AGRAVO REGIMENTAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA POR DÉBITOS TRABALHISTAS. Alegação de violação direta e frontal dos arts. 5º, II, LV e XXXVI; e 93, IX, da Constituição Federal. Necessidade de exame prévio de norma infraconstitucional para a verificação de contrariedade à constituição. Caracterização de ofensa reflexa ou indireta. O acórdão recorrido está devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 751.078-4; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/09/2009; DJE 16/10/2009; Pág. 68) CF, art. 93
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Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."