AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Contribuição sindical rural. Cobrança. Legitimidade ativa ad causam. Esta corte, ao promover a interpretação sistêmica dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96, firmou jurisprudência no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, salientando-se a autorização para a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, com o propósito do fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar tal cobrança, de maneira que, a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da referida contribuição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 62000-71.2009.5.05.0029; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 14/12/2012; Pág. 919) CLT, art. 896

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Ausência de notificação pessoal do sujeito passivo. Necessidade. Nos termos dos artigos 142 e 145 do CTN, a regular notificação pessoal do sujeito passivo é pressuposto de constituição do crédito tributário, não sendo, por esse motivo, suficiente a publicação em jornais. Por se tratar de elemento de constituição e desenvolvimento válido da ação monitória, em que se busca a cobrança de contribuição sindical, modalidade de crédito tributário, a ausência da aludida notificação resulta em extinção do feito, sem resolução do mérito, conforme decidiu o eg. TRT. Precedentes da corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 314-21.2010.5.05.0651; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/12/2012; Pág. 1220) CTN, art. 142 CTN, art. 145

 

RECURSO DE REVISTA. Processo eletrônico - Contribuição sindical rural. Legitimidade ativa da CNA. Publicação de edital. Ausência de identificação do contribuinte. No que tange à legitimidade da CNA para propor ação de cobrança de contribuição sindical rural, verifica-se que o regional não se manifestou a respeito, o que atrai a incidência da Súmula nº 297, I e II, do TST, ante a ausência de prequestionamento. De outra parte, o regional consignou que os editais publicados não continham identificação do contribuinte inadimplente e que não houve publicação dos referidos editais em jornal local de grande circulação, razão pela qual resta ileso o art. 605 da CLT. Ademais, o regional não fundamentou sua decisão com base na necessidade de notificação pessoal do contribuinte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 64200-23.2009.5.05.0006; Oitava Turma; Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 14/12/2012; Pág. 1513) CLT, art. 605

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de cobrança de contribuição sindical e assistencial. Conversão em procedimento sumaríssimo. Pedido ilíquido. Extinção do feito sem resolução do mérito. Desprovimento. A ação proposta pelo sindicato para a cobrança de contribuições sindicais e assistenciais é caracterizada como dissídio individual, e não coletivo. Por esse motivo, nada obsta a aplicação dos artigos 852-a e 852-b da CLT, principalmente porque se trata de ação proposta após a vigência da Lei nº 9.957/2000. Precedentes da corte. Agravo de instrumento desprovido. Contribuição sindical e assistencial. Certidão expedida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Multas. Astreintes. Exame prejudicado. Mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, julga-se prejudicado o exame das matérias remanescentes. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1398-96.2011.5.02.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 14/12/2012; Pág. 1274) CLT, art. 852

 

- RECURSO DE REVISTA. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Da interpretação do acórdão regional, constata-se que a entrega da prestação jurisdicional foi plena, já que o colegiado se manifestou explicitamente acerca das questões invocadas, mediante os fundamentos lá dedilhados, que lhe pareceram suficientes à formação do seu convencimento. Com efeito, há clara e completa manifestação sobre a legitimidade ativa do sindluz para a ação de cobrança de contribuição sindical, por ser o legítimo representante da categoria dos empregados na geração, transmissão e distribuição de eletricidade na base territorial do município de São José do Rio Preto, conforme certidão da srt, revelando os declaratórios lá interpostos, mera irresignação do recorrente com decisão que lhe foi adversa. Contribuições sindicais. Matéria fática. Súmula nº 126. Não conhecimento. Verifica-se da decisão recorrida que o sindluz não sofre os efeitos da coisa julgada formada em ações das quais não participou, salientando que tais ações não tem abrangência erga omnes. Ficou ainda registrado que nada nestes autos indica que a suposta liminar determinando suspensão de cobrança das contribuições também atingisse os trabalhadores de São José do Rio Preto, representados pelo sindicato demandante. Com tais singularidades factuais, sabidamente refratárias à cognição extraordinária desta corte, dado o óbice da Súmula nº 126, repele-se de imediato a suposta violação aos arts. 5º, XXXVI, da Constituição da República e 811 do CPC. Multa estabelecida no art. 600 da CLT. Matéria fática. Súmula nº 126. Não conhecimento. Registrado pelo tribunal regional que foi constatada a inadimplência, razão pela qual concluiu por ser perfeitamente aplicável a multa do artigo 600 da consolidação das Leis do Trabalho, o recurso não desafia a atividade cognitiva extraordinária desta corte superior, dado o óbice da Súmula nº 126 do TST. Recurso de revista não conhecido, integralmente. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 89000-27.2006.5.15.0044; Primeira Turma; Rel. Min. Hugo Carlos Scheuermann; DEJT 07/12/2012; Pág. 372) CF, art. 5 CPC, art. 811 CLT, art. 600

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTAS. ISENÇÃO. INCABÍVEL. O art. 606, caput, da CLT dispõe que as entidades sindicais poderão acionar o poder judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição sindical por meio de ação executiva. Os privilégios da Fazenda Pública concedidos às entidades sindicais, por força do § 2º do referido artigo, apenas se aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego, o que não é o caso dos autos, que se refere a ação de cobrança. Recurso de revista a que nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 256-25.2011.5.03.0138; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 07/12/2012; Pág. 1465) CLT, art. 606
92224347 - RECURSO DE REVISTA. Confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical - Legitimidade. Da interpretação dos artigos 24 da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96 conclui-se que, a partir de 1996, a CNA passou a ter legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança das contribuições sindicais a ela devidas, tanto que foi autorizada expressamente a celebração de convênios com a secretaria da Receita Federal no intuito facilitar tal procedimento, mediante o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais. Precedentes de todas as turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 161-64.2011.5.05.0291; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 30/11/2012; Pág. 587)

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para melhor análise da alegada violação do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Contribuição sindical rural. Cobrança. Legitimidade ativa ad causam. Esta corte, ao promover a interpretação sistêmica dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96, firmou jurisprudência no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, salientando-se a autorização para a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, com o propósito do fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar tal cobrança, de maneira que, a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da referida contribuição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 88800-60.2006.5.02.0083; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 23/11/2012; Pág. 1289)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. Ação de cobrança de contribuição sindical rural. Não se constata no acórdão embargado omissão ou quaisquer dos vícios relacionados no art. 535 e incisos do CPC e art. 897-a da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho TST; ED-AIRR 2587-52.2010.5.12.0012; Sexta Turma; Relª Min. Katia Magalhães Arruda; DEJT 23/11/2012; Pág. 2021) CPC, art. 535 CLT, art. 897

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical - Legitimidade. Da interpretação dos artigos 24 da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96 conclui-se que, a partir de 1996, a CNA passou a ter legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança das contribuições sindicais a ela devidas, tanto que foi autorizada expressamente a celebração de convênios com a secretaria da Receita Federal no intuito facilitar tal procedimento, mediante o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais. Precedentes de todas as turmas. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 907-50.2010.5.05.0651; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 23/11/2012; Pág. 846)

 

RECURSO DE REVISTA. 1. Prescrição em relação à contribuição sindical rural do exercício de 2001 declarada de ofício pelo tribunal regional. É inaplicável ao processo do trabalho a prescrição de ofício, em se tratando de lide entre trabalhador e empregador e ações conexas. Contudo a regra do CCB e CPC se aplica às lides da nova competência constitucional (EC nº 45/2004) que não envolvam o trabalhador, porém somente pessoas jurídicas em situação de equivalência de poder - Tal como próprio ao direito civil. Desse modo, em se tratando de ação de cobrança de contribuição sindical, devida é a aplicação da prescrição de ofício, nos termos do art. 219, § 5º, do CPC. No presente caso, o tribunal de origem declarou de ofício a prescrição no tocante à contribuição sindical rural do ano de 2001, já que a constituição do débito relativo a esse exercício se deu em 31.01.2001 (fato incontroverso), e a presente ação foi ajuizada em 11.01.2007. Assim, proposta a ação quando expirado o quinquênio previsto no art. 174 do CTN, incide a lâmina prescritiva em relação ao ano de 2001. Recurso de revista não conhecido. 2. Contribuição sindical rural (exercícios de 2002 a 2004). Multa do art. 600 da CLT. Encargos por atraso no recolhimento. Incidência da Lei nº 8.022/90. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Súmula nº 432/TST. O art. 600 da CLT foi tacitamente revogado pelo art. 2º da Lei nº 8.022/90, não subsistindo as penalidades lá previstas. Exegese da Súmula nº 432/TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 2900-03.2007.5.24.0006; Segunda Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 09/11/2012; Pág. 1134) CPC, art. 219 CTN, art. 174 CLT, art. 600

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. Agravo de instrumento a que se dá provimento porque demonstrado dissenso jurisprudencial. Recurso de revista. Ação de cobrança. Contribuição sindical rural. Legitimidade ativa. Confederação nacional da agricultura. De acordo com o entendimento dominante desta corte, a CNA tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, tendo em vista que a partir da edição da Lei nº 9.393, de 31/12/1996, a união deixou de ser responsável pela administração dessa contribuição. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 89600-36.2009.5.05.0492; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 09/11/2012; Pág. 2153)

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical rural. Ausência de notificação pessoal do contribuinte. O tribunal regional decidiu em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte superior, no sentido de que, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional, a mera publicação dos editais em jornais de grande circulação não supre a exigência de notificação pessoal do devedor. Logo, o recurso de revista não se viabiliza, ante os termos da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 60600-88.2009.5.05.0492; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 499)

 

- RECURSO DE REVISTA. Confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical rural. Ausência de notificação pessoal do contribuinte. Não se conhece de recurso de revista em que a tese recursal deduzida pelas autoras encontra-se superada pela atual, iterativa e notória jurisprudência desta corte superior, segundo a qual, nos termos do art. 145 do Código Tributário Nacional, a mera publicação dos editais em jornais de grande circulação não supre a exigência de notificação pessoal do devedor. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 993-21.2010.5.05.0651; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 427)

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação nacional da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical. Legitimidade. Precedentes do TST. A jurisprudência deste tribunal superior, ao interpretar o art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou-se no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança visando ao recebimento de contribuição sindical. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. De modo que a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes desta corte. Violação do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 que se conhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 837-33.2010.5.05.0651; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/11/2012; Pág. 421)

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Esta corte, ao promover a interpretação sistêmica dos arts. 24, I, da Lei nº 8.847/94 e 17, II, da Lei nº 9.393/96, firmou jurisprudência no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, salientando-se a autorização para a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, com o propósito do fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar tal cobrança, de maneira que, a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da referida contribuição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 338-49.2010.5.05.0651; Terceira Turma; Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado; DEJT 31/10/2012; Pág. 509)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SINDICATO. Ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical. Conversão do rito ordinário em rito sumaríssimo. Despacho mantido por seus próprios fundamentos. Agravo desprovido. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao recurso de revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1021-28.2011.5.02.0007; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 19/10/2012; Pág. 985)

 

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da possível violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) recurso de revista. Ação de cobrança de contribuição sindical. Deserção do recurso ordinário. Depósito recursal. Honorários advocatícios. Considerando que, no caso específico destes autos, trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical, em que o sindicato reclamante foi condenado, exclusivamente, ao pagamento de honorários advocatícios, e que, nos termos do entendimento atual desta corte, nesses casos não há de se considerar deserto o recurso no qual o depósito recursal não foi efetuado, resta caracterizada a violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 488-16.2010.5.02.0036; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 19/10/2012; Pág. 1929) CF, art. 5

 

- I) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 605 DA CLT. PROVIMENTO. Constatada possível violação do art. 605 da CLT, merece provimento o agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II) recurso de revista - Contribuição sindical - Publicação de edital. 1.o art. 605 da CLT estabelece que as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical. 2.in casu o regional afastou a obrigatoriedade de publicação, por entender que o artigo celetista somente contempla a hipótese em que não há dúvida acerca do enquadramento da empresa. 3.assim, a decisão recorrida, ao dar seguimento à ação de cobrança de contribuição sindical, mesmo sem a publicação prévia de edital, violou o art. 605 da CLT, devendo ser reformada para julgar extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do CPC recurso de revista provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 110-36.2010.5.03.0035; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 11/10/2012; Pág. 863) CLT, art. 605 CPC, art. 269

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Isenção de custas. A jurisprudência desta corte é no sentido de que o art. 606, § 2º, da consolidação das Leis do Trabalho, que estende às entidades sindicais os privilégios concedidos à Fazenda Pública, somente se aplica no caso de execução de título executivo extrajudicial expedido pelo Ministério do Trabalho e emprego, o que não é a hipótese dos autos, em que se cuida de cobrança de contribuição sindical por meio de ação judicial. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 1486-68.2010.5.04.0281; Quinta Turma; Relª Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 05/10/2012; Pág. 1286) CLT, art. 606

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. 1. Preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional. As questões relevantes para o deslinde da controvérsia foram debatidas pelo tribunal regional e demonstrados os fundamentos formadores da convicção do juízo, configurando-se efetiva a prestação jurisdicional. Ilesos os arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. 2. Denunciação da lide. O fato de o regional ter concluído que a situação da reclamada não se amolda às hipóteses previstas no art. 70 do CPC, ante a ausência de pretensão indenizatória ou de reeembolso, não representa violação do citado artigo, tampouco dos demais dispositivos apontados. Aresto inespecífico. 3. Representação sindical. O regional decidiu a controvérsia sobre a representatividade dos empregados da reclamada, com base no registro sindical do sindicato reclamante, nas disposições pertinentes ao objeto social da empresa, em relação à sua atividade preponderante, bem como no paralelismo simétrico entre as categorias profissional e econômica. A decisão demonstra, justamente, a observância às diretrizes dos arts. 8º da CF, e 511, 570 e 577 da CLT, os quais, evidentemente, não se têm por violados. 4. Multa pelo caráter protelatório dos embargos de declaração. O regional deixou assente o intuito manifestamente protelatório dos embargos opostos pela parte, ante a inexistência de qualquer vício na decisão impugnada. Assim, a aplicação da multa encontra amparo no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 92-64.2010.5.05.0033; Oitava Turma; Relª Min. Dora Maria da Costa; DEJT 05/10/2012; Pág. 1868) CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458 CPC, art. 70 CF, art. 8 CLT, art. 577 CPC, art. 538

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVA COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Instrução Normativa nº 27 do TST, o depósito recursal, a que se refere o art. 899 da CLT, é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Assim, a ausência de depósito recursal do valor da condenação, ainda que relativa tão somente aos honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o montante atualizado do valor das multas questionadas, caracteriza a deserção do recurso ordinário. Precedentes desta corte. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 3184200-18.2008.5.09.0008; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 28/09/2012; Pág. 1319) CLT, art. 899

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. Ação de cobrança de contribuição sindical patronal. Entidade religiosa. Isenção. Hipótese em que a entidade religiosa comprovou, pela juntada do seu estatuto e de declaração de informações econômico-fiscais da pessoa jurídica - Dipj, que ela não exerce atividade econômica, requisito previsto no artigo 580, § 6º, da CLT para fins de obtenção de isenção da contribuição sindical patronal. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 559-47.2010.5.09.0028; Terceira Turma; Rel. Min. Maria das Graças Silvany; DEJT 10/08/2012; Pág. 304) CLT, art. 580

 

RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. LEGITIMIDADE ATIVA. De acordo com o entendimento dominante desta corte, a CNA tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, tendo em vista que a partir da edição da Lei nº 9.393, de 31/12/1996, a união deixou de ser responsável pela administração dessa contribuição. Precedentes. Incidência da Súmula nº 333 do TST. Lançamento do tributo. Nulidade. No presente caso, houve juntada de demonstrativo de guias de recolhimento de contribuição sindical, bem como a efetiva notificação pessoal do devedor - Mediante carta com aviso de recebimento e publicação em edital e jornais de ampla circulação -, a respeito do suposto débito. Assim, foi atendida a integralidade dos pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da ação, sobretudo no tocante à efetiva demonstração da exigibilidade da dívida tributária do réu. Contribuição sindical rural. Base de cálculo. A corte regional, ao consignar que foi observada a alíquota de 0,02%, sobre as somas da base de cálculo, nos termos base legal descrita à fl. 41, decidiu com base no conjunto probatório, inviável de ser reexaminado nesta esfera recursal, ante o óbice da Súmula nº 126 do TST. Contribuição sindical rural. Atraso no recolhimento. Inaplicabilidade da multa do artigo 600 da CLT. Deve ser reformada a decisão proferida pelo tribunal regional, visto que, esta corte superior editou a Súmula nº 432, in verbis: Contribuição sindical rural. Ação de cobrança. Penalidade por atraso no recolhimento. Inaplicabilidade do art. 600 da CLT. Incidência do art. 2º da Lei nº 8.022/1990. Res. 177/2012, dejt divulgado em 13, 14 e 15.02.2012 o recolhimento a destempo da contribuição sindical rural não acarreta a aplicação da multa progressiva prevista no art. 600 da CLT, em decorrência da sua revogação tácita pela Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990. Honorários advocatícios. Base de cálculo. Decisão regional em que se fixou o valor da causa como base de cálculo dos honorários advocatícios. Decisão que se reforma, para determinar que os honorários advocatícios sejam calculados sobre o valor líquido da condenação, apurados na fase de liquidação de sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1 nº 348 desta corte. Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 54600-79.2008.5.09.0562; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 29/06/2012; Pág. 2030) CLT, art. 600

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Deserção do recurso ordinário. Ausência de depósito recursal. Ação de cobrança de contribuição sindical. Improcedência do pedido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. Constatada possível violação do artigo 5º, II e LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista - Deserção do recurso ordinário. Ausência de depósito recursal. Ação de cobrança de contribuição sindical. Improcedência do pedido. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Pressuposto recursal. Inexigibilidade. No julgamento do recurso de embargos nº TST -e-RR-57800-60.2008.5.15.0061, em sessão realizada no dia 03/05/2012, a SBDI-1 do TST, no cumprimento de sua função uniformizadora da jurisprudência das turmas desta corte, reformou o seu entendimento para adotar tese no sentido de que o depósito recursal como pressuposto objetivo de admissibilidade recursal a que alude o art. 899 da CLT é destinado ao trabalhador, tanto que deve ser recolhido na conta vinculada no FGTS, de acordo com o artigo 4º do referido dispositivo celetista, razão pela qual a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não se inclui na previsão contida no parágrafo único do artigo 2º da Instrução Normativa nº 27 do TST, de sorte que o recolhimento do depósito recursal pelo sindicato-autor, no caso da presente ação de cobrança de contribuição sindical não constitui requisito extrínseco do recurso ordinário. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 14640-75.2007.5.02.0068; Oitava Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 29/06/2012; Pág. 2298) CF, art. 5 CLT, art. 899

 

RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA (CNA). Legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural. O entendimento desta corte é o de que a confederação nacional da agricultura tem legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural. Pontue-se que, sendo a ação de cobrança ação de conhecimento e não de execução, não se exige a juntada de título executivo extrajudicial (certidão de dívida ativa), como, aliás, está evidenciado no art. 606 da CLT, que se refere expressamente à ação executiva. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 552-21.2010.5.05.0431; Quarta Turma; Relª Minª Maria de Assis Calsing; DEJT 15/06/2012; Pág. 680) CLT, art. 606

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL, CUMULADA COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. 1. Prescrição. O recorrente insurge-se em relação à prescrição - Questão não analisada no acórdão recorrido - E não impugna os fundamentos expendidos pelo regional, no sentido de extinguir o processo sem resolução de mérito, diante da ausência de interesse processual do sindicato autor, por entender que há procedimento próprio a ser utilizado para cobrança de contribuição sindical, nos termos do art. 606 da CLT, e que a ação de cobrança não seria o meio adequado para a finalidade pretendida. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. Contribuição sindical. O recorrente limita-se a sustentar aspectos não apreciados pelo regional, quais sejam a legalidade da cobrança da contribuição sindical e a falta de comprovação, pela reclamada, do respectivo recolhimento. Nesse contexto, impossível se torna vislumbrar qualquer ofensa aos dispositivos indicados. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 3. Legitimidade do recorrente. Exibição de documentos. O regional não se pronunciou acerca da alegação de desuso da expedição de certidões pelo Ministério do Trabalho e emprego, em plena afronta ao art. 339 do CPC, e sobre o suposto pedido de exibição de documentos, trazido na inicial, mesmo instado a fazê-lo por meio dos embargos de declaração. Caberia à parte, nas razões da revista, arguir a nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional, na forma dos arts. 93, X, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 4. Contribuição assistencial. Empregado não associado. Além de o entendimento regional estar em consonância com o entendimento desta corte, consubstanciado no precedente normativo nº 119 e na Orientação Jurisprudencial nº 17, ambos da SDC, quanto à inviabilidade de cobrança da contribuição assistencial dos empregados não filiados ao sindicato, consignou a corte a quo que o autor não comprovou a existência de empregados registrados pela ré, e não juntou rol de filiados, relativo ao período cobrado. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 5. Aplicação dos termos do precedente normativo nº 21 do TRT da 2ª região. Aplicação de multa astreintes pela não apresentação da rais. Multas legais e convencionais. Fica prejudicado o exame das alegações do recorrente, quanto aos temas em epígrafe, ante a manutenção da decisão regional quanto à improcedência do pedido relativo às contribuições assistenciais. Agravo de instrumento prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 133700-72.2008.5.02.0079; Oitava Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 15/06/2012; Pág. 1593) CLT, art. 606 CPC, art. 339 CF, art. 93 CLT, art. 832 CPC, art. 458

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. Deserção do recurso de revista. Ausência do depósito recursal. Inexistência de condenação a pagamento em pecúnia. Súmula nº 161. Óbice afastado. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. É inexigível o depósito recursal, quando não há condenação a pagamento em pecúnia, mas de ação de cobrança de contribuição sindical rural cujo pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, afasta-se a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade a quo e, tendo em vista o atendimento dos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1. 2. Contribuição sindical rural. Cobrança. Ação judicial cabível. Não provimento. Nos termos da jurisprudência consolidada deste colendo Tribunal Superior, o meio processual adequado para a cobrança judicial da contribuição sindical rural é a ação executiva, conforme determina o artigo 606 da CLT. Precedentes da corte. Incidência dos óbices da Súmula nº 333 e do artigo 896, § 4º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 126500-46.2010.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 01/06/2012; Pág. 468) CLT, art. 606 CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Ação de cobrança de contribuição sindical (Súmula nº 333 do TST e art. 896, § 4º, da CLT). Denunciação à lide (Súmula nº 422 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, §6º, da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 207-22.2010.5.02.0081; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 01/06/2012; Pág. 1337) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27/2005 DO TST. SÚMULA Nº 219, III, DO TST. Tratando-se a presente ação de cobrança de contribuições sindicais, aplicam-se à hipótese as normas gerais do código de processo civil, nos termos da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, bem como a Súmula nº 219, III, do TST, no sentido de que são devidos os honorários advocatícios pela mera sucumbência, quando a lide debatida nos autos não decorre de relação de emprego. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 957-14.2010.5.09.0668; Sétima Turma; Relª Minª Dora Maria da Costa; DEJT 01/06/2012; Pág. 1521)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. Ação de cobrança de contribuição sindical rural. A admissibilidade do recurso de revista contra acórdão proferido em procedimento sumaríssimo depende de demonstração inequívoca de afronta direta à Constituição da República ou de contrariedade a Súmula desta corte. Aplicabilidade do artigo 896, §6º, da consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº 9.957, de 12/01/2000. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 71800-86.2011.5.21.0004; Segunda Turma; Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva; DEJT 25/05/2012; Pág. 661) CLT, art. 896

 

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DESACERTO DO DESPACHO AGRAVADO. RECURSO INFUNDADO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A decisão ora agravada denegou seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, que versava sobre ação de cobrança de contribuição sindical e contribuição assistencial, por óbice da Súmula nº 333 do TST. 2. O agravo não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado, motivo pelo qual este merece ser mantido. 3. Assim, tendo em vista que se revela manifestamente infundado o apelo, por exprimir insurgência contra jurisprudência consolidada desta corte, impõe-se a este relator acionar o comando do art. 557, § 2º, do CPC, também como forma de reparar o prejuízo sofrido pelo agravado com a demora e de prestigiar o art. 5º, lxxviii, da Carta Política, que garante uma duração razoável do processo e exige a utilização dos meios para se alcançar a tão almejada celeridade processual, dentre os quais se destaca a aplicação de multa. Agravo desprovido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho TST; Ag-AIRR 67000-22.2008.5.02.0045; Sétima Turma; Rel. Min. Ives Gandra da Silva Martins Filho; DEJT 18/05/2012; Pág. 2053) CPC, art. 557 CF, art. 5

 

RECURSO DE REVISTA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. Legitimidade ativa da confederação nacional da agricultura - A jurisprudência deste Tribunal, interpretando o art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou-se no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical rural, sendo que o artigo 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar tal cobrança, de modo que, a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da referida contribuição. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 206-08.2010.5.05.0193; Terceira Turma; Rel. Min. Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 11/05/2012; Pág. 626)

 

RECURSO DE REVISTA. COMÉRCIO. FUNCIONAMENTO EM FERIADOS. AUTORIZAÇÃO EM CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. I. A corte regional concluiu que a permissão para trabalhar nos feriados não depende de previsão em convenção coletiva de trabalho, sob o fundamento de que no que diz respeito à Lei n. º 11.603/2007 esta acresceu a exigência de negociação coletiva a autorizar o labor nos dias destinados ao repouso no comércio em geral, tendo por escopo abrandar as disposições contidas na Lei nº 605/1949, de modo que remanesce a autorização contida no art 7º do Decreto nº 27.048/49, para trabalho nos dias nas atividades que relaciona, o que inclui a atividade desenvolvida pela categoria econômica em questão - Comércio de alimentos. II. Todavia, conforme jurisprudência atual e reiterada desta corte superior, após a vigência da Lei nº 11.603/07, que acrescentou o art. 6º-a à Lei nº 10.101/2000, faz-se necessária a previsão em convenção coletiva de trabalho para se exigir o trabalho nos feriados. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. Honorários advocatícios. I. A corte regional manteve a sentença em que se indeferiu o pedido de pagamento de honorários advocatícios. Concluiu que não é cabível a concessão da verba honorária em favor do sindicato reclamante, quando ele age como substituto processual. II. Os arestos colacionados pelo recorrente são inespecíficos, pois tratam de ação de cobrança de contribuição sindical rural, hipótese distinta da presente. Incidência do entendimento consolidado na Súmula nº 296/TST. lV. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 40100-54.2008.5.03.0148; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 11/05/2012; Pág. 897)

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação nacional da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical. Legitimidade. Precedentes do TST. A jurisprudência deste Tribunal Superior, ao interpretar o art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou-se no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança visando ao recebimento de contribuição sindical. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. De modo que a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes desta corte. Violação do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 que se conhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 232300-86.2008.5.05.0551; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 04/05/2012; Pág. 353)

 

- AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DESPROVIMENTO. Diante do óbice da Súmula nº 296 desta corte e da ausência de ofensa a dispositivo de Lei e da Constituição Federal, não há como admitir o recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 87400-40.2008.5.02.0083; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 04/05/2012; Pág. 1362)

 

I - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO DAS EMPRESAS DE CONSULTORIA, ASSESSORAMENTO, PERÍCIAS, INFORMAÇÕES, PESQUISAS E EMPRESAS DE SERVIÇOS CONTÁBEIS NO ESTADO DE MINAS GERAIS - SESCON. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. FATO GERADOR. EMPRESA QUE NÃO TEM EMPREGADOS. Consoante o disposto no art. 580, inc. III, da CLT, a contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá, para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas. Nesse contexto, tem-se que apenas os empregadores, ou seja, as empresas que tenham empregados em seus quadros, estão sujeitos à cobrança da contribuição sindical, e não todas as empresas integrantes de determinada categoria econômica. Recurso de revista a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BENS, SERVIÇOS E TURISMO DO ESTADO DE Minas Gerais - FECOMÉRCIO MINAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR FALTA DE INTERESSE EM RECORRER, ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. É interesse de todos que o dispositivo de Lei seja aplicado de forma correta, mormente pela recorrente, quando a questão diz respeito à cobrança de contribuições sindicais patronais em ações que são frequentemente contra ela ajuizadas. Preliminar que se rejeita. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUSTAS. ISENÇÃO. INCABÍVEL. O art. 606, caput, da CLT dispõe que as entidades sindicais poderão acionar o Poder Judiciário para promover a cobrança judicial da contribuição sindical por meio de ação executiva. Os privilégios da Fazenda Pública concedidos às entidades sindicais, por força do § 2º do referido artigo, apenas se aplicam em caso de execução de título executivo extrajudicial expedido pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o que não é o caso dos autos, que se refere a ação de cobrança. Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1289-06.2010.5.03.0067; Quinta Turma; Relª Minª Kátia Magalhães Arruda; DEJT 04/05/2012; Pág. 1064) CLT, art. 580 CLT, art. 606

 

RECURSO DE REVISTA. Decisão do tribunal regional que não conheceu do recurso ordinário do réu em ação de cobrança de contribuição sindical, em face da ausência do depósito recursal. Caso em que a parte teve deferido, no primeiro grau, o benefício da justiça gratuita, que não afasta, todavia, a exigência da realização do depósito para recorrer quando há sentença condenatória a pagamento em pecúnia. Embora possível reconhecer-se ao recorrente, enquanto pessoa física o direito de se tornar beneficiário da justiça gratuita, não foi por ele realizado o depósito recursal, que é pressuposto distinto para a admissibilidade que não fica dispensada ao réu no processo do trabalho, mesmo que beneficiado pela gratuidade de justiça. Precedentes desta corte. Não há como entender violado, pela decisão recorrida, o disposto no art. 3º, VII, da Lei nº 1060/50, quando se exigiu a realização do depósito recursal como requisito ao conhecimento do recurso, pois esse pagamento, destinado à garantia do juízo, não se confunde com as despesas processuais abrangidas pela gratuidade de justiça. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 222800-59.2009.5.05.0551; Sexta Turma; Rel. Min. Flávio Portinho Sirangelo; DEJT 27/04/2012; Pág. 1359) LEI 1060-1950, art. 3

 

RECURSO DE REVISTA. Ação de cobrança ajuizada por sindicato julgada improcedente. Condenação em honorários advocatícios. Recurso ordinário deserto. Necessidade do depósito recursal. Súmula nº 161 do TST. Cinge-se a questão em se saber, no caso concreto, se de fato existe a necessidade de depósito recursal, na hipótese em que a ação não decorrente de relação de emprego é julgada improcedente, condenando-se o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. A Súmula nº 161 do TST trata do depósito recursal e, interpretando o artigo 899 da CLT, perfectibiliza o seguinte preceito: Se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Conclui-se que o critério adotado pela referida Súmula para excetuar a necessidade de depósito recursal é a inexistência de condenação em pecúnia, o que não é o caso dos autos. Isso porque, não obstante os honorários advocatícios não tenham natureza jurídica de créditos trabalhistas, isto é, são verbas acessórias, está-se diante de condenação em pecúnia. Desse modo, é exigível o depósito recursal na hipótese em que a ação não decorrente de relação de emprego é julgada improcedente e há condenação do reclamante ao pagamento de honorários advocatícios. No caso dos autos, o sindicato propôs ação de cobrança de contribuição sindical, a qual foi julgada improcedente pelo juiz de primeiro grau e o autor foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios. Ao recorrer ordinariamente, porém, o sindicato autor deixou de efetuar o depósito recursal referente à mencionada condenação, pelo que está correta a deserção declarada pela corte regional. Precedentes. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 347500-74.2008.5.09.0020; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 20/04/2012; Pág. 2047) CLT, art. 899

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação nacional da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical. Legitimidade. Precedentes do TST. A jurisprudência deste tribunal superior, no exercício da interpretação do art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou-se no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança, visando ao percebimento de contribuição sindical. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. De modo que a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes desta corte. Violação do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 que se conhece. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 70500-50.2009.5.05.0022; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 03/04/2012; Pág. 340)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CONFIRMADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. Petição inicial não instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Necessidade de abertura de prazo para correção da irregularidade. Dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, uma vez que foi constatada possível violação dos artigos 5º, LV, da Constituição Federal e 284 do código de processo civil. Recurso de revista. Cerceamento do direito de defesa. Ação de cobrança. Extinção do feito sem resolução do mérito. Sentença confirmada por fundamento diverso. Petição inicial não instruída com documentos essenciais à propositura da ação. Necessidade de abertura de prazo para correção da irregularidade. O tribunal regional confirmou a sentença que extinguira o feito sem julgamento do mérito, porém, por fundamento diverso; qual seja, pelo fato de a petição inicial não ter sido instruída com documento essencial à propositura da ação de cobrança de contribuição sindical. A decisão de origem, no entanto, não atentou para o comando expresso no art. 284 do código de processo civil, que assegura à parte a concessão de prazo para a emenda da inicial. Ressalte-se que esta corte superior também entende que, em tais circunstâncias, deve ser concedido referido prazo consoante se verifica dos termos da Súmula nº 263. Ao deixar de adotar tal providência saneadora, o colegiado regional incorreu em ofensa aos princípios constitucionais do direito ao devido processo legal e do exercício do direito à ampla defesa. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 132940-96.2006.5.15.0123; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 03/04/2012; Pág. 2362) CF, art. 5 CPC, art. 284

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. 1. Contribuições assistenciais. A Constituição da República, em seus arts. 5º, XX, e 8º, V, assegura o direito de livre associação e sindicalização. É ofensiva a essa modalidade de liberdade cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estabelecendo contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. Sendo nulas as estipulações que inobservem tal restrição, tornam-se passíveis de devolução os valores irregularmente descontados (precedente normativo nº 119 da SDC/TST). Estando a decisão recorrida moldada à essa jurisprudência, impossível o recurso de revista. Art. 896, § 4º, da CLT. 2. Honorários advocatícios. Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical, são devidos honorários advocatícios por mera sucumbência. (art. 5º da Instrução Normativa nº 27/2005 do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 222300-83.2008.5.02.0042; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 03/04/2012; Pág. 1508) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CNA. 1. Deserção do recurso de revista. Ausência do depósito recursal. Inexistência de condenação a pagamento em pecúnia. Súmula nº 161. Óbice afastado. Aplicação da orientação jurisprudencial nº 282 da sbdi-1. É inexigível o depósito recursal, quando não há condenação a pagamento em pecúnia, mas de ação de cobrança de contribuição sindical rural, cujo pedido foi indeferido pelas instâncias ordinárias. Sendo assim, afasta-se a deserção declarada pelo juízo de admissibilidade a quo e, tendo em vista o atendimento dos demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, nos termos da orientação jurisprudencial nº 282 da sbdi-1. 2. Contribuição sindical rural. Cobrança. Pressupostos de validade e regularidade processual. O egrégio tribunal regional manteve a r. Sentença, em que se extinguiu o processo sem resolução do mérito, após constatar a irregularidade da publicação dos editais, por não ter sido indicado especificamente o valor da contribuição sindical anual e o nome dos destinatários da convocação e, também, que a recorrida não foi notificada pessoalmente, condição necessária para a comprovação do débito e a constituição do devedor em mora. Nesse contexto, em que estão ausentes pressupostos de validade e regularidade do processo, previstos na legislação infraconstitucional, não há falar em ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal. Violação dos artigos 5º, XXXIV, XXXV, e 150, II e § 6º, da Constituição Federal não demonstrada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 127200-25.2010.5.21.0003; Segunda Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 16/03/2012; Pág. 747) CF, art. 5 CF, art. 150

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. Mostra-se prudente o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, ante a divergência jurisprudencial específica, constatada entre os fundamentos do acórdão recorrido e a tese abraçada por aresto trazido à colação. Agravo de instrumento provido. II - Recurso de revista. Legitimidade ativa. CNA. Contribuição sindical rural. Cobrança. Centra-se a controvérsia na legitimidade de confederação nacional da agricultura - CNA, pessoa jurídica de direito privado, para ajuizar a ação de cobrança de contribuição sindical rural. Por força da Lei nº 8.847/94 (artigo 24, I), que dispõe sobre o imposto territorial rural, a partir de 31/12/1996, a secretaria da Receita Federal deixa de administrar a contribuição sindical rural. Celebrado convênio, em 18/5/1998, entre a destinatária da receita e a secretaria da Receita Federal, avença autorizada pela Lei nº 9.393/1996 (artigo 17, II), cujo escopo é disponibilização de dados cadastrais sobre imóveis rurais, a fim de subsidiar tarefa fiscalizadora e arrecadadora, inarredável a competência de confederação nacional da agricultura (CNA) para constituição e cobrança da contribuição sindical rural. Daí a legitimidade figurar no polo ativo da presente ação. Precedentes. Conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 67700-16.2009.5.05.0421; Quinta Turma; Rel. Min. Emmanoel Pereira; DEJT 16/03/2012; Pág. 1383)

 

 

- RECURSO DE REVISTA. Confederação nacional da agricultura e pecuária do Brasil - CNA. Ação de cobrança de contribuição sindical. Legitimidade. Precedentes do TST. A jurisprudência deste tribunal superior, em interpretação do art. 24 da Lei nº 8.847/94, firmou-se no sentido de que a CNA ostenta legitimidade ativa para ajuizar ação de cobrança, visando ao percebimento de contribuição sindical. O art. 17, II, da Lei nº 9.393/96 autorizou a celebração de convênio entre a secretaria da Receita Federal e a CNA, para o fornecimento de dados cadastrais de imóveis rurais, a fim de possibilitar a cobrança da contribuição sindical rural. De modo que, a partir do convênio celebrado com a secretaria da Receita Federal, a CNA passou a ter legitimidade para o lançamento, a arrecadação e a cobrança da contribuição sindical rural. Precedentes desta corte. Violação, que se reconhece, do art. 17, II, da Lei nº 9.393/96. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 479-88.2010.5.05.0612; Primeira Turma; Rel. Min. Walmir Oliveira da Costa; DEJT 09/03/2012; Pág. 282)

 

RECURSO DE REVISTA. Confederação nacional da agricultura e pecuária do Brasil - CNA - Ação de cobrança de contribuição sindical rural - Legitimidade - Dissídio jurisprudencial não comprovado. Não há como se estabelecer a divergência jurisprudencial válida, visto que o recorrente não indicou a fonte oficial de publicação e não trouxe cópia autenticada do único aresto paradigma transcrito no apelo de revista. Logo, não comprovado o dissídio interpretativo nos moldes exigidos no art. 896, a, da CLT e na Súmula nº 337, I, a, do TST. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 190800-45.2007.5.09.0072; Primeira Turma; Rel. Min. Vieira de Mello Filho; DEJT 09/03/2012; Pág. 465) CLT, art. 896

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Processo eletrônico - Ação de cobrança de contribuição sindical. Improcedência. Condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Ausência de depósito recursal. Deserção do recurso ordinário. Nega-se provimento ao agravo de instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 175200-37.2009.5.03.0021; Oitava Turma; Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro; DEJT 02/03/2012; Pág. 1160)

 

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. Diante de potencial violação do art. 284 do CPC, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - Recurso de revista. Ação de cobrança de contribuição sindical rural. Petição inicial desacompanhada de documentos indispensáveis à propositura da ação. Indeferimento. Necessidade de abertura de prazo em favor da parte autora para correção da irregularidade. Nos termos da Súmula nº 263 desta corte, salvo nas hipóteses do art. 295 do CPC, o indeferimento da petição inicial, por encontrar-se desacompanhada de documento indispensável à propositura da ação ou não preencher outro requisito legal, somente é cabível se, após intimada para suprir a irregularidade em 10 (dez) dias, a parte não o fizer. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 4600-65.2006.5.15.0146; Terceira Turma; Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira; DEJT 24/02/2012; Pág. 1242) CPC, art. 284 CPC, art. 295

 

REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Requisitos exigidos pelo art. 605 da CLT. Não atendimento. De acordo com o artigo 605 da CLT, as entidades sindicais são obrigadas a promover a publicação de editais concernentes ao recolhimento da contribuição sindical, durante três dias em jornal de grande circulação local, sendo entendimento pacífico no STJ a sua obrigatoriedade antes da sua cobrança. Assim, ausente comprovação do cumprimento dos requisitos exigidos pelo artigo citado, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito por falta de pressuposto processual de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo. Remessa apreciada. Apelo conhecido e provido. (TJ-GO; DGJ 92675-51.2010.8.09.0051; Goiânia; Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira; DJGO 09/11/2012; Pág. 682) CLT, art. 605

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. SINDICATOS DA CATEGORIA ECONÔMICA. REPRESENTATIVIDADE. O Ministério do Trabalho e Emprego, ao conceder o registro sindical, atua somente no âmbito administrativo, cabendo ao poder Judiciário decidir sobre a efetiva representatividade sindical conforme a base territorial, bem como todas as questões afetas a tal representatividade (art. 114, III, da CF). A pretensão do Sindicato em definir o enquadramento sindical simplesmente pela quantidade de empregados da empresa afronta a definição legal de categoria, seja econômica, seja profissional, conforme definido nos §§ 1º e 2º do art. 511 da CLT. Os arts. 578 e 579 celetistas são taxativos ao imporem o recolhimento da contribuição sindical em favor do sindicato representativo da respectiva categoria econômica ou profissional, não se tratando de faculdade a ser exercida pela empresa. (TRT 02ª R.; RO 0094200-34.2009.5.02.0056; Ac. 2012/1366124; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Winnik; DJESP 14/12/2012)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL. NECESSIDADE. Em demanda na qual não se discute relação de emprego e seus efeitos, e na qual a parte é condenada a pagar honorários de advogado, tem a obrigação de recolher, salvo se beneficiária da justiça gratuita, além das custas, o depósito recursal, sem o qual o recurso é deserto. Jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso Ordinário que não se conhece. (TRT 02ª R.; RO 0002375-43.2011.5.02.0022; Ac. 2012/1338694; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 05/12/2012)
21244099 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. No caso, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, uma vez que a presente demanda não trata de relação de emprego. (TRT 02ª R.; RO 0000932-76.2010.5.02.0027; Ac. 2012/1339747; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 05/12/2012)

 

RECURSO ORDINÁRIO DESERTO. A r. Decisão de origem julgou improcedente a presente ação de cumprimento cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical, condenando o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios. Entretanto, o recorrente não recolheu o depósito recursal previsto no § 1º do artigo 899 da CLT. No mesmo sentido, dispõe o artigo 2º da Instrução Normativa 27/2005, que havendo condenação em pecúnia, o depósito recursal é sempre exigível. Importante registrar que esse é o entendimento do C. TST e dessa E. Turma. Recurso do qual não se conhece, por deserto. (TRT 02ª R.; RO 0000675-39.2011.5.02.0052; Ac. 2012/1241089; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sergio Roberto; DJESP 30/10/2012) CLT, art. 899

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. ADEQUAÇÃO DO RITO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência desta Justiça para outras lides, inclusive nas relações sindicais, há que ser considerado que não se trata o presente feito, de lide entre empregado e empregador em que o bem jurídico protegido tem natureza alimentar que exija um rito célere, ou seja, nem toda a causa que tramita perante a Justiça do Trabalho cai na vala comum do Rito Sumaríssimo. Ainda que assim não entenda, a parte tem o direito ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da CF, sendo de rigor conceder-lhe o prazo para aditamento da petição inicial com liquidação do pedido, para adequação ao rito. (TRT 02ª R.; RS 0002206-04.2011.5.02.0007; Ac. 2012/1155433; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 11/10/2012)

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE DE QUARENTA VEZES O SALÁRIOMÍNIMO. RITO SUMARÍSSIMO. À falta de previsão em sentido contrário, a ação de cumprimento (cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical) equipara-se ao dissídio individual, podendo seguir o rito ordinário ou o rito sumaríssimo, sempre de acordo com o valor atribuído à causa pela petição inicial. Desse modo, se o valor da causa não excede a quarenta vezes o salário mínimo, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. Incide na hipótese o artigo 852A da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RS 0003027-08.2011.5.02.0007; Ac. 2012/1138776; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 04/10/2012) CLT, art. 852

 

- RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE DE QUARENTA VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. RITO SUMARÍSSIMO. À falta de previsão em sentido contrário, a ação de cumprimento (cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical) equipara-se ao dissídio individual, podendo seguir o rito ordinário ou o rito sumaríssimo, sempre de acordo com o valor atribuído à causa pela petição inicial. Desse modo, se o valor da causa não excede a quarentavezes o salário mínimo, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. Incide na hipótese o artigo 852-A da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RS 0002099-91.2010.5.02.0007; Ac. 2012/1136420; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 04/10/2012) CLT, art. 852-A

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Publicação de editais a contribuição sindical tem, sim, natureza de tributo, fazendo-se necessário que, no procedimento de cobrança, sejam observados os princípios da legalidade e da publicidade. O recolhimento da contribuição sindical compulsória perseguida pelo recorrente, nos termos do artigo 579 da CLT, é devida por todos que participam de uma determinada categoria econômica ou profissional em favor do sindicato representativo. Tal contribuição tem natureza de tributo a teor do art. 149 da CF já que reúne os elementos estabelecidos no art. 3º do CTN. Assim a publicação de editais, em conformidade com o artigo 605 da CLT, deve proceder ao recolhimento da contribuição sindical, em observância ao já mencionado princípio da publicidade. Cumpre observar que o artigo supracitado encontra-se em pleno vigor, situação essa confirmada pelo artigo 7º da Lei nº 11.684/2008. 2. Contribuição assistencial. As contribuições assistenciais somente são devidas pelos empregados filiados à entidade sindical. Tal entendimento se coaduna com o princípio da liberdade sindical consagrado na Constituição Federal de 1988, sendo certo que disposição contida em acordo coletivo, convenção coletiva ou sentença normativa que preveja o desconto de tal contribuição de todos os empregados da categoria (e não apenas dos sindicalizados) fere a aludida liberdade sindical, não podendo ser admitida. No mesmo sentido, o precedente normativo 119 do c.TST. (TRT 02ª R.; RO 0001199-84.2010.5.02.0015; Ac. 2012/1019688; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Kim Barbosa; DJESP 06/09/2012) CLT, art. 579 CF, art. 149 CTN, art. 3 CLT, art. 605

 

DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. Saliento que os efeitos da confissão atingem somente a matéria fática e não têm aplicabilidade em relação às questões de direito, como ocorre in casu. Das contribuições sindicais. Desnecessidade de apresentação de certidões emanadas pelo Ministério do Trabalho. Não há como prevalecer a tese de que somente mediante apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, seria possível os sindicatos cobrarem as contribuições sindicais que lhes são devidas. Nos termos dos artigos art. 5º, inciso XXXV e 8º, I, da Constituição da República, que prevêem os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da não intervenção do Estado na organização sindical, exceto em relação ao registro no órgão competente, não seria mais aceitável a tese de que se exigiria para a cobrança a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, pois, esse critério poderia criar embaraço ao exercício do direito de ação sindical, notadamente no direito de ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical, pelo que resta inaplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 606 da CLT. O fundamento não prospera. Contribuição sindical. Compulsoriedade. O chamado imposto sindical não se confunde com a contribuição assistencial e é devido por todos aqueles que integram a categoria profissional independentemente de filiação, conforme art. 545 da CLT. Cabe ao sindicato autor fazer provas suficientes para demonstrar fazer jus às contribuições sindicais. Em 23 de novembro de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 488, aprovando o padrão a ser estabelecido para Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana. GRCSU. Segundo dispõe o art. 1º, a essa guia é o "único documento hábil para a quitação de valores devidos a título de contribuição sindical urbana". Ainda, também dispõe a referida norma acerca da função da Caixa Econômica Federal, como agente arrecadador do tributo. Os artigos 3º e 6º da portaria também estabelecem que referido ente deve efetuar os repasses para as entidades sindicais previstas no art. 589, da CLT, bem como para a "Conta Especial Emprego e Salário". Por fim, impõe também como sendo de sua responsabilidade o repasse dessas informações às entidades sindicais quanto aos recolhimentos efetuados. Ressalvo que tais regulamentações estão em consonância com o dispositivo legal que estabelece ser a Caixa Econômica Federal a mantenedora da conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas (art. 588 da CLT). Do exposto, conclui-se que tem o sindicato amplo e irrestrito acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, de modo que cabe a ele demonstrar que as contribuições sindicais não lhe foram repassadas, acostando-os aos autos quando do ingresso da ação. Como os extratos não vieram aos autos, não prospera. Contribuições assistenciais. Da alegada legalidade da cobrança. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembleia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Cumpre destacar que o recorrente excede os limites da autonomia coletiva, ao pretender impor a aludida contribuição a todos os empregados do requerido. Não se sustenta a cláusula convencional que obriga todos os empregados ao recolhimento da contribuição assistencial, por configurar violação ao princípio da liberdade sindical, consignado nos artigos 5º, XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Orientação que emana do C. TST, contida no Precedente Normativo nº 119. Da Convenção 95 da OIT. Do reconhecimento e cumprimento da Convenção coletiva. Do ato jurídico perfeito. Ofensa ao princípio da legalidade contida no julgado. Não prospera. Impõe-se aqui, respeitar, isso sim, a vontade e o direito do trabalhador e não determinar-lhe à sua revelia, um desconto salarial, se com ele o obreiro não concordou expressamente, sob pena de violação de princípios constitucionais e legais citados. Da afronta ao princípio da intangibilidade salarial. O recurso não prospera. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, de se presumir que não autoriza descontos; sua imposição ao empregado, com transferência do ônus de comprovar que não autoriza deduções salariais é medida atentatória ao princípio da liberdade sindical. A pretensão do Sindicato infringe o princípio da intangibilidade salarial contido no artigo 462 da CLT. Da garantia ao direito de oposição. Ocorre que o recorrente argumenta em tese e nada comprova. No caso concreto, diante da pretensão da entidade sindical em receber a contribuição assistencial, impunha-se trazer aos autos a comprovação de que a empresa tinha empregados que eram associados ao Sindicato, e que efetivamente tinham exercido seu direito de oposição e por isso, não sofreriam qualquer dedução. Da aplicabilidade do Precedente Normativo 21 do E. TRT da 2ª Região. A aplicação do referido precedente pressupõe a existência de dissídio coletivo, com o objetivo de se estabelecer sentença normativa, o que certamente não se aplica ao caso. Nego provimento. Da exibição da RAIS. Da aplicação da astreinte. No que tange à RAIS, entendeu o Juízo de origem que a exibição deve ser ofertada em ação própria. O apelo não ataca os fundamentos da sentença. Não conheço, por desfundamentado. Inteligência da Súmula n. 422 do C. TST. Das multas normativas. Não restou reconhecido o direito do recorrente ao recebimento das contribuições assistenciais e à exibição da RAIS. Não há que se falar em multas normativas. Honorários advocatícios. Não prospera a pretensão, vez que não houve sucumbência. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000717-20.2011.5.02.0010; Ac. 2012/1005660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 04/09/2012) CLT, art. 606 CF, art. 8 CLT, art. 545 CLT, art. 589 CLT, art. 588 CLT, art. 462 Súm. nº 422 do TST

 

- RECURSO. DESERÇÃO. A RECORRENTE É PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. Por isso, não tem direito aos privilégios processuais previstos no Decreto-Lei nº 779/69. Tampouco é caso de aplicação do art. 606, parágrafo 2o, da CLT, pois o referido artigo estende às entidades sindicais os privilégios da Fazenda Pública, mas tão somente nos casos de execução fiscal, situação diversa da presente que versa sobre ação de cobrança de contribuição sindical e assistencial. Ademais, as custas deveriam ser recolhidas no prazo para recurso. Inteligência e aplicação do art. 789, parágrafo 1º da CLT. Recurso não conhecido por deserto. (TRT 02ª R.; RO 0001211-87.2011.5.02.0072; Ac. 2012/0994628; Décima Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Vieira de Almeida Rezende; DJESP 29/08/2012) CLT, art. 606 CLT, art. 789

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE DE QUARENTA VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. RITO SUMARÍSSIMO. À falta de previsão em sentido contrário, a ação de cumprimento (cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical) equipara-se ao dissídio individual, podendo seguir o rito ordinário ou o rito sumaríssimo, sempre de acordo com o valor atribuído à causa pela petição inicial. Desse modo, se o valor da causa não excede a quarentavezes o salário mínimo, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. Incide na hipótese o artigo 852 - A da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RS 0002682-42.2011.5.02.0007; Ac. 2012/0956009; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Mércia Tomazinho; DJESP 24/08/2012) CLT, art. 852

 

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. Antes da propositura de Ação de Cobrança de Contribuição Sindical, a publicação de editais em jornais de grande circulação faz-se necessária, em atenção à exigência legal prevista na CLT, que se justifica pelo princípio da publicidade, já que a intenção do legislador é exatamente tornar pública a obrigação do recolhimento do imposto devido. Não comprovado o cumprimento dos requisitos, resta improcedente o pleito. (TRT 02ª R.; RO 0000168-21.2012.5.02.0383; Ac. 2012/0961436; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Margoth Giacomazzi Martins; DJESP 24/08/2012)

 

- RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. VALOR DA CAUSA NÃO EXCEDENTE DE QUARENTA VEZES O SALÁRIO-MÍNIMO. RITO SUMARÍSSIMO. À falta de previsão em sentido contrário, a ação de cumprimento (cumulada com ação de cobrança de contribuição sindical) equipara-se ao dissídio individual, podendo seguir o rito ordinário ou o rito sumaríssimo, sempre de acordo com o valor atribuído à causa pela petição inicial. Desse modo, se o valor da causa não excede a quarentavezes o salário mínimo, o rito a ser seguido é o sumaríssimo. Incide na hipótese o artigo 852 - A da CLT. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RS 0003260-05.2011.5.02.0007; Ac. 2012/0963552; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Thereza Christina Nahas; DJESP 24/08/2012) CLT, art. 852

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL. PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. Em demanda ajuizada por sindicato e na qual não se discutem direitos diretamente relacionados à relação de emprego, o depósito dos honorários de advogado, como condenação em pecúnia imposta ao sindicato autor, é pressuposto objetivo de admissibilidade. Jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso Ordinário que não se conhece. (TRT 02ª R.; RO 0000658-47.2011.5.02.0005; Ac. 2012/0930972; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 21/08/2012)

 

PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. As matérias suscitadas pela Reclamada em contrarrazões se confundem com o mérito e serão com ele analisadas. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Verificando-se que, em atendimento às exigências de ordem pública, todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde do litígio foram explicita, motivada e fundamentadamente apreciadas pelo órgão julgador, a decisão não se inquina do vício de nulidade. REVELIA DA RECLAMADA. A Reclamada, que compareceu à audiência em que deveria depor e apresentou contestação, não é revel. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Os artigos 578 a 610 da CLT foram recepcionados pela nova Constituição e vigorarão até que seja editada Lei disciplinadora da contribuição sindical. A contribuição anual compulsória devida aos Sindicatos é modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas (artigo 149 da CF) com natureza de tributo. Neste sentido, a cobrança judicial deve ser realizada nos termos da Lei nº 6.830/1980, que determina no artigo 6º, a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que, no caso, é o título executivo extrajudicial previsto no caput do artigo 606 da CLT. A negativa do Ministério do Trabalho e Emprego de certidão de lançamento do referido tributo, deve ser suprida pela via própria, não tendo o Sindicato competência para supri-la através de guia de recolhimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC, considera ofensiva ao livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A respeito daqueles empregados comprovadamente filiados, não se observa autorização expressa para o desconto na folha de pagamento, exigida pelo art. 545, da CLT. (TRT 02ª R.; RO 0001117-42.2011.5.02.0072; Ac. 2012/0905790; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 14/08/2012) CLT, art. 578 CLT, art. 610 CF, art. 149 CLT, art. 606 CLT, art. 545

 

PRELIMINAR. PLANILHA DE CÁLCULOS. A questão da existência de empregados da Reclamada, filiados ao Sindicato, se confunde com o mérito. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Os artigos 578 a 610 da CLT foram recepcionados pela nova Constituição e vigorarão até que seja editada Lei disciplinadora da contribuição sindical. A contribuição anual compulsória devida aos Sindicatos é modalidade de contribuição social de intervenção no domínio econômico e de interesses das categorias profissionais ou econômicas (artigo 149 da CF) com natureza de tributo. Neste sentido, a cobrança judicial deve ser realizada nos termos da Lei nº 6.830/1980, que determina no artigo 6º, a instrução da petição inicial com a certidão da dívida ativa, que, no caso, é o título executivo extrajudicial previsto no caput do artigo 606 da CLT. A negativa do Ministério do Trabalho e Emprego de certidão de lançamento do referido tributo, deve ser suprida pela via própria, não tendo o Sindicato competência para supri-la através de guia de recolhimento. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. A jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC, considera ofensiva ao livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. A respeito daqueles empregados comprovadamente filiados, não se observa autorização expressa para o desconto na folha de pagamento, exigida pelo art. 545, da CLT. (TRT 02ª R.; RO 0000708-19.2010.5.02.0002; Ac. 2012/0857485; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 08/08/2012) CLT, art. 578 CLT, art. 610 CF, art. 149 CLT, art. 606 CLT, art. 545

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CUMULAÇÃO COM AÇÃO DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível cumular as ações de cobrança e contribuição sindical, vez que a cobrança da contribuição sindical enseja o ajuizamento de ação de execução, procedimento incompatível com a ação de cumprimento para a cobrança da contribuição assistencial. (TRT 02ª R.; RO 0001176-96.2010.5.02.0029; Ac. 2012/0761615; Décima Sétima Turma; Relª Desª Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 06/07/2012)

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA PECUNIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL. NECESSIDADE. Em de demanda na qual não se discute relação de emprego e seus efeitos, e na qual a parte é condenada a pagar honorários de advogado, tem a obrigação de recolher, salvo se beneficiária da justiça gratuita, além das custas, o depósito recursal, sem o qual o recurso é deserto. Jurisprudência já pacificada no Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Recurso Ordinário que não se conhece. (TRT 02ª R.; RO 0002058-65.2011.5.02.0371; Ac. 2012/0508847; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 15/05/2012)

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E ASSISTENCIAL. ADEQUAÇÃO DO RITO. Com o advento da Emenda Constitucional nº 45, que ampliou a competência desta Justiça para outras lides, inclusive nas relações sindicais, há que ser considerado que não se trata o presente feito, de lide entre empregado e empregador em que o bem jurídico protegido tem natureza alimentar que exija um rito célere, ou seja, nem toda a causa que tramita perante a Justiça do Trabalho cai na vala comum do Rito Sumaríssimo. Ainda que assim não entenda, a parte tem o direito ao devido processo legal, insculpido no art. 5º, LIV, da CF, sendo de rigor conceder-lhe o prazo para aditamento da petição inicial com liquidação do pedido, para adequação ao rito. (TRT 02ª R.; RS 0003132-82.2011.5.02.0007; Ac. 2012/0452205; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Ivani Contini Bramante; DJESP 04/05/2012)

 

RECURSO ORDINÁRIO. Dos efeitos da revelia e confissão. Sem razão o recorrente. O Juízo de primeiro grau aplicou corretamente o teor do artigo 844 da CLT, reconheceu a revelia e a confissão da reclamada quanto a matéria de fato, proferindo decisão com base nesta premissa. Assim, tomou como verídica a matéria fática em debate, condenando a ré nas obrigações de fazer (entrega da RAIS) e de pagar (contribuição sindical de 2006 a 2009). Os demais pleitos requeridos pelo autor, notadamente, a questão da contribuição assistencial envolvem matéria de direito, não podendo ser deferidos apenas sob o argumento da confissão da matéria fática. O que pretende o recorrente é a extensão dos efeitos da revelia para além dos limites traçados em Lei (artigo 844 da CLT), o que merece ser rejeitado. Mantenho a decisão. Prescrição qüinqüenal. Trata-se de ação de cobrança de contribuição sindical e assistencial. A contribuição sindical equipara-se a um tributo. Portanto, a prescrição a ser aplicada é de cinco anos, como prevê o artigo 174 CC art. 217, do Código Tributário Nacional, não sendo aplicável ao caso o previsto no artigo 205 do CC. Neste passo, correta a sentença. No que toca às contribuições assistenciais têm natureza trabalhista, pois a destinatária é a categoria profissional representada pelo sindicato. Assim, a prescrição aplicável é a qüinqüenal, a teor do art. 7º, XXIX, da Constituição da República. Diante disso, mantém-se a r. Sentença quanto à prescrição das pretensões relativas aos períodos anteriores a 29.06.2005. Da multa do artigo 598 da CLT. Melhor sorte não assiste ao recorrente. O artigo 598 da CLT estabelece que as multas relativas ao capítulo do diploma legal referente às contribuições sindicais serão aplicadas pelas Delegacias Regionais do Trabalho. Portanto, resta indubitável que a penalidade que o sindicato visa ver aplicada é da modalidade administrativa, não podendo ser imposta pelo Poder Judiciário. Mantenho a decisão. Das contribuições assistenciais/ da constitucionalidade da cobrança/ da obrigatoriedade sobre todos os membros da categoria sem qualquer distinção/ da inaplicabilidade do precedente normativo n. 119 do C. TST. Razão não lhe assiste. Ainda que a presente ação de cumprimento das contribuições assistenciais, tenha se lastreado no disposto no artigo 513, "e" da CLT e artigos 7º, XXVI e 8º, III, IV e VI da Constituição Federal, entre outros dispositivos legais. Destaca o recorrente que o pedido refere-se à defesa de direito próprio, pois o requerido deixou de cumprir cláusulas previstas na Convenção Coletiva de Trabalho juntadas aos autos, relativas às contribuições assistenciais dos empregados integrantes da categoria, sendo, portanto, devidas todas as contribuições que a requerente deixou de receber, acrescidas das multas convencionais. A Constituição Federal de 1988 restaurou a ordem jurídica e o regime democrático em solo pátrio, contudo, a efetiva liberdade sindical não foi concretizada. A Convenção 87 da Organização Internacional do Trabalho, encaminhada ao Congresso Nacional pelo Presidente da República em 1949 ainda não foi ratificada e o artigo 8º do Diploma Maior, ao mesmo tempo em que afirma a liberdade sindical, mantém a unicidade, a contribuição sindical compulsória e a organização por categoria, profissional ou econômica, conservando, até os dias atuais, o espírito corporativista inspirado na Carta del Lavoro. Por outro lado, a Convenção nº 98 da OIT, que dispõe que "Os trabalhadores deverão gozar de proteção adequada contra quaisquer atos atentatórios a liberdade sindical em matéria de emprego" foi ratificada pelo Brasil em 1952, alcançando o legislador o caminho da almejada liberdade, no âmbito da representação sindical. A orientação democrática pretendida pelo constituinte de 1988 está inserida em vários dispositivos da Constituição Federal, quer seja no princípio da legalidade (artigo 5 º, II) Ou no contido no inciso XX do citado dispositivo, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; nesse mesmo sentido encontramos a disposição do inciso V do artigo 8º da Carta, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Seria um contra-senso entender, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém se filiar ou a manter-se filiado a sindicato, que é legítimo impor determinada contribuição a todos os integrantes de determinada categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em Lei. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Cumpre destacar que o recorrente excede os limites da autonomia coletiva, ao pretender impor a aludida contribuição a todos os empregados do requerido. Não se sustenta a cláusula convencional que obriga todos os empregados ao recolhimento da contribuição assistencial, por configurar violação ao princípio da liberdade sindical, consignado nos artigos 5º, XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Essa é a orientação que emana do Colendo TST, contida explicitamente no Precedente Normativo nº 119. Se a pretensão da entidade recorrente já ofende a Carta Maior, não há que se falar em desrespeito a dispositivos infraconstitucionais, tampouco em imposição de cobrança de contribuições que esbarram em garantias superiores na hierarquia das Leis. Por isso, não prospera a alegação de violação do art. 513 "e" da CLT, tendo em vista que a prerrogativa ali prevista não é irrestrita e esbarra em limitações constitucionais. Na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial no Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST e Súmula nº 666 do STF, nego provimento. Da convenção coletiva como ato jurídico perfeito. Os princípios constitucionais devem ser harmonicamente aplicados; ainda que se reconheça e se respeite o contido no inciso XXVI da Constituição Federal, que garante o reconhecimento da negociação coletiva, e se dê a inafastável importância ao instrumento de composição dos conflitos coletivos de trabalho, não se pode olvidar que o princípio da liberdade sindical não pode ser violado, como nossos Tribunais têm reiteradamente se posicionado, na esteira dos Direitos e Princípios Fundamentais do Trabalho, declarados pela Organização Internacional do Trabalho. Da garantia ao direito de oposição. De nada adianta a recorrente dizer que todos os empregados têm o direito de deixar de serem sindicalizados, e de se opor ao desconto da contribuição assistencial. Em tese, isto é patente, na esteira inclusive na presente fundamentação. O direito à oposição ou mesmo o direito de deixar de ser sindicalizado não autorizam a suplantação dos limites da autonomia privada coletiva, portanto não servem para justificar a pretensão do sindicato. Da afronta ao princípio da intangibilidade salarial e da liberdade sindical. A pretensão do Sindicato infringe, ao contrário do que aduz, o princípio da intangibilidade salarial e desrespeita a proteção legal contida no artigo 462 da CLT. Não cabe dizer, à luz do previsto no inciso IV do artigo 8º do Diploma Maior, que cabe estender a toda a categoria profissional, a contribuição nele aludida. Determina o citado dispositivo que cabe à assembléia geral fixar a contribuição e não que a contribuição assim fixada será automaticamente estendida a toda a categoria, independentemente da condição do trabalhador ser ou não associado. E também não prospera o argumento da recorrente, quando cita decisões exaradas pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal, pois, em que pese a erudição dos seus prolatores, essa Colenda Corte editou a Súmula n. 666, que coloca uma pá de cal sobre a questão. Ainda que se alegue que a citada Súmula trate da contribuição confederativa, que não é objeto da presente cobrança, a concepção daquela Corte, quanto ao respeito do princípio da liberdade sindical, está nela consignada, aplicando-se tal entendimento por analogia: A contribuição confederativa de que trata o art. 8º, IV, da Constituição, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo. Mantenho. Da divergência jurisprudencial. Na esteira dos princípios constitucionais vigentes, em conformidade com sedimentado entendimento jurisprudencial, inclusive deste Regional, do contido no Precedente Normativo nº 119 do Colendo TST e Súmula nº 666, do STF, não prospera a argumentação do recorrente, lastreada na doutrina, vez que se trata de mero exercício de retórica, ao tratar dos conceitos de categoria e da distinção existente entre associados e representados. Tais argumentos não vêm em seu socorro, diante do até agora já expendido. Como já destacado, em que pese a divergência jurisprudencial apontada, inclusive recente entendimento do E. Supremo Tribunal Federal, razão não lhe assiste, ainda que a presente ação de cumprimento das contribuições assistenciais, tenha se lastreado no disposto no artigo 513, "e" da CLT e artigos 7º, XXVI e 8º, III, IV e VI da Constituição Federal, entre outros dispositivos legais. Da Aplicabilidade do Precedente Normativo n. 119 do TST. A jurisprudência firmada, conforme contido no Precedente Normativo n. 119 do Colendo TST, é que a estipulação da cobrança da contribuição assistencial, de todos os empregados, associados ou não, fere o direito à livre associação e sindicalização, e sua exigibilidade restringe-se aos associados. Assim, inobstante o poder conferido aos sindicatos no artigo 8º, IV, da Constituição Federal, constitui garantia constitucional a liberdade de associação, assegurada pelos artigos 5º, inciso XX; e artigo 8º, caput, da Carta Maior. O pedido em questão abrange matéria nitidamente de direito, qual seja, se a contribuição ora pleiteada é devida por toda a categoria, indistintamente, ou se tal pleito fere o princípio da liberdade sindical, também assegurado pela nossa Constituição Federal. Correto o entendimento do Juízo de origem. Da decisão da ADI 3206. Da alegada inexistência de condicionante ao artigo 513, "e". Razão não lhe assiste. O E. STF julgou procedente a referida ADIN, para declarar inconstitucional a Portaria n. 160 do Ministério do Trabalho, que estabelecia condições para o desconto dos não associados, por ter o Executivo invadindo campo reservado ao legislador, pois somente por meio do processo legislativo é possível estabelecer limites, condições, ou mesmo impor sanções. De qualquer forma, reitere-se, de acordo com o princípio da liberdade de associação e filiação, contido no inciso XX do artigo 5º e no inciso V do artigo 8º, ambos da Constituição Federal, seria um contrassenso entender, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar- se ou a manter-se filiado a sindicato, que é legítimo impor determinada contribuição a todos os integrantes de determinada categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em Lei. Mantenho. Do precedente normativo nº 21. A aplicação do referido precedente pressupõe a existência de dissídio coletivo, com o objetivo de se estabelecer sentença normativa, o que certamente não se aplica ao caso. Nego provimento. Das multas normativas. Ante ao indeferimento do pedido principal, fica prejudicado o pedido de aplicação de multa por descumprimento de cláusula normativa. Nada a deferir. Dos honorários advocatícios. (TRT 02ª R.; RO 0001169-09.2010.5.02.0384; Ac. 2012/0466702; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 30/04/2012) CLT, art. 844 CTN, art. 217 CF, art. 7 CLT, art. 598 CLT, art. 513 Súm. nº 666 do STF CLT, art. 462 CF, art. 8

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO C/C AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RITO SUMARÍSSIMO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 263, DO C. TST. Cabia ao Magistrado, após a conversão do rito para Sumaríssimo, deferir ao recorrente prazo para emendar a peça inaugural, a teor da Súmula nº 263 do C. TST e dos princípios da economia e celeridade processuais, e somente após a intimação da parte e o decurso do prazo para o seu cumprimento é que a ação poderia ser julgada extinta sem resolução do mérito. Dessa forma, declara-se nula a r. Sentença, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para conceder ao autor prazo para emendar a petição inicial, a fim de adequá-la ao rito sumaríssimo. (TRT 02ª R.; RS 0002865-13.2011.5.02.0007; Ac. 2012/0384269; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Sérgio Roberto Rodrigues; DJESP 17/04/2012) Súm. nº 263 do TST
 

 

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A Instrução Normativa nº 27/2005 do TST, a qual dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, estabelece em seu art. 5º que "exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência". Destarte e considerando-se que a ação de cobrança enquadra-se perfeitamente na hipótese supra aludida, forçosa a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% sobre o valor total da condenação. (TRT 02ª R.; RO 0066000-78.2006.5.02.0005; Ac. 2012/0325220; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 30/03/2012)
 

 

CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA. AÇÃO DE COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. ÔNUS DA PROVA DA CONDIÇÃO DA RÉ DE EMPRESA OU PRODUTORA RURAL. Compete à autora da ação de cobrança de contribuição sindical rural o ônus da prova da condição da ré de empresária ou empregadora rural e consequentemente seu enquadramento nas hipóteses do artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.166/71. (TRT 02ª R.; RS 0001829-38.2011.5.02.0070; Ac. 2012/0324959; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 30/03/2012)
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Incerteza quanto à existência das contribuições vindicadas. Carência de ação. Ausente o interesse de agir. (TRT 02ª R.; RO 0000678-31.2010.5.02.0051; Ac. 2012/0202128; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Rosana de Almeida Buono; DJESP 06/03/2012)

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 5º DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 27 DO C. TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Versando a ação de cobrança de contribuição sindical, aplica-se o disposto no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 do c. TST, que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da justiça do trabalho pela Emenda Constitucional nº 45/2004, nos seguintes termos: 'exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência'. Logo, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, a teor do disposto no art. 20 do CPC. (processo 01413-2010-001-03-00-1 RO, dejt 14/06/2011, sétima turma, relator juiz convocado Antônio Gomes de vasconcelos). '. &quot (TRT 03ª R.; RO 800-61.2012.5.03.0143; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 19/12/2012; Pág. 221) CPC, art. 20

 

- RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. ALÇADA EXCLUSIVA DA VARA. SÚMULAS NºS 71 E 356, TST. Pacificado jurisprudencialmente que a alçada é fixada pelo valor dado à causa na data de seu ajuizamento, desde que não impugnado, sendo inalterável no curso do processo (Súmula nº 71, TST) e, ainda, que o art. 2º, § 4º, da Lei nº 5.584, de 26.06.1970, foi recepcionado pela CF/1988, sendo lícita a fixação do valor da alçada com base no salário mínimo (Súmula nº 356, da mesma corte), óbice intransponível se verifica ao conhecimento do recurso ordinário. Na presente ação de cobrança de contribuição sindical, que não versa sobre matéria constitucional, atribuiu-se à causa montante inferior ao dobro do salário mínimo vigente à data da propositura da demanda e, em assim sendo, revela-se incabível o apelo proposto. (TRT 03ª R.; RO 1292-02.2012.5.03.0063; Rel. Des. Júlio Bernardo do Carmo; DJEMG 10/12/2012; Pág. 126) Súm. nº 71 do TST Súm. nº 356 do TST

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. ARTIGO 5O. DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 27/2005 DO TST. VERBA DEVIDA. Nos termos do artigo 5º. da Instrução Normativa 27/2005 do TST, exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência. Ao restar sucumbente a recorrente na ação de cobrança de contribuição sindical, cabível a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários advocatícios ao ente sindical autor da demanda. (TRT 03ª R.; RO 835-96.2012.5.03.0021; Relª Juíza Conv. Rosemary de O. Pires; DJEMG 05/12/2012; Pág. 30)

 

AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. DESERÇÃO. O recurso ordinário interposto contra sentença de improcedência proferida em ação de cobrança de contribuição sindical rural sem o recolhimento das custas no octídio legal é deserto e não pode ser conhecido. (TRT 03ª R.; RO 441-30.2012.5.03.0073; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 28/11/2012; Pág. 66)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. A legitimidade da confederação da agricultura pecuária do Brasil - CNA para cobrar judicialmente as contribuições sindicais rurais não prescinde das formalidades legais de notificação correta do devedor indicado na própria peça de ingresso, sob pena de ser considerada a ausência de interesse de ação, nos termos do artigo 267, VI, do CPC. (TRT 03ª R.; RO 816-35.2012.5.03.0104; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Roberto Sifuentes Costa; DJEMG 19/11/2012; Pág. 114) CPC, art. 267

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE, COM A CONDENAÇÃO DO SINDICATO-AUTOR AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO PATRONAL DA PARTE CONTRÁRIA. AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL. DESERÇÃO. O art. 899 da CLT há de ser interpretado conjuntamente com a Instrução Normativa nº. 27 de 2005 do TST, cujo art. 2º dispõe que nas ações envolvendo a competência ampliada da justiça do trabalho, decorrente do advento da EC 45/2004, a sistemática recursal a ser observada é a prevista na consolidação das Leis do Trabalho, dispondo o parágrafo único que o depósito recursal a que se refere o art. 899 da CLT é sempre exigível como requisito extrínseco do recurso, quando houver condenação em pecúnia. Não há menção à natureza da condenação pecuniária - Se salário, verba honorária, indenização, multa, etc. Sendo de cunho pecuniário a condenação, devido o depósito recursal - É a conclusão que decorre, de maneira lógica. Isto porque, embora o depósito recursal tenha como finalidade a garantia da execução, na reclamação trabalhista típica, visa também à celeridade processual, na medida em que desestimula a interposição de recursos meramente protelatórios, escopo esse que inspira a atuação da justiça do trabalho como um todo, e não apenas a atuação jurisdicional quando é parte, no processo, um empregado-hipossuficiente. E a resolução, nesse particular, está em consonância com a Súmula nº 161 do TST, que dispõe que se não há condenação a pagamento em pecúnia, descabe o depósito de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Esta também a orientação mais atualizada que vem perfilhando o TST. Isto posto, e sendo certo que no caso dos autos o autor efetuou o depósito recursal apenas no percentual correspondente ao valor dos honorários advocatícios, e não no valor total arbitrado à condenação, não se conhece do recurso ordinário, por deserto. (TRT 03ª R.; RO 1990-87.2011.5.03.0145; Relª Juíza Conv. Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 15/10/2012; Pág. 174) CLT, art. 899 Súm. nº 161 do TST

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. REQUISITO NECESSÁRIO NA AÇÃO DE COBRANÇA. A notificação pessoal do devedor é requisito necessário na ação de cobrança de contribuição sindical rural, espécie de tributo. De acordo com o art. 145, caput, do Código Tributário Nacional, o sujeito passivo do tributo tem direito de ser notificado regularmente de todo e qualquer lançamento tributário contra ele, para que ele possa impugnar ou recorrer desse ato. Não demonstrado, nos autos, que o réu fora pessoalmente notificado, não há constituição do crédito tributário exigido pela autora, impondo-se, portanto, a improcedência da ação. (TRT 03ª R.; RO 1373-73.2011.5.03.0066; Rel. Des. Fernando Luiz G. Rios Neto; DJEMG 03/10/2012; Pág. 52) CTN, art. 145

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. Conforme o art. 606, §2º, da CLT, os privilégios concedidos à Fazenda Pública somente se estendem às entidades sindicais nas ações executivas de contribuição sindical lastreadas em certidão de dívida ativa emitida pelo Ministério do Trabalho e emprego. Assim, por se tratar aqui de ação de cobrança não ancorada em certidão expedida pelo mte, não há falar em isenção das custas processuais, não se estendendo ao sindicato recorrente as prerrogativas da Fazenda Pública. (TRT 03ª R.; RO 187-97.2012.5.03.0092; Relª Juíza Conv. Olivia Figueiredo; DJEMG 17/08/2012; Pág. 70) CLT, art. 606

 

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA -, na qualidade de órgão de representação nacional da categoria e beneficiária de uma cota parte da contribuição, nos termos previstos pelo o art. 589 da CLT, detém legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical, na forma dos arts. 17 da Lei nº 9.393/1996 e 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994. (TRT 03ª R.; RO 1001-87.2011.5.03.0046; Relª Juíza Conv. Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 16/07/2012; Pág. 57) CLT, art. 589

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. CATEGORIA DIFERENCIADA. O enquadramento sindical se dá de acordo com a atividade preponderante da empresa, consoante se extrai do artigo 581, parágrafos 1º e 2º, da CLT. Todavia, ressalva- se a hipótese de categoria diferenciada (artigo 511, parágrafo 3º c/c artigo 577, ambos da CLT), quando o recolhimento da contribuição sindical deve ser em favor do sindicato da categoria diferenciada correspondente. (TRT 03ª R.; RO 1437-75.2011.5.03.0004; Rel. Des. Fernando Antonio Viegas Peixoto; DJEMG 26/06/2012; Pág. 299) CLT, art. 2 CLT, art. 577

 

ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO. Impõe-se que seja mantida a r. Decisão que extinguiu o processo sem julgamento do mérito na forma do artigo 267, IV, do CPC, se constatado que a ação de cobrança de contribuição sindical foi movida em face de réu falecido há mais de dez anos. (TRT 03ª R.; RO 2102-93.2011.5.03.0068; Rel. Juiz Conv. Luiz Antonio de Paula Iennaco; DJEMG 31/05/2012; Pág. 207) CPC, art. 267
 

 

CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL. CNA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. A confederação da agricultura e pecuária do Brasil - CNA -, na qualidade de órgão de representação nacional da categoria e beneficiária de uma cota parte da contribuição, nos termos previstos pelo o art. 589 da CLT, detém legitimidade para ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical, a teor do disposto nos artigos 17 da Lei nº 9.393/1996 e 24, inciso I, da Lei nº 8.847/1994. (TRT 03ª R.; RO 596-76.2011.5.03.0070; Primeira Turma; Rel. Des. Emerson José Alves Lage; DJEMG 03/02/2012; Pág. 153) CLT, art. 589
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO PESSOAL DO CONTRIBUINTE. Inexistindo nos autos prova da notificação pessoal do réu, exigida pelo artigo 145 do CTN, não há demonstração de uma pretensão resistida, a justificar o interesse de agir da autora. Processo extinto sem resolução do mérito. Sentença mantida. (TRT 04ª R.; RO 0000384-39.2011.5.04.0131; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Junior; Julg. 25/09/2012; DEJTRS 01/10/2012; Pág. 64) CTN, art. 145

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A ação de cobrança de contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT deve atender ao rito de que trata o art. 606 do mesmo diploma legal, a fim de possibilitar ampla cognição e constituição do título executivo. Não observados tais requisitos pelo sindicato autor, impõe-se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 267, IV, e 295, V, do CPC. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL. As contribuições assistenciais patronais previstas em normas coletivas são exigíveis apenas dos integrantes da categoria associados à entidade sindical, aplicação analógica do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17 da SDC do TST, sob pena de afronta aos artigos 8º, V, 5º, XX, da Constituição Federal. (TRT 04ª R.; RO 0000743-29.2011.5.04.0732; Oitava Turma; Rel. Des. Juraci Galvão Júnior; Julg. 14/06/2012; DEJTRS 20/06/2012; Pág. 41) CLT, art. 578 CPC, art. 295 CF, art. 5

 

RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA AUTORA. AÇÃO MONITÓRIA DE COBRANÇA. RITO ESPECIAL. Tratando-se de ação de cobrança de contribuição sindical mediante ação monitória que segue rito especial definido no CPC, inviável a adoção e a incidência das regras dispostas na CLT a ensejar o arquivamento do feito. Recurso provido. (TRT 04ª R.; RO 0001069-61.2011.5.04.0611; Quinta Turma; Relª Desª Berenice Messias Corrêa; Julg. 12/06/2012; DEJTRS 18/06/2012; Pág. 65)
 

 

CNA. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. REPRESENTAÇÃO. A representação da parte autora em audiência deve obedecer, por analogia, ao disposto no art. 843 § 1º da clt. Representando em audiência sem qualquer vínculo jurídico com o sindicato, irregular a representação e correta a determinação de arquivamento dado feito. (TRT 04ª R.; RO 0001063-54.2011.5.04.0611; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Francisco Rossal de Araújo; Julg. 17/05/2012; DEJTRS 23/05/2012; Pág. 38) CLT, art. 843
 

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O procedimento para a cobrança da contribuição sindical não é incompatível com o rito da ação de cumprimento. O artigo 606 da CLT, atribui às entidades sindicais a prerrogativa da cobrança judicial da contribuição sindical mediante ação executiva. Tal prerrogativa, contudo, não importa óbice à parte em optar pelo rito ordinário de cobrança, em face do disposto no artigo 578 da CLT. A opção do sindicato pelo processo de cognição ampla quanto à cobrança da contribuição sindical, abrindo mão da execução direta. Inexistência de incompatibilidade entre a ação de cobrança e a de cumprimento, ambas de rito ordinário. (TRT 04ª R.; RO 0001751-26.2010.5.04.0231; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 10/05/2012; DEJTRS 18/05/2012; Pág. 114) CLT, art. 606 CLT, art. 578

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. O procedimento para a cobrança da contribuição sindical não é incompatível com o rito da ação de cumprimento. O artigo 606 da CLT, atribui às entidades sindicais a prerrogativa da cobrança judicial da contribuição sindical mediante ação executiva. Tal prerrogativa, contudo, não importa óbice à parte em optar pelo rito ordinário de cobrança, em face do disposto no artigo 578 da CLT. A opção do sindicato pelo processo de cognição ampla quanto à cobrança da contribuição sindical, abrindo mão da execução direta, é cabível. Inexistência de incompatibilidade entre a ação de cobrança e a de cumprimento, ambas de rito ordinário. (TRT 04ª R.; RO 0000794-38.2011.5.04.0571; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 10/05/2012; DEJTRS 18/05/2012; Pág. 108) CLT, art. 606 CLT, art. 578

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. São devidos honorários advocatícios de sucumbência nas ações de cobrança de contribuição sindical, conforme previsão da Instrução Normativa nº 27/05 do C. TST. (TRT 06ª R.; RO 0001880-79.2011.5.06.0121; Segunda Turma; Relª Desª Dione Nunes Furtado da Silva; Julg. 29/08/2012; DEJTPE 12/09/2012; Pág. 229)

 

- HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. A presente ação versa sobre cobrança de contribuição sindical, portanto, aplicável, ao caso, o constante no art. 5º da Instrução Normativa nº 27 de 2005 do TST, editada pela resolução nº 126 e publicada no diário da justiça em 22.2.2005, que assim dispõe: Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência., bem como à luz do item III, parte final, da Súmula nº 219 do Colendo TST. (TRT 08ª R.; RO 0000002-19.2012.5.08.0125; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Elizabeth Fátima Martins Newman; DEJTPA 24/09/2012; Pág. 22)

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO - Nos termos do item III da Súmula nº 219, do colendo tribunal superior do trabalho, inserido pela resolução nº 174/2011 (dejt divulgado em 27, 30 e 31/05/2011), são devidos os honorários advocatícios nas lides que não derivem da relação de emprego. (TRT 08ª R.; RO 0000001-34.2012.5.08.0125; Terceira Turma; Relª Desª Fed. Odete de Almeida Alves; DEJTPA 20/07/2012; Pág. 56)

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. O art. 2º da Lei nº. 8.022/90, Lei posterior, dispôs especificamente sobre a cobrança de encargos pelo pagamento em atraso da contribuição sindical rural, operando-se a revogação tácita do conteúdo do art. 600 da CLT. Matéria pacificada pela edição da Súmula nº 432 do C. TST. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 01935-2011-459-09-00-1; Ac. 29072-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 03/07/2012) CLT, art. 600

 

- AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. JUROS E MULTA MORATÓRIA. ART. 600 DA CLT. REVOGAÇÃO TÁCITA. INAPLICABILIDADE. O art. 2º da Lei nº. 8.022/90, Lei posterior, dispôs especificamente sobre a cobrança de encargos pelo pagamento em atraso da contribuição sindical rural, operando-se a revogação tácita do conteúdo do art. 600 da CLT. Matéria pacificada pela edição da Súmula Súmula nº 432 do C. TST. Recurso Ordinário - Procedimento sumaríssimo a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 09643-2011-019-09-00-5; Ac. 12779-2012; Primeira Turma; Rel. Des. Cássio Colombo Filho; DJPR 27/03/2012) CLT, art. 600

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ISENÇÃO DE CUSTAS. ART. 606, § 2º, DA CLT. INAPLICÁVEL. Não se estendem à entidade sindical as prerrogativas da Fazenda Pública, previstas no art. 606, § 2º, da CLT, em ação de cobrança, porquanto o dispositivo limita-se à hipótese de ação executiva, fundada em certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Depósito recursal. Valor insuficiente. Deserção. Recurso ordinário não conhecido. A insuficiência do depósito recursal implica deserção do recurso ordinário, porquanto não atendidas as normas dos arts. 899, §§ 1º e 2º, e 789, § 1º da CLT. O autor recolheu custas em valor inferior ao que efetivamente era devido, sendo inviável, portanto, conhecer seu recurso ordinário, por deserto. Inteligência da oj nº 140 da sbdi I do c. TST. (TRT 09ª R.; Proc. 33076-2011-651-09-00-5; Ac. 11892-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 20/03/2012) CLT, art. 606 CLT, art. 2

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. EMPRESA OPTANTE DO ""SIMPLES"". ISENÇÃO. ADI 4033 - DF. A adi 4033 - DF (Rel. Min. Joaquim barbosa, acórdão publicado no dje 04.02.11 e decisão transitada em julgado em 14.02.11, conforme site do STF) tratou da exclusão da ""interpretação do texto do art. 13, § 3º da LC 123/2006 a contribuição sindical patronal, de modo a afastar qualquer interpretação que conduza à isenção de seu pagamento no âmbito do sistema unificado de pagamento de tributos denominado de simples (super simples)"", ou seja, ""se refere apenas à impossibilidade de a união isentar as microempresas e empresas de pequeno porte do pagamento da contribuição sindical patronal"" (adendo ao relatório). O Excelso STF, por maioria e nos termos do voto do ministro relator, decidiu pela improcedência da ação direta de inconstitucionalidade, vez que considerou inexistir violação constitucional no dispositivo questionado, pois a própria Constituição Federal, em seu art. 179, determina que a união, os estados, o Distrito Federal e os municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte ""tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de Lei"". Frise-se que o entendimento do STF quanto à isenção tributária da contribuição sindical às pequenas e microempresas optantes pelo ""simples"" vem desde a Lei nº 9.317/96 (conforme referido pelo trecho do voto acima transcrito), substituída pela Lei Complementar nº 123/06. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento, no particular. Ação de cobrança de contribuição sindical. Isenção de custas. Art. 606, § 2º, da CLT. Inaplicável. Não se estendem à entidade sindical as prerrogativas da Fazenda Pública, previstas no art. 606, § 2º, da CLT, em ação de cobrança, porquanto o dispositivo limita-se à hipótese de ação executiva, fundada em certidão de dívida expedida pelo Ministério do Trabalho, o que não se verifica na hipótese. Recurso do sindicato-autor a que se nega provimento, no particular. (TRT 09ª R.; Proc 00732-2011-023-09-00-5; Ac. 05708-2012; Sétima Turma; Relª Desª Janete do Amarante; DJPR 10/02/2012) CLT, art. 606

 

AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PROPOSTA POR SINDICATO DE SERVIDORES PÚBLICOS ESTATUTÁRIOS. COMPETÊNCIA. Havendo discussão sobre contribuição sindical e seu repasse ao sindicato, competente é a justiça do trabalho. O fato de a entidade sindical representar servidores com vínculo administrativo com a administração pública, não provoca o deslocamento da competência, pois não é determinante a relação institucional com os servidores públicos, mas o fato de que a lide será dirimida segundo a interpretação de regras do direito sindical. (TRT 10ª R.; RO 0000193-28.2011.5.10.0001; Rel. Des. André Rodrigues Pereira da Veiga Damasceno; DEJTDF 27/01/2012; Pág. 15)