AGRAVO REGIMENTAL – TRIBUTÁRIO – ITBI – FATO GERADOR – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESILIÇÃO CONTRATUAL – NÃO-INCIDÊNCIA – 1. A jurisprudência do STJ assentou o entendimento de que o fato gerador do ITBI é o registro imobiliário da transmissão da propriedade do bem imóvel. Somente após o registro, incide a exação. 2. Não incide o ITBI sobre o registro imobiliário de escritura de resilição de promessa de compra e venda, contrato preliminar que poderá ou não se concretizar em contrato definitivo. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AGA 448245 – DF – 1ª T. – Rel. Min. Luiz Fux – DJU 09.12.2002)
PROMESSA DE VENDA E COMPRA – RESILIÇÃO – DENÚNCIA PELO COMPROMISSÁRIO COMPRADOR EM FACE DA INSUPORTABILIDADE NO PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES – RESTITUIÇÃO – O compromissário comprador que deixa de cumprir o contrato em face da insuportabilidade da obrigação assumida tem o direito de promover ação a fim de receber a restituição das importâncias pagas. Embargos de divergência conhecidos e recebidos, em parte. (STJ – ERESP 59870 – SP – 2ª S. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 09.12.2002)
AÇÃO ORDINÁRIA – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DO DISTRATO – INEXISTÊNCIA DE VÍCIO JURÍDICO – AUSÊNCIA DE NEGATIVA DA MORA – VALIDADE DA RESILIÇÃO BILATERAL – VOTO VENCIDO – Embora se constate no direito moderno a previsibilidade de o Estado intervir no contexto do contrato, a fim de equilibrar as relações negociais, inviável se mostra invalidar o distrato de compra e venda de imóvel, firmado pelos litigantes, em que foi devolvida ao comprador parte das importâncias pagas, por não se evidenciar a existência de qualquer vício que pudesse macular a vontade dos contratantes, encontrando-se presentes os elementos essenciais à formação do ato negocial. (TAMG – AP 0351368-2 – (51716) – Belo Horizonte – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 17.04.2002)
CONTRATO DE FRANQUIA – FRANQUEADOR NOTIFICADO DE DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA – INÉRCIA – POSSIBILIDADE DA RESILIÇÃO UNILATERAL PELO FRANCHISING POR DECORRÊNCIA LEGAL – Inobstante não conter no contrato cláusula expressa no sentido de poder ser rompido unilateralmente o pacto, pelo Franqueado, por descumprimento do contrato pelo Franqueador, tal decorre do próprio contrato de franquia, sendo causa extintiva do mesmo, por decorrência legal, independentemente da previsão escrita. A notificação não respondida teve sua finalidade alcançada e se mostra válida e eficaz a constituir o franqueador em mora. (TAMG – AP 0350445-0 – (50780) – São Lourenço – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Geraldo Augusto – J. 28.02.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS – PARCERIA PECUÁRIA – RESILIÇÃO DO CONTRATO NÃO DEMONSTRADA – NECESSIDADE DE PRESTAR CONTAS – RECURSO NÃO PROVIDO – DECISÃO UNÂNIME – Não estando demonstrada a resilição do contrato de parceria pecuária firmado entre autor e réu, por força do qual este último assumiu a obrigação de administrar bens semoventes de propriedade do primeiro e sendo a ação de prestação de contas a forma de se acertar a existência de um débito ou de um crédito, cabível se mostra a pretensão deduzida na peça inaugural. (TJPR – ApCiv 0104967-8 – (9143) – Palmital – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Antônio Lopes de Noronha – DJPR 01.07.2002)
CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO – BEBIDAS – JULGAMENTO ANTECIPADO – DECISÃO CORRETA – PROVAS DESNECESSÁRIAS – DECISÃO FUNDAMENTADA – NULIDADE INEXISTENTE – ENTREGA DOS PRODUTOS DE CONFORMIDADE COM A MÉDIA HISTÓRICA – LEGALIDADE – PREVISÃO CONTRATUAL – CONTRATO PRORROGADO, POR PRAZO INDETERMINADO – CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL – DENÚNCIA PELA PARTE – NOTIFICAÇÃO – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 6.729/79 AOS CONTRATOS ATÍPICOS – NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 8.894/94 (LEI ANTITRUSTE) AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA – INDENIZAÇÃO INDEVIDA – RECURSO DESPROVIDO – 1. O juiz não está obrigado a justificar, uma a uma, todas as afirmações que fizer se, no seu contexto geral, apresenta motivo suficiente para respaldar sua decisão. 2. Se a fabricante respeitou, durante o contrato, para a entrega das mercadorias, a média história da capacidade mercadológica da distribuidora, consoante a potencialidade de consumo, segundo as características sazonais, com respeito à previsão contratual, ato ilícito não comete. 3 Concluindo o julgador, pelos termos contratuais e a perícia realizada, que as postulações indenizatórias não procedem, só lhe cabe indeferir provas que só teriam relevo em caso de eventual procedência dos pedidos. 4. Prorrogado o contrato para prazo indeterminado, lícito é a um dos contratantes pedir sua extinção, notificando a outra parte, havendo pacto expresso a respeito. 5. Pela sua atipicidade, a avença de distribuição de bebidas exclui a possibilidade de aplicação analógica da Lei nº 6.729/79, que regula relações comerciais entre fabricantes e distribuidoras de veículos automotores. 6. Firmado o contrato de distribuição antes da edição da Lei Antitruste (Lei nº 8.884/94), não pode ser invocada para dirimir as relações existentes entre os litigantes, pelo impedimento previsto no art. 5º, XXXVI da CF. (TJPR – ApCiv 0100830-0 – (21312) – Curitiba – 1ª C.Cív. – Rel. Juiz Conv. Airvaldo Stela Alves – DJPR 08.04.2002)
APELAÇÃO – AÇÃO DE RESILIÇÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS – MORA – CARACTERIZAÇÃO – INTERPELAÇÃO EXTRAJUDICIAL – DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS AO PROMITENTE COMPRADOR – APLICAÇÃO DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO ADESIVO – CONDENAÇÃO DOS REQUERIDOS AO PAGAMENTO DE ALUGUEL DO IMÓVEL, REFERENTE AO PERÍODO DE SUA UTILIZAÇÃO – VERBA HONORÁRIA – ART. 20, § 4º C/C O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC – APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS – 1. As normas insculpidas no Código de Defesa do Consumidor são alçadas à matéria de ordem pública, erigidas a ditame constitucional. O que possibilita a sua aplicação em qualquer grau de jurisdição, inocorrendo a aventada supressão de instância, nem tão pouco preclusão pro judicato. 2. Não implica em sucumbência a determinação da restituição das prestações pagas pelo promitente comprador, pois tal comando está implícito na própria rescisão contratual, ou seja, dela resulta, pois se assim não fosse, geraria o enriquecimento de uma parte em detrimento de outra." (TJPR – ApCiv 0109860-4 – (21236) – Curitiba – 3ª C.Cív. – Relª Desª Regina Afonso Portes – DJPR 25.03.2002)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – INCONFORMISMO DO VENDEDOR – LITIGANTES QUE CELEBRARAM CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – PAGAMENTO PARCIAL – COMPRADOR – CAUSA A RESILIÇÃO – AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL – DEVOLUÇÃO DO BEM AO PROPRIETÁRIO – INCONFORMISMO DESTE EM DEVOLVER VALOR PAGO – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – RECURSO NÃO PROVIDO – A rescisão contratual implica restituição das partes ao estado anterior à celebração do contrato. Assim, se o vendedor obteve a reintegração na posse do imóvel, resta ao comprador receber de volta o valor do que pagou. O Código de Defesa do Consumidor, além de garantir a restituição, anula qualquer cláusula contratual que a impossibilite. (TJMS – AC 1000.070335-9/0000-00 – 1ª T.Cív. – Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes – J. 24.09.2002)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – RESILIÇÃO DE CONTRATO DE LEASING – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA – DEFERIMENTO PARCIAL – PRELIMINARES DE PREVENÇÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA – INOCORRÊNCIA – MÉRITO – PRETENSÃO EXTENSA A DEMANDAR – AMPLITUDE DE COGNIÇÃO PROCESSUAL – CONCESSÃO PARCIAL DA TUTELA ANTECIPADA NO QUE AMPARADO LEGALMENTE – AGRAVO DESPROVIDO – Sem requerimento final, não se conhece de preliminar alegada no corpo do recurso. Concessão parcial da antecipação dos efeitos da tutela não merece censura quando os demais pedidos do Agravante reclamam amplitude de cognição processual. Agravo desprovido. (TJES – AI 024019006782 – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Nivaldo Xavier Valinho – J. 28.05.2002)
TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – RESILIÇÃO DE CONTRATO LABORAL – IMPOSTO DE RENDA – VERBAS INDENIZATÓRIAS – DESCABIMENTO – Descabimento da exigência de Imposto de Renda incidente sobre verbas oriundas da indenização a título de resilição do contrato laboral, uma vez que tais verbas não representam renda e nem acréscimo patrimonial. Precedentes jurisprudenciais citados. O Procurador-Geral da Fazenda Nacional dispensou a interposição de recursos nas ações que cuidam da não incidência do Imposto de Renda na Fonte sobre as verbas indenizatórias referentes ao Programa de Demissão Voluntária. Remessa necessária improvida. (TRF 2ª R. – REO. 2000.02.01.061340-3 – RJ – 5ª T. – Relª Juíza Vera Lúcia Lima – DJU 09.08.2001)
LOCAÇÃO COMERCIAL – RESILIÇÃO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – IMÓVEL SITUADO EM SHOPPING CENTER – INSUCESSO DO LOJISTA – CULPA DO EMPREENDEDOR NÃO DEMONSTRADA – INADMISSIBILIDADE – Shopping Center. Locação de espaço para instalação de loja. Desocupação do imóvel e ingresso, pelo locador, de ação de cobrança de encargos locatícios e do fundo de promoção. Oferta de reconvenção pela ré para reclamar devolução do dinheiro entregue a título de caução e para condenação do autor ao pagamento da multa compensatória, atribuindo-lhe responsabilidade pelo rompimento do contrato. Procedência da ação principal e improcedência da reconvenção. Julgamento antecipado da lide. Cerceamento não ocorrente. Eventual prova oral e que em nada altera a convicção adotada. Legitimidade do locador na cobrança de valores referentes ao fundo de promoção e de encargos locatícios. Ausência de crédito a favor da antiga locatária, eis que compensado o valor entregue a título de caução com os alugueres. Ausência de prova de culpa do locador. Recurso improvido. (2º TACSP – Ap. s/ Rev. 608.950-00/2 – 8ª C. – Rel. Juiz Kioitsi Chicuta – DOESP 19.10.2001)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA – CULPA DA RÉ – INTELIGÊNCIA DO ART. 1092 DO CC (EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS) – REJEITADAS AS PRELIMINARES – INEXISTE, IN CASU, JULGAMENTO ULTRA PETITA – O APELANTE ADESIVO CUMPRIU COM A OBRIGAÇÃO ASSUMIDA, NÃO DANDO CAUSA AO DESFAZIMENTO DO PACTO – DESNECESSÁRIA A CIÊNCIA SOBRE A DESTINAÇÃO DE CADA PARTE DO PAGAMENTO EFETUADO – TODOS OS VALORES VISAM À CONCLUSÃO DO EMPREENDIMENTO – INEXISTE CARÊNCIA ACIONÁRIA – INTERESSE DE AGIR – SITUAÇÃO PÚBLICA E PARALISAÇÃO DAS OBRAS – RESILIÇÃO DO CONTRATO COM A ENCOL S/A – A demandada avocou o encargo da incorporadora e o ônus da conclusão do negócio jurídico. Não há que se falar em arrependimento ou desistência. Manifesto inadimplemento. Restituição integral das parcelas pagas. Inaplicabilidade da cláusula de decaimento. Abusividade. Foi a promitente-vendedora que ensejou a Resolução da avença. Notório o dano material pela não entrega do bem, na data acordada. Perdas e danos (art. 1092, parágrafo único, do CC). Recomposição do prejuízo. Ressarcimento da vantagem que se deixou de auferir. Acréscimos legais irretocáveis. índice corretivo e dos juros de mora, na forma do contrato. Pacta sunt servanda. Juros legais contados de cada desembolso e moratórios, a partir da citação. Não há bis in idem. Inalterada a verba honorária ante os parâmetros do art. 20, §3º, do CPC. Incabível a sucumbência recíproca. Desprovimento do 1º apelo e provimento parcial do recurso adesivo. (TJRJ – AC 9138/2001 – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Carpena Amorim – J. 02.10.2001)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – CLÁUSULA DE RECONDUÇÃO AUTOMÁTICA – CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO – RESILIÇÃO UNILATERAL – MULTA PENITENCIAL – APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 1.228 DO CCB – I. Havendo cláusula de recondução automática no contrato, não manifestando as partes no prazo estabelecido, prorroga-se o ajuste pelo prazo fixado, como se um novo contrato tivesse sido acertado. II. Não pode time das partes, sem motivo justificado, no prazo de duração do contrato, resilir unilateralmente o ajuste, sujeitando-se neste caso ao pagamento da multa penitencial. III. Se as partes não convencionaram a multa penitencial, aplica-se o disposto no art. 1.228 do CCB, tratando-se de contrato de prestação de serviços. IV. O fato de a relação jurídica existente configurar relação de consumo por si só, não afasta a incidência das normas legais ordinárias reguladoras da formação e da extinção dos contratos, nem permite ao consumidor, sem motivo justificado, romper o vínculo obrigacional sob alegação que não se revela verossímil. V Recurso ao qual se nega provimento. (TJRJ – AC 9374/2001 – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Fernando Cabral – J. 16.10.2001)
REINTEGRAÇÃO NA POSSE – RESILIÇÃO DA LOCAÇÃO – CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO – NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM – PRECARIEDADE DA POSSE – A resilição do contrato de locação põe termo ao contrato de sublocação, posto que este é decorrente daquele. Não configurada a posse ad usucapionem, tem-se a mesma por injusta, eis que eivada do vício da precariedade. Recurso improvido. (TJRJ – AC 5087/2001 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 04.09.2001)
CONTRATO MERCANTIL DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS CONSUMÍVEIS – RESILIÇÃO – INDENIZAÇÃO DO DISTRIBUIDOR – CUMULAÇÃO DAS FORMAS INDENIZATÓRIAS PREVISTAS EM LEIS DISCIPLINADORAS DE CONTRATOS ANÁLOGOS – DUPLICIDADE DE CONDENAÇÃO – Dada a aproximação da distribuição de produtos perecíveis com a distribuição de veículos automotores e a representação comercial autônoma, possível é a aplicação analógica da disciplina legal destes dois últimos contratos ao primeiro. Impossibilidade, todavia, de fixação do quantum debeatur através da cumulação das indenizações previstas nas Leis nºs 6.726/79 e 4.886/65, sob pena de bis in idem. (TAMG – EI 0312188-6/02 – (50816) – Manhuaçu – 6ª C.Cív. – Rel. Juiz Dárcio Lopardi Mendes – J. 13.09.2001)
LOCAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO – DENÚNCIA PELO LOCATÁRIO – RESILIÇÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – DANOS CAUSADOS AO BEM PELO LOCATÁRIO – CARÁTER INDENIZATÓRIO DA OBRIGAÇÃO – Os danos eventualmente causados ao imóvel ensejam o ajuizamento de demanda indenizatória. É impossível cobrar aluguéis e encargos referentes ao período em que o contrato já havia sido denunciado, pois não há, por parte do locador, a contraprestação, que seria oferecer o uso e o gozo do bem locado, como dispõe o art. 1.188 do Código Civil. É claro que isto não impede que os valores dos aluguéis sirvam como base para a apuração de valor a ser indenizado em outra demanda. Nesta hipótese porém, a obrigação será indenizatória e não locatícia, portanto estranha à demanda de cobrança de aluguéis e encargos. Em conformidade com o art. 6º, parágrafo único, da Lei nº 8.245/91, no caso de denúncia do contrato de locação por prazo indeterminado, por parte do locatário, sem aviso prévio, o locador só poderá exigir, em relação ao período posterior à denúncia, quantia correspondente a um mês de aluguel e encargos, e não mais do que isso. Trata-se de direito do locatário, que não pode ser limitado por cláusula contratual, conforme se infere do art. 45 da Lei nº 8.245/91. (TAMG – AP 0343872-6 – (51071) – Juiz de Fora – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 19.09.2001)
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE SEGURO – LEI Nº 8.078/90 – RESILIÇÃO – PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR – RECURSO IMPROVIDO – Como a liminar deferida objetiva a proteção da vida e saúde dos segurados, até que se resolva sobre a pertinência do ato de resilição ocorrido, prevalecem os princípios informadores da Lei nº 8.078/90, que afastam, por si só, a pretensão reformista manifestada. (TAMG – AI 0340550-3 – Belo Horizonte – 7ª C.Cív. – Rel. Juiz Geraldo Augusto – J. 28.06.2001)
AÇÃO – DENOMINAÇÃO – DECLARATÓRIA – PETIÇÃO INICIAL – CONTEÚDO CONSTITUTIVO CONDENATÓRIO – NENHUMA NULIDADE DO PROCESSO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-CIRÚRGICOS – CLÁUSULA DE RESILIÇÃO UNILATERAL – AVISO PRÉVIO – VALIDADE – Embora a petição inicial se refira a ação declaratória, o seu conteúdo é constitutivo condenatório, segundo o pedido, do que não resulta nulidade do processo. Em se tratando de contrato de prestação de serviços médico-cirúrgicos, havendo cláusula de resilição unilateral, que é válida, mediante aviso prévio, manifestada a vontade de uma das partes, ocorre a sua extinção. (TJBA – AC 4.248-9/01 – (8487) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 10.04.2001)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA – RESILIÇÃO UNILATERAL – DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CDC, ART. 51 – PRECEDENTES – JULGAMENTO EXTRA PETITA – CPC, ART. 460 – INOCORRÊNCIA – RECURSO DESACOLHIDO – I – Não julga fora dos limites do pedido o juiz que adota fundamentação legal não invocada pelas partes, nem profere sentença diversa da pedida, nem, outrossim, condena o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. II – Ausente o prequestionamento, torna-se inviável o acesso à instância especial, a teor do enunciado nº 282 da súmula/STF. III – Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, a teor do verbete sumular nº 83/STJ. (STJ – RESP 164953 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira – DJU 07.08.2000 – p. 00109)
MANDADO DE SEGURANÇA – IMPOSTO DE RENDA – PESSOA FÍSICA – VERBA DECORRENTE DE RESILIÇÃO INCENTIVADA DO CONTRATO DE TRABALHO – NÃO-INCIDÊNCIA – I – A verba recebida a título de indenização especial por adesão a programa de demissão não está sujeita à incidência do imposto de renda (Súmulas nº 12, da Corte, e nº 215, do C. STJ). II – As férias, por efeito da Lei tributária, têm natureza salarial idêntica ao vencimento ou à gratificação natalina. Não havendo dispositivo que as isente incide o imposto de renda sobre as proporcionais e as simples, exceção feita às em dobro, pelo seu caráter indenizatório, face a decorrência temporal dos períodos aquisitivo e o de gozo. III – Incide a tributação sobre as demais verbas face à ausência de previsão legal. IV – A sentença que ultrapassa os limites do pedido deve ser restringida. (TRF 3ª R. – Ap-MS 187476 – (1999.03.99.004216-3) 3ª T. – Rel. Des. Fed. Baptista Pereira – DJU 26.07.2000)
TRIBUTÁRIO – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – SENTENÇA ULTRA PETITA – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS INDENITÁRIAS – INDENIZAÇÃO ESPECIAL – IMPOSTO DE RENDA – I – Caracterizando-se a hipótese de julgado ultra petita, deve-se restringir a sentença aos limites do pedido. Aplicação dos arts. 128 e 360 do CPC. II – O imposto sobre a renda (art. 143, I e II CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. III – A indenização especial, paga por ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese de não-incidência tributária. Referido pagamento visa apenas compensar o empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí o seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. IV – A correção monetária deve incidir a partir do indevido recolhimento, nos termos da Súmula nº 162 do C. Superior Tribunal de Justiça. V – Os juros devem incidir nos termos dos arts. 161, § 1º, c/c 167, parágrafo único, do Código Tributário Nacional. VI – Os honorários advocatícios, arbitrados em 5% sobre o valor da condenação, não merecem reforma em sede de remessa oficial, sob pena de afrontarmos o princípio da proibição da reformatio in pejus. VII – Remessa Oficial parcialmente provida. (TRF 3ª R. – REO 1999.03.99.0906798-0 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Newton de Lucca – DJU 09.06.2000)
MANDADO DE SEGURANÇA – APELAÇÃO – FALTA DE INTERESSE EM RECORRER – MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – ART. 499, § 2º DO CPC – INTEMPESTIVIDADE – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – VERBAS INDENITÁRIAS – IMPOSTO DE RENDA – FÉRIAS – INDENIZAÇÃO ESPECIAL – I – A parte deve demonstrar interesse em recorrer, consubstanciando na necessidade e utilidade da prestação jurisdicional pleiteada. II – O Ministério Público Federal tem legitimidade e interesse em recorrer nos processo sem que atua como fiscal da lei. III – O imposto sobre a renda (art. 43, I e II, do CTN) não incide sobre verbas de caráter indenitário, pois estas não representam acréscimo patrimonial. IV – Nos termos da Súmula nº 125 do C. Superior Tribunal de Justiça, o pagamento das férias quando da resilição do pacto laboral tem natureza indenitária, razão pela qual não incide o imposto de renda. V – A indenização especial, recebida por ocasião da resilição do contrato de trabalho, constitui hipótese de não-incidência tributária. Referido pagamento visa a apenas compensar empregado em decorrência do dano sofrido, qual seja, a perda do emprego, advindo daí seu caráter eminentemente indenitário. Precedentes jurisprudenciais. VI – Preliminar argüida em contra-razões rejeitada. Apelação da União não conhecida. Remessa oficial improvida. Apelações da impetrante e do Ministério Público Federal providas. (TRF 3ª R. – AMS 1999.03.99.004368-4 – 4ª T. – Rel. Des. Fed. Newton de Lucca – DJU 27.04.2000 – p. 95)
PLANO DE SAÚDE – RESILIÇÃO PELA EMPRESA DO CONTRATO QUE HAVIA CELEBRADO COM ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS – Recusa daquela em aceitar o associado como contribuinte em caráter privado – Contribuinte que se encontrava sob tratamento quimioterápico em razão de malignidade da qual acometido – Pedido de tutela antecipada para que a cláusula contratual que permitia a denúncia não operasse efeitos, nas circunstâncias – Entendimento do pedido nesse modo, justificando-se a concessão da tutela antecipada requerida, nas circunstância, satisfeitos os pressupostos legais – Recurso da empresa não provido. (TJSP – AI 146.535-4 – São Paulo – 4ª CDPriv. – Rel. Des. Jacobina Rabello – J. 17.02.2000 – v.u.)
LOCAÇÃO COMERCIAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO – ENTREGA DAS CHAVES – REPAROS A IMÓVEL – DIFERENÇA DE ALUGUÉIS – CONSIGNAÇÃO DE ALUGUERES – DEPÓSITO INSUFICIENTE – EMBARGOS INFRINGENTES – LOCAÇÃO COMERCIAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO PELO LOCADOR – CONSIGNAÇÃO DOS ALUGUÉIS – PERÍODO DE REPARAÇÃO DO IMÓVEL – NÃO INCLUSÃO NO DEPÓSITO – INSUFICIÊNCIA – Efetuada a resilição do contrato de locação por iniciativa do locatário, os aluguéis são devidos até a efetiva entrega do imóvel em condições de ser imediatamente utilizado e, não, até o simbólico depósito judicial das chaves, quando o bem ainda se achava submetido a reparos. (TJRJ – EI-AC 233/2000 – (21092000) – Rel. Des. José Affonso Rondeau – J. 16.08.2000)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESILIÇÃO DO CONTRATO – RESTITUIÇÃO DE PARCELAS – ART. 49, ART. 53 DO C. DE DEFESA DO CONSUMIDOR – Direito Civil. Promessa de compra e venda de imóvel. Resilição. Devolução das parcelas pagas. Redução. O art. 49 do Código de Defesa do Consumidor permite o exercício do direito de arrependimento, com recebimento dos valores pagos a qualquer título (parágrafo único), sem que seja necessário demonstrar qualquer justa causa para a extinção da obrigação. Trata-se, pois, de resilição, traduzida no poder discricionário que a parte tem de dar por findo o contrato, diferentemente da rescisão que exige demonstração de fato que a enseje. O art. 53 do mesmo diploma legal, a contrário senso, permite a perda parcial das parcelas pagas, devendo, in casu, a devolução ser de 95% (noventa e cinco por cento) dos valores efetivamente pagos, sendo ineficaz cláusula contratual que prevê regras abusivas, com deduções elevadas em favor do promitente vendedor e, conseqüentemente, em detrimento do promitente comprador, consumidor. Rejeição da preliminar e conhecimento de ambos os recursos. Provimento parcial do primeiro apelo e improvimento do recurso adesivo. (ETD) (TJRJ – AC 18996/1999 – (05052000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Marly Macedônio França – J. 14.03.2000)
MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA – OBRA PÚBLICA – RESILIÇÃO DO CONTRATO – CONCESSÃO DE LIMINAR – PENALIDADE ADMINISTRATIVA – SUSPENSÃO DO DIREITO DE LICITAR E CONTRATAR – IMPOSSIBILIDADE – Processual Civil. Medida cautelar. Presença do periculum in mora. Liminar. Correção. Contrato de obra pública resilido pela Administração Pública. Pretensão da Construtora em demonstrar que não foi sua e sim da contratante a culpa pela inconclusão do objeto do contrato. Medida cautelar preparatória perseguindo a impossibilidade de aplicação de penalidades administrativas, até decisão final sobre a controvérsia de mérito. Liminar de vedação à possibilidade de aplicação da pena de inidoneidade para licitar e contratar que se exibe incensurável, frente a probabilidade da produção de dano irreparável. Improvimento do recurso. Unânime. (LCR) (TJRJ – AI 8999/1999 – (12052000) – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Murilo Andrade de Carvalho – J. 28.03.2000)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RESILIÇÃO DO CONTRATO – TRANSAÇÃO – CARTA DE CRÉDITO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LIMITES – Promessa de compra e venda. Resilição do contrato, mediante transação, na qual o crédito do adquirente ficou representado por carta de crédito, contendo a opção de recebimento do valor ou a utilização do mesmo na aquisição de outro imóvel. Provimento do apelo, para reformar, em parte, a sentença, determinando a oferta ao autor, de imóvel nas mesmas condições do anterior, sob pena da cominação de multa diária de R$ 100,00. Em caso de impossibilidade do cumprimento da obrigação, as perdas e danos serão satisfeitas através do pagamento atualizado do valor do crédito, excluída a multa cominatória. (MGS) (TJRJ – AC 20480/1999 – (07042000) – 8ª C.Cív. – Relª Desª Helena Bekhor – J. 29.02.2000)
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE APARTAMENTO EM CONSTRUÇÃO – RESILIÇÃO DO CONTRATO – DENUNCIAÇÃO DA LIDE – DEFERIMENTO – CPC, ART. 70, INC. III – Processual Civil. Denunciação da lide. Promessa de compra e venda de unidade residencial. Resilição do contrato com ressalva de responsabilidades perante terceiros. Cabe denunciação à lide em razão de contrato em que uma das partes – a denunciada, se responsabiliza perante a denunciante por todos os atos praticados na perseguição de todo os objetivos inalcançados nas incorporações e construções, respondendo perante quaisquer terceiros pela frustração desses negócios e pondo sempre a outorgada a salvo de qualquer reivindicação de adquirentes, fornecedores e outros contratantes que se considerem atingidos pela impossibilidade do cumprimento dos empreendimentos. Recurso provido. (FJB) (TJRJ – AI 13027/1999 – (09052000) – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Mauro Nogueira – J. 29.02.2000)
CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL VERBAL – RESILIÇÃO UNILATERAL – PROVA DA CULPA DA RÉ – RELATÓRIOS DE COMISSÕES ACOSTADOS – A indenização decorrente da resilição unilateral de contrato de representação comercial acarreta ao representado o pagamento de 1/12 do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA-CORRENTE DO REPRESENTANTE – DEVER DE INDENIZAR – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 27 DA LEI Nº 4.886/65 – Comprovada a responsabilização indevida do representante no pagamento de valores não repassados pelos clientes, tem aquele direito à restituição da integralidade da quantia debitada, sob pena de enriquecimento sem causa. FALTA DE AVISO PRÉVIO – OBRIGAÇÃO AO PAGAMENTO DE 1/3 DAS COMISSÕES AUFERIDAS AO REPRESENTANTE COMERCIAL NOS ÚLTIMOS TRÊS MESES (ART. 34 DA LEI Nº 4.886/65) – A denúncia injustificada de contrato em vigor há mais de seis meses leva a parte que lhe der causa a conceder aviso prévio com antecedência de 30 dias ou ao pagamento de 1/3 das comissões auferidas ao representante nos últimos três meses. (TJSC – AC 00.020230-4 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Carlos Prudêncio – J. 19.12.2000)
LOCAÇÃO PREDIAL URBANA – ENTREGA DE IMÓVEL ANTES DO VENCIMENTO DO PRAZO – RESILIÇÃO UNILATERAL – MULTA CONTRATUAL – A entrega do imóvel, em se tratando de locação predial urbana, ocorre resilição unilateral do contrato, devendo o locatário pagar a multa convencionada. Apelação improvida. (TJBA – AC 2.296-5/00 – (7759) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 21.11.2000)
A entrega do imóvel, em se tratando de locação predial urbana, ocorre resilição unilateral do contrato, devendo o locatário pagar a multa convencionada. Apelação improvida. (TJBA – AC 2296-5/00 – (7759) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 21.11.2000)
DANOS MORAIS E MATERIAIS – SERVIÇOS DE PUBLICIDADE – CONTRATO VERBAL – RESILIÇÃO UNILATERAL – AVISO-PRÉVIO – IMPOSSIBILIDADE DAS RELAÇÕES PUBLICITÁRIAS – DESNECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO ESCRITA – Nenhuma prova feita pela autora quanto aos alegados danos. Slogan objeto dos serviços que foram pagos pelo tomador. Os serviços de publicidade comercial são contratos informalmente e, no caso sub judice verbalmente, por isso que não se exige forma escrita para o aviso-prévio na sua resilição unilateral, que a autora não provou fosse dado, ônus processual seu. Sendo slogan objeto dos serviços, que foram remunerados, assiste direito ao seu tomador de usá-lo, face à cessão de direitos. O crescimento e expansão econômica da ré não resultaram da atuação da autora, pois isto ocorreu depois da dispensa dos seus serviços, estando fartamente comprovado fora desinfluente a publicidade por ela criada, daí a inexistência de danos morais e materiais que demandem ressarcimento. (TJBA – AC 2.035-1/00 – (4401) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 02.05.2000)
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – PRAZO INDETERMINADO – RESILIÇÃO UNILATERAL – POSSIBILIDADE – NENHUMA INDENIZAÇÃO AO PRESTADOR DOS SERVIÇOS – AVISO PRÉVIO – Em se tratando de contrato de prestação de serviços por tempo indeterminado, pode o tomador resili-lo, independentemente de indenização, exceto quanto ao aviso prévio, que é de oitos dias, segundo o art. 1.221, parág. Único, I, do Código Civil. Apelação provida, em parte. (TJBA – AC 8.014-8/99 – (4389) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 15.02.2000)
DIREITO AUTORAL – OBRA MUSICAL – FILME – AUTORIZAÇÃO – DEMORA NA CONCLUSÃO DA OBRA – RESILIÇÃO DO CONTRATO – LEI Nº 9.610, DE 1998 – Ação ordinária de indenização tendo-se em vista autorização de autor de musical para a realização de filme com sua obra, posteriormente cassada. Pedido reconvencional. Sentença julgando improcedente a ação e procedente a reconvenção para impedir a utilização da peça pela autora. Manutenção da decisão considerando-se o longo tempo entre a autorização e sua resilição, bem como a correta notificação pondo fim ao negócio antes entabulado. Ausência de culpa do compositor no que tange à demora da mencionada película. Desprovimento do recurso. (TJRJ – AC 15805/1999 – (22032000) – 13ª C.Cív. – Rel. Des. Otavio Rodrigues – J. 09.12.1999)
LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – FALTA DE PAGAMENTO – RESILIÇÃO DO CONTRATO – ALUGUEL – COBRANÇA – NÃO CUMULAÇÃO – HONORÁRIOS DE ADVOGADO – VALOR DA CAUSA – Ação de despejo por falta de pagamento. Acolhido o pedido para ser declarada a resilição do contrato, impõe-se a condenação do vencido ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Não tendo ocorrido a cumulação de pedido de cobrança dos alugueres, a verba honorária há de ser fixada em face do valor atribuído à causa. Provimento parcial. (TLS) (TJRJ – AC 15037/1999 – (26111999) – 1ª C.Cív. – Relª Desª Valeria Maron – J. 19.10.1999)
LOCAÇÃO NÃO-RESIDENCIAL – DESPEJO – DENÚNCIA VAZIA – FALTA DE PAGAMENTO – RESILIÇÃO DO CONTRATO – PAGAMENTO – RECEBIMENTO POR TERCEIRO SEM DENUNCIAÇÃO DO VÍCIO – INEFICÁCIA DO ATO – Resilição bilateral do contrato, ajustada por quem não dispõe de poderes para a prática do ato. Ineficácia do ato em relação ao locador. Não é oponível ao locador a resilição bilateral do contrato de locação, ajustada entre locatária e ex-mulher do locador, desprovida de poderes para a prática do ato jurídico. Pagamento de aluguéis feito a terceiro, que não dispõe de poderes para receber e dar quitação. Invalidade. Não é válido o pagamento feito a terceiro, desprovido de poderes para receber e dar quitação. Imóvel não-residencial. Ação de despejo. Lei nº 8.245, de 18.10.1991. Denúncia vazia. Art. 57. Falta de pagamento de aluguéis e de encargos da locação. Arts. 9º, III, e 62. Cumulação dos pedidos com o de cobrança dos atrasados. Admissibilidade. Art. 62, I – Nas locações não-residenciais, que estão em vigor por prazo indeterminado, sujeita-se a despejo o locatário que, notificado, não desocupa voluntariamente o imóvel locado, no prazo de 30 (trinta) dias que, para tal fim, lhe foi concedido, pelo locador. Está sujeito a despejo, também, o locatário que não paga, pontualmente, o aluguel devido e os respectivos encargos da locação. O pedido de rescisão do contrato de locação pode ser cumulado com o de cobrança dos atrasados. Apelação provida. Sentença reformada. Despejo decretado (MGS). (TJRJ – AC 8546/98 – (Reg. 190499) – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 16.03.1999)
PRÉ-CONTRATO – RESILIÇÃO DO CONTRATO – VALORAÇÃO DA PROVA – TRANSAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE PROVA – REFORMA DA SENTENÇA – Apelação Cível. Ação de resilição de negócio jurídico. Pré-contrato. A liberdade do Juiz na apreciação da prova tem limites, não podendo emprestar valor àquela que não seja compatível com a alegação deduzida em Juízo. Não havendo documento particular que se refira a transação alegada, a conclusão inafastável é a de inexistência da avença. Documentos inidôneos a provar a alegação contida na inicial, não podem sugerir a procedência da ação. Provimento do apelo, para reformar a sentença, invertendo-se os ônus da sucumbência. (MCG) (TJRJ – AC 13510/98 – (Reg. 230399) – 16ª C.Cív. – Rel. p/o Ac. Des. Gerson Arraes – J. 09.02.1999)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESILIÇÃO DO CONTRATO – RESSARCIMENTO DOS DANOS – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – "Contrato de tomada de fotos. Rompimento unilateral. Dever parcial de indenizar. Inconformismo das partes. Improvimento de ambos os recursos. Restando comprovados o rompimento do contrato e a existência do dever de indenizar, correta a decisão, que acolheu, parcialmente, o pedido, com a exclusão do dano moral, por não caracterizado na espécie, e o rateio das custas, compensando-se os honorários advocatícios". (MGS) (TJRJ – AC 15.534/98 – (Reg. 140.499) – 11ª C.Cív. – Rel. Des. Nílton Mondego – J. 11.02.1999)
AÇÃO RENOVATÓRIA – LOCAÇÃO DE IMÓVEL – RETOMADA – MOTIVAÇÃO – ESCLARECIMENTO DO PEDIDO – NECESSIDADE – RESILIÇÃO DO CONTRATO – DENÚNCIA VAZIA – IMPOSSIBILIDADE – LOCATÁRIO – PEDIDO – RENOVAÇÃO DO CONTRATO – RECONHECIMENTO – Renovatória e retomada. Para a concessão desta, deve o locador esclarecer com precisão a finalidade da mesma, de modo a ensejar apreciação de sua sinceridade e seriedade. Ineficácia de anterior comunicação ao inquilino de que não interessava ao senhorio a prorrogação da locação, se manifesta o inquilino o propósito de renová-la através da ação própria. Direito reconhecido a este de obtê-la compulsoriamente. Reforma do julgado. (CLG) (TJRJ – AC 1.066/98 – Reg. 040898 – Cód. 98.001.01066 – São Gonçalo – 14ª C.Cív. – Rel. Des. Nascimento Povoas Vaz – J. 14.04.1998)
VENCIDO O PRAZO DO CONTRATO DE IMÓVEL COMERCIAL, NASCE PARA O LOCADOR O DIREITO POTESTATIVO DE PROMOVER A SUA DENÚNCIA OU RESILIÇÃO UNILATERAL, PROPONDO AÇÃO DE DESPEJO – Apelação improvida. (TJBA – AC 9.890-0/93 – (307) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Amadiz Barreto – J. 17.12.1998)
A notificação judicial é feita somente nos casos em que a Lei prevê expressamente, fora dos quais a via deve ser, então, extrajudicial, também capaz de manifestar intenção futura de propor ação correlata na hipótese do notificado não se adequar ao solicitado. Nas promessas com cláusula de arrependimento, o exercício dessa faculdade por qualquer dos contratantes importa resilição do contrato, que também é modo de extinção. (TJBA – AC 13.780-8/94 – (788) – 2ª C.Cív. – Rel. Des. Geminiano da Conceição – J. 22.09.1998)
LEASING – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – RESSARCIMENTO DOS DANOS – FORO DO CONTRATO – PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA – ART. 319 – CPC – Arrendamento mercantil. Ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos. Foro do contrato. Revelia. Não tendo sido oposta pela ré exceção de incompetência, para fazer prevalecer o foro do contrato, prorroga-se a competência do foro onde foi proposta a ação. A ausência de contestação no prazo legal implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (artigo 319 do CPC). No arrendamento mercantil o inadimplemento leva à resilição do contrato, com obrigação da arrendatária de restituir o bem, sendo cabível a reintegração da arrendadora na posse do mesmo. Confirmação da sentença que concedeu a reintegração de posse, devendo a apelada, entretanto, dar ao bem a destinação que a lei autoriza. Rejeição da preliminar. Provimento parcial do recurso. (TJRJ – AC 4783/97 – (Reg. 190298) – Cód. 97.001.04783 – 8ª C.Cív. – Relª. Desª. Cássia Medeiros – J. 09.12.1997)
CONTRATO – OBRIGAÇÕES – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – RESILIÇÃO DO CONTRATO DIREITO POTESTATIVO – OBRIGAÇÃO DE RESULTADO – Resilição unilateral, pelo representado durante negociação mercantis do representante com terceiro. Pedido de indenização das perdas e danos pelo trabalho a realizado durante estas negociações. Negócio afinal não concluído. Indenização não devida porque em obrigação de resultado não se indeniza o meio, senão o fim útil. (TACRJ – AC 3065/96 – (Reg. 3927) – Cód. 96.001.03065 – 3ª C. – Rel. Juiz Antônio Felipe Neves – J. 26.09.1996) (Ementa 44855)
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – LOCAÇÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ENTREGA DAS CHAVES – CONTRATO – CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, ALUGUÉIS E ENCARGOS – RESILIÇÃO DA AVENÇA LOCATÍCIA – MULTA – DESPESAS – A consignação exige obrigação liquida e certa. O locatário antes de consignar as chaves prematuramente deve rescindir o vínculo. Assim não o fazendo deve suportar a multa da resilição fixada com modicidade pelo juízo. Fundo de reserva. A reposição do fundo de reserva e despesa que compete ao locatário na forma da alínea I do art. 23 da Lei nº 8.245. A insuficiência do pagamento do aluguel sem as cotas devidas acarreta a infração contratual motivadora da aplicação das sanções negociais. O rompimento da affectio entre o locador e locatário não autoriza a resilição senão nos casos legais e contratuais. (TACRJ – AC 5816/96 – (Reg. 3180-2) – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Fux – J. 21.08.1996)
COMPRA E VENDA – CONTRATO – AUTOMÓVEL – VENDA – VÍCIO REDIBITÓRIO – RESILIÇÃO BILATERAL – DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO – PREÇO NÃO RESTITUÍDO – Resilição bilateral menos de trinta dias da tradição. Sendo o carro devolvido ao vendedor, que não restituiu, todavia, o preço ao comprador. Ação deste, visando rescindir a venda, ajuizada mais de trinta dias da tradição. Sentença que a julgou procedente, para determinar a devolução do preço, em forma alternativa. Conquanto ultrapassado o prazo para o exercício da ação de rescisão com fundamento em vício redibitório, foi a venda, por tal razão, dentro do prazo desfeita, deixando o vendedor de restituir o preço. Cabimento da ação. Mesmo ajuizada após a tradição. Para alcançar todos os efeitos da rescisão, sendo admissível tenha por objetivo a execução do distrato. Interpretação compatível com o princípio de incumbir ao Juiz proceder a devida qualificação dos fatos (da mihi factum, dabo tibi ius) Desnecessidade de previa interpelação do vendedor, eis que não se cuida de constitui-lo em mora. (TACRJ – AC 4564/96 – (Reg. 2902) – Cód. 96.001.04564 – 5ª C. – Rel. Juiz Luiz Roldão de F. Gomes – J. 26.06.1996
CONTRATO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – RESCISÃO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – ENTREGA DAS CHAVES – RESILIÇÃO UNILATERAL – LOCATÁRIOS – MULTA – Pode o locatário resilir, unilateralmente, o contrato, pagando multa. A denuncia da locação a qualquer tempo, e faculdade do locatário, contra a qual não poderá se opor o locador. O poder de resilir, unilateralmente, o contrato não sofre contestação. Pois e potestativo. No entanto, a questão do valor da multa comporta ampla discussão em ação própria. (TACRJ – EIAC 12/96 – (Reg. 130-2) – Cód. 96.005.00012 – 1ª C. – Rel. Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira – J. 25.04.1996) (Ementa 43382)
LOCAÇÃO RESIDENCIAL – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – LEI Nº 8.245/1991 MULTA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 44 – CONTRATO – RESILIÇÃO BILATERAL – MULTA – INCABIMENTO – Ação Indenizatória. Resilição bilateral de contrato de locação. Inocorrência da multa prevista no art. 44, parágrafo único da Lei nº 8.245/1991 em não havendo ação desalijatória. (TACRJ – AC 809/96 – (Reg. 1280-1) – 7ª C. – Rel. Juiz Galdino Siqueira Netto – J. 20.03.1996) (Ementário TACRJ 36/96 – Ementa
CONTRATO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – RESILIÇÃO IMOTIVADA – COBRANÇA DE COMISSÕES E INDENIZAÇÃO – Sendo objeto do pedido, além das comissões impagas, também o preaviso e a indenização pela resilição. Incorre julgamentó' extra ac ultra petit ' se o juiz rejeita um dos pedidos e acolhe o outro. Comprovado pela perícia contábil, que não houve a efetiva intermediação da autora, nos contratos indicados na inicial, descabe o pagamento das comissões pretendidas. A indenização pela resilição imotivada e penalidade imposta por lei, não carecendo ser objeto de ajuste expresso. (TACRJ – AC 9574/95 – (Reg. 520-2) – 6ª C. – Rel. Juiz Luiz Odilon Gomes Bandeira – J. 06.02.1996) (
LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DESPEJO – COMPETÊNCIA – LOCAÇÃO CELEBRADA EM RAZÃO DE CONTRATO DE TRABALHO – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO – DESPEJO – JUSTIÇA COMUM – Presentes os pressupostos para o deferimento do desalijo. Relação locatício entre as partes e resilisão unilateral do contrato de trabalho. Sentença que se mantém, por seus jurídicos fundamentos. Desprovimento do recurso. Correção ex-officio da sentença, em face do réu nos ônus sucumbenciais com aplicação do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950. (TACRJ – AC 6653/95 – (Reg. 3652-2) – 2ª C. – Rel. Juiz Marly Macedônio – J. 05.10.1995) (Ementa
LOCAÇÃO RESIDENCIAL – DENUNCIA VAZIA – SUCESSÃO – RESILIÇÃO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – Sucedendo os herdeiros do locador desde sua morte a posição deste na relação locatícia com o locatário, podem, desde logo, exercer o direito de extinguir a mesma, resilindo-a, desde que preenchidas as condições legais para tanto. (TACRJ – AC 7462/94 – (Reg. 5140-3) – 7ª C. – Rel. Juiz Gustavo A. K. Leite – J. 19.10.1994) (Ementa 39506)
CONTRATO – LOCAÇÃO RESIDENCIAL – RESCISÃO – RESILIÇÃO UNILATERAL PELO LOCATÁRIO NO CURSO DO CONTRATO – POSSIBILIDADE – EFEITOS – Arbitramento judicial da multa resilitória quando não estipulada no contrato. Distinção entre esta e cláusula penal por inadimplemento total ou descumprimento de obrigação contratual. Emb. Infringentes: Ap. 11390/92 (TACRJ – EIAC 246/94 – (Reg. 395-3) – Cód. 94.005.00246 – 2ª GR – Rel. Juiz Nascimento A. Povoas Vaz – J. 27.09.1994) (Ementário TACRJ 04/95 – Ementa 38594)