DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTE DOS TERMOS CONSTANTES NOS ARTS. 33, § 4º, E 44 DA LEI ANTIDROGAS. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DAS DUAS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA PARA QUE O TOGADO DE PISO REANALISE O PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. Atualmente não há mais empecilho legal para o deferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico entorpecentes, porquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade dos termos do referido preceito normativo que vedam o benefício em comento (precedentes: STF - Hcs 103.697 e 101.205; STJ - Hcs 177.946/MG e 162.374/CE), devendo, o magistrado, analisar o preenchimento, ou não, pelo postulante, dos requisitos elencados do art. 44 da Lei material penal para a concessão do benefício em referência. Após a declaração incidental da inconstitucionalidade de parte dos arts. 33, § 4º, e 44 da Lei antidrogas, torna-se um contrassenso conferir ao sentenciado o benefício da substituição da pena, impondo-lhe, em contrapartida, o regime prisional fechado, motivo por que, excepcionalmente nesses casos, o regime de cumprimento da pena deve ser fixado com base nos critérios previstos no art. 33 do Código Penal. (TJ-MT; HC 122020/2011; Rondonópolis; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 25/01/2012; DJMT 16/02/2012; Pág. 53) CP, art. 44 CP, art. 33

 

HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DEMORA PARA A APRECIAÇÃO DO PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ELASTÉRIO CONSTATADO. VIOLAÇÃO DO INCISO LXXVIII DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECONHECIMENTO DO BENEFÍCIO NO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE INCURSÃO NO CONJUNTO PROBATÓRIO. AFASTAMENTO DO ÓBICE LEGAL. VIABILIDADE DA PRETENSÃO. VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AOS CONDENADOS PELO CRIME DE TRÁFICO AFASTADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DAS EXPRESSÕES DOS ARTS. 33, § 4º, E 44 DA LEI ANTIDROGAS QUE VEDAVAM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DAS DUAS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM PARA DETERMINAR QUE O JUÍZO MONOCRÁTICO ANÁLISE IMEDIATAMENTE O PEDIDO. Não restando justificado o motivo da demora para a apreciação do pedido de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, resta configurado a ofensa ao inciso lxxviii do art. 5º da Constituição Federal, impondo-se a determinação para que o pedido seja imediatamente analisado pelo magistrado competente. Estando o feito na fase de execução penal, compete ao juiz que o preside a análise do preenchimento dos requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, sendo inviável tal providência em sede de habeas corpus por demandar aprofundada incursão, incompatível com a via eleita. Atualmente não há mais empecilho legal para o deferimento do pleito de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos aos condenados pelos crimes de tráfico entorpecentes, porquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 44 e do § 4º do art. 33 da Lei antidrogas na parte em que vedam o benefício em comento. (precedentes: STF - Hc´s 103.697 e 101.205; STJ - Hc´s 177.946/MG e 162.374/CE). (TJ-MT; HC 132794/2011; Capital; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 01/02/2012; DJMT 15/02/2012; Pág. 45) CF, art. 5

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE POR TRÁFICO DE DROGAS. LIBERDADE PROVISÓRIA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO QUE MANTEVE A PRISÃO. PARTICIPAÇÃO EM ORGA NIZAÇÃO VOLTADA PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES E GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. CIRCUNS TÂNCIAS SUFICIENTES PARA A MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI N. 11.343/06 E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA INVIÁVEL NA VIA ESTREITA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. 1. Não se comprovam, nos autos, constrangimento ilegal a ferir direito do paciente nem ilegalidade ou abuso de poder a ensejar a concessão da ordem. 2. A proibição de liberdade provisória, nos casos de crimes hediondos e equiparados, decorre da própria inafiançabilidade imposta pela Constituição da República à legislação ordinária (Constituição da República, art. 5º, inc. Xliii): Precedentes. O art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90 atendeu o comando constitucional, ao considerar inafiançáveis os crimes de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos. Inconstitucional seria a legislação ordinária que dispusesse diversamente, tendo como afiançáveis delitos que a Constituição da República determina sejam inafiançáveis. Desnecessidade de se reconhecer a inconstitucionalidade da Lei n. 11.464/07, que, ao retirar a expressão 'e liberdade provisória' do art. 2º, inc. II, da Lei n. 8.072/90, limitou-se a uma alteração textual: A proibição da liberdade provisória decorre da vedação da fiança, não da expressão suprimida, a qual, segundo a jurisprudência deste supremo tribunal, constituía redundância. Mera alteração textual, sem modificação da norma proibitiva de concessão da liberdade provisória aos crimes hediondos e equiparados, que continua vedada aos presos em flagrante por quaisquer daqueles delitos. 3. A Lei n. 11.464/07 não poderia alcançar o delito de tráfico de drogas, cuja disciplina já constava de Lei Especial (Lei n. 11.343/06, art. 44, caput), aplicável ao caso vertente. 4. Irrelevância da existência, ou não, de fundamentação cautelar para a prisão em flagrante por crimes hediondos ou equiparados: Precedentes. 5. Ao contrário do que se afirma na petição inicial, a custódia cautelar da paciente foi mantida com fundamento em outros elementos concretos, que apontam a participação da paciente em organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecente e a quantidade de droga apreendida como circunstâncias suficientes para a manutenção da prisão processual. Precedentes. 6. Os fatos que deram ensejo à não aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Tóxicos são hígidos e suficientes para atestar a dedicação do paciente às atividades criminosas. 7. A conduta social do agente, o concurso eventual de pessoas, a receptação, os apetrechos relacionados ao tráfico, a quantidade de droga e as situações de maus antecedentes exemplificam situações caracterizadoras de atividades criminosas. 8. O habeas corpus não serve para revisar os elementos de prova invocados pelas instâncias de mérito e refutar a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 9. Não tem a paciente direito à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou à alteração do regime inicial fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade para o aberto, por não terem sido atendidos os critérios objetivo e subjetivo previstos em Lei. 10. Ordem denegada. (Supremo Tribunal Federal STF; HC 109.236; SP; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 13/12/2011; DJE 14/02/2012; Pág. 29) LEI 11343, art. 33 LEI 8072-1990, art. 2

 

PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE DELITO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO DESPROVIDO. I. In casu, instâncias ordinárias indeferiram o pleito de soltura justificando a necessidade da medida extrema quer pela proibição da liberdade provisória aos acusados de tráfico de drogas, quer pela presença dos requisitos necessários ao Decreto prisional, entre os quais a garantia da ordem pública e a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal II. Em que pese o STF, nos autos do RE nº 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). III. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei nº 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. lV. Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 28.371; Proc. 2010/0096759-4; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 16/02/2012; DJE 28/02/2012) LEI 11343, art. 44
 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. PLEITO DE PROGRESSÃO AO REGIME ABERTO. QUESTÃO NÃO DEDUZIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, o qual, de acordo com a prova produzida nos autos, afirmou tratar-se de réu que se dedicava ao tráfico de entorpecentes, não faz jus à aplicação da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Ademais, a via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. 3. Quanto ao pleito de progressão de regime, a impetração não merece ser conhecida sob pena de supressão de instância, na medida em que a questão não foi deduzida ou apreciada pelo Tribunal de origem. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 175.163; Proc. 2010/0101537-4; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 07/02/2012; DJE 24/02/2012) LEI 11343, art. 33
 

 

PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE WRIT. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE DEBATIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. LEI POSTERIOR, EM TESE, MAIS BENIGNA. SÚMULA Nº 611/STF. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. FLAGRANTES ILEGALIDADES EVIDENCIADAS. MAJORANTE DO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. LEI Nº 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR MEDIDAS RESTRITIVA DE DIREITOS. VEDAÇÃO LEGAL. INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO ART. 33 DO CP. ORDEM CONCEDIDA. I. A substituição da revisão criminal pelo habeas corpus somente é admitida quando a análise do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que se infere na hipótese dos autos. II. Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do artigo 18 da vetusta Lei nº 6.368/76 (Precedentes). III. A Terceira Seção entende que a aplicação retroativa do § 4º do artigo 33 da novel Lei de Drogas deve ser verificada, caso a caso, a fim de aferir a situação mais vantajosa ao condenado, isto é, se a aplicação das penas insertas na antiga Lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova Lei com a incidência da causa de diminuição, sem se admitir, contudo, a combinação dos textos legais, sob pena de contrariar a lógica da nova legislação, criando uma norma híbrida. lV. Com esteio na Súmula/STF nº 611, deve ser determinado ao Juízo das Execuções que proceda à análise da viabilidade da aplicação integral da novel Lei de Tóxicos ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. V. Compete ao Magistrado de 1º grau igualmente verificar a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando o fato de o Plenário do STF ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33. VI. Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, faz-se mister reconhecer a impossibilidade de fixação do regime inicialmente mais gravoso, sem que o Juízo tenha procedido à análise dos critérios trazidos pelo art. 33 do Estatuto Repressor Penal. VII. Deve ser determinado ao Juízo das Execuções que, afastada incidência do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, readeque a pena imposta ao ora paciente e verifique a viabilidade de aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06, devendo, ainda, analisar a possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos e de fixação de regime menos gravoso para o desconto inicial da reprimenda. VIII. Ordem concedida, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 179.029; Proc. 2010/0127295-8; MS; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 14/02/2012; DJE 24/02/2012) CP, art. 33 LEI 6368-1976, art. 18
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. AFASTAMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. ENVOLVIMENTO EM ATIVIDADE CRIMINOSA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. ORDEM DENEGADA. 1. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido da possibilidade de afastamento da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º da Lei nº 11.343/2006 quando demonstrado o envolvimento em atividade criminosa para a prática do crime de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos. 2. A regra excepcional do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não havendo que se falar, desta maneira, em ofensa ao princípio da presunção de inocência. 3. Afastada a possibilidade de diminuição da pena privativa de liberdade, que ficou mantida no patamar de 5 anos de reclusão, não tem o paciente direito à modificação do regime para o inicial aberto. 4. Ademais, no caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 8 anos, levando em conta que ficou consignado no acórdão impugnado que o paciente se dedica a atividades criminosas, circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a aplicação da causa de diminuição prevista no § 3º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 190.327; Proc. 2010/0209730-1; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 06/12/2011; DJE 10/02/2012) LEI 11343, art. 33 CP, art. 33

 

HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO. CRIMES HEDIONDOS. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE. LEI Nº 11.464/07. LAPSOS TEMPORAIS MAIS GRAVOSOS. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. IRRETROATIVIDADE. HIPÓTESE DE CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO SOB A VIGÊNCIA DA NOVA LEI. LEI PENAL NO TEMPO. CRIME PERMANENTE. PERMANÊNCIA CESSADA APÓS ENTRADA EM VIGOR DA NOVEL LEGISLAÇÃO DE TÓXICOS E DAS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA LEI Nº 11.464/07. APLICABILIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA. 1. Esta Corte já havia firmado entendimento no sentido de considerar inconstitucional a vedação ao cumprimento progressivo da pena aos condenados pela prática de crimes hediondos, nos termos do posicionamento adotado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC nº 82.959/SP. 2. A Lei nº 11.464/07, apesar de banir expressamente aludida vedação, estabeleceu lapsos temporais mais gravosos para os condenados pela prática de crimes hediondos alcançarem a progressão de regime prisional, constituindo-se, neste ponto, verdadeira novatio legis in pejus, cuja retroatividade é vedada pelos artigos 5º, XL, da Constituição Federal e 2º do Código Penal, aplicáveis, portanto, apenas aos crimes praticados após a vigência da novel legislação, ou seja, 29 de março de 2007. 3. Os delitos de tráfico e associação para o tráfico de entorpecentes ostentam natureza permanente, e, por consectário, a aplicação da Lei nº 11.343/06, mesmo quando mais gravosa ao réu, mostra-se adequada, já que a atividade executória prolongou-se no tempo até a entrada em vigor da novel de legislação de drogas (Precedente). A consumação do delito de tráfico que se protrai no tempo, nada importando que a consumação tenha se iniciado sob a vigência da Lei anterior, devendo o fato ser regido pela Lei em vigor no momento em que cessou a permanência (Súmula/STF nº 711). 4. Hipótese de crime praticado em 9 de maio de 2007, portanto, sob a vigência da nova Lei. 5. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 218.946; Proc. 2011/0222522-3; SP; Sexta Turma; Relª Minª Maria Thereza Assis Moura; Julg. 03/11/2011; DJE 08/02/2012) CF, art. 5 CP, art. 2
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 1. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006 EM PATAMAR INFERIOR AO MÁXIMO (TRÊS SEXTOS). NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. 2. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 3. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. 4. ORDEM DENEGADA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que, à luz do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, a natureza, a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, autorizam a aplicação do benefício inserido no art. 33, § 4º, do citado diploma legal, em patamar diverso do máximo de 2/3 (dois terços). 2. A rigor, a quantidade de drogas (54 pedras de crack) e as circunstâncias em que a paciente foi surpreendida deveriam ter sido obstáculo à própria incidência da causa de redução da pena. É que a regra excepcional do artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, tem como destinatário o pequeno traficante, aquele que inicia sua vida no comércio ilícito de entorpecentes, muitas das vezes até para viabilizar seu próprio consumo, não para os que, comprovadamente, fazem do crime seu meio habitual de vida, não sendo eles, portanto, destinatários da redução de pena prevista na Lei Especial. 3. No caso, o regime mais gravoso se mostra adequado, de acordo com o que preceituam os artigos 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, e 42 da Lei de Tóxicos, mesmo se tratando de pena inferior a 4 anos (diga-se, 2 anos e 6 meses de reclusão), levando em conta a natureza e a quantidade de droga apreendida em poder da paciente, circunstância essa inclusive utilizada - como já visto - para impedir a redução máxima quando da aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006. 4. Pelos mesmos motivos ora expostos, não me parece viável a substituição da pena corporal por medidas restritivas de direitos. 5. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 209.355; Proc. 2011/0133106-4; ES; Quinta Turma; Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze; Julg. 15/12/2011; DJE 03/02/2012) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 42 CP, art. 33
 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que foi surpreendido em 26/04/2011 na posse de 15 papelotes de cocaína. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 216.178; Proc. 2011/0195767-3; MG; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) LEI 11343, art. 44 CF, art. 5
 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que foi surpreendido em 29/07/2011 na posse de 40,16 gramas de crack e 15 gramas de maconha. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 222.294; Proc. 2011/0250881-6; DF; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) LEI 11343, art. 44 CF, art. 5
 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. ARTS. 12 (TRÁFICO DE DROGAS). 13 (FABRICO DE MAQUINISMO DESTINADO À FABRICAÇÃO DE ENTORPECENTE) E 14 (ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO) DA LEI Nº 6.368/76, TODOS COMBINADOS COM O ART. 69 DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Paciente condenado à pena de 15 anos de reclusão como incurso nos arts. 12, 13 e 14 da Lei nº 6.368/76, todos combinados com o art. 69 do Código Penal, por ter sido surpreendido na posse de "52 kg de cacaina, bem como substâncias de xilocaína, cafeína, sulfato de magnésio, e, ainda, uma balança Toledo, uma balança Martin, duas prensas hidráulicas, marca Potent Brasil, de 60 e 100 toneladas, vários rolos de fita crepe, várias bacias de plástico, etc. " 2. A exasperação da pena-base restou suficientemente fundamentada, em razão da grande quantidade de droga apreendida, bem como pelas circunstâncias da prática do delito, de modo a demonstrar "a periculosidade do réu, que se dedica ao nefasto e abjeto trafico quantidades expressivas de entorpecentes. " 3. O art. 42 da Lei nº 11.343/2006 impõe ao Juiz considerar, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da droga, tanto na fixação da pena-base quanto na aplicação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da nova Lei de Tóxicos. 4. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 212.752; Proc. 2011/0159461-1; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) CP, art. 69 LEI 6368-1976, art. 12 LEI 6368-1976, art. 13 LEI 6368-1976, art. 14 LEI 11343, art. 42 CP, art. 59
 

 

CORPUS. PENAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. INAPLICABILIDADE NO CASO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INVERSÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. REGIME FECHADO. OBRIGATORIEDADE, NA HIPÓTESE. COMETIMENTO APÓS A LEI Nº 11.464/2007. MITIGAÇÃO ADMITIDA QUANDO, APLICADA A CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06, FOR SUBSTITUÍDA A PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS. MEDIDA QUE NÃO SE MOSTRA SOCIALMENTE RECOMENDÁVEL NA HIPÓTESE. OBRIGATORIEDADE DA IMPOSIÇÃO DE REGIME FECHADO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA INEXISTÊNCIA DE ANIMUS ASSOCIATIVO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não preenchidos os requisitos legais, conforme atestou o acórdão impugnado, o qual, de acordo com a prova produzida nos autos, afirmou tratar-se de réu que se dedicava ao tráfico de entorpecentes, não faz jus à aplicação da minorante inserta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06. 2. Ademais, a via eleita é imprópria para o afastamento do entendimento adotado pela instância ordinária, em face da incabível dilação probatória que se faria necessária para reconhecer a presença dos requisitos subjetivos exigidos. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC n.º 97.256/RS, Rel. Min. AYRES BRITTO, declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da proibição da conversão da pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/2006. 4. Não obstante o afastamento da vedação legal, constata-se que, no caso em apreço, a medida não se mostra socialmente recomendável, tendo em vista a quantidade e a qualidade da droga apreendida, razão pela qual deve a Paciente iniciar o cumprimento de sua pena no regime inicial fechado, nos termos da Lei nº 11.464, de 29 de março de 2007, sem direito à substituição das penas. 5. As instâncias ordinárias, após exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluíram pela existência de elementos coerentes e válidos a ensejar a condenação do Paciente pelo delito de associação para o tráfico de drogas, ressaltando a existência do vínculo associativo. Desse modo, para se entender de modo diverso, de modo a acolher a pretendida absolvição do Acusado, seria inevitável a reapreciação da matéria fático-probatória, imprópria na via do habeas corpus. Precedentes. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 212.440; Proc. 2011/0157234-3; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 44
 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que foi surpreendido em 22/09/2010 na posse de 4,1 gramas de maconha e 20,9 gramas de crack. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Habeas corpus denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 197.764; Proc. 2011/0034051-3; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) LEI 11343, art. 44 CF, art. 5
 

 

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que foi surpreendido em 10/05/2011 na posse de 5,33 quilogramas de cocaína, no Aeroporto Internacional de Brasília, quando tentava embarcar em vôo com destino a Portugal. 2. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 3. Recurso a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 31.412; Proc. 2011/0260346-7; DF; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Hilário Vaz; Julg. 15/12/2011; DJE 01/02/2012) LEI 11343, art. 44 CF, art. 5

 

PENAL. PROCESSUAL PENAL. COMPETÊNCIA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. 1. Comprovada a origem estrangeira da droga, é competente a Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito. 2. Restam comprovadas a materialidade e autoria delitivas, assim como o dolo, em relação ao tráfico de drogas. Nesse ponto, não há como prosperar a alegação de ausência de autoria de um dos réus, pois inverossímil a alegação de que o denunciado teria se livrado do conteúdo, jogando-o pela janela, por ocasião do flagrante, sem sequer saber do que se tratava. Igualmente, difícil crer que seu companheiro, no meio de empreitada criminosa, aceitaria lhe dar carona, uma vez que pessoa alheia à situação poderia inclusive dificultar a operação de traficância. 3. A análise do arcabouço probatório presente nos autos permite concluir que não se trata, o presente caso, somente de concurso eventual de agentes, visto que comprovado o vínculo associativo com características de estabilidade e permanência dos agentes, com o fim de cometer diversos delitos de tráfico de entorpecentes. 4. O delito de corrupção de menores é crime forma, dispensando, para a sua caracterização, a efetiva comprovação de corrupção do menor. Ou seja, o fato de o menor não ter adentrado no mundo do crime efetivamente não obsta a caracterização do delito do artigo 244 - B da Lei nº 8.069/1990. 5. A valoração de diferentes condenações contra o réu como maus antecedentes e como reincidência não configura bis in idem, desde que não se considere um mesmo fato em momentos diversos da fixação da pena. 6. Possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, caso cumpridos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, em face da declaração de inconstitucionalidade dos artigos 33, §4º, e 44, da Lei de Tóxicos, pelo STF. (TRF 04ª R.; ACr 0001159-09.2009.404.7115; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Victor Luiz dos Santos Laus; Julg. 08/02/2012; DEJF 29/02/2012; Pág. 494) ECA, art. 244 CP, art. 44

 

PENAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE ENTORPECENTES. ART. 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. LEI Nº 9.296/96. OBSERVÂNCIA. SEPARAÇÃO DO PROCESSO. CPP, ART. 80. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. CRIME CONTINUADO. FASE DE EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. NÃO VERIFICAÇÃO. AUTORIA. MATERIALIDADE. CRIME FORMAL. DEPOIMENTO DE POLICIAL. VALOR PROBANTE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO I, DA LEI Nº 11.343/06. INCIDÊNCIA. PERDIMENTO DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é inepta a denúncia que, observados os requisitos do art. 41 do CPP, descreve detalhadamente a ação delitiva, consubstanciada em indícios de autoria e materialidade e com base nos elementos colhidos em sede policial. Descabida a alegação de inépcia da exordial após a sentença condenatória. 2. A escuta telefônica autorizada judicialmente e executada nos termos da Lei n. º 9.296/96 pode e deve ser admitida como prova da acusação. Possibilidade de demonstração da autoria através da interceptação telefônica, mormente em se tratando de tráfico de drogas, crime de difícil apuração. A nenhum réu em processo penal pode ser imposto o dever de se autoincriminar, conforme o princípio da não autoacusação. Não obstante, a recusa do acusado em submeter-se à perícia de voz poderá ser aceita como prova indiciária da autoria. Sobre a renovação das autorizações por mais de uma vez, o STF, em decisão recente, já decidiu pela sua possibilidade desde que devidamente fundamentadas e necessárias, como na hipótese (Inq nº 2.424/RJ). 3. Admite-se a cisão do processo em situações em que o expressivo número de acusados e de condutas incriminadas justifica a medida, a fim de se evitar tumulto processual e a demora no julgamento do feito, notadamente em se tratando de réus presos. Inteligência do art. 80 do CPP. 4. É possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre os diversos fatos denunciados na fase de execução da sentença condenatória, através da unificação das penas, facultando-se ao acusado requerer a instauração do procedimento a que se refere os arts. 194 a 197 do LEP. 5. Embora seja necessário que o julgador aprecie as teses ventiladas pela defesa, torna-se despicienda a menção explícita a cada uma das alegações se, pela própria decisão condenatória, ressai evidente que adotou posicionamento contrário. À vista do princípio do livre convencimento motivado, o magistrado forma sua convicção por meio da livre apreciação da prova, sendo-lhe facultada a crítica aos elementos de prova coligidos ao processo. 6. Os sujeitos que se associam entre si para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o crime do art. 33 da Lei nº 11.343/06 incorrem no tipo penal do art. 35, caput, da Lei. O delito de associação para o tráfico caracteriza-se por um vínculo associativo com características de estabilidade e permanência, cujo conjunto probatório deve ser induvidoso quanto a ser integrado pelo réu. A atuação em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre os agentes com vistas à obtenção do resultado ilícito é suficiente para configurar o concurso de pessoas, mas não para integrar a figura do art. 35 da Lei nº 11.343/06. 7. Da mesma forma que incumbe à acusação provar a existência do fato e demonstrar sua autoria, assim como o elemento subjetivo, é ônus da defesa, a teor do art. 156, 1ª parte, do CPP, certificar a verossimilhança das teses invocadas em seu favor. A técnica genérica de negativa de autoria dissociada do contexto probatório não tem o condão de repelir a sentença condenatória. 8. É formal o crime capitulado no art. 35 da Lei n. º 11.343/06, de forma que a consumação ocorre com a prova efetiva do desígnio de convergência de vontades entre os agentes para o fim de traficar droga. A comprovação da materialidade não depende da apreensão do entorpecente. 9. O depoimento do agente policial pode ser admitido como elemento de persuasão do juiz, pois o exercício da função, por si só, não desqualifica, nem torna suspeito seu titular. 10. A causa de exclusão da culpabilidade deve ser averiguada nas circunstâncias fáticas que envolvem a prática de um delito e não a partir de um juízo subjetivo do próprio agente do crime. Se o réu não logrou demonstrar que, no contexto fático, não possuía outra alternativa para salvaguarda de sua integridade física a não ser a prática do crime, não há falar em exclusão da culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. 11. Na culpabilidade é apreciado o maior ou menor índice de reprovabilidade do sujeito, tendo-se em conta as suas condições pessoais e as circunstâncias fáticas que envolvem a conduta. O tipo esquadrinhado no art. 35 da Lei nº 11.343/06 exige, para sua configuração, o vínculo estável e permanente entre os agentes para o fim de praticar crimes definidos nos arts. 33, caput e § 1º, e/ou 34 da Lei. O animus associativo necessário para integrar a figura penal, porém, não se confunde com a dedicação exclusiva do réu à narcotraficância. Não é preciso que o acusado faça da narcotraficância o seu meio de vida ou, então, que sua atuação seja voltada exclusivamente para a prática de infrações penais. É possível, pois, o aumento da pena-base, na análise da culpabilidade, quando provado que o réu dedica-se ao tráfico como atividade profissional. 12. O meio empregado pelo agente para a prática delitiva não justifica o agravamento da pena-base. 13. É possível o agravamento das sanções cominadas ao acusado se este, anteriormente, foi condenado por sentença transitada em julgado em outro processo, pela prática de delito cuja consumação é anterior à data deste fato. 14. A conduta social compreende a vida do agente em família, no trabalho e na coletividade onde vive. É desfavorável a diretriz quando o réu, impelido pelo motivo de obtenção de lucro fácil, induz as suas filhas à prática do tráfico de entorpecentes, uma delas menor de 18 anos ao tempo do fato. 15. Uma vez comprovado nos autos que o acusado ameaçava moral e fisicamente o corréu que com ele se achava recluso no mesmo estabelecimento prisional, para que este assumisse a propriedade da droga cuja apreensão resultou na prisão em flagrante de ambos, e que ele também estava prometendo um acerto de contas com os seus comparsas tão logo fosse posto em liberdade, correta a valoração prejudicial da sua personalidade. 16. Em se tratando de associação para o tráfico de entorpecentes, a qualidade e a elevada quantidade de droga apreendida autorizam o agravamento da pena-base. 17. A demonstração de que o agente especializou-se na elaboração de compartimentos adrede preparados nos veículos com a finalidade de transportar a droga justifica a exasperação da reprimenda. 18. Se o narcótico foi retido, não tendo sido comercializado-distribuído no País, não se pode considerar como desfavoráveis as circunstâncias do crime, porquanto inexistiu repercussão negativa da prática delitiva. 19. O art. 61, inciso I, do CP é taxativo ao considerar a reincidência como circunstância que sempre agrava a pena, quando comprovado que o réu já teve contra si condenação anterior, pelo mesmo delito, dentro do quinquênio anterior ao fato apurado nos autos. 20. A majorante do art. 40, inciso I, da Lei n. º 11.343 é de incidência obrigatória nas hipóteses em que, bem analisadas as circunstâncias em que praticado o delito, é possível concluir pela sua transnacionalidade, havendo prova cabal de que o narcótico, efetivamente, era procedente do exterior. O aumento de pena em patamar superior ao mínimo legal justifica-se quando evidenciada, na instrução criminal, a presença de mais de uma daquelas situações elencadas em seus incisos (I a VII). Provada apenas a transnacionalidade do delito, a exasperação da reprimenda dar-se-á em 1/6 (um sexto). 21. Descabida a imposição de sanções alternativas quando não atendido o requisito do art. 44, inciso I, do CP. A quantidade e a natureza da droga são critérios a nortear o julgador na tarefa de decidir sobre a imposição, ou não, de sanções alternativas ao condenado pela prática dos crimes definidos na Lei nº 11.343 (arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37). 22. A prova de que os bens apreendidos foram utilizados para o tráfico de tóxicos e que, portanto, caracterizam-se como instrumento do crime, ou, então, de que se constituem em proveito do crime, autoriza o Decreto de perdimento em favor da União, nos termos do caput do art. 62 e do art. 63 da Lei nº 11.343/06, do parágrafo único do art. 243 da CF e do art. 91, inciso II, do CP. (TRF 04ª R.; ACr 0001232-14.2009.404.7104; RS; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 15/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 413) LEI 11343, art. 35 CPP, art. 80 LEI 11343, art. 40 CPP, art. 41 LEI 11343, art. 33 CPP, art. 156 CP, art. 61 CP, art. 44 LEI 11343, art. 63 CF, art. 243 CP, art. 91

 

PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRELIMINARES DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NECESSIDADE DE SUSCITAÇÃO DE CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEFESA PRELIMINAR. NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC SEM QUE FACULTADO AO RÉU O DIREITO DE CONSTITUIR NOVO PATRONO. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. EXCESSO DE PRAZO, AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DEGRAVAÇÃO PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. NULIDADES NÃO VERIFICADAS. MÉRITO. MATERIALIDADE, AUTORIA E TRANSNACIONALIDADE DO DELITO COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE ELEVADA. INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO I, DO CP. QUANTUM DE EXACERBAÇÃO DA PENA. REDUÇÃO. MAJORANTE DA TRANSNACIONALIDADE. REDUÇÃO DO PATAMAR DE AUMENTO. PENA DE MULTA. REDUÇÃO PROPORCIONAL À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. 1. Constando da denúncia a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, bem como a descrição do vínculo do réu com a empreitada criminosa, não há falar em inépcia da denúncia, porquanto possível ao acusado o exercício da ampla defesa. 2. Coberta pela preclusão a arguição de inépcia da denúncia quando aventada após a sentença penal condenatória. (STF/HC 96883 AgR, Relator (a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe 01/02/2011) 3. Dando-se aditamento à denúncia, com inclusão de novos fatos, caracterizadores da imputação por tráfico internacional e com específico pleito de condenação pelo crime majorado, novo é o processo, com novos limites da lide penal, admitindo daí solução específica quanto à competência para esse novo feito, despicienda, por conseguinte, a suscitação de conflito de competência. 4. Devidamente observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, não se verificando abandono do processo ou falta a ato processual obrigatório, mas opção técnica do procurador em não apresentar razões de defesa diversas da pertinente à competência, descabe a pretendida nulidade por falta de defesa preliminar. 5. Só exigível é a intimação do acusado para a nomeação de novo advogado em caso de substituição deste para o prosseguimento da defesa, com a substituição para o futuro do defensor constituído, o que não se verificou na espécie, onde simplesmente um ato deixou de ser exercido pelo defensor. para o qual validamente nomeado dativo. 6. Não há falar em descumprimento dos prazos previstos no art. 5º da Lei nº 9.296/96, quando devidamente fundamentada a necessidade de prorrogação de prazo da interceptação telefônica, pela autoridade judicial competente. 7. Deve ao pleito de perícia em escutas telefônicas gravadas dar-se a mesma exigência jurisprudencialmente feita às impugnações de documentos, mesmo fotocopiados: a insurgência específica contra fraude concretizada. 8. Descabe o pleito de degravação integral das interceptações telefônicas, porquanto juntadas aos autos através de mídias com disponibilização às partes, inexistindo o alegado cerceamento ao exercício da ampla defesa. 9. Admite-se a utilização de prova emprestada no processo penal, desde que submetidas ao contraditório durante a ação penal, dando-se amplo acesso aos documentos e aos instrumentos para impugná-los, como ocorreu na espécie. Ademais, cumpre salientar que parte das provas impugnadas no caso dizem respeito a ações penais oriundas do mesmo inquérito que deu origem aos presentes autos. 10. Vigente no ordenamento pátrio o princípio pas de nullité sans grief, insculpido no artigo 563 do Código de Processo Penal, não há falar em declaração de nulidade de ato ou do processo sem que apontado, e comprovado, concreto prejuízo à atuação da parte. 11. Materialidade do delito de tráfico de drogas devidamente comprovada, em especial pelo auto de prisão em flagrante e pelo laudo pericial. 12. Comprovada a participação do réu na importação de entorpecentes (cocaína) de origem paraguaia, impondo-se sua condenação às sanções dos artigos 12 c/c 18, inciso I, ambos da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos. 13. A demonstração de que o réu possuía conexão com traficantes tanto em território nacional como internacional, para importação e distribuição de substâncias entorpecentes, bem como a natureza e quantidade dos tóxicos apreendidos (cerca de 4kg de cocaína), são circunstâncias suficientes á exasperação da pena-base. 14. Comprovado, mediante certidão judicial juntada aos autos, o cometimento de crime anterior caracterizador da reincidência, impõe-se o agravamento da pena, nos termos do artigo 61, inciso I, do Código Penal. 15. Sedimentado o entendimento no sentido de que a elevação/redução da pena em virtude de circunstâncias agravantes/atenuantes encontra-se abalizada pela fração de 1/6 (um sexto), pois, do contrário, estar-se-ia igualando aquelas às majorantes/minorantes, desvirtuando-se o método trifásico da fixação da pena. 16. Comprovada a transnacionalidade do delito, incide a majorante do artigo 18, inciso I, da Lei nº 6.368/76, vigente à época dos fatos, inexistindo nos autos elementos a justificarem sua aplicação em patamar superior ao mínimo legal de 1/3 (um terço). 17. Pena de multa reduzida proporcionalmente à pena privativa de liberdade. (TRF 04ª R.; ACr 2007.71.08.008305-4; RS; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Artur César de Souza; Julg. 17/01/2012; DEJF 27/01/2012; Pág. 898) CP, art. 61 CPP, art. 563 LEI 6368-1976, art. 18
94074028 - APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. Indeferimento do pleito de realização do exame de dependência toxicológica. Decisão imotivada. Inocorrência. Elementos de prova que não justificam a realização do laudo. Rejeição. Mérito. Autoria e materialidade comprovadas. Absolvição. Impossibilidade. Apelante flagrado no exato momento da venda dos entorpecentes. Desclassificação para uso. Mera alegação. Sentença mantida. Pena-base imposta em patamar exacerbado. Apreciação equivocada dos moduladores do artigo 59 do CPB. Nova avaliação pela instância revisora. Necessidade. Redução da reprimenda. Duas condenações anteriores. Extinção das penas pelo cumprimento. Novo crime. Lapso de tempo entre a extinção da pena e o delito superior a cinco anos. Decisões que não devem ser interpretadas negativamente para efeito de antecedentes e reincidência. Inteligência do inciso I do artigo 64 do CPB. Minorante do parágrafo quarto, abrandamento do regime, substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e sursis. Expressa vedação legal diante da reincidência, comprovada através de certidão cartorária, e do quantum da pena concretizada. Recurso provido em parte. - descabida a argüição de nulidade do processo por cerceamento de defesa diante da decisão motivada por parte do magistrado, que, diante de outros elementos de convicção carreados aos autos, indefere o pedido de realização de exame de dependência toxicológica. - comprovada a traficância através dos depoimentos dos policiais militares e de terceira pessoa que adquiriu a substância entorpecente do apelante, e, ainda, por ter sido o réu flagrado no exato momento em que vendia droga a um usuário, deve ser mantida a condenação, restando superada a tese absolutória pretendida pela defesa. - a mera alegação de que o réu é usuário de entorpecentes sem qualquer outra demonstração segura da condição de dependente químico não autoriza a desclassificação para o artigo 28 da Lei de Tóxicos. - a avaliação equivocada dos moduladores do artigo 59 do CPB demanda nova apreciação por parte da instância revisora, e constatando serem inteiramente favoráveis as circunstâncias judiciais, deve a pena ser fixada no mínimo legal. - não prevalece a condenação anterior se entre a data do cumprimento ou da extinção da pena e a infração posterior tiver decorrido lapso de tempo superior a 5 anos. - constatando-se que o réu é reincidente em crime doloso, torna-se, por expressa vedação legal, a redução da pena pela causa especial de diminuição de pena contida no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 e, ainda, o abrandamento do regime e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. - recurso provido em parte. (TJ-MG; APCR 0835907-11.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Nelson Missias de Morais; Julg. 16/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CP, art. 59 CP, art. 64 LEI 11343, art. 33
 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE CABALMENTE DEMONSTRADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. RECURSO NÃO PROVIDO. I - Se todas as provas são irrefutáveis, dando como certa e inquestionável a mercancia de entorpecentes pelos réus, não merece reparos a sentença que os condenou nas iras do art. 33, caput da Lei nº 11.343/06, afigurando-se descabido o pleito absolutório ou desclassificatório para o delito do art. 28 da Lei de Tóxicos. II - Recurso não provido. (TJ-MG; APCR 0028286-51.2010.8.13.0696; Tupaciguara; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 15/02/2012; DJEMG 27/02/2012) LEI 11343, art. 33
 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS Substância entorpecente dividida em porções distintas - Condenação anterior por tráfico - Desclassificação para o tipo do artigo 28 da Lei nº 11.343/06 - Impossibilidade - Pena - Fixação no mínimo legal - Causa de diminuição prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei de Tóxicos - Inaplicabilidade - Acusado reincidente - Pena - Substituição da privativa de liberdade por restritiva de direitos - Impossibilidade. - Mostra-se irrelevante à caracterização do delito previsto no artigo 33 da Lei nº 11.343/06, o fato de o apelante não ter sido surpreendido na prática de atos de mercancia. O delito de tráfico de drogas compreende 18 ações distintas, dentre elas, a de trazer consigo substância entorpecente de uso proscrito. Ao praticar qualquer delas, incide o agente nas sanções do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, máxime quando existem indícios seguros de que a droga com ele apreendida destinava-se à mercancia ilícita. - Sendo o apelante reincidente não pode ser beneficiado com a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33 da Lei nº 11.343/06. inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, se a sanção corporal imposta ao acusado se concretizou em patamar superior a 04 anos de reclusão. (TJ-MG; APCR 0004543-69.2011.8.13.0407; Mateus Leme; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Beatriz Pinheiro Caires; Julg. 26/01/2012; DJEMG 10/02/2012) LEI 11343, art. 28 LEI 11343, art. 33
 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRAZER CONSIGO COCAÍNA EM DOSES UNITÁRIAS. SEGUROS DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. DELITO CARACTERIZADO. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE TJMG. CRIME DE DESOBEDIÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NECESSÁRIA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTOS VENCIDOS PARCIALMENTE. I - Em tema de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais que efetuaram a prisão em flagrante do réu têm plena validade e não podem ser desprezados por mero preconceito, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos dos autos. II - No tocante às penas-base, nada há que se reformar, pois foram fixadas pouco acima do mínimo legal, de forma fundamentada pelo douto sentenciante. III - Mantém-se a minorante do art. 33, §4º, da Lei de Tóxicos, na fração de 1/3 (um terço). lV - A corte superior deste eg. TJMG, apreciando incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu que o delito de tráfico de drogas, com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é hediondo, sendo possível a fixação de regime prisional diverso daquele previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. V - Não faz jus o réu à substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos. Nos termos do art. 44, III, do Código Penal, c/c o art. 42 da Lei de Tóxicos, há circunstâncias desfavoráveis do crime que não indicam ser a substituição suficiente, especialmente a quantidade e a qualidade da droga, cocaína, de elevada potencialidade. VI - O não acatamento a um sinal de policial militar a fim de parar o veículo não constitui crime de desobediência, mas infração de natureza administrativa e, como tal, punida pelo CTB. VII - Recurso provido em parte. v. V. P. o crime previsto no artigo 33 da Lei n. º 11.343/06, ainda que mereça redução de pena com base no seu §4º, continua sendo crime hediondo, cujo regime inicial de cumprimento de pena é necessa riamente o fechado, nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei n. º 8.072/90 (des. Júlio cezar guttierrez). v. V. Pquando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis ao apelante, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. Considerando-se a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como adequado e proporcional a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, do referido diploma legal, na fração de 1/2. Uma vez reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado, fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial da pena em regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (des. Herbert Carneiro). (TJ-MG; APCR 0135860-97.2010.8.13.0223; Divinópolis; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 25/01/2012; DJEMG 10/02/2012) LEI 11343, art. 33 LEI 8072-1990, art. 2 CP, art. 44 LEI 11343, art. 42
 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRANSPORTE DE COCAÍNA PARA FINS DE COMÉRCIO. SEGURO DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 28, § 2º, DA LEI DE TÓXICOS. DELITO CARACTERIZADO. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS. HABITUALIDADE DEMONSTRADA. VEDAÇÃO. ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS. CASO CONCRETO. ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR DESTE TJMG. RECURSO PROVIDO EM PARTE. VOTOS VENCIDOS PARCIALMENTE. I - A teor do disposto no artigo 28, § 2º, da Lei nº 11.343/06, para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais bem como à conduta e aos antecedentes do agente. II - É iterativa a jurisprudência dos nossos tribunais no sentido de que os policiais, civis ou militares, mormente os que se encontravam no momento e no lugar do crime, não estão impedidos de depor, pois não podem ser considerados inidôneos ou suspeitos, pela simples condição funcional. III - Em face da quantidade e, principalmente, da qualidade do entorpecente apreendido, a pena-base não dever ser fixada no mínimo, mas também não no patamar estipulado pelo juiz a quo, merecendo redução. lV - É inviável a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, se há provas indicando a habitualidade de um dos réus em atividades criminosas. V - A corte superior deste eg. TJMG, apreciando incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu que o delito de tráfico de drogas, com a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, não é hediondo, sendo possível a fixação de regime prisional diverso daquele previsto no art. 2º, § 1º, da Lei nº 8.072/90. VI - Recurso provido em parte. v. V. P. por se mostrar justa, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado pelo juiz a quo. A aplicação da causa de redução insculpida no artigo 33, §4º, da Lei nº. 11.343/06, não afasta o caráter hediondo do delito de tráfico ilícito de drogas, nos termos do artigo 5º, inciso xliii, da Constituição Federal, e artigo 2º da Lei n. º 8.072/90 (des. Júlio cezar guttierrez). v. V. P. quando todas as circunstâncias judiciais são favoráveis aos apelantes, a pena-base deve ser fixada no mínimo legal. - Presentes os requisitos do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, aplica-se a referida causa de diminuição de pena ao réu elinei Luiz de Mello. - Considerando-se a quantidade de substâncias entorpecentes apreendidas, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, tenho como adequado e proporcional a aplicação da causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, do referido diploma legal, na fração de 1/3 (um terço). - Uma vez reconhecida a modalidade de tráfico privilegiado, fica afastada a natureza hedionda do delito, possibilitando o cumprimento inicial de pena em regime diverso do fechado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos (des. Herbert Carneiro). (TJ-MG; APCR 0009554-72.2011.8.13.0377; Lajinha; Quarta Câmara Criminal; Rel. Des. Eduardo Brum; Julg. 25/01/2012; DJEMG 10/02/2012) LEI 11343, art. 28 LEI 11343, art. 33 LEI 8072-1990, art. 2 CF, art. 5 LEI 11343, art. 42
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. VEDAÇÃO EXPRESSA. ESPECIALIDADE DA LEI Nº 11.343/06. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A LEI Nº. 11.464/07. NORMA GERAL Permitiu a liberdade provisória sem fiança para os demais delitos considerados hediondos. No entanto, a Lei nº 11.343/06 - Norma especial - Em seu art. 44, veda expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em antinomia no ordenamento jurídico pátrio. - É constitucional a vedação da liberdade provisória contida na Lei de Tóxicos. O dispositivo encontra-se em consonância com o inciso xliii, art. 5º da CF/88, que impõe a inafiançabilidade dos crimes de tráfico de entorpecentes - Se a decisão que indefere a revogação da prisão preventiva menciona a situação concreta dos autos, referindo-se à gravidade da conduta, indicando a necessidade da cautela com arrimo no art. 312 do CPP, justificada está manutenção da segregação cautelar (des. Cássio salomé). V. V.: Tráfico de entorpecentes. Prisão em flagrante convertida em preventiva. Ausência dos requisitos previstos no art. 312 do CPP. Liberdade provisória. Imposição de medidas cautelares. Possibilidade. - Diante da redação do art. 2º da Lei nº 8.072/90 (Lei dos crimes hediondos), dada pela Lei nº 11.464/07, que excluiu a vedação legal de concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados, foi restituído aos acusados o direito de esperar o julgamento em liberdade, caso ausentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva - E, ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, de acordo com a nova redação do art. 321 do CPP, dada pela Lei nº 12.403/11, o juiz deverá conceder a liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, observados o AR t. 282 do CPP. (TJ-MG; HC 0811429-11.2011.8.13.0000; Nova Lima; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Duarte de Paula; Julg. 02/02/2012; DJEMG 10/02/2012) CF, art. 5 CPP, art. 312 LEI 8072-1990, art. 2 CPP, art. 321 CPP, art. 319 CPP, art. 282
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ART. 44 DA LEI DE TÓXICOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO Não caracteriza constrangimento ilegal, decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória devidamente fundamentada em dados concretos dos autos, à luz dos requisitos do art. 312, CPP - A Lei nº. 11.464/07 - Norma geral - Permitiu a liberdade provisória sem fiança para os demais delitos considerados hediondos. No entanto, a Lei nº 11.343/06 - Norma especial - Em seu art. 44, veda expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em antinomia no ordenamento jurídico pátrio. V. V. V: Ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Liberdade provisória negada. Decisão com fundamentos genéricos e na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Texto de Lei revogado. Princípio da especialidade e princípio da posterioridade. Ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal - São inconfundíveis os princípios da especialidade, hierarquia e posterioridade, assim quando uma Lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na Lei Especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da Lei anterior - Caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser restituído ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, conforme consta na nova redação do art. 321 do CPP, dado pela Lei nº 12.403/2011 e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), dada pela Lei nº 11.464/07, que excluiu a vedação legal da concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados - Ocorre constrangimento ilegal na convers ão do flagrante em preventiva, como no indeferimento do pedido de liberdade provisória, quando fundamentada em argumentos genéricos, ou fundamentada em texto de Lei revogado, ou ainda sem estar a decisão motivada em dados concretos do processo. (TJ-MG; HC 0842143-51.2011.8.13.0000; Coronel Fabriciano; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 02/02/2012; DJEMG 10/02/2012) LEI 11343, art. 44 CPP, art. 312 CPP, art. 321 LEI 8072-1990, art. 2
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. SUBSTITUIÇÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR. NÃO CABIMENTO. ART. 44 DA LEI DE TÓXICOS. VEDAÇÃO EXPRESSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO Se a decisão que indeferiu o pedido de liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, não há que se cogitar de ausência de motivação no caso concreto, mormente quando demonstra a necessidade de se garantir a ordem pública - Não há constrangimento ilegal na prisão preventiva decretada em situações que não caibam sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP- a Lei nº. 11.464/07 - Norma geral - Permitiu a liberdade provisória sem fiança para os demais delitos considerados hediondos. No entanto, a Lei nº 11.343/06 - Norma especial - Em seu art. 44, veda expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em antinomia no ordenamento jurídico pátrio - Condições subjetivas favoráveis não são suficientes para elidir a custódia cautelar quando a necessidade da manutenção resta devidamente demonstrada. V. V. V: Ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Conversão em prisão preventiva. Liberdade provisória negada. Decisão com fundamentos genéricos e na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Texto de Lei revogado. Princípio da especialidade e princípio da posterioridade. Ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal - São inconfundíveis os princípios da especialidade, hierarquia e posterioridade, assim quando uma Lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na Lei Especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da Lei anterior - Caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser restituído ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, conforme consta na nova redação do art. 321 do CPP, dado pela Lei nº 12.403/2011 e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), dada pela Lei nº 11.464/07, que excluiu a vedação legal da concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados - Ocorre constrangimento ilegal na conversão do flagrante em preventiva, como no indeferimento do pedido de liberdade provisória, quando fundamentada em argumentos genéricos, ou fundamentada em texto de Lei revogado, ou ainda sem estar a decisão motivada em dados concretos do processo. (TJ-MG; HC 0814621-49.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 02/02/2012; DJEMG 10/02/2012) CPP, art. 312 CPP, art. 319 LEI 11343, art. 44 CPP, art. 321 LEI 8072-1990, art. 2
 

 

HABEAS CORPUS. NEGATIVA DE AUTORIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATÍVEL. VIA DE COGNIÇÃO SUMÁRIA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. VEDAÇÃO EXPRESSA. ART. 44 DA LEI DE TÓXICOS. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS DENEGADO Negativa de autoria reclamam dilação probatória inviável na estreita via do HC; a fase de instrução criminal dos autos de cognição, é a seara e momento adequados para analisá-los - Não há constrangimento ilegal, quando a decisão que indeferiu a liberdade provisória encontra-se devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 e 313, inciso I, ambos do CPP. - A Lei nº. 11.464/07 - Norma geral - Permitiu a liberdade provisória sem fiança para os demais delitos considerados hediondos. No entanto, a Lei nº 11.343/06 - Norma especial - Em seu art. 44, veda expressamente a concessão do benefício da liberdade provisória para o delito de tráfico de drogas, não havendo que se falar em antinomia no ordenamento jurídico pátrio. V. V. V: Ementa: Tráfico ilícito de entorpecentes. Prisão em flagrante. Convesão em prisão preventiva. Liberdade provisória negada. Decisão com fundamentos genéricos e na vedação prevista no art. 44 da Lei nº 11.343/06. Texto de Lei revogado. Princípio da especialidade e princípio da posterioridade. Ausência dos requisitos do art. 312 do código de processo penal - São inconfundíveis os princípios da especialidade, hierarquia e posterioridade, assim quando uma Lei nova (geral) cuida da mesma matéria contemplada na Lei Especial antiga, não paira nenhuma dúvida sobre a incidência do princípio da posterioridade, que implica a revogação (ou derrogação) da Lei anterior - Caso não sejam preenchidos os requisitos autorizadores da prisão preventiva, deve ser restituído ao acusado o direito de aguardar o julgamento em liberdade, conforme consta na nova redação do art. 321 do CPP, dado pela Lei nº 12.403/2011 e do art. 2º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos crimes hediondos), dada pela Lei nº 11.464/07, que excluiu a vedação legal da concessão de liberdade provisória nos crimes hediondos e equiparados - Ocorre constrangimento ilegal na conversão do flagrante em preventiva, como no indeferimento do pedido de liberdade provisória, quando fundamentada em argumentos genéricos, ou fundamentada em texto de Lei revogado, ou ainda sem estar a decisão motivada em dados concretos do processo. (TJ-MG; HC 0846227-95.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Sétima Câmara Criminal; Rel. Des. Cássio Salomé; Julg. 02/02/2012; DJEMG 10/02/2012) CPP, art. 313 LEI 11343, art. 44 CPP, art. 312 CPP, art. 321 LEI 8072-1990, art. 2

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. CONDENAÇÃO. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DO APELO DEFENSIVO INTERPOSTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA. IRRESIGNAÇÃO MANDAMENTAL QUANTO À REDESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA ADMONITÓRIA QUANDO CUMPRIDOS 2/5 DA PENA IMPOSTA. PLEITEADA LIBERDADE FACE À POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR MEDIDAS RESTRITIVAS OU FIXAÇÃO DE REGIMEABERTO PARA O CUMPRIMENTO. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA A PRETENDIDA CONVERSÃO (ARTS. 33, § 4º E 44 DA LEI Nº 11.343/06, NOS AUTOS DO HC Nº 97256/RS). DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO LEGISLADOR. ESPECIALIDADE DA NORMA ATACADA FRENTE À REGRA DO ART. 44 DO CP. DECISÃO PRETORIADA PROFERIDA INCIDENTALMENTE, E SEM EFEITOS ERGAOMNES -REGIME MAIS GRAVOSO CONSTITUCIONALMENTE JUSTIFICÁVEL. REGIME INICIAL FECHADO E FRAÇÃO MÍNIMAPARA PROGRESSÃO DE REGIME EM CRIMES HEDIONDOS (§§ 1º E 2º DO ART. 2º DA LEI Nº 8.072/90). CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 97256/2010, apenas declarou incidentalmente [efeitos inter partes] - A inconstitucionalidade da expressão ‘vedada a conversão em penas restritivas de direitos’, constante do § 4º do artigo 33, e da expressão ‘vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos’, constante do artigo 44, ambas da Lei nº 11.343/2006, não havendo revogação da norma abstrata prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos, em controle concentrado, não produzindo, portanto, efeitos erga omnes. A despeito dos entendimentos diversos, "as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - Primeiro, no art. 5º, xliii, já citado, a cujo teor a Lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - Segundo, no art. 5º, li, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. " (STJ - Corte Especial - AI no HC nº 120.353/SP) a fixação de regime inicial fechado e a exigência de cumprimento de fração qualificada (2/5) para a progressão de regime, decorre da hediondez do crime de tráfico de entorpecentes, à exegese dos §§ 1º e 2º do art. 2º da Lei nº 11.343/06, respectivamente. (TJ-MT; HC 130033/2011; Chapada dos Guimarães; Segunda Câmara Criminal; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 01/02/2012; DJMT 15/02/2012; Pág. 39) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 44 CP, art. 44 LEI 8072-1990, art. 2 LEI 11343, art. 2

 

HABEAS CORPUS -TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006). CONDENAÇÃO. PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA CORPÓREA POR MEDIDAS RESTRITIVAS. INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA QUE VEDA A PRETENDIDA CONVERSÃO (ARTS. 33, § 4º E 44 DA LEI Nº 11.343/06, NOS AUTOS DO HC Nº 97256/RS). DESACOLHIMENTO. VEDAÇÃO EXPRESSA PELO LEGISLADOR. ESPECIALIDADE DA NORMA ATACADA FRENTE À REGRA DO ART. 44 DO CP. DECISÃO PRETORIADA PROFERIDA INCIDENTALMENTE, E SEM EFEITOS ERGA OMNES. CONSTRANGIMENTO INEXISTENTE. ORDEM DENEGADA. A decisão do e. Supremo Tribunal Federal, nos autos do HC nº 97256/2010, apenas declarou incidentalmente [efeitos inter partes] - A inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33, e da expressão "vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos", constante do artigo 44, ambas da Lei nº 11.343/2006, não havendo revogação da norma abstrata prevista no art. 44 da Lei de Tóxicos em controle concentrado, não produzindo, portanto, efeitos erga omnes. A despeito dos entendimentos diversos, "as hipóteses excludentes do regime de substituição de penas, contempladas no art. 44 do Código Penal, tem como suporte unicamente o critério do legislador ordinário; já a inconversibilidade das penas quando a condenação decorre do tráfico ilícito de entorpecentes têm por si a vontade do constituinte, que em dois momentos destacou a importância da repressão a esse crime, a saber: - Primeiro, no art. 5º, xliii, já citado, a cujo teor a Lei considerará inafiançável e insuscetível de graça ou anistia, dentre outros, o tráfico ilícito de entorpecentes; - Segundo, no art. 5º, li, que autoriza a extradição do brasileiro naturalizado comprovadamente envolvido no tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins. " (STJ - Corte especial - AI no HC 120.353/SP). (TJ-MT; HC 88206/2011; Capital; Segunda Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 11/01/2012; DJMT 13/02/2012; Pág. 34)

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES DELITO TIPIFICADO NO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/06. ILEGALIDADE NA PRISÃO DOS PACIENTES. FLAGRANTE PREPARADO. INEXISTÊNCIA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO NA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. INOCORRÊNCIA. PEQUENA DEMORA INERENTE À TRAMITAÇÃO DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE GARANTIR AORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. VEDAÇÃO DO ART. 44 DA LEI DE DROGAS EM PLENA VIGÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. Não há falar-se em ilegalidade quando a fundamentação exposta na decisão combatida está fundada em elementos concretos a demonstrar a real necessidade de se garantir a ordem pública, além de encontrar-se em conformidade com a vedação legal constante no art. 44 da Lei nº 11.343/2006, a qual se encontra em plena vigência. Consoante contagem dos prazos previstos na nova Lei de Tóxicos (nº 11.343/06) sobre o quantum caracterizador do excesso na formação da culpa, este tribunal de justiça vem se posicionando no sentido de que o término da instrução criminal deverá ocorrer em até 195 (cento e noventa e cinco) dias. Além da gravidade concreta do caso, há vedação expressa à liberdade provisória ao autor de crime de tráfico ilícito de entorpecentes, disciplinada no art. 44 da Lei nº 11.343/06, o que reforça a negativa aos pacientes em responder o processo em liberdade. Ação constitucional julgada improcedente. (TJ-MT; HC 105903/2011; Sinop; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Gerson Ferreira Paes; Julg. 25/01/2012; DJMT 31/01/2012; Pág. 38) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 44

 

RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06. INCONFORMISMO DA DEFESA. 1. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DA OCORRÊNCIA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM FULCRO NO BROCARDO JURÍDICO IN DUBIO PRO REO - IMPROCEDÊNCIA - MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS - 2. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO USO, CAPITULADA NO ART. 28 DA LEI DE TÓXICOS - IMPOSSIBILIDADE - A CONDIÇÃO DE USUÁRIO NÃO TEM O CONDÃO DE DESCARACTERIZAR O DELITO DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES - 3. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL DESCRITO NO ART. 33, § 3º DA LEI ANTIDROGAS - IMPROCEDÊNCIA - NÃO PREENCHIMENTO CUMULATIVO DAS ELEMENTARES DISPOSTAS NO REFERIDO PRECEPTIVO LEGAL - 4. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS, DE OFÍCIO - ADMISSIBILIDADE - REQUISITOS PREENCHIDOS - VEDAÇÃO LEGAL À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO AO CRIME DE TRÁFICO AFASTADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PARTES DO ART. 44 E DO § 4º DO ART. 33 DA LEI ANTIDROGAS - PRECEDENTES DA CORTE SUPREMA E DAS DUAS TURMAS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - RESERVA DE PLENÁRIO - INAPLICABILIDADE - 5. POSTULADA A ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA PARA O ABERTO - PERTINÊNCIA - EXCEPCIONALIDADE DA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO EM VIRTUDE DA CONVERSÃO DE PENA OPERADA EM FAVOR DO AGENTE - 6. PLEITEADA A EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - A MULTA ÉUM PRECEITO SECUNDÁRIO DA SANÇÃO IMPOSTA, JUNTAMENTE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - 7. ALMEJADA A REDUÇÃO DA PENALIDADE PECUNIÁRIA NA MESMA PROPORÇÃO EM QUE A SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE FOI DIMINUÍDA POR FORÇA DA APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI ANTIDROGAS - PROCEDÊNCIA - OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA E DA PROPORCIONALIDADE 8. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.  1. Impõe-se a manutenção da sentença condenatória por crime de tráfico de drogas, sempre que o caderno processual demonstrar a mercancia de substância entorpecente, que, embora negada pelo recorrente, é perfeitamente comprovada pelo conjunto probatório coligido nos autos, impedindo, assim, o acolhimento do pleito absolutório com base no princípio in dubio pro reo. 2. A alegada condição de usuário de substância estupefaciente pelo insurgente não exclui, de nenhuma forma, a caracterização do tráfico ilícito de entorpecentes, pois, como é sabido, a desclassificação para o crime descrito no art. 28 da Lei antidrogas exige prova robusta acerca da propalada dependência química e verificação inequívoca de que o alucinógeno apreendido em seu poder não se destinava ao tráfico, mas, sim, ao consumo próprio. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 33, § 3º, da Lei n. 11.343/06, faz-se imprescindível o preenchimento cumulativo das elementares dispostas nesse preceptivo legal, que assim dispõe: "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem", situação que não restou configurada no caso em comento. 4. Preenchidos os requisitos elencados do art. 44 da Lei material penal, não há mais empecilho legal ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos aos condenados pelo crime de tráfico de entorpecentes, porquanto o plenário do Supremo Tribunal Federal declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade das expressões constantes do art. 44 e do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06 que vedam o benefício em comento. (precedentes: STF - Hcs 103.697 e 101.205; STJ - Hcs 177.946/MG e 162.374/CE). O Supremo Tribunal Federal entende, excepcionalmente, dispensável a observância da cláusula de reserva de plenário, desde que haja pronunciamento anterior do pleno da corte suprema acerca da matéria, não havendo, assim, qualquer violação ao art. 97 da Constituição Federal, tampouco à Súmula vinculante n. 10 daquele sodalício. 5. Diante da conversão de pena operada em favor do recorrente, faz-se necessária a fixação do regime prisional mais brando, levando-se em conta as disposições contidas no art. 33 a Lei material penal, evitando, assim, o contrassenso de se admitir a substituição e manter-se, em contrapartida, o regime prisional fechado imposto pelo art. 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/90. 6. A penalidade pecuniária é preceito secundário do tipo penal, tal qual a pena privativa de liberdade, de forma que a alegada impossibilidade financeira de o recorrente arcar com o seu pagamento, não tem o condão de afastar a condenação nesse particular. 7. Impõe-se a redução da pena de multa quando reconhecida e aplicada a causa de diminuição da terceira etapa dosimétrica, na mesma proporção, em respeito princípio da individualização da pena e da proporcionalidade. 8. Apelo parcialmente provido. (TJ-MT; APL 128505/2009; Araputanga; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Luiz Ferreira da Silva; Julg. 14/12/2011; DJMT 23/01/2012; Pág. 38) LEI 11343, art. 33 CF, art. 97 LEI 8072-1990, art. 2

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE COMVERTIDA EM PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO FUNDAMENTADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL ORDEM DENEGADA. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de crimes hediondos, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 187.749/PR, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, j. 22.02.2011, dje 21.03.2011) ordem denegada. (TJ-PR; HC Crime 0854015-8; Curitiba; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Coelho; DJPR 25/01/2012; Pág. 194) LEI 11343, art. 44 CPP, art. 310
 

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO EM SEDE DE WRIT. MATÉRIA A SER EVENTUALMENTE DEBATIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTES ILEGALIDADES EVIDENCIADAS. MAJORANTE DO CONCURSO EVENTUAL DE AGENTES. ABOLITIO CRIMINIS. REGIME PRISIONAL. NECESSIDADE DE ANÁLISE DOS CRITÉRIOS DO ART. 33 DO CP. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. A substituição da revisão criminal pelo habeas corpus somente é admitida quando a análise do pleito prescindir de revolvimento de provas e a ilegalidade for manifesta, o que se infere na hipótese dos autos. II. Com o advento da Lei nº 11.343/2006, que revogou expressamente o a Lei nº 6.368/1976, não foi mantida a previsão de majorante pelo concurso eventual para a prática dos delitos da Lei de Tóxicos, devendo ser reconhecida a abolitio criminis no tocante ao inciso III do artigo 18 da vetusta Lei nº 6.368/76 (Precedente). III. A Terceira Seção entende que a aplicação retroativa do § 4º do artigo 33 da novel Lei de Drogas deve ser verificada, caso a caso, a fim de ser aferir a situação mais vantajosa ao condenado, isto é, se a aplicação das penas insertas na antiga Lei - em que a pena mínima é mais baixa - ou a aplicação da nova Lei com a incidência da causa de diminuição, sem se admitir, contudo, a combinação dos textos legais, sob pena de contrariar a lógica da nova legislação, criando uma norma híbrida. lV. Com esteio na Súmula/STF nº 611, deve ser determinado ao Juízo das Execuções que proceda à análise da viabilidade da aplicação integral da novel Lei de Tóxicos ao fato ocorrido antes da sua entrada em vigor. V. Compete ao Magistrado de 1º grau igualmente verificar a possibilidade de substituição da pena corporal por restritiva de direitos, considerando o fato de o Plenário do STF ter declarado incidentalmente, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da expressão "vedada a conversão em penas restritivas de direitos", constante do § 4º do artigo 33. lV. Tratando-se de crime de tráfico cometido antes da vigência da Lei nº 11.464/2007, em observância ao princípio da irretroatividade in pejus, faz-se mister reconhecer a impossibilidade de fixação do regime inicialmente mais gravoso, sem que o Juízo tenha procedido à análise dos critérios trazidos pelo art. 33 do Estatuto Repressor Penal. V. Deve ser determinado ao Juízo das Execuções que, afastada incidência do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, readeque a pena imposta ao ora paciente e verifique a viabilidade de aplicação retroativa da Lei nº 11.343/06, devendo, ainda, analisar a possibilidade de conversão da pena corporal em restritiva de direitos e de fixação de regime menos gravoso para o desconto inicial da reprimenda. VI. Ordem parcialmente concedida, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 220.589; Proc. 2011/0236930-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 13/12/2011; DJE 19/12/2011) CP, art. 33 LEI 6368-1976, art. 18
 

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA. VALIDADE DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 44 DA LEI Nº 11.343/06. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Paciente preso em flagrante como incurso no art. 33 da Lei de Tóxicos, uma vez que foi surpreendido em 21/12/2010 na posse de 7 litros de acetona, utensílios com resquícios de cocaína e R$ 900,00 divididos em maços de R$ 100,00. 2. Quanto à alegação de inocência, além de demandar incursão na seara probatória, tarefa insuscetível de ser realizada na presente via, o tema não foi analisado pela Corte de origem, o que inviabiliza o conhecimento da matéria nesta instância superior, sob pena de vedada supressão de instância. 3. É firme a orientação da Quinta Turma deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a vedação expressa da liberdade provisória nos crimes de tráfico ilícito de entorpecentes é, por si só, motivo suficiente para impedir a concessão da benesse ao réu preso em flagrante por crime hediondo ou equiparado, nos termos do disposto no art. 5º, inciso XLIII, da Constituição da República, que impõe a inafiançabilidade das referidas infrações penais. Precedentes desta Turma e do Supremo Tribunal Federal. 4. Habeas corpus parcialmente conhecido e, no mais, denegado. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.311; Proc. 2011/0226165-9; SP; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 06/12/2011; DJE 19/12/2011) LEI 11343, art. 44 CF, art. 5
 

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE IMPRÓPRIO. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese na qual o paciente foi preso em decorrência de operação policial com contornos de ação controlada (art. 2º, inc. II da Lei nº 9.034/98), quando se encontrava em circunstância que evidenciava a ocorrência de flagrante delito, ainda que impróprio, mas absolutamente revestido de legalidade, eis que previsto no inc. III do art. 302 do Código de Processo Penal. II. Não comporta acolhimento a alegação de que, se considerando especificamente o momento da prisão em flagrante, a conduta do paciente não se adequava a nenhum dos núcleos relacionados no art. 33 da Lei nº 11.343/06, pois evidenciada pelo contexto particular a situação de flagrância. Inviável a descaracterização da prática do crime de tráfico pelo paciente sem indevidas incursões na matéria de fato. III. Apreensão de quase 300 (trezentos) kg de cocaína em veículo que, até a abordagem policial, seguia o carro conduzido pelo paciente o qual, instado a estacionar, empreendeu fuga e, quando finalmente capturado após perseguição, resistiu à prisão, tendo que ser contido pela Polícia Militar, que assistia à operação da Polícia Federal. lV. Além de a decisão monocrática ter indeferimento o pleito de soltura igualmente em razão da necessidade de ver resguardada a ordem pública, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício ora vindicado por incidência do óbice trazido pela novel Lei de Drogas. V. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei nº 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. VI. Em que pese o STF, nos autos do RE nº 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). VII. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 217.400; Proc. 2011/0207153-9; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 06/12/2011; DJE 15/12/2011) LEI 11343, art. 44 CPP, art. 302 LEI 11343, art. 33
 

 

HABEAS CORPUS. PENAL. CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS. PRINCÍPIO DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENIGNA. CISÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. INADMISSIBILIDADE. EMPREGO DA LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA EM SUA INTEGRALIDADE. NATUREZA DA DROGA. RELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DO QUANTUM. REDUÇÃO MÉDIA. REGIME PRISIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 33 C.C O ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE, EM TESE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Diante de conflito aparente de normas, não é dado ao juiz aplicar os aspectos benéficos de uma e outra Lei, sob pena de transmudar-se em legislador ordinário, criando Lei nova. 2. Desse modo, o disposto no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 somente será aplicável aos delitos cometidos sob a vigência da antiga Lei de Drogas se, após efetuada a redução sobre a pena cominada no caput do art. 33, a nova legislação mostrar-se mais benéfica ao acusado. Precedente da Terceira Seção. 3. Uma vez evidenciado o preenchimento dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, é de rigor a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no mencionado dispositivo. 4. Na espécie, embora não seja expressiva a quantidade da droga, a natureza da substância apreendida - cocaína - milita em desfavor da Paciente. Assim, considerando o fato de que a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal, apenas, em razão da natureza da droga apreendida, com o reconhecimento das circunstâncias judiciais favoráveis, faz jus a Paciente ao grau intermediário de redução, qual seja: 1/2. 5. Diante da declaração de inconstitucionalidade do § 1º do art. 2º da Lei nº 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, para os crimes hediondos cometidos antes da publicação da Lei nº 11.464/2007, o regime inicial fechado não é obrigatório, devendo-se observar, para a fixação do regime de cumprimento de pena, o disposto no art. 33, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal. Precedentes. 6. Não existe razão para negar à Paciente o regime inicial semiaberto, devendo a circunstância judicial desfavorável (qualidade da droga), no caso concreto, afastar somente o regime inicial aberto, também cabível em tese, pela quantidade de pena aplicada. 7. Excluído o único óbice à progressão de regime nos crimes hediondos e equiparados, consubstanciado no caráter especial dos rigores do regime integralmente fechado, não permanece nenhum empecilho ao pleito de substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, bastando que o acusado atenda aos requisitos previstos no art. 44 do Código Penal. Precedentes. 8. Habeas corpus parcialmente concedido para, mantida a condenação, reformar o acórdão recorrido e a sentença condenatória na parte relativa à dosimetria da pena, reduzindo-se a reprimenda do Paciente para 02 anos e 06 meses de reclusão e pagamento de 250 dias-multa, no regime inicial semi-aberto, bem como para determinar ao Juízo das Execuções Criminais que examine o preenchimento ou não dos requisitos necessários à concessão do benefício da substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 187.699; Proc. 2010/0189654-8; RS; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 22/11/2011; DJE 01/12/2011) CP, art. 59 LEI 11343, art. 33 LEI 8072-1990, art. 2 CP, art. 44
 

 

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. ART. 44 DA LEI Nº 11.343/07. VEDAÇÃO LEGAL. ORDEM DENEGADA. I. Não obstante o fato de a decisão monocrática ter indeferimento o pleito de soltura igualmente em razão da necessidade de ver resguardada a ordem pública, deve-se reconhecer a impossibilidade de concessão do benefício ora vindicado por incidência do óbice trazido pela novel Lei de Drogas. II. A Lei nº 11.464/07, que alterou o art. 2º da Lei de Crimes Hediondos, não se aplica ao crime de tráfico de entorpecentes, já que a Lei nº 11.343/2006 contém disposição expressa, o art. 44, que veda a concessão de liberdade provisória nas hipóteses previstas na Lei de Tóxicos. não sendo plausível a tese de que tal dispositivo foi tacitamente derrogado. III. Em que pese o STF, nos autos do RE nº 601.384/RS, ter se manifestado pela existência de repercussão geral, a constitucionalidade do art. 44 da Lei nº 11.343/06 ainda não foi dirimida, devendo prevalecer o entendimento consolidado no âmbito desta Turma até o julgamento final da matéria pelo Pretório Excelso, no sentido da existência de vedação expressa à concessão de liberdade provisória aos acusados pela prática do delito de tráfico de entorpecentes (Precedentes). lV. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 219.307; Proc. 2011/0226159-5; SP; Quinta Turma; Rel. Min. Gilson Langaro Dipp; Julg. 22/11/2011; DJE 01/12/2011) LEI 11343, art. 44

 

HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS COMETIDO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 6.368/76. CRIME PRATICADO ANTERIORMENTE À LEI Nº 11.464/2007. APLICAÇÃO DO ART. 33 DO CÓDIGO PENAL. RÉ PRIMÁRIA E SEM MAUS ANTECEDENTES. PENA ABAIXO DE 04 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 18, INCISO III (SEGUNDA PARTE), DA LEI Nº 6.368/76 REVOGADA PELA LEI Nº 11.343/06. ABOLITIO CRIMINIS. NÃO OCORRÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. 1. Verificado que o crime de tráfico ilícito de entorpecentes foi cometido sob a égide da Lei nº 6.368/76, a previsão constante da Lei nº 11.464/2007 - que estabelece o cumprimento da pena privativa de liberdade em regime inicial fechado, independentemente do quantum de pena aplicado -, por ser, no particular, mais gravosa, não pode retroagir em prejuízo do réu, devendo incidir os critérios estabelecidos pelo art. 33, C.C. o art. 59, ambos do Código Penal. 2. Sendo a condenada primária e de bons antecedentes a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado de cumprimento de pena há de ser reformada para adequar-se a individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, C.C. art. 59, ambos do Código Penal. 3. Não existe razão para negar à Paciente o regime inicial semiaberto, devendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso concreto, afastar somente o regime inicial aberto, também cabível em tese, pela quantidade de pena aplicada. 4. Sendo valoradas negativamente algumas das circunstâncias judiciais do caso concreto, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos não se mostra recomendável, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. A incidência da majorante na hipótese de prática do delito de tráfico de drogas visando à menores de 21 (vinte e um) anos, anteriormente prevista no art. 18, inciso III, da Lei nº 6.368/76, foi expressamente mencionada na nova Lei de Tóxicos, não restando configurada, na espécie, a abolitio criminis. 6. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta à Paciente. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 176.337; Proc. 2010/0109221-6; RJ; Quinta Turma; Relª Minª Laurita Vaz; Julg. 08/11/2011; DJE 21/11/2011) CP, art. 33 CP, art. 59 CP, art. 44 LEI 6368-1976, art. 18

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/2006). DEBATE SOBRE A FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/2006. RÉU QUE NEM MESMO ERA MERECEDOR DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE SUA SUPRESSÃO, SOB PENA DE REFORMATIO IN PEJUS. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO QUE SERVEM DE REFORÇO PARA MANTER O PATAMAR. A segunda turma do Supremo Tribunal Federal tem seguido a vertente de que as circunstâncias já valoradas para exasperar a pena-base não podem novamente ser utilizada na terceira fase para aplicar uma fração menor da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos. O acusado foi apreendido com elevada quantidade de droga (161 g ramas, totalizando 138 papelotes de cocaína), fator que vem sendo ponderado pela jurisprudência como um critério objetivo a ser utilizado para impedir a aplicação do benefício da causa de diminuição prevista no AR t. 33, § 4º, da Lei antidrogas, por se tratar de uma circunstância que revelaria a dedicação do agente às atividades criminosas. As circunstâncias do caso concreto também recomendam a manutenção do fator de diminuição estabelecido pelo magistrado, pois emerge dos autos que a droga foi encontrada no sapato do réu e no eng radado de cerveja dentro do estabelecimento gerenciado pelo mesmo, qual seja, o bar do josi, localizado em são Pedro, conhecido por sua intensa disseminação de entorpecentes. O recorrente nem mesmo era merecedor da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Tóxicos, benefício que somente não pode ser suprimido nesta instância, sob pena de violação ao princípio previsto no AR t. 617 do código de processo penal ( reformatio in pejus), sem contar que as circunstâncias do caso concreto também se mostram suficientes para manter a fração razoável de 1/4 (um quarto) adotada pelo magistrado. Recurso desprovido. (TJ-ES; ACr 24090239179; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ney Batista Coutinho; DJES 18/11/2011; Pág. 81)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. ABSOLVIÇÃO DE UMAS RÉS DE AMBAS AS IMPUTAÇÕES. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. CONFIRMAÇÃO DA CONDENAÇÃO DA CORRÉ POR NARCOTRÁFICO. RECURSO PARCI ALMENTE PROVIDO. MANUTENÇÃO DA PENA E DO REGIME PRISIONAL. 1. Os testemunhos judiciais uníssonos, aliados às circunstâncias do flagrante, resultante de delação anônima veraz, com a apreensão de significativa quantidade de crack e petrechos para a sua preparação em poder da apelante santa, sem uma justificativa plausível capaz de infirmar as evidências acima, demonstram a autoria delituosa a ela imputada, restando incursa nas ações típicas preparar e guardar substâncias entorpecentes, nos termos do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. 2. No tocante à apelante alvina, ao revés, as provas colhidas sob o crivo do contraditório judicial não se revelam o bastante para o juízo condenatório, pautado na certeza. 3. Desse modo, por conseguinte, não há demonstração da associação entre as apelantes para a prática do crime de narcotráfico (art. 35 da Lei nº 11.343/2006), ensejando a absolvição de ambas por tal imputação. 4. O traficante de crack - E todo aquele que colabora com a disseminação de tal entorpecente - Merece tratamento mais rigoroso na dosimetria da pena, conforme as diretrizes estabelecidas pelo artigo 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 5. A apelante santa não faz jus à minorante especial previ sta no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, devido às evidências probatórias de dedicação contumaz ao narcotráfico, notadamente a quantidade significativa de crack e os petrechos para a sua preparação, bem assim a ausência de trabalho lícito remunerado. O privilégio instituído pela nova Lei de Tóxicos somente deve beneficiar o traficante eventual ou ocasional, um mero debutante na prática delituosa, caso seja primário, ostente bons antecedentes, não se dedique às atividades delituosas nem integre organização criminosa. No caso, embora seja primária e não possua maus antecedentes criminais, a apelante dedicava-se exclusivamente ao tráfico de drogas, fazendo dele o seu meio de vida, hipótese que não configura o chamado tráfico privilegiado, sob o risco de incentivo a tal atividade ilícita, equiparada a crime hediondo por mandamento constitucional. 6. Recurso parcialmente provido, a fim de absolver a ré alvina Francisca veríssimo de ambas as imputações e absolver a corré santa Pereira brás somente da associação para o tráfico de drogas, mantendo-se a pena fixada na sentença para o crime de narcotráfico e o regime inicial fechado (art. 2º da Lei nº 8.072/90 e art. 33, § 3º, do CP). (TJ-ES; ACr 8100044620; Primeira Câmara Criminal; Rel. Desig. Des. Willian Silva; DJES 11/11/2011) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 35 LEI 11343, art. 42 LEI 8072-1990, art. 2 CP, art. 33

 

APELAÇÃO CRIMINAL DE RODRIGO PEREIRA LEAL. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. APELAÇÃO CRIMINAL DE LUIZ GONZAGA DOS SANTOS JÚNIOR. ARTIGO 33, DA LEI Nº 11.343/06. ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06. INVIABILIDADE. ISONOMIA DA PENA EM RELAÇÃO AO CO-RÉU. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade delitivas, tem-se como correta a manutenção da condenação dos apelantes no crime de tráfico de entorpecentes, eis que este delito, descrito no artigo 33, da Lei nº 11.343/06, por ser crime de ação múltipla, comporta 18 diferentes condutas, inclusive, trazer consigo, vender, oferecer, ter em depósito, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, atos estes praticados pelos réus, que foram presos em flagrante com cocaína e crack. 2. É inviável a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito descrito no artigo 28, da Lei de Tóxicos, quando os recorrentes participam no desiderato criminoso para a venda e distribuição de drogas. 3. Não há que se falar em equiparação de pena do réu Luiz gonzaga dos Santos Júnior, eis que a pena-base do co-réu rodrigo Pereira Leal restou mais gravosa, embora tenha constado equivocadamente que o réu Luiz gonzaga dos Santos Júnior seria reincidente. 4. Não há que se falar na aplicação da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06, quando o agente não preencher as condições objetivas previstas no mencionado artigo, eis que ao tempo da prisão dedicava-se a atividade criminosa, ante a incompatibilidade da renda do agente e seu modo de vida. 5. Recursos improvidos. (TJ-ES; ACr 35090126562; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Helimar Pinto; DJES 10/10/2011; Pág. 84) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 28

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE DE ARMAS. NEGATIVA DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DA MERCANCIA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º, DO ARTIGO 33, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, NO SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA FIXADA PARA O DELITO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Cabível se mostra o édito condenatório no crime de tráfico, prescrito no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, considerando a quantidade de droga apreendida, a confissão do acusado na esfera inquisitiva, bem como, o depoimento de uma menor que era utilizada como transportadora do entorpecente. A autoria também restou corroborada pelas declarações dos policiais que efetuaram a prisão do agente, confirmando o fato do mesmo estar sendo investigado pela delegacia de entorpecentes, em virtude do seu envolvimento com o tráfico ilícito de drogas. 2. Incabível o pleito defensivo de aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da nova Lei de Tóxicos, em seu patamar máximo, ou seja, dois terços (2/3), eis que, apesar de se tratar de réu primário e de bons antecedentes, no caso sob análise, a fração matemática utilizada pelo juízo a quo para operar a redução da pena em um terçoo (1/3) se mostrou escorreita, haja vista os parâmetros fixados no artigo 42 da Lei n. º 11.343/06. 3. Inexistindo nos autos causas de diminuição a serem reconhecidas em favor do recorrente, impossível a redução da pena abaixo do seu mínimo legal com base, somente, na existência de circunstâncias judiciais favoráveis. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; ACr 12111125048; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. Subst. Helimar Pinto; DJES 10/10/2011; Pág. 80) LEI 11343, art. 33

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK. COAUTORIA DEMONSTRADA. MINORANTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL DIVERSO DO FECHADO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. BENEFÍCIOS NEGADOS. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os testemunhos judiciais uníssonos, em cotejo com as versões contraditórias sustentadas pelas autodefesas, aliados às circunstâncias do flagrante e à quantidade expressiva de crack apreendida, acompanhada de dinheiro em espécie, demonstram a coautoria dos acusados no crime de narcotráfico, tal como narrado na denúncia. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática consciente e voluntária de qualquer das ações nucleares descritas no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, entre as quais trazer consigo drogas, independentemente da prova flagrancial do comércio, bastando que as provas e evidências revelem a destinação mercantil, como ocorrera nos presentes autos. 3. A pena base fixada na sentença observou os critérios definidos no art. 59 do CP e no art. 42 da Lei nº 11.343/2006, haja vista as circunstâncias judiciais desfavoráveis, sobrelevando a quantidade expressiva e a natureza da droga apreendida (270 porções de crack), dotada de acentuada nocividade, a traduzir acentuada culpabilidade à conduta delituosa em concreto. 4. Com relação à causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, o réu não ostenta vida pregressa no âmbito criminal compatível como benefício postulado, já que condenado anteriormente pela prática do delito previsto no julgamento de outra apelação interposta pelo mesmo nesta corte (processo nº 035.07.0223439) quando foi mantida a sua condenação por crime idêntico. 5. No caso sob exame, impõe-se o regime inicial fechado para o réu apelante, ante o quantum da reprimenda corporal (7 anos de reclusão) e as circunstâncias judiciais negativas (art. 33, § 3º, do CP), tais como a vida pregressa do apenado e as próprias circunstâncias concretas de sua prisão, indicativas de que o mesmo fazia da atividade criminosa apurada o seu meio de vida. 6. De igual modo, apesar do montante da pena (4 anos de reclusão) e da primariedade, a ré apelante não preenche o requisito subjetivo para a substituição da privação de liberdade por simples restrição de direitos (art. 44, III, do CP), ante as circunstâncias peculiares da prática criminosa, as quais revelam a insuficiência de tais medidas alternativas para o caso, sob o risco concreto de ineficácia da sanção penal, quanto à dupla finalidade repressiva e preventiva. 7. Recursos desprovidos. (TJ-ES; ACr 35090085461; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/09/2011; Pág. 118) LEI 11343, art. 33 CP, art. 59 LEI 11343, art. 42 CP, art. 33 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. COAUTORIA. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. PENA BASE JUSTIFICADA. NEGATIVA DA MINORANTE ESPECIAL (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006). DEDICAÇÃO AO NARCOTRÁFICO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EMENDATIO LIBELLI (ART. 383 DO CPP). RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações coesas de policiais que tenham participado da apreensão de drogas, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos, podem sustentar a condenação pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes. No caso, os testemunhos judiciais uníssonos, em contraposição às simples negativas sustentadas pelas autodefesas, aliados às circunstâncias do flagrante (decorrente de investigação prévia sobre a ocorrência de tráfico de drogas no local; tentativa de evasão com a chegada da guarnição militar; quantidade expressiva de entorpecentes, petrechos típicos de traficância, dinheiro em espécie, arma de fogo e munições), demonstram a coautoria dos apelantes no delito capitulado no art. 33 da Lei de Tóxicos. 2. Na espécie, além das circunstâncias concretas do crime, o MM. Juiz da instância singela considerou, especialmente, a quantidade expressiva de crack apreendida em poder da dupla (885 porções), droga notoriamente conhecida por sua extrema nocividade. Os fatores acima, por si só, justificam a fixação da pena base acima do piso legal, no quantum arbitrado, sem qualquer excesso. Inteligência do art. 59 do CP e art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. A minorante especial instituída pela atual Lei antidrogas (art. 33, § 4º) - Que pode conduzir a sanção final a um montante inferior a outros crimes considerados de pequena gravidade - Deve beneficiar exclusivamente o traficante eventual ou ocasional, um mero debutante na prática delituosa (o chamado tráfico privilegiado). O espírito da norma penal, portanto, é distinguir o traficante esporádico, que satisfaça os seus pressupostos cumulativos (agente primário, portador de bons antecedentes, sem dedicação às atividades delituosas, nem tampouco integração em organização criminosa), do grande traficante ou daquele contumaz, estes passíveis de representar maior periculosidade social. Como apurado, apesar da primariedade e da ausência de antecedentes penais comprovados, as circunstâncias revelam que os apelantes, presos em flagrante numa boca de fumo, com expressiva quantidade de drogas e petrechos para o preparo de entorpecentes, além de arma de fogo municiada, carregador e outras munições, dedicavam-se à narcotraficância rotineira, fazendo dessa atividade criminosa um meio de vida, não merecendo a redução de pena almejada. 4. Com relação ao crime tipificado no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, o MM. Juiz observou os limites da denúncia (princípio da correlação), apenas retificando a capitulação legal dada aos fatos nela descritos (art. 12 da Lei nº 10.826/2003), sem qualquer inovação substancial, na forma do art. 383 do CPP ( emendatio libelli), pois o apelante portava a arma de fogo na residência de terceiro (corréu), tal como relatado na inicial acusatória. 5. A atipicidade momentânea ( abolitio criminis temporalis) estabelecida nos arts. 30 e 32 do estatuto do desarmamento, com as sucessivas alterações pelas Leis nº 11.706/2008 e 11.922/2009, limitam-se aos possuidores de arma de fogo não registradas (precedentes). 6. Recursos desprovidos. (TJ-ES; ACr 35090047602; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/09/2011; Pág. 118) CPP, art. 383 CP, art. 59 LEI 11343, art. 42 LEI 10826, art. 14 LEI 10826, art. 12

 

APELAÇÃO CRIMINAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - TRÁFICO DE DROGAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - PROVA ROBUSTA DE AUTORIA E MATERIALIDADE - PRISÃO EM FLAGRANTE - INVESTIGAÇÃO POLICIAL PRÉVIA - PROVA TESTEMUNHAL FIRME E IDÔNEA - CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL - ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO ANIMUS ASSOCIATIVO E VÍNCULO NÃO EVENTUAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - APLICAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, §4º DA LEI DE TÓXICOS - DESCABIMENTO - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1) hipótese em que um dos acusados foi preso em flagrante delito transportando o material entorpecente (cocaína), oportunidade em que confessou aos milicianos que realizava o transporte a mando de terceiro, detido posteriormente, restando configurado o crime capitulado no artigo 33 da lei11343/06. 2) o testemunho de policial federal que realizou a prisão de um dos acusados e a apreensão do material entorpecente, presenciando ainda a confissão do réu acerca do envolvimento dos demais corréus, deve ser considerado como meio de prova válido e idôneo, sobretudo quando o teor do depoimento firme, coeso e sob o crivo do contraditório, estiver em consonância com as demais provas dos autos, na esteira da jurisprudência pátria. 3) ausentes elementos probatórios seguros a concluir, de forma categórica, que um dos apelantes realmente estava associado aos demais de modo não eventual para a prática do tráfico ilícito de entorpecentes, não há como ser mantida a condenação nas iras do artigo 35 da Lei de drogas. Não obstante, provado o animus associativo entre os demais integrantes da estrutura criminosa, deve permanecer a condenação em desfavor destes. 4) no caso, organização para o transporte da droga, a contratação de terceiros mediante pagamento, o acondicionamento, a natureza e a quantidade de droga apreendida, assim como o fato de um dos apelantes já ter sido preso e condenado por crime análogo, evidenciam o profissionalismo ligado ao mundo do crime, que em nada se assemelha aos meros debutantes no odioso crime de tráfico, o que justifica a não aplicação da pleiteada benesse legal prevista no artigo 33, §4º da Lei nº 11343/06. 5) recurso provido em parte, para absolver um dos apelantes do crime de associação ao tráfico de drogas. (TJ-ES; ACr 21110021512; Primeira Câmara Criminal; Relª Desig. Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/09/2011; Pág. 111) LEI 11343, art. 33

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÕES DOS CONDUTORES DO FLAGRANTE EM JUÍZO. MODO DE ACONDICIONAMENTO DAS DROGAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO DO ART. 44, I, CPB. RECURSO DESPROVIDO. 1 - Diante da confissão do réu na fase policial, da narrativa dos condutores do flagrante em juízo, e da apreensão de significativa quantidade de droga, resta indisfarçável o cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, cabendo ressaltar que os policiais já tinham notícias de que o agente vinha traficando, e o modo como as drogas estavam guardadas: A parte menor fracionada em buchas, embaladas para venda, e a parte maior em um tablete prensado. 2 - Em atenção aos critérios elencados no § 2º do artigo 28 da Lei de Tóxicos - Mormente a natureza e quantidade da droga apreendida e o local e as circunstâncias em que se desenvolveu a ação -, não resta dúvida de que a conduta praticada pelo réu se amolda à descrita no artigo 33 do diploma citado, certo que mantinha em depósito drogas destinadas à comercialização. 3 - Condenado o recorrente a penas de 03 (três) anos de reclusão e 02 (dois) anos de detenção, inviável a substituição das sanções privativas de liberdade, porquanto desatendido o requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, CPB. (TJ-ES; ACr 11100130530; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/09/2011; Pág. 107)

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CRACK. COAUTORIA DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. BENEFÍCIOS NEGADO. PECULIARIDADES DO CASO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Os testemunhos judiciais uníssonos, em cotejo com as simples negativas sustentadas pelas autodefesas, aliados às circunstâncias peculiares do flagrante (precedido de delações verazes sobre a venda de drogas no local) e à quantidade significativa de crack apreendida (47 pedras), escondida no terreno baldio, pronta para a comercialização, demonstram a coautoria das apelantes no crime de narcotráfico, tal como narrado na denúncia ministerial. 2. O tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ação múltipla ou conteúdo variado, consumando-se com a prática consciente e voluntária de qualquer das ações nucleares descritas no art. 33, caput, da lei nº 11.343/2006, entre as quais "trazer consigo" drogas, independentemente da prova flagrancial do comércio, bastando que as provas e evidências revelem a destinação mercantil, como ocorrera nos presentes autos. 3. As sanções básicas fixadas na sentença mais próximas do mínimo legal, dentro dos limites abstratamente cominados, são proporcionais e razoáveis para o caso, consoante as diretrizes do art. 59 do cp e do art. 42 da lei nº 11.343/2006. Na espécie, a quantidade e a natureza da droga apreendida (47 porções de crack), dotada de acentuada nocividade, são critérios preponderantes na dosimetria da reprimenda, nos termos da lei de tóxicos, por traduzirem acentuada culpabilidade à conduta delituosa. 4. O plenário do stf declarou a inconstitucionalidade incidental da vedação imposta pela lei nº 11.343/2006 à substituição da pena privativa de liberdade para os condenados por tráfico de drogas, em razão da ofensa aos princípios da individualização da pena (personalidade) e da proporcionalidade (adequação punitiva), entre outros, superando o fundamento legal que impedia, abstratamente, a eventual aplicação à espécie de medidas alternativas ao encarceramento (hc 97.256/rs, rel. Min. Ayres britto, julgado em 01/09/2010, dje 15/12/2010). No caso, apesar do montante das penas (não superiores a 4 anos de reclusão) e da primariedade, as apelantes não preenchem o requisito subjetivo para a substituição da privação de liberdade por simples medidas restritivas de direitos (art. 44, iii, do cp), haja vista as peculiaridades do caso, indicativas de que ambas faziam do narcotráfico o meio de vida. Assim, as medidas postuladas não são socialmente recomendáveis, devido ao risco concreto de ineficácia da sanção penal, quanto à dupla finalidade repressiva e preventiva. 5. Recursos desprovidos. (TJ-ES; ACr 48100210516; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 23/09/2011; Pág. 125) LEI 11343, art. 33 CP, art. 59 LEI 11343, art. 42 CP, art. 44

 

REVISÃO CRIMINAL. ARTIGO 621, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. REJEITADA. MÉRITO. CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. VIABILIDADE. ANIMUS ASSOCIATIVO NÃO CARACTERIZADO. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE DO CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES DE MODO EXACERBADO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NA NOVA LEI DE DROGAS (ART. 33, § 4º). SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PROCEDENTE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA ESTANDO O PEDIDO FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE DA AÇÃO REVISIONAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. 1. O delito de associação a que se refere o artigo 35 da nova Lei de Tóxicos, só resta configurado se provadas as características de estabilidade e permanência para o desiderato comum de seus agentes, ditado pelo animus e acordo prévios de condutas. A reunião eventual, ocasional ou acidental, não o tipifica. Absolvição que se impõe. 2. Restando comprovado que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de tráfico de forma muito severa para o acusado, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 3. Sendo o apelante primário e possuidor de bons antecedentes, e constatado que não se dedica ou integra a atividades ou organizações criminosas, é de se aplicar a causa especial de diminuição de pena contida no artigo 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, por ser mais benéfica ao acusado. 4. Não existe óbice para a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, diante do fato criminoso ocorrido anteriormente à vigência da Lei nº 11.343/06, desde que o acusado atenda aos requisitos previstos no art. 44, do Código Penal brasileiro. 5. Pedido revisional julgado procedente. (TJ-ES; RVCr 100100018751; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. Subst. Walace Pandolpho Kiffer; DJES 22/09/2011; Pág. 67) CPP, art. 621 LEI 11343, art. 33 CP, art. 59 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. ENVOLVIMENTO DE MENORES NA VENDA ILÍCITA DE DROGAS. CORRETA A APLICAÇÃO DO ARTIGO 40, INCISO VI, DA LEI DE TÓXICOS. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ART. 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICO. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Havendo prova robusta acerca da autoria e materialidade, tem-se como correta a manutenção do édito condenatório pela prática do delito de tráfico de drogas capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06. 2. O caput do artigo 33 da Lei nº 11.343/06, contém dezoito verbos que indicam as condutas que o legislador quis criminalizar, sendo que no caso sob ótica o apelante praticou, pelo menos, as condutas de ‘guardar’ e ‘transportar’ a substância tóxica, adequando-se sua conduta a um dos tipos penais descritos na referida legislação especial. 3. Restando demonstrado nos autos o envolvimento dos menores adolescentes na prática da infração penal, mostra-se adequada a incidência da majorante prevista no inciso VI, do artigo 40, da Lei nº 11.343/06. 4. Incabível o reconhecimento da redução da pena pelo § 4º, do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, quando constatado que o apelante se dedica à atividades criminosas. 5. Face ao recente posicionamento do Supremo Tribunal Federal ao julgar o HC nº 97.256/RS, torna-se possível a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos nos delitos de tráfico de entorpecentes, quando preenchidos os requisitos descritos no artigo 44, do Código Penal. 6. No caso, verifica-se que o apelante foi condenado a uma pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, o que extrapola o limite objetivo imposto no inciso I, do artigo 44, do Código Penal, que é de 04 (quatro) anos. 7. Ademais, as circunstâncias judiciais indicam que a utilidade da substituição pretendida não é recomendável, tendo em vista a natureza e a grande quantidade de droga apreendida. 8. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES; ACr 14100086710; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 25/08/2011; Pág. 137) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 40 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE JUNIOR LOURENÇO PIONTE KOSKY. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONFISSÃO DO RÉU. REDUÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. RECURSO INTERPOSTO PELA RECORRENTE ROSIANE BULHÕES FREITAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES. VALIDADE. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NO ARTIGO 33, § 4º, DA NOVA LEI DE TÓXICOS, EM SEU PATAMAR MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RÉ QUE NÃO PREENCHE OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 44, DO CÓDIGO PENAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. DO RECURSO INTERPOSTO PELO RECORRENTE JUNIOR LOURENÇO PIONTE KOSKY. 1. Não há que falar na absolvição do recorrente quando o mesmo confessou em juízo os fatos que lhe foram imputados na exordial acusatória. 2. Da mesma forma, a pena imposta ao recorrente merece ser mantida tendo em vista que restou lastreada nos artigos 59 e 68, do Código Penal. Ademais, observa-se que as circunstâncias judiciais do recorrente não lhe são totalmente favoráveis, além de pesar em seu desfavor a circunstância agravante da reincidência. 3. Recurso conhecido e improvido. Do recurso interposto pela recorrente rosiane bulhões freitas. 1. Restando demonstrado nos autos prova firme e segura da autoria e materialidade delitivas, correta se mostra a manutenção do édito condenatório em desfavor da recorrente, eis que restou demonstrado que a mesma guardava em sua residência expressiva quantidade de substância entorpecente. 2. Em se tratando de comércio clandestino de substâncias entorpecentes, os depoimentos de policiais, civis ou militares, que efetuaram a prisão em flagrante do agente, tem plena validade e devem ser recebidos e valorados como prova hábil a fundamentar a sentença condenatória, mormente quando em consonância com os demais elementos de prova contidos nos autos. 3. In casu, não se cogita da redução da pena imposta para o mínimo legal, tendo em vista que as circunstâncias judiciais da recorrente não lhes são totalmente favoráveis. 4. Impossibilidade de se aplicar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º, do artigo 33, da nova Lei de Tóxicos, em seu grau máximo, eis que restou comprovado nos autos que a apelante se dedicava a atividades criminosas. 5. Incabível a substituição da pena corpórea pela restritiva de direitos visto que a ré não preenche os requisitos contidos no artigo 44, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; ACr 35080203645; Segunda Câmara Criminal; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 25/08/2011; Pág. 142) LEI 11343, art. 33 CP, art. 44 CP, art. 59 CP, art. 68

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA BASE. MINORANTE ESPECIAL (ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006). DIRETRIZES DO ART. 42 DA LEI DE TÓXICOS. PROGRESSÃO DE REGIME DE PENA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os testemunhos coesos de policiais que tenham participado da apreensão de drogas, em sintonia com outros elementos de convicção idôneos, podem sustentar a condenação pelo crime de narcotráfico. A caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio de drogas propriamente dito, bastando que o agente seja surpreendido guardando ou tendo consigo a substância ilícita e as circunstâncias da apreensão evidenciem a prática delituosa. Precedentes. 2. A natureza e a quantidade expressiva de cocaína, critérios preponderantes sobre as circunstâncias do art. 59 do CP, nos termos do art. 42 da Lei nº 11.343/2006, por traduzirem maior censurabilidade à conduta criminosa, além da arma de fogo municiada que guarnecia o local da apreensão da maior porção de droga (residência do apelante), justificam a fixação da pena base acima do mínimo legal. Sob o mesmo prisma, reconhecido na instância singela o direito à atenuante especial prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos, não há razões fundadas para o incremento da fração moderada arbitrada (um terço), frente à quantidade significativa e espécie de droga apreendida, potencialmente mais nociva à saúde e incolumidade pública, com fulcro nas diretrizes do art. 42 do estatuto legal acima. Precedentes. 3. A alegação de que o apelante já teria cumprido 2/5 da pena, na verdade, encerra o pedido de progressão de regime prisional, matéria afeta originariamente ao juízo da execução penal, perante o qual já tramita a guia de execução provisória (precedentes). 4. Recurso desprovido. (TJ-ES; ACr 21110021702; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 24/08/2011; Pág. 123) LEI 11343, art. 33 CP, art. 59 LEI 11343, art. 42

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. CRIME DE NARCOTRÁFICO. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CIRCUNSTÂNCIAS NÃO RECOMENDÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A configuração do crime de tráfico ilícito de entorpecentes não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando o agente ser flagrado guardando ou trazendo consigo as substâncias ilícitas, entre outras condutas previstas no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e os indícios e as circunstâncias da apreensão evidenciarem a destinação mercantil dos tóxicos, tal como ocorrera na hipótese destes autos. 2. A elevação moderada da pena base justifica-se pela quantidade considerável e natureza peculiar da substância tóxica apreendida (14 porções de crack), uma das mais nocivas da atualidade, devido ao seu extremo poder de dependência química e física, traduzindo maior grau de reprovabilidade à conduta delituosa apurada (culpabilidade). Inteligência do art. 42 da Lei nº 11.343/2006. Precedente. 3. Sobre a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por medida restritiva de direitos (art. 44 do CP) para os condenados por tráfico de drogas, o plenário do STF (HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres britto, dje 15/12/2010), em sede de controle difuso, firmou o entendimento segundo o qual a vedação abstrata imposta pela Lei nº 11.343/2006 viola, entre outros, os princípios constitucionais da individualização da pena (personalidade) e da adequação punitiva (proporcionalidade). Contudo, as próprias circunstâncias concretas da prisão flagrancial (extrema nocividade da droga que trazia consigo, local e horário da apreensão, porte de arma de fogo municiada e ausência de ocupação profissional lícita), indicativas de que o apelante fazia da prática criminosa o seu meio de vida, desaconselham a conversão da pena reclusiva em simples medidas restritivas de direitos (art. 44, III, do CP), sob o risco de absoluta ineficácia da reprimenda penal. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES; ACr 48100043453; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 24/08/2011; Pág. 131) LEI 11343, art. 33 LEI 11343, art. 42 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM. EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES DE TAIS CRIMES. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA AFASTADA (ART. 33, § 4º, LEI Nº 11.343/2006). INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI DE TÓXICOS. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O tráfico ilícito de entorpecentes constitui crime de ação múltipla ou de conteúdo variado, consumando-se com a simples prática consciente e voluntária de qualquer das ações nucleares descritas no tipo penal, entre as quais ter em depósito e guardar drogas, independentemente da prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que as provas e evidências revelam a destinação mercantil, tal como nestes autos. 2. De igual modo, restou demonstrada a vinculação dos réus, mediante associação estável e permanente, para a disseminação de drogas ilícitas no mercado de consumo local, como narrado na exordial acusatória. Na espécie, não se trata de mera convergência ocasional de vontades (coautoria), mas sim, verdadeira associação criminosa, nos moldes do art. 35 da Lei nº 11.343/2006, haja vista a conjugação de esforços entre os imputados, mediante vínculo estável e duradouro ( animus associativo), para a distribuição ilícita de entorpecentes no mercado consumidor. 3. Além da quantidade e natureza da droga apreendida (crack), critérios preponderantes na dosimetria da reprimenda (art. 42 da Lei nº 11.343/2006), a elevação da pena base restou plenamente justificada por ser o acusado Fernando apontado na sentença como o líder do bando, consoante revelado durante a persecução penal, circunstância que enseja maior censurabilidade à sua conduta criminosa. 4. Não procede o pedido de aplicação da causa especial de diminuição de pena (art. 33, § 4º) em favor de tal réu, seja em razão da manutenção da imputação por associação para o tráfico de drogas, delito que pressupõe a participação em organização criminosa voltada a esse fim (precedentes), seja em virtude da liderança exercida na facção criminosa. 5. Revelado que o réu acima utilizava arma de fogo com o objetivo de intimidar os seus devedores (usuários de drogas), não há razão para a exclusão da majorante especial estabelecida no art. 40, IV, da Lei de Tóxicos. 6. O montante da pena concreta do réu Fernando (10 anos de reclusão), resultante do cúmulo material (art. 69 do CP), por si só, justifica a imposição do regime inicial fechado (art. 33, § 2º, a, do CP) e afasta a possibilidade de substituição por sanções restritivas de direitos (art. 44, I, do CP). Por outro lado, apesar do quantum da pena total de ambos (4 anos e 8 meses de reclusão), os corréus george e roberta - Além do descabimento da conversão da sanção corporal - Não fazem jus à fixação de regime inicial menos severo, à luz do art. 33, § 3º, do CP, devido às circunstâncias exaustivamente expostas no presente voto, mormente a quantidade e espécie de droga apreendida, a ausência de trabalho lícito comprovado e a associação criminosa dedicada habitualmente ao narcotráfico, sob risco de ineficácia da sanção penal (precedentes). 7. Recursos desprovidos. (TJ-ES; ACr 11100069746; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 24/08/2011; Pág. 119) LEI 11343, art. 35 LEI 11343, art. 42 CP, art. 69 CP, art. 33 CP, art. 44

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. NEGATIVA DE AUTORIA. ASSUNÇÃO DA PROPRIEDADE DA DROGA POR INIMPUTÁVEL. PROVAS E EVIDÊNCIAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR SANÇÕES RESTRITIVAS DE DIREITO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO DO STF. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS NÃO RECOMENDÁVEIS. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. As declarações firmes e coerentes de policiais que tenham participado da apreensão de drogas, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos, tal como neste caso, podem sustentar a condenação pelo crime de narcotráfico. 2. A caracterização do crime capitulado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que o acusado seja surpreendido guardando ou tendo consigo a droga ilícita e as circunstâncias da apreensão evidenciem a prática delituosa, como ocorrera no presente caso. 3. O plenário do STF (HC 97.256/RS, Rel. Min. Ayres britto, dje 15/12/2010), em sede de controle difuso, firmou o entendimento segundo o qual a vedação abstrata imposta pela Lei nº 11.343/2006 à substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (art. 44 do CP) para os condenados por tráfico de drogas viola, entre outros, os princípios constitucionais da individualização da pena (personalidade) e da adequação punitiva (proporcionalidade). 4. Na hipótese dos autos, as próprias circunstâncias concretas da prisão dos apenados (extrema nocividade da droga apreendida; presença de arma de fogo municiada para contenção do tráfico de drogas realizada na residência; envolvimento anterior de um deles em tal atividade criminosa) desaconselham a conversão da pena corporal em simples medidas alternativas, sob risco de frustração da dupla finalidade preventiva e repressiva da sanção penal. Inteligência do art. 42 da Lei de Tóxicos e art. 44, III, do CP. 5. Recursos desprovidos. (TJ-ES; ACr 35080183458; Primeira Câmara Criminal; Relª Desª Catharina Maria Novaes Barcellos; DJES 24/08/2011; Pág. 127) LEI 11343, art. 33 CP, art. 44

 

EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CRIMINAL. TÓXICOS. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE CORRELAÇÃO COM A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. NÃO ACOLHIDA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO ANTE A INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PRELIMINAR DE NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA POR FALTA DE CORRELAÇÃO COM A IMPUTAÇÃO FEITA NA DENÚNCIA. 1. Inocorre desrespeito ao princípio da correlação, quando da inicial acusatória observa-se que os fatos foram descritos de forma clara e objetiva, demonstrando que os denunciados encontravam-se associados, de forma estável, para a prática do tráfico ilícito de drogas, tendo o magistrado fundamentado sua decisão em cotejo com os elementos e circunstâncias descritos pelo titular da ação penal. 2. Preliminar não acolhida. Mérito 1. O conjunto probatório é suficiente para a manutenção da condenação emitida em desfavor do réu, ora embargante, pelo crime de tráfico ilícito de entorpecentes capitulado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, eis que, além da grande quantidade de drogas apreendidas, os relatos dos agentes policiais envolvidos no fato foram harmônicos e ricos em detalhes, mostrando-se, dessarte, verossímeis. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-ES; EI-ACr 24070305347; Câmaras Criminais Reunidas; Rel. Des. José Luiz Barreto Vivas; DJES 18/08/2011; Pág. 225) LEI 11343, art. 33
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. Não há constrangimento ilegal quando, presentes a materialidade e indícios da autoria, a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada em fatos concreto dos autos. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de crimes hediondos, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 187.749/PR, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, 5ª turma, j. 22.02.2011, dje 21.03.2011) as condições pessoais eventualmente favoráveis, não têm o condão de, por si só, garantir ao paciente a liberdade provisória quando, como ocorre no caso, há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Não há excesso de prazo porque a ação penal tem trâmite regular e dentro do prazo previsto na legislação especial. Ordem denegada. (TJ-PR; HC Crime 0840508-9; São José dos Pinhais; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Coelho; DJPR 30/11/2011; Pág. 611) LEI 11343, art. 44 CPP, art. 310
 

 

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO FUNDAMENTADO PEDIDO DE LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDO. DECISÃO MOTIVADA AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. A prisão preventiva da paciente está satisfatoriamente motivada com a indicação de elementos concretos dos autos. A vedação de concessão de liberdade provisória, na hipótese de acusados da prática de tráfico ilícito de entorpecentes, encontra amparo no art. 44 da Lei nº 11.343/06 (nova Lei de Tóxicos), que é norma especial em relação ao parágrafo único do art. 310 do CPP e à Lei de crimes hediondos, com a nova redação dada pela Lei nº 11.464/07 (HC 187.749/PR, Rel. Min. Napoleão nunes maia filho, 5ª turma, j. 22.02.2011, dje 21.03.2011) ordem denegada. (TJ-PR; HC Crime 0833656-9; Londrina; Quinta Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Coelho; DJPR 30/11/2011; Pág. 610) LEI 11343, art. 44 CPP, art. 310
 

 

RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO DE PENA. TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). PLEITO DE CONCESSÃO D0 LIVRAMENTO CONDICIONAL NA FRAÇÃO DE 1/3 EM RAZÃODA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. A APLICAÇÃO DA MINORANTE NÃO RETIRA O CARÁTER DE EQUIPARADO A HEDIONDO DO CRIME. EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA. INTELIGÊNCIA DO ART. 83, INCISO V, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. A nova Lei de Tóxicos previu, em seu art. 33, § 4º, a possibilidade de se impor diminuição na pena fixada para o tráfico de drogas, quando o agente ou traficante for primário, ostentar bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas e nem integrar organização criminosa. 3. Tal circunstância, contudo, não retira do delito a sua hediondez ou sua considerável lesividade. 4. Impossibilidade, em casos tais, de ser concedida a progressão de regime após o cumprimento de 1/6 (um sexto) da pena. 5. Ordem denegada. (STJ, HC 201.550/MS, Rel. Ministro og fernandes, sexta turma, julgado em 04/10/2011, 17/10/2011). (TJ-PR; RecAgrav 0821312-1; Francisco Beltrão; Terceira Câmara Criminal; Rel. Des. Rogério Kanayama; DJPR 30/11/2011; Pág. 584) LEI 11343, art. 33 CP, art. 83

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO POR GUARDAS MUNICIPAIS APÓS DISPENSAR INVÓLUCRO CONTENDO 5 PEDRAS DE "CRACK", TENDO SIDO ENCONTRADAS, AINDA, APÓS REVISTA PESSOAL, UMA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA E A QUANTIA DE R$ 25,00. CARACTERIZAÇÃO. Incorre nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 o agente surpreendido por guardas municipais após dispensar invólucro contendo 5 pedras de "crack", tendo sido encontradas, ainda, após revista pessoal, uma pequena porção de maconha e a quantia de R$ 25,00. Impossível, em decorrência da circunstância em que ocorreu a apreensão de de dois tipos de drogas, dispostas em porções individuais, próprias ao consumo em diferentes oportunidades, desclassificar-se a conduta para aquela prevista no art. 16 do diploma, ainda que o acusado tenha declarado, informalmente, ser usuário, mormente se os depoimentos dos milicianos demonstram a posse da substância entorpecente com finalidade mercantil ilícita. (TACRIM-SP; APL 1481267/8; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. Cardoso Perpétuo; Julg. 21/07/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ACUSADO QUE, APESAR DE TER SIDO DENUNCIADO ANONIMAMENTE COMO TRAFICANTE, NÃO SE ENCONTRAVA PRESENTE NO LOCAL DA PRIMEIRA APREENSÃO DE DROGAS, E APENAS CAMINHAVA PELA RUA, NO MOMENTO DO SEGUNDO ENCONTRO DAS SUBSTÂNCIAS. ABSOLVIÇÃO. Deve ser absolvido do crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, por insuficiência probatória, o acusado que, apesar de ter sido denunciado anonimamente como traficante, não se encontrava presente no local da primeira apreensão de drogas, e apenas caminhava pela rua, no momento do segundo encontro das substâncias entorpecentes, pois bastante duvidoso o fato de pertencer- lhe a mercadoria apreendida. (TACRIM-SP; APL 3333723/1; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. San Juan França; Julg. 14/07/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO. AGENTES QUE CONFESSAM QUE COMERCIALIZAVAM DROGAS JUNTOS. RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. Deve ser reconhecida a causa especial de aumento de pena prevista no art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, na hipótese em que os agentes confessam que comercializavam drogas juntos, não restando dúvidas quanto à associação. (TACRIM-SP; APL 1469051/2; Oitava Câmara; Rel. Des. Salvador D'Andréa; Julg. 16/06/2005) LEI 6368-1976, art. 18

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. APREENSÃO NA CASA DO AGENTE DE UM POTE COM 7,2G DE COCAÍNA, NA FORMA DE "CRACK", E UM SACO PLÁSTICO COM 16,5G DE MACONHA, AMBAS AS SUBSTÂNCIAS EMBALADAS E PRONTAS PARA A COMERCIALIZAÇÃO. CONDENAÇÃO. POSSIBILIDADE. É possível a condenação do agente pela prática de tráfico de entorpecentes na hipótese em que, por meio de denúncia anônima feita por sua enteada, foi apreendida no quarto de sua residência um pote com 7,2g de cocaína, na forma de "crack", e um saco plástico com 16,5g de maconha, ambas as substâncias embaladas e prontas para a comercialização. Pequenas divergências, em pontos secundários, nos testemunhos dos policiais responsáveis pela diligência não têm o condão de macular a certeza quanto ao aspecto principal, ou seja, a efetiva apreensão das drogas na casa do acusado, fato confirmado por sua própria esposa. (TACRIM-SP; APL 4384133/5; Décima Segunda Câmara; Rel. Des. Vico Mañas; Julg. 08/06/2005)
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- TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POLICIAIS QUE DETÉM SUSPEITO DESCRITO, COM DETALHES, POR ADOLESCENTE A QUEM HAVIA VENDIDO DROGAS. CONDENAÇÃO. Deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes o suspeito detido por policiais após descrição do adolescente a quem havia vendido drogas, detalhando características, como o local onde estava e o carro que conduzia, principalmente em se tratando de réu reincidente específico, que ostenta péssimos antecedentes criminais, e que, encaminhado à delegacia de polícia, onde lhe foi dada oportunidade para defender-se, simplesmente silencia, sem protestar por sua inocência. (TACRIM-SP; APL 1475223/2; Oitava Câmara; Rel. Des. Salvador D'Andréa; Julg. 02/06/2005)

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. VALOR PROBATÓRIO. AGENTE USUÁRIO OU DEPENDENTE DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. O exercício do comércio de entorpecentes - Com a conseqüente condenação do acusado pelo crime de tráfico - Pode ser demonstrado pelas circunstâncias do caso, tais como a quantidade e diversidade das drogas apreendidas, a forma como estavam dispostas, a apreensão de dinheiro em notas variadas e a circunstância de ser o local dos fatos apontado como ponto de venda, sendo irrelevante a condição de usuário ou dependente eventualmente atribuída ao réu, pois ela não elide o narcotráfico. (TACRIM-SP; APL 4279113/2; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. França Carvalho; Julg. 02/06/2005)

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE QUE LEVA INVÓLUCRO DE MACONHA NO INTERIOR DE SUA VAGINA, PARA ENTREGÁ-LO A DETENTOS RECOLHIDOS EM PRESÍDIO. CONDENAÇÃO. CONDIÇÃO DE USUÁRIA OU DEPENDENTE DE DROGAS. IRRELEVÂNCIA. Deve ser condenada pelo crime de tráfico a agente que leva invólucro de maconha no interior de sua vagina, para entregá-lo a detentos recolhidos em presídio. A destinação que pretendia dar ao entorpecente e o expediente empregado para escondê-lo desmonstram a traficãncia, independentemente do fato ser a ré usuária ou dependente de drogas, pois nenhuma destas condições elide o narcotráfico. (TACRIM-SP; APL 4331133/0; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. França Carvalho; Julg. 02/06/2005)

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO POR POLICIAIS MILITARES TRAZENDO CONSIGO 10,2G DE MACONHA, DIVIDIDOS EM UM TIJOLO PRENSADO DE 8,1G E OUTRAS QUATRO PORÇÕES, NUM TOTAL DE 2,1G E DOIS PEDAÇOS DE PAPEL UTILIZADOS PARA EMBALAR DROGAS. CARACTERIZAÇÃO. Incorre nas penas do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, o agente surpreendido por policiais militares trazendo consigo 10,2g de maconha, divididos em um tijolo prensado de 8,1g e outras quatro porções, num total de 2,1g e dois pedaços de papel utilizados para embalar entorpecentes. A forma de acondicionamento da droga não deixa dúvidas quanto a sua destinação para a mercancia ilícita. (TACRIM-SP; APL 1468921/2; Oitava Câmara; Rel. Des. Fernando Miranda; Julg. 12/05/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POLICIAIS MILITARES QUE, AVISADOS SOBRE COMÉRCIO ILÍCITO NUMA PRAÇA, SURPREENDEM O AGENTE TENTANDO SE DESFAZER DE COCAÍNA EMBALADA, JOGANDO-A AO PÉ DE UMA PLANTA. CONFIGURAÇÃO. Configura tráfico de entorpecentes a hipótese em que policiais, avisados sobre o comércio ilícito numa praça surpreendem o agente tentando se desfazer de cocaína embalada, jogando-a ao pé de uma planta. As provas circunstanciais, como as condições da prisão, o local, a quantidade, forma de embalagem, capacidade econômica do réu, além de o mesmo não ser usuário de drogas, não deixam dúvida de que a droga destinava-se à traficância. (TACRIM-SP; APL 1468043/9; Oitava Câmara; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 12/05/2005)

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO POR POLICIAIS, APÓS DENÚNCIA ANÔNIMA EM PONTO CONHECIDO COMO DE TRAFICÂNCIA, NA POSSE DE 5 PEDRAS DE "CRACK". CONFIGURAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. NECESSIDADE. Deve ser desclassificado o crime de tráfico de entorpecentes para o do art. 16 da Lei nº 6.368/76 na hipótese em que o agente foi surpreendido por policiais em ponto conhecido como de traficância, na posse de 5 pedras de "crack", pois, diante da pequena quantidade da droga apreendida, a delação anônima e o local dos fatos, por si sós, não dão a certeza de tratar-se de um traficante, mesmo porque nestes locais normalmente se encontram tanto vendedores quanto compradores e usuários de drogas. (TACRIM-SP; APL 1471027/4; Décima Primeira Câmara; Rel. Des. Di Rissio Barbosa; Julg. 20/04/2005) LEI 6368-1976, art. 16

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INDAGAÇÃO AO RÉU, NO INTERROGATÓRIO JUDICIAL, SOBRE EVENTUAL DEPENDÊNCIA DE DROGAS. DESNECESSIDADE. HIPÓTESE. Tratando-se do crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, que não faz presumir o vício, e tendo o réu alegado desconhecer a existência da substância entorpecente e dos objetos apreedidos no seu veículo, torna-se desnecessário indagar-lhe se era dependente de drogas, conforme previsto no § 5º do art. 22 daquele diploma legal. (TACRIM-SP; APL 1462461/8; Décima Sexta Câmara; Rel. Des. Mesquita de Paula; Julg. 14/04/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE QUE, AO AVISTAR VIATURA POLICIAL, PASSA DROGA E DINHEIRO PARA ADOLESCENTE. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA DO ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE. Comete o crime de tráfico de entorpecentes o agente que, ao avistar viatura policial, passa drogas e dinheiro para adolescente; a prova circunstancial, especialmente a embalagem e a diversidade da droga, a forma do dinheiro apreendido e a atitude suspeita, em procurar livrar-se deles, revelam o comércio clandestino. Entretanto, o mero fato do réu procurar desvencilhar-se da droga não induz ao reconhecimento da qualificadora do art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, parecendo ser apenas a tentativa de fugir à acusação, fazendo com que a apreensão se desse com um menor. (TACRIM-SP; APL 1465679/6; Oitava Câmara; Rel. Des. Pereira da Silva; Julg. 14/04/2005) LEI 6368-1976, art. 18

 

TÓXICOS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. ACUSADO SURPREENDIDO POR POLICIAIS, TRAZENDO CONSIGO 211 (DUZENTOS E ONZE) INVÓLUCROS CONTENDO "CRACK", NUM TOTAL DE 86,1G, E 153 (CENTO E CINQÜENTA E TRÊS) DE COCAÍNA, EQUIVALENTES A 61G. CONFIGURAÇÃO. Configura o crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, a conduta do acusado que é surpreendido por policiais, trazendo consigo 211 (duzentos e onze) invólucros contendo "crack", num total de 86,1g, e 153 (cento e cinqüenta e três) de cocaína, equvalentes a 61g. A forma de acondicionamento das drogas comprova a sua destinação ao tráfico e afasta a possibilidade de reconhecimento do delito de uso de entorpecentes. (TACRIM-SP; APL 1467517/1; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. San Juan França; Julg. 07/04/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE QUE TRAZ CONSIGO SETE PEDRAS DE "CRACK" EMBALADAS EM PAPELOTES, EM PLÁSTICO TRANSPARENTE, ALÉM DE QUANTIA DE R$ 49,00 EM NOTAS MIÚDAS. CONDENAÇÃO. Incorre no delito de tráfico de entorpecentes previsto no art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, o agente que traz consigo sete pedras de "crack" embaladas em papelotes, em plástico transparente, modo usualmente utilizado na mercancia de drogas, além da quantia de R$ 49,00 em notas miúdas. (TACRIM-SP; APL 1469001/9; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. San Juan França; Julg. 07/04/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES PRATICADO EM "PLAYGROUND" INSTALADO AO LADO DE UMA PRÉ-ESCOLA, E TIDO COMO ÁREA DE LAZER DO BAIRRO. AUMENTO PREVISTO NO ART. 18, IV, DA LEI Nº 6.368/76. NECESSIDADE. O nefasto comércio de drogas praticado junto a "playground" instalado ao lado de estabelecimento de ensino pré-escolar e tido como área de lazer do bairro - O que indica a presença de crianças e adolescentes -, justifica o aumento previsto no art. 18, IV, da Lei nº 6.368/76, que menciona, como local especialmente protegido, também os destinados a "diversões de qualquer natureza". (TACRIM-SP; APL 1464851/9; Décima Primeira Câmara; Rel. Des. Di Rissio Barbosa; Julg. 06/04/2005) LEI 6368-1976, art. 18

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO TRAZENDO CONSIGO 34 (TRINTA E QUATRO) PAPELOTES DE COCAÍNA E 40 PEDRAS DE "CRACK". CONFIGURAÇÃO. Incorre nas penas do crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76 o agente surpreendido trazendo consigo 34 (trinta e quatro) papelotes de cocaína e 40 (quarenta) pedras de "crack". Impossível desclassificar-se tal conduta para aquela do art. 16 do diploma na hipótese em que o agente, em momento algum, declarou ser usuário de drogas. (TACRIM-SP; APL 1468691/1; Décima Câmara; Rel. Des. Raul Motta; Julg. 06/04/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. ART. 12, CAPUT, DA LEI Nº 6.368/76. ACUSADO SURPREENDIDO COM DIVERSAS SUBUSTÂNCIAS ENTORPECENTES. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza o crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, a conduta do acusado que é surpreendido com diversas substâncias entorpecentes cujas quantidade e variedade, bem como o modo de seu acondicionamento, pronto para entrega ao consumo de terceiros, levam à conclusão de que o agente dedicava-se ao tráfico de drogas. (TACRIM-SP; APL 1467415/4; Décima Terceira Câmara; Rel. Des. França Carvalho; Julg. 31/03/2005) LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO COM 12 PORÇÕES DE MACONHA EM SUA RESIDÊNCIA, MOMENTOS DEPOIS QUE POLICIAIS ABORDARAM INDIVÍDUOS QUE, AO SAÍREM DESSE LOCAL COM DROGAS, APONTARAM O ACUSADO COMO SENDO O VENDEDOR DAS MESMAS. CONDENAÇÃO. Deve ser condenado pelo crime de tráfico de entorpecentes o agente que foi surpreendido com 12 porções de maconha em sua residência, momentos depois que policiais abordaram indivíduos que, ao saírem desse local com drogas, apontaram o acusado como sendo o vendedor das mesmas. É patente, em tal hipótese, a destinação daquela substância ao comércio ilícito, restando caracterizado o delito, nos termos do art. 37 da Lei nº 6.368/76. (TACRIM-SP; APL 1466287/5; Décima Quarta Câmara; Rel. Des. Wilson Barreira; Julg. 17/03/2005) LEI 6368-1976, art. 37

 

TÓXICOS. ART. 12, CAPUT, C.C. O ART. 18, III, DA LEI Nº 6.368/76. AGENTES QUE SÃO SURPREENDIDOS NA POSSE DE 776G DE MACONHA, SEPARADOS EM 116 PACOTINHOS E 36,4G DE COCAÍNA, ACONDICIONADOS EM 62 INVÓLUCROS. CARACTERIZAÇÃO. Incorre nas penas do art. 12, caput, C.C. O art. 18, III, da Lei nº 6.368/76, os agentes que são surpreendidos na posse de 776g de maconha, separados em 116 pacotinhos e 36,4g de cocaína, acondicionados em 62 invólucros. O fato de os réus estarem juntos e correrem quando avistaram os policiais, juntamente com a circunstância de serem idênticas as embalagens que guarneciam as drogas encontradas com ambos, revelam que eles agiam associados para a prática do tráfico de entorpecentes, caracterizando a referida causa de aumento de pena. (TACRIM-SP; APL 1466075/1; Nona Câmara; Rel. Des. Souza Nery; Julg. 16/03/2005) LEI 6368-1976, art. 18

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PERÍCIA QUE, EMBORA CONSTATE A DEPENDÊNCIA TOXICOLÓGICA DO RÉU, CONCLUI PELA SUA CAPACIDADE PARA ENTENDER O CARÁTER CRIMINOSO DO FATO E DE DETERMINAR-SE DE ACORDO COM ESTE ENTENDIMENTO. RECONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE PENAL OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DO ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE. No crime de tráfico de entorpecentes, é impossível o reconhecimento da inimputabilidade penal do réu quando a perícia conclui pela sua capacidade em entender o caráter criminoso do fato e de determinar-se de acordo com este entendimento, ainda que constate sua dependência toxicológica. Inviável também a desclassificação para o crime do art. 16 da Lei nº 6.368/76, pois trata-se de um usuário-traficante, o qual, para manter o seu vício, comercializa drogas, com perfeito entendimento do que faz, devendo prevalecer, para fins penais, esta conduta maior. (TACRIM-SP; APL 1459273/3; Oitava Câmara; Rel. Juiz Sousa Lima; Julg. 02/12/2004) LEI 6368-1976, art. 16

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. POLICIAIS QUE, EM REVISTA PESSOAL, ENCONTRAM NA BOCA DO AGENTE COCAÍNA EMBALADA NA FORMA DE TROUXINHA, ALÉM DE APROXIMADAMENTE 489G DE MACONHA EM TIJOLO, NO ASSOALHO DE SEU VEÍCULO ESTACIONADO EM LOCAL CONHECIDO COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. CONFIGURAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 16 DA LEI Nº 6.368/76. IMPOSSIBILIDADE. Configura o crime do art. 12, caput, da Lei nº 6.368/76, a hipótese em que policiais, em revista pessoal, encontram, na boca do agente, cocaína embalada na forma de trouxinha, além de aproximadamente 489g de maconha em tijolo, no assoalho de seu veículo estacionado em local conhecido como ponto de venda de drogas. Não o socorre a afirmação de ser usuário em tratamento, a uma porque, se verdadeira a afirmativa, ele não estaria adquirindo entorpecente, ainda mais em quantia tão significativa, e, outra, porque o simples fato de alguém ser viciado não exclui sua responsabilidade pelo tráfico. (TACRIM-SP; APL 1464313/3; Oitava Câmara; Rel. Juiz Roberto Midolla; Julg. 02/12/2004) LEI 6368-1976, art. 16 LEI 6368-1976, art. 12

 

TÓXICOS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. AGENTE SURPREENDIDO AO TENTAR DESFAZER-SE DE PEQUENA BOLSA CONTENDO 41 PAPELOTES DE MACONHA. CONFIGURAÇÃO. Configura o crime do art. 12, caput da Lei nº 6.368/76, a conduta do agente surpreendido ao tentar desfazer-se de pequena bolsa contendo 41 papelotes de maconha. Embora o réu se diga usuário de drogas, a sua condição - Mora em área livre e recebe ajuda da prefeitura municipal-, não propiciaria manter essa quantidade de droga para uso próprio. (TACRIM-SP; APL 1459773/1; Terceira Câmara; Rel. Juiz Pereira da Silva; Julg. 09/11/2004) LEI 6368-1976, art. 12