Estrutura da Administração Pública

 
 

  1. Conceito de serviço público:

Serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por quem lhe faça às vezes, debaixo de regras de direito público, para preservação dos interesses da coletividade.

 
 

O serviço público é prestado debaixo de regras de direito público, independentemente de quem esteja à frente da execução, pois tais regras são as únicas capazes de preservar o interesse da coletividade.

 
 

Segundo o princípio da continuidade da prestação do serviço público, a execução do serviço público, em regra, não pode ser interrompida. Assim, a greve dos servidores públicos não pode implicar em paralisação total da atividade, caso contrário será inconstitucional (art. 37, VII da CF).

 
 

 
 

  1. Quem pode prestar o serviço público:

Tanto a Administração como quem lhe faça às vezes podem prestar o serviço público.

 
 

A titularidade na prestação de um serviço público é intransferível, isto é, nunca sai das mãos da Administração. O que pode ser transferido aos particulares é a execução do serviço público, mas nunca a titularidade.

 
 

Sendo o Poder Público titular do serviço público, pode estabelecer regras para a execução do serviço público, ou seja, pode aplicar sanções; pode retomar o serviço por interesse público; pode retomar quando mal utilizado e etc.

 
 

 
 

  1. Formas de prestação do serviço público:

A execução do serviço público pode ser realizada de forma direta (centralizada) ou de forma indireta (descentralizada)

 
 

  • Execução Direta ou Centralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada pela Administração direta, isto é, pelo próprio titular do serviço público.

 
 

  • Execução Indireta ou Descentralizada: Ocorre quando a execução do serviço público for realizada por terceiro que não se confunde com o titular do serviço público. Descentralizar significa tirar do centro, tirar a execução da Administração Direta.

 
 

  • A execução descentralizada pode ser feita por terceiros que se encontrem dentro ou fora da Administração:

 
 

  • Terceiros que estão dentro da Administração: Administração Indireta: Autarquias, Fundações, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e ainda as Agências reguladoras e Executivas.

    "A administração pública, direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência..." (art. 37 da CF).

     
     

  • Terceiros que estão fora da Administração: Particulares. A descentralização do serviço público para particulares só pode ser feito através de Concessão, Permissão e Autorização (formas de se promover uma descentralização de serviço público a particulares).

 
 

  • Descentralização por outorga e por delegação:

 
 

  • Descentralização por outorga: Transfere-se a titularidade e a execução do serviço público para terceiros.

    Há dois requisitos para que a descentralização seja por outorga: Que a pessoa esteja dentro da Administração indireta e que esta pessoa tenha personalidade jurídica de direito público. Assim, só há descentralização por outorga para as Autarquias e para as Fundações Públicas que tenham personalidade jurídica de direito público.

 
 

  • Descentralização por delegação: Transfere-se a execução do serviço público para terceiros.

    A descentralização para particulares é sempre por delegação, pois a titularidade jamais sai das mãos da Administração.

    A descentralização para Empresa Pública e para a Sociedade de Economia Mista também se faz por delegação, pois, embora esteja dentro da Administração Indireta, não tem personalidade jurídica de direito público.

 
 

  1. Diferença entre descentralização e desconcentração:

A descentralização é uma forma de transferir a execução de um serviço público para terceiros, que se encontram dentro ou fora da Administração. Já a desconcentração é uma forma de se transferir a execução de um serviço público de um órgão para outro dentro da Administração direta (também pode ocorrer transferência de competência dentro do mesmo órgão). Assim, a diferença está na amplitude da transferência.

 
 

Exemplo de desconcentração: Serviço Público executado pela Secretaria se Segurança Pública transferido para a Administração Penitenciária.

 
 

 
 

 
 

Administração Indireta

 
 

  1. Introdução:

As pessoas da Administração indireta podem ser criadas para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica.

 
 

  1. Prestação de serviço público:

Com relação ao serviço público, criam-se pessoas na Administração indireta para que existam especialistas e, assim, o serviço público seja prestado com maior eficiência (princípio da eficiência e especialidade).

 
 

  1. Atividade econômica:

Quando o Poder Público explora atividade econômica, o faz como exceção, pois como regra geral diz que cabe a iniciativa privada a exploração da atividade econômica. Assim, estas pessoas só exploraram atividade econômica nas hipóteses previstas na Constituição. "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta da atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos de segurança nacional ou relevante interesse coletivo, conforme definido em lei" (art. 173 da CF).

 
 

Estas pessoas, quando exploraram atividade econômica, não poderão ter privilégios que a iniciativa privada tem. Ex: O regime dos seus servidores será o celetista. "A lei estabelecerá o estatuto jurídico das empresas públicas, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre: I -sua função social às formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade; II- a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributarias; III- licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observado os princípios da administração pública; IV- a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com a participação de acionistas minoritários; V- os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos administradores" (art. 173, §1º, I, II, III, IV e V da CF).

 
 

Para competir com a iniciativa privada, estas pessoas terão que obedecer aos princípios da ordem econômica. "A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames de justiça social, observados os princípios: I- soberania nacional; II- propriedade privada; III- função social da propriedade; IV- livre concorrência; V- defesa do consumidor; VI- defesa do meio ambiente, VII- redução das desigualdades regionais e sociais; VIII- busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País" (art. 170, I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII e IX  da CF).

 
 

Autarquias

 
 

  1. Conceito:

Autarquias são pessoas jurídicas de direito público criadas para prestação de serviço público contando com um capital exclusivamente público.

 
 

Com a criação da Autarquia, há uma descentralização por outorga (transferência da titularidade e execução do serviço público). A Autarquia surge como um "longa manus" da atuação do Estado, pois tem a mesma personalidade jurídica da Administração direta por se criada para prestação de serviço público.

 
 

Ex: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social); INCRA (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária); IBAMA (Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis); INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial); Banco Central (fiscaliza as demais instituições financeiras); CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica que tem por finalidade fiscalizar as atividades desenvolvidas pela iniciativa privada, nelas interferindo se forem contrárias à Constituição, em particular às regras da ordem econômica: da livre concorrência e livre iniciativa. Irá combater a formação de monopólio).

 
 

  1. Características:

 
 

  • Autonomia administrativa: A autarquia tem liberdade para gerir as suas atividades. Ex: Autarquia tem liberdade para contratar pessoas, mas com concurso público; para contratar serviços, mas por licitação e etc.

 
 

  • Autonomia financeira: A Autarquia tem verbas próprias que, em regra, vem do orçamento, mas nada impede que venha dos serviços por ela prestados.

 
 

  • Patrimônio próprio.

 
 

  1. Controle:

Só pode existir um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Autarquias. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.

 
 

  1. Criação:

As Autarquias só podem ser criadas e extintas por meio de lei específica. Assim, para cada Autarquia deve existir uma lei.

 
 

"Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação" (art. 37, XIX da CF).

 
 

A lei ordinária que criará a Autarquia será de iniciativa do Presidente da República, por força do artigo 61, §1º, II e da CF. "São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI da CF".

 
 

  1. Privilégios:

Como a Autarquia tem personalidade jurídica de direito público e presta serviço público, terá os mesmos privilégios da Administração direta.

 
 

  • Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As autarquias têm prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, visto que estão incluídas na expressão "Fazenda Pública". A expressão "contestar" foi utilizada num sentido amplo, isto é, no sentido de responder.

 
 

  • Privilégios tributários (art. 150, §2º da CF): As autarquias são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

 
 

  1. Responsabilidade:

As próprias Autarquias respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia.

 
 

A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Autarquias apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.

 
 

  1. Falência:

As Autarquias não se submetem ao regime falimentar, pois são prestadoras de serviço público.

 
 

 
 

Agências reguladoras (Autarquias de regime especial)

 
 

  1. Conceito de Agências Reguladoras:

As Agências Reguladoras são espécies do gênero Autarquias, assim possuem as mesmas características, exceto pelo fato de se submeterem a um regime especial. Têm por finalidade a regulamentação, controle e fiscalização da execução dos serviços públicos transferidos ao setor privado.

 
 

  • São dotadas de poder normativo: Podem estabelecer unilateral e previamente as regras através das quais um serviço público será executado por terceiro. Não têm autonomia política (poder de fazer leis).

 
 

  • Fiscalizam o cumprimento das regras de execução e aplicam penalidades quando as regras forem mal executadas.

 
 

  • Conferem estabilidade aos seus dirigentes, ainda que não tenham entrado através de concurso público "Compete privativamente ao Senado Federal aprovar previamente, por voto secreto, após argüição pública, a escolha de titulares de outros cargos que a lei determinar" (art. 52, III, "f" da CF).

 
 

  • São dotadas de maior autonomia financeira: Podem cobrar taxas pelos serviços que fiscalizam através de lei que as criou.

 
 

  1. Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL):

ANEEL é uma agência reguladora vinculada (não subordinada) ao Ministério das Minas e Energia. Foi criada pela lei 9427/96, tendo por objetivo a fiscalização da execução do serviço de energia elétrica transferido a terceiros.

 
 

O serviço de energia elétrica é um serviço público que pode ser explorado diretamente pela União ou transferido a terceiros. "Compete à União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidronergéticos" (art. 21, XII, "b" da CF).

 
 

  1. Agência Nacional de Telecomunicação (ANATEL):

ANATEL é uma agência reguladora vinculada (não subordinada) ao Ministério das Comunicações. Foi criada pela lei 9472/97, tendo por objetivo a fiscalização das execuções de serviços de telecomunicação transferidas a terceiros.

 
 

"Compete a União explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão os serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos institucionais" (art. 21, IX da CF).

 
 

  1. Agência Nacional de Petróleo (ANP):

ANP é uma agência reguladora vinculada (não subordinada) ao Ministério das Minas e Energia. Foi criada pela lei 9478/97, tendo por objetivo a fiscalização da execução de serviço público relacionado à área de petróleo. Ex: Fiscaliza a qualidade e o preço do combustível.

 
 

"Constituem monopólio da União: I- A pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros hidrocarbonetos fluidos; II- A refinação do petróleo nacional ou estrangeiro; III- A importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das atividades previstas nos incisos anteriores; IV- O transporte marítimo de petróleo bruto de origem nacional ou de derivados básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem; V- a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados" (art. 177, I, II, III, IV e V da CF). As quatro primeiras hipóteses não são mais monopólio da União, por força do §1º do mesmo artigo que dispõe da seguinte forma "A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das atividades previstas nos inciso I a IV deste artigo, observadas as condições estabelecidas em lei" (art. 177, §1º da CF).

 
 

  1. Agência Nacional de Saúde (ANS):

ANS é uma agência reguladora vinculada (não subordinada) ao Ministério da Saúde.  Foi criada pela lei 9961/00, tendo por objetivo a fiscalização da execução do serviço público de saúde transferido aos particulares.

 
 

A ANS fiscaliza as Seguradoras de saúde. Ex: O prazo de carência de emergência ou urgência é de 24 horas; Se o Hospital for descredenciado, o segurado tem que ser informado e deve ser creditado outro.

 
 

"São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também por pessoa física ou jurídica de direito privado" (art. 197 da CF).

 
 

  1. Agência nacional de vigilância sanitária (ANVISA):

ANVISA é uma agência reguladora vinculada (não subordinada) ao Ministério da Saúde. Foi criada pela lei 9782/99, tendo por objetivo a fiscalização dos procedimentos e substâncias de interesse para a saúde. Ex: fiscalização de alimentos e determinação de recolhimento de medicamentos e dos produtos com prazo vencido.

 
 

 
 

Fundação

 
 

  1. Conceito:

Fundações são pessoas jurídicas de direito público ou de direito privado criadas somente para a prestação de serviço público, contando com um capital inteiramente público e patrimônio próprio personalizado.

 
 

Se for dotada de personalidade jurídica de direito público, o serviço público será transferido por outorga (99% das fundações que integram o Estado são de personalidade jurídica de direito público). Se for dotada de personalidade jurídica de direito privado, o serviço público será transferido por delegação.

 
 

É relevante não confundi-las com as Fundações particulares, pois embora esta também tenha patrimônio personalizado, submete-se a regime jurídico diferente. Nas Fundações particulares, os bens são particulares; Não há um controle pelo Tribunal de Contas; Os seus dirigentes não se submetem a mandado de segurança, a ação popular e nem a Ação Civil Pública.

 
 

Ex: IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e estatística); FUNAI (Fundação Nacional do Índio); FEBEM (Fundação Estadual para o Bem Estar do Menor); Hospital das Clínicas; Biblioteca Nacional; Fundação Memorial da América Latina; Fundação Zoológico; Fundação Butantã; PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), Fundação Padre Anchieta Rádio e TV Cultura (esta última é a única Fundação com personalidade jurídica de direito privado).

 
 

As fundações que tiverem personalidade de direito público serão também chamadas de Autarquias Fundacionais, pois vão se assemelhar às autarquias, com exceção do patrimônio personificado.

 
 

  1. Características:

 
 

  • Autonomia administrativa: Tem liberdade para tomar suas decisões nesse setor, sem necessitar de concordância da Administração Direta. Ex: Pode contratar pessoas através de concurso, Adquirir bens através de licitação; Gerir as suas atividades.

 
 

  • Autonomia financeira: Tem verbas próprias para gerir suas atividades. A principal fonte de verbas vem do orçamento, mas não impede que possam cobrar pelos serviços que prestam.

 
 

  • Patrimônio próprio personalizado: O patrimônio é personalizado, personificado, diferenciando-se das demais.

 
 

As pessoas jurídicas de base associativa têm como aspecto principal as pessoas que as integram, já as pessoas jurídicas de base fundacional têm como aspecto peculiar o patrimônio, pois ele vai beneficiar as pessoas que se encontram na Administração e as que estão fora dela.

 
 

  1. Controle:

Há apenas um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Fundações. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.

 
 

  1. Criação:

 
 

  • Se for pessoa jurídica de direito público: A lei específica cria.

 
 

  • Se for pessoa jurídica de direito privado: A lei específica autoriza a sua criação. Assim, só adquiriram personalidade jurídica após aprovação e registro dos Estatutos.

 
 

A lei deve ser específica, assim para cada Fundação deve existir uma lei. "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste ultimo caso, definir as áreas de atuação" (art. 37, XIX da CF).

 
 

A lei ordinária que criará a Fundação será de iniciativa do Presidente da República, por força do artigo 61, §1º, II e da CF. "São de iniciativa do Presidente da República leis que disponham sobre criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública, observado o disposto no art. 84, VI da CF".

 
 

  1. Privilégios:

 
 

  • Privilégios processuais (art. 188 do CPC):

 
 

  • Se for pessoa jurídica de direito público: Tem os mesmos privilégios da Administração Direta, isto é, prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, visto que estão incluídas na expressão "Fazenda Pública". A expressão "contestar" foi utilizada num sentido amplo, isto é no sentido de responder.

 
 

  • Se for pessoa jurídica de direito privado: Não tem privilégios, pois não integra o conceito de "Fazenda Pública".

 
 

  • Privilégios tributários (art. 150, §2º da CF): As Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público são imunes a impostos sobre patrimônio, renda ou serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou delas decorrentes. – Não são imunes às taxas e contribuições de melhoria.

 
 

  1. Responsabilidade:

As próprias Fundações respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica da sua autonomia e patrimônio. 

 
 

A Administração direta pode ser chamada a responder pelas obrigações contraídas pelas Fundações apenas em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças das autarquias) e não solidário.

 
 

  1. Falência:

Não se submetem a regime falimentar, pois são prestadoras de serviço público.

 
 

 
 

Agências executivas

 
 

  1. Conceito:

É o qualificativo atribuído a certas Autarquias e Fundações por iniciativa da Administração Direta, através de um contrato de gestão, para o atingimento, durante um prazo certo e determinado, de novas metas em troca de uma ampliação da sua autonomia financeira, gerencial e orçamentária (Princípio da eficiência).

 
 

Não estamos falando na criação de novas pessoas jurídicas, mas sim de qualificativo atribuído às pessoas que já existem.

 
 

  1. Quem atribui esse qualificativo:

É a Administração Direta que irá atribuí-lo, mais especificamente o Ministério ao qual as Autarquias ou Fundações estão vinculadas.

 
 

  1. Finalidade da atribuição:

É atribuído um qualificativo às Autarquias e Fundações para o alcance de novas metas que não estavam previstas inicialmente, conferindo, em troca, uma ampliação da sua autonomia financeira, gerencial e orçamentária.

 
 

Tendo em vista que a autonomia dessas pessoas foi estabelecida por meio de lei só poderiam ser ampliadas da mesma forma e não por meio de um contrato de gestão, como determina a Constituição. Entretanto, deve prevalecer a determinação da Constituição.

 
 

  1. Instrumento para atribuição:

O qualificativo é atribuído através de um contrato de gestão.

 
 

"A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta e direta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o Poder Público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei dispor sobre: o prazo de duração do contrato; os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos dirigentes; a remuneração do pessoal" (art. 37, §8º da CF).

 
 

  1. Característica desse qualificativo:

Tendo em vista que o qualificativo tem caráter temporário, assim que as metas forem cumpridas as agências executivas voltam a ser Autarquias e Fundações. Caberá à lei dispor sobre o prazo de duração do contrato.

 
 

 
 

Empresas Públicas

 
 

  1. Conceito:

Empresas Públicas são pessoas jurídicas de direito privado criadas para a prestação de serviço público ou para a exploração de atividade econômica, contando com um capital exclusivamente público e constituídas sob qualquer modalidade empresarial.

 
 

A descentralização do serviço público só se faz por delegação (só transfere a execução do serviço público). Com relação à exploração de atividade econômica devem se submeter aos princípios da ordem econômica (art. 170 e 173, §1º da CF).

 
 

Ex: BNDES (Banco Nacional de Desenvolvimento Social: financia projetos de natureza social - presta serviço público); Caixa Econômica Federal (explora atividade econômica); Radio Brás (responsável pela voz do Brasil: presta serviço público).

 
 

  1. Características:

 
 

  • Autonomia administrativa: Tem liberdade para gerir as suas atividades, tomar decisões. Ex: Pode contratar pessoas por concurso público; pode contratar serviços por meio de licitação.

 
 

  • Autonomia financeira: Tem verbas próprias e verbas que vêm do orçamento.

 
 

  • Patrimônio próprio: A Administração Direta transferiu parte de seu patrimônio a elas. Não pode-se falar em execução do direito privado contra a Empresa Pública, pois o patrimônio é público, dando-se o pagamento por meio de precatórios.

 
 

  1. Controle da Empresa Pública:

Há apenas um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Empresas Públicas. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.

 
 

  1. Criação:

Sendo a Empresa Pública pessoa jurídica de direito privado, a lei autoriza a sua criação. Adquirirão personalidade jurídica com o registro de seus estatutos no órgão competente.

 
 

A lei deve ser específica, assim para cada Empresa Pública deve existir uma lei. "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação" (art. 37, XIX da CF).

 
 

  1. Privilégios:

 
 

  • Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As Empresas Públicas não têm privilégios processuais, pois estes só são conferidos à Fazenda Pública, expressão esta que só abrange as pessoas jurídicas de direito público.

 
 

  • Privilégios tributários (art. 150, §3º da CF):

 
 

  • Quando explorarem atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos.

 
 

  • Quando prestarem serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.

 
 

"As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, §2º da CF).

 
 

  1. Responsabilidade:

As próprias Empresas Públicas respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica das suas características. 

 
 

Se a Empresa Pública for prestadora de serviço público, a Administração Direta pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da empresa publica) e não solidário. Entretanto, se for exploradora de atividade econômica, a Administração direta não poderá ser acionada, pois ela estará regulada pelo mesmo regime da iniciativa privada.

 
 

  1. Falência:

Se a Empresa Pública for prestadora de serviço público não se submete a regime falimentar. Mas, se explorar atividade econômica pode falir, pois está competindo com a iniciativa privada.

 
 

A Empresa Pública não será extinta pela falência, pois só pode ser extinta por meio de lei.

 
 

 
 

Sociedades de economia mista

 
 

  1. Conceito:

Sociedades de economia mista são pessoas jurídicas de direito privado criadas para prestação de serviço público ou exploração de atividade econômica, contando com um capital misto e constituídas sob a modalidade de sociedade anônima.

 
 

A descentralização do serviço público só se faz por delegação (só transfere a execução do serviço público). Com relação a exploração de atividade econômica, assim como as Empresas Públicas, também estão submetidas aos princípios da ordem econômica (art. 170 e 173, §1º da CF).

 
 

Diferem-se da empresa pública, pois contam com um capital misto (participação da iniciativa privada) e são constituídas sob a modalidade de sociedade anônima. 

 
 

Ex: Banco do Brasil (exerce atividade econômica); Petrobrás (presta serviço público); Sabesp (presta serviço público); Metrô (presta serviços públicos); Cetesb (presta serviços públicos); Dersa (presta serviços públicos); Anhembi Turismo (presta serviços públicos); CET (presta serviços públicos).

 
 

  1. Características:

 
 

  • Autonomia administrativa: Tem liberdade para gerir as suas atividades, tomar decisões. Ex: Pode contratar pessoas por concurso público; pode contratar serviços por meio de licitação.

 
 

  • Autonomia financeira: Tem verbas próprias e verbas que vêm do orçamento.

 
 

  • Patrimônio próprio: A Administração Direta transferiu parte de seu patrimônio a elas. Não pode-se falar em execução do direito privado contra a Sociedade de economia Mista, pois o patrimônio é público, dando-se o pagamento por meio de precatórios.

 
 

  1. Controle:

Há apenas um controle quanto à legalidade dos atos praticados pelas Sociedades de Economia Mista. Assim, a Administração direta não poderá interferir no mérito dos seus atos, tendo que respeitar a autonomia que elas receberam ao serem criadas.

 
 

  1. Criação:

Sendo a Sociedade de Economia Mista pessoa jurídica de direito privado, a lei autoriza a sua criação. A personalidade jurídica será adquirida com o registro dos Estatutos no órgão competente.

 
 

A lei deve ser específica, assim para cada Sociedade de Economia Mista deve existir uma lei. "Somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo a lei complementar, neste último caso, definir as áreas de atuação" (art. 37, XIX da CF).

 
 

  1. Privilégios:

 
 

  • Privilégios processuais (art. 188 do CPC): As Sociedades de Economia Mista não têm privilégios processuais, pois estes só são conferidos à Fazenda Pública, expressão esta que só abrange as pessoas jurídicas de direito público.

 
 

  • Privilégios tributários (art. 150, §3º da CF):

 
 

  •  Quando explorarem atividade econômica: Não terão privilégios tributários. Não serão imunes a impostos.

 
 

  • Quando prestarem serviços públicos: Não terão privilégios, salvo se não cobrarem tarifas dos usuários.

 
 

"As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado" (art. 173, §2º da CF).

 
 

  1. Responsabilidade:

As próprias Sociedades de Economia Mista respondem por obrigações, compromissos e prejuízos que causarem a terceiros, por conseqüência lógica das suas características. 

 
 

Se a sociedade de economia Mista for prestadora de serviço público, a Administração Direta pode ser chamada a responder em caráter subsidiário (depois de esgotadas as forças da empresa publica) e não solidário. Entretanto, se for exploradora de atividade econômica, a Administração direta não poderá ser acionada, pois ela estará regulada pelo mesmo regime da iniciativa privada.

 
 

  1. Falência:

Se a Sociedade de Economia Mista for prestadora de serviço público, não se submete a regime falimentar. Mas, se explorar atividade econômica pode falir, pois está competindo com a iniciativa privada.