PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECOLHIMENTOS EFETUADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LC N. 118/05. TERMO INICIAL. TESE DOS "CINCO MAIS CINCO". MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543 - C DO CPC. RECURSOS REPETITIVOS. RETRATAÇÃO. 1. Nas ações objetivando a restituição ou compensação de tributos sujeitos a lançamento por homologação, cujos recolhimentos foram realizados anteriormente à vigência da LC 118/05, o prazo prescricional é de cinco anos a contar da homologação, que, se tácita, ocorre depois de transcorridos cinco anos do fato gerador. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento da AI no ERESP 644.736/PE, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, (DJ 27.8.2007, p. 170) declarou a inconstitucionalidade da segunda parte do art. 4º da Lei Complementar n. 118/2005, a qual estabelece aplicação retroativa de seu art. 3º, sendo, portanto, inaplicável ao caso. 3. Recurso representativo da controvérsia: RESP 1.002.932/SP, Rel. Min. Luiz Fux (DJe 18.12.2009). 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-REsp 671.783; Proc. 2004/0108059-1; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/04/2010; DJE 16/04/2010)