Fontes do Direito Tributário

 

  1. Conceito de Fonte:

A palavra fonte significa origem ou causa de alguma coisa. Fonte do direito tributário refere-se à origem do direito tributário.

 

  1. Classificação das fontes:

O direito tributário possui fontes formais e materiais.

 

-          Fontes materiais: As fontes materiais são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária. Ex: Os produtos industrializados, as operações de crédito e etc.

 

-          Fontes formais: As fontes formais são os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema. As fontes formais são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções (art 59 da CF). Espécies de fontes formais:

                       

    • Fontes formais primárias (principais ou imediatas): São fontes que modificam o ordenamento jurídico. Ex: Constituição Federal, emenda constitucional, lei complementar, lei ordinária, lei delegada, decreto legislativo, resolução e etc.

    • Fontes formais secundárias: Diferentemente das fontes primárias, não modificam o ordenamento jurídico, apenas conferem executividade aos dispositivos primários. Ex: Decreto regulamentar, regulamento, instruções ministeriais, ordens de serviço, normas complementares e etc.

 

  1. Fonte do direito tributário:

Somente a Lei (regra escrita expedida pelo poder competente, dotada de obrigatoriedade e generalidade para ordenar condutas humanas) é fonte do direito tributário. Ficaram excluídas a doutrina, jurisprudência e costume.

 

 

Instrumentos normativos que criam tributos

 

1.      Noções gerais:

A Constituição Federal não criou nenhum tributo, apenas estabeleceu competência (regra matriz de cada tributo) para que as pessoas políticas os criassem através de lei (Princípio da legalidade). Portanto, é a lei que obriga o pagamento do tributo e não a Constituição Federal.

 

Da mesma forma que só é possível criar ou majorar tributos por meio de lei, também só é possível diminuir ou isentar tributos, perdoar débitos, descrever infrações e cominar sanções, criar obrigações acessórias e etc., por meio de lei (art. 97 do CTN).

 

  1. Instrumentos normativos que criam tributos:

 

-         Medida provisória

 

-         Lei complementar

 

-         Lei ordinária.

 

  1. Medida provisória:

A medida provisória, embora tenha força de lei, não é lei. Embora seja um ato sob condição (condição de ser um dia aprovada pelo Congresso Nacional), é vigente e eficaz.

 

“Em caso de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato ao Congresso Nacional” (art. 62 da CF).

 

A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o ultimo dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

 

“É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).

 

As taxas e contribuições de melhoria não podem ser instituídas por meio de medida provisória.

 

  1. Lei complementar:

Lei complementar é a espécie normativa utilizada nas matérias expressamente previstas na Constituição Federal. As hipóteses de regulamentação da Constituição por meio de lei complementar foram taxativamente previstas na Constituição Federal.

 

Quando o constituinte quer se referir a uma lei complementar trará no texto a expressão “lei complementar”. Ex: Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis (art. 59, parágrafo único da CF).

 

A lei complementar será aprovada por maioria absoluta de seus membros (art. 69 da CF). Maioria absoluta refere-se aos membros integrantes da casa.

 

O Código Tributário Nacional foi recepcionado pela CF/88 como lei complementar, assim a sua alteração só pode ser feita por meio de lei complementar.

 

Se lei ordinária tratar de matéria reservada a lei complementar haverá uma inconstitucionalidade formal. Entretanto, se uma lei complementar tratar de matéria reservada a lei ordinária não haverá invalidade, sendo apenas considerada como lei ordinária.

 

“É vedada a adoção de medidas provisórias sobre matéria reservada a lei complementar” (art. 62, §1º, III da CF).

 

A lei complementar poderá instituir empréstimos compulsórios (art. 148 da CF), impostos sobre grandes fortunas (art. 153, VII da CF); impostos de competência impositiva residual da União (art. 154, I da CF) e contribuições para a seguridade social no uso da competência residual (art. 195, §4º da CF).

 

4.1 Cabe a lei complementar:

 

-         Dispor sobre conflito de competência, em matéria tributária, entre União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art. 146, I da CF).

 

-         Regular as limitações constitucionais ao poder de tributar (art 146, II da CF).

 

-         Estabelecer normas gerais em matéria tributária, especialmente sobre (art. 146, III da CF):

 

  • Definição tributos e suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados na Constituição Federal, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes (art 146, III, “a” da CF).

 

  • Obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários (art 146, III, “b” da CF).

 

  • Adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas (art 146, III, “c” da CF).

 

  • Definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais e simplificados, no caso do ICMS, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o artigo 239 da Constituição (art 146, III, “d” da CF): A lei complementar que tratar do supersimples também poderá instituir regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios, observado que (art. 146, parágrafo único da CF):

 

  • Será opcional para o contribuinte (art. 146, parágrafo único, I da CF).

 

  • Poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado (art. 146, parágrafo único, II da CF).

 

  • O recolhimento será unificado e centralizado, e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento (art. 146, parágrafo único, III da CF).

 

  • A arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes (art. 146, parágrafo único, IV da CF).

 

“Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo” (art.146-A da CF).

 

  1. Lei ordinária:

Lei ordinária é a espécie normativa utilizada nas matérias em que não cabe lei complementar, decreto legislativo e resolução. Assim, o campo material das leis ordinárias é residual.

 

O texto constitucional se referirá a lei ordinária apenas como lei, sem a utilização do adjetivo “ordinária”, visto que este está implícito. Mas quando quer diferenciá-la de outra espécie normativa, normalmente traz a “expressão lei ordinária”.

 

Embora o constituinte apenas a mencione como lei, não podemos nos esquecer de que o nome dessa espécie normativa no próprio texto constitucional é lei ordinária (art. 59 da CF).

 

A lei ordinária será aprovada por maioria simples (relativa) de seus membros. Maioria relativa refere-se ao número de presentes na sessão ou reunião. Geralmente, é o veículo adequado para a criação de tributos.

 

A lei complementar irá tratar da elaboração, redação, alteração e consolidações das leis (art. 59, parágrafo único da CF). Atualmente é a LC 95/98, com alterações promovidas pela LC 107/01, que cuida do processo legislativo.

 

 

Instrumentos que regulamentam a lei

 

  1. Instrumentos que regulamentam a lei:

Os instrumentos que regulamentam a lei não podem dispor de forma contrária à lei:

 

-         Decreto Legislativo

 

-         Resolução

 

-         Decretos e regulamentos

 

-         Instrução Ministerial

 

-         Portaria

 

-         Ordem de serviço

 

-         Normas complementares

 

  1. Decreto legislativo:

Decreto Legislativo é a espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência exclusiva do Congresso Nacional (art. 49 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.

 

No campo tributário, têm maior relevância os decretos legislativos que ratificam tratados e convenções internacionais.

 

  1. Resolução:

Resolução é a espécie normativa utilizada nas hipóteses de competência privativa da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional. (art. 51 e 52 da CF). As regras sobre seu procedimento estão previstas no regimento interno.

 

No campo tributário, têm maior relevância as resoluções editadas pelo Senado Federal, que estipulam as alíquotas mínimas e máximas de alguns impostos. Ex: “Resolução do Senado Federal de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis as operações e prestações interestaduais e de exportação” (art 155, IV da CF).

 

  1. Decretos e regulamentos:

Decretos e regulamentos são os atos normativos de competência privativa do Chefe do Executivo, que a função de promover a fiel execução da lei (art 84, IV da CF).

 

O Congresso Nacional, verificando que o regulamento viola lei, tem o poder de suspender eficácia do mesmo através de um decreto legislativo (art. 49, V da CF).

 

  1. Instrução Ministerial:

Instrução Ministerial é o ato normativo que tem por fim promover a execução das leis, decretos e regulamentos.

 

“Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei: expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos” (art. 87, II da CF).

 

  1. Portaria:

Portaria, no campo tributário, é ato interorgânico que disciplina assuntos internos da repartição fazendária. Ex: Escala de férias, rodízio de almoço.  Na prática criam tributos e obrigações acessórias.

 

  1. Ordem de Serviço:

Ordem de serviço, no campo tributário, é o ato administrativo que determina ao subordinado a realização de uma diligência fiscal. Se a ordem for manifestamente ilegal, pode e deve ser descumprida.

 

  1. Normas complementares:

São normas complementares das leis, tratados e das convenções internacionais e dos decretos (art. 100 CTN):

 

-         Os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas (art. 100, I do CTN).

 

-         As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa (art. 100, II do CTN).

 

-         As práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas (art. 100, III do CTN).

 

-         Os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios (art. 100, IV do CTN).