AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DEVER DE EXIBIÇÃO. PRECEDENTES. I - Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, tratando-se de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele. II - Ao que se tem, o titular da conta tem interesse processual para ajuizar ação de prestação de contas, independentemente de prova de prévio pedido de esclarecimento ao banco e do fornecimento de extratos de movimentação financeira. Precedentes. III - Deixando o agravante de trazer qualquer argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, mantém-se a decisão impugnada por seus próprios fundamentos. VI - Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.226.583; Proc. 2009/0121464-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 07/02/2012; DJE 13/02/2012)

 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. QUITAÇÃO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL E APÓLICE DE SEGURO. CESSÃO DO CONTRATO ORIGINAL À CEF, COM CIÊNCIA DO MUTUÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COHAB/ES PARA A DEMANDA. 1. É inequívoco que a parte autora tinha ciência da cessão de crédito do contrato à CEF, como demonstram os documentos de fls. 18/19 (boleto de cobrança da Caixa Econômica Federal e comunicado enviado ao mutuário em 01/01/2004, informando sobre a mudança de administração). A toda evidência, a cessão do contrato se tornou eficaz para o autor que, inclusive, passou a efetuar os pagamentos à CEF. 2. Se o pedido na inicial se restringe à exibição do documento de quitação e de apólice de seguro, ambos de responsabilidade exclusiva da CEF, não há que se reconhecer a legitimidade da COHAB/ES para exibi-los, impondo-se sua exclusão do polo passivo da demanda. 3. A necessidade de a COHAB/ES autorizar a lavratura de escritura definitiva, uma vez que o autor possui apenas um contrato de promessa de compra e venda, não faz parte do pedido e causa de pedir da inicial, e foge ao escopo da presente medida cautelar, não podendo servir de argumento para a manutenção da COHAB/ES no pólo passivo da demanda. 4. Recurso provido. Sentença reformada. (TRF 02ª R.; AC 0004141-87.2009.4.02.5001; Sexta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Frederico Gueiros; Julg. 06/02/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 61)

 

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. POUPANÇA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR 1. A medida cautelar específica para exibição de documentos, prevista no artigo 844, inciso II, do CPC, tem por fim instrumentalizar o jurisdicionado que, em ação principal, poderá pleitear direito cuja comprovação dependa de tais documentos. 2. Não restaram configurados os pressupostos do fumus boni juris e do periculum in mora, necessários à tutela jurisdicional visada, cujo escopo é assegurar o resultado útil do processo principal a ser ajuizado. 3. Na linha de entendimento jurisprudencial dominante, os extratos não são indispensáveis para a propositura da pretendida ação de cobrança, bastando a apresentação de outros documentos que comprovem a titularidade da conta. Ademais, o interessado tem a possibilidade de obter os extratos almejados pela via incidental nos autos principais, na dicção do artigo 273, §7º, do CPC, decorrendo daí a falta de interesse de agir. 4. Recurso provido. (TRF 02ª R.; AC 0010484-61.2007.4.02.5101; Quinta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricardo Perlingeiro; Julg. 24/01/2012; DEJF 03/02/2012; Pág. 130) CPC, art. 844 CPC, art. 273

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PRODUÇÃO DE PROVA. MEDIDA CAUTELAR. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE VANTAGEM ECONÔMICA. A produção de provas, assim como a requisição de documentos, como faculta o art. 355, do CPC, devem ser feitos nos autos da ação principal, sendo absolutamente desnecessária a medida cautelar para tal fim. O valor da causa em ação cautelar de exibição de documentos não deve guardar relação com o proveito econômico a ser auferido na ação principal, porquanto na exibição inexiste vantagem econômica, por limitar-se a fornecer elementos para o ajuizamento da demanda principal. Agravo a que se nega provimento. (TRF 03ª R.; AI 0022145-45.2011.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Marli Marques Ferreira; Julg. 02/02/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 473)

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL. MEDIDA SATISFATIVA. CABIMENTO. RESISTÊNCIA À EXIBIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. 1. É desnecessário o prévio requerimento na via administrativa para que se configure o interesse processual, ante o princípio da inafastabilidade do controle judicial, instituído expressamente no art. 5º, XXXV, da CF. 2. Há interesse de agir para a ação cautelar de exibição de documentos, quando haja justo receio de resistência à exibição. 3. Não tendo havido, na seara judicial, oposição à exibição e entrega do documento pretendido, descabida é a condenação em honorários sucumbenciais. 4. Apelação provida em parte. (TRF 05ª R.; AC 0000203-23.2006.4.05.8100; CE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 02/02/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 54) CF, art. 5

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATOS BANCÁRIOS. DOCUMENTOS EM PODER DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RECONVENCIONAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. MOMENTO INOPORTUNO. OFÍCIO À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. INCABÍVEL. SENTENÇA MANTIDA. 1. A medida cautelar de exibição de documentos visa assegurar o resultado útil do processo de execução ou de conhecimento e pode ser proposta contra quem detenha a guarda do documento que se pretende seja exibido. 1.1. Na hipótese, o interesse dos autores na obtenção da sentença cautelar esbarra na legitimidade passiva ad causam, eis que buscam a exibição de documentos que não se encontram em poder do réu. 2. A exibição de extratos bancários deve ser pleiteada perante a pessoa jurídica que detém os documentos e não perante o herdeiro co-titular da conta bancária da de cujus, diante da ausência de indicativo de que o mesmo dispõe da documentação postulada. 3. Precedente. " (...) somente possui legitimidade passiva para figurar na demanda de exibição de documentos, a pessoa jurídica da qual se buscam os documentos. " (20090110547556apc, relatora desembargadora ana Maria duarte amarante brito, DJ 28/07/2011 p. 117). 4. Não reconhecida a litigância de má-fé, porque não caracterizado o evidente excesso do exercício do direito potestativo, de acordo com as condutas previstas no artigo 17 do código de processo civil. 5. Rejeitado o pedido formulado pelo apelado em sede de contrarrazões, visto que o prazo para a reconvenção é o prazo da resposta à ação. 5.1 inteligência do artigo 315 do CPC. 6. Incabível pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil na presente esfera recursal, para que este apresente os documentos postulados, eis que tal instituição bancária não é parte no processo. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJ-DF; Rec 2007.01.1.114671-8; Ac. 566.690; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 28/02/2012; Pág. 752) CPC, art. 17 CPC, art. 315

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE SE NEGOU SEGUIMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. I - Ausentes argumentos novos que demonstrem o desacerto dos fundamentos utilizados na decisão recorrida, nega-se provimento ao recurso de Apelação, mormente se, nas razões recursais, foram abordados os mesmos temas já analisados em sede do recurso de agravo. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO; AC-AgRg 93204-12.2006.8.09.0051; Goiânia; Rel. Juiz Fernando de Castro Mesquita; DJGO 28/02/2012; Pág. 285)

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DIREITO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. 1. As instituições financeiras têm obrigação legal de exibir os documentos pertinentes às relações jurídicas estabelecidas com seus clientes, sendo prescindível a ausência de prova da recusa do fornecimento dos referidos documentos, bem como de requerimento administrativo; 2. É medida imperativa o desprovimento do agravo regimental que não traz em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-GO; AC-AgRg 468863-17.2007.8.09.0051; Goiânia; Rel. Juiz Wilson Safatle Faiad; DJGO 24/02/2012; Pág. 251)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. O esgotamento da via administrativa não é óbice para o exercício do direito público e subjetivo da ação, sendo perfeitamente possível o uso da via judicial para a obtenção dos documentos almejados. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO; AI 26447-82.2012.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 24/02/2012; Pág. 278)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARTIGO 844, INC. II, CPC. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. 1. Cuidando-se de documentos ligados a uma relação jurídica de que participa o autor, apropriada mostra-se a medida cautelar, tendo por objetivo possibilitar aos consumidores compelirem a empresa de telefonia a exibir documentos detalhados, visando a produção ou asseguração de prova em demanda futura. 2. O autor não é obrigado a fazer prova que o réu recusou-se a entregar o contrato buscado nos autos, já que o artigo 844 do CPC não exige a mencionada prova para a propositura da presente ação cautelar exibitória. Recurso improvido. (TJ-GO; AI 420345-13.2011.8.09.0000; Itapirapuã; Rel. Juiz Roberto Horacio de Rezende; DJGO 23/02/2012; Pág. 224) CPC, art. 844

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. Restando patenteado no bojo dos autos que os honorários advocatícios forma arbitrados em valor irrisório, não condizente a remuneração do serviço efetivamente prestado pelo causídico da parte vencedora, atentando para o grau zelo com que ele atuou, a natureza da causa, a sua importância e ao tempo dispendido na execução do serviço, de acordo com o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Estatuto Processual civil, impõe-se a majoração de tal verba a um patamar justo e razoável, consoante disposições legais a respeito. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO; AC 31564-32.2011.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Walter Carlos Lemes; DJGO 16/02/2012; Pág. 219) CPC, art. 20

 

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO AO RECURSO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. Constitui medida imperativa o desprovimento do agravo regimental quando este não evidencia em suas razões qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão que negou seguimento ao recurso de apelação. Agravo regimental conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. (TJ-GO; AC-AgRg 127246-48.2010.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Camargo Neto; DJGO 13/02/2012; Pág. 237)

 

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVER DE EXIBIR. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. AUSÊNCIA DE VALOR DE CONDENÇÃO Arbitramento conforme o art. 20, §4º do CPC. Existindo relação contratual vinculando as partes, perfeitamente cabível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, restando patente o interesse da parte na apresentação dos documentos relativos ao contrato firmado e às movimentações financeiras realizadas, a fim de que possa pleitear em juízo eventuais direitos dos quais entende ser titular, independente de pedido administrativo. Conforme a norma contida no art. 20, § 4º do CPC, nas causas em que não houver condenação ao pagamento de valor, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação eqüitativa do juiz, observado ainda o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e o tempo exigido. Exibição de documentos mantida. (TJ-MG; APCV 2856770-85.2010.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CPC, art. 20
 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO INEXISTENTE. FASE JUDICIAL. CONTESTAÇÃO. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA. AUSÊNCIA DE LITIGIOSIDADE. Ônus sucumbenciais - "Tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos" (RESP nº 659.139/RS) - Por possuir natureza de ação, e não de mero incidente, a jurisprudência pátria consagra o entendimento de que a demanda cautelar de exibição de documentos não dispensa os ônus de sucumbência, devendo a sua distribuição ser analisada sob o prisma do princípio da causalidade. Sucede que, se não existe prova da negativa da exibição dos documentos na esfera extrajudicial e a parte demandada os apresenta dentro do prazo para contestar, sem oferecer resistência, não há que se falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios. (TJ-MG; APCV 0020928-08.2011.8.13.0144; Carmo do Rio Claro; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Cláudia Maia; Julg. 16/02/2012; DJEMG 29/02/2012)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Documento indispensável para a instrução da ação principal. Dever de exibir configurado. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade - A exibição de documentos é importante forma de medida cautelar para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Restando evidenciada a existência de relação jurídica, deve-se reconhecer o direto da parte de ter acesso aos documentos que se achem em poder da outra. - Tendo a parte sido obrigada a constituir advogado para ingressar em juízo, a fim de ver satisfeito o seu direito, é perfeitamente possível a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo irrelevante o fato de o autor não ter pleiteado a exibição dos documentos na esfera administrativa. Os honorários advocatícios devem ser arbitrados pelo julgador tomando por base os critérios estabelecidos no artigo 20 do CPC. (TJ-MG; APCV 0212268-72.2010.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 24/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CPC, art. 20

 

 

 

PROCESSO CIVIL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE DE AGIR. VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA Dever de exibir. Existindo relação contratual vinculando as partes, perfeitamente cabível o ajuizamento de medida cautelar de exibição de documentos, restando patente o interesse da parte na apresentação dos documentos relativos ao contrato firmado e às movimentações financeiras realizadas, a fim de que possa pleitear em juízo eventuais direitos dos quais entende ser titular, independente de pedido administrativo. Exibição de documentos deferida. (TJ-MG; APCV 0001351-59.2011.8.13.0236; Elói Mendes; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012)

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Documento indispensável para a instrução da ação principal. Dever de exibir configurado. Ônus sucumbenciais. Princípio da causalidade - A exibição de documentos é importante forma de medida cautelar para evitar o risco de uma ação mal proposta ou deficientemente instruída. Restando evidenciada a existência de relação jurídica, deve-se reconhecer o direto da parte de ter acesso aos documentos que estejam em poder da outra. - Tendo a parte sido obrigada a constituir advogado para ingressar em juízo, a fim de ver satisfeito o seu direito, é perfeitamente possível a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais, sendo irrelevante o fato de o autor não ter pleiteado a exibição dos documentos na esfera administrativa. (TJ-MG; APCV 3216985-85.2010.8.13.0433; Montes Claros; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTRATO BANCÁRIO. REFORMA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO. MULTA PECUNIÁRIA. INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO Recurso conhecido e parcialmente provido. -tendo em vista o trânsito em julgado da sentença que reconheceu o pedido de exibição dos documentos, não há como discutir, novamente, o possibilidade ou não da exibição. -em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, o descumprimento da medida liminar não acarreta a presunção de veracidade do alegado, bem como na implica em imposição de multa cominatória (inteligência da Súmula nº 372 do STJ), pois no caso de recusa, a pena aplicável é a busca e apreensão, nos termos dos artigos 362 e 461 - A, ambos do CPC. (TJ-MG; AGIN 0739195-31.2011.8.13.0000; Pouso Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Wanderley Paiva; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CPC, art. 362 CPC, art. 461

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CDC. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO Possibilidade. Consoante norma consumerista, as medidas cautelares de exibição de documentos, regidas pelo CDC, devem ser manejadas no local do domicílio do consumidor, para a garantia de que sua defesa seja facilitada. Em assim sendo, cuida-se de matéria ligada a competência absoluta e não relativa, devendo ser declarada de ofício pelo juízo. (TJ-MG; AGIN 0810073-78.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luciano Pinto; Julg. 16/02/2012; DJEMG 29/02/2012)

 

 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada - Extratos bancários - Documentos comuns - Dever de exibição - Honorários advocatícios - Critérios - O ajuizamento de ação cautelar de exibição de documentos não depende de prévia postulação e exaurimento na via administrativa. Perfeitamente configurada a necessidade de se obter, através da medida cautelar de exibição de documento perante instituição financeira, a proteção ao interesse substancial, restando induvidosa a necessidade, utilidade e adequação da presente ação - A instituição bancária tem o dever de fornecer a documentação requerida por seu cliente através de ação de exibição de documentos, devendo os ônus dessa exibição correr por conta de quem detém os documentos, ou seja, o banco - Os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, observado o que dispõe o art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. (TJ-MG; APCV 2825589-37.2008.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Valdez Leite Machado; Julg. 16/02/2012; DJEMG 29/02/2012) CPC, art. 20

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Inteligência do disposto no art. 5º, XXXIII, da CF/88 - Acatamento - Honorários advocatícios - Descabimento. - Não merece prosperar a imposição de ônus sucumbenciais à parte que não se opôs em exibir a documentação exigida pelo autor. (TJ-MG; APCV 0891223-09.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Barros Levenhagen; Julg. 09/02/2012; DJEMG 24/02/2012) CF, art. 5
94072852 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MEDIDA CAUTELAR PREPARATÓRIA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PRINCIPAL AJUIZADA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Apresenta-se desnecessário o processamento da medida cautelar de exibição de documentos, tendo em vista a existência de expressa previsão legal da possibilidade de que tal requerimento seja formulado dentro dos próprios autos do processo principal, notadamente quando este vem a ser instaurado pouco tempo depois do ajuizamento da ação preparatória. 2. Apresentação da certidão pretendida no bojo da ação principal. Perda do objeto configurada, ante a ausência superveniente do interesse de agir quanto à pretensão cautelar preparatória. 3. Recurso a que se nega provimento. (TJ-MG; APCV 4540523-05.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Áurea Brasil; Julg. 09/02/2012; DJEMG 24/02/2012)

 

 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HERDEIRAS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. IMPOSSIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE Honorários minorados. - ""o herdeiro é parte legítima para figurar em ação que visa resguardar direito ou interesse do espólio, seja como representante deste, seja em nome próprio"". - é dever do banco fornecer cópias dos documentos para que o cliente possa aferir a regularidade e exatidão dos extratos bancários das conta de poupança, ao fito de instruir eventual ação ordinária de cobrança das diferenças relativas ao diferentes planos econômicos governamentais- o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a conseqüência prevista no art. 359 do diploma processual civil, cabendo apenas ao juiz da ação apreciar e decidir sobre a presunção de veracidade dos fatos. (TJ-MG; APCV 5401034-04.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 31/01/2012; DJEMG 23/02/2012) CPC, art. 359

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO Voto vencido. Inexistindo comprovação de que houve resistência da ré em apresentar os documentos solicitados, nas esferas administrativa ou judicial, agiu com acerto o juiz monocrático ao deixar de condenar a ré às verbas sucumbenciais, pois ela não deu causa à ação. Recurso não provido. V. V.: É desnecessário o esgotamento da via administrativa antes do ajuizamento da medida cautelar de exibição de documentos. O reconhecimento da procedência do pedido importa a extinção do processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, II, do código de processo civil, e a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 20 do CPC) (des. Gutemberg da mota e Silva). (TJ-MG; APCV 0225754-87.2010.8.13.0707; Varginha; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 14/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 269 CPC, art. 20

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO VALOR. Procedente o pedido cautelar de exibição de documentos, o réu deverá arcar com os ônus sucumbenciais. - Devem ser mantidos os honorários advocatícios que tenham sido fixados nos termos do art. 20, § 4º, do código de processo civil. - Recursos não providos. (TJ-MG; APCV 0191519-94.2010.8.13.0707; Varginha; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 14/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 20

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELO RÉU. MANUTENÇÃO DO VALOR Voto vencido. Procedente o pedido cautelar de exibição de documentos, o réu deverá arcar com os ônus sucumbenciais. - Devem ser mantidos os honorários advocatícios que tenham sido fixados nos termos do art. 20, § 4º, do código de processo civil. Vv. - Inexistindo comprovação de que houve resistência da instituição financeira em apresentar os documentos solicitados, nas esferas administrativa ou judicial, não há que se falar em condenação em verbas sucumbenciais, pois ela não deu causa à ação (des. Veiga da Silva) (TJ-MG; APCV 0014115-22.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 20

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Inexistindo comprovação de que houve resistência do réu em apresentar os documentos solicitados, nas esferas administrativa ou judicial, agiu com acerto o juiz monocrático ao deixar de condenar o réu às verbas sucumbenciais, pois ele não deu causa à ação. V. V.: - Se a parte não dispõe ou não recebeu documento comum em poder da outra, necessária a intervenção do poder judiciário para obter a sua exibição - Também na medida cautelar de exibição de documentos, o reconhecimento do pedido implica sua procedência e a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC), com a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 20 do CPC). (des. Gutemberg da mota e Silva). (TJ-MG; APCV 0122732-84.2011.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 14/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 269 CPC, art. 20

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS INDEVIDOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO PROVIDO. Inexistindo comprovação de que houve resistência em apresentar os documentos solicitados, nas esferas administrativa e judicial, não há que se falar em condenação da ré às verbas sucumbenciais, pois ela não deu causa à ação. Recurso não provido. V. V.: - Se a parte não dispõe ou não recebeu documento comum em poder da outra, necessária a intervenção do poder judiciário para obter a sua exibição. - Também na medida cautelar de exibição de documentos, o reconhecimento do pedido implica sua procedência e a extinção do processo, com resolução de mérito (art. 269, II, do CPC), com a condenação do réu ao pagamento das verbas sucumbenciais (art. 20 do CPC). (des. Gutemberg da mota e Silva). (TJ-MG; APCV 2572524-09.2011.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Mota e Silva; Julg. 07/02/2012; DJEMG 17/02/2012) CPC, art. 269 CPC, art. 20

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Apresentação pelo réu, sem resistência ao pedido do autor. Não condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Sentença reformada. 1 - Se o réu exibe os documentos pretendidos na peça de ingresso, sem protelações indevidas e sem oferecer resistência, não há condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais. 3 - Apelo provido. (TJ-MG; APCV 0079530-49.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. José Marcos Vieira; Julg. 08/02/2012; DJEMG 17/02/2012)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO NÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Impossibilidade. A exibição de documentos sem qualquer resistência do requerido afasta sua condenação nos ônus da sucumbência, mormente se não houve comprovação de negativa na esfera extrajudicial. Ementa do vogal: Apelação - Cautelar de exibição -contrato financiamento - Dever de exibição pela instituição financeira - Ônus sucumbenciais devidos- princípio da causalidadeé possível o pedido de exibição de contrato, como medida preparatória, sendo dispensável o requerimento via administrativa. De acordo com o princípio da causalidade são devidas as custas processuais e os honorários advocatícios que deverão ser m suportados por aquele que deu causa à demanda. (TJ-MG; APCV 3158666-27.2010.8.13.0433; Montes Claros; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Tibúrcio Marques; Julg. 09/02/2012; DJEMG 16/02/2012)

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. Ausência de indicação do saldo existente na conta. Impossibilidade de aplicação da presunção de veracidade. Medida incabível. Sentença cassada. Busca e apreensão. Instrumento adequado para efetivação da determinação judicial. Dever de exibição reconhecido. Procedência do pedido. Em se tratando de ação cautelar de exibição de documentos, a consequência para a inércia da parte que deve exibi-los não é a presunção de veracidade dos fatos, a teor do que dispõe o art. 359 do CPC, mas a busca e apreensão dos referidos documentos. No processo cautelar o desatendimento da determinação de exibição de documento ou coisa não acarreta a incidência do disposto no art. 359 do CPC, sendo certo, nestas hipóteses, aplica-se o disposto no art. 362 do diploma processual, a fim de que a exibição não seja desatendida. (TJ-MG; APCV 6789528-46.2007.8.13.0024; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 09/02/2012; DJEMG 15/02/2012) CPC, art. 359 CPC, art. 362

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. I - A competência absoluta, como se dá quando a relação é de consumo, pode ser declinada de ofício pelo juiz. (TJ-MG; AGIN 0672388-29.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Alberto Henrique; Julg. 09/02/2012; DJEMG 15/02/2012)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA. DECOTE. POSSIBILIDADE. ART. 461, §6º DO CPC. COISA JULGADA Inocorrência- em razão do descabimento de astreintes em ação cautelar de exibição de documento, é possível decotar tal penalidade mesmo após o trânsito em julgado da sentença que a fixou, porquanto no que pertine às astreintes não se operam os efeitos da coisa julgada, na medida em que esta se restringe à matéria levada à apreciação do judiciário, não abrangendo, pois, os instrumentos que buscam a efetivação das suas decisões. (TJ-MG; AGIN 0681098-38.2011.8.13.0000; Belo Horizonte; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Nicolau Masselli; Julg. 09/02/2012; DJEMG 15/02/2012) CPC, art. 461

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA Condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade - Fixação - Critérios. - A condenação em honorários advocatícios em medida cautelar é possível quando, ainda que exibidos os documentos, haja resistência às pretensões do autor. - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Recurso não provido. (TJ-MG; APCV 0125572-59.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012)

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. RESISTÊNCIA Condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade. - Possui interesse processual aquele que ajuíza ação de exibição de documentos com a finalidade de obter cópia de contrato bancário que não está em seu poder, não se exigindo a comprovação da recusa do banco. - A condenação em honorários advocatícios em medida cautelar é possível quando, ainda que exibidos os documentos, haja resistência às pretensões do autor. - Recurso não provido. (TJ-MG; APCV 0096575-66.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012)

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA Condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade - Fixação - Critérios. - A condenação em honorários advocatícios em medida cautelar é possível quando, ainda que exibidos os documentos, haja resistência às pretensões do autor. - Para fixação dos honorários deve-se levar sempre em consideração o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 1028985-54.2009.8.13.0439; Muriaé; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 08/02/2012; DJEMG 14/02/2012)
 

 

 

 

APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FINALIDADE DE SEU AJUIZAMENTO. MEDIDA CAUTELAR SATISFATIVA. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988 - Sentença monocrática cassada. Não há necessidade do autor de ação cautelar de exibição de documentos indicar a finalidade/utilidade do ajuizamento da mesma, pois, dado o caráter meramente satisfativo de tal procedimento, nele somente se decide se tal exibição é devida ou não. O interesse de agir é uma das condições da ação e pode ser verificado quando presente o binômio necessidade-adequação. A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão litigiosa à análise do poder judiciário para ver satisfeita a sua pretensão, e adequação refere-se à utilização de meio processual condizente à solução da lide. Na conformidade do princípio constitucional do amplo acesso ao poder judiciário, insculpido no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, não há que se falar de obrigatoriedade de prévio requerimento administrativo junto à instituição financeira para a exibição de documentos comuns requeridos por um dos litigantes"". (TJ-MG; APCV 0175268-55.2007.8.13.0529; Pratápolis; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Rogério Medeiros; Julg. 26/01/2012; DJEMG 14/02/2012) CF, art. 5

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. DEVER DE EXIBIR. VÍNCULO DE NATUREZA OBRIGACIONAL. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA Sentença cassada. Tem interesse processual para ajuizar medida cautelar de exibição de documentos quem pretende aferir, através da documentação em poder da parte contrária, supostas e eventuais irregularidades perpetradas na contratação. (TJ-MG; APCV 3003278-59.2009.8.13.0145; Juiz de Fora; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio de Pádua; Julg. 02/02/2012; DJEMG 14/02/2012)

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. PRESCINDIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA DEVIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. Segundo o conceito sugerido pelo código processual civil, o interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o poder judiciário, para o deslinde de um conflito de interesses entre as partes. - Na ação cautelar de exibição de documentos ou coisa a parte não precisa comprovar que houve recusa daquele que detém a documentação ou objeto comum em seu poder, não estando a medida condicionada ao prévio pedido administrativo, consoante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos o amplo acesso à justiça (CF. Art. 5º, inc. XXXV). - Pelo princípio da causalidade, a parte obrigada a recorrer à via judicial, para fazer valer o seu direito, não responde pelos ônus sucumbenciais, mas sim quem deu causa à ação. (TJ-MG; APCV 4716453-37.2009.8.13.0024; Belo Horizonte; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Tarcisio Martins Costa; Julg. 31/01/2012; DJEMG 13/02/2012)

 

 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO CORRENTISTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA Condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade. - Possui interesse processual o contratante que ajuíza ação de exibição de documentos em face da instituição financeira, com a finalidade de obter cópias dos contratos bancários, que não estão em seu poder, porquanto necessários para instruir futura ação revisional, não se fazendo necessária a comprovação da recusa da instituição financeira. - A condenação em honorários advocatícios em medida cautelar é possível quando, ainda que exibidos os documentos, haja resistência às pretensões do autor. - Recurso não provido. (TJ-MG; APCV 0074804-32.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 01/02/2012; DJEMG 10/02/2012)

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. A condenação no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, em medida cautelar de exibição de documentos, é necessária quando há resistência às pretensões do requerente. - Recurso principal não provido. Recurso adesivo não conhecido. (TJ-MG; APCV 0062361-49.2011.8.13.0707; Varginha; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 01/02/2012; DJEMG 10/02/2012)

 

 

CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL DO CORRENTISTA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESISTÊNCIA Condenação do réu no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios - Possibilidade - Verba honorária - Redução. - Possui interesse processual o contratante que ajuíza ação de exibição de documentos em face da instituição financeira, com a finalidade de obter cópias dos contratos bancários, que não estão em seu poder, porquanto necessários para instruir futura ação revisional, não se fazendo necessária a comprovação da recusa da instituição financeira. - A condenação em honorários advocatícios em medida cautelar é possível quando, ainda que exibidos os documentos, haja resistência às pretensões do autor. - Havendo resistência à pretensão autoral, a condenação em honorários de sucumbência na ação cautelar de exibição de documentos deve observar o disposto no art. 20, §4º, do CPC. - Recurso provido em parte. (TJ-MG; APCV 0042161-29.2011.8.13.0672; Sete Lagoas; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Alvimar de Ávila; Julg. 01/02/2012; DJEMG 10/02/2012) CPC, art. 20

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AÇÃO PRINCIPAL JÁ JULGADA, EMBORA PENDENTE DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. ART. 808, III, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO CAUTELAR, POR PERDA DE OBJETO RECURSO IMPROVIDO. Extinta a ação principal, com ou sem resolução de mérito, desaparece o interesse jurídico e resta prejudicada a ação acessória, mesmo pendente de recurso a ação principal, já que toda e qualquer questão acerca dos documentos a serem exibidos se projeta para discussão na mencionada ação principal. Inteligência do art. 808, III, do CPC. (TJ-MS; AC-Caut 2012.003093-8/0000-00; Bela Vista; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 23/02/2012; Pág. 56) CPC, art. 808

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. É de se rejeitar os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses dos incisos I e II do artigo 535 do Código de Processo Civil, especialmente se o embargante pretende a rediscussão de matéria analisada pelo colegiado, com cujo resultado não se conforma. (TJ-MS; EDcl-AgRg-AC-Caut 2011.009886-5/0001-01; Água Clara; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Tânia Garcia de Freitas Borges; DJEMS 15/02/2012; Pág. 36) CPC, art. 535

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA PREPARATÓRIA. RELAÇÃO CONTROVERTIDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. "De acordo com o princípio da causalidade, é responsável pelas despesas processuais aquele que tiver dado causa à instauração do processo" (Alexandre Freitas Câmara, Lições de Direito Processual Civil. vol. I, 9ª ED, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2003. p. 158). A Ação Cautelar de Exibição de Documento possui natureza contenciosa e enseja a condenação da parte vencida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Em sede cautelar, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de acordo com as alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ do § 3º c/c § 4º do art. 20do CPC. O fato da matéria não ser complexa ou do pedido não ter sido contestado não justifica o arbitramento dos honorários em patamar irrisório. (TJ-MT; APL 87944/2011; Capital; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 01/02/2012; DJMT 28/02/2012; Pág. 11) CPC, art. 20

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DEDOCUMENTOS. DEFERIMENTO DE LIMINARINAUDITA ALTERA PARTE. PRETENSÃO À REFORMA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE REQUISITO PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. Para que seja deferida liminar inaudita altera parte em ação cautelar de exibição de documentos é preciso que esteja devidamente caracterizado o periculum in mora, o que não se verificou no caso concreto. (TJ-MT; AI 120020/2011; Várzea Grande; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Orlando de Almeida Perri; Julg. 25/01/2012; DJMT 02/02/2012; Pág. 13)

 

 

 

RECURSODE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APLICAÇÃO DA PENA DO CRIME DE DESOBEDIÊNCIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA ORDEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO. Não deve o magistrado imputar crime de desobediência ao descumpridor de ordem inteiramente cível, visto que o art. 359 do CPC faculta a aplicação de outras medidas. (TJ-MT; AI 92483/2011; Dom Aquino; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria Helena Gargaglione Póvoas; Julg. 18/01/2012; DJMT 27/01/2012; Pág. 27) CPC, art. 359

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INDEFERIMENTO PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS DO ART. 273. COMPROVAÇÃO DA NEGATIVA FORMAL. RECURSO DESPROVIDO. A medida cautelar de exibição de documentos não tem natureza satisfativa. A antecipação de tutela exige a concomitância da verossimilhança das alegações fundada em prova inequívoca do direito e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. Ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, não deve ser alterada a decisão que nega a antecipação de tutela para determinar a exibição de documentos. (TJ-MT; AI 109490/2011; Itaúba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Machado; Julg. 10/01/2012; DJMT 24/01/2012; Pág. 7) CPC, art. 273

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CARTÃO DE CRÉDITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. INTERESSE DE AGIR. Desnecessidade de esgotamento via administrativa e do pagamento de tarifa para a exibição pretendida. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR; ApCiv 0809518-9; Curitiba; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 29/02/2012; Pág. 133)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELO DA AUTORA. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO CONTRATUAL. DELIMITAÇÃO DO PERÍODO NO PEDIDO INICIAL. PRESCRIÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 ANOS. INOCORRÊNCIA. PRAZO VINTENÁRIO. INICIAL PROPOSTA EM JANEIRO DE 2011. Período delimitado de ofício até janeiro de 1991. Pedido de diminuição da verba honorária. Minoração para R$ 350,00. Precedentes. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0840368-5; Mandaguari; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 28/02/2012; Pág. 127)

 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos interesse de agir configurado. Sentença cassadarecurso conhecido e provido. (TJ-PR; ApCiv 0828182-1; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; DJPR 27/02/2012; Pág. 111)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos procedência - Condenação do réu nos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios - Majoração cabimento - Precedentes da câmara - Recurso provido. (TJ-PR; ApCiv 0809445-1; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 16/02/2012; Pág. 135)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos procedência - Condenação do réu nos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios - Majoraçãodignidade do munus profissional - Cabimento - Precedentes da câmara - Recurso provido. (TJ-PR; ApCiv 0809603-3; Curitiba; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 16/02/2012; Pág. 137)
57423372 - APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos - Procedência - Condenação da ré nos ônus sucumbenciais - Honorários advocatícios redução - Fixação moderada - Descabimento - Precedentes da câmara - Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0810971-3; Cornélio Procópio; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Fabian Schweitzer; DJPR 16/02/2012; Pág. 138)

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1. Falta de interesse de agir. Afastamento. Dever legal da instituição financeira de informação, guarda (pelo prazo prescricional) e de exibição de documento comum às partes. Não provido. 2. Honorários advocatícios. Causa de pouca complexidade e rápida solução. Minoração do valor fixado judicialmente que se impõe. Provido. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0820163-4; Paranacity; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edgard Fernando Barbosa; DJPR 10/02/2012; Pág. 215)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MULTA. COISA JULGADA. REDUÇÃO. DE OFÍCIO. 1. Descabe a pretensão em ver reexaminada questão já superada processualmente e transitada em julgado. 2. O artigo 461, § 6º, do código de processual civil, autoriza a revisão da multa, quando esta se revela excessiva, estabelecendo que tal medida poderá ocorrer, a qualquer tempo, até mesmo de ofício. Agravo de instrumento desprovido e, de ofício, redução da multa. (TJ-PR; Ag Instr 0705111-2; Campo Mourão; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 07/02/2012; Pág. 54)

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Medida cautelar de exibição de documentos com pedido de liminar. Sentença de procedência. Cominação de multa diária em caso de descumprimento da obrigação de exibir os documentos. Trânsito em julgado. Cumprimento de sentença. Possibilidade de exclusão da multa. Artigo 461, §6º, CPC. Precedentes deste tribunal de justiça e Súmula nº 372 do STJ. Recurso provido. (TJ-PR; Ag Instr 0792056-1; Loanda; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Joatan Marcos de Carvalho; DJPR 07/02/2012; Pág. 60)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos. Ré que apresenta os documentos com a contestação - Sentença de mérito. Reconhecimento do pedido. Majoração dos honorários advocatícios. Sentença reformada. Recurso conhecido e provido. (TJ-PR; ApCiv 0826095-5; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Albino Jacomel Guerios; DJPR 06/02/2012; Pág. 289)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos ré que apresenta os documentos com a contestação - Sentença de mérito. Reconhecimento do pedido. Dispensa da ré ao pagamento de honorários advocatícios à parte adversa prova de prévio pedido administrativo inteligência do artigo art. 5º, inc. XXXV da CF declarações unilaterais sentença mantida recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0827210-6; Londrina; Décima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Albino Jacomel Guerios; DJPR 06/02/2012; Pág. 290) CF, art. 5

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO. Resistência da parte que detém o documento em apresentá-lo. Exibição com a contestação. Configuração de pretensão resistida que prescinde qualquer esgotamento das vias administrativas. Ônus sucumbenciaial. Princípio da causalidade. Verba honorária mantida. Recurso da requerida desprovido. Recurso da autora desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0788199-2; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; DJPR 06/02/2012; Pág. 278)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONSUMIDOR. AJUIZAMENTO EM COMARCA DIVERSA DO SEU DOMICÍLIO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. Impossibilidade de demandar no foro de conveniência do advogado. Ausência de ofensa ao princípio da facilitação da defesa em juízo. Justiça gratuita já concedida. Recurso parcialmente conhecido e não provido. (TJ-PR; Ag Instr 0837218-5; Londrina; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Vicente Del Prete Misurelli; DJPR 16/01/2012; Pág. 199)
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR RECONHECIDO DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS, INDEPENDENTE DA EMISSÃO DE EXTRATOS. DEVER LEGAL DE INFORMAÇÃO E DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES DEFERIMENTO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. A propositura de medida cautelar de exibição de documentos não fica inviabilizada diante do envio mensal de extratos e da disponibilidade na agência bancária dos documentos referentes à relação contratual, nem tampouco a sua procedência pode ser condicionada ao pagamento de tarifas à instituição financeira que detém a guarda dos mesmos, já que, independentemente de qualquer condição, a instituição financeira tem o dever legal de não somente exibir os documentos referentes ao contrato firmado como correntista, mas também de prestar as informações solicitadas pelo consumidor de seus serviços, por força do princípio da boa-fé objetiva. 2. A concessão dos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita deve obedecer ao imposto na Lei nº 1060/50, sendo suficiente a declaração de hipossuficiência firmada pela parte, corroborada pela comprovação de seus rendimentos mensais. (TJ-PR; ApCiv 0795613-8; Jacarezinho; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Luis Carlos Xavier; DJPR 16/01/2012; Pág. 118)
 

 

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. LIMINAR DEFERINDO A EXIBIÇÃO. CORRETA DECISÃO. DESPROVIMEN TO DO RECURSO. A decisão que determinou a exibição dos documentos está correta eis que presentes o interesse de agir do agravado, além de estarem presentes os requisitos autorizadores para concessão da medida requerida, de acordo com os docu mentos acostados. Saliente-se que conforme fundamentou o juízo em sua de cisão, é direito do autor, como sócio, dispor dos livros e quaisquer documentos do seu interesse para serem lidos e examinados, salientado que a demora na prestação jurisdi cional específica pode resultar em grave dano. Demonstrados os requisitos autorizadores da liminar em questão, entendidos como o fumus boni iuris e o periculum in mora configurados pelo risco da não exibição de tais do cumentos. Liminar que submete-se ao poder discricionário do juiz, e a reforma da sua decisão somente se justificaria se fosse tera tológica. Ressalte-se que a matéria em questão será melhor decidida no curso do processo; além disso, apreciar neste momento o direito suscitado, como sobredito, ensejaria supressão de instância. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0016502-63.2010.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Rel. Des. Marcos Alcino A. Torres; Julg. 31/01/2012; DORJ 14/02/2012; Pág. 219)
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. A ação cautelar de exibição tem por escopo oportunizar ao seu proponente o conhecimento de documento ou coisa indispensável à análise da conveniência de aforamento de futura demanda judicial, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a parte demonstre a adequação e a necessidade da medida, o que consubstancia o interesse de agir. A comprovação de envio de solicitação administrativa do contrato pretendido evidencia a pretensão resistida da instituição bancária. Majoração da verba honorária. Deram provimento ao apelo da parte autora e negaram provimento ao recurso do réu. Unânime. (TJ-RS; AC 8052-58.2012.8.21.7000; Guaíba; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 29/02/2012)
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE TELEFONIA. A ação cautelar de exibição tem por escopo oportunizar ao seu proponente o conhecimento de documento ou coisa indispensável à análise da conveniência de aforamento de futura demanda judicial, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a parte demonstre a adequação e a necessidade da medida, o que consubstancia o interesse de agir. Ausência de comprovação de envio de solicitação administrativa do contrato pretendido não caracterizada a pretensão resistida. Pedido de majoração de verba honorária. Exame prejudicado. Unânime. Apelo desprovido. (TJ-RS; AC 618706-89.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 29/02/2012)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. Evidente a falta de interesse de agir do autor, na medida em que não se trata de documento comum às partes, como exigido pelo artigo 844, II, do CPC. Ação proposta, que não se presta para tal finalidade. Documento comum não existente. Carência de ação. Falta de interesse de agir. De ofício, julgaram extinto o processo. Unânime. (TJ-RS; AC 537745-64.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 16/02/2012; DJERS 28/02/2012) CPC, art. 844
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. A ação cautelar de exibição tem por escopo oportunizar ao seu proponente o conhecimento de documento ou coisa indispensável à análise da conveniência de aforamento de futura demanda judicial, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a parte demonstre a adequação e a necessidade da medida, o que consubstancia o interesse de agir. A comprovação de envio de solicitação administrativa do contrato pretendido evidencia a pretensão resistida da instituição bancária. Apelo provido. Unânime. (TJ-RS; AC 18421-14.2012.8.21.7000; Soledade; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 27/02/2012)

 

 

 

- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes. Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - Se assim entender a autora, após o exame da documentação - De eventual e futura ação. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 844 do CPC. A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados. Honorários. Princípio da causalidade. Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes. Aplicação do princípio da causalidade. Os honorários, por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal. Redução que se impõe. Desacolheram a preliminar e deram parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. (TJ-RS; AC 624774-55.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 16/02/2012; DJERS 24/02/2012) CPC, art. 844 CPC, art. 20
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes. Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - Se assim entender a autora, após o exame da documentação - De eventual e futura ação. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 844 do CPC. Sentença desconstituída. Incidência do §3º do art. 515 do CPC. Mérito. A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados. Honorários. Princípio da causalidade. Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes. Aplicação do princípio da causalidade. Os honorários, por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal. Deram provimento ao recurso para desconstituir a sentença e, com base no §3º do art. 515 do CPC, julgaram procedente o pedido. Unânime. (TJ-RS; AC 625062-03.2011.8.21.7000; Soledade; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 16/02/2012; DJERS 24/02/2012) CPC, art. 844 CPC, art. 515 CPC, art. 20

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PEDIDO ADMINISTRATIVO NÃO ATENDIDO. Há interesse processual na propositura de medida cautelar de exibição de documentos, objetivando a apresentação de documentos inerentes à contratação entabulada entre as partes. Trata-se de documentos comuns às partes e necessários à propositura - Se assim entender a autora, após o exame da documentação - De eventual e futura ação. Precedentes jurisprudenciais. Incidência do art. 844 do CPC. A não-apresentação de documentos pleiteados na via administrativa justifica a interposição da medida pela via judicial, a fim de que sejam obtidos os documentos postulados. Honorários. Princípio da causalidade. Hipótese em que a ré deve responder pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, uma vez que a parte autora teve que movimentar a máquina judiciária a fim de obter os documentos postulados, comuns às partes. Aplicação do princípio da causalidade. Os honorários, por outro lado, devem ser fixados nos moldes do §4º do art. 20 do CPC, sopesadas as moderadoras das alíneas "a", "b" e "c" do §3º do referido diploma legal. Desacolheram a preliminar e deram parcial provimento ao apelo da ré. Unânime. (TJ-RS; AC 593240-93.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Celso Dal Pra; Julg. 16/02/2012; DJERS 24/02/2012) CPC, art. 844 CPC, art. 20
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO BANCÁRIO. A ação cautelar de exibição tem por escopo oportunizar ao seu proponente o conhecimento de documento ou coisa indispensável à análise da conveniência de aforamento de futura demanda judicial, sendo imprescindível, para o seu deferimento, que a parte demonstre a adequação e a necessidade da medida, o que consubstancia o interesse de agir. A comprovação de envio de solicitação administrativa do contrato pretendido evidencia a pretensão resistida da instituição bancária. Verba honorária. Mantida. Negaram provimento aos recursos. Unânime. (TJ-RS; AC 624812-67.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Primeira Câmara Cível; Relª Desª Katia Elenise Oliveira da Silva; Julg. 15/02/2012; DJERS 24/02/2012)
 

 

 

 

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA RECUSA ADMINISTRATIVA. Para o ajuizamento da ação de exibição não é necessária a prova de esgotamento da via administrativa, sendo cabível a condenação em custas processuais e verba honorária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que se estabeleceu o litígio, aplicando-se, ainda, à espécie, o princípio da causalidade. Honorários advocatícios. Ainda que singelo o trabalho do patrono da parte, os seus honorários devem retribuí-lo com dignidade. Apelação cível do financiado provida. Apelação cível da instituição financeira desprovida. (TJ-RS; AC 391496-47.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Lúcia de Castro Boller; Julg. 15/12/2011; DJERS 23/02/2012)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CREDISCORE. INVIABILIDADE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Para o deferimento liminar da medida cautelar, exige-se a presença dos pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termo do art. 798 do CPC. In casu, a recorrente não demonstrou o risco de lesão grave. Ausente o fumus boni juris considerando a falta de interesse de agir da autora, na medida em que não se trata de documento comum às partes, como exigido pelo artigo 844, II, do CPC. Decisão singular que merece ser mantida. Negado seguimento ao recurso, em decisão monocrática. (TJ-RS; AI 54774-53.2012.8.21.7000; Guaíba; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nelson José Gonzaga; Julg. 17/02/2012; DJERS 23/02/2012) CPC, art. 798 CPC, art. 844

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. BRASIL TELECOM. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. 1 - Decadência: Não havendo a efetivação da medida cautelar postulada, não há falar em incidência do prazo previsto no art. 806, do CPC. 2 - Perda do objeto: Não tendo sido exibido o documento postulado pelo autor, inocorre a perda do objeto. 3 - Multa cominatória: Não cabe aplicação de multa cominatória em ação de exibição de documentos, conforme a Súmula nº 372 do STJ. 4 - Majoração de honorários: Compete ao juiz fixar a verba honorária referente ao labor desempenhado pelos patronos das partes, com base nos esforços envidados no `iter processual, zelando pelo estímulo ao seu exercício responsável e continente, sem se descurar da vedação ao enriquecimento injustificado. No caso em apreço, cabível a majoração da verba honorária para R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais). 5 - Mérito: Tratando-se de documento comum às partes, tem o contratante o direito de exigir a exibição de documentos e registros requeridos de que dispõe a demandada, consoante estabelece o art. 358, inciso III, do código de processo civil. Apelo do autor provido e apelação da ré parcialmente provido. (TJ-RS; AC 604249-52.2011.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Umberto Guaspari Sudbrack; Julg. 13/02/2012; DJERS 16/02/2012) CPC, art. 806 CPC, art. 358
 

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSCRIÇÃO EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Se o autor não foi notificado da inscrição de seu nome em sistema de proteção ao crédito, ou se não tem conhecimento da dívida inscrita, tem duas pretensões principais, independente de ação cautelar: (a) ação para revogar a inscrição desatenta à exigência da prévia notificação, (b) ação para anular a inscrição indevida, por inexistência, invalidade ou ineficácia da dívida. Em qualquer das hipóteses, mostra-se desnecessário o ajuizamento da medida de exibição de documento, que pode e deve ser requerida no âmbito da ação principal. (TJ-RS; AC 28970-83.2012.8.21.7000; São Borja; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti; Julg. 08/02/2012; DJERS 14/02/2012)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR EXISTENTE. RESISTÊNCIA JUDICIAL CONFIGURADA. DEVER DE EXIBIR DEMONSTRADO. MULTA COMINATÓRIA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA Nº 372 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Presunção de veracidade contida no artigo 359, do CPC. Não aplicabilidade. Recurso parcialmente provido. (TJ-SC; AC 2011.068275-8; Lages; Quarta Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Lédio Rosa de Andrade; Julg. 13/12/2011; DJSC 16/02/2012; Pág. 360) CPC, art. 359
 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRONTUÁRIOS MÉDICOS. Documentos que não se encontram em poder do réu, vez que o mesmo atendeu a paciente nas dependências da clínica psiquiátrica, que já forneceu os documentos à autora. Decisão que deve ser reformada. Recurso provido. (TJ-SP; APL 0121071-53.2006.8.26.0100; Ac. 5682397; São Paulo; Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Brandi; Julg. 08/02/2012; DJESP 28/02/2012)
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO MM. Juízo a quo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil Medida cautelar de exibição de documentos que possui caráter satisfativo Necessidade de propositura de ação principal a ser aferida pelos autores após a juntada dos documentos requeridos, na hipótese de eventual acolhimento da pretensão cautelar. Dá-se provimento ao recurso, para o fim de anular a R. Sentença apelada. (TJ-SP; APL 9184799-16.2009.8.26.0000; Ac. 5669991; Itaquaquecetuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Christine Santini; Julg. 01/02/2012; DJESP 27/02/2012) CPC, art. 267
 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Satisfação da pretensão da autora Exaurimento do objeto da cautelar Discussão acerca do conteúdo dos documentos Impossibilidade Sentença com fulcro no art. 267, VI, do CPC Ratificação dos fundamentos do decisum Aplicação do art. 252 do RITJSP/2009 Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9191515-93.2008.8.26.0000; Ac. 5672600; Vinhedo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Álvaro Passos; Julg. 07/02/2012; DJESP 27/02/2012) CPC, art. 267

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DOCUMENTOS QUE JÁ FORAM APRESENTADOS NA EXECUÇÃO EM APENSO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CONFISSÃO DE DÍVIDA. Possibilidade de inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes. Medida extinta sem a apreciação do mérito. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9136295-18.2005.8.26.0000; Ac. 5406829; Pirassununga; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Coutinho de Arruda; Julg. 13/09/2011; DJESP 22/02/2012)
 

 

 

 

Apelação Cível Medida cautelar de exibição de documentos Sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, inciso VI do CPC. Sentença de primeiro grau mantida e ratificada nos termos do art. 252 do Regimento Interno desta Egrégia Corte de Justiça. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0114822-27.2008.8.26.0000; Ac. 5668496; São José do Rio Preto; Sétima Câmara de Direito Público; Rel. Des. Eduardo Gouvea; Julg. 06/02/2012; DJESP 17/02/2012) CPC, art. 267
 

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir rejeitadas Documentos exibidos Medida satisfativa Procedência da ação Honorários advocatícios devidos Resistência configurada, ainda que pela argüição de defesas processuais Princípio da causalidade que também impõe aos réus arcar com o ônus da sucumbência Sentença mantida Recursos não providos. (TJ-SP; APL 9222836-59.2002.8.26.0000; Ac. 5630390; Campinas; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Francisco Loureiro; Julg. 12/01/2012; DJESP 17/02/2012)
 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Litisconsórcio Hipótese lastreada no art. 46, IV, do CPC Vínculo tênue entre os litigantes Litisconsórcio no polo ativo e passivo Possibilidade de tumulto processual Hipótese em que a economia processual não se justifica ante a possibilidade de prejuízo ao regular andamento do processo Óbice legal à cumulação A Justiça Estadual não é competente para conhecer dos pedidos formulados em relação à corré Caixa Econômica Federal É medida de rigor que cada autor demande contra as instituições financeiras com as quais mantém relações jurídicas Sentença mantida RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP; APL 9081655-94.2007.8.26.0000; Ac. 5664345; Presidente Prudente; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Renato Rangel Desinano; Julg. 02/02/2012; DJESP 16/02/2012) CPC, art. 46

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO COMUM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. ALEGAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE LINHA MÓVEL DE CELULAR DA EMPRESA RÉ EM NOME DO AUTOR, VALENDO-SE DE SEUS DADOS. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA CAUTELAR. Existência ou não dos documentos a ser analisada em fase de execução, anotando-se assumir a ré o ônus da contratação por ela efetuada sem qualquer documento, se caso. Aplicação de multa diária Inadmissibilidade. Inteligência do artigo 359 do Código de Processo Civil Afastamento Necessidade Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 0036459-26.2008.8.26.0000; Ac. 5642845; Tupã; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Moreira Viegas; Julg. 24/01/2012; DJESP 14/02/2012) CPC, art. 359

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Pretensão de exibição de cópias de contratos e de extratos bancários Documentos fornecidos, os contratos, quando da celebração, e os extratos, periodicamente, pela instituição bancária ao consumidor, a quem compete cuidar de sua guarda. Possibilidade de obtenção de 2ª. Via dos documentos, por requisição administrativa, mediante pagamento da respectiva tarifa Resistência inocorrente por parte de quem deteria a documentação pleiteada Ausência de interesse-adequação. Hipótese de extinção, com fulcro no art. 267, VI, do CPC. Medida cautelar julgada procedente, em parte. Recurso provido. (TJ-SP; APL 9120485-66.2006.8.26.0000; Ac. 5656295; Ribeirão Preto; Décima Terceira Câmara de Direito Privado; Relª Desª Zélia Maria Antunes Alves; Julg. 01/02/2012; DJESP 13/02/2012) CPC, art. 267
 

 

 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO NA MEDIDA CAUTELAR VISANDO ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA EM AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. A jurisprudência deste Tribunal vem admitindo, em hipóteses excepcionais, o manejo da medida cautelar originária para fins de se atribuir efeito suspensivo a Recurso Especial (ou a agravo de instrumento interposto contra a negativa de seguimento deste). Para tanto, porém, é necessária a demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris. - Na hipótese de o requerente pretender obter tutela cautelar de urgência relativa a processo pendente de juízo prévio de admissibilidade junto ao Tribunal de origem, atrai-se a incidência dos verbetes sumulares n. 634 e 635, ambas do STF. - Agravo na medida liminar não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-MC 18.423; Proc. 2011/0216938-0; PE; Terceira Turma; Relª Minª Nancy Andrighi; Julg. 03/11/2011; DJE 11/11/2011)

 

 

 

- PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA. MÉRITO. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DE PLANOS ECONÔMICOS. BRESSER, VERÃO, COLLOR I E COLLOR II. DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA (ART. 177 DO CC/16) INTERROMPIDA, NO CASO, PELA CITAÇÃO. ART. 202, CC/02. ART. 219, §1º DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A medida cautelar em referência se revela cabível e oportuna para alcançar o objetivo pleiteado pelo autor não violados os arts. 283, 267, I e 295, I, todos do CPC. 2. Ainda que não se considere possível aplicar o CDC à espécie, o pedido de exibição de documentos encontra previsão expressa no CPC e pode ser deferido independentemente de eventual inversão do ônus probatório. Consoante precedente da 3ª turma (RESP 896.435/PR, (...), dje 9/11/2009), a eventual inexistência dos extratos que conduza à impossibilidade de produção da prova pode ser decidida pelo juízo mediante a utilização das regras ordinárias do processo civil, inclusive com a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, conforme o caso". (AG 1135881, relator: Ministro sidnei beneti, data da publicação: 20/05/2011. Recurso Especial nº 896.435 - PR (2006/0229044-4). 3. "o dever de exibição de documentos por parte da instituição bancária decorre do próprio dever de prestar contas ao titular de conta bancária. Mostra-se, assim, a plausibilidade do direito alegado, uma vez que esta corte reconhece o dever que as instituições financeiras têm de exibir documentos comuns às partes, enquanto não estiver prescrita a eventual ação sobre ele" (precedente do STJ). 4. Já reconheceu o STJ que se tratando de documento comum às partes, não se admite a recusa de exibi-lo, notadamente quando a instituição recorrente tem a obrigação de mantê-lo enquanto não prescrita eventual ação sobre ele (AGRGAG nº 647.746/RS, quarta turma, relator o ministro barros Monteiro, DJ de 5. Aplica-se ao caso a prescrição disposta no artigo 177 do Código Civil de 1916, que prevê o prazo prescricional de vinte anos para as ações de direito pessoal, tendo em vista a regra de transição contida no artigo 2028 do Código Civil de 2002, porquanto este é o lapso prescricional atinente às ações de cobrança das diferenças inflacionárias de caderneta de poupança. 6. Nos termos ditados pelo art. 202, I, do CC, a prescrição se interrompe por despacho do juiz. Conforme julgado da primeira seção do STJ, em sede de Recurso Especial representativo da controvérsia (art. 543 - C do CPC e Res. STJ n. 8/08), na contagem do prazo prescricional deve-se levar em conta o teor do §1º do art. 219 do CPC, segundo o qual a interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação. Precedente: REsp 1120295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12.5.2010, DJ 21.5.2010" 7. Como a ação, no presente, foi ajuizada em 31 de maio de 2007, a esta data retroage a interrupção da prescrição, nos termos antes expostos e, por isso, deve o agente financeiro levar em consideração, para fins de exibição dos documentos requeridos, apenas os planos compreendidos em período posterior a 31 de maio de 1987, ou seja, todos aqueles descritos na exordial. 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-ES; AC 24070191200; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. Fernando Estevam Bravin Ruy; DJES 02/09/2011; Pág. 29) CC-16, art. 177 CPC, art. 219 CPC, art. 295 CC, art. 2028 CPC, art. 543

 

 

REMESSA NECESSÁRIA COM APELAÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. DOCUMENTOS PÚBLICOS. EXIBIÇÃO QUE SE IMPÕE FRETE AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA. 1. - Tem o sindicato representante da categoria dos trabalhadores em educação pública do estado do Espírito Santo legitimidade para requerer, em nome de seus associados, a exibição de documentos pelo município réu a fim de averiguar se os recursos do fundo de manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental e de valorização do magistério - Fundef estão sendo aplicados corretamente pela municipalidade. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam rejeitada. 2. - "tem interesse de agir para requerer medida cautelar de exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal a ser ajuizada, as relações jurídicas decorrentes de tais documentos. Recurso Especial provido. (RESP. 659.139/RS, DJ de 01/02/2006). Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada. 3. - Sendo o cargo de diretor de escola uma função de confiança de livre nomeação e exoneração, a permanência nele é transitória, podendo a administração pública, de forma discricionária, exonerar a qualquer tempo aquele que o ocupa, sem a necessidade de motivação. 2. - A dispensa imotivada ou mesmo injusta de cargo em comissão não rende ensejo a qualquer indenização por dano moral. 3. - A ação de exibição de documentos é medida adequada para se obter os documentos que contêm informações sobre a utilização de verbas públicas e, dada essa natureza, podem ser fornecidas a qualquer um do povo. (TJ-ES; REO 35050019765; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Subst. Elisabeth Lordes; DJES 18/08/2011; Pág. 94)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. Desnecessidade de esgotamento da via administrativa recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0738395-9; Bandeirantes; Décima Terceira Câmara Cível; Relª Desª Joeci Machado Camargo; DJPR 19/12/2011; Pág. 35)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CÉDULAS E NOTAS DE CRÉDITO RURAL. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. RECONHECIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. Prescrição vintenária contada, retroativamente, do ajuizamento da demanda. Presunção de veracidade ditada no art. 359, I do CPC. Pretensão descabida. Regra não incidente em medida cautelar de natureza satisfativa. Inexistência de fatos a serem apurados. Busca e apreensão. Conseqüência única como represália a eventual desatendimento do comando judicial. Compensação de honorários. Possibilidade. Entendimento sumulado. Recurso desprovido. (TJ-PR; ApCiv 0822478-8; Bandeirantes; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; DJPR 15/12/2011; Pág. 54) CPC, art. 359

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO DA LIDE SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENESSE CABÍVEL. Necessidade apenas de declaração de prejuízo à subsistência familiar. Ausência de limite legal de ganho mensal. Carência de ação. Insubsistência. Interesse processual demonstrado. Desnecessidade de exaurimento administrativo. Colidência com o direito de acesso ao judiciário. Sentença cassada. Recurso provido (TJ-PR; ApCiv 0820137-4; Jacarezinho; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; DJPR 15/12/2011; Pág. 53)
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Alegação de falta de interesse de agir porque já teria apresentado os documentos improcedênciaréu que não se desincumbiu do onus de provar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do autor. Princípio da inafastabilidade de jurisdição. Direito de exibição dos documentos em posse da instituição financeira apelação conhecida e não provida. (TJ-PR; ApCiv 0765251-9; Cascavel; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 14/12/2011; Pág. 290)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR EVIDENCIADO. Ausência de necessidade de esgotamento das vias administrativas. Princípio da inafastabilidade de jurisdiçãosentença anulada apelação conhecida e provida. (TJ-PR; ApCiv 0794019-6; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Relª Desª Ivanise Maria Tratz Martins; DJPR 14/12/2011; Pág. 292)

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 20, §4º E critérios das alíneas a a c do §3º do mesmo dispositivo, todos do CPC. Majoração devida. Recurso provido. (TJ-PR; ApCiv 0833203-8; Londrina; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 14/12/2011; Pág. 293)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interlocutório que afasta a incidência da multa cominatória. Insurgência. Questão sumulada. Súm. 372, STJ. Sentença transitada em julgado. Irrelevância. Caráter acessório da multa que autoriza sua modificação ou afastamento sem violar a coisa julgada. Recurso desprovido. (TJ-PR; Ag Instr 0809878-0; Rolândia; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vidal Pinto; DJPR 14/12/2011; Pág. 272)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos julgada improcedente. Art. 267, VI, CPC. Alegada prescrição. Impossibilidade de análise em medida cautelar. Natureza satisfativa. Sentença reformada causa pronta para julgamento. Aplicação do art. 515, §3º CPC - Determinação de apresentação dos documentos solicitados fixação de honorários. Ação principal julgada procedente recurso provido. (TJ-PR; ApCiv 0832517-3; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Antônio Barry; DJPR 12/12/2011; Pág. 115) CPC, art. 267
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos pretensão de redução dos honorários advocatícios acolhida. Redução para valor que vem sendo aplicado neste tribunal para casos análogos. Recurso provido (TJ-PR; ApCiv 0805594-3; Maringá; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 01/12/2011; Pág. 223)
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. COMPROVADA A SOLICITAÇÃO DOS DOCUMENTOS VIA CORRESPONDÊNCIA COM A. R. Inércia do banco em proceder à exibição dos documentos solicitados. Alegação de serem exagerados os honorários advocatícios arbitradosacolhida. Redução para R$ 500, oo, quantia razoável e adequada a remunerar condignamente o profissional do direito. Recurso parcialmente provido (TJ-PR; ApCiv 0806808-6; Foz do Iguaçu; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Osvaldo Nallim Duarte; DJPR 01/12/2011; Pág. 223)

 

 

 

EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA CAUTELAR. INÉPCIA DA INICIAL. OPORTUNIDADE DE EMENDA. 1. É inepta a petição inicial que, na medida cautelar de exibição de documentos, não individualiza o contrato cuja apresentação é pretendida. 2. Verificada a inépcia da petição inicial, impõe-se determinar que o autor a emende, no prazo de 10 dias, na forma do artigo 284 do CPC. Sentença cassada de ofício para oportunizar a emenda da inicial. (TJ-PR; ApCiv 0831447-2; Bandeirantes; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 30/11/2011; Pág. 515) CPC, art. 284
 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUTORIZAÇÃO DE LANÇAMENTOS. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. A ação cautelar de exibição de documentos contra instituição financeira independe de prévio requerimento administrativo (enunciado 05 das câmaras de direito bancário e execução de título executivo extrajudicial deste tribunal, dje nº 728, de 04.10.2011). Apelação não provida. (TJ-PR; ApCiv 0830989-1; Londrina; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; DJPR 30/11/2011; Pág. 515)

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CORRENTISTA EM FACE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. Falta de interesse de agirafastamento direito do correntista em exigir a demonstração dos documentos comuns que estão em posse do banco - Pleito de minoração dos honorários advocatícios acatamento, ante a pouca complexidade da causa. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJ-PR; ApCiv 0828183-8; Cianorte; Décima Quarta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Themis de Almeida Furquim Cortes; DJPR 30/11/2011; Pág. 272)
 

 

 

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL. VIA INADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CÂMARA DO TRIBUNAL LOCAL E DOMINANTE NOS TRIBUNAIS SUPERIORES. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS ART. 557 DO CPC. DECISÃO COLEGIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DO RELATOR. APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DEVER DE EXIBIR DOCUMENTOS COMUNS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 844, INC. II, DO CPC. Recurso desprovido. Acórdão (TJ-PR; AgravReg 0814997-3/01; Curitiba; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jurandyr Souza Junior; DJPR 30/11/2011; Pág. 509) CPC, art. 557 CPC, art. 844
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos honorários advocatícios. Valor excessivo. Redução. Recurso provido (TJ-PR; ApCiv 0811978-6; Curitiba; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Juíza Conv. Denise Hammerschmidt; DJPR 29/11/2011; Pág. 152)
 

 

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS RECURSO DE APELAÇÃO. AUSENCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. Manutenção da r. Sentençarecurso conhecido e desprovido. Recurso adesivo - majoração dos honorários advocatícios - sanção do artigo 359, i do cpc - não conhecimento - inexistência de sucumbência recíproca - afronta ao art. 500 do cpc - recurso não conhecido. (TJ-PR; ApCiv 0824086-8; Bandeirantes; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 23/11/2011; Pág. 228) CPC, art. 359 CPC, art. 500

 

 

 

AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA LIMINAR CONCEDIDA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ARGUIÇÃO PELA AGRAVADA CONFIRMADA PELAS INFORMAÇÕES DO JUÍZO `A QUO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NORMA DE CARÁTER COGENTE. INADMISSIBILIDADE DO AGRAVO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. As informações prestadas nos autos pelo juiz, dando conta da ausência dos requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento (art. 526 do CPC), constitui documento eficaz para provar o não cumprimento do referido comando normativo, configurando presunção `júris tantum de veracidade (. .). (RESP 896.896/MG, Rel. Ministro francisco (TJ-PR; Ag Instr 0773086-7; Cascavel; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ângela Khury Munhoz da Rocha; DJPR 23/11/2011; Pág. 210) CPC, art. 526
 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. Medida cautelar de exibição de documentos interesse de agir presença do binômio necessidade-utilidade decisão mantida. Recurso não provido. (TJ-PR; ApCiv 0768496-0; Curitiba; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Gamaliel Seme Scaff; DJPR 17/11/2011; Pág. 111)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Contratos de cessão e transferência definitiva de direito de uso de terminal telefônico. Sercomtel desnecessidade de pedido administrativo. Art. 5º XXXV da c. F. Recurso provimento. (TJ-PR; ApCiv 0738603-6; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Sérgio Luiz Patitucci; DJPR 17/11/2011; Pág. 271)

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. I. Inépcia da inicial. Não configuração. Indícios da relação jurídica. Existência. II. Exibição de documento. Dever da instituição financeira em exibir os extratos de conta poupança, independente de já tê-los fornecidos, independente do pagamento de tarifa. III. Aplicação de multa diária. Impossibilidade em medida cautelar de exibição de documentos. Penalidade afastada. Inteligência da Súmula nº 372 do STJ. lV. Ônus de sucumbência. Condenação devida. Princípio da causalidade. Responsabilidade do réu, ante a caracterização da sucumbência mínima do autor. I. Demonstrada, ainda que de forma indiciária, a existência da relação jurídica sobre a qual versa o pedido de exibição de documentos, impõe-se o processamento da ação cautelar de exibição de documentos. (tjpr 15ª ccív. Apcív. 702983-6. Rel. Des. Luiz Carlos gabardo. J. 20.10.2010. DJ 17.11.2010). II. Encontra-se presente o interesse de agir do consumidor em propor medida cautelar, a fim de obter a exibição de documentos referentes à relação contratual, independente destes já terem sido fornecidos ou de prova de justa causa, em observância ao princípio da boa-fé imposto à instituição financeira. III. É inaplicável a multa diária na medida cautelar de exibição de documentos, uma vez que tal penalidade é cabível apenas quanto às obrigações de fazer e não fazer, a teor do contido na Súmula nº 372 do STJ: na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória. lV. Considerando a resistência do réu diante da pretensão do autor, é devida a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. V. Reconhecida a sucumbência mínima do autor, compete ao réu o pagamento integral das despesas processuais e honorários advocatícios, a teor do contido no art. 21, parágrafo único do CPC. Apelação cível conhecida e parcialmente provida. (TJ-PR; ApCiv 0820841-3; Décima Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Shiroshi Yendo; DJPR 27/10/2011; Pág. 307) CPC, art. 21
 

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAÇÃO DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA Nº 372 DO STJ. POSSIBILIDADE DE BUSCA E APREENSÃO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. De acordo com a posição adotada pelo STJ, em face da edição da Súmula nº 372, a medida coercitiva para tornar efetiva a exibição de documentos, caso não seja atendida espontaneamente a ordem judicial, é a busca e apreensão (art. 362, do cpc), não sendo admitida a cominação de multa diária (art. 461, § 4º, do cpc). (TJ-PR; Ag Instr 0821096-2; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 27/10/2011; Pág. 298) CPC, art. 362 CPC, art. 461

 

 

MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. Visando o pedido formulado ao fornecimento de documentos e informações sobre movimentações financeiras havidas, revela-se incongruente com o procedimento escolhido a pretensão de concessão de liminar para não incluir ou retirar o nome dos requerentes de rol de inadimplentes, questão estranha ao pedido realizado. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0045250-08.2010.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Adriano Celso Guimarães; Julg. 02/08/2011; DORJ 19/12/2011; Pág. 317)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDA CAUTELAR. 1. Cuida-se de agravo de instrumento manejado contra decisão que, no bojo de ação cautelar de exibição de documentos, determinou que município réu, ora agravante, fosse citado e intimado para, no prazo de cinco dias, exibir os documentos descritos na inicial. 2. Com efeito, a ação cautelar de exibição de documentos tem caráter preparatório e visa garantir que uma eventual ação principal não seja proposta de forma deficiente ou mal instruída. 3. Verifica-se, na hipótese, que o juízo a quo ao proferir a decisão agravada, apenas, aplicou a norma processual prevista nos artigos 802 c/c 844 e 845 do CPC. 4. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0044773-48.2011.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 12/12/2011; Pág. 196) CPC, art. 845

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. MEDIDA PREPARATÓRIA. Determinada a exibição dos documentos, sob pena de confissão. Descabimento. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de exigir-se da instituição financeira a exibição de extratos de conta poupança da parte autora, visando futura ação de cobrança, e à aplicação da pena de confissão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Lei nº 2.313/54 que dispõe sobre os prazos dos contratos de depósito em instituições bancárias que afirma ser imprescritível, obrigando a sua apresentação e dos documentos a ele correspondentes. Processos de microfilmagem e sistema digital já existente desde antes dos meados da década de 1980. A cautelar de exibição de documentos, em regra, tem natureza preparatória. Não tem por escopo, entretanto, discutir o direito material da parte autora, mas assegurar o resultado útil de determinado processo. A presunção de veracidade contida no art. 359 do código de processo civil não se aplica às ações cautelares de exibição de documentos, haja vista que não cabe aplicar a cominação prevista no artigo citado, respeitante à confissão ficta quanto aos fatos afirmados, uma vez que ainda não há ação principal em curso e não se revela admissível, nesta hipótese, vincular o respectivo órgão judiciário com o presumido teor do documento. A jurisprudência mais recente emanada do STJ sobre o tema foi incluída na categoria de recurso repetitivo (art. 543 - C do CPC) por conter fundamento em idêntica questão de direito examinada no Recurso Especial representativo nº 1.094.846/MS. Acresce ponderar que em se tratando de exibição de documentos, não se admite também a imposição de multa, consoante o que dispõe o enunciado sumular nº 372 do Superior Tribunal de justiça: "na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória". Decisão interlocutória que se reforma para excluir a presunção de veracidade. Recurso provido. (TJ-RJ; AI 0022904-29.2011.8.19.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Mario Assis Goncalves; Julg. 14/09/2011; DORJ 30/09/2011; Pág. 156) CPC, art. 359 CPC, art. 543
 

 

 

 

DIREITO PROCESSUAL. Execução nos autos da medida cautelar de exibição de documentos. Preju dicial de mér ito por sentenç a c itra petita. Rejeição. Mérito: Documentação anexada aos autos incompleta. Obrigação de exibir não cumprida totalmente. Necessidade de retorno dos autos à vara de origem para prosseguimento do feito. Recurso conhecido e provido. (TJ-RN; AC 2011.013145-7; Natal; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Osvaldo Soares Cruz; DJRN 15/12/2011; Pág. 21)
 

 

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTA CORRENTE. MOVIMENTAÇÃO. CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. BANCO ITAÚ. BANESTADO. INTERESSE DE AGIR. CAIXA ELETRÔNICO. PAGAMENTO DE DESPESAS. MULTA DIÁRIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A amplitude da nulidade, do efeito do erro, do vício, ou defeito, tem de se determinar à luz de um critério que se evidencie pelo bom senso. Válida a citação de pessoa jurídica realizada na pessoa que se encontrava no local e recebeu, sem qualquer observação, a correspondência entregue pelo carteiro. Ademais, o ato cumpriu sua finalidade, tendo o réu exercido amplamente seu direito de defesa. 2. Analisando os argumentos da inicial e a documentação juntada (notificação extrajudicial), não se pode acolher a alegação de que o pedido formulado seria genérico, pois a autora bem declinou a documentação desejada, através da identificação da conta corrente, dos períodos correspondentes e contratos pertinentes. 3. Além de o Banco ITAÚ S/A ter assumido a carteira de clientes do Banestado, os documentos de fls. 29/97 confirmam que o apelante detém os documentos que alega serem do Banestado, o que evidencia sua legitimidade passiva, sendo irrelevante, sob este prisma, a existência de personalidades jurídicas distintas. 4.". O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que a contenha é obrigação decorrente de Lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os custos dessa operação. " (STJ, 3ª Turma, RESP 330.261 - SC, Rel. Min. Nancy Andrighi) 5. O recorrente já apresentou os extratos da conta corrente, não sendo crível que não detenha cópias dos contratos firmados entre as partes. 6. "A astreinte tem peculiaridades próprias, sem o concurso das quais a figura se descaracteriza, a saber: a) por ser providência arbitrativa do juiz, independe de pedido da parte; b) destina-se a vencer a obstinação do devedor para fazê-lo cumprir o julgado atingindo-lhe o patrimônio; c) não guarda relação com o valor da causa, uma vez que pode ultrapassar o vulto da obrigação;..." (J. M. Othon Sidou, Processo Civil Comparado, Forense Universitária, fls. 253) 7. Não há nos autos qualquer elemento que justifique o abrandamento do princípio da sucumbência, consoante o que inspira o seu elemento básico da causalidade, devendo as despesas processuais ser suportadas pelo réu/apelante. (TA-PR; AC 0256697-6; Ac. 18245; Rolândia; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima; Julg. 01/06/2004)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ILEGITIMIDADE ATIVA INDEMONSTRADA. REQUISITOS DA MEDIDA PERFEITAMENTE DELINEADOS. PROCEDÊNCIA. DECISÃO ACERTADA. RECURSO IMPROVIDO. I. Legítima é a pretensão exibitória de documentos deduzida por quem, não obstante não seja sócio da empresa, figurou como anuente interessada em prévia transação judicial que previu a transformação das cotas sociais que recebeu em ações nominativas de futura empresa. II. Restando demonstrados os requisitos inerentes à medida cautelar preparatória, a confirmação da liminar, pela sentença, é medida que se impõe. (TA-PR; AC 0245573-4; Ac. 19065; Curitiba; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Roberto Hapner; Julg. 25/05/2004)

 

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência contra decisão que recebe recurso de apelação no efeito devolutivo, apenas. Medida cautelar de exibição de documentos. Recurso interposto por quem sustenta ser parte ilegítima (pólo ativo). Cartão de crédito. Alegação, ainda, de riscos graves e iminentes os quais poderão advir. Documentos os quais não poderá apresentá-los, por deles não dispor. Legitimidade que seria de banco (ge capital). Razões plausíveis. Agravo provido. (TA-PR; AG 0257799-9; Ac. 18965; Curitiba; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Martelozzo; Julg. 19/05/2004)