7079341 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO PREJUDICADO. INTERVENÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA. MEDIDA EXTREMA, RECOMENDÁVEL EM HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA. BLOQUEIO DE CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE FATOS QUE JUSTIFIQUEM A NECESSIDADE DA MEDIDA. I A Ação de Separação de Corpos cumulada com Ação de Alimentos em trâmite na 1ª Vara de Família nada tem a ver com a Ação de Prestação de Contas, pois as relações societárias comerciais passam a ser de direito comum, e, por isto, a competência para a ação de prestação de contas é de uma das Varas Cíveis, e, não de Vara de Família. II A intervenção judicial na gestão da pessoa jurídica é medida excepcional, devendo ser utilizada somente em casos extremos, quando presentes elementos que justifiquem sua adoção para evitar a dilapidação do patrimônio e/ou o cometimento de fraudes praticadas em prejuízo da sociedade e/ou dos sócios. III Quanto à determinação de bloqueio de 50% (cinquenta por cento) do patrimônio da empresa, vêse que não restou demonstrada a gravidade dos fatos aduzidos pela ora recorrida, a ponto de ensejar a adoção das medidas delimitadas pelo douto juízo monocrático, pois o bloqueio de metade do patrimônio da empresa certamente deve lhe causar graves prejuízos. IV Não ocorrendo o preenchimento dos requisitos fumus boni juris e periculum in mora, a antecipação da tutela não deve ser concedida. V Agravo de Instrumento conhecido para conceder o efeito suspensivo pleiteado. VI Agravo Regimental conhecido e não provido. (TJ-CE; AgRg 013177752.2012.8.06.0000/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 09/01/2013; Pág. 122)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DO ALIMENTANDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA NECESSIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. I Com a maioridade civil atingida pelo alimentando, a obrigação da prestação de alimentos, não se dá mais em face do pátrio poder, mas sim, baseado nas relações de parentesco em que se exige a prova da necessidade do alimentando. II O magistrado deve fundamentar seu arbitramento com base nas necessidades devidamente comprovadas pelo alimentando. III No caso da obrigação alimentar, o alimentado deverá comprovar que, apesar da maioridade, não possui bens nem rendas para suprir, por si próprio, suas necessidades. IV Ônus da prova do alimentando. V Necessidade não comprovada. VI A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições inconciliáveis. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes, o qual consiste, fundamentalmente, as razões do presente embargos ao afirmar que houve contradição do julgado com a legislação vigente e o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. VII Embargos não acolhidos. (TJ-CE; EDcl 037817626.2010.8.06.0001/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 09/01/2013; Pág. 122)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. NECESSIADE PRESUMIDA. Valor que não se mostra excessivo face as necessidades dos tres menores apelados. Sentença que merece ser mantida. Recurso conhecido e improvido nos termos do voto da relatora. (TJ-PA; AC 20123008779-9; Ac. 115439; Barcarena; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria do Céo Maciel Coutinho; Julg. 17/12/2012; DJPA 07/01/2013; Pág. 260)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Recurso de apelação contra sentença condenatória. Verba de natureza alimentar. Efeitos da apelação. Recurso conhecido e provido à unanimidade. I. À luz do art. 520, inciso II, do código de processo civil, a apelação será recebida apenas no efeito devolutivo, quando interposta contra sentença condenatória proferida em ação de alimentos. Referida regra processual somente tem aplicação para ações de alimentos, que não é o caso dos autos. II. Agravo de instrumento conhecido e provido à unanimidade. (TJ-PA; AI 20113012884-1; Ac. 115435; Ananindeua; Primeira Câmara Cível Isolada; Relª Desª Maria do Céo Maciel Coutinho; Julg. 17/12/2012; DJPA 07/01/2013; Pág. 259) CPC, art. 520
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO LEGAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. OMISSÃO. FATO NOVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO UNÂNIME. Não é omisso o acórdão que expõe o fato e dá o fundamento jurídico da decisão. Os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não sendo meio hábil para reexame da causa. (TJ-PE; Proc 0021432-13.2012.8.17.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Manoel Tenório dos Santos; Julg. 20/12/2012; DJEPE 09/01/2013; Pág. 214)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS MOVIDA PELO APELADO, POR SUA GENITORA E REPRESENTANTE LEGAL. ARBITRAMENTO DA VERBA ALIMENTAR DEVIDA PELO APELANTE AO FILHO MENOR. PRESTAÇÃO FIXADA PELO JUÍZO SINGULAR. PLEITO DE REDUÇAO DO PENSIONAMENTO, PELO APELANTE. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DA OBRIGAÇÃO. COMPARTILHAMENTO DA RESPONSABILIDADE, POR AMBOS OS GENITORES, QUANTO AOS ENCARGOS CONTIDOS NO PODER PARENTAL. PREVALÊNCIA DA AFETIVIDADE NAS RELAÇÕES FAMILIARES. REDUÇÃO DA VERBA ALIMENTAR ARBITRADA. PROVIMENTO PARCIAL. Exigência de equilíbrio entre os termos do binômio alimentar, representados pela capacidade do alimentante e a necessidade do alimentário. Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da prestação. Exercício compartilhado, por ambos os genitores, dos encargos financeiros e afetivos contidos no poder de família. Provimento parcial. (TJ-PE; Proc 0000004-13.2008.8.17.0550; Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Demócrito Ramos Reinaldo; Julg. 19/12/2012; DJEPE 07/01/2013; Pág. 464)
64520020 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DERIVADA DE PARENTESCO. IMPROCEDÊNCIA DA ORIGEM. (1) ALIMENTOS AVOENGOS. CARACTERÍSTICAS. A obrigação alimentar dos avós, fundada no parentesco (solidariedade familiar), é complementar, transitória, excepcional e, sobretudo, subsidiária, de modo que viável cogitar da fixação de alimentos provisórios contra os avós quando demonstrada a ‘falta’ dos pais. Circunstância esta aqui não verificada. (2) fixação. Parâmetros. Segundo a melhor exegese, na interpretação dos alimentos postulados em face de avós urge ter em conta a exigência, concreta, de prova das possibilidades e necessidades, diferentemente do que se dá quando a obrigação decorre do poder familiar. No arbitramento, deve o magistrado ter em mente, ainda que hipoteticamente, o "nível econômico-financeiro" dos genitores (Enunciado nº 342 da IV jornada de direito civil do conselho da justiça federal). (3) impossibilidade da progenitora. Renda mínima, gastos com remédios e ausência de sinais de riqueza. Necessidades não caracterizadas. Maioridade no curso do processo. Pressupostos exigíveis não demonstrados. Ausente prova de que a progenitora possa, com tranquilidade, suportar a verba almejada, em função de sua renda e respectivas despesas, bem assim as necessidades do alimentando (que, inclusive, alcançou a maioridade), não é possível visualizar a presença dos pressupostos exigíveis à espécie. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-SC; AC 2010.067392-1; Lages; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Henry Petry Junior; Julg. 29/11/2012; DJSC 09/01/2013; Pág. 191)
64519348 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos movida por neto em face dos avós paternos. Decisão que estabeleceu o pensionamento provisório em 2 salários mínimos. Pleito de minoração. Fato superveniente. Comparecimento espontâneo do genitor na demanda que antecedera o presente feito. Ciência do pai acerca da interlocutória que impôs o pagamento da verba alimentar. Ausência de comprovação da incapacidade financeira deste. O comparecimento espontâneo do genitor nos autos da ação que antecedeu o pleito movido em face dos avós paternos deve ser considerado para análise da pretensão minoratória, sob pena de extrapolar as reais necessidades do alimentando, ainda mais quando não há prova da incapacidade financeira do pai, que teve os alimentos fixados em valor superior ao dos progenitores. Valor arbitrado em primeiro grau incompatível com os atuais e comprovados ganhos auferidos pelos progenitores. Redução da verba que se faz necessária. Havendo elementos suficientes nos autos, ao menos neste momento de cognição sumária, de que os ganhos auferidos pelos avós é inferior ao apontado na inicial e incompatível com a verba estabelecida na decisão combatida, deve a pretensão recursal ser acatada. Recurso conhecido e provido. (TJ-SC; AI 2012.019855-3; Araranguá; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Subst. Odson Cardoso Filho; Julg. 18/12/2012; DJSC 08/01/2013; Pág. 124)
11846518 - AÇÃO DE ALIMENTOS. RECURSO ESPECIAL. EXAME DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS PROPOSTA POR MENOR, EM FACE DO ESPÓLIO DE SEU GENITOR. INEXISTÊNCIA DE ACORDO OU SENTENÇA FIXANDO ALIMENTOS POR OCASIÃO DO FALECIMENTO DO AUTOR DA HERANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESPÓLIO. 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição Federal, para que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite apreciação, em sede de Recurso Especial, de matéria constitucional. 2. Os alimentos ostentam caráter personalíssimo, por isso, no que tange à obrigação alimentar, não há falar em transmissão do dever jurídico (em abstrato) de prestá-los. 3. Assim, embora a jurisprudência desta Corte Superior admita, nos termos do artigo 23 da Lei do Divórcio e 1.700 do Código Civil, que, caso exista obrigação alimentar preestabelecida por acordo ou sentença - por ocasião do falecimento do autor da herança -, possa ser ajuizada ação de alimentos em face do Espólio, de modo que o alimentando não fique à mercê do encerramento do inventário para que perceba as verbas alimentares, não há cogitar em transmissão do dever jurídico de prestar alimentos, em razão do seu caráter personalíssimo e, portanto, intransmissível. Precedentes. 4. De todo modo, em sendo o autor da herança servidor público ou militar, no que tange à verba alimentar superveniente ao óbito, o procedimento adequado para o recebimento, por seu dependente, consiste no requerimento administrativo de pensão ao órgão pagador do de cujus. 5. Recurso Especial não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.130.742; Proc. 2009/0057352-0; DF; Quarta Turma; Rel. Min. Luis Felipe Salomão; Julg. 04/12/2012; DJE 17/12/2012) LEI 6515-1977, art. 23 CC, art. 1700
11837423 - HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DECRETADA ANTE O INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR ATUAL OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO SUMULAR N. 309/STJ LEGALIDADE DA ORDEM. 1. O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, nos termos da Súmula nº 309/STJ. 2. Ademais, está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o Decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) 3. Alegada redução da capacidade econômica do alimentante. Inviabilidade da análise de matéria fático-probatória em sede de habeas corpus. 4. Ordem denegada. (Superior Tribunal de Justiça STJ; HC 250.587; Proc. 2012/0162535-3; MG; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 09/10/2012; DJE 12/11/2012)
11825167 - CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PAGAMENTO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. REGULARIDADE DA ORDEM DE PRISÃO. OMISSÃO QUANTO AO VALOR A SER DEPOSITADO E AUSÊNCIA DE DESCONTO DAS QUANTIAS PAGAS. INOCORRÊNCIA. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE DESEMPREGO. TEMA A SER DISCUTIDO NA AÇÃO DE ALIMENTOS E NÃO NO WRIT. RECURSO IMPROVIDO. 1. O pagamento parcial da obrigação alimentar não afasta a regularidade da prisão civil. Precedentes. 2. A afirmação de que a ordem de prisão foi omissa em fixar o valor exato a ser pago e que teria deixado de descontar as parcelas adimplidas restou afastada pelas informações prestadas pelo Juízo. 3. A razoabilidade do valor estipulado a título de pensão e a eventual dificuldade enfrentada pelo devedor devem ser discutidas nos autos da ação de alimentos e não no âmbito estreito do writ, cujo trâmite não comporta dilação probatória. 4. Recurso a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 31.302; Proc. 2011/0248773-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira; Julg. 18/09/2012; DJE 25/09/2012)
11819334 - AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. Avó paterna - Complementação possibilidade, desde que demonstrada a hipossuficiência do genitor - Circunstância verificada na espécie - Dever de alimentar caracterizado - Agravo improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 138.218; Proc. 2012/0045620-5; MS; Terceira Turma; Rel. Min. Massami Uyeda; Julg. 28/08/2012; DJE 04/09/2012)
11811070 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENORES HIPOSSUFICIENTES. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na Comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. 5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela os menores e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em Aracaju/SE, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do RJ, nem mesmo o interesse do alimentante. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Aracaju/SE. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 116.559; Proc. 2011/0071729-6; SE; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/06/2012; DJE 10/08/2012) CPC, art. 87 CPC, art. 100
11811069 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO NO CURSO DA AÇÃO DE ALIMENTOS. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUATIVA. PERMEABILIDADE A FATOS SUPERVENIENTES. MENOR HIPOSSUFICIENTE. INTERESSE PREPONDERANTE DESTES. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PERPETUATIO JURISDICTIONIS (ART. 87 DO CPC). 1. A prestação de alimentos refere a uma relação jurídica continuativa, por tempo indeterminado, estando sujeita a modificações ditadas por comprovada alteração da situação fática justificadora de sua fixação. Os alimentos podem ser redimensionados ou afastados. 2. Assim, os alimentos podem ser revistos ainda no trâmite do processo originário ou em nova ação. Essa demanda posterior não precisa ser proposta em face do mesmo juízo que fixou os alimentos originalmente, podendo ser proposta no novo domicílio do alimentando, nos termos do art. 100, II, do Código de Processo Civil. Até mesmo a execução do julgado pode se dar em Comarca diversa daquela em que tramitou a ação de conhecimento, de modo a possibilitar o acesso à Justiça pelo alimentando. Precedentes. 3. O caráter continuativo da relação jurídica alimentar, conjugado com a índole social da ação de alimentos, autoriza que se mitigue a regra da perpetuatio jurisdictionis. 4. Isso porque se o alimentando mudar de domicílio logo após o final da lide, e ocorrerem fatos supervenientes que autorizem a propositura de ação de revisão de alimentos, essa vai ser proposta na Comarca onde o alimentando tiver fixado novo domicílio. Do mesmo modo, a execução do julgado pode se dar no novo domicílio do alimentando, como acima visto. Assim, se a troca de domicílio ocorrer durante o curso da ação originária não parece razoável que se afaste esse entendimento com vistas somente no aspecto da estabilidade da lide, de marcante relevância para outras demandas, mas subalterno nas ações de alimentos, permeáveis que são a fatos supervenientes. 5. Cumpre ressaltar, ademais, que no caso em tela o menor e a genitora se mudaram para o foro do domicilio do genitor, em São Paulo/SP, nada justificando a manutenção do curso da lide no Estado do Ceará, nem mesmo o interesse do alimentante. 6. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional III - Jabaquara - SP. (Superior Tribunal de Justiça STJ; CC 114.461; Proc. 2010/0186742-0; SP; Segunda Seção; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 27/06/2012; DJE 10/08/2012) CPC, art. 87 CPC, art. 100
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SEPARAÇÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CAPACIDADE DO ALIMENTANTE. SÚMULA STJ/7. EXTEMPORANEIDADE DO RECURSO. RECURSO IMPROVIDO. 1.- Irretocável o Acórdão recorrido, porquanto concluir, como pretende o Recorrente, pela inexistência em si dos fatos e provas, seja para afastar o direito à pensão alimentícia da Recorrida, seja para reduzir-lhe o valor, implica reexame do mencionado suporte fático, incidindo o óbice da Súmula nº 7 desta Corte ao presente Recurso. 2.- Ademais, afigura-se prematuro e não exauriente da instância ordinária, o Recurso Especial interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração, ainda que estes tenham sido opostos pela parte contrária, salvo se reiterado posteriormente no prazo recursal, o que não ocorreu na caso dos autos. 3.- Recurso Especial improvido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; REsp 1.113.960; Proc. 2009/0004746-6; SP; Terceira Turma; Rel. Min. Sidnei Beneti; Julg. 12/04/2012; DJE 29/06/2012)
- RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ANÁLISE DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO PARCIAL DE DÉBITO. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. PRISÃO CIVIL. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não é a via adequada para o exame aprofundado de provas a fim de averiguar a condição econômica do devedor, a necessidade do credor dos alimentos e o eventual excesso do valor dos alimentos. Precedentes. 2. O pagamento apenas parcial dos valores devidos a título de alimentos não afasta a possibilidade de decretação da prisão civil do devedor conforme já reiteradamente decidido pelo STJ. 3. Está pacificado no âmbito da Segunda Seção desta Corte que o "descumprimento de acordo firmado entre o alimentante e os alimentados, nos autos da ação de alimentos, pode ensejar o Decreto de prisão civil do devedor, porquanto a dívida pactuada constitui débito em atraso, e não dívida pretérita" (HC 221.331/SP, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 07/12/2011) 4. Recurso não provido. (Superior Tribunal de Justiça STJ; RHC 29.250; Proc. 2010/0201577-3; MT; Quarta Turma; Relª Minª Isabel Gallotti; Julg. 14/02/2012; DJE 28/02/2012)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS À FAZENDA PÚBLICA. DESCONTO EM FOLHA DO SERVIDOR VENCIDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1. Não há razoabilidade na pretensão manifestada pela união a fim de obter o pagamento, mediante o desconto em folha de pagamento, dos honorários sucumbenciais que lhes são devidos pelos servidores vencidos na lide que contra ela ajuizaram. 2. Em primeiro lugar, os salários dos servidores não podem ser constritos para fins de quitação de qualquer verba de natureza alimentar, alcançáveis que são apenas pelas decisões judiciais proferidas em sede de ação de alimentos. 3. Lado outro, é claramente descabida a alegação de que os honorários devidos à própria entidade pública litigante, e não aos seus representantes judiciais, devem ser considerados como verba de natureza alimentar, isto porque a pessoa jurídica de direito público não faz uso dessa verba para o seu próprio sustento. 4. De toda forma, inexistindo autorização legal para o desconto almejado, resulta descabida a pretensão deduzida no agravo. 5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 01ª R.; AI 2005.01.00.070791-0; BA; Segunda Turma; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; DJF1 28/02/2012; Pág. 99)
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE JUÍZO ESTADUAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA FEDERAL. TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO MANDAMUS. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. CONVERSÃO EM PENSÃO POR MORTE. ALVARÁ JUDICIAL. VIA PROCESSUAL INADEQUADA. AUSÊNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. Tratando-se de ato judicial proferido por juízo estadual, mesmo não investido de competência delegada, mormente no presente caso, em que houve usurpação da competência federal, é competente este TRF/1ª região para o processamento e julgamento do mandado de segurança. 2. A ação de alimentos na qual a beneficiária obteve pensão alimentícia, é insusceptível de obrigar a funasa a efetuar pagamentos de alvarás oriundos de decisão de juízo estadual que converteu o benefício anterior em pensão por morte, mormente sem o devido processo legal. 3. Segurança concedida para anular os procedimentos que redundaram na conversão da pensão alimentícia em pensão por morte, levados a efeito na ação de alimentos. (TRF 01ª R.; MS 2004.01.00.035997-0; PI; Primeira Seção; Relª Desª Fed. Neuza Maria Alves da Silva; Julg. 22/11/2011; DJF1 08/02/2012; Pág. 3)
- ADMINISTRATIVO. PENSÃO TEMPORÁRIA. NETA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. ALIMENTANDA. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO FORMAL DE DEPENDÊNCIA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Cinge-se a controvérsia à concessão de pensão por morte à neta de George Ramos de Lima, Suboficial da reserva da Marinha, falecido em 2005. O pedido foi indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a requerente não era órfã de pai e mãe ao tempo do óbito do instituidor da pensão, conforme estabelece o artigo 28 do Decreto nº 49.096/60. Nos termos da jurisprudência sedimentada tanto no STF quanto no STJ, o direito à pensão por morte é regido pela Lei vigente à época do óbito do instituidor, momento em que os requisitos legais para a obtenção do benefício deverão estar preenchidos. Na espécie, verifica-se que o instituidor da pensão faleceu em 30.12.2005, incidindo a Lei nº 3765/60, com a redação dada pela MP 2215-10/01. No caso, sendo a autora menor de 21 anos (certidão de fl. 22) e tendo restado demonstradas a dependência econômica do avô e a existência de obrigação do ex-militar pagar-lhe alimentos (ofício de cumprimento de ordem judicial de fl. 36 com base em trânsito em julgado de fl. 27), verifica-se que a situação jurídica se enquadra na hipótese da alínea "b", do inciso III, do artigo 7º, da Lei supra. Acrescente-se que a mãe da menor é pessoa de parcos recursos, beneficiária da gratuidade de Justiça e o pai encontra- se desaparecido, sem endereço fixo, o que fez com que se tornasse dependente do avô, o qual ficou responsável a pensioná-la através de prestação alimentícia, conforme decisão judicial da Vara Cível da Comarca de Muriaé/MG, transitada em julgado (fls. 26/27). Ressalte-se que a autoridade da Marinha, ao oficiar ao Juízo que decidiu acerca da prestação alimentícia, informando do óbito do militar, consignou que, " com o falecimento do instituidor de alimentos, a alimentada passa a ser uma beneficiária instituída à pensão militar, devendo habilitar-se no Serviço de Inativos e Pensionista da Marinha " (fl. 37). Por outro lado, no tocante à ausência de designação formal de dependência econômica, não prospera o argumento da União Federal, uma vez que, conforme bem decidiu o Magistrado a quo, " nada obstante inexista designação formal do instituidor, sem dúvida ela restou suprida com a ordem judicial de prestação de alimentos que lhe foi imposta no Juízo de Família (fls. 26/27 e 33/34), considerando que a pensão por morte mantém a natureza de amparo à subsistência da menor e nada se alterou no status quo fático que ensejou a condenação judicial na ação de alimentos. Noutro falar, a determinação judicial desse teor substitui a designação de vontade do falecido prevista na Lei nº 3765/60 " (fl. 180). Assim, mantém-se inalterada a sentença de procedência do pedido de pensão temporária até 21 anos de idade, na cota de 50% (cinquenta por cento) em igual rateio com a litisconsorte passiva Jacqueline Rocha Lima Carvalho, filha do instituidor do benefício (fl. 159). Recurso da União Federal e remessa desprovidos. (TRF 02ª R.; Proc. 0009856-04.2009.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Relª Desª Fed. Vera Lúcia Lima; DEJF 26/11/2012; Pág. 219)
AGRAVO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ART. 74 DA LEI Nº 8.213/91. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A decisão agravada deve ser mantida, por seus próprios e jurídicos fundamentos, a teor do disposto no art. 557, do CPC, inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso de poder. 2. Em face dos critérios de direito intertemporal, e tendo em vista a legislação vigente à data da formulação do pedido que provoca a presente análise recursal, os requisitos (independentes de carência) a serem observados para a concessão da pensão por morte são os previstos nos artigos 74 a 79, todos da Lei nº 8.213/1991. Por força desses preceitos normativos, a concessão do benefício de prestação continuada em questão depende, cumulativamente, da comprovação: A) do óbito ou morte presumida de pessoa que seja segurada (obrigatória ou facultativa); b) da existência de beneficiário dependente do de cujus, em idade hábil ou com outras condições necessárias para receber a pensão. 3. A despeito da presunção legal acerca da dependência econômica do filho em relação ao genitor falecido (art. 16, inc. I e § 4º da Lei nº 8.213/91), bem como, há certidão de nascimento do autor, acostada a fl. 15 (com o nome do de cujus como pai do requerente) e a própria certidão de óbito de fl. 23, na qual consta que o falecido deixou um filho, com 11 (onze) anos, e, ainda, cópia da inicial de ação de alimentos às fls. 9/11, e diante todos os documentos carreados nos autos, o INSS deixou de implantar o benefício em questão, baseando sua defesa, no presente feito, na ausência de prova de que o requerente fosse dependente do de cujus e, também, pela falta de prova de união estável entre a autora e o finado. Mantida a condenação da autarquia ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, cada uma no montante de 1% sobre o valor da causa, nos termos dos artigos 17, I, e 18, ambos do Código de Processo Civil. 4. Agravo improvido. (TRF 03ª R.; AL-AC 0009616-14.2004.4.03.9999; SP; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Roberto Luiz Ribeiro Haddad; Julg. 18/06/2012; DEJF 28/06/2012; Pág. 671) LEI 8213, art. 74 CPC, art. 557 LEI 8213, art. 79 LEI 8213, art. 16 CPC, art. 18
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. ART. 4º, II, DA LEI Nº 9.250/95. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. I. A parte autora ingressou com ação anulatória de débito tributário, referente ao imposto de renda pessoa física (irpf), objeto dos processos administrativos nºs. 19647.007408/2009-81, 10480.722160/2010-91 e 10480.722159/2010-67. Ii. No que tange ao processo administrativo nº 19647.007408/2009-81, a decisão agravada determinou a suspensão do crédito tributário apenas no que respeita à exigência do imposto de renda sobre os valores declarados a título de pensão alimentícia judicial paga em favor dos filhos ramon yuri moraes ramos, rhaíssa evelyn moraes ramos e mariana napoliana de morais ramos. Iii. Compulsando os autos, observa-se que os valores pagos a título de pensão alimentícia aos filhos do autor, ramon yuri moraes ramos e rhaíssa evelyn moraes ramos, com valéria moraes de oliveira ramos, encontram-se devidamente atestados em razão da sentença que homologou o pedido de divórcio consensual, com todas as cláusulas e condições. Logo, tais valores devem ser considerados como pensão alimentícia para o efeito de dedução da base de cálculo do irpf, nos termos do inciso ii, do art. 4º, da lei nº 9.250/95. Iv. No que se refere à filha do autor mariana napoliana de morais ramos, representada por sua genitora vânia maria ferreira de morais, verifica-se que, na ação de alimentos nº 001.2002.025398-3, em trâmite na 3ª vara de família e registro civil da comarca do recife/pe, ficou estipulado o pagamento de pensão alimentícia no valor de dois salários mínimos por mês, através de deposito em conta bancária. V. O fato de o pagamento da pensão alimentícia ter sido pago em dinheiro, e não através de depósito bancário,. Como estipulado no acordo judicial -, não afasta a possibilidade de que tais valores sejam utilizados para dedução do imposto de renda, tendo em vista que o inciso ii, do art. 4º, da lei nº 9.250/95 não faz qualquer menção à forma com que o pagamento deve ser realizado. Vi. Relativamente ao processo administrativo nº 10480.722160/2010-91, verifica-se que houve o lançamento de crédito suplementar do irpf, referentes aos valores pagos a vânia maria ferreira de morais a título de pensão alimentícia. No caso, o pagamento da dita pensão alimentícia restou acordada no termo de audiência judicial, mediante depósito em conta bancária. Vii. No que diz respeito ao processo administrativo nº 10480.7222159/2010-67, a suspensão da exigibilidade deve alcançar apenas o ir incidente sobre a pensão alimentícia judicial paga à filha mariana napoliana de morais ramos. Viii. Agravo de instrumento improvido. (TRF 05ª R.; AGTR 0006532-91.2012.4.05.0000; PE; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Margarida Cantarelli; DEJF 03/08/2012; Pág. 595)
18353835 - PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS CONTRA DEVEDOR DOMICILIADO NO EXTERIOR. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. ART. 100, II, DO CPC. REMESSA DOS AUTOS À VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE RECIFE. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E DA ECONOMIA PROCESSUAL. 1. Sentença que reconheceu a incompetência da justiça federal, porquanto esta decorre da atuação da procuradoriageral da república como intermediária, quando o demandado reside no brasil, conforme dispõe o art. 26, da lei nº 5.478/68, não sendo o caso do presente feito. 2. Deve ser aplicada a regra disposta no art. 100, ii, do cpc, segundo o qual é competente o foro do domicílio ou da residência do alimentando. 3. Considerando que a parte autora reside em recife, será competente para processar o feito a vara de família desta comarca. 4. Quanto à remessa dos autos à justiça estadual, tem-se que é a melhor medida, tendo em vista a natureza da ação de alimentos, que, demanda, inclusive, rito especial, e encontra base nos princípios da celeridade e da economia processual, sem que se olvidem o comando constitucional representado pelo princípio da duração razoável do processo e o fato de não ocasionar qualquer prejuízo ao demandado. 5. Apelação provida, para determinar a remessa dos autos a uma das varas de família da comarca de recife-pe. (TRF 05ª R.; AC 0006731-45.2012.4.05.8300; PE; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Francisco Cavalcanti; Julg. 21/06/2012; DEJF 29/06/2012; Pág. 207) CPC, art. 100 LEI 5478-1968, art. 26
43001139 - PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE. NECESSIDADE COMPROVADA. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA. CRITÉRIOS. ART. 1.694 DO CÓDIGO CIVIL. Binômio necessidade da alimentanda e possibilidade do alimentante comprovados. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJ-AL; AC 2011.006994-3; Ac. 1.1813/2011; Rel. Des. Washington Luiz Damasceno Freitas; Julg. 14/12/2011; DJAL 20/01/2012; Pág. 70) CC, art. 1694
45007423 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. Anterior distribuição de ação de alimentos ao juízo suscitante. Artigo 253, II, do CPC. Inaplicabilidade ao caso em comento. Inexistência de qualquer regra de prevenção. Pedidos distintos. Inversão dos pólos. Aplicação da Súmula nº 235 do STJ. Competência do juízo que recebeu o processo por sorteio. Conflito procedente. (TJ-AM; CC 2011.001223-6; Manaus; Câmara Reunidas; Rel. Des. Cláudio César Ramalheira Roessing; DJAM 29/02/2012; Pág. 3) CPC, art. 253
44014035 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DO PARÂMETRO DE FIXAÇÃO EM PERCENTUAL. REFORMA DA DECISÃO. 1) A fixação dos alimentos provisórios devem obedecer o binômio de Lei, demonstrado pela necessidade do alimentando e a possibilidade do alimentante. 2) se os gastos do alimentante comprovados são razoáveis, necessária é a redução do valor da pensão para o percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos brutos do alimentante, recebidos a qualquer título, abatendo-se os descontos legais e compulsórios, para cada filho. 3) recurso conhecido e provido em parte. Acordão (TJ-AP; AI 0000768-48.2012.8.03.0000; Câmara Única; Relª Desª Sueli Pereira Pini; Julg. 14/08/2012; DJEAP 23/08/2012; Pág. 57)
44013606 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REVELIA. 1) Conforme cediço na ação de alimentos a verba alimentar deve ser arbitrada em consonância com o binômio necessidade do alimentado e possibilidade do alimentante. 2) Aplica-se a revelia quando o réu devidamente citado e alertado sobre seus efeitos, não apresenta contestação. 3) Não tendo o alimentante apresentado prova de sua capacidade financeira reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, nos termos do artigo 319 do código de processo civil. 4) Apelação desprovida. (TJ-AP; APL 0014677-91.2011.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Agostino Silvério; Julg. 15/05/2012; DJEAP 22/06/2012; Pág. 25) CPC, art. 319
44013262 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIMINAR EM AÇÃO DE ALIMENTOS. JUIZ TITULAR DE VARA DE MEDIAÇAO E CONCILIAÇAO. INCOMPETENCIA. 1) Consoante a resolução n. 25/2005. TJAP, é de exclusiva competência dos juízes auxiliares ou substitutos, designados pelo tribunal, em regime de jurisdição extensiva, na vara de mediação e conciliação, o exame dos pedidos liminares e de antecipação de tutela, nas ações de alimentos, detendo o magistrado titular da vara apenas competência conciliatória e de mediação. Precedentes do TJAP. 2) Agravo de instrumento provido. (TJ-AP; Proc 0000038-37.2012.8.03.0000; Câmara Única; Rel. Des. Luiz Carlos; Julg. 10/04/2012; DJEAP 27/04/2012; Pág. 18)
44013048 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA E NASCIMENTO DE OUTRO FILHO. PARTE QUE LITIGA SOB O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. 1) Nos embargos à execução, é facultado ao embargante discutir a validade do título, a inexistência da dívida ou um vício do procedimento executivo, cabendo ao mesmo o ônus da prova de suas alegações. 2) se da análise dos autos constata-se que o embargante não se desincumbiu de tal ônus, mantém-se a decisão de improcedência dos embargos à execução de alimentos. 3) a constituição de nova família, resultando ou não em nascimento de filho, não importa na redução da pensão alimentícia prestada a filhos havidos da união anterior. Precedentes desta corte e do STJ. 4) verificado que a parte vencida litiga sob o patrocínio da gratuidade judiciária, ao juiz cabe condená-la ao pagamento das custas processuais e, em seguida, suspender a exigibilidade de tais verbas na forma do art. 12 da Lei nº 1060/50. 5) recurso parcialmente provido. (TJ-AP; APL 0041785-32.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Carmo Antônio; Julg. 13/03/2012; DJEAP 19/03/2012; Pág. 27) LEI 1060-1950, art. 12
44012883 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. QUANTUM ADEQUADO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À ALEGADA CARÊNCIA ECONÔMICA. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1) O arbitramento da pensão alimentícia está condicionado ao binômio necessidade do alimentado, em correlação proporcional às possibilidades do alimentante, a exigir do juiz, a cada caso concreto, criteriosa, adequada e justa medida do suficiente à prestação alimentícia requerida. 2) Não havendo prova nos autos da alegada carência econômica, a manutenção da sentença combatida é medida que se impõe. 3) Apelação que se nega provimento. (TJ-AP; APL 0030117-64.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Dôglas Ramos; DJEAP 02/03/2012; Pág. 20)
44012633 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. VALOR. RENDA DO RÉU. ÔNUS DA PROVA. REVELIA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. DEMONSTRAÇÃO EM SEDE RECURSAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. ADEQUAÇÃO AO BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. 1) A demonstração de suas próprias necessidades alimentares e as possibilidades do parente-réu em supri-las é ônus que cabe ao autor da ação de alimentos, porque fatos constitutivos do direito invocado [CPC, art. 333, i]; 2) Fazendo o réu, em sede recursal, prova de que o valor dos alimentos fixados, embora à sua revelia, não atende ao binômio necessidade-possibilidade impõe-se a redução desse quantum para sua justa adequação, máxime em face da constituição de nova família, com prole de mais três filhos menores e dependentes; 3) Em ações de alimentos, onde o valor da pensão a todo tempo pode ser modificado para fins de adequá-lo ao binômio necessidade-possibilidade, a confissão ficta decorrente da revelia não obsta a redução do valor em sede recursal, quando nesse seja produzida prova documental que a fundamente; 4) Apelo provido parcialmente. (TJ-AP; APL 0032705-44.2010.8.03.0001; Câmara Única; Rel. Des. Raimundo Vales; Julg. 31/01/2012; DJEAP 03/02/2012; Pág. 31) CPC, art. 333
47078860 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO E TRANSITADO EM JULGADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO PARCIAL. ASTREINTES. VALOR QUE SE TORNOU EXCESSIVO PELO LARGO PERÍODO DE DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO. ATENÇÃO AO DEVER DE PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. VALOR EXAGERADO. PRECEDENTES STJ. LIMITAÇÃO DO ART. 14 DO CPC. NÃO APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. DECISÃO REFORMADA. A controvérsia instalada nos autos recai sobre a necessidade, ou não, de redução do valor das astreintes, que tem como montante final a quantia de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais), com o intuito de evitar possível enriquecimento sem causa. Impõese destacar que a parte ora agravante adimpliu com parte do acordo, vez que entregou o veículo automotor, revelandose, assim, o montante de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais), decorrente da fixação da astreinte em valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento das obrigações constante na decisão judicial desarrazoado. "A multa imposta com base no art. 461 do CPC, quando considerada exorbitante ou insuficiente, pode ser modificada pelo juiz a qualquer tempo, já que não faz coisa julgada material, hipótese, portanto, em que não se opera a preclusão. " (STJ, T4, AGRG no AG 1144150 / GO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Data do Julgamento 22/03/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 31/03/2011). Analisandose as peculiaridades da hipótese, verificase que, manter uma multa que, embora fixada em R$ 500,00 por dia de descumprimento, quando da execução do acordo judicial, em outubro de 2007, atingiu, quando executada, em abril de 2011 (1.102 dias/multa), um valor aproximadamente de R$ 551.000,00 (quinhentos e cinquenta e um mil reais), representa exagero, propiciando o enriquecimento sem causa da parte agravada. No entanto, não deve prosperar a alegação do agravante que o valor da multa cominatória não poderia ultrapassar o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total, à medida em que tal limite somente deve ser invocado quando diante da multa imposta pelo art. 14 do CPC, e não o art. 461, §4º, que trata das astreintes. Ao mais, como já exposto, apontase na jurisprudência da Superior Corte de Justiça parâmetro que pode ser adotado como critério objetivo para a fixação do montante final das astreintes, o valor do bem da obrigação principal, evitandose o enriquecimento sem causa. Verifico, no presente instrumento, que a obrigação decorrente do acordo judicial se aproxima do valor de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais), tendo em vista que o juízo de origem não especificou o valor do apartamento, ressaltando, apenas que deveria ser preservado o padrão de moradia dos filhos, logo, acolhendo tal parâmetro jurisprudencial de limitação para determinar o valor final a mim incumbido, e com fundamento no art. 461, §6º, do CPC, fixo o valor das astreintes em R$ 330.600,00 (trezentos e trinta mil e seiscentos reais), fixados na data deste julgado, tendo em vista, como dito, o valor da redução da multa diária para R$ 300,00 (trezentos reais), os 1.102 dias/ multa, bem como o direito de habitação dos agravados. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-CE; AI 000264658.2011.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 20/12/2012; Pág. 62) CPC, art. 14 CPC, art. 461
47078716 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA DO JUÍZO QUE CONHECEU DA AÇÃO QUE FIXOU ORIGINARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 108 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. 1. Configurase o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (art. 115, III, CPC). 2. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. (CC 50.597/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241). 3. A teor do previsto no art. 108, do CPC, revelase competente para processar e julgar a ação revisional de pensão alimentícia o juízo por onde teve curso a ação alimentícia principal, haja vista a identidade de partes, objeto e causa de pedir. (Conflito de competência 00023348220118060000; Relator: Francisco GLADYSON PONTES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2011; Data de registro: 19/03/2012). 4. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do Juízo da 9ª Vara de Família Comarca de Fortaleza/CE. (TJ-CE; CC 007475621.2012.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 19/12/2012; Pág. 44) CPC, art. 108
47078721 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. DEPENDÊNCIA DO JUÍZO QUE CONHECEU DA AÇÃO QUE FIXOU ORIGINARIAMENTE A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR. INTELIGÊNCIA DA REGRA DO ART. 108 DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. 1. Configurase o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes declinam da competência para o julgamento da mesma causa (art. 115, III, CPC). 2. É firme nesta Corte o entendimento de que em discussões como a que ora se trava, prepondera o interesse do hipossuficiente, devendo prevalecer o foro do alimentando como o competente tanto para a ação de alimentos como para aquelas que lhe sucedam ou que lhe sejam conexas. (CC 50.597/MS, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2007, DJ 24/09/2007, p. 241). 3. A teor do previsto no art. 108, do CPC, revelase competente para processar e julgar a ação revisional de pensão alimentícia o juízo por onde teve curso a ação alimentícia principal, haja vista a identidade de partes, objeto e causa de pedir. (Conflito de competência 00023348220118060000; Relator: Francisco GLADYSON PONTES; Comarca: Crato; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 06/06/2011; Data de registro: 19/03/2012). 4. Conflito de competência conhecido para firmar a competência do Juízo da 4ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE. (TJ-CE; CC 007898961.2012.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 19/12/2012; Pág. 45) CPC, art. 108
47078441 - APELAÇÃO CÍVEL. MAJORAÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE NÃO COMPROVADO. JULGAMENTO NÃO ADSTRITO AO VALOR SOLICITADO NA EXORDIAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. É sabida a importância que se presta o binômio necessidade possibilidade na ação de alimentos. Esquivandose o autor de comprovar algum deles, como o faz agora, sofrerá a denegação de seu pedido. 2. "As recorrentes/apelantes não obtiveram sucesso em comprovar a ascensão econômica do alimentante, capaz de ensejar uma majoração de encargos. Por outro lado, o apelado não logrou êxito em convencer a existência de insuficiência econômica que justifique a redução do valor da obrigação anteriormente acordada (¿) Destarte, é forçoso reconhecer a impossibilidade de majoração, tampouco de redução, dos encargos alimentícios devidos aos apelantes". (TJCE, relator Desembargador Clécio Aguiar de Magalhães, 5ª Câmara Cível, d.j. 24/08/2011). 3. Juízo não adstrito a acolher o pedido exordial em todos os seus termos, ainda que haja revelia da parte requerida. 4. Apelação conhecida, porém improvida. (TJ-CE; APL 53144367.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 14/12/2012; Pág. 45)
47078370 - FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGATIVA DE DESEMPREGO SUPERVENIENTE. POSSIBILIDADE E NECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Cuidam os presentes autos de agravo de instrumento, interposto por Maurício Beviláqua Rocha Ribeiro representado por Priscila Beviláqua Rocha, contra decisão do MM. Juiz Titular da 13ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza/CE que, em ação de alimentos, concedeu parcialmente a tutela antecipada requerida para obrigar o recorrente a pagar alimentos provisórios no percentual de 12% dos seus vencimentos e vantagens, deduzidos os descontos obrigatórios. 2. Através de um juízo de proporcionalidade entre a necessidade do menor e a possibilidade do seu genitor, verificase que agiu com costumeiro acerto o julgador monocrático ao fixar os alimentos provisórios no percentual de 12% (doze por cento). 3. [...]Valorizase, dessa forma, a convicção do juiz que, mais próximo das provas produzidas, pode avaliar com maior precisão as necessidades do alimentando conjugadas às possibilidades do alimentante, para uma adequada fixação ou até mesmo exoneração do encargo. (RESP 595.209/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 02/04/2007, p. 263). 4. Agravo de Instrumento improvido. (TJ-CE; AI 000599654.2011.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 13/12/2012; Pág. 70)
47078255 - FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. VERBA ALIMENTAR FIXADA EM 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. RESPEITO AO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO CORRETA DO ART. 1.695 DO CC. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao fixar alimentos, o julgador não pode arbitrálo em percentual irrisório, que seja impossível para suprir as exigências vitais do alimentando. Porém, também não pode fixálos em quantia excessiva, capaz de prejudicar o normal caminhar da vida do alimentante, conforme determina o art. 1.695 do Código Civil pátrio. 2. A comprovação da pouca condição financeira do alimentante se mostra clara quando analisados os extratos bancários (fls. 227/234) e a declaração de Imposto de Renda (fls. 190) do apelado, além dos depoimentos prestados pelas testemunhas da própria promovente, que desconhecem a real situação financeira/econômica do alimentante. Ou seja, inexistem provas a autorizar o arbitramento dos alimentos como pugna a autora, em 12 salários mínimos. 3. Ademais, a responsabilidade de sustento dos filhos não é exclusiva do cônjuge varão, cabendo também a virago dito encargo, como dispõe os arts. 22 do ECA e 229 da CF. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 000663251.2010.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 12/12/2012; Pág. 59) CC, art. 1695 ECA, art. 22 CF, art. 229
47078079 - DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MENOR. NECESSIDADE PRESUMIDA. ALEGADA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL ARBITRADO. ALIMENTANTE QUE PAGA PENSÃO FIXADA JUDICIALMENTE EM 25% DE SEUS VENCIMENTOS LÍQUIDOS PARA OUTRO FILHO MENOR. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM DISCUSSÃO. CONSAGRAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IGUALDADE ENTRE OS FILHOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Neste recurso o Agravante se insurge contra à inobservância eficiente, pelo juízo singular, do binômio possibilidade/necessidade ao fixar alimentos no percentual de 30% do salário mínimo em favor do Agravado, vez que não teria capacidade financeira de arcálo nesta proporção, pois recebe apenas R$ 596,16; possui outros dois filhos, um que mora com o mesmo e outro para o qual já presta alimentos no percentual de 25% de seu salário. Além disso a genitora, representante do alimentando, possui condições financeiras necessárias para o sustento do menor e além disso, na qualidade de empregadora nunca pagou seus direitos trabalhistas. 2. Em relação à capacidade financeira da genitora do agravado, como elemento que ensejaria a desnecessidade de prestação de alimentos pelo Agravante, é de se colocar que referida pensão alimentícia será destinada ao alimentando, e não à genitora deste, além do que, a necessidade de alimentos, quando o credor se trata de criança menor de idade, é presumida. 3. O sustento do filho menor é dever de ambos os genitores, e portanto, cada um arcará com suas obrigações na forma que permitem suas condições financeiras, sendo legítima, neste aspecto, a decisão interlocutória que reconheceu o dever do Agravante em prestar alimentos em favor do Agravado. 4. No caso, o percentual da pensão alimentícia fixado em 30% do salário mínimo, deve ser modificado, não pela necessidade do alimentando ou pela possibilidade do alimentante, mas especialmente em razão do princípio da igualdade entre os filhos. 5. Sendo noticiado nos autos que o Agravante possui outros dois filhos, e que para um deles presta alimentos no percentual de 25% de seus rendimentos líquidos (fls. 14/18), tendo sido esta obrigação determinada por sentença judicial, razoável se faz que haja equivalência na fixação da pensão alimentar em favor do Agravado, evitandose assim, diferenciação no tratamento dispensado aos filhos 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. (TJ-CE; AI 013064035.2012.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 11/12/2012; Pág. 98)
47078050 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À DEMANDA CONSTITUTIVA DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. TRÂMITE PERANTE O MESMO JUÍZO. CONVENIÊNCIA PROCESSUAL (INTELIGÊNCIA DO ART. 100, II). DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.Tratase de Conflito Negativo de Competência, em sede de ação revisional de alimentos, suscitado pelo Juízo da 2ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, sob o argumento de que a ação revisional de alimentos, por não transitar em julgado nos termos do art. 15 da Lei nº 5.478/68 (Lei de Alimentos), deve tramitar perante o juiz que julgando ação originária de fixação de pensão alimentícia, fixou a obrigação alimentar, requerendo seja declarada a competência do Juízo da 1ª Vara de Família da mesma Comarca. 2.Prepondera na doutrina e jurisprudência pátrias o entendimento de que não se aplicam os ditames do art. 108 do Código de Processo Civil no caso de propositura de ação revisional ou exoneratória de alimentos posteriormente àquela em que estabelecida a obrigação alimentar, para fins de determinar a competência do juízo da ação principal para julgar a ação acessória, diante da autonomia e independência entre as referidas demandas. 3. No entanto, apesar de reconhecidamente autônomas as ações que visam à modificação da obrigação de prestar alimentos, mostra se relevante e conveniente que a ação revisional seja processada perante o mesmo juízo em que tramitou a ação de alimentos. Até porque não se consolida o instituto da coisa julgada material para a referida espécie, podendo, por conseguinte, ter seu conteúdo revisto e alterado diante de fatos supervenientes. 4. Conflito conhecido para declarar competente o d. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA Comarca DE FORTALEZACE, suscitado. (TJ-CE; CC 008080918.2012.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Clécio Aguiar de Magalhães; DJCE 11/12/2012; Pág. 82) LEI 5478-1968, art. 15 CPC, art. 108
47077776 - PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. NECESSIDADE DO RECLAMANTE E POSSIBILIDADE DO RECLAMADO. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Uma vez demonstrada que a pensão alimentícia restou fixada segundo as condições sociais das partes, sendo observado o binômio necessidade possibilidade, não há que se falar em redução da obrigação imposta pelo primeiro grau. 2. Como a verba alimentar de 02 (dois) salários mínimos não é capaz de, por si só, arcar com todas essas despesas do lar, e considerando o dever mútuo dos pais de sustentar a prole, a complementação da renda família fica a cargo da apelada. 3.Recurso conhecido e desprovido. (TJ-CE; AC 000589736.2001.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Relª Desª Maria Iraneide Moura Silva; DJCE 06/12/2012; Pág. 74)
47077171 - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE PERCENTUAL PELO JUÍZO A QUO. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. TRÊS ALIMENTANDOS MENORES, UM DOS QUAIS PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS. BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE DOS ENVOLVIDOS. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O dever de prestar alimentos surge a partir da necessidade da prole, já que aquele que detém a guarda não tem obrigação de arcar, sozinho, com a manutenção da existência digna dos filhos gerados pelo casal. 2. Sobre a obrigação alimentícia, dispõe o artigo 227 da Constituição Federal, in verbis: "É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão". 3. Tal obrigação advém do princípio da solidariedade, que rege o Direito de Família, de modo que a fixação dos alimentos deve observar o binômio necessidade e possibilidade dos envolvidos. 4. A majoração dos alimentos provisórios não se deve somente à possibilidade financeira do agravado, mas também em razão da necessidade dos agravantes, em especial da menor portadora de paralisia cerebral. 5. É imprescindível, para a mantença digna dessa agravante, cuidados especiais, remédios e fraldas; circunstâncias que não foram analisadas quando do arbitramento dos alimentos provisórios na primeira instância. 6. É bem verdade, ademais, que a verba alimentar não tem como objetivo, tão somente, prover a educação dos filhos, mas também suprir as necessidades diárias, entre as quais saúde, alimentação, lazer, cursos extracurriculares e outros mais. 7. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão interlocutória parcialmente reformada para majorar os alimentos provisórios para 35% (trinta e cinco por cento) dos vencimentos e vantagens do agravado, deduzindose da base de cálculo apenas as parcelas descontadas compulsoriamente. (TJ-CE; AI 000825267.2011.8.06.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 28/11/2012; Pág. 73) CF, art. 227
47076894 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 108, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO, DECLARANDO O JUÍZO SUSCITADO COMO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR O FEITO. 1. Conforme determina a Súmula nº. 235, do Superior Tribunal de Justiça, a regra é que " a conexão não determina a reunião de processos, se um deles já foi julgado". 2. Contudo, em se tratando de ação acessória, como no caso da ação de revisão, exoneração ou majoração de alimentos em relação a ação principal que os fixou, aplicase a regra do art. 108, do Código de Processo Civil, quando "a ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". 3. Portanto, o juízo onde se processou a ação de alimentos é o competente para o julgamento de ações que lhes são acessórias, mesmo que a ação principal já tenha sido arquivada. Precedentes do TJ/ CE. 4. Conflito Negativo de Competência conhecido, declarando o Juízo suscitado 15ª Vara de Família de Fortaleza como competente para processar julgar o feito. (TJ-CE; CC 007770785.2012.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 23/11/2012; Pág. 169) CPC, art. 108
47076451 - APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. PENSÃO EM FAVOR DA EXCOMPANHEIRA. POSSIBILIDADE. FILHAS MENORES. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O presente recurso visa reformar a sentença de fls. 193/197 que fixou o valor de R$ 150,00 (cento e conquenta reais) equivalente a 29,41% do salário mínimo vigente e no pagamento de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), equivalente a 49% do salário mínimo vigente para cada filha menor. 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal tem decidido correntemente que é possível adotar os fundamentos de parecer do Ministério Público para decidir, conforme decisão da lavra do eminente Ministro Dias Toffoli, nos RE 591.797 e 626.307, em 26.08.2010, em que assenta, textualmente, o que segue: "Acompanho na íntegra o parecer da douta ProcuradoriaGeral da República, adotandoo como fundamento desta decisão, ao estilo do que é praxe na Corte, quando a qualidade das razões permitem sejam subministradas pelo relator (CF. ACO 804/RR, Relator Ministro Carlos Britto, DJ 16/06/2006; AO 24/RS, Relator Ministro Maurício Corrêa, DJ 23/03/2000; RE 271771/SP, Relator Ministro Néri da Silveira, DJ 01/08/2000)". 3. Não assiste razão para reformar a decisão que determinou o pagamento de pensão a excompanheira, uma vez que a mesma recebe parcos recursos em decorrência dos serviços prestados como merendeira numa escola pública municipal e o excompanheiro é um conhecido comerciante no mesmo município. 4. Quanto ao pedido de modificação da pensão fixada às filhas menores, igualmente não assiste razão, uma vez que encontrase atendido o binômio necessidade/possibilidade. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 000047351.2007.8.06.0081; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 19/11/2012; Pág. 76)
47076337 - APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PRELIMINAR AFASTADA. SENTENÇA QUE DIANTE DAS NECESSIDADES DA EXMULHER IDOSA E DA POSSIBILIDADE DO EXMARIDO JULGOU A AÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONTRA ESSA DECISÃO, DESPROVIDO. I Inexiste na espécie, prova de que a juíza sentenciante tenha agido de forma parcial a favor qualquer das partes, objeto que acarretaria, por ilação lógica, ao seu afastamento, por suspeição. No caso nada há provado nem alegado neste sentido. Preliminar afastada. II A mulher tem direito a alimentos como decorrência da sociedade conjugal. Dissolvida a sociedade conjugal, mantémno, caso deles necessitar como é o caso dos autos. III Demonstrada a necessidade da Alimentada e a possibilidade do Alimentante cabível a concessão de pensão. IV "Solvido o vínculo matrimonial e havendo necessidade de um e possibilidade do outro, é estabelecido o encargo alimentar, que persiste enquanto permanecer inalterada a condição econômicofinanceira de ambos os cônjuges", independentemente da decretação do divórcio. (TJ-CE; AC 006552484.2009.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/11/2012; Pág. 61)
47076297 - FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DEMANDA PROPOSTA NO FORO DO ALIMENTANTE, QUE CONTA COM 85 ANOS DE IDADE E ENFRENTA SÉRIOS PROBLEMAS DE SAÚDE. QUESTÃO QUE DEVE SER ANALISADA SOB A ÓTICA DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO. In casu, a alimentanda reside na Comarca de NiteróiRJ e conta com 57 anos (cinquenta e sete) de idade, ao passo que o alimentante, seu pai biológico, reside nesta Comarca de Fortaleza e conta com 85 (oitenta e cinco anos) de idade. É certo que a ação exoneratória de alimentos deve obedecer a mesma regra de competência da ação de alimentos, ou seja, deverá ser proposta no domicílio do alimentando (art. 100, II do CPC). Isso por que o legislador procurou beneficiar a parte economicamente mais fraca, no caso, o alimentando que, teoricamente, seria hipossuficiente. Entretanto, a questão posta deve, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ser analisada de forma destoante da regra, uma vez que o alimentante, com idade bastante avançada, é portador de doença renal crônica em estado terminal (atestado médico de fls. 57), realizando sessões de hemodiálise 03 (três) vezes por semana, além de ser portador de diabetes e insuficiência cardíaca (fls. 64). Por essa ótica, seria desprovido de razoabilidade e temerário obrigar que o agravante se deslocasse, nas condições de saúde em que se encontra, ao Estado do Rio de Janeiro, domicílio de sua filha/alimentanda, para ingressar com a ação de exoneração de alimentos. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (TJ-CE; AI 007596610.2012.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/11/2012; Pág. 35) CPC, art. 100
47076011 - AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. ARTIGO 1.694, § 1º DO CC/02. OBRIGAÇÃO DEVIDA POR AMBOS OS GENITORES. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM PROL DA FILHA MENOR. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. I De acordo com o artigo 1.694, § 1º do Código Civil, a pensão alimentícia deve ser fixada de forma razoável, levandose em consideração a possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentado, de sorte que o quantum fixado a título de pensão não pode importar em elevado gravame àquele que fornece os alimentos. Tampouco configurar enriquecimento sem causa, por isso, não devem ser pautados apenas nas condições financeiras do alimentante, de modo a acarretar estimulo a ociosidade, seja da menor alimentanda, seja de sua representante legal. II O dever de prestar alimentos deve ser suportado por ambos os genitores, repartindose as despesas necessárias à subsistência da prole de maneira proporcional à remuneração percebida por cada um. III Em que pese não constar nos autos comprovação dos gastos efetivamente despendidos pela Apelada, os custos para sua sobrevivência são presumidos, considerando tratarse de criança com apenas 10 (dez) anos de idade, sendo inerentes as despesas com alimentação, saúde, habitação, vestuário e educação para seu sustento e desenvolvimento. Por outro lado, verificase que o Apelante demonstrou ser casado e possuir outros 02 (dois) filhos menores. IV Em hipóteses como a dos autos, deve o julgador prenderse à realidade fática demonstrada, ou seja, ao conjunto probatório e este acervo, in casu, está a autorizar a redução dos alimentos para 04 (quatro) salários mínimos, valor este suficiente o bastante para fazer frente aos gastos inerentes às despesas da apelada, de forma adequada. V Agravo Regimento conhecido e não provido. (TJ-CE; AgRg 040073829.2010.8.06.0001/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 09/11/2012; Pág. 78) CC, art. 1694
47075639 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ART. 131 DO CPC. PROIBIÇÃO DE INOVAR EM SEDE RECURSAL. ART. 517. DO CPC. PENSÃO DEVIDA A EXCONJUGE E FILHA MAIOR. VERBA ALIMENTAR ESTIPULADA EM RESPEITO AO TRINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE/RAZOABILIDADE. ÔNUS DA PROVA DEMONSTRADO SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I Nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, tornase inviável o julgamento do agravo retido quando não reiterado o pedido de seu julgamento nas razões ou na resposta da apelação. Na espécie o apelante não cumpriu a determinação legal. II Ao caso em epígrafe, aplicase o princípio do livre convencimento motivado do julgador, consubstanciado no art. 131 do Código de Processo Civil, pelo qual, se já estiver convencido da verdade dos fatos, tornase desnecessária a produção de provas que, no entender do magistrado (destinatário final da prova), não exerceriam influência no deslinde da controvérsia, situação esta presente nos autos sob apreciação. Preliminar de não apreciação de provas rejeitada. III A questão não suscitada (nem discutida no processo) não pode ser objeto de apreciação pelo tribunal, no julgamento da apelação. Questão de fato, presa ao interesse da parte. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada. Inovação em sede recursal. IV No caso em exame a magistrada a quo, agiu em conformidade com o princípio da congruência, estampado nos artigos 128 e 460 do Código de Ritos. Não devendo prosperar dessa forma a preliminar de decisão extra petita. V A fixação do valor dos alimentos impõe a observância do trinômio necessidade/possibilidade/razoabilidade, devendo os mesmos ser fixados de forma equilibrada, na medida que, no mesmo instante em que se procura atender às necessidades daquele que os reclama, há que se levar em conta os limites do responsável por sua prestação. VI Na hipótese, deve ser mantido um certo equilíbrio, analisando se o número de pessoas a serem alimentadas, o padrão de vida sócioeconômico do devedor e dos credores, a idade, o estudo dos alimentários, se o devedor já constituiu regularmente outra família e o número de dependentes advindos da nova união. VII Assim, constato que a Douta Magistrada sentenciante indicou as razões que a levaram a fixar a pensão alimentícia na base de 25%(vinte e cinco por cento) do que percebe o apelante, de acordo com os elementos contidos nos autos. VIII Sentença mantida. Recurso improvido. (TJ-CE; AC 004748141.2005.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 07/11/2012; Pág. 86) CPC, art. 131 CPC, art. 517 CPC, art. 523 CPC, art. 128 CPC, art. 460
47075582 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGOS ALIMENTARES. CONEXÃO COM A AÇÃO DE ALIMENTOS OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 108 E 471, INCISO I, DO CPC. 1 A sentença proferida na ação de alimentos, por disciplinar relação jurídica continuativa, poderá sofrer revisão. 2 No caso, a posterior ação de exoneração de encargos deverá ser processada pelo Juízo da Ação de Alimentos por se verificar a conexão entre o pedido principal e o acessório. 3 Competência do d. Juiz de Direito da 9ª. Vara de Família da Comarca de Fortaleza para processar e julgar o feito. (TJ-CE; CC 007528455.2012.8.06.0000; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 07/11/2012; Pág. 48) CPC, art. 471
47073515 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. 1.694 DO CC. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA ORDEM PREVISTA NO ART. 1.697 DO CC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Cuidase de Ação de Alimentos em que o requerente pleiteia de sua irmã o pagamento de alimentos necessários a sua subsistência e de seus oito dependentes. 2. Contudo, o dever dos irmãos prestarem alimentos é condicionado a observância da ordem de parentesco descrita no art. 1.697 do CC o qual prevê que "na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais". Precedentes. 3. In casu, o requerente não demonstrou a impossibilidade de seus descendentes arcarem com o sustento do mesmo. Dessa forma, mostrase indevida a cobrança de alimentos da sua irmã. 4. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-CE; APL 66157518.2000.8.06.0001/1; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 09/10/2012; Pág. 90)
47073411 - PROVISÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR OS ALIMENTOS. I A ação revisional que tem como pretensão modificar os alimentos provisórios que foram fixados através de decisão interlocutória na ação de alimentos que ainda não houvera transitado em julgado é inadequada. Inviável o pedido autônomo de sua revisão. Preliminar rejeitada. II Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada (inteligência do art. 1.694, §1º do Código Civil de 2002 (antigo, art. 400). III Na fixação do quantum alimentar devese atentar para a circunstância relativa à necessidade dos alimentandos e os recursos do alimentante. Inexistindo comprovação do rendimento real do alimentante, deve o julgador, usando de seu prudente arbítrio, fixalo em valor que represente ou se aproxime, tanto quanto possível, do binômio legal necessidade/possibilidade. IV Recurso conhecido, mas improvido. (TJ-CE; AC 002838089.2003.8.06.0000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Rodrigues Feitosa; DJCE 05/10/2012; Pág. Fortaleza, Ano III - Edição 576 102) CC, art. 1694
47073192 - APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PRISÃO CIVIL. 1. Tratandose de execução de alimentos a exemplo do que ocorre na ação de alimentos em que o credor poderá, pessoalmente, postular os alimentos (L. 5.478/68, art. 2º) ao devedor é de se permitir que apresente pessoalmente justificativa da não possibilidade de pagar os alimentos. 2. Justificativa plausível para o inadimplemento de obrigação alimentar, a exemplo de situação de desemprego e internação por dependência química, impede o Decreto de prisão do alimentante. Precedentes. 3. Por se tratar de restrições ao direito fundamental de liberdade, ainda que a obrigação tenha natureza alimentar, não se pode utilizar o instituto da prisão civil tão somente no sentido literal da coercitividade. Com espeque no princípio da dignidade da pessoa humana, necessário buscar outros meios legais que possam incutir à genitora devedora cumprir o acordo de pensão alimentícia. (20100020192864HBC, Relator Humberto ADJUTO ULHÔA, 3ª Turma Cível, julgado em 02/02/2011, DJ 09/02/2011 p. 85) 4. Convém ainda registrar que, mesmo desempregado, o apelado efetuou pagamento parcial da pensão alimentícia, o que deixa claro que não pretendia se eximir do seu dever legal e moral de prestar alimentos a sua prole. 5. Apelação não provida. Sentença confirmada. (TJ-CE; AC 045017154.2000.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 02/10/2012; Pág. Fortaleza, Ano III - Edição 573 128)
47073044 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. Não demonstração da mudança de situação econômica. Sem prova efetiva da modificação na situação do alimentante não se justifica a diminuição da pensão, ainda mais quando a necessidade dos alimentados permanece presente. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE; APL 78821821.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 01/10/2012; Pág. Fortaleza, Ano III - Edição 572 130)
47072893 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXONERAÇÃO DE ENCARGOS ALIMENTÍCIOS. DISTRIBUIÇÃO, POR DEPENDÊNCIA, AO SUSCITANTE, EM VIRTUDE DESTE TER APRECIADO ANTERIOR AÇÃO DE ALIMENTOS, A QUAL JÁ SE ENCONTRAVA JULGADA E ARQUIVADA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 235 DO STJ. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. ESCOLHA, POR SORTEIO, DO MÓDULO JURISDICIONAL SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA/ CE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. I. Consoante reza o enunciado da Súmula nº 235 do Eg. Superior Tribunal de Justiça: "A conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado. ". II. Com efeito, em decorrência da autonomia existente entre a ação de alimentos finda e a posterior ação exoneratória, não se há que falar em conexão e continência, a justificar a distribuição por dependência deste feito. Precedentes desta Corte e do STJ. III. Outrossim, uma vez que a distribuição da causa por dependência somente pode se operar nas hipóteses autorizadas pela legislação processual, sob pena de ofensa ao princípio do Juiz Natural, e, consequentemente, ao due process of law, temse, no caso em testilha, como escorreita a medida adotada pelo ínclito magistrado suscitante, que, ao receber inicialmente os autos, determinou a sua redistribuição, por sorteio. lV. Exsurge, desta feita, como inarredável conclusão o reconhecimento da competência do nobre Juízo da 2ª Vara de Família de Fortaleza/CE para o conhecimento e julgamento da ação de exoneração de alimentos, para o qual o processo fora aleatoriamente redistribuído. V. CONFLITO CONHECIDO PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DE FAMÍLIA DA Comarca DE Fortaleza/CE. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. (TJ-CE; CC 007863973.2012.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 28/09/2012; Pág. 33)
47072922 - APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA CITAÇÃO EM AÇÃO DE ALIMENTOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 225, INCISO VI, DO CPC. NÃO ACOLHIDA. CITAÇÃO VÁLIDA. REVELIA. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar. 1.1. Para a validade do processo é indispensável a citação. A falta de declaração clara e objetiva do prazo para apresentação de defesa, requisito formal do art. 225, inciso VI do CPC, torna nula a citação independentemente da profissão ou capacidade formal da parte citada. 1.2. Diferentemente do alegado pelo recorrente, houve regular citação do Sr. Kenedy de Sousa Lima, fl. 16, constando na diligência efetuada local, data e hora da audiência de conciliação, instrução e julgamento com as advertências quanto ao não comparecimento ou a não contestação do feito, além da possibilidade de ouvida de testemunhas, razão pela qual, rejeitase a preliminar levantada. 2. Mérito. 2.1. O recorrente, apesar de devidamente citado, deixou transcorrer o prazo para apresentar defesa, sem nada requerer ou apresentar, fato este que ensejou o reconhecimento da revelia na instância monocrática e, consequentemente, tendo o magistrado julgado procedente o pedido autoral na forma requerida pela parte autora. In casu, não há nos autos prova do vencimento percebido pelo alimentante mensalmente, sabendose, apenas, que o mesmo exerce o ofício de vendedor ambulante e que se encontra com a saúde debilitada. 2.2. O dever de sustento que os genitores têm para com sua prole decorre dos alimentos previstos no art. 1.568 do Código Civil vigente, sendo a obrigação alimentícia decorrente indiscutível mesmo quando se encontrarem os provedores em situação financeira difícil. Porém, a aferição do valor dos alimentos baseiase no estado de necessidade do filho e na possibilidade financeira do pai, levandose em conta o conjunto probatório constante nos autos, fato este não configurado no presente feito. 2.3. Ressaltese que o juiz de primeiro grau, ao proferir sentença, atendeu a demanda da parte autora integralmente, determinando que o réu arque com pensão alimentícia mensal, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, sem atentar para a necessidade da primeira e a possibilidade financeira do segundo. É preciso produção de prova, mesmo reconhecendose a revelia, uma vez que discutese a sobrevivência das partes interessadas. 2.4. Sem a análise das provas, não há condições de estimar o valor devido da pensão alimentícia. Assim, determinase o retorno dos autos à instância de origem, no sentido de oportunizar aos interessados a produção de provas, mesmo que reconhecida a revelia do alimentante, uma vez que o feito tratase de direito indisponível, qual seja, a sobrevivência de ambas as partes. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-CE; AC 000009249.2009.8.06.0121; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 28/09/2012; Pág. 63) CPC, art. 225 CC, art. 1568
47071586 - APELAÇÃO CÍVEL DIREITO DE FAMÍLIA AÇÃO DE ALIMENTOS PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM FAVOR DO FILHO MENOR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DO APELANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR FIXADO NA SENTENÇA IMPUGNADA OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE PELO JUÍZO A QUO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER MANTIDO O VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontrase albergada no art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil Brasileiro onde resta claro que deverá ser atendido ao BINÔMIO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. 2. É de ser confirmada a sentença que, atenta aos fatos e circunstâncias que se dão a conhecer a partir do conteúdo de prova carreado aos autos e ao critério da proporcionalidade definido na Lei Civil, fixa adequadamente o quantum da pensão alimentícia. 3. Para ser considerado o valor definido em sentença como incompatível com a capacidade financeira do alimentante de forma a reduzilo, cabe a este comprovar que não possui condições de arcar com tal obrigação, o que não restou plenamente atendido nos autos. 4. Portanto, ante as provas colhidas nos autos e levando se em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como levandose em consideração o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, entendese que o valor correspondente a 20% (vinte por cento) dos rendimentos do apelante, mostrase condizente com a capacidade contributiva do alimentante. 5. Recurso de Apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 004408840.2007.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/09/2012; Pág. 56) CC, art. 1699
47071582 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DA AVÓ PATERNA ANTE À NÃO LOCALIZAÇÃO DO ALIMENTANTE DEVEDOR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. BINÔMIO NECESSIDADECAPACIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS AJUIZADA EM FACE DA AVÓ PATERNA EM FACE DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO ALIMENTANTE DEVEDOR NA AÇÃO DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE SUCESSIVA E COMPLEMENTAR. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a responsabilidade dos avós, na prestação de alimentos, é sucessiva e complementar a dos pais, devendo ser demonstrado, à primeira, que estes não possuem meios de suprir, satisfatoriamente, a necessidade dos alimentandos. 2. In casu, não há prova de que o devedor, de fato, encontrase em local incerto e não sabido ou, até, de que houve diligências no sentido de localizálo, estando, à época da prolação da sentença, aguardando o cumprimento do mandado de prisão na execução de alimentos. Por outro lado, a parte promovida juntou dois possíveis endereços adquiridos em consulta a banco de dados onde poderia ser aquele encontrado. 3. Ademais, observandose o binômio necessidade capacidade, a demandada é pessoa idosa, com sérios problemas de saúde, devidamente comprovados documentalmente, que acarretaram, inclusive, sua interdição judicial. Possui, ainda, um filho portador de síndrome de down, o qual, não obstante seja obviamente curatelado por outrem, vive sob a sua dependência econômica. 4. Em que pese seja presumível a necessidade econômica da alimentante e o dever de ambos os pais em colaborarem com a subsistência dos filhos, não constam nos autos quaisquer documentos aptos a comprovar a incapacidade financeira de sua genitora em arcar com as despesas mensais da menor púbere. É dizer, acaso não haja o requisito da necessidade do alimentando neste caso específico de demanda em face de avó, que vive em situação precária, seria injusta qualquer condenação que retirasse de quem pouco possui para quem não necessita. 5. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE; AC 000003643.2009.8.06.0112; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ernani Barreira Porto; DJCE 11/09/2012; Pág. 55)
47071323 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MODIFICAÇÃO NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. FALÊNCIA DA EMPRESA DE SUA PROPRIEDADE. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENSÃO DEVIDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.694, §1º. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1- O dever de prestar alimentos é de mútua assistência pelos pais da parte alimentada, sendo devido inclusive por quem alega não possuir capacidade para provê-los. 2- Quanto a sua fixação, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil Brasileiro onde resta claro que deverá ser atendido ao BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 3- Na sentença recorrida, a douta magistrada muito bem reconheceu a modificação da capacidade contributiva do alimentante que teve a decretação da falência de sua empresa em 01.03.2005, no entanto, ao arbitrar o valor de 02 salários mínimos, a sentença recorrida levou em consideração que o julgamento deveria se dar dentro dos parametros propostos pelas partes, portanto, acatando a oferta final do promovido no valor correspondente aos 02 salários proposta em suas razões finais, fls. 94/97. 4- Outrossim, deixou a douta magistrada de verificar que essa proposta ofertada nas razões finais não corresponde a ultima proposta do alimentante, vez que a falência somente fora decretada em momento posterior e, antes da prolação da sentença, já havia sido colacionado aos autos pedido de redução da referida quantia. 5- Assim, entendo que merece acolhimento o pleito do alimentante no que se refere a redução dos alimentos fixados, no entanto, o valor ofertado pelo apelante em sua razões, a saber, meio salário mínimo mais plano de saúde, mostra-se irrazoável face as circunstâncias do caso concreto. 6- Assim, atendendo ao Binômio Necessidade-Possibilidade, levando-se em consideração as reais necessidades da criança demonstrada nos autos por suas genitora, a situação superveniente de falência da empresa do promovido bem como levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que o valor correspondente a 1 salário mínimo mais o plano de saúde da criança, mostra-se condizente com a realidade atual de cada uma das partes. 7- Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. (TJ-CE; AC 000501840.2000.8.06.0137; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 05/09/2012; Pág. 128) CC, art. 1699
47071322 - APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. PEDIDO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS FORMULADO NOS PRÓPRIOS AUTOS DA AÇÃO DE ALIMENTOS COMO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. ACOLHIMENTO DO PEDIDO POR MEIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS SEM CONTRADITÓRIO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 358 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1- O direito aos alimentos é princípio que garante a observância da dignidade da pessoa humana, um direito social, constitucionalmente previsto, conforme estabelecido no art. 227 da Carta Magna. 2- Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil Brasileiro onde resta claro que deverá ser atendido ao BINÔMIO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. 3- Acerca da obrigação de prestar alimentos a filhos maiores, entende-se que não é só o poder familiar que a determina, mas a relação de parentesco também. Assim, embora a maioridade civil faça cessar o poder familiar, extinguindo o direito aos alimentos, dita obrigação poderá subsistir, a partir de então, com fundamento no vínculo de parentesco, quando restar configurada a necessidade do credor e a possibilidade do devedor, o que somente poderá ser averiguado no caso concreto diante de todo o conjunto probatório colhido à época da maioridade. 4- O Superior Tribunal de Justiça tem firmado entendimento de que "é vedada a exoneração automática do alimentante, sem possibilitar ao alimentando a oportunidade de manifestar-se e comprovar, se for o caso, a impossibilidade de prover a própria subsistência", conforme edição da Súmula nº 358: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. " 5- No caso dos autos o que observa-se é que o pedido de exoneração de alimentos em relação ao apelante fora formulado nos bojo da própria ação de alimentos e, imediatamente após o pedido formulado e em confronto com o parecer ministerial, o douto Magistrado de primeiro grau acatou o pedido formulado proferindo sentença, contudo, deixando de oportunizar o direito de defesa dos réus. 6- Desta feita verifica-se que restou maculado o direito de defesa do réu posto que não lhe fora oportunizado o direito de resposta, impedindo, assim, a realização de provas que eventualmente viessem a justificar a manutenção da prestação alimentar, tal qual acordada anteriormente. ASSIM, RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DOS RÉUS, SENDO, PORTANTO, NULA DE PLENO DIREITO A DECISÃO DE FLS. 232/233. 7- Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-CE; AC 000775495.2000.8.06.0051; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 05/09/2012; Pág. 127) CF, art. 227 CC, art. 1699
47071348 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADEPOSSIBILIDADE. ACORDO PACTUADO EM ANTERIOR AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGOS DEVIDAMENTE CUMPRIDO. MAIORIDADE CIVIL DO BENEFICIÁRIO QUE JÁ COMPLETOU 27 ANOS. PLENA CAPACIDADE PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 A maioridade civil faz cessar o poder familiar, extinguindo o direito aos alimentos, no entanto, dita obrigação poderá subsistir, a partir de então, com fundamento no vínculo de parentesco, quando restar configurada a necessidade do credor e a possibilidade do devedor. A jurisprudência pátria tem fixado faixa etária aceitável para a continuidade da prestação alimentícia, qual seja, 24 (vinte e quatro) anos. 2 Restou comprovado nos autos que o promovido notadamente consta com 69(sessenta e nove) anos de idade e ainda tem dois filhos menores para sustentar. O promovente, por sua vez, já tem mais de 27 anos, ou seja, idade e capacidade suficiente para se manter e arcar com seus estudos. 3 Compulsando os autos, observase que a prestação alimentar guerreada já fora objeto de anterior ação de exoneração de alimentos que culminou na realização de um acordo para pagamento de 20% dos vencimentos e vantagens do promovido, obrigação que deveria perdurar por mais dois anos e meio da data da assinatura do acordo, ou seja, período suficiente para o promovente terminar seu curso superior e ingressar no mercado de trabalho. 4 Conforme histórico escolar do aluno, o promovente quando realizou o acordo já havia cursado 3 semestres completos da faculdade, ou seja, um ano e meio. Portanto, mais dois anos e meio recebendo a pensão era tempo suficiente para concluilo, já que o promovente só estudava, no entanto, o mesmo não aplicou esforços para adiantar os estudos, tendo em vista que, quando da propositura da ação, início de 2011, o promovente somente havia cursado pouco mais da metade do curso. 5 Em atenção ao BINÔMIO NECESSIDADE POSSIBILIDADE e levandose em consideração a maioridade do promovente que hoje já tem 27 (vinte e sete) anos de idade, plenamente apto ao trabalho, não se justifica o arbitramento de pensão, devendo ser mantida a sentença recorrida. 6 Apelação conhecida e improvida. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 013759783.2011.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 05/09/2012; Pág. 137)
47070578 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ALIMENTOS. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO EX OFFICIO. NÃO VINCULAÇÃO À ADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO JUÍZO A QUO. PREPARO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA CONSUMAÇÃO DOS RECURSOS (ART. 511, CAPUT, CPC). AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO (ART. 519, CAPUT, CPC). SANEAMENTO INDEVIDO. SÚMULA Nº 484/STJ. INAPLICABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. DESERÇÃO PRONUNCIADA. PRECEDENTES DO TJ/CE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Cumpre ao julgador, em juízo de prelibação, verificar se foram preenchidos na hipótese sub judice os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, quais sejam, o cabimento, a legitimidade recursal, o interesse recursal, a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e o recolhimento do valor correspondente ao preparo no ato da interposição do recurso. 2. Na situação dos autos, a certidão exarada na instância a quo, à fl. 120verso, atesta que o apelo foi protocolizado tempestivamente, na data de 03/03/1.999 (fl. 116verso). Observou igualmente esta relatoria que a parte recorrente tomou ciência da sentença impugnada em cartório, precisamente em 12/02/1.999 (sextafeira), conforme certidão de fl. 104verso, com o registro de que o prazo recursal iniciouse após o feriado de carnaval, em curso à época. Tempestivo, portanto, o recurso. 3. Todavia, observandose, cum granu salis, a guia de recolhimento das custas judiciais (GRF) acostada à fl. 129, verificamos que o pagamento foi efetivado apenas em 06/04/1.999, conforme se extrai da autenticação bancária, ou seja, transcorridos mais de 30 (trinta) dias do protocolo da apelação, fato este que denota, extreme de dúvidas, a irregularidade insanável do preparo recursal. 4. O preparo posterior viola, sobremaneira, o princípio da consumação dos recursos, consagrado no art. 511, caput, do CPC, desde a sua redação anterior, estabelecida pela Lei nº 8.950/94, diante da preclusão consumativa, atraindo, ipso facto, a pena de deserção. 5. Em que pese a juíza singular ter viabilizado o preparo diferido do recurso ao despachar à fl. 127verso, arrimada no art. 518, parágrafo único, do CPC, em sua antiga redação, tal apreciação não vincula a instância superior, a quem compete o juízo definitivo de admissibilidade recursal, notadamente quando se observa que o recorrente não suscitou, em suas razões de apelação, justo impedimento capaz de afastar a pena de deserção, à luz do caput, do art. 519, do CPC. 6. Outrossim, não se adota ao processo vertente o disposto no § 2º, do art. 511, do CPC, em virtude de a referida norma ser aplicável apenas às hipóteses de insuficiência no valor do preparo, não contemplando às circunstâncias de ausência de seu recolhimento no ato da interposição do recurso, caso dos autos. 7. Por derradeiro, não socorre a parte apelante o disposto na Súmula nº 484/STJ, recentemente editada, uma vez que tal exceção aplica se tão somente às hipóteses em que o preparo foi efetuado no primeiro dia útil subsequente, em razão de o protocolo do recurso correlato ter se dado após o encerramento do expediente bancário. (Súmula nº 484, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012). 8. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA EM RAZÃO DA DESERÇÃO. (TJ-CE; AC 046284042.2000.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Maria Vilauba Fausto Lopes; DJCE 28/08/2012; Pág. 25) CPC, art. 511 CPC, art. 518 CPC, art. 519
47069757 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SEM CUMULAÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA LEI N. 5.478/68. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO. PRELIMINARES. PARTICIPAÇÃO DO PARQUET. MAIORIDADE. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. INCOMPATILIBIDADE AO RITO ESPECIAL. PROVA PRÉCONSTITUÍDA. SENTENÇA EM GRAU DE RECURSO. CONVERSÃO AO RITO ORDINÁRIO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Preliminares de nulidade da ação. 1.1. Nulidade por não intervenção ministerial em primeira instância. A participação do Ministério Público na ação de alimentos é obrigatória, nos termos do art. 9º da Lei n. 5.478/68, na oportunidade da audiência de conciliação. Contudo, o presente feito sequer atingido a realização do referido ato, sobrevindo logo o chamamento à ordem e detecção de ausência dos pressupostos da ação, com sua extinção sem julgamento de mérito. Portanto, não se mostra presente a nulidade suscitada. Preliminar rejeitada; 1.2. Alegado cerceamento de defesa por eventual nulidade do julgamento de exceção de competência carece de respaldo probatório nos autos, não havendo qualquer demonstração do alegado, sendo certo que se trata de feito incidente e que não acompanhou o recurso. Preliminar rejeitada; 1.3. Suscitação de ocorrência de julgamento citra petita formulada em mera ilação de que, se o pedido não foi apreciado é porque o julgamento se deu aquém (ou a menor). Não há que se cogitar em vício de amplitude do julgado se este sequer apreciou o mérito da ação. Preliminar rejeitada; 2. No mérito temse que a autora da ação e ora recorrente buscava o arbitramento de alimentos decorrentes do reconhecimento da paternidade dada em ação própria sem trânsito em julgado, tendo o juiz de piso detectado a ausência de condição da ação pelo rito da Lei n. 5.478/68, que estabelece a necessidade de existência de prova préconstituída quanto a obrigação alimentar; 3. A recorrente possuía apenas a sentença de procedência em primeiro grau de reconhecimento de paternidade, que não fora cumulada com pedido de alimentos, decisão esta suscetível de reforma pela instância revisora, ausente, portanto, certeza quanto a obrigação preexistente de alimentos; 4. Franqueiase, contudo, a conversão da presente ação ao rito ordinário, de cognição ampla e exauriente sobre as provas postas à apreciação do magistrado, que sopesará, inclusive, a sentença de procedência da ação de reconhecimento de paternidade, permitindo, se for o caso, a fixação de alimentos provisórios. 5. Recurso conhecido e provido em parte, para determinar o retorno da causa à origem e seu processamento nos termos do rito ordinário do Código de Processo Civil. (TJ-CE; APL 4825982.2003.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 17/08/2012; Pág. 72)
47068275 - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. AÇÃO DE ALIMENTOS JULGADA E ARQUIVADA. CONEXÃO POR ACESSORIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 108 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL. PRECEDENTES TJ/CE. 1. A ação revisional guarda uma intrínseca relação de acessoriedade com a ação de alimentos, desta decorrendo diretamente, razão pela qual exsurge a necessidade de que os feitos tramitem perante o mesmo foro. Nessas situações, a regra é a incidência do que preconiza o Art. 108 do Código de Processo Civil: "A ação acessória será proposta perante o juiz competente para a ação principal". 2. "A moderna sistemática processual privilegia o julgamento, pelo mesmo órgão, de processos em que haja liame entre as partes e a causa de pedir (conexão ou continência), com o objetivo de se evitar a produção de decisões contraditórias, que trazem perplexidade e descrédito ao Judiciário. 3. O órgão jurisdicional que processou a ação de alimentos conhece com mais detalhes a problemática da causa. Dessa forma, razoável que o mesmo juízo analise possível alteração do patamar alimentício fixado anteriormente. " (Conflito de competência cível 1330221200480600000 Relator (a): RAUL Araújo FILHO Órgão julgador: 1ª Câmara Cível Data do julgamento: 06/08/2007 Data de registro: 22/08/2007). 3. Concluise, portanto, que, ressalvadas as hipóteses de modificação do domicílio do alimentado, o que não é o caso ora analisado, deve o feito revisional ser processado perante o juízo da ação originária em que foram os alimentos fixados. Conflito Negativo de Competência conhecido para, dirimindoo, remeter os autos ao juízo suscitado, competente para processar e julgar o feito. (TJ-CE; CC 000660367.2011.8.06.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Manoel Cefas Fonteles Tomaz; DJCE 18/07/2012; Pág. 41) CPC, art. 108
47067820 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE REVISIONAL DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA AÇÃO PRINCIPAL, QUAL SEJA, A AÇÃO DE ALIMENTOS. PREVENÇÃO CONFIGURADA. 1. Configurase o conflito negativo de competência quando dois ou mais juízes se reconhecerem incompetentes para o julgamento da mesma causa (CPC, art. 115, III). 2. A moderna sistemática processual privilegia o julgamento, pelo mesmo órgão, de processos em que haja liame entre as partes e a causa de pedir (conexão ou continência), com o objetivo de se evitar a produção de decisões contraditórias, que trazem perplexidade e descrédito ao Judiciário. 3. O órgão jurisdicional que processou a ação de alimentos conhece com mais detalhes a problemática da causa. Dessa forma, razoável que o mesmo juízo analise possível alteração do patamar alimentício fixado anteriormente. 4. Competência do d. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Crato para processar e julgar o feito. (TJ-CE; CC 000970415.2011.8.06.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/07/2012; Pág. 52) CPC, art. 115
47067581 - PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO LIMINAR QUE CONCEDE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. PROVIMENTO JURISDICIONAL AUSENTE DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 A insurgência recursal visa a integral reforma da decisão interlocutória que concedeu liminarmente alimentos provisórios em favor da ora recorrente. 2 Após uma análise perfunctória dos presentes autos, facilmente se verifica que a r. Decisão vergastada carece de fundamentação. É que o douto magistrado de primeiro grau, ao avaliar pleito liminar de alimentos provisórios, não analisou os requisitos indispensáveis à concessão da tutela antecipada, quais sejam, a verossimilhança das alegações, o dano irreparável ou de difícil reparação e a ausência de irreversibilidade da medida, desincumbindose de exteriorizar as razões que levaram ao seu convencimento. 3 Neste sentido, não há como apreciar uma decisão que não fora devidamente fundamentada, tal como se evidencia no caso concreto, em que fora deferida a antecipação de tutela aos argumentos outros que não aqueles inseridos no art. 273, do Código de Processo Civil. 4 Destarte, concluo que a r. Decisão agravada é nula pleno juri, ante a ausência de fundamentação, em gravíssima afronta ao disposto no art. 93, inciso IX, da Carta Política de 1988, juízo este que impede qualquer apreciação meritória por parte deste Tribunal. Uma vez que o decisum invectivado padece de vício insanável, configurando, portanto, error in judicando, deve o nobre Judicante Planicial proferir outra decisão, desta feita nos moldes do dispositivo supracitado. 5 Decisão cassada. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-CE; AI 000553837.2011.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 06/07/2012; Pág. 48) CF, art. 93 CPC, art. 273
47067362 - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. RECEBIMENTO DO RECURSO NO EFEITO DEVOLUTIVO. LITISCONSÓCIO SIMPLES. APLICAÇÃO DO ARTIGO 48 DO CPC. FILHOS MAIORES. 1. Inicialmente, afastase a alegada extinção do feito, em virtude de não haver sido incluído o nome de R. A. G. No presente recurso, nos termos do artigo 514, I, do CPC, uma vez que o artigo 48 do mesmo diploma legal dispõe que "Salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e as omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros. 2. No tocante aos efeitos do recebimento da apelação, há que se manter a acertada decisão do magistrado a quo que o fez nos termos do artigo 520, II, do Estatuto Processual Civil e do artigo 14 da Lei nº 5.478/68 que normatiza: "Da sentença caberá apelação no efeito devolutivo. 3. De acordo com o art. 1.699 do Código Civil: "Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo". 4. Por outro lado, o implemento da maioridade por si só não é capaz de afastar o dever de prestar alimentos, nos termos do enunciado da Súmula nº 358 do Superior Tribunal de Justiça, assim redigida: "O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos. ". 5. Na espécie, conforme afirmado na sentença (folha 359), o douto representante do Ministério Público requereu que os apelantes apresentassem documentos comprobatórios da condição de estudantes. No entanto, embora devidamente intimados, ficaram silentes (folha 92). 6. Do cotejo das provas dos autos, não há circunstância que justifique a continuidade da obrigação alimentar anteriormente imposta, pois os recorrentes, além de contarem aproxidamente, respectivamente, com 29 e 27 anos de idade, são capazes e possuem curso superior completo, sendo plenamente aptos para trabalharem e proverem os seus próprios sustentos, nada justificando a perpetuação da relação de dependência. 7. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJ-CE; APL 74973604.2000.8.06.0001/1; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 02/07/2012; Pág. 60) CPC, art. 48 CPC, art. 514 CPC, art. 520 LEI 5478-1968, art. 14 CC, art. 1699
47067105 - PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INOCORRÊNCIA. EXESPOSA. RENÚNCIA ALIMENTÍCIA EM AÇÃO PRÓPRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INÉPCIA DA INCIAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 O representante do Ministério Público intervirá somente nas ações previstas no artigo 82 do Código de Processo Civil. 2 A ilegitimidade da exesposa é patente ao pleitear alimentos quando em ação de divórcio renunciou ao direito, desta forma, inexiste vínculo conjugal para acolher a pretensão. 3 Os filhos maiores de vinte e quatro anos foram excluídos da prestação alimentícia em ação de Redução de Alimentos com sentença transitada em julgado assim, são carecedores de interesse processual. 4 Recurso conhecido mas improvido. (TJ-CE; APL 4502091.2008.8.06.0001/1; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 28/06/2012; Pág. 67) CPC, art. 82
47067106 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO ALIMENTAR. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO EM SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 Em respeito ao binômio necessidade/possibilidade, o valor fixado em sentença deve ser mantido para atender às necessidades do alimentando e às possibilidades de quem tem o dever alimentar, principalmente por que o alimentante constituiu nova família. 2 Recurso conhecido mas improvido. (TJ-CE; APL 4832724.2006.8.06.0001/1; Sexta Câmara Cível; Relª Desª Sérgia Maria Mendonça Miranda; DJCE 28/06/2012; Pág. 68)
47066793 - APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE PRAZO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A AUDIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, §1 DA LEI DE ALIMENTOS. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. NULIDADE DA SENTENÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1 Quanto ao alegado defeito de representação, verificase que a aludida preliminar não deve prosperar tendo em vista que a peça exordial encontrase assinada por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e devidamente habilitado nos autos através de instrumento procuratório, portanto, improcedente tal pleito. 2 Compulsando os autos verificase que a parte promovida fora devidamente citada no dia 27 de julho de 2006 (quintafeira) ou seja, apenas 7 dias antes da data designada para a audiência de conciliação, contandose ainda com um final de semana, tendo em vista ter a audiência acontecido no dia 03 de agosto (quintafeira). 3 A orientação prevalente é no sentido de que o artigo 5º, §1º, da Lei nº 5.478/68, confere ao magistrado o arbítrio de fixar prazo para a contestação. Não sendo esse fixado, devese entender que a defesa poderá ser apresentada até a data da audiência de conciliação e julgamento, somente se aplicando a pena de revelia quando o réu, devidamente citado na ação de alimentos, não comparece à audiência designada, nesta permitida, sem embargo da falta de contestação, a produção de provas pelo demandado. 4 No caso sub oculi, verificase que o promovente compareceu à audiência de conciliação no entanto, deixou de apresentar contestação tendo em vista A FALTA DE TEMPO RAZOÁVEL ENTRE A CITAÇÃO E A DATA DESIGNADA PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 5 Verificase, portanto, que restou maculado o direito de defesa do réu posto que não lhe fora oportunizado prazo razoável suficiente para constituição de advogado e confecção de contestação posto que da data do recebimento da citação para a data agendada para a audiência de conciliação, somente lhe restou sete dias, incluindo se nesse interregno um final de semana, levandose em consideração, ainda, que também não fora obedecido o disposto no próprio mandado citatório que lhe conferia um prazo de 15(quinze) dias contados da data da audiência designada. ASSIM, RESTOU CARACTERIZADO O CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA DO RÉU, devendo, portanto, ser anulada a decisão recorrida. 6 Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. (TJ-CE; AC 000479566.2007.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 21/06/2012; Pág. 68) LEI 5478-1968, art. 5
47066678 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ALIMENTOS. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AUSÊNCIA DO AUTOR. DEVIDAMENTE INTIMADO. ARTIGOS 6º E 7º DA LEI FEDERAL 5.478/68. ARQUIVAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A decisão a quo que arquivou a Ação de Alimentos, não merece reparo, uma vez que fora obedecida as disposições dos artigos 6º e 7º da Lei nº 5.478/68, Lei de Alimentos. 2. Nos termos dos artigos 6º e 7º da Lei Federal nº 5478/68, é imprescindível a presença do autor e réu, independentemente de intimação e de comparecimento de seus representantes, na audiência de conciliação, instrução e julgamento, pois a ausência do autor determina o arquivamento do feito e o não comparecimento do réu importa em revelia, além de confissão quanto a matéria de fato. 3. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE; AC 065967767.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 20/06/2012; Pág. 114) LEI 5478-1968, art. 7
47066261 - CIVIL. ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO COMPLEMENTAR. AVÓS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DO OBRIGADO PRINCIPAL. CONDIÇÃO. APELO PROVIDO. 1. Incumbe aos autores de ação de alimentos complementares, movidos contra avô paterno em auxílio de obrigação alimentícia imposta ao pai, a demonstração de que o alimentante principal não vem provendo a obrigação, exonerado ou impossibilitado para tanto; 2. Estando o pai dos autores ainda na obrigação de prestar alimentos, mesmo que com certa oscilação, não convém onerar o avô com o mesmo encargo, cabendo a este ser chamado para a obrigação apenas quando ausente aquele; 3. No caso dos autos os autores não demonstraram o descumprimento da obrigação principal, mas sim a excessiva despesa que assaca a família, não se prestando a ação de alimentos como meio transverso para majoração dos encargos com a imposição de complemento pelo avô; 4. Réu/Apelante, ademais, já sofrido, idoso, aposentado, doente da visão que lhe impossibilita o exercício da odontologia, pai de criação de uma filha com deficiência mental, sendo indevida a colocação de mais um encargo a lhe consumir a aposentaria com que subsiste sua família. 5. Apelo conhecido e provido, para afastar a condenação em alimentos complementares. (TJ-CE; APL 2955232.2004.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 15/06/2012; Pág. 32)
47066157 - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE CONEXÃO ENTRE AS RESPECTIVAS AÇÕES. REUNIÃO DOS PROCESSOS COM O INTUITO DE SE EVITAR DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 103 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Cuidase de apelação cível interposta em face de sentença da lavra do Juiz da 10ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza, que julgou extinta a ação de oferta de alimentos provisionais sem resolução de mérito, com fulcro no arts. 301, V e 267, V, do Código de Processo Civil, posto que a presente demanda reproduz um dos pedidos da ação de divórcio já em curso na 18º Vara de Família. 2. O apelante, por sua vez, sustenta a impossibilidade jurídica processual de cumulação da ação de divórcio com pedido de alimentos provisionais, posto que são ações absolutamente distintas e que inexiste litispendência, face à notória competência e especialidade do Juízo da 10º Vara de Família para apreciar e julgar a Ação de Alimentos. 3. Há litispendência quando se verifica a identidade entre os sujeitos, a causa de pedir e o pedido de duas lides distintas. A não coincidência de qualquer desses elementos, afasta a litispendência. 4. In hoc casu, na ação de divórcio cumulada com pedido de pensão alimentícia, a causa de pedir é exatamente a dissolução do vínculo conjugal e como consequência os alimentos provisórios em proveito do menor. Por outro lado, na ação de oferta de alimentos, a causa de pedir cingese a necessidade do menor aos alimentos provisionais aliada ao dever do pai de prover o sustento do seu filho. 5. Nesse diapasão, há conexão, e não litispendência, entre as respectivas demandas, porquanto inexistente a tríplice identidade das condições da ação, a justificar o reconhecimento da litispendência. Inteligência do art. 103 do Código de Processo Civil. 6. In casu, a decisão proferida pelo juízo da 10º Vara de Família da Comarca de Fortaleza merece ser reformada, devendo ser reconhecida a existência de conexão entre as ações de oferta de alimentos e de divórcio cumulada com pedido de pensão alimentícia e providenciar a remessa dos autos ao juízo prevento. (TJ-CE; AC 012773877.2010.8.06.0001; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 14/06/2012; Pág. 49) CPC, art. 103 CPC, art. 267
47065653 - DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL ADMITIDA PELO APELADO. ANÁLISE DO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. ALIMENTOS DEFERIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. Além de a análise da prova documental e testemunhal demonstrar ser incontroversa a união estável entre a apelante e o apelado, a representante legal deste admitiu, durante a audiência conciliatória (folha 51), que os litigantes conviveram maritalmente por longo período. 2. No dizer do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil: "Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada". 3. Analisandose a situação trazida à baila, vislumbrase a necessidade da recorrente e a possibilidade do recorrido. 4. Quanto à verba honorária, em razão da procedência da demanda, arbitrase em R$ 1.000,00 (hum mil reais), a ser paga pelo apelado. 5. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença reformada. (TJ-CE; AC 001502936.2009.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 08/06/2012; Pág. 90) CC, art. 1694
47064080 - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA SUPERIOR POR PARTE DO PROMOVIDO. ATENDIMENTO AO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Quanto a fixação dos alimentos, a matéria encontra-se albergada no art. 1.694, § 1º e 1.699 do Código Civil Brasileiro onde resta claro que deverá ser atendido ao BINÔMIO DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE. 2 - In casu, é imprescindível a análise da prova quanto à capacidade do alimentante, que notadamente constata-se possuir 7 filhos sendo 6 menores bem como a prova da real necessidade da criança. À parte promovente competia a comprovação dos fatos alegados na exordial, notadamente no que se refere à capacidade contributiva do promovido, nos termos do art. 333, I e II do CPC, posto que alegou que o mesmo tinha renda mensal aproximada de R$ 8.000,00 (oito mil reais), sem, contudo, trazer a respectiva comprovação. 3 - No que se refere aos depoimentos testemunhais, pode-se observar que os mesmos não foram contundentes para demosntrar a real capacidade financeira do promovido conforme alegado na exordial, posto que mostram-se vagos e imprecisos e, por vezes, contraditórios. 4 - Levando-se em consideração a renda auferida pelo promovido, conforme demonstrada nos autos, e ainda levando-se em consideração o fato de o promovente possuir seis filhos menores que também necessitam do seu amparo, pode-se concluir que o valor pleiteado na exordial e na apelação, ou seja, 03(três) salários mínimos, mostram-se incondizentes com a capacidade do alimentante, portanto, não se justifica a alteração da sentença recorrida. 5 - Registre-se, ainda, que, embora a necessidade da menor seja presumida, a parte promovente também não se desincumbiu do ônus de demonstrar nos autos as reais necessidades da criança, posto que não apresentou qualquer comprovante dos gastos efetivos com educação, alimentação, vestuário etc, restando nos autos apenas a as alegações da genitora de que está passando por grandes dificuldades financeiras. Ante as provas colhidas nos autos e levando-se em consideração o princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, entende-se que o percentual de 35,22% (trinta e cinco virgula vinte e dois por cento) se um salário mínimo vigente, mostra-se condizente com a capacidade contributiva do alimentante, atendendo-se, assim, o binômio necessidade-possibilidade, portanto, não se justifica a majoração requerida pela parte promovente. (TJ-CE; AC 000039609.2006.8.06.0071; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante; DJCE 11/05/2012; Pág. 91) CC, art. 1699 CPC, art. 333
47063871 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. SENTENÇA QUE FIXOU OS ALIMENTOS EM UM SALÁRIO MÍNIMO E MEIO. Ausência de nomeação de defensor para o réu. A falta de defensor, em antecipação de julgamento, pisoteia máxima constitucional, subvalorizando o devido processo legal e, com esse rebaixamento, obstacula o primado da defesa. Impossibilidade. Inobservância ao que preceitua o art. 5º, LV da Constituição Federal. Julgamento antecipado da lide. Alegação de cerceamento de defesa conhecida. Apelação provida. (TJ-CE; AC 063299223.2000.8.06.0001; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 09/05/2012; Pág. 98) CF, art. 5
47063247 - HABEAS CORPUS CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. COMPROVAÇÃO DE DESCONTO EM FOLHA DAS PRESTAÇÕES ALIMENTÍCIAS. DESCUMPRIMENTO DE PAGAMENTO. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO ILEGAL CARACTERIZADA. 1. Tratandose a prisão civil em ação de alimentos, de mecanismo orientado para o fim de forçar, coercitivamente, o adimplemento das prestações atrasadas em favor da alimentanda, o seu Decreto não subsiste no caso de restar provado o cumprimento do desconto da pensão pelo Instituto Nacional da Seguridade Social INSS. 2. Inteligência do art. 5º, inciso LXVII da Constituição Federal de 1988. 3. Concessão da ordem. (TJ-CE; HC 010030771.2010.8.06.0000; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Jucid Peixoto do Amaral; DJCE 30/04/2012; Pág. 57) CF, art. 5
47062971 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ENCARGOS. DISTRIBUIÇÃO POR EQUIDADE. CONEXÃO E PREVENÇÃO DO JUÍZO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ART. 108, DO CPC. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E IMPROVIDO. I A teor do previsto no art. 108, do CPC, revelase competente para processar e julgar a ação de exoneração de encargos de pensão alimentícia o juízo por onde teve curso a ação alimentícia principal, haja vista a identidade de partes, objeto e causa de pedir. II Conflito de competência conhecido e improvido para o fim de reconhecer a atribuição judicante do juízo suscitante. (TJ-CE; CC 007241789.2012.8.06.0000; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Francisco Gladyson Pontes; DJCE 25/04/2012; Pág. 40) CPC, art. 108
47062870 - CONFLITO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELA JUÍZA DA 1ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. SUSPEIÇÃO DECLARADA DA MAGISTRADA E DE TODOS OS SERVENTUÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE MANTENÇA DOS AUTOS NO JUÍZO SUSCITANTE. REDISTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A 2ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA. 1. Suspeição suscitada pela MM Juíza da 1ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza e de todos os seus serventuários, por ela acolhida, nos autos da Ação de Execução de Alimentos protocolizada sob o nº 043327748.2010.8.06.0001, em que contendem Nicole Guimarães Oliveira e Marcos Oliveira Silva. 2. Conflito suscitado porque o MM Juiz da 2ª Vara de Família, não acatou a redistribuição do feito, sob o fundamento de que a suspeição não se estende aos servidores da vara, de modo que caberia à juíza mantêlo na secretaria, sem redistribuílo. 3. Na hipótese, a suspeição recaiu também sobre os serventuários. Daí, agiu com acerto a douta juíza que, ao sentirse incomodada em continuar na presidência do feito, estabeleceu o conflito pretendendo que os autos fossem, igualmente, remetidos à Secretaria da 2ª Vara de Família. 4. É que, quando a suspeição ou impedimento envolve apenas o magistrado, via de regra, os autos permanecem na secretaria, mas, se o incômodo, também atingiu a todos os serventuários da unidade judiciária, é preciso que se proceda à sua redistribuição, uma vez que aos serventuários de justiça aplicamse, de igual modo, os motivos de suspeição e de impedimento, nos termos do art. 138, do Código de processo Civil. 5. Conflito de competência conhecido, para declarar competente o juiz da 2ª Vara de Família, para processar e julgar a ação de alimentos, remetendose os autos àquela unidade judiciária. (TJ-CE; CC 000789320.2011.8.06.0000; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 23/04/2012; Pág. 52) CPC, art. 138
47062328 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL AÇÃO DE ALIMENTOS FUNDAMENTO DEVER DE ASSISTÊNCIA CONJUGAL CAPACIDADE DO DEVEDOR E NECESIDADE DO CREDOR CONFIGURAÇÃO PENSÃO ALIMENTÍCIA REFORMADA PARA ESTAR EM CONFORMIDADE COM PROPORCIONALIDADE PREVISTA EM LEI APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Na ação de alimentos, o juiz deve fixar a pensão alimentícia na proporção das necessidades de quem os postula e da capacidade da pessoa que está obrigada a prestálos, atento às circunstâncias fáticas que se dão a conhecer no acervo probatório constante dos autos. 2. Apelação parcialmente provida, para reformar a sentença parcialmente, no que concerne ao arbitramento pelo juízo a quo de alimentos no percentual de 30% (trinta por cento), devidos desde a data da sentença, para fixálos em 20% (vinte por cento), em consonância com o percentual também arbitrado para os alimentos pretéritos em 20% (vinte por cento), desde a data da citação. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada quanto ao percentual de 30% por estar calcado nos fundamentos legais e jurisprudenciais da razoabilidade. (TJ-CE; AC 000051062.2007.8.06.0054; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ernani Barreira Porto; DJCE 16/04/2012; Pág. 81)
47062370 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS A SEREM PRESTADOS A EXCÔNJUGE APÓS A DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL DEVER DECORRENTE DA MÚTUA ASSISTÊNCIA, QUE TAMBÉM CESSA COM O DIVÓRCIO. DEVER DE SOLIDARIEDADE. ÔNUS ATRIBUÍDO À PARTE PLEITEANTE DE COMPROVAR A RESPECTIVA NECESSIDADE. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. Os alimentos são prestações devidas a quem necessite dos meios necessários a sua manutenção, de modo a assegurar condições de subsistência a quem não pode provêIas por si. Estes, a título de obrigação, só podem se constituir em virtude de Lei, da vontade das partes (contrato ou testamento) ou por meio de ato ilícito. Excluindose este último, por ausência de aplicação ao caso em destrame, verificase que os ex cônjuges não são parentes, não havendo, nesta esteira, qualquer preceptivo legal que determine que um dos cônjuges preste alimentos ao outro após a dissolução do vínculo matrimonial. Ainda acerca do tema, cumpre ressaltar que nada foi avençado no termo de homologação da separação judicial, tampouco de divórcio, não subsistindo qualquer ato de vontade das partes que justifique a implantação da obrigação perquirida. 3. Ainda que se considere que a obrigação de alimentar entre excônjuges derive do dever de solidariedade, também previsto no art. 1.694 do Código Civil, incumbe ao pleiteante o ônus de comprovar a sua necessidade, a fim de atender, precipuamente, o binômio concernente à concessão dos alimentos (necessidade/possibilidade), o que não se verifica na lide em análise. Precedentes desta E. Corte Estadual de Justiça. 4. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-CE; AC 039580173.2010.8.06.0001; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Ernani Barreira Porto; DJCE 16/04/2012; Pág. 89) CC, art. 1694
47062203 - DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C ALIMENTOS PROVISÓRIOS. UNIÃO ESTÁVEL. PENSÃO ALIMENTÍCIA À EX-COMPANHEIRA. ALIMENTOS PROVISÓRIO FIXADOS. REVOGAÇÃO DA LIMINAR E EXONERAÇÃO DOS ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO ALIMENTANTE. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA DA ALIMENTANDA. COMPROVAÇÃO DO BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE NORTEADOR DA OBRIGAÇÃO. DEVER DE MÚTUA ASSISTÊNCIA (PRECEDENTES STJ). CONSERVAÇÃO DO QUANTUM ANTERIORMENTE PAGO. SENTENÇA REFORMADA. A união duradoura entre homem e mulher, com o propósito de estabelecer uma vida em comum, pode determinar a obrigação de prestar alimentos ao companheiro necessitado, uma vez que o dever de solidariedade não decorre exclusivamente do casamento, mas também da realidade do laço familiar. " (STJ RESP. 102819 - RJ, Rel. Min. BARROS Monteiro, julgamento 23/11/1998). - No tocante aos alimentos, impende destacar que a obrigação alimentar entre os cônjuges/companheiros advém do dever de mútua assistência, insculpido no art. 1.566, III, do Código Civil, que deve permanecer mesmo após a ruptura da entidade familiar, exigindo-se, no entanto, a análise do binômio alimentar. PRECEDENTES STJ. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-CE; AC 001113472.2006.8.06.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Francisco de Assis Filgueira Mendes; DJCE 16/04/2012; Pág. 27) CC, art. 1566
47062063 - APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. Sentença que fixou os alimentos em um salário mínimo e meio. Utilização de critério razoável. Observância do binômio possibilidade necessidade. Apelação conhecida e improvida. (TJ-CE; AC 001160159.2003.8.06.0000; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 13/04/2012; Pág. 94)
47062087 - DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS EM FACE DOS AVÓS MATERNOS FUNDAMENTO PRECARIEDADE ECONÔMICAFINANCEIRA DOS GENITORES NÃO COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DO PÓLO PASSIVO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA. A OBRIGAÇÃO DE ALIMENTAR AVOENGA É, SEGUNDO OS ARTS. 1.695, 1.696 e 1.698 do Código Civil brasileiro, subsidiária, e não solidária. Em face ao caráter solidário da referida responsabilidade, os avós, sejam paternos ou maternos, só poderão ser instados quando for verificada e evidenciada a ausência dos pais ou a incapacidade financeira destes, de modo que o sustento dos menores encontrese comprometido. Precedentes desta corte. No caso em análise, o genitor, representante processual dos 04 menores pleiteantes, não demonstrou a sua incapacidade financeira, tampouco da genitora, sua exmulher, para prover o sustento e a criação daqueles, razão pela qual, conforme acertadamente decidiu a MM. Juíza de 1º grau, o processo foi extinto face à ilegitimidade passiva da relação. Apelo conhecido e improvido. Sentença mantida em sua integralidade. (TJ-CE; AC 000880985.2011.8.06.0119; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Ernani Barreira Porto; DJCE 13/04/2012; Pág. 102) CC, art. 1698
48468980 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. EX-CÔNJUGE. FIXAÇÃO. INOBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA VALOR COMPATÍVEL COM A CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DEMONSTRADA PELO ALIMENTANTE E COM A NECESSIDADE ALEGADA PELA ALIMENTANDA. 1. Também na fixação de alimentos provisórios deve ser observado o binômio necessidade/possibilidade. Mostra-se inadequada e desproporcional a verba alimentar fixada liminarmente quando representa valor incompatível com a capacidade contributiva demonstrada pelo alimentante e em quantia superior a alegada pela alimentanda. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.017369-0; Ac. 642.805; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Cesar Laboissiere Loyola; DJDFTE 19/12/2012; Pág. 68)
48468616 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. CARÁTER EMERGENCIAL. CAPACIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. DECISÃO CONFIRMADA. 1. A fixação liminar de alimentos provisionais deve ser realizada com muita cautela, sob pena de causar desequilíbrio na proporcionalidade que deve haver entre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. 2. Os alimentos provisionais, concedidos liminarmente, objetivam suprir as necessidades vitais do alimentando, razão pela qual se revelam dotados de caráter emergencial a ser resguardado. 3. À míngua de elementos consistentes que demonstrem que os alimentos fixados provisoriamente situam-se acima da capacidade financeira do alimentante, revela-se plausível o valor arbitrado pelo órgão a quo em quantia razoável ao atendimento das necessidades imediatas do alimentando. 4. Recurso desprovido. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.019307-4; Ac. 641.034; Terceira Turma Cível; Rel. Des. Getúlio de Moraes Oliveira; DJDFTE 18/12/2012; Pág. 358)
48468431 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ALIMENTOS. ACORDO NÃO SUBMETIDO AO JUDICIÁRIO E AO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. JUSTIFICATIVA. QUESTÕES DE COMPETÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. PRISÃO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. DECISÃO MANTIDA. 1). O acordo extrajudicial firmado entre os pais da alimentada, para diminuição da verba alimentar, é nulo, eis que padece vício insanável de formalidade, não podendo um acordo homologado judicialmente, na ação de alimentos, ser objeto de acordo extrajudicial, sendo necessária a intervenção do Ministério Público para defesa dos interesses da menor. 2) - Não podem ser acolhidos a justificativa para eximir-se da execução de alimentos, quando se alega questões como mudança no binômio necessidade-possibilidade, redução dos alimentos em razão da alimentada ter passado a residir com alimentante, e o fato da mãe possuir renda suficiente para também arcar com as despesas da filha, pois são matérias a serem analisadas na ação de revisão de alimentos. 3). A execução deve seguir pelo rito da constrição patrimonial, vendando-se a prisão civil, pois em razão da anuência expressa da representante da credora dos alimentos em receber quantia menor do que ao acordado judicialmente, não se extrai urgência de recebimento dos alimentos ora executados, não devendo, portanto, ensejar a prisão civil do alimentante. 4). Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF; Rec 2012.00.2.023295-7; Ac. 641.145; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Luciano Vasconcelos; DJDFTE 17/12/2012; Pág. 1191)
48468113 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA. REDUÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1.Na fixação de alimentos, o julgador deve avaliar as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentando. 2.Constatando-se que o valor arbitrado a título de alimentos mostra-se razoável e proporcional em relação às necessidades do alimentando e à capacidade do alimentante, tem-se por inviabilizado o acolhimento do pedido de redução do quantum fixado. 3.Recurso de apelação conhecido e não provido. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.008605-3; Ac. 640.403; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 13/12/2012; Pág. 136)
48467422 - CIVIL E PROCESSO CIVIL. FAMÍLIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. ALIMENTOS. MENOR. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. 1. Em ação de alimentos, o magistrado não está adstrito ao valor ofertado ou requerido, podendo fixar a verba em valor diverso, vez que o pedido é genérico e, diante do conjunto probatório produzido, os alimentos devem ser fixados observando-se o binômio necessidade de quem os recebe e possibilidade de quem os presta. 2. De acordo com o Diploma Material Civil, os alimentos são aqueles destinados não só à subsistência do alimentado, mas, sobretudo, à manutenção da condição social deste, de modo que possa usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 3. Conquanto a simples alegação da necessidade em receber os alimentos seja suficiente ao filho menor, ante a necessidade presumida, em se tratando de trabalhador autônomo a quantificação da verba alimentícia deve ocorrer de acordo com a prova produzida nos autos, cujo ônus recai ao alimentante. Precedentes dessa Corte. 4. Se o percentual estipulado na origem fora fixado de forma condizente à realidade espelhada nos autos - necessidade de quem recebe versus capacidade contributiva de quem paga versus proporcionalidade -, imperioso manter o valor arbitrado naquela instância. 5. Preliminar rejeitada. Apelo não provido. Sentença mantida. (TJ-DF; Rec 2010.03.1.032286-4; Ac. 638.812; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Flavio Rostirola; DJDFTE 11/12/2012; Pág. 245)
48466951 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS E REGULAMENTAÇÃO DE VISITA. PRETENDIDA MINORAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR E REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS NOS TERMOS DA INICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - Na ação de alimentos há de se observar o binômio necessidade X possibilidade. II - A obrigação de prestar alimentos deve ser arcada e dividida proporcionalmente entre os genitores dos menores. III - "Atendendo-se à regra da proporcionalidade insculpida no art. 1.694, § 1º, do Código Civil, o apelado deve contribuir com uma quantia mais significativa para o sustento dos menores, a fim de se evitar que a genitora permaneça sobrecarregada. " IV - A proposta de regulamentação de visitas ao menor proposta pelo pai, ora apelante, não atende o melhor interesse da criança. (TJ-DF; Rec 2011.03.1.018252-3; Ac. 638.828; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Lecir Manoel da Luz; DJDFTE 07/12/2012; Pág. 101) CC, art. 1694
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