PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDÊNCI A PRIVADA. CAIXA DE AUXÍLIO DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO NACIONAL DO COMÉRCIO. CACIBAN. ABONO SALARIAL ÚNICO. AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO. QUESTÃO QUE DEMANDA ANÁLISE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 454/STF. REPERCUSS ÃO GERAL NÃO ANALISADA EM FACE DE OUTROS FUNDAMENTOS QUE OBSTAM O SEGUIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. O recurso extraordinário não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento de cláusulas contratuais, ante o óbice erigido pela Súmula nº 454/stf: Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário. Precedentes. 2. In casu, a agravante busca o reexame das disposições regulamentares e estatutárias da entidade de previdência complementar a fim de afastar a exegese dada pela corte de justiça gaúcha, no sentido de que compete a tal instituição complementar a aposentadoria dos agravados, proporcionando, desse modo, a isonomia vencimental entre as remunerações dos ativos e os proventos dos inativos. 3. O acórdão recorrido assentou: Previdência privada. Abono salarial único. Auxílio cesta alimentação. O abono concedido aos funcionários que se encontram em atividade no banco tem natureza remuneratória e seu pagamento deve ser estendido aos inativos. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Auxílio cesta alimentação decorrente de convenção coletiva de trabalho, tem natureza remuneratória e deve ser repassado aos inativos. Incidência, sobre as parcelas da condenação, do desconto do imposto de renda e da contribuição previdenciária. Apelação desprovida. (fl. 58). 4. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 854.807; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 07/08/2012; DJE 21/08/2012; Pág. 19)
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL. ALEGADA OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. OFENSA INDIRETA OU REFLEXA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS DE BENEFÍCIO CONCEDIDO A TRABALHADORES EM ATIVIDADE. NECESSIDADE DE EXAME DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E ESTATUTÁRIAS. A resolução da controvérsia em sentido contrário aos interesses da parte não equivale à negativa de prestação jurisdicional. Ademais, a análise da alegação de ofensa aos postulados do devido processo legal demanda, em regra, o prévio exame da legislação infraconstitucional e do quadro fático- probatório (Súmulas nºs 279 e 636 do STF). A análise da questão referente à possibilidade de extensão aos aposentados de abono salarial conferido aos trabalhadores em atividade demanda o prévio exame da legislação infraconstitucional e de cláusula contratuais e estatutárias, o que atrai o óbice das Súmulas nºs 454 e 636 do STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 707.518; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 26/06/2012; DJE 14/08/2012; Pág. 34)
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ABONO SALARIAL. VERBA NÃO EXTENSÍVEL AOS INATIVOS. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE. 1. O abono único previsto em acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho para os empregados da ativa não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. (RESP 1281690/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, SEGUNDA SEÇÃO) 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.213.308; Proc. 2010/0177058-5; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 27/11/2012; DJE 05/12/2012)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. ABONO SALARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - A matéria contida no art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), relativa à preservação do ato jurídico perfeito, tem caráter nitidamente constitucional, razão pela qual é inviável sua apreciação em sede de Recurso Especial. - A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não conhecimento do recurso quanto ao tema. - O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.316.205; Proc. 2012/0061098-0; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/11/2012; DJE 20/11/2012) CPC, art. 535

 

- AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Recurso da entidade de previdência privada: Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 1.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: RESP 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 2. Recurso dos autores. 2.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2.2. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (RESP 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 3. Agravo regimental da entidade de previdência privada provido. Embargos de declaração dos autores recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.243.217; Proc. 2011/0035363-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 16/10/2012; DJE 12/11/2012)

 

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Recurso da entidade de previdência privada: Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 1.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 1.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: RESP 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 2. Recurso do autor. 2.1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade, admite-se o recebimento, como agravo regimental, de embargos declaratórios opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito, quando manifesto o caráter infringencial do reclamo. 2.2. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (RESP 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2.3. O pedido de afetação do feito à Segunda Seção revela-se prejudicado em razão do superveniente julgamento do tema sob o regime do artigo 543-C do CPC, ocasião em que sequer aventou-se sobre a possibilidade de modulação dos efeitos da virada jurisprudencial. Ademais, diante da inexistência de autorização legal e da manifesta distinção entre as técnicas de julgamento de ação direta de inconstitucionalidade e da atividade jurisdicional constitucionalmente atribuída a este STJ, reputa-se descabida a modulação de efeitos de decisão levada a efeito pela Seção de Direito Privado, ainda que em sede de recurso representativo da controvérsia. 2.4. A pendência de julgamento de embargos de divergência não inibe a tramitação dos demais recursos que versem sobre a mesma questão jurídica, máxime quando inexistente questão de ordem determinando o sobrestamento dos feitos. Precedentes. 3. Agravo regimental da entidade de previdência privada provido. Embargos de declaração do autor recebidos como regimental, ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.202.151; Proc. 2010/0131293-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 16/10/2012; DJE 12/11/2012)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recursos dos autores. 1.1. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (RESP 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 1.2. Revela-se defesa a interposição simultânea de dois agravos regimentais contra o mesmo ato judicial, ante o princípio da unirrecorribilidade e a ocorrência da preclusão consumativa, o que reclama o não conhecimento da segunda insurgência. 2. Recurso da entidade de previdência privada: Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 2.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 2.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: RESP 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 3. Primeiro agravo regimental dos autores desprovido e segunda insurgência não conhecida. Reclamo da entidade de previdência privada provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.261.313; Proc. 2011/0118083-1; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 09/10/2012; DJE 19/10/2012) CPC, art. 543 CLT, art. 457 CF, art. 202

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recurso do autor. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (RESP 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2. Recurso da entidade de previdência privada: Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 2.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 2.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: RESP 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 3. Agravo regimental do autor desprovido. Reclamo da entidade de previdência privada provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.181.213; Proc. 2010/0032040-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 09/10/2012; DJE 19/10/2012) CPC, art. 543 CLT, art. 457 CF, art. 202

 

- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recursos dos autores. A jurisprudência da Segunda Seção, firmada no âmbito de Recurso Especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), é no sentido da impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade fechada de previdência privada, em razão de sua natureza eminentemente indenizatória (e não salarial), da ausência de inclusão prévia no cálculo do valor da contribuição para o plano de custeio do benefício e da vedação expressa contida no artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (RESP 1.207.071/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 27.06.2012, DJe 08.08.2012). 2. Recurso da entidade de previdência privada: Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 2.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 2.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). Precedente da Segunda Seção: RESP 1.281.690/RS, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, julgado em 26.09.2012, DJe 02.10.2012. 3. Agravo regimental dos autores desprovido. Reclamo da entidade de previdência privada provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.234.141; Proc. 2011/0012486-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 09/10/2012; DJE 19/10/2012) CPC, art. 543 CLT, art. 457 CF, art. 202

 

- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POSTULANDO A INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO CESTA ALIMENTAÇÃO E DA PARCELA DENOMINADA ABONO SALARIAL ÚNICO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO INTERPOSTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Recurso do autor. Não se conhece do agravo regimental interposto após esgotado o prazo legal de 5 (cinco) dias (artigos 545 do CPC e 258 do RISTJ). 2. Recurso da entidade de previdência privada. 2.1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão da Corte local, complementado no julgamento de embargos declaratórios, que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2.2. Pretensão de incorporação do abono salarial único nos proventos da aposentadoria complementar. 2.2.1. A análise da controvérsia prescinde de interpretação de cláusula contratual e reexame de prova, motivo pelo qual não incidem, na espécie, as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. Fatos incontroversos delimitados no acórdão recorrido. Não há divergência sobre o teor das normas coletivas (que concedem abono único aos bancários ativos em determinados períodos), mas apenas acerca da definição da natureza jurídica da citada verba para fins de incorporação ou não no benefício previdenciário complementar. 2.2.2. O "abono único", concedido aos empregados em atividade, mediante convenção coletiva de trabalho, não ostenta caráter salarial, mas, sim, indenizatório, malgrado o disposto no § 1º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, na linha da jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (Orientação Jurisprudencial 346 da Seção de Dissídios Individuais I). Ademais, a determinação de pagamento de valores sem respaldo no plano de custeio implica desequilíbrio econômico atuarial da entidade de previdência privada com prejuízo para a universalidade dos participantes e assistidos, o que fere o princípio da primazia do interesse coletivo do plano (exegese defluente da leitura do artigo 202, caput, da Constituição da República de 1988 e da Lei Complementar 109/2001). Existência de proibição expressa da incorporação do abono nos proventos de complementação de aposentadoria no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar 108/2001 (específica para entidades fechadas de previdência privada). 3. Agravo regimental do autor não conhecido. Agravo regimental da entidade de previdência privada provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.293.221; Proc. 2011/0275155-2; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 06/09/2012; DJE 28/09/2012) CPC, art. 545 CPC, art. 535 CLT, art. 457 CF, art. 202

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DO ABONO SALARIAL ÚNICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão da Corte local, complementado no julgamento de embargos declaratórios, que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. A novel jurisprudência da Segunda Seção (Recurso Especial 1.023.053/RS) firmou a impossibilidade de extensão do auxílio cesta-alimentação aos servidores/empregados inativos, em razão da natureza eminentemente indenizatória (e não remuneratória) do benefício e da autonomia entre o contrato de trabalho e o contrato de previdência complementar, à luz do disposto no artigo 202 da Constituição da República de 1988 e nas Leis Complementares 108 e 109 de 2001. 3. Cuidando-se de julgamento que apenas procede à de norma vigente e não o estabelecimento de nova regra, aplica-se a nova orientação a todos os processos pendentes, não sofrendo limitações face ao princípio da irretroatividade ou tempus regit actum. 4. No tocante ao abono salarial único, é assente no STJ que a perscrutação sobre a natureza jurídica da referida verba reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas constantes do plano de previdência, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de Recurso Especial, ante os óbices insertos nas Súmulas nºs 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja Recurso Especial. ") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. "). Precedentes. 5. Agravos regimentais de ambas as partes desprovidos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.095.262; Proc. 2008/0226495-9; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 03/05/2012; DJE 15/05/2012) CPC, art. 535 CF, art. 202

 

AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA PREVIDÊNCIA PRIVADA. DISCUSSÃO ACERCA DO ABONO SALARIAL ÚNICO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1. Violação ao artigo 535 do CPC não configurada. Acórdão da Corte local, complementado no julgamento de embargos declaratórios, que enfrentou, de modo fundamentado, todos os aspectos essenciais à resolução da lide. 2. No tocante ao abono salarial único, é assente no STJ que a perscrutação sobre a natureza jurídica da referida verba reclama a incursão no conteúdo fático-probatório dos autos, bem como a interpretação de cláusulas constantes do plano de previdência, o que é vedado ao STJ, no âmbito do julgamento de Recurso Especial, ante os óbices insertos nas Súmulas nºs 5 ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja Recurso Especial. ") e 7 ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. "). Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.260.585; Proc. 2011/0106936-5; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 24/04/2012; DJE 04/05/2012) CPC, art. 535

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROS. ABONOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. DIANTE DA POSSÍVEL VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. 1. Incompetência material da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Não provimento. Esta colenda corte superior pacificou o entendimento no sentido de que a justiça do trabalho é competente para julgar as ações decorrentes de planos de previdência privada complementar que envolvam o empregado, o empregador e a entidade privada por este instituída, com a finalidade de complementar a aposentadoria dos seus funcionários, tendo em vista que tal obrigação decorre do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recursos de revista das reclamadas - Matérias comuns 1. Abonos. Natureza indenizatória. Norma coletiva. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Há que se validar a negociação coletiva, pois elevada a patamar constitucional (artigo 7º, XXVI), o que equivale dizer que o legislador constituinte quis privilegiar a negociação entre as partes e que se concretiza através dos instrumentos normativos. Assim, em respeito à norma estabelecida no citado dispositivo constitucional, devem prevalecer as normas coletivas que concederam ao abono salarial natureza indenizatória. Foi nesse contexto que esta corte pacificou o entendimento no sentido de que é indevida a extensão do benefício abono salarial único, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, com natureza indenizatória, aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Entendimento perfilhado na orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Diferenças de complementação de aposentadoria. Reajuste salarial concedido a título de progressão horizontal na carreira, com aumento de nível a todos os empregados da ativa. Extensão aos aposentados. A extensão aos ex-empregados da PETROBRAS do benefício - Avanço de nível-, estabelecido em norma coletiva e concedido indistintamente a todos os empregados da ativa, harmoniza-se com o teor da orientação jurisprudencial transitória nº 62 da sbdi-1. Precedentes desta corte. Recurso de revista não conhecido. 3. Multa. Artigo 475-j do CPC. Direito processual do trabalho. Inaplicabilidade. A normatização contida no artigo 475-j do CPC para ausência de pagamento do executado tem previsão correlata no artigo 883 da CLT, o que afasta a aplicação supletiva daquele preceito legal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Recurso de revista da PETROBRAS 1. Responsabilidade solidária. A petrobrás, ex-empregadora do reclamante, hoje inativos, é a instituidora e mantenedora da petros, instituição de previdência privada criada para atender aos empregados da primeira. Assim, é inegável a responsabilidade solidária das reclamadas, visto que a entidade previdenciária privada - Petros - Foi instituída pela petrobrás e depende de aportes financeiros por parte desta, sendo que os benefícios concedidos pela entidade previdenciária decorrem da existência anterior de contrato de trabalho celebrado entre os empregados e a instituição patrocinadora, no caso, a petrobrás. Logo, são partes legítimas para figurarem no pólo da relação processual e por comporem grupo econômico, estão sujeitas à responsabilização solidária (CLT, artigo 2º). Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. Honorários advocatícios. Na hipótese os reclamantes estão assistidos pelo sindicato da categoria e declararam que são hipossuficientes, nos termos da Lei. Sendo assim, a corte regional, ao condenar as reclamadas ao pagamento dos honorários advocatícios, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta corte superior consubstanciada nas Súmulas nºs 219 e 329. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 222000-22.2008.5.09.0594; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 19/12/2012; Pág. 331) CF, art. 7 CPC, art. 475 CLT, art. 883 CLT, art. 2 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EBC. Abono salarial estipulado em acordo coletivo - Natureza indenizatória. A corte regional assentou a inviabilidade de integração da parcela atinente ao abono salarial na remuneração da reclamante, porque fixado em norma coletiva que este teria natureza indenizatória e seria pago de uma única vez, não havendo como transmudar sua natureza jurídica para salarial, como pretende a recorrente. Nesse contexto, ileso o art. 457, § 1º, da CLT, ante a ausência de habitualidade no pagamento da parcela e porque fixada em acordo coletivo a sua natureza indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1650-26.2010.5.10.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/12/2012; Pág. 454) CLT, art. 457

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. Recurso de revista. Doença ocupacional. Estabilidade acidentária. Reintegração. Inexistência de prova do dano e nexo causal. Súmula nº 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção. O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: A) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Pontue -se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). Todavia, no presente caso, o tribunal a quo, após exame minudente da prova, consignou, expressamente, a inexistência do dano e do nexo de causalidade entre a alegada lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo reclamante. Assim, para analisar as assertivas recursais de existência de dano e de nexo de causalidade ou de conduta culposa da reclamada, necessário seria a reanálise de todo o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é inviável em se tratando de recurso de revista (Súmula nº 126/TST). Como se sabe, a incidência da Súmula nº 126 desta corte, por si só, impede o exame do recurso tanto por violação a dispositivo de Lei como por divergência jurisprudencial, sobretudo porque os arestos somente são inteligíveis dentro do universo probatório em que foram proferidos. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe, ante a constatação de violação, em tese, do art. 7º, XXVI, da CF. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Horas extras. Minutos residuais. Súmula nº 366/TST. Esta corte superior firmou entendimento de que se configura como tempo à disposição da empresa aquele gasto pelo empregado com a troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, destacando que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade que exceder a jornada normal (Súmula nº 366/TST). Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Diferença de jornada noturna, abono salarial, horas redução e complemento especial. Natureza salarial. Matéria fática. Óbice na Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 3. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, não há como prosperar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, sob pena de configurar duplicidade em seu pagamento ( bis in idem). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 134000-07.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2012; Pág. 956) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Abono salarial fixado por norma coletiva. Parcela única. Natureza indenizatória. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1772-24.2010.5.10.0008; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 14/12/2012; Pág. 1282) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS. Súmula nº 422 do TST. Quando as razões do agravo de instrumento não se dirigem contra os fundamentos em que se assenta a r. Decisão agravada, de modo que os infirmem, o recurso não deve ser acolhido, na medida em que o município não consegue demonstrar o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável, nos termos da Súmula nº 422 desta corte. Professor - Extensão da incorporação do abono salarial emergencial autorizada pela Lei Municipal nº 1.284/2003. Trata-se de matéria de natureza interpretativa das Leis municipais de nos 1.107/1997, 1.188/2000, 1.272/2002 e 1.284/2003. Logo, o conhecimento do recurso de revista está subordinado à demonstração de divergência jurisprudencial que revele tese oposta específica, conforme exigência da Súmula nº 296 desta corte. Entretanto, o reclamante colaciona arestos inválidos, segundo os termos da oj/sbdi-1/TST nº 111, o que inviabiliza o prosseguimento do apelo com fundamento na hipótese ensejadora, qual seja, alínea a, do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 82200-27.2009.5.15.0060; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 30/11/2012; Pág. 826) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE. ABONO SALARIAL. IMPUGNAÇÃO INESPECÍFICA. CONSEQUÊNCIAS. Súmula nº 422 do TST. Quando as razões do agravo de instrumento não se dirigem contra os fundamentos em que se assenta a r. Decisão agravada, de modo que os infirmem, o recurso não deve ser acolhido, na medida em que o município não consegue demonstrar o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável, nos termos da Súmula nº 422 desta corte. Honorários advocatícios - Redução. Tendo a corte regional noticiado que o autor demanda sob o patrocínio de advogado credenciado pelo sindicato da respectiva categoria profissional e declarou a sua hipossuficiência econômica para demandar em juízo, a decisão em que se condenou o município reclamado em honorários advocatícios harmoniza-se com o entendimento expresso pelas Súmulas nos 219 e 329 desta corte superior. Dessarte, erige-se como óbice ao prosseguimento do recurso de revista o artigo 896, § 4º, da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 36700-49.2009.5.04.0801; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 30/11/2012; Pág. 756) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. QUITAÇÃO. PLANO DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. O acórdão recorrido está em plena sintonia com a orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 desta corte. Ainda que o PDV tenha sido criado por norma coletiva, e ainda que a adesão do empregado tenha sido feita com assistência do sindicato profissional, não se há de falar na exclusão da aplicação do aludido verbete, para se admitir a quitação total das parcelas oriundas do contrato de trabalho. Incidência do artigo 896, § 4º, da CLT; bem como da Súmula nº 333 e da orientação jurisprudencial nº 336 da sbdi-1, ambas desta corte. Compensação. Agravo de instrumento desfundamentado quanto ao tema, em descompasso com o artigo 514, II, do CPC. Abono salarial. Hora extra (horário noturno). Férias. Diferenças salariais. O TRT ao analisar o acordo coletivo, entendeu - Por meio dos demonstrativos salariais -, que o pagamento do abono, foi realizado sob rubricas distintas, não abrangidos pela pactuação coletiva, e, consequentemente, não incorporados ao salário do reclamante. Assim, ao contrário do alegado, a norma coletiva foi observada, razão pela qual não se há de falar em afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2302-74.2010.5.02.0000; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 30/11/2012; Pág. 2009) CLT, art. 896 CPC, art. 514 CF, art. 7

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 ABONO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade. Orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1 do TST. O conhecimento do recurso de embargos, de acordo com a nova redação do artigo 894 da CLT, dada pela Lei nº 11.496/2007, restringe-se à demonstração de divergência jurisprudencial entre turmas do TST, entre essas e as subseções de dissídios individuais ou de confronto com Súmula desta corte. Assim, imprópria a indicação de ofensa a preceito de Lei ou da Constituição Federal para viabilizar os embargos à sbdi-1, razão pela qual é liminarmente rejeitada a alegação de violação do s artigo s 5º, inciso XXXV, e 7º, incisos VI e XXVI, da Constituição Federal e 896 da CLT. Ademais, o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade às Súmulas nºs 23, 126 e 221 do TST é incompatível com a nova função exclusivamente uniformizadora desta sbdi-1, prevista no artigo 894 da CLT. O que, na verdade, pretende a parte embargante é que esta subseção profira decisão revisora e infringente daquela proferida por uma das turmas desta corte, em que se conheceu do recurso de revista da reclamada por violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. No entanto, somente por violação do artigo 896 da CLT é que seria possível o conhecimento de embargos quando se fundassem esses em má aplicação de Súmula de direito processual, como a Súmula nº 126 do TST, indicada como contrariada pela ora embargante. Não cabem mais embargos por violação de dispositivos de Lei, e, ante a vigência da Lei nº 11.496/2007, não se pode, em princípio, conhecer dos embargos por contrariedade a Súmula ou orientação jurisprudencial de conteúdo processual, invocadas como óbice ao conhecimento do recurso de revista, haja vista a atual e exclusiva função uniformizadora da jurisprudência trabalhista da subseção I especializada em dissídios individuais do TST. Assim, não há falar na alegada contrariedade às Súmulas nºs 23, 126 e 221 do TST. Além disso, verifica-se que os arestos apresentados a cotejo estão superados pelo entendimento pacificado nesta corte acerca do não pagamento do abono salarial previsto em norma coletiva aos inativos, nos termos da orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi- 1 do TST, que dispõe: A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/1988. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 3500-95.2004.5.22.0002; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 341) CLT, art. 894 CF, art. 7 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. FÉRIAS. Terço constitucional sobre o período de sessenta dias. Adicional por tempo de serviço sobre a remuneração. Abono salarial. Razões recursais insuficientes para alterar a decisão em que se negou processamento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 452-13.2011.5.04.0802; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 30/11/2012; Pág. 1305)
92218616 - RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM A JORNADA NORMAL. A decisão proferida pelo tribunal regional está em consonância com a Súmula nº 366 deste tribunal. Com efeito, esta corte uniformizadora já firmou posicionamento no sentido de que configura tempo à disposição do empregador aquele gasto com atividades preparatórias para a jornada de trabalho, tais como: Troca de uniforme, lanche e higiene pessoal. Precedentes. Verbas pagas com habitualidade. Jornada noturna. Abono salarial. Complemento especial. As matérias tratadas nos artigos 5º, XXXVI e 7º, XXVI, da CF - Direito adquirido, ato jurídico perfeito, coisa julgada e reconhecimento das convenções coletivas de trabalho - Não foram objeto de análise no acórdão regional. Incide, assim, o óbice da Súmula nº 297 do TST. Além disso, tais dispositivos em nada se relacionam com o tema em questão. Participação nos lucros e resultados. Pagamento mensal previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Ao declarar a natureza salarial das verbas referente à participação nos lucros e resultados, o acórdão recorrido incorreu em contrariedade à orientação jurisprudencial transitória nº 73 da sbdi-1 desta corte superior. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 128500-79.2004.5.15.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 23/11/2012; Pág. 2272) CF, art. 7

 

- I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's - Depreende-se da V. Decisão do e. tribunal regional que houve provável afronta ao inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal, uma vez que aquela deixou de considerar a previsão em acordo coletivo existente, no qual se dispôs que o valor do descanso semanal remunerado fosse incorporado ao valor da hora, motivo pelo qual entendeu devidos os reflexos do adicional noturno e das horas extras no descanso semanal remunerado. Assim sendo, há de se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame da violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. II - Recurso de revista. Minutos que antecedem à jornada de trabalho - Recurso calcado em violação dos arts. 5º da Carta Magna; 4º e 818 da CLT e 333 do CPC. O e. tribunal regional não dirimiu a controvérsia à luz do entendimento contido no art. 5º da Carta Política, tampouco foi instado a fazê-lo mediante a oposição de embargos declaratórios, atraindo a aplicação da Súmula nº 297/TST, ante a ausência do necessário prequestionamento. Inviável, assim, o exame da indigitada ofensa ao referido dispositivo. De outro lado, indenes os arts. 818 da CLT e 333 do CPC, pois o tribunal de origem não resolveu a controvérsia pela aplicação das regras de distribuição do ônus da prova, mas com fundamento na prova efetivamente produzida. Ademais, o entendimento do e. tribunal regional está em sintonia com o que consubstanciado na Súmula nº 366/TST. Não conheço. Integração das verbas pagas com habitualidade (jornada noturna, abono salarial, horas redução, complemento especial). Recurso calcado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal - Inviável a apontada violação do art. 7º, XXVI, da CF, visto que o tribunal regional em momento algum assentou que o acordo coletivo de trabalho que previu as referidas parcelas teriam conferido a elas natureza meramente indenizatória. Recurso não conhecido. Intervalo para refeição e descanso - Redução prevista em acordo coletivo. Recurso calcado em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal - Extrai-se da V. Decisão do e. tribunal regional que a empresa não fez prova de que tinha autorização do Ministério do Trabalho para a redução do intervalo intrajornada, circunstância de cunho factual insusceptível de reexame nesta fase processual extraordinária. Também não menciona o e. tribunal regional e a existência de acordo coletivo prevendo a redução do intervalo intrajornada, tampouco houve prequestionamento em tal sentido, atraindo a incidência da Súmula nº 297/TST. Indene, pois, o dispositivo constitucional invocado. Recurso não conhecido. Reflexos das horas extras e adicional noturno em dsr's. Recurso calcado em ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A matéria não comporta mais celeuma no âmbito desta corte, que tem adotado o entendimento de que, de acordo com a previsão inserta em norma coletiva, não é devido o reflexo das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado, pois essa parcela já integrou a base de cálculo daqueles direitos. Precedentes. Recurso conhecido por violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 158340-37.2004.5.15.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 23/11/2012; Pág. 1334) CF, art. 7 CF, art. 5 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Julgamento extra petita. Integração do abono salarial. Desprovimento. Diante da ausência de violação de dispositivos legais e constitucionais, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 76200-70.2002.5.02.0463; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 23/11/2012; Pág. 2061)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. Transação. A matéria atinente à transação já foi dirimida pelo TST que entendeu pelo afastamento da validade da transação extrajudicial. Nesse sentido, não há mais o que ser discutido acerca da questão. Incólumes os artigos indicados como violados. 2. Compensação/devolução dos valores pagos pelo PDV. A questão encontra-se pacificada na oj nº 356 da SDI-1 do TST. 3. Horas extras. Minutos que antecedem o início da jornada. O regional decidiu em sintonia com o teor da Súmula nº 366 do TST. 4. Base de cálculo das horas extras. Verbas indenizatórias. Acordo coletivo. O regional não analisou a questão sob a ótica da existência de acordo coletivo sobre as parcelas concernentes ao abono salarial e ao complemento especial, e a reclamada, a despeito de ter ingressado com embargos de declaração, não provocou aquela corte trabalhista em tal sentido, o que evidencia a ausência de prequestionamento e faz incidir o teor da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) recurso de revista interposto pelo reclamante. 1. Trajeto interno. Tempo despendido entre a portaria e o local do trabalho. Horas à disposição. Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários, nos termos da Súmula nº 429 do TST. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 2. Reflexos das horas extras e do adicional noturno no repouso semanal remunerado. Extrai-se do acórdão regional que o acordo coletivo expressamente determinou a incorporação do valor dos descansos semanais remunerados no valor do salário-hora normal do autor. Isso significa que, se os dsrs já foram incorporados ao valor do salário-hora, que é a base de cálculo da hora extra, não há dúvida de, em tal parcela, já se encontrar computado o descanso semanal remunerado, não havendo falar em reflexos das horas extras sobre os dsrs, sob pena de bis in idem. Precedentes da SDI -1/TST. De outra parte, o regional deixou assentado que o autor não percebeu a parcela adicional noturno no período não prescrito. Para se chegar a conclusão diversa, somente com a incursão nas provas dos autos, o que é vedado nesta instância recursal, a teor da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. 3. Diferenças da multa de 40% do FGTS. Não há falar em contrariedade à oj nº 341 da SDI-1 do TST na medida em que tal verbete apenas textualiza que a responsabilidade pelo pagamento das diferenças decorrentes dos expurgos inflacionários é do empregador, e o acórdão regional deixou claro que a tese defensiva da empresa foi no sentido de que observou rigorosamente o pagamento com base no extrato fornecido pela CEF à época da rescisão, ocorrida após o depósito pela CEF. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 363300-65.2005.5.02.0466; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 23/11/2012; Pág. 2470) CLT, art. 4

 

- I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO INTEGRADO AO SALÁRIO-HORA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ANTE POSSÍVEL DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL, NECESSÁRIO SE FAZ O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA MELHOR EXAME DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. II. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -. 1. Prescrição. O prazo prescricional só começa a fluir no final da data do aviso- prévio indenizado. Decisão do tribunal regional em consonância com a orientação jurisprudencial nº 83 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Plano de demissão voluntária - Indenização - Transação - Quitação. A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária, ainda que decorrente de acordo coletivo de trabalho e firmada na assistência do sindicato, implica a quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. Inteligência da orientação jurisprudencial nº 270 da sbdi-1 do TST. Incólumes os dispositivos indicados. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Plano de demissão voluntária - Indenização - Compensação. A jurisprudência desta corte é pacífica quanto a impossibilidade de compensação da indenização paga ao empregado ante a adesão ao plano de demissão voluntária com as parcelas deferidas em reclamação trabalhista. Decisão do tribunal regional em consonância com a orientação jurisprudencial nº 356 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Horas extras - Minutos residuais - Troca de uniforme. A jurisprudência desta corte entende que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das dependências da empresa, após o registro de entrada e antes do registro de saída, considera-se tempo à disposição do empregador. Os minutos residuais são, portanto, equiparados ao tempo de serviço efetivo para fins de duração da jornada, nos termos do art. 4º da CLT. No caso, o tribunal regional, ao considerar o período que antecede e sucede a jornada de trabalho como jornada extraordinária, que totalizou tempo superior a 10 minutos diários, decidiu em conformidade com a Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Descanso semanal remunerado integrado ao salário-hora - Previsão em norma coletiva - Reflexos das horas extras e adicional noturno no descanso semanal remunerado. É inquestionável a necessidade de prestigiar e valorizar a negociação coletiva assentada na boa-fé, como forma de incentivo à composição dos conflitos pelos próprios interessados. Com isso, é válida a norma coletiva que prevê o pagamento do descanso semanal remunerado de forma diferenciada, desde que não cause prejuízo ao empregado. Assim, estando o repouso semanal remunerado inserido no salário dos empregados que serve de base de cálculo para outras parcelas, por força de norma coletiva, não há falar em reflexos dessas parcelas no descanso semanal remunerado, pois, caso contrário, haveria pagamento em duplicidade. A sbdi-1 firmou jurisprudência com entendimento de que o repouso semanal remunerado não pode, ao mesmo tempo, integrar o salário (base de cálculo de outras parcelas) e sofrer reflexos dessas, sob pena de bis in idem. Precedentes desta corte. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 6. Reflexos - Diferença de remuneração de jornada noturna. A matéria não foi prequestionada, nos termos da Súmula nº 297, I e II, do TST, sob o enfoque dos dispositivos indicados, o que impede o conhecimento do recurso. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Incidência da verba abono salarial. O tribunal regional não emitiu tese explícita quanto ao conteúdo normativo dos arts. 7º, XXVI, e 8º, VI, da Constituição Federal e 611 e 619 da consolidação das Leis do Trabalho, tampouco foi provocado a fazê- lo nos embargos de declaração opostos, o que torna a matéria preclusa, por falta de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. III - Recurso de revista do reclamante - 1. Horas in itinere - Período de deslocamento entre a portaria e o local de trabalho. Esta corte pacificou entendimento, consubstanciado na sua Súmula nº 429, de que o tempo despedido entre a portaria da empresa e o local da efetiva prestação dos serviços considera-se tempo à disposição do empregador, desde que ultrapassado o limite de 10 minutos diários, ensejando o pagamento das horas in itinere respectivas. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Horas extras - Intervalo intrajornada - Supressão parcial - Invalidade de previsão em norma coletiva. O entendimento desta corte é de que o intervalo intrajornada, por se tratar de matéria de ordem pública, relacionada à higiene do trabalho, não pode ser transacionada pelas partes, ainda que com a participação do respectivo sindicado profissional. Aplicação da Súmula nº 437 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 16900-39.2009.5.02.0462; Segunda Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 23/11/2012; Pág. 896) CLT, art. 4 CF, art. 8 CLT, art. 619

 

- PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA E DO RECURSO DE REVISTA ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE. O reclamante, em contraminuta e em contrarrazões, argui preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento e do recurso de revista, respectivamente, por irregularidade de representação processual em virtude do não cumprimento de cláusula condicionante à outorga de poderes expressa no instrumento de procuração às fls. 84 e 84v, item V, que somente autoriza os seus advogados substabelecerem poderes que lhe foram outorgados para outros profissionais se previamente autorizados pela outorgante volkswagen do Brasil, e sempre com reserva de iguais poderes para si. Contudo, esta corte tem se manifestado no sentido de que não há irregularidade de representação quando o recurso interposto é assinado por advogado que detém substabelecimento com poderes que foram outorgados ao mandatário, mesmo quando, no mandato, haja condição da expressa autorização da outorgante para o substabelecimento. Assim, ainda que não exista, expressamente, a concessão de poderes para substabelecer ou mesmo a proibição ou limitação destes, são válidos os atos praticados pelo substabelecido, tendo em vista a corresponsabilidade do mandatário subscritor do substabelecimento. Dessa forma, diante do comando expresso contido nos parágrafos do artigo 667 do Código Civil, entende-se que não há falar em irregularidade de representação decorrente de cláusula de outorga de poderes, porque essa estabelece obrigação apenas entre as partes vinculadas (outorgante e outorgados). Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento em recurso de revista. Horas extras. Reflexos nos descansos semanais remunerados. A reclamada sustenta que foi violado o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, ao argumento de que não são devidos os reflexos nos repousos semanais remunerados, conforme previsto em norma coletiva. Entretanto, a indicação de violação do mencionado dispositivo constitucional não autoriza o conhecimento do apelo, pois a corte regional não negou validade à negociação coletiva celebrada entre as partes, mas interpretou a cláusula normativa arguida pela reclamada, consignando que a cláusula em comento apenas engloba os dsr's no cálculo do salário hora normal para fins de simplificação de pagamento, mas nada menciona acerca da jornada extraordinária. Agravo de instrumento desprovido. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. No caso, o tribunal regional consignou que ainda que o autor não laborasse efetivamente durante os minutos antecedentes à sua jornada de trabalho, tal interregno corresponde tempo à disposição do empregador, a teor do disposto no artigo 4º da CLT, acrescentando, ainda, que foi comprovado o registro correto destes horários nos cartões de ponto, bem como que não existiu prova apta a desconstituí-los. Verifica-se, portanto, que o tribunal a quo não especificou o suposto tempo excedente a cinco minutos que antecede a jornada de trabalho, de forma a possibilitar a verificação de eventual violação do artigo 4º da CLT, único dispositivo apontado como violado pela reclamada. Além disso, para se concluir de modo diverso, seria preciso revolver fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST, ficando afastada a violação apontada. Agravo de instrumento desprovido. Diferenças da integração das parcelas remuneração jornada noturna, abono salarial e complemento especial. O tribunal regional consignou que as parcelas jornada noturna e abono salarial, são de natureza jurídica salarial, nos termos do artigo 457, § 1º, da CLT, pois foram pagas com habitualidade, periodicidade e uniformidade, razão pela qual deveriam integrar a remuneração do reclamante. O artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, por sua vez, não foi violado, pois o regional registrou que não havia instrumento coletivo determinando a natureza indenizatória dessas parcelas. Quanto à parcela complemento especial e à indicação de violação do artigo 7º, inciso XI, da Constituição Federal, tanto a mencionada matéria quanto o dispositivo constitucional não foram prequestionados, nos termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 48840-14.2005.5.15.0102; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/11/2012; Pág. 1231) CC, art. 667 CF, art. 7 CLT, art. 4 CLT, art. 457

 

I - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Decisão do TRT que defere ao reclamante apenas o tempo faltante do intervalo intrajornada não usufruído integralmente contraria o item I da Súmula nº 437 do TST, que dispõe. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (...) I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração. (...). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. O TRT decidiu em sintonia com a Súmula nº 366 do TST, que dispõe que CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO (conversão das Orientações Jurisprudenciais nos 23 e 326 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. (ex-Ojs da SBDI -1 nos 23 - Inserida em 03.06.1996 - E 326 - DJ 09.12.2003). Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO RSR. ACORDO COLETIVO. É imprescindível que a parte apresente as razões de fato e de direito pelas quais impugna a decisão recorrida, consoante o art. 514, II, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo trabalhista. Nesse sentido, a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. HORAS EXTRAS E ADICIONAL NOTURNO. REFLEXOS NO RSR. ACORDO COLETIVO. O Regional consigna expressamente que a reclamada não obedeceu à norma coletiva, portanto deferiu a referida verba, inclusive explicando os motivos. A análise de suposta violação ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, demandaria o reexame de fatos e provas, expediente vedado em sede de Revista pela Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NATUREZA INDENIZATÓRIA. ACORDO COLETIVO. VOLKSWAGEN. Decisão do Tribunal Regional em contrária a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 73 da SBDI-1. A despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o Sindicato dos Metalúrgicos do ABC e a Volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Recurso de revista a que se dá provimento. JORNADA NOTURNA. ABONO SALARIAL. COMPLEMENTO SALARIAL. O Tribunal Regional não decidiu a questão a luz dos arts. 5º. XXXVI, 7º, XXVI, da Constituição Federal e 104 do CC, nem sequer registrou a existência de norma coletiva que disponha acerca do pagamento das parcelas denominadas jornada noturna, complemento especial, abono salarial. E não forma opostos embargos de declaração pela reclamada. Inviável, desse modo, o exame das alegadas violações dos referidos dispositivos, a teor das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. INTERVALO INTRAJORNADA. ACORDO COLETIVO. O TRT decidiu em sintonia com a Súmula nº 437, II, do TST, que dispõe que II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva. Recurso de revista de que não se conhece. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS. O Tribunal Regional com base no conjunto fático probatório dos autos concluiu que o reclamante e o paradigma exerciam as mesmas funções e realizavam as mesmas atribuições, portanto, deferiu diferenças salariais decorrente da equiparação salarial, e para que esta Corte superior conclua de forma contrária à do TRT, será necessário o reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 150500-73.2004.5.15.0009; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 09/11/2012; Pág. 1915) CLT, art. 71 CPC, art. 514 CF, art. 7

 

INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. Não é inepta a petição inicial quando os pedidos são deduzidos de forma clara e fundamentada, permitindo o exercício do direito de defesa pela reclamada, nos precisos termos do artigo 840 da consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Abonos salariais. Matéria fática. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela corte de origem, no sentido de que a reclamada não comprovou o pagamento do abono salarial de r$400,00, assim como não cumpriu o acordo coletivo 1997/1998 quanto à incorporação do abono de r$40,00. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 196640-60.1999.5.02.0444; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 26/10/2012; Pág. 442) CLT, art. 840

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Inclusão do abono salarial único em seus cálculos. Não há que se falar em omissão no julgado, uma vez que esta turma manteve a decisão regional quanto à inclusão do abono salarial único nos cálculos da complementação de aposentadoria, pautada exclusivamente nos termos da própria regulamentação da reclamada. Embargos de declaração desprovidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 60900-73.2002.5.04.0023; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 19/10/2012; Pág. 1008)
92202088 - RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. PRESCRIÇÃO. O regional entendeu que, não havendo ruptura do vínculo de emprego, aplica-se às férias o prazo quinquenal de prescrição, não o bienal. Com efeito, não há motivo jurídico que justifique a pretendida prescrição bienal das férias, na vigência do vínculo. Precedentes da corte. Não configurada violação dos arts. 11 da CLT e 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Férias e terço constitucional em dobro. O regional adotou entendimento no sentido de que a dobra de que trata o art. 137 da CLT incide sobre o chamado terço constitucional, porquanto não se afigura parcela distinta das férias, mas um acréscimo da respectiva remuneração. Incidência da oj 386 da sbdi-1 do TST a qual preconiza que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido. Abono salarial. Integração à gratificação natalina. O regional entendeu que, nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, o abono integra o cálculo da gratificação natalina, seja porque tem sido considerado para este fim nos anos anteriores, seja porque habitual (mensal). Os preceitos indicados no recurso como vulnerados (arts. 2º, 37, 39 e 169 da Constituição Federal) apresentam matéria que não se comunica diretamente com a questão em debate, o que afasta a possibilidade de ensejar a violação literal. Recurso de revista não conhecido. Promoção por antiguidade. O acórdão regional não analisou a matéria em comento pela perspectiva de possível violação dos artigos 1º, 2º, 37 e 169 da Constituição Federal, também não foi instado a se pronunciar por meio de embargos declaratórios. Assim, também não reúne condições de ser admitido o recurso de revista denegado, por óbice da orientação contida na Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 4300-71.2007.5.12.0043; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 19/10/2012; Pág. 1518) CLT, art. 11 CF, art. 7 CLT, art. 137 CLT, art. 457 CF, art. 169

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Não merece prosperar a pretensão da agravante de que seja reformada a decisão regional quanto ao tema. Ocorre que a decisão proferida pelo tribunal a quo está em consonância com os termos da Súmula nº 327 desta corte, aplicável a este caso, que assim dispõe: A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal [... ]. Agravo de instrumento desprovido. Complementação de aposentadoria. Abono salarial concedido aos empregados da ativa. Extensão aos ex-funcionários inativos. Não merece reforma a decisão regional, no particular. Ressalta-se que, ao contrário do que pretende fazer crer a reclamada, o regional registrou ser inequívoca a natureza salarial dos abonos e gratificações que foram concedidos a todos empregados da ré, indistintamente, não se tratando de vantagens personalíssimas inerentes ao trabalho da ativa. Salientou, ainda, tratar-se de aumentos genéricos - Disfarçados de abonos e gratificações, razão pela qual entendeu que devem ser computados no cálculo da complementação de aposentadoria do autor, conforme bem decidiu o MM. Juízo de origem. Nesse contexto, qualquer rediscussão acerca do tema, para adoção de entendimento diverso daquele adotado pela corte a quo, como defende a reclamada, implicaria, inevitavelmente, o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária, conforme teor do que preconiza a Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Multa por interposição de embargos de declaração protelatórios. O intento da embargante em apontar vícios na decisão embargada quando esses inexistem caracterizou a interposição de embargos de declaração protelatórios ensejadora da cominação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 179340-06.2004.5.02.0446; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 455) CPC, art. 538

 

DOBRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a condenação que lhe foi imposta ao pagamento do terço constitucional sobre as férias pagas em dobro. Com efeito, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço, a ser calculado sobre o valor das férias. Por conseguinte, o artigo 137 da CLT preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta que a concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, sobre a qual incide o respectivo adicional de 1/3. Ou seja, o terço constitucional é calculado sobre o efetivo valor das férias, seja ela de forma simples ou dobrada. Nesse sentido é o teor da orientação jurisprudencial nº 386 da sbdi-1 do TST, a qual dispõe que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido. Incidência do abono salarial na gratificação natalina. Promoções por antiguidade. Matérias regidas pela legislação municipal. O abono pago pelo ente público bem como as promoções por antiguidade, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, foram instituídos por meio de Lei Municipal, e as questões atinentes ao pagamento das parcelas, como a forma de implementação, a sua natureza jurídica e, especificamente em relação ao abono, a sua incidência no pagamento do 13º salário do trabalhador, encontram-se, por óbvio, regidas pela legislação infraconstitucional e, mais especificamente, pela legislação municipal, válida especificamente no âmbito territorial do município recorrente, de forma que, na decisão regional, em que se considerou lícita a incidência do abono nas gratificações natalinas pagas à autora e que se manteve a determinação do pagamento das diferenças provenientes das promoções por antiguidade, não há imputar a pecha de violação direta de dispositivo da Constituição Federal, como afirma o reclamado, mormente porque os artigos indicados não tratam especificamente da questão sob análise, nem sequer tiveram indicados quais os seus incisos teriam sido violados na decisão regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 221, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Declaração de insuficiência econômica prestada pelo trabalhador. Validade. Contrariamente aos argumentos da parte, segundo o entendimento consagrado nesta corte superior, não é necessário o fornecimento por parte de autoridade do Ministério do Trabalho e previdência social, de atestado financeiro do trabalhador para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, bastando a declaração pessoal do empregado acerca do seu estado financeiro, conforme disposto na orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1 desta corte, a qual dispõe que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). No caso, o tribunal regional deixou expressamente consignado que a reclamante, além de se encontrar representada pelo sindicato da sua classe trabalhista, requereu na inicial, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fato que, por óbvio, implica a existência de declaração de sua parte acerca da sua situação econômica. A concessão dos honorários advocatícios mantida na decisão de 2º grau obedeceu, portanto, à diretriz contida na mencionada orientação jurisprudencial e ainda nas Súmulas nºs 329 e 219 desta corte, essa última que, em seu item I, estabelece como requisitos para a concessão dos honorários advocatícios a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Percentual. O reclamado requer seja diminuído o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, deferido a título de honorários advocatícios, em razão de terem sido, no caso, ambas as partes sucumbentes na decisão regional. No acórdão recorrido, contudo, não há menção acerca do percentual aplicado na decisão primária em relação à verba honorária, de forma que, em face da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da corte regional, este tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento sobre o tema na instância imediatamente inferior, conforme os termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 85200-41.2007.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 410) CF, art. 7 CLT, art. 137

 

DOBRA DO TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. O regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado, mantendo a condenação que lhe foi imposta ao pagamento do terço constitucional sobre as férias pagas em dobro. Com efeito, o artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal conferiu ao trabalhador o direito ao recebimento do adicional de um terço, a ser calculado sobre o valor das férias. Por conseguinte, o artigo 137 da CLT preconiza que o pagamento das férias, após o término do período concessivo, será efetuado em dobro. Disso resulta que a concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, sobre a qual incide o respectivo adicional de 1/3. Ou seja, o terço constitucional é calculado sobre o efetivo valor das férias, seja ela de forma simples ou dobrada. Nesse sentido é o teor da orientação jurisprudencial nº 386 da sbdi-1 do TST, a qual dispõe que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. Recurso de revista não conhecido. Incidência do abono salarial na gratificação natalina. Promoções por antiguidade. Matérias regidas pela legislação municipal o abono pago pelo ente público bem como as promoções por antiguidade, conforme expressamente consignado na decisão recorrida, foram instituídos por meio de Lei Municipal, e as questões atinentes ao pagamento das parcelas, como a forma de implementação, a sua natureza jurídica e, especificamente em relação ao abono, a sua incidência no pagamento do 13º salário do trabalhador, encontram-se, por óbvio, regidas pela legislação infraconstitucional e, mais especificamente, pela legislação municipal, válida especificamente no âmbito territorial do município recorrente, de forma que, na decisão regional, em que se considerou lícita a incidência do abono nas gratificações natalinas pagas à autora e que se manteve a determinação do pagamento das diferenças provenientes das promoções por antiguidade, não há imputar a pecha de violação direta a dispositivo da Constituição Federal, como afirma o reclamado, mormente porque os artigos indicados não tratam especificamente da questão sob análise, nem sequer tiveram indicados quais os seus incisos teriam sido violados na decisão regional, circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 221, item I, do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Requisitos. Declaração de insuficiência econômica prestada pelo trabalhador. Validade. Contrariamente aos argumentos da parte, segundo o entendimento consagrado nesta corte superior, não é necessário o fornecimento por parte de autoridade do Ministério do Trabalho e previdência social, de atestado financeiro do trabalhador para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, bastando a declaração pessoal do empregado acerca do seu estado financeiro, conforme disposto na orientação jurisprudencial nº 304 da sbdi-1 desta corte, a qual dispõe que atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). No caso, o tribunal regional deixou expressamente consignado que a reclamante, além de se encontrar representada pelo sindicato da sua classe trabalhista, requereu na inicial, a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, fato que, por óbvio, implica a existência de declaração de sua parte acerca da sua situação econômica. A concessão dos honorários advocatícios mantida na decisão de 2º grau obedeceu, portanto, à diretriz contida na mencionada orientação jurisprudencial e ainda nas Súmulas nºs 329 e 219 desta corte, essa última que, em seu item I, estabelece como requisitos para a concessão dos honorários advocatícios a assistência sindical e a declaração de hipossuficiência econômica do trabalhador. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Percentual. O reclamado requer seja diminuído o percentual a ser aplicado sobre o valor da condenação, deferido a título de honorários advocatícios, em razão de terem sido, no caso, ambas as partes sucumbentes na decisão regional. No acórdão recorrido, contudo, não há menção acerca do percentual aplicado na decisão primária em relação à verba honorária, de forma que, em face da ausência de prévia discussão sobre a questão por parte da corte regional, este tribunal extraordinário não pode analisar a matéria, por ausência de prequestionamento sobre o tema na instância imediatamente inferior, conforme os termos da Súmula nº 297, itens I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 3500-77.2006.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 341) CF, art. 7 CLT, art. 137

 

- RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÃO DE PONTO. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. Decisão regional em consonância com o entendimento cristalizado na Súmula nº 366 do TST (não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal), restando ileso o art. 4º da CLT. Revista não conhecida, no tema. Natureza jurídica das parcelas denominadas jornada noturna, complemento especial, abono salarial e horas redução. Integração do descanso semanal remunerado na base de cálculo do salário-hora. Reflexos das horas extras nos dsrs. Norma coletiva. A corte de origem não dirimiu a lide à luz dos arts. 5º, XXXVI, e 7º, XXVI, da Lei Maior, 611 da CLT e 104 do CC, sequer registrando a existência de norma coletiva que disponha acerca do pagamento das parcelas denominadas jornada noturna, complemento especial, abono salarial e horas redução ou da integração do descanso semanal remunerado na base de cálculo do salário-hora. Aplicação das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Revista não conhecida, no tema. Participação nos lucros. Pagamento parcelado. Nos termos da oj transitória 73/SDI-I/TST, a despeito da vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano cível, disposta no art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101, de 19.12.2000, o parcelamento em prestações mensais da participação nos lucros e resultados de janeiro de 1999 a abril de 2000, fixado no acordo coletivo celebrado entre o sindicato dos metalúrgicos do abc e a volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba (art. 7º, XI, da CF), devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF). Decisão regional contrária à orientação jurisprudencial transcrita. Revista conhecida e provida, no tema. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 190000-49.2004.5.15.0009; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/10/2012; Pág. 246) CLT, art. 4 CF, art. 7 CLT, art. 611

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Abono salarial estipulado em acordo coletivo - Natureza indenizatória. A corte regional assentou a inviabilidade de integração da parcela atinente ao abono salarial na remuneração da reclamante, porque fixado em norma coletiva que este teria natureza indenizatória e seria pago de uma única vez, em caráter excepcional, não havendo como transmudar sua natureza jurídica para salarial, como pretende a recorrente. Nesse contexto, ileso o art. 457, § 1º, da CLT, ante a ausência de habitualidade no pagamento da parcela e porque fixada em acordo coletivo a sua natureza indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1325-36.2010.5.10.0008; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 11/10/2012; Pág. 660) CLT, art. 457

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PETROS. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 297, I E II, DO TST - DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 62 DA SBDI-1 DO TST. ART. 896, § 4º, DA CLT, E SÚMULA Nº 333 DO TST. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. PROCESSO ELETRÔNICO. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO. O Regional não analisou as matérias em questão, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O Regional no sentido de que a discussão em torno da matéria em questão restou preclusa, uma vez que as Reclamadas não interpuseram Recurso Ordinário contra a decisão de primeiro grau. Assim, incide à hipótese o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME - RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. O Regional consignou que a criação da RMNR em 2007, paga sob a forma de abono, teve por objetivo a concessão de reajuste salarial aos empregados ativos não extensivo aos aposentados, ferindo, portanto, paridade entre ativos e inativos. Nesse contexto, a SBDI-1 desta Corte já se manifestou no sentido de que os aumentos concedidos a partir da fixação das cláusulas contidas do PCAC de 2007 são similares às hipóteses previstas nos Acordos Coletivos de 2004/2005 e 2005/2007, porquanto a PETROBRAS repete o mesmo tratamento discriminatório em relação aos aposentados e pensionistas, uma vez que os excluiu da nova tabela salarial, o que permite a aplicação analógica da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. Recurso de Revista não conhecido. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ABONO SALARIAL PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXTENSÃO AOS INATIVOS. O Regional não analisou o tema sob o enfoque pretendido pela Recorrente, nem foi instado a fazê-lo por meio de embargos declaratórios, o que atrai o óbice da Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de Revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. A decisão regional está em consonância com disposto na Súmula nº 219, I, e na OJ 305 da SBDI-1, ambas do TST, uma vez que os Autores firmaram declaração de hipossuficiência e encontram-se assistidos pelo sindicato da sua categoria profissional. Recurso de Revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 130200-69.2009.5.15.0121; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 05/10/2012; Pág. 1998) CLT, art. 896

 

RECURSO DE REVISTA. Município. Abono salarial. Reajuste salarial. Art. 37, X, da Constituição Federal. Não é dado ao poder judiciário substituir o poder legislativo, sendo essa a diretriz da Súmula nº 339 do STF, no sentido de que não cabe ao poder judiciário, o qual não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos ao fundamento de isonomia. Ocorre que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF depende de edição de Lei específica que preveja exatamente o índice a ser concedido, sendo certo que o poder judiciário não pode fixar o índice ou a base de cálculo do reajuste, a pretexto de dar concretude à garantia constitucional de vedação de distinção de índices de reajuste. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 135600-86.2009.5.15.0146; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 28/09/2012; Pág. 2190) CF, art. 37

 

- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO. LEI Nº 8.238/91. PRESCRIÇÃO PARCIAL. A pretensão da reclamante é a incorporação dos abonos nos termos da Lei nº 8.238/91, com reflexos em todas as verbas decorrentes do contrato de trabalho. Trata-se, portanto, de pedido formulado com base em Lei Federal e que envolve prestações sucessivas, de modo que a prescrição é parcial. Assim, a tese regional que pronuncia a prescrição total está em contrariedade com o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 294/TST, tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 140300-42.2008.5.15.0049; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 14/09/2012; Pág. 695)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho. Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho, ante a demonstração de violação, em tese, ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. 1. Hora extra. Contagem minuto a minuto. Diferenças de remuneração de jornada noturna e abono salarial. Natureza jurídica das parcelas. Intervalo intrajornada. Redução mediante acordo coletivo. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade. Não foi demonstrado quaisquer dos pressupostos do art. 896 da CLT, consoante os fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade da revista, que se adotam como razões de decidir para deixar de conhecer do apelo. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas. 2. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, não há como prosperar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, sob pena de configurar duplicidade em seu pagamento ( bis in idem). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 122000-72.2005.5.15.0102; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/09/2012; Pág. 1132) CLT, art. 896 CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Processo eletrônico - Gratificação de desempenho individual. Integração - Abono salarial. Integração e reflexos. Oj 111/sbdi-1 do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 59200-48.2008.5.02.0301; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 31/08/2012; Pág. 2914)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Diferenças de complementação de aposentadoria. Prescrição parcial. Tratando-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria que já vem sendo paga ao aposentado, aplica-se a prescrição parcial, nos termos do entendimento perfilhado na Súmula nº 327. Recurso de revista não conhecido. 2. Responsabilidade solidária. No caso, a corte regional registrou que há previsão expressa da solidariedade no edital de privatização do banco meridional do Brasil, sucedido pelo recorrente. Desse modo, incólumes os artigos 265 do CC e 13 da LC nº 109/2001, tendo em vista que a solidariedade decorreu da vontade entre as partes. Ademais, constata-se que os benefícios concedidos pela entidade previdenciária decorrem da existência de contrato de trabalho celebrado entre o autor e a instituição patrocinadora, no caso, o banco santander. Dessa forma, mostra-se visível entre os recorrentes a composição de grupo econômico e, de fato, a sua responsabilização solidária não decorre de presunção, mas também de imposição legal. Recurso de revista não conhecido. 3. Abono. Norma coletiva. Extensão aos inativos. Esta corte pacificou o entendimento no sentido de que é indevida a extensão do benefício abono salarial único previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, com natureza indenizatória, aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, consoante diretriz sufragada na orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. 4. Diferenças de complementação de aposentadoria. Realinhamentos salariais de 1991, 1992 e 1995. No caso, não há falar em contrariedade à Súmula nº 97, pois o colegiado regional não analisou a questão sob o prisma do entendimento contido nesse verbete. A análise foi feita levando em conta o ônus da prova, já que, conforme restou consignado no V. Acórdão regional, o empregado demonstrou o fato constitutivo do direito, ou seja, a concessão de aumento salarial aos empregados em atividade, contudo, não logrou, em contrapartida, a recorrente demonstrar fato extintivo, impeditivo ou modificativo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 131400-71.2005.5.04.0020; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 31/08/2012; Pág. 1608) CF, art. 7

 

I. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. Reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados. Conforme consignado no acórdão do regional, por intermédio de acordo coletivo de trabalho, foi estabelecido que no salário, utilizado como base de cálculo das horas extras, já se encontrava embutido o valor do descanso semanal remunerado - Dsr. Se os dsrs já foram incorporados ao valor do salário-hora (que é a base de cálculo da hora extra e do adicional noturno), não há dúvida de que, em tais parcelas, já se encontra computado o descanso semanal remunerado, razão pela qual não são devidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno sobre os dsrs, sob pena de se configurar bis in idem. Precedentes. Recurso de revista a que se dá provimento. Verbas intituladas diferença remuneração jornada noturna, abono salarial e complementação especial. Integração. Natureza salarial. O art. 7º, XI, da Constituição Federal, que dispõe sobre participação nos lucros, não tem pertinência com a matéria ora examinada. De igual modo, não há violação do art. 614, § 3º da CLT, o qual apenas estabelece o prazo de duração de convenção ou acordo coletivo de trabalho. Em relação ao art. 7º, XXVI, da CF, não há violação, pois, conforme consignado no acórdão do regional, a reclamada não demonstrou que tivessem sido instituídas por norma coletiva com caráter indenizatório. Recurso de revista de que não se conhece. II - Recurso de revista do reclamante. Preliminar de não conhecimento do recurso ordinário da reclamada. Irregularidade de representação processual. A não autorização da outorgante para substabelecer ao subscritor do recurso ordinário não caracteriza irregularidade de representação, por se tratar de controvérsia inerente ao próprio contrato de mandato, cujos efeitos ocorrem inter partes, nos termos do art. 667, §§ 1º e 2º do Código Civil. Aplicabilidade da Súmula nº 395, III, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Guias de seguro-desemprego não fornecidas. Indenização. Adesão a PDV. O direito ao seguro-desemprego, no caso de desemprego involuntário, encontra previsão legal nos arts. 7º, II, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 7.998/1990. O art. 6º da resolução nº 252/2000 do codefat é expresso ao dispor que a adesão a planos de demissão voluntária e similares não dará direito ao benefício, por não caracterizar demissão involuntária. Importante registrar que, ao regulamentar o programa de seguro- desemprego, a Lei nº 7.998/90 atribuiu àquele órgão competência para estabelecer as condições indispensáveis à concessão do benefício, o que torna óbvia sua legitimidade para emitir normas acerca da matéria. Assim, por falta de previsão legal, não é devido o pagamento de seguro- desemprego, quando o empregado adere ao plano de demissão voluntária. Precedentes da corte. Recurso de revista a que se nega provimento. Plano pecúlio. Devolução integral das contribuições. O reclamante alega violação genérica da Lei nº 6.435/77 e dos Decretos nos 81.240/78 e 81.402/78, sem indicar expressamente qual o dispositivo legal que teria sido violado, conduta que, efetivamente, obsta o processamento da revista, nos termos do item I da Súmula nº 221 do TST. Em relação aos demais dispositivos suscitados, não há ofensa, haja vista que a corte regional não emitiu pronunciamento a respeito do que dispõem. Incidência da Súmula nº 297 desta corte. Por fim, o recurso não pode ser conhecido por divergência jurisprudencial, pois o único aresto colacionado é inespecífico. Incidência da Súmula nº 296. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 190600-48.2005.5.15.0102; Sexta Turma; Relª Min. Kátia Magalhães Arruda; DEJT 24/08/2012; Pág. 1406) CF, art. 7 CLT, art. 614 CC, art. 667

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PLR -. VOLKSWAGEN. PARCELAMENTO. NORMA COLETIVA. POSSIBILIDADE. OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. HÁ QUE SER PROCESSADO O RECURSO DE REVISTA QUANDO COMPROVADA A OFENSA AO ARTIGO 7º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Participação nos lucros e resultados - Plr -. Volkswagen. Parcelamento. Norma coletiva. Possibilidade. Provimento. O entendimento pacífico desta colenda corte superior é no sentido de que, não obstante a vedação de pagamento em periodicidade inferior a um semestre civil ou mais de duas vezes no ano civel, conforme previsto na Lei nº 10.101/2000 (artigo 3º, § 2º), o parcelamento mensal da verba participação nos lucros e resultados, fixado mediante acordo coletivo celebrado entre o sindicato profissional e a volkswagen do Brasil Ltda., não retira a natureza indenizatória da referida verba, devendo prevalecer a diretriz constitucional que prestigia a autonomia privada coletiva. Indevidos, pois, os reflexos dessa parcela nas demais verbas salariais. Inteligência da orientação jurisprudencial transitória nº 73 da sbdi -1. Precedentes desta corte superior. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. Diferenças salariais. Integração. Verbas pagas com habitualidade. Jornada noturna, abono salarial, horas redução e complemento especial. Norma coletiva. Reexame de fatos e provas. Súmula nº 126. Não conhecimento. O egrégio tribunal regional, manteve a r. Sentença no sentido de que os valores pagos pela reclamada a título de abono e complemento salarial têm natureza salarial, o que se infere da denominação das próprias parcelas e não indenizatória, eis que destinados a completar a perda salarial provocada pela redução da jornada de trabalho, e que em relação à diferença de remuneração da jornada noturna, a empregadora não apontou especificamente a natureza salarial do título nas normas coletivas, mas sustentou que os valores foram pagos como forma de compensação pela eliminação do 3º turno. Assim sendo, esta corte superior somente poderia modificar tal conclusão e, consequentemente, reconhecer eventual ofensa ao artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, para declarar o descumprimento da norma coletiva, pelo tribunal a quo, mediante o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126. No que diz respeito à natureza jurídica da parcela horas de redução, carece do indispensável prequestioamento, a atrair o óbice previsto na Súmula nº 297, I. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem a jornada. Súmula nº 366. Não conhecimento. O egrégio tribunal regional decidiu em sintonia com a orientação consubstanciada na Súmula nº 366 que preconiza que não serão descontadas, nem computadas como jornada extraordinária, as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários, mas, que se ultrapassado esse limite, será devido como extra todo tempo que exceder a jornada normal. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Diferenças salariais. Horas semanais trabalhadas além das 35h42min. Norma coletiva. Ônus da prova. Violação dos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Não conhecimento. A egrégia corte regional manteve o deferimento do pagamento das horas laboradas além das 35h42min semanais, visto que a reclamada insistiu na tese de que teria quitado tal parcela, contudo, observou que os recibos de pagamentos não discriminam a quitação defendida pela reclamada, o que faz concluir pelo seu não pagamento (Súmula nº 126). Logo, não vislumbro ofensa aos artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, tendo o tribunal regional do trabalho decidido a lide em conformidade com as regras de distribuição do ônus da prova. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 110340-06.2004.5.15.0009; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 17/08/2012; Pág. 694) CF, art. 7 CLT, art. 896 CLT, art. 818

 

RECURSO DE REVISTA. Município. Abono salarial. Reajuste salarial. Art. 37, X, da CF. Não é dado ao poder judiciário substituir o poder legislativo, sendo essa a diretriz da Súmula nº 339 do STF, no sentido de que não cabe ao poder judiciário, o qual não tem função legislativa, aumentar vencimentos dos servidores públicos ao fundamento de isonomia. Ocorre que a revisão geral prevista no inciso X do art. 37 da CF depende de edição de Lei específica que preveja exatamente o índice a ser concedido, sendo certo que o poder judiciário não pode fixar o índice ou a base de cálculo do reajuste, a pretexto de dar concretude à garantia constitucional de vedação de distinção de índices de reajuste. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 570-45.2010.5.15.0146; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 17/08/2012; Pág. 1774)

 

RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. ABONO SALARIAL. INCORPORAÇÃO. PREVISÃO EM LEI. Considerando- se que a pretensão do reclamante encontra abrigo na Lei nº 8.238/91, conforme relata o acórdão recorrido, não se há falar em prescrição total, mas apenas em prescrição parcial quinquenal, nos termos do entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula nº 294/TST, in verbis: Tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de Lei. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 140100-35.2008.5.15.0049; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 10/08/2012; Pág. 455)

 

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se reconhece violação dos artigos 93, IX, da Constituição da República, 458, II, do código de processo civil e 832 da consolidação das Leis do Trabalho em face de julgado cujas razões de decidir são fundamentadamente reveladas, abarcando a totalidade dos temas controvertidos. Uma vez consubstanciada a entrega completa da prestação jurisdicional, afasta-se a arguição de nulidade. Recurso de revista não conhecido. Deserção do recurso ordinário. É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso (Súmula nº 128, I, desta corte superior). Revelando a decisão recorrida sintonia com a jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho, não se habilita a conhecimento o recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 5º, da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Integração do abono salarial na complementação de aposentadoria. Honorários advocatícios. Resulta prejudicado o exame do presente recurso de revista quanto aos temas relativos ao abono salarial e aos honorários advocatícios, em face do provimento do recurso de revista interposto pelo bando do Brasil s. A. Nos autos do processo nº TST-RR-35940- 64.2005.5.20.0003, que corre junto a este, por meio do qual se julgou totalmente improcedente a pretensão deduzida em juízo pelos reclamantes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 35900-82.2005.5.20.0003; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 29/06/2012; Pág. 408) CF, art. 93 CPC, art. 458 CLT, art. 832 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. Honorários advocatícios. Ausência de credencial sindical. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219 deste tribunal superior. Recurso de revista interposto pelo reclamado. Negativa de prestação jurisdicional. Quanto ao tema prescrição, inexiste a nulidade apontada porque a decisão foi devidamente fundamentada, havendo explícita manifestação acerca do ponto supostamente omisso. Ainda que não se conforme com o teor da decisão, improcede a alegação de negativa de prestação jurisprudencial. Incólumes os arts. 93, IX, da Constituição Federal e 832 da CLT. Quanto à omissão referente às Súmulas nºs 219 e 329 desta corte, deixo de apreciar a alegada nulidade - Ante os termos do art. 249, §2º, do CPC- por verificar decisão favorável ao recorrente no ponto. Honorários de advogado. Ausência de credencial sindical. Ao deferir à reclamante os honorários de advogado, sem que esteja assistida pelo sindicato da categoria profissional, o tribunal regional contrariou a Súmula nº 219 do TST, de modo a merecer reforma. Acidente do trabalho. Indenização por danos morais e materiais. Marco prescricional. Conta-se o prazo prescricional da ciência inequívoca do dano que, no caso, foi em 16/6/2004, data da emissão da CAT, em que comprovadamente não mais havia condições de a reclamante permanecer no exercício de suas atividades. Não é o caso de computar o marco prescricional desde a data do acidente de trânsito (ocorrido no exercício de suas atividades laborais), porque na época ainda havia a possibilidade de retorno da reclamante às suas funções, como de fato ocorreu. O agravamento do quadro de saúde - Resultante do acidente de trânsito sofrido anos antes -, com a emissão da CAT, em 16/6/2004, é que resultou na ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Ajuizada a ação em 26/5/2006, não há prescrição bienal a ser declarada. Incólumes os arts. 7º, XXIX, da Constituição Federal, e 11 e 476 da CLT. Acidente do trabalho. Configuração. Indenização por danos morais e materiais. Nexo de causalidade. O TRT, soberano na análise do conjunto fático-probatório, registrou expressamente no acórdão regional a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e as atividades exercidas pela reclamante, bem como a culpa do reclamado. A revisão desse quadro fático é vedada, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento. Recurso de revista interposto pela reclamante. Indenização por danos morais. Juros de mora. Correção monetária. Contagem. Marco inicial. A decisão não merece reparos. Afinal, na justiça do trabalho, os juros de mora aplicáveis ao débito são contados a partir do ajuizamento da ação, na forma dos artigos 883 da CLT e 39, §1º, da Lei nº 8.177/91. Com relação à correção monetária, o entendimento desta corte é no sentido de que ela deve incidir a partir do momento em que houve a constituição em mora do devedor. Assim, no caso de indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a constituição em mora do devedor tem início a partir do momento em que é reconhecido o direito à verba indenizatória, ou seja, somente a partir da decisão condenatória. Acidente de trabalho. Indenização por danos materiais. Marco inicial da obrigação. Comprovada a divergência jurisprudencial, merece reforma o julgado regional, na medida em que esta corte superior adota como marco inicial para o cálculo do pagamento da indenização a ciência inequívoca do dano, e não a data do ajuizamento da ação. Precedentes. Acidente do trabalho. Indenização por danos materiais. Base de cálculo. Abono salarial e plr. Quanto à base de cálculo da indenização, a decisão merece reforma, mas apenas em parte. Considerando-se que o abono salarial compõe a remuneração, nos termos do art. 457 da CLT, sua não inclusão no cálculo da indenização por danos materiais viola o art. 950 do Código Civil, o que não se pode dizer da participação nos lucros, dada a sua natureza indenizatória, alheia à remuneração, conforme art. 7º, XI, da Constituição Federal. Despesas médicas. Reembolso. Não há no acórdão recorrido a premissa fática de que a coparticipação paga pela reclamante, nos extratos colacionados, refira-se a exames, consultas e procedimentos consequentes do acidente de trabalho ou de seu agravamento. Não foram opostos embargos de declaração para elucidar a questão, de modo que não há como constatar violação direta dos dispositivos legais elencados (949 e 950 do Código Civil). Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá parcial provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 143400-39.2006.5.04.0030; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 29/06/2012; Pág. 2105) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 249 CF, art. 7 CLT, art. 476 CLT, art. 883 CLT, art. 457 CC, art. 950

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada. Abono salarial. Natureza. Norma coletiva. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1420-33.2010.5.10.0019; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 29/06/2012; Pág. 1689) CLT, art. 896

 

JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. UMA VEZ INSTITUÍDA A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA EM DECORRÊNCIA DO PACTO LABORAL, RESULTA MANIFESTA A COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DIRIMIR OS LITÍGIOS RELACIONADOS COM A SUA IMPLEMENTAÇÃO. EMBORA SE CUIDE, NA HIPÓTESE, DE VERBA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, PAGA POR EMPRESA COM PERSONALIDADE JURÍDICA DIVERSA DAQUELA ONDE TRABALHOU O EMPREGADO, VERIFICA-SE QUE O DIREITO QUE DEU ORIGEM À OBRIGAÇÃO FOI ESTABELECIDO SOMENTE EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPREGO. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA Nº 327 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327 do tribunal superior do trabalho). 2. Constatando-se que a pretensão obreira diz respeito a critérios de atualização e reajustes em sua complementação de aposentadoria, conclui-se que incide, na hipótese, a prescrição parcial e quinquenal, nos termos do disposto na parte inicial da Súmula nº 327 desta corte superior. 3. Agravo de instrumento não provido. Ilegitimidade passiva e ativa ad causam. Solidariedade. O pleito relativo à complementação de aposentadoria tem origem no vínculo empregatício mantido entre empregado aposentado e a antiga empregadora, patrocinadora da fundação petros, atribuindo-lhe a responsabilidade pelo pagamento da complementação da aposentadoria de seus empregados. Encontram-se legitimadas, portanto, tanto a empregadora quanto a petros a figurar no polo passivo, na condição de devedoras solidárias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Abono salarial. Norma coletiva. Natureza jurídica. Matéria fática. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pelo tribunal regional, no sentido de que a norma coletiva da categoria institui o abono com natureza salarial. Incidência da Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Hipótese de incidência da Súmula nº 219, item I, do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2204-78.2010.5.06.0000; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 08/06/2012; Pág. 371)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. PRESCRIÇÃO. Diferenças salariais decorrentes da não aplicação de norma coletiva. Súmula nº 294 do TST. Inaplicabilidade. Não se há falar em aplicação da Súmula nº 294/TST quando, ainda que se trate de pedido de prestações sucessivas e decorrentes de norma coletiva, não há alteração do pactuado, mas descumprimento de obrigação prevista nas normas coletivas. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Horas extraordinárias. Minutos que sucedem a jornada. Desprovimento. Diante da consonância da decisão com a Súmula nº 366 deste c. TST, do óbice da Súmula nº 333 do TST, e da ausência de violação dos dispositivos de Lei invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Incidência das verbas abono salarial e diferença remuneração jornada noturna. Desprovimento. Diante da ausência de violação dos dispositivos de Lei invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Recurso de revista do reclamante. Horas in itinere. Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Trajeto interno. Resta superado o debate acerca da aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial Transitória nº 36 da c. SDI aos casos que envolvem o trajeto a pé entre a portaria da empresa e o local de trabalho, diante da edição da Súmula nº 429 do c. TST que dispõe: Considera-se à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT, o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 116800-30.2002.5.02.0465; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 01/06/2012; Pág. 1265) CLT, art. 4

 

PRESCRIÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. O regional não emitiu pronunciamento a respeito da prejudicial de prescrição em epígrafe, limitando-se a julgar o mérito propriamente dito quanto à dobra de férias e à incidência do terço constitucional, nem o recorrente interpôs os devidos embargos declaratórios a fim de exortá-lo. Assim, depara-se com a ausência do prequestionamento, preconizado na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, motivo pelo qual esta corte fica impedida de firmar posição conclusiva sobre a propalada ofensa aos artigos 11 e 149 da CLT e 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Férias vencidas. Dobra sobre o terço constitucional. A concessão em atraso das férias acarreta o pagamento dessa parcela em dobro, com o respectivo adicional de 1/3, o qual deve ser calculado sobre o valor total das férias, inclusive a dobra. Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1 do TST: Férias. Gozo na época própria. Pagamento fora do prazo. Dobra devida. Arts. 137 e 145 da CLT. (dejt divulgado em 09, 10 e 11.06.2010). É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. É oportuno transcrever ainda o disposto na Súmula nº 328 do TST, in verbis: Férias. Terço constitucional (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. O pagamento das férias, integrais ou proporcionais, gozadas ou não, na vigência da CF/1988, sujeita-se ao acréscimo do terço previsto no respectivo art. 7º, XVII. Precedentes desta corte em processos que envolvem a mesma matéria. Desse modo, não se constata ofensa aos artigos 5º, inciso XXXIX, e 7º, inciso XVII, da Constituição Federal e 137 da CLT, revelando-se superada a divergência jurisprudencial, ante o disposto no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Promoção por antiguidade. Lei Municipal nº 1.144/91. Extrai-se do acórdão regional que a discussão foi travada à luz da Lei Municipal nº 1.144/91, que implantou o plano de cargos e salários dos servidores públicos do município, pela qual o colegiado de origem concluiu que a previsão para a concessão das promoções por antiguidade, pleiteada pelo reclamante, tinha caráter imperativo, ou seja, que independia da vontade do prefeito municipal. Observa-se, assim, que o regional não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 1º, 2º, 39 e 169 da Constituição Federal, mas tão somente à luz da Lei Municipal nº 1.144/91, nem foi exortado a tanto mediante a interposição de embargos de declaração, pelo que as violações apontadas se descartam do âmbito de conhecimento desta corte, por carecerem do devido prequestionamento de que trata a Súmula nº 297 do TST. Do mesmo modo, não se cogita de violação do art. 818 da CLT, pois a turma de origem não decidiu com base no critério de distribuição do ônus subjetivo da prova, mas sim com base na interpretação da Lei Municipal nº 1.144/91. Pela mesma razão, não se vislumbra afronta ao artigo 37 da Constituição Federal, a teor do artigo 896, alínea c, da CLT, uma vez que o julgador a quo se amparou na Lei Municipal que dispunha sobre promoção por antiguidade, pela qual o único requisito exigido para a concessão das promoções por antiguidade é o implemento do tempo fixado em dois anos ininterruptos de serviços prestados ao poder público municipal. Recurso de revista não conhecido. Redução salarial. Ilegalidade constata-se dos fundamentos que nortearam o regional que o recorrente não juntou aos autos as fichas financeiras de 2004, 2006 e 2007, a fim de que fossem comprovadas suas alegações de que não houve redução salarial, e, por consequência, desconstituídas as alegações do autor em sentido contrário. Assim, o exame da matéria em sede de recurso de revista demandaria o revolvimento de fatos e de provas, sabidamente refratário à cognição desta corte, por conta do que preconiza a Súmula nº 126, estando, portanto, intactos os dispositivos constitucionais tidos por violados. Recurso de revista não conhecido. Abono salarial. Integração no décimo terceiro salário não se visualiza afronta aos arts. 2º e 37, caput, da Constituição Federal, em virtude da falta de prequestionamento previsto na Súmula nº 297, itens I e II, do TST, visto que o Tribunal Regional não emitiu tese explícita a respeito das matérias neles disciplinadas, nem foi instado a tanto via embargos de declaração, limitando-se a deliberar que a parcela abono salarial possuía natureza salarial, de acordo com o preceituado no § 1º do art. 457 da CLT e com o fato incontroverso de que ela era paga com habitualidade. Por outro lado, verifica-se que a indicação de ofensa aos arts. 39 e 169 da Constituição Federal se deu de forma genérica, pois não esclarece o recorrente, nas razões do recurso de revista, porque o deferimento da repercussão do abono salarial em décimo terceiro salário violaria esses dispositivos constitucionais, deixando, assim, de atender ao princípio da dialeticidade e à norma paradigmática do artigo 514, inciso II, do CPC c/c a Súmula nº 422 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 83900-44.2007.5.12.0043; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 01/06/2012; Pág. 437) CLT, art. 11 CLT, art. 149 CF, art. 7 CLT, art. 137 CLT, art. 145 CLT, art. 896 CF, art. 169 CLT, art. 818 CF, art. 37 CLT, art. 457 CPC, art. 514

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A manifestação do Tribunal Regional sobre os pontos suscitados no recurso ordinário significa prestação jurisdicional plena, não ensejando, pois, declaração de nulidade. Substituição processual. Sindicato. Art. 8º, inc. III, da Constituição da República. Amplitude. A substituição processual, tal como prevista no art. 8º, inc. III, da Constituição da República, confere ao sindicato legitimidade para promover a defesa dos direitos ou interesses individuais homogêneos, reconhecidos pelo Supremo Tribunal Federal como subespécie de interesses coletivos, de modo que o sindicato tem legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual no presente caso. Impossibilidade jurídica do pedido. A pretensão deduzida na petição inicial decorre do exame da legalidade das modificações implementadas pela reclamada após a adoção das regras do pcs/97. Causa de pedir possível, portanto. Está ileso o art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Prescrição. As diferenças salariais pleiteadas decorrem de alterações contratuais caracterizadas como ato único do empregador, ocorridas a partir de agosto de 2002. Dessa forma, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal Regional, a prescrição incidente é a total. Não obstante, mesmo adotando fundamento diverso do adotado pelo Tribunal Regional quanto à modalidade da prescrição incidente, a pretensão dos substituídos não se encontra prescrita, pois as alterações contratuais ocorreram a partir de agosto de 2002 e a reclamação trabalhista foi ajuizada em 31/7/2007 - Considerando o ajuizamento da RT 897.2007.004.17.00.9 que determinou o desmembramento da ação-, ou seja, dentro do lapso prescricional de cinco anos. Alteração contratual. Prejuízo salarial. Incide na espécie a Súmula nº 126 desta corte, pois, no recurso de revista, a parte pretende o reexame do quadro fático descrito pelo Tribunal Regional. Mercado comparativo (geral ou específico). Ausência de previsão de aplicação do mercado específico. A decisão do Tribunal Regional está fundamentada na norma infraconstitucional que regula a questão da legalidade das alterações contratuais (art. 468 da CLT) e no princípio da interpretação mais favorável ao empregado ( in dubio pro operario), não havendo falar, assim, em violação ao princípio da legalidade insculpido no art. 5º, inc. II, da Constituição da República. Compensação do abono salarial. Cota por maturidade profissional. Tendo o Tribunal Regional consignado que a reclamada não trouxe aos autos prova de que há qualquer dívida recíproca com os substituídos e que o abono pago a título de cmp não incorpora ao salário base do empregado, ao contrário dos reajustes pretendidos na presente ação, não há falar em violação aos arts. 5º, inc. II, da Constituição da República e 368 do Código Civil. Honorários advocatícios. Sindicato. Substituto processual. São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual (Súmula nº 219, item III, do TST). Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 113900-09.2007.5.17.0004; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 01/06/2012; Pág. 1078) CF, art. 8 CF, art. 5 CLT, art. 468

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. DIFERENÇAS DA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS. Ao decidir que o biênio prescricional aplicável à pretensão de diferenças da multa de 40% sobre o FGTS, decorrentes de expurgos inflacionários, começa a contar da extinção do contrato de trabalho, que foi posterior à Lei Complementar nº 110/2001, o Tribunal Regional deu a exata subsunção dos fatos ao comando inserto no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal. A peculiaridade de a dispensa ter ocorrido após a aludida Lei afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 344 da SBDI-1 desta corte. Minutos residuais e reflexos das parcelas jornada noturna, abono salarial, horas redução e complemento especial. Agravo desfundamentado. Afigura-se desfundamentado o agravo de instrumento, interposto em face de decisão que negou seguimento ao recurso de revista, quando a parte agravante se limita a reproduzir, em suas razões, a mesma argumentação utilizada no recurso de revista e, assim, não se insurge contra todos os fundamentos adotados no despacho denegatório. Incidência da Súmula nº 422 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 64640-70.2005.5.15.0009; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/05/2012; Pág. 1432) CF, art. 7

 

- I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA VOLKSWAGEN. PDV. TRANSAÇÃO DE DIREITOS. DESPROVIMENTO. A QUITAÇÃO TOTAL DO CONTRATO DE TRABALHO LEVADA A EFEITO DE FORMA GENÉRICA POR OCASIÃO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA NÃO CONSTITUI OBSTÁCULO PARA QUE O EMPREGADO POSTULE EM JUÍZO PARCELAS TRABALHISTAS, MESMO COM A ASSISTÊNCIA DA ENTIDADE SINDICAL DA CATEGORIA. A matéria já foi enfrentada pelo pleno deste Tribunal no julgamento do incidente de uniformização de jurisprudência (roaa - 1.115/2002-000-12-00.6 - Rel. Min. José luciano de castilho Pereira), tendo a corte concluído que a orientação jurisprudencial nº 270 da SBDI-1/TST se aplica mesmo nos casos em que o plano de demissão resulta de negociação coletiva. Não merece provimento o agravo de instrumento, porquanto adecisão regional está em consonância com a referida orientação jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se nega provimento. PDV- devolução dos valores recebidos - Desprovimento - No que tange à pretendida compensação, esta corte pacificou o entendimento de que o pagamento de débitos trabalhistas não pode ser compensado com a indenização relativa à adesão a plano de demissão voluntária, uma vez que o valor pago sob esse título não corresponde à parcela de natureza trabalhista, consoante se verifica da orientação jurisprudencial nº 356 da SBDI -1. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Abono salarial - Integrações - Súmula nº 126 do TST - Sendo a hipótese fática delineada pelo regional a de que a prova documental demonstrou que o abono salarial não era incorporado ao salário do reclamante, verifica-se que a revista, que parte de premissa fática diversa, encontra óbice na Súmula nº 126/TST, que veda a reapreciação de matéria fática nessa atual fase recursal extraordinária. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - Recurso de revista do reclamante -nulidade por negativa de prestação jurisdicional - Com fundamento no artigo 249, § 2º, do CPC, deixa-se de apreciar a preliminar em tela em razão da possibilidade de julgamento do mérito em favor do recorrente, quanto aos temas relacionados à pretendida nulidade do acórdão. Horas extras - Trajeto interno - Deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho - Nos termos da Súmula nº 429 do TST, considera-se à disposição do empregador o tempo necessário ao deslocamento do trabalhador entre a portaria da empresa e o local de trabalho, desde que supere o limite de 10 (dez) minutos diários. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras - Minutos residuais - Súmula nº 366 do TST - Esta corte superior, interpretando o alcance do art. 4º da CLT, firmou entendimento no sentido de que o tempo gasto pelo empregado com troca de uniforme, lanche e higiene pessoal, dentro das próprias dependências da empresa, considera-se à disposição do empregador, nos termos da Súmula nº 366 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras e adicional noturno - Reflexos em dsrs - 1. Sendo a hipótese fática delineada pelo regional a de que no período de vigência da norma coletiva (2001/2003) o descanso semanal remunerado estava incorporado ao salário-hora do empregado horista, ao ponto de afastar as integrações das horas extras e do adicional noturno em dsr, verifica-se a observância dos termos entabulados no act, o que afasta a mencionada violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, valendo ressaltar que a adoção de entendimento diverso demandaria o revolvimento de matéria fática dos autos, o que é obstado nessa atual fase recursal extraordinária, à luz da Súmula nº 126 do TST. 2. A decisão não contraria, ainda, a Súmula nº 91 do TST, já que é válido o agrupamento de parcelas estabelecido em instrumento normativo mediante fixação de critério aritmético de incorporação da verba, que não se confunde com determinada importância ou percentagem para atender englobadamente vários direitos legais ou contratuais do trabalhador (salário complessivo). 3. De todo modo, o entendimento desta corte é no sentido de que são indevidos os reflexos das horas extras e do adicional noturno em dsr, pois já incluídos no cálculo do dsr. Precedente. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 204200-21.2007.5.02.0461; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 18/05/2012; Pág. 2241) CPC, art. 249 CLT, art. 4 CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Incorporação de abono salarial previsto em Lei Municipal. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 41400-87.2009.5.15.0049; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 18/05/2012; Pág. 1943) CLT, art. 896

 

- JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Instituída a complementação de aposentadoria em decorrência do pacto laboral, evidencia-se a competência material da justiça do trabalho. Embora se trate de verba de natureza previdenciária, paga por empresa com personalidade jurídica diversa daquela em que trabalhou o empregado, verifica-se que o direito que deu origem à obrigação foi estabelecido somente em razão da existência do contrato de trabalho. Recurso de revista não conhecido. Prescrição. Complementação de aposentadoria. Abono salarial. Isenção de contribuição e devolução dos descontos. Na presente hipótese, discute- se acerca do incorreto pagamento da complementação de aposentadoria. Dessa forma, a prescrição não atinge o direito de ação, porquanto se trata de parcelas sucessivas, oriundas de complementação de aposentadoria já concedida, sendo aplicável a prescrição parcial, nos termos da Súmula nº 327 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Isenção e devolução das contribuições pagas à capaf. Corroborando o entendimento que se traduz no acórdão prolatado em sede de recurso ordinário, relativamente ao implemento da condição para isenção, após 30 anos de contribuição do empregado aposentado do basa para a empresa de previdência privada capaf, a jurisprudência desta corte superior vem-se orientando no sentido de que não é necessário que o empregado cumpra os 30 anos de contribuição para o órgão de previdência privada na vigência da resolução nº 375/1969, para obter a isenção nela prevista. Precedentes da SBDI-I desta corte uniformizadora. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 15400-94.2003.5.01.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 11/05/2012; Pág. 267)

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007 ABONO SALARIAL ÚNICO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. Extensão aos aposentados. Acórdão da turma lastreado em duplo fundamento. Insurgência contra apenas um dos fundamentos. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Incide o óbice da Súmula nº 422 do TST quando a parte, em suas razões de embargos, se insurge contra apenas um dos diversos e independentes fundamentos adotados pela turma para decidir. Verifica-se, no caso em tela, que a turma se baseou em dois fundamentos para não conhecer do recurso de revista da reclamada, quais sejam as Súmulas nºs 297 e 422 do TST. A embargante, em seu recurso de embargos, limita-se a atacar apenas o fundamento referente à Súmula nº 297 do TST, nada tecendo acerca da Súmula nº 422 do TST, fundamento distinto e capaz de, por si só, amparar a decisão da turma. Diante disso, fica claro que a reclamada deixou de impugnar todos os fundamentos da decisão ora embargada, o que atrai o óbice da Súmula nº 422 do TST. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-AIRR-RR 2091200-20.2002.5.02.0902; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/05/2012; Pág. 140)

 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Ausência da cópia da certidão de publicação do acórdão regional. Data consignada na decisão denegatória. Falta suprida. Provimento. Constatado que o juízo de admissibilidade a quo consignou expressamente a data de publicação do V. Acórdão recorrido e de apresentação do recurso de revista, restou suprida a ausência da peça correspondente à certidão de publicação do referido acórdão, pois plenamente possível a verificação da tempestividade de tal recurso. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Agravo a que se dá provimento. Agravo de instrumento. Integração. Auxílio - Alimentação e cesta alimentação. A flexibilização no direito do trabalho, fundada na autonomia coletiva privada, permite a obtenção de benefícios para os empregados, com concessões mútuas. Se a Constituição Federal conferiu aos empregados e empregadores a prerrogativa de fixar as normas aplicáveis às suas relações, por meio de normas coletivas, estas devem ser prestigiadas, sob pena de violação do disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal. Sendo assim, se as partes decidiram fixar a natureza indenizatória do auxílio-alimentação e do auxílio cesta- alimentação, não se pode dar interpretação elastecida ao instrumento normativo e deferir a integração dessas parcelas na remuneração dos empregados. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Abono. Norma coletiva. Extensão aos inativos. Esta corte pacificou o entendimento no sentido de que é indevida a extensão do benefício abono salarial único previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, com natureza indenizatória, aos aposentados e pensionistas, sob pena de afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, consoante diretriz sufragada na orientação jurisprudencial nº 346 da SBDI-1. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 91540-47.2006.5.02.0032; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 04/05/2012; Pág. 541) CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. PDV. Efeitos. Impossibilidade de dedução dos valores pagos a título de PDV. Reflexos das horas extras e do adicional noturno pagos nos descansos semanais remunerados. Incorporação do abono salarial do mês de novembro de 2003. Integração da verba denominada diferença remuneração jornada noturna. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 218440-06.2007.5.02.0464; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 04/05/2012; Pág. 1402) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL ÚNICO. PRETENSÃO DE EXTENSÃO A TODOS OS TRABALHADORES. Limitação a trabalhadores que não se afastaram por mais de 120 dias no ano de 2008. Convenção coletiva não validada. Pagamento por liberalidade. Possibilidade. Desprovimento. Diante da ausência de violação literal de dispositivos da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 83200-40.2009.5.15.0132; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 27/04/2012; Pág. 1299)

 

RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CAUSA X VALOR DA CONDENAÇÃO. Inocorrência de majoração do valor da causa de ofício. O art. 261 do CPC determina que não havendo impugnação do réu contra o valor atribuído à causa pelo autor, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial. Verifica-se, pois, que o referido dispositivo não se relaciona com a hipótese dos autos, em que o juízo de primeira instância atribuiu um valor à condenação, o que, na verdade, constitui um dever do magistrado ante os pedidos formulados pelo autor. O valor dado à causa pela parte não se confunde com o valor arbitrado à condenação pelo juiz. Esta última tem que ver com o montante que decorre da pretensão acolhida em juízo. No mesmo diapasão, não se vislumbra a alegada violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, que dispõe sobre os princípios do contraditório e da ampla defesa, os quais foram devidamente observados no decorrer de todo o processo. Por fim, a jurisprudência alinhada, fl. 1043, não se presta ao fim colimado, uma vez que trata de hipótese em que houve majoração de oficio do valor da causa, o que não ocorreu, no caso. Óbice da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Acidente de trabalho. Estabilidade. Necessário reexame de fatos e da prova. Incidência da Súmula nº 126 do c. TST. A insurgência da reclamada, tal como posta em seu recurso de revista, em que menciona o teor da prova testemunhal e a valoração do conteúdo do laudo pericial, demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. Nesse sentido, não há que se falar em violação ao disposto nos arts. 818 da CLT e 333 do CPC. Não prevalece, igualmente, a alegação de violação ao art. 5º, LIV e LV, da CF, nos termos da delimitação do V. Acórdão regional, as provas foram produzidas nos autos. De resto, os arestos trazidos a cotejo, são inservíveis à demonstração do alegado dissídio jurisprudencial, por inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Danos materiais. Culpa da reclamada. Inexistência de violação de dispositivo constitucional. O V. Acórdão regional não incorreu em violação da norma do art. 7º, XXVIII, in fine, da CF, pois a delimitação fática da decisão recorrida foi justamente no sentido da comprovação de culpa por parte da reclamada. O único aresto trazido a confronto não se presta à comprovação da divergência jurisprudencial alegada, pois, além de tratar de tema não discutido nos autos (possibilidade de tratamento do reclamante pelo SUS e obrigação do estado com a saúde dos cidadãos), é proveniente do TRF da 5ª região. Incidência dos óbices da Súmula nº 296 e da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SDI-1 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Pensionamento vitalício. Inexistência de violação de dispositivo legal ou constitucional ou de divergência jurisprudencial. A recorrente pleiteia a exclusão da pensão mensal vitalícia ou, alternativamente, a limitação de seu valor, como consequência da reforma do julgado quanto à sua responsabilidade pelo acidente de trabalho, não trazendo à baila, no entanto, qualquer alegação de violação de dispositivo constitucional ou legal, ou mesmo de divergência jurisprudencial. Nesse particular, a culpa da reclamada e o nexo de causalidade foram confirmados pelo eg. tribunal regional, de modo que, não havendo insurgência específica e fundamentada no tema, não há que se falar em exclusão da pensão vitalícia ou em limitação de seu valor. Ausentes, portanto, quaisquer alegações de violação de Lei ou da constituição, ou de divergência jurisprudencial, o recurso não pode ser conhecido, ante o óbice contido nas alíneas a e c do art. 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido. Danos morais. Reexame dos fatos e da prova. Súmula nº 126 do c. TST. Ausência de indicação de violação a dispositivo constitucional ou legal ou de divergência jurisprudencial. Conforme delimitado pelo eg. tribunal regional, a despeito de o laudo pericial ter consignado que o quadro de tendinite do autor não possui origem laboral, a análise das demais provas dos autos permite concluir pela existência de nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, aduzindo, ainda, que o laudo pericial não considerou fatores importantes para a formulação de suas conclusões, como a realidade das funções exercidas pelo autor e as conclusões do processo administrativo perante o INSS. Nesse sentido, restam afastados os argumentos da recorrente no sentido da inocorrência do acidente de trabalho, da inexistência da incapacidade laboral, da não comprovação da permanência das lesões do autor e da inexistência de culpa e de nexo de causalidade. Tendo o V. Acórdão regional afastado as conclusões do laudo pericial em face do teor da prova dos autos, proferir conclusão diversa, nesta etapa, implicaria o necessário reexame dos fatos e da prova, o que é vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do c. TST. De resto, seja quanto ao próprio mérito da condenação em danos morais, seja quanto ao valor da indenização respectiva, a recorrente não aponta qualquer violação legal ou constitucional, ou mesmo a existência de divergência jurisprudencial, a embasar a sua insurgência. Incide, pois, o óbice do art. 896, a e c, a impedir o conhecimento do recurso, no tema. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Exclusão da condenação pela reforma do V. Acórdão regional. O recurso de revista, no tema, está desfundamentado porque o reclamado não apontou violação ou divergência jurisprudencial a fim de fundamentar o seu apelo. Óbice do artigo 896 e alíneas. Recurso de revista não conhecido. Jornada de trabalho. Horas extraordinárias. Acordo de compensação. Reexame dos fatos e da prova. Súmula nº 126 do c. TST. Jurisprudência superada. Súmula nº 333 do c. TST. A controvérsia relativa à efetiva comprovação do pagamento pelas horas extraordinárias laboradas e ao intervalo de 15 minutos para lanche diz respeito à análise do conjunto fático-probatório, procedimento vedado nesta instância recursal, conforme disposto na Súmula nº 126 do c. TST. Assim, prevalece a delimitação do eg. tribunal regional no sentido de que a prova documental atesta a ocorrência da indevida cumulação entre o regime de sobrejornada e o regime de compensação de jornada. Nesses termos, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do reclamante. Os arestos trazidos a confronto desservem à comprovação da alegada divergência jurisprudencial, já que, ao esboçarem a tese da possibilidade de cumulação do regime de compensação de jornada com o regime de labor extraordinário, encontram-se superados pelo entendimento disposto no item IV da Súmula nº 85 do c. TST. Incide, no caso, o óbice da Súmula nº 333 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Abono. Previsão em norma coletiva. Distinção entre empregados ativos e inativos. Art. 7º, XXVI, da CF X art. 5º, caput, da CF. Ponderação de princípios. Não prevalece a alegação de violação do disposto no art. 7º, XXVI, da CF, que trata do reconhecimento das convenções coletivas de trabalho, ante a norma contida no caput do art. 5º da CF, que trata do princípio da igualdade. Dessa forma, em um sistema de ponderação de princípios constitucionais, no caso concreto em comento, não há como prevalecer disposição de norma coletiva que, em detrimento de determinada categoria, cria distinções infundadas. Frise-se, no ponto, que a norma coletiva em questão, ao conceder abono salarial apenas aos empregados da ativa, não traz os fundamentos da referida distinção. O aresto trazido a cotejo é inespecífico, pois o caso ora descrito não diz respeito a abono salarial e tampouco a distinções entre empregados ativos e inativos, mas sim a disposições relativas ao tempo de permanência ou de deslocamento do trabalhador em transporte fornecido pela empresa. Incidência do óbice da Súmula nº 296 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Indenização por acidente de trabalho. Sucumbência. Recurso desfundamentado. O recurso de revista, no tema, está desfundamentado porque o reclamado não apontou violação ou divergência jurisprudencial a fim de fundamentar o seu apelo. Óbice do artigo 896 e alíneas. Recurso de revista não conhecido. Multa do artigo 475-j. Ausência de interesse recursal. Da análise dos autos, verifica-se que não houve condenação à multa do art. 475-j do CPC pela r. Sentença de primeiro grau. Nada obstante, o recurso ordinário da reclamada traz insurgência quanto ao tema, questão essa julgada pelo eg. TRT no sentido da manutenção da aludida multa. Não tendo havido condenação em primeiro grau, todavia, não se sustenta a referida manutenção da r. Sentença quanto à multa do art. 475-j, já que nada há a ser mantido ou mesmo reformado, no ponto. Nunca houve, portanto, interesse recursal no tema, já que, repita-se, nunca houve condenação à multa do art. 475-j do CPC. Recurso de revista não conhecido. Imposto de renda. Critério de cálculo. Súmula nº 368, item II/TST. Adequação do julgado ao critério determinado pela Receita Federal. In 1127/2011. Diante da norma contida no art. 2º da Lei nº 1127/2001, da secretaria da Receita Federal, ainda que diante do que dispõe o item II da Súmula nº 368 do c. TST, necessário adequar a determinação dos cálculos em relação à retenção dos valores devidos a título de imposto de renda, para que a leitura do verbete seja em consonância com o critério exigido pela norma do órgão recolhedor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 522200-78.2005.5.09.0652; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 27/04/2012; Pág. 1368) CPC, art. 261 CF, art. 5 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CF, art. 7 CLT, art. 896 CPC, art. 475

 

TRANSFERÊNCIA EM CARÁTER DEFINITIVO. ADICIONAL INDEVIDO. ESTA CORTE SUPERIOR, POR MEIO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 113 DA SBDI-I, SEDIMENTOU ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE O CARÁTER PROVISÓRIO DA TRANSFERÊNCIA CONSTITUI REQUISITO NECESSÁRIO PARA O DEFERIMENTO DO RESPECTIVO ADICIONAL. RESTANDO EVIDENTE, NA PRESENTE HIPÓTESE, O CARÁTER DEFINITIVO DA TRANSFERÊNCIA DA AUTORA, NÃO HÁ COMO MANTER A CONDENAÇÃO DO EMPREGADOR AO PAGAMENTO DO ADICIONAL EM COMENTO. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E PROVIDO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. PROJEÇÃO DO TÉRMINO DO CONTRATO DE EMPREGO. RECURSO DE REVISTA. JURISPRUDÊNCIA INSERVÍVEL. NÃO SE PRESTAM À DEMONSTRAÇÃO DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL, NOS TERMOS DO ARTIGO 896, A, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO, ARESTOS PROVENIENTES DE TURMAS DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. ABONO SALARIAL ÚNICO. ALEGAÇÃO PELO EMPREGADOR DE INEXISTÊNCIA DE LUCROS. FATO IMPEDITIVO. ÔNUS DA PROVA. O BANCO RECLAMADO, AO AFIRMAR QUE O ABONO SALARIAL ÚNICO NÃO ERA DEVIDO PORQUE NÃO OBTIDA A MARGEM DE LUCRO REFERIDA NO ACORDO COLETIVO. CONDIÇÃO INDISPENSÁVEL PARA O PAGAMENTO DA REFERIDA PARCELA. ERIGIU FATO IMPEDITIVO DO RECONHECIMENTO DO DIREITO DA AUTORA, ATRAINDO PARA SI, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ARTIGO 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DE COMPROVAR O PREJUÍZO. ENCARGO DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU, CONSOANTE RESSALTADO PELO TRIBUNAL REGIONAL. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA. O DEBATE SOBRE A VALORAÇÃO DA PROVA EFETIVAMENTE PRODUZIDA. ÔNUS OBJETIVO DE PROVA. TENDE À REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, O QUE, INDUVIDOSAMENTE, NÃO RENDE ENSEJO AO RECURSO DE REVISTA, EM FACE DE SUA NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. É INSUSCETÍVEL DE REVISÃO, EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, A DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL À LUZ DA PROVA CARREADA AOS AUTOS. SOMENTE COM O REVOLVIMENTO DO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO SERIA POSSÍVEL AFASTAR A PREMISSA SOBRE A QUAL SE ERIGIU A CONCLUSÃO CONSAGRADA PELO TRIBUNAL REGIONAL, NO SENTIDO DE QUE PRESENTES OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA O DEFERIMENTO DA EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA CONTRATUAL DE SEIS HORAS DIÁRIAS. PRORROGAÇÃO HABITUAL. SONEGAÇÃO PARCIAL. HORAS EXTRAS. NATUREZA JURÍDICA. REFLEXOS. 1. Registrada pelo tribunal regional a circunstância de que a reclamante, a despeito da jornada contratual de seis horas, efetivamente cumpria jornada superior, resulta autorizada a concessão do intervalo intrajornada de uma hora, porquanto descaracterizada a jornada originalmente pactuada. Hipótese de incidência da Orientação Jurisprudencial nº 380 da SBDI-I desta corte superior. 2. Observe-se, ainda, que a Orientação Jurisprudencial nº 307 da SBDI-I do TST assegura que após a edição da Lei nº 8.923/94, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do adicional de horas extras. 3. Ressalte-se, ademais que, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-I desta corte superior, possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais. 4. Recurso de revista não conhecido. Gratificação de função. Cumulatividade. Horas extras. Vedação em norma coletiva. Integração da parcela na base de cáluclo. A norma coletiva por meio da qual se veda o pagamento horas extras para todos os bancários que recebem gratificação de função, viola a literalidade do artigo 7º, XIII, da Constituição da República, porquanto tal restrição somente é consagrada ao gerente-geral de agência bancária, que se enquadra na exceção do artigo 62 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Parcela denominada horas extras fixas. Natureza jurídica. Integração na base de cálculo das horas extras. Tem-se inclinado a jurisprudência desta corte superior no sentido de reconhecer natureza salarial às parcelas pagas ao empregado com habitualidade, sejam a título de que for, independentemente da denominação que lhes empreste o empregador. Na presente hipótese, registrou-se que a parcela denominada horas extras fixas, era paga à empregada de forma fixa, ou seja, com habitualidade. Em tais circunstâncias, resulta inafastável a sua natureza salarial, devendo repercutir no cálculo das horas extras, porquanto não se vinculava à efetiva prestação de horas extras. Inaplicável o entendimento consagrado na Súmula nº 291 desta corte superior. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1489500-66.2001.5.09.0007; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 27/04/2012; Pág. 452) CLT, art. 896 CPC, art. 333 CLT, art. 71 CF, art. 7 CLT, art. 62

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Preliminar de nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. Silêncio quanto aos aspectos omitidos no julgado. Não são toleradas, em sede recursal (sobretudo na via extraordinária), razões que remetam o julgador a outras peças dos autos. Incumbe ao recorrente explicitar, em sua insurreição, todas as situações que, no âmbito processual, motivam-no. Somente estas nuances, quando moldadas aos permissivos legais, serão devolvidas ao conhecimento da corte ad quem. No recurso de revista, a despeito de traçar digressão sobre a necessidade de prequestionamento e de ampla resposta jurisdicional (aspectos teóricos em que está coberta de razão), a parte jamais declina quais os pontos omitidos em embargos de declaração e qual seria a sua relevância, para eventual conhecimento e sucesso do apelo extraordinário. 2. Reconhecimento de vínculo de emprego. Unicidade contratual. Prescrição. A pretensão de reconhecimento vínculo de emprego é imprescritível, por possuir conteúdo declaratório. Apenas os efeitos patrimoniais de tal declaração são atingidos pelos efeitos da prescrição. Ademais, vivo o pacto laboral, somente se pode cogitar de incidência, quando for o caso, da prescrição quinquenal a que alude o art. 7º, XXIX, da CF. 3. Reconhecimento de vínculo de emprego. Unicidade contratual. Contrato de prestação de serviços. Nulidade. Vínculo empregatício reconhecido diretamente com o tomador dos serviços. Administração pública ausência de prévio concurso público. Contratação anterior à Constituição Federal de 1988. 3.1. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará apenas a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. 3.2. A decisão recorrida, ao considerar válido o contrato de trabalho celebrado anteriormente à promulgação da atual Constituição Federal, sem prévia aprovação em concurso público, está em consonância com a jurisprudência deste tribunal, no sentido de que, na vigência da Constituição da República de 1967, não existia o óbice da prévia habilitação em concurso público para contratação, no âmbito da administração pública, de servidor regido pelo regime da CLT. 4. Participação nos lucros. A indicação de dispositivos não prequestionados (Súmula nº 297/TST) e de arestos inservíveis (Súmula nº 337 do TST) impede o processamento do apelo. 5. Adicional por tempo de serviço. Gratificação de férias. Abono salarial. Diferenças. Aplicação dos benefícios previstos nas normas coletivas firmadas. Interposto à deriva dos requisitos traçados no art. 896 da CLT, não merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 790-60.2010.5.18.0081; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 27/04/2012; Pág. 783) CLT, art. 896

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SINDICATO. AUTOR. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ASSISTENCIAIS. EXTENSÃO AO SINDICATO SUBSTITUTO PROCESSUAL. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema em epígrafe,, ante a constatação de divergência jurisprudencial específica. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista do sindicato-autor. Honorários advocatícios assistenciais. Extensão ao sindicato substituto processual. No direito processual do trabalho, a percepção de honorários advocatícios não decorre da mera sucumbência, mas da demonstrada insuficiência financeira e da necessária assistência de entidade sindical. Nada obstante, no caso de ação trabalhista em que o sindicato atua como substituto processual, esta corte superior consolidou na Súmula nº 219, III/TST (aprovada pelo pleno, na sessão do dia 24/05/2011), a compreensão de que é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em processo trabalhista no qual o sindicato atuou na qualidade de substituto processual. No presente caso, portanto, o sindicato tem direito ao pagamento de honorários advocatícios, incidindo a parcela classicamente adotada pela ordem jurídica (Lei nº 5.584/70; Súmula nº 219/TST). Recurso de revista conhecido e provido. Agravo de instrumento da reclamada. Recurso de revista. Sindicato como substituto processual (ampla legitimidade processual - Inexistência de exigência de rol de substituídos). Prescrição (diferenças de abono salarial - Prestações sucessivas - Súmula nº 294/TST). Concessão de abono em valor idêntico (diferenças salariais. Leis municipais. Precedentes). Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 41900-56.2009.5.15.0049; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 20/04/2012; Pág. 1762) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TRANSAÇÃO. PDV. Dedução dos valores pagos pelo PDV. Incidência das verbas abono salarial e diferença remuneração jornada noturna. Desprovimento. Diante da consonância com a oj 270 e 356 da SDI-1/TST, do óbice da Súmula nº 333 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos legais e constitucionais invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. Recurso de revista do reclamante. Horas in itinere. Tempo gasto entre a portaria da empresa e o local do serviço. Trajeto interno. Devidas. O tempo despendido pelo empregado no trajeto interno do estabelecimento empresarial, da portaria até o seu posto de serviço, configura-se como tempo à disposição e deve ser pago como sendo horas extraordinárias. Inteligência da Súmula nº 429/TST. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extraordinárias. Minutos que antecedem e sucedem a jornada. Troca de uniforme. A questão das horas extraordinárias relativas aos poucos minutos que antecedem e que sucedem a jornada de trabalho dos empregados já está pacificada nesta corte superior, que tem posicionamento firme no sentido de fixar como limite de tolerância os cinco minutos antes e depois da jornada, que se destinam ao preparo do trabalhador para a iniciar sua jornada de trabalho. Entende ainda esta corte superior que, a partir do momento em que esse limite de tolerância é ultrapassado, toda a jornada trabalhada além do limite legal deve ser computada como extraordinária, por se tratar de verdadeiro elastecimento das horas de trabalho (Súmula nº 366 do c. TST). Recurso de revista conhecido e provido. Reflexos das horas extraordinárias e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados e em outras verbas contratuais. Se as horas extraordinárias e o adicional noturno habitualmente prestadas foram computados no cálculo do repouso semanal remunerado, não há razão plausível para que o repouso semanal remunerado integre outras verbas. A integração dos descansos semanais já enriquecidos com a integração das horas extraordinárias em outras verbas implicaria bis in idem, uma vez que já incluídos os valores pertinentes às horas extraordinárias no cálculo dos descansos semanais remunerados, não sendo cabível a apuração reflexa a esse título. Recurso de revista não conhecido. Adesão a PDV. Não fornecimento das guias do seguro-desemprego. Indenização. A adesão a plano de demissão voluntária constitui dispensa sem justa causa, e, no presente caso, constatada a adesão do reclamante ao programa de demissão voluntária, não restam preenchidos os requisitos dos artigos 7º, inciso II, da Constituição Federal e 3º da Lei nº 7.998/1990, que preveem que terão direito ao seguro-desemprego os trabalhadores que forem dispensados sem justa causa, ou seja, involuntariamente. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ARR 180400-58.2007.5.02.0462; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 13/04/2012; Pág. 1139) CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Complementação de aposentadoria. Prescrição. Súmula nº 327/TST. A pretensão a diferenças de complementação de aposentadoria sujeita-se à prescrição parcial e quinquenal, salvo se o pretenso direito decorrer de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, à época da propositura da ação (Súmula nº 327/TST). 2. Auxílio cesta- alimentação e abono salarial. Natureza jurídica. Integração no cálculo da complementação de aposentadoria. Estando a decisão em consonância com a Súmula nº 288 do TST, improsperável o apelo (art. 896, § 4º, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2200-90.2011.5.17.0132; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 13/04/2012; Pág. 574) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Prescrição. Abono salarial. A Súmula nº 327 do TST não está contrariada, pois, além de a hipótese em discussão não ser de diferenças de complementação de aposentadoria, foi aplicada ao caso a prescrição quinquenal, em observância ao disposto no art. 7º, XXIX, da CF. 2. Abonos salariais. Natureza. Previsão em norma coletiva. O regional registrou a circunstância fática de que os abonos resultam de negociação coletiva que estipulou sua natureza indenizatória e sua não incorporação aos salários. Em tal contexto, não se caracteriza violação dos arts. 457, parágrafo primeiro, e 468 da CLT, haja vista o disposto no art. 7º, XXVI, da CF. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1316-86.2010.5.10.0004; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 13/04/2012; Pág. 1388) CF, art. 7 CLT, art. 468

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. ABONO SALARIAL. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. Agravo de instrumento do reclamante. Adicional por tempo de serviço. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 162000-59.2007.5.02.0441; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 13/04/2012; Pág. 1132) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL ÚNICO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. EMPREGADOS INATIVOS. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. EXTENSÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. O entendimento deste tribunal superior do trabalho está consolidado no sentido da impossibilidade de extensão, aos empregados aposentados, de abono salarial único previsto em acordo coletivo para os empregados ativos (orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1). Assim, correto o V. Acórdão regional quanto ao indeferimento do abono previsto no acordo coletivo 2005/2006 - Caixa Econômica Federal, uma vez que a impossibilidade de extensão aos inativos não comporta a ressalva pretendida pela reclamante, enquanto empregada aposentada por invalidez decorrente de acidente de trabalho. O processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 4º, da CLT e na Súmula nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 795-21.2010.5.03.0010; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/04/2012; Pág. 923) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABONO SALARIAL. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. ARTIGO 7º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. Havendo ajuste em convenção coletiva para o pagamento de abono com natureza indenizatória, não há como se admitir a natureza salarial pretendida pelo sindicato representante dos trabalhadores, ao argumento de que a norma violou o artigo 457, § 1º, da CLT, sob pena de se ofender o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. Precedentes desta colenda corte superior. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1435-53.2010.5.10.0002; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/04/2012; Pág. 943)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Abono salarial estipulado em acordo coletivo - Natureza indenizatória. A corte regional assentou a inviabilidade de integração da parcela atinente ao abono salarial na remuneração dos reclamantes, porque fixado em norma coletiva que este teria natureza indenizatória e seria pago de uma única vez, em caráter excepcional e transitório, não havendo como transmudar sua natureza jurídica para salarial, como pretendem os recorrentes. Nesse contexto, ileso o art. 457, § 1º, da CLT, ante a ausência de habitualidade no pagamento da parcela e porque fixada em acordo coletivo a sua natureza indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1078-22.2010.5.10.0019; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 03/04/2012; Pág. 227) CLT, art. 457

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OS ARGUMENTOS ADUZIDOS NA MINUTA DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DEVEM SE CONTRAPOR AOS FUNDAMENTOS NORTEADORES DA DECISÃO QUE SE TENCIONA DESCONSTITUIR. DO CONTRÁRIO, RESULTA DESATENDIDO O REQUISITO ERIGIDO NO ARTIGO 524, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REPUTANDO-SE CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO O RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DE QUE NÃO SE CONHECE, NO PARTICULAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR ARBITRADO. PERCENTUAL DE 15%. A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, EM FAVOR DO EMPREGADO QUE SE SAGROU VENCEDOR NA RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, NÃO VIOLA O ARTIGO 20 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS NO MONTANTE DE 10 E 20 POR CENTO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. A AFERIÇÃO DO ACERTO DA CORTE DE ORIGEM AO FIXAR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS, À LUZ DO CRITÉRIO DA COMPLEXIDADE DA CAUSA, PRESSUPÕE A REVISÃO DE ELEMENTOS FÁTICOS INSUSCETÍVEIS DE REVISÃO EM SEDE EXTRAORDINÁRIA, E DE VALORAÇÃO SUBJETIVA NA INSTÂNCIA DE PROVA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. ABONO SALARIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não se justifica a interposição de recurso a decisão que se revela totalmente favorável à parte, porque dela não resulta nenhum gravame apto a legitimar o interesse em recorrer. 3. Não configurado o trinômio necessidade - Utilidade - Adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo. Inteligência dos artigos 267, inciso VI, e 499 do código de processo civil. 4. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 41000-54.2009.5.04.0801; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/03/2012; Pág. 362) CPC, art. 524 CPC, art. 20 CPC, art. 499

 

RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.496/2007. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ACÓRDÃO PROLATADO PELA TURMA. NÃO SE RECONHECE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 832 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO EM FACE DE JULGADO CUJAS RAZÕES DE DECIDIR SÃO FUNDAMENTADAMENTE REVELADAS, ABARCANDO A TOTALIDADE DOS TEMAS CONTROVERTIDOS. UMA VEZ CONSUBSTANCIADA A ENTREGA COMPLETA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AFASTA-SE A ARGUIÇÃO DE NULIDADE. RECURSO DE EMBARGOS NÃO CONHECIDO. ABONO SALARIAL E AUXÍLIO-CESTA-ALIMENTAÇÃO. OPÇÃO PELO REGIME TRABALHISTA. NORMA REGULAMENTAR GARANTINDO OS DIREITOS ADQUIRIDOS DURANTE O REGIME ESTATUTÁRIO. INCIDÊNCIA DA EXCEÇÃO PREVISTA NA SÚMULA Nº 243 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. 1. Consoante entendimento consagrado na Súmula nº 243 do TST, exceto na hipótese de previsão contratual ou legal expressa, a opção do funcionário público pelo regime trabalhista implica na renúncia dos direitos inerentes ao sistema estatutário. 2. Aplica-se a exceção referida na primeira parte do indigitado verbete sumular, na hipótese de o tribunal regional asseverar expressamente que os reclamantes, ex -servidores públicos estatutários, ao optar pelo regime jurídico da consolidação das Leis do Trabalho, tiveram assegurados os reajustes salariais devidos aos empregados em atividade, além de todos os direitos atribuídos aos servidores regidos pelo estatuto dos funcionários públicos (efp) do estado de São Paulo, nos termos dos artigos 36 e 43 do regulamento do pessoal. 3. Irretocável, portanto, a decisão proferida pela turma no sentido de não conhecer do apelo empresarial. 4. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 768558-23.2001.5.02.0071; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/03/2012; Pág. 172) CF, art. 93 CLT, art. 832 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. MINUTOS RESIDUAIS. Parcelas pagas com habitualidade (jornada noturna, abono salarial e complemento especial). Reflexos. Horas excedentes à 35h42min. Diferenças salariais e reflexos. Diante da consonância do V. Julgado regional com a Súmula nº 266 do c. TST e ausente violação de dispositivos da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista interposto. Divergência jurisprudencial inservível. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 61900-88.2004.5.15.0102; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 16/03/2012; Pág. 1626)

 

- INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Remuneração integral do tempo destinado a repouso e alimentação. Período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.923/94. Orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-I do tribunal superior do trabalho. É devido, como labor extraordinário, o tempo integral destinado ao intervalo intrajornada, se não concedido ou usufruído de forma parcial, no período posterior à entrada em vigor da Lei nº 8.923/94. Nesse sentido firmou-se o entendimento desta corte superior, consagrado nas orientações jurisprudencial de nºs 307 e 354 da sbdi-I. A finalidade da norma, destinada a assegurar a efetividade de disposição legal relativa à segurança do empregado e à higiene do ambiente de trabalho, respalda o entendimento predominante nesta corte uniformizadora, não havendo falar no pagamento apenas do lapso de tempo sonegado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Turno ininterrupto de revezamento. Validade da norma coletiva por meio da qual se instituiu o regime. Ausência de fundamentação do recurso de revista. Artigo 514, II, do código de processo civil. Os argumentos aduzidos nas razões do recurso de revista devem se contrapor aos fundamentos norteadores da decisão que se tenciona reformar. Do contrário, resulta desatendido o requisito erigido no artigo 514, II, do código de processo civil, reputando-se carente de fundamentação o recurso. Recurso de revista de que não se conhece. Compensação. Abono salarial. Na hipótese, registrou o tribunal regional que o abono salarial foi instituído em decorrência do elastecimento da jornada cumprida sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento, período em que foi reconhecido o labor extraordinário, razão por que determinou a dedução dos valores pagos a tal título com as horas extras deferidas, sob pena de enriquecimento ilícito. O artigo 1.011 do Código Civil de 1916, invocado pelo autor, autoriza a compensação de coisas fungíveis do mesmo gênero, desde que não se diferenciem na qualidade. Dessarte, considerando que as verbas derivam do mesmo fato gerador - 7ª e 8ª horas laboradas -, não há falar em afronta ao referido dispositivo. Recurso de revista de que não se conhece. Cartão de ponto. Registro. Horas extras. Minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho. A Súmula nº 366 desta corte superior encerra tese no sentido de que não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Ultrapassado tal limite, será considerado labor extraordinário a totalidade do tempo que exceder a jornada normal. Recurso de revista conhecido e provido. Descontos fiscais. Critério de recolhimento. Consoante o artigo 46 da Lei nº 8.541/92, o imposto sobre a renda tem por fato gerador a existência de sentença condenatória e a disponibilidade ao empregado dos valores dela decorrentes. Nesse contexto, o recolhimento da importância devida a título de imposto de renda deve incidir sobre todas as parcelas tributáveis a serem pagas ao autor, não havendo falar em isenção da responsabilidade da reclamante quanto ao desconto fiscal em discussão. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 244900-75.1998.5.15.0046; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 16/03/2012; Pág. 488) CPC, art. 514 CC-16, art. 1011

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Abono salarial estipulado em acordo coletivo - Natureza indenizatória. A corte regional assentou a inviabilidade da integração da parcela atinente ao abono salarial na remuneração dos reclamantes, porque fixado em norma coletiva que este teria natureza indenizatória e seria pago de uma única vez, em caráter excepcional e transitório, não havendo como transmudar sua natureza jurídica para salarial, como pretendem os recorrentes. Nesse contexto, ileso o art. 457, § 1º, da CLT, ante a ausência de habitualidade no pagamento da parcela e porque fixada em acordo coletivo a sua natureza indenizatória. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1113-94.2010.5.10.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/03/2012; Pág. 302) CLT, art. 457

 

EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. ABONO SALARIAL ÚNICO DE 45%. ISONOMIA ENTRE ATIVOS E INATIVOS. Aspecto não prequestionado perante a turma do TST. Súmula nº 297, itens I e II, do TST. A reclamada, em suas razões de embargos, defende a tese de que não haveria norma legal a amparar a isonomia salarial entre empregados da ativa e inativos. Esse é o único argumento trazido pela reclamada. Esse aspecto, no entanto, consoante se infere da decisão embargada, não foi enfrentado pela turma, a qual não emitiu nenhuma tese jurídica, limitando-se a consignar o entendimento adotado na decisão regional, de que a isonomia salarial entre empregados da ativa e aposentados era garantida por meio do Decreto Estadual nº 7.177/76. Assim, incide, na hipótese, o óbice da Súmula nº 297, itens I e II, do TST, não havendo falar em caracterização de divergência jurisprudencial, ante a ausência de tese jurídica a confrontar. Cumpre salientar, ainda, que, não obstante a reclamada tenha indicado contrariedade à orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1 do TST, o simples fato de a reclamada ter citado esse verbete, em suas razões de embargos, não possibilita o conhecimento do recurso de embargos por contrariedade ao entendimento ali consolidado, sendo necessário que a parte, em suas razões recursais, explicite os motivos pelos quais entende haver conflito de teses. No seu recurso de embargos, todavia, a reclamada, ao se referir somente à questão da isonomia salarial, não se insurgiu contra a conclusão alcançada pela turma, de que a orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi do TST não se aplica ao caso por tratar de abono de natureza indenizatória. Assim, não é possível conhecer dos embargos por contrariedade à mencionada orientação jurisprudencial. Embargos não conhecidos. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-AIRR-RR 1906900-26.2002.5.02.0900; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/03/2012; Pág. 175)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Nulidade do despacho agravado, por usurpação de competência. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao presidente do Tribunal Regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - Como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, no caso de denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. Inaplicabilidade das convenções coletivas. Prevalência dos acordos coletivos de trabalho. Teoria do conglobamento. O Tribunal Regional, ao concluir que a norma aplicável sobre a hipótese é o acordo coletivo de trabalho, por ser específico e por melhor atender às peculiaridades do quadro funcional do reclamado, sendo que tal acordo foi firmado objetivando abarcar os interesses dos empregados do banco acionado e seus empregados, decidiu em harmonia com o entendimento desta corte, firmado na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 68 da SBDI-1. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Abono salarial único assegurado em negociação coletiva. Natureza jurídica indenizatória. Não extensão aos aposentados. Decisão regional em harmonia com o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 346 da SBDI-1 desta corte. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 8500-23.2009.5.15.0123; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/03/2012; Pág. 1529) CLT, art. 896

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade do acórdão do regional. Negativa de prestação jurisdicional. A decisão recorrida deixa explícitos os fundamentos pelos quais concluiu pela procedência dos pedidos de declaração de nulidade das alterações no pcs, promovidas pela reclamada, de pagamento de diferenças salariais aos substituídos, decorrentes dessa alteração, e de pagamento dos honorários advocatícios ao sindicato como substituto processual, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. Os questionamentos da reclamada foram enfrentados, embora de forma contrária aos seus interesses, valendo ressaltar que o julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos da parte, desde que os elementos existentes no processo se revelem suficientes ao seu convencimento. Recurso de revista não conhecido. 2. Substituição processual. Ilegitimidade ativa do sindicato. Plano de cargos e salários. Direitos individuais homogêneos. Nos termos da jurisprudência da SDI-1, o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita, para agir no interesse de toda a categoria, pois o sindicato detém legitimidade para ajuizar, como substituto processual, ação pleiteando a tutela de direitos e interesses individuais homogêneos, como no caso, provenientes de causa comum, que atinge os trabalhadores substituídos, ou seja, o entendimento externado pelo órgão uniformizador de jurisprudência interna corporis deste tribunal, a SDI-1, é no sentido de reconhecer a plena legitimação extraordinária conferida às entidades sindicais para atuarem como substitutos processuais na defesa dos interesses da categoria profissional que representam. Recurso de revista não conhecido. 3. Avaliação de desempenho. Plano de cargos e salários. Impossibilidade jurídica do pedido. A decisão recorrida enfatiza que não se trata de rever os critérios utilizados pela reclamada para aferir o merecimento ou não dos seus empregados às promoções, de natureza subjetiva, e sim, restabelecer o índice de reajuste eleito pela própria reclamada, no que diz respeito à adoção da média salarial de mercado específico para um grupo de empregados que se encontravam em determinada faixa salarial. Inviável o conhecimento do recurso de revista quanto à apontada violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, em face da impossibilidade de se configurar a sua violação literal e direta. Não demonstrada divergência jurisprudencial. Incidência do óbice da Súmula nº 296, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. 4. Prescrição total e quinquenal. Alterações do plano de cargos e salários. Diferenças salariais. O regional consigna que as diferenças salariais postuladas estão amparadas na aplicação do pcs original 1997/1998, que foi alterado e desrespeitado a partir de agosto de 2002, quando da concessão das promoções e reajustes em 2002, 2003, 2004, 2005 e 2006, acarretando prejuízos aos empregados substituídos. Verifica-se que as alterações unilaterais do critério de reajuste salarial que foram declaradas nulas são posteriores a setembro de 2002. Logo, configurada a lesão ao direito em agosto de 2002 e aplicada a teoria da actio nata, o direito dos empregados reivindicarem as perdas salariais havidas com as alterações regulamentares ilícitas e a adoção de critérios prejudiciais aos substituídos nasce a contar dessa mesma data. Assim, considerado que a ofensa aos direitos dos empregados substituídos ocorreu em agosto de 2002 e o ajuizamento da reclamação primitiva em 31/7/2007, não há falar em prescrição total da pretensão, visto que respeitado o quinquênio previsto na Constituição Federal. Intacto o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 5. Diferenças salariais. Alterações do plano de cargos e salários de 1997/1998. O regional, com base no laudo pericial, reconhece a existência de prejuízo decorrente das alterações unilaterais do critério de reajuste salarial promovido pela reclamada. Óbice na Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido. 6. Mercado comparativo. Aplicação do mercado específico. Ausência de previsão. Extrai-se do acórdão do regional que a reclamada se comprometeu a utilizar o mercado específico para os grupos salariais de 20 a 31, e que, em relação aos demais empregados, o plano de cargos e salários de 1997 facultou-lhe optar pelo mercado que melhor lhe aprouvesse. Diante dessa premissa fática, entendimento em contrário implica exame da prova. Incidência da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista não conhecido. 7. Abono salarial. Compensação. Cota por maturidade profissional (cmp). O regional consignou que a empresa não trouxe aos autos prova de que há qualquer dívida recíproca com os substituídos e que foi autorizada a dedução das parcelas pagas a idêntico título. Pontuou que a própria reclamada reconheceu que o abono pago a título de cmp não se incorporava ao salário base do empregado, ao contrário dos reajustes pretendidos na presente ação. Pertinência das Súmulas nºs 126 e 297, I, desta corte. Recurso de revista não conhecido. 8. Honorários advocatícios. Sindicato. Ação coletiva. Substituição processual. A decisão recorrida, ao condenar a reclamada ao pagamento de honorários de advogado, porquanto o sindicato profissional atua na condição de substituto processual, está em consonância com a Súmula nº 219, III, desta corte, com a nova redação que lhe emprestou o tribunal pleno, mediante a resolução nº 174, de 24 de maio de 2011. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 113600-47.2007.5.17.0004; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 09/03/2012; Pág. 1853) CF, art. 8 CF, art. 5 CF, art. 7

 

- RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. Ilegitimidade passiva ad causam - Solidariedade (alegação de violação aos artigos 37, inciso XIX, e 202, caput e §2º, da Constituição Federal, 267, incisos I e VI, do código de processo civil, 265 do Código Civil, 2º, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01 e divergência jurisprudencial). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007 - Extensão aos inativos. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - A fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social - Petros (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da petros. Competência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria (alegação de violação aos artigos 202, §§ 2º, 3º e 4º, da Constituição Federal e 1º e 13 da Lei Complementar nº 109/01 e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, ou a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento nas alíneas a e c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007 - Extensão aos inativos. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - A fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social - Petros (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Abono salarial - Extensão aos aposentados - Participação nos resultados. A reclamada não detém interesse recursal, porquanto sua pretensão já foi contemplada pela instância ordinária. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Fonte de custeio. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Honorários de advogado. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219, item I, desta corte). Recurso de revista não conhecido. Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios (alegação de violação aos artigos 535, caput e parágrafo único, e 538, parágrafo único, do código de processo civil e 897 - A da consolidação das Leis do Trabalho e divergência jurisprudencial). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 221800-63.2007.5.09.0654; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/03/2012; Pág. 735) CF, art. 202 CPC, art. 267 CC, art. 265 CLT, art. 896 CPC, art. 538 CLT, art. 897

 

RECURSO DE REVISTA DA PETROBRÁS. Ilegitimidade passiva ad causam - Solidariedade (alegação de violação aos artigos 37, inciso XIX, e 202, caput e §2º, da Constituição Federal, 267, incisos I e VI, do código de processo civil, 265 do Código Civil, 2º, §2º, da consolidação das Leis do Trabalho e 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01 e divergência jurisprudencial). A legitimidade é conferida àqueles sujeitos da relação jurídica de direito material afirmada em juízo, uma vez que decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo, como ocorreu no presente caso. Vale ressaltar que a pertinência subjetiva da ação é aferida simplesmente pela relação jurídica material afirmada em juízo, independendo até da realidade fática revelada nos autos. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007 - Extensão aos inativos. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - A fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social - Petros (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Abono salarial - Extensão aos aposentados - Participação nos resultados. As parcelas gratificação contingente e participação nos resultados, concedidas por força de acordo coletivo a empregados da PETROBRAS em atividade, pagas de uma única vez, não integram a complementação de aposentadoria (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 64 da SBDI-1 desta corte). Recurso de revista conhecido e provido. Multa pela interposição de embargos de declaração protelatórios (alegação de violação aos artigos 37, inciso XIX, e 202, §2º, da Constituição Federal e 13, §1º, da Lei Complementar nº 109/01). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Recurso de revista da petros. Competência da justiça do trabalho - Complementação de aposentadoria (alegação de violação aos artigos 114, caput e incisos I e IX, e 202, §2º, da Constituição Federal, 267, inciso IV e §3º, e 292, §1º, incisos II e III, do código de processo civil e 41 do regulamento do plano de benefícios da petros e à Lei Complementar nº 109/01, contrariedade à Súmula nº 170 do Superior Tribunal de Justiça e divergência jurisprudencial). A competência da justiça do trabalho para apreciação da controvérsia ora em debate é consequência da suposta responsabilidade que é imputada à reclamada petrobrás pelo pagamento de diferenças de aposentadoria assegurada por norma regulamentar criada por entidade por ela patrocinada, fato que, no presente caso, tal como demonstrado, decorreu unicamente da relação de emprego mantida com seus empregados. Recurso de revista não conhecido. Cumulação de pedidos - Possibilidade. Cabe à parte interessada provocar o exame da matéria pelo Tribunal Regional, sob pena de não preencher os pressupostos firmados pela Súmula nº 297 desta corte. Recurso de revista não conhecido. Ilegitimidade passiva e ativa ad causam (alegação de violação aos artigos 114, caput e inciso IX, da Constituição Federal e 1º e 643 da consolidação das Leis do Trabalho). Não demonstrada a violação à literalidade de preceito constitucional ou de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Impossibilidade jurídica do pedido (alegação de violação aos artigos 3º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 108/01, 295, inciso I, e parágrafo único, incisos II e III, do código de processo civil e 476 do Código Civil). Não demonstrada a violação à literalidade de dispositivo de Lei Federal, não há que se determinar o seguimento do recurso de revista com fundamento na alínea c do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Complementação de aposentadoria - Avanço de nível - Acordos coletivos de 2004/2005 e 2005/2007 - Extensão aos inativos. Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex- empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - 'avanço de nível' - A fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social - Petros (Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62 da SDI-1 desta corte). Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 647400-07.2007.5.09.0594; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 09/03/2012; Pág. 755) CF, art. 202 CPC, art. 267 CC, art. 265 CLT, art. 896 CLT, art. 643 CC, art. 476

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO SALARIAL. COMPLEMENTO ESPECIAL. HORA REDUZIDA. NATUREZA SALARIAL. Reflexos das horas extras e do adicional noturno no descanso semanal remunerado. Minutos que antecedem a jornada de trabalho. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 183600-19.2004.5.15.0009; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 02/03/2012; Pág. 845)

 

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007 1 - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Os benefícios da justiça gratuita orientam-se unicamente pelo pressuposto do estado de miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do mínimo, ou mediante simples declaração pessoal do interessado. Na hipótese, o pedido foi efetuado dentro do prazo recursal, mas não consta dos autos declaração da reclamante. Pedido indeferido. 2 - ANUÊNIOS E TRIÊNIOS. PRESCRIÇÃO. 2.1 - O recurso de embargos, porque interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007, não é cabível por violação de dispositivo de Lei e da Constituição Federal. 2.2 - De outro lado, verifica-se que a decisão embargada limitou-se a aplicar o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST à hipótese, motivo pelo qual se mostra inviável a aferição de divergência jurisprudencial sob o ângulo da questão de fundo, bem como de contrariedade aos verbetes indicados pela parte, pela ausência de tese de mérito a ser confrontada. Recurso de embargos não conhecido. 3 - ABONO SALARIAL. ACORDO COLETIVO. INCORPORAÇÃO. 3.1 - Imprópria é a alegação de afronta ao art. 457, § 1º, da CLT, de acordo com o disposto no art. 894, II, da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº 11.496/2007. 3.2 - A divergência jurisprudencial não justifica o recurso. Isso porque, aborda acerca da questão de fundo, enquanto que a Turma, ao não conhecer do recurso de revista sobre o tema em debate, limitou-se a aplicar o óbice processual da Súmula nº 126 do TST e não adotou tese de mérito acerca da matéria de modo a possibilitar a demonstração de existência de decisões conflitantes e específicas, assim entendidas as que, partindo de premissas fáticas idênticas e interpretando os mesmos dispositivos de Lei, emitam teses jurídicas diversas. Recurso de embargos não conhecido. 4 - DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. 4.1 - Inviável aferir afronta a preceito de Lei, em decorrência da redação do art. 894, II, da CLT conferida pela Lei nº 11.496/2007. 4.2 - Além disso, a Turma não conheceu do recurso de revista ante o óbice das Súmulas nºs 126 e 297 do TST, pelo que não há como entender configurada a divergência jurisprudencial sob o ângulo da questão de fundo, por ausência de tese de mérito a ser confrontada. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-RR 22500-69.1999.5.15.0061; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 02/03/2012; Pág. 127) CLT, art. 457 CLT, art. 894

 

A) RECURSO DE REVISTA DA FUNDAÇÃO PETROS. 1. Complementação de aposentadoria. Competência da justiça do trabalho. As verbas decorrentes da relação de emprego, de trato sucessivo, agregam-se ao contrato de trabalho, e, por conseguinte, as controvérsias daí decorrentes são de competência da justiça do trabalho, nos termos do art. 114 da Constituição Federal. Assim, as reclamações envolvendo pedido de complementação de aposentadoria, com aplicação das normas estabelecidas pela entidade de previdência privada vinculada à empresa empregadora, por meio do pacto laboral, devem ser apreciadas por esta justiça especializada. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. B) recursos de revista da PETROBRAS e da fundação petros. Matérias em comum. 1. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Inviável o conhecimento dos recursos de revista quando o entendimento sobre a matéria debatida foi pacificado pelo TST em sentido favorável à tese dos reclamantes, nos seguintes termos: Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial - `avanço de nível' -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social - Petros. (oj 62/SBDI-1 - Transitória). Recursos de revista não conhecidos, no aspecto. 2. Abono. Natureza jurídica. Extensão aos aposentados e pensionistas. A jurisprudência deste tribunal superior consolidou-se no sentido de consagrar a norma coletiva que concede abono salarial exclusivamente aos empregados da ativa, sendo indevida a extensão aos inativos, por força do artigo 7º/XXVI/CF. Aplica-se à hipótese a OJ/346/SBDI- 1/TST: A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88. Decisão em sentido contrário viola diretamente o mencionado dispositivo constitucional. Recursos de revista conhecidos e providos, no aspecto. C) recurso de revista da PETROBRAS. 1. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Responsabilidade solidária. A discussão acerca da legitimidade passiva da reclamada PETROBRAS e da solidariedade com a fundação petros já está pacificada no âmbito desta corte superior, razão pela qual não prosperam as razões trazidas no apelo, nos termos da Súmula nº 333/TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. 2. Não recolhimento do imposto de renda na época própria. Indenização compensatória. Descabimento. A interpretação jurisprudencial do TST assentou-se no sentido de que a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições fiscais, resultante de condenação judicial referente a verbas remuneratórias, é do empregador e incide sobre o total da condenação. Contudo, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte (oj 363/SBDI-1/TST). Havendo previsão legal acerca dos critérios de retenção e recolhimento do imposto de renda, não se pode imputar ao empregador a responsabilidade pelo pagamento de indenização compensatória pela prática de ato ilícito, decorrente do não recolhimento do ir à época própria. Precedentes da corte. Deve- se, respeitar, entretanto, a Instrução Normativa 1.127, de 08.02.2011, da Receita Federal do Brasil, que instituiu regra mais benéfica ao contribuinte na apuração do imposto de renda pessoa física incidente sobre rendimentos recebidos acumuladamente. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido no aspecto. 3. Honorários advocatícios. Declaração de pobreza. Comprovação. Oj 304 da SDI-1/TST. Na justiça do trabalho, o deferimento dos honorários advocatícios, em se tratando de relação empregatícia, está atrelado ao cumprimento de dois requisitos: Benefício da justiça gratuita e assistência por sindicato. Registre-se que a simples afirmação de hipossuficiência do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, basta para se considerar situação econômica que demande a tutela do estado para o benefício da justiça gratuita. Esse é o entendimento desta corte estampado nas OJ's 304 e 305 e nas Súmulas nºs 219 e 329. Como, na hipótese, ambos os requisitos foram atendidos, são devidos os honorários advocatícios. Recurso de revista não conhecido, no aspecto. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 579500-07.2007.5.09.0594; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/02/2012; Pág. 2248) CF, art. 114 CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. Recurso de revista. Integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho. Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo ao pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr, em razão de previsão em acordo coletivo do trabalho, ante a demonstração de violação, em tese, ao art. 7º, XXVI, da CF, deve ser determinado o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista da reclamada. 1. Hora extra. Contagem minuto a minuto. Diferenças de remuneração de jornada noturna. Abono salarial. Complemento especial. Horas. Redução. Intervalo intrajornada. Redução. Acordo coletivo. Adoção dos fundamentos expostos pelo primeiro juízo de admissibilidade. O processamento do recurso de revista fica obstado quando a parte não logra desconstituir os fundamentos da decisão recorrida. Recurso de revista não conhecido quanto aos temas ora destacados. 2. Integração do repouso semanal remunerado (rsr) no salário, em razão de previsão em acórdo coletivo do trabalho (act). Pedido de repercussão das horas extras e adicional noturno no rsr. Impossibilidade. Bis in idem. A integração do repouso semanal remunerado no salário, em razão de previsão em acordo coletivo de trabalho, é considerada válida pela jurisprudência. No caso concreto, restou incontroverso nos autos que as partes acordaram, via negociação coletiva, que o repouso estaria computado no valor da hora utilizada como base de cálculo das horas extras. Tem-se como perfeitamente válida a cláusula que assim dispõe, pois não viola norma de ordem pública, devendo ser respeitada a negociação coletiva (art. 7º, XXVI, da CF/88), que se concretizou mediante concessões mútuas, sem ofensa a direito indisponível do trabalhador. Desse modo, não há como prosperar a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento dos reflexos das horas extras e do adicional noturno nos descansos semanais remunerados, sob pena de configurar duplicidade em seu pagamento ( bis in idem). Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. 3. Participação nos lucros e resultados. Parcelamento. Natureza da parcela. Acordo coletivo. Volkswagen do Brasil Ltda. Ojt 73/SBDI-1/TST. A decisão regional está em dissonância com o entendimento da SDI-1, órgão uniformizador da jurisprudência do TST, no sentido de que se deve prestigiar o pactuado entre empregados e empregadores por meio de convenções e acordos coletivos de trabalho que concederam participação nos lucros com pagamento parcelado, afastando a sua natureza salarial (OJ-T 73 da SBDI-1/TST). Ressalva de entendimento deste relator, que entende que a sistemática adotada pela reclamada - De pagar mensalmente a verba de participação nos lucros - Desvirtua a finalidade do instituto, com evidente utilização da parcela como forma de recomposição dos salários, ferindo diretamente o art. 3º, § 2º, da Lei nº 10.101/2000. A norma coletiva sobrepõe-se a texto expresso de Lei, ferindo o princípio da imperatividade da norma laborativa (art. 7º, XXVI, da CF). Para este relator, a negociação coletiva tem amplos poderes, mas não pode afrontar a ordem jurídica heterônoma imperativa. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. Recurso de revista do reclamante. Participação nos lucros e resultados. Prejudicado o exame do recurso de revista do reclamante, em face do provimento do recurso de revista da reclamada quanto ao tema, em que foi afastada da condenação a integração da referida parcela. Recurso de revista cuja análise fica prejudicada. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 65100-69.2005.5.15.0102; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 24/02/2012; Pág. 2031) CLT, art. 896 CF, art. 7

 

I - RECURSO DE REVISTA INTERRPOSTO PELA PETROBRAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A petros é patrocinada pela PETROBRAS, com o intuito de gerir o fundo de pensão e aposentadoria dos seus empregados. É certo, portanto, o reconhecimento da responsabilidade solidária da recorrente e sua legitimidade passiva, uma vez que a adesão do empregado à entidade em questão decorre do contrato de emprego firmado com a recorrente PETROBRAS. Recurso de revista de que não se conhece. Complementação de aposentadoria. Diferenças decorrentes da progressão salarial, a título de avanço de nível, concedida apenas aos empregados da ativa. Natureza jurídica. A SBDI-1 desta corte já pacificou o entendimento sobre a matéria, mediante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62, que assim dirimiu a controvérsia. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenaspara os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da PETROBRAS benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação PETROBRAS de seguridade social petros. Recurso de revista de que não se conhece. Abono salarial previsto no acordo coletivo. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados da ativa. Impossibilidade de extensão aos inativos. A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88. Incidência da OJ nº 346 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. Descontos fiscais. Imposto de renda. Indenização referente a quota fiscal. Considerando-se que o empregador apenas efetua os descontos de imposto de renda e os repassa ao fisco, não deve ser acolhida a tese de indenização por prejuízos decorrentes do recolhimento do imposto sobre o total da condenação, visto que em conformidade com as disposições legais que regulam a matéria. Conforme a OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista a que se dá provimento. Honorários assistenciais. Ficou registrado no acórdão recorrido que estão preenchidas as exigências previstas na Lei nº 5.584/70, inclusive a declaração de pobreza. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. II - I - Agravo de instrumento. Recurso de revista. Irregularidade de representação processual. Verifica-se possível violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, no que concerne à regularidade da representação processual da reclamada. Agravo de instrumento a que se dá provimento nos termos da resolução nº 928/2003. II - Recurso de revista interposto pela fundação petros. Preliminar de deserção do recurso ordinário adesivo. O caput do art. 899 da CLT não trata especificamente da deserção, mas sim dos efeitos devolutivo e suspensivo do recurso ordinário, o que nem sequer está em debate nos autos. Violação de dispositivo de Lei não demonstrada. Recurso de revista de que não se conhece. Preliminar de incompetência da justiça do trabalho. Complementação de aposentadoria. Decisão do regional que consigna que o direito à complementação de aposentadoria é consequência do contrato de trabalho mantido com a reclamada. Tratando-se de direito decorrente do contrato de trabalho, ao teor do art. 114 da Constituição Federal, é competente a justiça do trabalho para dirimir a controvérsia. Decisão em consonância com a jurisprudência desta corte. Violação de dispositivo da Constituição Federal não demonstrada. Incidência da Súmula nº 333. Recurso de revista de que não se conhece. Complementação de aposentadoria. Diferenças decorrentes da progressão salarial, a título de avanço de nível, concedida apenas aos empregados da ativa. Natureza jurídica. A SBDI-1 desta corte já pacificou o entendimento sobre a matéria, mediante a Orientação Jurisprudencial Transitória nº 62, que assim dirimiu a controvérsia. PETROBRAS. Complementação de aposentadoria. Avanço de nível. Concessão de parcela por acordo coletivo apenaspara os empregados da ativa. Extensão para os inativos. Artigo 41 do regulamento do plano de benefícios da petros. (DJ divulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ante a natureza de aumento geral de salários, estende-se à complementação de aposentadoria dos ex-empregados da petrobrás benefício concedido indistintamente a todos os empregados da ativa e estabelecido em norma coletiva, prevendo a concessão de aumento de nível salarial avanço de nível -, a fim de preservar a paridade entre ativos e inativos assegurada no art. 41 do regulamento do plano de benefícios da fundação petrobrás de seguridade social petros. Recurso de revista de que não se conhece. Abono salarial previsto no acordo coletivo. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados da ativa. Impossibilidade de extensão aos inativos. A decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88. Incidência da OJ nº 346 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista a que se dá provimento. Descontos fiscais. Imposto de renda. Indenização referente a quota fiscal. Considerando-se que o empregador apenas efetua os descontos de imposto de renda e os repassa ao fisco, não deve ser acolhida a tese de indenização por prejuízos decorrentes do recolhimento do imposto sobre o total da condenação, visto que em conformidade com as disposições legais que regulam a matéria. Conforme a OJ nº 363 da SBDI-1 do TST, a culpa do empregador pelo inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e da contribuição previdenciária que recaia sobre sua quota-parte. Recurso de revista a que se dá provimento. Honorários assistenciais. Ficou registrado no acórdão recorrido que estão preenchidas as exigências previstas na Lei nº 5.584/70, inclusive a declaração de pobreza. Assim, a decisão recorrida está em consonância com a Súmula nº 219 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 280100-67.2008.5.09.0594; Quinta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 24/02/2012; Pág. 1771) CF, art. 7 CF, art. 5 CLT, art. 899 CF, art. 114

 

RECURSO DE REVISTA. Legitimidade ativa do ministério público do trabalho. Ação civil pública. Direitos individuais homogêneos. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo autor e confirmou a sentença em que foram julgados improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública, sob o fundamento de não existência de direitos individuais homogêneos que justifiquem a pretensão ministerial de condenação da reclamada a (a) registrar os contratos de trabalho dos respectivos empregados (pretéritos, presentes e futuros), na forma estabelecida no art. 41, caput, da CLT, bem como a efetuar-lhes a respectiva anotação em CTPS, consoante o disposto no art. 29 do texto consolidado, sob pena de pagamento de astreinte no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais por trabalhador prejudicado e por infração, reversível ao fat - Fundo de amparo ao trabalhador; (b) apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho no dia e hora previamente fixados pelo auditor-fiscal, sob pena de pagamento de astreinte no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por cada falta de apresentação; (c) pagar genericamente o abono salarial àqueles empregados que não puderam ou não puderem usufruir do abono salarial em função da omissão na entrega da rais, em prestações vencidas e vincendas, cujas individualizações e respectiva quantificação de valores deverão ser feitas em liquidação de sentença. Observa-se do acórdão recorrido que a corte de origem entendeu não haver, no caso em apreço, repercussão coletiva ou relevância social a sustentar a ação civil pública proposta sob os fundamentos de que (a) no primeiro caso, objetiva o autor a condenação da ré na anotação da CTPS de apenas três dos seus empregados que foram encontrados sem o devido registro, conforme comprova o auto de infração nº 012431419 (f. 17), irregularidade que, conforme dispõe a Lei, poderia até mesmo ser reparada administrativamente pela autoridade (art. 36, da CLT); (b) no segundo caso, pugna o autor pela condenação da ré na obrigação de apresentar os documentos sujeitos à inspeção do trabalho conforme citado no auto de infração nº 012431427 (f. 18), também não procede a presente ação civil pública, pois (...) a CLT prevê, no art. 630, § 6º, a cominação de multa em caso de inobservância dos §§ 3º, 4º e 5º do referido artigo, cuja imposição incumbe à autoridade regional competente em matéria de trabalho. A Lei n. 10.683/03, que dispõe sobre a organização da presidência da república e dos ministérios, preconiza em seu art. 27, inciso XXI, alínea ´c`, que entre as áreas de competência do Ministério do Trabalho e emprego está a ´fiscalização do trabalho, inclusive do trabalho portuário, bem como aplicação das sanções previstas em normas legais ou coletivas. ` logo, as infrações cometidas pelo réu estão a reclamar ação de âmbito administrativo, não podendo o judiciário se imiscuir nessa área e impor obrigações por descumprimentos relativos à parte de fiscalização, sob pena de invasão de competência. Não fosse isso, também não há que se falar em existência de interesse individual homogêneo consistente na obrigação legal de disponibilizar ao órgão fiscalizador os documentos referidos, cujo descumprimento não atinge diretamente o trabalhador ou seu patrimônio, e, portanto, não traz consigo a relevância social que extrapola o âmbito individual do direito violado; (c) com relação ao pedido de condenação da ré a pagar o abono salarial daqueles empregados que não puderam usufruir deste em função da omissão na entrega da rais, também entendo não estar configurado o interesse individual homogêneo. Os autos de infração juntados às f. 19-25 registram infração consistente na omissão de informar na rais a relação empregatícia mantida com um empregado, portanto, o descumprimento legal trouxe prejuízo a apenas este empregado. Ora, somente ficou comprovado então o interesse individual deste trabalhador, o que afasta a repercussão social da omissão do empregador. Por outro lado, como o pedido menciona todos os empregados que não puderam usufruir do direito, em razão da omissão do empregador, entendo também não configurado o interesse individual homogêneo, pois (...) os fatos constitutivos dos direitos alegados (causa de pedir remota) não se resumem à identidade do empregador - Origem comum apontada pelo parquet -, mas sim à eventual inobservância, por parte da reclamada, de normas legais que guardam direitos individuais de cada um dos empregados. A causa de pedir remota - Fática - Diz respeito, em verdade, à suposta situação experimentada, individualmente, por cada um dos trabalhadores da empresa. Não se cogita, pois, na existência de certo aspecto fático-jurídico - Origem comum - Cuja demonstração daria ensejo ao reconhecimento de todos os direitos individuais em questão, a evidenciar sua homogeneidade. Não há falar, portanto, em legitimação extraordinária do ministério público do trabalho para atuar na condição de substituto processual (destaques acrescidos). II. O argumento do recorrente de violação da convenção nº 81 da oit e do Decreto nº 4.552/2002 não configura hipótese de admissibilidade de recurso de revista (art. 896, c, da CLT). III. A corte de origem não examinou a matéria sob o enfoque dos arts. 5º, XXXV, 21, XXIV, e 127 da CF/88, 626 a 642 da CLT, motivo por que não há violação dos referidos dispositivos legais. A ofensa se configura quando no julgado apresenta-se tese contrária ao texto da Lei, o que pressupõe manifestação explícita sobre as matérias neles disciplinadas (Súmula nº 297 do TST). Do mesmo modo, não há no acórdão recorrido adoção de tese ou pronunciamento pelo tribunal regional sobre os dispositivos constitucionais ou legais que tratam da competência do ministério público, regulada nos arts. 129, III e IX, da CF/88, 6º, VII, d, 83, III e 84 da Lei Complementar nº 75/1993, que, por essa razão, permanecem inviolados. lV. O argumento do autor quanto à violação dos arts. 81, parágrafo único, I, e 91 da Lei nº 8.078/90 (CDC) também não prospera. A matéria disciplinada nos preceitos legais transcritos diz respeito à defesa coletiva e à legitimidade para exercício do direito de ação coletiva para a defesa de interesses individuais homogêneos (capítulos I e II do título III da Lei nº 8.078/90). No acórdão recorrido, o tribunal regional consignou entendimento de que o ministério público do trabalho detém legitimidade para postular, em juízo, na defesa da ordem jurídica daqueles que atentam contra os direitos indisponíveis dos trabalhadores. Entretanto, entendeu não haver, no caso em apreço, repercussão coletiva ou relevância social a sustentar a ação civil pública proposta, à luz das circunstâncias concretas que envolvem os pedidos formulados e que descaracterizam, segundo a corte de origem, o caráter transindividual dos interesses em debate. V. Trata-se de matéria de natureza interpretativa, o que também afasta a possibilidade de seguimento do recurso de revista por violação dos arts. 81, parágrafo único, I, e 91 da Lei nº 8.078/90 (Súmula nº 221, II, desta corte). VI. Os arestos trazidos a confronto para fins de comprovação de divergência jurisprudencial são inespecíficos e, portanto, não são aptos ao conhecimento do recurso extraordinário. VII. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 120300-41.2007.5.24.0005; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 10/02/2012; Pág. 464) CLT, art. 41 CLT, art. 36 CLT, art. 896 CLT, art. 642 CF, art. 129 CDC, art. 91

 

- RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. Correta a decisão regional que considerou não prescrita a pretensão das reclamantes, tendo em vista que a previsão em norma coletiva das referidas diferenças ocorreu após a aposentadoria dos ex- empregados. Aplicabilidade da Súmula nº 327 deste tribunal superior. Participação nos lucros e resultados, abono salarial e cesta alimentação. Opção pelo regime trabalhista. Garantia dos direitos adquiridos durante o regime estatutário. O colegiado regional julgou acertadamente ao considerar que o abono salarial, o auxílio cesta alimentação, bem como a participação nos lucros e resultados, constitui vantagem econômica dos empregados em atividade e se subsumem a regra das referidas Leis quanto à sua concessão aos inativos, porquanto decorre de norma geral. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 44100-39.2008.5.02.0047; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 03/02/2012; Pág. 714)
92080162 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Auxílio-cesta- alimentação e abono salarial. Não admite conhecimento o recurso de revista, fundado em dissenso pretoriano, quando os arestos paradigmas são de órgãos não enumerados no artigo 896 da CLT, ou desatendem as exigências da Súmula nº 337 do TST, ou, ainda, são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, desta corte. Agravo regimental a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AgR-AIRR 259840-74.1997.5.02.0003; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 03/02/2012; Pág. 744)