Terceiro setor

 
 

  1. Noções básicas:

As pessoas que integram o terceiro setor não estão dentro da Administração Pública, mas atuam ao lado do Estado, cooperam com o Estado. São entidades particulares (pessoas jurídicas de direito privado) que estabelecem parcerias com o Estado, tendo por objetivo a preservação do interesse público.

 
 

  • Organizações Sociais.

 
 

  • Serviços Sociais autônomos.

 
 

 
 

  1. Organizações sociais:

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que prestam serviços públicos não exclusivos do Estado, tais como ensino, pesquisa científica, meio ambiente, incentivo à cultura, programas de saúde.

 
 

As organizações sociais receberão em troca da execução de serviços públicos não exclusivos, uma série de incentivos, como verbas públicas, bens públicos, servidores e etc.

 
 

A Parceria é estabelecida através de um contrato de gestão, sem necessidade de licitação (art. 24, XXIV da Lei 8666/93). A dispensa de licitação abrange tão somente as atividades contempladas no contrato de gestão. É relevante ressaltar que esse contrato de gestão não tem qualquer relação com aquele das agências executivas (art. 37, §8º da CF).

 
 

 
 

  1. Serviços sociais autônomos:

São pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, sem fins lucrativos, para exercer atividades de assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais. Não prestam serviço público delegado, mas atuam ao lado do Estado. Ex: SENAI, SESC, SEBRAI, SENAC.

 
 

Os serviços sociais autônomos receberão em troca das atividades de auxílio a certas categorias, verbas públicas e a possibilidade de ficar com o produto das contribuições fiscais cobradas. O Estado tem interesse em apoiar esta atividade.

 
 

  1. Fiscalização pelo Tribunal de Contas:

Tribunal de Contas é o órgão auxiliar do Poder Legislativo que zela pela moralidade dos atos administrativos.

 
 

As organizações sociais e os serviços sociais autônomos são fiscalizados pelo Tribunal de Contas, pois trabalham com verbas públicas. "Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária" (art. 70, parágrafo único da CF).