PENAL. PROCESSO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO-OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE Nº 24 DO STF. NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. PROCEDIMENTO FISCAL DE QUEBRA. APURAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. LEIS Nº 9.311/96 E Nº 10.174/01. LEGITIMIDADE DA AÇÃO ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. DESNECESSIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS. O prazo prescricional somente terá seu prazo iniciado após a constituição definitiva do crédito tributário. Logo, resta afastada a prescrição em testilha, haja vista a aplicação da Súmula nº 24 do STF ao caso. Não há qualquer ilicitude na prova obtida por quebra de sigilo efetivada pela própria Administração. Secretaria da Receita Federal-, eis que respaldada nas Leis nº 9.311/96 e Lei Complementar nº 105/2001 e seus regulamentos, que constituem normas procedimentais, podendo ser aplicadas de forma imediata e retroativa para fiscalizar movimentação financeira relativa a fatos pretéritos a vigência das normas, consoante entendimento cristalizado do Colendo Superior Tribunal de Justiça (RESP 200900670344, LUIZ FUX, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, 18/12/2009). A constitucionalidade da Lei Complementar nº. 105/2001 e da Lei nº 10.174/01 também constitui matéria pacificada em nosso ordenamento jurídico no sentido de que a garantia ao sigilo bancário não é absoluta, cedendo lugar ao interesse público e permitindo as exceções previstas em Lei. Despicienda a prova pericial neste caso, tendo em vista que os elementos probatórios do feito mostram-se suficientes à solução da demanda. Não merece prosperar a argumentação do Apelante no sentido de que os depósitos efetuados por terceiros nas suas contas não apresentam caráter de renda, mas mera devolução de capital adiantado, eis que não foi colacionado aos autos qualquer documento que comprovasse este fato. Precedentes jurisprudenciais. Apelação da defesa conhecida e desprovida. (TRF 02ª R.; ACr 0803614-30.2008.4.02.5101; Rel. Des. Fed. Paulo Espirito Santo; Julg. 14/12/2011; DEJF 02/02/2012; Pág. 103) Súm. nº 24 do STF

DIREITO CIVIL. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. CEF. GESTORA DO FGTS. SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA PREVISTA NO ART. 37, § 6º DA CF/88. DISPONIBILIZAÇÃO INDEVIDA DE VALORES EXISTENTES EM CONTA VINCULADA DO FGTS. DANO MATERIAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. 1. A CEF está sujeita aos preceitos da responsabilidade civil objetiva prevista no art. 37, § 6º da Constituição Federal, porquanto se trata de empresa pública, com personalidade jurídica de direito privado, que presta, relativamente à gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, um serviço público. 2. Basta que o administrado lesado demonstre o dano sofrido e a relação de causalidade entre a ação administrativa e o referido dano, sendo que, embora necessária a existência de conduta (fato), não é necessária a presença de qualquer elemento subjetivo (culpa ou dolo). 3. No momento da dissolução conjugal judicial de seus pais, foi determinado, por meio de sentença transitada em julgado, que ficaria retido o montante de 20% dos depósitos de FGTS do cônjuge varão e seriam depositados em caderneta de poupança em favor da autora. menor de idade na ocasião., sendo que tais valores só ficariam disponíveis após a autora completar 18 anos de idade, tendo sido expedido ofício oriundo da 1ª Vara de Família Regional de Bangu à CEF, comunicando a citada decisão. 4. In casu, foram efetuados saques pelo genitor, não obedecendo a parte Ré a ordem que lhe foi dada, conforme atesta em lavra própria no ofício nº 028/2008, caracterizando descumprimento de uma determinação judicial, o que demonstra claramente o dano material sofrido pela autora, razão pela qual deve ser mantida a condenação da CEF à reparação pelos danos materiais causados. 5- Os valores levantados pelo pai da Autora são R$ 17.359,14, R$ 1761,17, R$ 61,51 e R$ 2,02, que, somados, chegam à quantia de R$ 19.183,84, sendo que 20% (vinte por cento) deste valor equivale a R$ 3.836,76 (três mil, oitocentos e trinta e seis reais e setenta e seis centavos) a título de danos materiais, atualizado pelos índices da tabela de precatórios da Justiça Federal, a contar das datas dos saques indevidos, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. 6. Apelação desprovida. Sentença confirmada. (TRF 02ª R.; AC 0013729-46.2008.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 16/01/2012; DEJF 24/01/2012; Pág. 140) CF, art. 37

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS -FPM. RETENÇÃO. OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS CORRENTES. ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CF/1988. AUSÊNCIA DE PROVAS DE RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE QUE A UNIÃO FORNEÇA, EM SEPARADO, INFORMAÇÕES ACERCA DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS DO MUNICÍPIO E DA CÂMARA DE VEREADORES. INEXISTÊNCIA DE AMPARO LEGAL. 1. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Regional quanto a constitucionalidade (art. 160, inciso I, da CF/1988) e a legalidade da retenção do FPM, relativamente às obrigações previdenciárias (vencidas e correntes) aceita via de acordo firmado entre o Município e o Fisco Federal, desde que observados os limites percentuais previstos em Lei. 2. Hipótese em que o Município/Apelante alegou que recebeu ofício, emitido pela Receita Federal do Brasil, no qual foi informada a modificação do procedimento para a retenção das contribuições previdenciárias informadas por meio da GFIP, o que contrariaria o disposto no art. 38, § 14, da Lei nº 8.212/91. 3. Fragilidade do conjunto probatório carreado para os autos pela Municipalidade, do qual não se pode inferir a veracidade das afirmações de que a Receita estaria a descumprir os termos legais na sistemática de retenção da sua cota destinada ao FPM, dos valores correspondentes às obrigações previdenciárias correntes. Por sinal, o ofício lançado às fls. 58/60 dos autos -documento 3- não foi endereçado ao ora Apelante, mas sim, ao Município de Sirinhaém, o que denota, igualmente, a fragilidade das provas carreadas para os presentes autos. 4. Não é possível deferir-se um provimento jurisdicional genérico, que obrigue a Administração a cumprir o disposto em determinado dispositivo legal, até mesmo porque, em face dos Princípios da Legalidade, e da Presunção de Legitimidade dos atos administrativos, cumpre presumir-se que a ação administrativa pauta-se, sempre, na Lei, sendo necessária, para afastar tal presunção, a produção de prova inequívoca em sentido adverso, o que, contudo, não ocorreu nos presentes autos. 5. Inexiste norma legal que ampare a pretensão da Municipalidade: a de que a Receita Federal forneça, separadamente, informações acerca das obrigações previdenciárias correntes, da Prefeitura Municipal, e da Câmara de Vereadores. 6. Precedentes deste eg. TRF: AC 506946/PE; Rel. Des. Federal Francisco Barros Dias; 2ª Turma; julgado em 14/12/2010; DJe: 15/12/2010; APELREEX 9319 - PE; Rel. Des. Federal Margarida Cantarelli; 4ª Turma; julgado em 18/05/2010; DJe: 20/05/2010. Apelação improvida. (TRF 05ª R.; AC 0000536-43.2009.4.05.8302; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 02/02/2011; DEJF 28/02/2012; Pág. 225) CF, art. 160 LEI 8212, art. 38

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA QUE SE MATÉM. Verificando-se que a ação administrativa não está em conformidade com os pressupostos legais e que os motivos que ensejaram a sua edição não estão condizentes com a realidade, mantém-se a sentença que declarou nulo o auto de infração lavrado pela Ministério do Trabalho com o fim de exigir das empresas de vigilância patrimonial o cumprimento das contratação de aprendizes para a função de vigilante. (TRT 20ª R.; RO 1033-81.2010.5.20.0005; Rel. Des. Jorge Antônio Andrade Cardoso; DEJTSE 15/12/2010)


RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CONTAMINAÇÃO. VÍRUS HIV (AIDS). PROPOSITURA DA AÇÃO EM FACE DE O CENTRO DE HEMOTERAPIA DO PARANÁ E DO ESTADO. TRANSFUSÕES INICIADAS ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 7.649, DE 25 DE JANEIRO DE 1988. NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO RESPECTIVO CENTRO E O DANO EXPERIMENTADO PELO AUTOR. INCOMPROVAÇÃO. TEORIA OBJETIVA. INAPLICABILIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. I. A Lei nº 7.649. de 25 de janeiro de 1988. é que estabeleceu a obrigatoriedade do cadastramento dos doadores de sangue bem como a realização de exames laboratoriais no sangue coletado, visando a prevenir a propagação de doenças. II. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público, responsabilidade objetiva, com base no risco administrativo, ocorre diante dos seguintes requisitos: a) do dano; b) da ação administrativa; c) e desde que haja nexo causal entre o dano e a ação administrativa. (TA-PR; AC 0217762-0; Ac. 19014; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Martelozzo; Julg. 02/06/2004)