CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA, RENOVADO ININTERRUPTAMENTE POR DIVERSOS ANOS. CONSTATAÇÃO DE PREJUÍZOS PELA SEGURADORA, MEDIANTE A ELABORAÇÃO DE NOVO CÁLCULO ATUARIAL. CONTRATOS RELACIONAIS. REPASSE DO IMPACTO FINANCEIRO. ESCALONAMENTO. PRECEDENTE DA 2ª SEÇÃO. No moderno direito contratual, reconhece-se, para além da existência dos contratos descontínuos, a existência de contratos relacionais, nos quais as cláusulas estabelecidas no instrumento não esgotam a gama de direitos e deveres das partes. - A 2ª Seção do STJ estabeleceu o entendimento de que, em contratos de seguro de vida, cujo vínculo vem se renovando ao longo de anos, a pretensão da seguradora de modificar abruptamente as condições do seguro, não renovando o ajuste anterior, ofende os princípios da boa fé objetiva, da cooperação, da confiança e da lealdade que deve orientar a interpretação dos contratos que regulam relações de consumo. - Admitem-se aumentos suaves e graduais necessários para reequilíbrio da carteira, mediante um cronograma extenso, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente. Precedentes. - Agravo no agravo de instrumento não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.140.960; Proc. 2009/0060948-5; RS; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 23/08/2011; DJE 29/08/2011)
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO DA RESOLUÇÃO STJ Nº 12/2009. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS TRAZIDOS A CONFRONTO. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. NORMATIZAÇÃO E PRAZO PRESCRICIONAL PRÓPRIOS. 1. A reclamação com fundamento na Resolução STJ nº 12/2009 somente tem cabimento nas hipóteses em que a ofensa à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é patente, o que não ocorre no caso em análise. Precedentes. 2. Tanto a Súmula nº 286/STJ como os acórdãos trazidos pela agravante como divergentes falam em contratos bancários, sendo um relativo a contrato de consórcio. Não há, assim, precedente específico, relativo a contrato de seguro de saúde que autorize o reconhecimento da existência de dissídio jurisprudencial na espécie em face da ausência de similitude fática entre as situações em confronto. 3. Ainda que a agravante defenda a tese de que a razão para que se autorize a revisão dos contratos findos em todos os casos seja a mesma, impossibilidade de subsistência de cláusulas nulas e incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, entre outras, o certo é que essa conclusão depende de uma anterior análise dos casos trazidos a confronto de modo a ter-se como válido o pressuposto defendido. Note-se que a tese da Reclamante não vem afirmada em nenhum dos acórdãos paradigmas. 4. Nesse contexto, a ofensa à jurisprudência desta Corte não fica demonstrada de forma cabal, visto que dependente de outras ponderações e juízos de valor. 5. Ressalto que os contratos de seguro de saúde têm normatização específica e se submetem a prazo prescricional próprio. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Rcl 5.616; Proc. 2011/0066897-7; RS; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 08/06/2011; DJE 01/08/2011)
 

 

PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CLÁUSULA DE CONTRATO DE SEGURO. PERDA TOTAL OU FURTO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO. VALOR DE MERCADO REFERENCIADO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. LEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Não há violação ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão hostilizado, embora não examine individualmente cada um dos argumentos suscitados pela parte, adota fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte. 2. É inviável o exame, na via estreita do Recurso Especial, de alegada ofensa a dispositivo constitucional. 3. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido na petição de Recurso Especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco alegado em sede de embargos de declaração, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. 4. O Ministério Público tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, na defesa de interesses individuais homogêneos, nos termos do art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Não há julgamento extra petita, quanto à anulação de ato normativo da SUSEP, porquanto consta do pedido formulado na exordial da ação civil pública. 6. As seguradoras disponibilizam mais de uma espécie de contrato de seguro de automóvel ao consumidor, cada qual com diferentes preços. Há contratos que estabelecem que a indenização do sinistro deve ser feita pelo valor do veículo determinado na apólice e há contratos que determinam que essa indenização securitária seja realizada pelo valor de mercado referenciado. Cabe ao consumidor optar pela modalidade que lhe pareça mais favorável. 7. Não é abusiva, por si só, a cláusula dos contratos de seguro que preveja que a seguradora de veículos, nos casos de perda total ou de furto do bem, indenize o segurado pelo valor de mercado na data do sinistro. 8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.189.213; Proc. 2010/0062053-8; GO; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 22/02/2011; DJE 27/06/2011) CPC, art. 535 CDC, art. 81
 

 

AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS CAUSADOS POR INCÊNDIO. COBERTURA PREVISTA EM SEGURO CUJO PRÊMIO ERA COBRADO NA CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA. PROVA DO PREJUÍZO. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. SÚMULA STJ/7. I - Interpretando as provas carreadas ao processo, concluiu o Tribunal de origem que a empresa fornecedora de energia elétrica é responsável para responder pelo contrato de seguro ao qual o consumidor aderiu, cujo prêmio era cobrado na fatura relativa ao seu consumo mensal, tendo em vista a aplicação da teoria da aparência, pois tudo indicava que ele estava contratando com a ré e não com uma seguradora ou outra pessoa jurídica. II - Também asseverou o Colegiado estadual que, no caso, não há controvérsia acerca da ocorrência do sinistro que assegura cobertura securitária, bem assim da extensão dos danos, de modo que a pretensão de revisão do julgado encontra óbice na Súmula nº 7 deste Tribunal. Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.240.911; Proc. 2011/0045018-6; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 24/05/2011; DJE 06/06/2011)
 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. PERÍODO DE CARÊNCIA. SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. I - Na linha dos precedentes desta Corte, o período de carência contratualmente estipulado pelos planos de saúde, não prevalece, excepcionalmente, diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e razão de ser do negócio jurídico firmado. II - No caso dos autos o seguro de saúde foi contratado em 27/10/03 para começar a viger em 1º/12/03, sendo que, no dia 28/01/04, menos de dois meses depois do início da sua vigência e antes do decurso do prazo de 120 dias contratualmente fixado para internações, o segurado veio a necessitar de atendimento hospitalar emergencial, porquanto, com histórico de infarto, devidamente informado à seguradora por ocasião da assinatura do contrato de adesão, experimentou mal súbito que culminou na sua internação na UTI. III - Diante desse quadro não poderia a seguradora ter recusado cobertura, mesmo no período de carência. lV - Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.055.199; Proc. 2008/0100025-8; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 03/05/2011; DJE 18/05/2011)
 

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. SEGURO SAÚDE. COBERTURA. RECUSA. MÁ-FÉ DO SEGURADO AO INFORMAR DOENÇAS PREEXISTENTES. PRÉVIA SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS. DEVER DA SEGURADORA. OBESIDADE MÓRBIDA JÁ EXISTENTE NA DATA DA CONTRATAÇÃO. VÍCIO DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. AUSÊNCIA. 1. Provado nos autos que, no ato de assinatura do contrato, o recorrente já era portador de obesidade mórbida, os respectivos riscos certamente foram levados em consideração e aceitos pela seguradora ao admiti-lo como segurado, não se podendo falar em vício na manifestação de vontade. Ademais, diante do quadro de obesidade mórbida, era razoável supor que o segurado apresentasse problemas de saúde dela decorrentes - inclusive diabetes, hipertensão e cardiopatia - de sorte que, em respeito ao princípio da boa-fé, a seguradora não poderia ter adotado uma postura passiva, de simplesmente aceitar as negativas do segurado quanto à existência de problemas de saúde, depois se valendo disso para negar-lhe cobertura. 2. Antes de concluir o contrato de seguro saúde, pode a seguradora exigir do segurado a realização de exames médicos para constatação de sua efetiva disposição física e psíquica, mas, não o fazendo e ocorrendo sinistro, não se eximirá do dever de indenizar, salvo se comprovar a má-fé do segurado ao informar seu estado de saúde. Precedentes. 3. A má-fé do segurado somente implicará isenção de cobertura caso tenha tido o condão de ocultar ou dissimular o próprio risco segurado, isto é, a omissão do segurado deve ter sido causa determinante para a seguradora assumir o risco da cobertura que se pretende afastar. 4. Somente se pode falar em vício da livre manifestação de vontade caso o comportamento do segurado tenha efetivamente influenciado a análise do risco, afetando de forma decisiva o desígnio da seguradora. 5. O princípio da boa-fé contratual, contido nos arts. 422 do CC/02 e 4º, III, do CDC, inclui o dever de não se beneficiar da má-fé da parte contrária. Ter-se-á caracterizada, nessa situação, o dolo recíproco ou bilateral, previsto no art. 150 do CC/02, consistente em tirar proveito da leviandade da outra parte para obter vantagem indevida no negócio. 6. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.230.233; Proc. 2010/0219612-1; MG; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 03/05/2011; DJE 11/05/2011) CC, art. 422 CDC, art. 4 CC, art. 150

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o indeferimento de provas inúteis para a solução da controvérsia, à luz do art. 130 do CPC (STJ, 3ª Turma, AGRG no RESP 762.948/MG, Rel. Ministro Castro Filho, DJ de 19/03/2007, p. 330; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.34.00.010814-6/DF, Rel. Juiz Federal Marcelo Albernaz, DJ de 09/05/2008, p. 183; TRF 1ª Região, AC 1998.35.00.017809-3/GO, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 05/10/2007, p. 53). No caso, a parte Autora pretendia esclarecer se a correção pela TR era feita depois da incidência dos juros. Como se reconhece a legitimidade de aplicação da TR, o esclarecimento fica sem utilidade. 2. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) (Súmula nº 454/STJ). Por certo, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei nº 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança [STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 15/12/2009]. 3. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 25/04/2008, p. 313; TRF - 1ª Região, 6ª Turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz Convocado Moacir Ferreira Ramos, DJ de 10/09/2007, p. 50). 4. Inexiste indébito a ser restituído em caso de improcedência das alegações da parte autora (TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2002.38. 00. 031119 2/MG, Rel. Juiz Convocado César Augusto Bearsi, DJ de 29/02/2008, p. 214). 5. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC [STJ, Segunda Seção, Recurso Especial Repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe 15/12/2009]. Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema já prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor (art. 2º da MP 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009). Assim, é o caso de reconhecer o direito de livre escolha da seguradora pelos mutuários, observada a mesma cobertura e atendidas as condições impostas pela Lei ao seguro habitacional. 6. Na cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do SFH realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer a revisão de cláusulas contratuais (STJ, 2ª Turma, AGRG no RESP 980.215/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJ 02/06/2008, p. 1; STJ, AGRG no AG 922.684/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 28/04/2008, p. 1; TRF - 1ª Região, 5ª Turma, AC 2000.38.00.033870-7/MG, Rel. Juiz Convocado Marcelo Albernaz, DJ de 06/09/2007, p. 98). 7. O Tribunal, no julgamento da Apelação Cível 2006.38.00.027695-0/MG firmou o entendimento de que não há, no caso concreto, a cláusula FCVS que possibilitaria a quitação do mútuo após satisfeitos os pagamentos das prestações avençadas. Esta Turma já decidiu que: 'Deve o mutuário arcar com o pagamento do saldo devedor residual, apurado após o pagamento da última prestação, ante a ausência de cobertura do contrato pelo FCVS (AC 2000.38.00.009700-6/MG, DJ de 11/09/2006, Rel. Desembargadora Federal SELENE Maria DE Almeida). A cláusula deve ser mantida integralmente'. 8. Não é nula a cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida, quando o mutuário atrasa o pagamento de três encargos mensais. Ademais, a parte Autora não pretende purgar a mora, mas apenas sustar os seus efeitos, não manifestando, pois, qualquer intenção de pagar as prestações em atraso. 9. Ainda que a controvérsia seja relativa a contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a proibição

da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: I) houver ação fundada na existência integral ou parcial do débito; II) ficar demonstrado que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; III) for depositada a parcela incontroversa ou prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1067237/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 23/09/2009). Ainda no mesmo sentido: RESP 1061530/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 10/03/2009. 10. Ademais, estando o mutuário em débito e não tendo providenciado o depósito judicial dos valores incontroversos, o pedido de suspensão dos efeitos da mora daí decorrentes não apresenta a aparência do bom direito (AC 0005181-06.2003.4.01.3300/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 p. 198 de 23/04/2010). No mesmo sentido: AC 0018783-40.1998.4.01.3300/BA, Rel. Desembargadora Federal Maria Isabel Gallotti Rodrigues, Sexta Turma, e-DJF1 p. 248 de 22/02/2010. 11. Parcial provimento do recurso de apelação da parte Autora para reconhecer o direito de livre escolha da seguradora pelos mutuários, observada a mesma cobertura e atendidas as condições impostas pela Lei ao seguro habitacional. (TRF 01ª R.; AC 2001.43.00.002597-0; TO; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 16/08/2011; DJF1 24/08/2011; Pág. 282) CPC, art. 130 CDC, art. 39
13465541 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. AÇÃO REVISIONAL. 1. Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) (Súmula nº 454/STJ). Por certo, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. º 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança [stj, segunda seção, Recurso Especial repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, relator ministro luis felipe salomão, dje de 15/12/2009]. 2. Não havendo prova da prática de anatocismo, improcede a alegação correspondente (TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2000.38.00.046755-5/MG, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 112; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2003.38.00.066410-0/MG, Rel. Juiz convocado César Augusto bearsi, DJ de 25/04/2008, p. 313; TRF. 1ª região, 6ª turma, AC 1999.36.00.008603-5/MT, Rel. Juiz convocado moacir Ferreira ramos, DJ de 10/09/2007, p. 50). 3. O art. 6º, e, da Lei nº 4.380/64 não limita em 10% a taxa de juros nos contratos de financiamento imobiliário no âmbito do SFH, apenas fixando condições para o reajuste previsto no art. 5º da mesma Lei (Súmula nº 422/STJ; STJ, 1ª turma, AGRG no RESP 1005486, Rel. Ministro Francisco falcão, DJ de 05/05/2008, p. 1; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 1998.36.00.003894-2/MT, Rel. Desembargador federal João batista Moreira, DJ de 21/05/2008, p. 87; TRF. 1ª região, 5ª turma, AC 2003.38.00.046914-6/MG, Rel. Juiz convocado avio mozar José ferraz de novaes, DJ de 21/05/2008, p. 145). Aliás, os juros bancários também não se encontravam limitados a 12% a. A., conforme Súmula vinculante n. 07/stf: A norma do §3º do artigo 192 da constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de Lei Complementar. 4. Em se tratando de contrato que adota o plano de comprometimento de renda. Pcr como modalidade de reajustamento dos encargos mensais, aplica-se o artigo 4º, caput, da Lei nº 8.692/93, sendo, portanto, legal a correção dos encargos mensais pela TR, desde que pactuada como índice de atualização do saldo devedor e respeitado o percentual máximo de comprometimento da renda estabelecido no contrato (RESP 769092, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, DJ de 17/10/2005, p. 314). 5. Inexiste direito à incorporação de prestações vencidas ao saldo devedor, por falta de previsão legal (TRF 1ª região, sexta turma, AC 0014382-40.2004.4.01.3800/MG, Rel. Desembargador federal daniel paes Ribeiro, e-djf1 de 17/01/2011, p. 64). 6. É necessária a contratação do seguro habitacional, no âmbito do SFH. Contudo, não há obrigatoriedade de que o mutuário contrate o referido seguro diretamente com o agente financeiro, ou por seguradora indicada por este, exigência esta que configura 'venda casada', vedada pelo art. 39, inciso I, do CDC [stj, segunda seção, Recurso Especial repetitivo (art. 543 - C, CPC) 969129 / MG, relator ministro luis felipe salomão, dje 15/12/2009]. Tanto é assim, que a legislação mais recente sobre o tema já prevê a possibilidade de contratação com seguradora escolhida pelo próprio consumidor (art. 2º da MP 2.197-43, de 24 de agosto de 2001, com a redação dada pela Lei n. º 11.977, de 7 de julho de 2009). 7. Não provimento dos recursos de apelação das partes. (TRF 01ª R.; AC 2003.38.00.044116-7; MG; Quinta Turma Suplementar; Rel. Juiz Fed. Conv. David Wilson de Abreu Pardo; Julg. 09/08/2011; DJF1 17/08/2011; Pág. 215) CF, art. 192 CDC, art. 39
 

 

AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE EMPRESTIMO/FINANCIAMENTO DE PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. OFENSA. PREVISÃO DE SEGURO NO CONTRATO. OCORRÊNCIA DO SINISTRO. COBERTURA. 1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. 2. Quando foi assinado o contrato de adesão, o contratante manifestou sua vontade, tendo se vinculado as cláusulas previamente existentes, dentre elas a que previu a existência de seguro de crédito interno, no valor de R$ 510,00, que garantia o valor total do empréstimo. 3. Havendo morte do contratante, fere o princípio da boa-fé contratual a alegação de que não foi quitado o débito. O seguro, que constou do contrato de adesão redigido pela CEF, criou para o contratante a falsa expectativa de que estava garantido na hipótese de sinistro. 4. A força obrigatória dos contratos não pode levar a práticas abusivas, como a existência de um contrato de seguro, atrelado ao contrato de empréstimo, que não cobre o sinistro. 5. Apelação provida. Sentença reformada, embargos à monitória procedentes. (TRF 01ª R.; AC 25385320054013802; MG; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Selene Maria de Almeida; Julg. 03/08/2011; DJF1 15/08/2011; Pág. 115) Súm. nº 297 do STJ
 

 

ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTENTE. SACRE. ANATOCISMO. INEXISTÊNCIA. TR. LEGALIDADE. ORDEM DE AMORTIZAÇÃO DAS PRESTAÇÕES CORRETA. CORREÇÃO NA COBRANÇA DO SEGURO. APLICAÇÃO DO CDC. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DAS DATAS DOS LEILÕES. 1 - Com o advento da Lei nº 10.931/04, somente com o depósito total das prestações é possível obstar o procedimento de execução extrajudicial do contrato, o que não ocorreu no caso dos autos, de forma que é legítimo o procedimento de execução da dívida iniciado pela ré. Ademais, a Planilha de Evolução do Financiamento não demonstra sequer o pagamento dos valores incontroversos conforme a determinação judicial. 2 - Os documentos colacionados aos autos demonstram, com clareza, que não houve o alegado vício de procedimento na execução extrajudicial da dívida. A ré providenciou a notificação pessoal dos autores para a purga da mora, diligência que resultou positiva com a notificação de um dos mutuários. 3 - O art. 32, caput, do DL 70/66 e o art. 30 da Resolução nº 8/70 da Diretoria do extinto BNH não obrigam a intimação do devedor das datas dos leilões, impondo apenas a publicação de editais para este fim. 4 - As razões apontadas pelos autores para a oferta de valores diversos dos cobrados pela ré constituem matéria estritamente de direito, que independe de produção de prova pericial contábil para o convencimento do Magistrado, não havendo qualquer irregularidade no julgamento antecipado da lide. 5 - O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 6. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 7 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário. 8 - É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, tampouco implica anatocismo ou usura. Entendimento sumulado pelo e. STJ no verbete nº 450. 9 - O seguro habitacional não tem seu percentual determinado pela vontade das partes contratantes, mas, sim, pelas normas cogentes baixadas pelo BACEN, e, atualmente pela SUSEP, não havendo, nos autos, nenhuma prova de que foi cobrado percentual diferente do pactuado. 10. Apelação desprovida. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 0005661-93.2007.4.02.5117; Sexta Turma Especializada; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Alice Paim Lyard; Julg. 15/08/2011; DEJF 22/08/2011; Pág. 262)
 

 

ADMINISTRATIVO. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. SEGURO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL 70/66. 1. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, forma de amortização, seguro) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 2. A cláusula que prevê o vencimento antecipado da dívida está de acordo com os princípios contratuais, não caracterizando qualquer espécie de abuso, e sua finalidade é a manutenção do equilíbrio dos contratos, protegendo o credor de possível inadimplemento pelo devedor. 3. O procedimento da execução extrajudicial, previsto no DL 70/66, se dá para a retomada de imóvel gravado de hipoteca, nas hipóteses de descumprimento da maior obrigação contratual do devedor, ou seja, o pagamento das prestações, sendo desnecessária a prévia existência de processo judicial. Dessa forma, com a inadimplência do mutuário, surge o direito de o agente financeiro executar extrajudicialmente o imóvel, conforme as disposições inseridas no Decreto-Lei nº 70/66 (cláusula vigésima nona). 4. Não procede a alegação de ocorrência de pacto comissório, que se dá quando o credor se apropria do bem dado em garantia, na hipótese de inadimplemento. Registre-se, novamente, que, para haver a arrematação do imóvel, a CEF segue o procedimento da execução extrajudicial, previsto pelo DL 70/66, havendo previsão contratual nesse sentido. 5. O Decreto-Lei nº 70/66 é compatível com a Constituição Federal de 1988, porquanto não viola os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o do devido processo legal; prevê uma fase de controle judicial, conquanto a posteriori, da venda do imóvel objeto da garantia pelo agente fiduciário; e autoriza que eventual ilegalidade no curso do procedimento seja reprimida pelos meios processuais adequados. Precedente do STF. 6. Apelo conhecido e desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0017464-24.2007.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 13/07/2011; DEJF 21/07/2011; Pág. 198)
 

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PES. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL RESPEITADO. LEGALIDADE DA TR. REGULARIDADE NA COBRANÇA DO SEGURO E NA ORDEM DE AMORTIZAÇÃO ADOTADA. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. 1 - O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 2 - Do exame da Planilha de Evolução do Financiamento, verifica-se que a capitalização não implicou amortizações negativas, não havendo que se falar em incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 4 - Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5 - É lícito primeiro reajustar o saldo devedor, para depois amortizá-lo. A sistemática imposta pela Caixa Econômica Federal é absolutamente natural, eis que é legitimo remunerar o agente mutuante pela privação da integralidade do saldo devedor durante o interstício que antecede o vencimento da prestação, procedimento que não viola o art. 6º, alínea "c", da Lei nº 4.380/64, tampouco implica anatocismo ou usura. Entendimento sumulado pelo e. STJ no verbete nº 450. 6. A origem dos recursos emprestados advém das cadernetas de poupança, devendo ser atualizado o saldo devedor do contrato na mesma periodicidade e pelo mesmo índice que as remunera. 7. A taxa de juros anual efetiva não ultrapassa o patamar de 10% e os prêmios do seguro obedeceram as determinações da SUSEP. 8. O benefício da gratuidade de justiça não afasta a condenação em honorários, que apenas fica suspensa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. 9- Recurso da parte autora desprovido. Recurso da CEF provido. Sentença reformada para fixar a condenação em honorários em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 12 da Lei nº 1.060/50. (TRF 02ª R.; AC 2005.51.01.025111-6; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 04/07/2011; DEJF 11/07/2011; Pág. 157) LEI 1060-1950, art. 12
 

 

MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO DO CONTRATO. SACRE. TAXA REFERENCIAL. COMPROMETIMENTO DE RENDA. AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE NÃO COMPROVADA. 1. Inexiste cerceamento de defesa. A produção de prova pericial não seria determinante no julgamento da lide, tendo em vista a hipótese versar sobre questões de direito e os documentos apresentados nos autos, por si só, demonstraram suficiência para impor julgamento seguro e sem cercear qualquer direito das partes. 2. No que tange à aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, muito embora o E. Superior Tribunal de Justiça tenha reconhecido sua incidência às relações contratuais bancárias, ressalto que tal entendimento não socorre alegações genéricas para fim de amparar o pedido de revisão e modificação de cláusulas contratuais convencionadas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas, ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. A inversão do ônus, prevista no inciso VIII do artigo 6º da Lei nº 8.078/90, não é automática, devendo o mutuário demonstrar a verossimilhança das suas alegações e a sua hipossuficiência, esta analisada sob o critério do Magistrado. 3. É correta a decisão que julga improcedente o pedido de revisão do contrato de mútuo celebrado nos moldes do SFH, quando o pleito está fundado em teses já rejeitadas pelos Tribunais. Os argumentos levantados contra os critérios fixados expressamente no contrato e aplicados corretamente pela CEF (SACRE, TR, forma de amortização, comprometimento de renda) são improcedentes, conforme vários precedentes sobre a matéria. 4. Apelação conhecida em parte e nessa parte desprovida. (TRF 02ª R.; AC 2007.51.02.003475-5; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Jose Antonio Neiva; Julg. 08/06/2011; DEJF 06/07/2011; Pág. 379) CDC, art. 6
 

 

SFH. REVISÃO DE CONTRATO DE MÚTUO. ANATOCISMO DO SISTEMA SACRE. NÃO CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO PES. IMPOSSIBILIDADE. NÃO DEMONSTRADA QUALQUER LESÃO AOS PRINCÍPIOS DO CDC, DO DIREITO À MORADIA, DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. TAXA DE JUROS. LIMITE LEGAL RESPEITADO. LEGALIDADE DA TR E DO SEGURO HABITACIONAL. 1. O Sistema de Amortização Crescente. SACRE não implica anatocismo e possibilita o pagamento de parcelas de amortização cada vez maiores ao longo do tempo, o que permite mais rapidez na amortização do saldo devedor e, consequentemente, menor montante de juros pagos sobre o financiamento, garantindo a liquidação do contrato ao final do prazo contratual. 2. Do exame da Planilha de Evolução do Financiamento, verifica-se que a capitalização não implicou amortizações negativas, não havendo que se falar em incorporação de juros não pagos ao saldo devedor. 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de financiamento habitacional no que for pertinente, mas deve haver verossimilhança nas alegações. Não pode o CDC servir de salvo-conduto ao mutuário, para adotar índices e sistemas de amortização que mais lhe convenham. 4. Não existe qualquer ilegalidade ou inconstitucionalidade na aplicação da TR, como critério adotado para a correção monetária do contrato de financiamento imobiliário, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação. 5. O seguro vinculado aos contratos de mútuo habitacional destina-se a cobrir danos físicos ao imóvel, a morte e invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. Em razão disso, tem seu valor fixado pelo CMN, pelo BACEN e, atualmente, pela SUSEP, e o cálculo do seu valor se dá em função do imóvel, das características pessoais dos mutuários (faixa etária) e não da prestação. 6- Recurso desprovido. Sentença mantida. (TRF 02ª R.; AC 2003.51.01.013625-2; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 27/06/2011; DEJF 06/07/2011; Pág. 328)
 

 

AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA SACRE. TR. JUROS. CONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO LEI Nº 70/66. CADASTRO. CDC. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir Súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Preliminar de nulidade da sentença por aplicação do art. 285 - A, do CPC afastada. O Sistema de Amortização Crescente (SACRE) foi desenvolvido com o objetivo de permitir uma amortização mais rápida, reduzindo a parcela de juros sobre o saldo devedor. O contrato firmado sob o império da Lei nº 8.177/91 prevê a atualização pela TR, que não enseja ilegalidade. Não há cobrança de juros sobre juros quando o valor da prestação for suficiente para o pagamento integral das parcelas de amortização e de juros. A existência de duas taxas de juros não constitui anatocismo, essas taxas de juros se equivalem, pois se referem a períodos de incidência diferentes. A amortização do valor pago pela prestação mensal do montante do saldo devedor é questão já pacificada pelo STJ na Súmula nº 450.. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66, por não ferir qualquer das garantias a que os demandantes aludem nos autos. Não preenchidos os requisitos, nos termos do entendimento fixado pelo STJ, descabe impedir-se o registro do nome do mutuário em cadastro de inadimplentes. Não há que se cogitar nulidade de cláusula contratual relativa à cobrança dos acessórios e respectivas taxas quando não restar comprovada violação das cláusulas contratuais ou dos princípios da boa-fé e da livre manifestação de vontade. No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP. É livre a contratação da companhia seguradora para o financiamento desde que atenda as exigências do SFH. Não comprovou o mutuário proposta de cobertura securitária por empresa diversa ou a recusa da CEF em aceitar outra companhia. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos celebrados no âmbito do SFH. Nesse diapasão, a Súmula nº 297 do STJ. Mesmo em se tratando de contrato de adesão, não basta a invocação genérica da legislação consumerista, pois é necessária a demonstração cabal de que o contrato de mútuo viola normas de ordem pública previstas no CDC. Se a decisão agravada apreciou e decidiu a questão de conformidade com a Lei Processual, nada autoriza a sua reforma. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0003334-41.2009.4.03.6100; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Lunardelli; Julg. 16/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 288) CPC, art. 557 CPC, art. 285 Súm. nº 297 do STJ
 

 

CONSUMIDOR. CARTÃO DE CRÉDITO. ROUBO. RESPONSABILIDADE PELO USO. CLÁUSULA QUE IMPÕE A COMUNICAÇÃO. PROTEÇÃO (SEGURO) CONTRATADA. I. Apesar do contrato de fls. 135/144 consignar, na cláusula 5.1, que o cliente deve informar a ocorrência do roubo imediatamente, consta do guia de serviços de fl. 73 que "o CAIXA MasterCard Gold assume total responsabilidade pelo possível uso indevido do seu Cartão de Crédito, mesmo antes da comunicação ao Atendimento Caixa Cartões". II. Mesmo sem discutir a validade da cláusula 5.1, conclui-se que não há como se reputar exigível do autor os valores relativos aos saques realizados entre o momento do roubo (26/12/01) e a comunicação (27/12/01), já que a contratação pelo autor do serviço de proteção contra roubo (fl. 73), verdadeira espécie de seguro, garante o afastamento da sua responsabilidade por tais saques. A apelada, ao celebrar tal contrato de proteção, verdadeiro contrato de seguro, assumiu o risco pelo sinistro que constitui objeto da presente demanda, isentando o apelante dele. III. O fato do autor/apelante ter fornecido a senha a terceiros não significa que ele deve responder pelos saques, por terem esses decorrido de culpa exclusiva sua. É que a documentação juntada aos autos revela que o autor forneceu a senha em razão de coação (fls. 33 e 65), o que não foi infirmado pela apelada, ônus que lhe competia, diante da presunção de boa-fé do autor e da sua condição de consumidor. lV. Deve ser considerado que o sinistro objeto da presente demanda ocorreu no Líbano, no ano de 2001, de modo que se afigura crível a alegação do autor de que teve dificuldades de entrar em contato com as rés para comunicar o roubo, seja em função da diferença de fuso horário, seja em função do estágio de evolução dos meios de comunicação da época. Portanto, é razoável concluir que, diante das peculiaridades dos autos, a comunicação levada a efeito pelo autor não é de ser reputada tardia. V. Para ser deferido o pedido de indenização por danos morais, exige-se o atendimento aos requisitos configuradores da responsabilidade civil, no caso objetiva, por se tratar de relação consumerista. É dizer, para a configuração do dever de indenizar, necessário se faz a ocorrência de (I) dano indenizável, (II) conduta e (III) nexo de causalidade entre esta e aquele. VI. Na hipótese vertente, o dano moral é inconteste, eis que o nome do autor foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito (fl. 74), o que atingiu a sua honra e imagem. Tal dano decorreu (nexo de causalidade) da conduta da CEF, que levou a protesto dívida indevida, conforme acima demonstrado. VII. Presentes o dano moral, a conduta ilícita e o nexo de causalidade, cabível a indenização por danos morais, a qual fixo em R$3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável e adequado para reparar a vítima, considerando as peculiaridades do caso, em especial a circunstância da ré, não obstante ter praticado um ilícito, ter tentado resolver a questão extrajudicialmente, o que deve ser considerado como uma atenuante ao seu dever de indenizar. VIII. Recurso parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AC 0024241-47.2003.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Alessandro Diaferia; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 401)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PERCENTUAL. 1. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos do Sistema Financeiro da Habitação não é a regra, já que o legislador tratou de maneira diferenciada as relações de financiamento para a aquisição da casa própria, sendo necessária a efetiva demonstração de prática abusiva pelo agente financeiro. Ademais, o contrato firmado nos autos é anterior ao advento do CDC, que não se aplica retroativamente. 2. Na hipótese de haver valores eventualmente pagos a maior pela parte autora, a sua restituição deverá se dar de forma simples, com a compensação com as prestações vincendas. Na hipótese da inexistência destas é que o mutuário faz jus à restituição, com fulcro no artigo 23 da Lei nº 8.004/90. 3. Por decorrer de Lei, o seguro habitacional do SFH não pode ser afastado, sobretudo porque tem características próprias, abrangendo a dívida do mutuário e o próprio imóvel adquirido. 4. É desnecessária a fixação do percentual de condenação em honorários advocatícios se a sucumbência é recíproca e foi determinada a sua compensação integral. (TRF 04ª R.; AC 0003224-40.2000.404.7002; PR; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 10/08/2011; DEJF 18/08/2011; Pág. 290) CDC, art. 1

 

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. COMPRAS INDEVIDAS REALIZADAS COM CARTÃO DE CRÉDITO DE TITULAR JÁ FALECIDO. INSCRIÇÃO DO NOME DO TITULAR DO CARTÃO EM CADASTROS RESTRITIVOS. POTENCIALIDADE DANOSA. JUROS DE MORA. 1. Situação em que foram realizadas compras com cartão de crédito clonado de cliente falecido 40 dias antes da compras. Cobrança indevida e inscrição em cadastros restritivos. 2. É considerada abusiva cláusula prevista em Contrato de Aquisição de Serviços de Cartão de Crédito que pretende isentar o banco da sua responsabilidade quanto à prestação dos seus serviços e ainda repassá-la ao consumidor. Não se pode responsabilizar os demandantes pelo pagamento de débitos contraídos com cartão clonado somente porque foram anteriores à comunicação do óbito do titular ao banco, visto que dúvidas não subsistem quanto à ilicitude desses valores, e o cliente ainda pagava seguro preventivo para a ocorrência de tais casos. Dicção dos arts. 25 e 51 do CDC. 3. Muito embora a CEF alegue que não foi comunicada imediatamente do óbito do Sr. Carlos Muricy, os documentos colacionados dão conta de que, três dias após as compras indevidas, ou seja, em 31 de maio de 2003, (e antes que os autores tivessem recebido a fatura com as compras indevidas) a administradora dos cartões expediu telegrama para o titular do cartão, notificando-o do seu bloqueio provisório, por questões de segurança, e pedindo que o cliente entrasse em contato com ela. Ou seja, o próprio sistema de segurança da administradora de cartões detectou sinais de uso de cartão clonado, tendo-o bloqueado e feito a comunicação ao cliente. AC 496186 SE Acórdão fl. 02 4. A inscrição indevida em órgãos de proteção de crédito dá a impressão imediata de inadimplência, causando sentimento de vergonha e perda de reputação negocial. 5. A quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada pelo magistrado de primeira instância não é suficiente para o caso dos autos, quando se tratou de mácula do nome de pessoa de conduta ilibada, já falecida; de situação constrangedora causada ao espólio e aos seus sucessores,. Inclusive sua viúva, pessoa de idade avançada, que se viu por vários meses a tentar cumprir a exigências documentais da ré, que não as examinava e continuava enviando cobrança, até fazer a inscrição do falecido no cadastro de inadimplentes -, quando a própria administradora do cartão já tinha registro de indícios da clonagem, e, também, recebia o pagamento de seguro para tais eventos. Ainda, o evento danoso ocorreu há 08 anos e os demandantes têm vivido uma angústia durante todo esse tempo, buscando limpar o nome do espólio. Apelo dos autores parcialmente provido nesta parte para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais). 6. Sobre o montante indenizatório, deverão incidir correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula n. º 54 do STJ), até o advento da Lei n. º 11.960, de 29.06.09, a partir da qual deve-se aplicar o percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, previsto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Parcial provimento do apelo dos autores, nesta parte. 7. Apelação da CEF improvida. Apelação dos autores parcialmente provida. (TRF 05ª R.; AC 496186; Proc. 0007647-76.2003.4.05.8500; SE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 136) CDC, art. 25 CDC, art. 51 Súm. nº 54 do STJ

 

- CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO, MEDIANTE DESCONTO DO PRÊMIO EM CONTA BANCÁRIA DA DEMANDANTE. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. DESCABIMENTO DE DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. REPETIÇÃO DO VALOR DESCONTADO APÓS DESFAZIMENTO DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. POSSIBILIDADE. TERCEIRO EXCLUÍDO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. REVELIA. INEXISTÊNCIA. 1. A autora firmou contrato de seguro de veículo com a ré, como ela própria admitiu (fl. 27), com início de vigência em 09/07/2008 e término em 08/07/2009, o qual foi renovado posteriormente, para o período de 28/01/ 2009 a 09/07/2009. 2. - É certo, ainda, que a demandante requereu o cancelamento do contrato originário em 24/01/2009, e, portanto, a contar da sétima parcela do prêmio respectivo (fl. 35) - Antes mesmo de início da cobrança pelo período da censurada renovação do pacto -, a partir de quando se tornou inexigível sua cobrança pela estipulante, que deve, em consequência, restituir à segurada o valor cobrado após o desfazimento do negócio jurídico, nos termos em que corretamente decidiu o juízo de primeiro grau, à falta de comprovação de que a dissolução do vínculo obrigacional tenha ocorrido em data pretérita. 3. - Cumprindo destacar que se apresenta inadmissível a devolução dos prêmios pagos durante a contratualidade, já que a autora teve assegurada a cobertura securitária durante o período vinculado à apólice, sendo isso da natureza do seguro. 4. - Não há que se falar em revelia do corretor do seguro, pois que excluído da relação processual (fl. 19), sem insurgência da apelante. 5. - Isso posto, conheço e nego provimento ao recurso, preservando a sentença objurgada, por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo esta Súmula de julgamento como acórdão, na esteira do art. 46, da Lei nº 9.099/95. 6. - Sem custas, por ser a recorrente beneficiária da gratuidade judiciária, sendo, ainda, incabíveis honorários advocatícios, por ausência de contrarrazões. É como voto. (TJ-AC; Proc. 0004722-48.2009.8.01.0070; Ac. 3.870; Rel. Juiz Fernando Nóbrega da Silva; DJAC 25/05/2011; Pág. 91) LEI 9099, art. 46

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO CONTRATO E NA TABELA SUSEP. OFERTA VOLUNTÁRIA DE COBERTURA PROPORCIONAL. CRITÉRIOS NÃO ESTABELECIDOS PELO ÓRGÃO EXECUTOR DO CNSP. CDC. INTERPRETAÇÃO MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. 1) A tabela de cálculos da susep norteia o pagamento de indenizações a segurados, uma vez que emitida por órgão executor do conselho nacional de seguros privados, a quem compete fixar as condições gerais das apólices securitárias; 2) Em caso de invalidez parcial de membro do segurado, a indenização deverá ser proporcional à lesão sofrida, não se justificando o pagamento integral do valor do seguro sem ocorrência de morte ou invalidez total; 3) Não prevendo a tabela susep a hipótese de invalidez parcial de determinado membro, a indenização deverá se dar como se totalmente invalidado, pois a seguradora não tem poder de estabelecer critérios não previstos pelo órgão regulador do conselho nacional de seguros privados, devendo prevalecer em favor do consumidor, parte hipossuficiente, a melhor interpretação do contrato; 4) Recurso parcialmente provido. (TJ-AP; APL 0023056-26.2008.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Nonato Fonseca Vales; Julg. 07/06/2011; DJEAP 14/06/2011; Pág. 10)

 

SEGURO-SAÚDE. CANCELAMENTO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO ANTERIOR À LEI N°. 9.656/98. Incidência do art 7°, do Código de Defesa do Consumidor. Não observância da regra que determina a notificação prévia do beneficiário inadimplente antes da rescisão (art. 13, II, da Lei n°. 9.659/98). Conduta abusiva. Restabelecimento do plano de saúde nos termos contratados. Atraso no pagamento reconhecido pelo autor. Danos morais não configurados. Sentença reformada. Recurso conhecido e em parte provido. (TJ-BA; Rec. 0193924-17.2007.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Benedito Alves Coelho; DJBA 29/08/2011) CDC, art. 7

 

RECURSO INOMINADO. CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE ATENDIDAS. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMOVEL. Plano de seguro contratado pela autora diferente do que estava na apólice. Desembolso pela autora para pagamento de guincho que estava previsto no contrato previamente pactuado. Danos materiais afastados por falta de comprovação do efetivo pagamento. Danos morais caracterizados reconhecidos pela defeituosa prestação de serviço. Quantum fixado no valor de R$ 7.000,00 em consonância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para afastar apenas os danos materiais. (TJ-BA; Rec. 0001218-38.2008.805.0141-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Mary Angelica Santos Coelho; DJBA 24/08/2011)

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. Reajustes anuais por aumento de sinistralidade relativos aos anos 2004, 2005 e 2006. Preliminares afastadas. Reajustes unilateralmente definidos pela seguradora, sem que seja possibilitado ao consumidor o conhecimento prévio dos critérios de reajuste ao longo da execução do contrato. A cláusula de reajuste baseada no aumento da sinistralidade elimina a aleatoriedade própria do contrato de seguro, gerando vantagem exagerada para a seguradora e onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 51, IV e X, e parágrafo 3º, do CDC. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos individuais, à falta de outro parâmetro específico. Sentença mantida. Recurso conhecido improvido. (TJ-BA; Rec. 0115715-97.2008.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 18/08/2011) CDC, art. 51

 

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o arts. 6º, 46 e 51, IV e X, do CDC. Inexistência de prova da variação dos elementos que influenciaram nos custos de manutenção do serviço contratado. Reajuste limitado ao percentual anualmente fixado pela ans para os contratos novos. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido. (TJ-BA; Rec. 0000367-75.2011.805.0211-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 16/08/2011)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. Pedido de indenização em decorrência de acidente ocorrido durante a vigência do seguro. Adimplemento substancial do contrato. Princípio da boa-fé objetiva do consumidor. Sentença que condenou a empresa-ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 14.534,74 (catorze mil quinhentos e trinta e quatro reais e setenta e quatro centavos). Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. (TJ-BA; Rec. 0014277-17.2007.805.0113-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Célia Maria Cardozo dos Reis Queiroz; DJBA 09/08/2011)

 

CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. Reajuste da mensalidade por mudança de faixa etária. Abusividade. Onerosidade excessiva. Cláusula que coloca o consumidor em desvantagem exagerada frente ao fornecedor, sendo incompatível com a boa-fé e eqüidade (art. 51, IV do CDC). A álea do contrato de plano de seguro saúde não pode se concentrar na contraprestação do consumidor, com o fito de manter inalterada a lucratividade das operadoras. Vício de informação. Parâmetro fundado no princípio da razoabilidade e proporcionalidade, viabilizando um equilibrio contratual. Liminar não convalidada, mas substituída pela decisão final. Diferença devida pela segurada. Recurso provido em parte. (TJ-BA; Rec. 0043884-23.2007.805.0001-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Martha Cavalcanti Silva de Oliveira; DJBA 08/08/2011) CDC, art. 51

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o restabelecimento de plano de saúde em virtude da rescisão do contrato sob fundamento de não mais atender aos interesses da seguradora. 3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consubstanciado no risco de lesão grave e na verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravante de continuar a ser assistida pelo plano de saúde da agravante, enquanto se discute em juízo a possibilidade de renovação, atendendo ao princípio da função social do contrato. 4. Destarte, em cognição sumária, mostra-se coerente, resguardar qualquer eventualidade que possa vir a sofrer o agravado, pessoa idosa, que certamente necessita do plano de saúde oferecido pela agravante, não podendo ficar desassistida enquanto aguarda o provimento judicial definitivo, favorável ou não. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE; AI 6098-86.2005.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/08/2011; Pág. 28) LEI 9656, art. 35

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURADORA. NÃO PAGAMENTO DO SINISTRO. REJEITADAS PRELIMINAR DE ILEGTIMIDADE ATIVA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE COMO EFEITO DA REVELIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). Os recorridos contrataram seguro contra acidentes de trânsito, porém a seguradora se recusa a cobrir o conserto do automóvel. A recorrente, em sede recursal, alega preliminarmente a ilegitimidade ativa de um dos recorridos, sob o argumento de que ele não figura no contrato de seguro, bem como sustenta ter havido cerceamento de defesa e que não deve incidir a presunção de veracidade no caso dos autos, insurgindo-se, por fim, contra a condenação em danos morais e o valor fixado. Afasto a preliminar de ilegitimidade ativa do primeiro recorrido, porquanto o fornecedor de serviços responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores e a terceiros por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos dos art. 12 e 17, do Código de Defesa do Consumidor. Acrescente-se que o litisconsórcio é possível sempre que houver afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito, conforme art. 46, IV, do Código de Processo Civil. Rejeito a alegação de cerceamento de defesa, haja vista a recorrente ter sido regularmente citada, quedando-se inerte no entanto. Por não ter contestado a ação, incide a presunção de veracidade dos fatos afirmados pelo autor, de acordo com o art. 319 do Código de Processo Civil. A lesão aos direitos da personalidade dos recorridos restou comprovada, uma vez que por longo período foram privados da utilização do seu veículo como meio de transporte, em uma cidade que carece de transporte público de qualidade. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.009276-7; Ac. 530.626; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1413) CF, art. 5 CDC, art. 17 CPC, art. 46 CPC, art. 319 LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46

 

DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO NA MODALIDADE DESEMPREGO. REJEITADA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO DETERMINADO PELO JUIZ. RÉU NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DO ART. 333, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INÍCIO DA CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS DE SEGURO. INÍCIO DO PRAZO PARA MULTA DO ART. 475 - J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Se o réu se nega a entrar em acordo, contesta a ação e recorre da sentença, está caracteriza a pretensão resistida e configurado o interesse do autor em ajuizar a ação, razão pela qual se afasta a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual de agir. 2 - Preenchidos os requisitos contratuais, e não tendo a recorrente provado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, é devido o pagamento da indenização securitária. 3 - A correção monetária no caso em tela é devida a partir da constituição em mora da segurada, que se deu no 31 (trigésimo primeiro) dia após a comunicação do sinistro. 4 - A contagem do prazo de 15 (quinze) dias para aplicação da multa do art. 475 - J do código do processo civil inicia-se a partir da intimação do advogado por publicação no diário de justiça. 5 - Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.003487-0; Ac. 530.624; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1413) CPC, art. 333 CPC, art. 475

 

PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCIDÊNCIA DO CDC. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO CONTESTADO PELA SEGURADORA. LER/DORT. CARACTERIZAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO PARA OS FINS JURÍDICOS. PROVA PERICIAL. COMPROVAÇÃO DO GRAU DE INCAPACIDADE DO SEGURADO. DESNECESSÁRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL EXPRESSO NA APÓLICE. SENTENÇA MANTIDA. 01. Consoante o artigo 47 do CDC, a cláusula contratual excludente de pagamento do seguro deve ser interpretada restritivamente, sobretudo quando presente em contrato de adesão, devendo ser considerada nula a cláusula que torna a situação do consumidor extremamente desvantajosa em relação à outra parte, nas linhas do artigo 51 do CDC. 02. A invalidez decorrente de DORT/LER possui efeitos jurídicos de acidente do trabalho, consoante previsão contida na Lei nº 8.213/91, motivo pelo qual deve ser afastada a cláusula contratual em sentido contrário. 03. A Sentença do Juízo de Direito da Vara de Ações Previdenciárias reconheceu a natureza acidentária da doença DORT/LER, confirmando que " (...) há elementos de prova suficientes para o reconhecimento da natureza ocupacional das moléstias, de sorte que todos os benefícios deferidos a autora devem necessariamente possuir a natureza acidentária (...)". 04. Diz o art. 86 da Lei nº 8.213/91 que o auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 05. Estabelecidas as premissas de que houve o infortúnio laboral e que deste resultou, para a autora, perda parcial e definitiva da capacidade de trabalho, configurados estão os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente, previstos no art. 86, da Lei nº 8.213/91. 06. Concluindo que a reclamante é portadora de doença de caráter ocupacional, apresentando patologia incapacitante para o exercício da atividade laboral habitual que exercia na empresa ré, à época de sua Aposentadoria por Invalidez Acidentária, o pagamento da indenização securitária deve ser o que restou expressamente estipulado na cláusula da apólice, cujo valor foi de R$ 106.671,70 (cento e seis mil e seiscentos e setenta e um reais e setenta centavos) independente do grau de invalidade, se parcial ou total. 07. Negou- se provimento ao recurso. Unânime. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.072675-9; Ac. 530.810; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1313) CDC, art. 47 CDC, art. 51 LEI 8213, art. 86

 

JUIZADOS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. DEVOLUÇÃO DE PARCELA PAGA EM RAZÃO DO CANCELAMENTO DO PLANO. Uma vez cancelado o contrato coletivo do plano de saúde, cujo beneficiário era o consumidor, detém ele o direito a restituição da 1º parcela paga em face da ausência de contraprestação do serviço. Incabível a alegação de que a recorrente não contratou diretamente o seguro coletivo com o consumidor, mas sim com o Sindicato da Categoria e outra Seguradora. Não há provas acerca da afirmação de que o plano de saúde tenha ficado à disposição do recorrido por lapso de tempo que viesse a se constituir como efetiva contraprestação contratual a justificar a cobrança da parcela. Honorários fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, mais custas. Dispensado relatório e voto na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF; Rec 2009.07.1.033319-6; Ac. 520.910; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 30/08/2011; Pág. 1395) LEI 9099, art. 46

 

CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. APÓLICE PREENCHIDA COM DADOS DIVERGENTES. CORREÇÃO DA FRANQUIA PARA CONSTAR O VALOR CONTRATADO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA E DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A SEGURADORA E O CORRETOR. 1. Atividade do corretor de seguros (pessoa física ou jurídica) é regulamentada pela Circular SUSEP nº 127, de 13.04.2000, que o define como o intermediário legalmente autorizado a angariar e promover contratos de seguro entre as sociedades seguradoras e a pessoa física ou jurídica de direito privado (art. 2º), de maneira que o corretor de seguros atua no interesse das seguradoras, como representante autônomo, o que evidencia a responsabilidade solidária prevista no artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, há relação de consumo entre as partes. O segurado/consumidor não pode ser prejudicado pelos atos de quem agiu pela seguradora/fornecedor para a formação do contrato, porém, informou incorretamente os valores a serem pagos pelo segurado/consumidor na contratação do seguro. Óbvio que o valor da franquia também interfere na aceitação do contrato pelo segurado/consumidor. 1.1. Precedente: APC 2002.01.1.040342-6, Rel. Desembargador Benito Tiezzi, 3ª Turma Cível, julgado em 16.05.2005, DJ 22.09.2005. 2. Não há falar em ausência ou perda de interesse processual na ação que pleiteia retificação de dados pessoais do titular do seguro, bem assim da franquia negociada, se houve atendimento extrajudicial apenas em parcela dos pedidos, sendo útil e necessária a tutela judicial em relação ao restante. 3. Revelia faz presumir a veracidade dos fatos alegados na petição inicial, entre os quais, no caso, a oferta do seguro conforme franquia afirmada. 3.1. Ademais há verossimilhança na alegação da parte autora/recorrida em vista da contratação do seguro automotivo por telefone e as incorreções de dados na apólice encaminhada, admitidas pela própria ré/recorrente ao afirmar que, constadas as divergências, "procedeu com a devida correção do número do CPF e do CHASSI, bem como a adequação do modelo do veículo segurado" (fl. 134). 4. Assim, sem que a parte recorrente tenha demonstrado que a contratação do seguro ocorrera com base na franquia indicada na apólice, correta a conclusão na r. Sentença para determinar a adequação do valor da franquia àquele informado por telefone no momento da contratação pelo corretor de seguro, a fim de assegurar direito do consumidor (artigo 6º, inciso III e artigo 30, ambos do CDC). 5. Questões preliminares rejeitadas. Recurso conhecido e não provido. 6. Parte recorrente vencida deve arcar com o pagamento das custas processuais, porém, não é condenada ao pagamento dos honorários advocatícios porque a parte recorrida não foi patrocinada por advogado perante o órgão revisor, e isso elide o fato gerador dessa verba remuneratória. (TJ-DF; Rec 2010.01.1.181956-6; Ac. 530.096; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Fábio Eduardo Marques; DJDFTE 29/08/2011; Pág. 1449) CDC, art. 34 CDC, art. 30

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. TAXA DE RENOVAÇÃO. NULIDADE. SEGURO. REPETIÇÃO. I. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados com instituições financeiras, posteriormente à edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, perenizada sob o nº 2.1270-36/2001 pela EC 21/2001. II. Não há se falar em nulidade da suposta cláusula relativa à comissão de permanência, uma vez que sequer há previsão contratual para sua incidência. III. As obrigações que estipulam tarifa de renovação violam o art. 51, IV, do CDC, porquanto, tratando de serviços inerentes às próprias instituições financeiras, transferem ao consumidor um ônus do credor. lV. Não há ilegalidade na cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro, contudo a dedução do valor correspondente fica condicionada à efetiva comprovação de que foi contratado. V. Cobrança indevida que não decorre de má-fé ou culpa do prestador de serviço ou do fornecedor importa em repetição de indébito de forma simples. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.133603-7; Ac. 529.091; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 26/08/2011; Pág. 165) CDC, art. 51

 

PROCESSO CIVIL E CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO DECENAL. DOENÇA PREEXISTENTE. VERIFICAÇÃO PRÉVIA DO ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DEVER INARREDÁVEL DO SEGURADOR. I. No caso de seguro de vida em grupo, o prazo prescricional que o beneficiário tem para ajuizar a ação com vistas ao recebimento da indenização é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil. II. A seguradora, que contrata seguro de vida sem a cautela de verificar o estado de saúde do proponente, assume o risco do negócio, respondendo pela indenização, salvo se comprovar que o segurado tinha conhecimento completo de sua saúde e da evolução da doença, bem como que a omitiu de má-fé, objetivando se locupletar. III. A cláusula que nega cobertura para as doenças preexistentes é nula de pleno direito, pois abusiva e em descompasso com o Código de Defesa do Consumidor, notadamente a norma prevista no art. 51, IV. lV. Negou-se provimento aos recursos. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.172678-9; Ac. 529.063; Sexta Turma Cível; Rel. Des. José Divino de Oliveira; DJDFTE 26/08/2011; Pág. 167) CC, art. 205

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PARA PAGAMENTO DE FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO, EM CASO DE INCAPACIDADE LABORATIVA TEMPORÁRIA. PACTO FIRMADO VIA TELEFONE. RECUSA DA RÉ EM CUMPRIR SUA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL APÓS A OCORRÊNCIA DO SINISTRO, SOB O ARGUMENTO DE O AUTOR NÃO TER COMPROVADO SUA SITUAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA AO CONSUMIDOR SOBRE AS CONDIÇÕES CONTRATUAIS. ARTIGO 31 DO CDC. COBERTURA DEVIDA. RECURSO IMPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação no pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido o apelo contra-arrazoado. Custas processuais a cargo do recorrente. (TJ-DF; Rec 2010.03.1.024414-9; Ac. 529.009; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 25/08/2011; Pág. 213) CDC, art. 31 LEI 9099, art. 46

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. CONSÓRCIO. CONTRATO FIRMADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/08 (ATÉ 05FEV2009). DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. MOMENTO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ATÉ 30 DIAS APÓS O ENCERRAMENTO DO GRUPO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO DAS PARCELAS PAGAS PELA AUTORA. SEGURO DE VIDA E DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. PREJUÍZOS AO GRUPO NÃO COMPROVADOS. JUROS. TERMO A QUO. A PARTIR DO 30º DIA DO ENCERRAMENTO DO GRUPO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença parcialmente reformada, tão somente para considerar o termo a quo para incidência dos juros a partir do 30º dia do encerramento do grupo, se a quantia não for devolvida, mantida as demais disposições da sentença, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, por incabíveis (artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95). (TJ-DF; Rec 2011.09.1.002247-4; Ac. 529.021; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 212) LEI 9099, art. 46 LEI 9099, art. 55

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO SAÚDE. DIFICULDADES PARA REALIZAR TRATAMENTO AUTORIZADO. CLÍNICA CREDENCIADA. DANO MORAL DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PERDA DO OBJETO. INEXISTÊNCIA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal). O recorrido alega que apesar do tratamento está devidamente autorizado, passa por verdadeiro martírio para realizá-lo. A recorrente, em sede recursal, argumenta que o tratamento foi autorizado após passar pelo tramite previsto no contrato, ao solicitar informações complementares. Alega que a demanda perdeu o objeto e inexiste dano moral a ser indenizado, porquanto houve mero inadimplemento contratual. Por fim, em atenção ao princípio da eventualidade, requer a redução do valor fixado a título de danos morais. Não há se falar em perda do objeto, porquanto o recorrido teve que valer-se da demanda para realizar o tratamento médico, além do pleito de indenização por danos morais. A teoria do risco do negócio ou atividade é a base da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor, a qual harmoniza-se com o sistema de produção e consumo em massa, protegendo a parte mais frágil da relação jurídica, razão pela qual não se perquire a existência ou não de culpa do consumidor. Nos termos do art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, o ônus da prova, em caso de causa excludente de ilicitude, é do fornecedor/ recorrente, o qual não demonstrou haver qualquer causa excludente da responsabilização, as quais romperiam com o nexo de causalidade entre sua conduta e o dano experimentado pela consumidora. O conjunto probatório revela que o recorrido passou por sérios aborrecimentos ao solicitar a autorização de tratamento de saúde. Via de regra, o descumprimento de um dever contratual não é causa que, por si só, gera o dano moral. Entretanto, de acordo com a natureza da violação do negócio jurídico, pode-se verificar a ofensa a algum dos direitos da personalidade do consumidor, quando, então, restará o dever de indenizar pela ofensa à dignidade da vítima. No presente caso, o inadimplemento contratual da recorrente gerou transtornos que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos, gerando verdadeira angústia e sentimento de desrespeito ao recorrido quando precisou de autorização para tratamento de saúde. A causa de pedir no que tange aos danos morais está demonstrada e restou comprovado o descaso para com o recorrido, a inadaptação aos termos esperados na Política Nacional de Relações Consumo e, em última análise, a ofensa à dignidade da consumidora. A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito. O quantum a ser fixado deverá observar as seguintes finalidades. preventiva, punitiva e compensatória, além do grau de culpa do agente, do potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. O valor fixado de R$ 3.000,00 (três mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da recorrente, bem como o seu potencial econômico. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995. Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. (TJ-DF; Rec 2011.07.1.004221-4; Ac. 529.454; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz Hector Valverde Santana; DJDFTE 23/08/2011; Pág. 191)

 

JUIZADOS ESPECIAIS. CIVIL. CDC. DANO MORAL. SEGURO SAÚDE. RESCISÃO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE MENSALIDADE. BOLETO DE COBRANÇA NÃO ENVIADO AO SEGURADO. INADIMPLEMENTO POR CULPA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. SOLIDARIEDADE DOS PRESTADORES DE SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Preliminar. Os prestadores de serviço que intervêm na cadeia de consumo são conjuntamente responsáveis pelos prejuízos que causarem ao consumidor. Solidariedade que decorre de expressa disposição legal. Inteligência do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ilegitimidade passiva ad causam rejeitada. 2. Mérito. Não se pode imputar ao segurado a culpa pelo anormal desfazimento do contrato se o atraso na quitação das mensalidades ajustadas se deu, exclusivamente, por ato omissivo da seguradora ao descumprir obrigação assumida de enviar ao endereço do devedor boletos por meio de que haveriam de ser efetuados os pagamentos das contribuições securitárias. 3. Configurada a prática de ilícito civil por recusa indevida de cobertura de seguro saúde, sujeita-se a prestadora de serviço ao dever de indenizar por danos morais, na medida em que agrava a aflição e sofrimento experimentado pelo segurado. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. "Conforme precedentes das turmas que compõem a segunda seção, a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Agravo regimental improvido. " (AGRG no RESP 1172778/PR, Rel. Ministro sidnei beneti). 4. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser confirmada sentença que fixa em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o dano moral. Reparação que não constitui enriquecimento sem causa, mas atende à finalidade de compensar o consumidor e ser pedagógica para o prestador de serviço, de modo a evitar a reiteração da conduta ilícita efetivamente praticada. 5. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos. 6. Em face da sucumbência do recorrente, fixo os honorários advocatícios em 20% (por centro) sobre o valor da condenação, devendo também suportar o pagamento das custas processuais, conforme disposição expressa no caput do art. 55 da Lei nº 9.099/95. 7. Acórdão lavrado por Súmula de julgamento, conforme permissão posta no art. 46 da Lei dos juizados especiais cíveis. (TJ-DF; Rec 2010.01.1.143395-7; Ac. 528.093; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juíza Diva Lucy de Faria Pereira; DJDFTE 22/08/2011; Pág. 193) CDC, art. 7 LEI 9099, art. 55 LEI 9099, art. 46

 

APELAÇÕES CÍVEIS - CONTRATO DE SEGURO - VENDAVAL - DANIFICAÇÃO DA ESTRUTURA DA COBERTURA METÁLICA DE POSTO DE GASOLINA - SUPOSTO COMPROMETIMENTO DE APENAS 30% (TRINTA PORCENTO) EM RAZÃO DO FENÔMENO NATURAL - PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO - INAPLICABILIDADE DO CDC - ÔNUS DA PROVA - NÃO COMPROVAÇÃO DA ALEGAÇÃO - PAGAMENTO INTEGRAL DA INDENIZAÇÃO - LUCROS CESSANTES - BOMBAS DESATIVADAS - NÃO COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE DE FATURAMENTO - SAZONALIDADE DO MERCADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - RECURSO IMPROVIDO. A única prova a respaldar a tese da seguradora quanto ao comprometido de apenas 30% (trinta porcento) da estrutura metálica do posto de gasolina em razão do fenômeno natural é o laudo de vistoria realizado de forma unilateral, por empresa de sua confiança, o que, por tal razão, não lhe serve de respaldo. A simples corrosão na estrutura da cobertura não serve como liame a ensejar os danos sofridos. Pelo contrário, apresenta-se até como contraditória tal exposição, na medida em que da data da contratação do seguro e da ocorrência do sinistro perpassaram apenas seis meses, tempo que se apresenta irrisório para uma profunda modificação do estado de conservação do bem, sobretudo quando se leva em consideração que, quando da pactuação do contrato securatório, foi realizada vistoria com o fito de estipulação do valor da cobertura do posto. O STJ vem admitindo a mitigação do conceito finalista de consumidor para permitir a aplicação do CDC nas relações entre fornecedor e consumidor-vulnerável, situação essa que inexiste nos autos pois não demonstrada, concretamente, a hipossuficiência, seja ela técnica, jurídica ou econômica. Competiria à segurada, nos moldes do art. 333, inciso II, do CPC, provar à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do autor. Não se configura os lucros cessantes pelo simples desativamento de duas bombas de gasolinas, eis que, malgrado haja a possibilidade de perda na capacidade de faturamento, tal premissa não é absoluta se constatada a sub-utilização das referidas bombas, ou seja, o simples fato da indisponibilidade de parte das bombas de abastecimento não enseja na queda de faturamento se a empresa não está a trabalhar com sua capacidade máxima. A simples juntada da declaração do faturamento do ano de 1999 não comprova a existência dos lucros cessantes, pelo fato dos valores colacionados serem bastante próximos, além disso deve ser levado em consideração o fator da sazonalidade do mercado que nada mais é do que as oscilações do faturamento no decorrer dos meses do ano. De acordo com o art. 21 do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. (TJ-ES; AC 24010056620; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 18/08/2011; Pág. 89) CPC, art. 333 CPC, art. 21

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRADIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE SEGURO POR PARTE DA SEGURADORA. NECESSIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA DO SEGURADO ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. JULGADOS DO STJ CONTRÁRIOS A FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO SOBRE A APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Contradição consoante assente jurisprudência firmada pelos egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro, em caso de falta de pagamento, pode ser rescindido desde que não seja de forma automática, já que necessária a prévia e formal notificação do segurado para o fim de possibilitar-lhe a purgação da mora antes do aludido cancelamento do primitivo instrumento contratual. Contudo, ainda que o recorrente não tenha sido constituído em mora, a simples ausência da sua interpelação antes da rescisão do contrato não enseja a devolução do quantun pretendido, a título de danos materiais, tampouco a condenação do recorrido em pagamento de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação do acórdão recorrido. 2 - Omissão. No que pertine a alegada omissão, a questão argüida no bojo da peça aclaratória não traduz em omissão, haja vista que as peculiaridades do caso concreto restaram devidamente explicitadas no acórdão recorrido, sendo certo que, a matéria enfocada foi devidamente abordada. Restou claro no decisum recorrido que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica ao caso em tela, uma vez que o recorrente não se enquadra no conceito consumidor, pois celebrou contrato de seguro com o recorrido no interesse de suas atividades empresarias. Cumpre salientar, outrossim, que, uma vez constatada a completude do decisum acerca da matéria ventilada no recurso, despicienda se torna a análise singular e individual de cada ponto recursal. 3 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; EDcl-AC 12080123727; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 03/08/2011; Pág. 30)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE COM ABRANGÊNCIA NACIONAL. SESSÕES DE EMBOLIZAÇÃO. TRATAMENTO A SER REALIZADO EM SÃO PAULO. REDE CREDENCIADA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. ART. 47 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O plano de saúde não pode recusar autorização para as sessões de embolização a serem realizadas no hospital AC camargo, em São Paulo, a paciente com contrato de seguro saúde com abrangência nacional, uma vez que não comprovou que o mencionado nosôcomio não faz parte de sua rede credenciada, bem como que cobertura por ele contratada é inferior à dada pelos planos denominados "absoluto" e "supremo" pela unimed paulistana, que disponibiliza o tratamento no dito hospital aos seus segurados. 2. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (CDC, art. 47). 3. Hipótese em que o contrato prevê o intercâmbio entre todas as unimed’s do país, estabelecendo, em seu anexo I, os hospitais que não estão incluídos na cobertura contratual, dentre os quais não consta o hospital AC camargo. 4. A operadora de plano de saúde não pode colocar em questão a real necessidade e quantidade de sessões do tratamento indicado pelo médico cooperado que acompanha o paciente, ainda que em local diverso do anterior, pois isso implicaria negativa em prestar a assistência médica no que tange à cobertura de serviços de apoio diagnóstico, tratamento e demais procedimentos ambulatoriais por ele solicitados, a teor do disposto no contrato. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; AI 24100924430; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; DJES 27/06/2011; Pág. 35) CDC, art. 47

 

APELAÇÃO CÍVEL. 1) AÇÃO ORDINÁRIA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. RECUSA RENOVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. POSSIBILIDADE EM TESE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. 2) PROSPOSTAS. SITUAÇÃO EXTREMAMENTE DESVANTAJOSA PARA O SEGURADO. 3) REAJUSTE DO PRÊMIO EM RAZÃO DA MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA NÃO PREVISTO INICIALMENTE. ABUSIVIDADE. 4) RESOLUÇÕES E CIRCULARES SUSEP. PREVALÊNCIA DOS PRECEITOS DO CDC. 5) CLÁUSULA QUE PERMITE A NÃO RENOVAÇÃO POR PARTE DA SEGURADORA. NULIDADE. 6) DIREITO DO SEGURADO À RENOVAÇÃO DO CONTRATO NOS MOLDES ORIGINARIAMENTE FIRMADOS. RECURSO PROVIDO. 1). É assegurado, em tese, à seguradora o direito de recusa de renovação do contrato de seguro nos mesmos moldes originariamente firmados por tempo indeterminado, desde que, e aqui ganha relevo a função social do contrato e a boa-fé objetiva acima mencionadas, as alterações propostas não imponham ao segurado posição nitidamente desvantajosa. 2) in casu, todas as opções são extremamente desvantajosas para o segurado, na medida em que, de modo geral, reduzem o capital segurado (cobertura) ao mesmo tempo que estabelecem reajuste das mensalidades (prêmio) determinado pela faixa etária do segurado. Assim, obrigam o segurado a suportar um reajuste excessivo do valor do prêmio, com significativa redução do capital segurado. 3) em contratos que não previam inicialmente o reajuste do prêmio em razão da mudança de faixa etária, é abusiva a conduta da seguradora que em razão da alegada redução de sua margem de lucro causada pelo envelhecimento de seu cliente eleva o preço da renovação do contrato do consumidor idoso, que certamente encontrará dificuldades insuperáveis para contratar um seguro similar com outra companhia. 4) acerca das resoluções e circulares da susep, mencionadas pela apelada como justificativa para a ausência de abusividade na recusa da renovação do contrato nos moldes originariamente firmados, salienta-se que dada sua posição hierárquica inferior, não podem se sobrepor aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor, norma de ordem pública e interesse social, sendo este o entendimento do STJ. 5) o STJ já se pronunciou quanto à nulidade da cláusula, em contrato de seguro de vida, que permite à seguradora a não renovação do contrato firmado entre as partes. 6) considerando que as opções de readequação de seguro de vida propostas pela seguradora oneram excessivamente o consumidor/segurado, merece guarida a pretensão do recorrente, a fim de que seja aquela compelida a renovar o contrato em questão nos moldes originariamente firmados. Recurso provido. (TJ-ES; AC 24060344942; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 27/06/2011; Pág. 66)

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO COLETIVO DE ASSISTÊNCIA MÉDICO HOSPITALAR. RESCISÃO UNILATERAL. CONTINUIDADE POR MEIO DE PLANO INDIVIDUAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº 9.656/98. INAPLICABILIDADE. RESOLUÇÃO Nº 19. CONSU. CARÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. I. A regra inserta no artigo 13, da Lei nº 9.656/98, revela-se inaplicável à espécie, somente tendo aplicação em relação aos planos de saúde de contratação individual. Precedente STJ - RESP 889406/RJ, Rel. Ministro massami uyeda, quarta turma, julgado em 20/11/2007, dje 17/03/2008. II. Na forma do artigo 2º, da resolução nº 19, de 25 de março de 1999, do conselho de saúde suplementar - Consu, vindo o plano de saúde coletivo a ser encerrado por qualquer motivo que não a falta de pagamento ou desistência por parte dos seus beneficiários, a estes deve ser assegurada a opção pela continuidade da prestação de serviços por planos individuais, o que de fato operou-se na hipótese vertente, conforme infere-se à fl. 55, tendo o recorrente sido devidamente informado da possibilidade de continuidade pelo plano individual. III. Operada a rescisão, em 31 (trinta e um) de dezembro de 2004, o recorrente, devidamente notificado na data de 06 (seis) de dezembro de 2004 (fl. 55), apenas migrou para o contrato de seguro individual no dia 10 (dez) de fevereiro de 2005 (fls. 125/126), circunstância esta em que claramente já se havia ultrapassado o prazo para garantia da isenção do cumprimento de carência. lV. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 35060121486; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 22/06/2011; Pág. 23) LEI 9656, art. 13

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO BENEFICIÁRIO. MÉRITO. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO COM A ASSOCIAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 30 DA LEI Nº 9.656/98. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CONDIÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DAS MENSALIDADES. RECURSO IMPROVIDO. 1). Os usuários dos planos de saúde têm legitimidade para exigir a prestação dos serviços contratados, mesmo que celebrados por associação de funcionários. 2) consoante entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, é válida a cláusula que prevê a denúncia unilateral pela seguradora do contrato coletivo de assistência à saúde. 3) entretanto, a possibilidade de denúncia unilateral do contrato coletivo de assistência à saúde não exclui a possibilidade de manter o plano de saúde antes contratado, desde que haja o pagamento integral das mensalidades. 4) o art. 30 da Lei n. º 9.656/98 confere ao consumidor o direito de contribuir para plano ou seguro privado coletivo de assistência à saúde, decorrente de vínculo empregatício, no caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa, assegurado-lhe o direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma também o pagamento da parcela anteriormente de responsabilidade patronal (RESP 820.379/DF). 4) por conseguinte, aplica-se por analogia o art. 30 da Lei n. º 9.656/98 ao caso em que não houve extinção do contrato de trabalho, mas o cancelamento do contrato de prestação de serviços entre o plano de saúde e a associação da qual faz parte o usuário. (TJ-ES; AC 24090142894; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 16/06/2011; Pág. 19) LEI 9656, art. 30

 

APELAÇÃO CÍVEL C/C REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA. 1) MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL. ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL ELEITA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO AO CABIMENTO DO WRIT DESDE QUE DEMONSTRADA PELO IMPETRANTE, SEM DILAÇÃO PROBATÓRIA, A OCORRÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 2) LEGITIMIDADE DA ATUAÇÃO DO PROCON MUNICIPAL. PODER DE POLÍCIA RESPECTIVO À ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SE TRATANDO DE RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURADORA. INCIDÊNCIA DAS REGRAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SANÇÕES ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO. EXEGESE DOS ARTIGOS 56 DA LEI Nº 8.078/90, 5º E 22, XXI DO DECRETO Nº 2.181/97. 3) VERIFICADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. POSSIBILIDADE DE LIMITAR OU PARTICULARIZAR OS RISCOS ASSUMIDOS NA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 760 DO CÓDIGO CIVIL/02. CASO DE INVALIDEZ POR DOENÇA DO RECLAMANTE. AUSÊNCIA DE COBERTURA SECURITÁRIA. 4) MATÉRIA JUDICIALIZADA PELO SEGURADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PROLATADA NO JUÍZO DE SÃO PAULO/SP. 5) APLICAÇÃO PELO PROCON DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS PREVISTAS NAS NORMAS CONSUMEIRISTAS. NECESSIDADE DE A ABUSIVIDADE SER MANIFESTA, INCONTESTE. INJUSTIFICADA A APLICAÇÃO DE SEVERA MULTA QUANDO HOUVER FUNDADA CONTROVÉRSIA A NORTEAR A ATUAÇÃO DA PARTE RECLAMADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1) Não existe maior controvérsia sobre o cabimento do mandado de segurança contra decisão oriunda do procon no sentido de aplicar multa à parte reclamada, desde que esta logre êxito em demonstrar, sem dilação probatória, que o direito invocado encontra-se revestido de liquidez e certeza. 2) embora sustentada na peça exordial do mandamus a incompetência do procon para fiscalizar o cumprimento do contrato de seguro, está a seguradora - Ao firmar relações de consumo com seus clientes - Submetida à incidência das regras do Código de Defesa do Consumidor e, por isso, sofre a fiscalização do procon nesse aspecto, em razão do poder de polícia respectivo à abusividade de cláusulas contratuais. 3) a teor do disposto no artigo 760 do Código Civil/2002, ao ente segurador é permitido limitar ou particularizar a extensão dos riscos a assumir, não estando obrigada a arcar com a indenização quando extrapolados os limites contratuais. Da análise das condições gerais do contrato de seguro, restaram contratadas as garantias por morte natural, morte por acidente, invalidez permanente total ou parcial por acidente e doença terminal (itens 17.2, 17.3 e 17.4 - Fls. 39/40), sem previsão de cobertura para a hipótese de invalidez por doença, como seria o caso do reclamante. 4) ainda que se entenda discutível, ou até mesmo injusta a negativa perpetrada pela seguradora, não é possível declarar abusiva a sua prática como fizera o órgão municipal, até porque o inconformismo do segurado deu ensejo a uma demanda judicial perante o juízo de São Paulo/SP, cujos pedidos foram julgados improcedentes em primeiro grau de jurisdição (processo nº 583.00.2006.134762-2). 5) a abusividade que enseja a multa prevista no artigo 56, I, da Lei nº 8.078/90 c/c artigo 22, XXI, do Decreto nº 2.181/97, deve ser manifesta, inconteste, que salta aos olhos, não se justificando o seu reconhecimento pelo órgão de proteção e defesa do consumidor e, tampouco, a imposição de severa sanção administrativa nos casos em que houver fundada controvérsia a nortear a atuação da reclamada, conforme apurou-se no caso concreto. Apelação improvida, ficando prejudicada a remessa necessária. (TJ-ES; REO 24070619002; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 08/06/2011; Pág. 53) CDC, art. 56 CC, art. 760

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. 1) AGRAVO RETIDO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL INDIRETA. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO IMPROVIDO. 2) MÉRITO RECURSAL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ACIDENTE DE TRÂNSITO CAUSADO POR SEGURADO. CONSTATAÇÃO DE DOSAGEM ETÍLICA SUPERIOR À PERMITIDA EM LEI. CAUSA QUE NÃO É APTA POR SI SÓ A EXIMIR A SEGURADORA DE PAGAR A INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE A EMBRIAGUEZ FOI CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) LAUDO DE EXAME CADAVÉRICO. DOSAGEM ETÍLICA DO SEGURADO EM QUANTIDADE QUATRO VEZES SUPERIOR À PERMITIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA COM RELAÇÃO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DO SINISTRO. 4) NEXO CAUSAL DEMONSTRADO ENTRE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO E A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INGESTÃO DE BEBIDA ALCÓOLICA EM QUANTIDADE QUE, SEGUNDO ESTUDOS CIENTÍFICOS, TERIA AUMENTADO O RISCO DO ACIDENTE EM MAIS DE CEM VEZES. EVENTO DANOSO CARACTERIZADO PELO ATROPELAMENTO DE DUAS PESSOAS. LESÕES CORPORAIS A UMA E MORTE DE OUTRA. FALECIMENTO DO PRÓPRIO SEGURADO. RETA COM PISTA SECA. BOAS CONDIÇÕES DE VISIBILIDADE DO CONDUTOR. DIA DE TRÂNSITO TRANQÜILO. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO SEGURADO. 5) DEVER DE GUARDA DOS VEÍCULOS MOTORIZADOS. EXEGESE DOS ARTS. 28 E 29, § 2º DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. VIOLAÇÃO PELO SEGURADO. CONDUÇÃO DE MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA EM MANIFESTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. OUTRO ELEMENTO A CORROBORAR O AGRAVAMENTO DOS RISCOS DO CONTRATO DE SEGURO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 768 DO CÓDIGO CIVIL/2002. 6) ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO FATOR DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. INOCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. AGRAVAMENTO VOLUNTÁRIO DO RISCO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. 7) ALTERAÇÕES MENTAIS CONSEQÜENTES DO USO DE ÁLCOOL, DROGAS, ENTORPECENTES ETC. RISCO EXCLUÍDO NAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA AFASTADA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO § 4º DO ART. 54 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA.  1) O estado de embriaguez do segurado, no momento do acidente que culminou com a sua morte e, consequentemente, com a pretensão dos beneficiários de receber indenização securitária prevista no contrato de seguro de vida em grupo, não constitui ponto controvertido da lide, isto é, já se encontra devidamente comprovado nos autos, restando, tão somente, aferir se pode (ou não) ser considerado fator determinante para a ocorrência do evento danoso. 2) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revelar superior à permitida em Lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Ao revés, para se excluir a responsabilidade da seguradora nesses casos, faz-se necessária prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3) o laudo de exame cadavérico emitido pela polícia civil - Serviço médico legal de linhares, esclarece que, periciado o falecido vanderlei pianca, restou detectada a presença de 23,9dg/L (vinte e três decígramas e nove centígramas por litro de sangue) de álcool etílico. Logo, insofismável a embriaguez do segurado, tanto que nem sequer tornou-se objeto de discussão nos presentes autos, sendo tal condição sempre reconhecida pelos embargados (ora apelados) que, em prol da manutenção da sentença, aduzem somente a ausência de prova de que a embriaguez do segurado teria sido fator determinante para a ocorrência do sinistro. 4) a quantidade de bebida alcóolica ingerida pelo segurado, qual seja, 23,9dg/L (vinte e três decígramas e nove centígramas por litro) - Que, convertendo-se a unidade de medida, equivale a 2,39g (dois gramas e trinta e nove decígramas) - Teria gerado como efeito a embriaguez profunda do condutor de acordo com o 2º quadro acima e aumentado o risco do acidente em mais de 100 (cem) vezes, segundo o 1º quadro. Trata-se de evento danoso que por certo não teria acontecido ou, na pior das hipóteses, poderia ter sido evitado pelo segurado se não estivesse conduzindo sua moto após ingerir elevada quantidade de bebida alcóolica, já que ocorrido em um dia de trânsito normalmente tranqüilo (domingo), numa reta com pista seca, boas condições de visibilidade etc. 5) a violação, pelo segurado, ao dever de guarda que os veículos motorizados devem observar, ex vi do disposto nos artigos 28 e 29, § 2º, do código de trânsito brasileiro, ao ingressar na via pública conduzindo uma motocicleta em estado de embriaguez profunda, constitui-se noutro forte elemento a corroborar o agravamento voluntário do risco segurado, porquanto restou impossibilitado, ante a manifesta ausência de condições de conduzir qualquer veículo motorizado, de agir com a cautela que lhe era exigível e zelar não só pela sua segurança e incolumidade, mas principalmente das pessoas que transitavam pela via pública. 6) em momento algum apontaram os embargados quaisquer indícios de que o infortúnio possa ter decorrido de caso fortuito ou força maior, do que se presume que a embriaguez do segurado, caracterizada como voluntária e culposa, constituiu-se fator determinante para a ocorrência do sinistro, tornando indevido o pagamento da indenização, por parte da seguradora, em face do agravamento voluntário do risco pelo segurado. 7) legítima a cláusula inserida pela companhia seguradora nas condições gerais do contrato, no sentido de que constituiria risco excluído "quaisquer alterações mentais conseqüentes do uso de álcool, de drogas, de entorpecentes ou de substâncias tóxicas" (5.2., "b"), afastando-se a abusividade declarada na sentença, por não se verifica ofensa ao disposto no § 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), de acordo com o qual "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. " recurso provido para excluir a condenação ao pagamento da indenização securitária. (TJ-ES; AC 9080012405; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 24/05/2011; Pág. 49) CTB, art. 28 CTB, art. 29 CC, art. 768 CDC, art. 54

 

AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES. CONTRATOS ANTIGOS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Insistem os planos de saúde em geral na não cobertura de determinados procedimentos ou materiais necessários a procedimento cobertos pelo contrato, sempre sob os mesmos fundamentos, em afronta ao que há muito já fora consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. II - "embora o CDC não retroaja para alcançar efeitos presentes e futuros de contratos celebrados anteriormente a sua vigência, a legislação consumerista regula os efeitos presentes de contratos de trato sucessivo e que, por isso, foram renovados já no período de sua vigência. Dada a natureza de trato sucessivo do contrato de seguro saúde, o CDC rege as renovações que se deram sob sua vigência, não havendo que se falar aí em retroação da Lei nova. O direito subjetivo assegurado em contrato não pode ser exercido de forma a subtrair do negócio sua finalidade precípua. Assim, se determinado procedimento cirúrgico está incluído na cobertura securitária, não é legítimo exigir que o segurado se submeta a ele, mas não instale as próteses necessárias para a plena recuperação de sua saúde. " (RESP 735.168/RJ, Rel. Ministra nancy andrighi, terceira turma, julgado em 11/03/2008, dje 26/03/2008) III - Mostrando-se o recurso de agravo manejado manifestamente infundado, em claro intuito procrastinatório, aduzindo o agravante questões há muito já pacificadas no âmbito do STJ e também do TJES, valendo-se de forma indevida das vias recursais pertinentes, fica o recorrente sujeito à imposição da multa prevista no artigo 557, §2º, do diploma de ritos. Precedentes. lV - Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJ-ES; AGInt-AI 35119000301; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 18/05/2011; Pág. 47)

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. AGRAVAMENTO DOS RISCOS. COMPROVAÇÃO PELA SEGURADORA. INOCORRÊNCIA. DOLO E CULPA DO SEGURADO. FATORES NÃO CORROBORADOS PELAS PROVAS PRODUZIDAS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. VINCULAÇÃO À TABELA DA SUSEP. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ESTABELECIDO NO CONTRATO. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O GRAU DE LESÃO APURADO PELA PERÍCIA. CLÁUSULA ABUSIVA (ART. 51, IV, DA LEI Nº 8.078/90). RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Inviável afastar o dever da seguradora de arcar com a indenização pactuada, quando esta não logrou êxito em demonstrar que o segurado agiu de forma a agravar os riscos de ocorrência do sinistro, sobretudo quando as circunstâncias em que este se concretizou - Colisão com veículo que transitava em péssimo estado e com faróis desligados em período noturno - Operam contra o reconhecimento de sua atuação culposa ou dolosa. Como a apelante percebeu regularmente os prêmios acordados, não pode - Diante do advento do sinistro - Pretender submeter a indenização a ser prestada a critérios alheios à avença, consistente na tabela fornecida pela superintendência de seguros privados. Afigura-se abusiva - Por representar obrigação que coloca o consumidor em desvantagem exagerada e por afrontar a boa-fé e equidade (art. 51, IV, da Lei nº 8.078/90) - A cláusula que prevê que a indenização deverá ser prestada no percentual de 24% (vinte e quatro por cento) para casos em que há inutilização do polegar, quando a perícia foi clara ao determinar que o segurado sofreu grau de invalidação correspondente a 40% (quarenta porcento) do membro, sobretudo quando tal disposição restritiva sequer foi escrita de forma destacada, como determina o art. 54, § 4º, da legislação consumerista. (TJ-ES; AC 24000195099; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 17/05/2011; Pág. 39) CDC, art. 51
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA EM GRUPO Invalidez total e permanente para as atividades habituais do segurado - Recurso tempestivo - Agravo retido improvido - Artrite reumatóide - Dever de indenizar - Configurado - Sentença reformada - Recurso a que se dá provimento. Diante da data da publicação da sentença de primeiro grau, configura-se tempestivo o recurso interposto. Não há de se falar em prescrição do direito do apelante, quando houve o pedido administrativo de pagamento do seguro, sem prova da ciência dada ao segurado de sua recusa pela seguradora, de modo que ficou suspenso o prazo prescricional desde o pedido formulado administrativamente. Comprovada a invalidez permanente e total para as atividades habituais exercidas pelo segurado, deve a seguradora pagar ao inválido o valor referente á indenização securitária contratada. Tratando-se de seguro em grupo, o conceito de invalidez permanente é aquele que impede o indivíduo de realizar a atividade ou ofício que exercia por longos anos e não a incapacidade para exercer qualquer outra atividade. O contrato de seguro é regido pelo CDC e deve ser interpretado de maneira mais favorável para o consumidor, interpretá-lo de modo a exigir do autor que estivesse inválido para qualquer atividade, para fazer jus à totalidade da indenização pleiteada, seria colocá-lo em posição de desvantagem exagerada, incompatível com a boa fé ou a equidade. V. V. Havendo pedido administrativo, mas sem prova da ciência da recusa ao segurado, fica suspenso o prazo prescricional a partir daí. Tendo a prova pericial concluído pela inexistência de incapacidade do autor, fica afastado o dever de indenizar. A concessão de aposentadoria pelo INSS não é suficiente para comprovar a incapacidade laborativa permanente, tendo em vista que a concessão de tal benefício pelo órgão previdenciário oficial, além de reversível, porquanto revisto periodicamente, é concedido unilateralmente, sem instauração do contraditório, razão pela qual não gera efeitos ju rídicos contra a seguradora apelada. (TJ-MG; APCV 0204989-78.2005.8.13.0058; Três Marias; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 09/06/2011; DJEMG 23/08/2011)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA. DESTAQUE. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Em um contrato de seguro, as cláusulas que estabelecem restrições à cobertura contratada são limitativas do direito do consumidor, devendo ser redigidas com destaque, sob pena de serem consideradas inválidas. 2. No caso de indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir da data da celebração da apólice. 3. Nos casos de sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser fixados em consonância com o disposto no art. 21 do CPC. (TJ-MG; APCV 4361537-88.2008.8.13.0145; Juiz de Fora; Rel. Des. Wagner Wilson; Julg. 08/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 21
 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. EMBARGOS. REJEIÇÃO. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL IMPRESCINDÍVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. PRELIMINAR ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1) Uma vez oferecidos os embargos pela parte requerida, o feito da ação monitória prosseguirá pelo procedimento comum ordinário; logo, o recurso cabível contra a sentença que rejeita ou acolhe, liminarmente ou não, os embargos monitórios é a apelação. Inteligência dos artigos 1.102 - C, § 2º, 162, § 1º, e 513 do CPC. 2) Diante da imprescindibilidade da produção probatória para o desfecho seguro da lide há que se acolher a preliminar de cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à Comarca de origem para a realização da prova reputada indispensável, sob pena de se configurar o cerceio de defesa. 3) Rejeitaram a preliminar arguida pela parte apelada, deram provimento ao apelo, para acolher a preliminar de cerceamento do direito de defesa e para cassar a sentença. (TJ-MG; APCV 0018622-28.2010.8.13.0071; Boa Esperança; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 513
 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR Ação de cobrança de indenização securitária c/c indenização por danos materiais e morais - Seguro de automóveis - Ausência de prova da contratação do seguro - Ônus da prova do autor - Art. 333, I, do CPC - Recurso não-provido. 1) no contrato de seguro a seguradora se obriga para com o segurado, mediante a paga de um prêmio, a indenizá-lo do prejuízo resultante de riscos futuros, mas previstos no contrato. 2) não é devida qualquer indenização, pois na data do sinistro não havia vinculo jurídico entre as partes. 3) não se desincumbindo a parte autora da prova dos fatos constitutivos do seu direito, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe - Inteligência do art. 333, I, do CPC. 4) negaram provimento ao apelo. (TJ-MG; APCV 5483137-97.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Rel. Des. Sebastião Pereira de Souza; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011) CPC, art. 333
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE MÚTUO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. LIQUIDAÇÃO PELO SEGURO HABITACIONAL. PARCELAS VENCIDAS NÃO PAGAS. QUITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURO ABRANGE APENAS AS PARCELAS VINCENDAS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DL Nº 70/66. CONSTITUCIONALIDADE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. I - Nos termos da Súmula nº 297 do STJ, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor se aplica aos contratos bancários. II - A jurisprudência pátria já se sedimentou no sentido de que, uma vez pactuada, é legal a utilização da tabela price, que, por si só, não importa em capitalização. III - A cobertura do seguro de vida usual nos contratos firmados pelo sistema financeiro de habitação garante a quitação do saldo devedor, uma vez verificado o sinistro morte, não abrangindo as prestações em atraso, mas apenas as prestações vincendas. lV - Não se verifica nenhuma ilegalidade na execução extrajudicial levada a efeito pelo mutuante com base no Decreto-Lei nº 70/66, o qual teve sua constitucionalidade reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal. V - Não se verificando a prática de conduta antijurídica por parte do ente estatal, não há que se falar em sua responsabilização civil, haja vista que, em que pese sua responsabilidade ser objetiva pelo atos comissivos praticados em prejuízo do particular, devem ser comprovados a conduta lesiva, o dano e o nexo causal entre elas. (TJ-MG; APCV 4466392-30.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Leite Praça; Julg. 28/07/2011; DJEMG 18/08/2011)
 

 

CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. PES/CP. SALÁRIO MÍNIMO. SEGUROS. TABELA SUSEP. APLICABILIDADE. TABELA PRICE. LEGALIDADE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. C. E. S.. AUSÊNCIA DE PREVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. 1 - O Código de Defesa do Consumidor não se aplica aos contratos pactuados anteriormente à sua vigência. Precedentes STJ. 2 - O reajuste das prestações de contrato do sistema financeiro de habitação, de profissional enquadrado como autônomo, vinculado ao plano de equivalência salarial (PES/CP), deve obedecer à variação do salário mínimo, se assim previsto no contrato firmado pelas partes. 3 - O seguro deve ser reajustado na forma prevista no contrato, aplicando-se o índice utilizado para o reajuste das prestações, de acordo com as normas editadas pela superintendência de seguros privados - Susep. 4 - A capitalização de juros em contratos imobiliários, independentemente da periodicidade, é proibida, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 22.626/33 por proporcionar um desequilíbrio econômico-financeiro entre as partes. A despeito disso, o que é vedada é a capitalização dos juros e não a aplicação, per si, da tabela price. Não é necessária a substituição do sistema francês de amortização (tabela price) pelo sistema de amortização hamburguês, bastando a exclusão da capitalização composta dos juros, mediante a realização de cálculos de juros simples. 5 - O STJ já se posicionou no sentido de que o sistema de prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste. 6 - Inexistindo previsão contratual para a utilização do coeficiente de equiparação salarial (c. E. S.), torna-se injustificável sua cobrança. 7 - Devem ser restituídos os valores pagos indevidamente pela parte, de forma simples, se não comprovada a má-fé na sua cobrança, fato esse que ensejaria o pagamento em dobro. Inteligência da Súmula nº 159 do STF. (TJ-MG; APCV 8034956-50.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tiago Pinto; Julg. 04/08/2011; DJEMG 18/08/2011)
 

 

APELAÇÃO. SEGURO. COBRANÇA. PRELIMINAR REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. INVALIDEZ VERIFICADA. PRINCÍPIO DA LIVRE CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. BOA-FÉ. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RECURSO PROVIDO. Cabe ao juiz a livre apreciação das provas, que pode, juntamente, com outras, formar seu livre convencimento, razão pela qual não há falar em cerceamento de defesa por ter o magistrado valorado mais a prova pericial do que as demais provas constantes dos autos. O autor, ora apelado, exercia o cargo de soldado junto ao Exército Brasileiro, sendo fato incontroverso que o mesmo não mais poderá exercer suas atividades e funções inerentes ao cargo. O artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal de 1988, impôs ao Estado a promoção, na forma da Lei, da defesa do consumidor. À luz do "princípio da vulnerabilidade", é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (Georges Ripert, in A Regra Moral nas Obrigações Civis). (TJ-MG; APCV 1308997-56.2008.8.13.0035; Araguari; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 21/07/2011; DJEMG 17/08/2011) CF, art. 5
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA Seguro- acidente em serviço- militar do exército - Cobrança - Lesão nos ligamentos do joelho esquerdo- invalidez permanente - Laudo pericial contrário - Princípio da livre convicção do magistrado - Boa-fé - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Indenização devida - Recurso provido. Diante do princípio da livre apreciação das provas pelo juiz, não se configura cerceamento de defesa por ter o magistrado valorado mais a prova pericial do que as demais provas constantes dos autos. O juiz não está adstrito ao laudo do perito oficial para basear sua decisão, sendo-lhe facultado formar sua convicção em sentido contrário, desde que o faça fundamentadamente e diante de prova convincente colhida na instrução. Se a parte está permanentemente inválida para o trabalho que antes exercia, conforme atestados médicos e depoimentos testemunhais colhidos, faz jus à indenização contratada com a seguradora. Permite-se a juntada de documentos novos quando comprovado que o apelante não poderia ter acesso aos referidos documentos quando da instrução da petição inicial. Em conseqüência, devem ser admitidos e considerados no conjunto probatório. O artigo 5º, inciso xxxii, da Constituição Federal de 1988, impôs ao estado a promoção, na forma da Lei, da defesa do consumidor. À luz do ""princípio da vulnerabilidade"", é juridicamente vulnerável o consumidor que não detém conhecimentos jurídicos específicos, para entender as cláusulas do contrato que está celebrando com empresa. As partes devem agir com lealdade e confiança recíprocas. Numa palavra, devem proceder com boa fé. Entre credor e devedor é necessária a colaboração, um ajudando o outro na execução do contrato. É preciso inquietarmo-nos com os sentimentos que fazem agir os assuntos de direito, proteger os que estão de boa-fé, castigar os que agem por malícia, má-fé, perseguir a fraude e mesmo o pensamento fraudulento. O dever de não fazer mal injustamente aos outros é o fundamento do princípio da responsabilidade civil; o dever de se não enriquecer à custa dos outros, a fonte da ação do enriquecimento sem causa (georges ripert, in a regra moral nas obrigações civis). Se a parte segurada cumpriu escorreitamente sua obrigação de pagar as parcelas do prêmio, caberá à seguradora, diante de sua invalidez, pagar a indenização contratada. Com o desenvolvimento das prerrogativas do estado e o retrocesso das doutrinas liberais no século XX, a imutabilidade do direito das obrigações é mais aparente do que real e a permanência enganosa do direito formal dissimula as mutações do direito. Por trás das fórmulas prontas, segue a vida a um ritmo acelerado. O desenvolvimento do ""dirigismo contratual"" constitui um dos fenômenos maiores do direito contemporâneo, devido a causas políticas e econômicas profundas: Primazia do social sobre o individual, acumulação de capitais e concentração de empresas, desigualdade de poder entre os contratantes, necessidade de proteger os indivíduos contra a tirania de grupos, companhias e sociedades (louis josserand, derecho civil - Teoría general de las obligaciones, 1950). Segundo o Superior Tribunal de justiça: "" (...) o princípio pacta sunt servanda, a força obrigatória dos contratos, porquanto sustentáculo do postulado da segurança jurídica, é princípio mitigado, posto sua aplicação prática estar condicionada a outros fatores, como, por V. G., a função social, as regras que beneficiam o aderente nos contratos de adesão e a onerosidade excessiva. O Código Civil de 1916, de feição individualista, privilegiava a autonomia da vontade e o princípio da força obrigatória dos vínculos. Por seu turno, o Código Civil de 2002 inverteu os valores e sobrepõe o social em face do individual. Dessa sorte, por força do código de 1916, prevalecia o elemento subjetivo, o que obrigava o juiz a identificar a intenção das partes para interpretar o contrato. Hodiernamente, prevalece na interpretação o eleme nto objetivo, vale dizer, o contrato deve ser interpretado segundo os padrões socialmente reconhecíveis para aquela modalidade de negócio"" (RESP 838.127 - DF, Min. Luiz fux, dje 30.03.2009). O direito não acolhe situações absurdas deve repelir. Fosse reconhecida a invalidez do apelante, ele seria reformado pelo exército brasileiro, perceberia os respectivos proventos e ainda receberia a indenização securitária. Na presente situação, com a invalidez recusada pela segurada apelada, mas comprovada por provas constantes dos autos, o segurado nada recebe da força armada, está impossibilitado de trabalhar e não percebe a indenização securitária a que faz jus, mediante contrato para cuja execução adimpliu escorreitamente sua prestação. (TJ-MG; APCV 0889100-49.2009.8.13.0625; São João Del-rei; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 14/07/2011; DJEMG 17/08/2011) CF, art. 5
 

 

INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ TOTAL POR DOENÇA. CLÁUSULA RESTRITIVA. CDC. APLICABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro. 2. Comprovado que o quadro de saúde do segurado é insuscetível de recuperação ou reabilitação, e que ele não mais reúne condições para desempenhar a atividade laboral, exercida por longos anos durante a vigência do contrato de seguro, ilegítima se mostra a negativa do pagamento da indenização securitária. (TJ-MG; APCV 0734995-42.2009.8.13.0261; Formiga; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Guilherme Luciano Baeta Nunes; Julg. 02/08/2011; DJEMG 12/08/2011)
 

 

CONTRATO DE SEGURO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. CDC. ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR Equilíbrio contratual. Embora sejam aplicáveis, ao contrato de seguro, as normas do Código de Defesa do Consumidor, não se pode concluir que em todas as relações contratuais haverá desequilíbrio contra o consumidor apenas por ser reconhecido como hipossuficiente. O art. 4º, III, Lei nº 8.078/90, estabelece que deve ser mantido o equilíbrio entre os contratantes, coibindo abusos que possam decorrer dos contratos. Segundo recurso provido. Primeiro recurso prejudicado. (TJ-MG; APCV 5519479-35.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 07/07/2011; DJEMG 09/08/2011)
54988646 - APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO. VEÍCULO. PARCELAS EM ATRASO. RESCISÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. CLÁUSULA ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MORA. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso no pagamento das parcelas do contrato de seguro não implica resolução automática do mesmo, devendo a seguradora interpelar o segurado, a fim de constituí-lo em mora. Não havendo constituição em mora do segurado, é devido o pagamento da indenização, a despeito do inadimplemento. (TJ-MG; APCV 0084065-15.2010.8.13.0106; Cambuí; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 03/08/2011; DJEMG 08/08/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PRELIMINARES. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E INOVAÇÃO NO PEDIDO. ARGUMENTAÇÕES NÃO CONHECIDAS POR HAVER PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEITADA. MÉRITO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DA FORMA MAIS BENÉFICA PARA O CONSUMIDOR (ARTIGO 47 DO CDC) EXCLUSÃO DE COBERTURA DE CATETERISMO CARDÍACO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DO USUÁRIO QUANTO À RESTRIÇÃO. MIGRAÇÃO. LEI Nº 9.656/98. NULIDADE DA CLÁUSULA LIMITADORA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE QUE SE SOBREPÕEM A QUALQUER OUTRO COMANDO LEGAL. DEVER DE A PRESTADORA DE SERVIÇOS SUPORTAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. Cumpre a sua função dialética a peça recursal que permite o contraste entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença. Não deve ser conhecida a parcela do recurso que devolve questões já apreciadas quando do julgamento do recurso de apelação manejado contra sentença que extinguia o feito sem exame de mérito, notadamente se não houve o tempestivo manejo do recurso cabível naquela oportunidade, operando-se a preclusão. Ao elaborar sua petição inicial o autor fixa os limites da lide, devendo existir uma correlação entre a pretensão expressamente formulada e a sentença, sendo defeso ao juiz decidir aquém ( citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi efetivamente pedido, se para isto a Lei exige a iniciativa da parte, nos termos do artigo 460, do CPC. Instaurada entre as partes uma relação contratual de seguro de assistência médico-hospitalar, justifica-se a aplicação das normas consumeristas, nos termos do § 2º do artigo 2º do CDC. A vedação de prática ou inserção de cláusulas abusivas tem por fim promover a igualdade dos contratantes, buscando, por conseguinte, amenizar as eventuais distorções e os desequilíbrios que decorrem da natural primazia que detêm os grandes prestadores de serviços sobre o público consumidor em geral. Se no contexto contratual, a interpretação das cláusulas for contraditória, deve ser privilegiada aquela mais favorável ao consumidor, nos termos do que dispõe o artigo 47, do CDC. O plano de saúde deve dar cobertura integral ao usuário, sendo nula a cláusula inserida no contrato celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 9.656/98 e que imponha limites ou restrições a procedimentos médicos, nos termos da Portaria nº 03, de 19 de março de 1999 da Secretaria Nacional de Direito Econômico do Ministério da Justiça. Para o cabimento dos recursos excepcionais é necessário que a matéria constitucional ou federal que se quer levar aos tribunais superiores tenha sido julgada, não bastando que pudesse tê-lo sido. De outra parte, não há necessidade de constar, expressamente, o artigo da CF ou da Lei, na decisão recorrida para que se tenha a matéria como prequestionada. Recurso parcialmente conhecido e, nesta extensão, não provido. (TJ-MS; AC-Or 2011.018531-9/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 23/08/2011; Pág. 31) CDC, art. 47 CPC, art. 460 CDC, art. 2

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO EM GRUPO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO. PESSOA EMPREGADORA. PESSOAS EMPREGADAS. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. ACIDENTE PESSOAL. LER. INVALIDEZ PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. COBERTURA CONTRATUAL. TABELA DA SUSEP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. JUROS MORATÓRIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO DA SEGURADORA. NÃO PROVIMENTO. RECURSO DA PARTE AUTORA. PROVIMENTO PARCIAL. "O contrato de seguro privado é um acordo de vontades por meio do qual o segurador deve cobrir riscos previstos mediante recebimento de uma prestação (prêmio). O pagamento do seguro de forma proporcional ao grau de invalidez - em percentuais -, somente tem cabimento quando a seguradora comprovar que informou o segurado previamente sobre a existência de eventual tabela (seja da Susep), inclusive com sua assinatura no instrumento contratual, nos termos do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio de Informação inseridos no artigo 6º., inciso III, e no artigo 54, § 4º., do Código de Defesa do Consumidor, aplicável à relação jurídica material consumerista. Quando o agente segurador não demonstra a prévia ciência do segurado quanto à existência de eventual tabela, o seguro em caso de invalidez permanente deve ser pago com base no valor da apólice. As omissões e as dúvidas relativas ao instrumento contratual de natureza de consumo devem ser interpretadas de maneira favorável ao consumidor - Princípio da Interpretação Favorável ao Consumidor. Ademais, é razoável que o pagamento do seguro deva ser integral quando a incapacidade permanente é total, comprovadamente por perícia judicial, para o exercício das atividades ou ocupações físicas dantes exercidas pelo segurado" (Tribunal de Justiça de MS. Quarta Turma Cível. Apelação Cível de N. 2008.036155-5. Desembargador Relator Elpídio Helvécio Chaves Martins. Julgamento data de 20-1-2009). Comprovada a incapacidade por acidente, que acomete de invalidez permanente o segurado, ainda que só para o exercício de sua atividade laborativa habitual, a seguradora tem o dever de indenizá-lo. "Nas ações de cobrança de seguro a correção monetária do quantum indenizatório deve se dar desde o momento da negativa do pagamento do seguro e os juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação" (TJMS. Primeira Turma Cível. Apelação Cível de N. 2010.012418-1. Desembargador Relator João Maria Lós. Julgado de 18-5-2011). Precedentes desta egrégia Corte. (TJ-MS; AC-Sum 2011.016201-2/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 09/08/2011; Pág. 38) CDC, art. 54

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidorsegurado quando as cláusulas limitativas não forem claras e precisas. Nos termos do documento apresentado pela apelada (Certificado Individual Seguro de Vida e/ou Acidentes Pessoais), não há nenhuma ressalva ou restrição quanto ao valor da indenização em caso de invalidez permanente parcial, sendo devida, nos termos da tabela consta de referido documento, a indenização total, independentemente do grau de invalidez. Recurso conhecido e improvido. (TJ-MS; AC-Or 2011.016909-2/0000-00; Campo Grande; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 08/08/2011; Pág. 19)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADAS. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RENOVAÇÃO AUTOMATICA POR MAIS DE 18 ANOS. MODIFICAÇÃO UNILATERAL DO SEGURO DE VIDA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOAFÉ E DA ETICIDADE. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovado nos autos, através de ata da assembléia, a incorporação da empresa seguradora por outra, então, a incorporadora por atuar como sucessora, é parte legítima para figurar no pólo passivo. Se inexistente elemento nos autos que indicam a prévia ciência do segurado acerca da resilição unilateral do contrato pela seguradora, é de rigor manter o entendimento de que a parte interessada somente teve conhecimento da não renovação do contrato de seguro em grupo quando do ajuizamento da ação. O consumidor faz jus à informação adequada e clara sobre os serviços contratados, sendo nula de pleno direito a cláusula incompatível com a boa-fé e que esteja em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor. A modificação unilateral do contrato de seguro de vida, que extingue a prestação dos serviços em vigor há muitos anos, sem informar ao consumidor possível interesse em adquirir outros serviços, importa em ato ilicito, principalmente se considerada a faixa etária do usuário. (TJ-MS; AC-Or 2011.017434-7/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Desig. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 02/08/2011; Pág. 47)

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AFASTADA. INADIMPLÊNCIA DE UMA PARCELA. SUSPENSÃO DO CONTRATO. FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ART. 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TRINTA DIAS DA DATA DO SINISTRO. DANO MORAL. CARACTERIZADO. NEGATIVA DE PAGAMENTO INJUSTIFICADA. VALOR ATENDE ÀS FUNÇÕES PENALIZANTES E REPARATÓRIAS. HONORÁRIOS. MANTIDOS RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Se a entidade financeira articulou o negócio, disponibilizando à seguradora e aos seus clientes sua logomarca, prestígio, sua empresa e oportunidades do negócio que sua atividade principal lhe propicia para celebrar os contratos de seguro e debitar suas parcelas em conta corrente, é parte legitima para figurar no pólo passivo da ação de cobrança. Antes de aplicar a penalidade de suspensão do contrato, e, via de conseqüência, declarar a perda do direito ao recebimento da indenização, a empresa seguradora tem o dever de notificar o segurado quanto ao atraso no pagamento dos prêmios, a fim de que se caracterize a mora, já que a cláusula contratual que prevê a suspensão do pagamento do sinistro se constitui em afronta aos princípios da boa-fé e da equidade, previstos no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. A correção monetária deve incidir a partir da negativa de pagamento da cobertura, pois trata-se de ajuste compensatório da perda aquisitiva da moeda no período. Caso contrário, ocorreria locupletamento ilícito a favor da seguradora, que se beneficiaria pela desvalorização da moeda, nesse período. Entretanto, não havendo provas da data da negativa de pagamento do seguro, deve-se considerar como razoável o prazo de trinta dias a partir do sinistro para efetuar o pagamento, incidindo a partir daí a correção. O dano moral acha-se evidenciado em decorrência da negativa injustificada do pagamento do seguro contratado, o que gera nos beneficiários do segurado sensação de impotência, de doloroso sofrimento íntimo, depressão moral e angústia. A indenização por dano moral deve se revestir de caráter indenizatório e sancionatório de modo a compensar o constrangimento suportado pela vítima, sem que caracterize enriquecimento ilícito e adstrito ao princípio da razoabilidade. (TJ-MS; AC-Sum 2011.018194-0/0000-00; Corumbá; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJEMS 19/07/2011; Pág. 26) CDC, art. 51

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. MÉRITO. SEGURO RESIDENCIAL. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA PORQUE O BEM INDICADO NA APÓLICE ERA UTILIZADO PARA FINS COMERCIAIS. APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. CLÁUSULA LIMITATIVA DA COBERTURA REDIGIDA DE MANEIRA CLARA. CIÊNCIA TOTAL DA COBERTURA PELO CONSUMIDOR. BOA-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). - O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas ser redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. - Se a parte tinha total ciência da limitação no ato da contratação, não há razão para se obrigar a seguradora a arcar com a indenização por conta de fatos ou bens não cobertos, uma vez que não afrontou o princípio da boa fé contratual. (TJ-MS; AC-Or 2011.017878-5/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 18/07/2011; Pág. 30)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SUMÁRIA DE COBRANÇA. PRELIMINARES. REVELIA. NÃO CONHECIDA (PRECLUSÃO) CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. MÉRITO. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. RECUSA DE COBERTURA PELA SEGURADORA POR CONTA DAS INFORMAÇÕES INEXATAS OFERTADAS PELO CONSUMIDOR E CONSTANTES DA APÓLICE. APLICABILIDADE DO CDC NA INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO. CIÊNCIA TOTAL PELO CONSUMIDOR DAS CONDIÇÕES GERAIS DO CONTRATO. BOA-FÉ DA SEGURADORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Ocorre preclusão temporal quando a parte perde a faculdade de praticar ato processual em virtude de haver decorrido o prazo, sem qualquer manifestação, ou quando tal manifestação ou ato tenha ocorrido a destempo ou de forma incompleta ou irregular. - O juiz tem o poder de ponderar sobre a necessidade da dilação probatória. Entendendo ele que os documentos constantes nos autos não são suficientes para a formação de seu livre convencimento, poderá conceder às partes a oportunidade para que especifiquem as provas a serem produzidas. Caso contrário, ou seja, se o juiz já tiver formado seu livre convencimento motivado, poderá dispensar a produção de outras provas, proferindo desde logo sua decisão. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, tais como contratos de seguro. Assim, em atenção ao Código de Defesa do Consumidor, as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47/CDC). - O ordenamento jurídico autoriza a limitação, pela seguradora, da extensão da cobertura do contrato de seguro, devendo as cláusulas limitativas ser redigidas de maneira clara, sob pena de afronta ao princípio da boa fé contratual. - Se a parte tinha total ciência das regras gerais do contrato, e mesmo assim prestou informações inexatas, declarando-se indevidamente como principal condutor, ou deixando de informar que esta condição se modificou, tal fato vicia a declaração de vontade da Seguradora, que não poderá ser obrigada a arcar com a indenização se agiu de acordo com o princípio da boa fé contratual. (TJ-MS; AC-Sum 2011.018300-9/0000-00; Ponta Porã; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 15/07/2011; Pág. 20)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEFEITOS ESTRUTURAIS EM UNIDADES HABITACIONAIS FINANCIADAS PELO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PRELIMINARES AVENTADAS NA CONTESTAÇÃO E REJEITADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. REJEITADA. I) Em conformidade com a jurisprudência pacífica do STJ, compete à Justiça Estadual julgar os processos em que a discussão é limitada a vícios de construção cobertos por contrato de seguro, cuja relação jurídica restringe-se ao mutuário e à seguradora, não havendo comprometimento dos recursos do Sistema Financeiro da Habitação. (STJ. AGRG no AG 1295984). II) Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL POR NÃO INDICAÇÃO DOS DANOS FÍSICOS ALEGADOS. REJEITADA. I) Preliminar que se confunde com o mérito da causa, na medida em que a comprovação dos danos dos imóveis será objeto de prova pericial, a partir de onde será então possível se averiguar quais foram os problemas apresentados e em qual extensão eles se deram. II) Não há que se falar em inépcia da inicial quando no caso concreto vislumbrase um perfeito entendimento da demanda pretendida, sendo possível extrair a exata compreensão dos fatos e da consequência jurídica pretendida. Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO FACE À QUITAÇÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO - REJEITADA. I) A quitação do financiamento da unidade habitacional não implica na perda da qualidade de segurado, mormente quando os vícios de construção remontam ao período de vigência do seguro habitacional. Preliminar de carência de ação afastada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA FACE À AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR MEIO DO PROPRIETÁRIO PRIMITIVO - CONTRATO DE GAVETA - SUBROGAÇÃO DO ADQUIRENTE NOS DIREITOS E DEVERES. REJEITADA. I) Procedendo-se à compra do imóvel, antes adquirido nos moldes do SFH, a cobertura securitária incidente sobre o bem transfere ao novo comprador, mesmo que se trate de "contrato de gaveta", inserindo-se na órbita de seu direito subjetivo a legitimidade para postular a indenização correlata. II) Se a transferência se opera com a simples substituição do devedor, subrogando-se o adquirente nos direitos e deveres, inegavelmente tem ele legitimidade para discutir em juízo as questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos. (STJ. Recurso Especial Nº 705.231). Preliminar rejeitada. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO - REJEITADA. I) Versando os autos sobre pagamento de indenização securitária, o prazo prescricional incidente é anual, conforme disposição do art. 206, § 1º, II, do Código Civil. II) O termo inicial da contagem do prazo é a data em que o segurado toma ciência do sinistro ou, quando há pedido administrativo, desde quando se torna ciente, de forma inequívoca, de que não fará jus à verba indenizatória pleiteada perante a seguradora, conforme a redação da Súmula nº 229 do STJ. III) A inexistência de efetiva comprovação do conhecimento dos segurados com relação aos defeitos apresentados nos imóveis, bem como quanto à recusa do pagamento da cobertura securitária, perfaz-se em óbice, ao menos no momento processual, ao pronunciamento seguro sobre a ocorrência da prejudicial de mérito. IV) Preliminar que se rejeita, outrossim, com base no entendimento de que, no caso, por se tratar de vícios de construção, hipótese em que os danos nos imóveis se agravam de forma gradual e progressiva, o prazo prescricional se renova no tempo. V) Seja pela inexatidão sobre o conhecimento quanto aos vícios nos imóveis, seja por falta de comprovação da recusa do pagamento na esfera administrativa ou, ainda, pela renovação do prazo prescricional no tempo, rejeita-se a preliminar. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - INCIDÊNCIA DO Código de Defesa do Consumidor - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - INCISO VIII DO ART. 6º - RECURSO IMPROVIDO. I) As regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos de financiamento vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação. Precedentes do STJ. II) Tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor em suas relações com os fornecedores de produtos e serviços, o Código de Defesa do Consumidor permitiu a inversão do ônus da prova como exceção à regra do Direito Processual Civil, que deve ser aplicada quando reconhecida a sua hipossuficiência econômica, além da verossimilhança das alegações. III) Recurso a que se nega provimento, com a manutenção da decisão de primeiro grau. (TJ-MS; AG 2011.015569-1/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 14/07/2011; Pág. 26) CC, art. 206

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE ACIDENTE PESSOAL. SINISTRO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE COMPROVADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERPRETAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS DA MANEIRA MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA NEGATIVA DO PAGAMENTO PELA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES. NOVAÇÃO NA LIDE EM FASE RECURSAL. INADIMISSÍVEL. RECURSO INTERPOSTO PELA SEGURADORA IMPROVIDO. RECURSO APRESENTADO PELO SEGURADO. PROVIDO. Constatada a invalidez permanente do segurado em virtude de acidente pessoal, o qual o impossibilita de realizar normalmente suas atividades diárias, assiste-lhe o direito de receber o valor integral da cobertura securitária, se o referido evento estava expressamente previsto na apólice de seguro. A correção monetária deve incidir a partir da negativa do pagamento pela seguradora, para que não ocorra enriquecimento sem causa a nenhuma das partes. A matéria não debatida nos autos, desde a inicial até a sentença, não pode ser suscitada em recurso de apelação, pois é inadmissível a inovação na lide na fase recursal. (TJ-MS; AC-Or 2011.000330-9/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 13/07/2011; Pág. 20)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PRELIMINARES. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO LIQUIDADO E DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AFASTADAS. A extinção do contrato em decorrência de quitação ou novação não obsta a sua revisão judicial. PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA - AFASTADO O PRAZO PRESCRICIONAL DE 4 ANOS. O prazo prescricional a ser aplicado é o vintenário, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, aliado à regra de transição disposta no art. 2.028 do atual diploma civil, em razão da redução do referido prazo. MÉRITO - CORREÇÃO MONETÁRIA EM MARÇO/1990 NO PERCENTUAL DE 41,28% - JUROS REMUNERATÓRIOS MANTIDOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS - CALCULADOS NA FORMA SIMPLES - MULTA CONTRATUAL MANTIDA EM 10% COBRANÇA DO SEGURO PROAGRO - PERMITIDA UMA ÚNICA VEZ - ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO PREQUESTIONAMENTO EXPRESSO DESNECESSIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os contratos de credito rural, celebrados antes da edição do Plano Collor, nos quais era prevista a correção monetária atrelada aos índices remuneratórios da caderneta de poupança, devem sofrer indexação, no mês de março de 1990, pela variação do BTNF de 41,28%. Se o magistrado a quo limita os juros remuneratórios à taxa média de mercado e, como não foi aviado recurso por parte do autor da demanda para fixar em 12% ao ano, entendimento do qual comungo, deve ser mantida a sentença recorrida nessa parte, sob pena de ocorrer a reformatio in pejus, que se configura quando o órgão ad quem, no julgamento de um recurso, profere decisão mais desfavorável ao recorrente, sob o ponto de vista prático, do que aquela contra a qual se interpôs o recurso. Na ausência de previsão expressa acerca da capitalização mensal, não podem incidir juros compostos, devendo incidir unicamente sobre o capital inicial e não sobre os juros acumulados. A multa moratória é devida no percentual de 10% (dez por cento), no caso de contrato firmado anteriormente à edição da Lei n. 9.298/96, devendo o percentual ser reduzido para 2% (dois por cento) tão-somente no caso de pacto celebrado posteriormente à referida alteração do Código de Defesa do Consumidor. (STJ. RESP 500.011/PR, Rel. Ministro castro filho, terceira turma, julgado em 21/10/2003, DJ 10/11/2003 p. 189) A cobrança do PROAGRO só pode ser feita uma única vez. Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. (TJ-MS; AC-Or 2011.016260-3/0000-00; Amambaí; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso; DJEMS 12/07/2011; Pág. 32) CC-16, art. 177

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE. INTERPRETAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O contrato de seguro deve ser interpretado de forma favorável ao consumidorsegurado quando as cláusulas limitativas não forem claras e precisas. A correção monetária incide desde a época em que se verificou o valor da indenização. Na responsabilidade contratual, os juros moratórios contam-se a partir da citação. (TJ-MS; AC-Or 2011.014587-2/0000-00; Corumbá; Segunda Turma Cível; Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade; DJEMS 05/07/2011; Pág. 26)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO QUANDO DA CONTRATAÇÃO. RISCO ASSUMIDO. SEGURADORA QUE CONCRETIZA O SEGURO SEM EXAME PRÉVIO, PASSANDO A RECEBER OS VALORES DO PRÊMIO, E VEM, APÓS O ÓBITO DO SEGURADO, INVESTIGAR SUA VIDA PREGRESSA E SE NEGAR À COBERTURA SECURITARIA. INDÍCIO DE MÁ-FÉ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO BASILAR DA BOA-FÉ OBJETIVA. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO. PLEITO DA APELAÇÃO NÃO GUARDA CONEXÃO COM AS RAZÕES DO AGRAVO RETIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM A PARTIR DA CITAÇÃO. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A seguradora está obrigada a pagar indenização no caso de não ter submetido o segurado a exame prévio de saúde, não podendo prevalecer a alegação de conhecimento prévio de doença preexistente e de omissão de informação na contratação, por parte do segurado. Ao concretizar o seguro sem exigir exames prévios, passando a receber o pagamento do prêmio, age de má-fé a seguradora, fora dos princípios morais condizentes com a boa-fé objetiva, que é princípio basilar do sistema de proteção ao consumidor, quando, após o óbito do segurado, quer se eximir da obrigação de pagar o valor correspondente ao seguro, sob a alegação de doença preexistente que ela própria não investigou quando da celebração do contrato. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, não tendo a apelante se desincumbido de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, cumpre manter o juízo de procedência do pedido indenizatório. A correção monetária visa recompor o valor real da moeda, em virtude de sua desvalorização, o que torna justificável sua incidência a partir da data do desembolso. Os juros de mora incidem a partir da citação válida, por ser a data em que a seguradora foi constituída em mora. (TJ-MS; AC-Or 2010.013071-3/0000-00; Campo Grande; Primeira Turma Cível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 29/06/2011; Pág. 19) CPC, art. 333

 

RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LEASING. CONTRATO QUITADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. AFASTADA A COBRANÇA DAS TAXAS DE ABERTURA DE CONTA (TAC) E DE EMISSÃO DE BOLETO (TEB OU TEC) E DETERMINADA A RESTITUIÇÃO SIMPLES DO VALOR ATUALIZADO PAGO INDEVIDAMENTE. PREJUDICIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL E A INVERSÃO DO ÔNUS PROBANTE. REJEIÇÃO. DISPENSABILIDADE. ART. 131 DO CPC. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. MÉRITO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PLEITEADA MANUTENÇÃODO CONTRATOEM TODOS OS SEUS TERMOS. PACTA SUNT SERVANDA. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. DESPROVIMENTO. APELO DO AUTOR. AFASTAMENTO DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. REJEIÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CUMULATIVIDADE COM OS DEMAIS ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. EXCLUSÃO. RESTITUIÇÃO DOBRADA DOS VALORES REFERENTES À AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELA TABELA PRICE, À TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM, À TAXA DE RETORNO, AOS PRÊMIOS DE SEGURO E SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DA COBRANÇA DE TAIS ENCARGOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ DESPROVIDO. É plenamente possível rever cláusulas que se revestem de onerosidade excessiva ao consumidor, a fim de estabelecer o equilíbrio de forças e oportunidades na avença, relativizando-se o pacta sunt servanda à vista da edição da Súmula nº 297 do STJ que reconheceu a submissão dos contratos bancários à legislação consumerista. Não há se falar em cerceamento de defesa pela não realização da perícia contábil ou em razão da não apresentação, pela instituição credora, das fichas de cadastro, da tabela de juros e da planilha de evolução dos débitos pois que, "verificada a desnecessidade da prova, nada impede que o juiz, modificando posição anteriormente assumida, a dispense, julgando a causa. " (negrão, 40ª edição, 2008, p. 480). Nos contratos bancários, incabível a cobrança cumulada da comissão de permanência com juros remuneratórios, correção monetária e/ou encargos de inadimplemento, em atenção ao princípio constitucional da razoabilidade, sob pena de substituir encargos cujos percentuais e/ou valores são claros, expressos e preestabelecidos, por outro cujos índices de formação são sabidamente obscuros e voláteis. "nos contratos de mútuo bancário, celebrados após a edição da MP nº 1.963-17/00 (reeditada sob o nº 2.170-36/01), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada. " (STJ - 2ª CCível - REsp 1112879/PR - Rel. Min. Nancy Andrighi - J. Em 12/5/2010, dje 19/5/2010). Se, no entanto, não há no contrato previsão expressa de sua incidência, vedada sua aplicação. Conquanto abusiva e plenamente anulável a cobrança dos valores referentes à amortização do saldo devedor pela tabela price, à taxa de avaliação do bem, à taxa de retorno, aos prêmios de seguro e seguro de proteção financeira, não há como revisar o contrato que sequer previu tais encargos, máxime à míngua de indícios de sua efetiva exigência na execução do pacto. Há que ser mantida a exclusão da cobrança da taxa de emissão de carnê (tec) (taxa de emissão de boleto ou taxa de emissão de lâmina) e da taxa de abertura de crédito (tac), vez que tais encargos não constituem serviços praticados em favor do mutuário-consumidor, mas atende tão-somente ao interesse individual da instituição financeira em receber as parcelas que foram contratadas. É cediço que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo de forma atualizada a quem pagou a maior para impedir o enriquecimento ilícito, sendo desnecessária a prova do erro para fins de repetição do indébito nos contratos bancários, todavia, quando não comprovada a má-fé, a restituição deve ser admitida na sua forma simples, e não em dobro. O reconhecimento da abusividade de algumas cláusulas contratuais capaz de autorizar seu afastamento via ação revisional, não configura, só por si, crime contra o consumidor, tampouco danos morais indenizáveis, não ultrapassando os umbrais do mero aborrecimento, máxime quando, embora abusivos os encargos afastados, foram livremente pactuados. (TJ-MT; APL 114112/2010; Capital; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 17/08/2011; DJMT 29/08/2011; Pág. 16) CPC, art. 131

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SINISTRO. FALECIMENTO DO SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO PRÉVIO. RISCO DA SEGURADORA. ALEGADA OMISSÃO E MÁ-FÉ NA DECLARAÇÃO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. Ao contrato de seguro de vida impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Para se escusar do pagamento da indenização pela morte do segurado, deve a seguradora provar que exigiu exame médico quanto a doença preexistente, sob pena de ser aceita a declaração do segurado, mormente se não provado a má-fé, posto que essa não se presume. Não há que se invocar o disposto nos artigos 765 e 766 do Código Civil para se eximir da obrigação pactuada. (TJ-MT; APL 19392/2011; Capital; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Alves da Rocha; Julg. 03/08/2011; DJMT 11/08/2011; Pág. 35) CC, art. 765 CC, art. 766

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. AFASTADA. RELAÇÃO DE CONSUMO. TUTELA ANTECIPADA. BOLETO BANCÁRIO. TAXA/TARIFA NÃO CONTRATADAS. ARTIGOS 39, V E 51, IV E XII, E §1º, I, II E III DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COBRANÇA ABUSIVA. ILEGALIDADE. PRESENÇA DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUN IN MORA. A instituição financeira que por seu intermédio realiza contrato de seguro detém legitimidade passiva para responder a ação, vez que evidente a relação de consumo existente. O fumus boni iuris está presente no disposto nos artigos 39, V e 51, IV, XII, § 1º, I, II e III, do Código de Defesa do Consumidor, que impede as cobranças abusivas. No caso, o excesso está na cobrança de taxas/tarifa para emissão de boletos. O periculum in mora encontra-se no prejuízo de inúmeros cidadãos que adquirem produtos através do consórcio. A jurisprudência de alguns tribunais do país como, rio grande do sul, Maranhão e mato grosso, vem seguindo o mesmo caminho pela ilegalidade da cobrança. (TJ-MT; AI 111749/2009; Capital; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Horácio da Silva Neto; Julg. 26/07/2011; DJMT 05/08/2011; Pág. 17) CDC, art. 1 CDC, art. 51

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA SOB O ARGUMENTO DE QUE O CONDUTOR DO VEÍCULO AUTOMOTOR NO MOMENTO DO SINISTRO NÃO ERA A PESSOA INDICADA NA APÓLICE. HIPÓTESE QUE NÃO ELIDE A OBRIGAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. É defeso à seguradora negar o pagamento do seguro, ao fundamento de que o veículo estava sendo conduzido por pessoa diversa da indicada na apólice quando ocorreu o sinistro, porquanto é assente na jurisprudência o entendimento de que tal falto não elide a responsabilidade da seguradora no cumprimento da obrigação de efetuar a cobertura dos valores necessários ao conserto do bem, em especial quando não apresentado o contrato e não provada a má-fé da segurada. (TJ-MT; APL 114922/2010; Juína; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 20/07/2011; DJMT 28/07/2011; Pág. 15)

 

. CONTRATO DE SEGURO. SINISTRO. REPARAÇÃO MATERIAL. PAGAMENTO RECUSADO -TRANSFERÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO EXERCÍCIO DA PROPRIEDADE DO BEM. CONDIÇÃO AINDA NÃO ATENDIDA. OBRIGAÇÃO BILATERAL -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. I - Nos contratos de seguro, o beneficiário ou a vitima dele tomam parte, ainda que na condição de consumidor bystander. II - Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. III - Enquanto exista e detenha valor comercial, o pagamento da reparação material se sujeita à transferência da documentação necessária ao exercício da propriedade do bem sinistrado pela seguradora. (TJ-MT; RCIN 576/2011; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 40)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PECÚLIO. SEGURO DE VIDA. CLÁUSULA LIMITATIVA. CONSUMIDOR. CARÊNCIA. MORTE NATURAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. As informações prestadas ao consumidor e as cláusulas constantes do contrato de seguro devem ser claras e precisas, sobretudo as que restringem e/ou limitam direito do consumidor. A correção monetária, em caso de recebimento de seguro de vida, deve incidir desde a data do falecimento do segurado. (TJ-MT; APL 31253/2011; São José dos Quatro Marcos; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 29/06/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 21)
 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. Ação ordinária de cobrança com obrigação de pagar c/c indenização por dano moral. Apesar de deferida a juntada de documentos novos, estes deveriam ser juntados na fase de instrução que uma vez ultrapassada não obriga ao juízo deferir a sua juntada. O estipulante não é parte passiva em ação de cobrança do seguro contratado, salvo se praticar ato impedindo a cobertura do sinistro pela seguradora, o que ocorre neste feito. Precedentes do STJ. É aplicável aos contratos de seguro as normas do CDC. Cartão proposta assinado pelo de cujus estabelece indenização por morte acidental no valor de r$40.000,00, importe este que deve ser pago, sendo devidamente compensado o valor já quitado. Mudanças no contrato realizado entre estipulante e garantidora do seguro não tem efeito ao segurado se este não tiver claramente esclarecido sobre as alterações. Homenagem ao princípio da publicadade e proteção ao consumidor. Liquidação extrajudicial. Exclusão de correção monetária e juros moratórios. Impossibilidade. Precedentes do STJ. Danos morais inexistentes. O não pagamento da indenização devida gerou simples aborrecimento, não ficando comprovado qualquer outro elemento que justifique abalo extrapatrimonial. Apelações e recurso adesivo conhecidos, sendo a apelação interposta por aspeb e o recurso adesivo improvidos. Dado parcial provimento à apelação de Santos seguradora. Unânime. (TJ-PA; AC 20103005338-8; Ac. 98902; Belém; Quinta Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Diracy Nunes Alves; Julg. 27/06/2011; DJPA 07/07/2011; Pág. 74)

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. COMPRA DE VEÍCULO USADO. CONCESSIONÁRIA QUE NÃO ENTREGOU O DOCUMENTO NO ATO DA AQUISIÇÃO. Automóvel alienado em face de financiamento feito pela antiga proprietária. Subtração do veículo. Necessidade do dut. Contrato de seguro que para ser adimplido necessita deste. Dano comprovado. Valor fixado. Ilegitimidade ativa arguida de ofício. Reconhecimento. Exclusão da lide de um dos demandantes. Majoração. Princípio da proprocionalidade e razoabilidade. Provimento parcial do apelo. Quem tem legitimidade para figurar no pólo ativo da lide é o titular da pretensão postulada e discutida em juízo. Não tendo a concessionária entregue o documento do veículo no ato da compra e sendo este subtraído, imperioso a entrega do dut do automóvel para que a seguradora pague o prêmio contratado, caracterizando-se como ofensa à honra subjetiva, com o dever de indenizar, cujo valor há de ser moderado e razoável, de acordo com o dano sofrido. No intuito de se perquirir o valor do dano moral é necessário que se leve em consideração as condições pessoais dos envolvidos, a fim de que não se transponham os limites dos bons princípios e da igualdade que regem as relações de direito, evitando, por conseguinte, um prêmio indevido ao ofendido, indo muito além da recompensa ao desconforto, ao desagrado, aos efeitos do gravame suportado. (TJ-PB; AC 200.2007.746467-1/001; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 01/06/2011; Pág. 5)

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. RESCISÃO UNILATERAL PELA SEGURADORA. DEVOLUÇÃO DOS PRÊMIOS PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O contrato de seguro de vida pode ser rescindido unilateralmente pela Seguradora desde que haja previsão contratual. 2. Impossibilidade de devolução dos valores pagos a título de prêmio, vez que esta é a remuneração da seguradora para garantir o interesse do segurado. 3. Rescisão contratual previamente comunicada ao Apelante. 4. Opção de adesão a outro produto da empresa. 5. Inexistência de ato ilícito que configure dano moral. (TJ-PE; APL 0215205-2; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alfredo Sergio Magalhães Jambo; Julg. 28/07/2011; DJEPE 29/08/2011) CDC, art. 27

 

RECURSO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPROVIDO O APELO. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, NULIDADE DA SENTENÇA POR SUPOSTO JULGAMENTO EXTRA PETITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MORADORES COM CONTRATO DE GAVETA, CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE EM AGIR DAQUELES COM CONTRATO QUITADO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. POSSÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 101 DO TJPE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUEL. SÚMULA Nº 57 DO TJPE. INQUESTIONÁVEL A APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDA DECISÃO TERMINATIVA NO MESMO SENTIDO. 1. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal já está sedimentado no sentido de afastar a argüição de incompetência da Justiça Estadual nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário. Súmula nº 94 do TJPE. Precedentes. Rejeitada a preliminar. 2. A questão da suposta nulidade da sentença não foi levantada no apelo, não sendo possível inovação de tese recursal. Precedente. Rejeitada a preliminar. 3. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente, considerando o que fora alegado pelo autor, de forma que a responsabilidade, ou não, da demandada é questão de mérito, e apenas lá será analisada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Precedentes. 4. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos moradores com contrato de gaveta, pois a cobertura securitária está vinculada ao imóvel e não à pessoa do mutuário. Súmula nº 59 do TJPE. Rejeitada a preliminar. 5. Tendo o dano ocorrido no período do financiamento, a quitação não afasta o dever de indenizar, não devendo prosperar a preliminar de carência da ação. Preliminar rejeitada. Precedentes. 6. Nas ações de indenização por vícios de construção ocasionados em imóveis adquiridos com recursos do SFH, em que se postula o recebimento do valor do seguro habitacional obrigatório, a jurisprudência do STJ não aplica o prazo prescricional ânuo, mas sim aquele previsto no art. 205 do Código Civil. Afastada a prejudicial de mérito. 7. Mérito. "A existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional". Súmula nº 58 do TJPE. Precedentes. 8. "É válida a multa decendial no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal". Súmula nº 101 do TJPE. Precedentes. 9. "A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia". Súmula nº 57 do TJPE. Precedentes. 10. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional. Precedentes. 11. Mantida a condenação em honorários advocatícios, já que arbitrado com fulcro no art. 20, §3º do CPC. 12. Agravo Improvido. (TJ-PE; AG 0236138-6/01; Paulista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 04/08/2011; DJEPE 24/08/2011) CPC, art. 557 CC, art. 205 CDC, art. 10 CPC, art. 20

 

RECURSO DE AGRAVO LEGAL CONTRA DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. IMPROVIDO O APELO. APLICABILIDADE DO ART. 557, §1º, DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA SEGURADORA, ILEGITIMIDADE ATIVA DOS MORADORES COM CONTRATO DE GAVETA E COM CONTRATO QUITADO. MÉRITO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. SÚMULA Nº 58 DO TJPE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ALUGUEL. SÚMULA Nº 57 DO TJPE. POSSÍVEL A COBRANÇA DA MULTA DECENDIAL. SÚMULA Nº 101 DO TJPE. INQUESTIONÁVEL A APLICAÇÃO DO CDC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. MANTIDA A SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU. MANTIDA DECISÃO TERMINATIVA NO MESMO SENTIDO. 1. O entendimento da jurisprudência deste Tribunal já está sedimentado no sentido de afastar a argüição de incompetência da Justiça Estadual nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário. Súmula nº 94 do TJPE. Precedentes. Rejeitada a preliminar. 2. De acordo com a teoria da asserção, as condições da ação são analisadas abstratamente, considerando o que fora alegado pelo autor, de forma que a responsabilidade, ou não, da demandada é questão de mérito, e apenas lá será analisada. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Seguradora. Precedentes. 3. Não há que se falar em ilegitimidade ativa dos moradores com contrato de gaveta, e dos contratos quitados. A cobertura securitária está vinculada ao imóvel e não à pessoa do mutuário. Tendo o dano ocorrido no período do financiamento, a quitação não afasta o dever de indenizar. Preliminar rejeitada. Precedentes. 4. Mérito. "A existência de vícios de construção não afasta a cobertura securitária decorrente de contrato de seguro habitacional". Súmula nº 58 do TJPE. Precedentes. 5. "A seguradora é responsável pelo pagamento de aluguel, pelas prestações do contrato de financiamento ativo e pela guarda do imóvel sinistrado sempre que o segurado tenha que dele sair, até o momento que possa para ele regressar ou que for paga a indenização em pecúnia". Súmula nº 57 do TJPE. Precedentes. 6. "É válida a multa decendial no contrato de seguro habitacional para o atraso do pagamento da indenização, limitada ao valor da obrigação principal". Súmula nº 101 do TJPE. 7. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro habitacional. Precedentes. 8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, já que arbitrado com fulcro no art. 20, §3º do CPC. 13. Agravo Improvido. (TJ-PE; AG 0230368-0/01; Paulista; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 04/08/2011; DJEPE 24/08/2011) CPC, art. 557 CDC, art. 7 CPC, art. 20

 

CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ADESÃO AOS NEGÓCIOS DE COMODATO E DE SEGURO DE APARELHO CELULAR. INTERRUPÇÃO DA COBRANÇA DOS PRÊMIOS DO SEGURO NAS FATURAS DO SERVIÇO DE TELEFONIA. FATO INSUFICIENTE PARA LIBERAÇÃO DA SEGURADORA. RESILIÇÃO UNILATERAL CONDICIONADA À NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO SEGURADO. RECONHECIMENTO DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO AO TEMPO DO SINISTRO. COBERTURA DEVIDA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MATERIAIS SUPORTADOS PELO SEGURADO EM RAZÃO DA NEGATIVA DA COBERTURA PELA SEGURADORA. RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES RECEBIDOS PELA OPERADORA DE TELEFONIA MÓVEL NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO FICOU IMPOSSIBILITADO DE UTILIZAR O SERVIÇO. APELO PROVIDO. A resilição unilateral de contrato de seguro, quando admitida, deve ser realizada por meio de notificação à parte contrária, sendo insuficiente mera interrupção da cobrança dos prêmios pela seguradora. Princípio da boa-fé na execução dos contratos;. A seguradora que, de forma arbitrária, recusa-se a cobrir o evento danoso deve indenizar os danos causados ao segurado em razão de sua conduta. Indenização a ser calculada na fase de liquidação de sentença;. A não reposição do aparelho celular objeto do contrato de seguro obstou a utilização do serviço de telefonia móvel pelo consumidor, sendo indevida a cobrança de faturas no período posterior ao sinistro;. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso (art. 42, parágrafo único do CDC);. Na data de ocorrência do sinistro, faltavam 5 (cinco) meses para o encerramento do contrato de telefonia, sendo razoável o pedido do consumidor no sentido de que o serviço lhe seja prestado por tal prazo, observadas as cláusulas originais da avença, inclusive no tocante à contraprestação ajustada;. Apelo provido. (TJ-PE; APL 0219208-9; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 16/08/2011; DJEPE 19/08/2011) CDC, art. 42

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRATO COLETIVO DE SEGURO SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL. CLÁUSULA ABUSIVA E CONTRÁRIA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO PROVIDO. O dispositivo contratual que possibilita a rescisão unilateral do contrato, estabelece vantagem excessiva à Seguradora por proporcionar a manutenção do acordo apenas enquanto lhe for conveniente, em dissonância ao princípio da boa-fé objetiva e das relações de honestidade e transparência que envolvem este tipo de negócio jurídico. ;. Prática que, embora precedida de comunicação, mostra-se abusiva, considerando as características da espécie contratual: cativa, de trato sucessivo e de longa duração. Incidência do art. 51, IV, do CDC;. Recurso provido. (TJ-PE; APL 0220651-7; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 02/08/2011; DJEPE 09/08/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SEGURO SAÚDE. REALIZAÇÃO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA COM CONTRASTE EM MEMBRO INFERIRO. DECISÃO DE 1º GRAU QUE SE INCLINOU PELA NÃO CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. CONTRATO DE ADESÃO. DESVANTAGEM EXAGERADA PARA O CONSUMIDOR. CLÁUSULA RESTRITIVA DE DIREITO. Farta prova documental que empresta lastro à pretensão do agravante, sobretudo quando o exame é determinante para o esclarecimento da sua patologia. Procedimento médico não excluído de cobertura. Preenchimento dos pressupostos exigidos pelo art. 273 do CPC. Revogação da decisão de 1º grau que se impõpe. À unanimidade de votos, deu-se provimento ao agravo de instrumento para conceder a tutela antecipada de mérito. (TJ-PE; AI 0237441-2; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Sílvio de Arruda Beltrão; Julg. 21/07/2011; DJEPE 08/08/2011) CPC, art. 273

 

RECURSO DE AGRAVO. SEGURO DE SAÚDE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM OBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS DO ART. 557, CPC. CONSTITUCIONALIDADE. CONTRATO DE EXECUÇÃO CONTINUADA. APLICAÇÃO DO CDC. ORDEM PÚBLICA. DIREITO À REMISSÃO POR MORTE DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE MAIOR DE 24 ANOS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL TRATA DE INCLUSÃO DE DEPENDENTES ATÉ 24 ANOS. AUSENTE CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO. DISPOSITIVOS CONTRATUAIS ALEGADOS NAS RAZÕES RECURSAIS INADEQUADOS À HIPÓTESE. NÃO PROVIMENTO. 1. É legítimo o julgamento monocrático quando observados os requisitos do art. 557, caput, do CPC, não configurando sua utilização violação a Constituição Federal, que garante o duplo grau de jurisdição, haja vista ser permitido, pela Lei Processual, poder o relator rever sua decisão, bem como, acaso não se retrate, submeter o recurso ao controle do colegiado. 2. Aos contratos de execução continuada se aplica o Código de Defesa do Consumidor, legislação de ordem pública, haja vista estarem os fatos narrados nos autos no âmbito de sua vigência. 3. Existência de cláusula contratual expressa de inclusão no contrato do titular, como beneficiário, filhos de até 24 anos; por outro lado, inexistente cláusula expressa ou implícita de exclusão de filho dependente depois de atingida referida idade limite. 4. Os dispositivos previstos na Lei nº 9.656/98 não se amoldam à hipótese em análise, em virtude de tratarem da adaptação do sistema antigo ao previsto na nova Lei, e a pretensão dos recorridos ser relativa à manutenção do contrato, garantindo-lhes, por conseguinte, o direito à remissão decorrente de morte do titular do seguro de saúde, com direito a migração para plano individual após o prazo de 5 anos. (TJ-PE; AG 0238353-1/01; Recife; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 28/07/2011; DJEPE 05/08/2011) CPC, art. 557
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO. PERFIL. Recusa de pagamento sob a alegação de que o segurado omitiu e prestou informações inverídicas quanto ao uso do veículo. Ausência de comprovação. Ônus da prova. Art. 333, II, CPC. Contrato de adesão. Cláusula abusiva. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Agravamento do risco. Inocorrência. Máfé do segurado. Não demonstrada. Sentença reformada para o fim de condenar a seguradora ao pagamento de indenização a título de danos materiais. Alegação de danos morais oriundos de relação contratual. Mero aborrecimento da vida cotidiana incapaz de gerar indenização. Recurso parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0773983-1; Umuarama; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Dartagnan Serpa Sa; DJPR 10/08/2011; Pág. 267) CPC, art. 333

 

- CIVIL. PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. Seguro saúde em grupo contrato de adesão. Ilegitimidade ativa não configurada legitimidade do segurado para promover ação contra seguradora. Quimioterapia previsão contratual. Tratamento quimioterápico em domicílio. Dever que integra o contratado Código de Defesa do Consumidor. Interpretação favorável ao aderente manutenção da sentença. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0682756-1; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Portugal Bacellar; DJPR 22/07/2011; Pág. 222)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE SEGURO. Motivo para não pagamento integral da indenização não plausível. Perda total do imóvel comprovada. Dever de indenizar o valor integral previsto na apólice de seguro. Inaplicabilidade das normas do Decreto Lei nº 73/66. Ofensa ao princípio da hierarquia das Leis. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Inversão do ônus da prova recursodesprovido. (TJ-PR; ApCiv 0761411-9; Francisco Beltrão; Nona Câmara Cível; Rel. Des. José Augusto Gomes Aniceto; DJPR 21/06/2011; Pág. 408)
 

 

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. DO MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE REMISSÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE RELATIVO AOS ÚLTIMOS 5 ANOS PROPORCIONALMENTE AOS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEMANDA NÃO JULGADA. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO QUE CERCEIA O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM EMENTADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer contra decisão que determinou que a parte autora esclarecesse se pretende o pagamento dos valores devidos a título de mensalidade de seguro saúde relativo aos últimos 5 anos, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, promovendo, em caso positivo, o depósito do montante à disposição do juízo. 2. Contrato de seguro saúde. Contrato de adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 3. Jurisprudência majoritária no sentido de ser abusiva a cláusula que impõe a extinção do contrato de seguro saúde posteriormente ao prazo de remissão de 5 anos após a morte do segurado. Prática reiterada das operadoras de seguro saúde que exigem do consumidor a celebração de novo contrato, geralmente em condições mais gravosas e com mensalidades muito elevadas. 4. Mérito da demanda que não foi julgado pelo juízo a quo. 5. Exigência do depósito de fls. 119 cerceia o acesso à justiça, visto que a demandante pretende justamente a declaração de nulidade da cláusula considerada abusiva. 6. Por outro lado, para que seja mantida a prestação do serviço, posteriormente ao prazo de remissão, faz-se necessária a devida contraprestação. 7. De modo que assiste razão à agravante, devendo ser assegurada a cobertura do seguro saúde, condicionada ao pagamento das mensalidades, nas condições anteriormente estabelecidas no contrato, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, incidindo somente os reajustes autorizados pela agência nacional de saúde. Ans, até o julgamento do mérito da demanda. Nego provimento ao agravo interno. (TJ-RJ; AI 0029527-12.2011.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 22/08/2011; Pág. 185) CPC, art. 557 CDC, art. 47

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PERÍCIA MÉDICA. HONORÁRIOS DO PERITO. REDUÇÃO. 1. Os serviços de natureza securitária também se submetem às normas consumeristas. Assim, o seguro obrigatório dos proprietários de veículos automotores (DPVAT), tem função social, e, apesar de não se tratar de contrato, e sim de uma obrigação legal, as relações daí advindas também são protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo possível, portanto, a inversão do ônus da prova. 2. A premissa para tal inversão funda-se na experiência comum e no senso de julgamento do magistrado. No caso dos autos, além de verossímil o que se alegou na inicial, não há dúvida que a agravante está muito mais apta a provar se houve ou não lesões físicas permanentes para fins do seguro previsto em Lei do que o agravado, autor da ação. Desse modo, a decisão do magistrado em inverter o ônus da prova se mostrou irretocável. 3. Além disso, consoante orientação dada pela Súmula TJRJ nº 227, "a decisão que deferir ou rejeitar a inversão do ônus da prova somente será reformada se teratológica. ", o que não se verifica no caso. 4. Ocorre que, conforme se verifica, a prova pericial foi requerida pela agravante. E nos termos do artigo 33 do código de processo civil: "cada parte pagará a remuneração do assistente técnico que houver indicado; a do perito será paga pela parte que houver requerido o exame, ou pelo autor, quando requerido por ambas as partes ou determinado de ofício pelo juiz. " 5. Quanto ao valor dos honorários, em se tratando de perícia médica para análise das lesões causadas na vítima do acidente de trânsito, o valor arbitrado para os honorários do perito é demasiadamente alto, carecendo de razoabilidade diante complexidade da causa, razão pela qual reduzo a referida verba para R$ 1.500, 00 (um mil e quinhentos reais). 6. Precedentes jurisprudenciais. 7. Provimento parcial do recurso para reduzir o valor dos honorários do perito. (TJ-RJ; AI 0017894-04.2011.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Relª Desª Leticia Sardas; Julg. 27/07/2011; DORJ 19/08/2011; Pág. 299) CPC, art. 33
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E POSTERIOR MAJORAÇÃO DA ASTREINTE. A questão da legitimidade passiva ad causam da ora agravante deve ser afastada, tendo em vista a expressa confissão de que sua rede hospitalar se encontra à disposição do agravado para atendimento, bem assim por se tratar de relação jungida pela Lei nº 8078/90 onde, de regra, estão envolvidos todos os participantes da cadeia de consumo. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em face de unimed rio intercâmbio e unimed fesp, sendo certo que, à vista da chamada teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000710-35.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 175) CPC, art. 273
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000840-25.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 176) CPC, art. 273
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RITO SUMÁRIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DECISÃO QUE INDEFERIU O CHAMAMENTO AO PROCESSO DE SEGURADORA. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. DESCABIMENTO. (ARTS. 88 E 101, II DO CDC). 1. Nas causas que versem sobre relação de consumo é inadmissível a denunciação da lide. Tal vedação encontra fundamento na busca da efetividade do processo, como também na celeridade da prestação jurisdicional pois sua admissão importará em retardamento da tutela jurisdicional, em prejuízo do consumidor. 2. O art. 101, II, do CDC, entretanto, ao tratar especificamente do seguro contratado pelo fornecedor, sem fazer distinção entre fornecedor de produtos e serviços, autoriza o chamamento do segurador ao processo, forma de intervenção que não se confunde com denunciação da lide. 3. O art. 280 do CPC, ao vedar a intervenção de terceiros nos processos de rito sumário, mas ressalvar a permissão de intervenção estabelecida em contrato de seguro, viabiliza o chamamento ao processo do segurador pelo fornecedor de serviços, conforme disciplina especial do Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, embora vedada a denunciação da lide no caso em exame, por se tratar de relação de consumo, há que se admitir o chamamento ao processo da seguradora, a fim de garantir a reparação dos danos, direito básico do consumidor (CDC, art. 6º, VI). Provimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0047555-62.2010.8.19.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Maria Regina Nova Alves; Julg. 18/01/2011; DORJ 31/01/2011; Pág. 146) CDC, art. 88 CDC, art. 101 CPC, art. 280 CDC, art. 6
 

 

CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RECURSO DOS AUTORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. Patamar fixado dentro dos parâmetros adequados. Recurso da ré. Sistema financeiro habitacional. Indenização securitária. Imóveis populares. Responsabilidade obrigacional. Pleito formulado por mutuários do sistema financeiro da habitação. SFH. Responsabilidade civil pelos danos ocorridos nos imóveis. Preliminar ES de litisconsórcio passivo necessário e competência da ju stiça comum federal. Rejeiç ão. Carên cia de ação. Tran sferência para mérito. Prejudicial de mérito. Prescrição. Termo inicial. Data da ciência inequívoca da recusa à indenização. Danos atuais e contínuos. Não incidên cia na espécie. Mérito. Contrato de seguro. Legislação consumerista. Vícios de con strução. Cobertura securitária contratualmente estipulada. Multa decendial devida sobre o valor da ind enização. Preceden tes. Jurisprudência pacificada n esta corte de justiça. Recursos conhecidos e desprovidos. (TJ-RN; AC 2010.013220-5; Ceará Mirim; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Vivaldo Otávio Pinheiro; DJRN 09/08/2011; Pág. 31)

 

CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. Tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens. Legalidade. Seguro de proteção financeira, ressarcimento de serviços de terceiros e gravame eletrônico. Ônus da atividade econômica. Cobrança indevida. Restituição simples. É devida a cobrança de tarifa de cadastro e tarifa de avaliação de bens quando prevista no contrato, pois de acordo com as resoluções CMN nº 3518/2007 e nº 3919/2010. A cobrança de seguro de proteção financeira, ressarcimento de serviços de terceiros e gravame eletrônico é abusiva, uma vez que não se tratando de serviço prestado em favor do consumidor devem ser suportadas unicamente pela instituição financeira, por corresponder ao ônus da sua atividade econômica. (TJ-RO; RIn 1004778-04.2010.8.22.0601; Rel. Juiz Inês Moreira da Costa; DJERO 30/08/2011; Pág. 84)

 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVORETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INTERVENÇÃO DE TERCEIRO QUE TUMULTARIA O PROCESSO. REVOGAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 73/1966. AGRAVO DESPROVIDO. MÉRITO. EMPRESA DE TRANSPORTE INTERESTADUAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CULPADE TERCEIRO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOSDA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO A SER AFERIDA NAFASE DE EXECUÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA EM FACE DA SEGURADORA NOS LIMITES DOCONTRATO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Não deve ser admitida a intervenção de terceiro quando tal ato acabaria por retardar o feito, prejudicando o consumidor. 2. De outra lado, não mais vigora no ordenamento jurídico brasileiro o Decreto-Lei nº 73/1966, o qualprevia o litisconsórcio necessário com o Instituto Resseguros do Brasil nos casos em que este forresponsável por parte da quantia segurada. 3. A responsabilidade do transportador é objetiva, e ele não se exime da obrigação de indenizar, seoutro veículo inadvertidamente obstou seu curso e o ônibus precipitou-se em ribanceira, vitimandopassageiros. 4. Valor da indenização por danos morais atende à proporcionalidade e razoabilidade. 5. É possível o abatimento do valor pago em razão de condenação por indenização por danos moraisdo valor recebido pelo seguro obrigatório (DPVAT), nos termos da Súmula nº 246 do STJ, a ser aferido nafase de execução da sentença e a parte exequente deverá demonstrar prova de que a parte executadaefetivamente recebeu o DPVAT. 6. O segurado tem o direito de receber da seguradora o valor pago a título de indenização por danosmorais até o limite estipulado no contrato. 7. Sentença mantida. Recursos desprovidos. (TJ-RR; AC 0010.09.902235-1; Relª Desª Tânia Vasconcelos Dias; DJERR 29/04/2011)
 

 

CONSUMIDOR. SEGURO DE IMÓVEL. VENDAVAL. EVENTO DANOSO NÁO QUESTIONADO. Ausência de comprovação da comunicaçao do sinistro que, no caso, náo afasta dever de cobertura nos limites do contrato. Destinaçao ao imóvel segurado. Despesas identificadas em nota de material e contrato de prestaçao de serviços. Reembolso devido. Sentença confirmada. Recurso não provido. (TJ-RS; RecCv 19978-84.2011.8.21.9000; Tenente Portela; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 25/08/2011; DJERS 29/08/2011)
 

 

CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA POR SERVIÇO DE SEGURO NÃO SOLICITADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. Insurge-se o autor contra a cobrança de seguro em contrato de financiamento, aduzindo não ter aderido a tal serviço acessório. Não havendo provas de que os serviços em questão haviam sido solicitados pelo autor, descabe a cobrança que originou cadastro nos órgão de restrição ao crédito. Dever de restituir em dobro os valores indevidamente pagos. Quantum indenizatório atinente aos danos morais que fixo em R$ 5.450,00, pois valor que atenta ao patamar habitualmente utilizado pela turma em situações análogas. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor provido parcialmente. (TJ-RS; RecCv 30037-34.2011.8.21.9000; Guaíba; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Leandro Raul Klippel; Julg. 25/08/2011; DJERS 29/08/2011)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro. A cláusula que determina o prazo de carência para cobertura no caso de morte é limitativa, porém está clara e de forma destacada no próprio contrato que foi firmado pelo segurado. Não há qualquer contradição ou dificuldade em entender qual o período em que não haverá o direito a indenização em caso de morte, não tendo sido colocado o consumidor em desvantagem exagerada em relação à seguradora. Inteligência do art. 797 do Código Civil. Apelo provido. Por maioria. (TJ-RS; AC 236244-51.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 28/07/2011; DJERS 29/08/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. CASH HOSPITALAR. NEGATIVA DE PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Alegação de doença preexistente. Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro. Danos morais inocorrentes. A seguradora não pratica ato ilícito gerador de dano moral, por si só, ao negar o pagamento da cobertura securitária, sob o argumento de agravamento do risco em decorrência de doença preexistente, o que a isentaria do dever de indenizar, segundo sua interpretação contratual. Apelos não providos. (TJ-RS; AC 163067-54.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 26/08/2011)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. Inépcia da inicial falta de interesse de agir. Prescrição. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Possibilidade. Inversão do ônus da prova. Negado seguimento ao recurso. (TJ-RS; AI 374398-49.2011.8.21.7000; Erechim; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Luís Augusto Coelho Braga; Julg. 15/08/2011; DJERS 25/08/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E INVALIDEZ. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. A "ler/dort" pode ser enquadrada no conceito de acidente pessoal definido no contrato de seguro. Estipulado no contrato de seguro o pagamento de indenização por invalidez causada por acidente e comprovado pelo conjunto probatório dos autos a condição exigida ao segurado, deve ser paga a indenização do seguro privado no valor previsto na apólice. Apólice que, para caso de invalidez, apresenta limite de indenização e aplicação de tabela de graduação da lesão. Apelo provido. (TJ-RS; AC 180619-32.2011.8.21.7000; Cachoeirinha; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 25/08/2011)
91796178 - APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de seguro. Seguro de vida. Negativa de pagamento da cobertura securitária. Alegação de doença preexistente. Incumbe à seguradora o ônus de provar inequivocamente a ocorrência de má-fé atribuída ao segurado ao contratar o seguro. Não comprovada a má-fé, não pode a seguradora, que vinha recebendo regularmente os prêmios, recusar-se a efetuar o pagamento das obrigações advindas do contrato de seguro. Apelo não provido. (TJ-RS; AC 172568-32.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Ney Wiedemann Neto; Julg. 11/08/2011; DJERS 25/08/2011)

 

CONTRATOS DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Lei nº 8.078/90. A incidência do CDC nos contratos de financiamento habitacional está restrita aos serviços prestados pelo agente financeiro, descabendo seu manejo em revisão das cláusulas do contrato que digam com os custos da operação financeira, por não se enquadrar no conceito de relação de consumo. Tabela price. Legalidade. Juros. Anatocismo. Inexistência. A tabela price é sistema de cálculo do valor da prestação, permitido pela autoridade monetária, não determinando anatocismo a sua utilização. Prova pericial contábil que atestou a inexistência de cômputo de juros sobre juros. Irregularidade ou ilegalidade nos termos do contrato ou do seu cumprimento pelo agente financeiro não demonstrado. Ces - Coeficiente de equiparação salarial. Possibilidade de exigência do ces. Existência de previsão contratual à cobrança. Reajuste de prestações. PES/CP. Descumprimento. Não havendo dissenso entre as partes quanto à forma de reajuste das prestações, deve o mesmo ser mantido, porque eleito contratualmente. Inexistência de prova de o agente financeiro haver desatendido os termos do PES quando da atualização das mensalidades. Pretendendo o mutuário alterar sua categoria profissional, deve notificar o mutuante por escrito, conforme previsão contratual. Saldo devedor. Momento da amortização. Os valores de amortização pelo pagamento das prestações devem ser abatidos do saldo devedor após a incidência da atualização monetária pelo decurso do período do mês civil que lhe antecede. Entendimento do STJ. Seguro. Obrigatoriedade de contratação. Ausência de prova da irregularidade no valor do prêmio cobrado ou impossibilidade de contratar fora da apólice do SFH. Compensação/repetição do indébito. Não evidenciada qualquer ilegalidade e/ou irregularidade no contrato revisando, não procede o pedido de compensação/repetição do indébito. Apelação da demandada provida. Apelação dos demandantes desprovida. Ação julgada improcedente. Decisão unânime. (TJ-RS; AC 188956-44.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 28/07/2011; DJERS 23/08/2011)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO ANUAL. REAJUSTE PELA IDADE DO SEGURADO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DO CONTRATO NOS TERMOS ORIGINAIS. JUÍZO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Demonstrada a conduta unilateral e arbitrária da seguradora, ao tentar impor um novo contrato de seguro de vida, considerando a idade do segurado, evidente a onerosidade excessiva imposta ao consumidor, impondo-se a manutenção do pacto firmado, nos moldes originais. Desprovido o apelo. (TJ-RS; AC 579499-20.2010.8.21.7000; Veranópolis; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Artur Arnildo Ludwig; Julg. 11/08/2011; DJERS 23/08/2011)
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INDEFERIDO. 1. Preambularmente, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, ante a manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito. 2. Portanto, a competência para a apreciação da matéria caberá a justiça federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a união ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência. 4. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples. 5. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que nesta hipótese é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no pólo passivo da presente demanda. Com isso sujeitando-se aquela aos efeitos da sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ. 6. Destarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de assistente simples, pois cabia aquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois este tipo de pacto pressupõe que o risco é incerto, cuja certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a natureza jurídica da avença em questão. 7. A par disso, nos termos da medida provisória n. 513 de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei n. 12.409 de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas decorrente de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a hipótese tratada neste feito. 8. A Lei n. 12.409/2011 conferiu a Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do fundo de compensação de variações salariais, criado em 1967 pela resolução nº 25 do extinto BNH. Já o art. 2º da Lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição da medida provisória nº 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos contrato firmado antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado, o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal. 9. Desta forma, independente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), assim, em tese, a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do fundo de compensação de variações salariais ( FCVS), atinentes à apólice sh/sfhc. Assim, manifesto o interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado. 10. Assim, havendo o interesse da união e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à justiça comum federal é à medida que se impõe. 11. No que tange ao pedido de uniformização de jurisprudência, entendo não ser cabível o pleito formulado pela parte, em razão do surgimento de fatos novos com relação à matéria em exame, em especial no que diz respeito à intervenção da Caixa Econômica Federal em todos os feitos desta espécie, denunciando episódios de extrema gravidade. 12. Ademais, não existe ainda, na novel legislação aprovada recentemente, uma tendência de julgamento quanto à competência para apreciar a causa por parte do Superior Tribunal de Justiça, a quem cabe definir em última instância esta matéria. Dessa forma, diante da ausência de conveniência e oportunidade em suscitar a uniformização de jurisprudência desacolhe-se o pleito formulado. Negado seguimento ao agravo de instrumento. (TJ-RS; AI 352056-44.2011.8.21.7000; Ijuí; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 16/08/2011; DJERS 22/08/2011)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INTERESSE NO PRESENTE LITÍGIO. MANIFESTO INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. 1. Preambularmente, cumpre destacar que a questão sobre a competência para análise e julgamento do presente feito está definitivamente superada, independentemente da legislação infraconstitucional aplicável à matéria, ante a manifestação da Caixa Econômica Federal no sentido de que possui interesse jurídico no presente feito. 2. Portanto, a competência para a apreciação da matéria caberá a justiça federal, competência esta absoluta em razão da pessoa, definida no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, que prevê a competência da jurisdição federal inclusive nos casos em que a união ou a empresa pública atuarem como assistentes, passível de ser analisada de ofício pelo julgador, bem como a qualquer tempo e grau de jurisdição. 3. Ressalto, uma vez mais, que passei a adotar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no que diz respeito à distinção entre seguro para cumprimento das prestações do mútuo hipotecário e aquele destinado a cobrir os defeitos construtivos, a qual não é relevante para fixação da competência. 4. Entretanto, a questão processual posta em exame versa sobre o pedido da Caixa Econômica Federal para integrar a lide, na qualidade de assistente simples, cujo interesse jurídico é manifesto, de acordo com as razões jurídicas a seguir expostas, primeiro, porque aquela é que fazia a fiscalização da obra, em decorrência de ser a financiadora desta, e atestava a inexistência de vício preexistente para contratação do seguro. Em segundo lugar, porque a empresa pública precitada, na condição de gestora do fundo de compensações, está obrigada a ressarcir eventuais indenizações satisfeitas em função de vícios construtivos, decorrendo daí o interesse jurídico no resultado da causa, o que autoriza a sua participação, ainda que na condição de assistente simples. 5. Assim, verifica-se no caso em exame a possibilidade de ser admitida a assistência simples, modo de intervenção de terceiros que pode ser formulado em qualquer momento processual, sendo que nesta hipótese é caso de intervenção assistencial da Caixa Econômica Federal, a qual deve ser incluída no pólo passivo da presente demanda. Com isso sujeitando-se aquela aos efeitos da sentença a ser prolatada no feito, ante a existência de interesse jurídico na solução do litígio, como se pode observar da própria manifestação desta no presente feito. Precedentes do STJ. 6. Destarte, há interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em integrar a lide, na qualidade de assistente simples, pois cabia aquela a obrigação de fiscalizar a obra e garantir que esta estava isenta de vícios, a fim de que o contrato de seguro fosse avençado, pois este tipo de pacto pressupõe que o risco é incerto, cuja certeza de ocorrer o evento danoso retira a aleatoriedade e atenta contra a natureza jurídica da avença em questão. 7. A par disso, nos termos da medida provisória n. 513 de 26 de novembro de 2010, convertida na Lei n. 12.409 de 25 de maio de 2011, os contratos de financiamento celebrados pelo SFH com cláusula securitária passarão a ter cobertura pelo FCVS, inclusive no que diz respeito às despesas decorrente de danos físicos ao imóvel e à responsabilidade civil do construtor, ou seja, exatamente a hipótese tratada neste feito. 8. A Lei n. 12.409/2011 conferiu a Caixa Econômica Federal a qualidade de administradora do fundo de compensação de variações salariais, criado em 1967 pela resolução nº 25 do extinto BNH. Já o art. 2º da Lei precitada permitiu a renegociação das dívidas vencidas até a data da edição da medida provisória nº 513/2010. Portanto, é possível a aplicação da legislação em comento nos contrato firmado antes da edição da referida norma, mesmo porque eventual indenização devida por vícios de construção, como no caso dos autos, deverá ser suportada pelo fundo financeiro precitado, o qual é administrado pela Caixa Econômica Federal. 9. Desta forma, independente do tipo de garantia dada para o consumidor ou deste em relação ao agente financeiro (vícios de construção ou mútuo hipotecário), assim, em tese, a Caixa Econômica Federal responde pelas obrigações de indenizar daí decorrentes, na condição de gestora do fundo de compensação de variações salariais ( FCVS), atinentes à apólice sh/sfhc. Assim, manifesto o interesse no resultado da lide, pois poderá suportar a restituição dos valores de eventual indenização a que venha a ser condenada a seguradora, na condição de gestora do fundo precitado. 10. Assim, havendo o interesse da união e de empresa pública, qual seja, a Caixa Econômica Federal, a remessa dos autos à justiça comum federal é à medida que se impõe. Dado provimento ao agravo de instrumento na parte conhecida. (TJ-RS; AI 351191-21.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luiz Lopes do Canto; Julg. 16/08/2011; DJERS 22/08/2011)

 

SEGURO RESIDENCIAL. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. FURTO DE OBJETOS. Negativa de cobertura sob o argumento de ausência de prova da preexistência dos bens. Impossibilidade de condicionar o pagamento da indenização à exibição de documentação não exigida quando da contratação. Ausência de vistoria e avaliação dos bens. Princípio da boa-fé objetiva. Insubsistência do argumento. Dever da seguradora de pagar a indenização contratual. Correção monetária. Juros de mora. Termo de incidência. Dano moral. Não cabimento. Mero aborrecimento decorrente de descumprimento contratual. Honorários advocatícios. Princípio da causalidade. Sentença reformada. Quando se trata de contrato de seguro, as relações contratuais securitárias encontram-se ao abrigo do Código de Defesa do Consumidor, conforme inteligência que dimana do artigo 3º, § 2º. Não ocorre cerceamento de defesa na hipótese em que o magistrado entende que, após a realização de instrução e julgamento, está suficientemente instruído e julga a causa, pois os princípios da livre admissibilidade da prova e do livre convencimento do juiz permitem ao julgador determinar as provas que entende necessárias à instrução do processo, bem como indeferir aquelas que considerar inúteis ou protelatórias. O contrato de seguro é a transferência do risco para o segurador. A indenização, quando ocorrido o evento segurado, deve ser a mais completa possível, a fim de recolocar o beneficiário na situação que se encontrava antes do sinistro. Se, no momento da contratação, deixou a seguradora de exigir do segurado as notas fiscais comprobatórias da propriedade dos bens segurados, não lhe é lícito, quando da ocorrência do sinistro, motivar a exclusão da cobertura pelo não encaminhamento de tais documentos. A correção monetária, na ação de cobrança de indenização de seguro, tem como termo inicial o momento da recusa da seguradora no cumprimento da obrigação. Na esteira da inteligência que dimana do art. 405 do CODEX civil brasileiro, contam-se os juros de mora a partir da citação. O mero inadimplemento contratual não traduz danos morais sem a prova do sofrimento, pelo ofendido, de abalo psicológico apto a expor-lhe a situação vexatória pública ou o desequilíbrio emocional grave. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2010.050830-1; São Bento do Sul; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira; Julg. 28/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 175)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. AGRAVOS RETIDOS. PRESCRIÇÃO. Ciência da autora da negativa da cobertura do imóvel. Decurso de mais de 10 anos. Preliminar verificada. Cerceamento de defesa. Quesitos do laudo pericial não respondido. Prejuízo não demonstrado. Prefacial superada. "nas ações em que se discute o pagamento de indenização de seguro, o prazo prescricional começa a fluir do momento em que o beneficiário toma ciência inequívoca (expressa), por parte da seguradora, de que não fará jus à indenização". (apelação cível n. 2007.027481-9, de são José. Relator: Des. Joel dias figueira Júnior. Julgado 14/06/2011).. A finalidade da prova no processo é permitir ao juiz, que é o destinatário final da prova, formar convicção quanto à existência dos fatos e daí extrair suas consequências jurídicas. Por isso, não basta que a parte somente alegue o cerceamento de defesa pelo indeferimento de esclarecimentos do perito, deverá apontar a relevância e a pertinência daquilo que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para modificar o entendimento do magistrado. Preliminares. Ilegitimidade ativa. Confusão com arguição de ilegitimidade passiva. Aquisição do imóvel após o desligamento da seguradora da COHAB. Irrelevância. Litisconsórcio passivo necessário da Caixa Econômica Federal rechaçado. "as condições da ação devem ser aferidas in statu assertionis, é dizer, de acordo com as alegações de fato e de direito feitos na exordial. Assim, tendo-se em conta que os autores alegam que os vícios ocorreram já na fase da construção das unidades residenciais, não pode ser causa de ilegitimidade passiva o fato de ter-se a seguradora desligado do sistema financeiro da habitação em tempo posterior ao surgimento dos alegados danos" (TJSC, apelação cível n. 2010.056855-8, de são José. Relator: Des. Gilberto Gomes de oliveira. Julgado em 10/06/2011).. "nas ações em que se discute contrato de seguro adjecto ao mútuo hipotecário, a competência para o respectivo processo e julgamento é da Justiça Estadual; a lide aí se trava entre seguradora e mutuário, sem que a sentença possa, de modo algum, comprometer os recursos do sistema financeiro de habitação. Precedentes". (AGRG no RESP 811069 / PR, Rel. Min. Humberto Gomes de barros, publicado no DJ de 12.12.2007). Mérito. Recurso do IRB Brasil resseguros. Responsabilidade sobre vícios de construção. Ausência de previsão expressa. Interpretação favorável ao consumidor. Dever de indenizar. Precedentes. Multa contratual. Descumprimento da obrigação. Possibilidade. Incidência. Trigésimo dia após a citação. Honorários advocatícios da lide secundária. Pretensão resistida configurada. Dever de arcar com o ônus da sucumbência. Recurso parcialmente provido. "II. Os vícios de construção, ainda que não previstos expressamente na cláusula de cobertura securitária. O que até poderia levar a detalhamento e especificação ofensivos ao Código de Defesa do Consumidor -, também não estão inseridos na cláusula de exclusão da cobertura. Além disso, o anexo 12 das condições securitárias prevê, expressamente, o proceder da seguradora e da decorrente indenização em caso de vícios de construção, razão por que se deve considerá-los abrangidos como hipótese de risco coberto. Eventuais falhas de construção do bem infuenciam sobremaneira em sua deterioração, gerando riscos de desmoronamento, total ou parcial, com o passar dos anos". (apelação cível n. 2008.060766-4, de criciúma. Relator: Juiz henry petry Junior. Julgada em 06/12/2010).. A multa decadencial prevista no subitem 17.3 da cláusula 17, das condições especiais da apólice do seguro financeiro habitacional, para o caso de inadimplemento da obrigação, é devida no percentual de 2% sobre o valor da indenização, para cada decêndio ou fração de atraso, incidindo após 30 dias da citação e limitada ao valor total da obrigação. Recurso da seguradora phenix. Impugnação aos valores apontados no laudo pericial. Alegação de exorbitância não comprovada. Exegese do artigo 333, inciso II do CPC. Juros de mora. Percentual. 0,5% antes da vigência do novo Código Civil e, após, 1% ao mês. Recurso parcialmente provido. Até a entrada em vigor do Código Civil de 2002 os juros de mora eram de 0,5% ao mês, quando então, por força do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º do Código Tributário Nacional, passou a ser de 1% ao mês. Recurso dos autores. Honorários advocatícios. Observância do artigo 20 do código de processo civil. Majoração indevida. Honorários do assistente técnico. Ausência de vinculação ao juízo. Verba não devida. Recurso improvido. (TJ-SC; AC 2008.077155-0; Chapecó; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Guilherme Nunes Born; Julg. 21/06/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 370) CPC, art. 333 CC, art. 5 CC, art. 406 CTN, art. 161 CPC, art. 20
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PARÂMETROS DO CÁLCULO DO VALOR A SER PAGO. Juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de até 10%. Impossibilidade. Contrato firmado na vigência do Código Civil de 1916. Prescrição dos juros na forma do artigo 178, § 10, III, do referido diploma legal. Seguro de vida. Abusividade na contratação. Prática vedada pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2010.020632-8; Concórdia; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior; Julg. 12/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 375)
 

 

AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA ANTECIPADA. RÉ UNIMED QUE RECUSA INJUSTIFICADAMENTE A COBERTURA DE PROCEDIMENTO PREVISTO NO CONTRATO DE SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. Cláusula contratual que permite a utilização de prótese cardíaca mecânica em caso da equipe cirúrgica indicar a sua indispensabilidade. Declaração médica que dá conta da necessidade do uso de stent, modelo cypher, para o sucesso do tratamento do autor. Contrato que deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor. Ilegalidade da negativa de cobertura. Danos morais e materiais mantidos nos termos da sentença. Recusa de cobertura do seguro saúde que se configura como fato do produto, em razão de agravar a situação de aflição psicológica e angústia no espírito do segurado. Constituição da república federativa do brasil, art. 5º, incs. V e x. Código de defesa do consumidor, arts. 3º, § 2º, 12 e 47. Código civil de 2002 arts. 186, 927 e 944. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2011.050666-1; Blumenau; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Nelson Schaefer Martins; Julg. 21/07/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 175)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. Desnecessidade de dilação probatória, ante a suficiência de provas documentais. Invalidez permanente decorrente de doença. Distúrbios osteomusculares relacionados ao trabalho (dort). Incapacidade total e permanente para exercer o labor. Invalidez confirmada pela aposentadoria concedida pelo instituto nacional de seguro social (INSS). Doença expressamente excluída dos riscos acobertados pelo contrato de seguro. Cláusula contratual abusiva e incompatível com a natureza do negócio. Interpretação em favor da segurada. Art. 47 e 51, IV do Código de Defesa do Consumidor. Dever de indenizar caracterizado. Pedido de minoração da verba honorária. Inacolhimento. Percentual que atende aos requisitos do art. 20, § 3º, do CPC. Correção monetária a contar da data da aposentadoria concedida pelo INSS, perante a ausência de prova robusta da negativa pela seguradora. Alteração ex officio. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2010.082676-6; Videira; Segunda Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Sérgio Izidoro Heil; Julg. 04/08/2011; DJSC 29/08/2011; Pág. 173) CDC, art. 51 CPC, art. 20
 

 

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO FACE A NÃO REITERAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL À ESPÉCIE, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 297, DO STJ. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DE ABUSO E ILEGALIDADE. Reajuste do saldo devedor, pelos termos previstos no contrato, que estabelece o mesmo índice das cadernetas de poupança. Taxa Referencial-TR, que é válida como índice de atualização monetária (Súmulas nºs 295 e 454 do STJ). Atualização do saldo devedor que está consentânea ao contrato. Seguro habitacional que é cabível, não havendo demonstração de venda casada. Juros fixados no patamar estabelecido pela Lei. Improcedência mantida Recurso não provido. (TJ-SP; APL 0048232-39.2006.8.26.0000; Ac. 5330413; São Paulo; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adherbal Acquati; Julg. 16/08/2011; DJESP 30/08/2011)
 

 

CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -REVISIONAL. Contrato de trato sucessivo ou de duração -Relação de Consumo caracterizada. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Súmula nº 297 - STJ. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -Adoção da TR. Admissibilidade. Contrato que estipulou correção das prestações e do saldo devedor pelos mesmos índices aplicados aos saldos de caderneta de poupança. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. Reajustamento do saldo devedor efetivado em momento anterior à amortização decorrente do pagamento das prestações do financiamento -Possibilidade. Súmula nº 450 - STJ. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO Inadmissibilidade. Os juros capitalizados não são permitidos no SFH. Precedentes do STJ. A taxa de juros nominal deve ser calculada de forma simples. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Devolução em dobro -Inadmissibilidade no caso. Não comprovado que o réu agiu de maneira maliciosa. RECURSO DESPROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO -Seguro obrigatório no contrato de financiamento regido pelo SFH Inexistência de determinação para que o seguro seja pactuado com o próprio agente financeiro. Taxa de seguro que deve ser reajustada pelo mesmo índice do contrato, por se tratar de acessório. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. MULTA CONTRATUAL. Contrato de trato sucessivo. A Lei nº 9.298/96 alterou o artigo 52, § 1o, do Código de Defesa do Consumidor, que estava em vigor antes do inadimplemento. Necessária a redução da multa moratória de 10% para 2%. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. A Súmula nº 294 - STJ admite a cobrança da comissão de permanência desde que esteja em conformidade com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central. Daí a necessária informação dessa cláusula para que seja possível a verificação da legalidade da comissão de permanência cobrada. Vedação de cumulação com outros encargos moratórios. RECURSO PROVIDO CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO. Apuração de saldo devedor. Eventual saldo devedor deve ser apurado em liquidação de sentença. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 9179876-25.2001.8.26.0000; Ac. 5342098; São Paulo; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 10/08/2011; DJESP 29/08/2011) CDC, art. 52
 

 

DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO CANCELAMENTO UNILATERAL CLÁUSULA DE NÃO RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA. ABUSIVIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECONHECIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Sendo direito do consumidor à renovação da apólice coletiva mantida há mais de trinta anos, frustrado pelo cancelamento unilateral do segurador ferindo os princípios da cooperação, solidariedade, boa-fé objetiva e proteção da confiança não apenas durante o desenvolvimento do contrato, justifica-se a responsabilidade por perdas e danos, à medida que frustrou a expectativa de direito. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9109312-45.2006.8.26.0000; Ac. 5331151; Santos; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011)

 

REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (SÚMULA Nº 297 DO STJ). PREVISÃO DE REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES PELA CADERNETA DE POUPANÇA E DO SALDO DEVEDOR PELO ÍNDICE DA POUPANÇA. O CONTRATO FAZ LEI ENTRE AS PARTES, DECORRENTE DA FORÇA VINCULANTE, NÃO PODENDO AS PARTES DELE SE DESLIGAR SENÃO POR OUTRA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. JUROS REMUNERATORIOS. CARTEIRA HIPOTECÁRIA. SUJEIÇÃO AOS ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS PELAS PARTES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 596 DO STF. INADMISSIBILIDADE DA REDUÇÃO DE JUROS CONVENCIONAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NEGADO. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. O art. 6o, "c", da Lei nº 4380/64, que determinava o reajuste do saldo devedor após a amortização das parcelas pagas, foi revogado pela regra do art. 1º do Dec. Lei nº 19/66, que previu novo sistema de reajustamento dos contratos de financiamento e atribuiu competência ao BNH para editar instruções sobre a correção dos valores. O Dec. Lei nº 2.291/86, extinguiu o BNH, conferindo ao Conselho Monetário Nacional e ao Banco Central do Brasil as funções orientar, disciplinar, controlar e fiscalizar as entidades do SFH, editando-se a Res. 1446/88 - BACEN, posteriormente modificada pelas Resoluções 1278/88 e 1980/93, estabelecendo novos critérios de amortização, prevendo que a correção monetária do saldo devedor antecede a amortização das prestações pagas. Tema sedimentado na Súmula nº 450 do STJ ("Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação"). Sentença mantida. Recurso dos autores negado. Sistema de Amortização Constante (SAC) Capitalização. O laudo pericial constatou não contemplar a capitalização de juros no referido sistema. Sentença mantida. Recurso negado. Seguro habitacional. Elemento obrigatório da legislação de regência do SFH, instituído pelo art. 14, da Lei nº 4.380/64, revogado pela MP 2.197/-43/2001 e prevista no art. 2º, da Lei nº 8.692/93. Cobrança vinculada ao reajuste da prestação mensal prevista em contrato e de acordo com a Circular SUSEP nº 111, de 03/12/1999, que regulamenta as apólices de seguro habitacional no âmbito do SFH. Ausência de demonstração de possibilidade de contratação no mercado financeiro em condições melhores do que aquela oferecida pelo réu. Sentença mantida. Recurso negado. Execução extrajudicial (Dec. -Lei nº 70/66). Possibilidade de controle judicial. Constitucionalidade do Decreto-Lei nº 70/66 já proclamada pelo C. STF. Recurso negado. Taxa de administração. Tema não objeto do pedido ou exame pelo juiz de direito na sentença. Tema introduzido apenas no recurso. Recurso não conhecido, quanto ao tema, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição. Recurso não conhecido. Recurso negado, na parte conhecida. (TJ-SP; APL 0042388-40.2008.8.26.0000; Ac. 5339274; São Paulo; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Giaquinto; Julg. 08/08/2011; DJESP 25/08/2011)
 

 

PRIMEIRO AGRAVO RETIDO DOS AUTORES QUE TEM POR OBJETO A REABERTURA DE PRAZO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. OS AUTORES, NA PRIMEIRA AUDIÊNCIA DE TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO, POSTULARAM A PRODUÇÃO DE PROVA ORAL E PERICIAL, SEM ESPECIFICAR O OBJETO DA PERÍCIA E SEM JUSTIFICAR A PERTINÊNCIA, O QUE ENSEJOU O INDEFERIMENTO DA PROVA NA DECISÃO SANEADORA. Ao interporem Agravo Retido contra a referida decisão, os autores limitaram-se a pedir a reabertura de prazo para especificarem novamente as provas que pretendiam produzir, sem se voltar contra o fundamento da decisão, nem apresentar elemento ou justificativa capaz de modificar o decidido. Decisão mantida. Agravo Retido desprovido. SEGUNDO AGRAVO RETIDO DOS AUTORES QUE TEM POR OBJETO O DEFERIMENTO DA PRODUÇÃO DE PROVAS PELOS RÉUS REVÉIS. Inobservância do art. 523, § 3o, do CPC. Agravo retido que deve ser interposto oral e imediatamente, na própria audiência de instrução e julgamento. Inércia dos recorrentes. Preclusão. Recurso extemporâneo. Agravo Retido não conhecido. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. Contrato de financiamento bancário celebrado com Panificadora. Relação jurídica regulada pelo Código de Defesa do Consumidor. Venda casada. Imposição do banco na contratação de seguro de vida, caracterizando a denominada "venda casada". Vedação nos termos do art. 39, I, do CDC. O empréstimo foi a única intenção da empresa panificadora, não se justificando a contratação de seguro de vida em nome da sócia, negócio este que não guarda relação com o negócio principal. Contrato que deve ser anulado. Recurso provido nesse tópico. CONTRATO DE SEGURO. Novo contrato de abertura de crédito, garantido por equipamentos adquiridos pela empresa apelante. Apólice de seguro dos referidos bens, no qual consta como beneficiário o banco que concedeu o financiamento -Alegação de coação na contratação do seguro, com a denominada "venda casada". Inocorrência. Durante a vigência da apólice, os apelantes não tomaram qualquer providência administrativa ou judicial no sentido de anular a avença. Pelo contrário, ocorrido o sinistro (incêndio), solicitaram formalmente o pagamento da indenização; somente diante da recusa, é que passaram a suscitar dúvidas a respeito da validade do contrato e da legitimidade da corretora. Nulidade do contrato de seguro que em nada beneficia os apelantes, tendo em vista não constarem como beneficiários, afigurando-se também sem respaldo o pedido de indenização pelo saldo devedor do contrato de financiamento. Recurso parcialmente provido. DANOS MORAIS. Pedido de indenização pelos transtornos causados pelo banco com a inscrição do nome dos autores no SERASA. Descabimento. Reconhecimento dos apelantes no inadimplemento das prestações. Negativação não comprovada, tendo os apelantes apresentado tão-somente a comunicação de solicitação de apontamento pelo credor. Ausência de danos que afasta o dever de indenizar- Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9171055-61.2003.8.26.0000; Ac. 5333220; Batatais; Vigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Sérgio Shimura; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011) CPC, art. 523 CDC, art. 39
 

 

SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA ARBITRÁRIA À RENOVAÇÃO DE CONTRATO QUE PERDUROU POR TRINTA E TRÊS ANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RESTITUIÇÃO DO PRÉMIO MENSAL. PEDIDO INACOLHÍVEL. DANO MORAL RECONHECIDO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. CENTRANDO-SE A POSTULAÇÃO DA AUTORA NA REPARAÇÃO CIVIL, DIANTE DA RECUSA ARBITRÁRIA DA SEGURADORA RÉ A RENOVAR O CONTRATO, O PRAZO PRESCRICIONAL É DE DEZ ANOS, NOS TERMOS DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 2. NÃO HÁ PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL, NEM JURIDICIDADE, PARA A RESTITUIÇÃO DO PRÉMIO DE SEGURO MENSALMENTE PAGO, QUANDO DE NEGATIVA DE RENOVAÇÃO, MESMO ABUSIVA, POR PARTE DA SEGURADORA. 3. A RECUSA À RENOVAÇÃO DO CONTRATO PELA SEGURADORA, APÓS 33 ANOS DE PAGAMENTO PONTUAL DOS PRÉMIOS QUALIFICA-SE COMO ATENTATÓRIA AOS POSTULADOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA BOA-FÉ, DA PROBIDADE E DA CONFIANÇA QUE DEVEM PERMEAR O CONTRATO E INSPIRAR O DIREITO CONTRATUAL. 4. É abusiva e inválida a cláusula assecuratória da não renovação do contrato fundada apenas na avançada idade dos segurados, despontando evidente a afronta ao disposto nos artigos 4o, inciso III e 51, incisos IV e XV, e parágrafo Io do Código de Defesa do Consumidor e também aos princípios da probidade e da boa-fé previstos nos artigos 113 e 422 do Código Civil. 5. Indenização por dano moral devida e fixada em 1/3 do montante do capital segurado à data da recusa à renovação. Recurso provido, em parte. (TJ-SP; APL 0005754-60.2008.8.26.0286; Ac. 5320369; Itu; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011) CC, art. 205 CC, art. 113 CC, art. 422
 

 

COMPRA DE APARELHO ELETRÔNICO PELA INTERNET. PRODUTO NÃO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. PAGAMENTO FEITO EM DINHEIRO DIRETAMENTE AO ANUNCIANTE- VENDEDOR ANTES DE RECEBER O PRODUTO, E NÃO PELO SISTEMA DE PAGAMENTO SEGURO OFERECIDO PELO SITE QUE APENAS REALIZA A APROXIMAÇÃO DOS INTERESSADOS. ATUAÇÃO DO COMPRADOR QUE NÃO ADOTOU AS CAUTELAS RECOMENDADAS PELO INTERMEDIADOR RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ QUE, IN CASU, DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ OU DOLO, NÃO DEMONSTRADOS NA ESPÉCIE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O adquirente que, voluntariamente, não segue procedimentos e nem se utiliza das cautelas peculiares de segurança informadas pela intermediadora acionada, mas, ao contrário, paga antes de receber o produto do vendedor mediante depósito bancário em conta pessoal deste, não pode responsabilizar a empresa pela inexecução do contrato ajustado com terceiro. 2. Ao optar por transacionar diretamente com o suposto vendedor, o autor-comprador desconsiderou as precauções aconselhadas pela ré, de modo que caracterizada sua culpa em concorrência com a atitude ilícita do vendedor, a afastar a responsabilidade da ré como fornecedora, nos termos do art. 14, § 3o, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-SP; APL 0289667-04.2009.8.26.0000; Ac. 5320316; Araraquara; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011) CDC, art. 14
 

 

SEGURO. PLANO DE SAÚDE. FALECIMENTO DO TITULAR. CONCEDIDO PRAZO DE REMISSÃO DE CINCO ANOS AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE. PRETENDIDA INCLUSÃO DE FILHOS MAIORES DE 24 ANOS NO PLANO DE SAÚDE COMO DEPENDENTES REMIDOS. INADMISSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. Hipótese em que a simples existência de contrato de seguro saúde não autoriza interpretação sempre a favor do consumidor. Sentença mantida. Recurso improvido. Indenização. Responsabilidade civil. Dano moral. Inocorrência. Ação que versa sobre contrato de seguro saúde. Ausência de ilicitude do comportamento da ré. Recusa da seguradora para manutenção de filhos maiores de titular falecido como dependentes remidos. Verba indevida. Sentença mantida. Recurso provido. (TJ-SP; APL 0120346-73.2006.8.26.0000; Ac. 5312072; São Carlos; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vito Guglielmi; Julg. 04/08/2011; DJESP 23/08/2011)
 

 

AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO DE COMPROMETIMENTO DE RENDA PACTUADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO PLANO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CASO EXISTAM CLÁUSULAS ABUSIVAS OU NULAS, IN CASU NÃO VISLUMBRADAS. Taxa referencial admissível porquanto prevista no contrato a aplicação da  correção monetária a taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança desde que outro índice não fosse especificado.   limitação de juros à luz do artigo 6º, e, da Lei nº 4.380/64. Descabimento. Aplicação da Súmula nº 422 do STJ. Amortização pelo sistema da tabela price não configura anatocismo.  seguro contratado e não demonstrada abusividade em sua cobrança pelo apelante.     alegação de abusividade de cláusulas contratuais ou práticas consideradas abusivas. Inocorrência. Impossibilidade de substituição do plano de reajustamento de renda por outro plano porquanto regulada por legislação específica quando da contratação do financiamento. Apelação improvida.  . (TJ-SP; APL 9174659-25.2006.8.26.0000; Ac. 5318776; São Paulo; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Sandra Galhardo Esteves; Julg. 10/08/2011; DJESP 22/08/2011)
 

 

FURTO DE VEÍCULO EM ESTACIONAMENTO DE "SHOPPING CENTER". INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE CONTROLE A RESPEITO DE ENTRADAS E SAÍDAS. Dever do "Shopping" de indenizar, porque o estacionamento a ele vinculado tem exatamente o propósito de atrair os clientes, em razão da sensação de segurança que lhes proporciona, independentemente de pagamento direto ou indireto pelo consumidor. Denunciação da lide. Cláusula do contrato de seguro que prevê exclusão da cobertura para furto simples no caso de ausência de controle a respeito de entradas e saídas. Recurso do Réu desprovido e provido o da litisdenunciada para julgar improcedente a denunciação da lide. (TJ-SP; APL 0494543-81.2010.8.26.0000; Ac. 5286562; Ribeirão Preto; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Baccarat; Julg. 27/07/2011; DJESP 19/08/2011)

 

APELAÇÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. REITERADAS RENOVAÇÕES POR ANOS SEGUIDOS. CONSUMIDOR SURPREENDIDO PELA POSTURA DA SEGURADORA QUE SOB O ARGUMENTO DE SUBSTANCIAL ALTERAÇÃO NOS CÁLCULOS ATUARIAIS EXIGIU EXCESSIVO AUMENTO DO PRÊMIO PARA PROSSEGUIR NA CONTRATAÇÃO. SEGURADORA QUE EXERCEU A OPÇÃO DE ROMPER O CONTRATO SOB A ALEGAÇÃO DE QUE NÃO EXISTE AVENÇA PERPÉTUA, EM VIRTUDE DA SUA FALTA DE INTERESSE EM MANTER A COBERTURA. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO REGULAR DA AUTONOMIA DA VONTADE -ILICITUDE NA NÃO RENOVAÇÃO APURADA. VULNERAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. QUESTÃO QUE SE SOLUCIONA SEGUNDO DIRETRIZES TRAÇADAS PELO STJ NO RESP 1073595/MG, PARA PRIVILEGIAR A CONTINUIDADE CONTRATUAL, RATEANDO-SE, NO ENTANTO, ENTRE OS CONTRATANTES, O DESCOLAMENTO DO VALOR DAS PRESTAÇÕES DO PRÊMIO EM RELAÇÃO ÀS CONDIÇÕES INICIAIS DA APÓLICE. AUTORIZAÇÃO PARA NOVO CÁLCULO ATUARIAL QUE DEVE SER REPASSADO AO PRÊMIO, MAS DE FORMA DILUÍDA NO TEMPO, MEDIANTE, TAMBÉM, A PRÉVIA INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PARA ESCLARECIMENTOS E NEGOCIAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA, COM RECOMENDAÇÃO. O caso contempla o restabelecimento da vigência da apólice do seguro de vida, mas desde que o segurado continue efetuando o pagamento dos prêmios nela previstos, com as correções contratualmente estabelecidas, ficando expressamente garantido à seguradora, entretanto, diante das condições atuariais dos participantes da apólice, que ela elabore plano de readequação, de molde a escalonar aumento dos prêmios de maneira suave e ao longo de um período amplo de tempo, no mínimo o mesmo tempo que o autor pagou os prêmios, sempre com prévia informação ao consumidor e disponibilizando a ele amplo canal de contato, para esclarecimento e negociação. APELAÇÃO DESPROVIDA, COM RECOMENDAÇÃO. (TJ-SP; APL 9161898-25.2007.8.26.0000; Ac. 5301080; Rio Claro; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 03/08/2011; DJESP 17/08/2011)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SEGURO SAÚDE. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. OFENSA INDIRETA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS E ANÁLISE DE CLAÚSULAS DE CONTRATO. INVIABILIDADE DO EXTRAORDINÁRIO. 1. Controvérsia decidida com fundamento no Código de Defesa do Consumidor e legislação correlata. 2. Aferir se houve ou não ofensa à constituição do Brasil demandaria a análise de normas cujos preceitos estão inseridos em comandos infraconstitucionais. 3. Reexame de fatos e provas e análise de cláusulas de contrato. Inviabilidade do recurso extraordinário. Súmulas nºs 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 594.665-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Eros Grau; Julg. 24/03/2009; DJE 24/04/2009; Pág. 51)

 

CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MORTE. MÃE E FILHA POSTAS COMO BENEFICIÁRIAS DO SEGURADO. RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA MÃE. ANOS DEPOIS A FILHA PLEITEIA O RECEBIMENTO DE SUA PARTE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DADA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA AUTORA. SEGURADORA NÃO PRODUZ PROVAS NO SENTIDO DE AFASTAR A CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA REQUERENTE. CONDIÇÃO DE BENEFICÁRIA PRESUMIDA. SEGURADORA DEVE PAGAR INDENIZAÇÃO À FILHA DO SEGURADO. NÃO PROVIMENTO. I - À avença de seguro que estipula benefícios patrimoniais em favor de terceiro estranho à relação jurídica originária aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as relações jurídicas oriundas de contrato de seguro não se encerram entre as partes contratantes, podendo atingir terceiro beneficiário. Entendimento seguido pelo Superior Tribunal de Justiça; II - comprovada a hipossuficiência de consumidor litigante, cumpre-se inverter o ônus da prova; III - apelo não provido. (TJ-MA; AC 21.089/2007; Ac. 73.897/2008; São Luís; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Cleones Carvalho Cunha; DJMA 19/06/2008; Pág. 5)

 

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATO. CLÁUSULA. ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO. DÚVIDA. INTERPRETAÇÃO DE MANEIRA MAIS FAVORÁVEL A ELE OU SEU BENEFICIÁRIO. NECESSIDADE. ABRANGÊNCIA DA LEI Nº 8078/90. Em matéria de contrato de adesão regido pelo Código de Defesa do Consumidor, como é o caso dos contratos de seguro de vida e acidentes pessoais, eventual dúvida resolve-se em favor do segurado e não do segurador. Inteligência do artigo 47 da Lei nº 8078/90. (TACSP 2; EI 798.021-01/9; Décima Câmara; Rel. Des. Soares Levada; Julg. 16/02/2005) CDC, art. 47

 

LOCAÇÃO. COBRANÇA. SEGURO-FIANÇA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. MULTA CONTRATUAL. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR-SEGURADO. NECESSIDADE. RECONHECIMENTO. As cláusulas do contrato de seguro são de adesão, e, havendo dúvida de interpretação, esta deve ser feita a favor do consumidor-segurado. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 688.088-00/4; Oitava Câmara; Rel. Juiz Occhiuto Júnior; Julg. 16/12/2004)

 

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. O contrato de seguro de vida, submete-se às regras de proteção do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência é uníssona neste sentido. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 689.295-00/5; Décima Câmara; Rel. Juiz Irineu Pedrotti; Julg. 15/12/2004)

 

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. CONTRATO DE ADESÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. O contrato de seguro de vida e acidentes pessoais é de adesão, e portanto submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, mormente quando a parte lesada, hipossuficiente, é pessoa idosa e doente que, quando da eclosão da doença, estava em dia com as obrigações mensais. (TACSP 2; Ap. c/ Rev. 869.202-00/5; Sétima Câmara; Relª Juíza Regina Capistrano; Julg. 07/12/2004)

 

SEGURO DE VIDA E/OU ACIDENTES PESSOAIS. INDENIZAÇÃO. APÓLICE DE SEGURO. ENTREGA DE CÓPIA DO CONTRATO AO SEGURADO. AUSÊNCIA. IRRELEVÂNCIA. DESCABIMENTO. A norma do Código de Defesa do Consumidor que desobriga o consumidor que não toma ciência das condições contratuais, mormente no contrato de seguro - influenciado pelo dirigismo contratual - permite desconsiderar, mas não criar ou alterar cláusulas e disposições contratuais preexistentes, de modo a abranger situações não previstas. (TACSP 2; Ap. c/Rev. 684.906-00/4; Segunda Câmara; Rel. Juiz Gilberto dos Santos; Julg. 29/11/2004)
 

 

REVISIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. 1) NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA IMPUGNADA PELO RECURSO. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO. 2) CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. 3) SALDO DEVEDOR. ENCARGOS MENSAIS. REAJUSTE. TAXA REFERENCIAL. SUBSTITUIÇÃO. BTNF, INPC, IPC-R E IGP-DI. ÍNDICES APLICÁVEIS. 4) PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. DESRESPEITO. COMPROVAÇÃO PELOS MUTUÁRIOS. AUSÊNCIA. 5) TAXA ANUAL DE JUROS. LIMITAÇÃO EM 10%. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 4.380/94, ARTIGO 6º, 'E'. 6) ANATOCISMO. OCORRÊNCIA. VISUALIZAÇÃO DE AMORTIZAÇÕES NEGATIVAS NA PLANILHA DE EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PERÍCIA. DESNECESSIDADE. 7) SEGURO. ACESSÓRIO DA PRESTAÇÃO. REAJUSTE PELO PES. 1. Não é nula a sentença que determinou a correção do saldo devedor do financiamento por índice diverso do contratualmente previsto. Sendo o assentamento de dito índice pressuposto indispensável à análise da matéria objeto do recurso e, portanto, passível de alteração, não há que se falar em nulidade. 2. O Código de Defesa do Consumidor é plenamente aplicável aos contratos de financiamento de imóveis, sejam eles celebrados sob a égide do Sistema Financeiro da Habitação ou pelo sistema de Carteira Hipotecária. 3. A Taxa Referencial não prevalece como forma de atualização monetária do saldo devedor em contrato de financiamento habitacional regido pelo Sistema Financeiro da Habitação, por se tratar de taxa remuneratória de depósitos a prazo fixo, devendo ser substituída, nessa modalidade de contrato, pelo BTNF a partir da data de sua celebração até fevereiro de 1991; pelo INPC de março de 1991 a junho de 1994; pelo IPC-r a partir de então até junho de 1995; e pela média da variação entre o IGP-DI e o INPC após a referida data. 4. O descumprimento do Plano de Equivalência Salarial. PES pelo agente financeiro é questão matemática, cuja análise depende da produção de prova pericial. Não havendo os mutuários se desincumbido do ônus a eles imposto por força do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, entende-se como corretos os encargos mensais cobrados, os quais devem ser adimplidos nos exatos valores estabelecidos pela instituição bancária. (PROVIDO) 5. Havendo sido o contrato em discussão celebrado antes da entrada em vigor da Lei nº 8.692/93, impõe-se a limitação da taxa anual de juros a 10%, nos termos do artigo 6º, "e", da Lei nº 4.380/64. 6. Diante da existência de amortizações negativas na planilha de evolução do saldo devedor fornecida pelo agente financeiro, resta patente a ocorrência de anatocismo no contrato em discussão, independentemente da realização de prova pericial, pois tal contabilização implica em agregar ao saldo devedor a parcela de juros não paga pelo valor da prestação mensal adimplida. (PROVIDO) 7. A taxa de seguro, por ser acessório da prestação e compor o encargo mensal devido pelos mutuários, deve ser reajustada pelo PES, conforme expressamente previsto em cláusula contratual. No entanto, face à ausência de comprovação, pelos devedores, do desrespeito ao Plano de Equivalência Salarial reputam-se corretos os valores cobrados pelo agente financeiro. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TA-PR; AC 0216588-0; Ac. 19734; Londrina; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; Julg. 02/06/2004) CPC, art. 333
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Norma de ordem pública e aplicação cogente. 2. Redução da multa contratual. Artigo 52, § 1º do CDC. 3. Substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária. 4. Cobrança do prêmio seguro -admissibilidade. Ausência da comprovação de eventual abusividade. 5. Correto o cálculo do saldo devedor de acordo com a perícia. recurso parcialmente provido. 1. "Nos contratos de financiamento pelo sistema financeiro de habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor" (enunciado nº 41. Cedepe). 2. "A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei nº 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior" (Enunciado N.º 10. Cedepe). 3. A taxa referencial tem características de remuneração do capital e contém juros embutidos, não refletindo a variação da inflação. De outra sorte, o índice que bem reflete a verdadeira atualização monetária é o INPC. 4. Diante da compulsoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro de habitação, estando sob a fiscalização da susep, o mutuário deve demonstrar eventuais irregularidades na cobrança do prêmio que, em última análise, reverte em seu benefício. 5. O mutuário não se desincumbiu do ônus de provar eventual incorreção do saldo devedor. (TA-PR; AC 0255976-8; Ac. 18236; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/06/2004) CDC, art. 1 CDC, art. 52
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO IMOBILIÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. 1. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 2. Redução da multa contratual. Artigo 52, § 1º do CDC. 3. Substituição da TR pelo INPC como índice de correção monetária. 4. Cobrança do prêmio seguro -admissibilidade. Ausência da comprovação de eventual abusividade. 5. Correto o cálculo do saldo devedor de acordo com a perícia. 6. Aplicação do plano de comprometimento de renda. 7. Compensação de valores. Incidência apenas da correção monetária. recurso 1 parcialmente provido. recurso 2 parcialmente provido 1. "Nos contratos de financiamento pelo sistema financeiro de habitação tem incidência o Código de Defesa do Consumidor" (enunciado nº 41. Cedepe). 2. "A multa contratual deve ser reduzida para 2%, se o vencimento das prestações inadimplidas se der após a vigência da Lei nº 9.298, de 01-08-96, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior" (Enunciado N.º 10. Cedepe). 3. A taxa referencial tem características de remuneração do capital e contém juros embutidos, não refletindo a variação da inflação. De outra sorte, o índice que bem reflete a verdadeira atualização monetária é o INPC. 4. Diante da compulsoriedade da contratação de seguro habitacional nos contratos firmados no âmbito do sistema financeiro de habitação, estando sob a fiscalização da susep, o mutuário deve demonstrar eventuais irregularidades na cobrança do prêmio que, em última análise, reverte em seu benefício. 5. O mutuário não se desincumbiu do ônus de provar eventual incorreção do saldo devedor. 6. Em atendimento ao plano de comprometimento de renda previsto no contrato, as prestações devem estar limitadas em 30% do comprometimento da renda bruta do mutuário, considerando que não houve alteração da renda familiar. 7. Nos termos do artigo 23 da Lei n.º 8.004/90, eventual diferença devida em favor do mutuário deve apenas sofrer a atualização monetária. (TA-PR; AC 0255974-4; Ac. 18243; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Vasconcelos; Julg. 01/06/2004) CDC, art. 1 CDC, art. 52
 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DECLARATÓRIO EM CONTRATO PELO SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA AFASTADA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERDA DE MEMBRO INFERIOR DEMONSTRADA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELO SEGURO. LEGITIMIDADE PASSIVA DE BANCO NO QUE SE REFERE AO SEGURO. INCAPACIDADE LABORATIVA NECESSITANDO DE COMPROVAÇÃO. " "1. No pleito originário o doutor juiz do feito declarou a ilegitimidade passiva de BANCO para responder por seguro em contrato regido pelo SFH, indeferindo perícia médica para aferir sobre incapacidade laborativa da autora e afastou a inversão do ônus da prova. " 2. O Enunciado N.º 41 deste Tribunal submete os contratos pelo sistema financeiro da habitação às disposições do Código de Defesa do Consumidor; As carências materiais e o infeliz acidente automobilístico ocorrido com a agravante não fazem, por si só, com que a recursante torne-se hipossuficiente, uma vez que tal elemento é aferível com o fim único de inverter a responsabilidade na produção da prova, do que, percebe-se dos autos, vem desincumbindo-se a parte autora. Não se encontra nos autos a verossimilhança do alegado, uma vez que a dependência de prova quanto à invalidez para o trabalho e resultante de acidente retira-lhe o caráter de veracidade desde logo, o que foi enfatizado inclusive em fls. 140 - TA. A inversão do ônus da prova afastada 3. O contrato de adesão não fez qualquer alusão a quem seria a seguradora contratada, já que esta seria indicada pelo credor. Na mesma senda, o art. 14, da Lei n.º 4.380/64 obriga a contratação de seguro nos contratos pelo sistema financeiro da habitação. Então, o contrato de seguro em casos tais é obrigatório e realizado entre o agente financeiro e a seguradora, estabelecendo-se entre eles relação obrigacional que tem por finalidade garantir o pagamento do financiamento. Afastamento da tese de ilegitimidade passiva do banco para responder pelo seguro em contrato regido pelo SFH. 4. Como bem se vê dos documentos juntados (laudo do IML) a perda do membro inferior direito já está comprovada, restando aferir se daí resultou na perda de capacidade laborativa da recursante, o que só poderá ser constatado através das provas testemunhais e documentais exigidas pelo juiz do feito, e a quem a parte precisa convencer. Recurso provido em parte. ". (TA-PR; AG 0234412-9; Ac. 17299; Curitiba; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Simões Teixeira; Julg. 26/05/2004)
 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. PRÊMIO PARCELADO. PARCELAS EM ATRASO. APLICAÇÃO PELA COMPNHIA DE CLÁUSULA QUE IMPLICA EM REDUÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO DE SEGURO, POR DECISÃO UNILATERAL DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 51, XI DA LEI Nº 8.078/90 (CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA PARA CONSTITUIR EM MORA O SEGURADO E PERSEGUIR JUDICIALMENTE A RESCISÃO DO CONTRATO E/OU APLICAÇÃO DE CLÁUSULA RESTRITIVA A VIGÊNCIA INTEGRAL DO CONTRATO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "Se o art. 1.450 do Código Civil traz a previsão da incidência de juros em caso de mora, está evidente a inviabilidade da resilição ou do cancelamento, impondo-se a interpelação para permitir a purgação dos valores devidos, pouco valendo cláusula dispondo em contrário. Ao segurador simplesmente se autoriza suspender o ressarcimento enquanto não satisfeito o preço. E para que o contraente cumpra o avençado, é preciso que preste todos os prêmios devidos e os juros de mora, que são os legais, se não houve convenção a respeito. Se a purga é procedida em juízo, há de envolver as custas e mais as despesas desembolsadas pelo segurador. Em suma, não se apresenta válido, sob a alegação de falta de pagamento do prêmio de seguro, rescindir unilateralmente o pacto respectivo" (Arnaldo RTIZZARDO, in "Contratos", Aide, 1. ED., 1988, vol II, p. 834). 2. Demonstra-se totalmente inviável o cancelamento automático do contrato de seguro, e a conseqüente recusa do pagamento da indenização, diante da não quitação, ou pagamento com atraso, de qualquer das parcelas do prêmio, em face dos termos do art. 1.450 do Código Civil, que prevê para casos tais, como única sanção, o pagamento dos juros legais, se a apólice ou os estatutos não estabelecerem maior taxa" (TAPR, AP. Cív. 0118662-7, 1ª CC, Rel. Juiz Mário Rau, Julg. 19.5.98). (TA-PR; AC 0236398-2; Ac. 4878; Clevelândia; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; Julg. 20/05/2004) CDC, art. 51 CC, art. 1450
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. CARÊNCIA PARA INÍCIO DA COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. FATO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE EXAME MÉDICO ADMISSIONAL. MÁ-FÉ DO CONTRATANTE NÃO COMPROVADA. CLÁUSULA CONTRATUAL MANIFESTAMENTE POTESTATIVA E ABUSIVA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REDAÇÃO CONFUSA, IMPOSSIBILITANDO O LEIGO DE TER CONHECIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA DE DETERMINADAS DOENÇAS. NULIDADE. RESPONSABILIDADE DO PLANO DE SAÚDE. MULTA CONTRATUAL INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CORRETAMENTE ARBITRADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Não carece de fundamentação e não se caracteriza como nula a sentença que dirimiu as questões fáticas e jurídicas levantadas pelas partes, mesmo que de forma concisa, porém, perfeitamente fundamentada e embasada, dando as especificações do fato e as razões de convencimento do julgador, decidindo a lide dentro dos limites da matéria agitada pelas partes. II. Omissa a seguradora no tocante à sua obrigação de efetuar o prévio exame de admissão do segurado, cabe-lhe responder pela integralidade das despesas médico-hospitalares havidas com a internação do paciente, sendo inoperante a cláusula restritiva inserta no contrato de seguro-saúde. III. Inexistindo, no contrato, conceituação ao nível do contraente leigo, do real significado das carências abrangidas pelas cláusulas, máxime quando redigidas sem o destaque necessário, para facilitar o entendimento e percepção do consumidor, devem ser tidas como potestativas e abusivas. (TA-PR; AC 0197083-6; Ac. 18852; Cascavel; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; Julg. 19/05/2004)