HABEAS CORPUS – PENAL – PROCESSO PENAL – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – LIBERDADE CONDICIONAL – REQUISITOS – FALTA GRAVE – UNIFICAÇÃO DA PENA – LIMITE PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS – 1. Progressão de regime prisional é matéria que implica em exame de requisitos objetivos e subjetivos para auferir o mérito do apenado. O que não e possível em Habeas. Precedentes. 2. O Paciente cometeu várias faltas graves no curso da execução criminal, circunstância que impede o acesso aos benefícios da remissão e da progressão de regime. 3. A unificação das penas totalizou 74 anos e 8 meses de reclusão. No entanto, o cumprimento dessa pena não pode exceder a 30 anos (CP, art. 75). O limite do efetivo encarceramento, não constitui parâmetro para a concessão de benefícios da execução, como a progressão de regime e o livramento condicional. Precedentes. HABEAS conhecido e indeferido. (STF – HC 82291 – RJ – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 22.11.2002 – p. 00083)


 

HABEAS CORPUS – PENAL – PROCESSO PENAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA – REPRESENTAÇÃO – PROVA DE MISERABILIDADE – MINISTÉRIO PÚBLICO – LEGITIMIDADE – CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – 1. Nos crimes contra os costumes, a ação penal é privada (CP, art. 225). Entretanto, ela pode transformar-se em ação pública, quando o crime for cometido com abuso do pátrio poder, ou da qualidade de padrasto, tutor ou curador (CP, art. 225, § 1º, II). Ou em pública condicionada, quando a vítima ou seus pais não puderem prover as despesas do processo, sem prejuízo da manutenção própria ou da família (CP, art. 225, § 2º). Nessa última hipótese, é necessário a representação. No caso, a Reclamação oferecida pelo pai da ofendida atende aos requisitos da representação a que se refere o CP, art. 225, § 2º. A prova de miserabilidade que está na declaração de pobreza firmada pelo pai da ofendida é suficiente e tempestiva, pois feita antes do oferecimento da denúncia. Legitimidade do Ministério Público para oferecer denúncia por se tratar de ação penal pública condicionada. 2. Atentado violento ao pudor é considerado crime hediondo. O Tribunal já decidiu que a pena deve ser cumprida em regime integralmente fechado. Impossibilidade de concessão da progressão de regime. Habeas corpus indeferido. (STF – HC 81368 – MG – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 22.11.2002 – p. 00083)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – REQUISITOS – VIA IMPRÓPRIA – A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea para se conceder progressão de regime se, para tanto, for necessário o cotejo analítico de provas e a verificação de requisitos de índole subjetiva. (Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ.) Writ denegado. (STJ – HC 19862 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 02.12.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – HABEAS CORPUS – VIA INADEQUADA – 1 – O habeas corpus não é a via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória, indispensável nesse caso. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 23250 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 14.10.2002)


 

EXECUÇÃO PENAL – PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES DE ROUBO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS – Réu que não preenche o requisito de ordem subjetiva previsto no artigo 112, da LEP (merecimento e capacidade de adaptação ao regime menos rigoroso), não tem direito à progressão de regime prisional. Ordem denegada. (STJ – HC 17416 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 02.09.2002)


 

HABEAS CORPUS – ROUBO QUALIFICADO – INCLUSÃO NO CÁLCULO DA PENA DO PERÍODO DE PRISÃO TEMPORÁRIA – MEDIDA QUE DEVE SER TOMADA PERANTE O JUÍZO DA EXECUÇÃO, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DA ANTERIOR SEGREGAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA QUE DEMANDA ANÁLISE SUBJETIVA, INVIÁVEL EM HABEAS CORPUS – A pretensão de ver computado, no cálculo da pena privativa de liberdade, o período de segregação oriundo de prisão temporária deve ser levado ao Juízo de Execuções, mediante comprovação do alegado. Não constitui o habeas corpus instrumento adequado para se pleitear progressão de regime prisional, visto que o mesmo enseja a análise de requisitos subjetivos, inviável nesta via estreita. Precedentes. Recurso desprovido. (STJ – RHC 12465 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 10.06.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO EM LIBERDADE – RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO – PROGRESSÃO DE REGIME – HABEAS CORPUS – VIA INADEQUADA – 1 – A permanência do acusado na condição de preso durante toda a instrução criminal impede sua libertação apenas com a finalidade de apelar, pois um dos efeitos da sentença condenatória é a manutenção do réu na prisão onde se encontra, sendo, conseqüentemente, desnecessária maior fundamentação para perenização da medida restrita. 2 – O habeas corpus não é a via adequada para se saber do direito à progressão de regime prisional que depende da análise de requisitos objetivos e subjetivos da vida carcerária do apenado, não condizentes com a via angusta escolhida que, como é cediço, não comporta dilação probatória. 3 – Ordem denegada. (STJ – HC 17704 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.02.2002)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CRIME HEDIONDO – COMUTAÇÃO DA PENA – IMPOSSIBILIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I – As questões não apreciadas pelo e. Tribunal a quo não podem ser apreciadas por esta Corte sob pena de supressão de instância. II – Impossibilidade de comutação da pena de condenado por homicídio qualificado cometido antes do advento da lei nº 8.930/94 que o incluiu no rol dos crimes hediondos pois no momento da concessão do benefício os requisitos do decreto presidencial para a obtenção do benefício da comutação não restaram preenchidos. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado. (STJ – HC 16857 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 18.02.2002 – p. 00474)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – FORMA SIMPLES – PROGRESSÃO DE REGIME – CABIMENTO – FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMI-ABERTO – REEXAME DE PROVA – 1. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores, incluidamente do Supremo Tribunal Federal, que os incisos V e VI do artigo 1º da Lei 8.072/90, na sua própria letra, certificam a inserção, no elenco dos crimes hediondos, do estupro e do atentado violento ao pudor somente quando deles resultarem lesão corporal grave ou morte, por isso que refere expressamente o art. 213 e sua combinação com o artigo 223, caput e parágrafo único e art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único. 2. Afora casos excepcionais, de manifesta ilegalidade, fazem-se estranhos ao cabimento do habeas corpus os pedidos de modificação do regime inicial do cumprimento da prisional, por demandar, induvidosamente, o exame aprofundado dos autos no referente ao fato criminoso, às suas circunstâncias, seus antecedentes e suas conseqüências, e aos sujeitos do crime, o que em nada se identifica com a só consideração da sentença ou do acórdão. 3. À luz do artigo 66 da Lei de Execução Penal, compete ao Juízo de Execução Penal a análise dos requisitos tendentes à concessão da progressão de regime prisional. 4. Ordem parcialmente concedida para afastar a vedação à progressividade de regime prisional. (STJ – HC 15961 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 04.02.2002 – p. 00560


 

TÓXICO – TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES – AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO AMPLAMENTE COMPROVADAS – JULGAMENTO EXTRA PETITA – INOCORRÊNCIA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – ART. 59 DO CÓDIGO PENAL – DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – CONFISSÃO – ART. 65, INCISO III, ALÍNEA D – REQUISITOS PRESENTES – REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA – ART. 61, INCISO I, CÓDIGO PENAL – FOLHA DE ANTECEDENTES – SUFICIÊNCIA PARA A SUA COMPROVAÇÃO – ART. 18, INCISO I, LEI Nº 6.368/76 – PERCENTUAL DE AUMENTO ACIMA DO MÍNIMO PRESCRITO – DESNECESSIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DA ACUSAÇÃO PROVIDO – RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO – 1. Ao fixar a pena deve o juiz, obrigatoriamente, considerar as circunstâncias descritas no art. 59 do Código Penal, bem como a presença de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento e diminuição de pena, inteligência do art. 68 do Código Penal. 2. A autoria e a materialidade do delito restaram provadas pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 05), pelo laudo de exame de constatação (fls. 12), pelo laudo de exame em substância (fls. 51/53), pelo auto de prisão em flagrante (fls. 06/08), pelos depoimentos prestados e pela confissão do réu. 3. A fixação da pena-base, com fulcro no art. 59 do Código Penal, encontra-se devidamente fundamentada. 4. O apelante confessou tanto a autoria do delito quanto a sua internacionalidade, facilitando a revelação da verdade real e possibilitando a rápida aplicação da justiça no caso concreto. 5. A reincidência específica está devidamente comprovada nos autos por documento que possui fé pública e contém todas as informações necessárias à caracterização da circunstância agravante. 6. Configura-se a internacionalidade do tráfico quando o tóxico entra em território nacional, incidindo, no caso, a causa de aumento da pena, previsto no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. 7. Ausentes circunstâncias que permitam a elevação da pena acima do percentual mínimo descrito no art. 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76. 8. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou pela constitucionalidade do art. 2º, § 1º da Lei nº 8.072/90, devendo a pena ser cumprida em regime integralmente fechado. 9. Recurso do réu parcialmente provido com a redução da pena. Recurso da acusação provido. (TRF 3ª R. – ACr 2002.03.99.016422-1 – MS – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce – DJU 10.12.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – TÓXICO – TRÁFICO (ARTIGO 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76) – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – TRABALHO EXTERNO – EMPRESA PRIVADA – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VEDAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE – A Lei nº 8.072/90, ao colacionar em seu artigo 2º, os benefícios insuscetíveis de concessão, pela prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, quedou-se quanto ao trabalho externo. O mesmo artigo, em seu § 1º, ao dizer ser a pena para aqueles crimes cumprida integralmente em regime fechado, atingiu a sistemática da execução progressiva das penas privativas de liberdade. A intenção do legislador foi segregar, por mais tempo do meio social, os executores de crimes hediondos e equiparados a eles, dada a periculosidade oferecida à coletividade. O benefício do trabalho externo é considerado um prolongamento da progressão do regime prisional. Assim, no caso dos crimes hediondos, onde a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, inadmissível a concessão de quaisquer benefícios. A contrario sensu, admitindo-se tal possibilidade, os requisitos previstos no artigo 36 da Lei de execuções penais devem estar satisfeitos. Ao disciplinar o trabalho externo para os presos em regime fechado, exige a Lei sejam tomadas as devidas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A atividade deverá ser exercida em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, atendidos os requisitos de segurança. Além disso, os pressupostos subjetivos previstos no artigo 37 da LEP, igualmente devem ser preenchidos. Na hipótese, o juiz concedeu o benefício à recorrida em entidade privada, não prestadora de serviços públicos, deixando de estabelecer as cautelas a serem executadas e, inobservando exigência estabelecida pelo legislador. Incompatível se torna manter a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos. Negou-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDF – RAG 20010110917829 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 09.10.2002 – p. 76)


 

PENAL – PROCESSO PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – Atendimento aos requisitos subjetivos e objetivos dos arts. 36 e 37, da LEP – Ausência de parecer da comissão técnica de classificação – Ausência de manifestação do ministério público – Nulidade. Recurso conhecido e provido. O art. 67, da LEP fixa o órgão do MP como o fiscalizador da execução da pena, determinando que o mesmo oficie obrigatoriamente no processo executivo e em todos os incidentes da execução. Não pode o juiz da execução prescindir do ofício obrigatório do órgão do ministério público em todo o processo executivo de cumprimento das penas e de todos os incidentes porventura existentes ao seu curso. Todos sabemos da precariedade do sistema penitenciário brasileiro, que, por sinal, não discrepa muito dos vários sistemas existentes, até mesmo em alguns países nos quais convencionou-se chamar de 1º mundo, mas a pressa sempre foi a inimiga maior da perfeição, e não há de ser queimando etapas que se conseguirá melhorar o sistema penitenciário brasileiro e corrigir as eventuais injustiças aí praticadas. O MP deve funcionar a pleno vapor em todos os feitos em curso na vara de execuções penais, bem como opinar em todo e qualquer incidente da execução, gostem ou não os eventuais e ocasionais defensores dos direitos humanos dos presos. Ademais, faz-se mister consignar que não só o lapso temporal deve ser observado, como também a captação de elementos subjetivos que demonstrem que o apenado possui requisitos subjetivos mínimos demonstrativos de sua recuperação social e autorizativos do benefício pleiteado. Recurso conhecido e provido. (TJDF – RAG 20010110550005 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. P. A. Rosa de Farias – DJU 16.10.2002 – p. 62)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME – PRELIMINAR – AUSÊNCIA DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL – BENEFÍCIO – CONCESSÃO – REQUISITO TEMPORAL – REQUISITOS SUBJETIVOS – EXAME CRIMINILÓGICO – FACULDADE – SITUAÇÃO CONSOLIDADA – I – A progressão de regime não pode ser concedida sem a prévia manifestação do órgão ministerial. Inteligência do art. 67 da Lei de Execução Penal. II – Na data em que foi proferida a decisão impugnada, o condenado já havia preenchido o requisito temporal, sendo certo que consta dos autos relatório carcerário atestando seu bom comportamento. Depois, a submissão ao exame criminológico como condição para progressão de regime carcerário é facultativo. Art. 112 da Lei de Execução Penal. Dessa forma, não é razoável reverter uma situação já consolidada, máxime porque o condenado não colaborou para a transgressão do art. 67 da LEP. III – Recurso provido. Unânime. (TJDF – RAG 20010110549527 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. José Divino de Oliveira – DJU 18.09.2002 – p. 62)


 

RECURSO DE AGRAVO – TÓXICO – TRÁFICO (ARTIGO 12, C/C O ARTIGO 18, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 6.368/76) – REGIME INTEGRALMENTE FECHADO – TRABALHO EXTERNO – EMPRESA PRIVADA – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VEDAÇÃO – INCOMPATIBILIDADE – A Lei nº 8.072/90, ao colacionar em seu artigo 2º, os benefícios insuscetíveis de concessão, pela prática de crimes hediondos, tortura, tráfico de entorpecentes e terrorismo, quedou-se quanto ao trabalho externo. O mesmo artigo, em seu § 1º, ao dizer ser a pena para aqueles crimes cumprida integralmente em regime fechado, atingiu a sistemática da execução progressiva das penas privativas de liberdade. A intenção do legislador foi segregar por mais tempo do meio social os executores de crimes hediondos e equiparados a eles, dada a periculosidade oferecida à coletividade. O benefício do trabalho externo é considerado um prolongamento da progressão do regime prisional. Assim, no caso dos crimes hediondos, onde a pena deverá ser cumprida em regime integralmente fechado, inadmissível a concessão de quaisquer benefícios. A contrario sensu, admitindo-se tal possibilidade, os requisitos previstos no artigo 36 da Lei de execuções penais devem estar satisfeitos. Ao disciplinar o trabalho externo para os presos em regime fechado, exige a Lei sejam tomadas as devidas cautelas contra a fuga e em favor da disciplina. A atividade deverá ser exercida em serviço ou obras públicas realizadas por órgãos da administração direta ou indireta, ou entidades privadas, atendidos os requisitos de segurança. Além disso, os pressupostos subjetivos previstos no artigo 37 da LEP igualmente devem ser preenchidos. Na hipótese, o juiz concedeu o benefício à recorrida em entidade privada, não prestadora de serviços públicos, deixando de estabelecer as cautelas a serem executadas, inobservando exigência estabelecida pelo legislador. Incompatível a concessão do benefício aos condenados por crimes hediondos, dá-se provimento ao recurso para reformar a decisão a quo. Deu-se provimento ao recurso. Unânime. (TJDF – RAG 20010110609789 – DF – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Vaz de Mello – DJU 02.05.2002 – p. 123)


 

RECURSO DE AGRAVO – INCONFORMISMO MINISTERIAL REFERENTE À PROGRESSÃO DE REGIME NOS CRIMES CONSIDERADOS HEDIONDOS – IMPROCEDÊNCIA – INOBSERVÂNCIA DO EXAME CRIMINOLÓGICO E DA PROGRESSÃO DO REGIME FECHADO PARA O ABERTO – RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO – 1 – Não obstante se tratar de crime hediondo, deve merecer progressão o regime fechado fixado pelo d. Magistrado com base no art. 33, § 2º, alínea "a", do CPB, maxime quando a decisão transitar em julgado sem qualquer recurso ministerial. 2 – Presentes os requisitos objetivos, mas inexistindo os requisitos subjetivos de forma a demonstrar a conduta do acusado nos autos, devem os mesmos ser submetidos ao órgão consultivo competente para que se averigüe se o sentenciado é merecedor de tal benefício. (TJDF – RAG 20010110750366 – DF – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Natanael Caetano – DJU 22.05.2002 – p. 61)


 

AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME – Discussão acerca do cumprimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva. Superveniência de nova condenação, com trânsito em julgado, inclusive pela prática de crimes hediondos, insusceptíveis de progressão. Necessidade de unificação das penas. Recurso desprovido. (TJMG – AG 000.298.749-3/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Herculano Rodrigues – J. 24.10.2002)


 

HABEAS CORPUS – ESTUPRO PRATICADO COM VIOLÊNCIA FICTA – PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE JÁ QUE NÃO CONFIGURA CRIME HEDIONDO, INEXISTINDO ÓBICE DA LEI Nº 8.072-90 – ORDEM CONCEDIDA – O crime de estupro praticado sem violência grave ou morte, mas apenas com violência ficta, não constitui crime hediondo, pelo que possível a progressão de regime, presentes os requisitos objetivos outros necessários. (TJMG – HC 000.284.931-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 06.08.2002)


 

AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE – VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO – LAPSO TEMPORAL DE 2/3 – IMPOSSIBILIDADE – LIVRAMENTO CONDICIONAL – INÍCIO DA CONTAGEM A PARTIR DA PRISÃO – VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – CIRCUNSTÂNCIAS FAVORÁVEIS – POSSIBILIDADE – DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO – Para progressão de regime prisional, deve-se verificar o cumprimento do período mínimo de 2/3 do restante da pena, requisito que não foi cumprido pelo agravante. Para o livramento condicional conta-se o lapso temporal de 2/3 a partir da prisão, restando cumprido o requisito objetivo, favorecendo-lhe as circunstâncias subjetivas, impondo-se a concessão. (TJMG – AG 000.264.672-7/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 06.08.2002)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – EXAME CRIMINOLÓGICO – OMISSÃO DO ESTADO – ORDEM CONCEDIDA – O crime de atentado violento ao pudor sem violência ficta não é hediondo, fazendo jus o condenado á progressão de regime prisional. Cumprindo o condenado os requisitos legais e havendo pedido para progressão de regime, deve o mesmo ser examinado pelo estado, que não pode exigir providência que não é capaz de suprir. Ordem concedida para determinar o exame do pedido pelo juízo a quo ". (TJMG – HC 000.282.857-2/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Gomes Lima – J. 11.06.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – O magistrado sentenciante estipulou que o sentenciado iniciaria o cumprimento de sua pena em regime fechado nos moldes da Lei nº 8072/90. Dúvida. Súmula 47 do grupo de câmaras do tj-mg: " na sentença condenatória transitada em julgado, havendo dúvida a respeito do regime prisional imposto, deve ser ela interpretada sempre a favor do condenado". Recurso provido, para determinar que o juiz a quo, examine o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos, para a concessão da progressão de regime ao recorrente. Agravo. Progressão de regime prisional. Crime hediondo. Ausência de derrogação do § 1º art. 2º da Lei nº 8.072/90 pela Lei nº 9.455/97. Impossibilidade. Nega-se provimento ao recurso. (TJMG – AG 000.252.322-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Odilon Ferreira – J. 14.05.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – VIABILIDADE – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA – CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO – Entendimento jurisprudencial mais benéfico firmado posteriormente ao trânsito em julgado da sentença. Aplicação em favor dos condenados. Afastamento do óbice relativo à natureza do delito para exame da possibilidade de concessão do benefício. Requisitos legais que devem ser apreciados pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJMG – AG 000.265.807-8/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 23.05.2002)


 

AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME CONSIDERADO HEDIONDO – Sentença que fixou o regime de cumprimento da pena como "fechado" e não "integralmente fechado". Dúvida interpretada a favor do condenado, a teor da súmula nº 47 do TJMG. Afastamento do óbice para exame da possibilidade de concessão do benefício. Requisitos legais que devem ser apreciados pelo juízo da execução, sob pena de supressão de instância. Recurso parcialmente provido. (TJMG – AG 000.272.586-9/00 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Sérgio Resende – J. 02.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – LIVRAMENTO CONDICIONAL – SAÍDAS TEMPORÁRIAS – Os pedidos formulados pelo impetrante, por envolverem exame profundo e valorativo de prova, notadamente quanto ao cumprimento dos requisitos de natureza subjetiva e objetiva exigidos pela espécie, são inviáveis de serem analisados no estreito âmbito do writ, que não comporta dilação probatória. (TJMG – HC 000.268.714-3/00 – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Mercêdo Moreira – J. 16.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO – FALTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – HABEAS CORPUS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – OPORTUNIDADE DE NOVOS EXAMES – NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – Embora a previsão do agravo em execução, deve ser admitida a impetração de habeas corpus, quando a alegação e de hipóteses de constrangimento legal ou abuso de poder. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria de prova decidida pelo juízo da execução. Por estar sendo desatendido o direito do preso de ter a devida assistência jurídica (art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal), há possibilidade do conhecimento de habeas corpus. Informação de novo pedido, estando o paciente aguardando a realização de exame psicossocial. Descabe, no presente habeas corpus, qualquer exame sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Não configurada hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Habeas corpus conhecido, por maioria. Denegada a ordem. (TJRS – HCO 70004346425 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 29.05.2002)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO DA PENA – PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO – FALTA DE ASSISTÊNCIA JURÍDICA – HABEAS CORPUS – HIPÓTESE DE CABIMENTO – NOVO INDEFERIMENTO – NÃO CONFIGURADA ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER – Embora a previsão do agravo em execução, deve ser admitida a impetração de habeas corpus, quando a alegação e de hipóteses de constrangimento legal ou abuso de poder. O habeas corpus não é o meio adequado para discutir matéria de prova decidida pelo juízo da execução. Por estar sendo desatendido o direito do preso de ter a devida assistência jurídica (art. 41, inc. VII, da Lei de Execução Penal), há possibilidade do conhecimento de habeas corpus. Informação de que novo pedido recente foi indeferido. Descabe, no presente habeas corpus, qualquer exame sobre o preenchimento dos requisitos subjetivos para a concessão de progressão de regime. Não configurada hipótese de ilegalidade ou de abuso de poder. Habeas corpus conhecido. Denegada a ordem. (TJRS – HCO 70003984648 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Silvestre Jasson Ayres Torres – J. 03.04.2002)


 

HABEAS CORPUS – SENTENÇA CONDENATÓRIA – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – SEMI-ABERTO – PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA – VIA INADEQUADA – CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE SEJA APLICADO AO PACIENTE O ITEM 7.3.2 DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA – O Habeas Corpus é via inadequada para a concessão de progressão de regime, pois necessária a verificação do preenchimento de requisitos objetivos e subjetivos para a obtenção do benefício da progressão, o que demanda instrução probatória que é inadmissível na via estreita do Habeas Corpus. Tendo sido estabelecido o regime semi-aberto para cumprimento da pena de cinco anos de reclusão a que foi condenado o paciente, pelo cometimento do crime de homicídio privilegiado, é de ser aplicado o disposto no item 7.3.2, do Código de Normas, que determina que "a remoção do condenado a pena privativa de liberdade a ser cumprida em regime semi-aberto deve ser providenciada imediatamente, via 'fax'. E, enquanto não ocorrer, não poderá o condenado permanecer todo o tempo preso na cadeia pública, devendo o juiz sentenciante, a cada caso, adotar medidas que se harmonizem com o regime semi-aberto." (TJPR – HC Crime 0122078-4 – (14156) – Palmeira – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jesus Sarrão – DJPR 17.06.2002)


 

RECURSO DE AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PRESENTES – DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA MONOCRÁTICA – SENTENÇA QUE DETERMINOU O CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIALMENTE FECHADO – POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO – RECURSO NÃO PROVIDO – As penas por crime hediondo serão cumpridas em regime fechado, todavia, se a decisão condenatória estabelece que o regime inicial de cumprimento da pena será o fechado, sem fazer referência ao art. 2°, § 1° da Lei n° 8.072/90, e transita em julgado, não pode ser negado ao réu o direito à progressão. (TJPR – RecAgrav 0120584-9 – (14288) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Clotário Portugal Neto – DJPR 10.06.2002)


 

REVISÃO CRIMINAL – ENTORPECENTE – ALEGAÇÕES APRECIADAS EM RECURSO DE APELAÇÃO – FALTA DE ALGUMA DAS CONDIÇÕES EXIGIDAS PELO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – NÃO CONHECIMENTO – NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DO CONCURSO APLICADO EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO PELO ARTIGO 12 E ARTIGO 18 DA LEI Nº 6.368/76 – EXCLUSÃO DO ART. 18, INC. III, DA LEI Nº 6.368/76 – IMPOSSIBILIDADE – PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – VIA INADEQUADA – INDEFERIMENTO – Não satisfeitos os requisitos do artigo 621 do código processual penal, indefere-se o pedido de revisão criminal. Não há omissão na sentença de primeiro grau em relação à aplicação conjugada dos artigos 12 e 18 da Lei nº 6.368/76, haja vista que o art. 18 é causa de aumento de pena e não tipo penal autônomo. É admissível a aplicação da causa de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76 se restou comprovado nos autos que os acusados estavam em caráter de associação. A progressão de regime de cumprimento de pena comporta agravo, sendo inadequada para tal fim a revisão criminal. (TJMS – RvCr 2002.007356-3 – S.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 21.10.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – NEGATIVA DE AUTORIA – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO – ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – DEPOIMENTO DE VÍTIMA MENOR CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS MATERIAIS E TESTEMUNHAIS – VALIDADE – AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA – IMPOSSIBILIDADE – PRESENÇA DOS REQUISITOS ESSENCIAIS PARA SUA CARACTERIZAÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VIABILIDADE – CRIME NÃO CONSIDERADO HEDIONDO – PROVIMENTO PARCIAL – Em caso de crimes contra os costumes, que geralmente ocorre às escondidas, a palavra da vítima, mesmo menor, quando se mostra coerente e equilibrada e é corroborada pelas demais provas materiais e testemunhais, tem grande valor probatório capaz de alicerçar o decreto condenatório, mormente quando fica claro que nem a vítima nem seus familiares tinham motivos para fazer falsa imputação ao réu. Se a continuidade delitiva não está mencionada na denúncia, mas foi descrita de forma clara e circunstanciada, correta é a decisão que, diante da existência de seus requisitos, reconhece-a, mesmo porque o acusado se defende dos fatos e não da capitulação. Conforme a lei 8.072/90, alterada pelo artigo 1º, VI, da lei 8.930/94, somente se considera hediondo o atentado violento ao pudor que resulta em lesão corporal de natureza grave ou morte. Não ocorrendo esses fatos, ao réu há que se conceder o direito à progressão de regimes. (TJMS – ACr 2002.006161-1/0000-00 – 1ª T.Crim. – Rel. Des. Rui Garcia Dias – J. 27.09.2002)


 

APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE E CORRUPÇÃO ATIVA – MATERIALIDADE – LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS – NULIDADE DO PROCESSO – EXISTÊNCIA DE LAUDO PRELIMINAR – REJEIÇÃO – MÉRITO – AUTORIA – CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL – HARMONIA COM OS DEPOIMENTOS DE POLICIAIS – PROVA SUFICIENTE – CONDENAÇÃO MANTIDA – PENA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL – FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL – CRIME HEDIONDO X CRIME COMUM – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA DIVERSO – PROGRESSÃO DE REGIME EM RELAÇÃO AO CRIME DE CORRUPÇÃO ATIVA – ADMISSIBILIDADE – INADMISSIBILIDADE QUANTO AO CRIME DE TRÁFICO – PARCIALMENTE PROVIDO – Se o réu confessa na polícia o transporte de substância entorpecente em fundo falso do veículo que conduzia e esta confissão encontra-se em harmonia com os depoimentos dos policiais que realizaram as diligências, a prova é suficiente para a condenação. Ainda, se os depoimentos dos policiais são harmônicos e satisfatórios no sentido de que o réu queria •tentar um acerto• para ser liberado, mantém-se sua condenação pelo crime de corrupção ativa. Presente alguma circunstância judicial desfavorável, pode o juiz fixar a pena acima do mínimo legal. No concurso de crimes de narcotráfico e corrupção ativa, o juiz, ao fixar e individualizar a pena, deverá estabelecer o regime de progressão de cumprimento da pena com relação ao delito não hediondo, se preenchidos os requisitos. Conforme o disposto no art. 2º, § 1º, da lei 8.072/90, o regime de cumprimento de pena no caso de condenação por tráfico ilícito de entorpecente deve ser o integralmente fechado, não sendo admitido progressão de regime. (TJMS – ACr 2002.004657-4/0000-00 – 2ª T.Crim. – Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay – J. 28.08.2002)


 

AGRAVO DE EXECUÇÃO DE PENA – PROGRESSÃO DE REGIME – FALTA GRAVE – EFEITO DEFINITIVO A IMPEDIR DIREITO AUTORIZADO EM LEI – INADMISSIBILIDADE – A prática de falta grave (fuga) não pode ser considerada pelo juízo da execução penal como impediente ad eternum à obtenção de progressão de regime, máxime se com o retorno do recapturado ao cárcere reinicia-se novo período aquisitivo para benefícios legais, observando-se os requisitos objetivos e subjetivos. (TJRO – AG-Ex 02.008408-0 – C.Esp. – Rel. Des. Roosevelt Queiroz Costa – J. 04.12.2002)


 

PROCESSUAL PENAL – AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – Sentença que fixa o regime de execução fechado, apenas inicialmente. Se na decisão condenatória que transitou em julgado for fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena, inobstante a Lei determinar que a pena imposta a crime hediondo será cumprida integralmente em regime fechado, tem o réu o direito à progressão da pena, por não poder, em razão do trânsito em julgado, ser modificada a sentença nesse ponto, em prejuízo do réu. A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições da sentença ou decisão criminal. O condenado preenche os requisitos do art. 112, da LEP. Recurso provido. Decisão unânime. (TJPE – AG–ExPen 83396–7 – Rel. Des. Dário Rocha – DJPE 29.11.2002)


 

HABEAS CORPUS – PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – DENEGAÇÃO DA ORDEM – 1. Ainda que cumprido mais de 1/6 da pena imposta ao sentenciado, não se há de deferir-lhe o direito à progressão de regime se motivo outro há, de índole subjetiva, a desaconselhar a concessão do benefício, máxime quando atestado em parecer técnico. 2. Não demonstrada na luz da evidência, primus ictus oculi, a presença dos requisitos subjetivos a permitir a almejada progressão de regime, tem-se, a toda evidência, que o exame da questão refoge à via angusta do habeas corpus. 3. Ordem denegada. (STJ – HC – 17146 – MG – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 05.11.2001 – p. 00145)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Em não sendo hediondo o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, é de se assegurar o direito do paciente à progressão de regime prisional, competindo ao Juízo de Execuções a análise dos demais requisitos legais. 2. Ordem concedida. (STJ – HC – 15642 – PR – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 17.09.2001 – p. 00197)


 

HABEAS CORPUS – ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA – VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS – PROGRESSÃO DE REGIME – 1. Em não sendo hediondo o delito de atentado violento ao pudor com violência presumida, é de se assegurar o direito do paciente à progressão de regime prisional, ficando a cargo do Juízo de Execuções Penais a análise dos requisitos subjetivos para tal benefício. 2. Ordem concedida. (STJ – HC 15841 – MS – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 27.08.2001 – p. 00415)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – ATENDIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – INCOMPATIBILIDADE DA VIA ELEITA – Salvo nos casos de ilegalidade manifesta, a via do habeas corpus é inidônea para apreciar pretensão de progressão de regime, por demandar aferição do preenchimento, pelo apenado, do requisito de ordem subjetiva exigido pelo art. 112 da LEP, o que é inviável na via estreita do writ. No exame de pedido de progressão de regime, o juiz não está vinculado a eventuais laudos técnicos favoráveis, podendo acatá-los, ou não, desde que em decisão motivada. In casu, a pretensão de progressão de regime foi indeferida por decisão fundamentada, por não satisfeito o requisito do merecimento. Ordem denegada. (STJ – HC 16174 – SP – 5ª T. – Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca – DJU 20.08.2001 – p. 00508)


 

RECURSO ESPECIAL – TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – CONCESSÃO PELO TRIBUNAL ESTADUAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PROFUNDO EXAME DO MATERIAL PROBATÓRIO – INCABIMENTO – VÍCIO DE COMPETÊNCIA – 1. Inexistindo decisão do Juiz da Execução Penal acerca de progressão de regime, o enfrentamento do mérito desta questão pela Corte Estadual caracteriza induvidosa supressão de instância. 2. Além de contrário ao entendimento pacificado nos Tribunais Superiores, que veda aos condenados por crime hediondo a progressão de regime prisional, incidiu a Corte Estadual em profunda análise do material probatório quando da análise dos requisitos subjetivos dos pacientes, de todo incabível na via angusta do habeas corpus. 3. Competente é o Juízo da Execução para analisar o pedido de progressão de regime prisional (artigo 66, inciso III, da Lei de Execução Penal). 4. Recurso conhecido. (STJ – RESP 231257 – MA – 6ª T. – Rel. Min. Hamilton Carvalhido – DJU 27.08.2001 – p. 00421)


 

PENAL – HABEAS CORPUS – CRIMES CONTRA OS COSTUMES – VIOLÊNCIA PRESUMIDA – ART. 2º, § 1º DA LEI Nº 8.072/90 – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VIA IMPRÓPRIA – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – I – Não há constrangimento ilegal se na sentença condenatória foi determinado ao réu o regime inicialmente fechado, assegurando-lhe o direito à progressão de regime. II – A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de regime, visto demandar no caso aprofundado exame probatório Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do STJ. III – Se o pedido de progressão de regime contido na prefacial não foi apreciado em segundo grau, dele não se conhece sob pena de supressão de instância. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 15615 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 04.06.2001 – p. 00199)


 

PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – FECHADO PARA SEMI-ABERTO – SAÍDAS E TRABALHO EXTERNO – VERIFICAÇÃO DE REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA CONDUTA DO APENADO – 1 – O deferimento de progressão do regime fechado para o semi-aberto não determina, automaticamente, sejam asseguradas ao apenado regalias como visitas ao lar e trabalho externo, pois são benefícios que demandam análise de requisitos objetivos e subjetivos da sua conduta, não aferíveis, aliás, em sede de habeas corpus. 2 – Ordem denegada. (STJ – HC 15502 – RJ – 6ª T. – Rel. Min. Fernando Gonçalves – DJU 04.06.2001 – p. 00259)


 

PENAL E EXECUÇÃO PENAL – LIVRAMENTO CONDICIONAL – CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA – PROGRESSÃO DE REGIME – CRIME HEDIONDO – IMPOSSIBILIDADE – O réu possui extenso rol de condenações que, em última análise, inviabilizam o exame da possibilidade de concessão de livramento condicional pela via estreita escolhida. Por certo, não há como examinar, por esta via, os requisitos previstos no art. 83, do CP, mormente em casos como este, com intrincado número de condenações. – No tocante à possibilidade de progressão de regime em crimes hediondos ou equiparados, em inúmeras oportunidades, nesta Egrégia 5ª. Turma, pronunciei-me acerca da sua impossibilidade. Seguindo, pois, a orientação aqui firmada e consoante posicionamento esposado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, entendo que, naqueles crimes, impõe-se que a pena seja cumprida, necessariamente, em regime fechado. – Recurso desprovido. (STJ – RHC 10397 – RJ – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 05.03.2001 – p. 00184)


 

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REQUISITOS SUBJETIVOS – VIA IMPRÓPRIA – A via sumaríssima do habeas corpus não se revela idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de regime, visto demandar aprofundado exame probatório, mormente se a impetração busca contestar as conclusões do laudo criminológico (Precedentes do STF e do STJ). Recurso desprovido. (STJ – RHC 10468 – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 05.02.2001 – p. 00116)


 

PENAL – TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES – CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITO – LIVRAMENTO CONDICIONAL – LEI 9.714/98 – PROGRESSÃO DE REGIME – LEI 9.455/97 – REDUÇÃO DA PENA APLICADA – I) É cabível a conversão da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito quando a situação do condenado preencher as exigências dos incisos I, II e III, do art. 44, Código Penal. II) O livramento condicional só pode ser concedido se preenchidos os requisitos do art. 83, CP. III) Aplicabilidade da Lei nº 9.714/98 à hipótese de tráfico ilícito de entorpecentes. Jurisprudência do eg. STJ. IV) A progressão de regime de cumprimento de pena, com base na Lei nº 9.455/97 não deve ser autorizada, quando é inegável o envolvimento do réu no esquema do tráfico, além do que a referida lei consagra o benefício apenas para o delito de tortura (Jurisprudência do eg. STJ). V) A redução da pena aplicada não deve ser concedida quando a participação do réu na prática do delito é indubitável, face às provas dos autos e quando o Juízo a quo, ao aplicar a pena já tiver levado em consideração a primariedade e culpabilidade do réu. VI) Recursos conhecidos. Provido o recurso do Ministério Público Federal, PREJUDICADO o Recurso de VIVIANE CRISTINA FERREIRA e improvidos os de JOHN GILBART e FARAILDES SILVA CASTRO. (TRF 2ª R. – ACR 2000.02.01.006629-5 – RJ – 3ª T. – Relª Desª Fed. Virginia Procopio de Oliveira Silva – DJU 29.03.2001)


 

PENAL E PROCESSUAL PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – HABEAS CORPUS – ALEGADA DEMORA DO JUÍZO – ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – Ausência do exame criminológico e do parecer da comissão técnica de classificação. Impossibilidade de caracterização da condição subjetiva para a progressão. Não é o habeas corpus, em regra, o meio processual adequado para o exame do preenchimento dos requisitos exigidos na Lei de execuções penais (art. 112), em especial o subjetivo, por demandar a apreciação de provas e laudos técnicos. Não se pode, entretanto, levando-se em consideração ser esse remédio não mera ação, mas garantia constitucional, estreitá-lo de tal modo a impedir em absoluto o seu conhecimento quando se tratar a matéria de progressão de regime. Há casos em que a querela resume-se a tema essencialmente de direito, ou casos em que há inércia do julgador de primeiro grau em apreciar o pedido de progressão, nos quais a ilegalidade, patente, pode ser reparada por meio deste remédio. A cópia não autenticada da folha de rosto do pedido de progressão de regime formulado perante o juízo das execuções penais, sem os expedientes acostados, não é, por si só, prova resoluta e pré-constituída, como exige esta sede, para assinalar a desídia do juiz. A progressão somente pode ser efetivada quando caracterizados os seus requisitos objetivo (cumprimento do lapso temporal, levando-se em consideração também outras condenações) e subjetivo (merecimento do condenado), através dos devidos expedientes, inclusive o exame criminológico e o parecer da comissão técnica de classificação. Ausentes esses últimos documentos, impossível o deferimento da progressão por indemonstrado o referido elemento subjetivo. – Precedentes do STJ e do STF. – Ordem denegada. (TRF 5ª R. – HC 1.273 – PE – 1ª T. – Relª Desª Fed. Conv. Germana Moraes – J. 10.05.2001)


 

HABEAS CORPUS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE PROGRESSÃO AO REGIME SEMI-ABERTO – ALEGAÇÃO DE INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA E DA CONCESSÃO DE PROGRESSÃO DE REGIME – LAPSO TEMPORAL (1/6 DA PENA) – CONCESSÃO DA ORDEM – Tem-se, em regra, que não há como, em sede de habeas corpus, pretender-se progressão ao regime mais favorável, visto que, em face da estreiteza de seus limites, não comporta dilação processual hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários a tanto. Hipótese dos autos, no entanto, que apresenta-se anômala e excepcional, visto que o sentenciante de 1ª Instância considerou preenchidos todos os requisitos de ordem objetiva e subjetiva para a pretendida progressão. E só não a concedeu por inexistir trânsito em julgado para a acusação em processo diverso. Tal circunstância que, na hipótese dos autos, não se apresenta como óbice à concessão da mercê. Paciente que, embora viesse a ser condenado no máximo previsto em lei, ainda assim, já teria cumprido o lapso temporal necessário; fato este reconhecido pelo próprio douto Magistrado de 1º Grau. Preenchidos, pois, todos os requisitos legais, concede-se a ordem para deferir ao paciente a progressão ao regime prisional semi-aberto, oficiando-se com urgência, à origem. (TACRIMSP – HC 380092/1 – SP – 16ª C. – Rel. Juiz Lopes de Oliveira – J. 15.03.2001)


 

HABEAS CORPUS – VEP – PROGRESSÃO DE REGIME NECESSÁRIA APURAÇÃO DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE – DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME – Paciente preso há 07 (sete) anos, que já cumpriu 1/6 das penas que lhe foram impostas, tendo, em conseqüência, direito à progressão do regime fechado para o semi-aberto, o que ainda não foi deferido pela Vara de Execuções Penais, pleitea aguardar em regime semi-aberto a decisão. Para concessão de tal benefício, mister se faz apuração dos requisitos objetivos e subjetivos, o que vem sendo feito pela VEP, vez que determinou fosse esclarecida a FAC do apenado, aguardando as respostas. A concessão por parte desta Corte consiste em supressão de instância. Por outro lado, não há nos autos provas suficientes de preencher o Paciente os requisitos subjetivos necessários para concessão do pleito. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 2597/2001 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 09.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO CARTA DE SENTENÇA REGULARMENTE EXTRAÍDA PROGRESSÃO DE REGIME E INDULTO DE NATAL COMPETÊNCIA DA VEP NECESSÁRIO PREENCHIMENTO REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTÊNCIA – DENEGAÇÃO DA ORDEM – UNÂNIME – Paciente julgado e condenado a pena de dezoito anos pela prática do crime de homicídio, requer extração de carta de sentença e sua emissão a VEP, por fazer jus aos benefícios da progressão de regime e indulto de natal. Carta de sentença extraída e enviada ao foro competente em 16.08.2001. Para concessão da progressão de regime e indulto de natal, mister se faz minucioso exame quanto aos requisitos objetivos e subjetivos, com pedido para a Vara Especializada. O exame por essa Corte, caracterizaria supressão de instância. Constrangimento ilegal inexistente. Ordem que se denega. (TJRJ – HC 2271/2001 – 2ª C.Crim. – Relª Desª Elizabeth Gregory – J. 25.09.2001)


 

LATROCÍNIO – CRIME HEDIONDO – AUTORIA NEGADA – TESTEMUNHAS – PROGRESSÃO DE REGIME – MERECIMENTO DO PRESO – JUIZO DA EXECUÇÃO – A identificação pessoal dos autores do latrocínio por testemunhas presenciais, associado às circunstâncias da prisão, oportunidade em que um dos agentes confessou a sua participação no delito e indicou a participação dos demais, elide, por completo, a tese da negativa da autoria. De acordo com o entendimento majoritário dos Tribunais Superiores, a lei mais recente (Lei nº 9.455/97), mostra-se mais favorável e mais benéfica, que por imperativo constitucional e do próprio Código Penal, aplica-se incondicionalmente. A Lei nº 9.455/97, ao admitir a progressão do regime prisional para os crimes de tortura, afetou a disciplina unitária da Lei Maior, ensejando a progressão para os demais delitos considerados hediondos, sempre que o condenado reunir os requisitos subjetivos e objetivos, pois, sem estes, pode até cumprir toda a pena em regime fechado e nem ter direito ao benefício do livramento condicional. Recursos improvidos, sentença mantida. (TAMG – AP 0344898-4 – Governador Valadares – 2ª C.Crim. – Rel. Juiz Antônio Armando dos Anjos – J. 04.12.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA – Comportamento carcerário não recomendável. Participação em rebelião. Apenado que não preenche os requisitos subjetivos exigidos pelo art. 112 da LEP. Decisão de primeiro grau reformada. Recurso ministerial provido. (TJSC – AG 00.022160-0 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Jorge Mussi – J. 05.06.2001)


 

RECURSO DE AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMI-ABERTO – CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL (REQUISITO OBJETIVO) – APENADO QUE NÃO DEMONSTRA O CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS – FUGAS DO PRESÍDIO, AGRESSÃO AO COLEGA DE CELA E CONCLUSÕES DO LAUDO PSICOLÓGICO TOTALMENTE DESFAVORÁVEIS – PEDIDO INDEFERIDO – DECISÃO MANTIDA – Inobstante tenha o apenado cumprido o 1/6 da pena (requisito objetivo), o pedido de progressão de regime não deve ser atendido, já que os requisitos subjetivos não são favoráveis. Assim, não tendo o apenado demonstrado assimilação na terapêutica penal, torna-se mais prudente, por hora, mantê-lo no regime fechado. (TJSC – AG 01.006342-5 – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Solon D'eça Neves – J. 12.06.2001)


 

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA – FALTAS DISCIPLINARES (FUGAS) – AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO – RECURSO NÃO PROVIDO – Não basta o cumprimento de 1/6 da pena para que o reeducando tenha direito à progressão de regime, sendo necessário, também, que preencha os requisitos subjetivos. Reiteradas fugas demonstram a não assimilação da terapêutica penal, revelando despreparação para o regime mais brando. (TJSC – AG 01.006341-7 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Irineu João da Silva – J. 05.06.2001)


 

PROGRESSÃO DE REGIME – HABEAS CORPUS – POSSIBILIDADE – PROVAS – EXAMES – INEXISTÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Admite-se o habeas corpus como meio de pleitear a progressão de regime, porém a possibilidade da concessão por essa via deve vir acompanhada de todas as provas, documentos e exames necessários, comprovando os requisitos objetivos e subjetivos, sob pena de denegação. (TJMT – HC 5.678/01 – Mirassol D'Oeste – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 17.10.2001)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME – RECURSO IMPRÓPRIO – NÃO-CONHECIMENTO – Para a concessão de progressão de regime prisional faz-se necessário a análise dos requisitos objetivos e subjetivos, aferidos inclusive por laudos e pareceres, donde não pode ser concedido por meio de habeas corpus, exceto quando restar patente o preenchimento das condições necessárias para a mudança do regime. (TJMT – HC 5.574/01 – Comodoro – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha – J. 05.09.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME – INDEFERIMENTO – FUNDAMENTAÇÃO NO FATO DE TER A SENTENÇA CONDENATÓRIA OMITIDO O REGIME INICIAL – CONSIDERAÇÃO, AINDA, DE ESTAR O RÉU FORAGIDO – EXEGESE INADMISSÍVEL – OMISSÃO QUE GERA COAÇÃO E NÃO REGIME MAIS SEVERO – RÉU EM LIBERDADE PROVISÓRIA E NÃO FORAGIDO – PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO ANTES DA LEI QUE O INCLUIU COMO CRIME HEDIONDO – MÉRITOS DO RÉU CONSTATADOS PELO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES AO OBTER LIBERDADE PROVISÓRIA – REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO INTEIRAMENTE PREENCHIDOS – RECURSO PROVIDO – O fato de a sentença não indicar o regime inicial para cumprimento da pena não pressupõe seja ele o modo fechado, pelo contrário, importa em coação ilegal, incapaz de sustentar indeferimento da progressão penal ao preso em liberdade provisória, que cumpre rigorosamente as recomendações até o trânsito em julgado da sentença condenatória, equivocadamente dado como foragido para efeitos de obter o benefício; de sorte que, não se tratando de homicídio qualificado praticado sob a vigência da Lei de crimes hediondos; e, preenchidos os requisitos: intrínseco (tempo) e extrínseco (comportamento social), verificados pela incensurável conduta vigiada do agente, impõe-se a outorga do pedido de mudança do regime fechado para o semi-aberto. (TJMT – RAE 178/01 – Itiquira – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Manoel Ornellas de Almeida – J. 05.09.2001)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – RÉU CONDENADO À 09 (NOVE) ANOS E 03 (MESES) DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO POR INCURSO NAS SANÇÕES DOS ARTIGOS 12 E 14 DA LEI Nº 6.368/76 – IDÊNTICA CONDENAÇÃO SUPORTADA POR OUTROS CO-RÉUS SEUS COMPANHEIROS CONTEMPLADOS COM A PROGRESSÃO DO REGIME PARA SEMI-ABERTO – VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE – EXTENSÃO DO BENEFÍCIO AO AGRAVANTE TAMBÉM POR FORÇA DA NORMA CONTIDA NO ART. 580 DO CPP – AGRAVO PROVIDO EM PARTE PARA ASSEGURAR AO REEDUCANDO O DIREITO À PROGRESSÃO, PELO CUMPRIMENTO DE 1/6 DA PENA, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI DAS EXECUÇÕES PENAIS – A extensão dos efeitos benéficos ao réu que se encontra em idêntica situação processual é imperativo de justiça e exigência constitucional fulcrada no princípio da igualdade. (TJMT – RAE 179/01 – Rondonópolis – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 28.08.2001)


 

HABEAS CORPUS – PROCESSUAL PENAL – CRIME HEDIONDO – PRETENDIDA PROGRESSÃO DE REGIME – UNIFICAÇÃO DE PENAS – REGIME INICIAL FECHADO CONSIGNADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA – REVERSÃO PARA O REGIME INTEGRAL FECHADO EM SEDE DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA INSTÂNCIA SINGELA E APELAÇÃO CRIMINAL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS – DIREITO À PROGRESSÃO ASSEGURADO AO REEDUCANDO – VINCULADO AO ATENDIMENTO DE CONDIÇÕES PESSOAIS E LAUDO CRIMINOLÓGICO FAVORÁVEL (ART. 112 DA LEP) – ORDEM CONCEDIDA APENAS PARA GARANTIR O DIREITO À PROGRESSÃO – A progressão de regime através de habeas corpus é inviável diante da incompatibilidade do recurso com o exame das provas, mormente quando não cumpridamente demonstrada, de plano, a satisfação de requisito pessoal concernente ao parecer criminológico. Direito à progressividade reconhecido, todavia, com fulcro na interpretação extensiva da Lei nº 9.455/97, que tornou possível a progressão prisional aos réus condenados por crimes hediondos e/ou assemelhados, desde que atendidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 112 da Lei das Execuções Penais e, também, com fundamento no princípio da non reformatio in pejus, segundo o qual, assinalado na sentença condenatória o direito do réu iniciar em regime fechado o cumprimento da pena privativa de liberdade, tal entendimento resulta em coisa julgada, sendo vedada interpretação menos favorável ao reeducando. (TJMT – HC 5.456/01 – Rondonópolis – 1ª C.Crim. – Relª Desª Shelma Lombardi de Kato – J. 05.06.2001)


 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ASSOCIAÇÃO EVENTUAL – CONDENAÇÃO – REGIME FECHADO VEDADA A PROGRESSÃO – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA – DESCLASSIFICAÇÃO – PORTE PARA USO PRÓPRIO – IMPOSSIBILIDADE – DENÚNCIA ANÔNIMA – APREENSÃO DE 505G (QUINHENTOS E CINCO GRAMAS) DE MACONHA E 31G (TRINTA E UM GRAMAS) DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO – CIRCUNSTÂNCIAS INDICATIVAS DA MERCANCIA – CONFISSÃO POLICIAL – VEROSSIMILHANÇA – RETRATAÇÃO ISOLADA – ISENÇÃO DE CUSTAS – MISERABILIDADE – MOMENTO INOPORTUNO – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES – PROGRESSÃO DE REGIME – INADMISSIBILIDADE – CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO – CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME FECHADO ATÉ QUE PROVE FAZER JUS AO LIVRAMENTO CONDICIONAL – CAUSA DE AUMENTO DE PENA DESCRITA NA DENÚNCIA EMBORA NÃO CAPITULADA – RECONHECIMENTO PELO JUIZ – EMENDATIO LIBELI – LEGALIDADE – DECISÃO UNÂNIME – RECURSO IMPROVIDO – A confissão extrajudicial aliada às circunstâncias em que a droga foi apreendida, quais sejam, durante sua pesagem, já sendo embalada para a venda, assim como ao testemunho de policiais e da amásia do réu, revela com veemência que a posse das substâncias visava à mercancia, o que torna a retratação em juízo isolada nos autos e autoriza o Decreto condenatório. A pobreza do condenado não impede a condenação nas custas. É na execução que a sua miserabilidade jurídica deve ser examinada a fim de ser concedida a isenção. Em se tratando de condenado por crime hediondo, não faz ele jus à progressão de regime prisional, mas tão-somente ao livramento condicional, em tese, desde que preencha os requisitos de ordem objetiva e subjetiva descritos no art. 83, V, do Código Penal. Pode o juiz reconhecer causa especial de aumento de pena não capitulada na denúncia desde que nela esteja descrita explícita ou implicitamente, pois jura novit curia. (TJMT – RAC 3.889/01 – Arenápolis – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Flávio José Bertin – J. 30.05.2001)


 

PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA – CO-RÉU BENEFICIADO COM O FAVOR LEGAL – PRETENDIDA EXTENSÃO Á PACIENTE – COMPETÊNCIA DO STF PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO – Competência do STF, no caso, tendo em vista o que foi decidido pela Primeira Turma, em questão de ordem proposta no HC nº 77.760, Rel. Min. Octavio Gallotti. Aplicação do art. 580 do Código de Processo Penal, posto que fundado o requerimento nos mesmo motivos que determinaram a concessão do benefício ao co-réu e considerando, ainda, preencher a paciente os requisitos objetivos e subjetivos previstos no art. 112 da Lei nº 7.210/84 (LEP) para a transferência para regime de prisão menos rigoroso. Deferimento do pedido de extensão. (STF – HCEXS 73752 – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.12.2000 – p. 00049)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS – 1. Paciente condenado às penas de 50 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão por diversas infrações, tendo cumprido mais de 16 anos em regime fechado. Atendimento do requisito objetivo para progressão do regime pelo cumprimento de 1/6 das penas (artigo 112, caput, da LEP, Lei nº 7.210/84). 2. Exame Criminológico e Parecer da Comissão Técnica de Classificação favoráveis à progressão do regime prisional, restando atendidos, em parte, os requisitos subjetivos (artigo 112, caput, in fine, e parágrafo único, da LEP). Óbice suscitado pelo Ministério Público para a concessão da progressão, por estar o paciente respondendo a inquérito como suspeito de ser o mandante da morte de colega de cárcere, acolhido pelo Juiz das Execuções Penais. 3. O paciente não está sujeito a aguardar indefinidamente as conclusões do procedimento administrativo para obter o benefício da progressão do regime prisional, o qual, entretanto, poderá ser a qualquer momento objeto de regressão (artigo 118, caput, da LEP). 4. A concessão do benefício não pode levar em conta o que ocorreu no passado, mas, apenas, se estão reunidos os requisitos necessários. 5. Habeas corpus conhecido e deferido, por maioria, para assegurar ao paciente a progressão do regime prisional. (STF – HC 79497 – 2ª T. – Rel. Min. Néri da Silveira – DJU 29.09.2000 – p. 71)


 

CRIMINAL – HC – PROGRESSÃO DE REGIME – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÕES – IMPROPRIEDADE DO WRIT – EXCESSO DE PRAZO – CUSTÓDIA DECORRENTE DE OUTRA AÇÃO PENAL – DEMORA ATRIBUÍVEL À DEFESA – ORDEM CONHECIDA EM PARTE E DENEGADA – I. Não se conhece de argumento relativo à progressão de regime prisional se, inobstante não ter sido ventilado em 2º grau, compete ao Juízo de Execuções o exame dos requisitos para a progressão de regime e conseqüente transferência do preso para a adequada unidade de cumprimento de pena, se for o caso, não sendo o writ o meio idôneo para a discussão. II. Eventual excesso de prazo não configura constrangimento ilegal se demonstrado que o paciente encontra-se preso em razão de sentença condenatória proferida em outro processo. III. Ligeira demora na instrução é justificada pela existência de vários réus, extenso rol de testemunhas e grande número de defensores – sendo, ainda, atribuível à defesa, se o feito aguarda a manifestação dos advogados sobre as testemunhas não-localizadas. IV. Ordem conhecida em parte e denegada. (STJ – HC 13362 – AM – 5ª T. – Rel. Min. Gilson Dipp – DJU 23.10.2000 – p. 155)


 

PROCESSUAL PENAL – EXECUÇÃO PENAL – ROUBO QUALIFICADO – PROGRESSÃO DE REGIME PRETENSÃO NÃO CONHECIDA – I – Alterada a qualificação jurídica da imputação, por força de writ impetrado em favor do paciente, a pretendida progressão de regime não mereceu, ainda, apreciação sequer em primeiro grau, razão pela qual a supressão de instância é óbice para analisá-la. II – A avaliação dos requisitos objetivos e subjetivos só poderia – O que não é o caso dos autos – Ser apreciada se efetivada na instância comum e, ainda assim, com dispensa do cotejo de provas. Habeas corpus não conhecido. (STJ – HC 11517 – (199901162530) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 19.06.2000 – p. 00159)


 

PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VIA IMPRÓPRIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INDEFERITÓRIA DA PROGRESSÃO – CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO – I – A via sumaríssima do habeas corpus não se revela a idônea à análise dos requisitos necessários para a concessão de progressão de regime, visto demandar aprofundado exame probatório (Precedentes do STF e do STJ). II – Admite-se o writ contra a decisão indeferitória da progressão, se revelada a deficiência de fundamentação (Precedentes do STJ). Writ indeferido. Ordem concedida de ofício para anular a decisão indeferitória do benefício, por deficiência de fundamentação concreta, determinando-se que outra seja prolatada. (STJ – HC 10573 – (199900785665) – SP – 5ª T. – Rel. Min. Felix Fischer – DJU 15.05.2000 – p. 00173)


 

PENAL – ROUBO QUALIFICADO – ART. 157, § 2º, INCISOS I E II, DO CPB – EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME – Materialidade e autoria do fato amplamente verificadas diante das provas constantes dos autos. – Emprego ostensivo de arma de fogo, hábil a configurar a qualificadora prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. – Não descaracteriza o concurso de pessoas para fins de agravamento de pena com base na qualificadora tipificada no § 2º, inciso II, do art. 157, do CPB, a particularidade de ser um dos agentes menor inimputável. – Apelação a que se nega provimento. – Perfeitos ambos os requisitos – Objetivo e subjetivo – À progressão de regime carcerário, impõe-se o deferimento de pedido formulado nesse sentido. (TRF 5ª R. – ACr 2.155 – PE – 3ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti – J. 07.11.2000)


 

CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – TRÂNSITO EM JULGADO – FALTA DE RECURSO DO M.P. – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REGIME SEMI-ABERTO – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – REFORMATIO IN PEJUS – INADMISSIBILIDADE – PENAL – REGIME PRISIONAL – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – DIREITO À PLEITEAR A PROGRESSÃO PARA O SEMI-ABERTO – COISA JULGADA – VEDAÇÃO DO REFORMATIO IN PEJUS – COMPETÊNCIA DO JUIZ DAS EXECUÇÕES PENAIS – 1. Se a sentença condenatória determinou o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime fechado (art. 33, par. 1., alínea "a" e par. 2., alínea "a" do Código Penal), não ressalvado expressamente o artigo 2., par. 1. da Lei nº 8072/90, inexistindo recurso do órgão do Ministério Público, transitado em julgado, fica vedado ao Juiz das Execuções Penais a reformatio in pejus e a ofensa a coisa julgada (art. 5., XXXVI da CF/88); 2. Quem individualiza o regime prisional é o Juiz da cognição ao prolatar a sentença penal condenatória (art. 59, III, do Código Penal), só podendo o regime inicial de cumprimento ser modificado pelo Juiz das Execuções Penais diante de fatos supervenientes. 3. Assim, tem direito subjetivo à progressão aquele que cometeu crime hediondo ou equiparado, mas que imposto regime fechado (regra geral), tenha transitado em julgado, desde que preenchidos os requisitos legais. 4. Recurso provido. (TJRJ – AG 120/1999 – (29062000) – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Álvaro Mayrink da Costa – J. 02.05.2000)


 

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO – CRIME HEDIONDO – REGIME FECHADO – TRÂNSITO EM JULGADO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – Agravo em execução. Natureza de recurso em sentido estrito. Crime hediondo. Sentença determinando regime fechado para cumprimento da pena. Trânsito em julgado. Progressão de regime. Possibilidade. Já estando assentado que o recurso de agravo a que se refere o art. 197 da LEP tem natureza de recurso em sentido estrito, deve ser observada a disciplina dos arts. 581 a 592 do CPP em seu processamento, inclusive quanto ao prazo de interposição. Precedentes do STF. Se a sentença transitada em julgado impõe regime fechado para cumprimento da pena, sem mencionar o advérbio integralmente e sem referir às disposições da Lei nº 8.072/90, é vedado ao Juízo da Execução interpretar a sentença para considerar as disposições da Lei nº 8.072, constituindo, no caso, reformatio in pejus, pelo que se afasta esse fundamento para se proceder à análise dos demais requisitos objetivos e subjetivos exigidos para a concessão da progressão pleiteada. (TLS) (TJRJ – RCR 38/2000 – (18052000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Ricardo Bustamante – J. 11.04.2000)


 

HOMICÍDIO SIMPLES – HOMICÍDIO QUALIFICADO – JULGAMENTO CONTRÁRIO A PROVA DOS AUTOS – INOCORRÊNCIA – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO DA PENA – REGIME FECHADO – ART. 59 DO CP – Apelação. Homicídios simples e qualificado. Resposta penal fixada acertadamente no mínimo legal. Julgamento manifestamente contrário às provas dos autos. Não-ocorrência. Regime prisional incompatível. Modificação. Só se entende como julgamento manifestamente contrário às provas dos autos aquele que não encontrar nos autos um mínimo apoio probatório. Isso não ocorre quando existirem duas correntes na prova, competindo aos Jurados optar livremente por uma delas. Uma vez que o magistrado sentenciante ao examinar os requisitos do art. 59 do Código Penal, entendeu, com base nos elementos contidos nos autos, serem todos favoráveis ao réu, não é ilegal, nem injusta, a fixação da reprimenda no mínimo legal, para cada um dos crimes praticados. A pena privativa de liberdade relativa ao homicídio qualificado, no entanto, não admite progressão. Razão pela qual, procede, em parte, o recurso ministerial, para que a referida pena seja cumprida no regime integralmente fechado. (LSI) (TJRJ – ACr 601/1998 – (18052000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Afrânio Sayão – J. 15.02.2000)


 

RECURSO DE AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME – COMETIMENTO DE FALTA GRAVE – CONTAGEM DO MÍNIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO DA PROGRESSÃO REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO PREENCHIDOS PROVIMENTO DO AGRAVO – O cometimento de falta grave não exije a necessidade de nova contagem do prazo mínimo para requerimento do benefício da progressão. A Lei de Execuções Penais não dispõe deste modo, sendo que o fato do cometimento da falta grave deve ser analisado juntamente com as condições subjetivas do apenado e não como interferência no requisito temporal. O cometimento de faltas durante o cumprimento da pena, não induz obrigatoriamente à denegação de progressão de regime. A junta de profissionais que realiza o exame criminológico, composta de psicólogos, psiquiatras e assistentes sociais, indicam, via de regra, o melhor caminho a ser tomado para a recuperação social do condenado. A prisão não é meio indicado para correção de desvios de conduta, pois a integração do condenado à sociedade, com apoio de profissionais para orientá-lo, é o modo mais indicado de correção social. (TAPR – AG 150618900 – (6190) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 09.06.2000)


 

RECURSO DE AGRAVO – PROGRESSÃO DE REGIME SEMI-ABERTO PARA ABERTO – PRETENSÃO NEGADA PELA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS – Exame criminológico favorável, apesar de destacar alguns aspectos negativos relativos a conduta laborativa e personalidade (apatia) do condenado inexistência de motivos relevantes que indiquem evidente desatendimento ao requisito subjetivo recurso provido. "A progressão de regime, direito do condenado, só pode ser obstada por motivos efetivamente relevantes, que impliquem em evidente desatendimento aos requisitos legais. Uma única falta, remotamente cometida, já superada por posterior e prolongado bom comportamento, não pode ser tomada em consideração, como também não o podem meras referências, contidas no laudo de exame criminológico, a possibilidade de reincidir – comum a qualquer condenado – e a comportamento mal-adaptativo, se tais registros nem sequer impediram que a mesma comissão técnica que os lançou se manifestasse, unanimemente – portando com o voto do próprio psiquiatra -, em favor da progressão." (TAPR, Rel. Juiz Luiz Cesar de Oliveira). (TAPR – AG 147849900 – (6050) – 3ª C.Crim. – Rel. p/o Ac Juiz Renato Naves Barcellos – DJPR 28.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – VIA INADEQUADA – ORDEM NÃO CONHECIDA – Em sede de habeas corpus é inadmissível a apreciação de progressão de regime prisional, visto que este benefício exige o exame de requisitos de ordem objetiva e subjetiva, a serem comprovadas por provas concretas. (TAPR – HC 151057000 – (6021) – 3ª C.Crim. – Rel. Juiz Hirose Zeni – DJPR 07.04.2000)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA NÃO RECORRIDA – REQUISITOS SUBJETIVOS – NÃO CONHECIMENTO – O procedimento relativo aos incidentes de execução da pena, correspondente às situações previstas na Lei de execuções penais, será judicial e contraditório, e, portanto, mais abrangente do que a restrita via do writ, exigindo análise aprofundada dos aspectos subjetivos do sentenciado e da prévia manifestação do ministério público, desenvolvendo-se, por isso, perante o juízo da execução. (TJSC – HC 00.016628-6 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Álvaro Wandelli – J. 12.09.2000)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME – MATÉRIA NÃO RECORRIDA – Requisitos subjetivos não apreciados na origem. Não conhecimento. (TJSC – HC 00.015629-9 – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Álvaro Wandelli – J. 05.09.2000)


 

RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO – EXECUÇÃO DA PENA – COISA JULGADA – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – Agravo em execução. Regime carcerário. Coisa julgada. O Juiz a quo não fixou o cumprimento da pena integralmente em regime fechado para condenação em crime hediondo (latrocínio), como determina a lei, e a Acusação não questionou, oportunamente, a matéria, através de recurso próprio. O acórdão prolatado no apelo defensivo, não apreciou a matéria, ante a ausência do recurso ministerial. Assim, o Juízo da Execução deve respeitar a coisa julgada, não podendo modificar a decisão em prejuízo do acusado. Recurso provido para permitir ao agravante a progressão de regime desde que preenchidos os demais requisitos legais. (RIT) (TJRJ – RCR 125/1999 – (02032000) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. José Lucas Alves de Brito – J. 30.11.1999)


 

CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – CUMPRIMENTO DA PENA – REGIME FECHADO – POSSIBILIDADE DA MEDIDA – Recurso de agravo. Progressão de regime em crime hediondo. Descabimento. Regime integral fechado. Constitucionalidade. Sentença que fixa o regime inicial fechado. Possibilidade de progressão. Nos crimes hediondos, bem como naqueles assemelhados, exceto o de tortura, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado, não sendo permitida a progressão de regime, destacando-se que o disposto no § 7º do art. 1º da Lei nº 9455/97 não revogou o § 1º do art. 2º da Lei nº 8072/90, já tendo o Pleno do STF decidido pela constitucionalidade de tal dispositivo legal (cf. HC nº 76.543-5 – RE 237846). Entendimento reiterante e pacífico desta Câmara neste sentido (cf. HC nº 1.368/98 e Agravo nº 131/98). Todavia, havendo a sentença condenatória, já transitada em julgado, fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena privativa de liberdade, tem o condenado direito público subjetivo à progressão, desde que preenchidos os requisitos subjetivos respectivos. Procedência do STF (HC 75470/97) e do STJ (HC 93289/97). Recurso provido. (RIT) (TJRJ – RCrAG 6/99 – (Reg. 130.599) – 1ª C.Crim. – Rel. p/o Ac. Des. Marcus Basílio – J. 30.03.1999)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INCOMPETÊNCIA DA CÂMARA – NÃO CONHECIMENTO – INDULTO – FALTA DE REQUISITOS LEGAIS – CONSTRANGIMENTO ILEGAL – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Progressão de regime. Réu com condenação superior a 50 anos de reclusão. Indeferimento de progressão de regime pelo lapso temporal prescrito no art. 25 do Código Penal, bem como de outro Benefício. Constrangimento ilegal. Inocorrência. A unificação de pena com amparo no art. 75, § 1º da Lei nº 7209/84, não enseja ao condenado qualquer outro Benefício senão o limite máximo de pena privativa de liberdade em trinta anos, em entendimento a proibição constitucional da prisão perpétua. (Art. 5º, XLVII, b, C.F). Ordem denegada. (CEL) (TJRJ – HC 2.566/98 – (Reg. 180399) – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Antônio Izaias Abreu – J. 11.02.1999)


 

AGRAVO EM EXECUÇÃO – CRIME HEDIONDO – PROGRESSÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – LEIS NºS 8.072/90 E 9.455/97 – RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA – POSSIBILIDADE – Em se tratando de crime hediondo, como tal definido em lei, ainda que fixado na sentença que o regime de cumprimento da pena deva ser integralmente fechado, na esteira do que dispõe a Lei nº 8.072/90, deverá considerar o benefício trazido pela Lei nº 9.455/97 que o estabelece em regime inicialmente fechado, admitindo-se, portanto, a progressão do regime, uma vez cumpridos os requisitos formais objetivos e subjetivos de apreciação exclusiva do Juiz das Execuções Penais. Recurso provido. (TJGO – AG-EX 191-7/284 – 2ª C.Crim. (3ª T.) – Rel. Des. José Lenar de Melo Bandeira – J. 22.04.1999)


 

ALEGAÇÃO DE TER SIDO CONDENADO A NOVE ANOS E QUATRO MESES DE RECLUSÃO EM REGIME FECHADO E O RECURSO DE APELAÇÃO APÓS DISTRIBUIÇÃO REGULAR FOI ENCAMINHADO À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA – QUE EM FACE DO INCÊNDIO, EMBORA TENHA CUMPRIDO UM TERÇO DA PENA COMINADA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU, ESTÁ IMPOSSIBILITADO DE LOGRAR A PROGRESSÃO DE REGIME E, POSTERIORMENTE, A LIBERDADE CONDICIONAL – Restauração dos autos da ação penal nº 559381-9 em curso mediante portaria de 04 de junho de 1999. Inexistência de coação ilegal. Cumprimento da sentença que o condenou como incurso nas penas do artigo 157, parágrafo 2º, inciso I e artigo 157, parágrafo 2º, I, c/c o artigo 14, II todos do Código Penal. Quanto à pretensão à progressão do regime e da esfera e competência do juízo da vara de execução penal, satisfeitos os requisitos legais da lei 7.210, de 11 de julho de 1984. Ordem denegada. (TJBA – HC 54.514-0 – (6971) – 1ª C.Crim. – Rel. Juiz Conv. Antônio Lima Farias – J. 19.10.1999)


 

Progressão de regime prisional e livramento condicional são matérias inviáveis nos estreitos lindes do habeas corpus, porquanto mister exame de requisitos objetivos e subjetivos, a menos que se constate ilegalidade flagrante, o que não ocorre in casu. Ordem denegada. (TJBA – HC 52164-2 – (4944) – 2ª C.Crim. – Rel. Des. Benito Figueiredo – J. 29.06.1999)


 

EXECUÇÃO PENAL – REQUISITOS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REGIME SEMI-ABERTO – AGRAVO REGIMENTAL – Execução penal. Requisitos objetivos e subjetivos satisfeitos. Progressão ao regime semi-aberto. Agravo regimental desprovido. (JRC) (TJRJ – AgRg 11/98 – Reg. 150998 – Cód. 98.073.00011 – O.Esp. – Rel. Des. Thiago Ribas Filho – J. 03.08.1998)


 

AÇÃO PENAL PÚBLICA – RECURSO CRIMINAL DE AGRAVO – AGRAVO REGIMENTAL – EXECUÇÃO PENAL – EXAME CRIMINOLÓGICO – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REGIME SEMI-ABERTO – Execução penal. Progressão para o regime semi-aberto. Requisitos objetivos e subjetivos preenchidos. Agravo desprovido. (JRC) (TJRJ – AgRg-RCr-AG 19/98 – Reg. 040998 – Cód. 98.000.00019 – O.Esp. – Rel. Des. Thiago Ribas Filho – J. 06.04.1998)


 

EXECUÇÃO PENAL – CRIME HEDIONDO – REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA – TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA – FALTA DE RECURSO DO MP – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – Execução penal. Crime hediondo. Fixação na sentença de regime inicial fechado. Ausência de recurso do Ministério Público. Se na sentença condenatória, que transitou em julgado, foi fixado o regime fechado para o início de cumprimento da pena, apesar de a lei determinar que aquela seja cumprida integralmente em regime fechado, tem o réu, se satisfeitos os demais requisitos, direito à progressão, por não poder ser alterada a sentença em prejuízo deste. Provimento. (GAS) (TJRJ – RCr-AG 44/97 – Reg. 280598 – Cód. 97.076.00044 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Sílvio Teixeira – J. 12.03.1998)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE DEFERIU WRIT A CO-RÉU. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, SEM NECESSIDADE DE INGRESSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DE PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM PRISÃO ESPECIAL – Inaplicação, no caso, do disposto no art. 580 do Código de Processo Penal ao requerente, que teve o seu pedido de progressão recusado pelo Tribunal a quo, por falta de demonstração dos requisitos de natureza subjetiva, não havendo identidade de situação de ambos no mesmo processo. (STF – HCEX 73.752 – RJ – 1ª T. – Rel. Min. Ilmar Galvão – DJU 07.03.1997)


 

HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E LIVRAMENTO CONDICIONAL – VIA INIDÔNEA – Nos estreitos limites do habeas corpus não cabe o exame dos requisitos subjetivos exigidos para a progressão de regime prisional ou para o livramento condicional, uma vez que em uma ou outra hipótese a apreciação aprofundada de fatos mostra-se indispensável. (TACRIMSP – HC 305.688 – 10ª C – Rel. Juiz Ricardo Feitosa – J. 21.05.1997)

12000410 – HABEAS CORPUS – PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INADMISSIBILIDADE – É impossível, em sede de habeas corpus, pretender-se progressão a regime mais favorável, posto que, em face da estreiteza de seus limites, não comporta dilação processual hábil a demonstrar o preenchimento dos requisitos subjetivos necessários a tanto. (TACRIMSP – HC 303.516 – 8ª C – Rel. Juiz Lopes de Oliveira – J. 03.04.1997)


 

HABEAS CORPUS – EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – INEXISTÊNCIA DE COAÇÃO – ORDEM DENEGADA – Habeas Corpus. Execução penal. Progressão de regime. Coação inexistente. Em regra o habeas corpus não se presta ao exame de questão relativa a progressão de regime prisional situada no domínio dos fatos, mas cabe o remédio heróico, quando se cuida de sanar coação ilegal ou nulidades apontadas no processo de execução. Se, nas informações, o Juízo da execução esclarece que, quanto ao pedido de progressão para o regime semi-aberto, ainda estão sendo adotadas providências para o esclarecimento de várias anotações na folha penal do paciente e o pronto exame dos requisitos objetivo e subjetivo, não há falar-se em coação ilegal sanável pela via do mandamus. Ordem denegada. (TJRJ – HC 984/97 – (Reg. 041197) – Cód. 97.059.00984 – RJ – 3ª C.Crim. – Rel. Des. Sílvio Teixeira – J. 16.09.1997)


 

HABEAS CORPUS – PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL – REQUISITOS – 1. As penas privativas de liberdade são executadas de modo progressivo, segundo o mérito do sentenciado (CP, art. 33, § 2º). 2. O mérito – requisito subjetivo – deve ser apreciado motivadamente pelo Juiz das Execuções Criminais para conceder, ou negar, a progressão para regime menos rigoroso (LEP, art. 112). 3. Progressão negada pelo Juiz, por decisão fundamentada, na forma da Lei, e confirmada pelo Tribunal, porque, mesmo satisfeitos os requisitos objetivos, o paciente foi considerado de periculosidade inconciliável com as regras do regime intermediário. 4. O rito especial e sumário do habeas corpus não se compadece com o exame do mérito do sentenciado, para efeito de promoção de regime prisional. 5. Habeas corpus conhecido, mas indeferido. (STF – HC 72.578 – SP – 2ª T. – Rel. Min. Maurício Corrêa – DJU 13.10.1995)