TRIBUTÁRIO. COFINS. PIS. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE AGENCIAMENTO. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO DE VALORES DESTINADOS A TERCEIROS (SALÁRIOS, INDENIZAÇÕES, RESSARCIMENTO ETC). DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA DOS SERVIÇOS PRESTADOS. ALEGADO ERRO QUANTO À CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES. EMPREITADA. NECESSIDADE DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. Para que fosse possível reverter o acórdão recorrido na forma em que pretendida e argumentada pela agravante, seria necessário abrir instrução probatória, o que é vedado no julgamento de recurso extraordinário (Súmula nº 279/STF). No caso concreto, não é possível infirmar as conclusões a que chegou o tribunal de origem com simples reclassificação de fatos no direito. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 581.110; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 15/02/2011; DJE 31/03/2011; Pág. 29)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA ORIGEM NÃO COMBATIDOS NA INTEGRALIDADE PELO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO STF, POR ANALOGIA. SUFICIÊNCIA DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Tem-se, na origem, ação ordinária de cobrança de serviços licitados e supostamente não pagos na totalidade por Municipalidade, apesar de integralmente prestados. 2. Nas razões recursais, sustenta a parte recorrente ter havido ofensa aos arts. 535 do Código de Processo Civil (CPC) - ao fundamento de que o acórdão é omisso -, 40, inc. XIV, alínea "a", 73 e 74 da Lei n. 8.666/93 e 36, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 - ao argumento de que o atesto do Prefeito é documento suficiente para demonstrar o direito da empresa em receber os valores cobrados, considerando que não se confundem termo de recebimento definitivo da obra e prova de execução do empreendimento -, 333 do CPC, 212 do Código Civil de 2002 e 236 do Código Civil de 1916 - porque a instrução probatória dos pedidos realizados na inicial foi ampla e suficiente - e 59, p. único, da Lei n. 8.666/93 - pois a parte que prestou o serviço licitado deve ser integralmente ressarcida. 3. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, conforme ocorreu no caso em exame. 4. No que diz respeito à violação dos arts. 40, inc. XIV, alínea "a", 73 e 74 da Lei n. 8.666/93 e 36, 62 e 63 da Lei n. 4.320/64 e 59, p. único, da Lei n. 8.666/93, observe-se que a origem adotou dois fundamentos para a solução da controvérsia a eles ligada (fls. 203/204, e-STJ): (a) somando-se o valor pago pelo Município com o valor pleiteado pela parte recorrente na presente ação, chega-se a quantia superior ao valor global da empreitada, sem que tenha havido aditivos que justifiquem tal montante - daí porque seria impossível acolher o pleito da empresa; e (b) o contrato administrativo previa forma específicas de pagamento, reajustamento e recebimento de obras e serviços que não se confundem com o atesto do Prefeito juntado aos autos como única prova dos serviços efetivamente prestados. 5. A parte recorrente deteve-se apenas no argumento (b), retro, mas não cuidou de afastar a premissa (a), o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. 6. Em relação à alegada malversação dos arts. 333 do CPC, 212 do Código Civil de 2002 e 236 do Código Civil de 1916 - porque a instrução probatória dos pedidos realizados na inicial foi ampla e suficiente -, é de se ressaltar que a origem dirimiu a controvérsia com base em aspectos fático-probatórios, motivo pelo qual acolher a pretensão recursal, na forma como exposta, esbarraria no óbice da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.258.766; Proc. 2011/0099549-2; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 09/08/2011; DJE 17/08/2011) CPC, art. 535 LEI 8666, art. 74 CPC, art. 333 CC, art. 212 CC-16, art. 236 LEI 8666, art. 59
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE CONTRATAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ARTIGO 227 DO CC E 401 DO CPC. Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 282/STF alegação de dissídio jurisprudencial - Lide decidida com base em amplo acervo probatório - Ausência de similitude fática - Precedentes - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.388.871; Proc. 2011/0024690-8; PR; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 02/06/2011; DJE 15/06/2011)
HABEAS CORPUS. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. 6 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (PRIMEIRO PACIENTE), 5 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO (SEGUNDO PACIENTE), E 4 ANOS E 8 MESES DE RECLUSÃO (TERCEIRO PACIENTE). PENA CONCRETIZADA. 9 ANOS E 2 MESES, 6 ANOS E 5 MESES E 7 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, RESPECTIVAMENTE, TODAS EM REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. MAUS ANTECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DE CONDENAÇÕES SEM TRÂNSITO EM JULGADO. SÚMULA Nº 444/STJ. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. MAJORAÇÃO, EM 3/8, DA FRAÇÃO RELATIVA ÀS CAUSAS DE AUMENTO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE, NO ENTANTO, PARA REDUZIR A PENA-BASE DOS PACIENTES AO MÍNIMO LEGAL. 1. Ações Penais em andamento, principalmente quando (A) há decisão condenatória em primeiro grau e (B) os fatos são contemporâneos e relacionam-se a delitos de espécies semelhantes à que originou a condenação, bem como Inquéritos Policiais em curso, constituem dados objetivos da biografia do acusado, servindo como referência segura na primeira fase da dosimetria da pena. 2. Porém, a jurisprudência das Cortes Superiores afirma que há constrangimento ilegal quando Ações e Inquéritos em andamento são considerados na majoração da pena-base a título de maus antecedentes, sendo, portanto, vedada sua utilização, tal como cristalizado no Enunciado nº 444 da Súmula desta Corte, orientação a ser seguida, com a ressalva do ponto de vista do Relator. 3. No caso, apenas essa circunstância judicial foi apontada pelo Magistrado sentenciante como desfavorável ao paciente. Assim, a pena base deve ser estabelecida no mínimo legal. 4. Por outro lado, verifica-se estar devidamente fundamentada a fixação, em 3/8, do quantum aplicado em decorrência das causas de aumento de pena previstas no § 2º. do art. 157 do CPB, uma vez que a empreitada delituosa mostrou-se singularmente agressiva, sujeita a maior reprovação social, consistindo no ingresso sorrateiro na residência das vítimas, após envenenamento do cão que guarnecia a casa, de um elevado número de agentes (4 ao todo), que passaram a dominá-las sob a mira de arma de fogo. 5. Parecer do MPF pela denegação da ordem. 6. Ordem concedida em parte, no entanto, apenas para reduzir a pena-base dos pacientes ao mínimo legal. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 115.547; Proc. 2008/0202645-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 07/04/2011; DJE 12/05/2011) CP, art. 157
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUCUMBÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO §4º DO ART. 20 DO CPC. 1. Predomina nesta egrégia Corte o entendimento de que os honorários de sucumbência nos embargos do devedor devem ser fixados no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor pretendido pelo exequente e o valor fixado na sentença dos embargos, a serem subtraídos do valor da execução, ressaltando-se que, se a parte exeqüente, devidamente representada por advogado de sua confiança, arriscou-se às conseqüências de uma execução temerária, deve arcar com os ônus de tal empreitada. 2. Apelação da União Federal provida em parte. (TRF 02ª R.; AC 0002560-28.2009.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcelo Pereira da Silva; DEJF 25/08/2011; Pág. 334) CPC, art. 20
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SFH. MUTUÁRIO. REVISÃO CONTRATUAL. VICÍOS DA CONSTRUÇÃO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. A ação tem por fundamento contrato de compra e venda e mútuo com obrigações e hipoteca de imóvel com recursos do SFH, em que o adquirente/mutuário alega vício da construção e pede indenização por dano moral, em razão da ausência de saneamento básico, segurança, fornecimento de água e infraestrutura em geral do imóvel, bem como redução do valor da mensalidade do imóvel. 2. A CEF não tem legitimidade para responder em relação à falta de segurança, água, esgoto, urbanização, iluminação e lazer que o autor alega como causa pra redução do valor da prestação do financiamento. 3. Este Tribunal tem se pronunciado amiúde sobre a questão da Ilegitimidade da CEF para figurar no pólo passivo de ação que vise solucionar questões relativas à vícios e defeitos no serviço de empreitada (Precedentes: 5ª Turma, AC nº 1997.51.04.030959-6, Rel. Des. Fed. Cruz Netto, pub. DJ de 25/11/2005; 5ª Turma, AG. Nº 2005.02.01.004792-4, Rel. Des. Fed. Vera Lúcia Lima, Pub. DJ. 17/10/2005; e 7ª Turma, AC nº 2001.51.02.000368-9, Rel. Des. Fed. Sérgio Schwaitzer, Pub. DJ de 31/08/2006). 4. Não se verificando, in casu, nenhuma prática abusiva por parte do agente financeiro, não há que se falar em redução da prestação do mútuo, até porque não demonstrada qualquer falha na prestação de serviço da CEF. 5. Apelação improvida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 2008.51.01.024924-0; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Guilherme Calmon Nogueira da Gama; Julg. 18/07/2011; DEJF 27/07/2011; Pág. 331)
ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA. REGISTRO. ACERVO TÉCNICO. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO PÁTRIA. 1. Em atendimento aos axiomas próprios aplicáveis aos contratos administrativos, a contratante originária (entidade integrante da administração pública indireta), ao confeccionar as cláusulas do negócio jurídico vinculativo das partes (contrato de empreitada e obras civis), privilegiou a impessoalidade, assegurando a excepcionalidade da possibilidade de subcontratação - condicionada, em qualquer caso, à prévia e expressa autorização. 2. Na espécie, a subcontratação noticiada se deu sem a efetiva e prévia autorização do Poder Público, razão pela qual, do CREA, não se pode exigir se não a recepção e o registro do atestado emitido pela contratante originária em benefício da contratada igualmente originária, posto que em acordo com a legislação aplicável à hipótese. 3. Assim, não há que se falar em anulação do ato administrativo que indeferiu pedido de registro da obra realizada nos acervos técnicos dos autores (subcontratados). 4. Apelação improvida. (TRF 04ª R.; AC 2008.72.00.006872-4; SC; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. João Pedro Gebran Neto; Julg. 10/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 155)
APELAÇÃO CÍVEL. Contrato administrativo de empreitada para conclusão de obra. Regência do Código Civil de 1916. Preliminares: Prescrição do direito de ação; cerceamento de defesa por ausência de perícia nos autos; e deserção da apelação em razão do preparo não considerar os valores da multa imposta. Em sustentação oral, alegada preliminar de coisa julgada pelo apelado. Preliminares afastadas. No mérito: Responsabilidade do contratante configurada. Ação ordinária de obrigação de fazer convertida em perdas e danos pelo magistrado a quo. Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime. (TJ-AL; AC 2010.006887-6; Ac. 2.0394/2011; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Carvalho Nascimento; Julg. 14/04/2011; DJAL 26/04/2011; Pág. 33)
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MÉRITO. CONTRATO DE EMPREITADA A PREÇO FIXO OU GLOBAL. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS NÃO INCLUÍDOS NO CONTRATO INICIAL. ÔNUS DO EMPREITEIRO. ART. 619, CAPUT, DO CC. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA DE 1º GRAU. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Ainda que a sentença tenha sido proferida por juiz diverso daquele que concluiu a audiência de instrução e julgamento, tal circunstância, isoladamente considerada, não é suficiente para provocar qualquer nulidade quando este fato não acarreta qualquer prejuízo às partes. Precedentes do c. STJ e deste e. TJES. Nulidade da sentença afastada. 2. No contrato de empreitada a preço fixo ou global, a remuneração fixada destina-se à execução da obra inteira, sem considerar os eventuais percalços ou modificações surgidos em seu decorrer, salvo autorização expressa de seu dono. 3. O ônus de comprovar a execução de modificações no decurso da obra, que não estavam incluídas no projeto inicial, cabe ao empreiteiro, já que fato constitutivo do de seu eventual direito de cobrar valores excedentes. 4. Não havendo nos autos prova de que a obra entregue pelo empreiteiro ultrapassou a medida estabelecida no projeto inicial, revela-se incabível a cobrança de valores excedentes, principalmente se também não restou demonstrada a ocorrência efetiva dos gastos relacionados. 5. Recurso provido. Reforma da sentença de 1º grau. Improcedência do pedido inicial. Inversão dos ônus sucumbenciais. (TJ-ES; AC 048070118236; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; DJES 16/08/2011; Pág. 36)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISS. NÃO INCIDÊNCIA. ATIVIDADE DE INCORPORAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA. 1 - Quando o proprietário do terreno, age como incorporador, não há que se falar em serviço análogo ao de empreitada com terceiros, não devendo então incidir ISS. 2 - Recurso provido. (TJ-ES; AI 24119001485; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; DJES 07/07/2011; Pág. 41)
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06. PRELIMINAR. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REJEITADA. DESCLASSIFICAÇÃO DOS CRIMES. ARTIGO 28. APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, § 4. º LEI DE TÓXICO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Em se tratando de crime de autoria coletiva, caso dos presentes autos, é desnecessária a descrição pormenorizada da conduta de cada um dos envolvidos, bastando o vínculo entre os réus e o crime a eles imputados, sendo certo que caberá à instrução processual o detalhamento acerca da participação de cada um dos agentes na empreitada delituosa. Precedentes desta corte e do STF. Preliminar rejeitada. 2. Existe um farto conjunto probatório nos presente autos a ensejar a condenação da apelante nas iras dos artigos 33, 35 e 40, inciso VI da Lei nº 11.343/06, sendo mantido o verectido condenatório. 3. Comprovada a dedicação da recorrente às atividades criminosas, não há que se falar em concessão da benesse contida na primeira parte do artigo 33, §4º da Lei nº 11.343/06. 4. Não preenchimento, in casu, dos requisitos para substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. 5. A matéria prequestionada pela defesa já foi devidamente analisada na instrução processual. 6. Recurso improvido. (TJ-ES; ACr 62070026737; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Valls Feu Rosa; DJES 06/07/2011; Pág. 67) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 35 LEI 11343, art. 40
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INOMINADO. ART. 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS NA EXECUÇÃO FISCAL. SERVIÇO DE CONCRETAGEM. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. ENUNCIADO Nº 167, DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ). 1. Nos termos do enunciado nº 167, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), o fornecimento de concreto, por empreitada, para construção civil, preparado no trajeto até a obra em betoneiras acopladas a caminhões, é prestação de serviço, sujeitando-se apenas à incidência do ISS. 2. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou-se no sentido de que. A base de cálculo do ISSQN é o custo do serviço em sua totalidade, motivo pelo qual não se deduz de sua base de cálculo o valor dos materiais utilizados na produção de concreto pela prestadora de serviço, tanto mais que, nos termos da Súmula n. º 167/STJ, sujeitam-se referidas empresas à tributação exclusiva do ISSQN. " (AGRG no RESP 1050405). 3. Nega-se provimento a agravo interposto com fundamento no art. 557, § 1º, do código de processo civil, quando a decisão monocrática hostilizada tiver sido prolatada nos termos do mesmo art. 557, caput, do Estatuto Processual civil. (TJ-ES; AGIn-AC 24100916675; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 10/05/2011; DJES 07/06/2011; Pág. 57) CPC, art. 557
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓPIA DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO IRREGULAR. NÃO CONFIGURADA Execução fundada em contrato de empreitada rural - Necessidade de se apurar fatos - Matéria estranha à decisão agravada - Recurso improvido. Inicialmente, não se deve conhecer de parte do recurso que versa sobre matéria que não foi objeto da decisão agravada. Não sendo o título, em que se funda a execução, circulante, como o é os títulos de crédito, não há necessidade de juntar o seu original. Comprovada a regularidade da intimação, não há que se falar em nulidade da decisão. (TJ-MG; AGIN 0610800-55.2010.8.13.0000; Uberlândia; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Hilda Teixeira da Costa; Julg. 14/07/2011; DJEMG 17/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL- AÇÃO DE COBRANÇA- CONTRATO DE EMPREITADA- RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. Nos termos do que preconiza o art. 514, iI, do CPC, o recurso de apelação deve atacar os fundamentos da sentença, sob pena do seu não conhecimento. - Nos termos da Súmula nº 306 do STJ e do artigo 21 do CPC, os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo, quando houver. (TJ-MG; APCV 0022195-18.1996.8.13.0701; Uberaba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 30/06/2011; DJEMG 09/08/2011) CPC, art. 514 CPC, art. 21
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ISSQN. INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. VENDA DE UNIDADES ANTES DO ‘HABITE-SE’. TRIBUTO DEVIDO. 1. O fato gerador da obrigação tributária deve ser estudado em seus múltiplos aspectos e não apenas sob o enfoque de sua descrição legislativa. 2. Na incorporação é possível vislumbrar a existência de três contratos: (a) contratação sob o regime de empreitada; (b) contratação sob o regime de administração e (c) contratação direta entre o adquirente e o incorporador/construtor. Em quaisquer dessas modalidades incide o ISSQN, a ser pago pela incorporadora/construtora. 3. Isto porque quando se celebra a promessa de venda da unidade imobiliária a ser futuramente construída e entregue ao adquirente, além de ser ajuste que antecede à construção, trata-se de modalidade obrigacional que abrange as obrigações de dar e fazer, operando seus efeitos em etapas sucessivas, até a conclusão do edifício e a transferência definitiva das unidades autônomas aos seus proprietários, e do condomínio do terreno e das áreas de utilização comum aos condôminos. 4. Visto o contrato sob o ângulo da obrigação de dar, a relação jurídica é de ser aferida exclusivamente entre a incorporadora e o adquirente, no aspecto relativo à quantificação do preço e forma de pagamento, regido pelo direito civil. 5. Todavia, visto sob o ângulo da obrigação de fazer, que extravasa o âmbito privado do contrato e desagua na relação tributária que deve ser observada pelo incorporador/construtor, é induvidoso que há uma promessa de construção e entrega da unidade alienada ao adquirente, de forma tal que essa atividade se insere no âmbito do fato gerador da obrigação tributária do ISSQN, como se afere do item "7.02" do Anexo da Lei Complementar 116, de 31 de Julho de 2003, que alterou o Dec-Lei nº 406/68, o qual prevê a hipótese de incidência tributária quando ocorrer "execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes", regra repetida no ítem "7.02" do Anexo da Lei Complementar Municipal de nº 59, de 02 de Outubro de 2003, que alterou dispositivos da Lei Municipal 1.466, de 26.10.73 - Código Tributário do Município de Campo Grande. 7. A espécie de contratação direta prevista no artigo 48 da Lei nº 4.591/64, última figura, não retira do contrato celebrado entre a incorporadora e os adquirentes a característica de que a empreendedora (incorporadora) continua jungida às mesmas obrigações contidas nas formas anteriores (a contratação sob regime de empreitada e contratação sob o regime de administração) estando nitidamente presente, a exemplo das modalidades anteriores, ora a figura da empreitada, ora da administradora da construção em nome dos adquirentes, ora, finalmente, por ela própria, a obrigação de fazer - construir - porque, decididamente, os adquirentes não irão construir, eles próprios, mas receberão a unidade adquirida já construída, o que terá sido realizado ou pelo próprio incorporador, o qual se torna, nesse caso, tanto empreiteiro dos condôminos, como administrador da construção quando esta se realizada por empresa diferente (31 - D da Lei nº 4.591/64, acrescido pela 10.931/04), respondendo, de qualquer forma, pelo pagamento do tributo devido. 8. Se sua responsabilidade não se configurasse, em tal hipótese, omo contribuinte, realizador do fato gerador e constitutivo da hipótese de incidência tributária, certamente que o fisco poderá considerá-lo como responsável tributário ou, ainda, solidariamente responsável com o contribuinte, o que é permitido pelos artigos 6º, 42, 45, 60 e 61, da Lei Complementar Municipal nº 59/2003, os quais, por sua vez, foram editados em plena conformidade e autorização contidas nos artigos 108, I e 128 do CTN e 6º, da Lei Complementar 116/03, e que permitem (a) o processo de interpretação e integração da legislação tributária mediante analogia (dispositivo cogente) pelo agente tributário titular do direito de promover a exação fiscal e (b) a substituição tributária genérica de contribuinte para responsável tributário, ou solidariamente responsável com o contribuinte. (TJ-MS; AC-Or 2008.009814-0/0000-00; Campo Grande; Quarta Turma Cível; Rel. Desig. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 05/08/2011; Pág. 21) LEI 4591-1964, art. 48 LEI 4591-1964, art. 31 CTN, art. 128
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PROPOSITURA DA DEMANDA PELA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL VIZINHO À CONSTRUÇÃO EMBARGADA. LEGITIMIDADE FULCRADA NO ART. 934, I, DO CPC. REJEIÇÃO. PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTO. MANIFESTAÇÃO POSTERIOR DA PARTE CONTRÁRIA. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO. OITIVA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 400 DO ESTATUTO ADJETIVO. FATO COMPROVADO POR PROVA PERICIAL. REJEIÇÃO. PROEMIAL DE CARÊNCIA DA AÇÃO. EDIFICAÇÃO NÃO CONCLUÍDA. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. REJEIÇÃO. MÉRITO. OBRA IRREGULAR. RISCO ÀS IMEDIAÇÕES COMPROVADO. INTERDIÇÃO. DESTRUIÇÃO PARCIAL DO PRÉDIO CONFRONTANTE. MENSURAÇÃO ECONÔMICA AFERIDA POR LAUDO PERICIAL. ALUGUÉIS DEVIDOS À PARTE DESABRIGADA. DECAIMENTO MÍNIMO DA PRETENSÃO AUTORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAL INTEGRALMENTE A CARGO DOS RÉUS/APELANTES. APLICAÇÃO DO ART. 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO RITUAL. RECURSO DESPROVIDO. Preliminar de ilegitimidade ativa. O proprietário do prédio afetado por construção em terreno lindeiro é legítimo para requerer judicialmente o embargo à obra. Aplicação do art. 934, I, do CPC. Rejeição. - Prefacial de cerceamento de defesa. O pronunciamento de umas das partes sobre documento juntado por seu adversário supre a ausência de intimação para esta finalidade. - A oitiva de testemunhas não é obrigatória, quando se tratar de fatos comprovados através de prova pericial. Inteligência do art. 400 do Código de Ritos. Rejeição. - Proemial de carência da ação. A Nunciação de Obra Nova é a via judicial adequada para requerer a interdição de empreitada que danifica imóvel confrontante. Enquanto não concluído o projeto, é cabível a propositura desta demanda. Quaestio rejeitada. - Mérito. É embargável a obra de construção desconforme com as normas regulamentares e que expõe a risco pessoas e bens confinantes. - Evidenciados danos ao prédio fronteiriço, em decorrência de obra embargada, devem os responsáveis por esta indenizar o proprietário lesado, incluindo as despesas com aluguel de nova moradia. - Vencido o autor em parcela mínima do pedido, respondem os réus integralmente pelas despesas e honorários decorrentes do processo, por força do art. 21, parágrafo único, do Diploma Processual. - Apelo improvido, com manutenção integral da sentença. (TJ-PE; APL 0214712-8; Recife; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Cândido José da Fonte Saraiva de Moraes; Julg. 09/08/2011; DJEPE 15/08/2011) CPC, art. 934 CPC, art. 400 CPC, art. 21
AÇÕES CAUTELAR E PRINCIPAL DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO COM RECONVENÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE EMPREITADA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA. PEDIDO DE NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DA AMPLA DEFESA. PERÍCIA QUE SE MOSTRA SATISFATIVA. MÉRITO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ PENALIDADE PARA A HIPÓTESE DE ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. DESCUMPRIMENTO POR PARTE DA CONTRATADA -PRESTADORA DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS EM DECORRÊNCIA DO ATRASO NA CONCLUSÃO DA OBRA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE CAUSA E EFEITO. MERAS ILAÇÕES. OCORRÊNCIA. 1. Muito embora tenha ocorrido pedido de nulidade da perícia, não demonstra a postulante, objetivamente, onde estariam os alegados equívocos, até porque se entendessem as partes ser insuficiente a perícia, poderiam formular perguntas suplementares quando da audiência de instrução. 2. Não se deve decretar nulidade de laudo pericial quando foram observadas todas as regras processuais. 3. Não é razoável se decretar a nulidade apenas porque uma das partes ou ambas não concordam com o resultado final, até porque estar-se-ia afrontando o princípio de celeridade processual com retardamento do deslinde da controvérsia. 4. Não é lícito à parte contratante, quando da conclusão da obra, reter valores sob a alegação de que a contratada não concluiu a obra dentro do cronograma previsto, uma vez que não restou provado e demonstrado cabalmente quem deu causa ao aludido atraso. 5. A aceitação do recebimento do valor com o desconto/ glosa, não veda à parte postular a diferença em juízo. 6. Não se deve anular um título. duplicata. quando há justa causa para sua emissão. 7. Não há que se cogitar em perdas e danos em reconvenção, quando não resta comprovado e demonstrado o liame entre o não pagamento da duplicata com os eventuais empréstimos que supostamente fora contraído, não bastando para o fim pretendido meras ilações. Preliminar Rejeitada. Quanto ao mérito Improvidos os Apelos. Decisão Unânime. (TJ-PE; AC 0138308-4; Recife; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Jones Figueirêdo Alves; Julg. 13/05/2011; DJEPE 04/08/2011)
CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. Causa de pedir e pedido que decorrem de descumprimento de contrato de empreitada. Matéria alheia a área de especialidade desta câmara. Redistribuição. Recurso não conhecido. (TJ-PR; ApCiv 0777760-4; Palotina; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; DJPR 08/08/2011; Pág. 226)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM BASE EM CONTRATO DE EMPREITADA (REFORMA DE APARTAMENTO) DÚVIDAS QUANTO À QUALIDADE DO SERVIÇO PRESTADO. DEFERIMENTO DE PROVA TÉCNICA. POR ORA, DESNECESSIDADE DE INSPEÇÃO JUDICIAL DIANTE DA PRODUÇÃO DE PERÍCIA. JUIZ É O DESTINATÁRIO DAS PROVASMANUTENÇÃO DA DECISÃO. A perícia técnica poderá avaliar com maior precisão se a obra foi desenvolvida e concluída dentro do estipulado pelo contrato e qual o padrão de qualidade. Via de regra, o magistrado não teria aptidões técnicas suficientes para precisar a regularidade da obra e a extensão de possíveis defeitos. Logo, incide a regra do art. 145, caput, cpc: Quando a prova do fato de pender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421. Ademais, o laudo técnico traz maior segurança a ambas as partes sobre a real situação do imóvel e permite que o documento seja analisado por qualquer instância de julgamento. Recurso não provido. (TJ-PR; Ag Instr 0782422-2; Ponta Grossa; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 22/07/2011; Pág. 243)
AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO DA PRETENSÃO RECURSAL. AUSÊNCIA. PRESSUPOSTO OBJETIVO. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. A ausência de pedido expresso para conhecimento do recurso impede a apreciação do agravo retido pelo tribunal, a teor do art. 523, § 1º, do código de processo civil. 2. Agravo retido não conhecido apelação cível. Ação ordinária. Duplicata. Inexigibilidade de débito. Contrato de empreitada. Preço. Vinculação ao projeto. Valor do contrato. Quitação. Serviços adicionais. Demonstração. Ausência. Dívida. Inexistência. Honorários. Redução. Art. 20, §3º do CPC. 1. O preço estabelecido de acordo com o memorial descritivo torna indevida a cobrança de acréscimos no valor contratado para execução da obra, quando esta é executado em estrita consonância com o projeto inicial. 2. É vedada a cobrança de valores adicionais, e a emissão de títulos de crédito representativos desses valores, ainda que sejam introduzidas modificações no projeto, quando não demonstrada a autorização do responsável da obra. 3. Os honorários advocatícios devem ser mantidos quando fixados em valor certo, com a observância dos requisitos do art. 20, §3º, do código de processo civil. 4. Apelação cível conhecida e não provida. (TJ-PR; ApCiv 0748273-1; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo; DJPR 10/06/2011; Pág. 240) CPC, art. 523 CPC, art. 20
CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45 E ALTERAÇÕES DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DAS TURMAS RECURSAIS. A CLT Já previa que as questões atinentes à empreitada eram da competência da justiça do trabalho (652, inciso III) E, desde a publicação da Emenda Constitucional nº. 45, que alterou a redação do artigo 114 da Constituição Federal, não restam dúvidas de que todos os litígios decorrentes das relações de trabalho devem ser julgados pela justiça laboral. Reconhecida a incompetência absoluta do juizado especial, extinguindo-se o feito, sem julgamento de mérito. Feito extinto, de ofício, sem julgamento de mérito. Análise do recurso prejudicada. (TJ-RS; RecCv 34844-34.2010.8.21.9000; Caxias do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO VERBAL DE EMPREITADA. PROVA TESTEMUNHAL. PAGAMENTO VINCULADO À CONCLUSÃO DAS OBRAS. SALDO REMANESCENTE INEXISTENTE. ABANDONO DA OBRA. VALORES PAGOS COMPROVADOS POR RECIBOS. Inexistência de prova de fatos constitutivos do direito do autor, a teor do art. 333, I, CPC. Apelação improvida. (TJ-RS; AC 281765-19.2011.8.21.7000; Não-Me-Toque; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Elaine Harzheim Macedo; Julg. 18/08/2011; DJERS 29/08/2011) CPC, art. 333
COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. Subordinado que trabalhou pessoalmente na obra, como operário ou artífice. Súmula nº. 18 das turmas recursais. Alterações decorrentes da Emenda Constitucional nº. 45, que ampliou a competência da justiça especializada, deslocando para aquela todas as ações que versem sobre relação de trabalho. Extinção do feito, sem resolução do mérito, pela incompetência dos juizados especiais. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 30568-23.2011.8.21.9000; Rosário do Sul; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)
DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTOS. ISS. DAER. Retenção de ISS pelo DAER quando do pagamento pelos serviços prestados em contratos de empreitada. Impossibilidade. Ausência de previsão legal e contratual. Isenção de pagamento das custas processuais ao estado. Reconhecimento, observadas as ressalvas relativas às despesas judiciais. Apelo parcialmente provido. (TJ-RS; AC 215972-36.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Luiz Rodrigues Bossle; Julg. 10/08/2011; DJERS 29/08/2011)
CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. SUBEMPREITADA. FORNECIMENTO DE PRÉ-MOLDADO DE CONCRETO. ICMS. 1. São inadmissíveis embargos infringentes contra a parte da sentença que foi confirmada por maioria pelo acórdão. 2. Não incide ICMS na circulação de pré-moldados de concreto produzidos pela própria empresa construtora na execução de contrato por empreitada global. Jurisprudência do STJ. 3. O fornecimento de peças de concreto pré-moldados (vigas, lajes, pilares e outros) por subempreiteira sujeita-se ao ICMS por se tratar de comercialização de produtos industrializados. Embargos infringentes conhecidos, em parte, e, na parte conhecida, acolhidos. (TJ-RS; EI 329644-22.2011.8.21.7000; Canoas; Décimo Primeiro Grupo Cível; Relª Desª Maria Isabel de Azevedo Souza; Julg. 19/08/2011; DJERS 25/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. INCIDÊNCIA DE ISSQN. IMPOSSIBILIDADE. CASO DE CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE O CONSTRUTOR/INCORPORADOR E O ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE SERVIÇO. I - Não caracteriza serviço a construção de imóveis objeto de incorporação contratada diretamente entre o construtor/incorporador e o adquirente para entrega de unidades imobiliárias prontas, em construção ou a serem construídas; cuida-se por excelência de contrato de compra e venda ou de promessa de compra e venda, caso em que o construtor/incorporador pratica atividade empresarial em seu próprio benefício; II - A hipótese de incidência do ISSQN se dá, ao revés, nas construções de imóveis objeto de incorporação contratadas sob os outros dois regimes previstas na Lei - De empreitada ou de administração - Nos termos do item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/03. Apelo desprovido. Unânime. (TJ-RS; AC 240779-23.2011.8.21.7000; Garibaldi; Vigésima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Genaro José Baroni Borges; Julg. 22/06/2011; DJERS 23/08/2011)
EMBARGOS A EXECUÇÃO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE EMPREITADA ASSINADO POR DUAS TESTEMUNHAS. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL FORMADO. ALTERNATIVIDADE NA FORMA DE CUMPRIMENTO QUE NÃO FOI EXERCITADA PELA EXECUTADA, MOTIVANDO O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Descrição da divida, com memória de cálculo, que por consistir em ato unilateral, submete-se à contrariedade do devedor. Não apresentação do valor, que entendia devido, mesmo tendo elementos para tanto, que em nada beneficia a executada. Alegações genéricas e inconsistentes que a nada levam. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9123232-23.2005.8.26.0000; Ac. 5324546; Diadema; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 26/07/2011; DJESP 30/08/2011)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança e parcialmente procedente reconvenção. Sentença mantida. Apelação não provida. (TJ-SP; APL 9263139-13.2005.8.26.0000; Ac. 5321164; Suzano; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário Antonio Silveira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011)
MONITORIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PARCIAL, COM FUNDAMENTO NO ART. 267, VI, DO C.P.C. E DE PROCEDÊNCIA NO RESTANTE. 1. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EMPREITADA. Reconhecida a legitimidade passiva do tomador da obra, mas não configurado o dever dele de responder pelo débito apontado na inicial da demanda. Hipótese de improcedência da demanda caracterizada. 2. Matéria trazida nas razoes do recurso da co-ré, que não foi apresentada nos embargos monitórios. Ofensa ao art. 5 1 7 do C.P.C. Configurada. Recurso da autora desprovido, alterado em parte o dispositivo da sentença. Recurso da co- ré não conhecido. (TJ-SP; APL 0045855-61.2007.8.26.0000; Ac. 5328241; Bauru; Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Mello; Julg. 30/06/2011; DJESP 26/08/2011) CPC, art. 267 CPC, art. 7
ILEGITIMIDADE PASSIVA AÇÃO JULGADA EXTINTA COM RELAÇÃO À SABESP E AO CONSÓRCIO TIETÊ PARA O FUTURO CONTRATO DE EMPREITADA EFETUADO ENTRE A APELADA C.Q.C. CONSTRUQUALY E O APELANTE INEXISTÊNCIA DE SOLIDARIEDADE, QUE, NO PRESENTE CASO, DECORRE DE LEI OU DE VONTADE DAS PARTES ILEGITIMIDADE BEM RECONHECIDA. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de locação de bens móveis que foi sucedido por contrato de empreitada Distrato efetuado com relação à locação dos equipamentos para consecução de serviços de água e esgoto Manutenção com relação ao contrato de empreitada Com o distrato efetuado, as partes acordaram que nada seria devido a título de pagamento pelo contrato de locação anteriormente efetuado Ausência de provas a justificar a exceção do contrato. Princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as partes contratantes, a fim de garantir a segurança do negócio jurídico. Recurso improvido, com manutenção da r. Sentença de Primeiro Grau. (TJ-SP; APL 9105345-89.2006.8.26.0000; Ac. 5344744; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/08/2011; DJESP 26/08/2011)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. MÁ EXECUÇÃO DA OBRA. Responsabilização do empreiteiro. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9119022-26.2005.8.26.0000; Ac. 5320516; Limeira; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011)
EMPREITADA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONCRETAGEM. RESSARCIMENTO POR DANOS DERIVADOS DE MÁ EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. CONCRETO QUE NÃO ATINGIU O PADRÃO DE RESISTÊNCIA AJUSTADO E PREJUDICOU O ANDAMENTO DA OBRA. DESPESAS ACRESCIDAS EM RAZÃO DA POSTERGAÇÃO DAS OBRAS E DE PARECERES TÉCNICOS SOBRE O CONCRETO. RÉ QUE ALEGA ADIÇÃO DE ÁGUA NO CONCRETO. FATO NÃO PROVADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. Provado que a ré se obrigou a concretar laje, estabelecendo-se a resistência do concreto de 30 MPa aos 28 dias da aplicação; e atendendo a que não se atingiu tal meta, resultando despesas acrescidas com o atraso nas obras, por elas responde a acionada e prestadora do serviço, especialmente diante da falta de prova do fato em que se funda sua defesa, qual seja, a suposta adição de água ao concreto pelos prepostos do autor. (TJ-SP; APL 0261599-06.2007.8.26.0100; Ac. 5321440; São Paulo; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO ESTABELECIDO PARA A ENTREGA DA OBRA. RECONHECIMENTO. MULTA EM RAZÃO DA MORA. APLICABILIDADE. MÁ EXECUÇÃO DO PROJETO. ÓNUS DA PROVA DO QUAL NXD^SE DESINCUMBIU A CONTENTO A DEMANDADA. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 2. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA COM FORNECIMENTO DE MÃO-DE-OBRA. RECONVENÇÃO. Autora-reconvinda que ao apresenar contestação, alem de confessar a inadimplencia, deixou de impugnar os valores apresentados pela ré-reconvinte. Parcial procedência mantida. (TJ-SP; APL 9196396-79.2009.8.26.0000; Ac. 5320702; Franca; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)
RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREITADA EM OBRA CIVIL. INADIMPLÊNCIA DE CONTRATANTE. Ajuste de valores, desconsiderando suposto crédito complementar, de serviços adicionais, não demonstrados, para além dos limites de contrato formal. Apelo da ré. Parcial provimento. (TJ-SP; APL 9203050-24.2005.8.26.0000; Ac. 5313690; São Paulo; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Russo; Julg. 10/08/2011; DJESP 23/08/2011)
APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PEQUENA EMPREITADA. DEMANDA TOMANDO POR BASE, APENAS, ORÇAMENTO NÃO SUBSCRITO PELO DONO DA OBRA. DOCUMENTO NÃO SE ENQUADRANDO NA PREVISÃO DO ART. 1.102A DO CPC. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito, por inadequação do instrumento utilizado. Reforma ligeira da decisão, apenas para reduzir a honorária de sucumbência. (TJ-SP; APL 9181455-95.2007.8.26.0000; Ac. 5323816; Caraguatatuba; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 20/07/2011; DJESP 23/08/2011) CPC, art. 1102
BEM MÓVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. Não havendo motivo para dilação probatória, dada a absoluta inocuidade no contexto dos autos, não existe razão para se cogitar em cerceamento de defesa, mesmo porque qualquer atividade processual só pode ser desenvolvida diante da existência do binômio necessidade-utilidade para sua realização. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO AVENÇADO. CONTRATAÇÃO DE TERCEIRO PARA CONCLUIR A OBRA. DEVOLUÇÃO PROPORCIONAL DO VALOR RECEBIDO. DIFERENÇA A RECEBER. COBRANÇA DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Impõe-se afirmar que a Requerente atendeu ao ônus probatório, ao comprovar ter o contratado dado causa à rescisão contratual, a dever restituir o valor pago como sinal. (TJ-SP; APL 0138751-94.2005.8.26.0000; Ac. 5327100; São Paulo; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Armando Toledo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011)
APELAÇÃO. EMPREITADA DE CONSTRUÇÃO. CONTRATOS VERBAL E ESCRITO. VALOR INCONTROVERSO EM RELAÇÃO AO CONTRATO VERBAL. ACERTO DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA METADE DO VALOR DO CONTRATO ESCRITO. PAGAMENTO PARCIAL REALIZADO NÃO CONTABILIZADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A condenação ao pagamento da metade do valor do contrato para construção da garagem na sentença não pode subsistir, já que foram desconsiderados os valores pagos a respeito, que enseja dedução do valor condenatório posta na sentença. RECURSO ADESIVO. COBRANÇA. INSURGÊNCIA QUANTO AO VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE EXECUTOU TODA OBRA. INOCORRÊNCIA. RECURSO ADESIVO DO AUTOR IMPROVIDO. O autor não comprovou ter executado todos os serviços contratados, não merendo provimento o seu recurso. (TJ-SP; APL 9050107-85.2006.8.26.0000; Ac. 5327086; Itapecerica da Serra; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011)
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EMPREITADA -COBRANÇA. RECONVENÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO DE PROVA ORAL PARA ELUCIDAR OS MOTIVOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. PROVA DESNECESSÁRIA. Não comprovação dos valores pleiteados pelas partes conseqüente improcedência de ambas as demandas. Sentença mantida. Apelação improvada. (TJ-SP; APL 9086920-48.2005.8.26.0000; Ac. 5303968; Santo André; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jayme de Queiroz Lopes; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011)
COBRANÇA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EMPREITADA SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA E PROCEDENTE A RECONVENÇÃO OFERTADA, SOB O FUNDAMENTO DA AUSÊNCIA DE PROVAS DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR-RECONVINDO, BEM DEMONSTRADO O DIREITO DE REGRESSO DA RÉ-RECONVINTE. Apelação sentença que merece ser confirmada por seus fundamentos supedâneo no artigo 252 do regimento interno do tribunal de justiça de São Paulo possibilidade precedentes do colendo superior de justiça em respaldo da providência, prestigiando o célere desfecho recursal apelo improvido. Disposição regimental que prevê a possibilidade de confirmação da sentença recorrida por seus próprios fundamentos, sem a necessidade de injustificada repetição da motivação amplamente deduzida, como forma de se prestigiar a célere prestação jurisdicional. Preceito de aplicação possível, consoante pronunciamentos reiterados do Superior Tribunal de Justiça. Apelo do autor improvido. (TJ-SP; APL 0141258-28.2005.8.26.0000; Ac. 5316041; Taubaté; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011)
CONTRATO DE EMPREITADA. ALEGAÇÃO DE EMPREITEIRA MISTA. MODALIDADE NÃO COMPROVADA. Ação de rescisão cumulada com indenização julgada improcedente. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9205703-62.2006.8.26.0000; Ac. 5302172; Catanduva; Trigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Nestor Duarte; Julg. 01/08/2011; DJESP 18/08/2011)
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. Ação julgada extinta com resolução do mérito nos termos do artigo 269, IV, do Código de Processo Civil. Discussão de contrato administrativo de prestação de serviços. Incompetência da Egrégia 27ª Câmara de Direito Privado. Questão que se insere na competência das E. Câmaras da Seção de Direito Público. Dicção da Resolução nº 194/04 com a nova redação dada pela Resolução nº 281/06. Recurso não conhecido. (TJ-SP; APL 9087954-58.2005.8.26.0000; Ac. 5315661; Lins; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Dimas Rubens Fonseca; Julg. 09/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 269
CONTRATO DE EMPREITADA. AÇÃO DE COBRANÇA DE MULTA CONTRATUAL COM PLEITO CUMULADO DE REEMBOLSO DE DESPESAS. Antecipado julgamento autorizado ante o descumprimento do ónus indicado no artigo 302 do CPC. Prazo de garantia da obra que não se confunde com prazo de prescrição. Procedência que se impunha. Apelação improvida. (TJ-SP; APL 9201006-95.2006.8.26.0000; Ac. 5304185; Andradina; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Arantes Theodoro; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 302
AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE EMPREITADA. ATRASO NOS PAGAMENTOS. REMESSA NECESSÁRIA. REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS DE LEI. NÃO OBRIGATORIEDADE. Ausência que não impede a interposição de recursos às instâncias superiores. Pretensão resistida. Sucumbência devida. Embargos rejeitados. (TA-PR; ED 0233454-3/01; Ac. 19071; Corbélia; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Ronald Schulman; Julg. 25/05/2004)