ADMINISTRATIVO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CEF – REQUISITOS PRESENTES – CONTRATO DE TRABALHO DO MENOR – DEVIDO O AVISO PRÉVIO – HONORÁRIOS – 1. Para o reconhecimento do vínculo de emprego é necessário a presença, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos: ser o empregado pessoa física, continuidade, subordinação, salário e pessoalidade (art. 3º da CLT). 2. A demissão sem justa causa, antes do tempo prevista para o término do contrato de trabalho, enseja o aviso prévio. 3. "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situações econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família" (Enunciado 219/TST). 4. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRF 1ª R. – RO 01356848 – BA – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 03.02.2003 – p. 175)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – Mesmo considerando haver previsão nos estatutos dos policiais militares de exigência de dedicação integral, pode haver o reconhecimento de vínculo de emprego, caso presentes os requisitos que o tipifiquem, inclusive em respeito ao princípio da prevalência do contrato-realidade, no âmbito do Direito do Trabalho. (TRT 8ª R. – RO 0615/2003 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 11.03.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Mantém-se a sentença que deixou de reconhecer a existência de relação de emprego entre as partes, uma vez não comprovados os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 8ª R. – RO 0075/2003 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 11.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Mantém-se a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, uma vez comprovados os requisitos do artigo 3° da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 8ª R. – RO 6121/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 11.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NEGATIVA DE EXISTÊNCIA – ÔNUS DE PROVA – Quando negado pelo Reclamado o vínculo empregatício, cabe ao reclamante o ônus da prova de sua existência. Sendo insuficiente a comprovação dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, nega-se procedência à ação trabalhista proposta. (TRT 8ª R. – RO 0183/2003 – 1ª T. – Rel. Juiz Conv. Luis José de Jesus Ribeiro – J. 18.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – FALSA COOPERATIVA – Uma vez reconhecida a inidoneidade da cooperativa e a configuração dos requisitos do artigo 3º da CLT, há de se declarar a existência de relação de emprego entre as partes. (TRT 8ª R. – RO 0168/2003 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 25.02.2003)


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POSSIBILIDADE – Nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI1, do C. TST, estando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é possível reconhecer a relação de emprego entre policial militar e outro empregador, independentemente de eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista nas normas aplicáveis aos militares. (TRT 8ª R. – RO 6341/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Alda Maria de Pinho Couto – J. 04.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURADO – TRABALHO EVENTUAL – O art. 3º da CLT estabelece três requisitos indispensáveis ao reconhecimento da relação de emprego: não eventualidade, subordinação e pagamento de salário. A falta de apenas um deles é suficiente para se ter como não configurado o vínculo de emprego. Recurso improvido. (TRT 8ª R. – RO 5589/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Herbert Tadeu Pereira de Matos – J. 05.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Mantém-se a decisão que concluiu pela inexistência de relação de emprego dada a ausência de pessoalidade e de subordinação, requisitos essenciais à sua caracterização, nos moldes do art. 3º, da CLT. (TRT 8ª R. – RO 5591/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 21.01.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Mantém-se a sentença que reconheceu a existência de relação de emprego entre as partes, uma vez comprovados os requisitos do artigo 3º da CLT. II – TESTEMUNHA – TROCA DE FAVORES – A troca de favores entre testemunhas, suficiente a obstar o depoimento, precisa ser efetiva. Não tendo o reclamante efetivamente prestado depoimento que pudesse vir a favorecer a testemunha, não há como configurar a troca de favores. (TRT 8ª R. – RO 5735/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Suzy Elizabeth Cavalcante Koury – J. 21.01.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, mister se torna o reconhecimento do vínculo empregatício noticiado pelo autor. (TRT 12ª R. – RO-V 00017-2002-015-12-00-0 – (02147/20037540/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 18.02.2003) JCLT


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não presentes em sua totalidade os requisitos insertos no artigo 3º da CLT, não há como se configurar a relação de emprego. (TRT 12ª R. – RO-V 00161-2001-040-12-00-6 – (02191/20038234/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Maria de Lourdes Leiria – J. 14.02.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TAXISTA – INEXISTÊNCIA – Para que haja a transformação da relação de trabalho regida sob o égide da Lei nº 6.094/74 entre proprietário de táxi e seu motorista-auxiliar em relação de emprego nos termos da CLT, é necessário que haja prova robusta dos requisitos estatuídos no art. 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica. (TRT 12ª R. – RO-V 07129-2001-035-12-00-6 – (01331/20037360/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira – J. 27.01.2003)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – O reconhecimento do vínculo empregatício exige prova robusta do trabalho subordinado, de molde a inserir o trabalhador no poder de mando diário do empregador. Contrato ajustado com convênio com objetivo social de prestação de serviços sem prova de subordinação, não justifica o reconhecimento do liame empregatício. (TRT 15ª R. – Proc. 17210/02 – (2496/03) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 14.02.2003 – p. 48)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O trabalhador contratado por terceiro que presta serviço de segurança, como autônomo, por conta própria, sem os requisitos da pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica, não justifica o reconhecimento da relação de emprego protegida pela legislação trabalhista. (TRT 15ª R. – Proc. 29820/02 – (2936/03) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 21.02.2003 – p. 6)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MOTORISTA CONTRATADO POR FRETE E PROPRIETÁRIO DO CAMINHÃO – AUSENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT – IMPROCEDÊNCIA – Motorista proprietário do próprio caminhão e que recebe por fretes contratados, podendo até ter prejuízo no transporte em face dos gastos com o veículo, não é empregado, porquanto ausente a subordinação jurídica, configurando-se motorista autônomo simplesmente, também porque possuía alvará de licença junto à prefeitura municipal e era assim cadastrado junto ao inss. (TRT 15ª R. – Proc. 17243/02 – (3242/03) – 6ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 21.02.2003 – p. 29)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DOMÉSTICO – Configura-se o vínculo empregatício doméstico quando presentes os requisitos do art. 1º da Lei nº 5.859/72. (TRT 15ª R. – Proc. 14337/02 – (31235/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 10.01.2003 – p. 62)


 

CONTRATO DE TRABALHO – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício. O fato de o autor ser policial militar não tem o condão de afastar a relação de emprego existente entre as partes. Nesse sentido a orientação jurisprudencial nº 167 da sdi-i do tst. (TRT 15ª R. – Proc. 15646/02 – (898/03) – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 31.01.2003 – p. 43)


 

AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Entendendo o Juízo a quo pela inexistência dos requisitos configuradores da relação empregatícia previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho e, em sede de Recurso Ordinário o Reclamante não se insurge quanto a declaração de inexistência de subordinação jurídica, aspecto que se confirma pela análise minudente da prova documental e testemunhal, impõem-se a manutenção da decisão hostilizada, sendo, por corolário, prescindível a análise dos demais requisitos estabelecidos pelo artigo 3º Consolidado, por questão de economia processual. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 01330.2001.021.23.00-7 – Cuiabá – Rel. Juiz Bruno Weiler – DJMT 20.02.2003 – p. 64)


 

POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – RECONHECIMENTO – Consoante iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no Precedente nº 167 da SBDI, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, quando preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto Policial Militar. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 816632 – 4ª T. – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 06.12.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHADOR RURAL – COOPERATIVA – 1. Pretensão revisional fundada no reexame de fatos e provas, ou em divergência jurisprudencial inadequada, obsta a admissão da revista (Enunciados nºs 126, 296 e 337 do c. TST). 2. A vedação ao reconhecimento de vínculo empregatício entre associado e cooperativa, ou entre aquele e empresa tomadora de serviços, pressupõe a inexistência de fraude, contexto expressamente afastado pela Corte de origem. Impossibilidade de afronta aos arts. 5º, inciso II, e 7º da Constituição Federal; 6º da LICC; 4º do Decreto nº 73626/74 e 442, parágrafo único, da CLT. 3. Admitida a prestação pessoal e remunerada de serviços, mas negada a presença dos requisitos do art. 3º da CLT, ao demandado incumbe o ônus de provar o fato impeditivo básico dos direitos postulados em juízo (CPC, art. 333, inciso II). Ausência de violação do art. 333, inciso I, do CPC. 4. Recurso não conhecido. (TST – RR 669579 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. João Amílcar Pavan – DJU 06.12.2002)


 

BOMBEIRO MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 167 DA E. SBDI-I – APLICAÇÃO ANALÓGICA – ART. 144, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – Conforme entendimento já cristalizado na Orientação Jurisprudencial nº 167 da e. SBDI-I, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Apesar de a mencionada Orientação Jurisprudencial tratar de policial militar, é aplicável o mesmo entendimento ao militar do Corpo de Bombeiro, eis que tanto o policial militar como bombeiro militar são forças auxiliares e reservas do Exército, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal de 1988, assim, devem ter o mesmo tratamento jurídico. Recurso de revista provido. (TST – RR 475298 – 4ª T. – Rel. Min. Conv. Horácio R. de Senna Pires – DJU 13.12.2002


 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – O Tribunal de origem, examinando as provas indicadas nos autos, e a legislação pertinente à profissão de músico, entendeu configurada a relação de emprego, porquanto constatou a existência dos requisitos do artigo 3° da CLT. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando se encontram bem delineados os fundamentos do acórdão regional, possibilitando à Recorrente saber os motivos que levaram o Tribunal a proferir a decisão. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MÚSICO – EMPREGADO SUJEITO À LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA – Conforme salientado pelo acórdão regional, e de acordo com a legislação específica sobre o tema (Lei nº 38567/60 e Portaria do MTb n° 3347/86), o músico presta serviços eventuais à empresa apenas quando o tempo de trabalho não ultrapasse sete dias consecutivos e haja um intervalo de no mínimo trinta dias subseqüentes entre a realização dos serviços. Não foi o que ocorreu no caso vertente. Constatou o Tribunal a quo que os Reclamantes, durante seis meses, trabalharam todos os fins de semana para a Reclamada, restando caracterizada a pessoalidade, a subordinação e a habitualidade. Incidência do Enunciado n° 126 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 515633 – 3ª T. – Relª Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 19.12.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPRESA INTERPOSTA – Observa-se no presente caso que o inciso II do En. nº 331 não se aplica, vez que a admissão da Reclamante se deu em período anterior a promulgação da atual Carta Política, época em que era permitida a contratação de pessoal não somente por concurso público. Já o inciso III do citado enunciado, igualmente não se enquadra na presente hipótese, uma vez que o Regional constatou por meio de prova a existência da subordinação e a pessoalidade, pressupostos que descaracterizam a contratação por empresa interposta. Outrossim, a observância dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT é essencial para a caracterização do vínculo empregatício, ainda que a contratação tenha sido procedida pela via da intermediação de mão-de-obra. O descumprimento das normas especificas inerentes ao contrato de prestação de serviço resulta no reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviço, se a relação foi estabelecida antes da promulgação da Constituição Federal de mil novecentos e oitenta e oito, mesmo que este seja entidade integrante da administração pública. É de se ressaltar que o apelo também encontra óbice no En. nº 126 do TST, pois o Regional concluiu por meio de prova testemunhal pela existência de subordinação e pessoalidade. Assim, entendimento outro, necessitaria do revolvimento de fatos e provas constantes nos autos. Entretanto, nesta fase recursal tal procedimento torna-se inviável ante a natureza técnica do recurso. Recurso de Revista não conhecido. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O tema não merece maiores comentários, em face do entendimento pacificado pela Colenda SDI-1, por meio das OJs nºs 32, 141 e 228. Recurso conhecido e provido. (TST – RR 741721 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 14.11.2002)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – VIOLAÇÃO DE LEI – COOPERATIVA – FRAUDE – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O disposto no art. 485, V, do CPC trata da violação direta e frontal a literal preceito de Lei, e não por via reflexa. O art. 442, parágrafo único, da CLT, é aplicável às relações entre trabalhadores-associados quando legítimas as cooperativas de trabalho, que não é a situação dos autos originários. Concluindo a decisão rescindenda pela existência de fraude na criação da Cooperativa e havendo os requisitos da pessoalidade, não-eventualidade e subordinação, inevitável o reconhecimento do vínculo de emprego com o tomador de serviços e não com a falsa cooperativa. Inexistente, portanto, ofensa de Lei a ensejar o corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 774315 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Aloysio Corrêa da Veiga – DJU 11.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – "MÃE CRECHEIRA" – FEBEM – Admitida a Obreira antes da vigência da Lei nº 7644/87, que trata da "mãe social", e admitidos pelo acórdão regional como presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, não há como se afastar o reconhecimento de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TST – RR 589331 – 2ª T. – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 18.10.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa pelo Tribunal de origem, resultando ilesos os dispositivos legais e constitucional tidos por violados pela recorrente. Não conheço. OJ nº 115/SDI. RELAÇÃO DE EMPREGO – O reconhecimento do vínculo de emprego decorre da análise de fatos e provas, o que impede o conhecimento do recurso de revista, na forma do Enunciado nº 126 do C. TST. O aresto transcrito não indica o órgão em que foi publicado, e a cópia trazida aos autos, não se encontra autenticada a teor do Enunciado nº 337 do TST, o que também obsta o conhecimento da Revista. Não conheço. RESCISÃO INDIRETA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Quando a existência do contrato de trabalho decorrer de pronunciamento judicial, por ser de natureza controvertida, não se mostra pertinente a caracterização da despedida indireta, descabendo a condenação em verbas rescisórias. Recurso de Revista conhecido por divergência jurisprudencial e provido nesse aspecto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Os honorários advocatícios, no âmbito do processo do trabalho, se revertem para o sindicato da categoria do empregado (Lei nº 5584/70, art. 16). Portanto, trata-se de honorários assistenciais, razão por que, para serem fixados, a parte deverá atender aos requisitos legais. Conhecido por afronta aos Enunciados nºs 219 e 329 desta Corte e provido. (TST – RR 473656 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. João Ghisleni Filho – DJU 18.10.2002)


 

POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O Tribunal Regional afastou o vínculo empregatício não só em razão de o Reclamante ser policial militar, mas também porque não restaram configurados, na espécie, os requisitos do art. 3º da CLT. Dessa forma, não há que falar em contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 167 da SBDI-1. Recurso não conhecido. (TST – RR 706787 – 3ª T. – Relª Minª Maria Cristina Irigoyen Peduzzi – DJU 06.09.2002)


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. (Orientação Jurisprudencial nº 167/SBDI1). Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR 446305 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Darcy Carlos Mahle – DJU 27.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA AUTORA – AÇÃO RESCISÓRIA – CONTRATAÇÃO DE TRABALHADOR POR EMPRESA INTERPOSTA – ILEGALIDADE – CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO – ALEGAÇÃO DE LITERAL VIOLAÇÃO DO ART. 37, II, DA CF/88 – INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 298 DO TST – 1. Ação Rescisória com fundamento no art. 485, V, do CPC, sustentando a violação do art. 37, II, da CF/88 e com o objetivo de rescindir sentença que reconheceu o vínculo empregatício direto entre a Reclamante e a PETROBRÁS (tomadora dos serviços), em face da contratação da trabalhadora ter-se dado por empresa interposta, portanto, ilegalmente. 2. A sentença rescindenda não emitiu tese explícita sobre a matéria trazida a lume na Rescisória, o que atrai o óbice do Enunciado nº 298 deste c. TST. 3. Recurso Ordinário da Autora desprovido. RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ – URP DE FEVEREIRO DE 1989 E IPC DE MARÇO DE 1990 – 1. Com acerto decidiu o Regional, ao afastar a incidência das Súmulas nºs 83 do TST e 343 do STF e desconstituir a sentença rescindenda, para julgar improcedente a Reclamação Trabalhista no tocante aos reajustes decorrentes dos Planos Verão e Collor. 2. Não se há falar em matéria controvertida quando esta é de natureza constitucional. No caso, a sentença rescindenda tratou do tema direito adquirido e há expressa invocação na inicial da Rescisória de ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA AÇÃO RESCISÓRIA – 1. "Incabível condenação em honorários advocatícios em Ação Rescisória no processo trabalhista, salvo preenchidos os requisitos da Lei nº 5584/1970" (Orientação Jurisprudencial nº 27 da SBDI-2). 2. Recurso Ordinário da Ré parcialmente provido, apenas para excluir da condenação os honorários advocatícios. (TST – ROAR 762084 – SBDI 2 – Rel. Min. José Simpliciano Fernandes – DJU 02.08.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – I – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – VÍNCULO JURÍDICO DE NATUREZA CIVIL – SÓCIO COOPERADO X COOPERATIVA DE TRABALHO CONTRATADA PELO ESTADO – CONFIGURAÇÃO OU NÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A Revista não se viabiliza, posto que a lide versa sobre pretensão de natureza trabalhista, impondo-se o reconhecimento da competência desta especializada para apreciar o pleito. Violação aos artigos 114 da Constituição da República e 442 da CLT não configurada. Revista não conhecida. II – NULIDADE DO ACÓRDÃO – A nulidade do acórdão não se verifica, visto que a decisão impugnada prestou por completo a jurisdição e a análise dos Embargos Declaratórios demonstrou que não houve omissão ou obscuridade no acórdão principal quanto ao temas abordados. Revista não conhecida. III – MULTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROTELATÓRIOS – A Revista não pode ser conhecida por dissenso interpretativo, porque os arestos paradigmas provêm de Turmas do TST e do STJ (art. 896, "a", da CLT). Não se configura violação ao artigo 538 do CPC, porque a pretensão do Recorrente, não obstante falar em prequestionamento, pretendeu reexaminar a matéria julgada pelo Regional, desvirtuando o verdadeiro sentido do art. 535 do CPC. IV – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS – SÓCIO-COOPERADO – ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – O Recurso não alça conhecimento, nessa parte, posto que a matéria atinente ao vínculo empregatício desafia o reexame de fatos e provas cuja análise é inviável em sede de Recurso de Revista. Incidência do Enunciado nº 126 do TST. Revista não conhecida. IV – CONTRATO DE TRABALHO – AUSÊNCIA DE PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO – ENTE PÚBLICO – NULIDADE – Para que se possa reconhecer a existência de vínculo empregatício com ente da administração pública, necessário se faz a presença dos requisitos legais. O art. 37, II, da Carta Magna estabelece que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, e prevê o § 2º do mesmo dispositivo a nulidade do ato que não observe estes princípios. Assim, nulas são as contratações ocorridas após a promulgação da Carta de 1988, sem a observância do art. 37, II, da Constituição Federal. Revista conhecida e provida para, reconhecendo a nulidade da contratação ocorrida após a Constituição de 1988, julgar totalmente improcedente o pedido inicial. (TST – RR 673576 – 5ª T. – Rel. Min. Conv. Guedes de Amorim – DJU 14.06.2002)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DOCUMENTO NOVO – O chamado "documento novo", referido no inciso VII do art. 485 do CPC, é, em princípio, aquele que já existia à época da prolação da decisão rescindenda, mas que era ignorado pelo interessado, ou de impossível obtenção, e que, por si só, seria bastante para alterar o resultado da causa. Documentos diversos (como atas de audiência, decisões judiciais proferidas em reclamações trabalhistas, contrato de parceria, "jornalzinho" informativo, carta-manifesto, declarações diversas, inclusive da Reclamada) dos quais o Autor tinha conhecimento e acesso, à época da instrução do processo que originou a decisão rescindenda, não se equiparam a documento novo, pois não foram utilizados oportunamente, por incúria do Autor. 2. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR CONFISSÃO – O fundamento para invalidar confissão a ensejar o corte rescisório é o vício de vontade que impede a exteriorização da verdade e macula a confissão através de erro, dolo ou coação. Enquanto o dolo e a coação decorrem de agente externo, o erro provém de causa interna. Três podem ser os defeitos do intelecto na captação da realidade: a) a nesciência, que se constitui em mera ausência do saber; b) a ignorância, que é a carência do conhecimento para o qual se tem natural aptidão e deveria integrar o acervo intelectual da pessoa, podendo se atribuir ao sujeito a culpa por não possuir o conhecimento necessário; e c) o erro, que é a inadequação entre a realidade e a sua captação pelo intelecto, que forma idéia não condizente com os fatos (cfr. nosso "Manual Esquemático de Filosofia", LTr - 2000 - São Paulo, pg. 47). In casu, o Reclamante não possuía uma idéia equivocada da realidade, nem a ignorava, uma vez que era o próprio sujeito da prestação de serviços, e não o preposto da empresa, que poderia ignorar os fatos. Na verdade, o depoimento obreiro não padecia de qualquer vício. A questão debatida centra-se em como o depoimento foi interpretado pelo julgador, que, pelo fato de ver reconhecida a possibilidade de substituição eventual do Reclamante por outro professor, a seu pedido, concluiu pela descaracterização da pessoalidade como requisito indispensável para a formação do vínculo empregatício. Para a caracterização da hipótese constante da primeira parte do inciso VIII do art. 485 do CPC (fundamento para invalidar confissão), revela-se necessário que a confissão se constitua no único fundamento da tese desenvolvida, na forma do art. 352, II, do CPC, e que a parte admita a verdade de um fato, contrário ao seu interesse e favorável ao adversário (art. 348 do CPC). Na hipótese dos autos, tais requisitos não foram plenamente atendidos, pois os argumentos que serviram de base para o convencimento do Juiz foram a ausência de comprovação robusta e convincente da existência de vínculo de emprego e o depoimento do Empregado no sentido da inexistência da pessoalidade. Assim sendo, verifica-se que a confissão não foi o único fundamento da tese esposada pelo Juízo prolator da decisão rescindenda. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ROAR 793799 – SBDI 2 – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 26.04.2002)


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO – I – AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO DE REVISTA – ADMISSIBILIDADE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR VICE-PRESIDENTE – O enquadramento jurídico dos fatos revelados pelo Regional não importa no revolvimento de fatos e provas de que trata o Enunciado nº 126 do TST. Assim, na hipótese, não demonstrada de forma indubitável a permanência da subordinação caracterizadora do vínculo empregatício, contrariado está o Enunciado nº 269 do TST, circunstância que autoriza o processamento do recurso de revista. Agravo a que se dá provimento. II – RECURSO DE REVISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIRETOR VICE-PRESIDENTE – O empregado, eleito diretor de sociedade anônima, despoja-se dessa qualidade, tendo em vista a incompatibilidade entre as duas situações, pois o diretor passa a constituir órgão da sociedade, não se caracterizando, na hipótese, a subordinação jurídica, elemento basilar da relação empregatícia. Observância da regra inscrita no Enunciado nº 269 do TST. Recurso de revista conhecido e provido no particular para ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE – Não preenchidos os requisitos do art. 896 da CLT, nega-se provimento ao agravo. (TST – RR 791216 – 1ª T. – Rel. p/o Ac. Min. Wagner Pimenta – DJU 15.03.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DE MÉDICO CREDENCIADO – OFENSA AOS ARTS. 37, I, II E XVI – 84, XXV DA CONSTITUIÇÃO E 111 DO DECRETO-LEI Nº 200/67 – ENUNCIADO Nº 298 DO TST – O acórdão rescindendo não chegou a expressar tese que induzisse à idéia de violação das normas em foco. Com efeito, da sua fundamentação, verifica-se que a ilação do Colegiado foi extraída a partir do contexto fático dos autos acerca do preenchimento dos requisitos legais da relação empregatícia, restando, assim, inconcussa a ausência do prequestionamento do Enunciado nº 298 do TST. A propósito, não é demais lembrar a impropriedade vocabular do enunciado em questão, no que se refere ao prequestionamento, por tratar-se a rescisória de ação cuja finalidade de desconstituir a coisa julgada material desautoriza qualquer sinonímia com os recursos de índole extraordinária. Mas bem o examinando percebe-se não se referir à indicação da norma legal violada e sim à regra de direito nela contida, cuja infringência se pode extrair dos termos objetivos em que se encontre vazada a decisão rescindenda. Equivale a dizer ser imprescindível que conste da decisão tese explícita sobre a matéria trazida a lume na rescisória, a fim de permitir ao Tribunal, em sede de juízo rescindente, o exame da norma de lei ali subjacente que se diz ter sido agredida no processo rescindendo. Remessa necessária e recurso desprovidos. (TST – RXOFROAR . 729259 – SBDI 2 – Rel. Min. Antônio José de Barros Levenhagen – DJU 08.02.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MOTORISTA – O acórdão regional fundamentou sua decisão, apreciando e valorando livremente as provas produzidas, tendo concluído pela existência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. Dessa forma, inviável a discussão em torno da existência ou não do vínculo empregatício, senão por meio de revisão dos fatos e provas, o que é incabível nos moldes do Enunciado nº 126 desta Corte. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – REQUISITOS – Na Justiça do Trabalho, a condenação quanto aos honorários advocatícios exige a satisfação concomitante de dois pressupostos, quais sejam, a assistência da parte pelo sindicato da respectiva categoria profissional associada à comprovação de percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou, não sendo o caso, quando não puder ela demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da sua família. Intelecção que se extrai do Enunciado nº 219 c/c o Enunciado nº 329, ambos da Súmula do Tribunal Superior do Trabalho. Revista conhecida e provida. SEGURO-DESEMPREGO – "SEGURO-DESEMPREGO – GUIAS – NÃO-LIBERAÇÃO – INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA – O não-fornecimento pelo empregador da guia necessária para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização". Orientação Jurisprudencial nº 211 do TST. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR . 376729 – 1ª T. – Rel. Min. Conv. Vieira de Mello Filho – DJU 22.02.2002)


 

PREVIDENCIÁRIO – APOSENTADORIA POR IDADE – TRABALHADOR URBANO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO PELA JUSTIÇA DO TRABALHO – PROVA LEGÍTIMA PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS – REQUISITOS LEGAIS DE CARÊNCIA E IDADE OBSERVADOS – 1. É prova legítima para fins previdenciários a decisão da Justiça do Trabalho que reconhece o vínculo empregatício e, por conseguinte, determina que se procedam às anotações pertinentes na Carteira de Trabalho e ao recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. 2. Concede-se o benefício da aposentadoria por idade à segurada que cumpriu a carência e completou 60 (sessenta) anos de idade, nos termos do art. 48 da Lei nº 8.213/91. 3. Apelação não provida. Remessa oficial prejudicada. (TRF 1ª R. – AC 01990316319 – MG – 2ª T. – Rel. Des. Fed. Tourinho Neto – DJU 18.12.2002 – p. 107)


 

APOSENTADORIA ESPECIAL – PROFESSOR – ANOTAÇÃO CONSTANTE DA CTPS – PROVA RELATIVA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – IMPROCEDÊNCIA – 1. Não se confunde a aposentadoria especial do professor, cujos requisitos encontram-se previstos no art. 201, § 8º da CF/88, com a aposentadoria decorrente do trabalho em atividades especiais, regulada pela Lei nº 8.213/91, arts. 57 e 58. 2. Somente terá direito à aposentadoria constitucional em menor prazo o professor que cumpra integral período em exclusiva atividade de magistério, não sendo possível a conversão dessa atividade para somatória com outras diversas. 3. A CTPS faz prova plena sobre a existência do vínculo empregatício e do contrato de trabalho, salvo, se houver dúvida fundada, hipótese em que se faculta ao INSS a exigência de outras provas. 4. Tendo sido a CTPS emitida após a extinção do contrato de trabalho, e sendo o mesmo registrado, depois, no referido documento, cabível ao INSS exigir prova do vínculo empregatício. 5. Não tendo sido preenchidos os requisitos para aposentadoria especial de professor, nem comprovado o trabalho na empresa FITTIPALDI IRMÃOS E CIA LTDA., improcede o pedido inicial. (TRF 4ª R. – AC 1999.71.00.010504-1 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Néfi Cordeiro – DJU 30.01.2002 – p. 1023)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – REQUISITOS – PROVA – NOMEM JURIS – Restando provada a consecução dos requisitos essenciais à configuração do contrato de trabalho, nos termos do art. 3º da CLT, e, à luz do princípio da primazia da realidade, pouco importando o nomem juris dado à relação jurídica havida entre as partes, é de ser reconhecido o contrato de emprego entre os litigantes. Recurso ordinário a que se dá provimento, no aspecto. (TRT 2ª R. – RO 20010059428 – (20020592412) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA FRÁGIL ACERCA DE SUA EXISTÊNCIA – Não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se, como na espécie, a empresa não admite sequer a prestação de serviços e o reclamante não logra demonstrar, de forma robusta e indene de dúvidas, o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 3º da CLT. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010144743 – (20020592579) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Não há falar-se em reconhecimento do vínculo empregatício alegado na inicial se a reclamante, a quem incumbia a prova do fato constitutivo do direito alegado (já que os reclamados, na espécie, não admitiram nem a prestação de serviços de forma não eventual no âmbito estrito de sua atividade principal, nem a subordinação jurídica, e nem tampouco a existência de pagamento mensal), não demonstra o preenchimento simultâneo dos requisitos elencados no artigo 3º da CLT – Prestação de serviços de forma não eventual, com remuneração, sob subordinação jurídica e com alteridade. Recurso ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129493 – (20020592536) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 04.10.2002


 

RELAÇÃO DE EMPREGO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Fato modificativo demonstrado pela reclamada. Na hipótese de a prestação de serviços ser admitida pela parte- reclamada, incumbe a esta provar a existência de relação jurídica outra que não a de natureza empregatícia (arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC). No caso vertente, a reclamada alegou e demonstrou, como lheincumbia, por intermédio dos documentos e das provas de audiência, a condição de autonomia com a qual o reclamante lhe prestava serviços, sendo certo, ainda, que este último não logrou trazer aos autos elementos seguros que comprovassem o preenchimento dos requisitos do artigo 3º da CLT. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT 2ª R. – RO 20010129515 – (20020537519) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – Admitindo o preposto da reclamada em depoimento que o reclamante prestava serviços não eventuais, tinha salário fixo e cumpria horário, tem-se que restaram implementados os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, devendo ser reconhecido o vínculo empregatício. Recurso da Reclamada a que se nega provimento, sob esse aspecto. (TRT 2ª R. – RO 20010144840 – (20020537578) – 7ª T. – Relª Juíza Anelia Li Chum – DOESP 13.09.2002) JCLT


 

ÁRBITRO DE FUTEBOL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS NECESSÁRIOS (ART. 3º, DA CLT) – A inexistência de não eventualidade (como tal entendida a expectativa de que a prestação de serviços se repita, no decurso do tempo) e ausência de subordinação, salientando-se que penalidades, impostas pelo Tribunal de Justiça, de resto, órgão independente, restringem-se à eventuais infrações às regras do Futebol, bem assim o fato de que as despesas com arbitragem são de responsabilidade do clube mandante, não autorizam seu reconhecimento. (TRT 2ª R. – RO 20010305674 – (20020253073) – 5ª T. – Relª Juíza Leila Aparecida Chevtchuk O. do Carmo – DOESP 10.05.2002


 

RELAÇÃO DE EMPREGO – CONTRATO DE ESTÁGIO – DESVIRTUAMENTO – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não obstante a reclamada tenha comprovado o atendimento dos requisitos formais previstos na l. 6.494/77 para o estabelecimento de um contrato de estágio entre as partes, o conjunto probatório revelou o desvirtuamento da natureza do pacto em face da prestação de trabalho extraordinário pelo reclamante de forma habitual, impedindo-o do cumprimento do horário escolar, assim como o atendimento de ordens de serviço da mesma forma que os demais empregados. Diante disto, cabe seja reconhecida a existência da relação de trabalho ordinariamente estabelecida, que é o vínculo empregatício. (TRT 3ª R. – RO 1226/02 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Laura F. Lima de Faria – DJMG 05.04.200204.05.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL NÃO RECONHECIDO – Ausentes os requisitos do art. 2º da Lei nº 5889/73 – Normas do Trabalho Rural. Trabalho da autora como produtora autônoma vinculada à associação de produtores ecológicos, com comercialização direta aos consumidores. (TRT 4ª R. – RO 01400.029/99-6 – 7ª T. – Relª Juíza Conv. Vânia Cunha Mattos – J. 02.10.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA – SOLIDARIEDADE – A solidariedade dos reclamados quanto aos créditos trabalhistas do autor decorre da formação de grupo econômico e se dá ante a inteligência dos artigos 2º, § 2º, 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho. Os reclamados constituem grupo econômico e embora a Fundação Banrisul seja dotada de personalidade jurídica própria, esta é mero instrumento das entidades patrocinadoras para a complementação dos proventos de aposentadoria de seus ex-empregados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS/ASSISTENCIAIS – Não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 são indevidos os honorários ao patrono do autor. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – Devidos em razão da manutenção de condenação em parcelas reconhecidas ao autor. RECURSO ADESIVO DA 3ª RECLAMADA – INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar pedidos que envolvam entidade de previdência privada, da qual é associado apenas quem mantém vínculo de emprego com a instituição que a provê. RECURSO ORDINÁRIO DA 1ª RECLAMADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIFERENÇAS SALARIAIS – (Diferenças de comissão fixa e ADI). É bancário o empregado de empresa de processamento de dados pertencente ao mesmo grupo econômico do Banco reclamado sendo este o principal beneficiário de seus serviços. As diferenças de ADI e Comissão Fixa são devidas em razão da condição de bancário reconhecida e porque os índices praticados pelo banco aos seus empregado são mais vantajosos. HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Comprovado pelo laudo pericial a existência de diferenças de horas extras favoráveis ao autor, são estas devidas na forma do precedente 23 da SDI do TST, na falta de norma coletiva dos bancários prevendo em sentido contrário. CÔMPUTO DA PARCELA AJUDA ALIMENTAÇÃO – Ausente norma coletiva a dizer a natureza da parcela em questão, reconhece-se a esta o caráter salarial. DIFERENÇAS DE ABONO ASSIDUIDADE – Não há prova por parte do autor de que o direito vindicado tivesse sido suprimido, em confronto com o laudo pericial que registra a inexistência de diferenças favoráveis ao autor. DIFERENÇAS DE ADI E REFLEXOS – Reconhecida a condição de bancário ao autor e demonstrado pelo laudo pericial que os percentuais praticados pelo banco são mais vantajosos do que aqueles praticados pela empresa de processamento de dados com relação à parcela epigrafada, são devidas as diferenças. DIFERENÇAS DE COMISSÃO FIXA E REFLEXO – Reconhecida a condição de bancário ao autor e demonstrado pelo laudo pericial que os percentuais praticados pelo banco são mais vantajosos do que aqueles praticados pela empresa de processamento de dados com relação à parcela epigrafada, são devidas as diferenças. INTEGRAÇÃO DAS GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS NOS 13º SALÁRIOS – Parcela acessória que segue a sorte da principal. SUPRESSÃO DA FUNÇÃO GRATIFICADA – A supressão da função comissionada exercida ao longo de anos caracteriza redução salarial prejudicial ao empregado que tem aquela parcela incorporada ao seu patrimônio jurídico. Inteligência do art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho. FGTS E MULTA DE 40 – Diferenças decorrentes de parcelas salariais cuja condenação foi mantida. INDENIZAÇÃO PELOS GASTOS EM CURSOS – Correta a sentença que determinou a indenização dos valores relativos ao restante do curso de mestrado porque a norma interna que estabelece o ressarcimento de tais valores só se aplica aos empregados que pedirem demissão, o que não ocorreu no presente caso. RECURSO ORDINÁRIO DO 2º RECLAMADO – CARÊNCIA DE AÇÃO – O pedido descrito é juridicamente possível, existe interesse do autor em invocar a tutela jurisdicional as partes têm legitimidade para formarem os pólos ativo e passivo da relação processual. Ainda que analisada hipoteticamente, a questão posta em Juízo preenche as condições da ação não se configurando a hipótese do art. 267, VI do Código de Processo Civil. PRESCRIÇÃO – O autor foi demitido em 30.08.1999. Proposta a ação em 18.10.1999, estão prescritas as parcelas anteriores ao qüinqüênio, ou seja aquelas anteriores a 18.10.1994. Aplicação do inciso XXIX do art. 7º da Constituição Federal. Não há falar em prescrição total com relação ao Banrisul porque a relação laboral com ele foi reconhecida em razão de decisão judicial, incidindo apenas a prescrição na forma como reconhecida na sentença. Inaplicável o Enunciado 294 do TST no presente caso. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE – FALTA DE CONTESTAÇÃO ESPECÍFICA DA 1ª RECLAMADA – CONDENAÇÃO COM RELAÇÃO A TODOS OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL – Erro justificável que não induz à aplicação da pena de confissão e revelia porque houve intenção de defesa. EQUIPARAÇÃO SALARIAL – Inviável a pretensão porque diversas as funções e os locais de trabalho entre o autor e o modelo. INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA – A correção monetária incidente sobre o crédito trabalhista é a definida em Lei, devendo ser aplicada no momento próprio. Descabe "indenização" com base nas taxas auferidas pelo empregador no mercado financeiro, porque a ser assim dever-se-ia excluir a correção no caso de empregador insolvente ou mal sucedido. (TRT 4ª R. – RO 01237.002/99-0 – 3ª T. – Relª Juíza Maria Beatriz Condessa Ferreira – J. 25.09.2002)


 

RECURSO ORDINÁRIO DA BRADESCO SEGUROS S/A – INEXISTENTE – SUBSTABELECIMENTO QUE NÃO ATENDE À FORMA EXIGIDA NA PROCURAÇÃO – É inválido e ineficaz o substabelecimento que não observa a forma e condições impostas pelo outorgante do mandato, para o exercício do poder de substabelecer outorgado. Recurso não conhecido por inexistente. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA COMPANHIA UNIÃO DE SEGUROS GERAIS S/A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO EM RAZÃO DA MATÉRIA – Se a trabalhadora ingressa com ação trabalhista pedindo o reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados, a competência para apreciar a matéria, sem dúvida, é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Negado provimento. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO – CARÊNCIA DE AÇÃO – O pedido tem que ser juridicamente possível, caso contrário, será declarada a inépcia da petição inicial, nos termos do art. 295, § único, inc. III, do CPC, o que não se afigura presente nos autos, onde a reclamante busca o reconhecimento de relação de emprego, pedido que encontra amparo na CLT. Provimento negado. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECORRENTE – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO – A questão a ser apreciada não é de ilegitimidade passiva, mas de mérito, onde se verá se a relação havida entre as partes foi de emprego ou não. Recurso desprovido no tópico. VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CORRETORA DE SEGUROS – Prova dos autos que favorece a tese apresentada na petição inicial, de que a reclamante realmente era empregada dos reclamados, realizando a corretagem de seguros. Atendidos os requisitos do art. 3º da CLT, mantém-se a sentença que reconhece a existência de relação de emprego. Recurso ao qual se nega provimento. ANOTAÇÃO DA CTPS – MULTA POR DESCUMPRIMENTO – A anotação da CTPS pode ser realizada, inclusive, pela própria Secretaria da Vara do Trabalho, não havendo motivo para a cominação de multa pelo atraso na obrigação de fazer. Dá-se provimento para absolver a reclamada dessa condenação. PAGAMENTO DE REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS, 13º SALÁRIO, FÉRIAS EM DOBRO ACRESCIDAS DE 1/3, AVISO PRÉVIO, MULTA DO ART. 477 DA CLT, FGTS ACRESCIDO DE 40%, FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS – Se foi reconhecido o vínculo empregatício e as verbas rescisórias não foram pagas a contento, os empregadores devem arcar com o pagamento da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, diante do caráter imperativo do referido do dispositivo de Lei. Os demais itens da condenação, incontroversamente, não foram adimplidos. Provimento negado. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES EM FGTS – A recorrente condiciona o provimento do recurso, neste item, à sua absolvição quanto ao vínculo empregatício que foi mantido. Nada a reformar, portanto. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS – O recolhimento dos valores em epígrafe decorre de imperativo legal, razão pela qual são autorizados. Recurso provido. (TRT 4ª R. – RO 00013.331/99-0 – 8ª T. – Relª Juíza Cleusa Regina Halfen – J. 18.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Hipótese em que o conjunto probatório dos autos denota a configuração de uma sociedade de fato entre as partes, não resultando evidenciados os requisitos previstos pelo art. 3º da CLT. Recurso improvido. (TRT 4ª R. – RO 01069.351/00-8 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 11.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT, não há como reconhecer a existência de vínculo empregatício entre as partes. Recurso improvido. (TRT 4ª R. – RO 01119.305/01-2 – 5ª T. – Relª Juíza Conv. Flávia Lorena Pacheco – J. 05.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Hipótese em que o conjunto probatório dos autos evidencia a prestação de serviços pelo reclamante, nos moldes previstos pelo art. 3º da CLT, no período compreendido entre 17.02.1997 a 27.11.2000, com a suspensão do labor no período compreendido entre janeiro e março de 1999, razão pela qual deve ser confirmada a condenação quanto à anotação correspondente na CTPS, bem como ao pagamento dos títulos salariais devidos e impagos, quais sejam, gratificações natalinas integrais e proporcionais, três períodos de férias vencidas, dois em dobro e um de forma simples, todos acrescidos de 1/3. 2) PROPORCIONALIDADE DAS PARCELAS DEFERIDAS – Tendo em vista que foi reconhecido um contrato de trabalho único, com a suspensão do mesmo apenas no lapso admitido pelo reclamante, deve ser mantida a condenação no que tange às gratificações natalinas e férias, na medida em que nenhum valor foi contraprestado a estes títulos e já observada a correta proporcionalidade. 3) REMUNERAÇÃO DOS REPOUSOS SEMANAIS E FERIADOS, COM REFLEXOS EM FÉRIAS, ADICIONAL DE FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA – Resultando incontroverso que o reclamante recebia apenas pelo serviço efetivamente prestado, deve ser mantida a condenação quanto ao pagamento dos repousos semanais e feriados, observado o salário-hora, autorizando-se, contudo, a dedução dos valores já contraprestados sob a mesma rubrica nos períodos abrangidos pelos contratos de trabalho registrados. Recurso parcialmente provido. 4) DIFERENÇAS SALARIAIS E REFLEXOS – Redução salarial verificada a partir de 15.12.1997 até o final do contrato, pelo confronto dos valores pagos por hora ao reclamante relativos aos diversos cursos ministrados. Condenação ao pagamento de diferenças salariais e reflexos que se mantém, não havendo qualquer compensação a ser autorizada, na medida em que não foi efetuado nenhum pagamento sob o mesmo título. 5) HORAS EXTRAS E REFLEXOS – Pelo exame da prova testemunhal produzida resulta inconteste a realização de reuniões mensais da coordenação pedagógica com os instrutores, fora do horário das aulas. Condenação ao pagamento de horas extras correspondentes, arbitradas na média de uma hora e meia por mês, que afigura-se razoável e compatível com a prova produzida, razão pela qual merece ser confirmada. 6) DEPÓSITOS DO FGTS – Confirmada a decisão no que tange ao reconhecimento do vínculo empregatício e sendo incontroverso o não recolhimento dos depósitos do FGTS correspondentes, também deve ser mantida a condenação também quanto ao aspecto. 7) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Ausência dos requisitos previstos pelo art. 14 da Lei nº 5584/70. Sentença reformada. 8) CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS – Correta a autorização para abatimento das contribuições previdenciárias, pois em conformidade com o disposto nos arts. 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, segundo a redação da Lei nº 8.620/93. (TRT 4ª R. – RO 00929.022/01-7 – 3ª T. – Relª Juíza Jane Alice de Azevedo Machado – J. 18.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Hipótese em que ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 4ª R. – RO 01003.351/01-8 – 5ª T. – Rel. Juiz Paulo José da Rocha – J. 26.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Médico contratado para trabalhar no demandado, no período de 01.12.1996 a 31.08.1999, em intervalos regulares de três meses de trabalho por três meses de afastamento, para atender a escalas de plantão elaboradas pelo hospital, não pode ser considerado como autônomo. Requisitos atinentes à pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação devidamente demonstrados. Recurso provido para reconhecer o vínculo de emprego. (TRT 4ª R. – RO 00896.022/99-4 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 14.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregada contratada para trabalhar como avulsa em indústria de pescado em tarefas de limpeza e acondicionamento de peixes, setor de evisceração (filé). Os elementos constante dos autos levam a conclusão da existência da relação de emprego, pois presentes os requisitos atinentes à pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação devidamente demonstrados. A maior ou menor quantidade de pescado a ser manipulada a cada dia é previsível, decorre da safra específica de cada tipo de captura, não autorizando se afaste o vínculo de emprego. Mantida a sentença que reconheceu o vínculo de emprego. (TRT 4ª R. – RO 01047.922/98-3 – 8ª T. – Relª Juíza Ana Luíza Heineck Kruse – J. 14.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º da CLT, impõe-se a rejeição da relação de emprego declinada na inicial. (TRT 5ª R. – RO 46.01.02.0255-50 – (27.075/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 10.12.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presentes os requisitos estabelecidos no art. 3º do texto consolidado, impõe-se o reconhecimento da relação de emprego declinada na exordial. (TRT 5ª R. – RO 01.05.99.2580-50 – (18.704/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 03.09.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º do texto consolidado, impõe-se a rejeição da relação de emprego declinada na exordial. (TRT 5ª R. – RO 01.21.01.0896-50 – (15.961/02) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar Leite – J. 06.08.2002)


 

DIREITO DO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Para a configuração do vínculo de emprego, necessário é que se façam presentes os requisitos caracterizadores, constantes do artigo terceiro, consolidado, sob pena de reconhecimento da improcedência dos pedidos constantes da inicial. (TRT 8ª R. – RO 4319/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Graziela Leite Colares – J. 30.10.2002)


 

DIREITO DO TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO – Se a instrução processual demonstra que estão ausentes os requisitos indispensáveis à caracterização do vínculo empregatício, mantém-se a decisão a qual julgou a reclamatória totalmente improcedente. (TRT 8ª R. – RO 4360/2002 – 3ª T. – Relª Juíza Graziela Leite Colares – J. 30.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO CONFIGURAÇÃO – A prestação esporádica de serviços em casa de família, consistentes em faxinas, não configura relação de emprego, porque não se vislumbra a existência dos requisitos estabelecidos pelo artigo 3º da CLT. (TRT 8ª R. – RO 3930/2002 – 4ª T. – Relª Juíza Francisca Oliveira Formigosa – J. 24.09.2002)


 

REPRESENTANTE COMERCIAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – É ônus do reclamante a prova dos requisitos da relação de emprego. Conquanto o trabalho seja prestado pessoalmente, de modo não eventual, e mediante o pagamento de comissões, imprescindível prova robusta da subordinação jurídica, a fim de que seja descaracterizado o contrato de representação comercial. (TRT 9ª R. – RO 05392-2001 – (00998-2002) – 3ª T. – Rel. Juiz Roberto Dala Barba – DJPR 25.01.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Reconhecida a prestação de serviços é do empregador o ônus da prova da inexistência dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT (artigo 333, II do CPC). Desincumbe-se a parte contento, contudo, se a prova evidencia a prestação de trabalho eventual, com descontínua onerosidade e sem indícios de subordinação. (TRT 9ª R. – RO 05434-2002 – (24801-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 08.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O trabalhador que recebe ordens do sócio proprietário de posto de abastecimento que sedia a lanchonete em que labora, recebendo salários daquele, preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, ainda que a admissão tenha se dado em pessoa jurídica diversa. (TRT 9ª R. – RO 04143-2002 – (25526-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 08.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VENDEDOR DE CONSÓRCIO – Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, mormente a subordinação jurídica, porquanto o autor prestava serviços de vendedor de consórcios no estabelecimento da reclamada, com pessoalidade e de forma não eventual, resta caracterizado o vínculo empregatício entre as partes litigantes. Recurso da reclamada que se nega provimento. (TRT 9ª R. – RO-PS 00634-2002 – (21802-2002) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 20.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Negada a prestação de serviços, é do demandante o ônus de comprovar os elementos da relação de emprego, nos termos dos artigos 818 da CLT c-c art. 333, I do CPC. Havendo descontinuidade nos períodos trabalhados pelas testemunhas e nenhuma prova de subordinação e de pessoalidade, quedam impresentes os requisitos caracterizadores da relação definida nos artigos 2º e 3º da norma celetista. (TRT 9ª R. – RO 02622-2002 – (18288-2002) – Relª Juíza Sueli Gil El-Rafihi – DJPR 09.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – MÉDICO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 3º DA CLT – AUTÔNOMO – Antes da pessoalidade, do serviço não eventual, da remuneração, a principal característica do vínculo empregatício é a subordinação. Evidenciado pelas provas de que o reclamante, exercendo as funções de médico, porém não se encontrava sujeito às ordens hierárquicas da direção do hospital, laborando sem fiscalização dos horários ou em jornadas diárias preestabelecidos, a subordinação jurídica é inexistente. O labor prestado nas dependências do reclamado, utilizando-se dos empregados deste, atendendo clientes particulares e conveniados e do resultado desta prestação de serviços, pequena percentagem era destinada ao hospital, configura-se o trabalho autônomo e não com vínculo empregatício, face a ausência dos requisitos previsto pelo artigo 3º da CLT. Recurso ordinário conhecido e negado provimento. (TRT 9ª R. – RO 12205-2001 – (16258-2002) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 12.07.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA – Para configuração da relação empregatícia o detentor do capital deve exercer poder diretivo, que consiste do direito de comandar e fiscalizar os que lhe prestam serviços, de forma que o trabalhador a ele não possa se opor, características definidoras da relação de emprego que restaram inequivocamente demonstradas nestes autos, estando evidenciada de forma inequívoca a submissão da autora às regras e determinação da empregadora, o que comprova a existência dos requisitos de subordinação hierárquica, continuidade e não eventualidade. A utilização dos equipamentos da empresa corrobora o entendimento de que não havia autonomia da autora no modo de prestação de serviços, o qual estava condicionado a determinações da reclamada, visto que, quando existe autonomia, a organização dos meios de execução, da forma e momentos de prestação de labor e outros itens atinentes à consecução dos objetivos de uma atividade ficam sob completo domínio daquele que executa o serviço. (TRT 9ª R. – RO 3863/2001 – (04462/2002) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 01.03.2002)


 

POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O reconhecimento da existência de vínculo empregatício entre policial militar e empresa privada, é possível, tendo como parâmetro o contido na Orientação Jurisprudencial nº 67 do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, desde que preenchidos os requisitos estabelecidos no artigo 3º da CLT (pessoalidade, não eventualidade e subordinação jurídica). No entanto, para que tal ocorra, urge que o objeto do contrato seja lícito e não defeso em Lei. O reconhecimento do vínculo empregatício, no entanto, não inibe eventual penalidade disciplinar estabelecida pelo Estatuto da Polícia Militar. (TRT 9ª R. – RO 4965/2001 – (03580/2002) – Rel. Juiz Ubirajara Carlos Mendes – DJPR 01.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Confirmada a alegação obreira de que a firma de representação não foi reativada à ocasião da prestação de trabalho para a elo, tem-se como demonstrada, a presença dos requisitos configuradores da relação de emprego entre as partes. Tanto mais quando a nomenclatura utilizada pela reclamada – Supervisor – Revela a intervenção de comando da recorrida nas tarefas desempenhadas pelo recorrente. Recurso a que se dá provimento, para reconhecer o vínculo empregatício na forma pleiteada. (TRT 10ª R. – AIRO 00068/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – DJU 25.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO – CONTRATO DE EMPREITADA – Apresenta-se como elemento caracterizador do contrato de trabalho e diferenciador do trabalho autônomo a subordinação jurídica, ausente nestes autos, conforme os depoimento pessoais constantes dos autos, eis que o reclamante não estava sujeito ao poder hierárquico e disciplinar da reclamada, estabelecendo ele próprio, os dias e horários em que se daria a prestação dos serviços. Não preenchida a totalidade dos requisitos do artigo 3º da CLT, quais sejam, subordinação, habitualidade, onerosidade e pessoalidade, tem-se por não caracterizado o vínculo empregatício entre as partes. (TRT 10ª R. – RO 01630/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – DJU 18.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE EMPREITADA – Alegada, pelo reclamado, a prestação de serviços de natureza autônoma, a ela compete provar a noticiada condição de empreiteiro do reclamante, ex VI do art. 333, II, do CPC. Contratado o reclamante apenas para assentamento de cerâmica, em obras certas, e não demonstrada que a atividade precípua do demandado está voltada para o ramo da construção civil, não há como prosperar a pretensão formulada na inicial, por falecerem os requisitos essenciais para a configuração da relação de emprego pretendida, nos termos do art. 3º da CLT. (TRT 10ª R. – RO 02431/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 04.10.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – CARREGADOR – A relação de emprego, consoante o art. 3º, da CLT, somente se aperfeiçoa se presentes todos os seus pressupostos, ou seja, a pessoalidade, a subordinação, a contraprestação direta e a não eventualidade dos serviços. Inexistindo nos autos elementos de prova capazes de demonstrar o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 3º, consolidado, não há que se falar em reconhecimento do vínculo de emprego. in casu, comprovado nos autos que o reclamante era trabalhador avulso, tendo recebido corretamente todas as verbas decorrentes da relação de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – ROPS 02939/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 25.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DIARISTA – NÃO CARACTERIZAÇÃO – É empregado doméstico "aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou família, no âmbito residencial destas" (Lei nº 5.859/72, artigo 1º). A diarista não se enquadra no conceito de empregado como descrito na legislação especial, nem nos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT porque não há a subordinação e a continuidade inerentes à relação de emprego. Vislumbrando auferir melhores ganhos, o trabalhador assume os riscos da atividade autônoma. Recurso conhecido e não provido. (TRT 10ª R. – RO 01560/2002 – 2ª T. – Rel. Juiz Mário Macedo Fernandes Caron – DJU 27.09.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COBRADOR – VIPLAN – Evidenciada a presença dos requisitos essenciais que caracterizam a relação de emprego (art. 3º da CLT), impõe-se a condenação nas parcelas e obrigações daí decorrentes. (TRT 10ª R. – ROPS 02632/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Bertholdo Satyro – DJU 27.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA REQUISITOS – Exercendo o autor suas funções com liberdade e autonomia horária, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício perseguido, ante a ausência dos requisitos do art. 3º consolidado. (TRT 10ª R. – RO 02240/2002 – 1ª T. – Relª Juíza Maria Regina Guimarães Dias – DJU 27.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CABELEIREIRA – AUTONOMIA – A relação de emprego, consoante o art. 3º da CLT, somente se aperfeiçoa quando presentes todos os seus pressupostos, ou seja, a pessoalidade, a subordinação, a contraprestação direta e a não eventualidade dos serviços. Cuida a espécie de prática bastante comum nos estabelecimentos do gênero: O arrendamento de um espaço no salão. Demonstrado que o trabalho era desenvolvido sem qualquer interferência da proprietária do estabelecimento, que apenas colocava à disposição da autora a estrutura básica para a realização da atividade de cabeleireira, encontrando-se ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, e não desconstituída a prova documental, não há que se falar em reconhecimento do contrato de trabalho. Recurso conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as identificadas em epígrafe. (TRT 10ª R. – RO 01152/2002 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 26.07.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – AUSÊNCIA – Resta afastado o vínculo empregatício quando o próprio autor, em seu depoimento pessoal, admite faltar ao trabalho sem ser advertido ou suspenso, e ainda, somente perceber contraprestação pecuniária quando efetivamente prestasse serviços, revelando a ausência de subordinação jurídica. (TRT 10ª R. – RO 01336/2002 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – DJU 26.07.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENTENDO QUE HÁ VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENTRE O OBREIRO E A RECORRENTE, POR PRESENTES OS REQUISITOS CONSTITUTIVOS DO CONTRATO DE TRABALHO – CONTINUIDADE, ONEROSIDADE, PESSOALIDADE, E, SOBRETUDO, SUBORDINAÇÃO, COMO CONFESSADO PELO PREPOSTO DA RECLAMADA EM SEU DEPOIMENTO PESSOAL – HORAS EXTRAS – OS VENDEDORES TRABALHAVAM INTERNAMENTE NA EMPRESA RECLAMADA E APENAS OCASIONALMENTE ATENDIAM CLIENTES FORA DAS DEPENDÊNCIAS DA EMPRESA, O QUE NÃO É ELEMENTO SUFICIENTE PARA ENSEJAR A CARACTERIZAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO – SALDO DE SALÁRIO – Frente a inexistência de impugnação específica e superada a controvérsia a respeito da relação de emprego evidenciada entre as partes, acertada a sentença proferida pelo juízo originário no que tange à condenação da reclamada ao pagamento do saldo de salário ao reclamante. (TRT 10ª R. – RO 01453/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – DJU 26.07.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Se a reclamada reconhece a prestação de serviços pelo reclamante, mas nega-lhe a condição de seu empregado, o ônus de provar a qualidade de autônomo do autor recai sobre ela, eis que ao agitar a existência de fato impeditivo do direito do recorrente a ela incumbe a demonstração cabal de tal situação a teor do artigo 333, II, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT. Contudo, se o próprio reclamante, em depoimento pessoal, demonstra que detinha ampla autonomia na realização de seus serviços, sem qualquer subordinação jurídica, tem-se por ausente o principal traço caracterizador da relação de emprego e inexistentes, portanto, os requisitos insculpidos no artigo 3º consolidado. (TRT 10ª R. – RO 4061/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 10.05.2002 – p. 134)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS ESSENCIAIS – Para o reconhecimento da relação de emprego, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: não eventualidade na prestação de serviços, subordinação jurídica (hierárquica e financeira), pessoalidade e percepção de salário ou onerosidade (artigo 3º da CLT); por construção doutrinária tem-se, ainda, o requisito da alteridade, consubstanciado na prestação de serviços por conta alheia. Ausentes alguns desses requisitos, impossível reconhecer-se o perseguido vínculo empregatício. (TRT 10ª R. – RO 4281/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.04.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – REQUISITOS ESSENCIAIS – Para o reconhecimento da relação de emprego, faz-se necessária a presença dos seguintes requisitos: não eventualidade na prestação de serviços, subordinação jurídica (hierárquica e financeira), pessoalidade e percepção de salário ou onerosidade (artigo 3º da CLT); por construção doutrinária tem-se, ainda, o requisito da alteridade, consubstanciado na prestação de serviços por conta alheia. Tais requisitos devem ser verificados de forma conjunta. Ausente algum deles, resta impossível reconhecer-se o perseguido vínculo empregatício. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 2217/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 08.03.2002 – p. 98)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS – Se o reclamante logrou apresentar contraprova capaz de elidir aquela produzida pela reclamada, no tocante ao preenchimento de todos os requisitos ínsitos no art. 3º da CLT, forçoso é o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, apesar da documentação acostada relativa ao contrato de prestação de serviços profissionais, mormente porque é aplicável nesta Especializada o princípio da primazia da realidade. (TRT 10ª R. – RO 3811/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 15.03.2002 – p. 97)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COOPERATIVA – Como modalidade anômala de exercício de atividade econômica, visa a cooperativa a melhoria da renda de seus cooperados, mediante maior liberdade de negociação, valorização do trabalho e autonomia do trabalhador. Em que pese o louvável propósito das cooperativas, consideradas em tese, certo é que, em alguns casos, são elas utilizadas como fachada apenas, com o intuito de escamotear verdadeiro contrato de trabalho, em clara fraude e descumprimento da legislação trabalhista. Mas para que se configure o vínculo empregatício com trabalhador supostamente cooperado é preciso que se verifiquem, com nitidez, os requisitos do contrato de trabalho a rigor do previsto no art. 3º, da CLT, o que não restou demonstrado. Recurso patronal conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 1171/2001 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 05.02.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – Se a reclamante logrou apresentar contraprova capaz de elidir aquela produzida pela reclamada, no tocante ao preenchimento de todos os requisitos ínsitos no art. 3º da CLT, forçoso é o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, apesar da documentação acostada relativa ao contrato de representação comercial autônoma, mormente porque é aplicável nesta Especializada o princípio da primazia da realidade. (TRT 10ª R. – RO 3785/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Flávia Simões Falcão – DJU 25.01.2002 – p. 29/53)


 

ENTIDADE FILANTRÓPICA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Nenhum óbice legal se impõe à relação de trabalho remunerada a partir de rateio dos valores arrecadados dos responsáveis pelos beneficiários dos serviços oferecidos por instituição filantrópica (creche), sem fins lucrativos, declarada como de utilidade pública. A prestação de serviços nestas condições, bem como a ciência dos colaboradores da forma de retribuição, aliados a não-comprovação dos demais requisitos inerentes à relação de emprego, demonstram tratar-se de atividade assemelhada ao serviço voluntário, cuja remuneração (rateio) adquire características de "ajuda de custo". Em tempos de globalização, a dinâmica das relações econômicas afetam de forma mais radical o mercado de trabalho, ocasionando a cada dia o fechamento de mais e mais postos de emprego. Neste contexto surgem formas excepcionais de prestação de serviços, que se contrapõem aos balizamentos ortodoxos da legislação do trabalho. Porque inserido numa determinada realidade, não pode o julgador ignorar os tempos e movimentos das relações de trabalho, responsáveis pela adequação dos trabalhadores às suas necessidades de sobrevivência. Neste contexto, tendo em vista suas conseqüências sociais, as decisões judiciais não se devem restringir à relação individual, mas transcender aos próprios indivíduos, para melhor atender os fins sociais. (TRT 10ª R. – RO 2349/2001 – 1ª T. – Relª Juíza Elaine Machado Vasconcelos – DJU 18.01.2002)


 

Deve ser confirmada a sentença na parte principal que reconheceu o vínculo empregatício, que não se descaracteriza pela circunstância da função de vendedor externo desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, para formação do contrato de trabalho, conforme resultou provado na instrução processual. (TRT 11ª R. – RO 0334/2001 – (8004/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 10.12.2002)


 

Diante da existência dos requisitos caracterizadores da relação de trabalho, na forma do artigo 3º, da CLT, deve ser reformada a sentença para reconhecer o vínculo empregatício, e determinar a baixa dos autos à vara de origem para julgar o mérito da reclamatória. (TRT 11ª R. – RO 1544/2001 – (7378/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 14.11.2002) JCLT.3


 

Presentes os requisitos formadores da relação de emprego, constantes do artigo 3º da consolidação das Leis do Trabalho, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o município reclamado. (TRT 11ª R. – REX-OF 1333/2002 – (7373/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 14.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A presença dos requisitos do art. 3º da CLT impõe o reconhecimento do vínculo empregatício, tendo decidido com acerto o juízo primário. (TRT 11ª R. – RO 0350/2002 – (6781/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 14.11.2002)


 

Presentes os requisitos formadores da relação de emprego, constantes do artigo 3º da consolidação das Leis do Trabalho, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o município reclamado, deferindo parcelas rescisórias e adquiridas ao longo do contrato de trabalho. (TRT 11ª R. – REX-OF 0331/2002 – (7606/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 26.11.2002)


 

Presentes os requisitos formadores da relação de emprego, constantes do artigo 3º da consolidação das Leis do Trabalho, deve ser confirmada a sentença que reconheceu o vínculo empregatício com o município reclamado, e deferiu parcelas decorrentes da rescisão imotivada do contrato de trabalho. (TRT 11ª R. – REX-OF-RO 0156/2001 – (7591/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 26.11.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ART. 3º DA CLT – IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO – Ausentes os pressupostos estampados no art. 3º da CLT, tem-se que a relação havida entre as partes é de natureza civil, nos moldes do art. 1.288 do Código Civil, desautorizando o reconhecimento do vínculo empregatício. Inexistiu o animus contrahendi sob o império da legislação consolidada. (TRT 11ª R. – RO 13301/2002 – (6429/2002) – Relª Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque – J. 08.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Para que seja reconhecido o vínculo empregatício, faz-se necessária a comprovação de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, tais como a não eventualidade, a subordinação, a paga salarial e a pessoalidade. (TRT 11ª R. – RO 1107/2001 – (7004/2002) – Relª p/o Ac. Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 29.10.2002)


 

VENDEDOR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHO AUTÔNOMO NÃO CONFIGURADO – Vendedor autônomo é aquele que realiza o trabalho sem qualquer vínculo de subordinação ou controle. Presentes os requisitos do trabalho subordinado, configura-se a relação empregatícia, protegida pelo direito do trabalho. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1054/2000 – (6634/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 17.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTÊNCIA – O vínculo de emprego, para os efeitos da legislação trabalhista, pressupõe a prestação de trabalho não eventual, paga salarial e subordinação jurídica. No caso dos autos, os requisitos prefiguradores do contrato de trabalho, previstos nos arts. 2º e 3º da CLT não foram provados, resultando improcedente a pretensão do autor. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1227/01 – (3247/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 06.06.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Para a configuração do contrato de trabalho, é necessária a presença dos requisitos estampados nos arts. 2º e 3º da CLT. (TRT 11ª R. – RO 1974/2000 – (3686/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 14.06.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presentes os requisitos da relação laboral, mantém-se a decisão primária que reconheceu o vínculo de emprego, nos termos do art. 3º da CLT. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 1166/2001 – (3653/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 20.06.2002)


 

Merece confirmação a sentença na parte que reconheceu o vínculo empregatício, conforme a comprovação dos requisitos legais, diante da função de vendedor externo do reclamante, por ser essencial para o ramo da atividade do reclamado, que depende mesmo da contratação pela forma geral do contrato individual de trabalho. (TRT 11ª R. – RO 238/2001 – (3339/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 04.06.2002)


 

Deve ser confirmada a sentença na parte que reconheceu o vínculo empregatício e julgou procedentes as parcelas rescisórias, diante da comprovação e da configuração dos requisitos necessários para formação do contrato individual de trabalho, e da forma de rescisão imotivada, conforme resultou da instrução processual. (TRT 11ª R. – RO 2121/2000 – (3405/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 04.06.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Para que seja reconhecido o vínculo empregatício, faz-se necessária a comprovação de todos os requisitos dos arts. 2º e 3º, da CLT, tais como a não eventualidade, a subordinação, a paga salarial e a pessoalidade. Não tendo a autor conseguido comprovar a relação de emprego nos moldes da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício, eis que desse ônus a mesma não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 818, da CLT, c/c o art. 333, I do CPC. Recurso Improvido. (TRT 11ª R. – RO 1914/2001 – (3016/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 28.05.2002)


 

Diante da falta dos requisitos do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, deve ser confirmada a sentença que não reconheceu o vínculo empregatício e julgou totalmente improcedente a reclamação. (TRT 11ª R. – RO 733/2001 – (3113/2002) – Rel. Juiz Eduardo Barbosa Penna Ribeiro – J. 23.05.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não restando configurados os requisitos do art. 3.º, da CLT, correta a sentença que julgou improcedente a reclamação. (TRT 11ª R. – RO 282/2000 – (1592/2002) – Relª Juíza Maria das Graças Alecrim Marinho – J. 04.04.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PENA DE CONFISSÃO – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA – Aplicada à reclamante a pena de confissão, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na contestação. No caso em tela, restaram preenchidos e provados os requisitos necessários à caracterização do contrato por prazo determinado, motivo pelo qual a r. Sentença deve ser reformada e a reclamatória julgada improcedente. (TRT 11ª R. – RO 1913/2000 – (1698/2002) – Relª Juíza Maria Santiago Morais – J. 16.04.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Se a demandada alega a existência de vínculo de natureza eventual e não trabalhista, atrai para si o ônus da prova. Como dele não se desincumbiu, apenas alegando ser assim a relação mantida com o reclamante, não há como absolvê-la da responsabilidade trabalhista, mormente quando se extrai do conjunto probatório a evidência da existência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação, habitualidade e onerosidade, que caracterizam o contrato de trabalho com vínculo empregatício, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso provido, em parte. (TRT 11ª R. – RO 0823/2001 – (1815/2002) – Relª Juíza Maria Santiago Morais – J. 18.04.2002)


 

Não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, não reconhece a existência de vínculo empregatício, razão por que confirma-se a sentença. (TRT 11ª R. – RO 2504/00 – (1926/2002) – Relª Juíza Luiza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 16.04.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Mantêm-se a sentença que reconheceu o liame laboral nos moldes do art. 3º, da CLT, considerando que restaram comprovados na relação havida entre as partes, o requisitos exigidos por lei, tais como: pessoalidade, subordinação, paga salarial e a não eventualidade. (TRT 11ª R. – RO 2368/2000 – (950/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 05.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Se a demandada alega a existência de vínculo de natureza não trabalhista, mas de serviço autônomo, atrai para si o ônus da prova. Como dele não se. desincumbiu, apenas alegando ser assim a relação mantida com o reclamante, não há como absolvê-la da responsabilidade trabalhista, mormente quando se extrai do conjunto probatório a evidência da existência dos requisitos da pessoalidade, da subordinação, habitualidade e onerosidade, que caracterizam o contrato de trabalho, nos moldes dos arts. 2º e 3º da CLT. Provado o vínculo empregatício, faz jus o autor aos direitos deferidos pela Vara, na conformidade da lei e em consonância com a prova dos autos. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 0844/01 – (1241/2002) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 14.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – Ausentes os requisitos da relação de emprego nos moldes dos artigos 2º e 3º da CLT, confirma-se a decisão primária que julgou improcedente a reclamação trabalhista ante a caracterização da natureza do trabalho realizado dentro dos parâmetros da Lei 4.886/65. Recurso Improvido. (TRT 11ª R. – RO 1254/2000 – (430/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 21.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – Ainda que exista certo trabalho, cumpre que este seja pessoal, subordinado, remunerado e não eventual, para reconhecimento da relação de emprego, mesmo sendo doméstica. Não preenchendo tais requisitos, não deve prosperar ação com base em relação empregatícia inexistente. (TRT 11ª R. – RO 0598/01 – (1421/02) – Relª Juíza Luíza Maria de Pompei Falabela Veiga – J. 21.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presentes os requisitos norteadores do contrato de trabalho (art. 3º da CLT), há que se reconhecer a existência da vinculação empregatícia. (TRT 11ª R. – RO 2243/00 – (1098/2002) – Relª Juíza Maria de Fátima Neves Lopes – J. 26.02.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não se vislumbra nos presentes autos a existência da subordinação e da continuidade, requisitos imprescindíveis para caracterização do vínculo empregatício, nos precisos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Recurso improvido. (TRT 11ª R. – RO 2170/2000 – (112/2002) – Rel. Juiz José dos Santos Pereira Braga – J. 07.02.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTAGIÁRIO – Não há como se reconhecer o vínculo empregatício, quando resta plenamente configurado o estado de estagiário do autor, mormente quando o mesmo confessa que não percebia salário e nem tampouco estava subordinado a controle de jornada, estando ausentes os requisitos essenciais para configuração do vínculo de emprego entre as partes, nos termos do art. 3º da CLT. (TRT 11ª R. – RO 1097/00 – (0021/02) – Relª Juíza Solange Maria Santiago Morais – J. 15.01.2002)


 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ENTREGA DAS GUIAS DE SEGURO-DESEMPREGO – Serve a sentença ou o acórdão em que a relação celetista é confirmada de instrumento para, após o seu trânsito em julgado, o trabalhador exercer o direito de requer o benefício no órgão competente, lá comprovando o preenchimento dos demais requisitos legais. (TRT 12ª R. – RO-E-V-A 01945-2001-003-12-00-1 – (0054037265/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo – J. 19.12.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não preenchidos os requisitos elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, não há como configurar o vínculo empregatício entre as partes. (TRT 12ª R. – RO-V 02525-2002-035-12-00-8 – (13655/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – J. 26.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não preenchidos os requisitos elencados no art. 3º da CLT, mormente por ser a prova oral produzida pelo autor improfícua, não há como configurar o vínculo empregatício entre as partes. (TRT 12ª R. – RO-V 00517-2001-040-12-00-1 – (13669/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – J. 22.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Ausentes os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT, impõe-se afastar da demanda o alegado vínculo empregatício. (TRT 12ª R. – RO-V 00282-2002-033-12-00-0 – (13676/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Gilmar Cavalheri – J. 25.11.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – IMPOSSIBILIDADE – A configuração do vínculo empregatício exige a produção de prova robusta e inequívoca acerca da concorrência simultânea de todos os seus requisitos, a saber: a pessoalidade, a não-eventualidade, a onerosidade e a subordinação. (TRT 12ª R. – RO-V 00770-2001-002-12-00-9 – (12871/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato – J. 08.11.2002)


 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE – A apresentação de contrato de representação comercial, celebrado nos termos da Lei nº. 4.886/65, transfere ao autor, quando pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício, o ônus da prova dos requisitos indicados no artigo 3 da Consolidação das Leis do Trabalho, sobretudo a subordinação. Sendo tênue a linha que difere a representação comercial do vínculo empregatício, especial atenção deve ser dada à análise dos fatos pelo juízo de primeiro grau que, por ter mantido contato direto com as partes e as testemunhas, melhor condição adquire para apreciar o valor probante dos depoimentos. (TRT 12ª R. – RO-V 00106-2000-003-12-00-5 – (11930/2002) – Florianópolis – 1ª T. – Rel. Juiz Gerson Paulo Taboada Conrado – J. 11.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FALTA DE PROVAS – NÃO RECONHECIMENTO – Se o obreiro, na qualidade de profissional liberal, não se desincumbiu do ônus de produzir prova suficiente à demonstração da presença dos requisitos ensejadores do reconhecimento de relação empregatícia, tal qual exigido pelos artigos 2º e 3º, da CLT, é de se confirmar a sentença que afastou tal pretensão. (TRT 14ª R. – RO 0047/02 – (1331/02) – Relª p/o Ac. Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 01.11.2002)


 

REVISOR– JUIZ PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não demonstrada a existência dos requisitos elencados no art. 3º da CLT, a r. Sentença que deixou de reconhecer a relação como sendo de emprego, deve ser mantida, diante da falta de provas trazidas aos autos pelo reclamante. (TRT 14ª R. – RO 0334/02 – (1248/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 18.10.2002)


 

REVISOR– JUIZ PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restando comprovada a existência dos requisitos do art. 3º da CLT, diante da aplicação do artigo 9º da CLT e do princípio da primazia da realidade, há que ser reconhecida a relação de emprego entre as partes. (TRT 14ª R. – RO 0714/02 – (1278/02) – Relª Juíza Maria do Socorro Costa Miranda – DJRO 22.10.2002)


 

PROCESSO TRABALHISTA – DENUNCIAÇÃO À LIDE – INVIABILIDADE – NÃO É CABÍVEL NA JUSTIÇA DO TRABALHO A DENUNCIAÇÃO À LIDE, JÁ QUE NÃO HÁ COMPETÊNCIA PARA QUE SEJA DIRIMIDA A CONTROVÉRSIA INSTAURADA ENTRE O DENUNCIANTE E O DENUNCIADO, POR FORÇA DO QUE PRELECIONA O ARTIGO 114, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ARTIGO 3º CELETÁRIO – COMPROVAÇÃO – Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário, correta a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício. (TRT 14ª R. – RO 0615/02 – (1298/02) – Relª Juíza Rosa Maria Nascimento Silva – DJRO 22.10.2002)


 

CONTRATO DE TRABALHO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º, DA CLT – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DO SISTEMA COOPERADO – EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Presentes os requisitos do art. 3º, da CLT, quais sejam, serviço não eventual, subordinação hierárquica, pessoalidade e onerosidade, e, sendo inexistentes elementos caracterizadores do sistema cooperado, deve ser reconhecido o vínculo empregatício com a Cooperativa. (TRT 14ª R. – RO 0941/01 – (0446/02) – Rel. Juiz Pedro Pereira de Oliveira – DJERO 22.05.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA – Somente se caracteriza o vínculo empregatício, quando existentes na relação contratual todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso improvido. (TRT 14ª R. – RO 0353/01 – (0132/2002) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Somente se caracteriza o vínculo empregatício, quando comprovados todos os requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso improvido. (TRT 14ª R. – RO 0460/01 – (0136/2002) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJRO 21.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA – Somente se caracteriza o vínculo empregatício quando existentes todos os requisitos previstos no artigo terceiro da CLT. (TRT 14ª R. – RO 291/01 – (1641/01) – Relª Juíza Flora Maria Ribas Araujo – DJERO 11.01.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHADORA AUTÔNOMA – PSICÓLOGA – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS 2º E 3º DA CLT – Indispensável para a configuração do vínculo de emprego a comprovação da subordinação do empregado ao empregador. A reclamante, psicóloga, era profissional liberal, não estando obrigada às disposições de quem quer que fosse por parte da reclamada, para consecução de seus misteres; atendia em seu próprio consultório, sendo eventual seu atendimento nas dependências da demandada. (TRT 15ª R. – RO 35376/00 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Para a caracterização do vínculo empregatício, o reclamante deve fazer prova robusta de todos os requisitos necessários do artigo 3º da CLT, quais sejam : pessoalidade, alteridade, não eventualidade, onerosidade e subordinação eis que o reconhecimento nesta Especializada abrange não apenas direitos de natureza trabalhista mas também previdenciária. (TRT 15ª R. – RO 25.071/00-5 – Rel. Juiz Laurival Ribeiro da Silva Filho – DOESP 04.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL – Não há como ser reconhecido o vínculo empregatício rural quando ausente qualquer dos requisitos legais constantes do artigos 2º e 3º da Lei nº 5.889/73. (TRT 15ª R. – RO 14.857/00-3 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 04.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERÍSTICAS – Presentes os requisitos da subordinação, pessoalidade e onerosidade, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, protegido pela legislação obreira. A falta de exclusividade na prestação dos serviços não descaracteriza o vínculo de emprego. MULTA RESCISÓRIA – CLT, ARTIGO 477, § 8º – VERBAS RESCISÓRIAS LITIGIOSAS – NÃO CABIMENTO – A existência de litígio acerca da formação do vínculo de emprego retira a liqüidez e a certeza dos haveres rescisórios, afastando, assim, a possibilidade de aplicação da multa do § 8º, do artigo 477, da CLT. (TRT 15ª R. – RO 012755/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 04.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SOCIEDADE – PARCERIA URBANA – DIVISÃO DE DESPESAS E DE LUCROS – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS 2º E 3º DA CLT – IMPROCEDÊNCIA – Indispensável para a configuração do vínculo de emprego a comprovação da subordinação do empregado ao empregador, o que inocorre quando existe um contrato em que as partes litigantes figuram como sócias no empreendimento, através do qual ambas ganham (50% cada) com a venda do que era produzido pelo reclamante, no estabelecimento do reclamado, dividindo também as despesas. Aliás, carece de fundamento a alegação de que o contrato de parceria só seria válido no meio rural, pois é modalidade também muito difundida na área urbana. Sentença que se mantém. (TRT 15ª R. – RO 37493/2000 – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 04.03.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Configura-se o vínculo empregatício quando presentes os requisitos legais preconizados nos artigos 2º e 3º da CLT. (TRT 15ª R. – RO 02.574/00-8 – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 18.02.2002)


 

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA ILEGAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Restou demonstrado que o segundo reclamado não passava de mero preposto do primeiro reclamado, pois apenas transportava o pessoal e repassava os pagamentos recebidos do proprietário da fazenda, laborando em igualdade de condições com os demais trabalhadores, sendo que a fiscalização dos serviços eram efetuados pelo turmeiro e pelo fiscal da fazenda. Preenchidos os requisitos legais, o reconhecimento do vínculo empregatício é medida que se impõe. Recurso conhecido e não provido. (TRT 15ª R. – RO 13643/00 – Rel. Juiz Lorival Ferreira Dos Santos – DOESP 28.01.2002)


 

FAXINEIRA – DIARISTA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COMO EMPREGADA DOMÉSTICA – NÃO-CARACTERIZACÃO – Faxineira que trabalha, como diarista, em residência particular, duas vezes por semana, com liberdade para prestar serviços em outras residências, e, até, para escolher dia e horário de trabalho, não se constitui como empregada doméstica, para efeito de aplicação da Lei nº 5.859/72, qualificando-se, antes, como verdadeira prestadora autônoma de serviço. Ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego. (TRT 15ª R. – RO 14.617/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002)


 

EMPREITADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Serviços prestados por empreita, inclusive para terceiros, sem a sujeição do trabalhador ao comando direto do contratante, não autoriza o reconhecimento do vínculo de emprego – ausência dos requisitos da não-eventualidade e da subordinação, qual seja este último o principal elemento da relação de emprego (CLT, artigo 3º). (TRT 15ª R. – RO 14622/2000 – Rel. Juiz Luiz Antônio Lazarim – DOESP 28.01.2002) JCLT


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – PROVA – ÔNUS DO RECLAMANTE, DIANTE DE NEGATIVA DO RÉU – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS – NÃO RECONHECIMENTO – Na processualística moderna, compete às partes expor, de forma clara e precisa, as circunstâncias fáticas que lhes sejam favoráveis e, em havendo resistência adversária, distribui-se o ônus da prova segundo a titularidade da alegação: ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do demandante (exegese dos arts. 818 da CLT e art. 333 do CPC). Asseverando o autor ter firmado contrato de trabalho com o réu, e diante da peremptória negativa do reclamado quanto à veracidade dessa assertiva, cabe ao obreiro comprovar solidamente os fatos que alega, sob pena de indeferimento da pretensão." (TRT 15ª R. – RO 4.475/2000 – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 28.01.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO COMPROVADO – INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE – Incogitável o vínculo de emprego, porque inexistentes a subordinação e a pessoalidade, requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 15ª R. – Proc. 23797/02 – (27328/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 14.11.2002 – P. 13)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não há como ser reconhecido o vínculo empregatício doméstico quando não comprovados os requisitos da Lei nº 5.859/72. (TRT 15ª R. – Proc. 13378/02 – (29143/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella – DOESP 29.11.2002 – P. 10)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO DE EMPREITA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – NÃO CONFIGURAÇÃO – Segundo a melhor doutrina, o ponto nodal para se discernir sobre a existência entre o contrato de empreita e o contrato laboral é aferir, sobretudo, a subordinação jurídica e a não eventualidade dos serviços prestados. Ausentes tais elementos definidores da qualidade de empregado (art. 3º, CLT), não há como se reconhecer a relação de emprego. (TRT 15ª R. – Proc. 5573/00 – (29134/02) – 2ª T. – Rel. Juiz Luís Carlos Cândido Martins Sotero da Silva – DOESP 15.07.2002 – p. 171)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – Trabalho e subordinação (poder de direção por parte do empregador) constituem as duas expectativas básicas do empregador ao contratar um empregado, por ser impossível, em qualquer regime econômico, viabilizar e desenvolver uma atividade produtiva, sem subordinar hierarquicamente a mão-de-obra nela utilizada. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício e seus consectários. (TRT 15ª R. – Proc. 1314/00 – (29451/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 180)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – TRABALHADOR AUTÔNOMO – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – É necessária a presença dos requisitos legais constantes na CLT, em seus arts. 2º e 3º, para que fique caracterizado o vínculo empregatício. Ficando configurado que era o próprio autor quem estipulava o preço dos serviços contratados, bem como o valor de sua mão-de-obra, não há como se reconhecer o vínculo empregatício e consectários, porquanto caracterizado o trabalho autônomo e ausente a subordinação jurídica. (TRT 15ª R. – Proc. 35525/01 – (29461/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 180)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – GUARDA MIRIM – IMPOSSIBILIDADE – É notório o cunho social do projeto desenvolvido pela Guarda Mirim de diversos municípios, que objetiva primordialmente dar uma oportunidade a menores oriundos de famílias de baixa renda, para que estes se especializem em algum tipo de serviço, afastando-os da ociosidade. Nestes termos, ausentes os requisitos para a configuração da relação de emprego, nos moldes do art. 3º da CLT, mormente porque o trabalho desenvolvido nestas circunstâncias representa atividade sócio-educativa e não trabalho subordinado. As empresas colaboradoras, por sua vez, contribuem com o aumento dos recursos financeiros ao menor, viabilizando seu ingresso no mercado de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 461/00 – (29627/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 15.07.2002 – p. 185)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EMPRESA DE ECONOMIA MISTA – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TERCEIRIZADOS – Incogitável o reconhecimento de vínculo empregatício com empresa de economia mista, mesmo que a contratação tenha sido irregular, por empresa interposta, em face da exigência constitucional de realização de concurso público (Enunciado nº 331, II, TST e art. 37, II, da CF). MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA SENTENÇA – PRECLUSÃO – Preclusa a argüição, em recurso ordinário, de matéria não examinada pela sentença, sem interposição de embargos declaratórios. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ADVOGADO PARTICULAR – INDEVIDOS – O reclamante não está representado pelo sindicato da categoria, mas sim por advogado particular. Assim, por não preenchidos os requisitos da Lei nº 5.584/70, em seu art. 14, § 1º, não há como deferir o pagamento da verba honorária advocatícia. Nesse sentido o 8º Tema da jurisprudência dominante deste Tribunal. (TRT 15ª R. – Proc. 9202/00 – (31745/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Antônio Miguel Pereira – DOESP 15.07.2002 – p. 252)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Comprovado pela prova testemunhal os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, inconteste se mostra o reconhecimento do vínculo empregatício. ART. 467/CLT – INCIDÊNCIA – A incidência do art. 467 da CLT é restrita à hipótese de não ser incontroversa a execução de trabalho sem a devida contraprestação. (TRT 15ª R. – Proc. 27475/99 – (9402/02) – SE – Relª Juíza Maria Cecília Fernandes Alvares Leite – DOESP 18.07.2002 – p. 7)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PODER DE DIREÇÃO E DISCIPLINAR POR PARTE DO CONTRATANTE – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – A subordinação jurídica exigida pelo Direito Brasileiro para caracterização do contrato de emprego, implica na existência efetiva da direção e comando da força do trabalho nas mãos do empregador, no controle do cumprimento do trabalho, no exercício da disciplina na hipótese de descumprimento da obrigação contratualmente assumida. Ausente a subordinação jurídica, elemento caracterizador da relação de trabalho, e, por conseguinte, não preenchidos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, afasta-se o vínculo empregatício pretendido. (TRT 15ª R. – Proc. 38641/01 – (1491/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 39)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – FAXINA EVENTUAL EM CHÁCARA – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – O único empregado do reclamado, na verdade, era o marido da reclamante, enquanto esta, esporadicamente e sem qualquer tipo de subordinação, realizava as faxinas, quando necessárias. Trabalho e subordinação (poder de direção por parte do empregador) constituem as duas expectativas básicas do empregador ao contratar um empregado, por ser impossível, em qualquer regime econômico, viabilizar e desenvolver uma atividade produtiva, sem subordinar hierarquicamente a mão-de-obra nela utilizada. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício e seus consectários. (TRT 15ª R. – Proc. 35632/01 – (1505/02) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOE 16.05.2002 – p. 40)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – A Casa do Pequeno Trabalhador (art. 2º do Estatuto da Casa) tem por finalidade atender menores carentes de ambos os sexos na faixa etária de 07 a 17 anos, em regime de semi-internato, auxiliando-os na formação moral e profissional, através de convênio com empresas da cidade e/ou região. In casu, verifica-se que, além de ter encaminhado a adolescente, a Casa do Pequeno Trabalhador repassava-lhe o valor pago pela UNIMED, por conta dos serviços prestados, havendo simples intermediação de salário. Deve, pois, ser reconhecido que a obreira prestou serviços mediante subordinação direta, de forma pessoal, onerosa e habitual, estando presentes todos os requisitos do art. 3º Consolidado. (TRT 15ª R. – Proc. 11177/00 – (14288/02) – SE – Rel. Juiz Carlos Alberto Moreira Xavier – DOESP 22.04.2002 – p. 7)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHO AUTÔNOMO – FRAUDE – CARACTERIZAÇÃO – A contratação do trabalhador, sob a roupagem de autônomo, esbarra na nulidade prevista pelo art. 9º da CLT, mormente quando presentes os requisitos da subordinação, pessoalidade e do cumprimento de horário fixo de trabalho. (TRT 15ª R. – Proc. 15750/00 – (14915/02) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.04.2002 – p. 27)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Para que reste caracterizada uma relação de trabalho subordinada, torna-se necessário que exerça o empregador não só os poderes de comando e de controle sobre as atividades do empregado, mas, também, o poder de aplicar penas disciplinares, no caso de inadimplemento de obrigação contratual por aquele. No presente caso, o reclamante confessou que, caso não cumprisse a meta de vendas ficava mal visto na empresa, não havendo nenhuma penalidade específica. Confessou, ainda, que procurava clientes por conta própria – fls. 27. Ou seja, trata-se de um trabalhador autônomo comissionado, que não tem direito às verbas relacionadas com o contrato de emprego pretendido. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, há que se manter a improcedência da ação quanto ao vínculo empregatício, porquanto não caracterizada a subordinação jurídica. (TRT 15ª R. – Proc. 39335/00 – (10142/02) – 5ª T – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 18.03.2002 – p. 34)


 

RECURSO DA RECLAMADA – REPRESENTANTE COMERCIAL – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Os elementos constantes dos autos prestam-se a corroborar a tese da inicial, em especial a presença da subordinação, elemento indispensável à configuração de relação de emprego. É bem verdade que o reclamante constituiu uma empresa e que ela celebrou com a recorrida um contrato de prestação de serviços. Contudo, a citada constituição da sociedade deu-se logo após a contratação do autor como empregado da reclamada. Tal fato constitui-se em forte indício em favor do reconhecimento do liame empregatício. Apelo desprovido, neste particular. Recurso do reclamante. Equiparação salarial. Não-configuração dos requisitos legais. Com efeito, o fato é que reclamante e paradigma detinham a mesma função: Eram representantes dos produtos comercializados pela reclamada. Não obstante, restou esclarecido que o paradigma tinha como objetivo atender aos clientes de grande porte, com volume mensal acima de 25 mil documentos, enquanto que o paragonado atendia a clientes usuários de copiadoras/impressoras com volume mensal de até 25 mil documentos. Conclui-se, então, que reclamante e paradigma não desempenhavam as funções com a mesma perfeição técnica, eis que diferentes eram as atribuições, principalmente no que tange à responsabilidade, tendo em vista que os clientes atendidos pelo paradigma eram de grande porte. Apelo desprovido, neste particular. (TRT 17ª R. – RO 1118.2000.002.17.00.3 – (7186/2002) – Rel. Juiz José Carlos Rizk – DOES 19.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Deve ser reconhecido o vínculo empregatício quando o empregado não preenche os requisitos para ser considerado um representante comercial, preenchendo, ao contrário, os dos artigos 2º e 3º, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 00275.2001.181.17.00.2 – (7413/2002) – Red. p/o Ac. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 23.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Correta a decisão que reconhece a existência de vínculo empregatício quando comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 3º, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 00426.2001.007.17.00.4 – (7468/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 26.08.2002)


 

Vínculo de emprego demonstrados os requisitos insertos no art. 3º, da CLT, em especial a subordinação, reconhece-se o vínculo empregatício, pois tal elemento não se afeiçoa ao trabalho autônomo. (TRT 17ª R. – RO 40.2000.141.17.00.0 – (7152/2002) – Relª Juíza Maria de Lourdes Vanderlei e Souza – DOES 16.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ANOTAÇÃO DA CTPS – Se a autora exercia, após a anotação de sua CTPS, as mesmas atividades e nas mesmas condições anteriores, conclui-se que os requisitos para a configuração da relação empregatícia já estavam presentes desde o início da prestação de serviços, sendo devida a retificação da CTPS. 2 – ALTERAÇÃO UNILATERAL DE JORNADA E DE SALÁRIO – Mesmo que a redução de jornada tenha sido permitida por Portaria, mantendo-se o valor do salário-hora, se a alteração quanto ao número de horas trabalhadas acarreta repercussão bastante negativa no salário da obreira, resta caracterizada a alteração unilateral e prejudicial ao trabalhador, vedada pelo artigo 468, da CLT. (TRT 17ª R. – RO 0130.2000.111.17.00.0 – (6812/2002) – Relª Juíza Maria Francisca dos Santos Lacerda – DOES 05.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A relação de emprego configura-se com a indispensável presença dos requisitos exigidos pelos artigos 2º e 3º, da CLT, quais sejam: a pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação jurídica e a onerosidade. (TRT 17ª R. – RO 01265.1999.005.17.00.8 – (5699/2002) – Rel. Juiz Geraldo de Castro Pereira – DOES 03.07.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS – NÃO CONFIGURAÇÃO – Para se ter configurada uma relação empregatícia se faz necessário a existência dos seguintes requisitos: pessoalidade, onerosidade, não evetualidade e subordinação jurídica. A ausência de um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego. (TRT 19ª R. – RO 01636.1999.005.19.00.0 – Rel. Juiz João Leite – J. 04.06.2002)


 

REPRESENTANTE COMERCIAL, VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Pelas fortes provas existentes no processo, conclui-se que o contrato de representação comercial, núcleo da tese da inexistência de vínculo levantada pela recorrente, foi simulado para tentar descaracterizar o contrato de emprego existente entre as partes litigantes. Houve vício de consentimento que acarreta a nulidade do contrato. Há de ser mantida a sentença de primeiro grau neste aspecto, pois as provas trazidas aos autos confirmaram a relação de emprego no período do pseudo contrato de representação, tendo sido emonstrada a presença dos requisitos exigidos pelo art. 3º do Diploma Consolidado. (TRT 19ª R. – RO 01157.2001.001.19.00.4 – Rel. Juiz João Leite – J. 20.06.2002)


 

CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO – INEXISTÊNCIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A EMPRESA TOMADORA DOS SERVIÇOS – Verificada a irregularidade do contrato de trabalho temporário, eis que não preenchidos os requisitos para tal, há de se reconhecer a relação de emprego diretamente entre o autor e a empresa tomadora dos serviços. (TRT 19ª R. – RO 00947.2000.003.19.00.4 – Rel. Juiz Pedro Inácio – J. 21.02.2002)


 

COOPERATIVA – FRAUDE À LEI – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Ocorrendo as hipóteses previstas no art. 9º da CLT, configurando-se a fraude à legislação trabalhista, descaracterizada fica a relação de cooperativismo alegada, fazendo emergir o vínculo empregatício entre o cooperado e a cooperativa, diante da presença dos requisitos atinentes a esta espécie de relação laboral. (TRT 20ª R. – RO 00886-2002-920-20-00-0 – (1571/02) – Proc. 01.01-1542/01 – Rel. Juiz Josenildo dos Santos Carvalho – J. 06.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT E DA PESSOALIDADE – CARACTERIZAÇÃO – Presentes os elementos previstos no art. 3º consolidado bem como a pessoalidade prevista no art. 2º, caput, consolidado, não há como se negar a existência de vínculo empregatício. (TRT 20ª R. – RO 00122-2002-004-20-00-2 – (1287/02) – Proc. 10122-2002-004-20-00-0 – Rel. Juiz Carlos Alberto Pedreira Cardoso – J. 09.07.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTENTE – Ausentes os requisitos elencados no art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho, não há como se reconhecer o liame laboral, impondo-se a manutenção da sentença. (TRT 20ª R. – RO 00061-2002-003-20-00-7 – (1118/02) – Proc. 10061-2002-003-20-00-5 – Rel. Juiz Carlos de Menezes Faro Filho – J. 10.06.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – 1. A relação de emprego, tem base jurídica verificando-se, acima de tudo, a existência dos requisitos exigidos no art. 3º consolidado. Não logrando êxito em comprovar fatos constitutivos de seus direito, não há como reconhecer a relação pretendida. 2. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TRT 21ª R. – RO 03-0318-01 – (43.017) – Rel. Juiz Carlos Newton Pinto – DJRN 11.12.2002)


 

Não restando provados os elementos caracterizadores da relação de emprego, mas caracterizando-se a atividade do reclamante em serviços de "auxiliar de faturamento do setor de finanças da associação reclamada", existe relação de trabalho e não relação de emprego ensejadora dos direitos a ela inerentes. Ausentes os pressupostos contidos no art. 3º celetizado, o pleito deve improceder, pois, necessário o atendimento de todos aqueles requisitos para a configuração do vínculo empregatício. (TRT 21ª R. – RO 00-2122-01 – (41.613) – Relª Juíza Isaura Maria Barbalho Simonetti – DJRN 24.07.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS ESSENCIAIS – É de se impor a manutenção da decisão que julgou improcedente a reclamatória, diante da não comprovação dos requisitos necessários previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, para a configuração do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (TRT 21ª R. – RO 00-0148-01 – (40.825) – Relª Juíza Maria de Lourdes Alves Leite – DJRN 01.05.2002


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Presentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, caracterizada está a existência de relação empregatícia. (TRT 22ª R. – RO 01640-2000-003-22-00-4 – (1124/2002) – Rel. Juiz Laércio Domiciano – DJPI 15.08.2002 – p. 11)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3º DA CLT – Uma vez presentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, há que se reconhecer a existência do vínculo laboral, pelo que devidas as verbas decorrentes da rescisão imotivada, como na espécie. Recurso ordinário conhecido, mas não provido. (TRT 22ª R. – RO 1387 – (0185/2002) – Relª Juíza Liana Chaib – DJE 04.03.2002 – p. 14)


 

REFORMA DA SENTENÇA POR PARCIALIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL – A IMPARCIALIDADE DO ÓRGÃO JURISDICIONAL É GARANTIA DA PARTE, COMPETE, PORÉM, A ELA DEMONSTRAR A VIOLAÇÃO DESSE PRECEITO, POIS A MERA ALEGAÇÃO DESTITUÍDA DE QUALQUER ELEMENTO PROBATÓRIO, ENSEJA A REJEIÇÃO DO PEDIDO (INTELIGÊNCIA DO ART. 818 DA CLT, C/C O ART. 333, I, DO CPC) – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – O reconhecimento da relação de emprego está vinculado ao preenchimento dos requisitos do artigo 3º, da consolidação da Leis do Trabalho, no caso, pessoalidade, subordinação, não eventualidade e percebimento de salários. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00046.2002.041.23.00-9 – (2851/2002) – TP – Relª Juíza Maria Berenice – DJMT 26.11.2002 – p. 30)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis, elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo que a ausência de um destes inviabiliza a sua concretização. (TRT 23ª R. – RO 00135.2002.002.23.00-2 – (2345/2002) – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 08.10.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – Se não estiverem presentes todos requisitos da relação empregatícia, não há como reconhecer a sua existência. No presente caso, a ausência de onerosidade restou incontroversa, o que, por si só, já impede a pretensão da autora. (TRT 23ª R. – RO 01512.2001.031.23.00-5 – (2119/2002) – TP – Rel. Juiz José Simioni – DJMT 11.09.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Presentes os requisitos intrínsecos à caracterização da vinculação empregatícia do reclamante à reclamada, sem sustentação jurídica remanesce a alegação de que em caráter autônomo ter-se-ia dado a prestação laboral levada a termo, ao longo do lapso contratual. (TRT 23ª R. – RO 00410.2001.036.23.00-4 – (1643/2002) – Rel. Juiz Bruno Weiler – DJMT 12.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – GARIMPEIRO – Não estando presentes os requisitos descritos no art. 3º consolidado não é de ser reconhecida e declarada a existência do vínculo de emprego. (TRT 23ª R. – RO 01691.2001.021.23.00-3 – (1751/2002) – Rel. Juiz João Carlos – DJMT 12.08.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ART. 9º, DA CLT – A transformação de empregado em sócio de Empresa de Assessoria Agropecuária alavanca desprestígio ao art. 9º da CLT. O trabalho desenvolvido por sócio na função de Engenheiro Agrônomo, presentes todos os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, dá alento à relação empregatícia. A realidade dos fatos se projeta em patamar mais alto do que as tratativas subjetivas das partes, em que a norma legal restou desobedecida. (TRT 23ª R. – RO 00233.1999.056.23.00-5 – (1528/2002) – TP – Red. p/o Ac. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 16.07.2002 – p. 24)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis, elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo que a ausência de um destes inviabiliza a sua concretização. Na hipótese o Reclamante residia na fazenda desde tenra idade (10 anos), acompanhando seu genitor, que era o encarregado da propriedade rural, sendo que eventual labor decorria da relação familiar, jamais empregado do Reclamado, de quem nunca recebeu qualquer pagamento (salário). Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00113.2001.046.23.00-6 – (830/2002) – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 10.06.2002 – p. 12)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis, elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo que a ausência de um destes inviabiliza a sua concretização. Na hipótese, o que autoriza a rejeição da tese obreira é a ausência de subordinação com o Reclamado, mormente porque o Reclamante quando residia na fazenda onde seu genitor era o encarregado, não recebia qualquer pagamento por eventuais serviços prestados em colaboração com seu pai. Recurso a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00115.2001.046.23.00-5 – (831/2002) – TP – Rel. Juiz Tarcísio Valente – DJMT 10.06.2002 – p. 12


 

CONTRATO DE PARCERIA – EXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – CONSEQÜÊNCIAS – RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DEFERIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS – Presentes os requisitos da pessoalidade, onerosidade e continuidade da prestação laboral, além da subordinação jurídica, a evidenciar o contrato de trabalho, nos moldes do artigo 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, tem-se como necessária a manutenção da r. decisão que considerou havida entre as partes genuíno contrato de emprego rural, pelo que efetivamente, não se trata de contrato de parceria agrícola. (TRT 23ª R. – RO 01096.2001.021.23.00-8 – (1489/2002) – TP – Rel. Juiz Bruno Weiler – J. 04.06.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EXISTÊNCIA – Diante da negativa de prestação de serviço pela empresa, o ônus da prova da relação de emprego permanece com o Autor. Demonstrados os requisitos de prestação de serviço por pessoa física, em caráter não eventual, com subordinação jurídica e mediante pagamento de salário, há que se declarar a existência do vínculo de emprego. Recurso patronal a que se nega provimento. (TRT 23ª R. – RO 00659.2001.000.23.00-0 – (3419/2001) – TP – Redª p/o Ac. Juíza Maria Berenice – DJMT 04.02.2002 – p. 10)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – A Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 3º aponta elementos imprescindíveis à caracterização do vínculo, quais sejam, a pessoalidade, não eventualidade, subordinação e salário, restando ausente qualquer destes requisitos, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso provido por maioria. (TRT 24ª R. – RO 1084/2001 – TP – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJU 04.04.2002)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A obreira, que presta serviço como garçonete em Buffet apenas quando é chamada para atender algum evento e recebe por dia, não preenche os requisitos do artigo 3º da CLT, caracterizadores da relação de emprego. Recurso ordinário improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 1075/2001 – (0/0) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DOMS 07.02.2002)


 

RECURSO DE REVISTA – TRANSAÇÃO – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A ITAIPU – VALE TRANSPORTE – PRESCRIÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ENUNCIADO Nº 330 DO TST – QUITAÇÃO – EFEITO LIBERATÓRIO – Se a decisão regional fundamentou-se no contexto fático probatório que exsurge dos autos para entender que o reclamante fazia jus ao reconhecimento do vínculo laboral com a Reclamada, o pagamento do vale transporte e aos honorários advocatícios, inexiste divergência jurisprudencial que possa ultrapassar o óbice contido no Enunciado nº 126 desta Corte, que veda o conhecimento de matéria fática nesta esfera recursal. Incidem, igualmente, os Enunciados nºs 23, 296 e 297 do TST, como óbice intransponível ao conhecimento do recurso nesses tópicos. A quitação passada pelo empregado, com assistência de entidade sindical de sua categoria ao empregador, com observância dos requisitos exigidos nos parágrafos do art. 477 da CLT, tem eficácia liberatória em relação às parcelas expressamente consignadas no recibo, salvo se oposta ressalva expressa e especificada ao valor dado à parcela ou parcelas impugnadas. I. A quitação não abrange parcelas não consignadas no recibo de quitação e, conseqüentemente, seus reflexos em outras parcelas, ainda que essas constem desse recibo. II. Quanto a direitos que deveriam ter sido satisfeitos durante a vigência do contrato de trabalho, a quitação é válida em relação ao período expressamente consignado no recibo de quitação (nova redação do Enunciado nº 330 do TST). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 402117 – 2ª T. – Rel. Min. Conv. José Pedro de Camargo – DJU 14.12.2001)


 

RECURSO DE REVISTA – POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar (OJ 167/SDI). Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 553510 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 09.11.2001 – p. 799)


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar.(OJ 167 SDI/TST). Revista não conhecida. (TST – RR 454799 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 05.10.2001 – p. 744)


 

POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POSSIBILIDADE – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no estatuto do policial militar. Jurisprudência consolidada pela SBDI 1 do TST. Aplicação do en. 333 do tst. (TST – RR 756.576/2001.6 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Britto – DJU 28.09.2001) (ST 149/72)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTÁGIO – LEI Nº 6494/77 – APLICAÇÃO – Em se tratando de entidade de direito privado que, via de conseqüência, não está atrelada à norma contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal e, exsurgindo, dos elementos expostos pelo Regional, que a Lei nº 6494/77, que disciplina a questão, não foi respeitada, já que não foram preenchidos os requisitos contidos no artigo 3º, no que se refere à existência de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, e a interveniência obrigatória da instituição de ensino, não há falar em aplicação, à hipótese, da disposição contida no artigo 4º da referida lei, no sentido de que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. 2 – CORREÇÃO MONETÁRIA – ÉPOCA PRÓPRIA – A iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, consubstanciada no item 124 da Orientação Jurisprudencial da SDI, é no sentido de que o pagamento dos salários até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido não está sujeito à correção monetária. Somente no caso dessa data-limite ser ultrapassada, incidirá o índice de correção monetária do mês subseqüente. Recurso de Revista provido parcialmente. (TST – RR 368595 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 29.06.2001 – p. 759)


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Item nº 167 da Orientação Jurisprudencial da SDI desta Corte Superior. Incidência do Enunciado nº 333 do TST. Revista não conhecida. (TST – RR 416093 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 01.06.2001 – p. 612)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ASSESSOR JURÍDICO – ENUNCIADO Nº 126 DO TST – Os elementos probatórios carreados aos autos, não evidenciaram os requisitos que caracterizam o vínculo, quais sejam, a pessoalidade e a subordinação. Por conseguinte, esta Corte Superior para chegar a entendimento contrário teria que reexaminar o quadro fático probatório carreados aos autos, mas que nesta fase processual encontra-se veementemente obstado pelo entendimento contido no Enunciado nº 126 desta Corte. Violação do artigo 3º da CLT não configurada. Intacta a alínea "c" do artigo 896 da CLT. Embargos não conhecidos." (TST – EEDRR 361116 – SBDI 1 – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 24.05.2001 – p. 135)


 

"POLICIAL MILITAR – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A Seção Especializada em Dissídios Individuais desta corte, que editou a Orientação Jurisprudencial nº 167, estabeleceu: "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Recurso provido." (TST – RR 619735 – 1ª T. – Rel. Min. Ronaldo José Lopes Leal – DJU 27.04.2001 – p. 366)


 

ESTÁGIO – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VIOLAÇÃO DE LEI – Da leitura do v. Acórdão rescindendo, verifica-se que não foram observados os requisitos necessários à configuração do estágio, cujo início deu-se ainda sob o pálio da Constituição Federal revogada. Ausente, na hipótese, a alegada violação das normas regentes do estágio e do art. 37, II, da atual Carta. Recurso a que se nega provimento. (TST – ROAR 472486 – SBDI 2 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU 20.04.2001 – p. 403)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – De acordo com a atual e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (SBDI), consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 167, é juridicamente viável o reconhecimento da relação de emprego entre o policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar, desde que preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT. Incidência da Súmula 333 do TST. Recurso não conhecido. (TST – RR 365114 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 27.04.2001 – p. 356)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONDOMÍNIO – CONDÔMINO GESTOR-SÍNDICO – INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – A figura do gestor-síndico em autogestão de condomínio não se assemelha, em nada, ao empregado com vínculo empregatício, que não tem qualquer ingerência nos desígnios administrativos. Ao contrário, a figura tem os contornos do administrador-acionista em uma sociedade anônima, ou até do sócio-gerente em outros tipos de sociedades. Ganha um "pró-labore" pelos seus serviços, mas nunca um salário. Ademais, sendo condômino, não pode ser empregado de si mesmo, confundindo-se com a própria figura do 'empregador' (inc. X, art. 267, do CPC) (TRT 2ª R – RO 19990570364 – (20010064227) – 7ª T – Relª Juíza Rosa Maria Zuccaro – DOESP 23.03.2001)


 

COOPERATIVAS DE TRABALHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – As cooperativas têm uma finalidade nobre, que é a de agrupar, pelo princípio da solidariedade e cooperativismo, pessoas com interesses comuns, para, trabalhando em conjunto, coletivamente ou em sistema de cooperação, poderem alcançar, de forma mais satisfatória, estes seus objetivos. As cooperativas existem, pois, para prestação de serviços para seus associados, em proveito deles (assim entendido o fruto desta prestação de serviço), a fim de atingirem seus objetivos comuns, sem qualquer finalidade de lucro. Há, portanto, uma coordenação de interesses, onde os cooperados almejam, pela reunião de seus esforços, atingir um resultado comum, em proveito de todos. Do exposto diz-se que as cooperativas ou o espírito cooperativista, em especial as cooperativas de trabalho, devem estar voltadas para a melhoria das condições de trabalho dos seus filiados, permitindo a consolidação de uma estrutura ou sistema de trabalho mais ordenado, tudo no afã de melhorar as condições sociais e econômicas dos trabalhadores. Jamais podem servir para fins de minimização de custos operacionais, ou mesmo, racionalização de procedimentos administrativos dos tomadores de serviço, atitude esta que se vê tomando campo nas relações de trabalho. Presentes os requisitos para o reconhecimento da relação de emprego, acolhe-se o pedido apresentado neste sentido. (TRT 3ª R. – RO 7.459/00 – 2ª T. – Rel. Juiz Emerson José Alves Lage – DJMG 09.05.2001 – p. 20)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Ausentes os requisitos estabelecidos no art. 3º do Texto Consolidado, não há que se falar em existência de relação de emprego. (TRT 5ª R. – RO 01.03.00.1148-50 – (26.911/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Odimar de Almeida Leite – J. 11.09.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – O que existe, no caso, é um convênio para contratação de pessoal, firmado com a reclamada, sendo, na realidade, o Estado do Ceará o ente responsável para responder pelos atos de sua Administração Central que é quem dirige e assalaria a obreira. Assim, ausentes os requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há que se falar em reconhecimento de relação de emprego. (TRT 7ª R. – Proc. 04234/00 – (01153/01) – Rel. Juiz Jefferson Quesado Júnior – J. 04.04.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado aquele que não preenche os requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 7ª R. – RO 00328/01 – (000802/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 07.03.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Sem a prova dos requisitos 3º da CLT inexiste a relação empregatícia. (TRT 7ª R. – Proc. 00181/01 – (000751/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 05.03.2001)


 

CONTRATO DE EMPREITADA – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não se reconhece vínculo empregatício, se os elementos de convicção constantes nos autos induzem à conclusão de que o Autor manteve com a Reclamada contrato de empreitada, não se caracterizando os requisitos do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. (TRT 7ª R. – RO 00629/01 – (00916/01) – Rel. Juiz Antonio Carlos Chaves Antero – J. 21.03.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Empregado é aquele que satisfaz os requisitos do artigo 3º da CLT. (TRT 7ª R. – Proc. 00022/01 – (000365/01-1) – Relª p/o Ac. Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 05.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – É empregado aquele que preenche os requisitos do artigo 3º da CLT. (TRT 7ª R. – Proc. 04203/00 – (000280/01-1) – Relª Juíza Maria Irisman Alves Cidade – J. 31.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETAMENTE COM A TOMADORA DOS SERVIÇOS – SÚMULA 331, INCISO I DO C. TST – Patenteada a ilegalidade da contratação mediante empresa interposta, imperioso se torna o reconhecimento de relação de emprego diretamente com a 2ª ré, tomadora dos serviços, a teor do que preconiza a Súmula 331, inciso I, do C. TST, mormente quando presentes os requisitos exigidos pelo art. 3º consolidado. (TRT 9ª R. – ROPS 00433-2001 – (17614-2001) – 4ª T. – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpão – J. 30.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VENDA DE CARNÊ DO "BAÚ DA FELICIDADE" – Prepondera para o reconhecimento de vinculação empregatícia a concorrência simultânea dos requisitos previstos no artigo 3º celetário: prestação de serviço não-eventual, pessoal, subordinada e remunerada. Não comprovada a presença concomitante de tais elementos configuradores, mantém-se a rejeição da pretensão declarada pela primeira instância. (TRT 9ª R. – RO 15236/2000 – (12493/2001-2000) – Relª Juíza Rosemarie Diedrichs Pimpao – DJPR 04.06.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHADOR RURAL – CONTRATO DE ARRENDAMENTO – O que de fato determina a relação empregatícia rural é a ocorrência concomitante de todos os requisitos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73, os quais não se fazem presentes no caso em tela, tendo em vista que ficou demonstrado que a prestação dos serviços se deu mediante contrato de arrendamento firmado com o reclamado, em regime de economia familiar. Vínculo de emprego negado. Sentença que se mantém. (TRT 9ª R. – RO 4183/2000 – (03825/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 09.02.2001)


 

INTERMEDIAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA – "TERCEIRIZAÇÃO" – IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO – CARACTERIZAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Constatada a irregularidade na contratação da empresa interposta, mormente porque a função exercida pelo reclamante sempre esteve diretamente ligada ao objeto final do empreendimento da reclamada e, configurados os requisitos do artigo 3º da CLT, com relevo especial à subordinação jurídica, imperioso o reconhecimento do vínculo empregatício com a tomadora dos serviços. Sentença que se mantém, no particular." (TRT 9ª R. – RO 4165/2000 – (01817/2001-2000) – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – DJPR 26.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COOPERATIVA – Como modalidade anômala de exercício de atividade econômica, visa a cooperativa a melhoria da renda de seus cooperados, mediante maior liberdade de negociação, valorização do trabalho e autonomia do trabalhador. Em que pese o louvável propósito das cooperativas, consideradas em tese, certo é que, em certos casos, são elas utilizadas como fachada apenas, com o intuito de escamotear verdadeiro contrato de trabalho, em clara fraude e descumprimento da legislação trabalhista. Mas para que se configure o vínculo empregatício com trabalhador supostamente cooperado é preciso que se verifiquem, com nitidez, os requisitos do contrato de trabalho a rigor do previsto no art. 3º, da CLT, o que não ocorreu neste caso. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 1971/2001 – 1ª T. – Rel. Juiz Ricardo Alencar Machado – DJU 16.11.2001 – p. 10)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Para que se configure a relação de emprego prevista no art. 3º da CLT é mister a coexistência de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e salário (ou direito a salário). A falta de pelo menos um desses requisitos representa óbice intransponível à configuração do contrato de trabalho. Recurso desprovido. (TRT 10ª R. – RO 2207/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Heloísa Pinto Marques – DJU 28.09.2001 – p. 30)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONTRATO DE TRABALHO ESCRITO INFIRMADO PELA PROVA ORAL – O contrato de trabalho escrito tem presunção relativa de veracidade. Infirmado o contrato de trabalho pela prova oral, não pode prevalecer. A ausência de anotação na CTPS é descumprimento de norma legal (art. 29/CLT) que não pode beneficiar a recorrente. RECIBO DE QUITAÇÃO – EMPREGADO COM MAIS DE UM ANO DE SERVIÇO – VALIDADE – O recibo de quitação de empregado com mais de um ano de serviço deve ter a assistência do sindicato de sua categoria profissional, da autoridade do Ministério do Trabalho e, na ausência destes, de qualquer das pessoas constantes do art. 477, § 3º, da CLT, sob pena de invalidade. A inexistência da formalidade essencial prevista no art. 477, § 1º, da CLT, torna nulo o pedido de dispensa (artigos 82, 130, 145, III, do CCB, c/c art. 8º, parágrafo único, da CLT). Não cabe ao julgador suprir tal nulidade (art. 146, parágrafo único, do CCB) e não pode a referida formalidade ser suprida pela presunção dos arts. 368, parágrafo único, e 372 do CPC (art. 136/CCB). Não tendo havido assistência no momento da quitação das verbas rescisórias de empregado com mais de um ano de serviço, o ato jurídico não é válido. Logo, devidas as verbas rescisórias. SEGURO DESEMPREGO – A alegação de que o reclamante encontra-se empregado não restou comprovada. Preenchidos os requisitos das Leis nºs 7998/90 e 8900/94, correto o deferimento do benefício do seguro-desemprego. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – Afastada a validade do documento de fls. 27, pela inobservância da formalidade do art. 477, § 1º, da CLT, não há qualquer comprovação de pagamento. Não pagas as verbas rescisórias no prazo legal, correta a decisão que deferiu a multa em questão. FERIADOS LABORADOS – COMPENSAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – A compensação se faz de créditos líquidos e provados. Afastada a validade do recibo de fls. 27, ele não prova qualquer pagamento, logo, não há qualquer compensação a deferir. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1463/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 21.09.2001 – p. 32)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Para a configuração da existência de vínculo empregatício necessária é a presença dos requisitos prescritos no Artigo 3º, da CLT (continuidade da prestação laboral, subordinação, onerosidade e pessoalidade). Confessado pelo reclamante, em seu depoimento pessoal, que podia fazer-se substituir por qualquer outra pessoa, conclui-se pela não existência de pacto laboral entre os litigantes, ante a falta de pessoalidade na prestação laboral. (TRT 10ª R. – RO 01349/2001 – 2ª T. – Relª Juíza Maria Piedade Bueno Teixeira – DJU 21.09.2001 – p. 31)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PASTOR EVANGÉLICO – Os serviços prestados diante de uma igreja, como Pastor, em prol de uma comunidade, não constituem vinculação empregatícia, já que não preenchidos os requisitos constantes do art. 3º da CLT, quais sejam, subordinação jurídica e onerosidade. Recurso autoral desprovido. (TRT 10ª R. – RO 1634/2001 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 29.08.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário, correta a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício durante todo o período postulado. TRABALHO DO MENOR – VALIDADE DO CONTRATO – Reconhecido o vínculo empregatício a partir de 11.08.1995, quando o obreiro contava com quatorze anos de idade, não há falar em impedimento legal. A alteração introduzida pela Emenda Constitucional nº 20/98 não retroage para atingir as relações formadas antes de sua vigência. Prestados serviços nos moldes do contrato de trabalho, o vínculo deve ser reconhecido. Entender de outra forma seria premiar o empregador pela sua própria torpeza e colaborar para a exploração do trabalho infantil e enriquecimento ilícito do tomador dos serviços. JUSTA CAUSA – ÔNUS DA PROVA – A justa causa, por autorizar a rescisão contratual sem quaisquer ônus para o empregador, deve ser por ele provada, nos exatos termos dos arts. 818/CLT c/c 333, II, do CPC. Não se desincumbindo o empregador do ônus legal, correta a decisão que rejeitou a pretensão. HORAS EXTRAS – PROVA TESTEMUNHAL – O trabalho extraordinário é fato constitutivo e, por isso mesmo, deve ser provado pelo autor (arts. 818/CLT c/c 333, I, do CPC). As testemunhas arroladas pelas partes comprovaram o excesso de jornada, e os recibos de pagamentos não quitam a parcela. Correto o deferimento. DESCONTOS RELATIVOS À ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO (ART. 16, I E II, DO DECRETO 73.626/74 – COMPENSAÇÃO – Confessado pelo empregador que nunca efetuou tais descontos durante o pacto laboral, e não existindo, nos autos, quaisquer documentos que os autorizem, não há como autorizar sua feitura em sede de ação trabalhista, porque tal consubstanciaria alteração do pactuado, vedada pelo art. 468/CLT. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3628/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 06.07.2001 – p. 56)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Comprovados os requisitos do art. 3º da CLT, deve ser reconhecido o vínculo empregatício entre as partes. Contudo, a data de término do vínculo há de ser o momento em que o empregado passou a ser empregado de outra empresa, em tempo integral. Via de conseqüência, devem ser limitadas a condenação do salário e das proporcionalidades de férias e 13º salários. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 4000/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 01.06.2001 – p. 64)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Comprovada a existência de trabalho com os requisitos do art. 3º da CLT, o vínculo empregatício deve ser reconhecido e devolvidos os autos à origem para que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito. Recurso conhecido e provido. (TRT 10ª R. – RO 3824/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – DJU 23.03.2001 – p. 18)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Não comprovado trabalho com os requisitos previstos no art. 3º da CLT, não há como reconhecer vínculo empregatício entre as partes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – ROPS 0011/2001 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 09.03.2001 – p. 032)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NATUREZA – DOMÉSTICO – Extrai-se do conjunto probatório que o autor trabalhava em uma pequena propriedade, onde não havia desenvolvimento de qualquer atividade econômica, utilizada apenas para lazer do proprietário e seus familiares, localizada em um condomínio, onde o reclamante morava com sua família, zelando da propriedade e cuidando de uma pequena quantidade de gado de leite (de oito a dez cabeças), o qual era utilizado para consumo do próprio autor e sua família e da família do proprietário. Assim, correta a r. sentença que reconheceu o trabalho doméstico. UNICIDADE CONTRATUAL – INEXISTÊNCIA – Informando o próprio reclamante que teve sua CTPS assinada por três pessoas durante o período em que pleiteia o reconhecimento do vínculo empregatício e não tendo apontado nenhuma irregularidade quanto a esta situação, aliás, não nega que tenha trabalhado para estas pessoas, e evidenciado que a chácara onde o reclamante trabalhou era de propriedade do espólio de uma outra pessoa que não dos citados subscritores da CTPS obreira, razoável se entender que o reclamante se vinculou diretamente a cada um dos seus três empregadores. Dessa forma, correta a r. sentença de primeiro grau que declarou a existência de três contratos de trabalho distintos, limitando a condenação do reclamado ao período de trabalho sob sua responsabilidade. FÉRIAS E 13º SALÁRIO DO PERÍODO SEM REGISTRO Reconhecido o vínculo empregatício com o reclamado por período sem registro na CTPS e não havendo quitação de férias e décimo terceiro salário deste período, impõe-se o deferimento destes pedidos pelo período reconhecido. VALE-TRANSPORTE – REQUERIMENTO – O Decreto 95.247/87 exige requerimento escrito do benefício do vale-transporte, e a razão de ser desta exigência é o conhecimento que o empregado deve dar ao patrão da sua necessidade de vales-transporte para o deslocamento, devendo haver prova de que o benefício era necessário e que foi, de alguma forma, solicitado ao empregador. No presente caso, incontroverso que o reclamante residia com sua família na localidade onde trabalhava, não fazendo jus a este benefício. Não se diga que é devido o vale-transporte no domingo, porque, como já dito, este benefício é devido ao empregado que utiliza transporte coletivo público para ir e voltar ao trabalho, não sendo o caso. Ausentes os requisitos legais, correta a r. sentença que indeferiu este pleito. VERBAS RESCISÓRIAS – Evidenciado pela prova documental que a dissolução do pacto se deu por iniciativa do autor, fato este confirmado pela prova testemunhal, não há que se falar em verbas rescisórias. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – RO 3174/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 16.02.2001 – p. 009)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Se em depoimento pessoal o reclamante declina condições de trabalho que afastam os requisitos do art. 3º da CLT, corroborando a tese defensiva, não há como reconhecer o vínculo empregatício objetivado. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3341/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 16.02.2001 – p. 010)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Constatados os requisitos da relação de emprego (art. 3º/CLT), mantém-se a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes. REMUNERAÇÃO – Tendo a decisão recorrida atentado para o conjunto probatório no momento de fixação da remuneração, fazendo-a pela média dos valores comprovados nos autos com o acréscimo do RSR, deve ser mantida. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT – Reconhecido o vínculo empregatício em juízo, reforma-se a decisão para excluir a condenação em multa do art. 477, § 8º, da CLT. APLICAÇÃO DO ART. 467/CLT – Em face da discussão sobre a existência de vínculo empregatício e remuneração do de cujus, todas as parcelas do feito são controvertidas, razão pela qual, reforma-se a decisão para excluir da condenação a dobra do art. 467/CLT. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R. – ROPS 3848/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 02.02.2001 – p. 024)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGURAÇÃO – Para que se configure a relação de emprego prevista no art. 3º da CLT, é mister a coexistência de pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e salário (ou direito a salário). A ausência de um desses elementos é suficiente para descaracterizá-la. A contrário senso, demonstrada a presença dos requisitos referidos, o reconhecimento do liame empregatício se impõe. Recurso do reclamante a que se da provimento, restando o apelo da Proservvi não provido. Acolhe-se, ainda, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo banco Bradesco, para excluí-lo da lide. (TRT 10ª R. – RO 1738/2000 – 2ª T. – Relª Juíza Heloisa Pinto Marques – DJU 26.01.2001 – p. 10)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Embora comprovado o trabalho pessoal e não eventual, não restou configurada a subordinação jurídica e a percepção de salários. Emerge do conjunto probatório a figura do pequeno empreendedor que assumindo os riscos da atividade econômica, adquiria botijões de gás da reclamada para a revenda. Ausentes os requisitos do art. 3º da CLT, não há falar em vínculo empregatício. Mantém-se a decisão proferida em primeira instância, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 2508/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 19.01.2001 – p. 066)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Comprovado o preenchimento dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário, correta a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 2619/2000 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 26.01.2001 – p. 030)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO – O conjunto probatório produzido no bojo dos autos evidencia a ausência dos requisitos que tipificam a relação de emprego. Porquanto, não prospera a tese do vínculo empregatício. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – RO 3603/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 29.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – CONTRATO REALIDADE – Sendo o contrato de trabalho um contrato realidade, não há como se emprestar validade a contrato de natureza civil (de sociedade), realizado entre as partes com o fim de encobrir uma relação de emprego. Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, indiscutível se torna o reconhecimento do vínculo empregatício. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 0790/2001 – (65013) – Rel. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 28.10.2001)


 

JOGO DO BICHO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, reconhece-se o liame empregatício de cambista de jogo do bicho, haja vista que, além de ser essa atividade tolerada pela sociedade, é controlada pelo Estado da Paraíba, através da lotep. (TRT 13ª R. – RO 1463/2001 – (65152) – Rel. Juiz Aluisio Rodrigues – DJPB 31.10.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO RECONHECIMENTO – Não há possibilidade de reconhecimento do vínculo empregatício quando inexiste prova firme dos requisitos constantes no artigo 3º da CLT. (TRT 13ª R. – RO 935/2001 – (63804) – Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva – DJPB 13.07.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO CLANDESTINO – NÃO RECONHECIMENTO – Não há possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício quando inexiste prova da presença dos requisitos constantes do artigo 3º da norma consolidada. (TRT 13ª R. – RO 937/2001 – (63808) – Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva – DJPB 13.07.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO-CARACTERIZAÇÃO – Não demonstrados os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, não há como se reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso improvido. (TRT 13ª R. – RO 2001/2000 – (63185) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 18.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Comprovada a relação de trabalho entre as partes, com a presença dos requisitos previstos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, caracterizado está o vínculo empregatício. Recurso provido. (TRT 13ª R. – RO 2167/2000 – (62141) – Rel. Juiz Carlos Coelho de Miranda Freire – DJPB 13.03.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS PRESENTES – RECONHECIMENTO – Existindo a relação de trabalho com a presença dos requisitos enumerados no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, obrigatório se torna o reconhecimento do vínculo de emprego nos moldes da legislação laboral. (TRT 13ª R. – RO 1711/2000 – (061719) – Rel. Juiz Vicente Vanderlei Nogueira de Brito – DJPB 13.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO RECONHECIMENTO – É impossível o reconhecimento de vínculo empregatício quando inexiste prova firme da presença dos requisitos constantes no artigo 3º consolidado. (TRT 13ª R. – RO 2203/2000 – (061798) – Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva – DJPB 16.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – Para admitir-se a relação de emprego, à luz do ordenamento jurídico trabalhista, necessário se faz comprovar a subordinação jurídica, a não eventualidade, a onerosidade e a pessoalidade a ela inerentes. Ausentes tais requisitos, impossível o reconhecimento do vínculo trabalhista. Recuso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 1871/2000 – (061708) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 13.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO – A relação de emprego depende de prova robusta. O simples fato de o reclamante residir no imóvel adquirido pelo banco-reclamado e dele receber uma quantia originada de uma verba de representação não é suficiente para a configuração do liame empregatício, nos moldes estabelecidos no art. 3º da consolidação das Leis do Trabalho. Impõe-se, no caso, a manutenção do "decisum" de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. (TRT 13ª R. – RO 003/2000 – (58312) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 26.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO – Não-configurados os elementos caracterizadores do vínculo empregatício, nos moldes do art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, impõe-se a manutenção do decisum de primeira instância que julgou improcedente a reclamação. (TRT 13ª R. – RO 536/2000 – (059348) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 17.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO – Ausente qualquer dos requisitos contidos no art. 3º da CLT, não se configura o contrato de trabalho celetista. In casu, o conjunto probatório dos autos mostrou que a produção do autor no solo do reclamado revertia em favor dele próprio, e não do réu. Por isso o Juízo de origem, sequer vislumbrou na hipótese a existência de um contrato de parceria, caracterizando a relação havida entre as partes como sendo a de um usufruto do imóvel rural, em favor do autor. Recurso Ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 13ª R. – RO 3244/99 – (58692) – Redª p/o Ac. Juíza Ana Clara de Jesus Maroja Nóbrega – DJPB 12.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Tendo a empresa demandada alegado fato modificativo do direito do autor, relativo ao contrato de representante comercial autônomo, mas não se desvencilhando do encargo probatório, correta a sentença que reconheceu a existência de vínculo empregatício entre as partes, ante a evidência dos requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 13ª R. – RO 2084/2000 – (061666) – Relª Juíza Margarida Alves de Araújo Silva – DJPB 25.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO – A ausência de subordinação é suficiente para descaracterizar o liame empregatício, nos moldes estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. Impõe-se, no caso, a manutenção do decisum de primeira instância que julgou o autor carecedor do direito de ação. (TRT 13ª R. – RO 780/2000 – (059500) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 16.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS NÃO-CONFIGURADOS – IMPROVIMENTO DO RECURSO – A configuração da relação empregatícia depende da comprovação de requisitos essenciais previstos na legislação pátria, mais precisamente nos arts. 2º e 3º da Consolidação das Leis do Trabalho. In casu, não restando evidenciados os elementos caracterizadores do vínculo de emprego, impõe-se a manutenção do decisum de primeira instância, que julgou improcedente a reclamação. (TRT 13ª R. – RO 1072/2000 – (060598) – Rel. Juiz Francisco de Assis Carvalho e Silva – DJPB 16.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – Para a caracterização do vínculo empregatício, necessário se faz a coexistência de requisitos indispensáveis, como a subordinação jurídica, a onerosidade, a não eventualidade, a pessoalidade, cuja ausência, impossibilita o reconhecimento do liame pretendido. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 0263/2000 – (058619) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 12.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PROVA – INEXISTÊNCIA – Para a caracterização do vínculo empregatício, indispensável se faz a existência concomitante dos requisitos da subordinação jurídica, onerosidade, não eventualidade e pessoalidade. A ausência dos mesmos, ou de um deles impossibilita o reconhecimento do liame pretendido. Recurso desprovido. (TRT 13ª R. – RO 0927/2000 – (060246) – Relª Juíza Ana Maria Ferreira Madruga – DJPB 30.01.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O contrato de trabalho é intuito personae e, em não existindo subordinação, é de ser afastado o reconhecimento do vínculo empregatício. (TRT 15ª R. – Proc. 13692/00 – (45827/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.10.2001 – p. 52)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHO EM FEIRA LIVRE – NÃO CARACTERIZAÇÃO – O trabalho em feira livre, sem os requisitos da subordinação e continuidade, não justifica o reconhecimento do vínculo empregatício, protegido pela legislação obreira. (TRT 15ª R. – Proc. 13247/00 – (45377/01) – 1ª T. – Rel. Juiz Luiz Antonio Lazarim – DOESP 22.10.2001 – p. 38)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS PROCESSUAL DA RECLAMADA QUANDO ADMITE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, PORÉM, EM CARÁTER AUTÔNOMO – O reconhecimento de vínculo empregatício foi postulado pelo autor, tendo a empresa refutado o pedido argumentando a existência de prestação de serviços, porém, em caráter autônomo, sem vinculação e subordinação direta com a empresa. Negado o vínculo, mas não a prestação laboral, competia à ré o ônus processual no sentido de afastar a pretensão obreira, a teor dos art. 818 da CLT e 333, II, do CPC, mas dele não se desvencilhou, pois nenhuma prova cabal apresentou para desconstituir aquela produzida pelo autor. Assim, por comprovada a presença dos requisitos elencados nos artigos 2º e 3º da CLT, há se manter o reconhecimento do vínculo de emprego. (TRT 15ª R. – Proc. 7590/00 – (42460/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 01.10.2001 – p. 80)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Admitida a existência da prestação de serviços, o ônus da prova quanto à ausência dos requisitos do art. 3º da CLT incumbe à parte reclamada. (TRT 15ª R. – Proc. 6474/00 – (44051/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro Cesar Martins de Souza – DOESP 01.10.2001 – p. 127)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – EX-ANDARILHO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT – IMPROCEDÊNCIA – Diante dos reveses da vida, um ex-andarilho que, por ato de solidariedade humana, é levado até a sede da reclamada (um asilo sem fins lucrativos e mantido através de doações), jamais pode ser considerado empregado apenas por ter praticado alguma atividade, já que os próprios internos se ajudavam mutuamente, não significando subordinação jurídica cumprir regras internas em troca dos benefícios concedidos gratuitamente. (TRT 15ª R. – Proc. 33640/00 – (46000/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.10.2001 – p. 57)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PRESENTES OS REQUISITOS DOS ARTS. 2º E 3º DA CLT – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – Presentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, há que se manter o vínculo empregatício acolhido, em face da subordinação jurídica, habitualidade, pessoalidade e onerosidade. (TRT 15ª R. – Proc. 33517/00 – (45999/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 22.10.2001 – p. 57)


 

RELAÇÃO DE EMPREGO – NÃO COMPARECIMENTO AO SERVIÇO, INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO, POR NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 3º DA CLT – Não se caracteriza relação de emprego se o trabalhador não é obrigado a comparecer ao trabalho, pois são requisitos exigidos pelo art. 3º da CLT para configurar o empregado: pessoalidade, habitualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ademais, uma das obrigações do empregado é a de prestar serviços ou ficar à disposição do empregador. (TRT 15ª R. – Proc. 9094/00 – (41915/01) – SE – Rel. p/o Ac. Juiz Samuel Corrêa Leite – DOESP 01.10.2001 – p. 64)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – JARDINEIRO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – A relação de emprego não se caracteriza quando os serviços de jardinagem na parte externa da empresa não são solicitados com regularidade. Por não comprovada a presença dos requisitos necessários para a configuração da relação de trabalho nos moldes da legislação consolidada (arts. 2º e 3º), deve ser rejeitado o vínculo de emprego postulado. (TRT 15ª R. – Proc. 6271/00 – (40272/01) – 3ª T. – Rel. Juiz Mauro César Martins de Souza – DOESP 17.09.2001 – p. 37)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PRESENTES OS REQUISITOS LEGAIS – PROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – Estando presentes os requisitos para a configuração do vínculo empregatício: subordinação jurídica, pessoalidade, onerosidade e habitualidade, há que se manter a procedência da ação e seus reflexos. (TRT 15ª R. – Proc. 31038/00 – (33597/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 36)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – É necessária a presença dos requisitos legais constantes na CLT, em seus arts. 2º e 3º, para que fique caracterizado o vínculo empregatício. No contrato de emprego, uma das partes fica submetida às ordens, à vontade ou autoridade da outra, caracterizando-se a subordinação, nota marcante nesse tipo de contrato. Na inocorrência de quaisquer dos requisitos legais previstos acima a hipótese é a de que o empregado presta serviços sem subordinação ao empregador, quando então não haverá empregado nem empregador, não se podendo cogitar da existência de contrato de trabalho. Trabalho e subordinação constituem as duas expectativas básicas do empregador ao contratar um empregado, por ser impossível, em qualquer regime econômico, viabilizar e desenvolver uma atividade produtiva, sem subordinar hierarquicamente a mão-de-obra nela utilizada. Ausentes os requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, não há como se reconhecer o vínculo empregatício e seus consectários. (TRT 15ª R. – Proc. 32242/00 – (33599/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 36)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – ARTS. 2º E 3º DA CLT – Trabalhador que, por necessidade de complementação orçamentária, faz bicos nos horários de folga que tiver, é eventual, não jungido a um contrato de emprego. (TRT 15ª R. – Proc. 32258/00 – (33769/01) – 5ª T. – Relª Juíza Olga Aida Joaquim Gomieri – DOESP 06.08.2001 – p. 42)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTAGIÁRIO – Preenchidos todos os requisitos previstos nos arts. 3º e 4º da Lei nº 6.494/77, impossível o reconhecimento de vínculo empregatício entre o estudante-estagiário e a unidade concedente (inteligência do art. 6º, § 1º do Decreto nº 87.497/82). (TRT 15ª R. – Proc. 28315/00 – (34067/01) – 5ª T. – Rel. Juiz NILDEMAR DA SILVA RAMOS – DOESP 06.08.2001 – p. 51)


 

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL AUTÔNOMA – LEI Nº 4.886/65 – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Quando restam comprovados os requisitos legais para a configuração da representação comercial autônoma, previstos no art. 1º da respectiva Lei, tais como a mediação e o agenciamento, não estando o autor sujeito a controle de horário e à fiscalização da reclamada, inexiste vínculo empregatício. (TRT 18ª R. – RO 0850/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 19.06.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Restando provado que a autora atuava como sócia do reclamado, sem salário e subordinação, há que se negar o vínculo empregatício, eis que ausentes requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 18ª R. – RO 656/2001 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 19.06.2001) JCLT


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – Preenchido os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre polícia militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." Precedente nº 167 DA SDI-1 (março/1999). (TRT 18ª R. – RO 0518/2001 – Rel. Juiz Breno Medeiros – J. 23.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Empresa que nega a existência do vínculo empregatício perseguido em lide trabalhista e, concomitantemente, noticia que, por força de contrato de representação comercial autônomo celebrado com firma de propriedade do reclamante, através dela este prestou-lhe serviços na área de representação, indiretamente admite a prestação de serviços, ou seja, o fato constitutivo alegado para o direito perseguido na demanda, o que gera a presunção da existência da relação de emprego entre as partes e a inversão do ônus da prova para a reclamada. Por isso, pertence à empresa o ônus da prova, que consiste em demonstrar a inexistência da relação de emprego, o que significa que ela terá que provar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 18ª R. – RO 562/01 – Red. p/o Ac. Juiz Breno Medeiros – J. 30.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Admitida a prestação de serviços pela reclamada, compete a esta demonstrar a ausência de relação de emprego. In casu, além do fato de a demandada não se ter desincumbido do ônus que lhe cabia, restou demonstrado, pela prova testemunhal colhida, que o serviço do reclamante era constante e necessário ao regular funcionamento da empresa. Preenchidos, pois, os requisitos configuradores, não há como se negar a existência de vínculo empregatício entre as partes. (TRT 18ª R. – RO 479/2001 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 15.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – Não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes se ausentes os requisitos do art. 3º da CLT. A prova oral comprovou a prestação de serviços autônomos, sem pessoalidade, pois o reclamante podia regularmente ser substituído por outra pessoa contratada e paga pelo mesmo. (TRT 18ª R. – RO 0585/2001 – Rel. Juiz José Luiz Rosa – J. 15.05.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Admitindo a empresa a prestação de serviços por parte do reclamante e apontando a condição de autônomo deste, a reclamada reconhece o fato constitutivo alegado para o direito perseguido na demanda e indica outro que obsta o seu reconhecimento. Por isso, pertence à empresa o ônus da prova, que consiste em demonstrar a inexistência da relação de emprego, o que significa que ela terá que provar a ausência dos requisitos do art. 3º da CLT. (TRT 18ª R. – RO 0027/2001 – Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – J. 03.04.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – AUSÊNCIA DE REQUISITOS – NÃO RECONHECIMENTO – O contrato de trabalho é contrato realidade, que se firma diante da prestação de trabalho pessoal, não eventual, oneroso e subordinado. Diante de prova que demonstra a prestação de serviço sem que haja subordinação e sim em forma de sociedade, não se reconhece o vínculo empregatício. (TRT 18ª R. – RO 2987/2000 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 13.03.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Ausentes os requisitos da subordinação e configurada a autonomia da atividade prestada, não há falar-se em vínculo empregatício, vez que caracterizada a prestação de serviço de forma autônoma. (TRT 18ª R. – RO 3094/2000 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 06.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REPRESENTAÇÃO COMERCIAL – AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS – Inexistindo a inscrição do trabalhador no Conselho Regional de Representantes Comerciais, não há falar em contrato de representação comercial, nos termos dos artigos 2º e 5º, da Lei 4886/65. Poderá, ser reconhecida, sim, a inexistência da relação de emprego, mas desde que a reclamada se desincumba do ônus de provar a autonomia da relação ou a ausência dos demais requisitos previstos no artigo 3º da CLT, não lhe beneficiando, contudo, a existência do mero contrato denominado como sendo de representação comercial. (TRT 18ª R. – RO 0033/2001 – Rel. Juiz Platon Teixeira de Azevedo Filho – J. 20.02.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Admitida a prestação de serviços pela reclamada, compete a esta demonstrar a ausência de relação de emprego. In casu, além do fato de a demandada não se ter desincumbido do ônus que lhe cabia, restou demonstrado, pela prova testemunhal colhida, que o serviço do reclamante era constante, subordinado ao proprietário da empresa e necessário ao regular funcionamento desta. Preenchidos, pois, os requisitos configuradores, não há como se negar a existência de vínculo empregatício entre as partes. (TRT 18ª R. – RO 3107/2000 – Rel. Juiz Octávio José de Magalhães Drummond Maldonado – J. 23.01.2001)


 

TRABALHISTA – PROCESSUAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Representante comercial autônomo. Vinculo de emprego. Ausência. Por ser fato constitutivo de seu direito, compete ao reclamante o ônus de provar a existência do vínculo empregatício (CLT, art. 818 e CPC, 333, I,). Presentes os requisitos de relação de representação autônoma, não há como reconhecer o vínculo de emprego. Recurso ordinário conhecido e provido. (TRT 22ª R. – RO 1818/2001 – (2365/2001) – Rel. Juiz Wellington Jim Boavista – J. 04.12.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REQUISITOS PRESENTES – CONTRATO DE FRANQUIA AFASTADO – Se da análise dos autos vislumbra-se a presença dos elementos caracterizadores da relação de emprego e não logrando êxito o reclamado em comprovar a existência de um contrato de franquia entre as partes, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício no período postulado pelo empregado. Recurso desprovido. Char_Fica Teresina, 25 de setembro de 2001. (TRT 22ª R. – RO 0363/2001 – (1715/2001) – Rel. Juiz Conv. Manoel Edilson Cardoso – J. 25.09.2001)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – Presentes os requisitos elencados no art. 3º da CLT, caracterizada está a relação empregatícia, devendo o empregador ser compelido ao pagamento de todas as verbas decorrentes da dispensa imotivada. (TRT 22ª R. – RO 0927/2001 – (1745/2001) – Rel. Juiz Conv. Manoel Edilson Cardoso – J. 25.09.2001)


 

AUSÊNCIA DE SALÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONFIGU-RAÇÃO – "Presentes os demais requisitos da relação empregatícia e ausente apenas o pagamento salarial, configurar-se-á, o vínculo, sob pena de legitimarmos a locupletação do empregador." (TRT 24ª R. – RO 389/2001 – (2786/2001) – Rel. Juiz Nicanor de Araújo Lima – DJMS 07.11.2001 – p. 44)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – NATUREZA AUTÔNOMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Para ser reconhecido liame empregatício devem estar presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, quais sejam. prestação pessoal de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário. Restando comprovada a ausência de subordinação jurídica no desempenho da prestação dos serviços do autor, incontestável a natureza autônoma da relação havida entre as partes. Recurso ordinário a que se nega provimento para manter a r. decisão originária que não reconheceu o almejado vínculo empregatício. (TRT 24ª R. – RO 541/2001 – (2854/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 26.10.2001 – p. 74)


 

ESTAGIÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – A celebração do contrato de estagio, por si só, não o legitima, sendo necessário o atendimento dos requisitos a serem cumpridos pelas partes que componham o mesmo. Desatendida a finalidade do estágio, há que se reconhecer o vínculo empregatício. Recurso improvido no particular por maioria. (TRT 24ª R. – RO 1809/2000 – (984/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 04.05.2001 – p. 27)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Inexistindo qualquer dos requisitos do artigo 3º do Estatuto Consolidado, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 78/2001 – (1042/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 04.05.2001 – p. 28)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – NATUREZA AUTÔNOMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Para ser reconhecido liame empregatício devem estar presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário. Restando comprovada a ausência de subordinação jurídica no desempenho na prestação dos serviços do autor, incontestável a natureza autônoma da relação havida entre as partes. Recurso a que se nega provimento para manter a r. decisão originária que não reconheceu o almejado vínculo empregatício. Recurso provido, por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 25/2001 – (965/2001) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 11.05.2001 – p. 41)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ART. 3º DA CLT – Não se reconhece o vínculo empregatício quando ausentes quaisquer dos requisitos do art. 3º da CLT, quais sejam, pessoa física, não eventualidade do trabalho, dependência e salário. Recurso improvido por unanimidade.. (TRT 24ª R. – RO 1362/2000 – (176/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 07.02.2001 – p. 36)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – CONTRATO DE EMPREITADA – ARTIGO 3º DA CLT – Trabalhador contratado para realização de obra certa na residência do contratante, não se insere no âmbito aplicativo do artigo 3º da CLT, porquanto não preenche os requisitos preceituados pela referida norma para caracterização do vínculo empregatício, seja pelo seu caráter eventual, seja pela ausência de subordinação jurídica, condição necessária para configuração empregatícia. Recurso improvido por unanimidade.. (TRT 24ª R. – RO 1464/2000 – (264/2001) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 14.02.2001 – p. 24)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – A CLT aponta os elementos inarredáveis, sem os quais não se configura a relação de emprego, quais sejam, a pessoalidade, a não-eventualidade, a subordinação e o salário. Destarte, inexistindo qualquer destes requisitos, não há que se falar em vínculo empregatício. Recurso ordinário improvido por unanimidade. (TRT 24ª R. – RO 1080/2000 – (2886/2000) – Rel. Juiz João de Deus Gomes de Souza – DJMS 17.01.2001 – p. 32/33)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CARACTERIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – NATUREZA AUTÔNOMA DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Para ser reconhecido liame empregatício devem estar presentes todos os requisitos previstos no artigo 3º, da CLT, quais sejam: prestação pessoal de serviços, não eventualidade, subordinação jurídica e pagamento de salário. Restando comprovada a ausência de subordinação jurídica no desempenho na prestação dos serviços do autor, incontestável a natureza autônoma da relação havida entre as partes. (TRT 24ª R. – RO 1272/2000 – (2721/2000) – Rel. Juiz Ademar de Souza Freitas – DJMS 24.01.2001 – p. 43)


 

AÇÃO RESCISÓRIA – ESTAGIÁRIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – ADMISSÃO EM ÉPOCA ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – Embora tenha o legislador, ao instituir estágios curriculares, objetivado permitir que os entes públicos oferecessem a estudantes a oportunidade de aquisição de experiência profissional, resulta evidente da decisão que se pretende extirpar do mundo jurídico que, naquela hipótese, restaram devidamente comprovados os requisitos do artigo 3º consolidado e a descaracterização do mencionado estágio. Com efeito, da decisão rescindenda, emerge cristalino que as formalidades a que se ateve o Banco do Brasil para admissão da Ré visavam tão-somente mascarar ou burlar a verdadeira relação existente entre as partes. Não há, assim, como se entender violado o disposto nos artigos 2º e 4º da Lei nº 6494/77, bem como no artigo 6º do Decreto nº 87497/82. Não se há falar, outrossim, em ofensa ao artigo 37, inciso II, § 2º, da atual Carta Magna, uma vez que a Ré foi admitida em época anterior à promulgação da Constituição Federal de 1988. Recurso Ordinário desprovido. (TST – ROAR 472484 – SBDI 2 – Rel. Min. Conv. Márcio Ribeiro do Valle – DJU 01.09.2000 – p. 379)


 

ESTAGIÁRIO – INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CONCURSO PÚBLICO – SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA – O disposto no art. 173, § 1º do Texto Constitucional não isenta as sociedades de economia mista da obrigatoriedade de inserir em seus quadros apenas aqueles indivíduos aprovados em concurso público, sob pena de afrontar os princípios da igualdade de oportunidade e da legalidade inerentes à Administração Pública, considerando que são entidades da administração indireta, estando sujeitas às normas do art. 37 da Carta Magna. Além disso, o estágio possui requisitos próprios e deve obedecer aos ditames da Lei nº 6494/77, que expressamente, dispõe em seu artigo 4º, que o estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza. Revista conhecida e provida. (TST – RR 523659 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 29.09.2000 – p. 554)


 

TRANSPORTADOR DE LEITE – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Não é empregado o transportador de leite, quando ausente um dos requisitos inscritos no artigo 3º da CLT, qual seja a subordinação, traduzida na submissão do empregado às ordens do empregador, mormente quando o trabalhador podia negociar as rotas sem qualquer interferência da empresa e fazer as entregas através de empregados por ele contratados, quando então o reclamante apenas gerenciava o transporte de leite. Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 361754 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 25.08.2000 – p. 475)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – A jurisprudência iterativa, notória e atual deste Tribunal vem se posicionando no sentido de reconhecer como legítimo o vínculo empregatício do policial militar com empresa privada, se preenchidos os requisitos do artigo 3º da CLT, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. Recurso não conhecido. PRESCRIÇÃO – A ampliação do prazo prescricional pela Constituição Federal não implica retroação para alcançar situações já fulminadas pela prescrição inscrita no art. 11 da CLT. Há de existir o respeito ao direito adquirido, resguardado pelo inciso XXXVI do art. 5º da Constituição Federal. Inteligência do Enunciado nº 308 do TST – Recurso provido. (TST – RR 358995 – 4ª T. – Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho – DJU 09.06.2000 – p. 389)


 

CONTRATO DE TRABALHO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – CONTRATAÇÃO POSTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – NULIDADE – EFEITOS – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CARACTERIZADO – VERBAS RESCISÓRIAS INDEVIDAS – VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – 1. A nulidade decorrente do não-atendimento aos pressupostos previstos no art. 37, inciso II, da Constituição Federal produz efeitos ex tunc. Assim, o efeito primeiro da declaração de nulidade de contrato de trabalho formalizado com pessoa jurídica de direito público, fora dos parâmetros constitucionais, é a inexistência do ato, por vício de forma, já que praticado sem o implemento dos requisitos que dispõem sobre a investidura em emprego ou cargo público. 2. A hipótese de contratação irregular para o exercício de emprego público tem estreita identificação com a figura do funcionário de fato, vinculada ao Direito Administrativo, ao qual é devido apenas o pagamento de salários, pois, formalizada esta modalidade de prestação de serviços, não se tem por caracterizada a relação de emprego. 3. Sem a configuração do vínculo empregatício, em face do efeito ex tunc da declaração de nulidade da contratação, só se reconhece o direito ao pagamento de salários pelos serviços prestados, nada sendo devido a título de verbas rescisórias. Assim sendo, transgride literalmente o texto do art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988 decisão que declara a nulidade do contrato de trabalho pelo não-cumprimento do requisito concurso público, e, mesmo assim, determina o pagamento de verbas rescisórias. 4. Recurso de revista conhecido e provido. (TST – RR 357010 – 3ª T. – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 05.05.2000 – p. 469)


 

RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ESTÁGIO – LEI Nº 6494/77 – ART. 37, II, DA CF – A inobservância dos requisitos básicos para a caracterização do estágio previsto na Lei nº 6494/77, não importa em reconhecimento do vínculo empregatício por força do previsto no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, que dispõe sobre a exigência da aprovação prévia em concurso público, como pressuposto para investidura em cargo ou emprego público, abrangendo, também, a administração pública indireta. Recurso de Revista provido. (TST – RR 352701 – 3ª T. – Rel. Min. Carlos Alberto Reis de Paula – DJU 12.05.2000 – p. 337)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ITAIPU BINACIONAL – PROTOCOLO ADICIONAL – DECRETO Nº 75242, DE 17.01.1975 – Uma vez constatada a existência dos requisitos dos arts. 2º e 3º da CLT, o reconhecimento de vínculo empregatício entre a Itaipu Binacional, tomadora de serviços, e o obreiro, não fere o Decreto nº 75242/75. Com efeito, o art. 1º de referido Protocolo Adicional estabelece que grande parte da mão-de-obra da Itaipu será formada por trabalhadores dependentes de empreiteiros e subempreiteiros de obras e locadores e sublocadores de serviços, ou seja, afirma que a Reclamada pode se valer de contratos de prestação de serviços. Porém, em momento algum dispõe acerca dos casos em que tais contratos venham a se desvirtuar, nem proíbe, nestes casos, que se reconheça a existência de vínculo empregatício diretamente com a tomadora dos serviços, desde que existente a pessoalidade e subordinação direta, conforme reconhecido nos autos. Recurso de Revista não conhecido. (TST – RR 457365 – 5ª T. – Rel. Min. Rider Nogueira de Brito – DJU 14.04.2000 – p. 204)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – DONO DE OBRA RESIDENCIAL – Não há vedação legal expressa que impossibilite a configuração de vínculo de emprego diretamente com o dono da obra em residência, quando este assume a execução da construção e contrata diretamente a mão-de-obra. O que deve ser observado em cada caso são as circunstâncias da prestação dos serviços e se estão preenchidos os requisitos formadores do vínculo de emprego estampados no art. 3º da CLT, pertinentes à subordinação, pessoalidade, não eventualidade e onerosidade. Revista conhecida e desprovida. (TST – RR 542878 – 2ª T. – Rel. Min. Vantuil Abdala – DJU 28.04.2000 – p. 382)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – No período anterior à promulgação da Constituição de 1988, inexiste o óbice de aprovação prévia em concurso para a investidura em emprego público. Assim sendo, para o reconhecimento de vínculo com o Estado basta o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 343292 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 25.02.2000 – p. 108)


 

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – RURÍCOLA – REQUISITOS – PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA PESSOA DA FAMÍLIA – CARÁTER HABITUAL DO TRABALHO, VÍNCULO EMPREGATÍCIO E SUBORDINAÇÃO COMPROVADOS – A aposentadoria por invalidez depende, para a sua obtenção, da convergência de dois requisitos primaciais: O primeiro, relativo ao cumprimento do período de carência, e o segundo, expresso na incapacidade total e permanente para o trabalho. Ao lado de tais requisitos, na hipótese específica do trabalhador rural, exige-se também a comprovação do exercício dessa atividade por doze meses, ainda que de forma descontínua, em relação aos meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício. A condição de rurícola restou comprovada por prova documental e testemunhal que contêm elementos suficientes para a demonstração do efetivo trabalho exercido pela autora na área rural, por tempo superior ao exigido pela lei. A apelante trabalhou como rurícola, tendo como empregador o marido, confrme anotado em sua CTPS e confirmado por prova oral coerente e idônea. O fato das partes contratantes serem marido e mulher não tem o condão de afastar o caráter habitual do trabalho e nem a existência de vínculo empregatício estabelecido entre a apelante e seu marido, vínculo contra o qual, ressalte-se, nenhuma prova foi carreada aos autos, além do que o próprio direito do trabalho tem admitido a prestação de serviços para pessoas da família, desde que haja subordinação, como ocorre no caso em apreço. (TRF 3ª R. – AC 96.03.066282-8 – SP – 5ª T. – Relª Desª Suzana Camargo – DJU 08.08.2000)


 

RELAÇÃO DE EMPREGO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Descaracterizada a autonomia, presente a subordinação ou dependência jurídica, como se vê dos elementos dos autos, percebendo o autor salário, numa relação direta de função com a atividade-fim da empresa, com trabalho não eventual, estão presentes todos os requisitos ensejadores de uma relação empregatícia entre as partes. em que pesem os argumentos da defesa, que pretendeu inverter o ônus probandi, caberia à ré o ônus de mostrar a inexistência de subordinação subjetiva. a inocorrência da prova pela empresa importa no reconhecimento do vínculo com as conseqüências desse resultado. (TRT 1ª R. – RO 25400-98 – 8ª T. – Rel. Juiz Otton da Costa Mata Roma – DORJ 06.09.2000 – p. 3)


 

TRABALHO EM DOMICÍLIO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – TRABALHO A DOMICÍLIO – INDENIZAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO PIS – PERICULOSIDADE – INFLAMÁVEIS EM PEQUENO VOLUME ESTOCADO – Caracteriza-se vínculo de emprego, o trabalho exercido por pessoa física em seu próprio domicílio, conforme previsão do art. 6º da CLT, desde que comprovados os registros ditados pelos artigos 2º e 3º da mesma CLT, ainda que haja o concurso de familiares no auxílio da atividade. A percepção de valores correspondentes ao PIS/PASEP pressupõe o preenchimento de requisitos ditados pela lei, cuja responsabilidade não é do empregador, que deverá unicamente, proceder aos registros próprios, o que pode ser feito na oportunidade do reconhecimento do vínculo empregatício. Não existe periculosidade em atividade exercida em local onde permanece estocado, cerca de 60 ou 70 litros de líquidos inflamáveis, por não se confundir com "armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados, ou decantados, em recinto fechado" como prevê a NR 16 da Portaria 3214/78, que pressupõe uma atividade específica nesse sentido. (TRT 2ª R. – RO 02990102978 – Ac. 20000352777 – 3ª T. – Rel. Juiz Décio Sebastião Daidone – DOESP 25.07.2000)


 

RELAÇÃO DE EMPREGO – CONFIGURAÇÃO – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Para configuração do vínculo empregatício, é necessária a presença concomitante dos seguintes requisitos: pessoalidade, prestação de serviços, não eventualidade, subordinação e pagamento de salários. (TRT 2ª R. – RO 02990095319 – (Ac. 20000157524) – 1ª T. – Rel. Plinio Bolivar de Almeida – DOESP 19.05.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – Ao alegar relação de emprego, é ônus do reclamante produzir prova da prestação pessoal de serviços, fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, I). Caso provada ou tornada incontroversa a prestação pessoal de serviços, é então encargo da reclamada (CLT, art. 818 e CPC, art. 333, II) demonstrar a ausência dos requisitos tipificadores da relação de emprego, elencados no art. 3º da CLT, de forma a evidenciar que a relação de trabalho se desenvolveu sob os signos da autonomia ou da eventualidade. (TRT 2ª R. – RO 19990488773 – (20000010485) – 8ª T. – Relª Juíza Wilma Nogueira de Araújo Vaz da Silva – DOESP 22.02.2000


 

POLICIAL MILITAR – RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA – "Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar." Orientação Jurisprudencial 167 da Seção de Dissídios Individuais do E. Tribunal Superior do Trabalho. (TRT 3ª R. – RO 13.724/99 – 2ª T. – Rel. Juiz Antonio Fernando Guimarães – DJMG 14.06.2000)


 

POLICIAL CIVIL QUE PRESTA SERVIÇOS EM EMPRESA PRIVADA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – Possível a ocorrência de vínculo empregatício entre o policial civil e empresa privada, uma vez que o fundamental nesta relação restarem presentes os requisitos necessários para a formação do liame, não havendo que se falar em proibição que, se fosse o caso, iria de encontro ao contrato-realidade que, amparado em normas federais cogentes, jamais poderiam ser sobrepostas por legislações inferiores, cujas conseqüências não poderiam passar de sanções administrativas, na área própria de incidência. (TRT 3ª R. – RO 10289/99 – 3ª T. – Rel. Juiz José Miguel de Campos – DJMG 19.01.2000 – p. 38)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIDO – O fato de o recorrido haver prestado serviços à recorrente em estabelecimento que se destinava à sede de outra empresa ( composta por um de seus sócios com a superiora hierárquica do primeiro ), que foi desativada logo em seguida ao seu registro na Junta Comercial do Estado de Pernambuco, por motivos que não compete à Justiça do Trabalho investigar, não implica óbice ao reconhecimento da relação empregatícia porque a declaração desta exige, tão-somente, a concorrência dos requisitos previstos no artigo 3º da CLT. Recurso ordinário não-acolhido. (TRT 6ª R. – RO 3675/99 – 1ª T. – Rel. Juiz Nelson Soares Júnior – DOEPE 12.02.2000)


 

CONTRATO DE PARCERIA RURAL – VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO – Diferentemente do que alega o recorrente, o entendimento de que o contrato de parceria rural firmou-se verbalmente para a meação de produtos agrícolas de pequeno porte não se caracteriza como violador do princípio da razoabilidade ou da inteligência mediana, pois é possível que ocorra, principalmente, quando se estabelece uma relação de amizade, confiança, ainda mais no ambiente rural, onde os lavradores geralmente são pessoas simples, que muitas vezes nem mesmo são alfabetizadas, devendo considerar-se, ainda, o próprio costume na região. Era ônus do ora recorrente comprovar que estavam presentes os requisitos do art. 3º, consolidado, mas deste não conseguiu se desincumbir. O próprio autor confessa que a sua esposa possuía uma sociedade com a esposa do reclamado para a venda das frutas e que também a mesma anotava em sua caderneta o total produzido, o que vem a confirmar a tese da meação. Há de se ressaltar que, se fosse o recorrente mero empregado rural e recebesse apenas 10% de comissão, não teria condições financeiras para adquirir bois, como já bem ressaltado na sentença. Recurso improvido. (TRT 6ª R. – RO 398/2000 – 1ª T. – Rel. Juiz Marco Aurélio de Medeiros Lima – DOEPE 08.08.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – ÔNUS DA PROVA – NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INVERSÃO DE ÔNUS PROBATÓRIO, NEM EM CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO ALEGADO, VEZ QUE PODERIA SE COGITAR ACERCA DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO, PRO OPERÁRIO APENAS QUANDO UMA NORMA FOR PASSÍVEL DE MAIS DE UMA INTERPRETAÇÃO – A interpretação de fatos dúbios, como na hipótese-matéria de prova, deve ser isenta de ânimo, sem que se penda para o lado do trabalhador pelo singelo argumento de se estar observando este princípio protetor. A comprovação da presença de requisitos do artigo 3º, da CLT, capaz de ensejar o reconhecimento do liame empregatício é, por óbvio, afeta à parte demandante. Todavia, com base no que se depreende dos autos, não logrou a autora comprovar a presença dos requisitos legais necessários à caracterização da relação de emprego entre as partes. (TRT 9ª R. – RO 11704-2000 – (07199-2001) – 3ª T. – Rev. Juiz Roberto Dala Barba – J. 13.12.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – COMPLETA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA – CONTRATO VÁLIDO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – Inexistindo qualquer traço de subordinação jurídica, impossível o reconhecimento do vínculo empregatício. A prestação dos serviços deu-se de forma autônoma, de acordo com contrato firmado entre as partes. Sentença que se mantém. (RO 16576/99 – 13-07-2000) VÍNCULO DE EMPREGO – INEXISTÊNCIA – NÃO COMPROVAÇÃO DA SUBORDINAÇÃO – Em não havendo comprovação da subordinação jurídica, não há como se reconhecer o vínculo de emprego, pois não preenchidos os requisitos constantes do artigo 3º da CLT. (Ro 16576/99 – 13-07-00) (TRT 9ª R. – RO 16576-1999 – (19430-2000) – 5ª T. – Rel. Juiz Arnor Lima Neto – J. 13.07.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO CONFIGURADO – Os elementos de convicção emergentes dos autos não convergem para a tese do vínculo empregatício defendida pelo obreiro. Ao contrário, denotam que o ofício foi empreendido em caráter precário, em face de necessidades surgidas que não estavam afetas ao empreendimento da demandada. Restam, assim, ausentes os requisitos delineados no art. 3º da CLT que tipificam a condição de empregado. Afigura-se, pois, correta a r. decisão recorrida, pelo que a mantenho pelos seus próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. (TRT 10ª R. – ROPS 2150/2000 – 3ª T. – Rel. Juiz Leônidas José da Silva – J. 26.07.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – INEXISTÊNCIA – O recebimento de contraprestação correspondente à metade do valor que entra nos caixas da empresa como pagamento por serviços prestados não pode ser considerado remuneração salarial, pois o profissional, nesse caso, se transmuda em verdadeiro sócio. É um dos ramos da modernização que vem ocorrendo com relação à parceria e prestação de serviços, a qual não deve ser ignorada pelo judiciário brasileiro. Com um quadro assim, não há como ver presentes os requisitos do art. 3º da CLT para declarar a existência de relação empregatícia. RESSARCIMENTO DE PREJUÍZOS – Comprovando a prova testemunhal que o prejuízo auferido pela empresa foi objeto de rateio entre os profissionais que prestavam serviço, não há que se falar em ressarcimento por parte do reclamante, ainda mais quando esse não foi o único causador dos prejuízos. (TRT 10ª R. – RO 1402/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Lucas Kontoyanis – J. 05.04.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – NÃO CONFIGURAÇÃO – Impossível o reconhecimento do liame empregatício quando ausentes os requisitos previstos no artigo 3º, caput, da CLT. (TRT 10ª R. – RO 0209/00 – 1ª T – Rel. Juiz José Claudino Ramos Sobrinho – J. 05.04.2000)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – O conjunto probatório revela que o trabalho desenvolveu-se de forma eventual, descontínua. Não estando presentes os requisitos caracterizadores da relação de emprego, não há como reconhecer o vínculo empregatício entre as partes. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 4204/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Jairo Soares dos Santos – DJU 31.03.2000 – p. 28)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – RECONHECIMENTO – Admitindo o reclamado a prestação de serviços através de empreitada, deveria prová-la. O reclamado não produziu prova de suas alegações, e a prova testemunhal revela o preenchimento dos requisitos do art. 3.º da CLT – Comprovado o trabalho pessoal, não eventual, mediante subordinação e salário, correta a decisão que reconheceu a existência de vínculo empregatício. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R. – RO 3599/99 – 3ª T. – Relª Juíza Cilene Ferreira Amaro Santos – DJU 18.02.2000 – p. 017)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – COOPERATIVA – CARACTERIZAÇÃO – "A lei de organização das sociedades cooperativas é detalhada e rigorosa, permitindo o ingresso como associado a todos que desejarem se beneficiar dos seus serviços, desde que adiram aos propósitos sociais e preencham os requisitos estabelecidos no estatuto." (Almir Pazzianotto). Inexistindo nos autos elementos válidos e capazes de demonstrar a situação do reclamante de associado da cooperativa, condição sine qua non para a incidência da lei especificada, emerge, cristalinamente, o contrato de trabalho, em face da comprovada falta de autonomia do obreiro (pintor). (TRT 10ª R. – RO 1131/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 21.01.2000 – p. 054)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – CARACTERIZAÇÃO – A cristalização da relação de emprego apresenta como premissa a presença dos requisitos indispensáveis, elencados nos arts. 2º e 3º da CLT, ou seja, pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade. In casu, demonstrada ficou a existência de tais elementos, máxime que a reclamante submetia-se às diretrizes impostas pela reclamada e que não tinha total autonomia na realização de suas atividades. (TRT 10ª R. – RO 1592/99 – 3ª T. – Rel. Juiz Marcos Roberto Pereira – DJU 21.01.2000 – p. 055) JCLT.2 JCLT.3

21001699 – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – REPRESENTANTE COMERCIAL – CONFIGURAÇÃO – Ausente um dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, não se configura a relação de emprego, principalmente, se restou provado que o reclamante assumia os riscos da atividade, sem subordinação jurídica. (TRT 18ª R. – RO 2462/00 – Rel. Juiz Aldivino A. da Silva – J. 07.11.2000)


 

MOTORISTA DE TÁXI – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – No caso da Caixa Econômica Federal, o Decreto-lei nº 759/69, – Bem antes da promulgação da Carta de 1988 –, em seu art. 5º expressamente dispõe que "o pessoal da CEF será obrigatoriamente admitido mediante concurso público de provas ou de provas e títulos". Ora, independentemente da presença ou não dos requisitos constantes dos artigos 2º e 3º Consolidados, a verdade é que a decisão recorrida não poderia ter reconhecido o liame empregatício no caso concreto, haja vista a não-realização, pelo Autor, do aludido concurso. (TST – RR 547304/1999 – 4ª T. – Rel. Min. P/o Ac. Márcio Moreira da Cunha Rabelo – DJU 17.12.1999 – p. 352)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – POLICIAL MILITAR – A jurisprudência atual, notória e iterativa do Tribunal Superior do Trabalho, por meio da Eg. Seção de Dissídios Individuais, assentou entendimento de que, "preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimento de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar". Incidência da Súmula nº 333 do TST – Recurso de revista não conhecido. (TST – RR 342295/1997 – 1ª T. – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 10.12.1999 – p. 94)


 

RECURSO ORDINÁRIO – AÇÃO RESCISÓRIA – VÍNCULO EMPREGATÍCIO – VIOLAÇÃO DE PRECEITO LEGAL – 1. Não há que se cogitar de ofensa aos arts. 2º e 3º da CLT e, em conseqüência, ao art. 5º, inciso II, da CF/88, quando a contratação do empregado se deu por empresa interposta, em razão de convênios celebrados pela Universidade Federal de Goiás – UFG e outras instituições, uma vez que, nesta hipótese, o reconhecimento do vínculo não se deu em decorrência da verificação do preenchimento ou não dos requisitos previstos nos dispositivos legais em questão, indicados pela parte como fundamento do pedido rescisório nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2. Recurso ordinário e remessa oficial em ação rescisória desprovidos. (TST – RXOFROAR 387589/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. Francisco Fausto – DJU 17.12.1999 – p. 143)


 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO – PERÍODO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988 – 1. No período anterior à promulgação da Constituição de 1988, inexistia o óbice de aprovação prévia em concurso para a investidura em emprego público. Assim, inocorre violação literal de lei ou da Constituição Federal no reconhecimento de vínculo com Autarquia federalante o preenchimento dos requisitos constantes do artigo 3º da CLT. 2. Recurso ordinário não provido. (TST – RXOFROAR 348442/1997 – SBDI 2 – Rel. Min. João Oreste Dalazen – DJU 12.11.1999 – p. 00059)