AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO POR MORTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. 1. Inviabilidade de análise das perícias apresentadas nos autos: Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. 2. Alegada ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Matéria decidida com base em norma infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Supremo Tribunal Federal STF; AG-RE-AgR 662.791; RS; Primeira Turma; Relª Minª Carmen Lúcia; Julg. 07/02/2012; DJE 05/03/2012; Pág. 15)
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- PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. I. A parte autora opõe embargos de declaração do V. Acórdão que negou provimento ao agravo legal por ela interposto. II. Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão no Julgado. III. Questão do termo inicial do benefício foi amplamente analisada. lV. Juntou com a demanda: CTPS do autor, informando nascimento em 10/05/1949 e constando os seguintes vínculos empregatícios: De 15/06/1979 a 27/12/1979, para Donizeth da Silva Gaspar, como ajudante; de 19/03/1980 a 04/09/1981, para Ferticap. Fertilizantes Capuava S/A, como ajudante; de 01/06/1982 a 04/05/1985, para Depósito de Material para Construção Gaspar Ltda, como ajudante; de 05/06/1986 a 30/09/1986, para GT Mão de Obra Temporária e Efetiva Ltda, como ajudante; de 01/10/1986 a 12/04/1991, para Fosfanil S/A, como ajudante de operador e de 18/06/1991 a 03/12/1993, para Cia Paulista de Fertilizantes, como operador de carga e descarga; atestados e exames médicos, de 1993, 1994, 1995 e 1998; comunicação de acidente de trabalho, informando a existência de hérnia discal L4 - L5 e L5 - S1, com data de afastamento do trabalho em 03/12/1995 e perícia realizada nos autos do processo 438/98, da 2ª Vara Cível da Comarca de Santo André, referente a ação de indenização por acidente de trabalho, informando ser portador abaulamento difuso das margens discais no nível L4 - L5, com obliteração da gordura epidural adjacente. V. Submeteu-se o requerente à perícia médica (27/03/2008), apresentando os seguintes exames médicos: Radiografia da coluna dorsal, de 20/09/1993 e laudo médico evidenciando cifoescoliose e espondiloartrose; tomografia computadorizada da coluna lombossacral, de 18/09/1995, demonstrando discreta espondilodiscoartrose lombar e imagem com densidade similar a densidade discal, obliterando o recesso lateral esquerdo do canal vertebral no nível L5, necessitando de complementação por meio de ressonância magnética; ressonância nuclear magnética da coluna lombrossacral, realizada no Instituto do Coração, em 09/08/1995, evidenciando sinais de espondiloartrose incipiente, discopatias degenerativas e abaulamentos dicais L4/L5 e L5/S1; tomografia computadorizada da coluna lombossacral realizada na Sociedade Portuguesa de Beneficência de São Caetano do Sul, de 26/08/1998, constando discretos sinais de espondiloartrose e abaulamento discal L4/L5 e tomografia computadorizada de coluna lombossacral, de 23/05/2007, evidenciando espondilose lombar e abaulamento discal posterior L4/L5. Declara, o expert, ser portador de espondilodiscoartrose lombar, acarretando incapacidade permanente para sua atividade habitual, como operador de carga e descarga. Conclui pela incapacidade permanente para sua atividade habitual. VI. Laudo pericial conclui pela incapacidade desde 1993. Entretanto, não consta dos autos que houve pedido administrativo, anterior ao ajuizamento da demanda, ocorrido somente em 29.04.2004, não sendo caso de se retroceder o termo inicial para a data apontada pela perícia médica. VII. Tendo em vista que não houve pedido administrativo para a concessão da aposentadoria por invalidez previdenciária, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do laudo pericial (27.03.2008). VIII. Esta Egrégia 8ª Turma, por unanimidade, entendeu não merecer reparos a decisão recorrida. IX. O Recurso de Embargos de Declaração não é meio hábil ao reexame da causa. X. A explanação de matérias com finalidade única de estabelecer prequestionamento a justificar cabimento de eventual recurso não elide a inadmissibilidade dos embargos declaratórios quando ausentes os requisitos do artigo 535, do CPC. XI. Embargos de declaração improvidos. (TRF 03ª R.; EDcl-AL 0001881-06.2004.4.03.6126; SP; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Marianina Galante; Julg. 02/07/2012; DEJF 18/07/2012; Pág. 967) CPC, art. 535
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Acórdão proferido em sede de ação de indenização por acidente de trabalho. Ausência de fixação de honorários advocatícios. Parte vencedora que não interpõe embargos de declaração para sanar a omissão. Trânsito em julgado da decisão. Impossibilidade de fixação do estipêndio em ação própria. Preclusão. Incidência da Súmula nº 453 do STJ. Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria (Súmula nº 453, STJ). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC; AC 2007.048306-1; Seara; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Artur Jenichen Filho; DJSC 18/12/2012; Pág. 424)
APELAÇÃO, RECURSO ADESIVO E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SERVIDOR MUNICIPAL ADMITIDO EM CARÁTER TEMPORÁRIO. Lesão ocular. Pretendida percepção em pecúnia da quantia referente à suposta estabilidade acidentária. Impossibilidade. Submissão ao regime estatutário. Omissão estatal no fornecimento de equipamentos de segurança. Responsabilidade configurada. Danos morais corretamente arbitrados. Pensão mensal indevida dada a percepção de aposentadoria por invalidez decorrente do mesmo fato. Dano estético inocorrente. Inexistência de deformidade ou anomalia. Caracterização de sucumbência recíproca. Readequação dos ônus sucumbenciais. Apelação parcialmente provida, recurso adesivo desprovido e remessa provida para aplicar a lei n. 11.960/09. (TJ-SC; AC 2009.030445-5; Fraiburgo; Segunda Câmara de Direito Público; Rel. Des. João Henrique Blasi; Julg. 09/10/2012; DJSC 24/10/2012; Pág. 393)
- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DEPÓSITO BANCÁRIO FEITO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstração de que a apelante já possui os extratos referentes ao depósito. Desparecimento de quota parte pertencente à apelante. Ação que se afigura desnecessária e inadequada. Carência de ação reconhecida. Extinção do feito determinada. Recurso desprovido. (TJ-SP; APL 9074778-70.2009.8.26.0000; Ac. 6256395; Igarapava; Décima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Irineu Fava; Julg. 22/08/2012; DJESP 23/10/2012)
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS. Demonstrado o dano ocorrido em decorrência de acidente de trabalho e que o empregador não zelou pela saúde e integridade física do empregado, deve responder com a indenização por danos morais. (TRT 01ª R.; RTOrd 0042600-51.2008.5.01.0471; Oitava Turma; Relª Desª Fed. Edith Maria Corrêa Tourinho; Julg. 21/08/2012; DORJ 05/09/2012)
A teor da Súmula nº 278 do STJ, na ação de indenização por acidente de trabalho, o termo inicial do prazo prescricional é a data em que o empregado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRT 01ª R.; RTOrd 0000747-57.2011.5.01.0471; Quinta Turma; Relª Desª Fed. Tânia da Silva Garcia; Julg. 26/06/2012; DORJ 06/07/2012) Súm. nº 278 do STJ
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. O marco inicial do prazo prescricional, nos termos do entendimento sedimentado pelo E. STJ por meio da Súmula no. 278 é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRT 02ª R.; RO 0150700-31.2007.5.02.0464; Ac. 2011/1622438; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 20/01/2012)
- PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Somente por ocasião da aposentadoria por invalidez, quando a reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente, iniciou a fluência do prazo prescricional. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada (TRT 04ª R.; RO 0000192-22.2011.5.04.0741; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 13/12/2012; DEJTRS 19/12/2012; Pág. 27)
ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. Nos termos da Súmula nº 278/STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por acidente de trabalho, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. (TRT 05ª R.; RecOrd 45300-35.2008.5.05.0003; Primeira Turma; Rel. Des. Marcos Oliveira Gurgel; DEJTBA 31/08/2012) Súm. nº 278 do STJ
PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A se aplicar às ações indenizatórias por acidente de trabalho a norma que trata da prescrição trabalhista, estabelecida na carta da república, devem ser observadas, na sua incidência, o princípio da segurança jurídica, os prazos prescricionais vigentes em cada época, a regra transitória do art. 2.028 do cc/2002, a regra geral transitória trabalhista estabelecida no art. 916 da clt (aplicáveis às situações análogas) e as seguintes lições extraídas da doutrina: "1ª. Estabelecendo a lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começa a correr da data da nova lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo; 2ª. Estabelecendo a nova lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da lei antiga" ( in antônio luís da câmara leal, da prescrição e da decadência, 3 ed., rio de janeiro, forense, 1978, p. 90-91). (TRT 05ª R.; RecOrd 89200-37.2009.5.05.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 18/05/2012; Pág. 1) CC, art. 2028 CLT, art. 916
- PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL Artigo 2028 e 206, § 3º, V, do CCB/2002. A prescrição não se fixa em razão da competência atribuída a determinado órgão julgador para análise da matéria. O fato da pretensão decorrente de dano moral havido na relação de trabalho ser de competência desta justiça especializada, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, não autoriza simplesmente se aplique a prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, in casu, o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CCB/2002, que fixa a prescrição em três anos, contados a partir da vigência do novo CCB, ou seja, de 12 de janeiro de 2003, por força da regra de transição do artigo 2028 do CCB/2002. Quando da entrada em vigor do código atual (11/01/03), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na Lei revogada. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 02593-2008-006-09-00-3; Ac. 41993-2012; Quinta Turma; Relª Desª Nair Maria Ramos Gubert; DJPR 14/09/2012) CF, art. 7
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. Nos termos da Súmula nº 278 do STJ, o termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. Evidenciado que à época do acidente o reclamante teve ciência de que a sua suposta incapacidade teria advindo do sinistro, tem-se que a partir daí nasceu para o autor o direito de ação relativamente a seu empregador. Rescisão contratual por iniciativa do empregado. Configuração evidenciado que houve a reconsideração do aviso prévio pelo empregador (art. 489 da CLT), com anuência do empregado, bem como que ao final do auxílio- doença o reclamante não mais retornou à empresa para prestação de serviços, tendo ajuizado reclamação trabalhista, imperioso se torna o reconhecimento de que a rescisão contratual se deu por iniciativa do empregado. (TRT 10ª R.; RO 0000917-11.2011.5.10.0008; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 05/10/2012; Pág. 18) Súm. nº 278 do STJ CLT, art. 489
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. A prescrição trabalhista prevista no art. 7º, inc. Xxix, da constituição federal só é aplicável para ações de indenização por acidente de trabalho propostas após a vigência da emenda constitucional nº 45, vigente a partir de 1º de janeiro de 2005. (TRT 12ª R.; RO 0001648-67.2010.5.12.0046; Segunda Turma; Rel. Juiz Gilmar Cavalheri; DOESC 18/09/2012) CF, art. 7
ACIDENTE DE TRABALHO COM MORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. AÇÃO MOVIDA PELOS SUCESSORES. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência da justiça do trabalho, a partir da Emenda Constitucional nº 45/04, se dá em razão da matéria (relação de trabalho) e não mais em razão da pessoa (empregado). Assim, o fato de o descendente do trabalhador acidentado figurar como autor em ação de indenização por acidente de trabalho não altera o fato de que a indenização decorre da relação de trabalho, o que atrai a competência desta justiça especializada. (TRT 17ª R.; RO 70900-60.2010.5.17.0001; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 25/05/2012; Pág. 62)
ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. A ação de indenização por acidente de trabalho reside no vínculo de emprego pré-existente entre as partes, sujeitando-se o deferimento da verba honorária à presença dos requisitos previstos na Súmula nº 219 do Col. TST. Assim, como o reclamante litiga em juízo representado por advogado particular, não são devidos os honorários assistenciais. (TRT 18ª R.; RO 612-68.2011.5.18.0181; Terceira Turma; Relª Desª Elza Cândida da Silveira; DJEGO 26/11/2012; Pág. 24) Súm. nº 219 do TST
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PRÓPRIO. AJUIZAMENTO PELOS PAIS DO TRABALHADOR. LEGITIMIDADE ATIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Com o advento da emenda constitucional no 45, publicada no dou em 31.12.2004, o legislador fixou a competência da justiça do trabalho em razão da causa de pedir e do pedido, e ainda levandose em conta a matéria e não a pessoa. Vale dizer, a intenção foi centralizar em um único órgão julgador todos os litígios que tenham origem na relação de trabalho, direta ou indiretamente. Assim, compete à justiça do trabalho apreciar e julgar ação de indenização por acidente de trabalho, mesmo quando ajuizada pelo herdeiro, dependente ou sucessor, inclusive em relação aos danos em ricochete, como é o caso dos autos, em que os pais do trabalhador, vítima de acidente de trabalho, detêm legitimidade ativa ad causam para postular, em nome próprio, a reparação do dano moral reflexo. Danos morais. Acidente de trabalho. Contrato de prestação de serviços. Responsabilidade solidária. É solidária a responsabilidade entre as empresas reclamadas, em se tratando de danos decorrentes de acidente do trabalho por expressa previsão legal dos arts. 932, inc. Iii, 933 e 942, todos do código civil c/c art. 225, § 3o, da cf/1988. É que não seria plausível, nem razoável, que se permitisse a uma das reclamadas intermediar mão-de-obra para a execução de serviço que é permanentemente necessário ao exercício de sua atividade econômica e ficar imune a qualquer responsabilidade. Portanto, as empresas reclamadas (a prestadora e a tomadora dos serviços) devem responder solidariamente pelos débitos da unidade produtiva. Conclusão (TRT 22ª R.; RO 0002734-98.2011.5.22.0001; Primeira Turma; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 19/11/2012; DEJTPI 27/11/2012; Pág. 70) CC, art. 942 CF, art. 225
PROCESSO CIVIL. DIREITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA EC 45/04. SÚMULA VINCULANTE 22 DO STF. 1. Compete à Justiça do Trabalho o julgamento das ações indenizatórias por danos materiais e morais fundadas em acidentes do trabalho ou doenças profissionais e do trabalho àqueles equiparadas, que tenham sido ajuizadas pelo (ex-) empregado com base na responsabilidade civil do empregador, desde que ainda não sentenciadas, consoante art. 114, VI, da CF/88, alterado pela EC 45/04. 2. No caso em apreço, a decisão da exceção de incompetência e o acórdão do agravo de instrumento são anteriores à edição da Emenda Constitucional nº 45, tendo a recorrente pleiteado pela determinação da competência do foro do lugar do ato ou do fato (art. 100, V, "a", do CPC). 3. Recurso Especial conhecido e, aplicando-se o direito superveniente à espécie, determina-se a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 861.458; Proc. 2006/0130497-2; BA; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 21/06/2011; DJE 16/08/2011) CF, art. 114 CPC, art. 100
- CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS ESTADUAL E TRABALHISTA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO E DE TRÂNSITO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO TRABALHISTA. CONEXÃO. A competência da Justiça do Trabalho é absoluta, não podendo ser prorrogada por conexão se as matérias objeto das demandas conexas não estiverem entre as hipóteses previstas no art. 114 da CF. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DETERMINAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 111.566; Proc. 2010/0067286-9; SC; Segunda Seção; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; Julg. 23/02/2011; DJE 04/03/2011) CF, art. 114
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. Ação de indenização por acidente de trabalho proposta pelo cônjuge e pelos herdeiros do falecido. Competência da justiça do trabalho. Matéria decidida com repercussão geral no re 600.091/MG (Súmula nº 333 do TST). Nulidade. Ausência de intervenção do ministério público. Interesse de menor (ausência de violação legal ou divergência jurisprudencial). Ilegitimidade ativa ad causam (Súmula nº 297, II, do TST). Acidente de trabalho. Nexo causal (ausência de violação legal; Súmula nº 296 do TST). Dano moral. Valor arbitrado (ausência de violação legal; Súmula nº 296 do TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; AIRR 121940-65.2001.5.13.0015; Sétima Turma; Relª Minª Delaíde Miranda Arantes; DEJT 19/12/2011; Pág. 2834) CLT, art. 896
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Agravo de instrumento em ação de indenização por acidente de trabalho. Sobrestamento do feito. Ausência de fundamentação. Nulidade da decisão. Recurso conhecido e provido. Unanimidade de votos. (TJ-AL; AI 2011.000565-7; Ac. 1.0367/2011; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; DJAL 19/05/2011; Pág. 26)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO. 1) O valor dos honorários periciais comporta redução quando fixados em valor que não condiz com a complexidade e tempo exigidos para a elaboração do trabalho, máxime quando existe precedentes cujos valores são bem menores. 2) Agravo a que se dá provimento. (TJ-AP; Proc 0000577-37.2011.8.03.0000; Câmara Única; Relª Juíza Conv. Sueli Pini; Julg. 15/09/2011; DJEAP 23/09/2011; Pág. 55)
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. A contagem da prescrição, considerando o entendimento sedimentado pelo E. STJ por meio da Súmula no. 278, tem início na data em que a obreira passou a receber auxílio doença acidentário. (TRT 02ª R.; RO 0039600-93.2009.5.02.0434; Ac. 2011/1188339; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Soraya Galassi Lambert; DJESP 16/09/2011)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. O dever de indenizar os danos decorrentes de acidente de trabalho surge quando comprovada a existência da conduta antijurídica, do dano e do nexo causal. Ausente prova de ato ilícito praticado pelos réus, inviável lhes atribuir culpa pelo acidente informado na petição inicial, conforme previsão dos artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC. Recurso desprovido. (TRT 04ª R.; RO 0028900-24.2009.5.04.0104; Oitava Turma; Rel. Des. Denis Marcelo de Lima Molarinho; Julg. 29/09/2011; DEJTRS 07/10/2011; Pág. 171) CLT, art. 818 CPC, art. 333
22547185 - PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Somente por ocasião da aposentadoria por invalidez, quando o reclamante tomou ciência inequívoca da real extensão das lesões sofridas em decorrência do acidente, iniciou a fluência do prazo prescricional. Portanto, não há prescrição a ser pronunciada. Recurso do reclamante provido. (TRT 04ª R.; RO 0010116-31.2010.5.04.0761; Segunda Turma; Rel. Juiz Conv. Raul Zoratto Sanvicente; Julg. 21/07/2011; DEJTRS 28/07/2011; Pág. 64)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FLUXO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. O entendimento predominante neste colegiado é de que o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho tem seu fluxo a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca do dano, conforme o entendimento constante da Súmula nº 8 deste e. Regional. Foi concedido à autora o benefício do auxílio-doença em 17/02/2001 até 02/01/2002, sendo restabelecido o auxílio em 21/01/2002, pela incapacidade em executar suas tarefas laborais e, em 11/05/2005, foi convertido em aposentadoria por invalidez previdenciária, ante a ausência de melhora em seu quadro clínico. Tem-se, pois, que o alegado acidente ocorreu anteriormente à vigência da EC 45/2004 e CCB/2002. Aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002. Não transcorridos mais de 10 anos, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do CCB, a contar de 12/01/2003, ou seja, data da vigência do então novo Código Civil. A natureza da incapacidade foi verificada a partir de 21/01/2002, data do reinício do benefício, quando a autora, após nova perícia do INSS, passou a receber o benefício previdenciário. Importante destacar que não houve alteração da situação da reclamante desde que sofreu a lesão até a data de sua aposentadoria por invalidez, apenas não houve melhora no seu quadro clínico, o que resultou na sua aposentadoria. Logo, deve-se tomar como marco inicial a constatação inequívoca da lesão o dia 21/01/2002, o que resulta dizer que o prazo prescricional para a propositura da ação se esgotou na data de 12/01/2006 (três anos contados da vigência do CCB), fulminando a pretensão autoral, que apenas exerceu seu direito de ação em 03/08/2007. O gozo de benefício previdenciário em período excedente a 15 dias consecutivos implica, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8213/91, e artigo 476 da CLT, em suspensão do contrato de trabalho. No entanto, não é causa suspensiva da prescrição, a teor do artigo 202 do Código Civil, até mesmo porque inexiste qualquer impedimento para o empregado demandar em juízo enquanto desfruta de benefícios previdenciários. Dá-se provimento ao recurso do reclamado para declarar a prescrição do direito de ação e julgar extinta a reclamatória, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV, do CPC. Prejudicada a análise do recurso obreiro. (TRT 09ª R.; Proc. 03385-2007-670-09-00-2; Ac. 24290-2011; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 24/06/2011) LEI 8213, art. 59 LEI 8213, art. 60 CLT, art. 476 CC, art. 202 CPC, art. 269
AÇÃO TRABALHISTA x AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO - ACORDO JUDICIAL - COISA JULGADA - Coexistência de ações judiciais, nas quais o obreiro deduz pretensões distintas, uma referente às parcelas trabalhistas decorrentes do contrato e outra alusiva aos danos materiais e morais oriundos do acidente de trabalho. O acordo judicial entabulado nos autos de ação trabalhista na qual se pede parcelas de cunho trabalhista não faz coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho que foram deduzidos em ação de indenização. Inexistência de identidade da Res in judicio deducta. Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito pela existência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT 09ª R.; Proc. 02958-2009-643-09-00-0; Ac. 13600-2011; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DJPR 19/04/2011)
28083958 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. Nos termos do item I do verbete de jurisprudência nº 32 deste egr. Regional, a prescrição da pretensão de reparação de dano, defluente de acidente ou doença profissionais, tem seu marco inicial na data da ciência inequívoca da perda da capacidade laboral (Súmulas nºs 278/STJ e 230/STF). (TRT 10ª R.; RO 68085-21.2009.5.10.0004; Relª Desª Maria Regina Machado Guimarães; DEJTDF 10/06/2011; Pág. 59) Súm. nº 278 do STJ Súm. nº 230 do STF
CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA NA ORDEM DE PRELAÇÃO DOS CRÉDITOS. AUSÊNCIA DE TÍTULO LEGAL DE PREFERÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 711 DO CPC. São de mesmo nível hierárquico, para efeito de consideração da ordem de prelação dos credores concorrentes, prevista no art. 711 do CPC, os créditos trabalhistas oriundos de ação proposta perante a Justiça do Trabalho e aqueles advindos de ação proposta perante a Justiça Cível, desde que, a última, verse sobre direito decorrente de relação contratual de trabalho, cuja competência hodiernamente é atribuída à seara trabalhista, como é o caso da ação de indenização por acidente de trabalho. Preferência dos credores que se define apenas pela anterioridade de cada penhora, ex vi do art. 711 do CPC. (TRT 15ª R.; AP 125900-23.2007.5.15.0028; Ac. 13279/11; Terceira Câmara; Rel. Des. José S. da Silva Pitas; DEJT 10/03/2011; Pág. 476) CPC, art. 711
34078551 - PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/04. PRAZO BIENAL. A partir da promulgação da EC nº 45/2004, que, dentre outras alterações, conferiu à justiça do trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, o termo a quo da prescrição deve ser a data em que a aludida Emenda Constitucional entrou em vigor (1º.01.2005) ou a data da extinção do contrato de trabalho, se esta se deu em data posterior ao início da vigência do citado dispositivo constitucional, e o prazo prescricional a ser observado é o bienal, a luz do dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. (TRT 17ª R.; RO 94600-29.2010.5.17.0013; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 02/08/2011; Pág. 37) CF, art. 7
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EC 45/04. PRAZO BIENAL. A partir da promulgação da EC nº 45/2004, que, dentre outras alterações, conferiu à justiça do trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, o termo a quo da prescrição deve ser a data em que a aludida Emenda Constitucional entrou em vigor, ou seja, 1º.01.2005, e o prazo prescricional a ser observado é o bienal, a luz do dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. (TRT 17ª R.; RO 17300-24.2010.5.17.0002; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 14/07/2011; Pág. 51) CF, art. 7
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACIDENTE DO TRABALHO. Tratando-se de ação de indenização por acidente de trabalho, não há dúvida de que a causa de pedir remota reside no vínculo de emprego preexistente entre as partes. Na justiça do trabalho o deferimento da verba honorária não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por sindicato da categoria profissional e comprovar situação econômica desfavorável, nos termos da Súmula nº 219 do c. TST. (TRT 18ª R.; RO 38-51.2011.5.18.0082; Segunda Turma; Rel. Des. Breno Medeiros; Julg. 27/07/2011; DEJTGO 01/08/2011; Pág. 94) Súm. nº 219 do TST
- PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE EFEITO MODIFICATIVO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V, DO CPC. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, recurso cabível para modificar a decisão singular que deu provimento ao Recurso Especial. 2. É admissível que no Recurso Especial em ação rescisória se aponte contrariedade aos dispositivos legais que dizem respeito aos fundamentos do acórdão rescindendo. Precedente da Corte Especial. 3. Em ação de indenização por acidente de trabalho, o fato de o valor devido a título de aquisição e colocação das próteses reparadoras ter sido apurado em liquidação de sentença não acarreta a incidência dos juros de mora a partir de data diversa daquela do evento danoso. Enunciado nº 54 da Súmula do STJ. 4. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-REsp 1.100.290; Proc. 2008/0228878-0; RS; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 28/09/2010; DJE 14/10/2010) CPC, art. 485
- RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. Demonstrado o dano ocorrido em decorrência de acidente de trabalho e que o empregador não tomou as precauções necessárias para assegurar as boas condições de trabalho do empregado, deve responder com a indenização por danos morais e materiais. (TRT 01ª R.; RO 0179000-33.2005.5.01.0421; Relª Desª Edith Maria Correa Tourinho; Julg. 06/10/2010; DORJ 28/10/2010)
- PRESCRIÇÃO. DIREITO INTERTEMPORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A se aplicar às ações indenizatórias por acidente de trabalho a norma que trata da prescrição trabalhista, estabelecida na Carta da República, devem ser observadas, na sua incidência, o princípio da segurança jurídica, os prazos prescricionais vigentes em cada época, a regra transitória do art. 2.028 do CC/2002, a regra geral transitória trabalhista estabelecida no art. 916 da CLT (aplicáveis às situações análogas) e as seguintes lições extraídas da doutrina: "1ª. estabelecendo a Lei nova um prazo mais curto de prescrição, essa começa a correr da data da nova Lei, salvo se a prescrição iniciada na vigência da Lei antiga viesse a completar-se em menos tempo, segundo essa Lei, que, nesse caso, continuaria a regê-la, relativamente ao prazo; 2ª. estabelecendo a nova Lei um prazo mais longo de prescrição, essa obedecerá a esse novo prazo, contando-se, porém, para integrá-lo, o tempo já decorrido na vigência da Lei antiga" ( in Antônio Luís da Câmara Leal, Da prescrição e da decadência, 3 ED., Rio de Janeiro, Forense, 1978, p. 90-91). (TRT 05ª R.; RO 21500-13.2007.5.05.0035; Primeira Turma; Rel. Des. Edilton Meireles de Oliveira Santos; DEJTBA 03/11/2010) CC, art. 2028 CLT, art. 916
ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. PEDIDO DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO. FILHO DO DE CUJUS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A competência, a partir da EC 45/04, se dá em razão da matéria (relação de trabalho) e não mais em razão da pessoa (empregado). Por esta razão, o fato de figurar como autor em ação de indenização por acidente de trabalho o descendente do trabalhador acidentado não modifica o fato de que a indenização decorre, em qualquer caso, da relação de trabalho, atraindo a competência da justiça especializada. (TRT 07ª R.; RO 57700-33.2009.5.07.0022; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Régis Machado Botelho; DEJTCE 27/10/2010; Pág. 12)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. FLUXO DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO DANO. O entendimento predominante neste colegiado é de que o prazo prescricional nas ações de indenização decorrentes de acidente de trabalho tem seu fluxo a partir da data em que o empregado teve ciência inequívoca do dano, conforme o entendimento constante da Súmula nº 8 deste e. Regional. O acidente sofrido pelo autor deu-se em 12/04/2002, percebendo benefício previdenciário a partir de 27/04/2002. Inexistindo melhora em seu quadro clínico, na data de 01/09/2006, foi aposentado por invalidez. A presente demanda foi ajuizada somente em 08/01/2009. Tendo em vista que o acidente ocorreu anteriormente à vigência da EC 45/2004 e CCB/2002, aplica-se ao caso a regra de transição prevista no art. 2.028 do CCB/2002. Não transcorridos mais de 10 anos, o prazo prescricional é de 03 anos, conforme o art. 206, § 3º, V, do CCB, a contar de 12/01/2003, ou seja, data da vigência do então novo Código Civil. Assim, a natureza da incapacidade foi verificada a partir de 27/04/2002, onde o autor, após perícia do INSS, passou a receber o benefício previdenciário. Não houve alteração da situação do reclamante desde que sofreu a lesão até a data de sua aposentadoria por invalidez, apenas não houve melhora no seu quadro clínico, o que resultou na sua aposentadoria. Logo, tomando-se como marco inicial a constatação inequívoca da lesão, dia 27/04/2002, conclui-se que o prazo prescricional para a propositura da ação se esgotou na data de 12/01/2006 (três anos contados da vigência do CCB), fulminando a pretensão autoral, que apenas exerceu seu direito de ação em 08/01/2009. O gozo de benefício previdenciário em período excedente a 15 dias consecutivos implica, nos termos dos artigos 59 e 60 da Lei nº 8213/91, e artigo 476 da CLT, em suspensão do contrato de trabalho. No entanto, tal suspensão não é causa suspensiva da prescrição, a teor do artigo 202 do Código Civil, até mesmo porque inexiste qualquer impedimento para o empregado demandar em juízo enquanto desfruta de benefícios previdenciários. Correta, pois, a r. Sentença. (TRT 09ª R.; Proc. 00318-2009-011-09-00-1; Ac. 24732-2010; Quarta Turma; Relª Desª Márcia Domingues; DJPR 03/08/2010) LEI 8213, art. 59 LEI 8213, art. 60 CLT, art. 476 CC, art. 202
- DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927 DO NOVO CC. APLICAÇÃO RESPONSÁVEL. A aplicação da responsabilidade objetiva nas ações de indenização por acidente de trabalho requer responsabilidade extrema por parte do profissional do Direito, pois, consoante brilhante fundamentação, no Processo n. 462-2006-117-15-00-9, do Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a Lei nova "não outorgou carta branca aos empregados para fazer uso da auto-lesão como fator apto para gerar o pagamento de indenização vultosa. Aquele que se expõe ao perigo, de forma proposital, apenas para obter a benesse do afastamento, buscando o enriquecimento sem causa, através de indenização, não pode ser premiado pela sua conduta". DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL. Consoante preconiza Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador". DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO APTO A AFASTAR QUALQUER POSSIBILIDADE DE LESÃO. IMPERÍCIA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Comprovados o fornecimento de equipamento de proteção individual apto a elidir o risco de lesão, a orientação e determinação para o seu uso, além da prática do obreiro, deve-se analisar a participação do empregado na ocorrência da lesão. No caso, como escorreitamente ponderado pela Excelentíssima Juíza Conceição Aparecida Rocha de Petribu Faria, "O empregador não tem qualquer dever de indenizar os danos ocasionados ao empregado em decorrência do acidente do trabalho, por rompimento do nexo causal, quando o fato ocorrer por ato de terceiro ou culpa exclusiva da vítima. No caso dos autos, o reclamado não tem qualquer responsabilidade pelo evento danoso, pois não ficou demonstrado ter culpa no acidente, ou ter cometido ato ilícito, violando a Lei, o contrato ou o dever geral de cautela". DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez comprovado que o uso de equipamento individual de proteção fornecido pela reclamada (apto a elidir o risco de lesão) era de uso obrigatório e que todos os obreiros tinham ciência, pois "a empresa informou aos trabalhadores que estava disponibilizando o cinto de segurança que era para uso em serviço"; e ainda mais pela conduta displicente da testemunha e do reclamante, pois "optaram por não buscar o cinto de segurança, utilizando outro meio para realizar o serviço, com objetivo de agilizar a execução", e por "acharem que era desajeitado usar o cinto de segurança para executar aquele serviço", torna-se inevitável a conclusão de que o obreiro detém a culpa exclusiva pelo acidente. DANOS MORAIS. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Ao juiz, pelos poderes que lhe foram conferidos, é outorgada a ampla liberdade na condução das provas do processo, observando a rápida prestação jurisdicional, e indeferindo provas que sejam despiciendas à formação de sua convicção, inteligência dos arts. 765 da CLT, combinado com o art. 130 do CPC. Assim, correta a conduta da Magistrada à fl. 146, ao considerar inócua a medida de periciar o local do acidente, eis que constatado pelo esclarecimento do laudo pericial (fl. 137/138) que a lesão é originária do trabalho (havendo, portanto, nexo causal entre a atividade desempenhada e o infortúnio ocorrido na empresa). Assim, a matéria ficou adstrita à aferição sobre a culpabilidade sobre o acidente, não havendo qualquer motivo para a declaração do cerceamento de defesa. (TRT 15ª R.; RO 81600-61.2006.5.15.0011; Ac. 4148/10; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 28/01/2010; Pág. 268) CC, art. 927 CLT, art. 765 CPC, art. 130
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO OU DOENÇA OCUPACIONAL. EC 45/04. PRAZO BIENAL. Com exceção dos acidentes de trabalho ocorridos na vigência do CC/1916 e cujo prazo prescrional já tenha alcançado a sua metade, a partir da promulgação da EC nº 45/2004, que, dentre outras alterações, conferiu à Justiça do Trabalho a competência para processar e julgar as ações de indenização decorrentes da relação de trabalho, o termo a quo da prescrição deve ser a data em que a aludida Emenda Constitucional entrou em vigor, ou seja, 1º.01.2005, e o prazo prescricional a ser observado é o bienal, a luz do dispõe o art. 7º, inciso XXIX, da CF/88. (TRT 17ª R.; RO 33700-32.2009.5.17.0008; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DEJTES 05/08/2010) CF, art. 7
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em virtude de o empregado estar percebendo benefício previdenciário, tendo em vista que essa hipótese não está contemplada nos artigos 197 e 198 do CC e porque o art. 199 do mesmo diploma legal não permite fazer interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas, como já decidiu a sbdi-1. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO01229.2009.056.23.00-7; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 02/07/2010; Pág. 23)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. A Emenda Constitucional n. 45/2004 ampliou a competência da justiça do trabalho, a qual passou a abranger, além das ações referentes às relações de emprego, também aquelas oriundas das relações de trabalho. Dessa forma, a ação de indenização por danos decorrentes de acidente de trabalho, por constituir crédito resultante do contrato de trabalho, portanto, verba trabalhista, ainda que atípica, passou a se sujeitar à prescrição trabalhista. Até o advento da EC 45/2004, publicada em 31/12/2004, a prescrição aplicável era a civil e, após, a trabalhista prevista no artigo 7º, XXIX, da Constituição Federal, incidindo, na hipótese, o prazo prescricional trabalhista de dois anos. Recurso ao qual se nega provimento. Suspensão do curso da prescrição. Percebimento de benefício previdenciário. Inocorrência. Não se há falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional devido ao fato de o empregado está percebendo benefício previdenciário, porque essa hipótese não está contemplada nos artigos 197 e 198 do CC e o art. 199, do mesmo diploma legal, não permite fazer interpretação extensiva ou analógica incluindo-se outras causas, como já decidiu a sbdi-1 do Colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 00711.2009.007.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 13/01/2010; Pág. 8) CF, art. 7
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em razão do percebimento de benefício previdenciário pelo empregado, visto que essa hipótese não está contemplada nos artigos 197 e 198 do CC e porque o art. 199, do mesmo diploma legal, não permite fazer interpretação extensiva ou analógica incluindo-se outras causas, nos termos de decisão da sbdi-1 do Colendo TST. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01125.2008.002.23.00-0; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 12/01/2010; Pág. 11)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do conflito de competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da justiça do trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. 3. A jurisprudência do supremo tribunal firmou-se no sentido de ser irrelevante para a definição da competência o fato de os sucessores, e não o empregado, ajuizarem ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 667.119-7; MG; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 26/05/2009; DJE 26/06/2009; Pág. 69) CF, art. 114
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 684.791-6; MG; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 28/10/2008; DJE 06/02/2009; Pág. 194)
- DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE DA UNIÃO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA UNIÃO NO ESTADO DO AMAZONAS E DO PROCURADOR FEDERAL NO ESTADO DO AMAZONAS (ADVOGADO DA UNIÃO E PROCURADOR FEDERAL). NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO. PROVIMENTO CONCEDIDO. 1- os procuradores da união no Estado do Amazonas e os procuradores federais no Estado do Amazonas (advogado da união e procurador federal) devem ser intimados pessoalmente dos atos do processo, à luz do disposto no art. 38, da Lei Complementar nº 73/93, conforme a inteligência do art. 247 e do art. 248, do código de processo civil; 2- os procuradores da união ou da Fazenda Pública da união não foram intimados pessoalmente do acórdão que julgou a remessa "ex- offício" nº 29500323-5 (. S. 259/261) e do acórdão que julgou os embargos de declaração nº 29500323-5/0001 (. S. 278/288), ambos da lavra do eminente des. Ubirajara Francisco de moraes; 3- agravo de instrumento interposto pela união e pela fundação nacional de saúde. Funasa, contra decisão de. S. 408/409, prolatada pelo Exmo. Sr. Dr. Juiz de direito da 3ª Vara Cível da Comarca de manaus/AM, nos autos da ação de indenização por acidente de trabalho (morte de condutor de veículo da funasa) 012.91.006859-4, que indeferiu pedido de declaração de nulidade de todos os subsequentes à decisão de. S. 259/261; 4- recurso conhecido. Provimento concedido. (TJ-AM; AI 2008.003267-8; Manaus; Rel. Des. Domingos Jorge Chalub Pereira; DJAM 08/07/2009; Pág. 3) CPC, art. 248
AÇÃO TRABALHISTA X AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. Coexistência de ações judiciais, nas quais o obreiro deduz pretensões distintas, numa refererente às parcelas trabalhistas decorrentes do contrato e noutra quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. O acordo judicial entabulado nos autos de ação trabalhista na qual se pede parcelas de cunho trabalhista não faz coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho que foram deduzidos em ação de indenização. Inexistência de identidade da Res in judicio deducta. Recurso provido para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito pela existência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT 09ª R.; Proc. 99557-2006-001-09-00-0; Ac. 12727-2009; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DJPR 05/05/2009)
AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Conforme definido pela STF no julgamento do Conflito de Competência 7.204, as ações de indenização por acidente de trabalho estão sujeitas à competência da Justiça do Trabalho a partir da promulgação da EC 45/2004. Contudo, no mesmo julgado o STF ressalvou a competência recursal dos Tribunais aos quais vinculados os Juizos de primeiro grau que tenham proferido decisão de mérito antes do advento da emenda referida, como forma de manter a ""unidade de convicção"" e como medida de política judiciária. Porém, a questão continuou controvertida nos tribunais, sendo que há julgados, inclusive desta Corte, posteriores à decisão do STF que continuaram reconhecendo a competência recursal da Justiça do Trabalho mesmo quando existente sentença de mérito proferida pelos Juizos Cíveis, incidindo a orientação emanada pela Súmula nº 343 do STF. Ação rescisória conhecida e não provida. (TRT 09ª R.; Proc. 00767-2008-909-09-00-6; Ac. 11331-2009; Seção Especializada; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 24/04/2009) Súm. nº 343 do STF
- PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 2028 E 206, § 3º, V, DO CCB/2002. A prescrição não se fixa em razão da competência atribuída a determinado órgão julgador para análise da matéria. O fato da pretensão decorrente de dano moral havido na relação de trabalho ser de competência desta Justiça Especializada, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, não autoriza simplesmente se aplique a prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, in casu, o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CCB/2002, que fixa a prescrição em três anos, contados a partir da vigência do novo CCB, ou seja, de 12 de janeiro de 2003, por força da regra de transição do artigo 2028 do CCB/2002. Quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na Lei revogada. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 99542-2006-028-09-00-1; Ac. 08253-2009; Quinta Turma; Relª Desª Nair Maria Ramos Gubert; DJPR 20/03/2009) CF, art. 7
- AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE DECISÃO PROFERIDA PELA JUSTIÇA COMUM. INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. A competência para a ação rescisória relativa à desconstituição de julgado proferido pela Justiça Comum, em ação de indenização por acidente de trabalho, antes do advento da Emenda Constitucional nº 45, não é da Justiça do Trabalho. Incompetência absoluta que se reconhece. (TRT 09ª R.; Proc. 00012-2008-909-09-00-1; Ac. 05740-2009; Seção Especializada; Rel. Des. Dirceu Buyz Pinto Júnior; DJPR 17/02/2009)
DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 927 DO NOVO CC. APLICAÇÃO RESTRITA. A regra geral é permeada pela Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXVIII, o qual prevê o direito ao seguro contra acidentes do trabalho, sem excluir a indenização a que o empregador está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa, não se podendo falar em responsabilidade objetiva da reclamada, a não ser em casos excepcionais, quando restar evidenciado que a atividade empresarial importou, inequivocamente, em riscos para o trabalhador, o que não se vislumbrou na presente demanda, posto que a reclamada observou todas as normas regulamentadoras, e adotou todos as medidas de cautela possíveis, segundo apuração do próprio Perito. Mantém-se. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO APTO A AFASTAR A POSSIBILIDADE DE LESÃO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Comprovados o fornecimento de equipamentos de proteção individual aptos a elidir o risco de lesão, a orientação e determinação para o seu uso, além da fiscalização na prática de seu uso pelo obreiro, deve-se analisar a participação do empregado na ocorrência da lesão. Demais disso, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que receberam orientação sobre segurança no trabalho e a necessidade dos EPIs, de modo que resta clara a conduta da reclamada de garantir e preservar a incolumidade de seus trabalhadores, afastando-se, por consequência, a imputação de culpa ao empreendimento. Mantém-se. DANOS MORAIS. DOENÇA DEGENERATIVA. DOR LOMBAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDUTA CULPOSA DA RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA. Segundo o laudo do Sr. Perito, a causa específica das lombalgias e lombalciatalgias é diagnosticada em 15% dos pacientes, sendo nos restantes desconhecida. Assim, a inferência que o Sr. Perito faz, por todos os fatos que examinou: Havia o fator degenerativo incidente na doença lombar do reclamante; a reclamada cumpria todas as normas regulamentadoras e fornecia treinamento e EPI's aos obreiros (segundo todos os depoimentos); e, ainda, o reclamante não conseguiu demonstrar nenhum fator sobre a culpa stricto sensu da reclamada. Isto posto, chega-se à lógica conclusão de que não se pode atribuir à reclamada a responsabilidade pelo infortúnio ocorrido com o reclamante. Mantém-se. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CULPA DA EMPRESA, ALIADA AO CUMPRIMENTO DAS NORMAS REGULAMENTADORAS. NÃO OCORRÊNCIA. Demonstra-se pertinente a transcrição dos brilhantes fundamentos expendidos pela Excelentíssima Juíza Marina de Siqueira Ferreira Zerbinatti, in verbis (fls. 511/516): "Embora tenham ficado caracterizados o dano e o nexo causal com o trabalho na empresa, os elementos de convicção dos autos permitem concluir pela ausência de culpa da ré. O perito respondeu positivamente ao quesito acerca do cumprimento, pela empresa, de todas as exigências estabelecidas pelas Normas Regulamentadoras. As testemunhas foram unânimes ao afirmar que os funcionários, incluindo o autor, recebiam treinamento sobre segurança no trabalho, inclusive no que diz respeito às posturas a serem adotadas. Depreende-se dos documentos de fls. 229/365 a preocupação da empresa com a saúde de seus empregados, inclusive pela instituição das pausas para descanso informadas pelas testemunhas, no que concerne ao labor desenvolvido pelo reclamante. Assim, não se pode imputar à ré a negligência que o autor alega. " (TRT 15ª R.; RO 686/2007-108; Ac. 77270/09; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 03/12/2009; Pág. 962) CC, art. 927
- DANOS MORAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927 DO NOVO CC. APLICAÇÃO RESPONSÁVEL. A aplicação da responsabilidade objetiva nas ações de indenização por acidente de trabalho requer responsabilidade extrema por parte do profissional do Direito, pois, consoante brilhante fundamentação esposada pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a Lei nova "não outorgou carta branca aos empregados para fazer uso da auto-lesão como fator apto para gerar o pagamento de indenização vultosa. Aquele que se expõe ao perigo, de forma proposital, apenas para obter a benesse do afastamento, buscando o enriquecimento sem causa, através de indenização, não pode ser premiado pela sua conduta". DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL. Consoante preconiza Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador" (g.n.). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. IGUALDADE DE TRATAMENTO DAS PARTES. OBSERVÂNCIA. Pelo princípio da aptidão da prova, todos os elementos constantes devem ser sopesados para a solução da lide, e há que se prestigiar a distribuição do ônus da prova, (arts. 818 da CLT e 333 do CPC). É dever do juiz assegurar às partes igualdade de tratamento, como institui o artigo 125, inciso I, do CPC. Outrossim, cabe ao juiz, nos termos do art. 335 do CPC, utilizar-se da "aplicação de regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece". Afinal, todas as testemunhas têm o compromisso de dizer a verdade (art. 415 do CPC), correndo a seu favor tal presunção, até que se faça prova em contrário. (TRT 15ª R.; RO 647/2005-039; Ac. 75148/09; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 26/11/2009; Pág. 427) CC, art. 927 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 125 CPC, art. 335 CPC, art. 415
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INOCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DO CURSO DA PRESCRIÇÃO. Não há que se falar em suspensão ou interrupção do prazo prescricional em virtude de o empregado estar percebendo benefício previdenciário porque essa hipótese não está contemplada nos artigos 197 e 198 do CC e porque o art. 199, do mesmo diploma legal, não permite fazer interpretação extensiva ou analógica para a inclusão de outras causas, como já decidiu a sbdi-1. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO01512.2008.051.23.00-6; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 10/11/2009; Pág. 21)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. O Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 278, que sedimenta o entendimento quanto ao termo inicial do prazo prescricional para ajuizamento da ação de indenização como sendo a data da ciência inequívoca da incapacidade para o trabalho. Estando a autora acometida por ler/dort, é certo que a ciência inequívoca de sua incapacidade para o trabalho somente se deu com a concessão da aposentadoria, porque é certo que até então havia a expectativa de ficar curada e voltar às suas atividades laborais. Assim, não há prescrição a ser declarada, impondo-se o provimento do recurso para afastar a pronúncia prescricional e o consequente retorno dos autos à vara de origem para julgar o mérito da causa propriamente dito. Prejudicial acolhida. (TRT 23ª R.; RO 00746.2007.005.23.01-7; Relª Desª Maria Berenice; DJMT 30/03/2009; Pág. 16)
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. 3. Ausência de relação de emprego (Súmulas nºs 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal). (Supremo Tribunal Federal STF; RE-ED 543.261-1; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 28/10/2008; DJE 19/12/2008; Pág. 136) CF, art. 114
- CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Precedentes. II - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. III - Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 501.849-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 02/09/2008; DJE 07/11/2008; Pág. 89)
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AGRAVO IMPROVIDO. I - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Precedentes. II - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. III - Aplicação de multa. lV - Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 701.231-1; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 02/09/2008; DJE 17/10/2008; Pág. 85)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Não há que se falar em afronta ao art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República. Imposição de multa. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-ED 673.951-3; MG; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 20/11/2007; DJE 04/04/2008; Pág. 110) CF, art. 114 CF, art. 5
10182930 - CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. Esse entendimento apenas não se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. Imposição de multa. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-AgR 670.113-5; MG; Primeira Turma; Relª Min. Cármen Lúcia; Julg. 20/11/2007; DJE 08/02/2008; Pág. 50)
- PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA -ARTIGO 177 DO CCB DE 1916. O acidente de trabalho ocorreu em 01/01/82, e o aJuizamento da ação deu-se em 18/02/00. Aplicável, portanto, a regra do artigo 2028 do Código Civil de 2002. No caso sub judice, será observada a prescrição vintenária (art. 177, do CCB/1916), pois quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), já havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na Lei revogada. Recurso em Ação de Indenização conhecido e provido. (TRT 09ª R.; Proc. 99551-2006-020-09-00-1; Ac. 35287-2008; Quinta Turma; Relª Desª Nair Maria Ramos Gubert; DJPR 10/10/2008) CC, art. 2028
AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DO TRABALHO. TRÂMITE INICIAL NA JUSTIÇA COMUM. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Ainda que o trâmite da ação de indenização por acidente de trabalho tenha iniciado na Justiça Comum, com posterior transferência para esta Especializada face à ampliação da competência procedida pela EC 45/2004, não são devidos honorários advocatícios pela mera sucumbência. Na Justiça do Trabalho somente são devidos honorários assistenciais e desde que a parte preencha os requisitos previstos na Lei nº 1.060/50 combinada com a Lei nº 5.584/70, isto é, miserabilidade jurídica e assistência sindical. Inteligência da IN 27 do TST. Aplicação das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Recursos em ação de indenização das partes conhecidos e não providos. (TRT 09ª R.; Proc. 99524-2006-659-09-00-7; Ac. 33896-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 19/09/2008)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA PELOS SUCESSORES DO EMPREGADO. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Integrando o pólo ativo de ação de indenização por acidente de trabalho os sucessores do empregado, vitimado por acidente fatal, permanece a competência material da Justiça do Trabalho, porque o pedido decorre da relação de emprego (art. 114, inciso I, da Constituição da República). Recurso dos autores a que se dá provimento para determinar o retorno dos autos à Vara de Trabalho de Apucarana para exame do mérito. (TRT 09ª R.; Proc. 01366-2007-089-09-00-7; Ac. 32325-2008; Terceira Turma; Relª Desª Wanda Santi Cardoso da Silva; DJPR 05/09/2008) CF, art. 114
PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL. ARTIGO 2028 E 206, § 3º, V, DO CCB/2002. A prescrição não se fixa em razão da competência atribuída a determinado órgão julgador para análise da matéria. O fato da pretensão decorrente de dano moral havido na relação de trabalho ser de competência desta Justiça Especializada, especialmente após o advento da Emenda Constitucional nº 45, de 08 de dezembro de 2004, não autoriza simplesmente se aplique a prescrição prevista no inciso XXIX, do artigo 7º, da Constituição Federal de 1988. Aplica-se, in casu, o disposto no artigo 206, § 3º, inciso V, do CCB/2002, que fixa a prescrição em três anos, contados a partir da vigência do novo CCB, ou seja, de 12 de janeiro de 2003, por força da regra de transição do artigo 2028 do CCB/2002. Quando da entrada em vigor do Código atual (11/01/03), não havia transcorrido mais da metade do prazo prescricional estabelecido na Lei revogada. Recurso do réu a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 00014-2008-026-09-00-2; Ac. 31913-2008; Quinta Turma; Relª Desª Nair Maria Ramos Gubert; DJPR 05/09/2008) CF, art. 7
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PRAZO PRESCRICIONAL. Tendo a indenização por acidente de trabalho natureza civil e não trabalhista, os prazos prescricionais aplicáveis são os constantes da legislação civilista. No caso dos autos, a ação pessoal relativa ao acidente havido em 1997 tinha, inicialmente, prazo prescricional de 20 anos, na forma do artigo 177 do CC/1916. Com o advento do novo Código Civil, que reduziu o prazo prescricional para as ações de reparação civil para três anos (artigo 206, § 3, V), e não tendo ainda decorrido metade do prazo previsto no código anterior quanto da entrada em vigor do novo código, prevalece o novo prazo, contado, entretanto, a partir de sua vigência. Assim, o prazo prescricional de três anos flui de 11/01/2003 a 10/01/2006, inexistindo prescrição a ser reconhecida. Embargos de declaração do Réu conhecidos e parcialmente providos. (TRT 09ª R.; Proc. 99520-2005-513-09-00-2; Ac. 29519-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Luiz Celso Napp; DJPR 22/08/2008) CC-16, art. 177
DANO MORAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS PREVISTO PELO ART. 206, § 3º, V DO CÓDIGO CIVIL A PARTIR DA DATA DE SUA VIGÊNCIA (12/03/2003). BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO SUSPENDE O PRAZO. Nos casos em que o acidente de trabalho ocorreu antes da vigência da EC 45/2004 (08/12/2004) e do advento do Código Civil de 2002 (12/01/2003), deve-se, inafastavelmente, atentar para a regra de transição disposta no art. 2.028 do CC. Assim, como o acidente ocorreu antes da vigência do Código Civil de 2002 e, considerando que na data de 12/01/2003 não havia transcorrido mais de dez anos do prazo prescricional, deve-se aplicar a prescrição de 3 anos (art. 206, § 3º,V, CCB/2002), contados a partir da vigência do novo Código Civil, ou seja, a partir de 12/01/2003. Tendo a reclamante proposto a demanda em 21/01/2007 está prescrito o direito de ação. O fato do empregado encontrar-se em gozo de auxílio-doença acidentário não suspende a contagem do prazo prescricional, haja vista que não existe previsão legal neste sentido. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 00803-2007-513-09-00-7; Ac. 29007-2008; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 19/08/2008) CC, art. 2028 CC, art. 206
23047502 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO AJUIZADA POR IRMÃOS DO TRABALHADOR VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DO TRABALHO. LEGITIMIDADE ATIVA. Os irmãos do trabalhador falecido detém legitimidade ativa para propor ação de indenização por dano moral, que alegam terem sofrido em razão da morte do ente querido, em nome próprio, justamente por serem os titulares do direito material alegado. Não se trata de ação de indenização por acidente de trabalho típica, aJuizada pelo próprio empregado vitimado ou pelos seus dependentes econômicos, nos termo da Lei nº6.858/1980, ou ainda, pelo espólio, perquirindo a reparação do dano sofrido diretamente pelo trabalhador. Recurso ordinário dos autores que se dá provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 99505-2006-005-09-00-0; Ac. 20071-2008; Primeira Turma; Rel. Des. Benedito Xavier da Silva; DJPR 13/06/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. SENTENÇA PROFERIDA NO JUÍZO CÍVEL APÓS A EDIÇÃO DA EC 45/2004. NULIDADE. Após a promulgação da EC 45/2004, com a modificação da competência para acidente de trabalho, se o Juizo Cível proferir sentença, há nulidade processual que, para ser corrigida, demanda nova Sentença pela Vara do Trabalho. (TRT 09ª R.; Proc. 00184-2007-653-09-00-8; Ac. 08036-2008; Terceira Turma; Rel. Des. Célio Horst Waldraff; DJPR 25/03/2008)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. PROPOSIÇÃO PERANTE ESTA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. ACORDO REALIZADO EM RECLAMATÓRIA AJUIZADA ANTERIORMENTE ENVOLVENDO O MESMO CONTRATO DE TRABALHO COM QUITAÇÃO TOTAL. EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. Em havendo conciliação judicial entre as partes que dá quitação a todo o contrato de trabalho é evidente a ocorrência de coisa julgada em relação a ação proposta com o objetivo de buscar reparação decorrente de acidente de trabalho envolvendo o mesmo pacto laboral. Recurso Ordinário não provido. (TRT 09ª R.; Proc. 99557-2005-655-09-00-0; Ac. 04232-2008; Terceira Turma; Rel. Des. Paulo Ricardo Pozzolo; DJPR 12/02/2008)
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECURSO DA RECLAMADA. SUCESSORES. COM O FALECIMENTO DA PARTE NO CURSO DA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO É CABÍVEL A SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELOS SUCESSORES, NOS TERMOS DO ART. 43 DO CPC. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EVIDENCIADA A CULPA DO EMPREGADOR NA OCORRÊNCIA DO SINISTRO QUE CULMINOU COM O FALECIMENTO DO EMPREGADO, EM FACE DA NÃO OBSERVÂNCIA DE MEDIDAS DE SEGURANÇA DO TRABALHO, É DE SE IMPOR A OBRIGAÇÃO DE REPARAR, PRECONIZADA PELOS ARTS. 5º, INCISOS V E X, DA CF E 927 DO CCB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A concessão de honorários advocatícios em ação indenizatória que tem como pressuposto a ocorrência do acidente de trabalho durante o vínculo empregatício, sujeita-se ao atendimento dos pressupostos da Lei n. 5.584/70. Súmulas ns. 219 e 329 do Colendo TST. RECURSO DOS RECLAMANTES. ACIDENTE DE TRABALHO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos. O quantum indenizatório fixado deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do empregador, devendo ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. Nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, corrigidos monetariamente, os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista. DANOS MORAIS E MATERIAIS. INDENIZAÇÃO. PENSIONAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária relativa à condenação ao pagamento da indenização por danos morais deve incidir a partir da data da sentença que fixou o valor indenizatório; em relação às parcelas vencidas do pensionamento a correção monetária deve observar o teor da Súmula n. 381 do TST, e em relação às parcelas vincendas, a evolução salarial dos empregados da ativa ou, na ausência, os reajustes previstos nos instrumentos normativos da categoria. (TRT 15ª R.; RO 345-2005-019-15-00-9; Ac. 69139/08; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 24/10/2008; Pág. 83) CPC, art. 43 CF, art. 5 CLT, art. 883 Súm. nº 381 do TST
DOENÇA OCUPACIONAL. DANO MORAL E MATERIAL. INDENIZAÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. Verificado o dano de origem ocupacional, o nexo causal e a culpa no evento danoso, uma vez que não foram tomadas as medidas e os cuidados necessários quando da constatação da doença profissional no curso do contrato de trabalho, exsurge ao empregador a obrigação de indenizar os prejuízos decorrentes da incapacidade laborativa do empregado e do abalo moral daí advindo. Comprovado que o empregado foi acometido de lesão de caráter permanente - DORT - De origem ocupacional, conforme atestado pelo órgão previdenciário que lhe concedeu aposentadoria por invalidez, resta evidente o dano moral daí decorrente. A indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos. O quantum indenizatório fixado deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica do empregador, devendo ser suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação. REVELIA E CONFISSÃO. EFEITOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. Tendo a parte concordado com o Decreto da revelia e com o encerramento da instrução processual, deixando de apresentar protestos em audiência, não há que se cogitar acerca da nulidade do julgado, por cerceamento de defesa, nos termos do art. 795 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A concessão de honorários advocatícios em ação indenizatória que tem como pressuposto a ocorrência do acidente de trabalho durante o vínculo empregatício, sujeita-se ao atendimento dos pressupostos da Lei n. 5.584/70. Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO-CABIMENTO. Não preenchidos os requisitos do art. 790, § 3º, da CLT é indevida a concessão dos benefícios da justiça gratuita. (TRT 15ª R.; RO 2551-2006-025-15-00-6; Ac. 60605/08; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 26/09/2008; Pág. 63) CLT, art. 795 CLT, art. 790
AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPRESA SEGURADORA. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ASSISTÊNCIA. RECURSO DA RECLAMADA. A competência desta Justiça Especializada para julgar ação de indenização por acidente de trabalho decorre da existência de relação de trabalho entre as partes. A empresa que fornece seguro de vida aos empregados da reclamada tem com esta uma relação estritamente civil, podendo, com isso, integrar a lide somente nos casos em que haja interesse jurídico, quando intervirá como assistente. Inteligência da Súmula n. 82 do C. TST. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. INTOXICAÇÃO POR GASES TÓXICOS. LIMPEZA DE TANQUE. MORTE DO EMPREGADO. CULPA DO EMPREGADOR NO FATO DANOSO. A responsabilidade do empregador, no acidente de trabalho, decorre da obrigação contratual e constitucional de proporcionar um ambiente seguro ao trabalho, com respeito à vida e à saúde do trabalhador. Não age com imprudência ou irresponsabilidade o empregado supervisor do setor de masseiras que, ao perceber outro funcionário caído no interior de tanque em que fazia a limpeza, adentra no mesmo com o intuito de resgatá-lo. A existência de gases tóxicos - Causa do falecimento da vítima - Não era sabida pelo trabalhador e, embora imprevista, seria previsível para a empresa, na medida em que trabalha com importação e comercialização de produtos químicos. A inexistência, no local, de equipamentos sobressalentes para o resgate do empregado atrai a culpa do empregador. RECURSOS DA RECLAMADA E DAS RECLAMANTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. A ação indenizatória, no caso em exame, tem como pressuposto a ocorrência do acidente de trabalho durante o vínculo empregatício, razão por que, não atendidos os pressupostos da Lei n. 5.584/70, recepcionada pela Carta Constitucional/88 e não derrogada pela Lei n. 8.906/94, conforme já decidiu o STF (ADIN 1127 - DF), é indevida a verba de honorários advocatícios. Súmulas ns. 219 e 329 do C. TST. RECURSO DAS RECLAMANTES JUROS DE MORA. CRÉDITO TRABALHISTA. INÍCIO DO PRAZO. Nos termos dos arts. 883 da CLT e 39, § 1º, da Lei n. 8.177/91, sobre os créditos trabalhistas reconhecidos por decisão judicial, corrigidos monetariamente, os juros de mora são contados do ajuizamento da reclamação trabalhista. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. O benefício previdenciário recebido em razão do falecimento do trabalhador não pode ser descontado da indenização mensal concedida pelo dano material, uma vez que se trata de institutos jurídicos de natureza diversa. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A indenização por dano moral não tem a finalidade de enriquecer ou empobrecer as partes envolvidas, nem de apagar os efeitos da lesão, mas sim de reparar os danos. O quantum indenizatório fixado deve observar o princípio da razoabilidade, a extensão do dano e a capacidade econômica do empregador, suficientes para atingir o efeito pedagógico da condenação. (TRT 15ª R.; RO 2702-2006-135-15-00-1; Ac. 14288/08; Primeira Câmara; Rel. Des. Luiz Antonio Lazarim; DOESP 28/03/2008; Pág. 57) Súm. nº 82 do TST CLT, art. 883
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927 DO NOVO CC. APLICAÇÃO RESPONSÁVEL. A aplicação da responsabilidade objetiva nas ações de indenização por acidente de trabalho requer responsabilidade extrema por parte do profissional do Direito, pois, consoante brilhante fundamentação do Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, a Lei nova "não outorgou carta branca aos empregados para fazer uso da auto-lesão como fator apto para gerar o pagamento de indenização vultosa. Aquele que se expõe ao perigo, de forma proposital, apenas para obter a benesse do afastamento, buscando o enriquecimento sem causa, através de indenização, não pode ser premiado pela sua conduta". Decisão por unanimidade. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 927 DO NOVO CC. FATOS PRETÉRITOS. INAPLICABILIDADE. Não se aplica ao reclamante o disposto no parágrafo único do art. 927, do novo CC, pois o acidente se verificou antes da vigência deste diploma legal. Embora o novo CC tenha modificado a sistemática anterior, passando a considerar o risco da atividade como fator preponderante para o pagamento da indenização por acidente de trabalho, no Direito Brasileiro ainda prevalece o princípio da irretroatividade das Leis, não havendo como retroagir a Lei para beneficiar o obreiro. Imprescindível, assim, a demonstração da culpa da empresa pela ocorrência do acidente, nos termos do inciso XXVII, do art. 7º, da CF, o que não ocorreu. Decisão por unanimidade. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO CABIMENTO DE REPARAÇÃO CIVIL. Consoante preconiza Sebastião Geraldo de Oliveira, em sua obra Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional, "Quando o acidente do trabalho acontece por culpa exclusiva da vítima não cabe qualquer reparação civil, em razão da inexistência de nexo causal do evento com o desenvolvimento da atividade da empresa ou com a conduta do empregador. (...) Ocorre a culpa exclusiva da vítima quando a causa única do acidente do trabalho tiver sido a sua conduta, sem qualquer ligação com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte do empregador. Se o empregado, por exemplo numa atitude inconseqüente, desliga o sensor de segurança automática de um equipamento perigoso e posteriormente sofre acidente por essa conduta, não há como atribuir culpa em qualquer grau ao empregador, pelo que não se pode falar em indenização. O 'causador' do acidente foi o próprio acidentado, daí falar-se em rompimento do nexo causal ou do nexo de imputação do fato ao empregador". Decisão por unanimidade. ACIDENTE DE TRABALHO. FORNECIMENTO E FISCALIZAÇÃO DE USO DE EQUIPAMENTO APTO A AFASTAR QUALQUER POSSIBILIDADE DE LESÃO. IMPERÍCIA DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO DESCABIDA. Comprovados o fornecimento de equipamento de proteção individual apto a elidir o risco de lesão, a orientação, o treinamento e a fiscalização de seu uso, além da prática do obreiro, deve-se analisar a participação do empregado na ocorrência da lesão. No caso, como escorreitamente ponderado pelo Excelentíssimo Juiz Alexandre Vieira dos Anjos, "Apenas a execução incorreta do movimento do corte da cana geraria a lesão nos dedos da mão esquerda. Com efeito, se o manejo do podão é realizado com a mão direita, a esquerda fica livre. Como o corte da cana de açúcar é feito rente ao solo para que não haja desperdício da matéria prima para o fabrico do álcool e do açúcar, se a mão esquerda foi levada à frente no instante em que o golpe com o podão foi desferido para cortar a planta, sinal inquestionável da presença de dolo do próprio empregado para produzir a auto-lesão". Decisão por unanimidade. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA DO OBREIRO ALIADA À PRODUÇÃO DE PROVAS POR PARTE DA RECLAMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Improcedente a ação de reparação de danos fundada em responsabilidade civil, decorrente de acidente de trabalho, não apenas porque o autor deixou de comparecer à audiência em que deveria depor, não obstante tenha sido advertido das cominações aplicáveis à hipótese, o que fez incidir a confissão ficta quanto à culpa exclusiva pela ocorrência da lesão, mas também porque a reclamada demonstrou-se extremamente diligente, ao comprovar, durante a instrução, que entregara ao reclamante, apenas alguns dias antes do sinistro, todo o equipamento de proteção necessário, e que fiscalizava e exigia sua utilização. Decisão por unanimidade. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO. NÃO UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO INDIVIDUAL DE PROTEÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Uma vez comprovado que o uso de equipamento individual de proteção fornecido pela reclamada (apto a elidir o risco de lesão) era de uso obrigatório e que todos os obreiros tinham ciência de que "cortar cana-de-açúcar sem usar luva pode provocar o deslizamento do facão sobre a mão do cortador, em razão do suor decorrente do desenvolvimento de referida atividade, bem como da exposição aos raios solares, o que pode causar acidente", não se justifica o fato de o obreiro auto lesionar-se, tornando-se inevitável a conclusão de que o obreiro detém a culpa exclusiva pelo acidente. Decisão por unanimidade. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. ALEGAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. Consoante se infere da análise da Seção V, Capítulo II, da CLT, não serão declaráveis as nulidades, sem que a parte alegue na primeira oportunidade e haja ocorrência de prejuízo, sem o que, o ato inquinado convalida-se. Não se olvide que, nos termos do que dispõe o art. 795, da CLT, as nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos. Portanto, se o Juízo, por ocasião da audiência e após rejeitar o requerimento de realização de nova prova pericial, concede às partes prazo para apresentação de razões finais, oportunidade não aproveitada pelo autor, que permanece silente, considera-se tardia a argüição em grau recursal. Decisão por unanimidade. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não há afronta ao princípio da ampla defesa na negativa do Juízo ao pedido de realização de nova prova pericial para a comprovação do acidente de trabalho, sobretudo quando as justificativas para o novo requerimento não se sustentam: Em audiência, alegou o obreiro que o pedido de realização de nova perícia escorava-se na teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 927 do CCB, havendo o Juízo fundamentado no sentido de que "na data em que aconteceu o acidente do trabalho (20/01/2002) não estava em vigor o novo CC. A norma não retroage para alcançar situação consolidada sob a égide do direito anterior". Em recurso, por outro lado, aduziu o reclamante que o objetivo da nova prova pericial seria comprovar a ocorrência de acidente de trabalho, o que evidencia, mais uma vez, a dispensabilidade do procedimento, uma vez que tal ocorrência trata-se de fato incontroverso como, aliás, o próprio recorrente reconhece ao tratar do mérito recursal. Decisão por unanimidade. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PERÍCIA. NÃO OCORRÊNCIA. Não havendo comparecido o reclamante à audiência em que seria colhido seu depoimento, tendo sido considerado confesso quanto à matéria de fato, demonstra-se correto o procedimento judicial, pois a negativa de produção de novas provas estaria amparada pelos arts. 130 do CPC e 765 da CLT. Em razão da confissão ficta aplicada ao reclamante, foi presumida a culpa exclusiva deste pela ocorrência da lesão, tornando-se desnecessária a produção de nova prova pericial para a solução da lide. Decisão por unanimidade. (TRT 15ª R.; RO 0462-2006-117-15-00-9; Ac. 6208/08; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DOESP 15/02/2008; Pág. 35) CC, art. 927 CF, art. 7 CLT, art. 795 CPC, art. 130 CLT, art. 765
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. No julgamento do Conflito de Competência 7.204, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. 2. O art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição da República não foi examinado no acórdão recorrido nem foi objeto de embargos de declaração. Incidem, no caso, as Súmulas nºs 282 e 356 deste Supremo Tribunal Federal. Imposição de multa. (Supremo Tribunal Federal STF; AI-ED 633.100-6; MG; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 16/10/2007; DJU 14/12/2007; Pág. 75) CF, art. 114 CF, art. 5
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE. Indenização por acidente de trabalho. Agravo regimental desprovido. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do conflito de competência 7.204, que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da justiça do trabalho. Esse entendimento aplica-se aos processos em trâmite na justiça comum nos quais ainda não tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. Imposição de multa. AG. Re. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 504.709-1; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 22/05/2007; DJU 03/08/2007; Pág. 82)
- PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. I - É legítimo o julgamento, pelo Relator, do recurso extraordinário fundado em precedente da Corte, desde que, mediante recurso, seja possibilitada a apreciação da decisão pelo Colegiado. II - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Precedentes. III - A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. lV - Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 519.571-6; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 22/05/2007; DJU 08/06/2007; Pág. 36) CF, art. 114
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O (EX) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. DIREITO ADQUIRIDO PROCESSUAL. Compete à Justiça do Trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido contra o (ex) empregador, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na Justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à Justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. "Consideram-se de interesse público as disposições atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo, aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito; o veredictum firma o direito do Autor no sentido de prosseguir perante a Justiça que tomara, de início, conhecimento da causa" (Carlos Maximiliano). Precedente plenário. CC 7.204. Outros precedentes. RE 461.925 - AGR, RE 485.636 - AGR, RE 486.966 - AGR, RE 502.342 - AGR, RE 450.504 - AGR, RE 466.696 - AGR e RE 495.095 - AGR. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 503.585-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 14/12/2006; DJU 11/05/2007; Pág. 78)
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais ainda não tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. Imposição de multa. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 506.065-9; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 02/03/2007; DJU 30/03/2007; Pág. 75) CF, art. 114
10159984 - PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. POSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO PELO RELATOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. I. É LEGÍTIMO O JULGAMENTO, PELO RELATOR, DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO FUNDADO EM PRECEDENTE DA CORTE, DESDE QUE, MEDIANTE RECURSO, SEJA POSSIBILITADA A APRECIAÇÃO DA DECISÃO PELO COLEGIADO. II. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Precedentes. III. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça Comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. lV. Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 500.055-9; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 12/12/2006; DJU 09/02/2007; Pág. 28)
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 114, VI, DA CF/88, REDAÇÃO DADA PELA EC 45/2004. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF NO JULGAMENTO DO CC 7.204/MG. EFEITOS TEMPORAIS. I. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o CC 7.204/MG, Rel. Min. Carlos Britto, decidiu que a competência para processar e julgar ação de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Todavia, no mesmo julgamento, assentou-se que as ações que tramitam perante a Justiça Comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. II. Agravo improvido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 500.350-7; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Julg. 12/12/2006; DJU 09/02/2007; Pág. 28) CF, art. 114
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO, PROPOSTA CONTRA O (EX) EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIAL. AÇÕES EM TRÂMITE NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS ANTES DA EC Nº 45/04. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA, SE JÁ APRECIADO O MÉRITO DO PEDIDO. Direito adquirido processual. Compete à justiça do trabalho apreciar e julgar pedido de indenização por acidente de trabalho, deduzido contra o (ex) empregador, nos termos da redação originária do artigo 114 c/c inciso I do artigo 109 da Lei Maior. As ações em trâmite na justiça comum estadual e com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04 lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, devem ser remetidas à justiça laboral, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos já praticados. "consideram-se de interesse público as disposições atinentes à competência em lides contenciosas; por este motivo, aplicam-se imediatamente; atingem as ações em curso. Excetuam-se os casos de haver pelo menos uma sentença concernente ao mérito; o veredictum firma o direito do autor no sentido de prosseguir perante a justiça que tomara, de início, conhecimento da causa" (Carlos maximiliano). Precedente plenário. CC 7.204. Outros precedentes. Re 461.925 - AGR, re 485.636 - AGR, re 486.966 - AGR e re 502.342ag. Agravo regimental desprovido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 495.095-2; SP; Primeira Turma; Rel. Min. Carlos Britto; Julg. 21/11/2006; DJU 02/02/2007; Pág. 117)
AÇÃO TRABALHISTA X AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. Coexistência de duas ações judiciais, nas quais o obreiro deduz pretensões distintas, numa refererente às parcelas trabalhistas decorrentes do contrato e noutra quanto aos danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho. O acordo judicial entabulado nos autos de ação trabalhista na qual se pede parcelas de cunho trabalhista não faz coisa julgada quanto aos pedidos de indenização por dano material e moral decorrentes de acidente de trabalho que foram deduzidos em ação de indenização. Inexistência de identidade da Res in judicio deducta. Recurso provido para afastar a extinção do processo sem Resolução do mérito pela existência de coisa julgada e determinar o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT 09ª R.; Proc. 99514-2005-872-09-00-7; Ac. 34717-2007; Segunda Turma; Relª Desª Ana Carolina Zaina; DJPR 27/11/2007)
10158771 - CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. ART. 114, INC. VI, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. O Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento do Conflito de Competência 7.204, que a competência para julgar as ações de indenização por acidente de trabalho é da Justiça do Trabalho. Esse entendimento se aplica aos processos em trâmite na Justiça comum nos quais ainda não tenha sido proferida sentença de mérito. Precedentes. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 473.963-1; SP; Primeira Turma; Relª Min. Carmen Lúcia; Julg. 21/11/2006; DJU 07/12/2006; Pág. 48)
- PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. INTERESSE PROCESSUAL. 1) Não há interesse processual do autor em recorrer, quando ele com a concordância da parte adversa, desistiu da ação principal, tendo o juiz homologado o pedido e, conseqüentemente, extinto o processo, sem julgamento do mérito. 2) Apelação não conhecida. (TJ-AP; AC 1040/01; Ac. 5654; Câmara Única; Rel. Des. Gilberto de Paula Pinheiro; Julg. 13/11/2001; DOEAP 17/06/2003)
10009057 - JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPETÊNCIA PARA JULGAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. ACÓRDÃO RECORRIDO ASSENTA EM FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO NO RE. Precedente do STF. Incidência da Súmula nº 283. Regimental não provido. (Supremo Tribunal Federal STF; RE-AgR 269309; MG; Segunda Turma; Rel. Min. Nelson Jobim; Julg. 18/12/2000; DJU 23/02/2001; p. 00123)