92261799 - RECURSO DE REVISTA. Indenização por danos morais (ofensa à honra e à imagem), no valor de R$ 10.000,00. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a condenação ao pagamento da indenização por danos morais, por constatar a prática de ato ilícito (ofensa à honra e à imagem) contra o reclamante. Consignou não haver dúvida de que a imagem e honra do autor ficaram abaladas com as falsas alegações da reclamada [acusação de furto de mercadorias] que geraram fofocas no ambiente de trabalho do autor. Registrou que a notícia de que o reclamante estava sob investigação pelo encarregado da segurança se espalhou na unidade, nada sendo comprovado pela reclamada sobre os supostos fatos a ele imputados. Por outro lado, a corte de origem deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para aumentar o valor da referida indenização, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando (a) o critério médio adotado pela turma acerca de tais indenizações, (b) o vexame ao qual o reclamante foi submetido e (c) o caráter pedagógico da medida, uma vez tratar-se a reclamada de empresa de grande porte. II. O reclamado pugna pela reforma do acórdão regional, para excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais, por entender que o reclamante não comprovou a ocorrência do dano. Sucessivamente, pleiteia a diminuição do valor fixado pela corte regional, sob a alegação de que essa quantia é desproporcional ao dano apontado. III. No que diz respeito ao pedido principal (afastar a condenação ao pagamento da indenização por danos morais), o recurso de revista não merece conhecimento. lV. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, que disciplinam a distribuição do encargo probatório entre as partes no processo. Caracteriza-se a afronta se o juiz decidir mediante atribuição equivocada desse ônus probatório, o que não ocorreu no caso dos autos. Como se observa do acórdão recorrido, o julgador regional não adotou tese explícita a respeito da matéria, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na Súmula nº 297 desta corte, nem proferiu julgamento com base no critério do ônus da prova, decidindo a controvérsia mediante a valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. Na realidade, o que o reclamado pretende discutir é a valoração da prova e não a quem cabia o encargo de produzi-la, pois alega que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais foi imposta às reclamadas com base em provas frágeis. No entanto, isso é matéria de fato, cuja discussão foi encerrada com o julgamento do recurso ordinário, sendo vedado o reexame de fatos e provas em grau de recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 desta corte. V. Os arestos de fls. 237/241 não divergem da decisão recorrida. Nos modelos apresentados, consignou-se a tese de que o deferimento da indenização por danos morais depende da comprovação dos fatos alegados pelo empregado. No caso em exame, a decisão do tribunal regional está fundamentada na prova oral colhida, da qual se entendeu pela ocorrência de dano à honra e à imagem do reclamante. Portanto, não há dissenso de teses apto a ensejar o conhecimento do recurso. VI. No tocante ao pedido sucessivo (redução do valor da referida indenização), o recurso de revista tampouco merece ser conhecido. VII. Não há violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944, parágrafo único, do Código Civil. Na hipótese em exame, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) arbitrado à indenização por danos morais foi considerado razoável pela corte de origem a partir da análise e valoração dos elementos fáticos que delimitam a controvérsia em debate (ofensa à honra e à imagem contra o reclamante, decorrente da acusação de furto de mercadorias), o que está em conformidade com os dispositivos constitucional e legal apontados no recurso. VIII. O aresto indicado para demonstração de dissenso jurisprudencial (fls. 241) apresenta tese convergente com a decisão recorrida, no sentido de que, na indenização por danos morais, deve-se levar em conta critérios razoáveis e proporcionais para fixação do seu valor. IX. Recurso de revista de que não se conhece. Diferenças salariais. Acúmulo de funções. I. O tribunal regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamado e manteve a sentença, em que se reconheceu o trabalho em acúmulo de funções e se condenou o recorrente ao pagamento de acréscimo salarial no importe de 30% sobre o salário do reclamante, por constatar que o autor acumulava as funções de paleteador I e de encarregado. Consignou que, embora o reclamante fosse contratado para exercer a função de paleteador, ele passou a exercer também as funções do encarregado após a despedida deste. Registrou que as funções de encarregado apresentam maior complexidade, pois coordenava uma equipe de 15 a 17 empregados. Registrou, ainda, que, embora exercesse atividades de maior grau de responsabilidade, o autor não recebeu qualquer contraprestação pela cumulação dessas funções. Entendeu que, no caso, houve alteração unilateral do contrato de trabalho, com prejuízo ao empregado. II. O reclamado pretende afastar a condenação ao pagamento do acréscimo salarial decorrente do acúmulo de funções. Para tanto, sustenta que não há amparo legal para essa condenação e, também, que o reclamante não comprovou a acumulação de cargos. III. Não se evidencia, no caso em exame, violação direta e literal do art. 5º, II, da Constituição Federal, pois a corte de origem decidiu a matéria a partir da interpretação do disposto na legislação infraconstitucional (art. 468 da CLT), no sentido de que o acúmulo de funções configurou alteração unilateral do contrato de trabalho e que essa modificação trouxe prejuízos ao reclamante. lV. Não se constata violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, pois a corte regional não solucionou a controvérsia pela regra da distribuição do encargo probatório, mas decidiu a causa mediante a valoração da prova, na forma do disposto no art. 131 do CPC. V. A indicada ofensa ao art. 444 da CLT não enseja o processamento do recurso de revista, pois esse dispositivo de Lei trata da possibilidade de as partes estipularem livremente as cláusulas do contrato de trabalho. Tal matéria não guarda qualquer pertinência com o tema discutido nos autos (pagamento de diferenças salariais decorrentes da acumulação de funções). VI. Não há violação do art. 456, parágrafo único, da CLT. Referido preceito de Lei disciplina hipótese em que não há prova ou cláusula expressa a respeito das especificidades do contrato individual de trabalho e, no caso examinado pela corte regional, o que se disse é que o reclamante acumulava as funções de encarregado e de paleteador, apesar de ter sido contratado para as funções de paleteador, situação diversa da tratada no mencionado artigo. VII. A decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta corte superior, no sentido de que são devidas diferenças salariais ao empregado que acumula funções adicionais àquelas previstas no contrato de trabalho. Precedentes. Nesse contexto, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VIII. Recurso de revista de que não se conhece. Intervalo intrajornada. Concessão parcial. Natureza jurídica e efeitos. I. O tribunal regional deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e deferiu o pagamento de uma hora de trabalho do autor, acrescida do adicional de 50% e reflexos, por constatar a concessão irregular do intervalo intrajornada. Consignou que, embora a pré-assinalação dos cartões de ponto demonstre a fruição de uma hora de descanso, a prova testemunhal desqualificou os registros de horário. II. O reclamado pleiteia a reforma do acórdão regional para excluir da condenação o pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada e seus reflexos. Sucessivamente, caso seja mantida a referida condenação, requer (a) a limitação desta ao pagamento do período de descanso não gozado pelo reclamante ou (b) o pagamento apenas do adicional de 50% previsto no § 4º do art. 71 da CLT. Por fim, requer, ainda, a reforma do acórdão recorrido, para afastar a condenação ao pagamento da repercussão dos reflexos do intervalo intrajornada nos descansos semanais remunerados no cálculo das férias, dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e do FGTS. III. Quanto ao pedido de exclusão da condenação ao pagamento da remuneração pela concessão parcial do intervalo intrajornada, o recurso de revista não merece conhecimento. A indicada violação do art. 71, § 2º, da CLT não enseja o processamento do recurso de revista. O referido dispositivo legal consagra a regra de que os intervalos de descanso não serão computados na duração do trabalho, matéria que não guarda pertinência com aquela discutida nos autos. lV. O tribunal regional não decidiu contrariamente ao disposto no art. 74, § 2º, da CLT, pois o referido preceito de Lei não trata da remuneração pela não concessão integral do intervalo intrajornada, mas estabelece a obrigatoriedade do registro manual mecânico ou eletrônico dos horários de entrada e saída e que o período de repouso deve ser pré-assinalado nos cartões de ponto. V. Tampouco há ofensa ao art. 818 da CLT, pois o julgador regional não adotou tese explícita a respeito do encargo probatório, o que atrai a incidência do entendimento consagrado na orientação jurisprudencial nº 62 da sbdi-1 deste tribunal superior e na Súmula nº 297 desta corte. VI. A indicação de ofensa ao art. 13 da portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho não viabiliza a admissibilidade do recurso de revista, uma vez que não atende ao disposto no art. 896 da CLT. VII. No tocante ao pedido de limitação da condenação ao pagamento do período de intervalo intrajornada não gozado, o recurso de revista também não merece conhecimento. É pacífico o entendimento deste tribunal superior no sentido de que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (Súmula nº 437, I, do TST). Nesse contexto, a decisão regional, em que se indeferiu o pedido de limitação da condenação ao pagamento apenas do período de intervalo intrajornada não usufruído, está em conformidade com a jurisprudência desta corte superior. Logo, o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial encontra óbice no § 4º do art. 896 da CLT e na Súmula nº 333 do TST. VIII. Em relação ao pedido para limitar a condenação apenas ao pagamento do adicional de 50%, o recurso de revista tampouco merece conhecimento. Não há violação do art. 71, § 4º, da CLT, uma vez que o referido dispositivo legal prevê que a não concessão do intervalo intrajornada gera a obrigação de o empregador remunerar o período correspondente com o acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da hora normal de trabalho, exatamente como decidido pela corte de origem. IX. Relativamente à natureza jurídica do intervalo intrajornada, inviável também o processamento do recurso de revista. Os modelos transcritos às fls. 225/227 são inservíveis para o confronto de teses, porque superados pela iterativa, notória e atual jurisprudência desta corte superior. Os julgados apresentam hipótese em que se reconheceu a natureza indenizatória do pagamento do descanso intrajornada não usufruído, enquanto o entendimento sedimentado no âmbito desta corte (consolidado na Súmula nº 437, III) é no sentido de que a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT possui natureza salarial e, portanto, repercute no cálculo de outras parcelas salariais. X. Recurso de revista de que não se conhece. Reflexos da parcela decorrente da concessão irregular do intervalo intrajornada no descanso semanal remunerado. Repercussão no cálculo das férias (acrescidas do terço constitucional), dos décimos terceiros salários, do aviso-prévio e dos depósitos do FGTS. I. O tribunal regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante, para deferir o pagamento dos reflexos do valor devido a título de intervalo intrajornada sobre a remuneração do repouso semanal e, com estes, sobre as férias acrescidas de um terço, gratificação natalina, aviso-prévio e depósitos relativos ao FGTS. II. O reclamado requer a reforma do acórdão recorrido, para afastar a condenação ao pagamento da repercussão dos reflexos do intervalo intrajornada nos descansos semanais remunerados e, com estes, no cálculo das férias, dos décimos terceiros salários, do aviso- prévio e do FGTS. Para tanto, alega que esse procedimento implica em [sic] 'efeito cascata das integrações, em flagrante bis in idem. III. Por meio da orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1 deste tribunal (de aplicação analógica ao caso dos autos), consagrou-se o entendimento de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de bis in idem. Logo, ao decidir que é devido o valor correspondente ao intervalo intrajornada com reflexos em repousos remunerados e o aumento da média remuneratória que daí decorre a parcela em férias com 1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS, a corte regional terminou por contrariar a jurisprudência uniforme do TST, razão pela qual a reforma do julgado é medida que se impõe. lV. Recurso de revista de que se conhece, por contrariedade à orientação jurisprudencial nº 394 da sbdi-1/TST, e a que se dá parcial provimento, para excluir da condenação a repercussão das horas de intervalo nos descansos semanais remunerados para fim de cálculo do aviso-prévio, gratificações natalinas, férias acrescidas do terço constitucional e depósitos do FGTS. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 56000-65.2009.5.04.0261; Quarta Turma; Rel. Min. Fernando Eizo Ono; DEJT 08/03/2013; Pág. 1531) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CPC, art. 131 CF, art. 5 CC, art. 944 CLT, art. 468 CLT, art. 444 CLT, art. 456 CLT, art. 896 CLT, art. 71 CLT, art. 74
51010845 - RECURSO INOMINADO. 2. Ação ordinária. 3. Fraude não provada aliado ao fato de envio de duas faturas com o mesmo valor e data de vencimento. Fornecedora que desleixa na prova do fato em tese autorizador da recuperação de consumo, não fazendo qualquer prova técnica, sequer fotográfica, a fim de evidenciar a violação do medidor de energia elétrica, bem assim do sistema de fornecimento (rede clandestina). Em impressão de tela de gestão de serviços, as fls. 72, no item observações complementares, o funcionário da CEMAR afirma que o selo, que lacra o medidor, não apresenta alterações, afirmando, somente, que o medidor estava inclinado, confirmando assim o fato alegado pelo autor da ação. Nada provou quanto ao fato gerador (fraudes). Quanto a duplicidade de conta, afirma que o valor da segunda conta, que foi paga pelo demandante, foi devolvido na fatura do mês seguinte, fls. 69, porém, o que se nota, na fatura do mês seguinte. Fls. 15 é UMA NOVA COBRANÇA. Danos morais. Para que haja indenização por danos morais é preciso: (a) que o ato ou fato não decorra do exercício de direito previsto em Lei ou regulamento, ou que o exercício aconteça com abuso e intenção de agravar o sofrimento psíquico, além do grau que lhe é inerente, sob pena de o Estado, por exemplo, ter de pagar danos morais a todos os réus processados criminalmente que são absolvidos, o mesmo acontecendo com todos os que ajuízam processos e não obtêm ganho de causa; e (b) provar que houve danos, ou seja, que houve efetiva aflição moral, devendo a eventual indenização guardar proporção com a intensidade e características psicossociais da vítima, sob pena de se transformar em enriquecimento sem causa. No caso em tela há que se reconhecer tais requisitos, posto que o fato de acusação de furto de energia causou-lhe vexame, vergonha, que não aquele típico e inerente ao ato em si, e, aliado a este fato, nota-se duplicidade de cobrança, o que caracteriza enriquecimento sem causa, por isso, deve a sentença ser mantida em parte, posto que a condenação em danos morais no patarmar em que foi fixado se mostra desarrazoada. Não ocorreu má-valoração das provas carreadas aos autos, visto que na realidade não há uma prova que incrimine o recorrido, e sendo hipótese regida pelo Código de Defesa do Consumidor, e o recorrido hipossuficiente, a toda evidência, deve- se aplicar a inversão do ônus da prova. A eletricidade é, na atualidade, um bem essencial à população, constituindo-se serviço público indispensável subordinado ao princípio da continuidade de sua prestação, pelo que se torna impossível a sua interrupção. Os artigos 22 e 42, do Código de Defesa do Consumidor, aplicam-se às empresas concessionárias de serviço público. Afronta, se assim fosse admitido, aos princípios constitucionais da inocência presumida e da ampla defesa. O direito do cidadão de utilizar-se dos serviços públicos essenciais para a sua vida em sociedade deve ser interpretado com vistas a beneficiar a quem deles se utiliza. Em virtude das cobranças indevidas e imputação de fato a que não deu causa, por si só, gera direito à indenização, pois deixou a Concessionária de agir de acordo com as suas regras previstas na Constituição Federal e na Legislação Federal, que acredito serem as mais adequadas. O tema relativo à imputação de cobrança indevida bem como atribuição de fraude no medidor em procedimento administrativo unilateral não foi decidido à luz de fundamentos constitucionais, pois, qualquer procedimento ou processo que admita a imposição de penalidade sem respeito aos ditames da Lei e dos princípios é inconstitucional, por ferir o princípio constitucional da continuidade dos serviços públicos essenciais e da dignidade da pessoa humana. A referida Lei da ANEEL permite sim a revisão das faturas, mas não sob a coação do corte de energia elétrica, sob pena de afronta à Carta Magna. A prestação desse serviço público deve ser realizada de maneira contínua, não podendo admitir que resolução ou qualquer outra norma legal autorize a suspensão da sua execução bem como procedimento inquisitorial com imposição de multa a revelia do acusado, em evidente violação ao Código do Consumidor e à Constituição Federal, que consagra os princípios do devido processo legal e da ampla defesa. Sentença que deve ser reformada apenas para reduzir o valor da condenação em danos morais para R$ 2.000,00. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença reduzindo a condenação em danos morais para R$ 2.000,00. Condenação em custas do processo e sem honorários advocatícios. Súmula do julgamento que serve de acórdão por inteligência do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95. (TJ-MA; Rec 1085/12-5; Ac. 60606/12; Rel. Juiz Lucas da Costa Ribeiro Neto; Julg. 17/10/2012; DJEMA 21/01/2013) CDC, art. 22 CDC, art. 42 LEI 9099, art. 46
64526238 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. HONRA ABALADA. PROVA TESTEMUNHAL RATIFICADORA. Causador do dano que não estava laborando no momento da configuração do ato ilícito. Tese de ilegitimidade passiva da empresa ré ventilada na contestação e acertadamente aplicada na sentença. Pedido de reforma acerca da ilegitimidade passiva da empresa demandada e quanto ao valor arbitrado a título de danos morais. Pedido de majoração. Manuntenção do julgado. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-SC; AC 2012.050042-8; Seara; Câmara Especial Regional de Chapecó; Relª Desª Substª Denise de Souza Luiz Francoski; DJSC 28/02/2013; Pág. 395)
17262743 - VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ELEVAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. A fixação do quantum da indenização pelo dano sofrido em consequência de acusação leviana de furto deve considerar a dor moral da vítima, a capacidade econômica da reclamada e o caráter pedagógico da condenação, sempre aliados aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Considerando que a quantia fixada na sentença não guarda correspondência com a extensão do dano suportado pela vítima é plausível e justa a pretensão recursal visando à elevação do valor da verba indenizatória. (TRT 03ª R.; RO 731-44.2012.5.03.0138; Rel. Juiz Conv. Antônio Gomes de Vasconcelos; DJEMG 08/03/2013; Pág. 92)
17260060 - INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. Na doutrina subjetivista existem três elementos essenciais para a caracterização da responsabilidade civil, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta, um dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. No presente caso, o reclamante logrou êxito em comprovar a conduta ilícita da reclamada que enseja o pagamento da indenização por danos morais requerida, uma vez que provado nos autos que a empregadora o acusou de furto, sem qualquer indício de prova, perante terceiros, maculando a sua honra e boa fama no ambiente de trabalho. (TRT 03ª R.; RO 605-52.2012.5.03.0151; Relª Desª Lucilde D'Ajuda Lyra de Almeida; DJEMG 25/02/2013; Pág. 216)
17254697 - DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. O artigo 5º, inciso X, da Constituição da República, dispõe que são invioláveis a intimidade, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A acusação de furto feita pelo empregador, sem a existência de prova substancial das alegações imputadas à obreira, por si só, é constrangedora e suficiente para imprimir grande sofrimento àquela que é injustamente acusada, ensejando, assim, o deferimento de indenização por danos morais. (TRT 03ª R.; RO 1779-51.2011.5.03.0048; Relª Desª Camilla G. Pereira Zeidler; DJEMG 21/01/2013; Pág. 555) CF, art. 5
22617278 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACUSAÇÃO DE FURTO DE CELULAR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não é possível admitir a existência de ofensas à integridade psíquica de uma pessoa, ainda mais no ambiente de trabalho, pois é consabido que na maioria dos casos o trabalhador acaba por se submeter às humilhações por depender do emprego. É nesse cenário que o empregador acaba por extrapolar todos os limites do razoável, humilhando justamente aquele que deposita sua força de trabalho nos propósitos da empresa. Apelo provido, para condenar as reclamadas ao pagamento de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. (TRT 04ª R.; RO 0001395-08.2011.5.04.0001; Segunda Turma; Rel. Des. Alexandre Corrêa da Cruz; Julg. 20/02/2013; DEJTRS 27/02/2013; Pág. 34)
31187718 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da cf) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. (TRT 12ª R.; RO 0000378-57.2012.5.12.0007; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane Colucci; DOESC 05/03/2013)
34099372 - ACUSAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA PELO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. Não restou comprovada a culpa empresarial consubstanciada na acusação leviana de furto ou ato destinado a denegrir a imagem do empregado no mercado de trabalho, como alega o reclamante. Por conseguinte, indevida reparação por danos morais. (TRT 17ª R.; RO 37500-15.2012.5.17.0121; Relª Desª Ana Paula Tauceda Branco; DOES 05/02/2013; Pág. 255)
36066331 - DANOS MORAIS. Acusação de furto. Ofensa física comprovada. Indenização mantida. Apelo improvido (TRT 19ª R.; RO 476-84.2011.5.19.0006; Relª Desª Thaís Gondim; Julg. 21/02/2013; DEJTAL 27/02/2013; Pág. 2)
40038944 - RECURSO DE AMBAS AS PARTES DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. QUANTUM DEBEATUR. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. Provado que a doença que acometeu a Autora foi decorrente das agressões verbais e da acusação de furto feita pelo empregado da Ré, mantém-se a sentença que a condenou ao pagamento de indenização por danos morais. Para o arbitramento do quantum debeatur deve-se considerar, além da extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não enriquecimento sem causa do empregado, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor. Sopesando tais balizamentos, impõe-se a manutenção da sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$20.000,00. Nega-se provimento ao Recurso da Autora, que pretendia a majoração do valor, e nega-se provimento ao Recurso da Ré, que pretendia a extirpação ou a redução da referida condenação. RECURSO DA RÉ ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. PERÍODO ESTABILITÁRIO NÃO OBSERVADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O artigo 118 da Lei n. 8.213/91 assegura ao empregado o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença. A Súmula nº 378, II, do TST, por sua vez, dispõe que os requisitos necessários para a concessão da estabilidade prevista no mencionado dispositivo legal consistem no afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção de auxílio-doença acidentário, exceto quando restar demonstrada, após a dispensa, a existência de doença profissional que possua relação de causalidade com o labor. Provado que a Autora foi dispensada no período em que estava legalmente protegida contra a despedida arbitrária, porquanto preencheu os requisitos para a estabilidade no emprego, faz jus à indenização substitutiva deferida na sentença. Nega-se provimento. Recursos da Autora e da Ré aos quais se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0007500-41.2010.5.23.0022; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 08/02/2013; Pág. 28) LEI 8213, art. 118 Súm. nº 378 do TST
41050407 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIDA. Não há falar em responsabilização do empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da acusação da prática de furto pelo obreiro, quando sequer há provas nos autos de que tenha a reclamada assim agido. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; RO 1335-65.2011.5.24.0005; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 29/01/2013; DEJTMS 08/02/2013; Pág. 26)
11825193 - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO CONTRA A INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DO QUANTUM. REVISÃO QUE SE ADMITE TÃO SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento deste Sodalício é pacífico no sentido de que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade, o que não se evidencia. No caso, o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) foi fixado em decorrência dos danos morais sofridos em razão da acusação de furto no interior da loja da ora agravante. Desse modo, uma vez que o valor fixado a título de reparação por danos morais não se apresenta ínfimo ou exagerado, à luz dos critérios adotados por esta Corte, a sua revisão fica obstada pelo enunciado da Súmula nº 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (Superior Tribunal de Justiça STJ; AgRg-Ag-REsp 86.580; Proc. 2011/0288219-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 04/09/2012; DJE 25/09/2012)
11799843 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ACUSAÇÃO DE FURTO INFUNDADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA A TÍTULO DE DANOS MORAIS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1 - Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida (CPC, art. 535), sendo, portanto, inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão recorrida, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2 - No caso, o embargante reitera a argumentação de que esta egrégia Corte não analisou os fatos, ensejadores do dano moral, integralmente, pois desconsiderou a questão referente à imputação feita ao autor da prática do crime de furto. Todavia, no V. acórdão proferido por esta egrégia Corte, ficou consignado que não há como reconhecer a pretensão do recorrente, uma vez que o eg. Tribunal de origem constatou que o dano proveniente da incriminação indevida do autor já foi ressarcido em ação autônoma. 3 - Embargos de declaração rejeitados. (Superior Tribunal de Justiça STJ; EDcl-AgRg-Ag 1.028.408; Proc. 2008/0057260-6; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 15/05/2012; DJE 13/06/2012) CPC, art. 535
92146107 - RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Ausência de tese de mérito no acórdão da turma. Hipótese em que a turma limitou-se a aplicar os óbices das Súmulas nºs 126 e 296, I, do TST como fundamento para a negativa de conhecimento do recurso de revista, registrando, ainda, a impertinência da invocação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC, uma vez que a controvérsia não foi dirimida à luz das regras de distribuição do ônus da prova. Logo, o colegiado não emitiu tese de mérito acerca do debate relativo à configuração do dano moral, restando inviável o conhecimento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial ou contrariedade a Súmula do TST. Ademais, quanto a esse último aspecto, registre-se que após a vigência da Lei nº 11.496/2007, a qual conferiu nova redação ao art. 894, II, da CLT, esta subseção I especializada em dissídios individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou- se inviável o exame do acerto da turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de Lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Por essa razão, não viabiliza o recurso de embargos a indicação de contrariedade a Súmula de natureza processual (Súmula nº 126 do TST), salvo dissonância expressa e declarada na própria decisão embargada, exceção não verificada no presente caso. Recurso de embargos não conhecido. Recursos de embargos da reclamada e do reclamante regidos pela Lei nº 11.496/2007. Análise conjunta. Tema comum. Danos morais. Quantum indenizatório. Divergência jurisprudencial. Não configuração. Contrariedade a Súmulas de natureza processual. Impossibilidade. A turma proveu o recurso de revista patronal para diminuir a indenização por danos morais em 50%. Consignou que a determinação das instâncias ordinárias para que a reclamada expedisse carta de recomendação ao trabalhador atenuou o dano moral sofrido, decorrente da acusação de furto não comprovada. Inviável o conhecimento do recurso de embargos patronal, no qual pretendida nova redução do valor fixado. É que os arestos apresentados a confronto pela reclamada não partem das mesmas premissas registradas pela turma, encontrando óbice na Súmula nº 296, I, do TST. Os embargos do autor também não se viabilizam. Afinal, tratando-se de apelo submetido à regência da Lei nº 11.496/2007, esta subseção I especializada em dissídios individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o recurso de embargos apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de Lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Por essa razão não viabiliza o recurso de embargos a indicação de contrariedade a Súmulas de natureza processual invocadas exclusivamente para questionar o conhecimento do recurso de revista (Súmulas nºs 126, 221, 296 e 422 do TST). Afinal, não se trata de dissonância expressa e declarada na própria decisão embargada. De igual modo, inviável a configuração de dissenso pretoriano, uma vez que os arestos apresentados pelo autor objetivam exclusivamente demonstrar o desacerto da turma quanto ao conhecimento do recurso de revista, não se enquadrando no permissivo do art. 894 da CLT. Recursos de embargos não conhecidos. Recurso de embargos do reclamante. Exclusão da multa por litigância de má-fé. Contrariedade às Súmulas nºs 126 e 422 do TST. Impossibilidade. Tratando-se de recurso de embargos submetido à regência da Lei nº 11.496/2007, reitere-se, esta subseção I especializada em dissídios individuais passou a ter como função precípua a uniformização da jurisprudência trabalhista, admitindo-se o apelo apenas por conflito pretoriano. Desse modo, em embargos tornou-se inviável o exame do acerto da turma na apreciação dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, sob pena de se reconhecer violação de Lei (no caso, o art. 896 da CLT), hipótese não mais prevista na nova redação do art. 894 da CLT. Por essa razão não viabiliza o recurso de embargos a indicação de contrariedade a Súmula de natureza processual invocada exclusivamente com o objetivo de questionar o conhecimento do recurso de revista (Súmulas nºs 126 e 422 do TST), salvo dissonância expressa e declarada na própria decisão embargada, exceção não verificada no particular. Registre-se que invocação da Súmula nº 422 do TST no presente caso não se refere às hipóteses excepcionais em que esta subseção tem admitido a análise respectiva, uma vez que a tese recursal limita-se ao questionamento do conhecimento do recurso de revista patronal, por entender o autor que o apelo encontrava-se desfundamentado. Recurso de embargos não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; E-ED-RR 114440-26.2005.5.02.0463; Primeira Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho; DEJT 08/06/2012; Pág. 220) CLT, art. 818 CPC, art. 333 CLT, art. 894 CLT, art. 896
92109748 - RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISCRIMINAÇÃO. ACUSAÇÃO DE FURTO. Comprovação da existência de dano e redução do valor arbitrado. Demonstrados os fatos que ensejaram a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral e evidenciado que o arbitramento do valor se deu em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o revolvimento da matéria demandaria o reexame de fatos e da prova, incabível na atual fase processual, a teor do disposto na Súmula nº 126 do c. TST. Recurso de revista não conhecido. Multa do art. 477, § 8º da CLT. Atraso na homologação da rescisão contratual. O artigo 477, § 6º, da CLT trata apenas dos prazos para o pagamento das verbas da rescisão do contrato de trabalho. Tem-se que o fato gerador da multa de que trata o § 8º do artigo 477 da CLT é o retardamento na quitação das verbas rescisórias, e não na homologação da rescisão. Se a reclamada, ao efetuar o pagamento da rescisão, observou os prazos previstos na Lei, não incide a penalidade prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho TST; RR 1537-22.2010.5.03.0018; Sexta Turma; Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 13/04/2012; Pág. 1029) CLT, art. 477
47069665 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE DEIXOU DE CONHECER APELAÇÃO CÍVEL. INADIMISSIBILIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. OCORRÊNCIA. CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INFUNDADA SUSPEITA DE FURTO EM SUPERMERCADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRESSÃO FÍSICA E CÁRCERE PRIVADO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. PRECEDENTES DO C. STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. SÚMULA Nº 362 DO STJ. I Depreendese dos autos, que os presentes embargos apresentavam vício de representação, contudo, tal irregularidade foi prontamente sanada, conforme se vê do substabelecimento de fls. 414, não havendo se falar em inadmissibilidade do recurso, eis que atende aos requisitos formais. II Quanto à alegativa de ocorrência de omissão e contradição no julgado embargado, o qual deixou de conhecer a Apelação Cível apresentada pela ora embargante, entendo assistir razão à embargante, eis que há, em suas razões de apelo, impugnações específicas à decisão de primeira instância. III Impende reformar a decisão ora embargada, a fim de conhecer o Apelo em questão. IV Submeter qualquer cliente à situação vexatória, em virtude de acusação de furto, é fato suficiente para causar danos morais indenizáveis. V Com efeito, as provas testemunhais colhidas em primeiro grau são suficientes para demonstrar que o recorrido foi abordado por seguranças da apelante, sob a acusação de que teria furtado produtos do Frangolândia, revistandoo, chamandoo de ladrão, agredindolhe fisicamente e levandoa até os fundos da loja, ocasião em que foi constrangido e interrogado, até ser finalmente liberado, face à ausência de provas de ocorrência de furto. VI Inconcebível que empresas comerciais, na proteção aos seus interesses comerciais, violentem a ordem jurídica, inclusive encarcerando e agredindo fisicamente pessoas em suas dependências, sob infundada suspeita de furto de suas mercadorias. VII É correto afirmar que, em casos como este, desnecessário se faz, a prova do dano, bastando apenas a ocorrência da situação narrada, capaz, pois, de demonstrar a ofensa à integridade moral do apelado, atingindolhe, profundamente, sua dignidade. VIII A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituirse em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operarse com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientandose o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendose de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso. Ademais, deve ela contribuir para desestimular o ofensor a repetir o ato, inibindo sua conduta antijurídica. IX No caso em análise, deve levarse em consideração não só a desproporcionalidade das agressões pelos seguranças como também a circunstância relevante de que os supermercados são locais frequentados diariamente por milhares de pessoas e famílias. X O valor indenizatório arbitrado pelo d. Magistrado de origem atende aos parâmetros estabelecidos pelo. C. STJ em situações semelhantes, razão pela qual deve o valor ser mantido. XI Por último, impende aplicar o termo inicial da correção monetária a partir de sua fixação, em virtude de entendimento sedimentado na Súmula nº 362 c. STJ. XII Embargos conhecidos e providos. Decisão embargada alterada, para conhecer do apelo interposto. Apelo conhecido e parcialmente provido, somente para alterar o termo inicial da correção monetária do valor indenizatório, mantendo inalterada a decisão de origem em seus demais termos. (TJ-CE; EDcl 005757344.2006.8.06.0001/50000; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Váldsen da Silva Alves Pereira; DJCE 15/08/2012; Pág. 86)
47067973 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TERMO DE OCORRÊNCIA POR IRREGULARIDADE DE MEDIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRAVO RETIDO INTERPOSTO PELA CONCESSIONÁRIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, FACE O ENCERRAMENTO DA PROVA. PRETENSÃO DA AGRAVANTE DE OITIVA DE SUAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA, NOS AUTOS, DE EXAME PERICIAL, REALIZADO POR PERITO OFICIAL, NOMEADO PELO JUÍZO. DESNECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AGRAVO RETIDO IMPROVIDO. MÉRITO. ACUSAÇÃO DE FRAUDE NO MEDIDOR DA UNIDADE CONSUMIDORA E DE FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL, POSTERIORMENTE ARQUIVADO PELA AUTORIDADE COMPETENTE. AUSÊNCIA DE TAIS VÍCIOS (FRAUDE NO MEDIDOR E DESVIO DE ENERGIA), DEVIDAMENTE COMPROVADO POR EXAME PERICIAL OFICIAL. NEXO DE CAUSA E EFEITO ENTRE O DANO E A AÇÃO (CONDUTA). PRESENÇA. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MANTENÇA. APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS DESPROVIDAS. 1. Temse dois recursos de apelação, o primeiro, interposto pela Companhia Energética do Ceará COELCE, e o outro por Maria do Carmo Uchoa A. Moreira, contra sentença proferida pelo douto judicante da 24ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que julgou procedente Ação Ordinária Declaratória de Nulidade c/c Indenização por Danos Morais movida pela segunda apelante em desfavor da primeira. Reclama a primeira apelante que teve seu direito cerceado, porquanto não foram ouvidas as testemunhas por ela arroladas. Reclamo da segunda apelante que pretende ver majorado o valor da indenização fixado por danos morais. 2. Do agravo retido interposta pela Companhia de Eletricidade COELCE Não procede o reclamo esposado no agravo retido interposto contra o despacho que reputou desnecessária a colheita de prova em audiência de instrução e julgamento, porquanto consta nos autos elementos suficientes ao deslinde da controvérsia posta, no caso, um exame pericial no medidor da unidade consumidora, realizado por profissional competente, nomeado pelo juízo, desmerecendo acolhida, portanto, a alegação de ocorrência de cerceamento de defesa. Rejeição. 3. No mérito A insurgência da COELCE cingese, sobretudo, ao reclamo de que teve cerceado seu direito de defesa quando do despacho que encerrou a prova e anunciou o julgamento do feito, porque entende que os depoimentos de suas testemunhas poderiam melhor elucidar a questão. 4. Todavia, não consigo divisar como, na hipótese, eventuais depoimentos testemunhais poderiam ofuscar o trabalho empreendido pelo senhor perito que considero decisivo para o destramar da questão e que chegou às seguintes conclusões a respeito do medidor localizado na unidade consumidora da sra. Maria do Carmo Uchoa de Abreu Monteiro, autora da ação: "Na inspeção realizada por este perito na residência da promovente, foi constatado que o lacre da tampa da caixa metálica do medidor de energia elétrica encontrase intacto, demonstrando não ter sido violado". fls. 95. "Para verificar se ocorre prática de desvio de energia elétrica na unidade, foi feito um teste como descrito a seguir: Inicialmente foi desligada a chave geral, composta de um disjuntor de 25 amperes (que se visualiza na posição ligado, nas fotos 1 e 2) em seguida foram testadas todas as tomadas de corrente da unidade com a utilização de um teste com lâmpada neon e ligadas todas as lâmpadas da unidade. Tendo sido constatado que em nenhuma das tomadas havia energia elétrica nem tampouco nenhuma lâmpada ou equipamento tinha corrente. Portanto, ficou comprovado que não existe desvio de energia elétrica na residência da promovente". fls. 95 " (...) Conclui este Perito que estão presentes todos os pressupostos de que não houve a prática de desvio de energia elétrica na residência da promovente" fls. 98 5. Portanto a meu ver, a verdade real dos fatos está devidamente revelada pelo laudo pericial que, categoricamente, atestou a inexistência de fraude no medidor e o desvio de energia elétrica. 6. Sobre a matéria, cito decisão do Superior Tribunal de Justiça (Ministro RAUL Araújo) e deste egrégio Tribunal (Desª. VERA LÚCIA CORREIA Lima), in verbis: "A livre apreciação da prova e o livre convencimento motivado do juiz são princípios basilares do sistema processual civil brasileiro. Portanto, inexiste empecilho para que o juiz adote como razões de decidir as conclusões constantes de laudo pericial, atendendo aos fatos e circunstâncias da causa e indicando os fundamentos que lhe formem o convencimento. " (AGRG no AG 1379796/SP, STJ, Rel. Ministro RAUL Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 28/03/2011). " PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PROVA PERICIAL. MAIOR PERSUASÃO. Na hipótese, recurso apelatório manejado em face de decisão que condenara a ré ao pagamento de R$ 10.924,78 (dez mil, novecentos e vinte e quatro reais e setenta e oito centavos) a título indenizatório reparação de danos materiais (acidente de trânsito). O caso é de se identificar a higidez probatória e conformála à premissa do livre convencimento do magistrado. À guisa qualitativa, a prova pericial encarna certos pressupostos epistemológicos que, ao lastro valorativo, em que pese a não determinação legal de prevalência de um meio sobre outro, acabam por importarlhe maior persuasão. Sem embargos elisivos bastantes ao malferimento da perícia, esta realizada pela SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA DA CIDADANIA INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA DIRETORIA TÉCNICOCIENTÍFICA Estado do Ceará (fls. 23/42), a conclusão a quo preservase por seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO. " Apelação 112360.2001.8.06.0000/0 Relator (a): VERA LÚCIA CORREIA Lima Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Data de registro: 21/07/2011. 7. A acusação por parte da concessionária do serviço público de que a autora estaria "furtando" energia elétrica inclusive tendo noticiado e requerido a instauração de procedimento criminal, que posteriormente foi arquivado quando na verdade, restou constatada a inexistência de fraude no medidor e o desvio de energia, revela, por si só, o nexo de causa e efeito entre o dano e a ação (conduta), e impõe o dever de indenizar. 8. No tocante ao recurso apelatório interposto pela sra. Maria do Carmo Uchoa de A. Moreira, o reclamo cingese ao valor da indenização, que entende deveria corresponder a pelo menos 10 (dez) vezes o valor do suposto débito cobrado. 9. Resta, pois, analisar se é justa ou não a indenização fixada pelo juízo singular. Sobre a fixação do quantum, oportuno, as lições do professor José Raffaeli Santini, in verbis: "Ao contrário do que alegam os autores na inicial, o critério de fixação do dano moral não se faz mediante um simples cálculo aritmético. O parecer a que se referem é que sustenta e referida tese. Na verdade, inexistindo critérios previstos por Lei a indenização deve ser entregue ao livre arbítrio do julgador que, evidentemente, ao apreciar o caso concreto submetido a exame fará a entrega da prestação jurisdicional de forma livre e consciente, à luz das provas que forem produzidas. Verificará as condições das partes, o nível social, o grau de escolaridade, o prejuízo sofrido pela vítima, a intensidade da culpa e os demais fatores concorrentes para a fixação do dano, haja vista que costumeiramente a regra do direito pode se revestir de flexibilidade para dar a cada um o que é seu". (Autor, obra e editora, citadas, pág. 45). 10. Com efeito, consta dos autos que a autora é cabeleireira. Mas não há notícia sobre a sua escolaridade e vida social. Nesta hipótese acusação de furto de energia elétrica , compreendo que a culpa da concessionária é de média intensidade e, que é presumivelmente favorável a sua condição financeira. Considero, portanto, atento aos fatores retromencionados, justa a indenização fixada de R$ 10.055,43 (dez mil, cinquenta e cinco reais e quarenta e três centavos). 11. Apelações conhecidas, mas improvidas. (TJ-CE; APL 2827493.2004.8.06.0000/0; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 13/07/2012; Pág. 38)
47065499 - APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVISTA DE BOLSA DE CLIENTE. INFUNDADA ACUSAÇÃO DE FURTO. FALTA DE SUTILEZA. MEIOS AGRESSIVOS DE VERIFICAÇÃO. MERA SUSPEITA DE FURTO SOMADA COM A EXPOSIÇÃO RESULTA NO DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR. MANTIDA A CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS NO VALOR DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). 1. Para o correto desate da questão posta a julgamento, urge suscitar a regra fundamental sobre a matéria que está contida no art. 935 do Código Civil em vigor, por serem averiguadas separadamente responsabilidade civil e penal, sendo que qualquer delas não exclui a outra 2. O fato de um funcionário do comércio do Apelante, ter pedido para a Apelada retornar ao estabelecimento informando que a mesma tinha "roubado" um objeto do supermercado e, a revista em sua bolsa na frente de outras pessoas, sem dúvidas, gera indenização, pelo constrangimento que a pessoa sofre nessa situação. 3. Precedentes citados. APELAÇÃO CONHECIDA PORÉM IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE; AC 000374351.2000.8.06.0171; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Durval Aires Filho; DJCE 04/06/2012; Pág. 67) CC, art. 935
49622623 - APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AGRAVO RETIDO CONHECIDO E DESPROVIDO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. SENTENÇA EXTRA PETITA DECOTADA. SERVIÇO DE TV A CABO POR ASSINATURA. ACUSAÇÃO DE FURTO. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. BUSCA E APREENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DELITO IMPUTADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. - Consoante a teoria da asserção as condições da ação devem ser apreciadas à luz dos fatos narrados na exordial. E, como, na hipótese, atribuiu-se ao apelado a prática de conduta ilícita que ensejou a sua responsabilização pela prática de dano moral, não prospera a alegação de ilegitimidade passiva ad causam. Agravo retido conhecido e desprovido. 2. - Inexistindo em toda exordial qualquer pedido com base no fato do nome da apelada constar nos cadastros da apelante como praticante do crime de furto, a sentença não poderia acolher tal pedido, porque ainda que este fato restasse comprovado ao longo da instrução processual, no máximo, permitir-se-ia à apelada o ajuizamento de outra ação de indenização na qual eventualmente poderia haver a condenação da apelante amparada no aludido § 3º, do art. 43, do CDC, mas não na presente ação de indenização cuja causa de pedir é diversa. Preliminar de sentença extra petita acolhida. 3. - Em princípio, não dá ensejo à responsabilização por danos morais o ato daquele que denuncia à autoridade policial atitude suspeita ou prática criminosa, porquanto tal ato constitui exercício regular de um direito do cidadão, ainda que, eventualmente, se verifique, mais tarde, que o acusado era inocente ou que os fatos não existiram, eis que só se configura o ilícito civil indenizável, se o denunciante age com dolo ou culpa, e seu ato foi relevante para produção do resultado lesivo, o que não restou comprovado no caso em julg amento. 5. - Recurso conhecido e provido. (TJ-ES; AC 0014887-45.2005.8.08.0024; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Fabio Clem de Oliveira; Julg. 11/09/2012; DJES 28/09/2012) CDC, art. 43
51004157 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. I. O dano moral prescinde de prova quando o mesmo configura-se in re ipsa, pois se mostram evidenciados pelas circunstâncias dos fatos ocorridos. II. A indenização por danos morais possui dupla finalidade, além de visar reparar o dano sofrido, tem como objetivo, ainda, desestimular o ofensor a reincidir no ato causador do dano, sem que isto venha a constituir-se em enriquecimento indevido. III- Os juros e a correção monetária na ação de indenização por danos morais devem incidir a partir do arbitramento. Súmula nº 362 do STJ. (TJ-MA; Rec 0005882-23.2007.8.10.0040; Ac. 117533/2012; Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 19/07/2012; DJEMA 25/07/2012)
94166293 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O valor da reparação relativa ao dano moral não deve constituir enriquecimento sem causa do ofendido, mas deve ser desestímulo à repetição da conduta danosa do ofensor. (TJ-MG; APCV 1.0024.09.597513-2/002; Rel. Des. Pedro Bernardes; Julg. 06/11/2012; DJEMG 12/11/2012)
93467271 - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. PROVA INSUFICIENTE. ART. 333, I, CPC. IMPROCEDÊNCIA. Autor que alega ter sido acusado de furto pelo réu, no local de trabalho da sua namorada. Prova insuficiente a fundamentar um juízo condenatório. Existência de ação anterior discutindo fatos relacionados. Obrigação de indenizar que não resta devidamente caracterizada. Desatendimento do art. 333, I, do CPC. Ação improcedente. Recurso desprovido. (TJ-RS; RecCv 19989-79.2012.8.21.9000; Arroio do Meio; Terceira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Eduardo Kraemer; Julg. 29/11/2012; DJERS 06/12/2012) CPC, art. 333
99080344 - APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Mãe e filho menor, de 04 anos de idade, abordados por seguranças de supermercado sob a acusação de furto de uma bola que, em verdade, já havia sido paga instantes antes. Dano moral configurado. Critérios para a fixação da quantia indenizatória. Proporcionalidade. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. Caracteriza abalo moral indenizável a abordagem pública sob a acusação de um ilícito, mormente se a incriminação recai sobre uma criança e o produto já havia sido comprado, conforme nota fiscal acostada aos autos. Recurso conhecido e provido. Decisão unânime. (TJ-SE; AC 2012212216; Ac. 15306/2012; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Ricardo Múcio Santana de Abreu Lima; DJSE 17/10/2012; Pág. 42)
95475808 - Ação de Indenização por danos morais Agravo retido Recurso interposto contra a decisão que indeferiu a oitiva das testemunhas arroladas pela defesa Intempestividade do rol confirmada despacho saneador que fixou prazo de trinta dias de antecedência para o depósito do rol de testemunhas Não atendimento Inteligência do Artigo 407 do Código de Processo Civil Decisão mantida Recurso não provido Ação de Indenização por danos morais Cerceamento de defesa Não caracterização Concessão de oportunidade para a produção de provas. Abordagem de menor acompanhada da genitora em estabelecimento comercial Acusação de furto da blusa que carregava Conduta grosseira que imputou à autora, em público, a prática de furto antes de promover averiguação dos fatos Danos morais Caracterização Indenização fixada de forma razoável Sentença de procedência Manutenção Recurso não provido. (TJ-SP; APL 9094837-16.2008.8.26.0000; Ac. 6311419; Osasco; Décima Câmara de Direito Privado; Relª Desª Marcia Regina Dalla Déa Barone; Julg. 30/10/2012; DJESP 18/12/2012) CPC, art. 407
17252747 - AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. O art. 897, §5º, da CLT atribui às partes a responsabilidade pela correta formação do instrumento de agravo, e dispõe que devem ser juntadas cópias de peças dos autos principais que possibilitem o imediato julgamento do mérito do recurso denegado, caso seja provido o agravo. Considerando que o objeto do recurso ordinário inadmitido é o pleito de indenização por danos morais decorrentes de suposta acusação de furto, tendo por base os depoimentos prestados em juízo, incumbia ao agravante juntar cópia da prova oral no instrumento de agravo. Todavia, assim ele não procedeu, sendo incabível prosseguir no exame da matéria, por deficiência de traslado. Agravo não conhecido. (TRT 03ª R.; AIRO 1429-50.2012.5.03.0138; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 10/12/2012; Pág. 253) CLT, art. 897
17212454 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE MERCADORIAS EM SUPERMERCADO. MEIOS DE PROVA. O vídeo existiu efetivamente, apesar de ter supostamente deteriorado, mas esse não é o único meio de prova disponível no processo, pois até mesmo o reclamante trouxe elementos de prova para o processo, com a juntada do boletim de ocorrências policial, que confirma a versão dos fatos sobre a inspeção das mercadorias dentro de sua blusa. Insere-se perfeitamente no âmbito do poder diretivo e disciplinar do empregador fiscalizar a execução dos serviços pelos empregados, inclusive no que se refere aos furtos de mercadorias dentro de um supermercado, o que é um fato muito corriqueiro nesse tipo de atividade econômica do comércio varejista. A testemunha ouvida a rogo da reclamante atestou em juízo que o reclamante estava degustando produtos no setor de trabalho, tendo sido acionado para averiguar esse fato, mas o reclamante evadiu o local e, embora nada tenha sido encontrado em sua blusa, no local onde o autor guarda os seus pertences havia duas pastas sensodine e um redbull, que condizem com os objetos da suposta acusação de furto narrada na petição inicial. (TRT 03ª R.; RO 1411-84.2011.5.03.0131; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Milton V. Thibau de Almeida; DJEMG 01/02/2012; Pág. 164)
22591788 - REVERSÃO DO PEDIDO DE DEMISSÃO EM DESPEDIDA IMOTIVADA. DANOS MORAIS. Defeituosa a formalização do pedido de demissão, pela coação havida, impõe-se a conversão da dissolução contratual para a modalidade de despedida sem justa causa. A coação partida da empregadora para que o reclamante pedisse demissão, decorrente de acusação de furto, colocou-o em situação vulnerável, provocando abalo moral passível de indenização, conforme previsto no art. 5º, X, da Constituição da República, e arts. 186 e 927, caput do CCB. (TRT 04ª R.; RO 0001027-94.2010.5.04.0013; Primeira Turma; Rel. Des. Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa; DEJTRS 29/06/2012; Pág. 532) CF, art. 5
22580539 - DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO DE VALOR. Caso em que não se tem elementos nos autos que conduzam à reforma da sentença para deferir aos autores a indenização por dano moral pretendida. (TRT 04ª R.; RO 0001251-02.2010.5.04.0702; Terceira Turma; Rel. Des. Ricardo Carvalho Fraga; Julg. 18/04/2012; DEJTRS 27/04/2012; Pág. 26)
20045878 - RECURSO ORDINÁRIO. VERBAS RESCISÓRIAS. ACORDO JUDICIAL. QUITAÇÃO PLENA DO CONTRATO DE TRABALHO. ACUSAÇÃO DE FURTO. DANO MORAL DECORRENTE DA RELAÇÃO DE EMPREGO. COISA JULGADA MATERIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. Impõe-se o reconhecimento dos efeitos da coisa julgada material, quando, após firmar acordo judicial dando plena quitação das verbas decorrentes do contrato de trabalho, a parte ajuíza reclamação trabalhista pleiteando indenização, em virtude de supostos danos morais, pela imputação de fato criminoso no curso da relação empregatícia. Insurgindo-se em face dos termos pactuados, cabia ao recorrente ingressar com Ação Rescisória com vistas a desconstituir a coisa julgada material. Impossibilidade de se discutir sobre o acordo homologado judicialmente pelas vias recursais ordinárias. Apelo a que se nega provimento. (TRT 06ª R.; RO 0001680-72.2010.5.06.0003; Primeira Turma; Rel. Juiz Sérgio Torres Teixeira; Julg. 23/08/2012; DEJTPE 03/09/2012; Pág. 151)
20045271 - JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO CONFIGURAÇÃO. Havendo provas seguras de que o reclamante deixou o emprego injustificadamente, sem qualquer indícios de que pretendia retomá- lo, há de se concluir pela adequação da punição que lhe foi aplicada pela ré, pondo fim ao contrato de trabalho, por abandono, com fulcro no artigo 482, alínea i, da clt. Recurso improvido. Data de publicação: 13/04/2012 destarte, nego provimento ao apelo nesse aspecto. Dano moral busca o recorrente o reexame do julgado no tocante ao indeferimento do pedido de indenização por danos morais, argumentando que ficou demonstrado que houve injusta acusação de furto de material de trabalho, sendo submetido a vistoria em sua residência, o que agride a sua moral. Não acolho as razões do recorrente. Os elementos dos autos não comprovam as alegações do reclamante de haver sofrido maus tratos por parte do representante da empresa. Ao pleitear a indenização por danos morais, na peça exordial (fl. 02), o reclamante alegou que teve sua auto-estima afetada no dia de sua demissão, ao ser humilhado e destratado em público, pelo proprietário da empresa, que o acusou de desviar materiais da obra, juntamente com os demais empregados, sendo-lhes desferidos palavrões. Consta na peça de defesa da reclamada (fl. 18), que não houve nenhum ato ilícito em sua conduta, mas apenas um questionamento, por parte do engenheiro responsável pela empresa, o qual direcionou, exclusivamente, ao mestre de obras as questões sobre os materiais da obra. Com efeito, as testemunhas de iniciativa da parte reclamante, inquiridas na prova emprestada (fls. 149/167), afirmaram que o proprietário da empresa informou ao mestre de obras sobre sua desconfiança de que os trabalhadores da obra estariam furtando materiais, entretanto, não foi feita nenhuma acusação grosseira ou individualizada que possa ser caracterizada como ensejadora de dano moral. Ressalto que, embora o representante da empresa tenha informado ao mestre de obra sobre a sua desconfiança de furto de materiais, por parte do grupo de trabalhadores, tal atitude fiscalizadora acha-se autorizada diante do exercício legal do seu poder diretivo, sem violar o direito à integridade moral e à dignidade da pessoa humana do trabalhador capaz de ensejar indenização por dano moral, nos termos dos artigos 5º, inciso x da constituição da república e 186 do código civil. Da mesma forma, o fato do representante da empresa haver vistoriado as bolsas dos empregados, no dia em que estes resolveram deixar o posto de trabalho, não caracteriza excesso do seu poder administrativo, nem constitui situação humilhante e vexatória para o reclamante, notadamente porque havia suposição de furto de materiais na obra, sendo a inspeção realizada de forma indistinta para todos os trabalhadores envolvidos no evento na ocasião. A idéia inicial acerca do que seria o dano moral aponta para um aspecto de dor, de sofrimento, de perda não-material que alguém sofre por ato ou omissão culposo ou doloso de outrem, contrário ao direito. E, efetivamente, o dano se traduz como uma consequência do ato ilícito praticado por outrem, lesionando um bem da vida material ou imaterial, este, em suas vertentes corpórea, moral ou intelectual. Daí, a configuração dos danos patrimoniais ou materiais e dos não patrimoniais ou morais. Dano moral é a lesão à esfera íntima da pessoa, aos seus valores, às suas concepções e crenças, à sua individualidade como ser humano íntegro, dotado de existencialidade corpórea, sensibilidade, razão e paixão. Essa ofensa traduz, em suma, uma violência aos direitos da personalidade. Diante da análise dos autos, restou evidenciado que o representante da empresa não excedeu o seu poder diretivo (art. 2º da clt) ao fiscalizar o trabalho, cobrar que os empregados cumprissem o horário legal acertado, bem assim diligenciar sobre possível furto de materiais, informando ao mestre de obras sobre a sua desconfiança quanto à equipe. Acrescente-se que não ficou demonstrado nos autos que o representante da empresa tenha agido de forma abusiva ou exposto o recorrente a situação humilhante ou vexatória. Tampouco é procedente o argumento de que houve vistoria em sua residência, como referido no apelo. Sendo assim, não existe, na hipótese, dano moral indenizável pela empregadora, a qual poderia, inclusive, haver se valido dos meios disponibilizados pelo ordenamento jurídico para defender seu patrimônio, a exemplo de comunicar à autoridade policial a ocorrência de furto nas dependências do seu empreendimento. Mantenho a sentença, também, quanto a tal pedido. Horas extras pretende o recorrente que seja acrescido ao condeno o pagamento de horas extras correspondentes a 30 (trinta) minutos diários, afirmando que houve prova quanto ao início do labor às 6h:30, e não às 7h:00 como indicado na defesa. Improspera o apelo. Além de os elementos dos autos demonstrarem que a reclamada estava insatisfeita com o desrespeito, por parte dos trabalhadores da obra, quanto à jornada inicial, nos depoimentos constantes da prova emprestada, houve a declaração que a jornada transcorria das 07h às 17h, de segunda a quinta, nas sextas até às 16h, sempre com 01 hora de intervalo. Observem-se os depoimentos das testemunhas a respeito: a 2ª testemunha do reclamante, jonathan matins barbosa, (proc. Nº. 0000971-2011-0201), afirmou: (fl. 155) que fazia parte da equipe de rato, na obra da casa em gravatá; que o senhor armando normalmente visitava a obra em dias de sábado, mas fez algumas visitas durante a semana; que nenhum empregado da obra chegava atrasado, todos começavam a trabalhar às 07h; que nesses mesmos autos, a testemunha wemison pereira da silva declarou: (fl. 154) que o trabalho começa às 07h; que o depoente e os outros trabalhadores cumprem a jornada das 07h às 17h, de segunda a quinta, nas sextas até às 16h, sempre com 01 hora de intervalo; assim, nego provimento ao recurso quanto ao tema. Conclusão ante o exposto, inicialmente, concedo ao recorrente os benefícios da assistência judiciária gratuita. No mérito, nego provimento ao recurso ordinário. (TRT 06ª R.; Proc. 0000865-29.2011.5.06.0201; Segunda Turma; Relª Juíza Patrícia Coelho Brandão Vieira; Julg. 15/08/2012; DEJTPE 23/08/2012; Pág. 114) CLT, art. 482 CF, art. 5 CC, art. 186 CLT, art. 2
26039777 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. TRABALHADOR DOMÉSTICO. ACUSAÇÃO DE FURTO DE DINHEIRO NA RESIDÊNCIA DA RECLAMADA. Comprovado nos autos que a reclamada, ao acusar suas empregadas domésticas do crime de furto ocorrido em sua residência sem que houvesse qualquer indício relevante da autoria, exorbitou do seu direito de defesa do patrimônio, atingindo a dignidade e atentando contra os direitos de prersonalidade do trabalhador, deve indenizar os danos morais sofridos. Recurso provido, quanto a este aspecto. (TRT 08ª R.; RO 0001270-45.2011.5.08.0125; Primeira Turma; Relª Desª Fed. Maria Valquíria Norat Coelho; DEJTPA 05/06/2012; Pág. 8)
30014695 - JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ACUSAÇÃO DE FURTO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A não comprovação da prática de falta grave imputada ao empregado, por si só, não autorizam a concessão de indenização por danos morais. O afastamento da justa causa em sede judicial, não implica no direito à indenização por danos morais, exigindo para tanto a demonstração do abuso do direito com a intenção premedita de ofender a imagem do trabalhador, o que não correu in casu. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em razão do permissivo legal inserido no artigo 769 da CLT, são devidos os honorários obrigacionais previstos nos artigos 395, 389 e 404 Código Civil, visando restituir integralmente os danos sofridos pelo reclamante e enaltecendo a profissão do advogado, como fez nossa Constituição Federal, em seu artigo 133. Recurso do reclamante conhecido e provido parcialmente. QUANTUM INDENIZATÓRIO: Na fixação, por arbitramento, da indenização por danos morais e materiais o Juízo deverá levar em consideração os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta as circunstâncias do caso, sua gravidade, a extensão do dano, a culpa, a condição da vítima e a situação econômica do lesando. In casu, considerando tais parâmetros, o valor arbitrado mostrou-se razoável, atendendo sua finalidade, o que impõe sua manutenção. HORAS EXTRAS. Não tendo a Reclamante se desincumbido do ônus probatório que lhe cabia, conforme preceituam os artigos 818 da CLT e 333, I, do CPC, não lhes são devidas horas extras pela extrapolação da jornada, mormente, quando a reclamada produz prova em sentido contrário, colacionando aos autos comprovantes do pagamento do labor extraordinário. HORA INTRAJORNADA. Logrando êxito, a reclamante, em demonstrar, por meio de prova testemunhal, que não usufruía do intervalo intrajornada, faz jus ao recebimento de horas extras a título de intervalo intrajornada suprimido. Recurso da reclamada conhecido e provido parcialmente. Recurso da reclamante conhecido e provido parcialmente. (TRT 11ª R.; RO 0001994-13.2011.5.11.0013; Terceira Turma; Relª Juíza Conv. Ruth Barbosa Sampaio; DOJTAM 14/12/2012; Pág. 38) CLT, art. 769 CLT, art. 818 CPC, art. 333
30013047 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO DE SEGREDO INDUSTRIAL. Configurado o dano moral quando as testemunhas do reclamante e das reclamadas confirmam que o autor foi alvo de comentários de que estaria envolvido em furto de segredo industrial. Recursos das reclamadas providos, em parte. (TRT 11ª R.; RO 0077500-81.2009.5.11.0007; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 20/08/2012; Pág. 10)
30012709 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. CONSTRANGIMENTO. Restou provado nos autos que o Reclamante foi injustamente acusado de furto, sendo conduzido à delegacia sem
qualquer prova, equívoco só esclarecido posteriormente. É inegável que a atitude arbitrária da empresa atingiu-o em sua honra e dignidade, causando dor e constrangimento moral. Impõe-se ao empregador o dever de indenizar, na forma dos arts. 5º, inc. X, da CF e 186 CC. (TRT 11ª R.; RO 0001017-52.2010.5.11.0014; Segunda Turma; Rel. Des. Jorge Álvaro Marques Guedes; DOJTAM 16/07/2012; Pág. 12) CF, art. 5
31171777 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. (TRT 12ª R.; RO 01672-2011-022-12-00-5; Primeira Câmara; Rel. Juiz Jorge Luiz Volpato; DOESC 23/04/2012) CF, art. 5
31171283 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. (TRT 12ª R.; RO 0002159-80.2010.5.12.0041; Primeira Câmara; Rel. Juiz Conv. Alexandre Luiz Ramos; DOESC 07/03/2012) CF, art. 5
27028365 - DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE REVISTA VEXATÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. Tendo o autor o autor fundamentado seu pleito de indenização por danos morais não na revista diária em seus pertences pessoais, mas no fato de haver sido obrigado a se despir na portaria da empresa, por ordem de seus prepostos, após a acusação de furto, e não havendo comprovação da situação por ele descrita, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido respectivo, bem como o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho e as verbas daí decorrentes. (TRT 13ª R.; RO 24000-81.2012.5.13.0026; Rel. Des. Eduardo Sérgio de Almeida; DEJTPB 14/08/2012; Pág. 19)
34091174 - DANO MORAL. A Constituição da República assenta que é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem (artigo 5. º, V). E, ainda, que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (art. 5. º, X). O dano moral não é o que causa dano ao bolso, mas no coração, na alma. São os atos e omissões que atribuem à pessoa a prática de crime, que difamam, caluniam, maltratam porque tratam a pessoa com desdém e desleixo, não mostrando interesse por sua segurança física e emocional, com total descaso com a dignidade da pessoa humana. Comprovados o sofrimento e a humilhação sofridos pela obreira, decorrentes da acusação de furto perpetrada pela ré, configurado está o dano moral. Valor da indenização por danos morais. É certo que o valor estabelecido a título de reparação por dano moral deve variar de acordo com o caso concreto, guardando proporção entre a magnitude da ofensa e a capacidade financeira e patrimonial do ofensor, e ainda de forma a não ensejar enriquecimento do ofendido, mas apenas a compensação financeira. E isso é difícil de mensurar, sem dúvida. O ato de quantificar a dor alheia e a indenização por dano moral é extremamente delicada, na medida em que é impossível apurar com precisão a dor íntima, a tristeza, a angústia e, até mesmo as conseqüências psicológicas e físicas ante a ofensa causada. (TRT 17ª R.; RO 39300-91.2010.5.17.0010; Rel. Des. Gerson Fernando da Sylveira Novais; DOES 25/06/2012; Pág. 79)
35044226 - DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Inexistindo prova convincente da acusação de furto, não há como se concluir tenha ao trabalhador sido dispensado tratamento humilhante, desrespeitoso, ofensivo à sua dignidade e aos direitos da personalidade de que é titular, o que desautoriza a pretensão do autor quanto ao recebimento de indenização por danos morais. Sentença mantida, no particular. (TRT 18ª R.; RO 1375-91.2011.5.18.0012; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Pimenta; DJEGO 30/07/2012; Pág. 31)
35040895 - ACUSAÇÃO DE FURTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Não comprovada a acusação de furto, é indevida a reparação pecuniária pleiteada pelo obreiro. Sentença mantida. (TRT 18ª R.; RO 1817-63.2011.5.18.0010; Terceira Turma; Rel. Juiz Conv. Paulo Canagé de Freitas; DJEGO 01/03/2012; Pág. 37)
36063377 - DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. No caso, verifica-se que a conduta do empregador consistente em acusar o reclamante de furto, sem demonstrar qualquer irregularidade praticada pelo autor, violou direitos da personalidade do empregado, implicando na existência de dano moral e no pagamento da correspondente indenização, a qual deve atender ao princípio da proporcionalidade. Logo, majora-se o valor da indenização por danos morais, fixando-o em r$30.000,00 (trinta mil reais). (TRT 19ª R.; RO 637-85.2011.5.19.0009; Rel. Des. Jorge Bastos da Nova Moreira; Julg. 12/07/2012; DEJTAL 23/07/2012; Pág. 4)
36061022 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. ACUSAÇÃO DE FURTO POR COLEGA. ALEGAÇÃO DE DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. No caso em apreço, inexiste prova da ocorrência de qualquer abalo à dignidade ou à honra da obreira, principalmente devido ao gerente da reclamada ter buscado esclarecer episódio de acusação de furto entre funcionárias, já que era dever da empresa tentar manter o bem estar no ambiente de trabalho. Sendo assim, considerando que os pedidos de rescisão indireta e de indenização por danos morais foram formulados com base no mesmo suporte fático e que não houve comprovação de qualquer atitude ilícita da empresa a ele relacionado, mantém-se a sentença. Recurso não provido. (TRT 19ª R.; RO 1570-16.2010.5.19.0002; Rel. Des. João Leite de Arruda Alencar; Julg. 09/02/2012; DEJTAL 15/02/2012; Pág. 10)
36060688 - DANO MORAL. EXISTÊNCIA. REPARAÇÃO PECUNIÁRIA. O deferimento de pedido de indenização por danos morais pressupõe conduta do empregador que tenha ocasionado dano ao empregado. Nos presentes autos, restou configurado o dano moral sofrido pelo reclamante por conta da situação humilhante à qual foi submetido por ato do empregador decorrente da acusação de furto. (TRT 19ª R.; RO 79300-96.2007.5.19.0006; Relª Desª Eliane Barbosa; Julg. 12/01/2012; DEJTAL 25/01/2012; Pág. 14)
37012198 - PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO. CONTRIBUIÇÕES DE TERCEIROS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL. A competência desta Especializada cinge-se à execução das contribuições sociais previstas no art. 195, inciso I, alínea "a", e inciso II da CF, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir, nela não se inserindo as contribuições devidas a terceiros, à luz do preceituado no art. 240 da Carta Magna, assim como do entendimento já sumulado por este E. Tribunal (Súmula nº 14). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS –ACUSAÇÃO DE FURTO INJUSTAMENTE IMPUTADA AO LABORISTA POR PREPOSTOS DA DEMANDADA. EXISTÊNCIA DE PROVA CABAL. DEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA, APENAS QUANTO AO VALOR ORIGINALMENTE FIXADO A TÍTULO DE REPARAÇÃO COMPENSATÓRIA. Impõe-se a manutenção da sentença hostilizada que, acertadamente, deferiu o pleito de obtenção de pagamento a título de compensação por danos morais, decorrentes de assédio moral, quando há, nos autos, prova conclusiva acerca da adoção de procedimento ou atitude patronal ilícita e/ou reprovável, apta a causar injustificada lesão na esfera dos direitos de personalidade ou ao patrimônio ideal ou honorífico do (a) suplicante. Mantém-se, assim, a condenação à conta de reparação por danos morais, reformando-se, contudo, a sentença originária, apenas para reduzir, para R$ 5.000,00, o valor da indenização correspondente. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. FORNECIMENTO IRREGULAR DE EPI’S. DEFERIMENTO DA VERBA PLEITEADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando devidamente comprovada a ausência de fornecimento do instrumental de proteção individual, deve ser mantido o decisum objeto do presente recurso, que reconheceu o direito autoral à percepção de adicional de insalubridade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEFERIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. Os honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, à exceção da hipótese prevista no art. 5º da IN 27 do TST, são devidos, tão-somente, na forma dos artigos 14 e 16 da Lei nº 5.584/70 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST. Isso assim se dá porque ainda prevalecem, no ordenamento jurídico em vigor, ostentando e veiculando plena força e eficácia normativa, os arts. 791 e 839 da CLT, garantindo às partes o jus postulandi, não havendo, por isso, razão jurídica idônea que autorize falar-se em aplicação subsidiária, na seara trabalhista, das específicas disposições do Novo Código Civil a respeito da matéria. MULTA DO ARTIGO 475 - J DO CPC. INAPLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. REFORMA DA SENTENÇA. Recente decisão da SDI-1 do TST firmou entendimento no sentido de que, em face da existência, na CLT, de dispositivos específicos para tratar da liquidação e da execução de sentença (artigos 876 a 892), a aplicação do artigo 475 - J, do CPC, nessas situações, afronta disposições do diploma celetista. Por tais motivos, há de ser reformada a sentença a quo, para excluir-se, da condenação, a referida multa. (TRT 20ª R.; RO 130600-48.2008.5.20.0002; Rel. Des. João Aurino Mendes Brito; DEJTSE 16/07/2012) CF, art. 240 CLT, art. 791 CLT, art. 839 CPC, art. 475
38088738 - DANO MORAL. ATO ILÍCITO DA RECLAMADA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. QUANTUM FIXADO. REDUÇÃO. Comprovado nos autos, de forma inconteste, o ato ilícito praticado pela reclamada, e a conduta atentatória à dignidade e à honra da reclamante e duas colegas, originada da vontade empresarial, através da precipitada e injusta acusação de furto de celular; da revista de bolsa, na presença de clientes e demais funcionários da loja; e do encaminhamento das acusadas para interrogatório, mediante ameaças para que entregassem o celular, impõe-se seja mantida a decisão que a obrigou a repará-lo, por meio de indenização por danos morais. Contudo, verificando-se que os critérios de fixação do montante devido não se pautaram na lógica do razoável, pois o valor arbitrado findou excessivo, não atendendo aos ditames necessários ao alcance de uma indenização justa, deve ser reduzido, para se equiparar ao quantum fixado nas outras duas demandas, cujas razões de pedir estão amparadas no mesmo incidente envolvendo o sumiço de um celular. Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido. (TRT 21ª R.; RO 33800-08.2011.5.21.0007; Ac. 115.044; Rel. Des. Carlos Newton de Souza Pinto; Julg. 28/02/2012; DORN 01/03/2012; Pág. 81)
39025449 - DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. INEXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Para que seja atribuída ao empregador a prática de ato passível de gerar indenização por danos morais, é imprescindível a comprovação do fato gerador, bem assim do nexo causal entre o ato e o dano sofrido pela vítima, cabendo à reclamante o ônus probatório quanto à simultaneidade desses elementos. In casu, não restou provado que sobre a reclamante tenha recaído a acusação de furto, fato inclusive negado pela empresa que procedeu à dispensa sem justa causa, com pagamento de todas as verbas trabalhistas devidas à época própria e, posteriormente, a recontratou para dar treinamento a outros funcionários. Nesse contexto, merece reforma a sentença a fim de excluir da condenação o pagamento de indenização por danos morais. Conclusão (TRT 22ª R.; RO 0000270-58.2012.5.22.0101; Primeira Turma; Rel. Des. Manoel Edilson Cardoso; Julg. 24/09/2012; DEJTPI 01/10/2012; Pág. 14)
40033141 - DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOCORRÊNCIA. Para o surgimento do dever de indenizar decorrente da responsabilização civil devem restar caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; e d) dolo ou culpa do agente. O dano de ordem moral, por sua vez, não decorre de qualquer dissabor enfrentado pelo trabalhador. Para a sua caracterização deve estar provado que o ato ilícito ensejou graves transtornos ao indivíduo, causando-lhe considerável sofrimento que tenha afetado sua psique. Inexistindo nos autos elementos que provem a responsabilidade civil do empregador, consubstanciada na acusação de furto (conduta ilícita) e nas humilhações consideráveis sofridas pelo empregado (dano), impende manter a sentença que indeferiu o pagamento de indenização por danos morais. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO 0248800-09.2010.5.23.0051; Segunda Turma; Relª Desª Maria Berenice; DEJTMT 25/05/2012; Pág. 25)
41048291 - DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. COAÇÃO. HUMILHAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A falta de prova dos fatos alegados, que fundamentam o pedido de indenização por danos morais (acusação injusta de crime, coação, ameaça e humilhação), obsta por completo o acolhimento da pretensão. Recurso não provido. (TRT 24ª R.; RO 1499-39.2011.5.24.0002; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. André Luís Moraes de Oliveira; Julg. 11/09/2012; DEJTMS 17/09/2012; Pág. 43)
41045369 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO ¿ NÃO COMPROVAÇÃO. DESCABIDA. Não há falar em responsabilização do empregador ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da acusação da prática de furto pelo obreiro, quando sequer há provas nos autos de que tenha a reclamada assim agido. Recurso do reclamante a que se nega provimento. (TRT 24ª R.; RO 68500-36.2009.5.24.0091; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. Nery Sá e Silva de Azambuja; Julg. 27/03/2012; DEJTMS 03/04/2012; Pág. 28)
43000432 - RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. CONSTRANGIMENTO DECORRENTE DO PROCEDIMENTO ADOTADO NA APURAÇÃO DOS FATOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE DE ACÓRDÃO (APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95). 1. Sentença mantida por seus próprios fundamentos, o que se há de fazer na forma do disposto no art. 46, da Lei nº. 9.0099/95. 2. Assim, verifi cado que o dano moral constatado decorreu de conduta ilícita do recorrente, consubstanciada na forma pela qual o recorrido foi tratados pelos prepostos da empresa recorrente na apuração da suspeita de roubo, resta evidente a confi guração dos elementos da responsabilidade civil. 3. A acusação de furto fere a intimidade de qualquer ser humando, abalando profundamente a sua honra, assim se perfazendo o dano moral sofrido pela recorrida. 4. In casu, o valor arbitrado pelo juízo a quo (R$ 3.000,00) está dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade, pelo que dever ser mantida inalterada a sentença proferida. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJ-AL; RO 2009.900450-9; Turma Recursal; Rel. Des. Ricardo Jorge Cavalcante Lima; DJAL 08/07/2011; Pág. 73) LEI 9099, art. 46
46094146 - DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Equivocada acusação de furto por parte da ré contra os autores. Agressão física dos mesmos pelo segurança da ré. Constrangimento e humilhação configurados. Sentença procedente mantida. Recurso improvido. (TJ-BA; Rec. 0114651-86.2007.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aurelino Otacilio Pereira Neto; DJBA 17/10/2011)
46094147 - DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Suposta acusação de furto feita pelo recorrido contra o recorrente. Agressão do autor por policiais militares. Prova testemunhal contraditória com o alegado pelo recorrente. Sentença improcedente mantida. Recurso improvido. (TJ-BA; Rec. 0120693-54.2007.805.0001-1; Primeira Turma Recursal; Rel. Juiz Aurelino Otacilio Pereira Neto; DJBA 17/10/2011)
49153484 - DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. I. AGRAVO RETIDO. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. II. MÉRITO. DANO MORAL. SUSPEITA INFUNDADA DE FURTO EM SUPERMERCADO. RETENÇÃO DO SUSPEITO. CONSTRANGIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. Agravo retido. I. I. O simples fato da testemunha arrolada pelo recorrido ter afirmado ser noivo de uma prima sua, não é motivo suficiente para retirar o valor de um depoimento feito sob compromisso, razão pela qual não há que se falar em nulidade, mormente quando considerado que a referida testemunha somente foi hábil a demonstrar que o recorrido ficou retido por algumas horas nas dependências do supermercado, fato este já devidamente comprovado com o boletim de ocorrência carreado às fls. 25/26. I. II. Na forma do § 4º, do artigo 405, do código de processo civil, as testemunhas suspeitas serão ouvidas apenas se estritamente necessário, o que fica à critério do juiz, por força do artigo 130, do código de processo civil. II. Mérito. II. I. O boletim de ocorrência apresentado pelo recorrido às fls. 25/26, é prova contundente a atestar os fatos descritos em sua peça vestibular, de modo que a retenção do recorrido no supermercado foi motivo de grande vergonha para si e para a sua família. II. II. A jurisprudência dos tribunais do país já se encontra assentada no sentido de que constitui dano moral a acusação de furto de cliente em estabelecimento comercial, de forma desmedida, infundada e vexatória, sendo desnecessária a prova concreta da violação da moral do atingido, pois ela já surge evidente do próprio ato. II. III. Atentando para as condições pessoais da ofensora e do ofendido, a satisfação da pessoa lesada, sem proporcionar o seu enriquecimento injustificado, verifico que a sentença proferida pelo juízo a quo procedeu com equidade ao estabelecer o valor da indenização em R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), cifra que não se revela nem exorbitante, nem ínfima, muito menos ocasiona o enriquecimento sem causa da vítima. II. lV. Não há que se falar em minoração do percentual de 20% (vinte por cento) dos honorários advocatícios arbitrados na sentença apelada, pois o zelo profissional e o trabalho realizado pelo causídico foram de qualidade, devendo-se levar em consideração que, em razão do valor da condenação, a diminuição dos honorários não irá remunerar condignamente o patrono. III. Recurso conhecido e improvido. (TJ-ES; AC 24080239064; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Namyr Carlos de Souza Filho; DJES 18/04/2011; Pág. 39) CPC, art. 405 CPC, art. 130
49150908 - "APELAÇÃO CÍVEL. 1) DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. INVASÃO DE PROPRIEDADE ALHEIA. DETENÇÂO. COMUNICAÇÃO À AUTORIDADE POLICIAL. CONDUÇÃO À DELEGACIA DE POLÍCIA PARA AVERIGUAÇÃO. 2) SITUAÇÃO HUMILHANTE E VEXATÓRIA NÃO COMPROVADA. ATO ÚNICO E EXCLUSIVO DO AUTOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. 3) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR (ART. 333, I, CPC). DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. " 1) In casu, verifica-se que o autor/apelante pleiteia indenização por danos morais, em razão de ter sido lhe imputada a acusação de furto. No entanto, pelo que se depreende dos autos, o autor invadira a propriedade da empresa apelada e fora detido por funcionários da vigilância, que comunicaram o fato à autoridade policial e esta, por sua vez, conduzira o autor/apelante à delegacia de polícia para a devida averiguação. 2) em verdade, a detenção do autor/apelante, pela qual alega situação vexatória e humilhante, porém não comprovada, fora motivada por ato único e exclusivo do próprio, tendo os funcionários da primeira apelada tão somente praticado um ato no exercício regular do direito, como sói ocorrer. 3) por conseguinte, não há falar-se em indenização por dano moral, pois, cuidando-se de responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, e tendo-se, como regra, a responsabilidade subjetiva, o lesado deve provar (art. 333, I do CPC) a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal, e disso o autor/apelante não se desincumbiu. Recurso desprovido. (TJ-ES; AC 48010112810; Terceira Câmara Cível; Relª Desig. Desª Eliana Junqueira Munhos; DJES 24/02/2011; Pág. 48) CPC, art. 333
58105989 - CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. REJEITADA À UNANIMIDADE. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam -rejeitada por maioria de votos. Conduta ilícita praticada mediante indevida acusação de furto de energia elétrica. Responsabilidade civil objetiva. Dano moral in re ipsa. Demonstração do nexo causal e do dano experimentado pela vítima. Dever de indenizar. Valor da indenização. Critério de fixação. Função compensatória e pedagógica. Manutenção do valor fixado na sentença. Decisão por maioria de votos. (TJ-PE; APL 0225640-4; Camaragibe; Sexta Câmara Cível; Rel. Des. Antônio Fernando Araújo Martins; Julg. 29/03/2011; DJEPE 23/05/2011)
17206738 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO SEM PROVAS E NA PRESENÇA DE OUTRAS PESSOAS. Se a reclamada acusa a reclamante, ex-empregada da empresa, de furto sem provas e na presença de outras pessoas, provoca lesão à honra da reclamante, que deve ser objeto de indenização por danos morais. (TRT 03ª R.; RO 1019-67.2010.5.03.0071; Nona Turma; Rel. Juiz Conv. Rodrigo Ribeiro Bueno; DJEMG 30/11/2011; Pág. 149)
17201169 - ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SUA AUTORIA. ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO. Inexistindo tabela própria de valores pertinentes, a indenização por danos morais, decorrente de uma infundada acusação de furto, deverá ser arbitrada pelo julgador diante de todas as circunstâncias que envolvem o fato. Deverão ser considerados, para tanto, dentre outros elementos, o dano causado e a sua extensão, a ofensa laborativa, a dignidade do trabalhador, a garantia da sua integridade moral mesmo no antigo local de trabalho, o caráter pedagógico etc., tudo sem qualquer tipo de exorbitância, sendo vedado se criar, para o empregado, um bilhete de loteria, e, para o empregador, um motivo para bancarrota. (TRT 03ª R.; RO 1303-47.2010.5.03.0048; Quinta Turma; Rel. Juiz Conv. Hélder Vasconcelos Guimarães; DJEMG 24/10/2011; Pág. 98)
22561839 - DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. A vida privada, a honra, a imagem e a intimidade do indivíduo são invioláveis, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Acusação de furto de ferramentas e insumos utilizados em obra desenvolvida pela construtora reclamada, que foi declarada revel, tendo lhe sido aplicada a pena de confissão. Conduta ilícita do empregador que gera direito ao ressarcimento por danos morais. Valor arbitrado a título de indenização que, contudo, enseja majoração, porquanto deve ser compatível com a gravidade do dano sofrido pela vítima e com as condições econômicas e o grau de culpa do ofensor. (TRT 04ª R.; RO 0000320-51.2011.5.04.0641; Nona Turma; Rel. Des. Cláudio Antônio Cassou Barbosa; Julg. 26/10/2011; DEJTRS 04/11/2011; Pág. 111) CF, art. 5
22558650 - RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Comprovada a conduta abusiva, inadequada e desrespeitosa da empregadora, consistente no fato de lançar sobre a equipe que trabalhou no descarregamento de mercadoras. Integrada pelo reclamante. A acusação de furto, por mensagem eletrônica enviada a determinados empregados da empresa, sem que tivesse qualquer elemento concreto que sustentasse a suspeita, em evidente extrapolação dos poderes de direção e disciplinares, merece ser mantida a decisão no tocante à condenação ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 04ª R.; RO 0000724-53.2010.5.04.0022; Quarta Turma; Rel. Des. Fabiano de Castilhos Bertolucci; Julg. 06/10/2011; DEJTRS 17/10/2011; Pág. 71)
22546763 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. PEDIDO DE DEMISSÃO. CONVERSÃO DA DESPEDIDA PARA SEM JUSTA CAUSA. PARCELAS DEVIDAS. Havendo prova do constrangimento experimentado pela trabalhadora no local de trabalho, cuja acusação de furto desencadeou o seu pedido de demissão, é ela credora de uma indenização por danos morais e tem reconhecida a conversão para despedida imotivada, com pagamento de aviso prévio, FGTS e indenização de 40%. Recurso negado. (TRT 04ª R.; RO 0001951-33.2010.5.04.0231; Sexta Turma; Relª Desª Maria Inês Cunha Dornelles; Julg. 13/07/2011; DEJTRS 22/07/2011; Pág. 103)
24050870 - DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. Não prospera a tentativa da Reclamada de convencer de que não houve prática ilegal, porquanto o procedimento relatado pelas testemunhas de acusação de furto de carnês da empresa sem fundamento, com divulgação no meio ambiente de trabalho da atribuição falsa, configura ato ilícito capaz de caracterizar ofensa à honra e à imagem da trabalhadora, nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. Assim, tendo sido provados os pressupostos necessários à caracterização da responsabilidade civil da empregadora, quais sejam a prática de ato ilícito, o resultado dano, o nexo de causalidade entre ambos e a configuração de culpa lato sensu, revela-se devida a indenização pleiteada. (TRT 05ª R.; RO 111500-40.2008.5.05.0030; Quinta Turma; Rel. Des. Jeferson Alves Silva Muricy; DEJTBA 07/02/2011) CF, art. 5
23072909 - REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ACUSAÇÃO DE FURTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A reversão da justa causa, por si só, não enseja a reparação por dano moral. Todavia, constatado que a empregadora atribuiu ao autor conduta tipificada como crime de furto sem que houvesse prova robusta nesse sentido, mostra-se cabível a indenização por danos morais, especialmente quando comprovada a publicidade da acusação, consoante art. 5º, V, da CF/88 e artigos 12, 186 e 187 do CCB/2002. (TRT 09ª R.; Proc. 02553-2010-325-09-00-9; Ac. 35413-2011; Segunda Turma; Rel. Des. Márcio Dionísio Gapski; DJPR 02/09/2011) CF, art. 5
23069617 - DANO MORAL. ACUSAÇÃO DA PRÁTICA DE FURTO NA EMPRESA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Incide a indenização por dano moral, apenas quando comprovada a existência de prejuízos irreparáveis ao obreiro (art. 818, da CLT, c/c art. 333, I, do CPC) no que diz respeito a sua honra, dignidade e boa fama, estando a obrigação de indenizar condicionada à existência inequívoca de prejuízo (art. 159 do Código Civil). Não se desincumbindo a parte obreira do ônus que lhe pertencia (art. 818 da CLT), mediante prova de acusação de furto supostamente formulada pela reclamada, poucos dias antes da rescisão contratual, indefere-se a pretensão ao pagamento de indenização por danos morais. (TRT 09ª R.; Proc. 10152-2009-012-09-00-8; Ac. 16455-2011; Quarta Turma; Rel. Des. Sérgio Murilo Rodrigues Lemos; DJPR 06/05/2011)
30009623 - DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO CABÍ-VEL. ACUSAÇÃO DE FURTO. Restou provado nos autos que o reclamante foi injustamente acusado do sumiço de uma caixa de redbull, instado a pagá-la, advertido e denunciado à Polícia sem qualquer prova de que tivesse participado do ato ilícito, equívoco só esclarecido posteriormente. É inegável que a atitude arbitrária da empresa atingiu-o em sua honra e dignidade, causando dor e constrangimento moral. Impõe-se ao empregador o dever de indenizar, na forma dos arts. 5º, inc. X, da CR, 186 e 927 do CC. (TRT 11ª R.; RO 0000338-33.2011.5.11.0009; Primeira Turma; Relª Desª Francisca Rita Alencar Albuquerque; DOJTAM 07/10/2011) CF, art. 5
31156892 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. A acusação não comprovada, feita pelo proprietário da empresa, de furto de valores em dinheiro caracteriza ato ilícito que viola a esfera ética da pessoa humana, gerando direito à indenização a título de danos morais, justamente por ofender os valores mais íntimos do indivíduo, sobre os quais repousa a sua personalidade e se ergue a sua postura em sociedade. Os empregados têm na força de trabalho e nas condutas com que desenvolvem obrigações pertinentes ao contrato laboral um bem de valor inestimável. A dignidade de qualquer pessoa é inviolável (art. 5º, X, da CF) e, no âmbito do contrato de trabalho, essa inviolabilidade assume expressão de maior relevo, porque o empregado depende da sua força de trabalho para sobreviver. (TRT 12ª R.; RO 00452-2010-048-12-00-6; Primeira Câmara; Relª Juíza Viviane Colucci; Julg. 04/07/2011; DOESC 27/07/2011) CF, art. 5
27018069 - ACUSAÇÃO DE FURTO. NÃO COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEVIDA. Não comprovado que o empregador tenha acusado a empregada de furto, não se verifica a prática de conduta desabonadora da honra da reclamante, devendo ser excluída a indenização por danos morais deferida na primeira instância. Recurso a que se dá parcial provimento. (TRT 13ª R.; RO 52300-96.2010.5.13.0002; Rel. Des. Ubiratan Moreira Delgado; DEJTPB 19/04/2011; Pág. 5)
29024462 - DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE ACUSAÇÃO DE FURTO E DE PRECÁRIAS CONDIÇÕES DE HIGIENE NAS INSTALAÇÕES DO ALOJAMENTO FORNECIDO PELA EMPRESA A SEUS EMPREGADOS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PRÁTICA DE ATO LESIVO À HONRA E À DIGNIDADE DO RECLAMANTE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO MANTIDO. Os fatos descritos nos autos não indicam a ocorrência de dano moral, como se constata pela brilhante apreciação externada pelo MM. Juízo a quo (Juíza Maria Cristina Brizotti Zamuner), que esta Relatoria acolhe e pede vênia para transcrever, in verbis: "A alegação do reclamante de que foi acusado de furto, não restou comprovada. E, quanto às condições de higiene no local de trabalho, principalmente no alojamento, não obstante a testemunha Sr. Sérgio mencionar que faltava asseio no banheiro, impõe-se dizer que a mesma disse ter comparecido no local por duas vezes, o que, sem dúvida, não serve de elemento de convicção seguro para se avaliar as condições de um modo geral, até porque a testemunha Sr. Fábio disse que tinham o hábito de limpar o salão todo final de tarde. E, quanto à menção por esta testemunha, da existência de ratos, veja-se que a inicial não relata tal fato. E, por certo, se isso ocorresse, não iria passar despercebido pelo reclamante. Além do mais, a testemunha fala em condomínios de galpões e que a reclamada tinha apenas um, e, ao dizer que em alguns galpões havia muita sujeira, não mencionou que era o da reclamada. De tudo isso, não se verifica prova dos fatos relatados na inicial a ponto de resultar em indenização por danos morais. Rejeita-se" (g.n.). Afinal, não é demais lembrar que não se pode banalizar o dano moral, sob o risco de que se torne uma indústria que busca o enriquecimento sem causa. Por isso, para sua caracterização, indispensável que o reclamante tivesse produzido prova robusta no sentido de que o empregador praticou ato lesivo à sua honra e dignidade, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso desprovido. (TRT 15ª R.; RO 000517-08.2010.5.15.0003; Ac. 17746/11; Décima Primeira Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 31/03/2011; Pág. 490)
40030254 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. NÃO COMPROVAÇÃO. Confrontando as alegações das partes com as provas jungidas aos autos, concluo não estar comprovado que a reclamada tenha atribuído ao reclamante a autoria dos furtos ocorridos na empresa, ou que um dos seus gerentes tenha lhe ameaçado. A prova oral demonstrou que os comentário sobre o alegado envolvimento do reclamante nos furtos de carne havido na reclamada antecediam aos fatos narrados por este na inicial. Além disso, tais comentários foram proferidos pelos colegas de trabalho do autor e não pelos chefes de setor ou supervisores, não tendo sido comprovado qualquer excesso praticado pela reclamada na apuração dos fatos. Recurso a que se nega provimento para manter a r. Sentença que julgou improcedente o pleito inicial. (TRT 23ª R.; RO 0029500-75.2010.5.23.0; Segunda Turma; Relª Desª Leila Calvo; DEJTMT 19/09/2011; Pág. 71)
41042583 - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO NÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL INSUFICIENTE. O dano moral qualifica-se pela ocorrência de ato ilícito, cabendo a quem alega a prova quanto à sua existência. No caso, a reclamante não comprovou a ocorrência de falsa acusação pela reclamada, não se podendo falar em indenização por danos morais. (TRT 24ª R.; RO 546-60.2011.5.24.0007; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Ademar de Souza Freitas; Julg. 22/09/2011; DEJTMS 30/09/2011; Pág. 26)
49142527 - AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ABORDAGEM POR SEGURANÇAS. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO. CONDUTA ILÍCITA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - A abordagem por seguranças de supermercado sob a acusação de furto não comprovado na frente de vários clientes provoca constrangimento e ofende a honra e a imagem do consumidor, ensejando a obrigação de reparar os danos morais. 2 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e evitar o enriquecimento da vítima. Considerando as peculiaridades do caso concreto, a condenação imposta em primeiro grau e seu quantum (R$ 20.000,00) não extrapola os parâmetros delineados pela razoabilidade e proporcionalidade. 3 - Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJ-ES; AGInt-AC 24030154777; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Subst. William Couto Gonçalves; DJES 14/07/2010; Pág. 109)
24035794 - DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. A ofensa potencial à honra objetiva do empregado, mediante pública e abusiva acusação de furto não demonstrado, autoriza ressarci-lo dos danos morais decorrentes. (TRT 05ª R.; RO 57500-07.2009.5.05.0014; Primeira Turma; Relª Desª Ivana Mércia Nilo de Magaldi; DEJTBA 23/07/2010)
23063764 - PEDIDO DE DEMISSÃO. NULIDADE. ACUSAÇÃO DE FURTO. COAÇÃO. PROVA NECESSÁRIA (ARTS. 818 DA CLT E 333, I, DO CPC). Conquanto o empregado tenha sido injustamente acusado de furto por preposto do empregador, não restou comprovado que o pedido de demissão tenha sido resultado de coerção. A ilicitude da acusação, da qual decorre o provimento da indenização por danos morais, não afasta, necessariamente, a iniciativa de ruptura contratual pelo empregado, tampouco faz presumir coação para este fim; os documentos dos autos evidenciam o pedido de desligamento, sem demonstração contrária pela prova oral. Recurso ordinário do reclamante a que se nega provimento. (TRT 09ª R.; Proc. 00764-2009-242-09-00-0; Ac. 23751-2010; Primeira Turma; Rel. Des. Ubirajara Carlos Mendes; DJPR 27/07/2010) CLT, art. 818
29022664 - DANOS MORAIS. ALEGADAS MÁS REFERÊNCIAS, POR ACUSAÇÃO DE FURTO. NÃO VERIFICAÇÃO. Observa-se que, caso houvesse algum dano moral ocorrido (ainda que fosse incontroverso o fato - Que não é o caso), este teria sido perdoado pela reclamante, posto que expressamente reconheceu, em seu depoimento (fl. 19): "a depoente compareceu na festa de final de ano que a sócia da reclamada, de nome Francisca, promoveu em sua residência. ", demonstrando que não havia nada que pudesse prejudicar a convivência de supostas vítima e agressora. Ao contrário: Tal manifestação expressa sentimento de amizade e vontade recíproca de convivência. DANOS MATERIAIS. MÁS REFERÊNCIAS. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE NA OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO. INOCORRÊNCIA. Com relação aos danos materiais, adoto o irretorquível decisum primevo (Juiz Luís Martins Júnior) como razões de decidir a questão, pois satisfaz plenamente a adequação dos fatos ao subsequente resultado e concatena exatamente o entendimento desta Relatora, in verbis: "A alegação de dificuldade na obtenção de novo emprego, por parte da Reclamante, em decorrência da indigitada má referência que teria sido dada pela Reclamada aos possíveis empregadores, restou infirmada pela diligência de constatação realizada, consoante auto de fls. 227, na qual o I. Oficial de Justiça apurou que "Aos 25 dias do mês de setembro de 2008 (...) em cumprimento ao exarado no r. Mandado (...) dirigi-me ao endereço indicado (...) constatei que a Sra. Palmira está trabalhando há um mês na loja Armazém Outlet...", de modo a prejudicar o pleito de indenização por danos materiais. " Por tais fundamentos, permanece íntegra a r. Decisão originária quanto às verbas postuladas. (TRT 15ª R.; RO 67000-43.2008.5.15.0018; Ac. 12104/10; Décima Segunda Câmara; Relª Desª Olga Aida Joaquim Gomieri; DEJT 11/03/2010; Pág. 441)
34060227 - DANO MORAL. INJUSTA ACUSAÇÃO DE FURTO. EXCESSO NA APURAÇÃO DOS FATOS. O empregador que, mesmo em tom de brincadeira, acusa injustamente o empregado de ter cometido furto de produtos da empresa e procede à apuração do incidente em público, diante dos demais colegas de trabalho, submetendo-o a situação flagrantemente constrangedora, deve responder pelo pagamento de indenização por danos morais. (TRT 17ª R.; RO 112400-62.2008.5.17.0006; Rel. Des. José Luiz Serafini; DEJTES 09/07/2010)
49136083 - PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE. SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ESTRUTURA FORMAL CORRETA. RECONVENÇÃO. EXTINÇÃO. CUSTAS DEVIDAS. INTIMAÇÃO PESSOAL. PRESCINDIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACUSAÇÃO DE FURTO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM. IMPOSSIBILIDADE. VALOR RAZOÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inexiste cerceamento de defesa relativo a inclusão dos juros e correção monetária, uma vez que compõem o pedido implícito podendo, inclusive, serem arbitrados pelo magistrado de ofício. Precedentes do STJ. 2. Não há nulidade na sentença que apresenta estrutura conforme à norma processual, com relatório, fundamentos e dispositivo. 3. O cancelamento da distribuição do processo e a competente extinção por ausência de recolhimento das custas iniciais independente de prévia intimação pessoal da parte autora. (Precedentes do STJ). 4. As condições da ação – E entre elas a legitimidade passiva ad causam – Devem ser aferidas abstratamente, ou seja, em uma análise sumária e superficial das assertivas do autor dispostas na petição inicial. Se restou afirmada a legitimidade passiva das requeridas para a ação, então a pertinência subjetiva de demanda, enquanto condição da ação, restou preenchida. 5. A identificação da responsabilidade civil depende da demonstração de três requisitos, a saber: (I) ato ilícito; (II) dano e (III) nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano. Dicção do art. 927, do CC/02. 6. O valor da indenização por danos morais fixado na sentença somente pode ser alterado quando se mostrar irrisório ou exorbitante. Precedentes do STJ. 7. Recurso desprovido. (TJ-ES; AC 48020053426; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior; Julg. 06/10/2009; DJES 19/11/2009; Pág. 45) CC, art. 927
40020689 - DANO MORAL. ACUSAÇÃO DE FURTO. AUSÊNCIA DE PROVAS. Se a autora não logrou êxito em se desvencilhar do seu ônus de provar que a ré, de forma leviana, a acusou de furto perante terceiros, durante o desenvolvimento do contrato de trabalho e em audiência trabalhista, ônus que lhe incumbia por força do que dispõem os arts. 333, I, do CPC e 818 da CLT, é irreparável a sentença que julgou improcedente o seu pedido de condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais, por ausência de prova da conduta ilícita da ex-empregadora. Apelo obreiro ao qual se nega provimento. (TRT 23ª R.; RO01288.2008.001.23.00-6; Segunda Turma; Relª Desª Beatriz Theodoro; DEJTMT 20/10/2009; Pág. 41) CPC, art. 333 CLT, art. 818
40017701 - RECURSO DAS RÉS. ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. CONFISSÃO FICTA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. PROVA INÚTIL AO FEITO. ARTS. 765 DA CLT, 130 E 400, I, DO CPC. Se o preposto da empresa afirma total desconhecimento sobre a data de admissão e o salário do autor, incorre em confissão ficta quanto a tais fatos, estando correto o indeferimento da prova testemunhal pretendida pela empresa, vez que, nos termos dos arts. 765 da CLT, 130 e 400, I, do CPC, tal prova seria providência inútil ao feito. Pautando-se a sentença nestas diretrizes, ficam afastadas as alegações de nulidade e cerceamento do direito de defesa. Rejeito. Data de admissão e composição salarial. Confissãofictax prova documental. A aplicação da confissão ficta ao empregador, por constituir presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo empregado, admite prova em contrário. Porém, os documentos invocados pelas rés não têm a aptidão necessária a tal finalidade, pois, obviamente, apenas retratam as informações constantes da defesa, as quais restaram inteiramente desconstituídas ante o total desconhecimento dos fatos pelo preposto da 1ª ré. Assim, escorreita a sentença que, diante da confissão ficta da 1ª ré, não elidida por prova em contrário, acolheu a data de admissão (1º.10.2006) e a remuneração (R$ 2.500,00) declinadas na inicial. Improvido. Recursodoautor. Indenização por danos morais e rescisão indireta. Faltas do empregador não comprovadas. Ônus da prova. Não restou provado durante a instrução processual (ônus do obreiro) que a empresa acusou o autor de ter praticado os furtos ocorridos em seu estabelecimento, antes limitou-se a comunicar a autoridade policial para que investigasse o caso com vistas a proteger seu patrimônio. Nenhum ilícito reside nesta denúncia. A partir daí, ficou sob inteira responsabilidade da autoridade policial a investigação do caso, não sendo possível imputar à ré qualquer culpa por atos inerentes ao procedimento investigativo. Tratando-se de fatos constitutivos do seu direito, certamente o autor não se desincumbiu do ônus de comprová-los, pois não há nada nos autos que evidencie que a empresa tenha acusado o autor nominalmente do furto de suas mercadorias. Também não restou provada a repercussão do caso dentro da empresa, pois a simples declaração da testemunha obreira no sentido de que 'todos estavam comentando' é muito vaga para embasar uma condenação por danos morais, que pressupõe ofensa real à honra e à imagem da pessoa. Semelhantemente, não há nenhuma prova nos autos de que o autor tenha sido submetido a tortura psicológica na delegacia. Mas ainda que tenha sido, tal fato não poderia jamais ser imputado à empresa ré, pois, como visto em linhas pretéritas, limitou-se a denunciar o caso à autoridade policial, cabendo a esta a condução do procedimento investigatório e as responsabilidades dele advindas. À vista de tais elementos, não vislumbro a tríade necessária à obrigação de indenizar, visto que ausente a prática de ato ilícito pela empresa e, por óbvio, o nexo causal entre o dano alegado pelo autor e o fato sobre o qual fundou-se o pleito indenizatório. No que pertine à modalidade de rescisão contratual, melhor sorte não acompanha o obreiro em sua irsurgência, pois, fundando-se a rescisão indireta nos mesmos motivos do pleito indenizatório (acusação de furto, tortura psicológica e publicidade do caso), os quais restaram acima rechaçados, fica igualmente desprovido de provas o pleito de rescisão indireta com base naqueles fatos. Não comprovados os atos ilícitos imputados à empregadora, não subsistem as faltas graves sobre que se fundaram o pedido de rescisão indireta. Improvido em ambos os aspectos. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Controvérsia sobre a modalidade de rescisão contratual. Inexigibilidade. Havendo forte controvérsia quanto à modalidade de rescisão contratual (se rescisão indireta por falta grave do empregador ou se demissão por justa causa do obreiro) e declarando o juiz que a rescisão contratual ocorreu por iniciativa do empregado sem culpa do empregador, não há que se falar em aplicação da multa do art. 477, § 8º, da CLT, a teor da oj 351 da SDI-1 do TST, verbis: 'multa. Art. 477, § 8º, da CLT. Verbas rescisórias reconhecidas em juízo (DJ 25.04.2007) incabível a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, quando houver fundada controvérsia quanto à existência da obrigação cujo inadimplemento gerou a multa. ' improvido. (TRT 23ª R.; RO 01198.2008.006.23.00-7; Relª Juíza Conv. Carla Leal; DJMT 30/04/2009; Pág. 17) CLT, art. 765 CPC, art. 400 CLT, art. 477
40015182 - RECURSO DO RECLAMANTE. NATUREZA SALARIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA. Na forma da orientação jurisprudencial n. 354 da SDI 1 do TST, a verba relativa ao intervalo intrajornada não gozado pelo trabalhador possui caráter remuneratório e reflete sobre os demais ganhos salariais. Recurso obreiro provido. Recursos das partes. Indenização por danos morais. Acusação de furto de combustível. Fixação do quantum devido. Minoraçaõ ou majoração. No tocante à condenação da reclamada em pagar compensação por danos morais ao reclamante nenhum reparo merece a sentença atacada, pois, no episódio narrado (furto de combustível), restaram configurados os requisitos ensejadores do ressarcimento pretendido ante o aludido abalo moral suportado. Quanto ao valor arbitrado pelo julgador de origem a título de danos morais, o valor de R$ 15.000,00 está em consonância com a gravidade da ofensa sofrida pelo reclamante e com as condições econômicas da reclamada. Além do mais, reflete ele o caráter pedagógico que a reprimenda deve ter, somado ao caráter dissuasório. Recursos não providos. Recurso do reclamado. Horas extras. Invertido o ônus da prova quanto ao tema das horas extras vindicadas pelo autor e não tendo a reclamada dele se desincumbido, impõe-se manter a condenação imposta pelo juízo de origem em desfavor desta. Recurso não provido. Recurso do reclamado. FGTS. Não prospera o recurso patronal quanto à condenação em pagar o FGTS não recolhido, uma vez que não juntados nos autos os extratos necessários, tempestivamente. A juntada de documento em fase recursal somente se justifica se decorrente de fato posterior à sentença ou se comprovado o justo impedimento para sua apresentação na instrução. Recurso não provido. (TRT 23ª R.; RO 00772.2008.036.23.00-1; Rel. Des. Osmair Couto; DJMT 28/10/2008; Pág. 7)
62070733 - RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSTRANGIMENTO SOFRIDO POR MENOR EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM RAZÃO DE FALSA ACUSAÇÃO DE FURTO FEITA POR SEGURANÇAS DO RÉU. Comprovado que a atuação dos prepostos do réu, encarregados da vigilância no estabelecimento, desbordou dos limites da intervenção legítima no evento, passando a expor o ofendido como se fosse autor de furto de mercadoria, sem qualquer elemento capaz de justificar essa suspeita, caracteriza-se o ilícito civil, passível de indenização. Situação agravada pela circunstância de o ofendido ser criança de 9 anos, e que, apesar de se encontrar no estabelecimento comercial do réu em companhia dos Pais, encontrava-se sozinho no momento em que foi abordado pelos propostos da empresa explora do negócio ali instalado, e, portanto, no momento desprotegido e indefeso. Evento que configura dano moral, por atingir a honra objetiva e subjetiva da vítima, passível de compensação. Recurso Improvido. Confirmação do julgado condenatório. (TJ-RJ; AC 2006.001.36877; Décima Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Nascimento Antonio Povoas Vaz; Julg. 23/01/2007)
62038996 - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO, A TÍTULO DE DANOS MORAIS, JULGADA PROCEDENTE. VIGILÂNCIA E ACUSAÇÃO DE FURTO À CONSUMIDORA NO INTERIOR DO SUPERMERCADO. PROVA TESTEMUNHAL CONVINCENTE. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. Verba arbitrada em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), observando os princípios da moderação e da razoabilidade. Sentença correta. Desprovimento do recurso. Decisão unânime. (TJ-RJ; AC 2006.001.17955; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. José Mota Filho; Julg. 16/05/2006)
98007812 - AÇÃO INDENIZATÓRIA. ABORDAGEM E REVISTA NO INTERIOR DE SUPERMERCADO SOB A ACUSAÇÃO DE FURTO, QUE DEPOIS, SOUBE-SE INEXISTENTE. DANO MORAL CONFIGURADO INDEPENDENTEMENTE DE PROVA DO ABALO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE OBSERVA A PROPORCIONALIDADE DEVIDA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO IMPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo o agente causador abordado e revistado a vítima sob a acusação de furto que não conseguiu provar, é devida a indenização por danos morais, mormente se terceiros presenciaram tal prática. 2. Comprovado a conduta ilícita e nexo causal, é despicienda a prova do abalo moral para ensejar a indenização, pois este é presumido. 3. Não há que se falar em sentença extra petita se o julgador monocrático, fundamentando-se no mesmo fato jurídico, não albergou causa de pedir distinta da declinada na inicial, apenas deu-lhe seu antecedente causal. 4. Tendo a fixação da indenização considerada as circunstâncias do fato, o grau de culpa e as peculiaridades do agente causador e da vítima, observada foi a proporcionalidde. 5. "Na reparação por dano moral, como o juiz não fica jungido ao quantum pretendido pelo autor, ainda que o valor fixado seja consideravelmente inferior ao pleiteado pela parte, não há que se falar em sucumbência recíproca". (TA-PR; AC 0248475-5; Ac. 4557; Londrina; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira; Julg. 17/02/2004)
44005268 - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. SENTENÇA QUE FUNDAMENTA NUM SÓ ATO O PEDIDO PRINCIPAL E A RECONVENÇÃO. NULIDADE REJEITADA. ESTABELECIMENTO COMER-CIAL. NÃO RETIRADA DE ETIQUETA ANTIFURTO. ALARME. ACUSAÇÃO INDEVIDA DE FURTO DE MERCADORIAS. CONDUTA ABUSIVA DO FUNCIONÁRIO DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. CONSTRANGIMEN-TO SOFRIDO POR CONSUMIDORA. DANO MORAL CONFIGURADO. OBRIGAÇÃO DE REPARAR. INDENIZAÇÃO. CRITÉRIOS. QUANTUM DO DANO ARBITRADO DE FORMA EQUITATIVA. RECURSOS A QUE SE NEGAM PROVIMENTOS. 1) Embora desprovida de boa técnica processual, não é nula a sentença que fundamenta num só ato o pedido principal e as questões suscitadas na reconvenção, julgando o feito. Nulidade da sentença rejeitada; 2) A negligência do funcionário do estabelecimento comercial em não retirar das mercadorias adquiridas pela consumidora a etiqueta antifurto, fazendo soar o alarme na saída do estabelecimento e resultando na detenção e condução desta, de modo grosseiro e na presença de terceiros, sob a acusação de furto, para conferência das mercadorias, acarreta à mesma sofrimento e humilhação, ensejando a reparação por dano moral; 3) A reparação dos danos morais tem duas finalidades: indenizar pecuniariamente o ofendido, alcançando-lhe a oportunidade de obter meios de amenizar a dor experimentada em função da agressão moral, em um misto de compensação e satisfação; Punir o causador do dano moral, inibindo novos episódios lesivos, nefastos ao convívio social. Nesse contexto e considerando os critérios específicos do caso sub examine, correta é a fixação do quantum indenizatório em 50 (cinqüenta) salários mínimos, mostrando-se justo e razoável para reparar a agressão moral sofrida, pois proporcional à gravidade do dano e às repercussões da ofensa; 4) Recursos a que se negam provimentos. (TJ-AP; AC 805/00; Ac. 5742; Câmara Única; Rel. Des. Honildo Amaral de Mello Castro; Julg. 03/06/2003; DOEAP 05/08/2003)