AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IDOSO. PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO. PROCESSO JUDICIAL. LEI Nº 10.741/03. NÃO CABIMENTO DO MANDADO SEGURANÇA. 1. A prioridade de tramitação nos casos em que figurem como parte os maiores de sessenta anos abrange todas as instâncias recursais [art. 71 da Lei n. 10.741/03]. 2. Não há razão para falar-se na impetração de mandado de segurança visando à concessão do benefício, bastando o requerimento com prova de sua idade, nos próprios autos em que se pretende a prioridade de tramitação [art. 71, § 1º, da Lei n. 10.741/03]. Agravo a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; MS-AgR 27.096-9; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 23/09/2009; DJE 16/10/2009; Pág. 38)
270969
Postado por Stella
"Advogada, especialização em Direito Processual Civil, administra três sites jurídicos e um blog, Jurisconsulto, onde escreve críticas sobre julgados e legislação em geral."