Interpretação das Leis Tributárias

 

  1. Hermenêutica:

Hermenêutica é a teoria científica de interpretação das leis. Tem por estudo a sistematização das técnicas utilizadas para determinar o significado e alcance da norma.

 

  1. Exegeta:

Exegeta é a pessoa que realizada a exegese, isto é que faz comentários para interpretar a norma em sentido técnico.

 

  1. Interpretação:

Interpretação é o procedimento lógico através do qual se obtém o significado, o conteúdo e o alcance das normas jurídicas. Todas as normas jurídicas devem ser interpretadas, mesmo as aparentemente claras.

 

  1. Quem pode fazer a interpretação:

Qualquer pessoa pode interpretar as leis, entretanto a única interpretação vinculante é a do cientista de direito (Juiz) ao aplicá-la ao caso concreto. As leis tributárias, como as outras leis, devem se submeter a uma interpretação jurídica.

 

 

Classificação da interpretação

 

  1. Classificação quanto ao sujeito que realiza:

 

-         Autêntica: É aquela realizada pelo Poder Legislativo através de leis interpretativas. A lei posterior irá interpretar a anterior.

“A lei aplica-se ao ato ou fato pretérito: em qualquer caso, quando expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados” (art 106, I do CTN).

 

-         Doutrinária: É aquela realizada pelos operadores do direito. O valor da interpretação dependerá da capacidade intelectual e prestígio de quem a interpreta.

A doutrina não é fonte do direito tributário, pois apenas descreve o direito. Enquanto a linguagem doutrinária é descritiva, a linguagem do direito é prescritiva, isto é, prescreve comportamentos, proibindo, facultando ou mandando. 

 

-         Judicial: É aquela realizada pelo Poder Judiciário, por meio de suas sentenças e acórdãos.

A Jurisprudência também não é fonte do direito tributário.

 

  1. Classificação quanto aos meios de que se vale o intérprete:

 

-         Lógica: O intérprete vale-se dos elementos sistemáticos e teleológicos.

 

  • Sistemática ou contextual: É a interpretação realizada com base em todo o sistema jurídico, pois quem aplica artigo do código aplica todo o sistema.

 

  • Teleológica: É a interpretação realizada tendo em vista a “ratio legis” ou “intento legis”, isto é conforme a intenção da lei. Busca-se entender a finalidade para a qual a norma foi editada, isto é a razão de ser da norma.

 

A “ratio legis” não se confunde com o “ratio legislatores” (vontade do legislador). Podem até coexistir mas, no confronto, vale a intenção da lei.

 

-         Gramatical ou literal: É ponto de partida da interpretação. Pode ser feito por qualquer leigo ou profissional do direito.

“Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I - suspensão ou exclusão do crédito tributário; II - outorga de isenção; III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias” (art. 111, I, II e III do CTN).

 

  1. Classificação quanto ao resultado que produz:

 

-         Extensiva: É a interpretação que vai além da lei, transformando o intérprete em legislador.

 

-         Restritiva: É a interpretação que fica aquém da lei e também transforma o intérprete em legislador

 

-         Declaratória: É a interpretação que fica nos estritos limites da lei. Tem prevalecido, assim, na dúvida a favor da lei (“in dubio pro lege”).

 

“A lei tributária que define infrações ou lhe comine penalidades, interpreta-se de maneira mais favorável ao acusado em caso de dúvida quanto: I - à capitulação legal do fato; II - à natureza ou circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão de seus efeitos; III - à autoria, imputabilidade ou punibilidade; IV - à natureza da penalidade aplicável ou sua graduação” (art. 112, I, II, III e IV do CTN).