PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RAZÕES DE AGRAVO QUE NÃO TRATAM DOS ARGUMENTOS DA DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Cedae contra decisão que negou seguimento a Recurso Especial com base nos seguintes argumentos: (I) inexistência de ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil - CPC, (II) incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF, por analogia, no que tange à apontada violação aos arts. 165 e 458 do CPC, (III) impossibilidade de conhecimento de Recurso Especial fundado em legislação local, (IV) aplicação da Súmula n. 7 desta Corte Superior e (V) ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial. 2. Nas razões de agravo de instrumento, a agravante não combateu todos os motivos que ensejaram a negativa de seguimento ao Recurso Especial (decisão agravada): não discutiu o fato de que o especial veio fundado parcialmente em legislação local e que é impossível o conhecimento do especial neste termos interposto. 3. Incide, no caso, a Súmula n. 182 desta Corte Superior (por analogia), segundo a qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.259.455; Proc. 2009/0236589-3; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)