PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DE PORTE E REMESSA. PEÇA OBRIGATÓRIA REFERENTE À REGULARIDADE DO RECURSO ESPECIAL. Alegação de que a matéria versa sobre direito público. Inadmissibilidade. Contrato de mútuo. SFH. Direito privado. Competência da 2ª seção. Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.116.075; Proc. 2008/0242533-1; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/09/2009; DJE 13/10/2009)
 

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. OCORRÊNCIA. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRESSUPOSTO NÃO-EVIDENCIADO. 1. Configurada a sucumbência recíproca, aplicável o art. 21 do CPC, que prevê a distribuição proporcional das despesas e honorários advocatícios. 2. Não evidenciada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, não há por que cogitar do afastamento da mora do devedor. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 962.715; Proc. 2007/0144094-3; RS; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 01/10/2009; DJE 13/10/2009) CPC, art. 21
 

 

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. I. As questões federais não enfrentadas pelo Tribunal estadual recebem o óbice das Súmulas n. 282 e 356 do C. STF, não podendo, por falta de prequestionamento, ser debatidas no âmbito do Recurso Especial. II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de reajuste da poupança, quando assim contratado (RESP n. 495.019/DF, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, por maioria, DJU de 06.06.2005). III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. lV. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.015.468; Proc. 2007/0297782-5; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 03/09/2009; DJE 13/10/2009)
 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. NÃO INSCRIÇÃO NO SERASA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS PRESSUPOSTOS DO ARTIGO 273, DO CPC. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Recurso Especial não pode ser conhecido na hipótese de alegação de violação do artigo 273 do CPC, porquanto a constatação dos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada demanda, no caso concreto, necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório (Súmula nº 7/STJ). 2. É que concluiu o aresto recorrido que: "A matéria controvertida encontra-se regulada pela Lei nº 10.931/2004, que veda a concessão liminar de suspensão da exigibilidade da obrigação principal sem o depósito do valor integral desta, (...). O entendimento desta Relatoria, assim, considerando o disposto na Lei nº 10.931/2004, é no sentido de que a parte recorrente, para ter o direito de não integrar o cadastro de inadimplentes e, ainda, ver suspensa a exigibilidade do crédito, ao interpor ação revisional, deve pagar diretamente ao agente financeiro os valores incontroversos. Já em relação aos valores controversos, deverá efetuar o depósito em juízo. " 3. Outrossim, é cediço que, no caso de Recurso Especial interposto contra o indeferimento da antecipação de tutela, não deve haver julgamento provisório da lide, senão a verificação da violação do artigo 273, do CPC (Precedentes da Primeira Turma: RESP 780567/PR, desta relatoria, publicado no DJ de 04.06.2007; e RESP 908844/SP, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 23.04.2007). 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 911.251; Proc. 2007/0128012-9; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 15/09/2009; DJE 07/10/2009) CPC, art. 273
 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS NºS 5 E 7 DESTA CORTE. 1. A agravante não trouxe argumento novo capaz de alterar o entendimento da decisão hostilizada. 2. A alteração da taxa de juros pactuada depende da demonstração cabal de sua abusividade, em relação à taxa média de no mercado, o que ocorreu no presente caso 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 794.353; Proc. 2005/0182017-5; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Paulo Furtado; Julg. 22/09/2009; DJE 07/10/2009)

 

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A JUSTIÇA ESTADUAL E A JUSTIÇA FEDERAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. EXECUÇÃO DE HIPOTECA E AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONEXÃO. PRESENÇA DA CEF NA LIDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. Neste sentido, tivemos oportunidade de assentar, verbis:...é possível que duas ações mantenham em comum numa ação exatamente a mesma causa petendi sustentando pedidos diversos. Assim, V.g., quando Caio pede, em face de Tício, numa ação, a rescisão do contrato e noutra a imposição de perdas e danos por força da infração de uma das cláusulas do contrato lavrado entre ambos. Esse vínculo entre as ações por força da identidade de um de seus elementos denomina-se, tecnicamente, de conexão e, conforme o elemento de ligação, diz-se conexão subjetiva, conexão objetiva ou conexão causal. A conseqüência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo ( simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. Assim, V.g., seria incoerente, sob o prisma lógico, que um juiz acolhesse a infração contratual para efeito de impor perdas e danos e não a acolhesse para o fim de rescindir o contrato, ou ainda, que anulasse a assembléia na ação movida pelo acionista X e não fizesse o mesmo quanto ao acionista Y, sendo idêntica a causa de pedir. O instituto da conexão tem, assim, como sua maior razão de ser, evitar o risco das decisões inconciliáveis. Por esse motivo, diz-se, também, que são conexas duas ou mais ações quando, em sendo julgadas separadamente, podem gerar decisões inconciliáveis sob o ângulo lógico e prático. (FUX, Luiz, Curso de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2005, 3ª ED., p. 188/189). 2. In casu, a conexão entre a ação consignatória e a execução de hipoteca resta evidenciada, eis que, em ambas, discute-se os critérios de reajuste de prestação subjacente a contrato de mútuo hipotecário para aquisição de residência própria, balizado pelas regras do Sistema Financeiro da Habitação SFH. Portanto, a prolação de decisões parcialmente contraditórias é o suficiente para impor o julgamento simultâneo. 3. A competência da Justiça Federal ressoa inequívoca para processar e julgar ação consignatória ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF, empresa pública federal, na qual se litiga a respeito de contrato de mútuo hipotecário pelas regras do SFH, ex vi do art. 109, I, da Carta Magna. 4. Consectariamente, a remessa dos autos da ação executiva ao Juízo Federal é mister, posto a conexão determinar a unidade do julgamento, prevalecendo, in casu, na Justiça Federal. 5. A jurisprudência emanada pela Primeira Seção deste sodalício é uníssona ao assentar a competência da Justiça Federal para processar e julgar, por conexão, execução hipotecária e consignação em pagamento tratando de contrato de financiamento para aquisição de casa própria, regido pelo SFH, com a presença da Caixa Econômica Federal - CEF na contenda. (Precedentes: CC 16.317 - SP, Relator Ministro José DELGADO, Primeira Seção, DJ de 03 de junho de 1.996; CC 15.381 - SC, Relator Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Seção, DJ de 06 de maio de 1.996; CC 13.888 - RS, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ de 06 de fevereiro de 1.996). 6. Conflito conhecido para julgar competente o JUÍZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE Santa Catarina. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 55.584; Proc. 2005/0165454-5; SC; Primeira Seção; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/08/2009; DJE 05/10/2009) CF, art. 109
11579835 - AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO. MÚTUO. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. Consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 804.128; Proc. 2005/0205410-1; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 17/09/2009; DJE 05/10/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO. TR. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. 2. Não há vedação legal para utilização da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado antes da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.107.478; Proc. 2008/0262007-8; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 17/09/2009; DJE 05/10/2009) CDC, art. 42
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA CIVIL. CONTRATO. MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO. TR. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Pactuada livremente a incidência do índice de correção dos depósitos da caderneta de poupança, legítimo é o uso da TR, na vigência da Lei nº 8.177/91, ainda que o contrato de mútuo seja anterior, ficando afastada qualquer lesão ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido. 2. Não ocorrentes as hipóteses insertas no art. 535 do CPC, tampouco equívoco manifesto no julgado recorrido, não merecem acolhida os embargos que se apresentam com nítido caráter infringente, onde se objetiva rediscutir a causa. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.048.268; Proc. 2008/0080838-5; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 22/09/2009; DJE 05/10/2009) CPC, art. 535
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO. MÚTUO. SFH. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO. TR. SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1. Se a matéria relativa ao dispositivo tido por violado não foi decidida pelo Tribunal de origem, ressente-se o especial do necessário prequestionamento. Aplicação da Súmula nº 211/STJ. 2. Consoante entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. 3. Não há vedação legal para utilização da TR na correção do saldo devedor de contrato vinculado ao SFH, ainda que firmado antes da Lei nº 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 4. A aplicação da sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e má-fé do credor, o que, na hipótese, não está evidenciado. 5. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.047.411; Proc. 2008/0078722-7; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 17/09/2009; DJE 05/10/2009) CDC, art. 42
 

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. SFH. FCVS. PES. TABELA PRICE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. AMORTIZAÇÃO. CRITÉRIO ADEQUADO. USO DO CDC. RESTRIÇÃO. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida. 2. Descumprido o necessário e indispensável exame dos artigos pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A alegação de contrariedade a enunciado de Súmula não basta à abertura da via especial uma vez que ausente previsão na alínea "a" do permissivo constitucional. 4. A não-realização do necessário cotejo analítico, bem como a não-apresentação adequada do dissídio jurisprudencial, não obstante a transcrição de ementas, impedem a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma. 5. A ausência de similitude fática e jurídica entre a tese adotada no acórdão hostilizado e a apresentada no aresto colacionado impedem o conhecimento do recurso. 6. É pacífico na jurisprudência do STJ que nos contratos do SFH/FCVS não tem guarida a tese da aplicação do CDC. 7. O conhecimento das questões relativas ao Plano de Equivalência Salarial - PES e à Tabela Price é vedado pelas Súmulas nºs 5 e 7/STJ. Trata-se de reexame de fatos e provas, o que não se admite neste grau de jurisdição. Assim, deve-se também repudiar a cognição da tese de anatocismo quando o próprio Tribunal na origem negou sua existência no caso concreto. 8. Encontra-se consolidado na jurisprudência do STJ que "é considerado legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação" (RESP 990.331/RS, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 26.8.2008, DJe 2.10.2008). Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 957.601; Proc. 2007/0127441-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 22/09/2009; DJE 05/10/2009) CPC, art. 535
 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-REALIZADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Aplicam-se as Súmulas ns. 182 do STJ e 284 do STF na hipótese em que a argumentação veiculada no recurso não guarda correlação com o fundamento utilizado na decisão recorrida. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 590.485; Proc. 2003/0166388-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 15/09/2009; DJE 28/09/2009)
 

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO FIRMADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.432/77. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM CONTRATO. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Atende aos ditames da Lei nº 6.432/77 contrato de mútuo habitacional que prevê a Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN) como fator de correção da expressão monetária da obrigação, não cabendo, consequentemente, a aplicação, no caso, do regime decorrente do Plano de Equivalência Salarial. 2. Recurso Especial a que se dá provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 766.054; Proc. 2005/0113722-7; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 15/09/2009; DJE 24/09/2009)

 

RECURSO ESPECIAL. SFH. EMBARGOS À EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. EFEITO SUSPENSIVO. NECESSIDADE DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 5º DA LEI N. 5.741/71. EVENTUAL ALTERAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM AÇÃO REVISIONAL MANUTENÇÃO DA LIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO. AJUSTE DO VALOR EXECUTADO AO MONTANTE APURADO NA REVISIONAL RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I - Os embargos do devedor opostos à execução fundada na Lei n. 5.741/71 somente serão recebidos no efeito suspensivo quando preenchidos os requisitos previstos no art. 5º (depósito integral do valor executado ou apresentação do comprovante de quitação da dívida). II - O julgamento de ação revisional de contrato de mútuo habitacional não torna ilíquido o crédito, ensejando, apenas, o ajustamento do valor da execução ao montante apurado na revisional. III - Não havendo prova nos autos da presença concomitante dos mencionados requisitos autorizadores da suspensão da execução hipotecária, é de rigor o prosseguimento do feito executivo. lV - Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.066.908; Proc. 2008/0137589-1; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 03/09/2009; DJE 23/09/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CUMULAÇÃO DE DEMANDA SUJEITA A RITO COMUM COM PRETENSÃO À CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não cabe, em Recurso Especial, questionar interpretação de cláusulas contratuais (Súmula nº 5/STJ). 2. Não tendo o recurso atacado fundamento relevante do acórdão recorrido aplica-se, por analogia, a Súmula nº 283 do STF. 3. A norma processual segundo a qual o autor pode optar pelo procedimento comum mesmo havendo previsão de procedimento especial (§ 2º do art. 292 do CPC), não é de aplicação universal. Ela supõe, em primeiro lugar, que o direito material em função do qual se criou o procedimento especial seja compatível com o rito comum; e, em segundo lugar, que o procedimento especial tenha sido estabelecido apenas no interesse do autor, e não do réu. Ora, no caso da ação consignatória, além de ter rito especialmente amoldado à satisfação específica do direito material de liberar-se da obrigação, sua adoção, na forma como estabelecida a partir da reforma processual de 1994, é também de interesse do réu, não só por lhe ser facultado levantar antecipadamente os depósitos (CPC, art. 899, § 1º), mas sobretudo porque poderá, ao final, obter tutela jurisdicional em seu favor (art. 899, § 2º). Trata-se de ação dúplice, em que a tutela em favor do réu é dada independentemente de reconvenção, o que não ocorre no procedimento comum. Assim, porque prejudicial ao réu, já não dispõe o autor da faculdade de optar pelo rito comum, ao exercer a sua pretensão de consignar em pagamento. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 816.402; Proc. 2006/0016515-5; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 15/09/2009; DJE 23/09/2009) CPC, art. 292 CPC, art. 899
 

 

TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. CONTRATO DE MÚTUO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. MUTUÁRIA SEDIADA NO EXTERIOR. EMPRÉSTIMO DE MOEDA NACIONAL. CONVERSÃO EM DÓLAR. FATO AUTÔNOMO. ART. 2º, § 2º, DO DECRETO N. 4.494/2002. OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO "IOF CÂMBIO" E DO "IOF CRÉDITO". VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. 1. A questão discutida limita-se a saber se o contrato de mútuo celebrado entre Sadesa Brasil Indústria e Comércio de Couros Ltda, mutuante, e Sadesa (HK) Limited, mutuária, configura hipótese de "operação de crédito externo", o que ensejaria as disposições do § 2º do art. 2º do Decreto n. 4.494/2002, tese defendida pela autora e desenvolvida pelo Tribunal a quo, ou simples contrato de mútuo celebrado no Brasil, tese defendida pela Fazenda Nacional, e que ensejaria a dupla incidência do IOF: uma, no momento da operação cambial; e outra, no momento da disponibilidade dos valores. 2. Para haver a incidência da hipótese do § 2º do art. 2º do Decreto nº 4.494/2002, o contrato de mútuo deve referir-se a crédito advindo do exterior. Essa é a razão pela qual a incidência do IOF é excluída na disponibilização dos valores decorrentes do mútuo (art. 2º, I, do Decreto nº 4.494/2002), pois o tributo incidirá por ocasião da conversão dos valores, nas operações de câmbio (art. 2º, II, do Decreto nº 4.494/2002). 3. No caso, portanto, verifica-se que há duas operações distintas e autônomas, uma de crédito, outra de câmbio, que não são interdependentes para o cumprimento do contrato de mútuo firmado, pois o empréstimo em moeda nacional não necessita, para sua concretude, que se convertam em moeda estrangeira os valores contratados. A operação de câmbio, no caso, é fato autônomo decorrente tão somente da vontade das partes e, na prática, implica compra de moeda estrangeira para, na sequência, ser emprestada à mutuária. 4. Assim, o acórdão recorrido está a negar vigência ao art. 13 da Lei n. 9.779/99. 5. O julgador, desde que fundamente suficientemente sua decisão, não está obrigado a responder todas as alegações das partes, a ater-se aos fundamentos por elas apresentados nem a rebater um a um todos os argumentos levantados, de tal sorte que a insatisfação quanto ao deslinde da causa não oportuniza a oposição de embargos de declaração, sem que presente alguma das hipóteses do art. 535 do CPC. 6. Ausência de violação ao art. 535 do CPC, pois o acórdão recorrido, de forma clara e fundamentada, aplicou o direito que entendeu incidir à espécie. 7. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.063.507; Proc. 2008/0120444-3; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 15/09/2009; DJE 23/09/2009) CPC, art. 535
 

 

 

PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CUMULAÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 260 DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1. "Compete ao Superior Tribunal de Justiça decidir os conflitos de competência entre juizado especial federal e juízo federal, ainda que da mesma seção judiciária". Súmula nº 348/STJ. 2. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que o autor pretende obter com o provimento jurisdicional. 3. Na hipótese, a pretensão autoral não se restringe às pretensões vincendas, haja vista que também se busca na ação a devolução de todas as quantias pagas indevidamente ao agente financeiro, durante todo o período da execução contratual. 4. Constatado que o valor da pretensão da autora extrapola o limite dos sessenta salários mínimos (na data da propositura da ação - 21.07.2005), a competência para processar e julgar a demanda é do juízo federal comum. 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 8ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de São Paulo, o suscitado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 103.205; Proc. 2009/0026748-7; SP; Primeira Seção; Rel. Min. José de Castro Meira; Julg. 26/08/2009; DJE 18/09/2009) CPC, art. 260
11575177 - PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. FCVS. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MATÉRIA QUE EXIGE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS NS. 5 E 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Quanto à violação dos arts. 6º, "c", da Lei n. 4.380/64, 185 e 104 do Código Civil, relativa ao pedido de aplicação da tabela Price, com o respectivo critério de amortização, a jurisprudência desta Corte consolidou entendimento de que a análise de eventual sistemática de cálculo da respectiva tabela e a existência ou não de capitalização de juros demanda detida análise da prova dos autos e de cláusulas do contrato de mútuo hipotecário avençado entre os litigantes, questão que refoge da estreita via do Recurso Especial e impede o conhecimento do pleito, por vedação das Súmulas nºs 5 e 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.021.962; Proc. 2008/0008272-6; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 01/09/2009; DJE

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. LEGITIMIDADE. BANCO LÍDER DE CONGLOMERADO FINANCEIRO. O banco líder de conglomerado financeiro é parte legítima para responder à ação de revisão de cláusulas de contrato de mútuo feneratício, realizado em suas instalações, com pessoa jurídica diversa, mas integrante do mesmo grupo econômico. Aplicação da teoria da aparência. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 879.113; Proc. 2006/0182761-0; DF; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 01/09/2009; DJE 11/09/2009)
11573517 - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL AÇÃO MONITÓRIA. RITO INADEQUADO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Dissídio jurisprudencial - Similitude fática entre os casos confrontados - Ausência - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.101.112; Proc. 2008/0242074-6; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 25/08/2009; DJE 10/09/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. POSSIBILIDADE. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1 - Consoante entendimento pacificado desta Corte, não há vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado (AGRG na PET 4.831/DF, Rel. Ministro José DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 27.11.2006). 2 - Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.063.903; Proc. 2008/0083290-9; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 20/08/2009; DJE 31/08/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. MÚTUO HABITACIONAL. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO ANTERIOR À AMORTIZAÇÃO MENSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Conforme entendimento assente neste Pretório, é possível a correção do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional antes da amortização da prestação mensal. 2. Da leitura das razões expendidas na petição de agravo regimental não se extrai argumentação relevante apta a afastar os fundamentos do julgado ora recorrido. Destarte, nada havendo a retificar ou acrescentar na decisão agravada, deve esta ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 852.599; Proc. 2006/0090717-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 18/08/2009; DJE 31/08/2009)
 

 

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 STJ. INCIDÊNCIA. I. Impossibilidade de se verificar a existência de capitalização de juros, conforme cognição das instâncias ordinárias. Revisão do conjunto probatório inadmissível no âmbito do Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ). II. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.076.375; Proc. 2008/0160550-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 04/08/2009; DJE 31/08/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE SE VERIFICAR A EXISTÊNCIA. SÚMULA N. 7 STJ. INCIDÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. I. Impossibilidade de se verificar a existência de capitalização de juros, conforme cognição das instâncias ordinárias. Revisão do conjunto probatório inadmissível no âmbito do Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ). II. A discussão sobre a existência da cláusula de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e sua interpretação está reservada à soberania das instâncias ordinárias e, por conseqüência, refoge da competência do STJ (Súmula n. 5). III. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.069.348; Proc. 2008/0143779-4; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 04/08/2009; DJE 31/08/2009)
 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). TABELA PRICE. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. TR. ADMISSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. SÚMULA N. 5/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (ERESP n. 218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19/04/2004). II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. III. A discussão sobre a existência da cláusula de incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES e sua interpretação está reservada à soberania das instâncias ordinárias e, por conseqüência, refoge da competência do STJ (Súmula nº 5). lV. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.086.931; Proc. 2008/0196668-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 04/08/2009; DJE 31/08/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TR E CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO MENSAL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. É entendimento pacífico desta Corte a possibilidade de utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária nos contratos de financiamento imobiliário em que prevista a atualização das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices da caderneta de poupança, como na hipótese dos autos, ainda que o contrato seja anterior à Lei n.º 8.177/91. (AGRG nos ERESP 921459/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/10/2008, DJe 20/10/2008) 2. Considera-se legal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 860.508; Proc. 2007/0012098-1; DF; Terceira Turma; Rel. Des. Conv. Vasco Della Giustina; Julg. 06/08/2009; DJE 28/08/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. SFH. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. APLICAÇÃO DA TR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Contrato de mútuo. Revisional. índice de correção monetária. TR: É possível a utilização da TR na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, ainda que firmado anteriormente ao advento da Lei n. 8.177/91, desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. Aplicação de multa do artigo 557, § 2º do CPC. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 843.322; Proc. 2006/0271583-0; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 06/08/2009; DJE 24/08/2009) CPC, art. 557
 

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO. SFH. COBERTURA PELO FCVS. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. 1. Previsto contratualmente que a correção monetária do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, deve se dar com base nos mesmos índices aplicados à atualização da caderneta de poupança, inexiste óbice legal à incidência da TR para esse desiderato. Precedentes do STJ. 2. Consoante a pacífica jurisprudência deste Superior Tribunal, o Plano de Equivalência Salarial - PES não constitui índice de correção monetária do valor financiado, mas sim regra para o reajustamento da prestação mensal. 3. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 577.209; Proc. 2003/0150992-6; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/05/2009; DJE 21/08/2009)
 

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). COBRANÇA INDEVIDA DE PARCELA RELATIVA AO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS ( FCVS). EQUÍVOCO DA CEF. ERRO INESCUSÁVEL. PRETENSÃO DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR NOS TERMOS DA LEI Nº 10.150/2000. POSSIBILIDADE. 1. A parte não pode valer-se da própria torpeza para legitimar o seu enriquecimento sem causa (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), consoante dispõem os art. 884 a 886, do Código Civil de 2002. 2. O Recurso Especial interposto pela alínea "c" permite a adoção de soluções análogas aos casos semelhantes. 3. A existência de erro inescusável, em razão do preparo técnico dos agentes da CEF que atuam na área de financiamento, impõe ao agente financeiro arcar com as conseqüências econômicas advindas de eventual equívoco quando da elaboração das cláusulas contratuais. Precedentes do STJ: RESP 684970/GO, Segunda Turma, DJ 20/02/2006; RESP 562.729/SP, Segunda Turma, DJ 06/02/2007; e RESP 653170/GO, Segunda Turma, DJ 19/09/2005. 4. In casu, o erro quanto à previsão de cobertura pelo FCVS, mercê de o valor financiado exceder o limite regulamentar encartado na Circular 1.214/1987, item 15; Resolução 1.361/1987 do BACEN, bem como a indevida cobrança das parcelas relativas ao FCVS juntamente com a prestação e o seguro, consoante assentado pelo Tribunal a quo à fl. 193, decorreu de equívoco dos agentes da Caixa Econômica Federal-CEF, que, evidentemente, não pode se valer da própria torpeza para afastar o benefício de cobertura do saldo devedor pelo FCVS, em razão da presunção de boa fé dos mutuários reafirmada, no caso concreto, pelo adimplemento das prestações do contrato de mútuo habitacional. 5. Mutatis mutandis, o entendimento adotado por esta Corte, no julgamento de hipótese análogas, revela-se perfeitamente aplicável ao caso concreto para reconhecer o direito dos recorrentes à quitação do imóvel, objeto do contrato nº 1.0643.0406.315-2, nos moldes delineados na Lei nº 10.150/200, bem como a respectiva baixa da hipoteca incidente sobre o imóvel em questão. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 972.890; Proc. 2007/0172029-0; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 16/06/2009; DJE 17/08/2009) CC, art. 886
 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA REPASSE DE EMPRÉSTIMO EXTERNO AMPARADO EM RESOLUÇÃO BACEN. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDA ANTERIOR. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NºS 282 E 356 DO STF. 1. Na via especial, é incabível examinar suposta contrariedade a dispositivos de Resolução do Banco Central do Brasil. 2. Para conhecimento de Recurso Especial interposto com base no permissivo da alínea "c" é necessário que o acórdão recorrido tenha enfrentado as disposições tidas por violadas. Súmulas n. 282/STF e 211/STJ. 3. Não há de ser conhecido o Recurso Especial se o exame da suposta contrariedade do julgado a dispositivos de Lei estiver condicionado à (re) avaliação de premissa fática estabelecida no âmbito das instâncias ordinárias. Aplicação da Súmula nº 7/STJ. 4. Em se tratando de inconformismo voltado contra o julgamento antecipado da lide, a modificação do entendimento consubstanciado nas instâncias ordinárias, no sentido da dispensabilidade da prova pericial requerida, demandaria o reexame de fatos, procedimento que, nesta Superior Instância, encontra óbice no enunciado da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 5. Inviabiliza-se o conhecimento de Recurso Especial fundado no permissivo da alínea "c" quando não atendidos os requisitos imprescindíveis à comprovação do dissídio pretoriano, conforme prescrições do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 2º, do RISTJ. 6. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 536.632; Proc. 2003/0074473-1; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 06/08/2009; DJE 17/08/2009) CPC, art. 541
 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECEPÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO NÃO-REALIZADO. 1. Admitem-se como agravo regimental embargos de declaração opostos a decisão monocrática proferida pelo relator do feito no Tribunal, em nome dos princípios da economia processual e da fungibilidade. 2. Não há como conhecer de Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial ante a ausência de demonstração de similitude fática e jurídica entre os casos e a conseqüente não-realização do devido cotejo analítico. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.093.768; Proc. 2008/0168023-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/08/2009; DJE 17/08/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. TABELA PRICE. SÚMULAS NS. 5 E 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557 § 2º, CPC. 1. Não é admitida a capitalização dos juros nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. Inviável, em sede de Recurso Especial, a verificação da existência da capitalização de juros no sistema de amortização da tabela price, por requerer tal procedimento o reexame de conteúdo fático-probatório e de cláusulas contratuais. Incidência das Súmulas ns. 5 e 7/STJ. 3. Cabe aplicação da multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC na hipótese de recurso manifestamente improcedente e procrastinatório. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.068.284; Proc. 2008/0139470-0; MG; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 04/08/2009; DJE 17/08/2009) CPC, art. 557

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. TABELA PRICE. ANATOCISMO. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. No Sistema Francês de Amortização, mais conhecido como tabela price, somente com detida incursão no contrato e nas provas de cada caso concreto é que se pode concluir pela existência de amortização negativa e, consequentemente, de anatocismo, vedado em Lei (AGRESP 543841/RN e AGRESP 575750/RN). Precedentes da Terceira e da Quarta Turmas. 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 950.972; Proc. 2007/0176641-6; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 04/08/2009; DJE 17/08/2009)
 

 

PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. VIOLAÇÃO. OBJEÇÃO PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO. MÚTUO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1 - Transitada em julgado a decisão definitiva da causa, todas as alegações e defesas que poderiam ter sido formuladas para o acolhimento ou rejeição do pedido reputam-se arguidas e repelidas. Trata-se do denominado efeito preclusivo da coisa julgada. 2 - Somente comporta exceção de pré-executividade aquelas hipóteses em que a aferição da inviabilidade da execução dispensa maior dilação probatória. 3 - O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, é titulo executivo extrajudicial. Precedentes. 4 - Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 757.760; Proc. 2005/0092978-7; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 12/05/2009; DJE 04/08/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SEGURO HABITACIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 - STF. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Inviável o inconformismo atinente à regularidade do seguro pactuado em razão do contrato de mútuo, à possibilidade de adoção do PCR para reajustamento das prestações em termo aditivo e à viabilidade de revisar contratos pretéritos, matérias que não foram tratadas pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356 - STF. II. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. III. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 936.460; Proc. 2007/0060831-6; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 16/06/2009; DJE 04/08/2009)
 

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. FCVS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 283 DO STF. DIVERGÊNCIA INDEMONSTRADA. 1. A ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, os quais são suficientes para mantê-lo, enseja o não-conhecimento do recurso, incidindo, mutatis mutandis, o enunciado da Súmula nº 283 do STF. 2. In casu, o exame das razões recursais revela a ausência de impugnação da questão relativa à ausência de vencimento antecipado da dívida hipotecária, em razão do ajuizamento de ação consignatória pelos mutuários, fundamento no qual se baseou o Tribunal a quo para reconhecer a inexigibilidade do título que embasou a execução, consoante se infere de excerto do voto condutor do acórdão recorrido, verbis: " (...) Tenho sustentado que a redução do quantum, em razão da existência de ação revisional, não importa em nulidade do título executivo, por iliquidez. Eventualmente julgada procedente ação revisional, basta apenas de excluir excesso de execução, sendo perfeitamente possível a continuidade do processo pelo quantum efetivamente devido. O que caso dos autos, todavia, merece solução diferente e nos exatos termos da sentença proferida e por uma singela razão: a ação consignatória foi ajuizada anteriormente a execução hipotecária proposta pelo agente financeiro ( vide folha 110). Ora, ajuizada a ação consignatória na qual o mutuário realiza os depósitos das parcelas em observância aos critérios que entende correta, não há se falar em mora a justificar a propositura da ação de execução judicial. Transcrevo a sentença no tópico: "Em decorrência, as prestações mensais dos consignantes/embargantes, à época do ajuizamento da ação executória, não estavam em atraso, uma vez que vinham sendo por eles mensalmente consignadas. Diante disso, não se operou o vencimento antecipado da dívida hipotecária em discussão, e, dessa forma, o título que embasou a execução embargada estava desprovido de exigibilidade, requisito legal necessário à sua perfectibilização (art. 586 do CPC) (...)" (fls. 232/233) 3. A admissão do Recurso Especial pela alínea "c" exige a comprovação do dissídio na forma prevista pelo RISTJ, com a demonstração das circunstâncias que assemelham os casos confrontados, não bastando, para tanto, a simples transcrição das ementas dos paradigmas. Precedente desta Corte: AGRG nos ERESP 554.402/RS, CORTE ESPECIAL, DJ 01.08.2006. 4. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.107.452; Proc. 2008/0261966-8; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 26/05/2009; DJE 01/07/2009) CPC, art. 586

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. AÇÃO REVISIONAL. "CONTRATO DE GAVETA". LEI N. 10.150/2000. CESSÃO POSTERIOR A 25.10.1996. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS CESSIONÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO. 1. O STJ firmou entendimento de que, com a edição da Lei n. 10.150/2000, os cessionários de direitos sobre imóveis financiados pelo SFH possuem legitimidade ativa ad causam para discutir em juízo os chamados "contratos de gaveta", desde que a cessão tenha ocorrido até 25.10.1996. 2. Há prequestionamento na hipótese em que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre a questão que ampara a irresignação recursal. 3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pode ser feita pela transcrição das ementas ou de excertos dos acórdãos paradigmas quando a divergência é notória e os seus elementos transparecem nos trechos reproduzidos. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 852.153; Proc. 2006/0083759-5; PR; Quarta Turma; Rel. Min. João Otávio de Noronha; Julg. 23/06/2009; DJE 30/06/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. ADOÇÃO DA TAXA REFERENCIAL. TR. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PEC/SP. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante entendimento pacificado desta Corte, não há vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado (AGRG na PET 4.831/DF, Rel. Ministro José DELGADO, CORTE ESPECIAL, DJ 27.11.2006). 2. Está pacificado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (ERESP n. 218.426/ES, CORTE ESPECIAL, DJU de 19.04.2004). 3. A solução da controvérsia, delimitada na alteração do entendimento exarado pelo Tribunal de origem a respeito da ausência de comprovação de irregularidade na aplicação do PEC/SP, esbarra na censura da Súmula nº 07/STJ, porquanto demanda revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, soberanamente delineado nas instâncias ordinárias. 4. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag 686.934; Proc. 2005/0099653-2; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Gonçalves; Julg. 16/06/2009; DJE 29/06/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ANÁLISE IMPOSSÍVEL NA VIA RECURSAL ELEITA. SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Inviável ao STJ, na sede recursal eleita, a apreciação de suposta ofensa a normas constitucionais, por refugir à sua competência. II. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. III. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. lV. Agravo desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.028.827; Proc. 2008/0024438-3; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 02/06/2009; DJE 29/06/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO HABITACIONAL ADJETO AO MÚTUO. COMPROMETIMENTO DE RECURSOS DO FCVS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 - STF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO-STJ N. 8/2008. RECURSO REPETITIVO. TEMA PACIFICADO. I. Inviável o inconformismo atinente à questão fática do comprometimento de recursos do FCVS no caso concreto, matéria que não foi tratada pelo Tribunal de origem, razão pela qual incidem, no particular, as Súmulas n. 282 e 356 - STF. II. "Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento" (2ª Seção, RESP n. 1.091.363/SC, Rel. Min. Carlos Fernando Mathias (Juiz convocado do TRF - 1ª Região), unânime, DJU de 25.05.2009). III. Tema pacificado de acordo com o rito da Lei n. 11.672/2008 e Resolução-STJ n. 8/2008 (recursos repetitivos). lV. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.019.121; Proc. 2007/0309183-0; RS; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 09/06/2009; DJE 29/06/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. PRESTAÇÕES E SALDO DEVEDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. TABELA PRICE. SÚMULA N. 7 STJ. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. I. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. II. Impossibilidade de se rever a conclusão das instâncias ordinárias acerca da existência de capitalização de juros, relativamente à Tabela Price. Revolvimento do conjunto probatório inadmissível no âmbito do Recurso Especial (Súmula n. 7 do STJ). III. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. lV. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.043.110; Proc. 2008/0064538-7; SP; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 04/06/2009; DJE 29/06/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TR. PACTUADA. INCIDÊNCIA. SÚMULA N. 295 DO STJ. I. Não se aplica a limitação de juros remuneratórios de 12% a.a., prevista na Lei de Usura, aos contratos bancários não normatizados em Leis especiais, sequer considerada excessivamente onerosa a taxa média do mercado. Precedente uniformizador da 2ª Seção do STJ. II. "A Taxa Referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada" (Súmula n. 295 do STJ). III. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.036.068; Proc. 2008/0044586-5; MT; Quarta Turma; Rel. Min. Aldir Guimarães Passarinho Junior; Julg. 02/06/2009; DJE 29/06/2009)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. Com relação à forma de amortização da dívida, esta Corte já assentou entendimento no sentido da legalidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeira da Habitação. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.119.159; Proc. 2008/0250593-9; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/06/2009; DJE 25/06/2009)

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. CRITÉRIO DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. TAXA REFERENCIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPROVIMENTO. I - Não é ilegal o critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação de correção monetária e de juros, procedendo, em seguida, ao abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel. II - Quanto a utilização da Taxa Referencial como índice de correção monetária, trata-se de mera inovação recursal, visto que, do tema, não cuidou o apelo excepcional. Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 843.234; Proc. 2006/0090758-8; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 16/06/2009; DJE 25/06/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. REGISTRO DE DÉBITO REFERENTE A INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DEPÓSITO EM JUÍZO NÃO COMPROVADO. INCLUSÃO NO CADASTRO DE INADIMPLÊNCIA. REGULARIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. 1. A autora firmou contrato de financiamento habitacional com a Caixa Econômica Federal e, em razão de supostas ilegalidades na evolução do financiamento, as prestações teriam ficado extremamente onerosas, ocasionando o inadimplemento. 2. Após o ajuizamento de ação de revisão contratual, teve seu nome incluído em cadastros de restrição ao crédito, razão pela qual postula indenização por danos morais. 3. À época do ajuizamento da ação de indenização, a autora encontravase em atraso com o pagamento de 22 (vinte e duas) prestações. 4. Se há inadimplência e inexiste depósito em juízo, não há adequação aos entendimentos jurisprudenciais que admitem o afastamento da inscrição no CADIN quando há discussão judicial sobre a existência ou o exato valor da dívida. 5. Não há se falar em conduta abusiva da CEF em relação à negativação do nome da autora. 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2003.38.00.038398-4; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 602)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE CAUSA PARA A SUSPENSÃO (ART. 791, DO CPC). 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra ato em que se indeferiu pedido de suspensão do curso da execução correspondente ao processo principal (embargos do devedor), tendo em vista alegada conexão desse processo com ação revisional de contrato de mútuo. 2. Verificou o juiz de origem que "tal pedido não se enquadra no art. 791 do CPC, o qual prescreve as hipóteses de suspensão da execução". 3. O rol do art. 791 do CPC lista os casos em que se admite a suspensão da execução: "suspende-se a execução: I. No todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739 - A); II. Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III; III. Quando o devedor não possuir bens penhoráveis". 4. Por sua vez, os mencionados incisos I a III do art. 265, dispõem que: "suspende-se o processo: I. Pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II. Pela convenção das partes; III. Quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz". 5. Mantido o ato agravado por seus próprios fundamentos. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AI 2001.01.00.026560-0; AM; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 09/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 567) CPC, art. 791

 

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME DOS AUTORES EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DÉBITO INEXISTENTE. LIBERAÇÃO DE FIANÇA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTO INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. 1. A Caixa Econômica inscreveu o nome dos autores na SERASA, em virtude de débito oriundo de contrato de mútuo firmado por empresa, de cuja fiança foram liberados os autores ao se desvincularem da sociedade. 2. A inscrição indevida do nome dos autores nos cadastros de inadimplência caracteriza defeito na prestação de serviço, surgindo direito de reparação por danos morais e dever de indenizar, independentemente de comprovação de prejuízo. 3. A estipulação do quanto indenizatório deve levar em conta a finalidade sancionatória e educativa da condenação. Não pode, por isso, resultar o arbitramento em valor inexpressivo, nem excessivo. 4. Atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, prestando-se à justa indenização aos autores pelos danos morais sofridos, a fixação do quanto em R$ 3.000,00 (três mil reais). 5. A ré pede a redução dos honorários advocatícios, a que fora condenada na sentença, mas, "na ação em que se busca a reparação por dano moral, a condenação ao pagamento de valor inferior ao pleiteado pelos autores não configura sucumbência parcial, já que é meramente estimativa a importância pleiteada para reparar o dano sofrido (Súmula n. 326, do Superior Tribunal de Justiça)" (AC 2006.34.00.018269-9/DF). 6. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2002.38.00.035945-4; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 589) Súm. nº 326 do STJ

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA. EXECUÇÃO CONTRA AVALISTA. CONTRATO DESPROVIDO DE REQUISITO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS). DECISÃO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL: DESVINCULAÇÃO DA NOTA PROMISSÓRIA. AFASTAMENTO DE OUTROS ARGUMENTOS DA APELAÇÃO, EXCLUÍDOS DA DECISÃO DO STJ. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA NOTA PROMISSÓRIA. PROVIMENTO PARCIAL À APELAÇÃO. 1. Neste tribunal, havia sido dado provimento à apelação do embargante, com o fundamento de que se evidencia "iliquidez do suposto título, visto que derivado de unilateral apuração pelo credor de encargo por ele fixados, mormente ‘comissão de permanência e taxas’". 2. No Recurso Especial n. 591.097 foi decidido: "com relação à nota promissória dada em garantia ao contrato de mútuo com razão a recorrente. A cambial é válida e guarda sua higidez (art. 585, I, do CPC), não obstante a revisão implementada no contrato garantido (RESP 131.875/MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª turma, unânime, DJ de 07.08.2000 e RESP n. 76.286/SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, 3ª turma, unânime, DJ de 21.10.1996). Pelo exposto, nos termos do art. 557, § 1º -a, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, para que seja considerada válida a nota promissória dada em garantia. Retornem os autos para o tribunal de origem, a fim de análise do mérito da apelação". 3. Nessa decisão, a nota promissória foi desvinculada do contrato de mútuo, este fonte da afirmada iliquidez da dívida. 4. A desvinculação da nota promissória, em relação ao contrato de mútuo, atende à argumentação do embargante no sentido de que o referido contrato não foi assinado por duas testemunhas, não ostentando, por isso, a força de título executivo extrajudicial, conforme previsão do art. 585, II, do código de processo civil. 5. Por outro lado, o favorecimento que resulta para o devedor (no caso, o avalista) aponta na direção da mais recente tendência revelada na jurisprudência do egrégio STJ quanto a não constituir o contrato de crédito rotativo título executivo extrajudicial (CF. RESP 209958/SC e RESP 500433/ PR). 6. Não se foi ao ponto de afirmar, na decisão Recurso Especial n. 591.097. Como faz a jurisprudência do STJ em relação ao crédito rotativo -, que a nota promissória vinculada ao contrato, por não possuir autonomia, também não é título executivo, mas, de qualquer modo, a situação do devedor (avalista) resultou favorecida com a descaracterização do contrato como título executivo. Os acréscimos neste contidos poderão ser cobrados, mas não diretamente por meio de execução. 7. Em resumo, a execução foi intentada com um pé na nota promissória e outro no contrato de mútuo. Pela última decisão do egrégio STJ, se for caso de prosseguir a execução (vencidos outros possíveis obstáculos), deverá sê-lo com base, exclusivamente, no que está contido na nota promissória. 8. Fixada esta premissa, passa-se ao exame de outros argumentos da apelação, excluídos da mencionada decisão do stj: "o pedido de anistia está a fls. 72/73 e foi feito pelos embargantes, avalistas, e não pela empresa emitente da cártula"; há litispendência, uma vez que a própria CEF diz: "com efeito, a exequente, nesta oportunidade, faz juntada de novo demonstrativo de débito dos executados (docs. 3 e 4), com o respectivo abatimento das importâncias levantadas nos autos da concordata de móveis jardim Ltda". 9. Quanto esses pontos, são adotados os mesmos fundamentos do voto incialmente proferido na apelação: 9.1. ".. O que se verifica é que está sendo executado débito contraído em 06.03.87, com vencimento em 05.04.87, enquanto o benefício constitucional alcança apenas os empréstimos contraídos entre 28.02.86 e 28.02.87. Assim, a dívida está fora do período abrangido pela anistia, não tendo sido trazido aos autos qualquer prova de se tratar de renegociação de empréstimo obtido anteriormente, de modo a ser alcançado pela dispensa da correção monetária". 9.2. ".. A habilitação em concordata não inibe o credor de propor execução contra os avalistas, visando o recebimento de seu crédito. Nesse sentido o entendimento pacífico da jurisprudência, de que serve de exemplo o acórdão unânime da 2ª turma do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do re 113.142-0/PR. . ". 10. Parcial provimento à apelação a fim de que a execução prossiga unicamente com base na nota promissória. Em face da sucumbência recíproca, não há condenação em honorários de advogado, nem em restituição de custas processuais. (TRF 01ª R.; AC 94.01.26246-2; MG; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. Joao Batista Moreira; Julg. 09/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 524) CPC, art. 585 CPC, art. 557

 

SFH. MÚTUO HABITACIONAL. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIALTR. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. CDC. RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. Nos termos da Súmula nº 295 do STJ, "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". 2. Não se observa qualquer ilegalidade no procedimento do agente financeiro consistente na atualização do saldo devedor do financiamento antes de abater-lhe o valor da prestação mensal paga. Precedentes desta corte e do STJ. 3. Restou demonstrado de forma clara na planilha de evolução do financiamento a ocorrência de amortização negativa. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados, em separado, os que restaram sem pagamento. Anatocismo configurado. 4. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo celebrados sob as normas do sistema financeiro de habitação, excetuados aqueles que possuem cobertura pelo FCVS. Na hipótese, a incidência da norma consumerista, contudo, não influenciará no resultado do julgamento desta apelação, uma vez que não tem o condão de afastar qualquer cláusula contratual pactuada ou alterar a execução do contrato. 5. Revisado o contrato de mútuo habitacional nos limites do acórdão e constatada a cobrança de valores a maior, é devida a compensação de tais valores no saldo devedor, sob pena de enriquecimento ilícito pelo agente financeiro. 6. Apelação dos autores parcialmente provida para determinar que nos meses em que o valor cobrado não for suficiente para quitar as parcelas de amortização, juros e demais acessórios, a diferença apurada a menor seja contabilizada separadamente do saldo devedor, sem a incidência de juros, mas apenas de correção monetária, pelo mesmo índice aplicável ao saldo devedor. (TRF 01ª R.; AC 1999.34.00.039422-0; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 541) Súm. nº 295 do STJ

 

PROCESSO CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC. 1. Considerando que a sentença foi prolatada em 19 de abril de 2004, aplica-se a reiterada jurisprudência desta corte regional à época que, em ações similares, consolidou o entendimento de que "em respeito ao princípio da razoabilidade e ao exercício da função advocatícia, deve ser majorada a verba honorária para R$ 300,00 (trezentos reais). " (AC 2000.38.02.002516-7/MG, Rel. Desembargadora federal selene Maria de Almeida, quinta turma, DJ p. 75 de 23/08/2004) 2. Apelação provida para majorar os honorários advocatícios ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (TRF 01ª R.; AC 1999.34.00.000922-8; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 538) CPC, art. 20

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PLANO DE EQUIVALÊNICA SALARIAL. CATEGORIA AUTÔNOMO. CONTRATO NA VINGÊNCIA DA LEI Nº 8.004/90. REDUÇÃO DE RENDA. DIREITO À RENEGOCIAÇÃO. 1. Os reajustes das prestações da casa própria, nos contratos vinculados ao plano de equivalência salarial, segundo as regras do sistema financeiro de habitação, devem respeitar a variação do salário da categoria profissional do mutuário, salvo aqueles celebrados com mutuários autônomos, hipótese em que deve ser observada a data de celebração do contrato. Não se aplica o mesmo índice que corrige à variação do salário mínimo se o contrato foi posterior ao advento da Lei nº 8.004, de 14/03/1990, que revogou o § 4º do art. 9º do Decreto-Lei nº 2.164/84. Precedentes do STJ. 2. Na hipótese, o contrato foi firmado na vigência da Lei nº 8.004, de 14/03/1990. Ademais, há cláusula expressa no contrato em litígio prevendo para a categoria de profissionais liberais a aplicação do mesmo índice e na mesma periodicidade de atualização do saldo devedor. 3. A parte autora, no mesmo mês da assinatura do contrato de mútuo, teve uma redução de renda devido à rescisão do contrato como prestadora de serviço. Observa-se que até a presente data não consta na planilha de evolução do financiamento o adimplemento de sequer uma prestação. 4. Assim, a redução de renda resultante da mudança ou perda de emprego não confere ao mutuário o direito à correspondente diminuição do valor do encargo mensal, salvo mediante renegociação diretamente com o agente financeiro. 5. Apelação provida para julgar improcedente o pedido da parte autora. (TRF 01ª R.; AC 1999.36.00.000429-3; MT; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 544)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO COMO SUCEDÂNEO DE AÇÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Esta corte regional tem consolidado o entendimento pela impossibilidade de utilização da ação de consignação em pagamento como sucedâneo de ação cautelar. 2. Sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito mantida em razão de seu caráter meramente acautelatório, configurando o uso inadequado do procedimento especial. 3. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2000.38.00.018154-0; MG; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 559)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. LAUDO PERICIAL. VANTAGENS PESSOAIS. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES EM DESCONFORMIDADE COM A VARIAÇÃO SALARIAL DOS MUTUÁRIOS. REVISÃO NECESSÁRIA. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste egrégio tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a união é parte ilegítima para figurar nas relações processuais onde se discutem critérios de reajuste de contrato de mútuo celebrado com base nas regras do sistema financeiro da habitação. 2. O contrato prevê a observância do plano de equivalência salarial. PES, mediante o qual os encargos são reajustados segundo a evolução salarial da categoria profissional do mutuário principal. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. (RESP nº 387.628/RS, Rel. ª Min. ª eliana calmon, 2ª turma, DJ de 19/05/2003, RESP nº 565.993/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, 3ª turma, DJ de 25/10/2004; RESP nº 805.584/PR, Rel. Min. Castro meira, 2ª turma, DJ de 25/08/2006) 4. O laudo pericial, considerando os contracheques e os índices auferidos pela categoria profissional dos mutuários, demonstrou que as prestações de financiamento não foram reajustadas conforme o plano de equivalência salarial. Nesta hipótese, determina-se à CEF a correta observância da evolução salarial e do comprometimento da renda inicialmente contratado no reajustamento das prestações. 5. Não se observa qualquer ilegalidade no procedimento do agente financeiro consistente na atualização do saldo devedor do financiamento antes de abater-lhe o valor da prestação mensal paga. Precedentes desta corte e do STJ. 6. Apelação parcialmente provida para determinar à CEF a correta observância da evolução salarial no reajustamento das prestações e do comprometimento da renda inicialmente contratado. (TRF 01ª R.; AC 2001.33.00.016258-8; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 568)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. SISTEMA "SÉRIE EM GRADIENTE". PERÍODO DE RECUPERAÇÃO DO REDUTOR. Necessidade de observância do limite de comprometimento de renda inicial. Cadastros restritivos de crédito. Sentença e (TRF 01ª R.; AC 1999.35.00.016317-9; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 543)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O laudo pericial não analisou os reajustes das prestações e os contracheques da mutuária em todo o período do contrato, resultando em uma pericia não conclusiva. A ausência destes substratos técnicos, em tese, macularia a segurança do juízo para adotar a solução mais justa ao caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. (RESP nº 387.628/RS, Rel. ª Min. ª eliana calmon, 2ª turma, DJ de 19/05/2003, RESP nº 565.993/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, 3ª turma, DJ de 25/10/2004; RESP nº 805.584/PR, Rel. Min. Castro meira, 2ª turma, DJ de 25/08/2006) 3. A parte autora deve ser oportunizada a colacionar aos autos os contracheques, sob pena de se julgar improcedente o pleito em razão não comprovação do desacerto praticado pela Caixa Econômica Federal na execução do contrato, com fulcro no art. 333, I, do CPC. Precedentes desta corte regional. 4. Sentença anulada, de ofício, para que outra seja proferida com base em perícia técnica que analise o reajuste das prestações em todo o período contrato, comparando com a evolução salarial da parte autora por meio de seus contracheques. 5. Apelação prejudicada. (TRF 01ª R.; AC 2000.38.00.041688-8; MG; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 562) CPC, art. 333

 

SFH. SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA HIPOTECÁRIA POR TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA. DAÇÃO EM PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possivel utilização de títulos da dívida pública para quitação de débito relativo a contrato de mútuo com garantia hipotecária. Inexistência de requisitos dos institutos da dação em pagamento e da compensação. 2. A dação em pagamento, como meio indireto de satisfazer obrigação, não pode ser coativa, pois demanda o consentimento do credor, sem o qual será irrealizável (arts. 313 e 356, do CC). Precedentes desta corte. 3. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.018612-0; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 553)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ABRIL/1990. IPC. URV. APLICAÇÃO. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10% AO ANO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ART. 20, § 3º DO CPC. 1. Está pacificado no âmbito do STJ, inclusive com manifestação da corte especial, e deste tribunal, o entendimento de que, no mês de abril de 1990, deverá ser aplicado o IPC de março de 1990 e não o BTNF na correção do saldo devedor dos contratos de mútuo hipotecários, celebrados sob as normas do SFH. 2. "a incidência da URV nas prestações do contrato não rendem ensejo a ilegalidade, porquanto, na época em que vigente, era quase que uma moeda de curso forçado, funcionando como indexador geral da economia, inclusive dos salários, sendo certo, nesse contexto, que a sua aplicação, antes de causar prejuízos, mantém, na verdade, o equilíbrio entre as parcelas do mútuo e a renda, escopo maior do PES" (RESP 576.638/RS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 03.05.2005, DJ 23.05.2005 p. 292). 3. Não se observa qualquer ilegalidade no procedimento do agente financeiro consistente na atualização do saldo devedor do financiamento antes de abater-lhe o valor da prestação mensal paga. Precedentes desta corte e do STJ. 4. O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, segundo entendimento do STJ e desta corte, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão somente de critérios de reajuste dos contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. 5. Considerando que a sentença foi prolatada em 13 de julho de 2003, aplica-se a reiterada jurisprudência desta corte regional à época que, em ações similares, consolidou o entendimento de que "em respeito ao princípio da razoabilidade e ao exercício da função advocatícia, deve ser majorada a verba honorária para R$ 300,00 (trezentos reais). " (AC 2000.38.02.002516-7/MG, Rel. Desembargadora federal selene Maria de Almeida, quinta turma, DJ p. 75 de 23/08/2004) 6. Apelação da parte autora não provida. 7. Recurso adesivo da CEF provido para majorar os honorários advocatícios ao valor de R$ 300,00 (trezentos reais). (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.011961-9; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 553)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CDC. INAPLICABILIDADE. RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo celebrados sob as normas do sistema financeiro de habitação que possuem cobertura pelo FCVS. Precedentes do STJ. 2. "o fato de o agente financeiro descumprir as cláusulas contratuais atinentes aos critérios de reajuste dos encargos mensais não se afigura suficiente para possibilitar a rescisão do contrato de mútuo habitacional, autorizando, no máximo, determinação judicial para que haja o correto cumprimento da avença". (AC 2000.01.00.114045-8/BA, Rel. Juiz federal marcelo albernaz (conv), quinta turma, DJ de 27/07/2006, p. 66). 3. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 1999.39.00.003611-8; PA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 549)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR. POSSIBILIDADE. TAXA EFETIVA E NOMINAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. 1. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não incorre em ilegalidade o agente financeiro que utiliza a tabela price para amortização do saldo devedor. No entanto, a perícia constatou a capitalização de juros no contrato em exame. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais que, mensalmente, partem do saldo devedor. Deste modo, deve ser mantida a tabela price, contudo, para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados em separado os que restaram sem pagamento. 2. É possível a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao sistema financeiro da habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. Não há como subsistir a alegação de que a incidência da taxa de juros nominal e efetiva implica em anatocismo, uma vez que o cálculo dos juros se faz mediante aplicação de índice único. A previsão contratual de taxa nominal de 3,3% e efetiva de 3,3503% não constitui ilegalidade ou abusividade alguma, na medida em que os juros efetivos decorrem da aplicação mensal da taxa nominal anual estabelecida no contrato. 4. Apelação parcialmente provida. (TRF 01ª R.; AC 1999.36.00.005372-2; MT; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 545)

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR. CAIXA SEGURO S/A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A ação principal nº 2008.33.00.005669-6/BA cinge-se exclusivamente ao pedido de revisão do contrato de mútuo, especificamente quanto ao reajuste das prestações conforme o plano de equivalência salarial-PES. Portanto, forçoso reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam da caixa seguradora s/a para figurar no pólo passiva da demanda. 2. Todos os documentos necessários para o julgamento da ação principal já constam desta ação cautelar e da própria ação principal. Ademais, a solução daquela restringiu-se à análise do termo de renegociação dela constante, inexistindo qualquer interesse jurídico da parte autora quanto à exibição de extratos que atestem a evolução da dívida relativa ao saldo devedor. 3. Apelação da parte autora não provida. 4. Apelação da caixa seguradora s/a provida para excluí-la da lide. 5. Não há condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios decorrente da exclusão da caixa seguradora s/a, uma vez que a inclusão da seguradora na lide se deu por determinação judicial. (TRF 01ª R.; AC 2008.33.00.002288-8; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 624)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE PROCESSUAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA INCAPACITANTE PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não obstante a legitimidade passiva da caixa em causas que se discute o pagamento de indenização securitária habitacional, a obrigação de repassar à aludida instituição financeira o valor da cobertura securitária, à vista do sinistro, é da seguradora, nos termos do contrato, razão por que ambas detém legitimidade passiva ad causam. Precedentes da quinta turma deste tribunal: AC 2003.38.02.000563-1/MG, Rel. Desembargador federal João batista Moreira e AC 2004.34.00.005414-1/DF, Rel. Desembargador federal fagundes de deus. 2. A prescrição de um ano do antigo e do novo Código Civil aplica-se na relação entre a caixa e a empresa seguradora, não sendo imputável ao mutuário. 3. A causa pré-existente, de conhecimento do mutuário, que pode servir para exclusão da cobertura securitária é apenas aquela que já existia antes da pactuação original do contrato de mútuo e do seguro a ele conexo, não se podendo nem se devendo considerar a data de repactuações posteriores. 4. A parte autora comprovou, ainda, que foi acometida das doenças que lhe causaram invalidez total e permanente, após a contratação (CPC, art. 333, I), desincumbindo-se do seu ônus probatório, sendo legítima a cobertura securitária na forma pleiteada na inicial, com vistas à quitação do financiamento habitacional. A perícia trazida aos autos e os documentos enviados pelo INSS atestam que há incapacidade laborativa de caráter permanente. 5. Descabe condenação em danos morais contra a caixa seguradora, que não pode ser responsabilizada, pois não efetivou a negativação do nome da autora. 6. Conclui-se, pois, pela responsabilidade da caixa pela inclusão e manutenção indevida do registro do nome da autora no SERASA, tendo em vista que a mutuária não deu causa à inscrição, porque, com a invalidez, constituía dever jurídico da seguradora efetuar a quitação do saldo devedor, conforme contrato. Assim, não subsiste a alegação da caixa de que a ora apelada foi responsável pela inclusão de seu nome no referido órgão de proteção ao crédito, sob o argumento de inadimplência, uma vez que, a partir do sinistro e sua comunicação, a obrigação pelo pagamento do débito passou a ser da seguradora, por força de norma contratual, eximindo-se a autora, a partir daquele momento, do dever jurídico de pagar as prestações. 7. Com o escopo de atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, faz-se mister que se reduza, no caso em foco, o valor da indenização de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que, nas circunstâncias da causa, denota maior justeza e, além disso, amolda-se à jurisprudência desta turma em situações análogas. 8. Apelação da caixa parcialmente provida para reduzir a condenação em danos morais. 9. Apelação da caixa seguradora parcialmente provida para excluir a condenação em danos morais. 11. Verba honorária proporcionalmente reduzida, tendo em vista ser percentual da condenação. (TRF 01ª R.; AC 2005.33.00.023858-9; BA; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 614) CPC, art. 333

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO EM VALOR MENOR QUE O INICIALMENTE CONTRATADO. PEDIDO DE REVISÃO CONTRATUAL JULGADO IMPROCEDENTE. 1. Ainda que visível a impropriedade do valor que se pretende depositar, isso por si só não implica a extinção do processo sem julgamento de mérito, tendo em vista que o exame de tal matéria implica uma incursão no próprio mérito da causa. Manifesto o interesse processual dos autores no processamento de ação consignatória incidental à ação revisional de contrato de mútuo habitacional, para efetuar o depósito judicial das prestações mensais relativas ao aludido contrato, a fim de fazer cessar a mora (CPC, art. 891). Processo extinto. Sentença desconstituída. 2. Questão prejudicial externa julgada por decisão definitiva nos autos da ação nº 2000.38.00.023036-0, à qual se vinculava esta consignatória, e onde se discutia a revisão das cláusulas contratuais, com a possibilidade de se constatar se houve cobrança indevida no valor dos encargos mensais pelo agente financeiro, foi julgada improcedente, levando-se à conclusão de que não houve excesso na cobrança do débito. Aplicação da regra do § 3º do art. 515 do CPC. 3. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 4. A ação revisional em apenso foi julgada improcedente e, tendo em vista que os autores depositaram valor inferior ao cobrado pelo agente financeiro, é patente a improcedência da consignação. 5. Apelação provida, para desconstituir a sentença e, ao apreciar o mérito, julgar improcedente a consignatória. (TRF 01ª R.; AC 2000.38.00.023036-0; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 560) CPC, art. 891 CPC, art. 515

 

CAUTELAR. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. DL Nº 70/66. PROCEDIMENTO: IRREGULARIDADE. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. 1. Ao examinar a sentença recorrida, constata-se que o juízo a quo extinguiu o processo sem julgamento de mérito, em razão da execução extrajudicial, havida após o ajuizamento da presente ação, que culminou na adjudicação do imóvel pela instituição financeira. Ficando sem apreciação as questões postas a desate. 2. No procedimento de rito ordinário 1999.35.00.017988-0, discutem os autores a nulidade da execução extrajudicial do contrato e adjudicação do imóvel objeto do litígio. Assim, embora inexista mais interesse processual quanto à suspensão do leilão, já ocorrido, permanece quanto ao pedido de liberação do nome dos mutuários dos cadastros de inadimplentes. 3. Aplicação ao caso do disposto no § 3º, do artigo 515, do código de processo civil, uma vez que a causa está madura para julgamento. 4. Descabe, porém, a concessão de medida cautelar para afastar a inscrição do nome dos mutuários em cadastro de restrição ao crédito, ante a ausência de fumus boni iuris, em face de sua inadimplência com as prestações do financiamento, sendo legítima, nessas circunstâncias, a negativação do seu nome pelo agente financeiro, ainda que exista ação declaratória/revisional pendente de decisão definitiva. 5. Ante o exposto, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para desconstituir a sentença apelada e reconhecer a possibilidade de exame do mérito da presente ação e, ao apreciar a lide, por força do § 3º do art. 515 do CPC, julgo improcedente a ação cautelar. (TRF 01ª R.; AC 2000.35.00.014212-1; GO; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 556) CPC, art. 515

 

PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL CONTRATADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a ação consignatória relativa a contrato de mútuo do SFH para discutir o valor das prestações e o critério de reajuste, a despeito do entendimento cristalizado na Súmula nº 47 desta corte. 3. Nas causas em que se discute o cumprimento da cláusula de equivalência salarial pelo agente financeiro, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto e o aumento salarial do mutuário. 4. Não tendo havido a produção de tal prova, padece de nulidade ex radice o julgado a quo. 5. Apelação da autora provida. Sentença desconstituída a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 01ª R.; AC 1999.38.00.034705-0; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 548) Súm. nº 47 do TRF1

 

PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL CONTRATADA. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. O manejo da ação de consignação em pagamento demanda que o requerente faça o depósito em lugar, tempo, modo, forma e valor devidos, sob pena de ver a improcedência de seu pedido. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a ação consignatória relativa a contrato de mútuo do SFH para discutir o valor das prestações e o critério de reajuste, a despeito do entendimento cristalizado na Súmula nº 47 desta corte. 3. Nas causas em que se discute o cumprimento da cláusula de equivalência salarial pelo agente financeiro, mostra-se imprescindível a realização de perícia contábil, a fim de se verificar se houve a correspondência entre o reajuste das prestações do pacto e o aumento salarial do mutuário. 4. Não tendo havido a produção de tal prova, padece de nulidade ex radice o julgado a quo. 5. Apelação dos autores provida. Sentença desconstituída a fim de determinar o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito. (TRF 01ª R.; AC 1999.38.00.014653-4; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 546) Súm. nº 47 do TRF1

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. PEDIDO DE ANULAÇÃO DE LEILÃO. REVISÃO DO CONTRATO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. A existência de ação de revisão da dívida, por si só, não é motivo suficiente para obstar a execução extrajudicial, devendo, no mínimo, ser exigido depósito que garanta a dívida, conforme precedentes deste tribunal. 2. Extinto o processo, sem resolução de mérito, em face da adjudicação do imóvel objeto do contrato antes do ajuizamento da ação, quando uma das pretensões deduzidas é justamente a repetição de indébito. Aplicação da norma inserta no art. 515, § 3º, do CPC, a qual permite o julgamento da causa pelo tribunal. 3. Versando a lide sobre matéria unicamente de direito ou sendo o fato que se pretende comprovar suscetível de aferição mediante prova documental, torna-se dispensável a realização de outras provas. Com efeito, sendo o julgador a quo o destinatário de todas as provas produzidas na instrução processual, cabe a ele o indeferimento daquelas que julgar desnecessárias ou protelatórias, sem que isso caracterize cerceamento de defesa. 4. Tendo a parte autora pleiteado, expressamente, na inicial, a revisão do contrato e repetição de indébito referente a contrato de mútuo imobiliário formado com a CEF, a formulação de argumentos novos, na fase recursal, alegando irregularidades no procedimento executório, caracteriza patente alteração dos fundamentos de seu pedido, o que constitui indevida inovação à lide, na fase recursal, vedada pelo art. 264 do CPC, não merecendo, pois, conhecimento, a parte da apelação que aborda a questão sob essa ótica. Por outro lado, a nulidade do procedimento executivo extrajudicial levado a efeito pelo agente fiduciário é objeto de impugnação em demanda processual própria. 5. Estando inadimplentes os mutuários pelo período aproximado de 2 (dois) anos e não logrando comprovar a purgação da mora, não há impedimento a que o credor deflagre o procedimento de execução extrajudicial previsto no Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (re nº 223.075/DF). 6. Incontroversa a ocorrência do procedimento executório e uma vez adjudicado o imóvel bem, não subsiste o interesse processual dos mutuários quanto à revisão do saldo devedor do contrato, porque o imóvel não mais lhes pertencia. Pelo mesmo motivo, desnecessária a produção de prova pericial para apurar a prática de anatocismo, pois inerente ao montante do saldo devedor. 7. Rejeitada, ainda, a pretensão de repetição de indébito, tendo em vista que os autores pagaram 107 das 300 prestações do mútuo e permaneceram no imóvel, sem pagar, a partir de novembro de 1998, até agora, por mais ou menos 10 anos. 8. Apelação dos autores não conhecida na parte que inova a lide e, na parte conhecida, parcialmente provida para desconstituir a sentença de primeiro grau e, ao apreciar a lide, por força do § 3º do art. 515 do CPC, julgar improcedente o pedido de repetição de indébito e declarar prejudicado o pedido de revisão do saldo devedor, em face da adjudicação do imóvel objeto do contrato. 9. Não há como se deferir a antecipação dos efeitos da tutela, se ausentes os requisitos para sua concessão. Caso em que os autores pretendem depositar a quantia que, segundo apurado pela perícia, é insuficiente para o adimplemento das prestações. Por outro lado, encontrandose os mutuários adimplentes, não há risco de lesão ou ameaça a direito que justifique a concessão de medida acautelatória nesse momento. (TRF 01ª R.; AC 1999.35.00.016890-9; GO; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Pedro Francisco da Silva; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 543) CPC, art. 515 CPC, art. 264

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ANULAÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE PROCESSUAL. 1. A sentença recorrida extinguiu a ação sem resolução do mérito, ao fundamento de que, com a arrematação do imóvel e conseqüente extinção do contrato, não subsiste o interesse processual dos mutuários em ajuizar ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de mútuo hipotecário. 2. Ocorre, porém, que a execução extrajudicial foi anulada por meio de sentença lavrada na ação nº 2002.38.03.005545-1/MG. Esta corte regional, nesta sessão de julgamento, manteve a sentença de procedência ao apreciar o apelo da CEF. 3. Assim, forçoso reconheço o legítimo interesse dos mutuários na revisão contratual, devendo-se, por esta razão, anular a sentença e apreciar o mérito da lide. 4. Inaplicável o art. 515, § 3º, do código de processo civil, para o imediato julgamento da causa por esta corte regional, uma vez que para a solução da lide é imprescindível a produção de prova pericial. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para que o feito retome seu regular processamento a partir do momento em que a incursão na fase instrutória demonstra-se necessária. (TRF 01ª R.; AC 2001.38.03.003350-7; MG; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 580) CPC, art. 515

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES E DO SALDO DEVEDOR PELA TAXA REFERENCIAL-TR. POSSIBILIDADE. CES. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS A 10% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INOCORRÊNCIA. CDC. 1. É legal a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor e prestações de contrato vinculado ao sistema financeiro da habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável às contas de poupança. 2. Nos termos da Súmula nº 295 do STJ, "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". 3. O coeficiente de equiparação salarial. Ces destina-se a cor rigir distorções decorrentes do reajuste salarial do mutuário e da efetiva correção monetária verificada, estabelecendo uma compensação de valores. 4. Ocorre, porém, que durante a execução do contrato não houve reajuste das prestações conforme a variação salarial, tampouco foram obedecidos os limites do comprometimento de renda, uma vez que as prestações foram reajustadas mediante aplicação dos índices da poupança (TR pro rata die). Desta forma, não há razão para a incidência do ces, razão pela qual a sentença deve ser mantida neste ponto. 5. Não se observa qualquer ilegalidade no procedimento do agente financeiro consistente na atualização do saldo devedor do financiamento antes de abater-lhe o valor da prestação mensal paga. Precedentes desta corte e do STJ. 6. O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64, segundo entendimento do STJ e desta corte, não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão somente de critérios de reajuste dos contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. 7. Afasta-se a alegação da prática de anatocismo se não houve constatação, por perícia, da ocorrência de amortização negativa. Precedentes desta corte. 8. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de mútuo celebrados sob as normas do sistema financeiro de habitação, excetuado aqueles que possuem cobertura pelo FCVS. Na hipótese, conquanto incida a norma consumerista, não haverá influência no resultado do julgamento desta apelação, uma vez que a aplicação do CDC na lide não teve o condão de afastar qualquer cláusula contratual pactuada ou alterar a execução do contrato. 9. Existindo parcelas pagas indevidamente, é devida a repetição do indébito. A jurisprudência desta corte firmou o entendimento de que "têm os mutuários direito a restituição de eventuais quantias pagas a maior, após compensação com diferenças a menor e débitos de prestações em atraso (débito e crédito monetariamente corrigidos)" (AC 2000.38.00.015214-3/MG, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, quinta turma, DJ de 24/08/2006, p. 57). 10. Apelação da CEF parcialmente provida para reconhecer como correto o reajuste das prestações mediante a aplicação da taxa de remuneração básica aplicável aos depósitos de poupança. 11. Recurso adesivo da parte autora não provido. (TRF 01ª R.; AC 2001.36.00.006863-9; MT; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 574) Súm. nº 295 do STJ

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR. POSSIBILIDADE. REGULARIDADE DO SEGURO HABITACIONAL ESTIPULADO NO CONTRATO. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. INVERSÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. MUTUÁRIOS AUTÔNOMOS. RECÁLCULO DAS PRESTAÇOES PELO SALÁRIO MÍNIMO. CONTRATO ANTERIOR A LEI Nº 8.004/90. POSSIBILIDADE. CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. AÇÃO REVISIONAL FAVORÁVEL AO MUTUÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A permanência da seguradora no pólo passivo da lide é indevida, uma vez que o entendimento prevalente na jurisprudência desta corte é no sentido de que " sendo a CEF, por força de cláusula contratual, intermediária obrigatória do processamento da apólice de seguro e responsável pelo recebimento do sinistro, a sasse. Companhia de seguros gerais e a susep. Superintendência de seguros privados não podem atuar como litisconsórcios passivos, a pedido da CEF. Poderá a CEF, se for o caso, ingressar com ação regressiva", conforme se extrai da ementa exarada no AG 1997.01.00.057751-7/MG, relator juiz tourinho neto, ter ceira turma do TRF 1ª região, DJ de 22/05/1998, p. 311. 2. É possível a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao sistema financeiro da habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 3. A vinculação do seguro habitacional obrigatório ao mútuo é legítima, pois inserida no regramento do SFH como regra impositiva, da qual não poderia furtar-se a instituição financeira. Por outro lado, o estrito cumprimento de determinação legal, que impõe a contratação de cobertura securitária vinculada aos negócios jurídicos de mútuo habitacional, não constituiu burla às disposições protetivas ao consumidor, notadamente àquela que veta a prática abusiva de "venda casada" (art. 39, I, do CDC). 4. A perícia constatou a capitalização de juros no contrato em exame. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados, em separado, os que restaram sem pagamento. Anatocismo configurado. 5. Não se observa qualquer ilegalidade no procedimento do agente financeiro consistente na atualização do saldo devedor do financiamento antes de abater-lhe o valor da prestação mensal paga. Precedentes desta corte e do STJ. 6. Na hipótese, o contrato em litígio foi firmado em 29/12/1988, no âmbito do sistema financeiro da habitação. SFH, e, para o autor na qualidade de profissional liberal, está previsto, expressamente, o reajuste das prestações e acessórios na mesma proporção da variação do salário mínimo. 7. Tendo o contrato sido celebrado antes da Lei nº 8.004/90, é possível o reajuste das prestações em conformidade com a variação do salário mínimo, desde que pactuado e se trate de mutuário qualificado como autônomo, profissional liberal ou afim. Precedentes. 8. Não há que se falar em inclusão de nome do autor nos cadastros restritivos de crédito durante o processo diante de acórdão favorável ao mutuário no que concerne à revisão dos valores cobrados pela CEF. 9. Apelação da CEF não provida. 10. Apelação da parte autora parcialmente provida para determinar que nos meses em que o valor cobrado não for suficiente para quitar as parcelas de amortização, juros e demais acessórios, a diferença apurada a menor deverá ser contabilizada separadamente do saldo devedor, sem a incidência de juros, mas apenas de correção monetária, pelo mesmo índice aplicável ao saldo devedor. 11. Apelação da caixa seguradora s/a provida para declarar sua ilegitimidade passiva ad causam. (TRF 01ª R.; AC 2001.35.00.010522-0; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 572) CDC, art. 39

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DECRETO-LEI Nº 70/66. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL PARA PURGAÇÃO DA MORA. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. 1. Não foi comprovada nos autos a notificação pessoal das mutuarias concedendo-lhes o prazo de vinte dias para a purgação da mora, em desacordo com o art. 31, §1º, do Decreto-Lei nº 70/66. Consta dos autos que a notificação foi entrega à zeladora do prédio, que ouvida pelo juízo, não soube precisar se a mutuária recebeu a notificação. 2. Reconhecida a nulidade da execução extrajudicial por não atendimento aos requisitos formais. 3. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente o pedido de nulidade da execução extrajudicial. (TRF 01ª R.; AC 2001.35.00.009822-3; GO; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 10/06/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 571)

 

PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. COBERTURA DO FCVS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ESTADUAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. NULIDADE DECLARADA PELO TRIBUNAL REGIONAL COM DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMPETENTE. 1. A Caixa Econômica Federal ostenta legitimidade para figurar no pólo passivo das ações ajuizadas em desfavor de agentes financeiros privados, visando a revisão de cláusulas de contratos hipotecários com cobertura do fundo de compensação de variação salarial. FCVS. Precedentes desta corte e do STJ. 2. A corte estadual ao dar provimento ao agravo de instrumento para declarar incompetente o juízo estadual para conhecer do pedido principal, remeteu esta apelação cível para o conhecimento e julgamento por este tribunal regional federal. 3. Não é possível esta corte regional conhecer de apelação cível contra sentença proferida por juízo estadual, salvo as exceções previstas na Lei, decorrente de autorização constitucional, o que não é a hipótese dos autos. 4. Entretanto, o egrégio STJ entende que, por questão de economia processual, o tribunal regional deve anular a decisão monocrática sem necessidade de suscitar conflito de competência, determinando a remessa dos autos ao juízo competente para conhecer da lide, o que atende ao interesse das partes e à celeridade da prestação jurisdicional. 5. Decretada, de ofício, a nulidade da sentença e determinada a remessa dos autos a uma das varas federais da seção judiciária de Minas Gerais para o regular processamento do feito. 6. Apelação prejudicada. (TRF 01ª R.; AC 2003.01.99.038330-0; MG; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 596)

 

SFH. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ART. 867 DO CPC. LEGITIMIDADE DA CEF. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. 1. A eventual cessão do crédito imobiliário à emgea não implica ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (art. 42, CPC). Precedentes desta corte regional. 2. Esta corte regional tem entendido que o contrato de mútuo habitacional é documento indispensável à propositura da ação de protesto interruptivo de prazo prescricional. O descumprimento do despacho em que se determina a apresentação do contrato de mútuo leva ao indeferimento da inicial, a teor do art. art. 284, parágrafo único, CPC. 3. Apelação da CEF parcialmente provida para tão-somente reconhecer a sua legitimidade ad causam. (TRF 01ª R.; AC 2007.33.04.020737-1; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 05/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 622) CPC, art. 867 CPC, art. 42

 

SFH. AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. ART. 867 DO CPC. LEGITIMIDADE DA CEF. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EMENDA. CUMPRIMENTO. VALOR DA CAUSA. ART. 259 DO CPC. INAPLICABILIDADE. VALOR INESTIMÁVEL NÃO RELACIONADO COM O DIREITO MATERIAL A SER AINDA DISCUTIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTE DO STJ. 1. A eventual cessão do crédito imobiliário à emgea não implica ilegitimidade da Caixa Econômica Federal (art. 42, CPC). Precedentes desta corte regional. 2. Intimada a parte autora para atribuir o correto valor à causa e juntar aos autos o contrato de mútuo e contrato de cessão de crédito à emgea, cumpriu-se tão-somente o ônus quanto à apresentação dos documentos indispensáveis à propositura da ação. 3. O Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido que a ação cautelar de protesto, segundo dispõe o art. 867 do CPC, visa apenas promover a conservação e ressalva de direitos. Na hipótese dos autos, a CEF objetiva interromper a prescrição de direito de ação, inexistindo qualquer discussão sobre " a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão de negócio jurídico", matéria atinente à ação principal. 4. "assim, a questão de existência ou não de direito a crédito relativo a contrato não será discutida na presente cautelar de protesto, mas somente na ação principal, pelo que não há como se aplicar, in casu, o ditame do art. 259 do CPC que expressamente correlaciona o valor da causa ao valor do contrato firmado. " (RESP 1065027/MT, Rel. Ministro Francisco falcão, primeira turma, julgado em 18/09/2008, dje 06/10/2008. 5. Conclui-se, portanto, como adequado o valor da causa atribuído pela CEF em R$ 1.000,00 (um mil reais), inaplicável, na espécie, o art. 259, I, do código de processo civil. 6. Apelação da CEF provida para, reformando a sentença apelada, determinar o regular prosseguimento do feito. (TRF 01ª R.; AC 2007.33.04.020729-6; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 622)

 

SFH. NULIDADE DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONSTITUCIONALIDADE. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. RECUSA DA PARTE EM APOR CIÊNCIA. DECLARAÇÃO DO OFICIAL DO CARTÓRIO. REGULARIDADE. NOTIFICAÇÃO DO CÔNJUGE. DESNECESSIDADE. 1. O risco de sofrer a execução judicial ou extrajudicial do contrato é consectário lógico da inadimplência, não havendo qualquer ilegalidade ou irregularidade na conduta do credor; tanto mais, quando o colendo STF, no julgamento do re 223.075 - DF, reconheceu a constitucionalidade da execução extrajudicial do Decreto-Lei nº 70/66. 2. Esta corte regional tem firmado o entendimento de que tendo a cônjuge varoa, e principal devedor, sido notificada pessoalmente para a purgação da mora (Decreto-Lei nº 70/1966, artigo 31, § 1º), a ausência de notificação pessoal do cônjuge varão, que reside com sua esposa, não acarreta a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, razão pelo qual tem-se por inequívoca sua ciência acerca dos atos executivos. Precedente desta corte regional. 3. Foi demonstrado nos autos a existência dos avisos de cobrança das prestações vencidas do contrato de mútuo, no entanto, quanto à notificação para purgar a mora e a ciência do primeiro leilão, a parte autora recusou assinar o recebimento das notificações. Não podem os autores alegar a nulidade do procedimento da execução em razão destas notificações se o aperfeiçoamento dos atos foram obstados por sua conduta, consistente na recusa de receber a comunicação, e haja vista ser induvidosa a realização do ato notificatório. 4. Inexistindo provas aptas a contraditar a certidão cartorária de que os autores recusaram o recebimento da notificação para purgar a mora e obtiveram ciência da realização dos leilões, reconhece-se a regularidade do procedimento da execução extrajudicial praticada pelo agente financeiro. 5. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2006.35.03.000472-0; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 618)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR PREPARATÓRIA. SUSPENSÃO DE CONCORRÊNCIA PÚBLICA. AÇÃO PRINCIPAL DE REVISÃO EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O processo principal indicado na ação cautelar foi extinto sem resolução de mérito, ao fundamento de que ultimada a execução extrajudicial do imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional, mediante a expedição da carta de arrematação/adjudicação em favor do credor hipotecário, registrada em cartório civil de registro de imóveis, não subsiste o interesse processual do (s) mutuário (s) em ajuizar na ação em que se busca a revisão de cláusulas do contrato de mútuo hipotecário. 2. Conclui-se, portanto, que a cautelar deve seguir o mesmo destino, razão pela qual a sentença de extinção deve ser mantida. Ademais, não há como reconhecer o fumus boni iuris necessário à concessão da tutela cautelar, isso porque "não se deve, mesmo na jurisdição cautelar, conceder uma prestação jurisdicional que não possa ser confirmada na ação principal" (AC nº 1999.01.00.075667-1/BA, terceira turma, Rel. Des. Federal olindo Menezes, DJU de 31/03/2000). 3. Na hipótese, inexistiram depósitos, tampouco a purgação da mora. 4. Cumpre destacar que possíveis vícios ocorridos no procedimento de execução extrajudicial devem ser argüidos em ação própria. 5. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2005.35.00.004140-8; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 615)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR. LIMINAR DEFERIDA NA AÇÃO PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. 1. Em consulta ao sistema informatizado deste tribunal regional federal, verifica-se que foi deferido o objeto desta cautelar por meio de decisão interlocutória, nos autos da ação principal 2004.35.00.011288-2, em 25/8/2004. 2. A decisão foi atacada por meio de agravo de instrumento de nº 2004.01.00.046452-2. A quinta turma desta corte regional, por unanimidade, negou provimento ao agravo, permanecendo inalterada a decisão interlocutória. O acórdão transitou em julgado no dia 10/10/2005. 3. Com a obtenção da pretensão desta ação cautelar, por meio de decisão interlocutória na ação principal, não há mais o interesse de agir na reforma da sentença, levando a perda superveniente do objeto deste recurso, tornando-o prejudicado. 4. Extinção do processo sem resolução de mérito que se reconhece ante a ausência de interesse processual (art. 267, VI, do CPC). 5. Apelação prejudicada. (TRF 01ª R.; AC 2004.35.00.006998-3; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 609) CPC, art. 267

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. UNIÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DECRETO-LEI Nº 70/66. AUSÊNCIA DE CIÊNCIA DA REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §3º, DO CPC. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica deste egrégio tribunal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, a união é parte ilegítima para figurar no pólo passivo das causas que visam à anulação de execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/66 e revisão do contrato de mútuo firmado com agente financeiro, uma vez que não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. " (edac 1998.38.03.002941-9/MG, Rel. Desembargadora federal selene Maria de Almeida, quinta turma, e-djf1 p. 160 de 05/06/2009). 2. Não houve regular ciência da realização dos leilões. É entendimento dominante desta corte regional que o mero fato de o imóvel estar fechado nas oportunidades em que o notificante tentou localizar os mutuários não se afigura suficiente a autorizar a realização da notificação por edital. 3. Faz-se necessário reduzir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios para R$ 500,00 (quinhentos reais), pois ser mais consentâneo com os critérios estabelecidos no art. 20, §3º, do CPC e em harmonia aos valores fixados por esta corte regional. 4. Apelação da parte autora não provida. 5. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir os honorários advocatícios. (TRF 01ª R.; AC 2002.38.03.005545-1; MG; Quinta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 592) CPC, art. 20

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DO CONTRATO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PERÍCIA NÃO CONCLUSIVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O laudo pericial não analisou os reajustes das prestações e os contracheques da parte autora em todo o período do contrato, resultando em uma pericia não conclusiva. A ausência destes substratos técnicos, em tese, macularia a segurança do juízo para adotar a solução mais justa ao caso concreto. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que as vantagens pessoais incorporadas definitivamente à remuneração do mutuário devem ser incluídas no cálculo do reajuste dos encargos mensais, e não somente o aumento concedido à categoria. (RESP nº 387.628/RS, Rel. ª Min. ª eliana calmon, 2ª turma, DJ de 19/05/2003, RESP nº 565.993/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes direito, 3ª turma, DJ de 25/10/2004; RESP nº 805.584/PR, Rel. Min. Castro meira, 2ª turma, DJ de 25/08/2006) 3. À parte autora deve ser dada a oportunidade de colacionar aos autos os contracheques, sob pena de se julgar improcedente o pleito em razão da não comprovação do desacerto praticado pela Caixa Econômica Federal na execução do contrato, com fulcro no art. 333, I, do CPC. Precedentes desta corte regional. 4. Sentença anulada, de ofício, para que outra seja proferida com base em perícia técnica que analise o reajuste das prestações em todo o período do contrato, comparando com a evolução salarial da parte autora por meio de seus contracheques. 5. Apelação prejudicada. (TRF 01ª R.; AC 2002.38.03.001289-8; MG; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 02/09/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 591) CPC, art. 333

 

SFH. AÇÃO CAUTELAR. TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITO À EMGEA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMGEA E DA UNIÃO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se que não foi comprovada a cessão do crédito discutido nos autos à emgea. Ademais, esta corte regional já decidiu reiteradas vezes que "ainda que tenha havido a cessão do crédito oriundo do contrato de mútuo em discussão, não se me afigura razoável que se opere a plena substituição da CEF pela emgea, porquanto não se pode olvidar sua condição de agente financeiro responsável pelo contrato de financiamento habitacional, além de ser a administradora operacional do FCVS (AC 2002.32.00.003743-1/AM, Rel. Juiz federal César Augusto bearsi, quinta turma, e-djf1 p. 231 de 06/06/2008). 2. A união é parte ilegítima nas causas que versem sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados ao sistema financeiro da habitação (SFH). 3. O provimento cautelar tem por finalidade resguardar o resultado útil do processo principal, caso haja risco de ineficácia da sentença que venha a julgar procedente o pedido. 4. O autor vem depositando desde novembro de 2002 os valores tidos por verossímeis e autorizados pelo juízo a quo. Deste modo, entende-se por razoável a manutenção da sentença que determinou a suspensão da execução extrajudicial e autorizou o depósito, até que seja julgada a ação principal que discute o cumprimento do plano de equivalência salarial. 5. Ademais, "confirma-se sentença que deferiu a tutela requerida para o depósito das prestações, pelo valor considerado correto pelo mutuário e julgado verossímil pelo magistrado, diretamente ao agente financeiro, em caráter provisório, enquanto perdurar a lide em que se discute o valor do crédito" (AC 2003.33.00.010362-1/BA, Rel. Desembargadora federal Maria isabel Gallotti Rodrigues, sexta turma, DJ p. 145 de 31/07/2006). 6. Apelação da CEF não provida. 7. De ofício, determino a imediata liberação do valor depositado em conta do juízo em favor da Caixa Econômica Federal. (TRF 01ª R.; AC 2002.37.00.004954-0; MA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 587)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL-TR. POSSIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DE ANATOCISMO. 1. É possível a utilização da TR, após o advento da Lei nº 8.177/91, na atualização do saldo devedor de contrato vinculado ao sistema financeiro da habitação (SFH), desde que pactuado o mesmo índice aplicável à caderneta de poupança. 2. A perícia constatou a capitalização de juros no contrato em exame. Ocorre capitalização no saldo devedor quando a prestação, que se compõe de parcelas de amortização e juros, reduz-se a ponto de ser insuficiente para o pagamento dos juros contratuais. Para afastar a incidência de novos juros sobre os anteriores, devem ser contabilizados, em separado, os que restaram sem pagamento. Anatocismo configurado. 3. Apelação dos autores provida para determinar que nos meses em que o valor cobrado não for suficiente para quitar as parcelas de amortização, juros e demais acessórios, a diferença apurada a menor deverá ser contabilizada separadamente do saldo devedor, sem a incidência de juros, mas apenas de correção monetária, pelo mesmo índice aplicável ao saldo devedor. (TRF 01ª R.; AC 2002.35.00.015183-9; GO; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 586)

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 8.004/1990. LEI Nº 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito por não reconhecer legitimidade ativa à autora para pleitear a revisão do contrato de mútuo firmado com instituição financeira, sob as nor mas do SFH. 2. A Lei nº 10.150/200 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro ao mutuário originário, para os atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, o que não foi o caso dos autos. 3. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2002.34.00.030176-5; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 585)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO CAUTELAR. LEI Nº 8.004/1990. LEI Nº 10.150/2000. ILEGITIMIDADE ATIVA. 1. A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução de mérito por não reconhecer legitimidade ativa à autora para pleitear a suspensão da execução extrajudicial decorrente da inadimplência de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, sob as normas do SFH. 2. A Lei nº 10.150/200 somente autoriza a equiparação do terceiro adquirente, que obteve a cessão do financiamento sem a concordância do agente financeiro ao mutuário originário, para os atos necessários à liquidação e habilitação junto ao FCVS, o que não foi o caso dos autos. 3. Apelação não provida. (TRF 01ª R.; AC 2003.34.00.031907-9; DF; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 26/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 599)

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. ROUBO DE JÓIAS OBJETO DE CONTRATO DE PENHOR. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. RESPONSABILIDADE DA CEF. INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. CABIMENTO. VALOR DE MERCADO DAS JÓIAS. 1. Tratando-se de contrato de mútuo com garantia pignoratícia, e, possuindo natureza pessoal, incide a prescrição do art. 177 do Código Civil, qual seja a prescrição vintenária. Preliminar rejeitada. 2. O Código de Defesa do Consumidor aplica-se aos contratos bancários, tendo em vista que as atividades desenvolvidas pelos bancos são consideradas como prestação de serviço, a teor do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.070/90. Súmula do STJ, verbete 297, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ". 3. Ocorrendo o roubo de bem penhorado, em razão de celebração de contrato de mútuo junto a Caixa Econômica Federal, deve a prestadora de serviços bancários responder pela reparação dos danos causados ao consumidor, na forma prevista na Lei nº 8.078/90, que regula o Código de Defesa do Consumidor. 4. Nas causas onde se busca a condenação da CEF ao pagamento de indenização pelo roubo de jóias, resultante de assalto realizado nas dependências das suas agências de penhor, são nulas as cláusulas contratuais que prevêem indenização de 1,5 (um vírgula cinco) vezes o valor de avaliação do bem, dada sua abusividade em face do CDC, devendo-se, então, para se chegar ao valor da indenização, apurar o preço de mercado das jóias, como forma de se restabelecer o equilíbrio contratual. 5. Apelação da CEF não provida (TRF 01ª R.; AC 2003.39.00.008470-0; PA; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 24/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 605) CC, art. 177

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DANOS MORAIS. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A realização de leilão extrajudicial de imóvel residencial, em afronta a decisão liminar, gera obrigação de reparar dano moral em razão da dor e sofrimento decorrentes, que não podem ser equiparados a mero dissabor. 2. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que o valor da indenização por danos morais não pode ser excessiva ao ponto de gerar enriquecimento indevido e nem pode ser insignificante de modo a desestimular a ocorrência de repetição de prática lesiva. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2002.36.00.000719-4; MT; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Conv. Maria Maura Martins Moraes Tayer; Julg. 19/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 586)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA UNIÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AÇÃO REVISIONAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. TAXA REFERENCIAL. ANATOCISMO. 1. A união não é parte legítima para figurar no polo passivo nas ações em que se discute contrato de mútuo firmado no âmbito do sistema financeiro da habitação, ainda que haja cobertura do FCVS. Precedentes desta corte e do STJ. 2. O pedido de repetição de valores pagos a maior pode ser for mulado em ação de revisão. Precedentes. 3. Nos termos da Súmula nº 295 do STJ, "a taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada". 4. A capitalização de juros decorrente da amortização negativa, em qualquer periodicidade, é vedada nos contratos regidos pelo sistema financeiro da habitação, ainda que haja previsão contratual expressa, porquanto inexistente qualquer previsão legal. Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STJ e desta corte. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento. Apelação da autora provida em parte. (TRF 01ª R.; AC 2001.33.00.022210-8; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Maura Martins Moraes Tayer; Julg. 19/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 569) Súm. nº 295 do STJ

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SÉRIE EM GRADIENTE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. 1. O sistema de amortização série em gradiente é compatível com o plano de equivalência salarial e com as normas do sistema financeiro da habitação, desde que observado o percentual máximo de comprometimento de renda previsto inicialmente no contrato. Precedentes desta corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. É entendimento consolidado neste tribunal que as vantagens pessoais permanentes devem integrar a base de cálculo das prestações do contrato de mútuo. 3. Havendo sucumbência mínima dos autores, não deve ser aplicada a regra do art. 21, parágrafo único, do código de processo civil. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2000.01.00.070388-8; BA; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Maura Martins Moraes Tayer; Julg. 19/08/2009; DJF1 22/09/2009; Pág. 550) CPC, art. 21

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL. 1. A concessão de antecipação da tutela em ação rescisória é admissível, mas somente em situações excepcionais, nas quais os pressupostos do instituto se mostrem evidenciados de forma absolutamente cristalina, o que não se verifica, na hipótese. 2. Agravo regimental desprovido. (TRF 01ª R.; AG-AR 2003.01.00.034550-2; MG; Terceira Seção; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 08/09/2009; DJF1 21/09/2009; Pág. 242)

 

CIVIL. PROCESSO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. DISTINÇÃO DE CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR E DA PRESTAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. TAXA REFERENCIAL. LEGALIDADE. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. CDC. 0 1. A cláusula contratual que prevê o plano de equivalência salarial. PES assegura apenas que a prestação do financiamento evoluirá de acordo com a equivalência salarial, mas não há nem no contrato nem em Lei disposição no sentido de que o saldo devedor deva variar pelo mesmo patamar. 02. O saldo devedor precisa e deve variar da mesma forma como é remunerada a fonte de recursos da qual provém o dinheiro necessário para conceder o empréstimo, sob pena de se desequilibrar o sistema, condenando-o à extinção. 03. Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos saldos das contas de poupança, impõe-se, em respeito ao ato jurídico perfeito (Carta Magna, art. 5º, XXXVI), a aplicação da taxa referencial (TR), uma vez que ela é o indexador daqueles saldos (Lei nº 8.177/91, artigo 12). 04. É legítima a aplicação do coeficiente de equiparação salarial (ces) em contratos de mútuo habitacional celebrados no período compreendido entre a edição do Decreto-Lei n. 2.291/1986, que extinguiu o banco nacional de habitação (BNH), e o advento da Lei n. 8.692/1993, desde que haja previsão no contrato. 05. Havendo previsão contratual de incidência do coeficiente de equiparação salarial, deve o mesmo incidir sobre todo o encargo mensal, o qual inclui amortização, juros e seguro. 06. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que "as normas do Código de Defesa do Consumidor incidem, sim, sobre os contratos bancários" (AGRESP 300713/MG, terceira turma, Rel. Min. Ari pagendler, DJ 24.09.2001, p. 298). 07. A despeito da aplicação à espécie das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990, artigo 6º, IV e V) e de se tratar de contrato de adesão, os apelantes não comprovaram que as condições econômicas objetivas no momento da execução do contrato se modificaram de forma substancial em detrimento deles, acarretando onerosidade excessiva, bem como vantagem exagerada em favor do credor, inexistindo fundamento jurídico para afastar a observância das cláusulas contratuais em causa. 08. Apelação a qual se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2002.38.00.041398-3; MG; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 340)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONTRATO DE MÚTUO. INSCRIÇÃO DO NOME DA SÓCIA AVALISTA DA EMPRESA DEVEDORA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRESTAÇÕES EM ATRASO. ADMISSÃO DO FATO PELA AUTORA. ART. 43, § 1º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (CDC). 1. A autora, pelo que se colhe dos autos, admite a sua inadimplência, insurgindo-se, no entanto, contra a manutenção de seu nome nos registros do cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (CADIN), sem demonstrar, contudo, que tenha tentado solver o débito a que deu causa. Nessa circunstância, não há como reconhecer o alegado prejuízo moral que serve de fundamento ao pleito, uma vez que a demandante deu causa ao impugnado registro. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 2. Tem a requerente, no entanto, direito à exclusão de seu nome dos registros do CADIN, em face do tempo decorrido, nos termos do art. 43, § 1º do CDC. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Apelação provida em parte. (TRF 01ª R.; AC 2004.40.00.002942-1; PI; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 353) CDC, art. 43

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. PROCESSO EXTINTO COM BASE NO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece de apelação cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da sentença. 2. Na hipótese, a parte apelante limita-se a pleitear a revisão das prestações e do saldo devedor do imóvel financiado com recursos do sistema financeiro de habitação, com observância do plano de equivalência salarial, e exclusão da TR como índice de atualização, enquanto a sentença extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 267, inciso VI, do código de processo civil, ao fundamento de que não "há como discutir contrato de mútuo extinto pelo vencimento antecipado da dívida por inadimplência, exaurido pelo leilão do imóvel que garantiu a avença". 3. Apelação não conhecida. (TRF 01ª R.; AC 2004.38.00.025765-4; MG; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Daniel Paes Ribeiro; Julg. 10/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 352) CPC, art. 267

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO AGENTE FIDUCIÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ESPECÍFICOS. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. REVISÃO CONTRATUAL PREJUDICADA. 0 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta sexta turma, a união é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados, ou não, ao sistema financeiro de habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. 02. O agente fiduciário não possui legitimidade para figurar no pólo passivo nas causas que visam à anulação de execução extrajudicial regida pelo Decreto-Lei nº 70/66, porquanto não há qualquer relação de ordem jurídicomaterial entre ela e a parte autora que justifique a sua inclusão na demanda. Precedentes. 03. A execução extrajudicial fundada no Decreto-Lei n. º 70/66, conforme jurisprudência pacificada, é compatível com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios adequados. (STF. 1ª turma-re 223075df, relator ministro Ilmar Galvão, DJU 06.11.98, pg. 022). 04. Inexiste irregularidade no procedimento de execução extrajudicial, se os documentos acostados demonstram a observância de todas as formalidades legais: A) o encaminhamento de expediente de solicitação de execução da dívida ao agente fiduciário, fl. 137; b) notificação pessoal do autor para purgar a mora, providenciada pelo agente fiduciário, fl. 139, certificada pelo cartório de títulos e documentos- fl. 140; c) editais de convocação, publicados em imprensa local, providenciada pelo agente fiduciário para notificá-lo sobre a execução extrajudicial autorizada pela CEF. Fls 141/143; d) cartas de ciência de realização dos leilões -fls. 144 e 148; e) as publicações de editais de primeiro e segundo leilões (fls. 145/147 e 150/151, respectivamente); f) auto de leilão (fls. 152); e g) a carta de arrematação do imóvel (fls. 154/155). 05. Certificado pelo oficial do cartório de títulos e documentos que o mutuário se encontra em local incerto ou não sabido e não sendo a fé pública dessa certidão desconstituída por qualquer prova em sentido contrário é legítima a utilização de editais para a notificação para purgar a mora e para as intimações das datas dos leilões. Precedentes. 06. O §1º, do art. 31, do Decreto-Lei nº 70/66, não prevê a notificação judicial do mutuário, quando frustrada a notificação pessoal por intermédio do cartório de títulos e documentos, como etapa anterior à notificação editalícia, prevista no § 2º, do referido artigo. 07. Procedida à execução extrajudicial, com a subseqüente adjudicação do imóvel pelo agente financeiro (fls. 154/155), não mais subsiste o interesse processual dos mutuários em discutir critérios de reajuste do saldo devedor e das prestações do contrato de mútuo, pois este se torna extinto. 08. Nesse contexto, não tendo sido demonstrada a existência de vício no procedimento de execução extrajudicial e restando prejudicada, por superveniente falta de interesse de agir, a revisão contratual, não há razão jurídica para a manutenção da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau no que tange a declaração da nulidade da execução extrajudicial e à revisão contratual. 09. Apelação da união e remessa oficial providas, para excluí-la da lide. 10. Agente fiduciário excluído da lide, ex officio, por ilegitimidade passiva ad causam, ficando prejudicada sua apelação. 11. Apelação da CEF provida para reformar sentença e julgar improcedente o pedido de anulação do leilão extrajudicial. (TRF 01ª R.; AC 1999.35.00.000127-0; GO; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 317)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. PCR. REDUÇÃO DA RENDA. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES NA MESMA PROPORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RENEGOCIAÇÃO JUNTO AO AGENTE FINANCEIRO. 0 1. A redução da renda do mutuário não lhe confere o direito automático à correspondente diminuição do valor encargo mensal, salvo mediante renegociação diretamente com o agente financeiro, nos termos do art. 4º, da Lei nº 8.692/93, observando-se ainda o disposto no art. 13 da referida Lei, sob pena de restar violado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. 02. A redução do encargo mensal deve vir acompanhada de novas condições contratuais, a exemplo da dilatação do prazo para quitação da dívida, novas condições de amortização do saldo devedor, novas condições de reajustes das prestações, tendentes tanto a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto a garantir a devolução do quantum emprestado, essência de todo contrato de mútuo. 03. Dessa forma, cabe aos mutuários proceder à renegociação dos termos contratuais, a fim de adequá-los ao novo contexto financeiro vivenciado, como forma de se garantir a adimplência, perfazendo os objetivos sociais perseguidos pelo SFH, o que deve ser feito na via administrativa, não podendo o judiciário se imiscuir nessa relação, quando não houve qualquer abuso ou ilegalidade. 04. Sentença confirmada. 05. Apelação desprovida. (TRF 01ª R.; AC 1998.33.00.002377-6; BA; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 24/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 312)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCLUSÃO DAS VANTAGENS PESSOAIS PERMANENTES NA COMPOSIÇÃO DA RENDA. CLÁUSULA DE MANDATO. CDC. APLICABILIDADE. AMORTIZAÇÃO EM SÉRIE GRADIENTE E PES. COMPATIBILIDADE. RETROAÇÃO DA DATA DE ASSINATURA DO CONTRATO AO TERMO DE COMPROMISSO COM COOPERATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 0 1. Consoante entendimento pacificado no âmbito desta sexta turma, a união é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados, ou não, ao sistema financeiro de habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. 02. As vantagens pessoais definitivamente incorporadas ao salário ou vencimento do mutuário, bem como os acréscimos, adicionais e gratificações de caráter permanente devem integrar a base de cálculo das prestações do contrato de mútuo. Precedentes. 03. A 5ª turma desta corte já decidiu que é "ilegal e abusiva a cláusula por meio da qual, em contratos do sistema financeiro de habitação, os mutuários conferem mandado à CEF para: Assinar cédulas hipotecárias; assinar escritura de retificação, ratificação e aditamento do contrato de mútuo; receber indenização da seguradora; representá-los com poderes amplos em caso de desapropriação do imóvel" (AC 1999.33.00.006702-7/ BA. Relator juiz federal avio mozar jose ferraz de novaes. Quinta turma. E-djf1 de 21.05.2008, p. 92) 04. Não há incompatibilidade entre o sistema de "série em gradiente" e o plano de equivalência salarial, devendo ser respeitada a relação estabelecida inicialmente entre a renda do mutuário e o valor da prestação (AC 1998.33.00.011226-2/BA, relator juiz federal Carlos Augusto pires brandão (convocado), sexta turma, DJ de 05.12.2005, p. 92; AC 1997.32.00.000341-5/AM, relator desembargador federal daniel paes Ribeiro, sexta turma, DJ de 19.09.2005, p. 94). 05. Não pode prevalecer a data unilateralmente aposta no contrato, pelo agente financeiro, para se determinar o termo inicial do pacto, porquanto ficou evidenciado que houve retroação da data de sua assinatura, o que confere ao mutuário o direito de compensação dos valores pagos a maior nas prestações vincendas, com correção monetária e juros conforme fixado na sentença. Precedentes desta corte. 06. Apelação da CEF parcialmente provida para declarar que não há incompatibilidade entre o sistema de "série em gradiente" e o plano de equivalência salarial, devendo ser respeitada a relação estabelecida inicialmente entre a renda do mutuário e o valor da prestação. (TRF 01ª R.; AC 1997.33.00.009213-0; BA; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 311)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. REDUÇÃO DA RENDA. PRETENSÃO DE REDUZIR O VALOR DAS PRESTAÇÕES NA MESMA PROPORÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VANTAGENS PESSOAIS. ÍNDICE DE CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 0 1. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH/PES, o valor da prestação não poderá ultrapassar o percentual de comprometimento de renda inicialmente pactuado, sob pena de quebra da relação prestação/ renda, acarretando a impossibilidade de o mutuário adimplir a obrigação. Todavia, a cláusula PES não garante aos mutuários a automática redução do encargo mensal em virtude de eventual redução da renda familiar. Isso porque a pura e simples redução do encargo mensal comprometeria a restituição da quantia mutuada, prejudicando todo sistema. 02. A redução do encargo mensal deve vir acompanhada de novas condições contratuais, a exemplo da dilatação do prazo para quitação da dívida, novas condições de amortização do saldo devedor, novas condições de reajustes das prestações, tendentes tanto a restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato quanto a garantir a devolução do quantum emprestado, essência de todo contrato de mútuo. 03. Dessa forma, cabe aos mutuários proceder à renegociação dos termos contratuais, a fim de adequá-los ao novo contexto financeiro vivenciado, como forma de se garantir a adimplência, perfazendo os objetivos sociais perseguidos pelo SFH, o que deve ser feito na via administrativa, não podendo o judiciário se imiscuir nessa relação, quando não houve qualquer abuso ou ilegalidade. 04. É entendimento consolidado nesta sexta turma que as vantagens pessoais definitivamente incorporadas ao salário ou vencimento do mutuário, bem como os acréscimos, adicionais e gratificações de caráter permanente devem integrar a base de cálculo das prestações do contrato de mútuo. 05. Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos saldos das contas de poupança (cláusula 15ª. Fl. 14), impõe-se, em respeito ao ato jurídico perfeito (Carta Magna, art. 5º, XXXVI), a aplicação da taxa referencial (TR), uma vez que ela é o indexador daqueles saldos (Lei nº 8.177/91, artigo 12). 06. Sentença confirmada. 07. Apelação desprovida. (TRF 01ª R.; AC 1997.33.00.000133-2; BA; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 24/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 310)

 

- PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR. SUSPENSÃO DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETOLEI Nº 70/66. INADIMPLÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO EM JUÍZO. AUSENCIA DE FUMUS BONIS JURIS. 0 1. O autor, ora apelado, obteve provimento cautelar para suspender o leilão extrajudicial da hipoteca garantidora de contrato de mútuo habitacional firmado dentro do sistema financeiro da habitação. SFH. 02. O Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. Precedentes desta corte, do STJ e do STF. 03. A simples propositura de ação ordinária revisional de contrato não se presta a suspender o procedimento de execução extrajudicial do débito oriundo de mútuo habitacional, se o demandante, inadimplente, nem ao menos requer o depósito judicial das prestações vencidas e vincendas no valor que entende correto para o efeito de ilidir as conseqüências da mora ou, para esse efeito, arbitra valores irrisórios, flagrantemente incompatíveis com o ânimo de solvência do crédito. 04. Dessa forma, inexistindo provas de que o recorrido realizou depósito judicial a fim de que se discutisse posteriormente a cobrança da dívida, bem como tenha diligenciado no sentido de manter íntegro o pactuado no contrato de mútuo, estando, portanto, em mora, não pode argüir perigo de lesão a direito para suspender leilão extrajudicial decorrente de excussão da garantia hipotecária. 05. Apelação ao qual se dá provimento. (TRF 01ª R.; AC 2000.38.00.029949-8; MG; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 329)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA HIPOTECÁRIO. SH. INAPLICABILIDADE DAS NORMAS DO SFH. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. SUBSTITUIÇÃO DA TR PELO INPC. ANATOCISMO. NÃO CONFIGURADO. ROTINA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. 0 1. Tendo o contrato sido celebrado sob as regras do sistema hipotecário, inaplicáveis as regras do sistema financeiro da habitação, porquanto o sistema hipotecário não tem por escopo possibilitar a aquisição de imóveis pela população de baixa renda, ao contrário do que ocorre com o sistema financeiro da habitação, não tendo aquele sistema de mútuo o caráter social do SFH, e nem sendo alcançado pela legislação de cunho privilegiado que rege os contratos celebrados em sua órbita. 02. Havendo previsão contratual de reajuste do saldo devedor mediante a aplicação de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para o reajustamento dos saldos das contas de poupança, impõe-se, em respeito ao ato jurídico perfeito (Carta Magna, art. 5º, XXXVI), a aplicação da taxa referencial (TR), uma vez que ela é o indexador daqueles saldos (Lei nº 8.177/91, artigo 12). 03. A incidência da TR em conjunto com os juros remuneratórios não importa capitalização de juros, porquanto possuem natureza diversa, não caracterizando a ocorrência de anatocismo. Os juros compensatórios ou remuneratórios objetivam remunerar ou recompensar o mutuante pelo uso do capital, sejam contratualmente estabelecidos (convencionais) ou decorrentes de Lei (legais). A correção monetária, por sua vez, é o reajuste periódico que visa compensar a perda do poder aquisitivo da moeda. Precedentes do STJ. 04. A atualização do saldo devedor deverá ser feita antes da amortização pelo pagamento da prestação mensal, como forma de atender-se ao imperativo jurídico da correção monetária plena das obrigações. Precedentes desta corte. 05. Não se aplica no caso de contrato de mútuo firmado sob a modalidade carteira hipotecária, a limitação da taxa a 12% (doze por cento) ao ano, prevista na Lei nº 8.692/93, uma vez que esta Lei disciplina contratos firmados no âmbito do SFH. 06. Não se tratando de cláusula que ofende o ordenamento jurídico (Código Civil, art. 104), nem havendo alegação de defeitos ou vícios no negócio jurídico (Código Civil, arts. 138 a 184), impõe-se que os juros pactuados (taxa nominal de 12,0000% a. A. E efetiva de 12,6835% a. A. Fl. 54), sejam cumpridos pelas partes em virtude dos princípios da força obrigatória dos contratos e da liberdade de contratação. 07. Apelação ao qual se nega provimento. (TRF 01ª R.; AC 2001.34.00.013154-1; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 332)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA SACRE. APLICAÇÃO DO CDC. INAPLICABILIDADEDAS REGRAS DO SFH. TR. INDICE VALIDO PARA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS. 0 1. Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331, do CPC, visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento (RESP 242.322 - SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 15.05.00). 02. Não merece prosperar a argüição de cerceamento de defesa ante o indeferimento da prova pericial. Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, não se faz necessária a produção de prova técnica para o desate do litígio. 03. Nos contratos coligados (financiamento e seguro) que versam sobre questões relativas ao cumprimento do contrato de mútuo vinculado ao sistema financeiro de habitação (SFH), a caixa seguradora s/a. Sasse não tem legitimidade passiva em litisconsórcio necessário, uma vez que se encontra representada pela CEF. Precedentes. 04. O contrato de mútuo habitacional, por se tratar de serviço bancário, deve ser regido também pelo Código de Defesa do Consumidor. Impõe-se ao financiamento obtido através do sistema hipotecário um tratamento análogo àquele dispensado aos financiamentos originados de recursos do sistema financeiro da habitação, quando os mutuários estão em situação jurídica semelhante em ambos os sistemas. Não restou comprovado nos autos, contudo, qualquer desrespeito às normas do CDC. 05. Não se aplicam as normas do plano de equivalência salarial aos contratos regidos pelo sistema de amortização crescente (sacre). 06. Improcedência da pretensão à observância da equivalência entre o aumento das prestações e o aumento da remuneração do mutuário, uma vez que o contrato firmado entre as partes (que é ato jurídico perfeito. Artigo 5º, XXXVI, da constituição) adotou o sistema de amortização crescente (sacre) (fl. 26) e não o plano de equivalência salarial. PES. 07. A taxa referencial, desde que pactuada no contrato, é índice válido para a correção do saldo devedor do financiamento habitacional. (CF.: AGRG no RESP n. º 756.635/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ de 05/09/2005; AGRG no AG n. º 427.522/PR, Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 29/08/2005; e RESP n. º 216.684/BA, Rel. Min. João Otávio de noronha, DJ de 26/04/2005). 08. Legitimidade do critério de amortização do saldo devedor mediante a aplicação da correção monetária e dos juros para, em seguida, proceder ao abatimento da prestação mensal do contrato respectivo, sem ofensa ao disposto no artigo 6º, "c", da Lei nº 4.380/64. Precedentes desta corte e do STJ. 09. A mera adoção do sacre não implica automática conclusão de que houve capitalização de juros. 10. Com relação aos juros remuneratórios, no caso de contrato de mútuo firmado sob a modalidade carteira hipotecária, não se aplica a limitação da taxa a 12% (doze por cento) ao ano. Ademais, o art. 6. º, "e", da Lei nº 4.380/64 não estabelece limite de taxa de juros remuneratórios, tratando apenas de critérios de reajuste de contratos de financiamento imobiliário, devendo prevalecer a taxa pactuada entre as partes. (CF. STJ, AGRG no RESP 441.697/RS, quarta turma, ministro aldir passarinho Junior, DJ 26/02/2007; AGRG no RESP 682.683/RS, quarta turma, ministro aldir passarinho Junior, DJ 04/09/2006; RESP 678.014/RS, quarta turma, ministro Fernando Gonçalves, DJ 07/11/2005; vide também trf1, AC 2001.38.00.037800-8/MG, sexta turma, juiz federal convocado Carlos Augusto pires brandão, DJ 24/09/2007; AC 2000.38.00.004919-4/MG, quinta turma, juiz federal convocado ávio mozar José ferraz de novaes, DJ 14/06/2007.) 11. O seguro deve submeter-se aos mesmos critérios e periodicidade de reajuste das prestações, mantendo, assim, o mesmo percentual da prestação estipulado no início do contrato. Nos autos, não há prova de que o valor cobrado a título de seguro habitacional esteja em desconformidade com o inicialmente pactuado. (AC 2002.38.00.053091-3/MG, Rel. Juiz federal Carlos Augusto pires brandão (conv), sexta turma, DJ de 27/08/2007, p. 106). 12. Apelação desprovida. (TRF 01ª R.; AC 2001.38.00.023568-9; MG; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 334) CPC, art. 331 CF, art. 5

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PURGAR A MORA. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL. LEGITIMIDADE. 0 1. Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a norma contida no artigo 331, do CPC, visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem transigir a qualquer momento (RESP 242.322 - SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 15.05.00). 02. O Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Carta da República, posto que, além de prever uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário, não impede que eventual ilegalidade perpetrada no curso do procedimento seja reprimida, de logo, pelos meios processuais adequados. (STF. 1ª turmare 223075 - DF, relator ministro Ilmar Galvão, DJU 06.11.98, pg. 022; (AC 2000.35.00.013554-7/GO, Rel. Juiz federal Carlos Augusto pires brandão (conv), sexta turma, DJ de 11/09/2006, p. 166) 03. Verificado, pelos documentos juntados aos autos (fls. 112/129 e 181/184), que foram satisfatoriamente cumpridas as formalidades legais tendentes a informar o devedor acerca da instauração da execução extrajudicial, bem como da realização dos leilões (encaminhamento de expediente de solicitação de execução da dívida ao agente fiduciário. Fl. 134; notificação pessoal dos mutuários para purgar a mora. Fl. 138/139, assinada pela mutuaria assinante do contrato; cartas de ciência de realização dos leilões. Fls. 140/141, com certidões do oficial de justiça, que goza de fé pública, declarando que a mutuaria recusou-se a dar o ciente; autos da realização dos leilões. Fls. 142/143; e carta de adjudicação. Fls. 144/145), não há razão para anular o procedimento. 04. Apelação desprovida. (TRF 01ª R.; AC 2000.35.00.005966-9; GO; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 24/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 326) CPC, art. 331

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INOBSERVÂNCIA DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) E DO COMPROMETIMENTO INICIAL DA RENDA. COMPROVAÇÃO MEDIANTE PERÍCIA CONTÁBIL. AMORTIZAÇÃO SÉRIE EM GRADIENTE E PES. COMPATIBILIDADE. AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES APÓS ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE CARATER PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. 01 Consoante jurisprudência pacificada no âmbito desta sexta turma, a união é parte ilegítima nas causas que versam sobre os contratos de financiamento habitacional vinculados, ou não, ao sistema financeiro de habitação (SFH), uma vez que ela não faz parte da relação de direito material decorrente do contrato respectivo. 02. O sistema financeiro da habitação pretende satisfazer interesses sociais e humanos. Os contratos regidos em sua ordem, antes de expressarem apenas um conteúdo econômico, visam ao atendimento da moradia familiar, elevada à categoria de bem jurídico constitucional, e como tal se projeta sobre a personalidade do mutuário e de sua família. Por isso, seus estatutos são presididos pelos princípios da dignidade humana, da boa-fé, da solidariedade e da cooperação. 03. A proporção entre o valor da prestação e a renda do mutuário deve estar condicionada a esses princípios, como preservação e realização do valor social e humano desses contratos, como salvaguarda de bens e direitos prevalentes ao mero interesse econômico do agente financeiro credor. 04. Nos contratos celebrados no âmbito do SFH/PES, o valor da prestação não poderá ultrapassar o percentual de comprometimento de renda inicialmente pactuado, sob pena de quebra da relação prestação/renda, acarretando a impossibilidade de o mutuário adimplir a obrigação. 05. Havendo laudo pericial (fls. 183/195; 225/233), comprovando o descumprimento por parte do agente financeiro da equivalência salarial pactuada, com o reajuste das prestações do financiamento por índices superiores ao percebidos pelo mutuário, extrapolando-se o percentual de comprometimento inicial de renda estabelecido no contrato, correta a sentença na parte que determina a adequação dos valores das prestações ao plano de equivalência salarial. 06. A jurisprudência já firmou o entendimento de que não há incompatibilidade entre o sistema de "série em gradiente" e o plano de equivalência salarial, devendo ser respeitada a relação estabelecida inicialmente entre a renda do mutuário e o valor da prestação (AC 1998.33.00.011226-2/ BA, relator juiz federal Carlos Augusto pires brandão (convocado), sexta turma, DJ de 05.12.2005, p. 92; AC 1997.32.00.000341-5/AM, relator desembargador federal daniel paes Ribeiro, sexta turma, DJ de 19.09.2005, p. 94). 07. A atualização do saldo devedor deverá ser feita antes da amortização pelo pagamento da prestação mensal, como forma de atender-se ao imperativo jurídico da correção monetária plena das obrigações. Precedentes do STJ. 08. As vantagens pessoais definitivamente incorporadas ao salário ou vencimento do mutuário, bem como os acréscimos, adicionais e gratificações de caráter permanente devem integrar a base de cálculo das prestações do contrato de mútuo. 09. Tendo sido constatada a cobrança de valores superiores aos efetivamente devidos durante a vigência do contrato e havendo saldo devedor remanescente em valor superior deve ser determinada a compensação. Precedentes da corte. 10. Apelação da CEF parcialmente provida para: I) determinar a inclusão das vantagens pessoais quando do reajuste das prestações; II) declarar válido o sistema de série em gradiente, desde que respeitado o percentual máximo de comprometimento de renda previsto quando de celebração do contrato (25,40%) e III) para declarar válida a rotina de amortização do saldo devedor em que o abatimento da prestação paga é feito após a atualização do saldo. (TRF 01ª R.; AC 2000.33.00.027884-3; BA; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 324)

 

PROCESSO CIVIL. SFH. CAUTELAR. MUTUÁRIO INADIMPLENTE. DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS E VINCENDAS EM VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. 1. Não é razoável conceder uma pretensão cautelar cuja viabilidade não está demonstrada. Não há fumus boni iuris na pretensão de obter liminar para autorizar o depósito do valor das prestações do contrato de mútuo celebrado com o agente financeiro, mediante valor irrisório. (AG 2004.01.00.020408-7/DF; Rel. Desembargadora federal selene Maria de Almeida; quinta turma; DJ 21.9.2005, p. 52). 2. Na espécie, o valor da prestação exigida pelo credor é de R$ 806,20 (oitocentos e seis reais e vinte centavos), ao passo que o valor do depósito pretendido pelos mutuários corresponde a R$ 54,56 (cinqüenta e quatro reais e cinqüenta e seis centavos. Fls. 07 e 35), o que corresponde a menos de dez por cento daquele que entende como correto a instituição financeira. 3. O valor ofertado pelos mutuários é irrisório e flagrantemente incompatível com o ânimo de solvência do crédito, o que demonstra a ausência do fumus boni júris, requisito indispensável à concessão da medida postulada. 4. Em relação aos honorários devidos pelos requerentes, a teor do artigo 20, § 4º do CPC, nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser estabelecidos conforme a apreciação eqüitativa do juiz. Assim, tratando-se de matéria simples, de cunho eminentemente social, pontual, entendo razoável o valor da verba honorária, de R$ 200,00 (duzentos reais), fixado em favor da CEF. 5. Apelação e recurso adesivo desprovidos. (TRF 01ª R.; AC 2000.34.00.005939-6; DF; Sexta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Carlos Augusto Pires Brandão; Julg. 12/08/2009; DJF1 14/09/2009; Pág. 325) CPC, art. 20

 

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE LAUDO PERICIAL QUE APONTA AMORTIZAÇÃO NEGATIVA NAS PRESTAÇÕES. PRÁTICA DE ANATOCISMO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação poderá ocorrer a prática de antatocismo quando o valor da prestação não for suficiente para cobrir a parcela de juros mensal, gerando uma amortização negativa e fazendo com que os juros inadimplidos sejam traspostos para o saldo devedor, sobre o qual, afinal, incidirão novos juros. - Laudo pericial que indica amortização negativa nas prestações. - Agravo interno desprovido. (TRF 02ª R.; AgInt-AC 2002.51.01.015700-7; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; DJU 16/10/2009; Pág. 135)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES). COMPROMETIMENTO DE RENDA. 1. Trata-se de ação de consignação em pagamento que objetiva a extinção das obrigações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF, calculando o valor das prestações com base no limite máximo de 30% de comprometimento de renda. O pedido foi julgado procedente em parte, para determinar a observância da proporção encargo/renda inicialmente pactuada, mas sem acolher a eficácia liberatória dos depósitos. 2. Os depósitos efetuados em juízo, em valor unilateralmente estabelecido pelo mutuário, sem qualquer comprovação dos parâmetros que levaram ao seu cálculo, são insuficientes para os fins da consignatória. Não foram sequer depositados os valores correspondentes às prestações vencidas, com os encargos contratuais devidos, apesar da inadimplência que perdurava há mais de seis anos antes da propositura da ação. Justa, portanto, a recusa da credora em recebê-los. 3. É indevida a aplicação do plano de comprometimento de renda instituído pela Lei n.º 8.692/93 a contrato celebrado anteriormente à sua vigência, com cláusula expressa de aplicação do Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP). 4. Apelação do Autor desprovida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 2003.51.01.002867-4; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 07/10/2009; DJU 16/10/2009; Pág. 146)

 

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENDENCIA DE AÇÃO REVISIONAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXEQUENDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. Não merece ser acolhido recurso de agravo interno onde o recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. - Sendo objeto de execução forçada um contrato de mútuo habitacional que, por sua vez, encontra-se em litígio por força de ação ordinária de revisão de cláusulas contratuais, no mínimo resta dúvida quanto aos valores devidos no contrato, retirando, portanto, o caráter de liquidez do aludido contrato, requisito inafastável à idoneidade do título executivo. - Agravo interno desprovido. (TRF 02ª R.; AgInt-AC 1985.50.01.009924-8; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; DJU 16/10/2009; Pág. 132)

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO POR VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE DA CEF. RECEBIMENTO DO PRÊMIO DO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATORIO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE DA RÉ NÃO CONFIGURADA. 1 - A relação jurídica de direito material entre a apelante e a Ré está definida no contrato de mútuo para financiamento de unidade imobiliária já construída. Desse modo, as questões relacionadas ao emprego de materiais de baixa qualidade ou vícios de construção devem ser discutidas com os vendedores da unidade, não se confundindo com o financiamento obtido para a compra do imóvel. 2 - É impertinente o argumento de que a responsabilidade objetiva da ré se caracteriza pela elaboração de laudo técnico de engenharia que respalda a contratação do mútuo. É que o laudo produzido não tem a finalidade de avaliar a qualidade e técnica construtivas, mas apenas de verificar o valor de mercado do imóvel e sua compatibilidade com o valor de compra e venda e de empréstimo, assegurando que o bem possa servir de garantia ao valor que se pretende emprestar. 3 - Inexistindo responsabilidade da ré quanto aos vícios apontados, não há que se falar em ressarcimento por danos materiais ou morais. 4 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2004.51.01.004435-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 28/09/2009; DJU 14/10/2009; Pág. 158)

 

PROCESSO CIVIL. SFH. CESSÃO DE DIREITOS SEM INTERVENIÊNCIA DO AGENTE FINANCIADOR. "CONTRATO DE GAVETA". ILEGITIMIDADE ATIVA. 1- O cessionário de contrato de mútuo imobiliário vinculado ao Sistema Financeiro da Habitação, transferido sem prévia notificação do agente financeiro, não tem legitimidade à propositura de ação visando discutir cláusulas pactuadas com o mutuário originário, eis que ninguém pode pleitear em nome próprio direito alheio, salvo quando autorizado por Lei (art. 6º do CPC). 2- No caso de transferência de financiamento no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação é obrigatória a interveniência da instituição financiadora, em face do que dispõe o art. 1, parágrafo único, da Lei nº 8.004/90. 3- A obrigatoriedade suscitada faz-se necessária, tendo em vista o interesse público existente nos contratos regidos pelo SFH, e destinase a proteção do sistema tanto no que tange ao aspecto econômico, quanto da sua finalidade social. A transferência sem a interveniência da instituição financiadora possibilitará, naturalmente, a aquisição de imóvel por pessoas com renda insuficiente para assumir o encargo mensal, indispensável à segurança e retorno da operação financeira. Outrossim, existem outras condições a serem satisfeitas pelo candidato a mutuário, de modo a preservar a função social do sistema, assim a referida exigência legal é perfeitamente razoável, não havendo qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. 4- A Lei nº 10.150/00 não afastou a necessidade de interferência do agente financeiro, somente possibilitou ao cessionário a regularização de transferência realizada sem a interveniência da instituição financiadora, equiparando-se o mesmo ao mutuário original para fins de liquidação antecipada do mútuo e habilitação junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS, porém não concedeu legitimidade ao cessionário para ajuizar ação judicial pleiteando a revisão das cláusulas contratuais do mútuo hipotecário. 5- Negado provimento ao recurso. (TRF 02ª R.; AC 2004.51.01.008116-4; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifácio Costa; Julg. 06/10/2009; DJU 14/10/2009; Pág. 216) CPC, art. 6

 

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRINCÍPIO DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS. CONVERSÃO PARA U RV. Verifica-se que o objeto do agravo de instrumento foi convertido em agravo retido, porém não foi requerida a sua apreciação pelo tribunal. Desta forma, com base no art. 523, §1º, do CPC, o mesmo não deve ser conhecido. Merece provimento o pedido para autorizar a suspensão dos pagamentos até a resolução definitiva da lide, pois em razão dos valores pagos a maior, o contrato de mútuo encontra-se quitado e a autora possui um crédito para receber. O contrato de financiamento para aquisição da casa própria no Sistema Financeiro de Habitação vai além dos parâmetros e cláusulas normais de um típico contrato de compra e venda, este restrito ao negócio entre proprietário e adquirente. Não procede a alegação de reajuste indevido da prestação, mediante a utilização da Unidade Real de Valor (URV) no período de março a junho de 1994. Isso porque, no período de implantação do plano real, os salários foram convertidos em URV e as prestações de contratos vinculados ao SFH tinham valores determinados em cruzeiros reais. A aplicação do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES tem por objetivo estabelecer uma compensação de valores, em razão do descompasso entre a forma de reajuste do saldo devedor e da prestação, e a incidência de tal acréscimo não viola qualquer norma cogente, sendo considerada legítima pela jurisprudência do STJ e desta Corte, mesmo antes da Lei nº 8.692/93, desde que pactuada. Concedida tutela antecipada recursal para suspender o pagamento das prestações, não conheço do agravo convertido em retido, nego provimento à apelação da CEF e ao recurso adesivo da autora. (TRF 02ª R.; AC 2006.51.01.011831-7; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DJU 13/10/2009; Pág. 133) CPC, art. 523

 

SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DO AGENTE FIDUCIÁRIO. LEILOEIRO PÚBLICO. ATUAÇÃO REGULAR. REVISÃO DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Decreto-Lei nº 70/66 já teve sua constitucionalidade definitivamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF, RE nº 223.075-1/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, 1ª Turma, unânime, julgamento em 23/06/98). 2. Os documentos dos autos demonstram que o procedimento de execução extrajudicial se deu em conformidade com as determinações legais. Foram expedidos os avisos de cobrança, permitindo ao autor a oportunidade de purgar a mora. 3. A restrição profissional às atividades do leiloeiro público impostas no Decreto nº 21.981/32 dizem respeito ao procedimento de execução judicial, não havendo que se falar em irregularidade de sua atuação nos procedimentos de execução extrajudicial. 4. Nada obsta ao agente fiduciário delegar suas funções executórias a terceiro, questão já disciplinada na Resolução nº 2.830/2001 do Conselho Monetário Nacional. 5 - Declarada a regularidade do procedimento de execução, descabe qualquer discussão acerca das cláusulas e condições do contrato de mútuo, tendo em vista a extinção da obrigação. 6 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2003.51.02.006044-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 28/09/2009; DJU 13/10/2009; Pág. 124)

 

SFH. PEDIDO DE REVISÃO DO CONTRATO DE MÚTUO ATRELADO À REVISÃO DO VALOR DO IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE. Conluio entre a CEF e a vendedora para superfaturamento do preço de venda. Relações jurídicas distintas. Lide na qual os autores objetivavam a revisão do preço do contrato de compra de imóvel celebrado com a meson engenharia Ltda. E, também, do valor das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo celebrado com a CEF. Sentença que julgou improcedente o pedido. A relação jurídica de mútuo existe apenas com a CEF, e se os valores do saldo devedor e das prestações estão excessivos, por aspectos exclusivos do contrato de compra e venda, isto é alheio à instituição financeira. O superfaturamento deveria ser dirimido junto à vendedora, meson engenharia, em pleito próprio, instaurado na Justiça Estadual, pois nem a conexão modifica tema de absoluta competência. A inicial confunde a essência da relação contratual de compra e venda com a relação jurídica de mútuo, e a confusão apenas não induz à inépcia porque os autores alegam que houve um conluio entre a meson e a CEF para superfaturar o valor do imóvel, o que poderia, de fato, se comprovado o dolo, ensejar a responsabilidade de ambas as rés. Mas, o superfaturamento não foi demonstrado. Assim, o pedido carece de fundamento, bem como os demais, dele decorrentes. Apelo desprovido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 361332; Proc. 1995.51.01.063440-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 28/09/2009; DJU 13/10/2009; Pág. 126)

 

SFH. REVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. ANATOCISMO. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Lide na qual os mutuários pretendem a revisão do contrato de financiamento habitacional, para que seja substituída a TR pelo INPC na correção do saldo devedor e expurgado o anatocismo, bem como alterada a forma de amortização do saldo devedor. Sentença que julgou improcedente o pedido. A prática do anatocismo não foi comprovada, pois os autores não postularam a produção da prova técnica no momento oportuno, operando-se a preclusão. A aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor não pode ser interpretada como uma espécie de salvo-conduto ao mutuário para alterar e descumprir cláusulas contratuais previstas em consonância com as disposições legais vigentes. O contrato de adesão, pelo simples fato da prévia estipulação das condições pactuadas, não autoriza a presunção de abusividade de suas cláusulas. Nada há de ilegal na aplicação da TR, pois o STF apenas considerou inconstitucional a pretendida aplicação retroativa da Lei nº 8.177, a contratos anteriores, que estipulassem critérios diversos dos aplicados à correção das cadernetas de poupança, e não é este o caso. Também inexiste ilegalidade na atualização do saldo devedor do contrato de mútuo antes da amortização decorrente do pagamento das prestações. Precedentes. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 326456; Proc. 2001.51.01.024553-6; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 28/09/2009; DJU 13/10/2009; Pág. 127)

 

ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. IMÓVEL FINANCIADO PELAS REGRAS DO SFH. NULIDADE DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. INOCORRÊNCIA. DECRETO-LEI N.º 70/1666. CONSTITUCIONALIDADE. AGENTE FIDUCIÁRIO ESCOLHIDO UNILATERALMENTE PELO CREDOR HIPOTECÁRIO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. REDISCUSSÃO DE CLÁUSULAS. IMÓVEL ADJUDICADO. I - Trata-se de recurso de apelação interposto de sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade da execução extrajudicial de contrato de financiamento de imóvel pelo SFH formulado pelos autores, nos autos da ação ordinária que moveram contra a Caixa Econômica Federal - CEF. II - A constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/1966 já foi afirmada de forma reiterada pelo eg. STF. III - Nos contratos relativos ao SFH, "não se aplica a exigência de comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial" (STJ, RESP nº 842452/MT). lV - O art. 30, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966 é expresso em delegar a escolha do agente financeiro ao extinto Banco Nacional da Habitação. A partir do momento em que a CEF se tornou sucessora do BNH, evidentemente tal escolha cabe a ela. Logo, não há qualquer irregularidade na escolha do BANCO MORADA S/A. como agente fiduciário pela CEF, sem a participação do mutuário. V - Ficou demonstrado nos autos o cumprimento pelo agente fiduciário das necessárias notificações aos mutuários. O recebimento do AR no endereço do imóvel objeto da execução, e indicado pelos mutuários como sendo sua residência, é suficiente para o cumprimento da formalidade legal relativa à notificação pessoal. VI - De qualquer modo, o agente fiduciário notificou os autores, por três vezes, por via postal, oportunizando-lhes purgar a mora, nos termos do art. 31, § 1º, do Decreto-Lei nº 70/1966, além de publicar, por três vezes, os editais de notificação do primeiro e segundo públicos leilões em jornal de grande circulação, o que, além de corroborar a tese de regularidade do procedimento executivo, afasta a alegação dos autores de que o edital de leilão não teria sido publicado em jornal de grande circulação. VII - Observe-se que a ausência de previsão expressa no Decreto-Lei n.º 70/66 acerca da eventualidade de adjudicação ou arrematação do imóvel pelo credor hipotecário não afasta a sua possibilidade, mesmo porque, deste modo, atinge-se a finalidade precípua do procedimento de execução extrajudicial, qual seja, a satisfação do interesse do credor. VIII - Já tendo sido concretizada a adjudicação do imóvel, não cabe mais discutir cláusulas do contrato de mútuo, pois, com o término da execução extrajudicial extinguiu-se o contrato, tendo a propriedade do imóvel sido adquirida pela CAIXA, na forma dos artigos 530, 532 - II do Código Civil de 1916. Assim, os autores carecem de ação para questionar cláusulas de um contrato inexistente. IX - Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 339758; Proc. 2002.51.01.024430-5; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 23/09/2009; DJU 13/10/2009; Pág. 110) CC-16, art. 532

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. EXTINÇÃO DO CONTRATO. PAGAMENTO DE TODAS AS PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO. DIREITO À BAIXA DA HIPOTECA E CANCELAMENTO DA CAUÇÃO QUE GRAVA O IMÓVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CABIMENTO. CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1) Já tendo sido pagas todas as prestações do financiamento e, portanto, extinto o contrato de mútuo, a autora tem direito à baixa da hipoteca e ao cancelamento do ônus que grava o seu imóvel, não sendo justificada a conduta da CEF consubstanciada na não liberação da hipoteca que incide sobre o referido bem. 2) Quanto à indenização por danos morais, tendo a autora vendido o imóvel sob a condição de que apenas receberia a parcela final da transação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), após a liberação da hipoteca que gravava o referido bem, não há dúvida de que a conduta da ré causou constrangimentos diversos à autora, que só pôde receber a referida quantia quando da prolação da sentença, além de não ter podido honrar o compromisso, outorgando a escritura definitiva aos compradores, justamente porque a CEF se negou a reconhecer a quitação do saldo devedor e autorizar a baixa na hipoteca. 3) Considera-se razoável o valor fixado a título de indenização pelos danos morais sofridos pela autora, qual seja, R$ 10.000,00 (dez mil reais), mormente se consideradas as peculiaridades do caso concreto e o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. 4) É de se afastar a pretensão de indenização por danos materiais, pois, além de a autora não lograr êxito em comprová-los, deve-se levar em conta que ficou acordado que o cheque no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) seria compensado na ocasião da expedição do ofício de baixa na hipoteca. 5) Impõe-se a condenação das rés ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. Isto porque a autora decaiu de parte mínima do pedido. 6) Apelação das rés improvida. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 02ª R.; AC 350542; Proc. 1999.51.01.022301-5; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 23/09/2009; DJU 13/10/2009; Pág. 109)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. IMPROVIMENTO. A despeito das alegações formuladas pela agravante, verifica-se que esta não trouxe, em sua peça de irresignação, elemento algum capaz de justificar a retratação do decisum vergastado. Em boa verdade, denota-se que bem explicitados restaram naquele julgado, todos os fundamentos por meio dos quais negou-se seguimento ao recurso manejado, a teor do artigo 557, caput, do CPC. Com efeito, a avença firmada entre as partes não satisfaz os requisitos estampados no artigo 586 do CPC. Isto porque este não apresenta todos os dados capazes de fornecer-lhe o caráter de certeza e liquidez, conferindo-lhe executoriedade, sendo necessária a apuração de fatos e interpretação de cláusula contratual, na presente hipótese. Verifica-se que a cláusula nº 02 do referido contrato de mútuo (fl. 11) apresenta obscuridade quanto ao montante emprestado. Ora, a quantia mutuada expressa em algarismos totaliza R$3.402,00, ao passo que esta quando indicada por extenso perfaz o total de quatro mil, novecentos e trinta e seis reais. Em suma, o título executivo judicial ou extrajudicial tem de ser certo, líquido e exigível, isto quer dizer, que não pode pairar dúvida quanto aos valores contidos no título. Agravo improvido. (TRF 02ª R.; AC 2005.51.01.006671-4; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DJU 09/10/2009; Pág. 250)

 

ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO CONTRATO DE GAVETA CELEBRADO EM SETEMBRO DE 1993. REGULARIZAÇÃO SEM ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. POSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou pela admissibilidade do chamado "contrato de gaveta" firmado no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação celebrados até 25/10/1996. -A Lei nº 8.004/90, NO SEU A RT. 1º, PREVIU EXPRESSAMENTE QUE A TRANSFERÊNCIA DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE H A B I TA ÇÃO SOMENTE PODERIA OCORRER COM A ANUÊNCIA DO AGENTE FINANCEIRO. - EN T RETA N TO, COM O ADVENTO DA Lei nº 10.150/2000, O LEGISLADOR PERMITIU QUE OS "CONTRATOS D E GAVETA " FIRMADOS AT É 25/10/96 SEM A INTERVENÇÃO DO MUTUANTE FOSSEM REGULARIZADOS (A RT. 20), RECONHECENDO AINDA O DIREITO À SUBROGAÇÃO DOS DIREITO S E OBRIGAÇÕES DO CONTRATO PRIMITIVO. POR ISSO, O CESSIONÁRIO, NESSAS CONDIÇÕES, TEM LEGITIMIDADE PARA DIS CUTIR E DEMANDAR EM JUÍZO QUESTÕESPERTINENTE S ÀS OBRIGAÇÕES ASSU MIDAS E AOS DIREITO S ADQUIRIDOS. - Apelação provida, para declarar a legitimidade da escritura de cessão de direitos e obrigações, bem como para determinar à CEF que regularize o contrato de mútuo habitacional. (TRF 02ª R.; AC 2001.51.01.021556-8; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Fernando Marques; Julg. 30/09/2009; DJU 09/10/2009; Pág. 218)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL NO SENTIDO DE OS AUTORES PROMOVEREM A CITAÇÃO DA SASSE PARA FIGURAR COMO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO NÃO ATENDIMENTO. DESCABIMENTO. I - Ação ordinária na qual os autores pretendem a revisão do contrato de financiamento habitacional, bem como a restituição, em dobro, das importâncias supostamente indevidas. II - Mostra-se incorreta a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em razão de os autores não terem promovido a citação da SASSE, conforme determinação judicial. Isto porque nos contratos coligados (financiamento e seguro) que versam sobre questões relativas ao cumprimento do contrato de mútuo vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH), a Caixa Seguradora S/A SASSE não tem legitimidade passiva em litisconsórcio necessário, uma vez que se encontra representada pela CEF. III - Acresce que o objeto da presente ação restringe-se à revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre a CEF e os mutuários, que se dizem prejudicados em relação aos critérios adotados pela primeira para fins de reajuste do valor das prestações e do saldo devedor. Deste modo, não há possibilidade de a seguradora ser atingida por eventual decisão judicial. lV - Apelação provida. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 327404; Proc. 2000.51.01.029668-0; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 16/09/2009; DJU 06/10/2009; Pág. 202)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONSOLIDAÇÃO, CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL HÁBIL A SER EXECUTADO. NULIDADE DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DAS SÚMULAS NºS 233 E 258 DO STJ. I - Verifica-se que a nota promissória protestada está vinculada a contrato de mútuo, assinado por duas testemunhas, tendo havido liberação à embargante do valor ali mencionado, a ser pago em várias prestações, com valor inicial estipulado no contrato. A nota promissória não se refere a contrato de abertura de crédito e sim a contrato de empréstimo (renegociação de dívida), não sendo, pois, aplicáveis as Súmulas nºs 233 e 258 do STJ. II - O Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que o contrato de mútuo e sua respectiva nota promissória, ainda que desacompanhados de demonstrativo de débito, prestam-se como títulos hábeis a ensejar execução, bem como de que, em se tratando de contrato de mútuo com valor certo, acompanhado de nota promissória, não incide a Súmula nº 233 daquela Corte. III - "O contrato de confissão de dívida, assinado pelas partes, na presença de duas testemunhas, no qual os executados comprometemse a pagar prestações de valor determinado, tem as características de título executivo, uma vez que não foi elaborado unilateralmente pelo banco. " - STJ, AGRG no RESP 400.156/RS, Rel. Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/05/2002, DJ 10/06/2002 p. 206. lV - Apelação parcialmente provida. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 285207; Proc. 2002.02.01.015221-4; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 23/09/2009; DJU 06/10/2009; Pág. 204)

 

SFH. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. DEPÓSITO NÃO INTEGRAL. LEVANTAMENTO PELO RÉU. Trata-se de ação de consignação em pagamento em que o autor objetivava a declaração de extinção das obrigações relativas ao contrato de mútuo habitacional firmado com a CEF. A sentença julgou improcedente o pedido, por entender o Juiz de primeiro grau que o valor inicialmente depositado pelo autor está muito aquém do valor do saldo devedor apurado na perícia contábil. A contestação fundamentou-se nos incisos II e IV do art. 896 do CPC, tendo a CEF, inclusive, apontado o valor que entendia devido. Se a Lei permite ao réu o levantamento do depósito inicial antes mesmo de prolatada a sentença (art. 899, § 1º do CPC), não parece razoável impedir o levantamento de tal depósito pelo réu após prolatada a sentença que reconheceu que, efetivamente, ele não foi integral, o que não trará nenhum prejuízo ao autor, eis que servirá para amortizar o saldo devedor que, como visto, é muito maior do que a quantia por ele ofertada. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 323422; Proc. 1999.50.01.004747-8; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 21/09/2009; DJU 05/10/2009; Pág. 103) CPC, art. 896 CPC, art. 899

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER LESÃO AOS PRINCIPIOS DO CDC. SEGURO HABITACIONAL. LEGALIDADE. 1 - O Sistema de Amortização Crescente - SACRE, não implica em anatocismo, e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 2 - A adoção do sistema SACRE tem base no contrato e na legislação que rege a matéria, e não configura anatocismo, o que se demonstrou claramente através da perícia contábil. 3 - O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas, sim, pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, e, atualmente pela SUSEP, não havendo, nos autos, nenhuma prova de que foi cobrado percentual diferente do pactuado. 4- Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2004.51.01.018556-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 21/09/2009; DJU 02/10/2009; Pág. 84)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE MÉRITO E CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. POSSIBILIDADE. PEDIDO. EXORDIAL. ADEQUAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 284 DO CPC. OBRIGATORIEDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. 1 - É cediço que não se pode limitar a discussão na consignatória de pagamento à liquidez e à certeza da dívida a ser depositada, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se discutir, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que diga respeito ao contrato. E mais. o entendimento atual é de que a referida ação não é mais uma ação de execução inversa somente cabível no caso de dívida líquida e certa. (RESP. 192811/SC / RESP. 76650/RS e RESP. 90166/RS). 2 - A Magistrada deveria ter determinado que os apelantes emendassem a inicial com a finalidade de se adequar o pedido ao valor inicial ajustado entre as partes, com base no art. 284 do CODEX Processual, ao invés de determinar de plano que o depósito ocorresse nos conformes contratados. E mais. extinguir o feito sem análise de mérito porque não providenciaram sua efetivação eis que não houve atribuição de efeito suspensivo do Agravo de Instrumento interposto. 3 - Sob a ótica da atual Sistemática Processual vigente, o valor do qual requerem a consignação não pode ser menor do que o valor devido da primeira parcela do financiamento avençado entre contratante e contratado, todavia deveria ter sido oportunizado aos apelantes que promovessem a emenda da inicial, nos termos do art. 284 do CPC, antes de se fulminar a pretensão autoral. 4 - Ao compulsar a peça vestibular e os documentos que a acompanham, vejo que é o caso de inépcia e, como tal, imperativo que a Magistrada oferecesse oportunidade de emenda sob pena de não ser observado preceito de norma cogente. 5 - A busca da verdade processual, que é a função de chegar o processo no seu fim real, deve sobrepor-se ao formalismo o qual, muitas vezes, faz com que o direito não sirva à justiça, cumprindo pois, ao juiz, sempre atender, na aplicação da Lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 6 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 2007.51.01.010190-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 21/09/2009; DJU 02/10/2009; Pág. 85)

 

SFH. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE GAVETA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Os sub-adquirentes de imóvel hipotecado em garantia de financiamento, nos moldes do SFH, que firmaram contrato de gaveta com os mutuários originais, sem a intervenção da CEF, são parte ilegítima para pleitear, em nome próprio, direitos decorrentes do contrato de mútuo habitacional originalmente firmado. O contrato de gaveta envolve verdadeira assunção de débito, e, como sempre o disse a doutrina, e como disciplinado no atual Código Civil, é inviável opô-lo ao credor, sem o seu assentimento. Dessa forma, não há como afastar a ilegitimidade ad causam da autora para a revisão do contrato de financiamento habitacional celebrado entre o mutuário original e a C E F. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 323860; Proc. 2002.51.01.014844-4; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 21/09/2009; DJU 02/10/2009; Pág. 87)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE MÉRITO E CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. 1 - É cediço que não se pode limitar a discussão na consignatória de pagamento à liquidez e à certeza da dívida a ser depositada, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se discutir, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que diga respeito ao contrato. E mais. o entendimento atual é de que a referida ação não é mais uma ação de execução inversa somente cabível no caso de dívida líquida e certa. (RESP. 192811/SC / RESP. 76650/RS e RESP. 90166/RS). 2 - A busca da verdade processual, que é a função de chegar o processo no seu fim real, deve sobrepor-se ao formalismo o qual, muitas vezes, faz com que o direito não sirva à justiça, cumprindo pois, ao juiz, sempre atender, na aplicação da Lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 3 - A ação principal encontra-se apensada aos presentes autos sem a devida autuação nesta E. Corte. Esta ação foi remetida a este Tribunal sem contudo ter sido proferida sentença. Deste despacho (fls. 78 do apenso) foi interposto Agravo de Instrumento pela autora cuja tutela foi de provimento. 4 - Apelação da autora provida. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 2008.51.01.010105-3; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 21/09/2009; DJU 30/09/2009; Pág. 86)

 

SFH. REAVALIAÇÃO DO CUSTO DA OBRA. SUPERFATURAMENTO. ILEGITIMIDADE DA CEF. ÍNDICES DE 84.32% E 20.21%. CONTRATOS FIRMADOS APÓS 1992. ILEGITIMIDADE ATIVA. VIOLAÇÃO AO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL NÃO DEMONSTRADA. 1. A responsabilidade da CEF, na qualidade de agente financeiro, é limitada ao contrato de mútuo firmado, inexistindo qualquer vínculo obrigacional entre os mutuários e a Ré quanto ao valor final da obra e à existência de eventual superfaturamento do imóvel. 2. Os mutuários não possuem legitimidade para postular o estorno dos expurgos relativos aos Planos Collor I e II, quando celebrados os contratos de financiamento em data posterior à edição de tais planos, uma vez que não participaram da relação jurídica firmada entre a Cooperativa e a CEF, apenas sofrendo a sua repercussão econômica. 3. Incumbe à parte autora, a teor do disposto no art. 333, I, do Código de Processo Civil, demonstrar que a CEF, ao reajustar as prestações em contrato de mútuo habitacional, inobservou o Plano de Equivalência Salarial. 4. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 345092; Proc. 1997.51.01.072824-4; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 29/09/2009; Pág. 177) CPC, art. 333

 

PROCESSO CIVIL. SISTEMA HIPOTECÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. IMPROCEDENTE. REVISÃO DO MÚTUO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS NA AÇÃO PRINCIPAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS CONFIRMADA. LEVANTAMENTO DOS VALORES PELO CREDOR. POSSIBILIDADE. ART. 899, § 1. 1 - Não há que se falar em cerceamento de defesa pela não produção de prova pericial. A matéria, fonte a irresignação dos apelantes é estritamente de direito e restou evidente que deixaram de recolher os honorários periciais, embora insistentemente intimados para tal. 2 - A jurisprudência já se pacificou no sentido de que a consignação em pagamento admite discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação da validade ou irregularidades no cumprimento de cláusulas contratuais. 3 - O contrato de mútuo em exame é regido pelas regras do Sistema Hipotecário, não havendo que se falar em obediência à relação prestação/renda originalmente pactuada. 4 - Nessa mesma pauta de julgamento, manteve-se a improcedência dos pedidos formulados na ação principal, que reconheceu a legalidade da TR, da tabela Price e dos reajustes aplicados às prestações, confirmando a insuficiência dos depósitos, com a consequente improcedência do pedido consignatório. 5- Nos casos em que o depósito é insuficiente, é de ser permitido o levantamento dos valores depositados pelo credor, na forma do art. 899, § 1º, do CPC. 6 - A alteração introduzida pela Lei nº 8.951/94 no Código de Processo Civil, inseriu a ação de consignação em pagamento no rol das ações dúplices, imprimindo-lhe agilidade, permitindo ao credor o levantamento dos valores incontroversos e a execução nos próprios autos da diferença. 7 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 1995.51.01.018681-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 21/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 150) CPC, art. 899

 

SFH. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL PROBATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. DESOBEDIÊNCIA AO PES NÃO COMPROVADA. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER LESÃO AOS PRINCIPIOS DO CDC. SISTEMA SACRE. LEGALIDADE. PES. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. LEGALIDADE DA TR. 1- Não se configura o alegado cerceamento de defesa, tendo em vista que as questões trazidas pelos autores são eminentemente de direito, sendo a interpretação das cláusulas e das Leis que regem os contratos de SFH, atividade exclusiva do Juiz. 2 - O Sistema de Amortização Crescente - SACRE, não implica em anatocismo, e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, conseqüentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 3 - A adoção do sistema SACRE tem base no contrato e na legislação que rege a matéria, e a sua substituição pelo PES, é descabida, tendo em vista que o contrato em tela foi assinado em 2002, quando não mais vigia o recálculo do encargo mensal pelo critério da equivalência salarial. 4 - A aplicação do PES nos contratos firmados pelo SACRE, se limita à manutenção do comprometimento de renda máximo especificado em Lei (30%), o que, da análise da Planilha de Evolução de Financiamento, se verifica que vem sendo cumprido pela ré, não sendo a causa da inadimplência dos autores. 5 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 6- Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2007.51.02.000176-2; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 21/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 150)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO DE MÉRITO E CRITÉRIOS DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES. EXTINÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. PRECEDENTES. 1 - Verifica-se, no caso em tela, a existência de error in judicando cometido pelo MM. Juízo a quo diante de vício no conteúdo do ato decisório, relativo ao teor da convicção exposta. O erro de julgamento não afeta a validade da decisão, que é formalmente válida, mas tem relação com a tese jurídica defendida pelo Juiz, inclusive quanto ao reconhecimento de carência de ação. 2 - É cediço que não se pode limitar a discussão na consignatória de pagamento à liquidez e à certeza da dívida a ser depositada, sendo pacífica a jurisprudência quanto à possibilidade de se discutir, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que diga respeito ao contrato. E mais. o entendimento atual é de que a referida ação não é mais uma ação de execução inversa somente cabível no caso de dívida líquida e certa. 3 - Assim também entende o Egrégio STJ. "É possível, em ação de consignação em pagamento, discutir-se o valor das prestações e o critério de reajuste, e, sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação". (RESP. 192811/SC / RESP. 76650/RS e RESP. 90166/RS). 4 - A busca da verdade processual, que é a função de chegar o processo no seu fim real, deve sobrepor-se ao formalismo o qual, muitas vezes, faz com que o direito não sirva à justiça, cumprindo pois, ao juiz, sempre atender, na aplicação da Lei, aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. 5 - Apelação dos autores provida. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; MC 2008.02.01.020813-1; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 148)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO INEXISTENTES. I - Não há que se falar em omissão ou contradição no tocante aos pontos abordados pelo embargante. Isto porque tais questões restaram devidamente apreciadas no voto condutor que, além de ter se manifestado pela regularidade dos índices adotados pelo agente financeiro quanto à correção das prestações e do saldo devedor do contrato de mútuo, afastou a tese de que seria ilegal a sistemática de reajuste do saldo devedor antes da amortização, determinou que fosse observado o índice previsto no contrato a título de juros remuneratórios e, por fim, ressaltou que o CDC não deve ser aplicado ao caso, sob o argumento de que não se teria verificado, no caso, nenhuma prática abusiva ou desproporção gravosa aos mutuários. II - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do acórdão. III - O tribunal, ao exercer a jurisdição, não está obrigado a transcrever e discorrer sobre todos os dispositivos vigentes no ordenamento jurídico que tenham alguma pertinência com a lide, bastando que exponha os fundamentos da decisão, mencionando a norma que entende suficiente para o deslinde da causa. lV - Embargos de declaração improvidos. (TRF 02ª R.; EDcl 343910; Proc. 1998.51.02.206709-8; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 23/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 131)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 535 DO CPC. I - No acórdão embargado, a Turma julgadora manteve a sentença que reconheceu a nulidade do procedimento de execução extrajudicial, visto que não foi regularmente realizada a notificação dos mutuários, tendo o Cartório de Ofícios certificado que o endereço era inexistente/insuficiente, quando isto não corresponde à realidade. II - O acórdão embargado não negou aplicação ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.935/1994, nem ignorou a existência da jurisprudência do eg. STF no sentido de que as certidões dos oficiais cartorários são dotadas de fé pública. Entretanto, é necessário considerar que tal fé pública é uma presunção relativa, que cede em face de prova em sentido contrário. Aqui, trata-se, na verdade, da existência de um outro documento público, uma escritura de registro de imóvel, em que está indicado o endereço do imóvel - objeto do contrato de mútuo discutido nos presentes autos - e no qual residem os autores. Se o endereço não existisse, a CEF sequer poderia ter financiado tal imóvel. III - Ainda que se tratasse de premissa equivocada, os embargos de declaração não seriam adequados para a correção de eventual erro no julgamento. lV - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questões já apreciadas no julgamento do recurso, mas a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição existente no corpo do acórdão. V - Embargos de declaração improvidos. (TRF 02ª R.; EDcl 332596; Proc. 2000.51.01.028562-1; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 16/09/2009; DJU 29/09/2009; Pág. 131) CPC, art. 535

 

- ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. ADJUDICAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. VALORES APRESENTADOS PELA CREDORA. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. RECUSA. ERRO DE CÁLCULO DA CEF. COBRANÇA DE SALDO RESIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES. 1 - A autora liquidou o saldo devedor relativo ao imóvel que adquiriu pelo Sistema Financeiro de Habitação, conforme contrato de fls. 14/19, nos termos da comunicação que lhe foi enviada pela ré, fazendo-o pelo valor que lhe foi apresentado pela credora. 2 - Apesar de não ter ainda conseguido lavrar a escritura definitiva conforme havia lhe garantido a apelada, a autora, certa de que o imóvel já se encontrava quitado e livre de qualquer ônus, foi surpreendida com a visita de um preposto da ré que, por duas vezes e com valores diferentes, diga-se de passagem, informou-lhe que o débito não estava quitado e que, além disso, encontrava-se em mora, com prestações em atraso. Ao ser indagado, o preposto não soube informar o que foi feito da quitação realizada pela apelada. 3 - Arriscada a postura adotada pela ré, que apresentou à autora o valor integral de sua dívida hipotecária, convidando-a a comparecer à agência bancária para fins de quitação sem, contudo, certificar-se da exatidão do referido valor apresentado. 4 - A referida carta nada menciona sobre quaisquer condições prévias à liberação da hipoteca mediante a liquidação do financiamento, situação esta que somente se apresentou no dia em que compareceu à agência para efetivamente pagar seu débito total. 5 - Ao ler as condições impostas, tenho que estas podem não espelhar exatamente o que a ré quer dizer em sua peça de bloqueio, ou seja, de que, mesmo pagando o valor por ela oferecido, este seria submetido a análise posterior para se avaliar sobre a possibilidade ou não de liberação da hipoteca. Poderia se entender também que a referida liberação estaria condicionada à confirmação do valor pago - no caso o valor oferecido pela ré - e que o mesmo é hábil para liquidar o financiamento - o que foi também garantido pela ré na carta de fls. 21. 6 - Não se mostra razoável que a liberação do ônus hipotecário relativo ao imóvel da autora fique condicionada à ratificação dos valores por ela pago, pois parece que a ré almejou instituir a chamada liquidação condicional, a qual consiste no chamamento do mutuário à agência para a quitação de seu débito sem, todavia, oferecer a garantia da liberação do ônus hipotecário. 7 - O mutuário empreende todos os esforços necessários ao adimplemento integral de sua obrigação contratual e, após saldar a dívida, não tem a garantia de que seu imóvel estará livre de qualquer ônus. 8 - Ao longo do cumprimento do contrato, sempre coube a CEF estipular os valores a serem pagos; também o fato de ter sido a CEF responsável pelo chamamento da mutuária para fins de quitação dos valores ainda devidos pelo imóvel; ainda que o valor foi calculado e apontado pela própria CEF como sendo suficiente para quitação do imóvel; que foi efetivado o pagamento; e, por fim, que a CEF, efetivamente emitiu instrumento de liquidação. Assim, a ré cometeu dois lapsos. a publicidade enganosa e a efetivação do acordo equivocado. 9 - O pagamento de saldo residual, apurado no final do contrato de mútuo, decorrente de erro no cálculo das prestações de exclusiva responsabilidade da Caixa Econômica, não deve ser suportado pelo mutuário. Os pagamentos feitos a menor não proporcionam aumento patrimonial do mutuário, portanto não há que se falar em enriquecimento ilícito. 10 - Apelação a que se dá provimento. Sentença reformada. (TRF 02ª R.; AC 2000.02.01.072528-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/09/2009; DJU 28/09/2009; Pág. 98)

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAM E N TO. DISCUSSÃO DO MÉRITO DA DÍVIDA. POSSIBILIDADE. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. 1 - Na consignatória de pagamento não se pode limitar a discussão a ser a dívida depositada líquida e certa, uma vez que o entendimento atual é de que a referida ação não é uma ação de execução inversa somente cabível no caso de dívida líquida e certa. Nesse sentido, os artigos 896, IV, e 899, do CPC, admitem que o réu alegue na contestação que o depósito não é integral, ou seja, que a dívida não se mostra líquida e certa. 2 - Ressalte-se que a sentença foi prolatada em maio de 1998, quando já em vigor a Lei n. 8.951, de 13/12/94, a qual, alterando a redação do aludido artigo 899 do CPC, prevê a possibilidade de, não sendo suficiente o depósito, constituir-se quanto à parte faltante título executivo em favor do credor. 3 - Por outro lado, a jurisprudência é pacífica quanto à possibilidade de se discutir na ação consignatória, de modo incidente, como motivação, questões relativas à validade e extensão de cláusulas contratuais, existência de saldo devedor, e tudo o mais que diga respeito ao contrato. Assim também entende o Egrégio STJ. "É possível, em ação de consignação em pagamento, discutir-se o valor das prestações e o critério de reajuste, e, sendo o depósito insuficiente, pode haver a complementação". (RESP. 192811/SC, RESP. 76650/RS e RESP. 90166/RS). 4 - Por outro lado, a recusa da ré é injusta, pois que os seus critérios de reajuste das prestações inerentes ao contrato de mútuo são ilegais e ofendem o contrato, conforme já decidido nos autos consta que a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 00.15154-6 movida pelos autores em face dos réus e já transitada em julgado. 5 - Portanto, o reajuste das prestações, nos contratos inseridos no Sistema Financeiro de Habitação, no PES (Plano de Equivalência Salarial) deve obedecer à variação salarial do mutuário, a fim de que se preserve o equilíbrio econômico-financeiro e social que existia no momento da formação do contrato de financiamento, com o fim de proporcionar a aquisição de moradia própria. 6 - Apelação da CEF conhecida, mas improvida. (TRF 02ª R.; AC 2000.02.01.031420-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 14/09/2009; DJU 28/09/2009; Pág. 97) CPC, art. 899

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO NO PAGAMENTO DE PRESTAÇÕES DE MÚTUO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. CADIN. INSCRIÇÃO DE MUTUÁRIO INADIMPLENTE. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCABIMENTO. I - Trata-se de embargos infringentes opostos por FÁTIMA MAIA PINTO MOURA E OUTRO do V. acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação da Caixa Econômica Federal - CEF para julgar improcedente o pedido de indenização por dano moral, decorrente de sua inscrição em cadastros de inadimplentes. II - A preliminar de descabimento dos embargos infringentes arguida pela CEF deve ser rejeitada. Isto porque o acórdão reformou a sentença, por maioria, sendo cabíveis os embargos, a teor do art. 530 do CPC. III - Não há como acolher a pretensão dos embargantes, pois a inscrição de seus nomes em cadastros de restrição ao crédito (SPC e SERASA), pelo que se extrai da documentação encartada nestes autos, foi levada a efeito em virtude de atraso quanto ao pagamento de parcelas referentes a prestações de contrato de mútuo celebrado com a ré. Aliás, a mora dos autores foi por eles admitida, não havendo qualquer irregularidade na conduta da credora. lV - Deste modo, descabe indenização por danos morais, pois, ao lançar o nome dos autores em cadastros de restrição ao crédito, a CEF agiu no exercício regular do direito, estando em conformidade com o entendimento jurisprudencial sobre a matéria. V - Embargos infringentes improvidos. (TRF 02ª R.; EI 286317; Proc. 2002.02.01.0173771; RJ; Terceira Seção Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 17/09/2009; DJU 25/09/2009; Pág. 103) CPC, art. 530

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO. PROVIMENTO. Observa-se que os Embargos à Execução foram apreciados no âmbito deste Egrégio TRF e julgados apenas parcialmente procedentes, o que autoriza o prosseguimento da Execução (processo nº 93.0023886-8), a despeito da interposição de Recurso Especiais por ambas as partes, AC nº 2003.51.01.025528-9), vez que tais recursos não são dotados de efeito suspensivo. Outrossim, é plenamente possível a continuidade da execução quanto à parte relativa ao primeiro contrato de mútuo, firmado em 15.01.1980, no valor de Cr$ 162.759.601,20 (cento e sessenta e dois milhões, setecentos e cinqüenta e nove mil, seiscentos e um cruzeiros e vinte centavos), cuja validade foi mantida, não havendo motivo para a suspensão total da execução, sendo o valor exeqüendo R$ 3.602.233,13 (três milhões, seiscentos e dois mil, duzentos e trinta e três reais e treze centavos) muito superior ao bem penhorado e que se pretende ver leiloado (cujo valor de avaliação alcança o montante de R$ 650.000,00 - seiscentos e cinqüenta mil reais). Agravo provido. (TRF 02ª R.; AG 2006.02.01.013855-7; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DJU 24/09/2009; Pág. 186)

 

SFH. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INOBSERVÂNCIA DO PES. PROVA PERICIAL. INSUFICIÊNCIA DOS DEPÓSITOS. LEVANTAMENTO. 1. Não obstante a prova pericial contábil produzida nos autos tenha concluído que o agente financeiro desrespeitou o Plano de Equivalência Salarial ao reajustar as prestações decorrentes de contrato de mútuo habitacional, não haverá recusa indevida por parte da CEF quando constatado que os valores consignados, ainda assim, são insuficientes. 2. Reconhecida a improcedência do pedido consignatório, ao fundamento de que a quantia depositada não era suficiente para a integral quitação da dívida, não se mostra razoável, e tampouco favorece a celeridade e economia processual, devolver à parte devedora quantia por ela reconhecida como devida e sujeitar a parte credora a ajuizar nova ação de cobrança para receber tais valores, devendo, no entanto, ser efetuado o levantamento dos depósitos por parte da instituição financeira tão somente após o trânsito em julgado da ação consignatória. 3. Apelação provida. Pedido autoral julgado improcedente. (TRF 02ª R.; AC 358826; Proc. 2000.51.04.000010-0; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 23/09/2009; Pág. 92)

 

SFH. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DISCUSSÃO SOBRE O VALOR DO DÉBITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL ANTES DA PROPOSITURA DA DEMANDA. QUITAÇÃO DA DÍVIDA E EXTINÇÃO DO CONTRATO. PERDA DO INTERESSE DE AGIR QUANTO AO DEPÓSITO DAS PRESTAÇÕES. 1. A ação consignatória tem a finalidade precípua de substituir o pagamento, evitando, assim, o inadimplemento do devedor e liberando-o da dívida, quando o credor se recusa a receber a prestação, sendo certo, todavia, que, a partir das inovações introduzidas pela Lei n.º 8.951/94, pacificou-se na jurisprudência o entendimento de que a ação de consignação em pagamento admite ampla discussão sobre o débito e seu valor, inclusive com a interpretação de validade e alcance das cláusulas contratuais, sem o que perderia sentido o inciso IV do art. 896 do CPC, bem como seu parágrafo único, acrescentado pelo supra referido diploma legal, sem mencionar o art. 899, do CPC, que prevê a complementação da oferta. 2. Uma vez arrematado o imóvel e extinta a execução extrajudicial, não mais persiste o interesse em depositar quaisquer valores referentes à antiga obrigação, porquanto quitada a dívida e extinto o contrato de mútuo habitacional. 3. Apelação desprovida. Extinção do feito sem resolução do mérito mantida ainda que por fundamento diverso. (TRF 02ª R.; AC 362051; Proc. 2004.51.01.015375-8; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 21/09/2009; Pág. 126)

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ABUSIVIDADE DA TABELA PRICE. EXPURGO DA TR. DESCUMPRIMENTO DO PES. POSSIBILIDADE JURÍDICA RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. 1 - Postula a parte autora a modificação e nulidade de cláusulas do contrato de mútuo habitacional pelo SFH, bem como o descumprimento de outras, oferecendo para depósito valor bem inferior ao originalmente pactuado, com respaldo em sistema de amortização que adota juros simples. 2 - As questões postas ao judiciário nos presentes autos, substituição do Sistema de Amortização Price por juros simples, afastamento da TR como índice de reajuste do saldo devedor, anatocismo, adoção de índices de reajuste das prestações em desconformidade com aqueles efetivamente concedidos à Categoria Profissional do mutuário, são questões juridicamente possíveis que vêm sendo amplamente debatidas nos Tribunais do país. 3 - No caso dos autos, as questões postas são estritamente de direto, no entanto, tendo em vista que a relação processual não se completou, o julgamento da lide no âmbito desta Corte resta impedido. 4 - Recurso provido. Sentença anulada. (TRF 02ª R.; AC 2002.51.02.001455-2; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 09/09/2009; DJU 21/09/2009; Pág. 86)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. NOTIFICAÇÃO PARA PURGA DA MORA. LEILÃO. EDITAL. ATUAÇÃO DO LEILOEIRO PÚBLICO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INTERESSE DE AGIR. 1. Não foi demonstrada nos autos a inobservância por parte da Caixa Econômica Federal do princípio constitucional da ampla defesa (art. 5º, LV, da CRFB/88), eis que restou comprovado que foram expedidos avisos de cobrança e carta de notificação ao devedor a que se refere o §1º do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, a qual deixou de ser entregue por se encontrar a Autora em local incerto e não sabido, hipótese admitida pelo §2º do art. 31 do Decreto-Lei nº 70/66, mostrando-se legítima a imediata expedição de editais de notificação. 2. Melhor sorte não assiste à alegação de nulidade do procedimento com fulcro no art. 10, da RD n.º 08/70 do extinto BNH, por não terem sido expedidos os três avisos de cobrança previstos por tal norma, na medida em que a mens legis do referido dispositivo identifica-se com a possibilidade dada ao devedor/mutuário de purgar a mora, nos mesmos termos do artigo 31, §§ 1º e 2º do Decreto-Lei nº 70/66, que restou obedecida. 3. Inexiste previsão legal que determine a notificação do mutuário acerca dos leilões do imóvel financiado, bastando para tanto a publicação de editais em jornal de grande circulação, nos termos do art. 32 do Decreto-Lei nº 70/66. 4. Não existe óbice legal a impedir que o agente fiduciário, legalmente incumbido de publicar editais e efetuar o leilão público, nos termos do art. 32, do Decreto-Lei nº 70/66, autorize o leiloeiro público a conduzir o leilão, sendo descabida a interpretação de que tal artigo impede delegações nesse sentido. 5. No que tange à discussão acerca da legalidade das cláusulas e da correta execução da avenca, cumpre reconhecer a inexistência de interesse processual, visto que a arrematação do imóvel hipotecado implica quitação da dívida e extinção do contrato de mútuo hipotecário, restando desconfigurado o interesse de agir, caracterizado pelo binômio necessidade/utilidade do processo. 6. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 379850; Proc. 2004.51.01.018091-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 21/09/2009; Pág. 126) CF, art. 5

 

- SISTEMA HIPOTECÁRIO. CAUTELAR. INSCRIÇÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NO CONTRATO DE MÚTUO. 1. Os autores objetivavam, na ação cautelar, que a CEF fosse compelida a se abster de efetuar a inclusão de seus nomes em órgãos cadastrais, em especial no SERASA, SPC e SCI. 2. No julgamento da ação principal, na qual se postulava a revisão de cláusulas do contrato de mútuo, restou demonstrada a regularidade do contrato, sendo julgado improcedente o pedido. Assim, ausente o fumus boni iuris, e a improcedência é de rigor. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; AC 341820; Proc. 1999.51.01.060923-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 09/09/2009; DJU 21/09/2009; Pág. 80)
1

 

- ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. APLICABILIDADE DO CDC. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DO ART. 6º, VIII, DA LEI Nº 8.078/90. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES NÃO DEMONSTRADA. 1. Segundo exegese do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tem-se que a inversão do ônus probatório constitui exceção à regra geral estabelecida no artigo 333, inciso I, do CPC, quanto à produção de provas e não quanto à responsabilidade pelo pagamento de despesas relativas a estas. 2- Em que pese a aplicabilidade do CDC aos contratos de mútuo feneratício regidos pelo Sistema Financeiro da Habitação ser inequívoca, a inversão do ônus da prova não é decorrência imediata da relação de consumo, visto que depende, a critério do magistrado, da caracterização da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência do consumidor. ". Precedente. AC nº 2002.51.01.023640-0/RJ - Relator D.F. Sergio Schwaitzer - DJU DATA:04/03/2008. 3 - Agravo de instrumento improvido. (TRF 02ª R.; AG 2004.02.01.001438-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 09/09/2009; DJU 17/09/2009; Pág. 106) CDC, art. 6 CPC, art. 333

 

COMERCIAL. CEF. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RESPONSABILIDADE DOS AVALISTAS. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE MÚTUO. Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente pedido de consignação em pagamento de importância relativa a débito representado por Nota Promissória vinculada a Contrato de Mútuo, emitida em favor da CEF. - Na hipótese, os apelantes figuraram como avalistas da nota promissória, restando comprovado, nos autos, que estes firmaram, com o mutuário, o contrato ao qual se vincula o título de crédito avalizado, assumindo responsabilidade nos mesmos termos em que se obrigou o devedor principal, eis que aprovaram, de forma irrestrita, as cláusulas do pactuado. -Conforme a jurisprudência dos nossos tribunais, sendo a promissória decorrente de contrato em que o financiado e o avalista aprovam, de forma irrestrita, as cláusulas do pactuado, a responsabilidade dos avalistas não se limita ao valor da cártula, mas também inclui os acréscimos ali previstos. Precedentes do egrégio STJ. - Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 92.02.06842-9; Oitava Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 08/09/2009; DJU 16/09/2009; Pág. 101)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DESCUMPRIMENTO DA CLÁUSULA QUE VEDA A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL. EXCLUSÃO DO MUTUÁRIO QUE NÃO PARTICIPOU DO CONTRATO DE GAVETA DO CONTRATO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. 1. A celebração de "contrato de gaveta" por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, que configura descumprimento das cláusulas avençadas com a CEF, não confere ao mutuário que não participou do contrato de transferência o direito de pleitear a rescisão contratual, tampouco sua exclusão do contrato de mútuo, mas, tãosomente, confere à instituição credora do mútuo o direito de promover a execução do contrato originalmente celebrado. 2. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 335345; Proc. 1999.51.01.024761-5; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 16/09/2009; Pág. 104)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO VISANDO DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMÓVEL ADJUDICADO. INEXISTÊNCA DE CONTRATO. CARÊNCIA DE AÇÃO. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. I - Tendo sido concretizada a arrematação do imóvel em execução extrajudicial do contrato, antes do ajuizamento da presente ação, não cabe mais discutir cláusulas do contrato de mútuo pois, com o término da execução extrajudicial extinguiu-se o contrato, visto que houve a transferência da propriedade do imóvel para a Caixa Econômica Federal, na forma do artigo 1.245 do atual Código Civil. Desta forma, os fundamentos da ação perdem-se no vazio, na medida em que estão centrados na ilegalidade de cláusulas e critérios constantes de um contrato que não mais existe. II - O simples ajuizamento da ação pelo mutuário, sem efetuar o depósito das prestações atrasadas e nem obter qualquer medida que suspenda a execução extrajudicial, não impede que o credor promova tal execução. Assim, uma vez concretizada a arrematação ou adjudicação do imóvel, ainda que no curso da ação, resta prejudicada a pretensão de discutir cláusulas do contrato. III - O STF já afirmou, por várias vezes, mesmo na vigência da Constituição Federal de 1988, a constitucionalidade do Decreto-Lei n.º 70/66. lV - Quanto à alegação de que o procedimento de execução extrajudicial se encontra eivado de vícios e, portanto, deve ser anulado, porquanto a ré não teria atendido o disposto no art. 31 do Decreto-Lei n.º 70/66, que diz respeito às especificações da notificação para purgação da mora, bem como a obrigatoriedade de que tal notificação seja feita por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos, resta claro nos autos que a CEF afastou essas irregularidades por meio de documentos que comprovam. a) a notificação para purgação da mora, tendo sido dado o prazo de 20 dias a contar de seu recebimento para purgar o débito em atraso e evitar a execução da dívida, com ciência do autor em 3/9/1985; e b) a publicação dos editais de leilão (1º e 2º leilões públicos). V - A ciência do mutuário, na Carta de Notificação, torna desnecessária a certidão do Oficial de Cartório de Títulos e Documentos, certificando se os devedores teriam sido ou não notificados para exercerem o direito de purgar a mora. A documentação juntada pela ré é suficiente para comprovar a regularidade do procedimento do Decreto-Lei nº 70/66. VI - Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 422321; Proc. 2005.51.01.025438-5; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 02/09/2009; DJU 16/09/2009; Pág. 57) CC, art. 1245

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SÉRIE GRADIENTE. 1. Com efeito, não há como confundir o pacto firmado entre a construtora e a instituição financeira, objetivando a realização da obra, com o contrato de mútuo posteriormente firmado entre os mutuários e a ré, com o intuito de obter os recursos necessários à aquisição do imóvel. 2. Eventuais vícios atinentes à construção das unidades imobiliárias e atraso na entrega do empreendimento, bem como supostos índices abusivos aplicados no empréstimo contraído pela Construtora, não podem ser imputados pelos mutuários à CEF, eis que a solidariedade só pode advir da vontade das partes ou da Lei, o que não se verifica no caso em tela, não repercutindo, portanto, sobre os valores das prestações nos contratos de mútuo feneratício pelo Sistema Financeiro Habitacional celebrados entre os mutuários (adquirentes das unidades imobiliárias) e o agente financeiro. 3. A aplicação do Plano de Equivalência Salarial e a amortização pela Série em Gradiente são perfeitamente compatíveis, se ambas previsões constarem do contrato, conforme jurisprudência do STJ. 4. Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 1996.51.02.031519-7; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Theophilo Miguel; DJU 14/09/2009; Pág. 155)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. INICIAL APTA. SACRE. TR. CADIN. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. 1. Lide na qual o mutuário pretende a revisão do contrato de financiamento habitacional. A sentença decretou a extinção do processo, sem julgamento do mérito, por inépcia da inicial. 2. Petição inicial apta. Reforma da sentença terminativa e julgamento do mérito, por estar a causa madura para julgamento e versar sobre questões de direito. 3. Improcedência do pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado no âmbito do SFH quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios da CEF (SACRE, TR, prazo do contrato, forma de reajuste das prestações e do seguro, Decreto-Lei nº 70/66, inscrição no CADIN e percentual de comprometimento de renda) são desprovidos de amparo, conforme vários precedentes sobre a matéria. 4. Não há responsabilidade da CEF por eventuais vícios de construção dos imóveis. A CEF é parte contratante do mútuo e não pode ser responsabilizada pelo inadimplemento da construtora no contrato de promessa de compra e venda dos imóveis. Aplica-se o princípio da relatividade dos contratos. 5. Apelação parcialmente provida. Sentença terminativa reformada e, prosseguindo-se na forma do art. 515, § 3º, o pedido é julgado improcedente. (TRF 02ª R.; AC 400555; Proc. 2005.51.01.027415-3; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 31/08/2009; DJU 14/09/2009; Pág. 133)

 

CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DESCABIMENTO, NO CASO. OBRIGATORIEDADE DE QUE A ESCOLHA DO AGENTE FIDUCIÁRIO SEJA COMUM ENTRE DEVEDOR E CREDOR. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DO NOME DE MUTUÁRIO INADIMPLENTE DE CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESCABIMENTO, NO CASO. I - Ação ordinária na qual a autora pretende que. a) seja declarada a nulidade de cláusula contratual (19ª) que vincula a escolha do agente fiduciário dentre as credenciadas junto ao Banco Central do Brasil; b) a antecipação dos efeitos da tutela para que a ré proceda à exclusão de seu nome do SERASA, bem como deixe de promover a execução extrajudicial da dívida com base na referida cláusula contratual; c) a inversão do ônus da prova, com base no Código de Defesa do Consumidor. II - Embora seja óbvia a incidência do CDC na mencionada relação contratual, ante os termos do art. 3º, §2º, da Lei n.º 8.078/90 e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, impende observar que, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, da referida Lei, somente poderá haver inversão do ônus da prova, no processo civil, quando for verossímil a alegação do consumidor ou quando este for hipossuficiente, a critério do juiz da causa. Nesse contexto, reputa-se inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova, eis que ausente o requisito da verossimilhança das alegações, visto que a autora não se desincumbiu de comprovar eventual ilegalidade praticada pelo agente financeiro no tocante ao critério de correção da dívida hipotecária, nem comprovou eventual nulidade no procedimento executivo extrajudicial do contrato. III - De qualquer modo, vale ressaltar que a CEF comprovou, no caso, a regularidade do procedimento executivo extrajudicial, trazendo aos autos. a) a notificação da autora para purgar a mora, tendo sido dado o prazo de 20 dias a contar de seu recebimento para purgar o débito em atraso e evitar a execução da dívida; b) a publicação dos editais de leilão (1º e 2º leilões públicos). IV- Quanto à pretensão de que seja declarada nula a cláusula 19ª do contrato de mútuo, que vincula a escolha do agente fiduciário dentre aqueles dentre aqueles credenciados junto ao Banco Central do Brasil, melhor sorte não assiste à autora. Isto porque não se exige comum acordo entre credor e devedor na escolha do agente fiduciário para promover a execução extrajudicial, como se depreende da leitura do art. 30, I, § 2º do DL 70/66. V- Com relação à inscrição de devedores inadimplentes nos cadastros de proteção ao crédito, o Egrégio STJ já consolidou o entendimento de que só cabe a antecipação de tutela para impedir tal registro, mediante depósito do valor correspondente à parte reconhecida do débito ou prestação de caução idônea, o que, no caso, não é mais possível, visto que o imóvel objeto do contrato já foi arrematado. VI - Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 370566; Proc. 2002.51.01.021538-0; RJ; Quinta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Antonio Cruz Netto; Julg. 02/09/2009; DJU 14/09/2009; Pág. 112) Súm. nº 297 do STJ

 

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXCLUSÃO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO. I - A declaração de quitação do contrato de mútuo habitacional, para fins de suspensão da cobrança dos valores a título de saldo residual, carece de prova pericial contábil, afastando a verossimilhança das alegações necessária à concessão do pedido de antecipação de tutela. II - Quanto à inscrição do nome dos mutuários em banco de dados de proteção ao crédito, a orientação firmada pelo STJ é no sentido de que a proibição de inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar somente será deferida "se, cumulativamente, houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito, se ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e, por último, for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz" (RESP 1067237, Relator Ministro Luis Felipe Salomão), III - No que tange à execução extrajudicial do imóvel em questão, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que as regras previstas no Decreto-Lei nº 70/66, para as execuções extrajudiciais, não afrontam preceitos constitucionais ínsitos na Lei Maior (RE 223075; RE 0240361; RE 0148872). lV - Agravo interno desprovido. (TRF 02ª R.; AgInt-Ag 2009.02.01.009282-0; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Sérgio Feltrin Correa; DJU 14/09/2009; Pág. 151)

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONSTRUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SALDO DEVEDOR. 1. As normas do contrato orientam a evolução do saldo devedor, ao passo que a evolução do valor do patrimônio adquirido rege-se pelas regras do mercado imobiliário, inexistindo qualquer conexão entre o valor do saldo devedor e o do imóvel. 2. A modificação no valor de venda do imóvel não teria o condão de afetar o contrato de mútuo celebrado. Eventual redução no preço seria suportada pela Construtora e não pela CEF. Nessa linha de argumentação, não há como ser revista a prestação inicial, haja vista que os respectivos valores foram regularmente pactuados entre os contratantes. 3. Apelação improvida. (TRF 02ª R.; AC 2000.51.01.026962-7; Sétima Turma Especializada; Relª Desª Fed. Salete Maccaloz; DJU 11/09/2009; Pág. 134)

 

SFH. CONTRATO DE GAVETA. REVISÃO CONTRATUAL. CESSIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA DO CONTRATO. MEDIDA PROVISÓRIA N.º 1.981 DE 2000. SUCESSIVAS REEDIÇÕES. DESCONTO INTEGRAL. 1. Lide na qual pretendem os "gaveteiros", em contrato de financiamento habitacional celebrado no âmbito do SFH, a revisão contratual, bem como concessão do desconto integral (100%) do saldo devedor, nos termos da edição final da MP n.º 1.981-52/2000. 2. O cessionário em "contrato de gaveta" é parte ilegítima para pleitear a revisão do contrato de financiamento habitacional, bem como a consequente repetição de eventual indébito, por não ser parte da relação de direito material decorrente do contrato de mútuo cujas cláusulas pretende revisar. 3. Consoante entendimento do STJ, "O legislador estatuiu apenas duas condições para que se concretizasse a liquidação antecipada com desconto integral do saldo devedor, conforme o art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/00. o contrato deveria conter previsão de cobertura pelo FCVS e sua celebração não poderia ser posterior a 31.12.87." (RESP 956524 / RS, 2ª Turma, unân., Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ 21/11/2007 p. 332). 4. Apelação parcialmente provida. Sentença terminativa reformada e, prosseguindo-se na forma do art. 515, § 3º, o pedido é julgado parcialmente procedente. (TRF 02ª R.; AC 406616; Proc. 2001.51.01.019153-9; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Couto; Julg. 31/08/2009; DJU 11/09/2009; Pág. 108)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. EXTINÇÃO DO FEITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. Flagrante a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no pólo passivo da presente ação de cobrança. a uma, por não ter figurado no contrato de prestação de serviços de terraplanagem firmado entre a Empresa-Autora e a Construtora; a duas, porque a sua interveniência, nos limites do contrato de mútuo para construção de imóvel, circunscreve-se à conferência da devida utilização dos recursos disponibilizados à Construtora, não havendo como invocar tal disposição para fins de impugnação de cláusulas insertas em outra avença, relativas a obrigações restritamente ajustadas entre a Construtora e a Empresa-Autora, para a execução da obra. 2. Empresa privada não goza de foro junto à Justiça Federal, já que não inserida no rol do artigo 109, I, da CRFB/88. 3. Apelação desprovida. (TRF 02ª R.; AC 274537; Proc. 2001.02.01.041655-9; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 10/09/2009; Pág. 166) CF, art. 109

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. NULIDADE DA SENTENÇA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. 1. No caso dos autos, o valor da dívida, de R$ 23.556,35, em dois anos, saltou para R$ 124.489,81, mediante aplicação da taxa de juros de 6,43959% ao mês. 2. A realização de perícia contábil mostra-se imprescindível ao deslinde da controvérsia no que tange à verificação da ocorrência ou não da capitalização de juros ao contrato pactuado. 3. Sentença anulada, para que outra seja proferida, após a realização de prova pericial. Apelação prejudicada. (TRF 02ª R.; AC 442102; Proc. 2008.51.01.016935-8; Oitava Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira; DJU 10/09/2009; Pág. 170)

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR CONFORME O CONTRATO. LEGALIDADE DA TR. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. INVERSÃO DA TABELA PRICE. IMPROCEDENTE. LEGALIDADE DA COBRANÇA DO SEGURO HABITACIONAL. 1 - A aferição do descumprimento de cláusulas ou condições do contrato, a avaliação dos índices e forma de reajuste do saldo devedor, independem de realização de perícia contábil. A interpretação das cláusulas e das Leis que regem os contratos de SFH é, eminentemente, atividade do Juiz. À vista do contrato e dos pedidos formulados na inicial, a incidência de índices ou descumprimento de cláusulas é de fácil constatação. 2 - A regência do contrato pelo critério do PES não tem o condão de alterar o critério de reajuste do saldo devedor, devendo ser obedecido o pactuado pelas partes e a legislação própria da matéria, o DecretoLei nº 19/66, Lei nº 8.177/91, Lei nº 8.004/90 e a Lei nº 8.692/93. 3 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na estipulação da TR como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 4 - A adoção da Tabela Price é legal, a teor de diversas decisões do e. STJ. RESP 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AGRG no AG 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; RESP 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrigui, DJ 09/06/2003. 5 - É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, tampouco implica em anatocismo ou usura. 6 - O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas, sim, pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, e, atualmente pela SUSEP, não havendo, nos autos, nenhuma prova de que foi cobrado percentual diferente do pactuado. 7. Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2001.51.01.023357-1; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 31/08/2009; DJU 10/09/2009; Pág. 116)

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. SACRE. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR CONFORME O CONTRATO. LEGALIDADE DA TR. LEGALIDADE DA AMORTIZAÇÃO. 1 - Não há como se determinar a observância do comprometimento de renda ou equivalência salarial, haja vista que o sistema de amortização pactuado foi o SACRE que prevê maior prestação inicial, e, por conseqüência, amortização do saldo devedor mais significativa do que aquele que ocorre com a tabela Price e o Plano de Equivalência Salarial. 2 - No SACRE, as prestações são recalculadas, anualmente, pela mesma fórmula da prestação inicial, tomando por base o saldo devedor corrente e o prazo remanescente, razão pela qual inadmissível outra forma de reajuste. 3 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 4- É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, tampouco implica em anatocismo ou usura. 5 - Recurso improvido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2002.51.01.012357-5; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 31/08/2009; DJU 10/09/2009; Pág. 116)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBASADA EM CONTRATO DE MÚTUO EM DINHEIRO COM GARANTIA FIDEJUSSÓRIA DENOMINADO HOT MONEY E A NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - ARTIGO 585, I E II DO CPC - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS - IMPOSSIBILIDADE - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - INADMISSIBILIDADE - CONTRATO ANTERIOR À EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1963 DE 30.03.00 HOJE SOB O Nº 2.170-36 - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES PARCIALMENTE PROVIDO - RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF IMPROVIDO - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o contrato de mútuo em dinheiro com garantia fidejussória denominado HOT MONEY assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, se constitui, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil, em título líquido, certo e exigível a embasar a presente execução. 2. Aludido contrato, assinado pelos embargantes e por duas testemunhas, estabelece a concessão de empréstimo em dinheiro ao devedor, estando acompanhado da nota promissória vinculada ao referido contrato. 3. O Egrégio Superior Tribunal de Justiça, assentou o entendimento jurisprudencial no sentido de que: "O contrato de mútuo bancário, ainda que os valores sejam depositados em conta corrente, constitui, em princípio, título hábil a autorizar a cobrança pela via executiva, não se confundindo com contrato de abertura de crédito. " (RESP. 253638/RJ - STJ - Quarta Turma - Rel. Min. Aldir Passarinho - DJ 10.06.2002 - p. 213, V.u); 5. Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é título executivo a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo com valor certo (STJ-3ª T.,RESP 439.845 - MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.05.03. 6. O contrato de mútuo em dinheiro com garantia fidejussória denominado HOT MONEY Jurídica e a nota promissória a ele vinculado, ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais, (artigo 585, incisos I e II do CPC), passíveis de embasar a presente execução ajuizada pela recorrente. 7. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 296. 8. O E. Superior de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. 9. É indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 10. Do mesmo modo, se é vedada a cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, à evidência que esta não poderá ser cumulada com honorários advocatícios cobrados no âmbito administrativo, sendo inaplicável, a espécie, a Súmula nº 616 do E. STF que trata da possibilidade de cumular multa contratual com honorários advocatícios fixados na esfera judicial (artigo 20 do Código de Processo Civil). 11. É vedada a capitalização dos juros, mesmo que convencionada, até porque, na espécie, subsiste o preceito do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida sua prática somente nos casos expressamente previstos em Lei (Súmula nº 121 do E. Pretório e precedentes jurisprudenciais do E. STJ). 12. O artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17 de 30.03.00, hoje sob o nº 2.170-36, autorizou a capitalização de juros, nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 13. Considerando que o contrato firmado entre as partes é anterior à edição da referida Medida Provisória, não se admite-se a capitalização mensal dos juros remuneratórios. 14. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo o critério previsto no contrato até o seu vencimento e, após, incidirá a comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação do CDB de 30 (trinta) dias na CEF, verificados no período de inadimplemento, limitada à taxa contratada, vedada a cobrança cumulativa com a "taxa de rentabilidade", juros de mora, multa contratual, correção monetária, honorários advocatícios ou qualquer outro encargo. 15. Persistindo a sucumbência recíproca ficam mantidos os honorários advocatícios na forma determinada pela r.sentença. 16. Preliminar de nulidade da execução rejeitada. No mérito, recurso de apelação dos embargantes parcialmente provido e recurso de apelação da CEF improvido. Sentença reformada em parte. (TRF 03ª R.; AC 701253; Proc. 2001.03.99.027727-8; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 30/09/2009; Pág. 93) CPC, art. 585 CPC, art. 20

 

PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - SFH - REVISÃO DO CONTRATO - EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO Nº 70/66 - CADASTRO DE INADIMPLENTES - AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O E. Supremo Tribunal Federal já se pronunciou no sentido de que as normas contidas no DL 70/66 não ferem dispositivos constitucionais, de modo que a suspensão de seus efeitos está condicionada ao pagamento da dívida ou à prova de que houve quebra de contrato, com reajustes incompatíveis com as regras nele traçadas. 2. Da prova dos autos não se vislumbra que a agravante desrespeitou o mútuo pactuado. 3. A primeira prestação foi fixada em R$566,56 (quinhentos e sessenta e seis reais e cinqüenta e seis centavos), valor que se manteve até fevereiro de 2002, sendo que até maio de 2003, houve um acréscimo mínimo de seu valor inicial, passando a valer R$572,88 (quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos). A parte agravante iniciou a mora em agosto de 2002, sem demonstrar que houve descumprimento do que restou avençado no contrato. 4. Enquanto não solucionada a controvérsia judicial que diz respeito aos valores relativos ao contrato de mútuo celebrado entre as partes, não se justifica a inscrição dos nomes dos mutuários no cadastro de inadimplentes. 5. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AG 188906; Proc. 2003.03.00.057461-1; Rel. Desig. Des. Fed. André Nabarrete Neto; DEJF 16/09/2009; Pág. 434)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO - ESCRITURA PÚBLICA DE RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - SÚMULA Nº 300 DO STJ - VALOR EXIGIDO - MATÉRIA A SER VENTILADA EM SEDE DE EMBARGOS - AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1. O contrato de mútuo que lastreou a execução por quantia certa ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF foi objeto de Escritura Pública de Confissão, Consolidação e Renegociação de Dívida, decorrendo daí o sobrestamento da execução. 2. A cláusula primeira da referida escritura estabeleceu que o contrato de renegociação da dívida não se constituía em novação, nos termos do artigo 1000 do Código Civil/1916, logo, não havendo ânimo de novar, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. Também restou pactuado que, em caso de insatisfação de qualquer obrigação, a CEF estaria autorizada a dar prosseguimento às cobranças judiciais, conforme cláusula décima nona. 4. Havendo interrupção do pagamento das parcelas avençadas, não há qualquer irregularidade na retomada do curso normal da execução, sendo válido o título de crédito que a embasava, vez que a obrigação nele contida não se extinguiu com a renegociação da dívida. 5. O contrato de renegociação e confissão de dívida, goza dos requisitos legais de titulo executivo extrajudicial, conforme entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizado no enunciado da Súmula nº 300. 6. Qualquer discussão acerca do valor exigido é tema que deverá ser ventilado em sede de embargos, no âmbito dos quais terá o devedor ampla oportunidade de defesa. 7. Agravo improvido. Decisão agravada mantida. (TRF 03ª R.; AI 143505; Proc. 2001.03.00.035590-4; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 16/09/2009; Pág. 433) Súm. nº 300 do STJ CC, art. 1000

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. INCUMBÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. 1. Os financiamentos do SFH pertencem a gênero diverso das operações comuns de mercado e não se definem como relação de consumo. Inaplicabilidade da norma de inversão do ônus da prova inscrita no CDC. 2. Juízo de aplicabilidade em tese do disposto no artigo 6º, VIII do CDC nos processos que versam matéria de contrato de mútuo celebrado no plano do SFH que também não é suficiente à sua incidência na hipótese, fazendo-se necessário o preenchimento dos requisitos da verossimilhança da alegação ou da hipossuficiência da parte, que no caso não resultam configurados. 3. O ônus da prova não se confunde com a obrigação de adiantamento dos honorários periciais, cuidando-se de questão que não se rege pelo Código de Defesa do Consumidor. 4. Incumbência do autor da ação. Inteligência do artigo 33 do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento provido. (TRF 03ª R.; AI 163798; Proc. 2002.03.00.040351-4; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; DEJF 11/09/2009; Pág. 424) CDC, art. 6 CPC, art. 33

 

PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º, DO CPC - DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Hipótese em que a parte agravante se insurge contra decisão que negou seguimento ao recurso, nos termos do art. 557, caput, do CPC, em conformidade com o entendimento pacificado: a) por esta Egrégia Corte Regional, no sentido de que não há qualquer ilegalidade na adoção do Sistema de Amortização Crescente - SACRE para regular o contrato de mútuo celebrado sob as regras do Sistema Financeiro da Habitação (AC nº 2004.61.14.005937-0 / SP, 5ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Ramza Tartuce, j. 14/01/2008; AC nº 2004.61.02.009249-6 / SP, 2ª Turma, Rel. Desembargadora Federal Cecília Mello, j. 09/10/2007, DJU 26/10/2007, pág. 1462); b) pelo Egrégio STJ, no sentido de que o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está em conformidade com a legislação em vigor (RESP nº 467.440 / SC, 3ª Turma, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 27/04/2004, DJU 17.05.2004, pág. 214; RESP nº 919693 / PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 14/08/2007, DJ 27/08/2007, pág. 213; AGRG no RESP 816724 / DF, 4ª Turma, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 24/10/2006, DJ 11/12/2006, pág. 379); c) pelo Egrégio STF, no sentido de que é constitucional o procedimento extrajudicial previsto no DL 70/66 (RE nº 223.075-1 / DF; Rel. Min. Ilmar Galvão, j. 23/06/1998, DJ 06/11/1998). 2. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator quando, como no caso, bem fundamentada e sem qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 3. Recurso improvido. (TRF 03ª R.; AC 1301010; Proc. 2007.61.00.025652-0; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 11/09/2009; Pág. 443)

 

CIVIL - PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE ANULAÇÃO C/C REVISÃO CONTRATUAL - CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - ADOÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CRESCENTE (SACRE) - JULGAMENTO CITRA PETITA, RECONHECIDO DE OFÍCIO, QUE GERA A NULIDADE DO DECISUM. 1. A sentença deve analisar e julgar integralmente a matéria discutida na ação. Caso contrário, estará inquinada de nulidade absoluta, estando vedado, ao Tribunal, conhecer diretamente da matéria, em resguardo ao princípio processual do duplo grau de jurisdição. 2. A parte autora pleiteava a suspensão dos efeitos da execução extrajudicial do imóvel, objeto do contrato de mútuo firmado para a aquisição da casa própria, segundo as regras do Sistema Financeiro de Habitação, bem como a autorização para o depósito judicial das prestações vincendas pelo valor que entende devido. O referido contrato prevê o SACRE como sistema de amortização. 3. Caso esta Corte adentrasse no exame desse pedido, estaria suprimindo um grau de jurisdição, o que é defeso. 4. Anulada a sentença, de ofício, determina-se a remessa dos autos à Vara de origem, para a prolação de nova decisão. (TRF 03ª R.; AC 1239981; Proc. 2004.61.05.016817-0; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 11/09/2009; Pág. 442)

 

PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - PRETENDIDA SUSTAÇÃO DE LEILÃO - ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL NA FORMA DO DECRETO-LEI Nº 70/66 - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - APELO IMPROVIDO. 1. Para que o processo seja útil é preciso que haja a necessidade concreta do exercício da jurisdição e ainda a adequação do provimento pedido e do procedimento escolhido à situação deduzida. 2. O contrato de mútuo pelo Sistema Financeiro da Habitação firmado entre o autor e a instituição financeira foi executado diante da inadimplência do mutuário, extrajudicialmente e com a adjudicação do imóvel ao credor hipotecário, não cabendo, desta forma, mais nenhuma discussão acerca da legalidade ou abusividade das cláusulas nele contidas. 3. Apelação improvida. (TRF 03ª R.; AC 1374002; Proc. 2006.61.03.005534-1; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; DEJF 03/09/2009; Pág. 314)

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBASADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNAÇÃO CAIXA E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - ARTIGO 585, I E II DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Contrato de Empréstimo Consignação Caixa, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, se constitui, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil, em título líquido, certo e exigível a embasar a presente execução. 2. Aludido contrato, assinado pelo executado e por duas testemunhas, estabelece a concessão de empréstimo em dinheiro ao devedor, para pagamento em número de prestações determinadas e com taxas de juros pré-fixadas, além de estar acompanhado da a nota promissória vinculada ao referido contrato. 3. O Contrato de Empréstimo Consignado goza dos requisitos de titulo executivo extrajudicial posto que a quantia disponibilizada em conta corrente é de valor certo e efetivamente utilizada pelo devedor, diferentemente do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, que embora tenha a forma de título executivo extrajudicial, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, porquanto para apuração do quantum devido se faz necessário verificar o crédito fornecido pela Instituição Financeira e a sua efetiva utilização. 4. Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é título executivo a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo com valor certo (STJ-3ª T.,RESP 439.845 - MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.05.03. 5. O Contrato de Empréstimo Consignação Caixa e a nota promissória a ele vinculado, ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais, (artigo 585, incisos I e II do CPC), passíveis de embasar a presente execução ajuizada pela recorrente. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do feito. (TRF 03ª R.; AC 1401096; Proc. 2008.61.00.011622-1; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 26/08/2009; Pág. 360) CPC, art. 585

 

BOA-FÉ E SEGURO CONTRA MORTE. CONTRATO DE MÚTUO. DOENÇA PREEXISTENTE. DESCONHECIMENTO DO SEGURADO À ÉPOCA DE CONTRATAÇÃO DO SEGURO. DESPROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO DE APELAÇÃO. PAGAMENTO DO PRÊMIO. RISCO COBERTO. 1. Cognoscibilidade e princípio da boa-fé contratual. 2. Segurado que desconhecia ser portador de doença grave, segundo as provas dos autos, não poderá ser excluído do risco coberto, mediante alegação de doença preexistente, caso não lhe tenha sido exigido, ao tempo da celebração do contrato, a devida perícia médica. 3. Apelação. Recurso julgado improcedente, mantendo-se integralmente a decisão do juízo a quo. (TRF 03ª R.; AC 1271842; Proc. 1999.61.00.055277-7; SP; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; DEJF 07/08/2009; Pág. 165)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 50, §§ 1º, 2º DA LEI N.º 10.931/2004. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não deve ser conhecido o pedido de que seja negativado o nome do agravante nos órgãos de proteção ao crédito independentemente do pagamento determinado pelo Juízo monocrático, posto que referido pleito já havia sido deferido na decisão que antecipou os efeitos da tutela. 2. Quanto ao mérito, o contrato de mútuo, causa de pedir da ação revisional, tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se ao Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, Rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00). 3. O mutuário, ao realizar o contrato de financiamento, valendo-se das regras do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, assume o risco de, em se tornando inadimplente, ter o imóvel objeto do financiamento levado a leilão, pois tal imóvel, na realização do contrato, é gravado com direito real de garantia hipotecária. 4. Para valer-se da pugnada suspensão da execução, nos termos do art. 50, §§ 1º e 2º da Lei n.º 10.931/2004, imperioso se faz o depósito judicial do valor controvertido e não apenas do valor que o agravante entende correto, pagando-se, ainda, o incontroverso diretamente à credora, no tempo e modo contratados. 5. A agravada juntou aos autos os documentos comprobatórios do procedimento da execução extrajudicial, pelo que não há se falar em irregularidade de tal procedimento de modo a que se pudesse suspender a execução extrajudicial. 6. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido. (TRF 03ª R.; AG 326153; Proc. 2008.03.00.005101-6; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 06/08/2009; Pág. 98)

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM. AÇÃO REVISIONAL. VALOR DA CAUSA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. Para fins de competência do Juizado Especial, o valor do contrato não poderá exceder sessenta salários mínimos, consoante dispõe o artigo 3º, da Lei n.º 10.259/2001. 2. Não se tratando de causa cujo valor se insere no âmbito da competência absoluta do Juizado Especial Federal, nos termos do artigo 3º, §3º, da Lei nº10.259/2001, competente é o Juízo a quo para processá-la e julgá-la. 3. O contrato de mútuo, causa de pedir da ação revisional, tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se ao Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, Rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00). 4. O depósito judicial das prestações vencidas e vincendas pelo valor que o mutuário entende correto não obsta o prosseguimento da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, pois não evita a mora. 5. Não se pode obstar a inscrição do nome do mutuário nos cadastros de proteção ao crédito, quando inquestionável a existência da dívida. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 03ª R.; AG 241510; Proc. 2005.03.00.061433-2; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 06/08/2009; Pág. 90) LEI 10259, art. 3

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. Preliminarmente, com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, o agravo regimental foi recebido como agravo legal, posto ser este o recurso cabível em face da decisão agravada, nos termos do art. 557, § 2º do CPC. 2. O contrato de mútuo, causa de pedir da ação revisional, tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se ao Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, Rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00). 3. O depósito judicial das prestações vencidas e vincendas pelo valor que o mutuário entende correto não obsta o prosseguimento da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, pois não evita a mora. 4. Possível a inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito no caso vertente, posto que resta autorizado pela legislação pertinente - art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - nos casos em que há inadimplência voluntária do mutuário, como se verifica nestes autos. 5. Em suma: não se pode obstar a inscrição, vez que inquestionável a existência da dívida. Não há qualquer óbice à inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito, que, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, é constitucional (ADIN 1178/DF). 6. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AI 353389; Proc. 2008.03.00.042753-3; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 06/08/2009; Pág. 106)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO HABITACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. FCVS. 1. A matéria referente à autorização do depósito das prestações vencidas do contrato de mútuo habitacional não foi tratada pela decisão agravada não sendo, portanto, conhecida. 2. Os contratos firmados sob o sistema de carteira hipotecária são regidos por normas gerais do Sistema Financeiro de Habitação, e são firmados entre o comprador, o vendedor e o credor, no caso a instituição financeira Nossa Caixa-Nosso Banco S/A, em instrumento particular com força de escritura pública pelas normas constantes à Lei nº 4.380/84. 3. O artigo 7º do mesmo Decreto-Lei determinou, ainda, à União Federal, através do Conselho Monetário Nacional, que apenas traçasse a política geral, num papel fiscalizador e programático do Sistema Financeiro da Habitação, e não lhe transferiu os encargos do Banco Nacional da Habitação, cabendo à CEF executar a política de habitação. 4. O interesse da Caixa Econômica Federal - CEF se aventa diante da existência de previsão contratual do FCVS (fundo de compensação da variação salarial), hoje extinto, que consistia em uma taxa paga à vista ou durante o cumprimento do contrato, destinada a cobrir o saldo devedor que sobrasse ao final do pagamento do financiamento. 5. A CEF, como gestora do FCVS, pode ser afetada por eventual decisão que lhe seja desfavorável. 6. Agravo de instrumento não conhecido em parte, e, na parte conhecida, provido. (TRF 03ª R.; AG 73968; Proc. 98.03.090485-0; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; DEJF 06/08/2009; Pág. 80)

 

AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO DAS CLÁUSULAS DOS CONTRATOS QUE DERAM ORIGEM AO TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA CUMULATIVA COM OS JUROS DE MORA. MULTA CONTRATUAL. TAXA DE RENTABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIORES À 12% E ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DE APELAÇÃO DOS EMBARGANTES IMPROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA CEF PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Termo de Confissão de Dívida, que lastreia a presente ação monitória goza dos requisitos legais de título executivo extrajudicial, como aliás é o entendimento jurisprudencial do E. Superior Tribunal de Justiça cristalizado no enunciado da Súmula nº 300. 2. Possuindo a credora um título executivo extrajudicial que lhe assegura a execução forçada (artigo 585, II do Código de Processo Civil), é possível afirmar que a autora, em tese, não teria interesse processual para a propositura da ação monitória, cuja finalidade, nos termos do artigo 1.102 a do Código de Processo Civil é exatamente a constituição de um título executivo. 3. Todavia, o E. Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pelo reconhecimento do interesse de agir do credor na ação monitória fundada em título executivo extrajudicial, porquanto, na hipótese, a disponibilidade de rito não causa qualquer prejuízo as partes. 4. O Excelso Pretório consolidou o entendimento, no julgamento da ADI nº 2591/DF, que as instituições bancárias, financeiras e securitárias prestam serviços e, por conta disso, se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor, consoante artigo 3º da Lei nº 8.078/90. 5. Não obstante tratar a hipótese de contrato de adesão, não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais, de modo que descabe qualquer alegação no sentido de desconhecimento do conteúdo do contrato à época em que foi celebrado. 6. No âmbito do E. Tribunal Superior de Justiça consolidou o entendimento jurisprudencial no sentido de que nada obsta a discussão das cláusulas dos contratos que deram origem ao termo de confissão ou renegociação da dívida, consoante enunciado da Súmula nº 286 do E. Superior Tribunal de Justiça. 7. Embora o Termo de Confissão de Dívida englobar também a dívida oriunda do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, a CEF limitou o pedido na inicial ao Contrato de Mútuo - Crédito Especial Empresa e ao Contrato de Mútuo - Hot Money, razão qual somente estes são objeto de análise na presente ação monitória. 8. A legitimidade da cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários encontra-se sufragada pela jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos enunciados das Súmulas nºs 30, 294 e 296. 9. O E. Superior de Justiça tem decidido, reiteradamente, pela impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com qualquer outro encargo, sob pena de configurar verdadeiro bis in idem. 10. É indevida a incidência da taxa de rentabilidade, que se encontra embutida na comissão de permanência e se mostra abusiva porque caracteriza cumulação de encargos da mesma espécie. 11. Quanto à cobrança dos juros em percentual superior a 12%, a jurisprudência do E. Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, cuidando-se de operações realizadas por instituição integrante do Sistema Financeiro Nacional, não incide a limitação prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626, 07.04.33). (Aplicabilidade da Súmula nº 596). 12. Os embargantes, por ocasião das operações que originaram a presente ação, estavam cientes das taxas cobradas pela instituição financeira, as quais não se submetiam ao limite constitucional de 12% ao ano, de que tratava o § 3º do artigo 192 da Constituição Federal, atualmente revogado pela Emenda Constitucional nº 40 de 29.05.2003, mas sim às determinações do BACEN e do Conselho Monetário Nacional. 13. Nos termos da Súmula nº 648 do Supremo Tribunal Federal: "A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar. " 14. O E. Pretório editou recentemente a Súmula Vinculante nº 07, cujo enunciado repete os termos da Súmula nº 648 acima transcrita, razão pela qual descabe qualquer discussão acerca da limitação constitucional dos juros remuneratórios. 15. A alegada abusividade, na cobrança de juros extorsivos, somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxas de juros em limites superiores ao pactuado, hipótese não comprovada nos autos. 16. É vedada a capitalização dos juros, mesmo que convencionada, porquanto subsiste o preceito do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, contrário ao anatocismo, cuja redação não foi revogada pela Lei nº 4.595/64, sendo permitida a sua prática somente nos casos expressamente previstos em Lei (Súmula nº 121 do STF e precedentes jurisprudenciais do STJ). 17. O artigo 5º da Medida Provisória nº 1963-17 de 30.03.00, hoje sob o nº 2.170-36, autorizou a capitalização de juros, nos contratos bancários com periodicidade inferior a um ano, desde que pactuada, nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional. 18. Considerando que o os contratos sub judice foram celebrados em datas anteriores à edição da referida Medida Provisória, motivo pelo qual não se admite a capitalização mensal dos juros remuneratórios, sendo permitida, no entanto, a capitalização anual, nos termos do artigo 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33. 19. O débito deverá ser acrescido dos juros remuneratórios segundo a taxa prevista no contrato até o seu vencimento e, após, incidirá a comissão de permanência calculada com base na composição dos custos financeiros de captação em CDB/RDB da CEF, verificados no período de inadimplemento, afastada contudo a cobrança cumulativa com a taxa de rentabilidade ou qualquer outro encargo. 20. Ante a sucumbência recíproca, cada parte arcará com suas respectivas custas, despesas processuais, e com os honorários advocatícios de seus patronos, nos termos do artigo 21 do Código de Processo Civil. 21. Recurso de apelação dos Embargantes improvido. Recurso de apelação da CEF parcialmente provido - Sentença reformada. (TRF 03ª R.; AC 1125199; Proc. 2003.61.17.000070-0; SP; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 05/08/2009; Pág. 279) Súm. nº 286 do STJ CPC, art. 585 CPC, art. 1102 CDC, art. 3 CF, art. 192 Súm. nº 121 do STF CPC, art. 21

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBASADA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO À PESSOA JURÍDICA E A NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA. TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. ARTIGO 585, I E II DO CPC. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, se constitui, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil, em título líquido, certo e exigível a embasar a presente execução. 2. Aludido contrato, assinado pela executada e por duas testemunhas, estabelece a concessão de empréstimo em dinheiro ao devedor, para pagamento em número de prestações determinadas e com taxas de juros pré-fixadas, além de estar acompanhado da nota promissória vinculada ao referido contrato. 3. O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica goza dos requisitos de titulo executivo extrajudicial posto que a quantia disponibilizada em conta corrente é de valor certo e efetivamente utilizada pelo devedor, diferentemente do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, que embora tenha a forma de título executivo extrajudicial, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, porquanto para apuração do quantum devido se faz necessário verificar o crédito fornecido pela Instituição Financeira e a sua efetiva utilização. 4. Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é título executivo a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo com valor certo (STJ-3ª T.,RESP 439.845 - MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.05.03. 5. O Contrato de Empréstimo e Financiamento à Pessoa Jurídica e a nota promissória a ele vinculado, ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais, (artigo 585, incisos I e II do CPC), passíveis de embasar a presente execução ajuizada pela recorrente. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do feito. (TRF 03ª R.; AC 1336275; Proc. 2008.61.00.004230-4; SP; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; DEJF 05/08/2009; Pág. 293) CPC, art. 585

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPROVIMENTO. 1. O contrato de mútuo, causa de pedir da ação revisional, tem natureza de título executivo extrajudicial e, assim, submete-se ao Decreto-Lei nº 70/66, cuja constitucionalidade foi reconhecida por ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal (RE 287.483, Rel. Min. Moreira Alves DJ 18.09.01 e RE 239.036, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 10.08.00). 2. O depósito judicial das prestações vencidas e vincendas pelo valor que o mutuário entende correto não obsta o prosseguimento da execução extrajudicial prevista no Decreto-Lei nº 70/66, pois não evita a mora. 3. Possível a inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito no caso vertente, posto que resta autorizado pela legislação pertinente - art. 43 do Código de Defesa do Consumidor - nos casos em que há inadimplência voluntária do mutuário, como se verifica nestes autos. 4. Em suma: não se pode obstar a inscrição, vez que inquestionável a existência da dívida. Não há qualquer óbice à inscrição do nome do mutuário nos órgãos de proteção ao crédito, que, segundo o E. Supremo Tribunal Federal, é constitucional (ADIN 1178/DF). 5. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AI 366318; Proc. 2009.03.00.009011-7; Rel. Des. Fed. Luiz de Lima Stefanini; Julg. 23/06/2009; DEJF 23/07/2009; Pág. 167) CDC, art. 43

 

EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBASADA EM CONTRATO DE MÚTUO E NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADA - TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS - ARTIGO 585, I E II DO CPC - RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO. 1. Cinge-se a controvérsia em verificar se o Contrato de Mútuo, assinado pelas partes e subscrito por duas testemunhas, se constitui, nos termos do artigo 585, II do Código de Processo Civil, em título líquido, certo e exigível a embasar a presente execução. 2. Aludido contrato, assinado pelos executados e por duas testemunhas, estabelece a concessão de empréstimo em dinheiro ao devedor, para pagamento em número de prestações determinadas e com taxas de juros pré-fixadas, além de estar acompanhado da a nota promissória vinculada ao referido contrato. 3. O Contrato de Mútuo goza dos requisitos de titulo executivo extrajudicial posto que a quantia disponibilizada em conta corrente é de valor certo e efetivamente utilizada pelo devedor, diferentemente do Contrato de Abertura de Crédito Rotativo, que embora tenha a forma de título executivo extrajudicial, carece de um de seus requisitos essenciais, qual seja, a liquidez, porquanto para apuração do quantum devido se faz necessário verificar o crédito fornecido pela Instituição Financeira e a sua efetiva utilização. 4. Consoante jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, é título executivo a nota promissória vinculada ao contrato de mútuo com valor certo (STJ-3ª T.,RESP 439.845 - MG, Rel. Min. Menezes Direito, j. 22.05.03. 5. O Contrato de Mútuo e a nota promissória a ele vinculado, ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, constituindo-se em títulos executivos extrajudiciais, (artigo 585, incisos I e II do CPC), passíveis de embasar a presente execução ajuizada pela recorrente. 6. Recurso provido. Sentença reformada. Retorno dos autos à Vara de Origem para processamento do feito. (TRF 03ª R.; AC 1415764; Proc. 2008.61.00.026875-6; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 15/06/2009; DEJF 22/07/2009; Pág. 313) CPC, art. 585

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA - FALECIMENTO DO MUTUÁRIO - COBERTURA DO SEGURO - PAGAMENTO DA DÍVIDA À CARGO DA SEGURADORA SASSE SUCEDIDA PELO INSS - NULIDADE DA EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - RECURSO IMPROVIDO. 1. Dispõe o artigo 745, do Código de Processo Civil, que "quando a execução se fundar em título extrajudicial, o devedor poderá alegar, em embargos, além das matérias previstas no artigo 741 qualquer outra que lhe seria lícito deduzir como defesa, no processo de conhecimento". 2. E dentre as matérias elencadas no artigo 741, estão as questões da nulidade da execução, até a penhora e o excesso de execução. 3. Era dever do agravante, quando citado regularmente para os termos da execução, argüir, em sede de embargos, toda matéria relativa à sua defesa. 4. No tocante ao apontado excesso de execução, qualquer decisão a respeito, seja no sentido de reconhecê-la, seja no sentido de afastá-la, depende da existência de precatório perante esta Corte Regional. 5. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AI 82088; Proc. 1999.03.00.017884-0; Relª Desª Fed. Ramza Tartuce Gomes da Silva; Julg. 04/05/2009; DEJF 10/07/2009; Pág. 232) CPC, art. 745

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. INEXISTENCIA DE VICIO NO PROCEDIMENTO. I - O agravo retido interposto pelos autores não foi reiterado nas razões de apelação, de forma que dele não se conhece, a teor do artigo 523, § 1º, do CPC. II - Não tendo sido objeto de fundamento do decisum, não prospera a alegação de nulidade em virtude de aplicação do artigo 285 - A, caput, do Código de Processo Civil. III - Não há justificativa plausível para o deferimento da prova pericial, vez que realizada a expropriação do bem objeto de contrato de mútuo habitacional com o registro da Carta de Adjudicação no oficial de Registro de Imóveis competente, não há que se discutir questões atinentes à relação estabelecida contratualmente, pois estas foram extintas com a execução. lV - Não assiste razão aos autores em sua insurgência, porquanto se limitaram a hostilizar genericamente as cláusulas contratuais, sem trazerem elementos que evidenciassem a caracterização de aumentos abusivos das prestações do mútuo, baseando suas argumentações tão-somente na inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 e em supostos vícios no procedimento adotado. V - O que se verifica é a existência de um número reduzido de parcelas quitadas, e um número considerado de parcelas inadimplidas o que por si só, neste tipo de contrato, resulta no vencimento antecipado da dívida toda, consoante disposição contratual expressa. VI - É reconhecida a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, havendo, nesse sentido, inúmeros precedentes do E. Supremo Tribunal Federal e do E. Superior Tribunal de Justiça. VII - A alegação de que a Caixa Econômica Federal - CEF teria se utilizado de expedientes capazes de viciar o procedimento adotado não restaram comprovadas, bem por isso, não se traduzem em causa bastante a ensejar a suspensão dos efeitos oriundos da arrematação extrajudicial do imóvel. VIII - Recurso improvido. (TRF 03ª R.; AC 1394145; Proc. 2007.61.00.006267-0; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 23/06/2009; DEJF 10/07/2009; Pág. 192) CPC, art. 523 CPC, art. 285

 

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. TABELA PRICE. AQUISIÇÃO DE MAIS DE UM IMÓVEL NA MESMA LOCALIDADE. COBERTURA DO FCVS. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/9. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS IMPROVIDAS. I - Há que ser rejeitada a preliminar de necessidade de intimação da União Federal, com vistas à defesa dos interesses do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS, na forma do artigo 5º, da Lei nº 9.469/97, uma vez que, após a extinção do BNH, a gestão do Fundo passou a ser de competência da Caixa Econômica Federal. II - Tem o presente recurso o propósito de discutir a possibilidade de quitação do financiamento através da cobertura do saldo devedor pelo FCVS, em que a mutuaria apelada requereu o termo de quitação do imóvel e a liberação da hipoteca, após o término do pagamento das 192 (cento e noventa e duas) prestações previstas no contrato e com cobertura do saldo residual pelo FCVS, negado sob o argumento de que houve duplo financiamento SFH no mesmo município, com cobertura do FCVS. III - Observa-se que a restrição de cobertura pelo FCVS de apenas um saldo devedor remanescente ao final do contrato, imposta pelo § 1º do artigo 3º da Lei nº 8100, de 05/11/90, aplica-se aos contratos firmados a partir de sua vigência, não retroagindo, como querem as empresas apelantes, ao contrato em questão. lV - Mister apontar que a Lei nº 10.150/2000, que alterou o artigo 3º da Lei acima citada, ressalta a possibilidade de quitação, pelo FCVS, de mais de um saldo devedor remanescente por mutuário, relativos aos contratos anteriores a 05/12/1990. V - Desta forma, considerando que o contrato foi firmado em 1983, anteriormente à vigência da Lei nº 8.100/90, e foi juntada aos autos a comprovação da quitação das prestações, deve ser respeitado o princípio constitucional da irretroatividade das Leis e, portanto, o direito à cobertura do saldo residual pelo FCVS. VI - Apelações improvidas. (TRF 03ª R.; AC 1241083; Proc. 2001.61.00.004905-5; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 23/06/2009; DEJF 10/07/2009; Pág. 178)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO OMISSA E CONTRADITÓRIA NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS REJEITADOS. I - As funções dos embargos de declaração são, somente, afastar do acórdão qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e conclusão. II - Quanto à alegação de que a decisão desta Colenda Turma foi omissa e contraditória, cabe observar que a ação cautelar foi interposta objetivando a suspensão do registro da Carta de Arrematação relativa ao imóvel objeto do contrato de mútuo habitacional firmado entre as partes, tendo sido deferida a liminar para "suspender a expedição de carta de arrematação ou o seu registro junto ao Cartório de II Registro de Imóveis até decisão final". II - No entanto, com a juntada, aos autos principais, da certidão atualizada do Registro Imobiliário, foi demonstrado que o imóvel já havia sido arrematado e registrada a Carta de Arrematação em sua matrícula antes mesmo da concessão da liminar pleiteada. III - O Juízo singular entendeu não haver interesse processual dos mutuários na cautelar interposta frente ao fato de a transferência do imóvel já ter sido realizada, cabendo aos autores ingressar com ação indenizatória; extinguindo, portanto, o processo sem julgamento do mérito. lV - A embargante requereu a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis, comunicando a revogação da liminar concedida, com vistas a obter a baixa de prenotação existente na matrícula do imóvel. V - O acórdão embargado entendeu que a falta de instrução do agravo, com cópia da certidão de registro do imóvel em questão, para comprovar "possível" prenotação, uma vez que não foi comprovada sua situação atual, impossibilita uma análise precisa do caso. lV - Destarte, a pretensa decisão omissa ou contraditória só estaria consubstanciada em caso de ausência total de menção ou relação com a matéria. VI - Assim, não está obrigado o Magistrado a julgar a questão de acordo com as teses formuladas pelos litigantes, mas sim lastreando-se nos fatos e provas. VII - As alegações da embargante, portanto, refletem mais seu inconformismo com o resultado do julgamento, insurgências cuja apreciação implica reabrir discussão sobre questões já apreciadas e decididas no julgado embargado, o que é vedado em sede de embargos de declaração. VI - Embargos de declaração rejeitados. (TRF 03ª R.; AI 330062; Proc. 2008.03.00.010406-9; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; DEJF 03/07/2009; Pág. 448)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDO REVISIONAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUBSTITUIÇÃO DA TR. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO DA TABELA PRICE. SUCUMBÊNCIA. 1. Não mais se questiona ser vedada a capitalização dos juros, na forma do entendimento combinado da Súmula nº 121 do STJ e do Decreto nº 22.626/33, que em seu artigo 4º, permite a capitalização anual de juros, regra esta que não foi revogada pela Lei nº 4.595/64. No caso dos autos, conforme a planilha das fls. 51/60, verifica-se a ocorrência de amortização negativa; a ser afastada, conforme as razões supra e na forma do disposto na sentença. 2. Cumpre destacar que a Corte Especial do TRF da 4ª Região acolheu, por maioria, o incidente de argüição de inconstitucionalidade da MP nº 2.170-36, de 23/08/2001 (última edição da MP nº 1.963-17, publicada em 31/03/2000) que permite a capitalização mensal dos juros. 3. No que diz respeito ao pleito para afastamento da Tabela Price, cabe destacar que, conforme previsão no contrato, o sistema de amortização eleito foi o Sistema Francês de Amortização (Tabela Price). Assim, na ausência de previsão legal ou contratual que assegure substituir-se o sistema de amortização, não procede o pedido. 4. O entendimento da Corte tem se inclinado no sentido de não se mostrar adequada a substituição de índices, porque nenhuma vantagem traria ao mutuário. 5. Mantida a parcial procedência do pedido revisional, o agente financeiro estaria impedido de inscrever o autor em cadastros restritivos de crédito e de promover a execução do débito, enquanto não apurado o resultado desta controvérsia. 6. Suspensa a execução extrajudicial e obstado o registro em cadastros negativos de crédito, enquanto não liquidada a quantia devida. 7. Mantidas as demais disposições da sentença. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. Apelo da CAIXA improvido. (TRF 04ª R.; AC 2007.72.04.000505-8; SC; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 15/09/2009; DEJF 15/10/2009; Pág. 464) Súm. nº 121 do STJ

 

AGRAVO. SFH. CONTRATO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E CAIXA SEGURADORA S/A. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. LEI N. 11.672/2008. RESOLUÇÃO/STJ N. 8, DE 07.08.2008. APLICAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, não comprometer recursos do SFH e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. 2. Julgamento afetado à 2. Seção com base no Procedimento da Lei n. 11.672/2008 e Resolução/STJ n. 8/2008 (Lei de Recursos Repetitivos). (STJ, 2ª Seção, RESP 1.091.393 - SC, Rel. Juiz Fed. Convocado Carlos Fernando Mathias, julg. 11.03.2009, DJ 25.05.2009). 2. Decisão mantida. (TRF 04ª R.; AG-AI 2009.04.00.031063-6; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 29/09/2009; DEJF 15/10/2009; Pág. 552)

 

ADMINISTRATIVO. SFH. FCVS. QUITAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITOS. INADIMPLÊNCIA. 1. O entendimento predominante no STJ é no sentido de que todas as prestações contratadas devem ser quitadas, para que ocorra a liquidação antecipada do saldo devedor do contrato de mútuo habitacional, com desconto de 100% pelo FCVS, nos termos do art. 2º, § 3º, da Lei nº 10.150/2000 (STJ, AGRG no RESP 961690/RS, AGRAVO REGIMENTAL NO Recurso Especial, SEGUNDA TURMA, Relator Ministro CASTRO MEIRA, Dje. 07/11/2008). 2. No acórdão impugnado, o entendimento manifestado, ao reconhecer como termo final para pagamento das prestações o início da vigência da MP nº 1981-52, em 27/09/2000, de forma a incidirem os benefícios da Lei nº 10.150/2000, confronta a orientação do STJ, ensejando incidência de efeitos infringentes sobre o julgado, para seja negado provimento à apelação. 3. Prejudicadas as questões referentes ao prequestionamento pretendido. 4. Embargos de declaração, providos, com efeitos infringentes, para seja negado provimento à apelação. (TRF 04ª R.; EDcl-AC 2008.71.08.006584-6; RS; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz; Julg. 22/09/2009; DEJF 15/10/2009; Pág. 499)

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO EXTINTO POR ADJUDICAÇÃO. REVISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Após a extinção do contrato de mútuo habitacional, pela adjudicação formalizada em execução extrajudicial, não há que se falar em discussão acerca das cláusulas contratuais, pois não possui mais o mutuário interesse processual. 2. A Súmula nº 286 do e. STJ não alcança a relação contratual subjacente (envolvendo financiamentos com recursos do Sistema Financeiro da Habitação), na medida em que diz respeito ao cabimento da revisão de contratos bancários, ainda que depois de renegociados. Assim, trata de renegociações, que nada mais são do que ajustamento da mesma dívida, e não de dívidas executadas e extintas em face do vencimento antecipado ocorrido por conta do inadimplemento. (TRF 04ª R.; AC 2004.71.08.011132-2; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/09/2009; DEJF 14/10/2009; Pág. 716) Súm. nº 286 do STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO SEGURO RESIDENCIAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. COMPETÊNCIA. DESNECESSSIDADE DA PARTICIPAÇÃO DA CEF. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. (Precedentes do STJ com suporte na Lei dos Recursos Repetitivos). (TRF 04ª R.; AC 2008.72.99.002080-5; SC; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/09/2009; DEJF 06/10/2009; Pág. 301)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. LIMITAÇÃO. 1. A questão referente ao desconto em folha de pagamento de valores relativos à contrato de mútuo já foi analisada por este Tribunal, o qual entendeu pela possibilidade do abatimento, prestigiando-se os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, uma vez que o contrato de empréstimo firmado pelas partes continha cláusula prevendo o desconto em folha de pagamento, tendo, com isso, inclusive, vantagens no momento da concessão do empréstimo. 2. No tocante à limitação dos descontos em folha de pagamento em 30%, prevista no art. 8º do Decreto nº 6.386/2008, tal dispositivo aplica-se exclusivamente aos servidores do Poder Executivo e às consignações em folha de pagamento no âmbito do Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (SIAPE). 3. O comprovante de rendimentos acostado dá conta que os valores consignados em folha de pagamento estão dentro da margem consignável prevista. (TRF 04ª R.; AI 2009.04.00.029236-1; RS; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marga Inge Barth Tessler; Julg. 23/09/2009; DEJF 06/10/2009; Pág. 305)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DEPÓSITO DOS VALORES CONTROVERSOS. A Lei nº 10.931/04 determina que o autor de ação pela qual pretenda a revisão de contrato imobiliário, deverá manter o pagamento ao agente financeiro do valor que entende devido, ao tempo e modo contratados, e efetuar o depósito do valor controvertido, sob pena de inépcia da inicial. O juiz poderá dispensar o depósito dos valores controversos quando relevantes as razões de direito, contexto este caracterizado pela interpretação das cláusulas contratuais em consonância com a jurisprudência corrente, e quando houver risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Prequestionamento quanto à legislação invocada estabelecido pelas razões de decidir. Agravo de instrumento provido. (TRF 04ª R.; AI 2007.04.00.011338-0; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Nicolau Konkel Junior; Julg. 18/08/2009; DEJF 01/10/2009; Pág. 468)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. LEI N.º 10.150/2000. PARCELAS VINCENDAS. DISPENSA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CES. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS. 1. A partir da edição da Lei n.º 10.150, de 21.12.2000, que possibilitou a regularização das transferências dos contratos vinculados ao SFH, realizadas até 25.10.1996, o cessionário possui legitimidade ativa para propor, em nome próprio, a revisão judicial das cláusulas de contrato de mútuo firmado sob as normas do Sistema Financeiro da Habitação. 2. A Lei impõe ao mutuário apenas duas condições para a liquidação de 100% da dívida. que o contrato tenha sido celebrado antes de 31.12.1987, e que possua cláusula de cobertura do FCVS (§ 3º do art. 2º). 3. Tendo havido pagamento das parcelas até 22 de dezembro de 2000, data da publicação da Lei n.º 10.150/00, que concedeu desconto de 100% do saldo devedor, não há falar em cobrança das prestações posteriores a esta data e que ainda estejam em aberto. 4. Os autores têm direito à restituição das prestações pagas a partir da publicação da Lei n.º 10.150/00, sendo o montante apurado e atualizado pro rata die, pela variação dos índices de atualização dos depósitos de poupança, a contar do dia 1º do mês do último reajustamento da prestação até a data de liquidação da dívida. 5. É imprescindível a existência de cláusula contratual que justifique a cobrança do CES, oferecendo às partes os elementos necessários para delimitar seus direitos e obrigações. 6. Invertidos os ônus sucumbenciais, com fixação de honorários em R$ 1.000,00 (um mil reais). (TRF 04ª R.; AC 2006.71.00.000662-8; RS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 08/09/2009; DEJF 01/10/2009; Pág. 488)

 

ADMINISTRATIVO. CONTRATO DE MÚTUO. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. VEDAÇÃO. SÚMULA Nº 121 DO STF. RENEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. EXAME DOS CONTRATOS ANTERIORES. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 286 DO STJ. MULTA DECORRENTE DA NECESSIDADE DE PROCEDIMENTOS DE COBRANÇA. NULIDADE. ART. 51, XII, DO CDC. 1. Pacífica a jurisprudência quanto à vedação da capitalização dos juros, nos termos da Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. 2. A renegociação de dívida, seja ou não uma novação, não impede o exame de ilegalidades presentes nos contratos anteriores, a cada renovação da dívida. (Súmula nº 286 do STJ) 3. É nula a cláusula que prevê multa, no caso do credor precisar lançar mão de qualquer procedimento contencioso para a cobrança de seu crédito, conforme o disposto no art. 51, XII, do CDC. (TRF 04ª R.; AC 2003.71.02.008213-1; RS; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Sergio Renato Tejada Garcia; Julg. 16/09/2009; DEJF 29/09/2009; Pág. 443) Súm. nº 121 do STF Súm. nº 286 do STJ CDC, art. 51

 

APELAÇÃO. SFH. SEGURO. EVENTO POSTERIOR A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE COBERTURA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Uma vez efetivada a arrematação/adjudicação do imóvel em execução extrajudicial, inútil e desnecessária se torna qualquer discussão acerca das cláusulas do contrato de mútuo hipotecário, por ausência de interesse de agir. II -Apelação a que se nega provimento. (TRF 05ª R.; AC 2002.84.00.006533-9; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/10/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO NO ÂMBITO DO SFH. SENTENÇA ULTRA PETITA. REDUÇÃO AOS LIMITES DO PEDIDO. ANATOCISMO INSERIDO NA TABELA PRICE. PROIBIÇÃO. 1. Depreende-se dos arts. 2º, 128 e 460 do Código de Ritos, que é vedado ao magistrado prestar tutela jurisdicional sem que haja requerimento da parte interessada, ou conhecer de questões não suscitadas na ação a cujo respeito a Lei exige a iniciativa da parte, bem como condenar o Réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Insubsistência da decisão que determinou a substituição do sistema de amortização idealizado por Richard Price pelo sistema linear ponderado, mediante o uso do método Gauss, à míngua de requerimento do interessado nesse sentido. 2. A Tabela Price ou Sistema Francês de Amortização do débito, adotada contratualmente pelo agente financeiro, faz incidir juros capitalizados nos cálculos do financiamento, o que é ilegal. Precedentes desta Corte: AC 2003.83.00.016226-8. (415885). 3ª T.. Rel. Des. Fed. Conv. Élio Siqueira. DJU 24.06.2008. p. 267; AC 2001.83.00.005793-2. 3ª T.. Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa. DJU 16.01.2007. p. 641; AC2001.05.00.047539-2. 1ª T.. Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena. DJU 21.12.2006. p. 241; AC 2004.83.00.004628-5. 1ª T.. Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas. DJU 21.12.2006. p. 286; AC 2000.83.00.012100-9. (336531). PE. 1ª T. Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataíde. DJU 30.11.2004. P. 484. 3. "A capitalização dos juros é proibida (Súmula nº 121/STJ), somente aceitável quando expressamente permitida em Lei (Súmula nº 93/STJ), o que não acontece no SFH. Admitido no acórdão que o modo de calcular a prestação implica "efeito-capitalização", o procedimento deve ser revisto para excluir-se a capitalização, proibida pelo seu efeito. Recurso conhecido e provido. " (STJ, RESP 446916/RS, Rel. Min. Ruy Rosado DE AGUIAR, julg. 01/04/2003, publ. DJ. 28/04/2003, pág. 205). Precedente desta 1ª Turma: TRF 5ª R.. AC 2000.83.00.020370-1. 1ª T.. Rel. Des. Fed. Ubaldo Ataide. DJU 29.11.2006. p. 1143. 4. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar a condenação que incorreu em decisão ultra petita. (TRF 05ª R.; AC 2004.84.00.001023-2; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/10/2009) CPC, art. 128 CPC, art. 460 Súm. nº 121 do STJ Súm. nº 93 do STJ

 

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. QUITAÇÃO DO CONTRATO MEDIANTE ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA (LEI Nº 1.060/50). ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1. É firme o entendimento da jurisprudência do col STJ e deste eg. Tribunal no sentido de que, ocorrendo a extinção do contrato de financiamento habitacional, em razão de o imóvel já ter sido adjudicado, não há que se falar em interesse processual da parte para buscar a revisão de cláusulas contratuais. 2. Precedentes: (STJ. AGRG-RESP 1.069.460. 4ª T. Rel. Min. Fernando Gonçalves. DJe 08.06.2009; TRF-5ª R.. AC 422823/PE. 1ª T.. Rel. Des. Fed. José Maria de Oliveira Lucena. DJe 09.04.2009; TRF-5ª R.. AC 366881/PE. 2ª T.. Rel. Luiz Alberto Gurgel. DJe 06.01.2009; TRF-5ª R.. AC 374412/CE. 3ª T.. Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima. DJe 17.07.2009) 2. Os beneficiários da Assistência Judiciária Gratuita (Lei nº 1.060/50) estão isentos do pagamento de custas e honorários advocatícios à parte adversa. Precedente: (STJ. 2ª Turma. RESP 730631/RN; DJ 16.03.2007 p. 337. Rel. Min. João Otávio de Noronha) 3. Apelação parcialmente provida, apenas para afastar condenação da parte Autora no que tange aos ônus da sucumbência. (TRF 05ª R.; AC 2004.83.00.000021-2; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/10/2009)

 

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. NÃO ALTERAÇÃO DO VENCIMENTO ESTIPULADO NA CÉDULA. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONSTATADA. OFERTA DA PENHORA PELO PRÓPRIO DEVEDOR. 1. Cinge-se a controvérsia recursal à insurgência de executado contra sentença que julgou improcedente os embargos à execução proposta pela Fazenda Nacional por entender que não restava caracterizado o excesso de execução alegado, nem tampouco a comprovação de impenhorabilidade do suposto único bem de família. Também se deixou assentado na decisão recorrida que a CDA fora informada com o valor executado tanto em UFIR quanto em REAL, rejeitando, também a alegação de que o débito já estaria garantido por penhora de 20 matizes bovinas, não se podendo extrair tal conclusão da cédula de crédito rural. 2. Às execuções de título de crédito rural se aplica a Lei Uniforme Cambial, assim dispõe o art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67. As normas de direito cambial se encontram contidas na Lei Uniforme Cambial, que assim estipula em seu anexo 1: Art 70. Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três ano a contar do seu vencimento. 3. Conforme se extrai das informações contidas nos autos, o contrato de mútuo, objeto da cédula de crédito rural fora emitidfa em 12.06.1996, tendo sido após sucessivos ajustes administrativos sido fixado um último ajuste fixando o vencimento do débito em 24 (vinte e quatro) prestações anuais, a primeira estipulada para 31.10.2002 e a última para 31.10.2025. 4. A parte exequente, ora Apelada, informa o inadimplemento a partir da segunda parcela, já que reconhece que constatou já em meados do ano de 2005, que tinha sido adimplida apenas a primeira parcela do refinanciamento, ou seja, a que vencera em 31.10.2002. Pois bem, considerando exatamente o disposto no art. 11 do Decfreto-Lei nº 167/67, utilizado pelo credor/exequente, poder-se-ia considerar antecipadamente vencidas todas as parcelas restantes. 5. Não há que se falar em adiantamento de todas as parcelas para efeito de contagem do prazo prescricional, já que estaria o devedor se beneficiando do próprio inadimplemento, na medida em que impunha um prazo menor ao credor para providenciar a execução do crédito contra si. O que pode se admitir tão somente no caso específico dos autos é que cabia à entidade financiadora poder agir na cobrança antecipadamente antes do vencimento de cada parcela contratada, mas não se pode reconhecer a prescrição total do débito executado. 6. Considerando que as parcelas do contrato de mútuo venceriam entre 31.10.2002 e até 31.10.2025, tendo em contrapartida a ação executiva sido proposta em 22.06.2006, conforme aduziu o recorrente, cuja informação não fora contraditada pela parte recorrida, tendo sido paga a primeira parcela com vencimento em 31.10.2002, há de se reconhecer que no momento de propositura da ação de cobrança nenhum outra mais parcela teria vencido há mais de 3 anos antes da propositura da ação de execução fiscal, que fora proposta em junho de 2006, tendo a parcela mais antiga vencido em outubro de 2003, ou seja, a menos de três anos. 7. No que tange à impenhorabilidade do bem imóvel, por se tratar de bem de família, não se apresentou qualquer documento que evidenciasse tal condição. Ademais, conforme se infere das informações prestadas pelo credor, o próprio mutuário ofertou como garantia da dívida a hipoteca do referido imóvel já na realização inicial do contrato, ratificando a oferta no aditivo formalizado em 2002. 8. Ademais, não há que se falar em excesso de penhora, em função do valor do imóvel decorrente de avaliação ser superior à dívida executada, visto que o bem fora espontaneamente ofertado pelo devedor, não podendo este tentar se valer depois de eventual inadequação da manifestação livre de sua vontade. Se o contratante oferece como garantia da dívida determinado bem, que sabidamente, como não poderia deixar de ser, possui valor de avaliação superior ao crédito contratado, não pode o ofertante/contratante, apenas posteriormente, quase 10 (dez) anos após a dita oferta impugnar o excesso de penhora, tendo em vista a discordância entre os valores da avaliação e o débito garantido. 9. Em relação à inaplicabilidade da UFIR como critério de correção monetária de valores decorrentes de execução de cédula de crédito rural, haja vista sua natureza não tributária, não assiste razão à parte Recorrente, já que não restou em nenhum momento sequer apresentado um índicio que seja de demonstrativo de cálculo de onde se pudesse extrair a veracidade das alegações suscitadas. 10. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2008.05.99.000359-1; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. IPC DE MARÇO DE 1990 (ÍNDICE DE 84,32%). LEGALIDADE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. EXCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. 1. Nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH, a CEF tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Preliminar que se rejeita. 2. Inocorrência de anatocismo, conforme constatado pelo Laudo Pericial, que restou acatado pelo Juízo a quo. 3. Legalidade na aplicação do índice de 84,32% sobre o saldo devedor, nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. SFH, ficando, assim, mantida a sentença. Precedentes do Tribunal e do egrégio STJ. 4. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação da Autora-Apelante quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 5. Não deve incidir o Coeficiente de Equiparação Salarial. CES, por falta de previsão no contrato de mútuo firmado entre as partes, mantendo-se o decidido no Juízo a quo. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 6. Mantidos os demais termos da sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; AC 2006.83.00.002855-3; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DAS VARIAÇÕES SALARIAIS. FCVS. POSSIBILIDADE DE QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR REMANESCENTE. ART. 4º DA LEI Nº 10.150/00. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Ação Ordinária aforada pelo BANDERN CRÉDITO IMOBILIÁRIO S/A -BCI, em face da Caixa Econômica Federal -CEF, na qual se busca a quitação integral (desconto de 100%) do saldo devedor remanescente de financiamento do Sistema Financeiro da Habitação -SFH, referente ao contrato de mútuo obtido por Maria Salete Lustosa, firmado em 28 de dezembro de 1984, com recursos provenientes do Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS. 2. É possível a quitação do saldo remanescente do contrato da presente discussão judicial com recursos oriundos do FCVS, posto que a avença fora firmada antes de 5 de dezembro de 1990, situação fática que se ajusta ao disposto no art. 4º da Lei nº 10.150/2000. Precedentes do Tribunal e do STJ. 3. Irresignação do BANDERN -BCI, quanto à reforma da sentença, no pertinente à condenação da parte autora na verba honorária, que não deve prosperar, pois o Juiz não fica vinculado a fixar a condenação na verba honorária, entre 10% e 20%, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC, para pagamento pelo vencido. Mantida a condenação na verba honorária em 500,00 (quinhentos reais). Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; AC 2006.84.00.005914-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009) CPC, art. 20

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. 1. O Pretório Excelso já reconheceu a constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, no julgamento do RE 223075 (DJ 6-11-1998, pág. 00022, Rel. Ministro Ilmar Galvão), não havendo qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial promovido pela CEF, uma vez que o mutuário estava inadimplente e foi notificado pessoalmente da execução, com a observância de todos os requisitos legais. Incabível a indenização por danos materiais e morais. 2. Pedidos de devolução das prestações pagas do imóvel, e de indenização, em decorrência da morosidade no pagamento dos referidos valores, que são rejeitados, haja vista que tais valores serviram para amortizar a dívida, em favor da CEF, juntamente com a adjudicação do imóvel, mediante a execução extrajudicial. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2006.83.00.013756-1; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. PRONUNCIAMENTO DA CONTADORIA. ALEGAÇÕES FORMULADAS PELA PARTE AUTORA NÃO COMPROVADAS. 1. Ação Consignatória com a qual se objetivou depositar em Juízo R$ 116,94 (cento e dezesseis reais e noventa e quatro centavos) correspondentes ao mês de setembro de 1999, referente a contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. SFH. 2. Apelante que não logrou comprovar as alegações feitas, no tocante ao descumprimento, pela CEF, do contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação -SFH. Confirmação da sentença que, acolhendo as informações prestadas pela Contadoria do Foro, que usufruem da presunção juris tantum de veracidade, julgou improcedentes os pedidos listados na petição inicial. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2007.05.00.047161-3; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA APELANTE. 1. Apelação na qual se objetiva o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de prejuízos havidos em unidades imobiliárias adquiridas diretamente à Imobiliária Tropical Ltda, decorrentes de vícios de construção do Conjunto Residencial Sevilha. 2. Havendo comprovação da inexistência de contrato de mútuo firmado entre as partes, patente é a ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da demanda. Apelação improvida. 3. (TRF 05ª R.; AC 2008.83.00.011721-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. IPC DE MARÇO DE 1990 (ÍNDICE DE 84,32%). LEGALIDADE. INFORMAÇÃO DA CONTADORIA DO FORO. 1. Legalidade na aplicação do índice de 84,32% sobre o saldo devedor, nos contratos de mútuo firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. SFH. Precedentes do Tribunal e do egrégio STJ. 2. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pela Contadoria do Foro, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2002.81.00.020441-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. EXCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. 1. A utilização da Tabela Price não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 2. Tendo sido constatado pelo laudo pericial que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa) deverá este ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação do Autor-Apelante quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 4. Não deve incidir a cobrança da taxa do Coeficiente de Equiparação Salarial -CES, eis que a sua previsão legal se dá apenas com o advento da Lei nº 8.962/93, não podendo a Lei retroagir para atingir situações pretéritas. Assim, há de ser mantida a sentença que excluiu a cobrança da taxa do CES do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedentes do Tribunal e do STJ. 5. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; AC 2003.83.00.005074-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. OBEDIÊNCIA A ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. DETERMINAÇÕES DO DECRETO-LEI Nº 2.284/86. PLANO CRUZADO. CONGELAMENTO. SALÁRIO MÍNIMO DE REFERÊNCIA. A mutuária pretende discutir os valores que entende devidos a título de prestação mensal de contrato de mútuo habitacional, conforme parâmetros fixados por decisão transitada em julgado proferida em mandado de segurança anteriormente ajuizado, que definiu o critério para o reajuste da dita prestação mensal, adotando a variação do salário mínimo. Não havendo determinação em sentido contrário na primeira decisão, deve-se aplicar às prestações do contrato de mútuo habitacional a regra geral de congelamento prevista no denominado Plano Cruzado, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.284/86.. Nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 2.351/87, com a instituição do Salário Mínimo de Referência, a ele ficaram vinculados os valores fixados em função do salário mínimo, entre os quais os previstos nas obrigações contratuais em debate nos autos. Precedentes deste Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2002.05.00.028511-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PES. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. EXCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. 1. Os reajustes das prestações mensais serão feitos em consonância com os reajustes salariais do mutuário, uma vez que se encontra sob a égide do PES. Plano de Equivalência Salarial, não podendo, outrossim, tais prestações comprometer a renda do mutuário em percentual superior ao previsto no contrato. 2. A utilização da Tabela Price não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 3. Tendo sido constatado nos cálculos da Contadoria que houve a ocorrência do anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 4. Não deve incidir a cobrança da taxa do Coeficiente de Equiparação Salarial -CES, eis que a sua previsão legal se dá apenas com o advento da Lei nº 8.962/93, não podendo a Lei retroagir para atingir situações pretéritas. Assim, há de ser mantida a sentença que excluiu a cobrança do CES do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedentes do Tribunal e do STJ. 5. É irrepreensível a sentença que, acolhendo informação da Contadoria do Foro, que usufrui a presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. (TRF 05ª R.; AC 2002.82.00.008885-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. A TR deve ser utilizada como índice de correção do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelo PES, quando o pacto estabelecer que a atualização dos depósitos da caderneta de poupança será o parâmetro dos reajustes das prestações. Necessidade de que a forma de correção dos recursos captados seja a mesma dos recursos aplicados, para que se obtenha o justo equilíbrio entre a captação e a aplicação. 2. Pedido liminar de gratuidade processual, em grau de recurso, que se defere, nos termos do art. 4º da Lei nº 1.060/50. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. Precedente do Tribunal. 4. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações fornecidas pela Contadoria, que usufruem da presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedentes do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2002.83.00.014839-5; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009) LEI 1060-1950, art. 4

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. 1. A utilização da Tabela Price não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 2. Tendo sido constatado pelo laudo pericial que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação do Autor-Apelante quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 5. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que gozam de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; AC 2003.83.00.008139-6; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. EXCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. 1. A utilização da Tabela Price não gera, só por si o fenômeno do anatocismo. TA ocorre, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem uma nova incidência de juros. 2. Tendo sido constatado nos cálculos da Contadoria, a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), tal deverá ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação dos Autores-Apelantes quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 4. Há de se excluir o Coeficiente de Equiparação Salarial -CES, reformando-se o decidido no Juízo a quo, por falta de previsão no contrato de mútuo firmado entre as partes, devendo ser reformada a sentença quanto a esse ponto. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Mantidos os demais termos da sentença que, acolhendo as informações elaboradas pela Contadoria do Juízo que usufruem da presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação da parte autora provida, em parte. Apelo da CEF improvido. (TRF 05ª R.; AC 2006.80.00.006632-8; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE A LIDE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA PARTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação Consignatória com a qual se objetivou depositar em Juízo R$ 43,89 (quarenta e três reais e oitenta e nove centavos) correspondentes às prestações vincendas de contrato de mútuo firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. SFH, e discutir as cláusulas contratuais. 2. Alegações suscitadas pelos Autores que demandam a realização de perícia técnica, ao objetivo de que sejam esclarecidos pontos atinentes à aplicação de determinado índice, e a ocorrência, ou não, de anatocismo. 3. Sentença anulada de ofício, determinando-se a devolução dos autos à Vara de origem, para a produção de prova pericial, indispensável ao exame da matéria, pelo mérito. Apelação prejudicada. (TRF 05ª R.; AC 2003.85.00.002505-1; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. 1. A TR deve ser utilizada como índice de correção do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelo PES, quando o pacto estabelecer que a atualização dos depósitos da caderneta de poupança será o parâmetro dos reajustes das prestações. Necessidade de que a forma de correção dos recursos captados seja a mesma dos recursos aplicados, para que se obtenha o justo equilíbrio entre a captação e a aplicação. 2. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. Precedente do Tribunal. 3. É irrepreensível a sentença que, acolhendo informação da Contadoria do Foro, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2004.81.00.002501-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CEF. LEGITIMIDADE PASSIVA. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. PES. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. CES. EXCLUSÃO POR FALTA DE PREVISÃO CONTRATUAL. LAUDO PERICIAL. 1. Nos contratos de mútuo firmados no âmbito do SFH, a CEF tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda. Preliminar suscitada pela parte autora que se acolhe para excluir a EMGEA e fazer inserir a CEF no pólo passivo da lide. Precedentes do Tribunal. 2. Os reajustes das prestações mensais serão feitos em consonância com os reajustes salariais do mutuário, uma vez que se encontra sob a égide do PES, não podendo, outrossim, tais prestações comprometer a renda do mutuário em percentual superior ao previsto no contrato, refutando-se o pedido da CEF quanto à modificação da sentença quanto a este aspecto. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação do Autor-Apelante quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 4. Há de se excluir o Coeficiente de Equiparação Salarial -CES, reformando-se o decidido no Juízo a quo, por falta de previsão no contrato de mútuo firmado entre as partes. Reforma da sentença, também, quanto a este ponto. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Mantidos os demais termos da decisão recursada que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor e contidas no Laudo Pericial, que usufrui a presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação da CEF improvida. Apelo do particular provido, em parte (itens 1 e 4). (TRF 05ª R.; AC 2003.83.00.021251-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REAJUSTES DAS PRESTAÇÕES MENSAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PES. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. 1. A TR deve ser utilizada como índice de correção do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelo PES, quando o pacto estabelecer que a atualização dos depósitos da caderneta de poupança será o parâmetro dos reajustes das prestações. Necessidade de que a forma de correção dos recursos captados seja a mesma dos recursos aplicados, para que se obtenha o justo equilíbrio entre a captação e a aplicação. 2. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. Precedente do Tribunal. 3. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2003.83.00.019960-7; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE AGRAVO RETIDO. INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. 1. Impossibilidade de se conhecer do Agravo Retido interposto pela parte autora, eis que nessa modalidade faz-se necessário o requerimento expresso da parte Agravante, nas razões ou na resposta da apelação, para que o Tribunal dele conheça por ocasião do julgamento da apelação, a teor do § 1º, do art. 523, do Código de Processo Civil. 2. A utilização da Tabela Price não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 3. Constatado no Laudo Pericial que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 4. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2003.83.00.015707-8; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009) CPC, art. 523

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DE AGRAVO RETIDO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO EXPRESSO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO. DANOS MATERIAIS. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE EXAMINAR AS ALEGAÇÕES SUSCITADAS PELA PARTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. ART. 5º, LV, CF/88. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação Ordinária proposta por mutuário do Sistema Financeiro de Habitação, contra a CEF, objetivando a resolução do contrato, com a devida devolução das quantias pagas, e a condenação da CEF a pagar indenização em favor do mutuário, em face dos danos materiais ocorridos no imóvel adquirido por contrato de mútuo habitacional. 2. Autor-Apelante que requereu, a tempo e modo, que o Tribunal conhecesse e apreciasse o Agravo Retido, ao instante do julgamento da Apelação. Atendimento ao contido no § 1º do art. 523 do CPC. 2. Alegações postas pelo Mutuário-Apelante, que reclamam a realização de perícia, para que seja possível avaliar as efetivas proporções dos danos, inclusive no que tange à respectiva expressão em pecúnia, sendo certa, apenas, a existência deles -documentos e fotos de fls. 50/69 dos autos. 3. O indeferimento da prova pericial, que é relevante para solucionar a lide, configura o cerceamento de defesa -art. 5º, LV, da CF/88. 4. Agravo provido para, acolhendo-se a preliminar de nulidade de sentença, determinar-se o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à produção da prova pericial, indispensável ao exame da lide, pelo mérito. Apelação prejudicada. (TRF 05ª R.; AC 2004.85.00.000612-7; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 13/10/2009) CPC, art. 523

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES APÓS A CONCESSÃO DE LIMINAR AUTORIZANDO O DEPÓSITO EM JUÍZO DAS PARCELAS. DANOS MORAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. Situação em que o nome do particular foi inscrito em cadastro de inadimplentes, mesmo após a concessão de liminar autorizando o depósito em juízo das parcelas referentes a contrato de mútuo. 2. Apesar de não haver expresso no teor da liminar a proibição à CEF de proceder aos atos de cobrança, é de se concluir que o objetivo do r. decisium, ao autorizar o depósito judicial das prestações, era impedir que o nome do particular fosse inscrito em cadastro de inadimplentes, enquanto discutia-se em ação principal os efetivos valores. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito dá a impressão imediata de inadimplência, causando sentimento de vergonha e perda de reputação negocial e fazendo incidir as normas civis que geram dever de indenizar por danos morais. 4. A fixação da indenização no valor de 50 salários mínimos se releva excessiva, devendo ser reduzido para R$ 5.000,00, valor que se encontra em patamar mais razoável, devidamente proporcional ao dano causado. 5. Consoante a Súmula nº 326 do STJ, em ações de indenização por dano moral, a condenação em valor inferior ao requerido, não implica sucumbência recíproca. Custas e aos honorários de sucumbência pela CEF. 6. Apelações da CEF e do particular parcialmente providas. AC Nº 356998/PE (A-02) (TRF 05ª R.; AC 2005.05.00.008551-0; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 13/10/2009) Súm. nº 326 do STJ
18230899 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO MONITÓRIA. Extinção do processo sem resolução do mérito. Sentença mantida. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2008.83.00.004354-0; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Lázaro Guimarães; DJETRF5 07/10/2009)

 

SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR: COEFICIENTE DE REMUNERAÇÃO BÁSICA APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DA CADERNETA DE POUPANÇA. LEGALIDADE DA TR. JUROS COMPOSTOS. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. Seguro vinculado aos contratos regidos pelo sfh: Imposição legal prevista no art. 14 da Lei nº 4.380/64.. Na esteira Súmula nº 295 do STJ, desde que pactuada entre as partes, não há óbice à adoção da TR nos contratos firmados após a Lei nº 8177/91.. Não é ilegal a prática de primeiramente reajustar o saldo devedor para, depois, haver a sua amortização. O saldo devedor deve traduzir, no momento do pagamento, o que é efetivamente devido, e o capital deve ser remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário; houvesse a inversão, ou seja, primeiro a amortização e após a correção, não se estaria adimplindo dívida atualizada. Prevê o art. 14 da Lei nº 4.380/64, a obrigatoriedade da instituição do seguro de vida em nome do mutuário para os contratos celebrados no âmbito do SFH, de forma que a sua observância é de índole obrigatória tanto em relação ao mutuário quanto em relação ao agente financeiro; de conseguinte, não há falar-se em violação ao art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, em face da natureza especial da norma. Apelações não providas. Acórdão (TRF 05ª R.; AC 2003.81.00.031109-9; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 07/10/2009) Súm. nº 295 do STJ CDC, art. 39

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. INDICE APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POPUPANÇA: TR. SÚMULA Nº 295 DO STJ. LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES): CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO DO SALDO DEVEDOR. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. OCORRÊNCIA. VALORES PAGOS A MAIOR. COMPENSAÇÃO. ART. 23, DA LEI Nº 8.004/90. Na esteira Súmula nº 295 do STJ, desde que pactuada entre as partes, não há óbice à adoção da TR nos contratos firmados após a Lei nº 8177/91.. O saldo devedor deve traduzir, no momento do pagamento, o que é efetivamente devido, e o capital deve ser remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário, não sendo ilegal, no âmbito do SFH, efetivar-se primeiramente a correção do saldo devedor para só após amortizá-lo, pois, do contrário, o mutuário não estaria adimplindo dívida atualizada. O Plano de Equivalência Salarial (PES) deve ser aplicado apenas como critério de correção das prestações, e não do saldo devedor, que deverá ser corrigido pelo índice contratado, no caso, o aplicável aos depósitos da poupança. In casu, verifica-se da análise do laudo pericial de fls. 197/208 (resposta ao quesito 02.04), bem como da planilha de evolução do financiamento, fls. 41/48, dos autos, que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, os juros não pagos ao saldo devedor devem ser colocados em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária. Parcial provimento ao recurso de apelação para que seja mantida a forma de atualização do saldo devedor previsto contratualmente pelas partes, qual seja, pelo coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança (TR), aplicando-se à correção das importâncias eventualmente cobradas a maior do mutuário o disposto no art. 23, da Lei nº 8.004/90. (TRF 05ª R.; AC 2000.81.00.018222-5; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 07/10/2009) Súm. nº 295 do STJ

 

SFH. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE. JUROS COMPOSTOS. OCORRÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PEDIDO DE EXCLUSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INOVAÇÃO DO PEDIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. MP N º 2.170-36. IMPOSSIBLIDADE DE SUA APLICAÇÃO AOS CONTRATOS CELEBRADOS ANTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. Não há ilegalidade na adoção do sistema price para fins de cálculo da prestação nos contratos de mútuo segundo as normas do Sistema Financeiro de Habitação. Não é ilícita a prática de primeiramente reajustar o saldo devedor para, depois, haver a sua amortização. O saldo devedor deve traduzir, no momento do pagamento, o que é efetivamente devido, e o capital deve ser remunerado pelo tempo em que ficou à disposição do mutuário; houvesse a inversão, ou seja, primeiro a amortização e após a correção, não se estaria adimplindo dívida atualizada. Inviável pretender-se aplicar ao caso as disposições da MP nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, tendo em vista que o contrato em tela foi celebrado em AGO/1991 (CF. fl. 35), em momento anterior à publicação da mencionada medida provisória; do contrário haveria violação à garantia constitucional que protege o ato jurídico perfeito (art. 5º, inc. XXXVI).. Apelações não providas. (TRF 05ª R.; AC 2003.81.00.006494-1; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 07/10/2009)

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. SFH. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DIRETA DA CEF QUANDO APENAS ATUA NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO. A CEF, EXTRAPOLANDO O SEU PAPEL DE AGENTE FINANCEIRO, RESPONDE SOLIDARIAMENTE COM A SEGURADORA. A CAIXA SEGURADA S/A É RESPONSÁVEL QUANDO PRESENTE VÍCIOS DECORRENTES DA CONSTRUÇÃO. CONFIGURADOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. Da presença da Caixa Econômica Federal, empresa pública federal, no pólo passivo da demanda, desponta, como consequência imediata, a competência da Justiça Federal para apreciar a causa envolvendo a Caixa Seguradora S/A, como litisconsorte passivo necessário, na exata dicção do art. 109, I, da Carta Magna. À Caixa Econômica Federal, quando atua meramente como agente financiador, limitando-se a emprestar uma parte do dinheiro para a construção do imóvel, não há como imputar-lhe qualquer responsabilidade, mesmo que de forma solidária, pois ela só agiu como agente financiador e na qualidade de credora hipotecária. Diversamente, quando age como verdadeiro alienante, a sua responsabilidade vai além do que resulta da avença firmada no contrato de mútuo, recaindo na própria relação jurídica que se extrai do contrato de compra e venda. Responde, nesses casos, por vício do produto ou do serviço (CDC, art. 18), sendo-lhe vedada a estipulação contratual de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (CDC, art. 25).. É possível a incidência de honorários advocatícios em sede de ação civil pública, na exata dicção dos arts. 18 e 19 da Lei nº 7.347/85 c/c o art. 20 do CPC. Tendo em conta a complexidade da matéria em discussão e o labor despendido pelo causídico da parte vitoriosa, mostra-se razoável, dentro dos aspectos mencionados, arbitrar-se o valor de R$ 5.000, 00 (cinco mil reais) a título de honorários advocatícios, a ser suportado, pro rata, pela Caixa Econômica Federal e a Caixa Seguradora S.A.. Configurada a existência do fumus boni iuris e do periculum in mora, no particular, não se afigura justo, nem conforme a proteção à moradia prevista pela ordem constitucional ( caput do art. 6º da CF/88), direito este umbilicalmente vinculado ao princípio da dignidade da pessoa humana, não se estender aos demais mutuários e cessionários do Bloco C-10, em sede de antecipação de tutela recursal, o pagamento dos aluguéis. Providas, parcialmente, as apelações interpostas. (TRF 05ª R.; AC 2006.83.00.009701-0; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 07/10/2009) CF, art. 109 CDC, art. 18 CDC, art. 25 LEI 7347-1985, art. 18 LEI 7347-1985, art. 19 CPC, art. 20 CF, art. 6

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES) E SISTEMA MISTO DE AMORTIZAÇÃO COM PRESTAÇÕES REAIS CRESCENTES (SIMC). CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES DE ACORDO COM O AUMENTO SALARIAL DA CATEGORIA. CONGELAMENTO DAS VINTE E QUATRO PRIMEIRAS PRESTAÇÕES. INOBSERVÂNCIA DOS TERMOS CONTRATADOS. PERÍCIA JUDICIAL. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º, LETRA 'E' NÃO TRATA DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1- Há que ser mantido o comprometimento da renda segundo o Plano de Equivalência Salarial PES, nos termos em que pactuado, calculado em conformidade com o Sistema Misto de Amortização com Prestações Reais Crescentes. SIMC no qual a "prestação mensal permanecerá constante ao longo das 24 (vinte e quatro) prestações iniciais, após o que, cada prestação, a partir, portanto, da 25ª (vigésima quinta) aumentará em relação a anterior..." 2. O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64 não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. Precedentes do STJ. 3- Apelação provida parcialmente apenas para que seja afastada a limitação dos juros moratórios de 10% expressa no art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64. 4. Sucumbência recíproca mantida. (TRF 05ª R.; AC 2008.05.00.035290-2; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 07/10/2009)

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO CELEBRADO COM BANCO PRIVADO. ILEGITIMIDADE DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA. CULPA IN ELIGENDO. DIREITO DE REGRESSO. I. Evidenciada a ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo da presente demanda, dado que o contrato de mútuo foi firmado com Banco Privado, apresenta-se pertinente a extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Diante da incompetência do Juízo Federal (artigo 109, inciso I, da CF/1988) não cabe a anulação dos atos praticados a partir do despacho que determinou a citação da CEF, facultando-se a promoção da citação do Bradesco, ainda não promovida. II. A propositura da presente ação restou eivada de vícios, quais sejam, ausência de procuração válida (artigo 267, inciso IV, do CPC) e indicação errônea do pólo passivo (artigo 267, inciso VI, do CPC). Entretanto, exurge, para efeito de sucumbência, a responsabilidade da parte autora (culpa in eligendo), de maneira que não procede a responsabilização do seu patrono pelo ônus da sucumbência, mas à própria mandante, a quem, na qualidade de parte vencida, caberá pagar ao vencedor as despesas antecipadas e os honorários advocatícios (artigo 20 do CPC). III. Apelação parcialmente provida, apenas para determinar a responsabilidade da parte vencida pelo pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em trezentos reais. (TRF 05ª R.; AC 2009.80.00.001273-4; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 07/10/2009) CPC, art. 267 CF, art. 109 CPC, art. 20

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. I. A questão versa sobre execução de título extrajudicial proposta pela Caixa Econômica Federal. CEF contra José Gonçalves Dantas, decorrente do não cumprimento de contrato de mútuo para a aquisição de materiais de construção. II. No caso em tela, apesar de regularmente intimada para se manifestar sobre a certidão lavrada pelo oficial de justiça, noticiando a necessidade de informar o valor atualizado do débito, para que fosse realizada a penhora online através do Bacenjud, a parte autora permaneceu inerte. III. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2004.81.00.007759-9; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 07/10/2009)

 

TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO DE PESSOA JURÍDICA PARA PESSOA FÍSICA. CAUSA NÃO COMPROVADA. OPERAÇÃO DE MÚTUO QUITADA ATRAVÉS DE PAGAMENTO A TERCEIRO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. REGISTROS CONTÁBEIS POSTERIORES AO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA VÁLIDA. MANUTENÇÃO DA COBRANÇA. ARTIGO 61, § 1º, DA LEI Nº 8.981/95. I. Considerando que a escrituração contábil não seguiu as formalidades legais exigidas, com lapso de registro maior que quatro anos desde a ocorrência da negociação indicada como justificativa para o depósito (contrato de mútuo) e, ainda, após a notícia de início de fiscalização, bem como, diante da ausência de comprovação do envolvimento direto ou indireto do terceiro, favorecido pelo depósito efetivado, com o referido contrato de mútuo, impõe-se a prevalência da presunção de legitimidade do ato administrativo, no caso, do auto de infração lavrado (artigo 334, inciso IV, do CPC). II. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2007.81.00.018185-9; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 07/10/2009) CPC, art. 334

 

CIVIL. SFH. DUPLO FINANCIAMENTO. FCVS. CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DE 05.12.1990. DIREITO À QUITAÇÃO DO IMÓVEL. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. I. A Lei nº 8100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/2000 em seu artigo 3º, garante aos mutuários que tiveram contratos firmados até 05.12.90 a novação da dívida e conseqüente quitação do imóvel pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais. FCVS. II. Manutenção da sentença que homologou o crédito proveniente de Contrato de Mútuo, determinando que a CEF proceda à habilitação deste crédito, perante o FCVS, para fins de quitação e liberação da respectiva hipoteca. III. Considerando que foi fixado o montante de R$ 113.739,58 (cento e treze mil, setecentos e trinta e nove reais e cinqüenta e oito centavos) como valor da demanda, os honorários advocatícios devem permanecer em cinco por cento sobre esse valor atribuído à causa, pro rata, nos termos do §4º, do art. 20 do CPC. lV. Apelação e recurso adesivo improvidos. (TRF 05ª R.; AC 2008.84.00.013128-4; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DJETRF5 07/10/2009) CPC, art. 20

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TABELA PRICE. ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. 1. A utilização da Tabela Price não gera por si só o fenômeno do anatocismo. Ocorre, porém, o anatocismo, nos contratos do SFH, quando a prestação não consegue amortizar o valor total dos juros mensais, ou seja, os juros não amortizados são incorporados ao saldo devedor, onde sofrem a nova incidência de juros. 2. Tendo sido constatado pelo laudo pericial que houve a ocorrência de anatocismo (amortização negativa), deverá este ser afastado, conforme decidido no Juízo a quo. 3. O saldo devedor deve ser atualizado antes do abatimento das prestações, para a manutenção do valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira, não merecendo prosperar a irresignação da Autora-Apelante quanto ao pedido de modificação da ordem de amortização. Precedente do Tribunal. 5. Mantidos os demais termos da sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; AC 2006.81.00.009988-9; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 29/09/2009)

 

SFH. CAUTELAR. AÇÃO PRINCIPAL EM CURSO. IMPOSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. 1. Ação Cautelar na qual se busca evitar a inserção do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, em cuja ação principal de revisão do contrato de mútuo habitacional, discutem-se os critérios de reajuste das prestações de contrato de mútuo no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 2. Presentes os requisitos autorizadores da Ação Cautelar, quais sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora, deve-se aguardar o julgamento da ação principal. Precedentes do Tribunal e do STJ. 3. A Ação Cautelar se presta para assegurar o resultado útil de um processo dito principal, que ainda está em curso - No caso da ação revisional em que o Acórdão emanado da Terceira Turma do Tribunal foi favorável à parte autora, e contra o qual a CEF interpôs Recurso Especial para o egrégio STJ. 4. Aguarde-se, assim, o resultado da ação principal, reformando-se a decisão a quo, com o objetivo de impedir a inscrição do nome dos Autores nos órgãos de proteção ao crédito, bem como evitar qualquer medida expropriatória, até a solução definitiva do litígio na ação principal. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 2005.85.00.005073-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 29/09/2009)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. SFH. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA TR COMO TAXA DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LAUDO PERICIAL. 1. A TR deve ser utilizada como índice de correção do saldo devedor do contrato de mútuo regido pelo PES, quando o pacto estabelecer que a atualização dos depósitos da caderneta de poupança será o parâmetro dos reajustes das prestações. Necessidade de que a forma de correção dos recursos captados seja a mesma dos recursos aplicados, para que se obtenha o justo equilíbrio entre a captação e a aplicação. 2. É irrepreensível a sentença que, acolhendo as informações elaboradas pelo Vistor Oficial e contidas no Laudo Pericial, que goza de presunção juris tantum de veracidade, julgou a lide na qual se discutia o cumprimento do contrato de mútuo firmado entre as partes. Precedente do Tribunal. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2006.05.00.000260-8; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 29/09/2009)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO LEILÃO. LIMINAR NÃO CONCEDIDA. ARREMATAÇÃO DO BEM. PERDA DO OBJETO. 1. Agravo de Instrumento manejado contra decisão que indeferiu o pedido de liminar da Requerente/Agravante formulado com o intuito de ser determinada a suspensão do leilão do seu imóvel, objeto de contrato de mútuo pactuado sob a égide do SFH. 2. Bem objeto do presente recurso que já fora arrematado em 26/09/2006, conforme Carta de Arrematação acostada às fls. 63/64, devidamente registrado no 1º Registro de Imóveis e Hipotecas de Maceió (fls 67/70). Em razão de fato superveniente, o presente Agravo de Instrumento perdeu o seu objeto, não havendo mais qualquer interesse processual na busca do pleito almejado. Agravo Regimental prejudicado e Agravo de Instrumento improvido. (TRF 05ª R.; AGTR 2006.05.00.047901-2; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 29/09/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SFH. CEF. JUROS DE MORA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 6º, "E", DA LEI Nº 4.380/64. CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Alegação da Embargante de que Acórdão incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a interpretação a ser dada ao disposto na alínea "e" do art. 6º da Lei nº 4.380/64, e no tocante à condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 20, § 3º, do CPC. 2. O contrato de mútuo habitacional fora firmado em dezembro de 1991; assim sendo mantém-se a sentença que considerou ilegítima a cobrança da taxa de juros no percentual firmado no contrato, por ser superior a 10% (dez por cento) ao ano, conforme disposto na alínea "e" do art. 6º da Lei nº 4.380/64. 3. Em face da sucumbência recíproca, não existe razão para a condenação em honorários advocatícios, da parte Embargada, devendo ser mantida, no particular, a decisão a quo. 4. Embargos de Declaração providos, apenas para sanar as omissões existentes, sem a atribuição de efeitos infringentes. (TRF 05ª R.; AC 2003.05.00.005345-7; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 29/09/2009) CPC, art. 20

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. EMBARGOS INFRINGENTES EM APELAÇÃO CÍVEL. SALDO DEVEDOR. FORMA DE PROCEDER À AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. PRIMEIRO CORRIGE-SE O SALDO DEVEDOR. DEPOIS ABATE-SE O MONTANTE PAGO PELO MUTUÁRIO. EMBARGOS PROVIDOS. 1. A atualização do saldo devedor, antes do abatimento da prestação, é procedimento que deve ser seguido, de sorte a manter o valor atualizado do capital mutuado pela instituição financeira. 2. Embargos infringentes providos. (TRF 05ª R.; EINFAC 2001.85.00.000907-3; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJETRF5 29/09/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONFISSÃO FICTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ANATOCISMO. TABELA PRICE E AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. INOCORRÊNCIA. 1. A contestação apresentada pela CEF é explícita quanto ao debate das questões alegadas pela autora como pontos de irregularidade do financiamento habitacional objeto dos autos, de modo que não há como se concluir pela configuração de defesa por negativa geral. 2. Noutro aspecto, visto que não se aplica a regra da confissão ficta se os fatos alegados na inicial estiverem em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto, observa-se que todos os elementos apresentados pela CEF, como a planilha de evolução do financiamento e o contrato de mútuo, são capazes de corroborar ou não a tese esposada na contestação. 3. É ilegal a capitalização de juros decorrente da aplicação da Tabela Price, seja em razão da incidência de juros sobre a parte da prestação não paga e que passa a integrar o saldo devedor, havendo nova incidência de juros, seja quando da ocorrência de amortização negativa (situação de insuficiência da prestação para liquidar os juros do mês, sendo o excedente destes incorporado ao saldo devedor e sobre eles incidindo os juros dos meses seguintes), a qual enseja a caracterização de anatocismo (capitalização de juros) na evolução do financiamento habitacional. 4. Do exame da planilha de evolução do financiamento habitacional objeto destes autos (fls. 81/88), não se vislumbra a ocorrência de anatocismo, não havendo comprovação de que a CEF incorporou ao saldo devedor parcelas das prestações e de juros não pagos, devendo ser mantida a sentença. 5. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2005.83.00.003251-5; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; DJETRF5 25/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. LEI Nº 10.150/00. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 0. 1. A Lei nº 10.150/00 estabelece quatro requisitos para a concessão da quitação do saldo devedor pelo FCVS, quais sejam: celebração dos contratos anteriormente à data de 31/12/87; previsão contratual do FCVS; adimplemento da totalidade das prestações contratadas; e, inexistência de duplicidade de financiamentos. 02. Embora o mutuário tenha adquirido único imóvel pelo SFH, o mesmo não faz jus a quitação do saldo devedor, nos termos da citada Lei: a uma, porque o seu contrato foi pactuado (26.12.00) posteriormente a 31/12/87; a duas, ante a ausência de previsão contratual do FCVS; e a três, por ter pago tão-somente 47 prestações do total das 240 prestações contratadas. 03. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2004.82.00.013788-4; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. PRESTAÇÕES EM ABERTO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 0. 1. Não há prova de que, no caso concreto, ocorrera a duplicidade de financiamento. De todo modo, ainda que essa fosse a hipótese, o artigo 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica aos contratos de financiamentos celebrados antes de sua vigência, é dizer, antes de 05.12.1990, mercê da vedação de aplicação retroativa dessa norma aos contratos já consolidados. 02. Doutra banda, o § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 4.380/64 não obsta a possibilidade de quitação do segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma localidade, utilizando-se os recursos do FCVS, mas apenas impõe o vencimento antecipado do financiamento. 03. De acordo com a Lei nº 10.150/00, paga a totalidade das prestações inicialmente contratadas, o FCVS arcará com o saldo devedor do financiamento. 04. No caso, o único financiamento adquirido pelo mutuário, na cidade de Maceió/AL (26.02.82) é anterior a vigência do artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00. Assim, embora não tenha restado demonstrada nos autos a existência de duplicidade de financiamentos, o mesmo não ocorre com o pagamento da totalidade das prestações. É que o contrato apresenta prestações em aberto, dado que das 300 prestações contratadas apenas foram pagas 226. 05. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2008.80.00.005211-9; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. PRESTAÇÕES CONTRATADAS PAGAS. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. 0. 1. Legitimidade passiva da CEF. 02. O artigo 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica aos contratos de financiamentos celebrados antes de sua vigência, é dizer, antes de 05.12.1990, mercê da vedação de aplicação retroativa dessa norma aos contratos já consolidados. 03. Doutra banda, o § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 4.380/64 não obsta a possibilidade de quitação do segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma localidade, utilizando-se os recursos do FCVS, mas apenas impõe o vencimento antecipado do financiamento. 04. Na hipótese, o mutuário celebrou contratos para aquisição de dois imóveis pelo FCVS, na cidade de Fortaleza/CE, tendo o primeiro financiamento sido pactuado em 17/01/77 e o segundo sido firmado em 31/03/80. Com relação ao segundo contrato, as 264 prestações correspondentes ao prazo do financiamento encontram-se adimplidas. 05. Assim, demonstrado que ambos os financiamentos se iniciaram antes da vigência do mencionado artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, e bem assim ante a inexistência de prestações impagas, não é dado negar a pretendida quitação do imóvel pelo FCVS e a conseqüente liberação da hipoteca. 06. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2008.81.00.010977-6; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. RESSARCIMENTO PELO FCVS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PRESTAÇÕES CONTRATADAS PAGAS. INEXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. 0. 1. Legitimidade passiva da CEF. 02. O artigo 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica aos contratos de financiamentos celebrados antes de sua vigência, é dizer, antes de 05.12.1990, mercê da vedação de aplicação retroativa dessa norma aos contratos já consolidados. 03. Doutra banda, o § 1º, do artigo 9º, da Lei nº 4.380/64 não obsta a possibilidade de quitação do segundo imóvel financiado pelo mutuário, situado na mesma localidade, utilizando-se os recursos do FCVS, mas apenas impõe o vencimento antecipado do financiamento. 04. Demais disso, à época vigia a Lei n. 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas apenas, imputava aos mutuários que fossem proprietários de outro imóvel o vencimento antecipado do valor financiado. 05. Na hipótese, o mutuário celebrou contratos para aquisição de dois imóveis pelo FCVS, na cidade de Nata/RN, tendo o primeiro financiamento sido pactuado em 11/12/79 e o segundo sido firmado em 27/10/88. Restou incontroverso nos autos que as 180 prestações correspondentes ao prazo do segundo financiamento encontram-se adimplidas. 06. Assim, demonstrado que ambos os financiamentos se iniciaram antes da vigência do mencionado artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, e bem assim ante a inexistência de prestações impagas, é de se manter a sentença que determinou a CEF promover a quitação integral do saldo devedor, ressarcindo ao autor (BANDERN) com recursos obtidos junto ao FCVS. 07. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2008.84.00.000285-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. PRESTAÇÕES CONTRATADAS PAGAS. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. 0. 1. O artigo 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica aos contratos de financiamentos celebrados antes de sua vigência, é dizer, antes de 05.12.1990, mercê da vedação de aplicação retroativa dessa norma aos contratos já consolidados. 02. Demais disso, à época vigia a Lei n. 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas apenas, imputava aos mutuários que fossem proprietários de outro imóvel o vencimento antecipado do valor financiado. 03. Hipótese, em que o segundo contrato de mútuo habitacional firmado entre os mutuários primitivos e a CEF, foi transferido ao autor da ação em 25/06/85, com a anuência da instituição financeira, e quanto a este não há falar em duplicidade. 04. Incontrovérsia nos autos a respeito do pagamento da totalidade das prestações contratadas (280 parcelas). Assim, não é dado negar a pretendida quitação do imóvel pelo FCVS e a conseqüente liberação da hipoteca. 05. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2008.84.00.012820-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. SALDO DEVEDOR. CES. 0. 1. Tratando-se de contrato de mútuo habitacional firmado em 1998, deve reger-se, no que diz respeito à taxa efetiva de juros anual, pelo disposto no art. 25 da Lei n. 8.692/1993, o qual prevê o máximo de 12% a. a., e não 12,6825% a. a., conforme estipulado no instrumento, razão pela qual te (ê) m direito os autores (ora apelados) à revisão do contrato nessa parte, com o expurgo dos efeitos financeiros abusivos. 02. Não há ilegalidade na cobrança do CES. Coeficiente de Equivalência Salarial nos contratos celebrados após o advento da Lei n. 8.692/93. Assim, é de se manter a sentença que determinou a sua exclusão. 03. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2005.81.00.015066-0; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO. DUPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO FCVS. PRESTAÇÕES CONTRATADAS PAGAS. LIBERAÇÃO DE HIPOTECA. POSSIBILIDADE. 0. 1. É de se considerar a legitimidade ativa do autor por força da Lei nº 10.150/00 que equipara o cessionário de direitos provenientes de contrato de financiamento regidos pelo SFH ao mutuário final para todos os atos inerentes à liquidação do empréstimo e habilitação junto ao FCVS. 02. Legitimidade passiva da CEF. 03. O artigo 3º da Lei n. 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, que limita a quitação de um único saldo devedor por meio do FCVS, não se aplica aos contratos de financiamentos celebrados antes de sua vigência, é dizer, antes de 05.12.1990, mercê da vedação de aplicação retroativa dessa norma aos contratos já consolidados. 04. Demais disso, à época vigia a Lei n. 4.380/64 que não excluía a possibilidade de o resíduo do financiamento do segundo imóvel adquirido ser quitado pelo FCVS, mas apenas, imputava aos mutuários que fossem proprietários de outro imóvel o vencimento antecipado do valor financiado. 05. Hipótese em que o contrato de mútuo habitacional firmado entre os mutuários primitivos e a CEF/EMGEA, foi transferido, em 30/06/84, com a anuência da instituição financeira, ao segundo mutuário; este, por seu turno, posteriormente, firmou o chamado contrato de gaveta (promessa de compra e venda) com o autor da ação. 06. Assim, demonstrado o pagamento da totalidade das prestações contratadas (300 parcelas), a inexistência de duplicidade de financiamentos em relação ao segundo mutuário, e, ainda, que o financiamento se iniciou antes da vigência do mencionado artigo 3º da Lei nº 8.100/90, com redação dada pela Lei nº 10.150/00, não é dado negar a pretendida quitação do imóvel pelo FCVS e a conseqüente liberação da hipoteca. 07. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2006.81.00.002852-4; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima; DJETRF5 21/09/2009)

 

CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONSIGNATÓRIA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE SALDO REMANESCENTE EM DESFAVOR DO MUTUÁRIO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação em que se busca o reconhecimento da quitação do contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação. SFH. Improcedência. Ação consignatória que segundo laudo pericial concluiu pela existência de saldo em desfavor do mutuário. 2. In casu, tendo em vista decisão proferida nos autos da ação consignatória nº 97.0002472-5 (AC 407218/SE), que demonstra a inexistência de quitação do contrato de mútuo, incabível reconhecer a extinção do contrato diante da ausência de prova inequívoca de sua ocorrência, já constado pelo perito nos autos da ação em referência. 3. Prosseguimento do feito, com o pagamento do saldo remanescente em favor da CEF, no valor de R$ 6.964,28 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), para o fiel cumprimento da operação, devidamente atualizado, descontandose os valores já depositados, nos termos do laudo pericial da ação consignatória da AC407.218 - SE. 4. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 2007.05.00.005860-6; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 18/09/2009)

 

AÇÃO CONSIGNATÓRIA. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SFH. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. QUITAÇÃO. SALDO RESIDUAL EM FAVOR DA CEF. EXISTÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INCIDÊNCIA. 1. Apelação de sentença que se busca o reconhecimento da quitação do contrato de mútuo do Sistema Financeiro de Habitação. SFH. Improcedência. Laudo pericial. 2. A ação consignatória tem sua finalidade limitada a garantir o cumprimento de dada obrigação, na qual a parte credora se opõe a receber o pagamento ou fornecer a quitação. (Precedentes) 3. In casu, não havendo prova da quitação da dívida, diante da conclusão do laudo pericial, que goza de presunção de veracidade, é de se prestigiar o parecer apresentado tendo em vista que não foi refutado pelas partes, diante da ausência de prova inequívoca apto a desconstituir seu conteúdo. 4. Prosseguimento do feito, com o pagamento do saldo remanescente em favor da CEF, no valor de R$ 6.964,28 (seis mil novecentos e sessenta e quatro reais e vinte e oito centavos), para o fiel cumprimento da operação, devidamente atualizado, descontandose os valores já depositados, nos termos do laudo pericial. 5. Apelação provida. (TRF 05ª R.; AC 2007.05.00.005861-8; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; DJETRF5 18/09/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. PRESENÇA DO FUMUS BONI JURIS E DO PERICULUM IN MORA. 1. Apelação interposta pela CEF contra sentença de procedência do pedido de suspensão de procedimentos judiciais/extrajudiciais de cobrança de suposta dívida e de não inclusão/exclusão do nome do mutuário de cadastros de inadimplentes, proferida nos autos de ação cautelar, incidental de ação ordinária revisional de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH. 2. Não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66. O Supremo Tribunal Federal já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a atual Constituição. 3. Mas, considerando a manutenção da sentença de parcial procedência do pedido, prolatada nos autos do feito principal, por esta Turma Julgadora, quando da análise dos recursos interpostos (AC 425504/PE), é de se reconhecer a presença da fumaça do bom direito. 4. Perigo de demora manifesto, em vista das cobranças a que estaria sujeito o mutuário, em valores não compatíveis com os critérios definidos no processo principal. 5. Interpretação recente do STJ: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito. /No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar. /Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF). /'Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade', afirmou o relator" (notícia de 10.07.2009, no endereço eletrônico www. STJ. Jus. BR). 6. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2000.83.00.017045-8; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 18/09/2009)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES RELATIVOS A PARCELAS PAGAS POSTERIORMENTE À OCORRÊNCIA DE SINISTRO (INVALIDAÇÃO POR DOENÇA) DEFLAGRADOR DE LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL. DIFERENÇA. INEXISTENTE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM ÍNDICES DE CORREÇÃO APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. PREVISÃO CONTRATUAL. JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE RESPALDO LEGAL E CONTRATUAL À INCIDÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido de condenação da CEF na restituição de R$ 10.588,84. valor esse identificado como resíduo da devolução, que não teria sido feita integralmente, das parcelas pagas pela autora, no âmbito de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, após a ocorrência de sinistro (invalidez por doença) que ensejou a liquidação contratual. 2. De se historiar os fatos registrados nos autos: a) contrato subscrito em 30.04.91; b) liquidação parcial do saldo devedor, em 10.05.93, pelo falecimento de um dos mutuários em 24.03.93; c) diagnóstico patológico (sinistro), em relação à mutuária remanescente, em 16.03.94; d) a mutuária continuou pagando as prestações mensais do mútuo até janeiro de 2000; e) comunicação da doença à CEF apenas em 29.11.2002. 3. Diferença postulada que se encontrou pelo fato de a autora, ex-mutuária, ter aplicado, aos valores restituídos, atualização monetária e juros de mora no percentual de 1% ao mês. Insurgência da CEF contra a aplicação de percentuais de atualização monetária, em descompasso com cláusula contratual, e contra a incidência de juros de mora, por incabíveis no caso. 4. A cláusula 21ª do contrato pactuado, que trata de atualização monetária, prevê: "No financiamento ora contratado, regido pela legislação pertinente ao Sistema Financeiro da Habitação (Lei nº 4.380, de 21/08/1964 e alterações), todos os valores em moeda corrente e legal do País, constantes e decorrentes da presente são meramente estimativos ou básicos, estando sujeitos à devida atualização monetária, na forma das disposições legais e regulamentares aplicáveis à espécie, tudo objetivando que a mesma remuneração básica aplicável aos depósitos em Conta de Poupança, também seja aplicada ao financiamento ora concedido". Por conseguinte, não se mostra possível fazer incidir critério diverso de atualização monetária nos valores restituídos. 5. Correto o procedimento adotado pela instituição financeira, quando atualizou monetariamente os valores a devolver, conforme critério estabelecido contratualmente (percentuais de correção dos saldos de caderneta de poupança), não encontrando, por outro lado, amparo legal e/ou contratual a pretensão autoral de fazer embutir juros de mora a tal montante. De se notar que não houve demora no comportamento da CEF; a mutuária é que, a despeito de sabedora do seu estado de saúde desde 1994, optou por continuar os pagamentos, até 2000, apenas comunicando o sinistro em 2002, quando a CEF, ciente, tomou às providências no sentido da liquidação contratual e devolução das prestações pagas a partir do sinistro. 6. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2004.83.00.020239-8; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 18/09/2009)

 

 

CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÕES. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. INADMISSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO/QUITAÇÃO CONTRATUAL POR TRANSAÇÃO. ATO JURÍDICO PERFEITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Apelações interpostas pela CEF e pelos ex-mutuários contra sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos autos de ação ordinária de revisão de contrato de mútuo habitacional, firmado no âmbito do SFH, com pedido de repetição de indébito. 2. De se esclarecer a situação: a) o contrato foi firmado em 18.03.1982, com previsão de pagamento de 204 prestações mensais (ou seja, com parcelas mensais até 1999); b) em 1991, a CEF chamou os mutuários a liquidarem antecipadamente o saldo devedor, o que se deu, com a concordância explícita deles, com desconto de 50%; c) em 2004, os ex-mutuários ingressaram com a ação revisional em análise; d) houve uma primeira sentença de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual ("não há como revisar cláusulas de um contrato morto"), reformada por acórdão desta Corte Regional, que entendeu presente o interesse de agir, mesmo que extinto o contrato de mútuo, assim transitado em julgado, sublinhando-se ter havido também manifestação sobre a não configuração de prescrição; e) cristalizado o decisum, os autos tiverem regular andamento, prolatando-se sentença de parcial procedência do pedido, com afirmação de descumprimento contratual capaz de ensejar valores a restituir. 3. Embora assente que o interesse de agir, quanto à postulação de revisão contratual e de repetição de indébito, está presente, como regra, a despeito da quitação do contrato, não se pode olvidar, já no mérito, ou seja, respeitado o acórdão que entendeu presentes as condições da ação, a forma como se empreendeu essa quitação. 4. O acórdão, antes exarado, conclusivo pela existência de interesse processual, deixou consignado que "não se deve confundir a situação da extinção do contrato, pelo descumprimento de suas cláusulas (o que acarretaria a arrematação, ou, a adjudicação do imóvel, e impediria [...] a rediscussão do pacto firmado), com a hipótese de demanda em que se requer a repetição de indébito, eis que, em tal caso, busca-se a restituição do que fora supostamente pago de maneira indevida, e não a retomada do contrato, como na primeira situação" (trecho do voto do Relator, com negritos acrescidos). 5. In casu, as partes da extinta relação contratual transacionaram livremente, com vistas à promoção da liquidação do contrato e à liberação do ônus hipotecário. Para tanto, foi oferecido aos mutuários desconto de 50% do saldo devedor, com o que eles, expressamente, concordaram, efetuando o pagamento do valor que entenderam devido, não se argumentando, posteriormente, qualquer vício de vontade, tratando-se de direito disponível. A transação efetivada nesses termos, respaldada, inclusive, em Lei, caracteriza o ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da CF/88, e pelo art. 6º, da LICC, não se podendo falar, destarte, em valores indevidamente pagos e não se concretizando o pressuposto necessário à autorização da restituição. 6. "A transação devidamente homologada, com observância das exigências legais, sem a constatação de qualquer vício capaz de maculá-la, é ato jurídico perfeito e acabado, devendo produzir todos os efeitos legais e almejados pelas partes" (trecho da ementa de STJ, RESP 617285/SC, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 4T, j. em 08.11.2005, DJ 05.12.2005, p. 330). 7. Note-se, mutatis mutandis, o entendimento inscrito na Súmula Vinculante nº 1, do STF: "Ofende a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a decisão que, sem ponderar as circunstâncias do caso concreto, desconsidera a validez e a eficácia de acordo constante de termo de adesão instituído pela Lei Complementar nº 110/2001". 9. Apelação da CEF provida. 10. Apelação dos autores prejudicada. (TRF 05ª R.; AC 2004.85.00.005372-5; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 18/09/2009) CF, art. 5 LICC, art. 6

 

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE PRESTAÇÕES, SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL E NÃO INCLUSÃO DO NOME DOS MUTUÁRIOS NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO DO FEITO PRINCIPAL (AÇÃO REVISIONAL). PRESENTES O FUMUS BONI JURIS E O PERICULUM IN MORA. PROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelos mutuários contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos de ação cautelar de suspensão de execução extrajudicial, com autorização de depósitos judiciais, referente a contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do SFH, bem como de não inscrição do nome dos mutuários em cadastro de inadimplentes. 2. Com o parcial provimento da apelação interposta contra sentença de improcedência do pedido, proferida nos autos do processo principal, ação ordinária de revisão contratual (CF.: AC 417195/PE), evidencia-se a existência de fumaça do bom direito a justificar deferimento de provimento judicial acautelatório, somado tal requisito ao do evidente perigo de demora. 3. É certo que não há que se falar em inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, haja vista que o STF já se manifestou, por diversas vezes, no sentido de que o Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a atual Constituição. Mas, é de se notar que a execução extrajudicial, in casu, não chegou a se aperfeiçoar, em vista do deferimento da medida liminar. Ademais, procedimentos executivos, in casu, deverão permanecer obstados, em vista do provimento parcial da apelação dos mutuários, com o acolhimento de alguns dos pleitos revisionais. Interpretação recente do STJ: "A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, conforme o rito do recurso repetitivo (Lei n. 11.672/2008), processo que questionava a suspensão da venda de imóvel gravado com hipoteca e adquirido mediante financiamento do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), bem como a inclusão do mutuário em cadastros de proteção ao crédito. /No caso, a Seção, seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, firmou a tese de que, em se tratando de contratos celebrados no âmbito do SFH, a execução de que trata o Decreto-Lei nº 70/66, enquanto perdurar a demanda, poderá ser suspensa uma vez preenchidos os requisitos para a concessão da tutela cautelar. /Isso independentemente de caução ou do depósito de valores incontroversos, desde que exista discussão judicial contestando a existência integral ou parcial do débito e essa discussão esteja fundamentada em jurisprudência do STJ ou do Supremo Tribunal Federal (STF). /'Em realidade, no caso de contratos de financiamento imobiliário celebrados no âmbito do SFH, a dívida está garantida com a hipoteca do próprio imóvel e, prosseguindo a execução seu curso, a ação revisional do contrato poderia tornar-se imprestável a qualquer finalidade', afirmou o relator" (notícia de 10.07.2009, no endereço eletrônico www. STJ. Jus. BR). 4. Pelo provimento da apelação. (TRF 05ª R.; AC 2005.83.00.016385-3; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; DJETRF5 18/09/2009)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. LEGALIDADE. LIMITE DE COMPROMETIMENTO DE RENDA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.632/93. I. O STJ firmou entendimento no sentido de que não é possível determinar a atualização do saldo devedor pelo mesmo critério de correção das prestações, a dizer, segundo o Plano de Equivalência Salarial. Precedentes: "É legal a correção monetária do saldo devedor do contrato vinculado ao SFH pelo mesmo índice aplicável ao reajuste das cadernetas de poupança, já que o Plano de Equivalência Salarial. PES não constitui índice de correção monetária, mas apenas critério para reajustamento das prestações" (AERESP 772260/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. em 07.02.2007). "A questão relativa à impossibilidade de aplicação do Plano de Equivalência Salarial como índice de atualização do saldo devedor encontra-se atualmente pacificada no âmbito da Primeira e Segunda Seção desta Corte" (AGRESP 796494/SC, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 12.09.2006). II. Não é ilegal o procedimento utilizado pela CEF da atualização do saldo devedor antes da amortização, visto que o valor do encargo mensal deve ser abatido do débito já atualizado. Precedentes do STJ, a despeito da íntima convicção. III. O princípio do pacta sunt servanda deve ser interpretado de forma harmônica com as outras normas jurídicas que integram o ordenamento, impondo-se o seu afastamento, inclusive e especialmente, diante do escopo do negócio jurídico ajustado, de modo que a avença contrária à Lei (comprometimento de renda superior a 30%) e prejudicial ao mutuário reveste-se de ilegalidade. lV. Apelação parcialmente provida. (TRF 05ª R.; AC 2000.83.00.019626-5; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)

 

CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PARECER DO PERITO JUDICIAL. OBSERVÂNCIA. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. TR. LEGALIDADE. APLICAÇÃO DO CES. CONTRATO ANTERIOR A LEI Nº 8.692/93. IMPOSSIBILIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGALIDADE. URV SOBRE PRESTAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que "é legal a aplicação da TR na correção monetária do saldo devedor no contrato de mútuo, ainda que este tenha sido firmado em data anterior à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada a adoção para esse fim, de coeficiente de atualização monetária idêntico ao utilizado para a remuneração das cadernetas de poupança" (AGRG no RESP 1096125/RS, 1ª Turma, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJ 16/04/2009). II. Perícia judicial comprovou a observância do Plano de Equivalência Salarial. PES pelo agente financeiro. III. Não é ilegal o procedimento utilizado pela CEF da atualização do saldo devedor antes da amortização, visto que o valor do encargo mensal deve ser abatido do débito já atualizado. Precedentes do STJ, a despeito da íntima convicção. lV. A despeito de sua legalidade (Lei nº 8.692/93), o contrato celebrado pelas partes é anterior a edição da referida Lei, não constando previsão expressa da cobrança do CES, pelo que deve ser provido o pedido de exclusão do aludido coeficiente. V. "A aplicação da Unidade Real de Valor. URV sobre a prestação mensal dos contratos do SFH visou apenas manter o equilíbrio entre a prestação e a renda familiar, nos moldes do Plano de Equivalência Salarial. Inexistência de qualquer prejuízo ao mutuário, desde que os seus rendimentos também sofreram variação com base no citado padrão monetário" (TRF5, AC 424007/PE, 1ª Turma, Rel. Des. Federal CESAR Carvalho [CONV. ], DJ 09.04.2009, p. 167). VI. Apelação a que se dá parcial provimento. (TRF 05ª R.; AC 2000.85.00.000617-1; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)

 

CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE RENTABILIDADE. ACUMULAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESCABIMENTO. EMISSÃO DE LETRA DE CÂMBIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO. 1. A cobrança de Comissão de Permanência cumulativa com a Taxa de Rentabilidade constitui-se em verdadeiro bis in idem. 2. Esta eg. Corte já decidiu que "a comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo, contudo, ser cumulada com correção monetária, juros remuneratórios ou taxa de rentabilidade. Aplicação das Súmulas nºs 30 e 294 do eg. STJ". Precedente: (TRF 5ª R.. AC 365450/SE. Primeira Turma. Relator Des. Federal Francisco WILDO. DJ: 29/09/2005). 3. Deve-se excluir a Taxa de Rentabilidade de 10% do cálculo do débito, a partir de quando as parcelas passaram a estar em atraso, pois representa cumulatividade indevida com a Comissão de Permanência. 4. O contrato em tela foi firmado antes da edição da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, de forma que se verifica ilegalidade nas cláusulas contratuais do contrato examinado, em especial a Cláusula Terceira da avença. 5. Pela leitura do Contrato de Consolidação de Débitos e pela análise dos diversos contratos de desconto de títulos de crédito, não se encontra autorização da CEF para emitir Letra de Câmbio como procuradora da Autora. 6. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2006.05.00.024818-0; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)

 

SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REGULAR PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1. Inexistência de nulidade no procedimento de execução extrajudicial no qual houve regular notificação para a mutuária purgar o débito, como publicação dos editais. 2. Conforme orientação jurisprudencial deste Tribunal, a adjudicação do imóvel extingue o contrato de mútuo, e conseqüente perde o objeto a ação ajuizada posteriormente, acarretando a falta de interesse processual do mutuário de discutir a liquidação do débito. Precedentes. 3. Apelação não provida. (TRF 05ª R.; AC 2003.05.00.031688-2; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)

 

CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR REMANESCENTE. FACULDADE DE PROMOVER A EXECUÇÃO PELO DECRETO-LEI Nº 70/66 OU PELA LEI Nº 5741/71. ART 7º DA LEI Nº 5741/71. ADJUDICAÇÃO DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DA DÍVIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 5.741/71, que disciplina a cobrança de crédito hipotecário para financiamento da casa própria, regido pelo SFH, dispõe, em seu art. 1º, que o credor tem a faculdade de promover a execução pela regra do Decreto-Lei nº 70/66, ou, então, optar pelas regras da referida Lei. 2. De acordo com art. 7º, da Lei nº 5.741/71, a adjudicação do imóvel implica a satisfação do financiamento, ou seja, há a extinção da obrigação contratual, exonerando o devedor da obrigação de pagar eventual saldo residual do contrato de mútuo, vinculado SFH e levado à execução extrajudicial pelas regras do Decreto-Lei nº 70/66. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. No presente caso, em que houve a adjucação do imóvel, a incidência da norma do art. 7º da Lei nº 5.741/71 extingue a dívida legalmente devida pelos réus à autora em relação ao financiamento habitacional. 4. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2003.82.00.000424-7; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 16/09/2009)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. PRÊMIO DE SEGURO HABITACIONAL. FCVS. AUSÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA O FUNDO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES): CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO DO SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POPUPANÇA: TR. SÚMULA Nº 295 DO STJ. LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. 1- A inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial (CES) no cálculo das prestações tem por finalidade minimizar a diferença provocada pela utilização de um tipo de critério no reajuste das prestações, e de outro para o reajuste do saldo devedor, e desde que ajustada entre as partes, não é ilegal a sua cobrança. In casu, não houve previsão contratual. 2. Inexiste previsão contratual que vincule os cálculos do prêmio do seguro habitacional à majoração das prestações. Aplicabilidade das circulares da Superintendência de Seguros Privados, que fixam o valor e as condições do seguro habitacional referente ao financiamento do imóvel. 3. O contrato não estabelece valor a ser pago a título de Fundo de Compensação de Variações Salariais. FCVS e nem consta nas planilhas de evolução do financiamento valores a ele atribuído. Não tendo o apelante contribuído para o fundo não pode dele usufluir. 4- Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, os juros não pagos ao saldo devedor devem ser colocados em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária. A decisão prolatada na primeira instância seguiu essa orientação, não merecendo qualquer retoque. 5- O Plano de Equivalência Salarial (PES) deve ser aplicado apenas como critério de correção das prestações, e não do saldo devedor, que deverá ser corrigido pelo índice contratado, no caso, o aplicável aos depósitos da poupança. 6- Na esteira Súmula nº 295 do STJ, desde que pactuada entre as partes, não há óbice à adoção da TR nos contratos firmados após a Lei nº 8177/91. 7- Apelação da CEF provida parcialmente para que o saldo devedor seja atualizado pelo coeficiente de remuneração básica aplicável aos depósitos da poupança (TR) e apelação do autor provida parcialmente para que seja afastada a inclusão do Coeficiente de Equiparação Salarial. CES no cálculo das prestações. 8. Sucumbência recíproca mantida. (TRF 05ª R.; AC 2008.81.00.001774-2; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 16/09/2009) Súm. nº 295 do STJ

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. CONTRATO DE MÚTUO REGIDO PELO SFH. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. ÍNDICE APLICÁVEL AOS DEPÓSITOS DE POPUPANÇA: TR. SÚMULA Nº 295 DO STJ. LEGALIDADE. ATO JURÍDICO PERFEITO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL (PES): CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES, E NÃO DO SALDO DEVEDOR. EXISTÊNCIA, IN CASU, DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. LEI Nº 4.380/64, ART. 6º, LETRA 'E' NÃO TRATA DE LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROVIDA. 1- Na esteira Súmula nº 295 do STJ, desde que pactuada entre as partes, não há óbice à adoção da TR nos contratos firmados após a Lei nº 8177/91. 2- O Plano de Equivalência Salarial (PES) deve ser aplicado apenas como critério de correção das prestações, e não do saldo devedor, que deverá ser corrigido pelo índice contratado, no caso, o aplicável aos depósitos da poupança. 3- Verifica-se da análise da planilha de evolução do financiamento que houve amortização negativa em diversos períodos. Portanto, os juros não pagos ao saldo devedor devem ser colocados em conta apartada, sobre a qual não deverão incidir juros, mas tão somente a correção monetária. A decisão prolatada na Primeira Instância seguiu essa orientação, não merecendo qualquer retoque. 4. O art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64 não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. 5- Apelação provida parcialmente para que seja preservada a forma de atualização do saldo devedor nos termos em que pactuada pelas partes; para que seja afastada a limitação dos juros moratórios de 10% expressa no art. 6º, letra "e", da Lei nº 4.380/64. Sucumbência recíproca provida. (TRF 05ª R.; AC 2008.81.00.002421-7; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. José Baptista; DJETRF5 16/09/2009) Súm. nº 295 do STJ

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REINVINDICATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INADIMPLÊNCIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI Nº 70/66. ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL PELA CEF. RETENÇÃO POR BENFEITORIAS. DESCABIMENTO. 1. Sendo a Caixa Econômica Federal credora arrematante do imóvel, pode reinvindicá-lo de quem quer que injustamente o possua, no caso -de ocupante sem justo título-que sequer era mutuário, mormente por não ter havido qualquer ilegalidade no procedimento de execução extrajudicial do imóvel, realizado com a observância de todos os requisitos legais. 2. A CEF faz jus à retomada do imóvel, a teor do art. 37, § 2º, do Decreto-Lei nº 70/66, tendo em vista que houve a devida transcrição, no Registro de Imóveis, da Carta de Arrematação. 3. Alegação de cerceamento de defesa que não se sustenta, uma vez que a Ré, ora Apelante, ao contestar a lide, nada apresentou que comprovasse a legalidade de sua posse, tendo, ao contrário, afirmado que "em nenhuma ocasião opôs-se retirar do imóvel", baseando a sua tese de defesa no direito à retenção por benfeitorias. 4. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias, não lhe assistindo o direito de retenção pela importância destas, a teor do disposto no art. 1.220 do Código Civil/2002. 5. Apelante que não logrou demonstrar a realização de benfeitorias necessárias no imóvel, quando poderia tê-lo feito através da juntada de fotos, recibos de compra de material de construção, e de pagamentos, não sendo a prova oral suficiente para tal mister, daí a desnecessidade de produção da referida prova. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2006.81.00.017473-5; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 15/09/2009) CC, art. 1220

 

SFH. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. PERÍCIA CONTÁBIL. ANATO'CISMO. OCORRÊNCIA. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. 1. A Tabela Price foi desenvolvido para que, ao se proceder ao pagamento de cada prestação, os juros devidos fossem integralmente pagos, não restando juros para o mês seguinte, o que não configuraria qualquer capitalização, ou seja, se assim ocorresse não restaria caracterizado o anatocismo. 2. A perícia realizada pela Contadoria do foro, concluiu pela existência de anatocismo no contrato de mútuo habitacional em lide, em virtude da ocorrência de amortização negativa. 3. Há que se afastar a capitalização de juros do presente contrato, devendo tão-somente incidir no reajuste do saldo devedor os juros do respectivo mês, sendo vedada sua acumulação com os juros remanescentes do mês anterior. 4. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 2002.81.00.015834-7; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Barros Dias; DJETRF5 11/09/2009)

 

PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. NÃO REALIZAÇÃO. DESISTÊNCIA DA PRODUÇÃO DE PROVA. IMPROVIMENTO. 1. A apuração dos índices efetivamente aplicados no reajuste das prestações de mútuo habitacional, celebrado sob a égide do Plano de Equivalência Salarial, depende, por via de regra, da comprovação da variação da renda familiar do mutuário, e da sua confrontação com os pagamentos das prestações, situação cujo deslinde demanda a realização de prova pericial. 2. Igualmente necessária a realização de perícia para a constatação da incidência de anatocismo na amortização do saldo devedor daquele contrato, eis que se trata de matéria complexa, que não prescinde de análise técnica no âmbito da matemática financeira. 3. Tendo o apelante desistido expressamente da produção de prova pericial e em virtude, inclusive, do não pagamento do experto judicial designado, caracterizou-se a impossibilidade e julgamento antecipado da lide, sendo o feito julgado improcedente, por ausência de prova dos fatos alegados. 4. Apelação a que se nega provimento. (TRF 05ª R.; AC 2001.80.00.005849-8; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; DJETRF5 11/09/2009)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. Contrato de mútuo. Ato jurídico perfeito. Título executivo extrajudicial. Omissão. Erro de fato. Adequação do julgado a jurisprudência do STJ. Embargos acolhidos. I. A decisão embargada, que confi rmou a extinção de ação executiva por ausência de título executivo, apresentou omissão e incidiu em erro de fato. II. Suprimento de omissão e correção de erro de fato, a partir do reconhecimento da existência de contrato de mutuo fi rmado entre as partes, com todas as qualidades de um ato jurídico perfeito. III -adequação do julgado a jurisprudência pacifi CA do Superior Tribunal de Justiça no sentido de reconhecer a natureza executiva do contrato de abertura de credito fi xo. lV. Embargos acolhidos. Sentença de 1º grau anulada. Prosseguimento da execução, (TJ-AM; EDcl-AC 2004.002985-3/0001.00; Manaus; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; DJAM 13/07/2009; Pág. 19)

 

DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INADIMPLÊNCIA. PROCESSO DE EXECUÇÃO. ADJUDICAÇÃO HIPOTECÁRIA. LEILÃO. ARREMATAÇÃO. NOVOS MUTUÁRIOS. TENTATIVA. EXERCÍCIO. POSSE. ÓBICE. ANTIGOS MUTUÁRIOS. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÕES. NULIDADES DO LEILÃO E DA ARREMATAÇÃO. IRREGULARIDADE DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL. EXISTÊNCIA DE BENFEITORIAS. ARGUMENTOS IMPROCEDENTES. MEIO PROCESSUAL INADEQUADO. INVIABILIDADE DOS ARGUMENTOS NA DEFESA À IMISSÃO NA POSSE. EXISTÊNCIA DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA ANULANDO AS EXECUÇÕES DE HIPOTECAS PELA CEF. FALTA DE COMPROVAÇÃO. FINALIDADE SOCIAL DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO DIVERSA DA PROTEÇÃO AO INADIMPLENTE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Uma vez adquirido em leilão promovido pela Caixa Econômica Federal, os novos mutuários proprietários do imóvel tem o direito de imitirem-se na posse do referido bem, o que não pode ser obstado pelos antigos mutuários, que perderam tal condição quando, depois de tornarem-se inadimplentes, foram alijados de qualquer direito sobre o imóvel logo que a CEF tomou o bem mediante adjudicação hipotecária. 2. Não cabe alegar, como matéria de defesa à ação de imissão na posse, questões que dizem respeito à validade da execução da cédula hipotecária, como a nulidade do leilão, da arrematação, da publicação do edital em jornal que não era o de maior circulação, a purgação da mora ou o direito de retenção em razão de benfeitorias, as quais deveriam ser discutidas no curso da própria execução, em ação rescisória ou em ação de nulidade absoluta. 3. No mesmo sentido, a existência suposta de questão prejudicial consistente em decisão judicial exarada em ação civil pública carece de comprovação documental, assim como a fi nalidade social do sistema financeiro de habitação não pode ser usada como escusa para manter-se o inadimplente no imóvel. 4. Apelação desprovida. (TJ-AM; AC 2009.001008-4; Manaus; Rel. Des. Maria das Graças Pessôa Figueiredo; DJAM 24/06/2009; Pág. 2)

 

CONTRATO DE MÚTUO. VENDA CASADA. Ausência de anuéncia do consumidor quanto à; contratação de seguro. Vício de informação. Abusividade da conduta da instituição financeira. Taxa de abertura de crédito (tac) em emprestimo consignado. Inexigibilidade. A cobrança é abusiva, já que procura minimizar os custos do próprio serviço prestado pelo fornecedor, transferindo o ônus para o consumidor. Devolução das quantias pagas. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-BA; Rec. 63580-4/2006-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 07/10/2009)

 

CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO REJEITADA. JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40, QUE SUPRIMIU O § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 648 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A revisão contratual não exige prova complexa ou pericial capaz de afastar a competência dos juizados especiais. Preliminar de incompetência do juízo por complexidade da causa rejeitada. 2. Mérito. O contrato bancário, em seus vértices, instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à; aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal em desconformidade com os usos e costumes. 3. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, qualifica-se como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 4. "a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à; edição de Lei Complementar. " 5. Afigurando-se as cláusulas financeiras do contrato de mútuo concertado legítimas e não estando contaminadas por quaisquer vícios passíveis de ensejarem sua invalidação e legitimarem a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, e tendo se verificado a disponibilização do crédito mutuado, revestindo de causa subjacente legítima as obrigações pecuniárias avençadas, o mutuário resta enliçado à; obrigação de resgatá-las, delas não podendo ser desobrigado senão após quitá-las na forma avençada. (TJ-BA; Rec. 00755/08-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Ilza Maria da Anunciacao; DJBA 31/08/2009)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. DÍVIDA ORIUNDA DE CONTRATO DE MÚTUO. CAUSA QUE NÃO SE REVESTE DE GRANDE COMPLEXIDADE. CLÁUSULAS ABUSIVAS VEDADAS PELO CDC. COBRANÇA DE JUROS EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. VANTAGEM EXCESSIVAMENTE ONEROSA AO CONSUMIDOR. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. INTERFERENCIA DO PODER JUDICIÁRIO NAS RELAÇÕES CONTRATUAIS DE CONSUMO. PROVIDÊNCIA ADMITIDA PELA DA LEI Nº 8078/90. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTEN. DA SENTENÇA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. São abusivas cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade, a teor do art. 51, IV, do CDC. A cobrança de juros em percentuais como os dos autos é abusiva, portanto, nula de pleno direito e a cobrança de juros capitalizados melhor sorte não merece, porque igualmente abusiva. Sentença mantida em sua íntegra. (TJ-BA; Rec. 86691-1/2008-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Antonio Serravalle Reis; DJBA 12/08/2009)

 

DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO ALEGACÃO DE ENCARGOS E JUROS EXCESSIVO. Julgamento liminar de impocedência do pedido com base no art. 285 - A do CPC. Aplicação subsidiária do código de processo civil só é posssivel quando não contraria o microssistema criadp pela Lei nº 9.099/95 que tem como tônica a concilação. A falta de citação e a inexistência da audiencia de conciliação fere o devido processo legal do procediento dos juizados especiais calcado no principio basilar da tentativa de conciliação, a transação entre as partes. Sentença anulada para possibilitar a citação e audiência de conciliação e documetos das partes a fim de possibilitar a visão da economia do contrato. Recurso provido para anular a sentença. Sem custas e honorários advocatícios. (TJ-BA; Rec. 59096-7/2008-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Josefa Cristina Tomaz Martins Kunrath; DJBA 10/08/2009) CPC, art. 285

 

- CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS SUPERIORES A 1% AO MÊS. LIMITES. INEXISTÊNCIA. CONTRATO FIRMADO APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº. 40, QUE SUPRIMIU O § 3º DO ART. 192 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 648 DO STF. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O contrato bancário, em seus vértices, instituição fomentadora de serviços de crédito e um consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à; aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal em desconformidade com os usos e costumes. 2. O contrato, ainda que já despido do caráter dogmático que lhe fora conferido pelo encadeamento consuetudinário que norteara as formulações doutrinárias que ensejaram a inserção do direito obrigacional nas relações humanas, ainda mais em se tratando de relação de consumo, qualifica-se como fonte originária de obrigações e, desde que formalmente perfeito, ainda usufrui de garantia quanto ao que espelha, somente restando desprovido de obrigatoriedade e tornando-se passível de revisão se permeado por dispositivos desprovidos de legitimidade, abusivos ou excessivos. 3 "a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à; edição de Lei Complementar. " 4. Afigurando-se as cláusulas financeiras do contrato de mútuo concertado legítimas e não estando contaminadas por quaisquer vícios passíveis de ensejarem sua invalidação e legitimarem a interseção jurisdicional sobre o que ficara ajustado, e tendo se verificado a disponibilização do crédito mutuado, revestindo de causa subjacente legítima as obrigações pecuniárias avençadas, o mutuário resta enliçado à; obrigação de resgatá-las, delas não podendo ser desobrigado senão após quitá-las na forma avençada. (TJ-BA; Rec. 72287-1/2004-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Ilza Maria da Anunciação; DJBA 04/08/2009) CF, art. 192
 

 

CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO. RESGATE TOTAL DAS CONTRIBUIÇÕES. INOBSERVÂNCIA DE CONDIÇÃO PRÉ. ESTABELECIDA NO REGULAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS. PARTICIPANTE BENEFICIÁRIO DA INSTITUIÇÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EXISTÊNCIA DE FINANCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DO RESGATE TOTAL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CDC, ART. 47. COMPENSAÇÃO DOS VALORES REFERENTES ÀS CONTRIBUIÇÕES COM OS DÉBITOS ORIUNDOS DO CONTRATO DE MÚTUO. CABIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O Regulamento de Plano de Benefícios que rege a relação jurídica existente entre o promovente e a FUNCEF. entidade de previdência privada. prevê, expressamente, no art. 29, a possibilidade de o participante requerer o benefício consistente no resgate da quantia constante de sua conta quando do cancelamento de sua inscrição junto à FUNCEF. 2. Para tanto, dentre outras condições, exige que o participante não esteja recebendo nenhum outro benefício da FUNCEF, constante ou não do Regulamento do Plano de Benefícios aplicável ao promovente. 3. É que o art. 29, § 1º, alínea "c", do Regulamento do Plano de Benefícios. REB. não se restringe aos benefícios elencados no próprio REB, previstos no art. 18, mas a qualquer benefício instituído pela FUNCEF, já que se refere, expressamente, a "benefício da FUNCEF" e não exclusivamente aos benefícios instituídos pelo REB. 4. Na espécie, no entanto, o autor é beneficiário de plano instituído e patrocinado pela FUNCEF, consistente no benefício de financiamento concedido através do Clube Imobiliário, já extinto, criado pela FUNCEF com a finalidade de constituição de reserva financeiras destinadas à concessão de financiamentos/ empréstimos imobiliários, em condições mais favoráveis que as normais de mercado. 5. Assim, a princípio, não tem o autor direito ao resgate pretendido. 6. No entanto, diante da incidência, na espécie, do Código de Defesa do Consumidor (V. Súmula nº 321 do Eg. STJ), entende-se razoável conferir ao autor o direito de resgatar o saldo resultante da compensação das quantias depositadas a título de contribuição previdenciária com os valores ainda devidos à FUNCEF com relação ao contrato de mútuo habitacional. Inteligência dos arts. 47 e 51, inc. IV, do CDC. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; AC 2000.0122.1367-6/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Sales Neto; DJCE 07/10/2009) CDC, art. 47 CDC, art. 51
 

 

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DAS PREVISÕES CONTIDAS NO ART. 535, CPC. EFEITO INFRINGENTE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Não procedem os embargos declaratórios quando inexistirem, no decisum embargado, omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade interna ao acórdão, verificadas entre a fundamentação do julgado e a sua conclusão. 2. Não é viável pretender, dentro da via estreita dos declaratórios, conferir efeito infringente ao julgado, salvo quando estes decorrem naturalmente do vício apontado. Precedentes do STJ. No caso, a decisão proferida houve por reconhecer claramente a possibilidade de capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato de mútuo, em face da vigência da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuado, não sendo reconhecida a estipulação da periodicidade no contrato analisado. 4. Os aclaratórios tem clara pretensão de ser rediscutida a matéria, bem como alcançar indevido efeito modificativo pela via inadequada. 3. Embargos de declaração a que se nega provimento. (TJ-CE; EDcl 2000.0131.6797-0/2; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Lincoln Tavares Dantas; DJCE 10/09/2009) CPC, art. 535
47026321 - PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SENTENÇA RECORRIDA JULGANDO IMPROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA E SEM APEGO ÀS FORMALIDADES DO ART. 514 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. Consoante o disposto no art. 508 do Código de Processo Civil, a apelação será interposta no prazo de 15 (quinze) dias. Hipótese em que o apelante não observou o prazo legal de interposição e, ainda, deixou de apresentar os motivos para a reforma da decisão recorrida, não podendo, assim, ser conhecido o apelo, conquanto não preenchido os pressupostos extrínsecos da tempestividade e da regularidade formal. (TJ-CE; AC 2000.0132.9670-2/1; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ademar Mendes Bezerra; DJCE 24/06/2009; Pág. 26) CPC, art. 514 CPC, art. 508

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CONTRATO. JUNTADA DO ORIGINAL DO TÍTULO. DESNECESSIDADE. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. Na ação de execução, com base em contrato de mútuo bancário, imprescindível a juntada do original do contrato, sendo suficiente cópia autenticada, por não se tratar de título passível de circulação. 2. Considerando a reconsideração da decisão agravada pelo Juízo singular, a qual guarda similitude com a tutela recursal concedida, resta prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento. 3. Julgou-se prejudicado o recurso. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.010293-4; Ac. 382.053; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 16/10/2009; Pág. 66)
48271628 - PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. Depósito do valor incontroverso das parcelas. Cabimento. Questionamento judicial do débito. Inclusão de nome em cadastro de inadimplentes. Possibilidade. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.008733-8; Ac. 382.205; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Dácio Vieira; DJDFTE 16/10/2009; Pág. 89)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DE VALOR BASTANTE INFERIOR AO PACTUADO E DEFINIDO DE FORMA UNILATERAL PELO DEVEDOR. Inscrição do nome do devedor no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. Possibilidade. Inadimplência do devedor configurada. Reintegração de posse. Garantia do direito de ação. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.015026-9; Ac. 382.930; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Dácio Vieira; DJDFTE 16/10/2009; Pág. 90)

 

CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. COBRANÇA DE JUROS. LIMITE ESTABELECIDO PELA LEI DE USURA. INCIDÊNCIA DE JUROS. CITAÇÃO VÁLIDA. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE PREPARO. Não é vedado por nossa legislação o empréstimo de dinheiro entre particulares em que a cobrança de juros obedece ao patamar legalmente previsto na Lei de Usura. A cobrança de juros deve incidir a partir da citação válida. Não se conhece de recurso adesivo interposto sem o devido preparo (art. 500 CPC). (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.154102-6; Ac. 381.272; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Natanael Caetano; DJDFTE 14/10/2009; Pág. 93)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. DEPÓSITO DE VALOR INCONTROVERSO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. I. A agravante postula o depósito do valor incontroverso, mas não apresenta cálculos consentâneos com a plausibilidade do direito invocado na ação revisional do contrato de mútuo. Por essa razão, o indeferimento dos depósitos no juízo a quo é mantido em segunda instância. Antecipação de tutela indeferida. II - Agravo de instrumento conhecido parcialmente e improvido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.011452-2; Ac. 380.105; Primeira Turma Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 14/10/2009; Pág. 78)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE. DÉBITO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. DANO MORAL CONFIGURADO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL DIANTES DAS CIRCUNSTÂNCIAS DA LIDE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. TRATA-SE DE RECURSO INOMINADO INTERPOSTO POR BANCO BMG S.A. CONTRA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO AJUIZADA POR ALFREDO TEIXEIRA DE PAULA. A R. SENTENÇA JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO PARA, AO RECONHECER A EXISTÊNCIA DE FRAUDE, DECLARAR A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE MÚTUO OBJETO DA LIDE E A INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA DELE DECORRENTE, CONDENANDO O RÉU, ORA APELANTE, NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR EM DOBRO OS VALORES DESCONTADOS DIRETAMENTE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DO AUTOR E DE PAGAR A IMPORTÂNCIA DE R$5. 000,00 (CINCO MIL REAIS) A TÍTULO DE DANOS MORAIS. 2. O ARTIGO 14 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR ESTABELECE QUE O FORNECEDOR DE SERVIÇOS RESPONDE, INDEPENDENTEMENTE DA EXISTÊNCIA DE CULPA, PELA REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS POR DEFEITOS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO DE CONSUMO. 3. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE A PARTIR DE CONTRATO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE, FATO INCONTROVERSO NOS AUTOS, GERANDO REITERADOS DÉBITOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA DE TERCEIRO, DEVE RESPONDER PELOS DANOS ADVINDOS DA FALHA DO SERVIÇO QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO DE CONSUMO, NA FORMA DO ART. 14, § 1º, DA LEI N. 8.078/90. 4. CONFORME FIRME JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ÓRGÃO JUDICIÁRIO COM A ATRIBUIÇÃO DE PACIFICAR A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CÓDIGO DO CONSUMIDOR, QUE DETERMINA A DEVOLUÇÃO EM DOBRO, OBJETIVA CONFERIR À SUA INCIDÊNCIA FUNÇÃO PEDAGÓGICA E INIBIDORA DE CONDUTAS LESIVAS AO CONSUMIDOR (RESP 817733) E PRESSUPÕE ENGANO INJUSTIFICÁVEL. NA HIPÓTESE DOS AUTOS HOUVE DESCONTO INDEVIDO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO AUTOR, ORA APELADO, BEM COMO ENGANO INJUSTIFICÁVEL, PORQUANTO A EMPRESA FOI NEGLIGENTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE DISPONIBILIZA NO MERCADO AO REALIZAR EMPRÉSTIMO COM TERCEIRO SEM OS DEVIDOS CUIDADOS. 5. A OCORRÊNCIA DE DESCONTOS AUTOMÁTICOS DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA DO APELADO, SEM FUNDAMENTO NEGOCIAL, CARACTERIZA DANO MORAL PASSÍVEL DE REPARAÇÃO PECUNIÁRIA, POR VIOLAÇÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE, AO IGNORAR A DIGNIDADE DO CONSUMIDOR, PRESCINDINDO-SE DA PROVA DO PREJUÍZO. O SIMPLES FATO DA VIOLAÇÃO CARACTERIZA O DANO, INDEPENDENTE DA COMPROVAÇÃO EM CONCRETO DE QUALQUER SITUAÇÃO VEXATÓRIA VIVENCIADA PELA VÍTIMA (DANO IN RE IPSA). NESSE SENTIDO DESTACO PRECEDENTE DE MINHA RELATORIA. ""CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE DE VALORES IMPUGNADOS PELO CORRENTISTA. FRAUDE. ENGANO NÃO JUSTIFICÁVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Finalizado procedimento interno da instituição financeira que conclui equivocadamente pela inexistência de fraude, não obstante a irresignação do correntista, realizando posterior cobrança, culminando por proceder ao desconto dos valores impugnados na conta corrente, assume a instituição financeira todos os riscos inerentes à cobrança indevida. 2. O consumidor tem direito a repetição do indébito em dobro dos valores pagos e cobrados indevidamente. Inteligência do artigo 42 da Lei nº 8078/90. 3. Recurso provido. 4. Sentença reformada. Apelação cível no juizado especial"" (20060110293236acj DF; registro do acórdão número. 266924; data de julgamento. 13/03/2007; órgão julgador. Segunda turma recursal dos juizados especiais cíveis e criminais do d.f.; publicação no DJU. 27/03/2007 pág. 99) 6. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade que informam a fixação da indenização por danos morais, com inteligência judicial que considera adequadamente as circunstâncias da lide, a condição das partes, bem como o grau de culpa do causador do dano, a gravidade e intensidade da ofensa moral, prolata sentença que merece ser confirmada. 7. Os critérios adotados pelo ilustre magistrado prolator da bem fundamentada sentença apelada obedeceram à orientação da doutrina e legislação de regência, bem assim o valor respectivo, fixado moderadamente em r$5.000,00 (cinco mil reais). Sobre o específico ponto, destaco a hodierna orientação do Superior Tribunal de Justiça, detentor da atribuição de pacificar a interpretação da legislação infraconstitucional. Confiram-se os precedentes. ""civil. Ação de indenização. Inscrição na SERASA, oriunda de débito de cartão de crédito obtido por terceiro mediante fraude. Responsabilidade da administradora. Dano moral. Prova do prejuízo. Desnecessidade. Valor do ressarcimento. Redução. I. A inscrição indevida do nome do autor em cadastro de inadimplentes, a par de dispensar a prova objetiva do dano moral, que se presume, é geradora de responsabilidade civil para a instituição financeira, desinfluente a circunstância de que o fornecimento do cartão de crédito ocorreu mediante fraude praticada por terceiro. II. Indenização que se reduz, todavia, para adequar-se à realidade da lesão, evitando enriquecimento sem causa. III. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido. "" (notas. Indenização por dano moral reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais)). (RESP 924079 / CE; ministro aldir passarinho Junior; t4 - Quarta turma; dje 10/03/2008.). ""Recurso Especial. Dano moral. Cartão de crédito. Lançamento indevido. Fraude. Redução do valor. Princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Sucumbência recíproca. Impossibilidade. Súmula nº 326/STJ. Recurso conhecido em parte e, no ponto, provido. 1. Constatados pelas instâncias ordinárias a efetiva ocorrência do dano e o dever de indenizar, o valor reparatório arbitrado pelo tribunal de origem deve ser reduzido a um patamar mais adequado à espécie. 2. O entendimento deste Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que evidente exagero ou manifesta irrisão na fixação, pelas instâncias ordinárias, viola aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo possível, assim, a revisão da aludida quantificação. 3. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. Súmula nº 326/STJ. 4. Recurso conhecido em parte e, no ponto provido para determinar a redução da indenização para R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais)."" (RESP 912619 / SP; ministro Hélio quaglia barbosa; t4 - Quarta turma; DJ 21/05/2007 p. 594). 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Condeno a recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação. (TJ-DF; Rec. 2008.01.1.103552-9; Ac. 367.566; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais; Relª Juíza Sandra Reves Vasques Tonussi; DJDFTE 13/10/2009; Pág. 164)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MÚTUO HIPOTECÁRIO. EXECUÇÃO. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. EMBARGOS DO DEVEDOR. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA PERICIAL. INCABIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO. EXIBIÇÃO. OMISSÃO. PREVALÊNCIA DO ASSENTADO NA SENTENÇA. QUESTÕES RESOLVIDAS. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas, pois, examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. A pretensão aviada em sede de embargos do devedor destinada à revisão das cláusulas financeiras de contrato de mútuo hipotecário tem como pressuposto o guarnecimento da inicial com o instrumento que estampa o contratado, redundando a não-exibição do ajuste na assimilação do assentado na sentença como expressão do ajustado e na conseqüente sujeição da mutuária às conseqüências inerentes à sua inércia por restarem a argumentação e a pretensão que aduzira carentes de sustentação material. 3. Embargos conhecidos e improvidos. Unânime. (TJ-DF; Rec. 2007.04.1.008606-4; Ac. 379.918; Sexta Turma Cível; Rel. Des. Teófilo Caetano; DJDFTE 08/10/2009; Pág. 183)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÓPIA. JUNTADA DE ORIGINAL. DESNECESSIDADE. 1. A cópia do contrato de empréstimo, enquanto documento particular, não cambial, presume-se verdadeira em relação às partes signatárias, até que seja impugnada sua veracidade, pela parte contrária, mediante prova da falsidade, consoante dispõem os artigos 219 e 225 do Código Civil, sendo apta a instruir a execução. 2. Ao menos para efeito de admissão do processo executivo, os requisitos de liquidez, exigibilidade e certeza previstos no artigo 586 do código de processo civil, devem ser considerados presentes. Contudo, eventuais embargos à execução poderão oportunizar a rediscussão da matéria, dependendo das provas carreadas. 3. Agravo provido. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.008428-8; Ac. 379.172; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Cruz Macedo; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 131) CC, art. 219 CC, art. 225 CPC, art. 586

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. Depósito do valor incontroverso das parcelas e consequente exclusão do nome do consignante do cadastro de inadimplentes em antecipação de tutela. Cabimento. Precedentes jurisprudenciais. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.018717-9; Ac. 380.702; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Dácio Vieira; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 156)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. NECESSÁRIO O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. Exclusão do nome do consignante do cadastro de inadimplentes em antecipação de tutela. Não cabimento. Precedentes jurisprudenciais. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.015185-4; Ac. 380.696; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Dácio Vieira; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 156)

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. PLAUSIBILIDADE DO QUESTIONAMENTO JUDICIAL DO DÉBITO. DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO DAS PARCELAS. Exclusão do nome do consignante do cadastro de proteção ao crédito em antecipação de tutela. Cabimento. Precedentes jurisprudenciais. (TJ-DF; Rec. 2008.00.2.016649-3; Ac. 380.698; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Dácio Vieira; DJDFTE 06/10/2009; Pág. 156)

 

REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. LIMITAÇÃO DE JUROS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESDE QUE PACTUADA E NÃO CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. DÍVIDA DISCUTIDA EM JUÍZO. POSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 1. A capitalização mensal de juros não é admitida nos contratos firmados em data anterior a 30-3-2000, quando entrou em vigor a medida provisória n. 1.963-17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36/2001, ainda que expressamente pactuada, pois, até 30-3-2000, eram plenamente aplicáveis aos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional as disposições do Decreto n. 22.636, de 7 de abril de 1.933, e o enunciado da Súmula n. 121 do Supremo Tribunal Federal, os quais vedavam a referida capitalização, somente admitida nos casos previstos em Lei, quais sejam, nas cédulas de crédito rural, comercial e industrial. 2. É abusiva a cobrança da comissão de permanência cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária ou multa moratória, uma vez que embute índices correspondentes à atualização monetária e à remuneração de capital, conforme interpretação dos enunciados das Súmulas n. 30 e n. 296 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cumulação enseja a incidência em dobro desses índices, tornando o contrato excessivamente oneroso ao particular. 3. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, que deve ser cabalmente demonstrada, conforme as peculiaridades do caso em concreto. Assim, os juros pactuados na relação de consumo, em limite superior a 12% (doze por cento) ao ano, não são considerados abusivos, exceto quando comprovadamente discrepantes em relação à taxa média de mercado, por ocasionar onerosidade excessiva. 4. Será abusiva a cobrança da comissão de permanência se for cumulada com juros moratórios, juros remuneratórios, correção monetária ou multa moratória, uma vez que embute índices correspondentes à atualização monetária e à remuneração de capital, conforme interpretação dos enunciados das Súmulas n. 30 e n. 296 do Superior Tribunal de Justiça, pois a cumulação ensejaria a incidência em dobro desses índices, tornando o contrato excessivamente oneroso ao particular. 5 - A simples discussão em juízo não basta para impedir a inclusão do nome do agravante em cadastro restritivo de crédito. 6. Negado provimento ao recurso do réu e dar parcial provimento ao recurso do autor. Maioria. (TJ-DF; Rec. 2006.01.1.051251-2; Ac. 378.155; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; DJDFTE 05/10/2009; Pág. 65)

 

CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ABERTURA DE CONTRATO DE MÚTUO POR FALSÁRIO. VALOR FIXADO EM PATAMAR IRRISÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ADEQUADAMENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 01. Comprovando-se que a inclusão no cadastro de proteção ao crédito se deu em razão de culpa do banco, que, por negligência, abriu contrato de mútuo contraído por falsário que utilizou dados pessoais do autor para aplicar golpe na praça, deve a instituição bancária arcar com a sua responsabilidade perante o consumidor que com ele não contratou, indenizando-o pelos danos morais decorrentes do constrangimento sofrido, em face de abertrua de contrato de mútuo realizado com falsário. 02. O dano moral deve ser fixado de forma proporcional ao dano moral sofrido, de forma não acarretar enriquecimento sem causa, sob o prisma do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. 03. Honorários advocatícios fixados em patamar adequado, nos termos do artigo 20, § 3º, do CPC. 04. Recurso parcialmente provido. Unânime. (TJ-DF; Rec. 2007.01.1.115882-9; Ac. 379.122; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 02/10/2009; Pág. 60) CPC, art. 20

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. I. O contrato de mútuo foi celebrado livremente pela agravante, cuja pessoa autorizou os descontos em folha de pagamento, tendo, portanto, plena consciência do percentual de rendimentos que estavam sendo comprometidos com o pagamento da dívida. Assim, é de se estranhar que somente quando decorridos mais de dez (meses) da assinatura do contrato tenha percebido que o valor que restava é insuficiente para suprir as suas necessidades básicas, máxime porque sequer esclareceu como tem assegurado a sua sobrevivência, pois, efetivadas as consignações em folha de pagamento, a importância que resta é irrisória. II. A recorrente certamente se beneficiou de taxas de juros bem inferiores àquelas que são usualmente praticadas no mercado financeiro, em face da garantia de que dispõe o banco quanto aos pagamentos a serem realizados, ou seja, mediante desconto folha de pagamento. III. Não é abusiva a estipulação inserida em contrato bancário pelo qual o contratante anui com a quitação das parcelas do empréstimo diretamente no órgão pagador, uma vez que não ofende o princípio da autonomia da vontade, que norteia a liberdade de contratar, nem atenta contra o equilíbrio contratual e a boa fé do consumidor, pois se trata de mero expediente para facilitar a satisfação do crédito, não lhe trazendo quaisquer ônus. lV. A agravante contraiu dois outros empréstimos posteriormente, tendo, pois, consciência de que tal procedimento resultaria em consignação de elevado valor. V. Negou-se provimento. (TJ-DF; Rec. 2009.00.2.011647-1; Ac. 378.525; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 01/10/2009; Pág. 80)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. NECESSIDADE DE PERÍCIA. MATÉRIA COMPLEXA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Em se tratando de matéria complexa, como verificação de juros, incidência de correção monetária e multa é imprescindível a realização da prova pericial, não podendo o juiz analisar em tese as questões propostas. 2. O juiz detém poderes para atuar de ofício requerendo provas necessárias à instrução do processo. Inteligência do art. 130 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido. 4. Sentença anulada. (TJ-ES; AC 38060016052; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 22/09/2009; DJES 08/10/2009; Pág. 33)

 

CONTRATUAL E PROCESSUAL CIVIL. MÚTUO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 8.078/90. JUROS NÃO CAPITALIZADOS. REDUÇÃO DE TAXA DE JUROS PARA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITES DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SENTENÇA DETERMINATIVA. APELO PRINCIPAL CONHECIDO E IMPROVIDO. APELO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As relações jurídicas estabelecidas entre instituição bancária e seus clientes constitui relação de consumo, submetendo-se às prescrições da Lei nº 8.078/90. 2. Quando o juiz tiver de decidir independentemente de pedido da parte ou interessado, o que ocorre, por exemplo, com as matérias de ordem pública, não incide a regra da congruência. Precedente: (AGRG no RESP 841.942/RJ, Rel. Ministro Luiz fux, 1ª turma, DJ 16.06.2008 p. 1). 3. No particular, não se permite a capitalização generalizada de juros, porquanto o contrato, objeto de revisão, foi celebrado na década de 1990, isto é, no período que não havia legislação específica para se permitir tal capitalização. O entendimento prevalecente na corte superior era no sentido de que a capitalização somente seria admitida em casos específicos, previstos em Lei (cédulas de crédito rural, comercial e industrial), conforme a Súmula nº 93/STJ. Com a edição da MP 1.963-17, de 30.03.2000 (atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001), passou-se a admitir a capitalização mensal nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor do novo diploma legal, desde que haja previsão contratual. Precedente: (AGRG no RESP 992.272/RS, dj: 15/09/2008). 4. Devidamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a abusividade da taxa de juros remuneratórios cobrada, deve ser feita sua redução ao patamar médio praticado pelo mercado para a respectiva modalidade contratual. Precedente: (RESP 1036818/RS, Rel. Min nancy andrighi, 3ª turma, dj: 20/06/2008). 5. A cobrança da comissão de permanência não pode concorrer com os encargos decorrentes da mora, como os juros moratórios (de 12% ao ano) e a multa contratual. Precedente: (AGRG no RESP 697.588/RS, dj: 15/09/2008). 6. Não se caracteriza abusiva a estipulação de a multa contratual fixada em 2% (dois por cento) sobre o valor da prestação inadimplida, porquanto não refoge os limites da legalidade (art. 52, §1º, do CDC). 7. A existência de abusividade dos encargos afasta a caracterização da mora contratual. Precedente: (AGRG no RESP 1062339/RS, Rel. Min nancy andrighi, 3ª turma, dj: 03/11/2008). 8. Recurso principal improvido. Recurso adesivo parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada, estabelecendo a revisão parcial do contrato de mútuo. (TJ-ES; AC 11990329747; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 14/04/2009; DJES 03/06/2009; Pág. 14) CDC, art. 52

 

PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. SENTENÇA PROCEDENTE. APELAÇÃO VISANDO A MODIFICAÇÃO DO VALOR DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 591 E 406 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A) O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES É UM CONTRATO. De mútuo, (fls. 40/43), onde ocorreu o empréstimo de sacas de café, tendo sido combinada a sua devolução mais acréscimos de atualização financeira. B) segundo o artigo 586 do Código Civil, o contrato de mútuo é conceituado como o empréstimo de coisas fungíveis. C) o art. 591 do novo Código Civil é claro ao dispor que presume-se devidos juros quando o mútuo destina-se a fins econômicos, ou seja, quando o mutuante contrate no exercício da atividade empresarial, ou exerça profissionalmente a atividade de mutuante. D) tal disposição é aplicável aos contratos de mútuo independentemente do gênero da coisa mutuada, no entanto surge o direito a juros com mais propriedade no mútuo pecuniário, de dinheiro. Trata-se dos juros convencionais ou remuneratório. A redação do artigo é a seguinte, verbis:"art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual. " e) o artigo fixa que a taxa de juros não poderá ultrapassar a taxa a que se refere o art. 406: Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da Lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. (TJ-ES; AC 54060002943; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ronaldo Gonçalves de Sousa; Julg. 28/04/2009; DJES 18/05/2009; Pág. 119) CC, art. 591 CC, art. 406 CC, art. 586

 

APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDENCIA DA TR. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TABELA PRICE. POSSIBILIDADE DESDE QUE NÃO OCORRA ANATOCISMO. CES. NÃO CONTRATADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNICA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos do sistema financeiro de habitação, incidindo sobre o mútuo; 2. Desde que pactuada, a TR pode ser adotada como índice de correção monetária nos contratos regidos pelo sistema financeiro de habitação; 3. O sistema de amortização de juros conhecido como tabela price, pode ser aplicado, desde que não ocorra anatocismo; 4. Está pacificado no STJ que o ces pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precendentes. 5. Não é possível a apreciação, em sede de recurso de apelação, de matéria não suscitada em primeiro grau, sob pena de supressão de instância. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. 7. Sentença reformada. (TJ-ES; AC 24020121166; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 14/04/2009; DJES 04/05/2009; Pág. 22)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL PLEITEADA E NÃO REALIZADA. CONTRATO DE MÚTUO COM VARIAÇÃO CAMBIAL. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. NECESSIDADE DE CONHECIMENTO TÉCNICO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Alegação de cerceamento de defesa tendo em vista a requerimento de prova pericial e a sua não realização. 2. Contrato de mútuo com variação cambial indicando complexidade da matéria a ensejar necessidade de conhecimento técnico para o seu deslinde. 3. Anulação da sentença do juízo a quo com vistas a produção da prova pleiteada. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AC 23070007531; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; Julg. 20/01/2009; DJES 17/02/2009; Pág. 31)

 

AGRAVO INOMINADO EM APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO AJUIZADOS POR CÔNJUGE DE SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA, TAMBÉM EXECUTADO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO ACOMPANHADO DE NOTA PROMISSÓRIA A ELE VINCULADO. AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO DA CONTA CORRENTE OU DEMONSTRATIVO DE CÁLCULOS. DESNECESSIDADE. DEFESA FORMAL. LIQUIDEZ. ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO DE ILIQUIDEZ E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O contrato de mútuo bancário, quando preenchidos os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade, assim como a nota promissória a ele vinculada (Súmula nº 233, do c. STJ), são títulos hábeis para fundamentar a pretensão executória, sendo desnecessário o acompanhamento de demonstrativo de cálculos ou de extrato bancário da conta corrente. 2. A ausência de negativa do próprio sócio devedor quanto ao recebimento do valor do empréstimo, na oportunidade em que ajuizou os embargos à execução fundada no mesmo título, impede concluir que seja verdadeira a assertiva de sua cônjuge, feita em novos embargos à execução, por ela manejados, no sentido de que o numerário não foi entregue pelo banco mutuante. 3. A aplicação da inversão do ônus da prova, como regra de julgamento, exige a demonstração da verossimilhança da alegação que foi aduzida pela parte que se qualifica como consumidor ou de sua hipossuficiência, entendida não como a inferioridade econômica que é pressuposta nas relações de consumo, mas como uma real dificuldade quanto à produção da prova. 4. No caso concreto, a prova da ausência de depósito do valor emprestado era possível de ser produzida pela embargante, bastando que juntasse aos autos o extrato do movimento da conta corrente do mutuário, seu cônjuge, no período do ajuste, ou que requeresse sua exibição, com os ônus do artigo 359, do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AGIn-AC 12910036875; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 30/01/2009; Pág. 13) CPC, art. 359

 

1) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. PRELIMINAR REJEITADA. 2) MÉRITO. TÍTULO EXECUTIVO EXIGÍVEL. 3) FALTA DE LIQUIDEZ E EXCESSO DE EXECUÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. 4) POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR INTEGRAL EM PARCELA ÚNICA. 5) FALTA DE EXIGIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. 6) RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O indeferimento de provas desnecessárias não gera cerceamento de defesa, isto é, qualquer atividade processual somente poderá ser realizada com base no binômio necessidade-utilidade, podendo o magistrado indeferir a produção das provas que considerar inúteis ou protelatórias para solução do litígio, com base nos arts. 131, caput, 330, I e 400, II, CPC (aplicação do princípios do livre convencimento motivado do magistrado e da persuasão racional). Além disso, o magistrado não está vinculado a todas as teses contidas na inicial, inexistindo qualquer irregularidade na sentença quando o juiz delimitando e apreciando livremente as provas colacionadas nos autos, decide a lide satisfatoriamente, utilizando-se dos fatos e provas (documental, pericial e testemunhal) pertinentes ao caso. A decisão suficientemente fundamentada não constitui cerceamento de defesa, nem tampouco falta de fundamentação, tendo o magistrado decidido conforme com o que considerou pertinente à causa. Ausência de omissões. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada; 2. Não há que se falar em inexigibilidade do título executivo, uma vez que: A) a figura do avalista é perfeitamente possível no contrato em tela (mútuo), conforme as Súmulas do colendo Superior Tribunal de Justiça n.os 26 e 27; b) a ausência de autorização da assembléia geral (art. 70, da Lei n.º 5.764/71) ou do conselho de administração não torna título nulo, pois o contrato foi assinado por dois membros da diretoria executiva, conforme exige o próprio estatuto social da cretovale, em art. 49, I, "b"; II, "b"; III, "b"; c) no caso, não incide a vedação das cooperativas fazerem concessões de crédito a terceiros, prevista no art. 40, da Lei n.º 4.595/64, pois a coopeduc é associada da coopjud. Além disso, também não incide a proibição prevista no art. 34, da Lei n.º 4.595/64, pois, conforme bem fundamentou o magistrado, "a coopeduc não detém mais de 10% das cotas-partes do capital social da coopjud, e vice-versa"; 3. Presente o requisito da liquidez exigido na execução para cobrança de crédito fundado em título executivo extrajudicial, pois o extrato geral acumulado acostado aos autos da ação de execução demonstra o saldo negativo da conta corrente da apelante, inviabilizando o cumprimento das prestações devidas. Além disso, as notas promissórias e o contrato firmado entre as partes encontram-se em anexo, tendo o vencimento de tal acordo restado configurado por força da regra prevista em sua cláusula quarta, § 1º. Também não procede a alegação de excesso de execução, pois, no caso, os cálculos anexados atendem ao requisito exigido pelo art. 604, do CPC. Ademais, o valor do débito foi preestabelecido no contrato de mútuo em questão; 4. Além da regra contida na cláusula quarta, § 1º do contrato - Que prevê a cobrança integral do empréstimo -, vale ressaltar que, ainda no ano de 2005, a cecrest encontrava-se em processo de dissolução junto ao Banco Central (BACEN) e nenhuma de suas associadas mantinha saldo positivo em conta corrente (como a cretovale), o que impossibilitava o parcelamento do débito; 5. Não procede a alegação de falta de exigibilidade pelo fato da execução te sido proposta antes do vencimento da nota promissória, pois o que está sendo executado não é a nota promissória, mas o próprio contrato de mútuo firmado entre as partes, o qual constitui título executivo extrajudicial, com data de vencimento pré-fixada e valor fixo, restando configurado o inadimplemento contratual. Com efeito, o próprio apelante requereu que os presentes autos fossem remetidos à contadoria para atualização do valor da execução, tendo em vista a possibilidade de acordo, demonstrando, mesmo que indiretamente, a aceitação da existência de dívida; 6. Apelação improvida. Sentença mantida. (TJ-ES; AC 24089003420; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Santos Souza; Julg. 11/11/2008; DJES 30/01/2009; Pág. 9) CPC, art. 604

 

ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA 'EX RE'. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DEFERIMENTO DA LIMINAR. Se o contrato de mútuo com alienação fiduciária em garantia fixou obrigação líquida, certa e a termo, obrigando-se o devedor a oferecer o pagamento das parcelas, na forma expressamente convencionada, afigura-se induvidoso que, diante do descumprimento de seus termos, é desnecessária a constituição da 'mora debitoris mediante interpelação, vez que incide na espécie a regra dies interpellat pro homine'. A fim de comprovar a mora do devedor na alienação fiduciária, basta a entrega da carta pelo cartório de títulos e documentos no endereço do devedor, ou o protesto do título, não exigindo o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, parágrafo 2º, a assinatura do próprio destinatário no aviso de recebimento da notificação. (TJ-MG; AGIN 1.0702.08.525560-3/0011; Uberlândia; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Desig. Des. Otávio Portes; Julg. 22/07/2009; DJEMG 16/10/2009)

 

AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297 DO STJ. MULTA DE MORA. LIMITAÇÃO A 2%. INTELIGÊNCIA DO ART. 52, §1º DO CDC. DESCONTO DAS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO EM CONTA SALÁRIO. LIMITAÇÃO A 30% DA RENDA MENSAL DISPONÍVEL. PREVISÃO CONSTANTE DA LEI Nº 10.820/03. DISCUSSÃO DE CLÁUSULAS SUPOSTAMENTE ABUSIVAS. ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DO MUTUÁRIO NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Conforme entendimento já pacificado, inclusive por meio da Súmula nº 297 do STJ, às relações estabelecidas com instituições financeiras aplicam-se as regras do Código de Defesa do Consumidor, dentre elas a constante do §1º do art. 52, que estabelece a limitação da multa de mora em 2%. Tratando-se de contrato de mútuo em que as parcelas do empréstimo são descontadas na conta corrente em que é depositado o salário mensal da mutuária, não há como ser admitido desconto que comprometa a integralidade ou parcela significativa da renda mensal disponível daquela, sob pena de prejudicar a sua própria sobrevivência e dignidade, sendo aplicável na hipótese a previsão constante da Lei nº 10.820/03, que limita referido desconto ao patamar de 30% da remuneração mensal disponível. Havendo discussão judicial acerca de cláusulas supostamente abusivas, cabível e justa a proibição de inscrição do nome da devedora nos cadastros de maus pagadores, em face dos inegáveis efeitos negativos e do constrangimento que seriam impostos à mesma. (TJ-MG; APCV 1.0024.06.268678-7/0011; Belo Horizonte; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Arnaldo Maciel; Julg. 29/09/2009; DJEMG 16/10/2009) CDC, art. 52
 

 

AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE ANTE A AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. VALIDADE DA GARANTIA. 1 - A capitalização de juros praticada por instituição financeira é permitida em contratos celebrados após a edição da MP nº 1963-17 de 2000, posteriormente editada com o nº 2170-36, porém, desde que contratada entre as partes, o que não se verifica in casu. 2 - Não há ilicitude na emissão de nota promissória vinculada a contrato de mútuo, utilizada como garantia da dívida. (TJ-MG; APCV 1.0024.07.771642-1/0011; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Kupidlowski; Julg. 24/09/2009; DJEMG 13/10/2009)
 

 

CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. PEDIDO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS. OMISSÃO. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. Deixando o magistrado de julgar todos os pedidos, profere sentença citra petita, passível de anulação, retornando-se os autos ao juízo de origem sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição. (TJ-MG; APCV 1.0024.04.497182-8/0011; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 17/09/2009; DJEMG 06/10/2009)
 

 

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE MANUTENÇÃO DE CREDIÁRIO. Juros remuneratórios contrários à função social do contrato de mútuo devem ser adequados. - A exigência de tarifa de manutenção de crediário é nula de pleno direito, pois o consumidor não pode ser obrigado a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor. (TJ-MG; APCV 1.0024.09.473402-7/0031; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 23/09/2009; DJEMG 05/10/2009)
 

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. DÉBITO EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE DESCONTO DE 30%. Permite-se o desconto de parcelas relativas a mútuo financeiro em folha de pagamento de salários, ou qualquer outra remuneração da espécie, desde que respeitado o limite de 30% do valor a ser recebido. (TJ-MG; APCV 1.0024.08.195445-5/0011; Belo Horizonte; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 16/09/2009; DJEMG 02/10/2009)
 

 

EXECUÇÃO FUNDADA EM DOCUMENTO PARTICULAR, ASSINADO PELO DEVEDOR E POR UMA TESTEMUNHA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTANTES DO ART. 585, INCISO II DO CPC. NOTA PROMISSÓRIA ATRELADA A CONTRATO DE MÚTUO. PAGAMENTO DE MAIS DA METADE DAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO EXEQÜENDO. AUSÊNCIA DE DATA DE EMISSÃO. REQUISITO ESSENCIAL. DESCARACTERIZAÇÃO DA CÁRTULA COMO TÍTULO EXECUTIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. 1- Nos termos do art. 585, inciso II, do CPC, o documento particular, assinado pelo devedor e por duas testemunhas, é título executivo extrajudicial. 2- se o título exeqüendo não foi assinado por duas testemunhas, mas por apenas uma, não preenche os requisitos do art. 585, inciso II, do c. P. C., o que impede que o documento seja considerado título executivo extrajudicial. 3- se não se sabe, ao certo, qual o real valor da dívida, falta ao título a liquidez, o que impede a ajuizamento de ação de execução. 4- é imprescindível constar da nota promissória a data em que foi emitida. 5- a ausência da data de emissão da nota promissória a descaracteriza como título executivo. 6- se a nota promissória não contém a data de sua emissão, não está apta a embasar processo executivo, devendo ser extinta a execução proposta com base neste título. (TJ-MG; APCV 1.0686.08.225333-3/0011; Teófilo Otôni; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 01/09/2009; DJEMG 28/09/2009) CPC, art. 585
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA FUNDAMENTADA. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINS EXCLUSIVOS DE CUSTEIO DE ESTUDOS UNIVERSITÁRIOS. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS QUE AUTORIZAM A APLICAÇÃO DA SUPRESSIO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO FATO MODIFICATIVO ALEGADO PELA PARTE RÉ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1). A pretensão de cobrança de dívida originária de contrato de mútuo, para fins de custeio de estudo universitário, em respeito à regra de transição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, prescreve no prazo estipulado pelo artigo 206, §5º, I, da nova legislação civilista. 2) a teoria da supressio deve ser aplicada apenas excepcionalmente, já que a regra geral impõe o cumprimento do contrato na forma estipulada entre as partes contratantes. 3) o fato modificativo do direito da parte autora, nos termos do artigo 330, II, do CPC, deve ser provado pela ré. 4) tendo em vista que a relação existente entre as partes é eminentemente contratual, os juros de mora devem incidir a partir da citação (artigo 219 do CPC). Preliminares e prejudicial rejeitadas e recurso parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 1.0325.08.008773-8/0011; Itamarandiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 01/09/2009; DJEMG 25/09/2009) CC, art. 2028 CPC, art. 330 CPC, art. 219
 

 

AÇÃO DE EXECUÇÃO. SÁLÁRIO. IMPENHORABILIDADE. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. LIMITE DE 30 %. INAPLICABILIDADE. Com o advento da Lei nº 11.382, o legislador ampliou o rol dos direitos tutelados, com o intuito de proteger as verbas de caráter alimentar, destinadas à subsistência pessoal e familiar do devedor, em consonância com o princípio de que a execução deve respeitar a dignidade humana do executado. Assim, tratando-se de salário, os valores depositados são absolutamente impenhoráveis. - A possibilidade de se descontar valores, até o limite de 30%, ocorre apenas em decorrência de contrato de mútuo, ocasião em que se permite ao banco proceder aos descontos para quitar o empréstimo celebrado entre as partes, não se aplicando ao processo executivo. (TJ-MG; AGIN 1.0596.06.032578-1/0011; Santa Rita do Sapucaí; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Elpidio Donizetti; Julg. 01/09/2009; DJEMG 23/09/2009)
 

 

REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA EXTRA PETITA. CONFIGURAÇÃO. Configura-se extra petita a sentença que, ao invés decidir o pedido de revisão do contrato de mútuo bancário, quanto aos juros e encargos financeiros contratados, declara a quitação do mútuo. (TJ-MG; APCV 1.0024.05.815247-1/0011; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Flávio de Almeida; Julg. 02/09/2009; DJEMG 21/09/2009)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C SUSPENSÃO IMEDIATA DE COBRANÇA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. AFASTADAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE MÚTUO. VENDA DE SEGURO/PREVIDÊNCIA. VENDA CASADA. NULIDADE DO CONTRATO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. RECURSO IMPROVIDO. A empresa de previdência privada pertencente ao mesmo grupo econômico da empresa seguradora, tem legitimidade passiva para a causa de restituição de valores decorrentes de declaração de nulidade do contrato de seguro de vida/previdência. Se o ordenamento jurídico admite a propositura da ação de declaração de nulidade do contrato de seguro, não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido. A aplicação do CDC à relação jurídica entre entidade de previdência privada e seus participantes já está sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça. (TJ-MS; AC-Or 2009.017906-5/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 14/10/2009; Pág. 42)

 

EXECUÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE GADO. EXECUÇÃO DE ENTREGA DE COISA INCERTA. TRANSFORMAÇÃO EM QUANTIA CERTA. EMBARGOS DO DEVEDOR. CONDIÇÕES DO NEGÓCIO QUE INDICAM TRATAR-SE DE ATO SIMULADO. CONTRATO DE VACA-PAPEL. POSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO (ART. 102, II, DO CC DE 16). DESQUALIFICAÇÃO DO DOCUMENTO COMO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CARÊNCIA DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. REMESSA DO CREDOR PARA AS VIAS ORDINÁRIAS, PARA DISCUSSÃO DA VERDADEIRA LEGITIMIDADE OU IMPORTÂNCIA DE SEU CRÉDITO. DOCUMENTO QUE, COM A DECLARAÇÃO DE NULIDADE, PERDE SUA CONDIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULLA EXECUTIO SINE TITULO (ARTIGOS 586 E 618 - I, DO CPC). EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. O contrato de arrendamento de gado, do qual conste a obrigação de entrega de coisa, findo o prazo contratual, é título executivo extrajudicial que legitima o credor a intentar a execução específica de entrega de coisa incerta. Nessa modalidade de execução, se o gado não for encontrado, ou não entregue, é possível a transformação da execução de entrega de coisa incerta para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 627 do CPC. Todavia, verificando dos elementos constantes dos autos, em especial da confissão do próprio credor, que a origem da obrigação era pagamento de quantia certa, em face de cheque que foi devolvido por falta de fundos, bem assim como constatando-se pelos próprios termos do contrato de arrendamento que é ele ato simulado, contendo declaração e cláusulas não verdadeiras, para encobertar contrato de mútuo com juros onzenários, configurandose o denominado contrato de vaca-papel, deve-se declarar a nulidade do documento, para fins de desconstituí-lo como título executivo extrajudicial, o que torna nula a execução, por falta de título, sem prejuízo de ser possível ao credor postular pela via do processo de conhecimento o reconhecimento da existência de seu crédito, de sua legitimidade e importância. É possível que um dos contratantes, com base na existência de simulação, requeira, em face do outro, a anulação judicial do contrato simulado de parceria pecuária, que encobre mútuo com juros usurários. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar procedentes os embargos, com extinção da execução e condenação do credor ao pagamento dos ônus decorrentes da sucumbência. (TJ-MS; AC-Ex 2009.011104-9/0000-00; Dourados; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 13/10/2009; Pág. 21) CPC, art. 586 CPC, art. 618 CPC, art. 627

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. QUITAÇÃO DO VALOR DEVIDO AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO BANCO CONTRATANTE AO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO IMPROVIDO. A fixação do valor de indenização, a título de danos morais, deve obedecer aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, observados segundo as peculiaridades de cada caso concreto. (TJ-MS; AC-Or 2009.010034-5/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 23/09/2009; Pág. 77)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. NOTA PROMISSÓRIA EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA DATA DE EMISSÃO DO DOCUMENTO. IRRELEVÂNCIA. PRESUNÇÃO DE OUTORGA DE PODERES PARA O PREENCHIMENTO PELO CREDOR SÚMULA Nº 387, DO STF. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 333, DO CPC. COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. ADEQUAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO, VEDADA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS ALEGADOS PELO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A nota promissória possui literalidade, ou seja, consideras-se válido o que nela está expresso. A assinatura do título de crédito sem o preenchimento de todos os campos leva à conclusão de que o devedor outorgou poderes para que o credor fizesse o seu preenchimento (consoante Súmula nº 387 do STF e precedentes do STJ), não ensejando a declaração de nulidade do documento. Nos termos do artigo 333, do Código de Processo Civil, é da parte-autora o ônus da prova com relação ao fato constitutivo de seu direito, e à parte-ré, em relação à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado na petição inicial. Restando evidenciado que a nota promissória fora emitida para garantir o pagamento de contrato verbal de mútuo, com a cobrança de juros remuneratórios abusivos, deve ser determinada a adequação da dívida aos encargos admitidos pelo ordenamento jurídico. Considerando que o devedor não comprovou a efetiva existência dos pagamentos por ele afirmados, deixando de trazer aos autos os respectivos recibos, não é possível presumir como quitada a dívida. Recurso conhecido e provido. (TJ-MS; AC-Ex 2009.016259-6/0000-00; Paranaíba; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/09/2009; Pág. 24) CPC, art. 333

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. CONTRATO DE CÂMBIO. NULIDADE DA SENTENÇA. PRELIMINAR REJEITADA -INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO DE CÂMBIO EM CONTRATO DE MÚTUO. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. VEDADA JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12%. POSSIBILIDADE. TAXA DE MERCADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. Não há que falar em inépcia da inicial se nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 295, do CPC, deixaram de ser observadas pela parte autora. A preliminar de nulidade de sentença, por ausência de fundamentação, não deve ser acolhida se, o magistrado, mesmo que de forma sucinta analisa a questão pleiteada. Inaplicável as regras contidas no Código de Consumidor se a empresa não é destinatária final do objeto contratado. O fato de não ter sido realizada a exportação não descaracteriza o contrato de câmbio firmado entre as partes, vez que a partir de sua assinatura este ato é considerado perfeito e acabado. O adiantamento previsto no contrato de câmbio não o transforma em outra relação jurídica. Somente deve ser possibilitada a revisão das cláusulas contratuais, que se tornem excessivamente onerosas a qualquer uma das partes, em decorrência da aplicabilidade da teoria da imprevisão, a fim de que sejam amenizados os efeitos maléficos correlatos a acontecimentos inesperados que terminam por impor a um dos contratantes a aludida onerosidade. Seguindo a linha perfilhada pelo colegiado Superior, que tem na Constituição Federal a fonte primária de sua competência e, agora, legalmente autorizado pelo artigo 543 - C do CPC a decidir sobre os recursos especiais repetitivos, não mais se deve aplicar o entendimento de que os juros remuneratórios estão delimitados em 12% ao não, mas sim devem ser havidos como os da taxa média de mercado. Fora das exceções previstas em Lei, é vedada a capitalização mensal ou diária de juros ou a incidência de comissão de permanência, ainda que expressamente convencionadas. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJ-MS; AC-Or 2009.018765-3/0000-00; Três Lagoas; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Rêmolo Letteriello; DJEMS 17/09/2009; Pág. 37) CPC, art. 295 CPC, art. 543

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEITADA. SFH. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. APLICAÇÃO EXCLUSIVA. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA. TR. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. AMORTIZAÇÃO. TABELA PRICE. ANATOCISMO. TAXA DE JUROS NOMINAL. FUNDHAB. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade se a recorrente demonstra a contento os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo e se os recorridos puderam exercer de forma plena o exercício do direito de defesa que lhes é garantido. Não é aplicável o princípio pacta sunt servanda se as cláusulas contratuais mostram-se exorbitantes, tornando desequilibrado o contrato, e a relação contratual está amparada pela Lei Consumerista. Aplica-se apenas o Plano de Equivalência Salarial por Categoria Profissional (PES/CP) para o reajuste das prestações, no contrato de mútuo que também prevê o recálculo anual com base no saldo devedor, quando o pagamento do valor residual encontrado no recálculo não respeitar o percentual fixado no contrato a título de comprometimento de renda. O índice que melhor reflete a perda do valor de troca da moeda, no caso de financiamento de imóvel, é o INPC. A correta aplicação da Tabela Price é feita abatendo-se primeiramente os valores pagos e depois corrigindo o saldo devedor pelo índice de inflação, conforme determina o artigo 6º, alínea c, da Lei nº 4.380/1964. Correta a sentença que determina a aplicação apenas da taxa de juros nominais estipulados no contrato, ou seja, 11,07% a.a., sem capitalização mensal, visto que a cobrança da taxa de juros efetiva, 12% a.a., implica a prática de anatocismo. Caso fique comprovado que os compradores/mutuários pagaram contribuição ao FUNDHAB, esta quantia deverá lhes ser reembolsada, tendo em vista que é o vendedor o responsável por tal pagamento. APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL DE CONTRATO C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO - SFH - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - RECURSO IMPROVIDO. Indefere-se o pedido, dos mutuários, de tutela antecipada de depósito das prestações do financiamento, nos valores que entendem devidos, quando as pretensões finais são de revisão contratual e de repetição de indébito. A parte que não comprova a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, não faz jus a exclusão. O § 4º, do art. 20, do CPC, preconiza que, quando não houver condenação, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz. (TJ-MS; AC-Or 2005.011305-8/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 16/09/2009; Pág. 16) CPC, art. 20

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. AQUISIÇÃO DE TERRAS PARA REFORMA AGRÁRIA. ÁREA INDÍGENA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MANDATÁRIA ALHEIA AOS ACONTECIMENTOS APÓS O REPASSE DO VALOR CONTRATADO AO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DOS FIADORES SOLIDÁRIOS. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO IMPROVIDO. Não responde a instituição financeira, por dano moral, se remeteu ela o nome de devedores inadimplentes para órgãos de proteção ao crédito, se a mesma está alheia aos acontecimentos ocorridos após a efetiva entrega dos valores contratados ao proprietário do imóvel, objeto de compra e venda. (TJ-MS; AC-Or 2009.013957-3/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 03/09/2009; Pág. 20)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÃO DE REVISAR CONTRATO DE MÚTUO QUANDO NELE HOUVER SIDO INSERIDAS CLÁUSULAS ABUSIVAS E DESPROPORCIONAIS AO DIREITO DAS PARTES. POSSIBILIDADE. CUMULAÇÃO DE COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS CONTRATUAIS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVIDA. CAPITALIZAR JUROS MENSALMENTE IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DO PERCENTUAL DE 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO ATUAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADOÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. PROVIMENTO PARCIAL. I-Se o contrato contiver, em seu bojo, cláusulas abusivas, óbice não há para que seja feita sua revisão, por força de disposições do Código de Defesa do Consumidor. II-As normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, são de ordem pública e de incidência imediata, podendo serem eles aplicadas aos contratos bancários, por sobreporem-se elas ao princípio pacta sunt servanda. III-É abusiva a cumulação da comissão de permanência com outros encargos contratuais. IV-Se no contrato celebrado entre as partes contiver cláusulas abusivas e ilegais, hão de ser elas revistas e, consequentemente, restituídos ao contratado os valores pagos por ele, indevidamente. V-A capitalização mensal de juros é vedada por nosso ordenamento jurídico, por configurar ela cobrança de juros sobre juros. VI-Segundo entendimento contemporâneo do Superior Tribunal de Justiça, proferido no Recurso Especial n. 1.061.530, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, admitindo-se, excepcionalmente, a revisão de taxas contratuais quando comprovado, que o percentual cobrado destoa da taxa média do mercado, provocando desequilíbrio contratual. (TJ-MS; AC-Or 2009.012619-8/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Ildeu de Souza Campos; DJEMS 31/08/2009; Pág. 62)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DEPÓSITO PARA GUARDA E CONSERVAÇÃO DE PRODUTOS VINCULADOS A EMPRÉSTIMOS DO GOVERNO FEDERAL. EGF. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO JÁ RESOLVIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO. ART. 1.280 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ENTREGA EFETIVA DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE DOS DIRETORES DA COOPERATIVA. RECURSO IMPROVIDO. Não se pode mais examinar a natureza da obrigação se essa questão foi resolvida em ação de depósito que anteriormente tramitou entre as mesmas partes e tendo por objeto os mesmos contratos. Se, consoante a sentença proferida anteriormente na ação de depósito, não há falar em depósito típico, a teor do art. 1.280, do Código Civil de 1916, isto, contudo, não exime os diretores da cooperativa pelas obrigações decorrentes do contrato de mútuo. De fato, se não podem ser apenados com prisão pelo desaparecimento dos produtos, podem, todavia, ser responsabilizados pela devolução do que se encontrar faltante. Aliás, nem se há de dizer que os recorrentes, que exerciam, respectivamente, a Presidência e a Vice-Presidência da cooperativa, deveriam estar imunes a essa responsabilidade. (TJ-MS; AC-Or 2008.036969-2/0000-00; Jardim; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 24/08/2009; Pág. 22) CC-16, art. 1280

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA PECUÁRIA. INADIMPLEMENTO DOS ARRENDATÁRIOS. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. AFASTADA. ALEGADO CONTRATO DE MÚTUO OU "VACA PAPEL". NÃO COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INDÍCIO DE PROVA. NÃOCABIMENTO. REDUÇÃO DOS JUROS. INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA PREVISTA DE 30%. POSSIBILIDADE (PAGAMENTO PARCIAL, ART. 924, CC/1916). HONORÁRIOS REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Para o cabimento da inversão do ônus da prova, ante a alegação de contrato simulado, é necessário que se forneça qualquer elemento de prova, que conduza à verossimilhança do alegado. Se não houve a comprovação do contrato simulado, os juros contratados são legais, não cabendo a determinação de redução para 12% ao ano. (TJ-MS; AC-Or 2006.015195-8/0000-00; Aquidauana; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 21/08/2009; Pág. 45)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO CUMULADA COM REVISIONAL DE CLÁUSULAS E VALORES. RECURSO MANEJADO CONTRA PONTOS EM QUE A PARTE FOI VENCEDORA NA SENTENÇA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. APELO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. DEPÓSITO DO VALOR QUE ENTENDE DEVIDO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AFASTADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. POSSIBILIDADE. DESCONTO DE PRESTAÇÕES DE CONTRATO DE MÚTUO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. CUSTAS E HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a parte interpõe recurso contra pontos da sentença nos quais se sagrou vencedora, falta-lhe interesse recursal. A consignação em pagamento após o quinquídio legal e abaixo do efetivamente devido resulta na improcedência da ação de consignação em pagamento. Os juros remuneratórios podem ser fixados até o importe equivalente à taxa média de mercado, devendo ser decotada a parcela que suplantar esse limite. A capitalização mensal dos juros somente é possível no caso de previsão expressa e em destaque no contrato. A restituição dos valores pagos a maior, no caso de nulidade de cláusulas contratuais, é devida sob pena de enriquecimento ilícito. A concessão da liminar para a suspensão do desconto em folha de pagamento está sujeita ao depósito regular das prestações determinadas pelo magistrado. Assim, se a parte deixa de consigná-las regularmente em juízo, deve a liminar ser revogada, limitando o desconto em quarenta por cento da remuneração disponível (artigo 2º, §2º, II, da Lei n. 10.820/2003). Sendo ambas as partes parcialmente sucumbentes, o rateio das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios é medida que se impõe. (TJ-MS; AC-ProcEsp 2009.011226-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 13/08/2009; Pág. 42)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA. RECURSO DOS REQUERENTES. PERMISSÃO DE COBRANÇA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS DE ACORDO COM A TAXA MÉDIA DE MERCADO OBTIDA NO BANCO CENTRAL DO BRASIL. PENAS MORATÓRIAS MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, RESP n. 1.061.530 - RS). Não se aplica o Decreto n. 22.626/33, bem como os artigos 591 e 406 do CC/2002 às ações revisionais de juros. 2- A discussão do contrato, com pedido de nulidade de cláusulas contratuais, não afasta os efeitos da mora. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA - RECURSO DO REQUERIDO - PERMITIDA A CAPITALIZAÇÃO MENSAL DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA - IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 3- A capitalização mensal de juros é admitida pela Medida Provisória n. 196317, de 30.03.2000 (atualmente MP 2170-36/2001), nos contratos celebrados após a sua vigência, desde que expressamente pactuada. 4- O Superior Tribunal de Justiça pacificou ser possível a cobrança da comissão de permanência quando não cumulada com outros encargos como juros remuneratórios, moratórios, correção monetária e multa contratual, calculada pela taxa média dos juros de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmulas n. 30 e 294 do STJ). (TJ-MS; AC-Or 2007.008611-1/0000-00; São Gabriel do Oeste; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 13/08/2009; Pág. 37) CC, art. 591 CC, art. 406

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DEVEDOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA PRELIMINAR REPELIDA. RECURSO CONHECIDO. A exposição das razões de fato e de direito pelas quais a parte recorrente não se conforma com o resultado do julgamento é subserviente ao Princípio da Dialeticidade. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EMBARGOS DE DEVEDOR - QUESTÃO DECIDIDA SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA - PRECLUSÃO - NÃO-CONHECIMENTO. A questão decidida e não impugnada nos termos da Lei Processual Civil não pode ser conhecida em outra oportunidade, pena de vulneração ao princípio da preclusão. APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EMBARGOS DE DEVEDOR - CONTRATO "VACA PAPEL" - SIMULAÇÃO - DESCARACTERIZAÇÃO DO CONTRATO DE PARCERIA PARA CONTRATO DE MÚTUO - POSSIBILIDADE. A comprovação da simulação denominada "vaca papel" impõe a decretação da nulidade do contrato simulado - de parceria pecuária -, porém o negócio transmudar-se-á em contrato de mútuo, o qual se subsumirá às normas de regência. Hipótese de validade do título que materializou a avença mantida entre as partes. APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE DEVEDOR - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - PLEITO NEGADO. A conduta que não se amolda a qualquer uma das hipóteses previstas na norma contida no artigo 17 do Código de Processo Civil não configura litigância de ma-fé, mormente quando não se demonstra o dolo da parte. (TJ-MS; AC-Ex 2005.008717-9/0000-00; Campo Grande; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 06/08/2009; Pág. 34) CPC, art. 17

 

REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA C/ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. PRESCRIÇÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. art. 219">ART. 219, § 5º DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA RATIFICADA. Tratando-se de execução de título extrajudicial, regido pelas normas prescricionais do Código Civil, não há óbice a decretação da prescrição de ofício, nos termos do artigo 219, § 5º do CPC. (TJ-MT; APL-RN 32821/2009; Diamantino; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. José Silvério Gomes; Julg. 24/08/2009; DJMT 03/09/2009; Pág. 59)
52067723 - SEGURO HABITACIONAL. SFH -INDENIZAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSIONÁRIO. CONTRATO DE GAVETA. AGRAVO IMPROVIDO. O "contrato de gaveta" tem existência e validade entre as partes que o celebraram, sendo juridicamente reconhecido, embora não tenha eficácia perante a instituição financeira hipotecária. A Lei nº 8.004/90, em seu art. 1º, dispõe a possibilidade da transferência dos contratos de financiamento pelo sistema financeiro de habitação que só poderá ocorrer com a anuência do agente financeiro. O contrato de mútuo é personalíssimo e, ocorrendo a venda do imóvel sem a concordância do agente financeiro não poderá atingir o mesmo, obrigando-o a estabelecer vínculo contratual com quem não preenche os requisitos próprios. Segundo precedentes do STJ, o cessionário de imóvel através de contrato de gaveta, não é legitimo para figurar no pólo ativo da demanda para receber seguro contratado por outrem. (TJ-MT; AI 57745/2009; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 05/08/2009; DJMT 20/08/2009; Pág. 53)

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA SÚMULA Nº 233/STJ. RECURSO PROVIDO. O pressuposto da jurisprudência do STJ, atualmente consolidada na Súmula nº 233 daquela Colenda Corte, é a circunstância de que os extratos e lançamentos referentes ao contrato de abertura de crédito são documentos produzidos unilateralmente pelo credor, sem a participação do devedor, não havendo liquidez e certeza na dívida neles expressa, tendo em vista a possibilidade de não-utilização do crédito. Situação diversa nos autos, onde apesar de não haver cópia do contrato nos autos, os próprios devedores admitem tratar-se de contrato de mútuo cuja quantia foi colocada à sua disposição, representada por nota promissória assinada pelos devedores principal e solidário. Título executivo previsto no art. 585, I, do CPC. Recurso Adesivo do banco credor provido para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento da execução. Recurso de Apelação dos devedores prejudicado, por tratar unicamente sobre a majoração de honorários advocatícios fixados na sentença ora reformada em favor da parte adversa. (TJ-PE; AC 0175944-0; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 21/09/2009; DOEPE 15/10/2009) CPC, art. 585

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO ADJETO A CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Nos feitos em que se discute a respeito de contrato de seguro adjeto a contrato de mútuo, por envolver discussão entre seguradora e mutuário, e não afetar o FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais), inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário, sendo, portanto, da Justiça Estadual a competência para o seu julgamento. Agravo Conhecido e Improvido. (TJ-PE; AG 0179646-5/01; Paulista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 27/08/2009; DOEPE 24/09/2009)

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO COM GARANTIA HIPOTECÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. APELAÇÃO. 1 - Admissível a aplicação da taxa referencial limitação dos juros em 10% - Pretensão incabível - Possibilidade da correção monetária ser anterior a amortização - Taxa de seguro - Abusividade não caracterizada - Restituição em dobro - Não demonstrada a má-fé - Ônus sucumbencial reformulação é de rigor - Apelação 2 - Uso da tabela price - Capitalização patente. I- por ausência de vedação legal, admite-se a utilização da TR como indexador monetário quando expressamente pactuada a aplicação do mesmo coeficiente das cadernetas de poupança. (extinto TAPR - AC nº 266801-3- 3ª câm. Cív. - Rel. Rogério coelho, julgamento: 05/10/2004, dj: 6736). II- como já proferido no Superior Tribunal de Justiça, pelo ministro Fernando Gonçalves,. . O art. 6º, letra 'e', da Lei nº 4.380/64, (. .) não trata de limitação de juros remuneratórios a 10% ao ano, mas tão-somente de critérios de reajuste de contratos de financiamento, previstos no art. 5º do mesmo diploma legal. (STJ RESP 576638/RS- Rel. Fernando gonçalvez. 4ª turma - DJ 23.05.2005, p. 292.) III- (. .) em reiteradas oportunidades este Superior Tribunal de Justiça considerou legal o critério de amortização da dívida realizado posteriormente ao reajustamento do saldo devedor nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo sistema financeira da habitação. (AGRG no RESP 1018187/DF, Rel. Ministro sidnei beneti, terceira turma, julgado em 27.05.2008, dje 20.06.2008). IV- no Brasil, em especial, a utilização da tabela price nos contratos de SFH, por conta da correção monetária, acaba por remunerar em excesso o capital emprestado e paradoxalmente, aumentando o saldo devedor de modo inapropriado. A balança da comutatividade do contrato, acaba pesando bem mais a favor do credor. Apelação 1 parcialmente provida. Apelação 2 improvida. (TJ-PR; ApCiv 0569295-3; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 16/10/2009; Pág. 225)

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. NOVAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NOVANDI. POSSIBILDIADE DE REVISÃO DOS CONTRATOS ANTERIORES À CONFISSÃO DE DÍVIDA. DOCUMENTOS NÃO EXIBIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 359, I, CPC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. NÃO PACTUADA. INADMISSIBILIDADE INCLUSIVE ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. PREVISÃO. ADMISSIBILIDADE. CONTRATOS ANTERIORES. INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. FIXAÇÃO DO ÍNDICE INPC-IBGE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DO BANCO. 1. Novação - Repactuação. Se o contrato de mútuo, como o que instrui a presente execução, representa típico termo de renegociação de dívidas - Uma repactuação - Constituindo-se simplesmente a expressão do saldo devedor apurado em um certo momento do relacionamento comercial formada por atos sucessivos entre as partes, não tem a força saneadora extintiva do instituto civil da novação, resultando possível a revisão de cláusulas contratuais que formaram o contrato anterior, que deu origem ao contrato de confissão e renovação de dívida. Decorre daí, a inexistência de animus novandi e, por força do art. 1.000 do Código Civil (1916), a nova obrigação apenas confirma a de origem. (apelação cível n. 272.463-0, terceira Câmara Cível, Rel.: Jurandyr Souza Junior, j.: 21/12/2004). 2. A taxa referencial (TR) é indexador válido para contratos posteriores à Lei n. 8.177/91, desde que pactuada. (Súmula nº 295). 3. A compensação de valores e a repetição de indébito são cabíveis sempre que verificado o pagamento indevido, em repúdio ao enriquecimento ilícito de quem o receber, independentemente da comprovação do erro. (AC. Un. De 6/02/2.007, no AGRG no RESP nº 879.268/RS, Rel. Min. Hélio quaglia barbosa, in DJU de 12/3/2.007, pág. 254). Apelação não provida (TJ-PR; ApCiv 0498046-3; Maringá; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 05/10/2009; Pág. 84) CPC, art. 359 CC, art. 1000

 

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO. RELATIVIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. PRECEDENTES DO E. STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. VEDAÇÃO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TAXA REFERENCIAL NÃO PACTUADA. REPETIÇÃO DE ÍNDEBITO E COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO ADEQUADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. A jurisprudência pacificada no STJ orienta-se pela relativização do princípio pacta sunt servanda, a fim de permitir a revisão e a exclusão de cláusulas que reflitam abusividade no exercício de contratar (STJ, AGRG no RESP 1018282/MS, j. 05.11.08). 2. A capitalização mensal de juros nos contratos bancários depende de Lei anterior que a autorize especificamente referida prática e de expressa previsão contratual. 3. A taxa referencial é indexador válido para os contratos posteriores à Lei nº 8.177/91, desde que pactuada (Súmula nº 295/STJ). 4. A jurisprudência do STJ está consolidada no sentido de permitir a compensação de valores e a repetição do indébito sempre que constatada a cobrança indevida do encargo exigido, sem que, para tanto, haja necessidade de se comprovar erro no pagamento (AGRG no AG nº 971886/RS, j. 16.10.08). 5. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, em caso de sucumbência recíproca, as custas processuais e os honorários advocatícios devem ser recíproca e proporcionalmente distribuídos (AGRG no RESP nº 944734/MS, j. 16.04.08). 6. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR; ApCiv 0593829-4; Ponta Grossa; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Ruy Muggiati; DJPR 05/10/2009; Pág. 122) CPC, art. 21

 

APELAÇÃO CÍVEL (1). AÇÃO ORDINÁRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INTERRUÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXIBIÇÃO. HONORÁRIOS. COMPENSAÇÃO. 1. Não tem a parte interesse de recorrer quando o ponto impugnado lhe foi favorável na sentença, impondo-se, de conseqüência, o não conhecimento do recurso nessa parte. 2. Carece de ação o autor em relação ao pedido de interrupção da prescrição de eventual ação revisional, sendo outra a causa de pedir da ação declaratória. 3. A exibição de documentos se circunscreve aos documentos comuns às partes, dentre os quais não se insere a planilha de evolução do financiamento. 4. Os honorários advocatícios devem ser mantidos, uma vez que foram observados os critérios previstos no art. 20, §3º, a, b e c do código de processo civil. 5. É admissível a compensação da verba honorária, em face da sucumbência recíproca, por não colidir com o estatuto da advocacia (Súmula nº 306 do STJ). Recurso (1) conhecido em parte e não provido. Apelação cível (2). Tarifas. Decadência. Comissão de permanência. Tarifa para emissão de carnê (tec). Tarifa de abertura de conta (tac). Tarifa de liquidação antecipada. Honorários advocatícios extrajudiciais. 1. As tarifas cobradas em contrato de mútuo com garantia de alienação fiduciária não se submetem ao prazo decadencial de 90 dias previsto no CDC. 2. É inviável a cobrança cumulativa da comissão de permanência com juros moratórios. 3. É abusiva a cobrança de tarifas de abertura de crédito (tac) e de emissão de boleto bancário (tec) e tarifa de liquidação antecipada (tla). 4. É abusiva a imposição ao consumidor do ônus de arcar com os honorários advocatícios em decorrência da cobrança extrajudicial da dívida. Recurso (2) não provido. (TJ-PR; ApCiv 0601174-1; Ponta Grossa; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho; DJPR 21/09/2009; Pág. 184) CPC, art. 20

 

PRESTAÇÃO DE CONTAS. 1ª FASE. CONTRATO DE MÚTUO. PARCELAS FIXAS. Pretensão de informações sobre a forma de cálculo dos juros. Encargos expressos no contrato. Interesse processual inexistente. O direito do correntista à ação de prestação de contas tem por finalidade sanar dúvidas a respeito de lançamentos de créditos e débitos lançados em operações de mútuo. Entretanto, encontrando-se expresso no contrato o valor emprestado, a parcela fixa e os encargos incidentes, sendo possível averiguar a correção do cálculo mediante simples operação matemática, não há interesse processual do mutuário em exigir do banco mutuante a prestação de contas na medida em que não se discute sobre lançamentos efetuados unilateralmente, mas sobre o que foi propriamente pactuado. Apelação não provida. (TJ-PR; ApCiv 0604655-3; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 21/09/2009; Pág. 171)

 

AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PRESSUPOSTO OBJETIVO. AUSÊNCIA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. Não se conhece do agravo retido não reiterado em sede de apelação. Art. 523, § 1º, do código de processo civil. 2. Agravo não conhecido. 2. Agravo não conhecido. Apelação cível. Ação revisional. Contratos bancários. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade. Pessoa jurídica. Empréstimo. Fomento da atividade comercial. Destinatário final (art. 2º do CDC). Consumidor-equiparado. Artigos 17 e 29, do CDC. Revisão. Possibilidade. Art. 6º, inciso V, do CDC. Juros. Capitalização mensal. Contrato de conta corrente. Ocorrência. Extratos. Demonstração. Medida provisória nº. 2.170-36/2001. Inaplicabilidade. Contrato anterior. Expurgo. Capitalização anual. Admissão. Art. 4º do Decreto-Lei nº 22.626/33. Contrato de mútuo. Parcelas fixas. Valor das prestações. Cálculo. Fase pré-contratual. Proposta. Aceitação. Boa-fé. Manutenção. Taxa referencial. Sentença. Nulidade. Extra petita. Matéria não abordada na inicial. 1. A pessoa jurídica é considerada destinatária final mesmo quando (. .) adquire produto ou serviço com finalidade de produção de outros produtos ou serviços, desde que estes, uma vez adquiridos, sejam oferecidos regularmente no mercado de consumo, independentemente do uso e destino que o adquirente lhes vai dar (rizzatto nunes), pois, em tais circunstâncias, o Código de Defesa do Consumidor reputa a pessoa jurídica como consumidorequiparado (artigos 17 e art. 29">29, ambos do CDC). 2. O princípio da intangibilidade dos contratos comporta exceções quando existentes no pacto ilegalidades, ou cláusulas que impliquem latente desigualdade entre as partes (art. 6º. V, do Código de Defesa do Consumidor). 3. A aplicabilidade da medida provisória nº. 2.170-36/2000 exige expressa previsão acerca da capitalização mensal de juros, em contrato firmado após a sua vigência (30/3/2000). Não atendidos quaisquer desses requisitos, admite-se apenas a capitalização anual, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei n. 22.626/33. 4. Nos contratos de empréstimo em que o consumidor aceita as parcelas fixas préestabelecidas pelo banco não é possível a alteração dos juros ou de sua forma de incidência, em função do princípio da boa-fé contratual, previsto no art. 422 do Código Civil. 5. A sentença proferida em desconformidade com os pedidos fere o princípio da adstrição, bem como os arts. 128 e 460 do código de processo civil, razão pela qual a decretação de sua parcial nulidade é medida que se impõe. 6. Apelação conhecida, parcialmente provida, e julgada prejudicada em parte, em razão da declaração de nulidade parcial da sentença. (TJ-PR; ApCiv 0584126-9; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; DJPR 21/09/2009; Pág. 188)

 

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. Ação revisional de contrato cumulada com consignação de pagamento. Não exibição do contrato de mútuo. Aplicação da sanção contida no artiigo 359 do CPC. Existência de encargos abusivos. Fato admitido como verdadeiro. Direito à restituição dos valores pagos indevidamente. Incidência exclusiva da comissão de permanência no período de inadimplemento. Recurso desprovido. (TJ-PR; Agr 0559065-2/01; Curitiba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mário Helton Jorge; DJPR 21/09/2009; Pág. 104) CPC, art. 359

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRIMEIRA FASE. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. FALTA DE CONDIÇÃO DE AÇÃO. PEDIDO GENÉRICO. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. Inicial desacompanhada de documento necessário para minimamente demonstrar a plausibilidade do pedido. Alegações vagas e insubsistentes de lançamentos obscuros. Recurso conhecido para, de oficio, extinguir a lide com inversão da sucumbência. (TJ-PR; ApCiv 0583746-7; Campo Mourão; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Themis de Almeida Furquim Cortes; DJPR 11/09/2009; Pág. 305)

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. 1. Capitalização mensal de juros. Interpretação do artigo 4º, do Decreto n. º 22.626/33. Juros vencidos e não pagos. Contrato de financiamento com parcelas fixas. Anatocismo não verificado. Conforme a interpretação sistemática do artigo 4º, do Decreto n. º 22.626/33, a capitalização de juros vedada pelo ordenamento jurídico consiste somente na incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos. Partindo de tal premissa, não há capitalização de juros nos contratos de financiamento com parcelas fixas. Apelação cível não provida. (TJ-PR; ApCiv 0600235-5; Maringá; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucimar Novochadlo; DJPR 31/08/2009; Pág. 338)

 

EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM AÇÃO DE DEPÓSITO E AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. REVISIONAL PROCEDENTE. DIVERGÊNCIA NA DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DA AÇÃO DE DEPÓSITO. VOTO VENCIDO NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DEPÓSITO. EMBARGOS INFRINGENTES ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO VENCIDO. 1. Não há que se falar em conexão entre ação com pedido revisional de cláusula financeira de contrato de mútuo com garantia fiduciária e ação com pedido de busca e apreensão, com fundamento no Dec. Lei nº 911/69. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não afasta a mora contratual, nos termos da Súmula nº 380 do STJ. 3. Uma vez deferido o pedido de conversão da ação com pedido de busca e apreensão em ação de depósito, consoante a regra do artigo 4º da Lei de Regência, o procedimento subordina-se exclusivamente as regras dos arts. 901 a 906 do CPC. Na ação de depósito, não é lícito questionar as cláusulas financeiras do contrato de mútuo, pois o pedido está calcado somente no depósito da coisa objeto da garantia. 4. Quando ocorre a conversão, desaparece a pretensão deduzida na ação de busca e apreensão (inclusive o processo) para surgir uma nova pretensão, com um novo processo, voltado para o pedido de entrega da coisa depositada ou a consignação do equivalente em dinheiro. (TJ-PR; EmbInfCiv 0521601-7/01; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível em Composição Integral; Rel. Des. Lauri Caetano da Silva; DJPR 31/08/2009; Pág. 205) CPC, art. 901 CPC, art. 906

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO CUMULADO COM DECLARATÓRIA. CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO POR TERCEIRO. NEGLIGÊNCIA. RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO BEM FIXADO PELO DOUTO MAGISTRADO A QUO. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PEQUENA REFORMA TÃO SOMENTE PARA REDUZIR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A CONDENAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DO AUTOR IMPROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. 1- não há que se falar em cerceamento de defesa quando há nos autos prova suficiente para a formação do convencimento do juiz. 2 - Ademais, em audiência de tentativa de conciliação, as partes se manifestaram no sentido da não produção de outras provas, nelas se incluindo a pericial, não cabendo ao banco apelante, agora, em grau recursal, vir a alegar nulidade da sentença por cerceamento de defesa. 3- é responsável a instituição de crédito que, de forma negligente, procede à celebração de contrato de mútuo mediante a apresentação de documentos por terceira pessoa, que não o seu titular. 4- a negativação indevida do nome do autor pelo banco réu o obriga à indenização do dano moral sofrido. 5- a indenização deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação. 6- o douto magistrado a quo bem atentou para os critérios adotados pela melhor jurisprudência, tais como os binômios posição social da ofendida e capacidade econômica do ofensor, intensidade do dano e tempo de negativação indevida, quando da fixação do quantum indenizatório. 7 - Pequena reforma no decisum, tão somente para reduzir os honorários advocatícios a 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, dada a baixa complexidade da causa. 8 - Preliminar rejeitada, recurso do autor improvido e do réu parcialmente provido. (TJ-RJ; APL 2009.001.10141; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Roberto Guimaraes; DORJ 09/09/2009; Pág. 120)
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A ÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. Embargos declaratórios so mente são cabíveis nas hipóteses do artigo 535, I e II do CPC. Não se verificando tais requisitos na hipó tese, rejeitam-se os embargos. (TJ-RJ; AI 2009.002.14844; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 24/08/2009; DORJ 09/09/2009; Pág. 117) CPC, art. 535
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. AFASTADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. Contrato de empréstimo realizado entre as partes, com a finalidade de realizar negócio jurídico com terceiro. Tal negócio configurou-se, mais tarde, como fraudulento, o que instou o ajuizamento da presente demanda. Entretanto, apesar de se verificar fraude no negócio realizado com terceiro, e que gerou a contratação de tal empréstimo, não pode a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos causados ao autor. Este deveria ter se certificado da regularidade do negócio que visava efetuar antes de contratar com a instituição financeira. O dano moral é devido apenas nos casos de afetação da honra subjetiva do consumidor, o que pode até mesmo ter ocorrido, porém, não pode ser imputado à apelada. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.12584; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Roberto de Souza Cortes; Julg. 25/08/2009; DORJ 31/08/2009; Pág. 237)
 

 

CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM O CONSUMIDOR. DANO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. Ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com indenizatória fundada nos descontos indevidos sobre o benefício previdenciário do autor relativo a prestações de mútuo sem lastro em negócio jurídico ajustado pelas partes. O pagamento mediante débito nos proventos do aposentado deve ter origem em relação jurídica regularmente constituída. Se o contrato de mútuo foi assinado por terceiro que não o autor, não existe negócio jurídico válido e eficaz. Os descontos indevidos nos proventos do autor causam danos materiais e morais passíveis de ressarcimento. O valor da reparação para o dano moral deve observar a capacidade das partes, a potencialidade do dano e sua repercussão, sem perder de norte o princípio da razoabilidade. Quantia arbitrada corretamente na sentença. Nas ações condenatórias fixam-se os honorários de advogado com base no valor da condenação. Primeiro recurso provido em parte, segundo apelo desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.16195; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira; Julg. 12/08/2009; DORJ 27/08/2009; Pág. 188)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. Suspen são da execução até que se ul time a prestação jurisdicional na ação de revisão de cláusulas contratuais, ajuizada pelo a gravado. Prudente a supensão deferida a fim de se evitar deci sões dissonantes. Ademais, a discussão judicial do débito é suficiente para suspender o procedimento de execução, vez que há possibilidade de ser afe tada a liquidez do título. Impro vimento do recurso. (TJ-RJ; AI 2009.002.17175; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos de Figueiredo; Julg. 12/08/2009; DORJ 26/08/2009; Pág. 175)
 

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. Embargos a execução. Contrato de mútuo com garantia hipotecária. Prejudical de mérito. Prescrição. Não ocorrência. Mérito. Excesso de execução. Cobrança onzenária de juros. Não demonstrada. Perícia conclusiva nesse sentido. Recurso desprovido. Decisão mantida. (TJ-RJ; APL 2007.001.47952; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Maldonado de Carvalho; Julg. 28/07/2009; DORJ 21/08/2009; Pág. 120)

 

- CONSUMIDOR. CONTRATO DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. JUROS. ANATOCISMO. Ação de revisão das cláusulas do contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária, cumulada com restituição em dobro do indébito. A instituição financeira não se submete ao limite da taxa de juros prevista na Lei de Usura, sendo válida a cobrança com base no percentual estabelecido no contrato, conforme orienta a Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal. Não existe capitalização de juros nos contratos firmados com prazo certo e prestações fixas, e sem prova nos autos. Recurso desprovido. (TJ-RJ; APL 2009.001.36450; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Henrique de Andrade Figueira; DORJ 20/08/2009; Pág. 193)
 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIO NAL DE CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIO NAL. Plano de equivalência sa larial por categoria profis sional. Prequestionamento. Inexistência de omissão. Au sência das hipóteses previs tas no art. 535 do CPC. Os em bargos de declaração não se prestam ao prequestionamen TO explícito, como já decidiu o STJ no RESP 712755/SP, da rela toria do ministro hamilton Carvalhido. Rejeição dos em bargos. (TJ-RJ; APL 2009.001.09434; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux; Julg. 05/08/2009; DORJ 19/08/2009; Pág. 161) CPC, art. 535
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓ RIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESTAÇÕES DE EMPRÉSTIMO BAN CÁRIO DESCONTADAS NA FOLHA DE PAGAMENTO EM VALOR SUPERIOR À 30% DOS RENDIMENTOS DO MUTUÁ RIO. Os descontos de prestações de mútuo bancário, em folha de pagamen TO, têm amparo legal, mas devem respei tar o limite de 30% dos rendimentos do mutuário, em consonância com o postu lado da dignidade da pessoa humana. Nulidade da cláusula contratual abusiva que permite descontos acima da referi da margem consignável. No presente caso, ficou comprovado que o último empréstimo firmado entre as partes previa 60 prestações de R$ 720, 00 men sais, que seriam pagas mediante con signação em folha de pagamento. E, que tal valor supera o percentual de 30% dos rendimentos mensais do au tor/apelante, que, no cargo de guarda municipal, à época, eram de R$ 1.849, 00. O banco réu alegou que no contrache que do autor/apelante entregue à época da contratação, constava rendimento bruto de R$ 4.287, 22 e, portanto, as prestações pactuadas estavam dentro do percentual permitido por Lei. É certo 2 que o referido contracheque é falso, en tretanto, o autor/apelante não conseguiu provar que a falsificação foi feita por preposto do réu/apelado. O au tor/apelante alegou que assinou "em branco" o referido contrato de mútuo, ficando o preposto do réu de completar os dados e, portanto, não sabia o valor das prestações. A veracidade de tal a firmação mostra-se duvidosa, tendo em vista que o próprio autor/apelante trou xe, com a inicial, cópia do comprovante da referida operação de crédito, onde constam, de forma clara, todos os da dos, inclusive o número e valor das prestações mensais. Constata-se que o autor/apelante já tinha contratado, ante riormente, com o réu/apelado outros empréstimos, sendo que o subsequente quitava o débito do anterior e sobrava um saldo que era depositado na conta corrente do mutuário, o que ocorreu, também, em relação ao último contrato, no qual foram previstas as prestações que estão sendo impugnadas nestes au tos. Ressalta-se, ainda, que, no caso de consignação em folha de pagamento, cabe à administração do órgão público vetar os descontos acima da margem consignável do servidor, portanto, não se pode atribuir ao réu/apelado a Res ponsabilidade pelos descontos acima do percentual legal. Diante das evidên cias subtraídas dos documentos e in formações constantes dos autos, con clui-se que procede, apenas, o pedido referente à redução dos descontos das 3 prestações vincendas observando-se o limite legal. Não se configuraram os a legados danos material e moral, como bem concluiu a juíza a quo. Recurso improvido. (TJ-RJ; APL 2009.001.25456; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Claudio de Mello Tavares; Julg. 05/08/2009; DORJ 19/08/2009; Pág. 166)
 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA AO CREDOR A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA DIRETA AOS ARTIGOS 4º, III, E 51, XIII, DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As partes não são absolutamente livres para contratar, uma vez que o intervencionismo estatal estabelece medidas protetivas capazes de anular cláusulas em desacordo com a Lei. 2. A cláusula contratual que possibilita ao credor modificar unilateralmente o contrato após a sua celebração, aumentando o número de prestações devidas pelo contratante, deve ser reputada como nula, porquanto manifestamente abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva (artigos 4º, III, e 51, XIII, do CDC e 422 do Código Civil). 3. Provimento parcial do recurso para manter as obrigações originalmente contratadas. (TJ-RJ; APL 2009.001.35811; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Raul Celso Lins e Silva; Julg. 05/08/2009; DORJ 13/08/2009; Pág. 188) CDC, art. 51 CC, art. 422
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. DESCONTOS EFETUADOS NO CONTRACHEQUE. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE POSSIBILITA AO CREDOR A MODIFICAÇÃO UNILATERAL DAS PARCELAS CONTRATADAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO DESCONTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AFRONTA DIRETA AOS ARTIGOS 4º, III, E 51, XIII, DO CDC. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. As partes não são absolutamente livres para contratar, uma vez que o intervencionismo estatal estabelece medidas protetivas capazes de anular cláusulas em desacordo com a Lei. 2. A cláusula contratual que possibilita ao credor modificar unilateralmente o contrato após a sua celebração, aumentando o número de prestações devidas pelo contratante, deve ser reputada como nula, porquanto manifestamente abusiva, afrontando o princípio da boa-fé objetiva (artigos 4º, III, e 51, XIII, do CDC e 422 do Código Civil). 3. Provimento parcial do recurso para manter as obrigações originalmente contratadas. (TJ-RJ; APL 2008.001.64668; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Celia Meliga Pessoa; DORJ 13/08/2009; Pág. 200) CDC, art. 51 CC, art. 422
 

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE MUTUO FENERATÍCIO. DESCONTO DA PRESTAÇÃO EFETUADO DIRETAMENTE EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO DEVEDOR. O contrato de mútuo feneratício envolvendo instituição financeira não é albergado por garantias especiais, de modo a seguir os regramentos constantes no Código Civil. O desconto efetuado em conta corrente, unilateralmente pela instituição bancária, configura-se exercício de auto tutela não autorizado pelo ordenamento jurídico. Recurso que se dá provimento. (TJ-RJ; AI 2008.002.29666; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Antonio Carlos Esteves Torres; DORJ 12/08/2009; Pág. 152)

 

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA OBSTAR A COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO, PARA SUSPENDER A COBRANÇA, PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO DO ÚLTIMO VALOR PAGO E PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de instrumento. 2. Ação revisional de contrato de mútuo hipotecário. 3. Decisão que concede parcialmente a tutela antecipada para impedir a inclusão do nome do agravante em órgãos restritivos de crédito. 4. Recurso do autor objetivando a ampliação da tutela antecipada para impedir a execução judicial e extrajudicial da dívida, a suspensão do pagamento das prestações, autorização para efetivar depósito judicial, inversão do ônus da prova e a apreciação do pedido de gratuidade de justiça. 5. Recurso que merece prosperar em parte. 6. Consoante jurisprudência dominante no STJ, a propositura de ação revisional justifica a concessão de tutela antecipada para obstar a execução extrajudicial do débito. 7. Aplicação da Súmula nº 59 TJRJ para os demais pedidos, sendo que, quanto ao pedido de gratuidade de justiça, a questão não foi devolvida. 8. Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ; AI 2009.002.21051; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Horácio S. Ribeiro Neto; Julg. 04/08/2009; DORJ 11/08/2009; Pág. 75)
 

 

Agravo interno do artigo 557, parágrafo 1º do CPC contra decisão do relator que negou seguimento ao recurso de apelação, consoante dispõe o caput do artigo 557 do CPC. Os argumentos do agravante não são capazes de infirmar a decisão agravada. Ação cautelar de exibição de documentos. Sistema financeiro da habitação. Hipoteca. Execução extrajudicial. Decreto-Lei nº 70, de 21/11/1966. Agente financeiro. Agente fiduciário. Prescrição. Contrato de mútuo. Titulares da relação jurídica material. Dever jurídico de conservação e guarda. Sentença que empresta adequada e justa solução à controvérsia. Recurso que se nega provimento. (TJ-RJ; APL 2009.001.04124; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Sergio Jeronimo A. Silveira; Julg. 04/08/2009; DORJ 11/08/2009; Pág. 109) CPC, art. 557

 

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. ADMINISTRADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO. CLAUSULA MANDATO. MULTA MORATÓRIA. JUROS. LIMITE. ANATOCISMO. DANO MORAL. 1- clausula mandato. Ausência de prova de sua inserção no contrato firmado entre as partes. 2- multa moratória. Limitada a 2%, consoante prevê o próprio contrato. 3- as administradoras de cartão de crédito são instituições financeiras. Art 1, par. 1º, da LC 105/2001. Possibilidade de cobrança de taxa de juros superior ao limite legal. Inaplicabilidade da Lei de Usura. Súmula nº 283 do STJ. 4- inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 2.170/91 que autoriza sua prática. Desnecessidade de instauração do incidente de inconstitucionalidade já tendo o c. Órgão especial desta corte se pronunciado nesse sentido. Art. 481 par. Único do CPC. Prova pericial que dá conta da realização de capitalização de juros em período inferior a um ano. Compensação das quantias pagas a maior. 5- dano moral. Inocorrência. Exercício regular do direito de cobrar dívidas. 6- recurso a que se dá parcial provimento. (TJ-RJ; APL 2009.001.15318; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Valeria Dacheux; DORJ 05/08/2009; Pág. 136) CPC, art. 481
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO. MODALIDADE DE DESCONTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. Alegações de cobrança de juros abusivos e anatocismo. Lei Federal limitando a cobrança da taxa de juros. Inaplicabilidade. Improcedência do pedido. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2008.001.65283; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Pessanha; DORJ 14/07/2009; Pág. 72)
 

 

AGRAVO INTERNO. Ratificação da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. "expurgos inflacionários. Legitimidade passiva do HSBC bank Brasil s/a em relação aos clientes do banco bamerindus s/a, ante a notoriedade da cessão de direitos e obrigações e a ausência de prova inequívoca da exclusão da obrigação referente ao direito do autor. Prescrição vintenária, por não consistirem em acessórios nem a correção monetária nem os juros remuneratórios, que integram o próprio capital. Inexistência do direito adquirido aos expurgos que não se confunde com o direito adquirido à aplicação dos índices de correção monetárias referentes ao período aquisitivo já iniciado ao momento do ato jurídico perfeito, por ocasião da renovação automática do contrato de mútuo de caderneta de poupança. Abrangência da quitação apenas em relação aos valores efetivamente recebidos. Prova de depósitos. Limite de NCz$ 50.000,00 para condenação que não se aplica aos planos Bresser e verão. Percentuais dos expurgos em conformidade com aqueles consagrados na jurisprudência. Recursos manifestamente improcedentes aos quais se nega seguimento liminarmente. " desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2009.001.11683; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Custódio Tostes; DORJ 09/07/2009; Pág. 154)
 

 

CONTRATO DE MÚTUO HIPOTECÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). Reajustes do saldo devedor pelos índices da caderneta de poupança, com utilização da "tabela price" ajustado entre as partes, o que não encontra vedação legal. Correta utilização da TR como indexador do saldo devedor. Inteligência da Súmula nº 295, do STJ. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; APL 2007.001.52909; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Saraiva Andrade Lemos; Julg. 10/06/2009; DORJ 06/07/2009; Pág. 185)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO C/C REPE TIÇÃO DO INDÉBITO. SISTEMA FINAN CEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL POR CA TEGORIA PROFISSIONAL. CONTRATO FIRMADO EM 24.05.1995. A preliminar de incompetência do juízo cível deve ser rejeitada, uma vez que o banco BA nerj s/a foi sucedido pelo banco ITAÚ s/a, que é instituição de direito privado, não sendo aplicável o art. 97, I, do codjer. Ao contrato bancário ainda vigente, é possível proceder às inter venções jurídicas necessárias, utilizan do instrumentos do Código de Defesa do Consumidor, para afastar as cláusu las abusivas, que foram impostas, unila teralmente, no contrato de adesão, em afronta ao princípio da liberdade contra tual. O contrato de mútuo hipotecário em tela foi firmado entre as partes em 24.03.1995, ou seja, na vigência da Lei nº 8.692, de 28.07.1993, a qual prevê no seu art. 6º que; "os contratos celebrados após a data de publicação desta Lei, em conformidade com o plano de equiva lência salarial (PES), serão regidos pelo disposto nesta Lei. " (medida provisória nº 2.223, de 4.9.2001). Quanto à atualiza 2 ção do saldo devedor, está explícita a aplicação dos índices dos depósitos da caderneta de poupança, portanto, não pode ser considerada ilegal a aplicação da TR. O réu deixou claro, na contesta ção, que foi aplicado, nas duas pontas, quais sejam, na atualização do saldo devedor e no reajuste das prestações, o índice utilizado para remuneração da poupança, no caso a TR. Se o devedor principal exercia atividade autônoma, sem vínculo empregatício e, não com provou a existência de índice de reajus te de seus rendimentos, correta a apli cação do mesmo índice previsto para a atualização do saldo devedor que, no caso, é o da caderneta de poupança, conforme previsto no parágrafo terceiro do contrato em tela, cujos termos en contram amparo na legislação aplicável à época. Não há ilegalidade no sistema "price" de amortização, o qual, inclusi ve, se aplica aos financiamentos imobi liários contratados após os anos 80. O perito afirmou que houve capitalização de juros. Se por um lado não se pode determinar a substituição do sistema de amortização pactuado, não se pode ad mitir a capitalização ilegal dos juros, a qual deve ser expurgada, revendo-se o saldo devedor. A capitalização de juros é vedada pela jurisprudência e pela Lei, que ressalva casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra o presente caso. As disposições insertas no art. 4º, do Decreto-Lei nº 22.626/1933, de aplicação garantida pelo verbet 121 do STF, con 3 sideram inválidas as disposições con tratuais que permitam a capitalização de juros. O coeficiente de equiparação sa larial. Ces está previsto no contrato em tela e tem respaldo na legislação vigente à época da celebração do mesmo. Ou trossim, não se pode excluir a aplicação da taxa de juros de 12% ao ano, uma vez que ela foi prevista no contrato e não se mostra abusiva. De acordo com a cláu sula IV, § 2º do contrato em questão "a atualização do saldo devedor precederá sempre a amortização decorrente de CA da um dos encargos mensais". O perito afirmou que: "o réu procede ao reajus te do saldo devedor antes da amortiza ção da prestação". Assim, como o réu/segundo apelante não trouxe provas que elidam a supracitada afirmação do expert, e, estando a prática adotada por ele em afronta à regra prevista no contrato, cabe a revisão deste, aplican do-se a regra correta. A devolução, em dobro, dos valores cobrados a maior, que foram efetivamente pagos pelo mu tuário, tem respaldo no art. 1531 do có digo civil de 1916, correspondente ao art. 940 do CC/2002, e no art. 42, pará grafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Provimento parcial de AM bos os apelos. (TJ-RJ; APL 2009.001.09434; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Marilene Melo Alves; Julg. 08/06/2009; DORJ 24/06/2009; Pág. 166) CC, art. 940 CDC, art. 42
 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO. Decisão do juízo a quo a determinar extinção da obrigação de dívida remanescente com base no art. 1º, da Lei nº 5.741/71.. V. Acórdão que considera a acolhida do agravo de instrumento, diante da aplicabilidade das normas do CPC, por tratar-se de execução em ação de indenização e não execução nos moldes do SFH. Posicionamento atual do e. STJ, que só dá pela extinção das obrigações nos casos de execução de contrato de mútuo aos casos relacionados a financiamentos oriundos do SFH, e não a casos de execução de dívidas concernente a indenização de danos, conforme consignado nos embargos de divergência em RESP. Nº788.571- PR, do relator ministro José delgado. Razões dos agravantes que se alicerçam com ênfase no fato de que não se trata de execução hipotecária, e, por isso, não seria possível a adjudicação do bem imóvel e a sua arrematação, exonerando-se, assim, os agravados da obrigação de pagar o saldo remanescente da dívida. Pretensão dos agravantes também no que tange à parte da decisão que versou sobre a exceção de pré-executividade. Omissão configurada. V. Acórdão que não aborda, em suas razões de decidir, a questão relativa à exceção de pré executividade. Acolhida dos embargos declaratórios tão somente para reconhecer a omissão, que, no entanto, não acarreta qualquer modificação no julgado, tendo em vista que a parte da decisão do juízo a quo que abordou a exceção de pré-executividade limitou-se a determinar aos postulantes que promovessem esclarecimentos, não sendo, portanto, passível de agravo tal aspecto. Acolhida dos embargos declaratórios, tão somente para reconhecer a omissão, sem que, no entanto, haja qualquer repercussão no julgado, tendo em vista que a decisão do juízo a quo no que tange à exceção de pré-executividade, limitou-se a determinar aos postulantes que promovessem esclarecimentos, não sendo, portanto, passível de agravo tal aspecto. (TJ-RJ; AI 2009.002.03079; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jair Pontes de Almeida; Julg. 16/06/2009; DORJ 23/06/2009; Pág. 70)
 

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. Reforma em parte do julgado. O colendo Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, a cobrança do ces somente é devida, caso haja previsão expressa no contrato, conforme precedentes colacionados (AGRG no RESP 1059765 / RS, AGRG no AG 830532 / MS e RESP 568192 / RS). A amortização do saldo devedor pela tabela price, por si só, não configura a prática de anatocismo, cuja caracterização deverá ser analisada em consonância com o conjunto probatório. Sendo atestada pelo expert a amortização de capital negativa (capitalização de juros), emerge o direito da apelante na restituição de todos os valores pagos a mais durante o período supramencionado, os quais deverão ser alijados do saldo devedor. Jurisprudência do STJ (AGRG no AG 927473 / SP e AGRG no AG 951894 / DF). Possibilidade de utilização da TR, nos contratos em que tenha sido pactuada a correção pelos mesmos índices de atualização utilizados para os depósitos em décima quinta Câmara Cível apelação cível 15442/09 cadernetas de poupança, ainda que o contrato tenha sido celebrado antes da vigência da Lei nº 8177/91. Legalidade do critério de amortização do saldo devedor, mediante a aplicação de correção monetária e juros para só então efetuar o abatimento da prestação mensal do contrato de mútuo para aquisição de imóvel. Prática de anatocismo configurada. Considerando que a apelante não reajustou a prestação de acordo com os índices de reajuste da categoria profissional, da qual pertence a parte autora, conforme atestado pelo perito judicial (fls. 274), infere-se que o seguro, deve ser recalculado de acordo com o estabelecido no contrato e ao final, apurado o pagamento feito a mais pela recorrida, o valor deverá ser abatido do saldo devedor. A apelante não se desincumbiu de demonstrar a cláusula contratual, possibilitando o repasse da contribuição do fundhab à recorrida. Provimento em parte ao primeiro apelo e desprovimento ao segundo. (TJ-RJ; APL 2009.001.15442; Décima Quinta Câmara Cível; Relª Desª Helda Lima Meireles; DORJ 05/06/2009; Pág. 190)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível em aç ão de revisão de cláusulas contratuais. Contrato de mútuo. Aplicação do CDC. In cidência de anatocismo. capitalização vedada pela Súmula nº 121 do STF. inconstitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 já reconhecid a pelo pleno deste tribunal alegação de ilegalidade na cobrança da tarifa de abertura de crédito (tac) e da emissão de boletos bancários. Descabimento. Juros remuneratórios pactuados dentro da taxa média de mercado. Razoabilidade. desnecessidade de redução. Reforma do decisum. Conhecimen TO e provimento parcial do apelo. (TJ-RN; AC 2009.006200-7; Mossoró; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 14/09/2009; Pág. 29)

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. Apelação cível em ação de consignação de caráter revisional decorrente de contrato de mútuo. Aplic ação do CDC. Incidência de anatocismo. Capitalização vedada pela Súmula nº 121 do STF. Inconstitucionalidade do art. 5º da medida provisór ia 2.170-36/2001 já reconhecida pelo pleno deste tribunal conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN; AC 2009.003672-7; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Saraiva Sobrinho; DJRN 31/08/2009; Pág. 16)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. INOBSERVÂNCIA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. Nulidade absoluta dos atos processuais subseqüentes. Prazo recursal em dobro. Inexistência. Contrato de mútuo. Devedor solidário. Legitimidade passiva. É nulo o processo por ausência de nomeação de curador especial para quem, citado por edital, não acudiu ao chamado judicial. (TJ-RO; APL 1002264-74.2006.8.22.0001; Segunda Câmara Especial; Rel. Des. Walter Waltenberg Silva Junior; Julg. 29/09/2009; DJERO 14/10/2009)
 

 

RECURSO INOMINADO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAPEMISA. CONTRATO DE MÚTUO. SEGURO DE VIDA. CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Consoante imposição legal, as entidades de previdência privada aberta estão autorizadas a realizar operações de crédito somente com seus associados. Deste modo, não se configura abusividade na contratação do seguro, uma vez que a associação do autor é conditio sine qua non para a concessão de auxílio financeiro. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-RS; RCív 71002074185; Uruguaiana; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 08/10/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 192)
 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CONTRATO DE MÚTUO. CASO CONCRETO. MATÉRIA DE FATO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. Código de Defesa do Consumidor. Capitalização. Comissão de permanência. Repetição de indébito. Inscrição em cadastros restritivos de crédito. Apelo provido. (TJ-RS; AC 70032251084; Carazinho; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 07/10/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 119)
 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Hipótese em que a pretensão indenizatória deriva de alegada negativa de concessão de crédito em razão do ajuizamento de ação revisional de contrato de mútuo com o banco demandado. Julgamento de improcedência da ação que se mantém, em vista de o demandante não ter se desincumbido da carga probatória (art. 333, inciso I, do CPC), e também pelo fato de que as razões recursais limitam-se a reeditar, não fossem uns poucos acréscimo, o que consta da inicial, não rechaçando, assim, os fundamentos sentenciais. Apelação não-provida. Decisão Unânime. (TJ-RS; AC 70028899649; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 24/09/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 57) CPC, art. 333
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato de mútuo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Juros remuneratórios limitados. Verificadas as ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Apelo provido. (TJ-RS; AC 70029435237; Novo Hamburgo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 23/04/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 84)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. CONDUTA LÍCITA. Os descontos em folha de pagamento, acordados quando do contrato de mútuo, foram mantidos quando da ação revisional que alterou parcialmente a relação jurídica. Como não houve a liquidação da sentença do processo revisional, os descontos se constituem em conduta regular e lícita, não implicando direito a repetição de indébito. APELO NÃO PROVIDO. (TJ-RS; AC 70029541208; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Baldino Maciel; Julg. 08/10/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 70)

 

- APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. Ação cautelar de exibição de documentos. Sentença de extinção sem julgamento do mérito, a teor do contido no art. 267, IV e VI, do CPC. Caso concreto. Ação revisional ajuizada antes da medida cautelar que visa a apresentação do contrato de mútuo. Descabimento da cautelar. Falta de interesse processual do autor, no que se refere à exibição do contrato de mútuo. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RS; AC 70032195851; Caxias do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 01/10/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. No contrato de Mútuo Garantido por Alienação Fiduciária, é certa a incidência do Código de Defesa do Consumidor, como prevê o seu art. 3º, § 2º, assim como do art. 166 do Código Civil, que autorizam a sua revisão. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Admite-se a repetição do indébito, de forma simples, de valores pagos em virtude de cláusulas ilegais, em razão do princípio que veda o enriquecimento injustificado da parte credora. JUROS REMUNERATÓRIOS. Não merecem manutenção os juros remuneratórios pactuados em taxa superior a 12% ao ano, conforme limitação constante no Decreto nº 22.626/33, no CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Apelação Cível provida. (TJ-RS; AC 70030440507; Pelotas; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 25/06/2009; DJERS 16/10/2009; Pág. 84)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIREITO CIVIL/OBRIGAÇÕES. PROCESSUAL CIVIL. Ação de execução aparelhada em contrato de mútuo. Embargos do devedor. Fixação de honorários. Execução do julgado. Dupla condenação em honorários advocatícios. Possibilidade. Limitação. Inteligência do §3º do art. 20 do CPC. Na hipótese dos autos adota-se o percentual de 10% sobre o valor apurado na execução do julgado, no atendimento dos critérios objetivos do regramento processual. Decisão modificada no juízo de origem. Recurso provido de plano. Agravo de instrumento provido, nos termos do §1 - A do art. 557 do CPC. (TJ-RS; AI 70031882459; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Angela Terezinha de Oliveira Brito; Julg. 04/09/2009; DJERS 15/10/2009; Pág. 49)

 

DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE MÚTUO. Revisão dos contratos anteriores. Possibilidade. Limitação dos juros. Cabimento, no caso concreto. IOF e taxa de administração. Validade da cobrança. Apelação provida em parte. (TJ-RS; AC 70031820509; Passo Fundo; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle; Julg. 01/10/2009; DJERS 15/10/2009; Pág. 64)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. Agravante que sequer trouxe aos autos cópia da inicial ou do contrato objeto da revisão judicial. Recurso manifestamente inadmissível, ante a ausência de documento facultativo, mas essencial para a análise do pedido. Art. 525, II, do CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS; AI 70032292971; Rio Grande; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 25/09/2009; DJERS 15/10/2009; Pág. 68) CPC, art. 525
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Embora em discussão a dívida, descabe a exclusão de registro negativo quando o devedor, malgrado contestando parcialmente o débito, não demonstra a cobrança indevida, depósito em juízo da parcela incontroversa. Impossibilidade. Regra de experiência indicando a improcedência de demandas similares. Depósito ofertado pela parte autora que não representa a parte incontroversa da dívida. AGRAVO PROVIDO. (TJ-RS; AI 70032302028; Novo Hamburgo; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 25/09/2009; DJERS 15/10/2009; Pág. 67)
 

 

NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO QUE INTERMEDIOU CONTRATO DE MÚTUO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. A instituição que intermediou os contratos de mútuo celebrados entre seu associado e instituição bancária não é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação cautelar exibitória. APELO DESPROVIDO. (TJ-RS; AC 70030564983; Porto Alegre; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 01/10/2009; DJERS 14/10/2009; Pág. 73)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO C/C CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CONTRATO DE MÚTUO DE COMPRA E VENDA DE FUMO EM FOLHA E OUTRAS AVENÇAS. AGRICULTOR IRRESIGNADO COM A FORMA DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO ESTABELECIDO COM A DEMANDADA. Não se aplica ao caso a legislação consumerista. Não há relação de consumo evidenciada. Certo é, também, que atualmente não se faz necessária relação de consumo para que se declare a hipossuficiência de umas das partes da relação contratual, bastando que se verifique uma relação de extrema dependência e de maior "poder" negocial de uma em relação a outra. Não é defeso ao juiz declarar a nulidade de cláusulas contratuais mesmo que não se trate de relação de consumo. A vantagem da declaração da hipossuficiência, no entanto, não acarreta, neste caso, a inversão do ônus da prova, mantendo-se a distribuição do ônus probatório segundo o que determina a regra geral estatuída pelo artigo 333 do Código de Processo Civil. Neste sentido, não tendo o autor realizado sequer prova inicial do direito que afirma deter, é de ser julgada improcedente a demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS; AC 70032048175; Camaquã; Nona Câmara Cível; Relª Desª Marilene Bonzanini Bernardi; Julg. 30/09/2009; DJERS 13/10/2009; Pág. 49)

 

CONTRATO DE MÚTUO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA. A matéria dos autos refoge daquelas da competência das Câmaras Especiais Cíveis, conforme Ato n. 04/2006 do Órgão Especial. Conflito de competência suscitado. (TJ-RS; AC 70029090529; Porto Alegre; Segunda Câmara Especial Cível; Rel. Des. Marcelo Cézar Müller; Julg. 30/09/2009; DJERS 13/10/2009; Pág. 102)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios deveriam ser limitados em 12% ao ano, consoante interpretação pró-consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo, do art. 51, IV, do CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. Contudo, diante da ausência de irresignação da parte autora, vão mantidos de acordo com a Taxa Selic, nos termos da sentença. MULTA MORATÓRIA. Mantida em 2% (dois por cento), sobre o valor da parcela em atraso, nos termos do art. 52, parágrafo 1º, da Lei nº 8.078/90. COBRANÇA DE TARIFA E/OU TAXA NA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO. ABUSIVIDADE. Encargo contratual abusivo, porque evidencia vantagem exagerada da instituição financeira, visando acobertar as despesas de financiamento inerentes à operação de outorga de crédito. Inteligência do art. 51, IV do CDC. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. EMISSÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO E SEU PROTESTO. Levando-se em consideração que o contrato em análise sofreu expressiva revisão em seus valores, há de se entender também que o título de crédito emitido com base nos encargos que foram considerados excessivos não representa o real débito a ser solvido pelo devedor, razão pela qual deve ser tido como nulo. Pelas mesmas razões, por não possuir liquidez e certeza, descabido o protesto. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, condicionada aos depósitos, nos termos deferidos na origem. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS; AC 70030950158; Santo Ângelo; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 01/10/2009; DJERS 13/10/2009; Pág. 57) CDC, art. 3 CDC, art. 6 CDC, art. 51 CDC, art. 52 CPC, art. 515
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS ABUSIVAS. 1. Juros remuneratórios: tratando-se de entidade que não integra o Sistema Financeiro Nacional, os juros remuneratórios devem respeitar o limite de 12% ao ano, por aplicação, ao caso, do artigo 591 do Código Civil, que veda, expressamente, a capitalização mensal. Aplicação, também, do artigo 4º do Decreto nº 22.626/33, não revogado pela Lei nº 4.595/64. 2. Forma de capitalização dos juros: permitida somente na forma anual. Considerando que, no caso em pauta, não houve capitalização mensal de juros, não merece prosperar o apelo, no ponto. 3. Juros moratórios: são devidos no percentual de 1% ao mês, nos termos do estipulado na cláusula 7ª do contrato entabulado entre as partes. 4. Multa moratória: mantida no percentual de 2%, por estar dentro do limite estipulado no artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Comissão de permanência: não há qualquer prova nos autos da cobrança de tal encargo, razão pela qual não há falar em sua exclusão. 6. Correção monetária: deve observar a variação do IGP-M, porquanto é o indexador que melhor reflete a realidade inflacionária do período. Revisão contratual e compensação dos valores pagos a maior admitidas. Apelo provido, em parte. (TJ-RS; AC 70024076390; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/09/2009; DJERS 09/10/2009) CC, art. 591 CDC, art. 52
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO EM FOLHA. 1. Legitimidade passiva: aplica-se ao caso a teoria da aparência, sendo inviável reconhecer a ilegitimidade passiva da ré. 2. Periodicidade da capitalização dos juros: inviável a capitalização de juros mensais, como requerer a demandada, permitida tão-somente a capitalização anual. 3. Compensação ou repetição de indébito: quanto à compensação ou repetição dos valores pagos a maior, tal providência se mostra cabível, independentemente de o autor não ter incorrido em erro no momento da contratação. 4. Do desconto em folha de pagamento: é viável o desconto em folha de pagamento ou em conta corrente; todavia, o montante deve ser limitado ao percentual de 30% sobre os vencimentos do devedor. No caso em pauta, considerando que o desconto não excede o percentual supramencionado, não há por que cancelá-lo. Apelos desprovidos. (TJ-RS; AC 70024879405; Veranópolis; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 31)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DESCONTO EM FOLHA. APLICA-SE AO CASO A TEORIA DA APARÊNCIA, SENDO INVIÁVEL RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ UNIVERSAL LEAF LTDA. Tendo havido falha no dever contratual de informação, por parte das rés, fato que ensejou a certeza do demandante, quanto à cobertura do seguro/auxílio reconstrução de estufa, é de ser reconhecido o dever de indenizar o sinistro havido. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova do prejuízo, por configurar o chamado dano moral in re ipsa, bastando comprovação do ilícito contratual e do nexo causal. Agravo retido e apelos desprovidos. (TJ-RS; AC 70023650575; Soledade; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 30/09/2009; DJERS 09/10/2009)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ação revisional de contrato de mútuo, com pacto adjeto de alienação fiduciária. Preliminares afastadas. Ausência de interesse recursal do banco quanto ao pleito de repetição de indébito. Não conhecimento. Mérito. Juros remuneratórios limitados. Juros moratórios em um por cento ao mês. Precedente. Capitalização afastada. Ilegalidade da comissão de permanência. Aplicação do IGP-M. Precedente. Multa moratória reduzida para 2%. TAC. Ilegalidade. Verificadas ilegalidades no contrato, a mora vai afastada. Cabimento da compensação de valores. Consignação de valores entendidos dever, por conta e risco do consignante. Precedente. Inscrição em órgãos de proteção ao crédito, e manutenção do veículo na posse do financiado. Condicionamento. PROTESTO DE TÍTULOS ATRELADOS AO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. Nulidade da nota promissória emitida como garantia do contrato. Descabimento das disposições de ofício. Nulidade da cláusula de fixação de honorários advocatícios extrajudiciais. Apelo parcialmente provido e recurso adesivo, em parte, conhecido e, onde conhecido, improvido, vencido o relator, quanto ao condicionamento do protesto de títulos. (TJ-RS; AC 70032027971; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Breno Pereira da Costa Vasconcellos; Julg. 24/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 65)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Os juros remuneratórios devem ser limitados em 12% ao ano, consoante interpretação pró-consumidor, parte hipossuficiente nas relações de consumo, do art. 51, IV, do CDC, e diante de ausência de prova de que o financiador tenha autorização do CMN para praticar taxas superiores. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de financiamento firmado já na vigência do Novo Código Civil, que permite a incidência da capitalização anual dos juros. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das obrigações assumidas. Vedada a capitalização no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória que deve ser afastada na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Fixado o IGP-M/FGV como índice de correção monetária, que a jurisprudência indica ser o que melhor reflete a real perda inflacionária. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a concessão da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, condicionada aos depósitos, do valor principal tomado parcelado, acrescido de juros de 12% ao ano e correção monetária pelo IGPM. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Aplicação do art. 515 do CPC. Incidência do princípio tantum devolutum quantum appellatum. APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS; AC 70030963615; Pelotas; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 24/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 64) CDC, art. 3 CDC, art. 6 CDC, art. 51 CPC, art. 515
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO GARANTIDO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O crédito fornecido ao consumidor pessoa física para utilização na aquisição de bens no mercado como destinatário final, se caracteriza como produto, importando no reconhecimento da instituição bancária/financeira como fornecedora para fins de aplicação do CDC, nos termos do art. 3º, parágrafo 2º, da Lei nº 8.078/90. Entendimento referendado pela Súmula nº 297 do STJ. DIREITO DO CONSUMIDOR À REVISÃO CONTRATUAL. O art. 6º, inciso V, da Lei nº 8.078/90 instituiu o princípio da função social dos contratos, relativizando o rigor do Pacta Sunt Servanda e permitindo ao consumidor a revisão do contrato, especialmente, quando o fornecedor insere unilateralmente nas cláusulas gerais do contrato de adesão obrigações claramente excessivas, suportadas exclusivamente pelo consumidor, como no caso concreto. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MP 2.170. No caso concreto trata-se de contrato de Cédula de Crédito Bancário que, a teor do art. 28, §1º, I, da Lei nº 10.931/04, tem autorização para a contratação da capitalização dos juros em qualquer periodicidade. Não obstante, a simples existência de legislação autorizando a incidência do encargo, por si só, não tem o condão de presumir a sua contratação em todos os pactos dessa natureza, devendo, em cada caso, constar cláusula expressa informando o consumidor sobre sua incidência, sob pena de afronta às diretrizes do CDC, quanto à necessidade de clara compreensão do conteúdo do contrato e do alcance das obrigações assumidas. Vedada a capitalização no caso concreto. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Obrigação acessória cujo afastamento vai mantido na esteira de jurisprudência consolidada. A correção monetária é suficiente, e mais confiável, para servir como fator de recomposição da perda do valor real da moeda, corroída pela inflação. DIREITO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS/REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade. Verificado que o débito já está quitado, devem ser devolvidos os valores eventualmente pagos a maior, na forma simples, corrigidos pelo IGP-M desde o desembolso e com juros legais desde a citação. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Impõe-se a manutenção da antecipação de tutela, haja vista o deferimento da revisão contratual e afastamento dos efeitos da mora, no tocante à vedação da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes e de manutenção na posse do bem objeto do contrato, condicionada aos depósitos, nos termos deferidos na origem. APELAÇÃO IMPROVIDA. (TJ-RS; AC 70030721377; São Lourenço do Sul; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak; Julg. 24/09/2009; DJERS 09/10/2009; Pág. 66) CDC, art. 3 CDC, art. 6
 

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PRETENSÃO DE REDISCUTIR QUESTÕES RELATIVAS A CONTRATO DE MÚTUO. Como é cediço os embargos declaratórios prestam-se a integrar a decisão que se mostre obscura, contraditória ou omissa, segundo a leitura do art. 535 do CPC, o que não se flagra no caso em julgamento. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME. (TJ-RS; EDcl 70031636459; São Borja; Primeira Câmara Especial Cível; Relª Desª Walda Maria Melo Pierro; Julg. 29/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 137)

 

- APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. CONTRATO DE MÚTUO ESTUDANTIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ARGUIÇÃO POR EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. PRORROGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. VALORES DECORRENTES DE RECURSOS DO ESTADO - DISPONIBILIZADOS AOS DEVEDORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OS GERENCIAVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE COBRANÇA. DISPENSÁVEL. ANULABILIDADE. CAPACIDADE RELATIVA DO CONTRATANTE. PRAZO DECADENCIAL NÃO OBSERVADO. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E PERFEITO. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. 1. Tratando-se de competência relativa o exame desta não poderá ser feita de ofício, mas somente pode ser reconhecida por meio de exceção a ser intentada pela parte demandada. Inteligência do art. 112, caput, do CPC e Súmula nº 33 do STJ. 2. No caso em exame, a parte autora ajuizou corretamente a ação no foro da residência dos réus, cumprindo o disposto no art. 94 do CPC. Da legitimidade ativa do Estado 3. O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com os demandados, na medida em que forneceu os recursos para a operacionalização do programa de crédito educativo. 4. Como se depreende da cópia do Convênio celebrado entre o Banrisul e o apelado, aquele apenas realizava o gerenciamento financeiro dos recursos recebidos do ente estatal relativos à concessão de bolsas rotativas aos alunos de graduação e pós-graduação, em função da carência econômica destes. 5. Desse modo, releva ponderar que a instituição financeira precitada agiu em nome do Estado, agente superavitário financiador deste tipo de crédito, quando da realização dos contratos que embasam a execução em exame. 6. Ademais, houve cessão do crédito educativo ao Estado, consolidando no patrimônio deste credor originário os direitos atinentes aos contratos em exame, o que também demonstra a titularidade do crédito em discussão, razão pela qual se rejeita a prefacial de ilegitimidade passiva. Da inexigibilidade de prévio processo administrativo 7. A parte autora não está condicionada a qualquer óbice de cunho administrativo para exercício de seu direito, bastando apenas que estejam preenchidas as condições da ação para ingressar em Juízo e, assim, receber a tutela jurisdicional. Portanto, o postulante não está obrigado a ingressar ou a esgotar a via administrativa para só então procurar amparo na via judicial. Mérito do recurso em exame 8. Não prospera a irresignação dos réus no que se refere à alegação de inexigibilidade dos valores em razão da anulabilidade dos contratos, sob o argumento de que a estudante beneficiada pelo mútuo estudantil a época da contratação era relativamente incapaz. 9. Inicialmente, releva ponderar que os contratos foram assinados nos anos de 1998 e 1999, quando ainda vigente o CC/1916. Deste modo, a fim de auferir a validade das declarações de vontade nele consubstanciadas, em especial no que se refere à capacidade dos contratantes, há que se observar o princípio do tempus regit actus, consagrado no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. 10. Cumpre salientar que o Código Civil de 1916 estabelecia em seu art. 6º, I, a incapacidade relativa dos maiores de 16 e menores de 21 anos. No caso em discussão, a estudante nasceu em 02/02/1978, ou seja, nas datas das assinaturas de dois dos contratos ainda não possuía plena capacidade nos termos da Lei Civil vigente. 11. Contudo, nos termos do art. 178, § 9º, V, c, do CC/1916, reeditado pelo art. 178, III, do CC/2002, é de 4 anos o prazo decadencial para postular a invalidade do ato jurídico anulável, o qual é contado, no caso de ato praticado por relativamente incapaz, do dia em que cessar a incapacidade. 12. Compulsando os autos, depreende-se que a apelante Débora atingiu a maioridade em 02/02/1999, data que deve ser considerada como termo inicial para a contagem do referido prazo. Assim, impende ressaltar que o prazo para ré Débora postular a anulação dos referidos contratos findou em 02/02/2003. 13. Portanto, o não ajuizamento da ação anulatória pela demandada antes da data precitada, importa em reconhecimento tácito do negócio, o qual se tornou perfeito e válido. Rejeitadas as preliminares suscitadas e, no mérito, negado provimento ao apelo. (TJ-RS; AC 70030153324; Estância Velha; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 35) CPC, art. 112 CPC, art. 94 LICC, art. 6 CC-16, art. 178 CC, art. 178

 

APELAÇÃO CÍVIEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. COMPETÊNCIA DECLINADA. 1. No caso e exame, os autos foram distribuídos ao insigne Desembargador Nelson José Gonzaga na subclasse negócios jurídicos bancários. No entanto, o referido Magistrado determinou a redistribuição do feito para o 3º Grupo Cível, por entender se tratar da subclasse seguro. 2. No entanto, compulsando o feito, verifica-se que a matéria em debate diz respeito à revisão de contrato de mútuo e seus encargos, cumulado com pedido de nulidade da cláusula que prevê a contratação de seguro, por se tratar, em tese, de venda casada. 3. Inexistência de discussão acerca do pacto securitário, mas sobre a legalidade de atrelar este ao contrato de mútuo firmado com o réu. Revisão dos encargos bancários. Competência declinada para o Julgador que recebeu o feito na subclasse negócios jurídicos bancários. Competência declinada. (TJ-RS; AC 70029551496; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 34)
 

 

AGRAVO INTERNO. ENSINO PARTICULAR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE ATIVA. CREDOR ORIGINÁRIO. VALORES DECORRENTES DE RECURSOS DO ESTADO - DISPONIBILIZADOS AOS DEVEDORES POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE OS GERENCIAVA. 1. O Estado do Rio Grande do Sul é parte legítima para realizar a execução do contrato de mútuo educacional firmado com a excipiente, na medida em que forneceu os recursos para a operacionalização do programa de crédito educativo. 2. Como se depreende da cópia do Convênio celebrado entre o Banrisul e o agravado, aquele apenas realizava o gerenciamento financeiro dos recursos recebidos do ente estatal relativos à concessão de bolsas rotativas aos alunos de graduação e pós-graduação, em função da carência econômica destes. 3. Desse modo, releva ponderar que a instituição financeira precitada agiu em nome do Estado, agente superavitário financiador deste tipo de crédito, quando da realização dos contratos que embasam a execução em exame. 4. Ademais, houve cessão do crédito educativo ao Estado, consolidando no patrimônio deste credor originário os direitos atinentes aos contratos em exame, o que também demonstra a titularidade do crédito em discussão. 5. Os argumentos trazidos no recurso não se mostram razoáveis para reformar a decisão monocrática. Negado provimento ao agravo interno. (TJ-RS; AG 70031977481; Ijuí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 30)
 

 

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Contrato de mútuo. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Caso concreto. Matéria de fato. Interpretação de cláusula contratual. Capitalização. Comissão de permanência. Apelo provido. (TJ-RS; AC 70032188633; Porto Alegre; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Barroco de Vasconcellos; Julg. 30/09/2009; DJERS 08/10/2009; Pág. 99)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO. TUTELA ANTECIPADA. Inscrição dos nomes dos devedores nos cadastros de inadimplentes. Depósito dos valores incontroversos. Impossibilidade. Ausência de verossimilhança. Decisão mantida. Recurso não provido. O Superior Tribunal de Justiça, em resposta à prática abusiva dos contratantes, reconheceu a necessidade do preenchimento de certas condições, a fim de vedar a negativação, quais sejam: A) o ajuizamento de demanda com o intuito de discutir os valores exigidos no contrato; b) a presença de fundamentos que indiquem a verossimilhança das alegações, caracterizada pelo reconhecimento da abusividade da quantia pretendida; e c) o depósito da parte incontroversa ou, ainda, prestação de caução idônea. (TJ-SC; AI 2009.033233-7; Brusque; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Wilson Augusto do Nascimento; DJSC 14/10/2009; Pág. 137)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Incidência nas relações envolvendo instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Inteligência dos artigos 6º, V, e 51, e seus §§, do CDC e 421 e 422, do Código Civil. "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa- fé" (arts. 421 e 422). Juros remuneratórios. Alegação do apelante de que a taxa está fixada contratualmente em patamar abaixo ao limitado pela sentença. Falta de interesse recursal configurada. Não conhecimento do apelo neste ponto verificando-se que a sentença recorrida não acarretou prejuízo ao apelante, manifesta é sua falta de interesse recursal. Contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do sistema financeiro da habitação (SFH). Insurgência do banco quanto a possibilidade de aplicação do método price. Incidência inviável por implicar em capitalização de juros. Decreto n. 22.626/33, art. 4º, e Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal. Recurso desprovido no ponto. A "tabela price. Como é conhecido o sistema francês de amortização. Pode ser definida como o sistema em que, a partir do conceito de juros compostos (juros sobre juros), elabora-se um plano de amortização em parcelas periódicas, iguais e sucessivas, considerado o tempo vencido. Nesse caso, as parcelas compor-se-ão de um valor referente aos jur os, calculado sobre o saldo devedor amortizado, e outro referente à própria amortização. Trata-se de juros compostos na exata medida em que, sobre o saldo amortizado, é calculado o novo saldo com base nos juros sobre aqueles aplicados, e, sobre este novo saldo amortizado, mais uma vez os juros, e assim por diante". Com isso, de cabida, o alerta de que "tal sistema, então, constitui-se de um artifício levado a efeito no sentido de disfarçar a aplicação dos juros compostos à dívida pactuada (anatocismo). Os cálculos operacionalizados por meio deste fazem com que se dissimule o real percentual de juros a ser suportado pelo mutuário, de sorte que, à primeira vista, não se percebe, efetivamente, o montante a ser pago, em verdadeiro engodo ao contratante". Por essas razões, convencionada a tabela price como fator de amortização do saldo devedor em contrato de sistema financeiro de habitação, incide o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "descabe a capitalização de juros em contratos de mútuo vinculados ao sistema financeiro de habitação -SFH, por ausência de expressa previsão legal. Incidência da Súmula nº 121/stf: ‘é vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada’". Contrato de mútuo habitacional celebrado no âmbito do sistema financeiro da habitação (SFH). Atualização do saldo devedor pelos índices de correção monetária utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança livres. Atualização do saldo devedor por meio da TR. Possibilidade. Inteligência da Súmula nº 295 do STJ. Recurso provido. O plano de equivalência salarial (PES), pode ser utilizado tão somente como critério de reajuste das prestações mensais do financiamento habitacional, não sendo cabível sua adoção como fator de atualização monetária de saldo devedor. Isso porque o PES "não constitui índice de correção monetária, mas regra para cálculo das prestações a serem pagas pelo mutuário, tendo em conta o seu salário" (STJ, RESP 495.019/DF, relator ministro Antônio de Pádua Ribeiro). Em consonância ao enunciado da Súmula nº 295 do st j, a taxa referencial (TR) pode ser utilizada como fator de correção dos contratos posteriores à Lei n. º 8.177/91, desde que expressamente pactuada. Comissão de permanência. Recurso do banco. Insurgência postulando pela legalidade da cobrança do encargo. Impossibilidade. Ausência de previsão expressa no contrato. Tese prejudicada. Recurso desprovido. "é cabível a cobrança da comissão de permanência, exceto nas cédulas e notas de crédito rural, comercial e industrial, quando contratada, respeitado o limite de juros remuneratórios pactuados, desde que não superiores à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não sendo viável a cumulação do encargo com a correção monetária, juros remuneratórios, multa contratual ou com juros moratórios" (enunciado III, do grupo de câmaras de direito comercial, TJSC, grifei). Mora. Insurgência do banco alegando a insuficiência dos depósitos incidentais. Consignação das prestações na quantia pretendida pela apelada. Valor inferior. Incidência de encargos moratórios. Liberação do débito somente até o valor consignado. Possibilidade de complementação do eventual valor faltante, facultando ao credor o prosseguimento nos autos para satisfação do saldo remanescente. Exegese do art. 899, caput e § 2º do CPC. Recurso provido em parte no ponto. Paga, em consignação, parcela em valor inferior ao acordado entre as partes, implicando em acréscimo advindo dos encargos moratórios devidos, possibilita-se ao autor, ante as definições em revisional do contrato, a complementação do eventual valor faltante, ficando o consignante liberado do débito até o montante consignado, que pode ser levantado pelo credor como parte do pagamento da dívida, podendo este, ainda, prosseguir nos autos para satisfação do saldo remanescente, nos termos do art. 899, § 2º, do código de processo civil. Restituição dos valores pagos a maior na forma simples, a ser aferível em liquidação de sentença. Art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. Manutenção da sentença nesse ponto. O entendimento pacificado nesta terceira câmara de direito comercial, em face da abusividade de cláusulas contratuais, é no sentido de admitir a compensação ou repetição do indébito de forma simples, ante o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, independentemente da prova de erro no pagamento. Ônus da sucumbência. Distribuição de forma recíproca (art. 21, caput, do CPC). Sentença reformada em parte. Se cada parte foi vencida e vencedora, devem arcar reciprocamente com o pagamento das despesas processuais na proporção dos seus ganhos e perdas, de acordo com o art. 21, caput, do CPC. (TJ-SC; AC 2006.003051-3; Balneário Camboriú; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 08/10/2009; Pág. 188) CDC, art. 51 CC, art. 422 CPC, art. 899 CDC, art. 42 CPC, art. 21

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. Reajuste das prestações pelo plano de equivalência salarial (PES). Alegação da instituição financeira de que o laudo pericial e respectivas planilhas não podem servir de base para qualquer decisão, posto que elaborados de acordo com as declarações fornecidas pelo sindicato do qual faz parte o autor, eis que tais documentos não revelam o real ganho do mutuário. Matéria já solucionada pelo magistrado de 1º grau. Insurgência preclusa. Exegese do art. 473 do CPC. Recurso desprovido. Conformando-se a parte demandada com os dados e a forma e dados utilizados pelo Sr. Perito na elaboração do laudo pericial, limitando-se apenas em alegar a insuficiência e intempestividade dos depósitos efetuados pelo autor, nada mais há para ser discutido, a respeito, em grau recursal, pois precluso seu respectivo direito. Tal porque, "a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento, e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo do processo. A preclusão apresenta-se então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando- se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica" (fredie didier jr.). Honorários advocatícios. Redução. Viabilidade. Inteligência do art. 20, § 4º, do código de processo civil. Recurso provido no ponto, para adequar a verba honorária. Não se harmonizando o fixado na sentença aos preceitos delineados pelo art. 20, § 4º, do CPC, bem como com a atuação prestada pelo causídico na demanda, vez não ser a causa complexa, circunstância que dispensou esforços de produção probatória e reduziu o tempo do processo, impõe-se a minoração do quantum arbitrado a título de honorários advocatícios. (TJ-SC; AC 2006.014714-8; Capital; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; DJSC 08/10/2009; Pág. 185) CPC, art. 473 CPC, art. 20

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. COMPRA E VENDA SIMULADA. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE CONTRATO DE MÚTUO. INDÍCIOS VEEMENTES. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO. EIVA CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA DE OFÍCIO (ART. 17, VII, DO CPC). 1. O ato ensejador da simulação traduz necessariamente uma inverdade. A simulação caracteriza-se, assim, pela intencional incongruência entre a vontade real e a declarada, no afã de criar um ato jurídico que, de fato, inexiste, ou, então ocultar, sob determinada aparência, o ato verdadeiramente desejado. 2. Dessumindo das provas adunadas indícios suficientes a demonstrar a caracterização de ato simulado na compra e venda de imóvel com o propósito de disfarçar garantia dada em razão de mútuo realizado entre "comprador" e "vendedor", a anulação do ato de alienação objeto do litígio é imposição da Lei Civil. (TJ-SC; AC 2004.027342-3; Joinville; Quarta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Eládio Torret Rocha; DJSC 08/10/2009; Pág. 122) CPC, art. 17

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. Ausência do contrato ao qual está vinculada. Prova de que está atrelada a contrato de mútuo. Perda de autonomia e abstração em razão da iliquidez do contrato. Extinção executiva. Sentença mantida. Recurso improvido. "a nota promissória atrelada ao contrato de mútuo perde sua característica de autonomia, em razão da própria iliqüidez do título que lhe serviu de sustentação" (RESP 109869 / MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. Em 09/06/1998, DJ 21.09.1998 p. 170)". (TJ-SC; AC 2006.018473-7; Xanxerê; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Saul Steil; DJSC 07/10/2009; Pág. 411)

 

APELAÇÕES CÍVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). RECURSO DOS AUTORES. CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES CONTRATUAIS. REFORMA DA SENTENÇA PARA ADMITIR. SE O REAJUSTE PELO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL DA CATEGORIA PROFISSIONAL (PES/CP) DOS MUTUÁRIOS. SALDO DEVEDOR. ATUALIZAÇÃO DEVE OBEDECER AO ÍNDICE CONTRATADO, NO CASO, A TAXA REFERENCIAL (TR). PROVIMENTO PARCIAL. "III. É POSSÍVEL A UTILIZAÇÃO DA TR NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO, AINDA QUE FIRMADO ANTERIORMENTE AO ADVENTO DA LEI Nº 8.177/91, DESDE QUE PACTUADO O MESMO ÍNDICE APLICÁVEL À CADERNETA DE POUPANÇA. "IV. O PES SOMENTE SE APLICA PARA O CÁLCULO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS A SEREM PAGAS PELO MUTUÁRIO, SENDO INCABÍVEL A SUA UTILIZAÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR, O QUAL DEVERÁ SER ATUALIZADO SEGUNDO O INDEXADOR PACTUADO, EM OBEDIÊNCIA ÀS REGRAS DO SFH" (AGRG NO RESP 1097229/RS, REL. MINISTRO SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 16/04/2009, DJE 05/05/2009). APELO DA INST ITUIÇÃO FINANCEIRA. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. PERÍODO DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESTABELECIMENTO DA PERIODICIDADE CONTRATADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 28 DA LEI N. 9.069/95 AOS CONTRATOS VINCULADOS AO SFH. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO EM ALGUNS TÓPICOS, ANTE A INOVAÇÃO RECURSAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PROVIMENTO PARCIAL. JÁ SE FIRMOU POSICIONAMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E TAMBÉM DESTA CORTE NO SENTIDO DE SER VEDADA A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, TAMBÉM CARACTERIZADA PELA INCIDÊNCIA DA TABELA PRICE (JUROS SOBRE JUROS), NOS CONTRATOS REGIDOS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. O ART. 28 DA LEI N. 9.069/95 NÃO SE APLICA AOS AJUSTES CELEBRADOS SOB A ÉGIDE DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO, POR EXPRESSA PREVISÃO CONSTANTE EM SEU § 4º, INCISO. I. A teor do que dispõe o art. 515, § 1º, do CPC, somente serão objeto de apreciação e de julgamento pelo tribunal as questões suscitas e discutidas no processo. Havendo sucumbimento recíproco, as despesas judiciais e os honorários advocatícios devem ser rateados entre as partes, à inteligência do art. 21, caput, do CPC. (TJ-SC; AC 2005.030960-4; São José; Primeira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Subst. Stanley da Silva Braga; DJSC 06/10/2009; Pág. 173) CPC, art. 515 CPC, art. 21
 

 

AÇÃO ANULATÓRIA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS: ESCRITURA DE VENDA E COMPRA DE IMÓVEL, SIMULANDO GARANTIA A EMPRÉSTIMO, COM A TRANSFERÊNCIA DO BEM AO CREDOR. Sentença: Procedência parcial, com reconhecimento da nulidade e rejeição do pedido indenizatório. Recurso: Réu. Pacto comissório: Nulidade (art. 765, CCi/1916; art. 1.428, CCi/2008). Negócio jurídico indireto: Cláusula comissária sob a aparência de convenção lícita. Contrato de mútuo, com transferência do bem em garantia. Prova indiciaria: Adequação. Recurso não provido, mantida a sentença. (TJ-SP; APL-Rev 229.372.4/1; Ac. 4096039; Piracicaba; Primeira Câmara de Direito Privado B; Rel. Des. Cláudio Lima Bueno de Camargo; Julg. 28/09/2009; DJESP 14/10/2009)
65586303 - CONTRATO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEVEDOR QUE SOFRIA DE DEPRESSÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A DOENÇA ALTERAVA SEU JULGAMENTO QUANDO DA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO. INADMISSIBILIDADE. PATOLOGIA POSTERIOR AO CONTRATO, SENDO O EMBARGANTE AGENTE CAPAZ NAQUELE MOMENTO. SENTENÇA MANTIDA. Contrato de mútuo, com prestações fixas, assinado pelo devedor e por duas testemunhas. Configuração de título executivo extrajudicial. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 7294068-6; Ac. 4019431; Sorocaba; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 20/08/2009; DJESP 13/10/2009)

 

COMPETÊNCIA RECURSAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. Competência da 3ª Câmara da Seção de Direito Privado que decidiu antecedente ação conexa, a revisional de contrato de "mútuo não bancário", matéria destinada às Câmaras formadas da 1ª a 10a da mesma Seção, nos termos do Provimento n" 63/2004, Seção de Direito Privado, inciso XXXV c. C. O art. 2º, III, "a" da Resolução n" 194/2004. Quer pela prevenção, quer pela competência residual do "Direito Privado I", o julgamento da apelação cabe à 3ª Câmara desta Seção. Recurso não conhecido. Remessa determinada. (TJ-SP; APL 7269963-7; Ac. 4082055; Cajuru; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Torres Junior; Julg. 31/08/2009; DJESP 09/10/2009)
 

 

PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A EXORDIAL É INEPTA. DESCABIMENTO. A PEÇA INICIAL PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 282, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR REPELIDA. CARÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. INOCORRÊNCIII. ELEMENTOS DA DEMANDA ADEQUADOS AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. PRELIMINAR REPELIDA. INTERESSE DE AGIR. AÇÃO DE COBRANÇA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DO REQUISITO DO LEGÍTIMO INTERESSE. INOCORRÊNCIA. A TUTELA JURISDICIONALL PLEITEADA TEM UTILIDADE PARA O DEMANDANTE. PRELIMINAR REPELIDA. LEGITIMIDADE AD CAUSAM. AÇÃO DE COBRANÇA. A INSTITUIÇÃO BANCÁRIA É PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA EM QUE SE PLEITEIA A DIFERENÇA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICADOS ERN JANEIRO DE 1989. PRELIMINAR REPELIDA. PRESCRIÇÃO. PRAZO. CARACTERIZAÇÃO DA POUPANÇA COMO CONTRATO DE MÚTUO COM RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. PRAZO PRESCRICIONAL É DE 20 ANOS, COMO PREVISTO NO ARTIGO 177, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. OBRIGAÇÃO DE DIREITO PESSOAL. ENTENDIMENTO DO ARTIGO 2.028, DO ATUAL CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. RECURSO IMPROVIDO. CONTRATO. CONTA POUPANÇA. EXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO PELAS PARTE» ESTABELECENDO A FORMA DE REMUNERAÇÃO, A DATA DO CRÉDITO E O ÍNDICE DE CORREÇÃO DO DINHEIRO DEPOSITADO. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIAI AO ATO JURÍDICO PERFEITO E AO DIREITO DAS PARTES, NO TOCANTE AO ÍNDICE PREVIAMENTE AJUSTADO PARA A ATUALIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. CABIMENTO DA CORREÇÃO PELO IPC. RECURSO IMPROVIDO. JUROS. FIXAÇÃO. Os juros de mora devem incidir pelo percentual de 0,5% ao mês desde o mês seguinte ao que deveria ter sido feito o crédito até a data da entrada em vigor do atual Código Civil Brasileiro, quando passarão a ser de 1% ao mês. Impossibilidade de cumulação dos juros remuneratórios com os moratórios. Os juros contratuais de 0,5% ao mês incidem apenas em relação aos meses nos quais não foi aplicado o índice devido. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 7387490-9; Ac. 4077854; São Paulo; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Alberto Giarusso Lopes Santos; Julg. 15/09/2009; DJESP 09/10/2009) CPC, art. 282 CC-16, art. 177 CC, art. 2028