AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. Constituição da República, artigo 8º, inciso III. Amplitude. Agravo de instrumento provido, a fim de se determinar o processamento do recurso de revista para melhor análise de violação do art. 8º, III, da constituição. Agravo de instrumento provido. Recurso de revista. Preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Preliminar não analisada com fundamento no art. 249, § 2º, do CPC. Legitimidade ativa do sindicato. Substituição processual. Constituição da República, artigo 8º, inciso III. Amplitude. O art. 8º, III, da Constituição Federal garante a livre associação profissional e sindical e confere ao sindicato legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Tal legitimação, consoante se depreende da redação do dispositivo constitucional em comento, afigura-se ampla, ou seja, independe de norma infraconstitucional que a preveja ou da outorga de mandato pelos substituídos. Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já firmou jurisprudência no sentido de que o art. 8º da Constituição Federal, c/c o art. 3º da Lei nº 8.073/90, autoriza a substituição processual ao sindicato para atuar na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais de todos os integrantes da categoria, não se exigindo, ao que deles se extrai, sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato. Ainda que se exija a homogeneidade ou origem comum a necessidade de quantificação individual da parcela devida não seria obstáculo à sua configuração. Importante ressaltar que, em vez de tolher o direito individual de ação, a ação sindical possibilita que trabalhadores naturalmente inibidos pela subordinação e dependência econômica tenham deduzidas suas pretensões enquanto ainda são empregados e o conflito ainda os constrange, o que de resto concorre para a concretização do direito constitucional à tutela judicial efetiva (art. 5º, XXXV, da constituição) e evita a monetarização do direito do trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 140740-18.2008.5.24.0007; Sexta Turma; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 03/04/2012; Pág. 2120) CF, art. 8 CPC, art. 249 CF, art. 5

 

PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. AUSÊNCIA DA RECLAMADA. COMPARECIMENTO DO ADVOGADO. EFEITOS. A reclamada, ausente à audiência em que deveria apresentar defesa, é revel, ainda que presente seu advogado munido de procuração, podendo ser ilidida a revelia mediante a apresentação de atestado médico, que deverá declarar, expressamente, a impossibilidade de locomoção do empregador ou do seu preposto no dia da audiência (Súmula nº 122 desta corte). Diferenças salariais. Acúmulo de funções. O tribunal regional pautou-se, além da confissão ficta, também, na ausência de qualquer registro da evolução funcional da reclamante, que fora contratada como operadora de caixa. Horas extras. Consoante o quadro fático delineado pelo tribunal de origem, não há como aferir a validade dos cartões de ponto, pois, para isso, necessária seria nova avaliação dos fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual (Súmula nº 126 desta corte). Indenização. Dano moral. Não demonstrada violação a disposição de Lei nem divergência jurisprudencial. Indenização. Lanche. Não constatada afronta ao princípio da legalidade. Estabilidade provisória. Gestante. A estabilidade provisória da gestante decorre do fato objetivo da gravidez (art. 10, inc. II, alínea b, da ADCT) e, portanto, independe de qualquer outro requisito, seja a comunicação ao empregador do estado gravídico, seja o cumprimento de outra exigência contida em norma coletiva, mesmo porque a norma se destina a tutelar os interesses do próprio nascituro, escapando dos estreitos limites da ação sindical. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 61300-76.2009.5.04.0012; Quinta Turma; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 02/03/2012; Pág. 796) ADCT, art. 10

 

DA PENA DE REVELIA E CONFISSÃO. Saliento que os efeitos da confissão atingem somente a matéria fática e não têm aplicabilidade em relação às questões de direito, como ocorre in casu. Das contribuições sindicais. Desnecessidade de apresentação de certidões emanadas pelo Ministério do Trabalho. Não há como prevalecer a tese de que somente mediante apresentação de certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, na forma do art. 606 da CLT, seria possível os sindicatos cobrarem as contribuições sindicais que lhes são devidas. Nos termos dos artigos art. 5º, inciso XXXV e 8º, I, da Constituição da República, que prevêem os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da não intervenção do Estado na organização sindical, exceto em relação ao registro no órgão competente, não seria mais aceitável a tese de que se exigiria para a cobrança a certidão expedida pelo Ministério do Trabalho, pois, esse critério poderia criar embaraço ao exercício do direito de ação sindical, notadamente no direito de ajuizar ação de cobrança de contribuição sindical, pelo que resta inaplicável, ao caso em tela, o disposto no art. 606 da CLT. O fundamento não prospera. Contribuição sindical. Compulsoriedade. O chamado imposto sindical não se confunde com a contribuição assistencial e é devido por todos aqueles que integram a categoria profissional independentemente de filiação, conforme art. 545 da CLT. Cabe ao sindicato autor fazer provas suficientes para demonstrar fazer jus às contribuições sindicais. Em 23 de novembro de 2005, o Ministério do Trabalho e Emprego editou a Portaria nº 488, aprovando o padrão a ser estabelecido para Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical Urbana. GRCSU. Segundo dispõe o art. 1º, a essa guia é o "único documento hábil para a quitação de valores devidos a título de contribuição sindical urbana". Ainda, também dispõe a referida norma acerca da função da Caixa Econômica Federal, como agente arrecadador do tributo. Os artigos 3º e 6º da portaria também estabelecem que referido ente deve efetuar os repasses para as entidades sindicais previstas no art. 589, da CLT, bem como para a "Conta Especial Emprego e Salário". Por fim, impõe também como sendo de sua responsabilidade o repasse dessas informações às entidades sindicais quanto aos recolhimentos efetuados. Ressalvo que tais regulamentações estão em consonância com o dispositivo legal que estabelece ser a Caixa Econômica Federal a mantenedora da conta corrente intitulada "Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical", em nome de cada uma das entidades sindicais beneficiadas (art. 588 da CLT). Do exposto, conclui-se que tem o sindicato amplo e irrestrito acesso aos extratos fornecidos pela Caixa Econômica Federal, de modo que cabe a ele demonstrar que as contribuições sindicais não lhe foram repassadas, acostando-os aos autos quando do ingresso da ação. Como os extratos não vieram aos autos, não prospera. Contribuições assistenciais. Da alegada legalidade da cobrança. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembleia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Cumpre destacar que o recorrente excede os limites da autonomia coletiva, ao pretender impor a aludida contribuição a todos os empregados do requerido. Não se sustenta a cláusula convencional que obriga todos os empregados ao recolhimento da contribuição assistencial, por configurar violação ao princípio da liberdade sindical, consignado nos artigos 5º, XX e 8º, inciso V, da Constituição Federal. Orientação que emana do C. TST, contida no Precedente Normativo nº 119. Da Convenção 95 da OIT. Do reconhecimento e cumprimento da Convenção coletiva. Do ato jurídico perfeito. Ofensa ao princípio da legalidade contida no julgado. Não prospera. Impõe-se aqui, respeitar, isso sim, a vontade e o direito do trabalhador e não determinar-lhe à sua revelia, um desconto salarial, se com ele o obreiro não concordou expressamente, sob pena de violação de princípios constitucionais e legais citados. Da afronta ao princípio da intangibilidade salarial. O recurso não prospera. Se o trabalhador não se filiou ao Sindicato, de se presumir que não autoriza descontos; sua imposição ao empregado, com transferência do ônus de comprovar que não autoriza deduções salariais é medida atentatória ao princípio da liberdade sindical. A pretensão do Sindicato infringe o princípio da intangibilidade salarial contido no artigo 462 da CLT. Da garantia ao direito de oposição. Ocorre que o recorrente argumenta em tese e nada comprova. No caso concreto, diante da pretensão da entidade sindical em receber a contribuição assistencial, impunha-se trazer aos autos a comprovação de que a empresa tinha empregados que eram associados ao Sindicato, e que efetivamente tinham exercido seu direito de oposição e por isso, não sofreriam qualquer dedução. Da aplicabilidade do Precedente Normativo 21 do E. TRT da 2ª Região. A aplicação do referido precedente pressupõe a existência de dissídio coletivo, com o objetivo de se estabelecer sentença normativa, o que certamente não se aplica ao caso. Nego provimento. Da exibição da RAIS. Da aplicação da astreinte. No que tange à RAIS, entendeu o Juízo de origem que a exibição deve ser ofertada em ação própria. O apelo não ataca os fundamentos da sentença. Não conheço, por desfundamentado. Inteligência da Súmula n. 422 do C. TST. Das multas normativas. Não restou reconhecido o direito do recorrente ao recebimento das contribuições assistenciais e à exibição da RAIS. Não há que se falar em multas normativas. Honorários advocatícios. Não prospera a pretensão, vez que não houve sucumbência. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000717-20.2011.5.02.0010; Ac. 2012/1005660; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 04/09/2012) CLT, art. 606 CF, art. 8 CLT, art. 545 CLT, art. 589 CLT, art. 588 CLT, art. 462 Súm. nº 422 do TST

 

SINDICATO DE TRABALHADORES DA AGRICULTURA FAMILIAR. CATEGORIA DIVERSA. Liberdade sindical e ausência de violação ao princípio da unicidade sindical. Após a vigência da Lei nº 11.326/2006, nada impede a criação de entidades sindicais para representar, exclusivamente, os interesses dos trabalhadores vinculados à agricultura familiar, não constituindo, outrossim, a fundação de tais entidades, violação ao princípio constitucional da unicidade sindical. Ademais, em se tratando de atividades ou profissões concentradas, nos termos dos arts. 570 e 571, da CLT, é sempre possível a dissociação do sindicato principal para formação de um sindicato específico, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente. (TRT 07ª R.; RO 495-12.2010.5.07.0022; Primeira Turma; Relª Desª Rosa de Lourdes Azevedo Bringel; DEJTCE 19/12/2012; Pág. 10) CLT, art. 570 CLT, art. 571
 

 

DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. BASE TERRITORIAL DISTINTA. LIBERDADE SINDICAL. Não cabe indagar da conveniência e oportunidade do desmembramento do sindicato, nem da melhor ou pior representatividade da categoria, uma vez que os trabalhadores possuem liberdade para se associarem do modo que melhor lhe convierem. Não cabe ao estado verificar se o novo sindicato oferece condições de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, pois não foi recepcionada pela constituição a parte final do disposto no artigo 571 da CLT, já que haveria interferência na organização sindical (art. 8º, I, da CF). (TRT 17ª R.; AR 15000-27.2012.5.17.0000; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 24/09/2012; Pág. 27) CLT, art. 571 CF, art. 8
 

 

DESMEMBRAMENTO DE SINDICATO. BASE TERRITORIAL DISTINTA. LIBERDADE SINDICAL. Não cabe indagar da conveniência e oportunidade do desmembramento do sindicato, nem da melhor ou pior representatividade da categoria, uma vez que os trabalhadores possuem liberdade para se associarem do modo que melhor lhe convierem. Não cabe ao estado verificar se o novo sindicato oferece condições de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, pois não foi recepcionada pela constituição a parte final do disposto no artigo 571 da CLT, já que haveria interferência na organização sindical (art. 8º, I, da CF). (TRT 17ª R.; RO 19900-45.2011.5.17.0111; Rel. Des. Lino Faria Petelinkar; DOES 29/02/2012; Pág. 42) CLT, art. 571 CF, art. 8

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judiciais, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, impõe-se acolher o inconformismo recursal deduzido pelo autor. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - De natureza eminentemente técnica - Não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão ou representação, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do § 2º do art. 224 da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso do reclamado conhecido e desprovido. I - (TRT 10ª R.; RO 0001624-74.2010.5.10.0020; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 02/12/2011; Pág. 285) CF, art. 8 CLT, art. 579 CLT, art. 224

 

- RECURSO DA RECLAMANTE. 1. Protesto judicial. Interrupção do prazo prescricional. Possibilidade. O sindicato representa toda a categoria profissional, e não apenas os trabalhadores filiados, razão pela qual, em princípio, o protesto judicial apresentado pela entidade sindical teria o condão de interromper o fluxo prescricional em relação a qualquer empregado vinculado à sua base. A jurisprudência tem rejeitado esta interpretação naquelas ações em que o próprio sindicato anexa à petição inicial do protesto o rol de substituídos. Em contrário, inexistindo relação dos beneficiados pela ação sindical, o entendimento prevalente é no sentido de aproveitar o protesto a qualquer integrante da categoria. 2. Bancário. Função de confiança. Caracterização. A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, depende da prova das reais atribuições do empregado (TST, Súmula nº 102). Não demonstrado que as funções exercidas pelo empregado continham fidúcia diferenciada capaz de enquadrá-lo como exercente de função de confiança na forma do dispositivo celetista mencionado, impõe-se o pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras. Ressalva de entendimento do juiz relator. Recurso da reclamada. Não de conhece de matérias suscitadas em recurso ordinário se as razões de insurgência não guardam correlação com a decisão recorrida. 2. CEF. Contribuições à funcef. Estando expresso no regulamento pertinente as verbas que compõem o salário-de-contribuição para fins previdenciários e, não estando entre elas as horas extras, não há que se falar em reflexos da remuneração extraordinária sobre a contribuição patronal ao fundo previdenciário. Em se tratando de questão disciplinada por norma regulamentar, a interpretação há de se ater aos seus estritos termos. (TRT 10ª R.; RO 0001601-43.2010.5.10.0016; Rel. Juiz João Luis Rocha Sampaio; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 105) CLT, art. 224

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical[... ] (processo nº 2031-2009-008-10 - 3ª turma - Desembargador douglas Alencar Rodrigues - Publicado DJ 24/9/2010). Recurso ordinário da reclamada e do reclamante conhecidos. Recurso ordinário do reclamante provido para afastar a prescrição pronunciada. Ressalva de entendimento pessoal. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamado. (TRT 10ª R.; RO 0000821-84.2011.5.10.0011; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 250) CF, art. 8

 

- SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical[... ] (processo nº 2031.2009.008.10. 3ª turma. Desembargador douglas Alencar Rodrigues. Publicado DJ 24/9/2010). Recurso ordinário da reclamada conhecido. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. Prejudicada a apreciação do recurso do reclamado. Ressalva de entendimento pessoal. (TRT 10ª R.; RO 0001629-29.2010.5.10.0010; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 18/11/2011; Pág. 266)

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. Restrição incompatível com o alcance da representatividade constitucional. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, não há como prover inconformismo recursal em contrário deduzido pelo ex-empregador. [... ] (processo nº 2031-2009-008-10 - 3ª turma - Desembargador douglas Alencar Rodrigues - Publicado DJ 24/9/2010) 2. Horas extras. Bancário. Cargo de confiança. Exigência de fidúcia diferenciada. CLT, artigo 224,caput, e §2º. A confiança preconizada pela norma inscrita no artigo 224, §2º, da CLT, representa um ingrediente especial, diverso da fidúcia que enseja a formação do elo contratual. Se as funções de bancário assumem feição nitidamente técnica - Contexto a afastar a aplicação da exceção consagrada pela norma legal - O deferimento de sétima e oitava horas como extras é medida que se impõe. 3. Recursos ordinários conhecidos, sendo parcialmente o do reclamado; no mérito, providos, em parte. I - (TRT 10ª R.; RO 0001600-55.2010.5.10.0017; Rel. Des. José Ribamar O. Lima Junior; DEJTDF 14/10/2011; Pág. 79) CF, art. 8 CLT, art. 579 CLT, art. 224

 

- SINDICATO. LEGITIMAÇÃO ORDINÁRIA PARA PROPOR AÇÃO CIVIL COLETIVA X LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA PARA AJUIZAR RECLAMAÇÃO TRABALHISTA COMO SUBSTITUTO PROCESSUAL. PRECÁRIO DELINEAMENTO FÁTICO DA REALIDADE A SER TUTELADA. IMPOSSIBILIDADE DE ADEQUADA IDENTIFICAÇÃO DA REAL NATUREZA DOS DIREITOS A SEREM TUTELADOS. PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. De acordo com a ordem jurídica vigente, a legitimidade ordinária para a defesa dos direitos e interesses individuais homogêneos, coletivos e difusos de matiz trabalhista foi conferida, em termos exclusivos, a entes jurídicos determinados (artigos 5º, LXX, 8º, III, 129, III, todos da Constituição Federal, 83, I e III, da Lei Complementar nº 75/93, e 82, I a IV, da Lei nº 8.078/90). Nesse cenário, para que a defesa coletiva de interesses reputados homogêneos seja realizada de forma válida e eficaz, deve o autor da ação coletiva - Legitimado ordinário, frise- se - Expor com clareza e exaustividade, na petição inicial, os contornos fáticos necessários à identificação da origem comum da pretensão que pretende ver tutelada. Ainda que o micro- sistema processual das ações coletivas, inscrito na Lei nº 8.078/90, inspirado nos ideais da máxima racionalização e do amplo acesso à justiça, confira tratamento diferenciado a institutos processuais como legitimidade, litispendência e coisa julgada, não há negar que a ação sindical, na cobrança de interesses concretos, vinculados ao direito à percepção de horas extras nutrido por trabalhadores determinados, há de pressupor a ausência de controvérsia em relação às realidades fáticas por eles vivenciadas, as quais devem ser objetivamente indicadas na petição inicial, inclusive para viabilizar o regular exercício do direito de defesa e a correta dilação probatória que eventualmente se faça necessária. Do contrário, fundando-se a pretensão em alegações genéricas, não conectadas à específica realidade dos trabalhadores afetados, restará ausente a própria necessidade-utilidade da intervenção judicial, que se limitaria a dispor sobre a necessidade de cumprimento da Lei, com clara frustração dos objetivos de racionalização do acesso massivo ao poder judiciário e de estímulo ao surgimento de conflitos em futuras execuções propostas com base no título judicial genericamente editado. Embora plenamente possível a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos pelo sindicato - Legitimado ordinário, frise- se -, a ausência de delimitação satisfatória dos dados fáticos necessários à regular compreensão da controvérsia impede o trânsito da ação, impondo-se o exaurimento da instância, na forma do art. 267, VI, do CPC. Recurso conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001672-60.2010.5.10.0011; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 30/09/2011; Pág. 176) CF, art. 129 CPC, art. 267

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. Restrição incompatível com o alcance da representatividade constitucional. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judiciais, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, impõe-se acolher o inconformismo recursal deduzido pelo autor. 2. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina legal exceptiva da jornada especial da categoria - § 2º do art. 224 da CLT - Pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário, de natureza eminentemente técnica, não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso patronal conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 0001680-52.2010.5.10.0006; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 19/08/2011; Pág. 214) CF, art. 8 CLT, art. 579 CLT, art. 224

 

ASSEMBLEIA. LEGALIDADE. CRIAÇÃO DE SINDICATO. O art. 571 da CLT assegura a possibilidade de desmembramento na representatividade de determinadas categorias, desde que o novo sindicato ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente, a critério da comissão de enquadramento sindical. O mencionado dispositivo legal não exige um número mínimo de membros da categoria votantes na assembleia, tampouco que deva haver múltiplas assembleias em diversos municípios que compõem a base territorial do sindicado. Por outro lado, a prova dos autos revela que não houve nenhuma atitude deliberada dos organizadores da assembleia para criar óbice a qualquer membro da categoria, exigindo apenas que todos realizassem o credenciamento. Recurso do autor não provido. Recurso adesivo. Honorários advocatícios. Havendo sucumbência e sendo a matéria discutida de natureza civil, embora submetida à competência desta justiça especializada, são devidos honorários de sucumbência, conforme disposto no art. 20 do CPC e na Instrução Normativa 27/2005 do TST. Recurso adesivo provido. (TRT 10ª R.; RO 30300-23.2008.5.10.0016; Relª Desª Flávia Simões Falcão; DEJTDF 17/06/2011; Pág. 67) CLT, art. 571 CPC, art. 20

 

I. RECURSO OBREIRO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judiciais, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, impõe-se acolher o inconformismo recursal deduzido pelo autor. Horas extras. Bancário. Norma coletiva que inclui o sábado como dia de descanso semanal remunerado. Divisor 150. Como expressão do postulado constitucional da autonomia negocial coletiva (CF, art. 7º, XXVI), aos atores coletivos - Empresas e sindicatos - Está assegurada a possibilidade de elevação dos níveis de proteção previstos na legislação social. Nesse cenário, ao disporem que o sábado do bancário será considerado dia destinado a repouso - Assim excepcionando a disciplina da Súmula nº 113 do col. TST --, os protagonistas coletivos elevam o padrão de tutela consagrado pela ordem jurídica (Lei nº 605/49, art. 1º c/c o art. 7º, XV, da CF) e impõem, por efeito lógico e direto, que a jornada mensal seja apurada com base em cinco dias de labor por semana. Por conseguinte, submetido o trabalhador à jornada de seis horas diárias, o valor unitário da hora trabalhada será apurado com base no divisor 150, não havendo nessa situação, por imposição do ajuste negocial coletivo celebrado, contrariedade à Súmula nº 124 do col. TST. Recurso obreiro conhecido e provido. II - Recurso patronal. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - De natureza eminentemente técnica - Não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 573-23.2010.5.10.0001; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 17/06/2011; Pág. 141) CF, art. 8 CLT, art. 579 Súm. nº 113 do TST CF, art. 7 Súm. nº 124 do TST CLT, art. 224

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical[... ] (processo nº 2031-2009-008-10 - 3ª turma - Desembargador douglas Alencar Rodrigues - Publicado DJ 24/9/2010). Horas extras. Bancário. Atividade gravada de fidúcia especial. Art. 224, § 2º, da CLT. Incidência. A nomenclatura emprestada ao cargo ocupado e a gratificação superior a 1/3 do salário efetivo, por si sós, não afastam o direito do bancário à percepção de horas extras além da sexta diária. Mister se faz a comprovação de efetivo exercício de função gravada de especial fidúcia, consoante o entendimento consagrado na Súmula nº 102, I, do Colendo TST. Configurado nos autos o desempenho de função gravada de fidúcia especial, emerge o enquadramento da autora nas disposições do art. 224, § 2º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 230-91.2010.5.10.0012; Relª Desª Márcia Mazoni Cúrcio Ribeiro; DEJTDF 27/05/2011; Pág. 128) CF, art. 8 CLT, art. 224

 

ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. RESTRIÇÃO INCOMPATÍVEL COM O ALCANCE DA REPRESENTATIVIDADE CONSTITUCIONAL. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, não há como prover inconformismo recursal em contrário deduzido pelo ex-empregador. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - De natureza eminentemente técnica - Não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão ou representação, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso obreiro conhecido e parcialmente provido. (TRT 10ª R.; RO 168-51.2010.5.10.0012; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 27/05/2011; Pág. 125) CF, art. 8 CLT, art. 579 CLT, art. 224

 

1. ENTIDADE SINDICAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS. Restrição incompatível com o alcance da representatividade constitucional. Na forma do inciso III do art. 8º da CF, os sindicatos detém a representação dos interesses individuais e coletivos das categorias que representam. Nesse cenário, sendo ampla e ilimitada a legitimidade dos sindicatos para a propositura de ações judicias, não há como considerar válida a restrição do alcance subjetivo das ações judiciais que propõem apenas aos trabalhadores sindicalizados inscritos em listas apresentadas com as respectivas petições iniciais. Do contrário, além de negar vigência à própria amplitude da representação inscrita no texto maior (CF, art. 8º, III), a conduta sindical em questão denotará ofensa ao postulado da liberdade de associação (CF, art. 8º, V), pois objetiva induzir à filiação de novos trabalhadores, como condição para que sejam beneficiados pela ação sindical. Não se pode, porém, desconsiderar que o imposto sindical é pago por todos os membros da categoria, independentemente da condição de sindicalizados (CLT, art. 579), de sorte que não pode o sindicato constranger os trabalhadores à filiação, a partir da limitação dos efeitos subjetivos de suas ações. Afirmada, assim, a amplitude dos efeitos subjetivos da decisão proferida em ação judicial de protesto interruptivo da prescrição, não há como prover inconformismo recursal em contrário deduzido pelo ex-empregador. 2. Bancário. Cargo de confiança. Horas extras. A submissão do empregado de instituição bancária à disciplina do art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de atribuições diferenciadas, que demandam grau de fidúcia especial. Por isso, se o cargo ocupado pelo operário - De natureza eminentemente técnica - Não demandava a concessão de quaisquer poderes de gestão, sendo exercido sem o concurso de subordinados, não há como reconhecer aplicável a exceção do art. 224, § 2º, da CLT, sendo extras as horas prestadas a partir da sexta diária. Recurso patronal parcialmente conhecido e desprovido. (TRT 10ª R.; RO 638-18.2010.5.10.0001; Rel. Des. Douglas Alencar Rodrigues; DEJTDF 20/05/2011; Pág. 164)

 

- SINDICATO-PRINCÍPIO DA UNICIDADE-DESMEMBRAMENTO-PRESIDENTE DO SINDICATO OBREIRO SÓCIO DE EMPRESA DA CATEGORIA ECONÔMICA CORRESPONDENTE-VIGE NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O PRINCÍPIO DA LIBERDADE SINDICAL, O QUAL ENCONTRA LIMITAÇÃO NO PRINCÍPIO DA UNICIDADE SINDICAL EXPRESSO NO ART. 8º, II, DA CF. Nesse passo, embora a Constituição Federal vede a criação de mais de uma organização sindical, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, também confere aos trabalhadores ou empregadores interessados o poder de definir a base territorial do sindicato, além de assegurar que ninguém pode ser obrigado a filiar-se a um sindicato ou nele permanecer contra a sua vontade (art. 5º, XX, da CF). Sobreleva notar que a CLT AUTORIZA a constituição de sindicatos (art. 570 da CLT) e GARANTE que ""qualquer das atividades ou profissões concentradas na forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo sindicato, a Juizo da Comissão do Enquadramento Sindical, ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente"" (art. 571 da CLT). Logo, quando os trabalhadores constituem uma categoria profissional e econômica específica, que desenvolve atividades similares, de modo que entre eles existe solidariedade de interesses econômicos, nos moldes preconizados pelo art. 511, o 1º, da CLT, podem dissociar-se e sindicalizar-se, não se cogitando de afronta ao princípio da unicidade sindical, uma vez que haverá exclusão apenas de uma parcela da representação conferida ao sindicato preexistente. TODAVIA, não se pode placitar com sócio de empresa da categoria econômica figurando como presidente do sindicato obreiro correspondente, pois a Convenção nº 98 da OIT, sobre a aplicação dos princípios do direito de sindicalização e de negociação coletiva, em seu art. 2º, coíbe esse tipo de conduta anti-sindical. Trata-se da análise de pressuposto processual de constituição e validade do processo-representação da pessoa jurídica pelo Presidente do Sindicato-a ser feita a qualquer tempo e grau de jurisdição, devendo ser apreciada de ofício, por se tratar de matéria de ordem pública (CPC, art. 267, o 3º). Destarte, tratando-se o presidente do sindicato obreiro de sócio de empresa da categoria econômica correspondente, impende reconhecer que a representação sindical é ilegítima, devendo o processo ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC, por ausência de pressuposto processual de constituição e validade do processo. Oportuna a lição de Barbosa Moreira, a qual não pode o julgador ouvidar, porque ""subsistindo, apesar de tudo, séria razão para duvidar da presença de algum pressuposto processual, deve o juiz extinguir o feito sem apreciação do mérito"" (BARBOSA Moreira, José Carlos. Sobre os Pressupostos Processuais. Temas de Direito Processual. São Paulo: Saraiva, 1989, p. 89). (TRT 09ª R.; Proc. 85501-2006-073-09-00-2; Ac. 06361-2010; Segunda Turma; Relª Desª Rosemarie Diedrichs Pimpão; DJPR 02/03/2010) CF, art. 8 CF, art. 5 CLT, art. 570 CLT, art. 571 CLT, art. 1 CPC, art. 267

 

ESTABILIDADE SINDICAL. A estabilidade sindical é um benefício concedido à categoria, não uma vantagem outorgada àpessoa de cada dirigente sindical, não integrando o estatuto de garantias e direitos individuaisdo trabalhador. Assim, o objetivo do benefício coletivo é proteger a ação sindical. Logo, umavez encerrada a atividade da empresa em determinada cidade, não há que se falar emestabilidade sindical, nos termos da OJ 86 da SDI-1 do c. TST. Recurso conhecido e provido. (TRT 16ª R.; RO 02091-2002-004-16-00-6; Ac. 00440/2005; Rel. Des. Gerson de Oliveira Costa Filho; DJMA 24/03/2005)
 

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE SINDICAL. LIMITE DE MEMBROS NOS TERMOS DA CLT.  A autonomia sindical é expressão do princípio da liberdade sindical que obteve acolhida no artigo 8º, I da Constituição Federal. A jurisprudência trabalhista, bem assim o Supremo Tribunal Federal, têm proclamado a sobrevigência do artigo 522 da Consolidação das Leis do Trabalho, visando estabelecer limite para o exercício da autonomia sindical. Distinguem-se, com esse critério, a ação sindical legítima e a abusiva, que objetiva forjar meios para a conquista da estabilidade sindical. (TRT 20ª R.; RO 01473-2002-001-20-00-1; Proc. 11473-2002-001-20-00-0; Ac. 1814/03; Rel. Juiz Augusto César Leite de Carvalho; Julg. 22/07/2003) CF, art. 8 CLT, art. 522

 

MANDADO DE INJUNCAO. Sindicato dos empregados em empresas de transporte de passageiros por fretamento da grande São Paulo. Pretensão a tornar-se efetiva a norma contida no art. 8., da constituição, que dispõe sobre a liberdade de associação profissional ou sindical. Queixa de dificuldade do requerente para exercer sua ação sindical, em razão de conflito de atribuições com outras entidades sindicais. Não é o mandado de injuncao via adequada a discutir os limites de atuação sindical e de representação de categorias profissionais, tal como pretende o sindicato requerente. Não obstante esteja, em princípio, legitimado sindicato a requerer mandado de injuncao para que se edite norma indispensável ao exercício de direito previsto na constituição, cujo exercício penda de regulamentação, a teor do que se contem no art. 5., LXXI, da Lei Maior, certo esta que, no caso concreto, o sindicato requerente o que, efetivamente, pretende e ver solvida controvérsia existente com outras entidades sindicais, no que concerne a competência, na área de suas atividades. Mandado de injuncao não conhecido.. (Supremo Tribunal Federal STF; MI 388; SP; Tribunal Pleno; Rel. Min. Néri da Silveira; Julg. 24/06/1993; DJU 27/05/1994; p. 13171) CF, art. 8 CF, art. 5