JUSTA CAUSA. ABANDONO. Há de se considerar que a dispensa por justa causa. Por se tratar de punição. Só se justifica nos casos em que há quebra de confiança entre as partes ou violação séria das obrigações do contrato, cabendo à ré o ônus de comprovar cabalmente os fatos que ensejaram essa modalidade de rescisão. Não é demais lembrar que milita em favor do obreiro o princípio da continuidade do contrato de trabalho, que, ante sua condição de hipossuficiente, tem interesse na manutenção do seu emprego. Se por um lado a ausência demasiada do empregado ao serviço configura o abandono de emprego, por outro, não tem o condão de revelar seu ânimo de não mais prestar serviços ao seu empregador. Não comprovado o abandono, há que se manter a r. Sentença de origem. Recurso a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0000247-98.2012.5.02.0221; Ac. 2012/1409664; Décima Primeira Turma; Relª Desª Fed. Odette Silveira Moraes; DJESP 07/01/2013)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO PROCESSO DISCIPLINAR. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO PELA VIA EXTRAORDINÁRIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 279/STF. 1. O enunciado da Súmula nº 279/STF dispõe verbis: " para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário ". 2. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "sem relatório conclusivo, mas em despacho que não destaca de forma clara as possíveis irregularidades para as quais foi criada, a comissão processante. Destinada a apurar a ausência injustificada do impetrante, textualmente entendeu: ‘ante o exposto, tendo sido comprovada a irregularidade funcional com base no art. 37, inciso II, da Constituição Federal de 1988, o processo disciplinar administrativo instaurado por força da Portaria n. º 180 de 07 de outubro de 2003, torna-se desnecessário, perdendo seu objeto, cabendo no entanto a administração por ato formal declarar a nulidade do contrato de trabalho do acusado Paulo hoover pinto diógenes, ouvida a procuradoria-geral do estado, considerando que o referido, dentro dos princípios do contraditório e da ampla defesa, tempestivamente apresentou defesa, com relação as faltas e irregularidade funcional, e ao fazê-lo não contestou as denúncias com documentos comprobatórios e convincentes, bem assim, não apresentou qualquer prova quanto a regularidade de seu vínculo funcional’ (fls. 133/136). ’ como se observa, o processo administrativo disciplinar, repito, destinado a apurar a ausência injustificada do impetrante ao serviço, conforme portarias n. ºs 180 e 272 (fl. 21/22), apesar de ter perdido seu objeto, segundo a conclusão da comissão que apurou, teve sua relevância na motivação levada a efeito no ato que demitiu o impetrante. O Decreto n. º 10.340/04 (fl. 145) tem a seguinte redação: ‘o governador do estado do acre: No uso das atribuições que lhe confere o inciso IV, do art. 78 da Constituição Federal; considerando os documentos anexos ao processo n. º 0001254-3/2004, da secretaria de estado do servidor e do patrimônio público; considerando o despacho da comissão de processo administrativo disciplinar da procuradoria geral do estado; resolve; art. 1º. Demitir o servidor (...), engenheiro agrônomo, nível superior, referência 2, pertencente ao quadro de pessoal do estado da secretaria de agropecuária, de acordo com o inciso III, do art. 177, e inciso II, do art. 182, da Lei Complementar n. º 39, de 29 de dezembro de 1993. Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Rio Branco. AC, 05 de julho de 2004. Jorge viana-governador do estado do acre’. Tratam os artigos que fundamentam a aludida rescisão no capítulo V, da Lei Complementar n. º 39/93 (estatuto dos servidores públicos civis do estado do Acre), das penalidades. Vejamos: Art. 177 ‘são penalidades disciplinares; III. Demissão; e, art. 182 ‘a demissão será aplicada nos seguintes casos: II. Abandono de emprego. Portanto, sobre este fato: ‘abandono de emprego’, é o que devo correlacioná-lo à análise dos argumentos expendidos pelo impetrante. (…) a propósito, a demissão por ‘abandono de emprego’, segundo o art. 188 da LC n. º 39/93, caracteriza-se pela ausência intencional do servidor ao serviço por mais de trinta dias consecutivos. Entretanto para que isso aconteça, impõe-se à administração pública a necessidade de demonstrar de forma transparente a disposição, a vontade, o animus específico do servidor público a abandonar o cargo que ocupa, hipótese que sm. J., não restou caracterizada diante das circunstâncias apresentadas. (…) com relação a contratação do impetrante tida por irregular em razão da ausência de concurso público, em que pese não ser objeto do ato que o demitiu, faço algumas ponderações. Vejo que, conforme documentação acostada (fl. 94) o servidor prestou serviço, na condição de estagiário, entre os meses de janeiro de 1987 a abril de 1989, com legislação específica, insubsistindo ao impetrante a relação empregatícia. Portanto, contratado que foi em 30 de março de 1989 (f. 41), o impetrante conta atualmente com 17 (dezessete) anos aproximadamente, de serviço público. (…) a situação de trabalho do impetrante é situação consolidada visto que há mais de 16 (dezesseis) anos tem seu contrato de trabalho. Se irregular sua situação pela contratação que não deu causa, responsabilidade do estado, que não o fez no prazo de 5 (cinco) anos anteriores quando lhe permitia, não é agora que o faça sem o devido processo legal. (…) assim, presentes portanto, os pressupostos e condições da ação para o pedido, e configurada a lesão ao direito do impetrante, concedo a segurança, para anular o ato que demitiu, mantendo a liminar concedida " (fls. 439/444). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 637.176; AC; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 27/11/2012; DJE 11/12/2012; Pág. 18) CF, art. 37 CF, art. 78

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Demonstrada possível contrariedade à Súmula nº 219 do TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que o Tribunal Regional consignou a ausência de comprovação pela reclamada do alegado abandono de emprego. Assim, para se alterar a conclusão deduzida no acórdão, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 2.1 - Entendimento pessoal desta relatora no sentido do cabimento na Justiça do Trabalho de condenação em honorários advocatícios tanto pela mera sucumbência quanto a título de perdas e danos, seja na relação de emprego, amparada pela CLT, seja na relação de trabalho, protegida pela legislação ordinária, por ser posição que melhor se coaduna com o princípio constitucional da igualdade, regendo uniformemente o assunto para todos os jurisdicionados da seara laboral. 2.2 - Todavia, em homenagem ao caráter uniformizador da jurisprudência do TST, é necessário curvar-me ao posicionamento contido nas Súmulas nºs 219 e 329 do TST. 2.3 - Caso em que houve condenação em honorários advocatícios com fundamento apenas na regra da indispensabilidade do advogado à administração da justiça (art. 133 da Constituição Federal), o que contraria a Súmula nº 219, I, do TST, que exige a presença concomitante de assistência por sindicato da categoria profissional e da comprovação de que o reclamante percebe salário inferior a dobro do salário-mínimo ou encontra-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1050-56.2010.5.07.0013; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 19/12/2012; Pág. 1288) CF, art. 133

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Indeferimento de produção de prova pericial (ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal não configurada). Rescisão contratual. Justa causa. Abandono de emprego (ausência de contrariedade à Súmula nº 32 do TST; fundamentaçao deficiente). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 143600-36.2008.5.18.0111; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 19/12/2012; Pág. 1399) CF, art. 5 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1. Exceção de incompetência em razão do lugar. Domicílio do empregado. O recurso de revista, quanto ao tema, encontra-se desfundamentado, na medida em que está embasado apenas em violação de dispositivo legal e divergência jurisprudencial, hipóteses não abarcadas pelo art. 896, § 6º, da CLT. 2. Justa causa. Abandono de emprego. O regional, amparado no conjunto fático-probatório, manteve a sentença prolatada, concluindo que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado abandono de emprego. Nos termos postos pelo acórdão recorrido, não há nenhum elemento que possa caracterizar a apontada violação do devido processo legal, estando, portanto, incólume o art. 5º, LIV, da CF. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 61900-87.2011.5.16.0014; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/12/2012; Pág. 1511) CLT, art. 896 CF, art. 5

 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. Nulidade. Negativa de prestação jurisdicional. As questões tidas por omissas segundo o reclamante foram objeto de manifestação pelo tribunal regional. Recurso de revista de que não se conhece. Assédio moral. Indenização por danos morais. O tribunal regional consignou que o reclamante depôs como testemunha em outro processo e que, nessa ocasião, afirmou nunca ter ouvido seu superior hierárquico dizer palavras de baixo calão ou ofensivas à conduta profissional ou pessoal dos empregados. Considerando que tal afirmativa é contrária às alegações constantes da petição inicial, o tribunal regional decidiu excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. O indeferimento do pedido indenizatório não comporta ofensa aos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal e 186 e 927 do Código Civil de 2002, uma vez que a corte de origem declarou ter havido confissão do autor com relação à inexistência dos atos ofensivos relatados na petição inicial. Para comprovar a alegação do reclamante de que era vítima de atos ofensivos por parte de seu superior hierárquico, é necessário reexaminar fatos e provas, procedimento não permitido em recurso de revista, por força da Súmula nº 126 desta corte. Recurso de revista de que não se conhece. Modalidade de rescisão do contrato de trabalho. O tribunal regional afirmou que, no contrato de trabalho, havia previsão de alteração do horário de cumprimento da jornada, de acordo com a necessidade do serviço. Por essa razão, a corte de origem considerou válida a alteração do horário de trabalho promovida pela reclamada, bem como a dispensa sem justa causa do reclamante, por abandono de emprego. Não há ofensa ao art. 483 da CLT, uma vez que, conforme consignado no acórdão regional, havia cláusula contratual prevendo a possibilidade de alteração do horário de trabalho e a concessão irregular do intervalo intrajornada não caracterizou falta grave da empregadora, a inviabilizar a continuidade do contrato. Tampouco há ofensa ao art. 482 da CLT, porquanto consta do julgado que o reclamante não retornou ao emprego, mesmo depois de ser comunicado de que a reclamada não havia aceitado o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Recurso de revista de que não se conhece. Regime de compensação 12x36. Validade. O tribunal regional manteve a sentença na parte em que se declarou a validade do regime de compensação 12x36, por considerá-lo benéfico ao empregado. No recurso de revista, o reclamante afirma ser inválido o regime em questão, uma vez que há prestação de jornada superior a dez horas. Nos termos da Súmula nº 444 desta corte, é valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em Lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Apesar do cumprimento de jornada superior a dez horas, entende-se que o regime compensatório 12x36 é vantajoso ao empregado, porque, nesse sistema, o trabalhador goza de intervalo de descanso de 36 horas entre uma jornada e outra, período bem mais extenso que o normalmente usufruído pelos demais empregados. Assim, o regime compensatório 12x36 adotado na hipótese dos autos é materialmente válido e a ele não se aplicam os limites estabelecidos no art. 59, § 2º, da CLT. Embora não conste do acórdão regional que o regime de compensação 12x36 tenha sido ajustado em Lei ou em norma coletiva (o que invalidaria o acordo sob a ótica formal, nos termos da Súmula nº 444 desta corte), verifica-se que o reclamante não se insurge contra o ajuste compensatório sob esse enfoque, o que inviabiliza o exame do requisito formal. Recurso de revista de que se conhece, ante a demonstração de divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento, no mérito. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Vinculação ao salário mínimo. Ao determinar que o adicional de insalubridade deve ser calculado sobre o salário mínimo, o tribunal regional decidiu em conformidade com o entendimento consolidado por esta corte, uma vez que inexiste Lei nova disciplinando a matéria e não foi consignado no acórdão recorrido haver regulação específica, em norma coletiva de trabalho, a respeito da base de cálculo do adicional de insalubridade. Nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste tribunal, não se processa o recurso de revista por dissenso pretoriano quando a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência atual e iterativa desta corte superior. Recurso de revista de que não se conhece. Imposto de renda. Incidência sobre juros de mora. Ao confirmar a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, o tribunal regional decidiu em desacordo com a orientação jurisprudencial nº 400 da sbdi-1 desta corte, segundo a qual os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 189700-04.2007.5.09.0089; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 14/12/2012; Pág. 1154) CF, art. 5 CC, art. 927 CLT, art. 483 CLT, art. 482 CLT, art. 59 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ATIVIDADE EXTERNA. DESCARACTERIZAÇÃO. O enquadramento do obreiro na exceção prevista no art. 62, I, da CLT exige que a atividade laboral seja exercida fora do estabelecimento comercial da empresa e seja incompatível com o controle de horário, não existindo controle direto ou indireto da jornada de trabalho. No caso vertente, o tribunal regional concluiu que a reclamante não estava enquadrada na referida excludente legal do regime de duração da jornada de trabalho, com base nos fatos e provas dos autos. É inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão pretendida pela recorrente, seja imprescindível o revolvimento fático-probatório, a teor do disposto na Súmula nº 126 do TST. Abandono de emprego - Descaracterização - Súmula nº 126 do TST. Recurso de natureza extraordinária, como o recurso de revista, não se presta a reexaminar o conjunto fático-probatório produzido nos autos, porquanto, nesse aspecto, os tribunais regionais do trabalho revelam-se soberanos. Inadmissível, assim, recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da ocorrência de abandono de emprego pela reclamante, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento em recurso de revista da reclamante - Equiparação salarial - Súmula nº 126 do TST. Extrai-se da decisão recorrida quea paradigma indicada e a reclamante não prestavam serviços na mesma localidade. Logo, não foram preenchidos todos os requisitos previstos no art. 461 da CLT para concessão da equiparação salarial. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Doença ocupacional - Não configuração - Ausência do nexo de causalidade - Matéria fático- probatória. O tribunal regional concluiu que não houve nexo de causalidade entre a lesão sofrida pela empregada e a atividade desenvolvida na empresa-ré. Logo, para chegar à conclusão pretendida pela recorrente, no sentido da ocorrência de acidente de trabalho, imprescindível o reexame do arcabouço fático-probatório, procedimento vedado em sede extraordinária, nos exatos termos da Súmula nº 126 do TST. Violações e divergência afastadas. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 83100-70.2009.5.24.0056; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 07/12/2012; Pág. 1134) CLT, art. 62 CLT, art. 461

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Exceção de incompetência em razão do lugar. Domicílio do empregado. No caso concreto, o regional concluiu ser competente para o julgamento da demanda o foro do domicílio do reclamante, em observância aos princípios da proteção ao trabalhador e do acesso à justiça. Registrou ainda não constatar nenhum prejuízo para a reclamada, uma vez que a empresa inclusive possui escritório no Estado do Maranhão, onde realiza contratações de empregados. Ademais, em nenhum momento consignou que a contratação do reclamante se deu em porto velho, como alega a reclamada, e tampouco há premissa fática no sentido de que o domicílio do reclamante não coincide com o local da contratação. Com efeito, impor ao empregado, parte manifestamente hipossuficiente, o ônus de se deslocar cerca de 3.000 km (distância entre porto velho/RO e bacabal/ma) para que pudesse exercer seu direito de ação e pleitear seus direitos trabalhistas, significa dificultar o livre acesso ao judiciário, direito que possui status constitucional. Precedentes. 2. Justa causa. Abandono de emprego. O regional, amparado no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar o alegado abandono de emprego. Asseverou haver nos autos fortes indícios de que o reclamante foi dispensado por interesse da empresa, uma vez que a suspensão do contrato de trabalho ocorreu devido a um incêndio nas dependências da reclamada, acarretando a paralisação dos trabalhos e o retorno dos empregados às cidades de origem para que aguardassem a reconvocação ao trabalho, bem como pelo fato de que o reclamante demonstrou a intenção de permanecer no trabalho ao deslocar-se de Vitorino Freire, no Maranhão, até porto velho, em Rondônia. Ademais, registrou que, mesmo durante o período de afastamento, havia contraprestação pecuniária. Com efeito, para decidir no sentido de que restou configurada a justa causa por abandono de emprego, seria necessário o reexame de fatos e provas, conduta que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Assim, não há falar em violação dos arts. 482, I, e 818 da CLT e 333, II, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 91200-15.2011.5.16.0008; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 07/12/2012; Pág. 1865) CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Preliminar de negativa de prestação jurisdicional. Ofensa aos artigos 832 da CLT e 458, I, do CPC. Não caracteriza. Não provimento. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal regional manifesta-se sobre todas as questões relevantes suscitadas, esclarecendo devidamente suas razões de decidir. Incólumes, portanto, os artigos 458, I, do CPC, e 832, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. Embargos de declaração protelatórios. Multa do artigo 538, parágrafo único, do CPC. Constata-se que o reclamado, apesar de pretender o afastamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, não indicou ofensa ao artigo 538, parágrafo único, do CPC, único argumento válido para análise do tema. Incidência da Súmula nº 221, I. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. Justa causa. Abandono de emprego. Ofensa ao artigo 482, I, da CLT. Não caracterizada. Súmula nº 126. Não provimento. Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, exige-se a presença de dois elementos: O elemento objetivo - Ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias e o elemento subjetivo - Intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi. O encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme preconiza a Súmula nº 212. No caso, o egrégio tribunal regional, com base na prova produzida no processo, registrou que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a autora agira com animus abanbonandi. Registrou, ademais, que a própria empresa, em sua, defesa, admite que dispensou a obreira por justa causa após 14 dias de faltas ao serviço. Desse modo, constata-se que não restou caracterizado o abandono de emprego. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 4. Horas extraordinárias. Compensação com folgas nos períodos de férias, faltas, atrasos e licenças médicas. Não provimento. No caso, o tribunal regional consignou que a reclamada não trouxe aos autos os cartões-ponto da autora, com a finalidade de elidir o horário descrito na petição inicial. Registrou, ainda, que as testemunhas da reclamada informaram horários de trabalho contraditórios, não servindo, deste forma, para elidir as presunção de veracidade, decorrente da omissão da apresentação de tais documentos. Assim, a corte a quo, ao manter a r. Sentença que condenou a reclamada ao pagamento das horas extraordinárias com base na jornada descrita na petição inicial, decidiu em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 338, I. No que concerne, ao requerimento de exclusão das horas extraordinárias nos períodos de férias, faltas, atrasos e licenças médicas, a falta de apresentação dos cartões de ponto inviabilizou, efetivamente, tal exclusão, eis que não há como evidenciar quais seriam tais dias. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. Resouso semanal remunerado. Reflexos das horas extraordinárias. Julgamento ultra petita. Ofensa aos artigos 128 e 460 do CPC. Não provimento. No caso, a autora requereu em sua petição inicial a repercussão das horas extraordinárias nos repousos semanais remunerados, razão pela qual não há falar em julgamento ultra petita. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 6. Aplicação dos juros de mora de 6% ao ano. Ofensa ao artigo 22 da Lei nº 8.036/90. Não provimento. Não há falar em violação do artigo 22, § 1º, da Lei nº 8.036/90, porquanto a corte regional não decidiu a questão à luz desse dispositivo, tendo em vista que, conforme restou consignado no V. Acórdão regional, a reclamada não postulou a aplicação de índice de juros de mora diferenciado em relação ao FGTS. Ademais, aquele tribunal, ao decidir, manteve a r. Sentença que não determinou a aplicação de juros de 1% ao mês, mas apenas determinou juros de mora em conformidade com o artigo 883 da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. 7. Multa do artigo 477 da CLT. Controvérsia sobre o vínculo de emprego. Com o cancelamento da orientação jurisprudencial nº 351 da sdbi -1, esta corte superior passou a entender que a simples controvérsia acerca do vínculo de emprego, por si só, não obsta a aplicação da multa prevista no artigo 477 da CLT, excepcionando- se a sua incidência apenas na hipótese em que o empregado tiver dado causa à mora pelo pagamento das verbas rescisórias incontroversas. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1757-90.2010.5.06.0000; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 07/12/2012; Pág. 582) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CPC, art. 538 CLT, art. 482 CPC, art. 460 CLT, art. 883 CLT, art. 477

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVSITA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Constrangimento causado à reclamante em razão da transferência sem alegação de necessidade de serviço do local da prestação de serviços e mediante ameaça de aplicação de justa causa por abandono de emprego. A corte de origem expressamente consignou, no acórdão recorrido, a conduta abusiva da reclamada, ao assentar que o ato ilícito está sobejamente demonstrado nos autos, já que a prova oral produzida - Depoimentos da autora e das testemunhas - Revela que os fatos narrados pela autora efetivamente ocorreram, no sentido de que a empregadora (1ª ré), ao invés de dispensar a autora, ainda que sem justa causa, ficou a ameaçando de dispensá-la por justa causa, como o fez, caso ela não se apresentasse para trabalhar em são José, cidade a quase 200km de distância daquela na qual foi contratada para trabalhar (blumenau), o que configura o ato ilícito por abuso de direito da empregadora, visando que a autora pedisse demissão, a fim de não ter que arcar com os custos da dispensa imotivada. Quanto à comprovação do dano, consta do acórdão recorrido que resta, assim, demonstrado o dano moral violador da dignidade da trabalhadora, já que a conduta abusiva da preposta da empresa atentou contra a dignidade e a integridade psíquica da trabalhadora, em face da ameaça da perda do seu emprego, caso não se apresentasse em local de trabalho cuja distância era inviável à vigência do contrato laboral. Na hipótese, o nexo causal está evidenciado a partir da conclusão regional no sentido de que a conduta abusiva da reclamada impôs ao reclamante o temor da dispensa por justa causa. A reclamada, em vez de despedir a reclamante, optou por transferir o local da prestação de serviços para cidade distante 200km do local pactuado no contrato de trabalho, para, justamente, forçar a reclamante a não se apresentar no novo posto de trabalho e incorrer em abandono de emprego. Constata-se que a reclamada tentou forjar uma situação que justificaria a dispensa por justa causa da reclamante, a fim de evitar o pagamento de verbas rescisórias. Assim, considerando a presença dos elementos configuradores do dano moral, não há como afastar a indenização, nos termos pretendidos pela reclamada. Ademais, rever a conclusão do tribunal de origem quanto à comprovação do dano, da conduta culposa da reclamada, e do nexo causal, importaria em revolvimento do conjunto probatório, não permitido nesta instância recursal extraordinária, ante o óbice da Súmula nº 126 deste tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 4120-28.2010.5.12.0018; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 07/12/2012; Pág. 596)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PREENCHIMENTO DOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. Súmula nº 126 do TST. O reconhecimento da justa causa prevista no art. 482, I, da CLT, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, pressupõe, além da ausência ao trabalho por lapso superior a 30 dias (Súmula nº 32 do TST), a existência de animus abandonandi do empregado, requisitos que devem ser provados pelo empregador, ante o princípio da continuidade da relação de emprego insculpido na Súmula nº 212 do TST. Entretanto, cumpre asseverar que, embora a invocação do abandono de emprego deva ser comprovada pelo empregador, a notificação dirigida ao empregado de que a sua ausência prolongada ao trabalho enseja, salvo justo motivo, o término da relação laboral por justa causa, constitui em um dos meios hábeis a provar a referida falta grave, não se revelando, entretanto, imprescindível para demonstrar o ânimo de abandonar o emprego do obreiro em determinadas situações como a do caso dos autos; a prova documental evidencia ser incontroverso que o autor manifestou seu interesse em retornar ao emprego somente em 2007, quando já decorridos quatro anos a contar do término de sua licença sem remuneração e, não obstante o reclamante tenha alegado que, desde o ano de 2004, pleiteia o seu regresso perante a primeira-reclamada, somente em 17/9/2008 ajuizou a presente reclamatória trabalhista. Por consequência, constata-se a existência do pressuposto subjetivo para configuração do abandono de emprego. Nessa esteira, ultrapassar e infirmar as conclusões alcançadas no aresto recorrido - Existência dos elementos caracterizadores do abandono de emprego e incidência da prescrição total - Demandaria o reexame dos fatos e das provas presentes nos autos, o que é descabido na estreita via extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2936100-95.2008.5.09.0014; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 30/11/2012; Pág. 572) CLT, art. 482

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Não configuração. A corte regional confirmou a sentença que afastara a tese de abandono de emprego, consignando que houve o sopesamento do valor probatório dos depoimentos das duas testemunhas apresentadas pela reclamada e esclarecendo que a empresa não comprovou suas alegações, ônus que lhe competia como decorrência do princípio da continuidade da relação de emprego. Ao decidir o litígio, a corte local formou o seu convencimento e fundamentou sua conclusão, não se restringindo a um único aspecto da controvérsia, o que, de plano, afasta a alegação de ofensa aos arts. 130 e 131 do CPC e 93, IX, da carta federal. A existência de decisão motivada, no sentido de faltar às testemunhas ouvidas isenção para depor, não caracteriza afronta ao devido processo legal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 44900-22.2007.5.02.0041; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 30/11/2012; Pág. 1436) CPC, art. 130 CPC, art. 131 CF, art. 93

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Extinção do contrato de trabalho por justa causa. Abandono de emprego. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que ora subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 30000-12.2012.5.13.0022; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 30/11/2012; Pág. 1164)

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se vislumbra negativa de prestação jurisdicional, porquanto o regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu livre convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. O fato de o juízo a quo não ter decidido conforme as pretensões da recorrente não constitui negativa de prestação jurisdicional, nem está ele obrigado a enfrentar, um a um e de acordo com a quesitação proposta pelas partes, todos os numerosos questionamentos que lhe foram submetidos. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que essas enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, inciso IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. Abono concedido aos empregados da ativa com base em normas coletivas. Extensão aos empregados inativos. Aposentadoria por invalidez. Impossibilidade. O tribunal regional do trabalho da 3ª regional, com apoio do conjunto probatório dos autos, mais especificamente os acordos coletivos de trabalho, concluiu que as reclamantes não fazem jus ao abono único pleiteado na inicial, na medida em que a cláusula 2ª do act 2003/2004 (f. 78), cujo teor não sofreu substancial alteração nos acts de 2004/2005 e 2005/2006, previu, expressamente, que o abono será pago a todos os empregados com vínculo empregatício com a caixa, em 01.09.2003, exceto nas situações de afastamento que impliquem a suspensão de contrato do trabalho ou abandono de emprego, como é o caso das reclamantes, aposentadas por invalidez. Nesse contexto, diante dos fundamentos constantes da decisão recorrida, não se pode concluir pela violação do artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, pois o regional, ao confirmar a sentença pela qual se entendeu que o abono único não foi estendido aos empregados aposentados por invalidez, situação das reclamantes, com base na cláusula 2ª do acordo coletivo de trabalho de 2003/2004, a qual, repita-se, não sofreu substancial alteração nos acts de 2004/2005 e 2005/2006, não negou vigência aos instrumentos normativos pactuados, tendo apenas conferido interpretação razoável ao teor da mencionada cláusula. Por outro lado, importante registrar que a jurisprudência desta corte adota o entendimento de que os abonos instituídos por meio de norma coletiva aos ativos e com natureza indenizatória são indevidos aos inativos, conforme o disposto na orientação jurisprudencial nº 346 da sbdi-1, in verbis: Abono previsto em norma coletiva. Natureza indenizatória. Concessão apenas aos empregados em atividade. Extensão aos inativos. Impossibilidade (DJ 25.04.2007) a decisão que estende aos inativos a concessão de abono de natureza jurídica indenizatória, previsto em norma coletiva apenas para os empregados em atividade, a ser pago de uma única vez, e confere natureza salarial à parcela, afronta o art. 7º, XXVI, da CF/88. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 86400-34.2007.5.03.0108; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 30/11/2012; Pág. 829) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CF, art. 7

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. Considerando a possível violação do artigo 17 do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Recurso de revista. Litigância de má-fé. Não configuração. A conduta imputada ao estado reclamado pelo tribunal regional - Não indicar o novo endereço da testemunha entre os meses de novembro de 1993 a outubro de 1994 -, por si só, não caracteriza litigância de má-fé, já que o maior lapso temporal sem que o processo tenha seguido seu trajeto normal foi atribuído ao próprio poder judiciário - Os autos ficaram conclusos de 1996 a 2007. Não ficou demonstrada a subsunção dos fatos a nenhum dos incisos do artigo 17 do CPC. Decisão regional que se reforma. Abandono de emprego. Incompetência da justiça do trabalho. O tribunal regional reconheceu que entre outubro de 1986 e setembro de 1987 houve prestação de serviços, de modo alternado, pelo reclamante, mesmo após a extinção do vínculo de emprego. Assim, a alegação do estado reclamado de que esta justiça especializada não é competente para o julgamento do processo, porque não havia mais relação jurídica entre as partes, não procede, haja vista que o princípio da primazia da realidade permite ao juízo trabalhista concluir pela existência de vínculo de emprego, mesmo que tácito - Como foi o caso -, nos moldes do artigo 442 da CLT. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 41100-28.2007.5.05.0291; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 30/11/2012; Pág. 2024) CPC, art. 17 CLT, art. 442

 

RECURSO DE REVISTA. Preliminar de não conhecimento do recurso de revista amparado em alegação de contrariedade a orientação jurisprudencial do TST. Arguição em contrarrazões. É válida, para efeito de conhecimento do recurso de revista ou de embargos, a invocação de orientação jurisprudencial do tribunal superior do trabalho, desde que, das razões recursais, conste o seu número ou conteúdo (oj/SDI-1/TST nº 219. Preliminar rejeitada. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Abandono de emprego. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando, na decisão recorrida, há tese explícita e fundamentada sobre a matéria. Hipótese na qual não configurada a violação dos artigos 832 da CLT e 93, IX, da Constituição Federal, nos termos do que recomenda a oj 115 da sbdi-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. Gorjetas. Percentual de 5% referente a pagamento efetuado com cartão de crédito deduzidos dos valores percebidos a título gorjetas pagas espontaneamente aos clientes do empregador. Retenção indevida. É ilícita a prática perpetrada pela reclamada de deduzir dos valores das gorjetas o pagamento referente ao percentual da taxa de administração pela operadora de cartão de crédito, uma vez que, nos termos do art. 457 da CLT, tais valores pertencem aos empregados, não podendo sofrer deduções, ainda mais quando se refere às despesas relativas a cartões de crédito que são de responsabilidade do empregador. Recurso de revista conhecido e provido. Intervalo intrajornada. Concessão de uma hora integral. Orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 (atual Súmula nº 437, I, do TST). Nos termos da atual redação do item I da Súmula nº 437 do TST, que corresponde à antiga orientação jurisprudencial 307 da sbdi-1 do TST, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Assim, tem direito o reclamante ao pagamento da hora integral do intervalo intrajornada, acrescido do adicional de 50%. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 7700-11.2003.5.01.0053; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 23/11/2012; Pág. 2030) CLT, art. 832 CF, art. 93 CLT, art. 457

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Justa causa - Não caracterização de abandono de emprego. Horas extras. Adicional noturno. Execução previdenciária. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 32 e 126 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 59, § 2º, e 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 368 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 147-50.2012.5.08.0101; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 16/11/2012; Pág. 1125) CLT, art. 818 CPC, art. 333
92217605 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. Dispensa por justa causa. O tribunal regional decidiu a questão com base nos fatos e nas provas constantes dos autos, alcançando, a conclusão de que a reclamante realmente procedeu ao abandono de seu emprego, na medida em que deixou de comparecer ao seu trabalho, apesar de a empresa ter lhe enviado contínuos telegramas requisitando o seu comparecimento ao local de trabalho. Dessa forma, a corte local concluiu ter sido por justa causa a dispensa da reclamada. A decisão regional não ofende o art. 483 da CLT, pois a rescisão direta do contrato de trabalho deu-se de forma justificada, uma vez que restou provado que a autora não cumpriu devidamente com o seu compromisso de comparecer ao local de trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Despacho. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3820800-57.2007.5.09.0029; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 16/11/2012; Pág. 1488) CLT, art. 483

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. O regional, corte soberana na análise do contexto fático-probatório, manteve a decisão primária, que não acolheu a justa causa em face da não comprovação da desídia ou do abandono de emprego por parte do reclamante. Nesse passo, decisão em sentido diverso implicaria o revolvimento de fatos e provas, intento vedado nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1609-26.2010.5.10.0014; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1939)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de incompetência funcional. Análise do mérito do recurso de revista. Os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, inclusive os seus específicos (demonstração de uma das hipóteses previstas nas alíneas a, b ou c do artigo 896 da CLT), são analisados, provisoriamente, pelo tribunal regional do trabalho, na forma do § 1º do art. 896 da CLT, competindo a uma das turmas do tribunal superior do trabalho decidir de forma definitiva. 2. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não há nulidade a ser sanada, pois a corte de origem concluiu pela rescisão contratual por culpa recíproca porque à reclamada também interessava o fim do contrato de trabalho. 3. Rescisão contratual. Culpa recíproca. Abandono de emprego. Não se vislumbra contrariedade à Súmula nº 32 do TST, pois constatado que tanto a reclamante, que já havia mudado de cidade, quanto a reclamada, que rescindira o contrato com o marido daquela, receava suas constantes licenças médicas e já havia, inclusive, alterado seu local de prestação de serviços, tinham interesse em pôr fim ao contrato de trabalho. 4. Horas extras. Julgamento extra petita. O regional concluiu que a sentença está perfeitamente adstrita ao pedido e que a reclamante se desincumbiu do ônus de comprovar a prestação de serviços extraordinários, pois evidenciado que a carga horária de trabalho era superior à que constava nos registros de ponto e o pagamento de horas extras correspondia a apenas alguns poucos dias, não havendo falar em contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 28300-90.2009.5.05.0551; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 16/11/2012; Pág. 1959) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Rescisão indireta do contrato de trabalho não caracterizada. Reconhecimento de abandono de emprego (Súmula nº 126 do TST; divergência jurisprudencial inapta; Súmula nº 337, I, a, do TST e art. 896, a, da CLT). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 31300-55.2008.5.02.0054; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 09/11/2012; Pág. 2108) CLT, art. 896
92212005 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. Ausência de submissão da demanda à comissão de conciliação prévia. Abandono de emprego. Auxílio doença. Justa causa. Saldo salário. Desprovimento. Diante do que dispõe o art. 896, § 6º, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1332-89.2010.5.02.0383; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 09/11/2012; Pág. 1774)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O TRIBUNAL REGIONAL ANALISOU TODAS AS QUESTÕES QUE LHE FORAM SUBMETIDAS, O QUE AFASTA A ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONDIÇÃO DE SAÚDE DO EMPREGADO PARA O TRABALHO. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INAPTIDÃO CONSTATA PELO SEMAL. SERVIÇOS MÉDICOS DE AVALIAÇÃO DA SAÚDE LTDA. 1. O TRT não analisou a controvérsia em vista da distribuição do ônus da prova. Ileso o art. 818 da CLT. 2. Não há como acolher a tese de abandono de emprego, porque o TRT, mediante análise do conjunto probatório, concluiu que o reclamante entre a alta do INSS e a despedida fez várias tentativas de reassumir suas funções junto ao condomínio, sem sucesso. Portanto, fica afastada a alegada contrariedade da Súmula nº 32 do TST. 3. A divergência de teses não ficou demonstrada, incidindo a Súmula nº 296 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 565-04.2010.5.05.0016; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 09/11/2012; Pág. 1717) CLT, art. 818

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. ERRO MATERIAL. CONTRADIÇÃO. 1. Constou no acórdão embargado a expressão abonou quando deveria ter sido grafado abandonou. Nesse contexto, acolhem-se os declaratórios para sanar o erro material. 2. Quanto à questão de fundo não se reconhece qualquer vício. Consta expressamente no acórdão embargado que o pacto laboral se manteve incólume até 12/10/2010, ante os depoimentos e outras provas colhidas nos autos. Logo, a pretensão da empresa é um reexame das provas colhidas para que se chegue a conclusão diversa, qual seja, o abandono de emprego. Contudo, esse não é o entendimento que se extrai do acórdão regional, conforme já repisado nesses autos. Embargos declaratórios rejeitados. Em conclusão: Embargos declaratórios acolhidos apenas para corrigir erro material. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-ED-RR 1515-50.2010.5.08.0009; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 31/10/2012; Pág. 596)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Confissão. A questão da suposta inobservância do disposto no art. 830 da CLT não foi abordada pelo regional, o que atrai o óbice da Súmula nº 297 do TST. 2. Rescisão indireta. O regional, instância soberana na análise de matéria fática, a teor da Súmula nº 126 do TST, asseverou que não ficaram provados os fatos ensejadores da rescisão indireta do contrato de trabalho e que ficou comprovado o abandono de emprego. Referido entendimento, fundado no amplo exame das provas existentes nos autos, com base no princípio do livre convencimento, previsto no art. 131 do CPC, afasta a alegada violação dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, estando também ileso o art. 483, b, d, e e g, da CLT. 3. Danos morais. A reclamante postulou indenização por danos morais em razão da falta de pagamento de salários, situação que não ficou comprovada nos autos. Não há falar, portanto, em violação dos arts. 5º, V e X, da CF e 927 do CC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 45300-20.2009.5.01.0065; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/10/2012; Pág. 1394) CLT, art. 830 CPC, art. 131 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 483 CF, art. 5

 

- RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não caracterização. O regional enfrentou todas as questões postas à sua apreciação de modo explícito, e a prestação jurisdicional foi entregue em sua plenitude, embora contrária aos interesses da reclamada. Nesse sentido, incólume a literalidade do artigo 93, inciso IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. 2. Multa do artigo 475-j do CPC. Inaplicabilidade ao processo do trabalho. Consoante o entendimento de que o art. 475-j do CPC é inaplicável ao processo do trabalho, por não haver omissão no texto celetista e por possuir regramento próprio quanto à execução de seus créditos, no capítulo V da CLT (arts. 876 a 892), inclusive com prazos próprios e diferenciados, a decisão proferida pelo tribunal a quo merece reforma, para excluir da condenação a aplicação de tal dispositivo à futura execução trabalhista. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A multa de que trata o art. 477, § 8º, da CLT é cabível quando o empregador, ao rescindir o contrato de trabalho, deixa de quitar as parcelas rescisórias nos prazos expressamente estipulados no § 6º do referido preceito de Lei. O seu fato gerador é a inadimplência na quitação das verbas rescisórias, e as sanções previstas relacionam- se à pontualidade no pagamento. Assim, somente quando o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias é que não será devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Desse modo, inexistindo comprovação de que os haveres rescisórios foram pagos no prazo legal, inviável o afastamento da condenação. Recurso de revista não conhecido. 4. Horas extras. O tribunal de origem considerou inválidos os cartões de ponto, uma vez que há efetiva repetição nas variações de minutos que demonstram a influência do empregador nos registros dos horários, retirando o valor probante daqueles documentos. Nesse passo, evidenciado o registro britânico, em função das variações uniformes de minutos constantes dos cartões de ponto, irrepreensível a decisão regional, porquanto em consonância com a diretriz da Súmula nº 338, III, do TST, não havendo que se falar em violação do art. 74, § 2º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 5. Justa causa. No caso, consta do acórdão recorrido que as partes, de comum acordo, puseram fim ao contrato de trabalho, oportunidade em que ficou acertado que o empregado renunciaria a sua garantia provisória de emprego e o empregador pagaria todos os haveres de uma despedida sem justa causa. Verifica-se também do decisum que no momento da homologação no sindicato, as partes se desentenderam, momento em que a reclamada desistiu do avençado, convocando o reclamante para retornar ao trabalho. No entanto, como bem asseverou o regional, o vínculo já havia sido extinto pela manifestação recíproca de vontade dos litigantes, não tendo mais o empregado obrigação de retornar ao trabalho. Nesse passo, descabe a tese da reclamada de abandono de emprego. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 106000-78.2011.5.13.0025; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 26/10/2012; Pág. 1428) CF, art. 93 CPC, art. 475 CLT, art. 477 CLT, art. 74

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Justa causa. Abandono de emprego. O tribunal regional, com base na análise do conteúdo fático- probatório dos autos, concluiu que não houve abandono de emprego, pois restou demonstrado que no período 17.02.2008 a 20.08.2009 o contrato de trabalho do autor se encontrava suspenso em razão do recebimento de benefício previdenciário. Além disso, consignou que, em relação ao período de 21.08.2009 a 22.09.2009 não há qualquer prova nos autos de que o reclamante não tenha retornado ao trabalho após o indeferimento da prorrogação do benefício previdenciário. Deste modo, entendimento diverso do consignado no acórdão recorrido somente seria possível com o reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula nº 126 do TST. 2. Aviso prévio. Baixa na CTPS. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na oj-SDI-1 nº82, no sentido de que a data de saída a ser anotada na CTPS deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado. 3. Justa causa afastada em juízo. Indenização substitutiva do seguro-desemprego. Cabimento. A decisão regional foi proferida em sintonia com a Súmula nº 389, II, do TST, no sentido de que o não fornecimento pelo empregador das guias necessárias para o recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à indenização substitutiva. A reversão em juízo da dispensa por justa causa torna o empregador em mora quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, já que o prazo para entrega das guias para recebimento do seguro-desemprego é o previsto no art. 477, §6º, a e b, da CLT. 4. Multa do artigo 477 da CLT. Esta corte adota o entendimento de que é devida a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT no caso de reversão da demissão por justa causa em juízo. Precedentes. 5. Horas extras. Banco de horas. A jurisprudência da SDI- 1 desta corte é no sentido de que, uma vez descaracterizado o sistema de compensação por meio do banco de horas, são devidas como extras todas as horas que extrapolarem a 8ª diária. Precedente da SDI-1/TST. 6. Intervalo interjornada. A decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência desta corte, consubstanciada na oj- SDI-1 nº 355 do TST, no sentido de que o desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no art. 66 da CLT acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do art. 71 da CLT e na Súmula nº 110 do TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 494200-68.2009.5.12.0030; Oitava Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 19/10/2012; Pág. 2144) CLT, art. 477 CLT, art. 66 CLT, art. 71 CLT, art. 896

 

PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Apesar de o reclamante ter oposto embargos de declaração insistindo na alegação de que a reclamada não contestou especificamente a pretensão inicial de pagamento das horas extras relativas às reuniões realizadas após o encerramento da jornada de trabalho, o regional não apreciou a matéria. Contudo, não há nulidade a ser acolhida, tendo em vista que, nos termos do item III da Súmula nº 297 do TST, considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração. Trata-se, nesta questão, de típico caso de prequestionamento implícito da incidência, a este caso, do inciso III do artigo 334 do CPC, razão pela qual é desnecessário declarar a nulidade da decisão recorrida por esse motivo. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Confissão ficta. Tempo de duração das reuniões. Contrariamente ao afirmado pelo reclamante, na defesa da reclamada, a pretensão de recebimento de horas extras foi contestada, ficando consignado que não houve extrapolação da jornada legal. Portanto, não há falar em confissão ficta, pois a reclamada apresentou defesa válida em relação à pretensão de recebimento de horas extras. Acrescenta-se a isso que, se confissão houvesse, essa tem como efeito apenas a presunção de veracidade dos fatos. Ou seja, os efeitos da confissão ficta não são absolutos, devendo ser cotejados com as provas efetivamente produzidas nos autos, exatamente como foi realizado nas instâncias ordinárias, em que se deferiram as horas extras em questão pela análise do conjunto probatório dos autos. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Publicação em jornal de notificação sobre caracterização de abandono de emprego. Valor da indenização (r$6.000,00). Quanto ao valor da indenização, João de Lima Teixeira filho ( in revista ltr, vol. 60, nº 09, de setembro de 1996, p. 1.171) estabelece parâmetros que devem ser observados pelo magistrado, quais sejam: A extensão do fato inquinado (número de pessoas atingidas, de assistentes ou de conhecedoras para efeito de repercussão); permanência temporal (o sofrimento é efêmero, pode ser atenuado ou tende a se prolongar no tempo por razão plausível); intensidade (o ato ilícito foi venial ou grave, doloso ou culposo); antecedentes do agente (a reincidência do infrator deve agravar a reparação a ser prestada ao ofendido); situação econômica do ofensor e razoabilidade do valor. Citando, mais uma vez, o desembargador Sebastião Geraldo de oliveira, com base na obra jurídica alhures mencionada, o arbitramento da indenização deve ser feito com a devida prudência, mas temperado com a necessária coragem, fugindo dos extremos dos valores irrisórios ou dos montantes exagerados, que podem colocar em descrédito o poder judiciário e esse avançado instituto da ciência jurídica (p. 214), sendo de suma importância, como já salientado, analisar-se a situação econômica das partes, sobretudo para que a sanção surta algum efeito prático, com a necessária repercussão pedagógica na política administrativa da empresa responsável, demonstrando para o infrator e para a sociedade a punição exemplar daquele que desrespeitou as regras básicas de segurança, higiene e saúde do trabalhador (p. 214). Considerando os parâmetros transcritos, a condição econômica da reclamada, a hipossuficiência do reclamante, o grau de culpa da empresa e a extensão da lesão, entendo que o valor de r$6.000,00 é suficiente para reparar o dano sofrido pelo autor. Ressalta-se que o valor arbitrado pela corte a quo é insuscetível de reexame nesta instância extraordinária, nos termos em que estabelece a mesma Súmula nº 126 do tribunal superior do trabalho, uma vez que amparado nos elementos de prova produzidos e nos princípios do livre convencimento motivado e da razoabilidade, bem como à luz da gravidade do dano, do porte financeiro do agente ofensor, da capacidade econômica e social da vítima, além do caráter pedagógico da sanção aplicada, mormente considerando se revelarem adequados às circunstâncias descritas no autos. Assim, incólume o artigo 944 do Código Civil. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 204300-97.2008.5.15.0066; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/10/2012; Pág. 465) CPC, art. 334 CC, art. 944

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Decisão regional em consonância com o item III da Súmula nº 338/TST (os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir). Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e aplicação da Súmula nº 333/TST. Justa causa. Emerge o óbice da Súmula nº 297/TST ao conhecimento da revista, pois o tribunal a quo, registrando que não há provas da desídia, não examina a controvérsia sob o prisma da recorrente, que alega suposto abandono de emprego, capitulado no art. 482, I, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 63400-65.2009.5.01.0245; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 11/10/2012; Pág. 225) CLT, art. 896 CLT, art. 482

 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. Demonstrada contrariedade à Súmula nº 32 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA 1 - CERCEAMENTO DE DEFESA. Em atenção aos princípios do livre convencimento do juiz (CPC, art. 131), da celeridade processual (CPC, art. 125, II) E da ampla liberdade do juízo na direção do processo (CLT, art. 765), que autoriza o indeferimento de diligências desnecessárias (CPC, art. 130), entende-se que é dispensável a oitiva de testemunha quando a solução da controvérsia depende de prova documental e não oral, revelando- se, portanto, inútil o depoimento para a formação da convicção do Juízo, conforme na hipótese dos autos, segundo se infere do acórdão recorrido. Recurso de revista não conhecido. 2 - ABANDONO DE EMPREGO. JUSTA CAUSA. 2.1. À luz dos arts. 818 da CLT e 333, II, do CPC, em face da presunção favorável ao empregado gerada pelo princípio da continuidade da relação de trabalho (Súmula nº 212 do TST), compete à reclamada o ônus da prova do abandono do emprego invocado. 2.2. O abandono de emprego, falta grave capitulada como motivo de rescisão do contrato de trabalho por justa causa (CLT, art. 482, I), requer a comprovação da existência de um elemento objetivo - Ausência injustificada do trabalhador - E de um elemento subjetivo - A intenção de abandonar ( animus abandonandi). A jurisprudência desta Corte, consubstanciada na Súmula nº 32, fixou em trinta dias o lapso de tempo que caracteriza o abandono de emprego (elemento objetivo), presunção que pode ser reduzida quando presente circunstância evidenciadora desse ânimo de não mais prestar serviços a seu empregador (elemento subjetivo), quando, por exemplo, o trabalhador queda-se inerte a reiterados comunicados de retorno ao trabalho. 2.3. Na hipótese dos autos, consoante se observa do acórdão do Tribunal Regional, a reclamante deixou de comparecer ao trabalho em 4.1.2007, tendo a reclamada enviado telegramas à reclamante em 11.1.2007, 16.1.2007, 24.1.2007 e em 8.2.2007, 34 dias após o último dia de trabalho da reclamante, oportunidade em que a comunicou da rescisão do contrato de trabalho, por abandono. 2.4. Logo, tendo optado a reclamante, mesmo após ter sido convocada por vários telegramas, por permanecer ausente do trabalho, sem justificativa, por mais de 30 dias, resta caracterizado o justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho, por abandono de emprego, ante a caracterização dos elementos objetivo e subjetivo. Recurso de revista conhecido e provido. 3 - DESCONTO A TÍTULO DE PROPAR. O recurso de revista, no particular, encontra-se desfundamentado, na medida em que a parte não aponta violação de dispositivo da Constituição Federal, tampouco indica contrariedade à Súmula do TST, consoante determina o art. 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 26040-16.2007.5.01.0262; Sétima Turma; Relª Min. Delaíde Miranda Arantes; DEJT 05/10/2012; Pág. 1750) CPC, art. 131 CPC, art. 125 CLT, art. 765 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 482 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 126/TST. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. Agravo de instrumento. Recurso de revista. Rito sumaríssimo. Rescisão contratual por justa causa. Abandono de emprego. Súmula nº 126/TST. Decisão denegatória. Manutenção. Não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui os fundamentos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2013-56.2011.5.03.0008; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 05/10/2012; Pág. 801)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. O INSTRUMENTO DE MANDATO CONSTANTE DOS AUTOS CONFERE A PREVALÊNCIA DOS PODERES OUTORGADOS AOS ADVOGADOS PARA ATUAREM ATÉ O FINAL DA DEMANDA. LOGO, DEVE SER AFASTADO O FUNDAMENTO ASSENTADO PELO JUÍZO PRIMEIRO DE ADMISSIBILIDADE NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. A CONSEQUÊNCIA LÓGICA, NO CASO CONCRETO, NÃO É O PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MAS, SIM, DAR SEGUIMENTO NO EXAME DOS DEMAIS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA, NOS TERMOS DA OJ Nº 282 DA SBDI-1 DO TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. II. RECURSO DE REVISTA. 1. Dano moral - Caracterização. O tribunal regional indicou expressamente as provas que foram produzidas e trazidas aos autos, demonstrando o tratamento desrespeitoso e humilhante que fora infligido à reclamante. À reclamada, foi assegurado o direito subjetivo de ação, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; porém não conseguiu se desincumbir do ônus de comprovar a veracidade dos fatos controvertidos, é o que revela a transcrição do depoimento da testemunha da empresa. Para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstâncias que fundamentaram a decisão regional e que não se admite nesta fase recursal, consoante a Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. 2. Valor indenizatório. A manutenção pelo tribunal regional do valor indenizatório fixado levou em consideração a proporção do prejuízo sofrido pela empregada, a peculiaridade da situação em que ocorreu o dano, a condição social da vítima e a capacidade financeira da reclamada, tudo em observância ao princípio da razoabilidade, atento para que o montante arbitrado não fosse demasiado a ponto de causar o enriquecimento sem causa da vítima nem tão insignificante que não atingisse o caráter pedagógico e punitivo da indenização. Para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstâncias que fundamentaram a decisão regional e que é vedado nesta esfera recursal, consoante a Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido. 3. Rescisão indireta. Infere-se da decisão do tribunal regional que somente foram afastadas as teses referentes à imediatidade e ao abandono de emprego, fundamento indicado para a manutenção da sentença, por considerar que a reclamante é assalariada, dependente do emprego para sobreviver, defesa não sustentada pela reclamada nas razões do recurso de revista. Os demais enfoques referidos no recurso não foram objeto de análise pelo tribunal regional, encontrando óbice na Súmula nº 297, I e II, do TST. Recurso de revista não conhecido. 4. Hipoteca judiciária - Determinação de ofício. A sentença em que se condenar o réu no pagamento de prestação baseada em dinheiro ou em coisa terá como efeito a constituição de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz, independente de requerimento do credor (art. 466 do CPC). Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 4740-54.2009.5.03.0138; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 05/10/2012; Pág. 1303) CPC, art. 466

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE DO V. Acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Adicional de insalubridade. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Abandono de emprego. Direitos decorrentes da dispensa imotivada e ou reconhecimento da rescisão indireta. Unificação do vínculo empregatício - Preclusão. Desprovimento. Diante do óbice das Súmulas nºs 333 e 337 do c. TST, do que dispõe o art. 896, letra a, da CLT e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como se admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 98800-33.2005.5.02.0026; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 05/10/2012; Pág. 1625) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Culpa in vigilando. O tribunal regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à administração pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente- se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e à Súmula vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na adc nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nesta Lei, com base na interpretação sistemática. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Ausência de prova da prestação de serviços em favor do ente público. O regional não se manifestou acerca da matéria, incidindo como óbice ao processamento da revista a diretriz da Súmula nº 297 do TST, ante a ausência do devido prequestionamento. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Horas extras e intervalo intrajornada. O regional não dirimiu a controvérsia à luz das disposições contidas no art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF, razão pela qual incide como óbice ao processamento da revista o teor da Súmula nº 297 do TST. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. Abandono de emprego. O regional não examinou a alegação de abandono de emprego, por considerá-la inovatória. Dessa forma, não é possível vislumbrar afronta ao art. 482, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. Aviso prévio. Conforme dispõe a Súmula nº 276 do TST, o direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego. Do referido verbete infere-se que o direito à indenização se exclui com a obtenção de novo emprego. Todavia, no caso dos autos, a corte regional não registra expressamente que houve a obtenção de novo emprego pelo reclamante. Nesse contexto, a revisão pretendida encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 137200-38.2009.5.05.0012; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2012; Pág. 2002) CC, art. 186 CC, art. 927 LEI 8666, art. 67 CF, art. 97 LEI 8666, art. 71 CF, art. 7 CLT, art. 482

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Abandono de emprego. Horas extras. Dano moral. Configuração. Valor da indenização. Apelo desfundamentado. Na ausência de indicação de ofensa à Lei ou à constituição, de contrariedade a Súmula desta corte ou de divergência jurisprudencial, não merece trânsito o recurso de revista (art. 896 da CLT). 2. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. A necessidade de revolvimento de fatos e provas impede o processamento do apelo, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1379-31.2011.5.03.0050; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/09/2012; Pág. 941) CLT, art. 896 CLT, art. 477

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Abandono de emprego. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instância regional. Diante de tal peculiaridade, o deslinde do apelo considerará, apenas, a realidade que o acórdão atacado revelar. Esta é a inteligência da Súmula nº 126 desta corte. 2. Seguro- desemprego. Deixando a parte de fazer patentes as situações descritas no art. 896 da CLT, não merece trânsito o recurso de revista. 3. Dano moral. O contexto fático descrito no acórdão evidencia a caracterização do dano moral. A necessidade do reexame do conjunto probatório impede o processamento do apelo. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 162900-07.2009.5.06.0006; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 28/09/2012; Pág. 1098) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Justa causa - Abandono de emprego e mau procedimento - Ausência de comprovação. Multa do artigo 477, da CLT - Justa causa não reconhecida e atraso no pagamento de verbas rescisórias. Nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1544-39.2010.5.06.0015; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 28/09/2012; Pág. 595) CLT, art. 477

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO DE REVISTA. ABANDONO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 32 DO TST. Conforme quadro fático extraído do acórdão regional e reproduzido no acórdão embargado, o empregado ficou 28 dias sem comparecer ao trabalho, após a cessação do benefício previdenciária, e não 30 como alega a empresa. Presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer, nos termos da Súmula nº 32 do TST. Uma vez demonstrado que não foi atingido o período de 30 (trinta) dias, não há falar em abandono de emprego com base no referido verbete. Omissão e contradição não reconhecidas. Embargos declaratórios rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-RR 89840-62.2009.5.03.0142; Terceira Turma; Rel. Min. Alexandre de Souza Agra; DEJT 21/09/2012; Pág. 893)

 

RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. O TRT entendeu ter a motivação da dispensa sido a participação em movimento para discutir questões referentes às condições de trabalho. Assim, para concluir ter havido abandono e que a motivação não foi a participação no movimento, seria imperioso analisar o conjunto probatório, inviável em recurso de natureza extraordinária. O aresto trazido a cotejo é inespecífico, visto tratar de reclamante que permaneceu em casa por quase dois meses em razão de possível depressão, enquanto na hipótese o TRT concluiu ter a dispensa ocorrido em razão de movimento paredista. Incidência da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 475-j do CPC. Não obstante entenda o relator tratar o art. 475-j do CPC de medida coercitiva de execução, sendo omissa a CLT quanto a tais medidas executórias, regulando apenas os meios sub-rogatórios, é certo ter a sbdi-1 pacificado a jurisprudência ao decidir que os dispositivos da CLT estabelecedores do rito da execução trabalhista esgotam a sua regência, não se aplicando, portanto, a multa do art. 475-j ao processo laboral. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 228400-87.2009.5.18.0102; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 21/09/2012; Pág. 1356) CPC, art. 475

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. DESPROVIMENTO. Diante da ausência de demonstração de contrariedade às Súmulas indicadas, nos termos do art. 896, §6º, da CLT, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 808-40.2011.5.04.0662; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 21/09/2012; Pág. 1210) CLT, art. 896

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. 1. Honorários advocatícios. Requisitos. Súmulas nos 219 e 329 do TST. 2. Rescisão indireta. Rigor excessivo. O agravo de instrumento não conseguiu desconstituir os fundamentos do despacho denegatório da admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. B) recurso de revista do reclamado. Rescisão indireta não reconhecida. Reversão em abandono de emprego. Impossibilidade. Súmula nº 296, I, do TST. O acórdão recorrido traz como fundamento primordial para afastar o abandono de emprego o fato de que o reclamante entregou ao reclamado documento informando seu afastamento do serviço em virtude da postulação judicial da rescisão indireta do contrato de trabalho. Tal premissa não consta no acórdão paradigma. Dessa feita, não sendo idênticos os fatos, incide o óbice da Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR-RR 32800-25.2008.5.04.0015; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 14/09/2012; Pág. 1565)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Rescisão contratual por justa causa. Abandono de emprego. Férias e 13º salário proporcionais. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta corte superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses e 13º salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Assim, o reconhecimento, pela corte regional, de abandono do emprego pela autora, com a mantença da condenação da reclamada ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, destoou do entendimento jurisprudencial desta corte, que, como visto, exclui o pagamento dessas parcelas no caso de ruptura contratual por justa causa imputada ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Horas extraordinárias. Erro de cálculo. No presente caso, o debate diz respeito unicamente a eventual erro material do V. Acórdão no sentido de determinar a exclusão de uma hora extraordinária diária em relação à condenação dada na r. Sentença. Isto é, o reclamado alega que tal conclusão não reflete o efetivo provimento dado pelo egrégio tribunal regional. De fato, observa-se que a egrégia corte regional, ao determinar a exclusão de uma hora extraordinária diária, em face do reconhecimento do gozo de duas horas de intervalo intrajornada pela reclamante, partiu do pressuposto de que na r. Sentença teria sido reconhecido o gozo de uma hora de intervalo intrajornada diária. Todavia, tal ilação não corresponde à veracidade dos fatos, visto que o MM. Juízo de primeiro grau reconheceu o gozo de uma hora de intervalo intrajornada pela reclamante somente a partir de fevereiro de 2008, de segunda a sexta. Desse modo, constata-se que, efetivamente, houve equívoco no cálculo da hora extraordinária excluída, o que ocasiona a violação do artigo 463 do CPC. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 151100-68.2008.5.08.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 31/08/2012; Pág. 1624) CLT, art. 146 CLT, art. 147 CPC, art. 463

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COISA JULGADA. De se prover o agravo ante a possibilidade de vulneração do art. 267, V, e 301, §§ 1º e 2ºi - Agravo de instrumento - Coisa julgada. De se prover o agravo ante a possibilidade de vulneração do art. 267, V, e 301, §§ 1º e 2º do CPC. Agravo de instrumento provido. II - Ação ajuizada na justiça federal pelo trabalhador contra o INSS. Ação de consignação em pagamento ajuizada na justiça do trabalho pela empresa. Coisa julgada. Inocorrência. Ficou registrado no V. Acórdão recorrido que o empregado buscou () o restabelecimento do auxílio doença no juizado especial federal cível da Bahia, através do processo nº 2008.33.00.731604-2, sendo que o (...) juízo da 5º Vara Federal - Juizado especial federal cível - Reconheceu o efeito retroativo da sentença, uma vez que condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, restabelecendo assim o benefício que foi injustamente cessado, em razão da permanência das causas incapacitantes e que a empresa, negando que o seu empregado (...) houvesse se apresentado e aplicou-lhe a despedida por justa causa, por abandono de emprego, o que resultou na ação de consignação em exame. Nesse contexto, ausente a tríplice identidade entre a ação proposta na justiça federal pelo empregado contra o INSS e a de consignação em pagamento ajuizada na justiça do trabalho pela empregadora, inviável cogitar-se de coisa julgada, porquanto não foi reproduzida ação anteriormente ajuizada. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 106700-44.2008.5.05.0005; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 31/08/2012; Pág. 1291) CPC, art. 301

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade - Negativa de prestação jurisdicional. Extinção do contrato de trabalho. Dispensa sem justa causa. Não caracterização de abandono de emprego recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 32, 126 e 333 e da orientação jurisprudencial nº 115 da sbdi-1 desta corte, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos II, V, XXXV e LV, e 93, inciso IX, da Constituição Federal, tampouco contrariedade à Súmula nº 32 do tribunal superior do trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 37800-92.2008.5.15.0146; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 31/08/2012; Pág. 1492) CF, art. 93

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Processo eletrônico - Nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. Art. 896, c, da CLT - Justa causa. Abandono de emprego. Art. 896, c, da CLT e Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 86500-38.2008.5.02.0057; Sétima Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 24/08/2012; Pág. 1791) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Rescisão indireta - Lei pelé - Mora contumaz - Nos casos de relação de emprego entre jogador e clube de futebol, a Lei nº 9615/98 regulamenta especificamente a matéria referente à mora contumaz, inclusive discorre sobre a sua caracterização como o pagamento de salário de atleta profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a três meses, e diante da ausência ou atraso no recolhimento do FGTS e das verbas previdenciárias. Assim, os argumentos da reclamada não encontram suporte na norma legal aplicável à espécie, sendo que, para se chegar à conclusão pretendia pela recorrente, de que não ficou demonstrada a mora contumaz e que foi provado o abandono de emprego, seria necessário ultrapassar o quadro fático- probatório delineado pelo regional, o que é vedado em sede de recurso de revista, à luz da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. Diferenças salariais - Pagamento por fora- a tese do TRT foi a de que o pagamento de parte do salário por fora ficou demonstrado por prova testemunhal. A conclusão adotada pelo regional não contraria os termos do artigo 464 da CLT. Com relação ao ônus da prova, o regional nada mencionou sobre a matéria, pelo que incide na hipótese a inteligência da Súmula nº 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. Assistência Judiciária Gratuita - A decisão do regional encontra-se em consonância com a inteligência da oj nº 304 da SDI-1/TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 543-11.2010.5.10.0111; Sétima Turma; Relª Min. Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 24/08/2012; Pág. 1697) CLT, art. 464

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. O tribunal de origem consignou expressamente os motivos que o levaram ao julgamento, ou seja, expôs todas as razões de fato e de direito balizadoras do seu convencimento. Assim, não se caracteriza hipótese de prestação jurisdicional incompleta, revelando-se intactos os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. 2. Rescisão do contrato de trabalho. Inovação recursal. Constata- se que o regional não acolheu o argumento da dispensa do empregado por justa causa fundamentada no abandono de emprego, suscitado pela reclamada apenas por ocasião da interposição do recurso ordinário, mas tão somente concluiu, com base na prova dos autos, que o próprio reclamante teve a iniciativa da ruptura contratual ao deixar de comparecer ao serviço amparado em fato que sequer foi comprovado. Logo, a conclusão do regional foi apenas no sentido da adequação da situação fático-probatória apresentada nos autos ao livre convencimento motivado do julgador previsto no artigo 131 do CPC, restando incólumes, portanto, os arts. 285, 302 e 303 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 76200-05.2009.5.11.0001; Sétima Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 24/08/2012; Pág. 1786) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 131 CPC, art. 285 CPC, art. 302 CPC, art. 303

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CARACTERIZADO. A decisão do e. tribunal regional aparenta contradição à Súmula nº 32/TST, razão pela qual dá-se provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Recurso de revista. Rescisão contratual. Abandono de emprego. Não caracterizado. O e. tribunal regional do trabalho considerou que, entre o término do percebimento do benefício previdenciário (31/3/2009) decorrente de acidente no trabalho, e o dia 4/5/2009, o autor não mais laborou, perfazendo um total de 32 (trinta e dois) dias de ausência aos serviços. Não obstante a apresentação de atestado médico concedendo-lhe afastamento por dois dias a partir de 29/4/2009, concluiu que restou caracterizado o abandono de emprego. Relativamente ao tema, a Súmula nº 32/TST firmou o entendimento de que presume-se o abandono de emprego se o trabalhador não retornar ao serviço no prazo de 30 (trinta) dias após a cessação do benefício previdenciário nem justificar o motivo de não o fazer. Destaque-se que o abandono de emprego tipifica falta grave, descrita no artigo 482, I, da CLT, autorizadora da rescisão contratual sem ônus para o empregador. Entretanto, é necessário que haja a demonstração inequívoca dos elementos essenciais à sua caracterização, quais sejam, a constatação da ausência continuada por 30 dias ao serviço após a cessação do benefício previdenciário - Elemento objetivo -, bem como a intenção do abandono caracterizando o desinteresse na continuidade do vínculo - Elemento subjetivo -. Na hipótese, a concessão do benefício previdenciário encerrou-se em 31/3/2009 e o autor apresentou atestado médico concedendo-lhe afastamento por dois dias a partir de 29/4/2009, conforme quadro fático apresentado pela e. corte regional. Nesse contexto, não havendo ausência injustificada por mais de 30 dias, mas sim o afastamento temporário após o vigésimo oitavo dia, em face de licença médica, não se encontra preenchido o requisito essencial para a caracterização do abandono de emprego. Outrossim, não ficou demonstrado o animus do abandono, pois a conduta do reclamante de apresentação de atestado médico a fim de justificar sua ausência ao serviço é ato incompatível com a intenção de abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. Horas extras e reflexos. Afirmado pelo e. tribunal regional que o reclamado não possuía mais de dez empregados, que o eximiria de manter registros de ponto do autor e que este não logrou êxito em provar os fatos constitutivos de seu direito, verifica- se que para se chegar à conclusão de que o reclamante laborava além dos limites da jornada seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento inadmissível nesta instância extraordinária em face do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Cesta básica e café da manhã. Indenização substitutiva prevista em convenção coletiva de trabalho. Não cabimento. Inviável a pretensão do reclamante, pela denúncia de ofensa ao artigo 620 da CLT, porquanto registrado pelo e. tribunal regional que a convenção coletiva de trabalho que ampara o pedido de indenização substitutiva de não fornecimento de cestas básicas e café da manhã não é aplicável à hipótese, na medida em que o reclamado não é signatário da referida norma coletiva. Indenes os artigos 818 da CLT e 333, II, da CPC. Recurso de revista não conhecido. Indenização substitutiva do vale-transporte. A e. corte regional entendeu, com alicerce nas provas dos autos, que o autor não se desincumbiu de tal encargo probatório do fato constitutivo do seu direito. Desse modo, a insistência do reclamante em afirmar que fez uso do transporte público coletivo para percorrer o trajeto residência-trabalho e vice-versa, demandaria reexame das provas, procedimento inadmissível em face do óbice da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 89840-62.2009.5.03.0142; Terceira Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 17/08/2012; Pág. 883) CLT, art. 482 CLT, art. 620 CLT, art. 818

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. O tribunal regional manteve a sentença em que se determinou a aplicação do art. 475 - J do CPC. Segundo dispõe o art. 769 da CLT, a aplicação subsidiária do direito processual comum ao processo do trabalho somente será possível em caso de omissão na CLT, e desde que não haja incompatibilidade com as normas processuais trabalhistas. A execução trabalhista tem regras próprias para instar o devedor a pagar o débito, prevendo que, para tanto, o devedor deverá ser citado para pagar em 48 horas ou garantir a execução sob pena de penhora (arts. 880, 882 e 883 da CLT). Dessa forma, prevendo a legislação trabalhista para a mesma hipótese (não cumprimento da sentença no prazo legal) procedimentos distintos, não cabe falar em aplicação subsidiária do código de processo civil. No processo trabalhista não há a figura da multa pelo não cumprimento da sentença. Inexistindo previsão expressa na CLT acerca de multa pelo não cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, a aplicação subsidiária do art. 475 - J do CPC implica ofensa ao art. 769 da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, a fim de determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto na resolução administrativa nº 928/2003. II - Recurso de revista. Multa prevista no art. 475 - J do CPC. No processo trabalhista não há a figura da multa pelo não cumprimento da sentença. Inexistindo previsão expressa na CLT acerca de multa pelo não cumprimento da sentença no prazo de 15 dias, a aplicação subsidiária do art. 475 - J do CPC implica ofensa ao art. 769 da CLT. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Justa causa. Abandono de emprego. Anulação. O tribunal regional manteve a sentença em que foi anulada a despedida do reclamante por justa causa, com a respectiva reintegração. Não procede a alegação de ofensa ao art. 482 da CLT, uma vez que, tratando-se de artigo com várias alíneas e um parágrafo, a reclamada não aponta qual parte do dispositivo legal foi afrontada. Incidência da Súmula nº 221, I, do TST. A corte regional manteve a anulação da dispensa por justa causa do reclamante, sob o fundamento de que, para a caracterização do abandono de emprego, é essencial o animus abandonandi, ou seja, a real intenção do empregado em deixar definitivamente o seu trabalho (fl. 611 - Negrito no original). Consignou, ainda, que, a) no caso em comento, repita-se, não ficou demonstrado o elemento subjetivo do abandono de emprego. Ao contrário, comprovou-se que o reclamante recorrido tempestivamente avisou a empresa recorrente, sua empregadora, do seu estado de saúde e da necessidade de permanecer afastado em decorrência do tratamento (fl. 611) e b) não há como negar a presença dos requisitos que ensejam o direito à estabilidade provisória decorrente de doença ocupacional (fl. 613). Ao afirmar que houve abandono de emprego, porque o reclamante não atendeu às suas convocações e que o reclamante não era detentor de estabilidade provisória, a reclamada aponta contrariedade às Súmulas nºs 32 e 378 do TST e divergência jurisprudencial a partir de premissas fáticas diversas das consignadas pela corte regional. Assim, a revisão, na forma postulada pela reclamada, exige o reexame de provas, vedado nesta fase recursal, inclusive por divergência jurisprudencial, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 39100-07.2009.5.21.0011; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 17/08/2012; Pág. 1071) CPC, art. 475 CLT, art. 769 CLT, art. 880 CLT, art. 882 CLT, art. 883 CLT, art. 482

 

RECURSO DE REVISTA. DESCONSTITUIÇÃO DA JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO CONFIGURADO. 1. O tribunal regional afastou a tese de abandono de emprego. A controvérsia foi dirimida mediante análise de prova, que demonstrou a incapacidade do reclamante para o trabalho, devido a acidente doméstico, fato conhecido pela reclamada. Também ficou comprovada a concessão da prorrogação do auxílio-doença, requerido pelo reclamante, encontrando-se suspenso o contrato na data da homologação da rescisão contratual. 2. Incide a Súmula nº 126 do TST. A aplicação dessa Súmula inviabiliza o recurso de revista por violação do dispositivo de Lei e por divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que não se conhece. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Desconstituição da justa causa em juízo. O atual entendimento desta corte é de que a desconstituição em juízo da justa causa não impede a condenação ao pagamento da multa prevista no art. 477 da CLT, cujo fato gerador é a não quitação das parcelas rescisórias no prazo estabelecido pelo § 6º do referido dispositivo, salvo quando o atraso decorrer de culpa do trabalhador. Recurso de revista a que se nega provimento. Litigância de má- fé. Alteração da verdade dos fatos. O recurso, no tópico, veio fundamentado em divergência de teses. Os arestos apresentados não são específicos, não atendendo ao disposto no art. 896, a, da CLT e na Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 102600-16.2008.5.01.0342; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 17/08/2012; Pág. 1477) CLT, art. 477 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Fatos e provas. A corte regional consignou que a alegada justa causa não ficou demonstrada nos autos. Logo, inadmissível recurso de revista em que, para se chegar à conclusão acerca da existência de justa causa na dispensa da empregada, imprescindível o revolvimento de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 519-21.2011.5.15.0042; Quarta Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 17/08/2012; Pág. 1001)
92170219 - RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. O tribunal regional não examinou a questão da rescisão indireta à luz dos arts. 501 da CLT e 393 do Código Civil. Incidência na espécie da Súmula nº 297 do TST. Rescisão indireta. Multa prevista no art. 467 da CLT. O reconhecimento de rescisão contratual indireta em juízo afasta a mora do empregador e exclui a incidência da multa prevista no art. 467 da CLT, pois não se trata de verbas incontroversas. Recurso de revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 90900-88.2009.5.15.0125; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 17/08/2012; Pág. 1290) CLT, art. 501 CC, art. 393 CLT, art. 467

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INADMISSÍVEL. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. Desprovimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, pois o recurso de revista, versando sobre abandono de emprego/despedida imotivada, multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vales transporte e multa por litigância de má-fé, não reúne condições de admissibilidade, por óbice da Súmula nº 126 dessa corte e por não ter demonstrado atender aos requisitos estabelecidos no § 6º do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 64-25.2011.5.03.0031; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 10/08/2012; Pág. 852) CLT, art. 467 CLT, art. 477 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional. A reclamada, nas razões de recurso de revista, apenas argumentou, de forma genérica, que o regional não ofertou a devida prestação jurisdicional, sem demonstrar efetivamente quais os aspectos suscitados nos embargos de declaração que não teriam sido apreciados. Desse modo, se a reclamada não foi capaz de informar quais as omissões que não teriam sido supridas, não há como concluir que o colegiado a quo se recusou a prestar a jurisdição. Assim, não se cogita da declaração de nulidade do acórdão regional, razão pela qual não se evidencia ofensa aos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Abandono de emprego não comprovado. O regional destacou que, de acordo com as mensagens eletrônicas trocadas entre o reclamante e a instituição de ensino, o reclamante fez contato com a escola, pretendendo reassumir as turmas que deixara quando da sua licença sem remuneração. Diante do exposto, a corte regional, soberana na análise do contexto fático- probatório, amparando-se no princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC), concluiu que a reclamada não logrou êxito em comprovar o animus do reclamante de abandonar ou de não voltar ao emprego. Assim, para se concluir de forma diversa, como pretende o agravante, ao insistir com a tese de que foi comprovado o abandono de emprego pelo autor, seria necessária a reapreciação de elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, conforme teor do que estabelece a Súmula nº 126 do TST. Inviabilizado, portanto, o exame da apontada violação do artigo 482, alínea I, da CLT. Agravo de instrumento desprovido. Redução da carga horária. Diminuição das aulas. Impossibilidade de irredutibilidade salarial. Previsão em convenção coletiva de trabalho. O regional, com base em cláusulas da convenção coletiva de trabalho transcritas no acórdão regional, registrou que a carga horária aumentada por período superior a 200 dias deixa de ser eventual, sobre ela incidindo a cláusula de irredutibilidade salarial. Portanto, como não se trata da redução de aulas eventuais, não poderia ter havido redução das aulas sem o pagamento da indenização e sem a homologação do acordo respectivo pelo sindicato, como também estabelecia a norma coletiva. Assim, para se concluir que a redução da carga horária se referia a aulas eventuais, como sustenta a agravante, seria inevitável o reexame dos elementos de prova produzidos, o que é vedado nesta fase recursal, segundo o que estabelece a Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento desprovido. Adicional noturno. A reclamada não possui interesse processual em relação ao tema adicional noturno, pois o tribunal a quo deu provimento ao seu recurso ordinário para excluir da condenação o pagamento do referido adicional. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 276500-71.2010.5.03.0000; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 03/08/2012; Pág. 906) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CPC, art. 131 CLT, art. 482

 

RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. FÉRIAS E 13º SALÁRIO PROPORCIONAIS. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta corte superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses e 13º salário proporcional, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. Assim, o reconhecimento, pela corte regional, de rescisão contratual por justa causa, com a mantença da condenação da reclamada ao pagamento de férias e 13º salário proporcionais, destoou do entendimento jurisprudencial desta corte, que, como visto, exclui o pagamento dessas parcelas no caso de ruptura contratual por justa causa imputada ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 118100-17.2009.5.04.0662; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 29/06/2012; Pág. 729) CLT, art. 146 CLT, art. 147

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESCISÃO CONTRATUAL. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO NÃO PROVADO. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula agravo de instrumento. Rescisão contratual. Justa causa. Abandono de emprego não provado. Desprovimento. Diante do óbice da Súmula nº 296/TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 165400-79.2008.5.02.0301; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 29/06/2012; Pág. 1845)

 

UNICIDADE CONTRATUAL. MATÉRIA FÁTICA. É insuscetível de revisão, em sede extraordinária, a decisão proferida pelo tribunal regional à luz da prova carreada aos autos. Somente com o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos seria possível afastar a premissa sobre a qual se erigiu a conclusão consagrada pela corte de origem, no sentido de que, na hipótese dos autos, resultou configurada a unicidade contratual, mormente porque mantidos os requisitos fático-jurídicos inerentes ao vínculo empregatício durante todo o período da prestação de serviços. Incidência da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo de instrumento não provido. Seguro-desemprego. Devolução dos descontos efetuados. Recurso de revista. Ausência de fundamentação. Não cuidando a parte de dar a seu inconformismo o devido enquadramento legal, mediante a alegação de afronta a dispositivos de Lei ou da Constituição da República ou de contrariedade a Súmula deste tribunal superior ou, ainda, transcrevendo paradigmas específicos à hipótese dos autos, resulta manifesta a impossibilidade de conhecimento do recurso de revista por ausência de fundamentação. Agravo de instrumento não provido. Justa causa. Abandono de emprego. Recurso de revista. Jurisprudência inservível. Não se presta à demonstração de dissenso jurisprudencial, nos termos do artigo 896, a, da consolidação das Leis do Trabalho, aresto proveniente de turmas deste tribunal superior. Agravo de instrumento a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 601-03.2010.5.02.0316; Primeira Turma; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 29/06/2012; Pág. 323) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. O recebimento, ou não, do recurso de revista dá-se com base na disciplina do § 1º do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho. Este determina ao presidente do tribunal regional receber ou denegar o recurso de revista, de forma fundamentada - Como, aliás, ocorreu no presente caso -, podendo a parte, quando houver denegação, interpor agravo de instrumento, hipótese em que se opera o efeito devolutivo, quanto à admissibilidade do recurso de revista, o que faz com que a decisão denegatória não acarrete prejuízo algum para as partes. Nesses termos, verifica-se que a reclamada, ao arguir a nulidade do despacho agravado, insurge-se contra texto expresso em Lei (artigo 896, § 1º, da CLT), razão pela qual deve ser condenada na multa de 1%, sobre o valor da causa, por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 17, I, e 18 do CPC, reversível à exequente. Negativa de prestação jurisdicional. O exame das razões recursais revela que a reclamada se limita a arguir, genericamente, a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, em razão de a corte a quo não ter sanado as omissões indicadas por ela nos embargos de declaração. Em nenhum momento, a parte especifica quais seriam essas omissões, tampouco se dedica a demonstrar que elas realmente teriam ocorrido. Tal conduta não se coaduna com a natureza especial do recurso de revista. Justa causa. Abandono de emprego. A decisão está em consonância com a Súmula nº 212 do TST, que assim dispõe:despedimento. Ônus da prova (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003 o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Seguro desemprego. Liberação das guias. Desfundamentado. O agravo de instrumento, quanto a este tema, está desfundamentado, em descompasso com o artigo 514, II, do código de processo civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 4900-95.2006.5.15.0091; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 29/06/2012; Pág. 1978) CLT, art. 896 CPC, art. 18 CPC, art. 514

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Enquadramento sindical. De acordo com o regional, a atividade preponderante da primeira reclamada é o telemarketing, cujo sindicato representativo da categoria profissional é o sintratel, razão pela qual são ilegítimos os acordos firmados com o sintetel. Partindo- se deste quadro fático, o qual é insuscetível de reexame nos termos da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra violação do artigo 611, § 1º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. Justa causa. O tribunal regional é enfático ao registrar que a reclamada não comprovou o alegado abandono de emprego. Partindo-se deste contexto fático-probatório, o qual é intangível à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra violação do artigo 482, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido. 3. Horas extras e reflexos. Não se viabiliza o conhecimento do recurso de revista quando não restaram constatadas as violações invocadas (arts. 818 da CLT e 333, I, do TST), tampouco configurada divergência jurisprudencial válida e específica (OJ 111 e Súmulas nºs 296, I, e 337, I, a, todas do TST). Recurso de revista não conhecido. 4. Intervalo intrajornada. Jornada contratual de seis horas diárias. Prorrogação habitual. Decisão recorrida em consonância com a OJ 380 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. 5. Adicional de insalubridade. Caracterização da atividade como insalubre. Operador de telemarketing. Nos termos do artigo 190 da CLT e da OJ 4 da SDI-1 do TST, para efeito de percepção do adicional de insalubridade, revela-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho, não bastando a constatação por laudo pericial. Nesse contexto, esta corte entende que o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de teleoperador, operador de telemarketing ou telefonista, pois não se enquadram naquelas descritas no anexo 13 da NR 15 da portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e emprego, quais sejam funções de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação de aparelhos tipo morse e recepção de sinais em fones. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 79600-45.2008.5.02.0055; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 29/06/2012; Pág. 2351) CLT, art. 611 CLT, art. 482 CLT, art. 818 CLT, art. 190

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. HORAS EXTRAS. HORAS IN ITINERE. Recurso de revista que não merece admissibilidade em face da aplicação das Súmulas nos 32, 221, item II, 297 e 333 desta corte, do que dispõe o § 4º do artigo 896 da CLT, bem como porque não restou configurada a ofensa aos artigos 5º, incisos III e LV, da Constituição Federal e 4º da CLT, tampouco contrariedade à sumula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, pelo que, não infirmados os fundamentos do despacho denegatório do recurso de revista, mantém-se a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ressalta-se que, conforme entendimento pacificado da suprema corte (MS-27.350/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 04/06/2008), não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão do juízo ad quem pela qual se adotam, como razões de decidir, os próprios fundamentos constantes da decisão da instância recorrida (motivação per relationem), uma vez que atendida a exigência constitucional e legal da motivação das decisões emanadas do poder judiciário. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 116300-02.2007.5.09.0656; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 29/06/2012; Pág. 729) CLT, art. 896 CF, art. 5 CLT, art. 4

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO DIGITADOR. Não comprovação do trabalho de digitação de forma exclusiva. Rescisão indireta. Verbas rescisórias. Não configurada a hipótese de falta grave do empregador. Abandono de emprego. Decisão calcada na análise do conjunto fático-probatório. Ausência dos pressupostos de cabimento do recurso de revista. Ausência de demonstração de violação literal de disposição de Lei Federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco da existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 30600-52.2007.5.02.0042; Quinta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 22/06/2012; Pág. 1045) CLT, art. 896

 

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE VALOR DISCRIMINADO EM DEMONSTRATIVO ANEXO À SENTENÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. O VALOR A SER CONSIDERADO PARA A EFETIVAÇÃO DO PREPARO (DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS) É AQUELE FIXADO PELO MAGISTRADO NA DECISÃO CONDENATÓRIA. NÃO HÁ CONSIDERAR DESERTO O RECURSO QUE OBSERVA O VALOR FIXADO NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E NÃO AQUELE CONTIDO EM DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO ANEXO À SENTENÇA, PARA FINS DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Deserção. Afasta-se, igualmente, a deserção do recurso de revista, pronunciada pelo despacho denegatório, e passa-se à análise dos pressupostos do apelo, nos moldes delineados pela OJ 282 da SDI- 1/TST. Demissão por justa causa. Ônus da prova. Abandono de emprego. Diante do contexto fático descrito no acórdão e ausente o elemento subjetivo invocado pela empresa, qual seja o animus abandonandi, não se vislumbra ofensa aos arts. 482, I, 483, d, e 818 da CLT e 313 do CPC, tampouco contrariedade à Súmula nº 32 do TST. Arestos inespecíficos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 817-38.2010.5.08.0011; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 22/06/2012; Pág. 1233) CLT, art. 818 CPC, art. 313

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Abandono de emprego (alegação de violação do art. 5º, II e LV, da Constituição Federal. Ausência de prequestionamento; Súmula nº 297, I, do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 390-53.2010.5.08.0007; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 22/06/2012; Pág. 1151) CF, art. 5 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O quadro fático delineado pelo acórdão regional não permite divisar violação dos arts. 482, b, h e I, da CLT e 37, XVI e XVII, da CF. Arestos inservíveis a teor do art. 896, a, da CLT e Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2483-53.2011.5.11.0012; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 22/06/2012; Pág. 1259) CLT, art. 482 CF, art. 37 CLT, art. 896

 

- RECURSO DE REVISTA. 1. Forma de dissolução contratual. Abandono de emprego. Configuração. Nos termos da Súmula nº 212 do TST, o ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. Recurso de revista conhecido e provido. 2. Indenização por dano moral. Ausência de anotação do contrato na CTPS. O quadro descrito no acórdão regional permite concluir pela existência de dano moral, em face da inobservância, pelo empregador, do direito primordial do trabalhador de ter o seu contrato de trabalho anotado em carteira de trabalho e previdência social, que lhe possibilita o acesso aos benefícios assegurados somente àqueles formalmente registrados. Recurso de revista conhecido e provido. 3. Expedição de ofícios aos órgãos fiscalizadores. Com a indicação de dispositivos que não protegem a tese recursal, impossível o conhecimento do apelo. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1232-13.2010.5.12.0010; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 15/06/2012; Pág. 574)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. Nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. Justa causa. Abandono de emprego. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Desprovimento. Diante do óbice das Súmulas nºs 23 e 296 do c. TST e da ausência de violação dos dispositivos invocados, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1101-49.2010.5.03.0055; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 15/06/2012; Pág. 1101)

 

I) PRELIMINAR DE NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA, CERCEAMENTO DE DEFESA E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. O art. 896, § 1º, da CLT, além de atribuir competência à presidência dos TRTs para examinar preliminarmente o recurso de revista, tanto pelos seus pressupostos extrínsecos como pelos intrínsecos, impõe-lhe a obrigação de fundamentar a decisão de admissibilidade, ou não, do apelo extraordinário, como ocorreu na hipótese. Por outro lado, o TST apreciará o teor do agravo de instrumento e procederá ao exame de todos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso de revista, não se subordinando ao juízo de admissibilidade formulado pelo TRT. 2. Nessa senda, a prefacial de usurpação de competência do TST, de cerceamento de defesa e de negativa de prestação jurisdicional por denegação de seguimento da revista contra texto expresso de Lei, enquadrando a agravante como litigante de má-fé, nos termos do art. 17, I, do CPC, razão pela qual é de se aplicar a multa de 1% sobre o valor da causa, a favor do empregado agravado, nos termos do art. 18 do CPC. II) agravo de instrumento - Recurso de revista inadmissível - Desprovimento. Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, em procedimento sumaríssimo e versando sobre o reconhecimento de abandono de emprego, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando nos óbices da Orientação Jurisprudencial 352 da SBDI- 1 e da Súmula nº 126, ambas do TST, e do art. 896, § 6º, da CLT. Agravo de instrumento desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1400-33.2011.5.03.0106; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 01/06/2012; Pág. 1369) CLT, art. 896 CPC, art. 17 CPC, art. 18

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SENTENÇA E ACÓRDÃO REGIONAL. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quando o Tribunal Regional consignou que a sentença, quanto ao tema abandono de emprego, decidiu de acordo com os fatos e a prova dos autos. Quanto à nulidade por negativa de prestação do acórdão regional, a reclamada não opôs embargos de declaração. Assim, incide o teor da Súmula nº 297, II, do TST. Nulidade. O colegiado de origem decidiu de acordo com a prova dos autos - Principalmente testemunhal - E registrou que a testemunha do reclamante consignou que ela (assim como o autor), não usufruía do intervalo intrajornada, tendo em vista que não dispunham de tempo para tanto. Esclareceu ainda que tal fato era de seu conhecimento, porque eles trabalham na mesma linha de operação e vivenciavam a mesma realidade fática. Dessa forma, o julgador formou o seu convencimento de acordo com o disposto no art. 131 do CPC. Portanto, não se há de falar em nulidade da sentença, tampouco do acórdão regional. Anotação na CTPS. Multa por descumprimento da obrigação de fazer. O entendimento deste tribunal é no sentido de que a recusa do empregador de proceder à anotação na CTPS do empregado pode ser sanada pela secretaria da vara do trabalho. Contudo, tal medida não exclui a possibilidade de condenação da reclamada a procedê-las, sob pena de pagamento de multa. Precedentes da SBDI-1 desta corte. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 31100-12.2008.5.05.0039; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 01/06/2012; Pág. 1394) CPC, art. 131

 

- RECURSO DE REVISTA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DESPEDIDA COM JUSTA CAUSA. É incontroverso nos autos que o autor sofreu acidente de trabalho e que preencheu os requisitos estabelecidos na Súmula nº 378, II, desta corte, para a concessão de estabilidade. Contudo, o caso em análise é peculiar, uma vez que, após a alta médica, o reclamante não retornou ao trabalho. Assim, perdeu o direito à estabilidade, porque foi despedido com justa causa por abandono de emprego. Dessa forma, não se há de falar que a empresa não comprovou a justa causa, porque a decisão regional registrou que ela ocorreu. Portanto, para se decidir em sentido contrário, seria necessário adentrar na prova dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 126 do TST. Dano moral. Indenização. O Tribunal Regional, a partir da prova existente e em estrita observância ao princípio do livre- convencimento motivado (CPC, art. 131), concluiu, em decisão devidamente fundamentada, que não cabe a responsabilidade civil da reclamada, porquanto o autor não comprovou que o acidente de trabalho tenha decorrido por culpa daquela. Incidência da Súmula nº 126 deste Tribunal Superior. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 513400-78.2007.5.12.0047; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 01/06/2012; Pág. 1476) CPC, art. 131

 

RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. Conforme indica a decisão regional, o pedido da reclamante foi certo e determinado, tendo sido indicado precisamente o quantitativo de horas extras requerido, expondo também a reclamante todas as hipóteses em que alegava ter ocorrido prorrogação de sua jornada de trabalho. Não há violação do art. 286 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula nº 296 do TST, pois não abordam hipótese com as mesmas premissas fáticas. Quanto ao ônus da prova, a decisão de origem se encontra em consonância com a Súmula nº 338 do TST. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. Dano moral. Extravio de CTPS por culpa da empresa. Suspensão do contrato de trabalho. Ameaça de rescisão do contrato de trabalho por justa causa. O comportamento da reclamada em relação à autora revela claro tratamento ofensivo, na medida em que, além de extraviar sua CTPS, suspendeu seu contrato de trabalho, negando- lhe o pagamento de remuneração, sob o falso argumento de que a ausência de CTPS vedaria a prestação de serviços. Ainda, o fato de acusar a reclamante de abandono de emprego e ameaçá-la com a rescisão do contrato por justa causa, quando o extravio da CTPS decorrera de culpa da própria empresa, revela censurável desapreço à dignidade da pessoa humana, e do trabalhador em especial. A caracterização do dano moral prescinde da verificação de forte dor, grave angústia ou sofrimento elevado, ou de quaisquer expressões congêneres, sendo mais bem compreendido o instituto apenas pela violação de direito personalíssimo do trabalhador, o que ocorreu no caso dos autos. Não há como negar não tenha sido desrespeitada a trabalhadora, em sua dignidade, valor máximo do ordenamento jurídico brasileiro, mediante a conduta culposa e o comportamento irrelevável da reclamada, a ensejar reparação pelo dano moral. Recurso de revista não conhecido. Rescisão indireta. Tentativa de dispensa por justa causa. Inexistência de julgamento extra petita. Embora a causa de pedir da reclamante tenha sido falta grave cometida pela empregadora ao extraviar sua CTPS, suspendendo seu contrato de trabalho de forma injustificada, tem-se que a defesa da reclamada baseou-se na existência de documento no qual formalizou dispensa por justa causa da empregada. Assim, tendo sido alegada a ocorrência de justa causa por ambas as partes, e trazendo a própria reclamada documento em que formalizada a dispensa por justa causa, os limites da lide ficaram assim estabelecidos, sendo permitido ao juiz conhecer da matéria trazida pela parte em defesa. Não há violação dos arts. 128 e 460 do CPC. Os arestos juntados são genéricos, na forma da Súmula nº 296 do TST. Recurso de revista não conhecido. FGTS. Ônus da prova. O ônus da prova quanto ao correto recolhimento dos depósitos do FGTS, fato extintivo do direito alegado pelo autor, cabe ao empregador, nos termos do art. 333, II, do CPC e do art. 818 da CLT. Ademais, deve-se frisar que a OJ 301 da SBDI-1 do TST, na qual se indicava entendimento diverso, foi recentemente cancelada por esta corte, justamente no intuito de reformular a jurisprudência até então sedimentada. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 205700-77.2006.5.09.0004; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 01/06/2012; Pág. 1304) CPC, art. 286 CPC, art. 128 CPC, art. 460 CPC, art. 333 CLT, art. 818

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Dispensa por abandono de emprego - Prova dividida. Horas extras - Prova dividida. Multa do artigo 477 da consolidação das Leis do Trabalho nega-se provimento a agravo de instrumento que visa liberar recurso despido dos pressupostos de cabimento. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2430-50.2010.5.18.0000; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 01/06/2012; Pág. 354) CLT, art. 477

 

- I. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRÁS. SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CARACTERIZADA A CULPA IN VIGILANDO, PRESSUPOSTO QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E ESTA CORTE ENTENDEM QUE DEVE ESTAR PRESENTE PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO, O ENTE PÚBLICO DEVE SER RESPONSABILIZADO PELOS ENCARGOS TRABALHISTAS DA CONTRATADA (SÚMULA Nº 331, V, DESTA CORTE). NA HIPÓTESE, CONFORME EXPOS O REGIONAL, A CULPA TAMBÉM SE CARACTERIZA PELO DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS QUE EXIGIAM FISCALIZAÇÃO POR PARTE DA RECORRENTE. NESTE QUADRO, O RECURSO DE REVISTA NÃO MERECE PROCESSAMENTO (ART. 896, § 4º E 5º, DA CLT). AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. II -. 1. Agravo de instrumento da empercom - Sumaríssimo - Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Os fundamentos apresentados pela reclamada (violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 482, I, da CLT, contrariedade à Súmula nº 32/TST e divergência jurisprudencial) não se prestam para a análise da alegada nulidade porque incompatíveis com as estritas hipóteses de admissibilidade da revista em procedimento sumaríssimo (art. 896, § 6º da CLT e OJ 115/SBDI-1/TST). 2. Abandono de emprego - Matéria fática. Os fundamentos apresentados pela reclamada para a admissibilidade do recurso (violação do art. 482 da CLT e divergência jurisprudencial), não se encontram dentre as hipóteses de admissibilidade do recurso de revista sob o rito sumaríssimo (art. 896, § 6º, da CLT). De outro lado, a contrariedade à Súmula nº 32/TST também não se verifica, pois o regional foi explícito ao dizer que não houve ânimo de abandono do emprego, sequer reconhecendo o lapso de 30 dias de ausência após cessação de benefício previdenciário. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 110800-37.2009.5.21.0013; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 25/05/2012; Pág. 487) CLT, art. 896 CF, art. 5 CLT, art. 482

 

RECURSO DE REVISTA. Análise conjunta dos recursos das reclamadas telemar e contax. Matérias comuns. Coisa julgada. A premissa fática na qual se fundamentam os recursos de revista - Existência de ação civil pública julgada improcedente, não por insuficiência de provas, com decisão transitada em julgado - Não é a que foi registrada na decisão recorrida. Assim, o apelo esbarra no óbice da Súmula nº 126 do TST. Empresa de telecomunicações. Terceirização. Serviços de call center. Vínculo empregatício com a tomadora de serviços. Responsabilidade solidária. Esta 7ª turma vem se posicionando no sentido de que os serviços de call center restringem-se à intermediação da comunicação entre a empresa de telefonia e os clientes, não se inserindo na atividade-fim da tomadora dos serviços. Com efeito, tal prática não se mostra ilegal, ao contrário, encontra respaldo no item III da Súmula nº 331 desta corte, bem como no artigo 94, II, da Lei nº 9.494/97 (Lei geral de telecomunicações), segundo o qual a concessionária poderá, segundo condições e limites estabelecidos pela agência, contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados. Não se há de falar, portanto, em vínculo de emprego entre a trabalhadora e a empresa tomadora de serviços. Acórdão regional reformado, no particular. Recurso de revista da reclamada contax. Matéria remanescente. Gestante. Estabilidade provisória. Justa causa. O Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto probatório, deliberou que a maior parte das faltas da reclamante foram justificadas por atestados médicos. Ponderou, assim, não ter sido caracterizado o abandono de emprego, seja porque as faltas injustificadas não somaram 30 dias, seja porque não foi demonstrada a intenção da empregada de não mais comparecer ao trabalho. Diante desse quadro fático, não há como reconhecer o alegado abandono de emprego. Assim, fica afastada a justa causa, para a dispensa da autora, razão pela qual é devida a indenização atinente à estabilidade provisória da gestante, tal como decidiu a corte a quo. Ileso o artigo 10, II, b, do ato das disposições constitucionais transitórias. Recursos de revista dos quais se conhece parcialmente e aos quais se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 405-36.2010.5.03.0112; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 25/05/2012; Pág. 1338) ADCT, art. 10

 

- RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. Parcela que era paga sobre o salário mínimo. Esta corte superior tem reconhecido a inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do poder público que adote o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, nos termos da Súmula vinculante nº 4 do STF. Porém, em conformidade com o julgamento do STF, e diante da impossibilidade de fixação de qualquer outra base de cálculo pela via judicial, já que matéria reservada a disposição de Lei ou ajuste coletivo, determina-se que a parcela seja calculada conforme base de cálculo anteriormente adotada na legislação trabalhista, qual seja, o salário mínimo, ou, ainda, que seja adotada a base de cálculo estabelecida expressamente por meio de negociação coletiva. Recurso de revista de que se conhece e a que se nega provimento. Multa normativa. O recurso de revista não deve ser conhecido, pois a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a Súmula nº 384, I, do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Justa causa. Abandono de emprego. Para se modificar a decisão do TRT, forçoso será o reexame de fatos e provas, que é vedado nesta fase recursal, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. Indenização por danos morais decorrente do inadimplemento das verbas rescisórias. O Tribunal Regional consignou que não foi demonstrada nos autos a alegada omissão no pagamento de verbas rescisórias. Inviável, portanto, a reforma da decisão recorrida, pois, para tanto, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, ao teor da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 163500-61.2004.5.02.0023; Quinta Turma; Relª Minª Katia Magalhães Arruda; DEJT 25/05/2012; Pág. 1130)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. ÔNUS DA PROVA. O regional, pelo exame das provas dos autos, notadamente a prova documental, concluiu que não houve a caracterização da justa causa por abandono de emprego. Partindo- se desse quadro fático-probatório, o qual é intangível à luz da Súmula nº 126 do TST, não se vislumbra violação do art. 482, I, da CLT, nem contrariedade à Súmula nº 32 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 153500-06.2009.5.15.0042; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 18/05/2012; Pág. 2225) CLT, art. 482

 

A) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AFASTADA A DESERÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO PARA PROSSEGUIR NO EXAME DO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. Vínculo empregatício. O regional, amparado no acervo probatório dos autos, em especial na prova testemunhal, concluiu estarem presentes todos os elementos que caracterizam a relação de emprego, nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT. Diante do quadro fático delineado, insuscetível de reexame nesta instância extraordinária ante o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, não há falar em violação dos dispositivos legais apontados. 2. Justa causa. O regional consignou não haver, nos autos, sequer indícios de que o reclamante teve a intenção de não mais continuar trabalhando. Com efeito, decidir no sentido do abandono de emprego, como pretende a reclamada, ensejaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, conduta que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Dessa forma, não há falar em violação do art. 482, I, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 58100-40.2009.5.02.0037; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 18/05/2012; Pág. 2176) CLT, art. 3 CLT, art. 482

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. ABANDONO DE EMPREGO. Indenização por dano moral -agravo de instrumento - Abandono de emprego - Indenização por dano moral - Impugnação inespecífica - Consequências. Quando as razões do agravo de instrumento não se dirigem contra os fundamentos em que se assenta o r. Despacho agravado, de modo que os infirme, o recurso não deve ser acolhido, na medida em que a agravante não consegue demonstrar o alegado desacerto da prestação jurisdicional que lhe é desfavorável. Pertinência da Súmula nº 422 desta corte. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 626-80.2010.5.06.0000; Primeira Turma; Rel. Min. José Pedro de C. R. de Sousa; DEJT 11/05/2012; Pág. 230)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. PROVA DO PAGAMENTO SALARIAL. 1. Incabível o recurso de revista em que, alegando terem sido comprovadas a justa causa atribuída ao reclamante e o pagamento de parcelas salariais, a reclamada objetiva o reexame do contexto fático-probatório valorado nas instâncias ordinárias em contrário à pretensão recursal, o que atrai o óbice da Súmula nº 126 desta corte superior e inviabiliza a cognição da revista por qualquer das hipóteses do art. 896 da CLT. 2. O Tribunal Regional concluiu que a reclamada não logrou comprovar que o reclamante abandonou o emprego, tampouco houve prova idônea do pagamento salarial. A ausência ao trabalho fora justificada pela propositura de reclamação trabalhista denunciando a ruptura do contrato de trabalho por falta grave do empregador (rescisão indireta, art. 483 da CLT), enquanto que o recibo apresentado não continha a assinatura do trabalhador. 3. Nesse cenário, não se visualiza afronta da literalidade dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, tampouco dissenso pretoriano válido, haja vista a correta distribuição e valoração do encargo da prova. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 132000-25.2009.5.03.0103; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 11/05/2012; Pág. 343) CLT, art. 896 CLT, art. 483 CLT, art. 818 CPC, art. 333

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DECISÃO DENEGATÓRIA. MANUTENÇÃO. Para o direito brasileiro, a justa causa é o motivo relevante que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito comitente da infração - No caso, o empregado (art. 482 da CLT). Na hipótese dos autos, os dados fáticos contidos no acórdão proferido pelo Tribunal Regional revelam que a conduta da reclamante não foi caracterizada como abandono de emprego, a ensejar a ruptura motivada do contrato de trabalho. Isso porque a extinção do contrato de concessão, firmado entre o município e a reclamada ciágua, resultou na impossibilidade da prestação de serviços pela obreira, que permaneceu aguardando a convocação para retornar ao trabalho. O ato praticado pela obreira não se insere na tipificação da alínea I do art. 482 da CLT - Abandono de emprego. O ato de abandono de emprego se caracteriza como conduta faltosa do obreiro que, sem motivo justificado, deixa de comparecer ao serviço e manifesta a intenção de não mais retornar a ele. Ademais, o processamento do recurso de revista fica obstado quando a apreciação das matérias nele veiculadas exige o reexame de fatos e provas, a respeito das quais são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula nº 126/TST. Assim, não há como assegurar o processamento do recurso de revista quando o agravo de instrumento interposto não desconstitui a decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2523-94.2010.5.15.0000; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 11/05/2012; Pág. 652) CLT, art. 482

 

- JUSTA CAUSA. Abandono de emprego. Art. 482, alínea I, da CLT. Não comprovação. No caso, o Tribunal a quo, expressamente, consignou, no acórdão recorrido, que não há confissão e muito menos prova do abandono, o dano da recorrente a quem caberia a prova a teor do art. 333, II do CPC c/c art. 818 da CLT. É que pelo princípio da continuidade da relação de emprego, que constitui presunção favorável ao empregado, compete ao empregador o ônus de provar que o rompimento contratual se deu por iniciativa do empregado, do que não se desincumbiu a recorrente no caso. Desse modo, torna-se inviável reformar o acórdão recorrido, visto que, para afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação do alegado abandono de emprego, seria necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, não permitido nesta instância recursal extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Ante o cancelamento da Orientação Jurisprudencial nº 351 da SBDI- 1, aplica-se a referida penalidade, ainda que exista controvérsia acerca da relação empregatícia, conforme o teor do § 8º do artigo 477 da CLT. Com efeito, nos precisos termos desse preceito de Lei, apenas quando o trabalhador der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias não será devida a multa. Recurso de revista não conhecido. Repercussão do repouso semanal remunerado, majorado pela integração das horas extras no cálculo das demais verbas trabalhistas. No tocante à integração das horas extras nos dsrs e reflexos desses em outras verbas, esta corte, com ressalva do entendimento pessoal deste relator, tem entendido que esse procedimento implicaria verdadeiro bis in idem. Nesse sentido, então, firmou-se a jurisprudência desta corte, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SBDI-1, que assim dispõe: A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 106900-66.2005.5.01.0070; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 11/05/2012; Pág. 532) CLT, art. 482 CPC, art. 333 CLT, art. 818 CLT, art. 477

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. 1. Peticionamento eletrônico. Recurso ordinário. Deserção. Não configuração. O teor da Lei nº 11.419/2006 e, ainda, da Instrução Normativa nº 30, de 2007, afasta-se a exigência mencionada pelo reclamante no sentido de ser necessária a autenticação dos comprovantes de recolhimento de custas e do depósito recursal, quando se tratar de processo eletrônico. Não é exigível a autenticação dos documentos enviados pelo sistema e-doc, mormente aqueles destinados à comprovação de pressupostos do apelo, como na hipótese vertente. 2. Ausência do reclamante à audiência de instrução. Confissão ficta. A decisão recorrida encontra-se em sintonia com as orientações constantes da Súmula nº 74 do Tribunal Superior do Trabalho. 3. Rescisão contratual. Abandono de emprego. A manutenção da improcedência do pedido de pagamento de consectários devidos em face da dispensa por justa causa derivou da conclusão do regional no tocante aos efeitos da confissão ficta aplicada ao reclamante e, ainda, da falta de outras provas que comprovem as alegações produzidas na exordial, o que é inconteste e suficiente para se reconhecer a total impertinência da alegação de afronta aos referidos dispositivos de Lei, bem como de contrariedade à Súmula do TST. 4. Embargos de declaração protelatórios. Multa. O regional concluiu pela condenação ao pagamento da multa contemplada no parágrafo único do artigo 538 do CPC, fundamentando sua decisão no sentido de que os embargos de declaração foram opostos com objetivo diverso daqueles contemplados nos artigos 535 do CPC e 897-a da CLT, ou seja, com o fim de procrastinar o andamento do feito. Assim entendeu porque toda a matéria renovada nos embargos de declaração foi devidamente enfrentada e fundamentada no julgado, não havendo a necessidade de maiores manifestações daquela turma. Assentou que, ao assim proceder, a parte obstaculiza a almejada duração razoável do processo, princípio constitucional de interesse também dos reclamados. Diante desses fundamentos e, considerando, ainda, que a imposição da multa controvertida reside no poder discricionário do juízo, não se vislumbra ofensa literal ao referido dispositivo infraconstitucional. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 167200-13.2009.5.18.0221; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 04/05/2012; Pág. 1702) CPC, art. 538 CPC, art. 535 CLT, art. 897

 

- PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Dispõe o § 6º do artigo 896 da CLT que nas causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, somente será admitido recurso de revista por contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho e violação direta da Constituição da República. Dessa forma, afasta-se a hipótese de análise de divergência jurisprudencial e de violação dos dispositivos infraconstitucionais apontados pela reclamada, quais sejam, os artigos 818 da CLT e 333, inciso I, do CPC. Conforme se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal a quo assentou que, tendo a reclamada alegado que o reclamante abandonou o emprego, competia a ela demonstrar a ocorrência do elemento subjetivo ou volitivo (ânimo de abandonar), porém de tal ônus não se desincumbiu, razão pela qual manteve a sentença que reconheceu a rescisão sem justa causa do contrato de trabalho havido entre os litigantes. Portanto, qualquer tentativa no sentido de rever a decisão regional quanto à justa causa para rescisão do contrato por abandono de emprego, com fundamento no artigo 482, alínea I, da CLT, demandaria, inequivocamente, o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Honorários advocatícios. Ausência de assistência sindical tratando-se de procedimento sumaríssimo, somente é cabível recurso de revista fundamentado em violação direta de dispositivo da Constituição da República ou em contrariedade a Súmula desta corte superior. Prevê a Súmula nº 219, item I, do TST que na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, nunca superiores a 15% (quinze por cento), não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. O deferimento de honorários apenas com fundamento na Lei nº 1.060/50, mesmo sem a assistência do sindicato da categoria profissional do reclamante (requisito previsto na Lei nº 5.584/70), contraria a citada jurisprudência. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 862-15.2010.5.07.0029; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 04/05/2012; Pág. 418) CLT, art. 896 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 482

 

- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Rescisão contratual. Verbas rescisórias. Ofensa ao artigo 482, I, da CLT. Não configuração. Não provimento. Restou demonstrado nos autos que a reclamada teve a intenção de dispensar a reclamante sem justa causa, nos termos do aviso prévio concedido em 13/06/2007, o qual foi reconsiderado em razão do resultado do exame médico demissional, que considerou a autora inapta para o trabalho, não se havendo de falar em abandono de emprego. Desse modo, incólume o artigo 482, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento. 2. Diferença salarial. Violação do artigo 818 da CLT. Não configuração. Não provimento. Consoante disposto no artigo 818 da CLT, incumbe à parte que afirma o fato comprovar suas alegações. Extrai-se da decisão recorrida que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus de provar a remuneração do coordenador, pois não juntou a portaria que fixa tal remuneração, sendo a controvérsia solucionada com arrimo na prova testemunhal, razão pela qual não há falar em ofensa ao dispositivo legal supracitado. Agravo a que se nega provimento. 3. Multa convencional. Afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. Não configuração. Não provimento. O deferimento da multa convencional resultou da interpretação da cláusula 47ª da cct de 2007/2008, que estabelece a multa de 10%, ante o descumprimento de obrigação legal ou do disposto na convenção coletiva de trabalho. Sendo assim, não há falar em ofensa ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, que trata do reconhecimento da validade das negociações coletivas, mas sua fiel aplicação. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; A-AIRR 109840-44.2007.5.03.0016; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 27/04/2012; Pág. 641) CLT, art. 482 CLT, art. 818 CF, art. 7

 

RECURSO DE REVISTA. RITO SMARÍSSIMO. HORAS IN ITINERE. LIMITAÇÃO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Deve prevalecer o acordo coletivo, celebrado pela entidade sindical representativa da categoria dos trabalhadores, tendo por base a livre estipulação entre as partes, desde que respeitados os princípios de proteção ao trabalho. Assim, seria intolerável a simples supressão ou renúncia de direitos, o que aqui não se verifica. Desse modo, de acordo com a exegese do inciso XXVI do art. 7º da Constituição Federal, há de ser reconhecido o pactuado em acordos e convenções coletivas de trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. Abandono de emprego. O artigo 896, § 6º, da CLT admite o recurso de revista em procedimento sumaríssimo somente quando houver ofensa direta e literal à Constituição Federal e/ou contrariedade a Súmula do TST. No caso, a reclamada indicou no recurso de revista somente ofensa a dispositivo de Lei Infraconstitucional em relação ao tema abandono de emprego. Logo, o apelo está desfundamentado à luz do artigo 896, § 6º, da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Recurso de revista parcialmente conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 725-18.2010.5.03.0070; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 27/04/2012; Pág. 780) CF, art. 7 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIRETOR COMERCIAL EMPREGADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ABANDONO DE EMPREGO. Ausência dos pressupostos de cabimento do recurso de revista. Ausência de demonstração de violação literal de disposição de Lei Federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, tampouco da existência de divergência jurisprudencial capaz de ensejar a revisão da matéria nesta instância extraordinária, nos termos do art. 896 da CLT. Hipótese em que o tribunal regional, com base nos elementos dos autos, concluiu que a condução de empregado ao cargo de diretor de sociedade anônima, como no caso dos autos, em face de reconhecida capacidade técnica, mediante indicação de sócio majoritário, não tem o condão de vulnerar o contrato de trabalho antecedentemente firmado, verificada a manutenção da subordinação jurídica, ficando, nesse caso, o obreiro equiparado à condição de empregado ocupante de alto cargo de confiança, bem como que não restou caracterizado o abandono de emprego. Recurso que não logra demonstrar a incorreção ou o desacerto do despacho negativo de admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 144900-54.2009.5.21.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 27/04/2012; Pág. 1331) CLT, art. 896

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Nulidade da sentença por julgamento extra petita. Consoante fundamento exposto na decisão do regional, na qual se afastou preliminar de nulidade da sentença por julgamento extra petita, infere-se que o juízo a quo, ao concluir que a rescisão do contrato de trabalho do autor não ocorreu nas modalidades indicadas pelas partes e sim por vontade do empregado, não se afastou dos limites da lide, visto que o pedido formulado na inicial visou à rescisão do contrato de trabalho e esta foi a solução alcançada na sentença, embora sob fundamento jurídico diverso do alvitrado pelo autor. Na hipótese, o pleito do reclamante é o pagamento de verbas salariais e rescisórias fundado em suposta rescisão indireta do contrato de trabalho, e a defesa do reclamado é de que o autor não teria direito ao pagamento dessas parcelas em face da caracterização de abandono de emprego. Dessa maneira, o magistrado, após analisar alegações das partes e sopesar provas produzidas nos autos, concluindo, na sentença, que o reclamante faz jus apenas à percepção de férias proporcionais, visto que partiu dele a iniciativa da rescisão do contrato de trabalho, cumpriu seu dever de examinar os fatos que lhe foram submetidos à apreciação amparado nas provas produzidas nos autos, à luz das normas de direito material, para, então, aplicar a legislação pertinente. Logo, não merece reparos o acórdão do regional, visto que não se vislumbra, na sentença, julgamento extra petita nem afronta aos artigos 128 e 460 do CPC. Agravo de instrumento desprovido. Rescisão do contrato de trabalho. Causa. Pagamento de parcelas salariais e rescisórias. Não prospera a pretensão do reclamante de que lhe sejam pagas parcelas salariais e rescisórias, sob a alegação de que o contrato de trabalho teria sido rescindido sem justa causa. Tendo em vista que o regional se baseou nos fatos e nas provas produzidas nos autos, que o levaram a concluir que a rescisão do contrato de trabalho se deu por iniciativa do autor, somente mediante o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos poder-se-ia chegar à solução diversa, na forma pretendida pelo recorrente. Esse procedimento, contudo, é vedado, nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. Logo, não se configura ofensa dos artigos 487, incisos I e II, da CLT e 7º da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 133840-37.2005.5.05.0012; Segunda Turma; Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta; DEJT 27/04/2012; Pág. 663) CPC, art. 128 CPC, art. 460 CLT, art. 487 CF, art. 7

 

- RECURSO DE REVISTA. 1 - Negativa de prestação jurisdicional. A decisão do regional encontra-se suficientemente fundamentada, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. 2 - Justa causa. Abandono de emprego. No caso, não se cogita de contrariedade às Súmulas nºs 32 e 212 do TST. Isso porque, o Tribunal Regional, soberano na análise de provas, nos termos do artigo 131 do CPC, consignou que não há documentos nos autos que atestem seguramente o tempo faltante e que não foi comprovado o animus abandonandi, notadamente em se tratando de empregada gestante em gravidez de alto risco. Incidência da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 249000-50.2009.5.09.0662; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 20/04/2012; Pág. 2040) CF, art. 93 CPC, art. 131

 

RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A concessão do referido benefício pautou-se apenas na situação de miserabilidade da reclamante; não há assistência sindical nos autos. Configurada a contrariedade à Súmula nº 219 desta corte. Verba excluída da condenação. Justa causa por abandono de emprego. Do que se infere do quadro fático delineado no acórdão regional, não ficou caracterizado o abandono de emprego. Para se concluir de forma diversa, seria necessário rever a prova coligida no feito, em especial, toda a documentação apontada pela empresa, o que é vedado em sede de recurso de revista, conforme impõe a Súmula nº 126 do TST. Gestante. Impossibilidade de reintegração ao emprego em virtude do estado de saúde da reclamante. Indenização correspondente. Ficou consignada no acórdão regional a impossibilidade do retorno da gestante ao emprego, em virtude de problema de saúde; por isso, o TRT deferiu-lhe a indenização correspondente, o que encontra guarida na aplicação da Súmula nº 244, II, desta corte. Horas extras. Diferenças. Ônus da prova. O tribunal regional, soberano na análise dos elementos fático-probatórios da demanda, ao verificar os documentos carreados aos autos, concluiu que existem diferenças de horas extras em favor da autora. Para se concluir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de aspectos fático-probatórios dos autos, referente aos controles de pontos e comprovantes de pagamento, procedimento, contudo, vedado em sede de recurso de revista, conforme o teor da Súmula nº 126 do TST. Litigância de má-fé. Não se verifica indício de deslealdade processual na conduta da reclamante, conforme determinado no artigo 17 do CPC, a ensejar a condenação ao pagamento da indenização correspondente, prevista no artigo 18 do mesmo diploma processual. O que se constata, na verdade, é o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa, constitucionalmente previstos (artigo 5º, LV, da Constituição Federal). Depósitos do FGTS. Multa de 40%. No tema, o apelo esbarra no óbice do artigo 896 da consolidação das Leis do Trabalho e no disposto na Súmula nº 221, I, desta corte, tendo em vista que não há indicação de violação de dispositivo de Lei, tampouco invocação de divergência jurisprudencial. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 76700-33.2007.5.04.0261; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 13/04/2012; Pág. 1270) CPC, art. 17 CF, art. 5 CLT, art. 896

 

RECURSO DE REVISTA. Nulidade do julgado regional por negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em nulidade do V. Acórdão regional quando houver a devida entrega da prestação jurisdicional, fundamentadamente, com respeito aos princípios constitucionais garantidores da prestação jurisdicional previstos nos artigos 832 da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da Carta Magna. Recurso de revista não conhecido. Dispensa por justa causa. Empregado com problemas de saúde. Necessidade de ausência injustificada por mais de 30 dias. Prova do animus de abandono no emprego não demonstrada a ausência do empregado por período superior a 30 dias viabiliza ao empregador a dispensa por justa causa, por abandono de emprego, nos termos do art. 482, I, da CLT. Esta c. Corte fixou, como elemento objetivo para configuração do abandono de emprego, nos termos da Súmula nº 32 do c. TST, que haja a ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias. No presente caso o autor retornou ao serviço no 30º dia. Diante da premissa de ausência por período inferior a 30 dias necessário que seja demonstrado o animus de abandono, ônus que incumbe ao empregador. No caso dos autos resta assinalado que houve prova testemunhal acerca de depressão e síndrome do pânico posterior a retorno da licença médica pelo INSS, a assinalar que não restam presentes os elementos que viabilizam a dispensa por justa causa, por abandono de emprego. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 165700-07.2009.5.03.0001; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 03/04/2012; Pág. 2129) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93 CLT, art. 482

 

RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. Deve ser reformada a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento apenas do tempo subtraído da pausa destinada ao repouso e à alimentação, visto que nos termos da orientação jurisprudencial nº 307 da sbdi-1 desta corte, constatada a fruição irregular do intervalo intrajornada, é devida a remuneração extraordinária da totalidade do intervalo. Horas extras. Minutos que antecedem à jornada normal. O acórdão regional foi proferido nos exatos termos da Súmula nº 366 do TST. Ademais, para se chegar a entendimento diverso, como pretende o autor, seria necessário revolver fatos e prova (especificamente os cartões ponto), o que é vedado, à luz da Súmula nº 126 desta corte. Horas extras. Hora noturna reduzida. A corte regional indeferiu o pleito por entender que não havia interesse recursal quanto ao pedido formulado, bem como pelo fato de que se procedida a reforma como intentada pelo autor, aí sim, existiria para este uma situação desfavorável. Não caracterizadas as violações legais apontadas, à luz da Súmula nº 297 desta corte. Arestos inespecíficos, a teor do disposto nas Súmulas nºs 23 e 296 do TST. Demissão por justa causa. Abandono de emprego. Ônus da prova. O princípio da distribuição do ônus da prova, a que se refere o art. 333, I, do CPC, somente tem aplicação quando não comprovados os fatos. Provado o fato constitutivo referente ao reconhecimento da justa causa, como se extrai do acórdão regional, inviável reconhecer violação literal desse dispositivo de Lei. Arestos inespecíficos. Aplicabilidade do disposto na Súmula nº 296, I, do TST. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 526800-33.2007.5.09.0892; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 03/04/2012; Pág. 2427) CPC, art. 333

 

RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ABANDONO DE EMPREGO. PUBLICAÇÃO NO JORNAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Não presta para a caracterização de divergência jurisprudencial aresto proveniente do Superior Tribunal de Justiça. Inteligência do artigo 896, alínea a, da consolidação das Leis do Trabalho. Além disso, são inservíveis ao confronto arestos inespecíficos, que não consideram hipóteses fáticas idênticas à ora analisada, na forma da Súmula nº 296, I, desta corte superior. Valor da condenação. O apelo, quanto ao tema, está desfundamentado, uma vez que a reclamada não aponta violação de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal, nem indica divergências de teses a respeito, em desacordo com a previsão do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 85300-55.2009.5.12.0033; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 03/04/2012; Pág. 2323) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Decisão denegatória fundamentada no óbice da Súmula nº 126 do TST - Apelo que não combate os fundamentos da decisão impugnada - Incidência da Súmula nº 422 do TST. Os recursos devem evidenciar os motivos de fato e de direito da reforma da decisão recorrida (CPC, arts. 514, II, e 524, I e II). Desatendida tal exigência, o seguimento da revista torna-se inviável, uma vez que rompido o nexo lógico entre a decisão agravada e as razões do agravo de instrumento. Aplicação da Súmula nº 422 do tribunal superior do trabalho. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 2312540-49.2007.5.09.0002; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 03/04/2012; Pág. 491)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPBREGO. ÔNUS DA PROVA DA RECLAMADA. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. Para a caracterização do abandono de emprego, ensejador da justa causa, exige-se a presença de dois elementos: O elemento objetivo - Ausência injustificada ao trabalho por mais de 30 dias e o elemento subjetivo - Intenção de não mais retornar ao serviço, ou seja, o animus abandonandi. Nesse caso, o encargo de comprovar a justa causa por alegado abandono de emprego é da reclamada, em face do princípio da continuidade da relação empregatícia, conforme dispõe a Súmula nº 212. Assim, egrégio tribunal regional, com base no conjunto fático probatório contido nos autos, registrou que a reclamada não logrou êxito em comprovar que a autora agira com animus abanbonandi, não estando caracterizado, portanto, o abandono de emprego. Dessa forma, para concluir que a reclamante abandonara seu emprego, seria necessário o reexame das provas e fatos, procedimento vedado nesta fase recursal, nos termos da Súmula nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 387600-45.2009.5.12.0055; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 16/03/2012; Pág. 825)

 

RECURSO DE REVISTA. Reconhecimento do vínculo empregatício. Nos termos do artigo 2º da Lei nº 5.889/73, empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário. Assim, verifica-se que, no caso, estão presentes todos os requisitos imprescindíveis ao reconhecimento do vínculo de emprego, pois o trabalho não tinha caráter eventual, como se pode comprovar pelas folhas de frequência juntadas aos autos, bem como o autor exercia a atividade com subordinação e mediante o recebimento de salário. Recurso não conhecido. Despedimento - Ônus da prova. O princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado, nos termos da Súmula nº 212 do TST. Desta forma, como não comprovado o abandono de emprego pela reclamada, deve ser mantido o reconhecimento da dispensa sem justa causa. Recurso não conhecido. Adicional de insalubridade. O laudo pericial confirma o exercício de atividade em ambiente insalubre, em função da exposição a ruído acima dos limites de tolerância e agentes químicos por todo o contrato de trabalho, portanto, devido o adicional de insalubridade. Recurso não conhecido. Honorários advocatícios. Na justiça do trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios depende do preenchimento dos seguintes requisitos: Estar a parte assistida por sindicato de classe e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou se encontrar em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família (Súmula nº 219/TST). Se a parte não está assistida pelo sindicato da categoria, é indevida a condenação em honorários advocatícios. Recurso conhecido e provido. Artigo 475 - O do CPC - Levantamento do depósito recursal - Inaplicabilidade ao processo do trabalho. A SDI-1, recentemente, concluiu pela inaplicabilidade do art. 475 - O do CPC ao processo do trabalho, na medida em que não há omissão no texto celetista. Precedentes. Recurso conhecido e provido. Hipoteca judiciária - Declaração de ofício. A jurisprudência dominante no âmbito desta corte é no sentido de que a hipoteca judiciária em execução provisória pode ser decretada de ofício pelo juiz. Precedentes. Recurso não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 521-35.2010.5.03.0082; Oitava Turma; Relª Minª Maria Laura Franco Lima de Faria; DEJT 09/03/2012; Pág. 1747)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. Decisão denegatória com fundamento na Súmula nº 126 do TST. Não se conhece do recurso quando as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta. Incidência da Súmula nº 422 do TST. Agravo de instrumento não conhecido. Negativa de prestação jurisdicional. Inexiste o vício invocado pelo reclamante, pois a adoção de fundamentos contrários aos interesses da parte não representa negativa de prestação jurisdicional. Incólumes os arts. 832 da CLT; 458 do CPC e 93, IX, da Constituição da República. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 102800-28.2006.5.02.0063; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/03/2012; Pág. 409) CLT, art. 832 CPC, art. 458 CF, art. 93

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DA SENTENÇA. Princípio da identidade física do juiz (Súmula nº 297 do TST; consonância com a Súmula nº 136 do TST). Justa causa. Abandono de emprego (Súmula nº 126 do TST). Indenização por danos morais (Súmula nº 126 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 47940-72.2004.5.15.0035; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 24/02/2012; Pág. 2431) CLT, art. 896

 

- RECURSO DE REVISTA -PENA DE CONFISSÃO. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consubstanciado na Súmula nº 74, II, do TST, que dispõe que a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta pra confronto com a confissão ficta (art. 400, I, do CPC). Recurso de revista não conhecido. Justa causa. Abandono de emprego. É incabível recurso de revista para reexame de fatos e provas, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. Horas extras. Invalidade dos cartões de ponto. Anotações britânicas. O regional, no julgamento do tema horas extras, não se manifestou sobre as anotações constantes dos cartões de ponto, o que inviabiliza a análise da questão, por ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula nº 297 do TST. Recurso de revista não conhecido. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. De acordo com a Orientação Jurisprudencial 307 da SBDI-1 do TST, após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica o pagamento total do período correspondente, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT). Recurso de revista conhecido e provido. Vínculo de emprego - Acúmulo de função - Indenização proporcional - Outras parcelas. Desfundamentado o apelo quanto aos temas em destaque, uma vez que a recorrente não cuidou de indicar violação constitucional ou legal, tampouco divergência jurisprudencial válida, nos termos do art. 896, a e c, da CLT. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 192300-06.2005.5.15.0152; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 10/02/2012; Pág. 844) CPC, art. 400 CLT, art. 71 CLT, art. 896

 

- RECURSO DE REVISTA. 1. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Não se caracteriza a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional quando o julgador expressamente emitir pronunciamento a respeito de questões pertinentes à solução da lide. Recurso de revista não conhecido, no particular. 2. Dano moral. Doença ocupacional. Indenização. A doença ocupacional, a doença profissional e o acidente do trabalho podem, segundo sua gravidade, provocar substanciais dores físicas e psicológicas no indivíduo, com intensidade imediata ou até mesmo permanente, ensejando a possibilidade jurídica de reparação. Ressalte-se que tanto a higidez física, como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (art. 7º, XXVIII, CF/88). É do empregador, evidentemente, a responsabilidade pelas indenizações por dano moral, material ou estético decorrentes de lesões vinculadas à infortunística do trabalho, sem prejuízo do pagamento pelo INSS do seguro social. Entretanto, na hipótese de a discussão implicar o revolvimento dos fatos acerca do preenchimento dos requisitos para a configuração do dano moral, a Súmula nº 126 erige- se em óbice ao processamento do recurso de revista, ante a impossibilidade de reexame do conjunto probatório nesta seara recursal de natureza extraordinária, dado que, na análise de fatos e provas são soberanas as decisões das instâncias ordinárias. Recurso de revista não conhecido, no particular. 3. Dano moral. Valor arbitrado. A lacuna legislativa na seara laboral quanto aos critérios para fixação leva o julgador a lançar mão do princípio da razoabilidade, cujo corolário é o princípio da proporcionalidade, pelo qual se estabelece a relação de equivalência entre a gravidade da lesão e o valor monetário da indenização imposta, de modo que possa propiciar a certeza de que o ato ofensor não fique impune e servir de desestímulo a práticas inadequadas aos parâmetros da Lei. De todo modo, é oportuno registrar que a jurisprudência desta corte vem se direcionando no sentido de rever o valor fixado nas instâncias ordinárias a título de indenização apenas para reprimir valores estratosféricos ou excessivamente módicos, o que não se verifica na hipótese, cuja condenação foi de r$40.000,00 (quarenta mil reais). Recurso de revista não conhecido, no particular. 4. Estabilidade acidentária. Súmula nº 378, II/TST. Para a aquisição da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei nº 8213/91 é necessário, em princípio, que o empregado tenha se afastado do emprego, com suspensão contratual, por mais de 15 dias, tendo recebido o auxílio-doença acidentário. Todavia, a jurisprudência desta corte evoluiu no sentido de não considerar imprescindíveis ao reconhecimento da estabilidade acidentária o afastamento superior a quinze dias e a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho (Súmula nº 378, II, do TST), hipótese que se amolda perfeitamente ao caso concreto. Recurso de revista não conhecido no aspecto. 5. Adicional de insalubridade. Constatado pelo regional que a reclamada não comprovou a alegada adoção de equipamentos de proteção coletiva capazes de elidir os efeitos nocivos dos agentes insalubres, inviável o reexame da matéria por esta corte, nos termos da Súmula nº 126. Recurso de revista não conhecido, no particular. 6. Adicional de insalubridade. Base de cálculo. Salário mínimo. Súmula vinculante nº 4/STF. Embora a proibição expressa contida na Súmula vinculante nº 04/STF de ser o salário mínimo utilizado como fonte diretiva de indexação da base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, deve, na ausência de edição de Lei que regule a base de cálculo da parcela em debate, continuar sendo o salário mínimo o parâmetro de apuração do adicional, na forma do art. 192 da CLT. É que, não obstante o reconhecimento de sua incompatibilidade com o texto constitucional (art. 7º, IV), não pode o poder judiciário definir outro referencial - Segundo o STF. Assim, a norma celetista continuará vigente até que sobrevenha a criação de norma legal ou negociação coletiva dispondo acerca do parâmetro a ser adotado para cálculo do adicional de insalubridade - A teor da Súmula vinculante nº 4/STF. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. 7. Honorários periciais. Não tendo sido reformada a decisão, não há que se excluir da condenação o pagamento dos honorários periciais arbitrados. Recurso de revista não conhecido, no particular. 8. Justa causa. Constatado pelo regional que não houve abandono de emprego, inviável o reexame da matéria por esta corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 9. Horas extras. Banco de horas. Súmula nº 126/TST. Constatado pelo regional que as horas extras não eram computadas corretamente, inviável o reexame da matéria por esta corte, nos termos da Súmula nº 126/TST. Recurso de revista não conhecido, no particular. 10. Férias. Período aquisitivo de 26/1/2003 a 26/1/2004. Depreende-se do acórdão regional que o reclamante, durante o período aquisitivo de 26/1/2003 a 26/1/2004, percebeu da previdência social a prestação de auxílio-doença, ficando afastado apenas por 5 meses e 4 dias, tempo menor do que dispõe o art. 133, IV, da CLT, razão pela qual não perdeu o direito às referidas férias. Recurso de revista não conhecido, no particular. 11. Honorários advocatícios. A teor da Súmula nº 219/I/TST, que encerra regra específica acerca dos honorários advocatícios nesta justiça especializada, a condenação à verba respectiva não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. Assim sendo, a desconsideração, pelo tribunal regional, da circunstância de estar o reclamante representado por advogado particular está em dissonância com o verbete sumular citado, que discrimina, como pressuposto para deferimento da verba dos honorários advocatícios, a assistência pelo sindicato de classe. Recurso de revista conhecido e provido, no particular. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 69700-06.2006.5.04.0232; Sexta Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 03/02/2012; Pág. 679) LEI 8213, art. 118 CLT, art. 192 CLT, art. 133

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Nulidade. Julgamento extra petita. Não viola os artigos 128 e 460 do CPC decisão regional, que amparada no acervo fático-probatório da lide, mantém as datas de anotação da CTPS, diante do reconhecimento de ilicitude na terceirização ligada à atividade-fim do segundo reclamado, com declaração de contrato de trabalho único diretamente com o tomador dos serviços, nos moldes da Súmula nº 331, I, nos moldes da formulação contida na petição inicial. Recurso de revista de que não se conhece. 2. Inépcia da petição inicial. Consoante registrado pela instância ordinária, havia pedido especificado na petição inicial quanto ao adicional de ambiente fechado. Não há, pois, se falar em inépcia da petição inicial. Ofensa ao artigo 295 do CPC não configurada. Recurso de revista de que não se conhece. 3. Horas extraordinárias. Jornada de trabalho. O eg. regional, com amparo no acervo fático-probatório da lide, reconheceu que as cct's estabeleciam jornada de 30 horas para os fisioterapeutas, com adoção de escalas de 12 X 36 horas e uma hora de intervalo intrajornada. Todavia, os espelhos juntados pelo reclamado não mencionavam qualquer intervalo intrajornada, razão pela qual se mantinha as horas extraordinárias deferidas, considerando-se o intervalo de uma hora por dia laborado em plantão de 12 horas, nos termos dos registros de ponto colacionados, e para o período em que ausentes tais registros, acolhia-se o horário declinado na petição inicial. Afronta ao artigo 7º, XIII, da Constituição Federal não configurada. Divergência jurisprudencial inespecífica. Incidência das Súmulas nºs 23 e 296. Recurso de revista de que não se conhece. 4. Rescisão indireta. Prequestionamento. Violação. Dispositivo de Lei. Ausência. O colegiado regional analisou a controvérsia com base na alegação de abandono de emprego, nos termos do disposto no artigo 482, I, da CLT. Ausência de prequestionamento quanto à aplicabilidade dos artigos 468 e 483, a, b, c e e, da CLT à questão em apreço. Incidência do óbice contido na Súmula nº 297. Recurso de revista de que não se conhece. 5. Multa. Artigo 477, § 8º, da CLT. Reconhecimento. Vínculo de emprego. Devida. A multa do artigo 477, § 8º, da CLT é devida sempre que houver pagamento das verbas rescisórias fora do prazo previsto em seu § 6º, sendo inaplicável somente quando comprovado que o atraso decorreu de culpa do empregado, única exceção contida no referido dispositivo. Assim, o reconhecimento de vínculo de emprego entre as partes, com o conseqüente pagamento de diferenças de verbas rescisórias, mediante decisão judicial, não tem o condão de afastar a incidência dessa multa, pois tal hipótese não está contemplada naquela excludente. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 6. Horas extraordinárias. Supressão. Intervalo intrajornada consoante entendimento jurisprudencial deste tribunal, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a não-concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, e não apenas dos minutos abolidos, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Ademais, o intervalo intrajornada está vinculado à jornada de trabalho efetivamente cumprida pelo empregado, e não à legal ou contratual, devendo ser de uma hora sempre que a prestação dos serviços for superior a seis horas. Inteligência das orientações jurisprudenciais nºs 307 e 380 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 7. Terceirização ilícita. Fraude à cooperativa. Vínculo de emprego. Tomador dos serviços. Segundo a jurisprudência desta corte superior, a contratação de trabalhadores por meio de empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços. Na espécie, a corte regional consignou que não havia autonomia na prestação do serviço, o horário de trabalho era pré-determinado por superior hierárquico, e não pelos associados, e as reuniões mensais eram para entrega de pagamentos, o que configurava fraude na intermediação ilícita de mão-de-obra para atividade-fim do reclamado. Assim, diante da fraude perpetrada e da presença dos requisitos configuradores da relação de emprego (subordinação, onerosidade, pessoalidade e não-eventualidade), nos moldes previstos no artigo 3º da CLT, manteve-se o vínculo de emprego diretamente com o tomador dos serviços - O hospital. Precedente. Inteligência da Súmula nº 331, I. Incidência da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 36900-31.2006.5.06.0017; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 03/02/2012; Pág. 427) CPC, art. 128 CPC, art. 460 CPC, art. 295 CF, art. 7 CLT, art. 482 CLT, art. 468 CLT, art. 483 CLT, art. 477 CLT, art. 896 CLT, art. 3

 

PREVIDENCIÁRIO. DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA. DESAPARECIMENTO POR MAIS DE SEIS MESES. ART. 78 DA LEI Nº 8.213/91. CONCESSÃO DA PENSÃO PROVISÓRIA. 1. A declaração de morte presumida para fins previdenciários pretendida visa a atender ao disposto no art. 78 da Lei nº 8.213/91, para concessão de pensão provisória de segurado desaparecido por mais de seis meses. 2. Verifica-se da documentação constante dos autos que, embora não tenha informado o desaparecimento do Sr. Alex Pereira Torres à autoridade policial, já se encontram nos autos documentos que atestam o desaparecimento do segurado, entre os quais a resposta do Banco Santander (fl. 75) ao ofício do Juízo, declarando a ausência de movimentação bancária no CPF do Sr. Alex, e a demissão do segurado por abandono de seu emprego de mecânico em Campinas/SP (fls. 20/24), além do depoimento pessoal da primeira autora e das testemunhas ouvidas em Juízo, que confirmam que o ausente apenas trabalhava em Campinas e voltava nos fins de semana para a residência da família, em comunidade reconhecidamente violenta no Rio de Janeiro, e se encontra desaparecido desde 2002. 3. Quanto à qualidade de segurado do instituidor, verifica-se que este laborava na empresa Clínica do Automóvel Peças Ltda-ME a época do desaparecimento (2002), tendo sido, inclusive, demitido por abandono de emprego em fevereiro de 2002 (fls. 14/15, 20/26). 4. A qualidade de dependente das autoras em relação ao ausente está suficientemente demonstrada, conforme se verifica das Certidões de Casamento e de Nascimento às fls. 12 e 13, indicando que a primeira autora é esposa e a segunda é filha do desaparecido, e a comprovação de dependência econômica não é necessária, pois esta se presume, a teor do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 5. Considerando, pois, que estamos diante de uma sentença que não foi alvo de recurso pela autarquia (e o próprio Procurador aduziu expressamente que dela não pretendia recorrer), na qual, inclusive, foi determinada a imediata implantação do benefício, e que se encontra comprovada nos autos a qualidade de segurado do ausente, assim como a qualidade de dependentes das autoras, a concessão da pensão é decorrência lógico-jurídica da declaração de morte presumida do Sr. Alex Pereira Torres, desaparecido há mais de seis meses. 6. Remessa necessária a que se nega provimento. (TRF 02ª R.; Proc. 0805311-18.2010.4.02.5101; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Abel Gomes; Julg. 31/01/2012; DEJF 14/02/2012; Pág. 150) LEI 8213, art. 78 LEI 8213, art. 16

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR C/C REINTEGRAÇÃO DE CARGO E PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ATRASADOS. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DE MINAS GERAIS. DETETIVE CLASSE I. LICENÇA SAÚDE. RENOVAÇÕES SUCESSIVAS. INDEFERIMENTO. CIÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RETORNO AO TRABALHO. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DE CARGO. CARACTERIZAÇÃO. DEMISSÃO. POSSIBILIDADE. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. PORTARIA. DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DOS FATOS E DAS IMPUTAÇÕES. OCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. A responsabilidade administrativa advém do fato de o servidor público praticar ilícito administrativo, seja por conduta comissiva ou omissiva. II. Os fatos configuradores dessa conduta são previstos na legislação estatutária a ser apurada em processo administrativo disciplinar. III. Resta preservado o controle jurisdicional, se na tramitação do PAD foram observados os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. lV. Consoante orientação jurisprudencial do col. Superior Tribunal de Justiça, "não se exige a descrição minuciosa dos fatos na portaria de instauração do processo disciplinar, que tem como principal objetivo dar publicidade à constituição da comissão processante. Tal exigência tem momento oportuno, qual seja, quando do indiciamento do servidor" (MS 12.573, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 12/03/08). V. Configura abandono de emprego quando servidor público, mesmo cientificado do indeferimento do pedido de prorrogação de licença médica, deixa de retornar ao serviço, legitimando-se, pois, a pena de demissão. (TJ-MG; APCV 1.0145.07.405853-1/001; Rel. Des. Washington Ferreira; Julg. 29/08/2012; DJEMG 06/09/2012)
19063930 - RECURSO ORDINÁRIO. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. A. Responsabilidade subsidiária tem por objetivo resguardar os créditos trabalhistas, cabendo ao tomador, ainda que ente público, responder pela dívida no caso de inadimplemento da real empregadora. O julgamento da adc nº 16/DF, pelo STF, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º, da Lei n. º 8.666/1993, não afasta a possibilidade de a justiça do trabalho analisar a responsabilidade do ente público em face dos contratos por ele celebrados, desde que observadas as peculiaridades do caso concreto. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Verbas rescisórias. Pagamento. Não havendo prova do abandono de emprego alegado em defesa e provado que o trabalhador ficou em situação de insegurança e indefinição com relação ao seu posto de trabalho, tendo descumprido o empregador suas obrigações contratuais, acolhe-se a tese da inicial de rescisão indireta do contrato de trabalho, com o pagamento das verbas rescisórias daí 5921/RT pág. 1 poder judiciário federal justiça do trabalho tribunal regional do trabalho da 1ª região gab des jose antonio Teixeira da Silva av. Presidente antonio Carlos, 251 10o andar. Gab. 16 castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ processo: 0042400-54.2009.5.01.0036. Rtord decorrentes. (TRT 01ª R.; RTOrd 0042400-54.2009.5.01.0036; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. José Antonio Teixeira da Silva; Julg. 19/09/2012; DORJ 28/11/2012)