92261799 - RECURSO DE REVISTA. Indenização por danos morais (ofensa à honra e à imagem), no valor de R$ 10.000,00. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, por constatar a prática de ato ilícito (ofensa à honra e à imagem) contra o reclamante. Consignou não haver dúvida de que a imagem e honra do autor ficaram abaladas com as falsas alegações da reclamada [acusação de furto de mercadorias] que geraram fofocas no ambiente de trabalho do autor. Registrou que a notícia de que o reclamante estava sob investigação pelo encarregado da segurança se espalhou na unidade, nada sendo comprovado pela reclamada sobre os supostos fatos a ele imputados. Por outro lado, a corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para aumentar o valor da referida indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando (a) o critério médio adotado pela turma acerca de tais indenizações, (b) o vexame ao qual o reclamante foi submetido e (c) o caráter pedagógico da medida, uma vez tratar-se a reclamada de empresa de grande porte. II. O reclamado pugna pela reforma do acórdão regional, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, por entender que o reclamante não comprovou a ocorrência do dano. Sucessivamente, pleiteia a diminuição do valor fixado pela corte regional, sob a alegação de que essa quantia é desproporcional ao dano apontado. III. No que diz respeito ao pedido principal (afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais), o recurso de revista não merece conhecimento. lV. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Como se observa do acórdão recorrido, o julgador regional não adotou tese explícita a respeito da matéria, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 297 desta corte, nem proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, decidindo a controvérsia mediante a valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Na realidade, o que o reclamado pretende discutir é a valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la, pois alega que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais foi imposta às reclamadas com base em provas frágeis. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. V. Os arestos de fls. 237/241 não divergem da decisão recorrida. Nos modelos apresentados, consignou-se a tese de que o deferimento da indenização por danos morais depende da comprovação dos fatos alegados pelo empregado. No caso em exame, a decisão do tribunal regional está fundamentada na prova oral colhida, da qual se entendeu pela ocorrência de dano à honra e à imagem do reclamante. Portanto, não há dissenso de teses apto a ensejar o conhecimento do recurso. VI. No tocante ao pedido sucessivo (redução do valor da referida indenização), o recurso de revista tampouco merece ser conhecido. VII. Não há violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais foi considerado razoável pela corte de origem a partir da análise e valoração dos elementos fáticos que delimitam a controvérsia em debate (ofensa à honra e à imagem contra o reclamante, decorrente da acusação de furto de mercadorias), o que está em conformidade com os dispositivos constitucional e legal apontados no recurso. VIII. O aresto indicado para demonstração de dissenso jurisprudencial (fls. 241) apresenta tese convergente com a decisão recorrida, no sentido de que, na indenização por danos morais, deve-se levar em conta critérios razoáveis e proporcionais para fixação do seu valor. IX. Recurso de revista de que não se conhece. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a sentença, em que se reconheceu o trabalho em acúmulo de funções e se condenou o recorrente ao pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% sobre o salário do reclamante, por constatar que o autor acumulava as funções de paleteador I e de encarregado. Consignou que, embora o reclamante fosse contratado para exercer a função de paleteador, ele passou a exercer também as funções do encarregado após a despedida deste. Registrou que as funções de encarregado apresentam maior complexidade, pois coordenava uma equipe de 15 a 17 empregados. Registrou, ainda, que, embora exercesse atividades de maior grau de responsabilidade, o autor não recebeu qualquer contraprestação pela cumulação dessas funções. Entendeu que, no caso, houve alteração unilateral do contrato de trabalho, com prejuízo ao empregado. II. O reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Para tanto, sustenta que não há amparo legal para essa condenação e, também, que o reclamante não comprovou a acumulação de cargos. III. Não se evidencia, no caso em exame, violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a corte de origem decidiu a matéria a partir da interpretação do disposto na legislação infraconstitucional (art. 468 da CLT), no sentido de que o acúmulo de funções configurou alteração unilateral do contrato de trabalho e que essa modificação trouxe prejuízos ao reclamante. lV. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a corte regional não solucionou a controvérsia pela regra da distribuição do encargo probatório, mas decidiu a causa mediante a valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. V. A indicada ofensa ao art. 444 da CLT não enseja o processamento do recurso de revista, pois esse dispositivo de Lei trata da possibilidade de as partes estipularem livremente as cláusulas do contrato de trabalho. Tal matéria não guarda qualquer pertinência com o tema discutido nos autos (pagamento de diferenças salariais decorrentes da acumulação de funções). VI. Não há violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Referido preceito de Lei disciplina hipótese em que não há prova ou cláusula expressa a respeito das especificidades do contrato individual de trabalho e, no caso examinado pela corte regional, o que se disse é que o reclamante acumulava as funções de encarregado e de paleteador, apesar de ter sido contratado para as funções de paleteador, situação diversa da tratada no mencionado artigo. VII. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que são devidas diferenças salariais ao empregado que acumula funções adicionais àquelas previstas no contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Natureza jurídica e efeitos. I. O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de uma hora de trabalho do autor, acrescida do adicional de 50% e reflexos, por constatar a concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou que, embora a pré-assinalação dos cartões de ponto demonstre a fruição de uma hora de descanso, a prova testemunhal desqualificou os registros de horário. II. O reclamado pleiteia a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos. Sucessivamente, caso seja mantida a referida condenação, requer (a) a limitação desta ao pagamento do período de descanso não gozado pelo reclamante ou (b) o pagamento apenas do adicional de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Por fim, requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido, para afastar a condenação ao pagamento da repercussão dos reflexos do intervalo intrajornada nos descansos semanais remunerados no cálculo das férias, dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e do FGTS. III. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada, o recurso de revista não merece conhecimento. A indicada violação do art. 71, § 2º, da CLT não enseja o processamento do recurso de revista. O referido dispositivo legal consagra a regra de que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, matéria que não guarda pertinência com aquela discutida nos autos. lV. O tribunal regional não decidiu contrariamente ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, pois o referido preceito de Lei não trata da remuneração pela não concessão integral do intervalo intrajornada, mas estabelece a obrigatoriedade do registro manual mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída e que o período de repouso deve ser pré-assinalado nos cartões de ponto. V. Tampouco há ofensa ao art. 818 da CLT, pois o julgador regional não adotou tese explícita a respeito do encargo probatório, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1 deste tribunal superior e na Súmula nº 297 desta corte. VI. A indicação de ofensa ao art. 13 da portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que não atende ao disposto no art. 896 da CLT. VII. No tocante ao pedido de limitação da condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada não gozado, o recurso de revista também não merece conhecimento. É pacífico o entendimento deste tribunal superior no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula nº 437, I, do TST). Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de limitação da condenação ao pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, está em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VIII. Em relação ao pedido para limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50%, o recurso de revista tampouco merece conhecimento. Não há violação do art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que o referido dispositivo legal prevê que a não concessão do intervalo intrajornada gera a obrigação de o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, exatamente como decidido pela corte de origem. IX. Relativamente à natureza jurídica do intervalo intrajornada, inviável também o processamento do recurso de revista. Os modelos transcritos às fls. 225/227 são inservíveis para o confronto de teses, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte superior. Os julgados apresentam hipótese em que se reconheceu a natureza indenizatória do pagamento do descanso intrajornada não usufruído, enquanto o entendimento sedimentado no âmbito desta corte (consolidado na Súmula nº 437, III) é no sentido de que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo de outras parcelas salariais. X. Recurso de revista de que não se conhece. Reflexos da parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada no descanso semanal remunerado. Repercussão no cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS. I. O tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para deferir o pagamento dos reflexos do valor devido a título de intervalo intrajornada sobre a remuneração do repouso semanal e, com estes, sobre as férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, aviso-prévio e depósitos relativos ao FGTS. II. O reclamado requer a reforma do acórdão recorrido, para afastar a condenação ao pagamento da repercussão dos reflexos do intervalo intrajornada nos descansos semanais remunerados e, com estes, no cálculo das férias, dos décimos terceiros salários, do aviso- prévio e do FGTS. Para tanto, alega que esse procedimento implica em [sic] 'efeito cascata das integrações, em flagrante bis in idem. III. Por meio da orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1 deste tribunal (de aplicação analógica ao caso dos autos), consagrou-se o entendimento de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Logo, ao decidir que é devido o valor correspondente ao intervalo intrajornada com reflexos em repousos remunerados e o aumento da média remuneratória que daí decorre a parcela em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, a corte regional terminou por contrariar a jurisprudência uniforme do TST, razão pela qual a reforma do julgado é medida que se impõe. lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1/TST, e a que se dá parcial provimento, para excluir da condenação a repercussão das horas de intervalo nos descansos semanais remunerados para fim de cálculo do aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 56000-65.2009.5.04.0261; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 08/03/2013; Pág. 1531) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 131 CF, art. 5 CC, art. 944 CLT, art. 468 CLT, art. 444 CLT, art. 456 CLT, art. 896 CLT, art. 71 CLT, art. 74

 

21250732 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não pode essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregado nem, menos ainda, pelo juiz. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0000517-18.2012.5.02.0482; Ac. 2013/0151097; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 05/03/2013)

 

21246449 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não poderia essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregado e nem, muito menos, pelo juiz. Recurso do autor a que se nega provimento, nesse ponto. (TRT 02ª R.; RO 0001382-67.2010.5.02.0302; Ac. 2012/1410450; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 07/01/2013)

 

22617634 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não caracteriza acúmulo defunções capaz de demandar pagamento de acréscimo salarial o exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional da função exercida, presumindo-se que o salário ajustado pelas partes remunere a totalidade das tarefas desempenhadas. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. O contato do empregado com óleo mineral, sem o fornecimento de EPI adequado e suficiente, enseja a percepção do pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do Anexo 13 da NR 15 da Portaria nº 3.214/78. (TRT 04ª R.; RO 0000047-18.2012.5.04.0292; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 20/02/2013; DEJTRS 28/02/2013; Pág. 41)

 

22616332 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. O que é relevante para que haja direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções é a existência de novação objetiva do contrato de trabalho, ou seja, alteração substancial no conteúdo ocupacional da função contratada, que exija do empregado maior responsabilidade, sem majoração proporcional do salário. Do contrário, a contraprestação pelo trabalho presume-se incluída na regra geral do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0000948-96.2011.5.04.0008; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; Julg. 31/01/2013; DEJTRS 08/02/2013; Pág. 460) CLT, art. 456

 

22615732 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Aplicação do artigo 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. REGIME COMPENSATÓRIO. Compete à reclamada o ônus da prova da validade do regime compensatório adotado, o que se afere pelas regras estabelecidas em normas coletivas. Não juntadas as normas coletivas, não há como se verificar a validade da compensação horária adotada. Recurso do autor provido. (TRT 04ª R.; RO 0001418-48.2011.5.04.0002; Terceira Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; Julg. 24/01/2013; DEJTRS 01/02/2013; Pág. 16) CLT, art. 456

 

22614757 - 1. Recurso da reclamada. Adicional de insalubridade. Limpeza de banheiros em escola. Banheiro público. Aplicação restritiva da OJ nº 4 da SDI-1 do TST. A OJ nº 4 da SDI-1 do TST, conforme próprio entendimento daquele Tribunal Superior, é de aplicação restritiva, somente incidindo nas hipóteses de limpeza em residências e escritórios. Assim, a atividade de higienização e recolhimento do lixo de cinco banheiros de uma escola é insalubre em grau máximo, por se equiparar à limpeza de esgotos e lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Recurso não provido. Base de cálculo do adicional de insalubridade. Cancelamento da Súmula nº 228 do TST. Caso em que a sentença fixou como base de cálculo do adicional de insalubridade o salário básico da reclamante. Sentença reformada para fixar-se a base de incidência do adicional de insalubridade como sendo o salário mínimo, em atenção à jurisprudência consolidada no TST após a edição da Súmula Vinculante nº 04 do STF. 2. Recurso da reclamante. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Efeitos. De acordo com o art. 71, § 4º, da CLT, a concessão parcial do intervalo mínimo assegurado ao trabalhador enseja o pagamento do período acrescido do adicional de hora extra. Este é o entendimento que foi recentemente uniformizado pelo TST através do item I da Súmula nº 437, publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho de 27/09/2012. Recurso provido no aspecto. Diferenças salariais por acúmulo de funções. Hipótese em que indevidas. No contrato de trabalho, o salário contratado é uma importância paga em razão do tempo que empregado permanece à disposição do empregador. Assim, não é cabível, especialmente em face do teor do art. 456, parágrafo único, da CLT (À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa e tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal), a concessão do adicional salarial através da sentença judicial, exceto se a empresa possuir quadro de pessoal organizado em carreira e naqueles casos em que a contratação não se faz por tempo, mas por tarefa desempenhada, ou ainda se verificado que ocorreu, na prática, uma novação contratual lesiva ao trabalhador. No caso dos autos, os elementos de prova não permitem concluir ter havido, na prática, uma novação contratual objetiva, consistente na transferência de novas e maiores responsabilidades à empregada sem a devida contraprestação salarial. Também é certo que o contrato estipulou o pagamento de salário mensal e que não há quadro de carreira na reclamada. Pelo relato do preposto e das testemunhas, as atividades de auxílio na cozinha e de cuidado das crianças eram realizadas apenas eventualmente e, ainda que assim não fosse, teriam sido desempenhadas desde o início do contrato, não havendo falar, portanto, em alteração contratual a ensejar o pagamento do acréscimo salarial postulado. (TRT 04ª R.; RO 0001137-08.2010.5.04.0203; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 17/01/2013; DEJTRS 25/01/2013; Pág. 27) Súm. nº 228 do TST CLT, art. 71 CLT, art. 456

 

22614654 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. O empregado somente tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções quando há alteração contratual lesiva, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. Se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0000886-35.2011.5.04.0015; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 17/01/2013; DEJTRS 24/01/2013; Pág. 77) CLT, art. 456

 

22613827 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. A atividade de limpeza de banheiros e vasos sanitários expõe o trabalhador a risco de contágio de diversas patologias, caracterizando o contato com lixo urbano, gerador de insalubridade em grau máximo, nos termos do Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78. ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. O empregado somente tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções quando há alteração contratual lesiva, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. Se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0001055-90.2010.5.04.0812; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 13/12/2012; DEJTRS 15/01/2013; Pág. 70) CLT, art. 456

 

22613649 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. ARTIGO 62, INCISO I, DA CLT. Não se aplica a norma de exceção do artigo 62, inciso I, da CLT, ao empregado que, embora realize atividades externas, não dispõe livremente de seu tempo, não detendo autonomia para organizar seu horário de trabalho como melhor lhe convém. A organização da empresa em relação às coletas e entregas torna efetiva a fiscalização da jornada dos motoristas e auxiliares de carga. São devidas como extras as horas que extrapolam os limites legais. Provimento negado ao recurso da primeira demandada. ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Hipótese não caracterizada, visto que as atividades desempenhadas pelo autor eram compatíveis com suas aptidões funcionais e foram desempenhadas desde o início da relação de emprego. Recurso provido para afastar a condenação ao pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Declarado pelo reclamante sua insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, nos termos da Lei nº 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. Recurso provido. (TRT 04ª R.; RO 0001184-31.2010.5.04.0025; Primeira Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 12/12/2012; DEJTRS 15/01/2013; Pág. 6) CLT, art. 62

 

92136848 - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para determinar o processamento do recurso de revista, vez que demonstrada divergência jurisprudencial. Recurso de revista. Acúmulo de funções. A jurisprudência desta corte vem se posicionando no sentido de que o exercício de atividades diversas, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, não enseja o pagamento de acréscimo salarial por acúmulo de funções, restando remuneradas pelo salário todas as tarefas desempenhadas dentro da jornada de trabalho. Nesse contexto, não caracteriza alteração lesiva o exercício concomitante das funções de motorista e cobrador dentro da mesma jornada. Adicional de periculosidade. O Tribunal Regional fundamentou sua decisão no sentido da jurisprudência sedimentada nesta corte, por intermédio da nova redação da Súmula nº 364, in verbis: Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente (cancelado o item II e dada nova redação ao item I) - Res. 174/2011, dejt divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-ojs da SBDI- 1 nºs 05 - Inserida em 14.03.1994 - E 280 - DJ 11.08.2003). Recurso de revista de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 20540-11.2007.5.04.0221; Sétima Turma; Rel. Min. Pedro Paulo Teixeira Manus; DEJT 18/05/2012; Pág. 2044)

 

21237907 - RECURSO DO RECLAMADO. ADICIONAL NOTURNO. Exsurgindo do conteúdo probatório a ausência do cômputo da hora noturna reduzida para o cálculo do adicional noturno, a singela arguição recursal de que os valores foram pagos revela-se insuficiente para alterar o direcionamento de origem. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. A jurisprudência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, conforme entendimento consubstanciado através do Precedente Normativo 119 e da Orientação Jurisprudencial 17, ambas da SDC, considera ofensiva ao livre direito de associação e sindicalização a cláusula constante de acordo, convenção coletiva ou sentença normativa estipulando contribuição em favor de entidade sindical a título de taxa para custeio do sistema confederativo, assistencial, revigoramento ou fortalecimento sindical e outras da mesma espécie, obrigando trabalhadores não sindicalizados. SEGURO DE VIDA. Os descontos efetivados na remuneração constituem renúncia parcial à mais importante das prestações devidas ao empregado por força do contrato. o salário. Assim, a autorização para desconto há de ser manifestada de modo expresso, por escrito. RECURSO DA RECLAMANTE. DISSOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. Não logrando êxito a Reclamante em provar o vício de consentimento, é válido o pedido de demissão, ainda que ausente a formalidade prevista no art. 477, § 1º, da CLT. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Quando as atividades, nominadas alheias ao contrato de trabalho, são inerentes à função contratada, e não extrapolam as limitações horárias, intelectuais e físicas a que se sujeitou a empregada quando da vinculação empregatícia, não há falar em acúmulo ilícito de funções, e consequente acréscimo salarial (Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 468, da CLT). HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. Incumbe ao Autor, quando colacionados com a defesa os recibos de pagamento e os cartões de ponto, a demonstração das diferenças postuladas a título de horas extras, na conformidade do art. 818, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O consenso manifestado pelo Tribunal Superior do Trabalho é o de que os honorários advocatícios, nesta Justiça Especializada, somente são devidos na ocorrência, simultânea, das hipóteses de gozo do benefício da justiça gratuita e da assistência do Sindicato da categoria profissional, para os trabalhadores que vençam até o dobro do salário- mínimo ou declarem insuficiência econômica para demandar. Com ressalva de concepção diversa acata-se, por disciplina judiciária, esse posicionamento cristalizado nas Súmulas nºs. 219 e 329 e na Orientação Jurisprudencial nº 305 da SBDI-1, da mais alta Corte Trabalhista. (TRT 02ª R.; RO 0001570-80.2011.5.02.0381; Ac. 2012/1077467; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 18/09/2012) CLT, art. 477 CLT, art. 468 CLT, art. 818

 

21236733 - NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE TUTELA JURÍDICA PROCESSUAL. Verificando-se que, em atendimento às exigências de ordem pública, todas as questões relevantes e pertinentes ao deslinde do litígio foram explicita, motivada e fundamentadamente apreciadas pelo órgão julgador, a decisão não se inquina do vício de nulidade. HORAS EXTRAS. DOMINGOS. INTERVALO INTRAJORNADA. Incumbe ao Reclamante, quando colacionados com a defesa os recibos de pagamento e os cartões de ponto, a demonstração das diferenças postuladas a título de horas extras, na conformidade do art. 818, da CLT. Desvencilhando- se desse encargo, e constatando- se a existência de dissonâncias, cabe o acolhimento do pedido respectivo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Quando a atividade, nominada alheia ao contrato de trabalho, é inerente à função contratada, e não extrapola as limitações horárias, intelectuais e físicas a que se sujeitou o empregado quando da vinculação empregatícia, não há falar em acúmulo ilícito de funções, e consequente acréscimo salarial (Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 468, da CLT). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Corolários da condenação, os juros de mora são devidos na forma do art. 883, da CLT e da Lei específica, ou seja pro rata die desde o ajuizamento da ação, sobre o principal já corrigido. Ressalvado ponto de vista pessoal aplica-se, por disciplina judiciária, o entendimento consagrado pela Súmula nº 381, do C. TST. RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal que recaia sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Inteligência do item III da Súmula nº 368, do C. TST. A respeito da contribuição fiscal, aplica-se a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127, de 07.02.2011, no que couber. (TRT 02ª R.; RO 0001620-49.2011.5.02.0303; Ac. 2012/1027427; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 05/09/2012) CLT, art. 818 CLT, art. 468 CLT, art. 883 Súm. nº 381 do TST Súm. nº 368 do TST

 

21230083 - DO RECURSO DA RECLAMADA. Do alegado exercício do cargo de confiança. Razão não lhe assiste. O exercício de cargo de confiança implica o reconhecimento de que inviável a fiscalização da jornada, porque incompatível esse controle com o exercício dos poderes de mando e gestão atribuídos ao gerente, à luz do inciso II do artigo 62 da CLT. Exige prova segura, eis que o reconhecimento do exercício do cargo de confiança afasta o empregado da proteção de todo o capítulo da CLT referente à duração do trabalho. Não há, no caso sob exame, prova dessa condição, ou seja, exercício de amplos poderes de mando e gestão. O cargo de confiança é aquele em que o empregado exerce, por delegação, algumas ou todas as funções do empregador, de modo tal que pode, em seu exercício, alterar ou modificar os destinos da empresa, o que não se configura no presente caso dos autos. Ressalte-se que o ônus da prova incumbia ao recorrente, à luz do inc. II do art. 333 do CPC, vez arguiu o exercício das funções de confiança. A prova oral não socorre o reclamado, como observou o Juízo a quo. Em que pese ter o preposto da reclamada declarado que a autora podia admitir e demitir funcionários, a testemunha da reclamante declarou que foi contratada por meio do setor "que cuidava da faculdade denominada UNIMONTE e que acertou tudo no setor de Recursos Humanos". Saliento que para o enquadramento no inciso II do artigo 62 da CLT, exige-se, de acordo com o dispositivo legal, poderes de mando, próprios dos gerentes, considerados os exercentes de cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, verdadeiros longa manus do empregador. Não vislumbro, nas atribuições do reclamante, os poderes de mando e gestão exigidos para excetuá-lo da aplicação do Capítulo II consolidado. Nego provimento. Do intervalo intrajornada. Pretende a recorrente, sucessivamente, o acolhimento da real fruição do intervalo intrajornada de 2 horas diárias. No entanto, não houve prova do intervalo para refeição e descanso. Diante da inexistência de cartões de ponto, e não tendo sido realizada prova oral acerca do intervalo, não restou comprovada tal alegação. Não há como acolher sua pretensão, vez que não se desincumbiu do seu onus probandi, à luz do inciso II do artigo 333 do CPC. Mantenho. Das diferenças em razão da não consideração do anuênio. Diz a reclamada que a aludida verba não encontra previsão legal, nem normativa, e que tal pagamento foi concedido à autora por mera liberalidade; assim, sustenta que não tem natureza salarial. A parcela denominada "anuênio", ainda que por mera liberalidade, como afirma a recorrente, foi paga como complementação do salário da autora, de forma habitual durante o contrato de trabalho, possuindo, portanto, natureza salarial e, por esse motivo deve refletir nos demais títulos tal como reconhecido pela r. Sentença de origem. Mantenho. Da indenização por tempo de serviço. Inexiste violação ao art. 830 da CLT. Trata-se de documento comum às partes. Ademais, a reclamada impugnou a norma coletiva, mas não trouxe aos autos qualquer documento que pudesse afastar o direito postulado. Impugnação genérica e sem prova, não tem força para afastar a legalidade do documento; ao contrário, em suas razões defensivas, reporta-se à Convenção Coletiva de Trabalho (fls. 143 e seguintes). Mantenho. Do FGTS mais 40%. A reclamante logrou demonstrar, em réplica (fl. 370), as diferenças devidas, vez que o documento de fl. 97 aponta o saque dos depósitos fundiários, de sorte que a multa de 40% correspondente é da importância de R$ 40.559,02; a reclamada efetuou o pagamento de R$ 35.788,78, como admite (fl. 151). Nego provimento. Da multa normativa. Mantidas as condenações, não há que se falar em exclusão das multas normativas. Mantenho. DO RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. Da participação nos lucros e resultados. Argui a recorrente que o Juízo de origem perpetrou flagrante negativa de prestação jurisdicional. Não prospera tal entendimento. De início, ressalte-se que a sentença que apreciou os embargos de declaração, às fls. 385 e verso, não foi omissa, já que corretamente entendeu que a autora pretendia o efeito modificativo do Julgado, o que não é previsto pelas hipóteses do artigo 535 do CPC. Além disso, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o pedido é de participação nos lucros e resultados, a autora não menciona o abono especial na inicial; a sentença está devidamente fundamentada, quando indefere o pedido de PLR, no item 4 (fl. 378 - Verso). No mérito, razão não assiste à recorrente. De acordo com o contido nos instrumentos normativos, como se vê na Cláusula Décima Sétima (fl. 78 - Verso), e como corretamente entendeu o Juízo de primeiro grau, a participação nos lucros e resultados é devida pelas ESCOLAS não enquadradas no inciso 2, do parágrafo 3º, artigo 2º da Lei n. 10.101, de 19 de dezembro de 2000". Mantenho. Do exercício das atividades não contratadas. O acúmulo de funções é fato que, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria, se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso dos autos. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las, à luz do parágrafo único do artigo 456 da CLT. É o denominado jus variandi. Portanto, o exercício das funções apontadas não propicia o pagamento das diferenças salariais pleiteadas. Além disso, não houve prova de que a reclamante tenha desempenhado funções distintas das quais foi contratada. Mantenho. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA e RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000860-90.2010.5.02.0447; Ac. 2012/0713050; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 04/07/2012) CLT, art. 62 CPC, art. 333 CLT, art. 830 CPC, art. 535 CLT, art. 456
21229414 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não poderia essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregado e nem, muito menos, pelo juiz. Recurso da autor a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001011-40.2011.5.02.0441; Ac. 2012/0709117; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 29/06/2012) 

 

 
21216689 - DA ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO PROSPERA A PRETENSÃO DO RECORRENTE. A segunda testemunha do reclamante foi ouvida, tendo respondido a inúmeras perguntas, inclusive a repergunta do autor. O indeferimento de uma pergunta não configura cerceamento de defesa, vez que o Juiz dirige a instrução e de acordo com o princípio do poder instrutório, deve indeferir as diligências inúteis, à luz do artigo 130 do CPC. Ademais, o depoimento da testemunha cuja pergunta foi indeferida, conforme apreciado no item abaixo, não foi considerado como meio de prova. Rejeito. Da aplicação dos termos da Súmula n. 338 do C. TST. Horas extras. Examino, de início a questão da desconsideração do depoimento das testemunhas do reclamante. Assiste razão ao recorrente. Sua primeira testemunha trabalhou no Brás, Luz e Tatuapé; assim, laborou em duas estações onde se ativava o autor. Acolho, para considerar como valor probante o depoimento da primeira testemunha do recorrente. A segunda testemunha trabalhava na estação Lapa e por isso seu depoimento não pode ser aproveitado. Não há que se falar em aplicação da Súmula n. 338 do Colendo TST e da inversão do ônus da prova, vez que os cartões de ponto, à exceção do horário para troca do uniforme e do intervalo para refeição e descanso, apontam os horários declinados na inicial. Assim é que, como se vê do cartão de fevereiro/2008, o obreiro cumpria jornada em escala 4 X 2, passando depois a cumprir escala 12 X 36. O recorrente não logrou inquinar os registros de horários, por meio da prova testemunhal. No entanto, comprovou o tempo despendido com a troca de uniformes, de 20 minutos na entrada e 20 minutos na saída, como declarou sua testemunha. E também no que tange ao intervalo intrajornada, razão assiste ao autor, pois provou por meio da prova oral que usufruía somente de 10 minutos, quando cumpria escala 4 X 2, sendo o intervalo de 30 minutos, quando a jornada era cumprida na escala 12 X 36. Sendo válidas as jornadas 4 X 2 e 12x36, não são devidas horas extras a partir da 8ª hora diária e 44ª semanal, pois as normas coletivas expressamente excluem tais parâmetros. Nesses termos, as horas extras que as reclamadas ficam condenadas a pagar decorrem dos minutos não computados na jornada para que o trabalhador se uniformizasse, bem como pela supressão parcial do intervalo intrajornada, nos termos da OJ nº 307 da SDI-1 do C. TST. Sua natureza é salarial, de acordo com a OJ n. 354 da SBDI-I do TST. Nesses termos, reformo a decisão de origem, para deferir ao reclamante 40 (quarenta) minutos diários extraordinários, pelas duas trocas de uniformes, mais uma hora extra diária pela supressão do intervalo intrajornada, observando- se os dias trabalhados e a evolução salarial, com incidências em aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, dsr´s e feriados e FGTS. Do adicional de função. Importa dizer, no entanto, que o acúmulo de funções é fato que, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria, se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo, o que não é o caso dos autos. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las, à luz do parágrafo único do artigo 456 da CLT. É o denominado jus variandi. Portanto, o exercício das funções apontadas não propicia o pagamento de adicional ou da indenização pleiteada. Nego provimento. Dos descontos a título de contribuição assistencial e confederativa. Assiste razão ao recorrente. Dispõe a Constituição Federal, inciso XX, art. 5º que, "ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado"; nesse mesmo sentido, o inciso V do artigo 8º da Carta, "ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato". Seria um contra-senso entender, ao mesmo tempo em que não se pode obrigar alguém a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato, que é legítimo impor determinada contribuição a todos os integrantes de determinada categoria, além daquela com compulsoriedade prevista em Lei. Qualquer outra contribuição que dependa de aprovação em assembléia geral somente pode obrigar aqueles trabalhadores que voluntariamente filiaram-se a determinado sindicato e expressamente autorizaram o desconto. Essa é a orientação do Precedente Normativo nº 119 do C. TST, bem como da Oj nº 17, da SDC do C. TST. Reformo o julgado para determinar o reembolso dos descontos a título de "contribuição assistencial e confederativa". Danos morais. Para que se caracterize a indenização por danos morais faz- se necessário a presença de no mínimo três elementos fundamentais: Existência do dano, a conduta antijurídica do causador do dano e o nexo causal entre o resultado danoso e a conduta do agente, requisitos estes que não vislumbramos in casu. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, para que seccaracterize o ato ilícito sujeito à reparação, há de restar comprovado o elemento culpa, uma vez que a responsabilidade do empregador, neste caso, é subjetiva e não objetiva, motivo pelo qual sujeita-se à prova convincente de sua existência. Não houve prova do dano, não havendo que se falar em culpa e tampouco em nexo causal. Nego provimento. Rescisão indireta do contrato de trabalho. A aplicação do art. 483 da CLT exige que a falta do empregador seja tão grave, que torne insustentável a manutenção do vínculo empregatício, o que não ocorre no caso dos autos. O reclamante não sofreu redução salarial, como alega, pois como se verifica pelos documentos 131 e 132, o salário mensal continou a ser de R$ 790,00, e a diferença apontada é relativa às horas extras, que não se incorporam definitivamente à remuneração, nos termos da Súmula n. 291 do C. TST. Além disso, o exercício das funções apontadas não configura acúmulo de funções, tampouco falta grave patronal. Dessa forma, no caso dos autos não é possível qualificar a falta do empregador como grave. Nego provimento. Da responsabilidade subsidiária. É entendimento cristalizado no item IV e V da Súmula nº 331, do Colendo TST, a inaplicabilidade do artigo 71 da Lei nº 8.666/93, de modo que a Administração Pública também assume subsidiariamente a responsabilidade trabalhista, quando se verifica a culpa in eligendo e/ou in vigilando, no trato com as prestadoras de serviço contratadas pelo Poder Público. Há que se destacar que nosso ordenamento jurídico impede a exploração do trabalho humano, atendendo ao princípio universal e constitucional, da dignidade humana. O respeito aos direitos do trabalhador há que ser observado, ainda mais em se tratando de ente público que tem a competência e obrigação para zelar pela observância da Lei. Descabe exigir somente da iniciativa privada seu cumprimento e arguir a aplicação do malfadado art. 71 da Lei n. 8666/93. O Poder Público, na condição de tomador de serviços, também deve responder, ainda que de forma subsidiária, pela inobservância da legislação. Registre-se que a segunda reclamada beneficiou-se da força de trabalho do recorrente, ainda que indiretamente, e, muito embora não se estabeleça com ele o vínculo empregatício, há que responder subsidiariamente, à luz do inciso IV e do recente inciso V da Súmula nº 331 do Colendo TST, pelos encargos trabalhistas advindos da relação de emprego do autor. Conforme recente decisão da mais alta Corte brasileira, na ADC n. 16, saliento que o art. 71, § 1º,da Lei nº 8.666/1993 tem como objetivo exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37, II, da Constituição Federal. Referido dispositivo legal contudo, não exclui a responsabilidade subsidiária da Administração Pública quando esta contrata empresa prestadora de serviços inidônea ou se descuida na sua fiscalização. Sua responsabilidade é subjetiva, dependente da prova de culpa por parte do ente público, encargo que não pode ser atribuído ao empregado. Não é só por ato comissivo que responde o Estado, já que quando se omite de um dever legal como o de fiscalização das normas de origem constitucional como aquelas relativas aos direitos sociais do trabalhador, pode ter responsabilidades daí decorrentes. Dou provimento, para declarar a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, Companhia Paulista de Trens Metropolitanos. CPTM. Honorários advocatícios. Na Justiça do Trabalho, especialmente nas lides envolvendo relação de emprego, a questão da verba honorária tem tratamento próprio, em razão do jus postulandi de que cogita o art. 791 da CLT, e também pelo que dispõem as Leis nºs 5.584/70 e 1060/50 e as Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Por isso, inaplicável o regramento civil e processual de honorários advocatícios e também de despesas com o processo, em causas tipicamente trabalhistas. Incabíveis, portanto as disposições dos artigos 186 e 404 do Código Civil, no que tange à condenação das rés ao pagamento da verba honorária. Nego provimento. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARCIAL. ". (TRT 02ª R.; RO 0212800-98.2009.5.02.0028; Ac. 2012/0141331; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 23/02/2012) CPC, art. 130 Súm. nº 338 do TST CLT, art. 456 CC, art. 186 CC, art. 187 CLT, art. 483 Súm. nº 291 do TST LEI 8666, art. 71 CF, art. 37 CLT, art. 791 CC, art. 404

 

21215792 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não se permite que essa cláusula do contrato (valor do salário) seja unilateralmente estabelecida pelo empregado ou mesmo pelo juiz. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0223700-80.2008.5.02.0027; Ac. 2012/0103472; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 14/02/2012)

 

21212047 - RECURSO DA RÉ. HORAS EXTRAS. É do empregador o ônus de demonstrar a jornada de trabalho do obreiro demandante quando colaciona cartão de ponto inválido, no caso em debate, o que apresenta jornada invariável (Inteligência da Súmula nº 338, III do C. TST). RECURSO DO AUTOR. INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez comprovada a supressão parcial do período destinado ao descanso ou refeição, tem jus o trabalhador ao intervalo integral, e não apenas ao que faltou para o direito previsto no art. 71, da CLT, acrescido de no mínimo 50%, conforme parágrafo 4º desse mesmo dispositivo. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Quando a atividade, nominada alheia ao contrato de trabalho, é inerente à função contratada, e não extrapola as limitações horárias, intelectuais e físicas a que se sujeitou o empregado quando da vinculação empregatícia, não há falar em acúmulo ilícito de funções, e consequente acréscimo salarial (Inteligência dos arts. 456, parágrafo único, e 468, da CLT). INTERVALO INTERJORNADAS. O desrespeito ao intervalo mínimo interjornada acarreta a obrigação de pagar, de forma integral, as horas que foram subtraídas do período em questão. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 355, da SBDI-1, do C.TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Caracteriza inovação à lide a alteração da causa de pedir quando da interposição do recurso, impondo, assim, o não conhecimento do apelo no apelo no particular. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. Incumbe ao trabalhador o ônus da contribuição previdenciária e fiscal incidente sobre o seu crédito oriundo de condenação judicial. Ao empregador cabe o desconto e o recolhimento da contribuição, calculada mês a mês, observado o limite do salário de contribuição. Quanto à contribuição fiscal o art. 12 - A, parágrafo 1º, da Lei nº 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, que dispõe acerca da incidência do imposto de renda sobre os rendimentos do trabalho, e foi regulamentada pela Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.127/2011, tem caráter imperativo e deve ser observado quando da liquidação da sentença. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÉPOCA PRÓPRIA. Concebe-se como época própria para incidência da correção monetária a data em que o direito de natureza patrimonial se torna legalmente exigível pelo inadimplemento por parte do empregador, V.g., o mês subsequente ao trabalho, no caso dos salários, se ultrapassada a data -limite para pagamento prevista no artigo 459, parágrafo único, da CLT (Inteligência da Súmula nº 381, do C. TST). (TRT 02ª R.; RO 0098000-06.2008.5.02.0315; Ac. 2011/1618171; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Luiz Carlos Gomes Godoi; DJESP 11/01/2012) CLT, art. 71 CLT, art. 468 CLT, art. 459 Súm. nº 381 do TST

 

22613077 - DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de múltiplas tarefas correlatas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho, em regra, não configura acúmulo de função, e não gera direito a acréscimo salarial, exceto no caso de que a tarefa exigida tenha previsão legal de salário diferenciado. Não havendo prova de que o reclamante tenha exercido a atividade de motorista de forma independente das demais atividades prestadas, de forma a caracterizar o desempenho das condições especiais de trabalho, não há direito às diferenças salariais pleiteadas. (TRT 04ª R.; RO 0000942-95.2011.5.04.0103; Sétima Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; Julg. 12/12/2012; DEJTRS 19/12/2012; Pág. 148)

 

22610672 - RECURSO DA RECLAMADA HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. NULIDADE. REQUISITOS DA NORMA COLETIVA. Desatendidos os requisitos estabelecidos na norma coletiva que institui a compensação mediante banco de horas, não há como considerá-la válida, fazendo jus o trabalhador ao pagamento das horas destinadas à compensação como horas extraordinárias de labor. Provimento negado. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO SEMANAL. A inexistência de autorização normativa para adoção de regime de prorrogação compensada de horário, seja em módulo semanal, seja mediante banco de horas, torna irregular a compensação semanal praticada. O ajuste firmado individualmente entre empregado e empregador não supre o requisito constitucional. Sobre as horas irregularmente destinadas à compensação paga-se apenas o adicional, na forma da Súmula nº 85 do TST, limitando-se a condenação. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Declarada pelo reclamante sua condição de insuficiência econômica, são devidos honorários assistenciais ao seu procurador, nos termos da Lei nº 1.060/50, aplicável ao processo do trabalho aos que carecerem de recursos para promover sua defesa judicial. Não se pode mais entender que a assistência judiciária fica limitada ao monopólio sindical. A base de cálculo é o valor bruto da condenação, forte na Súmula nº 37 deste Regional. Provimento negado. RECURSO DO RECLAMANTE ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções somente é devido quando o empregador, ao longo do contrato, passa a exigir do trabalhador tarefas estranhas e mais complexas do que as contratadas, pelo mesmo salário, locupletando-se indevidamente. Hipótese não caracterizada visto que as atividades desempenhadas pelo autor são conexas à função para a qual foi contratado. Negado provimento. (TRT 04ª R.; RO 0000230-48.2011.5.04.0025; Primeira Turma; Relª Desª Ana Luíza Heineck Kruse; Julg. 05/12/2012; DEJTRS 12/12/2012; Pág. 11) Súm. nº 85 do TST

 


22610582 - DIFERENÇAS SALARIAIS. Desvio de função. Alteração objetiva do contrato de trabalho. A correção do salário pela via judicial é cabível, dentre outras hipóteses, na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. Não são devidas diferenças salariais por alegada alteração objetiva do contrato de trabalho quando o empregado desempenhou as mesmas tarefas desde a sua contratação. (TRT 04ª R.; RO 0000496-43.2011.5.04.0281; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 06/12/2012; Pág. 97)

 

22610654 - DIFERENÇAS SALARIAIS. Alteração objetiva do contrato de trabalho. A correção do salário pela via judicial é cabível, dentre outras hipóteses, na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras tarefas (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. Não são devidas diferenças salariais por alegada alteração objetiva do contrato de trabalho quando o empregado desempenhou as mesmas tarefas desde a sua contratação. (TRT 04ª R.; RO 0088900-94.2009.5.04.0231; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 29/11/2012; DEJTRS 06/12/2012; Pág. 110)

 

22608394 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. INOCORRÊNCIA. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. O empregado somente tem direito a acréscimo salarial por acúmulo de funções quando há alteração contratual lesiva, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. Se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual, a teor do art. 456, parágrafo único, da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0010057-80.2011.5.04.0511; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 22/11/2012; DEJTRS 29/11/2012; Pág. 88) 

 

 
22605356 - ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O salário contratado remunera integralmente o trabalho prestado pelo empregado na mesma jornada, conforme art. 456, parágrafo único, da CLT, quando as tarefas agregadas não sejam de maior responsabilidade ou complexidade que aquelas contratadas. (TRT 04ª R.; RO 0000989-60.2011.5.04.0009; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. João Batista de Matos Danda; Julg. 25/10/2012; DEJTRS 05/11/2012; Pág. 79) CLT, art. 456

 

22605418 - ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções constitui-se quando há alteração contratual lesiva ao empregado, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. De outra via, por consequência, se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual. Ademais, a acumulação de funções, por si só, não gera direito à percepção de novo salário, visto que se insere no âmbito do exercício do poder de comando do empregador, chamado jus variandi, e se realiza durante a mesma jornada laboral. (TRT 04ª R.; RO 0000135-87.2011.5.04.0002; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 25/10/2012; DEJTRS 05/11/2012; Pág. 90)

 

22605494 - ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções constitui-se quando há alteração contratual lesiva ao empregado, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. De outra via, por consequência, se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual. Ademais, a acumulação de funções, por si só, não gera direito à percepção de novo salário, visto que se insere no âmbito do exercício do poder de comando do empregador, chamado de jus variandi, e se realiza durante a mesma jornada laboral. (TRT 04ª R.; RO 0001263-71.2010.5.04.0231; Décima Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 25/10/2012; DEJTRS 05/11/2012; Pág. 104)

 

22603601 - ACRÉSCIMO SALARIAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. O fato de o empregado exercer múltiplas tarefas dentro do horário de trabalho, desde que compatíveis com a função contratada, não gera direito a plus salarial, salvo se a tarefa exigida tiver previsão legal de salário diferenciado. O trabalhador se obriga a executar todas as atividades compatíveis com a sua função e as suas condições pessoais, detendo o empregador o jus variandi. Sendo as funções desempenhadas durante a jornada compatíveis e análogas ao cargo contratado, como no caso, descabe o pagamento de plus salarial. Recurso da autora negado. (TRT 04ª R.; RO 0001891-57.2010.5.04.0232; Segunda Turma; Relª Desª Tânia Maciel de Souza; Julg. 18/10/2012; DEJTRS 25/10/2012; Pág. 24)

 

22601899 - RECURSO DA RECLAMANTE. CONDIÇÃO DE BANCÁRIA. Comprovado pelas provas testemunhal e documental que a demandante exercia as atividades de bancária. Dá-se provimento ao recurso da reclamante. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Aplicação do artigo 456, § único, da CLT. INTEGRAÇÃO DA PARCELA AJUDA- ALIMENTAÇÃO. Tendo sido a parcela instituída por convenção coletiva, e prevendo seu regramento que ela possui natureza indenizatória, não integrando o salário para qualquer efeito, inviável a sua integração na remuneração obreira. Aplicação do artigo 7º, inciso XXVI, da CF/88. (TRT 04ª R.; RO 0001074-28.2010.5.04.0382; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 27/09/2012; DEJTRS 05/10/2012; Pág. 125) CLT, art. 456 CF, art. 7

 

22599750 - DIFERENÇAS SALARIAIS. Novação objetiva do contrato de trabalho. A correção do salário pela via judicial é cabível na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. Não são devidas diferenças salariais por alegada novação objetiva do contrato de trabalho quando o empregado desempenhou as mesmas tarefas desde a sua contratação. Ausência de violação à regra do artigo 468 da CLT (TRT 04ª R.; RO 0001170-19.2011.5.04.0411; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 19/09/2012; DEJTRS 27/09/2012; Pág. 66) CLT, art. 468

 

22599586 - JUSTA CAUSA. O reconhecimento de justa causa capaz de acarretar o rompimento do contrato de trabalho sem ônus para o empregador exige prova robusta da falta imputada ao empregado. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Não caracteriza acúmulo de funções, que demande pagamento de acréscimo salarial, o exercício de tarefas compatíveis com o conteúdo ocupacional da função exercida, presumindo- se que o salário ajustado pelas partes remunere a totalidade das tarefas desempenhadas. (TRT 04ª R.; RO 0000495-38.2011.5.04.0029; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 22/08/2012; DEJTRS 27/09/2012; Pág. 10)

 

22596023 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E/OU COMPATÍVEIS COM O CARGO OBJETO DO CONTRATO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual. O acúmulo ou exercício de atribuições no e do mesmo cargo não encerra acúmulo de funções gerador/legitimador de acréscimo salarial. (TRT 04ª R.; RO 0000834-82.2010.5.04.0012; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 26/07/2012; DEJTRS 02/08/2012; Pág. 63) 

 
22595628 - DIFERENÇAS SALARIAIS. Novação objetiva do contrato de trabalho. A correção do salário pela via judicial é cabível, dentre outras hipóteses, na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. Não são devidas diferenças salariais por alegada novação objetiva do contrato de trabalho quando o empregado desempenhou as mesmas tarefas desde a sua contratação. (TRT 04ª R.; RO 0001346-59.2010.5.04.0014; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 19/07/2012; DEJTRS 26/07/2012; Pág. 72) 

 

 
22594904 - RECURSO DAS PARTES. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Aplicação do artigo 456, § único, da CLT. RECURSO DO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reconhecimento de haveres trabalhistas pela via judicial, não repercute em ofensa à honra, à imagem ou à dignidade profissional do empregado, protegidas pelos incisos V e X, do artigo 5º, da Constituição Federal. A previsão legal é de outro tipo de sanção para o caso de atraso de salários, ou de verbas reconhecidas em juízo, não havendo que se falar em indenização por dano moral. (TRT 04ª R.; RO 0167900-39.2009.5.04.0201; Nona Turma; Relª Desª Maria Madalena Telesca; Julg. 12/07/2012; DEJTRS 20/07/2012; Pág. 91) CLT, art. 456 CF, art. 5

 

22593602 - RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. SALÁRIO ADICIONAL. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos, inclusive em razão existência de previsão, na descrição do perfil de cargo, para a realização da tarefa objeto do pedido, sendo inerente, portanto, à função de caixa. Aplicação do artigo 456, § único, da CLT. Negado provimento. (TRT 04ª R.; RO 0000630-68.2011.5.04.0411; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 05/07/2012; DEJTRS 13/07/2012; Pág. 78) CLT, art. 456

 

22593146 - DIFERENÇAS SALARIAIS. Novação do objeto do contrato de trabalho. A correção do salário pela via judicial é cabível na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial, em afronta ao artigo 468 da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0001132-34.2010.5.04.0381; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 05/07/2012; DEJTRS 12/07/2012; Pág. 64) CLT, art. 468

 

22589893 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. PLUS SALARIAL. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E/OU COMPATÍVEIS COM O CARGO OBJETO DE CONTRATO. INDEVIDO. O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual, não se confundindo com o acúmulo de atribuições no e do mesmo cargo, que, a toda a evidência, não é gerador de qualquer acréscimo salarial. (TRT 04ª R.; RO 0161100-46.2009.5.04.0281; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 14/06/2012; DEJTRS 21/06/2012; Pág. 200)

 

22589886 - HORAS EXTRAS. ATIVIDADES EXTERNAS. ART. 62, I, DA CLT. TRABALHO SOB CONTROLE DE HORÁRIO. DEVIDAS. O fato de o empregado exercer atividades externas, como previsto no inciso I do art. 62 da CLT, por si só, não basta para isentar o empregador do pagamento das horas extras prestadas, sendo necessário que o empregado efetivamente não esteja sob controle horário. O trabalho externo executado mediante submissão horária faz devidas como extraordinárias as horas diárias comprovadamente prestadas além da jornada contratual. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E/OU COMPATÍVEIS COM O CARGO OBJETO DO CONTRATO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual. O acúmulo ou exercício de atribuições no e do mesmo cargo não encerra acúmulo de funções gerador/legitimador de acréscimo salarial. (TRT 04ª R.; RO 0140300-80.2009.5.04.0512; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 14/06/2012; DEJTRS 21/06/2012; Pág. 199) 

 

 
22589793 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL. DEVIDO. O acúmulo de funções, que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual juntamente com esta, gera direito à percepção de salário em valor correspondente ao acréscimo de atribuições não previstas contratualmente. (TRT 04ª R.; RO 0000445-94.2010.5.04.0013; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 14/06/2012; DEJTRS 21/06/2012; Pág. 183)

 

22587489 - ACRÉSCIMO SALARIAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. O direito a um acréscimo salarial por acúmulo de funções constitui-se quando há alteração contratual lesiva ao empregado, o que importa dizer, acréscimo de tarefas de maior valia. em relação à contratada. em meio ao contrato em curso. De outra via, por consequência, se desde a contratação o trabalhador desempenha as mesmas atividades, não há falar de acréscimo de funções, sendo todas as atividades remuneradas pelo salário contratual. Ademais, a acumulação de funções, por si só, não gera direito à percepção de novo salário, visto que se insere no âmbito do exercício do poder de comando do empregador, chamado de jus variandi, e se realiza durante a mesma jornada laboral. (TRT 04ª R.; RO 0001370-23.2010.5.04.0003; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Fernando Luiz de Moura Cassal; Julg. 31/05/2012; DEJTRS 08/06/2012; Pág. 121) 

 

22580610 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Aplicação do artigo 456, § único, da CLT. Recurso do autor não provido. (TRT 04ª R.; RO 0000387-60.2011.5.04.0012; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 19/04/2012; DEJTRS 27/04/2012; Pág. 99) CLT, art. 456

 

22578807 - RECURSO DA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE EXTERNA. Para o enquadramento do trabalhador na exceção do disposto no artigo 62, inciso I, da CLT, não basta que a atividade seja externa, sendo imprescindível que seja impossível realizar o controle efetivo da jornada de trabalho. Recurso da autora parcialmente provido, no tópico. RECURSO DA RECLAMADA. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Para o empregado fazer jus ao pagamento de acréscimo salarial, é necessária a demonstração do exercício de funções de maior complexidade e/ou responsabilidade do que aquelas para as quais fora contratado. Ainda, inexistindo previsão legal de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado, dentro da mesma jornada de trabalho, não configura acúmulo de função. Em consequência, não gera direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa, ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Aplicação do artigo 456, § único, da CLT. Recurso da reclamada provido, no tópico. (TRT 04ª R.; RO 0000904-24.2010.5.04.0231; Nona Turma; Relª Juíza Fed. Conv. Maria Madalena Telesca; Julg. 29/03/2012; DEJTRS 11/04/2012; Pág. 46) CLT, art. 62 CLT, art. 456

 

22571491 - VENDEDOR EMPREGADO. COMISSIONADO. CANCELAMENTO DE VENDA. ESTORNO DE COMISSÕES. IMPOSSIBILIDADE. Eventual cancelamento da venda por iniciativa do cliente não pode chancelar punição traduzida na supressão do salário mediante estorno da correspondente comissão. Tal ocorrência se insere no âmbito do risco do empreendimento, insuscetível de ser suportada pelo empregado. Na execução do contrato de trabalho o empregado atua como preposto do empregador, não respondendo, salvo na ação intencional devidamente provada, pelos atos praticados no e para o desempenho de suas funções. ACÚMULO DE FUNÇÕES. TAREFAS EXECUTADAS DESDE A ADMISSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. A execução de tarefas múltiplas por toda a vigência do contrato de trabalho, correlatas ou não à função contratual, compatíveis com a condição pessoal do trabalhador, define-as insertas no contexto do pactuado e não configura acúmulo de funções a ensejar o pagamento de acréscimo salarial. O direito em causa, que decorre do acúmulo de funções tem legitimação. suporte fático. no dispêndio de energia do trabalhador em novas tarefas e atividades acrescidas àquelas contratualmente previstas e até então exercidas, o que, induvidosamente, não é o caso dos autos. (TRT 04ª R.; RO 0000358-65.2010.5.04.0005; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 15/12/2011; DEJTRS 17/01/2012; Pág. 78)

 

20048621 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO-COMPROVAÇÃO. ACRÉSCIMO SALARIAL INDEVIDO. O parágrafo único do art. 456/CLT estabelece que o empregador pode exigir do empregado qualquer atividade lícita e que não for incompatível com a natureza do trabalho pactuado, sem que isso implique o pagamento de adicional sobre a remuneração. Logo, tenha-se que é facultado ao empregador atribuir ao empregado, no curso do contrato de trabalho, outras tarefas além daquelas inicialmente desempenhadas, de modo a adequar a prestação de serviços às necessidades do empreendimento. Por tal razão, a simples configuração de prestação de atividades distintas durante a mesma jornada de trabalho não se presta a caracterizar um plus salarial, salvo se uma das funções exercidas é inerente a cargo cuja remuneração é superior, o que configuraria desvio de função dentro do quadro de pessoal organizado em carreira, ou a equiparação salarial com outro empregado que igualmente desempenha a função correspondente ao salário mais elevado. Dessa forma, não se verifica o desvio ou acúmulo de função informado pelo autor, porque que as atividades por ele descritas não eram independentes, mas se completavam, porquanto realizadas dentro da mesma jornada e local de trabalho ou mesmo pela inexistência de remunerações diferentes para funções diferentes. Recurso improvido, no particular. (TRT 06ª R.; Proc. 0000639-27.2011-5-06-0006; Primeira Turma; Rel. Des. Ivan de Souza Valença Alves; Julg. 06/09/2012; DEJTPE 15/10/2012; Pág. 75) CLT, art. 456

 

20041935 - RECURSO ORDINÁRIO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. INDEVIDO. ART. 456, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, como na hipótese, entender-se-á que o empregado se obrigou- a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal, eis prevê o art. 456, parágrafo único, da CLT. Ainda mais porque a atribuição de cobrança de clientes inadimplentes, relativa às vendas realizadas pelo próprio trabalhador, está intimamente relacionada à sua função, haja vista que o pagamento de pendências viabiliza novos pedidos, sendo este o caso dos autos. Doutra parte, que o salário pago remunerou a unidade de tempo posta à disposição da ex-empregadora. (TRT 06ª R.; RO 0000594-81.2011.5.06.0019; Quarta Turma; Relª Desª Fed. Dinah Figueirêdo Bernardo; DEJTPE 18/06/2012; Pág. 280) CLT, art. 456

 

29031165 - DESVIO DE FUNÇÃO. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ALMOXARIFE. O exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não enseja o direito a acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tem previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. O exercício de função de almoxarife I e almoxarife II, concomitantemente, não configura desvio ou acúmulo de função. Sentença mantida. (TRT 15ª R.; RO 0000350-41.2010.5.15.0051; Ac. 37214/2012; Quinta Turma; Rel. Des. Flávio Landi; DEJTSP 25/05/2012; Pág. 752)

 

 

21209082 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não poderia essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregado e nem, muito menos, pelo juiz. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0001258-11.2010.5.02.0003; Ac. 2011/1447628; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 17/11/2011)

 

21209018 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto em contrato ou norma coletiva. Se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não poderia essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregado e nem, muito menos, pelo juiz. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0002234-96.2010.5.02.0074; Ac. 2011/1447865; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 17/11/2011)

 

21205482 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. O acréscimo salarial por acúmulo de funções só tem lugar quando previsto no contrato ou em norma coletiva. Se tanto, pode o empregado invocar alteração ilícita do contrato de trabalho e reclamar o retorno às funções para as quais foi contratado. Tal como pode ocorrer com relação a determinadas alterações do local de trabalho. Mas não aumento de salário. Mesmo porque, se não é hipótese de equiparação salarial (art. 461) ou de ausência de prova quanto ao valor do salário (art. 460), não pode essa cláusula do contrato (valor do salário) ser unilateralmente estabelecida pelo empregadonem, muito menos, pelo juiz. Recurso do autor a que se nega provimento. (TRT 02ª R.; RO 0002534-46.2010.5.02.0078; Ac. 2011/1408347; Décima Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Eduardo de Azevedo Silva; DJESP 04/11/2011)

 

21204129 - DO RECURSO DA RECLAMADA. Das horas extras. Não prospera. Ao contrário do que aduz a recorrente, a empregadora obriga-se ao cumprimento do contido no artigo 74, § 2º da CLT, bem como a apresentar em Juízo os controles dos horários cumpridos pelos empregados, sendo empresa com mais de dez empregados. De qualquer forma, este não é o cerne da questão sob exame, já que a recorrente acostou aos autos os controles de frequência de fls. 107/120. Constata-se que não houve juntada do período compreendido entre 21/11/2009 a 22/01/2010. Entendeu o Juízo de origem que a margem de variação do horário de saída é ínfimo, considerando-os "britanicamente inteligentes", corroborando para a tese de imprestabilidade dos cartões como meio de prova, de acordo com a Súmula n. 338, III do C. TST. Por essa razão, inverte-se o ônus da prova, que passa a ser do empregador, e desse ônus não se desincumbiu, pelo exame da prova oral de fls. 53 e 53 - Verso. Além disso, o reclamante comprovou, por meio dos depoimentos de suas testemunhas, que cumpria jornada das 8h00 às 19h00, em média. E para os meses que a reclamada deixou de acostar os controles de frequência, presume-se também como verdadeira a jornada declinada na inicial, nos termos da Súmula n. 338, I do E. TST. No que tange à alegação de que remunerava as horas extras, registre-se que a sentença de origem já determinou a compensação dos valores pagos sob títulos idênticos. Portanto, nada a deferir. Mantenho a r. Sentença recorrida. Dos reflexos em DSR's e integração do adicional de periculosidade. Quanto à integração das horas extras nos DSR's, ainda que mensalista o empregado, tal determinação encontra amparo no art. 7º, "a" e "b" da Lei n. 605/49. Trata-se de matéria já pacificada na jurisprudência do TST, conforme Súmula n. 172. Mantenho. No tocante à integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas extras, nada a reformar. Tal adicional integra o cálculo das horas extras, de acordo com a Súmula n. 132 do C. TST. E no que tange ao adicional de 100% nos domingos e feriados, mantém-se a condenação, que está conforme a cláusula 4ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria. DO RECURSO DO RECLAMANTE. Equiparação salarial. Na inicial, o autor diz que era instalador e fazia o mesmo trabalho que técnico de "adsl"; pediu equiparação salarial sem apontar paradigma e postulou também desvio de função. No seu depoimento pessoal declarou, à fl. 53, que a atividade de técnico era concomitante com suas atividades de instalador. O acúmulo de funções é fato que, por si só, não enseja o direito a qualquer acréscimo salarial. Ensejaria, se houvesse ajuste contratual, individual ou coletivo. Ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função, podendo ampliá-las ou reduzi-las. É o denominado jus variandi. E à falta de prova, entende-se que o empregado se obriga a todo serviço compatível com a sua condição pessoal, de acordo o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT. Portanto, o exercício das funções elencadas não propicia o pagamento do adicional pleiteado. Ademais, não há previsão convencional no sentido de que os empregados que desempenham mais de uma função fazem jus ao pagamento de adicional sobre o salário. O nosso ordenamento jurídico não contempla expressamente o direito do trabalhador à percepção de plus salarial. E no que tange à equiparação salarial, não prospera o pedido, vez que o reclamante não se desincumbiu do ônus da prova. A prova oral foi contraditória; não faz jus o reclamante às diferenças salariais, por não ter atendido aos requisitos do artigo 461 da CLT. Dos descontos a título de avaria. De acordo com a prova documental acostada aos autos pela reclamada, os descontos efetuados nos salários do reclamante decorreram de multa de trânsito e de avarias provocadas por colisão do veículo utilizado pelo autor, para realização de suas tarefas (fls. 92/95). Os valores foram parcelados e o reclamante tomou ciência e concordou com tais descontos. Portanto, os descontos efetuados estão conforme o artigo 462 e § 1º da CLT. Mantenho. RECURSOS ORDINÁRIOS DA RECLAMADA E DO RECLAMANTE AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO. ". (TRT 02ª R.; RO 0000007-58.2011.5.02.0411; Ac. 2011/1361081; Décima Turma; Relª Desª Fed. Marta Casadei Momezzo; DJESP 24/10/2011) CLT, art. 74 Súm. nº 132 do TST CLT, art. 456 CLT, art. 461 CLT, art. 462

 

21192565 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. NEXO CAUSAL. CULPA DA EMPREGADORA. A indenização por acidente de trabalho garantida ao trabalhador no inciso XXVIII do art. 7º da CF só é devida pelo empregador no caso de haver concomitantemente nexo causal entre o acidente de trabalho e a doença, a incapacidade para o trabalho decorrente do acidente, além de culpa ou dolo do empregador. Ao concorrer com culpa ou dolo para o acidente de trabalho, seja por ação no descumprimento de regras de segurança ou omissão em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, o empregador comete ato ilícito, o qual gera à vítima do infortúnio o direito à indenização por dano moral, eis que violados os direitos de personalidade da mesma. Entretanto, não é possível concluir in casu que houve negligência da ré (culpa) na observância das regras de proteção, eis que consignado no laudo pericial que eram regularmente oferecidos equipamentos de proteção, nem tão pouco se verifica omissão de sua parte em adotar medidas direcionadas à prevenção de acidentes, tudo em observância ao disposto no artigo 157 da CLT, de sorte que não se justificaria imputar obrigação à reclamada de reparar o dano moral sofrido pelo reclamante, ainda que se reconheça a existência de nexo de causalidade entre a enfermidade e o acidente sofrido pelo autor. 2. PROVA ORAL DIVIDIDA. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO EM MATÉRIA PROBATÓRIA. A prova oral produzida por ambas as partes, no tocante ao salário-substituição, restou dividida, de forma que não há como considerar que o autor desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos por ele alegados, conforme a aplicação da distribuição do ônus da prova inserta no artigo 818 da CLT c/c artigo 333, I, do CPC, e em observância ao princípio da persuasão racional, já que afastada, em matéria probatória, a aplicação do princípio in dubio pro operario. 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Impende consignar que o acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorreu no caso em testilha, eis que sequer há instrumento coletivo juntado aos autos. Dessarte, não restou comprovada a existência de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna a amparar a sua pretensão de pagamento diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo das funções. Não se pode olvidar também que, ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função ( jus variandi), aplicando-se in casu o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (TRT 02ª R.; RO 0014600-21.2009.5.02.0231; Ac. 2011/0939918; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 05/08/2011) CF, art. 7 CLT, art. 157 CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 456

 

21190703 - JUSTIÇA GRATUITA. A sentença indeferiu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, por entender que não se encontravam preenchidos os requisitos legais, uma vez que o reclamante teria contratado advogado particular. Pois bem. Dispõe o parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1060/50, de 05/02/50, que "considera-se necessitado para os fins legais todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários do advogado, sem prejuízo do sustento da própria família". Além disso, nos termos da Lei nº 7115/83, a declaração destinada a fazer prova de pobreza, quando firmada pelo próprio interessado, presume-se verdadeira. A presunção milita a favor de quem assim o afirme, até prova em contrário, sujeitando-se o declarante às sanções civis e criminais previstas na legislação aplicável, outorgando ao reclamante o direito à isenção de custas que não lhe pode ser negado. Prevê, ainda, o art. 5º, inciso LXXIV, da CF que "o Estado prestará assistência integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Por conseguinte, apresentada a declaração pelo autor, entendo preenchidos os requisitos necessários para deferir ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO Súmula VINCULANTE Nº 4 DO STF. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PISO NORMATIVO COMO BASE DE CÁLCULO SEM PREVISÃO ESPECÍFICA NA NORMA COLETIVA OU PREVISÃO LEGAL. A Súmula Vinculante nº 4 do STF veda a utilização do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado. O enunciado também impede a substituição da base de cálculo (do salário mínimo) por meio de decisão judicial. Até que se edite Lei nova alterando a base de cálculo do adicional de insalubridade, o salário mínimo continuará sendo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade. Recentes decisões monocráticas do STF esclarecem que não é possível utilizar o piso normativo da categoria como base de cálculo do adicional de insalubridade, salvo expressa previsão em norma coletiva que o piso fixado será utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade, o que não ocorreu in casu. 3. ADICIONAL POR ACÚMULO DE FUNÇÕES. Impende consignar que o acúmulo de atribuições, por si só, não assegura ao empregado o direito a qualquer acréscimo salarial, mesmo porque é necessário que haja um ajuste contratual, individual ou coletivo prevendo o pagamento de eventual plus salarial daí decorrente, o que não ocorreu no caso em testilha. Dessarte, não restou comprovada a existência de qualquer norma legal, coletiva, contratual ou interna a amparar a sua pretensão de pagamento diferenças salariais decorrentes do alegado desempenho cumulativo das funções. Não se pode olvidar também que, ao empregador, no exercício do seu poder diretivo, cabe estabelecer as atribuições inerentes a cada função ( jus variandi), aplicando-se in casu o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, o qual dispõe que: "À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". (TRT 02ª R.; AI 0232100-10.2008.5.02.0019; Ac. 2011/0927170; Décima Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DJESP 29/07/2011) LEI 1060-1950, art. 2 CF, art. 5 CLT, art. 456

 

22570310 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA GERDAU AÇOS LONGOS S/A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DOS SERVIÇOS. As tomadoras dos serviços são responsáveis subsidiárias pelas parcelas trabalhistas que não foram satisfeitas pelas empregadora. Prova testemunhal apta a demonstrar que todas as rés foram beneficiárias diretas do trabalho prestado pela reclamante. Súmula nº 331, VI, do TST. RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. Acréscimo salarial. Inexistindo previsão legal ou contratual de salário diferenciado, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não configura acúmulo de função. Inteligência do art. 456, parágrafo único, da CLT. HORAS EXTRAS. A prova pré-constituída da jornada de trabalho deve ser considerada na apuração das horas extras, não prevalecendo a presunção juris tantum que emerge da confissão ficta. Cabia ao reclamante provar a veracidade das alegações iniciais quanto ao horário de trabalho, encargo do qual não se desincumbiu, no presente feito. DANO MORAL. INADIMPLEMENTO DE SALÁRIOS. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Conquanto presumíveis alguns transtornos na vida do trabalhador resultante do atraso no pagamento de haveres trabalhistas, o mero desrespeito ao prazo da obrigação não caracteriza dano com dimensão moral. Situação que autoriza, se assim constatado, ressarcimento material. Negado provimento. (TRT 04ª R.; RO 0000315-02.2010.5.04.0241; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 14/12/2011; DEJTRS 20/12/2011; Pág. 53) Súm. nº 331 do TST CLT, art. 456

 

22564352 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Acréscimo salarial. O salário corresponde a uma importância paga em razão do tempo que o empregado permanece à disposição do empregador, independentemente das funções executadas. Não há previsão legal do pagamento de salário por função, presumindo-se que o salário contratado pelas partes remunera integralmente o trabalho desenvolvido pelo empregado, salvo estipulação expressa em contrário. Assim, o desempenho de tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não gera direito à percepção de acréscimo salarial. Recurso da autora a que se nega provimento. (TRT 04ª R.; RO 0000096-03.2010.5.04.0301; Sétima Turma; Rel. Des. Flavio Portinho Sirangelo; Julg. 16/11/2011; DEJTRS 24/11/2011; Pág. 101)

 

22564500 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho em acúmulo, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual juntamente com esta, não se confundindo com o acúmulo de atribuições no e do mesmo cargo, que, a toda evidência, não legitima acréscimo salarial. (TRT 04ª R.; RO 0000904-48.2010.5.04.0029; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 17/11/2011; DEJTRS 24/11/2011; Pág. 155)

 

22561672 - HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O preenchimento da hipótese de incidência do parágrafo 2º do art. 224 da CLT exige, além do pagamento da gratificação de função, a prova de que o empregado detenha fração do poder de comando do empregador. Ausente tal comprovação, presume-se que o empregado está enquadrado na jornada normal prevista para o trabalho bancário, sendo devidas como extras todas as horas trabalhadas além da sexta diária. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. A realização de atividades para as quais o trabalhador não foi contratado enseja novação contratual que autoriza o pagamento de acréscimo salarial, uma vez que as tarefas acrescidas não estão remuneradas pelo salário inicialmente avençado. (TRT 04ª R.; RO 0088600-80.2009.5.04.0701; Sexta Turma; Relª Desª Beatriz Renck; Julg. 26/10/2011; DEJTRS 04/11/2011; Pág. 74) CLT, art. 224

 

22555826 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ATRIBUIÇÕES PRÓPRIAS E/OU COMPATÍVEIS COM O CARGO OBJETO DO CONTRATO. PLUS SALARIAL INDEVIDO. O acúmulo de funções que, pelo princípio da isonomia, gera direito à percepção do salário correspondente, é aquele que decorre do desempenho, pelo empregado, de tarefas estranhas à função contratual. O acúmulo ou exercício de atribuições no e do mesmo cargo não encerra acúmulo de funções gerador/legitimador de acréscimo salarial. (TRT 04ª R.; RO 0000445-15.2010.5.04.0007; Décima Turma; Rel. Des. Milton Carlos Varela Dutra; Julg. 29/09/2011; DEJTRS 06/10/2011; Pág. 104) 

 

 
22552443 - DIFERENÇAS SALARIAIS PELO ACÚMULO DE FUNÇÕES. Se o salário é pago ao empregado pelo tempo colocado à disposição do empregador e, sendo as tarefas desempenhadas compatíveis com a condição pessoal do empregado, não há falar em acréscimo salarial pelo acúmulo de funções. Nega-se provimento. Horas extras. Regime de compensação de horário. Não impugnado o regime de compensação de horário invocado na defesa, as horas extras devem ser apuradas com observação do que determinam as normas coletivas. Recurso da reclamada parcialmente provido. (TRT 04ª R.; RO 0104000-37.2009.5.04.0022; Sétima Turma; Rel. Des. Marçal Henri dos Santos Figueiredo; Julg. 20/07/2011; DEJTRS 01/09/2011; Pág. 100) 

 

 
22552457 - DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVAÇÃO OBJETIVA DO CONTRATO DE TRABALHO. A correção do salário pela via judicial é cabível na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial. Não são devidas diferenças salariais por alegada novação objetiva do contrato de trabalho quando o empregado desempenhou as mesmas tarefas desde a sua contratação. Ausência de violação à regra do artigo 468 da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0000445-52.2010.5.04.0027; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 21/07/2011; DEJTRS 01/09/2011; Pág. 134) 

 

 
22550047 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. O exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não enseja o direito a acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado, o que não é o caso dos autos. Sentença mantida. Doença ocupacional. Cisto hidático. Doença advinda da ingestão acidental de larvas de parasitas que não tem qualquer relação com o trabalho desenvolvido. Inexistência de elementos concretos evidenciando que o quadro de saúde foi agravado em razão do trabalho. A hérnia incisional é decorrente de incisão cirúrgica anterior. Inexistência de nexo causal. Sentença mantida. (TRT 04ª R.; RO 0000144-11.2010.5.04.0802; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 03/08/2011; DEJTRS 12/08/2011; Pág. 85)

 

22550582 - DIFERENÇAS SALARIAIS. NOVAÇÃO DO OBJETO DO CONTRATO DE TRABALHO. A correção do salário pela via judicial é cabível na ocorrência de alteração objetiva do contrato de trabalho, situação em que o empregador altera o conteúdo funcional do cargo para o qual foi contratado o empregado, acrescentando outras funções (acúmulo de funções) ou exigindo o desempenho de tarefas diversas das contratadas, mais complexas ou de maior responsabilidade (desvio de função puro, não amparado em quadro de carreira), sem o correspondente acréscimo salarial, em afronta ao artigo 468 da CLT. (TRT 04ª R.; RO 0000372-07.2010.5.04.0601; Décima Turma; Relª Desª Denise Pacheco; Julg. 04/08/2011; DEJTRS 12/08/2011; Pág. 175) 

 

 
22549318 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. Além de não demonstrado o alegado acúmulo de funções, o exercício de múltiplas tarefas pelo empregado dentro da mesma jornada de trabalho não enseja o direito à acréscimo salarial, exceto se a tarefa exigida tenha previsão legal, normativa ou contratual de salário diferenciado. Recurso da autora desprovido. (TRT 04ª R.; RO 0000573-05.2010.5.04.0017; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 27/07/2011; DEJTRS 05/08/2011; Pág. 84)

 

22546876 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL. Não há direito ao recebimento de adicional salarial por acúmulo de funções quando se verifica que as tarefas alegadamente acrescidas foram cumpridas em todo o período contratual, restando afastada a hipótese de alteração contratual. Presunção de que o salário ajustado já contraprestava todo o trabalho prestado pelo empregado, independentemente da denominação da função. Parcelas pagas por domingo trabalhado. Alimentação. Natureza jurídica. Norma coletiva. Os pagamentos feitos a título de vale-alimentação, vale-refeição ou cesta básica, por domingo trabalhado, conforme norma coletiva dos comerciários, têm natureza indenizatória. Embora a norma coletiva jamais prevaleça sobre a Lei em matéria de definição da natureza jurídica de determinada parcela, já que o regramento legal em questão é de ordem pública, o ajuste não ofende os dispositivos legais, pois a norma coletiva assegura vantagem de natureza instrumental, destinada a possibilitar o trabalho no domingo, custeando a alimentação do empregado convocado para tanto, independentemente da remuneração legal devida pelo trabalho em dia destinado ao repouso. Recurso não provido. (TRT 04ª R.; RO 0000601-94.2010.5.04.0009; Oitava Turma; Rel. Juiz Conv. Wilson Carvalho Dias; Julg. 14/07/2011; DEJTRS 22/07/2011; Pág. 119)

 

30009708 - ACÚMULO DE FUNÇÕES. ACRÉSCIMO SALARIAL DEVIDO. Comprovado nos autos que a reclamante teve agregadas ao seu contrato de trabalho tarefas estranhas às funções inerentes às inicialmente contratadas, sem a contraprestação salarial correspondente, faz jus ao pagamento de um acréscimo salarial pelo acúmulo de função. HORAS EXTRAS. O dever de juntar cartões de ponto, quando alegue horário de trabalho diverso, e quando empregue mais de 10 (dez) trabalhadores, acarreta o ônus da prova ao empregador, que deste não se desincumbiu, restando devidas as horas extras pleiteadas. DIFERENÇA SALARIAL. Na ausência de pagamento do salário mínimo profissional, o empregado faz jus, não só à diferença, mas também aos reflexos sobre aviso prévio, 13º salário, férias +1/3 e FGTS (8%+40%). (TRT 11ª R.; RO 0000741-17.2011.5.11.0004; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 11/10/2011)

 

29023598 - INDEVIDO ACÚMULO DE FUNÇÕES. CARACTERIZADO. DIREITO A ACRÉSCIMO SALARIAL. Comprovado nos autos que o empregado se ativou em outras funções além daquela pela qual foi contratado, faz jus o trabalhador ao acréscimo salarial decorrente do indevido acúmulo de funções. Com efeito, não se pode olvidar que é da natureza do contrato de trabalho a comutatividade, na medida em que os contraentes auferem vantagens recíprocas, cada qual recebendo o equivalente ao que dá. Desta forma, a partir do momento em que o reclamante passou a exercer outras funções em conjunto com àquela a qual foi contratado, mantendo o mesmo padrão salarial, quebrou-se a comutatividade inerente ao contrato, passando uma das partes, no caso, a empregadora, a auferir vantagem indevida, pois a força de trabalho do empregado foi dobrada sem a contrapartida salarial. E nem se alegue a inexistência de legislação específica a respeito, uma vez que a acumulação de funções implica em indevida modificação das condições do pacto laboral, na forma preconizada pelo art. 468 da CLT, o que torna legítima a reivindicação pelo pagamento de um acréscimo no salário. A pretensão obreira de ver adequadamente remunerado o trabalho prestado para a reclamada encontra amparo, ainda, na CF, que em seu art. 7º, inciso V, fixa piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho. Recurso ordinário do reclamante a que se dá parcial provimento neste particular, para deferir-lhe um acréscimo salarial na ordem de 10% de seu salário base, utilizando-se por analogia do parâmetro previsto no art. 8º da Lei n. 3.207/57. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - CARACTERIZADO. Demonstrado nos autos que o trabalhador se ativou em jornadas variáveis, em ciclos que abrangem as 24 horas do dia e com constantes e relevantes alternâncias, tem direito o empregado ao recebimento, como horas extras, do labor compreendido entre a 6ª e a 8ª hora diária, pois configurado o trabalho em sistema de turnos ininterruptos de revezamento. Inteligência do art. 7º, inciso XIV, da CF. (TRT 15ª R.; RO 128100-04.2004.5.15.0094; Ac. 75519/10; Sexta Câmara; Relª Desª Ana Paula Pellegrina Lockmann; DEJT 13/01/2011; Pág. 1546) CLT, art. 468 CF, art. 7

 

27015334 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. ATIVIDADES DESENVOLVIDAS NO MESMO HORÁRIO DE TRABALHO E COMPATÍVEIS COM A FUNÇÃO DO EMPREGADO. INOCORRÊNCIA. A situação fática apta a ensejar o reconhecimento judicial da existência de acúmulo de funções e, em consequência, do direito do trabalhador à percepção de um acréscimo salarial, consiste no exercício, durante a mesma jornada, de atividades distintas e inteiramente alheias àquelas inerentes à atribuição para a qual foi contratado, como também da existência de norma coletiva, ou pagamento de salário inferior àquele relacionado à função melhor remunerada. Aplicação da regra geral prevista no art. 456, parágrafo único, da CLT. Trabalho externo. Controle de jornada. Ausência. Artigo 62, I, da CLT. Caracterização. Incide a exceção do art. 62, I, da CLT, quando resta comprovado que não havia controle sobre o horário do empregado em atividade externa. Recurso improvido. (TRT 13ª R.; RO 75900-34.2010.5.13.0007; Relª Juíza Ana Paula Azevedo Sá Campos Porto; DEJTPB 22/11/2010; Pág. 41) CLT, art. 456 CLT, art. 62