EXECUÇÃO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS – REGIME SEMI-ABERTO – PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO DEFERIDA – FALTA DE VAGA NA CASA DE ALBERGADO – Constitui constrangimento ilegal submeter o paciente a regime mais rigoroso do que o estabelecido na condenação (Precedentes do STJ). Ordem concedida para que o paciente cumpra sua pena em prisão domiciliar, até que surja vaga em estabelecimento próprio ao regime aberto. (STJ – RHC 13387 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 24.02.2003)


 

PROCESSUAL PENAL E PENAL – HABEAS CORPUS – LESÃO CORPORAL – CONDENAÇÃO EM APELAÇÃO – PENA SUJEITA, EM TESE, A REGIME ABERTO – ART. 33, § 2º, C, DO CP – RECURSO EM ANDAMENTO – NECESSIDADE DA PRISÃO INDEMONSTRADA – ORDEM CONCEDIDA PARA RESPONDER EM LIBERDADE AO PROCESSO – São totalmente devidas as preocupações do Tribunal a quo em torno da atividade delitiva, sobretudo quando diante de situação onde a mulher é o objetivo da agressão. Todavia, in casu, a constrição da liberdade figura-se despropositadamente, máxime porque os seus requisitos surgiram em torno ainda de futuras comprovações no transcurso da discussão processual própria, além de as previsões do regime prisional fixado desencadearem contradição aparente, ex VI do art. 33, § 2º, c, CP. Ordem concedida para que o Paciente responda ao processo em liberdade. (STJ – HC 23921 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 24.02.2003)


 

PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO – REGIME SEMI-ABERTO – ESTABELECIMENTO ADEQUADO – VAGA – INEXISTÊNCIA – COLOCAÇÃO EM REGIME ABERTO – 1 - Contemplado o paciente com progressão de regime (fechado para semi-aberto), deve ser colocado em estabelecimento penal compatível, porquanto, segundo os precedentes desta Corte, não pode continuar a cumprir pena no regime mais gravoso. 2 - Habeas corpus concedido. (STJ – HC 20443 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 17.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – ROUBO QUALIFICADO – SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO – IGUAL TRATAMENTO AO AGENTE QUE PORTA ARMA DE BRINQUEDO – CANCELAMENTO DA SÚMULA 174/STJ – EXECUÇÃO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO IMPROPRIAMENTE FUNDAMENTADO NA GRAVIDADE DO CRIME – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES – DIREITO AO REGIME ABERTO – ORDEM CONCEDIDA – Considerando que não se pode dar o mesmo tratamento a quem porta uma arma de verdade e àquele que porta arma de brinquedo, tampouco ao que simula o porte de arma, ao utilizar estojo de frente removível de toca-fitas com o objetivo de fazer crer que estaria portando arma de fogo. Cancelamento da Súmula nº 174 desta Corte. A simulação de emprego de arma no delito de roubo não se presta para fazer incidir a causa especial de aumento prevista no Código Penal. Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, em função da quantidade de pena imposta e diante do reconhecimento de circunstâncias judiciais favoráveis na própria dosimetria da reprimenda, como a primariedade e a ausência de maus antecedentes, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamento exclusivo na gravidade do delito praticado. Tem-se como viável o exame da dosimetria da pena por meio de habeas corpus, devido a eventual desacerto na consideração de circunstância, se daí resultar flagrante ilegalidade e prejuízo ao réu. Tratando-se de nulidade prontamente verificada, ante a efetiva ausência de embasamento legal para a manutenção do indigitado regime fechado, deve ser permitido o devido saneamento na via eleita. Deve ser restabelecida a sentença proferida em 1º grau de jurisdição, que condenou o paciente pela prática de roubo simples, fixando o regime inicial semi-aberto para o cumprimento da pena. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (STJ – HC 24085 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

CRIMINAL – HC – INCÊNDIO – SUBSTITUIÇÃO DE PENA – LEI Nº 9.714/98 – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO SUBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE NOVA ANÁLISE POR ESTA CORTE – IMPROPRIEDADE DO MEIO ELEITO – REGIME ABERTO ESTABELECIDO PELA SENTENÇA – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO – CUMPRIMENTO DA PENA EM PRISÃO DOMICILIAR – PRECEDENTES – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – Não cabe a análise mais acurada da motivação utilizada nas instâncias inferiores para a negativa à incidência da Lei nº 9.714/98, quando do exame dos pressupostos subjetivos indispensáveis à concessão da substituição de reprimendas, assim como a verificação de sua justiça, se não evidenciada flagrante ilegalidade, tendo em vista a impropriedade do meio eleito, que veda o reexame do material cognitivo. Inexistindo estabelecimento prisional adequado, deve ser concedida a ordem, excepcionalmente, para que a sentenciada cumpra a pena em regime domiciliar. Precedentes. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do relator. (STJ – HC 19791 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 03.02.2003)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL – EXAME DE PROVAS – VIA IMPRÓPRIA – PACIENTE CONDENADO A REGIME ABERTO – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – Os precedentes, tanto da Suprema Corte quanto deste Tribunal, dão conta de que a análise do benefício de livramento condicional em via de habeas corpus esbarra nos limites procedimentais, visto que dependeria do exame probatório em relação aos requisitos sobretudo subjetivos. Todavia, in casu, diante da patente distorção do regime a que atualmente está sujeito o Paciente, isto é, o fechado, quando deveria sê-lo o aberto, nos termos dos precedentes desta Corte a ordem há de ser conduzida de ofício, para o fim de que o apenado seja transferido imediatamente à casa de albergado ou, se inexistente, seja-lhe conferido regime domiciliar, até o julgamento do pedido de livramento condicional em curso na Vara de Execuções. Ordem concedida ex officio. (STJ – HC 23963 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 19.12.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – CASA DE ALBERGADO – AUSÊNCIA DE VAGAS – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES – EMBORA A LEI DE EXECUÇÕES PENAIS DISPONHA DE FORMA EXAUSTIVA AS HIPÓTESES DE CUMPRIMENTO DE PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE EM RESIDÊNCIA PARTICULAR – ART. 117 – A jurisprudência dos nossos Pretórios, sensível ao grave estado deficitário dos nossos presídios, tem admitido que beneficiados com a progressão ao regime aberto permaneçam em prisão domiciliar na falta de vaga em casa de albergado. – Recurso ordinário provido. (STJ – RHC 13219 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 02.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – REGIME ABERTO – CONDENAÇÃO CRIMINAL SUPERVENIENTE COM FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO – MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO E. TRIBUNAL A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – Se o cumprimento da pena do paciente em regime inicial aberto foi considerado prejudicado pelo Juiz de 1º Grau, devido à superveniência de nova condenação com fixação do regime fechado, não há como se conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância, haja vista não ter sido a questão apreciada pelo Tribunal a quo. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 19930 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.11.2002)


 

PROCESSO PENAL – RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – 1 – Inexistindo vaga em casa de albergado, mostra-se possível, em caráter excepcional, permitir ao sentenciado, a quem se determinou o cumprimento da reprimenda em regime aberto, o direito de recolher-se em prisão domiciliar albergue. 2 – Recurso ordinário em habeas corpus provido para conceder a prisão domiciliar ao paciente até que se consiga vaga em casa de albergado. (STJ – RHC 12707 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Paulo Gallotti – DJU 23.09.2002)


 

CRIMINAL – HC – LATROCÍNIO – EXECUÇÃO – PRISÃO DOMICILIAR – PRIVILÉGIO RESTRITO AOS BENEFICIÁRIOS DO REGIME ABERTO – PACIENTE CONDENADO AO REGIME FECHADO – AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES ESPECIAIS NO PRESÍDIO PARA OS MAIORES DE SESSENTA ANOS – IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA PARA RESIDÊNCIA PARTICULAR – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE TRATAMENTO ESPECIAL DE SAÚDE – COLÔNIA AGRÍCOLA DESTINADA AOS CONDENADOS AO REGIME SEMI-ABERTO – INDICAÇÃO DE DEFENSOR PARA TOMADA DE PROVIDÊNCIAS – ORDEM DENEGADA – O cumprimento de pena em regime domiciliar só é possível, em princípio, aos condenados ao regime prisional aberto – O que não é o caso do paciente, condenado ao cumprimento de pena em regime fechado. Precedentes. O simples fato de a Lei de Execuções Penais garantir, ao maior de 60 anos, o direito de ser recolhido em estabelecimento próprio e adequado a suas condições pessoais não autoriza, por si só, à concessão de prisão domiciliar. Somente em casos excepcionais, mesmo na hipótese de ter sido estabelecido o regime fechado para o cumprimento de pena, é possível o deferimento da prisão domiciliar, quando demonstrada, de plano, a necessidade de especial tratamento de saúde, que não poderia ser suprido no local em que o condenado se encontra preso. Precedente. Se a impetração não logrou comprovar as circunstâncias pelas quais o paciente teria necessidade de tratamento especial, limitando-se a invocar dispositivos legais e ressaltar a inadequação do local onde o paciente estaria preso, tendo em vista tratar-se de réu com 62 anos de idade, não há como acolher o pedido de concessão do regime domiciliar de prisão. É impróprio o pedido alternativo de transferência para Colônia Agrícola, eis que tais instituições são destinadas aos condenados ao regime semi-aberto. Informação do juízo monocrático no sentido da tomada de providências junto à unidade penal, para que seja indicado um defensor a fim de postular ao réu o que lhe for de direito. Ordem denegada. (STJ – HC 17429 – PR – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 16.09.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO SIMPLES – PENA – REGIME SEMI-ABERTO – CONCESSÃO DO REGIME ABERTO DOMICILIAR ATÉ O SURGIMENTO DE VAGA NO ESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO – SURGIMENTO DA VAGA – IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO – VIA IMPRÓPRIA – I – Tendo a r. Sentença condenatória condicionado a permanência do Paciente em regime aberto domiciliar à existência de vagas no estabelecimento adequado para o cumprimento da pena no regime semi-aberto, não há que se falar em constrangimento ilegal na decisão do Juízo das Execuções que, em face da obtenção da vaga, determina o recolhimento do paciente no regime intermediário. II – A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea para se conceder progressão de regime se, para tanto, for necessário o cotejo analítico de provas e a verificação de requisitos de índole subjetiva. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ.) Writ denegado. (STJ – HC 22232 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 16.09.2002)


 

PROCESSO PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO E LESÕES CORPORAIS – RÉU CONDENADO EM REGIME ABERTO – PEDIDO PARA SE AUSENTAR DO PAÍS – ORDEM DENEGADA – Réu condenado pela prática de homicídio culposo e lesões corporais a pena privativa de liberdade, não tem direito de ausentar-se do país, mormente quando tal pedido foi indeferido pelo Juízo das Execuções, sob o argumento de que o paciente poderia evadir-se. Ordem denegada. (STJ – HC 15667 – CE – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 10.06.2002)


 

EXECUÇÃO PENAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – REVOGAÇÃO – DESCUMPRIMENTO DAS EXIGÊNCIAS – REGIME ABERTO – CASA DE ALBERGADO – INEXISTÊNCIA – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – HIPÓTESES – Não há constrangimento ilegal na hipótese de ter sido restabelecida a pena privativa de liberdade, porque o paciente não apresentara nenhuma justificativa para o fato de não ter comparecido à instituição social indicada para a prestação de serviços à comunidade. Embora a Lei de Execuções Penais disponha de forma exaustiva as hipóteses de cumprimento de pena privativa da liberdade em residência particular – art. 117 -, a jurisprudência dos nossos Pretórios, sensível ao grave estado deficitário dos nossos presídios, tem admitido que sentenciados no regime aberto permaneçam em prisão domiciliar na falta de vaga em Casa de Albergado. Recurso ordinário provido. (STJ – RHC 10960 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 18.03.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – USO DE DOCUMENTO FALSO – REINCIDÊNCIA GENÉRICA – REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – POSSIBILIDADE – 3º DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL – I – Não há que se falar em início de cumprimento da reprimenda no regime aberto quando o paciente é reincidente. II – O § 3º do artigo 44 do Código Penal aduz que a reincidência genérica não é óbice, por si só, para a concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Ordem concedida de ofício. (STJ – HC 17898 – SE – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.02.2002) JCP.44 JCP.44.3


 

RECURSO EM HABEAS CORPUS – CORRUPÇÃO DE MENORES – CONDENAÇÃO A REGIME ABERTO – EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – CABIMENTO – RECURSO IMPROVIDO – 1. O regime aberto, porque é de cumprimento de pena privativa de liberdade, não exclui a expedição de mandado de prisão, conseqüente à edição do decisum condenatório. 2. Pela mesma razão, o regime aberto comporta evasão. 3. Recurso improvido. (STJ – RHC 11160 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002 – p. 00545)


 

HABEAS CORPUS – APELAÇÃO EM LIBERDADE – ART. 594 DO CPC – MAUS ANTECEDENTES – REINCIDÊNCIA – ANTERIORIDADE – CONDENAÇÃO – REGIME ABERTO – 1. Não representa constrangimento a determinação da sentença de recolhimento à prisão para apelar se o paciente só respondeu ao processo em liberdade em face do cumprimento de pena em regime aberto, decorrente de condenação anterior. 2. Recurso improvido. (STJ – RHC 11587 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.02.2002 – p. 00550)


 

HABEAS CORPUS – PENAL E PROCESSUAL PENAL – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO ÀQUELE FIXADO NO DECRETO CONDENATÓRIO – AUSÊNCIA DE DEBATE NO JUÍZO DE EXECUÇÃO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – REGIME DE CUMPRIMENTO DE SANÇÃO CORPORAL – PRETENSÃO AO REGIME ABERTO E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE – RÉU CONDENADO, POR ROUBO, A PENA SUPERIOR A 4 ANOS – INADMISSIBILIDADE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. Compete ao juiz da execução zelar pelo correto cumprimento da pena e da medida de segurança. (artigo 66, inciso VI, da Lei de Execuções Penais). 2. A inexistência de estabelecimento adequado ao regime de pena prisional estabelecido no decreto condenatório deve ser levada pelo sentenciado ao Juízo de Execução Criminal, que cabe, por primeiro, decidir a questão. 3. Embora não sendo objeto de apreciação pela Corte Estadual, os pedidos de fixação de regime de cumprimento prisional aberto e de substituição de pena privativa de liberdade por prestação de serviços à comunidade, dado o amplo efeito devolutivo próprio do recurso de apelação, afirmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal, devem ser examinados pelo Superior Tribunal de Justiça. 4. É segura, no direito penal vigente, a inexistência de relação necessária entre a quantidade da pena prisional e o regime inicial do seu cumprimento, restando, ao contrário, bem estabelecido que a pena-base prisional e o seu regime inicial, presididos embora pela mesma norma inserta no artigo 59 do Código Penal (circunstâncias judiciais), devem ser estabelecidos fundamentada e distintamente. 5. Afora casos excepcionais, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos de modificação de pena ou de regime prisional, por indispensável à individualização da pena, na sua quantidade e na definição do regime inicial do cumprimento prisional, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão. 6. Consoante determina o artigo 33, parágrafo 2º, do Código Penal, o réu não reincidente condenado à pena privativa de liberdade superior a 4 anos não pode, desde o início, cumpri-la em regime aberto. 7. Dispondo, como dispõe, o artigo 44, inciso I, do Código Penal, ser substituível a pena privativa de liberdade pela restritiva de direito somente quando não superior a 4 anos, não se há de reconhecer ao réu condenado à pena de 5 anos e 4 meses por crime doloso o direito de ter sua sanção transformada em prestação de serviços à comunidade, máxime quando cometido o crime com violência ou grave ameaça à pessoa, hipótese em que resta inatendido requisito outro, bastante ao não reconhecimento da pretensão mandamental. 8. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, denegada. (STJ – HC 15450 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002 – p. 00558)


 

PENAL – PROCESSUAL – PRESCRIÇÃO RETROATIVA – PENA DE MULTA – NÃO OCORRÊNCIA – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGAS – 1. Não verificado o lapso prescricional de dois anos entre a data do fato e o recebimento da denúncia, tampouco entre esta última data e a prolação da sentença, não há falar-se em extinção da punibilidade do paciente. 2. Como o paciente não se encontra cumprindo pena restritiva de liberdade, mostra-se impertinente o pedido de prisão domiciliar, fundado em inexistência de vaga em estabelecimento penitenciário adequado ao regime aberto. 3. Inviável, nesta via constitucional, a análise do pedido de redução de sua pena pecuniária, posto implicar em exame subjetivo de questões fáticas. 4. Ordem de Habeas Corpus parcialmente conhecida e, nesta parte, indeferida. (STJ – HC 19154 – MG – 5ª T. – Rel. Min. Edson Vidigal – DJU 04.02.2002 – p. 00449)


 

PRISÃO CIVIL – DEPOSITÁRIO INFIEL – REGIME ABERTO – 1. A responsabilidade civil é independente da criminal, não sendo possível estender os efeitos da sentença absolutória proferida na ação de apropriação indébita à ação de depósito, no qual restou condenado o paciente como depositário infiel. 2. Possível, entretanto, pela natureza da conduta e finalidade da sanção, a fixação do regime aberto e a redução do período de prisão. Ordem parcialmente concedida para reduzir o prazo de prisão para 6 meses e determinar o cumprimento da prisão em regime aberto. (TRF 4ª R. – HC 2002.04.01.037803-8 – RS – 8ª T. – Rel. Des. Fed. Volkmer de Castilho – DJU 23.10.2002)


 

PENAL – PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL – LIBERDADE PROVISÓRIA – MENÇÃO A PRIMARIEDADE E BONS ANTECEDENTES – ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA – OUTORGA DE REGIME ABERTO E CONCESSÃO DE SURSIS – ALVARÁ DE SOLTURA – PREJUDICIALIDADE DA ORDEM IMPETRADA – Não mais incidindo à espécie o alegado constrangimento ilegal, em decorrência da prolação da sentença, estabelecendo regime prisional aberto para o cumprimento da pena seguida da concessão de sursis, o pedido resta prejudicado. (TJDF – HBC 20020020060247 – 2ª T.Crim. – Relª Desª Aparecida Fernandes – DJU 11.12.2002 – p. 74)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PACIENTE QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO – PRÁTICA DE OUTRO CRIME – REGRESSÃO – 1. Encontrando-se o paciente a cumprir pena em regime aberto, nenhuma ilegalidade ou abuso de poder comete o juiz em determinar a regressão para o semi-aberto se vem ele a ser preso em flagrante e depois condenado por sentença confirmada pelo tribunal. 2. Ordem denegada. (TJDF – HBC 20020020069594 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Getulio Pinheiro – DJU 06.11.2002 – p. 88)


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONTRADIÇÃO – REGIME ABERTO – DESFAVORABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – O reconhecimento da desfavorabilidade das circunstâncias judiciais com conseqüente imposição do regime aberto apresenta contradição – Art. 33, § 3º, do Código Penal, suscetível de ser corrigida via dos embargos de declaração. (TJDF – APR 20010550012550 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Everards Mota E Matos – DJU 11.09.2002 – p. 78)


 

PENAL – REGIME ABERTO – ROUBO À MÃO ARMADA – Substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Inviabilidade. 1) o réu, já sumamente beneficiado com o regime aberto, apesar de condenado por assalto à mão armada, não pode ser privilegiado com a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, haja vista obstáculo intransponível do inciso I do artigo 44 do CP. 2) não há o que falar em combinação de Leis, se mesmo na redação antiga do artigo 44 do CP, para substituição da pena privativa de liberdade, exigia-se, além das circunstâncias subjetivas, também as objetivas, não bastando tão-somente ter sido a pena inferior a um ano. (TJDF – APR 20010250026572 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 12.06.2002 – p. 214)


 

PENAL E PROCESSO PENAL – APELAÇÃO EM LIBERDADE – ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO – REGIME ABERTO – PROGRESSÃO – VEC – 1) constitui um dos efeitos da sentença penal condenatória manter-se preso o réu condenado, ainda mais se este foi seu status durante toda a instrução processual. 2) em caso de delito de roubo duplamente qualificado, em virtude da pena aplicada e ainda considerando a natureza da infração, inviável o deferimento de regime aberto para início de cumprimento da pena. 3) se a parte pretende progressão, deve aduzir seu pedido perante a vara de execuções criminais, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. (TJDF – APR 20010110520236 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Silvânio Barbosa dos Santos – DJU 02.05.2002 – p. 127)


 

REGRESSÃO – FALTA GRAVE – RÉU QUE CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO E NÃO ATENDEU AO CHAMAMENTO JUDICIAL PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS – IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMI-ABERTO – Hipótese em que, pelas peculiaridades do caso, entende-se como de excessivo rigor a deliberação judicial, a caracterizar o constrangimento ilegal. Falta que não acarretou maiores desdobramentos. Sentenciado que não se envolveu em novo delito. Possibilidade da falta ser relevada. Ordem concedida para restabelecer o regime aberto. (TACRIMSP – HC 400974/5 – 7ª C.Fér. – Rel. Juiz Pinheiro Franco – J. 10.01.2002)


 

HABEAS CORPUS EXECUÇÃO PENAL CUMPRIMENTO DE PENA REGIME FECHADO PENDÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM REGIME ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO NECESSIDADE DA IMEDIATA LIBERTAÇÃO ORDEM DEFERIDA – CUMPRIDA A PENA EM FECHADO NÃO PODE O JUIZ DÁ VEP DEIXAR DE IMEDIATAMENTE LIBERTAR O, PRESO, POIS COM O CONTRÁRIO ESTÁ A PRORROGAR, A SUA CONDENAÇÃO – A justificativa da espera do pronunciamento do MP sobre o cumprimento de uma prestação, de serviços decretada em outro processo, que tem como alternativa uma prisão em regime aberto importa em, reconhecido constrangimento ilegal. (TJRJ – HC 3666/2001 – (2001.059.03666) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Rudi Loewenkron – J. 15.01.2002)


 

PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – Concessão apenas nos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. Existência de cela isolada na cadeia pública para recolhimento no período noturno e fins de semana. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP, mormente quando as regras do regime aberto podem ser observadas. Recurso ministerial provido. (TJMG – AG 000.295.813-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 26.11.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – TRANSFERÊNCIA PARA O REGIME ABERTO – REQUISITO SUBJETIVO INSATISFEITO – LAUDO PSICOLÓGICO DESFAVORÁVEL À PROGRESSÃO – Decisão mantida, recomendando-se ao juiz de execuções que providencie acompanhamento psicoterápico ao recuperando, a fim de que este possa superar a agressividade e a instabilidade emocional que o levaram ao cárcere e que ainda permanecem. Recurso desprovido, com uma recomendação. (TJMG – AG 000.298.754-3/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 19.11.2002)


 

JÚRI – HOMICÍDIO PRIVILEGIADO – SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE – PENA – REDUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – FIXAÇÃO AQUÉM DO MÍNIMO – INCIDÊNCIA DE ATENUANTE – DIMINUIÇÃO MÁXIMA PELO PRIVILÉGIO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INVIABILIDADE – VEDAÇÃO LEGAL – CRIME COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – RECURSO DESPROVIDO – As circunstâncias atenuantes não têm o condão de reduzir a pena-base aquém do mínimo cominado para o delito. Todavia, procedida a redução indevida na sentença e inexistindo recurso por parte da acusação, há de ser mantida a decisão, que favoreceu o réu. Em se tratando de crime de homicídio consumado, embora a pena privativa de liberdade aplicada seja inferior a quatro anos, mostra-se inviável a sua substituição por restritivas de direitos, providência esta que encontra expressa vedação no art. 44, I, do código penal. (TJMG – ACr 000.291.583-3/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 17.10.2002)


 

PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO – Concessão apenas aos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. Regras do regime aberto observadas. Condenada que se recolhe à cadeia pública somente à noite e nos finais de semana. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da LEP, mormente quando as regras do regime aberto vêm sendo observadas. (TJMG – HC 000.295.086-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 01.10.2002)


 

CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – ROUBO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ART. 157, § 2º, II, C/C ART. 14, II, CP) – RECURSO DO 1º APELANTE – REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – RÉU PRIMÁRIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – PENA INFERIOR A 04 (QUATRO) ANOS – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, ALÍNEA "C". IMPOSIÇÃO DO REGIME ABERTO – CONDENADO QUE ATENDE OS REQUISITOS DO ART. 77 E SEUS INCISOS – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – CABIMENTO – RECURSO PROVIDO – RECURSO DO 2º APELANTE – Acusado que, ao ser autuado em flagrante após ¿assaltar' um ônibus coletivo, exibe carteira de identidade e de habilitação falsificadas, com a intenção de esconder sua condição de réu foragido. Confissão. Delito de uso de documento falso (art. 304, CP) configurado. Delito de tentativa de roubo qualificado. Reconhecimento pelas vítimas. Delitos configurados. Concurso material reconhecido. Absolvição. Inadmissibilidade. Reconhecimento, da atenuante da confissão espontânea na sentença. Compensação com a agravante da reincidência. Recurso do 2º apelante parcialmente provido. (TJMG – ACr 000.301.042-8/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Luiz Carlos Biasutti – J. 24.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM DENEGADA – A concessão de prisão domiciliar restringe-se às hipóteses previstas no art. 117, da Lei de Execução Penal, não sendo suficiente, para tanto, a ausência de estabelecimento adequado para o cumprimento da pena em regime aberto. (TJMG – HC 000.304.447-6/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Antonino Baía Borges – J. 10.10.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO – RECURSO QUE PRETENDE A INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE REDUÇÃO DE PENA EM SEU GRAU MÍNIMO – CONDUTA DO APELANTE PRÓXIMA DA CONSUMAÇÃO – REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – Em se tratando de tentativa de homicídio, tanto maior deverá ser o percentual de redução de pena, quanto menor for a seqüência de atos praticados pelo apelante em direção à consumação do crime. Constatado, nos autos, que o apelante aproximou-se da realização do tipo penal. Homicídio. Somente não atingindo seu objetivo por circunstâncias alheias à sua vontade, provocando, entretanto, lesões corporais de natureza grave, a redução de pena deverá ser operada em seu mínimo legal. Incabível a fixação de regime aberto ao réu condenado por crime hediondo, assim definido pela Lei nº 80072/90, por expressa vedação contida em seu art. 2º, § 1º, dispositivo que o STF (HC. 69.603) já disse não ofender a constituição. Recurso a que se dá provimento. (TJMG – ACr 000.270.470-8/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 03.09.2002)


 

AGRAVO – REGIME ABERTO – Pedido de substituição do recolhimento noturno à prisão por prestação de serviços à comunidade. Impossibilidade. Falta de previsão legal. Recurso desprovido. (TJMG – AG 000.282.022-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Odilon Ferreira – J. 27.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – NÃO-CONFIGURAÇÃO – A inexistência de vaga em casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das estritas hipóteses do art. 117 da LEP. Inexistindo casa de albergado, deve o réu cumprir sua pena no estabelecimento onde se encontra, no regime a que faz jus, recolhendo-se a cela separada das demais destinadas a regime diverso, sem que isso implique em constrangimento ilegal. Ordem denegada. (TJMG – HC 000.290.587-5/00 – 3ª C.Crim. – Relª Desª Jane Silva – J. 06.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS (ART. 117 DA LEP) – MANUTENÇÃO DO PACIENTE EM REGIME FECHADO – INADMISSIBILIDADE – Ordem parcialmente concedida, com a recomendação ao magistrado a quo que faça cumprir a determinação contida na decisão contestada, dirigida ao diretor da unidade prisional onde se acha o paciente para que autorize as saídas do estabelecimento no período diurno compreendido entre 06:00 e 19:00 horas dos dias úteis, até que haja liberação de vaga em casa de albergado, pela superintendência de organização penitenciária. (TJMG – HC 000.294.991-5/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Zulman Galdino – J. 27.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – REGIME ABERTO – ALBERGUE – INEXISTÊNCIA DE VAGA – PRISÃO DOMICILIAR – INVIABILIDADE – Manutenção da custódia no estabelecimento prisional. Regras do regime aberto. Ordem parcialmente concedida. (TJMG – HC 000.291.733-4/00 – C.Esp.Fér. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 25.07.2002)


 

PRISÃO DOMICILIAR – REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM CASA DE ALBERGADO – SITUAÇÃO QUE NÃO AUTORIZA O BENEFÍCIO – Concessão apenas aos casos estritamente delineados no art. 117, da LEP. A impossibilidade material de o estado instituir casa de albergado não autoriza o poder judiciário a conceder a prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses contempladas, em caráter estrito, no art. 117 da lep. (TJMG – HC 000.284.471-0/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 25.06.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME PRISIONAL A SER ADOTADO – QUANTUM QUE INDICA A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO – Decisão bem fundamentada que estabeleceu o semi-aberto em face da reincidência do agravado. Situação que apenas modifica o regime a que faria jus o condenado para o imediatamente mais gravoso. Aplicação correta do art. 33 do CP. Recurso desprovido. (TJMG – AG 000.241.189-0/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 23.05.2002)


 

TÓXICO – USO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITO – REGIME ABERTO – Réu tecnicamente primário, mas com personalidade voltada para o crime. Possibilidade. Aumento da pena. Provimento parcial do apelo ministerial. (TJMG – ACr 000.265.647-8/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Kelsen Carneiro – J. 28.05.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – JÚRI – ANULAÇÃO DO JULGAMENTO – DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS – HIPÓTESES DE SUA OCORRÊNCIA – PENA – REGIME ABERTO – CUMPRIMENTO EM CASA DO ALBERGADO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO AO SENTENCIADO DE CUMPRI-LA EM CADEIA PÚBLICA – Só é admissível anulação do julgamento por decisão contrária à prova dos autos quando o Conselho de Sentença adota entendimento totalmente divorciado das teses apresentadas em plenário, não quando opta por uma delas, e que encontra respaldo no conteúdo probatório. Ao sentenciado a cumprir pena em regime aberto, não pode ser determinado, ainda que alternativamente, que deva cumpri-la na cadeia pública local, eis que estabelecimento adequado é a casa do albergado, devendo, em cada caso concreto, em hipótese de ausência deste estabelecimento na comarca, o juiz da execução indicar local similar para o cumprimento da reprimenda. Preliminar que se acolhe, negando-se provimento ao recurso. (TJMG – ACr 000.268.777-0/00 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Tibagy Salles – J. 07.05.2002)


 

PENAL – EXECUÇÃO DA PENA – REGIME ABERTO – TRABALHO EXTERNO – De acordo com o art. 93 da LEP, a pena privativa de liberdade, em regime aberto, é cumprida em Casa do Albergado (prisão albergue), que se constitui em uma simples prisão noturna sem obstáculos materiais ou físicos contra a fuga, pois se funda na auto disciplina e senso de responsabilidade do condenado, que durante o dia trabalha, freqüenta cursos e exerce atividades autorizadas, sem qualquer vigilância, ficando aí recolhido no período noturno e nos dias de folga. A inexistência de casa de albergado recomenda, ainda que a título precário, a concessão da prisão domiciliar, ou que se viabilize o cumprimento da pena de forma mais assemelhada possível àquela preconizada no texto legal, sob pena de afronta ao princípio da legalidade e ao título executório. Agravo improvido. (TAMG – AG 0353243-8 – (51250) – Areado – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 26.02.2002)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – REGIME ABERTO – REMIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A teor do art. 126 da LEP, somente faz jus à remição o apenado que se encontra no regime fechado ou semi-aberto. Agravo improvido. (TJRS – AG 70004501581 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Manuel José Martinez Lucas – J. 14.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – REGIME ABERTO – E cedido neste tribunal que o regime de cumprimento da pena de prisão civil do devedor de alimentos e o aberto. De modo a propiciar ao devedor a exercer atividade laborativa e cumprir com débito alimentar. Ordem parcialmente concedida. (TJRS – HCO 70004056628 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. José Ataídes Siqueira Trindade – J. 04.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – FAMÍLIA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – DETERMINAÇÃO DE PRISÃO EM REGIME ABERTO – Detento que se ausenta do local onde estava autorizado a trabalhar e não mais retorna. Habeas corpus prejudicado pela perda do objeto. (TJRS – HCO 70003851961 – 2ª C.Cív.Esp. – Rel. Des. Ney Wiedemann Neto – J. 26.03.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO – NULIDADE DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES – REDUÇÃO DA PENA – REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA RESTRITIVA DE DIREITO – CONCESSÃO DA SUSPENSÃO DA PENA – ANTECEDENTES DESFAVORÁVEIS – INADMISSIBILIDADE – RECURSO IMPROVIDO – Não há falar em insuficiência de provas se as declarações da vítima são corroboradas pelos depoimentos de testemunhas e delação de co-réu. Não é nula a decisão que deixa de apreciar a possibilidade de concessão do sursis ou a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito, quando o acusado não preenche condições legais. A pena pode ser fixada acima do mínimo legal em razão dos maus antecedentes do agente. A determinação do regime inicial de cumprimento da pena deve ser feita nos termos do § 3º do art. 33, com observância dos critérios previstos no art. 59 do Código Penal. Não são satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos para a substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direito se a pena aplicada é superior a 1 ano e o acusado apresenta maus antecedentes. Não pode ser beneficiado com o sursis o réu que não satisfaz os elementos mencionados no inciso II do art. 77 do Código Penal. (TJMS – ACr 2002.008147-7 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 29.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DE TRANSFERÊNCIA DE PACIENTE SOB A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO ADEQUADO OU, ALTERNATIVAMENTE, SEJA-LHE CONCEDIDO REGIME ABERTO OU DOMICILIAR – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A SITUAÇÃO ALEGADA – ORDEM DENEGADA – UNÂNIME – Somente com a transferência do preso e após a realização de perícia médica oficial é que se poderá determinar a real situação do seu estado de saúde, razão pela qual mantém-se a prisão preventiva decretada em seu desfavor. (TJMS – HC 2002.008835-8/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 15.10.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – LESÃO CORPORAL GRAVE – INCAPACIDADE PARA OCUPAÇÕES HABITUAIS POR MAIS DE 30 DIAS – MATERIALIDADE – LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO – AUTORIA – CONFISSÃO DO RÉU – DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E DEPOIMENTO DE TESTEMUNHAS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – ANTECEDENTES CRIMINAIS – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FIXAÇÃO DA PENA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – RÉU CONDENADO A 2 ANOS DE RECLUSÃO – ALEGADO DIREITO AO REGIME ABERTO – RÉU REINCIDENTE – INCABÍVEL – FUNDAMENTAÇÃO DENTRO DOS PARÂMETROS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – PROVIMENTO PARCIAL – Se a materialidade encontra-se comprovada pelo laudo de exame de corpo de delito que atesta a incapacidade do réu para ocupações habituais por mais de trinta dias, e se o réu confessa que realmente desferiu um golpe com a garrafa de coca-cola na vítima e esta confissão está em harmonia com a declaração da vítima e das testemunhas, a prova é suficiente para a condenação. É autorizada a fixação da pena acima do mínimo legal se uma das circunstâncias judiciais, qual seja, os antecedentes criminais, é desfavorável ao réu e se pesa contra ele a agravante da reincidência, observando-se o critério trifásico. A condenação à pena de 2 anos de reclusão não obriga o juiz a fixar o regime prisional aberto, quando, ao analisar os requisitos objetivos e subjetivos, se convence da necessidade da aplicação de regime inicial de cumprimento da pena mais gravoso, ainda mais quando se trata de réu reincidente. (TJMS – ACr 2002.004992-1/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 20.09.2002)


 

AGRAVO CRIMINAL – REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO QUE INTERPÕE RECURSO DE AGRAVO CONTRA DECISÃO DA MAGISTRADA QUE CONCEDEU REGIME ABERTO A CONDENADO PELOS CRIMES DE ESTUPRO E DE ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – LEI FEDERAL N. 8.072/90 – RECURSO PROVIDO – UNÂNIME – Impõe-se o regime de cumprimento de pena mais rigoroso, uma vez que o agravado praticou dois crimes considerados hediondos e a quantidade de pena imposta é superior a oito anos sendo indevida a progressão para prisão domiciliar, ante o caráter taxativo das hipóteses legais que podem justificá-la. (TJMS – AgCr 2001.010373-7/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Benedicto de Figueiredo – J. 10.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – ACÓRDÃO QUE MODIFICOU O REGIME ABERTO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O FECHADO – 2. Alegação de ausência de justificativa para a modificação do regime de cumprimento da pena. 3. Liminar deferida para que não se execute o mandado de prisão, até o julgamento do presente habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-Geral da República pelo indeferimento da ordem. 5. Cassação do sursis e a imposição do regime fechado devidamente fundamentados. Não é viável utilizar o habeas corpus para obter a fixação de outro regime. 6. Habeas corpus indeferido. (STF – HC – 74091 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 06.04.2001 – p. 00067)


 

HABEAS CORPUS – PORTE DE ARMAS – REGIME SEMI-ABERTO – PENA APLICADA INFERIOR A QUATRO ANOS – DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO – BONS ANTECEDENTES E PRIMARIEDADE RECONHECIDOS NA SENTENÇA – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO QUE SE IMPÕE – Na determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, deve-se ter em consideração a quantidade de pena aplicada (§ 2º do art. 33 do CP) e as condições pessoais do réu (§ 3º do art. 33 c/c art. 59 do CP), sendo vedado contemplar apenas a presumida periculosidade do agente. Incompatibilidade da fixação do regime inicial semi-aberto se a quantidade da pena imposta permite seja estabelecido o aberto e, dentre as circunstâncias judiciais, toma-se como desfavorável ao réu, de modo genérico, somente, sua periculosidade em razão da alegada gravidade do delito. Deve o paciente aguardar o julgamento da apelação em liberdade, consoante o novo regime prisional fixado. Ordem concedida. (STJ – HC – 16674 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 12.11.2001 – p. 00162)


 

REGIME PRISIONAL – CONDENADO QUE FAZ JUS À MODALIDADE SEMI-ABERTA E PERMANECE RECOLHIDO NA FECHADA, EM VIRTUDE DA FALTA DE VAGAS – IMEDIATA REMOÇÃO OU PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO – IMPOSSIBILIDADE – Obediência à ordem cronológica das requisições e determinações judiciais. Necessidade. O condenado que tem direito ao regime prisional semi-aberto e permanece recolhido no fechado, em virtude da falta de vagas na modalidade intermediária, não pode ser imediatamente removido sem obediência à ordem cronológica das requisições e determinações judiciais anteriores – Sob pena de se ferir direitos de terceiros e de se ofender o princípio da isonomia –, assim como não faz jus à progressão, ainda que provisória, ao regime aberto ou ao equivalente domiciliar, sendo certo que, se o magistrado já determinou a expedição da competente guia de transferência, não há que se falar em constrangimento ilegal imputável ao poder judiciário. (TACRIMSP – HC 384466/3 – 7ª C. – Rel. Juiz Pinheiro Franco – DOESP 19.06.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – PRÁTICAS DE FUGA E FALTA GRAVE – PENA QUE NÃO PODE POSSUIR CARÁTER PERMANENTE – AGRAVO PROVIDO – Pelo que se depreende dos autos, o condenado cumpre uma pena de cinco anos e quatro meses de reclusão, desde 4 de dezembro de 1995, estando, atualmente, em regime semi-aberto. Seu pleito foi abonado pela Comissão Técnica de Classificação e pelo Diretor do estabelecimento. Não há, desta maneira, qualquer empecilho por parte da Administração. No entanto, foi indeferido o pedido, uma vez que ele, no ano de 1997, teria se evadido do estabelecimento e praticado falta grave no ano de 1999. Com a devida vênia, estes fatos não se apresentam hábeis para o indeferimento. Se, após o fato, o condenado demonstrar outro comportamento, deve ser excluída a sua validade como fato impeditivo. A pena não possui caráter permanente, não há efeito eterno da violação da norma administrativa. Por derradeiro, não se olvide, como corretamente observado pelo Dr. Procurador de Justiça, que o condenado já está em regime semi-aberto e não consta qualquer circunstância que indique, mesmo de maneira tênue, que ele não pode ou não possui condições de permanecer no regime aberto. É dado provimento ao Agravo para o fim de determinar a progressão ao regimento aberto ao agravante. (TACRIMSP – AG-Ex 1.250.013-6 – SP – 6ª C. – Rel. Juiz Almeida Sampaio – J. 06.06.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – CONDENADO QUE, DURANTE O TRÂMITE DO RECURSO MINISTERIAL CUMPRE MAIS DE 1/6 DA PENA IMPOSTA PELA SENTENÇA, EM REGIME ABERTO – ACÓRDÃO QUE DETERMINA A MODALIDADE SEMI-ABERTA – Cômputo, para fins de concessão de benefícios, do período em que o réu permaneceu no regime menos severo. Necessidade. Deve ser computado, para fins de concessão de benefícios, em sede de execução penal, o período durante o qual, tramitando recurso ministerial, cumpriu o condenado, em regime aberto, mais de 1/6 da pena imposta pela sentença, reformada por acórdão que determinou a modalidade semi-aberta, pois a decisão judicial de primeiro grau gerava normalmente os seus efeitos, não podendo o sentenciado ser prejudicado, sendo certo, ainda, que são irrelevantes a não expedição de guia provisória e a não intimação do ministério público para o acompanhamento da execução, falhas que não são atribuíveis, à evidência, ao réu. (TACRIMSP – HC 383742/7 – 12ª C. – Rel. Juiz Luís Ganzerla – DOESP 04.05.2001)


 

REGIME PRISIONAL – MANUTENÇÃO DE CONDENADO NA MODALIDADE FECHADA QUANDO FAZ JUS À SEMI-ABERTA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – AGUARDO DO SURGIMENTO DA VAGA NO REGIME ABERTO – NECESSIDADE – Ocorre constrangimento ilegal na manutenção em regime fechado, em razão de inexistência de vagas, do réu condenado a cumprimento de pena na modalidade semi-aberta, pois, o sentenciado tem o direito inequívoco à pronta remoção, sendo certo que a mera expedição de ofício à coespe, não livra o juiz de seu dever de fazer cumprir a ordem, ou providenciar outra solução criativa para pôr fim ao impasse, devendo o apenado, nesta caso, aguardar o surgimento da vaga no regime aberto, a fim de não responder pela inércia do estado em não construir estabelecimentos penais adequados ou de não se dignar a atender de alguma forma a ordem judicial. (TACRIMSP – HC 382170/5 – 16ª C. – Rel. Juiz Lopes de Oliveira – DOESP 16.05.2001)


 

HABEAS CORPUS OBJETIVANDO A SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRIVATIVA DA LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS OU A INSERÇÃO IMEDIATA DO PACIENTE NO REGIME ABERTO – Paciente que, por mais de uma vez, descumpriu as obrigações que lhe foram impostas, demonstrando total desrespeito à Justiça, por isso teve revogado o sursis antes concedido. Ordem que se concede parcialmente, para determinar a imediata transferência do paciente para o cumprimento da pena imposta em regime aberto, tal como imposto na sentença. (TJRJ – HC 3584/2001 – (2001.059.03584) – 4ª C.Crim. – Relª Desª Nilza Bitar – J. 18.12.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – PACIENTE QUE PRATICAMENTE CUMPRIU SUA PENA EM DELEGACIA POLICIAL, APESAR DE LHE TER SIDO FIXADO O REGIME ABERTO – ORDEM CONCEDIDA – UNANIMIDADE – Nas circunstâncias, deve paciente permanecer em prisão domiciliar, até que, no Juízo das Execuções Penais, se defina o cumprimento do saldo de sua pena. A solução não malfere o disposto no art. 117 da Lei nº 7.210/84, que não prevê prisão domiciliar para este caso. Isto porque, durante o cumprimento de sua pena no regime aberto, a paciente teria direito de passar dias de folga com sua família, como se depreende do art. 115, I, da referida Lei. Assim, a providência se afigura como uma compensação do cerceamento do exercício daquele direito, ainda que mínima. Ordem concedida. Unanimidade. (TJRJ – HC 1436/2001 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Nildson Araújo da Cruz – J. 21.08.2001)


 

ROUBO QUALIFICADO – TENTATIVA – PENA – REGIME ABERTO – Se as circunstâncias do artigo 59, do CP são favoráveis ao acusado, fixada a pena-base no mínimo com a pena definitiva inferior a 04 anos, injustificável a imposição do regime inicial semi-aberto, até porque a sentença não apresenta qualquer fundamentação para esse regime mais gravoso, provendo-se o recurso para estabelecer o regime inicial aberto. Recurso provido. (TJRJ – ACr 5046/2000 – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio de Souza Verani – J. 29.05.2001)


 

HOMICÍDIO CULPOSO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – OMISSÃO DE SOCORRO – RÉU PRIMÁRIO – ART. 59 DO CP – CIRCUNSTÃNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – REGIME ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, "C" DO CP – Substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos – Impossibilidade – Não-Atendimento aos requisitos do art. 44 do CP – Reforma da sentença. (TAMG – AP 0334302-0 – (51620) – Campestre – 2ª C.Crim. – Relª Juíza Maria Celeste Porto – J. 04.12.2001)


 

SAÍDAS TEMPORÁRIAS – REGIME ABERTO – POSSIBILIDADE – A simples omissão legislativa quanto à possibilidade de saída temporária de presos cumprindo pena em regime aberto, não impede que, por uma interpretação teleológica da norma, seja-lhes concedido tal benefício. (TAMG – AG 0344140-3 – Teófilo Otoni – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Erony da Silva – J. 28.08.2001)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – DEFERIMENTO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – INEXISTÊNCIA DE CASA DE ALBERGADO OU ALA ESPECIAL NO ESTABELECIMENTO CARCERÁRIO – PRISÃO DOMICILIAR – ADMISSIBILIDADE – WRIT CONCEDIDO – 1 - Ausente a denominada "Casa de Albergado" para a execução da pena em regime aberto, admite-se a concessão excepcional da prisão domiciliar, inexistente outro local onde possa a pena ser cumprida com fulcro nos requisitos da autodisciplina e senso de responsabilidade. 2 - A acomodação do condenado em regime aberto nas dependências da cadeia pública onde aguardam julgamento os presos provisórios é inaceitável, porquanto tal situação enseja um sui generis regime gravoso de execução, em desacordo com o comando contido na decisão judicial que o condenou em regime aberto. 3 - Ordem de habeas corpus concedida. (TAMG – HC 0348326-9 – Belo Horizonte – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. 21.08.2001)


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO – MEDIDA DE SEGURANÇA APLICADA COMO CONDIÇÃO DE REGIME ABERTO – RETORNO AO REVOGADO SISTEMA DO DUPLO BINÁRIO IMPOSSIBILIDADE – PROVIMENTO DO RECURSO – I- Após a reforma de 1984, não é mais possível cumular-se a medida de segurança com a aplicação da pena privativa de liberdade, o que caracterizava o antigo sistema do duplo binário. II- Constatada a superveniência de doença mental ao condenado, deverá o Juízo das Execuções converter a pena privativa de liberdade na medida de segurança recomendada no laudo pericial, pelo tempo que resta a cumprir da sanção corporal. III- Dar provimento ao recurso. (TAMG – AG 0329061-1 – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Alexandre Victor de Carvalho – J. 28.08.2001)


 

CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTOS – RÉU REINCIDENTE NÃO ESPECÍFICO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – REGIME ABERTO – Substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito - Possibilidade - Concessão de ofício - Sentença reformada em parte - Apelação parcialmente provida. (TAPR – ACr . 0166441-5 – (7510) – Guarapuava – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 31.08.2001)


 

FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE PESSOAS – TENTATIVA – PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA – SENTENÇA ABSOLUTÓRIA QUE RECONHECEU O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – INAPLICABILIDADE DA BENESSE DO FURTO PRIVILEGIADO DIANTE DA QUALIFICADORA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO – REPRIMENDA IMPOSTA DE 01 (UM) ANO DE RECLUSÃO E 12 (DOZE) DIAS-MULTA – REGIME ABERTO – PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CP, A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI SUBSTITUÍDA PELA PENA RESTRITIVA DE DIREITO (PRESTAÇÃO DE SERVICO À COMUNIDADE) – RECURSO PROVIDO – 1. O Princípio da Insignificância preceitua que a lei não deve preocupar-se com infrações de pouca monta, insuscetíveis de causar o mais ínfimo dano à coletividade. Entretanto, é imprescindível aferir em cada caso, o desvalor da culpabilidade, da conduta e da lesão sofrida, por isso o pequeno valor da res furtiva não desconfigura o delito perpetrado. 2. Não há como se cogitar a aplicação do privilégio previsto no § 2º do artigo 155 do CP, quando o furto é cometido na forma qualificada, especificamente, pelo concurso de agentes. 3. Com o advento da lei nº 9.714 de 15.11.1998 cabe a substituição da pena privativa de liberdade imposta, ou seja, 01 (um) ano de reclusão em regime aberto pela restritiva de direito, consistente em prestação de serviço à comunidade pelo prazo igual da reprimenda corporal imposta. (TAPR – ACr 0144768-7 – (7250) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Rubens Oliveira Fontoura – DJPR 08.06.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – PROVA INDICIÁRIA EVIDENTE – ALTERAÇÃO PARA REGIME ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – Não havendo reincidência e sendo a pena inferior a 4 (quatro) anos, configura-se a hipótese prevista pelo art. 33, § 2º, c, do Código Penal, cabendo ao acusado o regime aberto para cumprimento da pena imputada. (TJSC – ACr 01.001864-6 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon D'eça Neves – J. 29.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME DE FURTO – CONDENAÇÃO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – PRÁTICA DE NOVO DELITO – REGRESSÃO REQUERIDA PELO PROMOTOR DE JUSTIÇA – DEFERIMENTO SEM OUVIR O REEDUCANDO – IMPOSSIBILIDADE – COAÇÃO ILEGAL INSTAURADA – ORDEM CONCEDIDA – A regressão ao regime anterior, escudada na prática de outro delito, exige prévia ouvida do reeducando, sem a qual, evidencia-se a prisão por coação ilegal, e justifica o deferimento do habeas corpus para sanar o ato arbitrário. (TJMT – HC 5.636/01 – Várzea Grande – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 26.09.2001)


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO – CONCESSÃO DE REGIME ABERTO DOMICILIAR A REEDUCANDO – HIPÓTESE EM QUE O AGRAVADO JÁ ERA BENEFICIÁRIO DO MESMO DIREITO DE TRABALHAR NO PERÍODO NOTURNO COMO TAXISTA, POR AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, QUANDO AINDA EM ESTÁGIO DE SEMI-LIBERDADE – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO MINISTERIAL QUE, NO MÉRITO, É TOTALMENTE DESPROPOSITADO – Por cuidar-se de recurso intempestivo do representante do MP contra decisão do Juiz da Vara das Execuções Penais da Capital, dele não se há de conhecer. (TJMT – RAE 166/01 – Cuiabá – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 11.09.2001)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – RÉU CONDENADO NAS PENAS DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CP – RÉU QUE, SOB A AMEAÇA DE ARMA, SUBTRAI UMA CORRENTE DO PESCOÇO DA VÍTIMA – CONDENAÇÃO À PENA DE 05 ANOS E 04 MESES DE RECLUSÃO EM REGIME ABERTO – APELAÇÃO IMPROVIDA – DECISÃO MANTIDA – Fulcrada a condenação em sólida prova dos autos, há de ser confirmada por seus fundamentos. (TJMT – RAC 3.387 – Várzea Grande – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 08.05.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – ENTORPECENTES – PORTE PARA USO PRÓPRIO – CONDENAÇÃO – 06 (SEIS) MESES DE DETENÇÃO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIALMENTE FECHADO – INADMISSIBILIDADE – PRIMARIEDADE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS – CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 33, CAPUT, § 2º, 'C' E § 3º, DO CÓDIGO PENAL – DECISÃO UNÂNIME – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – Segundo estabelece o art. 33, caput, do Código Penal, a pena de detenção será cumprida, em regra, em regime semi-aberto ou aberto, salvo a hipótese excepcional de necessidade de transferência para o regime fechado. Sendo o réu tecnicamente primário e apresentando-se as circunstâncias judiciais favoráveis, tanto que teve sua pena de detenção fixada no mínimo legal correspondente a 06 (seis) meses, impõe-se, nos termos do que dispõe o § 2º, 'c', do mesmo art. 33 do Diploma Substantivo Penal, que o cumprimento se dê, inicialmente, no regime aberto, mostrando-se incompatível, in casu, o regime fechado. (TJMT – RAC 693/01 – Tangará da Serra – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 04.04.2001)


 

APELAÇÃO CRIME – ASSALTO A MÃO ARMADA – REDUÇÃO DA REPRIMENDA – CUMPRIMENTO EM REGIME ABERTO – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE – DECISÃO UNÂNIME – Redução de pena tendo em vista a atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP. Mantido o regime fechado em razão da violência com que foi praticado o crime. (TJPE – ACr 67017-1 – Rel. Des. Pio dos Santos – DJPE 04.09.2001 – p. 167)


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO – PRISÃO EM FLAGRANTE – AUTORIA E MATERIALIDADE – SUFICIÊNCIA DA PROVA – RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR, MAS, SUPERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE – PREJUÍZO CONFIGURADO – RESTITUIÇÃO À VÍTIMA – ATO INVOLUNTÁRIO – RECO-NHECIMENTO DA FIGURA DO FURTO PRIVILEGIADO (ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL) – IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA DO FURTO QUALIFICADO COM A FIGURA DO PRIVILÉGIO – EXECUÇÃO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO – FUNDAMENTAÇÃO ESCASSA – MENOR GRAVIDADE DO CRIME – FIXAÇÃO DA PENA EM DOIS ANOS DE RECLUSÃO – MODIFICAÇÃO – CONDENADO NÃO REINCIDENTE – DIREITO AO REGIME ABERTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – O rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, do CP), por si só qualifica o crime de furto, afastando a incidência de sua modalidade privilegiada, admitida, tão-somente, no caso de furto simples e cingida às hipóteses do art. 155, § 2º, do Estatuto Repressivo. Não é de pequeno valor o furto de bens superior ao salário mínimo. Precedente do Supremo Tribunal Federal (RECR n. 74.991 – DF – 1ª Turma, Rel. Min. Luis Galloti, j. em 20.02.73). Tratando-se de réu menor de 21 anos, tecnicamente primário condenado a dois anos de reclusão por tentativa de furto qualificado, e importando a subtração em gêneros alimentícios, adequada a fixação do regime prisional aberto para o cumprimento da reprimenda corporal, em virtude do quantum da pena aplicada e da análise das circunstâncias judiciais do Art. 59 do Código Penal que revelam menor gravidade do fato e a primariedade do agente recomendando um tratamento penal menos severo. Recuso conhecido e provido parcialmente. (TJAC – ACR . 01.000296-0 – (1.513) – Rio Branco – C.Crim. – Relª Desª Eva Evangelista – J. 04.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – CRIME MILITAR – PRÁTICA DE ATO LIBIDINOSO EM ÁREA SUJEITA À ADMINISTRAÇÃO MILITAR, EM CONCURSO (CPM, ARTIGOS 235 E 237) – ALEGAÇÃO DE CASSAÇÃO INDEVIDA DO REGIME ABERTO E DO SURSIS CONCEDIDOS PELA AUDITORIA MILITAR – 1. O Parquet não apelou da decisão da Auditoria Militar nem houve manifestação do Tribunal a quo sobre o regime prisional aberto aplicado aos pacientes: matéria preclusa. Se os pacientes estão em regime fechado, o coator não é o Superior Tribunal Militar, e, assim, o Supremo Tribunal Federal não tem competência para examinar a matéria. Habeas corpus não conhecido nesta parte. 2. Não há incompatibilidade entre o artigo 88, II, a, do CPM, que veda a concessão de sursis aos condenados pelo crime do artigo 235, e outros, do mesmo Código, e o artigo 5º, XLVI, da Constituição. 3. Habeas corpus conhecido, em parte, mas, nesta parte, indeferido. (STF – HC 79824 – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 30.06.2000 – p. 00041)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO – AUSÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – REGIME ABERTO – ADMISSIBILIDADE – Em estando o paciente em regime de prisão albergue domiciliar, que é o objeto do presente recurso, julga-se-o prejudicado. (STJ – RHC 8768 – SP – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 13.11.2000 – p. 158)

16057149 – HABEAS CORPUS – ROUBO – EXECUÇÃO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO – CONDENADO PRIMÁRIO – DIREITO AO REGIME ABERTO – ORDEM CONCEDIDA – I . Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e diante da reconhecida primariedade na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamentação exclusiva na gravidade do delito. II – Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus. III – Ordem concedida para fixar o regime aberto para o cumprimento da pena. (STJ – HC 12013 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 01.08.2000 – p. 00287)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – EXECUÇÃO – REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO ESTABELECIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO – CONDENADO PRIMÁRIO – DIREITO AO REGIME SEMI-ABERTO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – IMPROPRIEDADE DO WRIT – ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA – I . Se o condenado preenche os requisitos para o cumprimento da pena em regime aberto, tendo em vista a quantidade de pena imposta e diante da reconhecida primariedade na própria dosimetria da reprimenda, não cabe a imposição de regime mais gravoso com fundamentação exclusiva na gravidade do delito. II – Tratando-se de nulidade prontamente verificada, deve ser permitido o devido saneamento via habeas corpus. III – O writ é meio impróprio para a obtenção de benefício relativo à execução da pena – como a pleiteada progressão ao regime aberto, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame, e pela própria e característica precariedade da instrução dos autos. IV – Ordem concedida em parte para fixar o regime semi-aberto para o cumprimento da pena imposta ao ora paciente. (STJ – HC 11313 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 01.08.2000 – p. 00285)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – NULIDADE – LAUDO COMPLEMENTAR – IRREGULARIDADE – IMPROPRIEDADE – EXECUÇÃO PENAL – REGIME ABERTO – COMPETÊNCIA – O habeas-corpus, remédio constitucional destinado à proteção do direito de ir e vir, não se presta para declarar nulidade de sentença transitada em julgado sob a alegação de defeito no laudo complementar, cuja impugnação tem sede própria na fase de instrução criminal. Compete ao Juízo da Vara de Execuções Penais processar e decidir sobre pedido de cumprimento de pena em regime domiciliar, sendo descabido o seu exame por via de habeas-corpus perante este Tribunal, em patente inversão da hierarquia do Sistema Judiciário – Habeas-corpus denegado. (STJ – HC 11358 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Vicente Leal – DJU 28.08.2000 – p. 00134)


 

EXECUÇÃO PENAL – REGIME PRISIONAL SEMI-ABERTO – INEXISTÊNCIA DE VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO – CONCESSÃO EXCEPCIONAL DE REGIME ABERTO – Inexistindo vaga em estabelecimento adequado ao cumprimento da pena em regime semi-aberto determinado na condenação, defere-se, excepcionalmente, o cumprimento inicial da pena sob regime aberto até que sobrevenha vaga em estabelecimento prisional compatível com o regime semi-aberto. Ordem concedida. (STJ – RHC 9447 – (199901191955) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 05.06.2000 – p. 00183)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – PACIENTE CONDENADO EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO NO REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO NO REGIME FECHADO – INADMISSIBILIDADE – Regressão de regime determinada por autoridade incompetente – Colocação no regime adequado – Ordem concedida. (TJSP – MS 302.284-3 – São Paulo – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Cerqueira Leite – J. 10.02.2000 – v.u.)


 

PENA – REGIME ABERTO – AUDIÊNCIA DE ADVERTÊNCIA – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA CONDENAÇÃO E NÃO O DA EXECUÇÃO – CARTA DE GUIA AINDA NÃO EXPEDIDA – ORDEM CONCEDIDA – Enquanto não expedida a carta de guia, o Juiz da execução é o próprio Juiz da condenação. (TJSP – HC 304.075-3 – São Bernardo do Campo – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Hélio de Freitas – J. 15.02.2000 – v.u.)


 

REGIME PRISIONAL – REGRESSÃO PARA A MODALIDADE FECHADA, DO SENTENCIADO QUE PRATICOU NOVO CRIME QUANDO SE ENCONTRAVA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL SANÁVEL EM SEDE DE HABEAS CORPUS – INOCORRÊNCIA – A prática de novo crime pelo sentenciado que se encontrava em regime aberto domiciliar justifica a sua regressão para a modalidade fechada e decisão desta natureza não gera constrangimento ilegal sanável por habeas corpus, pois tem amparo legal no inciso I do art. 118 da LEP e eventual rigor no critério adotado pelo juiz competente só pode ser questionado por agravo em execução, sendo certo que o fato de a condenação em execução haver estabelecido o regime inicial semi-aberto não obriga o juízo executor, dependendo a volta do condenado à modalidade intermediária da apuração do seu merecimento através do expediente adequado. (TACRIMSP – HC 363700/1 – 8ª C. – Rel. Juiz Ericson Maranho – DOESP 28.06.2000)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – USO PRÓPRIO – SUSPENSÃO DO PROCESSO – CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA – REVOGAÇÃO – REVELIA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – INAPLICABILIDADE – REGIME ABERTO – PENAL – LEI ANTITÓXICOS – Descumprimento das condições impostas na suspensão do processo. Revelia. Impossibilidade da aplicação da medida penal da suspensão condicional da pena. Regime prisional aberto. 1. Se o réu, condenado pela incidência comportamental no artigo 16 da Lei nº 6368/76, houvera tido o reconhecimento do direito subjetivo à suspensão condicional do processo, porém, diante do não comparecimento viola condição, dando causa a revogação e, no curso da instrução tornara-se revel, não possui conduta social que assegure cumprir as condições legais da suspensão condicional da pena, devendo-se impor o regime prisional aberto. 2. Negado provimento. 3. E. mandado de prisão. (TJRJ – ACr 3682/1999 – (04082000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa – J. 16.05.2000)


 

ESTELIONATO – PAGAMENTO COM CHEQUE SEM FUNDOS – ESTADO DE NECESSIDADE – EXCLUSÃO DA ANTIJURIDICIDADE – NÃO-RECONHECIMENTO – PENA FIXADA NO MÍNIMO – REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO – NEGADO PROVIMENTO – Apelação. Estelionato. Estado de necessidade. O fato da apelante anteriormente honrar seus compromissos perante o supermercado em que fazia compras não significa dizer que deixou de fazê-lo por se encontrar em estado de necessidade, que não se confunde com eventual dificuldade econômico-financeira, comum à grande maioria da população brasileira na atual conjuntura. Pena. Tendo as penas-base sido fixadas no mínimo legal, com o aumento compatível com o número de delitos praticados em continuidade delitiva, incensurável o juízo de apenação. Regime. Substituição da pena privativa de liberdade. Imposto o mais brando dos regimes de cumprimento da pena privativa de liberdade, adequadamente substituída por restritivas de direito, nada a se reparar a respeito. Recurso a que se nega provimento. (MCT) (TJRJ – ACr 3590/1999 – (23062000) – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Alberto – J. 27.04.2000)


 

ROUBO QUALIFICADO – TENTATIVA – CONCURSO DE AGENTES – ART. 157, § 2º, INC. II – ART. 14, INC. II, DO CP – CONCURSO COM MENOR INIMPUTÁVEL – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME ABERTO – Roubo qualificado tentado. Fato típico do art. 157, § 2º, inc. II c/c o art. 14, inc. II do Código Penal. Exclusão pela sentença do crime definido no art. 1º, da Lei nº 2.252/54. Prova suficiente para a condenação do crime contra o patrimônio. Sentença de 1º Grau de Jurisdição que se confirma quanto a juízo de reprovação e que se reforma em parte para, tão-só, modificar o regime prisional para o regime aberto. Provimento parcial, pois, aos recursos defensivos e improvimento do recurso ministerial. Típicas, antijurídicas e culpáveis de um roubo qualificado pelo concurso de pessoas tentado as ações daqueles que, unidos pelo mesmo propósito criminoso, subtraem de um senhor de 62 (sessenta e dois) anos de idade a importância de R$ 96,00 (noventa e seis reais), isto, após ameaçá-lo gravemente. Inviável o Recurso Ministerial visando a punição dos recorrentes pelo crime de corrupção de menores afastada pela sentença ante a ausência de comprovação da idade deste co-partícipe inimputável, aplicada na hipótese a regra do art. 155 do Código de Processo Penal quanto ao estado das pessoas. Por outro lado, presentes a autoria, a materialidade e a culpabilidade, bem como a grave ameaça integradora do tipo penal perseguido, impunha-se a condenação pelo crime patrimonial. No entretanto, dá-se provimento parcial aos recursos defensivos para, tão-só, modificar o regime prisional imposto, ante as circunstâncias do fato. Recursos defensivos, pois, providos em parte, e, recurso Ministerial que se improve. (ACW) (TJRJ – ACr 1992/1999 – (13042000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. J. C. Murta Ribeiro – J. 22.02.2000)


 

DELITO DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – CULPA – IMPRUDÊNCIA – COMPROVAÇÃO – PROVA TESTEMUNHAL – OMISSÃO DE SOCORRO – DÚVIDA – CRIME PUNIDO COM DETENÇÃO – REDUÇÃO DA PENA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME ABERTO – Delito de Trânsito. Intempestividade do recurso. Alegação improcedente. Preliminar repelida. Conduta imprudente. Velocidade incompatível para o local. Prova testemunhal idônea. Culpa reconhecida. Omissão de socorro duvidosa. Causa afastada. Pena. Fundamentação adotada. Inadequação admitida. Redução com sursis. Apelo parcialmente provido. Tratando-se de advogado constituído e crime afiançável, para a intimação a hipótese aplicável seria a do art. 392, inciso III, do CPP. Assim, deve ser tido como tempestivo o apelo protocolado oportunamente. Preliminar rejeitada. Evidenciado por prova testemunhal idônea que havia uma faixa de travessia de pedestres, em trecho provavelmente não sinalizado, exatamente no ponto em que ingressou o veículo atropelador, fazer uma curva fechada, sem parar, em velocidade média de 60 km/h, significa modo imprudente de dirigir por manifesta incompatibilidade entre essa velocidade e a trajetória empreendida pelo veículo, ao ingressar no local, certamente formando um L, com as rodas traseiras subindo ao meio-fio, aí atingindo as vítimas. A causa de qualificação reconhecida mostra-se duvidosa porque, embora obrando culposamente, é possível que o réu não tenha notado o atropelamento. Tanto assim que, como declarou em juízo, ao saber do fato pelo próprio pai dirigiu-se ao local, nada nem ninguém mais encontrando. Tal reflete na pena fixada. Para situar a pena-base acima do mínimo por vislumbrar "acentuada a culpabilidade do réu" entendeu o doutor Juiz essa circunstância como "revelada pela demasiada falta de diligência ao efetuar a manobra que deu origem ao lamentável acidente", o que significa a modalidade culposa reconhecida – imprudência – não se prestando para majorar a pena. Mas as conseqüências dessa conduta foram extremamente sérias e graves, a justificar não se imponha a pena mínima. Apelo parcialmente provido. (CLG) (TJRJ – ACr 2889/1999 – (16032000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 08.02.2000)


 

ROUBO – TENTATIVA – ROUBO AGRAVADO – ROUBO CONTINUADO – SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – USO PRÓPRIO – GRAVE AMEAÇA – PROVA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME SEMI-ABERTO – REGIME ABERTO – Roubo agravado e roubo simples tentado, na forma continuada, e uso próprio de entorpecente. Réu primário. Correto juízo de reprovação. Penas mínimas. Pretendida absolvição nos delitos patrimoniais. Impossibilidade. Prova suficiente. Requerida substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, quanto ao ilícito menor. Ausência de merecimento. Regimes prisionais injustificadamente gravosos. Abrandamento. Provimento parcial do recurso. Em face de provas satisfatórias, mantém-se a condenação e as penas, porque mínimas, abrandando-se, porém, os regimes prisionais, respectivamente, para semi-aberto, por serem favoráveis ao réu as circunstâncias judiciais. Recurso a que se dá parcial provimento. (MAA) Vencido Des. Eduardo Mayr, que negava provimento ao recurso. (TJRJ – ACr 2975/1999 – (01062000) – 6ª C.Crim. – Relª Desª Maria Helena Salcedo – J. 29.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – LEI Nº 9.714, DE 1998 – REGIME ABERTO – Habeas Corpus. Furto qualificado e praticado há dez anos. Sentença transita em julgado. Regime aberto. Aplicação da Lei nº 9.714/98. Providências tomadas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais. Ordem denegada com recomendação para que o Paciente cumpra a pena na própria Comarca de Paraty, por ter família, sempre viver na localidade e em louvor aos dez anos de boa conduta, após o fato.(JRC) (TJRJ – HC 95/2000 – (02032000) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Liborni Siqueira – J. 10.02.2000)


 

PORTE DE ARMA – ARMA DE FOGO – ART. 10 DA LEI Nº 9.437, DE 1997 – AMEAÇA A SEGURANÇA, AO SOSSEGO E A SAÚDE – PRISÃO EM FLAGRANTE – PENA PECUNIÁRIA – REDUÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – REGIME ABERTO – NEGADO PROVIMENTO – Lei das Armas. Proposta de suspensão do processo não formulada. Pleito de redução da pena aquém do mínimo pela incidência de atenuante. Impossibilidade. Se os apelantes não preenchem os requisitos para obtenção do sursis processual, a proposta não precisa ser formulada. Inteligência do art. 89 da Lei nº 9.099/95. Autoria inquestionável. Confissão. Apelantes presos em churrasco cada qual com um revólver calibre 38, devidamente municiado. Conduta que encontra adequação no tipo descrito no art. 10 da Lei de Armas, porque ofensiva à segurança coletiva. A questão doutrinária levantada pelo nobre defensor pode ser desenvolvida e debatida com aqueles que tendem para o direito penal mínimo e moderno, visando a modificação da lei pelo Parlamento. Pena fixada no mínimo legal não comporta a incidência de atenuante, sabido que somente a causa de diminuição possibilita a redução aquém do limite mínimo estabelecido pelo Legislador. Sentença mantida. (LSI) (TJRJ – ACr 3815/1999 – (25052000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Valmir Oliveira Silva – J. 22.02.2000)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – SENTENÇA DO PROCESSO CRIMINAL QUE CONDENOU O RÉU À PENA DE DETENÇÃO EM REGIME ABERTO – LIBERDADE ALCANÇADA – PERDA DO OBJETO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – PEDIDO PREJUDICADO – Sendo a liberdade do paciente a finalidade da interposição deste remédio heróico e alcançada esta antes mesmo do julgamento do 'habeas corpus' face o advento de sentença terminativa do processo, que o condenou ao cumprimento da pena de detenção em regime aberto perde o 'writ' seu objeto, restando assim, prejudicado o feito. (TJPR – HC 0094836-3 – (12481) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 21.08.2000)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – PENA CORPORAL, NO REGIME ABERTO – SUBSTITUIÇÃO POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS (LEI 9.714-98) – FATO DELITIVO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 7.209-84 – SURSIS PRETENDIDO PELO RECORRENTE (INADMISSIBILIDADE) – PREJUÍZO AO CONDENADO – RECURSO PROVIDO – O réu, condenado na pena corporal de um ano e três meses de reclusão, em regime aberto, (crime doloso), não poderia ter a carga penal substituída por duas penas restritivas de direito, por força do contido no art. 44, do CP, quando ainda vigente a Lei 7.209-84, época do fato. Destarte, resta inequívoca a conclusão de que o cumprimento da reprimenda em regime aberto, conforme o fixado, lhe é mais favorável, até mesmo que o sursis, postulado pelo recorrente, levando-se em conta que o apenamento é inferior a dois anos. Sendo assim, no caso, inclusive a atual legislação das penas substitutivas (Lei 9.714-98) não pode retroagir a seu favor, por não lhe ser mais benéfica. Inteligência do contido no art. 115 da LEP, por não haver o honrado magistrado fixado qualquer condição especial, consoante a possibilidade que lhe era facultada pela retro citada norma legal. (TAPR – ACr 0137363-1 – (7279) – 1ª C.Crim. – Relª Juíza Sônia Regina de Castro – DJPR 04.08.2000


 

APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME DE TRÂNSITO – DIREÇÃO PERIGOSA – EMBRIAGUEZ – RÉU DENUNCIADO E SENTENCIADO COM INCURSO NAS SANÇÕES DO ARTIGO 306 DA LEI 9.503/97, COM A PENA FIXADA EM SEIS (6) MESES DE DETENÇÃO, EM REGIME ABERTO, E DEZ (10) DIAS-MULTA, SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INFRAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – RECURSO INTERPOSTO PELO SENTENCIADO CONHECIDO E PROVIDO – Para caracterização do delito do artigo 306 da Lei 9.503/97 – conduzir veículo na via pública em estado etílico – não basta o estado de embriaguez do condutor, mas é imprescindível que seja demonstrado por verificado o perigo de dano ao bem jurídico tutelado, na modalidade de incolumidade pública, através de manobras perigosas. (TAPR – ACr 152555-5 – (6098) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – J. 25.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – FURTO QUALIFICADO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – PACIENTE BENEFICIADO PELA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) – NÃO CUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO E REGRESSÃO DA PENA PARA O REGIME FECHADO – COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA – ORDEM CONCEDIDA – "O condenado deve cumprir as condições durante o período de prova. Se não as cumpre, revoga-se o sursis, devendo cumprir por inteiro a pena que se encontrava com a execução suspensa." (Damasio E. de Jesus). (TAPR – HC 153773700 – (6088) – 3ª C.Crim. – Rel. p/o Ac Juiz Renato Naves Barcellos – DJPR 12.05.2000)


 

RECURSO DE AGRAVO – REGRESSÃO DE REGIME – DECISÃO SEM FUNDAMENTAÇÃO QUE REGRIDE REGIME ABERTO PARA O SEMI-ABERTO, FERE PRINCÍPIO EMERGENTE DO INCISO IX, DO ART. 93, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, POR ISTO É NULA – Recurso provido para declarar a nulidade da decisão recorrida. (TAPR – AG 147905200 – (7063) – Urai – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Bonejos Demchuk – DJPR 07.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE CONDENADO AO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO – Fuga. Recaptura e ingresso no regime fechado. Posterior recambiamento à casa do albergado. Constrangimento ilegal inexistente. Pedido prejudicado. (TJSC – HC 00.020180-4 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 14.11.2000)


 

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME ABERTO – PROIBIÇÃO PARA APELAR EM LIBERDADE – Paciente que respondeu solta a todos os atos da instrução. Ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva. Ordem concedida. (TJSC – HC 99.017813-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Alberto Costa – J. 26.10.2000)


 

DIREITO PENAL – ROUBO – CONCURSO DE PESSOAS – OCORRÊNCIA – CONDENAÇÃO – RECLUSÃO REGIME ABERTO E MULTA – CASA DE ALBERGADO – INEXISTÊNCIA – CONVERSÃO DA SEGREGAÇÃO EM RESTRITIVA DE DIREITOS – ADMISSIBILIDADE – 1. A tentativa de apropriação de bens alheios mediante arrombamento, durante a madrugada em concurso de pessoas, tipifica o delito insculpido no art. 157, § 2º, inc. II c/c o art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. 2. A pena de reclusão em regime aberto, inexistindo casa de albergado, autoriza a conversão da segregação em restritiva de direitos com prestação de serviços comunitários, como forma de se evitar a disseminação da impunidade. 3. Inteligência do art. 44, do CP. 4. Apelo conhecido e improvido por maioria. V.V. – APELAÇÃO CRIMINAL – PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITO – INADMISSIBILIDADE – FURTO QUALIFICADO – DELITO PRATICADO COM VIOLÊNCIA À PESSOA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO – RECURSO PROVIDO – Quando o delito é praticado com violência à pessoa, não há falar-se em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direito, ante a falta condição de admissibilidade (art. 44, I, do CP). (TJAC – ACr 00.000217-8 – C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Eliezer Scherrer – J. 14.04.2000)


 

1º APELANTE – DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – CONDENAÇÃO COM PENA DEFINITIVA INFERIOR À MÍNIMA LEGAL – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME ABERTO DOMICILIAR – INADMISSIBILIDADE – 1. As atenuantes não podem propiciar a fixação da pena concreta e definitiva em patamar inferior ao mínimo legal. 2. Inadmissível o cumprimento da pena privativa de liberdade em albergue domiciliar se o sentenciado não se inclui nas exceções do art. 117, da LEP. 3. Apelo conhecido e provido por maioria. 2º APELANTE DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – ROUBO COM EMPREGO DE ARMA – CONDENAÇÃO – PRELIMINARES DE NULIDADES PROCESSUAIS REJEITADAS – PARTICIPAÇÃO DELITIVA INDEMONSTRADA – NO MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – ADMISSIBILIDADE – 1. Tratando-se de sentenciado preventivamente preso no curso da instrução criminal, não há que se falar em nulidade do processo o fato de não poder recorrer em liberdade, sendo irrelevante a sua primariedade. Preliminar que se rejeita, à unanimidade. 2. A requisição por ofício, de réu preso para audiência de interrogatório atende a regra emergente do art. 360, do Código de Processo Penal, sendo, pois, dispensável a citação formalística por mandado. Preliminar de nulidade do processo que se rejeita também a unanimidade. 3. Verificada a fragilidade da prova não pode ela prevalecer como elemento de convicção para condenar, ampliando horizontes de erros judiciários e de injustiças, pelo que, no mérito, se impõe a absolvição, na dicção do art. 386, VI, do CPP (Por maioria). (TJAC – ACr 99.000732-4 – C.Crim. – Rel. Des. Eliezer Scherrer – J. 17.03.2000)


 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL – CRIME DE DUPLICATA SIMULADA (ART. 172 DO CÓDIGO PENAL, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 8.137, DE 27.12.1990): CONDENAÇÃO À PENA DE DOIS ANOS E SEIS MESES DE DETENÇÃO – FUNDAMENTAÇÃO – REGIME ABERTO – HABEAS CORPUS – Não subsistindo, no aresto impugnado, qualquer equívoco, ou inadequação, seja quanto à fundamentação, seja quanto à fixação da pena, que será de dois anos e seis meses de detenção, em regime aberto (além da multa), não há, a esse respeito, constrangimento ilegal a ser reconhecido, razão pela qual, acolhido o parecer do Ministério Público federal, o habeas corpus resta indeferido. (STF – HC 78703 – 1ª T. – Rel. Min. Sydney Sanches – DJU 14.05.1999 – p. 5)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – REMISSÃO – REGIME ABERTO – O condenado a cumpir pena em regime aberto não está contemplado no art. 126 da Lei de Execução Penal, que se destina aos apenados nos regimes fechado e semi-aberto. Habeas corpus indeferido. (STF – HC 77496 – 2ª T. – Rel. Min. NELSON JOBIM – DJU 19.02.1999 – p. 28)


 

HABEAS CORPUS – PACIENTE CUMPRINDO PENA EM REGIME ABERTO – PRISÃO DECORRENTE DE NOVA CONDENAÇÃO PENAL – ART. 594, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CONVENÇÃO AMERICANA SOBRE DIREITOS HUMANOS – MAUS ANTECEDENTES – 1. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que a regra inscrita no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal, não revogou o art. 594, do Código de Processo Penal. 2. O § 2º do art. 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos é expressa no sentido de que fica reservado ao âmbito interno de cada Estado a enumeração das hipóteses de supressão da liberdade individual. 3. Trata-se de réu com maus antecedentes e propenso à reiteração de práticas criminosas, recomendando-se o seu recolhimento à prisão para apelar. 4. Habeas Corpus indeferido. (TRF 4ª R. – HC 1999.04.01.053389-4 – SC – 1ª T. – Relª Juíza Ellen Gracie Northfleet – DJU 15.09.1999 – p. 637)


 

DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE – RÉU CONDENADO A CUMPRIR PENA EM REGIME ABERTO – MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA AGUARDAR APELO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – OCORRÊNCIA – Deve ser concedido o direito de apelar em liberdade ao condenado por tentativa de roubo qualificado na hipótese da sentença fixar o regime prisional aberto para o cumprimento da pena, pois trata-se de manifesto equívoco manter alguém na prisão para que possa apelar e depois, provido ou não este apelo, colocá-lo em liberdade. (TACRIMSP – HC 348902/4 – 1ª C. – Rel. Juiz Eduardo Goulart – DOESP 28.10.1999)


 

EXTORSÃO QUALIFICADA – CRIME FORMAL – TENTATIVA – ADMISSIBILIDADE – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME ABERTO – ART. 59 DO CP – Extorsão. Tentativa. Pena. Regime aberto. O crime de extorsão, embora formal, admite a tentativa, "toda vez que deixa de ocorrer a pretendida ação, tolerância ou omissão da vítima, não obstante a idoneidade do meio de coação" (Hungria). Se a pena é fixada em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, o regime adequado é o aberto, e não o semi-aberto, pois são favoráveis ao réu as circunstâncias do art. 59, do CP. Recurso do MP desprovido e recurso da defesa provido parcialmente. (CEL) (TJRJ – ACr 2478/1999 – (11052000) – 5ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio de Souza Verani – J. 16.12.1999)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – USO PRÓPRIO – ABSOLVIÇÃO CRIMINAL POR NEGATIVA DA AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MAUS ANTECEDENTES NÃO COMPROVADOS – REDUÇÃO DA PENA – REGIME ABERTO – CONCESSÃO DA MEDIDA – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – NÃO-CONCESSÃO – Posse de substância entorpecente (cocaína) para uso próprio. Negativa de autoria. Rejeição. A prova é induvidosa no sentido de que a ré portava o entorpecente. Fixação da pena em um ano de detenção em regime fechado e 60 DM, ao fundamento de que consta da sua FAC condenação por tráfico ilícito de entorpecentes. Inadmissibilidade. Se a condenação é posterior ao fato do processo, não pode pesar contra a ré para a exagerada exasperação da pena, com imposição de regime fechado. Concessão de sursis. Impossibilidade. Os antecedentes, a conduta social e a personalidade da ré não autorizam a concessão do benefício. Apelação parcialmente provida. (FJB) (TJRJ – ACr 4206/1998 – (23032000) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Salim José Chalub – J. 16.11.1999)


 

ROUBO – ARMA DE BRINQUEDO – COAÇÃO – ALEGAÇÃO NÃO PROVADA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – MODIFICAÇÃO – REGIME ABERTO – Roubo. Arma de brinquedo. Pretendida coação. Alegação não demonstrada. Absolvição impossível. Tentativa. Redução inadequada. Regime. Modificações alvejadas. Apelo parcialmente provido. Se a tese da coação é produto da imaginação fértil da Defesa Técnica, certamente a falta de argumento válido pois inexiste nos autos a mínima base para sua alegação, não se acolhe esse ponto, sobretudo quando sequer o agente afirmou ter agido sob coação ou de modo que assim fosse entendido. Tratando-se de generosa redução pela tentativa pois os réus foram perdidos de vista e somente presos em função de mensagem passada via rádio, com a casual passagem de uma viatura policial, inexiste razão para modificação. Mas o regime estabelecido para cumprimento da pena imposta ao apenado merece revisão pois as considerações da respeitável decisão não lhes são desfavoráveis, tanto assim que apenado pelos mínimos. E o instrumento empregado no crime era um revólver de brinquedo, embora guardando similaridade com arma de verdade. O fundamento da gravidade do delito para motivar a imposição de regime mais severo, hoje é repudiado pelo E. STF – Apelo a que se dá parcial acolhida. (MM) (TJRJ – ACr 3330/1999 – (02032000) – 7ª C.Crim. – Rel. Des. Cláudio T. Oliveira – J. 30.11.1999)


 

SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE – PLANTIO DE MACONHA – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – PORTE DE ARMA – ART. 10, CAPUT, DA LEI Nº 9.437, DE 1997 – REGIME ABERTO – CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DA SENTENÇA – Tóxico. A materialidade dos delitos imputados ao réu resultou sobejamente provada, através do auto de apresentação e apreensão, do laudo prévio, do laudo definitivo de exame de entorpecente, laudo de exame de arma de fogo e laudo de constatação. A autoria e a culpabilidade, da mesma forma, são induvidosas. A prova testemunhal produzida é incontestável, sendo os depoimentos constantes dos autos, sem qualquer discrepância. A prova é robusta, deixando patente a ação delituosa do acusado, sendo certo que a versão por ele apresentada, quando de seu interrogatório, não merece a menor credibilidade, diante do conjunto probatório existente nos autos. No que tange à prática do delito previsto no art. 10, caput, da Lei nº 9.437/97, a prova é indiscutível e a infração confessada pelo próprio réu. Preliminares rejeitadas. Parcial provimento ao recurso, tão-só para estabelecer o regime aberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade relativamente ao crime do art. 10, caput, da referida Lei, corrigindo-se o erro material na parte final da sentença. (TJRJ – ACr 1.819/1999 – (Ac. 11111999) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio Magalhães – J. 30.09.1999)


 

FURTO QUALIFICADO – ARROMBAMENTO – EXAME PERICIAL – AUSÊNCIA – QUALIFICADORA – ESCALADA – CONCURSO DE AGENTES – CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE – REGIME ABERTO – OMISSÃO DA SENTENÇA – MAJORAÇÃO DA PENA – Furto qualificado pela pluralidade de agentes e escalada. Afastamento da qualificadora concernente ao arrombamento face a inexistência de exame pericial. Majoração da pena pela ocorrência de mais de uma agravante. Não obrigatoriedade. Valor e equiparação das provas. As provas que dependem de exames técnicos, não podem ter o mesmo valor e equiparação com outras consagradas pelo Código de Processo Penal, constituindo tal fato verdadeiro absurdo desconsiderar-se o comando do art. 158 do citado diploma processual. Assim, nas infrações que deixam vestígio a prova testemunhal não pode suprir a Prova Técnica Pericial. A escalada ocorre quando o agente visando agredir o patrimônio alheio, vale-se de meio não usual e comum para alcançar o assenhoramento da coisa, normalmente não deixando vestígio do modus operandi. Embora o furto apresente-se revestido de duas qualificadoras pode o Juiz aplicar a pena mínima e deixar de majorar o castigo se constatar ser o quantum aplicado suficiente e necessário para a reprovação do injusto ao constatar que a irregular conduta do réu não passou de um fato episódico de sua vida. Recurso ministerial parcialmente provido. (TJRJ – ACr 1.156/1998 – (Ac. 23091999) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Izaías da C. Abreu – J. 24.06.1999)


 

ARMA DE FOGO – PORTE DE ARMA – LEI Nº 9.437, DE 1997 – PRISÃO EM FLAGRANTE – REDUÇÃO DA PENA – REGIME ABERTO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – Apelação. Arma de fogo. Lei nº 9.437/97. Provimento parcial. Sursis. Ainda que sem autorização para mantê-la fora da residência, mas tendo sido a arma de fogo registrada, não se justifica a fixação da pena acima do mínimo, daí o provimento parcial para reduzi-la, concedendo-se o sursis. (MSL) (TJRJ – ACr 3711/98 – (Reg. 150499) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Maurício da Silva Lintz – J. 09.03.1999)


 

DELITO DE TRÂNSITO – IMPRUDÊNCIA – HOMICÍDIO – LESÃO CORPORAL – EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE – CONCURSO FORMAL – RÉU BENEFICIADO PELO SURSIS – REGIME ABERTO – Homicídios e lesão corporal, em concurso formal. Correto o juízo de reprovação. Prova robusta quanto a inobservância do dever objetivo de cuidado por parte do apelante. Imprudência manifesta. Extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de lesão corporal. Modificação do regime prisional para o aberto, com sursis penal pelo prazo de 3 anos, mediante as condições que foram estipuladas no Juízo das execuções. Provimento parcial. (MSL) (TJRJ – ACr 1.781/98 – (Reg. 150.499) – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Valmir Oliveira Silva – J. 02.03.1999)


 

USO DE DOCUMENTO FALSO – CULPA – PROVA CONVINCENTE – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – RÉU PRIMÁRIO – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – REGIME ABERTO – PROVIMENTO PARCIAL – Crime de uso de documento falso. Prova convincente da culpabilidade. Confissão extra-judicial, sem vestígio de coação, confortada pela instrução criminal e laudo pericial. Negativa destituída de credibilidade. Réu primário e de bons antecedentes a autorizar a concessão do sursis e regime aberto. Provimento parcial. (MSL) (TJRJ – ACr 110/99 – (Reg. 150.499) – 4ª C.Crim. – Rel. Des. Menna Barreto – J. 23.03.1999)


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – RÉU PRIMÁRIO – BONS ANTECEDENTES – REGIME ABERTO – RÉU REVEL – DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE – Recurso em Sentido Estrito. Negado o direito de apelar em liberdade, apesar de o Juiz ter reconhecido na sentença ser o réu primário é de bons antecedentes. Condenação por tentativa de furto qualificado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto. Concessão anteriormente de liberdade provisória. Agente que deixa de comparecer aos atos do processo sem se justificar, tornando-se revel. A revelia não implica na presunção de periculosidade, como entende o Juiz monocrático. A revelia, desde que preenchido os pressupostos exigidos no art. 594 do CPP, não constitui fato que impeça o recurso em liberdade, mormente se lhe foi concedido o regime prisional aberto. Entendimento em consonância com os julgados da Suprema Corte. Provimento do recurso para cassar o despacho que determinou o recolhimento do réu a prisão para poder apelar. Decisão unânime. (JRC) (TJRJ – RSE 156/98 – (Reg. 100699) – 6ª C.Crim. – Rel. Des. Estênio Cantarino Cardozo – J. 04.02.1999)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CONDENAÇÃO, CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – DIREITO DE APELAR DA SENTENÇA EM LIBERDADE – Concessão da ordem. (TRF 5ª R. – HC 00500813 – (05423539) – PB – 2ª T. – Rel. Juiz Lázaro Guimarães – DJU 06.03.1998 – p. 544)


 

CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – ASSOCIAÇÃO PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE CRIME – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE – REGIME FECHADO – ART. 12 – ART. 14 – LEI DE TÓXICOS – FALSA IDENTIDADE – ART. 307 C.P. – REGIME ABERTO – Crime contra a saúde pública. Acusados que se achavam associados, em caráter estável, para a prática de tráfico de entorpecentes. Provimento ao apelo do Representante do Ministério Público no sentido de estabelecer o cumprimento integral, no regime fechado, das penas privativas de liberdade referentes aos delitos dos artigos 12 e 14 da Lei nº 6368/76, provendo-se também o apelo para condenar um dos acusados pela prática do crime de Falsa Identidade. Provido o apelo do primeiro recorrente para reduzir as penas que lhe foram impostas. Negado provimento ao recurso do segundo apelante. (CLG) (TJRJ – ACr 491/97 – Reg. 160798 – Cód. 97.050.00491 – RJ – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Lucas Alves de Brito – J. 09.06.1998)


 

AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO PENAL – EXAME CRIMINOLÓGICO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REGIME ABERTO – Execução penal. Desnecessidade de novo exame criminológico para progressão ao regime aberto. Crimes praticados sem violência ou grave ameaça. Agravo desprovido. (JRC) (TJRJ – AgRg-RCr-AG 18/98 – Reg. 040998 – Cód. 98.000.00018 – O.Esp. – Rel. Des. Thiago Ribas Filho – J. 06.04.1998)


 

COMUTAÇÃO – CONDENADO POR VÁRIOS FURTOS E ESTELIONATOS QUE, EM REGIME ABERTO, ENVOLVE-SE EM INQUÉRITO POLICIAL POR DELITO DE ATENTATO VIOLENDO AO PUDOR – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – O fato de o condenado por vários furtos e estelionatos, que cumpre a pena em regime aberto, envolver-se em inquérito policial por delito de atentado violento ao pudor impede o benefício da comutação da pena, comprovando, por outro lado, que o sentenciado não obedecia as condições do regime aberto, estando ausentes as condições pessoais que permitem sua reinserção na sociedade. (TACRIMSP – AgExec 1.058.547 – 15ª C – Rel. Juiz Fernando Matallo – J. 05.06.1997)


 

INTERROGATÓRIO – FALTA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO – NULIDADE – OCORRÊNCIA – CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO – IRRELEVÂNCIA – Ocorre nulidade na falta de requisição de réu preso, para seu comparecimento ao interrogatório, pois essa providência impõe-se conforme o art. 360 do CPP, pouco importando se o regime de cumprimento da pena seja o aberto. (TACRIMSP – AP 1050425 – 9ª C – Rel. Juiz Evaristo dos Santos – J. 02.04.1997)


 

CRIMES SEXUAIS – CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – OMISSÃO DA SENTENÇA – FALTA DE RECURSO DO M.P. – TRÂNSITO EM JULGADO – REGIME ABERTO – Delito contra a liberdade sexual. Delito contra o patrimônio. Regime prisional. Se a vítima do delito contra a liberdade sexual, subjugada, vindo a ser obrigada a praticar ato libidinoso, diverso da conjunção carnal, consistente em sexo oral com o agente, no interior do carro deste, mediante grave ameaça e, ao depois, vem este, a subtrair daquela, documentos pessoais e importância em dinheiro, tendo procedido o devido reconhecimento e seu depoimento se apresenta, em todas as fases do procedimento, sólido, coerente, esclarecedor, como os fatos se passaram, evidente o acerto da sentença, que assim decide a quaestio. Transitando em julgado para a acusação o decisum, incomportável se apresenta o tema preliminar suscitado, quanto à ocorrente omissividade do regime prisional de um dos delitos imputados ao agente, que deveré ser, em conseqüência, pela impossibilidade, pena de reformatio in pejus, estabelecido no mais brando. (GAS) (TJRJ – ACr 1.064/97 – Reg. 181297 – Cód. 97.050.01064 – RJ – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oscar Silvares – J. 21.10.1997)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONCURSO DE AGENTES – CRIME CONTINUADO – PROVA INDICIÁRIA – IDONEIDADE – CONDENAÇÃO – PENA – CUMPRIMENTO – REGIME ABERTO – ADMISSIBILIDADE – 1 – Ante a própria natureza do crime de furto, em regra clandestina os indícios concorrentes e convergentes quanto à autoria são hábeis a ensejar uma condenação. 2 – Para a configuração da qualificadora prevista no inc. IV do § 4º do art. 155, desnecessária é a presença in loco dos agentes no momento da subtração do bem furtado. 3 – Consoante entendimento do C. STJ, "é possível a ocorrência de crime continuado entre delitos que lesem interesses jurídicos pessoais, ainda que praticados contra vítimas diversas" (REsp 0038332/SC). 4 – Atendidos os requisitos do art. 33, § 2º, c, do CP, faculta-se ao Juiz, observado o art. 59 do mesmo diploma, determinar o cumprimento da pena em regime aberto. 5 – Apelo improvido. (TJRN – ACr 97.000490-3 – C.Crim. – Rel. Des. Armando da Costa Ferreira – J. 14.03.1997)


 

EMBARGOS INFRINGENTES – CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA – TÓXICO – TRAFICÂNCIA – CONDENAÇÃO – PRISÃO EM FLAGRANTE – VISITA A PRESÍDIO – PORTADOR DE 1/2 CIGARRO DE MACONHA – REVISTA – TRÁFICO INDEMONSTRADO – PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO – DESCLASSIFICAÇÃO OPERADA PARA O ART. 16, DA LEI 6.368/76 – CONSTRIÇÃO – PENA MÍNIMA E REGIME ABERTO – EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – 1. Inexistindo prova de tráfico e afirmando o réu que a pequena quantidade de maconha apreendida em seu poder destinava-se a uso próprio, desclassifica-se a imputação para o art. 16 da Lei 6.368/76, condenando-o à pena mínima, a ser cumprida em regime aberto. 2. Embargos Infringentes conhecidos e providos. (TJAC – EI 97.000143-6 – Relª Desª Eva Evangelista – J. 24.09.1997)


 

HABEAS CORPUS – SURSIS E REGIME ABERTO – REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES – CIRCUNSTÂNCIAS QUE JUSTIFICAM A NÃO CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA E NÃO CONCESSÃO DO REGIME ABERTO PARA O SEU CUMPRIMENTO – CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – 1. Impede a aplicação do disposto no art. 64, inciso I, do Código Penal, o fato de o réu haver cumprido pena, há menos de cinco anos, por condenação anterior. 2. Caracterizada a reincidência e demonstrada na decisão suficientemente fundamentada que o réu ostenta maus antecedentes, tratando-se de personalidade voltada para o crime, fica comprometido o conjunto das condições de ordem subjetiva para a concessão da suspensão da pena, ínsito no inciso II do art. 77 do Código Penal. 3. A pena privativa de liberdade inferior a dois anos não cria direito subjetivo ao sursis, porque a lei prevê critérios outros para a sua concessão (art. 77 do CP). 4. A pena de reclusão inferior a dois anos também não cria direito subjetivo ao regime aberto para o seu cumprimento, pois a lei prevê outras condições para a sua concessão (art. 33, §§ 2º, c, e 3º, e art. 59 do CP). (STF – HC 73.631 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 06.09.1996)


 

HABEAS CORPUS – COMPETÊNCIA – REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA – ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA – PROGRESSÃO PER SALTUM – REGIME ABERTO DOMICILIAR – COAÇÃO DE TRIBUNAL – Habeas corpus impetrado erroneamente perante Tribunal de Justiça. Competência do Supremo Tribunal Federal, art. 102, I, i, da Constituição. Fixação do regime fechado para início do cumprimento da pena, tendo em vista os péssimos antecedentes e a reincidência. Reincidência tecnicamente inexistente. Suficiência dos péssimos antecedentes para manter o gravame, arts. 33, § 3º, e 59, caput, do CP – Progressão per saltum do regime fechado para o aberto. Pedido incompatível com expressa disposição legal: art. 112 da LEP – Prisão domiciliar. Pedido incompatível com expressa disposição legal: art. 117 da LEP. (STF – HC 70.646 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 11.02.1994)


 

HABEAS CORPUS – PENA INICIADA NO REGIME SEMI-ABERTO – PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA – A pena não superior a 4 anos aplicada a não reincidente, não cria direito subjetivo ao regime aberto, pois são exigidas outras condições para a obtenção do benefício, art. 33, §§. 2º, c, e 3º, e art. 59 do Código Penal. Os pedidos de progressão ao regime aberto e de livramento condicional devem ser dirigidos ao Juiz das Execuções Criminais. A pena não superior a 2 anos, ou a 4 no caso de condenado com mais de 70 anos, não cria direito subjetivo ao sursis, porque a lei exige outras condições para a obtenção do benefício, art. 77 e incisos do Código Penal. Sempre que for aplicada pena não superior a 2 anos, o Juiz ou Tribunal deve pronunciar-se obrigatória e motivadamente sobre a suspensão condicional da pena, quer a conceda, quer a denegue, arts. 156 e 157 da Lei de Execução Penal. (STF – HC 70.454 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Paulo Brossard – DJU 04.02.1994)


 

HABEAS CORPUS – IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO REVISÃO CRIMINAL – PROGRESSÃO PARA REGIME ABERTO DE PRISÃO – REEXAME DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – I – Impossibilidade de se obter revisão criminal mediante habeas corpus, que não se presta ao reexame da prova produzida nos autos. II. A progressão para o regime aberto de prisão deve ser postulada perante o Juízo das Execuções. (STF – HC 70.256 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Carlos Velloso – DJU 21.05.1993)


 

PENA – SUSPENSÃO CONDICIONAL – REGIME ABERTO – INDEFERIMENTO DA PRIMEIRA E IMPOSIÇÃO DO SEGUNDO – AUSÊNCIA DE CONFLITO – Distinguem-se sobremaneira os dois institutos – o do cumprimento da pena e o da suspensão condicional desta. Inexiste conflito no provimento judicial quando, considerados os requisitos do artigo 77 do Código Penal, nega-se a suspensão e fixa-se, para cumprimento da pena, o regime aberto. (STF – HC 70.201 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Marco Aurélio – DJU 16.04.1993)