AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE EM RAZÃO EXCLUSIVA DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC E DO ESTATUTO DO IDOSO. ABUSIVIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. O entendimento pacífico desta Corte, face a incidência das disposições do CDC e do Estatuto do Idoso, preconiza a abusividade, e conseqüente nulidade, de cláusula contratual que prevê reajuste de mensalidade de plano de saúde calcada exclusivamente na mudança de faixa etária. 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.405.187; Proc. 2011/0094524-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/02/2012; DJE 29/02/2012)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO-OCORRÊNCIA. Rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia - Abusividade da cláusula contratual - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.410.721; Proc. 2011/0115737-0; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/02/2012; DJE 15/02/2012)


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 128 E 460 DO CPC. Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 211/STJ - Omissão - Ocorrência - Seguro de vida - Rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia abusividade da cláusula contratual - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.207.832; Proc. 2010/0160885-0; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 07/02/2012; DJE 14/02/2012) CPC, art. 460

CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.238.007; Proc. 2011/0035299-5; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/12/2011; DJE 01/02/2012) CDC, art. 51


CONSUMIDOR. CONSÓRCIO. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL. CLÁUSULA A PREVER A RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS PAGAS SOMENTE AO TÉRMINO DA OBRA. ABUSIVIDADE. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ APLICADA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Revela-se abusiva, por ofensa ao art. 51, incisos II e IV, do Código de Defesa do Consumidor, a cláusula contratual que determina, em caso de rescisão de promessa de compra e venda de imóvel, a restituição das parcelas pagas somente ao término da obra, haja vista que poderá o promitente vendedor, uma vez mais, revender o imóvel a terceiros e, a um só tempo, auferir vantagem com os valores retidos, além do que a conclusão da obra atrasada, por óbvio, pode não ocorrer. 2. Revisar os fundamentos que embasaram a aplicação da multa por litigância de má-fé, esbarraria necessariamente no óbice da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 935.443; Proc. 2007/0064205-0; SC; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 15/12/2011; DJE 01/02/2012) CDC, art. 51

ADMINISTRATIVO. MONITÓRIA. CONTRATO DE MÚTUO DE DINHEIRO À PESSOA FÍSICA PARA AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO– ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para que seja considerada abusiva, a cláusula contratual deve comprovadamente ser considerada como ilegal. Cabe a quem alega provar sua argumentação, o que não foi feito pelo apelante. 2. A capitalização dos juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos de mútuo bancário, encontra-se hoje expressamente autorizada pelo art. 5º da MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.170-35. 3. Ambas as cobranças dos juros remuneratórios e dos juros moratórios possuem naturezas distintas, não existindo qualquer impedimento para sua cobrança, uma possuindo caráter de lucro, enquanto a outra o caráter da compensação pelo inadimplemento. O impedimento estaria configurado no caso de ambas as cobranças possuírem natureza da mesma espécie, o que não ocorre no caso em tela. 4. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 0011788-07.2007.4.02.5001; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 23/01/2012; DEJF 31/01/2012; Pág. 186)

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. SFH. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVÊ RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR PELO PAGAMENTO DE EVENTUAL SALDO DEVEDOR RESIDUAL. SÚMULA Nº 343, DO STF. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO PACÍFICA. 1. Ação Rescisória ajuizada por LUIZ TORRES BARBOSA e GERALDA AGUIAR VITÓRIO BARBOSA, objetivando rescindir a sentença proferida nos autos do processo nº 2008.80.00.005585-6, que tramitou na 1ª Vara da Seção Judiciária de Alagoas sob o argumento de que a referida sentença violou literal disposição de Lei, notadamente os artigos 51, IV, da Lei nº 8.078/90; 6º da CF; e 166, II, VII c/c 168 do Código Civil, quando não reconheceu a nulidade da cláusula contratual que prevê a prorrogação automática do contrato. 2. A questão se mantém indefinida nos tribunais. Nesse sentido, esse Egrégio Plenário já decidiu em sentido contrário à decisão recorrida, sob o argumento de que a cláusula combatida implica infração ao dever de boa-fé pela instituição financeira credora, bem como em razão da abusividade tendo em vista a desvantagem exagerada imputada ao devedor. 3. Por outro lado, são freqüentes os julgados em sentido diverso, ou seja, perfilhando o entendimento esposado na decisão recorrida, de que a responsabilidade pelo pagamento do saldo devedor residual é do mutuário. 4. Entendendo que à época de prolação da decisão ora atacada havia controvérsia no tocante à matéria ventilada, penso ser o caso de aplicação da Súmula nº 343 do STF que assim determina: "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de Lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. " 5. Não há que se falar em violação a literal disposição de Lei, amparável por ação rescisória, quando o julgado rescindendo assenta-se em interpretação razoável de determinado dispositivo de Lei, considerada a divergência jurisprudencial sobre a matéria. 6. Ação rescisória improcedente. (TRF 05ª R.; AR 0005398-63.2011.4.05.0000; AL; Tribunal Pleno; Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira; Julg. 08/02/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 13) Súm. nº 343 do STF CDC, art. 51 CF, art. 6 CC, art. 168

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. 30% DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros diário da justiça eletrônico Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal - Adequada a redução tãosomente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (RESP 602.068/RS e RESP 890.460/RS). (AGRG no RESP 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Precedente do Superior Tribunal de justiça: Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AGRG no RESP 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/04/ 2010, dje 03/05/2010) 5. Tendo em vista a natureza da causa - Revisional de contrato - Adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; APL 0023250-12.2010.8.01.0001; Ac. 11.949; Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 01/02/2012; Pág. 14)

CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INADEQUAÇÃO. IMPROVIMENTO 1. Observando os juros remuneratórios contratados a taxa média de mercado para a época da contratação, descaracterizada a alegada abusividade. 2. Agravo improvido. (TJ-AC; AG Inst 0002654-73.2011.8.01.0000; Ac. 11.940; Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 01/02/2012; Pág. 11)

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. 30% DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal - Adequada a redução tãosomente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (RESP 602.068/RS e RESP 890.460/RS). (AGRG no RESP 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Precedente do Superior Tribunal de justiça: Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AGRG no RESP 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/04/ 2010, dje 03/05/2010) 5. Tendo em vista a natureza da causa - Revisional de contrato - Adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; APL 0005768-85.2009.8.01.0001; Ac. 11.943; Câmara Cível; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 01/02/2012; Pág. 12)

CONSÓRCIO. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO EX OFFÍCIO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADA. TAXA FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A 10%. POSSIBILIDADE. SEGUNDO ATUAL POSICIONAMENTO DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Uma vez considerada pelo sentenciante que a cláusula contratual se mostrava abusiva a sua revisão de ofício se mostra legítima. 2. Relativamente à taxa de administração, pactuada em 18,4%, mostra-se lícita, não restando caracterizada a abusividade. Precedentes no Superior Tribunal de Justiça. (TJ-AC; Proc. 0019714-14.2009; Ac. 4.409; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Maha Kouzi Manasfi e Manasfi; DJAC 16/01/2012; Pág. 16)

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO SIMULTÂNEA. CONTRATO DE MÚTUO. CORRENTISTA. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. 30% DOS VENCIMENTOS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal - Adequada a redução tãosomente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (RESP 602.068/RS e RESP 890.460/RS). (AGRG no RESP 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Precedente do Superior Tribunal de justiça: A) cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AGRG no RESP 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/04/2010, dje 03/05/2010) 5. Recursos parcialmente providos. (TJ-AC; Proc. 0001769-90.2010.8.01.0001; Ac. 11.809; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 10/01/2012; Pág. 23) CC, art. 591

CIVIL, BANCÁRIO E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. MÚTUO BANCÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO. IMPROVIMENTO 1. Na hipótese de revisão de contrato de mútuo bancário, todavia, sem que deduzida qualquer insurgência acerca da obrigação de pagar decorrente do contrato firmado entre as partes, adequada a continuidade do desconto do pagamento de parcelas em folha de pagamento do devedor, de vez que por este autorizados, observada a margem consignável prevista no Decreto Estadual nº 11.100/2004. 2. Observando os juros remuneratórios contratados a taxa média de mercado para a época da contratação, descaracterizada a alegada abusividade. 3. Agravo improvido. (TJ-AC; AG Inst 0002475-42.2011.8.01.0000; Ac. 11.835; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 10/01/2012; Pág. 28)

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO. SUPRESSÃO UNILATERAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITE. 30% DOS VENCIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal - Adequada a redução tãosomente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (RESP 602.068/RS e RESP 890.460/RS). (AGRG no RESP 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo colacionado pela instituição financeira, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de per manência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Precedente do Superior Tribunal de justiça: Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AGRG no RESP 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/04/ 2010, dje 03/05/2010) 5. Tendo em vista a natureza da causa - Revisional de contrato - Adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos pela instituição financeira em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela parte consumidora. 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; Proc. 0020599-07.2010.8.01.0001; Ac. 11.811; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 10/01/2012; Pág. 24)

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO EM CONSIGNAÇÃO A SERVIDOR PÚBLICO. DESCONTO EM FOLHA. LIMITE DE 30% FIXADO PELO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA UNIÃO E SUA REGULAMENTAÇÃO. RESTRIÇÃO A DESCONTO ACIMA DESSE LIMITE ORIUNDA DE DECRETO ESTADUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO. 1) Tendo os estados-membros autonomia política, administrativa e financeira, organizam-se e regem-se pelas constituições e Leis que adotarem, observados os princípios preconizados pela Constituição Federal, não estando, por isso, no que respeita a direitos e deveres de seus servidores, sujeitos à aplicação do estatuto dos servidores públicos civis da união e seu regulamento; 2) Não é possível, contra força cogente de contrato bancário de empréstimo em consignação firmado por servidor público, com cláusula contratual autorizadora a desconto em folha de pagamento de valor suficiente à amortização mensal das prestações ali pactuadas, estabelecer limites para desconto com fundamento em norma de Decreto Estadual, pois esse tipo de instrumento normativo, além de não ter o condão de vincular pessoas estranhas ao âmbito de organização da administração pública estadual, não constitui, modifica ou extingue situações jurídicas atadas entre as partes signatárias do contrato; 3) Valendo o contrato de mútuo como Lei entre as partes, revisão de suas cláusulas econômicas só é excepcionalmente admissível em caso de excessiva onerosidade ou abusividade, impossibilitando, por manifesta e inequívoca alteração do equilíbrio econômico-financeiro sob o qual foi inicialmente contratado, seu cumprimento pelo devedor; 4) Em contrato firmado entre mutuante e mutuário, frente ao qual coube ao estado apenas proceder aos descontos referentes à consignação contratada, legitimidade passiva não tem este, em eventual ação revisional de suas cláusulas econômicas, para figuração como parte na lide, muito menos para suportar astreinte imposta por descumprimento a preceito cominatório fixado com esse objetivo; 5) Precedentes do colendo STJ e do egrégio TJAP; 6) Recurso de agravo de instrumento conhecido à unanimidade, a que, no mérito, pelo mesmo quorum, foi dado provimento, nos termos do voto proferido pelo relator. (TJ-AP; Proc 0000959-30.2011.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Constantino Brahuna; Julg. 06/12/2011; DJEAP 17/01/2012; Pág. 40)

RECURSO. SERVIÇO DE TELEFONIA. Rescisão de contrato de prestação de serviço sem imposição de multa contratual. Abusividade da cláusula contratual que exige o cumprimento de período de carência pelo aderente, sob pena de multa, em caso de furto de aparelho celular. Impossibilidade de imputação de culpa ao consumidor pela rescisão contratual antes do vencimento do prazo de carência. Cobrança indevida de multa rescisória. Bloqueio da conta efetuado pela empresa ré. Má prestação de serviço. Responsabilidade objetiva, nos termos do art. 14, CDC. Manutenção da sentença. Negado provimento ao recurso. (TJ-BA; Rec. 0009197-24.2008.805.0150-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 28/02/2012)

RECURSO INOMINADO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. Majoração do valor da mensalidade em decorrência de mudança de faixa etária. Reajustes cujos índices e fórmulas são definidos unilateralmente pela seguradora e sem a prévia e exata compreensão do segurado, gerando onerosidade excessiva ao consumidor. Abusividade da cláusula contratual autorizadora ante o que estatui o art. 51, IV e X, do CDC. Devolução simples dos valores pagos a maior. Sentença parcialmente reformada. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-BA; Rec. 0076825-70.2000.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Relª Juíza Maria Lucia Coelho Matos; DJBA 23/02/2012) CDC, art. 51

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. OBESIDADE MÓRBIDA. ARGUMENTO DE EXCLUSÃO CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. 1. É abusiva a cláusula de contrato de plano de saúde que exclui da cobertura tratamento, porquanto se mostra excessivamente onerosa para o consumidor. 2. Ademais, tal limitação impede a finalidade do contrato e a sua função social, além de atentar contra o princípio da boa-fé. 3. Aplica-se ao contrato em questão as modificações trazidas pela Lei nº 9.656/98. 4. É nula de pleno direito a cláusula contratual que veda a concessão de certos tratamentos (art. 51, IV, do CDC), estando tal previsão dissonante com os princípios da razoabilidade, da boa-fé objetiva e da equidade. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-BA; Rec. 0004481-96.2010.805.0274-1; Segunda Turma Recursal; Relª Juíza Nicia Olga Andrade de Souza Dantas; DJBA 17/01/2012) CDC, art. 51

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Cobrança de tarifas de cadastro, de serviços de terceiro e de registro de contrato. Preliminar de decadência afastada, por não se tratar de vício de serviço, mas de cobrança indevida de valores. Prevalência do CDC sobre as resoluções do Banco Central. Abusividade da cobrança. Nulidade da cláusula contratual. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição de indébito). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA; Rec. 0004011-27.2011.805.0146-1; Terceira Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 13/01/2012) CDC, art. 51 CDC, art. 42

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. Cobrança de tarifas de cadastro, de serviços de terceiro, de seguro financeiro, de gravame eletrônico e de registro de contrato. Prevalência do CDC sobre as resoluções do Banco Central e do Conselho Monetário Nacional. Abusividade da cobrança. Nulidade da cláusula contratual. Inteligência do art. 51, IV, do CDC. Devolução em dobro do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição de indébito). Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-BA; Rec. 0005691-47.2011.805.0146-1; Quarta Turma Recursal; Relª Juíza Eloisa Matta da Silveira Lopes; DJBA 11/01/2012) CDC, art. 51 CDC, art. 42

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA Nº 30 DO STJ. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, por não ter a instituição financeira demonstrado a prévia pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva. 3. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula nº 30 do STJ. 4. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade ou restituídos na sua forma simples. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE; AC 0000081-46.2008.8.06.0156; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 22/02/2012; Pág. 52)

DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO EM GRUPO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. RESTITUÇÃO DAS PARCELAS VERTIDAS. IMEDIATAMENTE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. VALOR SUPERIOR A 10% (DEZ POR CENTO) DO MONTANTE. ABUSIVIDADE. TAXA DE ADESÃO. FUNDAMENTO. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE VIDA. CONTRATAÇÃO NÃO-COMPROVADA. FUNDO DE RESERVA E MULTA PENAL. PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA. RETENÇÃO INVIABILIZADA. 1. Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, admite-se a devolução do numerário ao consorciado desistente antes do encerramento do grupo, mormente quando o prazo de duração do consórcio é extenso, em face da evidente abusividade da cláusula que prevê a restituição apenas decorridos sessenta dias da última assembleia de contemplação. 2. É abusiva a cláusula contratual que fixa a taxa de administração em percentual superior ao previsto no artigo 42 do Decreto nº 70.951/72. Assim, deve prevalecer o valor de 10% (dez por cento) do montante vertido ao consórcio, conforme estabelecido em primeira instância. 3. Não havendo demonstração acerca do motivo para a estipulação da taxa de adesão, não há que se falar em retenção pelo consórcio do valor correspondente, havendo, portanto, de ser devolvido ao ex-consorciado. 4. Inexistindo nos autos qualquer prova acerca da efetiva contratação de seguro de vida, inviável se mostra a pretensão voltada para a retenção do valor a tanto correspondente. Ademais, em havendo o desembolso a tal título, cabível a devolução ao consumidor, haja vista que as regras consumeristas vedam a denominada "venda casada", nos termos do artigo 39, inciso I, do CDC. 5. Somente os danos causados pelo consorciado desistente e efetivamente demonstrados pela administradora deverão ser indenizados. Se não evidenciados tais prejuízos, abusiva se mostra a retenção de valores referentes à cláusula penal e ao fundo de reserva. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença prestigiada. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.009690-9; Ac. 566.804; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Mario-Zam Belmiro; DJDFTE 29/02/2012; Pág. 143) CDC, art. 1 CDC, art. 39

JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. CDC. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. COBRANÇA DE TAXA "PROMOTORA DE VENDAS" E "PAGAMENTO DE DESPESAS DE TERCEIROS". NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. ARTIGO 51, IV, DO CDC. RECURSO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A abusividade de taxa destinada à "promotora de vendas" reside em transferir ao consumidor despesa a ser suportada pelo fornecedor, porquanto necessária para atender serviços essenciais de sua titularidade. 2. As taxas relativas ao pagamento de "despesas de terceiros" ferem o direito de informação do consumidor (art. 6º, III, CDC), o qual suporta o ônus com base apenas em cláusula genérica, já que não fora declinado no contrato quais os serviços prestados e a que título. Restituição devida. 3. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. Custas e honorários pelo recorrente, estes fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. (TJ-DF; Rec 2011.13.1.000889-6; Ac. 565.084; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 16/02/2012; Pág. 217) CDC, art. 51 LEI 9099, art. 46 LEI 9099, art. 55

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA MATÉRIA FÁTICA. INDEFERIMENTO DA INICIAL COM JULGAMENTO DE MÉRITO (ART. 285 - A DO CPC). IMPOSSIBILIDADE. 1 - A aferição de eventual abusividade de cláusula contratual implica a análise dos fatos e provas constantes dos autos, consistindo, portanto, em matéria de ordem fática, o que, por si só, já inviabiliza a aplicação do novel artigo 285 - A do diploma processual às demandas revisionais, mormente quando ausente dos autos o contrato revisando. Escorreita, pois, à cassação da sentença. Agravo interno desprovido. (TJ-GO; AC-AgRg 248253-40.2010.8.09.0137; Rio Verde; Rel. Des. Zacarias Neves Coelho; DJGO 27/02/2012; Pág. 159) CPC, art. 285

AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÕES CÍVEIS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO AFASTADA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. COBRANÇA ISOLADA. INEXISTÊNCIA DE FATO NOVO. I - Referindo-se os recursos a temas sobre os quais há jurisprudência dominante tanto nesta Corte de Justiça quanto nos Tribunais Superiores, perfeitamente cabível o julgamento monocrático pelo Relator, conforme autoriza o art. 557, do CPC, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual. II - Não há falar em limitação dos juros remuneratórios nos contratos pactuados durante a vigência do revogado art. 192, § 3º da CF/88, eis que aludida norma não era auto-aplicável. Súmula Vinculante nº 7 do STF. III - "A abusividade da pactuação dos juros remuneratórios deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos, sendo insuficiente o só fato de a estipulação ultrapassar 12% ao ano ou de haver estabilidade inflacionária no período" (RESP 1022124). lV - In casu, impõe-se a manutenção da taxa de juros remuneratórios estipulados no contrato de financiamento, uma vez que fixada em 3,22% ao mês, não estando muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN (2,50%), não havendo demonstração de manifesta abusividade para justificar essa redução, o que seria evidente se correspondesse a uma vez e meia ou o dobro daquela taxa. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. V - Não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência. No entanto, impossível é a sua cumulação com juros remuneratórios, moratórios e multa contratual. Assim, deve ser mantida a sentença recorrida que permitiu a sua cobrança, todavia, de forma isolada. VI - Se as partes agravantes não demonstram a superveniência de fatos novos, tampouco apresentam argumentação hábil a acarretar a modificação da linha de raciocínio adotada pelo órgão julgador, cingindo-se a debater novamente pontos já exaustivamente examinados nos recursos primitivos decididos singularmente por esta Relatoria, o improvimento dos agravos internos se impõe. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. (TJ-GO; AC-AgRg 317906-04.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Kisleu Dias Maciel Filho; DJGO 14/02/2012; Pág. 118) CPC, art. 557 CF, art. 192


REVISÃO DE CONTRATO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SERVIÇOS DE TERCEIROS. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO. RESTITUIÇÃO SIMPLES Honorários sucumbência. Não é possível o exame de pedido que não tenha sido formulado em primeiro grau de jurisdição, por se configurar a inovação recursal. Não há limitação de juros remuneratórios para as instituições financeira, sendo possível sua capitalização, de acordo com a medida provisória n. 1.963-17 de 30 de março de 2000, em contratos posteriores à norma. No curso do contrato é possível a cobrança da comissão de permanência calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não sendo potestativa a cláusula contratual que a prevê, de acordo com a Súmula nº 294 do STJ. A taxa de abertura de crédito bancário só é vedada caso se demonstre sua abusividade em relação à taxa média de mercado, bem como o desequilíbrio contratual, porquanto o ordenamento jurídico pátrio permite a contraprestação pelos serviços prestados, incumbindo ao consumidor, no momento da contratação, verificar se as condições do contrato atendem aos seus interesses. Ausente a prova da cobrança de tec ou teb, não pode prosperar o pedido de restituição de tais valores. Ocorrendo a sucumbência integral da parte, fica prejudicado o pedido de majoração da verba honorária de seu patrono. Primeiro recurso provido. Segundo recurso prejudicado. (TJ-MG; APCV 6327473-56.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Desª Evangelina Castilho Duarte; Julg. 02/02/2012; DJEMG 24/02/2012)

CONSÓRCIO Restituição de parcelas pagas ao consorciado desistente - Cláusula penal - Retenção - Possibilidade - Juros de mora - Termo inicial - Súmula nº 35 do STJ. - havendo cláusula contratual expressa, prevendo a incidência de multa penal, nas hipóteses de desistência ou exclusão do consorciado, e não sendo excessivo o percentual estabelecido, tal previsão não traduz qualquer abusividade. - segundo o enunciado pela Súmula nº 35 do STJ, ao consorciado desistente devem ser restituídas as prestações pagas, com correção monetária, desde a data de cada pagamento, incidindo juros de mora somente no caso de inadimplemento, após a implementação do prazo de restituição. (TJ-MG; APCV 5240159-29.2008.8.13.0702; Uberlândia; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 31/01/2012; DJEMG 23/02/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS Inaplicabilidade do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura) - Capitalização de juros - Cobrança de tarifas de cadastro e de emissão de boleto - Descabimento - Comissão de permanência - Cumulação - Impossibilidade - Restituição simples - Aumento e compensação dos honorários advocatícios - Descabimento - O limite de juros fixado no Decreto no 22.626/33 (Lei de Usura) não se aplica às entidades financeiras, mas a fixação das taxas não pode ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade de cláusula que estipule juros excessivos. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, a taxa não pode ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade da cláusula que estipule juros excessivos. - São vedadas a capitalização mensal de juros e a cumulação de comissão de permanência com outros encargos. - É abusiva a cobrança de taxa de abertura de crédito e de tarifas por emissão de boleto de cobrança, ainda que contratualmente previstas, nos termos das resoluções nº 3.518/07 e nº 3.693/09 do Banco Central. - A restituição dos valores cobrados a maior, e indevidamente pagos, deverá ser feita na forma simples, salvo se comprovada má-fé da instituição financeira. - Descabe o aumento dos honorários advocatícios fixados em percentual razoável e condizente com a complexidade da demanda e o trabalho realizado pelo advogado. - É vedada a compensação de honorários advocatícios de sucumbência, dada a ausência de reciprocidade entre credor e devedor. V. V.: - Não se aplica a limitação de juros no percentual de 12% ao ano, prevista no Decreto nº 22.626 / 33 - Lei de Usura, aos contratos de crédito celebrados por entidades pertencentes ao Sistema Financeiro Nacional. - Nos contratos firmados por instituições financeiras, posteriormente à edição da MP 1.963 - 17 / 2000, de 31 / 3 / 2000, só se torna possível a incidência de capitalização mensal dos juros, se expressamente pactuada. - Nos termos da Súmula nº 294, do colendo STJ., "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central, limitada à taxa do contrato". Todavia, tal encargo não pode ser cumulado com a correção monetária e com os juros remuneratórios (Súmulas nºs 30 e 296, do STJ), ou, ainda, com os juros moratórios, ou com a multa contratual. - A cobrança da taxa de abertura de crédito -tac, e da taxa de emissão de boleto - Tec, só se mostram abusivas se não forem pactuadas expressamente, ofendendo ao princípio da informação ao consumidor. (des. Paulo roberto Pereira da Silva). (TJ-MG; APCV 6885314-49.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012)


APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO. POSSIBILIDADE, SE PACTUADA EXPRESSAMENTE Inexistência de cláusula contratual prevendo a capitalização - Impossibilidade de sua cobrança - Cobrança de comissão de permanência - Possibilidade - Cumulação com outros encargos - Vedação - Afastamento da comissão de permanência - Manutenção da cobrança dos outros encargos - Compensação dos honorários advocatícios - Possibilidade - Com relação à capitalização de juros, está assentado tanto na doutrina como na jurisprudência a possibilidade de sua previsão e incidência, no que tange às operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada e a partir da publicação da medida provisória n. 1.963-17 (31.3.00). -inexistindo cláusula expressa acerca da capitalização de juros no contrato firmado entre as partes, a sua cobrança é indevida. - No tocante à comissão de permanência, de acordo com entendimento esposado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, uma vez constatada a cobrança cumulativa de comissão de permanência com outros encargos, aquela deverá ser afastada, mantendo-se somente estes. - É cabível a compensação dos honorários advocatícios de sucumbência, consoante dicção do art. 21, do CPC e entendimento esposado pelo colendo STJ, a teor da Súmula nº 306. Recurso provido em parte. V. V.: - O limite de juros fixado no Decreto nº 22.626/33 (Lei de Luvas) não se aplica às entidades financeiras. - Embora não haja a limitação dos juros para instituições financeiras, a taxa não pode ser totalmente liberada, sem nenhum controle efetivo, devendo ser declarada a abusividade da cláusula que estipule juros excessivos. - A medida provisória nº 1.963/2000 tem como finalidade disciplinar a administração de recursos de caixa do tesouro nacional, não as relações das instituições financeiras com particulares, devendo ser afastada a capitalização mensal de j uros. - A comissão de permanência deve se limitar à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, sem cumulação com outros encargos. (des. Gutemberg da mota e Silva). (TJ-MG; APCV 2144784-06.2009.8.13.0027; Betim; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 21

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. TV A CABO. CUSTOS DE COBRANÇA TRANSFERIDOS AO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE EM CASO DE INTERRUPÇÃO DOS SERVIÇOS. ILEGALIDADE. ALTERAÇÃO UNILATERAL DA PROGRAMAÇÃO. ABUSIVIDADE. RESTITUIÇÃO DE VALORES DE SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. INADMISSIBILIDADE. I - Os interesses individuais homogêneos são considerados relevantes por si mesmos, sendo desnecessária a comprovação desta relevância. Precedentes do STJ. II - Legitimidade ativa do ministério público estabelecida pelo inc. I do art. 5º, § 3º, Lei nº 7.347/85, e pelos art. Art. 81, parágrafo único, inc. II, e 82, ambos do Código de Defesa do Consumidor. III - É nula a cláusula contratual que obriga o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor, nos termos do art. 51, XII, CDC. lV - É nula a cláusula contratual que isenta de responsabilidade a empresa de TV a cabo, "nos casos de faltas ou quedas bruscas de energia, danos involuntários que exijam o desligamento temporário do sistema de distribuição par reparo ou manutenção na rede externa, interrupção de sinais pelas programadoras, características técnicas dos aparelhos receptores do assinante que prejudiquem a recepção do sinal e limitações técnicas alheias à vontade da operadora", por afronta ao art. 51, inc. I, CDC. V - É nula a cláusula contratual que permite a alteração da programação oferecida aos consumidores, de forma unilateral, sem que seja dada oportunidade ao consumidor de anuir expressamente com as novas condições, e nem mesmo permanecer com o contrato primitivo. VI - É incabível a restituição dos valores relativos à elevação de custos dos serviços que foram efetivamente utilizados pelos consumidores. (TJ-MG; APCV 1306892-91.2008.8.13.0525; Pouso Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 14/02/2012; DJEMG 16/02/2012) CDC, art. 82


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Possibilidade, desde que o contrato seja posterior à publicação da MP 1.963-17/2000 e a preveja expressamente - Tarifa de abertura de crédito (tac) - Legalidade - Comissão de permanência - Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados - Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. De acordo com Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula n º 596, do STF). Atualmente, o STJ vem admitindo a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. Não há qualquer ilegalidade na cobrança da taxa de abertura de crédito (tac), tendo ela por escopo remunerar a instituição financeira pelas despesas inerentes à concessão do crédito ao mutuário, além de estar amparada por previsão contratual clara e expressa. Ademais, não há abusividade quanto aos valores cobrados. O STJ, nos termos da Súmula n. 294, tinha se posicionado no sentido de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela corte, que passou a entender que a comissão de permanência não mais está limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período de normalidade, mas, sim, à som a de tal encargo (juros remuneratórios pactuados) com a multa e os juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos limitados a 12% ao ano. Primeiro recurso desprovido; segundo, parcialmente provido. (TJ-MG; APCV 2899387-31.2009.8.13.0433; Montes Claros; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 09/02/2012; DJEMG 16/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC). LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS Possibilidade, desde que o contrato seja posterior à publicação da MP 1.963-17/2000 e a preveja expressamente - Comissão de permanência - Limitação à soma dos encargos remuneratórios e moratórios pactuados - Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes. De acordo com Súmula nº 297 do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". As instituições financeiras não estão sujeitas à taxa de juros do Decreto nº 22.626/33, mas às fixadas pelo Conselho Monetário Nacional, nos termos dos incisos VI e IX, do art. 4º, da Lei nº 4.595/64 (Súmula n º 596, do STF). Não há qualquer ilegalidade na cobrança de taxa de abertura de crédito (tac), tendo ela por escopo remunerar a instituição financeira pelas despesas inerentes à concessão do crédito ao mutuário, além de estar amparada por previsão contratual clara e expressa. Ademais, não há abusividade quanto aos valores cobrados. Atualmente, o STJ vem admitindo a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados por instituições financeiras, após março de 2000, em virtude do disposto na MP n. 1.963-17/2000, desde que haja pactuação expressa. O STJ, nos termos da Súmula n. 294, tinha se posicionado de sentido de que "não é potestativa a cláusula contratual que prevê a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, limitada à taxa do contrato". Contudo, no Recurso Especial n. 1.058.114/RS, julgado sob a ótica de recurso repetitivo, tal entendimento foi modificado por aquela corte, que passou a entender que a comissão de permanência não mais está limitada, apenas, à taxa de juros pactuada para o período da normalidade, mas, sim, à som a de tal encargo (juros remuneratórios pactuados) com a multa e os juros moratórios contratados, a primeira limitada a 2% e os segundos limitados a 12% ao ano. Recursos parcialmente providos. (TJ-MG; APCV 4052384-41.2009.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 09/02/2012; DJEMG 16/02/2012)

AÇÃO REVISIONAL. MÚTUO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 648 DO STF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ Restituição de valores cobrados acima da taxa do contrato - Cumulação com outros encargos - Vedação - Repetição em dobro - Má-fé indemonstrada - Descabimento. - As normas limitadoras da Lei de Usura são inaplicáveis às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. - ""a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"" (Súmula nº 648 do STF). - A capitalização mensal de juros, segundo entendimento prevalente no STJ, é possível quando expressamente prevista nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, sendo vedada para contratos anteriores, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato de abertura de crédito, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, porquanto visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela. - Inexistindo qualquer indício de má fé, por se tratar de contrato pactuado entre as partes, tendo o devedor livremente aderido às cláusulas contratuais reputadas abusivas, não há se cogitar de repetição em dobro, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC e 940 do Código Civil de 2002, que reproduziram o disposto no art. 1531 do diploma revogado, que já previa tal penalidade para aquele que demandasse por dívida já paga. (TJ-MG; APCV 1585685-40.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012) CF, art. 192 CDC, art. 42 CC, art. 940


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69 NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DO DEVEDOR. MORA NÃO APERFEIÇOADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO-DECLARATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ. COBRANÇA PRO RATA DIE". CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE. A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de arrendamento mercantil, pelo que, se expedida a notificação por tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato de abertura de crédito, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - A comissão de permanência, segundo os julgados mais recentes do colendo STJ, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, " pro rata die"", de forma capitalizada, por propiciar aumento insuportável da dívida, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, porquanto visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela. (TJ-MG; APCV 8261090-04.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)


AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONEXA COM AÇÃO DECLARATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI Nº 911/69 NOTIFICAÇÃO. CARTÓRIO DIVERSO DA COMARCA DO DEVEDOR. MORA NÃO APERFEIÇOADA. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO-DECLARATÓRIA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ. Cobrança " pro rata die"" - Cumulação com outros encargos - Vedação -restituição de valores cobrados indevidamente. - A comprovação da constituição em mora constitui pressuposto de admissibilidade da ação de busca e apreensão, com base em contrato de arrendamento mercantil, pelo que, se expedida a notificação por tabelião fora do âmbito de sua delegação, não tem qualquer eficácia, conduzindo à extinção do processo, sem resolução do mérito. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato de abertura de crédito, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - A comissão de permanência, segundo os julgados mais recentes do colendo STJ, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, " pro rata die"", de forma capitalizada, por propiciar aumento insuportável da dívida, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, porquanto visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela. (TJ-MG; APCV 7848590-68.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA Nº 648 DO STF. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MP 2.170-36/2001. CONTRATO FIRMADO POSTERIORMENTE À SUA EDIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. VEDAÇÃO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ FÉ INDEMONSTRADA. DESCABIMENTO. As disposições limitadoras da Lei de Usura são inaplicáveis às taxas de juros e demais encargos cobrados nas operações realizadas pelas instituições, públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. - ""a norma do § 3º do art. 192 da constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar"" (Súmula nº 648 do STF). - A capitalização mensal de juros, segundo entendimento prevalente no STJ, é possível quando expressamente prevista nos contratos celebrados após a edição da MP 1.963-17, de 31 de março de 2000, reeditada sob o n. 2.170/2001, sendo vedada para contratos anteriores, salvo no caso de cédulas de crédito rural, industrial e comercial, regidas por legislação própria. Entretanto, se não foi pactuada a possibilidade da capitalização, quer mensal ou anual de juros, mesmo nos contratos posteriores à edição da MP, não pode a instituição bancária, motu proprio, realizar esse tipo de cobrança. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato bancário, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com juros remuneratórios e correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face da identidade da natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, permitindo-se, no caso de mora, apenas a incidência daquela. - Inexistindo qualquer indício de má fé, por se tratar de contratos pactuados entre as partes, tendo o devedor livremente aderido às cláusulas contratuais reputadas abusivas, não há se cogitar de repetição em dobro, afastando-se a aplicação do art. 42 do CDC e 940 do Código Civil de 2002, que reproduziram o disposto no art. 1531 do diploma revogado, que já previa tal penalidade para aquele que demandasse por dívida já paga. (TJ-MG; APCV 5741286-05.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ Restituição de valores cobrados acima da taxa do contrato - Cumulação com outros encargos - Vedação. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato de abertura de crédito, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Em que pese tratar-se de matéria controvertida, os mais recentes julgados do Superior Tribunal de Justiça têm se orientado no sentido de que não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela, mormente considerando que a sua cobrança ocorre diariamente, de forma capitalizada. (TJ-MG; APCV 5369644-70.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ Restituição de valores cobrados acima da taxa do contrato - Cumulação com outros encargos - Vedação - Recurso parcialmente provido. - Por analogia ao art. 11, do Decreto nº 4.961/04, e ao art. 1º, da Lei nº 10.820/03, o desconto em conta corrente de parcela de contrato de mútuo deve ser limitado ao percentual de 30%, do vencimento líquido do devedor, mesmo que contratado de maneira diversa pelas partes, sob pena de excessiva onerosidade ao consumidor. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato bancário, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê cobrança de comissão de permanência a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - A comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela, mormente considerando que a sua cobrança ocorre diariamente, de forma capitalizada. (TJ-MG; APCV 5150243-15.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATOS BANCÁRIOS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA A TAXAS DE MERCADO. LIMITAÇÃO. SÚMULA Nº 294 DO STJ Restituição de valores cobrados acima da taxa do contrato - Cumulação com outros encargos - Vedação - Correção monetária - Termo inicial. - A incidência de comissão de permanência calculada com base nas taxas de mercado do dia do pagamento, inserida em contrato bancário, por submeter o devedor a uma condição aleatória e potestativa, caracteriza ônus excessivo e desequilíbrio contratual, devendo ser excluída em face de sua manifesta potestatividade. Todavia, de conformidade com a Súmula nº 294 do colendo STJ, não há ilegalidade, nem abusividade na cláusula contratual que prevê a sua cobrança a taxas flutuantes, desde que limitada à taxa máxima fixada no contrato, no período de normalidade, devendo a instituição bancária restituir os valores cobrados acima desse patamar. - a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária (Súmula nº 30 do STJ). Segundo julgados recentes do Superior Tribunal de Justiça, não pode também ser cobrada cumulativamente com juros moratórios e multa contratual, em face de identidade da natureza jurídica desses encargos, já que visam garantir o mesmo objeto, prejudicando o equilíbrio financeiro estabelecido entre as partes diante da ocorrência de bis in idem, sendo permitida, no caso de mora, apenas a incidência daquela, mormente considerando que a sua cobrança tem ocorrido diariamente, de forma capitalizada, tornando a dívida insuportável. - A correção monetária deve incidir a partir da data em que foi calculado o saldo devedor do requerido, sob pena de enriquecimento imotivado. (TJ-MG; APCV 0001426-02.2001.8.13.0058; Três Marias; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 24/01/2012; DJEMG 13/02/2012)
COBRANÇA DE MENSALIDADE. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL Necessidade de equivalência com o serviço efetivamente prestado - Devolução de forma simples das quantias pagas a maior. - O pagamento como contraprestação pelos serviços educacionais recebidos deve corresponder à sua efetiva prestação, sob pena de caracterizar o enriquecimento ilícito da instituição de ensino. - Resta configurada a abusividade na disposição contratual que estabelece o pagamento de toda a grade curricular, quando o aluno cursa apenas uma matéria do semestre letivo. - Não havendo demonstração nos autos no sentido de que a instituição de ensino tenha agido de má-fé, eis que o contrato firmado entre as partes embasava a cobrança das mensalidades, a devolução de eventuais quantias pagas pelo aluno a maior deve se dar de forma simples. (TJ-MG; APCV 2779653-86.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 31/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA EM PRESTAR COBERTURA A ATENDIMENTO MÉDICO. FORNECIMENTO DE PRÓTESE DA QUAL DEFENDE O SUCESSO DO TRATAMENTO CIRÚRGICO COBERTO. DANO MORAL. CONDUTA E NEXO DE CAUSALIDADE VERIFICADOS. AUSÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO AOS DEMAIS REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é ilícita a cláusula contratual de plano de saúde prevendo exclusão de cobertura do fornecimento de prótese da qual depende o sucesso de procedimento coberto pelo plano. O fornecimento de prótese, nessas hipóteses, conquanto prevista como cobertura mínima na Lei dos planos de saúde (Lei nº 9.656/98), evidencia abusividade apta a torna-la nula de pleno direito, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 2. A responsabildiade civil por danos morais, limitada ao exame da conduta lesiva e nexo de causalidade, únicos temas devolvidos à análise do Juízo ad quem, é inarredável à espécie, conquanto a recusa injustificada ao tratamento deu causa aos dissabores narrados na inicial. (TJ-MS; AC-Or 2012.002260-1/0000-00; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 29/02/2012; Pág. 18) CDC, art. 51

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO LIMITAÇÃO DOS JUROS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO. INOVAÇÃO À LIDE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO CONTRATADA. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS. ILEGALIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Reconhecida pela instituição financeira a tese amplamente adotada pela jurisprudência do STJ, no sentido de que é abusiva a cobrança de juros moratórios acima da taxa média praticada no mercado, verificando-se a abusividade, deve ser adequada a referida cláusula, reduzindo-se a taxa de juros. 2. Não pode ser analisado o capítulo recursal alusivo à cobrança ilegal de taxa de abertura de crédito, tendo em vista a inovação à lide, vedada pelo art. 515, § 1º, do CPC. 3. Conquanto não contratada expressamente, não é possível a capitalização de juros. 4. É ilícita a cláusula contratual prevendo a incidência de comissão de permanência cumulada com correção monetária e outros encargos moratórios, sendo vedado ao Julgador, pelo sistema de proteção consumidor, optar pela validade da comissão excluindo os encargos inacumuláveis, o que redunda, aliás, em julgamento fora do pedido. (TJ-MS; AC-LEsp 2012.001240-4/0000-00; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Sideni Soncini Pimentel; DJEMS 24/02/2012; Pág. 27) CPC, art. 515

CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA AJUIZADA POR ADERENTE DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA FIRMADO COM EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. PRELIMINARES. INÉPCIA DA INICIAL. LITISPENDÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEITADAS. MÉRITO. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL E DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DE ACORDO COM A QUANTIA INVESTIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. I. Se da prudente leitura da petição inicial observa-se que esta permitiu a ampla defesa da pessoa demandada, porquanto bem compreendidos o pedido e causa de pedir, não se há falar em inépcia da inicial. Outrossim, não é possível reconhecer a inépcia da inicial ante a alegação de ausência de documentos comprobatórios do direito da parte, uma vez que o mérito do pedido deverá ser decidido pelas regras de distribuição do ônus da prova. II. O artigo 104 do CDC exclui expressamente a possibilidade de litispendência entre ações individuais e ações civis públicas e ações coletivas para a defesa de interesses difusos e coletivos. III. A Brasil Telecom S.A é parte legítima para figurar no pólo passivo da ação que tem por objeto atribuir responsabilidade decorrente de contrato celebrado pela Telems, porque assumiu o seu controle acionário por meio de processo de privatização da Telebrás. lV. A prescrição da pretensão à restituição de ações será vintenária nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916 e decenal naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002, observada a regra de transição do art. 2.028, pois a ação é de natureza pessoal. V. Não cabe denunciação à lide quando a parte demandada é quem irá suportar o cumprimento da decisão judicial VI. Sob a ótica da defesa do consumidor, evidente que as cláusulas que preveem, antecipadamente, em contrato de adesão, a renúncia a direitos legítimos devem ser declaradas nulas de pleno direito, pois não possuem o condão de repercutir na esfera jurídica do prejudicado, face à completa abusividade. Inteligência do art. 51 da Lei nº 8.078/90. (TJ-MS; AC-Or 2011.036010-6/0000-00; Eldorado; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Marco André Nogueira Hanson; DJEMS 06/02/2012; Pág. 38) CDC, art. 104 CC, art. 177 CC, art. 205 CDC, art. 51

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA REVISIONAL DE DÉBITOS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE, OBSERVADA A TAXA MÉDIA APURADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PERMITIDA, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA EM CONTRATOS POSTERIORES A 31 DE MARÇO DE 2000. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE QUANDO NÃO CUMULADA COM ENCARGOS DE MESMA NATUREZA. RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIS DEVIDAS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. CPC, ART. 21, CAPUT. PREQUESTIONAMENTO RECURSO PROVIDO EM PARTE. Em nosso direito vige o princípio do pacta sunt servanda, que, todavia, não é absoluto, devendo ser interpretado relativamente, a fim de possibilitar a revisão de cláusulas havidas por abusivas e ilegais, mormente porque a situação sub judice está sob a égide do Código de Defesa do Consumidor. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança, de modo que, não demonstrada esta no caso concreto, não pode o Poder Judiciário rever a cláusula contratual. A capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano é admitida para os casos em que o contrato foi celebrado depois de 31 de março de 2000 e se expressamente pactuada pelos contratantes, o que não é o caso dos autos. É legal a cobrança da comissão de permanência nos contratos bancários, desde que incidente após o vencimento do débito e à taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, e não cumulada com juros remuneratórios, correção monetária, juros moratórios ou multa contratual. Se a apelante exigiu da apelada encargos indevidos, é certo que haverá valores a serem restituídos ou compensados, conforme o caso. Sendo os litigantes em parte vencedor e vencido, devem suportar, recíproca e proporcionalmente, as custas do processo e os honorários advocatícios, ex vi do caput do artigo 21 do Código de Processo Civil. Quanto ao prequestionamento, não é obrigatório ao julgador manifestar-se especificamente sobre cada um dos dispositivos legais citados pelas partes, mormente em razão do brocardo da mihi factum, dabo tibi ius. (TJ-MS; AC-Or 2011.032721-6/0000-00; Corumbá; Primeira Câmaracível; Rel. Des. João Maria Lós; DJEMS 31/01/2012; Pág. 18) CPC, art. 21

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C PERDAS E DANOS MATERIAIS. INEPCIA DA INICIAL, ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, LITISPENDÊNCIA, DENUNCIAÇÃO DA LIDE E PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRELIMINARES E PREJUDICIAL REJEITADAS. MÉRITO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM INVESTIMENTO NO SERVIÇO TELEFÔNICO. BRASIL TELECOM. CLÁUSULA QUE RETIRA DA CONSUMIDORA CONTRATANTE O DIREITO AO PERCEBIMENTO DE QUALQUER COMPENSAÇÃO DO INVESTIMENTO. ABUSIVIDADE. VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO. SÚMULA Nº 371 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO IMPROVIDO. A Brasil Telecom S/A - Filial Mato Grosso do Sul, é legítima sucessora da Telems, deve responder pelos contratos decorrentes do plano de expansão do sistema de telefonia. Em se tratando de demanda que tem por objeto relação de natureza tipicamente obrigacional, o prazo prescricional a ser observado é aquele previsto no artigo 205 do Código Civil de 2002, respeitados os exatos termos do art. 2.028 do Código Civil. Não cabe denunciação da lide quando ausentes os seus requisitos, com evidente intenção de prejuízo à parte adversa, ocasião em que o magistrado não só pode, como deve, indeferi-la. As ações coletivas, como a civil pública, não têm o condão de suspender ou obstar as ações individuais em virtude de litispendência, quando observado o disposto no artigo 104 do Código de Defesa do Consumidor. Nos contratos de participação financeira para a aquisição de linha telefônica, o valor patrimonial da ação (VPA) é apurado com base no balancete do mês da integralização. (TJ-MS; AC-Or 2011.036033-3/0000-00; Eldorado; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 26/01/2012; Pág. 19) CC, art. 205 CC, art. 2028 CDC, art. 104

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. CLÁUSULA QUE EXIGE O PAGAMENTO DE DESPESAS COM COMERCIALIZAÇÃO, PUBLICIDADE E MARKETING ABUSIVIDADE. NULIDADE POR INFRINGÊNCIA AO ARTIGO 51, INCISOS III, IV E XII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Inobstante a inadimplência do contratante, mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê o ressarcimento das despesas com comercialização, publicidade e marketing, as quais são inerentes ao próprio negócio, devendo, portanto, essa cláusula ser declarada nula ante a infringência ao artigo 51, incisos III, IV e XII, do Código de Defesa do Consumidor. Devem ser majorados os honorários advocatícios quando fixados em valor irrisório que atende ao princípio da equidade previsto no §4º, do artigo 20, do Código de Defesa do Consumidor. (TJ-MS; AC-Or 2011.023986-3/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 19/01/2012; Pág. 18) CDC, art. 51 CDC, art. 20

APELAÇÃO CÍVEL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA. AUTORIZAÇÃO PARA TRATAMENTO MÉDICO HOSPITLAR. POSTERIOR NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE EXCLUIU COBERTURA DE "TRATAMENTO EXPERIMENTAL". LIMITAÇÃO GENÉRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. NULIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Sendo a sentença desfavorável à requerida, não há que se falar em ausência de interesse recursal. Se as razões do recurso permitem extrair a matéria devolvida ao reexame do juízo ad quem, deve-se afastar a preliminar de seu não conhecimento por ausência dos fundamentos de fato e de direito. Estando o processo apto a ser julgado, sendo dispensável a produção de provas, até porque a matéria em conflito é questão de direito, a prolação da sentença é medida que se impõe, à vista dos princípios da economia e da celeridade processual. Verificado que a cláusula limitadora de cobertura de plano de saúde, utilizada para justificar a não cobertura do tratamento médico hospitalar não foi suficientemente clara e de fácil compreensão, evidente a sua abusividade, e consequente, nulidade, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Recurso improvido. (TJ-MS; AC-Or 2011.028029-3/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 18/01/2012; Pág. 28) CDC, art. 51

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE PROVA DA ABUSIVIDADE. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. IOF. OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS QUE NÃO DEPENDE DA VONTADE DAS PARTES. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. EXCLUSÃO. MORA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As operações de crédito bancário não se sujeitam à limitação de juros, consoante orientação do STJ firmada no julgamento do incidente de recurso repetitivo no RESP nº 1.061.530/RS, exceto quando caracterizada a abusividade da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo BACEN. A capitalização de juros não é ilegal por si só, não comportando alteração desde que expressamente pactuada entre os contratantes. O repasse ao consumidor de taxas relativas aos serviços prestados pela instituição financeira, tais como abertura de crédito e emissão do boleto bancário é vedado, por se tratarem de custos inerentes à atividade desenvolvida pelo mutuante. O IOF é tributo federal, devido pela ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não dependendo da vontade das partes ou de qualquer cláusula contratual. A cobrança de seguro na contratação de empréstimo pessoal caracteriza-se venda casada se, apesar de supostamente opcional, é embutida nos encargos normais do contrato. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual decorrente da cobrança de tarifas indevidas, resta descaracterizada a mora do devedor. Orientação do STJ. (TJ-MT; APL 83367/2011; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 18/01/2012; DJMT 27/01/2012; Pág. 17)

APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. CAPITALIZAÇÃO. TARIFAS DE EMISSÃO DE CARNÊ E DE ABERTURA DE CRÉDITO. COBRANÇA DO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE. INCIDÊNCIA DE IOF. CABIMENTO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MORA AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO. NEGATIVAÇÃO DO DEVEDOR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. As operações de crédito bancário não se sujeitam à limitação de juros, consoante orientação do STJ firmada no julgamento do incidente de recurso repetitivo no RESP nº 1.061.530/RS, exceto quando caracterizada a abusividade da taxa contratada em relação à média praticada pelo mercado financeiro e divulgada pelo BACEN. Nos contratos bancários firmados após a edição da MP n. 1.963-17/2000, é lícita a capitalização mensal dos juros quando expressamente prevista no ajuste. O repasse ao consumidor de taxas relativas aos serviços prestados pela instituição financeira, tais como abertura de crédito e emissão do boleto bancário é vedado, por se tratarem de custos inerentes à atividade desenvolvida pelo mutuante. O IOF é tributo federal, devido pela ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, não dependendo da vontade das partes ou de qualquer cláusula contratual. É vedada a cobrança de comissão de permanência cumulada com juros moratórios e multa por inadimplemento. Constatada a abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual decorrente da cobrança de tarifas indevidas, resta descaracterizada a mora do devedor. Orientação do STJ. Verificado o pagamento em valores superiores ao efetivamente devidos, o excesso deve ser abatido no saldo devedor do empréstimo, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Descaracterizada a mora, não há que se falar em inclusão do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. (TJ-MT; APL 89594/2011; Tangará da Serra; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 18/01/2012; DJMT 26/01/2012; Pág. 11)

AGRAVO. ART. 557, § 1º, CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. REVISÃO CONTRATUAL. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CONTRARIEDADE À Súmula nº 381 do STJ - Recurso desprovido. Não merece reparo a negativa de seguimento a recurso de apelação cível em confronto com Súmula e a jurisprudência dominante do STJ. Súmula nº 381, stj: Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. A contestação genérica pelo curador especial é cabível quanto aos fundamentos de fato por desconhecê-los em razão da circunstância em que intervem no feito, não aos verificáveis por serem de direito ou aferíveis em documentos que instruem o processo. (TJ-MT; AGRG 113758/2011; Capital; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Juracy Persiani; Julg. 07/12/2011; DJMT 10/01/2012; Pág. 427)

APELAÇÕES CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONTRATO DE ADESÃO. Alegação de nulidade das cláusulas contratuais e anatocismo. Pedido de revisão. Contratual. Sentença que declara a abusividade das taxas de juros. 1ª apelação. Interposição antes do julgamento dos embargos declaratórios interpostos pela parte contrária. Necessidade de ratificação. Inexistente. Recurso não conhecido. 2ª apelação. Alegação de capitalização de juros. Cabível, quando pactuada. Inexistência de cláusula contratual que a preveja. Acolhido. Alegação de abusividade das taxas de juros. Não demonstrada. Denegada. Recurso conhecido e parcialmente provido à unanimidade. (TJ-PA; AC 20103016342-6; Ac. 104281; Belém; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 13/02/2012; DJPA 14/02/2012; Pág. 67)

APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. Contrato de adesão firmado em data pretérita a vigência da Lei nº. 9.656/98 e 8.078/90 (CDC). Irrelevância. Negativa na cobertura de exame de PET scan. Impossibilidade. Cláusula que impõe limitações nos procedimentos médicos requeridos. Necessidade contínua do paciente. Abusividade a ser decretada. Danos materiais. Configurados. Danos morais. Configurados. Manutenção da sentença. Desprovimento do apelo. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos contratos de prestação de serviços médico-hospitalares é perfeitamente possível, devendo os contratos serem interpretados de modo benéfico ao consumidor, parte hipossuficiente da relação. (TJ-PB; AC 200.2011.006756-4/001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque; DJPB 24/02/2012; Pág.)

- DECISÃO. APELAÇÃO CÍVEL. Ação revisional de contrato c/c manutenção de posse, consignação em pagamento e abstenção de restrição de crédito. Pedido julgado parcialmente procedente. Irresignação. Alegação de impossibilidade jurídica do pedido. Rejeição. Aplicação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano. Sentença favorável. Ausência de interesse. Não conhecimento do apelo neste ponto. Alegação de contrato válido. Tese insuficiente para refutar a abusividade. Capitalização. Falta de previsão contratual. Impossibilidade. Cobrança de taxa de retorno. Abusividade. Honorários advocatícios. Reconhecimento de sucumbência recíproca. Distribuição e compensação entre as partes. Manutenção. Desprovimento. É plenamente possível a pretensão de revisão judicial de qualquer tipo de contrato, ainda que contenha prestações pré-fixadas. Fato este a que não se vincula a procedência da ação. Não se conhece do apelo quando a matéria recorrida foi julgada favorável ao apelante, hipótese, esta, em que está ausente o interesse recursal. O reconhecimento da abusividade de cláusulas contratuais não enseja, necessariamente, a anulação do contrato, tampouco fica obstado pelo prévio ajuste entre os contratantes. Na verdade, o que caracteriza uma cláusula contratual como abusiva é o caráter desproporcional entre as obrigações pactuadas as cláusulas relativas à capitalização de juros para se reputarem válidas devem estar expressamente previstas no instrumento contratual. No caso dos autos, resta evidenciado que o pagamento da taxa de retorno, pelo consumidor, não ocasionou nenhuma contraprestação para o credor, ficando evidente que o apelante apenas transferiu para aquele ônus inerente à prática comercial, o que é vedado expressamente no artigo 51, inciso XII, do CDC não há que se falar em fixação exacerbada dos honorários advocatícios sucumbenciais, quando o juiz a quo, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinou a distribuição e compensação da verba honorária entre as partes. (TJ-PB; AC 200.2010.028973-1/001; Rel. Juiz Conv. Tércio Chaves de Moura; DJPB 10/01/2012; Pág. 22) CDC, art. 51

NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO. 1) Mostra-se adequada a decisão recorrida que procedeu ao julgamento antecipada da lide, na forma do art. 330, inciso i, do cpc, uma vez que a questão de mérito é unicamente de direito, salientando que presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. STJ. Resp 2.832, min. Sálvio Figueirêdo, 4ª Turma) 2) A não realização do serviço a contento do outorgante não implica o não cumprimento do pactuado entre as partes, uma vez que, apesar do lapso temporal entre o protocolar do pedido de desistência e a prolação da sentença, a demanda fora finalizada homologando o pleito do apelante e demais litisconsortes naquele processo, tudo observando as regras vigentes do ordenamento jurídico. 3) o advogado deve receber pelos serviços prestados decorrentes de contratos firmados livremente pelo apelante, resultando na validade da cláusula ora questionada. A verba honorária é uma imposição legal e constitui um direito autônomo dos apelados. 4) Não é possível vislumbrar incoerência ou abusividade da cláusula quinta, inclusive sendo de pleno conhecimento do apelante o fato de que existindo qualquer circunstância que acarrete a finalização do processo, entre elas o pedido de desistência, não só o contratante como também seus sucessores continuariam responsáveis pelo valor fixado como honorários contratuais. 5) A prestação de serviços advocatícios não é regida pela lei consumerista e sim pelo estatuto da ordem dos advogados (art. 22, da lei nº 8.906/94), até porque não se trata de atividade fornecida no mercado de consumo. As relações contratuais entre clientes e advogados são regidas pelo estatuto da oab, aprovado pela lei n. 8.906/94, a elas não se aplicando o código de defesa do consumidor (...) (REsp 1134889 / PE, Rel. Honildo Amaral de Mello Castro, julgado em 23/03/2010) 6) Recurso improvido. (TJ-PE; Proc 0035330-08.2003.8.17.0001; Quarta Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Paulo Torres P. da Silva; Julg. 13/12/2011; DJEPE 17/02/2012; Pág. 64) CPC, art. 330 LEI 8906, art. 22

- RECURSO DE APELAÇÃO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE CHAVES CUMULADA COM ARBITRAMENTO DE MULTA. CLÁUSULA PENAL. REVISÃO QUANDO INEQUIVOCADAMENTE ABUSIVA. APELAÇÃO CONHECIDA, PORÉM DESPROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Cláusula Penal em contrato de locação é cabível, pois objetiva prefixar as perdas e danos em caso de devolução antecipada do contrato. 2. É possível a revisão da multa rescisória pelo juiz, quando visível a abusividade da cláusula contratual, revelando-se impeditiva ao exercício legítimo do direito do locatário em rescindir o contrato locatício. (TJ-PE; Proc 0000271-44.2012.8.17.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Conv. Francisco Eduardo Gonçalves Sertório Canto; Julg. 07/02/2012; DJEPE 16/02/2012; Pág. 540)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. APLICAÇÃO DO CDC. Estatuto do idoso. Reajuste de mensalidade. Mudança de faixa etária. Abusividade. Sentença preservada. Apelo improvido. Decisão unânime. (TJ-PE; Proc 0020865-16.2011.8.17.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Carlos Patriota Malta; Julg. 10/01/2012; DJEPE 17/01/2012; Pág. 144)

AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ABUSIVIDADE CARACTERIZADA. Inexistência de cláusula contratual clara e transparente que autorize a cobrança. Uma vez reconhecida a cobrança de encargos abusivos, a restituição/compensação do referido montante é conseqüência lógica e necessária com vistas a evitar o enriquecimento indevido da instituição financeira. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0834755-1; São José dos Pinhais; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Mansur Arida; DJPR 13/02/2012; Pág. 482)

PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. CLÁUSULA CONTRATUAL. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. A recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado dá causa ao ressarcimento material, pelos gastos despendidos em exames médicos, e a dano moral, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário. (TJ-RO; APL 0005046-95.2011.8.22.0001; Rel. Des. Kiyochi Mori; Julg. 25/01/2012; DJERO 08/02/2012; Pág. 70)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO E ADIANTAMENTO DE OBRAS DE ELETRIFICAÇÃO. CEEE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEEE. A CEEE É parte legítima para constar no pólo passivo de ação de cobrança, no caso de contrato com ela firmado, antes da sua privatização, ocorrida em agosto de 1997. Mérito. Convênio de devolução. Cláusula que estipula que o valor alcançado pelo consumidor será reembolsado não antes de quatro anos e pelo valor histórico. Existência de abusividade. Nulidade da cláusula. De ser mantido o contrato de financiamento avençado entre as partes, tocante à devolução do valor contratado para o acesso à eletrificação rural. Nulidade, por abusiva, da cláusula contratual que prevê a devolução da quantia mutuada não antes de quatro anos, pelo valor histórico. Devida desde o efetivo desembolso, pelo IGP-m, ou outro índice equivalente nos períodos em que este não existia, conforme sentença. Apelação do autor. Juros de mora. Termo inicial. Demonstrado nos autos o ajuizamento de notificação judicial, o termo inicial dos juros de mora é o da data do seu recebimento, quando constituída em mora a requerida. Sentença reformada tão somente quanto ao termo inicial dos juros. À unanimidade, deram provimento à apelação do autor e, por mioria, negaram provimento ao recurso da ré, vencido o vogal, que provia em parte o recurso. (TJ-RS; AC 36857-21.2012.8.21.7000; Guarani das Missões; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 16/02/2012; DJERS 28/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM S/A SUCESSORA DA CRT. ADESÃO AO SISTEMA DE TELEFONIA. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA (PCT). DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. PRELIMINAR. LEGITIMIDADE PASSIVA. A demandada, responsável pelo cumprimento do contrato de acesso ao serviço de telefonia, está bem situada no pólo passivo da relação processual. Prejudicial de mérito. Prescrição. Alínea "g" do inciso II do art. 287 da Lei nº 6.404/76. Não se configura, no caso concreto, a prescrição fundada na alínea "g" do inciso II do art. 287 da Lei das sociedades anônimas, uma vez que referida norma legal é repelida pela jurisprudência, por afrontar o princípio constitucional da isonomia e não especificar o termo inicial da contagem do prazo prescricional. Matéria já apreciada e afastada pela 5ª turma de julgamento desta corte, em julgamento de incidente de uniformização de jurisprudência. Prejudicial de mérito. Prescrição. Inciso IV do §3º do art. 206 do Código Civil vigente. Inocorrência. Hipótese em que não se configura a prescrição fundada no inciso IV do §3º do art. 206 do atual Código Civil, na medida em que o pedido da parte autora se funda na nulidade de cláusula contratual e não na simples alegação de enriquecimento sem causa. Prejudicial de mérito. Prescrição. Art. 206, §3º, inciso V, do atual CC. Inexiste prescrição do pedido, fundada no art. 206, §3º, inciso V, do atual CC, já que o autor postula, apenas, cumprimento do contrato celebrado entre as partes, com a restituição do valor investido, não tendo o alcance de ser entendido como pretensão de reparação civil por dano causado. Mérito. Tratando-se de adesão ao serviço de telefonia através de plano conhecido como planta comunitária de telefonia (PCT), não procede o pedido de restituição dos valores pagos pelo investimento. Isto porque a avença foi firmada após a edição da Portaria nº 270/95, que revogou a Portaria nº 610/94, não represtinando, contudo a Portaria nº 375/94. A contratação entabulada entre as partes, previa, em realidade, somente a viabilização do acesso ao serviço telefônico em época em que era restrito, inexistindo contrato de participação financeira, negócio, à época, vantajoso para ambas os contratantes. Abusividade ou enriquecimento sem causa não constatados. Desacolheram a preliminar e negaram provimento ao recurso. Unânime. (TJ-RS; AC 623366-29.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 16/02/2012; DJERS 24/02/2012) LEI 6404-1976, art. 287 CC, art. 206


APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. 1. Não merece acolhimento a alegação de inconstitucionalidade do artigo 5º da MP 2170-36/01, tendo em vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. 2. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do egrégio STJ. 3. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada entre os litigantes não se mostra abusiva, encontrando-se em índice inferior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 4. É possível a capitalização mensal de juros quando prevista em contrato bancário firmado após a vigência da medida provisória nº 1963-17/2000. 5. Comprovada, no caso concreto, a exigência de comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios, deve ser reconhecida a irregularidade do pactuado e mantida a sua cobrança, afastada, porém, a incidência de outros encargos moratórios. 6. Deve ser reconhecida a regularidade da cobrança de tarifas e taxas administrativas, uma vez que inexiste vedação legal para tanto. 7. A cláusula contratual que autoriza o desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor. No caso dos autos, a regularidade dos descontos efetuados foi analisada no agravo de instrumento nº 70024946022. 8. Diante da abusividade de cláusula pactuada entre os litigantes (cobrança de comissão de permanência cumulada com demais encargos moratórios), com consequente revisão do débito existente em nome do demandante, deve ser vedada a inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. 9. É possível a repetição simples dos valores apurados em favor do consumidor, após a revisão das cláusulas contratuais e quitados os débitos existentes perante o banco requerido. Os valores eventualmente devolvidos ao consumidor devem ser corrigidos pelo IGP-m. 10. Autorizada a compensação dos valores pagos a maior com o débito remanescente após a revisão do contrato firmado pelo consumidor com a instituição financeira. Apelação pacialmente provida. (TJ-RS; AC 623755-14.2011.8.21.7000; Estrela; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 13/02/2012; DJERS 24/02/2012)

- APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA E RECONVENÇÃO. 1. Os negócios jurídicos bancários estão sujeitos às normas inscritas no CDC. Súmula n. 297, do egrégio STJ. 2. Segundo a orientação jurisprudencial consolidada no âmbito desta corte, os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A capitalização mensal de juros é admitida quando expressamente prevista sua incidência em contrato bancário firmado após a vigência da medida provisória n. 1963-17/2000. No caso concreto, não há cláusula contratual dispondo acerca de sua aplicação, razão pela qual a capitalização deve incidir em periodicidade anual. 4. Os juros moratórios vão mantidos em 1% ao mês (CC, art. 406, c/c CTN, art. 161, § 1º). 5. Deve ser reconhecida a regularidade da cobrança de tarifas e taxas administrativas, inexistindo vedação legal para tanto. 6. A cobrança de IOF decorre de legislação federal que impõe tributação sobre as operações financeiras e de crédito (Lei n. 5143/1966). 7. Diante da abusividade das cláusulas pactuadas entre os litigantes, com consequente revisão do débito existente em nome do consumidor, deve ser vedada a inscrição de seu nome junto aos cadastros restritivos de crédito. 8. Comprovada a quitação das prestações ajustadas (fls. 25-28), deve ser rejeitado o pedido formulado pela crefisa em sede de reconvenção. 9. Ônus sucumbenciais redimensionados. Apelação parcialmente provida. (TJ-RS; AC 614842-43.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Mario Crespo Brum; Julg. 13/02/2012; DJERS 23/02/2012) CC-16, art. 406 CTN, art. 161

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REVISÃO DE TODA CONTRATUALIDADE. IMPOSSIBILIDADE, NO CASO. JUROS REMUNERATÓRIOS, CAPITALIZAÇÃO E ENCARGOS DE MORA. Prova pericial. Desnecessidade da produção, no caso, para demonstrar fatos já comprovados documentalmente. Agravo retido desprovido. Muito embora seja viável a revisão de toda a relação contratual, em caso de sucessão negocial, no caso concreto a execução está aparelhada apenas com o `instrumento particular de confissão e parcelamento de dívida, sendo este pacto, portanto, objeto de revisão. Juros remuneratórios: A modificação da cláusula contratual relativa à taxa de juros remuneratórios apenas se justifica se demonstrada, de forma inequívoca, abusividade. Em tais situações, o percentual deverá obedecer a taxa média de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, na época da contratação. Caso em que não está comprovada a abusividade. Capitalização: Permitida a cobrança de capitalização mensal dos juros, pois o contrato foi firmado em data anterior à edição da MP nº 1.963-17, de 30.03.2000, reeditada sob o nº 2.170-36/2000. Comissão de permanência: Não conhecimento do apelo, no ponto. Ausência de interesse recursal dos embargantes, uma vez ter, a julgadora singular, reconhecido a ausência de previsão contratual e cobrança do encargo. Juros de mora: Nos contratos bancários não-regidos por legislação específica, os juros moratórios poderão ser convencionados até o limite de 1% ao mês. Multa: Aplicáveis as regras do CDC, impõe-se a manutenção da multa em 2%. Descaracterização da mora: Mantidas as taxas e encargos pactuados para o período da normalidade contratual. Para o período de inadimplência, incidem os encargos de mora na forma convencionada. Agravo retido desprovido. Apelo conhecido, em parte e, nesta, desprovido. (TJ-RS; AC 92703-57.2011.8.21.7000; Farroupilha; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Marco Aurélio dos Santos Caminha; Julg. 16/02/2012; DJERS 23/02/2012)

- APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL), EMPRESTIMO PESSOAL (CRÉDITO CONSIGNADO) E DE CARTÃO DE CRÉDITO. Código de Defesa do Consumidor. Aplicabilidade aos contratos bancários. Súmula nº 297 do STJ. Juros remuneratórios. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente (cheque especial): Não havendo demonstração acerca da taxa pactuada, é imperativa a limitação à taxa média de mercado, apurada e publicada pelo Banco Central, para cheque especial, nos períodos de vigência do contrato. Contratos de empréstimo pessoal (crédito consignado) e de cartão de crédito: Mantidos os juros pactuados, face à ausência de abusividade. Capitalização mensal. Impossibilidade. Ausência de cláusula expressa. Afronta ao direito de informação. Comissão de permanência. Inexistindo cláusula estabelecendo a cobrança da comissão de permanência, vai mantida a cláusula contratual que prevê para o período do inadimplemento, a cobrança dos juros remuneratórios, todavia, estes devem ser limitados a taxa de juros estabelecida neste decisum, bem como dos juros moratórios de 1% ao mês e da multa à razão de 2%. Caracterização da mora. Revisados os encargos relativos ao período da normalidade contratual, resta afastada a mora, até o recálculo do débito. Compensação e repetição de indébito. Pagamento indevido. Devolução de modo simples, sob pena de enriquecimento injustificado do credor. Inscrição em cadastros de inadimplentes. Impossibilidade. Orientação do STJ. Descaracterizada a mora, incabível a inscrição. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 529140-32.2011.8.21.7000; Novo Hamburgo; Segunda Câmara Especial Cível; Relª Desª Lúcia de Fátima Cerveira; Julg. 14/12/2011; DJERS 14/02/2012)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. Contratos de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e de abertura de crédito rotativo (CDC automático). Código de Defesa do Consumidor. Incidência nas relações envolvendo instituições financeiras. Súmula nº 297 do STJ. Revisão de cláusulas contratuais. Possibilidade. Inteligência dos artigos 6º, V, e 51, e seus §§, do CDC e 421 e 422, do Código Civil. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Súmula nº 297, do STJ), pelo que, afetado ao consumidor o direito público subjetivo de obter da jurisdição "a modificação de cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", bem como a declaração de nulidade das que se apresentem nulas de pleno direito, por abusividade, ou não assegurem o justo equilíbrio entre direitos e obrigações das partes, possível é a revisão dos contratos, visto a legislação consumerista ter relativizado o princípio pacta sunt servanda. Essa possibilidade de revisão se insere nos princípios também consagrados pelo Código Civil vigente, de condicionar a liberdade de contratar "em razão e nos limites da função social do contrato", obrigando que os contratantes guardem, "assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé" (arts. 421 e 422). Juros remuneratórios. Previsão de juros sem a taxa previamente definida. Sentença que limitou os juros à taxa média de mercado. Pleito do banco pela incidência do encargo tal como pactuado. Limitação dos juros à média de mercado (arts. 112 e 113 do CC/02). Adesão desta câmara ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Recurso parcialmente provido. Ainda que se tenha como nula cláusula contratual que "não elege qualquer elemento externo como mecanismo de controle dos juros a serem praticados... Não há como limitar os juros ao patamar legal. Em primeiro lugar, porque esse limite não é oponível às instituições financeiras, consoante a jurisprudência pacífica desta corte. Em segundo lugar, porque, nos termos do art. 112 do CC/02, é necessário interpretar os negócios jurídicos tendo em vista a intenção das partes ao firmá-los. Essa intenção, nos termos do art. 113, deve ter em conta a boa-fé, os usos e os costumes do local da celebração do contrato. Ora, a melhor forma de adequar a contratação aos usos e costumes do local é limitando a taxa de juros, não ao percentual fixado na Lei de Usura, mas à média cobrada pelas instituições financeiras em operações da espécie. Ou seja, a média de mercado. Esses são os usos e costumes, e é essa a solução que recomenda a boa fé" (STJ, RESP n. 715.894/PR, relatora ministra nancy andrighi). Capitalização de juros. Contrato de abertura de crédito em conta corrente (cheque especial) e de abertura de crédito rotativo (CDC automático). Previsão contratual expressa em periodicidade inferior à anual. Possibilidade. Instrumento firmado posteriormente à publicação da medida provisória n. º 1.963-17, de 31.03.2000, reeditada sob n. º 2.170-36/2001. Recurso provido neste ponto. Com o advento da medida provisória n. 2.170-36, pelo disposto em seu art. 5º, nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é possível a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual, desde que devidamente pactuada, nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000. Comissão de permanência. Pacificação, pelo STJ, quanto ao entendimento de sua natureza jurídica e de vedação de cumulação com outros encargos moratórios. Acolhimento desse posicionamento pela câmara. Recurso provido parcialmente. "Nos contratos bancários, os encargos moratórios imputados ao mutuário inadimplente estão concentrados na chamada comissão de permanência, assim entendida a soma dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, nunca superiores àquela contratada, dos juros moratórios e da multa contratual, quando contratados; nenhuma outra verba pode ser cobrada em razão da mora. " (STJ, RESP n. 863887/RS). Comissão de permanência. Correção monetária. Insurgência do banco pela cobrança da taxa referencial como indexador monetário. Análise prejudicada ante a incidência da comissão de permanência com a admissão da cobrança da comissão de permanência, a correção monetária não podem incidir no período de anormalidade, pois não cumulável com aquela. Distribuição da sucumbência de modo proporcional entre os litigantes, face a derrota recíproca das partes em suas pretensões (art. 21, caput, do CPC). Honorários advocatícios fixados de acordo com os parâmetros do art. 20, § 3º, alíneas "a", "b" e "c", do CPC. (TJ-SC; AC 2010.028734-2; Imbituba; Terceira Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 02/02/2012; DJSC 27/02/2012; Pág. 217) CDC, art. 51 CC, art. 422 CC, art. 112 CC, art. 113 CPC, art. 21

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA FINANCIAMENTO DE VEÍCULO, COM GARANTIA DA ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISÃO QUE É POSSÍVEL EM FACE DA ONEROSIDADE EXCESSIVA. ARTIGOS 6º, INCISOS IV E V, E 51, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ENUNCIADO N. I DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA, QUE É INFERIOR À MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PACTO EXPRESSO QUE INVIABILIZA A SUA EXIGÊNCIA EM QUALQUER PERIODICIDADE. VALIDADE DA COBRANÇA DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA NO PERÍODO DA INADIMPLÊNCIA, PORQUE PRESENTE O PACTO. ENUNCIADO N. III DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DOS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS JÁ ACOLHIDA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO MUTUÁRIO NA DISCUSSÃO. DEMONSTRAÇÃO DO PACTO EXPRESSO QUE TAMBÉM AUTORIZA A COBRANÇA DAS TARIFAS DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC) E DE EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). PROIBIÇÃO DA EXIGÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PACTUADOS PARA O CASO DE COBRANÇA EXTRAJUDICIAL DA DÍVIDA. REVISÃO DE OFÍCIO. SÚMULA N. 381 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXCLUSÃO DA DETERMINAÇÃO CORRESPONDENTE DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DIREITO ASSEGURADO, NA FORMA SIMPLES, PARA O FIM DE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E QUE INDEPENDE DE PROVA DO ERRO NO PAGAMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ARTIGO 21, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DECORRE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO, E APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDO EM PARTE. 1. Os contratos bancários podem ser revisados à luz das regras protetoras do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os juros remuneratórios não estão limitados em 12% (doze por cento) ao ano, devendo prevalecer a taxa pactuada, exceto se ficar demonstrada a abusividade manifesta, o que se verifica a partir da comparação com a taxa média de mercado que é informada pelo Banco Central. 3. A capitalização dos juros remuneratórios pressupõe a presença de autorização legislativa e contratual. 4. A comissão de permanência, quando pactuada, pode ser exigida no período da inadimplência. 5. Carece de interesse recursal o recorrente que busca o que já foi assegurado na sentença. 6. A cobrança das tarifas de abertura de crédito (tac) e de emissão de carnê (tec) é permitida, porque pactuada. 7. Ainda que submetida, a relação negocial, ao Código de Defesa do Consumidor, não pode o juiz, de ofício, revisar cláusula contratual, sob pena de ofensa ao princípio da correlação. 8. Admite-se a repetição do indébito na forma simples, com a devida compensação, o que torna desnecessária a prova do erro no pagamento. 9. Se ambos os litigantes são vencidos e vencedores, as custas e os honorários advocatícios serão recíproca e proporcionalmente distribuídos. (TJ-SC; AC 2011.078171-9; Gaspar; Quinta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Jânio Machado; Julg. 30/01/2012; DJSC 23/02/2012; Pág. 283) CDC, art. 51 CPC, art. 21

PROCESSO IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INOCORRÊNCIA DEFICIÊNCIA, ADEMAIS, SANÁVEL NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS PROVA. NECESSIDADE DA DILAÇÃO PROBATÓRIA QUE DEVE FICAR EVIDENCIADA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O CONVENCIMENTO DO JULGADOR CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA CDHU RESCISÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGAMENTO DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INFRAÇÃO A CLÁUSULA CONTRATUAL QUE IMPEDE A TRANSFERÊNCIA DO IMÓVEL A TERCEIROS INCIDÊNCIA DA MULTA CONTRATUAL E RETENÇÃO DE EVENTUAIS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL POSSIBILIDADE ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CONTRATO DE NATUREZA SOCIAL. Inaplicabilidade do artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor, face ao enriquecimento indevido dos requeridos recurso dos corréus Sebastião raymundo da Silva e helena de Jesus Pereira Silva desprovido recurso da corré assumar de Souza burgarelli provido em parte. (TJ-SP; APL 9075879-16.2007.8.26.0000; Ac. 5675110; Jacareí; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 07/02/2012; DJESP 27/02/2012) CDC, art. 53
95336967 - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. PARCIAL PROCEDÊNCIA. Recurso da administradora, pugnando pela aceitação da cláusula contratual que impõe ao consorciado a dedução de 50% da taxa de administração incidente sobre todas as parcelas que faltam para completar o prazo de duração do grupo -Afastamento determinado. Decisão correta, pois caracterizada abusividade dessa cláusula contratual. Sucumbência recíproca, dado o acolhimento parcial dos pedidos do autor. Repartição dos custos do processo determinada, compensando-se os honorários advocatícios. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9146299-17.2005.8.26.0000; Ac. 5684260; São Paulo; Décima Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Mário de Oliveira; Julg. 13/09/2011; DJESP 23/02/2012)

SEGURO SAÚDE. Cláusula restritiva excluindo a cobertura de medicamentos importados Autora acometida de câncer maligno Prescrição, pelo médico responsável, de tratamento quimioterápico com uso do medicamento Avastin Tratamento indispensável à manutenção da vida da autora Abusividade da cláusula contratual evidenciada, à luz do Código de Defesa do Consumidor Requerida que realmente deve suportar as despesas decorrentes do tratamento da autora Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9078320-67.2007.8.26.0000; Ac. 5650755; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 31/01/2012; DJESP 22/02/2012)

PLANO DE SAÚDE. Negativa de cobertura de angioplastia coronária com stent revestido (taxus) Descabimento Cláusula contratual invocada pela ré não redigida de forma clara e expressa Abusividade configurada, à luz das normas do CDC e da Lei nº 9.656/98 Cobertura devida Sentença de procedência mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9079837-10.2007.8.26.0000; Ac. 5650773; Marilia; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 31/01/2012; DJESP 22/02/2012)

REVISÃO CONTRATUAL. Consórcio Bem imóvel Cláusula contratual que estabelece, após a contemplação, a constituição de alienação fiduciária em garantia do pagamento de prestações vincendas Abusividade inocorrente Pretensão de ressarcimento de despesas com certidões e avaliação do imóvel oferecido em garantia Descabimento Liberação do crédito pela ré que estava a depender da formalização da alienação fiduciária Possibilidade de transferência a terceiros de cota contemplada desde que atendidos os requisitos previstos em contrato Óbice comprovado pela administradora Existência de execução fiscal e débito de IPTU Incorreção na atualização do bem não demonstrada pelo autor Insubsistência do pedido de restituição de diferença de prestações Pedidos principal e cautelar improcedentes Valor da causa que deve corresponder ao do contrato Art. 259, I, do CPC Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0165356-29.2009.8.26.0100; Ac. 5676672; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Ligia Araujo Bisogni; Julg. 08/02/2012; DJESP 17/02/2012) CPC, art. 259

CONSTRUTORA. RESCISÃO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO COM A CORRETORA AFASTADAS. NO MÉRITO, POSSIBILIDADE DO DEVEDOR INADIMPLENTE REQUERER A RESCISÃO. DEVOLUÇÃO DE PARTE DAS PARCELAS PAGAS É DIREITO ASSEGURADO PELO ART. 53 DO CDC. Abusividade, porém, da cláusula contratual que estabelece o percentual de retenção das parcelas reconhecida. Valores fixados consoante entendimento da Câmara. PRELIMINARES REJEITADAS E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP; APL 0017428-40.2009.8.26.0564; Ac. 5647884; São Bernardo do Campo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 12/01/2012; DJESP 17/02/2012) CDC, art. 53


Compromisso de compra e venda embargos a execução improcedencia insurgencia acerca da adoção da tabela price contrato que prevê ainda o IGPM legalidade na aplicação daqueles indices, os quais não ensejam o reconhecimento de anatocismo precedentes desta câmara e do Superior Tribunal de Justiça incidencia do codigo de defesa do consumidor, porém não resultante no reconhecimento da abusividade de cláusula contratual recurso não provido. (TJ-SP; APL 9131294-47.2008.8.26.0000; Ac. 5642780; Guarulhos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 24/01/2012; DJESP 15/02/2012)


AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. SEGURO SAÚDE. PRETENSÃO CONTRA REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA EM DESFAVOR DE IDOSO, IMPUGNAÇÃO AO AUMENTO POR SINISTRALIDADE, ALÉM DE PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA EM PARTE PARA DETERMINAR QUE A CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES SEJA FEITA PELO ÍNDICE DE 92,67% E NÃO 147%. APELA A RÉ "SUL AMÉRICA" SUSTENTANDO A LEGITIMIDADE DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL QUE AUTORIZA O REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA E QUE A AUTORA TEVE CONHECIMENTO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUANDO DA SUBSCRIÇÃO DO AJUSTE. APELA A RÉ "ACCESS" DEFENDENDO A EXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E A LEGALIDADE DO REAJUSTE. Apela a autora sustentando a ilegalidade da majoração dos prêmios após 60 anos; pugna pela declaração de nulidade de todos os percentuais de reajuste por mudança de faixa etária e, subsidiariamente, que seja fixado percentual compatível; pede o reconhecimento da nulidade de cláusula de sinistralidade; e a condenação por danos morais; suscita o direito de restituição em dobro de valores cobrados no curso da lide, quando depositados judicialmente por autorização dada em tutela antecipada, bem como a incidência da multa fixada pelo prazo de descumprimento da medida antecipatória. Recurso da autora merece parcial provimento, enquanto os reclamos das rés não procedem. Majoração das mensalidades por aumento de faixa etária. Reajuste imposto pela operadora em razão de o beneficiário ter atingido idade de 60 anos. Descabimento. Vulneração do art. 15, § 3o, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso). Aumento por mudançade AJ&K&IÍ, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE São Paulo faixa etária caracteriza abusividade. Aplicação do CDC e Súmula nº 469 do STJ. Reajuste por sinistralidade. Cláusula genérica. Caso concreto. Unilateralidade e ausência de comprovação técnica acerca da motivação do aumento são elementos elidíveis de sua legitimidade. Violação ao direito primacial do consumidor de informação. Descabe declarar nula a cláusula, mas possível reconhecer que o reajuste ocorrido no curso da lide de 4,31% não se reveste dos elementos necessários capazes de lhe garantir validade. Inaplicável o art. 940 do Código Civil. Emissão de boletos quando da vigência da tutela antecipada demonstra apenas desorganização administrativa. Ausência de força executiva capaz de incutir no espírito do consumidor a determinação de pagamento. Todavia, comprovação de descumprime. (TJ-SP; APL 0279671-45.2010.8.26.0000; Ac. 5668007; São Paulo; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. James Siano; Julg. 14/12/2011; DJESP 15/02/2012)

PLANO DE SAÚDE PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, DENUNCIAÇÃO À LIDE E ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADAS. Autora portadora de tumor de retosigmoide agravado com metástase e recidiva local, que necessitou de tratamento, por meio de intercâmbio, em hospital especializado Negativa de cobertura para tratamento fora do âmbito territorial Inadmissibilidade. Cooperativas que mesmo autônomas integram sistema de intercâmbio envolvendo diversas Unimeds Precedentes. Posterior liberação do atendimento com limitação do período de internação e da medicação ministrada Abusividade Súmula nº 302 STJ Decisão mantida Recursos improvidos. É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. O plano de saúde pode estabelecer quais doenças estão sendo cobertas, mas não que tipo de tratamento está alcançado para a respectiva cura. (TJ-SP; APL 0227709-42.2008.8.26.0100; Ac. 5650368; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 24/01/2012; DJESP 14/02/2012)


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA Nº 284/STF. EXCLUSÃO DE COBERTURA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE DEVIDA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR E DE DESTAQUE DA CLÁUSULA. RECONHECIMENTO. Necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais - Impossibilidade na instância especial aplicação do enunciado das Súmulas ns. 5 e 7/STJ - Artigos 3º da Lei nº 4.594/64; 122 e 123 do Decreto Lei nº 73/66; 6º, III, 34 e 39, I, do CDC - Ausência de prequestionamento - Incidência da Súmula nº 211/STJ - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.282.169; Proc. 2011/0216530-3; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 06/12/2011; DJE 15/12/2011) CDC, art. 39

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL SEGURO DE VIDA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. ANÁLISE NESTA FASE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO, MEDIANTE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Dano moral - Não comprovação - Reconhecimento - Impossibilidade de reexame de provas - Incidência da Súmula nº 7 desta corte recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AG-REsp 61.376; Proc. 2011/0234050-2; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 22/11/2011; DJE 12/12/2011)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não-ocorrência rescisão unilateral do contrato, mediante notificação prévia - Abusividade da cláusula contratual - Acórdão recorrido em harmonia com o entendimento desta corte - Recurso improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.270.756; Proc. 2011/0129483-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 25/10/2011; DJE 10/11/2011)

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. REVISÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. TAXA MÉDIA DE MERCADO. OBSERVÂNCIA. RAZOABILIDADE. ABUSIVIDADE INDEMONSTRADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS E COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO. CÓPIA. ENCARGOS. PREVISÃO. AUSÊNCIA. PROVIDÊNCIAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS E NULIDADE DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROVEITO ECONÔMICO 10%. DESCONTOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não mais aplicável à espécie a Lei de Usura a limitar a taxa de juros Súmula nº 596, do Supremo Tribunal Federal - Adequada a redução tãosomente quando exorbitante a ponto de ultrapassar a taxa média praticada no mercado e demonstrada a abusividade, situação que refoge à espécie. 2. É cabível a capitalização dos juros em periodicidade mensal para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, como ocorre no caso do contrato de financiamento, não se aplicando o artigo 591 do Código Civil (RESP 602.068/RS e RESP 890.460/RS). (AGRG no RESP 1064157/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, quarta turma, julgado em 09/02/2010, dje 01/03/2010), todavia, à falta de previsão do encargo no contrato de mútuo, impõe-se a fixação da capitalização de juros em período anual. 3. De igual modo, indemonstrada a não cumulação da comissão de permanência a outros encargos, pois ausente expressa previsão na cópia 08 do contrato de mútuo, adequada a nulidade da comissão de permanência. 4. Fundado o pedido em revisão de contrato, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pela parte consumidora. 5. Precedente do Superior Tribunal de justiça: Cláusula contratual que autoriza desconto em folha de pagamento de prestação de empréstimo contratado não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, uma vez que é circunstância facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o mutuário; todavia, deve ser limitada a 30% dos vencimentos. (AGRG no RESP 959.612/MG, Rel. Ministro João Otávio de noronha, quarta turma, julgado em 15/04/ 2010, dje 03/05/2010) 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-AC; APL 0022433-79.2009.8.01.0001; Ac. 11.741; Relª Desª Eva Evangelista de Araújo Souza; DJAC 20/12/2011; Pág. 7)

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, 3º DA CF/88. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMETAR. LIMITAÇÃO PELA TAXA SELIC. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA TAXA PACTUADA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297), impondo-se, dessa forma, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade ( pacta sunt servanda), sendo permitido ao poder judiciário intervir nas relações entre particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual. 2 - No caso em análise, o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Desse modo, a capitalização dos juros só é admitida quando expressa de maneira clara, explícita, nos contratos. Pactuação não demonstrada. 3 - A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (art. 192, 3º da CF/88). Súmula vinculante nº 7. Somente caberá a modificação dos juros remuneratórios pactuados pelas partes quando ocorrer uma situação de manifesta abusividade, devendo ser provado, no caso concreto, que a taxa é cobrada em valor bastante superior ao que as demais instituições costumam praticar. Precedentes. Destarte, neste item, a r. Sentença recorrida carece de reparo, devendo ser mantidos os juros remuneratórios conforme pactuado. 4 - Não pode ser cumulada a comissão de permanência a outros encargos legais e contratuais, tais como a correção monetária ou a multa contratual, que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. 5 - In casu, não restou demonstrada a má-fé da promovida, ao efetuar as cobranças, pois respaldadas em contrato cuja revisão somente foi pleiteada em juízo. Em caso de pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não tem direito ao pagamento em dobro, mas de forma simples e somente do que pagou indevidamente. 6- apelo conhecido e parcialmente provido, para reformar a sentença de 1º grau, tão somente para afastar a incidência da taxa selic, mantendo os juros remuneratórios conforme pactuado, confirmando-a nos demais termos em que lançada. 7 - Respeitante à fixação de honorários advocatícios, uma vez que a ação foi julgada parcialmente procedente, determina-se a sucumbência recíproca, com base no art. 21 do CPC e Súmula nº 306 do STJ, mas com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo12 da Lei nº 1.060/50 quanto à parte apelada. (TJ-CE; AC 0123554-15.2009.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 07/12/2011; Pág. 46) CF, art. 3 CPC, art. 21 LEI 1060-1950, art. 12

APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS. EXIGÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. ABUSIVIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC. SENTENÇA REFORMADA. 1. A ausência de cláusula contratual expressa prevendo a capitalização dos juros impede a cobrança de juros capitalizados em qualquer periodicidade. 2. Como a taxa de juros contratada é bastante superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central para a mesma modalidade contratual, à época da contratação, deve ser limitada a esse percentual. 3. Constatada a abusividade na taxa de juros remuneratórios e na incidência de capitalização no período de normalidade contratual, resta descaracterizada a mora da devedora, impedindo a incidência dos encargos decorrentes da inadimplência. 4. É vedada a cobrança da comissão de permanência, porquanto cumulada com a multa contratual por possuírem a mesma finalidade. 5. Após o recálculo da dívida nos moldes delineados nesta instância, eventual inadimplência da requerente autoriza a incidência dos encargos moratórios contratados, exceto a comissão de permanência, considerada abusiva no caso dos autos. 6. Diante da ausência de pactuação de um índice de correção monetária, deve ser mantido o INPC fixado no primeiro grau. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; AC 0794143-95.2000.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 06/12/2011; Pág. 58)

CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS CONTRATOS BANCÁRIOS. SÚMULA Nº 297 DO STJ. EXISTÊNCIA DE IMPOSIÇÕES ABUSIVAS NO CONTRATO EM ANÁLISE. ABUSIVIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS (ANATOCISMO) ANTE A AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. SÚMULA Nº 30 DO STJ. LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM PATAMAR SUPERIOR A 12% AO ANO. MULTA MORATÓRIA COBRADA EM PATAMAR SUPERIOR A 2% DO VALOR DA PRESTAÇÃO DEVIDA. ILEGALIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO E RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CONDENAÇÃO RECIPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVEM SER COMPENSADOS CONFORME ARTIGO 21 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica em reconhecer a possibilidade de aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, a fim de permitir a modificação judicial das cláusulas abusivas. Aplicação da Súmula nº 297 do STJ. 2. A capitalização mensal de juros (anatocismo) poderá ser aplicada em contratos posteriores à publicação da medida provisória nº 1.963-17/200, desde que expressamente previsto pelas partes. No caso, como não se encontra previsto expressamente no contrato referida pactuação, deve ser a cobrança considerada abusiva. 3. Será considerada abusiva a cláusula contratual que permitir a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, como a correção monetária. Aplicação da Súmula nº 30 do STJ. 4. Não há falar em ilegalidade e nulidade de cláusula contratual em contrato de financiamento que prevê a incidência de juros superiores a 12% ao ano, não se aplicando às instituições financeiras a Lei da usura, mas, sim, legislação específica, a Lei nº 4595/64, estando, inclusive, os juros fixados em percentual usualmente praticado no mercado financeiro em operações dessa natureza. 5. A multa moratória, por sua vez, não poderá ser fixada em patamar superior a 2% do valor da prestação devida, em conformidade com o disposto no art. 52, §1º do Código de Defesa do Consumidor, sendo abusiva a cobrança que exceda o limite legal. 6. Existindo abusividade nos encargos de mora e, sendo apurada a existência de saldo devedor, devem ser compensados os pagamentos a maior feitos no curso da contratualidade ou restituídos na sua forma simples. 7. Em consonância com a Súmula nº 306 do Superior Tribunal de Justiça, a compensação da verba honorária é admitida quando há sucumbência recíproca, o que ocorre no caso. Inteligência do artigo 21, caput, do código de processo civil. 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TJ-CE; APL 629950-63.2000.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte; DJCE 06/12/2011; Pág. 25) CPC, art. 21 CDC, art. 52

APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS DO DEVEDOR. INSTRUMENTOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA ORIGINADOS DE CONTRATO PARA FINANCIAMENTO DE CAPITAL DE MOVIMENTO OU ABERTURA DE CRÉDITO. SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO EXTRA OU ULTRA PETITA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AUSÊNCIA DAS RAZÕES DE IMPUGNAÇÃO QUANTO AO TEMA. CARÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL (ART. 514, II, CPC). NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE DESDE QUE PACTUADA E EM AJUSTE FIRMADO APÓS A LEI Nº 8.177/91. JUROS REMUNERATÓRIOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF/88. INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO À TAXA DE 12% AO ANO. AUTORIZAÇÃO DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL QUE SÓ É EXIGIDA EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. JUROS CONTRATADOS MANTIDOS POR NÃO DISCREPAREM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DO AJUSTE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A imposição legal é no sentido de que a decisão seja fundamentada e que sejam estes fundamentos suficientes para a solução do litígio, não havendo que se falar em qualquer mácula da decisão cuja fundamentação, embora sucinta, preencha esses requisitos. 2. O juízo a quo não decidiu extra ou ultra petita ao declarar a nulidade da cláusula contratual que previa a cobrança de honorários advocatícios no percentual de 20% em caso de eventual cobrança administrativa ou judicial da dívida pelo credor, haja vista que houve expresso pedido dos embargantes nesse sentido. 3. Não merece conhecimento o pedido de reforma da decisão recorrida no que pertine à capitalização de juros, por carecer de regularidade formal (art. 514, II, CPC), eis que na peça recursal não é feita menção alguma ao que decidido na sentença sobre o tema, muito menos foram apresentadas as razões pelas quais o apelante a impugna. 4. A taxa referencial (TR) pode ser utilizada como índice de atualização monetária, desde que: (1) tenha sido expressamente pactuada e (2) o contrato que a prevê haja sido firmado posteriormente à vigência da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991. Precedentes do STF, do STJ e desta corte. 5. Uma vez que a utilização da TR como indexador está prevista nos instrumentos contratuais, todos posteriores à Lei nº 8.177/91, não há que se falar em ilegalidade da cláusula que a admite. 6. Os juros remuneratórios praticados pelas instituições financeiras não estão limitados à taxa de 12% ao ano. O §3º do art. 192 da CF/88, revogado pela EC nº 40/2003, tinha sua aplicabilidade condicionada à superveniência de Lei Complementar, que não chegou a ser editada. Súmula vinculante nº 7 do STF. 7. A autorização do Conselho Monetário Nacional para cobrança de juros em percentual superior a 12% ao ano só é exigível em hipóteses específicas, decorrentes de exigência legal, tais como as cédulas de crédito rural, industrial ou comercial, o que não é o caso dos autos. 8. Eventual redução dos juros remuneratórios fica condicionada à comprovação da abusividade, que se reputa existente quando o percentual contratado for superior à taxa média de mercado praticada em operações análogas. 9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se pacificou no sentido de que a comissão de permanência não pode ser cumulada com correção monetária, multa contratual e juros. Sentença reformada no ponto. 10. Apelação do embargado conhecida e desprovida. Apelação dos embargantes conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE; AC 0001478-39.2003.8.06.0117; Séimta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Jose Martins Camara; DJCE 05/12/2011; Pág. 82) CF, art. 192

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, § 3º DA CF/88. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297), impondo-se, dessa forma, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade ( pacta sunt servanda), sendo permitido ao poder judiciário intervir nas relações entre particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual. 2 - No caso em análise, o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Desse modo, a capitalização dos juros só é admitida quando expressa de maneira clara, explícita, nos contratos. Pactuação não demonstrada. 3 - A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (art. 192, § 3º da CF/88). Súmula vinculante nº 7. Somente caberá a modificação dos juros remuneratórios pactuados pelas partes quando ocorrer uma situação de manifesta abusividade, devendo ser provado, no caso concreto, que a taxa é cobrada em valor bastante superior ao que as demais instituições costumam praticar. 4 - É válida a realização de desconto em folha de pagamento de prestações decorrentes de empréstimo consignado, desde que expressamente pactuado e autorizado pelo servidor público no instrumento contratual em percentual não excedente a 30% (trinta por cento) da sua remuneração disponível. Essa modalidade de pagamento permite a celebração de mútuo feneratício com a diminuição dos encargos contratuais, principalmente em relação à taxa de juros a incidir sobre tal operação, em virtude da redução dos riscos da atividade exercida pela instituição financeira, mormente quanto à inadimplência. 5 - In casu, não restou demonstrada a má-fé do promovido, ao efetuar as cobranças, pois respaldadas em contrato cuja revisão somente foi pleiteada em juízo. Em caso de pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não tem direito ao pagamento em dobro, mas de forma simples e somente do que pagou indevidamente. 6 - Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (TJ-CE; APL 710783-68.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 01/12/2011; Pág. 42) CF, art. 192

CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SUPERIOR A 12% AO ANO. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 192, 3º DA CF/88. AUSÊNCIA DE EDIÇÃO DE LEI COMPLEMETAR. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. 1 - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos celebrados com instituições financeiras (STJ, Súmula nº 297), impondo-se, dessa forma, a flexibilização do princípio da autonomia da vontade ( pacta sunt servanda), sendo permitido ao poder judiciário intervir nas relações entre particulares, para restabelecer o equilíbrio contratual. 2 - No caso em análise, o contrato foi firmado após a edição da MP 1.963-17/2000 de 31 de março de 2000 (reeditada sob o nº 2.170-36/2001). Desse modo, a capitalização dos juros só é admitida quando expressa de maneira clara, explícita, nos contratos. Pactuação não demonstrada. 3 - A limitação da taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de Lei Complementar (art. 192, 3º da CF/88). Súmula vinculante nº 7. Somente caberá a modificação dos juros remuneratórios pactuados pelas partes quando ocorrer uma situação de manifesta abusividade, devendo ser provado, no caso concreto, que a taxa é cobrada em valor bastante superior ao que as demais instituições costumam praticar. 4 - Não pode ser cumulada a comissão de permanência a outros encargos legais e contratuais, tais como a correção monetária ou a multa contratual, que, previstos para a situação de inadimplência, criam incompatibilidade para o deferimento desta parcela. 5 - In casu, não restou demonstrada a má-fé do promovido, ao efetuar as cobranças, pois respaldadas em contrato cuja revisão somente foi pleiteada em juízo. Em caso de pagamento efetuado em decorrência de cláusula contratual posteriormente reconhecida como nula, o consumidor não tem direito ao pagamento em dobro, mas de forma simples e somente do que pagou indevidamente. 6 - Apelos conhecidos e desprovidos. Sentença confirmada. (TJ-CE; AC 0720685-45.2000.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 28/11/2011; Pág. 44) CF, art. 3

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PROCESSUAL CIVIL - OMISSÃO - INEXISTÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO À POSSIBILIDADE DE PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA E SUCESSIVA DE CLÁUSULA CONTRATUAL - LEGALIDADE - CONSONÂNCIA COM O CDC - FACULDADE ATRIBUÍDA ÀS PARTES DE RESCINDI-LO NAS MESMAS CONDIÇÕES - TRATAMENTO ISONÔMICO E PROPORCIONAL - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Dos embargos de declaração, se dá quando o julgado não aprecia ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado, o que ocorreu na hipótese dos autos, ante a inexistência de manifestação expressa a respeito da abusividade ou não da cláusula sexta do contrato celebrado entre partes, referente à prorrogação automática do contrato nº 156/97 (fls. 12-16). 2 - Assim como o Código de Defesa do Consumidor não tolera, efetivamente, o tratamento desigual e repele o tratamento desproporcional, ele, também, não pode servir de pretexto para que o consumidor esquive-se da responsabilidade assumida. No caso em julgamento, além da previsão de prorrogação automática e sucessiva do contrato ante a ausência de manifestação de qualquer das partes, a ambas era atribuída a faculdade, também, de rescindi-lo, sob as mesmas condições. 3 - Recurso conhecido e provido, a fim de integrar o acórdão de fls. 240-241, apenas e tão somente, no que tange à afirmação de legalidade da alínea "b" da cláusula sexta do contrato havido entre o embargante e a embargada. (TJ-ES; EDcl-AC 024010090249; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. William Couto Gonçalves; DJES 04/11/2011; Pág. 106)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA REG RESSIVA. 1) AGRAVO RETIDO. ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO CAUSADOR DO ACIDENTE DE TRÂNSITO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DOCUMENTAÇÃO HÁBIL A COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE OS REQUERIDOS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. 2) MÉRITO RECURSAL. ALEG ADA PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. PRESENÇA DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ISENTA A SEGURADORA DE OBRIGAÇÃO EM SENDO CONSTATADO O ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO SEGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DE QUE O ESTADO DE EMBRIAGUEZ CONSTITUIU-SE CAUSA DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO. PRECEDENTES DO STJ. 3) CONSUMO DE BEBIDA ALCÓOLICA NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. INAPLICABILIDADE DO ITEM CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE SE RECONHECER O SUPOSTO ESTADO DE EMBRIAGUEZ COMO FATOR DETERMINANTE PARA O EVENTO DANOSO E DE QUE HOUVE INTENCIONAL AGRAVAMENTO DE RISCO PELO SEGURADO. 4) ALEGADA PERDA DO DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA POR TER O SEGURADO INCORRIDO EM REVELIA. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONSUMIDOR E VANTAGEM EXAGERADA DA SEGURADORA. EXEGESE DOS ARTIGOS 1º C/C 51, IV E § 1º, II, DA LEI Nº 8.078/90. 5) ALEG ADA AUSÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. SUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS QUE ACOMPANHAM A PETIÇÃO INICIAL. ORÇAMENTOS NÃO INFIRMADOS POR PROVA EM CONTRÁRIO. 6) RESPONSABILIDADE CIVIL PELO EVENTO DANOSO. BOLETIM DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE. PROVA TESTEMUNHAL A CORROBORAR A CULPA DO 1º REQUERIDO PELA OCORRÊNCIA DO SINISTRO. 7) JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MARCO INICIAL. EFETIVO PREJUÍZO. DESEMBOLSO DO VALOR PELA AUTORA. SÚMULAS NºS 43 E 54 DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA.  1) Segundo a teoria da asserção, a legitimidade para a causa diz respeito à verificação da per tinência abstrata com o direito material controvertido. Dessa forma, se numa análise preliminar verifica-se que o pedido do autor deve ser dirigido ao réu em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na inicial, há pertinência subjetiva para o feito. No caso concreto, presente a pertinência subjetiva inicialmente vislumbrada pelo magistrado a quo por ter sido acostada pela autora documentação hábil a comprovar que, realmente, os requeridos celebraram contrato de seguro entre si e, em razão disso, a ora apelante (2ª requerida) assumiu perante a autora a neg ociação em torno do ressarcimento pelo sinistro ocorrido, vindo a concluir pela ausência de direito do seu segurado (1º requerido) à indenização securitária. 2) A jurispr udência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a constatação do estado de embriaguez do condutor do veículo, mesmo nos casos em que a dosagem etílica no sangue se revelar superior à permitida em Lei, não é causa apta, por si só, a eximir a seguradora de pagar a indenização pactuada. Em assim sendo, para se excluir a responsabilidade da seguradora nesses casos, faz-se necessária prova de que a embriaguez foi a causa determinante para a ocorrência do sinistro. 3) Nnão deve incidir a cláusula contratual que prevê a exclusão da cobertura securitária na hipótese de o segurado se envolver em acidente de trânsito após conduzir veículo após ingerir bebida alcóolica, ante a ausência de prova técnica capaz de comprovar a relação de causalidade entre a alegada embriaguez e o acidente, de modo que, embora reprovável a conduta, resta impossibilitado este órgão julg ador de reconhecer que a ing estão de bebida alcóolica constituíra fator determinante para a ocorrência do sinistro, tampouco que houve intencional agravamento de risco pelo segurado. 4) Malgrado tenha o Superior Tribunal de Justiça julg ados no sentido de que descabe aos juízes das instâncias ordinárias, com fundamento no artig o 51 do Código de Defesa do Consumidor, declarar de ofício a abusividade de cláusulas contratuais de mútuo bancário, igualmente vem decidindo na linha de que as normas de proteção e defesa do consumidor são de ordem publica e interesse social, devendo ser declarada, até mesmo de ofício, a nulidade de pleno direito de disposições contratuais que imponham ao consumidor onerosidade excessiva, importando em vantagem exagerada ao outro contratante, ex vi do disposto nos artigos 1º c/c 51, IV e § 1º, II, da Lei nº 8.078/90. 5) No tocante à aleg ada ausência de prova do prejuízo alegado, tem-se por suficiente, à luz do disposto no art. 333, I, do CPC, a documentação que acompanha a peça exordial, porquanto dela se extrai a higidez do valor perseguido pela autora. Não sendo os documentos acostados pela parte autora infirmados por prova em contrário, devem ser admitidos como hígidos à demonstração do prejuízo suportado pela seguradora quando do pag amento da indenização securitária devida ao segurado vitimado no acidente de trânsito. 6) O boletim de acidente de trânsito g oza da presunção juris tantum de veracidade por se tratar de documento lavrado por agente público (CPC, art. 364), devendo prevalecer até que seja produzida prova robusta em contrário. Além disso, a prova testemunhal produzida confir ma a responsabilidade civil do 1º requerido, daí porque são despiciendas outras considerações neste particular, porquanto, a própria seguradora a ele atribui a culpa pelo evento danoso e o condutor do veículo, devidamente citado, deixou de apresentar contestação no prazo leg al. 7) Em se tratando de ação de cobrança regressiva ajuizada pela seguradora em decorrência de sub-rogação, a responsabilidade resultante de ato ilícito é aquiliana, o que faz incidir as Súmulas nºs 54 e 43 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse passo, os juros de mora e a correção monetária devem fluir a partir do evento danoso, isto é, a partir data do efetivo prejuízo que, no caso em apreço, corresponde à data do desembolso do valor segurado pela seguradora. Apelo improvido. (TJ-ES; AC 35080105501; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 20/10/2011) CDC, art. 1 CDC, art. 51 CPC, art. 333 CPC, art. 364

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ‘B’, DA LEI N. 9.656/1998. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA ALTA SINISTRALIDADE. DENÚNCIA UNILATERAL PELA OPERADORA DE SAÚDE. LEGALIDADE. VIABILIDADE DO REAJUSTE PROPOSTO. RESPALDO EM PROVAS QUE DEMONSTRAM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Sedimentou-se no colendo Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que (1) via de regra, em se tratando de plano de saúde de contratação individual, é nula, porque abusiva, a cláusula contratual que permita a desmotivada rescisão unilateral pela operadora do plano sob a simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença; (2) por seu turno, em havendo plano de saúde de contratação coletiva, inaplicável se revela o artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea ‘b’, da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, donde, a contrario sensu, viável sua denúncia unilateral por parte da operadora do plano (STJ, EDCL no RESP n. 602.397/RS e RESP 889.406/RJ); (3) é abusiva e discriminatória a rescisão do contrato de plano de saúde - Seja ele de contratação individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão - Por força de reajuste desporporcional e desarrazoado da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for beneficiário que atingir a idade de 60 (sessenta) anos. 2. - O desequilíbrio contratual decorrente da alta sinistralidade em plano de saúde coletivo pode ensejar o repasse dos custos aos usuários vinculados ao estipulante, sob pena de, não aceito o reajuste, máxime quando fundado em laudo pericial, ter-se por rescindido o enlace. 3. - Afigura-se viável o estabelecimento pela operadora de plano de saúde do reajuste por variação dos custos assistenciais e do reajuste por revisão técnica por aumento de sinistralidade em um mesmo ano sem que isso configure abusividade. 4. - Não há falar em nulidade, por glosa à ampla defesa, porque não oportunizada a produção de segunda perícia, quando o acervo probatório disponível seja suficiente à formação do convencimento do julgador. 5. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AGInt-AC 24040148330; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; DJES 03/10/2011; Pág. 59) LEI 9656, art. 13

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. PLANO DE SAÚDE DE CONTRATAÇÃO COLETIVA. INAPLICABILIDADE DO ART. 13, PARÁGRAFO ÚNICO, II, ‘B’, DA LEI N. 9.656/1998. DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL DECORRENTE DA ALTA SINISTRALIDADE. DENÚNCIA UNILATERAL PELA OPERADORA DE SAÚDE. LEGALIDADE. VIABILIDADE DO REAJUSTE PROPOSTO. RESPALDO EM PROVAS QUE DEMONSTRAM O AUMENTO DA SINISTRALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. - Sedimentou-se no colendo Superior Tribunal de Justiça a orientação no sentido de que (1) via de regra, em se tratando de plano de saúde de contratação individual, é nula, porque abusiva, a cláusula contratual que permita a desmotivada rescisão unilateral pela operadora do plano sob a simples alegação de inviabilidade de manutenção da avença; (2) por seu turno, em havendo plano de saúde de contratação coletiva, inaplicável se revela o artigo 13, parágrafo único, inciso II, alínea ‘b’, da Lei n. 9.656, de 03 de junho de 1998, donde, a contrario sensu, viável sua denúncia unilateral por parte da operadora do plano (STJ, EDCL no RESP n. 602.397/RS e RESP 889.406/RJ); (3) é abusiva e discriminatória a rescisão do contrato de plano de saúde - Seja ele de contratação individual ou familiar, coletivo empresarial ou coletivo por adesão - Por força de reajuste desporporcional e desarrazoado da mensalidade de plano de saúde com base exclusivamente em mudança de faixa etária, mormente se for beneficiário que atingir a idade de 60 (sessenta) anos. 2. - O desequilíbrio contratual decorrente da alta sinistralidade em plano de saúde coletivo pode ensejar o repasse dos custos aos usuários vinculados ao estipulante, sob pena de, não aceito o reajuste, máxime quando fundado em laudo pericial, ter-se por rescindido o enlace. 3. - Afigura-se viável o estabelecimento pela operadora de plano de saúde do reajuste por variação dos custos assistenciais e do reajuste por revisão técnica por aumento de sinistralidade em um mesmo ano sem que isso configure abusividade. 4. - Não há se falar em nulidade, por glosa à ampla defesa, porque não oportunizada a produção de segunda perícia, quando o acervo probatório disponível seja suficiente à formação do convencimento do julgador. 5. - Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AGInt-AC 24100921378; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dair José Bregunce de Oliveira; DJES 03/10/2011; Pág. 60) LEI 9656, art. 13

AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. MULTA ADMINISTRATIVA. PLANO "TIM LIGHT". ABUSIVIDADE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PRAZO DE CARÊNCIA. PROPOSTA DE ACORDO NOS MOLDES PRETENDIDOS PELA CONSUMIDORA. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA POR PARTE DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É inadmissível a imposição de multa administrativa à empresa de telefonia móvel que oferece o serviço pretendido pela consumidora, a qual objetivava a confirmação de oferta veiculada pela concessionária de serviço público quando da reclamação veiculada junto ao procon. 2. Recurso desprovido. (TJ-ES; AC 024080041742; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; DJES 15/09/2011; Pág. 54)

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA ORA AGRAVADA. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA, JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. DO MÉRITO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. CLÁUSULA QUE PREVÊ A EXTINÇÃO DO CONTRATO APÓS O PRAZO DE REMISSÃO. DECISÃO DO JUÍZO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU O DEPÓSITO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE MENSALIDADE RELATIVO AOS ÚLTIMOS 5 ANOS PROPORCIONALMENTE AOS BENEFICIÁRIOS REMANESCENTES. JURISPRUDÊNCIA QUE SE POSICIONA NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. DEMANDA NÃO JULGADA. EXIGÊNCIA DO DEPÓSITO PRÉVIO QUE CERCEIA O ACESSO À JUSTIÇA. RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM EMENTADO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto nos autos de ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c/c obrigação de fazer contra decisão que determinou que a parte autora esclarecesse se pretende o pagamento dos valores devidos a título de mensalidade de seguro saúde relativo aos últimos 5 anos, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, promovendo, em caso positivo, o depósito do montante à disposição do juízo. 2. Contrato de seguro saúde. Contrato de adesão. Cláusulas que devem ser interpretadas da forma mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do CDC. 3. Jurisprudência majoritária no sentido de ser abusiva a cláusula que impõe a extinção do contrato de seguro saúde posteriormente ao prazo de remissão de 5 anos após a morte do segurado. Prática reiterada das operadoras de seguro saúde que exigem do consumidor a celebração de novo contrato, geralmente em condições mais gravosas e com mensalidades muito elevadas. 4. Mérito da demanda que não foi julgado pelo juízo a quo. 5. Exigência do depósito de fls. 119 cerceia o acesso à justiça, visto que a demandante pretende justamente a declaração de nulidade da cláusula considerada abusiva. 6. Por outro lado, para que seja mantida a prestação do serviço, posteriormente ao prazo de remissão, faz-se necessária a devida contraprestação. 7. De modo que assiste razão à agravante, devendo ser assegurada a cobertura do seguro saúde, condicionada ao pagamento das mensalidades, nas condições anteriormente estabelecidas no contrato, na forma proporcional aos beneficiários remanescentes, incidindo somente os reajustes autorizados pela agência nacional de saúde. Ans, até o julgamento do mérito da demanda. Nego provimento ao agravo interno. (TJ-RJ; AI 0029527-12.2011.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 22/08/2011; Pág. 185) CPC, art. 557 CDC, art. 47

- CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos. Contrato particular de compromisso de compra e venda. Necessário reconhecimento da rescisão contratual face à impossibilidade financeira da autora quanto ao pagamento das prestações mensais assumidas. Abusividade da cláusula contratual que prevê a retenção do sinal pago pela demandante. Incidência dos artigos 39, V, e 51, IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Demonstração, pela autora, de fato constitutivo de seu direito em relação ao pedido de restituição dos valores pagos. Observância ao estabelecido no artigo 333, inciso I do CPC. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RN; AC 2011.014207-2; Natal; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amaury de Souza Moura Sobrinho; DJRN 16/12/2011; Pág. 43) CDC, art. 51 CPC, art. 333


AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INS TRUMENTO. 1. Consórcio. Desistência. Devolução das parcelas pagas. Cláusula contratual. Abusividade. Controvérsia de índole emi nentemente infraconstitucional. 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da Constituição Federal. Insubsistência. 1. Questão restrita ao âmbito infraconstitucional, que não enseja apreciação em recurso extraordinário. 2. No caso, a jurisdição foi prestada de forma completa, embora em sentido contrário aos interesses da parte recorrente, o que não configura cerceamento de defesa. 3. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 804.609; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Ayres Britto; Julg. 28/09/2010; DJE 29/11/2010; Pág. 34) CF, art. 5

CONEXÃO. DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL E DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE DUPLICATA E INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES. IDENTIDADE DE CAUSA DE PEDIR. RECONHECIMENTO. Em se tratando de ação de despejo por infração a cláusula contratual e ação ordinária que, dentre outros fundamentos, está fulcrada na abusividade da mesma cláusula, há identidade pela causa de pedir, existindo, assim, conexão entre essas duas ações. (TACSP 2; AI 867.266-00/4; Décima Primeira Câmara; Rel. Juiz Mendes Gomes; Julg. 22/11/2004)