Pedido de revogação de prisão temporária por falta de requisitos legais.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE ...........................


 


 


 


 


 


 


 


 


 

        .............................., já qualificado nos autos do INQUÉRITO POLICIAL, cujos autos tramitam por este E. Juízo da Vara Única desta Comarca de.................. , e Cartório respectivo do Ofício Judicial Único, Seção Criminal, Proc. Nº....................... , via de seus advogados, cujo mandato protesta-se pela juntada no prazo legal, no final assinados, vem, por esta e na melhor forma de direito, à augusta presença de V. Exa., para requerer, como requerido tem, a REVOGAÇÃO DE SUA PRISÃO TEMPORÁRIA, pelos seguintes motivos de direito e de fato, a saber:

        1- Exclusivamente em virtude do decreto de prisão temporária por 5 (cinco) dias, com supedâneo no inciso I do art. 1º da Lei nº 7960/89, prolatado às fls. ..............dos autos suso referidos, no dia ...................., foi preso o Reqte., condição em que ainda se encontra.

        2- Com efeito, Nobre Magistrado, diz a Lei nº 7960/89:


 

Art. 1º. Caberá prisão temporária:

I - quando imprescindível para as investigações do inquérito policial;

II - quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários ao esclarecimento de sua identidade;

III - quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes:

a) homicídio doloso (art. 121, caput e seu § 2º);

b) seqüestro ou cárcere privado (art. 148, caput, e seus §§ 1º e 2º);

c) roubo (art. 157, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

d) extorsão (art. 158, caput, e seus §§ 1º e 2º);

e) extorsão mediante seqüestro (art. 159, caput, e seus §§ 1º, 2º e 3º);

f) estupro (art. 213, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

h) rapto violento (art. 219, e sua combinação com o art. 223, caput e Parágrafo único);

i) epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º);

j) envenenamento de água potável, ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com o art. 285);

l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Código Penal;

m) genocídio (arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956), em qualquer de suas formas típicas;

n) tráfico de drogas (art. 12, da Lei nº 6368, de 21 de outubro de 1976);

o) crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7492, de 16 de junho de 1986).

Art. 2º. A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

§ 1º. Na hipótese de representação da autoridade policial, o juiz, antes de decidir, ouvirá o Ministério Público.

§ 2º. O despacho que decretar a prisão temporária deverá ser fundamentado e prolatado dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas a partir do recebimento da representação ou do requerimento.

§ 3º. O juiz poderá, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público e do advogado, determinar que o preso lhe seja apresentado, solicitar informações e esclarecimentos da autoridade policial e submetê-lo a exame de corpo de delito.


 

§ 4º. Decretada a prisão temporária, expedir-se-á mandado de prisão, em duas vias, uma das quais será entregue ao indiciado e servirá como nota de culpa.

§ 5º. A prisão somente poderá ser executada depois da expedição de mandado judicial.

§ 6º. Efetuada a prisão, a autoridade policial informará ao preso dos direitos previstos no art. 5º da Constituição Federal.

§ 7º. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias, de detenção, o preso deverá ser posto imediatamente em liberdade, salvo se já tiver sido decretada sua prisão preventiva.

Art. 3º. Os presos temporários deverão permanecer, obrigatoriamente, separado dos demais detentos.

Art. 4º. O art. 4º da Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965, fica acrescido da alínea i, da seguinte redação:

i) prolongar a execução de prisão temporária, de pena ou medida de segurança, deixando de expedir em tempo oportuno ou de cumprir imediatamente, ordem de liberdade.

Art. 5º. Em todas as comarcas e seções judiciárias haverá um plantão permanente de 24 (vinte e quatro) horas do Poder Judiciário e do Ministério Público, para apreciação dos pedidos de prisão temporária.


 

        3- Consoante o disposto no art. 1º, inciso I, da Lei nº 7960/89, caberá a prisão temporária quando imprescindível para as investigações do inquérito policial. Assim sendo, pressuposto básico é a preexistência de inquérito policial, para se falar na possibilidade legal da decretação de prisão temporária.

        Mas o inciso III do mesmo art. 1º, traz outra condição básica para a decretação de prisão temporária, com o uso do advérbio "quando", ao expressar: quando houver fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes, (elencando os crimes suso transcritos).

        Assim, numa análise sistemática ou combinada do inciso I com o inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, chega-se à conclusão que, para a decretação da prisão temporária, três são os requisitos básicos:

    a) a existência do inquérito policial;

    b) que o inquérito policial vise apurar um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89; e,

    c) que, hajam fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado no crime que se apura, desde que seja um dos crimes elencados no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89.

        4- No caso dos autos, no entanto, data maxima venia não se vislumbra o requisito previsto no inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, notadamente no que concerne às "fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes".

        Com efeito, Nobre Magistrado, trata-se de inquérito policial que visa a apuração de crime de duplo homicídio praticado contra a vítima ....................................., por pessoa não identificada.

        No curso do inquisitório, a autoridade policial chegou a representar pleiteando a prisão temporária do Reqte., e o seu pleito foi indeferido.

        Depois de esgotadas as investigações, a d. Autoridade Policial, relatou os autos do inquérito policial, remetendo-o para apreciação do MD. Representante do Ministério Público que resolveu pleitear a prisão temporária do Reqte., alegando que havia indícios de que o Reqte. concorreu de alguma forma para a prática do delito, aduzindo como indício a circunstância de ter informado a mãe de uma das vítimas que o Reqte. esteve na companhia das vítimas na data dos fatos.

        Ora, ao ser ouvido em declarações, o Reqte. já confirmou ter estado em companhia das vítimas até altas horas da noite anterior e prestou todos os esclarecimentos solicitados. Pergunta-se: o que mais quer saber a acusação?

        5- Pergunta-se: em quê e para quê era indispensável a prisão temporária do Reqte. para as investigações do inquérito policial. Foi ele ouvido em declarações. Seria ele agora interrogado? Seria ele agora indiciado? A simples circunstância de ter estado em companhia das vítimas o torna suspeito do crime? Os autos esclarecerem que vários outros rapazes estiveram na mesma circunstância do Reqte., e, no entanto, suas prisões temporárias não foram solicitadas e nem decretadas, numa clara demonstração de que a tão-só circunstância de ter o Reqte. estado em companhia das vítimas, não pode ter sido o móvel da decretação da sua temporária.

        Mas não é só. Se pretende o MD. Representante do Ministério Público, a oitiva do Reqte. na condição de indiciado, tem ele o direito ao silêncio assegurado na Carta Magna e, convenhamos, que cinco dias apenas para realização do interrogatório do Reqte. é muito tempo, salvo a hipótese, que nos recusamos a crer, que se pretenda através da prisão temporária, através da coação das algemas e de outros meios consuetudinários de interrogatórios sugestivos, forçar o Reqte. a declarar não o que sabe, mas o que querem que ele declare.

        Data maxima venia, o uso do instituto da prisão temporária apenas para "interrogatório" é prática que jamais deveria ser permitida pelo Poder Judiciário que, nessa circunstância, acaba se tornando coadjuvante da acusação, e dando aval à cômoda e perigosa forma de investigação que parte do suspeito para esclarecimento do fato, e não do fato para a determinação da autoria.

        6- Impõe-se, venia concessa, a demonstração da imprescindibilidade da prisão temporária para as investigações do inquérito policial, que, repita-se, in casu, já havia sido dado por encerrado pela autoridade policial, não se olvidando dos requisitos do inciso III do art. 1º da Lei nº 7960/89, que só permite a decretação da prisão temporária quando houverem "fundadas razões de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação do indiciado nos seguintes crimes", elencando vários, dentre eles o crime de homicídio.

        7- E, no caso dos autos, tanto o requerimento da prisão temporária, quanto o decreto respectivo, não se dignaram a declinar os motivos pelos quais era imprescindível para as investigações do inquérito policial, a prisão temporária do Reqte., não se declinando quais as diligências ou atos investigativos, de que eventualmente deveria imprescindivelmente participar.

        8- Enfim, efetivamente desnecessária a prisão temporária do Reqte. apenas para que seja ouvido novamente no inquérito policial retro referido, máxime sem se saber em que condição.

        Ademais disso, consoante comprovam os inclusos documentos, o Reqte. é homem trabalhador, com residência fixa na cidade e Comarca de Ribeirão Preto, funcionário público municipal e que, certamente estaria disposto a prestar novos esclarecimentos, se necessários, bastando que para tanto fosse convocado ou intimado.

        Mas decretar-se-lhe a prisão temporária, para que o Reqte. ficasse afastado de seu serviço, à disposição da polícia, por cinco dias, é, venia concessa, no mínimo desnecessário, máxime sem se saber por quê e para quê, impondo-se, destarte, a revogação de sua prisão temporária.

        9- ISTO POSTO, é a presente para, respeitosamente, requerer à V. Exa. se digne de revogar a prisão temporária do Reqte., mandando que a seu favor se expeçam o competente e necessário alvará de soltura, atendendo-se, destarte, aos reclamos da mais pura e cristalina justiça.


 

        N. Termos,

        P. Deferimento.