AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CANCELAMENTO DE VÔO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO AÉREO. TRATAMENTO NEGLIGENTE. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se orienta no sentido de prevalência das normas do Código de Defesa do Consumidor, em detrimento das disposições insertas em Convenções Internacionais, como a Convenção de Montreal, aos casos de falha na prestação de serviços de transporte aéreo internacional, por verificar a existência da relação de consumo entre a empresa aérea e o passageiro, haja vista que a própria Constituição Federal de 1988 elevou a defesa do consumidor à esfera constitucional de nosso ordenamento. 2.- É possível a intervenção desta Corte, para reduzir ou aumentar o valor indenizatório por dano moral, apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.410.672; Proc. 2011/0063152-5; RJ; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 09/08/2011; DJE 24/08/2011)
 

 

CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MÉDICO PARTICULAR. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. 1. Os hospitais não respondem objetivamente pela prestação de serviços defeituosos realizados por profissionais que nele atuam sem vínculo de emprego ou subordinação. Precedentes. 2. Embora o art. 14, § 4º, do CDC afaste a responsabilidade objetiva dos médicos, não se exclui, uma vez comprovada a culpa desse profissional e configurada uma cadeia de fornecimento do serviço, a solidariedade do hospital imposta pelo caput do art. 14 do CDC. 3. A cadeia de fornecimento de serviços se caracteriza por reunir inúmeros contratos numa relação de interdependência, como na hipótese dos autos, em que concorreram, para a realização adequada do serviço, o hospital, fornecendo centro cirúrgico, equipe técnica, medicamentos, hotelaria; e o médico, realizando o procedimento técnico principal, ambos auferindo lucros com o procedimento. 4. Há o dever de o hospital responder qualitativamente pelos profissionais que escolhe para atuar nas instalações por ele oferecidas. 5. O reconhecimento da responsabilidade solidária do hospital não transforma a obrigação de meio do médico, em obrigação de resultado, pois a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo Código de Defesa do Consumidor. 6. Admite-se a denunciação da lide na hipótese de defeito na prestação de serviço. Precedentes. 7. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.216.424; Proc. 2010/0182549-7; MT; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 09/08/2011; DJE 19/08/2011) CDC, art. 14
 

 

TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. LEIS NºS 10.637/02 E 10.833/03. FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS IMÓVEIS. INCIDÊNCIA. 1. A COFINS e o PIS incidem sobre o faturamento, assim entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, sendo certo que a definição, o conteúdo e alcance do termo hão de ser hauridos do direito privado, segundo precisa dicção do art. 110 do CTN. 2. O faturamento corresponde às receitas advindas com as atividades que constituam objeto da pessoa jurídica, ou seja, a receita bruta das vendas de mercadorias e de mercadorias e serviços, ou exclusivamente de serviços, de acordo a atividade própria da pessoa jurídica, se mercantil, comercial, mista ou prestadora de serviços, conforme se infere da exegese fixada pela Corte Constitucional. 3. As contribuições ao PIS e a COFINS incidem sobre o faturamento, neste caso entendido como a receita bruta obtida em função da comercialização de produtos e da prestação de serviços, entendendo-se por produto, qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial, como prevê o art. 3º, § 1º do Código de Defesa do Consumidor. 4. Locação de bens imóveis enquadra-se no conceito de mercadoria. Precedentes do STJ e desta Corte Regional. (TRF 03ª R.; Ap-RN 0016521-92.2004.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 18/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 1219) CTN, art. 110 CDC, art. 3
 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. ÔNUS DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza a falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar. Caso haja inscrição legítima e preexistente à anotação irregular impugnada, não se caracterizará o dano moral indenizável. 3. O inciso I do art. 333 do Código de Processo Civil estabelece que cabe ao autor comprovar os fatos que sejam constitutivos de seu direito. Desse modo, a mera alegação da existência de direito não pode servir de fundamento à sua pretensão, implicando na improcedência do pedido inicial (STJ, 2ª Turma, RESP n. 840.690/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.08.10). 4. Não há nos autos qualquer demonstração de que a anotação tenha ocorrido após o pagamento do débito, e tampouco que permaneceu por longo período após a quitação da dívida. Portanto, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a conduta danosa imputada à instituição financeira, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil. 5. Insubsistente a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que, intimada a especificar as provas que pretendia produzir, justificando-as, a recorrente limitou-se a protestar, genericamente, pela "produção de prova oral, testemunhal e depoimento pessoal, ofícios, perícias e demais pertinentes" (fl. 62). Acresça-se que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. As alegações da autora não são verossímeis, pois o documento de fl. 75, embora pouco legível, aponta como "período" o mês de junho de 2004, e o débito foi pago apenas em 03.08.04 (fl. 21). Tampouco se verificou a hipossuficiência, tendo em vista que os fatos narrados poderiam ser facilmente comprovados por intermédio de prova documental, como a notificação que a autora recebeu do SCPC e do SERASA ou mesmo pelo extrato de fl. 75, em versão integralmente legível. 6. Agravo legal desprovido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0010954-74.2004.4.03.6102; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 15/08/2011; DEJF 26/08/2011; Pág. 1018) CPC, art. 557 CDC, art. 14 CPC, art. 333
 

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 1º. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CARACTERIZAÇÃO. PROVA DO DANO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com Súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes caracteriza a falha na prestação de serviços e, uma vez presente o nexo de causalidade entre o fato e o evento danoso, gera o dever de indenizar. 3. Conforme a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal Justiça, é desnecessária a prova da ocorrência do dano, sendo este evidenciado pelas circunstâncias do próprio fato. 4. O montante arbitrado deverá ser corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula n. 362), e acrescido de juros de mora a contar do evento danoso (STJ, Súmula n. 54). 5. Agravo legal não provido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0006895-95.2008.4.03.6104; SP; Quinta Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Louise Filgueiras; Julg. 01/08/2011; DEJF 12/08/2011; Pág. 1131) CPC, art. 557 CDC, art. 14

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. LEGITIMIDADE ATIVA MPF. BLOQUEIO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA MÓVEL POR 24 HORAS POR USO INDEVIDO DO SERVIÇO MÓVEL PESSOAL (SMP). ATO ABUSIVO. UTILIZAÇÃO DO CELULAR PARA REALIZAR LIGAÇÕES INFERIORES A 03 (TRÊS) SEGUNDOS. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO QUE REGULAMENTA O SERVIÇO MÓVEL PESSOAL-SMP EDITADA PELA ANATEL. INOCORRÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DANO MORAL COLETIVO. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de imposição à Telemar Norte Nordeste S/A. OI de suspensão do bloqueio indevido dos celulares de clientes que estivessem realizando reiteradas ligações de duração inferior a três segundos, bem como a indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 2. Consoante o disposto no art. 129, incisos III e IX, da Constituição Federal, o Ministério Público detém a função de proteger os interesses difusos e coletivos, por meio da Ação Civil Pública, assim como exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com suas finalidades. Destarte, a competência do Parquet foi estendida ao âmbito dos direitos individuais homogêneos e as ações consumeristas, conforme se constata da leitura dos artigos 81 e 82, do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STF e STJ. 3. Da simples leitura dos dispositivos da Resolução nº 477/2007, do Conselho Diretor da Agência Nacional de Telecomunicações, observa-se a existência de regra prevendo que não serão tarifados os três segundos de cada ligação, o que leva forçosamente a concluir ter o usuário direito de assim proceder, podendo, portanto, usufruir desse tipo de ligação, conforme permissivo previsto pelo próprio regulamento do Serviço Móvel Pessoal. 4. A medida coercitiva imposta pela ré, qual seja, de bloquear o sistema para os usuários que se utilizam desse tipo de ligação, além de abusiva, é manifestamente ilegal, tendo em vista a existência de norma autorizadora, que não só permite o uso desse tipo de ligação, como também veda sua tarifação, que por si só, afasta qualquer caracterização de fraude ou má-fé por parte do consumidor quando dele se utilizar. 5. In casu, não há nos autos qualquer indício de prova de prática de atitude apta a ser considerada como fraudulenta, seja para obtenção de ganhos pessoais ou para prejudicar o sistema de telefonia. AC520738 - CE A2 6. Não há que se falar em condenação ao pagamento de danos morais aos usuários em decorrência de possíveis bloqueios temporário das linhas. Verifica-se que, no caso concreto, não se vislumbra abalo moral aos usuários, ocorrendo, na prática, um mero aborrecimento eventual, insuficiente para a caracterização de dano moral. Inexistentes os pressupostos para sua caracterização, cabe aos particulares, que se sentirem prejudicados com tais atos, buscarem individualmente o ressarcimento em relação ao dano evento danoso descrito nos autos. 7. Parcial provimento ao apelo, para julgar procedente, em parte, os pedidos contidos em sua exordial, no sentido de determinar que a apelada deixe de realizar, em todos os Estados em que presta serviços de telefonia móvel, o bloqueio das linhas de celulares de clientes que realizem ligações de duração inferior a três segundos, sob pena de multa diária no valor de cinco mil reais, por descumprimento da presente determinação. (TRF 05ª R.; AC 520738; Proc. 0003505-55.2009.4.05.8100; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 09/08/2011; DEJF 19/08/2011; Pág. 143) CF, art. 129 CDC, art. 81 CDC, art. 82

 

RECURSO INOMINADO. CDC. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL INDENIZÁVEL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A preliminar de prescrição suscitada pela recorrida, em sede de contrarrazões, deve ser rejeitada, tendo em vista que, na espécie, há relação de consumo entre as partes figurando a recorrida como fornecedora de serviços educacionais e a recorrente como usuária final destes serviços, assim o prazo prescricional a ser observado é do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, cuja prescrição se dá em 5 (cinco) anos. No caso em tela, os fatos que ensejaram a presente demanda, se deram em momentos distintos sem que o lapso temporal de cinco anos estivesse escoado até a propositura da ação, não havendo que se falar em prescrição do direito autoral. Preliminar rejeitada. 2. No caso em apreço a recorrente/reclamante alega, em síntese, que foi estudante na instituição recorrida e diversas aulas do seu curso deixaram de ser ministradas e outras foram ministradas, por professores sem preparo e mesmo diante de vários pedidos administrativos, não obteve uma resposta da recorrida, e somente após o término do curso lhe foi oferecida a reposição das aulas requeridas. Para corroborar suas alegações juntou para tanto, os diversos pedidos administrativos encaminhados a recorrida. 3. Não há que se falar em dano moral, pelos fatos alegados, porquanto a recorrente recebeu os serviços contratados, se não na qualidade desejada, não se pode dizer que causaram danos passiveis de indenização uma vez que, mesmo diante das insatisfações desde o inicio do curso, optou por concluí-lo, naquela instituição e o fez no tempo previsto, obtendo, após a conclusão, êxito em exame para obtenção da carteira profissional. 4. Para que haja o dever de indenizar devem estar presentes, de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre o dano pleiteado e ação que causou o dano o que não ocorreu na hipótese vertente e, não havendo nexo de causalidade torna-se temerário impor a condenação na forma pretendida. 5. Recurso conhecido e improvido para manter a sentença pelos próprios e por estes fundamentos. 6. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, uma vez que a recorrente, embora vencida, está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. (TJ-AC; Proc. 0000102-56.2010.8.01.0070; Ac. 4.985; Rel. Juiz Marcelo Badaró Duarte; DJAC 01/06/2011; Pág. 150) CDC, art. 27

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMEIRISTA. TRANSPORTE AÉREO. RELAÇÃO DE CONSUMO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM DETRIMENTO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR NÃO DEMONSTRADOS. CANCELAMENTO UNILATERAL DO TRECHO CONTRATADO. ALTERAÇÕES SUCESSIVAS DE ROTA. DISPONIBILIZAÇÃO DE POLTRONAS EM NÚMERO MENOR DAQUELE ADQUIRIDO. TRANSPORTE DE CRIANÇA DE 2 ANOS NO COLO DA MÃE DADA A AUSÊNCIA DE ASSENTOS LIVRES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE AFIGURA DENTRO DA RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. UNANIMIDAE. 1. A responsabilidade da empresa aérea transportadora deve ser apreciada à luz das normas e princípios inerentes ao sistema de defesa do consumidor, porquanto evidente a existência de relação de consumo entre as partes (transporte aéreo), nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, embasando-se, o entendimento aqui esposado, na jurisprudência dos tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça; 2. Os fatos invocados, como justifi cativa para as alterações de embarque dos passageiros, descumprindo as rotas e os horários pactuados com os consumidores, não excluem a responsabilidade de indenizar, por restar confi gurado, in casu, o que se denomina "fortuito interno", o qual, ao contrário do fortuito externo, não rompe o nexo de causalidade; 3. Não restam dúvidas capazes de obstar a certeza da responsabilização da empresa ré, pela prestação inadequada e até inexistente do serviço pactuado, uma vez que não fora fornecido assento para a fi lha da apelada, durante todo o trajeto; 4. É inegável a ocorrência de abalo de cunho emocional e mesmo o desgate físico a que se submeteu essa família e, portanto, inconcebível afastar a existência de dano moral, conforme pleiteado pela apelante; 5. A indenização por danos materiais foi perfeitamente fi xada e os referidos danos devidamente comprovados, por meio dos documentos acostados às. S. 11/28, a partir se depreende o valor gasto com as passagens aéreas, e se extrai a quantia paga pelo assento adquirido, porém, não usufruído pela menor; 6. Tendo em vista as particularidades do caso concreto; a gravidade do evento, o porte da apelante, os critérios de prudência e razoabilidade e o poder repressivo e formador, tem-se que o valor do dano moral foi bem dosado, obedecendo os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não merecendo, por isso, qualquer reparo; 7. Apelo conhecido e não provido. Unanimidade. (TJ-AL; AC 2011.003352-2; Ac. 1.1015/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Alcides Gusmão da Silva; Julg. 27/07/2011; DJAL 11/08/2011; Pág. 23) CDC, art. 3

 

PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO E DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. DIREITO INDIVIDUAL HETEROGÊNEO, DIVISÍVEL E DISPONÍVEL. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA NÃO CONFIGURADA. ALTERAÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA E DE GRADE CURRICULAR DE TURMA MATRICULADA EM CURSO DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. 1) A legitimação extraordinária de agir, conferida ao ministério público para invocação em ação civil pública de tutela jurisdicional protetora a interesse público social necessariamente pressupõe necessidade de defesa e garantia a direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, caracterizados por indivisibilidade e indisponibilidade; 2) Direitos individuais homogêneos, para efeito de manejo desse tipo de ação provocadora à jurisdição, somente são os transindividuais, os supra-individuais ou meta-individuais, vale dizer, os que, sendo nitidamente sociais, se caracterizem por absoluta impossibilidade de personificação, de particularização, de definida subjetivação, isto é, aqueles que, em comum, são de todos e ao mesmo tempo não especificamente de ninguém; 3) Não podendo ser considerados como direitos subjetivos individuais homogêneos, indivisíveis e indisponíveis, interesses pessoais de caráter exclusivo de apenas uma das turmas do curso de direito mantido por instituição de ensino superior, não se mune o ministério público de indispensável legitimação extraordinária de agir para manejo de ação civil pública, em defesa de grupo de alunos com interesses próprios individuais e disponíveis, frente à mudança unilateral empreendida na carga horária de seu curso e na respectiva grade curricular; 4) Ausente legítimo interesse de agir do ministério público, mesmo à luz das regras do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecida aplicação às relações travadas na prestação de serviços de ensino, deve a petição inicial da ação civil pública ser indeferida, com conseqüente extinção do processo, nos termos do art. 267, I, do vigente código de processo civil brasileiro; 5) Recurso de apelação conhecido à unanimidade a que, no mérito, foi negado provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. (TJ-AP; APL 0020355-24.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Constantino Brahuna; Julg. 19/07/2011; DJEAP 03/08/2011; Pág. 11)

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MORTE. HOSPITAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. 1) Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do hospital, conforme se depreende da regra contida no artigo 14, do mencionado CODEX, é objetiva, devendo ficar demonstrado o nexo de causalidade entre o defeito na prestação do serviço e o dano causado. Assim, o estabelecimento hospitalar somente estará isento de responsabilidade quando demonstrada a inexistência do defeito na prestação do serviço ou se ficar comprovada a culpa exclusiva do paciente ou de terceiro; 2) Evidenciado, através do conjunto probatório, o defeito na prestação de serviços fornecidos pelo nosocômio, cabível a condenação por danos morais em razão de falecimento de paciente; 3) Embargos infringentes que se nega provimento. (TJ-AP; EI 0032211-24.2006.8.03.0001; Seção Única; Rel. Des. Agostino Silvério Junior; Julg. 14/07/2011; DJEAP 26/07/2011; Pág. 25) CDC, art. 1

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CDC. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PROMOVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA QUE COMPETIA À REQUERIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO EM FACE DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. Hei por bem esclarecer que a presente quaestio deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o apelante/ réu, como instituição financeira que é, amolda-se perfeitamente ao conceito de prestador de fornecedor, e a apelada/autora, malgrado não seja cliente do apelante/réu, subsume-se à definição de consumidor por equiparação, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. 2. É natureza objetiva a responsabilidade imposta ao fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, obrigação esta somente afastada com a prova de inexistência do defeito no serviço ou de que o defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, I e II da Lei nº 8.072/90. De tal sorte, o ônus da prova é cabível à ré, até, porque, não tem como a requerente fazer prova de que não efetuou as compras referentes ao débito que ensejou a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes. 3. Não tendo o apelante demonstrado que tomou os cuidados necessários, exigindo a documentação necessária à realização do negócio jurídico, não há como eximir-se da sua responsabilidade. 4. De acordo com entendimento pacificado no eg. Superior Tribunal de Justiça, o dano moral evidencia-se tão-somente pela inclusão indevida do nome da autora/apelada no rol de inadimplentes. Registre-se não ser o caso de se aplicar a Súmula de nº 385 dessa colenda corte, uma vez que as demais inscrições da autora nos cadastros de restrição de crédito são posteriores à anotação ora impugnada. 5. No arbitramento da indenização por dano extra-patrimonial, o julgador deve nortear-se pelo princípio da razoabilidade, de modo que o valor não seja tão ínfimo que nada represente como advertência ao ofensor, nem tão elevado a ponto de configurar enriquecimento injusto ao ofendido. Para tanto, deve ser observado tanto as condições econômicas das partes quanto o reflexo do ato danoso na pessoa atingida. In casu, levando-se em conta os critérios acima mencionados, tem-se que a indenização deva ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), que é o valor justo e razoável a reparar os danos ocorridos. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; APL 1392-14.2006.8.06.0101/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 18/08/2011; Pág. 29) CDC, art. 17

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. É de natureza objetiva a responsabilidade imposta ao fornecedor por defeitos relativos à prestação de serviços, obrigação esta somente afastada com a prova de inexistência do defeito no serviço ou de que este decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, de acordo com o art. 14, § 3º, I e II da Lei nº 8.072/90. Partindo dessa premissa, tem-se que a responsabilidade dos prestadores de serviços "[] se aperfeiçoa mediante o concurso de três pressupostos: A) defeito do serviço; b) evento danoso; c) relação de causalidade entre o defeito do serviço e o dano". 2. Do contexto probatório extrai-se que a instituição financeira ré não logrou êxito em demonstrar que a transferência de numerário da conta-corrente pessoa física para a conta-corrente pessoa-jurídica do autor foi por este autorizada. Por outro lado, exigir do autor/apelante prova de fato negativo (inexistência de autorização) equivale a prescrever-lhe produção de prova diabólica, o que não se mostra razoável. Em sendo assim, é de se reconhecer que dita autorização inexistiu e que o lançamento efetuado implicou defeito na prestação do serviço pelo banco réu, ocasionando prejuízos ao autor. De igual monta, que restou configurado nexo de causalidade entre a indevida transferência de valores da conta-corrente pessoal do autor e o evento danoso, este consubstanciado na devolução de vários cheques de sua emissão, por insuficiência de fundos, de modo a justificar a postulada reparação por dano moral. 3. Como é cediço, "o dimensionamento do dano moral e da consequente indenização deve ser feito caso a caso, à luz das respectivas circunstâncias. Tais circunstâncias devem ser confrontadas com parâmetros sedimentados pela jurisprudência em torno da matéria, para que desse confronto resulte um número que reflita a exata quantidade de dinheiro necessária a indenizar o prejuízo em questão. Os parâmetros de que se fala são os seguintes: ‘’ (a) a situação pessoal do ofendido; (b) o porte econômico do ofensor; (c) o grau de culpa; (d) a gravidade e a repercussão da lesão’’". No caso em testilha, considerando que o valor a ser arbitrado deve ser condizente com o sofrimento experimentado pelo autor pela má prestação do serviço pelo banco, bem como com as circunstâncias concretas do caso, dentre as quais a existência de anotação anterior do nome do autor no cadastro de emitentes de cheques sem fundos-CCF (fl. 29), tem-se como razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Quanto aos alegados danos materiais, importante consignar que o autor não demonstrou o prejuízo efetivamente suportado, ônus ao qual lhe competia (CPC, art. 333, I), razão pela qual não comporta acolhimento a sua pretensão. 5. Considerando a existência de sucumbência recíproca, as custas processuais deverão ser repartidas e os honorários advocatícios compensados, nos termos do art. 21, caput, do CPC. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; APL 3429-68.2003.8.06.0117/1; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Nailde Pinheiro Nogueira; DJCE 08/08/2011; Pág. 23) CPC, art. 333 CPC, art. 21

 

PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO. HOSPITALAR. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM. UNIMEDS DE BOA VISTA E DE FORTALEZA. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SOLIDARIEDADE. LEI Nº 8.078/1990. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO APRECIAÇÃO PELO JULGADOR SINGULAR. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. RECURSO EXTEMPORÂNEO. SUBSTITUIÇÃO DA INTERLOCUTÓRIA PELA SENTENÇA. FALTA DE UTILIDADE E DE INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO ( PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF). QUIMIOTERAPIA. TRATAMENTO PRESCREVIDO POR ESPECIALISTA MÉDICO. CÂNCER DE PRÓSTATA. SUSPENSÃO. ILEGALIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. VIOLAÇÃO. NULIDADE DAS CLÁUSULAS LIMITADORAS DO TRATAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. São solidariamente responsáveis pela prestação de assistência médico-hospitalar as unimeds de Boa Vista e de Fortaleza, não somente porque assim o prevê o art. 3º da Lei nº 8.078/1990 e o contrato respectivo, mas por comporem entre si uma rede organizada de prestação de serviços assistenciais (cooperativa de trabalho médico), daí ser parte legítima para a causa tanto a apelante quanto sua litisconsorte, em conjunto ou separadamente. 2. Não se conhece dos embargos de declaração interpostos extemporaneamente. Além do mais, substituída e confirmada pela sentença a decisão que antecipou os efeitos da tutela pretendida, esvaem-se a utilidade e o interesse no deslinde dos aclaratórios, notadamente em vista da ausência da demonstração de prejuízo ( pas de nullité sans grief). 3. É ilícita a conduta da prestadora do serviço de assistência à saúde que, de inopino, suspende o tratamento quimioterápico preceituado pelo médico especialista em prol de paciente com câncer, sob o argumento de falta de autorização da também prestadora do serviço contratada, situada em outro estado da federação, ambas solidariamente responsáveis. 4. Reputa-se abusiva, além de violar os princípios da boa-fé contratual e da dignidade da pessoa humana a vedação do contrato de assistência médico-hospitalar ao tratamento clinicamente recomendado à doença prevista no plano de saúde. Aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor aos contratos firmados antes da Lei nº 9.656/1998 (Súmula nº 469, do STJ). 5. Recurso desprovido. (TJ-CE; AC 89467-38.2006.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha; DJCE 05/08/2011; Pág. 12) CDC, art. 3

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. ART. 273 DO CPC. 1. Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei nº 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ. 2. O objeto do litígio é o restabelecimento de plano de saúde em virtude da rescisão do contrato sob fundamento de não mais atender aos interesses da seguradora. 3. No caso em exame estão presentes os requisitos autorizadores da tutela antecipada, consubstanciado no risco de lesão grave e na verossimilhança do direito alegado, não se podendo afastar o direito da parte agravante de continuar a ser assistida pelo plano de saúde da agravante, enquanto se discute em juízo a possibilidade de renovação, atendendo ao princípio da função social do contrato. 4. Destarte, em cognição sumária, mostra-se coerente, resguardar qualquer eventualidade que possa vir a sofrer o agravado, pessoa idosa, que certamente necessita do plano de saúde oferecido pela agravante, não podendo ficar desassistida enquanto aguarda o provimento judicial definitivo, favorável ou não. 6. Agravo conhecido e improvido. (TJ-CE; AI 6098-86.2005.8.06.0000/0; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 02/08/2011; Pág. 28) LEI 9656, art. 35

 

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTE TERRESTE. ARTIGOS 14 E 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. 1. De acordo com o disposto nos artigos 14, § 3º e 51, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, sendo também nulas de pleno direito, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de serviços que impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos serviços ou que impliquem renúncia ou disposição de direitos. 2. Comprovados pela parte autora os danos experimentados, resultantes da má prestação do serviço de transporte interestadual de crianças para participação em evento esportivo, devida a responsabilidade da Empresa requerida em relação aos prejuízos sofridos pelo Requerente, sendo desnecessária a demonstração da dor espiritual experimentada, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. O quantum indenizatório arbitrado pelo magistrado mostra-se razoável para remunerar o transtorno sofrido pelo Requerente, bem como para prevenir equívocos dessa sorte. 4. De outra parte, o valor arbitrado pelo magistrado, a título de honorários advocatícios não se revela o mais acertado para remunerar o trabalho despendido pelos causídicos das partes, merecendo a sentença, nesse ponto, reparação. 5. Deu-se provimento parcial ao recurso, apenas para majorar os honorários. (TJ-DF; Rec 2010.12.1.001496-6; Ac. 529.784; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 29/08/2011; Pág. 1286) CDC, art. 14 CDC, art. 51

 

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONDENAÇÃO SUPERIOR AO PLEITEADO NA INICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. ADEQUAÇÃO AOS LIMITES DA LIDE. MÉRITO. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Incorre em erro, na modalidade ultra petita, a sentença que, ao julgar o mérito da causa, condena a parte requerida a pagar aos autores valor superior àquele requerido na exordial (artigo 460 do CPC). No caso, o juízo a quo condenara a requerida no pagamento de R$ 349,56, a título de devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente pela ré, inobstante o pedido autoral tenha ser restringindo ao valor total de R$ 233,04. 2. A sentença ultrapassou, portanto, os limites do pedido ao condenar a requerida em valor superior ao pleiteado pelo requerente, o que, contudo, não conduz a nulidade, em sendo possível o ajuste do decisum aos termos do pedido. 3. Quanto ao mérito, entende-se que o juízo a quo agiu com correção ao condenar a empresa requerida em reparação por danos morais, haja vista o defeituoso serviço venda de passagens aéreas prestado pela ré (lançamentos de débitos em cartão de crédito por compra de passagens aéreas não concretizadas), a sugerir abalo a um dos atributos da personalidade (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, c/c artigo 186 do Código Civil e artigos 6º, VI e 14 da Lei nº 8.078/90). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2010.07.1.009640-8; Ac. 529.014; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Rel. Juiz José Guilherme de Souza; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 208) CPC, art. 460 CF, art. 5 CC, art. 186 CDC, art. 14

 

CIVIL. CONSUMIDOR. EXTRAVIO DE MERCADORIAS. DEFICIÊNCIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. PESSOA JURÍDICA. NÃO DEMONSTRADA A OFENSA À IMAGEM OU À HONRA OBJETIVA. DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS. RESCISÃO DE CONTRATO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE IMPROVIDO. 1. Aos serviços de transporte rodoviários são aplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor. 2. O extravio das mercadorias em empresa de transporte caracteriza defeito na prestação de serviços ofertados e os danos materiais ou morais dele decorrente devem ser indenizados, a teor do que dispõe o art. 14 da Lei nº 8078/90. 3. Embora a pessoa jurídica possa ser alvo de danos morais, conforme entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 227), somente há que se considerar passível de lesão sua honra objetiva, não a chamada honra subjetiva. Não demonstrada ofensa à imagem ou à honra objetiva, não há que falar em danos morais. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para excluir da condenação o valor correspondente aos danos morais. (TJ-DF; Rec 2010.07.1.024644-2; Ac. 529.607; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Df; Relª Juíza Isabel Pinto; DJDFTE 24/08/2011; Pág. 209) CDC, art. 14

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. DESPESAS HOSPITALARES. PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DO RÉU. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, I, DO CPC. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONDENAÇÃO DEVIDA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DA FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO § 3º DO ARTIGO 20 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A carga realizada por uma das partes no curso do prazo recursal impõe a devolução do mencionado prazo à parte prejudicada. Preliminar de intempestividade do recurso rejeitada. 2. Embora inequívoca a prestação de serviços pelo hospital autor, bem como a assinatura, pelo réu, de termo de responsabilidade pelas despesas decorrentes do procedimento cirúrgico, a ausência de demonstração da recusa de pagamento das despesas pela seguradora de saúde que assiste o réu, não se desincumbindo, portanto, o autor, do ônus que tinha de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. Art. 333, I, do CPC -, a improcedência do pedido se impõe. 3. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, por si só, enseja a condenação por danos morais. Pedido contraposto. 4. A indenização por dano moral deve ser fixada mediante prudente arbítrio do juiz, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, observados o grau de culpa, a extensão do dano experimentado, a expressividade da relação jurídica originária, bem como a finalidade compensatória; ao mesmo tempo, o valor não pode ensejar enriquecimento sem causa, nem pode ser ínfimo a ponto de não coibir a reiteração da conduta, devendo ser mantido o valor fixado quando atende aos mencionados requisitos. 5. Tratando-se de danos morais, a correção monetária e os juros de mora contam- se a partir da fixação do quantum compensatório. 6. Impõe-se a manutenção do valor fixado a título de honorários advocatícios, quando remunera de forma merecida o trabalho realizado pelo causídico da parte e atende aos princípios da proporcionalidade e da moderação, bem como ao disposto no artigo 20, § 3º, do código de processo civil. Apelações cíveis do autor e da ré desprovidas. (TJ-DF; Rec 2006.01.1.110124-5; Ac. 528.514; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Angelo Passareli; DJDFTE 23/08/2011; Pág. 101) CPC, art. 333 CPC, art. 20

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. TARIFA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. MULTIPLICAÇÃO DO CONSUMO MÍNIMO PRESUMIDO PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS DO CONDOMÍNIO, EM DETRIMENTO DA COBRANÇA PELO CONSUMO REAL AFERIDO EM HIDRÔMETRO ÚNICO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I - A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao submeter a pretensão de repetição de indébito alusiva a tarifa pelo serviço de abastecimento de água ao prazo prescricional geral preconizado pela disciplina civilista, aplicando, por conseguinte, ora o lapso temporal vintenário, instituído no artigo 177, do Código Civil de 1916, ora o lapso decenal, previsto no artigo 205, do Código Civil de 2002, com observância da regra de direito intertemporal inclusa no artigo 2.028, deste último diploma legal. II - O instituto da tarifação mínima é elemento determinante para a preservação da viabilidade econômico-financeira e da adequação da prestação do serviço público de saneamento, estando vinculada, sobretudo, aos custos da disponibilização do serviço. III - A despeito da legitimidade e importância do instituto, inexiste previsão legal autorizando o cálculo que impõe o consumo mínimo a cada uma das frações autônomas do condomínio edilício, em detrimento do consumo medido pelo hidrômetro vinculado à disponibilização do serviço público feita pela cesan. lV - O cálculo tarifário realizado pela cesan acabo por impor aos condomínios edilícios cobrança presumidas que superam em, aproximadamente, 800% (oitocentos por cento) o consumo real e, por conseguinte, não se afigura compatível com a preservação do equilíbrio econômico-financeiro da prestação do serviço público, representando, ao revés, fonte injustificada de lucro à empresa integrante da estrutura da administração pública indireta e prática abusiva imposta ao consumidor do serviço. V - O egrégio Superior Tribunal de Justiça acabou por acolher a pretensão de repetição dobrada do indébito decorrente da cobrança do consumo mínimo pelo número de unidades dos condomínio edilício, ao argumento de que, para a aplicação do parágrafo único, ao artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, basta a culpa do fornecedor ao realizar a cobrança indevida, salvo engano justificável que, por seu turno, não de verifica na espécie. VI - A despeito da ausência de impedimento formal à fixação dos honorários advocatícios em percentual incidente sobre o valor da condenação, as peculiaridades do caso vertente revelam que tal sistemática de cálculo ensejará a imposição à recorrente de injustificada e exorbitante verba honorária, sendo, portanto, devido o arbitramento segundo aferição equitativa do juiz, em atenção aos critérios estabelecidos no artigo 20, § 3º, do código de processo civil. VI - Recurso conhecido e parcialmente provido, exclusivamente no que concerne à redução da verba honorária. (TJ-ES; AC 24090244252; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 19/08/2011; Pág. 25) CC-16, art. 177 CC, art. 205 CDC, art. 42 CPC, art. 20

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. DEMORA NA EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. MONTANTE INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO DANO CAUSADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO E PREJUÍZO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRADOS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - A relação contratual de prestação de serviços educacionais é albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que a atividade desempenhada pela instituição de ensino se insere no conceito amplo de serviços formulado pela legislação consumerista. 2 - De acordo com o art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos defeitos na prestação de seus serviços, sendo, portanto, desnecessária a comprovação da culpa, bastando a comprovação do nexo de causalidade e do dano para que lhe surja o dever de indenizar. 3 - A demora injustificada na expedição do diploma de graduação da apelada por si só é ato capaz de configurar o dano moral, pois tal prazo foge aos limites da razoabilidade, causando-lhe sentimentos de angústia, desconforto, irritação e sofrimento que excedem aos dissabores do cotidiano e que, portanto, reclamam indenização, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Precedentes. 4 - Embora a apelante sustente, como excludente de sua responsabilidade, a culpa exclusiva da apelada, não fez prova de tal afirmativa, a despeito de seu ônus probatório (art. 333, II, CPC). 5 - A prova documental juntada pela parte após a interposição do apelo deve ser desconsiderada em razão da ocorrência da preclusão temporal para a sua produção, operada no momento da apresentação de petição inicial ou da contestação, a não ser que se trate de documento novo, impossível de ser juntado no momento oportuno em virtude de legítimo impedimento. 6 - Se o montante de indenização por danos morais arbitrado pelo juízo a quo não se mostra exorbitante, mas razoável e adequado para compensar o dano experimentado pelo ofendido, não deve ser alterado em sede recursal. 7 - De acordo com o entendimento consolidado no c. STJ, a aplicação da pena por litigância de má-fé prevista no art. 18, § 2º do CPC pressupõe a demonstração do dolo e do prejuízo causado à parte contrária, pressupostos que, todavia, não restaram evidenciados nos autos. 8 - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados em conformidade com os critérios constantes do art. 20, § 3º, alíneas a, b e c, do CPC, e com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade não ensejam qualquer redução. 9 - Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-ES; AC 24080338569; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Simões Fonseca; Julg. 26/07/2011; DJES 04/08/2011; Pág. 21) CPC, art. 20 CDC, art. 14 CC, art. 186 CC, art. 927 CPC, art. 18

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. SOCIEDADE CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA DE COBERTURA. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA. TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL. COMPROVAÇÃO. RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO O DANO MORAL. VALOR ARBITRADO CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Independetemente de o recorrente ser constituído sob a forma de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, o mesmo é uma pessoa jurídica que presta serviços médicos aos seus associados, mediante remuneração, atividade esta que se enquadra no mercado de consumo, aplicando-se na hipótese as normas consumeristas. 2. Comprovada a imprescindibilidade do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, procedimento terapêutico consagrado nos meios científicos e incorporado ao acervo de recursos médicos, de uso corrente em todo país (resolução n. º 1.457/95 do conselho federal de medicina), o plano de saúde tem o dever de autorizar e cobrir as despesas com tal tratamento para a recorrida, sendo abusiva a cláusula contratual extensiva do apontado tratamento exsurgido no contexto da previsibilidade de cobertura alusiva à cirurgia de revascularização miocárdica e endenterectomia da carótida direita. 3. Uma vez negada a cobertura para o tratamento indicado por profissional especializado, caracterizado está o ilícito passível de condenação em danos materiais e danos morais. 4. A rigor, embora o mero descumprimento contratual não enseje danos extrapatrimoniais, na hipótese vertente, em se tratando cobertura médica, onde o recorrente buscou atendimento e respectiva assistência em razão de problemas de saúde, restando diagnosticada a necessidade do tratamento para preservar sua vida, a recusa injusta e abusiva exercida pelo pasa - Plano de assistência a saúde do aposentado da cvrd, agravada pela situação de angústia da segurada, contando com idade avançada, em condição de dor, abalo psicológico e com a saúde debilitada, enseja a indenização por dano moral. 5. Resulta adequada a indenização po dano material e moral, arbitrado no patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), fixado em montante que desestimula o ofensor a repetir a falta, sem constituir, de outro lado, enriquecimento sem causa do recorrente, em consonância com a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24080057508; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 12/07/2011; Pág. 40)

 

AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. NEGATIVA DE CONCESSÃO DE CRÉDITO PARA COMPRA DE SISTEMA DE CANAL PAGO. 1) ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 2) VIOLAÇÃO AOS DEVERES DE INFORMAÇÃO, CUIDADO E SOLIDARIEDADE. 3) INSCRIÇÃO INDEVIDA. dano moral in re ipsa. 4) QUANTIFICAÇÃO DO DANO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 5) RECURSO IMPROVIDO. 1) A instituição financeira responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos decorrentes da má prestação de serviços, a teor do art. 14 do CDC. 2) Configura ofensa à dignidade do consumidor a inscrição injustificada de seu nome no cadastro de inadimplentes, sobretudo quando adimplidas todas as parelas do contrato de financiamento, tendo em vista que a atual sistemática que rege as relações de consumo é pautada pelos deveres de informação, cuidado e solidariedade. 3) O dano moral decorrente de falhas na prestação de serviço independe de provas, haja vista se tratar de dano moral in re ipsa, o qual se satisfaz com a simples demonstração da existência de inscrição indevida no cadastro de inadimplentes. 4) Levando-se em conta que a indenização deve atender os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que o seu montante seja suficiente para suavizar o infortúnio da vítima e representar uma sanção ao ofensor, revela-se suficiente o valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para reparar o dano decorrente da falha na prestação do serviço bancário. 5) Recurso improvido. (TJ-ES; AGInt-AC 47100023820; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Paulo Calmon Nogueira da Gama; DJES 22/06/2011; Pág. 37) CDC, art. 14

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE TELEFONIA MÓVEL DE CUNHO EMPRESARIAL. INAPLICABILIDADE DO CDC POR NÃO SER A EMPRESA DESTINATÁRIA FINAL FÁTICA. ART. 2º DO CDC. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DA OPERADORA COMPROVADA POR DOCUMENTOS E DEPOIMENTOS DE TESTEMUNHAS. ART. 333, I DO CPC E ART. 186 DO CC. LIGAÇÕES INTERNACIONAIS NÃO REALIZADAS POR USUÁRIOS DAS LINHAS TELEFÔNICAS. CONTAS DE VALOR EXORBITANTE. DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADOS. BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CC. RECURSO QUE SE CONHECE E NEGA PROVIMENTO. 1. Empresa contratante de plano de telefonia móvel empresarial, cujo uso destina-se ao incremento de suas atividades. Destinação final fática não configurada que resulta na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Art. 2º do CDC. 2. Apesar de afastada a inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à apelante / operadora telefônica, haja vista que a empresa apelada cuidou de anexar documentos e arrolar testemunhas que comprovaram a tese de que houve falha na prestação de serviços, consubstanciada na cobrança de ligações internacionais de vultuosa quantia. Art. 333, inc. I do CPC. 3. Presentes os elementos da responsabilidade subjetiva, quais sejam a conduta culposa da operadora, os danos morais e materiais e o nexo causal. Art. 186 do CC. 4. A boa-fé objetiva, que tem o dever de informação como anexo, é inerente aos contratos, como rege o art. 422 do CC, ao dispor que os contratantes são obrigados a guardá-la em todas as fases contratuais 5. Recurso que se conhece e nega provimento. (TJ-ES; AC 48070125132; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Álvaro Manoel Rosindo Bourguignon; DJES 16/06/2011; Pág. 20) CDC, art. 2 CPC, art. 333

 

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - É indiscutível a aplicabilidade aos contratos de prestação de serviços educacionais dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), diante dos conceitos estabelecidos de consumidor, fornecedor e serviço. II - Tratando-se de contrato de adesão, dá-se ensejo a possibilidade de declinação da competência de ofício, para o juízo de domicílio do consumidor, a teor do disposto no parág. Único, do artigo 112, do código de processo civil. III - Sabe-se que há maior facilidade da defesa do consumidor e de seu acesso ao poder judiciário quando a demanda tramita perante o foro de seu domicílio. Mesmo em se tratando de comarcas próximas, deve ser declarado competente o foro do domicílio do consumidor, na concretude do caso o aluno, para as ações de cobrança ajuizadas com base em contrato de prestação de serviços educacionais, de forma a respeitar os ditames dos incisos VII e VIII, ambos do artigo 6º, da Lei Federal nº 8.078/90. Precedentes. V - Agravo interno conhecido, mas não provido. (TJ-ES; AGInt-AI 24100906031; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Maurílio Almeida de Abreu; DJES 08/06/2011; Pág. 75) CPC, art. 112

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INTEMPESTIVIDADE. ENUNCIADO Nº 641, DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DO EXCELSO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. QUESTÕES PREJUDICIAIS. PRESCRIÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Consoante o enunciado nº 641, da Súmula do Excelso Supremo Tribunal Federal, "não se conta em dobro o prazo para recorrer quando só um dos litisconsortes haja sucumbido". 2. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo estatuto da advocacia (Lei Federal n. 8.906/94), a elas (relações contratuais) não se aplicando, portanto, o prazo prescricional previsto no Código de Defesa do Consumidor (cdl), e, sim, o prazo previsto pelo Código Civil para as ações pessoais em geral. 3. Declarada a prescrição de cheque por sentença judicial transitada em julgado, incabível sua rediscussão em forma de preliminar de nulidade, porquanto a questão encontra-se revestida da imutabilidade decorrente da coisa julgada material. 4. Ainda que evidenciada a ausência de nexo de causalidade entre a conduta (ajuizamento de ação de execução de cheque prescrito) e o dano (prejuízo financeiro), porquanto ainda possível a cobrança da dívida através de ação ordinária ou (ação) monitória, não é possível rever a condenação ao pagamento de danos materiais em razão do princípio da vedação da reformatio in pejus. 5. Não há como se imputar aos demais sócios de sociedade profissional (advogados) a responsabilidade por danos causados na prestação de serviços advocatícios se não há qualquer referência a eles (sócios) no instrumento de mandato (procuração) outorgado. (TJ-ES; AC 35010083588; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Annibal de Rezende Lima; Julg. 10/05/2011; DJES 07/06/2011; Pág. 43)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1) AÇÃO DE COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. MERO LAPSO. MENÇÃO A DISPOSITIVO DO CDC (ART. 42 AO INVÉS DO ART. 47). CORREÇÃO. 2) RESCISÃO CONTRATUAL. CAUSALIDADE. DESCABIMENTO. QUESTÃO ENFRENTADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1). O acórdão embargado houve por bem, por maioria de votos, negar provimento ao recurso de apelação cível. Assim o fez calcado em diversas premissas, dentre elas pelo fato de que, tratando-se de contrato de adesão, as suas cláusulas deveriam ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Malgrado mencionado o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, houve mero erro material (lapsus linguae), visto que a hipótese é contemplada, em verdade, pelo art. 47 do referido diploma normativo. 2) de resto, foi claro e objetivo o voto-condutor ao consignar que o objetivo de um contrato de prestação de serviços educacionais na modalidade ‘pré-vestibular’ é proporcionar a aprovação do aluno nos exames prévios ao ingresso em faculdades e universidades, consubstanciando tal ato o termo final natural e esperado em pactos desse jaez. Não há falar-se, pois, em inadimplemento contratual por qualquer das partes. Isto é, não se pode imputa a rescisão contratual, no caso concreto, ao aluno e/ou ao seu representante legal. Recurso parcialmente provido. (TJ-ES; EDcl-AC 14090017949; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 31/05/2011; Pág. 42) CDC, art. 42

 

APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. MORTE DO TITULAR. CÔNJUGE DEPENDENTE. POSSIBILIDADE. RELAÇÃO JURÍDICA DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. NECESSIDADE DE INFORMAÇÕES CLARAS E ADEQUADAS AO CONSUMIDOR - NOVA ADESÃO CONTRATUAL - PRÁTICA ABUSIVA - PRECEDENTES - NEGADO PROVMENTO AO RECURSO.  Possibilita-se ao cônjuge dependente, ante a falta de previsão no contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares, substituir seu falecido marido na condição de titular do plano de saúde, tendo em vista que as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. O código consumerista adotou em seu artigo 4º o princípio da transparência das relações júrídicas de consumo, impondo ao fornecedor de produtos e de serviços que preste informações claras e adequadas ao consumidor, dando-lhe ciência integral daquilo que está consumindo. A imposição à dependente de nova adesão contratual, com diferentes coberturas, novos preços e outro prazo de carência importa em prática abusiva pela prestadora de serviços, não se podendo admitir que, diante da morte de seu cônjuge, fique aquela desamparada no momento de sua vida em que mais necessita de cobertura médico-hospitar, quando sequer houve rompimento da relação havida entre as partes. Precedentes. (TJ-ES; AC 24070181557; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 13/05/2011; Pág. 53)

 

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UEG E DO SINEPE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Não é possível se falar em ilegitimidade passiva da Universidade Estadual de Goiás (UEG) e do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino no Estado de Goiás (SINEPE), pois a primeira era responsável na medida em que recebia valores para custeio de cursos ministrados e não indeferia a renovação de matrícula de alunos inadimplentes, e o segundo em razão das mensalidades e taxa de administração que deles cobrava. II - Cobrança de taxa de matrícula e mensalidades em cursos sequenciais ministrados pela Universidade Estadual de Goiás. Impossibilidade. Ofensa da gratuidade constitucional do Ensino Público. Artigo 206, IV, da Constituição Federal e Súmula Vinculante nº 12 do STF. A gratuidade do ensino em estabelecimentos públicos é um princípio constitucional, previsto no artigo 206, IV, da Constituição Federal e consolidada pela Súmula Vinculante nº 12 do Supremo Tribunal Federal, alcançando os cursos sequenciais. Assim sendo, é vedada a cobrança pela Universidade Pública de taxa de matrícula, bem como de mensalidade dos cursos superiores que ministram. III - Violação do poder discricionariedade do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. Discussão de questões do orçamento do Estado. A discricionariedade da administração pública no oferecimento de cursos de graduação e/ou de formação de professores e a falta de recursos financeiros do Estado para custear tais cursos não autorizam a inobservância do princípio da legalidade, o que ocorre com a cobrança de taxas de matrícula e mensalidade dos cursos que oferece. lV - Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Prestação de serviços educacionais. A prestação de serviços educacionais constitui relação de consumo, nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes do STJ. V - Repetição de indébito. Possibilidade. Consectário das normas consumeristas e da vedação do enriquecimento ilícito. Comprovada a ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança de taxas e mensalidades para custeio de curso ministrado por Universidade Pública, necessário se faz a restituição de quantia indevidamente paga, com base nas normas consumeristas e na vedação do enriquecimento ilícito. VI - Prequestionamento. É de bom alvitre relembrar que dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra cumulada a de órgão consultivo. VII - Nenhum elemento a ensejar a reconsideração da decisão. Não trazendo a agravante nenhum elemento capaz de sustentar a pleiteada reconsideração da decisão que negou seguimento à apelação cível, deve ser desprovido o agravo regimental, mantendo-se incólume a decisão vergastada. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJ-GO; AC-AgRg 270687-28.2010.8.09.0006; Anápolis; Rel. Des. Carlos Alberto França; DJGO 24/08/2011; Pág. 88) CF, art. 206 CDC, art. 3

 

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. QUEDA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DEVER DE GUARDA E VIGILÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONTRARRAZÕES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. I - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. II - No presente caso, sendo a associação pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços educacionais, mediante remuneração, nos termos do art. 2">art. 2º, §2º do CDC, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice à que seja submetida à aplicação do CDC pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. III - Ao receber o estudante menor, confiado ao estabelecimento de ensino, a entidade fica investida no dever de guarda e preservação da integridade física do aluno, com a obrigação de empregar a mais diligente vigilância, para prevenir e evitar qualquer ofensa ou dano aos seus estudantes. lV - No dano moral oriundo de obrigação extracontratual, a orientação assente na jurisprudência é de que a correção monetária incide a partir da prolação da decisão que fixou o quantum indenizatório. (Súmula nº 362 do STJ). V - A respeito do requerimento do apelado para condenação da recorrente em litigância de má-fé, o meio eleito, qual seja, contrarrazões, afigura-se incomportável ante a sua impropriedade, sendo exigível, para tanto, via recursal autônoma ou mesmo adesiva. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Parcialmente provido o primeiro e improvido o segundo. (TJ-GO; AC 21851-77.2004.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. José Carlos de Oliveira; DJGO 18/08/2011; Pág. 40)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO INCIDÊNCIA. EMPRESÁRIO. APLICAÇÃO DE FUNGICIDA. USO CORRETO NÃO COMPROVADO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA Recurso improvido. Não há falar em existência de relação de consumo quando o empresário adquire bens ou contrata a prestação de serviços no intuito de desenvolver atividade negocial, sem ter em vista o atendimento de uma necessidade própria, como destinatário final. Os apelantes não comprovaram que seguiram corretamente a orientação do fabricante aplicando o fungicida strageco nas datas prescritas e de forma preventiva, não podendo os apelados ser responsabilizados pelos eventuais danos sofridos. (TJ-MG; APCV 0014137-79.2006.8.13.0182; Conquista; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 02/06/2011; DJEMG 23/08/2011)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. C. Restituição de indébito - PIS e COFINS - Repasse econômico na conta de energia elétrica - Composição da tarifa - Omissão da ANEEL - Cobrança indevida - Prescrição decenal - Voto vencido. Cabe à Lei dispor sobre política tarifária relativa à prestação de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República). Apesar de a Lei permitir a revisão e o reajuste de tarifas de prestação de serviço público, na hipótese de oneração da carga tributária (art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95), tal revisão, no caso de energia elétrica, é da competência da ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei nº 8.987/95. É abusiva a cobrança de valores relativos ao PIS e à COFINS como parte do custo do serviço quando tais valores não forem cobrados nos limites da tarifa homologada pela ANEEL. De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição geral ocorre em 10 anos. Nas ações pleiteando a devolução de valores cobrados na fatura de fornecimento de energia elétrica, a título de PIS e COFINS, cujas cobranças não tenham observado as disposições normativas, principalmente da agência reguladora competente, no caso, a ANEEL, estão prescritos os valores pagos há mais de 10 anos antes da propositura da ação. Prejudicial de mérito, relativa à prescrição decenal, acolhida em parte. Recurso provido em parte. Ilícita a cobrança de PIS e COFINS do consumidor via repasse na conta de energia, pois inexiste autorização legal a ANEEL que lhe permita estabelecer esse procedimento. É a concessionária a contribuinte e sujeito passivo da relação tributária, logo, é quem deve solver tais encargos. Diante da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS, devido é o pagamento da repetição dos valores solvidos a tal título, contudo, não em dobro, mas, sim, de modo simples, já que ausente a má-fé da concessionária. V. V. Tratando-se de mera transferênci a econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a união, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.987/95. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. (TJ-MG; APCV 0086550-10.2010.8.13.0713; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 09/08/2011; DJEMG 22/08/2011) CF, art. 175 CC, art. 205

 

AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DA SEGURADORA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatada a presença de relação jurídica contratual firmada sem prévia análise das cláusulas pelo aderente e, havendo manifesta predominância da vontade da fornecedora sobre a do conveniado, imperioso é reconhecer no plano de saúde um contrato de adesão, viabilizando que as cláusulas preestabelecidas que proporcionem vantagens lesivas aos direitos do segurado, sejam repelidas pelo judiciário, conforme autorizam as normas expressas no Código de Defesa do Consumidor. - Prevista cláusula contratual que garante ao consumidor internação em casos de urgência ou emergência, existindo tal situação por indicação de profissional médico habilitado, deve ser garantida a prestação de serviços em questão. (TJ-MG; APCV 8033032-04.2007.8.13.0024; Rel. Des. Otávio Portes; Julg. 10/08/2011; DJEMG 19/08/2011)

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MECÂNICA DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. Honorários advocatíciosprovada a relação de consumo, em razão do contrato de prestação de serviços celebrado entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, sendo objetiva a responsabilidade. Evidenciados os danos, cujas causas foram atribuídas à má prestação de serviços da oficina ré, impõe-se o dever de indenizar os prejuízos suportados pelo contratante. Honorários advocatícios ficados com base no prudente arbítrio do sentenciante, à luz do art. 20 do CPC, confrontado ao caso concreto, devem ser mantidos, notadamente quando inexistem justificativas para a redução de tal verba. (TJ-MG; APCV 8990722-34.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 02/08/2011; DJEMG 09/08/2011) CPC, art. 20
 

 

APELAÇÃO CÍVEL Ação declaratória de inexistência de relação jurídica c. C. Restituição de indébito - PIS e COFINS - Repasse econômico na conta de energia elétrica - Composição da tarifa - Omissão da ANEEL - Cobrança indevida - Prescrição decenal. Voto vencido. Ilícita a cobrança de PIS e COFINS do consumidor via repasse na conta de energia, pois inexiste autorização legal a ANEEL que lhe permita estabelecer esse procedimento. É a concessionária a contribuinte e sujeito passivo da relação tributária, logo, é quem deve solver tais encargos. Diante da ilegalidade da cobrança de PIS e COFINS, devido é o pagamento da repetição dos valores solvidos a tal título, contudo, não em dobro, mas, sim, de modo simples, já que ausente a má-fé da concessionária. Cabe à Lei dispor sobre política tarifária relativa à prestação de serviços públicos (art. 175, parágrafo único, III, da Constituição da República). Apesar de a Lei permitir a revisão e o reajuste de tarifas de prestação de serviço público, na hipótese de oneração da carga tributária (art. 9º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.987/95), tal revisão, no caso de energia elétrica, é da competência da ANEEL, nos termos do art. 29, I e V, da Lei nº 8.987/95. É abusiva a cobrança de valores relativos ao PIS e à COFINS como parte do custo do serviço quando tais valores não forem cobrados nos limites da tarifa homologada pela ANEEL. De acordo com o art. 205 do Código Civil, a prescrição geral ocorre em 10 anos. Nas ações pleiteando a devolução de valores cobrados na fatura de fornecimento de energia elétrica, a título de PIS e COFINS, cujas cobranças não tenham observado as disposições normativas, principalmente da agência reguladora competente, no caso, a ANEEL, estão prescritos os valores pagos há mais de 10 anos antes da propositura da ação. V. V.: Tratando-se de mera transferência econômica do custo do serviço, a carga tributária relativa ao PIS/COFINS pode ser repassada aos consumidores, que são os contribuintes de fato e devem arcar com tais custos, permanecendo inalterada a relação jurídico-tributária entre a concessionária e a união, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.987/95. A apresentação de questões para fins de prequestionamento não induz à resposta de todos os artigos referidos pela parte, mormente porque foram analisadas todas as questões que entendidas pertinentes para solucionar a controvérsia. (TJ-MG; APCV 0065794-77.2010.8.13.0713; Viçosa; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 02/08/2011; DJEMG 09/08/2011) CF, art. 175 CC, art. 205
 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CLÁUSULA LIMITADORA. INADMISSIBILIDADE. ASSISTÊNCIA INTEGRAL. OCORRÊNCIA. PRÓTESE IMPORTADA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ILEGALIDADE. DEVER DE RESSARCIR Fixação do quantum. O objetivo precípuo da assistência médica contratada é o de restabelecer a saúde do paciente através dos meios técnicos existentes no mercado, não devendo prevalecer cláusula contratual que impeça a cobertura do procedimento cirúrgico na forma indicada pelo médico como tratamento adequado. A exclusão de cobertura de prótese importada no contrato de plano de saúde deve ser afastada mediante prova robusta da efetiva necessidade do equipamento para o sucesso da cirurgia, e da impossibilidade de ser substituído por equipamento similar nacional coberto pelo plano. (TJ-MG; APCV 6063508-88.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 14/07/2011; DJEMG 09/08/2011)
 

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Contratação de serviços de internet -débito e inscrição indevidos - Responsabilidade do fornecedor. A inscrição do nome de devedor no rol de inadimplentes, pela fornecedora de produtos e/ou serviços, sem se averiguar a regularidade da cobrança pela prestação de serviços de internet, é apta a caracterizar o fato do serviço/produto disciplinado pelo artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. - Nesse caso, a responsabilidade do fornecedor do serviço é objetiva, só sendo afastada se e quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu, ou, então, que foi do consumidor ou de terceiro a culpa exclusiva. - Em ação de indenização por danos morais, decorrentes de indevida inscrição de nome no cadastro dos inadimplentes, não se exige a comprovação dos danos morais, que surgem automaticamente, tão logo se dê a negativação indevida. Precedentes do STJ. (TJ-MG; APCV 5117811-94.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Domingos Coelho; Julg. 06/07/2011; DJEMG 09/08/2011) CDC, art. 14

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORADO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. A fixação do montante indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade. (TJ-MS; AC-Or 2011.023388-5/0000-00; Caarapó; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 25/08/2011; Pág. 31) CC, art. 186

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA FALTA DE DILIGÊNCIA QUANTO À VERIFICAÇÃO DOS DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES APRESENTADAS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CAUTELA. DANO MORAL PURO. PROVA DO PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANTIDO LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. AFASTADA. RECURSO DESPROVIDO. Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens ou prestação de serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Presentes os requisitos delineados no artigo 186 do Código Civil surge o dever de indenizar. Não é necessária a realização de prova do efetivo dano causado ao consumidor, tendo em vista que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito de forma indevida ou o protesto indevido de títulos de crédito caracteriza o dano moral puro. A fixação do montante indenizatório deve atender aos critérios da razoabilidade. Restando evidenciado que o jurisdicionado não utilizou o processo de forma dolosa, mas sim no intuito de defender o que entendia por direito seu, não há falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, até porque a ma-fé, ao contrário da boa-fé, não se presume, devendo ser cabalmente demonstrada. (TJ-MS; AC-Or 2011.019941-1/0000-00; Campo Grande; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo; DJEMS 29/07/2011; Pág. 23) CC, art. 186

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CASSEMS. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO CDC. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES. PRAZO DE CARÊNCIA. SAÚDE DO SEGURADO. CARÁTER URGENTE E EMERGENCIAL. CLÁUSULA ABUSIVA. RECURSO IMPROVIDO. A relação estabelecida entre o fornecedor de plano de saúde e seu usuário é típica de consumo, sendo regida pelas normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor e demais legislações pertinentes ao caso. O prazo de carência estipulado no contrato de plano de saúde torna-se abusivo, quando comprovado que durante o prazo da carência, há necessidade de realização de tratamento e exames de caráter urgente. Comprovado que a empresa ré autorizou a realização de procedimentos médicos à autora, mediante contrato de reconhecimento de dívida, com a finalidade de receber da segurada os valores com ela dispendidos, cabível a restituição à autora, dos valores por ela arcados. (TJ-MS; AC-Or 2011.020602-2/0000-00; Dourados; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Rubens Bergonzi Bossay; DJEMS 27/07/2011; Pág. 22)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. CONTRATO DE TOMADA DE ASSINATURA DE SERVIÇO MÓVEL PESSOAL. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PLANO FIDELIZAÇÃO. CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NÃO APLICÁVEL AO CASO. RECURSO NÃO PROVIDO. "Não há como negar que o prazo de carência fixado no contrato de prestação de serviços tem origem no fato de que a aquisição do aparelho é subsidiada pela operadora, de modo que a fidelização do cliente visa a garantir um mínimo de retorno do investimento feito. " (RESP 1087783/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2009, DJe 10/12/2009). (TJ-MS; AC-Or 2008.004563-7/0000-00; Aquidauana; Segunda Turma Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 18/07/2011; Pág. 18)

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. QUEBRA DA COOPERATIVA CONTRATANTE. APLICAÇÃO DO CDC. MIGRAÇÃO PARA OUTRO CONTRATO. VALOR DA MENSALIDADE MAJORADO. ABUSIVIDADE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Não há falar em cerceamento de defesa quando a parte, embora intimada do despacho saneador, não se manifesta no prazo legal acerca da necessidade de produção de prova pericial e oral. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos contratos de plano de saúde firmados por cooperativa de crédito, pois o plano de saúde tem como destinatários finais as pessoas dos usuários. O contrato de prestação de serviços médicos e hospitalares configura-se como aqueles de trato sucessivo, também denominados de contrato cativo e pressupõe continuidade no tempo. No caso concreto, os consumidores não foram responsáveis pela rescisão do contrato. Portanto, a prestadora de serviços não pode exigir para a migração para outro contrato pagamento a maior na mensalidade. O valor cobrado colocou os consumidores em desvantagem, na medida em que, a despeito da natureza da modalidade contratual e da função social do contrato, atendeu única e exclusivamente ao interesse da operadora do plano de saúde. (TJ-MT; APL 9883/2011; Poconé; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Clarice Claudino da Silva; Julg. 20/07/2011; DJMT 28/07/2011; Pág. 14)

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FATURA TELEFÔNICA. DISCORDÂNCIA DO CONSUMIDOR QUANTO AOS VALORES POSTOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EMPRESA QUE TEM COMO DEMONSTRAR A LEGALIDADE DOS DÉBITOS, PORÉM DEIXA DE FAZÊ-LO. DESÍDIA DA EMPRESA EM ANALISAR A RECLAMAÇÃO DO USUÁRIO. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de refaturamento da conta telefônica, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Isso é assim porque o ônus da prova do consumo é da concessionária, cabendo a ela demonstrar que a sua medição é insuspeita e escorreita, agora, havendo duvida da efetiva realização da ligação pela consumidora, sabendo que tais ligações podem ser feitas de localidades diversas de onde esta ligado o terminal telefônico é até mesmo, por funcionários da empresa reclamada, por isso deve-se acreditar no consumidor. Imperando, no caso, o indubio pro consumidor. (TJ-MT; RCIN 221/2011; Primeira Turma Recursal; Relª Desª Serly Marcondes Alves; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 34) CDC, art. 14

 

RECURSOINOMINADO. TELEFONIA. COBRANÇA INDEVIDADE SERVIÇOS NÃO SOLICITADOS PELO CONSUMIDOR (SOS FONE). REITERADAS TENTATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE PELA VIA ADMINISTRATIVA. DESÍDIA DA EMPRESA. PERSISTÊNCIA DE ENVIO DAS FATURAS INDEVIDAS. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - O fato de ser cobrado reiteradamente por serviços não solicitados cumulado com as incansáveis tentativas de resolução do impasse junto à empresa são fatos suficientes para desestabilizar uma pessoa emocionalmente, levando-a a experimentar dissabores que ultrapassam os umbrais do mero aborrecimento ou contrariedade. 3 - Razoavelmente arbitrado, mantém-se o quantum indenizatório fixado. (TJ-MT; RCIN 663/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 42) CDC, art. 14

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. PASSAGEIRO QUE ADQUIRE BILHETE COM ANTECEDÊNCIA DE UMA HORA. PASSAGEM EMITIDA. PROBLEMAS NA MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO. FALTA DE SOLUÇÃO. PAGAMENTO IMPOSSIBILITADO. CONSUMIDOR QUE OFERECE PAGAR EM CHEQUE. NEGATIVA DA EMPRESA. PERDA DO EMBARQUE. BOLETIM DE OCORRÊNCIA-TAXI ECARONA NECESSÁRIOS PARA QUE O CONSUMIDOR ALCANÇASSE O ÔNIBUS EM OUTRA CIDADE E NÃO FRUSTRASSE TOTALMENTE SUA VIAGEM. FALHA NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A empresa de transportes que, apesar de haver emitido a passagem, impede o passageiro de embarcar por falha em seu sistema de cartão de crédito, deve ressarci-lo pelos prejuízos experimentados. Ademais quando o consumidor tenha oferecido outra forma de pagamento e este tenha sido negado. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 369/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 35) CDC, art. 14

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERNET. DEFEITO-PEDIDO JULGADOPROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA. EXTINÇÃO/INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS SATISFATÓRIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO -PRELIMINARES ACERTADAMENTE AFASTADAS PELO JUIZO MONOCRÁTICO. MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À INTERNET. FALTA DE FUNCINAMENTO ADEQUADO PARA TODOS OS USUÁRIOS DA CIDADE. NOTÍCIAS VEICULADAS. TENTATIVA ADMINISTRATIVA INFRÚTIFERA NA SOLUÇÃO DOIMPASSE. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇAMANTIDA -RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pelateoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de reparo no provedor para possibilitar o acesso à internet, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 1160/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 51) CDC, art. 14

 

RECURSO INOMINADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. TRANSFERÊNCIA DA LINHA PARA ENDEREÇO DO EX-MARIDO DA TITULAR SEM SUA AUTORIZAÇÃO. ALEGADO FATO DE TERCEIRO. SITUAÇÃO QUE NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE DO CADASTRANTE. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA ALTERAR O TERMO INICIAL DE INCIDÊNCIA DOS JUROS. CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A transferência de linha telefônica solicitada por terceiro que não o titular, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da empresa de telefonia que promove a negativação de seu cliente que não tem conhecimento da transferência de endereço da linha. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 741/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 44) CDC, art. 14

 

RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. FATURAS MUITO SUPERIOR ÀS MÉDIAS MENSAIS. CONTESTAÇÃO ADMINISTRATIVA. NÚMEROS DE PROTOCOLOS DE ATENDIMENTO. DESÍDIA DA EMPRESA. FALTA DE ANÁLISE DO PEDIDO DA CONSUMIDORA. DEFEITO NO SERVIÇO. TEORIA DO RISCODA ATIVIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RAZOABILIDADE DO QUANTUM. SENTENÇA MATINDA. CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo Código de Defesa do Consumidor, art. 14, o fornecedor de serviços responde objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços falha. 2 - A falta de análise de inúmeros e reiterados pedido de refaturamento feitos pelo consumidor, configura desídia da empresa e falha na prestação dos serviços. 3 - Deve ser mantida a sentença que, para fixação do quantum indenizatório, observa os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade que o caso requer. (TJ-MT; RCIN 974/2011; Primeira Turma Recursal; Rel. Des. Dirceu dos Santos; Julg. 15/06/2011; DJMT 20/07/2011; Pág. 49)

 

RECURSO CÍVEL INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. EMPRESA DE PLANO DE SAÚDE. REVELIA. AFASTADA. PROCEDIMENTO MÉDICO NÃO AUTORIZADO. EXAME PARA DIAGNÓSTICO E TRATAMENTO DE CÂNCER COM A FINALIDADE DE RESTABELECER A SAÚDE DO CONSUMIDOR. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. CARACTERIZADO ATO ILÍCITO E ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR A REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Não é revel aquele que comparece à audiência de conciliação representada por preposto e advogado, junta a carta de preposto e documentos. Não há que se falar em nulidade da sentença, apesar da revelia imposta quando o juiz examina todos os argumentos da defesa. Todo e qualquer plano ou seguro de saúde deve se submeter às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos. Logo, caberia à seguradora comprovar que o autor foi devidamente cientificado da alteração contratual, de modo que não o fazendo, tal conduta não pode vir em prejuízos aos segurados, parte hipossuficiente da contratação. Devendo, assim, ser mantidos os benefícios nos contratos originalmente firmados. Os danos que decorrem da má prestação do serviço devem ser indenizados, seja de ordem material, ou moral, considerando, ainda, que os danos morais prescindem de prova, em razão do seu caráter in re ipsa. Dano moral fixado com prudência, em face da análise conjunta da condição social e econômica do lesado, bem como da repercussão do dano. (TJ-MT; RCIN 4117/2010; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. José Zuquim Nogueira; Julg. 11/02/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 49)

 

RECURSO CÍVEL INOMINADO. TELEFONIA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. COBRANÇA DE PLANO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. NÃO ATENDIDO. PEDIDO DE CANCELAMENTO DA LINHA. IMPOSIÇÃO DA MULTA DE FIDELIZAÇÃO. INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA NOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Não há que se falar em decadência do direito da autora, sendo inviável aplicar, in casu, o disposto no artigo 26, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que não se trata de alegação de vício, mas sim de suposto fato do serviço prestado, descrito no art. 14, do mencionado diploma legal, de modo que o prazo prescricional para o exercício da pretensão é o previsto no art. 27, de cinco anos. A cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor é indevida. A insistência de cobrança pela empresa de telefonia, mesmo após ter havido reclamação junto a esta, emerge o dano moral. Indevida a cobrança da multa de fidelização, quando à própria operadora de telefonia dá causa ao pedido de cancelamento da linha, em virtude das cobranças que excedem o valor contratado. Mantém-se o valor da indenização fixado dentro dos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MT; RCIN 1518/2011; Terceira Turma Recursal; Rel. Des. Valmir Alaércio dos Santos; Julg. 30/06/2011; DJMT 05/07/2011; Pág. 40) CDC, art. 26

 

RECURSO CÍVEL INOMINADO. CONSUMIDOR. CANCELAMENTO DE CONTRATO DE TV POR ASSINATURA. EXISTÊNCIA DE DÉBITOS PENDENTES. ÔNUS DA PROVA. EMPRESA DE TELEFONIA. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO, EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. ARTIGO 333, II, DO CPC. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Se o contrato de prestação de serviços de TV por assinatura foi cancelado e, mesmo assim, a empresa informa a existência de mensalidades em aberto, cabe a mesma o ônus de provar a prestação dos serviços, a teor do disposto no inciso II, do artigo 333, do código de processo civil. A inscrição em órgãos de proteção ao crédito gera o chamado dano moral puro que dispensa a prova de sua ocorrência. Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT; RCIN 3434/2010; Turma Recursal; Rel. Des. Sebastião de Arruda Almeida; Julg. 28/06/2011; DJMT 01/07/2011; Pág. 58) CPC, art. 333

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANO MATERIAL E MORAL. APLICAÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINARES ARGÜÍDAS. CARÊNCIA DE AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LITISCONSORTE NECESSÁRIO. REJEITADAS. MÉRITO. INVESTIMENTO INDEVIDO EM OUTRA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONSUMIDOR. BANCO SANTOS. DIREITO DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CONFORME SÚMULA Nº 297 DO STJ. DANO MATERIAL NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DANO MORAL. CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I- Preliminar de ilegitimidade ad causam: O recorrente é parte legítima para integrar a lide, decorrendo essa legitimidade exatamente da sua condição de Administrador dos fundos de investimento. Ademais, o recorrido ao contratar a prestação de serviços, o fez com o Banco da Amazônia e não com o Banco Santos. II- Incompetência da Justiça Estadual: A causa versa sobre indenização por danos morais e materiais, além disso, a Justiça Comum Estadual é a competente para processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista, não havendo que se falar em deslocamento da competência para a Justiça Federal. III- Litisconsorte Necessário: A pretensão do apelante consiste em um pedido de indenização pela má gestão financeira e venda de um produto sem os necessários esclarecimentos por parte do Banco da Amazônia. Daí se extraí, que não há qualquer relação jurídica entre os apelados e o Banco Central que autorize a situação de litisconsórcio necessário, muito menos disposição de Lei que a configure. IV- Mérito: O Banco é o responsável pelo valor confiado pelo apelado, que aplicou seu dinheiro, acreditando na credibilidade financeira da Instituição, e esta, sem o conhecimento prévio de seu cliente, direciona o montante apurado a outro Banco, que vem a sofrer intervenção por parte do Banco Central do Brasil, cabe-lhe suportar os prejuízos advindos de tal atitude, não podendo repassar tal situação ao autor, ou seja, deve arcar com a má escolha operada supostamente em nome do cliente. V- Conforme dispõe a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, além de já ter o Supremo Tribunal Federal decidido no julgamento da ADIN nº 2591, que os bancos estão sujeitos às regras do Código de Defesa do Consumidor na relação com seus clientes. VI. Dano material pleiteado: Situação que não enseja autorização para indenizar, uma vez que não ficou comprovado o reconhecimento de sua ocorrência. VII- Dano moral configurado, eis que consoante se extrai dos autos o Banco Apelante não agiu com acerto ao fazer a aplicação de valores da apelada no Banco Santos, ignorando se a mesma assim o desejava, causando-lhe aborrecimentos e transtornos de ordem financeira, já que seus valores ficaram retidos. lV. Preliminares rejeitadas e no mérito, recurso conhecido e provido parcialmente para afastar a indenização por dano material e reduzir o quantum dos danos morais fixados em sentença, mantendo nos demais termos a sentença prolatada pelo Juízo Singular. (TJ-PA; AC 20093012746-7; Ac. 99674; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. Gleide Pereira de Moura; Julg. 08/08/2011; DJPA 12/08/2011; Pág. 56)

 

RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE PLANO DE FORMA UNILATERAL. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ADEQUADO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, NO MAIS, A SENTENÇA RESTA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS, COM SÚMULA DE JULGAMENTO SERVINDO DE ACÓRDÃO, CONFORME DISPÕE O ART. 46 DA LEI Nº 9099/95. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA EM 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO ATUALIZADO. Trata-se de RECURSO INOMINADO contra sentença proferida em AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por NATAN PINHEIRO DE Araújo FILHO em face de TNL PCS S/A – OI MÓVEL, que julgou parcialmente procedente o pedido para antecipar os efeitos da tutela, e determinar que a ré, ora recorrente, disponibilize ao autor, no prazo de 5 (cinco) dias, o plano de telefonia OI CONTA TOTAL 2, com o cumprimento de todos os termos do contrato inicialmente celebrado, inclusive no que diz respeito ao número da linha utilizada pelo consumidor, sob pena de multa diária, arbitrada no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) Condenou, ainda, a empresa ré recorrente ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000 (quatro mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros legais desde a citação, bem como, julgou improcedente o pedido contraposto formulado na contestação. Inconformada com a retro sentença a quo, a parte ré interpôs recurso pretendendo a nulidade da sentença, devido a falta de fundamentação; ou sua reforma sentença, argüindo a ausência de comprovação dos danos alegados - meros aborrecimentos que não alcançam o patrimônio do autor; inexistência de danos a reparar; o quantum indenizatório excessivo, ressaltando-se o cuidado em não promover o enriquecimento sem causa e inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, pleiteou pelo provimento do recurso para: que seja declarada a nulidade da sentença por NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL e POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, pugnando-se pelo provimento do recurso e improcedência in totum dos pedidos constantes da presente ação indenizatória em razão da Recorrente não ter praticado qualquer ato ilícito, bem como pelo fato de não terem sido comprovados os danos sofridos, ou, então, caso assim não entenda esta E. Turma Recursal, o que se admite apenas a título de argumentação, que seja substancialmente reduzido o valor da indenização imposta, a fim de não configurar o gratuito enriquecimento de quem a recebe, tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Em caso de improvimento do presente Recurso Inominado, requer que esta Egrégia Turma Recursal se digne em exarar manifestação sobre a tese adotada, sob pena de violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, bem como ao art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, de já alegada para fins de prequestionamento. No caso em apreço, o autor, ora recorrido, aduz que celebrou contrato de prestação de serviços telefônicos com a utilização do plano OI CONTA TOTAL 2, com a posterior alteração para o plano OI CONTROLE, só que a referida migração ocorreu por ato unilateral da recorrente, uma vez que, em momento algum, solicitou a alteração do plano, o que lhe acarretou diversos dissabores e contratempos, notadamente, por ter perdido acesso a uma das linhas telefônicas, que utilizava como contato profissional. Assim, a conduta abusiva da ré recorrente em proceder com a migração de plano inicialmente contratado e cancelamento de linha telefônica, deixando ainda de prestar quaisquer esclarecimentos, certamente, acarretou ao autor grave aborrecimento e dissabor, caracterizando o alegado dano moral. Em que pese os argumentos da recorrente, os mesmos não merecem prosperar; a sentença condenatória proferida nestes autos, encontra-se devidamente fundamentada, eis que em seu bojo, constam as razões perante as quais o julgador apreciou o pedido, possibilitando a compreensão da sentença, não tendo, portanto, deixado de apreciar o conjunto probatório ali contido. Tampouco foi prolatada em dissonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A empresa recorrente não demonstrou a existência do pedido do autor de migração de plano, reputando como abusiva a modificação sem pedido expresso do consumidor, o que lhe acarretou grave aborrecimento e dissabor, caracterizando o alegado dano moral. Portanto, no caso em epígrafe, o autor não teve qualquer responsabilidade pelos dissabores e contratempos provocados pela requerida. Já a recorrente, agiu com elevado grau de culpa e abusivamente realizando a migração de plano sem solicitação do autor, ora recorrido, cancelando a linha por ele utilizada. De acordo com o que dispõe o artigo 186 do Código Civil vigente, aquele que por imprudência causar dano a outrem comete ato ilícito, e, por sua vez, o artigo 927, do mesmo Estatuto, determina a obrigação do autor do ilícito em reparar o prejuízo sofrido pela vítima. Desta forma, para que haja ato ilícito indenizável é necessária a conduta culposa ou dolosa, nexo de causalidade entre a ação e o dano, e, finalmente, a ocorrência do prejuízo, ainda que de natureza exclusivamente moral. Em relação à prova do dano moral, basta a comprovação do fato que lhe deu causa, não havendo necessidade da prova do dano em si, pois este se presume tão somente com a conduta do ofensor, conforme jurisprudência pacífica do STJ. Deve-se, pois, ser arbitrado em valor que sirva tanto de punição e desestímulo para o infrator, como de compensação à vítima pelos danos sofridos. O valor da indenização dos danos morais deve ser fixado considerando-se a lesão sofrida, a condição financeira do réu e o caráter pedagógico e punitivo da medida, devendo estar em sintonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo como limite evitar-se que a indenização consubstancie enriquecimento sem causa ao autor, mas que também não seja irrisória de forma que valha como incentivo à prática ilícita praticada pelo ofensor. 10. Por isso, tenho como justa e razoável a fixação da indenização no valor arbitrado pelo magistrado a quo, quantia suficiente para que seja entendida como uma ação pedagógica para que a requerida não incorra novamente no mesmo erro. Quanto ao prequestionamento aventado o mesmo não procede, eis que se serviu a recorrente de todos os remédios jurídicos a fim de defender seus interesses não sendo vislumbrada qualquer violação ao seu direito de defesa como alegado. Recurso conhecido e parcialmente provido, alterandose apenas a incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ e correção monetária a partir da data do arbitramento da indenização, conforme a Súmula nº 362 do STJ, no mais a sentença resta mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, com súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizada. (TJ-PI; RIn 001.20100028511; Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto; DJPI 05/04/2011; Pág. 48) LEI 9099, art. 46 CF, art. 93 CC, art. 186
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA MÓVEL. TIM. ENVIO DE MENSAGEM SMS SEM SOLICITAÇÃO PRÉVIA. COBRANÇA PELO SERVIÇO E DIFICULDADE DE CANCELAMENTO. PRÁTICA COMERCIAL ABUSIVA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. PRESENÇA PRESENTE A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES, BEM COMO O PERICULUM IN MORA. DECISÃO FUNDAMENTADA NOS ELEMENTOS EXISTENTES NOS AUTOS DO PROCESSO. CONVENCIMENTO DO JUIZ. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPROVIMENTO DO RECURSO. Vale consignar que não há que se falar em falta de interesse de agir pelo ministério público, visto que este possui legitimidade ativa para promover a defesa dos direitos difusos ou coletivos dos consumidores, e de seus interesses ou direitos individuais homogêneos, inclusive no que se refere à prestação de serviços públicos, haja vista a presunção de relevância da questão para a coletividade. Ademais, tem-se que os argumentos perpetrados para afastar a necessidade/utilidade da ação são pertinentes ao mérito, devendo ser analisados pelo juízo natural da causa, sendo inoportuna sua averiguação no presente recurso sob pena de supressão de instância. A tutela antecipada, prevista no artigo 273 do código de processo civil, consiste em uma tutela jurisdicional de caráter satisfativo e célere, concedida nos processos de conhecimento com base no juízo de probabilidade, sempre que, havendo verossimilhança das alegações do demandante, se verificar que a espera pelo juízo de certeza possa ensejar dano irreparável ou de difícil reparação, ou sempre que se verificar a ocorrência de abuso de direito de defesa por parte do demandado. O periculum in mora restou configurado na medida em que as mensagens de texto enviadas à revelia do consumidor acarretam-lhe transtornos, pois os torpedos indesejados, encaminhados diariamente interrompem as atividades dos usuários, bem como vinculam o consumidor a um serviço, cujo valor é periodicamente cobrado, conforme consta da inicial da ação civil pública (fls. 160/166).. Não se pode com o presente recurso pretender substituir a atividade jurisdicional devidamente prestada, sob pena de subversão do devido processo legal, pois se estaria lhe subtraindo a própria atividade. O juízo a quo é a instância adequada para a apreciação liminar e superficial da lide, porquanto em contato direto com os elementos probatórios e, assim, em melhores condições para tal exame. Por fim, vale consignar que se, como afirma a empresa recorrida, houvessem sido cumpridas todas as exigências legais, em nada lhe seria prejudicial a antecipação do provimento jurisdicional, contra a qual sequer precisaria se insurgir. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0012170-19.2011.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Guaraci de Campos Vianna; Julg. 16/08/2011; DORJ 19/08/2011; Pág. 291) CPC, art. 273
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA E POSTERIOR MAJORAÇÃO DA ASTREINTE. A questão da legitimidade passiva ad causam da ora agravante deve ser afastada, tendo em vista a expressa confissão de que sua rede hospitalar se encontra à disposição do agravado para atendimento, bem assim por se tratar de relação jungida pela Lei nº 8078/90 onde, de regra, estão envolvidos todos os participantes da cadeia de consumo. Ainda que assim não fosse, a ação foi ajuizada em face de unimed rio intercâmbio e unimed fesp, sendo certo que, à vista da chamada teoria da asserção, a verificação da pertinência subjetiva ativa ou passiva deve ser feita à luz das alegações feitas pelo autor na inicial, as quais deverão ser tidas como verdadeiras a fim de se buscar a eventual presença dos requisitos do provimento final. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000710-35.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 175) CPC, art. 273
 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM FAVOR DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO NA MODALIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO E MATERIAIS RESPECTIVOS INDICADOS PELO MÉDICO RESPONSÁVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL À VIDA E SAÚDE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 59 DA SÚMULA DE JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E ENUNCIADOS Nº 23 E 24, PUBLICADOS NO AVISO Nº 94/2010. Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade. Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto a técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização. Recurso improvido. (TJ-RJ; AI 0000840-25.2011.8.19.0000; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jose C. Figueiredo; Julg. 13/04/2011; DORJ 11/05/2011; Pág. 176) CPC, art. 273
63070084 - DANOS MATERIAL. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADAÇÃO. Em ação de reparação pelos danos oriundos de fato do produto ou serviço aplica-se a prescrição estabelecida no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicável a decadência do artigo 26 do CDC. Os fornecedores de serviços respondem, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços. (TJ-RO; APL 0013220-77.2008.8.22.0008; Rel. Des. Alexandre Miguel; Julg. 17/08/2011; DJERO 22/08/2011; Pág. 66) CDC, art. 27 CDC, art. 26

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ANULAÇÃO DA CITAÇÃO SOB AFIRMAÇÃO DE AFRONTA DOARTIGO 215, DO CPC. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. CITAÇÃO VÁLIDA. PRELIMINARDE NULIDADE DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DE REQUERIDO. PEDIDO REALIZADOANTES DO DECURSO DO PRAZO PARA RESPOSTA. DESNECESSÁRIO O CONSENTIMENTO DOREQUERIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS. CURSO NÃO AUTORIZADO PELO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA. OBRIGAÇÃODE DEVOLVER AS PARCELAS PAGAS. DANO MORAL PRESENTE. DOR, SOFRIMENTO PELOTEMPO DESPENDIDO. EXPECTATIVAS FRUSTRADAS DE FORMATURA EM NÍVEL SUPERIOR. MÁ-FÉ DIANTE DA INFORMAÇÃO QUE O CURSO ENCONTRAVA-SE AUTORIZADO. APELOCONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. 1) Segundo a Teoria da Aparência, reputando-se válida a citação da Pessoa Jurídica quando esta érecebida por quem se apresenta como representante legal da empresa e recebe a citação sem ressalvaquanto à inexistência de poderes de representação em juízo, como ocorreu no caso em tela. 2) O Requerente pode desistir da ação sem o consentimento do Requerido, se manifesto o seu propósitoantes do transcurso do prazo para a resposta (CPC: Art. 267, § 4º).3) É possível a indenização por dano moral e material, cumulativamente, ainda que tais danos derivem domesmo fato. 4) Instituição de Ensino Superior enquadra-se no conceito de prestação de serviços, conforme § 2º, doartigo 3º, do Código de Defesa do Consumidor, o que configura a responsabilidade objetiva do fornecedor. 5) Houve celebração de contrato entre as partes litigantes, pagamento de várias mensalidades, mas aInstituição, de fato, não consta na relação dos cursos autorizados pelo Ministério da Educação emfuncionamento no Estado de Roraima. Dano material caracterizado. 6) O dano moral, apesar de presumido, na situação em apreço é evidente, em face do tempo despendidopela Apelada e as expectativas frustradas de formatura em nível superior, sonho da maioria das pessoasque investem nos estudos. 7) Recurso conhecido, mas negado provimento. Sentença mantida. (TJ-RR; AC 0010.08.182698-3; Rel. Des. Gursen de Miranda; DJERR 01/08/2011)

 

REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SECAGEM DE FUMO. PREJUÍZO NA QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. I. Descabe a alegação de complexidade da matéria por necessidade de perícia técnica, porquanto o laudo acostado aos autos (fl. 12) é documento suficiente e hábil para comprovar os danos suportados pelo autor, mormente quando a própria ré, através de seus prepostos, esteve no local e atestou a má qualidade das folhas de fumo, na quantidade identificada no laudo impugnado. II. A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. III. Relação de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. lV. Restando comprovado que o autor sofreu prejuízos materiais durante o processo de secagem de fumo, decorrentes da interrupção no fornecimento de energia, devida é a reparação material, no valor postulado, impondo-se a manutenção da sentença. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-RS; RecCv 24225-11.2011.8.21.9000; Camaquã; Segunda Turma Recursal Cível; Rel. Des. Afif Jorge Simões Neto; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)

 

REPARAÇÃO DE DANOS. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES AFASTADAS. SECAGEM DE FUMO. PREJUÍZO NA QUALIDADE DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. Descabe a alegação de complexidade, porquanto o laudo acostado é documento suficiente e hábil para comprovar os danos suportados pelo autor, mormente quando a própria ré, através de seus prepostos, esteve no local e atestou a má qualidade das folhas de fumo, na quantidade identificada no laudo impugnado. Ampla defesa viabilizada à parte ré no caso concreto. A responsabilidade da concessionária de energia, pelos danos causados em decorrência das falhas na prestação dos seus serviços, é de natureza objetiva, de acordo com a previsão constitucional expressa e as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Relação de consumo, diante do contrato de prestação de serviços de energia elétrica discutido no caso concreto. Restando comprovado que o autor sofreu prejuízos materiais durante o processo de secagem de fumo, decorrentes da interrupção no fornecimento de energia, devida é a reparação material, no valor postulado, impondo-se a manutenção da sentença. Recurso improvido. (TJ-RS; RecCv 30583-89.2011.8.21.9000; Camaquã; Segunda Turma Recursal Cível; Relª Desª Fernanda Carravetta Vilande; Julg. 24/08/2011; DJERS 29/08/2011)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C NULIDADE DE TÍTULO. DESERÇÃO NÃO VISLUMBRADA. PREPARO ENCARTADO AOS AUTOS. LEGITIMIDADE DA AUTORA AVALISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. PARTE LEGÍTIMA. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA EMINENTEMENTE DOCUMENTAL. OUVIDA DE TESTEMUNHAS DESNECESSÁRIA PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL. EMPRESA AQUI COMO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO, NOS MOLDES DO ARTIGO 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PROVA DO CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE É NEGATIVA. ÔNUS PROBATÓRIO DA RECORRRENTE/RÉ. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.  É parte legítima quem assume contratualmente a condição de avalista no negócio havido entre pessoas jurídicas, na medida em que objetiva resguardar seu patrimônio. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando não for necessária a produção de prova em audiência para a resolução da lide. (TJ-SE; AC 2011206373; Ac. 10734/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Cláudio Dinart Déda Chagas; DJSE 18/08/2011; Pág. 6) CDC, art. 2
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. COBRANÇA. 1. Somente haverá audiência de conciliação, a que se refere o art. 331, se não for caso de julgamento antecipado da causa, conforme art. 330, do CPC, que é obrigatório sempre que o juiz se deparar com questão exclusivamente de direito, ou não depender a causa de dilação probatória. 2. São aplicáveis aos contratos de prestação de serviços educacionais as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a estipulação de multa moratória superior a 2%. Inteligência do art. 52, § 1º, do CDC. 3. A compensação somente poderá ocorrer entre dívidas líquidas, não podendo se dar se o alegado crédito demandar apuração. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9173787-44.2005.8.26.0000; Ac. 5320483; São José dos Campos; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CPC, art. 330 CDC, art. 52
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. COBRANÇA. JULGAMENTO CONJUNTO. 1. SE O AUTOR NÃO FAZ PROVA BOA E CABAL DO FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO A AÇÃO IMPROCEDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 333, I, DO CPC. 2. Aplicáveis aos contratos de prestação de serviços de fornecimento de água as disposições do Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a estipulação de multa moratória superior a 2%, por ofensa ao disposto no art. 52, § 1º, do referido diploma legal. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9103826-16.2005.8.26.0000; Ac. 5320404; Guariba; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CPC, art. 333
95231365 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COBRANÇA. 1. É direito do consumidor receber as informações necessárias, claras e suficientes a respeito do produto adquirido. Inteligência do art. 31 do Código de Defesa do Consumidor. 2 Se a autora não faz prova boa e cabal do fato constitutivo do seu direito a ação improcede. Inteligência do art. 333, I, do CPC. 3. A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra a autora. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9264856-60.2005.8.26.0000; Ac. 5320557; São Paulo; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Felipe Ferreira; Julg. 10/08/2011; DJESP 30/08/2011) CDC, art. 31 CPC, art. 333
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS PRETÉRITOS. VERIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADE PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS. CERCEAMENTO DE PROVAS NÃO CARACTERIZADO COM O JULGAMENTO ANTECIPADO. PERDA DE OPORTUNIDADE NA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA NO MOMENTO DA VERIFICAÇÃO. PROVA INFACTÍVEL EM JUÍZO, SE O APARELHO DE MEDIÇÃO NÃO FOI PRESERVADO E ESTÁ DESCARACTERIZADO PELA AÇÃO DO TEMPO. Inadmissibilidade da cobrança estimada de consumo pretérito, sem a prova da violação do medidor imputãvel ao consumidor Inadmissibilidade da interrupção no fornecimento por causa de débito pretérito estimado. Meio coativo de cobrança. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9221994-40.2006.8.26.0000; Ac. 5345508; Ribeirão Preto; Décima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Cerqueira Leite; Julg. 17/08/2011; DJESP 30/08/2011)
 

 

CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HOSPITAL PARTICULAR. RECADASTRAMENTO EM UNIDADES AUTÔNOMAS LAPSO TEMPORAL RESTRITO À VIGÊNCIA DO DECRETO Nº 21.123/83 LEGALIDADE DO DECRETO Nº 41.446/96. RESTITUIÇÃO. VALORES EM DOBRO. ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE 1. O DECRETO ESTADUAL Nº 21.123/83, QUE REGULAVA O SISTEMA TARIFÁRIO DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO, PREVIA A CLASSIFICAÇÃO EM ECONOMIAS, SEM QUALQUER DISTINÇÃO QUANTO À CATEGORIA DOS USUÁRIOS, SE RESIDENCIAL OU SE INDUSTRIAL, PÚBLICA E COMERCIAL. 2. NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER INCONSTITUCIONALIDADE NO CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA DE TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO, COMO UMA ECONOMIA, EM PRÉDIO DE NATUREZA COMERCIAL, INTRODUZIDO PELO DECRETO-ESTADUAL Nº 41.446/96. 3. A pretendida devolução em dobro, com fundamento no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor, não prospera, pois é necessário se observar que não se trata de relação sujeita ao CDC, já que a demandante não pode ser considerada como destinatária final do serviço (art. 2º da Lei nº 8.078 de 11 de setembro de 1990). 4. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9262416-91.2005.8.26.0000; Ac. 5322931; São Paulo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Artur Marques; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011) CDC, art. 42 CDC, art. 2
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COBRANÇA INTERNAÇÃO PARTICULAR. A RECUSA DO PACIENTE EM FIRMAR A AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DE URGÊNCIA NÃO O EXIME DO PAGAMENTO DAS DESPESAS MÉDICAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS, UMA VEZ QUE O SEU PLANO DE SAÚDE NÃO MANTÉM CONVÊNIO COM O HOSPITAL QUE O ATENDEU. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. A pretensão à inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º da Lei consumerista demanda requerimento na prefacial e na resposta e/ou determinação do juízo se assim pretender inverter, como medida de precaução, assim advertirá as partes para evitar surpresa. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9255210-26.2005.8.26.0000; Ac. 5331130; Araraquara; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 15/08/2011; DJESP 26/08/2011)
 

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CHEQUE. LIQUIDEZ E CERTEZA. O contrato de prestação de serviços de advocacia é regulamentado pela Lei n. 8.906/94, assim não está submisso ao Código de Defesa do Consumidor. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9237728-70.2002.8.26.0000; Ac. 5317683; Campinas; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 08/08/2011; DJESP 26/08/2011)
95229149 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FRAUDE CONSTATADA. APURAÇÃO PELA CONCESSIONÁRIA DE VIOLAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO. PERÍCIA TÉCNICA OFICIAL QUE CONSTATOU TER O CÁLCULO DO DÉBITO SIDO EFETUADO COM BASE NO MAIOR CONSUMO LANÇADO NO PERÍODO APURADO. INADMISSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS DITAMES DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PELA CONCESSIONÁRIA. Valor que deve ser apurado com base no consumo médio calculado pela perícia oficial, com início a partir do primeiro TOI e término quando da emissão do quinto e último TOI, por ser o critério que guarda mais consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Observância da função social dos contratos que se faz necessária. Débito que deverá ser cobrado de acordo com os termos ora fixados Recurso improvido, com a manutenção da r. Sentença de Primeiro Grau. (TJ-SP; APL 0009925-29.2005.8.26.0007; Ac. 5343415; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 22/08/2011; DJESP 26/08/2011)
 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SUSPENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO DE SAÚDE ESTIPULADO ENTRE EMPRESAS OU CONTRATO COLETIVO. DESCABE A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. O CONTR ESTIPULADO ENTRE AS PARTES É REGIDO PELO CÓDIGO CIVIL. O PLANO DE SAÚDE NÃO COMPROVOU O DESEQUILÍBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO. É ônus da empresa prestadora de serviço de saúde comprovar sua desvantagem exagerada através de cálculo atuarial -Não é permitida a simples denúncia vazia, pois fere o princípio da boa-fé objetiva previsto no art. 422 do C.C.. Apelo provido (Voto 20770). (TJ-SP; APL 9198782-53.2007.8.26.0000; Ac. 5336286; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ribeiro da Silva; Julg. 10/08/2011; DJESP 26/08/2011)
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU. USUÁRIO INADIMPLENTE. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ADMISSIBILIDADE. Corte por efeito de mora que não caracteriza afronta ao Código de Defesa do Consumidor. Autor que tinha conhecimento inequívoco do atraso no pagamento. Dano passível de indenização não caracterizado. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9050528-75.2006.8.26.0000; Ac. 5335352; Cruzeiro; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 18/08/2011; DJESP 25/08/2011)
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, RELATIVA A SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, REMUNERADO POR TARIFA, ESTÁ SUBORDINADA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EM DEMANDAS PROMOVIDAS POR TITULARES DE LINHA TELEFÔNICA IMPUTANDO LANÇAMENTOS INDEVIDOS EM SUA FATURA EM RAZÃO DE "CLONAGEM" DO APARELHO TELEFÔNICO, INCUMBE À EMPRESA DE TELEFONIA PROVAR QUE AS LIGAÇÕES FORAM REALIZADAS REGULARMENTE PELO PROPRIETÁRIO DO TELEFONE, POR FORÇA DO DISPOSTO NOS ARTS. 6O, VIII, E 14, CAPUT, DO CDC, E ART. 333, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE INDEVIDA COBRANÇA COM CONSEQÜENTE INDEVIDA INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES, UMA VEZ QUE O DÉBITO APONTADO É INEXIGÍVEL PORQUE RELATIVO A DÉBITO POR SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS, NEM USUFRUÍDOS PELA AUTORA, EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE SEU APARELHO, MAS SIM POR TERCEIRO, QUE VIOLOU O SISTEMA DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO "SIGA-ME" PRESTADO PELA CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA, O QUE CARACTERIZA FALHA DE SERVIÇO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA APELADA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO CONSTITUI, POR SI SÓ, FATO ENSEJADOR DE DANO MORAL. COMO A AUTORA NÃO TEVE ACESSO AO SERVIÇOS DE TELEFONIA, EM RAZÃO DO BLOQUEIO DE SEU APARELHO, EM RAZÃO DO DEFEITO DO SISTEMA ADOTADO PELA CONCESSIONÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, DE RIGOR, A CONFIRMAÇÃO DA R. Sentença, na parte, em que: (a) rescindiu o contrato de prestação de serviço de telefonia móvel pessoal, porquanto configurado o inadimplemento contratual pela concessionária, sendo certo que todo contrato bilateral autoriza o lesado pelo inadimplemento a pleitear a resolução do contrato (CC/2002, art. 475); e £b} anulou as faturas, porque relativas a débito por serviços de telefonia não contratados, nem usufruídos pela autora, em razão do defeito serviço, com determinação de exclusão definitiva da respectiva inscrição em cadastro de inadimplentes. Configurado o defeito do serviço, consistente na falha no sistema de segurança da concessionária, que levou à indevida inscrição do nome da usuária em cadastro de inadimplentes, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da ré na obrigação de indenizar a autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão. Indenização por danos morais na quantia de R$10.000,00 mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0024817-33.2007.8.26.0019; Ac. 5338820; Americana; Vigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rebello Pinheiro; Julg. 08/08/2011; DJESP 25/08/2011) CDC, art. 14 CPC, art. 333 CC, art. 475
95227952 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESSARCIMENTO DE DANOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. ABANDONO DO CURSO. RESCISÃO CONTRATUAL NÃO FORMALIZADA NECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO CÓDIGO DO CONSUMIDOR. Inocorrência Pagamento devido pelos serviços colocados à disposição. Danos morais descabidos. Apelo improvido. (TJ-SP; APL 9263149-57.2005.8.26.0000; Ac. 5320575; Santo André; Vigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Vianna Cotrim; Julg. 10/08/2011; DJESP 25/08/2011)
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. COBRANÇA DE "ASSINATURA MENSAL BÁSICA". LEGALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. NATUREZA JURÍDICA DE TARIFA E NÃO DE TAXA. Ausência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Aplicação da Súmula nº 356 do E. STJ. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9150591-11.2006.8.26.0000; Ac. 5321485; Osasco; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)

 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA DE TARIFA DE "ASSINATURA MENSAL". AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Preliminares de legitimidade passiva solidária da ANATEL, incompetência da Justiça Estadual e falta de documentos essenciais à propositura rejeitadas na sentença e mantidas. Legalidade da cobrança da "assinatura mensal básica". Natureza jurídica de tarifa e não de taxa. Previsão contratual. Ausência de ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Precedentes desta Câmara e do STJ nesse sentido. Sentença reformada. Ação improcedente. Inversão dos ónus da sucumbência. Recurso provido. 1. A cobrança da tarifa de assinatura mensal tem respaldo legal e contratual. 2. A Lei prevê a tarifa mensal; o contrato, idem; a ele aderiu a parte autora; a Lei não é inconstitucional. Logo, aplique-se a Lei. (TJ-SP; APL 0032208-33.2006.8.26.0000; Ac. 5320381; Guarujá; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Reinaldo Caldas; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)

 

AÇAO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. INCIDÊNCIA DE TARIFAS SOBRE OS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. PIS E COFINS. AUSÊNCIA DE OFENSA A NORMAS E PRINCÍPIOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. "É legítimo o repasse às tarifas de telefonia dos valores correspondentes ao pagamento da Contribuição de Integração Social. PIS e da Contribuição para financiamento da sSeguridade Social. COFINS, devidos pela concessionária, eis que integram os custou de sua atividade". RECURSO IMPROVHDO. (TJ-SP; APL 0003584-53.2009.8.26.0554; Ac. 5320899; Santo André; Vigésima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Thomaz; Julg. 10/08/2011; DJESP 24/08/2011)
 

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS FIRMADO COM AGÊNCIA DE VIAGENS AQUISIÇÃO DE PACOTE TURÍSTICO DE LUA-DE-MEL INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, COM A COMPLETA AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS FATO INCONTROVERSO ADEQUADO JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇAO ART. 330, I, DO CPC. Viagem não realizada ante a falência da operadora de turismo legitimidade passiva da agência de viagens que realizou a intermediação na venda do pacote responsabilidade objetiva e solidária no regime do Código de Defesa do Consumidor art. 14 denunciação da lide corretamente indeferida art. 88 do CDC fato do serviço reparação dos danos materiais consistentes nos valores custeados para realização da viagem. Presumíveis danos morais causados pela frustração de não realizar a viagem de lua-de-mel diminuição, pela metade, do valor arbitrado para a reparação dos danos morais alteração, ademais, do termo inicial da correção monetária, nos termos da Súmula nº 362 do STJ. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9250163-71.2005.8.26.0000; Ac. 5313703; São José do Rio Preto; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Edgard Rosa; Julg. 10/08/2011; DJESP 23/08/2011) CDC, art. 88
 

 

AÇÃO MONITORIA. DUPLICATAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, CONSISTENTES NA ELABORAÇÃO DE FOTOLITOS PARA EMBALAGENS DE PRODUTOS. AUSÊNCIA DE ACEITE. PROTESTO DE PARTE DAS DUPLICATAS COBRADAS SEM QUALQUER OPOSIÇÃO DA SACADA. Alegação da sacada de que o preço cobrado pela prestadora dos serviços não correspondia ao contratado e que os orçamentos apresentados, no tocante ao valor, estavam rasurados. Afirmação inverossímil de que a autora ofereceu a prestação de serviços por preço promocional irrisório. Falta de apresentação das razões da recusa das duplicatas, no prazo previsto no art. 7o, caput, da Lei nº 5.474/68. Validade dos orçamentos questionados. Recurso improvido. Código de Defesa do Consumidor. Pessoa jurídica que não é a destinatária final dos serviços, utilizados para o fomento da sua finalidade empresarial, no desenvolvimento da sua atividade lucrativa. Inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9052947-68.2006.8.26.0000; Ac. 5316654; Guarulhos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 04/08/2011; DJESP 22/08/2011) LEI 5474-1968, art. 7
 

 

APELAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELESP. SPEEDY. CONTRATO. APRESENTAÇÃO UNILATERAL DE NOVO CONTRATO COM OBRIGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE PROVEDOR DE ACESSO À INTERNET. PREVALÊNCIA DO PRIMEIRO. INTELIGÊNCIA DO ART. 47 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO IMPROVIDO. COM O NOVO CONTRATO ENVIADO, A APELANTE FERIU O AJUSTE INICIAL ENTRE AS PARTES, QUEBRANDO O EQUILÍBRIO CONTRATUAL, COM IMPOSIÇÃO DE COMPRA DE OUTRO PRODUTO PARA VIABILIZAR O ACESSO. Bem por isso, no caso presente, o conflito de interesses resolve-se sob o comando contratual, prevalecendo o primeiro, por representar o ajuste querido entre as partes (sem as cláusulas 2.4. E 12.6 inseridas no segundo), com o beneplácito do Código de Defesa do Consumidor (CDC). (TJ-SP; APL 0140280-51.2005.8.26.0000; Ac. 5327103; Bauru; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Adilson de Araújo; Julg. 16/08/2011; DJESP 22/08/2011) CDC, art. 47
 

 

DIREITO CIVIL CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APARELHO RASTREADOR E BLOQUEADOR VEÍCULO FURTADO. REPARAÇÃO DE DANO. CLÁUSULA CONTRATUAL NÃO RESPONSABILIDADE PELA RECUPERAÇAO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. No contrato de prestação de serviços de rastreamento e localização de veículo furtado, a cláusula que não garante a recuperação do auto não é abusiva, pois é a finalidade da avença, desde que, redigida de forma clara e de fácil compreensão, por se tratar de contrato de meio e não de resultado. Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9220142-78.2006.8.26.0000; Ac. 5309331; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Clóvis Castelo; Julg. 08/08/2011; DJESP 22/08/2011)
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PROGRAMA DE ESTUDOS NOS ESTADOS UNIDOS. Ação de indenização por danos morais e materiais O prazo prescricional para o consumidor pleitear o recebimento de indenização por danos decorrentes da falha na prestação do serviço é de 5 (cinco) anos, conforme prevê o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, não sendo aplicáveis os prazos de decadência previstos no art. 26 do mesmo diploma legal Má prestação dos serviços não comprovada. Inexistência de ato ilícito a ensejar a obrigação de indenizar. Ausência de danos morais e materiais. Recurso parcialmente provido, para o fim de afastar a decadência reconhecida pela sentença e julgar a ação improcedente, rejeitando-se o pedido inicial, com base no art. 269, I, do CPC. (TJ-SP; APL 9200868-65.2005.8.26.0000; Ac. 5327081; São Paulo; Trigésima Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Carlos Nunes; Julg. 15/08/2011; DJESP 19/08/2011)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENVIO DE RADIOMENSAGEM POR DISPOSITIVO ELETRÔNICO (PAGER). RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR QUE NOTIFICA DO DESINTERESSE NA MANUTENÇÃO DO CONTRATO. RÉ QUE CONTINUA A PROMOVER COBRANÇA EM PERÍODO POSTERIOR NÃO PROVIDENCIANDO A RESILIÇÃO PRETENDIDA. SENTENÇA QUE DECLARA INEXIGÍVEL O DÉBITO COBRADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DESNECESSIDADE DE PROVA EFETIVA DO PREJUÍZO MORAL SOFRIDO EM SE TRATANDO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. Proteção ao nome prevista no artigo 16 do Código Civil, que se presta não apenas à tutela de prerrogativas individuais, mas também ao resguardo de interesses sociais ligados à segurança e estabilidade das relações das pessoas na comunidade em que se inserem. Ilegalidade da conduta da ré. Dano moral configurado. Indenização fixada em valor adequado em 1º grau. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9230741-13.2005.8.26.0000; Ac. 5314952; São Paulo; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ruy Coppola; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) CC, art. 16
 

 

CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ÁGUA E ESGOTO NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA TARIFA INADIMPLEMENTO SUSPENSÃO ADMISSIBILIDADE. 1. A CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA EM RAZÃO DO FORNECIMENTO DO SERVIÇO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO É FEITA POR TARIFA, ESPÉCIE DE PREÇO PÚBLICO. PRECEDENTES DO STF. 2. O princípio da continuidade do serviço público (art. 22 do Código de Defesa do Consumidor) deve ser interpretado à luz da regra do art. 6º, § 3º, II, da Lei nº 8.987/95, que prevê a possibilidade de interrupção do fornecimento quando, após aviso, permanecer inadimplente o usuário. Precedentes do STJ. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0140407-86.2005.8.26.0000; Ac. 5291906; Leme; Trigésima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luís Fernando Nishi; Julg. 25/05/2010; DJESP 18/08/2011) CDC, art. 22
 

 

COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. NÃO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS NOS MESES DE MARÇO A JUNHO DE 2004. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DA ALUNA DE QUE FREQUENTOU APENAS TRÊS AULAS. DESISTÊNCIA NÃO FORMALIZADA E QUE NÃO ISENTA A APELANTE DO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES. SERVIÇOS DISPONIBILIZADOS À ALUNA. CONDENAÇÃO DA RÉ AO PAGAMENTO DA CUSTAS, DESPESAS E HONORÁRIOS DE ADVOGADO AFASTADA. PARTE BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 12 DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O CURSO FOI REGULARMENTE MINISTRADO PELA APELADA. Bem por isso, é injustificada a atitude da ré que, mesmo não tendo formalizado sua desistência, tenta eximir-se do pagamento das mensalidades em atraso, alegando o comparecimento a apenas três aulas. O ato de desistência é formal e não informal. (TJ-SP; APL 9082675-57.2006.8.26.0000; Ac. 5314241; Sorocaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) LEI 1060-1950, art. 12
 

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILÍCITO PERPETRADO PELA TELESP CELULAR. ALEGAÇÃO DE BLOQUEIO DE APARELHO CELULAR E HABILITAÇÃO EM SEU NOME DE APARELHO POR ELE NÃO RECEBIDO. AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A RESPONSABILIDADE DO AUTOR OU DE TERCEIRO. CULPA DA PRESTADORA CARACTERIZADA. DANOS MATERIAIS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. DANO MORAL CARACTERIZADO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. OFENSA AO DIREITO DE PERSONALIDADE. MANUTENÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO PARA OS DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. A má prestação de serviços de telefonia móvel em razão do bloqueio e da troca do aparelho por outro que o destinatário não recebeu, não se cuida de mero adimplemento insatisfatório dos serviços, mas lhe causa transtornos e dificuldades que ultrapassam limites de mero incômodo ou aborrecimento, respondendo a ré, fornecedora dos serviços, mesmo porque aplicável o Código de Defesa do Consumidor, pela indenização por danos morais. São situações intensas e duradouras que abalam o bom nome, a imagem e a credibilidade da pessoa. A quantificação dos danos morais observa o princípio da lógica do razoável. Deve a indenização ser proporcional ao dano e compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração dos transtornos experimentados pela vítima, a capacidade econômica da causadora dos danos e as condições sociais do ofendido. A fixação em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) revela-se condizente com esses parâmetros. Não há fundamento para postular ressarcimento dos gastos feitos com o advogado, quer porque não especificadas as diligências nos recibos exibidos, quer porque o autor se envolveu em acidente de trânsito e para o qual pode ter se socorrido do profissional. Da mesma forma, não há demonstração dos lucros cessantes, pois, se utilizada comunicação telefônica com os clientes, seu cartão também indica telefone fixo (fl. 26) e o Contador que forneceu declaração de ganho de R$ 2.000,00 não indicou, com base em sua declaração de rendas, os ganhos nos meses em que alega ter sofrido. (TJ-SP; APL 9204635-77.2006.8.26.0000; Ac. 5314267; Suzano; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011)
 

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. REPARAÇÃO DE DANOS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO AFASTADA. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DA CORRÉ AFASTADA. INCIDÊNCIA, NO CASO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO PRODUTO ADQUIRIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INEFICÁCIA E INADEQUAÇÃO DO PRODUTO FORNECIDO PELA RÉ PARA OS FINS VISADOS. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRO E DE EMPRESA DIVERSA. PERÍCIA QUE CONFIRMA OCORRÊNCIA DE PROBLEMAS TÉCNICOS QUANDO O PRODUTO É UTILIZADO PRÓXIMO DA SUA CAPACIDADE MÁXIMA. NÃO COMPROVAÇÃO PELA RÉ DE QUE A REDE DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DA EMPRESA FOI ATINGIDA POR RAIO. LOCAL QUE APRESENTA SISTEMA DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS. DISCUSSÃO DESNECESSÁRIA SOBRE A QUALIFICAÇÃO TÉCNICA DO RESPONSÁVEL PELA INSTALAÇÃO DO SISTEMA DE PROTEÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. NÃO HÁ COMO ACOLHER ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFEITO DE CITAÇÃO QUANDO ESTA OBSERVOU A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 223 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUIDA-SE, NO CASO, DE CITAÇÃO POR CARTA DA RÉ QUE RESTOU FEITA EM PESSOA QUE SE IDENTIFICOU PERANTE O PREPOSTO DA EMPRESA DOS CORREIOS COMO SENDO A REPRESENTANDO LEGAL, MOSTRANDO-SE IRRELEVANTE QUE TENHA SIDO ENCAMINHADA À FILIAL E NÃO À MATRIZ. HÁ, NA HIPÓTESE, INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, EIS QUE A AUTORA É DESTINATÁRIA FINAL DO PRODUTO ADQUIRIDO, POUCO IMPORTANDO QUE TENHA OBJETIVADO AGILIZAR A COMUNICAÇÃO TELEFÔNICA ENTRE OS DIVERSOS SETORES DA EMPRESA. Ainda que insista a ré na eficácia do produto, não há como afastar a sua inadequação para os fins visados pela autora, tanto que, diante dos diversos problemas apresentados, restou substituído e a conclusão do perito é no sentido de que a central não comporta uso intenso e próximo da capacidade máxima. Não há prova de que a rede de fornecimento de energia elétrica da empresa autora foi atingida por raio, máxime quando o local é dotado de sistema de proteção contra descargas elétricas e não se mostra esse processo a arena adequada para discutir a qualificação técnica de quem a executou. (TJ-SP; APL 9101192-13.2006.8.26.0000; Ac. 5314228; Piracicaba; Trigésima Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Kioitsi Chicuta; Julg. 11/08/2011; DJESP 18/08/2011) CPC, art. 223
 

 

AGUA E ESGOTO. Ação declaratória de nulidade de aio Jurídico cumulada com pedido de tutela antecipada com alegação de que o SEMAE, criado a partir da LC J30/01, passou a cobrar nova matriz tarifária instituída pela Lei nº 11.241, de 11/10/01, a partir de novembro/2001, sendo tal cobrança abusiva nas respectivas (aturas, num aumento de até 400% em relação aos valores cobrados anteriormente, inviabilizando o pagamento dos valores lançados nas respectivas faturas, bem como que o SEMAE afrontou o teor do art. 39, inc. X, do CDC. Pretensão de ver declarada a nulidade da matriz tarifária em comento, por ofensa ao Código de Defesa do Consumidor. Em suma, alegação de ilegalidade no sistema tarifário. Sentença de improcedência confirmada. 0 Colendo STF já decidiu, reiteradamente, que a natureza jurídica da remuneração dos serviços de água e esgoto, prestados por concessionária de serviço público, é de tarifa ou preço público, consubstanciando, assim, contraprestação de caráter não~tributário. Regência pelas normas de direito privado. Inexistência de qualquer ilegalidade na majoração. Por outro lado, é legal a supressão do fornecimento do serviço do consumidor inadimplente. Inteligência do art. 6º, da Lei nº 8.987, de 13/02/1995, que versa sobre o Regime de Concessão e Permissão da Prestação de Serviços Públicos, previsto no art. 175 da 2 Constituição Federal. Apelação não provida. RE Constituição Federal. Apelação não provid. (TJ-SP; APL 9081256-36.2005.8.26.0000; Ac. 5303946; São José do Rio Preto; Trigésima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Romeu Ricupero; Julg. 04/08/2011; DJESP 18/08/2011) CDC, art. 39
 

 

CONTRATO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA FIXA. ASSINATURA BÁSICA MENSAL. LEGALIDADE NA COBRANÇA DECORRENTE DA COMPETÊNCIA OUTORGADA À CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA COMUTADA. INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 9.472/97. NECESSIDADE JUSTIFICADA PARA IMPLANTAÇÃO E MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE TELEFONIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OFENSA A SEUS PRECEITOS. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 356 DO STJ ("É LEGÍTIMA A COBRANÇA DE TARIFA BÁSICA PELO USO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA FIXA") -INCIDÊNCIA. A assinatura mensal de serviço de telefonia tem a sua cobrança legitimada em normas administrativas, bem como na legislação vigente, na medida em que o contrato de concessão do serviço público de telefonia fixa firmado entre a concessionária e a ANATEL não veda a cobrança de assinatura mensal, evidentemente necessária para implantação e manutenção do sistema de telefonia que, segundo diretrizes gerais, deve necessariamente ser disponibilizado a todos que dele queiram fazer uso. Além disso, a cobrança de tal tarifa também está prevista no contrato firmado entre a empresa prestadora do serviço e o usuário, não se vislumbrando em tal situação qualquer descompasso em relação às normas do Código de Defesa do Consumidor. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP; APL 9116950-95.2007.8.26.0000; Ac. 5300964; Guarujá; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Amorim Cantuária; Julg. 03/08/2011; DJESP 17/08/2011)

 

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ADMINIS TRATIVO. INTERRUPÇÃO DE BEM OU SERVIÇO PÚBLICO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. CONTROLE DE LEGALIDADE E NÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DA LEI RONDONIENSE N. 1.126/2002. AÇÃO DIRETA NÃO CONHECIDA. 1. O poder constituinte dos estados-membros limita-se pelos princípios da Constituição da República. Autonomia dos entes federados definida pelos princípios constitucionais. 2. Ausência de afronta às regras de competência privativa da união. 3. Lei rondoniense n. 1.126/2002 coerente com o previsto na Lei n. 8.987/95, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. 4. Inviabilidade do exame de constitucionalidade da Lei rondoniense: Questão posta para cotejar a Lei ronodniense n. 1.126/2002 com a Lei nacional n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Exame de legalidade que não viabiliza o controle abstrato da Lei Estadual por meio da ação direta. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade não conhecida. (Supremo Tribunal Federal STF; ADI 2.876; RO; Tribunal Pleno; Relª Min. Subst. Cármen Lúcia; Julg. 21/10/2009; DJE 10/12/2009; Pág. 17)

 

BANCO OMISSAO ART. 14 PRESTACAO DE SERVICOS RESPONSABILIDADE CIVIL DANO MORAL CULPA CDC COMPETENCIA 2 TAC DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. BANCO. Saque s e transferências não autorizadas ou realizadas pelo cliente - Vítima de g olpe (estelionato), realizado em terminal de auto-atendimento dentro da agê ncia - Responsabilidade objetiva caracterizada - Artigo 14 do Código de Def esa do Consumidor - Inocorrência de culpa exclusiva da vítima - Omissão do Banco, seja pelo dever de vigilância e segurança, seja em posterior apuraçã o dos fatos - Providências adotadas pelo consumidor adequadas e que estavam a seu alcance - Pedido de indenização moral e material procedente - Recurs o provido. (TACSP 1; Proc. 1234158-1; Décima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antonio Carlos Ribeiro dos Santos; Julg. 28/06/2005)

 

ART. 83 ART. 6 CONSIGNACAO EM PAGAMENTO DEPOSITO ILEGITIMIDADE AD CAUSAM PRESTACAO DE SERVICOS PROVA ONUS RESPONSABILIDADE CIVIL CONSUMIDOR CDC TELEFONIA CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. ÂMBITO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. TELEFONIA. REL AÇÃO ENTRE AS PARTES AMPARADA PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JURIDIC IDADE DA PRETENSÃO DO AUTOR APELANTE, CONSUMIDOR, EM CONSIGNAR DETERMINADO VALOR, VER DECLARADA A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E AUFERIR INDENIZAÇÃO. Admissibilidade da cumulação das ações ante o disposto no artigo 83 do Códig o de Defesa do Consumidor - Recurso provido em parte. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - Depósito - Prestação de serviços -Telefonia - Q uantia correta ante a demonstração da indevida cobrança das ligações no per íodo apontado - Recurso provido em parte. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Ação de consignação em pagamento - Prestação de serviços de telefonia por todas as co-rés mediante remuneração, diretament e ao consumidor ou por repasse de preços pagos - Dever de responder solidar iamente pelos prejuízos causados ao autor-apelante - Recurso provido em par te. PROVA - Ônus da ré - Prestação de serviços telefônicos - Inversão do ônus d a prova a favor do consumidor - Aplicação do artigo 6º VIII, do Código de D efesa do Consumidor - Impossibilidade do usuário provar que o mecanismo de controle dos pulsos não funciona corretamente e que as faturas não estão c onfeccionadas conforme a leitura dos medidores ou que o consumo seja menor que o faturado - Recurso provido em parte. ILEGITIMIDADE AD CAUSAM - Responsabilidade Civil - Dano Moral - Prestação de serviços - Telefonia - Falta de legitimidade do autor da ação para ple itear qualquer indenização em nome do efetivo usuário da linha telefônica - Recurso provido em parte. (TACSP 1; Proc. 884756-3; Quarta Câmara; Rel. Des. José Benedito Franco de Godoi; Julg. 11/05/2005)

 

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ENERGIA ELÉTRICA. TUTELA ANTECIPADA. FRAUDE NO MEDIDOR. MEDIDA PARA GARANTIR O FORNECIMENTO DO SERVIÇO. REQUISITOS DO ARTIGO 273 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREENCHIMENTO. CABIMENTO. LIMINAR CONDICIONADA À CAUÇÃO PROPORCIONAL AO PERÍODO DE CONSUMO ADMITIDO. ADMISSIBILIDADE. Se por um lado o fornecimento de energia elétrica constitui serviço público essencial, cuja interrupção abrupta pode acarretar sérios prejuízos, por outro é inequívoco o direito da empresa concessionária de ver remunerado tal serviço. Assim e considerando-se também que a tutela cautelar para impedir o corte no fornecimento pode gerar dano, caso não se confirme a plausibilidade do direito invocado pelo consumidor, justo se mostra que este preste caução para garantia da fornecedora, arbitrada conforme as circunstâncias de cada caso. (TACSP 2; AI 882.779-00/0; Segunda Câmara; Rel. Des. Gilberto dos Santos; Julg. 21/02/2005) CPC, art. 273
 

 

PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. ERRO MÉDICO. CIRURGIA DE AUTOTRANSPLANTE RENAL. RETIRADA DE RIM. ACONTECIMENTO EXTRAORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA REGIDA PELO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QÜINQÜENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO IMPROVIDO. "Recurso Especial. Acidente ferroviário. Danos materiais e morais. Prescrição vintenária. Ocorrendo acidente durante o transporte de passageiro, por via férrea, que lhe causou sofrimento físico e moral, constituindo circunstância extraordinária à relação de consumo, insere-se o fato no campo da responsabilidade civil, ficando, assim, a ação sujeita à prescrição vintenária do artigo 177 do Código Civil, e não à do artigo 27 da Lei nº 8.078/90. Precedentes. " RESP 447.286 - RJ. 3ª Turma do STJ. Rel. Min. Castro Filho. DJU de 16-6-2003, p. 337. (TA-PR; AG 0260674-2; Ac. 19041; Maringá; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira; Julg. 02/06/2004) CC-16, art. 177 CDC, art. 27 CC, art. 177