Vigência e Aplicação Das Leis Tributárias no Tempo e no Espaço

 

  1. Noções gerais:

Como a lei tributária, em sua estrutura lógica, não difere das outras leis, este estudo trata-se da vigência e aplicação das leis em geral.

 

“A vigência no espaço e no tempo, da legislação tributária, rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo” (art. 101 do CTN).

 

  1. Vigência:

É a qualidade daquilo que está em vigor. A lei está em vigor quando apta a produzir os seus efeitos.

 

  1. Entrada em vigor da lei tributária:

A lei tributária entra em vigor (tem potencialidade para incidir no caso concreto) na data que ela própria apontar. Se nada dispuser, as leis entram em vigor, no Brasil, 45 dias após sua publicação, salvo disposição em contrário, e no exterior (Territórios fictos como embaixadas, aeronaves e etc), em 3 meses após sua publicação (art. 1º e §1º da LICC).

 

Segundo a Lei complementar 95/98, alterada pela Lei complementar 107/01, a lei não pode entrar em vigor na data da sua publicação, salvo se de pouca importância. “A vigência da lei será indicada de forma expressa e de modo a contemplar prazo razoável para que dela se tenha amplo conhecimento, reservada a cláusula “entra em vigor na data de sua publicação” para as leis de pequena repercussão” (art. 8 da Lei 95/98). Para muitos doutrinadores, tal disposição é inconstitucional, visto que as funções legislativas estão expostas na Constituição Federal e não poderiam ser ampliadas por meio de uma lei complementar.

 

3.1 Entrada em vigor da lei que cria ou aumenta tributos:

A lei que cria ou aumenta tributos só pode entrar em vigor no 1º dia do exercício financeiro seguinte ao que ocorreu a publicação. O tributo, ao entrar em vigor, fica com sua eficácia suspensa até o início do próximo exercício financeiro quando incidirá (artigo 150, III, “b” da CF). Há exceções ao princípio da anterioridade que serão estudadas nos princípios constitucionais do direito tributário (art. 150, § 1º da CF).

 

A emenda constitucional 42/2003 trouxe mais uma limitação ao poder de tributar, dispondo que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios não podem cobrar tributos antes de 90 dias da publicação da lei que os criou ou aumentou (art. 150, III, “c” da CF). Assim, além de só poderem ser cobrados no exercício financeiro seguinte ao da publicação, deve existir um intervalo de 90 dias entre a publicação e a entrada em vigor da lei. Há exceções ao artigo 150, III, “c” da CF que serão estudadas no momento oportuno.

 

A medida provisória que implicar em instituição (criação) ou majoração (aumento) de impostos, salvo imposto sobre importação (II), imposto sobre exportação (IE), impostos sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre operações financeiras (IOF) e imposto extraordinário, só entrará em vigor (produzirá efeitos) no exercício financeiro seguinte se tiver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada (art 62, §2º da CF).

 

3.2 Entrada em vigor das normas complementares:

Tendo em vista que há disposição no Código Tributário Nacional, não se aplica a Lei de introdução ao Código Civil, mas sim o artigo 103 do Código Tributário Nacional.

 

-         Os atos administrativos expedidos pelas autoridades administrativas entram em vigor na data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, I CTN).

 

-         As decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativas, a que a lei atribua eficácia normativa, entram em vigor 30 dias após a data da sua publicação, salvo disposição em contrário (art. 103, II CTN).

 

-         Os convênios entram em vigor na data que estabelecerem, salvo disposição em contrário (art. 103, III CTN).

 

  1. Vacatio legis:

Vacatio legis é o período entre a publicação da lei e sua vigência, que tem a função de dar conhecimento da lei aos futuros destinatários.

 

Quanto mais complexa for a matéria em questão, mais se estende a “vacatio legis”. A Constituição Federal não regula a “vacatio legis”, deixando a questão ao arbítrio do legislador.

 

5.      Publicação:

É a inserção do texto na imprensa para que se torne conhecida. É um requisito de eficácia da lei, tanto que sua falta ou sua publicação irregular acarreta a inexistência jurídica da lei (impede que a lei produza seus efeitos regular). 

   

A notificação é feita sempre na pessoa do notificado, já a publicação gera uma presunção absoluta de conhecimento, não exigindo assim um conhecimento efetivo da lei por seus destinatários.

   

A obrigatoriedade da lei só ocorre com a entrada em vigor, que pode se dar com a publicação ou depois de cessada a vacatio legis.

   

A ignorância da lei não escusa o destinatário de cumpri-la e nem o infrator que a descumpriu. Entretanto, segundo o artigo 8º da Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei 3688/41), “no caso de ignorância ou errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada”.

 

5.1 Efeitos da publicação da lei:

 

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         Efeito certificatório: Proclama “erga omnes” que a ordem jurídica foi alterada.

   

-         Permite que o contribuinte possa se valer da elisão fiscal, isto é, de um meio lícito de evitar ou diminuir a carga tributária.

   

A elisão fiscal não se confunde com a evasão fiscal, que é meio ilícito de evitar ou diminuir a carga tributária. Como exemplo de evasão fiscal temos a venda de mercadorias sem nota fiscal e o não pagamento de ICMS. Trata-se de crime contra a ordem tributária. (art. 1º da Lei 8137/90).

   

-         A publicação é obrigatória, ou seja, o chefe do Poder Executivo, após ter sancionado e promulgado a lei, não pode omitir ou retardar a sua publicação, sob pena de cometer crime de responsabilidade (proibido veto de bolso).

   

5.2 Imprensa:

A lei tributária federal deve ser publicada no Diário oficial da União; A lei tributária estadual, no Diário Oficial do Estado; A lei tributária distrital, no Diário Oficial do Distrito Federal e a lei tributária municipal, no Diário Oficial do Município.

   

Entretanto, se não existir Diário Oficial Municipal, a lei tributária municipal deverá ser publicada nos periódicos de circulação local. Alguns municípios, por cautela, afixam, ainda, no quadro mural do Município. Ex: Porta da Câmara ou do Município.

   

6.      Revogação:

É a perda da validade da lei assim que outra entra em vigor. A lei produz efeitos até ser modificada ou revogada por outra lei, a menos que já tenha prazo estipulado para desaparecer, como o caso da lei tributária de vigência temporária (art. 2º da LICC).

   

A revogação pode ser total (ab-rogação) ou parcial (derrogação), desde que pela mesma pessoa política que havia instituído a lei anteriormente. Não precisa ser pelo mesmo instrumento normativo, contanto que seja de igual hierarquia (do mesmo gênero, mas não do mesmo tipo). Ex: Decreto–lei deve ser revogado por uma lei ordinária.

   

-         Lei especial e lei geral: A lei tributária de caráter geral não revoga nem é revogada pela lei tributária de caráter especial. Ex: O art. 174 do CTN dispõe que a prescrição da ação de cobrança dos tributos em geral da-se em 5 anos. O art. 46 da lei 8212/91 determina que a prescrição da ação de cobrança das ações das contribuições sociais da-se em 10 anos. Uma lei não revoga a outra, convivendo assim em harmonia.

   

6.1 Repristinação:

Repristinação é a restauração automática de vigência da lei revogada pela revogação da lei dela revogadora. Com a revogação da lei revogadora voltava a vigorar a lei revogada.

   

No Brasil não há repristinação, pois nem a Constituição opera o efeito automático de restauração, ou seja, ela só recepciona dispositivos da anterior por disposição expressa. Há alguns autores que afirmam ser possível a repristinação desde que a lei posterior assim expressamente requeira.

   

Portanto, não há o efeito repristinatório no direito tributário, mas nada impede que uma lei possa copiar palavras da lei ou aludir a lei anterior.