (CP, art. 42). 3. "Habeas Corpus" conhecido; pedido deferido. (STJ – HC 11225 – (199901025958) – CE – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 02.05.2000 – p. 00153)
RECURSO DE AGRAVO – SENTENCIADO COM MAIS DE SESSENTA (60) ANOS DE IDADE – PRISÃO ESPECIAL – INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO – PRETENSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL – SEPARAÇÃO DO RECORRENTE DOS DEMAIS APENADOS – INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO CONDENADO – DECISÃO CONFIRMADA – Recurso conhecido e desprovido na ausência de estabelecimento adequado. Compete ao juiz da execução acomodar o apenado maior de sessenta (60) anos, dentro do possível, oferecendo-lhe melhores condições. A prisão domiciliar, no entanto, é reservada a réus condenados a regime aberto. (TAPR – AG 153997700 – (6961) – Curitiba – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Ramos Braga – DJPR 02.06.2000)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – REGIME SEMI-ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – DOENÇA GRAVE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – I – O instituto da prisão domiciliar é prevista na Lei de Execução Penal (art. 117), a qual apresenta rol taxativo de seu cabimento, e limita este aos sentenciados que cumpram pena em regime prisional aberto, não sendo possível sua concessão a presos em regime fechado ou semi-aberto. II – A prova pré-constituída não comprova, estreme de dúvidas, o alegado pelo impetrante na peça exordial. É que, além de não ter sido juntada ao processo a decisão impugnada, qual seja, a que denegou o requerimento do impetrante no juízo ad quem, não ficou demonstrado o estado de saúde do paciente, inexistindo documento médico que ateste estar aquele acometido de doença grave. III – Ordem denegada. (TJCE – APen 2000.00001-7 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha – DJCE 12.05.2000)
FURTO QUALIFICADO – PENA – REGIME SEMI-ABERTO – APELAÇÃO VISANDO SEU CUMPRIMENTO EM PRISÃO DOMICILIAR – RECURSO NÃO CONHECIDO – Não se conhece de recurso de apelação cujo objetivo limita-se a sustentar a viabilidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar, conformando-se o sentenciado com a pena aplicada, bem assim com o regime inicial de cumprimento da reprimenda, dado que competente para apreciar o pleito do réu é o juízo de execução, de cuja decisão cabe agravo. (TJBA – ACr 9481-6 – (7779) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 04.12.2000)
Não se conhece de recurso de apelação cujo objetivo limita-se a sustentar a viabilidade do cumprimento da pena em prisão domiciliar, conformando-se o sentenciado com a pena aplicada, bem assim com o regime inicial de cumprimento da reprimenda, dado que competente para apreciar o pleito do réu é o juízo de execução, de cuja decisão cabe agravo. (TJBA – ACr 9451-6/99 – (7779) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 04.12.2000)
HABEAS CORPUS – PRISÃO DOMICILIAR – CONDENADA COM FILHA DEFICIENTE MENTAL – DESPACHO DENEGATÓRIO DO RELATOR – EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL PARA MULHERES QUE CUMPREM PENA EM REGIMENTO ABERTO – 1. Tem-se como presente a perda do objeto da impetração em face da superveniência da publicação do acórdão condenatório e do despacho denegatório, proferido pelo relator, ao pedido de transferência para a prisão domiciliar. 2. Quanto ao mérito do despacho que indeferiu a transferência, fundamentado no cumprimento das condições de execução fixadas pelo juiz, na existência de estabelecimento prisional próprio para o cumprimento do regime aberto por mulheres e na dispensa do convívio materno ensejador do benefício da prisão domiciliar, cuidando-se de ato monocrático, não submetido ao colegiado, a competência para apreciá-lo é do Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, c, da CF). (STF – HC 74.989 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 27.06.1997)
HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU MAIOR DE 70 ANOS – PRISÃO DOMICILIAR – FALTA DE MANIFESTAÇÃO DO M.P. – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Execução Penal. Prisão domiciliar. Espécie do gênero de prisão aberta. Pressuposto legal. Beneficiário do regime prisional aberto. Condenado maior de setenta anos. Cumprimento da pena privativa de liberdade em regime prisional fechado. Ministério Público. Órgão de execução. Falta de manifestação prévia. Requisitos legais objetivos e subjetivos. Exame diretamente pela segunda instância. Supressão de um grau de jurisdição. Competência originária do juízo da execução. Denegação da ordem. Sempre se admitirá o recolhimento do beneficiário do regime aberto em residência particular quando se tratar de : condenado maior de setenta anos. Em nosso sistema prisional, são duas as espécies do gênero prisão aberta ou em regime aberto: a) prisão albergue; e, b) prisão domiciliar. É pressuposto legal da prisão domiciliar, ainda que maior de setenta anos o condenado, estar o beneficiário em regime prisional aberto. O Ministério Público, órgão de execução penal, "fiscalizará a execução da pena e da medida de segurança, oficiando no processo executivo e nos incidentes da execução". A pretensão de prisão domiciliar, mesmo de condenado maior de setenta anos, não pode ser procurada, diretamente, nesta instância, pena de supressão de um grau de jurisdição, por depender do exame de outros requisitos legais, cuja comprovação se encotra em diligências, e da indispensável manifestação prévia do órgão ministerial primário, em face da competência originária do juízo da execução, com recurso voluntário para a segunda instância. (TJRJ – HC 814/97 – (Reg. 210598) – Cód. 97.059.00814 – RJ – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Enéas Cotta – J. 23.09.1997)
HABEAS CORPUS – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – ASSOCIAÇÃO DE AGENTES PARA O CRIME – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – RÉU PORTADOR DE TUBERCULOSE – INTERNAÇÃO HOSPITALAR – PEDIDO ALTERNATIVO – PRISÃO DOMICILIAR – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Réu no aguardo do recurso interposto. Postulação para que seja transferido para o sistema penal ou a concessão do cumprimento da pena em regime domiciliar. Sendo o paciente portador de tuberculose pulmonar foi o mesmo, de imediato internado em sanatório penal para tratamento. Constrangimento ilegal. Inocorrência. (TJRJ – HC 1096/97 – (Reg. 231097) – Cód. 97.059.01096 – RJ – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Izaias Abreu – J. 30.09.1997)
HABEAS CORPUS – SURSIS – DENEGAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO – EXAME DOS MAUS ANTECEDENTES, CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. PRISÃO DOMICILIAR – DESCABIMENTO – JURISPRUDÊNCIA DO STF – O acórdão se valeu dos antecedentes, da culpabilidade, da conduta social e da personalidade ao recusar ao condenado o benefício da suspensão condicional da pena. não é possível em habeas corpus obter-se o exame dos pressupostos subjetivos, por envolver exame de prova. O pedido alternativo para cumprimento da pena em prisão domiciliar é repelido pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, firmada a partir do julgamento do HC 68.012. (STF – HC 72.779 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 01.12.1995)
CONDENAÇÃO PENAL IMPOSTA A EX-PREFEITO MUNICIPAL – A PRISÃO ESPECIAL COMO PRERROGATIVA PROFISSIONAL DO ADVOGADO – A QUESTÃO DA PRISÃO DOMICILIAR – PEDIDO PARCIALMENTE DEFERIDO – EX-PREFEITO MUNICIPAL – RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA PENAL ORIGINÁRIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (CF/88, ART. 29, X, C/C EC Nº 1/92) – O Tribunal de Justiça do Estado dispõe de competência penal originária – ressalvadas as hipóteses que se incluem na esfera de atribuições jurisdicionais da Justiça Federal comum, da Justiça Militar da União e da Justiça Eleitoral – para processar e julgar, além dos Prefeitos Municipais, também os ex-Prefeitos do Município, desde que, neste último caso, a persecução penal tenha sido contra eles instaurada em função de delitos praticados durante o período em que exerceram a Chefia do Poder Executivo local. Precedente: HC 71.429-SC, Rel. Min. Celso De Mello. A questão da aplicabilidade imediata da nova Constituição. Princípio da imediatidade eficacial. A nova Constituição tem incidência imediata. Os preceitos que lhe compõem a estrutura normativa revestem-se, ordinariamente, de eficácia ex nunc. O princípio da imediatidade eficacial somente não incidirá naquelas estritas hipóteses que, legitimadas por expressa ressalva constitucional, autorizarem a projeção retroativa da nova Carta Política ou diferirem no tempo o início da eficácia das normas que a integram. A norma de competência inscrita no art. 29, X, da Carta Política (com a renumeração dada pela EC nº 1/92) tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os processos penais condenatórios que, instaurados perante magistrados estaduais de primeira instância contra Prefeitos ou ex-Prefeitos Municipais, achavam-se em curso no momento da vigência da nova Constituição, justificando-se, em conseqüência, o deslocamento dessas causas penais para o Tribunal de Justiça do Estado-membro. Ação Penal Originária contra Prefeito Municipal Competência atribuída a câmara criminal do Tribunal de Justiça – Observância do princípio do juiz natural Legitimidade do processo penal condenatório. O preceito consubstanciado no art. 29, X, da Carta Política não confere, por si só, ao Prefeito Municipal o direito de ser julgado pelo Plenário do Tribunal de Justiça ou pelo respectivo Órgão Especial, onde houver – nas ações penais originárias contra ele ajuizadas, podendo o Estado-membro, nos limites de sua competência normativa, indicar, no âmbito dessa Corte judiciária, o órgão fraccionário (Câmara, Turma, Seção, V.G.) investido de atribuição para processar e julgar as referidas causas penais. Não são inconstitucionais as normas de organização judiciária vigentes no Estado de São Paulo, notadamente aquelas emanadas do Tribunal de Justiça (CF, art. 96, I, a), que atribuem a qualquer de suas Câmaras Criminais a competência para o processo e julgamento das ações penais originárias promovidas contra Prefeitos Municipais, eis que as decisões proferidas por esses órgãos fraccionários qualificam-se como pronunciamentos juridicamente imputáveis à própria Corte judiciária local, atendendo, desse modo, à regra inscrita no art. 29, X, da Constituição da República. Precedentes: HC 71.429-SC, Rel. Min. Celso de Mello; HC 72.476-SP, Rel. Min. Maurício Corrêa. Condenação proferida por tribunal de justiça em Ação Penal Originária – Acórdão não-unânime – Descabimento de embargos infringentes (CPP, art. 609, parágrafo único). A norma inscrita no art. 609, parágrafo único, do CPP não se aplica às hipóteses de condenação criminal, ainda que não-unânime, resultante de ação penal originária ajuizada perante os Tribunais Regionais Federais e os Tribunais de Justiça dos Estados (Lei nº 8.658/93), eis que os embargos infringentes somente são oponíveis a acórdão proferido em sede de apelação ou de recurso em sentido estrito. Precedentes: HC 71.949 e HC 71.951, Rel. Min. Ilmar Galvão. Prefeito Municipal – Subsunção ao conceito penal de funcionário público – Reconhecimento da prática do crime de peculato – Extensão desse conceito ao exercente de cargo em comissão. A noção conceitual de funcionário público, para efeitos jurídico-penais, reveste-se, em nosso sistema normativo, de conteúdo abrangente (CP, art. 327), estendendo-se, inclusive, aos comportamentos definidos em legislação penal extravagante. O Prefeito Municipal, que se qualifica como agente político, é considerado funcionário público para efeitos penais. Precedente: RTJ 113/560. O agente público que exerce cargo em comissão também subsume-se ao conceito penal de funcionário público e expõe-se, em face dessa particular condição funcional, à causa especial de aumento de pena a que se refere o art. 327, § 2º, do CP. Recursos excepcionais – Ausência de efeito suspensivo – Possibilidade de imediata privação da liberdade – O direito de recorrer em liberdade não se estende ao recurso especial e ao recurso extraordinário, eis que essas modalidades excepcionais de impugnação recursal não se revestem de eficácia suspensiva. Precedentes do STF. Ex-prefeito municipal – Pretendido reconhecimento do direito à prisão especial (CPP, art. 295, II) – Inadmissibilidade – O Prefeito Municipal, que se acha no efetivo exercício de seu mandato executivo, tem direito público subjetivo ao regime de prisão especial, quando eventualmente sujeito, durante aquele período, a recolhimento prisional que venha a ser decretado antes da consumação do trânsito em julgado da condenação penal (CPP, art. 295, II). Essa prerrogativa legal não se estende a quem já exerceu o mandato de Chefe do Poder Executivo local, eis que a legislação processual penal supõe, para efeito de sua incidência, a existência de necessária relação de contemporaneidade entre a data da efetivação da prisão e o desempenho – que deve ser atual – do cargo de Prefeito Municipal. A prerrogativa da prisão especial é outorgada ratione muneris aos Prefeitos Municipais, o que torna inviável, por efeito conseqüencial, a extensão desse benefício extraordinário a quem já não mais se acha in officio. Regime penal semi-aberto – inexistência de I.P.A. e de casa do albergado na comarca – Inadmissibilidade da prisão domiciliar – A excepcionalidade da prisão em regime domiciliar – ante o caráter taxativo das hipóteses legais que podem justificá-la – desautoriza a outorga desse especial benefício, sempre que não se verificarem os pressupostos exigidos pelo legislador como indispensáveis à sua concessão. (STF – HC 72.465-5 – SP – 1ª T. – Rel. Min. Celso de Mello – DJU 24.11.1995)