15550965 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO JUDICIAL. CONVERSÃO EM RENDA. DESCABIMENTO. DECISÃO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. TRÂNSITO EM JULGADO RECURSO IMPROVIDO. 1. A ação declaratória principal, proposta com o escopo de afastar a mencionada exação sobre as verbas recebidas a título de 13º salário, férias, acordo sindical e gratificação espontânea (fl. 118), foi julgada parcialmente procedente, para declarar a inexistência de relação jurídica que obrigue o autor ao pagamento do imposto de renda sobre a indenização trabalhista, férias não efetivamente usufruídas, mas incidindo sobre o 13º salário (fls. 148/151). 2. Apelaram ambas as partes, sendo o acórdão lavrado (fls. 204/208) no sentido de dar parcial provimento aos apelos e à remessa oficial para afastar a obrigatoriedade da exação em comento em relação à indenização especial e ao acordo sindical. 3. O autor interpôs, então, Recurso Especial, pleiteando o afastamento da incidência do imposto de renda sobre as verbas recebidas a título de férias e 13º salário, que, distribuído, recebeu a numeração RESP nº 419.137/sp (fls. 284/287). 4. Em decisão monocrática, transitada em julgado (fl. 288), em 11/7/2002, deu-se provimento ao Recurso Especial. 5. É certo que o depósito judicial (seu levantamento ou conversão em renda da união) está condicionado ao resultado da demanda. 6. Na hipótese, o recorrido sagrou-se vencedor, porquanto transitou em julgado o afastamento da exação em comento sobre indenização especial e acordo sindical, quando do julgamento das apelações, e sobre férias e 13º salário, quando do julgamento do Recurso Especial. 7. O depósito judicial, no montante de R$ 9.214,15 (fl. 30), realizado pelo autor, corresponde exatamente ao imposto de renda calculado no termo de rescisão contratual (r$ 8.311,40 + R$ 57,68 + R$ 1.025,07. Fl. 23) e deve ser integralmente levantado pelo ora agravado, pois tinha o escopo de suspender a exigibilidade dos créditos discutidos na ação principal, cujo provimento lhe foi também integralmente favorável. 8. Agravo de instrumento improvido. (TRF 03ª R.; AI 0004783-98.2009.4.03.0000; SP; Terceira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Junior; Julg. 21/02/2013; DEJF 05/03/2013; Pág. 546)
 

 

29033290 - INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR ACORDO COLETIVO DO TRABALHO. VALIDADE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. Como constou do recurso, a redução do intervalo intrajornada se deu por norma coletiva de trabalho, conforme se pode verificar da cláusula 3ª do acordo coletivo do trabalho juntado aos autos com a defesa. Deveras, o acordo sindical foi firmado conforme autoriza expressamente o artigo 7º, incisos XIII e XXVI, da Constituição Federal, que conferiu autonomia aos acordos e convenções coletivas para regular a matéria. Reitera-se, pois, que a Constituição da República atribui ao sindicato a defesa dos interesses coletivos das respectivas categorias profissionais e reconhece as convenções e acordos coletivos como figuras jurídicas adequadas à organização das relações individuais do trabalho, não havendo como desconsiderá- las no que tange à redução do intervalo intrajornada, salvo na hipótese de vício formal do instrumento, o que em momento algum foi alegado e tampouco provado, tudo sob pena de violação direta à Carta Magna. Entendimento contrário, por óbvio, caracterizaria a hipótese de prevalência de Lei ordinária sobre norma constitucional, o que não se pode admitir. Intervalo intrajornada. Redução por acordo coletivo do trabalho. Validade. Horas extras indevidas. Portaria nº 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e emprego. Superação da oj nº 342 da SDI-1 do c. TST e correção do rumo interpretativo do art. 71, da CLT. Recentemente, em decisão publicada em 12/11/10, o ministro renato lacerda de paiva, do tribunal superior do trabalho, nos autos do processo no. 52400-26.2007.5.03.0102, deu provimento a recurso de revista conferindo validade ao acordo coletivo que trata de redução do intervalo intrajornada, demonstrando, assim, a superação da oj. No. 342 da SDI-I do TST. Veja-se: Não obstante, entende a egrégia turma que o tempo de intervalo alimentar pode ser reduzido através de negociação coletiva, que é eficaz e compõe, sob o pálio da garantia constitucional, o interesse das partes envolvidas. É ato jurídico perfeito, com eficácia reconhecida pela Constituição Federal (art. 7º, inciso XXVI), jungido de legalidade estrita (art. 5º, II, ibidem). Em abono à tese, veio a lume a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e emprego, que autorizou a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovados em assembléia geral. Dispõe a referida portaria que o intervalo para repouso e alimentação, de que trata o art. 71 da CLT, poderá ser reduzido por convenção ou acordo coletivo de trabalho, devidamente aprovados em assembléia geral. Assim, entende esta eg. Turma que, mesmo posteriormente à edição da orientação jurisprudencial 342 do TST, ganham prestígio as normas fruto de autocomposição das entidades representativas de classes, cuja legitimidade decorre diretamente da nossa Lei Maior, fonte jurígena que limita e norteia toda interpretação das normas infraconstitucionais, de modo que o aplicador do direito deve buscar incessantemente a efetivação dos institutos e valores insculpidos na Carta Política e, nesse toar, as regras explicitadas na sobredita portaria ministerial vêm justamente reafirmar esse compromisso e corrigir o rumo interpretativo do art. 71 da CLT. Diante das razões acima expendidas, confere-se provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento como extra do intervalo intrajornada e seus consectários. Insta observar-se o entendimento desta corte, no sentido de que a interpretação sistemática do ordenamento jurídico obriga o aplicador da Lei a considerar, conjuntamente com o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal, o conteúdo do artigo 71, parágrafo 3º, da consolidação das Leis do Trabalho, no sentido de que o limite mínimo de uma hora para repouso pode ser reduzido, apenas, por ato do ministro do trabalho, após consulta à secretaria de segurança e medicina do trabalho (ssmt). Com efeito, registrou o tribunal regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, a teor da Súmula/TST nº 126, que veio a lume a Portaria n. 42, de 28 de março de 2007, do Ministério do Trabalho e emprego, que autorizou a redução do intervalo intrajornada por convenção ou acordo coletivo, devidamente aprovados em assembléia geral. Assim, não prospera a alegação de afronta ao artigo 71, parágrafo 4º, da consolidação das Leis do Trabalho. É que, a par dos contornos nitidamente fático-probatórios que envolvem a questão relativa à autorização do Ministério do Trabalho, para a redução do intervalo intrajornada mediante norma coletiva e que inviabilizam o seguimento do recurso de revista na forma preconizada pela Súmula nº 126 desta corte, o tribunal regional deu exata subsunção da descrição dos fatos à norma contida no artigo 71, parágrafo 3º, da consolidação das Leis do Trabalho. (grifos nossos) (TRT 15ª R.; RO 0001043-23.2010.5.15.0084; Ac. 60026/2012; Sexta Turma; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJTSP 03/08/2012; Pág. 870) CF, art. 7 CLT, art. 71 Súm. nº 126 do TRT15

 

40013927 - JUSTACAUSA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIADE IMEDIATIDADENA APLICAÇÃO DA PUNIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. Ainda que a legislação não disponha sobre prazo para a aplicação da penalidade legal, configuradora da justa causa, é possível entender desarrazoada a punição após 4 meses entre a última falta e a dispensa por justa causa, afigurando, nesse caso, tolerância incompatível com a aplicação da punição, ainda mais quando incontroverso nos autos que a reclamada tinha conhecimento dos supostos fatos. Operou-se, desta feita, o perdão tácito, na medida em que nenhuma providência foi tomada pela empresa no decorrer da contratualidade. Outrossim, deve ser mantida a sentença no que diz respeito a devolução dos valores em face de alegadas faltas injustificadas, vez que não comprovou, a reclamada, a sua ocorrência. Recurso patronal que se nega provimento. Banco de horas. Inobservância de formalidades legais. Horas extras e reflexos devidos. No caso dos autos, embora constasse de alguns dos acordos coletivos a possibilidade de se instituir banco de horas, necessário, para a sua implementação, nos termos dos referidos acordos, a instituição de acordo sindical no prazo de 15 dias. Nesse sentido, não veio aos autos qualquer prova quanto ao interesse da reclamada na criação do banco de horas, afigurando -se inexistente para os períodos de 2003/2004 (fl. 231/238), 2006/2007 (fl. 220/225) e 2007/2008 (fl. 213/219). Por outro lado, nos períodos abrangidos pelas convenções coletivas colacionadas aos autos, o regime de compensação adotado pela reclamada, segundo se verifica nos cartões de ponto, não obedeceu aos critérios firmados nos ajustes quanto às regras de compensação estatuídas nas cláusulas 21ª (fl. 244) e 6ª (fl. 227) das respectivas convenções de 2002/2003 (fls. 239/246) e 2004/2005 (fl. 226/230), as quais determinam que, sendo firmando o referido acordo de bancos de horas, a compensação dar- se-ia pelo prazo máximo de 120 dias e na proporção de 1,00 (hum) por 1,20 (hum e vinte), ou seja, para cada hora laborada extraordinariamente somente iria para o banco de horas 20% desse tempo. Nesse contexto, forçosa a manutenção da respeitável sentença que considerou inválido o banco de horas e deferiu ao autor horas extras e reflexos atinentes. Recurso da reclamada ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 01460.2007.001.23.00-0; Rel. Des. Luiz Alcântara; DJMT 09/09/2008; Pág. 30)

 

19011586 - ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.  Acordo sindical - Validade. Não possui qualquer validade o acordo firmado entre o sindicato de trabalhadores e a empresa objetivando a renúncia coletiva e injustificada de direitos. (TRT 01ª R.; RO 25109-01; Segunda Turma; Relª Juíza Aurora de Oliveira Coentro; Julg. 23/01/2003; DORJ 14/05/2003)

 

19006870 - REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DISSÍDIO COLETIVO. JUSTA CAUSA. LICENÇA. Garantia de emprego. Norma coletiva. Justa causa improvada. Reintegração. 1- se o acórdão anterior determinou reintegração no emprego, ante nulidade da dispensa no curso de licença previdenciária, não há como cogitar-se de salários anteriormente à alta médica, pois o contrato estava suspenso (CLT, art. 476). 2- a superveniência de despedida arbitrária, resulta em nova reintegração, dessa vez com salários e vantagens, por força da norma coletiva, já que a reclamada não provou a justa causa (CLT, art. 818), que permitiria a quebra da garantia de emprego, nos termos do acordo sindical. (TRT 01ª R.; RO 07641-89; Terceira Turma; Rel. Juiz Azulino Joaquim de Andrade Filho; Julg. 29/05/1991; DORJ 17/06/1991) CLT, art. 476 CLT, art. 818

 

19006101 - SALÁRIO PROFISSIONAL.  Salário mínimo profissional. Para fazer jus ao salário mínimo profissional; necessário que comprove o empregado a qualificação exigida em cláusula de acordo sindical aos integrantes da categoria profissional definida, beneficiada com tal título. (TRT 01ª R.; RO 06409-86; Primeira Turma; Rel. Juiz Alédio Vieira Braga; Julg. 07/10/1986; DORJ 14/11/1986)

 

19005282 - GARÇOM.  Tem o garçom direito a receber os valores que lhe são devidos, pela média apurada da sua remuneração, independente do acordo sindical com o INPS para efeito de recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRT 01ª R.; RO 05247-85; Primeira Turma; Rel. Juiz Gustavo Câmara Simões Barbosa; Julg. 13/08/1985; DORJ 23/08/1985)