PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. NATUREZA PROTELATÓRIA DO RECURSO. APLICAÇÃO DE MULTA DO ART. 538, P. ÚN, DO CPC. (PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO ILEGÍVEL DA CÓPIA DO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DO INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIR A TEMPESTIVIDADE DO ESPECIAL. 1. Esta Turma, por duas vezes, já se manifestou sobre as teses levantadas no agravo regimental e nos primeiros aclaratórios, a ver: "3. O fato de existirem pareceres do Parquet e juízo de admissibilidade positivo não vinculam a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, motivo pelo qual não são fatores que atestam juris et de jures a tempestividade. 4. Igualmente, o fato de os autos terem sido devolvidos no prazo recursal e de o porte de remessa e retorno ter sido feito a tempo nada indica, pois a petição de recurso pode ter sido protocolada em momento posterior" (trecho da ementa do regimental - fl. 677) e "3. Os argumentos levantados no agravo regimental foram devidamente rebatidos, de forma clara e suficiente, por esta Corte Superior, quando asseverou-se que '[a]nalisando detidamente a cópia da peça do Recurso Especial (fl. 555), constata-se não ser possível aferir a data de sua interposição, sendo impossível, pois a aferição da tempestividade do recurso. [...] O fato de existirem pareceres do Parquet e juízo de admissibilidade positivo não vinculam a decisão desta Corte Superior quanto à admissibilidade recursal, motivo pelo qual não são fatores que atestam juris et de jures a tempestividade. Igualmente, o fato de os autos terem sido devolvidos no prazo recursal e de o porte de remessa e retorno ter sido feito a tempo nada indica, pois a petição de recurso pode ter sido protocolada em momento posterior'. 4. Como se observa, o Superior Tribunal de Justiça analisou a eventual presunção de tempestividade para afastá-la no caso concreto" (trecho da ementa dos primeiros aclaratórios - fl. 698). 2. Além disso, esta Corte Superior tem posicionamento pacífico acerca da impossibilidade de enfrentar a violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. 3. Por fim, evidente o caráter procrastinatórios dos presentes aclaratórios. Embora a parte tenha enunciado, na chamada da petição, que se trata de embargos de declaração para fins de prequestionamento, a leitura atenta da petição revela seus nítidos propósitos infringentes. 4. Ocorre que a simples leitura das ementas dos julgados anteriores demonstra que o Superior Tribunal de Justiça já analisou exaustivamente a pretensão exposta e, ainda assim, a parte embargante insiste em atravessar pretensão aclaratória totalmente infundada. 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação da multa prevista no art. 538, p. ún., do CPC, no montante de 1% sobre o valor da causa. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-EDcl-AgRg-Ag 1.140.544; Proc. 2009/0050240-7; PB; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010) CPC, art. 538