14384693 - EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PROPOSIÇÃO DE AÇÃO ANULATÓRIA CONFIGURA RENÚNCIA A RECURSO ADMINISTRATIVO PROPOSTO. ART. 38, § 1º DA LEI Nº 6.830/80. 1. De acordo como art. 38, parágrafo único da Lei nº 6.830/80, a interposição de ação anulatória importa renúncia ou desistência de recurso administrativo interposto. 2- verifica-se a identidade da matéria a ser discutida na ação anulatória e no recurso administrativo, uma vez que ambas possuem o objetivo de desconstituir o crédito ora exequendo. 3- embora não haja um pedido formal de desistência do recurso administrativo, a simples propositura de ação anulatória do débito fiscal já constitui motivo para impedir a discussão da mesma matéria na esfera administrativa, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei de execuções fiscais. 4. Remessa necessária e apelação da União Federal providas. Sentença anulada. Apelação adesiva prejudicada. (TRF 02ª R.; Proc. 0526736-19.2006.4.02.5101; Quarta Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares; DEJF 08/01/2013; Pág. 164) LEI 6830-1980, art. 38
- TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONEXÃO. Nos casos em que a ação ordinária visa desconstituir o título executivo, sua natureza é idêntica a dos embargos à execução, havendo conexão, de modo que, julgada a ação anulatória, os embargos à execução perdem o objeto. (TRF 04ª R.; EI 2005.04.01.055851-0; RS; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère; Julg. 06/12/2012; DEJF 08/01/2013; Pág. 84)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. DOLO E ERRO. NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º, DO CPC. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Os vícios dos negócios jurídicos previstos no artigo 171, inciso II, do Código Civil Brasileiro, devem ficar bem caracterizados e substancialmente comprovados, sob pena de insegurança e incerteza nas relações jurídicas. 2.Se a parte autora não se desvencilhou do ônus da prova, imposto pelos ditames do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, não logrando demonstrar, de forma a convencer, a ocorrência de dolo e/ou erro, a inquinar de nulidade do contrato, deve ser desacolhida sua pretensão. 3.Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios serão fixados mediante apreciação equitativa do juiz, com base do art. 20, § 4º, do CPC, e não no § 3º do mesmo dispositivo, sendo cabível o acolhimento do pedido de redução quanto o valor fixado se mostrar excessivo aos serviços prestados. 4.Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; AC 008892986.2008.8.06.0001; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Abelardo Benevides Moraes; DJCE 09/01/2013; Pág. 47) CPC, art. 20 CC, art. 171 CPC, art. 333
ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DECISÃO DO TCDF. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA DE ESCOLARIDADE. NÍVEL SUPERIOR. I. É pacífico nesta corte superior o entendimento segundo o qual a aplicação da teoria do fato consumado em matéria de concurso público requer o cumprimento dos requisitos legalmente estabelecidos. II. O apelante não comprovou, em momento algum, ter cumprido com as exigências do certame, ou seja, ser detentor de diploma de nível superior, não havendo, assim, mácula a ser corrigida no ato impugnado. III. Não se aplica a teoria do fato consumado em casos de situações amparadas por medidas de natureza precária, como liminar e antecipação do efeito da tutela, não havendo que se falar em situação consolidada pelo decurso do tempo. lV. As medidas cautelares exercem, em nosso sistema, apenas a função de assegurar a utilidade do pronunciamento futuro, mas não antecipar seus efeitos materiais, ou seja, aqueles pretendidos pela parte no plano substancial. V. Recurso desprovido. Unânime. (TJ-DF; Rec 2008.01.1.101976-3; Ac. 644.003; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Romeu Gonzaga Neiva; DJDFTE 09/01/2013; Pág. 132)
JUIZADOS ESPECIAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL. CORTE. IMPOSSIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. 1. Na hipótese vertente, deve ser garantido à autora, ora agravante, o direito de vindicar em juízo a declaração de nulidade de débito junto à CEB, sem que seja cancelado o serviço de fornecimento de energia elétrica, notadamente por se tratar de parcela pretérita. Precedentes do colendo STJ e desta corte de justiça. 2. A cobrança de eventuais valores em atraso ou de faturas contestadas pelo consumidor deve ser feita através de via processual própria, onde será oportunizada ampla dilação probatória quanto à legitimidade dos valores cobrados. 3. Permanece o direito da concessionária, no entanto, de cortar o fornecimento de energia, em caso de inadimplência futura, posterior ao deferimento da liminar. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.013319-8; Ac. 642.741; Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz João Fischer; DJDFTE 08/01/2013; Pág. 422)
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. ANULATÓRIA. I. A ação anulatória de acordo celebrado entre os ex-cônjuges e homologado judicialmente não possui caráter acessório à originária ação de separação, porque não se propõe a complementá-la. O I. Juízo que homologou acordo em ação de separação judicial não é prevento para processar e julgar posterior pretensão anulatória da avença. II. Conflito conhecido e declarado competente o juízo suscitante. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.023135-0; Ac. 643.064; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Vera Andrighi; DJDFTE 08/01/2013; Pág. 148)
52146320 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO LEASING. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDA PARA QUE A EMPRESA QUE VENDEU O VEÍCULO SUSPENSA A COBRANÇA DAS PARCELAS DO LEASING CELEBRADO ENTRE A ADQUIRENTE E O BANCO BRADESCO E AFASTE EFEITOS DA MORA. IMPOSSIBILIDADE DE A CONCESSIONÁRIA EM CUMPRIR A ORDEM JUDICIAL. PROVIDÊNCIAS POSSÍVEIS APENAS AO BANCO ARRENDADOR. RECURSO PROVIDO. A concessionária não tem qualquer ingerência sobre o contrato de arrendamento mercantil, tendo em vista que este fora celebrado entre a agravada/devedora e o banco bradesco, não com a agravante, de modo que a abstenção de inclusão do nome da agravada no cadastro de proteção ao crédito e o recebimento do bem arrendado são providencias que estão fora do alcance e poder de disposição da agravante. (TJ-MT; AI 8516/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. João Ferreira Filho; Julg. 12/12/2012; DJMT 08/01/2013; Pág. 170)
AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE TRANSAÇÃO HOMOLOGADA EM JUÍZO. Decisão extintiva que não analisou o mérito da ação, limitando-se a homologar o acordo em razão de estarem preenchidos os seus requisitos formais. Ausência de decisão de mérito. Impugnação que deveria ser feita via ação anulatória, e não ação rescisória. Petição inicial indeferida com respaldo nos arts. 490, I, 295, V, e parágrafo único, III do CPC, extinguindo o feito sem resolução de mérito. Unânime. (TJ-PA; AR 20103007373-2; Ac. 115370; Redencao; Câmaras Cíveis Reunidas; Relª Desª Gleide Pereira de Moura; Julg. 04/12/2012; DJPA 07/01/2013; Pág. 250)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS (EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS) FIRMADOS POR IDOSA RELATIVAMENTE INCAPAZ. INTERLOCUTÓRIO QUE DEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS DA CONTA-CORRENTE DA AUTORA. APELO DO BANCO RÉU. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA SUBSCRITORA DAS RAZÕES RECURSAIS. PROCURADORA SUBSTABELECIDA POR QUEM DE DIREITO. PROCURAÇÃO E INSTRUMENTO DE SUBSTABELECIMENTO CONSTANTES DO INSTRUMENTO. PREFACIAL REJEITADA. Não prospera a alegação de ausência de capacidade postulatória do subscritor das razões recursais, quando estas foram redigidas e assinadas por procurador substabelecido em instrumento firmado por advogado habilitado nos autos. tutela antecipada. Determinação para obstar descontos indevidos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária. Preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 273 do código de processo civil. Dívida oriunda de provável fraude em detrimento da autora. Valor dos empréstimos que aparentemente não condizem com a realidade desta. Peculiaridades do caso concreto. Recurso desprovido. havendo indícios de que a autora, pessoa idosa com quase noventa anos, tenha sido vítima de fraudes praticadas por terceiro, mediante contratação de empréstimos consignados em seu nome, devida é a medida de suspensão do desconto de valores na conta-corrente que aquela possui junto a instituição financeira. (TJ-SC; AI 2011.069882-3; Capital; Segunda Câmara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 18/12/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 199) CPC, art. 273
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. Contribuição de melhoria instituída em decorrência de pavimentação asfáltica. Requisitos à instituição do tributo não evidenciados. Necessidade de Lei específica. Inexistência. Instituição do tributo com base no código tributário municipal. Cobrança indevida. Valor apurado com base no custo total da obra e na testada do imóvel. Impossibilidade. Desconformidade com o fato gerador. Tributo calculado com a real valorização do imóvel pela melhoria implementada. Inobservância no caso. Inexigibilidade do tributo evidenciada. Sentença mantida. Apelo desprovido. (TJ-SC; AC 2012.064869-4; Xaxim; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. José Volpato de Souza; Julg. 13/12/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 251)
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL. IPTU. BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL. Avaliação do imóvel não impugnada pela municipalidade. Recurso conhecido e não provido. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel (CTN, 33). Há confissão quando a parte admite a verdade de um fato contrário ao seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial (CPC, 348). Dá-se o fim do litígio quando, versando este sobre o valor venal do imóvel para a cobrança do IPTU, concorda a Fazenda Pública com o valor disposto pelo contribuinte em procedimento administrativo. (TJ-SC; AC 2010.082510-4; Palhoça; Quarta Câmara de Direito Público; Rel. Des. Júlio César Knoll; Julg. 18/12/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 250)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO DA RÉ. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. Ausência de pressupostos para o acolhimento do recurso. Carência de elementos permissivos. Rediscussão de matérias. Embargos rejeitados. Não é possível ao tribunal, em sede de embargos declaratórios, reabrir unilateralmente a discussão da causa, esclarecendo o que não ficou obscuro ou completando o que está completo. Mesmo para fins de prequestionamento, os embargos cingem-se às hipóteses permissivas do artigo 535 do código de processo civil. (TJSC, EDMS nº 8.999, da capital, Rel. Des. Amaral e Silva) os embargos de declaração, não possuindo natureza autônoma, só se prestam a complementar a decisão embargada, não servindo à abordagem de matérias novas ou daquilo que já foi examinado no acórdão. Podem ter excepcionalmente caráter infringente, quando utilizados, segundo a doutrina e a jurisprudência, para correção de erro material manifesto, para suprimento de omissão e extirpação de contradição. Situações inocorrentes na espécie. O julgador não se obriga a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos. (rjtjesp 115/207). (TJ-SC; EDcl-AC 2010.000205-0/0001.00; Chapecó; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Pedro Manoel Abreu; Julg. 19/12/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 223)
APELAÇÃO CÍVEL. Distribuição ao grupo de câmaras de direito civil em razão da pretensão de anulação de acórdão de outro órgão colegiado deste tribunal de justiça. Equívoco cartorário. Recurso assacado contra decisão que indeferiu inicial da ação no primeiro grau. Atribuição de uma das câmaras de direito civil. Exegese do ato regimental n. 41/00. TJ. Competência declinada. De acordo com o artigo 8º do ato regimental n. 41/00, o grupo de câmaras de direito civil não tem competência para julgar recursos interpostos contra sentenças de primeiro grau de jurisdição. A atribuição funcional desse órgão julgador, nos moldes das disposições regimentais, é para processar e julgar os embargos infringentes e as ações rescisórias de decisões das câmaras civis deste tribunal superior. Ainda que a pretensão em ação anulatória de ato jurídico seja a desconstituir acórdão de outro órgão colegiado deste tribunal de justiça, se o processo subiu a esta corte de justiça para apreciação de recurso de apelação cível interposto contra sentença que indeferiu a inicial da referida demanda, a competência para o julgamento desse recurso é de uma das câmaras civis deste areópago. (TJ-SC; AC 2011.057606-0; Ituporanga; Grupo de Câmaras de Direito Civil; Rel. Des. Jairo Fernandes Gonçalves; Julg. 17/12/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 106)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação de rescisão de contrato cumulada com anulação de procuração e indenização por danos materiais e morais cumulada com ação anulatória de ato jurídico e ação de consignação em pagamento. Alegação de que o imóvel foi vendido por preço muito aquém do real valor de mercado. Documentos juntados aos autos insuficientes para demonstrar o real valor do bem. Ausência de prova pericial imprescindível à verificação dos fatos controvertidos. Necessidade de realização de perícia. Conversão do julgamento em diligência. I. Observando-se que o principal fundamento dos demandantes funda-se na venda do bem imóvel por valor muito inferior ao praticado no mercado, o que poderia demonstrar, em tese, suposta lesão ou vício do negócio jurídico, afigura-se imprescindível a realização de prova pericial no intuito de apurar o real valor de mercado do imóvel à época da alienação. II. Sendo o conjunto probatório carreado aos autos insuficiente para demonstração cabal acerca das alegações das partes, com fulcro no art. 515, § 4º, do CPC, converte-se o julgamento em diligência a fim de que seja esclarecida a questão fática por meio de prova pericial, que deverá indicar o real valor do bem à época da alienação. (TJ-SC; AC 2010.080702-7; Blumenau; Primeira Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Joel Dias Figueira Júnior; Julg. 13/12/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 115)
AÇÃO ANULATÓRIA DE OBRIGAÇÃO FISCAL COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA COMPROVADAMENTE PAGA PELO NOVO POSSUIDOR DO IMÓVEL. DÉBITO FISCAL EM NOME DE PROPRIETÁRIO ANTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EXEGESE DO ART. 166 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E DOS ARTS. 304 E 846 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE DO PAGADOR PARA EXIGIR A DEVOLUÇÃO DE QUANTIA INDEVIDAMENTE RECLAMADA. "Segundo a legislação vigente, o terceiro interessado na extinção do débito que efetua o respectivo pagamento, sub-roga-se em todos os direitos e ações que competiam ao credor. o substituto tributário que realiza o pagamento do imposto recolhido indevidamente, tem legitimação para postular a repetição do indébito" (resp n. 99.463/sp, rel. Min. Demócrito reinaldo, dj 16-6-1997) análise do mérito da lide diretamente nesta instância. Aplicação do art. 515, § 3º, do cpc. prescrição. Prazo de cinco anos não decorrido. Prejudicial rejeitada. "o art. 168, inciso i, do código tributário nacional, fixa em cinco (5) anos, contados da data da extinção do crédito tributário, a prescrição da pretensão de obter a repetição do indébito relacionado com tributos indevidamente pagos (hipótese do art. 165, inciso i, do mesmo estatuto)" (ac n. 2012.036833-2, de maravilha, rel. Des. Jaime ramos, dje 26-7-2012). contribuição de melhoria instituída com suporte no código tributário municipal. Necessidade, entretanto, de lei específica. Valorização do imóvel não considerada na estimação da dívida. Inexigibilidade do tributo. "- sem lei específica não é lícito cobrar contribuição de melhoria. O código tributário, fixando critérios genéricos, não substitui a lei individualizadora, indispensável a exigência do tributo. 'a instituição de contribuição de melhoria está condicionada à prévia edição de norma legislativa. O fato do código tributário municipal fazer remissão genérica às normas fixadas no artigo 82 do ctn, não supre os requisitos nele expressamente exigidos'. (apelação cível em mandado de segurança n. 2001.005778-6, rel. Des. Luiz cézar medeiros, j. 17.05.2001).. 'é ilegal exigir a contribuição de melhoria decorrente da reurbanização de via pública utilizando como base de cálculo o custo do empreendimento distribuído exclusivamente na proporção da testada dos imóveis diretamente alcançados pela obra. ' (apelação cível n. 2007.031797-5, de balneário camboriú, rel. Des. Newton janke, j. 28.07.2009)" (ac n. 2011.018530-2, de são bento do sul, rel. Des. Sérgio roberto baasch luz, dje 11-10-2011). correção monetária contada desde o pagamento indevido. Utilização da taxa referencial por força do disposto no art. 1º-f da lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela lei n. 11.960/2009, c/c o art. 12, i, da lei n. 8.177/1991. juros de mora em repetição de tributo. Incidência do encargo desde o trânsito em julgado da condenação. Súmula n. 188 do stj. Aplicação dos percentuais previstos no art. 12, ii, da lei n. 8.177/1991. Exegese do art. 1º-f da lei n. 9.494/1997. (TJ-SC; AC 2012.025545-1; São Bento do Sul; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Luiz de Borba; Julg. 09/10/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 294) CTN, art. 166 CC, art. 304 CC, art. 846 CPC, art. 515 CTN, art. 168 CTN, art. 82
TRIBUTÁRIO. Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS). Ação anulatória. Federação esportiva. Responsabilidade tributária da empresa prestadora do serviço. Recurso desprovido. "contribuinte é aquele que explora a atividade com habitualidade e não a entidade que detém a autorização para a sua exploração. Competência do município para tributar serviços. Lista de serviços que admite interpretação extensiva" (TJSP, AC 646.111-5/6, des. Camilo léllis dos Santos Almeida). (TJ-SC; AC 2010.019278-2; Capital; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Newton Trisotto; DJSC 08/01/2013; Pág. 290)
DIREITO TRIBUTÁRIO AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA IPVA. Responsabilidade passiva Veículo alienado antes da ocorrência do fato gerador do tributo Transferência não comunicada ao Detran Prova testemunhal Lançamento inválido por ilegitimidade de parte Pena que não pode passar da pena do condenado Crédito a ser exigido do proprietário do bem Lançamento anulado Sentença mantida Recurso não provido. (TJ-SP; APL 0014430-46.2010.8.26.0053; Ac. 6415287; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Xavier de Aquino; Julg. 11/12/2012; DJESP 09/01/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. Cobrança de IPVA sobre veículo regularmente registrado e licenciado em outro Estado da Federação. Presunção de legalidade e de veracidade dos atos administrativos que são oponíveis contra a Administração Pública de Estado diverso. Necessidade de prévia utilização dos meios em direito previstos para o Estado de São Paulo buscar a anulação dos atos administrativos realizados pelo Estado do Mato Grosso do Sul. Lançamento e cobrança anulados. Recurso provido. (TJ-SP; APL 0006590-87.2009.8.26.0483; Ac. 6416170; Presidente Venceslau; Terceira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ronaldo Andrade; Julg. 11/12/2012; DJESP 09/01/2013)
95485614 - AÇÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATA SEM LASTRO. ENDOSSO TRANSLATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ENDOSSATÁRIA. Responsabilidade pela verificação da regularidade do título antes de seu protesto. Mácula à honra pelo abalo de crédito. Desnecessidade de comprovação de sua efetiva ocorrência ( damnum in re ipsa). Indenização arbitrada em patamar adequado. Apelo desprovido. (TJ-SP; APL 9215489-28.2009.8.26.0000; Ac. 6413804; São Paulo; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rômolo Russo; Julg. 13/12/2012; DJESP 09/01/2013)
- EMBARGOS À EXECUÇÃO. Não acolhimento Perda do objeto Procedência da ação anulatória do contrato que embasa à execução Inexistência de título executivo que impede qualquer discussão Recurso prejudicado. (TJ-SP; APL 0020858-67.2008.8.26.0068; Ac. 6360198; Barueri; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 27/11/2012; DJESP 08/01/2013)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação anulatória de cobrança C.C. Indenização por danos morais Negativação indevida Aplicação da teoria do risco da atividade Responsabilidade do réu pela negativação Redução do valor da indenização para montante equivalente a vinte salários-mínimos Recurso parcialmente provido. (TJ-SP; APL 9204356-86.2009.8.26.0000; Ac. 6385675; São Paulo; Segunda Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Carlos Ferreira alves; Julg. 04/12/2012; DJESP 08/01/2013)
Prescrição ação anulatória de transferência de cotas sociais suspensão do prazo prescricional durante o exercício do pátrio poder início do prazo com o óbito do genitor prazo vintenário Súmula nº 494 do STF precedentes do STJ inocorrência da prescrição sentença mantida recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9131891-16.2008.8.26.0000; Ac. 6380287; Santa Bárbara d'Oeste; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 04/12/2012; DJESP 07/01/2013)
TUTELA ANTECIPADA. Ação anulatória de contrato de venda e compra de imóvel Agravado e sua ex-esposa firmaram com agravante compromisso de venda e compra de imóvel Pedido de antecipação de tutela por parte do agravado, para impedir o registro da escritura na respectiva matrícula Alega ter sido induzido em erro por sua ex-esposa e a agravada quanto ao valor do imóvel, cuja venda seria simulada periculum in mora e fumus boni juris são os dois requisitos necessários para a tutela antecipada Ausência do segundo requisito Venda e compra precedida de contrato preliminar com os elementos essenciais de Res, pretium et consensus Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança da alegação de indução em erro ou simulação. Caução apenas previne o periculum in mora inverso, não supre a falta do fumus boni juris Impossibilidade de obstar a transferência do domínio, adquirido em obediência às formalidades legais, por meio de alegações destituídas de suporte probatório Revogação da antecipação de tutela Recuperação da posse, diante de eventual esbulho praticado pelo agravado, pode ser buscado por via adequada, refugindo do âmbito da presente ação Recurso provido, na parte conhecida. (TJ-SP; AI 0203429-74.2012.8.26.0000; Ac. 6389897; Bauru; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 04/12/2012; DJESP 07/01/2013)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO ANULATÓRIA. INDENIZAÇÃO. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. Ausência de prequestionamento da matéria constitucional suscita da. Súmulas n. 282 e 356 do supremo tribunal federal. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; Rec. 704.133; SP; Segunda Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 16/10/2012; DJE 09/11/2012; Pág. 26)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INS TRUMENTO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO. IPTU. 1. Alegada contrariedade ao princípio constitucional da legalidade. Análise de norma infraconstitucional. Súmula n. 636 do Supremo Tribunal Federal. 2. Limites objetivos da coisa julgada. Análise de norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 673.377; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 28/08/2012; DJE 21/09/2012; Pág. 19)
10241703 - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS. ISS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. COMPETÊNCIA PARA TRIBUTAÇÃO. 1. Reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais: Súmulas n. 279 e 454 do Supremo Tribunal Federal. 2. Análise de normas locais: Súmula n. 280 deste supremo tribunal. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 621.415; SC; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 28/08/2012; DJE 19/09/2012; Pág. 32)
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SUPOSTA CONEXÃO ENTRE A EXECUÇÃO COM EMBARGOS E A AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ALÉM DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279 DO STF. 1. A alegação de ofensa aos postulados da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa, da motivação dos atos decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, se ocorrente, seria indireta ou reflexa. Precedentes: AI n. 803.857 - AgR, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, DJ 17.03.11; AI n. 812.678 - AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ 08.02.11; AI n. 513.804 - AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, 1ª Turma, DJ 01.02.11. 2. A Súmula nº 279/STF dispõe verbis: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário. 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão originariamente recorrido assentou: "agravo de instrume nto. Embargos à execução. Suspensividade. Pretensão que se agregue o efeito suspensivo aos embargos opostos até o julgamento da exceção de incompetência. Exceção já julgada e rejeitada, conforme informado nos embargos declaratórios opostos em primeira instância. Recurso não conhecido. Conexão e prejudicalidade externa. Pontos que não se encontram na decisão recorrida. Impossibilidade de apreciação na segunda instância. Recurso não conhecido. Funda mentação. Alegada a ausência de fundamentação. Inocorrência. Motivação suficiente para conclusão do decidido. Recurso desprovido. " 5. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 829.606; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 12/06/2012; DJE 28/06/2012; Pág. 51)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CÂMARA MUNICIPAL DE PAULÍNIA. REJEIÇÃO PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO. AÇÃO ANULATÓRIA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO, ALÉM DA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO JUDICIAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 279 DO STF. 1. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como a verificação dos limites da coisa julgada e da motivação das decisões judiciais, quando a verificação da violação dos mesmos depende de reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, AI 756.336-AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie. 2. A Súmula nº 279/STF dispõe, verbis: "para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". 3. É que o recurso extraordinário não se presta ao exame de questões que demandam revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, adstringindo-se à análise da violação direta da ordem constitucional. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "apelação. Ação anulatória de ato administrativo. Prefeitura municipal de paulínia. Tribunal de contas rejeitou as contas dos anos de 1997 e 1998. Respeito aos princípio do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. O poder judiciário não pode julgar o mérito da questão, mas tão somente as irregularidades formais. Recurso improvido. " 5. Agravo regimental a que se
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. SUJEITO ATIVO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ESTADO ONDE SITUADO O ESTABELECIMENTO IMPORTADOR. RECURSO QUE NÃO SE INSURGE CONTRA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 287 DESTA CORTE E ARTIGO 317, § 1º, DO RISTF. DEFICIÊNCIA NO TRASLADO. SÚMULA Nº 288 DO STF. 1. O agravo regimental é inadmissível quando não impugna os fundamentos da decisão agravada. 2. É que configura princípio básico da disciplina dos recursos o dever que tem o recorrente de impugnar os fundamentos da da decisão atacada, por isso que deixando de fazê-lo, resta ausente o requisito de admissibilidade consistente na regularidade formal o que, à luz da Súmula nº 287 do STF e do § 1º do artigo 317 do RISTF, conduz ao não-conhecimento do recurso interposto. Precedentes: AI n. 835.505 AgR, Primeira Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 16.08.2011 e re n. 572.676-AgR, Segunda Turma, relatora a ministra Ellen Gracie, DJE de 17.05.2011. 3. A ausência no traslado de peça essencial a compreensão da controvérsia, conduz ao não conhecimento do recurso (Súmula nº 288 do STF). Precedentes: AI n. 682.392-AgR, Primeira Turma, relator o ministro Ricardo Lewandowski, DJE de 29.08.2009, AI n. 655.619-AgR, Primeira Turma, relator o ministro Menezes direito, DJE de 14.11.2007 e AI n. 566.496-AgR, Segunda Turma, relator o ministro Joaquim Barbosa, DJ de 03.03.2006. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "apelação cível. Reexame necessário. Direito tributário. Ação anulatória. ICMS. ICMS. Importação. Sujeito ativo. Estado onde situado o estabelecimento importador. Quando a mercadoria é importada por estabelecimento localizado em um estado, mas é destinada a estabelecimento localizado em outro, é do estado em cujo território está este último a competência para cobrar o imposto. Recurso provido" (fl. 248). 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 768.894; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 29/05/2012; DJE 20/06/2012; Pág. 26)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO. REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO. LEVANTAMENTO. ANÁLISE DE MATÉRI A INFRACONSTITUCIONAL. 1. A violação reflexa e oblíqua da Constituição Federal decorrente da necessidade de análise de malferimento de dispositivos infraconstitucionais torna inadmissível o recurso extraordinário. Precedentes: RE 596.682, Rel. Min. Carlos britto, DJE de 21/10/10, e o AI 808.361, Rel. Min. Marco Aurélio, DJE de 08/09/10. 2. Os princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, da motivação das decisões judiciais, dos limites da coisa julgada e da prestação jurisdicional, quando a verificação de sua ofensa dependa do reexame prévio de normas infraconstitucionais, revelam ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a abertura da instância extraordinária. Precedentes: AI 804.854-AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJE de 24/11/2010 e AI 756.336-AGR, 2ª Turma, Rel. Min. Ellen Gracie, DJE de 22/10/2010. 3. A decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que a mesma se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-qo-rg 791.292, Rel. Min. Gilmar Mendes, tribunal pleno, DJE de 13,08.2010. 4. In casu, o acórdão recorrido assentou: "administrativo. Desapropriação. Reforma agrária. Levantamento de 80% sobre o valor da indenização. Impossibilidade. Art. 6º, § 1º da LC 76/93. Ação anulatória de registro de imóvel. Discussão sobre a dominialidade pendente de julgamento em via própria. Jurisprudência consolidada do STJ sobre o tema. 1. O cerne do presente recurso cinge-se à possibilidade de levantamento de 80% do valor da indenização, depositados em sede de ação de desapropriação, mercê da pendência de julgamento de ação judicial na qual se discute a dominialidade do imóvel em discussão. 2. A pendência de ação judicial versando sobre domínio ou direito real acerca do bem expropriado impede o levantamento dos valores depositados a título de indenização, a teor da regra prevista no art. 6º, § 1º, da LC 76 93. 3. É cediço que este e. STJ possui entendimento consolidado no sentido de que, em havendo dúvida aceca do domínio, o valor da indenização ficará depositado enquanto os interessados não resolverem seus conflitos em ação própria. 4. A decisão do tribunal de origem que permitiu o levantamento dos valores indenizatórios por parte da expropriada, ao fundamento de inexistência de dano à municipalidade, na medida em que poderia propor, à sua conveniência, ação de regresso contra os particulares, para o fim de reaver os valores levantados, bem como ressaltou que, até julgamento da ação declaratória de nulidade do título, proprietário é aquele constante do registro, não se harmoniza com as determinações dispostas nos artigos 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e 6º, § 1º da LC 76/93. 5. A Lei resta sobejamente clara, não deixando qualquer margem de discussão acerca da impossibilidade do pagamento da indenização até decisão final sobre eventual discussão acerca do domínio ou direito real sobre a área expropriada. Precedentes do STJ e do STF. 6. Recurso Especial provido. Prejudicada a análise das demais questões. " 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; ARE-AgR 665.754; BA; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 29/05/2012; DJE 20/06/2012; Pág. 31) DL 3365-1941, art. 34
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE TURMA RECURSAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PRELIMINAR FORMAL DE REPERCUSSÃO GERAL. 1. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual, em se tratando de agravo regimental, deve o recorrente obedecer ao prazo de 05 (cinco) dias, previsto no art. 545 do código de processo civil. 2. No caso em apreço, a decisão agravada foi publicada em 09/12/2011 (sexta-feira), conforme certidão à fl. 269. Assim, o quinquídio legal para a interposição do recurso de agravo regimental iniciou em 12/12/2011 (segunda-feira) e expirou em 16/12/2011 (sexta-feira), sendo certo que o registro do protocolo neste supremo tribunal deu-se em 19/12/2011 (fl. 270), quando já ultrapassado o prazo legal. Resta evidente, portanto, a intempestividade do agravo regimental. 3. In casu, o acórdão recorrido originariamente assentou que: Ação anulatória. Penhora de bem imóvel. Impossibilidade jurídica. Indeferimento da inicial. Precedentes das turmas recursais. Ausência de amparo legal da ação frente ao sistema dos juizados especiais. Inteligência do art. 59 da Lei nº 9.099/95. Sentença que indeferiu a petição inicial que deve ser mantida. 4. Agravo regimental não conhecido. (Supremo Tribunal Federal STF; AgR-RExt 657.434; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Luiz Fux; Julg. 13/03/2012; DJE 29/03/2012; Pág. 37) CPC, art. 545 LEI 9099, art. 59
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 279 DESTA CORTE. OFENSA AO ART. 5º, CAPUT, LV. E 37 DA CF/88. REFLEXA. 1. Esta corte tem entendimento pacífico no sentido de que a violação dos preceitos constitucionais insculpidos nos arts. 5º, caput, II; e 37 do texto maior, configura, via de regra, como no presente caso, mera ofensa reflexa. 2. Para superar o entendimento disposto no acórdão recorrido, mister seria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso extraordinário, a teor da Súmula nº 279/STF. 3. Agravo regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 842.563; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Dias Toffoli; Julg. 07/02/2012; DJE 08/03/2012; Pág. 50) CF, art. 37
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO ANULATÓRIA. REINTEGRAÇÃO. EXECUÇÃO DOS SALÁRIOS ATRASADOS. LIMITES DA COISA JULGADA. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. ACÓRDÃO BASEADO EM ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA Nº 280/STJ. 1. Verificar os limites da coisa julgada quando esta foi rebatida pelo Tribunal de origem, mediante o exame de matéria fático-probatória, atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 2. Por outro lado, observa-se ainda que o Tribunal de Justiça também embasa sua decisão em legislação local, especificamente na Lei Estadual 6.107/1994, cuja análise é obstada em Recurso Especial, por analogia, nos termos da Súmula nº 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe Recurso Extraordinário. " 3. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 248.609; Proc. 2012/0226490-0; MA; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 27/11/2012; DJE 19/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. DESLIGAMENTO. FUNDAMENTOS DA APLICAÇÃO EM CONCRETO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória de ato administrativo que desligou o autor de corporação, movida contra o Estado do Rio de Janeiro, extinta por prescrição. O acórdão afastou o fundamento da sentença, mas, com amparo no art. 515, §3º, do CPC, julgou o feito improcedente por ausência de ilegalidade. Inconformado, o agravante propôs Ação Rescisória com fulcro no art. 485, V, do CPC. 2. O acórdão da ação originária afastou a prescrição e, prosseguindo no julgamento, adotou a teoria da causa madura, prevista no art. 515, §3º, do CPC, passando ao julgamento da questão de fundo. Ao fazer dessa forma, analisou a prova dos autos e afirmou que "como se depreende dos documentos acostados aos autos, ao autor foi dada oportunidade, em sede administrativa, de exercer seu direito de defesa, permitindo-lhe a interposição de recursos, não se vislumbrando, assim, qualquer ilegalidade no ato administrativo, não podendo, o Judiciário, enfrentar o mérito da punição". 3. Para verificar eventual quebra de contraditório por aplicação errônea da teoria da causa madura, seria imprescindível examinar todo o conteúdo da ação originária e a documentação ali acostada, com especial destaque às provas produzidas em processo administrativo, no intuito de reavaliar se houve precipitação no julgamento meritório. Incidência da Súmula nº 7/STJ. Precedentes do STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AREsp 232.197; Proc. 2012/0197665-0; RJ; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2012; DJE 19/12/2012) CPC, art. 515 CPC, art. 485
- PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 535 DO CPC. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão no qual a Segunda Turma, de forma suficientemente motivada, concluiu que "inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal". 2. In casu, o embargante sustenta que o não conhecimento dos Embargos de Declaração na origem implica intempestividade do Recurso Especial. 3. A análise do inteiro teor do acórdão recorrido dá conta de que, embora o Tribunal a quo tenha aludido, no dispositivo, ao "não conhecimento" dos aclaratórios, houve exame do mérito destes, a ponto de o voto condutor asseverar que "se isso deu ensejo à má compreensão da embargante, fica o esclarecimento" (fl. 51). 4. Não se tratou, portanto, de recurso manifestamente incabível, tampouco de intempestividade, hipóteses que impediriam a interrupção do prazo para interpor o Recurso Especial. 5. O embargante se vale da falta de rigor técnico do dispositivo do acórdão para tentar induzir a erro o STJ, conduta que caracteriza litigância de má-fé, nos moldes do art. 17 do CPC. 6. Embargos de Declaração rejeitados. Imposição de multa de 1% do art. 18 do CPC. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.316.871; Proc. 2012/0063389-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 13/11/2012; DJE 18/12/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 17 CPC, art. 18
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. "É possível a suspensão dos atos executivos, no processo de execução fiscal, em virtude da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada em ação anulatória de débito fiscal proposta durante a tramitação da execução (RESP. n. 758.655/RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.5.2007)" (RESP 1153771/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/4/2012, DJe 18/4/2012). Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.315.730; Proc. 2012/0057445-0; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 11/12/2012; DJE 18/12/2012) CPC, art. 535
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO DENEGATÓRIO DE REGISTRO DE MARCA. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. PLEITO DE REGISTRO DA MARCA 'ÁGUAS PETRÓPOLIS PAULISTA' COM BASE NOS ARTIGOS 176 A 182 DA LPI. INDICAÇÃO GEOGRÁFICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, amparado na análise dos elementos fático-probatórios dos autos, concluiu pela identidade entre as marcas em tela e a possibilidade de confusão do público consumidor acerca da procedência dos produtos, entendendo não haver ilegalidade no ato administrativo do INPI que indeferiu o pedido de registro. Rever a decisão recorrida importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula nº 7-STJ) e impede o conhecimento do recurso. 2. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.185.538; Proc. 2010/0048658-7; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2012; DJE 13/12/2012)
- ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. BENS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. 1. Na origem, trata de ação anulatória com antecipação de tutela interposta em face do Distrito Federal por meio da qual objetiva a suspensão dos efeitos da intimação demolitória nº 001317-OEU. Em face desta demanda, o Tribunal a quo entendeu pela manutenção do DF no polo passivo do feito 2. A notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal. 3. Não há como prosperar a alegação do recorrente, Distrito Federal, de que não é parte legítima para figurar no pólo passivo. Apesar do ato jurídico de notificação de demolição ter sido originado da AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, o que se discute é a legalidade da construção de imóvel em área pertencente ao Distrito Federal, não havendo como negar o completo interesse do ente estatal na ação anulatória do recorrido. 4. O Distrito Federal, como ente da administração direta, possui personalidade jurídica própria para figurar no pólo de ação, uma vez que a quaestio diz respeito a ato da administração pública, com amparo no seu dever-poder de polícia. 5. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.282.098; Proc. 2011/0225276-2; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 06/12/2012; DJE 12/12/2012)
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO CAMBIAL. CHEQUE. RELATIVIZAÇÃO DA ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DO CHEQUE. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. REEXAME DE PROVA. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, muito embora se presuma a autonomia e a independência do cheque diante da relação jurídica da qual se originou, é possível, excepcionalmente, a investigação da causa debendi e o afastamento da cobrança quando verificado que a obrigação subjacente claramente se ressente de embasamento legal. 2. O exame da matéria circunscrita à regularidade, ou não, do título executivo, bem assim da causa subjacente, dependeria, inexoravelmente, do reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado na estreita via do Recurso Especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Os argumentos expendidos nas razões do regimental são insuficientes para autorizar a reforma da decisão agravada, de modo que esta merece ser mantida por seus próprios fundamentos. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 471.817; Proc. 2002/0124765-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 04/12/2012; DJE 11/12/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. IRPF. APURAÇÃO. TESE RECURSAL FUNDADA NA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 42, DA LEI Nº 9.430/96, 150, § 4º, DO CTN NÃO ABORDADA. SÚMULA Nº 282 DO STF. SIGILO BANCÁRIO. IRRETROATIVIDADE DE DIPLOMAS NORMATIVOS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO NA VIA ELEITA. DESCABIMENTO. OMISSÃO DE RECEITAS. PRAZO DECADENCIAL. REGRA DO ART. 173, I, DO CTN. 1. Tese recursal de violação dos arts. 42, da Lei nº 9.430/96, 150, § 4º, do CTN não enfrentada pelo acórdão regional, faz incidir a Súmula nº 282 do STF. 2. Solucionada a controvérsia a respeito da irretroatividade da Lei nº 10.174/2001 e da LC 105/2001, sob o prisma constitucional, torna-se inviável, no particular, a revisão do acórdão recorrido, ex vi do regime de competência previsto no artigo 105, III, da Carta Política de 1988. 3. Não ultrapassado o prazo de 5 anos para o fisco constituir o crédito tributário de IRPF, decorrente de lançamento por omissão de receitas, não há que se falar em violação do art. 173, I, do CTN, considerando-se que: "A omissão de receitas exige lançamento de ofício, cujo prazo decadencial se inicia do primeiro dia do exercício seguinte ao que o lançamento poderia ser realizado, nos termos do art. 173, I, do CTN. " (RESP 1.005.010/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 29/10/2008). No mesmo sentido: RESP 973.189/MG, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 19/09/2007, AGRG nos EDCL no RESP 859.314/PR, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/5/2008. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.345.659; Proc. 2012/0201219-4; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 06/12/2012; DJE 11/12/2012) CTN, art. 173 CF, art. 105
- ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA. DERRAMAMENTO DE ÓLEO NA PRAIA DE TRAMANDAÍ/RS. MULTAS APLICADAS PELA CAPITANIA DOS PORTOS E PELO IBAMA. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. 1. Não se conhece do Recurso Especial interposto com base na alínea "c" do permissivo constitucional, quando a divergência não é demonstrada nos termos em que exigido pela legislação processual de regência (art. 541, parágrafo único, do CPC, c/c art. 255 do RISTJ). A mera transcrição de ementas não serve à demonstração do dissídio, sendo necessário o cotejo analítico entre os acórdãos recorrido e paradigma, com a demonstração da identidade ou semelhança entre as peculiaridades dos casos confrontados. 2. A multa aplicada pela Capitania dos Portos, em decorrência de derramamento de óleo, não exclui a possibilidade de aplicação de multa pelo IBAMA. Precedentes: RESP 673.765/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 26/09/2005; RESP 467.212/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 15/12/2003. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.268.832; Proc. 2011/0180319-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 06/12/2012; DJE 11/12/2012) CPC, art. 541
ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA E BENS PÚBLICOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA IMPEDIR QUE A DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL SE CONCRETIZE. 1. Na origem, trata-se de ação anulatória c/c antecipação de tutela a fim de impedir a demolição do imóvel situado em área pública. Em face deste fato, foi determinada a demolição de todas as edificações, cercas e muros no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Consta do acórdão recorrido que a notificação demolitória decorrente da fiscalização foi realizada pela autarquia distrital. No entanto, o fulcro da ação intentada baseia-se na construção de imóvel em área pública pertencente ao Distrito Federal. Diante disso, não há como prosperar a alegação do recorrente de que não é parte legítima parte legítima para figurar no pólo passivo. Precedente do STJ. 3. Não há alteração subjetiva da lide, vez que o Distrito Federal já foi devidamente citado e portanto já integrou a demanda. Por essa razão, não há que se falar em violação ao princípio da estabilização da lide disposto no art. 294 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.337.611; Proc. 2012/0165474-9; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/12/2012; DJE 10/12/2012) CPC, art. 294
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL, PORQUANTO BUSCAVA A REFORMA DE DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL, INEXISTINDO DECISUM DESTA CORTE RELACIONADO À DEMANDA EM CURSO PERANTE O ÓRGÃO RECLAMADO. 1. A reclamação não é via adequada para impugnar decisão singular de magistrado de primeira instância sob o fundamento de que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos demais Tribunais pátrios esteja sendo descumprida. 2. Nos termos do art. 105, I, "f", da Constituição Federal, a reclamação tem por objetivo preservar a competência e garantir a autoridade das decisões proferidas por este Superior Tribunal, não servindo como sucedâneo recursal. 3. Na espécie, presente expediente não busca preservar a competência desta Corte ou a integridade de alguma de suas decisões, visando, nitidamente, modificar o resultado do julgamento proferido no âmbito da justiça comum, em sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação anulatória de protesto c/c indenização e condenou, solidariamente, o reclamante a pagar aos autores danos morais decorrentes de protesto indevido de título, no seu entender, divergindo de Súmula desta Corte, sem, contudo, indicar como teria ocorrido a usurpação de competência desta Corte, ou afronta a autoridade de sua decisão, o que não é possível na via eleita, porquanto a reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Rcl 9.864; Proc. 2012/0191147-7; DF; Segunda Seção; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 14/11/2012; DJE 21/11/2012) CF, art. 105
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TESTAMENTO. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. 1. Inexiste ofensa ao art. 535 do CPC, quando o tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 2. O fato da ação de abertura, registro e cumprimento de testamento ter se processado na Comarca de Uberaba-MG não implica a prevenção do juízo para a ação anulatória de testamento. Afinal, trata-se de um processo de jurisdição voluntária, em que não se discute o conteúdo do testamento, limitando-se ao exame das formalidades necessárias à sua validade. 3. Nem sempre coincide a competência para conhecer do pedido de abertura registro e cumprimento de testamento e para decidir as questões relativas à sua eficácia, tais como a ação declaratória, constitutiva negativa de nulidade ou de anulação. 4. Não há conexão entre o inventário e a ação anulatória porque ausente a identidade entre os elementos objetivos das demandas. Todavia, a prejudicialidade é evidente. Com efeito, a conclusão do processo de inventário, ao final, dependerá do resultado da ação anulatória. 5. Ainda que a ação anulatória não tenha sido proposta em face do Espólio, a declaração de nulidade do testamento interessa à herança e, por isso, deve ser apreciada pelo juízo do inventário. 6. A denominada vis atrativa do inventário (art. 96 do CPC) é abrangente, sendo conveniente que todas as demais ações que digam respeito à sucessão, dentre elas o cumprimento das suas disposições de última vontade (art. 96 do CPC), também sejam apreciadas pelo juízo do inventário. 7. Não havendo prevenção do juízo que determinou o registro e cumprimento do testamento impugnado, em Uberaba-MG, remeter-lhe o processo para julgamento poderia gerar novos questionamentos acerca da sua própria competência, em franco prejuízo à duração razoável do processo. 8. Negado provimento ao Recurso Especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.153.194; Proc. 2009/0161793-7; MS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 13/11/2012; DJE 21/11/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 96
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ICMS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II DO CPC CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE QUESTÕES RELEVANTES AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA, QUAIS SEJAM, A EXISTÊNCIA OU NÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA E A REVISÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO EM ÂMBITO JUDICIAL. PRECEDENTES. RESP. 1.248.563/RS, REL. MIN. CASTRO MEIRA, DJE 30.06.2011 E RESP. 329.602/DF, REL. MIN. LUIZ FUX, DJU 25.03.2002. AGRAVO REGIMENTAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver no acórdão ou sentença, omissão, contrariedade ou obscuridade, nos termos do art. 535, I e II do CPC. 2. Verificada a ocorrência de uma das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, necessário o retorno ao Tribunal local para que seja sanado o vício. 3. Da análise dos autos, verifica-se que a Corte a quo não teceu nenhuma argumentação a respeito de questões relevantes colocadas no recurso integrativo e imprescindíveis ao escorreito deslinde da controvérsia. 4. Agravo Regimental do Estado do Rio de Janeiro desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.163.838; Proc. 2009/0212073-9; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 23/10/2012; DJE 19/11/2012) CPC, art. 535
11837353 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.208.106; Proc. 2010/0145843-7; RJ; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 06/11/2012; DJE 12/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. CONTRATO DE LOCAÇÃO. EXECUÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. LIMINAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ILEGITIMIDADE. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não examinada a matéria objeto do Recurso Especial pela instância a quo, mesmo com a oposição dos Embargos de Declaração, incide o Enunciado nº 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.- A convicção a que chegou o Acórdão decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, obstando a admissibilidade do Especial o Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte Superior. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 233.214; Proc. 2012/0197238-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/10/2012; DJE 08/11/2012)
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIA DE DOCUMENTOS FALSOS. FIRMAS FALSIFICADAS RECONHECIDAS POR SEMELHANÇA DE ASSINATURAS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO INTERPOSIÇÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA Nº 126/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1 - O conteúdo normativo do artigo 4º da Lei de Introdução ao Código Civil não foi objeto de debate no V. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial. Incidem, na espécie, as Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2.- No que tange à aplicação da Teoria da Aparência, o recurso não apontou nenhum dispositivo de Lei Federal que entendeu afrontado. Tal deficiência, com sede na própria fundamentação da insurgência recursal, impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.- Quanto à a responsabilidade do Tabelionato de Goiânia, verifica-se que o Acórdão tem fundamento constitucional e infraconstitucional e o recorrente não interpôs Recurso Extraordinário. Incide a Súmula STJ/126: É inadmissível Recurso Especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 4.- A pretensão recursal de redimensionamento do percentual da verba honorária estabelecida com base no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, esbarra na Súmula nº 7 desta Corte. 5.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 101.843; Proc. 2011/0230660-3; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 23/10/2012; DJE 07/11/2012) LICC, art. 4 CPC, art. 20
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ERRO MATERIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DISPOSITVO. COISA JULGADA. 1. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. Incidência da Súmula nº 211/STJ. 2. O erro material, passível de ser corrigido de ofício, e não sujeito à preclusão, é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito. 3. A inserção da declaração de nulidade da procuração e substabelecimento outorgados, não se trata de mero ajuste do dispositivo da sentença ao que realmente foi deliberado pela inteligência e vontade do juiz no momento em que solucionou a questão debatida nestes autos, mas de verdadeira alteração ou ampliação do conteúdo decisório, com a respectiva extensão dos efeitos da coisa julgada. 4. A fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro. 5. Negado provimento ao Recurso Especial. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.151.982; Proc. 2009/0152095-4; ES; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/10/2012; DJE 31/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. CONFLITO INSTAURADO ENTRE JUÍZES VINCULADOS AO MESMO TRIBUNAL. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO. BEM IMÓVEL NÃO INTEGRANTE DO ACERVO PATRIMONIAL DA MASSA FALIDA. Não cabe ao STJ dirimir conflitos de competência estabelecidos entre juízes vinculados ao mesmo tribunal. Precedentes. - O juízo falimentar atrai as ações que envolvam bens, negócios e interesses do falido integrantes da massa falida -, conforme preceitua o art. 76 da Lei nº 11.101/2005. A contrario sensu, tratando-se de bens que não integram o acervo patrimonial da falida, não há falar na vis attractiva do Juízo Falimentar. - A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o exame do agravo contra ela interposto. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-CC 116.417; Proc. 2011/0062812-1; RJ; Segunda Seção; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 24/10/2012; DJE 26/10/2012) LEI 11101, art. 76
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo recorrente em suas razões recursais, apesar da interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. - O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.167.503; Proc. 2009/0221933-8; MG; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 23/10/2012; DJE 26/10/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. TCFA. NATUREZA JURÍDICA DA EXAÇÃO QUESTIONADA DEFINIDA PELO STF, POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RE 416.601/DF. INCLUSÃO DA TAXA REFERIDA NA SISTEMÁTICA DE ARRECADAÇÃO SIMPLIFICADA (SIMPLES). DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NAS LEIS 9.317/96 E LC 123/2006. 1. Discute-se no Recurso Especial a possibilidade de inclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, instituída pela Lei nº 6.938/81, alterada pela Lei nº 10.165/2000, destinada ao IBAMA no Sistema Integrado de Recolhimento de Tributos SIMPLES. 2. O STF, no que diz respeito à natureza jurídica da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, instituída pela Lei nº 10.165/2000, que alterou a Lei nº 6.938/1981, por ocasião do julgamento do RE 416.601/DF, decidiu que a hipótese de incidência da taxa em destaque decorre da fiscalização de atividades poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais, ou seja, remunera o exercício do poder de polícia do Estado exercido pelo IBAMA. 3. A forma simplificada de tributação (SIMPLES) engloba o recolhimento exclusivo de tributos e contribuições expressamente elencados na Lei nº 9.317/96 e LC 123/2006. (grifo nosso). Não se revela possível abranger no sistema de arrecadação diferenciado, por ausência de previsão legal, a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental -TCFA, cuja finalidade específica decorre do poder fiscalizador do IBAMA, em face da previsão contida no art. 145, II, da Constituição Federal de 1988, conforme já decidiu o STF no julgamento do RE 416.601/DF. 4. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.242.940; Proc. 2011/0055033-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 23/10/2012; DJE 26/10/2012) CF, art. 145
CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. VENDA DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CONSENTIMENTO. HERDEIROS. EXISTÊNCIA. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. EMBARGOS COM CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Nos termos da Súmula n. 494 do Supremo Tribunal Federal, no caso de ação visando à anulação da venda direta de ascendente a descendente, sem o consentimento de herdeiros, o prazo prescricional é vintenário, conforme previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916. Ademais, conforme asseveraram as instância ordinárias, houve o consentimento expresso de todos os herdeiros. 2. Cabível a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, como no presente caso. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 769.894; Proc. 2005/0124348-0; MT; Quarta Turma; Relª Min. Isabel Gallotti; Julg. 20/09/2012; DJE 25/10/2012) CPC, art. 538 CC-16, art. 177
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. REGULAMENTO DO IPI (DECRETO Nº 87.981/82). INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. PRETENSÃO INFRINGENTE. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes à espécie. 2. No caso em foco, o acórdão embargado decidiu que o enfrentamento da alegada violação do art. 535, II, do CPC diz respeito à revisão de fatos que ensejaram a autuação fiscal objeto da ação anulatória e que a matéria do art. 97, do CTN não foi prequestionada, pelo que fez incidir as Súmulas nºs 7 e 211 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A insurgência não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas à interpretação que lhe foi desfavorável, motivação essa que não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-REsp 1.283.837; Proc. 2011/0037328-0; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 16/10/2012; DJE 22/10/2012) CPC, art. 535 CTN, art. 97
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. EXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. 1. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental, tendo em vista os princípios da fungibilidade recursal e economia processual. 2.Apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que, após receber o título de crédito mediante endosso-mandato, o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de falha na prestação do seu serviço. 3.Inviável a pretensão recursal por óbice da Súmula nº 7/STJ, que impede o revolvimento do conteúdo fático dos autos, providência utilizada pelo acórdão recorrido para concluir pela ilegitimidade passiva da instituição financeira. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL PARA MANTER A DECISÃO IMPUGNADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.234.759; Proc. 2011/0024151-5; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 16/10/2012; DJE 19/10/2012)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO DE CRÉDITO CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE COBRANÇA. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. O Recurso Especial não pode ser conhecido quando a indicação expressa do dispositivo legal violado está ausente. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. - A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pelo agravante em suas razões recursais impede o conhecimento do Recurso Especial. -O reexame de fatos e provas em Recurso Especial é inadmissível. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 203.794; Proc. 2012/0145787-7; SP; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/10/2012; DJE 19/10/2012)
ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO DE LICENCIAMENTO COM PEDIDO DE NATUREZA CONDENATÓRIA. DECRETO N. 20.910/32. APLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. PRECEDENTES DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. ACÓRDÃO RECORRIDO CONSONANTE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 131, 458 e 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, como se depreende da análise do acórdão recorrido. 2. Nos termos do Decreto n. 20.910/1932, o prazo para propositura de ação de reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento. Precedentes. 3. O recorrente não realizou o necessário cotejo analítico, bem como não apresentou, adequadamente, o dissídio jurisprudencial. Apesar de transcrição de ementas, deixou de demonstrar as circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e os arestos paradigmas. 4. Ademais, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência desta Corte, de modo que se aplica, à espécie, o enunciado da Súmula nº 83/STJ. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.255.289; Proc. 2011/0117135-1; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 04/10/2012; DJE 16/10/2012) CPC, art. 131 CPC, art. 458 CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 213.771; Proc. 2012/0163276-1; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 02/10/2012; DJE 16/10/2012) CPC, art. 535
11830936 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA. 1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4.- Recurso Especial a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.288.251; Proc. 2011/0250287-8; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 09/10/2012; DJE 16/10/2012)
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ARBITRAGEM. ACORDO OPTANDO PELA ARBITRAGEM HOMOLOGADO EM JUÍZO. PRETENSÃO ANULATÓRIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ARBITRAL. INADMISSIBILIDADE DA JUDICIALIZAÇÃO PREMATURA. 1.- Nos termos do artigo 8º, parágrafo único, da Lei de Arbitragem a alegação de nulidade da cláusula arbitral instituída em Acordo Judicial homologado e, bem assim, do contrato que a contém, deve ser submetida, em primeiro lugar, à decisão do próprio árbitro, inadmissível a judicialização prematura pela via oblíqua do retorno ao Juízo. 2.- Mesmo no caso de o acordo de vontades no qual estabelecida a cláusula arbitral no caso de haver sido homologado judicialmente, não se admite prematura ação anulatória diretamente perante o Poder Judiciário, devendo ser preservada a solução arbitral, sob pena de se abrir caminho para a frustração do instrumento alternativo de solução da controvérsia. 3.- Extingue-se, sem julgamento do mérito (CPC, art. 267, VII), ação que visa anular acordo de solução de controvérsias via arbitragem, preservando-se a jurisdição arbitral consensual para o julgamento das controvérsias entre as partes, ante a opção das partes pela forma alternativa de jurisdição. 4.- Recurso Especial provido e sentença que julgou extinto o processo judicial restabelecida. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.327.820; Proc. 2012/0118939-5; MG; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 09/10/2012; DJE 16/10/2012)
Ver ementas semelhantes CPC, art. 267
11830260 -
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. APELAÇÃO. PREPARO EXTEMPORÂNEO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DESERÇÃO. AFASTAMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA "C". NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O pedido de justiça gratuita pode ser apresentado a qualquer tempo. Desse modo, não cabe a declaração imediata da deserção por falta de recolhimento do preparo, pois, caso o benefício da assistência judiciária seja deferido, há autorização judicial que supre a ausência do recolhimento do preparo; caso o pedido seja negado, deve-se abrir à parte oportunidade para regularizar o preparo. Precedentes do STJ. 3. No presente caso, o pedido de Assistência Judiciária Gratuita foi acolhido pelo Relator do feito na segunda instância, ressaindo óbvio que a apelação não poderia ter sido julgada deserta, por recolhimento tardio do preparo, visto que há autorização judicial que supre a necessidade do aludido recolhimento. 4. Não se pode conhecer do suposto dissídio jurisprudencial sobre "a possibilidade de o Poder Judiciário reexaminar o conteúdo de questão de prova de concurso público e anulá-la". A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 5. A alegação de que o STJ dispensa o cotejo analítico em situações de dissídio notório não prescinde da demonstração de notoriedade da dissensão. Precedentes da Corte Especial. 6. A ausência de similitude fática entre os acórdãos confrontados não autoriza o conhecimento do Recurso Especial pela divergência jurisprudencial. 7. In casu, inexiste similaridade fática entre o aresto recorrido e os acórdãos paradigmáticos (AGRG no RMS 20.515/RS e RMS 20.158/RS). Os julgados do STJ trazidos a cotejo versam sobre a impossibilidade de o Poder Judiciário avaliar a compatibilidade entre as questões de prova de concurso público e o conteúdo programático fixado no edital, enquanto o caso em foco cuida da anulação de questões de prova objetiva de concurso público que, segundo o Tribunal de origem, apresentavam duplicidade de respostas, impedindo sua resolução pelo candidato. 8. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.245.981; Proc. 2011/0063283-8; DF; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 02/10/2012; DJE 15/10/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 541 CF, art. 105
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. ANTERIORES EMBARGOS À EXECUÇÃO E À ARREMATAÇÃO JULGADOS IMPROCEDENTES. ALEGAÇÃO DE FATO NOVO (INFRAÇÃO AO ART. 690-A DO CPC) NÃO CARACTERIZADA. ARREMATANTE QUE NÃO SE ENQUADRA EM QUALQUER DOS INCISOS DO REFERIDO ARTIGO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA DE FORMA JUSTIFICADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A argumentação tecida pela parte quanto à existência de afronta ao art. 273 do CPC não tem o condão de elidir os fundamentos lançados pela Corte regional, que é soberana na apreciação dos elementos fáticos da causa, especialmente o consistente na inexistência de fato novo a justificar a tentativa de anular a arrematação já levada a efeito, por suposta infração ao art. 690-A do CPC, de todo inexistente, uma vez que o arrematante não se enquadra em qualquer dos incisos do referido artigo da Lei Processual Civil. 2. Agravo Regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.418.855; Proc. 2011/0152051-7; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho; Julg. 02/10/2012; DJE 11/10/2012) CPC, art. 690-A CPC, art. 273
- PROCESSUAL CIVIL. ART. 535, II, DO CPC. OMISSÃO EXISTENTE. ALEGAÇÃO CENTRAL DE DEFESA NÃO EXAMINADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O argumento central de defesa da contribuinte, articulado desde a petição inicial da ação anulatória, não foi examinado na origem, pelo que deve ser reconhecida a apontada violação do art. 535, II, do CPC. 2. Configurada a ausência de prestação jurisdicional plena, deve-se determinar o retorno dos autos para rejulgamento dos embargos de declaração afastando-se a multa imposta, com base no art. 538 do CPC. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-AgRg-REsp 1.245.338; Proc. 2011/0043125-5; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 04/10/2012; DJE 11/10/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 538
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282/STF. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS DO DEVEDOR AJUIZADOS. MATÉRIA JULGADA EM RECURSO REPETITIVO. 1. Não se conhece de Recurso Especial quanto à matéria (art. 7º, I e II, da Lei nº 10.522/2002), que não foi especificamente enfrentada pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento. Incidência, por analogia, da Súmula nº 282/STF. 2. Em se tratando de relação tributária em que diferentes entes públicos ocupam os polos ativo e passivo, o ajuizamento de ação anulatória do débito fiscal ou de Embargos à Execução Fiscal contra a Fazenda Pública é suficiente para emitir a certidão do art. 206 do CTN ("Positiva com efeito de Negativa") e independe da garantia do juízo. 3. Orientação firmada em julgamento de recurso repetitivo (RESP 1.123.306/SP), na forma do art. 543-C do CPC. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.340.662; Proc. 2012/0180130-0; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 20/09/2012; DJE 10/10/2012) CTN, art. 206 CPC, art. 543
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Hipótese em que o Tribunal de Justiça, ao analisar o conjunto fático-probatório presente nos autos, entendeu pela ausência do interesse de agir do ora agravante na Ação Anulatória de ato jurídico ajuizada contra o Estado, ante a inutilidade da tutela jurisdicional perseguida pelo autor. 2. Desse modo, para concluir pela existência de interesse de agir do recorrente na propositura da referida ação, seria preciso infirmar a premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem, o que é vedado nesta instância, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 219.704; Proc. 2012/0175031-3; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 04/10/2012; DJE 10/10/2012) CPC, art. 267
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ARREMATAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Já houve manifestação desta Corte no sentido de que o termo inicial do prazo decadencial foi a data da assinatura do auto de arrematação (art. 694, CPC) e não a data da expedição da carta de arrematação (art. 703, CPC). Indiferente a discussão de tratar-se o prazo de decadencial ou prescricional, pois a solução para o caso parte da fixação do termo inicial do prazo que se deu em data anterior, nada impedindo que, antes da expedição da carta de arrematação, fosse proposta a ação anulatória ( actio nata). Não houve, portanto, suspensão ou interrupção de prazo. 2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos que têm o propósito infringente. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.254.590; Proc. 2011/0111302-6; RN; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 25/09/2012; DJE 28/09/2012)
- PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 458, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA À LEI. SÚMULA Nº 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - Não há que se falar em violação aos arts. 128, 131, 165, 458, II, 460 e 515 do CPC, no processo em que as questões postas foram devidamente analisadas e a decisão está fundamentada. - O Recurso Especial não pode ser conhecido quando a alegação de ofensa à Lei for genérica. - A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do Recurso Especial. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.123.086; Proc. 2009/0124309-3; RS; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 20/09/2012; DJE 27/09/2012) CPC, art. 458 CPC, art. 535 CPC, art. 515
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO, PELO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL A QUO, AO DISPOSTO NO ART. 535, INC. II, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, inc. II, do Código de Processo Civil, se o Tribunal a quo, nos estreitos limites da questão que lhe foi posta, decide a controvérsia, restando manifesto, na hipótese, o intuito da parte de tão-somente, em sede de embargos de declaração, rediscutir a matéria. 2. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.293.435; Proc. 2011/0275711-0; CE; Quarta Turma; Rel. Min. Marco Buzzi; Julg. 18/09/2012; DJE 26/09/2012) CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO. TESTE PSICOLÓGICO. INAPTIDÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. VÍCIO SANADO. OMISSÃO AUSENTE. DEBATE SOBRE NORMA LOCAL. SÚMULA Nº 280/STF. 1. Trata-se, originariamente, de Ação Anulatória contra decisão que considerou o candidato aprovado em prova objetiva, mas inapto em teste psicológico de concurso para o Cargo de Agente de Segurança Penitenciário. 2. A sentença de improcedência foi mantida pelo Tribunal a quo. Inicialmente, o respectivo Agravo contra decisão que inadmitiu Recurso Especial foi provido para anular o acórdão dos aclaratórios. Remetidos os autos ao Tribunal estadual, houve rejulgamento dos Embargos e interposição de Recurso Especial no qual se reiterou a ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada. Caso se entenda que o suporte legal da discordância é o art. 535 do CPC, há manifesta distinção fática que impede o conhecimento do recurso. Se se concluir que são dispositivos constitucionais relacionados com o princípio da legalidade, é evidente a incompetência do STJ para o exame do feito. 4. O Tribunal de origem manifestou-se expressamente sobre as questões referentes ao cabimento de recurso administrativo, à previsão legal sobre o perfil profissional, e ao procedimento de aplicação do exame psicológico (objetividade, caráter eliminatório e recorrível e legalidade da sua exigência, dos critérios utilizados e da realização por empresas diversas). 5. O embargante, sob o pálio da violação ao art. 535 do CPC, pretende cotejar a incidência e interpretação de normas estaduais, o que é vedado pela Súmula nº 280/STF. 6. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 207.351; Proc. 2012/0157455-7; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 18/09/2012; DJE 24/09/2012) CPC, art. 535
- PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AÇÃO ANULATÓRIA. ADMISSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO CONTRA O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. 1. Cuida-se, na origem, de demanda proposta pela recorrente com a finalidade de anular crédito tributário cobrado mediante Execução Fiscal. 2. O Tribunal a quo confirmou sentença pela extinção do processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que, proposta a Execução Fiscal, não mais seria cabível o ajuizamento de Ação Anulatória. 3. In casu, o pedido inicial é pela declaração de nulidade do lançamento, não se tendo veiculado pretensão pela suspensão da exigibilidade do feito executivo. 4. Inexiste óbice legal à propositura de Ação Anulatória com a finalidade de questionar judicialmente a Dívida Ativa cobrada, enquanto pendente Execução Fiscal. Precedentes do STJ. 5. Recurso Especial provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.316.871; Proc. 2012/0063389-0; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/09/2012; DJE 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932. RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C DO CPC. 1. A jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que o prazo prescricional para a Ação Anulatória é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, contados da notificação do lançamento. 2. Orientação reafirmada no julgamento do RESP 947.206/RJ, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC). 3. Discutem-se na presente ação os lançamentos que originaram as inscrições em dívida ativa de nº 90.8.97.000025-46, 90.8.97.000003-30 e 90.8.97.000005-00. In casu, a constituição do crédito tributário, por meio da notificação dos respectivos lançamentos, deu-se, em relação aos dois primeiros, em 21.11.1992, e, quanto ao último, em 24.04.1995. A Ação Anulatória, porém, apenas veio a ser ajuizada em 11.4.2002, após o transcurso do prazo quinquenal. 4. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.213.024; Proc. 2010/0176800-4; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 06/09/2012; DJE 24/09/2012) CPC, art. 543
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ACÓRDÃO PUBLICADO SEM CONSTAR O VOTO DIVERGENTE, VENCIDO. CORREÇÃO. REPUBLICAÇÃO POSTERIOR. REABERTURA DO PRAZO. EMBARGOS INFRINGENTES OPOSTOS. TEMPESTIVIDADE. ARGUMENTAÇÃO CONTRÁRIA DEFICIENTE. SÚMULA Nº 284/STF. ISS. INCIDÊNCIA SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS CONGÊNERES À LISTA ANEXA AO DECRETO-LEI Nº 406/1968 E À LEI COMPLEMENTAR 56/1987. SÚMULA Nº 424/STJ. VERIFICAÇÃO DE SITUAÇÃO FÁTICA. SÚMULA Nº 7/STJ. Agravos regimentais aos quais se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 96.498; Proc. 2011/0240192-5; PR; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/09/2012; DJE 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. RESCISÃO CONTRATUAL ALEGAÇÃO GENÉRICA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Da detida análise do Recurso Especial, percebe-se que a recorrente não apontou dispositivo de Lei Federal que teria sido violado pelo Tribunal de origem, o que, por si só, atrairia o óbice da Súmula nº 284/STF. 2. A teor da farta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece de Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional se o dissídio jurisprudencial não estiver comprovado nos moldes exigidos pelo art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 71.607; Proc. 2011/0180966-5; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima; Julg. 18/09/2012; DJE 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. TAXA DE INCÊNDIO. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INTERPRETAÇÃO DE DIREITO LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280/STF. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 145.167; Proc. 2012/0029117-2; MG; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/09/2012; DJE 24/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ARTS. 527, V, DO CPC E 151, II, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. TUTELA ANTECIPATÓRIA. REQUISITOS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 07/STJ. LIMITES DA SUA REVISIBILIDADE POR RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE DE REEXAME DOS PRESSUPOSTOS DA RELEVÂNCIA DO DIREITO E DO RISCO DE DANO. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 146.998; Proc. 2012/0031144-8; MS; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 18/09/2012; DJE 24/09/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 527 CTN, art. 151
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. REGULAMENTO DO IPI (DECRETO Nº 87.981/82). VIOLAÇÃO DO ART. 535, DO CPC. SÚMULA Nº 7 DO STJ. MATÉRIA DO ART. 97, DO CTN. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA Nº 211 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O enfrentamento da alegada violação do art. 535 do CPC, nos moldes em que sustentado no apelo especial, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ, tendo em vista que os vícios deduzidos dizem respeito ao exame de fatos que ensejaram a autuação fiscal objeto de questionamento na ação anulatória. 2. Tese recursal de desrespeito ao princípio da legalidade tributária (art. 97, do CTN) não enfrentada pelo acórdão de origem, pelo que incide a Súmula nº 211 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.283.837; Proc. 2011/0037328-0; ES; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 11/09/2012; DJE 17/09/2012) CPC, art. 535 CTN, art. 97
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. O Tribunal de origem, com base na prova documental existente nos autos, ponderou que: "Trata-se de ação anulatória de um auto de infração diverso do discutido nas ações mencionadas pelo Estado, como também, trata-se de empresas distintas, que neste momento, sob uma cognição sumária não haveria como vislumbrar algum elemento que indicasse a existência de sucessão tributária ou ainda confusão patrimonial para responsabilizar ambas as empresas como uma única ou para responsabilizar seus sócios". 2. Nesse contexto, para se adotar qualquer conclusão em sentido contrário ao que ficou expressamente consignado no acórdão atacado - e se reconhecer a existência de conexão entre os processos - é necessário o reexame de matéria de fato, o que é inviável em sede de Recurso Especial, tendo em vista o disposto na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 196.163; Proc. 2012/0133861-1; PE; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 11/09/2012; DJE 14/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO CRITÉRIO DE APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Consoante a jurisprudência dominante do STJ, nas causas em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios com base no § 4º do art. 20 do CPC dar-se-á pela "apreciação eqüitativa" do órgão julgador, em que se evidencia um conceito não somente jurídico, mas também subjetivo, porque representa um juízo de valor efetuado pelo magistrado dentro de um caso específico. Diante desse contexto, ressalvadas as hipóteses excepcionais de valor irrisório ou excessivo, a reavaliação do critério de apreciação equitativa adotado pelo Tribunal de origem para decidir sobre a fixação da verba honorária não se coaduna com a natureza dos recursos especial e extraordinário, consoante enunciam as Súmulas nºs 7/STJ e 389/STF. 2. No caso concreto, após a renúncia parcial, já na fase recursal, ao alegado direito sobre que se funda a presente ação anulatória de débitos fiscais, o relator da apelação cível fixou os honorários advocatícios em 10% do valor do débito renunciado. No Recurso Especial, a autora da ação indica contrariedade ao art. 20, § 4º, do CPC, e defende serem exorbitantes os honorários advocatícios fixados em 10% do valor do débito fiscal objeto da desistência parcial da ação manifestada na segunda instância, porquanto tais honorários ultrapassam R$ 54.700,00 (cinquenta e quatro mil e setecentos reais). No entanto, dadas as peculiaridades do presente caso, em que a ação veio a ser ajuizada em janeiro de 2007 e foi dado à causa o valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), não se apresenta excessiva, exorbitante ou abusiva a verba honorária fixada no Tribunal de origem em 10% do valor do débito fiscal renunciado. 3. Recurso Especial não conhecido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.338.179; Proc. 2012/0167429-8; SC; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 04/09/2012; DJE 12/09/2012) CPC, art. 20
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. 1. Os aclaratórios são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado. Sem se configurar ao menos uma dessas hipóteses, devem ser rejeitados, sob pena de rediscutir-se matéria de mérito já decidida, exatamente o que se afigura no caso. 2. A majoração dos honorários advocatícios foi decidida de forma clara e coerente, levando em conta os aspectos delineados pelo artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, principalmente, o tempo despendido, o alto valor e a quantidade de lançamentos efetuados e ponderando a complexidade das teses, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.242.099; Proc. 2011/0048097-3; PR; Segunda Turma; Rel. Min. Castro Meira; Julg. 04/09/2012; DJE 11/09/2012) CPC, art. 4
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO EMPRESARIAL. DUPLICATA SEM CAUSA. ENDOSSO-MANDATO. PROTESTO INDEVIDO. AÇÃO ANULATÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.Apenas responde por danos materiais e morais o banco endossatário que, após receber o título de crédito mediante endosso-mandato, o leva a protesto, extrapolando os poderes de mandatário ou em razão de falha na prestação do seu serviço. 2.Precedente específico da Segunda Seção desta Corte no RESP nº 1.063.474, julgado em 28.9.2011, relatoria do Min. Luiz Felipe Salomão. 3.DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-EDcl-Ag 1.351.772; Proc. 2010/0165929-7; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 04/09/2012; DJE 10/09/2012)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO VÁLIDA E INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E ENTREGA DE MERCADORIAS POR TERCEIRO. Entendimento obtido da análise do conjunto fático-probatório interpretação de cláusula contratual e reexame de provas -revisão - Impossibilidade - Incidências das Súmulas nºs 5 e 7 desta corte - Critério de fixação dos honorários de advogado - Ausência de condenação aplicação do art. 20, § 4º, do código de processo civil fixação em percentual sobre o valor da causa ou da condenação - Possibilidade - Honorários advocatícios revisão - Impossibilidade, na espécie - Quantum razoavelmente fixado - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.256.332; Proc. 2011/0072073-0; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012) CPC, art. 20
- PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. IPTU. PRAZO PRESCRICIONAL QÜINQÜENAL. ARTIGO 1º DO DECRETO Nº 20.910/32. TERMO INICIAL. DATA DA NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO AO CONTRIBUINTE. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (RESP 947.206/RJ). Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 187.522; Proc. 2012/0118096-1; RJ; Primeira Turma; Rel. Min. Teori Albino Zavascki; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012)
11819649 - PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. REEXAME DOS ASPECTOS FÁTICOS E CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Sobre a possível infringência aos arts. 132, 183 e 219 do CPC e 142 e 148 do CTN, a recorrente não fundamenta de modo particularizado as supostas violações aos dispositivos que enumera, limitando-se a citá-los genericamente. Sob essa ótica, incide, na espécie, a Súmula nº 284/STF. 2. A Corte local, competente para analisar a situação fático-probatória, refutou, de forma minuciosa, todos os argumentos postos no recurso de apelação. Assim, qualquer alteração em sentido contrário ao proferido no voto condutor, encontra óbice na Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 50.941; Proc. 2011/0136834-2; RS; Primeira Turma; Rel. Min. Benedito Gonçalves; Julg. 28/08/2012; DJE 05/09/2012) CPC, art. 132 CPC, art. 183 CPC, art. 219 CTN, art. 148
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. IPTU. ISS. ENTIDADE BENEFICENTE ATUANTE NA ÁREA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE. ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 2. A alegação do Município de Santo André sobre afronta ao art. 19 do Código de Processo Civil, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Incide a Súmula nº 211/STJ. 3. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 191.251; Proc. 2012/0124146-2; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 28/08/2012; DJE 03/09/2012) CPC, art. 535 CPC, art. 19
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DE TAXA SELIC. TERMO A QUO. ERRO MATERIAL. SÚMULA Nº 7/STJ. VIOLAÇÃO DE COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Modificar o acórdão recorrido, a fim de afastar o alegado erro material firmado pelo Tribunal de origem, demandaria reexame do material fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula nº 7 do STJ. 2. Iterativa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o erro material não transita em julgado. Precedentes: AR 3.697/RS, Rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 9.12.2009, DJe 1º.2.2010; AGRG nos EDCL no RESP 871.564/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 17.11.2009, DJe 26.11.2009. Agravo regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.229.822; Proc. 2011/0006127-5; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Humberto Martins; Julg. 28/08/2012; DJE 03/09/2012)
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE COEXISTÊNCIA COM AÇÃO JUDICIAL DE MESMO OBJETO. RENÚNCIA DE RECORRER NA ESFERA ADMINISTRATIVA. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 6.830/80 E ART. 1º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 1.737/79. 1. A alegação de ausência de interesse recursal feita pela recorrida em suas contrarrazões não veio acompanhada de qualquer documento que demonstre que o recurso voluntário interposto pela recorrida nos autos do PTA n. 10680.003915/00-10 já foi julgado em definitivo a seu favor com preclusão administrativa a obstar a revisão do entendimento. Exigência do art. 397 c/c 462, do CPC. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. A propositura, pelo contribuinte, de mandado de segurança, ação de repetição do indébito, ação anulatória ou declaratória da nulidade do crédito da Fazenda Nacional importa em renúncia ao direito de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso interposto (art. 1º, §2º, do Decreto-Lei n. 1.737/59 e parágrafo único do art. 38 da Lei n. 6.830/80). Precedentes: RESP 1.001.348 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. José Delgado, julgado em 08.04.2008; RESP 840.556 / AM, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, Rel. p/ Acórdão Ministro Luiz Fux, julgado em 26.09.2006; AGRG no AG 1.286.561 / MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 05.08.2010 RESP 1.161.823 / CE, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 15.06.2010. 4. Recurso Especial parcialmente provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.294.946; Proc. 2011/0282539-5; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Mauro Campbell Marques; Julg. 28/08/2012; DJE 03/09/2012) CPC, art. 535 LEI 6830-1980, art. 38 CPC, art. 462
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA JUDICIAL. ADMISSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. NULIDADE DE ATO JUDICIAL. SÚMULA Nº 283/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no Recurso Especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 3. A falta de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido, mormente quanto à ausência de prejuízo no reconhecimento de possível nulidade, enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o enunciado da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 109.476; Proc. 2012/0001044-0; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; Julg. 28/08/2012; DJE 31/08/2012) CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA. PUBLICAÇÃO. EMENTA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. O RISTJ admite a possibilidade, no seu art. 129, § 1º, de que as decisões unipessoais, quando autorizado pelo relator, sejam publicadas por ementas. - A publicação, no diário oficial, apenas da ementa da decisão monocrática não configura ausência de fundamentação, tendo em vista que é disponibilizado ao advogado o acesso ao inteiro teor da decisão. - A interposição de Recurso Especial não é cabível quando ocorre violação de Súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de Lei Federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. - O reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais em Recurso Especial são inadmissíveis. - Agravo não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-REsp 1.257.640; Proc. 2011/0125040-7; CE; Terceira Turma; Relª Min. Nancy Andrighi; Julg. 16/08/2012; DJE 31/08/2012) CF, art. 105 CPC, art. 535
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE TÍTULOS CAMBIAIS. DUPLICATAS. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECEU IRREGULARIDADE NA EMISSÃO E COBRANÇA DOS TÍTULOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. DESCABIMENTO. 1.- Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2.- O acolhimento da alegação de regularidade na emissão das duplicatas levadas a protesto demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de Recurso Especial, a teor do Enunciado nº 7 da Súmula deste Tribunal. 3.- Agravo Regimental improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag 1.389.063; Proc. 2011/0018254-1; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 07/08/2012; DJE 29/08/2012) CPC, art. 535
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCON. APLICAÇÃO DE MULTA. INFRAÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem concluiu, com base na prova dos autos, pela legalidade e correção do processo administrativo que culminou em sanção à empresa por infração ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, o acórdão recorrido assentou: 2. A análise da controvérsia depende de reexame do contexto fático-probatório, o que é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 3. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fático-jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base no art. 105, III, alínea "c", da Constituição Federal. 4. A ausência de semelhança fática entre os acórdãos confrontados não autoriza o conhecimento do apelo pela discordância jurisprudencial. 5. Agravo Regimental não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 164.571; Proc. 2012/0077616-9; MS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 26/06/2012; DJE 28/08/2012) CPC, art. 541 CF, art. 105