Introdução - Direito Administrativo

 
 

  1. Separação dos poderes:

A separação dos poderes foi esboçada pela primeira vez por Aristóteles em sua obra "Política". O pensador já descrevia a existência de três funções distintas, entretanto exercidas por uma única pessoa.

 
 

John Locke detalhou a tripartição dos poderes no "Segundo tratado do Governo Civil", mas a teoria só foi mesmo consagrada na obra de Montesquieu "O espírito das leis". Montesquieu inovou afirmando que as funções estatais seriam repartidas a poderes autônomos e independentes, mas harmônicos entre si. A cada órgão caberia uma função típica, inerente a sua natureza, assim ao Legislativo fazer leis, ao Judiciário punir e ao Executivo executar leis. Desta forma, o poder seria limitado e se evitaria o abuso.

 
 

Mais tarde reconheceu-se que existiam outras funções além daquelas funções para os quais os poderes foram criados e que só com estas os poderes realmente ganhariam independência.

 
 

  

PODER LEGISLATIVO

PODER JUDICIÁRIO

PODER EXECUTIVO

Funções típicas, primárias, próprias ou ordinárias.

Legislar e Fiscalização contábil, financeira, orçamentária e patrimonial do Executivo.

Julgar

Administrar

Funções atípicas, secundárias, impróprias ou extraordinárias.

Administrar. Ex: Conceder férias aos seus servidores.

 
 

Julgar. Ex: Cabe ao Senado julgar o Presidente nos crimes de responsabilidade.

Administrar. Ex: Conceder férias aos magistrados e serventuários.

 
 

Legislar. Ex: Elaborar o regimento interno.

Julgar. Ex: Tribunal de Impostos e Taxas.

 
 

Legislar. Ex: Medida Provisória.

 
 

 
 

  1. Conceito de direito administrativo:

Primeiramente, o direito administrativo foi definido como o ramo do direito que tratava dos atos do Poder Executivo (atos de administrar). Posteriormente, tendo em vista a existência de outras funções, surge uma nova definição de direito administrativo baseada em todos os atos dos poderes e não somente nos atos do Poder Executivo.

 
 

Direito administrativo é o ramo do direito que cuida da função administrativa do Estado, isto é, de toda atividade desenvolvida pelo Estado, seja de forma típica ou de forma atípica, visando os interesses da coletividade. Tal função pode ser delegada ao particular, que irá executá-la em nome do Estado. Ex: Concessionário ou Permissionário.

 
 

A função administrativa encontra fundamento no artigo 1º, parágrafo único da Constituição Federal, que dispõe que "todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição".

 
 

Sendo o povo é o titular da coisa pública, o Estado ao atuar, seja de forma típica ou atípica, deve representar os interesses da coletividade. Se representar seus próprios interesses incorrerá em abuso de poder e desvio de finalidade, que são espécies do gênero ilegalidade, podendo até mesmo sofrer controle pelo Poder Judiciário.

 
 

 
 

  1. Funções do Estado:

 
 

  • Função legislativa:

 
 

  • É aquela capaz de produzir normas jurídicas abstratas.

 
 

  • É a única capaz de produzir inovações primárias na ordem jurídica: É capaz de criar direitos e deveres pela primeira vez no sistema. Presente o princípio da legalidade.

 
 

 
 

  • Função administrativa:

 
 

  • É aquela capaz de produzir normas (situações) jurídicas concretas, no sentido de executar (concretizar) a lei.

    Há quem afirme que a função administrativa é capaz de produzir normas jurídicas concretas e abstratas, tanto que existem atos administrativos concretos e abstratos. Ex: Decreto regulamentar é um ato abstrato que regulamenta a lei.

 
 

  • É aquela capaz de produzir inovações secundárias na ordem jurídica: O administrador aplica ao caso concreto o que está previsto no sistema jurídico.

 
 

  • É direta: A Administração não precisa ser provocada, tem o poder-dever de perseguir diretamente a satisfação do interesse público, mas nada impede que seja provocada.

 
 

  • Não tem poder de produzir imutabilidade aos seus atos, pois estes sempre serão revisíveis pelo Poder Judiciário, quanto à legalidade (art. 5º, XXXV da CF).

    Assim, a doutrina critica a expressão "coisa julgada administrativa", utilizada à impossibilidade de revisão pela própria Administração de seus determinados atos.

 
 

 
 

  •  Função judicial:

 
 

  • É aquela capaz de produzir normas (situações) jurídicas concretas.

 
 

  • É aquela capaz de produzir inovações secundárias na ordem jurídica: O juiz aplica ao caso concreto o que estava previsto na lei. Desta forma, quando o pedido é juridicamente impossível, o Juiz deve extinguir o processo sem julgamento do mérito, pois não cabe a ele fazer inovações primárias.

 
 

  • É indireta: O juiz precisa ser provocado para agir.

 
 

  • Tem o poder de produzir uma situação de intangibilidade jurídica (imutabilidade) para os seus atos: Poder Judiciário é o único que pode conferir a coisa julgada. Nem a lei pode alterá-la.