PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE LOCAÇÃO ENTRE COMODATÁRIA E TERCEIRO – EXTINÇÃO DO COMODATO – ENTREGA DO IMÓVEL LOCADO – OBRIGATORIEDADE – 1. A relação firmada entre comodatária e locatário é secundária e, por isso, não subsiste se extinta a relação principal de comodato, tornando-se obrigatória a entrega do imóvel locado. 2. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 1ª R. – AG 01001279144 – MA – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Daniele Maranhão Costa Calixto – DJU 14.11.2002 – p. 222)


 

AÇÃO DE DEPÓSITO – RITO ORDINÁRIO – INEXISTÊNCIA DE NULIDADE – COMODATO – NÃO CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DOS BENS PELO COMODATÁRIO – PERDAS E DANOS – CC – ARTS. 1.250 E 1.251 – 1. Independentemente do nome conferido à ação e da natureza do contrato firmado entre as partes, adotado o rito ordinário, está atendida a finalidade do processo, não existindo nulidade, nem prejuízo às partes. 2. É obrigação do comodatário conservar os bens que lhe foram emprestados, como se seu fossem, sob pena de responder por perdas e danos, devendo, ao término do prazo convencionado, restituí-los ao comodante, nos termos dos arts. 1.250 e 1.251, do Código Civil. 3. Apelação e remessa oficial não providas. (TRF 1ª R. – AC 01000092338 – MA – 3ª T.Supl. – Rel. Juiz Conv. Carlos Alberto Simões de Tomaz – DJU 14.10.2002 – p. 494)


 

Não há como se excluir da incidência do ICMS a transferência de bens, com base em cessão de direitos celebrada entre duas sociedades distintas, mesmo pertencentes a um único grupo societário, uma vez que tal contrato desvirtua o objeto do contrato de comodato realizado anteriormente, entre outras partes, e que não pode ser oposto à Fazenda Pública, como forma de se evitar o pagamento do tributo, quando evidente a tentativa de sonegação fiscal. (TJMG – AC 000.247.256-1/00 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Bady Curi – J. 22.08.2002)


 

AGRAVO – FALÊNCIA – CONTRATO DE COMODATO – INEFICÁCIA – Correta a conclusão sentencial que reconhece a possibilidade de ineficácia de contrato de comodato, máxime quando é a falida o comodante e os bens arrecadados não são bastantes para cobrir as dívidas trabalhistas da massa. (TJMG – AG 000.256.062-1/00 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Francisco Figueiredo – J. 21.05.2002)


 

REIVINDICATÓRIA DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO VERBAL – PRAZO INDETERMINADO – NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA – POSSE INJUSTA NÃO CONFIGURADA – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o artigo 333, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Para a propositura da ação reivindicatória devem estar presentes os seguintes requisitos: a prova do domínio da coisa; a prova de que o réu a detenha ou a possua injustamente; e a identificação da coisa. Tratando-se de contrato de comodato por prazo indeterminado, o comodante somente estará habilitado a retomar o imóvel, mediante ação possessória ou reivindicatória, se antes constituir em mora o comodatário, dando por findo o empréstimo. É pressuposto de constituição válida e regular do processo (artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil) a prova da constituição do comodatário em mora, em caso de ação reivindicatória fulcrada no artigo 524 do Código Civil. (TAMG – AP 0359976-6 – (51311) – Alfenas – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 24.04.2002


 

REIVINDICATÓRIA – COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – CONSTITUIÇÃO EM MORA – PRESSUPOSTO PROCESSUAL – POSSE INJUSTA – AUSÊNCIA DE PROVA – Cabe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu, o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito daquele, de acordo com o art. 333, I e II, do CPC. Para a propositura da ação reivindicatória devem estar presentes os seguintes requisitos: a prova do domínio da coisa, a prova de que o réu a detenha ou a possua injustamente e a identificação da coisa. Tratando-se de contrato de comodato por prazo indeterminado, o comodante somente estará habilitado a retomar o imóvel, mediante ação possessória ou reivindicatória, se antes constituir em mora o comodatário, dando por findo o empréstimo. É pressuposto de constituição válida e regular do processo – art. 267, IV, do CPC – a prova da constituição do comodatário em mora, em caso de ação reivindicatória fulcrada no art. 524 do CC. (TAMG – AC 359.976-6 – Rel. Juiz Maurício Barros – J. 24.04.2002)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – DESVIRTUAMENTO DO OBJETO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – O desvirtuamento do contrato de comodato autoriza a rescisão contratual e o ajuizamento de ação de reintegração de posse, em sede da qual, evidenciada a ocorrência dos requisitos, tem o julgador dever de conceder a antecipação da tutela. (TJBA – AG 28.332-5/01 – (14.874) – C.Esp. – Rel. Des. Salvador Gonzalez – J. 11.06.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – LUCROS CESSANTES – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO – CONTRATO DE FORNECIMENTO DE OXIGÊNIO E COMODATO DE RECIPIENTE – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CONTRATO POR AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE DOIS SÓCIOS – MATÉRIA NÃO ABORDADA NA CONTESTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE JUDICIAL – MATÉRIA APRECIADA PELO JUIZ NA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – APELAÇÃO – CONTRATO CUMPRIDO POR CERTO TEMPO PELAS PARTES – EXISTÊNCIA E VALIDADE NÃO CONTESTADAS – MATÉRIA NÃO APRECIADA EM AUDIÊNCIA – ENTENDIMENTO COMO MATÉRIA DE MÉRITO – INOCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO – DISTRATO – NEGATIVA DE VIGÊNCIA DE LEI – INOCORRÊNCIA – COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO – ATO DO APELADO CARACTERIZADO COMO INFRAÇÃO CONTRATUAL – PREVISÃO DE CLÁUSULA DE PENA CONVENCIONAL – PLANILHA APRESENTADA NA INICIAL NÃO IMPUGNADA – CÁLCULOS TIDO COMO EXATOS – OPÇÃO PELO APELANTE DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA – SENTENÇA REFORMADA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – CONDENAÇÃO DA RÉ-APELADA NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO A AUTORA – APELANTE – JUROS LEGAIS A PARTIR DA CITAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO – SUCUMBÊNCIA – 1. Se na contestação não foi abordado a hipótese de nulidade do contrato por não ter sido firmado por dois dos sócios, conforme regra do contrato social, essa matéria não poderia ter sido objeto de análise judicial, porque na hipótese se aplicaria em desfavor da então contestação, as conseqüências e os ônus da ausência de impugnação especificada, conforme art. 302 CPC. 2. Se a prova dos autos revela que o contrato fora por certo tempo cumprido pelas partes, enseja o entendimento de que sua existência e validade não merecerá qualquer contestação. 3. Se a nulidade do contrato não foi objeto de apreciação do juiz na audiência por entender que é matéria de mérito, a ensejar a improcedência do pedido, e que deverá ser examinado oportunamente, inocorreu a alegada preclusão. 4. Quanto ao disposto no art. 1.093 do Código Civil, de que o distrato se faz na forma do contrato, esta não lhe foi negada a vigência, vez que foi admitida a rescisão unilateral prevista na cláusula IV do contrato. 5. Estando previsto no contrato de que se o comprador-apelado apresentasse proposta por escrito de outro fornecedor idôneo, em condições idênticas e por preço inferior, poderia rescindi-lo, salvo se a fornecedora-apelante concordasse em adotar iguais condições. 6. Se além da comprovação documental, a planilha apresentada na inicial não foi contestada, dá ensejo a ter-se como exatos os cálculos da indenização pretendida. 7. Se o apelante optou pela indenização por perdas e danos no valor correspondente à pena convencional, deve ela ser imposta nos termos do art. 918 do Código Civil Brasileiro. 8. Comprovada a existência do contrato e não tendo o réu-apelado comprovado que outro fornecedor lhe ofereceu o produto por preço menor conforme convencionado, e tendo o apelante reduzido o valor do preço, o ato do apelado caracteriza-se como infração contratual, impondo-se a reforma do julgado. Neste sentido, mantém-se a primeira, uma vez que representa a maneira natural de atualização. Recurso parcialmente provido. Além das custas e despesas processuais, inclusive de reembolso e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. (TJES – AC 012999000719 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Arione Vasconcelos Ribeiro – J. 02.04.2002)


 

DIREITO CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – DECISÃO QUE CONCEDEU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE MARCA E PADRÕES – EQUIPAMENTOS CEDIDOS EM COMODATO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DEVOLUÇÃO DOS EQUIPAMENTOS – INEXISTÊNCIA DE TURBAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO – 1. Equipamentos cedidos em comodato. Inadimplemento contratual. Rescisão do contrato. 2. A notificação extrajudicial, na forma em que foi realizada, não pode ser considerada como turbação à posse. Revela o exercício regular de um direito, que não deve ser obstado pelo comodatário inadimplente, sob pena de se cometer esbulho capaz de ensejar ação de reintegração e posse. 3. Agravo regimental improvido. Decisão indiscrepante. (TJPE – AgRg 87458-8/01 – Rel. Des. Jones Figueirêdo – DJPE 12.12.2002)


 

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE COMODATO – PRELIMINARES DE NULIDADE DO PROCESSO, QUER PORQUE NÃO ATENDEU O JUIZ SINGULAR O PLEITO DO APELANTE PARA JULGAR ANTECIPADAMENTE O PROCESSO OU PORQUE NÃO DEFERIU A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL QUE SE REJEITAM – INEXISTÊNCIA DE PRAZO ESTIPULADO PARA TERMO DO CONTRATO DE COMODATO – SUSPENSÃO DE USO DA COISA DADA EM COMODATO – SÉRIA NECESSIDADE E OBJETIVO DE MAIOR ALCANCE SOCIAL DO BEM ENXERGADA PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE – O princípio insculpido no artigo 1250 do Código Civil autoriza o magistrado, diante de contrato de comodato onde não haja termo final avençado, e ante sérias necessidades sociais vislumbradas a pedido do comodante, autorizar a suspensão de uso da coisa pelo comodatário. (TJPE – AC 7893-3 – Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais – DJPE 12.09.2002)


 

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMODATO – Pedido de antecipação de tutela indeferido. Decisão acertada. Agravo de instrumento improvido. Decisão unânime. (TJPE – AI 53961-5 – Rel. Des. Waldemir Lins – DJPE 14.08.2002)

16142065 – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO – Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, para a restituição do bem é suficiente a notificação do comodatário, conforme, aliás, estabelecido em contrato. Empréstimo do imóvel para uso temporário, a critério dos comodantes. Recurso especial não conhecido. (STJ – REsp 236454 – MG – 4ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Barros Monteiro – DJU 11.06.2001 – p. 00227)


 

CIVIL E PROCESSO CIVIL – CONTRATO DE COMODATO – REFORMA DE IMÓVEL RESIDENCIAL PELO COMODATÁRIO – MAIS VALIA – ART. 1256 DO CÓDIGO CIVIL – NECESSIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO – ACÓRDÃO ESTADUAL QUE CONCLUI PELO PROPÓSITO DE USO E GOZO CONJUNTO DE MARIDO E MULHER – IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE PREMISSA FÁTICA ESTABELECIDA NAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – I – As despesas feitas pelo comodatário, com a fruição da coisa emprestada, nos termos do art. 1254 do Código Civil, são as ordinárias, para sua conservação normal e manutenção regular. Despesas outras realizadas sem consentimento do comodante, ainda que impliquem na mais valia do bem, só são indenizáveis se urgentes e necessárias, quando se classificam como extraordinárias. II – Não se aprecia em recurso especial, o cotejo probatório realizado no primeiro e segundo grau de jurisdição, sendo inalterável a conclusão de que as melhorias procedidas no imóvel não foram extraordinárias, mas com o propósito de usufruto, além de destacadas particularidades como ausência de pagamento de cotas condominiais e impostos pelo comodatário. (STJ – RESP 249925 – RJ – 3ª T. Relª Minª Nancy Andrighi – DJU 12.02.2001 – p. 00113)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – MORA – DOAÇÃO – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO – 1. Comodato é o empréstimo gratuito de coisas fungíveis. 2. O comodatário está obrigado a conservar a coisa como se sua fosse e, constituído em mora, pagará o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restituí-la. 3. É defeso ao Juiz conceder sentença de natureza diversa da pedida. 4. Será deferida a posse a quem, evidentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada. 5. Doação é o contrato realizado por escritura pública ou por instrumento particular, em que uma pessoa, por liberalidade, transfere bens de seu patrimônio para o de outra pessoa. 6. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 3245/2001 – 8ª C.Cív. – Relª Desª Letícia Sardas – J. 16.10.2001)


 

COMODATO VERBAL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ALEGAÇÃO DE USUCAPIÃO – IMPOSSIBILIDADE – Denunciado o contrato, por notificação prévia, impõe-se à comodatária devolvê-lo. Mera ocupação do imóvel a título precário, por mais demorada que seja, não gera posse como requisito para o usucapião, nem o fato de ter pago todos os impostos incidentes sobre o imóvel, dever que decorre do próprio uso e gozo da coisa, mas não lhe cria, só por isso, o animus domini nem lhe outorga posse plena do imóvel. Ademais, a comodatária não pode cobrar do comodante as despesas feitas com o uso e gozo da coisa emprestada (art. 1254, civil). Apelo desprovido. (TJRJ – AC 11801/2001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Gustavo Kuhl Leite – J. 16.10.2001)


 

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA – SENTENÇA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO – APELAÇÃO SUSTENTANDO A INEXISTÊNCIA DE COMODATO – Reforma pois a autora apresentou contrato de locação assinado com a ré, documento não rescindido, inexistindo prova hábil a respeito do comodato alegado. Ação que se julga procedente. Provimento do recurso. (TJRJ – AC 9039/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Otávio Rodrigues – J. 16.08.2001)


 

MANUTENÇÃO DE POSSE – RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO DE SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE MANUTENÇÃO DE POSSE – CONTRATO DE COMODATO – PRAZO – TURBAÇÃO – O Contrato de Comodato é real e se aperfeiçoa com a entrega da coisa ao Comodatário. Embora o Comodante possa reaver o bem, deve utilizar-se dos meios legais cabíveis, respeitar, a posse do Comodatário, concedendo-lhe prazo razoável e compatível com suas atividades, para que efetue a entrega do bem. A realização de obras no imóvel sem a autorização do Comodante sob alegação de ter sido necessária a conservação e de acordo com determinações das posturas municipais em princípio não constitui infração ao contrato, a necessitar de apreciação. Art. 1248, 1250 e 1251, todos do Código Civil. Provimento ao recurso. (TJRJ – AC 7938/2001 – 2ª C.Cív. – Relª Desª Maria Raimunda T. Azevedo – J. 17.07.2001


 

AÇÃO DE USUCAPIÃO – POSSE FUNDADA EM CONTRATO DE COMODATO – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI – REINTEGRAÇÃO DE POSSE POSTULADA EM RECONVENÇÃO – NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA – Se a ocupação do imóvel deveu-se a contrato de comodato, não há falar-se de posse com ânimo de dono, pela elementar razão de que o vínculo comodatício implica, necessariamente, reconhecimento do direito dominial de outrem. Tratando-se de comodato por prazo indeterminado, é necessária a notificação prévia do comodatário para a retomada da coisa, não sendo de boa técnica vir reintegração em sede de reconvenção. (TAMG – AP 0335539-1 – Matias Barbosa – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes – J. 29.11.2001)


 

APELAÇÃO – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – USUCAPIÃO COMO DEFESA – POSSIBILIDADE – COMODATO – CAUSA IMPEDITIVA DA USUCAPIÃO – POSSE DIRETA – INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO PARA EDIFICAÇÃO DE BENFEITORIAS NECESSÁRIAS E ÚTEIS – INDENIZAÇÃO DEVIDA AO POSSUIDOR DIRETO – COMODATÁRIO EM MORA – PAGAMENTO DE ALUGUEL – AUSÊNCIA DE PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL – PARCELA INDEVIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS – 1. Em tese, é possível a parte passiva na ação reivindicatória invocar a usucapião como defesa. 2. Estando provada a existência de comodato, este é causa impeditiva para o comodatário adquirir o bem por usucapião (artigos 168, IV e 553 do Código Civil). 3. Se não houver vedação para serem edificadas benfeitorias necessárias e úteis no contrato de comodato escrito ajustado entre os interessados, o possuidor indireto deve indenizá-las ao possuidor direto. Neste caso, o justo título da posse direta induz a boa-fé. 4. O pedido é o ponto nuclear da petição inicial porque revela a pretensão e serve de baliza para a eventual delimitação da lide. 5. Não pode o órgão jurisdicional conceder à parte ativa parcela que ela deixou de pleitear na petição inicial. 6. Inexistindo pedido de condenação da parte passiva no pagamento de aluguel após a constituição do comodatário em mora, é inviável o exame de pretensão deduzida somente na apelação. 7. Apelações principal e adesiva conhecidas e não providas. (TAMG – AP 0344015-5 – (50899) – Entre Rios de Minas – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 17.10.2001)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – BENFEITORIAS – O comodatário tem direito de ser indenizado pelas benfeitorias que realizou de boa fé no imóvel durante a validade do contrato de comodato, maxime, se, além de consentidas, valorizaram o imóvel. (TAMG – AP 0338255-2 – (51243) – Juiz de Fora – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Alvim Soares – J. 09.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVIMENTO JUDICIAL DETERMINANDO A EXECUÇÃO DE LIMINAR ANTERIORMENTE SUSPENSA – NATUREZA – LIMINAR EM POSSESSÓRIA – REQUISITOS – CONTRATO DE COMODATO – SUBSTITUIÇÃO POR ULTERIOR CONTRATO DE LOCAÇÃO – PREVALÊNCIA DESTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – 1. O provimento judicial determinando a execução de liminar em ação possessória anteriormente suspensa é decisão interlocutória atacável pela via do agravo de instrumento. 2. Para ser deferida liminar em ação de reintegração de posse exige-se a comprovação, mesmo em caráter provisório, da posse anterior pela parte ativa, seu perdimento injusto para o réu e a data do derradeiro fato. 3. O posterior contrato de locação prevalece sobre anterior comodato. E não se admite possessória para retomar imóvel locado. 4. No entanto, não abrangendo a locação todos os imóveis emprestados, o bem que não foi locado e cujo comodato por prazo indeterminado foi denunciado regularmente deve ser abrangido pela liminar. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido, rejeitada preliminar da agravada. (TAMG – AI 0351265-6 – (51427) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 24.10.2001)


 

USUCAPIÃO – ACESSIO POSSESSIONIS – DEFESA FUNDADA EM COMODATO – ÔNUS DA PROVA – O último possuidor pode somar sua posse à do antecessor, a fim de obter lapso de tempo necessário à prescrição aquisitiva de domínio. Mesmo que o usucapiente obteve o imóvel a título de comodato, o transcurso de longo prazo, as circunstâncias do caso e a ausência de efetiva reação do proprietário podem dar aparecimento ao animus domini. Quando o titular do registro se opõe à pretensão de usucapir com a alegação de comodato feito com o usucapiente, atrai para si o ônus da prova de tal contrato (CPC, art. 333, II). (TAMG – AP 0332968-0 – Ituiutaba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes – J. 10.10.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO NOVO – DECISÃO PROFERIDA DE ACORDO COM O DIREITO ENTÃO VIGENTE – INTANGIBILIDADE – DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO – BEM FORNECIDO POR ESSA AO POSTO DE ABASTECIMENTO – NATUREZA JURÍDICA – COMODATO – INCORPORAÇÃO DE BENS – IMPOSSIBILIDADE – ABUSO DE PODER ECONÔMICO – NÃO CONFIGURAÇÃO – O advento de direito novo não tem o condão de alterar decisão colegiada proferida de acordo com o direito vigente à época. Os utensílios que as distribuidoras de petróleo deixam em poder dos postos de combustíveis têm natureza jurídica de comodato e não de mútuo, haja vista a gratuidade da utilização daqueles pelos referidos postos. Havendo contrato de comodato entre as partes, não é curial e muito menos jurídico que se fale em incorporação patrimonial de bens fornecidos pelo comodante ao comodatário. Não induz abuso de poder econômico a retomada de bens dados em comodato pelas distribuidoras de petróleo aos postos de combustíveis que desfraldam suas bandeiras. (TAMG – AI 0332289-4 – (42696) – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Belizário de Lacerda – J. 06.09.2001)


 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – COMODATO – Se o imóvel de sua propriedade encontra-se cedido em comodato a terceiro cumpre ao autor, antes de ajuizar a ação reivindicatória, notificar o comodatário da sua intenção de extinguir o contrato. A posse mantida pelas rés não pode ser considera injusta perante o autor, pois é derivada, segundo sua própria alegação, de contrato de comodato ainda não rescindido, não se completando, deste modo, os elementos necessários à procedência do pedido reivindicatório, conforme disposto no CC 524. (TAMG – AP . 0340825-5 – Contagem – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 27.06.2001)


 

USUCAPIÃO – POSSE INICIADA POR COMODATO – CONTRATO VERBAL EVIDENCIADO – POSSE PRECÁRIA – TRANSFERÊNCIA DO BEM IMÓVEL USUCAPIENDO AO FILHO DO PRETENDENTE QUE DOCUMENTALMENTE RECONHECEU A CONDIÇÃO DE COMODATÁRIO E DA CONTINUIDADE POSSESSÓRIA – AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI PARA CARACTERIZAÇÃO DE USUCAPIÃO – APELO DESPROVIDO – É de suma importância que, para a aquisição da propriedade por usucapião, a posse tenha sido exercida com animus domini, ou seja, com vontade de possuir como se fosse dono, o que não ficou demonstrado nos autos, pois os possuidores eram comodatários no imóvel, não passando a sua posse de opinio domini, que é a crença de que se é senhor da coisa ou do direito, não se convalidando para efeitos aquisitivos da propriedade. A prescrição aquisitiva não se consuma apenas com a morada no imóvel por prazo superior a 20 anos, de forma pacífica, ininterrupta, sendo indispensável a posse com animus domini, sem a qual não bastam aqueles outros elementos, por maior que seja o tempo de moradia. Apelação provida (RT 674/178). Assim, se o pretendente à usucapião de imóvel rural tem sua posse originada na cessão do imóvel usucapiendo por seu empregador para que nele resida durante a relação empregatícia, inviabiliza o pleito por carência do animus domini. Também sofre solução de continuidade a posse se o pretenso usucapiente a transfere a filho seu que reconhece por documento perante o proprietário, sua condição de comodatário. Ademais, não se caracteriza a livre disposição do imóvel usucapiendo, como proprietário, se é o titular do domínio que destina parte deste para uso de terceiro. (TJSC – AC 99.000112-1 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Anselmo Cerello – J. 05.04.2001)


 

PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISUM QUE CONCEDEU LIMINAR EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OBJETO DA CONTENDA: UMA SALA COMERCIAL, CUJA OCUPAÇÃO O PROPRIETÁRIO AFIRMA SER A TÍTULO DE COMODATO E OS APONTADOS COMODATÁRIOS ALEGAM SER A TÍTULO DE LOCAÇÃO – SOMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A SER APRESENTADA NOS PROCESSOS REUNIDOS DE AÇÃO POSSESSÓRIA E DECLARATÓRIA, ENVOLVENDO OS LITIGANTES, É QUE DIRÁ SOBRE O PLEITO PREVALENTE – PROVIMENTO DO RECLAMO – 1. O comodato é contrato essencialmente gratuito. Pela cessão do uso da coisa, não pode o comodante receber qualquer retribuição. Se a estipular, terá desfigurado o contrato, convertendo-o em locação (Orlando Gomes, in Contratos, 12ª ed., 3ª tiragem. 1990. Forense/Rio, p. 351). 3. Não restando demonstrado pela prova produzida que houve o esbulho alegado, não há como sustentar a preservação da liminar reintegratória deferida em favor do proprietário do imóvel objeto da controvérsia. (TJSC – AI 97.007254-6 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Orli Rodrigues – J. 20.02.2001)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CONCESSÃO LIMINAR NÃO OBSTANTE O RECONHECIMENTO DE POSSE VELHA – COMODATO DENUNCIADO – POSSE LEGÍTIMA – NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS NO CURSO DA LIDE – AGRAVO PROVIDO – Se há controvérsia a respeito da anterioridade da posse e um contrato de comodato que a legitima, afastando de vez qualquer vestígio de violência ou clandestinidade, não há falar-se em reintegração de posse liminar, ainda que denunciado o contrato, senão após esclarecidos todos os meandros da lide no curso do devido processo legal. (TJMT – RAI 12.702 – Santo Antônio de Leverger – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Juracy Persiani – J. 11.04.2001)


 

LOCAÇÃO – CONTRATO VERBAL – COMODATO – IMPERIOSA INSTRUÇÃO DA CAUSA – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARA AÇÃO DE DESPEJO – A entrega de imóvel pelo proprietário para residência de terceiro, salvo prova em contrário, configura locação, e não comodato, tendo o locador legitimidade para propor ação de despejo. (TJBA – AC 1.249-4//01 – (8478) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 13.03.2001)


 

COMODATO – ENTREGA DA COISA – RECUSA DO COMODATÁRIO – NOTIFICAÇÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO – LIMINAR – Em se tratando de contrato de comodato, a recusa do comodatário na entrega da coisa, depois de notificado, configura esbulho possessório, ensejando a medida liminar de reintegração de posse – Agravo improvido. (TJBA – AG 30.920-0/00 – (8.207) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 13.02.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – COMODATO – Utilização gratuita de imóvel residencial destinado a moradia do empregado, enquanto trabalhador contratado pela empresa empregadora. Cessação do contrato de trabalho. Notificação prévia, para a devolução do imóvel desatendida. Ação de reintegração de posse proposta. Ordem para a emenda da inicial, por considerar o Juiz, apriorísticamente, que seria de caráter locacional a relação de direito material observada. Inconformação da autora da ação. Excessivo rigor observado no despacho inicial. Pressupostos e condições inicialmente aceitáveis para a ação, segundo proposta. Questão a ser apreciada mais detidamente durante o transcorrer do feito. A taxa de 03% cobrada do morador, correspondente a R$ 17,00, aproximadamente, não deve significar aluguel, preliminarmente. E, o comodato não se descaracteriza pela contratação do pagamento de impostos, taxa de vigilância, limpeza, luz, etc. conforme preconizam doutrina e jurisprudência. Desconstituição da decisão. Recurso provido. (TJRJ – AI 11191/2000 – (2000.002.11191) – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Ronald Valladares – J. 07.11.2000)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO – PRAZO DE DESOCUPAÇÃO – DECURSO DO PRAZO – PERMANÊNCIA EM IMÓVEL – ESBULHO DO COMODATÁRIO – INDENIZAÇÃO – ARBITRAMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – CABIMENTO DO RECURSO – ART. 1252 – CC – Reintegração de Posse. Comodato por prazo indeterminado. Notificação para rescisão, com prazo de desocupação. Permanência após o decurso de tal prazo. Esbulho configurado. Indenização. Alugueres entre a data do esbulho e a desocupação efetiva do imóvel. Arbitramento em liquidação de sentença. Cabimento. Art. 1252 do Código Civil. Recurso desprovido. (TMA) (TJRJ – AC 8322/1998 – (11012001) – 15ª C.Cív. – Rel. Des. Binato de Castro – J. 30.08.2000)


 

AÇÃO POSSESSÓRIA – PRIVATIZAÇÃO – PERMISSÃO DE USO – TRANSFORMAÇÃO – COMODATO – DENÚNCIA DO CONTRATO – ESBULHO DO COMODATÁRIO – AÇÃO POSSESSÓRIA – COMODATO – CONTRATO POR TEMPO INDETERMINADO, DEVIDAMENTE DENUNCIADO – ESBULHO CARACTERIZADO – Defesa fundada na transmutação do contrato de permissão de uso firmado com a Flumitrens, empresa pública privatizada e da qual é sucessora a Supervia, em pacto locatício. Sentença de procedência do pedido, que se confirma, pois, face à privatização, não há mais falar em permissão de uso, que só existe no direito administrativo; tampouco em locação, se a parte ocupa gratuitamente o imóvel, senão em comodato, dada a presença de seus elementos existenciais. Recurso desprovido. (TJRJ – AC 8179/2000 – (20092000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Nametala Machado Jorge – J. 17.08.2000)


 

CONTRATO DE VENDA E FORNECIMENTO DE PRODUTOS DERIVADOS DE PETRÓLEO – COMODATO DE EQUIPAMENTOS – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – NÃO CARACTERIZAÇÃO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – DIREITO CIVIL – INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS – Compra e venda de derivados de petróleo e comodato de equipamentos. Ação ordinária objetivando a rescisão do pacto celebrado entre posto de abastecimento de combustível e empresa distribuidora de produtos derivados do petróleo e álcool. Preliminares de nulidade da sentença, ilegitimidade e falta de interesse recursais rejeitadas. Contrato-padrão que, por sua natureza, não se confunde com o de adesão. Inexistência de cláusula abusiva. Possibilidade de se estipularem prévias quantidades de fornecimento e aquisição de combustível, em razão da especialidade do negócio jurídico celebrado. Cláusula de extinção contratual vinculativa a não importar em abusividade. Inadimplemento atribuído à distribuidora não caracterizado. Pedido improcedente. Sentença reformada, em parte, tão-somente para elevar a verba honorária, em atenção à diretriz do par. 4. do artigo 20 da Lei de Ritos. (TJRJ – AC 6382/2000 – (06092000) – 17ª C.Cív. – Relª Desª Maria Ines Gaspar – J. 07.06.2000)


 

CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – COMODATO DE EQUIPAMENTOS – COMPRA E VENDA – CONVERSÃO – INADMISSIBILIDADE – Consignação em pagamento. Comodato. Não se converte o contrato de comodato em compra e venda mercantil, de forma automática. Ajuste que depende de novo encontro de vontades, livremente pactuado. Comodato sem prazo determinado, regularmente denunciado por via de notificação. Não pode o comodante se recusar a receber, em devolução, o bem. Decisão confirmada. (MGS) (TJRJ – AC 19958/1999 – (29052000) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Jair Pontes de Almeida – J. 04.04.2000)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIMINAR INDEFERIDA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – UTILIZAÇÃO DO MATERIAL POR TERCEIROS ESTRANHOS AO CONTRATO FIRMADO ORIGINARIAMENTE – ESBULHO CARACTERIZADO – Agravo provido. "Comprovado o esbulho de menos de ano e dia, inclusive no tocante à comercialização pela agravada de produtos diversos dos fornecidos pela agravante, surge a violação do Código de Propriedade Industrial. Art. 195, da Lei nº 9279/96, e das normas oriundas do Código de Defesa do Consumidor, embasando a concessão da liminar reintegratória pleiteada. (TAPR – AI – 130446700 – (10679) – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Rafael Augusto Cassetari – DJPR 18.08.2000)


 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – REPUTADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO – INTENTO CLARO DE INFRINGÊNCIA, BUSCANDO-SE A REDISCUSSÃO SOBRE ASPECTOS DO CONTRATO DE COMODATO E A NOTIFICAÇÃO HAVIDA PARA A DESOCUPAÇÃO – FINALIDADE A QUE NÃO SE PRESTA O RECURSO – Declaratórios rejeitados." (TAPR – EDcl 142159001 – (10651) – 8ª C.Cív. – Rel. Juiz Sergio Arenhart – DJPR 04.08.2000)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – EXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMODATO, POR PRAZO DETERMINADO – NOTIFICAÇÃO – DESATENDIMENTO – ESBULHO CONFIGURADO – Liminar determinando a reintegração correta. Agravo desprovido. Notificado o comodatário, comete ele esbulho possessório se não devolver a coisa emprestada no prazo assinado. Agravo desprovido. (TAPR – AI 152366800 – (10091) – Curitiba – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Carvílio da Silveira Filho – DJPR 02.06.2000)


 

DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CAMBIAL – CANCELAMENTO DE PROTESTO – EMISSÃO DE DUPLICATA POR LOCAÇÃO DE MATERIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO VERBAL DE COMODATO – COMPROVADO – RECURSO IMPROVIDO – 1 – A Lei das duplicatas (5.474/68), só prevê a emissão para os contratos de compra e venda mercantil e por prestação de serviços. A locação de material para buffet não pode ser cobrada por duplicata. 2 – Trazendo os autos prova suficiente de que entre as partes houve contrato verbal de comodato, inviável admitir-se a transformação posterior em contrato oneroso, é indevida a pretensão de cobrança de valores a título de locação. (TAPR – AC 140788300 – (10826) – Curitiba – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Miguel Pessoa – DJPR 26.05.2000)


 

AÇÃO DE DESPEJO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – EMPREGADO APOSENTADORIA – RESCISÃO – INICIAL INDEFERIDA – PROVA DE COMODATO – CONTRATO ESCRITO JUNTADO APÓS A CITAÇÃO – PROCEDIMENTO INADEQUADO – Correta a extinção do processo sem julgamento do mérito – Apelação desprovida. (TAPR – AC 144695900 – (10572) – Curitiba – 5ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Marques Cury – DJPR 28.04.2000)


 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – VÍNCULO LOCATÍCIO VIGENTE – AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DOS ALUGUERES POR LONGO PERÍODO – TRANSMUDAÇÃO EM CONTRATO DE COMODATO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO – A interrupção do pagamento dos locativos pelo inquilino, somado ao desinteresse do locador em exercer o seu direito de cobrança destes valores, não tem o condão de desnaturar o contrato de locação e transformá-lo em comodato. Se a posse do imóvel está embasada em vínculo locatício, em plena vigência, e o locatário comete infração contratual, a ação que dispõe o proprietário para reaver o imóvel locado é a de despejo, a teor do que prescreve o art. 5º da Lei Inquilinária (8.245/91). (TJSC – AC 00.020526-5 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 19.12.2000)


 

COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL – NEGÓCIOS JURÍDICOS DISTINTOS – LOCAÇÃO DE IMÓVEL, COMISSÃO MERCANTIL E COMODATO DE EQUIPAMENTOS – Interdependência com contrato de promessa de compra e venda mercantil (contrato de fornecimento). Improcedência da cobrança. Verificando-se de contratos conexos relativos a negócios jurídicos distintos, como locação de imóvel, comissão mercantil e de comodato de equipamentos, mas que se completam, de forma interdependente, com o contrato de promessa de compra e venda mercantil (contrato de fornecimento) uma vez denunciados aqueles contratos, implica, também, implicitamente, na denúncia do contrato de promessa de compra e venda mercantil, por motivo de serem contratos coligados, incidindo sobre a mesma relação jurídica – A tais razões, mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação de cobrança de multa contratual. (TJBA – AC 41.847-9/97 – (5801) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Justino Telles – J. 07.06.2000)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA – INCOMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES DE COMODATO E CONTRATO DE COMPRA E VENDA – MERO EMPRÉSTIMO DO IMÓVEL – OCORRÊNCIA DE ESBULHO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – Se as provas testemunhal e documental não confirmam a existência do alegado comodato, tampouco da operação de compra e venda do imóvel de propriedade do apelado, e o apelante, na ausência de qualquer contrato, permanece na posse da casa, configura-se esbulho, reparável pela via possessória. (TJBA – AC 11.675-2 – (5424) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Acy Dias – J. 23.05.2000)


 

COMODATO – BEM IMÓVEL – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ESBULHO DO COMODATÁRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Reintegração de Posse. Contrato de comodato de bem imóvel. Recusa em devolver. Esbulho. Nulidade do comodato por vício do ato jurídico. Descabimento. Cerceamento de defesa. Inexistência. Desprovimento do recurso. Em se tratando de comodato de imóvel, regular e comprovadamente celebrado, com prazo vencido e procedida a prévia notificação do comodatário, sem que tenha este, por meio voluntário, devolvido o bem emprestado, cabível é a reintegração do comodante na posse do imóvel objeto do contrato, do qual é legítimo proprietário, face a configuração do esbulho. A nulidade do commodatum, por erro, dolo e coação, exige inconteste demonstração de estar o pacto contratual assim viciado. Outrossim, inexiste cerceamento de defesa, ante a ausência de oitiva das testemunhas arroladas, se o Juiz, da análise da causa, verifica estar evidenciada a desnecessidade de produção de outras provas, estando o feito maduro para julgamento. (GAS) (TJRJ – AC 12.895/1999 – (20032000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Antonio Eduardo F. Duarte – J. 07.12.1999)


 

IMISSÃO DE POSSE – AQUISIÇÃO DE IMÓVEL – TRANSMISSÃO DE DOMÍNIO – COMPROVAÇÃO – REGISTRO DE IMÓVEIS – POSSUIDOR – COMODATO – ALEGAÇÃO NÃO PROVADA – DIREITO DE EX-COMPANHEIRA – DIREITO REAL DE HABITAÇÃO – INEXISTÊNCIA – DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL – SENTENÇA CONFIRMADA – Ação de imissão de posse proposta pelo titular do domínio contra quem não dispõe de título algum que legitime a posse que exerce sobre a coisa, contrariamente aos interesses daquele. Comprovação da aquisição da propriedade pelo registro imobiliário do título de transmissão da mesma. Ocupante a quem, inobstante residir no imóvel disputado há longos anos com seu extinto companheiro, não se pode atribuir o direito real de moradia, porquanto não pertencia mais o imóvel a este quando veio a falecer. Incomprovação de alegado comodato celebrado entre a atual ocupante e seu falecido companheiro com o vendedor do imóvel, contrato que, de todo o modo, não poderia ser oposto ao adquirente do bem, que não está obrigado a respeitá-lo. Confirmação do julgado que determina a pretendida desocupação do aludido imóvel. (TJRJ – AC 7.949/1999 – (Ac. 13101999) – 18ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 14.09.1999)


 

COMODATO VERBAL – PRAZO INDETERMINADO – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – ESBULHO DO COMODATÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – RESCISÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Comodato verbal por prazo indeterminado. Prévia notificação. Constituição em mora. Prazo vencido. Não-devolução do imóvel. Esbulho caracterizado. Rescisão do contrato com a reintegração na posse do imóvel. Sentença correta, apelo improvido. (TJRJ – AC 4.852/1999 – (Ac. 17091999) – 10ª C.Cív. – Rel. Des. Jayro S. Ferreira – J. 01.06.1999)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TITULARIDADE DO DOMÍNIO – COMODATO – NOTIFICAÇÃO – DESATENDIMENTO – ESBULHO DO COMODATÁRIO – CARACTERIZAÇÃO – INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS – Civil. Processual. Ação de Reintegração de Posse ajuizada por proprietário, que em precedente promessa de venda foi imitido na posse do bem, contra possuidores diretos, na condição de comodatários por contrato verbal que lhes foi outorgado pelo antigo dono e que subsistiu durante o domínio dos autores. Notificação deles naquela qualidade para desocupar o bem, não atendida. Refutação de serem comodatários, sem amparo probatório, porém. A posse indireta do imóvel, que é real, não fictícia, gera para seu titular pretensão à restituição da coisa, poder direto sobre ela. Concepção da posse indireta no Código Civil (art. 485), com esteio na doutrina germânica (Dernburg, Crome, Gierke e outros), agasalhada no Direito Brasileiro (Moreira Alves, Astolpho Rezende, Tito Fulgêncio, Serpa Lopes, Orlando Gomes). Recurso provido, para julgar-se procedente o pedido (MGS). (TJRJ – AC 12768/98 – (Reg. 260399) – 7ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Roldão F. Gomes – J. 02.03.1999)


 

LOCAÇÃO DE IMÓVEL – CONTRATO VERBAL – FUNDO DE COMÉRCIO – TRANSFERÊNCIA – COMODATO VERBAL – CARACTERIZAÇÃO – DOAÇÃO – USUCAPIÃO – DESCARACTERIZAÇÃO – ESBULHO POSSESSÓRIO – CARACTERIZAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Apelação Cível. Ação de reintegração de posse. Contrato verbal de locação. Transferência do ponto comercial ao réus, novos locatários. Cobrança de aluguéis atrasados. Comprovado comodato verbal, por prazo indeterminado. Desnecessidade de forma solene. Não caracterização de doação, por falta de declaração de vontade com poderes especiais para tal fim. Descaracterizado o usucapião. Provadas as interpelações da autora para a posse do imóvel. Inexistência de animus domini devido à notória relação locatícia conhecida pelos apelantes e inequívoca prova da legítima propriedade. Caracterizado o esbulho pela recusa injustificada do comodatário em restituir o imóvel. Cabimento da ação reintegratória. (MCG) (TJRJ – AC 14.985/98 – (Reg. 210.599) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Carpena Amorim – J. 09.03.1999)


 

CIVIL – COMODATO – REPARAÇÃO DE DANO – Comprovação de afronta a norma, do dano e da relação de causalidade. Inteligência do artigo 1.251 do Código Civil. 1. O comodato e um contrato real e unilateral, consistindo num empréstimo gratuito de coisa não fungível, perfazendo-se com a tradição do objeto. E real porque não se aperfeiçoa pela mera troca de consentimentos, mas sim, com a efetiva entrega da coisa. A unilateralidade decorre de que apenas ao comodatário incumbem as obrigações, inclusive, de velar pela conservação da coisa, servir-se dela de forma adequada, e de restituí-la no momento devido. 2. Há responsabilidade civil se ocorre a contrariedade a norma, o dano, e a relação de causalidade. Presença, no caso sob enfoque, de tais elementos. 3. Inocorrência de lucros cessantes já que o imóvel se encontrava desativado há vários anos, deixando a autora de auferir lucros por responsabilidade sua, e não em virtude de fato imputável a ré. 4. Havendo controvérsia sobre o efetivo estado de conservação do bem, ao instante da contratação, o valor exato da reparação dos danos há de ser apurado em sede de liquidação. 5. Apelação parcialmente provida. Inversão do ônus da sucumbência. (TRF 5ª R. – AC 00587572 – (05277954) – PB – 3ª T. – Rel. Juiz Geraldo Apoliano – DJU 06.03.1998 – p. 583)


 

AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSE DERIVADA DE COMODATO OU DE RELAÇÃO LABORAL – CERCEAMENTO DE DEFESA – Despicienda se mostra a produção de provas outras, por incapaz de se sobrepor a prova documental acostada aos autos, razão pela qual não se verifica qualquer cerceamento de defesa do apelante, estando a controvérsia jungida a matéria eminentemente de direito. A posse derivada de contrato de comodato, tese dos autores, cessa a partir do momento em que o comodatário toma conhecimento da notificação denunciatória. Se a posse, ao contrário, deriva da relação de emprego, também cessa a partir da mesma notificação por implicar em quebra do vínculo contratual. Portanto, se não desocupado o imóvel após transcorrido o prazo estabelecido na notificação, caracterizado resta o esbulho. Apelo improvido. (TARS – AC 197283666 – 2ª C.Cív. – Relª Juíza Teresinha de Oliveira Silva – J. 26.08.1998)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IBAMA – PROVAS INSUFICIENTES DA POSSE SOBRE O BEM – SUDEPE – INPS – CONTRATO DE COMODATO – LAURO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO ANTERIOR – AÇÃO DE FORÇA VELHA – AFORAMENTO – PERDA DA POSSE – ABANDONO – DESTRUIÇÃO – ART. 520, I E III DO CC – Segundo a corrente encabeçada por Windscheid, Trabucchi, Van Wetter, Cujacius, entre outros grandes juristas, a posse é encarada como um fato, e como tal deve ser provada. Impossibilidade de se comprovar a posse sobre o bem em litígio através de uma cópia de péssima qualidade de contrato de comodato do imóvel, a fim de servir como ambulatório, celebrado entre a SUDEPE (antecessor do IBAMA) e o INPS, sem da devida autenticação e sem a descrição do imóvel, bem como sua localização territorial. Confrontando-se, entretanto, tal contrato de comodato com os depoimentos testemunhais, poder-se-á até concluir pela existência da posse alegada. Mas essa, de há muito, teria sido perdida pelo abandono e destruição do imóvel, conforme prevê o art. 520, I e III, do CCB. E isto verificou o laudo pericial. Ademais, equivocou-se o postulante ao propor a presente ação como de força nova, inclusive obtendo liminar. Intentada em 1989, caracteriza-se como de força velha, haja vista a informação, contida no laudo pericial, de que o imóvel construído no terreno litigioso data de aproximadamente quatro anos. A única relação devidamente comprovada no presente processo é aquela estabelecida entre o réu e a paróquia da cidade onde se situa o bem litigioso, face à autorização àquele para aforamento de lote urbano em questão, provando, assim, posse pacífica sobre o mesmo. (TRF 5ª R. – AC 13.537 – AL – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 07.02.1997) JCCB.520


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IBAMA – PROVAS INSUFICIENTES DA POSSE SOBRE O BEM – SUDEPE – INPS – CONTRATO DE COMODATO – LAUDO PERICIAL – INEXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÃO ANTERIOR – AÇÃO DE FORÇA VELHA – AFORAMENTO – PERDA DA POSSE – ABANDONO – DESTRUIÇÃO – Art. 520, incisos I e III do Código Civil. Apelação provida. Segundo a corrente encabeçada por Windscheid, Trabucchi, Van Wetter, Cujacius, entre outros grandes juristas, a posse é encarada como um fato, e como tal deve ser provada. Impossibilidade de se comprovar a posse sobre o bem em litígio através de uma cópia de péssima qualidade de contrato de comodato do imóvel, a fim de servir como ambulatório, celebrado entre a SUDPE (antecessor do IBAMA) e o INPS, sem da devida autenticação e sem a descrição do imóvel, bem como sua localização territorial. Confrontando-se, entretanto, tal contrato de comodato com os depoimentos testemunhais, poder-se-a até concluir pela existência da posse alegada. Mas essa, de há muito, teria sido perdida pelo abandono e destruição do imóvel, conforme prevê o art. 520, incisos I e III, do Código Civil brasileiro. E isto verificou o laudo pericial. Ademais, equivocou-se o postulante ao propor a presente ação como de força nova, inclusive obtendo liminar. Intentada em 1989, caracteriza-se como de força velha, haja vista a informação, contida no laudo pericial, de que o imóvel construído no terreno litigioso data de aproximadamente quatro anos. A única relação devidamente comprovada no presente processo e aquela estabelecida entre o réu e a paróquia da cidade onde se situa o bem litigioso, face a autorização aquele para aforamento do lote urbano em questão, provando, assim, posse pacífica sobre o mesmo. Apelação provida. (TRF 5ª R. – AC 00513537 – (05063673) – AL – 3ª T. – Rel. Juiz José Maria Lucena – DJU 07.02.1997 – p. 6007


 

COMODATO VERBAL – EXTINÇÃO – ART. 1252 – CC – Apelação cível. Extinção de comodato. Existência de contrato verbal. Mora do comodatário na restituição do imóvel. Valoração da prova. Lição de Carvalho de Mendonça: "O comodatário nenhum direito adquire sobre a coisa, nem mesmo a posse, pois que ele não possui sibi e, sim, alii, representando o comodante e detendo a coisa em nome de outrem por um direito meramente pessoal". Inteligência do art. 1.252, do Código Civil. Locação "sui generis". Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 6032/96 – Reg. 040398 – Cód. 96.001.06032 – Capital – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Celso Guedes – J. 04.11.1997)


 

COMODATO – PRAZO INDETERMINADO – NECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO DO COMODATÁRIO PARA DEVOLUÇÃO DA COISA – RECUSA DO COMODATÁRIO – ESBULHO – INÍCIO DO PRAZO DE ANO E DIA, PARA FINS DE CONCESSÃO DE LIMINAR NA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – No contrato de comodato por prazo indeterminado, deve o comodante notificar o comodatário para por termo à avença e pedir a devolução da coisa. A recusa deste em devolvê-la caracteriza esbulho possessório, que dá ensejo à ação de reintegração de posse. O início do prazo de ano e dia, para fins de concessão de liminar na ação de reintegração de posse decorrente da mora do comodatário, conta-se a partir do vencimento do prazo assinalado na notificação. (TJGO – AI 10.739-4/180 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Castro Filho – J. 16.09.1997) (08.30/191)


 

COMODATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – BENFEITORIAS – EXTINÇÃO – NOTIFICAÇÃO – CESSÃO POSTERIOR – IMPOSSIBILIDADE – Extinto o contrato de comodato, através da notificação a cessão posterior do bem a terceiro, pelo comodatário, e legal. Esbulho caracterizado. Possuidor de má-fé faz jus a indenização pelas benfeitorias necessárias, que deverão ser compradas. Sentença confirmada. (TACRJ – AC 7302/96 – (Reg. 3837-2) – 3ª C. – Rel. Juiz Carlos Coelho Lavigne de Lemos – J. 26.09.1996) (Ementa 44890)


 

COMODATO – CITAÇÃO LOCATÁRIO E FIADOR – MANDATO RECÍPROCO – POSSIBILIDADE – Civil. Locação. Mandato, que se outorgam, recíprocamente, locatário e fiador para receberem citação. Sua validade, inexistindo óbice legal à sua estipulação. Não sendo o mandatário vinculado à parte contrária, no contrato de locação. Hipótese em que incidira vedação tal a disposta no inciso VIII do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor (contrato consigo mesmo) Não repele à sistemática processual, máxime em matéria locatícia, se constitua aquele mandato, para tornar mais célere a citação (meios admitidos no inciso IV, do art. 58 do CPC) Locatário não localizado no imóvel, não se sabendo quando a ele retorna. Despacho que negou a citação na pessoa do fiador. (TACRJ – AI 959/96 – (Reg. 488-2 – Cód. 96.002.00959 – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 26.06.1996) (Ementário TACRJ 23/96 – Ementa 42727)


 

CONTRATO – COMODATO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – BENS MOVEIS – RESTITUIÇÕES COMPROVADAS – Ação sumária. Representação comercial e comodato de bens móveis. Pedido de restituição das coisas móveis antes comodadas. Comprovadas as correspondentes restituições. Improcede o pedido autoral. Improvimento ao apelo com a confirmação integral da sentença monocrática. (TACRJ – AC 1394/95 – (Reg. 3476-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Dauro Ignácio da Silva – J. 28.09.1995)


 

COMODATO – CONTRATO – INSPEÇÃO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – Inspeção judicial de contrato de comodato, que instrui reintegração de posse, postulada pelo réu, sob o argumento de não ser de sua mulher a assinatura dele constante. Descabimento, porquanto tem aquele exame, faculdade do Juiz, por objeto, coisa ou pessoa (artigo 440 do CPC) não documento. (TACRJ – AI 789/95 – (Reg. 320-3 – Cód. 95.002.00789 – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 09.08.1995)


 

LEGITIMIDADE – CARÊNCIA – POSSESSÓRIA – COMODATO – OCUPAÇÃO MEDIANTE FRAUDE – POSSESSÓRIA CUMULADA COM PERDAS E DANOS – COMODATO COM PERDAS E DANOS – COMODATO COM SOCIEDADE – LEGITIMIDADE – Possessória cumulada com pedido de perdas e danos decorrentes de ocupação obtida mediante fraude. Sentença que considerou a autora carecedora do direito de ação em virtude da existência de contrato de comodato com sociedade, diversa daquele ocupante, que deveria ser desconstituído, exigindo, assim que a postulação fosse dirigida contra tal contratante. Questão incidental da validade desse contrato, que não torna ilegítima a parte a que se atribui o esbulho. (TACRJ – AC 6332/94 – (Reg. 3394-2) – 7ª C. – Rel. Juiz Nascimento A. Povoas Vaz – J. 02.08.1995)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – MANUTENÇÃO DE POSSE – COMODATO – CONTRATO – AÇÕES CONTRAPOSTAS E CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO – POSSE – INVASÃO – ESBULHO – COMODATO – INEFICACIA – Evidenciado pela prova dos autos, que os autores da reintegratoria detinham a posse efetiva do imóvel disputado, há longos anos e o viram invadido pela proprietária, para a construção de muro divisório, caracterizado restou o esbulho, a ensejar a proteção interdital. Contrato de comodato, como prova de demissão da posse pelos autores, pode ter reconhecida sua ineficácia, "incidentem tantum", como etapa lógica do raciocínio, se revestido das roupagens de vício do consentimento e se firmado por procurador sem poderes bastantes. O animus domini se caracteriza pela posse direta e efetiva do imóvel disputado, sem qualquer vinculação anterior a ajustes, ou pessoas. A falta dá resposta a uma das pretensões contrapostas não induz veracidade dos fatos, articulados na outra, pois a contraria encerra impugnação aos mesmos. (TACRJ – AC 3397/95 – (Reg. 2513-3) – 6ª C. – Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira – J. 27.06.1995)


 

CITAÇÃO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – ESBULHO – REINTEGRAÇÃO – CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO COMODATÁRIO – DESNECESSIDADE – LEI Nº 8.953/1994, NOVA REDAÇÃO DO CPC – Contrato de comodato por escrito e com prazo determinado já findo. Notificação judicial previa. Esbulho. Desnecessidade da citação do cônjuge do comodatário. Aplicação do art. 1º., § 2º. do código de processo civil com a nova redação da Lei nº 8.953/1994. (TACRJ – AC 2319/95 – (Reg. 1816-3) – 2ª C. – Rel. Juiz Eduardo Socrates Sarmento – J. 25.05.1995)


 

COMODATO – RECONVENÇÃO – COMODATO – RECUSA EM DEVOLVER – ESBULHO – RECONVENÇÃO PRETENDENDO ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA – DESCABIMENTO – Em se tratando de comodato de imóvel, regular e comprovadamente celebrado, com prazo vencido e procedida a previa notificação do comodatário, sem que tenha este, por meio voluntário, devolvido o bem emprestado, cabível e a reintegração do comodante na posse do imóvel objeto do contrato, do qual e legitimo proprietário, face a configuração do esbulho. A nulidade do COMMODATUM, por erro, dolo e coação. Exige inconteste demonstração de estar o pacto contratual assim viciado. Imprestável e a via reconvencional para que se conceda adjudicação compulsória de compromisso de compra e venda de imóvel, cuja base e apenas um recibo de sinal, onde obrigações subsequentes restaram descumpridas, a qual também não e própria para que seja reconhecido o direito a perdas e danos e fixação de multa diária, admissíveis, tão somente, como penalidades impostas, em ação própria que anule o contrato de comodato e condene à devolução do sinal dado. (TACRJ – AC 2000/95 – (Reg. 2034-3) – 1ª C. – Rel. Juiz Antônio Eduardo F. Duarte – J. 09.05.1995)


 

COMODATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – PROVA – COMODATO – PROVA – ESBULHO – DESCARACTERIZAÇÃO – Sendo o comodato contrato benéfico, e em se tratando de bem de valor considerável, exige-se a forma escrita, para a prova de sua existência. O pagamento comprovado, pelo alegado comodatário, de várias parcelas do financiamento, em nome dos comodantes, além de impostos e taxas, contribui para descaracterizar o comodato e o conseqüente esbulho. (TACRJ – AC 1253/95 – (Reg. 2174-3) – 7ª C. – Rel. Juiz Sylvio Capanema de Souza – J. 10.05.1995


 

PARCERIA AGRÍCOLA – COMODATO – PARCERIA AGRÍCOLA – CONTRATO ROMPIDO POR ANTIGO PROPRIETÁRIO – COMODATO – NOVA SITUAÇÃO JURÍDICA – Havendo provas suficientes confirmando que a parceria agrícola, decorrente de contrato verbal, não se aplica a hipótese contemplada no inciso 5. do art. 92 da Lei nº 4.504 (Estatuto da Terra) e, assim, o novo proprietário pode se valer da possessoria para reaver parte da terra ocupada pelo posseiro que a detém a título de comodato, posto que com a permissão daquele, uma vez rompido o contrato verbal de comodato, mercê de previa notificação. (TACRJ – AC 1309/95 – (Reg. 1603-3) – 4ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 10.05.1995)


 

COMODATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OCUPAÇÃO DO IMÓVEL POR EMPREGADO – NOTIFICAÇÃO – REGULARIDADE – ESBULHO – A relação jurídica que se estabelece entre o patrão e o empregado, que reside em imóvel do empregador, sem qualquer retribuição é de comodato. Sendo ele unilateral, o comodatário devera restituir o imóvel, logo que extinto o contrato. Irrelevante, por isso, a circunstância e discussão sobre a vigência do contrato de trabalho. O esbulho caracterizou-se por não ter o beneficiário atendido a notificação para devolver o imóvel. (TACRJ – EIAC 3/95 – (Reg. 188-3) – Cód. 95.005.00003 – 2ª GR – Rel. Juiz Azeredo da Silveira – J. 28.03.1995)


 

COMODATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RESIDÊNCIA DE EMPREGADO NO IMÓVEL DO EMPREGADOR – COMODATO – DENÚNCIA – EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – Extinto o contrato de trabalho e denunciado o comodato, e adequada a reintegratoria de posse contra o ex-empregado que reside no imóvel sem vínculo locativo. (TACRJ – AC 9963/94 – (Reg. 395-3) – 3ª C. – Rel. Juiz Asclepiades Rodrigues – J. 09.02.1995


 

LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – LOCAÇÃO VERBAL – AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS – ALEGAÇÃO DE COMODATO NÃO PROVADO – Reconhecimento da existência do contrato de locação verbal e da inadimplência do locatário quanto ao pagamento do locativo. Sentença de procedência dos pedidos. Constando dos autos elementos informativos sérios e confiáveis sobre a existência da contratação locacional acertada pelas partes, licito é reconhece-la, a despeito da alegação. Improvada, do demandado, de que a hipótese era de comodato. A locação verbal é possível, e pode ser comprovada por prova testemunhal, corroborada pela confissão ficta do locatário relativamente às condições dela, que sejam compatíveis com a lei. Inviável falar-se, no caso, em locação por temporada e em considerar-se as suas regras especiais, sem contratação expressa a respeito, como proposto e decidido. Conveniência de se observar o disposto no art. 22, VIII, da Lei nº 8.245, na hipótese, e a regra do art. 12, da Lei nº 1.060/1950, esta por ser a parte vencida no litígio beneficiária da assistência judiciária. (TACRJ – AC 8627/94 – (Reg. 454-3) – 6ª C. – Rel. Juiz Ronald Valladares – J. 21.02.1995) (Ementário TACRJ 38/95 – Ementa 39258)


 

REIVINDICATÓRIA – COMODATO – CONTRATO – BENS UTILIZADOS PARA MOSTRUÁRIO PARA VENDEDORES COMERCIAIS – NATUREZA DO CONTRATO – Comodato de bens utilizados para mostruário de mercadorias para vendedores comerciais. Apesar de ser intima a relação com a atividade trabalhista, o contrato tem autonomia jurídica subordinando-se ao juízo comum cível, ensejando ação de reivindicação de coisa móvel. (TACRJ – AI 1082/94 – (Reg. 524-2 – Cód. 94.002.01082 – 2ª C. – Rel. Juiz Eduardo Sócrates Sarmento – J. 01.12.1994)


 

COMODATO – INTERDITO PROIBITÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – CERCEAMENTO DE DEFESA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – POSSE MANSA E PACIFICA – COMODATA – CONTRATO REGULAR – AUSÊNCIA DE MEMORIAIS – CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INCABIMENTO – Extinção de ambos os processos sem julgamento de mérito. Art. 267 inc. VI do CPC, c/c o art. 520 do Código Civil. Ausência de memoriais não induz em cerceamento de defesa, posto que suas razões não poderiam fugir à análise do que se discutiu nos autos. Posse mansa e pacifica de área interna de edifício, exercida por 23 anos. Por decorrência dela institui-se comodato que vige há 14 anos. Possibilidade de desate de pretensão de reintegração de posse, ao termo do prazo do comodato, bem como do exercício deste tido como ameaçado. Os arts. 69 e 520 parág. único do Código Civil, não impedem àquela apreciação. Por serem aqui inaplicáveis. (TACRJ – AC 748/94 – (Reg. 5465-3) – Cód. 94.001.00748 – 8ª C. – Rel. Juiz Luiz Carlos B. Amorim da Cruz – J. 16.11.1994)


 

COMODATO – LEGITIMIDADE/CARÊNCIA – PACTO ASSINADO POR PROCURADOR DA SOCIEDADE EM LIQUIDAÇÃO – LEGITIMIDADE – TRANSAÇÃO – HOMOLOGAÇÃO – DESNECESSIDADE – As sociedades, ao contrário das pessoas físicas, atravessam três fases para seu completo desaparecimento: dissolução. Liquidação e extinção. E é claro que durante a liquidação a sociedade ainda sobrevive para ultimar os atos pendentes, ate que nada mais reste. Neste passo, o procurador da sociedade ainda tem legitimidade para representa-la durante a fase de liquidação. Se não há lide, dispensável é a homologação da transação entre as partes. Se o comodante alcançou ampla vantagem ao transmudar o contrato de locação em comodato, é justo que o ex-locatário, agora comodante, não pague aluguel previsto no art. 1252, civil, como forma de compensação em face dessa circunstância. (TACRJ – AC 13622/93 – (Reg. 104-2) – Cód. 93.001.13622 – 1ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 29.11.1994)


 

CONTRATO – COMODATO – DIREITO COMERCIAL – SOCIEDADE COMERCIAL – EXTINÇÃO DO CONTRATO – MORA DO COMODATÁRIO – ALEGAÇÃO POSTERIOR DE IRREGULARIDADE FORMAL DA AVENÇA – IMPOSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS – Ação para a extinção de contrato de comodato. Constituição em mora do contratante devedor da obrigação. O comodatário em falta com a sua obrigação contratual, além de responder pela mora, pagar o aluguel da coisa durante o tempo do atraso em restitui-la, mesmo encontrando-se na situação. Definida no art. 957 do Código Civil. Não pode o contratante, que valeu-se do contra to celebrado, alegar, depois, irregularidade formal da avença, se por meio dela tirou proveito no negócio reconhecido. Os sócios respondem, nos termos da lei, pelas obrigações sociais da firma, ainda não extintas, perante terceiros, mesmo que tenha ocorrido a dissolução da sociedade. (TACRJ – AC 3340/94 – (Reg. 5575-3) – Cód. 94.001.03340 – 6ª C. – Rel. Juiz Ronald Valladares – J. 29.11.1994) (Ementário TACRJ 40/95 – Ementa 38961)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – COMODATO – CONTRATO DE COMODATO DENUNCIADO – RESISTÊNCIA COMODATÁRIO – ESBULHO CARACTERIZADO – Ação de reintegração de posse. Denunciado regularmente o contrato de comodato, e persistindo o comodatário no imóvel, caracteriza-se o esbulho, ensejando o interdito de reintegração de "error in negoti", diante dos termos expressos do contrato. Incabível a indenização de benfeitorias não provadas, e diante de cláusula contratual que exonera o comodante de paga-las. Posse direta, em razão de comodato não enseja usucapião. (TACRJ – AC 4865/94 – (Reg. 3573-3) – 7ª C. – Rel. Juiz Sylvio Capanema de Souza – J. 10.08.1994)


 

REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LIMINAR – COMODATO – INEXISTÊNCIA – ESBULHO NÃO CARACTERIZADO – A simples notificação judicial do réu, inexistindo contrato de comodato, por si só não configura esbulho possessório. A ausência desse pressuposto inviabiliza a concessão da medida liminar. (TACRJ – AI 618/94 – (Reg. 453-3 – Cód. 94.002.00618 – 5ª C. – Rel. Juiz Amaury Arruda – J. 29.06.1994)


 

COMODATO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO DECLARADO JUDICIALMENTE – A alegação. Em contestação. De que o contrato de comodato foi assinado pelo comodatário com vício de consentimento não inibe o comodante de romper o contrato e se apossar do bem dado em comodato, posto que o vício de consentimento torna o contrato anulável, de sorte que, enquanto não houver decisão neste sentido, o contrato de comodato está apto a produzir todos os seus efeitos. (TACRJ – AC 2635/94 – (Reg. 1992-3) – Cód. 94.001.02635 – 1ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 29.04.1994)


 

POSSESSÓRIA – COMODATO – COMODATÁRIO – TRANSFERÊNCIA DA POSSE – POSSUIDOR DE BOA-FÉ. TAXA DE OCUPAÇÃO – FIXAÇÃO – Se o comodatário transfere sua posse a outrem por contrato verbal oneroso, este a adquire mercê de justo título, posto que sua posse não é violenta, clandestina ou precária (art. 489, C.C.) Todavia, esta nova posse se mantém com as mesmas características da posse anterior ( art. 492, C.C.) de tal forma que não pode o possuidor exigir indenização pela benfeitoria se o contrato original de comodato excluía tal hipótese. E, contudo, deve o possuidor pagar taxa de ocupação. A partir da data em que deveria ter devolvido o imóvel, em face de notificação premonitória. Entretanto, o valor da taxa deve ser fixado com moderação e diante da situação econômica do pais e das condições sociais do possuidor. (TACRJ – AC 13833/93 – (Reg. 655-2) – Cód. 93.001.13833 – 1ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 22.02.1994) (Ementário TACRJ 38/94 – Ementa 37412)


 

COMODATO – CONTRATO SEM PRAZO – BENFEITORIAS – Tratando-se de contrato sem estipulação de prazo, cessa o comodato ante a perda do fim a que se destinava o imóvel. Para uma associação que tem por objeto oferecer lazer e outros benefícios aos servidores do IPASE, cessou aquele prazo com a extinção do instituto e a dispersão de seus servidores por outros órgãos da Administração Federal. Assim, embora não extinta legalmente dita Associação, sendo da natureza do comodato sua temporariedade, cessada a necessidade do imóvel, pela perda do fim a que se destinava, isso autoriza o comodante a suspender o uso e gozo de coisa emprestada. Não há, pois, ilegalidade no ato da autarquia-ré, alienando a terceiro o imóvel em foco, tanto mais que essa alienação se fez em concorrência pública, da qual poderia ter participação a autora. Não há dúvida de que no imóvel havia benfeitorias. O edital de alienação, de autoria do IAPAS, menciona-as. Não obstante, incumbia ao comodatário, à luz do que dispõe o art. 1.254 do CC, provar – e não o fez – que tais benfeitorias não se limitaram às despesas com o uso e gozo da coisa emprestada. Além disso, incumbia-lhe, ante a contestação da autarquia, demonstrar que eventuais benfeitorias, extraordinárias e necessárias, fizeram-se às suas expensas. (TFR – AC 84.529 – RS – 3ª T. – Rel. Min. Assis Toledo – DJ 04.02.1988)