EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE _________________.

 

Processo nº _______________

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                                           

 

__________________________________________ , doravante Primeiro e Segundo Contestante, respectivamente já qualificados nos autos supra, que em seu desfavor promovem _________________________, também qualificado, por intermédio de seus procuradores in fine assinados vêm com o devido acatamento e respeito ante a ilustre presença de Vossa Excelência, apresentarem 

 

CONTESTAÇÃO

 

na presente AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS, com fulcro nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

 

SINTESE DA INICIAL

 

1.  O requerente em extensa peça inicial ter sido vítima de danos materiais, morais e estéticos por ato supostamente dito ilícito do segundo requerido, ora contestante.

 

Segundo a inicial, o requerente exercia a função de pedreiro, com salário mensal de R$  1500,00, o que pretendeu comprovar com declarações de particulares (doc. anexos).

 

Ainda segundo a inicial, o requerente sofreu uma fratura de fêmur no dia 05/11/2000, motivo pelo qual foi encaminhado à Fundação Civil Casa de Misericórdia de , primeira requerida, onde ficou internado por 09 dias à espera de cirurgia, sob os cuidados do segundo requerido.

 

A cirurgia foi realizada no dia 14/11/2000, alegando o requerente que ;quem efetuou o procedimento de colocação de haste (platina) em sua coxa teria sido o instrumentador “Mauro” e não o contestante, médico então responsável pela cirurgia.

 

Prossegue, alegando que após receber alta em 18/11/2000, permaneceu em sua residência por mais 13 dias sentindo muita dor e febre, motivo pelo qual foi realizado o hemograma completo.  Do exame cuja cópia consta no processo, o requerente concluiu por infecção hospitalar, que segundo afirma originou-se de maus tratos e falta de higienização sofridos na cirurgia.

 

Ainda segundo a inicial, o requerente permaneceu internado por mais 21 dias, obtendo alta em 23/12/2000.  Alega que o membro operado expeliu secreção por aproximadamente dois meses, sem que fosse dada qualquer explicação por parte do contestante.

 

Em fevereiro de 2001, ainda conforme peça introdutória, o requerente teria realizado consulta onde foi informado pelo contestante da necessidade de uma segunda cirurgia, que segundo o requerente, foi novamente “realizada”  pelo instrumentador Mauro, eis que o contestante se retirou da sala de cirurgia 30 minutos após o seu início.

 

A segunda cirurgia foi realizada para a colocação de fixador do fêmur, que segundo o vasto entendimento médico do requerente teria sido colocado de forma errônea e atingido o nervo ciático.

 

O requerente recebeu alta e 21 dias após foi informado da necessidade de nova cirurgia para a retirada do fixador.  Ainda segundo o requerente, tal cirurgia foi realizada em 13/04/2001 onde foi efetivada a abertura de seu membro inferior direito.  Após a cirurgia, a pedido do requerente assumiu o caso o médico Marcos Bruxelas de Freitas, terceiro requerido na presente ação.

 

Foi internado novamente em 20/04/2001, tomando medicação que ainda segundo seu entendimento “médico” não estavam fazendo efeito algum, motivo pelo qual supostamente teria procurado auxílio de médica de São Paulo, que fez “diagnóstico” de infecção hospitalar com risco de óbito.

 

Conforme inicial, foi requisitado exame de cultura, que constatou crescimento de cocos gram positivo identificados como staphylococus aureus, e que supostamente teria sido ministrado medicamento inadequado, não constante no exame laboratorial.

 

O requerente foi então encaminhado ao HC de Ribeirão Preto, que determinou seu reencaminhamento ao serviço de origem.  Prossegue o requerente afirmando ter-lhe sido exigida a quantia de R$  2.250,00 para pagamento de enxerto, que foi pago com cheque, que foi inclusive sustado pelo requerente.

 

Alega até que até o presente momento não foi realizada cirurgia corretiva, permanecendo o requerente em sua residência, afastado pelo INSS e ainda tentando tratamento junto ao HC de Ribeirão Preto.

 

Após inúmeras considerações afirma ter sofrido danos morais decorrentes dos supostos abatimentos e traumas psicológicos, materiais devido a sua incapacidade de trabalhar normalmente além do cheque protestado, além das despesas de tratamento e finalmente dano estético devido ao encurtamento da perna direita.

 

Baseou seu pedido inicial nos artigos 186 e 927 do código Civil, afirmando ter havido conduta culposa do contestante que segundo o requerente não tomou providência no sentido de combater a infecção.

 

Alega pela colocação errônea dos parafusos na primeira cirurgia realizada pelo requereifo ora contestante, que a alegada drenagem espontânea seria sinal de negligência na condução do caso do requerente.

 

Pleiteou dano material cuja fixação de pensão mensal deveria supostamente ter como base a renda de R$  1500,00, equivalente a 9,93 salários mínimos, durante o período de convalescência ou ainda enquando durar o suposto estado de incapacidade.

 

Pediu ainda a liquidação do cheque no valor de R$  2250,00.  Após formulou pedido alternativo de fixação do valor da pensão, caso não fosse de entendimento ser devido o valor de 9.93 salários mínimos anteriormente pleiteado.

 

Prossegue requerendo o pagamento de todas as despesas médicas necessárias, indenização pelo dano estético a ser arbitrado por esse juízo e pagamento de indenização a título de dano moral na razão de 500 salários mínimos.

 

Finalmente pleiteia o pagamento das verbas deferidas com a aplicação dos índices de correção e juros nos termos do 398 do Código Civil, e ainda constituição de capital pelos requeridos suficiente para o pagamento da “obrigação”.

 

I - DOS FATOS

 

1. O requerente deu entrada no pronto socorro da Santa Casa de Misericórdia de Coquinhos, primeira requerida, em 05/11/2000 às 23h30m, com politraumas, sendo atendido inicialmente pela Dra. Ana Luiza Almeida sendo diagnosticado fratura do fêmur direito.  O requerente foi então internado, sendo solicitado pelo primeiro contestante, Dr.  FULANO DE TAL, internação para fixação de fêmur.

 

Conforme prontuário médico (doc. Anexo) o requerente foi internado para tratamento ortopédico, pois havia caído de uma árvore e estaria com muita dor na perna direita altura do fêmur, e edema no local. 

 

Foi então conduzido ao leito, onde foi medicado e ainda aplicado tração cutânea de 3kg para fêmur, sendo aconselhada às enfermeiras e auxiliares, atenção para a tração correta e observação sobre perfusão do MID, conforme prontuário (doc. Anexo).

 

No dia 06/11/2000 foram requisitados pelo primeiro contestante os exames pré-operatórios de praxe, efetuando-se exame raio-x e ainda coleta de sangue.  O requerente então permaneceu no quarto, sob medicação analgésica e anti-inflamatória, com tração aguardando redução de edema para que pudesse ser efetuada a intervenção cirúrgica.

 

Por ter sido avisado pelos familiares do paciente ora requerente, que este passava por tratamento vascular e ainda, que tinha passado de uso de drogas intravenosas, bem como quadro de impossibilidade de punção de veias periféricas para aplicação de medicamento intravenoso, o primeiro contestante requisitou eletrocardiograma (ECG) bem como outros exames específicos.

 

O contestante então procedeu aos exames de - hemograma completo(para avaliar possível perda sanguínea no foco da fratura), uréia, creatina( para avaliar a função renal), glicemia( para descartar diabetes), além do eletrocardiograma, requisitados em 7/11/2000.

 

O requerente, bem como os exames realizados, foram então submetidos ao exame do médico cardiovascular especialista em 09/11/00, Dr. Ricardo Augusto Goulart, para avaliação pré-operatória de risco cardiovascular.

 

Diante deste quadro de ausência de circulação periférica, o cirurgião vascular Dr. _____________________ foi requisitado para realização de dissecção de veia profunda, o que foi feito em 09/11/2000 conforme prontuário médico assinado pela enfermeira chefe Neiva Batista.

 

Apenas após a avaliação pré-operatória e o parecer do médico especialista, dado em 11/11/2000 (doc. Anexo) autorizando a cirurgia, aconselhando forte monitoramento cardíaco e de pressão arterial, foi realizada a intervenção no dia 14/11/2000.

 

O paciente permaneceu então mais dois dias em observação (dia 12/11/2000 a 14/11/2000) para a verificação de redução de edema para que pudesse se realizar a cirurgia de osteossíntese.  Como apresentou boa circulação e condições gerais boas, conforme prontuário médico (doc. Anexo) foi submetido em 14/11/2000 a osteossíntese do fêmur direito.

 

Assim, ao contrário do que afirma em sua peça preambular, o requerente não ficou simplesmente 9 dias à espera pura e simples de cirurgia, mas sim, aguardando a realização de todos os procedimentos preventivos e acautelatórios para o procedimento cirúrgico ao qual deveria ser submetido.

 

A cirurgia transcorreu de forma absolutamente normal, sendo realizada integralmente pelo médico responsável, ou seja, o primeiro contestante.

 

Em momento algum o contestante teria lido jornal durante o procedimento, sendo que sequer se coloca a impugnar tal fato, diante da absoluta improbidade da alegação!

 

Tão pouco a cirurgia poderia ter se realizado pelo instrumentador!  Tal fato de forma alguma aconteceu.  Aliás, cumpre ressaltar que a realização de intervenção cirúrgica por pessoa não qualificada, provavelmente implicaria no óbito do requerente, que não estaria neste momento, propondo ação judicial para ressarcimento de suposto dano.

 

Para a realização da cirurgia, foi aplicada a anestesia Raqui e ainda o antibiótico kefazol (cefalexina) indicado para profilaxia antimicrobiana neste tipo de procedimento cirúrgico, conforme protocolo do próprio hospital (doc. anexo).

 

Às 15h50m do dia 14/11/2000 o requerente retornou à sala de recuperação consciente, com pressão arterial normal e foi conduzido ao leito sem sangramento, conforme boletim cirúrgico (doc. Anexo).

 

Foram tomados todos os cuidados gerais, como troca de curativo e observação quanto a possível edema ou secreção.  A recuperação foi acompanhada diariamente através de 3 visitas diárias da data da cirurgia até a sua alta, conforme pode-se constatar no prontuário (doc. Anexo).

 

A medicação prescrita pelo contestante foi a adequada para os casos de osteossíntese, sendo eles a cefalexina (Kefazol – cefalosporina de segunda geração) 2 além de medicamentos para dor e hipertermia, bem como antinflamatórios, que foram devidamente ministrados pelos auxiliares de enfermagem (doc. Anexo).

 

No dia 15/11/2000 o requerente conseguiu sentar-se com boa tolerância, apresentando o local de cirurgia sem qualquer sangramento e com boa aparência, sem febre, sinais vitais bons e sem queixas quanto dores, conforme se pode constatar no prontuário médico (doc. Anexo).

 

Uma vez apresentando bom estado, sem febre, o que se constata pelo gráfico demonstrativo de temperatura e pulso (doc. Anexo), sem queixa de dores e com local operado em bom estado, o requerente recebeu alta hospitalar em 17/11/2000, assinada pelo primeiro contestante.

 

Após a alta, em 22/11/2000, com retorno ao ambulatório  de ortopedia bem, sem queixas, sendo marcado outro retorno para a retirada dos pontos no dia 29/11/2000 sendo que  neste dia o paciente queixou de dores no  quadril. No mesmo dia foi solicitado rediografias do fêmur e quadril ( nada constatado de irregularidade), receitou o primeiro contestante medicação para dor e orientou o paciente para que o mesmo retornasse se necessário.

 

Como o paciente não apresentou resposta ao tratamento, o primeiro contestante providenciou assim sua internação em 12/11/2000, para tratamento de processo inflamatório ou infeccioso a esclarecer.

 

Na data da internação foi colhido sangue para realização de hemograma completo e hemocultura, conforme requisitado pelo primeiro contestante (doc. Anexo), que pediu todos os exames necessários para o controle da possível infecção.

 

Desde a data acima, foi ministrado ao paciente antibiótico cefalexina (Keflex) indicado para quadros inflamatórios em osso, bem como antinflamatórios e analgésicos, com manutenção da soroterapia. Em 04/12/2000 o contestante prescreveu ainda o medicamento Bactrin, que tem como princípio ativo sulfametocsazol –trimetropim.

 

Como não apresentava mais sinais de infecção, com sinais vitais normais e temperatura igualmente normal, conforme gráfico demonstrativo, o requerente teve alta hospitalar em 11/12/2000, sendo esta novamente assinada pelo contestante.

 

Do período de 23/12/2000 a 23/02/2001 o paciente reclamou de secreção durante as visitas ao consultório do primeiro requerido, o que foi devidamente elucidado ao paciente.  Conforme a práxis médica, se sabe que é necessário a formação de calo fibroso para a decisão do procedimento a ser tomado, evitando a perda contato ósseo.  A precoce retirada da haste poderia comprometer a consolidação da fratura do requerente, o que sim traria seqüelas de difícil reparação.

 

Em 14/02/2001 foi então realizada uma reavaliação do quadro do requerente, onde se verificou a não aceitação da haste colocada pelo organismo do requerente.  Ante a não aceitação da haste, normalmente colocada nestes casos de fratura, o contestante indicou uma limpeza da coxa e a retirada da haste intramedular e colocação de fixador externo dinâmico de fêmuR, que por ser menos agressivo poderia ser melhor aceito pelo organismo do requerente.

 

A segunda intervenção cirúrgica foi realizada em 28/02/2001 após novamente paSsar pela avaliação prévia do cirurgião vascular (DR. Gotardo Rocha Júnior ) que novamente necessitou de fazer uma dissecção venosa profunda para passagem de um catéter de intra-cath  segundo boletim cirúrgico (doc. Anexo) teve início às 13h e término às 15h, diferentemente do que alega o requerente em sua inicial.

 

Novamente foi realizada pelo contestante, que permaneceu no centro cirúrgico durante todo o procedimento, o que não poderia ter ocorrido de outra forma, eis que esta foi por ele totalmente realizada.

 

No mesmo dia da intervenção foi solicitado pelo contestante, exame de cultura bacteroscopía e antibiograma, pelo que foi realizada coleta da secreção da coxa direita (membro operado) do requerente.

 

No procedimento cirúrgico foi realizada a drenagem do fêmur e colocação de fixador com aplicação de anestesia raqui pelo anestesista Lúcio, com aplicação de antibiótico cefalexina, tudo de conformidade com os procedimentos padrões da medicina moderna e ainda protocolo da instituição médica (doc. anexo).

 

Vale ressaltar que o fixador de fêmur foi colocado de forma regular, conforme procedimento padrão, conforme comprova inclusive as chapas radiológicas apresentadas pelo próprio requerente (doc. Anexo).

 

Tal fixador lateral foi colocado normalmente e de maneira alguma houve lesão do nervo ciático ou mesmo colocação errônea do fixador externo, conforme alega o requerente em sua inicial.

 

Aliás, vale ressaltar que tal fixador tem colocação lateral, o que fisicamente impossibilita a suposta “lesão” do nervo ciático que se situa na parte traseira da coxa, notadamente à 4 ou 5 cm do local onde se encontrava o fixador, conforme se constata nas radiografias anexas (doc. anexo).

 

O requerente teve pós operatório normal, medicado de forma adequada, devidamente acompanhado pelo médico ora contestante e pelo quadro clinico do hospital, sendo que não queixou dores ou apresentou febre no então da alta médica, o que se comprova novamente pelo gráfico demonstrativo anexo.

 

Estando o paciente em bom estado, temperatura normal conforme gráfico (doc. Anexo) diurese presente, pressão arterial normal, sem queixas de dor (conforme plantão das 19 às 7), sem vômito, local operado com boa apresentação e bons sinais de cicatrização, o requerente recebeu alta em 07/03/2001.

 

Após um período de permanência em sua residência, o requerente novamente queixando de dores, realizou retorno comparecendo ao ambulatório médico da ortopedia , o primeiro contestante indicou nova limpeza e debridamento da coxa e  troca da parte externa do fixador, o que comumente é realizado em casos de osteosíntese.

 

Por apresentar mobilidade, o que normalmente ocorre por um desgaste natural, o fixador deveria ser trocado, para que não houvesse o retardamento na consolidação da fratura, tudo de conformidade com a praxis médica ( vide literatura anexa)..

 

Em 11/04/2001, e não 13/04/2001 conforme afirma em sua inicial, o requerente foi internado para a realização do procedimento acima descrito, tudo conforme prontuário médico e ficha de internação (doc. anexo).

 

O primeiro contestante então, diante do anterior quadro de deficiência vascular do requerente, consultou no mesmo dia da internação médico especialista para avaliação do caso, que autorizou a cirurgia.

 

Além disso, fez pedido para a realização de exames de cultura, bacteroscopia  e antibiograma, todos estes exames preparatórios para o procedimento cirúrgico e ainda na tentativa de identificar a causa da suposta hipertermia (febre).

 

No dia 13/04/2001 o contestante então realizou o procedimento devidamente constante do boletim cirúrgico (doc. anexo) efetuando a troca do fixador e ainda a drenagem da fratura. Devido ao desgaste que causou uma certa mobilidade, o que poderia retardar a consolidação da fratura.

 

Tal procedimento é o normalmente realizado nos casos de osteosíntese, e a mobilidade eventual que pode se apresentar na parte externa do fixador, tem como causa originária diversos fatores, inclusive o desgaste natural, stress e fadiga do material, ou mesmo, esforço indevido realizado pelo paciente.

 

O contestante prescreveu toda a medicação necessária, dentre eles antibiótico para prevenir ou combater possível quadro infeccioso, que normalmente pode ocorrer neste caso de intervenção, medicação esta vale ressaltar, que segundo prontuário médico, foi bem aceita pelo requerente, que não mais apresentou queixas ou mesmo quadro febril.

 

Como pode se constatar no prontuário médico (doc. anexo) houve uma boa evolução do quadro do requerente, que foi internado com hipetermia, situação esta que cedeu no decorrer da internação, sendo que no então da alta (15/04/2001), conforme consta do respectivo plantão, o requerente estava calmo, lúcido, havia dormido bem, e não queixava dores, além de boa apresentação do local operado.

 

Isto é nada mais nada menos a comprovação de que a medicação prescrita bem como o procedimento adotado pelo médico foi o correto.

 

Por ocasião deste procedimento de drenagem, foi deixada uma pequena incisão aberta na perna do requerente, de acordo com o procedimento padrão da medicina (literatura em anexo) para a drenagem da fratura, ou seja, para que houvesse escape para as impurezas. 

 

Assim, ao contrário do que afirma o requerente, sua perna não foi deixada “totalmente” aberta, mas apenas com uma pequena incisão, o que faz parte do procedimento padrão.

 

Conforme se constata nos prontuários médicos do requerente, este recebeu alta sem febre, com boa cicatrização do local operado, sem queixas.

Vem a baila ressaltar que a fratura de fêmur não trata-se de “simples fratura” como faz entender o requerente em sua inicial.  A fratura de fêmur pressupõe um impacto violento, eis que estamos falando do maior osso do corpo humano, responsável pela sustentação do tronco.

 

A consolidação de uma fratura de  tal porte demora geralmente, e conforme estatísticas médicas, um lapso temporal de  6 meses a 2 anos, o que infelizmente parece não ter sido bem assimilado pelo requerente.

 

Apesar do já narrado, e de toda cautela médica com a qual conduziu o caso, o requerente criou uma relação de pessoalidade com o primeiro contestante motivo pelo qual pediu expressamente a mudança de médico. 

 

DO INÍCIO DA INTERVENÇÃO DO SEGUNDO CONTESTANTE

 

O requerente então passou a ser atendido pelo Dr.  FULANO DE TAL, segundo contestante, que foi responsável pela colocação do enxerto ósseo, realizado através da quarta intervenção cirúrgica.

 

No dia 20/04/2001 o requerente foi internado com o diagnóstico de osteomelite do fêmur direito, o que foi diagnosticado através de exame clínico realizado pelo segundo contestante.

 

O segundo contestante então, diante do quadro anterior do requerente, o que se tornou frequente preocupação durante todo o tratamento, requereu opinião do médico vascular especialista que indicou a prescrição de antibiótico para combate do quadro infeccioso, o que foi prontamente atendido pelo Dr CICRANO DE TAL, ora segundo contestante.

 

Novamente vem à baila a necessidade de enfatizar o problema constante de ausência de veias periféricas do requerente, o que impossibilitava a aplicação de medicação via intravenosa.

 

Desta forma, a única alternativa para tratamento era medicação oral e ainda injeção de medicamento via músculo, dada a impossibilidade de punção de veias periféricas.

 

Tal fato deve ser somado à queda violenta que sofreu o requerente (queda de árvore) suficientemente forte para causar a fratura de um osso como o fêmur. 

O requerente chegou ao hospital com quadro de poli-traumatismo, motivo pelo qual foi submetido à diversos especialistas, dentre eles o primeiro contestante, na área de ortopedia.

 

O contestante realizou no mesmo dia da internação, requisitou o exame de cultura, para avaliar o antibiótico a ser usado.  Diante do resultado do exame de cultura, foi imediatamente, a partir do dia 28/04/2001 trocado o antibiótico para “AMICACINA”, determinada no exame como antibiótico eficaz no controle da infecção (doc. anexo).

 

O resultado do antibiograma afirma que o staphylococcus aureus é sensível à vancomicina, conforme citado pelo requerente, e AMICACINA, o que foi prontamente prescrito pelo ora contestante (doc. anexo).

 

O segundo contestante tomou todas as medidas preventivas e assecuratórias cabíveis, dentre prescrição de medicação adequada, controle de cicatrização do ferimento e controle da osteosíntese de fêmur.

 

Dentro da normalidade do tempo de internação e tratamento para os casos de osteomelite – 21 dias no mínimo, segundo práxis médica – o requerente recebeu alta 10/05/2001, com quadro clinico bom, sem febre, indicativo de normalização do quadro infeccioso (gráfico de controle de temperatura anexo).

 

Após retorno ao ambulatório do segundo contestante, este prescreveu ao requerente a implantação de enxerto ósseo, conforme procedimento técnico indicado nos casos de fratura de fêmur.

 

Por ocasião da consulta, o segundo contestante sugeriu a colocação de enxerto ósseo liofilizado 3cc, complementar, como melhor material apropriado para o caso, sendo inteiramente aprovado pelo paciente.

 

O requerente foi internado no dia 30/07/2001 para a colocação do enxerto ósseo, que foi realizada em 01/08/2001.  A intervenção cirúrgica ocorreu de forma normal, com aplicação de anestesia raqui, e com duração de 1h e 10 minutos.

 

Permaneceu no hospital, como de praxe, para o acompanhamento da evolução de seu quadro clínico, e ainda para que fosse ministrada de forma correta a medicação prescrita.

 

Diante do quadro evolutivo do paciente, sendo que este não apresentava hipertermia e não queixava dores, diante a boa cicatrização do local operado, o requerente recebeu alta hospitalar em 10/08/2001.

 

Seis meses após o implante de enxerto ósseo, voltando ao ambulatório do segundo contestante para consulta normal, diante dos sinais de consolidação da fratura, foi indicada a retirada do fixador de fêmur, o que obviamente deveria ser realizado por meio de intervenção cirúrgica.

 

Não aceitando o diagnóstico e prescrição de tratamento terapêutico indicado pelo segundo contestante, o requerente abandonou o tratamento médico, afirmando categoricamente que procuraria outra assistência médica 9 conforme noticiado na inicial- item 17 ).

 

II – DO DIREITO

 

1.  Da obrigação de meios

 

1.1  Do contrato médico x paciente – 1.2  Do adimplemento do contrato – 1.3  Da participação ativa do credor/paciente no adimplemento do contrato – 1.4  Das excludentes da responsabilidade médica

 

1.1  Do contrato médico x paciente

 

De suma importância se faz os esclarecimentos acerca da natureza do contrato firmado entre médico e paciente, uma vez que é o caso presente.

 

O contrato que se estabelece entre médico e paciente é nada menos que contrato de locação de serviços, onde o paciente contrata o médico para a prestação de seus serviços médicos.

 

Entretanto, tal contrato é de natureza sui generis , primeiramente porque conta com o paciente como partícipe ativo do adimplemento do contrato e ainda por ser típico contrato que expressa obrigação de meio e não de resultado.

 

Nos dizeres de Caio Mario da Silva Pereira, in Instituições de direito Civil: 

 

“Nas obrigações de resultado, a execução considera-se atingida quando o executor cumpre o objetivo final, a inexecução caracteriza-se pelo desvio de certa conduta, ou omissão de certas precauções a que alguém se comprometeu sem se cogitar do resultado final”.

 

Ainda, segundo Washington de Barros Monteiro:

Nas obrigações de meio o devedor obriga-se a empregar diligência, a conduzir-se com prudência, para atingir a meta colimada pelo ato.  Dessa índole é, exemplificativamente a obrigação assumida pelo médico, que se compromete a cuidar do enfermo.”

 

Dessa natureza é a atividade médica, eis que os princípios que regem a vida humana, da qual cuida o profissional da medicina, baseia-se em conceitos inexatos.

 

Desta forma, a obrigação do médico é prestar assistência e cuidados conscenciosos e adequados ao estado do paciente.  Entretanto ele não assume o compromisso de curar o doente, mesmo porque a obtenção dos resultados obedece a preceitos não exatos.

 

Nesse sentido, para o cliente/paciente é limitada a concepção de responsabilidade médica, porque o fato de se obter a cura não importa em reconhecer se o médico foi inadimplente ou não.

 

O objeto do contrato médico é a prestação de cuidados conscenciosos, atentos e de acordo com as aquisições da medicina.  Somente serão responsabilizados quando ficar provada qualquer modalidade de culpa: imprudência, imperícia ou negligência.

 

Aliás, tanto é de meio a obrigação do médico que este é proibido pelo Código de Ética médica a prometer a cura do paciente.  Isto se deve ao fato de que o organismo humano interage com os medicamentos e tratamentos clínicos, de forma que cada qual demonstra uma resposta específica.

 

Assim, no contexto da obrigação de meios, o médico deve ser analisado sob o prisma da culpa na aplicação do tratamento ou mesmo no diagnóstico, mas jamais podendo lhe atribuir a obrigatoriedade da cura do paciente.

 

Ao médico cabe observar a responsabilidade inerente ao exercício da sua função, desempenhando a sua atividade com a devida cautela necessária a se alcançar um resultado positivo.  Entretanto, se este ocorrerá ou não, não influencia no adimplemento ou não da obrigação.

 

Nesse sentido:

Se o médico se compromete a se esforçar para conseguir a cura, cabe á vítima do dano provar a sua culpa ou dolo.  É o cliente ou sua família que tem de demonstrar que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia para que possa receber a indenização devida”.  (Responsabilidade Civil dos médicos, “in responsabilidade Civil, Coordenação de Yussef Cabali, Ed.  Sariva, S.Paulo, 2 ed, 1988, pp.  319-321)

 

Não há o compromisso de curar, mas tão somente o de proceder de acordo com as regras e os métodos da profissão”.  Por fim, alinha que desta forma, a obrigação médica é de meio e não de resultado o que difere basicamente sua responsabilidade das demais contratuais, mesmo que pertença no modelo jurídico a esta espécie”.  (responsabilidade civil do médico (artigo) RT 674/57).

 

“Entende-se que a obrigação contratual assumida pelo médico não é de resultado, mas de meios ou de prudência e diligência, como correntemente é referido.  Não constitui objeto do contrato a curo do doente mas a prestação de cuidados conscienciosos e atentos.   Caracterizada assim a natureza da obrigação resultante desse contrato, que obviamente não tem necessidade de ser firmado, mas cujo vínculo se forma quando, chamado, o médico aceita a incumbência de tratar o doente, assume em consequencia, a obrigação de dar a este o tratamento adequado, isto é, conforme os dados atuais da ciência.  A atenção ao chamado, seguida da visita e do tratamento iniciado, estabelecem o contrato entre o médico e o cliente.  (TJRS  -  1 C – Ap.  J 21.10.76  -  AJURIS 17/76).

 

A responsabilidade dos médicos é contratual, mas baseada fundamentalmente, na culpa.  A obrigação assumida não é de resultado, mas de meios, ou de prudência e diligência”.  (TJRJ – 4 C – Ap. 10898 – j.  11.3.80 – Diário da Justiça do Rio de Janeiro, 7.5.81, p.  64, in “Responsabilidade Civil”, Cordenador Yussef Said Cahali, Saraiva, 2 ed., 1988, p 348)

 

Não há obrigação por risco profissional pois os serviços medicos são de meios e não de resultado”(TJSP – 2 C – Einfrs. – j.  30.12.80 – RJTJESP 68/227).

 

Na obrigação de meios, o que se torna preciso observar é que o objeto do contrato médico não é a cura, obrigação do resultado, mas a prestação de cuidados conscienciosos, atentos e de acordo com as aquisições da ciência.

 

Tereza Anacona Lopez de Magalhães, forte em ensinamentos de René Savatier (“Traité de la responsabilité civile em droit français”, Paris, LGDJ, 1939, t1, p146) traz esclarecimentos mais dilargados sobre a questão, assim expondo:

 

“A questão da presunção de culpa e conseqüente inversão de ônus probandi não se liga à divisão entre culpa contratual e aquiliana, mas, sim, ao fato de a doutrina e a jurisprudência, mais recentemente, interpretarem as obrigações contratuais como obrigações de meio e obrigações de resultado, e ai está, segundo o mesmo autor, a chave da mudança sobrevinda do ônus da prova.

 

Em resumo, o que importa na responsabilidade dos médicos é a relação entre a culpa e o dano para que possa haver direito à reparação; mas para maior apoio ao ofendido é preciso saber-se se o dano foi causado no inadimplemento de uma obrigação de meios ou ao contrário, de resultado, pois nesse ultimo caso haverá inversão do ônus probandi e a vítima da lesão ficará em situação mais cômoda.

 

“Ora, na obrigação de meios o que se exige do devedor é pura e simplesmente o emprego de determinados meios sem ter em vista o resultado.  É a própria atividade do devedor que está sendo objeto do contrato.  Esse tipo de obrigação é o que aparece em todos os contratos de prestação de serviços, como o de advogados, médicos, publicitários, etc”  Dessa forma, a atividade médica tem de ser desempenhada da melhor maneira possível com a diligência necessária e normal dessa profissão para o melhor resultado, mesmo que este não seja conseguido.  O médico deve esforçar-se, usar de todos os meios necessários para alcançar a cura do doente, apesar de nem sempre alcança-la”..

 

Desta forma, pacífico o entendimento que a obrigação oriunda do contrato médico é a de meios e não de resultado.  Uma vez em se tratando o presente processo sobre relação médico x paciente, onde este reclama indenização por dano supostamente causado devido a conduta culposa do contestante, pertinente o esclarecimento acima realizado.

 

1.2          Do adimplemento da obrigação de meio

 

Uma vez sendo o contrato firmado entre o médico e o paciente é oriundo de obrigação de meios e não de resultado, o seu adimplemento depende única e exclusivamente  da aplicação de cautela e zelo do profissional ao aplicar o tratamento terapêutico, diagnóstico ou mesmo intervenção cirúrgica.

 

Ao fazer o diagnóstico de acordo com as condições existentes, agindo com cautela e fazendo uso de todos os métodos disponíveis para a obtenção da cura, o médico estará adimplindo com sua obrigação, que reitera-se é de meios e não de resultado.

Não é necessária a cura do paciente para que se verifique o adimplemento do contrato, eis que esta baseia-se em conceitos não exatos, e dependente de vários fatores, dentre eles o próprio organismo do paciente.

 

Assim, o médico que atua com lisura, aplica os métodos adequados, atendidos todos os cuidados habituais, o médico cumpriu com o contrato firmado, não podendo ser responsabilizado por qualquer dano que venha sofre o paciente que seja ele oriundo de caso fortuito (reação negativa de seu organismo) quer inadimplemento do contrato (não obediência das prescrições médicas).

 

Nesse sentido:

 

“Com a evolução e o aprimoramento das técnicas cirúrgicas operou-se a divisão do trabalho por equipes especializadas.  A concepção unitária a operação cirúrgica é conceito ultrapassado.  A noção de ato destacável, própria do direito administrativo encontra plena receptividade em tema de responsabilidade dos médicos.  Tudo o que for destacável do ato operatório engaja a responsabilidade de quem o praticou e não necessariamente a do cirurgião.  Impende, pois, isolar a atuação do anestesista frente ao caso concreto.  Embora a escolha do medico ou tipo de anestesia tenha sido feita de comum acordo, o ato cirúrgico propriamente dito transcorreu normalmente, o que afasta a responsabilidade do medico pela lesão e dano que veio a sofrer o paciente.  Essa lesão resultou da injeção de um medicamento antiemetico na preparação do paciente para a anestesia.  O antiemético era vaso constritor e, por acidente, foi injetado na artéria umeral do paciente, eis que havia implantação anômala dessa artéria em local – a dobra do cotovelo – onde geralmente há uma veia.  Essa aberração, constatada pela perícia era insuspeitada e inverificável sem exame com destinação específica.  Observadas que foram todas as regras da ciência médica, e atendidos os cuidados habituais, não há como responsabilizar o anestesista, nem por imprudência, nem por imperícia, nem por negligência; nenhuma falta grave lhe pode ser imputada. ... ( TJRS 2C – Ap. –j 29/7/65  AJURIS 17/75)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL – DANO RESULTADO DE OPERAÇÃO CIRURGICA – VINCULAÇÃO DE CAUSA E EFEITO ENTRE A LESÃO E A OPERAÇÃO – Inocorrência contudo de qualquer ação ou omissão voluntária ou negligencia ou imprudência do facultativo – “não há obrigação por risco profissional, pois os serviços dos médicos são de meio e não de resultado .  Essa teoria, bem exposta por Demogues (‘Ensaios e pareceres de direito empresarial’, de Fábio Konder Comparato, Forense, 1978, p524) alude ao exemplo dos serviços profissionais do médico que se obriga a usar todos os meios indispensáveis para alcançar a cura do doente, porém sem jamais assegurar o resultado, isto é, a própria cura.  Como não há risco profissional independente de culpa, deixa de haver base para fixação de responsabilidade civil.”  (TJSP – 2C – Einfrs. – j.  30.12.80 – RJTJESP 68/227).

 

 

1.3  Da participação ativa do credor/paciente no adimplemento do contrato

 

O contrato médico x paciente não é apenas sui generis pelo fato de representar uma obrigação de meios, mas também porque do paciente depende a obtenção da cura ou não, ou seja, o paciente tem influencia ativa no resultado do trabalho prestado pelo médico.

O paciente participa do contrato como partícipe, dele dependendo também o êxito ou não do tratamento.  Essa participação poderá ser voluntária ou não.

 

Voluntária quando o paciente exerce o seu direito de seguir ou não a prescrição médica, ingerindo os medicamentos na posologia indicada e nos horários indicados, bem como seguir ou não prescrição de repouso.

 

A participação é involuntária quando o paciente está inconsciente, ou mesmo quando o seu organismo não responde à medicação ou à intervenção cirúrgica realizada.  Nessa segunda hipótese temos o inadimplemento do contrato por caso fortuito.

 

Nas palavras de Leo Meyer Coutinho, ipsis literis:

“O médico não devolve vida ou saúde ao paciente.  É este que se recupera com o auxílio do médico, razão do compromisso ser de meios e não de fim.  O médico dedica todo o seu saber em favor do paciente.  A cura é conseqüência quando há colaboração deste, voluntária ou não”. (Responsabilidade ética penal e civil do médico. 1 Ed. Brasília Jurídica:1997. Pág. 19

 

Assim, no contrato médico o paciente contribui de forma voluntária ou não para a obtenção da cura eis que participa ativamente do tratamento terapêutico prescrito pelo médico.

 

1.4  Das excludentes da responsabilidade médica

 

São excludentes da responsabilidade civil médica, caso se verifique ocorrência de dano ao paciente, a ausência do nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso ou mesmo quando a vítima no caso, o paciente, é exclusivamente responsável pela ocorrência do dano.

 

No primeiro caso, deve-se provar que o resultado lesivo não surgiu de sua culpa ou omissão como profissional, mas sim que apesar de todos os cuidados o organismo do paciente não reagiu de maneira satisfatória.

 

Cumpre então comprovar que o dano adveio do próprio organismo do paciente que não respondeu de acordo com as expectativas genéricas ao tratamento, em detrimento de outros enfermos na mesma condição e com resultados satisfatórios.

 

Outra excludente de responsabilidade médica é a culpa exclusiva do paciente, onde o evento danoso decorre da sua atuação pessoal.  É o caso do descumprimento do repouso receitado pelo médico, bem como a não ingestão do medicamento receitado na posologia indicada e na hora indicada.

 

Temos ainda o fato de terceiro como causa de excludente, como o caso do hospital que não possui aparato médico e infra-estrutura para o atendimento de certa urgência.

 

Por fim, temos como última excludente da responsabilidade médica a cláusula de não indenizar, muito comum nas intervenções cirúrgicas seletivas, como é o caso da cirurgia plástica estética.

 

 

2.  Do conceito de erro médico

 

O conceito de erro médico está intimamente ligado ao não seguimento das normas especificadas no Código de Ética da Medicina.

Isto porque o Código de Ética Médica estabelece regras que, se quebradas pressupõe a culpa do médico no exercício de suas funções.

 

Temos três tipos de erro médico: erro de relação, erro de diagnóstico e erro terapêutico.

 

O erro de relação ocorre quando medico não conduz a relação com seu paciente de acordo com as normas éticas previstas no Código de Ética.

 

Quando no diagnóstico o médico não segue as prescrições do Código de Ética medica, igualmente incide em erro o profissional.  O erro de diagnóstico, ao contrário do que pode-se pensar a primeira análise, não é aquele onde existe diagnóstico errado da enfermidade.  Pode ser desde um diagnóstico exagerado à pedido de exames desnecessários.

 

Assim, o engano ou erro no diagnóstico por si só não é punível.  Será quando o médico deu causa ao erro por infringência ao código de ética medica.

Porque o médico exerce uma atividade de meio e não de resultado, compromete-se ao firmar o contrato com o paciente a agir de conformidade com as normas que regem a sua profissão.

 

Uma vez que o objetivo não é a cura mas sim a aplicação de lisura e cuidados adequados, o erro médico apenas ocorre com a inobservância de tais regras.

 

Assim, se o médico age de conformidade com os procedimentos regularmente aplicados e ainda em de acordo com os preceitos éticos de sua profissão, mesmo que ocorra o evento danoso não há de se falar em erro médico.

 

3.  Do tratamento ministrado ao requerente.

 

3.1  Da primeira intervenção cirúrgica – 3.2 Do segundo procedimento adotado pelo primeiro contestante – 3.3  Da troca da haste medular por fixador externo realizada pelo primeiro contestante. – 3.4  Da drenagem e troca do fixador realizados pelo primeiro contestante – 3.5  Do diagnóstico e internação por osteomelite realizado pelo segundo contestante – 3.5  Da implantação de enxerto ósseo realizada pelo segundo contestante

3.1  Da primeira intervenção cirúrgica

 

 

O requerente foi internado na Santa Casa de Coquinhos aos cuidados do primeiro contestatante, com fêmur direito, tendo como prescrição a osteosíntese a ser realizada mediante colocação de haste medular.

 

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o requerente permaneceu internado nove dias antes da intervenção cirúrgica, não apenas ‘aguardando’ mas sim em observação e à espera dos resultados de exames pré-operatórios indispensáveis.

 

O primeiro contestante, verificando um quadro de impossibilidade de punção de veias periféricas, e avisado pela família do requerente que este passava por tratamento cardiovascular, foi obrigado a tomar medidas preventivas de maneira redobrada, visando um bom resultado do procedimento.

 

Foram realizados os exames pré-operatórios de praxe, e ainda requisitado parecer de médico cardiovascular, para então proceder-se a realização do procedimento cirúrgico.

 

Toda a cirurgia foi realizada pelo segundo contestante, Dr FULANO DE TAL, que foi o cirurgião ortopedista responsável, conforme consta no boletim cirúrgico (doc. anexo).

 

Aliás, data máxima respecta, impossível a realização desse procedimento por pessoa não qualificada.  Caso a cirurgia houvesse realmente sido feita pelo instrumentador Mauro, conforme afirma categoricamente em sua inicial, possivelmente o requerente teria ido à óbito e não estaria hoje diante o Judiciário pleiteando verba indenizatória!

 

Relativamente a alegação de que o contestante permaneceu no centro cirúrgico “lendo jornal”, esta não merece sequer maiores considerações.  Tal alegação infundada foi trazida aos autos pura e simplesmente com o intuito de induzir a erro o juízo.

 

Toda a cirurgia decorreu de forma normal, segundo consta no boletim cirúrgico(doc. anexo), sendo tomadas todas as medidas terapêuticas necessárias para inibição bacteriana, com aplicação de Kefazol (cefalexina) indicada como profilaxia para esse tipo de intervenção, conforme protocolo do hospital (doc. anexo).

 

O requerente teve pós operatório acompanhado diariamente pelo contestante bem como todo o corpo clínico e auxiliar do hospital, através de três visitas diárias, conforme prontuário médico (doc. anexo).

 

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o requerente recebeu alta em 18/11/2000 ante o bom quadro clínico, sinais de cicatrização do local operado, sinais vitais normais, e ausência de febre, conforme se constata de seu prontuário médico (doc. anexo).

 

Não há como fazer referência a erro de diagnóstico, muito menos a erro terapêutico, eis que acertado ambos.  O requerente foi submetido a todos os cuidados pós e pré-operatórios.

 

O requerente afirma em sua inicial que recebeu alta “mesmo com dores intensas e febre alta”.  Ora MM. Juiz, as alegações do requerente vão absurdamente contra as constantes do prontuário médico do requerente.

 

Segundo o gráfico de acompanhamento de temperatura não houve a tão festejada febre no então da alta.  Ainda, estranho o fato de queixar “intensa dor” em sua inicial, quando no prontuário consta que o requerente foi liberado sem queixas e sem febre.

 

Segundo prontuário, plantão das 13 às 19h:

“Paciente calmo, lúcido, abdômen flácido, mantendo repouso no leito, sentado na cama, local cirúrgico com boa perfusão, não apresentou hipertermia, sem queixas, feitos todos os cuidados gerais

Dieta regular.

Diurese presente.

Vômitos: Não

Evacuação:  Não”

 

O requerente foi liberado com alta médica diante o seu bom quadro clínico, não havendo febre ou dor, conforme provar em sua inicial diante alegações inverídicas.

 

Destarte, não há de se falar em imperícia, imprudência ou negligência no procedimento de osteosíntese realizado pelo primeiro contestante, eis que notadamente de acordo com os procedimentos padrões da medicina.  Ainda, diante do quadro de deficiência vascular do requerente, o primeiro contestante cuidou de seu caso com redobrado zelo, o que se demonstra através de exames requisitados e parecer de médico especialista (doc. anexo).

 

O requerente em sua peça inicial refere-se como base para o seu pedido de indenização, a “assistência médica deficitária”, provada pelas supostas altas com febre e infecção hospitalar!

 

Data vênia, segundo o prontuário medico não houve alta com febre.  O quadro clinico do requerente, no então da alta médico, era compatível com o de um paciente que estava se recuperando bem de uma intervenção cirúrgica.

 

A medicação aplicada foi a adequada para o caso de osteosintese de fêmur, conforme práxis médica, com prescrição de cefalexina (Kefazol) antibiótico indicado como profilaxia nesse tipo de intervenção pelo protocolo do hospital (doc. anexo).

 

Desta forma, não há de se falar em negligência, imprudência ou imperícia, do primeiro contestante, na intervenção cirúrgica para colocação de haste medular, eis que esse agiu rigorosamente de conformidade com a praxis médica, de maneira clara e responsável.

 

 

3.2  Do segundo procedimento adotado pelo primeiro contestante

 

 

Após a alta médica referente à osteosíntese realizada em 14/11/2000, o requerente compareceu ao ambulatório médico queixando dores e febre, motivo pelo qual o contestante requisitou a sua pronta internação para controle de osteosíntese.

 

Foi então requisitado os exames de praxe para verificação de quadro infeccioso, hemograma completo e hemocultura.  Em momento algum tal hemograma indicou “infecção hospitalar” conforme indicado na inicial, mas apenas um quadro infeccioso, que, a priori não poderia ser identificado a sua causa ou mesmo a sua origem.

 

O primeiro contestante prescreveu medicação para combate de infecção, principalmente com antibiótico indicado para os casos de consolidação de osso (cefalexina).

 

Uma vez que houve a evolução do quadro clínico do paciente, e de que este respondeu ao medicamento de forma adequada, conforme pode se constatar em seu prontuário médico, o primeiro contestante manteve a prescrição médica.

 

O requerente queixa diversas vezes do edema, tentando justificar uma suposta negligência do primeiro contestante na condução de seu tratamento.  Entretanto, vale salientar que este problema deu-se em razão dos problemas circulatórios do requerente, o que se tornou inclusive preocupação constante durante o tratamento.

 

Durante o período de internação, o requerente teve picos de hipetermia, sendo medicado na ocasião, febre esta que cedeu com a medicação acertadamente prescrita pelo primeiro requerente.

 

O último pico febril do requerente ocorreu em 07/12/00, motivo pelo qual o primeiro contestante iniciou tratamento com Bactrin (sulfametoxazol + trimetropin) ao qual o requerente reagiu.

 

Com a boa reação à medicação, houve a melhora do quadro geral do requerente, que permaneceu por mais quatro dias no hospital, no qual foi observada ausência de febre, bom estado do local operado, sem que este queixasse de dores. 

 

Após plantão da manhã de 11/12/2000, onde conforme prontuário médico (doc. anexo), estava o requerente sem queixas de dor, sem hipertermia, sentado com boa aceitação da cadeira de descanso, autorizou a sua alta.

 

Não há de se falar em culpa do primeiro contestante quando à segunda internação do requerente.  Conforme já exposto no início da presente contestação, o contrato entre médico e paciente é o único no qual o paciente tem participação ativa.

 

Após a alta médica dada em razão da cirurgia para colocação de haste medular, o requerente permaneceu em sua residência e foi expressamente advertido quando a necessidade de repouso.  Ainda, o requerente levou consigo receituário prescrito, que deveria ser seguido rigorosamente, para tratamento da consolidação da fratura e prevenção de infecção.

 

O que queremos elucidar é que, em nenhum momento o requerente deixou a instituição médica com hipertermia.  De forma alguma foi dada alta hospitalar sem que este estivesse em boas condições e com quadro clínico bom.

 

Entretanto, conforme se denota dos prontuários médicos, após as altas médicas, após um certo período em sua residência, o requerente apresentava piora do quadro, o que poderia simplesmente ser causado pela não reação do seu próprio organismo ou mesmo pela não obediência ao repouso indicado ou à não ingestão da medicação prescrita. 

 

De maneira alguma houve negligência, imprudência ou imperícia do primeiro contestante, que agiu com total e plena lisura em todos os seus atos, quer diagnóstico, quer aplicação do tratamento terapêutico.

3.3  Da troca da haste medular pelo fixador articulado realizada pelo primeiro contestante.

 

Do período de 23/12 à 23/02 o paciente permaneceu em sua residência comparecendo a consultas regulares no ambulatório médico.

 

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o requerente ao queixar-se de secreção no membro operado, foi devidamente informado pelo primeiro contestante que deveria ser aguardada a formação de “calo fibroso” para então passar para o próximo passo do tratamento.

 

Sabe-se que a precoce retirada da haste medular poderia comprometer a consolidação da fratura.  Uma vez não apresentando o requerente febre ou outro fator que justificasse a retirada precoce da haste, tal procedimento somente foi realizado em 20/02/2001

 

Ao contrário do que afirma em sua inicial, o requerente foi informado de todo o andamento terapêutico.  Estava ciente ou ao menos foi informado pelo primeiro contestante de todos os passos do tratamento, mas pelo visto “esqueceu-se” por ocasião da propositura da presente ação.

 

Em 14/02/2001 foi realizada uma reavaliação do requerente, chegando-se a conclusão que o melhor a se fazer seria a troca da haste de platina por fixador dinâmico, que por ser menos agressivo “poderia” ser melhor aceito pelo organismo do requerente.

 

A cirurgia decorreu de forma normal, e foi colocado o fixador lateral.  Ao contrário do que afirma o requerente em sua inicial, não houve de forma alguma colocação errônea do fixador, como inclusive se constata das radiografias (doc. anexo).

 

O fixador foi colocado na lateral da coxa direita do requerente, motivo pelo qual não existe a possibilidade trazida na inicial, eis que o nervo ciático situa-se na parte anterior da coxa.

 

Do prontuário médico do requerente, observa-se que o contestante prescreveu toda a medicação adequada e que o quadro do paciente melhorou significativamente, o que demonstra uma reação positiva do requerente ao medicamento prescrito.

 

Uma vez constatando a melhora do quadro, a inexistência de febre, queixa de dor ou de qualquer outro motivo que justificasse a permanência do requerente no hospital, conforme constata-se no plantão do dia 07/03/2001, foi dada a alta hospitalar.

 

Mais uma vez, o requerente agiu de conformidade com a práxis médica, sendo todos os atos ministrados no tratamento do requerente de extrema lisura e cautela, não havendo como se presumir a “supôsta” culpa que tenta induzir o requerente em sua inicial.

 

3.4  Da drenagem e troca do fixador realizados pelo primeiro contestante

 

O requerente retornou ao ambulatório médico do primeiro contestante, queixando de dores.  O contestante realizou analise clínica e verificou que o fixador externo apresentada mobilidade (“jogo”) o que poderia retardar a consolidação da fratura.

 

Tal procedimento, conforme práxis médica, foi realizado através de cirurgia realizada em 13/04/2001, onde foi realizada além da troca do fixador, a drenagem e limpeza do local operado.

 

Nessa cirurgia foi trocado o fixador externo, não em vista de uma suposta “colocação errônea” anterior, mas sim porque diante da mobilidade, que pode ocorrer como desgaste natural ou mesmo esforço indevido do paciente, poderia haver o comprometimento da consolidação da fratura.

 

O requerente foi internado em 11/04/2001, e não 13/04/2001 conforme afirma em sua inicial.  E ainda, foi internado com essa antecedência para a realização dos exames pré-operatórios que se faziam necessários, em casos como o do requerente – complicações vasculares e impossibilidade de punção de veias periféricas.

 

Fez todos os exames para averiguação de quadro infeccioso, e tomou todas as medidas cabíveis no caso do requerente.  O procedimento cirúrgico decorreu de forma regular, conforme consta do boletim cirúrgico(doc. anexo)

 

Foi prescrita toda a medicação indicada para o caso, dentre a qual estava os antibióticos para prevenir ou combater possível quadro infeccioso, que normalmente pode ocorrer neste caso de intervenção.

 

Segundo o prontuário médico a medicação foi bem aceita pelo requerente, que ao contrário do que afirma, foi liberado do hospital sem queixas de dor ou mesmo febre.  Isso é indicativo de que o antibiótico aplicado foi o adequado para o tratamento do caso do requerente.

 

Afirma o requerente que permaneceu em casa com a perna “totalmente” aberta, o que não coincide com a verdade fática.  Por ocasião da drenagem foi deixada uma pequena incisão aberta na perna do requerente, de acordo com o procedimento padrão da medicina para que houvesse escape das impurezas. 

 

Tal fato, faz parte dos procedimentos padrões.  De forma nenhuma indica a tão festejada atitude negligente ou imperita do contestante, que apenas realizou os procedimentos com a maior lisura e fazendo uso de todos os seus conhecimentos médicos.

 

3.5  Do diagnóstico e internação por osteomelite realizado pelo segundo contestante

 

No dia 20/04/2001, aos cuidados agora do segundo contestante, Dr. CICRANO DE TAL, foi diagnosticada a osteomelite do fêmur direito do requerente, motivo pelo qual foi internado na Santa Casa.

 

O segundo contestante então, diante da deficiência vascular do requerente, tomou todas as medidas preventivas e profiláticas para o tratamento, inclusive requisitando parecer de especialista.

 

Vale ressaltar novamente, que a ausência de veias periféricas do requerente impossibilitava a aplicação de medicação via intravenosa.  Desta forma, a única alternativa para tratamento era medicação oral e ainda injeção de medicamento via músculo.

 

O especialista vascular indicou a prescrição de antibiótico, que foi realizado prontamente pelo segundo contestante.  O requerente passou a tomar Cipro Keflim via oral, e Garamicina via injeção muscular, procedimento esperado para o caso.

 

O contestante requisitou o exame de cultura, para avaliar o antibiótico a ser usado.  Após o resultado (27/04/2001), a partir do dia 28/04/2001 foi trocado o antibiótico para “AMICACINA”.

 

Conforme podemos constatar no resultado do antibiograma juntado pelo próprio requerente, o staphylococcus aureus é sensível à AMICACINA, o que foi prontamente prescrito pelo contestante (doc. anexo).

 

Assim, apesar do vasto “conhecimento” na área médica que demonstrou em sua inicial, o requerente não tem qualquer fundamento ao afirmar que o segundo contestante prescreveu medicamento INADEQUADO para o tratamento.  Novamente, com vagas alegações tenta induzir a erro o presente juízo, visando com isso o atendimento de suas infundadas pretensões.

 

O segundo contestante tomou todas as medidas preventivas e assecuratórias cabíveis, dentre prescrição de medicação adequada, controle de cicatrização do ferimento e controle da osteosíntese de fêmur.

 

O requerente recebeu alta dentro do tempo normal de internação e tratamento para os casos de osteomelite – 21 dias no mínimo, segundo práxis médica –  com quadro clinico bom, sem febre, indicativo de normalização do quadro infeccioso (gráfico de controle de temperatura anexo).

 

 

3.5  Da implantação de enxerto ósseo realizada pelo segundo contestante

 

O segundo contestante, após retorno ao ambulatório, indicou ao requerente a implantação de enxerto ósseo, conforme procedimento técnico indicado nos casos de fratura de fêmur.

 

Este foi internado no dia 30/08/2001  e a colocação do enxerto ósseo foi realizada em 01/08/2001, que decorreu de forma normal (boletim cirúrgico anexo). 

 

Permaneceu no hospital para o acompanhamento da evolução e para que fosse ministrada de forma correta a medicação prescrita.

 

Diante do quadro do paciente, que não apresentava hipertermia febre e estava sem dores (conforme prontuário), o requerente recebeu alta hospitalar em 10/08/2001.

 

Seis meses após o implante de enxerto ósseo, que é o tempo padrão nesse tipo de procedimento, o requerente realizou nova consulta com o contestante que diante dos sinais de consolidação da fratura, indicou a retirada do fixador de fêmur.

 

Não aceitando o diagnóstico feito pelo segundo contestante, o requerente abandonou o tratamento médico.

 

O segundo contestante utilizou de todo o seu conhecimento médico para o tratamento do requerente, sendo que atingiu um bom resultado, ou seja, a consolidação da fratura motivo pelo qual indicou a retirada do fixador.

 

Não existiu da parte do requerente qualquer ato de imprudência, imperícia ou negligência no desenvolvimento de sua função, motivo pelo qual não se pode atribuir responsabilidade de qualquer natureza pelo “suposto” dano sofrido pelo requerente.

 

Ao agir com lisura e praticar todos os atos segundo a ética de sua profissão, fazendo uso de todos os meios disponíveis na Medicina moderna para a cura do requerente, adimpliu a sua obrigação de meios, não podendo se falar in casu em responsabilidade civil.

4.  Da inexistência de culpa no tratamento terapêutico ministrado ao requerente - 4.1  Da inexistência de culpa do primeiro contestante – 4.2  Da inexistência de culpa do segundo contestante

 

4.1  Da inexistência de culpa do primeiro contestante

 

O requerente afirma em sua inicial ter o primeiro contestante agido com culpa latu sensu, na condução de seu tratamento.

 

Em que pese as afirmações do requerente, em momento algum o primeiro contestante deixou de agir com a lisura e cuidados que sua profissão exige, no tratamento do requerente.

 

Os procedimentos cirúrgicos realizados pelo contestante foram irrepreensíveis, conforme respectivos boletins (doc. anexos), bem como a prescrição de medicamentos.

 

Para tentar configurar uma culpa inexistente do primeiro contestante, o requerente afirma que recebeu altas médicas com febre e dor, que o fixador foi colocado de forma errônea, que não recebeu tratamento adequado, que teve infecção hospitalar devido ao mal atendimento.

 

Em que pese as inúmeras alegações, diga-se de passagem infundadas, do requerente, sua pretensão não merece acolhida eis que o primeiro contestante cumpriu com todos os deveres que lhe cabiam no exercício de sua função.

 

Segundo os prontuários médicos que acompanham a presente contestação, todos a alta médica recebida pelo requerente em todos os procedimentos e intervenções realizadas pelo primeiro contestante ocorreram somente após constatação de quadro clínico bom.

 

Em nenhuma das altas hospitalares verifica-se estado febril ou mesmo queixa de dores.  O que se verifica pelos prontuários e gráficos demonstrativos de temperatura, é que o requerente após internação, apresentava melhora e quando recebia alta e retornava a sua residência apresentava piora.

 

Cumpre ressaltar que tal piora poderia ser causada inclusive por não resposta do seu organismo, bem como falta de repouso (prescrito pelo médico) ou não ingestão da medicação indicada.

 

Em todos os procedimentos forma tomadas as medidas profiláticas no sentido de prevenir infecção.  Ao requerente foram ministrados antibióticos, e enquanto este esteve submetido à internação, o que pressupõe uso correto dos medicamentos e repouso, apresentou melhora no quadro clínico.

 

Segundo estudos médicos constantes no anexo 6.3 , em casos de osteosíntese existe a possibilidade de infecção de até 11%, o que não implica necessariamente de falta médica.

 

Conforme já exposto, a medicina é ciência não exata, sendo impossível prever-se a resposta do organismo de cada paciente.  O fato de ocorrer uma infecção não pressupõe a falha médica.  Uma vez ocorrendo a infecção, a despeito de todos os cuidados medicos realizados de forma conscienciosa, não há de se falar em erro médico ou mesmo culpa latu sensu.

 

O requerente afirma em sua inicial que não houve combate à infecção, quer por retirada da haste, quer por drenagem.  Ora MM. Juiz, com relação à troca da haste já foi devidamente explicado que a retirada precoce da haste poderia trazer conseqüências de difícil reversão na consolidação da fratura.

 

Aliás, segundo anexo 6.2, para o caso do paciente (fratura com traço reto denteada) é indicada a colocação de haste intramedular por apresentar melhores resultados. 

 

A colocação de haste intramedular é a melhor forma de tratamento de fratura de fêmur, conforme estudo médico (anexo 6.2), que proporciona rápida regeneração do osso, união da fratura e uso funcional do membro.

 

Como o requerente não apresentava febre, não havia motivo para que se arriscasse uma retirada precoce da haste, devendo o médico nesses casos aguardar a formação do “calo fibroso” para dar prosseguimento ao tratamento.

 

Após verificada a formação do calo fibroso, o contestante ai sim indicou a retirada da haste, DRENAGEM e troca da haste medular para fixador articulado, o que foi realizado através da segunda cirurgia.

 

O fixador foi colocado de forma correta, na parte lateral da coxa, e ainda, a troca do fixador realizada através da terceira cirurgia refere-se apenas à parte externa.  Em nenhum momento o motivo da cirurgia de troca, foi colocar o fixador em posição “correta”, como afirma o requerente em sua inicial.

 

Não houve omissão ou procedimentos culposos do primeiro contestante quando aos procedimentos por ele realizados.

 

Ao contrário, devido ao quadro de deficiência vascular do requerente, o contestante demonstrou atenção redobrada, sempre requisitando todos os exames pré-operatórios necessários e ainda indicados para a patologia específica do requerente, em uma demonstração evidente de cautela e profissionalismo.

 

A tal ponto chega a má-fé do requerente, que este afirma que “na terceira cirurgia os pinos ultrapassaram o osso, atingindo outros órgãos do requerente”.  Data máxima respecta, as próprias radiografias demonstram que na terceira cirurgia apenas foi trocada a parte externa do fixador!  A parte interna do aparelho continuou a mesma!  Foram apenas efetuadas a drenagem da fratura e a troca do aparelho externo que apresentava mobilidade!

 

Cumpre-nos salientar que, o fato de ter ocorrido ou não infecção não implica na culpa ou falta médica na aplicação da técnica terapêutica.  Existem estatísticas médicas que constatam que existe o risco de infecção em casos de colocação de próteses ortopédicas, e que tal fato pode ocorrer independentemente de qualquer conduta culposa do médico.

 

Mesmo ocorrendo uma eventual infecção, se o médico agiu com lisura em sua conduta não existe como atribuir-lhe culpa quanto ao evento danoso.

 

O primeiro contestante tomou todas as medidas profiláticas, agiu dentro do protocolo ditado pela instituição médica, receitou todos os medicamentos indicados para a prevenção e tratamento de eventual infecção, portanto não podendo ser considerado responsável pela resposta negativa do organismo do requerente, o que independe de sua vontade.

 

Ainda, prosseguindo em sua conduta irrepreensível, verificando um quadro de possível infecção, o primeiro contestante indicou a troca da haste medular pelo fixador, uma vez formado o calo fibroso.

 

Segundo práxis médica, o fixador externo é um método de fixação com limitação.  Isso significa que o fixador externo é indicado apenas em alguns casos específicos.  Uma das indicações do fixador externo é a fratura com infecção (anexo 6.1).

 

Assim, mais uma vez constata-se a lisura da conduta do primeiro contestante, que ao verificar um quadro de possível infecção, e após a verificação de formação de calo fibroso, o que possibilitaria a retirada da haste intra-medular sem maiores seqüelas, indicou a colocação do fixador externo.

 

Ora MM. Juiz, conforme todo o prontuário médico constata-se que foram tomadas todas as medidas indicadas para o caso do paciente, não havendo em momento algum falta de higienização ou erro dito “grosseiro” pelo requerente, na conduta do primeiro contestante.

 

O fato do requerente ter ou não desenvolvido uma infecção não causa uma presunção de culpa do medico, ainda mais quando se prova que todo o comportamento médico do primeiro contestante está dentro dos  rigores dos procedimentos médicos indicados.

 

Desta forma não há de se falar na tão aclamada culpa do primeiro contestante à que se induz a inicial, eis que, se caso o requerente sofreu algum dano, o que questiona-se, não foi decorrente do tratamento ministrado, que se deu de forma irrepreensível.

 

4.2.  Da ausência de culpa do segundo contestante

 

O requerente afirma que o segundo contestante igualmente “haveria” agido com culpa nos procedimentos por ele realizados, quer na colocação de enxerto com perna infeccionada o que impediu obtenção de resultado, como também na prescrição errônea de medicamento.

 

Primeiramente vale ressaltar que a colocação de enxerto ósseo era o procedimento adequado para o requerente, e foi realizado no momento oportuno.  Tanto é assim que o requerente apenas retornou ao consultório médico do segundo contestante 6 meses depois, quando este indicou a retirada do fixador diante dos sinais evidentes de consolidação da fratura.

 

O que confirma ainda mais o correto diagnostico e indicação feitos pelo contestante, é o relatório do Prof. Cleber, trazido aos autos pelo próprio requerente.  No relatório foi determinada a retirada do fixador diante dos sinais de consolidação óssea.

 

Ora MM Juiz, o requerente trouxe aos autos o próprio atestado de competência do segundo contestante!  O médico do hospital das clínicas de Ribeirão preto, procurado voluntariamente pelo requerente e não por encaminhamento do hospital, indicou EXATAMENTE o procedimento anteriormente indicado pelo contestante.

 

Aliás, a consolidação óssea é exatamente a prova de que a cirurgia para implantação de enxerto ósseo foi bem sucedida, ao contrario do que afirma em sua inicial.

 

O tratamento ministrado pelo segundo contestante o foi feito dentro das regras de sua profissão, com a aplicação de todas as técnicas conhecidas para o caso e com a maior lisura e prudência possível.

 

O requerente alega em sua inicial, na tentativa de induzir a erro o juízo, que o segundo contestante teria prescrito o medicamento AMICACINA, incorreto, em lugar de VANCOMICINA.

 

Data vênia, o próprio antibiograma trazido aos autos pelo requerente prova expressamente que no caso deveria ser prescrita AMICACIA, eis que o staphylococcus áureus é sensível ao medicamento!

 

Refere-se a “objeto estranho dentro do osso” deixado no então da terceira cirurgia.  Por ocasião da cirurgia de colocação do enxerto ósseo, houve a fratura do material de síntese.  Em tais casos, conforme práxis médica, como trata-se de material inativo sem qualquer influência na evolução do tratamento, a opção é a não retirada.

 

Desta forma, novamente o contestante agiu dentro das normas médicas, e ainda fazendo uso das técnicas profissionais disponíveis, em momento algum agindo com culpa em qualquer das suas modalidades.

 

5.  Da ausência de nexo de causalidade

 

5.1  O requerente afirma ter sofrido danos de natureza moral, material e estéticos, devido a suposta atitude culposa dos contestantes e da primeira requerida, Santa Casa.

 

Refere-se com dano moral por supostas humilhações decorridas no tratamento ministrado pelos contestantes, bem como da suposta “deformidade” que sofreu.  Como dano material refere-se à quantia cobrada pela instituição médica pelo enxerto ósseo implantado. 

 

Relativamente ao dano estético, o requerente refere-se a “deformidade” no membro inferior direito, causadas por lesões permanentes de fêmur, consolidação em V, cicatrizes cirúrgicas múltiplas, distúrbio de marcha, postura viciosa, incapacidade para funções laborativas habituais.

 

A despeito do constante na peça inicial, não existe nexo causal entre a conduta médica dos contestantes e os supostos danos sofridos pelo requerente.

 

O requerente afirma que os danos foram decorrentes das altas com infecção, erro nos procedimentos e retardo de assistência no momento oportuno.

 

Data respecta, conforme podemos constatar de todos os prontuários médicos, os procedimentos adotados pelos contestantes foram adequados e temporaneos. 

As aclamadas altas com febre não ocorreram e a osteomelite foi devidamente tratada por meio dos medicamentos apropriados.

 

Os procedimentos cirúrgicos foram realizados dentro da práxis médica indicada para casos como o do requerente.  Se em algum momento não surtiram o efeito desejado, foi devido a participação voluntária ou não do paciente, quer por não resposta do seu organismo, quer pela não observância das prescrições medicas.

 

Conforme estudo médico (anexo.....) em casos de osteosíntese com fixador externo, existe a porcentagem de casos onde ocorreu o encurtamento do membro, o que ressalta-se não é irreversível.  Tanto é assim que o Prof. Cleber indicou, após a retirada do fixador, cirurgia corretiva.

 

Vale ressaltar que, até o momento em que o requerente estava em tratamento com o segundo contestante, responsável pela implantação do enxerto ósseo, segundo radiografias em anexo a fratura estava alinhada não se verificando o tão festejado encurtamento.

 

Aliás, o requerente abandonou o tratamento, não podendo o segundo contestante afirmar quando exatamente ocorreu tal encurtamento, que pode perfeitamente ter ocorrido após a retirada do fixador mediante não observância de repouso pelo requerente.

 

O requerente tenta em sua inicial atribuir como causa ao encurtamento a infecção ou falta de cuidados médicos dos requeridos.  Em que pese tais alegações infundadas, o encurtamento de membro é fato que pode estatisticamente ocorrer em casos de fratura do fêmur, independentemente da conduta médica.

 

Tais conseqüências não pressupõem a falha na conduta médica, ou mesmo erro do profissional, podendo ocorrer de acordo com as circunstâncias e resposta clínica de cada indivíduo.

 

Novamente voltamos ao fato de que a obrigação médica é de meios e não de resultados.  Uma vez agindo o médico de conformidade com a práxis médicas, aplicando todos os procedimentos adequados em tempo hábil, não pode ser responsabilizado por eventual dano que o paciente venha a sofrer.

 

O segundo contestante aplicou com rigor todos os procedimentos médicos adequados, inclusive com progresso do quadro do paciente, o que é mais notadamente reafirmado pelo Prof. Cleber.

 

Vale ressaltar que este indicou o mesmo procedimento anteriormente indicado pelo segundo contestante, afirmando categoricamente “haver sinais de consolidação” óssea, o que é nada mais nada menos que o atestado de acerto da conduta médica do contestante.

 

Assim, constata-se que, em que pese as alegações do requerente que afirma ter sofrido “n” espécies diferentes de danos, estes não têm qualquer ligação com a conduta médica dos contestantes, o que implica em ausência de nexo causal entre a conduta médica e o suposto dano.

 

Uma vez inexistente o nexo de causalidade não há de se falar em indenização.

 

 

6.  Dos danos alegados na inicial

 

6.1  Afirma o requerente ter sofrido danos de natureza moral, patrimonial e estéticos, sendo estes últimos resultantes do encurtamento da sua perna direita, supostamente resultado da conduta dos contestantes.

 

6.2  Relativamente ao dano material alegado na inicial, no tocante ao valor referente ao cheque protestado, os contestantes não têm conhecimento de tal fato, mesmo porque são apenas médicos contratados pela primeira requerida, motivo pelo qual não participam em momento algum da parte financeira e administrativa.

 

Relativamente à pensão pleiteada, em que pese as “declarações idôneas” juntadas, estas não tem o condão de aferir tal salário como sendo o percebido pelo requerente.

 

Segundo documento fornecido pela Previdência, o requerente percebe o auxílio doença no valor de R$  205,25, este calculado mediante as próprias informações e recolhimentos apresentados pelo próprio contribuinte-requerente.

 

Ora MM. Juiz, se o requerente percebe hoje a menos de um salário mínimo de auxílio doença, conforme relata em sua inicial, é porque recolhe contribuição sobre o rendimento correspondente.

 

Desta forma, e mesmo pelas datas, as declarações juntadas à inicial presumem-se documentos forjados especialmente para corroborar uma pretensão inócua do requerente, sem, entretanto, ter o condão de comprovar ganho mensal.

 

Se o requerente realmente ganha o quanto afirma, seria de bom alvitre que juntasse a declaração de seu imposto de renda de pessoa física, ou mesmo guias de recolhimento de carnê-leão, o que não foi feito.

 

Igualmente, o dano moral alegado na inicial não ocorreu, ou caso tenha ocorrido não pode ser atribuído aos contestantes que tomaram todas a medidas e cautelas preventivas possíveis na prevenção e no combate à infecção.

 

Aliás, quando o paciente sofre um acidente da proporção do requerente, este já tem conhecimento de que a intervenção cirúrgica é algo necessário não questão de escolha.

 

Os aborrecimentos decorrentes de uma internação ou mesmo de uma intervenção cirúrgica ou tratamento médico à longo prazo, são inerentes da própria natureza da situação.  Não podem ser atribuídos a um ou outro médico ou mesmo à instituição médica.  São aborrecimentos previsíveis e esperados, oriundos de um caso fortuito (acidente) que não pode ser atribuído a ninguém.

 

A infecção em casos de implante de prótese ortopédica é fato que pode ocorrer, independentemente da conduta médica, dependendo de vários fatores dentre eles a própria resposta do organismo do paciente.

 

O requerente trata-se de paciente com problema vascular, ausência de veias periféricas, motivo pelo qual foi feita em cada intervenção cirúrgica dissecção de veia profunda.

Tal quadro é característica inerente do organismo do paciente, e que sem dúvida alguma colaborou de forma negativa em seu tratamento. 

 

Ora MM. Juiz, uma vez sendo o contrato médico uma expressão de obrigação de meio, não podemos exigir dos contestantes a promessa de cura, muito menos em se tratando de um paciente complicado e com anomalias vasculares como o requerente!

 

Assim, mesmo que se admita que o requerente sofreu um “dano moral” devido ao quadro infeccioso de osteomelite que desenvolveu no decorrer de seu tratamento, não podemos atribuir esse fato às condutas irrepreensíveis dos contestantes.

 

6.3  Com relação ao dano estético, com maior sorte não conta o requerente.  Afirma que devido a cicatrização em “V” da fratura, anda com dificuldade.

 

O requerente ainda chega ao ponto de afirmar que sofreu restrições ao tentar revalidar sua carteira de Motorista, encaminhado à banca de deficientes físicos, juntando como prova o formulário preenchido.

 

Data respecta, O “parecer” descrito nas observações do Detran, obviamente foram feitos de acordo com as informações prestadas pelo próprio requerente na ocasião, eis que realizada sem auxílio de qualquer prontuário médico.

 

Ainda, o requerente faz menção a diminuição de suas habilidades!  Ora MM. Juiz, segundo as “restrições” descritas no formulário, o requerente continua a dirigir veículo NORMAL e está apto a dirigir de forma normal (restrição X).

 

Vale ressaltar, que o requerente ABANDONOU o tratamento, motivo pelo qual não pode se considerar que o tratamento terminou e que a sequela seria “permanente”.

 

Conforme práxis médica, após a retirada do fixador de fêmur, o próximo passo seria uma cirurgia corretiva, para diminuir um possível encurtamento, comum nesse tipo de fratura.

 

Tanto é verdade, que foi exatamente o recomendado pelo Prof. Cleber, que indicou a retirada do fixador e logo o encaminhamento para osteotomia corretiva de fêmur.

 

Aliás, vale ressaltar que a retirada do fixador foi realizada 5 meses após indicada pelo segundo contestante, diante do abandono de tratamento pelo requerente.

 

Em suma, o requerente veio realizar o mesmo procedimento que não quis que o segundo contestante realizasse, 5 meses após o indicado.  Se houve destarte atraso no tratamento, este foi causado pelo próprio requerente que, sem motivo aparente, abandonou o tratamento.

 

Desta forma, não se pode considerar que a “seqüela” do requerente seja permanente, mesmo porque o tratamento da fratura ainda não encontra-se terminado.  O encurtamento da sua perna direita foi devido à fratura como conseqüência estatisticamente normal segundo os estudos médicos, e pode ser amenizado ou mesmo extinto por meio de cirurgia corretiva.

 

O que deve ficar claro é que tal seqüela não é permanente, o que somente poderia ser afirmado após as cirurgias corretivas, decorrência natural do tratamento de fratura de fêmur.

 

Ainda, o requerente não provou em momento algum a sua incapacidade laborativa, sendo que o afastamento concedido pelo INSS o foi feito com base no acidente em si, e não na suposta “incapacidade”.

 

Obviamente o requerente deveria ficar afastado do trabalho, eis que se encontrava em tratamento de fratura grave, motivo pelo qual não poderia exercer a sua profissão normalmente.

 

Entretanto, esta incapacidade provisória não se deve as condutas irrepreensíveis dos contestantes, mas sim da enfermidade em si, decorrente de um acidente, ou seja, de um caso fortuito.

 

Assim, em que pese as afirmações do requerente em sua inicial, tal seqüela não pode ser considerada dano estético, primeiramente porque questionável sua permanência e ainda porque não implica necessariamente em uma diminuição do poder aquisitivo e laborativo do requerente.

 

Nesse sentido:

 

“Sem  propriamente desfigurar a pessoa e sem que esse fato importe sua rejeição no ambiente social em que vive, não se pode admitir a reparação dos danos estéticos e morais.  Assim, se como prova dos danos foram juntadas somente fotos antes e depois do acidente, comprovando-se tão somente uma cicatriz a inépcia do pedido é evidente”. (1º TA CIVIL SP – 3 C – Ap. – Rel.  Antônio de Pádua Ferraz Nogueira – j. 10.7.90 RT 661/98).

 

O dano estético somente é indenizável quando por si produz dano econômico ao ofendido (TJSP 2C – Ap. – Rel Tito Hesketh – j. 4.3.77 – RT 519/130)

 

 

O requerente afirma estar impossibilitado de trabalhar, havendo diminuição de suas habilidades profissionais, andar claudicante decorrentes de “dano estético irreparável” segundo afirma em sua inicial.

 

Conforme já dito, não existe como afirmar-se ser o encurtamento uma seqüela definitiva do tratamento, eis que o tratamento ainda não encontra-se terminado.

 

As cirurgias corretivas fazem parte do tratamento em casos de fratura do fêmur, eis que o encurtamento do membro fraturado é conseqüência estatisticamente normal nesse tipo de caso, ainda mais se tratando de fêmur, osso de sustentação.

 

Assim, indevida a indenização à título de dano estético, primeiramente porque inexistente dano de tal natureza ante a não permanência da seqüela, quer pela não diminuição da capacidade laborativa do requerente.  Ainda, mesmo que se entenda existente a seqüela, não há de se falar em nexo de causalidade entre as condutas dos contestantes e sua ocorrência.

 

 

7.  Da litigância de má-fé

 

O requerente em suas alegações, tenta indiscutivelmente induzir em erro o juízo, narrando os fatos de forma distorcida de acordo com suas conveniências.

 

Ora MM. Juiz, o requerente junta declarações forjadas, sendo patente ante sua situação perante a Previdência Social, que comprova nunca ter o requerente percebido salário de R$ 1.500,00 mensais.

 

Além disso, em toda sua explanação coloca os fatos de maneira extremamente pessoal, distorcendo e moldando-os de acordo com suas necessidades.

 

O requerente está utilizando-se do processo para buscar ressarcimento ao qual sabe não ter direito, olvidando-se dos princípios da boa-fé e lealdade, apresentando ao juízo fatos adulterados, adotando procedimento que deve ser repreendido através da declaração de litigância de má-fé, nos termos do artigo 17, incisos II e V do CPC.

 

Assim, impõem-se que lhe seja aplicada, ex officio, a multa pela temeridade de parte de suas pretensões, sendo esta arbitrada por Vossa Excelência, nos moldes da eqüidade e razoabilidade.

 

CONCLUSÃO

 

Desta forma, não há de se falar em responsabilidade civil dos contestantes, por uma série de fatores aqui implicados.  Primeiramente, considera-se que o requerente não sofreu qualquer espécie de dano permanente, ainda estando em tratamento, não podendo se falar em dano estético.

 

Em um segundo momento, tampouco pode-se atribuir responsabilidade aos contestantes por um eventual dano, eis que, em momento algum estes agiram com culpa, realizando todos os procedimentos com extrema lisura e profissionalismo.

 

Não se verificando a conduta culposa dos médicos, não há de se falar em responsabilidade civil, ante a existência de contrato de meio e não de resultado.

 

Ainda, na mesma linha de raciocínio, caso entenda-se a existente o dano, o que não acredita-se, não se verifica liame de causalidade entre as condutas irrepreensíveis dos contestantes e sua ocorrência.  Em sua, se ocorreu algum dano, não foi devido à conduta do primeiro ou segundo contestante, mas sim do próprio requerente-paciente, voluntária ou involuntariamente.

 

Para melhor elucidação, impugna-se singularmente cada pedido realizado na inicial:

 

1) pagamento de pensão mensal: indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes, e ainda assim, ad argumentandum tantum, caso entenda Vossa Excelência como verba devida, o que não acredita-se, o montante deve ser calculado levando-se em consideração o real salário percebido pelo requerente, ou seja, aquele declarado perante a Previdência Social (1.37 salário mínimo)

 

1.2) liquidação do cheque: indevido diante ausência de responsabilidade dos contestantes.  A despeito, cumpre-nos ressaltar que, uma vez o requerente admitindo na inicial que o referido título não foi pago e encontra-se protestado, não há de se falar em ressarcimento, o que configuraria locupletamento ilícito.

 

1.3) diferença de proventos: indevido ante a ausência de responsabilidade dos contestantes.  Entretanto, vale novamente ressaltar que o auxílio pago ao requerente pela previdência é calculado tendo como base suas próprias declarações e documentos, portanto presumindo-se verdadeiro.

 

2)despesas de tratamento médico – indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes

 

3) pagamento de indenização por dano estético – indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes.  Ainda, indevido ante a inexistência de dano estético, quer pela não permanência, quer pela não diminuição da capacidade laborativa do requerente.

 

4) indenização de dano moral à razão de 500 salários - indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes.  Ad argumentandum tantum, por simples amor ao debate, caso entenda Vossa Excelência devida qualquer indenização a esse título, o que não acredita-se, requer seja arbitrada mediante os princípios da equidade e justiça, e não baseada em um pedido aleatório e absurdo do requerente.

5) correção monetária - indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes, e ainda, pela inexistência de qualquer indenização devida.

 

6) constituir capital suficiente para assegurar pagamento da obrigação - indevido diante a ausência de responsabilidade civil por parte dos contestantes, e ainda, por absurda a pretensão de caução em propositura de ação ordinária.

 

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, principalmente juntada de novos documentos e ainda prova pericial a ser realizada no momento oportuno.

 

Termos em que,

P.  Deferimento.

Coquinhos,

 

 

 

Cientes e de Acordo:

 

FULANO DE TAL

 

 

CICRANO DE TAL