CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – FALTA DE PAGAMENTO – RESCISÃO DO CONTRATO – 1. Rejeita-se preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, porquanto a ação foi proposta em nome do proprietário do veículo anotado no Detran. Ademais, foi na posse do réu que o bem foi localizado. 2. Impõe-se a rescisão do contrato verbal de compra e venda de bem móvel, porque o réu, malgrado afirme que efetuou o pagamento do preço, não apresentou nenhum documento comprobatório da quitação. (TJDF – APC 20010110033112 – DF – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Mario-zam Belmiro – DJU 18.09.2002 – p. 24)


 

PROCESSO CIVIL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – LEASING – VALOR RESIDUAL GARANTIDO – VRG – PAGAMENTO ANTECIPADO – DESCARACTERIZAÇÃO DO ARRENDAMENTO MERCANTIL PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL À PRESTAÇÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – JULGAMENTO EXTRA PETITA – NÃO OCORRÊNCIA – 1. Em se tratando de questão de ordem pública, a despeito de o réu ser revel, como se trata de análise das condições da ação, cabe ao juiz analisá-las de ofício, independentemente de provocação da parte, sem que se configure julgamento extra petita, pelo que, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada. 2. O valor residual garantido – Vrg diz respeito à opção de compra, de modo que, uma vez pago, desde o início do contrato, tal pagamento traduz-se em antecipação dessa opção, descaracterizando o arrendamento mercantil para compra e venda financiada e, em decorrência, com a descaracterização do contrato, incabível a via da ação de reintegração de posse, sem a prévia rescisão judicial do contrato, necessária ainda que haja cláusula que a prevê de pleno iure. (TJDF – APC 20010110255817 – DF – 5ª T.Cív. – Relª Desª Maria Beatriz Parrilha – DJU 18.09.2002 – p. 54)


 

DIREITO CIVIL – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE COISA MÓVEL – PRESCRIÇÃO – O prazo para reclamar vício de coisa móvel é de 15 dias conforme art. 178 § 2º do Código Civil. Mesmo que o comprador verifique a ocorrência do defeito no prazo certo, tem ele o dever de comunicar ao vendedor, dentro do prazo prescricional a ocorrência do vício, para não perder o direito de ação. Recurso conhecido e improvido a unanimidade. (TJDF – ACJ 20010110733000 – DF – 1ª T.R.J.E. – Rel. Des. Gilberto Pereira de Oliveira – DJU 13.06.2002 – p. 41)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – CESSÃO DO CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE – DESCONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO – DESCABIMENTO – A reserva de domínio não pode acompanhar o crédito decorrente da cessão operada, sob pena de transfigurar a natureza da atividade da autora, fatorização, em empresa de crédito. Ação de Apreensão e depósito (artigo 1071 do Código de Processo Civil). Inadmissibilidade. Processo extinto. Recurso improvido. (2º TACSP – Ap. c/ Rev. 615.971-00/3 – 8ª C. – Rel. Juiz Ruy Coppola – DOESP 01.03.2002)


 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. A antecipação do pagamento do valor residual de garantia, no arrendamento mercantil, descaracteriza o contrato para compra e venda. 2. Na compra e venda de bem móvel, o adquirente torna-se dono do mesmo desde a tradição. Logo, não é simples possuidor direto. 3. A ação de reintegração de posse não é meio idôneo para recuperar bem vendido quando o adquirente deixa de pagar o preço. Neste caso, a pretensão revela-se juridicamente impossível. 4. Apelação conhecida e não provida. (TAMG – AP 0356144-2 – (51699) – Bom Sucesso – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 08.05.2002)


 

RESCISÃO DE CONTRATO – COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES – VÍCIO REDIBITÓRIO – DECADÊNCIA – EXTINÇÃO NECESSÁRIA – O prazo decadencial de quinze dias para a propositura da ação de rescisão contratual por vício redibitório, mencionado no artigo 178, § 2º, do Código Civil, começa a fluir da tradição da coisa móvel ao adquirente, já que a partir daí é que poderão ser descobertos os eventuais vícios ocultos na coisa. "A ação redibitória compete ao adquirente que pretenda enjeitar a coisa defeituosa, por ele recebida em virtude de contrato comutativo. Por meio dela o autor aponta o defeito, manifesta sua vontade de devolver a coisa e reclama a repetição da importância paga, bem como das despesas do contrato. Poderá, ademais, pleitear as perdas e danos, se alegar e provar que o alienante conhecia o defeito da coisa (Cód. Civ., art. 1.103)". (TAMG – AP 0357155-9 – (51764) – Monte Carmelo – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Gouvêa Rios – J. 30.04.2002)


 

AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL (VEÍCULO AUTOMOTOR) – Entrega do bem e da autorização de transferência, com firma reconhecida por autenticidade, ao comprador. Tradição operada. Alegações de que o vendedor assumiu, verbalmente, o compromisso de fornecer documentos outros (negativa de furto e roubo e cópia de prontuário do veículo), a fim de possibilitar a expedição de novo certificado de registro, e se tornou inadimplente. Inexistência de prova do compromisso e de disposição legal que obrigue o vendedor. Providência a ser tomada pelo comprador, que sempre se utilizou do bem, sem pagar imposto desde a aquisição, e demorou mais de três anos para ingressar em juízo. Apelação provida. Pedido julgado improcedente. (TJRS – APC 70003580032 – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Marco Antônio Bandeira Scapini – J. 14.03.2002)


 

COMPRA E VENDA – BEM MÓVEL – RESCISÃO DE COMPROMISSO VERBAL DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – Pagamento com cheque sem provisão de fundos. Alienação a terceiro. Preço irrisório. Caracterização de má-fé. Procedência da ação. Restituição do veículo á parte autora. Confirmação da sentença. Recurso desprovido. (TJPR – ApCiv 0107369-4 – (20240) – Ponta Grossa – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Darcy Nasser de Melo – DJPR 18.02.2002)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS – MÉRITO – RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA À PRESTAÇÃO – EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO – RESPONSABILIDADE NA DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA – ALEGAÇÃO DE CASO FORTUITO – IMPOSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DO ARTIGO 53 DO CDC – RECURSO IMPROVIDO – É inconsistente a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, se o magistrado analisou pormenorizadamente todos os fundamentos jurídicos expostos pela defesa. O que autoriza a intervenção compulsória do ministério público é o interesse público evidenciado pela natureza da lide e a qualidade da parte, na forma do inciso III do artigo 82 do CPC. Se o móvel da causa é interesse individual e disponível, é desnecessária a participação do parquet. Quando o contexto probatório demonstra que o objeto da prova é incontroverso, irrelevante ou impertinente, a antecipação do julgamento da lide não importa em cerceamento de defesa, visto que o julgamento de mérito depende apenas de questões de direito. Se a causa para a rescisão contratual é o atraso na entrega da obra, a construtora está obrigada a proceder a devolução das parcelas pagas decorrentes de contrato de compra e venda de imóvel à prestação, à exceção das arras, afastando-se o emprego do caso fortuito como excludente de responsabilidade pelo cumprimento da obrigação. (TJMS – AC 2000.001320-0/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Hildebrando Coelho Neto – J. 24.09.2002)


 

CONTRATO DE COMPRA E VENDA – LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA FÍSICA – EXPOSIÇÃO DO BEM PARA VENDA EM EMPRESA DIVERSA DO RAMO – TRATOR DE ESTEIRA USADO – RESCISÃO DO CONTRATO – INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS REDIBITÓRIOS – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – Inexiste a incidência de relação de consumo prevista no Código de Defesa do Consumidor, quando se efetiva o simples contrato de compra e venda celebrado entre as partes, pessoas físicas, com transferência de domínio. O comprador que adquire coisa móvel usada é de se presumir que tenha observado e avaliado o seu desgaste resultante do uso, restando a inocorrência de alegação de vícios redibitórios do referido bem. (TJRO – AC 02.000030-8 – C.Cív. – Rel. Des. José Pedro do Couto – J. 13.08.2002)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM MÓVEL – CESSÃO DO CRÉDITO A EMPRESA DE FACTORING – TRANSFERÊNCIA IMEDIATA DA PROPRIEDADE – DESCONFIGURAÇÃO DO INSTITUTO – BUSCA E APREENSÃO – DESCABIMENTO – Reserva de domínio. Busca e apreensão. Contrato de compra e venda. Cessão de crédito à empresa de Factoring. Transferência imediata da propriedade. Desconfiguração do instituto. Busca e apreensão com base no artigo 1071 do Código de Processo Civil. Bem não mais pertencente ao vendedor. Descabimento. Extinção do processo mantida. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 677.557-00/0 – 12ª C. – Rel. Juiz Ribeiro da Silva – DOESP 04.06.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – BUSCA E APREENSÃO – BEM MÓVEL – AUTORA DOMICILIADA NO EXTERIOR – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 836, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – Compra e venda com reserva de domínio. Caução. Empresa estrangeira. Artigo 835 do Código de Processo Civil. Desnecessidade por aplicação analógica do artigo 836, I, do mesmo diploma legal. Bem móvel suficiente para garantia. Autora que ademais é portadora de título executivo extrajudicial. (2º TACSP – AI 665.966-00/3 – 8ª C. – Rel. Juiz Ruy Coppola – DOESP 16.03.2001)


 

RESERVA DE DOMÍNIO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA – BUSCA E APREENSÃO – BEM MÓVEL – AUTORA DOMICILIADA NO EXTERIOR – CAUÇÃO – DESNECESSIDADE – APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 836, I DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – A caução pretendida, prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, se mostra desnecessária, já que os próprios bens, de elevado valor, se mostram mais do que suficientes para garantia de eventual sucumbimento da demandante. (2º TACSP – AI 629.433-00/8 – 8ª C. – Rel. Juiz Ruy Coppola – DOESP 23.02.2001)


 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL CORRETO – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. A antecipação do pagamento do valor residual de garantia, no arrendamento mercantil, descaracteriza o contrato para compra e venda. 2. Na compra e venda de bem móvel, o adquirente torna-se dono do mesmo desde a tradição. Logo, não é simples possuidor direto. 3. A ação de reintegração de posse não é meio idôneo para recuperar bem vendido quando o adquirente deixa de pagar o preço. Neste caso, a pretensão revela-se juridicamente impossível, o que torna correto o indeferimento da petição inicial. 4. Apelação conhecida e não provida. (TAMG – AP . 0341873-5 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 26.09.2001)


 

APELAÇÃO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA – PEDIDO JURIDICAMENTE IMPOSSÍVEL – CARÊNCIA DE AÇÃO CONFIGURADA – PRELIMINAR ACOLHIDA – 1. A antecipação do pagamento do valor residual de garantia, no arrendamento mercantil, descaracteriza o contrato para compra e venda. 2. Na compra e venda de bem móvel, o adquirente torna-se dono do mesmo desde a tradição. Logo, não é simples possuidor direto. 3. A ação de reintegração de posse não é meio idôneo para recuperar bem vendido quando o adquirente deixa de pagar o preço. Neste caso, a pretensão revela-se juridicamente impossível. 4. Apelação conhecida e, acolhida preliminar, decretada a extinção do processo sem julgamento de mérito. (TAMG – AP 0340533-2 – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 05.09.2001)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ARRENDAMENTO MERCANTIL – ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO PARA COMPRA E VENDA – POSSE PRECÁRIA INEXISTENTE – LIMINAR INDEFERIDA – RECURSO NÃO PROVIDO – 1. A antecipação do pagamento do valor residual de garantia, no arrendamento mercantil, descaracteriza o contrato para compra e venda. 2. Na compra e venda de bem móvel, o adquirente torna-se dono do mesmo desde a tradição. Logo, não é simples possuidor direto. Desta forma, inexiste a suposta precariedade da posse, o que torna correta a decisão que indefere liminar de reintegração de posse. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TAMG – AI 0343829-5 – Governador Valadares – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Caetano Levi Lopes – J. 22.08.2001)


 

ARRENDAMENTO MERCANTIL – VALOR RESIDUAL – PAGAMENTO ANTECIPADO – DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO – TRANSMUTAÇÃO EM COMPRA E VENDA – DEVOLUÇÃO DO VALOR RESIDUAL – NECESSIDADE DE NOVA DEFINIÇÃO DOS ENCARGOS CONTRATUAIS – PRECEDENTES DO STJ – Conforme sólida jurisprudência do STJ, o pagamento antecipado do valor residual descaracteriza o contrato de leasing, transmutando-o em contrato de compra e venda a prestações. Destarte, "é de convir-se que as parcelas do valor residual adiantadas pelo arrendatário durante a execução do contrato não podem ser retidas pelo arrendante em caso de resolução, com a reintegração do arrendante na posse do bem, somente sendo devida essa verba quando o arrendatário decide adquirir a coisa, no termo do contrato, exercendo a opção de compra. Não se pode admitir, dentro da lógica de um negócio jurídico sinalagmático, que, ficando o arrendante com o domínio e a posse do bem, podendo vendê-lo a terceiro pelo seu valor de mercado, retenha parcelas pagas com intuito de amortizar o valor de compra do bem, devida somente ao final do contrato, e pagas adiantadamente por imposição do arrendante, estipulada em contrato de adesão." (Precedente do STJ: REsp n. 249.340-SP). Assim, tem o arrendante a obrigação de devolver ao arrendatário o valor residual cobrado antecipadamente, que não é devido quando não haja o exercício da opção de compra. O fato de o contrato de leasing se transmudar em contrato de compra e venda faz com que os encargos devidos sejam fixados em conformidade com aquela modalidade contratual, que tem natureza jurídica distinta da do leasing. Desse modo, "faz-se mister que se estipule uma fórmula de cálculo do preço devido para o negócio de compra e venda à prestação do bem objeto do litígio, que entendo deva ser feita da seguinte maneira: divide-se o valor total de compra estimado para o bem pelo número de prestações contratadas, determinando-se o valor individual das prestações, sobre as quais incidirão os juros remuneratórios às taxas regularmente contratadas, sem capitalização, as quais serão corrigidas monetariamente, a cada mês, pelo índice pactuado ou, em caso de omissão, pelos índices legais. Ao final do prazo previsto contratualmente e com o pagamento total do preço, estará perfectibilizada a compra e venda, pois já houvera a tradição da coisa móvel desde o início do contrato, cabendo proceder-se à formalização do negócio."(REsp n. 218.369, Relator Ministro Cesar Asfor Rocha). Não havendo expressa pactuação da taxa de juros remuneratórios no contrato, impõe-se a sua fixação no patamar de 6% ao ano, em obediência ao parâmetro fixado no art. 1º, parágrafo 3º, do Decreto 22.626/33, a chamada Lei de Usura. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – APLICABILIDADE À PESSOA JURÍDICA QUE SE VALE DA CONTRATAÇÃO PARA IMPLEMENTAR A SUA ATIVIDADE ECONÔMICA – INTELIGÊNCIA DO ART. 29 DA LEI Nº 8.078 – CONTROLE DE CLÁUSULAS ABUSIVAS PELO PODER JUDICIÁRIO – POSSIBILIDADE – Quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor à pessoa jurídica que se vale da contratação para implementar a sua atividade econômica, deve-se esclarecer que a referida lei não se limita ao conceito de consumidor strictu sensu, pois, por intermédio do seu artigo 29, ele amplia o seu âmbito de aplicação pela figura do consumidor-equiparado, de modo a controlar as cláusulas abusivas presentes em contratos de adesão que, a princípio, não estariam sujeitos à sua regulação. (TAMG – AC 0331078-7 – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – DJMG 12.09.2001)


 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR – DECISÃO QUE JULGOU PROCEDENTE, EM PARTE, A REINTEGRAÇÃO PLEITEADA – CONDENAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO (LEASING) – ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA – IMPROCEDÊNCIA – FALTA DE CAUSA DE PEDIR E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – INOCORRÊNCIA – ALEGAÇÃO DE CARACTERIZAÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA E INFRINGÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – INSUBSISTÊNCIA ARGUMENTATIVA – SÍNDICO DA MASSA FALIDA LEVANTA A HIPÓTESE DE NULIDADE DA SENTENÇA – DECISÃO ULTRA PETITA QUE NÃO A NULIFICA – DE OFFICIO, REDUZ-SE O EXCESSO SENTENCIAL – RECURSO DESPROVIDO – O interdito de reintegração de posse é cabível no caso de inadimplemento de contrato de arrendamento de coisa móvel. Se a sentença analisou, individualizadamente, todos os pontos debatidos pelas partes, não se pode acoimá-la de nula, não subsistindo, também, a falta de causa de pedir e impossibilidade jurídica do pedido, ao reverso do que se expressa na exordial. Ainda que em sede de reintegração de posse não se acolha a discussão da matéria de eventual antecipação do valor residual, esta não descaracteriza o contrato de leasing transformando-o em compra e venda à prestação. Havendo a sentença decidido ultra petita – fato que a nulifica – impõe-se, de officio, a redução do excesso sentencial. (TAPR – AC 142529200 – (10455) – Umuarama – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Eduardo Fagundes – DJPR 07.04.2000)


 

PROCESSUAL CIVIL – ARRENDAMENTO MERCANTIL – "LEASING" FINANCEIRO – INADIMPLEMENTO – CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA – NOTIFICAÇÃO – COMPROVAÇÃO DA MORA – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – POSSIBILIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA – JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – NULIDADE – INOCORRÊNCIA – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ACOLHIMENTO – DISCUSSÃO E ACERTAMENTO DE ENCARGOS E VALORES CONTRATUAIS – SEDE IMPRÓPRIA – CONCORDATA PREVENTIVA – CRÉDITO PRIVILEGIADO – BEM MÓVEL NÃO SUJEITO À ARRECADAÇÃO DA MASSA – PACTO DE ANTECIPAÇÃO DO VALOR RESIDUAL DE GARANTIA – VRG – COBRANÇA CONCOMITANTE COM AS PARCELAS DO ARRENDAMENTO – TRANSMUTAÇÃO PARA CONTRATO DE COMPRA E VENDA A PRESTAÇÕES – INOCORRÊNCIA – APELAÇÃO DESPROVIDA – 1. O contrato de arrendamento mercantil na forma de "leasing" financeiro tem respaldo legal e pode ser livremente contratado pelas partes. 2. O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência. 3. A existência de mora, atestada por notificação e respaldada em cláusula resolutória expressa, autoriza o uso direto da ação de reintegração de posse, ante o inadimplemento da obrigação contratada. 4. A ação possessória não é a sede adequada para dirimir controvérsias e promover acertamentos de contas e encargos contratuais, não podendo ser desvirtuada para verdadeira ação revisional de contrato. (TAPR – AC 143320300 – (12536) – Curitiba – 4ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Jurandyr Souza Júnior – DJPR 28.04.2000)


 

RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA – COISA MÓVEL – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO ÔNUS DA PROVA – ARTIGO 333 DO CPC – Ônus que não se desincumbiu a parte demandante. Desacolhimento da pretensão. Apelo não provido. (TARS – AC 197119779 – 16ª C.Cív. – Rel. Juiz Roberto Expedito da Cunha Madrid – J. 23.09.1998)


 

AÇÃO DE DEPÓSITO – CONTRATO – COMPRA, VENDA E DEPÓSITO DE ÁLCOOL HIDRATADO – DEPÓSITO IRREGULAR – A menos que lei extravagante disponha o contrário, o contrato de depósito se caracteriza pela entrega da coisa móvel ao depositário, para guarda-la, até que o depositante a reclame. A característica essencial, nesse tipo de ajuste, é a finalidade de custodia. Se a guarda da coisa móvel é decorrência de outra convenção. Não há que se falar em depósito. (TACRJ – AC 7970/94 – (Reg. 5186-3) – 6ª C. – Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira – J. 25.10.1994) (Ementa 38829)