USUCAPIÃO ESPECIAL – ALEGADA INCAPACIDADE ABSOLUTA DA RÉ – PROVA DE QUE O AUTOR NÃO FOSSE PROPRIETÁRIO DE OUTRO BEM IMÓVEL – REQUISITOS SATISFEITOS PARA O ACOLHIMENTO DO PEDIDO – OMISSÃO DO JULGADO INEXISTENTE – Sentença, confirmada integralmente em Segunda Instância, que afirma terem sido cumpridos os pressupostos necessários ao reconhecimento do usucapião especial. Ausência de omissão do julgado e demonstração suficiente do requisito reclamado. Elementos suficientes coligidos nos autos, demonstrativos de que a ré não era absolutamente incapaz à época do ajuizamento da ação. Recurso especial não conhecido. (STJ – RESP 302925 – RJ – 4ª T. – Rel. Min. Barros Monteiro – DJU 04.03.2002)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – Extinção do feito decretada em primeiro grau. Carência da ação reconhecida diante da impossibilidade de se declarar o domínio sobre parte ideal não individualizada do bem imóvel em causa. Decisório que não merece subsistir. Autores que buscam a declaração judicial do domínio sobre a totalidade do imóvel usucapiendo, na proporção de 50% para cada um, visto que estariam exercendo a posse exclusiva do bem após terem recebido sua meação em virtude de sucessão hereditária. Ação em tela que representa, ademais, o único remédio para os apelantes alcançarem o domínio imobiliário, devendo, para tanto, provar posse própria e exclusiva, impeditiva da posse da outra sucessora. Presença, destarte, das condições da ação, inexistindo qualquer óbice ao prosseguimento do feito. Apelo provido para afastar a extinção pronunciada em primeiro grau. (TJSP – AC 193.922-4/7 – 10ª CDPriv. – Rel. Des. Paulo Dimas Mascaretti – J. 19.02.2002)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – LOTEAMENTO IRREGULAR – ARTIGO 183 DA CR – PROIBIÇÃO – AUSÊNCIA – ARTIGO 942, DO CPC – REQUISITOS PREENCHIDOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR – DESCABIMENTO – SENTENÇA CASSADA – Se o artigo 183 da Constituição da República não obsta ao usucapião especial de imóvel localizado em loteamento irregular e se os requisitos para o ajuizamento da ação de usucapião, insertos no artigo 942, do CPC, foram devidamente preenchidos, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser cassada. – Preliminar de nulidade acolhida e sentença cassada. (TAMG – AP 0334490-5 – (50865) – Canápolis – 2ª C.Cív. – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 26.02.2002)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – IMÓVEL URBANO – ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – LOTEAMENTO IRREGULAR – ART. 942 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS – EXTINÇÃO DO PROCESSO – NÃO-CABIMENTO – Se o art. 183 da Constituição da República não obsta ao usucapião especial de imóvel localizado em loteamento irregular e se os requisitos para o ajuizamento da ação de usucapião, insertos no art. 942 do CPC, foram devidamente preenchidos, a sentença que extinguiu o feito, sem julgamento de mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, deve ser cassada. (TAMG – AC 334.490-5 – Rel. Juiz Edgard Penna Amorim – J. 26.02.2002


 

AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – REINTEGRAÇÃO DE POSSE – TESE DEFENSIVA DE USUCAPIÃO ESPECIAL – REQUISITOS – ART. 183 DA CF ACESSÕES – INDENIZAÇÃO E RETENÇÃO – AÇÃO PRÓPRIA – Não basta alegar, e até comprovar, tempo de posse para aquisição de usucapião urbano, deduzido em defesa a ação de reintegração de posse, se os demais requisitos legais estão ausentes, como prova de inexistência de outro imóvel e de posse sem oposição. Construção de apartamento sobre imóvel utilizado pelo proprietário, a título concessão por comodato, configura acessões passíveis de indenização, até porque caracterizada boa-fé, a ser apurada em ação própria. Reintegração de posse procedente a partir do esbulho que se caracteriza pelo desatendimento de notificação para desocupação do imóvel. Apelação provida. (TJRS – APC 70002484384 – 18ª C.Cív. – Rel. Des. André Luiz Planella Villarinho – J. 25.04.2002)


 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CONTESTAÇÃO – RECONVENÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL – CF/88, ART. 191 – LEI Nº 6.969/81 – MATÉRIA DE DEFESA – SÚMULA 237, STF – POSSIBILIDADE – Afastamento sob fundamento de existência de coisa julgada. Inocorrência desta. Usucapião extraordinário e usucapião especial que não se confundem. Recurso provido, por maioria. (TJPR – Ag Instr 0084338-9 – (8981) – Morretes – 6ª C.Cív. – Rel. Des. Cordeiro Cleve – DJPR 03.06.2002


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – IMÓVEL URBANO – Adjudicação, em processo trabalhista, que não é causa interruptiva da prescrição. O prazo previsto no artigo 183 da Constituição Federal deve ser contado a partir da vigência da Carta Magna – Comprovado o exercício da posse com animus domini em todo o seu período, bem como o justo título e a boa fé, impõe-se a declaração de usucapião, não tendo a adjudicação do imóvel, em processo trabalhista, decorrente da falência da empresa que o vendeu, o condão de interromper a prescrição aquisitiva. (TJBA – AC 44.209-1/00 – 1ª C.Cív. – Rel. Des. Raymundo Carvalho – J. 20.03.2002)


 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO – AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL – INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO MAIS DE 4 ANOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – 1. Apesar de devidamente intimada, a Fazenda Pública deixou expirar in albis o prazo do § 3º do art. 5º da Lei nº 6.969/81, implicando daí a desnecessidade de sua intimação da sentença. 2. Recurso manifestamente intempestivo, uma vez que o prazo para interposição de recurso de terceiro interessado é o mesmo das partes. 3. Agravo a que se nega provimento. (TJPE – AG 60196-9/01 – Rel. Des. Etério Galvão – DJPE 23.05.2002 – p. 96)


 

CONSTITUCIONAL – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO (ART. 183 CF) – PRECEDENTES – Fundamentos da decisão agravada não afastados. Regimental não provido. (STF – AGRRE 186024 – 2ª T. – Rel. Min. Nelson Jobim – DJU 30.03.2001 – p. 00110)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – Área superior ao limite Constitucional, artigo 183 da Constituição Federal. Impossibilidade. Recurso desprovido. (TJSP – AC 210.709-4/7 – 8ª CDPriv. – Rel. Des. Mattos Faria – J. 10.12.2001


 

AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – ARTIGO 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – "Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural" (art. 183, CF/88). A obrigação pelos encargos da sucumbência permanece, mas deve ser suspensa nos termos do art. 12 da Lei nº 1060/50. (TAMG – AP 0342063-3 – Pitangui – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Beatriz Pinheiro Caires – J. 29.11.2001)


 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO – USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO ARGÜIDO NA CONTESTAÇÃO – POSSIBILIDADE – POSSE JUSTA INDEMONSTRADA – REQUISITOS À REIVINDICATÓRIA DEMONSTRADOS – Inexiste cerceamento de defesa em caso de a dilação probatória apresentar-se desnecessária em face da natureza das questões em debate, dos elementos de prova ínsitos no contexto do processo e da certeza de conter os autos meios suficientes ao julgamento do litígio sem ampliar a fase instrutória. Impossível se torna reconhecer a presença de usucapião urbano especial se a posse sobre o imóvel litigioso se mostra injusta por ter sido proveniente de invasão perpetrada pelo requerido, o que afasta o exercício " cum animus domini. Constatada a presença, com base em critérios objetivamente considerados, de todos os requisitos indispensáveis para o sucesso da ação reivindicatória, ou seja, a titularidade do domínio pelo requerente, a individuação da coisa, e o fato de inexistir justo título em favor da parte adversa, inconteste é a procedência da demanda. (TAMG – AP 0341391-8 – Contagem – 3ª C.Cív. – Relª Juíza Jurema Brasil Marins – J. 14.11.2001)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL CONSTITUCIONAL URBANO – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO DOS PROPRIETÁRIOS EM DECORRÊNCIA DE PARTILHA REALIZADA EM SEPARAÇÃO JUDICIAL, AINDA QUE NÃO AVERBADA NO REGISTRO DE IMÓVEIS – PRIORIDADE DO INTERESSE PÚBLICO – INTERESSE DE INCAPAZES – RÉU QUE SE MUDOU PARA ENDEREÇO DESCONHECIDO – NECESSIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE DO PROCESSO – Em decorrência do princípio da prioridade do interesse público, atraído pelo interesse de incapazes na lide, é indispensável a citação dos proprietários do bem usucapiendo, os incapazes em questão, ainda que o formal de partilha que lhes serve como título aquisitivo não tenha sido averbado no registro de imóveis. A inexistência ou a invalidade da citação devem ser conhecidas de ofício pelo órgão julgador. Sobre tal matéria, não há preclusão. A sentença proferida em demanda na qual o réu não foi regularmente citado deve ser cassada, para que a instância inicial se pronuncie novamente acerca da questão, depois de desenvolvidos novos atos processuais, com a participação de quem foi ilegalmente alijado da lide. Se é desconhecido o endereço do réu, torna-se indispensável a citação por edital. (TAMG – AP 0327898-0 – Belo Horizonte – 4ª C.Cív. – Relª Juíza Maria Elza – J. 20.06.2001)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – ART. 7º DA LEI Nº 6.969/81 – REGISTRO DA SENTENÇA QUE RECONHECE A USUCAPIÃO ESPECIAL – 1. A regra do art. 7º da Lei nº 6.969/81 é expressa ao admitir que a "usucapião poderá ser invocada como matéria de defesa, valendo a sentença que a reconhecer como título para transcrição no registro de imóveis". 2. Matéria de prova não se examina em recurso especial (Súmula nº 07 da Corte), o mesmo ocorrendo com matéria que não foi objeto sequer do recurso de apelação. 3. Recurso especial conhecido em parte, e, nessa parte, provido. (STJ – RESP 233607 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – DJU 01.08.2000 – p. 00270)


 

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – APELAÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL – USUCAPIÃO PRO LABORE – SÚMULA Nº 340 DO STF – IMÓVEL DA UNIÃO – DESVIO DE FINALIDADE – I – No pedido inicial, os autores postularam a obtenção de usucapião extraordinário nos temos do art. 550 do Código Civil. Em apelação inovaram, buscando a procedência com fundamentos do usucapião pro labore ou do usucapião especial regulado na Lei nº 6.969, de 10.12.1981. II – A Sentença deve se limitar ao pedido que, por sua vez, deve ter interpretação restrita (art. 293 do CPC). III – Tendo o imóvel sido incorporado ao patrimônio de entidade pública, com título dominial transcrito no registro de imóveis, passou ele a ser insusceptível de ser adquirido por usucapião, nos termos da Súmula nº 340 do Supremo Tribunal Federal. IV – Diante do disposto no art. 200 do Decreto-Lei nº 9.760 de 05.09.1946, não há como acolher-se o pedido inicial de usucapião extraordinário, a cujos termos o presente julgamento está vinculado. V – Apelação improvida. (TRF 3ª R. – AC 93.03.47971-8 – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Conv. Batista Gonçalves – DJU 16.11.2000 – p. 487)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL URBANO – REQUISITOS – Comprovada pelos autores a posse de imóvel urbano, sem oposição, por mais de cinco anos, fazem jus ao domínio do bem. (TRF 4ª R. – AC 1998.04.01.092929-3 – RS – 4ª T. – Rel. Juiz Edgard A. Lippmann Junior – DJU 06.12.2000 – p. 502)


 

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – DEFESA DA POSSE – USUCAPIÃO ESPECIAL – IMÓVEL URBANO – IMPOSSIBILIDADE – POSSUIDOR DE MÁ-FÉ – BENFEITORIAS – DIREITO DE RETENÇÃO – INOCORRÊNCIA – REIVINDICATÓRIA – ALEGAÇÃO DE DOMÍNIO OBJETIVANDO A DEFESA DA POSSE MOVIDA EM FACE DE PROMITENTE COMPRADOR – ANTERIOR IMPROCEDÊNCIA DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA ANTE NÃO INTEGRALIZAÇÃO DE PREÇO – Transferência da posse para terceiros que ergueram benfeitorias, em relação as quais argúem seu direito de retenção, sem que haja pedido indenizatório. Posse consentida pelo promitente comprador após convertida em esbulho, excluindo a posse daquele. Inércia do promitente comprador. Ciência dos esbulhadores quanto ao vício que contaminava sua posse e a do seu antecessor. Caracterização de má-fé' a impedir a retenção. Procedência do recurso adesivo. Improcedência do apelo para excluir o réu do processo e não reconhecer o usucapião em favor dos possuidores por não atendimento dos pressupostos legais. Imóvel urbano não pode ser objeto do usucapião especial de que trata a Lei 6969/81. Plantações incipientes destinadas a uso caseiro não caracterizam o imóvel como rural. Procedência para determinar a desocupação. Omissão quanto ao pedido indenizatório não atacada por embargos declaratórios. Renúncia quanto a tais verbas. (TJRJ – AC 12319/1999 – (12092000) – 2ª C.Cív. – Relª Desª Leila Mariano – J. 29.02.2000)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – ART. 183 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – IMPOSSIBILIDADE – JURÍDICA DO PEDIDO – Sentença de extinção do processo por impossibilidade jurídica do pedido mediato, porque, no caso, da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, que o CPC indica como inépcia da inicial (art. 295, II). Na verdade, é impossibilidade jurídica com fulcro no direito material (art. 183 da CF), visto que o texto constitucional se refere a área do terreno, não área construída, sendo inaplicável a apartamento de edifício em condomínio. Improvimento do recurso. (MGS) (TJRJ – AC 3.068/1999 – (14042000) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Paulo Lara – J. 18.01.2000


 

USUCAPIÃO ESPECIAL DETONADO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – MATÉRIA E PARTE RÉ QUE NÃO ESTÃO INSERIDAS DENTRE AQUELAS DE COMPETÊNCIA DA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO – Inteligência do art. 3º do ato regimental n° 41/2000. Não conhecimento. Remessa dos autos à diretoria

AÇÃO REIVINDICATÓRIA – LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO – INOCORRÊNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – USUCAPIÃO ESPECIAL – DESCABIMENTO – Reivindicatória. Evidenciado que a autora, embora detendo o domínio do imóvel questionado, não lhe tem a posse, que restou com o anterior proprietário, que o perdeu, com a adjudicação do mesmo à credora hipotecária, que depois o alienou à demandante, correta a sentença concessiva de reivindicação postulada. Alegação de usucapião constitucional urbano, que não procede, à falta de seus requisitos. Desprovimento do recurso. (MGS) (TJRJ – AC 738/99 – (Reg. 300.499) – 8ª C.Cív. – Rel. Des. Luiz Odilon Bandeira – J. 23.03.1999)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – Faixa de fronteira. Possibilidade jurídica do pedido. Merece reparos a decisão que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, pois a usucapião especial, prevista no art. 191 da CF, é matéria controvertida quanto as faixas de fronteira, e há autores que sustentam a inconstitucionalidade dos dispositivos que limitam a prescrição aquisitiva dessas áreas; não há que se falar, portanto, em impossibilidade jurídica do pedido. O feito deve ser regularmente processado. (TRF 4ª R. – AC 91.04.17032-6 – PR – 3ª T – Relª Juíza Marga B. Tessler – DJU 12.11.1997)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – UNIDADE IMOBILIÁRIA – CONDOMÍNIO HORIZONTAL – POSSE DECORRENTE DE LOCAÇÃO – Usucapião especial (art. 183, da Constituição da República). Não são suscetíveis de aquisição por usucapião, em princípio, unidades autônomas em condomínio horizontal, face a dificuldade de enquadra-las no dispositivo legal. A posse exercida como locatário não perde esse caráter com a simples alienação do imóvel. Ausência de animus domini. (TJRJ – AC 5130/97 – (Reg. 020298) – Cód. 97.001.05130 – 5ª C.Cív. – Rel. Des. Marden Gomes – J. 16.12.1997)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – IMÓVEL RURAL – ART. 191 – CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO – Ação de usucapião especial de área rural (art. 191 da Constituição Federal que alterou as disposições da Lei nº 6.969/81). Tratando-se de imóvel urbano e não de imóvel rural, ainda que por destinação, não procede o pedido. A mens legis dos dispositivos constitucionais é a regularização de pequenos lotes de favela, na zona urbana, até 250m ou glebas rurais produtivas. Hipótese que não se amolda às previsões. (TJRJ – AC 4672/97 – (Reg. 090298) – Cód. 97.001.04672 – São Gonçalo – 3ª C.Cív. – Rel. Des. Humberto Perri – J. 18.11.1997)


 

AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – ART. 524 – CC – USUCAPIÃO ESPECIAL – DESCARACTERIZAÇÃO – BENFEITORIAS – INEXISTÊNCIA DE PROVA – ENTREGA DO BEM – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE – IMÓVEL – Proprietário sem posse versus possuidor sem propriedade. Procedência do pedido. Código Civil. Artigo 524. Aplicação. Ação de imissão na posse. Natureza jurídica. USUCAPIÃO especial urbano. Inexistência de prova dos requisitos necessários ao seu reconhecimento. Benfeitorias necessárias e úteis. Incomprovação de alegação de que foram realizadas. Desacolhimento das defesas. Sentença de procedência do pedido de imissão na posse de imóvel. Natureza jurídica. Execução. Regras observáveis. Código de Processo Civil. Artigos 621 e seguintes. Aplicação. O proprietário sem posse tem o direito de reivindicar do possuidor sem propriedade o imóvel de que é titular do domínio. Para tal fim, mostra-se adequada a ação de imissão na posse, que é espécie do gênero ação reivindicatória. O fato de o Código de Processo Cível em vigor não ter disciplinado a antiga ação de imissão na posse, quer entre as ações possessórias, quer como procedimento especial autônomo, não retira dos titulares do direito de ação o instrumento indispensável ao reconhecimento dos seus direitos dominicais. Sem prova dos fatos constitutivos dos contra direitos dos réus, contra o autor, não se acolhe pedidos veiculados na contestação, de reconhecimento da aquisição, pelos demandados, do domínio do imóvel, por meio do USUCAPIÃO especial urbano, e, bem assim, o de reconhecimento de direito de que se dizem titulares, de indenização e de retenção por Benfeitorias necessárias e úteis, que dizem ter introduzido no imóvel reivindicando. A sentença que julga procedente o pedido de imissão do autor na posse de imóvel é sentença de condenação a entregar coisa certa, estando sujeita, portanto, à execução de acordo com o figurino dos artigos 621 e seguintes. Apelação provida, em parte. Sentença retocada. (TJRJ – AC 3463/96 – Reg. 220997 – Cód. 96.001.03463 – 4ª C.Cív. – Rel. Des. Wilson Marques – J. 19.08.1997)


 

USUCAPIÃO ESPECIAL – Terras devolutas. Admissão pela L. 6.969/81 que não atinge bens públicos de uso especial. Modalidade, ademais, vedada pelo art. 191, parágrafo único, da CF, somente possível seu reconhecimento se presente o direito adquirido. (TJGO – Ap. 23.456 – 3ª T. da 2ª C. – Rel. Des. Fenelon Teodoro Reis – J. 06.03.1990) (RT 660/174)