CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Complementação de aposentadoria. Previdência privada. Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegação de ofensa às garantias constitucionais do processo. Insubsistência. 3. Ausência de prequestionamento. 1. Para se chegar a conclusão diversa da adotada pela corte de origem, são necessários o reexame do conjunto fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. A alegação de ofensa às garantias constitucionais do processo é questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. Desse modo, afronta à Carta Magna, se existente, ocorreria de forma reflexa ou indireta, o que não autoriza a abertura da via extraordinária. 3. Os dispositivos constitucionais tidos por violados no apelo extremo não foram objeto do necessário prequestionamento. Pelo que incide a Súmula nº 282 do STF. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 748.862-6; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 08/09/2009; DJE 16/10/2009; Pág. 53)
7488626
Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."