DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. TRIBUNAL A QUO. CONDENAÇÃO. NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA. PECULATO-DESVIO. EMENDATIO LIBELLI. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. O Tribunal que, de ofício, atribui, sem modificar a descrição do fato, definição jurídica diversa da inserta na denúncia, ainda, que em consequência tenha que aplicar pena mais grave, não realiza a mutatio libelli, mas sim a emendatio libelli, que traduz simples correção da capitulação legal daquele fato. Inexistência de constrangimento ilegal. 2. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 124.733; Proc. 2008/0283899-5; RJ; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurelio Bellizze; Julg. 01/12/2011; DJE 01/02/2012)

 

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA CRIME MENOS GRAVE. PRESCRIÇÃO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ANÁLISE DE PROVA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência firmou-se no sentido de que o trancamento da ação penal, em sede de habeas corpus, somente é possível quando a situação de constrangimento ilegal, decorrente da incorreta tipificação da conduta, encontra pronto respaldo nos documentos carreados aos autos, sob pena de haver absolvição sumária por via imprópria, impedindo a persecução penal do estado. 2. Os argumentos utilizados pelos impetrantes para requererem o trancamento da ação penal a que responde o paciente, bem como o tema referente à desclassificação do delito a ele imputado para crime menos grave, necessitam de ampla dilação probatória, não cabível na estreita via do habeas corpus. Precedente 3. Inexiste fundamento jurídico que ampare a pretensão deduzida no habeas corpus, porquanto a análise de eventual inobservância do artigo 41 do CPP, para se chegar. Ou não. A entendimento diverso do r. Juiz que recebeu a denúncia, exige maiores esclarecimentos acerca dos elementos que serão colhidos na instrução do processo, não havendo ilegalidade a ser sanada, de modo a ensejar o trancamento da ação penal. 4. Habeas corpus denegado. (TRF 01ª R.; HC 0000582-15.2012.4.01.0000; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Carlos Olavo; Julg. 30/01/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 195) CP, art. 171 CPP, art. 41

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA. I. A Lei n. 11.719/2008 introduziu a absolvição sumária no Código de Processo Penal, mas a condenação sumária, sem produção de qualquer prova no curso do processo penal, acarreta flagrante violação ao devido processo legal. II. Diante da inobservância das normas processuais penais, deve ser anulada a sentença absolutória, para que retome o processo seu curso normal. III. Recurso ministerial provido. (TRF 02ª R.; ACr 0801420-23.2009.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 01/02/2012; DEJF 13/02/2012; Pág. 112)

 

PENAL E PROCESSO PENAL. ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI N. 7.492/86. MATERIALIDADE. AUTORIA. DÚVIDA RAZOÁVEL. ELEMENTO SUBJETIVO QUANTO A CO-RÉUS. DOSIMETRIA. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO. RECURSO MINISTERIAL PARCIALMENTE PROVIDO. I. Materialidade atestada. Administração de cooperativa sob gestão temerária, inobservância de medidas de segurança operacional; condução de contabilidade com supervalorização do patrimônio de referência, caracterizando gestão fraudulenta; concessão de adiantamentos para cobrir empréstimos; saques a descoberto em contas e liberação de empréstimos sem a constituição de título de crédito garantidor; troca voluntária de dívidas contratuais, na forma de empréstimos, por dívidas sem contrato. II. Mantida a absolvição de co-denunciados quanto às imputações de estelionato financeiro, gestão fraudulenta e falsidade contábil. Tais crimes não exigem especial fim de agir. Incidência, na hipótese, de dúvida razoável quanto à participação e elemento subjetivo. Condição clínica indicativa de interrupção na participação efetiva na administração da empresa por um dos acusados. Episódios que em sua maioria sucederam em período de gestão não integrado pelos absolvidos somado à adoção de postura indicativa de empenho na organização e da contabilidade. III. Condenação mantida ao réu apelante. Ao fundamentar que nem todos os episódios poderiam ser a ele atribuídos, não podendo a sentença, por coerência, considerar a totalidade do prejuízo como moderador da pena. Mesmo excluídos esses episódios o significativo prejuízo retrata graves conseqüências do crime a demandar pena-base acima da fixada. Atenuante do art. 65, III do CP não configurada. Confissão não espontânea; admissão parcial dos fatos sem caráter utilitário. lV. Recurso defensivo não provido. Recurso ministerial parcialmente provido. (TRF 02ª R.; ACr 0009866-96.2005.4.02.5001; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcello Ferreira de Souza Granado; Julg. 07/12/2011; DEJF 12/01/2012; Pág. 263) CP, art. 65

 

- APELAÇÕES CRIMINAIS. DEFESAS. ESTELIONATO QUALIFICADO. INSS. PRELIMINARES AFASTADAS. MATERIALIDADE DEMONSTRADA. AUTORIA COMPROVADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOLO NÃO COMPROVADO. ABSOLVIÇÃO. DOSIMETRIA DAS PENAS. RECURSO PROVIDO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelantes condenados pelo crime do artigo 171, parágrafo 3º, do Código Penal, por se associarem para obter vantagem ilícita em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social/INSS, induzindo a autarquia federal a erro mediante fraude. 2. Preliminares afastadas. A denúncia não é inepta e o pagamento integral do prejuízo derivado de crime de estelionato contra o INSS não é causa de extinção da punibilidade. 3. Materialidade cabalmente demonstrada pelos documentos reunidos pela auditoria da autarquia previdenciária. 4. Autoria comprovada em relação a ERNESTO ANTONIO PUZZI, Francisco Luiz MADARO e IZILDINHA Aparecida NUNES MERCALDI, sendo de rigor a manutenção da condenação do trio pelo crime do artigo 171, §3º, do Código Penal. 5. Absolvição de Aparecida ALICE TAMBARUSSI, com fulcro no artigo 386, V, do Código de Processo Penal, por não restar provado que tenha agido com dolo, compactuando com o malfeito dos demais réus. 6. Penas-base mantidas acima do mínimo legal em razão da personalidade, conduta social e culpabilidade dos apelantes, mais os motivos e conseqüências da conduta delitiva. 7. Na terceira fase, incide apenas o aumento derivado do §3º do artigo 171 do Código Penal. Quem reparou o débito foi Aparecida ALICE TAMBARUSSI. Absolvida nessa sede de jurisdição. E o artigo 16 do Código Penal descreve causa pessoal de diminuição, que não se estende aos demais réus. 8. De ofício, reduzido o valor do dia-multa para o mínimo legal, por falta de dados acerca das condições financeiras dos réus. 9. Acolhido o pleito da defesa de ERNESTO ANTONIO PUZZI e IZILDINHA Aparecida NUNES MERCALDI para determinar a substituição da pena privativa de liberdade desses réus por duas restritivas de direitos de prestação de serviços à comunidade ou à entidade pública. 10. Para Francisco Luiz MADARO, que não se insurgiu contra esse quesito, mantida a substituição da reprimenda corporal por uma prestação de serviços e uma prestação pecuniária, que, de ofício, destina-se à União Federal. 11. Recursos provido, parcialmente providos e desprovido. (TRF 03ª R.; ACr 0003918-24.2004.4.03.6120; SP; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Johonsom Di Salvo; Julg. 14/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 371) CP, art. 171 CPP, art. 386 CP, art. 16
 

 

PENAL. APELAÇÃO. ESTELIONATO. ART. 171, §3º, DO CP. INCLUSÃO NO REFIS. BENS OFERECIDOS EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS DA TIPICIDADE DAS CONDUTAS IMPUTADAS. DOLO NÃO DEMONSTRADO. ABSOLVIÇÃO. 1. O apelante foi denunciado como o contador responsável pelo oferecimento em garantia de veículos da EMPRESA DE ÔNIBUS VILA EMA Ltda sobre os quais pendiam restrições judiciais ou que não lhe pertenciam efetivamente, com o mister de obter a inclusão indevida no programa de parcelamento REFIS. 2. Ficou comprovado que, na verdade, o veículos de placa BXU-5270 e CBR-1692 consistem em uma motoneta Caloi/Suzuki e um automóvel Kadett. Neste particular, contudo, afigura-se plausível a alegação exposta pelo réu em interrogatório (fls. 517/519), no sentido de que este descompasso com a realidade teria decorrido de um mero erro de digitação. 3. Todavia, não foram produzidas provas de malversação do faturamento da empresa, tampouco do propósito fraudulento do mencionado arrolamento de bens com o fito de alcançar vantagem indevida consistente na incidência de juros de longo prazo ao invés da taxa SELIC sobre a dívida da pessoa jurídica. 4. Para a configuração do estelionato exige-se que alguém obtenha vantagem ilícita, para si ou para outrem, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. Na hipótese dos autos, não restou cabalmente demonstrado o elemento subjetivo do tipo penal do art. 171 do Código Penal. 5. Apelação da defesa provida. Absolvição (art. 386, III, do CPP). (TRF 03ª R.; ACr 0006068-57.2004.4.03.6126; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luís Paulo Cotrim Guimarães; Julg. 14/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 367) CP, art. 171 CPP, art. 386

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SAQUE DE PIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA MAJORANTE DA CONTINUIDADE DELITIVA NO ESTELIONATO MAJORADO. PENA DE MULTA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DOS RÉUS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. 1. Não conhecimento da apelação da defesa quanto à ausência de provas de autoria quanto ao delito de falsidade, por não se tratar da hipótese dos autos. 2. Em que pese não se admita o depoimento de corréu como fundamento único para decretar-se a condenação de outro denunciado, tenho que, in casu, o testigo de um dos acusados encontra-se em consonância com o arcabouço probatório produzido nos autos, mostrando-se correta a condenação de outro codenunciado pelo delito de estelionato. 3. As provas produzidas nos autos não comprovam a estabilidade e permanência da associação em questão, não havendo que se falar em condenação dos codenunciados pelo crime de formação de quadrilha 4. Inaplicabilidade da minorante prevista no artigo 29, § 1º, do Estatuto Repressivo, porquanto não se limitou o apelante a apresentar possíveis "clientes" para a execução da fraude, não havendo que se falar em participação de menor importância. 5. Deve ser mantido o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda. 6. Em relação ao valor fixado a título de reparação do dano, devem os acusados responder solidariamente somente pelos delitos a que condenados. 7. Preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, cabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos. 8. Deve a pena de multa guardar proporção com a sanção privativa de liberdade. 9. O valor unitário fixado aos dias-multa, deve ser fixado de maneira proporcional à condição financeira do condenado, de modo que seja suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, sem, todavia, impossibilitar-lhe o cumprimento. (TRF 04ª R.; ACr 0000407-34.2004.404.7108; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 15/02/2012; DEJF 29/02/2012; Pág. 488) CP, art. 171 CP, art. 29 CP, art. 44

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. SAQUE INDEVIDO DE FGTS. ABSOLVIÇÃO. MANUTENÇÃO. DÚVIDAS QUANTO À MATERIALIDADE DO CRIME. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. 1. Analisando toda a documentação posta nos autos, ainda que existam indícios acerca do cometimento do delito em questão, estes não se configuram como suficientes a ensejar a condenação dos acusados. 2. O que existe nos autos são versões discordantes, de modo que, ainda que existam indícios acerca do cometimento do delito de estelionato majorado, não é possível que se forme convicção acima da dúvida razoável, devendo ser aplicado na hipótese o princípio do in dubio pro reo. 3. O fato de ter um dos réus sacado o FGTS igualmente não serve como prova para a condenação dos apelados, uma vez que, no caso de ter sido o acusado demitido sem justa causa, nenhuma ilegalidade há no saque do benefício em questão. 4. Absolvição mantida. (TRF 04ª R.; ACr 0001555-15.2006.404.7204; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 08/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 402)

 

PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, §3º, DO CP. NATUREZA BINÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ART. 171, §3º, DO CP. NATUREZA BINÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. ONUS PROBANDI DA ACUSAÇÃO. 1. O estelionato praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Reconhecida a prescrição com relação a quem expediu a certidão ideologicamente falsa e em face do servidor do INSS que concedeu o benefício com base nesse documento. 2. Inexistindo provas suficientes para a condenação, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, necessária a absolvição do acusado. Não pode o réu ser condenado apenas por não ter demonstrado a sua inocência. (TRF 04ª R.; ACr 0047408-39.2004.404.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 662)

 

PENAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL CONCEDIDO MEDIANTE INSERÇÃO DE DADOS FALSOS NO SISTEMA INFORMATIZADO. ART. 313 - A DO CP. COMUNICABILIDADE DA CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL. COATOR SERVIDOR PÚBLICO. AFASTAMENTO DO ESTELIONATO QUALIFICADO. ART. 171, § 3º, DO CP. ESPECIALIDADE. NÃO-CONFIGURAÇÃO DOS TIPOS PREVISTOS NOS ARTS. 304, 297 E 298 DO CP. ALTERAÇÃO REALIZADA NAS CÓPIAS DOS DOCUMENTOS JUNTADOS, NÃO NOS ORIGINAIS. PERDA DE CARGO DE SERVIDORA DO INSS QUE CONCEDEU, INDEVIDAMENTE, O BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PERSONALIDADE NEGATIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. Comete o delito do art. 313 - A do CP o servidor do INSS que, nessa condição, e para obter vantagem pecuniária indevida em proveito de terceiro (benefício assistencial), insere dados contrafeitos no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária. Há comunicabilidade da circunstância de caráter pessoal, elementar do tipo, ao réu que participou ativamente da conduta delitiva com o prévio conhecimento da qualidade pessoal do coautor (funcionário público). A condenação baseia-se no delito tipificado no art. 313 - A, do CP, e não no art. 171, § 3º, também do CP, considerando-se a especialidade do primeiro em relação ao último. Os delitos previstos nos arts. 297, 298 e 304, todos do CP, podem ser verificados nos documentos originais, não em meras cópias. Adequada a penalidade de perda do cargo público à servidora do INSS que participou de todas as etapas da concessão indevida de benefício assistencial. A existência de ações penais em curso ou de demais indiciamentos anteriores não é suficiente para caracterizar personalidade desvirtuada, como disciplina a Súmula nº 444 do STJ. A ausência de provas de que agentes concorreram para as infrações penais acarreta a absolvição, como determina o art. 386, V, do Código de Processo Penal. (TRF 04ª R.; ACr 0014388-48.2004.404.7200; SC; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado; Julg. 08/02/2012; DEJF 15/02/2012; Pág. 293)

 

PROCESSO PENAL. PENAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. REFORMA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ESTELIONATO EM DETRIMENTO DO INSS. ART. 171, §3º, DO CP. NATUREZA BINÁRIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. 1. Ausente prejuízo, não se verifica o pressuposto recursal da sucumbência. É o que se depreende do parágrafo único do art. 577 do CPP, que dispõe não ser admissível recurso da parte que não tiver interesse na reforma ou modificação da decisão. Na hipótese vertente, a pretendida alteração das justificativas utilizadas para embasar a absolvição não afasta, tanto em um como em outro caso, os efeitos extrapenais. 2. O estelionato praticado para a obtenção de benefício previdenciário de trato sucessivo, segundo assentado pelo Pretório Excelso, tem natureza binária, distinguindo-se o comportamento de quem comete uma falsidade para permitir a outrem a obtenção da vantagem indevida daquele que se beneficia diretamente do embuste. Na primeira hipótese, a conduta, a despeito de produzir efeitos permanentes em prol do beneficiário, perfectibiliza os elementos do tipo instantaneamente. Na segunda, em que a conduta é renovada mensalmente, tem-se entendido que o crime assume a natureza permanente. Reconhecida a prescrição com relação a quem expediu a certidão ideologicamente falsa e em face do servidor do INSS que concedeu o benefício com base nesse documento. (TRF 04ª R.; ACr 0047421-38.2004.404.7100; RS; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/02/2012; DEJF 15/02/2012; Pág. 286)

 

PENAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 171, §3º, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA DA FRAUDE NÃO-COMPROVADA. ABSOLVIÇÃO. 1. Não resta configurada a prática do delito do art. 171 do Código Penal em face da ausência do elemento objetivo da obtenção de vantagem patrimonial ilícita pelo agente. 2. Inexistindo provas suficientes para a condenação, conforme artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, é de rigor seja mantida a sentença absolutória. (TRF 04ª R.; ACr 0000056-88.2009.404.7010; PR; Oitava Turma; Rel. Juiz Fed. Sebastião Ogê Muniz; Julg. 01/02/2012; DEJF 15/02/2012; Pág. 283) CP, art. 171 CPP, art. 386
16665403 - DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FRAUDE NO SAQUE DO PIS MEDIANTE DOCUMENTAÇÃO FALSA. DELITOS DISTINTOS. INOCORRÊNCIA. CONSUNÇÃO. SÚMULA Nº 17 DO STJ. RESPONSABILIDADE CRIMINAL INDEMONSTRADA. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. 1. Configura estelionato a conduta de sacar fraudulentamente o saldo do PIS, ainda que depositado em conta vinculada do trabalhador, porquanto os recursos são utilizados na execução de políticas públicas. É possível o levantamento somente nas hipóteses taxativas previstas na Lei de regência o que, no caso dos autos, restou burlado pela apresentação de documentos falsos. 2. Conforme a Súmula nº 17 do STJ, quando o falsum se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva é por este absorvido. Precedentes. 3. In casu, a fraude perpetrada para o saque do PIS deuse com documentos falsificados para esta específica finalidade. 4. Não havendo indicativos concretos, reais e irrefutáveis de que o acusado tenha participado do delito de estelionato, mostra-se incabível atribuir-lhe tal conduta. Decreto absolutório mantido por fundamento diverso ( in dubio pro reo). (TRF 04ª R.; ACr 0011433-48.2007.404.7100; RS; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Élcio Pinheiro de Castro; Julg. 31/01/2012; DEJF 13/02/2012; Pág. 442) Súm. nº 17 do STJ 

 

PENAL. ESTELIONATO. SAQUE DO FGTS MEDIANTE ALVARÁ FALSIFICADO. CARACTERIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. PENAS FIXADAS COM RAZOABILIDADE. APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (PELO AUMENTO DAS PENAS) E DOS CONDENADOS (PELA ABSOLVIÇÃO OU PELA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA) IMPROVIDOS. I. Caracteriza-se o crime de estelionato previsto no art. 171, § 3º se os réus instrumentalizam o saque de valores do FGTS mediante alvará judicial falso. II. Não é falsificação grosseira aquela que incidente sobre instrumento que passa pelo crivo de bancário, que é profissionalmente treinado para detectar fraudes documentais. III. Incabível a cogitação de falta de tipicidade do estelionato porque os sacadores, trabalhadores vinculados ao FGTS, seriam "os donos" do próprio fundo. lV. Porque dotadas de razoabilidade, devem ser mantidas as penas de prisão e de multa. V. Apelações improvidas. (TRF 05ª R.; ACR 0011121-05.2005.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Alberto Gurgel de Faria; Julg. 02/02/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 86)

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA OBTIDO COM REGISTRO FALSO DE TEMPO DE SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO DESCOBERTO POR AUDITORIA DO INSS. AUTUAÇÃO DE EX-SERVIDOR DO ESTADO DE SERGIPE. BENEFICIÁRIOS DO ESTADO DA BAHIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. REDUÇÃO DA PENA BASE. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DENTRO DO SISTEMA TRIFÁSICO. 1- Os apelantes foram condenados pela prática do tipo penal previsto no art. 171, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal, às penas de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e multa de 30 (trinta) dias multa à razão de 1/30 (um trinta avos) o dia multa, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito. 2- A análise dos elementos que compõem estes autos apontam, sem sombra de dúvida, no sentido de que os apelantes, conscientemente, valendo-se de ardil, perceberam benefícios de aposentadoria indevidamente por certo período de tempo, mantendo o INSS em erro, conduta que se amolda à prevista no art. 171, § 3º, c/c art. 29, do Código Penal, confirmando, com exatidão, os termos declinados na sentença recorrida. 3- Mediante a inserção de vínculos empregatícios inexistentes lograram benefícios previdenciários, graças à intervenção do corréu, ex-servidor do INSS, que alterou os dados do sistema de informática em seu favor (fls. 369 e 484). 4- Assomam-se diversas evidências que reforçam a certeza sobre a autoria e a materialidade. Inicialmente em relação ao primeiro recorrente, o relatório de conclusão da auditoria realizada pela Previdência Social apontou inexistente o vínculo com a Concic Engenharia S. A., no período de 10/07/1968 a 18/01/1971 (fls. 369/411), fato determinante da concessão do benefício irregular. 5- Em relação ao segundo apelante, o conjunto probatório em seu desfavor segue o mesmo figurino do consorte, como se verifica do processo administrativo que repousa às fls. 412/479, só que neste caso, houve a apresentação de defesa buscando justificar a concessão do benefício com as empresas Viação Ipiranga Ltda., de 03/08/65 a 16/06/70, Viação Cidade do Salvador, de 13/08/70 a 28/03/73, Cosme Ventura Construções, de 16/03/1982 a 20/05/83 e de 15/09/84 a 16/07/88, e EBASA, de 25/07/1983 a 01/06/84. 6- Novamente, o apelante não logra demonstrar a existência de tais vínculos empregatícios, confirmando, a natureza fraudulenta da aposentadoria que lhe havia sido concedida, sendo julgada improcedente a sua defesa. Por fim, os dois últimos supostos vínculos sequer constam do Cadastro Nacional de Informações Sociais. CNIS, como se lê da comunicação do julgamento do recurso administrativo (fls. 467). 7- Em nenhum momento os acusados logram justificação idônea para a necessidade de mudança de Estado para requerer o pedido de aposentadoria. Coincidentemente servem-se dos préstimos do corréu ex-servidor em Sergipe. 8- Passando à análise das alegações da defesa do primeiro apelante, inicialmente, o interrogatório e os depoimentos prestados pelas testemunhas, distantes de serem provas da absolvição corroboram o entendimento do édito condenatório e, quanto à alegação de que à época já cumpria com os requisitos para aposentadoria, a própria Autarquia Previdenciária, através das conclusões da auditoria (fls. 402/404), é categórica em afirmar que à época do pedido fraudulento. do requerimento administrativo. o acusado não possuía o tempo mínimo para a concessão do benefício. 9- A mesma sorte tem a alegação de erro da Previdência ao incluir indevidamente o registro da Concic Engenharia, haja vista que, como consta dos autos, o pedido de aposentadoria com o registro falso partiu do acusado, tendo depois o concurso do servidor que os inseriu no sistema da Previdência, demonstrando, por consequência, a comunhão de desígnios entre ambos. 10- Sendo certa a autoria e a materialidade da prática criminosa, desenganadamente não se apresenta em favor do segundo apelante qualquer excludente de tipicidade ou culpabilidade, nada indicando nos autos que tenha lhe obstado a consciência da ilicitude ou que fizesse inexigível conduta diversa, apresentado-se perfeita a culpabilidade a recomendar o juízo condenatório. 11- No tocante à pretensão comum de redução da pena base ao mínimo legal, nada a reparar neste tópico da sentença firmado estritamente sobre as diretrizes da dosimetria determinada pelo sistema trifásico (fls. 1008/1011). Apelações criminais improvidas. (TRF 05ª R.; ACR 0008301-63.2003.4.05.8500; SE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 26/01/2012; DEJF 06/02/2012; Pág. 46) CP, art. 171 CP, art. 29

 

HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES TIPIFICADOS NOS ART. 294, 297, 298, 299 E 304, TODOS DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR FUNDAMENTADA. ART. 313, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. ORDEM DENEGADA. 1. O cerne da questão diz respeito, precipuamente, ao suposto constrangimento ilegal suportado pelo paciente pela ocorrência de excesso de prazo para o início da instrução criminal, bem como pela ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva. 2. Sobre a extrapolação do prazo é imprescindível a colheita de dados fáticos concretos, pelo que é oportuna a peça de Informação do Juiz de 1º grau, Dr. Silvio Pinto Falcão Filho, datada de 18 de outubro de 2011, acerca do avanço da instrução (fls. 32/33). 3. A partir da leitura atenta dos informes depreende-se que o paciente foi preso em flagrante em 06/06/2011, sendo a denúncia recebida em 04/07/2011. Em 13/09/2011, requereu o relaxamento de sua prisão, sendo indeferido. A citação ocorreu 15/09/2011 e foi apresentada resposta em 21/09/2011, requerendo a absolvição sumária e arrolando testemunhas. Em 05/10/2011, foi recebida a resposta preliminar do denunciado, indeferindo a absolvição sumária e designando audiência de instrução e julgamento para o dia 1º/11/2011. Em consulta ao Sistema Processual desta Corte (Processo nº 483058-05.2011.8.06.0001/0), verifica-se que foi realizada a audiência de instrução e julgamento em 24/11/2011. 4. Colaciona-se jurisprudência do STJ: "O Direito, como fato natural, é fenômeno histórico. As normas jurídicas devem ser interpretadas consoante o significado dos acontecimentos, que, por sua vez, constituem a causa da relação jurídica. O Código de Processo Penal data do início da década de 40. O país mudou sensivelmente. A complexidade da conclusão dos inquéritos policiais e a dificuldade da instrução criminal são cada vez maiores. O prazo de conclusão não pode resultar de mera soma aritmética. Faz-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo. O discurso judicial não é simples raciocínio de lógica formal. " (RHC 8.089/PI). 5. Por outro lado, o paciente ressente-se da falta de fundamentação idônea para a prisão preventiva. No entanto, a magistrada a quo, Dra. Adriana da Cruz Dantas, ao decidir sobre o Pedido de Liberdade Provisória (fls. 57/58), asseverou: "Diante da incerteza sobre a real identidade civil do requerente, foram expedidos ofícios ao Instituto de Identificação da cidade de Americana-SP solicitando cópia do prontuário referente ao documento de identidade apresentado pelo acusado e ao cartório de registro civil da mesma cidade requerendo cópia da certidão de nascimento em nome de Marcelo Ribeiro da Cruz, denunciado no feito em tela. (..)" 6. A decisão está bem aparelhada, de vez que decretou a prisão preventiva do paciente para dirimir dúvidas acerca da sua identidade civil, consoante o parágrafo único, do art. 313, do CPP, uma vez que há informações de que o mesmo falsificava documentos para realizar compras na internet, bem como responde por tentativa de estelionato na cidade de Americana-SP. 7. Entendo que as condições pessoais favoráveis ao paciente como primariedade, residência fixa e profissão definida, por si só não justificam a concessão da ordem, quando outros elementos dos autos demonstram a viabilidade da manutenção da prisão. 8. Ordem denegada. (TJ-CE; HC 0008521-09.2011.8.06.0000; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo; DJCE 22/02/2012; Pág. 98) CP, art. 304 CPP, art. 313

 

PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SANÇÃO PROPORCIONAL. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DA REINCIDÊNCIA. PARTICIPAÇÃO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO DA PENA. ATUAÇÃO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE. Presente prova coesa da autoria e do elemento subjetivo do tipo, havendo o acusado efetivamente obtido vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante ardil, cingida a defesa a mera negativa desamparada de substrato fático, inviável a absolvição. No embate entre a circunstância atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, prevalecerá a segunda, conforme expressa disposição do art. 67 do CP em sua literalidade, e a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Concorrendo o apelante para a realização do tipo penal, assumindo postura de realce no contexto fático criminoso, não cabe beneficiá-lo com o patamar máximo de redução em razão do reconhecimento da participação. Apelação não provida. (TJ-DF; Rec 2011.08.1.001134-8; Ac. 565.478; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 24/02/2012; Pág. 962) CP, art. 171 CP, art. 67

 

PENAL. ESTELIONATO (ART. 171, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PRELIMINARES. DENÚNCIA INÉPTA. SENTENÇA CARENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. SEM RAZÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. DOSIMETRIA. SANÇÃO PROPORCIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. COMPETÊNCIA. Condenado o réu por fato descrito na denúncia, onde perfeitamente identificados os requisitos dispostos no art. 41 do CPP, retratada a conduta delitiva, seus fatos e circunstâncias clara e precisamente de forma a permitir o contraditório e a ampla defesa, irrestritamente exercidos no decorrer do processo, em especial em sede de alegações finais, não há falar em nulidade processual. Compreendendo a argumentação desenvolvida elementos relevantes constantes do processo, descortinados os motivos que permitiram o convencimento judicial, rebatidos os apontamentos trazidos pela defesa, tudo em conformidade com os ditames do art. 381 do CPP, tem-se por devidamente fundamentada a sentença. Presente prova coesa da autoria e do elemento subjetivo do tipo, havendo o acusado efetivamente obtido vantagem indevida em prejuízo alheio, mediante ardil, cingida a defesa a mera negativa desamparada de substrato fático, inviável a absolvição. Fixada a pena-base em patamar módico, pouco acima do mínimo legal, com fundamento na culpabilidade e nas conseqüências do delito, nada há que modificar. Questão afeita à especificação das penas restritivas de direitos compete, em consonância com a prática penal, ao Juízo das Execuções Penais a quem caberá estabelecer os moldes e as condições a serem observadas, melhor valorando a situação fática do condenado e das instituições a serem beneficiadas à época da prestação do serviço. Apelação não provida. (TJ-DF; Rec 2006.01.1.061817-5; Ac. 565.512; Primeira Turma Criminal; Rel. Des. Mario Machado; DJDFTE 24/02/2012; Pág. 952) CP, art. 171 CPP, art. 41 CPP, art. 381

 

APELAÇÃO. PROCESSO PENAL. PENAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA E ATIPICIDADE DA CONDUTA (AUSÊNCIA DE DOLO). IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADAS MATERIALIDADE E AUTORIA. CHEQUE PÓS-DATADO EMITIDO EM GARANTIA DE DÍVIDA. CONSTITUI CRIME DE ESTELIONATO SIMPLES NO CASO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A absolvição mostra-se inviável quando todo o conjunto probatório colhido sob o pálio da ampla defesa e do contraditório demonstra, inequivocadamente, a prática de crime de estelionato, na sua forma simples. 2. Há crime de estelionato quando está presente a plena consciência de obter para si vantagem ilícita em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo a vítima em erro, mediante artifício ou ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. 3. Não se desconhece o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que a frustração de pagamento de cheque pós-datado, que não é dado como ordem de pagamento à vista, constituindo garantia de dívida, não configura o crime de estelionato. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do artigo 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício. 4. Negado provimento ao recurso. (TJ-DF; Rec 2006.01.1.099383-2; Ac. 565.675; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. João Timoteo De Oliveira; DJDFTE 23/02/2012; Pág. 227) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. EMENDATIO LIBBELLI. Na ação penal, o processado se defende dos fatos imputados na denúncia, sendo irrelevante a capitulação nela contida, podendo o magistrado, ao sentenciar, dar a classificação jurídica que melhor entender ao enquadramento dos fatos, nos termos do artigo 383 do código de processo penal, sem a necessidade de aditamento da denúncia e sem que isso represente julgamento ultra petita. 2. Pretensão absolutória. Autoria e materialidade comprovadas. Não há se cogitar em absolvição, quando suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria do crimes por conjunto probatório harmonioso. Apelo conhecido e desprovido. (TJ-GO; ACr 298522-62.2009.8.09.0026; Campos Belos; Rel. Des. Leandro Crispim; DJGO 29/02/2012; Pág. 188) CPP, art. 383

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. REJEIÇÃO. PRESENÇA DOS SUJEITOS ATIVO E PASSIVO. CRIME DE EXTORSÃO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS ORAIS. PARTICIPAÇÃO DOS RÉUS EVIDENCIADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE ESTELIONATO. INVIABILIDADE. ADEQUAÇÃO DA CONDUTA À FIGURA TÍPICA DESCRITA NO ARTIGO 158 DO CÓDIGO PENAL. 1. Os sujeitos que compõem a ação penal são os ativos (acusados) e passivos (vítimas). 2. A confissão extrajudicial de um dos réus, corroborada pelas demais provas orais colhidas nos autos, constituem provas mais do que suficientes para demonstrar o envolvimento dos apelantes no crime de extorsão, amoldando-se a conduta à figura típica descrita no artigo 158 do Código Penal. (TJ-MG; APCR 7978843-47.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Machado; Julg. 07/02/2012; DJEMG 23/02/2012) CP, art. 158 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NECESSIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. VIABILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I - Restando satisfatoriamente provada nos autos a materialidade e a autoria do crime de estelionato, não há que se falar em absolvição ou em desclassificação do delito para a sua forma tentada. II - Sendo favoráveis à ré todas as circunstâncias judiciais, a redução da pena-base é medida que se impõe. III - Sendo a pena fixada inferior a 04 (quatro) anos e a ré primária, deve o regime inicial de cumprimento da reprimenda ser alterado para o aberto, em observância ao disposto no art. 33, § 2º, ""c"", do CP. lV - Preenchendo a ré os requisitos do artigo 44 do CP, deve ser substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (TJ-MG; APCR 6601651-31.2005.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Júlio César Lorens; Julg. 07/02/2012; DJEMG 23/02/2012) CP, art. 33 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. CONTINUIDADE DELITIVA. PROVAS SUFICIENTES DA AUTORIA E MATERIALIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA Decote da agravante. Não há que se falar em absolvição por atipicidade da conduta ou em insuficiência de provas para a condenação quando induvidosas a materialidade e a autoria, bem como evidenciado o dolo do agente. Tratando-se de indivíduo contumaz em delitos patrimoniais, possuindo maus antecedentes, corretas se mostram a fixação da pena-base acima do mínimo legal, o estabelecimento do regime semi-aberto para o cumprimento da sanção carcerária e a vedação das medidas despenalizadoras da substituição e do sursis. Recurso defensivo a que se dá parcial provimento. (TJ-MG; APCR 0320852-63.2006.8.13.0344; Iturama; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Silas Rodrigues Vieira; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. FARTO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE DOLO. INCABÍVEL. PORTE DE ARMA. DELITO DE MERA CONDUTA. ERRO DE PROIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I - A farta prova testemunhal, com especial destaque para os depoimentos dos milicianos, aliada aos demais indícios probatórios são elementos de convicção suficientes para afastar a tese absolutória baseada na insuficiência de provas. II - O crime previsto no art. 14, caput, da Lei nº. 10.826/03, é de mera conduta, bastando, portanto, o simples comportamento nos moldes da figura típica para a condenação penal, pouco importando a intenção (dolo) do agente. III - Caracterizado o dolo específico de induzir ou manter em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, a fim de obter para si vantagem ilícita, resta evidente a figura típica do estelionato. lV - A simples alegação do desconhecimento de que o fato de possuir ou portar munições se trata de conduta ilícita, não exime o agente de sua responsabilidade criminal, sendo necessário se comprovar que ele não possuía condições de conhecer e entender o caráter antijurídico de seu ato. (TJ-MG; APCR 0331350-72.2009.8.13.0003; Abre-campo; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Alberto Deodato Neto; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012) LEI 10826, art. 14 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. Artigo 171, caput, do Código Penal. Autoria e materialidade comprovadas. Palavra da vítima. Testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório. Absolvição. Impossibilidade. Dosimetria. Circunstâncias judiciais. Análise deficiente. Redução da pena. Incidência da prescrição. - havendo prova cabal da autoria e materialidade do crime de estelionato descrito na denúncia, consubstanciada na palavra da vítima, em consonância com testemunhos colhidos sob o crivo do contraditório, resulta inviável a súplica absolutória. - a análise deficiente das circunstâncias judiciais enseja a correção pela instância revisora e consequente redução da pena imposta ao acusado. - inevitável o Decreto de prescrição da pretensão punitiva se, entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença, há um lapso superior ao limite prescricional previsto para o caso, em face do quantum da pena aplicada, com trânsito em julgado para a acusação. (TJ-MG; APCR 0958602-62.2005.8.13.0707; Varginha; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Renato Martins Jacob; Julg. 02/02/2012; DJEMG 15/02/2012) CP, art. 171

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO Crime continuado -materialidade e autoria comprovadas - Preliminar de nulidade da sentença por violação ao princípio da individualização da pena - Não ocorrência - Ausência de prejuízo - Mérito - Absolvição do apelante - Impossibilidade. - nos termos do art. 563 do código de processo penal e da Súmula nº 523 do Supremo Tribunal Federal, o processo penal, em tema de nulidades, é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, ou seja, não se pode declarar a nulidade sem que haja demonstração de efetivo prejuízo às partes. - comprovados os fatos atribuídos ao apelante, mantém-se a decisão que o condenou como incurso nas sanções do art. 171, caput, na forma do art. 71, ambos do Código Penal. (TJ-MG; APCR 0558936-12.2007.8.13.0637; São Lourenço; Sexta Câmara Criminal; Rel. Des. José Mauro Catta Preta Leal; Julg. 13/12/2011; DJEMG 10/02/2012) CPP, art. 563 CP, art. 71

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DEFENSIVO ESTELIONATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DE FRAUDAR. ILÍCITO CIVIL. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SUBSIDIARIEDADE DA INTERVENÇÃO DO DIREITO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO. Tendo em vista que entre as partes houve desavença resolvível na esfera civil, desnecessário acionar a esfera penal, ante o caráter fragmentário do Direito Penal. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.037884-2/0000-00; Bonito; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 29/02/2012; Pág. 22)

 

ESTELIONATO. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE PARA A CONDENAÇÃO. FATO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. Concluindo o sentenciante que o fato imputado ao acusado não constitui crime, a absolvição deve ocorrer com fulcro no inciso III do art. 386 do CPP - não constituir o fato infração penal- e não no inciso VII do art. 386 do mesmo CODEX. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.032953-3/0000-00; Nova Andradina; Primeira Câmaracriminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 17/02/2012; Pág. 64) CPP, art. 386 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. CRIME BEM CARACTERIZADO. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA REINCIDÊNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS APTIDÃO DAS FOLHAS DE ANTECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. Se as provas dos autos dão conta de que o apelante foi autor do fato típico a ele imputado, a condenação é de rigor. O recebimento do valor do seguro é mero exaurimento do crime de estelionato previsto no inciso V, §2º, do art. 171 do CP, pois este dispõe que a conduta será praticada com o "intuito de haver indenização ou valor de seguro". As folhas de antecedentes encartadas aos autos são aptas para a comprovação da condenação sofrida pelo apelante, merecendo a manutenção da agravante da reincidência na fixação da pena. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.017437-8/0000-00; Miranda; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 15/02/2012; Pág. 73) CP, art. 171 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS INADMISSIBILIDADE. REDUÇÃO PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE PENAS BEM DOSADAS. CONTINUIDADE DELITIVA APLICADA EM 2/5. REDUÇÃO DA FRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA PECUNIÁRIA COM DESTINO ÀS VÍTIMAS. MANTIDA. QUANTUM REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Existindo substanciosas provas quanto à autoria criminosa, a condenação é de rigor. Devidamente justificada a exasperação da pena-base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, não há falar em reforma da dosimetria pela segunda instância. Pena-base bem dosada. Observadas as condutas imputadas às apelantes, mormente reportando-se a 7 crimes de estelionato, razoável a aplicação da fração de 2/5 relativa à continuidade delitiva. A pena de prestação pecuniária poderá ter como destinatário a vítima, não se confundindo esta com aquela indenização disposta no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. O quantum da pena deve ser proporcional a necessidade de repressão, retribuição e ressocialização da pena, não podendo ser intangível ou impraticável. Pena mantida, porém reduzida. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.023448-5/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Romero Osme Dias Lopes; DJEMS 15/02/2012; Pág. 73) CPP, art. 387 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA DEMONSTRADA. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL MOTIVOS DO CRIME. PLEITO DE APLICAÇÃO DO 1º DO ART. 171 DO CP REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO DA BENESSE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Não é crível a argumentação defensiva de que o réu seria apenas o condutor da caminhonete, nada sabendo sobre a prática do crime de estelionato. De acordo com as circunstâncias narradas nos autos, constata-se que o apelante tinha conhecimento e participação efetiva na empreitada criminosa, não havendo que falar em absolvição. Dosimetria da pena: a obtenção de lucro fácil é inerente ao tipo penal, não devendo, por tal razão, essa circunstância ser considerada negativa. Para o reconhecimento do estelionato privilegiado (art. 171, §1º do CP) basta a primariedade e que o prejuízo da vítima seja de pequeno valor. Presentes os pressupostos autorizadores para a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no §1º do art. 171 do CP, essa é medida que se impõe. Pena redimensionada. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.026092-3/0000-00; Aquidauana; Primeira Câmaracriminal; Rel. Des. Dorival Moreira dos Santos; DJEMS 14/02/2012; Pág. 63) CP, art. 171

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA E TESTEMUNHA QUE COMPROVAM O DOLO NA CONDUTA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA BASE. POSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO MANTIDA. INVIÁVEL SUBSTITUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. CONTRA O PARECER. Não há falar em falta de dolo na prática do crime de estelionato se o recorrente pagou a conta, através de sua filha, uma menor de idade, recebendo troco, e, logo após o ocorrido, fugiu da cidade, sendo que a testemunha confirma que a cártula em tela foi subtraída pelo recorrente, comprovando o dolo em sua conduta. Deve ser reduzida a pena base se o magistrado sentenciante a fixa exageradamente, mas não ao mínimo legal, pois o recorrente já possui outra condenação definitiva. Deve ser mantido o regime semiaberto para cumprimento da pena, sem possibilidade de substituição, pois os antecedentes do apelante demonstram que é contumaz em crimes contra o patrimônio. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.020104-6/0000-00; Bataguassu; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marilza Lúcia Fortes; DJEMS 23/01/2012; Pág. 42)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIDA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. RECURSO IMPROVIDO. Para os delitos ocorridos antes da vigência da Lei nº 12.234, de 5 de maio de 2010, como ocorre in casu, a prescrição retroativa deve ser declarada se, havendo trânsito em julgado para a acusação, se verificar que entre a data do fato e do recebimento da denúncia ou entre este marco e a publicação da sentença transcorreu prazo superior ao da prescrição da pena in concreto. Todavia, tal fato não ocorreu no caso em análise. A absolvição mostra-se inviável, pois o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática do crime de estelionato. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.034807-6/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Manoel Mendes Carli; DJEMS 23/01/2012; Pág. 52) 

 

REVISÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. FRAUDE NO PAGAMENTO POR MEIO DE CHEQUE. ART. 171, § 2º, INCISO VI, CP. 1. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PLEITO PREJUDICADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL DECLARADA NO JUÍZO A QUO. INVIABILIDADE DE ENFRENTAMENTO DA QUESTÃIO MERITÓRIA. 2. INDENIZAÇÃO POR ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA-FALTADE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCAA RESPEITO. 3. AÇÃO REVISIONAL IMPROCEDENTE. 1. Inviável se mostra a análise do pleito absolutório formulado pelo revisionando, se inexiste qualquer condenação pesando sobre ele, uma vez declarada na instância a quo, a prescrição da pretensão punitiva estatal, em sua modalidade retroativa, que apaga todos os efeitos do édito condenatório, tanto primários quanto secundários. 2. A indenização na forma prevista no art. 630do Código de Processo penal só é devida de plano quando demonstrada, indene de dúvidas, a ocorrência de erro judiciário. No caso em espeque, o Revisionando não logrou comprovar que sua permanência na prisão por quatorze dias, no Estado de Pernambuco, tenha decorrido unicamente por força do mandado de prisão extraído da ação penal em que o Estado não mais podia exercer o jus puniendi, vez que estava preso por flagrante delito em tese praticado contra a então namorada. Via da revisional, portanto, inadequada para a obtenção do pleito indenizatório, que deve ser postulado nas vias ordinárias competentes. (TJ-MT; RC 28511/2009; Várzea Grande; Turma de Câmaras Criminais Reunidas; Relª Desª Graciema R. de Caravellas; Julg. 18/11/2011; DJMT 23/01/2012; Pág. 40)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. APELAÇÃO MINISTERIAL. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. FALSIDADE DE DOCUMENTO PÚBLICO. CONSUNÇÃO. CRIME ABSORVIDO PELO DELITO DE ESTELIONATO. MATÉRIA SUMULADA. ESTELIONATO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA. VERSÃO DO RÉU CONFIRMADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. "A Súmula nº 17 do STJ declara que ‘quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido’, sendo este o caso dos autos". 2. "No delito de estelionato é necessária a prova do dolo com especial fim de agir (para apoderar-se de vantagem ilícita), não bastando o que a corrente tradicional chama de dolo genérico". (TJ-PB; ACr 073.2007.001760-0/001; Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Martins Beltrão Filho; DJPB 20/01/2012; Pág. 10)
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- APELAÇÃO CRIMINAL. Condenação por crime de estelionato na forma tentada. Pleito que visa à absolvição. Improcedência. Decisão condenatória lastreada em prova robusta e bem constituída. Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-PR; ApCr 0781851-9; Umuarama; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Zarpelon; DJPR 29/02/2012; Pág. 237) 

 

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. Artigo 171, caput, do Código Penal. Condenação. Pleito da defesa para absolvição por falta de provas. Impossibilidade. Palavra das vítimas. Relevante valor probatório. Corroboradas com laudo de exame grafotécnico. Reconhecimento pessoal realizado perante autoridade policial. Conjunto probatório suficiente a sustentar o Decreto condenatório sentença mantida recurso desprovido. (TJ-PR; ApCr 0722745-2; Umuarama; Quinta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcio José Tokars; DJPR 10/02/2012; Pág. 377) CP, art. 171 

 

APELAÇÃO CRIME. DUPLO HOMICÍDIO E ESTELIONATO. Absolvição pelos jurados quanto aos crimes dolosos contra a vida. Insurgência ministerial. Nulidade do julgamento por ofensa ao art. 478, inc. I, do CPP. Afastamento. Alegação de decisão manifestamente contrária à prova dos autos. Inocorrência. Opção dos jurados por uma das vertentes embasada nas provas dos autos. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCr 0818192-4; Curitiba; Primeira Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcos Sergio Galliano Daros; DJPR 18/01/2012; Pág. 449) CPP, art. 478

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. DÚVIDA A RESPEITO DA CONFIGURAÇÃO DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. O contexto revela situação que apenas tangencia a configuração de ilícito penal. Dos dados constantes da instrução probatória patente, no mínimo, a dúvida, a respeito da ocorrência do delito imputado ao réu. A fraude alegada na denúncia, de que o réu teria dito ser policial civil e prometido localizar o veículo furtado, depois protelando a entrega, não se viu demonstrada. Recurso provido. Sentença condenatória reformada. (TJ-RS; ACr 37938-73.2010.8.21.7000; Porto Alegre; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Diógenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 15/02/2012; DJERS 29/02/2012)

 

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. CHEQUE PRÉ-DATADO. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. O cheque constitui ordem de pagamento à vista. Emitidos para desconto futuro, como no caso dos autos, se desnaturam como títulos de crédito e, por isso, não há de se cogitar da existência de estelionato. Absolvição sumária mantida. Recurso ministerial improvido. (TJ-RS; ACr 461177-07.2011.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Criminal; Relª Desª Genacéia da Silva Alberton; Julg. 15/02/2012; DJERS 28/02/2012) 

 

APELAÇÃO CRIME. ESTELIONATO. PAGAMENTO COM CHEQUES PÓS -DATADOS. O pagamento de mercadorias com cheque pós-datado desconfigura a fraude criminal, uma vez que cheque com data futura implica promessa de pagamento. A frustração deste pagamento poderá ser objeto de demanda civel. Além disso, não restou comprovado nos autos o dolo da ré. Imperativa a manutenção da absolvição, com fundamento no art. 386, III, do CPP. Apelo desprovido. (TJ-RS; ACr 424901-74.2011.8.21.7000; Piratini; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 09/02/2012; DJERS 23/02/2012) CPP, art. 386

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. Não restou comprovado, estreme de dúvidas, o dolo de obter vantagem em prejuízo da vítima. A prova carreada aos autos não foi capaz de derruir a dúvida que milita em favor da acusada, sendo a absolvição medida impositiva. Apelação provida. (TJ-RS; ACr 431427-57.2011.8.21.7000; Santo Ângelo; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Alberto Etcheverry; Julg. 09/02/2012; DJERS 23/02/2012)
93158898 - APELAÇÃO-CRIME. ESTELIONATO. DOLO DE OBTER VANTAGEM ILÍCITA EM PREJUÍZO ALHEIO MEDIANTE FRAUDE NÃO EVIDENCIADO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA. Para a configuração do delito previsto no art. 171, `caput, do CP necessária a demonstração de que o agente possuía a vontade prévia de obter, para si ou para outrem, em prejuízo alheiro, vantagem ilícita mediante meio fraudulento. Se o conjunto probatório, ao contrário, revela que o negócio entabulado entre as partes não se concretizou por circunstâncias alheias posteriores e que o réu empreendeu esforço para ressarcir o prejuízo sofrido pela vítima, não há falar em estelionato, pois ausente o elemento subjetivo do delito. Apelo desprovido. (TJ-RS; ACr 139943-42.2011.8.21.7000; Jaguarão; Oitava Câmara Criminal; Rel. Des. Danúbio Edon Franco; Julg. 25/01/2012; DJERS 15/02/2012) CP, art. 171

 

APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ESTELIONATO. Abertura de conta bancária e retirada de empréstimo. Contratação de aquisição de linha telefônica celular. Documentos que teriam sido firmados pela ré, que não foram submetidos à prova técnica pericial, seja para analisar os próprios documentos, seja para verificar as grafias neles postas, com vistas a elucidar quem teria sido o autor das assinaturas e demais elementos gráficos. Meras suspeitas e indícios não satisfazem, por si sós, o julgamento pela condenação. Os indícios servem para a fase de investigação e para a realização de atos que melhor informem a prova que será produzida, mas não suportam o juízo condenatório, de modo isolado. Apelo provido. Insuficiência de provas. Absolvição. (TJ-RS; ACr 86532-84.2011.8.21.7000; Erechim; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Diogenes Vicente Hassan Ribeiro; Julg. 19/01/2012; DJERS 13/02/2012) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO QUALIFICADA PELO RESULTADO MORTE CP, ART. 158, §2º), OCULTAÇÃO DE CADÁVER (CP, ART. 211). PARTICIPAÇÃO DE TODOS OS RÉUS NA PREPARAÇÃO (ESCOLHA DE CATIVEIRO E ABERTURA DA COVA) E NA EXECUÇÃO DO ILÍCITO PENAL. CONSTRANGIMENTO VIOLENTO DA VÍTIMA À ENTREGA DE CARTEIRA, CARTÕES E SENHAS PESSOAIS. POSTERIOR EXTERMÍNIO E SEPULTAMENTO CLANDESTINO. CONFISSÕES EXTRAJUDICIAIS E DELAÇÕES RECÍPROCAS. RETRATAÇÃO EM JUÍZO ISOLADA. PRESENÇA DOS RÉUS NO LOCAL DO CRIME ANTES E DURANTE A EXECUÇÃO DO DELITO. DEMONSTRAÇÃO CORROBORADA POR REGISTRO EM ESTAÇÃO RÁDIO BASE (ERB) DE DIVERSAS LIGAÇÕES ENTRE OS RÉUS NO DIA DOS FATOS. DURADOURA INVESTIGAÇÃO CORROBORADA POR DEPOIMENTOS JUDICIAIS. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. Para a tipificação do crime de extorsão qualificada pelo resultado morte (cp, art. 158, §2º), basta que o agente constranja a vítima, ou seja, obstrua sua liberdade, forçando-a a fazer alguma coisa, mediante ameaça ou violência, com a finalidade de obter vantagem econômica indevida, aperfeiçoando-se com o passo final, consistente na eliminação da vida do ofendido. ii. Retirar o cadáver do local onde deveria permanecer e conduzi-lo para outro em que não será normalmente reconhecido, configura, em tese, crime de ocultação; trata-se de crime permanente que subsiste até o cadáver ser descoberto, pois ocultar é esconder [... ] (stf, rt 784/530). desse modo, uma vez evidenciado nos autos que os réus escavaram uma cova antes mesmo do início da execução do crime de extorsão, nítida sua intenção em esconder o cadáver da vítima, a fim de assegurarem o êxito no delito e dificultar sua descoberta, caracterizando o delito do art. 211 do cp. estelionato consumado (cp, art. 171, caput) pleito de absolvição por insuficiência de provas. Impossibilidade. Materialidade e autoria comprovadas. Confissão judicial em sintonia com as palavras de testemunhas. Farta prova documental e pericial. Condenação mantida. não há falar-se em insuficiência de provas quando presentes nos autos elementos aptos a demonstrar, de forma inequívoca, a materialidade e a autoria do delito de estelionato, tais como a confissão parcial do réu em ambas as fases da persecução criminal, bem como os depoimentos das testemunhas, aliadas aos demais elementos de prova que justificam a decretação de um édito condenatório, tornando a absolvição inviável. reclamo ministerial. Almejado reconhecimento do delito de formação de quadrilha (cp, art. 288). Objetivo de perpetrar diversos delitos. Elementar não demonstrada. Absolvição mantida. a caracterização do delito de formação de quadrilha, de concurso necessário, imprescinde da presença de comunhão de vontades direcionada para o cometimento de crimes, porquanto, por efeito do princípio da legalidade ("não há crime sem lei anterior que o defina". CF/88, art. 5º,xxxix), para que se legitime a imposição da sanção correspondente pela prática do injusto penal sob análise (cp, art. 288), a lei exige mais do que a integração dos criminosos: é indispensável a demonstração, pelo órgão acusador, que a reunião dos acusados se operou com animus específico e duradouro, com a finalidade precípua de cometerem crimes. com efeito, o delito se aperfeiçoa e tem seu momento consumativo revelado muitas vezes pelas dimensões objetivas e subjetivas do modus operandi, e ao se avaliar a forma como se deram os fatos, conclui-se que não se pode precisar a existência de uma reunião prévia e destinada ao planejamento, estudo e distribuição de tarefas para o cometimento dos crimes examinados nesta deliberação. estelionatos tentados (cp, art. 171, caput, c/c art. 14, ii). Prejudicial de extinção da punibilidade ex officio suscitada pela procuradoria-geral de justiça. Acolhimento. Prescrição retroativa caracterizada. Decurso do lapso correspondente entre o oferecimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória (cp, arts. 107, iv, 109, vi e 110, §1º). embora possível o reconhecimento no presente caso da prescrição retroativa mesmo em se considerando como marco prescricional o recebimento da peça acusatória (4-4-2008, vide fls. 835/836), com as mudanças advindas da lei nº 12.234/10, dentre elas a nova redação dada ao art. 110, § 1º, do cp, do qual foi excluída a expressão "recebimento", em conformidade com o art. 5º, xl, da constituição federal, e art. 2º, parágrafo único, do código penal, tem-se que a aplicação retroativa da referida lei faz-se necessária, já que flagrantemente mais benéfica aos acusados, de sorte que a baliza temporal a ser levada em conta é o momento em que houve o oferecimento da denúncia, e não seu recebimento; de todo modo, se entre qualquer destes átimos e a publicação da sentença condenatória já transcorreu o lapso prescricional correspondente, é medida de rigor a decretação ex officio da extinção da punibilidade, pelo advento da prescrição retroativa. dosimetria. Readequação dos vetores do art. 59 do cp. Justificativas inidôneas. Exclusão de circunstâncias judiciais. Redução das penas. sem embargo da subjetividade inerente ao estabelecimento da primeira fase do cálculo da pena, sua elevação além do piso mínimo deve materializar-se em decisão devidamente justificada. Em se constatando a inidoneidade das premissas fáticas, viável a correção da reprimenda fixada, com a exclusão de vetores eventualmente reputados desfavoráveis. (TJ-SC; ACr 2010.061325-5; São José; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Salete Silva Sommariva; DJSC 24/02/2012; Pág. 261) CP, art. 158 CP, art. 211 CF, art. 5 CP, art. 110 CP, art. 59

 

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. Estelionato (art. 171, caput, do Código Penal). Sentença condenatória. Recurso da defesa. Absolvição. Ausência de provas. Inacolhimento. Agente que obteve para si vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo a vítima em erro mediante fraude. Materialidade e autoria cabalmente demonstradas por meio do robusto conjunto probatório amealhado aos autos. Palavra da vítima corroborada pelos relatos uníssonos dos agentes policiais. Condenação mantida. Princípio da insignificância. Inviabilidade. Efetiva lesão ao bem jurídico tutelado. Res furtiva de valor considerável. Réu com maus antecedentes. Ausência dos vetores que autorizam a aplicação. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC; ACr 2011.047845-8; Lages; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Marli Mosimann Vargas; Julg. 07/02/2012; DJSC 17/02/2012; Pág. 227) CP, art. 171

 

CRIMINAL. Estelionato MP requer o afastamento do estelionato privilegiado e a fixação de pena privativa de liberdade para o réu Fernando Inadmissibilidade Condições fáticas afiguram a incidência do estelionato privilegiado, impedindo a aplicação de pena privativa de liberdade Absolvição por insuficiência probatória Conjunto probatório robusto para lastrear o Decreto condenatório Substituição da pena pecuniária para prestação de serviços à comunidade Impossibilidade A pena pecuniária é mais contundente no sentido de conscientização do ilícito Apelos não providos. (TJ-SP; APL 0022937-23.2008.8.26.0196; Ac. 5680286; Franca; Quinta Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. Sérgio Ribas; Julg. 09/02/2012; DJESP 16/02/2012) 

 

ESTELIONATO. Pretendida absolvição por insuficiência de provas ou diminuição das penas e modificação do regime. Recurso parcialmente provido para reduzir as penas e modificar o regime. (TJ-SP; APL 0519009-42.2010.8.26.0000; Ac. 5572175; São Paulo; Décima Câmara de Direito Criminal; Rel. Des. David Eduardo Jorge Haddad; Julg. 24/11/2011; DJESP 14/02/2012) 

 

EMBARGOS INFRINGENTES. ESTELIONATO E SUPRESSÃO DE DOCUMENTOS. Preliminar suscitada ex- offício de não conhecimento dos Embargos com relação ao delito de estelionato pela declaração da prescrição da pretensão punitiva no Acórdão Embargado. Acolhimento. Unânime. Para configuração do delito tipificado no art. 316 do CPM é necessário que o documento destruído, suprimido ou ocultado seja insubstituível no seu valor probatório. Os documentos que figuraram como objeto material do delito de supressão de documento imputado aos Embargantes encontram-se nos autos, haja vista terem sido providenciadas as respectivas segundas vias pela Administração Militar. Absolvição por atipicidade da conduta. Embargos acolhidos. Unânime. (Superior Tribunal Militar STM; Emb 2-61.2002.7.01.0201; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 06/02/2012; Pág. 7) CPM, art. 316

 

HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL MILITAR. CRIME DE ESTELIONATO. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA EM RAZÃO DO RESSARCIMENTO DO DANO. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. NÃO OCORRÊNCIA. WRIT DENEGADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A conduta da paciente, que deixou de comunicar à administração militar o óbito de sua genitora e, assim, obteve vantagem ilícita mediante saques dos valores depositados a título de pensão na conta-corrente dela, ex-pensionista, amolda-se perfeitamente ao crime capitulado no art. 251, caput, do Código Penal Militar. II - O ressarcimento do dano não torna a conduta atípica, apenas pode atuar como causa de atenuação da pena. Precedentes. III - Não merece guarida a alegação de ausência de interesse do ministério público na interposição de recurso contra a sentença absolutória, ao argumento de que, nas alegações finais, havia pugnado justamente pela absolvição. Precedentes. lV - Habeas corpus denegado. V - Ordem concedida de ofício para determinar ao Superior Tribunal militar que aplique, diante da reparação do dano, a minorante prevista no art. 240, § 1º e § 2º, nos termos do art. 253, todos do CPM. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 108.459; CE; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 04/10/2011; DJE 23/11/2011; Pág. 24) CPM, art. 251 CPM, art. 253 

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ESTELIONATO E DE RECEPTAÇÃO CP, ART. 171, CAPUT E 180, CAPUT). NEGATIVA DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA PENA E DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º, LV, E 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS DE DECISÃO DO RELATOR. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA A FUNDAMENTAÇÃO DO ATO JUDICIAL. ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF. 1. Os embargos de declaração opostos objetivando reforma da decisão do relator, com caráter infringente, devem ser convertidos em agravo regimental, que é o recurso cabível, por força do princípio da fungibilidade. (precedentes: PET 4.837 - ED, Rel. Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, DJ 14.3.2011; RCL 11.022 - ED, Rel. Min. Cármen lúcia, tribunal pleno, DJ 7.4.2011; AI 547.827 - ED, Rel. Min. Dias toffoli, 1ª turma, DJ 9.3.2011; re 546.525 - ED, Rel. Min. Ellen gracie, 2ª turma, DJ 5.4.2011 2. O agravo regimental cuja fundamentação não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão agravada é inviável. Inteligência da Súmula n. 283/STF, que dispõe: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles. 3. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar as razões da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal o que, à luz do § 1º do artigo 317 do RISTF e da Súmula n. 283/STF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. (precedentes: Re n. 583.833 - AGR, relator o ministro joaquim barbosa, 2ª turma, dje de 1.10.10; AI 489.247 - AGR, Rel. Min. Cármen lúcia, 1ª turma, DJ 16-02-07; AI 825.520 - AGR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª turma, DJ 17-03-11; AI 662.319 - AGR, Rel. Min. Ricardo lewandow ski, 1ª turma, DJ 06.03.09; AI 815.666 - AGR, Rel. Min. Ellen gracie, 2ª turma, DJ 24.02.11). 4. In casu, o agravante não se insurgiu contra todos os fundamentos jurídicos da decisão agravada, limitando-se a argumentar que as questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário foram prequestionadas com a oposição dos embargos de declaração. 5. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-ED 740.945; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 31/05/2011; DJE 20/06/2011; Pág. 32) CP, art. 171 CF, art. 93

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS DOS RÉUS E DO MPF. ESTELIONATO PREVIDÊNCIÁRIO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. DEFESA TÉCNICA SATISFATÓRIA. DOLO DO CORRÉU (SERVIDOR DO INSS) COMPROVADO. DESCONSIDERAÇÃO DAS ANOTAÇÕES CRIMINAIS PARA AVALIAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL DO RÉU. CRIME PERMANENTE. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 71 DO CP. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. NECESSIDADE DE ELEVAÇÃO NA PENA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO DO MPF PARCIALMENTE PROVIDA. Réu que percebeu indevidamente benefício previdenciário (aposentadoria por tempo de serviço), tendo declarado falsamente vínculos empregatícios, contando com a participação de corréu, servidor do INSS, que teria atuado como concessor da aposentadoria, inserindo os dados falsos no sistema informatizado da Previdência. A denúncia não é inepta quando relata satisfatoriamente o fato e a conduta que lhe deu causa, possibilitando a ampla compreensão e pleno exercício do direito de defesa. A prescrição penal pela pena in concreto, somente pode ser reconhecida à luz do que estabelece o art. 110, § 1 o do CP, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso. O fato de a defesa ter se limitado a negar os fatos em sede de resposta à acusação, e não ter formulado pedido de absolvição, com fulcro no art. 397 e incisos do Código de Processo Penal, não caracteriza erro técnico capaz de eivar de nulidade absoluta o feito, podendo ser considerada até mesmo uma decisão estratégica. Ademais, qualquer suposta deficiência poderia ter sido corrigida pela Defesa por ocasião da instrução probatória, momento em que teve a oportunidade de apresentar todas as provas que reputasse necessárias. Não subsiste a alegação do corréu, servidor do INSS, de ter agido com culpa, uma vez que era um funcionário experiente, na função de chefia, bem como que ignorou, conscientemente, todos os avisos dados pelo sistema informatizado da Autarquia Previdenciária quanto às possíveis fraudes, continuando a processar o requerimento até a concessão irregular do benefício. Não se revela possível a valoração negativa das anotações criminais do réu sem condenação transitada em julgado, na dosimetria da pena, sob o pálio da circunstância judicial da conduta social, uma vez que considerá-las no caso em exame seria desprezar os últimos 40 (quarenta) anos vividos pelo réu na sociedade, período em que nada de desabonador foi registrado contra ele. O entendimento que prevalece no âmbito da Primeira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região é no sentido de que o estelionato contra a Previdência Social, quando caracterizado pelo recebimento de prestações sucessivas ao longo do tempo pelo beneficiário, com a manutenção em erro da autarquia, possui natureza jurídica de crime permanente, não se lhe aplicando o aumento de pena previsto no art. 71 do CP, relativo à continuidade delitiva. São gravosas as consequências do crime, em razão do efetivo prejuízo aos cofres públicos (R$ 36.503,80) e do período de tempo em que foi recebido o benefício (de 09/01/2007 a 30/06/2008), devendo ser, portanto, valoradas negativamente na fixação da pena-base. A fixação da pena-base do corréu, à vista de circunstâncias judiciais desfavoráveis, deve observar proporcionalidade entre o mínimo e o máximo de pena cominada ao delito, a fim de tornar a pena adequada e suficiente à reprovabilidade da conduta praticada. Provimento parcial da apelação do Ministério Público Federal (TRF 02ª R.; ACr 0000629-06.2008.4.02.5107; Primeira Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Aluisio Goncalves de Castro Mendes; Julg. 05/12/2011; DEJF 16/12/2011; Pág. 77) CP, art. 71 CP, art. 110 CPP, art. 397

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPLAUSIBILIDADE. SENTENÇA NULA INOCORRÊNCIA. REDUÇÃO DA REPRIMENDA-BASE AO MÍNIMO LEGAL INADMISSIBILIDADE. 1. Não há falar-se em absolvição se as agentes se associam e apresentam versão dissociada das provas produzidas com intuito de prejudicar terceira pessoa e serem liberadas da responsabilidade criminal que lhes cabe. 2. Prolatada à luz dos arts. 59 e 68, do Código Penal, não deverá ser considerada nula a sentença e, muito menos, ser reduzida a pena-base ao seu mínimo legal. 3. Apelo a que se nega provimento. (TJ-AC; APL 0025687-36.2004.8.01.0001; Ac. 12.299; Rel. Juiz Leandro Leri Gross; DJAC 19/12/2011; Pág. 12) CP, art. 59 CP, art. 68 

 

RECURSO DE APELAÇÃO. ESTELIONATO. PEDIDO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SÚMULA Nº 696 DO STF. FACULDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS À SACIEDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A iniciativa para propor a suspensão condicional do processo, prevista no art. 89 da Lei nº 9.099/95, é uma faculdade exclusiva do ministério público, a quem cabe promover privativamente a ação penal pública (CF, artigo 129, I), não podendo o juiz da causa substituir-se a este, exercendo esta atribuição. Entendimento da Súmula nº 696 do STF. 2. Inviável o pleito absolutório por insuficiência de provas, pois os depoimentos harmônicos das testemunhas não deixam duvidas quanto a autoria e materialidade do delito. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-CE; ACr 0001071-17.2006.8.06.0056; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Haroldo Correia de Oliveira Máximo; DJCE 22/11/2011; Pág. 81) LEI 9099, art. 89 CF, art. 129

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO (ART. 171 DO CP). RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. ERRO SOBRE ELEMENTO NORMATIVO DO TIPO. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Quando a falsa percepção da realidade pelo apelante impede que perceba a ilicitude de sua conduta, impõe-se a absolvição quanto ao crime de estelionato, por erro induz a erro sobre elemento normativo do tipo. 2. Apelo conhecido e provido. (TJ-ES; ACr 48080230542; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 18/11/2011; Pág. 91) 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ESTELIONATO MAJORADO (ART. 171, § 3º, DO CP) - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - FRAUDE DESTINADA À OBTENÇÃO DO SEGURO DPVAT - AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE O RÉU TINHA CONHECIMENTO DA FALSIDADE DOS FATOS - NÃO COMPROVAÇÃO DA ATUAÇÃO DOLOSA - IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Há que ser acolhido o pleito absolutório quando a prova produzida sob o crivo do contraditório opera em desfavor da versão de que o recorrente sabia da inveracidade dos fatos utilizados para a obtenção fraudulenta da indenização securitária. Conquanto sob o ponto de vista objetiva a conduta perpetrada pelo recorrente evidencia a ocorrência da autoria do crime de estelionato tentado, à vista das medidas concretamente tomadas por ele a fim de auxiliar a parte que afirmava levianamente ter direito à percepção da indenização atinente ao DPVAT, tal conclusão não pode ser adotada quanto ao seu plano subjetivo, eis que nenhuma das provas produzidas convence de que o mesmo tinha consciência que a si tuação que lhe fora posta era falsa. (TJ-ES; ACr 47080009625; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 11/11/2011) CP, art. 171

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ARTS. 171, § 3º E 172, C/C ART. 29, NA FORMA DO ART. 69, TODOS DO CP - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PEDIDO DE CONDENAÇÃO NAS IRAS DO ART. 172 C/C ART. 29 DO CP - NÃO CABIMENTO - INEXISTÊNCIA DE PROVA SEGURA E INCONTESTE A ENSEJAR UMA CONDENAÇÃO - RECURSO DA DEFESA - PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA QUANTO AO DELITO DE ESTELIONATO - INVIABILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PLEITO DE CONDENAÇÃO DO DELITO DE ESTELIONATO NA FORMA TENTADA, APLICANDO A CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA NO SEU GRAU MÁXIMO (2/3) - IMPOSSIBILIDADE - DELITO QUE RESTOU CONSUMADO - RECURSOS IMPROVIDOS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não há como ser alterado a decisão absolutória em face do ora apelado, vez que inexiste nos autos provas hábeis e seguras de sua efetiva participação no crime de duplicata simulada. As declarações prestadas nos autos não conseguiram delinear suficientemente a autoria do crime previsto no artigo 172 c/c art. 29, ambos do Código Penal. Recurso da defesa - Não restam dúvidas que os apelantes praticaram o crime de estelionato, uma vez que induziram a vítima a erro, convencendo-o a emitir notas de vendas de polpas necessárias para a consecução da fraude. Não há que se falar em absolvição, tampouco em tentativa de estelionato, uma vez que o crime restou consumado. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-ES; ACr 20060009188; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Adalto Dias Tristão; DJES 18/10/2011; Pág. 286) CP, art. 69 CP, art. 29 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO E APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO TRANSITADO EM JULGADO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. VERIFICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO PUNITIVA. RETROATIVA. FLUÊNCIA ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. CONCURSO DE CRIMES. PRESCRIÇÃO ANALISADA SEPARADAMENTE. CRIME CONTINUADO. ACRÉSCIMO NÃO COMPUTADO PARA FINS DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA Nº 497, DO STF. RECURSO DESPROVIDO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DE OFÍCIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA O CO-RÉU. PRINCÍPIO DA ISONOMIA E INTELIGÊNCIA DO ART. 580, DO CPP. 1. Seguindo o art. 110, § 1º do Código Penal, que teve sua origem na Súmula nº 146 do STF, aplicada pena privativa de liberdade e não havendo recurso da acusação, o prazo da prescrição passa a ser estabelecido com a sanção imposta e não mais com fundamento no máximo da pena cominada ao crime. Portanto, decorrido o prazo estabelecido e não tendo havido trânsito em julgado para a defesa, ocorre à prescrição da pretensão punitiva. 2. Segundo a dicção do art. 119, do Código Penal, a análise da extinção da punibilidade em casos de concurso de crimes deve ser feita isoladamente para cada um dos crimes. 3. Nos termos do disposto na Súmula nº 497, do Supremo Tribunal Federal, quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena imposta na sentença, não se computado o acréscimo decorrente da continuação. 4. Em respeito ao princípio da isonomia e com fulcro no art. 580, do código de processo penal, todos os benefícios concedidos ao réu que houver interposto recurso devem ser estendidos ao co-réu, desde que não fundados em motivos de caráter exclusivamente pessoal. 5. Sendo os apelantes condenados pelos delitos de estelionato e apropriação indébita a penas inferiores a 02 (dois) anos, o prazo para a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva é de 04 (quatro) anos, em consonância com o art. 110, § 1º, c/c art. 109, inciso V, do Código Penal. Como entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória transcorreu o referido lapso temporal de 04 (quatro) anos, perdeu o estado o direito de punir o infrator, haja vista a ocorrência do prazo prescricional. 6. Recurso desprovido e, de ofício, declara-se extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva do estado, em relação aos crimes ES estelionato e apropriação indébita, pelos quais foram condenados Paulo Antônio Garcia kmetiuk e domingos ramos da Silva filho, com base na conjugação entre os arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 117, incisos I e IV, 119, todos do Código Penal, e art. 580, do código de processo civil, bem como na Súmula nº 497, do Supremo Tribunal Federal. (TJ-ES; ACr 47050051557; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Sérgio Bizzotto Pessoa de Mendonça; DJES 23/09/2011; Pág. 120) CPP, art. 580 CP, art. 110 CP, art. 119 CP, art. 109 CPC, art. 580 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO. CHEQUE. PÓS-DATADO. APELO PROVIDO EM PARTE. SURSIS PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. 1. Sustenta rogério greco que o estelionato é "crime material, tem-se por consumado o estelionato, em sua modalidade básica, quando o agente consegue obter a vantagem ilícita, em prejuízo da vítima. Há necessidade, para efeitos de reconhecimento de consumação do estelionato, da afirmação do binômio vantagem ilícita/prejuízo alheio. Assim, quando o agente consegue auferir a vantagem ilícita em prejuízo da vítima, o delito chega à sua consumação" ( in curso de direito penal. Vol. III. 7. ED. Niterói: Impetus, 2010, p. 233). Dessarte, "o crime de estelionato consuma-se no momento e lugar em que o agente obtém a vantagem indevida" (STJ-3ª seção, CC 96.109/RJ, Rel. Min. Arnaldo esteves Lima, dje 23/09/2009). 2. Assentou a maioria da doutrina e da jurisprudência, que a "emissão de cheque pós-datado não constitui expediente capaz de iludir aquele que o aceita como mera promessa de pagamento. Caso não seja compensado, por falta suficiente de fundos, é apenas ilícito civil, mas não um crime" concluindo-se que "ausente o dolo de obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, bem como verificada a falta de idoneidade do meio fraudulento em fazer a vítima incidir em erro, não há que se falar em crime de estelionato" (TJES-1ª ccrim., AP 42030002630, Rel. Des. Ewerton schwab pinto Junior, DJ 31/10/2008). 3. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça assenta, majoritariamente, que "a frustração no pagamento de cheque pré-datado não caracteriza o crime de estelionato, seja na forma do caput do art. 171 do Código Penal, ou na do seu § 2º, inciso VI" e "isso porque o cheque pós-datado, popularmente conhecido como pré-datado, não se cuida de ordem de pagamento à vista, mas, sim, de garantia de dívida" (STJ-6ª Turma, HC 121.628/SC, Rel. Min. Og Fernandes, dje 29/03/2010). Precedentes. 4. Ressalva do entendimento do relator, que na esteira do posicionamento do eminente ministro og fernandes: "[...] a frustração no pagamento de cheque pós-datado, a depender do caso concreto, pode consubstanciar infração ao preceito proibitivo do art. 171, caput, desde que demonstrada na denúncia, e pelos elementos de cognição que a acompanham, a intenção deliberada de obtenção de vantagem ilícita por meio ardil ou o artifício" (STJ-6ª Turma, HC 121.628/SC, Rel. Min. Og Fernandes, dje 29/03/2010). 5. Portanto, no concernente aos fatos cometidos em face das sociedades empresárias Cicla Latarias e Auto Peças LTDA ME (Ferrari Auto Peças) e Center Latas Auto Peças LTDA ME/MEE (Center Latas) tem-se que não constituem infração penal e, por consectário, deve o recorrente robson Santos Silva ser absolvido de tais condutas (CPP; art. 386, III); ressalvando-se o entendimento deste relator. 6. Possível é a suspensão condicional do processo em razão da pena em abstrato do delito praticado pelo recorrente (CP; art. 171, caput), após o reconhecimento da atipicidade das condutas praticadas contra cicla latarias e auto peças Ltda. Me (ferrari auto peças) e center latas auto peças Ltda. Me/mee (center latas). Isso porque "é cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva" (Súmula nº 337/STJ - Destacamos). Na verdade, antes do pronunciamento sobre a absolvição ou a manutenção da condenação do recorrente pelo delito praticado contra a mol comércio de motos e contra o Banco do Brasil s/a, é necessário oportunizar a manifestação do parquet quanto ao sursis processual. 7. Apelo provido em parte. Por consectário, anula-se a sentença condenatória a fim de que o juiz de primeiro grau de jurisdição oportunize a manifestação do ministério público sobre a suspensão condicional do processo, no concernente ao delito tipificado no art. 171, caput do Código Penal. Unânime. (TJ-ES; ACr 47080020176; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; DJES 01/09/2011; Pág. 89) CP, art. 171

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO DIANTE DA AUSÊNCIA DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO ENGODO. INOCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO CNPJ DE EMPRESA ALHEIA EM PROVEITO PRÓPRIO, OBTENDO VANTAGEM ILÍCITA E CAUSANDO PREJUÍZOS A TERCEIROS. PRESENÇA DE DOLO. PROVA DO ARDIL FRAUDULENTO QUANDO O APELANTE SE PASSOU POR REPRESENTANTE DA EMPRESA DE TERCEIRO. CONDENAÇÃO. PLURALIDADE DE LESÕES HAVIDAS NUM MESMO CONTEXTO. CRIME CONTINUADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PECULIARIDADES DO CASO. SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE. REINCIDENTE ESPECÍFICO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CPB NÃO PREENCHIDOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. As evidências dos autos revelam que o apelante agiu de forma dolosa, pois tinha a plena convicção da ilicitude dos seus atos na utilização indevida do cnpj de empresa alheia, valendo-se de ardil fraudulento para locupletar-se em prejuízo da vítima denunciante e das empresas (também vítimas), tipificando a conduta delituosa do estelionato. II. Autoria e materialidade restam incontroversas, sendo certo que a conduta do apelante se subsume perfeitamente ao artigo 171, caput, do CPB, em função da comprovação de seus elementos basilares: 1) induzimento a erro: Com a utilização do cnpj alheio, o apelante viu abertas as portas para realização de compras, causando prejuízos às vítimas, salientando, por oportuno, que o sujeito passivo deste crime tanto pode ser a pessoa enganada, quanto a prejudicada (STF, in RT 839/495); 2) fraude: Houve a utilização indevida do cnpj de empresa alheia por meio ardil e artifício fraudulentos; 3) vantagem ilícita: O apelante conseguiu efetuar a compra de quantia elevada de produtos, em função de sua astúcia; 4) prejuízo alheio: Ocorreu prejuízo tanto à vítima (que teve seu nome negativado, impedindo a continuação de sua atividade comercial), quanto às empresas, também vítimas (que não receberam o valor da compra, sendo engodadas pelo apelante que passou-se por representante de outra pessoa jurídica). III. Estando a conduta típica devidamente delineada como estelionato, porquanto preenchidas todas as elementares dessa figura típica, e que, diante da existência de várias lesões causadas pelo apelante ao patrimônio material das vítimas no mesmo contexto, numa relação de continuidade, ocorrendo a continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do CPB. lV. Deve ser mantida a sentença que, valorando negativamente as circunstâncias pessoais do art. 59 do CP, fundada em elementos concretos dos autos, justificou a operação de dosimetria, diante da gravidade e reprovabilidade das situações fáticas evidenciadas pela sentença. V. Não há como concordar com o pleito recursal quanto à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, posto que o apelante possui em sua ficha uma condenação com trânsito em julgado, não preenchendo, portanto, os requisitos do artigo 44, II, e § 3º, do CPB, por ser reincidente em crime doloso da mesma natureza. VI. Recurso desprovido. (TJ-ES; ACr 48030033715; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 18/08/2011; Pág. 215) CP, art. 44 CP, art. 171 CP, art. 71 CP, art. 59 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ESTELIONATO EM CONTINUIDADE DELITIVA. ÉDITO CONDENATÓRIO AMPARADO EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. RECONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE ELEMENTARES DO TIPO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS PROCESSUAIS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO EM PARTE PARA REDIMENSIONAR A REPRIMENDA IMPOSTA. 1). Reconhecida a possibilidade da utilização das provas colhidas na fase inquisitiva para fins de convencimento e fundamentação do decisum por parte do magistrado, desde que tal prova seja posteriormente judicializada ou confirmada por outras, em respeito aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o que não ocorreu no caso em apreço. Desta forma, sendo vedado ao julgador proferir Decreto condenatório fundado exclusivamente em elementos de convicção colhidos na fase policial, penso que a absolvição do apelante se impõe in casu. 3) além do mais, não restou cabalmente comprovado nos autos que o autor agiu na forma descrita no artigo 171 do CPB, ou seja, que houve lesão ao patrimônio alheio mediante emprego pelo apelante de artifício ou qualquer outro meio fraudulento, bem assim a prova de induzimento ou manutenção de terceiro em erro com a consequente obtenção de vantagem patrimonial ilícita. 4) o réu, ainda que beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do código de processo penal, ficando, contudo, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determina o art. 12 da Lei n. º 1.060/50. Outrossim, a isenção poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, porquanto esta é a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado, já que existe a possibilidade de sua alteração após a data da condenação. 5) recurso provido em parte para redimensionar a reprimenda imposta. (TJ-ES; ACr 65070016103; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 18/08/2011; Pág. 218) CP, art. 171 CPP, art. 804

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E IV, DO CP. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO. PRETENSÃO PROCEDENTE. FORTE CONJUNTO PROBATÓRIO. CONFISSÃO DO RÉU EM CONSONÂNCIA COM AS PALAVRAS DAS VÍTIMAS. GOLPE DO SEGURO NÃO CARACTERIZADO. INADMISSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR SUPOSTA TORPEZA BILATERAL. SENTENÇA REFORMADA RECURSO PROVIDO. Não há falar em absolvição da prática de ilícito penal, com base numa suposta torpeza bilateral. Nesse caso, a condenação, quer seja pelo crime de roubo circunstanciado, quer seja pelo delito de estelionato, é medida que se impõe. A torpeza bilateral, a priori, não afasta o delito de estelionato, porquanto o tipo penal não exige, inclusive, que a vítima tenha boas, ou más, intenções. Não há que se falar em participação da vítima no chamado "golpe do seguro", até porque, salvo a palavra do réu, que, no caso versado, não pode ser aquilatada por possuir interesse na causa, nenhuma outra prova fora produzida nesse sentido. Restando amplamente demonstrado nos autos, inclusive pela confissão do réu, a subtração do veículo automotor da vítima, mediante grave ameaça exercida com o emprego de arma (faca), sendo ele trasladado para o exterior, a condenação pelo crime descrito no art. 157, § 2º, I e IV, do CP é imperiosa. (TJ-MS; ACr-Recl 2011.034645-0/0000-00; Sete Quedas; Segunda Turma Criminal; Rel. Des. Claudionor Miguel Abss Duarte; DJEMS 16/12/2011; Pág. 82) CP, art. 157 

 

ESTELIONATO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. Agente que induziu vítima em erro, com o propósito de obter vantagem ilícita para si. Provas suficientes a ensejar Decreto condenatório. Impossibilidade de absolvição por falta de provas. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCr 0635007-0; Prudentópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Juiz Conv. Marcio José Tokars; DJPR 30/11/2011; Pág. 597)
73010712 - APELAÇÃO. ESTELIONATO (CPM, ART. 251). INSUFICIÊNCIA DEPROVAS. ABSOLVIÇÃO. Militar acusado de intermediar negociação para aquisição de veículo junto a outro militar e um terceiro não localizado, recebendo a quantia referente ao ágio, sem efetuar a entrega do automóvel. Fragilidade do conjunto probatório carreado aos autos, concernente a indícios de existência de terceira pessoa de que o Apelante fora Vítima, somando-se a quebra de sigilo bancário do acusado que atestou o não recebimento de qualquer quantia, fora o soldo. Incidência do princípio in dubio pro reo. O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao Apelo Defensivo para, reformando a Sentença hostilizada, absolver o Acusado, do crime previsto no art. 251, caput, do CPM, com fulcro no art. 439, alínea e, do CPPM. (Superior Tribunal Militar STM; APL 26-54.2009.7.11.0011; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Francisco José da Silva Fernandes; DJSTM 22/11/2011; Pag. 10) CPM, art. 251 CPPM, art. 439 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. INCERTEZA QUANTO AO DOLO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA, PORÉM COM A ALTERAÇÃO DE SUA FUNDAMENTAÇÃO DA ALÍNEA D PARA A ALÍNEA E DO ART. 439 DO CPPM. AUSÊNCIA, NA HIPÓTESE, DE TRAÇOS DE PERIGO CERTO E IMINENTE A CONDICIONAR O AGIR DO ACUSADO, RESTANDO, DESTARTE, INCARACTERIZADA A FIGURA DO ESTADO DE NECESSIDADE. Todavia, incerteza quanto a ter o Acusado procedido, in casu, com o dolo próprio do delito de Estelionato, o qual, como é cediço, inclui o especial fim de obtenção da vantagem ilícita. Mantença da absolvição, alterando-se, todavia, a sua fundamentação da alínea d para a alínea e do art. 439 do CPPM. Unânime. (Superior Tribunal Militar STM; APL 16-77.2009.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 20/10/2011; Pág. 7) CPPM, art. 439 

 

APELAÇÃO. DELITO DE ESTELIONATO. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. MANTENÇA DA ABSOLVIÇÃO. HIPÓTESE EM QUE O ACUSADO TERIA PRESTADO DECLARAÇÃO FALSA SOBRE O LUGAR DE SUA MORADIA, COM O OBJETIVO DE RECEBER AUXÍLIO-TRANSPORTE EM VALOR SUPERIOR AO QUE TERIA DIREITO. Existência, in casu, de significativos elementos probatórios tanto para afirmar, quanto para negar que o Acusado tenha efetivamente realizado a conduta que lhe foi atribuída na Denúncia; e, na medida em que tais elementos não são diretamente antinômicos, não há como desconsiderar quaisquer deles, de modo que se possa alcançar a certeza de ter o Acusado mentido em sua declaração prestada à Administração, indicando um endereço que não seria realmente o seu. Mantença da absolvição do Acusado, como imperiosa homenagem ao princípio do in dubio pro reo Rejeição do Apelo do MPM. Unânime. (Superior Tribunal Militar STM; APL 26-58.2008.7.02.0102; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Renaldo Quintas Magioli; DJSTM 20/10/2011; Pág. 8) 

 

APELAÇÃO. ESTELIONATO. DOLO. OBTENÇÃO DE VANTAGEM ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ATIPICIDADE. ABSOLVIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Embora ocorrido o fato em lugar sujeito à Administração Militar, não há tipicidade, por falta de dolo, na conduta de militar que recebe cheque já sustado, relativo à prestação de serviços advocatícios de escritório, onde o acusado atuava na qualidade de estagiário. Por ser crime patrimonial, o estelionato demanda não somente a criação intencional de uma situação de erro, mas também efetivo ganho que venha a consubstanciar vantagem econômica indevida, o que não ocorreu na situação sob análise, ensejando a absolvição. Sentença absolutória mantida. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar STM; APL 0000001-49.2007.7.03.0103; RS; Tribunal Pleno; Rel. Min. José Américo dos Santos; DJSTM 13/09/2011; Pág. 5) 

 

CORREIÇÃO PARCIAL. REPRESENTAÇÃO DO JUIZ-AUDITOR CORREGEDOR. ESTELIONATO. ABSOLVIÇÃO PELO CONSELHO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA A MARINHA. AUDIÊNCIA DE LEITURA E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA. CERTIFICAÇÃO DE PUBLICAÇÃO EXARADA PELA DIRETORA DE SECRETARIA DO JUÍZO. ARQUIVAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Conselho Permanente de Justiça para a Marinha absolveu a acusada do crime descrito no art. 251 do CPM, por inexistirem provas suficientes para sua condenação (art. 439, e, do CPM), ao que se seguiu uma certificação da Diretora de Secretaria da Auditoria dando conta de que a sentença havia sido publicada e posterior despacho do Juiz-Auditor para que fossem arquivados os autos, tão logo o retorno da Corregedoria. 2. Proclamado o resultado do julgamento pelo Conselho Permanente de Justiça, segue-se a audiência de leitura e publicação da sentença, nos termos do art. 443 do CPPM. 3. A sentença emanada do Conselho Permanente de Justiça estará apta a produzir os efeitos que lhe são próprios após o conhecimento e assinatura por todos os membros do Conselho, o que ocorrerá, frise-se, em Sessão Pública na qual se dará a sua leitura. 5. A imprescindibilidade da audiência de leitura e publicação da sentença se deve, entre outros motivos, pelo fato de que será esta data o marco interruptivo da contagem do prazo prescricional, a teor do que dispõe o § 5º do art. 125 do CPM. 6. Representação deferida para cassar a Decisão de arquivamento proferida pelo Juiz-Auditor e determinar o retorno dos autos ao Juízo a quo para que se proceda a audiência de leitura e publicação da Sentença. Decisão unânime. (Superior Tribunal Militar STM; CP 0000063-18.2008.7.01.0101; DF; Tribunal Pleno; Rel. Min. Cleonilson Nicacio Silva; DJSTM 09/09/2011; Pág. 14) CPM, art. 251 CPPM, art. 443 CPM, art. 125

 

APELAÇÃO DO MPM. ESTELIONATO. SAQUE INDEVIDO DE PENSÃO MILITAR. CONDUTA ATÍPICA. ABSOLVIÇÃO. I. Sucessor legítimo, com direito a receber valores atrasados devidos à pensionista falecida, não comete crime de estelionato ao sacar, antecipadamente, referido valor ou parte dele. Não ficou provada a vantagem ilícita. Não houve proveito patrimonial com o seu agir. Faltou a consciência de que a vantagem, por ele visada e obtida, era ilícita, haja vista que o sucessor aloca-se na condição patrimonial do de cujus no instante da abertura da sucessão. Inteligência do art. 1784 do Código Civil Brasileiro. II. Só se configura o crime de estelionato quando o acusado induz a vítima em erro mediante artifício e ardil, conseguindo vantagem em prejuízo alheio. Ausente, portanto, a vantagem ilícita em prejuízo alheio. Apelo improvido. Unânime. (Superior Tribunal Militar STM; APL 0000135-16.2010.7.01.0301; RJ; Tribunal Pleno; Rel. Min. Marcos Martins Torres; DJSTM 05/09/2011; Pág. 6) CC, art. 1784

 

HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO. ALEGAÇÃ O DE ILEGITIMIDADE DA ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO PARA RECORRER DA SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA DO PARECER MINISTERIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. A assistente de acusação tem legitimidade para recorrer da decisão que absolve o réu nos casos em que o ministério público não interpõe recurso. 2. Aplicação da Súmula nº 210 do supremo tribunal federal: "o assistente do ministério público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do código de processo penal". 3. A manifestação do promotor de justiça, em alegações finais, pela absolvição da paciente e, em seu parecer, pelo não conhecimento do recurso não altera nem anula o direito da assistente de acusação recorrer da sentença absolutória. 4. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 102.085; RS; Tribunal Pleno; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 10/06/2010; DJE 27/08/2010; Pág. 29) CPP, art. 598

 

AÇÃO PENAL. Estelionato. Nulidade. Insuficiência de defesa. Não ocorrência. Constrangimento ilegal não caracterizado. HC indeferido. Não há falar em nulidade do processo por deficiência de defesa técnica, se esta ficou a cargo de defensor público que acompanhou diligentemente a instrução criminal, postulando a absolvição do réu e utilizando os meios e recursos inerentes ao exercício da ampla defesa. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 88.578; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Cezar Peluso; Julg. 20/04/2010; DJE 11/06/2010; Pág. 68) 

 

PROVA. ESTELIONATO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO NA DENÚNCIA DA CONDUTA DELITIVA ESPECIFICANDO QUEM TERIA SIDO CONDUZIDO OU MANTIDO EM ERRO, QUEM TERIA SOFRIDO EVENTUAL PREJUÍZO E SUA DIMENSÃO. ABSOLVIÇÃO. Deve ser absolvido o acusado de estelionato quando ausente na denúncia descrição da conduta delitiva especificando quem teria sido conduzido ou mantido em erro, quem teria sofrido eventual prejuízo e sua dimensão. (TACRIM-SP; APL 1430665/7; Oitava Câmara; Rel. Des. Fernando Miranda; Julg. 12/05/2005)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO. EMISSÃO DE CHEQUES SEM A DEVIDA PROVISÃO DE FUNDOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO OBJETIVANDO ABSOLVIÇÃO EM VIRTUDE DA ATIPICIDADE DA CONDUTA DECORRENTE DA AUSÊNCIA DO DOLO ESPECÍFICO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO DIVERSO DO DOLO CONFIGURADO. APELO IMPROVIDO. Restando demonstrado que o ora apelante efetivamente emitiu as cártulas sem provisão de fundos, como ordem de pagamento à vista, ciente da ausência de provisão de numerário suficiente em sua conta bancária, não restam dúvidas quanto à configuração, no caso em tela, do crime de estelionato, não havendo que se falar de ocorrência apenas de ilícito cível. (TA-PR; ACr 0243912-3; Ac. 11508; Maringá; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Edvino Bochnia; Julg. 20/05/2004)