AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. LC N. 123/2006. DISSOLUÇÃO DE FATO. PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO OU JUDICIAL. REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. INOVAÇÃO DE TESE RECURSAL EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. VEDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. Conforme jurisprudência assente nesta Corte, o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente da empresa executada requer a comprovação de que este agiu com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, conforme dispõe o art. 135 do CTN. - Não cabe em agravo regimental aditar o Recurso Especial, invocando tema não ventilado anteriormente. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.214.262; Proc. 2010/0176593-3; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Cesar Asfor Rocha; Julg. 14/02/2012; DJE 29/02/2012) CTN, art. 135
TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO NÃO PAGO PELA SOCIEDADE. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO. ART. 135 DO CTN. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, é cabível exceção de pré-executividade em execução fiscal para arguir a ilegitimidade passiva ad causam, desde que não seja necessária a dilação probatória. 2. A Primeira Seção, no julgamento do RESP 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento segundo o qual "a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa". Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.265.515; Proc. 2011/0163530-8; AP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 14/02/2012; DJE 23/02/2012) CPC, art. 535 CTN, art. 135
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO CUJO NOME CONSTA DA CDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO REPETITIVO (ART. 543 - C DO CPC). RESP PARADIGMA 1.104.900/ES. RETORNO DOS AUTOS. NECESSIDADE. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. MULTA. 1. No julgamento dos ERESP 702.232/RS, de relatoria do Min. Castro Meira, a Primeira Seção firmou entendimento de que o ônus da prova quanto à ocorrência das irregularidades previstas no art. 135 do CTN - "excesso de poder", "infração da Lei" ou "infração do contrato social ou estatutos" - incumbirá à Fazenda ou ao contribuinte, a depender do título executivo (CDA). 2. Se o nome do sócio não consta da CDA e a execução fiscal foi proposta somente contra a pessoa jurídica, ônus da prova caberá ao Fisco. 3. Caso o nome do sócio conste da CDA como corresponsável tributário, caberá a ele demonstrar a inexistência dos requisitos do art. 135 do CTN, tanto no caso de execução fiscal proposta apenas em relação à sociedade empresária e posteriormente redirecionada para o sócio-gerente, quanto no caso de execução proposta contra ambos. 4. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.104.900/ES, relatoria da Ministra Denise Arruda, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC), reiterou o entendimento de que a presunção de liquidez e certeza do título executivo faz com que, nos casos em que o nome do sócio conte da CDA, o ônus da prova seja transferido ao gestor da sociedade. 5. No caso, o acórdão recorrido parte de premissa equivocada, de que o EXEQUENTE deve fazer a prova de ter o EXECUTADO agido com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato ou estatuto, limitando-se a rechaçar a alegação de dissolução irregular da empresa. No caso em apreço, a execução fiscal foi proposta contra a empresa e os sócios, competindo a estes, portanto, a prova da inexistência dos elementos fáticos do artigo 135 do CTN. 6. Com efeito, firmado o acórdão em premissa destoante da jurisprudência do STJ, determina-se o retorno dos autos à Corte de origem para promover novo julgamento da apelação, levando em conta se o executado, por meio dos embargos à execução, fez prova inequívoca apta a afastar a liquidez e certeza da CDA. 7. Inviável a análise da questão referente à Portaria n. 180/2010 da PGFZ, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ: "Inadmissível Recurso Especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. " 8. Aplica-se ao caso a multa do art. 557, § 2º, do CPC no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, por questionamento de matéria já decidida em recurso repetitivo. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AG-REsp 8.282; Proc. 2011/0096701-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 07/02/2012; DJE 13/02/2012) CPC, art. 543 CTN, art. 135 CPC, art. 557
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. EXISTÊNCIA DE INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE AGIU COM EXCESSOS DE PODERES E INFRAÇÃO À LEI AO TEMPO EM QUE COMPUNHA O QUADRO SOCIETÁRIO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do RESP 1.101.728/SP, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543 - C do CPC e Resolução 8/2008 do STJ), consolidou entendimento segundo o qual a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. É indispensável que tenha ele agido com excesso de poderes, infração a Lei, a contrato social ou a estatuto da empresa. 2. Hipótese em que o Tribunal de origem expressamente consignou que o sócio-gerente, à época dos fatos, agiu com excesso de poderes e infração a Lei, e de que há nos autos indícios de dissolução irregular da empresa. 3. Desconstituir tal premissa requer, necessariamente, o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ em Recurso Especial, por óbice da Súmula nº 7/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AG-REsp 76.100; Proc. 2011/0265291-0; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 07/02/2012; DJE 13/02/2012) CPC, art. 543 CTN, art. 135
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, ERRO MATERIAL E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. APRECIAÇÃO, EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, DE TESES IMPERTINENTES, NÃO VENTILADAS OPORTUNAMENTE. DESCABIMENTO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há falar em violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil, pois o tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, afigurando-se dispensável que venha examinar uma a uma as alegações e fundamentos expendidos pelas partes. 2. O título judicial, ora em liquidação, consigna que o recorrido tem metade das quotas sociais da sociedade empresária, não cabendo nenhuma outra alegação quanto a esse percentual. 3. No que diz respeito à tese de que não houve tratamento isonômico entre as partes, conforme previsto no artigo 125, I, do CPC, pois, conforme cláusula do contrato social, o suposto terceiro sócio só tem direito a receber seus haveres em 36 prestações, não cabe análise a respeito da violação do dispositivo, visto que o alegado sócio nem sequer é ou foi parte neste feito. 4. Orientam as Súmulas nºs 5 e 7 do STJ que, em sede de Recurso Especial, é inviável o reexame de provas e interpretação contratual. 5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, na extensão, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.112.858; Proc. 2009/0059236-2; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 13/12/2011; DJE 01/02/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 125
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO GERENTE. ART. 134, III, CTN. NÃO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO OU GERÊNCIA À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES. 1. A jurisprudência deste corte tem admitido a responsabilização do sócio-gerente pela ausência de recolhimento de tributos, seja subsidiariamente pelos débitos da empresa, decorrente dos atos que intervier ou pelas omissões de que for responsável (art. 134, III), seja pessoalmente, quando verificada a prática de atos que extrapolem as suas atribuições e poderes conferidos pelo contrato social ou estatuto da empresa (art. 135, CTN). 2. A responsabilidade do sócio, todavia, somente se perfaz quando se comprovar o exercício efetivo pelo sócio da função de gerência da sociedade; o que não ocorreu, na espécie. De fato, a embargante exerceu a direção do clube executado entre 01 de maio de 1997 a 30 de abril de 1998, sendo que a dívida refere-se ao período de 07/87 a 12/93 (fls. 106). Logo, não há como prosperar a pretensão do INSS em imputar à embargante a responsabilidade pelas dívidas contraídas neste período. 3. Apelação do INSS e remessa oficial não providas. (TRF 01ª R.; Ap-RN 2001.01.99.023559-0; MG; Sétima Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Marcos Augusto de Sousa; Julg. 13/12/2011; DJF1 24/02/2012; Pág. 417)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ART. 543 - C, § 7º, II, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. CDA QUE NÃO TRAZ O NOME DO SÓCIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. 1. O art. 543 - C, § 7º, II, do código de processo civil prevê que, em caso de ser a conclusão do tribunal de origem divergente do julgado do STJ em recurso repetitivo, os feitos sobrestados serão novamente examinados pelo tribunal de origem. 2. Na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do RESP 1.104.900/ES assentou que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 3. A juntada do anexo II do título executivo, em que consta o nome do sócio, em momento posterior à citação da sociedade executada, não autoriza o redirecionamento da ação executiva. 4. O Enunciado nº 392 da Súmula do STJ dispõe que a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. 5. O caso não se enquadra ao julgado no recurso repetitivo do RESP 1.104.900/ES. 6. Acórdão mantido. Encaminhem-se os autos à presidência. (TRF 01ª R.; Proc. 0059019-25.2007.4.01.0000; MG; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 24/02/2012; Pág. 564) CPC, art. 543 CTN, art. 135
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. ARTIGO 135, III, DO CTN. CDA QUE NÃO TRAZ O NOME DO SÓCIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. ÔNUS DA PROVA DA UNIÃO. 1. Nos termos do art. 557 do CPC, poderá o relator negar provimento a recurso manifestamente improcedente, especialmente se em confronto com jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se o nome do sócio não figura na CDA, a união deve comprovar que houve, por parte do sócio, à época dos fatos geradores, prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução (art. 135, III, do CTN). Entendimento firmado no regime dos recursos repetitivos (STJ). 3. Não há violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), visto que estabelecer a aplicação do art. 13 da Lei nº 8.620/1993, concomitantemente à verificação das condições impostas pelo art. 135, III, do CTN, não implica análise de constitucionalidade da norma, mas, observância das regras infraconstitucionais do ordenamento jurídico vigente. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; Proc. 0032169-26.2010.4.01.0000; BA; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; DJF1 24/02/2012; Pág. 600) CTN, art. 135 CPC, art. 557 CF, art. 97
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS. AUSÊNCIA DO NOME DO PRETENSO RESPONSÁVEL NA CDA. I. O redirecionamento da execução fiscal é possível quando comprovada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da Lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, não havendo presunção quanto à eventual irregularidade na dissolução da sociedade e constar o nome do pretenso responsável tributário na CDA. II. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 01ª R.; AI 0053938-56.2011.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 24/02/2012; Pág. 606)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO. REQUISITOS AUTORIZADORES NÃO VERIFICADOS. OFENSA A COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. I. O redirecionamento da execução é possível quando comprovada a presença dos seus requisitos autorizadores, quais sejam, a comprovação de que o sócio exerceu, ao tempo da constituição do crédito tributário, o cargo de gerência ou de administrador da pessoa jurídica, sem observância da Lei, do contrato social ou do estatuto, ou que a sociedade tenha sido irregularmente desconstituída, não havendo presunção quanto à eventual irregularidade na dissolução da sociedade. II. Na espécie dos autos, não há que se falar em ofensa a coisa julgada material, na medida em que a sentença prolatada na ação de depósito não afastou a responsabilidade jurídica da empresa agravada. III. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 01ª R.; AI 0013307-70.2011.4.01.0000; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Souza Prudente; DJF1 24/02/2012; Pág. 603)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MS. CLÍNICA DE ODONTOLOGIA. IRPJ E CSLL COM BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. DEFINIÇÃO DA EXPRESSÃO SERVIÇOS HOSPITALARES. INTERPRETAÇÃO OBJETIVA. STJ (SOB O RITO DO ART. 543 - C/CPC) JUIZO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO DA FN E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. 1- o STJ, sob o signo do art. 543 - C do CPC, o que confere ao precedente especial eficácia vinculativa a impor sua adoção em casos análogos, concluiu (re nº 1.116.399/BA) que a expressão serviços hospitalares, constante do artigo 15, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.249/95, deve ser interpretada de forma objetiva (ou seja, sob a perspectiva da atividade realizada pelo contribuinte), porquanto a Lei, ao conceder o benefício fiscal, não considerou a característica ou a estrutura do contribuinte em si (critério subjetivo), mas a natureza do próprio serviço prestado (assistência à saúde). 2- sobre a conceituação de serviços hospitalares para fim de enquadramento de empresas prestadoras de serviços odontológicos, o STJ se posicionou no sentido de que as clínicas odontológicas não têm direito à alíquota reduzida do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido prevista na Lei nº 9.249/95. 3- o objetivo da empresa será o de clínica odontológica (contrato social) e a descrição da atividade econômica constante no cadastro nacional de pessoa jurídica. Cnpj é atividades de clínica odontológica (clínicas, consultórios e ambulatórios). 4- resolvido pelo STJ o Recurso Especial que tramitou sob o rito da repercussão geral (art. 543 - C/CPC) e observada a situação fática que circunscreve o objeto social da empresa e o seu registro no cnpj, exerce-se o juízo de retratação/ratificação (de que trata o subseqüente inciso II do §7º) para manter o resultado do julgamento, por outro fundamento. 5- juízo de retratação (inciso II do §7º do art. 543 - C/CPC): Apelação da fn e remessa oficial providas: Segurança denegada. 6- peças liberadas pela relatora, em 07/02/2012, para publicação do acórdão. (TRF 01ª R.; Proc. 27582-53.2004.4.01.3400; DF; Sétima Turma; Relª Juíza Fed. Mônica Neves Aguiar da Silva; Julg. 07/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 356) CPC, art. 543
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO-GERENTE. NOME DO SÓCIO CONSTA NA CDA. ART. 135, III, DO CTN. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. O tribunal, ao dirimir a controvérsia, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações suscitadas pelas partes, se o fundamento que suporta o acórdão é suficiente a decidir o litígio. 3. No presente caso, como afirmado no voto, o nome do sócio consta da certidão de dívida ativa como corresponsável tributário, cabendo a ele o ônus de provar que não ocorrem quaisquer das hipóteses previstas no art. 135 do CTN, ou seja, que não há prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social e estatuto, ou na hipótese de dissolução irregular da empresa. Jurisprudência firmada sob o regime dos recursos repetitivos: RESP 1104900/ES, Rel. Ministra denise arruda, primeira seção, julgado em 25/03/2009, dje 01/04/2009. 4. O prequestionamento não reclama citação do dispositivo invocado como razão de decidir. Precedentes. 5. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 01ª R.; EDcl-AI 2009.01.00.025793-1; PA; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa; Julg. 16/12/2011; DJF1 17/02/2012; Pág. 742) CTN, art. 135 CPC, art. 535
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 135, III, DO CTN. SÓCIO COTISTA. NOME DO SÓCIO NÃO CONSTA DA CDA. ÔNUS DA PROVA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. PRETENDIDA REVISÃO DO JULGADO. 1. É mister para a oposição de embargos de declaração que a parte demonstre a existência na decisão embargada de um dos vícios de que cuida a legislação de regência (CPC, art. 535, incisos I e II). 2. Não há que se falar em omissão e contradição quando o voto analisa todos os pontos da apelação e quando seus fundamentos são suficientes para solucionar a lide, porém de forma contrária aos interesses do recorrente, no sentido de que não comprovado que o sócio tenha exercido a gerência no período da dívida cobrada e não apurado ato ilegal ou abusivo do contrato social, deve ser afastada a responsabilização feita pela fazenda com a juntada do 'anexo 2'. 3. O prequestionamento não reclama citação do dispositivo invocado como razão de decidir. Precedentes. 4. A via adequada para a revisão do julgado é o recurso próprio e não os embargos ora opostos. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 01ª R.; EDcl-AI 2008.01.00.026696-8; MG; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Leomar Barros Amorim de Sousa; Julg. 16/12/2011; DJF1 17/02/2012; Pág. 726) CTN, art. 135 CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE. ART. 135, III, CTN. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JULGADA. 1. Consignado no voto condutor do acórdão embargado que nas hipóteses em que o nome do sócio não figura na CDA, a união deve comprovar que houve, por parte do sócio, à época dos fatos geradores, prática de atos com excesso de poderes, infração à Lei, contrato social ou estatuto, ou ainda, que esses atos tenham, efetivamente, dado origem ao crédito tributário em execução (art. 135, III, do CTN). Entendimento firmado no regime dos recursos repetitivos (STJ). 2. Estabelecido ainda que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Enunciado nº 430 da Súmula do STJ. Regularmente citada a sociedade empresária devedora no endereço constante na CDA, inaplicável ao caso o Enunciado nº 435 da Súmula do STJ. 3. Incabíveis os embargos de declaração utilizados indevidamente com a finalidade de reabrir discussão sobre tema jurídico já apreciado pelo julgador. O inconformismo da embargante se dirige ao próprio mérito do julgado, o que desafia recurso próprio. 4. Necessária a inequívoca ocorrência dos vícios enumerados no art. 535 do CPC para conhecimento dos embargos de declaração, o que não ocorre com a simples finalidade de prequestionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 01ª R.; Proc. 0007026-35.2010.4.01.0000; BA; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Maria do Carmo Cardoso; Julg. 27/01/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 757) CTN, art. 135 CPC, art. 535
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO-CSLL. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO NOS TERMOS DO ART. 15, § 1º, III, A, DA LEI Nº 9.249/95. SERVIÇOS MÉDICOS DE NATUREZA HOSPITALAR. RECONHECIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DA INTERNAÇÃO DE PACIENTES, CONSOANTE NOVO ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA A PARTIR DO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 951.251/PR. SERVIÇOS DE NATUREZA HOSPITALAR. CONDIÇÃO LEGALMENTE EXIGÍVEL. PROVA NECESSIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 333, I. COMPROVAÇÃO LIMITADA A INFORMAÇÕES GENÉRICAS NO CONTRATO SOCIAL. INADMISSIBILIDADE. DESCRIÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REALIZADOS. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO QUE NÃO SE FAZEM PRESENTES NO JULGADO EMBARGADO. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DO DESLINDE DADO AO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. ANÁLISE, ISOLADAMENTE, DE TODOS OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS INVOCADOS PELAS PARTES NO DEBATE SUSCITADO NOS AUTOS E REFUTAÇÃO, UM A UM, A TODOS OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NA DISCUSSÃO DA CAUSA. DESNECESSIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A) RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração não são o remédio processual adequado à correção de erro de mérito em julgado. 2. Divergência jurisprudencial não é contradição que justifique embargos de declaração, mas questão de mérito. 3. O juiz não está obrigado a mencionar e a analisar, isoladamente, todos os dispositivos constitucionais e legais invocados pelas partes no debate suscitado nos autos, nem, tampouco, a refutar, um a um, todos os argumentos deduzidos na discussão da causa, mas, apenas, a resolvê-la de acordo com seu convencimento. 4. Inexistindo no acórdão omissão, obscuridade ou contradição, rejeitam-se os embargos de declaração que lhe foram opostos. 5. Omissão, obscuridade e contradição inexistentes. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 01ª R.; EDcl-AC 2004.35.00.016236-6; GO; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Catão Alves; Julg. 07/02/2012; DJF1 17/02/2012; Pág. 357)
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO POR DÍVIDAS DA EMPRESA. HIPÓTESE DO ART. 135, III, DO CTN NÃO CONFIGURADA. FALTA DE CONTRATO SOCIAL. 1. É possível o redirecionamento da execução para pessoa que não conste na certidão de dívida ativa, por força do art. 568, inciso V, do Código de Processo Civil, sendo necessário, porém, que a causa para tal redirecionamento esteja prevista nas hipóteses de responsabilização previstas no direito material. Precedentes do STJ. 2. Quanto às obrigações tributárias, existe hipótese de responsabilização dos sócios por dívidas da empresa prevista no art. 135 do CTN. É, porém, dependente do estabelecimento de uma causalidade entre o débito tributário surgido e alguma conduta do sócio-gerente no sentido da prática dos atos estipulados no artigo (atos com infração à Lei, ao contrato social ou estatuto). Precedentes do STJ. 3. Entende-se configurada a responsabilidade dos administradores da sociedade nas hipóteses em que esta é dissolvida de forma irregular. No caso dos autos, porém, verifica-se que não foi juntado pela agravante o contrato social da empresa executada, o que obsta o redirecionamento da execução para os patrimônios de todos os sócios-cotistas, pois se torna impossível analisar se exerciam atos de administração na sociedade empresária. 4. Agravo instrumento improvido. (TRF 02ª R.; Proc. 0017246-65.2010.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 08/02/2012; Pág. 77) CTN, art. 135 CPC, art. 568
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DE EX-SÓCIO. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTERIOR À EXTINÇÃO IRREGULAR DE SUAS ATIVIDADES. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação interposta por LILIS GRAÇA RIBEIRO, objetivando reformar a sentença prolatada nos presentes Embargos à Execução, que julgou improcedente o pedido de sua exclusão do pólo passivo da Execução Fiscal nº 91.0036919-5. 2. De fato, o encerramento irregular das atividades da sociedade acarreta a responsabilização dos sócios que exerciam a gerência da mesma, nos termos do art. 135 do CTN. 3. No caso concreto, tendo em vista a impossibilidade de localização da empresa no endereço cadastrado, consoante informação do Oficial de Justiça Avaliador, é razoável presumir-se o encerramento irregular das suas atividades, a justificar o redirecionamento da execução contra os sócios-gerentes. 4. Entretanto, se o fato gerador da responsabilidade é o encerramento irregular das atividades da empresa, somente podem ser afetados aqueles sócios-gerentes que promoveram tal ato. 5. No caso dos autos, consta que a embargante/apelante detinha o poder de gerência da empresa Solmac Sociedade de Máquinas, Peças e Acessórios Ltda, desde a sua constituição, em novembro de 1985, até agosto de 1988, quando se retirou da respectiva sociedade, conforme cópia do Contrato Social, às fls. 21/31. 6. E nem se diga que não se tem aqui determinada com precisão a data em que a empresa encerrou as suas atividades, pois parece-me evidente que tal encerramento se deu após a retirada da embargante do quadro societário, porquanto não faria qualquer sentido promover uma alteração contratual perante a junta comercial, com transferência onerosa de cotas a terceiros, de uma empresa já encerrada. Essa possibilidade somente seria justificada por um ajuste fraudulento entre os contratantes, o que jamais poderia ser presumido. 7. Portanto, não havendo qualquer prova nesse sentido e sequer alegação de sua ocorrência, entendo que a embargante efetivamente não pode ser afetada pela execução, já que não é parte legítimas para figurar no seu pólo passivo. 8. Apelação da EMBARGANTE provida. (TRF 02ª R.; AC 0509450-67.2002.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricarlos Almagro V. Cunha; Julg. 17/01/2012; DEJF 01/02/2012; Pág. 181) CTN, art. 135
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO SÓCIO. PRESCRIÇÃO. CITAÇÃO DA EMPRESA. INTERROMPÇÃO DO PRAZO TAMBÉM COM RELAÇÃO AO SÓCIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A controvérsia dos autos se restringe, em última análise, à questão da legitimidade do sócio embargante para figurar no pólo passivo da Execução Fiscal nº 99.0906017-8, bem como à suposta ocorrência da prescrição entre a constituição do crédito tributário e a sua citação. 2. Primeiramente, se insurge o segundo apelante acerca da impossibilidade do redirecionamento da execução fiscal para o seu patrimônio pessoal, uma vez que, na qualidade de sócio, não excedeu os limites estabelecidos pelo contrato social, assim, não agiu com dolo ou má-fé. 3. A legitimidade da inclusão do sócio co-responsável tributário em execução fiscal, quando este não constar da CDA, é tão-só a superveniente comprovação dos fatos previstos no art. 135 do CTN, que lhe atribuem a responsabilidade tributária. 4. É possível o redirecionamento da execução para outra pessoa que não o devedor, mesmo que tal pessoa não conste no título, por força do art. 568 do Código de Processo Civil. em especial o seu inciso V, que trata da hipótese ora em tela, desde que especificados os motivos pelos quais tal medida é requerida, de modo a viabilizar a aferição da possibilidade ou não dessa inclusão. 5. Assim, sendo a execução fiscal proposta somente contra a sociedade, a Fazenda Pública deve comprovar a infração à Lei, ao contrato ou estatuto social, ou a dissolução irregular da sociedade, para os fins de redirecionar a execução contra o sócio, pois o mero inadimplemento da obrigação principal ou a ausência de bens da empresa não ensejam tal redirecionamento. 6. Entretanto, tendo havido a dissolução irregular da sociedade, resta consubstanciada a responsabilidade do sócio que a deu causa pelos débitos da empresa, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução contra ele. 7. Isso porque os sócios com poderes de administração são responsáveis pela regular dissolução da sociedade. A sua extinção de forma irregular subsume-se à norma insculpida no art. 135 do CTN, autorizando a responsabilidade pessoal desses sócios pelos débitos tributários imputados à sociedade. 8. A não localização da sociedade empresária é indício de que se verificou a dissolução irregular da executada, o que legitima a determinação do julgador em redirecionar a execução para o sócio- administrador. Assim, a exequente se desincumbiu do ônus de comprovar um dos fatos que se amoldam, na dicção da jurisprudência e doutrina, a infração da Lei: a irregular dissolução da pessoa jurídica. 9. Quanto à prescrição, a questão está em saber se a citação da empresa tem o condão de interromper a prescrição também em relação ao sócio- gerente. Entendo que sim. Como a prescrição é causa extintiva do crédito tributário e, consequentemente, da própria obrigação tributária (CTN, art. 113, § 1º), não teria cabimento concebermos a extinção do crédito e da responsabilidade pela obrigação para o responsável tributário e, ao mesmo tempo, a subsistência do mesmo crédito e da respectiva obrigação, em relação à empresa devedora. A prevalecer tal entendimento, haveria evidente violação ao princípio lógico da não contradição, uma vez que a mesma obrigação existiria e não existiria simultaneamente. 10. Portanto, não posso considerar separadamente as citações da empresa e do responsável tributário, como eventos interruptivos de prazos prescricionais distintos. O prazo é único, de forma que, havendo sido interrompido em relação à empresa, tal efeito repercute também em relação ao sócio, pelo que não ocorreu a prescrição. (TRF 02ª R.; AC 0000301-34.2003.4.02.5113; Quarta Turma Especializada; Rel. Juiz Fed. Conv. Ricarlos Almagro V. Cunha; Julg. 17/01/2012; DEJF 01/02/2012; Pág. 182) CTN, art. 135 CPC, art. 568 CTN, art. 113
LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DE TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO FIRMADO. 1. Trata-se de ação renovatória, objetivando a prorrogação de contrato de locação comercial de sala localizada no Hortomercado Leblon. 2. Consta do contrato de locação comercial como locatário pessoa física e a ação foi ajuizada por pessoa jurídica, sem qualquer relação que os vincule. Não consta do contrato social da apelante qualquer referência ao nome do locatário, bem como da 4ª alteração contratual anexada. Patente, portanto, a ilegitimidade ativa no caso. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. (TRF 02ª R.; AC 0019928-21.2007.4.02.5101; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Antonio Neiva; Julg. 14/12/2011; DEJF 17/01/2012; Pág. 360)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. SÓCIO-GERENTE. REDIRECIONAMENTO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO COMPROVADA. 1. A questão versa sobre a possibilidade de redirecionamento da execução fiscal para que seja incluído no polo passivo sócio da pessoa jurídica em débito para com a Fazenda Nacional. 2. Decisões do Eg. STJ adotam orientações segundo as quais a responsabilidade dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado só ocorrerá quando a obrigação tributária for resultante de algum ato por eles praticado com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração a deveres legais. Nesse sentido: STJ. AGRESP 1200879. Processo: 2010001258988. PRIMEIRA TURMA. DECISÃO DE 05/10/2010 in DJE de 21/10/2010. Relator Ministro LUIZ FUX. 3. Logo, tendo havido a dissolução irregular da sociedade, resta consubstanciada a responsabilidade dos sócios administradores pelos débitos da empresa, sendo possível, portanto, o redirecionamento da execução para o seu patrimônio. 4. Na hipótese em exame, não restou comprovado nos autos que a empresa executada tenha interrompido suas atividades. Como ressaltado pelo Juízo a quo na decisão agravada, não há nos autos indícios da dissolução irregular da empresa, o que impede o redirecionamento da execução ao sócio requerido. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TRF 02ª R.; AI 0005789-70.2009.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 538)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO DECORRENTES DA PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRA EMPRESA. LEIS Nº 9.718/98, 10.637/2002 E 10.833/2003. CONTRIBUINTES QUE TÊM COMO OBJETO SOCIAL A PARTICIPAÇÃO EM OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. O requerimento de extinção do processo quanto à impetrante ARAPAR S/A em razão da quitação de parcelas de PIS e COFINS sobre os juros sobre capital próprio não pode ser acolhido, uma vez que o pedido formulado na petição inicial é de cunho declaratório e, por isso, abrange a exoneração da impetrante do recolhimento das contribuições questionadas tanto no que diz respeito aos débitos que se venceram antes ou no curso do processo, como também as prestações futuras. 2. Até o advento das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03, em razão da inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, em face da redação originária do artigo 195 da Carta Magna, a incidência do PIS e da COFINS sobre os juros sobre o capital próprio depende do objeto social do contribuinte fixado em seu contrato social, a definir se as referidas verbas têm a natureza de receitas operacionais ou de receitas não-operacionais. 3. Na vigência das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, a contribuição para o PIS/PASEP e a COFINS incidem sobre os juros sobre capital próprio, porque aqueles valores têm a qualidade de receitas e não há qualquer norma legal ou regulamentar que os exclua da incidência, da base de cálculo daqueles tributos. Precedentes do STJ. 4. As impetrantes têm como objeto social, entre outros, a participação em outras sociedades, conforme a afirmação contida na petição inicial (item 1. fls. 03) e os contratos sociais a ela anexados (ARAPAR S/A. artigo 2º, fls. 36; ESL EMPREENDIMENTOS S/A. artigo 2º, fls. 51; LORENPAR S/A. artigo 2º, fls. 66; LORENTZEN EMPREENDIMENTOS S/A. artigo 2º, fls. 77; NEBRA PARTICIPAÇÕES LTDA. artigo 3º, fls. 88; e TIBA PARTICIPAÇÕES LTDA. artigo 2º, fls. 91). 5. Logo, os juros sobre capital próprio que recebem em função da participação em outras pessoas jurídicas constituem receitas operacionais, e estavam sujeitos à incidência do PIS e da COFINS mesmo durante a vigência da redação originária do artigo 195 da CF/88, anterior àquela determinada pela EC nº 20/98, independentemente da declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º, § 1º da Lei nº 9.718/98. 6. Remessa necessária e apelação da UNIÃO FEDERAL providas. Denegação da segurança. (TRF 02ª R.; Proc. 0025105-68.2004.4.02.5101; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Luiz Norton Baptista de Mattos; DEJF 16/01/2012; Pág. 473)
TRIBUTÁRIO. PIS E COFINS. CONCEITO DE FATURAMENTO. LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. INCIDÊNCIA. 1. Considerando que o faturamento, base de cálculo do PIS e da COFINS, é a receita bruta de vendas de mercadorias e de serviços, isto é, o conjunto de receitas decorrentes da execução da atividade empresarial, e que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça equiparou a atividade de compra e venda de imóveis à de locação desses mesmos bens (AGA 512.072/SP, 1ª Turma, Min. José Delgado, DJ 01.12.2003; EARESP 504.078/SP, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ 17.11.2003), mutatis mutantes há de se reconhecer a incidência das referidas contribuições nas receitas provenientes da locação de bens móveis, já que ambas geram valores que irão compor o faturamento da empresa. 2. Assim, tendo como um de seus objetos no contrato social (fl. 43) a locação de bens móveis, exerce a autora atividade mercantil e eminentemente lucrativa, não havendo como desconsiderar tal receita para o fim de eximir-se do recolhimento das contribuições para o PIS e COFINS. 3. Recurso desprovido. (TRF 02ª R.; AC 0010812-30.2003.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. José Ferreira Neves Neto; Julg. 13/12/2011; DEJF 16/01/2012; Pág. 479)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. APLICABILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, quando ficar comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 2. É pacífica a jurisprudência a respeito da possibilidade de citação do co-responsável tributário, ainda que o seu nome não conste da Certidão de Dívida Ativa. 3. Se a execução for proposta contra a pessoa jurídica e não houver indicação do nome do sócio-gerente na CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, mediante comprovação pertinente de tal circunstância. 4. No caso em apreço, a ação de execução fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sociedade empresária 3C RIO SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGENS E INSTALAÇÕES, uma vez que na certidão de dívida ativa consta o nome da mesma (fls. 16/20). A tentativa de citação por correio da empresa executada, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 6.830/80, foi infrutífera (fls. 24/25). 5. Com essa informação, a União Federal requereu (fls. 29/32) a citação dos sócios responsáveis pela executada, MARIA DO NASCIMENTO ALVES DE CARVALHO e JOSÉ MARIA COELHO COSTA, uma vez que a empresa executada não foi encontrada no endereço fornecido, não foi comprovada a quitação fiscal, assim como não foi atualizada junto a JUCERJA sua situação quanto à prática de atividades empresariais. 6. Todos esses fatos constituem-se em graves indícios de que tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada, o que legitima o redirecionamento da execução para os sócios indicados pela Fazenda Nacional, cujos nomes constam na informação obtida junto à JUCERJA, através de seu sítio eletrônico (fls. 30/32), como sócios- administradores, admitidos na sociedade em 11/11/1998. 7. A dissolução irregular da sociedade (sem o cumprimento das obrigações tributárias e sem o pedido regular de falência) enseja a transferência da responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN. 8. Ademais, compulsando os autos, nota-se que se trata de execução fiscal de dívidas a débitos de vários períodos de apuração (de 01/2006 a 11/2006), conforme se observa nos anexos da CDA às fls. 16/20. Assim, os fatos levam a concluir que os sócios exerciam função de administradores na época dos fatos geradores do débito tributário 9. A jurisprudência já assentou entendimento no sentido de que é possível o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, desde que tivesse exercido a gerência da sociedade à época do fato gerador das exações. 10. Agravo de instrumento provido. (TRF 02ª R.; Proc. 0009031-66.2011.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/01/2012; Pág. 426) CTN, art. 135 LEI 6830-1980, art. 7
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCLUSÃO DO SÓCIO GERENTE DA EMPRESA. ARTIGO 135, INCISO III DO CTN. APLICABILIDADE. CDA. AUSÊNCIA DO NOME DO SÓCIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE. 1. A jurisprudência dos Tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem entendido possível o redirecionamento da execução fiscal para o sócio gerente, quando ficar comprovado que este agiu com excesso de poderes, infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos, bem assim no caso de dissolução irregular da empresa. 2. É pacífica a jurisprudência a respeito da possibilidade de citação do co-responsável tributário, ainda que o seu nome não conste da Certidão de Dívida Ativa. 3. Se a execução for proposta contra a pessoa jurídica e não houver indicação do nome do sócio-gerente na CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN, mediante comprovação pertinente de tal circunstância. 4. No caso em apreço, a ação de execução fiscal foi proposta pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face da sociedade empresária CLINICA DE RIM ARTIFICIAL DOM BOSCO LTDA, uma vez que na certidão de dívida ativa consta o nome da mesma (fls. 26/40). A tentativa de citação por correio da empresa executada, nos moldes do art. 7º, I, da Lei nº 6.830/80, foi infrutífera (fls. 44/45). 5. Com essa informação, a União Federal requereu (fls. 48/51) a citação dos sócios responsáveis pela executada, JACOB SESS IM e ATHAYDE LOBO FABIANO ALVES, uma vez que a empresa executada não foi encontrada no endereço fornecido, não foi comprovada a quitação fiscal, assim como não foi atualizada junto a JUCERJA sua situação quanto à prática de atividades empresariais. 6. Todos esses fatos constituem-se em graves indícios de que tenha havido a dissolução irregular da sociedade executada, o que legitima o redirecionamento da execução para os sócios indicados pela Fazenda Nacional, cujos nomes constam na informação obtida junto à JUCERJA, através de seu sítio eletrônico. 7. A dissolução irregular da sociedade (sem o cumprimento das obrigações tributárias e sem o pedido regular de falência) enseja a transferência da responsabilidade nos termos do art. 135, III, do CTN. 8. Agravo de instrumento provido. (TRF 02ª R.; Proc. 0009019-52.2011.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 12/01/2012; Pág. 426) CTN, art. 135 LEI 6830-1980, art. 7
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIO GERENTE. INDÍCIO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. Havendo certidão de oficial de justiça de que a empresa executada não mais funciona no endereço constante em seu contrato social, está configurada a dissolução irregular da empresa, permitindo redirecionamento da execução fiscal em desfavor do sócio da empresa executada. Recurso de agravo de instrumento a que se dá provimento. (TRF 02ª R.; AI 0009901-48.2010.4.02.0000; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antônio Soares; DEJF 10/01/2012; Pág. 167)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DO IPI. AUTOMÓVEL. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DA DRSCI OU DE DECLARAÇÃO DE REGULARIDADE EXPEDIDA PELO INSS. Presente na decisão a análise dos pressupostos para a concessão da medida pleiteada, preserva-se neste momento processual a cognição desenvolvida pelo Juízo de origem como mecanismo de prestígio às soluções postas pelo magistrado, privilegiando-se a decisão proferida. Em relação à deficiência física, comprovou o impetrante, pelo laudo de avaliação de fl. 10, que apresenta severa restrição motora e funcional do membro inferior esquerdo, com monoparesia, como sequela de complicações em tratamento clínico cirúrgico em espondilolistese e hérnia discal lombar, resultando em síndrome dolorosa permanente e radiculopatia pós fixação metálica em L4. L5. S1, devendo dirigir veículo adaptado ou automático. Em relação à utilização da isenção em período menor do que 02 (dois) anos e à aplicação somente em relação aos equipamentos originais, trata-se de requisito de fácil apuração pela Receita Federal e não foi posto em discussão na presente impetração. A pendência que obstou a concessão da isenção foi a não apresentação da DRSCI ou equivalente declaração de regularidade expedida pelo INSS ou ainda cópia do contrato social. A exigência feita não se encontra prevista na Lei nº 8.989/95, de modo que não deve obstar a isenção do recolhimento do IPI pretendida pelo impetrante. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 03ª R.; AI 0026990-23.2011.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Juiz Fed. Conv. Venilto Nunes; Julg. 09/02/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 610)
TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. LC 118/05. DECURSO DE 120 DIAS. APLICABILIDADE. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ART. 543 - C, § 7º DO CPC. ARTIGO 35 DA LEI Nº 7.713/88. SÓCIO-QUOTISTA -CONSTITUCIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Pleno do STF ao apreciar o RE 566621 de Relatoria da Min. Ellen Gracie, na sistemática do artigo 543 - B do CPC reconheceu a inconstitucionalidade art. 4º, segunda parte, da LC 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo de 5 anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 2. Superada a questão relativa à aplicabilidade da LC 118/05, às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência, aplica-se o prazo decenal, e às posteriores a 09/06/2005, o prazo quinquenal. 3. Ajuizada a ação em 26 de fevereiro de 2000, há de ser aplicado o prazo prescricional decenal. 4. Reexaminando a matéria, por força do disposto no art. 543 - C, § 7º, II do CPC, verifico ter na hipótese o acórdão recorrido divergido da orientação do Supremo Tribunal Federal, no que atine a contagem do prazo prescricional. 5. De rigor exercer o juízo de retratação para adotar o entendimento sufragado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 566621. 6. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 35 da Lei nº 7.713/88, tão-somente, quanto à expressão "acionistas", sendo incabível a retenção na fonte do imposto de renda no que diz respeito ao acionista, vez que a distribuição dos lucros não se dá automaticamente no final do exercício financeiro, dependendo para tanto da manifestação da assembléia geral. 7. Relativamente às sociedades por quotas, entendeu o STF não ser inconstitucional a incidência da exação se o contrato social previr a disponibilidade econômica ou jurídica imediata pelos sócios do lucro líquido apurado na data do encerramento do período base. 8. Para afastar a retenção na fonte do imposto de renda sobre o lucro líquido, deve ser demonstrada a ausência de lucro ou que a deliberação foi no sentido de reverter os eventuais lucros para a sociedade, sem distribuí-los aos sócios-quotistas. A ausência de prova nesse sentido não exime a sociedade por quotas do cumprimento das disposições do art. 35 da Lei nº 7.713/88. 9. Honorários advocatícios arbitrados em conformidade com o disposto no art. 20, § 4º do CPC. (TRF 03ª R.; AC 0000907-62.2000.4.03.6108; SP; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior; Julg. 16/02/2012; DEJF 24/02/2012; Pág. 876) CPC, art. 543 CPC, art. 20
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS DAS EMPRESAS. CDA. ARTIGO 13, DA LEI Nº 8620/93. INCONSTITUCIONALIDADE. SISTEMA BACENJUD. I. O agravo em exame não reúne condições de acolhimento, visto desafiar decisão que, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, alcançou conclusão no sentido do não acolhimento da insurgência aviada através do recurso interposto contra a r. Decisão de primeiro grau. II. A recorrente não trouxe nenhum elemento capaz de ensejar a reforma da decisão guerreada, limitando-se a mera reiteração do quanto afirmado na petição inicial. Na verdade, a agravante busca reabrir discussão sobre a questão de mérito, não atacando os fundamentos da decisão, lastreada em jurisprudência dominante. III. A cópia da Certidão de Dívida Ativa carreada aos autos é ilegível, portanto não há como se aferir a origem dos débitos exequendos. lV. A responsabilidade dos sócios das empresas, presumida, diante da presença de seus nomes na Certidão de Dívida Ativa. CDA assumiu novo contorno a partir do julgamento pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal do RE nº 562.276/RS, o qual considerou inconstitucional a aplicação do artigo 13, da Lei nº 8620/93. V. Com o julgamento do Egrégio Supremo Tribunal Federal nos autos do RE nº 562.276/RS, cabe ao exeqüente comprovar que o sócio da empresa executada atuou com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. Portanto, irrelevante a presença do nome do sócio na CDA, vez que cabe ao exeqüente provar a prática de ato por parte do sócio que se subsume no art. 135, do CTN, para que seu patrimônio pessoal seja alcançado na execução fiscal. VI. " (...) 8. Em se tratando de débitos de sociedade para com a Seguridade Social, a Primeira Seção desta Corte Superior, em recurso julgado como representativo da controvérsia (RESP 1.153.119/MG, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki) firmou orientação no sentido de que o art. 13 da Lei n. 8.620/93 não enseja a responsabilidade solidária do sócio automaticamente, devendo ser interpretado em conjunto com o art. 135 do CTN, não sendo suficiente para o redirecionamento o simples inadimplemento do débito. Decidiu-se, naquele julgado, pela inaplicabilidade do art. 13 da Lei n. 8.620/93 por ter sido declarado inconstitucional pelo STF no RE n. 562.276, apreciado sob o regime do art. 543 - B do CPC, o que confere especial eficácia vinculativa ao precedente e impõe sua adoção imediata em casos análogos. (...)" (STJ. RESP 1201193. Relator Ministro Mauro Campbell Marques. 2ª Turma. J. 10/05/11. V. U.. DJe 16/05/11). VII. No que tange a penhora on line dos ativos da empresa, a decisão recorrida nada mencionou sobre tal pedido e sua apreciação, portanto, resultaria em indevida supressão de grau de jurisdição. VIII. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AL-AI 0029092-18.2011.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 608) CPC, art. 557 CTN, art. 135 CPC, art. 543
TRIBUTÁRIO. AGRAVO LEGAL. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA JURÍDICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. ALÍQUOTA. 1. A Lei nº 9.249, de 26/12/1995, assegurou às pessoas jurídicas que exerçam as atividades de prestação de serviços hospitalares, a aplicação das alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL, respectivamente, conforme art. 15, § 1º, III, a, e art. 20, caput. 2. O atual entendimento esposado pelo STJ afastou a exigência de capacidade para internação hospitalar e assistência médica integral para fins de delimitar o alcance da expressão "serviços hospitalares", cuja definição compreende aqueles serviços que estão relacionados às atividades desenvolvidas nos hospitais, ligados diretamente à promoção da saúde, podendo ser prestados no interior do estabelecimento hospitalar, mas não havendo esta obrigatoriedade, atentando-se ainda que devem ser excluídas do benefício fiscal as simples prestações de serviços realizadas por profissionais liberais consubstanciadas em consultas médicas, já que essa atividade não se identifica com as atividades prestadas no âmbito hospitalar, mas, sim, nos consultórios médicos. 3. A impetrante exerce as atividades de atendimento hospitalar, conforme se verifica de seu enquadramento no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica. CNPJ e tem como objeto social a prestação de serviços médicos em geral, conforme cláusula segunda de seu contrato social. Desse contexto, extrai-se que tais atividades enquadram-se no conceito de serviços hospitalares para fins de garantir, sob o regime do lucro presumido, a apuração da base de cálculo do IRPJ no percentual de 8% (oito por cento) e da CSLL à alíquota de 12% (doze por cento), na forma preconizada nos arts. 15, § 1º, III, a, e 20, caput, da Lei nº 9.249/95, ficando, entretanto, excluídas do benefício, as simples consultas médicas e as atividades de cunho administrativo, que não devem ser equiparadas às atividades hospitalares. 4. Não há elementos novos capazes de alterar o entendimento externado na decisão monocrática. 5. Agravo legal improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0028789-47.2005.4.03.6100; SP; Sexta Turma; Relª Desª Fed. Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida; Julg. 09/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 1374)
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS GERENTES, DIRETORES E REPRESENTANTES. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (ARTIGO 135, CAPUT E INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 1. Consoante o disposto no artigo 135, caput e inciso III, do Código de Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios tem como pressuposto a comprovação de atos de gestão com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 3. Conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa deve ser certificada pelo Oficial de Justiça, para fins de caracterização de eventual dissolução irregular, não bastando, para tanto, a mera devolução do AR. 4. Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do sócio no pólo passivo pressupõe o exercício da gerência ou administração da empresa à época da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular. 5. In casu, o Oficial de Justiça certificou a não localização da empresa, promovendo a diligência no último endereço constante no cadastro do CNPJ e ficha cadastral da JUCESP, de modo que há indício de dissolução irregular da sociedade. 6. De acordo com a documentação trasladada, os sócios administravam a empresa ao tempo da ocorrência do fato imponível. 7. De acordo com a documentação trasladada, os sócios administravam a empresa ao tempo da ocorrência da dissolução irregular da sociedade. 8. Agravo parcialmente provido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AI 0024589-85.2010.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Alda Basto; Julg. 29/09/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 551) CTN, art. 135
AGRAVO LEGAL. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO PÓLO PASSIVO. RECURSO IMPROVIDO. I. A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EXECUTADA, DEVIDAMENTE COMPROVADA PELA CERTIDÃO EMITIDA PELO OFICIAL DE JUSTIÇA DANDO CONTA DE QUE A PESSOA JURÍDICA NÃO SE ENCONTRA INSTALADA NO SEU ENDEREÇO, ENSEJA A RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS PELAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR EXEMPLO. POSSIBILIDADE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. SÚMULA Nº 435/STJ. 1. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que, se a Execução Fiscal foi promovida apenas contra pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra sócio-gerente cujo nome não consta da Certidão de Dívida Ativa, cabe ao Fisco comprovar que o referido sócio agiu com excesso de poderes, infração a Lei, contrato social ou estatuto, ou que ocorreu dissolução irregular da empresa, nos termos do art. 135 do CTN. 2. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a certidão emitida pelo Oficial de Justiça, atestando que a empresa devedora não mais funciona no endereço constante dos assentamentos da junta comercial, é indício de dissolução irregular, apto a ensejar o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1217705, Relator Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 14/12/10, V. u. DJe 04/02/11). II. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AGLeg-AI 0030708-28.2011.4.03.0000; SP; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Maria Cecília Pereira de Mello; Julg. 31/01/2012; DEJF 10/02/2012; Pág. 155) CTN, art. 135
EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO DA PESSOA JURÍDICA. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA AOS SÓCIOS GERENTES, DIRETORES E REPRESENTANTES. PRESSUPOSTOS. COMPROVAÇÃO DE ATOS DE GESTÃO COM EXCESSO DE PODERES OU INFRAÇÃO DE LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTOS (ARTIGO 135, CAPUT E INCISO III, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL) E DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA PESSOA JURÍDICA (SÚMULA Nº 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA). 1. Consoante o disposto no artigo 135, caput e inciso III, do Código de Tributário Nacional, a atribuição de responsabilidade tributária aos sócios tem como pressuposto a comprovação de atos de gestão com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. 2. A identificação da responsabilidade dos sócios exige, ainda, a prova da dissolução irregular da sociedade. 3. Conforme entendimento jurisprudencial do colendo Superior Tribunal de Justiça, a não localização da empresa deve ser certificada pelo Oficial de Justiça, para fins de caracterização de eventual dissolução irregular, não bastando, para tanto, a mera devolução do AR. 4. Ainda de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a inclusão do sócio no pólo passivo pressupõe o exercício da gerência ou administração da empresa à época da ocorrência do fato imponível e da dissolução irregular. 5. In casu, não restou comprovada a dissolução irregular da sociedade, visto que o Oficial de Justiça não promoveu a realização de diligência no endereço da empresa executada. 6. Agravo de instrumento improvido. (TRF 03ª R.; AI 0014325-72.2011.4.03.0000; SP; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Fábio Prieto de Souza; Julg. 08/09/2011; DEJF 10/02/2012; Pág. 554) CTN, art. 135
MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. LEGALIDADE. DÉBITO DE TERCEIRO. SÓCIO DIRETOR DE PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE RESPONSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DA COMPENSAÇÃO. RESTITUIÇÃO DO VALOR DEVIDO. 1. O procedimento denominado compensação de ofício é autorizado pelo art. 170 do CTN, regulado pelos arts. 73 e 74 da Lei nº 9.430/97, art. 7º do Decreto-Lei nº 2.287/86 e art. 6º do Decreto nº 2.138/78. 2. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou a questão acerca da compensação de ofício, reconhecendo a legalidade do procedimento ora impugnado, ressalvadas apenas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencadas no art. 151 do Código Tributário Nacional. 3. Não há, nos autos, notícia de que o débito do sujeito passivo esteja suspenso por qualquer uma das causas do art. 151 do CTN, afigurando-se, portanto, legal o procedimento de compensação de ofício levado a efeito pela Secretaria da Receita Federal. 4. Resta dirimir a questão referente à responsabilidade do impetrante pela dívida da empresa da qual é acionista diretor. 5. Na forma do art. 135, III do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto. 6. Não há nos autos qualquer documento apto a comprovar a configuração das condições estipuladas pelo inciso III do art. 135 do CTN para atribuir ao sócio diretor responsabilidade pelas dívidas da pessoa jurídica. 7. Consoante restou consignado no parecer do Ministério Público Federal de fls. 99/104, "diante das opções apresentadas pela Secretaria da Receita Federal, o impetrante não verá outra solução, senão a de quitar tributo devido por terceiro, sendo-lhe suprimido o direito de discutir tais débitos na via judicial, violando-se, por conseguinte, o princípio do devido processo legal... Frise-se que a pessoa física, vai de regra, não se confunde com a pessoa jurídica da qual é sócia, salvo raríssimas situações, nas quais esse instituto deve ser aplicado sempre de maneira restritiva e sob condições específicas em cada caso, o que não se aplica à questão ora tratada". 8. Tendo em vista tudo o que foi acima evidenciado, merece ser acolhido o pleito do impetrante, restituindo-se o valor reconhecido por meio dos processos administrativos nºs 10855.005091/2002-42 e 10855.001120/95-15, devidamente atualizado e corrigido monetariamente pela taxa Selic, na forma do disposto no art. 39, §4º da Lei nº 9.250/95. 9. Apelação a que se dá provimento. (TRF 03ª R.; AC 0007912-27.2003.4.03.6110; SP; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Cecília Maria Piedra Marcondes; Julg. 15/12/2011; DEJF 30/01/2012) CTN, art. 170 CTN, art. 151 CTN, art. 135
ADMINISTRATIVO. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. CONDUTA. DANO. NEXO CAUSAL. COMPROVAÇÃO. DANOS EMERGENTES. FUNDO DE COMÉRCIO. DANOS MORAIS. RAZOABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. Na hipótese concreta em apreço, não se pode adotar como marco inicial do prazo prescricional a data da publicação da Portaria SDA n. º 28, de 11 de março de 1996, que descredenciou a autora junto ao MAARA, porquanto: (i) referido ato administrativo só teve sua ilegalidade reconhecida em 24 de setembro de 2004 (data do trânsito em julgado na ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrida, em cujo âmbito restou decretada a nulidade do descredenciamento); e (ii) as razões do descredenciamento só vieram a ser conhecidas pela prejudicada após ajuizamento de ação de exibição de documentos em face da União, oportunidade em que se verificou a ordem de expedição de notificação aos clientes da pessoa jurídica ofendida (razão principal do pleito indenizatório). 2. Dessa forma, não há como se acolher a aventada prescrição do fundo de direito, uma vez que antes da decretação da nulidade do ato administrativo noticiado inexistia possibilidade de ação por parte da autora (teoria da actio nata), sendo certo que sequer havia ciência acerca da atuação ilícita da Administração Pública federal. 3. A ilegalidade do ato administrativo noticiado (descredenciamento) restou reconhecida tanto em sede administrativa, quanto em juízo. Ademais, os elementos de prova carreados aos autos indicam que o destacado descredenciamento prejudicou deveras a credibilidade da demandante perante o segmento biotecnológico voltado ao desenvolvimento experimental de defensivos agrícolas. O quadro, portanto, viabiliza a incidência do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, que consagrou a teoria do risco administrativo. 4. O fundo de comércio da requerente realmente se desvalorizou após a edição e publicação da Portaria SDA 28. No entanto, não ocorreu falência da empresa, que continua a exercer as atividades a que se predispusera. Ademais, o objeto constante do contrato social da pessoa jurídica recorrente é consideravelmente amplo, não se mostrando coerentes as alegações de completa ausência de atividade empresarial póspublicação do ato administrativo impugnado. 5. No que diz respeito à quantificação do dano moral, a indenização deve levar em consideração as circunstâncias e peculiaridades do caso, as condições econômicas das partes, a menor ou maior compreensão do ilícito, a repercussão do fato e a eventual participação do ofendido para configuração do evento danoso. Assume, ainda, o caráter pedagógico, devendo ser arbitrada em valor que represente punição ao infrator, suficiente a desestimulá-lo à prática de novas condutas ilícitas. Por outro lado, deve observar certa moderação, a fim de evitar a perspectiva de lucro fácil. 6. Embora a parte autora tenha logrado êxito no deferimento formal do requerimento de indenização por danos materiais e morais, sua pretensão econômica não foi atendida nos moldes postulados, a indicar o acerto da distribuição equânime e proporcional dos ônus sucumbenciais. 7. Apelações improvidas. (TRF 04ª R.; APELRE 0006247-95.2008.404.7104; RS; Terceira Turma; Rel. Juiz Fed. Nicolau Konkel Junior; Julg. 15/02/2012; DEJF 29/02/2012; Pág. 400) CF, art. 37
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Consoante exposto no art. 125, III, do CTN, a citação da empresa executada interrompe o prazo prescricional, em relação aos demais responsáveis solidários. Para a caracterização da prescrição intercorrente, não basta apenas que se passe o prazo de cinco anos, mas também que reste provado que a exequente agiu com desídia. 2. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exequente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração à Lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da execução aos sócios. 3. Agravo legal improvido. (TRF 04ª R.; AGRLEG-AI 0016816-25.2011.404.0000; SC; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2012; DEJF 27/02/2012; Pág. 438)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 219, § 1º, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. As turmas especializadas em direito tributário deste Tribunal de há muito sedimentaram o entendimento de que o crédito tributário, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constitui-se a partir da entrega da DCTF, DIRPJ ou GFIP (autolançamento), nos exatos termos do Decreto-Lei nº 2.124/84, art. 5º, §§ 1º e 2º. 2. Aplica-se o prazo quinquenal estipulado no artigo 174 do CTN, segundo o qual a ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos contados da data da sua constituição definitiva. 3. Quanto à aplicabilidade do art. 219, § 1º, do CPC às execuções fiscais, passa-se a adotar a orientação da Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.120.295/SP, submetido ao regime do art. 543 - C do CPC. Em consonância com o referido julgado, aforada a ação dentro do prazo prescricional, o Fisco exerceu seu direito de ação tempestivamente, mesmo que o executado seja citado após o prazo de cinco anos, contados da constituição do crédito, já que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação. 4. Para que a execução seja redirecionada contra o sócio-gerente ou diretor, com fulcro no art. 135, III, do CTN, deve o exequente comprovar que o não-recolhimento do tributo resultou da atuação dolosa ou culposa destas pessoas, que, com o seu procedimento, causaram violação à Lei, contrato social ou estatutos. Além disto, a dissolução irregular da empresa, entendida como ato praticado com infração à Lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autoriza, da mesma forma, o redirecionamento da execução aos sócios. 5. Agravo legal provido (TRF 04ª R.; AGRLEG-AI 0014610-38.2011.404.0000; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 15/02/2012; DEJF 23/02/2012; Pág. 83) CPC, art. 219 CTN, art. 174 CPC, art. 543 CTN, art. 135
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE PODERES DE GERÊNCIA. É indevido o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio de empresa dissolvida irregularmente, o qual comprova que não exercia de fato a gerência da pessoa jurídica e detinha apenas 5% das cotas da sociedade, ainda que constasse do contrato social que exercia a gerência conjuntamente com o outro sócio. (TRF 04ª R.; AC 2009.71.99.004654-7; RS; Segunda Turma; Rel. Juiz Fed. Luiz Carlos Cervi; Julg. 31/01/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 122)
EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. SÓCIO-GERENTE. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. 1. O mero inadimplemento do tributo não consiste em infração legal, visto que, se assim o fosse, o sócio-gerente sempre responderia pelas dívidas tributárias da empresa, já que a existência daquelas decorre sempre do não-pagamento do tributo. 2. No caso em apreço, não há elementos que comprovem que os sócios para os quais foi redirecionada a execução fiscal agiram com excesso de poderes ou contrariamente à Lei, ao contrato social ou aos estatutos. 3. Em hipótese alguma, o nome do sócio na CDA poderá implicar em responsabilização automática do mesmo. (TRF 04ª R.; AGRLEG-AI 0014465-79.2011.404.0000; PR; Segunda Turma; Relª Juíza Fed. Cláudia Maria Dadico; Julg. 31/01/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 216)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ART. 135, III, DO CTN. REDIRECIONAMENTO. ENCARGO LEGAL. 1. O artigo 736 do CPC dispõe expressamente que os embargos à execução devem ser instruídos com cópias das peças processuais relevantes. 2. O art. 135, III, do CTN, autoriza o redirecionamento da execução contra os diretores ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatuto. 3. A dissolução irregular da empresa pode ser entendida como ato praticado com infração à Lei, na forma do art. 135, III, do CTN, autorizando, portanto, o redirecionamento da execução aos sócios. 4. O exequente deve provar que o sócio ou administrador tenha efetivamente exercido as suas funções ao tempo do ato ensejador do redirecionamento. 5. Considerando que se encontra presente o encargo legal, previsto no Decreto-Lei n 1.025/69, não há falar em condenação do apelante ao pagamento da verba honorária. 6. Apelação improvida. (TRF 04ª R.; AC 0017829-35.2011.404.9999; RS; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 01/02/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 64) CTN, art. 135 CPC, art. 736
AGRAVO LEGAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. O art. 135, III, do CTN, determina a responsabilização tributária pelos débitos da respectiva pessoa jurídica de direito privado os seus diretores ou representantes, quando praticarem atos com excesso de poderes ou infração à Lei, contrato social ou estatuto, onde se inclui a dissolução irregular da empresa. 2. De acordo com o entendimento manifestado na Súmula nº 435 do Superior Tribunal de Justiça, a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, presume-se dissolvida irregularmente, o que legitima o redirecionamento do feito. 3. Agravo legal improvido. (TRF 04ª R.; AGRLEG-AI 0015264-25.2011.404.0000; PR; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Joel Ilan Paciornik; Julg. 25/01/2012; DEJF 03/02/2012; Pág. 72) CTN, art. 135
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA LIMITADA ÀS HIPÓTESES DE ABUSO DO DIREITO, EXCESSO DE PODER, DE INFRAÇÃO DA LEI, OU DA PRÁTICA DE FATO OU DE ATO ILÍCITO, OU DE VIOLAÇÃO DOS ESTATUTOS OU DO CONTRATO SOCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Agravo de Instrumento manejado em face da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da Agravada, e oconsequente bloqueio dos bens do sócio-gerente da executada Alexandre Cabral Rêgo Nunes. 2. A responsabilidade dos sócios, com relação à empresa da qual fazem parte, é subsidiária, sendo eles responsáveis apenas em substituição, nas hipóteses de prática de ato ou fato eivado de abuso de poder ou com infração à Lei, ao contrato social, ou ao estatuto da sociedade. 3. Ausência, nos autos, de qualquer documento capaz de atestar que o sócio-gerente agiu com abuso de direito, excesso de poder, infração da Lei, ou que praticou fato ou ato ilícito, ou violação aos estatutos ou contrato social, hipóteses que ensejariam a desconsideração da pessoa jurídica, e a responsabilização do sócio. Agravo de Instrumento improvido. (TRF 05ª R.; AGTR 0016233-13.2011.4.05.0000; PB; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Geraldo Apoliano; Julg. 26/01/2012; DEJF 28/02/2012; Pág. 212)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. IMPROVIMENTO. 1. Conforme entendimento do col. STJ, quando a Fazenda Pública pretender redirecionar o feito executivo contra sócio-gerente que não constava na CDA, deverá demonstrar a prática de atos revestidos de excesso de poder, infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto (art. 135, III, CTN) ou ainda a sua dissolução irregular. 2. O exequente não logrou comprovar qualquer situação que autorizasse o redirecionamento do feito executivo em questão. Com efeito, sequer alega a existência de dissolução irregular da empresa executada, além de os elementos constantes nos autos não induzirem a tal conclusão, mormente em se considerando que a referida empresa foi citada no endereço constante na CDA, e não há nos autos documentos emitidos pelo Fisco Estadual e pela Receita Federal que informem a ocorrência de inabilitação da pessoa jurídica. 3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 05ª R.; AGTR 0017283-74.2011.4.05.0000; CE; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas; Julg. 07/02/2012; DEJF 17/02/2012; Pág. 346)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PIS E COFINS. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, §1º, DA LEI Nº 9.718/98. INCIDÊNCIA SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão judicial que rejeitou as alegações, em sede de exceção de pré-executividade, de ausência de liquidez e certeza dos créditos exequendos, sob o argumento de que "a contribuição ao PIS e a COFINS (receitas financeiras e receitas de juros sobre o capital próprio) foram auferidos a partir do exercício da atividade fim da executada (expressamente indicado como objeto da empresa, em seu contrato social), a inconstitucionalidade declarada pelo STF não deve repercutir, na esteira do entendimento exposto no fragmento acima transcrito, na cobrança de tais tributos". 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. Por outro lado, é certo que a declaração, pelo STF, de inconstitucionalidade do § 1º, do art. 3º, da Lei nº 9.718/98 não é suficiente, por si só, para afastar a presunção de certeza e liquidez de que se reveste a certidão de dívida ativa. 4. A dúvida sobre a amplitude da base de cálculo utilizada para cobrança de PIS e COFINS, por demandar dilação probatória, somente deve ser discutida nos embargos à execução, sobretudo diante da possibilidade de expurgo dos valores porventura indevidos e prosseguimento da ação executiva fiscal pelo saldo remanescente. 5. "Eventual inclusão na CDA de parcela de tributo considerado inconstitucional pelo STF deve ser alegada em sede de embargos à execução e não ex officio na execução fiscal". (TRF5, Pleno, EINFAC nº 424307 - PE, Relator: Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira, DJe: 11/12/2009). Agravo de instrumento desprovido. (TRF 05ª R.; AGTR 0011333-84.2011.4.05.0000; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. José Maria Lucena; Julg. 09/02/2011; DEJF 17/02/2012; Pág. 121)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL DA DÍVIDA ATIVA. SÚMULA Nº 465 DO STJ. PRESUNÇÃO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. SÓCIO-GERENTE. RESPONSABILIZAÇÃO. REDIRECIONAMENTO. I. Em caso de redirecionamento, para que haja a responsabilização pessoal do sócio-gerente, devem estar presentes os requisitos do art. 135 do CTN, ou seja, deve o exequente evidenciar ter o sócio agido com excesso de poderes, dolosamente ou por meio de fraude, ou ainda, se houve dissolução irregular da empresa. II. Consolidando o entendimento jurisprudencial adotado, o c. Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 435, no sentido de que a não localização da empresa no endereço constante dos cadastros oficiais gera presunção de que houve sua dissolução irregular. III. No caso, os autos informam que a empresa agravada está inapta desde 20/07/2004 no sistema CNPJ, onde está registrada como omissa ou não localizada. lV. Cabível, portanto, o prosseguimento da execução fiscal contra os sócios da empresa devedora que ainda não foram citados, considerando-se que, de acordo com o contrato social, eles todos dividiam a responsabilidade pela administração da sociedade. V. Agravo de instrumento provido. (TRF 05ª R.; AGTR 0017037-78.2011.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; Julg. 07/02/2012; DEJF 13/02/2012; Pág. 314) CTN, art. 135
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS. INCIDÊNCIA SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DE ESCRITÓRIO DE ADVOGADOS. ORGANIZAÇÃO COM FINALIDADE EMPRESARIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE QUE ENSEJA A OBTENÇÃO DE FATURAMENTO. OCORRÊNCIA DE FATO GERADOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração não são meios próprios ao reexame da causa, devendo limitar-se ao esclarecimento de obscuridade, contradição ou omissão, in casu, inexistentes no acórdão embargado. 2. A matéria do recurso foi devidamente analisada, com motivação clara e nítida. Questões enfrentadas conforme a legislação e a jurisprudência pertinentes. O magistrado não está obrigado a julgar de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim, com o seu livre convencimento. 3. Deveras apreciado que: "- o art. 6º do Provimento da OAB nº 102/06, que regulamenta os art. 15 a 17 do Estatuto da OAB (Lei nº 8.906/94), é concludente no sentido de que, por intermédio dos advogados associados, os escritórios de advocacia prestam serviços advocatícios, id est, quando em associação, os causídicos fazem às vezes de meros executores do objeto social do escritório;. os escritórios de advocacia, não obstante o regime diferenciado, sujeitam-se à tributação do ISS, o qual tem como hipótese de incidência a prestação de serviços, corroborando o entendimento de que a prestação de serviços é realizada pelos escritórios de advocacia, sendo precisamente esta a finalidade de sua existência;. a inconstitucionalidade do art. 3, § 1º, da Lei nº 9.718/98 não constitui fundamento para o acolhimento da pretensão, pois o conceito de faturamento a ser observado é o do art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.637/2002, ou, na hipótese de submissão da pessoa jurídica ao regime de tributação pelo lucro presumido, o previsto nos arts. 2º e 3º, caput, da Lei nº 9.718/98;. tendo em vista que o próprio contrato social prevê, expressamente, que seu objeto societário é a prestação de serviços advocatícios, a tese da exordial de que os recursos são oriundos de uma mera cessão de crédito em razão de os prestadores destes serem os advogados e não a sociedade, resta afastado. Afinal, estranho seria se os valores que adentram nos cofres societários adviessem de outra atividade senão a advocatícia prestada por meio dos sócios;. os valores que adentram na contabilidade da sociedade de advogados resultam de atividades que ensejam a obtenção de faturamento, quais sejam, produção ou circulação de bens ou serviços, ocorrendo, assim, o fato gerador para a incidência do PIS". 4. Desnecessário o exame dos arts. 9º, §§ 1º e 3º, do DL nº 406/68, 5º, II, 22, XXIII, 150, I, 154, I, e 195, § 4º, da CF/88, 7º, 9º e incisos, e 97 e incisos, do CTN, pois a decisão impugnada basilou-se em matéria pacificada no colendo STJ e nesta Corte. 5. Possível erro do julgamento deve ser sanado por recurso próprio. 6. Embargos de declaração não providos. (TRF 05ª R.; AC 0021563-59.2007.4.05.8300; PE; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Julg. 02/02/2012; DEJF 09/02/2012; Pág. 33) LEI 8906, art. 17 CTN, art. 97
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. OMISSÃO. ÔNUS DA PROVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 135 DO CTN. NOMES DOS SÓCIOS CONSTANTES DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA TÍTULO EXECUTIVO. RESP 1104900 - ES. RECURSO REPETITIVO. ADAPTAÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PROVIDOS. 1. Embargos de Declaração opostos pela UNIÃO alegando omissão do acórdão quanto ao ônus da prova acerca da ocorrência das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, bem como adaptação à orientação firmada pelo STJ no REsp 1.104.900 - ES, julgado sob a sistemática do art. 543 - C do CPC. 2. Este egrégio Tribunal tem entendido ser necessária a comprovação pela exeqüente de que os sócios-gerentes da empresa executada tenham agido com excesso de poderes, ou infringido a Lei, o contrato social ou o estatuto, ou que ocorrera a dissolução irregular da sociedade (circunstâncias do art. 135 do CTN), para fins de redirecionamento do executivo fiscal. 3. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, em julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que "se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos" (RESP 200802743578, DENISE ARRUDA, STJ. PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/04/2009). 4. In casu, observa-se que o nome do sócio consta da CDA que embasou o executivo fiscal, sendo dele o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias do art. 135 do CTN, ônus do qual não se desincumbiu, motivo pelo qual há que se considerar a presunção de liquidez e certeza do título executivo e reformar a decisão que determinou a exclusão dos sócios-gerentes do pólo passivo da ação executória. 5. Embargos de Declaração providos. Efeitos infringentes. Apelação da UNIÃO provida para determinar a reinclusão dos nomes dos sócios no pólo passivo da Execução Fiscal. (TRF 05ª R.; AC 0001533-46.2006.4.05.8200; PB; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Barros Dias; DEJF 03/02/2012; Pág. 115) CTN, art. 135 CPC, art. 543
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇAO REIVINDICATÓRIA. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RECURSO IMPROVIDO. 1) Não há falar em defeito na representação da pessoa jurídica quando demonstrada a qualidade de administrador por meio da juntada da ata de reunião dos sócios e contrato social; 2) A presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em face da revelia é relativa e cede ao princípio do livre convencimento motivado, diante dos elementos de convicção dos autos; 3) Comprovada pelo proprietário não possuidor a titularidade do domínio, a individualização da coisa e a posse injusta pelo possuidor não proprietário, é de regra a procedência do pedido de reivindicação; 4) Recurso improvido. (TJ-AP; APL 0000861-61.2010.8.03.0006; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 02/02/2012; DJEAP 08/02/2012; Pág. 9)
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. REQUISITOS DO ART. 458 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA, MAS COM O ESSENCIAL PARA A SOLUÇÃO DO LITÍGIO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. SOCIEDADE EMPRESARIAL. SÓCIO ADMINISTRADOR IDENTIFICADO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RETIRADA DOS AUTOS PELO ADVOGADO DA PARTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DOS ATOS PROCESSUAIS. REGULARIDADE DA INTIMAÇÃO. 1) Não é nula a sentença que, embora concisa, aborda os aspectos essenciais para a solução do litígio e apresenta os requisitos previstos no art. 458 do código de processo civil; 2) Não há falar de irregularidade na representação processual de sociedade empresarial se o contrato social, embora sem previsão expressa, deixa evidenciado o sócio incumbido da administração dos negócios; 3) A dúvida sobre a pessoa que cientificou o recebimento do mandado não invalida a intimação se, após a incompleta diligência do oficial de justiça, o advogado da parte retira os autos com carga, tomando ciência inequívoca dos atos processuais; 4) Recurso desprovido. (TJ-AP; APL 0004971-84.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 31/01/2012; DJEAP 03/02/2012; Pág. 35) CPC, art. 458
CIVIL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. FALÊNCIA. SOCIEDADE POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EX-SÓCIO. RESPONSABILIDADE ATÉ DOIS ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO CONTRATO. SIMULAÇÃO. SÓCIO OCULTO. PROVA INSUFICIENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ATOS LESIVOS. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS. SOLIDÁRIA E ILIMITADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A responsabilização dos sócios cotistas pelas obrigações da sociedade falida depende da comprovação da prática de má gestão, excesso de mandato, desvio de personalidade ou confusão patrimonial. 2. A prova da existência de simulação de negócio jurídico, quanto à real composição do quadro societário da empresa, impõe comprovação robusta, capaz de demonstrar a efetiva existência de atos capazes de aparentar conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem ou transmitem, conforme estabelece o artigo 167 do Código Civil. 2.1. A insuficiente demonstração da existência de simulação desautoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico em razão de simulação relativa ad personam e de conseqüente responsabilização de terceiro na qualidade de sócio oculto. 3. Configurada a responsabilidade de ex-sócio, a teor do disposto no parágrafo único do artigo 1003 do Código Civil. "Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. " 4. Reconhecida a possibilidade de responsabilização ilimitada e solidária dos sócios que integram a sociedade, diante da dissolução irregular da sociedade, em afronta ao contrato e à Lei, conforme preceitua o artigo 1.080 do Código Civil. 4.1 assim, "na sociedade limitada, tal como definida no art. 1052, a responsabilidade de cada sócio é restrita, perante credores ou terceiros, à respectiva participação no capital social. Essa limitação da responsabilidade somente é válida enquanto estiverem sendo atendidas e cumpridas as normas de regulação da sociedade prescritas na Lei e estipuladas no respectivo contrato social, os sócios que assim deliberarem passam a ter responsabilidade ilimitada pelos atos decorrentes ou resultantes dessa decisão. Em se verificando a situação de responsabilidade ilimitada, o patrimônio pessoal do sócio que participou de deliberação infringente da Lei ou do contrato poderá ser alcançado por dívidas que, em princípio, somente deveriam ser suportadas pelo patrimônio da sociedade" ( in Código Civil comentado, ricardo fiúza e outros, saraiva, 7ª edição, p. 990). 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJ-DF; Rec 2009.01.1.009564-8; Ac. 566.686; Quinta Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; DJDFTE 27/02/2012; Pág. 525) CC, art. 167 CC, art. 1003 CC, art. 1080
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BEM DE TERCEIRO. NULIDADE. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PROVAS SUFICIENTES DE QUE O BEM PENHORADO NÃO PERTENCE À SÓCIO DA EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. PENHORA DESCONSTITUÍDA. 1) Em que pese as irregularidades processuais verificada nos autos, a penhora realizada não deve prosperar porquanto o lote penhorado não pertence à executada, havendo apenas uma procuração em nome de terceiro que não é representante legal da empresa recorrente conforme contrato social, mas da empresa Dobro Materiais de Construção Ltda a qual é cessionária do crédito à executada, oriundo da cártula de cheque, objeto da lide. 2) Verificada a nulidade da penhora realizada esta deve ser desconstituída, já que por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser apreciada de ofício e em qualquer grau de jurisdição. 3) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para reformar a sentença e desconstituir a penhora recaída sobre o imóvel descrito no auto de fl. 258. Libere-se a penhora. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55, da Lei nº 9099/95. (TJ-DF; Rec 2011.05.1.023522-4; Ac. 565.077; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Relª Juíza Wilde Maria Silva Justiniano Ribeiro; DJDFTE 16/02/2012; Pág. 212) LEI 9099, art. 55
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SÓCIO ADMINISTRADOR. REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE LIMINAR. INDEFERIMENTO. O deferimento do pedido de afastamento de sócio, bem como do pedido de nomeação de um administrador judicial, sem a oitiva da parte contrária, pressupõe a presença de provas robustas, efetivas, capazes de comprovar que o sócio agiu dolosamente ou praticou atos contrários ao contrato social ou à Lei. (TJ-MG; AGIN 0598357-38.2011.8.13.0000; Divinópolis; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fernando Caldeira Brant; Julg. 15/02/2012; DJEMG 29/02/2012)
94072025 - APELAÇÃO. DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. APURAÇÃO DE HAVERES. NORMA SUPLETIVA. PREPONDERÂNCIA DO CONTRATO SOCIAL Previsão de apuração de haveres segundo preço de mercado do patrimônio social - Ausência de ressalvas - Inclusão de todo o complexo de bens do estabelecimento - Clientela - Inviabilidade de consideração - Ausência de atribuição como bem da sociedade. 1 - A apuração de haveres, em caso de retira de sócio de sociedade limitada deve ser realizada em consonância com as determinações do contrato social, sendo critério legal meramente supletivo. 2 - Determinado no contrato social que a apuração de haveres engloba o preço de mercado do patrimônio social sem qualquer ressalva, deve-se englobar todos os complexos de bens, corpóreos ou não, que integram o estabelecimento. 3 - A clientela não consiste em bem que integra a sociedade, de modo que tal elemento não pode ser considerado para aferir o patrimônio societário e, por conseguinte, a apuração de haveres do sócio retirante. (TJ-MG; APCV 2017585-97.2006.8.13.0223; Divinópolis; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 31/01/2012; DJEMG 23/02/2012)
APELAÇÃO CEÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO Constrição incidente sobre veículo de propriedade da embargante - Pessoa jurídica - Confusão patrimônial não demonstrada - Ônus da prova - Recurso desprovido. De acordo com o art. 1.046, do CPC, os embargos de terceiro são a ação a ser manejada pelo proprietário ou possuidor de um bem, a fim de proteger seu domínio ou posse de turbação ou esbulho, decorrente de ato judicial. Da disciplina legal de tal espécie de ação, depreende-se que, nela, pode-se discutir tanto a posse como a propriedade sobre o bem. Tendo em vista que o patrimônio da sociedade empresária não se confunde com o patrimônio das pessoas físicas que compõem o seu quadro social, impõe-se a manutenção da sentença hostilizada, que acolheu os embargos de terceiro. Em que pesem as alegações da embargada, caberia a ela a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses legais, hábeis a acarretar a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária-embargante. Ora, não há como imputar à própria embargante o ônus de comprovar que o seu patrimônio não se confunde com o de seus sócios, eis que se trata de prova de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada de "prova diabólica". Este tribunal tem exigido, como condição para a aplicação da teoria da desconsideração, que haja alguma prova, ainda que indiciária, acerca da irregularidade da conduta dos sócios administradores, de direito ou de fato. Segundo a jurisprudência, a juntada do contrato social somente é necessária quando há fundada dúvida acerca da regularidade da representação, o que não é o caso dos autos. Preliminar rejeitada, recurso desprovido. (TJ-MG; APCV 1880560-43.2009.8.13.0027; Betim; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Eduardo Mariné da Cunha; Julg. 09/02/2012; DJEMG 16/02/2012) CPC, art. 1046
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. DOCUMENTO BÁSICO DE ENTRADA (DBE). NÃO CONCESSÃO PELA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. INFORMAÇÕES INEXATAS. SITUAÇÃO CADASTRAL IRREGULAR. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ATO DA AUTORIDADE COATORA. INDEFERIMENTO DA LIMINAR. 1. É legítima, a princípio, a não concessão do documento básico de entrada diante da constatação de que a empresa encontra-se com sua situação cadastral irregular perante o fisco estadual, o que obsta a obtenção do documento, o consequente arquivamento da alteração do contrato social perante a junta comercial e a reativação de seu cadastro fiscal. 2. Ausência de comprovação de que a emissão do dbe está sendo obstada diante da existência de débitos fiscais em nome da impetrante. Fornecimento inexato, pela agravante, de informações à administração fazendária para tanto. 3. Fumus boni iuris não configurado, a justificar a concessão da liminar pretendida. (TJ-MG; AGIN 0564772-92.2011.8.13.0000; Vespasiano; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Áurea Brasil; Julg. 02/02/2012; DJEMG 14/02/2012)
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO. TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS. NATUREZA NÃO EMPRESARIAL. DIREITO DA AUTORA EM RECOLHER O TRIBUTO ISSQN COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME IMPROVIDOS. A sociedade uniprofissional de advogado de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISSQN com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integram. Mantêm-se os honorários advocatícios fixados na sentença quando forem arbitrados consoante apreciação eqüitativa do magistrado, e desde que atendidas as regras das alíneas a, b e c, do § 3º, do art. 20, do Código de Processo Civil. (TJ-MS; AC-Or 2011.035855-8/0000-00; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Paulo Alfeu Puccinelli; DJEMS 29/02/2012; Pág. 18) CPC, art. 20
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA PRELIMINAR DE COISA JULGADA. REJEITADA. Só há coisa julgada quando a nova ação reunir seus três elementos, a saber, mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir. Não presentes tais requisitos, rejeita-se a preliminar. PROCESSO CIVIL - PRELIMINAR DE INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL - EXTENSÃO E PROFUNDIDADE DO RECURSO - EFEITO TRANSLATIVO AMPLO - PRELIMINAR REJEITADA. Sabidamente é proibida a inovação do pedido ou da causa de pedir em sede recursal. Todavia, a fundamentação jurídica do Apelante enfocando, no caso, os termos do contrato social que já constava dos autos desde a inicial, longe de representar inovação em grau de recurso, é consequência da profundidade do efeito devolutivo que, como se sabe, é ampla. Desse modo, argumentos jurídicos como base nos fatos e documentos presentes no bojo dos autos, são oportunos em grau de recurso, tratando-se da observância do princípio do tantum devolutum quantum appellatum, de maneira que é lícito ao recorrente devolver ao Tribunal todos os argumentos que entende necessários para viabilizar a reforma da decisão, ato que não se traduz em inovação em sede recursal. Afinal, tanto o pedido como a causa de pedir mantêm-se inalterados. Preliminar rejeitada. MÉRITO - MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO - FARMÁCIA E DROGARIA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS DIFERENTES DOS PREVISTOS NA Lei de Regência (Lei nº 5.991/73, ARTS. 4º, X, XII, 5º, § 1º, 21 E 55) IMPOSSIBILIDADE - AUTUAÇÃO DO MUNICÍPIO - LEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO INEXISTENTE - INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. As farmácias e drogarias são estabelecimentos que só estão legalmente autorizados a comercializar drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos (Lei nº 5.991/73, art. 4º, X, XI e XX), assim considerados a substância, produto, aparelho ou acessórios cujo uso ou aplicação esteja ligado à defesa e proteção da saúde individual ou coletiva, à higiene pessoal ou de ambientes, ou a fins diagnósticos e analíticos, os cosméticos e perfumes, e, ainda, os produtos dietéticos, óticos, de acústica médica, odontológicos e veterinários’. Não se enquadra na delimitação legal das atividades de farmácia e drogaria o comércio de gêneros e produtos alimentícios, muito menos carvão, ração animal, vassouras e produtos saneantes, além de outros similares, sendo-lhes vedado o comércio de outros produtos que não aqueles previstos no artigo 4º, incisos X e XI da Lei nº 5.991/73 e, outrossim, para os produtos correlatos de que trata a mesma legislação, mediante prévia obtenção de licenciamento pelo órgão sanitário competente dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, este último supletivamente. Não há direito líquido e certo contra texto expresso da Lei. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedente o pedido contido no mandado de segurança intentado em primeiro grau de jurisdição. (TJ-MS; AC-LEsp 2011.036140-7/0000-00; Campo Grande; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJEMS 17/02/2012; Pág. 45)
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. SOCIEDADE NÃO-EMPRESARIAL COMPOSTA POR ADVOGADOS. SENTENÇA QUE CORRETAMENTE RECONHECEU O DIREITO DA AUTORA EM RECOLHER O TRIBUTO ISSQN COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO PREVISTO NO ART. 9º, §§ 1º E 3º, DO DECRETO-LEI N. 406/68. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS DE FORMA RAZOÁVEL. RECURSO VOLUNTÁRIO E REEXAME IMPROVIDOS. A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil, qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social, goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas, sim, no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Demonstrado que o valor arbitrado a título de honorários advocatícios atende a importância econômica da causa, deve ele ser considerado razoável, com o improvimento do pedido alternativo que visava a sua redução. (TJ-MS; AC-Or 2011.037829-9/0000-00; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva; DJEMS 25/01/2012; Pág. 38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO MANTIDO EM CONTA CORRENTE (BACEN-JUD), MESMO COM A OFERTA DE BENS PARA GARANTIA DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DA PENHORA ON-LINE, PELA PREVALÊNCIA DA REGRA DO ART. 655, I, DO CPC. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. Ainda que o devedor tenha nomeado bens à penhora, é cabível a recusa pela Fazenda Pública, nada obstando a penhora on-line em ativos financeiros do executado. Precedentes do STJ. Também é iterativa a jurisprudência da Corte Superior no sentido de que, após o advento da Lei nº 11.382/2006, o magistrado, ao decidir acerca da realização da penhora on-line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. É firme o entendimento do STJ no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos. " (TJ-MS; AG 2011.034050-6/0000-00; Anaurilândia; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Paschoal Carmello Leandro; DJEMS 24/01/2012; Pág. 32) CPC, art. 655 CTN, art. 135
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESPONSABILIDADE CIVIL C/C DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. TRATAMENTO DE DOENÇA. INSUFICIÊNCIA RENAL CRÔNICA. SESSÕES DE HEMODIÁLISE. FALECIMENTO DE PACIENTE EM ÔNIBUS COLETIVO. ALEGAÇÃO DE CULPA DA CLÍNICA POR NÃO DISPONIBILIZAR VEÍCULO PARA O RETORNO À RESIDÊNCIA. TRANSPORTE OFERECIDO DE FORMA GRATUITA. RELAÇÃO OBRIGACIONAL. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DA PROVA DE CULPA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENSEJADORESDO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de representação processual, se a parte sana a irregularidade efetuando a juntada do contrato social, a fim de comprovar que a procuração acostada ao processo foi assinada por um dos sócios-proprietários, mostrando-se, portanto, válida. Não tem fundamento jurídico pretender condenação sem a prova do nexo causal entre o evento morte e o fato indicado como causa. Se a ausência de transporte para volta de paciente à residência após sessão de hemodiálise, comprovadamente, não ocasionou a morte do paciente, não há como impor a obrigação de indenizar por danos materiais e morais. (TJ-MT; APL 68638/2009; Capital; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Marilsen Andrade Addário; Julg. 18/01/2012; DJMT 01/02/2012; Pág. 12)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE VÍNCULO SOCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Distanciar os recorridos de suas funções seja ato extremo, o qual só deve ocorrer perante provas robustas de que estejam violando o ordenamento jurídico ou o contrato social, fato não ocorrido e ônus que competia aos recorrentes do qual não se desincumbiram 2. Privar a maior parte da diretoria do 1º recorrente pode trazer maiores danos do que mantê-los, uma vez que terceiros não conhecedores da realidade da pessoa jurídica poderão direcionar as atividades daquela ao caminho de seu fim, como também manter apenas a 2ª agravante no comando poderá, dada a litigiosidade da relação, permitir que outros interesses prevaleçam 3. A suposta ausência de pagamento dos credores é matéria que não compete a este juízo verificar, visto haver ação em trâmite no 1º grau que discute o cumprimento da obrigação, assim como no que refere à suposta venda e término das atividades do 1º recorrente. 4. Recurso conhecido e improvido, mantenho a decisão agravada e coloco o feito em mesa para julgamento. (TJ-PA; AgRg-AI 20113027933-9; Ac. 103916; Belém; Terceira Câmara Cível Isolada; Rel. Des. José Maria Teixeira do Rosário; Julg. 19/01/2012; DJPA 01/02/2012; Pág. 119)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. INÉRCIA NÃO IMPUTÁVEL À FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. AUSÊNCIA DE OMISSÕES OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Esta Câmara, no julgamento do referido agravo, esgotou a análise de todas as alegações esposadas pelos então agravantes, não incidindo em qualquer erro material, como querem fazer crer os ora embargantes. Proemialmente, procedeu-se a uma retrospectiva dos fatos havidos no bojo das execuções fiscais de origem, grifando-se os eventos mais relevantes para melhor apreciação da lide. Leia-se: (...) Versa a lide em apreço acerca da argüição, em sede de exceção de pré-executividade, da prescrição de créditos tributários. (...) Para uma correta aferição da ocorrência ou não da prescrição nas execuções fiscais em apreço, impende que façamos uma retrospectiva dos fatos havidos nos autos de origem:. Em 22 de setembro de 1999, ambas as ações foram ajuizadas perante a Comarca de Bezerros, tendo o Magistrado de 1º Grau, em sucessivo, exarado despacho (fl. 134 dos autos do agravo de instrumento em apenso) no qual declinou da competência ao Juízo de Camocim de São Félix, onde os autos foram distribuídos naquela Comarca em 23 de dezembro de 1999;. O Estado de Pernambuco, em 15 de maio de 2000 (fl. 139 dos autos do agravo de instrumento em apenso), peticionou requerendo a reunião das Execuções e o prosseguimento do feito, tendo sido exarado despacho (fl. 139 dos autos do agravo de instrumento em apenso), na mesma data, deferindo o pleito e determinando a citação da empresa Porto Novo Transp. e Com. Derivados de Petróleo Ltda., cujo mandado foi expedido em 19 de julho de 2000;. Em 10 de novembro de 2000 (fl. 140 - V dos autos do agravo de instrumento em apenso) foi juntado aos autos o mandado de citação, no qual o Sr. Oficial de Justiça certificou (fl. 141 - V dos autos do agravo de instrumento em apenso) que deixou de citar a empresa executada na pessoa de seu representante legal, em virtude de não o encontrar, oportunidade na qual igualmente restou informado novo endereço onde poderiam ser localizados os sócios administradores da executada;. Determinada (fl. 142 dos autos do agravo de instrumento em apenso), em 21 de fevereiro de 2001, a oitiva da Fazenda Pública Estadual acerca da aludida certidão, ela (fazendo referência expressa a ambas as execuções) peticionou, em 02 de janeiro de 2002, requerendo a expedição de carta precatória dirigida ao representante legal da empresa executada, indicando o novo endereço informado no mandado de citação, a fim de que fosse pago o débito objeto da execução ou nomeados bens em garantia do Juízo (fl. 144 vem apenso);. Em apreciação ao pedido do Estado, o Juízo de piso, em 15 de fevereiro de 2002, deferiu-o (fl. 144 - V dos autos do agravo de instrumento em apenso), determinando a expedição da carta precatória almejada, o que somente ocorreu em 29 de abril de 2003 (fl. 144 - V dos autos do agravo de instrumento em apenso);. Diante do não preenchimento de todos os requisitos legais, a carta precatória foi devolvida, em 18 de março de 2004, pelo Juízo Deprecado devido à impossibilidade do seu cumprimento (fls. 146/154 dos autos do agravo de instrumento em apenso);. Em 30 de agosto de 2005, a Magistrada (fl. 156 dos autos do agravo de instrumento em apenso) determinou a expedição de nova carta precatória, saneadas as omissões apontadas pelo Juízo Deprecado, despacho este, todavia, que somente foi cumprido em 14 de agosto de 2006 (fl. 158 dos autos do agravo de instrumento em apenso);. Com a instalação da Comarca de Sairé, os autos de ambas as execuções foram para lá redistribuídos, em 14 de fevereiro de 2006 (fl. 157 dos autos do agravo de instrumento em apenso);. Em 24 de novembro de 2006, a Fazenda Pública (fl. 161/165 dos autos do agravo de instrumento em apenso), revelando insurgência contra o fato da frustração da citação da empresa, bem como com a ausência de cumprimento da carta precatória cuja expedição fora por ela solicitada, requereu o redirecionamento das execuções para as pessoas dos sócios administradores da executada, procedendo-se à sua regular citação para pagamento ou oferecimento de bens em garantia do Juízo e, em caso de inércia daqueles, que fosse promovida a penhora de veículos de sua propriedade, desde logo indicados pelo Estado;. Peticionou o Estado de Pernambuco (fl. 193, 195 e 202 dos autos do agravo de instrumento em apenso), em 20 de dezembro de 2006, em 12 de fevereiro de 2007 e em 16 de fevereiro de 2007, requerendo a juntada aos autos de informações de Cartórios de Imóveis noticiando a inexistência de bens registrado em nome dos sócios administradores da empresa executada e a concessão de vista;. Em 11 de fevereiro de 2008, a Magistrada (fls. 204/206 dos autos do agravo de instrumento em apenso), sob o fundamento de que a executada não foi encontrada no endereço indicado no seu contrato social, tampouco informou aos órgãos competentes a nova direção, fazendo presumir que foi irregularmente desativada, deferiu o pedido de redirecionamento das execuções, determinando a citação dos sócios-gerentes, bem assim a devolução, pelo Juízo Deprecado, da carta precatória independentemente de cumprimento;. Aos vinte dias do mês de outubro de 2008, foram expedidas cartas de citação (fls. 225 e 226 dos autos do agravo de instrumento em apenso) aos ora agravantes, para que fosse paga a dívida ou nomeados bens para garantia da execução, sob pena de penhora, recebidas no seu endereço profissional em 27 de outubro de 2008 (fl. 227 dos autos do agravo de instrumento em apenso);. Os ora agravantes opuseram, em 05 de novembro de 2008, exceção de pré-executividade (fls. 228/258 dos autos do agravo de instrumento em apenso), arguindo a prescrição dos créditos tributários objeto de ambas as execuções;. Expedida, em 26 de outubro de 2009, carta de intimação à Fazenda Pública para que ela oferecesse resposta, esta foi ofertada, em 26 de novembro de 2009, tendo a Magistrada a quo exarado a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (fls. 88/196 dos autos do agravo de instrumento em apenso), objeto do presente recurso, em 21 de março de 2011;. Em 28 de março de 2011, foi expedida carta precatória de intimação e penhora dos veículos de propriedade dos agravantes indicados pelo Estado de Pernambuco;. O Estado de Pernambuco (fls. 105/106 dos autos do agravo de instrumento em apenso), em 11 de agosto de 2011, peticionou requerendo o bloqueio on-line de todo e qualquer valor eventualmente existente em contas bancárias e/ou aplicações financeiras de titularidade dos executados/agravantes, até o limite do crédito perseguido atualizado, da ordem de R$ 2.489.759,57 (dois milhões, quatrocentos e oitenta e nove mil, setecentos e cinqüenta e nove reais e cinqüenta e sete centavos). (...). 2. Em seguida, passou-se à análise dos argumentos esposados pelos agravantes, ora embargantes, acerca da aplicabilidade, à presente hipótese fática, das disposições da novel Lei Complementar nº 118/05 acerca da interrupção do prazo prescricional: (...) Da detida análise do histórico dos atos processuais praticados no bojo das execuções em questão, observa-se, de proêmio, que o despacho que determinou a citação da empresa executada deu-se em maio de 2000, em momento anterior, portanto, à edição da Lei complementar nº 118/05, que embora tenha aplicação imediata, não poderá retroagir para alcançar o momento em que tal despacho foi proferido. Neste sentido, a jurisprudência é pacifica no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, aplicando-se, in casu, a redação primitiva do artigo 174, inciso I do Código Tributário Nacional. Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE MORA DA FAZENDA PÚBLICA. INCABIMENTO. 1. A Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 (vigência a partir de 09.06.2005), alterou o art. 174 do CTN para atribuir ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. (Precedentes: REsp 860128/RS, DJ de 782.867/SP, DJ 20.10.2006; REsp 708.186/SP, DJ 03.04.2006). Destarte, consubstanciando norma processual, a referida Lei Complementar é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. (REsp nº 999.901/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, in DJe 10/6/2009). 2. Não sendo caso de ausência de mora da Fazenda Pública, é de se manter a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1109328/SP, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 04/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO DESPACHO DO JUIZ QUE DETERMINA A CITAÇÃO. ART. 174 DO CTN ALTERADO PELA LC 118/2005. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. EXCEÇÃO AOS DESPACHOS PROFERIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI. DEMORA NA CITAÇÃO. INÉRCIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte pacificara-se no sentido de não admitir a interrupção da contagem do prazo prescricional pelo mero despacho que determina a citação, porquanto a aplicação do art. 8º, § 2º, da Lei nº 6.830/80 se sujeitava aos limites impostos pelo art. 174 do CTN; Contudo, com o advento da Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005, que alterou o art. 174 do CTN, foi atribuído ao despacho do juiz que ordenar a citação o efeito interruptivo da prescrição. 2. Por se tratar de norma de cunho processual, a alteração consubstanciada pela Lei Complementar 118, de 9 de fevereiro de 2005 ao art. 174 do CTN deve ser aplicada imediatamente aos processos em curso, razão pela qual a data da propositura da ação poderá ser-lhe anterior. 3. Entretanto, deve-se ressaltar que, nessas hipóteses, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à vigência da Lei em questão, sob pena de retroação. Precedentes. 4. Verificando-se que a ausência de citação do executado se deu não por falha do Judiciário, mas em decorrência da inércia da própria recorrente, imperioso o reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Revisar a conclusão da Corte de origem demandaria reexame do conteúdo probatório existente nos autos, hipótese que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. 6. Recurso especial não-provido. (REsp 1074146/PE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009). (...). 3. Fixada a premissa da inadmissibilidade da adoção do despacho ordinatório de citação como marco interruptivo da prescrição nas execuções fiscais em apreço, esta Relatoria passou a apreciar, detidamente, a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente do direito da Fazenda Pública Estadual em prosseguir com a cobrança do crédito exequendo, concluindo pela ausência de relevância da fundamentação dos argumentos deduzidos pelos agravantes, ante a constatação da ausência de inércia do Estado de Pernambuco. É o que se infere dos excertos infratranscritos: (...) Não obstante não possamos nos valer do despacho ordinatório de citação da empresa executada como marco interruptivo da prescrição, pelas razões esposadas, é igualmente correta a conclusão no sentido de que a Fazenda Pública Estadual não concorreu, em absoluto, para a demora da citação dos agravantes, sócios administradores da executada. De fato, do detido retrospecto, constata-se que a Fazenda Pública, desde o ajuizamento das execuções, mostrou-se diligente na persecução dos créditos tributários, requerendo a reunião dos feitos e o seu regular prosseguimento, inclusive tendo pleiteado, tão logo obteve ciência do conteúdo da certidão que narrava a não localização da empresa no endereço por ela indicado no seu Contrato Social, a citação do representante legal da executada, por carta precatória, no novo endereço informado pelo Oficial de Justiça. Frise-se que, tendo o mandado de citação frustrado sido juntado aos autos em novembro de 2000 e o despacho determinando a oitiva do Estado de Pernambuco sido exarado em fevereiro de 2001, o exequente peticionou (fazendo menção expressa a ambas as execuções. 351/99 e 355/99) pela expedição da citada carta precatória em janeiro de 2002, porém, tendo em vista a existência de vícios na confecção da carta, esta foi devolvida sem cumprimento pelo Juízo Deprecante em março de 2004, sendo expedida nova carta tão somente em agosto de 2006, o que suscitou a intervenção da Fazenda Pública, em novembro de 2006, ocasião em que apresentou insurgência contra a frustração da citação da executada e requereu o redirecionamento do feito, pleito este, contudo, que, por sua vez, só foi apreciado pelo Juízo em fevereiro de 2008, após apresentação, no ano de 2006 e de 2007, de três novas petições pelo Estado de Pernambuco. (...). 4. Esta Câmara, reforçando a tese segundo a qual a Fazenda Pública Estadual não se quedou inerte em diligenciar que a citação da empresa executada fosse efetivada, tendo o Judiciário sido, exclusivamente, o responsável pela morosidade no cumprimento dos atos tendentes ao cumprimento da carta precatória de citação do representante legal da empresa, ainda aduziu: (...) Ressalte-se, ainda, que, nesse ínterim, os autos foram redistribuídos da Comarca de Camocim de São Félix para a Comarca de Sairé, gerando mais um percalço no andamento do feito, também de estrita responsabilidade do Judiciário. Cumpre notar que, não obstante o evidente esforço do exeqüente quanto à consecução dos seus créditos, o Judiciário, quer pela simples inércia em dar andamento ao feito, quer por vícios no cumprimento regular dos atos processuais, é o exclusivo responsável pela morosidade no processamento de ambas as execuções, não havendo que se falar em prescrição, como bem asseverou a Magistrada a quo em sua acertada decisão. (...). 5. Por fim, registrou-se a impossibilidade de se apreciar, no bojo do agravo de instrumento, o mérito do redirecionamento deferido pelo Juízo a quo, bem assim a rechaçou-se a impugnação à determinação de penhora sobre os veículos de propriedade dos agravantes: (...) Quanto ao mérito do redirecionamento, note-se que este não foi objeto da decisão ora recorrida, porquanto determinado através de decisão própria, exarada em fevereiro de 2008, não podendo esta Relatoria, nos estreitos limites desse agravo de instrumento, apreciar as razões de decidir que motivaram a Magistrada de piso. Por fim, no tocante à determinação de penhora sobre os veículos de propriedade dos ora agravantes, tendo em vista a sua regular citação (fl. 227), em 27 de outubro de 2008, por carta com aviso de recebimento, nos termos do artigo 8º da Lei nº 6.830/80, não ocorrendo o pagamento da dívida, nem a garantia da execução, nada mais fez a Douta Juíza senão dar cumprimento à Lei. (...). 6. Os ora embargantes, ao pretenderem fazer prevalecer os argumentos por eles deduzidos acerca da prescrição do direito de pedir o redirecionamento das execuções, limitaram-se a indicar a data em que a Fazenda Pública Estadual teve conhecimento da dissolução irregular da empresa, 19 de novembro de 2011 (fl. 143 dos autos do agravo em apenso), e o dia em que foi protocolado o pedido de redirecionamento da execução para as pessoas de seus sócios, em 24 de novembro de 2006, omitindo-se em fazer menção à petição (fl. 144 dos autos do agravo em apenso) apresentada pelo Estado de Pernambuco, em 11 de dezembro de 2001 (juntada aos autos em 02 de janeiro de 2002), através da qual requereu a expedição de Carta Precatória dirigida ao representante legal da empresa, com vistas à sua citação para pagar ou ofertar bens à penhora, sendo igualmente omisso em mencionar todas as intercorrências, de responsabilidade única do Judiciário, que obstaram o efetivo cumprimento da referida Carta Precatória, o que, só então, ensejou o pedido de redirecionamento da execução aos sócios da executada, ante a frustração na consecução da citação do seu representante legal e após constatação pela Fazenda Pública, após realização de diligências, de que a empresa realmente se dissolvera irregularmente. 7. Da certidão do Oficial de Justiça, emitida por ocasião da tentativa de citação da empresa executada, consta tão somente a informação, dada pelo administrador da Fazenda Santa Fé (endereço onde estaria localizada a sede da empresa, segundo seu cadastro fiscal) segundo a qual, naquela localidade, não estava estabelecida firma com o nome citado, embora fosse de seu conhecimento o endereço do escritório onde trabalhava um dos sócios da empresa, fornecido naquela oportunidade. Frise-se que, de posse dos novos dados relativos aos endereços dos sócios da empresa executada, a Fazenda Pública Estadual houve por bem requerer ao Judiciário, como já asseverado, em 11 de dezembro de 2001, através de Carta Precatória, a citação do representante legal da executada, o Sr. José Joaquim Dias Fernandes, para que pagasse o débito ou procedesse à garantia do juízo no prazo e forma legais. 8. Não deve ser posta sob questionamento a decisão da Fazenda Pública Estadual de, antes de requerer o redirecionamento da execução aos sócios da empresa, pugnar pela citação pessoal do seu representante legal para pagar o débito ou garantir o Juízo, porquanto tal atitude demonstra que o Estado de Pernambuco, de forma adequada, não se precipitou em afirmar que a empresa houvera se dissolvido irregularmente sem que tivesse em mãos provas que conduzissem a esta conclusão, que só adveio, posteriormente, após realização de diligências que o levaram a requerer o redirecionamento, após frustrada a tentativa de citação dos representantes legais da empresa, por vícios na confecção e conseqüente cumprimento da Carta Precatória, imputáveis exclusivamente ao Judiciário. O fato de se ter ultrapassado 05 (cinco) dias do termo final do prazo prescricional, considerando a data em que a Fazenda Pública Estadual teve ciência da certidão de não cumprimento do mandado de citação da empresa. 19/11/2001 e o dia em que foi protocolado o pedido de redirecionamento. 24/11/2006, jamais poderia conduzir à declaração da ocorrência da prescrição intercorrente das execuções em apreço, sobretudo quando se tem em mente que a data de 19/11/2001, na verdade, é o dia em que foi confeccionado e juntado o ofício de remessa dos autos à Procuradoria do Estado para que ela tomasse ciência dos atos processuais havidos até aquela data, a fim de sobre eles se pronunciar, sendo certo que não se pode afirmar em que data efetivamente fez- se carga dos autos à Procuradoria e, conseqüentemente, quando se deu aquela ciência, tendo em vista que não foi juntado aos autos cópia do referido ofício devidamente cumprimento, nem emitida certidão nesse sentido. 9. Não há, pois, que se falar em erro material, pois esta Relatoria apreciou a alegação da ocorrência da prescrição do direito da Fazenda Pública Estadual em requerer o redirecionamento da execução para os sócios da empresa, não tendo, contudo, analisado o acerto ou desacerto da decisão do Juízo a quo em ter promovido tal redirecionamento, porquanto tal questão, consoante já explicitado nesta e naquela decisão, não foi, de fato, objeto da decisão objeto do agravo de instrumento, mas sim de decisão proferida em momento anterior, em 11 de fevereiro de 2008 (fls. 204/206 dos autos do agravo em apenso), contra a qual, inclusive, não há notícias de que tenha sido interposto qualquer recurso. 10. Unanimemente, rejeitaram-se os presentes aclaratórios. (TJ-PE; Proc 0000898-48.2012.8.17.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. André Oliveira da Silva Guimarães; Julg. 07/02/2012; DJEPE 15/02/2012; Pág. 77) CTN, art. 174 LEI 6830-1980, art. 8
PROCESSO CIVIL. AGRAVO. CONTRATO SOCIAL. PESSOA JURÍDICA. DISPENSABILIDADE. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. DANOS MATERIAIS. ALUGUEL. TAXA CONDOMINIAL. NÃO DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A decisão vergastada está em sintonia com a jurisprudência pátria. Não há qualquer argumento novo apto a modificar o entendimento já firmado através da decisão terminativa monocrática prolatada por este relator. 2. O art. 12, VI, do CPC não determina a exibição dos estatutos da empresa em juízo como condição de validade do instrumento de mandato outorgado ao seu procurador. 3. O fato de o imóvel prometido à venda ter sua conclusão atrasada não enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais. 4. As despesas de condomínio não são devidas, posto que custos dessa natureza seriam despendidos pelo recorrente, ainda que estivesse na posse de seu imóvel. 5. Fixação dos honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. 6. Recurso improvido. Decisão unânime. (TJ-PE; Proc 0000300-94.2012.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Eurico de Barros Correia Filho; Julg. 19/01/2012; DJEPE 06/02/2012; Pág. 244) CPC, art. 12
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. RECURSO DE AGRAVO INTERNO DE MÉRITO PRÓPRIO, ORA DIALOGANDO COM OS REQUISITOS GENÉRICOS DA APLICAÇÃO DO ART 557 DO CPC, ORA COM O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ORIGINÁRIO. ESSÊNCIA INFRINGENTE DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO. NECESSIDADE DE LEVAR AO COLEGIADO DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR DECISÃO UNIPESSOAL QUE DEVE SER MANTIDA JÁ QUE PREENCHEU OS REQUISITOS PARA A SUA APLICAÇÃO. NO MÉRITO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO QUE NÃO PROSPERA AGRAVANTE QUE FOI INTIMADA VÁRIAS VEZES PARA INFORMAR ONDE SE ENCONTRAVAM OS BENS SUJEITOS À PENHORA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES SEM SALDAR OS DÉBITOS. DISTRATO SOCIAL QUE INFORMA A INEXISTÊNCIA DE PASSIVO DETERMINAÇÃO DE CITAÇÃO DOS SÓCIOS QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA O INÍCIO DOS ATOS EXECUTIVOS. RECURSO PRINCIPAL QUE RESTOU ASSIM SUBEMENTADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, nos autos da execução por título extrajudicial movida pelo agravado em face da agravante, deferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, para incluir as ex-sócias no polo passivo da demanda. 2. Alegou o agravante que a decisão recorrida é nula por não observar o devido processo legal, uma vez que não foi precedida de manifestação da executada nem das sócias que foram incluídas na ação. 3. Aduziu que a decisão de primeiro grau tem como único fundamento a afirmação contida no distrato social de que a agravante não possuía dívidas e que tal fato não é suficiente para configurar abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, necessários para a desconsideração da personalidade jurídica. 4. É cediço que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica. Sujeito autônomo de direitos e obrigações, distinto, pois, dos seus sócios. Pode ensejar a ocorrência de fraudes contra credores e à execução. Com o fim de coibir tais condutas, a doutrina criou a teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard doctrine), que se encontra positivada no art. 50 do Código Civil vigente. 5. Com efeito, a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que somente pode ser decretada após a análise, no caso concreto, da existência de vícios que configurem abuso de direito, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 6. In casu, há indícios de que a sociedade foi irregularmente dissolvida, isto porque a agravante encerrou suas atividades, sem saldar seu débito afirmando, ainda, no distrato social que não possuía dívidas, quando já havia sido citada na demanda. 7. Registre-se que, por ocasião do laudo de avaliação determinado às fls. 86, dirigida ao endereço constante no contrato social (fls. 25), restou infrutífera a diligência, tendo o oja certificado às fls. 107 que o mandado foi devolvido sem o devido cumprimento, "uma vez que a empresa não se encontra neste endereço a cerca de 2 anos". 8. Ressalte-se, ainda, que diversamente do que foi alegado pela agravante, o juízo a quo determinou, por diversas vezes, a intimação da recorrente para que informasse onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, sendo certo que a mesma só respondeu ao juízo após ter afastada a sua personalidade. O que demonstra o intuito da agravante em se ocultar. 9. Por outro lado, de acordo com a jurisprudência majoritária deste e. Tribunal de justiça e do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de desconsideração da personalidade jurídica de forma incidental, se mostra imperiosa a prévia citação dos sócios antes do início dos atos executivos, em atendimento aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que também foi observado pelo juízo a quo, conforme se verifica às fls. 158. 10. Assim, impõe-se a manutenção da decisão recorrida. Nega-se provimento ao agravo interno. (TJ-RJ; AI 0061975-38.2011.8.19.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Marcelo Lima Buhatem; DORJ 06/02/2012; Pág. 159) CPC, art. 557 CC, art. 50
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de dissolução parcial de sociedade e apuração de haveres. Decisão que indeferiu o pagamento da diferença relativa à taxa judiciária ao final do processo. Inteligência do artigo 218, parágrafo único, do código tributário estadual. Alegação do agravante de que não é possível averiguar, no momento, quanto valem suas quotas na empresa, uma vez que, por força dos desentendimentos tidos com os demais sócios, deixou de ter acesso aos seus documentos contábeis e gerenciais. Suposta fraude no contrato social da empresa. Alteração contratual, registrada na jucerja, que deve ser reconhecida como documento válido que regulamenta a sociedade, devendo ser utilizados o número e o valor das quotas do agravante nela previstos. Inaplicabilidade do enunciado nº 27 do fetj. Agravante que não trouxe aos autos fato ou argumento capaz de modificar a decisão agravada. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ; AI 0061279-02.2011.8.19.0000; Décima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Serra Vieira; Julg. 18/01/2012; DORJ 30/01/2012; Pág. 238) CTN, art. 218
MANDADO DE SEGURANÇA. ART. 47, II, § 1º, DA LEI N. 8.212/91. NEGATIVA DE REGISTRO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PARTICULAR, E DE ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, POR INSTRUMENTO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. CND DE TRIBUTOS FEDERAIS E DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Transação feita entre sociedades empresariais do mesmo conglomerado. Sentença que julgou improcedente a dúvida levantada pelo oficial de registro competente, ante a inconstitucionalidade do art. 47 I "d" da Lei nº 8.212/91, em razão de decisão do STF nas adi’s 394 e 173, que declarou inconstitucional o art. 1º, I, III e IV e seus §§ 1º a 3º, e o art. 2º da Lei nº 7.711/88, ao argumento de que a exigência de quitação de tributos de todos os entes federativos para fins de transferência para o exterior, registro ou arquivamento do contrato social, alteração contratual ou distrato social de sociedade empresária perante o registro público viola o art. 5º XXXV da CF/88. Decisão do e. Conselho da Magistratura pela imprescindibilidade da apresentação da certidão negativa referida. Voto desta relatora no sentido de restabelecer a sentença ante o que prevê o Decreto Federal nº 93.240/86 que, em hipóteses como tal, facul TA ao adquirente dispensar a apresentação das certidões negativas, ficando solidariamente responsável com o alienante por todos os débitos deste. Concessão da ordem. (TJ-RJ; MS 0023411-87.2011.8.19.0000; Tribunal Pleno; Relª Desª Leila Mariano; Julg. 07/11/2011; DORJ 18/01/2012; Pág. 134) LEI 8212, art. 47 CF, art. 5
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. A autora, conforme contrato social, tem como objeto social "a participação em outras empresas, intermediação para lançamento de carnês de prêmios, angariação de sócios para clubes, sociedades e entidades assistenciais, representações comerciais em geral e comercialização, por qualquer meio, de imóveis próprios. " assim, a intermediação de venda de imóveis de terceiros sequer integra o objetivo social. Uma propriedade rural invadida por integrantes do mst se torna, de pronto, alvo de estudos pelo INCRA para fins de desapropriação o que, por se tratar de interesse público, é excluído do interesse do proprietário. Ato do presidente da república que não alcança alegada `aproximação das partes, menos ainda de intermediação para receber o preço que é estipulado pela união. Proprietário do bem expropriado que optou receber o que lhe foi ofertado em moeda corrente para evitar, por evidente, a inclusão em precatórios cujos pagamentos se arrastam no infinito. Comissão de corretagem indevida. Apelação desprovida. (TJ-RS; AC 259568-41.2009.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Sexta Câmara Cível; Relª Desª Ana Maria Nedel Scalzilli; Julg. 16/02/2012; DJERS 23/02/2012)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA. Recurso interposto contra embargo liminar concedido. Recurso não instruído com cópia do contrato social da empresa agravante e respectivas alterações constitutivas. Documentos essenciais à aferição da regularidade da representação. Incumbência da parte agravante. Ausência dos pressupostos objetivos de admissibilidade. Recurso não conhecido. (TJ-SC; AI 2011.079065-3; Itajaí; Terceira Câmara de Direito Civil; Rel. Juiz Saul Steil; Julg. 07/02/2012; DJSC 27/02/2012; Pág. 206)
ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. CONTRATO SOCIAL. REALIZADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. ALEGAÇÃO DE ERRO E COAÇÃO. Decorrido prazo prescricional de 4 (quatro) anos previsto no art. 178, § 9, b CC/16. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinta a ação, mantida. (TJ-SP; APL 9065549-86.2009.8.26.0000; Ac. 5707522; Jundiaí; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 16/02/2012; DJESP 29/02/2012)
95338344 - DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. Retirada de sócio Ausência de alteração no contrato social registrado perante o órgão competente Sentença mantida Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9246796-34.2008.8.26.0000; Ac. 5671292; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. De Santi Ribeiro; Julg. 07/02/2012; DJESP 27/02/2012)
EMBARGOS DE TERCEIRO. Alegação de que os imóveis arrestados pertencem à embargante e foram adquiridos antes do ingresso das ações de arresto e de execução Executados, todavia, que continuam a ser os proprietários dos imóveis transferidos, mas sob outro título o que torna a transferência ineficaz perante os embargados. Isto porque não houve a alienação dos bens a terceiros de boa fé, mas sim a pessoa jurídica cuja propriedade lhe pertence conforme contrato social Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0024301-32.2005.8.26.0100; Ac. 5683068; São Paulo; Décima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Pedro Ablas; Julg. 08/02/2012; DJESP 27/02/2012)
APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR E AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL COM A EXCLUSÃO INDEVIDA DE UM DOS SÓCIOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. INCONFORMISMO DOS RÉUS. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DOS HAVERES DEVIDOS, DE UMA SÓ VEZ. PREVISÃO CONTRATUAL DE PARCELAMENTO QUE NÃO CONTOU COM A ANUÊNCIA DO SÓCIO EXCLUÍDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO ADESIVO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. INADMISSIBILIDADE. AUTOR QUE NÃO FORMULOU PEDIDO ESPECÍFICO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 500 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO CONHECIDO EM PARTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso dos réus desprovido, recurso adesivo do autor não conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJ-SP; APL 9065897-80.2004.8.26.0000; Ac. 5656845; Itaquaquecetuba; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. J.L. Mônaco da Silva; Julg. 01/02/2012; DJESP 27/02/2012) CPC, art. 500 CPC, art. 20
Ação declaratória de nulidade de registro de alteração contratual cumulada com indenização por danos morais. Responsabilidade dos Oficiais dos Cartórios que é pessoal. Alteração contratual que se deu antes do Título de Outorga de Delegação do Oficial. Réu que não é parte legítima para figurar no polo passivo desta demanda. Prescrição da pretensão indenizatória. Ocorrência. Ré que é detentora da maior parte do capital social, podendo proceder às alterações no contrato social. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-SP; APL 9197220-09.2007.8.26.0000; Ac. 5672593; Piracicaba; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Joaquim dos Santos; Julg. 07/02/2012; DJESP 27/02/2012)
DUPLICATAS PROTESTO PESSOA JURÍDICA DANO MORAL CERCEAMENTO DE DEFESA 1- A INSERÇÃO DO NOME DA APELADA NO ROL DE DEVEDORES, BEM COMO O PROTESTO EFETIVADO, É PASSÍVEL DE INDENIZAÇÃO. A SÚMULA Nº 227 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EXPÕE. A PESSOA JURÍDICA PODE SOFRER DANO MORAL. 2- INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Caberia a apelante ter comprovado documentalmente que agiu com diligência juntando cópia do contrato social ou qualquer documento atestando que o suposto representante da autora, lá estava inserido. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP; APL 9159243-80.2007.8.26.0000; Ac. 5680361; São Paulo; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria Lúcia Pizzotti; Julg. 09/02/2012; DJESP 24/02/2012)
95336760 - Ação de Anulação de ato jurídico cumulada com indenização por danos materiais e morais Ônus da prova o autor não demonstrou a ocorrência de erro ou dolo capaz de gerar a nulidade do ato impugnado Contrato original ratificado por instrumento de alteração de contrato social Inexistência de desconhecimento das condições da empresa e do imóvel sede Fraude no consumo de energia elétrica Não demonstração da responsabilidade dos réus pela fraude Rescisão do contrato de locação em decorrência do não pagamento de alugueres relativos ao período posterior à administração pelo autor Ato jurídico preservado Inexistência de danos materiais ou morais a serem indenizados Sentença de improcedência da ação Recurso não provido. (TJ-SP; APL 0121578-86.2007.8.26.0000; Ac. 5659385; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Regina Dalla Déa Barone; Julg. 31/01/2012; DJESP 23/02/2012)
ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE AÇÃO DECLARATÓRIA DEMANDA QUE BUSCA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO SOCIAL EXTINÇÃO. Ilegitimidade ativa Encerrado o inventário antes do ajuizamento da ação, o espólio deixa de existir, daí porque não mais detém legitimidade para ajuizar demanda em seu nome. Precedentes. Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0121626-11.2008.8.26.0000; Ac. 5472898; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 13/10/2011; DJESP 22/02/2012)
EMBARGOS DE DEVEDOR. EXECUÇÃO FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA. Embargos apresentados apenas pelo avalista alegação de nulidade do título, emitido em desacordo com o contrato social da devedora principal. Irrelevância título formalmente em ordem subsistência da obrigação autônoma do avalista. Embargos improcedentes recurso improvido. (TJ-SP; APL 9227364-29.2008.8.26.0000; Ac. 5682186; Itaí; Décima Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jovino de Sylos Neto; Julg. 22/11/2011; DJESP 22/02/2012)
Ação de consignação em pagamento ausência de juntada da cópia do contrato social da requerente estipulação do prazo de cinco dias para apresentação do documento não cumprimento extinção do feito sem julgamento de mérito possibilidade. Apelação desprovida. (TJ-SP; APL 9059365-85.2007.8.26.0000; Ac. 5661257; Campinas; Trigésima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Andrade Neto; Julg. 01/02/2012; DJESP 22/02/2012)
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. APURAÇÃO DE HAVERES. Apelante que pretende que divisão das cotas se dê na proporção de 50% para cada sócio, diversamente do que consta no contrato social. Inadmissibilidade. Documentos carreados aos autos que não têm o condão de comprovar as alegações da requerente. Aplicação do artigo 987 do Código Civil. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP; APL 0217263-43.2009.8.26.0100; Ac. 5647818; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 12/01/2012; DJESP 17/02/2012) CC, art. 987
Declaratória de nulidade de ato jurídico autores que alegam terem sido surpreendidos com a existência de empresas constituídas em seus nomes perícia grafotécnica que concluiu pela autenticidade das assinaturas apostas no contrato social ante ao expressivo número de convergências gráficas observadas elementos dos autos que não são aptos a comprovar as alegações dos autores no sentido de que as assinaturas não provieram de seus próprios punhos inexistência de comprovação ônus do autor (CPC, art. 333, I) fatos constitutivos não demonstrados sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9220708-90.2007.8.26.0000; Ac.
Osasco; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eves Amorim; Julg. 31/01/2012; DJESP 17/02/2012) CPC, art. 333
Administração de sociedade execução de cláusula arbitral indeferimento da inicial matéria relativa à dissolução da sociedade com apuração de haveres que não consta expressamente da cláusula compromissória inserida no contrato social. Extinção do processo mantida. Falta de interesse processual. Adoção dos fundamentos da sentença, em razão do permissivo do artigo 252 do regimento interno desta egrégia corte. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 0035142-61.2006.8.26.0000; Ac. 5679091; Ribeirão Preto; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. A. C. Mathias Coltro; Julg. 18/01/2012; DJESP 15/02/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS CORRÉUS VLADIMIR E OUTROS QUE ALIENARAM POR COMPROMISSO PARTICULAR POSTO DE GASOLINA À CORRÉ SORAYA, QUE O REPASSOU AOS AUTORES ALTERAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL DO POSTO EM QUE OS CORRÉUS VLADIMIR E OUTROS SE RETIRARAM DA SOCIEDADE, INGRESSANDO DIRETAMENTE OS AUTORES. Réus que declararam nos respectivos contratos que o estabelecimento estava livre e desembaraçado de quaisquer ônus e dívidas, responsabilizando-se por eventuais débitos anteriores Autores que tiveram que suportar dívidas contraídas durante os períodos de administração dos corréus Sub-rogação dos autores nos direitos dos credores dos réus CC 346, II e III Inteligência. Indenização Cabimento Interesse processual da corré Soraya em denunciar a lide aos corréus Vladimir e outros, que já eram réus na lide principal Inexistência. Extinção da denunciação da lide sem apreciação do mérito Cabimento. Corréus que devem ressarcir os autores pelos débitos relativos ao período de suas respectivas administrações sobre o posto de gasolina Dano moral Inocorrência. Recurso provido em parte. (TJ-SP; APL 9170819-70.2007.8.26.0000; Ac. 5652587; São Paulo; Terceira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Jesus Lofrano; Julg. 24/01/2012; DJESP 14/02/2012)
Declaração de inexistência de relação jurídica Sociedade comercial Sociedade aberta com os documentos dos autores, perdidos em 1999 Autores que aduzem nunca ter pertencido à sociedade Os documentos apresentados pelos autores, obtidos em 2000 e 2001, são os mesmos apresentados à Jucesp para a abertura da sociedade Alegação de que a sociedade teria sido aberta com documentos perdidos cai por terra Assinaturas constantes do contrato social e dos documentos dos autores apresentam forte semelhança Autores que, instados a especificar provas, deixaram de fazê-lo Não diligenciaram os autores pela juntada de cópias do inquérito policial, nem se interessaram por produzir prova pericial Direito patrimonial disponível Ônus da prova é da parte, não podendo o juiz supri-la Autores que não demonstraram o fato constitutivo do seu direito Sentença mantida Recurso improvido. (TJ-SP; APL 0343264-82.2009.8.26.0000; Ac. 5626952; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 10/01/2012; DJESP 13/02/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. ISS. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM BASE NAS ALÍNEAS C E D DO INCISO III DO ART. 102 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Tribunal a quo decidiu a questão posta nos autos com base no contrato social da ora recorrente - Cujo reexame é vedado pela Súmula nº 279 do STF -, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - O acórdão recorrido não julgou válida Lei ou ato de governo local contestado em face da constituição. Incabível, portanto, o recurso pela alínea c do art. 102, III, da constituição. III - A admissão do recurso extraordinário pela alínea d do inciso III do art. 102 da Constituição Federal pressupõe a ocorrência de conflito de competência legislativa entre os entes da federação. Dessa forma, é incabível o apelo extremo, fundado no aludido dispositivo, cuja pretensão seja provocar o reexame da interpretação de norma infraconstitucional conferida pelo juízo de origem. lV - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 805.429; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 27/09/2011; DJE 11/10/2011; Pág. 33) CF, art. 102
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO NA ÁREA DA SAÚDE. INCIDÊNCIA. ANÁLISE DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O tribunal a quo decidiu a questão posta nos autos com base no contrato social da ora recorrente, bem como na legislação infraconstitucional aplicável à espécie. A afronta à constituição, se ocorrente, seria indireta. Incabível, portanto, o recurso extraordinário. Precedentes. II - Agravo regimental improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 838.560; DF; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 07/06/2011; DJE 28/06/2011; Pág. 28)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADES POR COTAS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. ART. 35 DA LEI N. 7.713/88. 1. Previsão no contrato social de imediata disponibilidade do lucro: Constitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre o lucro líquido. 2. Impossibilidade de análise das cláusulas contratuais: Incidência da Súmula n. 454 do supre mo tribunal federal. Precedentes. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 807.699; SP; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 15/02/2011; DJE 18/03/2011; Pág. 37)
11761402 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA SOBRE O LUCRO LÍQUIDO. ART. 35 DA LEI Nº 7.713/88. ACÓRDÃO ASSENTADO EM FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. LUCRO LÍQUIDO. DISTRIBUIÇÃO. SÓCIOS. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. Análise de cláusulas de contrato social. Súmula nº 5/STJ. Dissídio jurisprudencial não comprovado. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 979.024; Proc. 2007/0193783-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 06/12/2011; DJE 13/12/2011) CPC, art. 535
TRIBUTÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CDA. INCLUSÃO DO NOME DO DIRETOR COMO CO-RESPONSÁVEL. MATÉRIA DE DEFESA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO NO SERASA. EXECUÇÃO FISCAL POSTERIORMENTE PROPOSTA. JUÍZO GARANTIDO POR CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. EXCLUSÃO DO NOME DO CONTRIBUINTE. 1. Trazem os presentes autos mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, que determinou a inclusão do impetrante no pólo passivo de processo administrativo em que se discute tributação de diferenças de volumes de estoques de combustíveis originários de dilatação térmica, na qualidade de co-responsável solidário de débito da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, bem como autorizou a inscrição de seu nome no cadastro de proteção ao crédito do SERASA. 2. A expedição das Certidões de Dívida Ativa em face do recorrente, diretor da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga, apenas ocorreu após o trâmite de processo administrativo fiscal no qual se apurou a responsabilidade solidária de todos os diretores da empresa inadimplente com base no art. 45 do Código Tributário Estadual. Assim, as alegações do recorrente de que não se configuraram quaisquer das situações autorizativas do art. 135 do CTN, já que não houve comprovação de prática de qualquer ato excessivo por parte do recorrente relativamente ao crédito tributário tratado nos autos, capaz de justificar a sua inclusão na certidão da dívida ativa, não podem ser acatada sem extensa dilação probatória, razão pela qual a matéria deve ser deduzida pelas vias cognitivas próprias, especialmente a dos embargos à execução, e não por meio de ação mandamental. 3. A propósito, é perfeitamente aplicável a jurisprudência desta Casa, firmada no Recurso Especial n. 1.110.925/SP, pela sistemática do art. 535 - C do CPC, no sentido de que, tratando-se de indicado o nome da pessoa jurídica e do dirigente na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de inexistência de infração à Lei, contrato social ou estatuto cabe ao dirigente, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória. 4. Ambas as Turmas de Direito Público desta Corte já se posicionaram no sentido da legalidade da divulgação das informações concernentes a inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública nos cadastros de proteção ao crédito. Precedentes. 5. Todavia, na hipótese dos autos, importa considerar que, após a data da impetração, a Fazenda Estadual propôs execução fiscal em face da Companhia Brasileira de Petróleo Ipiranga para cobrança dos valores constantes nas certidões de dívida ativa objeto destes autos, na qual foi apresentada Carta de Fiança Bancária a fim de garantir o juízo da execução, o que, por si só, autoriza a exclusão do nome do devedor do cadastro de proteção ao crédito. 6. Precedente: RMS 33381/GO, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.6.2011. 7. Recurso ordinário parcialmente provido, para determinar a exclusão do nome do recorrente do cadastro do SERASA. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RMS 34.931; Proc. 2011/0141251-0; GO; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/12/2011; DJE 13/12/2011) CTN, art. 45 CTN, art. 135 CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO RELATIVAMENTE A OPERAÇÕES DE FILIAL. ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS EM NOME DA PESSOA JURÍDICA. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO. 1. Não é cabível suprir, com o fornecimento de certidão negativa relacionada a operações de filial, a exigência de prova de regularidade fiscal na celebração de atos ou negócios jurídicos perante o Poder Público ou terceiros, em nome da própria pessoa jurídica. Em casos tais, é a pessoa jurídica - e não a filial, que sequer tem personalidade jurídica própria - quem assume os direitos e obrigações decorrentes do ato ou do negócio celebrado e, portanto, quem assume, como todo o seu patrimônio, a correspondente responsabilidade. 2. No caso, a finalidade da certidão negativa é a de comprovar a regularidade fiscal em atos e negócios jurídicos assumidos ou a serem assumidos pela pessoa jurídica e em cumprimento dos objetivos previstos em seu contrato social. 3. Recurso provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 939.262; Proc. 2007/0075905-1; AM; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 01/12/2011; DJE 09/12/2011)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DE LEGITIMIDADE DOS SÓCIOS. ACÓRDÃO FUNDADO EM EXAME DO CONTRATO SOCIAL E DE PROVAS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. INVIABILIDADE. 1. O reexame do contexto fático-probatório e de cláusulas do contrato social da empresa constitui procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 7 e 5/STJ. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.367.624; Proc. 2010/0199843-8; BA; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 01/12/2011; DJE 07/12/2011)
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AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 135 DO CTN. DILAÇÃO PROBATÓRIA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrido (pessoa física) com o fim de se obter certidão negativa junto à Secretaria de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte. O impetrante sustentou que houve ato omissivo ilegal perpetrado pelo Secretário de Tributação do citado Estado, por não conceder a almejada certidão diante da existência de pendência junto ao Estado pela empresa na qual figura como sócio. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, na hipótese em que no nome do sócio conste na Certidão de Dívida Ativa, o ônus da prova de inexistência de infração à Lei, contrato social ou estatuto incumbe a este, via embargos do devedor, por exigir dilação probatória. Precedentes: RESP 1110925/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009; AGRG no AG 1253892/ES, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2010, DJe 14/04/2010. 3. Tratando-se de mandado de segurança em que não se admite qualquer dilação probatória, não há como conceder a segurança pretendida, uma vez que a presunção de legitimidade da CDA impede a concessão de certidão negativa de sócio de empresa em débito com o fisco. 4. O entendimento não impede que a tutela seja pleiteada por via de ação própria, onde poderá ser produzida a prova (cópia dos autos do processo ou procedimento administrativo fiscal que deu ensejo à inscrição) de que o nome do sócio consta indevidamente da CDA em razão da ausência de processo administrativo para a apuração de sua responsabilidade. 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.243.070; Proc. 2011/0052156-9; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 17/11/2011; DJE 28/11/2011) CTN, art. 135
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. MATÉRIA ALEGADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. ACOLHIMENTO DO RECURSO, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO. 1. Reconhecida a omissão do acórdão, visto que efetivamente não houve manifestação acerca das alegações contidas nas contrarrazões ao apelo especial. 2. O exame minucioso dos autos revela que o caso concreto não se refere a hipótese de simples redirecionamento, mas sim à própria responsabilidade do sócio-gerente. 3. É firme a orientação desta Corte no sentido de que a responsabilidade fiscal somente pode ser atribuída ao sócio-gerente quando for inequivocadamente comprovada a prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatuto ou dissolução irregular da sociedade durante a sua gestão (artigo 135 do CTN), o que não foi demonstrado nos autos. A simples falta de pagamento do tributo associada à inexistência de bens penhoráveis no patrimônio da devedora, por si só, não enseja a responsabilização do sócio, tendo em vista que a responsabilidade prevista no artigo 135, III, do Código Tributário Nacional não é objetiva. 4. Precedentes: AGRG no AG 1353548/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 10.12.2010; AGRG no AG 1346462/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24.5.2011; e AGRG no RESP 1034238/SP, Rel. Min. Denise Arruda, Primeira Turma, DJe 4.5.2009. 5. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para negar provimento ao Recurso Especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.246.520; Proc. 2011/0067801-5; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 08/11/2011; DJE 17/11/2011) CTN, art. 135
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMERCIAL. CHEQUE. ENDOSSO. REGULARIDADE. LEGITIMIDADE DO ENDOSSANTE. ÔNUS. BANCO INTERCALAR. SÚMULA N. 83 - STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. "O banco apresentante do cheque à câmara de compensação tem o dever de verificar a regularidade da sucessão dos endossos. Deve, pois, tomar a cautela de exigir prova da legitimidade do endossante, como, por exemplo, cópia do contrato social da empresa, quando o título for nominal a pessoa jurídica. " (ERESP 280285/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro Antônio DE Pádua Ribeiro, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/06/2003, DJ 28/06/2004, p. 182) 2. Tratando-se de autarquia pública (INSS) a suposta endossante do cheque emitido nominalmente e com o fim de pagamento de contribuições sociais, cabia à instituição financeira certificar-se de que o subscritor do endosso possuía poderes para tanto, sem o que sua negligência a responsabiliza pela fraude ocorrida. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-Ag 1.172.728; Proc. 2009/0059741-5; SP; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 08/11/2011; DJE 16/11/2011)
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTA EM DEPOSITO JUDICIAL. CORREÇÃO MEDIANTE A INCIDÊNCIA DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO A PARTIR DA DATA DO DEPÓSITO I. A responsabilidade do Banco depositário em remunerar os valores somente ocorre a partir da data do depósito. II. Levando-se em consideração o momento do depósito judicial das empresas CIBREX PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VILA ISABEL LTDA, VIAÇÃO SANTA SOFIA LTDA e HERGA IND/QUIMICAS LTDA têm-se que, em relação aos índices de maio de 1990 e fevereiro de 1991, nos termos da Súmula nº 252 do STJ, correspondentes aos percentuais de 5,38% e 7,00%, estes índices foram os efetivamente creditados, fato, inclusive, reconhecido pelos autores as fls. 08 dos autos, bem como no que diz respeito aos índices de julho de 1994 e agosto de 1994, a jurisprudência, consubstanciada na Súmula nº 252 do STJ, não contempla os índices atinentes ao plano Real. III. Devido o índice de 44,80%, relativo ao plano Collor I, de abril de 1990, a empresa BEL TOUR TURISMO e TRANSPORTES LTDA, tendo em vista a realização dos depósitos judiciais na Caixa Econômica Federal em 09/05/89 (fl. 40), 31/07/89 (fl. 41) e 11/07/89, 31/05/89, 09/05/89 (fl. 42- depositado Riviera Transporte Turismo. nome fantasia, conforme contrato social de fls. 30). lV. Incidência da taxa SELIC a partir da vigência da Lei nº 9.703/98, e custas e honorários, nos termos do artigo 21 do CPC. V. Apelação de BEL TOUR TURISMO e TRANSPORTES LTDA parcialmente provida e improcedente os recursos de apelação de CIBREX PARTICIPAÇÕES ADMINISTRAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS VILA ISABEL LTDA, VIAÇÃO SANTA SOFIA LTDA e HERGA IND/QUIMICAS LTDA. (TRF 02ª R.; AC 0001667-81.2002.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Sergio Schwaitzer; DEJF 20/12/2011; Pág. 364) Súm. nº 252 do STJ CPC, art. 21
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CITAÇÃO POR EDITAL. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL DA EXECUTADA. 1. A decisão de primeiro grau está em conformidade com o verbete nº 414 da Súmula do STJ, pois devem ser esgotadas as tentativas de intimação pessoal para o deferimento da citação por edital. 2. Os dados cadastrais que a exequente possuía quando do ajuizamento da execução fiscal podem estar desatualizados, não gerando prejuízo para a recorrente a determinação de juntada do contrato social da executada. 3. Agravo interno desprovido. (TRF 02ª R.; AI 0013179-23.2011.4.02.0000; Sétima Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Paulo S. Araujo Filho; DEJF 19/12/2011; Pág. 225)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONDIÇÃO DA AÇÃO. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Constituição definitiva do crédito tributário após a saída do agravante do quadro social da empresa executada. Alteração do contrato social registrado na junta comercial. Ilegitimidade passiva reconhecida. Precedentes do STJ e de tribunais pátrios. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-AL; AI 2011.004089-5; Ac. 6-1301/2011; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Nelma Torres Padilha; Julg. 08/09/2011; DJAL 13/09/2011; Pág. 11)
DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. PRELIMINARES DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. MÉRITO NÃO QUESTIONADO. 1. Não há necessidade de juntada aos autos do contrato social da pessoa jurídica se não há dúvidas quanto a identidade de seu representante e há procuração regular outorgando poderes ao patrono. 2. A prescrição da pretensão em haver juros e obrigações acessórias decorrentes do título, ainda que aplicável à espécie o que não é o caso, não teria o condão de elidir a pretensão monitória, visto que não prescrito o fundo de direito que lastreia o título. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-AL; AC 2011.001378-8; Ac. 1.0771/2011; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Tutmés Airan de Albuquerque Melo; DJAL 11/08/2011; Pág. 6)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO CONTRA PESSOA JURÍDICA. PENHORA SOBRE BEM MÓVEL DE PESSOA FÍSICA NÃO-SÓCIO. ILEGITIMIDADEMANIFESTA. TERCEIRO ALHEIO À LIDE. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA, AINDA QUE PORFUNDAMENTOS DIVERSOS. O caso em exame, releva a circunstância uma Ação de Execução contra uma pessoa jurídica, tendo tal fato ocasionado a penhora de um veículo de propriedade de uma pessoa física, que sequer consta no contrato socialda empresa como sócio, sem possuir, portanto, aparentemente, qualquer vínculo com a empresa executada. Assim, sopesadosesses elementos de prova cuja cognição foi submetida ao crivo do primeiro grau, é induvidosa a existência de indícios suficientesnos autos a desautorizar a constrição sobre o veículo em questão, sob pena de se ter garantido o crédito executado com bemde terceiro estranho à relação processual. Ademais, ainda que se avente a possibilidade de que o embargante seja de fatosócio, ainda que não constante do contrato social, deve-se distinguir a pessoa jurídica das pessoas físicas dos sócios, nãopodendo o patrimônio daquela responder por dívidas pessoais destes, o que somente seria possível com a desconsideraçãoda personalidade jurídica. No entanto, não se desincumbiu do ônus de provar suas alegações (art. 333, II, do CPC), inexistindoelementos que atestem a alegada fraude ou que o embargado realmente era sócio da empresa, ausente, igualmente, oredirecionamento da execução em seu nome. Apelo conhecido e improvido, ainda que por fundamentos diversos. (TJ-CE; AC 0035810-58.2004.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 07/12/2011; Pág. 77) CPC, art. 333
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO A QUO DEFERIU ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM SEDE DE SENTENÇA. OFENSA À REGRA DA UNICIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O agravante pretende reformar decisão desta relatoria que negou seguimento a agravo de instrumento, sustentado a possibilidade de interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza interlocutória (imissão de posse), ainda quando concedida em sentença. 2. A decisão monocrática ora agravada fundamentou-se na impossibilidade de oposição de dois recursos - Apelação e agravo de instrumento - Em face de decisão terminativa, por considerar que segundo a regra da unicidade, cada pronunciamento judicial deve ser enfrentado por somente um recurso, salvo algumas exceções expressamente previstas, dentre as quais não se enquadra o caso em lide. 3. Outrossim, remanesce a irregularidade de representação judicial das partes agravante e agravada, pois ausente dos autos o contrato social e as procurações originariamente outorgadas aos advogados substabelecentes, motivos suficientes para a manutenção da decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento, por seus próprios fundamentos. 4. Conheço do presente recurso para negar-lhe provimento. (TJ-CE; AgRg 0005402-40.2011.8.06.0000/50000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araújo; DJCE 06/12/2011; Pág. 49)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DE REPRESENTANTE DE PESSOA JURÍDICA PELO PAGAMENTO DO TRIBUTO. ART. 135 DO CTN. INSCRIÇÃO NO CADINE. ATUAÇÃO FRAUDULENTA OU ABUSIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CARACTERIZAÇÃO. 1. O mero inadimplemento tributário não gera, por si só, a responsabilização do representante da pessoa jurídica prevista no art. 135 do CTN, sendo necessária a existência de indícios de que agiu de forma fraudulenta ou com abuso de poder. 2. Conforme reiteradas decisões do colendo Superior Tribunal de Justiça, a simples falta de pagamento do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarreta a responsabilidade subsidiária do sócio, prevista no art. 135 do CTN. 3. É indispensável, para tanto, que tenha agido com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, objeto não comprovado na espécie. 4. Recurso improvido. Sentença confirmada. (TJ-CE; AC 0720554-70.2000.8.06.0001; Séimta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Jose Martins Camara; DJCE 05/12/2011; Pág. 87) CTN, art. 135
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECUSA DE EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO A SÓCIO POR DÍVIDA DA EMPRESA. FINALIDADE DE COBRANÇA DE TRIBUTOS. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SÚMULA Nº 430 DO STJ. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Cinge-se a questão acerca da possibilidade de recusa de emissão de certidão negativa de débito a sócio, por parte do Estado do Ceará, como meio coercitivo ao adimplemento de dívida tributária da empresa. 2. Ressalta-se que a jurisprudência pátria é uníssona em considerar ilegal a utilização pelo fisco de constrição indireta para fins de cobrança de tributos. Até porque, o sócio-diretor não responde pessoalmente pelas dívidas tributárias da empresa, salvo no caso de ser comprovado que agiu com excesso de poderes ou infração à Lei, ao contrato social ou ao estatuto da empresa, nos termos do art. 135, III do Código Tributário Nacional, a justificar a excepcional responsabilidade tributária. 3. No caso em apreço, não ocorreu nenhuma das hipóteses do art. 135, III, CTN, logo incabível é a responsabilização da pessoa física. Precedentes STJ e TJCE. Súmula nº 430 do STJ. 4. Apelação conhecida e negada provimento. (TJ-CE; APL 87880-78.2006.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Suenon Bastos Mota; DJCE 05/12/2011; Pág. 31) CTN, art. 135
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. INCLUSÃO DO SÓCIO. PÓLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE. SÓCIO NÃO EXERCE A FUNÇÃO DE DIRETOR, GERENTE OU REPRESENTANTE DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 135, III, CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. 1. A mera inadimplência do tributo não configura, por si só, nem em tese, circunstância que acarrete a responsabilidade subsidiária do sócio da sociedade empresária, é indispensável, para tanto, que tenha exercido as funções de diretor, gerente ou representante da pessoa jurídica e agido com abuso de poder, infração da Lei ou descumprimento do contrato social ou estatuto, à luz do disposto no art. 135, III, do CTN. Súmula nº 430 do STJ; 2. O ônus da prova quanto à ocorrência dos requisitos do art. 135, III, do Código Tributário Nacional recai sobre o sócio quando seu nome consta da certidão de dívida ativa, haja vista a presunção de liquidez e certeza de que goza a dívida regularmente inscrita, conforme o disposto no caput dos arts. 204, do CTN e 3º da Lei de execução fiscal; 3. Na espécie, a apelante comprovou nos autos através de certidão da junta comercial do Estado do Ceará que jamais exerceu as funções de diretor, gerente ou representante da sociedade empresária a qual é sócia; 4. Apelo conhecido e provido. (TJ-CE; AC 0027795-63.2005.8.06.0001; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 28/11/2011; Pág. 85) CTN, art. 135 CTN, art. 204 LEI 6830-1980, art. 3
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ENDEREÇO DIVERSO AO CONSTANTE NO CONTRATO. RECEBIMENTO REALIZADO PELO SÓCIO REPRESENTANTE. FINALIDADE ATINGIDA. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Malgrado a notificação haver sido expedida para endereço diverso ao constante no contrato celebrado entre as partes, o seu objetivo foi alcançado, porquanto recebida pela recorrente, na pessoa de seu representante legal, Sr. Antônio Carlos varela Moreira, cujo sócio detém poder de representação da empresa, consoante infere-se do contrato social acostado às fls. 144/148 II - A remessa da notificação para o endereço da recorrente não mais seria viável, na medida em que sequer foi possível a sua citação, consoante certificado pelo Sr. Oficial de justiça à fl. 64 verso, porquanto encerrou suas atividades no endereço fornecido no contrato objeto dos autos, justificando, assim, a remessa da notificação para o endereço do sócio, quem, de fato e em nome da recorrente, fora notificado e constituído em mora, nos termos exigidos pelo artigo 2, § 2º, do Decreto nº 911/69. III - Em sendo válida a notificação, não há falar-se em carência da ação, restando evidente a manutenção da sentença recorrida. lV - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AC 11060182521; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 24/10/2011)
DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO VOLUNTÁRIA E REMESSA NECESSÁRIA. SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS LIMITADA. NATUREZA EMPRESÁRIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO NÃO CONCEDIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. A recorrente, constituída na forma de sociedade com cotas de responsabilidade limitada (cláusula terceira do contrato social), possui natureza eminentemente empresária, ou seja, detém estrutura de sociedade empresária, razão pela qual não faz jus aos benefícios do tratamento tributário diferenciado disposto nos §§ 1º e 3º de seu artigo 9º, do Decreto Lei nº 406/1968, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, no tocante às matérias ventiladas no contexto do recurso. II. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; EDcl-AGInt-REO 48010032232; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 20/10/2011)
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. NÃO CARACTERIZAÇÃO EM VIRTUDE DE SIMPLES INADIMPLEMENTO DE TRIBUTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PARA CONSTITUIÇÃO DA CDA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO DE CULPA DOS INDICADOS NO ART. 135, III, DO CTN. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Na forma do artigo 135, III, do CTN, nas hipóteses em que os dirigentes da pessoa jurídica praticam atos com excesso de poder ou infração de Lei, contrato social ou estatuto, lhes poderá ser atribuída responsabilidade pelos tributos daí decorrentes. De tal sorte, além do inadimplemento da obrigação, é imprescindível que o exequente demonstre a existência de algum vício na atuação do sócio administrador, capaz de responsabilizá-lo pessoalmente desde o surgimento da obrigação, sendo certo que, para a constituição da CDA, necessária a participação dos sócios no processo administrativo sob pena de ferir o devido processo legal, ilidindo-se a presunção relativa de certeza e liquidez da referida certidão. 2 - In casu, restou devidamente demonstrado nos autos, através de prova inequívoca, que a sócia não foi devidamente citada no processo administrativo de constituição da CDA, o que refuta a presunção relativa de liquidez e certeza da CDA. 3 - Recurso e remessa conhecidos e improvidos. (TJ-ES; AC 11010571112; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Céu Pitanga Pinto; DJES 14/10/2011; Pág. 30) CTN, art. 135
AGRAVO INOMINADO - APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA - REDIRECIONAMENTO - GERENTE - NOME CONSTANTE DA CDA - ENCERRAMENTO IRREGULAR DA SOCIEDADE - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - Iniciada a execução contra a pessoa jurídica e, posteriormente, redirecionada contra a gerente, que não constava da CDA, cabe ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do art. 135 do CTN. Se a Fazenda Pública, ao propor a ação, não visualizava qualquer fato capaz de estender a responsabilidade à gerente e, posteriormente, pretende voltar-se também contra o seu patrimônio, deverá demonstrar infração à Lei, ao contrato social ou aos estatutos ou, ainda, dissolução irregular da sociedade. 2. Se a execução foi proposta contra a pessoa jurídica e contra a gerente, a esta compete o ônus da prova, já que a CDA goza de presunção relativa de liquidez e certeza, nos termos do art. 204 do CTN c/c o art. 3º da Lei nº 6.830/80. 3. Caso a execução tenha sido proposta somente contra a pessoa jurídica e havendo indicação do nome da pessoa da gerente na CDA como co-responsável tributário, não se trata de típico redirecionamento. Neste caso, o ônus da prova compete igualmente à gerente, tendo em vista a presunção relativa de liquidez e certeza que milita em favor da Certidão de Dívida Ativa. 4. Na hipótese, a execução foi proposta com base em CDA da qual constava o nome da pessoa da gerente como co-responsável tributário, do que se conclui caber a ela o ônus de provar a ausência dos requisitos do art. 135 do CTN. 5. - A não localização da empresa executada no seu endereço denota indício de dissolução irregular, em ordem a permitir o redirecionamento fiscal à pessoa da gerente. (TJ-ES; AGIn-AI 24099171274; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Henrique Rios do Amaral; Julg. 02/08/2011; DJES 05/09/2011; Pág. 28) CTN, art. 135 CTN, art. 204 LEI 6830-1980, art. 3
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. RETIRADA DO SÓCIO. EFEITO A PARTIR DO REGISTRO DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUNTA COMERCIAL. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO. INDEFERIDA. SÓCIO-GERENTE DE EMPRESA COM DÉBITO FISCAL. POSSIBILIDADE. NOME DO IMPETRANTE CONSTANTE DA CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. AUSÊNCIA DE PROVA DA INOCORRÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. 135, III, DO CTN. REMESSA CONHECIDA. RECURSO PROVIDO. 1. A retirada do sócio da sociedade empresária só gera efeito a partir do arquivamento da alteração na junta comercial. Inteligência dos arts. 32, II, 'a' e 36 da Lei nº 8.934/1994. 2. Tendo o arquivamento ocorrido mais de 30 (trinta) dias após a assinatura da alteração contratual, não restam dúvidas de que a obrigação tributária do sócio retirante subsiste até 26/03/1997 quando foi registrada na junta comercial a referida alteração. 3. Os sócios da empresa inadimplente somente assumem a responsabilidade pelos débitos tributários desta nas hipóteses em que se constata a prática de excesso de poder ou infração à Lei, contrato social ou estatuto, nos termos do art. 135, III do CTN. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que quando o nome do sócio consta na CDA, detém ele o ônus de comprovar que não incorreu nas práticas previstas no art. 135 do Código Tributário Nacional, de modo a se desincumbir de qualquer responsabilização pelos débitos da empresa, uma vez que a CDA possui presunção de legitimidade e veracidade. 5. O documento emitido pela sefaz/ES demonstra que o sócio-gerente consta da CDA, não tendo se desincumbido do ônus de provar que não agiu com excesso de poder, ou infringiu Lei, contrato social ou estatuto. 6. Remessa conhecida 7. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; REO 24090072539; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Maria do Céu Pitanga Pinto; DJES 02/09/2011; Pág. 34) CTN, art. 135
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. OBJEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EX-SÓCIO, INCLUÍDO COMO RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO NA CDA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXECUÇÃO PARCIALMENTE EXTINTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A fim de ser responsabilizado pelo débito imputado à pessoa jurídica, na forma do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, exige-se que, em primeiro lugar, o responsável figure como sócio representante, administrador, gerente ou diretor da sociedade empresária, à época em que ocorrido o fato gerador do tributo, e, como corolário de tal premissa, que tenha exercido atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos, cujo ônus de prova, diante da sua inclusão na certidão de dívida ativa, recai sobre o executado. II. Não obstante seja assente a jurisprudência acerca do não cabimento da estreita via da exceção de pré-executividade para a demonstração da ausência de responsabilidade dos sócios, admite-se o aludido instituto processual para o reconhecimento da ausência de condição da ação na ação executiva, quando flagrantemente demonstrado por prova pré-constituída. III. No período definido como fato gerador do tributo estadual, a recorrente já não mais integrava o quadro societário da pessoa jurídica devedora, consoante se infere da alteração contratual que acompanha a exceção de pré-executividade, restando patente sua ilegitimidade passiva para a execução fiscal, impondo-se, pois, a extinção terminativa do feito em relação à indigitada responsável tributária. lV. Diante da extinção parcial da execução fiscal, pelo acolhimento da exceção de pré-executividade, afigura-se devida a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência proporcionais. V. Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AI 11119000724; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 24/08/2011; Pág. 33) CTN, art. 135
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. (.). O magistrado, para corretamente motivar suas decisões, não precisa se manifestar exaustivamente sobre todos os pontos argüidos pelas partes. Admite-se a fundamentação sucinta, desde que suficiente à segura resolução da lide, ou seja, desenvolvida consoante a livre convicção do juiz e em atenção aos elementos peculiares ao caso concreto. (STJ, RESP 81798, 4ª. Turma, relator ministro Jorge Scartezzini, DJ 28/08/06). Mérito. Requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela. Instauração de processo administrativo tendente a cancelar a inscrição da empresa no cad/ICMS, por existir débitos inscritos em dívida ativa, sem a exigibilidade suspensa, em valor superior ao capital social. Demonstração de que, antes do procedimento, foi protocolado pedido de alteração do montante do capital social. Atualização e retificação do quantum. Matéria afeta ao mérito administrativo, no qual o poder judiciário não pode se imiscuir. Ausência de prova inequívoca apontando a ofensa ao princípio do devido processo legal. Recurso provido em parte, para deferir o pedido para que a administração se abstenha em cancelar as inscrições, até que seja apreciado o pleito de retificação cadastral e seja examinado se o valor previsto no contrato social foi integralizado. (TJ-PR; Ag Instr 0786201-9; Araucária; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Abraham Lincoln Calixto; DJPR 29/11/2011; Pág. 38)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial carta precatória para realização de avaliação e demais atos de cotas sociais penhoradas. Atuação do juiz deprecado limitada aos termos da ordem do juízo deprecante. Requerimento de determinação judicial para que a junta comercial forneça contrato social da empresa dos executados. Dever do próprio interessado. Instituição que fornece cópia de documentos sem reserva recurso não provido. (TJ-PR; Ag Instr 0803422-4; Décima Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Celso Jair Mainardi; DJPR 27/10/2011; Pág. 296)
AGRAVO INOMINADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ratificação de precedente decisão monocrática proferida. Execução de título executivo extrajudicial. A sociedade agravante pleiteia o reconhecimento da sucessão empresária fraudulenta, que teria ocorrido na empresa-agravada, assim como a desconsideração da personalidade jurídica desta última, com a inclusão desta e de seus sócios no polo passivo. Sucessão, que depende de prova inequívoca da transferência do fundo de comércio da executada, neste incluído o ativo e o passivo, além do estabelecimento comercial e da clientela, com o exercício, pela sucessora, da atividade até então exercida pela sucedida, com o fim de fraudar os credores desta última. Comprovado, apenas, que durante o período de quinze dias as empresas possuíam a mesma sede e objeto social. Lapso temporal relativo às datas de registro do contrato social da suposta empresa sucessora e da sexta alteração contratual da executada, em que é modificada a sua sede e o seu objeto social. Incomprovado o encerramento irregular das atividades da agravada. Ausência de citação desta empresa em seu novo endereço. Necessidade de dilação probatória para comprovar a alegada sucessão. Agravo que nada acrescenta para modificar a decisão seu objeto. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0034359-25.2010.8.19.0000; Décima Nona Câmara Cível; Relª Desª Denise Levy Tredler; Julg. 13/12/2011; DORJ 19/12/2011; Pág. 464)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE BENS EM NOME DA SOCIEDADE. MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. 1. Conforme se depreende dos autos, a executada foi citada em execução, no endereço constante no contrato social, não tendo efetuado o pagamento da importância devida, ou apresentado bens a penhora, razão pela qual foi deferida a penhora online do débito exequendo. 2. Porém, o detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores demonstra que a penhora restou infrutífera. 3. Foi requerida, então, a realização de penhora portas adentro, diligência esta que também restou infrutífera, por fechamento da empresa, conforme certificado pelo oja. 4. De acordo com a jurisprudência consolidada do STJ, havendo indícios de dissolução irregular, como no caso dos autos, possível o redirecionamento da execução para a figura dos sócios. 5. Nesses casos, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sócio a prova de que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. 6. Portanto, considerando que a sociedade executada não vem se comportando com eticidade e de acordo com o princípio da boa-fé objetiva, cláusula geral do direto civil, sua personalidade jurídica deve ser desconsiderada, com a inclusão dos sócios no pólo passivo da lide. 7. Provimento do recurso. (TJ-RJ; AI 0052821-93.2011.8.19.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Benedicto Abicair; DORJ 12/12/2011; Pág. 198)
AGRAVO INTERNO. Decisão da relatora que negou seguimento ao agravo de instrumento da ré. Ação anulatória de deliberação social. Tutela antecipada deferida. Suspensão dos efeitos do aumento do capital social da sociedade. Descumprimento de requisitos legais indispensáveis ao ato. Inteligência dos artigos 1076, I; 1071, V e 1081, §1º do CC. Inobservância do quorum de ¾ e do prazo para o exercício do direito de preferência. Processo de aumento do capital social a ser efetuado em duas etapas: Assembléia que delibera sobre o aumento e uma segunda que confirma e aprova a alteração do contrato social. Realização, in casu, apenas da primeira assembléia. Presença dos requisitos do art. 273, CPC. Correta a decisão. Súmula nº 59 TJ/RJ. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0030979-57.2011.8.19.0000; Quinta Câmara Cível; Relª Desª Claudia Telles de Menezes; Julg. 06/12/2011; DORJ 12/12/2011; Pág. 177) CPC, art. 273
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACORDO DE ACIONISTAS. DIREITO DE PREFERÊNCIA. VINCULAÇÃO TÃO-SOMENTE ENTRE AS PARTES CONTRATANTES. NÃO PERSONALIZAÇÃO DAS AÇÕES - Alienação do controle acionário que o Estado do Rio de Janeiro tem no banco do Estado do Rio de Janeiro - Berj. Agravante alega que lhe foi preterido o direito de preferência consoante previsto no acordo realizado entre os acionistas da empresa brasileira de solda elétrica. Equívoco do recorrente, pois é a pessoa jurídica de direito público Estado do Rio de Janeiro quem está realizando a alienação das ações do banco do Estado do Rio de Janeiro que lhe pertencem e tal ente não figurou como contratante do acordo. Característica essencial da companhia. Os sócios podem retirar-se a qualquer tempo da sociedade, fazendo-se substituir por outros, mediante alienação de ações, sem que isso implique modificação do contrato social. Assim, a composição da sociedade ebse não será alterada, não configurando a negociação questionada violação ao direito de preferência. Negado provimento ao recurso. (TJ-RJ; AI 0023695-95.2011.8.19.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Edson Vasconcelos; DORJ 24/11/2011; Pág. 219)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Mandado de segurança. Controvérsia acerca da incidência de ISSQN em razão de contrato celebrado com o município do Rio de Janeiro, que tem por escopo a locação de máquinas de café expresso e seus refis. Concessão de liminar. Insurgência do impetrado. Mandamus que, à toda evidência, discute caso concreto. Jurisprudência consolidada no STF pela inconstitucionalidade do artigo 79 do Decreto-Lei nº 406/1968, que previa a incidência do tributo sobre o serviço de locação de bens móveis. Dispositivo de igual teor vetado no projeto que deu origem à Lei Complementar nº 116/2003, a qual o revogou em parte. Enunciado nº 31 da Súmula vinculante do STF. Agravada que não desempenha, prima facie, atividade de locação de serviço, prevista no item 3 da lista de serviços anexa à referida Lei Complementar. A locação de bem móvel não tem qualificação jurídica de prestação de serviço, eis que constitui a entrega de bem móvel a terceiro para seu uso e gozo mediante remuneração. Objeto do contrato social compatível com a atividade afirmada. Ausência de elementos, em uma análise perfunctória, que demonstrem o exercício de outro tipo de atividade. Argumentação que constitui objeto de apreciação pelo juízo a quo em sede de cognição exauriente. Enunciado nº 58 do tjerj. Precedentes. Negado seguimento ao recurso, por manifesta improcedência. Correta a decisão da relatora. Agravo interno ao qual se nega provimento. Acórdão embargado que não incidiu em qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do CPC. Negado provimento aos embargos. (TJ-RJ; AI 0048101-83.2011.8.19.0000; Décima Sétima Câmara Cível; Relª Desª Patricia Serra Vieira; Julg. 16/11/2011; DORJ 21/11/2011; Pág. 309) CPC, art. 535
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇAS OBRIGATÓRIAS. Contrato social e atos constitutivos que não foram apresentados. Requisito de admissibilidade do recurso que não foi cumprido, nos termos do art. 525, I, do CPC. Matéria analisada na decisão monocrática de fls. 40/42. Agravante que não traz argumento novo a ensejar a alteração da decisão agravada. Agravo interno ao qual se nega provimento. (TJ-RJ; AI 0036632-40.2011.8.19.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Gilda Carrapatoso; DORJ 21/11/2011; Pág. 216) CPC, art. 525
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO EMPRESARIAL. SOCIEDADE. EXCLUSÃO DE SÓCIO. DIREITO DE DEFESA. PREVISÃO NO CONTRATO SOCIAL. As provas carreadas aos autos não indicam qualquer abuso de direito dos sócios majoritários nas deliberações da sociedade agravada, tampouco ilegalidade quanto ao ato de exclusão de sócio. O documento que dá notícia da reunião para deliberar acerca da exclusão do agravante não manifesta nenhuma ilicitude, sendo certo que esclarece com inequívoca transparência os motivos da aludida exclusão, permitindo ao recorrente o direito de ampla defesa. Dispõe o artigo 1085 do Código Civil que a maioria dos sócios, diante de justa causa, poderá excluir sócio da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que prevista neste a exclusão por justa causa e lhe seja garantido o direito de defesa. O contrato social em questão, em sua cláusula décima quinta, prevê a possibilidade de exclusão do sócio por justa causa. Assim, em sede de antecipação de tutela, correta a decisão de primeiro grau, não havendo que se falar em plausibilidade jurídica do pedido, porquanto o que emerge na hipótese é exercício regular de direito, conclusão essa tirada em sede de cognição sumária. O direito não se coaduna com atos arbitrários. A doutrina e jurisprudência pátrias já afirmaram a eficácia horizontal dos direitos fundamentas diante de exclusão arbitrária de sócio, que não pode se ocorrer sem o direito ao contraditório e à ampla defesa. Contudo, não emerge dos autos qualquer base empírica que revele violação de direito fundamental do sócio, sendo que as ilegalidades alegadas, se comprovadas, poderão ser aquilatadas em pleito de responsabilidade civil, não havendo como, por agora, impedir que a sociedade empresária, pela maioria do capital social, exerça o direito de exclusão de sócio. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-RJ; AI 0024719-61.2011.8.19.0000; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. Andre Ribeiro; DORJ 19/08/2011; Pág. 300) CC, art. 1085
AGRAVO INOMINADO/AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. Processo em trâmite desde 1997. Aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. Intenção de frustração do adimplemento da obrigação demonstrada pela empresa devedora. Bens oferecidos a penhora sem a devida comprovação de sua titularidade. Inexistência de valores depositados em conta corrente. Insucesso das diligências efetuadas no endereço constante no contrato social. Aplicação do disposto no art. 50 do CC/2002. Penhora on line realizada em conta bancária em nome de sócia gerente, após tentativa infrutífera de sua intimação. Possibilidade. Inteligência do art. 655 - A, do CPC. Agravo inominado 0013776-82.2011.8.19.0000- c 2 decisão monocrática alicerçada no art. 557 do CPC. Razões recursais insuficientes a sua modificação. Recurso desprovido. (TJ-RJ; AI 0013776-82.2011.8.19.0000; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Vera Maria Soares Van Hombeeck; Julg. 14/06/2011; DORJ 27/06/2011; Pág. 121) CC, art. 50 CPC, art. 655 CPC, art. 557
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA. SÓCIOS-COTISTAS. RETENÇÃO NA FONTE. CARACTERIZAÇÃO DO FATO GERADOR. DISPONIBILIDADE JURÍDICA OU ECONÔMICA DA RENDA. ART. 35 DA LEI Nº 7.713/1988. INCONSTITUCIONALIDADE CONDICIONAL. NECESSIDADE DE SE AFERIR SE HÁ A EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 279/STF AO CASO. PECULIARIDADE. 1. Conforme decidiu esta corte, " a norma insculpida no artigo 35 da Lei nº 7.713/88 mostra-se harmônica com a Constituição Federal quando o contrato social prevê a disponibilidade econômica ou jurídica imediata, pelos sócios, do lucro líquido apurado, na data do encerramento do período-base " (re 172.058, Rel. Min. Marco Aurélio, pleno, DJ de 13.10.1995). 2. Valoração, caracterização e classificação de dados constantes nos autos, que não importem a necessidade de reabertura da fase instrutória, não se confundem com reexame de fatos e provas, vedado no julgamento de recurso extraordinário. Contudo, no caso em exame, as clausulas contratuais invocadas pela união prevêem a possibilidade de os resultados sociais serem destinados à conta especial, para futura amortização ou destinação. Condicionada a distribuição à deliberação dos sócios, competia à interessada alegar e provar que, no caso concreto, houve a efetiva distribuição dos resultados. Para que fosse possível concluir neste sentido, seria necessário rever fatos e provas. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 563.948; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 14/09/2010; DJE 08/10/2010; Pág. 65)
RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. FINSOCIAL. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DO CONTRIBUINTE. EMPRESAS EXCLUSIVA MENTE DEDICADAS À PRES TAÇÃO DE SERVIÇOS. CONTRATO ILEGÍVEL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Impossibilidade de análise do conteúdo do contrato social, por este estar ilegível. 3. Discussão sobre alegado erro na caracterização do contribuinte como empresa exclusivamente prestadora de serviço. Argumentação ausente das razões de recurso extraordinário. Não se admite a inovação nas razões de agravo regimental, na medida em que a caracterização tida por errônea foi atribuída pelo tribunal de origem. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-ED 471.555; BA; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 23/03/2010; DJE 07/05/2010; Pág. 89)
AGRAVO REGIMENTAL. Não cabe recurso extraordinário para rever os requisitos de admissibilidade de recurso inominado cujo seguimento foi negado por irregularidade na representação da parte, que apresentou procuração desacompanhada do contrato social. A alegada ofensa à constituição, se existente, seria indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso extraordinário. A turma recursal de origem prestou jurisdição por acórdão devidamente fundamentado, ainda que com sua fundamentação não concorde a parte ora agravante. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 587.476; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Joaquim Barbosa; Julg. 06/04/2010; DJE 07/05/2010; Pág. 82)
LITIGANCIA DE MA-FE INC. VI CPC INC. II ART. 17 MULTA CONTRATO ESTABELECIMENTO COMERCIAL EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA DOCUMENTO PAGAMENTO INDENIZACAOVALOR DA CAUSA EMBARGOS DE TERCEIRO. Penhora - Incidência sobre renda de empresa - Ausênc ia, todavia, de qualquer documento que esclarecesse a que título o embargan te se tornou titular deste estabelecimento comercial - Ação improcedente - Recurso da embargante desprovido. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - Configuração - Embargos de terceiro - Penhora - Incid ência sobre renda de empresa - Petição protocolada pelos embargantes dirigi da à Câmara Municipal, onde juntado contrato social demonstrando que o emba rgante nunca foi sócio ou teve qualquer vínculo com tal empresa - Alteração da verdade dos fatos e provocação de incidente manifestamente infundado co nfigurados - Artigo 17, incisos II e VI do Código de Processo Civil - Pagam ento de multa de 1% sobre o valor da causa e indenização fixado em 20% sobr e esse mesmo valor - Recurso dos embargados provido para esse fim. (TACSP 1; Proc. 954502-8; Décima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Sá Pinto Sandeville; Julg. 09/06/2005) CPC, art. 17